Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2211355-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2211355-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Arantes Nogueira - Agravante: Francisco Arantes de Menezes Côrtes - Agravante: Manuela Arantes de Menezes Côrtes - Agravado: André Almeida de Menezes Côrtes - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Arantes Nogueira, por si e representando os filhos menores, Francisco Arantes de Menezes Côrtes e Manuela Arantes de Menezes Côrtes contra as r. decisões de fls. 18 e 19, que, nos autos da ação de reintegração de posse c.c. cobrança de débitos, arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais ajuizada por André Almeida de Menezes Côrtes, julgou extinto o pedido de reintegração de posse, em virtude da perda superveniente de objeto, deixando de condenar o réu às verbas de sucumbência porque os menores também usavam o imóvel, e determinou o prosseguimento do processo, quanto aos outros pedidos, em relação apenas à corré Mariana. 2. Inconformados, insurgem-se os agravantes alegando, em resumo, que o acordo firmado pelas partes, por ocasião do divórcio, previu que o pai arcaria com as despesas de moradia por 6 anos, incluindo a disponibilização do antigo lar conjugal a título alimentar imóvel objeto da presente demanda além do pagamento do IPTU, condomínio e empregada doméstica. Restou convencionado, ainda, que passados 6 anos do início do comodato, André custearia 50% de tais despesas, abarcando, também, com aluguel de outro apartamento no mesmo padrão, nos termos da cláusula 9.7.c do mesmo acordo. Dizem que o pedido de cobrança de aluguéis esbarra na questão alimentar, motivo por que os menores são partes legítimas para compor o polo passivo da ação. Aduzem que, após o prazo de 6 (seis) anos previsto no acordo, os filhos moveram cumprimento de sentença em face do agravado, autos nº 0010135-33.2021.8.26.0100, a fim de que ele fosse compelido a custear 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e despesas da nova moradia dos filhos, e, apesar do referido incidente ter sido extinto, a respectiva decisão não transitou em julgado, restando hígida a cláusula 9.7.c. do acordo do divórcio. Pedem, pois, a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que os menores Francisco e Manuela permaneçam no polo passivo da ação no tocante ao pedido de aluguéis. 3.Inicialmente o recurso foi distribuído ao E. Des. Roberto Mac Cracken, integrante da 22ª Câmara de Direito Privado, que concedeu efeito suspensivo (fls. 23). 4.O agravado se opôs ao julgamento virtual (fls. 27). 5.Por acórdão, o recurso não foi conhecido e determinada a redistribuição a este relator, por prevenção (fls. 28/32). 6.Mantenho o efeito suspensivo concedido às fls. 23, tendo em vista que, em princípio, a questão dos aluguéis e demais despesas de moradia, de fato, envolveria a questão dos alimentos fixada em divórcio. 7.Intime-se o agravado para contraminuta. 8.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 9.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/ SP) - Juliana Rios Pires (OAB: 443555/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014227-59.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1014227-59.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Henrique Santos Lustosa - Apelada: Heloisa Silveira Bello de Barros - Apelado: Gabriel Silveira Bello de Barros - Apelada: Fernanda Silveira Bello de Barros - DECISÃO MONOCRATICA VOTO 86308 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO N.º 1014227- 59.2020.8.26.0007 APELANTE: JOSE HENRIQUE SANTOS LUSTOSA APELADOS: HELOISA SILVEIRA BELLO DE BARROS E OUTROS APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Procedência, determinando-se expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores. Composição entre as partes após a interposição da apelação do réu.As partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Desistência da demanda afirmada por ambas as partes. Acordo firmado sem a presença do advogado. Validade. Direito disponível, partes capazes que externaram livre e conscientemente sua vontade. Precedentes do STJ. Homologação do pedido de desistência. Extinção do feito por perda superveniente do objeto. Vistos. HELOÍSA SILVEIRA BELLO DE BARROS e outros ajuizaram ação reivindicatória em face de OCUPANTES DO LOTE 05 DA QUADRA C DO JARDIM ELISABETH, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na inicial, transmitido por herança. Em 1996, o imóvel foi esbulhado por diversas pessoas, representadas por associação de moradores, tendo sido celebrado contrato de compra e venda da área por meio de instrumento particular, o qual foi rescindido em razão do inadimplemento. A associação de moradores loteou clandestinamente o imóvel, vendendo terreno a diversas pessoas, em 1998. Os herdeiros conseguiram regularizar o loteamento em razão de determinação judicial e pretende a imissão na posse do lote ocupado pela parte ré. Foi constatado que o imóvel em questão estava ocupado por JOSÉ HENRIQUE SANTOS LUSTOSA, que se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação. Houve julgamento antecipado do feito, com sentença de procedência, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse. Houve apelação do requerido, e manifestação de ambas as partes para designação de audiência para tentativa de acordo, após o que, houve pedido formulado pelo apelante de sobrestamento do feito para composição entre as partes. A petição de fl. 376, apresentada pelos autores, requereu a extinção do feito por perda de objeto, em razão de acordo entre as partes. O instrumento foi juntado nas fls. 377/381, prevendo que ambas as partes desistiam deste processo. É o relatório. Foi noticiado que as partes realizaram acordo, informando a desistência da ação. As partes podem transigir a qualquer tempo, salvo seilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, não sendo invalidado pelo fato de o instrumento ter sido assinado apenas pelas partes do processo, além de duas testemunhas, sem a presença dos advogados. Assim, e diante do que consta nas fls. 376/381, há perda superveniente do objeto recursal, já que encerrada a demanda por vontade das partes, o que deve ter primazia. Senão vejamos: Acordo no REsp nº 1901458 Relator Min. RAUL ARAÚJO, j. 08/03/21: Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. e-STJ 145/148, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. No mesmo sentido: AREsp 563447 Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16/08/2018: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - FACULDADE DO CREDOR E DEVEDOR - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE SE PRESTA SOMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO MORAL QUANDO DA ASSINATURA DO ACORDO - APELANTE OUE PROCRASTINA O FEITO DESDE O SEU INÍCIO - MÁ-FÉ COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 674 RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1/3/2016) Observo que o entendimento do Tribunal de origem, ao entender pela não ocorrência de nulidade do acordo firmado pela agravante sem a assistência de advogado, trilhou na mesma linha jurisprudencial desta Corte. Isso porque, considera-se válida transação, que ainda que sem a presença do advogado, uma vez que se tratava de direito disponível, as partes eram capazes e externaram livre e conscientemente sua vontade, o que encontra ressonância nesta Corte, atraindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Hecio Peres Filho (OAB: 83048/SP) - Pedro Araújo (OAB: 166023/SP) - Martin Ferreira Batista (OAB: 317562/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2119306-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2119306-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravado: A. C. do E. S. - Agravante: D. A. A. do E. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2119306-60.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo interno. Recorrentes que objetivam a revogação do efeito suspensivo ao recurso Perda de objeto, ante o julgamento do instrumento nesta mesma ocasião Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo interno objetivando a reforma do despacho liminar deste relator que deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. É o relatório. Considerando que o julgamento do agravo de instrumento já ocorreu, a questão debatida no presente recurso perdeu objeto. Agravo interno prejudicado. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Beatriz Souza Conrado (OAB: 444391/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2119359-41.2022.8.26.0000 (008.01.2003.004637) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Regina Celia Torres Moraes Delazari (Interdito(a)) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CÉLIA TORRES MORAES DELAZARI (representada por seu curador), nos autos da ação de indenização por ato ilícito, em sede de cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. decisão de fls. 46, que rejeitou os embargos de declaração acenando que houve duas nomeações pelo Convênio da Defensoria, tendo ambos os peritos se recusado a fazer a complexa perícia em razão do parco honorário do convênio e que a perícia deverá ser custeada pelas partes interessadas. Insurge-se a Agravante alegando a instituição financeira, ora agravada apresentou uma planilha de cálculo dos alegados danos materiais causados pela agravante, no valor de R$ 699.072,30, atualizada até 27/08/2002. Afirma que a r. sentença determinou a subtração de todos os valores depositados nas contas relacionadas aos contratos bancários, destacando que os depósitos foram comprovados e realizados à época das transações. Aponta que a r. sentença entendeu inviável o valor da condenação, pois necessária a realização de pesquisa de dados e datas nas contas da inicial. Salienta que na memória de cálculo apresentada pelo agravado, não houve a subtração dos valores depositados nas aludidas contas em desconformidade com o título executivo judicial. Acena que a liquidação do julgado exige a elaboração de cálculos complexos, que dependem de conhecimentos técnicos especializados na área contábil, sendo estabelecido no título executivo judicial a liquidação por arbitramento. Esclarece, ainda, que é beneficiária da justiça gratuita, não dispondo de conhecimentos técnicos para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e tampouco de recursos econômicos para contratar profissional especializado na elaboração dos cálculos. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a r. decisão seja anulada ante a violação da coisa julgada, com determinação de prosseguimento do feito mediante liquidação de sentença por arbitramento para a apuração Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 678 do valor do débito, nos termos da r. sentença ilíquida proferida na fase de conhecimento, ou subsidiariamente, a intimação do agravado para elaborar nova planilha de cálculo do débito com a subtração de todos os depósitos comprovados nas contas da inicial, conforme determinado no título judicial exequendo. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 132/134). O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 139/147). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 264/266. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo rejeitou os embargos de declaração, determinando que a agravante apresente o cálculo em sentido diverso ou requeira a perícia oficial (fls. 88 - autos principais). Porém, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo já havia determinado a apresentação da memória de cálculo em decisão proferida em 23 de novembro de 2021. Assim, verifica-se que a agravante tinha conhecimento inequívoco da necessidade de apresentação de memória de cálculo desde a prolação da r. decisão de fls. 03/04, publicada no dia 26 de novembro de 2021 (fls. 08 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 29 de novembro de 2021. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 27 de maio de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Otaviano Delazari - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2211160-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2211160-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Amanda Santos Silva - Impetrado: Fundação Espirita Américo Bairral - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO 86617 Habeas Corpus Cível Processo nº 2211160-38.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Habeas corpus. Pessoa maior que, por meio de Advogada sem procuração, intenta ação cautelar em Primeiro Grau e habeas corpus direto no Tribunal, sem relação entre as providências. Denuncia que foi internada contra sua vontade pelo pai em clínica de recuperação. O processo em Primeiro Grau foi extinto e lá também não foi apresentada procuração. Inadmissibilidade de impetrar habeas corpus originário na Corte em relação ou vínculo com ato de autoridade judicial. Inicial indeferida e habeas corpus julgado extinto, sem resolução de mérito. Vistos. A peticionária afirma que foi internada contra a sua vontade em estabelecimento particular (Fundação Espírita Américo Bairral, de Itapira). Segundo apurado por esse relator, a providência intentada em Primeiro Grau foi rejeitada por questão de competência, pois o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII (Tatuapé) considerou que aquela unidade não possui competência para processar habeas corpus. Naquele expediente (uma ação cautelar inominada) consta que a pessoa internada, do sexo feminino, é filha de L. e de A. (que teria realizado a internação) e nasceu em 6-7-1998 (24 anos). Foi prometida juntada de procuração, o que não ocorreu até o presente momento. Em Primeiro Grau (ação 1012753- 79.2022.8.26.0000) também não foi anexado instrumento de mandato. Embora possa ser admitida a falta de procuração, não consta requerimento acusando impossibilidade de a autora comunicar-se com alguém. Assim e se não há outorga de poderes e a pessoa maior está acompanhada do pai (a mãe não aparece), tem-se que tudo indica que a internação é voluntária. Por outro lado, não existe habeas corpus originário, sendo necessário que exista algum ato de autoridade judiciária para que o Tribunal examina e julgue o expediente. Como a ação cautelar foi extinta em Primeiro Grau e não consta recurso, é preciso arquivar (extinguir) essa postulação. Isso posto, indefiro a inicial e julgo extinto o habeas corpus por absoluta impossibilidade de processamento em Segundo Grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jaqueline Almeida de Jesus (OAB: 440096/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010766-61.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1010766-61.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adelson Ferreira Passos - Apelante: Adriano Roque Cancio - Apelado: Valdelan dos Passos - Interessado: Supermercado Cuca Mongaguá Ltda - Interessado: Restaurante e Pizzaria do Bira Ltda - Interessado: Supermercado Cuca de Itanhaem Ltda. - Interessado: Supermercado Cuca do Leblon Ltda - Interessado: Supermercado Cuca Rio Branco Ltda - Interessado: Supermercado Novo Cuca Praia Grande Ltda - Interessado: Supermercado Cuca Humaitá Ltda - Interessado: Supermercado Cuca de Peruibe Ltda - Interessado: Supermercado Cuca do Melvi - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo A distribuição deste recurso de apelação a este Relator teve por fundamento prevenção decorrente da apelação cível nº 1008753-26.2018.8.26.0477 (fls. 293). A relação jurídica discutida pelas partes decorre de Contrato de Reconhecimento de Grupo Econômico e Outras Avenças, no qual elas ajustaram obrigações recíprocas (fls. 14/18). Não obstante a controvérsia aqui instaurada, anota-se que as partes litigantes estão envoltas em inúmeros outros processos cujos objetos decorrem da mesma relação contratual, a saber: nºs 1005071-05.2014.8.26.0477; 1008035- 34.2015.8.26.0477; 1010888-45.2017.8.26.0477; 1010890-15.2017.8.26.0477; 1010891-97.2017.8.26.0477 e 1001079- 60.2019.8.26.0477, sendo que todos eles foram distribuídos ao eminente Desembargador Ricardo Negrão, também integrante desta 2ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, que os conheceu e julgou na qualidade de Relator. Salvo melhor juízo, o eminente Desembargador Ricardo Negrão, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, parece estar prevento para o julgamento deste recurso também, porque em todos os processos os pedidos decorrem da mesma relação contratual, têm como fundamento a cobrança de passivos trabalhistas das sociedades que formam o grupo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 710 econômico reconhecido pelas partes, além de haver uniformidade de partes ativa e passiva nos processos. Há, pois, risco de prolação de decisões conflitantes entre aqueles processos e este distribuído a este Relator. Assim, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste Tribunal, representa-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado para que decida sobre a prevenção ora noticiada, determinando, se for o caso, a redistribuição deste recurso ao eminente Desembargador Ricardo Negrão. Prejudicado o julgamento do recurso até solução desta representação. Encaminhe-se com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2217345-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2217345-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Habitacon Construtora e Incorporadora Lda - Agravante: Haifa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravante: Flávio Ciobotariu - Agravante: Simone Ciobotariu - Agravado: Fernando Ribeiro Bucheroni - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1166/1168 dos autos de 1º grau que julgou improcedente a impugnação à penhora do imóvel matrícula n. 59.393, do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Pois bem, ainda que os executados Flávio e Simone residam no imóvel, não é caso de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família por uma razão muito simples: há nos autos comprovação de que os agravantes possuem outros bens imóveis (v. fls. 117 do agravo), fato incontroverso à míngua de impugnação específica, cabendo a aplicação do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, c.c. art. 71 do Código Civil, na medida em que não demonstraram documentalmente que tais bens estejam alugados ou indisponíveis. É lícito concluir, portanto, que os outros imóveis podem ser considerados residência dos devedores a exemplo do bem penhorado. Ademais, o cumprimento de sentença está em andamento desde março de 2018 sem que os devedores tenham oferecido bens à penhora suficientes para a satisfação do crédito. Já o pedido de substituição da penhora por fiança bancária não é objeto da decisão agravada e deve ser levado à apreciação do DD. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciano Duarte Peres (OAB: 318348/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025736-58.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1025736-58.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Regina Celia de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Contra a respeitável sentença de fls. 451-467, que, em relação ao corréu Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, inciso VI); e, em relação ao corréu Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino e Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e dano moral, formulados em demanda movida por Regina Célia de Oliveira Costa, apela o instituto corréu (fls. 478-4.275). Após a interposição do recurso, a autora e o instituto de ensino corréu noticiaram a realização de acordo (fls. 4.297-4.306 e 4.307). É o relatório. De fato, tendo as partes celebrado autocomposição, por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir e desistir, e não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos autos do processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, b, todos do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso e homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, b, todos do CPC, no que diz respeito à presente demanda. Ressalve-se que apenas o instituto de ensino corréu interpôs recurso de apelação, de maneira que não subsiste a necessidade de adoção de outras providências neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Kelly Cristina da Silva Lemos (OAB: 411433/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2129603-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2129603-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Pss Serviços Auxiliares de Escritorio LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 190/191 dos autos de origem que deferiu liminar para suspensão da expedição da carta de arrematação. Aduz a recorrente que o procedimento visando a consolidação foi realizado correta e licitamente, sem vícios, regular constituição em mora e resolução do contrato. Decorrido o prazo para purgação da mora, houve regular arrematação em leilão e notificada a recorrida. A propriedade do imóvel financiado foi consolidada em nome da vendedora e averbada a aquisição na matrícula. A agravada foi intimada pessoalmente, por meio de telegrama e e-mail (mediante notificação válida), cuja ciência temporânea confessa ao longo dos autos. Os leilões foram realizados on line, conforme edital enviado para a recorrida e publicados em jornal de grande circulação. Leiloado legalmente o imóvel e extinto o contrato há muito tempo por culpa da agravada, com inadimplência e mora confessa e incontroversa desde 2016, a liminar não poderia subsistir. Foi juntada parte de documento essencial a configurar litigância de má-fé da agravada. Atuou em exercício regular de direito. O CDC seria inaplicável a inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos para deferimento da liminar que deveria ser revogada, mediante concessão de efeito suspensivo. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 233-234). Contraminuta às fls. 237- 253. Decisão monocrática às fls. 269-270, no qual foram rejeitados os embargos declaratórios interpostos pela agravante em face da decisão de fls. 233-234 que indeferiu o efeito suspensivo em sede recursal. Sobreveio petição da recorrente informando a perda do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença nos autos principais. É o relatório. O presente agravo encontra- se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa- se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravada, revogando a tutela deferida nas folhas 190-191 (fls. 566-570 do processo originário nº 1002657-19.2022.8.26.0068). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 861 de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1051461-56.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1051461-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: José Aparecido Lima Ferreira - VOTO nº 41609 Apelação Cível nº 1051461-56.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 9ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Banco Votorantim S/A Apelado: José Aparecido Lima Ferreira RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré a fls. 402/411 contra r. sentença (fls. 390/397), proferida nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação de seguro e título de capitalização, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). P.R.I. O recurso foi processado, com resposta da parte autora apelada (fls. 417/420). 2. A parte ré apelante, pela petição de fls. 427, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 115/117): (a) informou acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo a juntada da minuta do acordo celebrado entre as partes e a sua respectiva homologação, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. (fls. 427). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 427, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 902 de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002600-60.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1002600-60.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dracena Locação de Veículos e Equipamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.434 Vistos, Banco Bradesco S/A apela da r. sentença de fls. 117/120, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Dracena Locação de Veículos e Equipamentos Ltda., assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DRACENA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A a fim de que o requerido proceda a baixa do gravame do veículo objeto da presente demanda (veículo HILUX, Chassi 8AJDA3CDXL1812207). Condeno a parte requerida em litigância de má-fé por procrastinar, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 924 resistir de forma injustificada ao andamento do processo e agir de modo temerário. Por isso, reconheço a conduta desleal do réu (artigo 80, incisos IV e V, c.c 81. caput, do Código de Processo Civil) e aplico a pena por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado a partir desta data, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 123/127), em síntese, que não é responsável pelo gravame lançado sobre o veículo HILUX, Chassi 8AJDA3CDXL1812207, pelo que não subsiste o pedido condenatório do autor; subsidiariamente, alega que [...] por estar de mãos atadas, humildemente, busca, única e exclusivamente, repisando requerimento que constou de sua defesa, seja a indigitada baixa do gravame que onera o veículo de propriedade do Autor, ora Recorrido, ordenada judicialmente; afinal, à evidência, é certo que um simples ofício judicial trará o necessário desfecho da primordial pretensão buscada nesses autos, qual seja, a aludida baixa do gravame que macula o veículo de propriedade do Apelado (fl. 126). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 137/143). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 135/136, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 149/150). O apelante, contudo, recolheu apenas a quantia de R$ 6.159,11 às fls. 154/155, que, somada àquele montante de fls. 135/136, não totaliza R$ 6.338,60, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 158.465,13 valor atualizado da causa, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995. Ante o exposto, não se conhece do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Majora-se a condenação do réu em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000357-44.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000357-44.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: George Mansour Choueri - Apelado: Ricardo Donizeti Pulizzi - DESPACHO Apelação Cível 1000357-44.2021.8.26.0028 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: George Mansour Choueri Apelado: Ricardo Donizeti Pulizzi Juízo de origem: 2ª Vara JUDICIAL da Comarca de Aparecida Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por George Mansour Choueri contra a r. sentença de fls. 61/64 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida, Doutor Lucas Garbocci da Motta, nos autos da ação monitória, por meio da qual julgou procedente a ação. Requer a parte Apelante a concessão de justiça gratuita na fase recursal, alegando dificuldades financeiras e trazendo a documentação de fls. 74/76. Ocorre que o extrato bancário e outros documentos anexados não se mostraram suficientes para provar a ausência da capacidade do Apelante de arcar com o preparo recursal. Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, a legislação processual, Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 934 cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E conforme exposto retro, os documentos apresentados às não permitem a conclusão de que o ora Apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo ao Apelante o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo recursal, considerando-se para tanto o valor atualizado da causa, sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, devidamente corrigido observando-se os índices da Tabela de Atualização Monetária do TJSP. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Luciano Barreto Gomes (OAB: 122029/SP) - Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2196521-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2196521-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2196521-15.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara - Tanabi Agravante: José Roberto dos Santos Agravadas: Nu Pagamentos S/A e Banco do Brasil S/A. Voto nº 25.844 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto dos Santos contra as agravadas, Nu Pagamentos S/A e Banco do Brasil S/A., extraído dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em face de decisão proferida à fl. 37 dos autos principais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, e concedeu prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária de ingresso da ação (das custas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante, inconformado, se insurge. Alega que é aposentado, recebendo em torno de R$ 3.593,00 como benefício, valor que não é suficiente para a manutenção de todas as suas despesas, razão pela qual continua trabalhando para aumentar sua renda mensal. Afirma que seu patrimônio se resume à casa na qual reside, 1/4 de outra casa que foi doada pelo pai de sua esposa, e dois veículos, um GOL 1000, Ano 1995 e um FOX 1.6 GII, Ano 2011. Assevera que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária. Pelo despacho de fl.32, foi determinado que o agravante trouxesse documentos complementares comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que foi cumprido a fls. 35/63. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.64/69). Foi noticiada a homologação da desistência da ação (fl. 74). É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 940 O recurso perdeu seu objeto. Conforme noticiado à fl.74, o juízo a quo homologou a desistência da ação formulada pelo autor: Petição de fl. 40: Diante do quanto alegado pelo requerente, e considerando-se que a inicial sequer foi recebida e não houve sequer a determinação de citação no processo, com fulcro no Art. 485, §5º, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação ora formulada pelo autor e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.. Referida decisão, existente à fl. 281 dos autos de origem, proferida em 21/09/2022, foi liberada nos autos em 22/09/2022 e publicada em 26/09/2022. Assim sendo, há perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1000527-07.2018.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000527-07.2018.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reinaldo Cardoso de Sa Epp - Apelada: Joana Erenita dos Anjos Veronezi - Apelado: Luiz Roberto Veronezi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 242/256 que, nos autos de ação revisional de contrato bancário julgada em conjunto com embargos monitórios, jugou 1) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autos 1002036- 07.2017.8.26.0356 (revisão de contrato bancário) para o fim de CONDENAR o Banco do Brasil S/A à restituição simples aos contratantes dos valores cobrados indevidamente nas contas correntes, totalizando o valor de R$ 94.005,04 (noventa e quatro mil, cinco reais, quatro centavos) sendo este o valor atualizado até a elaboração do laudo pericial. 2) Em consequência, ACOLHO os Embargos Monitórios dos autos 1000518-74.2020.8.26.0356 (Monitória) opostos em face da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória. 3) ACOLHO os Embargos Monitórios dos autos 1000527-07.2018.8.26.0356 (Monitória) opostos em face da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória. A parte vencida interpôs o recurso de apelação de fls. 270/289 e deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual foi intimada a fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifo nosso) Regularmente intimado em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fls. 316), o Apelante quedou- se inerte, configurando, desta forma, a deserção, razão pela qual o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao primeiro grau para eventual certificação do trânsito em julgado nas ações julgadas em conjunto. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 948 Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Daniel Padial (OAB: 367627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2131179-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2131179-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Tercio S. Azambuja Villela - Agravada: Maria Laviano, registrado civilmente como Maria Laviano a. Villela - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação possessória, que indeferiu o pleito de reintegração de posse liminarmente. O recorrente pleiteia também os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu as custas de preparo do recurso. Relata que possui um imóvel na cidade de Santa Isabel, recebido por transmissão legítima de sua falecida mãe, no qual mantinha residência fixa com a agravada, sua ex-cônjuge, aos finais de semana, uma vez que, durante a semana, ambos residiam no litoral paulista. No entanto, após o anúncio do divórcio, a agravada mudou-se definitivamente para o imóvel e passou a bloquear as suas ligações, informando que não deixará a residência. Sustenta que o agravante necessita urgentemente da reintegração em seu imóvel para conseguir reorganizar sua vida financeira, eis que parte do imóvel é utilizada para locação comercial de temporada, o que lhe possibilitaria cumprir com o pagamento de alimentos provisórios à agravada. Ademais, argumenta que o agravante paga aluguel onde reside atualmente e não pode entregar o imóvel por não possuir recursos para adimplir com a multa e rescisão contratual. Aponta a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada. Por despacho de fls. 52/54, o recurso foi recebido, sendo determinado que, no prazo 05 dias, fossem anexadas cópias dos extratos bancários de todas as contas do agravante, referente aos últimos 3 meses, bem como a última declaração de imposto de renda completa e outros documentos que entender pertinentes, tudo a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse. Às fls. 57, foi certificada o decurso de prazo para o devido cumprimento do r. despacho de fls. 52/54. É o Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 949 relatório. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) O critério adotado por esta C. Câmara para aferir a alegada incapacidade financeira para reputar economicamente necessitada a pessoa natural é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Além disso, é necessária a comprovação de que o requerente da benesse não possui bens incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Compete ao requerente do benefício, portanto, evidenciar a sua deficiência econômica, para o fim de obter a gratuidade da justiça. No caso dos autos, entretanto, infere-se que não demonstrada a aludida incapacidade. Determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o agravante, deixou transcorrer in albis o prazo. Outrossim, também deixou de providenciar as custas de preparo. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Nas palavras do Eminente Desembargador Silveira Paulilo, “Não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Em assim sendo, não é razoável que, sob o manto da miserabilidade jurídica, alguém, nas condições acima descritas, possa se socorrer do Poder Judiciário livre de custas” (AI. Nº 2132642-78.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 7/7/15). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo deserto o presente agravo. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Arlete Vieira Lopes (OAB: 296259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0209173-80.2008.8.26.0100(990.10.219706-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0209173-80.2008.8.26.0100 (990.10.219706-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Roberto de Campos - Apelado: Geraldo Artico - Apelado: Alcides de Moraes - 1. Fls. 211/212: Aguarde-se. 2. Diante da consulta da Secretaria a fls. 213, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00035766-5, cadastrada como “Solicitação”. Intime-se a parte, Banco Bradesco S/A, para que, querendo, apresente sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Marcus Vinícius de Faria (OAB: 253694/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Adnan El Kadri (OAB: 56372/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0314813-67.2006.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Zeniodete Santos Almeida - Apelado: Montante Incorporações Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Saulo Joao Marcos Amorim Mendes (OAB: 238311/SP) - Beatris Antunes de Araujo Mendes (OAB: 111554/SP) - Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Maiara Vaghette Peigo (OAB: 331478/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000708-08.2013.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Aprazível - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ivalterio Batista Lazaro (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Patricia Lugati Fedozi Padovezi (OAB: 159521/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9208158-29.2008.8.26.0000/50002 (991.08.026090-3/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Banco Santander Banespa S/A - Embargdo: Maria Aurea Consoni Ferretti - Embargdo: Cássio Nelson Consoni Ferretti - Embargdo: Neuclair João Ferretti Filho - Diante da idade da recorrida, MARIA ÁUREA CONSONI FERRETTI (fls. 12), anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ana Rosa Nascimento (OAB: 130121/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023466-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignes Siqueira - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 267/268), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065635-18.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: FAST POINT-INFORMÁTICA LTDA -EPP - Apelado: AS AGROPECUÁRIA LTDA -ME - Apelante: Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleverson Luiz de Jesus (OAB: 360924/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9053892-50.2009.8.26.0000/50001 (991.09.015705-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Lilian Grasser Viegas (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 977 acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 225/232), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO ITAÚ S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Vera Lúcia Evangelista de Azevedo (OAB: 175335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007982-33.2014.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Usinagem Sirena Ltda - Embargdo: Indústria Romi S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Manfredini Brusamarello (OAB: 50131/RS) - Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB: 318553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000562-98.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Ronilse Mari Massarico Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara Regina de Moraes (OAB: 110494/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001239-48.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Ana Maria Cordeiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 474/478), julgo prejudicado o agravo interno interposto por Ana Maria Cordeiro Gonçalves. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mariangela Debortoli (OAB: 134214/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001573-18.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Francisco Cajuela Cabreira - Apelado: Antonio Cajuella Romero - Apelado: Deonice Cajuella Romero - Apelado: Mariluz Cajuella Romero Vazarim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1107201/DF e 1273643/PR. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 372/375. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Gesiel Santos Pedreira (OAB: 333947/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002745-68.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Mariana Pereira Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargda: Magazine Luiza S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1197929/PR e 1199782/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Rogerio Pavan Moro (OAB: 178652/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002926-19.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Avelino Pistori - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP, 1438263/SP, 1107201/DF, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004175-54.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria de Carvalho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 978 SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004209-03.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelado: Jose Osorio Assolini (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Em face da manifestação de fls. 284/285 que informa o falecimento do recorrido José Osório Assolini, diga o advogado doutor Alexandre Augusto Forcinitti Valera - OAB/SP 140.741, acostando certidão de óbito de seu constituinte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009856-77.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Construtora Falcão Borba Ltda - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Ricardo Alexandre Valsechi Conessa (OAB: 292847/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029025-50.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adão Odenir - Apelado: João Gaspar de Oliveira - Apelado: José Venancio da Costa - Apelado: Letícia de Lima Sanches - Apelado: Lucelia Tomazela - Apelado: Natalino Sanches Lopes - Apelado: Reinaldo Gabanela - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Julliano da Silva Freitas (OAB: 217326/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032807-98.2008.8.26.0000/50001 (991.08.032807-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgte/Embgdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Denise Ring - Embargdo: Henrique Ring - Embargdo: Rachel Ring - Aguarde-se suspenso, conforme determinado a fls. 361/362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Andréa Marcondes Machado (OAB: 134449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051311-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rossi - Embargdo: Antonio Braga de Oliveira - Embargdo: Antonio José Soares - Embargdo: Antonio Lisboa de Oliveira - Embargdo: Antonio Pedro de Miranda - Embargdo: Antenor Miranda - Embargdo: Antonio Sérgio Prado - Embargdo: Angelo Ricardo Felicio - Embargdo: Arlete Demirato - Embargdo: Afonso Donizete de Souza Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro os pedidos de fls. 366/391 e 393/418 no tocante à digitalização dos autos físicos. Por fim, os pedidos de substituição processual dos autores Afonso Donizete de Souza Silva e Antenor Miranda por Resoluta Consultoria Ltda em razão da cessão de crédito noticiada cabem ser deduzidos no Juízo de origem, nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, para posterior anotação neste feito, se o caso. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho também em nome da doutora Raquel Celoni Dombroski - OAB/PR nº 36.361. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0202939-43.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Biocom Tecnologia Ltda Epp - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - Eduardo Fausto Guimarães (OAB: 316126/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9078134-73.2009.8.26.0000/50001 (991.09.089548-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Miriam Verdegay Ribas - Embargado: Raul Ribas - 1. Diante da consulta da Secretaria a fls. 138, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2011.00024705-4, cadastrada como “Manifestação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Digam os autores, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 979 em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 122/137), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Annibal Vicente Rossi (OAB: 11985/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2121964-04.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2121964-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - Ré: Niderci dos Santos - Réu: ERIVALDO DOS SANTOS BRAGA - Trata-se de impugnação oferecida pela autora ITURAN Sistemas de Monitoramento Ltda, ora executada, contra execução da verba honorária decorrente de condenação imposta pelo acórdão a fls. 671/675, que julgou improcedente a ação rescisória e a condenou ao pagamentos de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, já que os juros moratórios são computados somente a partir do trânsito em julgado. Alega ser devedora do valor de R$ 1.799,35, tendo efetuado o respectivo depósito judicial às fls. 985/986. Instado a se manifestar, o impugnado apresentou a petição de fls. 988. É o relatório. Decido. Com razão a impugnante. Não se pode aceitar a pretensão do exequente, ora impugnado, de exigir a incidência de juros moratórios da forma como constou da planilha de cálculos a fls. 968. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS.JUROSDE MORA. TERMO INICIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba.Precedentes. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.AgInt no AREsp 564717 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205298-6,Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, data do julgamento 06/02/2018. Além disso, quando os honorários advocatícios forem fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), serão corrigidos monetariamente da data do arbitramento. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2019, conforme certidão de fls. 969, e o arbitramento se deu em 30/03/2016, de modo que considero corretos os cálculos apresentados pela impugnante às fls. 984, porquanto em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Em face do exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 123,66, e diante do depósito judicial efetuado pela impugnante às fls. 985/986, julgo extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Paulo de Siqueira Vargas (OAB: 296894/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Decio Cabral Rosenthal (OAB: 101955/SP) - Weber da Silva Chagas (OAB: 104555/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2224582-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2224582-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Persilla de Oliveira Almeida - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Universidade Brasil - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 524/525, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002786-97.2021.8.26.0481, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais nº 1000159-06.2021.8.26.0481, fundada em descumprimento de contrato de garantia intitulado UNIESP PAGA, relativamente ao indeferimento do pedido de utilização da penhora de dinheiro para quitação de outros débitos cobrados em incidentes processuais diversos. Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença Práticas Abusivas movida por Pérsilla de Oliveira Almeida contra Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros. Devidamente intimada, a executada apresentou a petição de fls. 376/385 requerendo, em síntese, a adesão da parte autora à transação resolutiva instituída pelo artigo 5º-A, §4º, II e III da Lei n.º 10.260/2001 ou, caso se negue, a autorização para que a executada promova a adesão mediante expedição de ofício e/ou alvará ao agente financeiro. Além disso, discorre sobre sua situação financeira, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a parte exequente não concorda com o acordo ofertado, requerendo a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo período de 50 (cinquenta) dias - 521/523. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A priori, cabe destacar que a Medida Provisória n.º 1.090/21 fora convertida na Lei Federal n.º 14.375/22, de 22 de junho de 2022, que trouxera alterações na Lei n.º 10.260/01, revogando, por exemplo, incisos do artigo 5-A, §4º, vejamos: Art. 5 o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...). § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). Destarte, ainda que revogados os incisos de I a IV, não fora extinta a possibilidade de adesão ao acordo que pleiteia a parte executada. Pois bem. O acordo a que remete a parte executada fora concedido pelo Governo Federal para facilitar o pagamento de parcelas em atraso do financiamento estudantil, concedendo descontos expressivos aos alunos que preenchessem os requisitos ali determinados. Em que pese a argumentação da parte exequente, não há comprovação nos autos de que eventual acordo trará prejuízos a ela, pelo contrário, efetivado o pagamento pela Uniesp, a presente execução será extinta regularizando-se qualquer mancha em seu bom nome. Ademais, ainda que a execução deva ter seu trâmite regular no interesse do credor, ausente qualquer demonstração de prejuízo, é admissível que a execução prossiga da forma menos onerosa ao devedor. Nas ações de execuções vigoram princípios que regem a relação entre as partes e o resultado útil do processo, tais como o princípio do melhor interesse do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Este último, significa que, havendo mais de uma opção para o deslinde da ação, o juiz poderá determinar que se faça pela forma menos gravosa. Dito de outra maneira, apesar do objetivo da execução ser a satisfação da obrigação em benefício do credor, ela não é uma forma de vingança, devendo ser conduzida de modo sensato. Dessa forma, o artigo 805 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Lado outro, a menor onerosidade na execução conta com uma exigência: incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o cumprimento da obrigação. No caso em tela, cumprindo a determinação descrita no parágrafo único do artigo 805 do CPC, a executada indicou instrumento para que a obrigação fosse satisfeita, situação não rebatida pela exequente de forma a desconstituir a aplicação do princípio. Dito de maneira simples: a exequente recusou a adesão ao acordo por simples desejo potestativo, sem justificar os motivos que legitimariam a dar continuidade à execução como única opção de seu interesse jurídico (ver-se livre das obrigações e restrições desabonadoras referentes à dívida estudantil existente em seu nome). Neste sentido, em execuções diversas, já admitiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPESAS CONDOMINIAIS PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE LEVANTAMENTO FGTS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO POSSIBILIDADE SUSPENSÃO EXECUÇÃO - O princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo; - O agravante demonstrou cabalmente a prova do efetivo prejuízo penhora do seu imóvel e a possibilidade de satisfação Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1059 integral da execução por meio do pagamento através do levantamento do saldo do FGTS; - A suspensão da execução até que haja pronunciamento judicial por aquele Federal (já em grau de recurso) não trará prejuízos ao agravado e, por outro lado, viabilizará a satisfação dos princípios da satisfação do credor e da menor onerosidade ao devedor. RECURSO PROVIDO. (TJ- SP - AI: 21111069820218260000 SP 2111106-98.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Renajud Anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade da devedora Desnecessidade Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação do automóvel Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros por intermédio da transferência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21247698020228260000 SP 2124769-80.2022.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 05/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022). Veja-se, não se trata de sobreposição aos interesses da exequente, mas aplicação harmonizada do princípio da menor onerosidade ao devedor com relação a todo o ordenamento jurídico existente. A negativa do discente em aderir ao acordo, sem qualquer justificativa razoável para tanto, revela-se como postura potestativa não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O que o Código de Processo Civil almeja com a execução judicial é o desfecho único: satisfação do interesse do credor/exequente com, simultaneamente, menor onerosidade ao devedor/executado. No caso em concreto, a adesão ao acordo proporcionará chances reais e concretas de integral cumprimento da obrigação imposta à universidade, sabidamente recalcitrante no cumprimento de suas obrigações. Com isso, o aluno/exequente ver-se-á livre de restrições lançadas em seu nome e do real pesadelo de ver-se com uma perpétua dívida estudantil. O Poder Judiciário paulista sabe que a universidade, de forma acintosa e censurável, não cumpria voluntariamente as exortações judiciais que lhes eram feitas para que pagasse os empréstimos estudantis via patrocínio governamental feitos em favor de seus antigos alunos, o que, a par de abarrotar o Juízo com processos, tornava os feitos eternos, não resolvidos e possíveis instigadores de maiores tormentas sociais. A possibilidade de adesão ao acordo, ainda que não se desconheça as possíveis fraudes parlamentares e eventuais vícios procedimentais que lhes deram sustentação, representa a possibilidade do estudante, ao fim e ao cabo, ver-se livre de seu débito, interesse primordial a ser observado pelo Juízo. Assim, em casos análogos ao presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se posicionado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento do pedido para que os agravados aderissem ao parcelamento para quitação da dívida do FIES, nos termos previstos no art. 5º-A, § 4º, II e III da Lei n. 10.260/2001. Admissibilidade. Execução que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor. Ausência de prejuízo ao credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20107722220228260000 SP 2010772-22.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). Agravo de Instrumento. Penhora sobre 5% do faturamento da empresa. Possibilidade. Aplicação dos arts. 835, X e 866, caput, do CPC. Precedentes do TJSP. Execução que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, mas no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2138294-66.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2a Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021. 2a Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021. Desta forma, inexistindo óbice legal para adesão da exequente ao parcelamento e considerando a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, bem como que o interesse primário da credora é a quitação do financiamento estudantil, de rigor o deferimento do pedido da parte executada. Ressalte-se que não se desconhece que o benefício outrora instituído pela Medida Provisória n.º 1.090/21 tenha sido editado para benefício dos estudantes carentes que, por motivos diversos, tenham deixado de efetuar o pagamento do FIES mês a mês. Mas, cumprindo os requisitos apresentados pela Lei n.º 10.260/01, podendo a exequente saldar dívida através de quitação da obrigação pela Uniesp, por qual razão preferiria dar continuidade dos trâmites processuais? Além disso, como dito acima, os julgadores devem prezar pela melhor efetividade da prestação jurisdicional. Desta maneira, em aplicação harmônica aos princípios existentes no ordenamento jurídico e em prestígio à efetiva tutela jurisdicional, DETERMINO que OFICIE-SE ao Banco do Brasil (agente financeiro) para, preenchidos os requisitos pela parte exequente, proceda à autorização dos trâmites extrajudiciais para adesão à transação descrita no artigo 5º-A, §4º, da Lei n.º 10.260/2001. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada, como ofício a ser instruído e encaminhado pela parte executada. Caberá à executada informar nos autos o início do pagamento extrajudicial. Deixo de analisar o pedido de fixação da multa cominatória, em razão da nítida perda de interesse tendo em vista o acordo a ser realizado extrajudicialmente e que satisfará o interesse da aluna/executada. Além disso, tenho que a formalização do acordo, ainda que dependa de adesão da exequente perante a instituição financeira, será o meio mais razoável para a solução da lide, do que a aplicação reiterada e em demasia de instrumentos coercitivos. [...]. Os embargos declaratórios opostos pela credora, com o fito de sanar vício de omissão em razão de falta de pronunciamento judicial sobre o pedido formulado neste recurso, foram decididos nos seguintes moldes: Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o ofício de fls. 539/544. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que, diante do acordo deferido entre as agravadas e o Banco do Brasil para quitação do FIES, que que é objeto de execução no incidente nº 0002786-97.2021.8.26.0481, é possível a utilização do valor penhorado de R$52.373,34, que ainda se encontra à disposição do juízo a quo, para quitação dos débitos cobrados nos incidentes nº 0001682-36.2022.8.26.0481, nº 0002293-23.2021.8.26.0481 e nº 0001674-59.2022.8.26.0481. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. 1. Não há pedido de tutela de urgência recursal ou de concessão de efeito ativo/ suspensivo ao recurso a ser analisado. 2. Solicitem-se informações complementares ao juízo de primeiro grau, sobretudo quanto à falta de pronunciamento expresso e fundamentado na decisão recorrida e na decisão que apreciou os embargos declaratórios sobre as questões deduzidas neste recurso. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2228368-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228368-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARGARIDA MARGHERITA - Agravado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Interessado: Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Margherita, contra a r. Decisão copiada à fl. 24 que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra Goldfarb Incorporações e Construções S/A., conheceu dos embargos de declaração, interpostos contra a r. Sentença prolatada, não acolhendo-os. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que pende decisão judicial acerca do valor total devido nos autos do cumprimento de sentença a ser habilitado na recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, diante do pedido da gratuidade judiciária. É o relatório. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso não deve ser conhecido. Os embargos de declaração, previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil, tem cabimento contra qualquer decisão judicial nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade é de “completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 20ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais). A decisão que julga os embargos é, portanto, parte integrante da própria decisão embargada. No caso em tela, da sentença. Indiscutível que o recurso cabível contra sentença é a apelação. A Lei é clara: “Da sentença cabe apelação” (art. 1009, caput, do CPC). Sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, do citado Diploma). Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO - Agravo de Instrumento - Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração - Recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015)- R. ato judicial recorrido rejeitou embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença que julgou extinta a ação monitória, em fase de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC - R. decisão recorrida integra a r. sentença embargada, de forma que deve ser impugnada mediante o recurso cabível contra sentença - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não pode ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20328897520208260000 SP 2032889-75.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. DECISÃO QUE INTEGRA A SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, sendo inadmissível interposição de agravo de instrumento para desafiar decisão terminativa. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21706311620188260000 SP 2170631-16.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Os autos orginários foram extintos nos seguintes termos: “Posto isto, ante a inviabilidade de prosseguimento deste feito, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1068 artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil” (fls. 1842/1843). Não se duvida, portanto, que os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença que extinguiu a execução. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não acolheu os embargos de declaração, opostos contra sentença, é, pois, erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos. Na há dúvida acerca da natureza do ato jurisdicional atacado. Este o entendimento desta C. Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2178092-97.2022.8.26.0000, Rel. Angela Lopes, j. 19/08/2022) INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Sentença homologatória de acordo, com extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, integrada por embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra decisão que possui natureza jurídica de sentença. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2116609-66.2022.8.26.0000, Rel. Ana Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2022) O E. Superior Tribunal de Justiça também assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” ( AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909151 GO 2021/0167277-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Adriano de Ávila Furiati (OAB: 371287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001991-18.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001991-18.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: ELISANGELA ANA DE OLIVEIRA - Apelada: Ana Paula da Silva Paranhos (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 37.267 APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU DE RECURSO. PESSOA NATURAL. INDÍCIOS DA FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO NEGADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO RECURSAL. PRAZO LEGAL CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA CARACTERIZADA DA PARTE APELANTE QUE FOI INTIMADA NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em julgamento, a ré-reconvinte, ora apelante, foi intimada a fazer prova da necessidade para obter a concessão da gratuidade da justiça, considerando haver indícios contrários, mas o que foi apresentado mostrou-se insuficiente. Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinado à apelante efetuar o recolhimento do valor do preparo recursal, mas concedida a oportunidade, a parte não atendeu a ordem judicial. Por isso, em cumprimento à regra prevista no “caput”, do art. 1.007, c.c. art. 932, parágrafo único, do CPC, possível reconhecer a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. ANA PAULA DA SILVA PARANHOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral, estéticos e lucros cessantes em face de ELISANGELA OLIVEIRA que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável de fls. 356/372, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré a pagar R$ 322,23 a título de dano material, referentes aos gastos com medicamentos e exames; R$ 80,00, referentes aos danos no capacete; bem como a importância de R$ 300,00, referentes aos lucros cessantes, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura da demanda e acrescidas de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da data do acidente, Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). A título de danos morais, R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, Súmula 362, do C. STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, Súmula 54, do C.STJ. A título de danos estéticos, R$ 10.000,00, também corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, Súmula 362, do C.STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, Súmula 54, do C. STJ. Em sede de reconvenção, julgou improcedente. Em virtude da sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais (da reconvenção) e no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, pleiteou a gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Quanto ao mérito, asseverou que a autora a título de danos materiais já foi ressarcida. Lucros cessantes não são devidos. Em prova oral colhida no processo, constou que a autora auferia R$ 50,00 e não R$ 100,00. Colacionou documentos do trabalho da autora para demonstrar que há dados não verdadeiros, por exemplo, horário e divergência de endereço. O estabelecimento se trata de um Trailer familiar e humilde onde jamais teria condições financeiras de pagar um salário de R$ 1.200,00. (apelada se justificou: que o valor era devido a falta de registro), tal fato, falta de registro Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1085 demostra a condição financeira baixo do estabelecimento, que jamais possuiu a apelada como sua funcionária. A declaração foi emitida por Bruno pimenta, proprietário do trailer e amigo íntimo da apelada.. Se trata de um documento manipulado. Tais afirmações gera ainda mais duvidas quando a apelada afirma em depoimento pessoal que ficou 8 meses sem trabalhar devido não poder andar de moto, hora, mas a sua função em tal local de trabalha era de auxiliar de cozinha. E também se comprova que tal acidente não lhe causou nem um abalo físico pois a mesma afirma já está trabalhando realizando entregas.. A fixação dos valores indenizatórios é elevada; se mantida, deve ser reduzida. Questionou a repercussão do dano estético, isso porque, a nas redes sociais da autora há postagem de fotos da cicatriz causada pelo acidente (fl. 387). A foto acima com o circulo verde é uma foto extraído do facebook da apelada antes da mesma passar por qualquer cirurgia. Fica evidente que a apelada já possuía marcas estéticas antes do acidente. Devido ter passado por fases de obesidade em sua trajetória de vida. (fl. 388). Não se conformou com a improcedência da reconvenção em que se pleiteava danos morais para seu filho de 14 anos. As ameaças por parte familiar da autora-reconvinda não foram consideradas. A própria apelada em depoimento pessoal aos (6min18s), confessou ter enviado mensagens ameaçadoras a apelante, vale salientar que as ameaças foram além do que mensagens de WhatsApp, foram até a casa da apelante fazer ameaças e a fim de intimida-la, com o intuito de obter vantagens financeiras.. Nos autos consta mídias digitais em vídeo e áudios, onde fica claro todo o teor das ameaças: https://drive.google.com/drive/u/1/ folders/1ZG_uPHqNSaPBEg h8V2TKa7TnS5bhohPC.. A tese da culpa concorrente não foi observada. A autora usava calçado inadequado ao dirigir seu veículo (chinelos). Invocou o art. 252, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O equipamento de segurança da autora não estava em condições de uso (capacete). O veículo da autora estava em velocidade superior à permitida. Indicou link da reconstituição do acidente. A autora faz uso de álcool e substância entorpecente (maconha), segundo laudo médico juntado ao processo (fl. 395), o que altera sua capacidade de vigilância (fls. 396/397). Momentos antes do acidente, assevera ter havido tais consumos (fls. 375/401). Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A apelante apresentou o documento previdenciário e ali aufere benefício no valor de R$ 3.019,00, mas não exibiu seu extrato bancário, daí o indeferimento da gratuidade. Se não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, deveria ter cumprido integralmente a determinação judicial. No mérito, como declarado pela PRÓPRIA APELANTE, em termo de depoimento datado de 04 DE DEZEMBRO DE 2020, seu volante teria travado e que, por isso, teria adentrado a via preferencial em que transitava a Apelada, vindo a colidir com ela.. De fato, a apelante adentrou a via preferencial em que transitada a recorrida. A apelante arcou com o conserto da moto, celular e medicamentos, mas a quantia se mostrou irrisória, especialmente para a recuperação da recorrida em que há comprovação nos autos. Comprovou-se, também, nos autos, que a Apelada estava trabalhando, como freelancer, como auxiliar de cozinha, 3 vezes por semana.. Por dia de trabalho, em decorrência do serviço por ela executado, a Apelada recebia a quantia de R$100,00 (cem reais).. A quantia que a testemunha Igor afirmou receber (=R$ 50,00) se aplicava ao mesmo; sua atividade laboral era diferente da recorrida. O dano moral foi bem reconhecido. Os danos estéticos são reais. No aspecto físico, referida deformidade se sobrepõe ao ritmo normal de vida. Carregar esta imensa cicatriz, assim como as marcas e escoriações sempre a lembrarão de todo o pesadelo que passou.. Na reconvenção, a improcedência se mostrou acertada. Negou qualquer ameaça dirigida à apelante e familiares. Na verdade, o filho da Apelante, que, como dito, está longe de ser uma criança, xingou a mãe da Apelada, conforme áudio juntado pela própria ré, denominado áudio de autora proferindo falácias enganosas, no qual tanto a Apelada quanto sua mãe falam sobre o acontecido. A Apelante, por outro lado, não junta qualquer prova que essa situação não tivesse ocorrido.. Não há que se falar em culpa concorrente. O apelo deve ser desprovido (fls. 416/429). Requerido novamente o benefício processual da gratuidade da justiça, em grau de recurso, sem fatos novos a comprovar a insuficiência de recursos, foi facultado à apelante juntar determinados documentos (fls. 432/438 e 441/451). A parte apelada, sob o contraditório, apresentou resposta (fls. 454 e 457/458). Considerada insuficiente a documentação apresentada para comprovar a real capacidade financeira e a renda pessoal da apelante, o pedido de gratuidade foi indeferido, facultando-se à parte o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 459/460). Em sequência, houve interposição de agravo interno que, após julgamento, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de são Paulo (TJSP), negou provimento, por votação unânime (fls. 495/498). Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas (fls. 459/460 e 501). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Determinei à ré-reconvinte, ora apelante, o recolhimento do preparo recursal, mas manteve-se inerte, deixando de atender o comando judicial, conforme decisão e certidão de fl. 501. Dessa forma, ante a falta do recolhimento do valor do preparo recursal devidamente ajustado aos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou o art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, possível a decretação da deserção. Posto isso, não conheço do recurso de apelação interposto pela ré-reconvinte, ante sua deserção e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majora-se os honorários advocatícios em prol da patrona da autora-reconvinda para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação referente a ação; e, na reconvenção, por equidade, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º 11, do CPC. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB: 439242/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000065-65.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000065-65.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Berenice Vieira Souza Brito Fontana - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou ação de cobrança em face de BERENICE VIEIRA SOUZA BRITO FONTANA. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$133.264,53, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação aduzindo que, no momento da internação, as fichas de admissão não são preenchidas pelos clientes ou seus acompanhantes, mas, sim, por funcionários do próprio hospital, e só depois são assinados pelos responsáveis pelo paciente e seus responsáveis. Em momento de aflição, na prática, ninguém lê o que assina, pois quer o paciente tenha seus males aliviados, ainda mais quando existe o espectro de morte por perto. O julgamento antecipado da lide trouxe severos prejuízos a sua defesa, pois não pôde ouvir testemunhas e fazer outras provas que poderiam mudar completamente o resultado do julgamento. Houve engano da servidora do hospital ao deixar de anotar a existência de plano de saúde. Vários documentos cobrados referem-se a períodos em que sua mãe possuía procurador que respondia por todos os gastos dela, inclusive as internações hospitalares, sendo que tal procuração só cessou com a morte dela em agosto de 2017. O autor não tentou receber os valores que entende devido dos respectivos planos de saúde. Não realizada uma perícia, não se pode saber, com exatidão, se as despesas cobradas são compatíveis com os males que atingiram a paciente (fls. 127/130). Em contrarrazões, a autora alegou que o Termo de Responsabilidade e Assunção de Dívida que embasa a demanda não possui nenhum sinal de abusividade ou ilegalidade, já que primeiramente é completamente admissível que, quando a internação não se faz sob a responsabilidade do SUS, os hospitais resguardem seus direitos de exigir do paciente, e de quem se responsabilizou por escrito, todo o reembolso que resultar do tratamento médico-hospitalar dispensado ao doente, ou remanescente no caso de glosa parcial feita pelo plano de saúde. No momento em que a apelante assinou o Termo de Responsabilidade optou pela formação de um vínculo jurídico obrigacional materializado em um acordo de vontades, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente aos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva em razão da procuração outorgada pela mãe à terceiro estranho na lide, cabe ressaltar que a apelada se responsabilizou pessoalmente pelas despesas de sua mãe, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade. Caso a apelante tivesse efetivas razões para duvidar da justeza dos valores contidos nas notas fiscais, ser-lhe-ia perfeitamente possível apresentar os demonstrativos a um profissional gabaritado da área médica para colher opinião técnica e, com isso, obter subsídios para a esperada impugnação especificada dos valores em cobrança. Desde o momento em que a apelante adentrou as dependências hospitalares do apelado, foi este quem efetivamente sofreu danos materiais, pois empregou tempo, recursos, medicamentos e profissionais altamente qualificados, o que torna imperativo o reembolso das despesas suportadas pela mesma (fls. 137/143). 3.- Voto nº 37.247. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Luiz Ribeiro Haddad (OAB: 342778/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2219177-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2219177-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1105 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Matheus Silvestre Verissimo - Réu: Braulio de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença atacada reconheceu que o Autor, advogado, apropriou-se indevidamente de R$ 8.500,00 que lhe foram entregues por seu cliente para pagamento de dívida, então, exigida, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A sentença, que dirimiu a questão com fundamento na prova documental produzida, condenou o Autor a restituir o valor do qual se apropriou acrescido de correção monetária e juros e mora contados da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais com indenização arbitrada em R$10.000, corrigidos a partir de sua fixação e acrescidos de juros de mora desde a citação. A rescisória veio fundada no artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil. Diz o Autor que procedimento Administrativo Instaurado pela Comissão de Ética da Ordem do Advogado de São Paulo, Seção São Paulo, fora anulado, esvaziando-se então o fundamento invocado pelo juiz prolator da sentença condenatória. De resto, o Autor repisou as razões de apelação nas quais sustenta, em síntese, que o dinheiro, ao contrário da afirmação do cliente, jamais lhe fora entregue, e o acordo entabulado durante o processo disciplinar instaurado fora feito sob coação eis que seu cliente, que também era seu amigo, ameaçara revela segredos a sua mulher que comprometeriam seu casamento. A petição inicial não pode ser admitida e por duas razões de natureza diversa. A primeira diz respeito ao fato novo invocado como fundamento para a rescisória, isto é, a anulação do processo administrativo, invocado como se fosse suficiente para, por si, assegurar ao Autor pronunciamento favorável naquela demanda. Suficiente anotar que não foi o reconhecimento da falta disciplinar, consoante procedimento administrativo depois anulado por vício formal, o fundamento invocado pelo juiz para reconhecer que o Autor, efetivamente, recebera o dinheiro cuja restituição era reclamada pelo cliente. Com efeito, o fato que, então se reconheceu relevante, fora o acordo entabulado pelo Autor no curso do procedimento administrativo, por força do qual o Autor se obrigou a restituir o valor recebido em parcelas de R$ 1.000,00. Ademais, o Autor sustenta o acordo entabulado era negócio jurídico viciado pela coação, eis que teria sido ameaçado pelo cliente amigo de serem revelados fatos a seu respeito para a sua mulher. Dispensado o exame do mérito, e especialmente da investigação de serem os segredos suficientes para dominar sua vontade, é suficiente anotar que a alegação de coação fora enfrentada e superada pela sentença, e não há em relação a ela qualquer fato novo que, atendidas as circunstâncias do artigo 966, incisos VII do CPC, autorizassem o reexame da matéria. A segunda razão diz respeito à circunstância de ter o Autor se insurgido contra a sentença de primeiro grau por meio de recurso de apelação que fora, regulamente processado e julgado. O acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Walter Exner, por votação unânime, negou provimento ao recurso do Autor. Suas Excelências examinaram todas as teses de defesa: o alegado cerceamento de defesa, a coação invocada para justificar a admissão pelo Autor do dever de restituir o valor reclamado, e a configuração do dano moral. Enfim, a petição inicial desconsiderou tanto a existência da decisão proferida pelo Órgão Colegiado, insistindo na rescisão da sentença de primeiro grau, quanto a circunstância de ter sido a sentença proferida com fundamento na prova documental, especialmente a troca de correspondência das apartes, e não com fundamento no resultado do procedimento disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados. Em síntese, quer porque a pretensão do Autor, sequer em tese, se ajusta a figura do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, quer porque a sentença cuja rescisão reclamada fora substituída pelo acórdão, em relação ao qual nenhum vício fora apontando, não se pode admitir o processamento da rescisão porque ausente o interesse processual em face da evidente inadequação do pedido. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do CPC, indefiro a petição inicial. Publique-se. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) (Causa própria) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1013123-43.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1013123-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luis Carlos da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20714 Vistos, Tratam os autos de “ação declaratória de revisão de cláusula contratual” ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nos autos em curso, foi proferida a r. sentença de fls.166/173, cujo relatório adoto, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, ao que faço para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ré. Considerando a ausência de complexidade da matéria, a extensão do processo, com a prática de apenas um ato da defesa, e os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista do valor exorbitante da causa, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, bem como, na esteira do quanto já decidido no REsp nº nº 1864345 / SP. Insurgência recursal do autor (fls.176/184). Postula a declaração de nulidade de cobranças de taxas ou alternativamente a análise de onerosidade excessiva. Contrarrazões (fls.191/200). Subiram os autos para Julgamento. É o Relatório. Inicialmente, exercido o juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, vale consignar que o presente recurso não pode ser conhecido, porque as custas recursais não foram regularmente recolhidas. De plano, destaque-se, ademais, que esta Decisão Colegiada se limita a apreciar a matéria efetivamente impugnada, em conformidade com o teor do art. 1.013, caput, do CPC. Ao interpor o recurso, o autor recolheu as custas recursais, no valor de R$261,91 (fls.185/186). Consta às fls.206/207 dos autos despacho, determinando que o autor recolha a diferença do preparo , sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Certidão do cartório informando o valor atualizado das custas recursais no valor de R$284,59. Certidão do cartório (fls.209), informando o decurso do prazo, sem manifestação do r. despacho. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor não complementou o valor das custas recursais. Intimado para proceder o recolhimento, quedou-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, e o Enunciado 7 do STJ, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da ré, apelada, para o valor de R$2.700,00, corrigido a partir desta data, pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000248-80.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000248-80.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: E. A. C. Y. - Apelante: P. V. C. Y. - Apelante: M. C. C. Y. - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 218/223, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Sucumbentes, impôs aos autores as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Apelaram os autores, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a nulidade do r.decisum por cerceamento de defesa, resultante do julgamento antecipado do mérito, vez que necessária a dilação probatória. No mérito, objetivando a inversão do julgado, alegaram, em síntese, que: a) há indevido bis in idem decorrente da cobrança do E. de O. N. Y. em razão do mesmo fato (serviços de arbitragem em Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1191 competições esportivas), tanto pelo Ministério Público, da multa civil, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1000542-11.2016.8.26.0464, ora em fase de cumprimento de sentença, quanto pelo M. de P., de valor inscrito na dívida pública, referente ao processo do TCE-SP nº TC-00007883.989.16-2, destacando que durante a fase de conhecimento da referida ação de improbidade administrativa, foi proferida decisão que desobrigou do ressarcimento integral o ex-prefeito [O. N. Y.], [...] por ter sido comprovado a inexistência de enriquecimento ilícito, da má-fé e de promoção pessoal entre outros (sic); b)a Municipalidade ré não tem competência para promover o lançamento em titulo de divida ativa e legitimidade fundado em possível credito decorrente de parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município, nos termos do artigo 1º, §3º da Deliberação (SEI Nº 0011209/2010-51). E mais, porque ocorreu a decadência e a prescrição pelo não exercício o prazo legal (sic); c)[o E. de O. N. Y.] é parte ilegítima passiva para o lançamento e a constituição de crédito fiscal em face do [E. de O. N. Y.], sobre irregularidade encontrada no manejo e destinação dos recursos destinados a Secretaria de Esportes e Lazer do [M. de P.], vez que na ação civil publica n. 1000542.11.2016.8.0464, em que o tema central foi abordado e debatidos a únicas pessoas indicadas a ressarcir integral o erário foram os servidores LEANDRO E CLEBER solidariamente (sic); d) não são devidos os valores apurados pelo TCE-SP, pois não foi permitida a participação de O. N. Y. no seu cálculo, malgrado a interposição de recurso ordinário contra a decisão proferida pela Corte de Contas; e)acoisa julgada material formada na referida ação de improbidade administrativa impede o lançamento realizado pela Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP, a qual, de todo modo, é indevida, pois as contas do M. de P. relativas aos exercícios de 2009 a 2015 receberam parecer favorável da Corte de Contas e foram aprovadas pela Câmara Municipal, liberando o ex-Prefeito O. N. Y. de eventual cobrança, diante da quitação plena prevista no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e f) na constituição do débito decorrente de decisão do TCE-SP, a Corte de Contas desconsiderou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que a dita cobrança não pode prosseguir, pois verificadas a prescrição e decadência, nos termos do Código Tributário Nacional (fls.228/269). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 362/374). Aduzem os autores que fazem jus à gratuidade da justiça, pois a autora E. é viúva e microempresária, tendo sofrido os efeitos deletérios da pandemia da COVID-19, o autor P. é médico recém-formado, trabalhando como plantonista, e a autora M. C. é estudante de medicina que goza de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil FIES. Sem razão, contudo. Isso porque o único documento acostado aos autos pertinente ao pedido em questão é o recibo de pagamento em nome da autora E., indicando a percepção de R$1.212,00 a título de pró-labore em abril de 2022, porém, não se sabe se essa é a sua única fonte de renda, e não havendo qualquer documento referente aos demais autores P. e M. C., forçoso concluir que não restou comprovada a alegada hipossuficiência dos autores. Ademais, insta mencionar que o pedido de concessão da gratuidade sobreveio à prolação da r. sentença, oportunidade em que o valor da causa foi modificado de ofício pelo r. Juízo sentenciante de R$ 5.000,00 (como indicado na inicial fl. 32) para R$ 551.687,32, por representar o conteúdo econômico em discussão a saber, a soma dos pleitos autorais de declaração de inexistência do débito de R$529.687,39 e de indenização por dano moral no importe de 20 salários mínimos, correspondente a R$ 22.000,00 na data do ajuizamento desta ação , sendo certo que o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 38/40) reforça a conclusão de que os autores possuem capacidade financeira para fazer frente aos custos do processo. Nessa conformidade, intimem-se os autores para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Gisele Cristina Luiz May (OAB: 348032/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Procurador) - Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2227146-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227146-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Egila Pimentel de Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Egila Pimental de Lima, nos autos da ação declaratória para restabelecimento de pensão - processo n. 1048856-47.2022826.0053 -, em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que move em face de São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu pedido de tutela de antecipada para o restabelecimento do benefício de pensão suspensa em data de 30.06.2022. Aduz que o procedimento administrativo instaurado está eivado de vícios, com ausência de observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, até porque a prova documental não demonstra existência de reconhecimento social de qualquer união estável. Por fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que seja imediatamente restabelecida à tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, nos moldes em que requerido em petição inicial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 1, segundo parágrafo, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Em assim sendo, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, reservada análise da concessão ou não da justiça gratuita ao autor/agravante ao juízo a quo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) No caso em desate, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, ressalta-se que a pensão foi excluída em razão da existência de união estável, a qual nega parte agravante informando que nunca foi casada e nem conviveu em união estável, como narrado. Assim, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Bruna Guimarães de Lima Mattos - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2229688-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229688-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Roni Carlos Braga - Agravado: Município de Nova Canaã Paulista - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roni Carlos Braga, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança por Atividade Insalubre proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista, contra decisão do juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, motivos pelos quais pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo tendo em vista risco de extinção do feito, para que a final seja dado provimento ao recurso para ratificação da tutela de urgência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual indeferimento da petição inicial e consequente extinção, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, bem como demais documentos comprovando a regularidade do CPF e que a parte agravante não declara Imposto de Renda, conforme observa-se dos documentos juntados aos autos principais, o certo é que os vencimentos percebidos pelo agravante, como posto na decisão agravada, é superior a 3 (três) salários mínimos, conforme verifica-se do holerite referente ao mês 07/2022, onde agravante recebeu o valor líquido de R$ 5.718,81 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) - (fls. 171 dos autos principais), e o mesmo ocorrendo em relação aos meses anteriores (fls. 179 e 170 do citado feito). Neste sentido, além de afirmar ser casado, não juntou aos autos, comprovantes de seus gastos, que viessem a comprometer manutenção própria ou familiar, caso tenha que efetivar recolha das custas processuais. Deste contexto probatório, muito embora não se trate de quantia vultosa, o certo é que não restou comprovado nos autos o comprometimento dos vencimentos do agravante, máxime porque pura e simplesmente limitou-se a pugnar pela concessão da benesse, sob o argumento de que se trata de pessoa simples e não possui condições de arcar com o pagamento dos ônus processuais. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões acerca da sua condição econômico financeira, de suportar o pagamento das custas de preparo inicial e eventuais ônus processuais. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2067659-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2067659-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Agravante: Bradesco Seguros S/A - Agravante: Finasa Seguradora Sa - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPVA - Indeferimento de tutela de urgência voltada a sobrestar a exigibilidade do crédito tributário, em ação anulatória na qual se alega irregularidade nas CDAs, incidência de juros superiores à Selic e excesso de multa moratória - Inconformismo dos autores - Perda do objeto - Superveniência de sentença no sentido de julgar os pedidos procedentes, em parte, quanto às CDAs não canceladas administrativamente, pronunciando-se no mesmo ato, em relação a estas, a insubsistência do interesse de agir - Cognição exauriente do mérito, na parte em que a própria demanda não perdeu o objeto - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos autos de ação anulatória de débitos fiscais, pelo procedimento comum, proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros em face do Estado de São, nos seguintes termos (fls. 51/54): (...) Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Quanto ao primeiro ponto, a partir de uma breve análise das inscrições em dívida ativa (fls. 62/259), nota-se que há expressa menção à origem, natureza e fundamento legal dos débitos tributários. Destarte, a alegação das autoras quanto à falta de elementos básicos legais na constituição das CDAs não se sustenta. Quanto ao segundo ponto, relativo aos juros moratórios, oportuno salientar que, em se tratando de débito de IPVA, o índice aplicado é a própria Taxa SELIC, nos termos do art. 28, caput, da Lei Estadual nº.13.269/08. Ocorre que, in casu, sequer vieram aos autos planilhas comparativas por meio das quais as autoras deveriam indicar as diferenças resultantes da aplicação dos juros moratórios acima da Taxa SELIC. De outro vértice, cumpre destacar que não se discute a juridicidade da aplicação do patamar da Taxa Selic aos juros de mora atinentes a débito tributário de IPVA. Apenas não se verifica, em um juízo inicial precário, a verossimilhança da alegação de não aplicação do referido patamar. Por fim, quanto ao último ponto, não há comprovação de que a impetrante tenha solicitado administrativamente a redução das multas em razão de legislação benéfica superveniente, conforme autoriza o artigo 106, inciso II, alínea “c”, situação esta que, além de descaracterizar o requisito do fummus boni iuris, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, também lança dúvidas quanto ao interesse de agir das autoras quanto a este ponto. Por fim, é patente a ausência do periculum in mora, considerando que as inscrições na dívida ativa questionadas se referem aos exercícios de 2015 a 2019, de modo que teriam sido inscritos em 2020 (fls. 62/259). Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Inconformados, os autores interpõem agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que as 230 (duzentas e trinta) Certidões de Dívida Ativa padecem de nulidade insanável, pois não possuem informações essenciais e necessárias a viabilizar o exercício do seu direito de defesa, em particular, nada informam a respeito da origem dos débitos, do auto de infração e do processo administrativo correspondente. Além disso, haveria incidência de juros moratórios superiores à Selic, diante do fato de que a Lei 13.296/2008 proíbe percentual inferior a 1% ao mês, além de haver cumulação com multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, como ilustrado na planilha de fl. 7. E também sob a ótica da limitação constitucional da multa moratória a 20%, haveria excesso, diante da cumulação com juros pelo mesmo fundamento. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1203 confirmando-se ao cabo, com o deferimento da tutela de urgência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 92/93), recebido com suspensão da exigibilidade de parte do crédito tributário (fls. 95/98) e respondido (fls. 107/111). As agravantes opõem-se ao julgamento virtual (fls. 104). É o relatório. Em consulta aos autos de origem (fls. 676/682), constata-se ter o MM. Juízo a quo proferido sentença no sentido de reconhecer a insubsistência do interesse de agir quanto às CDAs canceladas administrativamente e julgar a ação anulatória procedente, em parte, no tocante às demais, para limitar os juros à Selic e a multa moratória, a 20% do valor dos débitos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, em relação às CDA s elencadas às fls. 615/623, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por perda superveniente do objeto.Custas e despesas ex lege metade para cada parte, com relação ao valor das CDA’s. Em atenção ao principio da causalidade, conforme indicado na fundamentação,ambas as partes deverão arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte contrária. Os autores arcarão com honorários que arbitro em 5% sobre o valor das CDA’s indicadas como liquidadas às fls. 657/667. A requerida, por sua vez, arcará com honorários que fixo em 5% sobre as CDA’s indicadas como prescritas ou canceladas às fls.657/667, tudo com fulcro no artigo 85, §2º e §3º, do CPC (total de 10%). No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para determinar o recálculo das CDA’s para afastar a aplicação de juros de mora superiores à SELIC, bem como reduzir a multa moratória ao percentual de 20% sobre o valor dos débitos. Pela sucumbência, a ré arcará com os honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o montante devido atualmente e após o recálculo em relação às CDA’s que não foram objeto de prescrição, cancelamento ou liquidação administrativa). Os autores, por sua vez, arcarão com honorários que arbitro sobre o valor do montante devido após os recálculos, tudo a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85,§ 4.º, II do CPC, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das faixas do §3º, pois suficiente a remunerar os serviços prestados. Logo, com a superveniência da r. sentença que apreciou o mérito da demanda em relação às CDAs não canceladas administrativamente, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito quanto às CDAs não canceladas administrativamente, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Wolmar Francisco Amélio Esteves (OAB: 167329/SP) - Francisco Carlos Rosas Giardina (OAB: 69114/RJ) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1003522-38.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1003522-38.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Município de Penápolis - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Apelada: Michela Goreth Pereira Souza - Apelado: Cleber Adriano Pereira - Vistos. Trata-se de tempestivas apelações interpostas por Município de Penápolis e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui em face da r. sentença a fls. 680/685, que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral ajuizada por Michela Goreth Pereira Souza e Cleber Adriano Pereira, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$120.000,00 e indenização por danos materiais no importe de R$2.684,84. A sentença apelada foi assim proferida: Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por MICHELA GORETH PEREIRA SOUZA e CLEBER ADRIANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e da ORGANIZAÇÃO SOCIAL IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI-SP. Narram que a genitora dos requerentes deu entrada no Pronto Socorro Municipal de Penápolis em 12 de abril de 2018, após ingerir uma melancia supostamente Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1207 contaminada, com fortes dores abdominais, diarreia intensa e vômitos. Mencionam que foi liberada após medicação com soro, sem a solicitação de exames. Afirmam que a genitora Seide Goreth Rocha Pereira ainda retornou ao Pronto Socorro por outras duas vezes, no dia 14 de abril de 2018 e no dia 15 de abril de 2018, sendo igualmente liberada. Alegam que no dia 16 de abril de 2018 a paciente retornou ao Pronto Socorro, já com piora, e foi encaminhada para a UTI, onde acabou falecendo. Sustentam que houve negligência e imprudência no atendimento dos profissionais de medicina. Pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos (fls. 14/35). Devidamente citada (fls. 87), a Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui-SP contestou (fls. 89/104). Em preliminar alega ilegitimidade ativa e pugna pela denunciação da lide aos médicos que realizaram os atendimentos. Defende não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Impugna os pedidos indenizatórios. Requer a improcedência. Devidamente citado o município de Penápolis apresentou contestação (fls. 165/170). Em preliminar alega ilegitimidade passiva. Defende a inexistência de erro médico. Impugna os pedidos indenizatórios. Requer a improcedência. Réplica às fls. 159/163 e 222/228. O feito foi saneado às fls. 241/244, com o afastamento das preliminares. Foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 256/267), anulada pela instância superior para o exercício do contraditório em relação aos documentos de fls. 208/220, 229/237 e 247/254 (fls. 593/600). Manifestação das requeridas acerca da documentação indicada (fls. 640/643, 665/666 e 670/672). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, CPC). Diante da presença de perícia oficial (fls. 208/220), tenho que a realização de nova perícia médica no bojo deste feito apenas serviria para protelar o deslinde do processo, como será demonstrado a seguir. Por força do disposto no art. 37, §6º da CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicas respondem por eventuais danos causados por seus agentes de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa. O dispositivo constitucional é claro: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tanto o Município de Penápolis, quanto a Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui-SP, como ente privado prestador de serviço pública, respondem de forma objetiva no presente caso. Nesse sentido, nos termos do art. 14 e 22, pu, do CDC, cabe analisar se houve falha na prestação do serviço de saúde como um todo, independentemente da conduta individual de cada agente que realizou atendimento à falecida Seide Goreth Rocha Pereira. E pela análise dos prontuários médicos de fls. 18/22 e da perícia médica oficial de fls. 208/220 conclui-se que de fato houve falha na prestação do serviço de saúde pelos requeridos. Importante ressaltar que nenhum dos requeridos impugnou especificamente a perícia médica oficial produzida, não tendo apontado qualquer falha na metodologia ou equívoco nas conclusões. Tal constatação revela, novamente, o caráter protelatório da perícia médica solicitada. Conforme se extrai do laudo pericial indicado às fls. 208/220, com base em literatura médica (três fontes diversas), a perícia oficial atestou que as medidas necessárias para o diagnóstico e tratamento de GECA (gastroenterocolite aguda) passam pela análise de sinais de alerta/alarme que estão descritos às fls. 212/214, dentre eles, duração, temperatura, idade, taquicardia, letargia, frequência de evacuação, presença de muco e sangue nas fezes. Conforme consta às fls. 213 A presença de pelo menos um dos sinais de alarme justifica a solicitação de exames laboratoriais grifo nosso. Na sequência a perícia conclui: Nos atendimentos prestados nos dias 14/04 e 15/04 estavam presentes os sinais de alerta, ou de alarme, tais como hipotensão, desidratação, taquicardia (aumento da frequência cardíaca), fraqueza (letargia), dor abdominal e evolução maior de 48 horas. Diante destes sinais e sintomas havia indicação de se aprofundar a pesquisa da etiologia da diarreia, por meio da solicitação de exames laboratoriais, e, dependendo dos resultados obtidos de se readequar a terapia. A não observação do acima citado reflete inadequação de conduta e ou inobservância de norma técnica. Ou seja, houve falha na prestação do serviço de saúde nos dias 14/04 e 15/04 de 2018, posto que foram ignorados importantes sinais de alarme, conforme a literatura médica indicada pelos peritos, tendo deixado de solicitar exames complementares importantes para o diagnóstico e tratamento. Tal como consta da ficha de atendimento ambulatorial do dia 14/04/2018 havia a presença de hipotensão, taquicardia, além da notícia de febre e fraqueza (fls. 19). Por sua vez, no atendimento realizado em 15/04/2018, estava presente taquicardia, fraqueza, não houve a anotação no prontuário da temperatura da paciente e consta a informação de que já estava com diarreia e vômito há 03 dias, com visitas anteriores ao PS (conforme ficha de atendimento fls. 20). Diante disso não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço de saúde que acabou por contribuir para o óbito da genitora dos autores por choque séptico e gastroenterocolite aguda (fls. 24). Isso porque, de forma reiterada, foram ignoradas evidências médicas que poderiam contribuir para a evolução exitosa do tratamento da doença. Friso que o fato de a paciente ser enfermeira em nada altera a falha na prestação do serviço de saúde, posto que, além de extremamente debilitada, estava na condição de paciente e deveria ter sido atendida de forma adequada, como qualquer cidadão. No mais, a ciência ou não de ingestão de alimento supostamente contaminado não afasta a falha na prestação do serviço: independentemente da ciência deste fato os sinais de alarme já indicavam a necessidade de aprofundamento da investigação do caso a partir de exames complementares, que não foram solicitados nos atendimentos realizados nos dias 14 e 15 de abril de 2018. Assim, de rigor a condenação de ambos os réus, de forma solidária, pelos danos causados (art. 22, pu, CDC). Os filhos da falecida sofreram evidente dano moral com o ocorrido (fls. 654 e 657). O dano moral advindo da morte de um ente querido é conhecido como dano moral reflexo ou dano moral por ricochete. Isso porque o ato danoso atinge o falecido, mas acaba por gerar efeitos moralmente danosos ao íntimo daquele que não mais poderá conviver com o parente que acabou por vir a óbito. Nesses casos, o dano moral é presumido, in re ipsa, em razão da relação de afeto e carinho presumidamente existente entre os familiares. No entanto, o quantum indenizatório deverá refletir a perda efetiva de cada ente querido, diante das peculiaridades do caso concreto. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparação do dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Observando todos esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, valor equilibrado que não configura enriquecimento sem causa. Por fim, os documentos de fls. 34/35 comprovam os gastos suportados pela parte autora com o sepultamento e velório da falecida, decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço, razão pela qual os requeridos deverão ressarcir o valor de R$ 2.684,84 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) despendido. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 2.684,84 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A indenização por dano Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1208 moral será corrigida monetariamente pelo IPCA-E partir desta sentença e acrescida de juros de mora da poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97) a partir do evento danoso (17/04/2018). A indenização por danos materiais será corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora da poupança desde o desembolso (art. 1º-F da Lei 9494/97). Diante da sucumbência experimentada, arcarão os requeridos de forma solidária com o pagamento integral de custas e despesas processuais (observada a isenção do art. 6º da Lei 11608/03), bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, até o limite de 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que, no que lhe exceder, deverão ser aplicados os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem- se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (fls. 692/700), o Município de Penápolis pleiteia a reforma da sentença, considerando error in judicando, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com responsabilidade administrativa da Irmandade da Santa Casa de Birigui. Defende que não teve relação com os profissionais que assistiram a mãe dos autores, e que a gestão do Pronto Socorro era inteiramente da Irmandade da Santa Casa de Birigui, que assumiu a operação e execução dos serviços de saúde após ter firmado o Contrato de Gestão nº 155/2017. No mérito, e caso a preliminar não seja acolhida, pleiteia a improcedência da ação, em razão da ausência de nexo causal entre o fato e sua conduta, visto a impossibilidade de qualquer providência ter sido tomada, já que não tinha a plena administração. Defende que a mãe dos autores não informou aos médicos sobre a fruta melancia contaminada, caso contrário a conduta teria sido outra. Aduz que o atendimento prestado no Pronto Socorro não foi negligente, uma vez que as queixas da paciente se resumiam a diarreias e vômito, que são tratados com hidratação e alimentação leve. No que tange ao dano moral, entende descabido, uma vez que não houve violação da honra, nem repercussão do fato, mas sim um ato da vida cotidiana, um contratempo. Afirma não haver nexo causal, inexistindo os requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição do valor a título de danos morais, juntando jurisprudência de caso semelhante em que houve condenação na indenização no importe de R$50.000,00. Também apelante (fls. 704/714), Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui pleiteia a: (i) nulidade da sentença, por error in procedendo, considerando o cerceamento de defesa por ausência de contraditório sobre os documentos juntados pela parte autora a fls. 208/220, 229/237 e 246/254 (prova documental); (ii) nulidade da sentença, por error in procedendo, considerando a impossibilidade do julgamento antecipado, sendo a questão de erro médico de ordem técnica e científica, sendo imprescindível a produção de prova pericial e, no caso, o Juízo negou esse direito; (iii) reforma total da sentença, por error in judicando, por inexistência de prova segura em torno do erro médico, sendo que a sua responsabilidade é subjetiva e a parte autora não se desincumbiu da comprovação do fato constitutivo do direito reclamado; (iv) não incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o referido diploma não á aplicável a atendimento custeado pelo SUS, além de ser necessário reconhecer que a prática médica é uma obrigação de meio e não de fim; (v) reforma parcial da sentença com redução do valor da indenização; e (vi) reforma parcial da sentença, dada a impossibilidade de fixação de juros moratórios dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado e violação do art. 85, §16º do Código de Processo Civil de 2015. No que tange às provas produzidas, sustenta que a prova documental seria precária, inclusive o laudo do IML, sem ter sido franqueada vista a este documento. Alega que o Processo Ético-Profissional instaurado pelo CREMESP (Sindicância nº 110.650/2018, a fls. 247/254) não teve contraditório, pontuando que não tem conhecimento da conclusão final desse processo, o qual poderá resultar em absolvição ou condenação dos médicos envolvidos. Defende que os apelados não se desincumbiram de seu ônus probatório, tendo produzido apenas indícios de prova, quedando-se inertes quanto à produção de prova pericial. Assevera que o conjunto probatório dos autos não comprova o nexo causal entre o óbito e a conduta das autoridades médicas, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência, sendo impossível responsabilizá-la com fulcro na responsabilidade administrativa (risco administrativo), pois não ficou comprovada a falta de diligência médica, tampouco a falha na prestação do serviço. Pleiteia a concessão de justiça gratuita, considerando o balanço financeiro juntado de 2020, comprovando um déficit de R$27.711.620,00 e um patrimônio líquido negativo no valor de R$11.822.406,00, bem como o fato de prestar serviços junto ao SUS e ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, de natureza filantrópica. Contrarrazões pelos apelados Michela Goreth Pereira Souza e Cleber Adriano Pereira (fls. 718/731) pugnando por desprovimento do recurso. Com relação aos argumentos trazidos pelo Município de Penápolis, defendem a sua legitimidade passiva, considerando sua responsabilidade solidária pelos danos causados por seus agentes, independentemente de qualquer estipulação contratual. Juntam precedentes. Pontuam que o argumento de que a falecida em momento algum teria informado que ingeriu uma melancia seria absurdo, seja pela ausência de provas, seja pela desnecessidade de tal informação, considerando que em todas as consultas médicas registradas em seu prontuário já constava quais eram os sintomas da paciente, bem como sua piora de saúde no transcorrer de todos os atendimentos. Sustentam haver ilícito na conduta médica, considerando o desprezo pela paciente ante a ausência de requerimento de exames adicionais ou mesmo de rotina, como hemograma, para constatar a real situação da falecida. Asseveram que nos documentos juntados nos autos constam apenas medidas terapêuticas simplórias, como a ministração de soro com analgésicos, mesmo que o quadro de saúde da paciente requeresse mais medidas. Afirmam que, mesmo após quatro entradas no pronto socorro com pioras sucessivas, tão somente lhe foi ministrado soro com analgésicos, o que caracterizaria a omissão alegada. Argumentam que a indenização por dano moral não deve ser reduzida, considerando a dor causada em dois filhos pelo falecimento de uma mãe, o que justificaria o valor da condenação. Com relação aos argumentos trazidos pela Santa Casa de Misericórdia de Birigui, defendem que não há que se falar em cerceamento de defesa, tema já analisado pelo acórdão de fls. 593/600, com oportunidade na origem de manifestação pelos apelantes a respeito dos documentos questionados. Afirmam que após a nulidade da primeira sentença, houve manifestação dos apelantes sobre a certidão de casamento, laudo do IML, prontuário da falecida e relatório circunstanciado da Sindicância nº 110.650/2018. Defendem que o julgamento antecipado realizado pelo Juízo foi legítimo, considerando seu livre convencimento, sendo desnecessária perícia ante manifestações oficiais do Estado (laudo do IML), de técnicos (prontuário médico) e de órgãos de classe (relatório da Sindicância do CREMESP) que por si só denotam veracidade e fé pública. Pontuam que se já existe juntada de provas que comprovam o erro médico, torna-se desnecessária nova prova pericial que apenas protelaria a demanda. Argumentam que a indenização por dano moral não deve ser reduzida, com os mesmos argumentos acima mencionados, adicionando o fato de existir laudos psicológicos nos autos. Impugnam o pleito de gratuidade de justiça, considerando que a apelante possui dotação orçamentária de R$10.176.642,12, com outros contratos de gestão vigentes. Pois bem. A apelante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui pleiteia novamente pedido de assistência judiciária gratuita. Esta Relatoria já havia decidido sobre pedido semelhante quando da apreciação da sentença de fls. 256/267, com resultado negativo, indeferindo tal direito (fls. 584/585). Ato contínuo, à época, houve a apelante recolheu o Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1209 devido preparo recursal (fls. 589/592). Após a anulação da primeira sentença pelo acórdão de fls. 593/600 e regular trâmite processual na origem, sobreveio nova sentença (fls. 680/685), com o mesmo pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui em suas razões de apelação. Decido. A apelante recicla os mesmos argumentos apresentados anteriormente a fls. 330/583, sem apresentar novas circunstâncias fáticas, ou novos documentos que afastassem o quanto já decidido por esta Relatoria. Conforme já exposto a fls. 584/585, o balancete juntado a fls. 569/583 demonstra valores em caixa (livre) de R$4.647.284,41 (item 1.1.01 de fls. 569), o que certamente permite o recolhimento do preparo recursal, não sendo este valor, frente ao volume financeiro da apelante, que irá causar os graves prejuízos financeiros alegados. Também o fato de ser entidade beneficente de assistência social na área da saúde (conforme fls. 138/138) e prestadora de serviços à população pelo Sistema Único de Saúde não leva à conclusão de sua hipossuficiência financeira, mas tão somente do seu cunho assistencial. E não há que se falar em aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando que já houve anteriormente, neste mesmo processo, oportunidade para que a parte comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus, nem na manifestação de fls. 330/583, nem nas novas razões recusais a fls. 704/714, com mera repetição de argumentos. Diante da descaracterização do quanto alegado pela recorrente, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Ronaldo de Oliveira Jarnyk (OAB: 427543/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2229560-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229560-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PETROPASY TECNOLOGIA EM POLIURETANOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 127/9, integrada a fls. 174, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, bem como determinar o recálculo dos juros, observando o Taxa Selic. A agravante alega que a CDA não preenche os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, o que cerceou seu direito de defesa ante a cobrança fiscal, motivo pelo qual se faz necessário o cancelamento do título, nos termos do art. 803, I, do CPC. Sustenta que a aplicação da multa punitiva é descabida e tem caráter confiscatório, de modo que deve ser anulada, ou reduzida a patamares mínimos em função da equidade, da falta de dolo e de sua boa-fé. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 489.647,31, ajuizada em novembro de 2018, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, autos de origem). Interposta exceção de pré-executividade, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: (...) Com efeito, vê-se que a multa punitiva aplicada pela Fazenda do Estado supera o valor do tributo, o que imprime caráter confiscatório, violando preceito de nossa Constituição Federal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1241 julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Destarte, há que se reduzir o valor da multa, mas não ao patamar desejado pela excipiente, 30% (trinta por cento), mas sim a 100% (cem por cento) do valor do tributo, percentual este que não possui caráter confiscatório conforme expresso no julgado supra. (...) É de conhecimento notório no cenário jurídico paulista que o Estado de São Paulo instituiu por força da Lei Estadual nº 13.918/2009 índice de juros que superava a Selic. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do índice no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nª 0170909-61.2012.8.26.0000. A utilização de juros declarados inconstitucionais é matéria de ordem pública e dispensável da dilação de provas, haja vista ausência de negativa por parte da Fazenda do Estado quanto á utilização de tal índice, bem como ser de conhecimento notória tal prática pelo exequente no que tange a crédito anteriores à vigência da Lei Estadual nº 16.947/2017. Nesse contexto, de rigor o acolhimento da exceção para devida adequação da CDA, uma vez que a correção exige simples cálculo aritmético. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção apresentada para reduzir a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, bem como determinar o recálculo dos juros, observando o Taxa Selic. Pois bem. Não há que se falar em iliquidez e incerteza da CDA, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referente a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Nesse sentido, as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Quanto à multa punitiva, a r. decisão não merece reparo, vez que prevalece o entendimento de que a aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, não apresenta caráter confiscatório. Em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2229341-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229341-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Comercial Eletromarcos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente. Alega que o bloqueio realizado agravou e dificultou suas operações empresariais e que os valores bloqueados estavam destinados à folha de pagamento de funcionários; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1255 requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mateus Santos Salgado (OAB: 374517/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1256 Nº 0047637-70.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruna Rafaela Navarro Beneveni - Embargte: Isabella Maria Navarro Beneveni Campos - Embargte: Rosangela Aparecida Navarro Beneveni - Embargte: Marly Apparecida Delgado Lopergolo - Embargte: Nelly Alves de Almeida (Falecido) - Embargte: Lucia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargte: Silvia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargos de Declaração nº 0047637-70.2009.8.26.0053 (processo físico) Comarca de São Paulo Embargantes: Silvia Maria Alves de Almeida e outros Embargado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 438/443 que, devido à determinação do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, considerando o julgamento do mérito do RE nº 609.381/GO, Tema nº 480/STF, DJe de 11/12/2014 e considerando o julgamento do mérito do RE nº 606.358/SP, Tema nº 257/STF, DJe 07.04.2016, realizou o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Alegam as embargantes (fls. 448/452), em suma, que o direito das pensionistas ora embargantes ao recebimento de pensão integral, livre da aplicabilidade de ilegal subteto remuneratório sob a denominação de Redutor Salarial ED 41/2003, já havia sido reconhecido em precedente mandado de segurança por v. acórdão já transitado em julgado há mais de 10 anos. Desse modo, por óbice processual estabelecido no artigo 467 e ss, do CPC/73, vigente quando da propositura da ação, normatividade integral, sem redução, não pode mais ser questionado nos autos da presente ação, que se limita a cobrar as diferenças devidas às pensionistas a esse título anteriormente à data de impetração, unicamente porque nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria não admitem o uso do mandamus para tal finalidade. Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja restabelecido o acórdão de fls. 216/226, integrado pelo acórdão de fls. 239/244. Manifestam sua oposição ao julgamento virtual (fl. 452). É o relatório. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os presentes embargos, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Leonardo Scudeler Negrato (OAB: 221412/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0055434-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norma de Moura Ribeiro Torres - Apte/Apdo: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Apte/Apdo: Jose Augusto Ribeiro Filho - Apte/Apdo: Ana Maria Roim Micieli - Apte/ Apdo: Denise Machado de Souza Napoli - Apte/Apdo: Dirse Martins Nappi - Apte/Apda: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Apte/ Apdo: Irene Pontoni - Apte/Apdo: Yvone Marques Ramos - Apte/Apda: Marcia Teixeira Santana Valdez - Apte/Apdo: Jose Catarin Filho - Apte/Apda: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Apte/Apdo: Nina Bonstein Brancato - Apte/Apdo: Pedro Moraes Silveira - Apte/Apdo: Rosane Santos Silva - Apte/Apda: Vitalina de Azevedo Siqueira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - 1 - Fl. 618: Melhor refletindo os autos, verifico que as razões articuladas no recurso especial de fls. 504-21 e no recurso extraordinário de fls. 523-51, não se relacionam com os Temas 878 e 905 do STJ e 808 do STF. Diante disso, reconsidero os despachos de fls. 615 e 625-6 e passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos, cuja decisão segue. 2 O julgamento do mérito do REsp nº 1.086.935/SP, Tema 88, STJ, DJe 24.11.2008, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2229641-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229641-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Município de Taquaritinga - Agravado: Pedro Ruiz Gimenez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2229641-49.2022.8.26.0000 Procedência:Taquaritinga Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.357) Agravante:Municipalidade de Taquaritinga Agravado: Pedro Ruiz Gimenez Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Interpôs a Municipalidade de Taquaritinga agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação fazer ajuizada por Pedro Ruiz Gimenez, cujo escopo é o fornecimento do fármaco ruxolitinibe 10mg, necessário ao tratamento de mielofibrose, mal de que padece o ora agravado. Sustenta, em resumo, (i) ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico; e (iii) não haver prova da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 28 de setembro de 2022 (e-pág. 20). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira do beneficiário para arcar com a referida medicação (e-págs. 5-6 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (21-8) e documentação médica que confirma (i) ser o beneficiário portador de mielofibrose, com quadro de nódulos tireoidianos e sangramento intestinal, (ii) ter o paciente obtido melhora de seu quadro com o uso da medicação e (iii) ser o único procedimento indicado no momento pelo médico assistente (Médico: Fulvio Zuppani, CRM 23.113 -cf. e-págs. 10-6 e 43 dos autos de origem). Cumpre considerar que ao par de o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comportar dilação probatória, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, parecem suficientes para confirmar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da beneficiária. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1270 o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância, não se justificando a remessa dos autos à Justiça federal, exatamente em vista, como já observado na origem, da solidariedade dos entes políticos nas questões da prestação de saúde. 5.Ressalta- se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo da Municipalidade taquaritinguense (autos de origem 1002636-39.2022 da digna 4ª Vara da Comarca de Taquaritinga). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 28 de setembro de 2022. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - José Airton Ferreira da Silva Junior (OAB: 220401/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 0004037-87.2010.8.26.0562(990.10.553510-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0004037-87.2010.8.26.0562 (990.10.553510-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aurelio dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Santos - Em decisão exarada no RE nº 728.428, DJe 27.05.2013, Tema nº 654, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 104/124 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Adelson Ferreira Figueiredo (OAB: 95150/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004137-45.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria de Lourdes Pereira Alves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 225/262. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004137-45.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria de Lourdes Pereira Alves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 207/216 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004402-72.2012.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Márcio Thomazin dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1314 (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 188/199 e 201/212. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004421-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Cesar Rogério Machado (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gilson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Harryson Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aldenor Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aristides Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Atilia de Moura Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Ribeiro Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Moises de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Candido da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliezer Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Cicero da Silva Rossi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Josué Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Alberto Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcelo José Banhos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Moacir de Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nelson Vieira Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Cândido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ulisses Takao Ferreira Assano (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 469-74, prejudicado o agravo de fls. 547-53. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005837-16.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tetsuma Sameshima - Apelado: Aurora Semeshima - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 833-40), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005837-16.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tetsuma Sameshima - Apelado: Aurora Semeshima - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 800-11 e 1009-13, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 842-52). Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006392-69.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Sebastiao Jose de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 188-95 e 237-45, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 198-210, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruna Alcântara Machado de Oliveira Corrêa (OAB: 338541/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006504-23.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Maria Anunciata da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 302/307), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 272/279, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marlucia Souza de Oliveira Rodrigues (OAB: 254937/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006867-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Aparecida Relvas Floriano (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 97-102: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006896-41.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Delci Aparecida da Rocha - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 240-252, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1315 Nº 0006896-41.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Delci Aparecida da Rocha - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 254-275, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006945-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Barbosa da Silva Batagli - Apelante: Adalgisa Leite de Oliveira - Apelante: Antonieta Lanzo Diniz - Apelante: Apparecida Mantuani de Sousa - Apelante: Benedita Iraci de Almeida - Apelante: Bruna Romera de Souza Teixeira - Apelante: Cirene Pim Serafim - Apelante: Dolores Gomes de Campos - Apelante: Elaine Cristina Alves de Souza - Apelante: Isabel Pinto Correa - Apelante: Maria de Lourdes Araujo da Silva - Apelante: Maria Emilia de Campos Silveira - Apelante: Milena Diniz Yano - Apelante: Olga Marchi Bastos - Apelante: Raquel de Carvalho - Apelante: Rosalba Conceição Leitao - Apelante: Rosemaire Avila de Oliveira - Apelante: Therezinha Moreira Pereira - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 161-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006945-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Barbosa da Silva Batagli - Apelante: Adalgisa Leite de Oliveira - Apelante: Antonieta Lanzo Diniz - Apelante: Apparecida Mantuani de Sousa - Apelante: Benedita Iraci de Almeida - Apelante: Bruna Romera de Souza Teixeira - Apelante: Cirene Pim Serafim - Apelante: Dolores Gomes de Campos - Apelante: Elaine Cristina Alves de Souza - Apelante: Isabel Pinto Correa - Apelante: Maria de Lourdes Araujo da Silva - Apelante: Maria Emilia de Campos Silveira - Apelante: Milena Diniz Yano - Apelante: Olga Marchi Bastos - Apelante: Raquel de Carvalho - Apelante: Rosalba Conceição Leitao - Apelante: Rosemaire Avila de Oliveira - Apelante: Therezinha Moreira Pereira - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 168-80, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 0028128-56.2009.8.26.0053(990.10.339044-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0028128-56.2009.8.26.0053 (990.10.339044-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wison Gentil (Assistência Judiciária) - Apelante: Jonas Xavier Leme - Apelante: Jose de Medeiros Batista - Apelante: Dercio Simao - Apelante: Sebastiao Joao - Apelante: Carlos Augusto Santana - Apelante: David Alves da Costa - Apelante: Rubens Politto - Apelante: Agnelo Pedro dos Santos - Apelante: Jose Joao do Nascimento - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 479-99 , reiterado às fls. 686-711, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028307-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Nelson da Rocha - Apelante: Cassio Rodrigues de Paula - Apelante: Claudia Pereira Mendes - Apelante: Clezio Aniceto - Apelante: Emilio Rapussi Filho - Apelante: Gerson Ferreira Moura - Apelante: Magda Duo - Apelante: Ana Lucia Pagliari Grossklauss - Apelante: José Carlos Rocha Vieira Junior - Apelante: Jose Luiz dos Santos Nunes - Apelante: Lilian Isabel Chaboli Gambarato - Apelante: Marcos Andre Guassieri - Apelante: Maria Cristina Martinelli Bononi - Apelante: Maria Ignez Castanho Arruda - Apelante: Ivan Cação - Apelante: Marilene dos Santos Santa Rosa - Apelante: Rosana Aparecida Alves de Jesus - Apelante: Mariza Iunes Calixto - Apelante: Mirian Lourenço Amorim - Apelante: Odila Bernadete Torres Sudani - Apelante: Og Natal Menon - Apelante: Maria Ester Correa Colognesi Bratkowski - Apelante: Alice Marcelina M de O Gaiarsa - Apelante: Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo - Apelante: Sandra Regina Simões Lima - Apelante: Sonia Aparecida Pinheiro Machado - Apelante: Valdelice Pereira de Souza Constantino - Apelante: Vera Lucia Sanches - Apelante: Raquel Diana Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria da Gloria Arrabal Barros - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 281-302. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029240-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Josefina Faggian Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Fantini Ziviani (Justiça Gratuita) - Apelante: Angelica Pugliese Rubio da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Fls. 376-406: Remetidos os autos à Turma julgadora por determinação Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1328 do Col. STF, e, para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2. Considerando a r. decisão proferida pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 968.574, DJe 12/09/2016, Tema 913/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029953-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Moaci de Souza Bernardes (E outros(as)) - Apdo/Apte: Abel Nunes de Oliveira - Apdo/Apte: Edgard de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Omar Cassim - Apdo/Apte: Marilda Ferreira Cassim Pinheiro - Apdo/Apte: Marilia Ferreira Cassim Marcon - Apdo/Apte: Mauricio Ferreira Cassim - Apdo/Apte: Satio Murai - Apdo/Apte: Waldemar Buchwitz - Apdo/Apte: Omar Cassim Filho (Falecido) - Apdo/ Apte: Mauricio Ferreira Cassim (Herdeiro) - Apda/Apte: Marilia Ferreira Cassim Marcon (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Ferreira Cassim Pinheiro - Apdo/Apte: Maria Cristina Schlucat Cassim (Herdeiro) - Apdo/Apte: Omar Cassim Filho (Herdeiro) - Apdo/Apte: Lucilia Ribeiro Louzada - Apdo/Apte: Marco Antonio Partelini - Apdo/Apte: Marli Tereza Nascimento - Apdo/Apte: Nair Duarte Gonçalves Raddi - Apdo/Apte: Neuza Maria Mendes Amadeu - Apdo/Apte: Adalberto Jose Gouvea (Falecido) - Apdo/Apte: LUIZ FERNANDO GOUVEA (Herdeiro) - Apdo/Apte: SANDRA REGINA GOUVEA SLADE (Herdeiro) - Apelado: Lourdes Aparecida Toledo Negro (Herdeiro) - Apelado: Priscila Toledo Negro (Herdeiro) - Apdo/Apte: Walter Negro (Falecido) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 474-9: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029953-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Moaci de Souza Bernardes (E outros(as)) - Apdo/Apte: Abel Nunes de Oliveira - Apdo/Apte: Edgard de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Omar Cassim - Apdo/Apte: Marilda Ferreira Cassim Pinheiro - Apdo/Apte: Marilia Ferreira Cassim Marcon - Apdo/Apte: Mauricio Ferreira Cassim - Apdo/Apte: Satio Murai - Apdo/Apte: Waldemar Buchwitz - Apdo/Apte: Omar Cassim Filho (Falecido) - Apdo/ Apte: Mauricio Ferreira Cassim (Herdeiro) - Apda/Apte: Marilia Ferreira Cassim Marcon (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Ferreira Cassim Pinheiro - Apdo/Apte: Maria Cristina Schlucat Cassim (Herdeiro) - Apdo/Apte: Omar Cassim Filho (Herdeiro) - Apdo/ Apte: Lucilia Ribeiro Louzada - Apdo/Apte: Marco Antonio Partelini - Apdo/Apte: Marli Tereza Nascimento - Apdo/Apte: Nair Duarte Gonçalves Raddi - Apdo/Apte: Neuza Maria Mendes Amadeu - Apdo/Apte: Adalberto Jose Gouvea (Falecido) - Apdo/ Apte: LUIZ FERNANDO GOUVEA (Herdeiro) - Apdo/Apte: SANDRA REGINA GOUVEA SLADE (Herdeiro) - Apelado: Lourdes Aparecida Toledo Negro (Herdeiro) - Apelado: Priscila Toledo Negro (Herdeiro) - Apdo/Apte: Walter Negro (Falecido) - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 481-6: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 317/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031407-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Verissimo da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 175-87. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031407-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Verissimo da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 189-94, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031718-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Helena Júlio da Silva - Apelante: Carina Soares Jora Fiacadori - Apelante: Carmen Silvia Cucato da Silva - Apelante: Catia Fiacadori Silva - Apelante: Cristina de Cassia Talan Figueira - Apelante: Daiane Cristal Casteline - Apelante: Elaine Cristina da Silva Staibano - Apelante: Ranee Rossi - Apelante: Fabiana Andreia da Silva Penariol - Apelante: Janete Aparecida de Queiroz - Apelante: Joseane de Carvalho - Apelante: Lucia Helena Vergilio Quarezemin - Apelante: Marco Antonio Boaro - Apelante: Maria de Lourdes Ayusso Martins Pivaro - Apelante: Marta Maria Carvalho Fregnan Faça - Apelante: Elizabeth de Souza e Silva - Apelante: Sueli Aparecida Andre - Apelante: Nancy Ramos - Apelante: Regina Aparecida Carbone Ruy - Apelante: Ricardo Manaia Perez - Apelante: Roberta Rueda Ballejo Bontadini - Apelante: Sebastião Ferreira - Apelante: Marlene Martinucci Lazzarini - Apelante: Ana Lourdes Secches Vasconcelos Salvador - Apelante: Thiago Possa - Apelante: Vera Lúcia Menegasso da Silveira - Apelante: Zilda Cristina Casimiro - Apelante: Eliana Fernandes Bonizio - Apelante: Silvia Regina Menegon Nogueira - Apelante: Silvia Regina Lovato Sichieri - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 614-32. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1329 SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032378-68.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Associaçao Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Luciano Matheus Diniz - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 474-81, interposto de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032474-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jandira Vilasboas de Oliveira - Apelante: Marisa Hilda Moretti de Carvalho - Apelante: Maria Pereira Ribeiro Pio - Apelante: Lisieux Tognetti - Apelante: Antonio Carlos Nogueira - Apelante: Regina Celi de Faria - Apelante: Maria Silva Bernardes dos Santos - Apelante: Celia Aparecida Rodrigues de Andrade - Apelante: Maria Luiza Freitas Santos - Apelante: Marcia Aparecida Nascimento de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, torno sem efeito o item 2 da decisão de fl. 301. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 306-15), nego seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta parte, de acordo com o Tema 810/STF. De outra parte, em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 212-38, nos termos do art. 1.040, inc. I e 1.039, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032750-72.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Transjofer Logistica Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 256/266. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032786-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sheila Maria Bertholdi Pexe - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 262/262vº: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033846-91.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carolina de Fátima Rezende - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 1.114/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Cinthia Carla Barroso (OAB: 255494/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034114-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar- Cbpm - Apelado: Claudemir Cândido da Silva - Apelado: Paulo Ary Alves de Oliveira - Apelado: Luiz Cláudio Pereira da Silva - Apelado: Marco Antonio da Silva - Apelado: Cláudia do Amaral - Apelado: Ronaldo de Paula Custódio - Apelado: Rafael Santos Vicente - Apelado: Erivelto Borge - Apelado: Thiago Silva Saraiva - Apelado: Rogério Morato dos Santos - Apelado: Railton Antunes de Souza - Apelado: Claudiomir José da Silva - Apelado: Claudinei Domingos de Oliveira - Apelado: Charles Padre Araújo - Apelado: Renato dos Santos Nascimento - Apelado: Jorlândio Libório de Oliveira Souza - Apelado: Jose Denilton Lopes de Souza - Apelado: João Miguel da Silva - Apelado: Maurício Amâncio de Moura - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 157/165 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/ SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034114-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar- Cbpm - Apelado: Claudemir Cândido da Silva - Apelado: Paulo Ary Alves de Oliveira - Apelado: Luiz Cláudio Pereira da Silva - Apelado: Marco Antonio da Silva - Apelado: Cláudia do Amaral - Apelado: Ronaldo de Paula Custódio - Apelado: Rafael Santos Vicente - Apelado: Erivelto Borge - Apelado: Thiago Silva Saraiva - Apelado: Rogério Morato dos Santos - Apelado: Railton Antunes de Souza - Apelado: Claudiomir José da Silva - Apelado: Claudinei Domingos de Oliveira - Apelado: Charles Padre Araújo - Apelado: Renato dos Santos Nascimento - Apelado: Jorlândio Libório de Oliveira Souza - Apelado: Jose Denilton Lopes de Souza - Apelado: João Miguel da Silva - Apelado: Maurício Amâncio de Moura - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 167/171 de acordo com os Temas 588 e 905/ STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034534-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Camargo - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1330 Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 109/117, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Lucia Alves Cardoso (OAB: 120061/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035534-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Henrique Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 209-29: Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 269-74, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 196-207. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0035987-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ligia Ester Folchi Mucci - Apte/Apdo: Ademar Zambrini - Apte/Apdo: Alayde Furtado - Apte/Apdo: Antonio Garcia Vilela - Apte/Apdo: Cleonice Aparecida Palaro Piton - Apte/Apdo: Elizabeth Mara Speglic Zambrini - Apte/Apdo: Elizabeth Meire Betiol - Apte/Apdo: Neuza Feiteira e Outros - Apte/Apdo: Iolanda aparecida de Melo Lima Godoi - Apte/Apdo: Irani Alves Matsumoto - Apte/Apdo: Irene Mijoler Garcia - Apte/Apdo: Isis Soares da Silva Alvares - Apte/Apdo: Izaura Castilho de Melo - Apte/Apdo: Julia Egea Negrelli - Apte/Apdo: Geni Ortega Guzzo - Apte/Apdo: Maria de Lourdes de Carvalho Gonzales - Apte/Apdo: Miralda Albertin Pipinel - Apte/Apdo: Maria José de Camargo Guimarães Fanton - Apte/Apda: Maria Negrão Gouvea Silva - Apte/Apdo: Maria Roseli Faustini - Apte/Apdo: Maria Therezinha Garcia - Apte/Apdo: Marilda da Silva Ramos Lacerda - Apte/Apdo: Maria Clara Tarcinalli Souza - Apte/Apda: Iracy Fernandes Pereira Castilho - Apte/Apdo: Roseli Aparecida Bodoni da Rocha - Apte/Apdo: Sandra Maria Genovez Paterlini - Apte/Apda: Santa Eduvirges de Lion Neme - Apte/Apdo: Sonia Lima Vallochi - Apte/Apdo: Valdeci de Paula Ribeiro Gonzales - Apte/Apdo: Marilda Ruiz Andrade Amaral - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 357/375 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036001-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio da Silva Peres - Apelante: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Apelante: Averno Barboza da Silva - Apelante: Carlos Alberto Almeida Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Saraiva - Apelante: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Apelante: Edson Luis Nicolai - Apelante: Andre Louis Chandelier Junior - Apelante: Eraldo Luis dos Santos - Apelante: Ernani Mangelo Izzo - Apelante: Fábio José Simões Luchetta - Apelante: Francisco Carlos de Lima Mendonça - Apelante: Gildo Ribeiro Pecegueiro - Apelante: Jonas Gomes dos Reis da Silva - Apelante: Lucia Elena Brandão - Apelante: Elcio Durante - Apelante: Osvaldo José Palatin - Apelante: Marcelo Cunha de Oliveira - Apelante: Mari Dalva Capucci - Apelante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Apelante: Maria Rosa do Carmo Araujo - Apelante: Maura Batista da Cruz - Apelante: Jose Carlos Ramos de Moura - Apelante: André Ricardo Heringer - Apelante: Roberto Camargo - Apelante: Sergio Roberto Moretti - Apelante: Thomaz Henrique Altmann - Apelante: Vanderlei Panciera - Apelante: Wagner Luiz de Campos - Apelante: Nelson Alves Cabral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 424-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036497-83.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Elisamar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Santo André - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 141-55 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038312-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 563/583). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038312-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1331 Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 585/600, com reiteração às fls. 686/692). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038343-91.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Roberto Rizzo e Outros (E outros(as)) - Apelante: Maria Rosinei de Oliveira Matos SouZa - Apelante: Edilson José dos Santos Silva - Apelante: Margarete Ferreira dos Santos - Apelante: Ivone Batista da Trindade de Moura - Apelante: Agnaldo José de Moura - Apelante: Maria Donizete Vieira - Apelado: Município de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0610149-66.2008.8.26.0053(990.10.412168-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0610149-66.2008.8.26.0053 (990.10.412168-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jaime Gomes Pereira (e Outros) - Apelada: Eugenia Gioacchini Moraghi - Apelado: Iracema de Souza Ramos - Apelado: Luiz Alberto Davoli - Apelada: Debora Cristina Jacinto Martins - Apelado: Fernando Soares dos Santos - Apelado: Antonio Carlos de Carvalho - Apelado: Adriano Cesar dos Santos Souza - Apelada: Ana Lucia Grasselli - Apelada: Yara Ramos Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0614213-22.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Hyppolito Barrios - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 110/117). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0614213-22.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Hyppolito Barrios - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 121/125) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0902024-50.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: JUSTINIANO ROSA (Falecido) - Apelado: Edson Rosa (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 231-33, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 28 do STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Ana Garcia de Aquino (OAB: 51601/SP) - Adib Geraldo Jabur (OAB: 11896/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0906822-85.1981.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Esther Pires de Moraes Silva - Apelado: Wanda do Carmo Ramalho - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 450-71. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1347 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) (Procurador) - Raul Schwinden Junior (OAB: 29139/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0906822-85.1981.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Esther Pires de Moraes Silva - Apelado: Wanda do Carmo Ramalho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 439- 48, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) (Procurador) - Raul Schwinden Junior (OAB: 29139/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000747-82.2013.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Secco Brigatti - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-66. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3001912-06.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apelado: Hamilton Cleber Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 158/160), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 115/126 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3001912-06.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apelado: Hamilton Cleber Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 158/160), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 128/138 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005272-08.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Daniel Barros da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 489-99 e 589-97, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 517-25, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Luiz Marcos Ferreira (OAB: 190995/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005326-73.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida dos Anjos Lima Sibilhiano Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 96- 102, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005326-73.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida dos Anjos Lima Sibilhiano Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 104-20: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810 do STF. Fls. 148-63: O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3008487-35.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Felipe Pauzer - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 116/131 de acordo com os Temas 810 e 1114/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1348 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3014564-66.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Silvia Salete Moreira Guerreiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3041585-37.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vinicius Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 198/208, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3041585-37.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vinicius Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183/196, de acordo com os Temas 810 e 1.114/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0003813-94.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0003813-94.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Weverton Alves Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por WEVERTON ALVES PEREIRA, contra a r. decisão que, reconhecendo a prática de falta de natureza grave, declarou a perda de 1/6 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração. (fls. 50/52) Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria, recorre. Pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta média. (fls. 11/14). Devidamente recebido e processado, o recurso foi contra minutado (fls. 55/57), não sobrevindo retratação judicial (fls. 59). A douta PGJ, por sua vez, opinou a fls. 68/75 pelo improvimento do recurso. Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, conforme acórdão proferido em 29 de agosto de 2022, por esta Relatoria, os fatos aqui expostos já foram julgados nos autos do agravo de execução de nº 0003182-53.2022.8.26.0509. O acórdão proferido restou assim ementado: Agravo em execução. Falta grave. Apenado que, após o término do banho de sol, não adentrou à cela onde habitava. Pleito do sentenciado de que fosse absolvido da falta ou, ainda, desclassificada a falta grave para falta média. Reforma. Recusa de retorno à cela que não resultou em consequências para a ordem prisional e o cumprimento da pena. Desclassificação para falta de natureza média. Precedentes da Câmara. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a falta grave para falta média. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 28 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Fauzer Manzano (OAB: 128884/SP) - 9º Andar



Processo: 1001515-88.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001515-88.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Luiz Eduardo de Siqueira S Thiago - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 61 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. APELO QUE, EMBORA RECHACE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO COMBATE AS RAZÕES DE DECIDIR. CONTRATO ANTERIOR À L. 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 71 ANOS. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. ART. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008532-38.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1008532-38.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria José Reynaldo (Justiça Gratuita) - Apelado: B B Administradora de Consorcios S/A e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, ACOLHENDO O LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO VISTOR OFICIAL, RECONHECEU A AUSÊNCIA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS APONTADAS NA VESTIBULAR E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - AUTORA QUE SE INSURGIU CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO QUANTO EXPRESSAMENTE DECIDIDO, REITERANDO, SENÃO, SUA TESE DEDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADO - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP) - Marco Antonio Flor (OAB: 403464/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006285-61.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1006285-61.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Celia de Queiroz Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Ignacio - Me - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A RESSARCIREM OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVERIA A SUPLICANTE TER ESCLARECIDO QUE TENTOU REALIZAR A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR QUE FOI DEPOSITADO INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE; OU FORMULOU PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, DE MODO A DEMONSTRAR SUA BOA-FÉ. MAS NÃO CUIDOU NEM DE UMA COISA NEM DE OUTRA. AFORA ISSO, NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO INERENTE À RELAÇÃO DISCUTIDA NESSES AUTOS. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ FALAR EM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Zampieri (OAB: 405177/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1064594-10.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1064594-10.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Bread Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outro - Apelado: Rodrigo da Costa Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. DINÂMICA DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A MOTOCICLETA DO AUTOR COLIDIU EM CAMINHÃO CONDUZIDO PELO CORRÉU THIAGO, QUE REALIZAVA DESLOCAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, 34 E 35 DO CTB. CULPA DOS RÉUS CONFIGURADA. ARGUMENTOS EXPOSTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADOS EM VALORES DESARRAZOADOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO, CONSOANTE OS DANOS EFETIVAMENTE EXPERIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Cristina Nogueira de Faria (OAB: 177169/SP) - Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2303



Processo: 1011404-48.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1011404-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D & E Administracao de Bens Imoveis Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC S/A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DE NOVA SANÇÃO, À LUZ DO ART. 257, §8º DO CTB. ALEGAÇÃO CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, NO IRDR N. 2187472-23.2017.8.26.0000, POR ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO, NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE NOVA AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO NA SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. DECISÃO REFORMADA PELO STJ, POR DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE TORNADA SEM EFEITO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO STJ, ADMITIDO O RESP Nº 1.925.456/SP NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SOB O TEMA Nº 1.097. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.456/SP, TEMA 1097, FIXANDO-SE A TESE DE QUE “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA, DECLARANDO-SE A NULIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM JUROS NA FORMA DA LEI Nº 11.9860/2009 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (TEMAS 905 STJ E 810 STF). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Thiago Medeiros Jansen Villar (OAB: 434315/SP) - Jose Augusto da Silva Junior (OAB: 293094/SP) - 3º andar - sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2457



Processo: 1501342-56.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1501342-56.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Fatima Aparecida Maximiano de Souza - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEIXANDO DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DA EXECUTADA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO PERCENTUAL QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 43.604,46) ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO INCISO I, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1009890-16.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1009890-16.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: C. S. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido, decidiram: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e, por maioria, não conheceram da remessa necessária, vencida a relatora. Declara voto vencedor, nesta parte, o 2° Juiz. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DO MENOR EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIADEMA. 2. DIREITO CONTROVERTIDO QUE VERSA SOBRE EDUCAÇÃO E IMPÕE AO PODER PÚBLICO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO OU DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO.3. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. PODER PÚBLICO QUE PODE SER COMPELIDO A MATRICULAR O MENOR NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, CASO NÃO HAJA DISPONIBILIDADE DE VAGA NA REDE PÚBLICA. 4. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, INSERIDO NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) (Procurador) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Roberto Carvalho Nogueira (OAB: 358978/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008076-81.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1008076-81.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andre Luis da Silva Daniele - Apelado: Freios Continental Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 86307 APELAÇÃO Nº 1008076- 81.2019.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DANIELE APELADA: FREIOS CONTINENTAL LTDA JUIZ PROLATOR: GABRIEL BALDI DE CARVALHO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Descumprimento contratual cc indenização. Atraso na entrega de imóvel superior ao prazo contratual. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Indeferimento da gratuidade com abertura de prazo para regularização. Não atendimento. Deserção. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento. Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LUIS DA SILVA DANIELE contra a sentença que julgou procedente a ação de imissao na posse proposta por FREIOS CONTINENTAL LTDA. Em suas razões recursais, inicialmente, pleiteia gratuidade judiciária e, no mais, discute o pagamento de taxa de ocupação. Contrarrazões apresentadas. Indeferida a gratuidade postulada pelo autor pelo despacho de fl. 253, ocasião em que foi concedido prazo (05 dias) para apresentação da guia de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. As custas não foram recolhidas, como comprova Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 673 a certidao de fl. 261. Como já mencionado, o pedido já tinha sido indeferido em primeiro grau e não houve apresentação de qualquer documento a amparar a tese do recorrente. Diante do exposto, não conheço do recurso, porque deserto, nos moldes do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Manoel Aparecido Postal Ramos (OAB: 436491/SP) - Adriana Righetto Bernardino (OAB: 304994/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2108297-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2108297-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: R. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. dos S. D. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: A. W. D. - Agravo de instrumento Ação revisional de alimentos Demanda proposta pela filha do alimentante com pedido de revisão do valor anteriormente fixado. Decisão proferida em audiência de instrução que suspende, por ora, o pagamento dos alimentos à representante da menor, determinando-se que os valores sejam revertidos diretamente, pelo pai, em favor da menina. Inconformismo. Pedido de reforma. Não cabimento. Composição entre as partes. Acordo homologado por sentença nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por MARIANA DOS SANTOS DAMASCENO (MENOR REPRESENTADO) objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação revisional de alimentos proposta em face de ALTAIR WAGNER DAMASCENO e que, durante a audiência de instrução, deferiu pedido do agravado, suspendendo o pagamento da pensão alimentícia à genitora da filha comum, determinando que os valores sejam revertidos diretamente pelo pai em favor da menor, ao fundamento de que se mostrou incontroverso que a menina passou a residir com o genitor. Alega a recorrente, em síntese, que a menor não está residindo com o pai, verificando-se uma guarda compartilhada de fato. Afirma que por razões de logística, a menina está pernoitando na casa do genitor, porque é mais próxima da escola, tanto que, aos fins de semana, volta para a casa da agravante. Aduz que a suspensão dos pagamentos causará prejuízos porque é com este valor que sustenta a infante. Requer a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Efeito ativo foi indeferido pelo Relator (fl. 144) Contraminuta apresentada nas fls. 147/151 Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso. É o relatório. Foi negada a concessão do efeito ativo e apresentado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104 , 107 , 840 , 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 110 da origem, o juízo homologou a avença. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput , e 932, III , do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Nelson Leonel Rocha Baselli (OAB: 441733/SP) - Tiago Romani dos Santos (OAB: 367335/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2149450-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2149450-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. - Agravada: G. F. R. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R., nos autos da ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios movida por G. F., contra a r. decisão de fls. 1013 (autos principais), que afastou o pedido de reconsideração apontando que a fixação dos alimentos provisórios foi efetuada pela Superior Instância. Insurge-se o Agravante alegando a decisão agravada deve ser reformada, pois a agravada está apta ao trabalho, profissional atuante e altamente qualificada, devendo ser afastada a pensão alimentícia provisória. Por este motivo, pleiteia a exoneração dos alimentos provisórios ou, alternativamente, a redução da pensão provisória para 01 (um) salário mínimo. A decisão liminar foi indeferida pelo douto Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho às fls. 15. A agravada apresentou manifestação às fls. 21/38. É o relatório. 2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível. No caso em tela, verifica-se que o agravante interpôs o presente recurso em face da r. decisão guerreada que afastou o pedido de reconsideração. Porém, verifica-se que a decisão guerreada não é recorrível, pois o douto Juízo a quo apenas determinou o cumprimento do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2137503-97.2021.8.26.0000, não contendo carga decisória. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Cristiano Medina da Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 680 Rocha (OAB: 184310/SP) - Daniela Alves da Cunha (OAB: 396336/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2184527-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2184527-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Mateus Moreira Santana - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 230/234, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado, determinando que a ré expeça as guias de autorização para o procedimento cirúrgico indicado às fls.59 (autos de origem) e para os materiais cirúrgicos, de acordo com a especificação técnica solicitada pelo cirurgião (fls. 69/70 autos de origem), com o custeio de todas as despesas hospitalares até a alta médica, excetuando- se os honorários médicos do cirurgião, que não é credenciado da ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Insurge-se a Operadora recorrente afirmando que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, uma vez que não há qualquer norma obrigando as operadoras de plano de saúde a fornecerem tratamentos fora dos limites do contrato e das regras da ANS, pela mera voluntariedade do beneficiário, uma vez que o dever de arcar integralmente com o serviço de saúde à população pertence ao Estado, nos termos da Constituição Federal, sob pena de grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não havendo qualquer ilícito na sua conduta, amparada por laudo fornecido por junta médica que rechaçou as solicitações por ausência de pertinência técnica, não se verificando ainda o perigo da demora, pelo autor não conseguir produzir prova de que a espera pelo deslinde final do feito poderá acarretar qualquer risco imediato à sua saúde ou à vida, asseverando, por fim, ser excessivamente onerosa a multa fixada para caso de eventual descumprimento. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja revogada a antecipação de tutela concedida. Indeferido o efeito suspensivo,foi apresentada contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão agravada (fls. 73/90). É o Relatório. Conforme noticiado pelo agravado e em consulta ao processo principal, verifica- se que foi proferida sentença de mérito (fls. 439/443), cujo teor segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a custear as despesas com a cirurgia da parte autora indicada no relatório médico de fls. 59 e 69/70, incluindo a utilização dos materiais necessários para a realização dela. Julgo assim extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a liminar deferida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. Libere-se a pauta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 682



Processo: 2229752-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229752-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Gaia Securitizadora S/A - Interessado: Mineraçao Buritirama S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Citibank S/A - Interessado: Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. - Interessado: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 19/21 (fls. 6949/6951 dos originais) que, nos autos da tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido de suspensão do leilão, nos seguintes termos: 4. Fls. 6.898/6.948 (SKYPAR Empreendimentos e Participações -Eireli): Trata-se de pedido incidental de tutela urgência para suspensão de leilão no procedimento de execução extrajudicial que levou à consolidação da propriedade de imóvel do acionista JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO designado para o dia 27/09/2022. Alega, em síntese, que o leilão não pode ser realizado porque: (i) implicará excussão patrimonial definitiva da Requerente, pois Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 705 afronta a decisão liminar proferida pelo Min. Raul Araújo, que vedou o levantamento de quaisquer garantias até segunda ordem da Corte; (ii) a requerida PLANETA violou o procedimento de execução extrajudicial da Lei nª 9.514/97 junto ao 18º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de São Paulo, desrespeitando os expressos prazos pertinentes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto à consolidação da propriedade, o que assim impede e inquina de nulidade o pretendido leilão e, (iii) mesmo que se entenda pelo respeito ao procedimento de execução extrajudicial, a Requerida PLANETA não realizou a intimação pessoal da Requerente sobre a realização do leilão, o que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, impõe a sua suspensão para que se garanta ao devedor a efetiva possibilidade de purga da mora. É o relatório do essencial. Anoto, em primeiro lugar, que o pedido foi formulado a despeito de já conhecer a data do leilão desde 19.9, como informa a peticionária com menos de 24 horas para o ato que se deseja sustar, o que dificulta e prejudica a análise completa de seu conteúdo posto subtrair do Juízo a possibilidade de se obter qualquer tipo de esclarecimento que se pudesse fazer útil. Mas, assim feito e com a urgência que demanda, DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela peticionante, não resta caracterizado o periculum in mora, pois (i) embora o STJ tenha vedado o levantamento de quais quantias até a segunda ordem daquela Corte, no caso em tela, a consolidação de propriedade de terceiro estranho à lide não configura ‘levantamento e quantia’; (ii) quanto ao excesso de prazo para consolidação do leilão e ausência de intimação pessoal dos devedores não é de competência desta Vara Especializada, mas sim da Vara Cível. Por fim, (iii) ainda que se argumente que a suspensão das execuções abrangeu também os coobrigados, fato é que a última prorrogação do prazo de suspensão encerrou-se em 29/07/2022, tendo se exaurido o objeto da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que: a) deve ser instaurado novo processo de execução extrajudicial, tendo em vista que a propriedade foi consolidada em 12/09, após o término da vigência, que ocorreu em 30/08; b) a decisão do MM Juízo não pode ser interpretada como uma autorização ilimitada, devendo ser respeitado os ritos previstos na Lei 9.514/97; c) a decisão proferida no Conflito de Competência nº 189.267/SP impede a excussão patrimonial definitiva das empresas do Grupo Buritirama até decisão final do STJ, ou seja, na falta de autorização da Corte Superior, o leilão é efetivamente impossível, devendo ser suspenso; d) a PLANETA é sujeito processual afeto ao processo de origem e à determinação do STJ; e) não foi respeitado o prazo de 120 dias para consolidação da propriedade; f) o MM Juízo é competente para apreciar a tutela de urgência porque, além da determinação do STJ, também apreciou pedido da PLANETA que tinha como objetivo justamente o prosseguimento, em caráter de urgência, de execução extrajudicial; g) o edital de intimação dos devedores prevê expressamente a necessidade de novo procedimento, caso a consolidação da propriedade não ocorresse até 30.08.2022, conforme determina o item 250.2 das normas da Corregedoria; h) os devedores não foram intimados pessoalmente do leilão, recebendo os controladores do Grupo um e-mail do leiloeiro com antecedência de poucos dias do certame; e i) a simples ausência de intimação basta para a suspensão do leilão. 3) Anote-se que a liminar parcialmente deferida pelo Min Raul Araújo apenas vedou o levantamento de quaisquer quantias, mantendo hígidas as penhoras e demais garantias incidentes sobre as execuções, inclusive sobre patrimônio de coobrigados. Todavia, o agravo interno interposto contra tal decisão tem julgamento previsto para esta data (28/9), podendo abranger os efeitos da liminar. Tendo em vista os argumentos trazidos pela agravante, especialmente a consolidação da propriedade após o prazo de 120 dias, o que demandaria novo procedimento de execução extrajudicial, e a falta de intimação do ato, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender o leilão designado para o dia 29/09, às 11h30. Ademais, a própria extensão da liminar deferida na r. decisão monocrática em Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça (“Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para determinar que sejam mantidas hígidas as penhoras e demais garantias incidentes sobre as execuções em evidência nos autos, inclusive aquelas aplicadas ao patrimônio de coobrigado (Súmula 480/STJ), bem como para vedar o levantamento de quaisquer quantias até segunda ordem desta Corte”) recomendam a suspensão, pois a razão insere-se na irreversibilidade (ou dificuldade para a reversibilidade) no caso de levantamentos realizados. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contraria, bem como eventuais interessados para manifestação. 6) Informe a agravante o resultado do julgamento do agravo interno pautado para a data de hoje (28/9). Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Tiago Adão Ticoulat Parassu Borges (OAB: 305391/SP) - Brunna Gabrielle Maroni Rezende (OAB: 458646/SP) - Fernando Melo de Oliveira (OAB: 440363/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Danilo de Barros Camargo (OAB: 305565/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB: 315282/SP) - Mariana de Jesus Silva (OAB: 441276/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Jean Carlos Dias (OAB: 6801/PA) - Elísio Augusto Velloso Bastos (OAB: 6803/PA) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Rafael Fernandes Guedes (OAB: 439385/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2228833-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228833-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio do Shopping Prudenshopping - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 234/236, mantida a fls. 242 dos autos de origem, copiada a fls. 14/16 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito ajuizada pelo credor/agravante e determinou a retificação do crédito listado na relação de credores para o valor de R$394.578,08, na Classe III - Quirografário. Considerando a discordância do credor em relação ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, eis que, após a distribuição do incidente, solicitou a majoração de seu crédito para a quantia de R$524.553,07, condenou o credor/agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 10% sobre a diferença entre o crédito buscado na petição de fls. 232/233 (R$524.553,07) e o montante reconhecido (R$394.578,08). Aduz o credor agravante, em síntese, que: a) o Administrador Judicial considerou como débito principal a quantia de R$271.558,54 e não o real valor do débito, que seria de R$303.040,52; b) quem deu causa à instauração da impugnação de crédito foi a recuperanda ao não indicar o valor correto de seu crédito na relação de credores, além do Administrador Judicial em razão da verificação que lhe compete, razão pela qual houve a necessidade de instauração do incidente pelo credor/agravante; c) o incidente foi julgado procedente, de forma que não há que se falar em condenação do impugnante ao pagamento do ônus sucumbencial. Postula pela reforma da decisão para o fim de que seja reconhecido o crédito a seu favor no valor atualizado de R$524.553,07, nos termos da Cláusula 5ª, §8º, do contrato de locação firmado entre as partes, além do afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006780-32.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1006780-32.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Posto Rodoserv Star Ltda - Apdo/Apte: Guerino Seiscento Transportes S A - Trata-se de ação cominatória cc indenização por danos morais interposta por GUERINO SEISCENTOS TRANSPORTES S.A. contra POSTO RODOSERV STAR LTDA., na qual a autora pleiteia que a ré se abstenha de impedir acesso dos seus ônibus às plataformas de embarque/desembarque de passageiros, bem como pugna pela reparação por danos morais. Adveio a r. Sentença que julgou procedente a ação, para o fim de, confirmando a tutela deferida, determinar à ré que se abstenha de impedir o acesso dos carros da autora às vagas destinadas a coletivos, no terminal de embarque e desembarque de passageiros, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 24.240,00, com correção monetária pelos índices oficiais, a contar da decisão, e com juros de mora legais contados da data do evento danoso. Por fim, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 100/108), objetivando a revisão e a reforma do julgado, com a improcedência da ação. Também inconformada, recorre a autora requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 100.000.00. Contrarrazões (fls. 1930/1944 e 1945/1966). Oposição da autora ao julgamento virtual (fls. 1976). É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 19/08/2022, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Consultando-se os autos denota-se que contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela (fls. 1659/1660) foi interposto agravo de instrumento, processo nº 2240142-67.2019.8.26.0000, que restou distribuído e julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Excelentíssima Des. Marcia Dalla Déa Barone (fls. 1777/1781). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 4ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção ao AI 2240142-67.2019.8.26.0000. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodrigo Cesar Afonso Galendi (OAB: 287914/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Wilson de Alcântara Buzachi Vivian (OAB: 202010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 734



Processo: 2167527-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2167527-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 777 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gm Life Serviços Médicos Sociedade Simples - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Isto colocado, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de prêmios do contrato que envolveu as partes vencidos após 3 de junho de 2022, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00. Alega o agravante que estão ausentes o requisitos para a concessão da tutela de urgência; que existe a previsão de cobrança de aviso prévio ao cancelamento do contrato, não podendo a agravada alegar surpresa; que a medida gera a agravante risco de dano gravo de impossível ou difícil reparação; que a multa cominatória foi fiada em valor elevado. É o relatório. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 140/141) Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, pois os valores ora suspensos poderão ser futuramente exigidos caso haja decisão favorável ao agravante. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante, que fica indeferido. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Andre José Figueredo (OAB: 417030/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0000895-87.1994.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Solange de Oliveira Cesar de Souza (Inventariante) - Apelante: Joao de Souza Filho (Espólio) - Apelado: Marcilio Pinheiro Guimaraes - Apelado: Jose Francisco Carvalho Marotta - Apelado: Manoel Domingos Garcia - Interessado: Industria de Papel Guara Ltda - Vistos. Em 10 dias, apresente a apelante cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário dos últimos 45 dias, documentação que permanecerá sob sigilo, e que é de fundamental importância para a análise da gratuidade, ou, caso isenta, comprove tal situação por documento emitido pela Receita Federal, a ser obtido por meio eletrônico. A despeito dessa documentação, porque pleiteia somente nesta fase recursal os benefícios da gratuidade da justiça, esclareça a apelante, outrossim, qual fato concreto ensejou a modificação da situação financeira ao longo do tempo, considerando que providenciou o recolhimento da taxa judiciária quando da distribuição destes autos (folhas 18/20) e, em dado momento do processo, alega a modificação desse status. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Helena de Almeida (OAB: 148432/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Priscila Mara Garcia Cardoso (OAB: 227839/SP) - Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003437-87.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Igor Henrique Chiavatelli - Apelante: Luiza Regina Carvalho Santana - Apelante: Yolanda Siavatel (Herdeiro) - Apelante: Crizeide Siavatel (Herdeiro) - Apelante: Estelita Chiavatelli - Apelante: Vera Lucia Chiavatelli (Herdeiro) - Apelante: Bruna Regina Chiavatelli - Apelante: Karla Regina Chiavatelli Ferreira - Apelante: Valdemir Ferreira - Apelado: Shirley Zanini Henrique (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003437-87.2012.8.26.0306 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Petições e documentos de fls. 663/668, 671/673 e 680/707. Considerando que as petições e documentos apresentados pela apelante podem, de alguma forma, causar influxo sobre o desfecho da ação, observando o indispensável contraditório. Defiro o prazo de 10 dias para que a apelada manifeste-se à respeito. São Paulo, 14 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB: 209080/SP) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004519-31.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: GUSTAVO SOUZA AGUILERA - Apelante: MARCOS NASSAR FRANGE - Apelante: TARCÍLIA DE OSUZA NASSAR FRANGE - Apelado: SERGIO APARECIDO PARRA - Apelado: Orlando dos Santos Clemente - Vistos. 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante Gustavo. Isto porque, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou de apresentar os documentos indicados à folha 354 verso, situação prejudicial à análise do pedido. Ademais, o documento acostado à fl. 349, não comprova a condição de pobreza inicialmente alegada. 2) Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para conferência do preparo. Após a juntada dos cálculos, intimem-se o apelante Gustavo para o recolhimento integral do valor do preparo e os apelantes Marcos e Tarcila para eventual complemento do valor recolhido às folhas 327, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Fernando Romanholi Gomes (OAB: 233336/SP) - Fabiano Renato Dias Perin (OAB: 139960/SP) - Bruno Diego Alonso Santos (OAB: 310411/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006161-89.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Quirino Di Giuseppe Neto - Apelante: Regina Celia Tocci Di Giuseppe - Apelado: Amprafe - Associacao dos Amigos da Praia do Felix - Vistos. Providenciem os apelantes, no prazo de 10 dias, o complemento do preparo, conforme cálculos de folha 125, sob pena de ter o recurso deserto. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Alessandro Di Giuseppe de Oliveira (OAB: 230050/SP) - Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007745-18.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daniel Santana de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Projeto Hmx5 Empreendimentos Ltda - Vistos. I. Anote-se que o autor-apelante regularizou sua representação processual (cf. folhas 164). II. Considerando o que prevê e exige o artigo 10 do CPC/2015, no sentido de que as partes devem ter a oportunidade prévia de se posicionarem sobre tema relevante surgido na ação, antes de a decisão ser proferida, e considerando, pois, que se fez noticiar a folha 147 ter sido autorizado o processamento de recuperação judicial da ré, nesse contexto, pois, importante observar o seguinte, que forma questão sobre a qual se decidirá em azado momento e em Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 778 colegiado, mas sobre a qual se deve conceder às partes o prazo de cinco dias para que se posicionem a respeito. III. Ao deferir o processamento da ação de recuperação judicial, determina o artigo 52, inciso III, da lei federal 11.101/2005, que deve o juiz ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, ajuizadas por aqueles credores que tiverem seu crédito abarcado na relação de credores apresentada pelo devedor e homologada judicialmente. A intelecção desse dispositivo legal surge agora com maior relevância depois de o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, ter decidido que os credores cujo crédito não esteja abarcado no plano de recuperação judicial têm à sua disposição o direito de habilitarem-se nos autos da ação de recuperação judicial, de modo que passem a integrar o quadro geral dos credores, como também possuem o direito de ajuizarem uma nova execução, agora fundada na sentença pela qual se autorizou o processamento da recuperação judicial, considerando que, segundo o artigo 59, parágrafo 1º., da lei 11.101/2005, a sentença que concedeu a recuperação judicial constitui título executivo judicial. A questão que se coloca nesse contexto radica nos efeitos que esse título executivo judicial pode e deve produzir em face de outro título executivo judicial, que é aquele com base no qual o credor terá ajuizado a execução individual, observando que se trata de um crédito que não integra a relação dos créditos alcançados pela recuperação judicial. O mesmo se deve perquirir quando se trata, não de uma ação de execução, mas de uma ação ainda em processo de conhecimento, pois segundo o que decidiu o STF, as execuções e ações individuais devem ser extintas, e não apenas suspensas, com o que se buscaria proteger o valor da segurança jurídica, ao não permitir que a eficácia da ação de recuperação judicial pudesse ser contrastada por ações individuais, sejam as de conhecimento, sejam as de execução. Importante observar desde logo que a critério do Legislador, e por razões que vão da conveniência, utilidade até a segurança jurídica, é plenamente possível que a Lei preveja que a eficácia de um título executivo judicial possa prevalecer sobre a eficácia de outro título executivo judicial, o mesmo sucedendo em face de ações ainda em processo de conhecimento. Note-se que se fala aqui em “eficácia”, não em existência e validez, porque colocando a Constituição de 1988 sob eficaz proteção jurídica a coisa julgada material e também o direito adquirido, seria afrontar essa especial proteção que uma Lei infraconstitucional pudesse autorizar a extinção de uma ação de execução por força de um outro título executivo judicial, quando ambos os títulos gozam de uma mesma proteção jurídico-legal. O mesmo se haveria por considerar no caso das ações individuais que estão ainda em processo de conhecimento. É o que justifica tenha a lei 11.101/2005 previsto apenas a suspensão das ações e execuções individuais, e não a extinção dessas ações. Por respeito às garantias constitucionais. Deve-se ainda considerar que a decisão judicial que concede a recuperação judicial, malgrado constitua um título executivo judicial, deve, como todo título executivo judicial considerar a relação jurídico-material que deu origem à formação do título, de maneira que não pode produzir efeitos que sobre- excedam os limites que são determinados pela respectiva relação jurídico-material. As partes também poderão se manifestar, nesse mesmo contexto, sobre o conteúdo do que foi decidido a folha 149, que considerou o tipo de pedido veiculado nesta ação de conhecimento em face do processamento da recuperação judicial. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB: 327845/SP) - Daniel Sanches de Oliveira Zorzella (OAB: 235780/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008037-24.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Carlos Henrique dos Reis Micelli - Vistos. Antes de analisar a questão relacionada à suficiência do preparo recursal, notadamente quanto à temática exposta nas razões recursais (base de cálculo de referida taxa), remetam-se os autos ao setor de cálculos para que proceda à conferência do valor do preparo recursal que constou na certidão de publicação de fls. 555/557. Com o retorno do setor responsável, dê-se vista dos cálculos às partes, começando pela recorrente, para que, caso queiram, possam sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB: 41305/SP) - Gildásio Vieira Assunção (OAB: 208381/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008177-39.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Roberto Rudzit Neto - Apelante: Gunther Rudzit - Apelante: Clorinda Maria Rudzit - Apelado: Salvador Tomirotte Junior - Interessado: Sidney Rudzit - Vistos. Nos termos do que disciplina o artigo 1007, parágrafo 2. do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias a fim de que os apelantes Clorinda Rudzit e Gunther Rudzit e Roberto R. Neto recolham o valor complementar do preparo nos montantes de R$ 615,52 e R$ 598,16, (fls. 419 e 420) respectivamente, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rosana Pereira Savietto (OAB: 85837/SP) - Waldeize Cristina Colombo (OAB: 121484/SP) - Marilia Bortoluzzi Avilla (OAB: 190288/SP) - Claudete Aparecida Corrêa Scalet (OAB: 282996/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008307-12.2007.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: U. N. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. do B. C. N. de S. - Apelado: C. C. V. T. - Vistos, Cuida-se de ação ajuizada por UBARINEIDE NUNES MOREIRA contra CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA CEVT, em que, suscitando a corresponsabilidade civil da ré pelos crimes de estupro e de homicídio praticados contra a sua esposa, em 04 de abril de 2016, em um dos imóveis situados no condomínio, seja pela falha de segurança no local, seja por terem os seus prepostos alterado o local do fato, ao removerem indevidamente o corpo da vítima, pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelos lucros cessantes decorrentes do período em que ficou privado das contribuições que vinham sendo ofertadas pela vitima na renda familiar. A r. sentença, contudo, destacando que os fatos ocorridos escapam do âmbito de cautela do condomínio, que não há previsão estatutária para a responsabilidade por fatos de terceiros e que há evidências de que o autor foi o agente dos ilícitos; julgou improcedente a demanda (fls. 1.878/1.885). Interpondo recurso de apelação, o autor aponta que a prova oral não fora corretamente produzida e valorada pelo juízo de origem, haja vista contradições e mudanças de versões entre os depoimentos prestados na fase de inquérito policial e no presente processo, bem como pelo fato de que os seus cunhados, passando a nutrir sentimento de ódio a seu respeito depois do falecimento da sua esposa, não poderiam ser ouvidos na condição de testemunha. Ademais, reitera que a prova documental e as declarações prestadas à época das apurações policiais comprovam as falhas praticadas pela ré e nomeadamente a tentativa por parte desta em ocultar detalhes relacionados ao dia do crime. Recurso tempestivo, dispensado de preparo, por força da gratuidade processual deferida ao autor, e contrarrazoado. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo ainda não está em condições de receber julgamento da demanda nele veiculada. Com efeito, um dos aspectos nucleares da causa de pedir invocada pelo autor remonta à extensão dos efeitos decorrentes da conduta do condomínio em remover antecipadamente o corpo da falecida do local do crime sobre as apurações policiais. Não obstante o aparente arquivamento do inquérito, sem a conclusão da autoria dos crimes, bem como a falta de competência material do juízo de origem para o exame de eventual responsabilidade criminal do autor, os elementos coletados naquele inquérito podem guardar utilidade para o exame da dimensão da responsabilidade civil por parte do condomínio e de seus prepostos que ora se examina. Ocorre que não se constata dos autos qualquer informação atualizada acerca do verdadeiro desfecho do inquérito Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 779 policial e tampouco das conclusões até então nele levantadas. Desse modo, em vista da pertinência e da utilidade dessas informações para o correto e justo exame da pretensão recursal, com supedâneo nos artigos 932, I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, converto o julgamento deste recurso em diligência, consistente essa em se obter, por parte do juízo de origem frente a autoridade policial responsável, cópia integral dos autos do respectivo inquérito policial. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0012354-74.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Thereza Calil Angelini - Apda/Apte: Wanessa Patricia da Silva Flor (Justiça Gratuita) - Vistos. Pelo que se infere da petição de fls. 6645/665 e documento de fls. 666, já foi regularizado o cadastramento dos advogados da ré, portanto determino novo encaminhamento dos autos à mesa para julgamento, procedendo-se as comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Telma Sandra Zickuhr (OAB: 221787/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0012354-74.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Thereza Calil Angelini - Apda/Apte: Wanessa Patricia da Silva Flor (Justiça Gratuita) - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes a fls. 688/690, com fulcro no artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil. Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Registre-se que eventual descumprimento da avença deve ser aferida em regular cumprimento de sentença. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Telma Sandra Zickuhr (OAB: 221787/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0012769-77.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Agnaldo Barbosa Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisangela Betania Dias Siqueira - Apelado: Consima Incorporadora Construtora Ltda - Apelado: Cr Bandeiras Cooperativa Residencial Auto Financiada - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de folhas 421/424, que restou anulada pelo V. Acórdão de folhas 440/442. Posteriormente, em cumprimento à referida decisão, foi prolatada nova sentença às folhas 447/450, publicada às folhas 452/453; bem como, concedido o prazo para eventual ratificação do recurso de apelação, conforme despacho de folha 446, o qual transcorreu in albis (certidão de folha 454). Desta forma, remetam-se os autos ao cartório e providencie a z. serventia a certidão de eventual trânsito em julgado da r. sentença lançada às folhas 447/450, bem como as correlatas anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Rafael de Moraes (OAB: 280711/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0021013-31.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Guilherme Tadeu Sydow Gomes - Apelante: Karla Beatriz Martinez de Menezes - Apelado: Odebrecht Realizaçoes Imobiliarias S A - Apelado: Sagitário Corporate Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Lps Brasil Consultoria de Imoveis S A - Apelado: FOR YOU - Assessoria Técnica e Documental Ltda. - Apelado: Cristian Rodrigues Rocha - Apelado: Elias Yosset Meregayo - Vistos. Ante a ausência da informação quanto à suficiência do valor do preparo recolhido à folha 902/903 (certidão de folha 930), remetam-se os autos ao setor de cálculos e, após, façam-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB: 215347/SP) (Causa própria) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Egly Rodrigues da Silva (OAB: 259662/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0021810-82.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Batista Moreira - Apelante: Solange de Carvalho Moreira - Apelante: Allan de Carvalho Moreira - Apelado: Antonio Alves Moreira - Vistos. Em 72 horas, apresentem os apelantes cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário dos últimos 45 dias, documentação que permanecerá sob sigilo, e que é de fundamental importância para a análise da gratuidade, ou, caso isentos, comprovem tal situação por documento emitido pela Receita Federal, a ser obtido por meio eletrônico. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Sandra Marcilene de Sousa Silva (OAB: 133006/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0028420-88.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Guilherme Tadeu Sydow Gomes - Apelante: Karla Beatriz Martinez de Menezes - Apelado: Lps Brasil Consultoria de Imoveis S A - Apelado: FOR YOU - Assessoria Técnica e Documental Ltda. - Apelado: Elias Yosset Meregagayo - Vistos. Ao setor de cálculos para conferência do preparo. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB: 215347/SP) (Causa própria) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022267-93.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1022267-93.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: James José de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por James José de Santana contra a r. sentença proferida a fls.159/169 que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Insurge-se a parte autora pugnando, em síntese, pela reforma do julgado (fls.172/185). Recurso tempestivo e contrariado a fls.189/212. A decisão proferida a fl.263 determinou à parte apelante a apresentação de documentos para análise da gratuidade judicial, o que não foi cumprido em sua totalidade. A decisão de fl.274, revogou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, com transcurso do prazo sem cumprimento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A r. decisão proferida à fl.263 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Posteriormente, diante do não cumprimento da determinação, revogou-se a gratuidade e concedeu-se prazo suplementar para recolhimento das custas recursais. Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2003099-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2003099-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trans C. Comércio de Reciclagens e Apôio Administrativo Eireli - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de execução de título extrajudicial e voltado a reforma da r. decisão (folhas 39) que aduz: Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido, eis que sua redução inviabiliza a prova e avilta o encargo desempenhado. Autorizo o parcelamento dos valores em 2 prestações de R$ 3.500,00. Concedo prazo de dez dias para depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão. (sic) Argumenta o recorrente nas razões do inconformismo (folhas 1/9) a reforma do r. decisum (folhas 39) sob o fundamento de que o quantum fixado em honorários periciais é excessivo de deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observando a razoabilidade e proporcionalidade, além de não condizer com a complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido. Assevera que, inobstante a r. decisão agravada não constar nas hipóteses expressas de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), tem-se que o presente agravo de instrumento deverá ser apreciado na linha do decidido pelo STJ nos REsp. 1.704.520 e REsp.1.696.396, em ambos relatora a ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, isto é, considerando-se o rol do art. 1.015 como de taxatividade mitigada. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida (folhas 45) para o a fim de reduzir os honorários provisórios do perito judicial a R$ 5.000,00, a serem adiantados em duas prestações de R$ 2.500,00, a primeira a ser depositada no prazo de dez dias e a segunda no prazo de quarenta dias da intimação desta decisão, ficando o numerário depositado até que o perito entregue o seu laudo. Por conseguinte, foi interposto agravo interno, autuado em apenso sob o nº 2003099-75.2022.8.26.0000/50000, com escopo de reformar a r. decisão (folhas 45) que antecipou parcialmente a tutela recursal. A resposta ao recurso de agravo interno consta nas folhas 10/15 do recurso nº 2003099-75.2022.8.26.0000/50000. Contraminuta ao agravo de instrumento em folhas 49/55. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 11/12). É o relatório. Primeiramente, é oportuno deixar anotado que os recursos de agravo de instrumento e agravo interno serão analisados conjuntamente. É interessante observar que, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, é oportuno deixar anotado que todo aquele que se propõe a prestar serviços a outrem tem o direito de ser remunerado de acordo com a qualidade do seu trabalho, da dedicação que a ele oferece e conforme o tempo utilizado para a execução da tarefa. Assim, a cada espécie de trabalho corresponde a uma determinada remuneração. Dentro dessa perspectiva está o expert, nomeado pelo douto juízo de primeiro grau, que realizará trabalho específico nos autos de origem, para apurar se a agravante e a empresa Ferrosa, pertencem ao mesmo grupo econômico e, ainda, se há confusão patrimonial entre essas empresas, e foram fixados os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Destarte, considerando todos os elementos e critérios legais de fixação dos honorários periciais, observando a razoabilidade e proporcionalidade descritas no artigo 8° do Código de Processo Civil e a forma de realização do trabalho do perito que será realizado, se vê o valor arbitrado na r. decisão agravada deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que poderá ser pago em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos devidamente descritos em folhas 45, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse sentido, quanto a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais, já se manifestou esta Egrégia Câmara: Prestação de serviços (bancários). Ação de reparação de danos. Determinação de produção de perícia técnico-contábil. Arbitramento de honorários definitivos do perito. Valor que, a princípio, se mostra exacerbado. Cautela que impõe o arbitramento provisório da remuneração do experto, cuja justeza deverá ser reavaliada após a apresentação de seu trabalho. Respeitado o entendimento do nobre magistrado a quo, e sem desmerecer o conhecimento e a capacidade laborativa do profissional nomeado, a quantia estimada para execução dos trabalhos (R$7.000,00), em princípio, não se mostra razoável. Os honorários provisórios devem representar o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais. Somente com a entrega do laudo é que deverá ser analisado o trabalho que efetivamente foi realizado pelo perito, oportunidade em que ele deverá apresentar planilha descritiva das horas despendidas para execução do trabalho, possibilitando o arbitramento dos honorários definitivos. A justificação das horas técnicas de trabalho e seu custo, além de outras despesas necessárias, somente poderão ser minuciosa e pormenorizadamente aferidas com a entrega do laudo. Nesse aspecto, e considerando a envergadura do trabalho a ser desenvolvido, tem-se como razoável o arbitramento provisório dos honorários periciais em R$3.500,00, sem prejuízo da majoração desse valor após a entrega do laudo, com reavaliação da necessidade de complementação dos honorários ou a sua conversão em definitivos. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181151-93.2022.8.26.0000; Relatora DesembargadoraSandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Destarte, o deferimento do pedido de minoração do quantum dos honorários periciais é de rigor, observando a razoabilidade, a proporcionalidade, a especifidade da demanda e a complexidade do trabalho do perito. Consequentemente, pelos fundamentos acima descritos, reforma-se a r. decisão agravada para fixar os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que poderá ser pago em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e DOU PARCIAL provimento ao agravo de instrumento. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2228128-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228128-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Nova Sao Judas Comercial De Alimentos Lt - Agravado: João Alves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão copiada a fl. 33 que, em cumprimento de sentença, indeferiu a tutela de urgência para arresto de bens e valores em nome dos executados Nova São Judas Comercial de Alimentos Lt e João Alves da Silva. Insurge-se o agravante sustentando pela possibilidade do arresto de bens, diante do título judicial transitado em julgado. Requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso comporta provimento. A r. sentença (fls.30/31) julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$441.999,27, com trânsito em julgado em 14/06/2022. Pois bem. Diante do trânsito em julgado da r. sentença que constituiu o crédito em favor da agravante, em ação monitória, o direito do agravante-exequente é líquido, certo e exigível. A medida por ela requerida tem fundamento no art. 139, inc. IV c.c. art. 301 e artigo 844, todos do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que os valores e bens eventualmente arrestados devem ficar sub judice até a regular intimação dos executados. Cita-se decisão desta C. 12ª Câmara de Direito Privado: TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. cumprimento de senteça. ARRESTO. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A MEDIDA ATÉ DECISÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO. Diante do trânsito em julgado da r. sentença que constituiu o crédito em favor da agravante, em ação monitória que tramita há mais de 21 anos sem solução definitiva, uma vez superado o prazo para eventual ação rescisória o seu direito é líquido, certo e exigível de receber os valores referentes aos Fratello Tíquetes listados nas guias de entrega, mais os consectários. Fraude à execução em avaliação judicial. Medida requerida que tem base no art. 139, inc. IV c.c. art. 301, art. 844 e art. 861, do CPC. Postura processual et extra do codevedor frente ao débito de sua responsabilidade que reclama atenção. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que recomenda o bloqueio judicial do registro de novas alienações das cotas sociais da pessoa jurídica Epicure Participações S/C Ltda. (CNPJ 03.600.667/0001-13, inscrição 61.100, 30/11/1999). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157210-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Nessas circunstâncias, reforma-se a r. decisão agravada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo de Primeira Instância, com urgência. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 834 DESPACHO



Processo: 1023164-42.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1023164-42.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalia Galvão da Silva - Apelante: Fernando Oliveira Mantovani - Apelado: Samir Duenhas Jahchan - Apelado: Lara Albuquerque dos Santos Jahchan - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 691/702, de relatório adotado, que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel, julgou improcedente procedente o pedido inicial. Recorre a coautora Natália Galvão da Silva (fls. 712/723), sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Assevera que a retenção do sinal, pelos promitentes vendedores e pela imobiliária, caracterizou enriquecimento sem causa, que é vedado Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 898 pelo artigo 884, do Código Civil. Aduz que a existência de execuções fiscais, ajuizadas contra as empresas das quais os promitentes vendedores são sócios, poderia mesmo afetar a propriedade do imóvel litigioso. Alega que a desistiu do negócio por culpa exclusiva dos réus e, por isso, é de rigor a devolução integral do valor pago a título de sinal. Invoca a Súmula n. 543, do C. Superior Tribunal de Justiça. Em recurso autônomo, apela também o coautor Fernando Oliveira Mantovani, alegando as mesmas matérias suscitadas no recurso interposto pela coautora Natália (fls. 725/735). Os recursos estão preparados e foram respondidos. É o relatório. Os recursos não merecem ser conhecidos. E isto porque, ao interporem estes recursos de apelação, não observaram os apelantes o prazo legal de que dispunham para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade dos recursos manifestados (fls. 712/723 e 725/735). Neste passo, cumpre assentar que, na hipótese em apreço, conquanto os recorrentes sejam litisconsortes patrocinados por advogados distintos, não gozam eles do benefício da duplicação do prazo a que alude o artigo 229, caput, do Código de Processo Civil, pois o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece expressamente que não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos, o que é exatamente o caso destes autos. Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 13 de janeiro de 2022 e considerada a data de sua publicação no dia 21 de janeiro de 2022 [sexta-feira (fls. 706)], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 26 de janeiro [quarta-feira], transcorreu por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 15 de fevereiro de 2022, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual dos apelos interpostos apenas em 08 de março de 2022 (fls. 712/723 e 725/735) não há se conhecer. Logo, tendo sido os recursos de apelação interpostos pelos autores após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a quem compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer dos recursos interpostos. Ante o exposto, sendo as apelações interpostas manifestamente inadmissíveis, em razão de sua intempestividade, não conheço dos recursos (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Elevo os honorários devidos pelos autores aos advogados dos réus (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Cristina Mitre El Tayar (OAB: 108269/SP) - Ivana Maristela Fontes (OAB: 187774/SP) - Valeska Gallo Silva (OAB: 398943/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002374-51.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1002374-51.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcelo Lugui - Apelado: Alexandre Ronchesel Dalpoz - APELAÇÃO. Embargos de terceiro julgados procedentes. Recurso do exequente- embargado. Determinação de complementação do preparo. Pedido de desistência do recurso. Homologação. Pedido de devolução do preparo recursal parcialmente recolhido. Recolhimento que não está condicionado ao julgamento do mérito do recurso, mas sim à movimentação da máquina judiciária que, no caso, ocorreu. Pleito indeferido. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso prejudicado. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 55/56, que julgou procedentes os embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo Chevrolet, modelo: S10 LTZ DD4A, 2021/2022; cor: prata, Chassi: 9BG148MK0NC405070, placa: BZG-8F07, Renavam: 01266091103. Não houve fixação de sucumbência. Sustenta, em síntese, que o apelado não comprovou o pagamento do elevado valor do bem (R$ 265.000,00), pois juntou documento apócrifo, que não demonstra que o financiamento foi aprovado. Argumenta que o boleto pago em nome da executada Eurocar indica simulação, uma vez que a executada fechou suas portas da noite para o dia e desapareceu do mercado, lesando inúmeros credores, não sendo crível que o apelado a tenha encontrado parar realizar o negócio, que se deu após a propositura da ação. Diz que, nestas circunstâncias, não há como afirmar que o apelado seja terceiro de boa-fé. Pede o provimento do recurso, para que a constrição sobre o veículo seja mantida, pugnando pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O apelado defende a manutenção da r. sentença. Em juízo de admissibilidade verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo, sendo o apelante devidamente intimado para complementação (fls. 88/89). É o relatório. Por intermédio da petição juntada a fl. 92, o apelante formula pedido de desistência do recurso, requerendo, ainda, a devolução do valor parcial que foi pago a título de preparo. O pedido de desistência, obviamente, implica em ato incompatível com a vontade de recorrer. Deste modo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência pleiteada e ordena-se a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, guardadas as cautelas legais, ficando prejudicado o julgamento do presente recurso. O não conhecimento do recurso, no entanto, não dá ensejo à devolução da importância recolhida a título de preparo, na medida em que referida taxa não está condicionada ao julgamento do mérito da apelação, mas sim à movimentação da máquina judiciária, que efetivamente ocorreu no caso em tela. Fica, pois, indeferido o pleito. Considerando o entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 918 REsp nº 1.539.725/DF, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios na r. sentença recorrida. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fabio Herminio de Martin (OAB: 289323/ SP) - Renata Heloise Cassiano Casachi (OAB: 311914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1124192-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1124192-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Heberley - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 35.035 APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Gratuidade indeferida. Decurso do prazo para o preparo, in albis. Deserção reconhecida, o que inibe o conhecimento do recurso. A sentença de fls. 177/188 julgou procedente em parte ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e reconheceu a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinado a revisão, expurgando-se seu valor da base de cálculo expurgando-se seu valor (R$ 1.450,00) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais respectivas, nos termos da fundamentação. Irresignada, recorre a autora, insistindo na aplicação da taxa de juros de 1% a.m. e requerendo sejam extirpadas as tarifas dos serviços que alega não terem sido efetuados, tais como: tarifa de cadastro, registro de contato, avaliação de bem e diferença do IOF. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 212/229. Indeferido o pedido de gratuidade, concedeu-se prazo para a parte apelante recolher o preparo, sob pena de deserção. É o relatório. 2) O recurso não será conhecido, por julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A fls. 232/233 foi indeferida a gratuidade de justiça e conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado, majorados os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2228721-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228721-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fênix Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - Agravado: Aluan Esquadrias Ltda - Vistos, Processe-se o recurso. 1. FÊNIX RIO PRETO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 83/85 da origem que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALUAN ESQUADRIAS LTDA, para determinar que incidam juros moratórios sobre os honorários de sucumbência tão somente a partir do trânsito em julgado do processo principal, nos seguintes termos: [...] Entretanto, no que se refere aos juros demora, tratando-se de verba honorária fixada em ação de conhecimento na qual não houve condenação em pecúnia, revela-se inviável a pretensa incidência de juros de mora sobre o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir SOMENTE a partir do trânsito em julgado. [...] Há disciplina legal específica, que não pode deixar de ser adotada, e é prevista no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, que parte do pressuposto de que a mora, em relação à verba, só se faz presente quando se torna definitiva a constituição do crédito. Assim, não existe mais lugar para discussão a respeito do tema, tendo o legislador, na verdade, adotado a orientação da própria jurisprudência. Nesse sentido: [...] No mesmo sentido, não há falar-se em incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais antes da constituição do devedor em mora, cujo cômputo inicia-se a partir de transcorrido o prazo de sua intimação para pagamento espontâneo. Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para fixar como termo a quo dos juros de mora sobre a condenação, a data do trânsito em julgado e, sobre as custas, o decurso do prazo da intimação para pagamento voluntário da obrigação. Sucumbidos em maior parte, condeno a impugnada em honorários em desfavor do advogado da impugnante na razão de 10%, que deverá ser calculado sobre a diferença entre o cálculo por ela apresentado e os parâmetros aqui fixados. Intime-se-a para que em quinze dias, junte planilha de débito atualizada que obedeça referidos consectários. Com a vinda, intime-se a devedora para pagamento em quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução.Com a juntada de nova planilha, pelos credores nos parâmetros estabelecidos, intime-se a devedora para o pagamento em quinze dias sob pena de prosseguimento desta execução. Int. 2. Em breve síntese, a agravante narra que nos autos principais os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em favor de seu patrono em 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, alega que, para se chegar à base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual, o valor da causa, além de ser corrigido monetariamente, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a emissão do título que embasou a ação (fls. 12). Alega que tal situação não se confunde com os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento dos honorários em si e que o §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil é aplicável aos casos em que os honorários são fixados em quantia certa, o que não se verifica no presente caso, pois arbitrados em percentual sobre o valor da causa. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 4. A agravante não formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luis Alcantara D´orazio Pimentel (OAB: 124739/SP) - Renê Lealdino Junior (OAB: 187634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 4005888-22.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 4005888-22.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gambro do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Vida Internacional Ltda - 1. Tendo em vista o acordo havido entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juiz a quo (fls. 2175/2180), restam prejudicados os agravos em recurso especial interpostos por BAXTER HOSPITALAR LTDA e VIDA INTERNACIONAL LTDA. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Juliana Neves Mariano (OAB: 292241/SP) - Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 339563/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0170438-79.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Maria Asaye Takatu - Não obstante os autos do Agravo de Instrumento nº 0170438-79.2011.8.26.0000 tenham sido remetidos ao Juízo de origem por equívoco, onde foram inutilizados, com a digitalização de algumas peças, verifico, em consulta ao extrato de movimentação do processo originário (Cumprimento de Sentença nº 0208088-88.201.8.26.0100), que foi homologado acordo celebrado entre as partes, com extinção do feito em 08/02/2022. Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0170438-79.2011.8.26.0000. Em consequência, julgo prejudicado o recurso especial interposto pendente de julgamento. Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema SAJ/SG e, após, remeta-se o presente expediente avulso ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1048 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1002947-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1002947-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Levi Vieira de Sousa - Apelado: Dirceu dos Santos Mattos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEVI VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de vício redibitório, cumulada com indenização por dano material, em face de DIRCEU DOS SANTOS MATTOS. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 170/173, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do disposto no §3º do art. 98 do mesmo dispositivo. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que alguns meses (agosto/2021) após adquirir o veículo, começaram os transtornos, pois em um de seus passeios com o veículo, identificou os seguintes problemas no carro: ruídos na parte dianteira, ruídos nas portas, ruídos nos assoalhos, pontos de corrosão na parte de baixo do carro e infiltração de água no assoalho. Procurou oficina especializada e de confiança, que constatou a existência de corrosão em estado avançado em toda estrutura do veículo. Verifica-se nítida má-fé do vendedor que ocultou o real estado de conservação do veículo, negociando-o como se em bom estado estivesse, o que claramente não procede. Houve cerceamento de defesa, pois foi desconsiderado seu pedido de realização de perícia. O fato de o veículo objeto de discussão possuir 35 anos à época da transação em nada altera a presente situação, haja vista que, como dito anteriormente, estamos a discutir a existência de vício ocultado propositadamente e não de desgastes naturais de peças. É importante dizer que o veículo em questão fora adquirido com o status de carro de colecionador, por alto valor, considerando os parâmetros do mercado brasileiro para veículos similares, sendo certo que ninguém a sã consciência pagaria a quantia de R$ 26.500,00 por um veículo que não estivesse em boas condições, até mesmo porque a tabela FIPE de referido veículo à época apontava como valor de referência de mercado a quantia de R$ 8.918,00, conforme verifica-se às fls. 16 (fls. 176/188). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois o recurso interposto não é capaz de alterar o julgamento do processo, por não trazer fatos novos ou diversos dos deduzidos no processo, tampouco inexiste vícios ou afrontas diretas ou reflexas às normas constitucionais e legais, inexistindo ainda amparo legal às suas pretensões. Não há o que reformar. O autor compareceu in loco no seu condomínio e pessoalmente e de forma minuciosa vistoriou o veículo antes de concretizar o negócio, assumindo os riscos, inobstante o bem encontrar-se em perfeito estado de conservação e uso. Estranhamente, os supostos danos apontados apareceram após um lapso temporal de 6 (seis) meses à aquisição e, a presente ação, proposta 1 (um) ano após a concretização do negócio (fls. 194/202). 3.- Voto nº 37.262. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Fernandes de Sousa (OAB: 369893/SP) - Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) - Michel Henrique Menice (OAB: 272536/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027752-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1027752-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joabson Cerqueira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos o hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o do autor é isento. 2.- JOABSON CERQUEIRA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 238/240, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de declarar inexigível à parte requerente o débito mencionado na petição inicial e determinar exclusão da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde logo limitada a R$10.000,00. Resta, ademais, afastada a pretensão de reparação por dano moral. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar coma honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, rateando as custas processuais igualmente, observado o benefício da gratuidade concedida à parte autora. Inconformado, recorre o autor alegando que ingressou com a demanda pleiteando não apenas a inexigibilidade do débito no importe de R$ 514,22 por desconhecê-lo, bem como requerendo o reconhecimento da prescrição, visto que têm como ano de vencimento 07/02/2001 e ainda postulando indenização por dano moral por todo o infortúnio vivido. Os débitos que ensejaram as cobranças são inexigíveis, porém, o Magistrado não condenou a apelada em pagamento de dano moral, sob a fundamentação de que a inscrição em plataforma do serasa limpa nome não constitui ilícito. Somente o fato do apelante acessar um aplicativo com o nome de SERASA LIMPA NOME, já constitui dano moral para a parte, nos termos do art. 71 do CDC. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não é restrita, visto que repassa o serviço de avaliação de crédito à empresas associadas, a fim de manter um banco de dados virtual dos consumidores com a análise de risco destes e a valoração deles na condição de tomadores de crédito. Sofreu coação com o envio de mensagens e ligações diárias. A diminuição do score por dívida prescrita funciona como uma espécie de ameaça, fazendo com que o cliente, caso queira ter crédito na praça, se veja obrigado a realizar o pagamento. A empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo que consta todas as dívidas prescritas em seu CPF, afrontando completamente a Súmula 323 do STJ. Clama pelo reconhecimento do dano moral decorrente da inserção indevida de seu nome nas plataformas do SERASA e condenação da apelada em quantia não inferior a 40 salários-mínimos (fls. 243/284). Por sua vez, a ré também apelou aduzindo que, o Limpa Nome é um serviço gratuito do SERASA que oferece negociações on line e super descontos nas contas atrasadas e negativações. Tais informações só podem ser acessadas pelo próprio cliente com senha pessoal, ou seja, é um serviço que disponibiliza ao cliente descontos para quitação dos débitos, que apenas o cliente tem acesso. Não havendo publicidade ou cobrança por qualquer outro meio, não resta caracterizada a cobrança vexatória, ou mesmo a cobrança excessiva, logo, autorizada está a cobrança do débito, eis que devido. A ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, é devida pelo ora recorrido, conforme já demonstrado. Uma vez a dívida sendo possível de cobrança extrajudicial, a impossibilidade de cobrança deve ser afastada e o ônus sucumbencial invertido (fls. 288/295). O autor apresentou contrarrazões apontando inexistência de documentação comprobatória do débito. Embora as inscrições de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, não sejam diretamente públicas (pois se fossem, alcançariam a mesma proibição da negativação do nome do consumidor por dívida prescrita) elas possuem uma publicidade indireta, pois refletem o caráter de mau pagador por meio da pontuação do Score. Ainda que as dívidas estejam prescritas, se nunca forem pagas, nunca o consumidor terá direito a aumentar seu score, pois em seu histórico interno do SCPC/Serasa, sempre estas pendências estarão presentes. Cabia à apelante trazer aos autos todo lastro de documentação que pudesse ir contra aquilo afirmado pela apelada em sede de petição inicial, contudo, não se preocupou em realizar nenhuma demonstração. Desnecessária comprovação de reflexos patrimoniais para a indenização por dano moral (fls. 307/347). A ré também ofertou contrariedade sustentando que não há qualquer comprovante nos autos de que o ora recorrido realmente está negativado pela Claro, muito pelo contrário, não consta qualquer restrição em nome do autor solicitado pela ré. Pode-se definir dano moral como lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade física e psicológica, causando a vítima transtornos e tormentas capazes de gerar abalos. A plataforma do Serasa Limpa Nome não passa de um serviço gratuito que ajuda você a liquidar suas dívidas de forma online, prática e rápida. Ou seja, não se trata de meio de restrição de crédito, apenas uma plataforma de negociação. Em segundo lugar que, a mera inserção do nome e dívida no Sistema, e ainda, a sua retirada como afirmado pelo próprio autor após reclamação administrativa, não tem o condão de gerar condenação por dano moral (fls. 350/356). 3.- Voto nº 37.258. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2218287-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2218287-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Q1 Comercial de Roupas S. A (Justiça Gratuita) - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218287-27.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2218287-27.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 16ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1138157- 92.2021.8.26.0100 Agravante: Q1 Comercial de Roupas S/A Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição Juiz: Paulo Bernardi Baccarat Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.1088/1092 (dos autos originários) integrada pela r. decisão de fl.1105 (idem), que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls.1095/1098 - que, em ação de exigir contas c.c. declaratória, julgou procedente o pedido para condenar o réu a apresentar contas das despesas comuns, incluindo encargos do imóvel com relação à participação do autor, no prazo de 15 dias úteis em forma contábil, sob pena de não poder impugnar as contas ofertadas pelo autor.. Inconformada, a pessoa jurídica autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que as contas necessárias a serem prestadas à Agravante decorrem também das contas do próprio empreendimento, de modo que não há que se falar em limitação de documentos de terceiros, porquanto as contas requeridas dizem respeito ao empreendimento, dentre as quais, as contas dos demais lojistas, que são intrínsecas às contas que devem ser prestadas à Agravante e em relação à loja específica objeto destes autos. (fl.07). Afirma, ainda, que torna-se imperiosa a abertura, pelo Agravado, mês a mês, das contas do empreendimento como um todo, com a respectiva documentação de suporte, a fim de que se possa apurar: (a) a arrecadação e o emprego das quantias cobradas da Agravante pelo Agravado e a sua correspondência com o Contrato de Locação; (b) se o CRD aplicado ao rateio imposto à Agravante reflete sua real participação proporcional frente à área total explorada economicamente pelo empreendimento, seja nos encargos comuns, seja nos específicos; (c) se o Agravado aportou as quantias necessárias, proporcionalmente, à arrecadação dos encargos, referentes a espaços não explorados, durante seu(s) período(s) de respectiva vacância; (d) se houve a imposição de cobranças fora da esfera de obrigações da inquilina, como, por exemplo, constituição de fundo de reserva de responsabilidade da dona do espaço alugado; (e) quais os critérios empregados para a realização de cobranças de encargos como consumo de energia elétrica, IPTU e seguro, bem como se tais cobranças refletiriam o contrato e a proporcionalidade entre a área ocupada pela loja alugada pela Agravante e a área total explorada economicamente no empreendimento aí compreendido o estacionamento; (f) quais foram os investimentos efetivamente realizados pelo Agravado no empreendimento e se as quantias cobradas da Agravante guardam proporcionalidade com a área ocupada; e (g) se as cobranças realizadas e a forma de implementação não geraram enriquecimento sem causa ao Agravado, ou, quando menos, enorme lesão à Agravante, que se viu, potencialmente à socapa, obrigada a pagar encargos de responsabilidade de outrem. (fl.14). Requer, assim, o PROVIMENTO deste recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a determinar a devida prestação de contas de todo o empreendimento, nos termos em que requeridos na peça vestibular, não se limitando aos documentos relativos a esta Agravante. (fl.17). Recurso tempestivo (fl.1107, na origem) e não preparado, ante a concessão da gratuidade processual (fls.971/978, na origem), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2029182-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2029182-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Borsetti - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Adriano Silva Araujo - Decisão n° 33.797 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 143 dos autos originais, que na ação de indenização, determinou o prosseguimento da demanda exclusivamente em face de MSK Operações Investimentos Ltda., bem como indeferiu pedido de arresto formulado na inicial. Irresignado, agrava o autor requerendo, em suma, a reforma da r. decisão. Sustenta que a contratada informou o encerramento das suas atividades, havendo indícios de que o autor foi vítima de golpe, com formação de pirâmide financeira. Alega que é possível que a contratada esteja transferindo valores depositados pelos clientes para empresas do mesmo grupo econômico, a fim de impedir a devolução das quantias devidas, e que há notícia de que a parte ré não está cumprindo os contratos firmados. Aduz que a medida pleiteada visa garantir o ressarcimento dos prejuízos causados pela parte ré, a qual teria praticado crime contra o sistema financeiro. Defende a responsabilidade solidária dos réus, tendo em vista que integrantes do mesmo grupo econômico. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto das contas bancárias de todos os réus, por meio do sistema Bacenjud, além de indisponibilidade de cotas sociais das empresas sob a titularidade dos réus e bloqueio, via Renajud, dos automóveis em nome dos réus. O recurso foi inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 2302170-03.2021.8.26.0000, que declinou da competência (fls. 59/60), e, após julgamento de conflito que declarou competente esta C. Câmara (fls. 65/69), os autos foram redistribuídos a este relator (fls. 70). É o relatório. Narra o autor ter firmado com MSK Operações e Investimentos Ltda. contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, sob o nº 312491, em 23 de outubro de 2021, tendo aplicado R$ 100.000,00, sob a promessa de rentabilidade de 2% a 5% ao mês. Ocorre que, aos 17.12.2021, foi surpreendido com a notícia de encerramento das atividades da empresa contratada, sendo informado que o valor investido seria devolvido em dez parcelas. Alega que tomou conhecimento de que a parte ré não está cumprindo os instrumentos firmados, e que a contratada estaria transferindo seu patrimônio para as demais empresas do grupo econômico, na tentativa de impedir o ressarcimento dos clientes. Afirma que há indícios de que o autor foi vítima de golpe, com formação de pirâmide financeira, e que a parte ré teria praticado crime contra o sistema financeiro. Em sede de plantão judiciário, foi interposto o agravo de instrumento nº 2302170-03.2021.8.26.0000 contra r. decisão de fls. 106 dos autos originais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, após o período de recesso forense, os autos foram encaminhados à vara competente, que apreciou o pedido de tutela de urgência na decisão de fls. 143 dos originais, ora recorrida, tendo rejeitado o pedido de arresto formulado na inicial, e determinando, na mesma ocasião, o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a MSK Operações e Investimentos Ltda., indeferindo seu processamento contra os demais réus. Em consulta ao extrato processual dos autos nº 1001666-82.2021.8.26.0228, verifica-se a prolação da sentença em 14.03.2022, que julgou procedente a ação para condenar a ré MSK Operações e Investimentos Ltda. ao reembolso do valor de R$ 100.000,00 ao autor, razão pela qual o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto em relação ao pedido de tutela de urgência, restando prejudicado. Quanto ao pedido de bloqueio de automóveis em nome dos réus, via Renajud, verifica-se que a medida foi requerida apenas em sede de agravo de instrumento, configurando clara inovação recursal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual a questão sequer poderia ser conhecida. No mais, cabe observar que o autor não impugnou de forma específica o prosseguimento da demanda exclusivamente em face de MSK Operações e Investimentos Ltda., limitando-se a tecer comentários totalmente genéricos sobre a responsabilidade solidária de todos os réus em razão de grupo econômico, porém, em nada especificando a situação sub judice. Ora, é cediço que as razões recursais devem impugnar os fundamentos da decisão, a fim de que sejam hábeis a modificá-la, destacando-se que na espécie dos autos restou evidente a ausência de fundamentação analítica do dissenso, o que impede, por consequência, o conhecimento da matéria de mérito por esta Corte de Justiça. Ressalte-se, ainda, que, como bem mencionado na r. decisão recorrida, o contrato foi celebrado exclusivamente com MSK Operações e Investimentos Ltda., não havendo qualquer elemento nos autos de que as demais empresas tenham participado do negócio ou praticado qualquer ato a justificar sua inclusão no feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007897-25.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1007897-25.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Vilson Covolan - Apelante: Sonia Regina Soares Covolan - Apelado: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 580/581; 598), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor atualizado da causa. Os autores, ora apelantes, pleiteiam, em sede de apelação, gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas a final, para processamento do recurso, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, diante das dificuldades financeiras por que passam. 2. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Para apreciação do pedido, foi determinada a juntada de documentação em abono ao pedido, indicada a fls. 903/904. Sobreveio petição dos autores, com os seguintes termos (fls. 907/908): (...), os Apelantes, pautados pelo princípio da boa-fé, apresentam, nesse momento, demonstrativos extraídos do sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que comprovam que os Embargantes encontram-se em situação absolutamente alarmante, na medida que vem sendo demandados em demandas judiciais que, juntas, superam 200 milhões de reais. Depreende-se da documentação anexa, que as instituições financeiras e alguns outros credores propuseram diversas demandas executivas em face dos Embargantes, com medidas de constrição, bloqueios etc. Ou seja, diante da delicadíssima situação financeira experimentada pelos Apelantes é inconteste a impossibilidade de recolhimento das referidas custas processuais sem que reste prejudicada sua própria subsistência. Ressalta-se, ainda, que o patrimônio dos Apelantes está diretamente ligado à Recuperação Judicial da empresa Tauá, ora em fase de cumprimento de plano de recuperação, estando diametralmente exposto à uma dívida milionária. Contudo, as alegações acima não são suficientes para o deferimento da benesse e, tampouco, do diferimento das custas a final. Com efeito, os autores, que são empresários, juntaram apenas prints de execuções contra si ajuizadas (fls. 909/948), sem nada justificar a respeito dos demais documentos requeridos no despacho desta relatoria prolatado a fls. 903/904, que indicou documentos a serem exibidos, em abono ao pedido da benesse. Assim, é de rigor o indeferimento do benefício, que se destina precipuamente a pessoas naturais destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo aos meios de subsistência. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoa física. Patrimônio incompatível com a alegada pobreza. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. (TJSP; Al n º2020997-09.2019.8.26.0000; Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Agravo de Instrumento Justiça gratuita Indeferimento Pleito de reforma Inadmissibilidade - Pessoa física Documentos que não permitem inferir a efetiva situação de hipossuficiência alegada Patrimônio incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício Possibilidade de afastamento, nesse contexto, da presunção relativa oriunda da Lei nº 1.060/50 e do § 3º do art. 99 do NCPC Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2244735-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida e o pedido subsidiário de diferimento das custas a final e concedo o prazo legal para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000941-71.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000941-71.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Dulce Maria Pires Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/197, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela a autora, alegando que deveria ter-lhe sido facultado afastar os encargos com os quais discordasse. Aduz que foram cobrados juros superiores ao pactuado e à média do BACEN, além de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, seguro e título de capitalização. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e respondido. É o relatório. 2.- A sentença merece reforma. Primeiramente, anote-se que o fato de se tratar de contrato de adesão não o torna necessariamente abusivo, eis que tal modalidade contratual dinamiza as relações de consumo, sendo possível revisá-lo caso seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Evidente que não restou demonstrada a cobrança equivocada ou abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação, sendo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Diante da quantidade de ações estereotipadas que questionam taxas de juros acima da média do BACEN, apesar de óbvio, convém destacar que a existência de uma média pressupõe que haja taxas inferiores e superiores praticadas pelas instituições financeira. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A propósito, a jurisprudência desta Câmara é uníssona no sentido que considerar abusivos juros que superam substancialmente a média divulgada pelo Banco Central. Confira-se um exemplo: APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% ao mês e 287,22% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010901-72.2021.8.26.0196; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pela consumidora consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 96). Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 363,20), revela-se indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1136 não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação porque não se comprovou o pagamento ao terceiro que supostamente realizou o serviço de avaliação. Em outras palavras, a ré não provou que teve gastos para avaliar o veículo, não podendo repassar à consumidora uma despesas que não existiu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem e título de capitalização, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autora e ré, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além da integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1137 Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2227046-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227046-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227046- 77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227046-77.2022.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ROSA ANDRADE COTRIM E ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação nº 1010066-58.2022.8.26.0161, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os corréus Município de Diadema e Estado de São Paulo providenciem, no prazo de trinta dias, o acolhimento da paciente Rosa Andrade Cotrim em instituição que lhe preste os cuidados necessários (residência terapêutica) ou, na impossibilidade, em outro local adequado em que a requerida conte com cuidados profissionais 24 horas e onde receba todo o tratamento ambulatorial indicado ao seu quadro e acompanhamento médico de que necessita, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00. Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Diadema e ao Estado de São Paulo que forneçam atendimento em residência terapêutica em favor de Rosa Andrade Cotrim, pessoa com transtornos mentais e em situação de vulnerabilidade social. Argumenta que a obrigação primária de cuidar do deficiente mental é da própria família, secundariamente da sociedade, e somente por último se deve impor obrigação ao Estado. Alega que o tratamento da interessada deve ser feito preferencialmente de forma ambulatorial, inclusive em vista do que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Afirma inexistir laudo médico que indique a internação em residência inclusiva ou terapêutica, de modo que não se mostraram preenchidos os requisitos da Lei nº 10.216/2001. Argui que o Município não possui dotação orçamentária para gastos com o acolhimento compulsória de pessoa com deficiência em entidade particular adequada. Argumenta que não se pode exigir o acolhimento compulsória da interessada, em detrimento do atendimento de toda a população. Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, postula pela ampliação do prazo para cumprimento da medida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que Rosa Andrade Cotrim fora interditada em junho de 2018 (fl. 21 -autos de origem) e, segundo relatório médico (fl. 36 - processo originário), encontra-se na seguinte situação: (...) a paciente Rosa Andrade Cotim é paciente desta unidade e foi atendida em 03 de junho de 2021, apresentando quadro de desorientação (CID-10: R41) e alucinações visuais e auditivas (CID-10: R44.3), está em uso de haloperidol 5mg/dia e risperidona 2mg 12/12h. Paciente dependente do cuidado de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Está em acompanhamento conjunto do CAPS da região + psiquiatra Dra. Andréia Cristina B. Costa. Foram solicitados exames a paciente, ainda não apresentou os resultados. Ademais, em relatório técnico elaborado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania do próprio Município de Diadema, constatou-se que A família passou a ser referenciada no CREAS Eldorado em outubro deste ano, a partir de encaminhamento realizado pela Unidade Básica de Saúde, Canhema, onde foi identificado a alta vulnerabilidade que a família se encontrava. A Sra. Rosa é portadora de doença degenerativa rara (Doença de Huntington), que provoca espasmos e dificuldades de locomoção, com deterioração das capacidades mentais e dificuldade na locomoção. Doralice possui a curatela de Rosa e como esclarecido pela UBS, tem a hipótese diagnostica de Alzheimer precoce, o qual está aguardando exames para confirmação (fls. 39/40 - autos de origem). No caso dos autos, conforme bem esclarecido pela decisão recorrida, o caso parece demandar a inclusão de Rosa Andrade Cotrim em unidade de residência inclusiva, modalidade de acolhimento institucional regulamentada pela Resolução nº 06/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social: Art. 2º. A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS. 1º Constitui público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, prioritariamente beneficiários do Benefício de Prestação Continuada BPC e/ou aqueles que estejam institucionalizados em serviços de acolhimento em desacordo com os padrões tipificados e que necessitem ser reordenados. (Destaquei) Assim, neste momento processual, revela-se prudente e necessário o acolhimento institucional em residência inclusiva adequada, às expensas do Município de Diadema, especialmente ao se vislumbrar a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela prestação de serviços de assistência social (arts. 194 e 195 da Constituição Federal). Ademais, vale trazer à baila trecho do voto de relatoria do Ministro Celso de Mello, que afasta a Teoria da Reserva do Possível: Primeiro, porque a referida teoria, fruto de construção jurisprudencial, tem origem na Alemanha, cuja realidade socioeconômica é manifestamente distinta da realidade brasileira. Assim, é de discutível validade e difícil aceitação a teoria sobre conceitos de mínimo existencial e razoabilidade do que esperar da sociedade em face do confronto entre a gama de direitos já reconhecidos naquele país e um sistema perverso de profundas desigualdades que fligem milhares de brasileiros. Segundo, porque o direito à vida e à saúde qualifica-se como direito de primeira geração, prerrogativa essencial para assegurar condições materiais mínimas de existência, o chamado mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana, de forma que não comporta sacrifício em razão de abusiva conduta governamental negativa. A prevalecer entendimento contrário estariam comprometidos direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF ADPF nº 45/DF, j. 29/04/04, DJU 04/05/04). Nesse sentido o ensinamento de ANA PAULA DE BARCELLOS, ao asseverar que a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1184 deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível (A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, Renovar, 2002, págs. 245/246). Na verdade, na humanística e feliz síntese do Ministro Celso de Mello, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (RE-AgR nº 393.175/RS). (Apelação nº 658.318-5/3-00) No sentido da presente decisão, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo e o Município de Dois Córregos. Pretensão à internação de pessoa portadora de deficiência mental (esquizofrenia), em situação de vulnerabilidade social, em estabelecimento adequado (“residência inclusiva”). Decisão agravada que, diante da notícia de inexistência de vaga em residência inclusiva pública, determinou aos réus que arquem com a internação em instituição particular enquanto perdurar aquela circunstância. Elementos dos autos que não permitem afastar a necessidade da medida nesta fase do procedimento. Agravo de instrumento interposto pelo Município não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168368-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de parcial procedência. Pleito voltado à internação compulsória ou abrigamento em residência inclusiva, conforme tratamento a ser prescrito pela equipe médica. Exegese do artigo 196 da Constituição Federal. Conjunto provativo suficiente a demonstrar a necessidade de disponibilização de tratamento em favor da substituída. Inviável, contudo, a determinação para comparecimento diário de profissional de saúde na residência da substituída. Acompanhamento pela equipe de profissionais de saúde que deve ocorrer de forma regular e de acordo com os critérios médicos. Precedentes do c. STJ e desta 11ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000358-88.2020.8.26.0634; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) (Destaquei) AÇÃO CÍVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER RESIDÊNCIA INCLUSIVA Pessoa portadora de Deficiência Física e Esclerose Múltipla Possibilidade Garantia constitucional de pleno acesso à saúde Reconhecido o dever da Administração Pública de adoção de políticas públicas Exegese do art. 196 da CF Súmula 37 desta Corte e Repercussão Geral do STF Precedentes Recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001269- 30.2021.8.26.0549; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) (Destaquei) Por fim, tenho que o prazo fixado pelo julgador de primeiro grau para cumprimento da ordem judicial, qual seja, 30 (trinta) dias se revela adequado e proporcional à complexidade da determinação exarada. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbro a probabilidade do direito para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferida. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2228018-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228018-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Araujo Souto - Agravante: Alessandro Soares de Almeida - Agravante: Andreia Gonçalves dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Araújo Souto e outros, nos autos da ação que é promovida em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FAESP, contra o despacho proferido às fls. 21. Requerem o deferimento da Justiça Gratuita visto que não analisado pedido feito junto ao Juiz a quo. Aduzem que são servidores públicos e ingressaram em juízo requerendo a retificação do valor da Sexta-parte, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, contudo, o Juízo de origem declinou da competência remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, isso considerando o valor individual por autor e não o valor total da ação. Em razão de tal, pleiteiam seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada para que não tenha eficácia até o julgamento final do agravo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que não analisado junto ao primeiro grau o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o juiz a quo, em razão do valor atribuído à causa, declinou de ofício alegando ser incompetente para processar e julgar o processo, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, e com fundamento nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Enunciado 05 do ENFAM), determinou a redistribuição da ação junto ao JEFAZ. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto a não análise do juiz a quo em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelos coautores/agravantes, o qual foi expressamente requerido junto ao juiz a quem. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de análise em qualquer fase processual e grau de jurisdição. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1198 o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, o certo é que, de acordo com os holerites juntados às fls. 17/19, verifica- se que os valores percebidos pelos agravantes, na condição de policiais militares, supera em muito o valor de 3 (três) salários mínimos, além de que não restou comprovado nos autos o comprometimento dos vencimentos dos agravantes, máxime porque pura e simplesmente limitou-se a pugnar pela concessão da benesse, sob o argumento de que é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com o pagamento dos ônus processuais. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões acerca da sua condição econômico financeira, de suportar o pagamento das custas de preparo inicial e eventuais ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Já em relação à decisão que determinou o seu regular prosseguimento junto ao JEFAZ, fundamentada nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, e com base no preconizado pelo artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Enunciado 05 do ENFAM), reconheceu de ofício o magistrado de primeiro grau que é absolutamente incompetente, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada quanto à remessa dos autos ao JEFAZ, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Outrossim, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, a parte agravante providenciar ao recolhimento das custas judiciais, sob as penas da Lei. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2220360-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2220360-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Selma Maria Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Maria Martins contra a r. decisão de fls. 50/51 dos autos de origem, que, acolhendo o parecer ministerial de fls. 48/49 da origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg (Succinato de Ribociclibe) para a autora, ora agravante, considerando ausentes os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais, a autora argumenta pela concessão da medida de urgência. Alega que o relatório médico juntado a fls. 24 dos autos de origem atende os requisitos do Tema 106 do C. STJ, vez que menciona expressamente a necessidade do medicamento Ribociclibe 200mg, indicando que o tratamento deverá ser mantido até que ocorra a progressão da doença, e que o esquema farmacológico já foi iniciado, tendo apresentado bons resultados até o presente momento. Requer a antecipação da tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Nos termos do relatório médico de fls. 24/25 da origem, tem-se que a autora, ora agravante, é portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma invasivo da mama) CID: C50.9; diagnosticada em 27/05/2022, com metástases ósseas. Foi submetida a imuno-histoquímica com receptores de estrógeno e de progesterona positivos 3 HER 2 negativo. Submetida a ressecção segmentar da mama. Metástases ósseas confirmadas por cintilografia óssea e PET-TC. Portanto com indicação de tratamento paliativo em 1ª linha com Ribociclibe associado a um inibidor de aromatase (anastrozol) segundo dados confirmados pela literatura científica. Paciente já iniciou tratamento com o esquema proposto há 1 mês e, portanto, deverá manter tratamento até progressão da doença. A autora, ora agravante, requereu a concessão da medida de urgência para que o Estado de São Paulo, ora agravado, fosse compelido a providenciar o medicamento prescrito, qual seja, Ribociclibe 200mg. Pois bem. Considerando que o medicamento pleiteado nos autos foi registrado na Anvisa; que as informações contidas no relatório médico supratranscrito comprovam o insucesso das alternativas terapêuticas tentadas até o momento; e que a hipossuficiência financeira da agravante foi devidamente comprovada nos autos de origem, nesta sede de cognição sumária, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1215 reputam-se preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo E. STJ. Assim, presentes a verossimilhança nas alegações da autora, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento da patologia à vista das características da doença, imperiosa a concessão do efeito ativo recursal almejado pela autora, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2221827-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2221827-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Loedgar de Carvalho Schultz - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Loedgar de Carvalho Schultz contra a r. decisão proferida às fls. 54/61 dos autos de origem, que declinou ex officio da competência para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Em suas razões recursais, o agravante argumenta pela admissibilidade do recurso, e requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que foi Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e ajuizou a demanda de origem perante a justiça comum estadual pleiteando a nulidade de ato administrativo que cassou seus proventos de inatividade, requerendo seu restabelecimento. Prossegue afirmando que não pretende discutir o mérito do processo disciplinar que levou à suspensão dos seus proventos, mas tão somente os aspectos relacionados à legalidade do referido ato administrativo, que tem natureza previdenciária. Colaciona julgados. Prossegue afirmando que, apesar de a Lei nº 13.491/17 ter ampliado a competência da Justiça Militar Estadual, não o fez para abarcar a competência exclusiva para julgar ofensas a direitos constitucionalmente tutelados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a ação tenha andamento no Juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A gratuidade, todavia, fica limitada a este recurso, para que não haja supressão de instância. Ainda, em que pese a literalidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Isso porque, conforme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo possível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsps 1.696.396/ MT e 1.704.520/MT). No presente caso, em que a decisão recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Militar do Estado de São Paulo, é cabível o agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 2. Consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesse precedente vinculante, ressalvou-se que não há risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800020/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019; g.n.). Passo à análise da tutela antecipatória. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque, ao contrário do que alega o agravante, a cassação dos seus proventos de aposentadoria foi decretada pela justiça militar, nos autos do processo de nº 0000103-67.2016.9.26.0000, o que se constatou após consulta ao acórdão proferido nos referidos autos. Assim, o que pretende o agravante é, em verdade, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1216 a reforma da própria decisão do C. Tribunal de Justiça Militar, especificamente no ponto em que determinou a cassação dos seus proventos de inatividade. E, com efeito, a redação do art. 125, § 4º, da CF determina que a Justiça Militar estadual será responsável pelo julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. A nova ordem constitucional ampliou a competência da Justiça Militar, que passou a processar e julgar não somente os crimes militares definidos em lei, mas também os atos disciplinares militares. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marco Dopp Arle (OAB: 373028/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2228606-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228606-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Red 4 Desembargador Aragao 50 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2228606-54.2022.8.26.0000 Agravante: RED4 Desembargador Aragão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Agravada: Prefeitura Municipal de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer nº 1050223-09.2022.8.26.0053, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência/evidência, para que a ré se abstenha de multar a agravante pela publicidade, circulação e distribuição do Jornal Resumo, editado pela Shelter Editora. O agravante requer, ainda, que seja reconhecida a ocorrência de decisão ultra petita, devendo apenas ser mantida decisão a respeito do pedido de concessão da liminar e antecipação da tutela. Busca o efeito suspensivo em razão do prejuízo que a ausência da medida causará. Salienta o agravante, que a decisão agravada não apreciou as razões suscitadas e os elementos que evidenciam a probabilidade do Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1250 direito e o perigo de dano. Que, é empresa registrada como competente pela edição dos jornais, como editora, possuindo todos os atributos necessários para atuação no seu respectivo mercado de trabalho; que limitação da informação fere o direito fundamental protegido pela Constituição Federal; que há risco de ser inscrita, injustamente, em dívida ativa e/ou outros órgãos de proteção ao crédito; que apenas fez uma publicidade de seu empreendimento no jornal mencionado e, por isso, não deve ser reconhecida como autora de infração ao art. 26, da Lei nº 14.517/2007; que efetuou a publicidade em jornal e não em panfleto; que a empresa responsável pela edição do jornal, Shelter Editoras, possui liminar concedida por este Tribunal de Justiça, que determina a suspensão da aplicação de multas, por exercer a atividade de acordo com os preceitos legais. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Ciência acerca da redistribuição. RED4 DESEMBARGADOR ARAGÃO 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Requer a concessão de tutela para que a ré se abstenha de multar a autora pela publicidade, circulação e distribuição do Jornal Shelter. É o relatório. Decido. Inicialmente, emende a autora a petição inicial atribuindo correto valor à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência e o faço para indeferí-lo, posto que ausentes os requisitos legais. Com efeito, muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, o fato imputado à autora é distribuir, em vias e logradouros públicos, folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente ou lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários. Ao que tudo indica (fls. 35), algum preposto da autora ou da editora foi flagrado praticando o tipo legal previsto na legislação (Lei 14.517/07), vigorando, por ora, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em geral. Ademais, é fato notório que empreendimentos imobiliários mantenham publicidade (inclusive jornais e “folders”) estocada nos locais de comercialização dos imóveis e adjacências, contratando funcionários devidamente trajados que, v.g., balançam bandeiras de propaganda. Outrossim, a autora sequer trouxe cópia do contrato de prestação de serviços com a empresa do jornal editado por Shelter Editora. Vigora, pois, por ora, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, sendo certo que nada induz convicção diversa. Por fim, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Emendada a petição inicial e recolhidas as custas e despesas processuais, cite-se a ré, servindo a presente como mandado. Int. Pois bem. Em primeiro lugar, vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). A concessão de antecipação da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019,capute inciso I, e, 300,caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração dofumus boni iuris(verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada exfactooriturius-, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor.Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto asqustionesfacticomo asqustionesiuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos GusmãoinDa Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes, pois, como se sabe, a princípio, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo passível de afastamento quando houver elementos de convicção em contrário. Isto é, deve haver conjunto probatório de vício inequívoco ou incorreção formal ou material do ato impugnado. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide- se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais disso, aparentemente houve violação ao art. 26, § 2º, da Lei Municipal nº 14.517/2007, por distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer material impresso veiculando mensagens publicitárias. Ademais disso, conforme se depreende de mera leitura do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de provar os fatos alegados incumbe à agravante o que se fará no decurso da instrução do processo originário, a partir do contraditório, e as alegações da recorrente não são suficientes para ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, que se encontra devidamente lastreado na legislação em vigor, tendo sido expedido dentro dos limites de atuação da Administração Pública. Assim, no caso, considerando o que acima foi exposto, neste momento, e em fase de cognição perfunctória,o feito comporta o processamento sem o deferimento da tutela requerida. À parte contrária para apresentação de contraminuta. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Edilma Micaelly de Lima Brito (OAB: 466515/SP) - 2º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1251 205



Processo: 1038383-23.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1038383-23.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Robson Luis Machado Martins - Apelado: Município de Campinas - Apelado: Niraldo José da Silva - Apelada: Ednéia Marques Mendes - Vistos. Trata- se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROBSON LUÍS MACHADO MARTINS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, NIRALDO JOSÉ DA SILVA, (coordenador do NAED) e EDNÉIA MARQUES MENDES, (diretora de Escola Municipal de Ensino Fundamental Zeferino Vaz). Alega o autor ter sofrido um processo administrativo disciplinar por denúncia de assédio a uma aluna que teria se insinuado para ele. Sustenta o autor que manteve sua conduta idônea, observada e retificada pelos demais trabalhadores do ambiente de ensino. Aduz o autor que a denúncia foi acolhida pela diretora da escola e pelo coordenador do NAED e que, em virtude disto, sofreu percalços que geraram distúrbios psiquiátricos como agorafobia, depressão e ansiedade que o afastaram de suas funções habituais por mais de 90 dias. Requer a procedência do pedido para condenar os réus no pagamento de indenização por ação por danos morais no importe de 20 salários mínimos, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 40), o autor optou pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 44/50, 55/57 e 63/65). Contestação do Munícipio de Campinas (fls. 66/75) com a juntada de cópia do processo administrativo disciplinar PAD (fls. 76/91). Contestação dos demais réus (fls. 115/123). Réplica (fls. 104/105 e 127/130). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam que fossem realizadas (fl. 95), o autor requereu a realização de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal das partes e de seus representantes legais (fl. 98). O autor juntou aos autos atestado médico psiquiátrico (fls. 99/101). Realizada a audiência para oitiva da testemunha arrolada pelo autor (fls. 153/158). Alegações finais do Município as fls. 185/186 e do autor as fls. 190/196. Sobreveio r. sentença (fls. 198/203), cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROBSON LUIS MACHADO MARTINS contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, contra NIVALDO JOSÉ DA SILVA e contra EDNÉIA MARQUES MENDES. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos adversos, ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Apela o autor (fls. 208/219), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de juntar o laudo médico que culminou em sua aposentadoria e que foi realizado pelo CAMPREV, bem como não foi deferida a realização de perícia médica. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) ficou comprovado nos autos que a narrativa da aluna foi completamente fantasiosa e descabida, nenhuma testemunha confirmou os fatos narrados pela aluna, bem como não havia uma única prova contra ele; b) não houve a menor cautela na apuração dos fatos, o que fez com que todos os alunos e pais soubessem do processo administrativo, maculando por completo a sua imagem, tendo sido afastado das suas atividades indevidamente; c) desde a ocorrência de tais fatos o autor sofre de problemas psiquiátricos, que culminou inclusive na sua aposentadoria por invalidez; d) restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que não havia razão para qualquer punição, e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar se deu de forma pública, completamente equivocada e gerou um grande abalo moral; e) a direção da escola, mesmo após resolvidas todas as questões administrativas, acatou a denúncia e remeteu ao representante regional da Secretaria de Educação, abrindo-se ai um processo administrativo disciplinar, o que causou um grande abalo moral, ou seja, se não bastasse o esclarecimento interno do Apelante com o colégio, este ainda teve que responder à um processo administrativo totalmente descabido, tendo que arcar com os custos da sua defesa, meses que tramitação e sofrimento; f) diante de todo prejuízo suportado, principalmente o constrangimento, fez com que passasse a fazer uso de medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico, não podendo mais exercer suas atividades laborais; g) comprovado o sofrimento proveniente do fato de ter sido exposto de forma injusta, principalmente quando todos os seus alunos e pais tomaram conhecimento da acusação feita; h) os requeridos agiram de forma completamente negligente e imprudente ao tomarem os devidos cuidados que a situação relatada nos autos demandava; i) o PAD foi arquivado por falta de provas, não deixando nenhuma dúvida quanto à responsabilidade dos Apelados; j) está evidenciado o grande prejuízo e abalo emocional por ele suportado em razão do constrangimento oriundo de uma acusação tão grave, séria e injusta, tendo sido diagnosticado com Agorofobia, depressão e síndrome do pânico. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem preparo devido ao pedido de gratuidade de justiça e acompanhado de contrarrazões do Município (fls. 244/255). É o relatório. Pelo que se depreende dos autos, o autor, quando do ajuizamento da presente ação pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, diante da determinação pelo Juízo a quo de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, o autor optou pelo recolhimento das custas processuais (fls. fls. 44/50, 55/57 e 63/65). Não obstante, em sede de apelação, pleiteia o autor a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, trouxe aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento referente ao mês de 02/2022 e cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2021 ano calendário de 2020 (fls. 220/230). Ainda que seja possível pleitear a qualquer tempo a concessão da gratuidade de justiça, observo que dos documentos juntados pelo autor não é possível extrair sua hipossuficiência financeira neste momento. Isto porque, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 220/221, o autor aufere rendimento líquido de um pouco mais de 3 salários mínimos, já descontados três empréstimos bancários. Ademais, de início, os rendimentos informados pelo autor em sua declaração de imposto de renda não são compatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira, mesmo considerando que o autor possui um dependente. Neste passo, o art. 99 caput e §2º do CPC/2015 dispõem que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, considerando o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, determino que o autor, traga aos autos, no prazo de 15 dias: 1) cópia da última declaração de imposto de renda (ou comprove a impossibilidade de trazê-la); 2) Cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento; 3) Cópia Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1276 dos três últimos extratos bancários; 4) e, caso queira, comprovantes de despesas e demais documentos que entenda pertinente para comprovação de sua hipossuficiência, para que, assim, se verifique se preenchidos os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça requerida. Saliento que o acima determinado não obsta o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor da causa. No caso, o valor da causa é de R$ 17.600,00, de forma que o preparo seria de R$ 704,00), no mesmo prazo, caso queira o apelante. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Ricardo Marcondes Marreti (OAB: 247856/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0026799-09.2009.8.26.0053(990.10.028586-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0026799-09.2009.8.26.0053 (990.10.028586-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tereza Virginia Cardoso Prestes (E outros(as)) - Apelante: Maria Ieda Barbosa de Faria - Apelante: Therezinha Pinto de Barros - Apelante: Benedito de Castro Ferreira - Apelante: Elody Carlquist de Castilho - Apelante: Maria de Lourdes Godoy Oliveira Serapião - Apelante: Ebe Maria de Alvarenga Florenzano - Apelante: Iolina Moreira Lopes - Apelante: Célia Marieta Nascimento Guimarães - Apelante: Rosa Maria Barbosa - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 161-71 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026881-49.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida de Fatima Silva Leandro (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Francisco Rebeschini - Apelado: Doraci de Oliveira Daniel - Apelado: Ines Merighi - Apelado: Izayra Bueno Margato - Apelado: Laurentina Nonato da Silva - Apelado: Maria America Costa - Apelado: Maria Aparecida Rezende Campos - Apelado: Maria Malvina Marques de Campos - Apelado: Marli Jordao Segura Rosa - Apelado: Neide Lopes Gonçalves - Apelado: Rosana de Souza Santos Guedes - Apelado: Sueli Lourenço Agulhari - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. No que que se refere aos juros moratórios e à correção monetária segundo a disciplina da Lei nº 11.906/09, remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 275-8), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/ STF. De outra parte, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 193-214 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, e do art. 1.040, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Lucilene Dultra Caram (OAB: 134577/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026881-49.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida de Fatima Silva Leandro (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Francisco Rebeschini - Apelado: Doraci de Oliveira Daniel - Apelado: Ines Merighi - Apelado: Izayra Bueno Margato - Apelado: Laurentina Nonato da Silva - Apelado: Maria America Costa - Apelado: Maria Aparecida Rezende Campos - Apelado: Maria Malvina Marques de Campos - Apelado: Marli Jordao Segura Rosa - Apelado: Neide Lopes Gonçalves - Apelado: Rosana de Souza Santos Guedes - Apelado: Sueli Lourenço Agulhari - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 281-289. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Lucilene Dultra Caram (OAB: 134577/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027285-90.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Spprev São Paulo Previdência - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marisa Aparecida Bismara Rigitano D´arce - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 404/410), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 240/266, de acordo com o Tema 359/STF, e reputo como tal, por consequência, o recurso especial de fls. 268/283. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - André Stucchi (OAB: 213608/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027285-90.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Spprev São Paulo Previdência - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marisa Aparecida Bismara Rigitano D´arce - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 404/410), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 210/224, de acordo com o Tema 359/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - André Stucchi (OAB: 213608/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027654-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinora Silva Paolini - Apelante: Lucia da Silva Ribeiro - Apelante: Nicolly Cristiny Soares Rodrigues - Apelante: Marisa Silva Paolini - Apelante: Claudia Cristina Soares Rodrigues - Apelante: Inez Fernandes Pinheiro - Apelante: Oine de Lima Domingos - Apelante: Celia D amico - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1327 Viviane Cossoniche - Apelante: Vilma da Silva Costa - Apelante: Simone de Sousa Ribeiro Leite - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 242-264 e 266-298. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027660-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 253-7, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 182-6 e 188-208. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027694-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aloisio Jose de Freitas - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1. Verificada ausência de análise de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 144/166), passo ao exame nesta oportunidade. 2. Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0101338-47.2005.8.26.0000(994.05.101338-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0101338-47.2005.8.26.0000 (994.05.101338-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Maria Thal Selli - Apelante: Rosangela Mariano da Silva Leite - Apelante: Rita de Cassia Bittencourt - Apelante: Jeferson William do Amaral Sayeg - Apelante: Silvia Regina Correa Michelone - Apelante: Neusa Aparecida Rodrigues Amado - Apelante: Eliane Sueli Marins - Apelante: Bras Miguel Barbosa - Apelante: Antonio Baleiro Hernandes - Apelante: Vanderlei Semensato - Apelante: Marcia Perez Morais - Apelante: Ericson Martins - Apelante: Moacir Teixeira - Apelante: Maria Angela Zanetti Rossi - Apelante: Ricardo Borsanelli Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 283/306, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Marcelo Figueiredo Mascarenhas (OAB: 163059/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton - 5º andar - sala 502 Nº 0101526-70.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Darcy Abrigao Braga - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 81/88). Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0101526-70.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Darcy Abrigao Braga - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 90/94) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0101536-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Carvalho Ravasi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 86/93). Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0101536-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Carvalho Ravasi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 95/99) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103385-58.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Glauco Goes de Lima - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 97/101) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103385-58.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Glauco Goes de Lima - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 88/95). Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103798-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irene Conceicao de Lima Lomba - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 76-86. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilidia Pegorelli Zandonade Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1337 - Apelante: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Apelante: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Apelante: Claudia Maria Correa - Apelante: Darci Roma - Apelante: Dirce Beck Ramos - Apelante: Dorothea Lucy Barroso Froes - Apelante: Elisabeth Dolores Aidar - Apelante: Eliza Ayres Piagentini - Apelante: Newda Regina Oppermann Santini - Apelante: Isabel David de Campos e Silva - Apelante: Jovina Maria Giardini - Apelante: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Apelante: Lidia Mara de Camargo Lima - Apelante: Ludjane de Almeida Franca - Apelante: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Apelante: Maria Alice Souza Marcondes - Apelante: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Apelante: Mary de Lourdes de Souza Penque - Apelante: Maria Helena Correa Siqueira - Apelante: Maria Izabel Fortes Pontes - Apelante: Maria Regina Dias Simi - Apelante: Marise Vulcano Finotti - Apelante: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Apelante: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Apelante: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Apelante: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Apelante: Nilsa Soares Santos - Apelante: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Apelante: Telma Hardt - Apelante: Vagner Lautenschlaeger - Apelante: Marly Bichara Assis - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 424-38, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilidia Pegorelli Zandonade - Apelante: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Apelante: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Apelante: Claudia Maria Correa - Apelante: Darci Roma - Apelante: Dirce Beck Ramos - Apelante: Dorothea Lucy Barroso Froes - Apelante: Elisabeth Dolores Aidar - Apelante: Eliza Ayres Piagentini - Apelante: Newda Regina Oppermann Santini - Apelante: Isabel David de Campos e Silva - Apelante: Jovina Maria Giardini - Apelante: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Apelante: Lidia Mara de Camargo Lima - Apelante: Ludjane de Almeida Franca - Apelante: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Apelante: Maria Alice Souza Marcondes - Apelante: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Apelante: Mary de Lourdes de Souza Penque - Apelante: Maria Helena Correa Siqueira - Apelante: Maria Izabel Fortes Pontes - Apelante: Maria Regina Dias Simi - Apelante: Marise Vulcano Finotti - Apelante: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Apelante: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Apelante: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Apelante: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Apelante: Nilsa Soares Santos - Apelante: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Apelante: Telma Hardt - Apelante: Vagner Lautenschlaeger - Apelante: Marly Bichara Assis - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 440-57, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2227663-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227663-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Denise Rodrigues Martins - Paciente: Jario Reginaldo Guimaraes Junior - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jairo Reginaldo Guimarães Junior, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Denise Rodrigues Martins (OAB: 268228/SP)



Processo: 2229638-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229638-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Aracele de Jesus Paiva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ARACELE DE JESUS PAIVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/ SP, que, nos autos da ação penal nº 1500506-65.2022.8.26.0539, indeferiu pedido de desbloqueio de valores de sus conta bancária. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP)



Processo: 2207112-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2207112-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Lauriani Baldini Franca Zeotti - Paciente: Denilson Alves Gois - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lauriani Baldini Franca Zeotti em favor de Denilson Alves Gois, contra ato da MM. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. Em suas razões recursais (fls. 01/07), a impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrente constrangimento ilegal, pois, embora tenha sido condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, está desde 03 de julho de 2022 em regime fechado. Alega, ainda, que, segundo entendimento do STF, não existe a possibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido, seja por falta de vagas no estabelecimento penal ou por falta da expedição de guia de execução de pena. Liminar indeferida às fls. 19/20. Informações da autoridade impetrada às fls. 22/26 e 29/30. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 32/34 pela denegação da ordem. É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em 06 de julho de 2022 para dar início ao cumprimento da pena aplicada nos autos da ação penal nº 0007829-18.2010.8.13.0172. Alega a impetrante, porém, que, desde o cumprimento do mandado de prisão, o paciente segue cumprindo pena em regime fechado, o que caracteriza constrangimento ilegal. Segundo informações prestadas pelo juízo a quo, a transferência para unidade de regime semiaberto está prevista para o próximo dia 14 de setembro (fls. 125). (fls. 29). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por permanecer preso em regime mais gravoso que o devido, consta dos autos de origem que, em 14 de setembro de 2022, foi efetivada a transferência do paciente para o Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, para cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 130 do processo nº 0006302- 46.2022.8.26.0496). Assim, considerando que o paciente já está cumprindo pena no regime devido, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus - Execução de pena - Progressão para o regime semiaberto - Transferência comprometida pela falta de vagas em estabelecimento adequado - Pretensão atendida na origem - Impetração prejudicada. (HC 0032632-84.2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/03/2021) Habeas corpus Execução penal Alegação de que o Paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que foi promovido ao regime semiaberto, mas permanece no regime mais gravoso diante da ausência de vagas no regime intermediário Transferência já realizada Paciente que já está em estabelecimento prisional adequado. Impetração julgada prejudicada. (HC 2130953-52.2022.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/06/2022) HABEAS CORPUS Execução Criminal Alegada ausência de necessária transferência para o regime semiaberto Informações que noticiam que o Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1461 paciente veio a ser transferido para regime adequado Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (HC 2111089-28.2022.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/06/2022) Habeas Corpus”. Pretendido aguardo de vaga do regime semiaberto em prisão domiciliar. Paciente transferido a unidade prisional adequada a esta altura. Perda do objeto. Ordem prejudicada. (HC 2077908-36.2022.8.26.0000, Rel. Luis Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/06/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Lauriani Baldini França Zeotti (OAB: 110597/MG) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1000539-10.2021.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000539-10.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Liliani Carvalho Zuliani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu desprovido e o da autora parcialmente provido.V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO DÉBITO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EM QUE PESE O BANCO TENHA ALEGADO QUE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ELE DEIXOU DE APRESENTAR A CÓPIA DO MENCIONADO CONTRATO. ADEMAIS, AINDA QUE TIVESSE HAVIDO A INFORMAÇÃO NAS FATURAS DE QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, O BANCO ESTARIA AUTORIZADO A REALIZAR O DÉBITO NA CONTA CORRENTE, ESSA FORMA DE COBRANÇA É ABUSIVA, PORQUE ACABA CONSUMINDO EM TORNO DE 30% DO SALÁRIO DA AUTORA QUE É DEPOSITADO NESSA CONTA. NÃO PODE O BANCO UTILIZAR-SE DO FATO DE TER ACESSO À CONTA DA APELADA PARA DESCONTAR OS VALORES DEVIDOS CAUSANDO-LHE EXCESSIVA ONEROSIDADE.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A DOZE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDO O ARBITRAMENTO PARA O MONTANTE PLEITEADO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Carvalho Zuliani (OAB: 288234/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0103143-89.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0103143-89.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amadeo Augusto Papa Junior - Apdo/Apte: Jemapar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO TEMERÁRIA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO, QUE VISA À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE DEZ (10) E VINTE (20) POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, INSURGINDO-SE CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À DECISÃO QUE JÁ HAVIA CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PUGNANDO NO MÉRITO PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELA MASSA FALIDA CONTRA O GESTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreno Rosa (OAB: 244315/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Causa própria) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007054-93.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1007054-93.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Superior de Medicina e Dermatologia Ltda. - Apdo/Apte: Luzantonio Cassiano Ribeiro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA AUTORA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (FIXADOS NO CONTRATO) NO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO QUE DEVE SER ACRESCIDO UMA ÚNICA VEZ DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM. APELO DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AFASTAMENTO. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CABE AO JUIZ AFERIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MÉRITO - RÉU NÃO COMPROVOU O PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA DO CURSO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). MERA AUSÊNCIA ÀS AULAS NÃO EXIMEM O ALUNO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO, PORQUANTO OS SERVIÇOS FORAM COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Silvia Iara Cassiano Ribeiro Huallem (OAB: 188614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000347-45.2018.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000347-45.2018.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Cybelar Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Recurso da Fazenda Estadual desprovido, provido o recurso da empresa embargante. V.U - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EMBARGANTE QUE ADQUIRIU MERCADORIAS DE EMPRESA (POSTERIORMENTE) CONSIDERADA INIDÔNEA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. IMPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA VENDEDORA QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR OPERAÇÕES ANTERIORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS E OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1076 DO STF. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA) NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - Anis Kfouri Junior (OAB: 162786/SP) - 1º andar - sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2376



Processo: 1008341-20.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1008341-20.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Denise Rodrigues Gonçalves - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DA AUTORA PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELA AUTORA PROVIMENTO DE RIGOR. 1. ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE SUJEITO A DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, TAL COMO OCORRE NO CASO EM EXAME 2. EFETIVAMENTE, NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR O ATO QUE JULGOU INAPTA A AUTORA NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - INAPTIDÃO QUE DEVE SER AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS LAUDO PERICIAL DO IMESC FAVORÁVEL AUTORA QUE, INCLUSIVE, JÁ DESEMPENHAVA FUNÇÃO JUNTO À MUNICIPALIDADE (AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL) HÁ VÁRIOS ANOS, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE AFASTAMENTO MÉDICO, EMBORA READAPTADA POR CURTO PERÍODO PARA TRATAMENTO DE TENDINITE ADQUIRIDA JUSTAMENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO QUE DEVEM NORTEAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORA QUE NÃO PADECE DE NENHUMA DOENÇA CRÔNICA OU INCURÁVEL - MERA POTENCIALIDADE DE VIR APRESENTAR DOENÇAS QUE NÃO PODE SERVIR COMO CRITÉRIO VÁLIDO DE EXCLUSÃO, HAJA VISTA A CONCLUSÃO PERICIAL QUE CONSTATOU A BOA SAÚDE DA AUTORA - POSSE DA AUTORA QUE SE IMPÕE SE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS INADMISSÍVEL SE FALAR EM INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO SUB JUDICE PRECEDENTES.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS E MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC.SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2404 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB: 247627/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000182-62.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000182-62.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apelante: Município de Laranjal Paulista - Apelado: Ulisses Ribeiro Parducci - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ISS EXERCÍCIO DE 2016 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESFAZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E FAZEM COM QUE O ÔNUS DA PROVA RETORNE A SER DE QUEM ALEGA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 24 NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, MENCIONANDO APENAS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE “ISS CONSTRUÇÃO CIVIL - ANO” DE IGUAL MODO, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO MENCIONA INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE MULTA, DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NULIDADE RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO DE QUALQUER FORMA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTA O PRAZO FINAL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 19.615,00) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB: 299045/SP) (Procurador) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000246-91.2021.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000246-91.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Municipio de Ilha Comprida - Apelado: Clystenes Odyr Soares Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.SENTENÇA “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DO AUTOR QUE SE LIMITA À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU E A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NO ENTANTO, A R. SENTENÇA ANALISOU E REJEITOU ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO - NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O AUTOR SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2522 DO IPTU EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - COMO SE VIU, AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES COM RELAÇÃO AO IMÓVEL NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO EMBARGANTE E, PORTANTO, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS PODEM AFETAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL - EVENTUAL DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE E SEU EFETIVO VALOR DE MERCADO QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER MENSURADA PELA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - AUTOR QUE, MESMO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR, DEIXOU DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ASSIM, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO NOS LANÇAMENTOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Procurador) - Victor Fontes Soares (OAB: 387407/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004841-66.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1004841-66.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: C & M Associados Serviços Medicos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TRSS) EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TRSS) - COBRANÇA FEITA DE ACORDO COM O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NAS FAIXAS ESTABELECIDAS EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DIÁRIA DE RESÍDUOS PRODUZIDOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 96 E 99 DA LEI MUNICIPAL Nº. 13.478/2002.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA TEVE SEU ESTABELECIMENTO CLASSIFICADO PELO MUNICÍPIO NA FAIXA EGRS 1, MAS DEFENDE QUE A FAIXA CORRETA SERIA A EGRS ESPECIAL, TENDO EM VISTA A BAIXA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS - VERIFICA-SE QUE EM 31/03/2017 FOI REALIZADA VISTORIA IN LOCO (FLS. 291), OCASIÃO EM QUE SE CONSTATOU QUE DE FATO A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA ESTAVA EQUIVOCADA, DETERMINANDO-SE O SEU ENQUADRAMENTO DA FAIXA EGRS ESPECIAL (FLS. 293) REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUIU-SE QUE AS CARACTERÍSTICAS DO ESPAÇO FÍSICO OCUPADO PELO ESTABELECIMENTO, A MÉDIA DE ATENDIMENTOS NO PERÍODO AUTUADO, A ATIVIDADE E O FATURAMENTO DA AUTORA INDICAM QUE TAL VOLUME DE RESÍDUOS SE MANTEVE ESTÁVEL NOS ANOS ANTERIORES E QUE SERIA COMPATÍVEL COM A FAIXA EGRS ESPECIAL (FLS. 259) - COM ISSO, DEMONSTRADO O EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA, É DEVIDA A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DISCUTIDOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Andre Ribeiro de Sousa (OAB: 261229/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000467-44.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000467-44.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: E. de S. P. - Apelada: M. V. I. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo do Estado de São Paulo, a fim de reduzir os honorários advocatícios ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (F90.0) - DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, PODENDO O ATENDIMENTO SER COMPARTILHADO COM OUTROS ALUNOS, DESDE QUE NA MESMA SALA DE AULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2772 85, §§ 2º E 8º, CPC PRECEDENTES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Roberta Aparecida Annichino Batagin (OAB: 116301/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2228494-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228494-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Juliana Cabrini de Mendonça - Agravada: Maria Genehi Lopes Castello - Agravado: José Germano da Silva - Agravada: Maria Jose Lopes da Silva Beltrame - Agravada: Maria de Fatima Lopes do Nascimento - Agravado: Francisco Lopes da Silva - Agravado: Francisco das Chagas Lopes da Silva - Agravada: Jaqueline Meire Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 166, origem) que deferiu a penhora de veículo automotor da executada. Brevemente, sustenta a agravante que é mãe solteira e o bem constrito é seu instrumento de trabalho, utilizado para o sustento da família e, portanto, impenhorável. Acresce que a r. decisão recorrida carece de fundamentação. Pugna pela recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, a final, a reforma da r. decisão, declarando-se a impenhorabilidade do bem penhorado. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção à AP nº 1004869-04.2020.8.26.0320. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada, eis que as alegações estão desacompanhadas de início de prova acerca da impenhorabilidade do automóvel decorrente do uso para o trabalho, sem o qual é incapaz de exercer seu ofício, cuja natureza e a maneira como utiliza o bem tampouco esclareceu a agravante. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Enoque Santos Silva (OAB: 289315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2036177-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2036177-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: V. H. S. L. de F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. da S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. S. L. de F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. H. S. L. DE F. (menor representado por sua genitora) E outra, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de A. S. L. DE F., contra a r. decisão de fls. 181/182 (autos principais), que afastou o pedido de prisão civil. Insurgem-se os agravantes alegando ingressaram com o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 528, § 3º e § 7º, e art. 911 do CPC e Súmula nº 309, do STJ, pleiteando o recebimento das prestações alimentícias em atraso. Informa que o agravado não honra com a obrigação alimentar desde 2009, não contribuindo para a subsistência do filho menor, que é portador de doença mental. Esclarece que a decisão guerreada deu por justificada a impossibilidade de pagamento dos alimentos, considerando que a medida de coerção, não é aplicável ao caso. No entanto, afirma que a manutenção da r. decisão causará prejuízos ao menor e que a previsão de desemprego não é amparada como justificativa de não pagamento de débito alimentar. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja determinada a expedição de mandado de prisão em face do agravado, com o prosseguimento do feito até o cumprimento da obrigação alimentar. As informações do Juízo estão acostadas às fls. 25/26. Dispensada a intimação do agravado, ante a revelia. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso às fls. 38/40. Porém, compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 371 autos principais. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Helena de Brito Henriques (OAB: 81110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049038-49.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2049038-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: M. B. R. - Agravado: U. P. S. C. de S. M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer, da decisão de fls. 31/32 dos autos principais, que indeferiu a tutela provisória de urgência com a qual o autor pretendia ser internado para tratamento de dependência química. Sustenta o recorrente que sua internação ocorreu de forma urgente e emergencial, conforme relatório médico de fls. 19 dos autos principais, sendo que seu estado de saúde permanece crítico, com risco de vida para si e terceiros, sendo obrigatória a cobertura do tratamento nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que a que a agravada seja compelida a custear imediatamente e de forma integral o tratamento do agravante e sua internação até ulterior deliberação médica na clínica onde se encontra internado atualmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Deferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 23/50). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram em audiência virtual de instrução e julgamento (fls. 663/664), sendo proferida sentença, cujo teor segue: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada em audiência. Oportunamente, arquivem- se.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2091379-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2091379-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. M. da S. - Agravado: M. dos S. B. C., registrado civilmente como G. V. P. da S. - Agravado: J. P. P. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. DA S., nos autos do cumprimento de sentença movida por G. V. P. DA S. e OUTRO (menores representados por sua genitora), contra a decisão de fls. 38/40, que decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Alega o agravante que nos autos principais, os alimentos provisórios foram fixados no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo para hipótese de desemprego ou 1 (um) salário mínimo nacional para a hipótese de trabalho autônomo ou 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Informa que confirmou o recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual foi expedido ofício para desconto direto na fonte. Acena, ainda, que a situação excepcional de pandemia ocasionou escassez de trabalho para prestadores de serviços em geral, tendo afetado a construção civil, área de trabalho do agravante. Afirma que não possui condições de arcar com o pagamento de um salário mínimo como trabalhador informal. Acena que não se insurge em relação ao decreto prisional, mas não pode ser obrigado a pagar alimentos sobre valores que não recebeu. Aduz, ainda, que houve a fixação de três hipóteses para o pagamento da obrigação alimentar e que se encaixa na categoria de beneficiário da previdência. Informa que o fato de ter inscrição no MEI, não revela que tenha prestado serviços, pois atualmente apenas recebe o benefício previdenciário. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja corrigido o valor executado no período 2020 a abril de 2022. As informações do Juízo estão acostadas às fls. 73/76. Os agravados apresentaram contra-minuta (fls. 78/79). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 100/102. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém nas alegações recursais o recorrente se insurge em relação aos cálculos apresentados pelos agravados. Deste modo, compulsando os autos, verifica-se que o agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão que rejeitou a impugnação apontando a correção dos cálculos apresentados pelos agravados com a prolação da r. decisão de fls. 98/99, publicada no dia 21 de janeiro de 2022 (fls. 101 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 24 de janeiro de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 27 de abril de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Miriam dos Santos Basilio Costa (OAB: 165723/SP) - Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2132205-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2132205-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. de S. - Agravado: L. P. A. F. de S. - Agravada: A. B. P. A. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) R. P. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. DE S., nos autos da ação revisional de alimentos, movida em face de L. P. A. F. DE S. e OUTRA (menores representados por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 356 (autos principais), que manteve anterior indeferimento do pedido de tutela de urgência para a redução da obrigação alimentar. Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que na época do acordo dos alimentos possuía um faturamento superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que permitiu a fixação da pensão em R$13.000,00 (treze mil reais) em pecúnia, além do pagamento de plano de saúde e custeio dos demais gastos com tratamento médico e/ou odontológico. Informa que houve alteração em sua situação financeira, em razão do distrato da sua empresa de prestação de serviço e alguns problemas de saúde, que acarretou a redução do faturamento e a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Afirma que apresentou novos documentos, tais como faturas e extratos bancários demonstrando a alteração de sua capacidade financeira. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja reduzida para 1 (um) salário mínimo nacional (equivalente a meio salário mínimo para cada filho), com Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 679 a manutenção do pagamento do plano de saúde e a exclusão da obrigatoriedade de arcar com demais gastos médicos. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 17/18). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 21/23. Os Agravados apresentaram contra-minuta (fls. 34/41). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às 72/73. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (870/873 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando- se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodrigo Camargo (OAB: 63648/PR) - Renata Perri Andrade - Regiane Perri Andrade Palmeira (OAB: 177360/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2220738-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2220738-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Sumaré - Requerente: Gabriel de Castro Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Dileusa dos Santos de Castro Fernandes (Representando Menor(es)) - Requerido: Porto Seguro Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ86738 Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2220738-25.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Pretensão do menor (03 anos) diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID-10 F84) de obter a concessão da tutela antecipada recursal à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer visando o custeio do tratamento nos moldes prescritos (PSICOPEDAGOGIA COM O MÉTODO SCERTS, FONOAUDIOLOGIA COM O MÉTODO SCERTS, PSICOLOGIA COM O MÉTODO SCERTS, TERAPIA OCUPACIONAL COM O MÉTODO SCERTS E MUSICOTERAPIA COM O MÉTODO IMPACT). Ausência de prova confiável indicando que os métodos influenciam e necessitam ser diferenciados em relação ao menor. Existência de clínica credenciada para o método ABA e não para o outro. Matéria a ser debatida na apelação, não constituindo motivo para dar efeito suspensivo a um recurso que recusou a cobertura do tratamento. Ausência de verossimilhança e até de prejuízo (periculum in mora) porque o método ABA de clínica credenciada e dentro do plano, oferece condições dignas de tratamento dentro do plano contratado. Inteligência do art. 300 CPC. Não provimento. Vistos. Decido nos termos do art. 1012, § 3º, II, do CPC. O peticionário G.C.F. (nascido em 27.12.2018) diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA - (CID-10 F84) pretende obter a concessão da tutela antecipada recursal à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A para que seja custeado o tratamento nos moldes prescritos (PSICOPEDAGOGIA COM O MÉTODO SCERTS, FONOAUDIOLOGIA COM O MÉTODO SCERTS, PSICOLOGIA COM O MÉTODO SCERTS, TERAPIA OCUPACIONAL COM O MÉTODO SCERTS E MUSICOTERAPIA COM O MÉTODO IMPACT) de forma integral, sem limite de sessões, na quantidade e duração prescritas pelos profissionais que o atendem. É o relatório. Não vislumbrei a prova confiável de que os métodos influenciam e necessitam de ser diferenciados em relação ao menor. O fato é que existe clínica credenciada para o método ABA e não para o outro. Isso deve ser foco da apelação, não constituindo motivo para dar efeito suspensivo a um recurso que recusou a cobertura do tratamento. A contraminuta da Porto Seguro é bem elucidativa. Isto posto, nego efeito suspensivo por ausência de verossimilhança e até de prejuízo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC porque o método ABA de clínica credenciada e dentro do plano, oferece condições dignas de tratamento dentro do plano contratado. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2226112-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2226112-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerida: Meriellen Dias Pantolfi - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º, II, CPC) ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/201 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento médico prescrito nas fls. 18, consistente na aplicação de toxina botulinica, a cada três meses, por no mínimo dois anos, a ser realizado na rede credenciada, ou, por reembolso, nos limites contratuais, caso a paciente escolha profissional de sua confiança. O reembolso integral ficará limitado à hipótese de inexistir médico capacitado ao tratamento na rede credenciada. O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a requerida ao pagamento de multa de R$ 4.000,00 por negativa e, desde logo, concedo a antecipação de tutela quanto a obrigação de fazer aqui reconhecida. Condeno a ré, ainda, ao reembolso, dentro dos limites contratuais, das despesas já realizadas, fls. 39, no valor de R$ 3.100,00, corrigidas monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês da citação. Da sucumbência parcial, as partes dividirão as custas despesas processuais, Quanto aos honorários as partes cada parte arcará com o pagamento de 15% do montante que sucumbiu, art. 85, § 2º do CPC. Alega o apelante que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela e que o medicamento Toxina Botulínica não tem cobertura contratual, tampouco consta do Rol de Procedimentos da ANS para a patologia que acomete a autora (migrânea crônica). Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo é indeferido. De início, observa-se que a r. sentença em testilha concedeu a tutela antecipada para determinar que a seguradora custeie o tratamento consistente na aplicação de toxina botulínica, o que determinou o automático recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, V, CPC. Por isso, o apelante/réu efetuou o presente pedido de efeito suspensivo à apelação. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso sob análise, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, visto que a antecipação de tutela quanto à obrigação de custeio do medicamento foi deferida com base no relatório médico elaborado pelo médico responsável pelo atendimento da paciente, que é o profissional mais indicado para decidir o melhor tratamento (fls. 18 dos autos principais). Ademais, a decisão não causará danos irreparáveis a seguradora, pois caso se verifique a inexigibilidade de cobertura, será possível o ressarcimento de eventuais valores indevidamente pagos. Além disso, há precedentes deste e. TJSP específicos sobre o medicamento em questão: APELAÇÃO Ação Ordinária Pretensão de compelir a ré ao custeio integral de tratamento com o medicamento toxina botulínica, além de fisioterapia especializada em cefaleia para tratamento de enxaqueca crônica Sentença de procedência para determinar que a ré forneça a autora, portadora de enxaqueca, o medicamento pleiteado, mais as sessões de fisioterapia de que necessita Inconformismo, sob alegação de que não pode ser compelida a custear o medicamento e as sessões de fisioterapia postulado pela autora, em razão da ausência de previsão contratual e por se tratar de fármaco que não está previsto no rol editado pela ANS Descabimento Caso em que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o medicamento utilizado para a solução da moléstia - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1117612-98.2021.8.26.0100; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE Tratamento do quadro de migrânea crônica/enxaqueca (CID G43.3 cefaleia), por meio de toxina botulínica (“botox”) Insurgência da ré Tratamento que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e não há previsão contratual para sua cobertura Proteção da vida e da saúde da segurada Indicação expressa da médica assistente Negativa abusiva Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido Súmulas nº 95 e 102 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018753-50.2021.8.26.0002; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora diagnosticada com migrânea crônica, sem resposta aos diversos tratamentos orais a que fora submetida. Sentença de procedência, para condenar a ré a custear o procedimento com toxina botulínica, a ser realizado por profissional de sua rede credenciada ou com a médica especialista mencionada na inicial, nos termos da prescrição médica. Inconformismo. Não acolhimento. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Estabelecimento de conduta terapêutica associada à enfermidade/transtorno devidamente coberto pelo plano. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019986-59.2020.8.26.0506; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Com base em tais fundamentos, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, que é recebido somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §3º, II, CPC. Ante o exposto, fica indeferido o requerimento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001190-20.2018.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001190-20.2018.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Dorival Cabrini Longhi - Apelado: Carlos Morgado Rosa (Espólio) - Apelado: Carlos Augusto Menini Rosa (Inventariante) - Apelado: Cristina Aparecida Rosa - Apelado: Fatima Sueli Menini Rosa - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em ação de prestação de contas, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Rodrigo Martins Marques, consignou que no caso fático, o autor pretende a prestação de contas das receitas obtidas na lavoura de amendoim da safra de 2017/2018, resultantes da sociedade que teria formalizado com o falecido Carlos Morgado Rosa, motivo pelo qual acionou seus herdeiros; que não restou comprovada, minimamente, a aludida sociedade; que o requerente se limitou a acostar aos autos documentos desprovidos de caráter probatório, que, por si sós, não tem o condão de comprovar a existência de uma sociedade de fato; que o requerente não se importou em descrever os pormenores da relação entre ambos, tais como o tipo de sociedade entabulada, qual o papel de cada um e em especial o seu próprio, quais os bens que teria disponibilizado em favor da sociedade durante os anos de 2007 a 2011, não tendo, sequer, informado os valores que obteve do negócio ao longo dos anos; que os requisitos da sociedade de fato não restaram demonstrados pela fraca prova documental, inclusive porque o autor não colacionou qualquer comprovação de posse ou propriedade de um bem que fosse, ou ainda de dívidas que contraiu em função do negócio, não sendo crível que durante mais de 11 anos não tenha tido acesso a qualquer documentação nesse sentido, por meio de recibo e extratos bancários, mensagens de texto e e-mails, fichas de balanço, etc; que a prova oral também não foi favorável ao autor; que também há dúvidas acerca da produtividade da Safra de 2017-2018, que de toda conta não chegou aos mencionados R$ 700.000,00 que teriam sido prometidos ao autor pelo falecido em uma “conversa informal”; que não está claro a que ponto os negócios do falecido se confundiriam com o de seus herdeiros, em especial na Safra de 2017-2018, quando as testemunhas afirmaram realizar tratativas diretamente com os corréus, e os empregados com Carlos Augusto, após o falecimento do Sr. Carlos Morgado; que, considerando que não houve comprovação da sociedade de fato, não podem os herdeiros serem condenados a qualquer prestação de contas, que somente é devida por quantos administrem bens de terceiros, ainda que não exista mandato. Em suas razões recursais, o autor, em síntese, sustentou preliminarmente que ficou com sua remuneração reduzida após não receber a parte da sociedade que lhe é devida e não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. No mérito, alegou que compôs uma sociedade de fato com o falecido senhor Carlos Morgado Rosa e seus familiares, para plantio da lavoura de amendoim no ano agrícola 2017/2018, sendo cerca de 580 alqueires paulistas de terras. Indicou que a sociedade havia iniciado em 2007, quando o apelante entrou com parte dos maquinários agrícolas e que, no ano de 2011, a sociedade começou a comprar seus próprios equipamentos e tratores. Pontuou que, no início, o percentual era de 50% para o apelante e 50% para o senhor CARLOS MORGADO ROSA e que, a partir de 2012, os percentuais foram modificados para 33,33% ao apelante e 66,66% a CARLOS MORGADO ROSA e seus familiares. Consignou que no ano de 2018, a lavoura de amendoim foi sendo colhida e realizada a secagem nos secadores do apelante, depois depositada na empresa Agro Comercial Ambra Ltda ME, totalizando cerca de 233.000 sacas de amendoim em casca, com 25 kg cada. Afirmou que, com o falecimento inesperado do senhor CARLOS MORGADO ROSA, seu filho, CARLOS AUGUSTO MENINI ROSA, passou a administrar a empresa, e, para surpresa do apelante, ordenou que os 23 funcionários agrícolas trouxessem para o pátio da empresa os tratores e implementos agrícolas, bem como alienou os maquinários e a produção de amendoim sem comunicar o apelante, que ficou sem receber o que lhe era devido. Elaborou que a ausência de instrumento de contrato social não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato. Manifestou que o Relatório de Recebimento de Amendoim a fls. 16/27 e 136/148, da safra 2017/2018, que informa uma produção média de 456,94 sacas por alqueires e que tal documento, apesar de não assinado pelas partes, merece credibilidade, visto que se coaduna com os demais elementos probatórios, inclusive com o relato das testemunhas. Admoestou que as terras eram arrendadas em nome dos familiares de CARLOS MORGADO ROSA, bem como as compras de maquinários, justamente porque o requerente e o senhor CARLOS MORGADO ROSA tinham restrições em seus cadastros. Arguiu que os documentos e depoimentos das testemunhas demonstraram a existência da sociedade entre o apelante e o senhor Carlos Morgado Rosa. Afirmou que foram colocadas 233.000 sacas de amendoim em casca (25 kg cada) nos armazéns da empresa Ambra, e que, após, o falecimento do senhor Carlos Rosa, imediatamente houve o saqueamento de todos os bens e produtos da sociedade existente entre o apelante e o falecido, mormente, vinte tratores e os demais implementos, e mais as 233.000 sacas de amendoim. Declarou que quem levou o senhor Carlos Morgado Rosa para as terras pertencentes ao grupo Cocal (Nova Canaã), foi o ora apelante, quando da constituição da sociedade em debate. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada e determinar aos requeridos a prestação de contas referentes à sociedade mantida entre o apelante e o falecido CARLOS MORGADO ROSA, com a apresentação das despesas e receitas obtidas na lavoura da sociedade, bem como com a apuração dos valores devidos ao apelante. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus. Preliminarmente, impugnaram o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária, pois o agravante possui bens e rendas incompatíveis com o pleito. No mérito, sustentaram que o apelante não logrou êxito em comprovar a alegação de sociedade de fato com o então falecido Carlos Morgado Rosa, haja vista que os documentos unilaterais juntados em seu prol e que não só acompanharam a inicial, como também os demais outros, se constituem em apócrifos. Alegaram que não é crível que apesar do valor vultoso alegado e pelo longo tempo de existência da hipotética sociedade, que segundo a inicial teria durado mais de dez anos, não tenha havido a produção de nenhuma prova documental. Afirmou que os depoimentos da testemunha não corroboram com a tese do apelante. Requereu a não concessão dos benefícios de assistência judiciária e o não provimento do recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Requereu também a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas, em decorrência do pedido de justiça gratuita. É o relatório. 1. No caso, pretende o autor, ora apelante, a concessão da gratuidade processual, alegando que, após não receber a parte da sociedade que lhe é devida, ficou com sua remuneração reduzida, sendo auxiliado atualmente por sua aposentadoria paga pelo INSS, e assim sendo, não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc, não simples declarações unilaterais. Em que pese as alegações tecidas, não há qualquer demonstração efetiva, leia-se documental, capaz de comprovar o estado de miserabilidade econômica dos apelantes a impedir o recolhimento das custas recursais respectivas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 699 concessão do benefício. Compulsando os autos, verificou-se que o apelante teve, em 2020, rendimentos de R$84.949,56 decorrentes de atividade rural e R$13.532,00 recebidos a título de aposentadoria, somando o total de R$98.481,56, que corresponderia a uma renda média de R$8.206,80 mensais, o que, de início, demonstra certa capacidade econômico- financeira. Por outro lado, o apelante não indicou, muito menos comprovou, qualquer gasto ou despesa que comprometesse a renda auferida a ponto de colocá-lo em situação de hipossuficiência. Como se não bastasse, o apelante recolheu as custas iniciais do processo, bem como as referentes às demais diligências realizadas, sem indicar ou comprovar qualquer circunstância fática capaz de alterar sua situação econômico-financeira. Assim, pela constatação, a partir dos documentos juntados pelo próprio apelante, da presença de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, confiram-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pleito formulado no bojo das razões recursais. Indeferimento. Recorrentes que não trouxeram nenhum documento para comprovar a alteração da situação econômico-financeira. Manutenção da decisão que determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. RECURSO DESPROVIDO. 2. Determino, pois, que recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003, sob penalidade de deserção. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando ausência de oposição, pelas partes, ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) - Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Santiago Martin Simao (OAB: 350561/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001401-06.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001401-06.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Givanildo da Silva Viana - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35644 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Givanildo da Silva Viana do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 73. Inconformado, o impugnante recorre, aduzindo que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Informa que, em outros processos discutindo a mesma questão, o Magistrado sentenciante determinou a suspensão do feito até que a responsabilidade solidária decretada na Justiça Laboral seja decidida em definitivo. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para determinar a suspensão da presente demanda, nos moldes acima referidos (fls. 79/82). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 90/109, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 124/125). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2229525-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229525-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa do Norte Du Guedes Ltda - Agravado: Edu Guedes Licenciamentos Ltda - Agravado: Spiagia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 105/106 dos autos de origem, copiada às fls. 20/21 deste agravo, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, aqui agravante. Aduz, em síntese, que: i) qualquer ato expropriatório contra o agravante acarretará prejuízo de difícil reparação, além de caracterizar ato temerário, pois se trata de cumprimento provisório de sentença, uma vez que se encontra carente de decisão liquida e certa, devendo haver a suspensão do cumprimento de sentença até final discussão do mérito da regularidade ou não da multa imposta; ii) a decisão agravada destoa da r. sentença nos autos principais, tratando- se de inovação inclusive em relação a fundamentação do alegado descumprimento da tutela provisória e a arguição tardia de a alteração do nome empresarial é insuficiente para distinguir, configura inovação a fundamentar a presente execução; iii) a agravada instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença, pretendendo receber sem qualquer decisão judicial Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 716 nos autos que ampare o seu pleito; iv) ainda que a sentença tenha confirmado os efeitos da tutela provisória, não há exata definição no julgado em relação a delimitação do período em que houve descumprimento da ordem judicial, tampouco os dias multa devidos; v) a própria sentença é obscura e não esclarece porque a alteração do nome empresarial, bem como o ato praticado de se abster de utilizar marca da agravada, são insuficientes para cumprir a determinação judicial em sede de tutela provisória; vi) instada por meio da notificação extrajudicial datada de 26/11/2019, a agravante, por mera liberalidade, resolveu alterar seu nome empresarial para CASA DO NORTE DU GUEDES LTDA e, por outro lado, a agravada, em nenhum momento, por meio de qualquer ato processual, seja nestes autos ou nos autos principais, manifestou-se contra o uso do nome empresarial Casa do Norte Du Guedes Ltda. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ofertada, com a consequente extinção do incidente do cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Analisando os autos principais, a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha, no prazo de 05 dias, de utilizar a expressão/ marca EDU GUEDES ou qualquer outro termo colidente com as marcas EDU GUEDES das autoras, bem como deixem de vincular qualquer expressão que se assemelhe às marcas, para identificação de seus produtos. grifei O AR da citação da agravante foi juntada aos autos no dia 24/09/2020 (fls. 170). Ademais, na sentença que constituiu o título judicial também restou expressamente decidido que: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a parte requerida se abstenha de utilizar a marca/expressão Edu Guedes, de forma isolada ou em conjunto com outras marcas/expressões, ou qualquer outro termo colidente com referida marca, como nome empresarial, nome fantasia, título de estabelecimento, nome de domínio na internet, marca ou logomarca de produtos ou serviços, bem como se abstenha de usar qualquer característica visual que reproduza ou imite, no todo ou em parte, referida marca; (...) Observo que o requerido não cumpriu a tutela provisória, tendo e vista que a alteração do nome empresarial é insuficiente para distinguir, e há páginas na internet onde ainda consta a utilização indevida da marca/expressão (grifei). Desta forma, como bem ponderou o douto juiz de primeiro grau “é incontroverso que o requerido mantém o nome de seu restaurante, apenas retirando a letra e de ‘Edu Guedes’, o que certamente não é suficiente para diferenciá-la da marca das autoras”. A afirmação de que a sentença é obscura, após ser confirmada pelo v. acórdão desta C. Câmara Empresarial, é temerária, vez que bem definidas e delimitadas as obrigações da agravante. As alegações trazidas pela agravante já foram apreciadas e afastadas tanto na sentença como no acórdão prolatado em sede recursal. Outrossim, em consulta ao Instagram, nesta data, (https://www.instagram.com/casa. donorteduguedes/), verifico que agravante ainda continua a utilizar a expressão Casa do Norte Du Guedes em aparente afronta ao decidido pelo Poder Judiciário, o que reforça, em tese, a correção da decisão agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Roberto Dias Chaves (OAB: 224781/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2230434-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2230434-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Ita Fuel Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Paulo Tozzi Junior - Agravado: Isabel Cristina Tozzi Moro - Agravado: Antonio Carlos Moro - Agravada: Lúcia Helena Tozzi de Souza - Agravado: Newton de Souza - Agravada: Vilmari Tozzi de Souza - Agravado: JOSÉ RUBENS DE SOUZA - Agravado: SELMA REGINA FURLAN TOZZI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança pelo procedimento comum, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da demanda de nº 1014566-20.2020.8.26.007, ante o reconhecimento da conexão entre as ações, com fundamento no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. Recorre a autor a sustentar, em síntese, que inexiste conexão de ações, vez que não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos capaz de gerar decisões conflitantes; que o objeto da ação de cobrança de origem cinge-se ao pagamento de royalties inadimplidos pelos réus, enquanto que na ação do processo nº 1014566-20.2020.8.26.0071 o pedido e a causa de pedir estão vinculados aos inadimplementos do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com a cobrança das multas contratuais e obrigação de fazer de se abster de utilizar os elementos de imagem da Vibra e devolver os equipamentos comodatados, não havendo qualquer relação com os débitos de royalties aqui perseguidos; que o julgamento de uma ação independe do julgamento da outra e tampouco encerra qualquer prejudicialidade entre o resultado de quaisquer delas; que a demanda de origem nem sequer discute o contrato de franquia em si, mas apenas as dívidas dele decorrentes. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, cassando a suspensão concedida na r. decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a liminar recursal a ser concedida e reformar a r. decisão agravada. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ITA FUEL SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA, PAULO TOZZIJUNIOR, SELMA REGINA FURLAN TOZZI, ISABEL CRISTINA TOZZI MORO,ANTONIO CARLOS MORO, LUCIA HELENA TOZZI DE SOUZA, NEWTON DESOUZA, VILMARI TOZZI DE SOUZA e JOSÉ RUBENS DE SOUZA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Franquia de Lojas de Conveniência BR MANIA, com período de vigência de 109 meses contados a partir de 01/12/2008, cabível a renovação por mais 108 meses, pelo qual a autora concedeu aos réus o direito de participar de sua rede de franquia de loja de conveniência BR MANIA, ajustando o pagamento da taxa de franquia no valor de R$8.400,00, além do pagamento de valores correspondentes aos serviços de assistência comercial e técnica, transmissão de tecnologia de implantação e administração do negócio, e de outros benefícios advindos do contrato, a título de royalties e taxa de marketing, respectivamente, no percentual de 3% e 2%, respectivamente, sobre o faturamento mensal bruto da loja. Noticiam que em 28/02/2019 o contrato foi aditado, estendendo sua vigência até 31/12/2026, sobrevindo atualização das taxas, bem como dos royalties e taxa de marketing que passaram a ser, respectivamente, de 5% e 2% sobre o faturamento bruto, além da estipulação de royalties sobre a venda de cigarros, no percentual de 2% sobre o faturamento bruto, asseverando que desde 09/11/2016 o posto requerido deixou de efetuar o pagamento devido a título de royalties, perfazendo um débito no valor de R$210.136,19, relativo ao período compreendido entre 09/11/2016 a 24/02/2020. Afirmam, ainda, que nos termos da escritura de constituição de garantia hipotecária, os corréus Paulo e Selma, na qualidade de intervenientes hipotecantes deram à autora, em hipoteca, os imóveis objeto das matrículas nº 113.959 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, com vigência de 03/10/2006 a 31/08/2016, ou até o término dos contratos e que os réus Paulo, Selma, Isabel, Antonio Carlos, Lúcia Helena, Newton, Vilmari e José Rubens, na qualidade de intervenientes hipotecários deram à autora, em hipoteca, os imóveis descritos nas matrículas (Doc. 10) nº 20.423 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri; nº 2.468do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nº 12.458 do Oficial do Registro de Imóveis do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; nº 12.457 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. Bateu-se pela citação dos réus e, a final, pela procedência da ação com a condenação dos demandados ao pagamento da importância de R$210.136,19 e dos valores atinentes às parcelas vincendas, todos acrescidos de juros e correção monetária, respondendo, ainda, pelo pagamento das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$210.136,19. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/321) Os autos foram originariamente distribuídos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi que pela r. Decisão de fl. 326 determinou a citação. A corré ITA FUEL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. foi citada e contestou o feito às fls. 351/365 arguindo, preliminarmente, a conexão da presente com a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, perdas e danos e obrigação de fazer denº1014566-20.2020.8.26.0071, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Bauru/SP, que decorre do mesmo ato jurídico, qual seja, os contratos de compra e venda mercantil, de antecipação de bonificação por performance e contrato de licença e cessão de direitos de uso de marca celebrado entre as partes, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento em conjunto. Adentrando ao mérito, aduziu a contestante que na qualidade de revendedor varejista firmou com a autora o termo aditivo nº01 e consolidação do contrato de promessa de compra e venda mercantil, além do contrato de antecipação de bonificação por desempenho e o termo aditivo nº01 e consolidação do contrato de franquia empresarial de lojas de conveniência BR MANIA e que embora se tratem de instrumentos apertados, possuem interdependência entre si, consoante os próprios ditames contratuais, de modo que jamais existiriam de forma independente um do outro porquanto refletiram a negociação estabelecida entre as partes, além do indissociável nexo econômico e funcional entre os instrumentos, sendo que o descumprimento de qualquer um deles impacta, diretamente, na execução do outro. Afirma que a autora não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento da bonificação devida à contestante e estabelecida no contrato de antecipação de bonificação por desempenho, não obstante tenham ocorrido as condições para pagamento e efetivação das garantias. Assevera que os valores atinentes ao pagamento da bonificação, inadimplidos pela autora, seriam utilizados para o incremento das atividades da contestante, de sorte que restou inviabilizada a execução do contrato por culpa da requerente. Argumenta que jamais teria renovado os contratos com a autora se ele não se comprometesse a efetuar o pagamento das bonificações Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 719 antecipadas, bem como que com inadimplemento da autora fez com que a contestante se desincumbisse do cumprimento de suas parcelas, nos termos do art. 476 do Código Civil, notadamente porque o pagamento das bonificações deveria ter ocorrido muito antes das compras realizadas pela contestante eis que na data de assinatura dos contratos as garantias já estavam constituídas. Bateu-se pela improcedência da ação com a condenação da autora no pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos às fls. 366/411. Deu-se réplica às fls. 416/424.Os corréus PAULO TOZZI JUNIOR, SELMA REGINA FURLAN TOZZI, ISABEL CRISTINA TOZZI MORO, ANTONIO CARLOS MORO, LUCIA HELENA TOZZI DESOUZA, NEWTON DE SOUZA, VILMARI TOZZI DE SOUZA e JOSÉ RUBENS DE SOUZA, foram citados e contestaram o feito às fls. 432/459 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Adentrando à questão de fundo, afirmaram que as garantias hipotecárias já se encontram extintas porquanto a obrigação principal foi extinta, bem como porque o contrato foi objeto e novação e a autora tacitamente concordou com a liberação das garantias hipotecárias ao concordar com a alteração do quadro societário da corré ITA FUEL, pactuando novas garantias e novos termos com os novos sócios, aceitando, por conseguinte, a extinção das garantias anteriores. Requereram a improcedência da ação com a condenação da autora no pagamento das verbas de sucumbência. Juntaram procuração e documentos às fls. 460/497. Pela r. Decisão de fls. 499 o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo e em atendimento à decisão de fls. 525 a autora ofertou réplica às fls. 527/534. As partes especificaram as provas que pretendem produzir às fls. 540/542 (autora), fls. 547/548 (corré Ita Fuel) e fls. 549/552 (corréus Paulo Tozzi e outros). Em cumprimento à decisão de fls. 554 os réus se manifestaram às fls. 557/572 e fls. 873/876 sobre os documentos juntados pela requerente às fls. 543/546. Vieram aos autos os documentos de fls. 884/914 e fls. 941/990 para análise da preliminar de conexão aventada em defesa. É o relatório. Decido. Da leitura da certidão de objeto e pé carreada às fls. 913/914 verifica-se que a demanda de nº 1014566-20.2020.8.26.0071 tem o seguinte objeto, in verbis: “OBJETO DA AÇÃO: A autora alega que o réu optou por ostentar a bandeira da BR, assinou contratos se obrigando a cumpri-los, ficando assim vinculado, recebendo uma série de benefícios, o que, claramente, implicou em um significativo investimento por parte da Autora, inclusive cedendo a sua marca. Em contrapartida, o posto Réu se comprometeu a comprar, com exclusividade, os produtos da Ré, na quantidade total ajustada e ainda se obrigou a manter o padrão de imagem da rede credenciada de postos BR e a bandeira desta distribuidora junto à ANP, ofertando garantia fidejussória para resguardar a negociação. Contudo, a despeito dos expressivos investimentos realizados pela BR, o posto Réu não honrou os compromissos firmados. No caso em concreto, as partes, em 31.8.2006, firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, Contrato de Licença de Uso da Marca, Contrato de Mútuo, Contrato de Comodato de Equipamentos e Contrato de Fiança, com prazo de vigência de 120 meses. Como garantia aos contratos, foi instituída hipoteca e fiança. Foram realizados aditivos em 31/07/2008, em 28.2.2019, as partes firmaram novo termo aditivo. Por meio deste, foram alteradas as quantidades de produtos contratados, bem como sua forma de apuração. Além disso, o período de vigência foi alterado, passando a ser de 1.9.2006 a 31.12.2026. As partes também celebraram Contrato de Mútuo em dinheiro, em 31.8.2006. Foi aditado também o contrato de fiança em virtude do qual, Paulo Tozzi Junior e Selma Regina Furlan Tozzi, na condição de fiadores, obrigaram se solidariamente pelas obrigações contraídas nos contratos referidos. Foram realizados contratos de antecipação de Bonificação por desempenho. Foi firmado o contrato de franquia em 31/07/2008. Contudo, o Réu, ao longo da relação comercial, passou a adotar diversas infrações contratuais que impedem o prosseguimento do Contrato. Dessa forma, requer a tutela de urgência para compelir as requeridas a devolverem os equipamentos cedidos em comodato, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 bem como a descaracterizem os elementos característicos da imagem BR/PETROBRÁS, também sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em razão da rescisão contratual. Com efeito, a questão sub judice na citada demanda alude aos Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, Contrato de Licença de Uso da Marca, Contrato de Mútuo, Contrato de Comodato de Equipamentos e Contrato de Fiança e contratos de antecipação e Bonificação por desempenho celebrado entre as partes e, embora não se desconheça a complexidade de negócios dessa espécie, que englobam não apenas o fornecimento e aquisição de produtos com exclusividade, como também o uso da marca e comodato de equipamentos, ensejando, pois, a análise conjunta de seus termos para que se possa verificar com precisão sobre o descumprimento aventado na exordial, é certo que a questão que sobreleva é a compra e venda de combustível com objetivo de distribuição, ou seja, discussão envolvendo negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas, não se vislumbrando incidência de qualquer norma decorrente do direito empresarial, fato este que afasta a competência especializada deste Juízo conforme já decidiu a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Outrossim, há de se reconhecer a chamada conexão por prejudicialidade externa entre as citadas ações, dada a coligação existente entre os contratos que embasam as demandas, todos vinculados entre si conforme alegado pela corré ITA FUEL em sua contestação que, inclusive, aponta como causa para não pagamento dos royalties o descumprimento do contrato de antecipação de bonificação por desempenho. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. observa que a dependência mencionada deve ser compreendida como uma dependência lógica, isto é, quando a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a uma outra (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 9ª ed, JusPODIVM, 2007, p. 520), como se verifica no caso em voga. Desta feita, com fundamento na regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, de modo a se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, determino a suspensão do presente até o julgamento definitivo da demanda de nº 1014566- 20.2020.8.26.0071, observado, contudo, o prazo máximo de um ano de suspensão, conforme determina o parágrafo 4º do mencionado artigo. Int. e Dil. (fls. 991/997 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1006/1009: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: “Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos.” (STJ EDcl no MS nº 8.190/ DF Relatora Ministra Denise Arruda j.18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão combatida. Int. e Dil. (fls. 1010 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 720 invocado e da utilidade do processo. Não se verifica a probabilidade do direito invocado, haja vista que, ainda que o pedido formulado da ação de origem (cobrança de royalties) não se confunda com os pedidos formulados no processo nº 1014566- 20.2020.8.26.0071 (rescisão contratual, cobrança de multa contratual, abstenção do uso de marca, devolução de valores através de contrato de antecipação de bonificação por desempenho, cobrança de aluguel e indenização por danos morais e materiais), ao que consta, a relação jurídica que lastreia ambas as demandas é a mesma (contrato de franquia), o que, em tese, justifica o reconhecimento da conexão. Além disso, conforme bem destacado pelo D. Juízo de origem, a corré Ita Fuel Serviço Automotivo Ltda, em sua contestação, apontou como causa para não pagamento dos royalties o descumprimento do contrato de antecipação de bonificação por desempenho, tudo a reforçar ideia de prejudicialidade entre os processos. Ademais, não se vislumbra a existência do periculum in mora, a autorizar a concessão da tutela pretendida. Até porque, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito invocado nem a utilidade recursal. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Claudia Cristina Vacari Pintão (OAB: 296712/ SP) - Viviane Tozzi Moro (OAB: 345340/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 0000008-57.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0000008-57.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: D. E. de P. R. - Apelado: G. de J. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 00000008-57.2021.8.26.0481 Apelante: Daniel Eloi de Paula Rodrigues Apelado: Gleison de Jesus Barreto Juíza de Direito: Larissa Cerqueira de Oliveira Comarca: Presidente Epitácio lts Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 29/30 pela qual, nos autos do incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Eloi de Paula Rodrigues em face de Gleison de Jesus Barreto, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Aduz o exequente que o julgado comporta integral reforma, a teor das razões acostadas às fls. 34/46. Contrarrazões às fls. 50/54, vieram os autos conclusos a este relator. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O apelante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que o pagamento do valor do preparo recursal comprometeria a renda familiar. Instado por este Relator a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou os documentos de fls.60/103 e 106/115. Dessarte, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por meio do despacho de fls. 116/117, e determinado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A ordem não foi cumprida, embora tenha a parte apelante sido devidamente advertida das consequências legais advindas da falta de recolhimento do preparo. É o caso, portanto, de ser declarada a deserção do presente recurso. Assim, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois não reúne condições de admissibilidade, ante a deserção. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019241-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1019241-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Cosme Carlos dos Santos - Apelante: Rosilene Soares Fernandes - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1019241- 65.2022.8.26.0100 Apelantes: MARCELO COSME CARLOS DOS SANTOS e ROSILENE SOARES FERNANDES Apelada: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Juíza de Direito: Lívia Martins Trindade Prado Comarca: São Paulo acp Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 607/615, proferida na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por MARCELO COSME CARLOS DOS SANTOS e ROSILENE SOARES FERNANDES em desfavor de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por meio da r. sentença ora combatida, foi declarada a rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, condenando a requerida à restituição dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, as despesas decorrentes do imóvel e débitos de IPTU, autorizada a retenção de 10% sobre o valor do contrato, conforme cláusula penal avençada. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, com razões às fls. 618/652, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a falha no dever de transparência da empresa apelada, bem como o conluio da empresa apelada com os demais agentes financeiros envolvidos no financiamento imobiliário e na expedição da CCB, violando-se normas consumeristas. Reputa indevida a aplicação da Lei nº 13.786 na hipótese, por implicar manifesta desvantagem em face do consumidor. Requer a reforma da r. sentença a fim de condenar a apelada a restituir integralmente os valores pagos e, subsidiariamente, a aplicação da multa de 10% sobre os valores pagos. Postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões de apelação às fls. 754/779. É o relatório. O recurso está prejudicado. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial (fls. 784/785), houve a perda superveniente do interesse de recorrer, condição de admissibilidade indispensável ao recurso interposto pelos apelantes. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, JULGO PREJUDICADO e, por consequência, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, baixando-se os autos para homologação do acordo. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ana Paula Leme (OAB: 204234/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227070-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227070-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: K. T. S. - Requerido: E. M. M. - V O T O Nº. 02941 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo que K. T. S. promove em relação ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de regulamentação de visitas avoengas que lhe promove E. M. M., julgou procedente a pretensão inicial, com dispositivo assim redigido: Ante o exposto, acolho o parecer final do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a autora a permanecer com a neta R.T.D. no primeiro final de semana de cada mês, podendo retira-la às 14:00 horas do sábado, devendo devolve-a no domingo às 18:00 horas. Se tal data coincidir com a visitação do genitor, postergar-se-á o direito de visitação avoengo para o final de semana seguinte. Como houve sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2,000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de cumprimento desta sentença deverá ser dirigido à uma das Varas de Família de Barueri. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte recorrente: A fixação de pernoites imediatos no primeiro final de semana de cada mês, somada à ampliação da convivência paterno-filial, nem de longe representa uma progressão apta a proteger o melhor interesse da menor, mas pode ser caracterizada até mesmo como uma verdadeira violência psicológica à petiz, a qual ainda não se sente salvaguardada na residência da avó paterna e na companhia do pai, mormente pela ausência de contato com o genitor durante longos períodos, bem como por conta da incapacidade da apelada para a criação de vínculos afetivos com a infante e que a recorrida sequer foi avaliada em laudo psicológico, vez que somente foi produzida prova técnica nos autos da ação nº 1002132-76.2018.8.26.0068, sendo impossível que o laudo tenha atestado saudável o convívio da menor com a avó paterna. Requer o acolhimento do pedido para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. 2. O pedido comporta deferimento. Verifica-se dos autos principais que, de fato, a r. sentença a quo baseou a procedência do pedido de fixação de direito de visitas à avó paterna em relação à filha menor da requerente em laudo psicossocial realizado nos autos de ação de guarda que promove em face do genitor, filho da recorrida. Sustenta a requerente que esse estudo não contou com a participação da avó paterna e eventual relação favorável entre o genitor e a criança não significa, necessariamente, relação favorável entre a neta e a avó, a justificar o deferimento do exercício de direito de visita Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 748 pela avó paterna com pernoite. Assim, a princípio, e em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão e efeito suspensivo à apelação interposta pela ora requerente, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo mais prudente a suspensão da execução da r. sentença recorrida até o final julgamento da apelação interposta. 3. Ante o exposto, acolhe-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000611-95.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000611-95.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Flavio Yuji Nikaido - Apelado: Akamine Festas Ltda. Me. - Trata-se de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 373/377, que julgou improcedente a ação de cobrança de aluguéis ajuizada, bem como a reconvenção. Com efeito, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência recursal é definida pelos termos do pedido inicial. No caso, discute- se a cobrança de encargos decorrentes de relação locatícia de imóvel, de modo que a competência para o julgamento do presente recurso é aquela prevista no artigo 5º, inciso III, item III.6, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que determina ser de uma das Câmaras, compreendidas entre a 25ª a 36ª, da Seção de Direito Privado Ações e execuções relativas a locação de bem imóvel. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Cautelar de Caráter Antecedente Causa que envolve discussão relativa à aluguel decorrente de contrato de locação de imóvel Matéria que se insere na competência preferencial da 25ª a 36ª Câmara da Seção de Direito Privado - Determinada a redistribuição a uma daquelas câmaras - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2223564-92.2020.8.26.0000; Relatora Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/11/2020) Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Revisional de contrato de locação de imóvel comercial (em cumprimento de sentença) Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.6, da Resolução n. 623/2013 Julgamento anterior de agravo por esta Câmara não a torna competente, especialmente se erroneamente distribuído - Critério material da competência deve prevalecer sobre a prevenção Precedentes do Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2130292- 83.2016.8.26.0000; (Relator Miguel Brandi; Data do julgamento: 22/02/2017). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 752 - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Clift Russo Esperandio (OAB: 140218/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9182298-60.2007.8.26.0000(991.07.072650-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9182298-60.2007.8.26.0000 (991.07.072650-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Norival Janotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida Janotti - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 37148 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, II, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 91/99) interposto por NORIVAL JANOTTI E OUTRA nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. sentença (fls. 86/89) proferida pela MM.ª Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cosmópolis, Dra. Maria Thereza Nogueira Pinto, que julgou improcedente o pedido. Sem contrarrazões (fls. 109). O julgamento foi sobrestado e os autos encaminhados ao acervo até decisão final do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio notícia de acordo (fls. 128/132). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 128/132), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 818 dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. São Paulo, 26 de setembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1030399-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030399-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana da Silva Silvestre - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana da Silva Silvestre contra a r. sentença proferida a fls.65/70 que, liminarmente, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Insurge-se a parte autora pugnando, em síntese, pela reforma do julgado (fls.73/82). Recurso tempestivo e contrariado a fls.88/104. A decisão proferida a fl.171 observou que a apelante não é beneficiária da gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais, o que não foi cumprido. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A r. decisão proferida à fl.171 determinou o recolhimento das custas recursais. Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070- 41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 832 pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2229696-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229696-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Arley Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM o recolhimento das custas de satisfação da execução - ÔNUS PROBATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA - súmula 481 do STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 3982/3983, que denegou a gratuidade; aduz situação crítica, auditoria que atestou a incapacidade de suportar custos operacionais básicos, atraso das mensalidades, não dispõe de recursos no curto prazo, gratuidade conferida em outras ações, está em tratativas para pagamento do FIES, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/117). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Dispõe a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, no caso assente, restou indemonstrada a impossibilidade de a ré arcar com recolhimento das custas de satisfação da execução, sopesado o baixo valor conferido. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de numerário, o que não se observa, dispondo a agravante de elevado ativo circulante operacional (fls. 3793). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Rogério Alex Romeiro (OAB: 350886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2226159-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2226159-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ana Maria Tesi Stockmann - Agravado: Neuza Santina Alves Tesi - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da tempestividade do depósito realizado nos autos. Alega o agravante, em síntese, necessidade de suspensão do processo com fulcro no RE 632.212-SP, RE 591.797, Temas 499, 1.075, ambos do Supremo Tribunal Federal, e Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, e nova afetação do REsp 1.438.263; ilegitimidade ativa; necessidade de conferência aritmética dos cálculos da parte exequente; incompetência do juízo de origem para julgamento do processo; correção monetária a ser realizada tendo como base os índices de poupança; inclusão de outros planos econômicos na atualização dos débitos; marco inicial dos juros de mora como sendo a data da citação do banco na fase de liquidação de sentença; não cabimento dos juros remuneratórios; sobrestamento da expedição da guia de levantamento; excesso de execução. É O RELATÓRIO. O agravo de instrumento está prejudicado. No caso em análise, houve por parte do agravante absurda desatenção que levou à interposição, contra a mesma decisão recorrida, de outro Agravo de Instrumento: nº 2226054- 19.2022.8.26.0000 (protocolizado aos 22 de setembro de 2022, às 18h19m45s). Ocorre que, o agravo de instrumento acima mencionado, interposto anteriormente a este que foi protocolizado em 22 de setembro de 2022, às 19h24m17s, foi apreciado nesta data. Pois bem. Tendo ocorrido desta forma, e constatado que as razões recursais de ambos os agravos são correspondentes em tudo, resta claro que a insurgência do agravante era descabida, e a análise deste recurso não deverá ocorrer. Na realidade, uma vez que a prestação jurisdicional devida se dará na forma do que deliberado no Agravo nº 2226054-19.2022.8.26.00000, está obstado o prosseguimento deste recurso, uma vez que, de fato, tudo o que nele vem aduzido, já será analisado no primeiro agravo, repita-se, o de nº 2226054-19.2022.8.26.00000. Nesses termos, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1010266-23.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1010266-23.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maxiligas de Metais Ltda - Apelado: Luiz Antonio da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 1010266-23.2021.8.26.0348 APELANTE: MAXILIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA ME APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA COMARCA: MAUÁ JUIZ DE 1º GRAU: ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ VOTO Nº 17.454 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Diante do depósito efetuado pela embargante às fls. 60/61, o saldo devedor remanescente corresponde a R$ 8.471,74 (outubro de 2021 fl. 69). Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 60/61 em favor do embargado, que deverá, para tanto, apresentar o respectivo MLE (fls. 91/93). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela embargante (fls. 102). Apelou (fls. 108/116) e o embargado contrarrazoou (fls. 121/128). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução embasados em duplicata mercantil de R$ 4.526,88, que igualmente discutida a exigibilidade em ação declaratória pretérita movida pela embargante (processo nº 0001204-25.2011.8.26.0348). O feito foi julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado, colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas da mesma relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: Competência Recursal Embargos à execução Conexão com recurso anterior em ação de revisão do mesmo contrato discutido nesses autos Recurso distribuído livremente a este relator, sem a observância de prevenção da relatoria decorrente da conexão Inteligência do art. 105 e § 3º do RITJ Remessa determinada. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000273-38.2021.8.26.0159; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Priscila Vieira da Costa Oliveira (OAB: 155907/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127892-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2127892-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: DOLID OLIVEIRA - Réu: SERGIO RICARDO ESTEVES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41676 Ação Rescisória Processo nº 2127892-86.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado 1. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DOLID OLIVEIRA pretendendo desconstituir efeitos de acórdão o v. acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça copiado às fls. 76/79, proferido no Agravo de Instrumento nº 2065187-57.2019.8.26.0000, relatado pelo Des. Fábio Tabosa, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no âmbito no âmbito de demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença, que pretendia afastar penhora de valores em sua conta corrente, sob o fundamento de se tratar de verba impenhorável. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, nos casos previstos no art. 490 do CPC. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). É exatamente este, o caso dos autos. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso o autor pretende rescindir os efeitos do trânsito em julgado de aresto que, após reconhecer a intempestividade, não conheceu recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença condenatória. Em suma, a decisão rescindenda nada decidiu sobre a questão objeto da presente ação rescisória, qual seja a impenhorabilidade de valores referentes à verba salarial, de modo que não se amolda aos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, segundo o qual somente a decisão de mérito, transitada em julgada, pode ser rescindida..... 3. Nesta perspectiva, não se vislumbrando na espécie nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a propositura da rescisória, há que se reputar a autora carecedora da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 490, I e 295, III, e 267, I e VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Humberto Costa (OAB: 137133/SP) - Agnes dos Santos Pinto (OAB: 240997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2226641-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2226641-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Type Brasil Qualidade Em Gráfica e Editora Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Mais Artes Gráficas e Editora EIRELI - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Type Brasil Qualidade Em Gráfica e Editora Ltda.contra a r. decisão de fls. 122/124, integrada pela de fls. 159/160, que, em incidente de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acolheu a impugnação apresentada pela FESP, nos seguintes termos: Vistos, etc. Fls. 73/92: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a execução alegando excesso no cálculo apresentado. A parte exequente apresentou contestação à impugnação (fls. 117/121). DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa para exigência dos honorários sucumbenciais não comporta acolhimento, vez que não existe impedimento para que os reais credores da verba advogados vencedores pleiteiem o pagamento da verba em cumprimento de sentença em nome dos seus patrocinados (partes que venceram a ação. Assim, afasto a preliminar arguida. Sobre os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios da exequente Mais Artes Gráficas, ante a concordância da exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pela FESP em impugnação, devendo a execução prosseguir para cobrança dos honorários desta autora no valor de R$ 37.187,35 e custas processuais no valor de R$ 19.723,19. No que tange aos valores relativos à autora Type Brasil Qualidade Gráfica e Editora Ltda, sobre as custas processuais, ante a concordância da FESP, HOMOLOGO os valores apresentados pela autora, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 27,68. Em relação ao valor base de cálculo dos honorários advocatícios referente a Type Brasil Qualidade Gráfica e Editora Ltda, a impugnação da FESP merece prosperar. Com efeito, o laudo pericial realizado nos autos principais (fls. 256/263) concluiu que o valor que deveria ser abatido ou restituído à autora, seria o de R$ 92.341,63. Logo, este é o montante base de cálculo do proveito econômico obtido pela requerente para fins de cobrança de honorários sucumbenciais, e não o de R$ 135.858,78. Ainda que a petição inicial do processo de conhecimento tenha requerido Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1221 devolução do valor pago a maior fls. 18 item e) o v. acórdão de fls. 436/441, que corrigiu o de fls. 395/412, julgou o processo integralmente procedente, mas não determinou a restituição de valores caso o parcelamento já estivesse integralmente adimplido, mas apenas determinou o abatimento das parcelas vencidas e vincendas. Portanto, por não existir título executivo que obrigue o Estado a devolver, nesta ação, valor excedente, mas apenas a compensação no PPI, o cálculo apresentado pela exequente Type (R$ 135.858,78) ultrapassa os limites do julgado. Como o valor excessivo dos juros, aferido em laudo pericial, foi o de R$92.341,63, e como o v. acórdão considerou este o montante objeto do proveito econômico, certo é que a cobrança dos honorários da empresa Type deve ser feita com base neste valor. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da FESP para determinar que os honorários de sucumbência da empresa Type devem incidir no percentual de 12% sobre o montante de R$92.341,63, perfazendo a quantia de R$11.080,00 (março/2022). Pela sucumbência na impugnação, condeno a exequente Type a arcar com honorários advocatícios da FESP de 10% sobre o excesso da execução de R$45.517,15 (R$135.858,78 menos R$92.341,63), que perfaz a quantia de R$4.551,00 (agosto/22). Intimem-se. Em sede de embargos de declaração opostos por ambas as partes, a r. decisão de fls. 159/160 restou assim consignada: Vistos. São 02 (dois) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão de fls. 122/124: às fls. 129/130 oposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO em que alega contradição e às fls. 135/142, pela parte exequente, em que alega erro material. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC. No entanto, não há razão em ambos os embargos. No tocante ao recurso da FESP, afirma que a decisão combatida teria partido de pressuposto equivocado. No entanto, a decisão está bem fundamentada e explicou de onde partiriam os valores base de cálculo para o pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, não há motivos para oposição dos embargos. No mesmo sentido, os embargos das exequentes, ao alegar erro material pra definição do proveito econômico. Com efeito, a decisão guerreada não apresenta defeito, pois explicou e fundamentou como o juízo concluiu pelo valor a ser executado. Assim sendo, não há na decisão questionada defeito passível de correção. Pelo exposto, REJEITO ambos os embargos opostos e mantenho a decisão inalterada. Intime- se. A agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada incorreu em erro material no que tange à sua condenação em honorários. Narra que, para a data de formalização do parcelamento, foi apurado por perito judicial o valor da diferença de juros no montante de R$92.341,63, sendo que, na realidade, considerando que o referido parcelamento PPI previa desconto de 40% dos juros e correção, para adesão em 120 parcelas, tem-se que o valor histórico do benefício, para a referida data (09/10/2008), é de R$55.404,97. Desse modo, sustenta que o montante executado atualizado perfaz R$135.858,78, sendo R$121.305,45 a título de indébito e custas, e R$14.553,33 a título de honorários de sucumbência. Aduz que deve ser reformado o entendimento adotado na r. decisão agravada, quanto ao seu direito à restituição, vez que o pleito inicial, ainda na fase de conhecimento, requereu tal repetição de indébito, o qual foi julgado procedente. No mais, afirma que na execução de origem foram trazidos cálculos relativos à restituição de custas de mandato, ao proveito econômico obtido, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do proveito econômico atualizado para março/22, de modo que, feita a somatória dos respectivos valores, chega-se ao montante executado de R$135.858,78. Assim, afirma que não houve excesso de execução. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a restituição do valor recolhido a maior, a título de juros inconstitucionais, aplicando-se a verba de sucumbência exclusivamente à agravada. Subsidiariamente, pleiteia o recálculo da verba de sucumbência, considerando-se os valores corrigidos para a mesma data. É o relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/ SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1008702-06.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008702-06.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Alfredo Miguel Saba Junior - Apelado: Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008702-06.2020.8.26.0037 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40992 Processo 1008702-06.2020.8.26.0037 Apelante: Alfredo Miguel Saba Junior Apelado: Município Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1223 de Araraquara Juiz: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Comarca de Araraquara 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO ANULAÇÃO DE AIIM DEFERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença de improcedência do pedido de anulação de multas aplicadas pela Municipalidade de Araraquara. Após a interposição do recurso de apelação, houve a comprovação da exclusão das multas impugnadas em face do acolhimento do pedido administrativo de anulação dos AIIM. 2. Perda do objeto da ação em face da exclusão das multas administrativas, não subsistindo mais o interesse recursal em sua reforma. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; Trata-se de ação anulatória de Autos de Infração e Imposição de Multa aplicados pela Municipalidade de Araraquara. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e após sua publicação, em sede de recurso de apelação, o autor apresentou fato novo que implicaria a perda superveniente do interesse processual, qual seja a anulação das multas em sede administrativa que demonstrou com a apresentação da notificação do resultado do julgamento administrativo à fl. 159. Requer, assim, a reforma do decisum a quo, com a declaração de inexistência dos débitos municipais e inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O recurso foi contrarrazoado pela Municipalidade em que requer a manutenção da sentença de improcedência. Determinada a complementação de provas a fls. 178/180, a Municipalidade de Araraquara apresentou documento informando a inexistência de quaisquer débitos referente ao imóvel em questão em nome do recorrente. É o relatório. Decido. 1. O recurso está prejudicado. 2. Deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente da ausência dos débitos em seara administrativa, os quais eram objeto da presente ação, consoante documentos de fls. 279/280. Referidos documentos demonstram que a Municipalidade de Araraquara procedeu à exclusão do débito discutido na presente demanda. Com base nos autos, constato que a questão nodal do debate travado centrava-se na exigibilidade do crédito tributário oriundo dos AIIM impostos pela Municipalidade ao autor em decorrência de suposta infração administrativa, que totalizam duas multas no valor de R$ 5.768,00 e duas multas no valor de R$ 11.536,00 referentes aos imóveis de inscrição nº 10.220.080.00 e 10.220.084.00. A ação tenha sido instruída com documentação composta pelas notificações para pagamento das multas, da defesa administrativa apresentada pelo autor à Municipalidade e de notificação do resultado do julgamento administrativo de sua defesa, não constou nos autos, sequer o número dos AIIM. Porém, após intimação feita a fls. 178/180, a Municipalidade esclareceu a inexistência de referidos débitos no âmbito municipal, corroborando a alegação do autor de que seu recurso administrativo foi deferido. Logo, diante da superveniência do acolhimento da defesa administrativa feita pelo autor, houve a perda do objeto da apelação, na qual o apelante visava à reforma da improcedência do seu pedido em sentença, de modo que não mais subsiste necessidade da reforma requerida do apelante, haja vista que o próprio recorrido acolheu a obrigação pleiteada judicialmente e cumpriu-a nos moldes e limites requeridos na seara administrativa. De fato, o caso é de não conhecimento do recurso, em face da perda superveniente do interesse recursal na reforma do decisum a quo. Desta feita, carecendo o apelante de interesse recursal, caso é de se negar seguimento ao presente apelo. Isso posto, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jorge Luiz Saba Junior (OAB: 327092/SP) - Neuton Rodrigues Alves Dezotti (OAB: 151277/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2089249-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2089249-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Eunice Maria Santos do Carmo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Pirassununga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2089249-59.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41187 Processo: 2089249-59.2022.8.26.0000 Agravante: Eunice Maria Santos do Carmo Agravado: Município de Pirassununga Comarca de Pirassununga Juiz(a) Prolator(a): Valéria Pinheiro Vieira 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EUNICE MARIA SANTOS DO CARMO em face da r. decisão de fl. 25, na qual a DD. Magistrada indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência consistente no pagamento imediato da complementação de pensão por morte, a fim de que alcance o pagamento integral dos proventos recebidos por seu marido falecido, servidor público municipal aposentado, nos termos em que fixados na sentença transitada em julgado que reconheceu seu direito ao pagamento integral dos proventos a teor da Lei Municipal nº 3.126/2002, até a decisão final. Pleiteia a agravante a atribuição de efeito ativo à decisão, inaudita altera pars, para possibilitar a concessão do pagamento da complementação da pensão por morte, por entender presentes os requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada, porquanto verossímil o direito reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado. Defende a imutabilidade da coisa julgada diante da revogação da Lei Municipal nº 3.126/2002 pela Lei Municipal n 3.600/2007, uma vez que se tratou de mera revogação legislativa e não de declaração de inconstitucionalidade do diploma legal o que não tem o condão de esvaziar o direito adquirido judicialmente. Aduz, ainda, estar caracterizada a urgência da concessão a tutela, a fim de evitar haja prejuízo financeiro, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar e dela necessita para sua sobrevivência. Requer, a final, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela requerida em sede de liminar do presente recurso. Às fls. 226/228 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo- ativo à decisão agravada. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado e que se acha instruído sem a contraminuta. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 02 de setembro de 2022), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1225 terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação que, a propósito, foi interposta e encontra-se pendente de julgamento. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renan Rosolem Machado (OAB: 424074/SP) - Barbara Oliveira de Carvalho (OAB: 423774/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1006584-25.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1006584-25.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: T4e Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006584-25.2020.8.26.0565 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 39856 Processo: 1006584-25.2020.8.26.0565 Apelante: T4e Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda Apelado: Estado de São Paulo Comarca de São Caetano do Sul Juiz: Daniela Anholeto Valbão 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVADO O CRITÉRIO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. FALTA DO DEVIDO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da impossibilidade econômico-financeira para suportar o custeio. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, T4e INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da r. sentença de fls. 133/139 proferida nos autos da tutela cautelar antecedente, pela qual a DD. Magistrada a quo desacolheu a pretensão formulada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e julgou improcedente o pedido consistente na sustação/cancelamento provisório do protesto da CDA no 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos por considerar hígida a CDA. Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada com o desfecho atribuído à lide, a autora recorre a esta Corte de Justiça almejando a reforma do decisum a quo. Sustenta, inicialmente, sua miserabilidade jurídica para requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente invoca a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, a ausência de impugnação específica pelo Estado de São Paulo dos fatos alegados na inicial, ferindo, assim, seu ônus de impugna-los especificamente e o consequente vício da sentença que acolheu fundamento não invocado para promover a resolução da lide. No mérito, alegou a invalidade da CDA, em razão da inserção de juros declarados inconstitucionais, bem como a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a ofensa ao art. 155, inciso II, da CF/88 e aos princípios constitucionais tributários. Invocou, ainda, ausência de pressuposto material de constituição da CDA, qual seja a ausência de cumprimento integral do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da LEF. Requereu, assim, a reforma da sentença e integral acolhimento do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 188/206. Após o recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, em análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça em face da ausência de documentos comprobatórios da insuficiência econômico-financeira para o custeio das despesas processuais, bem como do alegado passivo da empresa, foi determinado às fls. 214/215 que o recorrente cumprisse os requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei federal nº 1.060/1950 ou promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias. A recorrente apresentou os documentos a fls. 218/224 insuficientes para comprovar a impossibilidade econômico-financeira para custear referidas despesas do processo, uma vez que os documentos referem-se à demonstração do resultado do exercício de 2020, de modo que não representa alteração das condições financeiras no momento da interposição do recurso de apelação, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1228 em julho de 2021. Houve a ressalva de que a recorrente ajuizou a presente ação em outubro de 2020, momento em que recolheu as custas judiciais sem alegar insuficiência, de modo que, diante da ausência de demonstração da alteração econômico- financeira da autora entre o ajuizamento da ação e o momento da interposição do recurso de apelação, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 dais, sob pena de não conhecimento do recurso. A recorrente interpôs recurso de agravo interno contra referida decisão, o qual foi desprovido por unanimidade pela Turma Julgadora. Interposto, então, recurso especial contra o desprovimento, a recorrente almejou a reforma para obter os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, o recurso não foi admitido e decorreu in albis o prazo para interposição de agravo em recurso especial, o que foi certificado a fl. 322 em 05 de agosto de 2022. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, a apelante interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento da taxa judiciária, por requerer a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi negada após possibilitar à recorrente a comprovação da incapacidade financeira-econômica para custear a fase recursal, que restou não demonstrada. Verificada a irregularidade, a recorrente foi instada a regularizar o preparo, nesses termos (fls. 225/226): Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça na fase recursal feito por pessoa jurídica no bojo do recurso de apelação. Embora intimada a recorrente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, os documentos acostados a fls. 218/224 não são suficientes para comprovar a insuficiência econômico-financeira para custear referidas despesas do processo. Isto, porque referidos documentos consistem na demonstração do resultado do exercício de 2020, de modo que não representa alteração das condições financeiras no momento da interposição do recurso de apelação, em julho de 2021. Note-se, ademais, que a recorrente ajuizou a presente ação em outubro de 2020, momento em que recolheu as custas judiciais sem alegar insuficiência. Portanto, diante da ausência de demonstração da alteração econômico-financeira da autora entre o ajuizamento da ação e o momento da interposição do recurso de apelação, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não restarem comprovados os pressupostos exigidos pelo art. 99 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça no presente recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Intime-se a apelante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (a contar da intimação), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Após, tornem os autos conclusos. Apesar de regularmente intimada a regularizar o preparo nos termos do dispositivo citado, a apelante não atendeu a determinação, interpôs recurso de agravo interno que foi desprovido por esta C. Turma julgadora, por unanimidade. Na sequência, interposto recurso especial que restou inadmitido interpôs recurso de agravo interno contra referida decisão, o qual foi desprovido por unanimidade pela Turma Julgadora. Interposto, então, recurso especial contra o desprovimento, a recorrente almejou a reforma para obter os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, o recurso não foi admitido e decorreu in albis o prazo para interposição de agravo em recurso especial, o que foi certificado a fl. 322 em 05 de agosto de 2022. Vieram os autos conclusos em 05 de agosto de 2022 sem o recolhimento do preparo. Assim, considerando que o recurso especial, além de não possuir efeito suspensivo e foi, no caso, inadmitido, não há cogitar-se de suspensão do prazo para o recolhimento do preparo determinado a fls. 214/215. E mais, após compulsar detidamente os autos, constata-se que os r. Patronos da apelante foram devidamente intimados da decisão de inadmissão do recurso em 12/07/2022 (certidão de fls. 321), de modo que, ainda que se considerem todos os prazos possíveis para eventual insurgência em sede recursal, passaram-se mais de 05 dias para o recolhimento do preparo. Assim, diante da falta de regularização, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, caput, do CPC, e a ocorrência de deserção. Logo, em face da não observância ao artigo 1.007, do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2212558-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2212558-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beauty Lab do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A Beauty Lab do Brasil Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 73/75, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Pela decisão de fl. 107 foi determinada a intimação da agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Aprimorando a regra anterior do preparo recursal que possibilitava ao recorrente apenas suprir eventual insuficiência no valor do preparo, o Novo Código de Processo Civil agora prescreve que o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Pela decisão de fl. 11 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelle Guilherme de Almeida Abreu (OAB: 180911/MG) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1017132-14.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1017132-14.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Mario Miano - Apdo/Apte: Município de Barueri - Apelado: Filhos do Amanhã - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por FILHOS DO AMANHÃ em face do MUNICÍPIO DE BARUERI. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 1.654/1.657, verbis: Vistos. Trata-se de ação cobrança movida por FILHOS DO AMANHÃ, em face de MUNICÍPIO DE BARUERI Alega que na qualidade de Organização Social firmou contrato de gestão com a Prefeitura Municipal de Barueri com a finalidade de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de educação em Escola Municipal Maternal. Ocorre que, ao longo do ano de 2020 ocorreram sucessivas supressões nos citados contratos de gestão, ou seja, o valor efetivamente repassado foi muito inferior ao valor contratado. Assim, tais supressões geraram um importante déficit financeiro, que acabou por refletir na ausência de provisionamento para despesas relacionadas ao custo fixo e rescisões trabalhistas. Relata que diante da epidemia do Covid -19 e ainda sobre os sucessivos Decretos Municipais sobre o tema, na realidade, despesas como portaria, segurança, limpezas não puderam ser reduzidas na mesma proporção. Assim, acabou por gastar mais do que efetivamente recebeu, especialmente no mês de dezembro de 2020, quando as despesas com folha de pagamento praticamente dobram. Ocorreu, ainda, um considerável atraso na devolução das chaves de quatro maternais, única e exclusivamente pela omissão da Secretaria de Educação de Barueri. Os valores de repasse para as quatro Maternais citadas foram sendo reduzidos mês a mês, sendo certo ainda, que no mês de janeiro de 2021 nenhum valor foi efetivamente repassado. Por fim, ressalta que até o presente momento, o pagamento não foi realizado, motivo pelo qual se justifica a presente ação de cobrança no valor total de R$ 4.151.880,15 (Quatro milhões cento e cinquenta e um mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos), relativo as despesas em aberto (págs. 01/07). Com a inicial vieram os documentos de págs. 08/19. O requerido apresentou contestação e reconvenção (págs. 66/70). Suscita em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documento essencial a subsidiar o pedido. Afirma ser inviável tal cobrança sem qualquer prova documental dos supostos gastos efetivados sob alegação de orçamento deficitário dos contratos de gestão para administração de unidades educacionais. No mérito, alega que, ao contrário do que sustenta a inicial, o que existem são débitos da autora e créditos em favor do cofre municipal, conforme restou comprovado no encerramento das contas dos contratos indicados na inicial, razão pela qual é totalmente improcedente o pedido de cobrança por ausência de sustentação fática-documental. Aduz que a autora é devedora do Município de Barueri pelo valor de R$1.085.183,46 (um milhão, oitenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), requerendo a condenação da autora no pagamento do valor devido. Apresentou os documentos de págs. 71/1637. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção págs. 1643/1646). Rebate a preliminar arguida e no mérito, alega que os documentos trazidos à baila pelo reconvinte tem apenas o condão de tentar induzir esse MM. Juízo à erro grave, já que as questões trazidas foram devidamente resolvidas em sede administrativa. Reitera o argumento de que os valores de repasse para as quatro Maternais citadas foram sendo reduzidos mês a mês, sendo certo ainda que no mês de janeiro de 2021 nenhum valor foi efetivamente repassado, sendo devido o valor cobrado. Determinada a especificação de provas, o requerido postulou pelo julgamento do feito. A autora não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal e a reconvenção. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC Fixo os honorários dos patronos das partes em R$30.000,00 P. I. Apela o patrono da autora, Mário Miano (fls. 1.662/1.669), aduzindo, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do CPC/2015 e não de forma equitativa. Recurso tempestivo, com guia de recolhimento relativa ao preparo (fls. 1.670) e sem contrarrazões (fl. 1.693). Apela o Município de Barueri (fls. 1.679/1.686), aduzindo, em síntese: a) os processos administrativos de apuração de créditos decorrentes de contratos administrativos, podem e devem ser lançados, se necessário, em dívida ativa, caso o contratado/ devedor, no caso, a autora/reconvinda, deixe de cumprir a ordem administrativa de pagamento e/ou restituição de valores. Esse entendimento decorre da sedimentada presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; b) conforme se depreende da documentação anexada à reconvenção, a contratada foi regularmente notificada na via administrativa tanto para apresentar justificativa/defesa em relação às glosas por irregularidades na prestação de contas, com também para restituir os respectivos valores identificados como despesas irregulares de acordo com as normas do TCE/SP; c) é absolutamente descabido o argumento de que a municipalidade não teria se desincumbido do ônus probatório, pois não caberia a ela afastar a presunção de legalidade, legitimidade e auto-executoriedade de seus próprios atos, mas sim à parte contrária interessada, no caso, caberia à contratada ora autora/reconvinda e devedora do fisco municipal, que permaneceu inerte (tanto na esfera administrativa quanto na judicial), no que se refere à apresentação de fatos restritivos ou impeditivos da constituição do crédito público; d) a sentença ofende diretamente tanto as normas legais que regulam os contratos administrativos em geral, ou seja, a Lei nº 8.666/93 e atual Lei nº 14.133/21, estabelecendo regras de auto-executoriedade dos mesmos pelo Poder Executivo, bem como a Lei nº 9.637/98; e) tratando-se de prestação de contas de despesas com verba pública, não há espaço para prova testemunhal no tocante à regularidade na realização dessas despesas em obediência às normas das leis de regência e das normas do TCE/SP, conforme registrado nos respectivo processo administrativos de identificação/quantificação, por documentos, de despesas irregulares realizadas com recursos públicos pela contratada, a ela transferidos para gestão das unidades educacionais; f) quanto aos Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1275 honorários sucumbenciais fixados em R$ 30.000,00, a r. sentença destoa da orientação sedimentada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, §3º do CPC/2015. Recurso tempestivo, isento de preparo e e sem contrarrazões (fl. 1.693). É o relatório. Observo que o patrono da entidade Filhos do Amanhã, Mário Miano, interpôs recurso de apelação as fls. 1.662/1.669, no entanto, apesar de ter emitido a guia de recolhimento (DARE-SP fl. 1.670), não efetivou seu pagamento, conforme se verifica dos autos, bem como da certidão de fl. 1.699. Assim sendo, intime-se o apelante, Mário Miano, para que realize o recolhimento em dobro do valor do preparo indicado na certidão de fl. 1.697, nos termos do art. 1.007, caput e §4º do CPC/2015, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. São Paulo, 28 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mario Miano (OAB: 37624/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2155119-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2155119-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary Reia Soares - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2155119- 51.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.664 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155119-51.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 0006411-07.2017.8.26.0053/19 COMARCA: São Paulo (2ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: ROSEMARY REIA SOARES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Laís Helena Bresser Lang AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra r. decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de levantamento de valor relativo a precatório. Informação trazida aos autos de origem de que o precatório foi quitado Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARY REIA SOARES contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0006411-07.2017.8.26.0053/19 proposto em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 17 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Quanto ao pedido de fls., não verifico no caso, qualquer hipótese excepcional delineada no Comunicado CG n°51/2021, que ensejaria a expedição de guia de valores depositados pelo DEPRE, cujo pagamento ocorreu por meio de Precatório pelo juízo de origem. Além disso, há uma sobrecarga imensa de serviço no Cartório, tendo em vista que aqui tramitam mais de 50.000 processos, e há escassez de funcionários, não havendo, portanto, estrutura para atender o pedido da parte. Int.. Assevera o ora agravante, em síntese, que o Comunicado CG nº 51/2021, veio para determinar que o juízo de origem, expeça a ordem de pagamento e os respectivos Mandados de Levantamento ao credor, dessa forma o comunicado não é excepcional, ele é uma determinação para garantir que o Credor receba o seu Crédito. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada em observância aos Princípios da Duração Razoável do Processo, da Celeridade Processual. Requer, assim, o provimento ao presente recurso. Recurso processado sem a atribuição de efeito, tendo em vista ausência de pedido neste sentido (fls. 25/28). Não houve contraminuta. A FESP informou que não se opõe ao julgamento virtual. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, nos autos de origem, sobreveio informação acerca da decisão de extinção do precatório DEPRE nº 0425051-39.2019.8.26.050, em face de sua quitação (fls. 94 e 96 dos autos de origem). Assim, diante da extinção do precatório fica evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento, que pretendia a expedição do mandado de levantamento do valor depositado nos autos como precatório, com base no que dispõe o Comunicado CG nº 51/2021 Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0039276-64.2009.8.26.0053(990.10.196684-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0039276-64.2009.8.26.0053 (990.10.196684-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Requerente: Geraldo Ferreira Neves - Requerente: José Ricardo da Silveira - Requerente: José Vieira - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Geraldo Ferreira Neves (E outros(as)) - Apelante: Jose Ricardo da Silveira - Apelante: Jose Vieira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Almeida Cunha - Apelante: Osmar Rodrigues Bonvicino - Apelante: Orides do Carmo de Oliveira - Apelante: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Apelante: Marta Maria Couto Bueno - Apelante: Maria Helena Vinholes Pereira - Apelante: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Apelante: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Apelante: Maria Aparecida Viam - Apelante: Marcelino Marques - Apelante: Léa Sanches - Apelante: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Apelante: Hiroko Sano Argentina - Apelante: Francisca Lopes de Campos - Apelante: Cleonice Sanches Batagelo - Apelante: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Apelante: Eni Suzete Maffei - Apelante: Dovanir Trivizoli Domingos - Apelante: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Apelante: Celso Justo - Apelante: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Apelante: Antonio Rodrigues Barbosa - Apelante: Délbia dos Santos Martinelli - Apelante: Antonio José Tessarini - Apelante: Aide Barbosa Ladeia - Apelante: Albertino Rodrigues Barbosa - Apelante: Ana Maria Alves - Apelante: Aurora Romio Macerou - Apelante: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Apelante: Therezinha Guimarães - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para contrarrazões ao recurso extraordinário de fls. 247-55. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Almeida Cunha - Apelante: Osmar Rodrigues Bonvicino - Apelante: Orides do Carmo de Oliveira - Apelante: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Apelante: Marta Maria Couto Bueno - Apelante: Maria Helena Vinholes Pereira - Apelante: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Apelante: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Apelante: Maria Aparecida Viam - Apelante: Marcelino Marques - Apelante: Léa Sanches - Apelante: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Apelante: Hiroko Sano Argentina - Apelante: Francisca Lopes de Campos - Apelante: Cleonice Sanches Batagelo - Apelante: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Apelante: Eni Suzete Maffei - Apelante: Dovanir Trivizoli Domingos - Apelante: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Apelante: Celso Justo - Apelante: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Apelante: Antonio Rodrigues Barbosa - Apelante: Délbia dos Santos Martinelli - Apelante: Antonio José Tessarini - Apelante: Aide Barbosa Ladeia - Apelante: Albertino Rodrigues Barbosa - Apelante: Ana Maria Alves - Apelante: Aurora Romio Macerou - Apelante: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Apelante: Therezinha Guimarães - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 201-209, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Almeida Cunha - Apelante: Osmar Rodrigues Bonvicino - Apelante: Orides do Carmo de Oliveira - Apelante: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Apelante: Marta Maria Couto Bueno - Apelante: Maria Helena Vinholes Pereira - Apelante: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Apelante: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Apelante: Maria Aparecida Viam - Apelante: Marcelino Marques - Apelante: Léa Sanches - Apelante: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Apelante: Hiroko Sano Argentina - Apelante: Francisca Lopes de Campos - Apelante: Cleonice Sanches Batagelo - Apelante: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Apelante: Eni Suzete Maffei - Apelante: Dovanir Trivizoli Domingos - Apelante: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Apelante: Celso Justo - Apelante: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Apelante: Antonio Rodrigues Barbosa - Apelante: Délbia dos Santos Martinelli - Apelante: Antonio José Tessarini - Apelante: Aide Barbosa Ladeia - Apelante: Albertino Rodrigues Barbosa - Apelante: Ana Maria Alves - Apelante: Aurora Romio Macerou - Apelante: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Apelante: Therezinha Guimarães - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 247-255, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Almeida Cunha - Apelante: Osmar Rodrigues Bonvicino - Apelante: Orides do Carmo de Oliveira - Apelante: Nyedja Rejane Martins Caminoto Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1332 Carneiro - Apelante: Marta Maria Couto Bueno - Apelante: Maria Helena Vinholes Pereira - Apelante: Vera Lúcia Andreotti Barbosa - Apelante: Sebastiana das Dores Vasconcelos - Apelante: Maria Aparecida Viam - Apelante: Marcelino Marques - Apelante: Léa Sanches - Apelante: Ilda Thereza Bedaque Mazzarioli - Apelante: Hiroko Sano Argentina - Apelante: Francisca Lopes de Campos - Apelante: Cleonice Sanches Batagelo - Apelante: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) - Apelante: Eni Suzete Maffei - Apelante: Dovanir Trivizoli Domingos - Apelante: Elizabeth Consuelo Micelli Mate - Apelante: Celso Justo - Apelante: Dirce Salete Gonçalves Prianti - Apelante: Antonio Rodrigues Barbosa - Apelante: Délbia dos Santos Martinelli - Apelante: Antonio José Tessarini - Apelante: Aide Barbosa Ladeia - Apelante: Albertino Rodrigues Barbosa - Apelante: Ana Maria Alves - Apelante: Aurora Romio Macerou - Apelante: Carmen Flora Negrini de Carvalho - Apelante: Therezinha Guimarães - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 257-264, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0040997-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleiza Maria Barbosa Real - Apelante: Adelita da Cunha Martins - Apelante: Ana Carolina de Assis Covas - Apelante: Ana Maria Cabreira Guimarães - Apelante: Célia Regina Martins Veronez Fanan - Apelante: Cláudia Regina Salvadeo Cezarino - Apelante: Dalila Belo Melare - Apelante: Elizabete Regina Vieira dos Santos - Apelante: Elizangela Carvalho Bezerra - Apelante: Eloisa Gomes - Apelante: Ismael de Lima - Apelante: Jairson Gonçalves de Lima - Apelante: Joice Cristiane Gonçalves Consolim - Apelante: Laércio Martins Caldereiro - Apelante: Lilian Maris Maturana Lopes - Apelante: Luciana Nazari Rossatto Pires - Apelante: Luis Antonio de Oliveira Veronez - Apelante: Maria Angélica da Silva Faria - Apelante: Maria Conceição de Castro Marocelli - Apelante: Maria Hilda Ruas de Andrade - Apelante: Mariadne Beline Campos - Apelante: Marisa Maia Vilela - Apelante: Priscila Campesi Katz - Apelante: Rita de Cássia de Carvalho Figueiredo - Apelante: Rosa Maria Taborda Veroneze - Apelante: Rosenda Rodrigues de Souza - Apelante: Silvia Nidelce Maia Conceição - Apelante: Thereza Cristina Mainini de Matos - Apelante: Vanir Dirley Partelli de Oliveira Leite - Apelante: Yara Cristina Badolato Duarte Heleno - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 351-371. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0042183-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Apelado: Antonia Teodora dos Santos - Apelado: Ivanildo de Paula Quintino - Apelado: Feliks Antkiewicz - Apelado: Jose Pires Martins - Apelado: Claudio Bonafe - Apelado: Rubens Funari - Apelada: Neuza Amma Ferreira - Apelado: Marinalva Silva Gonzaga - Apelado: Elida Soares de Oliveira Furtado - Apelado: Arion Melkan de Freitas - Apelado: Simone Noia da Silva Pereira - Apelado: Leonardo Melkan de Freitas - Apelado: Bruno Melkan de Freitas - Apelado: Karine Suzane Alberto - Apelado: Edna Santos Rodrigues - Apelado: Antonio de Jesus - Apelado: Geraldo de Barros Lima - Apelado: Antonio Alves de Brito - Apelado: José Romildo Faria - Apelado: Valter de Souza - Apelado: Joel Antunes de Campos Junior - Apelado: Brasileiro Durães Lisboa - Apelado: Gezo Neves de Souza - Apelado: Aurino Sales da Costa - Apelado: Haroldo Lopes da Silva - Apelado: José Caldeira Filho - Apelado: Jonas Batista de Oliveira - Apelado: Wandeis Ramalho - Apelado: Antonio Garcez - Apelado: Doraci Rubio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 263/286). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042183-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Apelado: Antonia Teodora dos Santos - Apelado: Ivanildo de Paula Quintino - Apelado: Feliks Antkiewicz - Apelado: Jose Pires Martins - Apelado: Claudio Bonafe - Apelado: Rubens Funari - Apelada: Neuza Amma Ferreira - Apelado: Marinalva Silva Gonzaga - Apelado: Elida Soares de Oliveira Furtado - Apelado: Arion Melkan de Freitas - Apelado: Simone Noia da Silva Pereira - Apelado: Leonardo Melkan de Freitas - Apelado: Bruno Melkan de Freitas - Apelado: Karine Suzane Alberto - Apelado: Edna Santos Rodrigues - Apelado: Antonio de Jesus - Apelado: Geraldo de Barros Lima - Apelado: Antonio Alves de Brito - Apelado: José Romildo Faria - Apelado: Valter de Souza - Apelado: Joel Antunes de Campos Junior - Apelado: Brasileiro Durães Lisboa - Apelado: Gezo Neves de Souza - Apelado: Aurino Sales da Costa - Apelado: Haroldo Lopes da Silva - Apelado: José Caldeira Filho - Apelado: Jonas Batista de Oliveira - Apelado: Wandeis Ramalho - Apelado: Antonio Garcez - Apelado: Doraci Rubio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 288/297). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043324-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Pantano - Apelante: Dagoberto Firmino de Souza - Apelante: Divanei Regina Bruschi Gossn - Apelante: Domingos Ferreira - Apelante: ELISA SUZMEYAN - Apelante: Helena Maria Dzielinski Barbato - Apelante: Helio Martins - Apelante: Joel Valdrighi - Apelante: José Antonio Sandoval - Apelante: José Manoel de Oliveira - Apelante: José Paulo Fante - Apelante: José Pinheiro Machado - Apelante: José Roberto de Oliveira - Apelante: Lucilia Maria Correa - Apelante: Joel Dias da Mota - Apelante: Maria Elvira de Sousa Pelegrini - Apelante: Rosangela Hernades José - Apelante: Maria José Torres - Apelante: Maria Paulina da Silva - Apelante: Mariaterezinha Molaz Martins - Apelante: Neide Capistrano Cabral - Apelante: Orlando Paulino Franco - Apelante: Maria Cristina Ranieri - Apelante: Jose Geraldo Vinhas - Apelante: Sirlei Ferreira Rabello - Apelante: Vera Lucia Ferreira dos Reis - Apelante: Vilma Escarme Dias - Apelante: Edson Luiz Ferrari - Apelante: Claudia Deolinda de Oliveira Martins - Apelante: Raimundo Paulino Dias - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1333 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 438-45 e 491-4, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 470-82, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043594-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Joao Ribeiro da Silva Sá - Apelado: Walter Jacob Curi - Apelado: José Antonio Martinez Castroviejo - Apelado: Maria Celia Falco Salles Vasconcellos - Apelado: Victor Joseph Moussawir - Apelado: Edison Pedro de Moraes - Apelado: Alexandre Cabalin Gomes - Apelado: Flavio Porto Venturini - Apelado: Nelson Toshiyuki Fukushima - Apelada: Viviane de Araujo Guerra - Apelado: Leonardo Issamu Kakihara - Apelada: Laura Boari Thomaz - Apelada: Wilson Roberto Garcia Rodero - Apelado: Manoel Ricardo Alves Dantas - Apelado: José Maria do Nascimento França - Apelado: Antonio Augusto Conceição - Apelado: SERGIO TANIOKA - Apelado: Paulo Sergio Marcellos - Apelado: Andre Leandro Pedroso - Apelada: Mieko Takano - Apelado: Tadashi Yano - Apelado: Antonio Cascino - Apelado: Omar Alfonso Sannini - Apelado: Carina Makssoudian Kadayan - Apelada: Tereza Cristina Coimbra Luporini - Apelado: Birair Sebastião de Barros - Apelado: Wagner Santos Ferreira - Apelado: José Eustáquio da Silva Sobreira - Apelado: Luciano Chahin Maragno - Apelado: Renato Braga de Souza - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 236-239: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0044475-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilia Aparecida da Silva Santos - Apelante: Aparecida de Fatima Giacomini Pereira - Apelante: Clarice Mistuko Bando - Apelante: Clóvis Mendonça Graça Claro - Apelante: Creusa Meneghel - Apelante: Debora Viviane Leite de Oliveira - Apelante: Eduardo Rufino Chaves - Apelante: Cleidelei Etrure de Godoy - Apelante: Fabiane Fulini Bazzo - Apelante: George Luiz Azevedo - Apelante: Ines de Cassia Coelho - Apelante: Juranilson Simão da Silva - Apelante: Laurides Martins de Souza Silva - Apelante: Lindineia de Oliveira Coelho - Apelante: Maria Eunice da Silva Flores - Apelante: Elisabeth de Fatima Guimarães - Apelante: Roseli Marilda de Oliveira Andrade - Apelante: Maria Helena Carvalho Cavalieri - Apelante: Maria Jose de Lima Pessoa - Apelante: Maria Lucia Vicentim Cansian Túbero - Apelante: Nadir Gabaldo Contrera - Apelante: Normelia Pereira dos Santos - Apelante: Luis Fernandes de Jesus - Apelante: Adriana Martins de Oliveira Lima - Apelante: Roseli Romão Talarico - Apelante: Sandra Maria Mascarin Pelizon - Apelante: Silmara Ribeiro Avila Cardoso - Apelante: Telma Aparecida Moraes - Apelante: Valeria Aparecida Alcantara Sartorelli - Apelante: Regina Maria de Souza Borin - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 386-402. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044714-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alduina Magalhães dos Santos - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 343-5 e 448-58, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 348-56, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0044762-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wagner Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 110-7: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044762-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wagner Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 101-8: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044870-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diniz Parussolo Martins - Apelado: Luzia Maria Alves Anselmo - Apelado: Luiza Maria Bachega - Apelado: Lieth Lellis de Assis Cruz - Apelada: Jeni Amin - Apelado: Jairo Lanzillo - Apelado: Ignez Pinez Macagnan - Apelado: Maria Cacilda Leonel - Apelado: Célia Corradi Seroghete - Apelado: Aparecida Bula Chain Espolio (Representada por seu herdeiro José Carlos Zaqueu) - Apelado: Antinea Martinez Comandino - Apelado: Alvina Carolina Florencio de Lima - Apelado: Alice Davoli Vieira - Apelado: Adalberto do Valle Nogueira - Apelado: Ricieri Pedro de Angelo - Apelado: Edinete Apparecida da Gama Velo - Apelado: Nivia Helena Piovesan Possebon - Apelado: Yoshie Momii Harada - Apelado: Vanir Paiva Gati - Apelado: Tiyoko Momii - Apelado: Terezinha Amabile Bortolato (Falecido) - Apelada: AMÉLIA PROCOPIO BORTOLATO (Herdeiro) - Apelado: Ruth Alves Cardoso - Apelado: Olga da Cunha Guedes - Apelado: Maria de Fatima Ballalai Poli - Apelado: Neusa Leila Malini Ribeiro - Apelada: Marta Helena Genovese Gomes - Apelado: Marinez Riva Maluf - Apelado: Maria Odete Dias Teixeira - Apelada: Maria de Lourdes Priante (Falecido) - Apelado: Maria de Lourdes Casarotti - Apelado: Andressa Priante de Toledo (Herdeiro) - Apelado: Gabriel Priante de Toledo (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 1079/1092, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1334 Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046300-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helena Regina de Souza Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 171/175 e 234/235, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ (fls. 189/203). Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046300-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helena Regina de Souza Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2288015-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2288015-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Valdeir da Silveira - Afetada a questão tratada nos autos - Honorários - Previdenciária - Cumprimento - Sentença - Súmula 111/STJ - Tema nº 1105/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) - Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP) - Nelson Paviotti (OAB: 81142/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0009225-52.2007.8.26.0405 (405.01.2007.009225) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Larangeiras - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Diogo Naves Mendonça (OAB: 259765/SP) (Procurador) - José de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Alexsandra Viana Moreira (OAB: 189168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009225-52.2007.8.26.0405 (405.01.2007.009225) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Larangeiras - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Diogo Naves Mendonça (OAB: 259765/SP) (Procurador) - José de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Alexsandra Viana Moreira (OAB: 189168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009225-52.2007.8.26.0405 (405.01.2007.009225) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Larangeiras - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 168/175, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Diogo Naves Mendonça (OAB: 259765/SP) (Procurador) - José de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Alexsandra Viana Moreira (OAB: 189168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009225-52.2007.8.26.0405 (405.01.2007.009225) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Larangeiras - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 158/167, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Diogo Naves Mendonça (OAB: 259765/SP) (Procurador) - José de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Alexsandra Viana Moreira (OAB: 189168/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 1502098-78.2021.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1502098-78.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Pires - Apelante: R. A. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB/SP n.º 188.038), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Clemente Trindade (OAB: 188038/SP) - Sala 04



Processo: 2200363-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2200363-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley Aparecido Santos Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2200363-03.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: WILLIAM ROBERTO CASIMIRO BRAGA Paciente: WESLEY APARECIDO SANTOS PEREIRA Voto nº 326 HABEAS CORPUS FURTO TENTADO: PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POR INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. WILLIAM ROBERTO CASIMIRO BRAGA, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus em prol de WESLEY APARECIDO SANTOS PEREIRA contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Plantão de São Paulo/SP. Pleiteou, liminarmente, a revogação da prisão preventivado Paciente, bem como o trancamento da ação penal e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. Alegou, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva indevidamente, visto que: inexistente qualquer prejuízo patrimonial relevante, diante da interrupção do iter criminis; patente atipicidade material da conduta, determinada pela incidência do princípio da insignificância; impossibilidade da decretação da custódia provisória, diante da primariedade do paciente e da pena máxima abstratamente cominada ao delito de furto simples tentado, além da desproporcionalidade da medida, face à eventual pena a ser imposta em caso de condenação. A liminar foi indeferida (fls. 102/106) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fl. 111). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 117/122). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Em consulta ao feito de origem, verifica-se que houve prolação da sentença em 27 de setembro do corrente ano, condenando Wesley Aparecido Santos Pereira ... ao pagamento de pena pecuniária em valor correspondente a 06 (seis) dias multa, fixados no valor unitário mínimo previsto em lei, pela prática do crime previsto no art. 155,§ 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista as reprimendas ao final aplicadas, defiro ao réu o direito de recorrer, caso queira, em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. Transitada esta em julgado, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, tornando os autos conclusos para extinção da punibilidade, pelo cumprimento reprimenda, nos termos do art. 42, do Código Penal, aplicável por analogia, tendo em conta que permaneceu recolhido, por conta da prisão preventiva decretada, desde 24.08.2022... (fls. 167/173 dos autos originários nº 1519187-46.2022.8.26.0228) O paciente manifestou desinteresse em recorrer da sentença (certidão de fl. 174 dos autos de origem). Desta forma, resta prejudicado o presente habeas corpus diante da soltura do paciente, sendo que as demais questões relacionadas ao mérito deverão ser apreciadas por meio de recurso próprio, se assim entender pertinente a Defesa. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 28 de setembro de 2022. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2214276-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2214276-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Vanessa Barbosa da Silva - Paciente: Ricardo Aparecido Oliveira de Araújo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2214276-52.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: WILLIAM ROBERTO CASIMIRO BRAGA Paciente: WESLEY APARECIDO SANTOS PEREIRA Voto nº 326 HABEAS CORPUS FURTO TENTADO: PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POR INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. WILLIAM ROBERTO CASIMIRO BRAGA, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus em prol de WESLEY APARECIDO SANTOS PEREIRA contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Plantão de São Paulo/SP. Pleiteou, liminarmente, a revogação da prisão preventivado Paciente, bem como o trancamento da ação penal e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. Alegou, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva indevidamente, visto que: inexistente qualquer prejuízo patrimonial relevante, diante da interrupção do iter criminis; patente atipicidade material da conduta, determinada pela incidência do princípio da insignificância; impossibilidade da decretação da custódia provisória, diante da primariedade do paciente e da pena máxima abstratamente cominada ao delito de furto simples tentado, além da desproporcionalidade da medida, face à eventual pena a ser imposta em caso de condenação. A liminar foi indeferida (fls. 102/106) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fl. 111). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 117/122). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Em consulta ao feito de origem, verifica-se que houve prolação da sentença em 27 de setembro do corrente ano, condenando Wesley Aparecido Santos Pereira ... ao pagamento de pena pecuniária em valor correspondente a 06 (seis) dias multa, fixados no valor unitário mínimo previsto em lei, pela prática do crime previsto no art. 155,§ 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista as reprimendas ao final aplicadas, defiro ao réu o direito de recorrer, caso queira, em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. Transitada esta em julgado, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, tornando os autos conclusos para extinção da punibilidade, pelo cumprimento reprimenda, nos termos do art. 42, do Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1446 Código Penal, aplicável por analogia, tendo em conta que permaneceu recolhido, por conta da prisão preventiva decretada, desde 24.08.2022... (fls. 167/173 dos autos originários nº 1519187-46.2022.8.26.0228) O paciente manifestou desinteresse em recorrer da sentença (certidão de fl. 174 dos autos de origem). Desta forma, resta prejudicado o presente habeas corpus diante da soltura do paciente, sendo que as demais questões relacionadas ao mérito deverão ser apreciadas por meio de recurso próprio, se assim entender pertinente a Defesa. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 28 de setembro de 2022. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Vanessa Barbosa da Silva (OAB: 451083/SP) - 7º andar



Processo: 1000991-76.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000991-76.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Eliane de Lourdes Gardenal Calderone e outros - Apelado: Carlos Gilberto Coelho e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SERVIDÃO DE PASSAGEM DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL SERVIENTE PERTENCENTE AOS AUTORES, QUE PRETENDEM A RETOMADA DE ÁREA CORRESPONDENTE À SERVIDÃO. SERVIDÃO QUE SE MOSTRAVA NECESSÁRIA AO ACESSO DE IMÓVEL ENCRAVADO, ADQUIRIDO PELOS RÉUS. RÉUS QUE PASSARAM A SER PROPRIETÁRIOS DE DOIS IMÓVEIS, UNIFICANDO-OS, O QUE TORNOU DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO. IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ENCRAVADO. AUTORES QUE, APÓS A UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS, NÃO PEDIRAM O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA SERVIDÃO E PERMITIRAM QUE OS RÉUS TOMASSEM POSSE EXCLUSIVA DA ÁREA. SERVIDÃO QUE FOI INCORPORADA AO IMÓVEL DOS RÉUS. LOCAL ONDE SE ERIGIU GARAGEM DE VEÍCULO, QUE SERVE O IMÓVEL DOS RÉUS. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. POSSE DOS RÉUS PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Barbieri Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1695 Brandi (OAB: 184352/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/ SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1034906-95.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1034906-95.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: E. F. de S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. F. de S. ( G. (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Recurso do réu improvido. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA PELA FILHA INTERDITADA EM FACE DO ALIMENTANTE. AUTORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE COM TRANSTORNOS MENTAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PATAMAR DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE CONSULTA AO BACENJUD A FIM DE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO QUE, ALÉM DE RECEBER SALÁRIO COM PASTOR EVANGÉLICO NO VALOR DE R$ 1.900,00, TAMBÉM TERIA CNPJ EM SEU NOME ESTARIA PRESTANDO SERVIÇOS DE MANEIRA AUTÔNOMA. CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO, NA QUAL APRESENTOU RECONVENÇÃO PUGNANDO PELA EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTARES. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RECONVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA ALEGA PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REQUERIDO POSTULA EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. ALEGA QUE A AUTORA SERIA BENEFICIARIA DO INSS. POSSUI FAMÍLIA E OUTROS FILHOS. PARCOS RENDIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUTORA POSTULOU CONSULTA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES A FIM DE VERIFICAR E COMPROVAR MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO. DILAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1806 PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA CONSTATAÇÃO DAS REAIS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Hilquias Batista (OAB: 289362/SP) - Fernando Carvalho Nassif (OAB: 139376/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0008199-66.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0008199-66.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ANDRÉ RODRIGUES CAMPANARO (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cr2 São Paulo 2 Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TENHA SIDO FORMULADO TAL PEDIDO EM CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. SENDO AS PARTES RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS UMAS DAS OUTRAS, CORRETA A HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES FEITA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU VÁLIDA CLÁUSULA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA NO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO INDICAÇÃO DE VALOR QUE SERIA DEVIDO. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evanildo Aparecido de Abreu (OAB: 127392/SP) - Marcelo Candido de Abreu (OAB: 314666/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001155-79.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001155-79.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Jose Daniel de Lima (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laércio Edilson de Oliveira e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS DEMANDANTES NÃO FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES, ALEGANDO QUE A DECLARAÇÃO DE CONFRONTANTE ATESTA A POSSE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE, A DESPEITO DE INFORMAREM O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM, NÃO JUNTARAM MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SEU INÍCIO, NATUREZA E DURAÇÃO. CONQUANTO SE ALEGUE POSSE DURANTE O PERÍODO DE 15 ANOS, NÃO HÁ SEQUER COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA OU LUZ, RECOLHIMENTO DE IPTU, OU MESMO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM. APELANTES QUE, INSTADOS À JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS, LIMITARAM-SE A SOLICITAR A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) - Eduardo Wagner Santos Silva (OAB: 260121/SP) - Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) - Ricardo Luciano de Moraes (OAB: 421076/SP) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010089-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1010089-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Iachelli - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO DE CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A LHE RESTITUIR OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES, DIANTE DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE DO IMPOSTO. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar - sala 305



Processo: 1000912-47.2018.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000912-47.2018.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apte/Apdo: Município de Louveira - Apdo/Apte: Kuehne+nagel Serviços Logísticos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES.TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 617/1979 ARTIGOS 77, 80, 84, 86) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0034111-93.2012.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Carlos Augusto Felippete Junior (OAB: 279921/SP) - Daniela Leme Arca (OAB: 289516/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1006401-23.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1006401-23.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Rodrigo Alves de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO.DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA, ASSIM COMO A PRESCRIÇÃO, É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, INCISO V DO CTN) O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO OU DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO ART. 173 DO CTN OBRA CONCLUÍDA EM 2009 PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇOU A CORRER EM 01/01/2010 CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 2019 DECADÊNCIA CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 9.860,18) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2524 (OAB: 194258/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 7001388-51.2012.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Processo 7001388-51.2012.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - JOSÉ RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0006913-19.2004.8.26.0564 - 5ª Vara Cível - Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Tendo em vista o ofício do Juízo do feito (págs. 5/6), torno sem efeito a decisão que julgou extinto o processo DEPRE nº 7001388-51.2012.8.26.0500, bem como, a ordem cronológica nº 2014/2013, alterando-se a situação do precatório para cancelado. Oficie-se ao Juízo da execução e a devedora, para conhecimento. Após, ao DEPRE 4.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - ADV: WILSON JOSÉ VINCI JUNIOR, GERALDO DELIPERI BEZERRA SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 EDITAL de intimação de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº710.818.791-49, com prazo de 15 dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002085-73.2021.8.26.0000 em que figura como Agravante: Estado de São Paulo e Agravado: Paulo Alexandre de Oliveira Silva O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 4.1.3 - Serviço de Processamento da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP, os autos do Agravo de Instrumento acima referido tirado da Execução Fiscal nº 1509961-48.2020.8.26.0014 oriunda da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo em que figura como exequente o Estado de São Paulo e executado Paulo Alexandre de Oliveira Silva.. FAZ SABER AINDA que em virtude do agravado PAULO ALEXANDRE DE OLIVERA SILVA não ter sida localizado, foi determinada, às fls. 113, sua intimação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, “caput” e inciso III, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 26 de setembro de 2022. Eu, __________________ Carlos Thyago Constantino dos Santos - mat. M358702, Supervisor de Serviço, digitei e conferi. Visto, ________________ CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS, Supervisor de Serviço do SJ 4.1.1 - Serviço de Processamento da 1ª Câmara de Direito Público.____________________________________ MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 26/09/2022



Processo: 1021661-28.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1021661-28.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adezuite Ferreira de Souza - Apelante: Vera Lucia de Souza - Apelante: Jessica Fernanda de Souza - Apelado: Maria Aparecida de Souza Bruço - Apelado: Osvaldo Roque de Souza - Apelado: Maria Cecília de Souza Marques - Apelado: Sergio Ricardo de Souza - Apelado: Roberto José de Souza (Espólio) - Apelado: Yan de Souza Siqueira - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86463) Apelação Cível Processo nº 1021661-28.2018.8.26.0506 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Nulidade de doação Demanda proposta pelos doadores em conjunto com as herdeiras necessárias que foram preteridas - Alegação de ocorrência de doação universal e doação inoficiosa Improcedência do pedido em relação à doadora e extinção, em relação às donatárias preteridas Advento do pedido de desistência Homologação. Vistos. Cuida-se o presente de recurso de apelação interposto por ADEZUITE FERREIRA DE SOUZA e OUTROS buscando a reforma da r. sentença de fls. 180/183 proferida na ação nulidade de doação proposta contra MARIA APARECIDA SOUZA BRUÇO e OUTROS, que julgou 1- improcedente o pedido deduzido por ADEZUITE FERREIRA DE SOUZA e 2- extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto às coautoras VERA LUCIA DE SOUZA e JESSICA FERNANDA DE SOUZA. Não houve condenação ao pagamento da sucumbência. Alegam os recorrentes que, em relação à legitimidade ativa, tanto as herdeiras prejudicadas com a doação inoficiosa como a doadora, que não observou a norma legal, são partes legítimas para o ingresso de pedido de nulidade de doação, ao passo que são legitimados passivos os donatários e os doadores, pelo que incorreta a extinção da ação. A respeito da doação universal, em que pese terem os doadores informado na escritura de doação que haviam outros bens, houve a doação de todo o patrimônio, inclusive do local de moradia do casal de doadores. Mencionam que um dos doadores (LAZARO) foi, posteriormente, interditado e alegam que os requeridos, muito embora tenham contestado a doação inoficiosa, não contestaram a doação inoficiosa, pelo que requerem a reforma da decisão (fls. 186/189). Não foram ofertadas as contrarrazões (certidão de fl. 193). Os recorrentes foram intimados a proceder ao recolhimento do preparo (fl. 205), contudo, pleitearam a desistência do recurso (fl. 207). É o relatório. Considerando a desistência manifestada pelos recorrentes à fl. 207, patrocinados por advogada regularmente constituída com poderes para tanto (fls. 13/14, 19 e 24), deve ser homologado o pedido. Homologam a desistência. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Devanir Daniel da Silva (OAB: 321869/SP) - Antonio David de Oliveira Torres (OAB: 265227/SP) - Ana Maria Palma Ribeiro da Silva Rossi (OAB: 167345/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2162756-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2162756-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. S. J. - Agravado: L. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. S. J., nos autos da ação de exoneração de alimentos movida em face de L. S., contra r. decisão de fls. 19/20 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se o agravante alegando que “as escolhas que o agravado faz para sua própria vida não devem servir de muleta para ser sustentado pelo seu genitor de forma irresponsável a ponto de impor ao sacrifício o agravante”, pois, conforme fotos obtidas nas redes sociais do próprio agravado, ele ostenta um padrão de vida confortável, de festas e bebidas caras, além de diversos passeios de moto, sendo que todos os documentos juntados nos autos referentes à alegada moléstia que o acomete são do ano de 2005, não havendo indícios que atualmente a doença atrapalhe o padrão de vida normal que vem mantendo, não havendo nenhum documento atualizado que demonstre alguma necessidade de tratamento complementar, não existindo mais presunção de necessidade dos alimentos, após a maioridade. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência para exoneração do encargo alimentar. A liminar foi indeferida pelo douto Desembargador Alcides Leopoldo (fls. 11/13). O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 16/19). Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (85/67 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mayara Salituri Leal (OAB: 385473/SP) - Ely Junior Souza dos Santos (OAB: 440344/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176690-78.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2176690-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Américo Brasiliense - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Maria Izabel Pavão do Nascimento - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos da apelação nº 1001682-91.2016.8.26.0040, determinou a intimação da exequente para o pagamento da verba honorária apontada pela parte autora, equivalente a R$ 897,42 - Extinção do feito diante da satisfação obrigação - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Vistos. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos da apelação nº 1001682-91.2016.8.26.0040, manteve a decisão, outrora proferida, que determinou a intimação da exequente para o pagamento da verba honorária apontada pela parte autora, equivalente a R$ 897,42. Insiste na alegação de que o valor total depositado, R$ 5.074,16, inclui a verba sucumbencial de 15%, de forma que nada mais é devido. Decide-se. A decisão monocrática contra a qual se insurge a agravante dispôs, claramente, que por ocasião do julgamento da apelação nº 1001682-91.2016.8.26.0040, interposta contra a decisão que acolheu os cálculos apresentados pela executada e deu por quitado o débito, em 24 de fevereiro de 2022, decidiu-se que o valor incontroverso do débito R$ 5.074,16, não contemplava a condenação honorária, arbitrada em 15% da condenação fls. 82. O processo principal que deu origem ao agravo de instrumento e ao presente agravo interno foi julgado extinto diante da satisfação da obrigação em 12 de agosto de 2022, após a interposição do agravo de instrumento fls. 15 do instrumento. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Marly Luzia Held Pavao (OAB: 97914/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2230375-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2230375-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Luiz Carlos Vieira de Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - RECURSO - AFASTAMENTO DAS SANÇÕES APENAS NA hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 22 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 27, que condenou o banco ao pagamento das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; o agravante discorda, pleiteia o afastamento das sanções, alega que foi feito depósito garantia, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso preparado (fls. 06/07). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Salienta-se, desde logo, que o artigo 523, § 1º, do CPC é claro no sentido de afastar as penalidades ali previstas apenas no caso de pagamento voluntário do débito, o que não inclui o depósito judicial em garantia para que seja possível a apresentação de impugnação. De fato, houve resistência do agravado, o que não se ajusta a hipótese legal de pagamento voluntário a afastar a multa e os honorários do dispositivo mencionado. No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação e afastou a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado - Inconformismo da exequente - Acolhimento - Previsão do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil que é claro ao afastar a incidência de multa e honorários apenas na hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - Incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado que se impõe - Decisão reformada a fim de aplicar multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094077-98.2022.8.26.0000, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Julgamento em 04/07/2022). Agravo de Instrumento. Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Depósito da quantia executada em garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo ao ofertar a impugnação. Ausência de pagamento voluntário. Garantia do juízo que não configura efetivo pagamento voluntário do débito. Aplicação do art. 523, §1º, do CPC. Cabimento. Multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual que são devidos na hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. Voto nº - Agravo interno. Insurgência contra decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Recurso prejudicado, diante do julgamento do recurso principal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, Agravo Interno n. 2278759-62.2020.8.26.0000, Relator Desembargador L. G. Costa Wagner, Julgamento em 23/2/2021). Dessarte, ausente pagamento voluntário, não há que se falar em afastamento das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser mantida a r. decisão tal como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 852 Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interes-se da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação juris-dicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Minis-tro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/ SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Cristiane Pimentel Vieira de Carvalho (OAB: 385681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0002335-05.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odette OLIVATTI CARNELOSSI - Apelado: Walter Carnelossi Junior - Apelado: Jose Jair Rorato - Apelado: Sidnei Antonio Rorato - Apelado: Antonio Geraldo Casavaro - Apelado: Dorival Pichetti - Apelado: Carlos Pedretti - Apelado: Jose de Jesus Menegasso - Apelado: Sandra Aparecida da Silva Menegasso - Apelado: Maria Eugenia Menegasso Marsaro - Apelado: Pedro Marsaro - Apelado: DANIEL APARECIDO SARTORI - Em face da certidão de fls. 237, tornem os autos ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2223369-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2223369-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Flávio de Carvalho Pinto Viegas - Agravante: Josita Viana Fernandes Viegas - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26396 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio de Carvalho Pinto Viegas e outro contra a r. sentença que julgou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Irresignados, sustentam os agravantes que a decretação de liquidação por dano zero e extinção do processo pela satisfação da obrigação (no bojo processo de conhecimento) não pode prevalecer, porquanto os agravantes instauraram o devido incidente de liquidação de sentença por arbitramento (nº 0001108-13.2021.8.26.0072), no qual serão apurados os valores cobrados de forma indevida dos agravantes pelo Banco agravado por meio de prova pericial contábil já deferida, a ser realizada com base nos documentos exibidos pelos recorrentes na ação de conhecimento, presumidos verdadeiros, nos termos do artigo 400 do CPC. (fls. 7). Pugnam pelo provimento deste recurso. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos dos agravantes, seu recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. A decisão que extingue o processo é recorrível por meio de apelação (art. 1.009 do CPC). Ingressar com agravo de instrumento configura erro manifesto, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, eis que não pode ser convalidado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 998378 RJ 2008/0000878-8, publicado em 18.8.2008). Isto não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. O CPC trouxe regras específicas de fungibilidade - a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018795-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1018795-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Silveira Farias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 53.164 1. A sentença julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com fulcro no art. 332, do CPC. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Alega supervalorização do veículo financiado. Insurge-se contra os juros e sua capitalização, tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Pede reforma, com devolução do indébito. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao autor o prazo de cinco (5) dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, c.c. art. 99, § 7º, ambos do CPC (fls. 149/150). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 151). Em petição protocolada em 19.09.2022 (fls. 153), no penúltimo dia do quinquídio, ao invés de cumprir o decidido o apelante pediu prorrogação de prazo para cumprimento, o que se mostra incompatível com determinação irrecorrida para que preparasse o recurso. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no prazo outorgado para esse fim, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Não fixados honorários advocatícios na origem, descabem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2017). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1092931-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1092931-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 192/198, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Em face da sucumbência, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos parâmetros do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. O laudo técnico de fls. 46/47, atesta de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, eis que expressamente dispõe que os equipamentos segurados sofreram danos em razão de descarga elétrica. O laudo técnico juntado foi elaborado por empresa especializada no ramo, sem interesse no deslinde da demanda, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de ser idônea e imparcial. A atual jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça aponta que o laudo técnico acostado aos autos pela parte autora perfaz prova hábil da existência do nexo de causalidade. A sentença recorrida se fundamenta, ainda, na impossibilidade de realização de perícia, pela concessionária apelada, nos aparelhos danificados, como se tal situação impedisse a comprovação do nexo causal entre o dano e a apelada, ignorando o amplo substrato probatório constante dos autos. É absoluta a desnecessidade de realização de perícia, pois o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela autora ao segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia, o que restou amplamente demonstrado. A realização de prova pericial nos bens danificados com o intuito de comprovar a inexistência do nexo de causalidade não pode, em hipótese alguma, servir como única prova capaz de apurar a razão dos danos aos bens segurados. A preservação dos bens danificados por período tão longo mostra-se inviável e os danos podem ser constatados por meio de laudos técnicos juntados, aptos a comprovar que a origem dos danos decorreu de falha na prestação dos serviços da ré. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 201/216]. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou ausência de interesse de agir em razão de não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, bem como ilegitimidade passiva por ausência de comprovação do nexo de causalidade. A apelante não desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nada trazendo de verossímil a corroborar, deixando de exercer conquanto devesse, o ônus de demonstrar os fatos que suportam seu direito (fls. 222/242). 3.- Voto nº 37.249. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2229596-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229596-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: José Carlos Barbosa - Decisão monocrática nº 33214. Agravo de instrumento n° 2229596-45.2022.8.26.0000. Comarca: Arujá. Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravado: José Carlos Barbosa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 30/31 dos autos do processo de origem, integrada por fls. 65, que, em ação de despejo cumulada com cobrança, suspendeu o feito em atenção à determinação nesse sentido emanada de ação civil pública envolvendo a autora, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a suspensão determinada pelo juízo viola seu direito de propriedade; e que o imóvel discutido nos autos não está inserido no contexto da ação civil pública. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal. No caso, a agravante busca a reforma de decisão que suspendeu o processo em virtude de ordem emanada em ação civil pública (processo nº 0003769-81.2000.8.26.0045) contendo tal determinação de sobrestamento. Não se evidencia quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo de instrumento ação regressiva locação de imóvel comercial insurgência contra decisão que trouxe determinada a suspensão do processo por prejudicialidade externa matéria não abrangida pelo rol das decisões recorríveis via agravo de instrumento previsão do artigo 1.015 do CPC taxatividade mitigada inaplicabilidade dada a não urgência da análise da questão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC decisão preservada recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069385-35.2022.8.26.0000; Rel. João Baptista Galhardo Júnior; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 19/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo, por Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1118 prejudicialidade externa gerada por outra ação, cujo recurso de apelação está pendente de apreciação Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol (...) - Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075747-53.2022.8.26.0000; Rel. Marco Fábio Morsello; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2022) Ação de obrigação de fazer Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou a suspensão da demanda até o julgamento da apelação nº 1102480-69.2019, nos autos da ação de sonegados, que envolve os corréus Teor da decisão impugnada não está abrangido pelo rol disciplinado no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor Não cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251398-36.2021.8.26.0000; Rel. Marcia Dalla Déa Barone; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 09/12/2021) Agravo de instrumento. Suspensão do processo. Designação de audiência de conciliação. Pleitos indeferidos. Matérias não enquadráveis no rol do art. 1015 do CPC, ainda que mitigado. Possibilidade de discussão em sede de apelação. Recurso não conhecido nesses pontos. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2063984-89.2021.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2021) Agravo de Instrumento. Suspensão do feito por prejudicialidade externa. Ação reivindicatória movida pelos proprietários em face da agravante, e também possessória movida pelos proprietários. Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015. Inaplicabilidade da regra da taxatividade mitigada, segundo entendimento do E. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140065-79.2021.8.26.0000; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2021). E ainda, em situação idêntica a presente, envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c Cobrança. DECISÃO que determinou a suspensão do andamento do feito. INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. EXAME: Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208157-75.2022.8.26.0000; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 26/06/2022). E não obstante no julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018) (realce não original), no caso concreto, não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida, que possam justificar a imediata apreciação na matéria, devendo ser objeto de eventual recurso de apelação. Ainda que assim não fosse, o agravo não teria melhor sorte em seu mérito. Com efeito, a decisão proferida na ação civil pública foi clara ao determinar a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto, sob o argumento de principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados (processo nº 0003769-81.2000.8.26.0045, decisão de 09/06/2022, realce no original). Portanto, as alegações da agravante não se revelam suficientes a infirmar a suspensão, ainda mais levando em consideração as expressas anotações que constaram da decisão proferida em sede de ação civil pública. Na mesma linha é o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação reivindicatória Cumprimento provisório de sentença Insurgência contra decisão que determinou a suspensão dos processos que têm por objeto o imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto Expedição de ofício para informações acerca da existência de lotes em nome da loteada, com indicação e qualificação dos ocupantes, e independente da relação jurídica instalada Número indeterminado de afetados não localizados pelo título executivo judicial originado na ação civil pública, que envolve o maior loteamento da Comarca de Arujá, bem como ampla publicidade para as providências necessárias Direito pessoal que não se sobrepõe ao interesse público, que é objeto na demanda instaurada pelo Ministério Público Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167805-75.2022.8.26.0000; Rel. Gilberto Cruz; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2022) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA LITÍGIO ENVOLVENDO TERRENO SITUADO EM LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES QUE DIGAM RESPEITO A DISPUTA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO SUBMISSÃO DO PROCESSO DE DESPEJO À REFERIDA ORDEM DE SUSPENSÃO RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208205- 34.2022.8.26.0000; Rel. Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. Decisão que determinou a suspensão do processo até novas informações de ação civil pública envolvendo a autora e o loteamento em que localizado o imóvel. Decisão na referida ação determinando a suspensão das ações envolvendo despejo por parte da autora na localidade mencionada, sem distinções. Decisão que já está sendo discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Prudência em se manter suspenso o processo até decisão do recurso ou novas informações na ação civil pública. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208103-12.2022.8.26.0000; Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 20/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do feito em atendimento à ordem proferida nos autos de Ação Civil Pública referente a imóveis localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto Imóvel debatido na presente demanda que se situa no mencionado loteamento Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208240-91.2022.8.26.0000; Rel. Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPEJO. Hipótese em que se determinou, no âmbito de ação civil pública, a suspensão de todas as ações a envolver a agravante, relativas a imóveis localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Alegação de que a demanda originária não trata de imóvel inserido nesse local que não corresponde à verdade. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208592- 49.2022.8.26.0000; Rel. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 13/09/2022) Contrato de locação de imóvel residencial. Ação de despejo c.c. cobrança. Controvérsia da presente ação relacionada à hipótese abarcada pela decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045, que determinou a suspensão de todas as ações que envolvam a agravante e estejam relacionadas ao loteamento Parque Rodrigo Barreto, haja vista, sobretudo, a impossibilidade de se determinar, a princípio, os beneficiários do acordo homologado. Determinação para suspensão do presente feito era medida que se impunha. Decisão mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208598-56.2022.8.26.0000; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2022) AÇÃO REIVINDICATÓRIA Decisão que determinou a suspensão da marcha processual - Insurgência da autora - Não acolhimento - Suspensão determinada em ação civil pública, de todas as ações nas quais a agravante figura como parte e que versem sobre imóveis no Parque Rodrigo Barreto - Ausência de comprovação de que a determinação tenha sido revogada - Imóveis objeto da ação que se encaixam entre aquelas mencionadas na ação civil pública - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198965-21.2022.8.26.0000; Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 08/09/2022). E ainda: Agravo de Instrumento 2198417-93.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1119 Araujo, j. 09/09/2022; Agravo de Instrumento 2189044-38.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pastorelo Kfouri, j. 31/08/2022. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0001675-89.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelada: Luiza Helena de Paula - ...Dessa forma, efetue o apelante o recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, 2º do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento da deserção e não conhecimento do apelo de fls.206/216. São Paulo, 2 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Thiago Manoel da Silva Dourado (OAB: 238379/SP) - Sani Anderson Mortais (OAB: 298453/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0600600-64.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soberana Fomento Comercial Ltda - Apelada: Marcela de Oliveira Faria ME - Apelada: Marcela de Oliveira Faria - Vistos. Trata-se de execução de título judicial constituído em ação monitória fundada em cheque desprovido de força executiva, cuja exequente é SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e a executada é MARCELA DE OLIVEIRA FARIA ME e MARCELA DE OLIVEIRA FARIA. A r. sentença de fls. 681, da qual ora se adota o relatório, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente apresentou o recurso de apelação de fls. 695/702. Porque a taxa judiciária de preparo foi recolhida a menor (fls. 713), foi determinada a complementação (fls. 717), cujo prazo escoou sem regularização (fls. 719). Manifestação da apelante às fls. 722/731. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que a recorrente não recolheu o valor do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente apelo, uma vez que, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Marco Antonio Marinelli de Oliveira (OAB: 166784/SP) - Luiz Felipe de Oliveira Báez (OAB: 192464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2227768-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227768-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Ferreira Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21746 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1121 declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais Decisão que defere tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial Revogação e minoração descabidas Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32/33, origem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais que a agravada move contra o agravante, processo nº 1089750-21.2022.8.26.0100, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o banco suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o julgamento da presente ação. Alega-se, nele, em síntese, que ausentes os requisitos autorizadores da medida concedida, já que Houve contratação idônea do empréstimo consignado objeto da lide, pela parte Agravada, vez que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária, junto ao próprio Banco BMG, Agência 56, Conta nº 119159312. (...) A Lei Federal nº 8.213/91, em seu artigo 115, inc. VI prevê a possibilidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos. Por sua vez, a regulamentação própria do INSS prevê através da IN INSS/PRES 28/2008, que é de 30% o limite de consignação para a contratação de empréstimos consignados. (...) Portanto, fica claro que não houve qualquer falha no serviço prestado pelo Agravante, que apenas agiu no exercício regular do seu direito, cobrado por uma dívida adquirida licitamente pela parte Agravada, por receber uma quantia que aduz não reconhecer, mas que firmou contrato e recebeu o valor em sua conta bancária. Aduz ainda que a multa aplicada é descabida e representa uma exacerbação, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por isso, ser afastada ou minorada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que: Vistos. Maria de Lourdes Ferreira Oliveira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória, em face do Banco BMG S/A. Alega, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contudo, foi surpreendida com a informação de que teria supostamente realizado o contrato de empréstimo bancário de nº 406567736, mediante desconto em sua aposentadoria, em 22/04/2022, no montante de R$ 4.230,18, em 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) cada. Ainda, afirma que não houve a disponibilização do crédito em questão em sua conta bancária, no entanto, assevera que já foram realizados descontos referentes ao suposto empréstimo. Aduz entrou em contato com o réu para o cancelamento de tal transação e a devolução dos valores descontados, porém não obteve êxito. Pleiteia a concessão de tutela para que o requerido seja compelido a suspender os descontos dos valores decorrentes de tal empréstimo, sob pena de imposição de multa. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. É O ESSENCIAL. DECIDO. 1.Tendo em vista os documentos que instruíram o pedido, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Ante a comprovação do requisito etário da autora a fls. 14, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. No mais, a tutela inicialmente postulada merece deferimento. Alega a autora que não contraiu junto o réu o empréstimo consignado indicado na inicial, cujas parcelas estão sendo descontadas de seus proventos. A verossimilhança das alegações da autora encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à inicial, devendo- se presumir, ainda, a sua boa-fé. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra patente, pois os descontos comprometem parte de sua aposentadoria. Assim, DEFIRO a medida pleiteada, para determinar que o réu suspenda os descontos mensais referente ao empréstimo consignado nº 406567736, no valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos), da aposentadoria da autora, em 10 dias, sob pena de multa-diária de R$500,00, até o julgamento da presente ação. A fim de maior celeridade, a cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo Requerente ao Requerido e ao INSS para cumprimento do aqui determinado, comprovando-se protocolo em 10 (dez) dias. Outrossim, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravada coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que a agravada alegou que não firmou qualquer negócio com a instituição acima referida, tampouco recebeu o valor de R$ 4.090,32, desconhecendo a origem dos descontos que vem sofrendo indevidamente em sua aposentadoria., tendo o banco agravante apresentado neste recurso e na contestação rel. de movimentação para uso interno (fl. 4) que não prova de pronto regular disponibilização do valor mutuado. Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, a qual prejuízo não trará ao agravante, pois se posteriormente vier a ser confirmada que houve a contratação do empréstimo consignado, os descontos mensais serão efetuados regularmente. De outra parte, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento para dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, no caso a obrigação imposta na decisão, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne- se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor, depende única e exclusivamente do próprio agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1122 há que se falar, portanto, em revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E no caso o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira do agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. Observa-se, por fim, que a multa comporta ainda modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 27 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005267-97.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1005267-97.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jose Maria da Silva Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 218/223, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor, alegando que a tarifa de cadastro e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a taxa estipulada pelo BACEN. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Trata-se de ação estereotipada na qual o autor se vale da gratuidade de justiça concedida em decisão sem fundamentação (fls. 29) para tentar revisar contrato sem qualquer vício. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se que o valor divulgado pelo BACEN é uma média, não limite. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, como sugere o apelante às fls. 232, terceiro parágrafo, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ tem decidido à exaustão: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios de 2,57% ao mês e 35,75 ao ano não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Confira-se a jurisprudência desta Câmara sobre o tema: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade verificada. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Possibilidade de revisão. Medida que se impõe. Precedentes. Necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado nos termos da informação pública prestada pelo BACEN. Devolução dos valores descontados indevidamente. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Danos morais. Inocorrência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008366-26.2019.8.26.0590; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) APELAÇÃO. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. RECURSO DO RÉU JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros estipulados à taxa de 15,52% ao mês e 464,79% ao ano, no período de normalidade. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Recurso desprovido. VALOR DA CAUSA. Manutenção. Soma do valor do contrato e da verba indenizatória pretendida. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Repetição na forma simples, eis que não comprovada má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. DANOS MORAIS. Inocorrência. Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Recurso desprovido no ponto. Recurso desprovido. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000157-51.2021.8.26.0185; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D’Oeste -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Como se vê, variações nas taxas de juros são admitidas, a depender da instituição Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1138 financeira e do perfil do cliente, sendo consideradas abusivas somente quando superam substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central, o que não é o caso. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Fica o apelante e seu patrono desde já advertidos que a oposição de embargos de declaração ou de agravo interno poderá ensejar pena de multa, conforme artigos 1.022, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com tal penalidade. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo de Oliveira Ribeiro (OAB: 407618/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006542-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1006542-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arly Pagamentos Ltda Epp - Apelado: Oruspay Serviços Internet Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 204, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a embargante às fls. 206/223, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois estaria enfrentando dificuldades financeiras. Alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois seria essencial a produção de prova pericial em tecnologia de informática para análise técnica de sistema operacional encomendado ao apelado, que sequer chegou a entrar em funcionamento. Sustenta a nulidade da execução, visto que não há liquidez e certeza quanto aos valores eventualmente devidos pelo embargante, não expressos no contrato ora executado e que dependem da realização de cálculos complexos, ao mesmo tempo em que não há prova do integral cumprimento do contrato com o fornecimento do sistema. Sustenta onerosidade excessiva quanto às cobranças realizadas por rescisão de contrato, devendo ser reduzido o montante executado, já que o mesmo produto vem sendo vendido por 1/6 dos valores cobrados na execução. Argui exceção de contrato não cumprido, conforme art. 476 e 477, do CC, diante do não funcionamento do sistema contratado. Pontua a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova em face da vulnerabilidade e hipossuficiência da apelante, tendo em vista ser microempresária individual, enquadrada como destinatária final dos serviços, ao passo que o apelado é o fornecedor. A apelante informa fato novo, consistente na extinção do processo de execução, às fls. 255. Manifestação da apelada às fls. 261. É o relatório. 2.- O recurso não deve ser conhecido, por perda de objeto. A execução embargada foi julgada extinta diante do desinteresse do credor, consonante se infere da r. sentença reproduzida a fls. 256, proferida em 23.06.2022 e transitada em julgado em 19.07.2022 (fls. 162 da origem). Assim, em razão de fato novo superveniente (extinção da execução), o julgamento da apelação interposta nos embargos fica prejudicado pela perda do objeto e de interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer do recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Valter Picazio Junior (OAB: 219752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1104942-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1104942-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Apelada: Valéria Guapo Machado - Apelado: Álvaro Artur Machado - Apelado: Rui Ribeiro - Apelada: Maria Cristina Guapo - Apelação Cível Processo nº 1104942-62.2020.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44.706 Trata-se de recurso de apelação (fls. 1014/1027) interposto contra a r. sentença (fls. 974/980) que acolheu os embargos opostos por Heanlu Indústria de Confecções Ltda em Recuperação Judicial, Álvaro Artur Machado, Maria Cristina Guapo, Rui Ribeiro e Valéria Guapo Machado à execução que lhes move o Banco Safra S/A, extinguindo-a, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme se verifica a seguir: 4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 924, I, CPC, JULGAR EXTINTA a execução. Vencida, fica a parte embargada condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a razoável complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de apelação, fixo como base o valor da causa como ora fixado, de modo que o preparo importa em R$ 11.376,77. Certifique-se o presente julgamento nos autos da execução, suspendendo seu andamento. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Havendo decisão de remessa dos autos na execução, encaminhe-se cópia da presente decisão para ciência à 38ª Câmara de Direito Privado, com urgência. P.I. Distribuído o apelo, sobreveio petição protocolada pelos advogados das partes Dr. Jorge Henrique Mattar, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 184.114, Dr. José Luiz Ragazzi, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 124.595, e Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 247.319 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação (fls. 1092/1094). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada, visto que, antes mesmo do julgamento do apelo, foi comunicada, por meio de petição conjunta, a composição entre as partes, com vistas à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda (fls. 1092/1094). Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo a autocomposição noticiada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005854-61.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1005854-61.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelado: Gabriel Mariano Gomes - Apelado: Município de Marília - Apelante: Paulo Gomes (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005854- 61.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1005854-61.2021.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA APELANTE: ESPÓLIO DE PAULO GOMES APELADOS: MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO GOMES por inconformismo com a r. sentença de fls. 52/54 que, nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA, julgou os pedidos procedentes, para o fim de declarar extinta a obrigação referida na inicial, consideradas as verbas trabalhistas devidamente discriminadas nos documentos de fls. 04/11 e devidas ao servidor público municipal falecido Paulo Gomes (fls. 53/54). Em suas razões (fls. 60/67), o ESPÓLIO DE PAULO GOMES sustentou, preliminarmente, a litispendência da presente ação com o feito de número 0007057-75.2021.8.26.0344, que teria as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No mérito, aduziu que o requerido Gabriel Mariano Gomes não é o único herdeiro de Paulo Gomes. Gabriel, na realidade, é o único habilitado junto ao IPREM porque, de acordo com o apelante, formulou pedido de pensão por morte junto à autarquia municipal, já que é o único herdeiro menor de idade. Requer, assim, a reforma do julgado adversado, para que seja reconhecida a litispendência. Subsidiariamente, requer que sejam resguardados os direitos sucessórios dos demais herdeiros, de modo a se determinar a liberação de valores ao réu somente da parte que a ele cabe, sendo o restante liberado ao espólio. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 606/610 por GABRIEL MARIANO GOMES e, às fls. 612/617, pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso interposto, às fls. 625/626. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em face de GABRIEL MARIANO GOMES. Narrou o Município, em síntese, que o requerido é o único habilitado, perante o Instituto de Previdência de Marília IPREM, do ex-servidor Paulo Gomes, falecido em 10 de agosto de 2020. Em decorrência da extinção da relação laboral, remanesceram direitos, em favor do ex-servidor (genitor de Gabriel Mariano Gomes, ora réu), no importe total de R$ 17.550,58 (dezessete mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). Considerando a incapacidade civil do requerido, que é menor de idade, bem como o já mencionado fato de ele ser o único habilitado perante o IPREM, o Município houve por bem ajuizar a presente ação, com o fito de que sejam depositados judicialmente o valor mencionado, cientificando a genitora do requerido, que o representa na presente ação. Às fls. 27/28, o ESPÓLIO DE PAULO GOMES requereu a habilitação nos autos, aduzindo, em síntese, que, no bojo da ação nº 0007057- 75.2021.8.26.0344 discute-se o pagamento das verbas rescisórias devidas pelo Município ao ex-servidor, e que, por isso, deveria ser reconhecida a litispendência da presente demanda com o feito mencionado. A r. sentença de fls. 52/54, porém, julgou os pedidos procedentes, deixando de reconhecer a litispendência asseverada pelo ESPÓLIO DE PAULO GOMES e declarando extinta a obrigação referida na inicial, consideradas as verbas trabalhistas devidamente discriminadas nos documentos de fls. 04/11 e devidas ao servidor público municipal falecido Paulo Gomes (fls. 53/54). Pois bem. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, franqueado a possibilidade de o devedor ou o terceiro, nos casos previstos em lei, consignar a quantia ou a coisa devida em pagamento. As hipóteses que autorizam a consignação em pagamento vêm reguladas no Código Civil, notadamente no artigo 335, que assim estabelece: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Em comentários às mencionadas hipóteses do artigo 335 do Código Civil, CRISTIANO CHAVES DE FARTIAS, NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETTO, especificamente acerca do inciso III, ensinam que o fato de o credor ser absoluta ou relativamente incapaz não é óbice para o pagamento, basta que ele seja feito ao representante ou assistente (Manual de Direito Civil, Volume único, 3ª edição, ed. Juspodivm, p. 808). À luz do exposto, bem como em atenção aos artigos 10 - que veda a decisão surpresa - e 17 - segundo o qual para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade - do Código de Processo Civil, intime-se o Município autor, para que, no prazo de 10 dias, esclareça o interesse de agir na hipótese, considerando a aparente inexistência de razões que justifiquem a ação de consignação em pagamento na situação espelhada nos autos. Intime-se. Cumpre-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana Gomes Ramos - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB: 396358/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/ SP) (Procurador) - Amanda Alves Gomes - Daniel Alves Gomes - Alberto Alves Gomes - Silmara Gomes Santana - Silvia Gomes - Rafael Maçano Pardo (OAB: 306938/SP) - Matheus Palma de Oliveira (OAB: 413305/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2228559-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228559-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Martinho S/A - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto e Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por São Martinho S/A., nos autos do Mandado de Segurança n. 1035209-81.2022.8.26.0506, em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que deferiu, em partes o pedido de liminar pleiteado pela agravante. Aduz que a decisão guerreada deve ser revista, em parte, visto que além do AIIM exigir ilegalmente juros em patamar superior à taxa SELIC, exigiu também multas isoladas impostas em montantes infinitamente superiores ao do ICMS (obrigação principal). Assim, considerando que a referida decisão deferiu apenas, em parte o pedido para que os juros moratórios sejam revistos de acordo com a taxa SELIC, o certo é que a redução/ limitação das multas isoladas para o valor do ICMS, foi indeferida. Outrossim, informa que as multas isoladas ultrapassom sobremaneira o montante do crédito principal apurado no mesmo lançamento, para os mesmos períodos geradores, o que contraria jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela concessão da liminar determinando- se a redução/limitação das multas exigidas no AIIM n. 4.060.812-8, no valor do ICMS exigido no mesmo procedimento, qual seja, R$ 16.177,16 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), bem como considerando o prazo estipulado de 48h para que agravante proceda ao depósito em juízo, do débito a ser recalculado pela autoridade impetrada, outrossim, requer seja atribuído efeito ativo para o fim de deferir a extensão dos efeitos da liminar concedida em primeiro grau, no mandado de segurança, obrigando-se autoridade impetrada proceda ao recalculo das multas impostas, limitando-se ao valor do ICMS exigido no lançamento fiscal de cada uma das infrações, mantendo-se a suspensão enquanto não apresentado o recalculo do débito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, bem como comprovado o recolhimento das custas judiciais (fls. 28/29). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isto porque, numa simples análise perfunctória, verifica-se que a multa prevista no item I - Infrações Relativas ao Crédito do Imposto (fls. 14), em tese, está em consonância com o quanto previsto no art. 85, inciso II, alínea “j”, cumulado com os §§ 1º, 9º e 10º, da Lei n. 6.374/89, já que equivalente a 100% (cem) por cento do valor do crédito em discute, ao passo que as demais infrações previstas no item II (2, 3 e 4) de fls. 14, relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, em conformidade com o art. 85, inciso V, alínea “a”, da Lei n. 6.374/89, foi no equivalente a 10% (dez) por cento do valor de cada uma das operações ou prestações constante do documento, reduzida para o patamar de 50% (cinquenta) por cento em relação às infrações previstas nos itens Ii.3 e Ii.4, em conformidade com o estabelecido na citada legislação, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão recorrida, em tese não padece de qualquer vício e está em conformidade com o previsto na citada legislação, inclusive sendo determinado à impetrada/agravada o refazimento do cálculo do débito tributário em discute com a consequente aplicação dos juros moratórios que não supere a taxa SELIC, sendo afastada aplicação da Lei Estadual n. 13.918/09. Assim, como assinalado nesta decisão (numa simples análise perfunctória) tenho que não demonstrado a probabilidade de provimento do recurso interposto. Posto isso, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo. Dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2018200-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2018200-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrios Valuto (Justiça Gratuita) - Agravada: Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 40924 Processo: 2018200-55.2022.8.26.0000 Agravante: Andrios Valuto Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos 5ª Câmara de Direito Público SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRIOS VALUTO nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da DIRETORA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão (fls. 62, na origem), por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar visando à suspensão do ato administrativo que o transferiu do 3º BAEP para o 9º BPM/M. Sustenta, em síntese, ser ilegal o ato administrativo impugnado, por ausência de motivação e de publicidade, por inobservância do art. 20 das Instruções Normativas para Movimentação de Policiais Militares (I-2 PM), e por causar prejuízo à unidade familiar do recorrente. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 87/88). Contraminuta a fls. 95/100. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia-se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constatou-se que houve prolação de sentença em primeira instância (fls. 143/146 na origem), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2228566-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228566-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Rbs Veículos e Equipamentos Especiais Ltda. - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Decisão proferida por Juiz de Direito Estadual Ausência de Vara Federal na Comarca de São Roque Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal Inteligência dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição da República, c.c. artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Recurso não conhecido, com remessa dos autos para o C. TRF da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Relatado, decido. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em trâmite perante a Comarca de São Roque, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal naquela Comarca. Sendo assim, certa é a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Veja-se: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Resta evidente, portanto, que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de São Roque/SP. Destarte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Ante o exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1248 ao agravo de instrumento e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, que é a competente para o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Robster Ananias Bessa (OAB: 416915/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/ SP) - Reiner Zenthofer Muller (OAB: 107277/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 3005890-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 3005890-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Sergio do Prado - Agravado: Marcos Antonio Dias da Silva - Agravado: Robson Admir Rodrigues dos Santos - Agravado: Ricardo Aparecido Magalhães - Agravado: Francisco Rafael Monteiro Sanches - Agravado: Claudimir Gomes Amilcar - Agravado: Wilder Sebastião Marques da Silva - Agravado: José Aparecido da Silva - Agravado: Josemar Rosa de Oliveira, - Agravado: Maurilio Nava - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão às fls. 220/222, dos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e homologou o demonstrativo de evolução de débito formulado pela Exequente/Impugnada, fixando o valor do crédito objeto de execução deste incidente em R$ 281.395,66 (duzentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor que tem como data base maio de 2021. Os agravantes explicitam que o título transitado em julgado determinou, expressamente, a correção pela tabela prática do TJSP, que, à época, correspondia à TR; de forma que não é possível aplicar o tema 810 a causa. Afirmam que a decisão vinculante possui dois tipos de eficácia: normativa, que retira o dispositivo atacado da ordem jurídica, com efeitos ex tunc; e executiva, que garante ao julgado força impositiva em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais, com efeitos ex nunc. Argumentam não se negar que no Tema 810 foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para fins de correção monetária, entretanto, isto em nada afeta o título transitado em julgado. Asseveram que não por menos, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir acórdão no Tema 905, no qual tratou dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, ressalvou expressamente que deve ser preservado o decidido no título executivo. Afirmam que nesse cenário deve ser aplicado o § 8º do art. 535 do CPC, que determina que, no caso de a decisão contrária o entendimento do STF ser anterior ao acórdão deste, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso. Ademais, alegam que, analisando os cálculos apresentados, verifica-se que os juros calculados se mostram excessivos, pois não foi observada a taxa da caderneta de poupança, de acordo com a Medida Provisória 567/2012, consoante se aduz da planilha de cálculos. Mencionam que a Medida Provisória 567/2012 (convertida na Lei 12.703/2012) alterou o art. 12 da Lei 8.177/1991, o qual passou a prever que os juros da poupança não são mais fixos em 6% ao ano. Pois bem. De fato, o v. acórdão proferido nos autos da ação de cobrança nº 001503-21.2016.8.26.0053, que se fundamenta a pretensão executiva, determinou expressamente que: 6. Com relação aos juros e correção monetária, a Lei nº 11.960/2009 deve ser integralmente aplicada, conforme requerido pela apelante, reformando-se a r. sentença neste tópico. Modificando entendimento anterior, diante da decisão do Eg. STF, que julgou procedente a Reclamação Constitucional19.823/ SP para aplicar a Lei 11960/09 para toda correção monetária e juros de mora, conclui-se que esta lei permanece em vigor nesta parte até a modulação a ser feita pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810,com repercussão geral. Em razão do trânsito em julgado do v. acórdão, parece verossímil o entendimento de que os juros de mora e correção monetária determinados por ele devem ser mantidos em respeito à coisa julgada e a não violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais. Dessa forma, tendo em vista a verossimilhança do alegado e o risco de prejuízo ao agravante com o prosseguimento do cumprimento de sentença, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se os agravados para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000652-94.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000652-94.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Luiz Paulo Pedroso - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 20.881 5ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000652-94.2019.8.26.0111 Apelante: Luiz Paulo Pedroso Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz sentenciante: Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Indeferida a assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o prazo concedido decorreu sem manifestação. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Embargos de Terceiros, interposto contra a r. sentença de fls. 62/66, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cajuru, que julgou procedente o pedido a fim de desconstituir penhora incidente sobre fração do imóvel objeto da matrícula nº 5.723 do Registro de Imóveis de Cajuru. O particular interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser majorados (fls. 88/91). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 99/104). Foi indeferida e determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 109/110). Foi certificado nos autos que o despacho não foi atendido (fl. 113). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Determinou-se o recolhimento em dobro das custas recursais e do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no ato da interposição do recurso não houve o recolhimento regular. Todavia, o prazo concedido para o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno decorreu e não houve manifestação, conforme certidão de fl. 113. Por tais razões, não tendo sido efetuado o recolhimento regular do preparo, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 27 de setembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Renata Elias El Debs Mattaraia (OAB: 203813/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2208813-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2208813-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Silvia Lucia Bongiovani Peretti de Araujo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Lucia Bongiovani Peretti de Araujo contra decisão em que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a cobrança de astreintes. Sustenta, em síntese, que a autarquia, intimada dos termos da sentença na qual foi concedida tutela de urgência para implantação do auxílio-doença, em 12 de março de 2010, tardou mais de três anos para cumprir a determinação, restabelecendo o benefício somente em 1º de julho de 2013. Relata que o Contador Judicial apurou o montante de R$ 978.184,00 referente à multa pelo descumprimento da obrigação. Afirma que a justificativa do INSS, no sentido de que o atraso na implantação do benefício deu-se em razão da necessidade de seu comparecimento à agência, não deve prosperar. Requer, assim, a reforma da decisão. Considerando que os autos de origem não são eletrônicos, foi a agravante intimada a regularizar a documentação necessária, nos termos do artigo 932, parágrafo único, e art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 8). Manifestou-se pela desistência do recurso (fls. 13). É o relatório. Decido. Considerando que o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que interpôs o recurso poderá desistir dele a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, é rigor a homologação do pedido de desistência. Assim, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edir Batista de Oliveira (OAB: 297146/SP) - Gustavo Aurelio Faustino - 4º andar - sala 404 DESPACHO



Processo: 2227714-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227714-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lauro Batista de Siqueira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intime-se o agravado para resposta, dispensados os informes do Juízo. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Alberto Gentil Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0001027-24.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelado: SILVIO LUZI NETO - Apelado: R J Consultoria e Assessoria Pública Ltda. - Apelado: ROBERTO ALVES - Apelado: Eron Francisco Dourado - Apelado: Ordem dos Advogaddos do Brasil Secao de Sao Paulo - Apelado: CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EX-PRESIDENTE DA cÂMARA) - Apelada: Fatima Aparecida Ribeiro dos Anjos (EX-PRESIDENTE DA CÂMARA) - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação aos recursos em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1309 Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) - William Tadeu de Carvalho Ferreira (OAB: 288465/SP) - Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB: 145284/SP) - Rogerio de Oliveira Conceicao (OAB: 75722/SP) - Fernando França Teixeira de Freitas (OAB: 160052/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003295-46.2015.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: ABRAÃO DE PAIVA MATIAS - Embargte: JANETE HERNANDES MATIAS - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 228-78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Denise Mariano Gonçalves (OAB: 250400/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000007-63.1989.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Avelino Gonçalves da Silva (Espólio) - Apelante: Olindo Pereira dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Joao Benedito Martins - Apelante: Jose Moreira Machado - Apelante: Joaquim Correia de Souza - Apelante: Maria Jose Monteiro Lopes - Apelante: Clodomiro Roma - Apelante: Myltes Salles Barros Dorini - Apelante: Leonel Raimundo - Apelante: Miracy Quesado Casagrande - Apelante: Joao Mingorance Filho - Apelante: Ailton Edison de Oliveira - Apelante: Francisco Cardoso - Apelado: Municipio de Rancharia - Apelante: Raphaela Chifani da Silva (Espólio) - Apelante: Marcia Gonçalves da Silva (Herdeiro) - Apelante: Maria Emília Gonçalves (Herdeiro) - Apelante: Marli do Carmo da Silva Ruz (Herdeiro) - Apelante: Joao Ruz (Herdeiro) - Apelante: Joel Orbolato (Herdeiro) - Apelante: Magda Gonçalves da Silva (Herdeiro) - Apelante: Alzira Zaidel Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Vera Lucia Cardoso Batista (Herdeiro) - Apelante: Orlando Antunes Batista (Herdeiro) - Apelante: Wanda Maria Cardoso Prado Martins (Herdeiro) - Apelante: Sálvio Prado Martins (Herdeiro) - Apelante: Vilma Luiza Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Walter Paulo Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Pura Ivonete Garcia Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Wando José Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Sirlei da Silva Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Otaviano Pereira dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Marilene da Costa Santos (Herdeiro) - Apelante: José Maria dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Lúcia Pereira Ferro dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Maria de Fátima dos Santos do Rosário (Herdeiro) - Apelante: Paulo Boaventura do Rosário (Herdeiro) - Apelante: Hermínia Aparecida dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Maria Leonice dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Patrícia dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Maria Augusta dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Antonio Marcelino dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Ogessi Correa de Souza (Herdeiro) - Apelante: José Alfredo Fabris (Herdeiro) - Apelante: Osni Correa de Souza (Herdeiro) - Apelante: Maria Ribeiro Araújo (Herdeiro) - Apelante: Ody Correa de Souza (Herdeiro) - Apelante: Maria Silvéria Senger de Souza (Herdeiro) - Apelante: Orestes Correa de Souza (Herdeiro) - Apelante: Cleuza Abadia dos Reis Souza (Herdeiro) - Apelante: Orazília de Souza Araújo (Herdeiro) - Apelante: Ondina Correa de Souza 27 (Herdeiro) - Apelante: Nilson Agostinho Lopes (Herdeiro) - Apelante: Shirley Machado da Silva (Herdeiro) - Apelante: Claudemir Nabázio Machado (Herdeiro) - Apelante: Waldete Machado Gonçalves (Herdeiro) - Apelante: Claudete Machado Moreira (Herdeiro) - Apelante: Clarizete Machado Brunhani (Herdeiro) - Apelante: Maria Cintra Mingoranci (Herdeiro) - Apelante: Luiz Mingoranci (Herdeiro) - Apelante: Luzinete Caetano Mingoranci (Herdeiro) - Apelante: Lourdes Mingoranci Pombal (Herdeiro) - Apelante: Silvério Pombal (Herdeiro) - Apelante: Icleia Mingoranci dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Armando Ventura dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Osvaldo Mingoranci (Herdeiro) - Apelante: Vera Lúcia Mingoranci (Herdeiro) - Apelante: Irene Mingoranci Bruschi (Herdeiro) - Apelante: Sandra Rosa de Oliveira (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3734/3748 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/ SP) - Milton Caldas (OAB: 382272/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000049-63.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Saul Renato Serson (Espólio) - Apelante: Renata Serson (Espólio) - Apelante: Roberto Serson (Inventariante) - Interessado: Julião dos Santos - Interessado: Waldomiro Ribeiro dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.383-1.396), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/ SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Oscar Silva (OAB: 72952/SP) (Curador Especial) - Natal dos Santos (OAB: 69407/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000049-63.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Saul Renato Serson (Espólio) - Apelante: Renata Serson (Espólio) - Apelante: Roberto Serson (Inventariante) - Interessado: Julião dos Santos - Interessado: Waldomiro Ribeiro dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1400-16) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Oscar Silva (OAB: 72952/SP) (Curador Especial) - Natal dos Santos (OAB: 69407/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000049-63.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Saul Renato Serson (Espólio) - Apelante: Renata Serson (Espólio) - Apelante: Roberto Serson (Inventariante) - Interessado: Julião dos Santos - Interessado: Waldomiro Ribeiro dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1444-56), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Oscar Silva (OAB: 72952/SP) (Curador Especial) - Natal dos Santos (OAB: 69407/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Marcia Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1310 Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000136-71.2010.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 48824/RS) - 5º andar - sala 502 Nº 0000136-71.2010.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 48824/RS) - 5º andar - sala 502 Nº 0000272-74.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: João de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita Matias de Araujo (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 442-65) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Willian de Lima Farias (OAB: 402567/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000272-74.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: João de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita Matias de Araujo (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 467-490), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Willian de Lima Farias (OAB: 402567/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000468-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceiçao Pereira Santiago da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 87-94, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000468-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceiçao Pereira Santiago da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso de fls. 96-100, inadmitindo-se quanto ao mais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000938-90.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodovias das Colinas S A - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1551/75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000938-90.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodovias das Colinas S A - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1737/1778, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000938-90.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodovias das Colinas S A - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1311 SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001097-49.2014.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirajuí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudete Barbieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 140/155 de acordo com os Temas 810 e 1.114/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001143-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Caminha David - Apelante: So Yung Lim - Apelante: Fernando Sanches Vessoni - Apelante: Raquel Sobral Machado - Apelante: Karin Fluckiger - Apelante: Eun Joo Park - Apelante: Paulo Henrique Aires Gonçalves - Apelante: Alfredo Nunes Filho - Apelante: Jane Marin Afonso Peres Yoshioka - Apelante: Regina Célia Câmara Nunes - Apelante: Raphael Moreth Gomes - Apelante: Paula Sayuri Nagamati - Apelante: Milena Harada - Apelante: Alexandre Arthur do Valle Maranhão - Apelante: Wellington Luiz Vieira - Apelante: Fabio Ramos - Apelante: Dulce Esmeralda Salles Cunha Santos - Apelante: Anselmo Zilet Abreu - Apelante: Renato Veronezi Borgoni - Apelante: José Martins Amarante - Apelante: Carlos Roberto Behrendt - Apelante: Edson Murakami - Apelante: Renato Sales - Apelante: Márcio Vellozo Magalhães - Apelante: Lucio de Aguiar Cardoso - Apelante: Fabiana Yabiku - Apelante: Maria Elizabeth Arbenz - Apelante: Raul Villas Boas Teixeira - Apelante: Tacio Andreassi - Apelante: Nelson Gomes Martins Júnior - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 489/500, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001143-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Caminha David - Apelante: So Yung Lim - Apelante: Fernando Sanches Vessoni - Apelante: Raquel Sobral Machado - Apelante: Karin Fluckiger - Apelante: Eun Joo Park - Apelante: Paulo Henrique Aires Gonçalves - Apelante: Alfredo Nunes Filho - Apelante: Jane Marin Afonso Peres Yoshioka - Apelante: Regina Célia Câmara Nunes - Apelante: Raphael Moreth Gomes - Apelante: Paula Sayuri Nagamati - Apelante: Milena Harada - Apelante: Alexandre Arthur do Valle Maranhão - Apelante: Wellington Luiz Vieira - Apelante: Fabio Ramos - Apelante: Dulce Esmeralda Salles Cunha Santos - Apelante: Anselmo Zilet Abreu - Apelante: Renato Veronezi Borgoni - Apelante: José Martins Amarante - Apelante: Carlos Roberto Behrendt - Apelante: Edson Murakami - Apelante: Renato Sales - Apelante: Márcio Vellozo Magalhães - Apelante: Lucio de Aguiar Cardoso - Apelante: Fabiana Yabiku - Apelante: Maria Elizabeth Arbenz - Apelante: Raul Villas Boas Teixeira - Apelante: Tacio Andreassi - Apelante: Nelson Gomes Martins Júnior - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 512/523 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/ SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001413-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fatima de Oliveira - Apte/Apdo: Maria das Dores Laurinda Amaro - Apte/Apdo: Gislaine Afonso Santoro - Apte/Apdo: Joao Vitor Vieira de Araujo de Faria - Apte/Apdo: Bruna Thais da Silva Cesarino - Apte/Apdo: Maria Esperança Alfonso Santoro - Apte/Apdo: Regina Conceição Machado dos Santos - Apte/Apdo: Elisabete Ercolin de Moura - Apte/Apdo: Wilma Regina Pupo Mena - Apte/ Apdo: Dina Claudino Bicudo - Apte/Apdo: Yolanda Balzane Senna - Apte/Apdo: Virginia Ercolin de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 198-205, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001413-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Fatima de Oliveira - Apte/Apdo: Maria das Dores Laurinda Amaro - Apte/Apdo: Gislaine Afonso Santoro - Apte/Apdo: Joao Vitor Vieira de Araujo de Faria - Apte/Apdo: Bruna Thais da Silva Cesarino - Apte/Apdo: Maria Esperança Alfonso Santoro - Apte/Apdo: Regina Conceição Machado dos Santos - Apte/Apdo: Elisabete Ercolin de Moura - Apte/Apdo: Wilma Regina Pupo Mena - Apte/ Apdo: Dina Claudino Bicudo - Apte/Apdo: Yolanda Balzane Senna - Apte/Apdo: Virginia Ercolin de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 207-14, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001706-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Gráfica de Carvalho Ltda. - Apelante: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 222-234. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Renata Maia Pereira de Lima (OAB: 186286/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/ SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1312 Nº 0001997-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorival Rodrigues de Souza - Apelante: Alceu Ferreira da Silva - Apelante: Anésia Ferreira da Cruz Gonçalves - Apelante: Antonio Edson Pantoja - Apelante: Aparecida Antonia Miola Zarzur - Apelante: Aparecida Parra Favero - Apelante: Benedicta Aparecida Ferreira de Carvalho - Apelante: Ademar Costa - Apelante: Cira Garcia de Lima Lavos - Apelante: Doroti de Barros Viel Ferro - Apelante: Edson José de Senne - Apelante: Ema de Luca Borba - Apelante: Ivan Aparecido Machado - Apelante: Jose Henrique Amorim Zollner - Apelante: Cecilia Flora Salata - Apelante: Maria Antonia Rodrigues Vianna - Apelante: Mercia Lacerda Prado Mantovani - Apelante: Maria Aparecida Pereira Zsoldos - Apelante: Maria de Lourdes Alves Silveira - Apelante: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne - Apelante: Maria Jose Bichuetti Pereira - Apelante: Maria Rita de Carvalho - Apelante: Maria Antonia de Alvarenga Silva - Apelante: Dorotéa Gianolla - Apelante: Neide Zechin Gelli - Apelante: Sebastiana Gonçalves Lopes - Apelante: Sonia Regina Bindilatti Carli - Apelante: Valdo Puertas Ernandes - Apelante: Vera Lucia Gonçalves Costa da Silva - Apelante: Marta Vilar Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos às fls. 497-9. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002047-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Danilo Carneiro dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 114/122 e 124/144. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Luciano de Oliveira Assis (OAB: 281028/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002076-03.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guararapes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Franciele Perez Pacheco - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 176/186, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 140/155. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002332-28.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der/sp - Apelado: Diogo Ramos Filho - Apelado: Jose Angelo Ramos - Apelado: Elisabeth Ramos Valdrighi - Apelado: Luiz Carlos Ramos - Apelado: Diogo Ramos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 255-63 e 444-47, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 376-92 de acordo com o Tema 1037 do STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Mario Carneiro da Silva (OAB: 148709/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002836-84.2011.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Jose Antonio Darccie - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 136/142), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 90/98, de acordo com os Temas 588/STJ e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002879-95.2010.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Prefeitura Municipal de Olímpia - Apelado: Antônia Miquelli - Vistos. Fls. 353-5: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002879-95.2010.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Prefeitura Municipal de Olímpia - Apelado: Antônia Miquelli - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 349-51. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003035-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadir Fernandes dos Santos - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 468-475), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 367-376, de acordo com o Tema 916 do STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1313 65444/SP) - Jose Maria Ribeiro Soares (OAB: 104546/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003183-47.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Marilene Alves Pereira - Apelado: Paulo Rego Medeiro - Apelado: Renato Bondace - Apelado: Simone Aparecida Bellini - Apelado: Soraia Mileni Ibrahim - Apelado: Valdir Fernandes de Macedo - Apelado: Vladimir Martins de Almeida - Apelado: Zarif Soares Bechara Gutierres - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 289/304) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003183-47.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Marilene Alves Pereira - Apelado: Paulo Rego Medeiro - Apelado: Renato Bondace - Apelado: Simone Aparecida Bellini - Apelado: Soraia Mileni Ibrahim - Apelado: Valdir Fernandes de Macedo - Apelado: Vladimir Martins de Almeida - Apelado: Zarif Soares Bechara Gutierres - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 308/322) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003470-65.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Benedito Aria - Apelante: Maria Cristina Chaguri Aria - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 875-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003470-65.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Benedito Aria - Apelante: Maria Cristina Chaguri Aria - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 889-906, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003782-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eliana Tiezzi Nascimento (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3341/6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003892-55.2012.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Prefeitura Municipal de Serrana - Apelado: Mactron Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda. - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 461-81. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) (Procurador) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0007237-18.2003.8.26.0152(990.10.479219-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0007237-18.2003.8.26.0152 (990.10.479219-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Shigeru Matsumoto e Outros - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007611-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselia Lima Farias (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Elienai Moreira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Iris Batista Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Rosario Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Oliveira Maia (Justiça Gratuita) - Apelante: Decio Antonio Lenzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Julia Christina Brandão Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Laurindo Roberto Ferreira de Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelante: Genilza Maria da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Apelante: Jeni Bocca (Justiça Gratuita) - Apelante: Joaquim Carriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Scarin Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Benedita Schneider Pinsetta (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariana de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Apparecida Gaspari (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Margarete Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eugelia Ventura Mustafe (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlindo Dalbon (Justiça Gratuita) - Apelante: Valentina Salles de Jesus Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Apparecida Ponzio de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanda Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Baceto (Justiça Gratuita) - Apelante: Etelvina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 407/422. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007611-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselia Lima Farias (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Elienai Moreira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Iris Batista Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Rosario Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Oliveira Maia (Justiça Gratuita) - Apelante: Decio Antonio Lenzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Julia Christina Brandão Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Laurindo Roberto Ferreira de Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelante: Genilza Maria da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Apelante: Jeni Bocca (Justiça Gratuita) - Apelante: Joaquim Carriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Scarin Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1316 Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Benedita Schneider Pinsetta (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariana de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Apparecida Gaspari (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Margarete Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eugelia Ventura Mustafe (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlindo Dalbon (Justiça Gratuita) - Apelante: Valentina Salles de Jesus Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Apparecida Ponzio de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanda Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Baceto (Justiça Gratuita) - Apelante: Etelvina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 377/384 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007611-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselia Lima Farias (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Elienai Moreira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Iris Batista Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Rosario Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Oliveira Maia (Justiça Gratuita) - Apelante: Decio Antonio Lenzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Julia Christina Brandão Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Laurindo Roberto Ferreira de Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelante: Genilza Maria da Silva Xavier (Justiça Gratuita) - Apelante: Jeni Bocca (Justiça Gratuita) - Apelante: Joaquim Carriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Scarin Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Benedita Schneider Pinsetta (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariana de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Apparecida Gaspari (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Margarete Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eugelia Ventura Mustafe (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlindo Dalbon (Justiça Gratuita) - Apelante: Valentina Salles de Jesus Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Apparecida Ponzio de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanda Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Baceto (Justiça Gratuita) - Apelante: Etelvina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 433/439. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007953-61.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilda Faria de Sousa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 153-64, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007953-61.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilda Faria de Sousa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 166-78, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/ SP) - Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008529-82.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nilza Maria Matos - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-161. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Elis Cristina Soares da Silva Jorge (OAB: 133634/SP) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - Erci Maria dos Santos (OAB: 100406/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008554-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria do Socorro Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 155/157), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 115/130 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Daniel Roberto da Silva (OAB: 168276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008554-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria do Socorro Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 132/146, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Daniel Roberto da Silva (OAB: 168276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008732-71.2009.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Edvaldo Ataide dos Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 221, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luis Antonio Malagi (OAB: 97257/SP) - Leandro Orsi Brandi (OAB: 143163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1317 Nº 0008812-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walkíria Regina Garcia Peixoto Telles (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 258-69, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Jose Natal Peixoto (OAB: 118622/SP) - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008952-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Moreira da Nobrega (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Whitaker Arispe - Apelante: Lis Angela Maria da Cunha - Apelante: Elson Luiz Laureano - Apelante: Edner Nei Nascimento - Apelante: Euripedes Aparecido Alexandre - Apelante: Toni Elias Semaan - Apelante: Jose Roberto Malaspina - Apelante: Fernando Garcia Alvares Junior - Apelante: Luciano Ferreira Casagrande - Apelante: Gilmar Carlos Rodrigues - Apelante: Regis Mauro de Morais - Apelante: Dijan de Matos Caetano - Apelante: Ademir Soares Cesar - Apelante: Robertson de Oliveira Sousa - Apelante: Ednei Leandro - Apelante: Everaldo Ferreira - Apelante: Ronaldo de Souza - Apelante: Wander Luis Pereira - Apelante: Wilson Roberto de Souza Junior - Apelante: Fabiano Ferraz Tartarini - Apelante: Ricardo Rossini Brandao - Apelante: Samuel da Silva Fogaça - Apelante: Maria Rosilda Bonete de Oliveira - Apelante: Sergio Ribeiro Junior - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 426/539 de acordo com os Temas 588 e 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008952-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Moreira da Nobrega (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Whitaker Arispe - Apelante: Lis Angela Maria da Cunha - Apelante: Elson Luiz Laureano - Apelante: Edner Nei Nascimento - Apelante: Euripedes Aparecido Alexandre - Apelante: Toni Elias Semaan - Apelante: Jose Roberto Malaspina - Apelante: Fernando Garcia Alvares Junior - Apelante: Luciano Ferreira Casagrande - Apelante: Gilmar Carlos Rodrigues - Apelante: Regis Mauro de Morais - Apelante: Dijan de Matos Caetano - Apelante: Ademir Soares Cesar - Apelante: Robertson de Oliveira Sousa - Apelante: Ednei Leandro - Apelante: Everaldo Ferreira - Apelante: Ronaldo de Souza - Apelante: Wander Luis Pereira - Apelante: Wilson Roberto de Souza Junior - Apelante: Fabiano Ferraz Tartarini - Apelante: Ricardo Rossini Brandao - Apelante: Samuel da Silva Fogaça - Apelante: Maria Rosilda Bonete de Oliveira - Apelante: Sergio Ribeiro Junior - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 471/508, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008952-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Moreira da Nobrega (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Whitaker Arispe - Apelante: Lis Angela Maria da Cunha - Apelante: Elson Luiz Laureano - Apelante: Edner Nei Nascimento - Apelante: Euripedes Aparecido Alexandre - Apelante: Toni Elias Semaan - Apelante: Jose Roberto Malaspina - Apelante: Fernando Garcia Alvares Junior - Apelante: Luciano Ferreira Casagrande - Apelante: Gilmar Carlos Rodrigues - Apelante: Regis Mauro de Morais - Apelante: Dijan de Matos Caetano - Apelante: Ademir Soares Cesar - Apelante: Robertson de Oliveira Sousa - Apelante: Ednei Leandro - Apelante: Everaldo Ferreira - Apelante: Ronaldo de Souza - Apelante: Wander Luis Pereira - Apelante: Wilson Roberto de Souza Junior - Apelante: Fabiano Ferraz Tartarini - Apelante: Ricardo Rossini Brandao - Apelante: Samuel da Silva Fogaça - Apelante: Maria Rosilda Bonete de Oliveira - Apelante: Sergio Ribeiro Junior - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 510/535. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0009013-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rodrigo Candido - Apelante: Douglas Martins de Godoi - Apelante: José Antonio de Aguiar - Apelante: Freedman da Silva - Apelante: Gilcimar Francisco de Toledo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009013-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rodrigo Candido - Apelante: Douglas Martins de Godoi - Apelante: José Antonio de Aguiar - Apelante: Freedman da Silva - Apelante: Gilcimar Francisco de Toledo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 113-9. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009800-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiao de Oliveira Manoel (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelcy Martins Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Roberto de Araujo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1318 (OAB: 136611/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0010786-02.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Cleusa Aparecida da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 147-59: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF, prejudicada a análise quanto ao Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0010906-17.2012.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Jose Pedro Venturini - Apte/Apdo: Joaninha Teixeira Venturini - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fernando Flavio Pavan da Silva (OAB: 272660/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010906-17.2012.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Jose Pedro Venturini - Apte/Apdo: Joaninha Teixeira Venturini - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/ Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fernando Flavio Pavan da Silva (OAB: 272660/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/ SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011200-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maira Cristina Bergamo (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa de Abreu Bergamo - Apelante: Elizabete Fernanda Nicolau Martins - Apelante: Suely Gimenes Gonçalves Tau - Apelante: Maria Mazarelo Moreira Martins - Apelante: Thereza dos Santos Alcatrao Moi - Apelante: Jose Pires Rosa (Falecido) - Apelante: Helen Regina Rosa Godinho (Herdeiro) - Apelante: Luiz Fernando Borgo Rosa (Herdeiro) - Apelante: Nair Cristina Souza - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 193/219 e 221/241. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0011614-79.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Carlos Rodrigues Horta (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 221/223), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 159/170, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Cristiano Magalhães (OAB: 154933/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012098-18.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Franciele Bizelli Barrionuevo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 219/242, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0012098-18.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Franciele Bizelli Barrionuevo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 185/205 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0012615-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Emilia Serafian - Apelado: Maria Clara Aparecida Jacomino - Apelado: Luiz Antonio Alonso Carreira - Apelado: Jose Godofredo da Silva Gaby - Apelado: Fátima Regina Abreu Alves - Apelado: Elena Ayako Yamamoto - Apelado: Edino Peixoto de Castro Gomes - Apelado: Celina de Lourdes dos Santos - Apelado: Carlos Antonio Alves Godoi - Apelada: Vicentina Corrano - Apelada: Maria José das Graças Caramori - Apelada: Maria de Lourdes Caprara - Apelado: Marine Fumiyo Otake Arakaki - Apelado: Odair Diniz Machado - Apelado: Roberto Guerrini - Apelado: Roberto Medeiros Lisboa - Apelado: Sergio Alves - Apelado: Sérgio Raimundo - Apelada: Sonia Maria Salomão - Apelado: Tomico Murata Hashimoto Mitumori - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1319 ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 515-21, interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013195-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP - Apelado: Fazendas do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 553: Intime-se o advogado Matheus Starck de Moraes, OAB/SP nº 316.256, para regularizar a subscrição da petição, vez que o advogado Arthur Castilho Gil, OAB/SP nº 362.488, que assinou a petição não possui poderes especiais em nome da impetrante para o fim pretendido. Após será apreciado o pedido. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/ SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013362-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Milton Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 179-84), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 130-5, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013362-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Milton Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 179-84), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 137-43, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013488-13.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Jose Maria Cardoso Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 960/968). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013763-55.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Francisco Juliano Barbosa Braga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 174/191 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Adriano Daun Monici (OAB: 140701/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013763-55.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Francisco Juliano Barbosa Braga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193/211, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Adriano Daun Monici (OAB: 140701/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013850-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Laila Kassis Carla - Apelado: Tania Benintendi da Silveira - Fls. 156-62: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014133-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Thereza Apparecida de Siqueira Costa - Apelado: Maria Amalia Siqueira Bazuchi - Apelado: Maria Stella Siqueira Ridenti - Apelado: Maria Bernadette Siqueira da Silva - Apelado: Maria Clara Siqueira de Toledo Leme - Apelado: Ricardo Toledo Siqueira - Apelada: Paula Toledo Siqueira Talaska - Apelado: Adriana Regina Vieira Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 211-234 de acordo com o Tema 317. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162-207. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Teixeira Roque (OAB: 159101/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1320 Nº 0014416-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Dirceu Alexandre Basaglia (Justiça Gratuita) - Apelado: erivelto lopes de araujo - Apelado: André de Andrade Donzeli - Apelado: Beisio Moura - Apelado: Guilherme Leonardo da Silva - Apelado: Mario Lima Nascimento - Apelado: Oswaldo Lima Nascimento Neto - Apelado: Everton de Souza Silva - Apelado: Wagner Viotto Neves - Apelado: Leonardo Gioto - Apelado: Alex de Andrade Morais - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 194/210), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 148/155, de acordo com os Temas 588/STJ e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014487-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norma Vasserman - Apte/ Apdo: Anna Porceditura Monte Real - Apte/Apdo: Clelia Maria Oiller Valdez Pereira - Apte/Apdo: Dwight Miranda - Apte/Apda: Irene Augusta Assad Dib - Apte/Apdo: Joaquim Alves Primo - Apte/Apdo: Lucia Antonia de Faria Linardi - Apte/Apda: Maria Christina Ayres Monteiro - Apte/Apdo: Miriam Pereira Ramos dos Santos - Apte/Apdo: Nevio Carlos Luiz Vito Barattino - Apte/ Apdo: Rubens Rodrigues Alvares - Apte/Apdo: Souhail Toufic Abou Mourad - Apte/Apdo: Valdir Rama Flor - Apte/Apdo: Vilma Uehara de Luca - Apte/Apdo: Wilson Mariano Pires (Espólio) - Apte/Apdo: Wilson Mariano Pires Junior (Herdeiro) - Apte/Apdo: Douglas Mariano Pires (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adriano Mariano Pires (Herdeiro) - Apte/Apdo: Zelia Rachman Sereno - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 585/591). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014487-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norma Vasserman - Apte/ Apdo: Anna Porceditura Monte Real - Apte/Apdo: Clelia Maria Oiller Valdez Pereira - Apte/Apdo: Dwight Miranda - Apte/Apda: Irene Augusta Assad Dib - Apte/Apdo: Joaquim Alves Primo - Apte/Apdo: Lucia Antonia de Faria Linardi - Apte/Apda: Maria Christina Ayres Monteiro - Apte/Apdo: Miriam Pereira Ramos dos Santos - Apte/Apdo: Nevio Carlos Luiz Vito Barattino - Apte/ Apdo: Rubens Rodrigues Alvares - Apte/Apdo: Souhail Toufic Abou Mourad - Apte/Apdo: Valdir Rama Flor - Apte/Apdo: Vilma Uehara de Luca - Apte/Apdo: Wilson Mariano Pires (Espólio) - Apte/Apdo: Wilson Mariano Pires Junior (Herdeiro) - Apte/Apdo: Douglas Mariano Pires (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adriano Mariano Pires (Herdeiro) - Apte/Apdo: Zelia Rachman Sereno - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 593/598) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014524-37.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ivan Gabriel de Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 276/279, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 180/198 e 200/208. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/ SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi (OAB: 333593/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015474-94.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Alcides Magrim (E outros(as)) - Agravado: Orlando Magrim - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 119/123 e 162/165, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Ademais, no que tange a eventual inadimplemento posterior a 25.03.2015, o v. Acórdão recorrido (fls. 162-165), também decidiu em conformidade com o outrora pontuado no tema sob nº 905/STJ, verbis: ... 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1321 Câmara Junior - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Antonio Luiz Cicolin (OAB: 11351/SP) - Jose Roberto Cicolim (OAB: 22851/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015474-94.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Alcides Magrim (E outros(as)) - Agravado: Orlando Magrim - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Antonio Luiz Cicolin (OAB: 11351/SP) - Jose Roberto Cicolim (OAB: 22851/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016353-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Engelux Construtora Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016380-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 532-42, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016380-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 520-31, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016390-04.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taboão da Serra - Recorrido: Sp Borrachas e Plasticos Ltda - Recorrido: Paulo Keiner - Recorrido: Salomão Keiner - Recorrido: Marcos Antonio Fragoso Barlavento Sales - Recorrido: Jaime Cyrulnik - Recorrido: Mauricio Arão Keiner - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 278-295 de acordo com o Tema 962/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017017-82.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz de Castro Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 166-70, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017017-82.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz de Castro Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 172/80, aditado às fls. 202-9, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017126-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Romeu Musetti - Apelado: Adenir Dutra Concimo - Apelado: Alice Gomes Heck - Apelado: Angelo Batista de Souza - Apelado: Aracy dos Santos de Oliveira - Apelado: Ary Walter Schmid - Apelado: Blanche Taiar Arbex - Apelado: Carlos Spina - Apelado: Celestina Ribas Velasques - Apelado: Ciriaco Fernandes dos Santos - Apelado: Dalmo Gino Guimarães - Apelado: Doracy Maria dos Santos Guedes - Apelado: Gabriel Joia - Apelado: Geraldo José Jannuzzi - Apelado: Jairo de Souza Alckmim - Apelado: Janete Delgallo Merli - Apelado: Jayme Aparecido Dutra - Apelado: João Duarte - Apelado: José Caetano de Jesus - Apelado: Maria Antonieta Arruda Camargo - Apelado: Maria Aparecida de Carvalho Goyos - Apelado: Maria Apparecida de Souza - Apelado: Maria Izildinha de Freitas Rodrigues - Apelado: Mário Saul Kuschnaroff (Espólio) - Apelado: Tuba Milstein Kuschnaroff (Inventariante) - Apelado: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apelado: Nakaoka Ioshie - Apelado: Sonia Mara Cestari Filócomo - Apelado: Sueli Soares Pereira - Apelado: Zenilda Gomes de Farias - Apelado: Miriam Lucia Ferreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 298-306, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1322



Processo: 0020998-15.2009.8.26.0053(990.10.388865-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0020998-15.2009.8.26.0053 (990.10.388865-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dairi de Oliveira Dias (E outros(as)) - Apdo/Apte: Zuleika Pereira Araújo - Apdo/Apte: Marcia Manfre - Apdo/Apte: Elizabeth Jacob Ganci - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos especiais interpostos às fls. 154-183 e 305-322, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021531-56.2018.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Barbosa Platt - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 441/464, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wagner de Alcantara Duarte Barros (OAB: 117631/SP) - Fabio Jose Donario Carvalho (OAB: 130350/SP) - Luiz Alvaro Fernandes Galhanone (OAB: 93523/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0022268-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Adelaide Vasconcellos Leite Varoli - Apelante: Ana Maria de Oliveira Mermejo - Apelante: Angela Maria dos Santos - Apelante: Benedito Pereira Ramos - Apelante: Cícero Gustavo Nunes - Apelante: Dair Mazzo Orsi - Apelante: Daisy Blandy Azanha - Apelante: Daisy dos Santos Barbosa - Apelante: Ernando Diniz Mazo - Apelante: Iza Monteiro de Castro - Apelante: José Geraldo dos Santos - Apelante: Julieta Marchesano Manfrinatti - Apelante: Kátia Aparecida Simões - Apelante: Laura Pereira da Silva - Apelante: Lúcia Carvalho do Rosário - Apelante: Lucy Freitas Cardoso - Apelante: Luzia dos Santos - Apelante: Maria Alice Paganotte - Apelante: Maria Célia Eulálio dos Santos Barkett - Apelante: Maria Christina Rodrigues - Apelante: Maria da Penha Barbosa - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira - Apelante: Maria José Porto - Apelante: Marilene Delgado Xavier - Apelante: Mercedes Edith de Almeida Scatamacchia - Apelante: Miguel Lofresi - Apelante: Miriam Marcondes Barreto - Apelante: Norberto Aletto - Apelante: Olinda da Silva Dias - Apelante: Zilda Helena Campos de Araújo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 358-382, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023549-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Cecilia Salvino dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 524/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0023581-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Laura de Jesus do Carmo - Apelado: Edna Ferreira Ribeiro - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 233-236), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 199-207, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023671-86.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Olivia Anastacio Macedo Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Florisvaldo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Rui Higashi (OAB: 144035/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023824-47.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Emerenciana Maria Neuber Zanetta (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 381/388. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1325 de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024001-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ines Camila de Oliveira Alves - Apelado: Juliana Carreta Brandão - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 387/388), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 319/335 de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, como tal reputo o recurso especial de fls. 337/349. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Erica Aparecida de Oliveira Duarte (OAB: 237074/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024001-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ines Camila de Oliveira Alves - Apelado: Juliana Carreta Brandão - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 387/388), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 286/317, de acordo com o Tema 1.114/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Erica Aparecida de Oliveira Duarte (OAB: 237074/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025097-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Thais Ashley Polizel (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 347-53, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025097-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Thais Ashley Polizel (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 355-72. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025159-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josenilson Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 203/208), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 139/159, de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 161/172. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026061-84.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Dandara Marques de Godoy - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 211/235 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026061-84.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Dandara Marques de Godoy - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 252/256), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 227/236 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026249-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Priscilla Meyer de Matos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 203/215 e 217/235. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Monica Ramos Nascimento (OAB: 311318/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026381-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Castilho Seco (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 190- 202, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1326 setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026381-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Castilho Seco (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Visto. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto às fls. 180-8. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0046482-32.2009.8.26.0053(990.10.401907-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0046482-32.2009.8.26.0053 (990.10.401907-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivani Silva Tanaka - Apelante: Angela Cristiane Teixeira Martins - Apelante: Dina Claudino Bicudo - Apelante: Guiomar Milani Tomei - Apelante: Clotilde Braz Teixeira Martins - Apelante: Erin Sthefanie Oliveira da Silva (menor Rep/por) - Apelante: Lucimara Teixeira da Cruz - Apelante: Eric Macgaiver Oliveira da Silva - Apelante: Lourdes Oliveira da Silva - Apelante: João Vitor Vieira de Araújo de Farias (menor Rep/ Por) - Apelante: Luciana Vieira de Araújo (representando Menor) - Apelante: Maria Salete Jacinto (Assistência Judiciária) - Apelante: Lourdes Oliveira da Silva (representando Menor) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 377/382), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 299/312, de acordo com o Tema nº 5/STF, e reputo como tal, por consequência, o recurso especial de fls. 314/329. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048255-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Claudia Rodrigues Roberto - Apelada: Gislene Volite Coelho - Apelada: Giane Taeko Mori Rodella - Apelada: Fatima Paludette - Apelada: Enedina Aparecida Baron Pascale - Apelada: Elenice Nechio - Apelada: Denise Cardoso de Campos - Apelada: Ligia Maria Bueno Trevisan da Silva - Apelada: Célia Maria Espasandin Lopes - Apelada: Celia Maria de Castro Correa - Apelado: Carlos Lípolis Pires - Apelada: Carla Christiane Nogueira Gerardi Apinwall Ramos Carvalho - Apelado: Antonio Luiz Lopes Carvalho - Apelado: Antonio Carlos Buzato - Apelada: Nirlei Santana de Lima - Apelada: Alzira Juatiniana Tavares da Silva - Apelado: Milton Bomfim de Oliveira - Apelada: Wilza Andrea Marques Oliveira - Apelada: Terezinha Carvalho Pedro Barroso - Apelada: Teresa Giassetti da Cunha - Apelada: Samia Negi Khalil - Apelado: Reison Alarico Ciuffa Breda - Apelada: Olga Satsumi Takasu - Apelada: Marcia Cristina Viana de Souza - Apelado: Nelson Munhoz - Apelado: Mauriliio Gomesd Gatti - Apelada: Martha Escolastico Branco da Cunha - Apelada: Maria Cecilia Jardim Amato Lisboa - Apelada: Marcia Regina Vieira Muniz - Apelada: Marcia Ferreira Zochetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 313-5), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 253-70, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0050491-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Wagner Mutti Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 110-4, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcus Vinicius Marques dos Santos (OAB: 283285/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0050491-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Wagner Mutti Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto às fls. 116-23. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1335 Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcus Vinicius Marques dos Santos (OAB: 283285/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053461-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo dos Reis Leal - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 249/251. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Jesue Pedro Padilha (OAB: 56779/SP) - Wilson Ferreira (OAB: 295218/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053597-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Carlos Oliveira Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 114/128 e 130/134. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Fabio Cocchi Machado Labonia (OAB: 228359/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053976-76.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Luiza Moura Mendes (E outros(as)) - Apelante: Paula Roberta Pereira Montanha Basso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 317-326. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0053976-76.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Luiza Moura Mendes (E outros(as)) - Apelante: Paula Roberta Pereira Montanha Basso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 305-315 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0058206-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Walth Siqueira de Oliveira - Agravado: Sidinei Carmen Bottezini de Oliveira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 152/78. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 152/78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso especial de fls. 259/64, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jarbas Leal Marques da Silva (OAB: 109129/ SP) - Francisco Hermano Pereira Lima (OAB: 26255/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0058206-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Walth Siqueira de Oliveira - Agravado: Sidinei Carmen Bottezini de Oliveira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 180/211, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 267/78, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jarbas Leal Marques da Silva (OAB: 109129/SP) - Francisco Hermano Pereira Lima (OAB: 26255/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061743-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Borges da Cunha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - 1. Fl. 207: Verifico, nesta oportunidade, que houve quanto às decisões de fls. 201-3 e fl. 204. 2. Diante disso, torno sem efeito as decisões de fls. 201-3 e fl. 204, e mantenho as decisões de fl. 209 e fl. 210. São Paulo, 21 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061845-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Pazin (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 83-9, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1336 Nº 0065777-67.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Der - Apelado: Alaercio Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 127-140. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Ricardo Santoro de Castro (OAB: 225079/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 9248511-14.2008.8.26.0000(994.08.189459-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 9248511-14.2008.8.26.0000 (994.08.189459-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Voith S A Maquinas e Equipamentos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da reconhecida nulidade da publicação da decisão de fl. 1287, admito como tempestivo o agravo interno de fls. 1314-9. Proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de fl. 1288. Certifique-se. Intimem-se e após, voltem conclusos para apreciação do agravo interno. São Paulo, 20 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Laura Santana Ramos (OAB: 176904/SP) - Irai Florentino dos Santos Palladino (OAB: 48604/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Reitero o despacho de fl. 311. São Paulo, 20 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000114-73.2014.8.26.0025/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: São Paulo Previdência - SPREV - Embargda: Benedita Aparecida do Oliveira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante da juntada da certidão de óbito à fl. 317, reconsidero o despacho de fl. 314. Manifeste-se a São Paulo Previdência - SPPREV sobre o pedido de habilitação de herdeiros (fls. 218 e segs.). São Paulo, 23 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Bruno Ricieri Americo Santi (OAB: 303322/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000367-97.2013.8.26.0283/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embgdo/Embgte: Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embgte/Embgdo: Luiz Antonio Aparecido Garbuio - Embgte/Embgdo: Milton Galvão da Silva - Embgdo/Embgte: Fabio Henrique Carvalho Oliva - Embargdo: Vanderlei Vivaldini Júnior - Embargdo: José Luiz Vivaldini - Embargdo: Katia Pereira Lopes Vivaldini - Interessado: Prefeitura Municipal de Analândia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1214/41, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Catia Gomes Carmona Cantera (OAB: 252773/SP) - Luis Fernando Pestana (OAB: 208792/SP) - Lidia Maria Coelho (OAB: 157412/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000367-97.2013.8.26.0283/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embgdo/Embgte: Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embgte/Embgdo: Luiz Antonio Aparecido Garbuio - Embgte/Embgdo: Milton Galvão da Silva - Embgdo/Embgte: Fabio Henrique Carvalho Oliva - Embargdo: Vanderlei Vivaldini Júnior - Embargdo: José Luiz Vivaldini - Embargdo: Katia Pereira Lopes Vivaldini - Interessado: Prefeitura Municipal de Analândia - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1247/70. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Catia Gomes Carmona Cantera (OAB: 252773/SP) - Luis Fernando Pestana (OAB: 208792/SP) - Lidia Maria Coelho (OAB: 157412/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000584-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jerry Adriano do Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1351 a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 155/163 e 165/184. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000777-64.2015.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - Embargte: Juízo Ex Officio - Interessado: Luiz Carlos de Andrade Lopes - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Renata Soares Leal Ferrarezi (OAB: 101215/SP) - Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Fabricio Flores (OAB: 250672/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000806-30.2015.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Giselia da Conceição Silva - Interessado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 204-26. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Gilberto do Nascimento E Silva (OAB: 341673/SP) - Marcos Alexandre Benassi (OAB: 188372/SP) - Helder Luiz Pereira Veiga (OAB: 307596/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000806-30.2015.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Giselia da Conceição Silva - Interessado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 228-38. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Gilberto do Nascimento E Silva (OAB: 341673/SP) - Marcos Alexandre Benassi (OAB: 188372/SP) - Helder Luiz Pereira Veiga (OAB: 307596/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001183-67.1997.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Edemilson Castelão - Embargdo: José Ruberlei Castelão - Embargdo: Ruberval Castelão - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1309-1316), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1258-1267, de acordo com o Tema 810/ STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001183-67.1997.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Edemilson Castelão - Embargdo: José Ruberlei Castelão - Embargdo: Ruberval Castelão - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1309-1316), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1246-1256, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo, ainda, de conhecer do recurso apresentado às fls. 1269-1290, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001272-60.2013.8.26.0103/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caconde - Embgte/Embgdo: Regina Helena Pedrosa Dias Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 569-574), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 529-559 de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 260-290 e 305-343. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001391-45.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ignez Cristina Medici Videira - Embargdo: Maria Marcia Teofilo Silva - Embargdo: Isabel de Oliveira Ramos Souza - Embargdo: Flavio Matheus - Embargdo: Susana Conceicao Moreira - Embargdo: Rosane Simões de Souza - Embargdo: Joao Luiz Videira Garcia - Embargdo: Mirian Ribeiro da Faria Silveira - Embargdo: Maria Alice Juvencio dos Reis - Embargdo: Valeria Rondineli Bracco - Embargdo: Maria Izabel de Oliveira Secco - Embargdo: Clesio Rogerio Salgado - Embargdo: Maria Jose Alves da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Vitor Vicente de Albuquerque - Embargdo: Jair de Souza Carmo - Embargdo: Fatima Regina Luiz - Embargdo: Sandra Rita Augusta Fernandes Mucciolo - Embargdo: Celia Regina Coghi Ladeira - Embargdo: Celir Tavares de Oliveira - Embargdo: Toku Shigihara - Embargdo: Oswaldo Luis Bracco - Embargdo: Maria Salete Costa Pestana - Embargdo: Silvana Pires de Lima - Embargdo: Maria Lucia de Freitas Spinola Valente - Embargdo: Mirian Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1352 Sabaraense - Embargdo: Maria Augusta Gomes Silvestre - Embargdo: Vladimir Ribeiro de Lima - Embargdo: Izildinha Batista - Embargdo: Monica Aparecida de Oliveira Pinheiro - Embargdo: Aniezi Bernardi de Barros - Embargdo: Marlene Cristina Quintal Bonilha - Embargdo: Francisco Ceccato Fernandes - Embargdo: Roberval Ribeiro de Carvalho - Embargdo: Selma Marcos da Costa - Embargdo: Maria Luzinete Rodrigues de Macedo Paula - Embargdo: Monica Carmo Cardoso - Embargdo: Maria Jose de Jesus - Embargdo: Oracilva Eloir Marques Gomes Duarte - Embargdo: Yara Maria Oliveira - Embargdo: Maria Jose Piacenti - Embargdo: Almerindo Julio Rosa - Embargdo: Rosana Alves Nogueira de Albuquerque - Embargdo: Maria de Fatima da Silva Servulo - Embargdo: Maria Clarice Benedicto Chrisostomo - Embargdo: Olga Pereira de Carvalho - Embargdo: Laura Nobrega - Embargdo: Marcia Regina Degani - Embargdo: Claudia Maria de Paiva Vital - Embargdo: Dulcemar Dupre - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 746/762 e 768/787. São Paulo, - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001449-91.2011.8.26.0653/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rubens Scolari (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 437/481). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001449-91.2011.8.26.0653/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rubens Scolari (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 411/432, com reiteração às fls. 531/547). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo a possibilitar, quanto aos recursos especial (fls. 1352/95) e extraordinário (fls. 1332/7), o exame de admissibilidade a seguir, em decisões separadas. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1352/74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1378/94. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1378/94, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001551-60.2008.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Celso de Oliveira - Embargdo: Furnas Centrais Eletricas S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 661/85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Molinari (OAB: 300167/ SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002283-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Amaral da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 122-30, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002483-03.2012.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Antonio Bragança Mendes (E outros(as)) - Embargte: Armando Terras - Embargte: Almir Antonio dos Santos - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 340-73. Int. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1353 São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002650-41.2011.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Roberto Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.122-48:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos, de acordo com os Temas 5/STF e 810/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002650-41.2011.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Roberto Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 150-61, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002666-24.2014.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Condomínio Residencial Garden Park - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 439-68) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) (Procurador) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002694-26.2012.8.26.0614/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Samuel dos Santos Benedito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas Henrique Benedito - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 471/83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003222-53.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Eliana Rosa Carranza - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso interposto às fls. 690-741), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004017-81.2004.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lindinalva Rita Barbosa Gouvea - Embargdo: Vera Lucia Hasselmann Polonio - Embargdo: Celia Brito de Oliveira - Embargdo: Maria do Socorro Moraes S de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 467/473 e 530/535, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 478/492) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004017-81.2004.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lindinalva Rita Barbosa Gouvea - Embargdo: Vera Lucia Hasselmann Polonio - Embargdo: Celia Brito de Oliveira - Embargdo: Maria do Socorro Moraes S de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 494/509) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004685-17.2014.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Carlos Magno Jued Moyses - Embargte: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 783/788) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1354 Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Gislene Aparecida da Silva Muniz (OAB: 183559/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005150-46.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Antonio Franceschini - Agravante: Anisio Arantes - Agravante: Jose Silva de Oliveira - Agravante: Willians Marchezi - Agravante: Joao Brasil Vita Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Denise Alves Pinto Buzzi - Agravante: Celso Gabriel - Agravante: Jose Mauro da Silva - Agravante: Valeria Amaral Gerez - Agravante: Sueli Meleiro - Agravante: Laura Daisy Moretto Gasser - Agravante: Ronaldo Morales - Agravante: Wanderley Archanjo Zanon - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Telma Alves - Agravante: Silvana Lazzari - Agravante: Sonia Maria Augusto Ferreira - Agravante: Claudio Quintino da Silva - Agravante: Joao Bezerra de Menezes - Agravado: Camara Municipal de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 588/596 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Francisco Marques Martins Neto (OAB: 76407/SP) - Eduardo de Castro (OAB: 108920/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) (Procurador) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) (Procurador) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0005150-46.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Antonio Franceschini - Agravante: Anisio Arantes - Agravante: Jose Silva de Oliveira - Agravante: Willians Marchezi - Agravante: Joao Brasil Vita Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Denise Alves Pinto Buzzi - Agravante: Celso Gabriel - Agravante: Jose Mauro da Silva - Agravante: Valeria Amaral Gerez - Agravante: Sueli Meleiro - Agravante: Laura Daisy Moretto Gasser - Agravante: Ronaldo Morales - Agravante: Wanderley Archanjo Zanon - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Telma Alves - Agravante: Silvana Lazzari - Agravante: Sonia Maria Augusto Ferreira - Agravante: Claudio Quintino da Silva - Agravante: Joao Bezerra de Menezes - Agravado: Camara Municipal de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 602/610 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Francisco Marques Martins Neto (OAB: 76407/SP) - Eduardo de Castro (OAB: 108920/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) (Procurador) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) (Procurador) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0005488-82.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Miniterras Agropastoril Ltda - Embargdo: Juan Mario Caputo (Espólio) - Embargdo: Francisco Borges de Souza Dantas Neto - Embargdo: Maria Helena Machado Guimarães de Souza Dantas - Embargdo: Anna Maria de Souza Dantas - Embargdo: Renata Maria de Souza Dantas - Interessado: Prefeitura Municipal de Osasco - Interessado: Piergiulio Simonetti - Interessado: Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, conforme fls. 328-34, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 293-305, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Jose Eduardo da Rocha Frota (OAB: 51511/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Cassio Rampazzo Rosario (OAB: 22729/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005488-82.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Miniterras Agropastoril Ltda - Embargdo: Juan Mario Caputo (Espólio) - Embargdo: Francisco Borges de Souza Dantas Neto - Embargdo: Maria Helena Machado Guimarães de Souza Dantas - Embargdo: Anna Maria de Souza Dantas - Embargdo: Renata Maria de Souza Dantas - Interessado: Prefeitura Municipal de Osasco - Interessado: Piergiulio Simonetti - Interessado: Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação conforme fls. 328-34, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 274-84, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Jose Eduardo da Rocha Frota (OAB: 51511/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Cassio Rampazzo Rosario (OAB: 22729/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006055-08.2008.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clube de Campo Empyreo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 315-27. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Fabio Marcelo Rodrigues (OAB: 150134/SP) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006183-92.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Embargdo: Anette Josine Buuck - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 744-755) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - Evandro Rodrigo Severiano do Carmo (OAB: 149016/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006445-63.2011.8.26.0191/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidadesão Marcos Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Heloise Wittmann (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1355 301937/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006445-63.2011.8.26.0191/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidadesão Marcos Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006506-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo Metro - Embargdo: Depp Modas Comercio de Roupas Ltda (Micro Empresa) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 659-687, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Juliana Tsizuru Miashiro (OAB: 305045/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006536-73.2014.8.26.0022/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Amparo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Luisa Bueno - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 253-73, aditado às fls. 383-422, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006536-73.2014.8.26.0022/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Amparo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Luisa Bueno - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 275-90, complementado às fls. 361-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007564-88.2014.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo Norberto Pavan - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 378-85, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007564-88.2014.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo Norberto Pavan - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 364-76, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007592-13.2012.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Arisvaldo Novaes do Prado - Embargdo: All America Latina Logistica S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 961/78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008063-69.2012.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embgte/ Embgdo: Silvino Nunes Berbigão Filho - Embgte/Embgdo: Ozélia de Oliveira Berbigão - Embgdo/Embgte: Autopista Régis Bittencourt S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 632- 39), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo Augusto Edaes Simões Rodrigues (OAB: 197443/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - 5º andar - sala 502 Nº 0008063-69.2012.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embgte/ Embgdo: Silvino Nunes Berbigão Filho - Embgte/Embgdo: Ozélia de Oliveira Berbigão - Embgdo/Embgte: Autopista Régis Bittencourt S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 647-59) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1356 Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo Augusto Edaes Simões Rodrigues (OAB: 197443/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - 5º andar - sala 502 Nº 0008163-53.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Locatelli (E outros(as)) - Agravante: Ana Maria Correia Barbosa - Agravante: Luzia Sueli Ximenes - Agravante: Malvina Welt Limaverde Cabral - Agravante: Vera Lucia Suniga de Moraes - Agravante: Flavio Soares Magalhaes - Agravante: Marcelo de Almeida Zomignan - Agravante: Sidney Cardassi - Agravante: Cirlene Genoveva Vieira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008502-66.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriela Machado Piva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 137-42 e 120-35. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008539-39.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claúdia Bortott Soares - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 121/125), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 89/94, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008539-39.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claúdia Bortott Soares - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 121/125 e 148/150), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 96/103, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008860-89.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Leonora Russo Faita - Embargdo: Renato Bortoloci Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008860-89.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Leonora Russo Faita - Embargdo: Renato Bortoloci Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 277-300, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009540-64.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ademar Sanches Junior (Assistência Judiciária) - Agravante: Bento Ernesto Vidotti - Agravante: Celio Henrique Fassoni - Agravante: Denis Armando Ceshini Dias - Agravante: Eloi Munhoz da Silva - Agravante: João Gilberto da Silva - Agravante: Manoel Osvaldo Gomes - Agravante: Osmar Maciel de Goes - Agravante: Otilio Borges - Agravante: Valdevino Gomes de Carvalho - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1357 SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010176-25.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carbia Rivera Ferreira Furlan (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Teresinha Paioli Pires Storfer - Embargte: Silvia Helena Rocha Passarelli - Embargte: Silvana Abrahao Plizelli Brait - Embargte: Paulo de Jesus Pires - Embargte: Neuza de Castro Mendes - Embargte: Marta de Andrade Moreira - Embargte: Therezinha de Jesus Juliane Barbieri - Embargte: Maria Imaculada de Oliveira - Embargte: Maria Gloria Mendonça Dev Olim Cardoso - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Carlos Rene de Freitas - Embargte: Maria Cristina Steinhardt - Embargte: Maria Cristina Cardoso - Embargte: Marli Demicio Inforzato - Embargte: Katia Josefina Ribeiro Barbosa - Embargte: Eufemia de Lourdes Fernandes Vilella - Embargte: Juracy de Souza Pires - Embargte: Isalete Lopes de Andrade - Embargte: Isabel Favaro Ferreira - Embargte: Heny Cea de Castro Andrade Tavares - Embargte: Glauco Antonio Martins Vellela - Embargte: Laura Prada Henriques Tiezzi - Embargte: Cecilia Medici Bugarib - Embargte: Elvira Jacob Vagner - Embargte: Elvira Catapani de Araujo - Embargte: Elizabet Sorrentino Neira - Embargte: Dayse Ramos de Lima - Embargte: Celia Arias Neira Felcar - Embargte: Francisco Salles Tavares - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 439/445), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258/271, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0010176-25.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carbia Rivera Ferreira Furlan (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Teresinha Paioli Pires Storfer - Embargte: Silvia Helena Rocha Passarelli - Embargte: Silvana Abrahao Plizelli Brait - Embargte: Paulo de Jesus Pires - Embargte: Neuza de Castro Mendes - Embargte: Marta de Andrade Moreira - Embargte: Therezinha de Jesus Juliane Barbieri - Embargte: Maria Imaculada de Oliveira - Embargte: Maria Gloria Mendonça Dev Olim Cardoso - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Carlos Rene de Freitas - Embargte: Maria Cristina Steinhardt - Embargte: Maria Cristina Cardoso - Embargte: Marli Demicio Inforzato - Embargte: Katia Josefina Ribeiro Barbosa - Embargte: Eufemia de Lourdes Fernandes Vilella - Embargte: Juracy de Souza Pires - Embargte: Isalete Lopes de Andrade - Embargte: Isabel Favaro Ferreira - Embargte: Heny Cea de Castro Andrade Tavares - Embargte: Glauco Antonio Martins Vellela - Embargte: Laura Prada Henriques Tiezzi - Embargte: Cecilia Medici Bugarib - Embargte: Elvira Jacob Vagner - Embargte: Elvira Catapani de Araujo - Embargte: Elizabet Sorrentino Neira - Embargte: Dayse Ramos de Lima - Embargte: Celia Arias Neira Felcar - Embargte: Francisco Salles Tavares - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 273/297). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0010347-50.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Elicelma Silva Sarmento (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Jose Messias de Medeiros (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Marcelo Medeiros Carvalho (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Ana Maria Marinho de Araújo Feliz (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Carlos Alberto Penci (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Carlos Antonio Rios Costa (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Claudionor Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Luciano Aparecido Felix (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Marcelo Oclecio Scaramuzza (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Maria de Fátima Sineiro (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgda: Marlene Aparecida Lemos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Priscila Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgda: Rita Auxiliadora Araújo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Roberto Ruiz Alves Junior (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Rodrigo Maia de Campos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 244-255, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010347-50.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Elicelma Silva Sarmento (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Jose Messias de Medeiros (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Marcelo Medeiros Carvalho (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Ana Maria Marinho de Araújo Feliz (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Carlos Alberto Penci (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Carlos Antonio Rios Costa (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Claudionor Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Luciano Aparecido Felix (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Marcelo Oclecio Scaramuzza (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Maria de Fátima Sineiro (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgda: Marlene Aparecida Lemos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Priscila Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgda: Rita Auxiliadora Araújo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Roberto Ruiz Alves Junior (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Rodrigo Maia de Campos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Municipio de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I (Temas nºs 5 e 810), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 230-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010487-44.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Profarma Specialty S/A (Atual Denominação) - Embargte: Prodiet Farmacêutica S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1358 Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Anders Frank Schattenberc (OAB: 18770/PR) - Amyr Dantas (OAB: 18770/SP) - Julio Assis Gehlen (OAB: 13062/PR) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0010487-44.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Profarma Specialty S/A (Atual Denominação) - Embargte: Prodiet Farmacêutica S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Anders Frank Schattenberc (OAB: 18770/PR) - Amyr Dantas (OAB: 18770/SP) - Julio Assis Gehlen (OAB: 13062/ PR) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0011746-13.2004.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Gilberto Cesar Novaes - Embargte: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 574/580) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011746-13.2004.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Gilberto Cesar Novaes - Embargte: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 582/589) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 177: Reitere-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. O advogado subscritor de fl. 166 não possui outorga de poderes nos autos. Diante disso, providencie o advogado Sérgio Ferraz Fernandez, OAB/SP nº 257.988, a sua regularização processual, juntando, ainda, certidão de óbito do falecido. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 26 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/ SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013037-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargda: Dell Computadores do Brasil LTDA - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 378-82, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Bruno Medeiros Lima (OAB: 407473/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013098-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enio Alves de Britto - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 213/244 e 246/2/76. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Fabio Rogerio Raganicchi (OAB: 224074/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013098-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enio Alves de Britto - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial ( fls. 365/388) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Fabio Rogerio Raganicchi (OAB: 224074/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013233-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista - CAMAP - nego seguimento ao recurso especial interposto. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1359 Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Luis Carlos Crema (OAB: 319510/SP) - Daniel Crema (OAB: 319492/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013233-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista - CAMAP - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Luis Carlos Crema (OAB: 319510/SP) - Daniel Crema (OAB: 319492/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013580-26.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Domingos Fernandes Rombesso - Embargte: Romualdo de Moura Montarroios - Embargte: Edileia Oliveira dos Santos - Embargte: Fabio da Costa Freitas - Embargte: Edino Rabelo Rodero - Embargte: Gerson de Almeida Weinert - Embargte: Joao Carlos Martines - Embargte: Jose Almi Alves de Sousa - Embargte: Ricardo de Oliveira Hesse - Embargte: Sergio de Camargo Vivaldini - Embargte: Marcio Bressane de Oliveira - Embargte: Jose Garcia Neto - Embargte: Sandoval Gomes Nestor - Embargte: Ariovaldo Alves do Espirito Santo - Embargte: Marcos Marques Pereira - Embargte: Alessandro Pereira - Embargte: Deyve Marcelo de Oliveira - Embargte: Leandro de Araujo Lopes - Embargte: Darci Rodrigues Barros Vieira - Embargte: Belino Fernandes Moreno Junior - Embargte: Milton Palombo Junior - Embargte: Wagner Pires Gonçalves e Outros (E outros(as)) - Embargte: Carlos Henrique de Oliveira - Embargte: Eduardo Severo Antonio - Embargte: Viviane Palmero Farias - Embargte: Jose Roberto Alvares - Embargte: Luiz Carlos Guedes de Assunçao - Embargte: Emerson Cesar Ferreira - Embargte: Evamdro Luis Ferreira - Embargte: Marco Aguilar - Embargte: Silvio Cesar Bento Carvalho - Embargte: Denilson Garcia de Oliveira - Embargte: Mauricio Aparecido Valim - Embargte: Claudia Regina de Oliveira Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 244-97 de acordo com o Tema n. 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 325-330, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 244-97 e 276-97. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013653-56.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Sandro Aparecido da Silva - Interessado: Marcio de Andrade Madeira - Interessado: Robson Nunes de Gois - Interessado: Rodrigo Rocha de Oliveira - Interessado: Samuel Alves do Nascimento - Interessado: Manoel Flavio de Carvalho Barros - Interessado: Silvio Roberto Nunes de Carvalho - Interessado: Leandro Henrique Oliveira da Silva (E Outros) - Interessado: Luciano Pinheiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Claudinei Carlos Miranda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Helionay Paiva Ribeiro - Embargte: Alex Sander Ferreira de Oliveira - Embargte: Glebson Souza Rodrigues - Embargte: Claudinei Carlos Miranda - Embargte: Claudeci Porfirio de Melo - Embargte: Daniel Mendes Vieira - Embargte: Andre Rocha dos Santos - Embargte: Eduardo Luiz da Silva dos Santos - Embargte: Eduardo Siribeli - Embargte: Fábio Nepomuceno - Embargte: Claudio Aparecido da Costa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 226/248, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013653-56.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Sandro Aparecido da Silva - Interessado: Marcio de Andrade Madeira - Interessado: Robson Nunes de Gois - Interessado: Rodrigo Rocha de Oliveira - Interessado: Samuel Alves do Nascimento - Interessado: Manoel Flavio de Carvalho Barros - Interessado: Silvio Roberto Nunes de Carvalho - Interessado: Leandro Henrique Oliveira da Silva (E Outros) - Interessado: Luciano Pinheiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Claudinei Carlos Miranda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Helionay Paiva Ribeiro - Embargte: Alex Sander Ferreira de Oliveira - Embargte: Glebson Souza Rodrigues - Embargte: Claudinei Carlos Miranda - Embargte: Claudeci Porfirio de Melo - Embargte: Daniel Mendes Vieira - Embargte: Andre Rocha dos Santos - Embargte: Eduardo Luiz da Silva dos Santos - Embargte: Eduardo Siribeli - Embargte: Fábio Nepomuceno - Embargte: Claudio Aparecido da Costa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013653-56.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Sandro Aparecido da Silva - Interessado: Marcio de Andrade Madeira - Interessado: Robson Nunes de Gois - Interessado: Rodrigo Rocha de Oliveira - Interessado: Samuel Alves do Nascimento - Interessado: Manoel Flavio de Carvalho Barros - Interessado: Silvio Roberto Nunes de Carvalho - Interessado: Leandro Henrique Oliveira da Silva (E Outros) - Interessado: Luciano Pinheiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Claudinei Carlos Miranda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Helionay Paiva Ribeiro - Embargte: Alex Sander Ferreira de Oliveira - Embargte: Glebson Souza Rodrigues - Embargte: Claudinei Carlos Miranda - Embargte: Claudeci Porfirio de Melo - Embargte: Daniel Mendes Vieira - Embargte: Andre Rocha dos Santos - Embargte: Eduardo Luiz da Silva dos Santos - Embargte: Eduardo Siribeli - Embargte: Fábio Nepomuceno - Embargte: Claudio Aparecido da Costa - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 456/463 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1360 Nº 0013653-56.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Sandro Aparecido da Silva - Interessado: Marcio de Andrade Madeira - Interessado: Robson Nunes de Gois - Interessado: Rodrigo Rocha de Oliveira - Interessado: Samuel Alves do Nascimento - Interessado: Manoel Flavio de Carvalho Barros - Interessado: Silvio Roberto Nunes de Carvalho - Interessado: Leandro Henrique Oliveira da Silva (E Outros) - Interessado: Luciano Pinheiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Claudinei Carlos Miranda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Helionay Paiva Ribeiro - Embargte: Alex Sander Ferreira de Oliveira - Embargte: Glebson Souza Rodrigues - Embargte: Claudinei Carlos Miranda - Embargte: Claudeci Porfirio de Melo - Embargte: Daniel Mendes Vieira - Embargte: Andre Rocha dos Santos - Embargte: Eduardo Luiz da Silva dos Santos - Embargte: Eduardo Siribeli - Embargte: Fábio Nepomuceno - Embargte: Claudio Aparecido da Costa - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 465/470, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0014192-61.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hosana Mendes de Araújo (E outros(as)) - Agravante: Luiz Paulo Vaz de Carvalho - Agravante: Samuel Balduíno Jorge - Agravante: José Leite Perrotti - Agravado: Exmo. Sr. Desembargador Relator - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016624-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Luiz Balbino da Costa - Embargdo: Edilson de Souza Carlos - Embargdo: Walter Carvalho da Silva - Embargdo: José Roberto Aguiar Lima - Embargdo: Aldo Bueno de Oliveira - Embargdo: Walter Luiz Pasin - Embargdo: Newton Agusto Xixto - Embargdo: Odair Alvares Funes - Embargdo: Agenor Alves de Souza Junior - Embargdo: João Muniz Leal - Embargdo: Nivaldo Aparecido Morais Leite - Embargdo: Francisco Xavier da Silva - Embargdo: Laercio Aparecido Santana - Embargdo: Antonio Gonçalves - Embargdo: José Guilherme Araújo - Embargdo: Geraldo Lousada Pereira - Embargdo: Olthê Ferreira Lima - Embargdo: Plinio Acosta Victoria - Embargdo: Miguel Augusto Ribeiro - Embargdo: Carlos Ferreira Dantas - Embargdo: Valdomiro de Oliveira - Embargdo: Hercules Americo Rodrigues de Vasconcelos - Embargdo: João Carlos de Oliveira - Embargdo: Antonio Trindade Sampaio Filho - Embargdo: Nelson Antonio - Embargdo: Arlindo de Almeida - Embargdo: Claudio Gonçalves Teixeira - Embargdo: Celso Schmitz - Embargdo: Mario Sato - Embargdo: Júlio Paschoal - Embargdo: Helio Walter Hildebrand - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 347-54, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016624-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Luiz Balbino da Costa - Embargdo: Edilson de Souza Carlos - Embargdo: Walter Carvalho da Silva - Embargdo: José Roberto Aguiar Lima - Embargdo: Aldo Bueno de Oliveira - Embargdo: Walter Luiz Pasin - Embargdo: Newton Agusto Xixto - Embargdo: Odair Alvares Funes - Embargdo: Agenor Alves de Souza Junior - Embargdo: João Muniz Leal - Embargdo: Nivaldo Aparecido Morais Leite - Embargdo: Francisco Xavier da Silva - Embargdo: Laercio Aparecido Santana - Embargdo: Antonio Gonçalves - Embargdo: José Guilherme Araújo - Embargdo: Geraldo Lousada Pereira - Embargdo: Olthê Ferreira Lima - Embargdo: Plinio Acosta Victoria - Embargdo: Miguel Augusto Ribeiro - Embargdo: Carlos Ferreira Dantas - Embargdo: Valdomiro de Oliveira - Embargdo: Hercules Americo Rodrigues de Vasconcelos - Embargdo: João Carlos de Oliveira - Embargdo: Antonio Trindade Sampaio Filho - Embargdo: Nelson Antonio - Embargdo: Arlindo de Almeida - Embargdo: Claudio Gonçalves Teixeira - Embargdo: Celso Schmitz - Embargdo: Mario Sato - Embargdo: Júlio Paschoal - Embargdo: Helio Walter Hildebrand - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 338-45, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017202-31.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Maria Monte de Oliveira - Embargdo: Maria José Claudino Oliveira - Embargdo: Antônio José de Oliveira - Embargdo: Maria das Dores da Silva Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1094-1101. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - Eneas de Oliveira Matos (OAB: 149130/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018156-48.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Antonia Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls, 186/190) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018332-02.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Mateus Leite Morais - Embargdo: Camila Cristina Marques - Embargdo: Andressa Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1361 Karoline de Oliveira Lemes - Embargdo: Caroline Carriocondo Borba - Embargdo: Jefferson Rodrigo Oliveira - Embargdo: Pedro Matos Guilherme - Embargdo: Regiane Aparecida de Souza - Embargdo: Robson Torres - Embargdo: Vagner de Matos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 339-45 e 347-67. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019801-20.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Camponez Flatin - Embargte: Abigail Gomes Ramalho - Embargte: Adolfo Goulart Leme - Embargte: Antonieta Carvalho de Campos - Embargte: Beatriz Ferreira Leal - Embargte: Carlos Roberto Chiaratto - Embargte: Edyclea Tecchio Chueiri - Embargte: Eleni Damas Nogueira - Embargte: Elza Marilei Ramela Fabiano - Embargte: Francisco Cruz Cambraia - Embargte: José Teixeira de Oliveira - Embargte: Maria de Lourdes Rodrigues Piton - Embargte: Maria de Lurdes Patrocinio Silva - Embargte: Maria Lucia Siqueira Farjallat Bicudo - Embargte: Maria Marcos Tavares de Almeida - Embargte: Marlene Ferreira dos Santos - Embargte: Neusa de Oliveira - Embargte: Neusa Yvette Bonadio - Embargte: Neuza de Carvalho Mansur Abud - Embargte: Octavio Sandoval Morandini - Embargte: Olinda Rodela Franzin - Embargte: Patricia Maria Chiaratto - Embargte: Raul Brunini Sobrinho - Embargte: Rita Marisa Artese - Embargte: Roberto Gonçalves de Oliveira - Embargte: Telmo Espinola Cirne - Embargte: Teresa Santos de Oliveira - Embargte: Vanderlei de Melo - Embargte: Vilma Terra Garcia Sartori - Embargte: Zenaide Ferreira de Lima Viana - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 648/659, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019801-20.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Camponez Flatin - Embargte: Abigail Gomes Ramalho - Embargte: Adolfo Goulart Leme - Embargte: Antonieta Carvalho de Campos - Embargte: Beatriz Ferreira Leal - Embargte: Carlos Roberto Chiaratto - Embargte: Edyclea Tecchio Chueiri - Embargte: Eleni Damas Nogueira - Embargte: Elza Marilei Ramela Fabiano - Embargte: Francisco Cruz Cambraia - Embargte: José Teixeira de Oliveira - Embargte: Maria de Lourdes Rodrigues Piton - Embargte: Maria de Lurdes Patrocinio Silva - Embargte: Maria Lucia Siqueira Farjallat Bicudo - Embargte: Maria Marcos Tavares de Almeida - Embargte: Marlene Ferreira dos Santos - Embargte: Neusa de Oliveira - Embargte: Neusa Yvette Bonadio - Embargte: Neuza de Carvalho Mansur Abud - Embargte: Octavio Sandoval Morandini - Embargte: Olinda Rodela Franzin - Embargte: Patricia Maria Chiaratto - Embargte: Raul Brunini Sobrinho - Embargte: Rita Marisa Artese - Embargte: Roberto Gonçalves de Oliveira - Embargte: Telmo Espinola Cirne - Embargte: Teresa Santos de Oliveira - Embargte: Vanderlei de Melo - Embargte: Vilma Terra Garcia Sartori - Embargte: Zenaide Ferreira de Lima Viana - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 703/729, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020785-53.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alvaro Luz Franco Pinto - Interessado: Wilson Dirienzo - Embargte: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Montecon Engenharia e Empreeendimentos Ltda - Embargdo: Haroldo Ferreira - Interessado: Elena e Amilcar Moura Arquitetos S/c Ltda - Interessado: Diferencial Imoveis Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Diferencial Consultoria Imobiliaria Ltda - Interessado: Rss Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 3327-3331: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Mario Benhame (OAB: 30266/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/ SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Luiz Cezar Luchiari (OAB: 40391/SP) - Marcos Vinícius Cauduro Figueiredo (OAB: 129042/SP) - Cássia Aparecida Bertassoli Mendes (OAB: 200576/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020830-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wanda Correa de Paula (E outros(as)) - Embargdo: Francisca de Barros Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - 1 - Melhor apreciando os autos, torno sem efeito as decisões de fls. 154 e 155. 2 - Assim, passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020830-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wanda Correa de Paula (E outros(as)) - Embargdo: Francisca de Barros Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 101-17, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI DesembargadorPresidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1362 Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020830-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wanda Correa de Paula (E outros(as)) - Embargdo: Francisca de Barros Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 82-6 e 173-9, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto . Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022834-62.2005.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletronica Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 448-465, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025385-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Alcy Secco Falsztyn - Embargte: Amada Sampaio Santana - Embargte: Angelin Augusto Pianta - Embargte: Antonio Carlos Ribeiro - Embargte: Aparecida Donizetti casemiro silva - Embargte: Domingos Roberto - Embargte: Elias Luiz do Nascimento - Embargte: Elson Marchette - Embargte: Erotilde Rossini Gomes - Embargte: Etsuko Fuzihara Uchida - Embargte: Huda Bussab Azzuz - Embargte: Isney Isabel Gurgel Zoppi - Embargte: Jose Aparecido Casemiro - Embargte: Lenizia Ferreira dos Santos - Embargte: Leonilda Rufato do Amaral - Embargte: Lineusa Lima Pereira Andrade - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Lucia Gomes - Embargte: Marcia Narciso de Oliveira - Embargte: Maria Cristina Mortati Santoro - Embargte: Maria Lucia Casemiro Athademos - Embargte: Maria Lucia Dias da Silva - Embargte: Maria Pereira de Souza - Embargte: Marilda Siriani de Oliveira - Embargte: Osania Parisi Malachias - Embargte: Rosa Nagai Kamogawa - Embargte: Tieka Yanagui - Embargte: Valter Angelo Gregorio - Embargte: Vitor Hugo Cruz - Embargte: Waldir Motta - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 348-59), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252-70, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025385-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Alcy Secco Falsztyn - Embargte: Amada Sampaio Santana - Embargte: Angelin Augusto Pianta - Embargte: Antonio Carlos Ribeiro - Embargte: Aparecida Donizetti casemiro silva - Embargte: Domingos Roberto - Embargte: Elias Luiz do Nascimento - Embargte: Elson Marchette - Embargte: Erotilde Rossini Gomes - Embargte: Etsuko Fuzihara Uchida - Embargte: Huda Bussab Azzuz - Embargte: Isney Isabel Gurgel Zoppi - Embargte: Jose Aparecido Casemiro - Embargte: Lenizia Ferreira dos Santos - Embargte: Leonilda Rufato do Amaral - Embargte: Lineusa Lima Pereira Andrade - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Lucia Gomes - Embargte: Marcia Narciso de Oliveira - Embargte: Maria Cristina Mortati Santoro - Embargte: Maria Lucia Casemiro Athademos - Embargte: Maria Lucia Dias da Silva - Embargte: Maria Pereira de Souza - Embargte: Marilda Siriani de Oliveira - Embargte: Osania Parisi Malachias - Embargte: Rosa Nagai Kamogawa - Embargte: Tieka Yanagui - Embargte: Valter Angelo Gregorio - Embargte: Vitor Hugo Cruz - Embargte: Waldir Motta - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 348-59), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 236-50, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025385-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Alcy Secco Falsztyn - Embargte: Amada Sampaio Santana - Embargte: Angelin Augusto Pianta - Embargte: Antonio Carlos Ribeiro - Embargte: Aparecida Donizetti casemiro silva - Embargte: Domingos Roberto - Embargte: Elias Luiz do Nascimento - Embargte: Elson Marchette - Embargte: Erotilde Rossini Gomes - Embargte: Etsuko Fuzihara Uchida - Embargte: Huda Bussab Azzuz - Embargte: Isney Isabel Gurgel Zoppi - Embargte: Jose Aparecido Casemiro - Embargte: Lenizia Ferreira dos Santos - Embargte: Leonilda Rufato do Amaral - Embargte: Lineusa Lima Pereira Andrade - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Lucia Gomes - Embargte: Marcia Narciso de Oliveira - Embargte: Maria Cristina Mortati Santoro - Embargte: Maria Lucia Casemiro Athademos - Embargte: Maria Lucia Dias da Silva - Embargte: Maria Pereira de Souza - Embargte: Marilda Siriani de Oliveira - Embargte: Osania Parisi Malachias - Embargte: Rosa Nagai Kamogawa - Embargte: Tieka Yanagui - Embargte: Valter Angelo Gregorio - Embargte: Vitor Hugo Cruz - Embargte: Waldir Motta - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 362-9. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026995-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zila Aristoteles Epifanio (E outros(as)) - Embargte: Silvia Gonçalves Lourenço - Embargte: Meire Elen Coclane - Embargdo: Estado Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1363 de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 192/196 e 205/207), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 126/137 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027318-76.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Letícia Naiara de Souza (Justiça Gratuita) - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração de fls. 290/292 com efeito infringente para sanar a omissão, ficando sem efeito a decisão de fls. 286. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027318-76.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Letícia Naiara de Souza (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 227/249, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029259-32.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bristol-myers Squibb Farmacêutica S.A. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Any Heloisa Genari Peraça (OAB: 109341/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/ SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030307-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 1846-1848 e 1871: Defiro o desentranhamento da carta de fiança nº 1.809.076-12, que garante o AIIM nº 3.082.582-9, mediante substituição por cópia, diante da respectiva substituição por seguro garantia no âmbito da execução fiscal. Intime-se a Companhia Brasileira de Distribuição a comparecer em cartório para as providências que se fizerem necessárias. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0030578-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Aparecida Perone (Justiça Gratuita) - Agravado: Edna de Freitas Ricardo (Justiça Gratuita) - Agravado: Elena Rosa Ferro (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 294-301 de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 281-292. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/ SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031371-08.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Ceida Pedro Ribeiro de Bulhoes - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Leonardo Scudeler Negrato (OAB: 221412/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031719-21.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leila Aparecida Dias da Silva Bis (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Claudia Cabrini Costa Marin Segura (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida Altomani Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Aunilda Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Alberto Bellini (Justiça Gratuita) - Embargte: Deborah Strini Barbosa Bighetti (Justiça Gratuita) - Embargte: Eder Antonio Rangel Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Joseane Spurio (Justiça Gratuita) - Embargte: Giseli Móises (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena de Fatima Zago Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Ines Borges Peixoto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Ramos da Silva do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargte: Janete Vitorino de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Julia Guerra Torquemada (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene Gasque dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliete Merizio Drudi (Justiça Gratuita) - Embargte: Neila Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Giselda Dias Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Jose Rivarolli Urcci (Justiça Gratuita) - Embargte: Marisa de Mello da Cunha Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Inês Petean (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Maria Meireles Ronconi (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciana Aparecida Genaro Perez (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Celia Santos de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Mascaro Paiva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosangela Ignêz Pellá de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandra Regina Mallmann (Justiça Gratuita) - Embargte: Silas Pereira Prates (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Regina Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Ubrich Gavioli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 394-414. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1364 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033705-73.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Raul Victor Soares Chaud Scorsato (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Karen Soares Chaud (E por seus filhos) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 376-385, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033705-73.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Raul Victor Soares Chaud Scorsato (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Karen Soares Chaud (E por seus filhos) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 315- 351 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034415-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helenice Ortega Cruz - Embargte: Devanir da Silva Sanches - Embargte: José Roberto Zarzur - Embargte: Maria Civita Tuccilli Zandonadi - Embargte: Maria Neusa Pereira da Silva Machado - Embargte: Viriginia Barbosa da Silva - Embargte: Mário Santos Mesquita - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 192/194 e 223/227, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 197/205) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0034603-69.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Natalie Rodrigues da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso eextraordinário interposto às fls. 112-30. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036489-09.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Expedito Laureano de Araújo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 242/249), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 148/168, de acordo com o Tema nº 5/STF, e reputo como tal, por consequência, o recurso especial de fls. 170/205. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037000-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rogério Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 518/542). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/ SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0037000-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rogério Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 580/604). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/ SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0038270-85.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Embargdo: André Perez Pontes - Embargdo: Ranilson Silvio Santos - Embargdo: Régis Aparecido de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Afonso Antônio de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Patrícia Regina de Araújo (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1030-1045, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Ricardo Braga Andalaft (OAB: 222380/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Luciana Ruano Fachetti de Amorim (OAB: 231630/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1365 Nº 0038488-50.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Milano Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1956/64. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Antonio Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ronaldo da Silva Rosa - Embargdo: Tereza Luciana dos Santos - Embargdo: Bianor de Moraes Ribeiro - Embargdo: Irene Pyles Patto de Souza - Embargdo: Renato Mendes - Embargdo: Helena Yoshiko Obanapereira da Silva - Embargdo: Euclides Ignacio de Lima - Embargdo: Irineu Alves de Carvalho - Embargdo: Jaci Rodrigues dos Santos - Embargdo: Jose Carlos Nascimento - Embargdo: João Menis - Embargdo: Daniel Alves Feitosa - Embargdo: Neusa Maria Garcia - Embargdo: Luci Ribeiro dos Santos - Embargdo: Lando Aparecido Bueno - Embargdo: Mario Celso Favieri de Caldas - Embargdo: Antonio Marcos da Silva - Embargdo: Pedro Wilson de Mello - Embargdo: Maria José de Souza - Embargdo: Luiz Carlos da Silva - Embargdo: Domingos de Souza - Embargdo: Cleuza Maria de Paula Rodrigues - Embargdo: Marlene Fraga - Embargdo: Antonio D auria - Embargdo: Maria de Lourdes Alias Saez - Embargdo: Marilene Vieira da Silva - Embargdo: Benedito Antonio Santos Alvarenga - Embargdo: Erasto de Souza Camargo - Embargdo: José Ernesto Menandro Simbron - Embargdo: Ana Maria Meira Pinto - Embargdo: Francisco Caetano da Silva - Embargdo: Rosemeire Gerevini Lemes - Embargdo: José Fernando Mariano - Embargda: Claudia Regina de Oliveira Nascimento - Embargdo: Edson de Jesus - Embargdo: Wilson Roberto Soares - Embargdo: Jose Lemos - Embargdo: Edna Marcia Ribeiro Santos - Embargdo: Claudio Gonçalves Dias - Embargdo: Elyzabeth Regina Zeppelini - Embargdo: Antenor Franco de Godoy - Embargdo: Priscila Oliveira Souza - Embargdo: Elisete de Fatima Lopes - Embargdo: Ivanildo da Silva Barros - Embargdo: Vera Lucia Diniz - Embargdo: Elvira Gonçalves - Embargdo: Marcos Milword de Miranda - Embargdo: Zaira Maria Mendes de Barros - Embargdo: Marcos Gomes de Oliveira - Embargdo: Italia Aparecida Candida de Araujo - Embargdo: Gilberto Duarte da Silva - Embargdo: Adalberto Deodoro Alcantara Lima - Embargdo: Antonio Dutra Pereira da Silva - Embargdo: Ciro de Carvalho - Embargdo: Ruy Januario Faria - Embargdo: Henrique Pereira La Roque - Embargdo: Alberto Vieira - Embargdo: Carlos Alberto Saraiva Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Santos Alvarenga - Embargdo: José Heleno de Oliveira - Embargdo: Sérgio Firmino Candido - Embargdo: Benedito Camargo de Paula - Embargdo: Laura Almeirinda Lamboglia Furlan - Embargdo: Luiz Valerio Neto - Embargdo: Angelo Atilio Pinton - Embargdo: Candido Marques de Carvalho - Embargdo: Fellipe Moreti - Embargdo: Iara Aparecida Alves - Embargdo: Lazinha Maria de Jesus - Embargdo: Generosa Ferreira de Sá - Embargdo: Selma Ribeiro e Silva - Embargdo: Edy Ferreira Portela - Embargdo: Marcello Vieira da Silva - Embargdo: Adelio Antonio da Silva - Embargdo: Aparecido de Paula - Embargdo: Fernando Correa de Camargo Junior - Embargdo: Marcio Vieira da Silva - Embargdo: João Moretti - Embargdo: Maria Augusta Martins - Embargdo: Helio Fernandes da Silva - Embargdo: Maria Helena da Gloria Fiorelli - Embargdo: Itamar Herculano de Holanda - Embargdo: MARCILIO CARROCCI - Embargdo: Vicentina Ferreira - Embargdo: Tadeu Suster - Embargdo: Marcio Gomes de Oliveira - Embargdo: Charles Borges Dias de Miranda - Embargdo: Joaquim Luciano Martins - Embargdo: Narcisa Gonçalves Mirassol - Embargdo: Irene Cantagalo - Embargdo: Judith Machado - Embargdo: Cleusa Aparecida de Oliveira - Embargdo: Maria Salete de Moura Pinto Jubran - Embargdo: José do Nascimento - Embargdo: Tiago Lopes Cortez - Embargdo: Hermes Cruz Fulho - Embargdo: Silvio Luiz Athanasio - Embargdo: Elba Valim dos Santos - Embargdo: Miguel Janucci - Embargdo: Francisco Emiliano - Embargdo: Carlos Moreira da Silva - Embargdo: Eunice de Almeida Moraes - Embargdo: Joselita Cahu da Silva - Embargdo: Rachel Mendes de Barros - Embargdo: Omar Honorato de Almeida - Embargdo: Benedicto Luiz dos Santos - Embargda: Zuleide Mendes de Barros - Embargdo: Pedro Gonçalves Negrão - Embargdo: Waldemar Lopes - Embargdo: Salvador Augusto Ribeiro - Embargdo: Carlos Roberto Couto - Embargdo: Osmedil Lobo Filho - Embargdo: Nelson Chiattone - Embargdo: Washington Paschoal Simardi - Embargdo: Jose Carlos Xavier Lopes - Embargdo: Amadeu Baptista da Silva - Embargdo: Americo Cordeiro de Andrade - Embargdo: Dorival Alves da Fonseca - Embargdo: Joaquim Aparecido Mesquita - Embargdo: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Embargdo: Edson Antonio - Embargdo: Sonia Aparecida de Oiliveira - Embargdo: Alberto de Oliveira - Embargdo: Roseli Duarte Maria Souza - Embargdo: Carlos Alberto Cassemiro Bueno - Embargdo: José Carlos Vicente - Embargdo: Narciso Santos Costa - Embargdo: Luiza Kotoe Narimatsu - Embargdo: Marcos Grandi - Embargdo: Benedito Mendes Martins - Embargdo: Alice Rodrigues dos Reis - Embargdo: Anna Vera Paschoal - Embargdo: Cícero Cipriano da Silva - Embargdo: Alair Alves da Silva - Embargdo: Edmar Eduardo Bassan Mendes - Embargdo: Hugo Manoel Ravagnani - Embargdo: Antonio Jeronymo dos Santos Filho - Embargdo: Carlos Roberto Casaqui - Embargdo: Claudio dos Santos Granjeia - Embargdo: Benedita Moreira Costa Leite - Embargdo: Aparecida Gonçalves - Embargdo: Adelino Augusto Claro - Embargdo: Marlene Ferrari - Embargdo: Miguel Anderaus Cassis Sobrinho - Embargdo: Maria Aparecida do Carmo Araújo - Embargdo: Aparecida Floriano Oliveira da Silva - Embargdo: João Lopes de Menezes - Embargdo: Luiz Carlos Alves - Embargdo: Lourdes dos Anjos Catite - Embargdo: Jose Rubens de Oliveira - Embargdo: Ignez Barreto - Embargdo: Ivete Massae Sakata - Embargdo: Flaminio Boscolo Fernandes - Embargdo: Ercy Anunciata Colapietro Forléo - Embargdo: Amauri Fernando Tenor - Embargdo: Bento Artemyr de Mello Gonçalves - Embargdo: Wilson Fogal - Embargdo: Isaias Silva de Oliveira - Embargdo: Sueli da Silva Moreira - Embargdo: Mauricio Pereira dos Santos - Embargdo: José de Aveiro - Embargdo: Itamar Aparecido do Prado - Embargdo: Manoel Antonio Bortolotti - Embargdo: Odair Wagner Bortoli - Embargdo: Nicomedes Gomes de Carvalho - Embargdo: Carlos Loureiro Ferrari - Embargdo: Benedito Irineu Galvão - Embargdo: Marli Guedes da Silva - Embargdo: Adelson Charles de Souza - Embargdo: Ernestina Fagundes Di Fazio - Embargdo: Oswaldo Giocondo Possa - Embargdo: Luiz Aparecido de Oliveira - Embargdo: Rosy Matos Garcia - Embargdo: Moises dos Santos - Embargdo: Augusto Modanez Filho - Embargdo: Joaquim Rodrigues Machado - Embargdo: Vilma Germano de Araújo Antonio - Embargdo: Maria Lucia Moreira da Silva - Embargdo: Jardel Soares Ramos - Embargdo: Maria Jose Ventura Rodrigues - Embargdo: Christiano Castanho de Almeida Neto - Embargdo: Marcos Antonio Precioso - Embargdo: José Francisco da Silva - Embargdo: Maria José de Oliveira Ferro - Embargdo: Jorge Donizete Athaide - Embargdo: Antônio Carlos de Almeida - Embargdo: Beatriz Costa Rufino - Embargdo: Marcia Felix Vieira - Embargdo: Lais Rosselli - Embargdo: Fernando Augusto Machado - Embargdo: Reinaldo José Ribeiro - Embargdo: Roberto Luciano Heden dos Santos - Embargdo: Ivan José Jubran - Embargdo: Lindacelva Alves de Andrade - Embargdo: Gilberto Benedito Braves - Embargdo: Osvaldo Vieira Pacheco - Embargda: Maria de Fatima dos Santos da Silva - Embargdo: Frida Rothstein - Embargdo: Ozair Domingues - Embargdo: Roque Natalin - Embargdo: Maria Aparecida Moraes Pereira - Embargdo: Edna Maria Ribeiro Guimarães - Embargdo: Jaci Aguiar Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 1677/1678: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1366 Nº 0039100-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Embargdo: Obelaide Ladeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adelson Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 389-92: Diante da informação retro, indefiro a devolução de prazo requerida pela Fazenda Pública. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039100-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Embargdo: Obelaide Ladeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adelson Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 380, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039105-05.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hiroi Nakaido e Outros - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 522/540) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039105-05.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hiroi Nakaido e Outros - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 580/595) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042811-30.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0042811-30.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 3256/3280. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0042968-66.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Rafael da Silva Neto - Embargdo: Rodrigo de Melo Batista - Embargdo: Ricardo Fabiano de Carvalho - Embargdo: Ramiro Oliveira - Embargdo: Luiz Henrique Martinhão Broinizzi - Embargdo: José Antenor Girotto Marques - Embargdo: Jean Marcelo Cappelari - Embargdo: Elias Pedroso de Lima - Embargdo: Adailton Barbosa de Souza - Embargdo: Valdeci Aparecido Barbosa (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 241-68: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 5 e 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042968-66.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Rafael da Silva Neto - Embargdo: Rodrigo de Melo Batista - Embargdo: Ricardo Fabiano de Carvalho - Embargdo: Ramiro Oliveira - Embargdo: Luiz Henrique Martinhão Broinizzi - Embargdo: José Antenor Girotto Marques - Embargdo: Jean Marcelo Cappelari - Embargdo: Elias Pedroso de Lima - Embargdo: Adailton Barbosa de Souza - Embargdo: Valdeci Aparecido Barbosa (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 173-208, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1367 mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043110-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: André Araújo de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 342/358 e 360/373. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Patricia Gontijo de Carvalho (OAB: 247825/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043196-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jussele Ivana Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rita de Cassia Bimbi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 317/323. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043196-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jussele Ivana Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rita de Cassia Bimbi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 284/315. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048436-11.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Viação Princesa do Vale Ltda - EPP - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0051289-90.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 293/300), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 200/213) de acordo com os Temas 257/STF e 480/STF, bem como, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 215/225. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0053579-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thereza Poloni Escudeiro - Embargte: Aline Martins Escudeiro - Embargte: João Antonio da Silva - Embargte: Suely Fortunato da Silva - Embargte: Daiane Fortunato da Silva - Embargte: DAVID ANTÔNIO FORTUNATO DA SILVA - Embargte: Jose Aparecido Escudeiro - Embargte: Antonio Carlos Escudeiro - Embargte: Marco Ramon Silva Escudeiro - Embargte: Wilson Carlos Escudeiro - Embargte: Celio Adriano Duran de Paiva - Embargte: Rodrigo Martins de Paiva - Embargte: Priscilla Martins Pesente - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 209-27, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0053983-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana dos Reis Rezende (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Covolan Bachiega (Justiça Gratuita) - Embargte: Acacio Luiz Lorenzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Braga de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia de Paula Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Aparecida Sotero da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliana Bravo Calemes (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliamar Campos Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Dulcimar Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Embargda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 190-200. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1368 Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0053983-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana dos Reis Rezende (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Covolan Bachiega (Justiça Gratuita) - Embargte: Acacio Luiz Lorenzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Braga de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia de Paula Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Aparecida Sotero da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliana Bravo Calemes (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliamar Campos Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Dulcimar Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Embargda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 185-188v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0055319-71.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Itamar Soares de Oliveira e Outros (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodney Leydson do Nascimento Borges - Agravado: André Rodrigues - Agravado: Diogo Monteiro Ornelas - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. ***, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Jose Eduardo Vega Patricio (OAB: 281678/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056287-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nirlei Conceição Gonçalves e Outros - Embargte: Adenilson Cirqueira dos Santos - Embargte: Ana Lúcia Pires - Embargte: Ana Maria de Souza Silva - Embargte: Aparecida Tardoque Lima - Embargte: Celia Regina Mena - Embargte: Dalva Maria Toledo Wopp - Embargte: Dalva Maria Toledo Wopp - Embargte: Elizabete Coutinho Baptista da Roza - Embargte: Elisabeth Rima Teixeira - Embargte: Elisenete de Santana Santos - Embargte: Georgia Helena dos Santos Felix - Embargte: Giovanni Neves Bortotti - Embargte: Gisela Miguel Martinho - Embargte: Graciema Srecca Anolfi - Embargte: Idimeia Rodrigues dos Santos - Embargte: Iraci Yoshiko Sassaki - Embargte: Izabel Therezinha Meireles - Embargte: Joana de Fátima Vieira - Embargte: Karen Cristina Gaino Alves - Embargte: Lucineia Tavares da Silva - Embargte: Maria Cristina Toledo Calderaro - Embargte: Maria Helena Macari - Embargte: Maria Margarete Mansanaro Sgarbi - Embargte: Paulo Sergio Barbosa Campos - Embargte: Ricardo Vianna dos Anjos - Embargte: Rosangela Aparecida Thomazella - Embargte: Silvio Santos de Almeida - Embargte: Vania Maria Euzebio Niero - Embargte: Wellington Sergio Duarte - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 327-48. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Brito Cardoso (OAB: 255478/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067047-16.2009.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Agros Agropecuária Empreendimentos Ltda - Embargdo: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 395/411, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Giovana Degobbi Tórtoro (OAB: 459122/SP) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067047-16.2009.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Agros Agropecuária Empreendimentos Ltda - Embargdo: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 419/447. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 419/447, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Giovana Degobbi Tórtoro (OAB: 459122/SP) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0089595-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Salua Jose Abimussi (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 159-68, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0098791-24.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Newda Regina Oppermann Santini (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 104-15 e 117-32. São Paulo, - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1369 Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0106524-75.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Grassi - Embargte: Domingos Ines dos Santos - Embargte: Dilma Grabine de Melo - Embargte: Francisco Meneses Santiago - Embargte: Gilberto Barbosa - Embargte: Delza Gonçalves Suzuki - Embargte: Inacio Tavares dos Santos - Embargte: Jose Cassiano da Fonseca - Embargte: Jose Valdir Rosa - Embargte: Juveliano Jose dos Santos - Embargte: Lauriano Prette Junior - Embargte: Leolindo Ribeiro - Embargte: Antonio Saconato Filho - Embargte: Alba da Graça Mendonça - Embargte: Alcides Pelicer - Embargte: Alfredo Gagliano Junior - Embargte: Antonio de Souza Aquino - Embargte: Deise Marli Cardoso - Embargte: Aparecida Valencio - Embargte: Arlete de Fatima Pizeli Lopes - Embargte: Carlos Alberto Domene Bruschi - Embargte: Carlos Roberto Lopes - Embargte: Celia Maria Spinola Antunes - Embargte: Jarbas Lopes (E outros(as)) - Embargte: Sirlei Aparecida Massitelli de Lima - Embargte: Rosely Maria Roça Pereira - Embargte: Sandra Wenceslau Silva Massitelli - Embargte: Sebastião Ademir de Almeida - Embargte: Silvio dos Reis - Embargte: Rita de Cassia Ramos Palhavan - Embargte: Sueli da Silva - Embargte: Valdecy Melo da Silva - Embargte: Valdemar Ribeiro - Embargte: Vera Lucia Lopes da Fonseca - Embargte: Zigomar Mussi Junior - Embargte: Ligia Conceição do Amaral - Embargte: Marcos Tadeu Casadore - Embargte: Lorival de Souza Brito - Embargte: Luiz Carlos Massitelli - Embargte: Luiz Roberto Marques - Embargte: Manoel Rodrigues Neves - Embargte: Pedro Simão Rosa Vitoriano - Embargte: Maria Ines Gava Santiago - Embargte: Marina Liris Marin Gauy Dourado - Embargte: Oswaldo Garcia dos Santos - Embargte: Paulo Dias Yanes - Embargte: Pedro Fernandes Herrera - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de proferidas, nego seguimento ao recurso especial de 245-56, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0106524-75.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Grassi - Embargte: Domingos Ines dos Santos - Embargte: Dilma Grabine de Melo - Embargte: Francisco Meneses Santiago - Embargte: Gilberto Barbosa - Embargte: Delza Gonçalves Suzuki - Embargte: Inacio Tavares dos Santos - Embargte: Jose Cassiano da Fonseca - Embargte: Jose Valdir Rosa - Embargte: Juveliano Jose dos Santos - Embargte: Lauriano Prette Junior - Embargte: Leolindo Ribeiro - Embargte: Antonio Saconato Filho - Embargte: Alba da Graça Mendonça - Embargte: Alcides Pelicer - Embargte: Alfredo Gagliano Junior - Embargte: Antonio de Souza Aquino - Embargte: Deise Marli Cardoso - Embargte: Aparecida Valencio - Embargte: Arlete de Fatima Pizeli Lopes - Embargte: Carlos Alberto Domene Bruschi - Embargte: Carlos Roberto Lopes - Embargte: Celia Maria Spinola Antunes - Embargte: Jarbas Lopes (E outros(as)) - Embargte: Sirlei Aparecida Massitelli de Lima - Embargte: Rosely Maria Roça Pereira - Embargte: Sandra Wenceslau Silva Massitelli - Embargte: Sebastião Ademir de Almeida - Embargte: Silvio dos Reis - Embargte: Rita de Cassia Ramos Palhavan - Embargte: Sueli da Silva - Embargte: Valdecy Melo da Silva - Embargte: Valdemar Ribeiro - Embargte: Vera Lucia Lopes da Fonseca - Embargte: Zigomar Mussi Junior - Embargte: Ligia Conceição do Amaral - Embargte: Marcos Tadeu Casadore - Embargte: Lorival de Souza Brito - Embargte: Luiz Carlos Massitelli - Embargte: Luiz Roberto Marques - Embargte: Manoel Rodrigues Neves - Embargte: Pedro Simão Rosa Vitoriano - Embargte: Maria Ines Gava Santiago - Embargte: Marina Liris Marin Gauy Dourado - Embargte: Oswaldo Garcia dos Santos - Embargte: Paulo Dias Yanes - Embargte: Pedro Fernandes Herrera - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0106524-75.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Grassi - Embargte: Domingos Ines dos Santos - Embargte: Dilma Grabine de Melo - Embargte: Francisco Meneses Santiago - Embargte: Gilberto Barbosa - Embargte: Delza Gonçalves Suzuki - Embargte: Inacio Tavares dos Santos - Embargte: Jose Cassiano da Fonseca - Embargte: Jose Valdir Rosa - Embargte: Juveliano Jose dos Santos - Embargte: Lauriano Prette Junior - Embargte: Leolindo Ribeiro - Embargte: Antonio Saconato Filho - Embargte: Alba da Graça Mendonça - Embargte: Alcides Pelicer - Embargte: Alfredo Gagliano Junior - Embargte: Antonio de Souza Aquino - Embargte: Deise Marli Cardoso - Embargte: Aparecida Valencio - Embargte: Arlete de Fatima Pizeli Lopes - Embargte: Carlos Alberto Domene Bruschi - Embargte: Carlos Roberto Lopes - Embargte: Celia Maria Spinola Antunes - Embargte: Jarbas Lopes (E outros(as)) - Embargte: Sirlei Aparecida Massitelli de Lima - Embargte: Rosely Maria Roça Pereira - Embargte: Sandra Wenceslau Silva Massitelli - Embargte: Sebastião Ademir de Almeida - Embargte: Silvio dos Reis - Embargte: Rita de Cassia Ramos Palhavan - Embargte: Sueli da Silva - Embargte: Valdecy Melo da Silva - Embargte: Valdemar Ribeiro - Embargte: Vera Lucia Lopes da Fonseca - Embargte: Zigomar Mussi Junior - Embargte: Ligia Conceição do Amaral - Embargte: Marcos Tadeu Casadore - Embargte: Lorival de Souza Brito - Embargte: Luiz Carlos Massitelli - Embargte: Luiz Roberto Marques - Embargte: Manoel Rodrigues Neves - Embargte: Pedro Simão Rosa Vitoriano - Embargte: Maria Ines Gava Santiago - Embargte: Marina Liris Marin Gauy Dourado - Embargte: Oswaldo Garcia dos Santos - Embargte: Paulo Dias Yanes - Embargte: Pedro Fernandes Herrera - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 228-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1370 Nº 0121677-57.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Eduarda Bicudo T. Curtolo - Embargte: Manoel Batista Juliano - Embargte: Manoel Pereira da Silva Netto - Embargte: Manoel Rodrigues de Arruda - Embargte: Marcia Regina Alves de Matos - Embargte: Marcos Godoy Ciabattari - Embargte: Maria Aparecida Correia Ferreira - Embargte: Maria Aparecida de Jesus - Embargte: Maria Cristina Fernandes - Embargte: Luzimar Rabelo - Embargte: Maria Marlene B. P. Coutinho - Embargte: Maria da Penha Aparecida Maia - Embargte: Mariana Soares Oliveira Leite - Embargte: Mario Dias Cardoso - Embargte: Mario Píva - Embargte: Mariza Pinto Bastos da Costa - Embargte: Maura Hiromi Fujito Rocha - Embargte: Meiry Lucy de Andrade e Silva - Embargte: Nair Emiko Sugi Yoshiura - Embargte: José Rodrigues Peixoto - Embargte: José Carlos Martins do Valle - Embargte: José Carlos de Oliveira Camargo - Embargte: José Carmo Gil - Embargte: José Francisco Monteiro - Embargte: José Franco - Embargte: José Peregrina - Embargte: José Roberto Simonetti de Morais - Embargte: Luiz Rosa - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Lauro Lebrão - Embargte: Leda Mafalda Biagioni Baroni - Embargte: Leo Gil de Moraes - Embargte: Leonidas Severo da Costa - Embargte: Lorival Bonfim - Embargte: Lucia Nicacio de Faria Sousa - Embargte: Lucila Franco Vieira - Embargte: José Bueno - Embargte: Valdevino dos Santos - Embargte: Severino Nascimento - Embargte: Sidnei Ferraz - Embargte: Silvia Avila de S. Brambilla - Embargte: Sonia Maria Soares Barista - Embargte: Suely Ribeiro Pinheiro - Embargte: Suzilei Santos Alves Pereira - Embargte: Tadeu Oliveira - Embargte: Valdeci Aparecido Favareto - Embargte: Rui Galvani Guarnieri - Embargte: Valmir Pereira de Almeida - Embargte: Valter Augusto Bevilacqua - Embargte: Vanderlei Junker Martins - Embargte: Vera Lucia Stocco - Embargte: Vilma Alvarenga - Embargte: Waldezir Emerick - Embargte: Washington de Sousa - Embargte: Zelinda de Luca - Embargte: Orivaldo José de Souza Barbosa - Embargte: Rita Maria de Macedo Alves - Embargte: Osterlino Donizete Alves - Embargte: Paulo Melero - Embargte: Paulo Roberto Longo - Embargte: Pedro de Castro Cintra - Embargte: Pedro Luiz Murgillo - Embargte: Ramez Barbara - Embargte: Reinaldo Pinto Moraes - Embargte: Rubens Martins - Embargte: Roberto Martins Savy - Embargte: Roberto Perrone - Embargte: Roberto Pires Silveira - Embargte: Robinson Barbosa Pimentel - Embargte: Ronaldo Decio da Silva - Embargte: Rosemeire Martin Carreno - Embargte: Rosendo Pedro - Embargte: Rosinha Alves da Cunha Soares - Embargte: Zenaide Fatima T. Ferreira - Embargte: Celso Pierroni - Embargte: Arnaldo Avileis - Embargte: Ataliba Ferreira - Embargte: Augustinho Ramos Pereira - Embargte: Augusto Nogueira de Almeida - Embargte: Benedito de Almeida Rodrigues - Embargte: Cacilda Pereira - Embargte: Carmen Esther Gerson - Embargte: Apparecido Pedro de Bastos - Embargte: Claudio José Beira - Embargte: Claudio Luiz Piva - Embargte: Claudio Rodrigues Leite - Embargte: Cleusa Gomes de Araujo - Embargte: Cyro Knoll Mesquita - Embargte: Dalva do Nascimento - Embargte: Dalvo Luis Martins Conrado - Embargte: Deocleciano Francisco Rosa - Embargte: Ana Lucia Alves da Silva - Embargte: Silvio Zacarias (E outros(as)) - Embargte: Adarli Miriam dos Santos - Embargte: Ademar Tomazetti - Embargte: Agino Pereira Sodre - Embargte: Alcides Mazurchi - Embargte: Altair Paço - Embargte: Aparecido de Oliveira Camargo - Embargte: Ana Maria Alves dos Santos - Embargte: Ana Paula Z. Francato - Embargte: Angelo Delforno - Embargte: Antonio Carlos Jorge - Embargte: Antonio Celso de A. Campos - Embargte: Antonio Duarte - Embargte: Antonio Sérgio M. Kamakawa - Embargte: José Antonio Villa Real - Embargte: Jefferson Nunes Raymundo - Embargte: Harley José Avila Leite - Embargte: Iara Regina Cavali - Embargte: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Embargte: Ivandi Zapolatto - Embargte: Ivany Nogueira de Paula - Embargte: Italina Martin Videira - Embargte: Gerson Soares - Embargte: João Alexandre de Oliveira - Embargte: João Carlos Ribeiro - Embargte: João Gomes de Barros - Embargte: João Luiz Martins Perez - Embargte: Jonas Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luis de Andrade - Embargte: José André Maza - Embargte: Dirce Zardo - Embargte: Eduardo Vilela Castro - Embargte: Dulce Mara Villa Leite - Embargte: Edina Maria Soares Oliveira - Embargte: Edmundo Luiz Rhein - Embargte: Edneia Maria Petruc S. Silveira - Embargte: Edson Losada Alves - Embargte: Edson Salvador Petrucelli - Embargte: Francisco Mario Pires - Embargte: Eiko Shinhama Suenaga - Embargte: Eni da Silva Visintin - Embargte: Enio Moz Godoy - Embargte: Evanice Jimenez Ramalho - Embargte: Flavio Calegari - Embargte: Flavio da Costa Ribeiro - Embargte: Francisco José F. Sampaio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 303/305: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0126887-88.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deijanil de Souza - Embargte: Eliana Bolanho - Embargte: Gervasio Rioichi Uchiyama - Embargte: Jordelino Ramos de Oliveira - Embargte: Jose Robinson de Araujo Nudi - Embargte: Celio Montanha - Embargte: Iolanda Cardoso - Embargte: Neide Maria Rodrigues Gomes - Embargte: Jose Maria Batalha - Embargte: Regina Camargo Santos - Embargte: Luiz Claudio Minoru Takeda - Embargte: Luiz Carlos Giamatei - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0132868-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 670-86, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Marcos Vieira Mendes (OAB: 56777/DF) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0132868-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 688-702, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Marcos Vieira Mendes (OAB: 56777/DF) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1371 (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0132868-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição às fls. 731-44, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 731-44, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Marcos Vieira Mendes (OAB: 56777/DF) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0135205-61.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Luciana Costa Bento - Agravante: Gerônimo Zompero Sobrinho - Agravante: Maxuel Gonçalves de Oliveira - Agravante: Carlos Cosmo de Sá - Agravante: Marcos Fernandes Siqueira - Agravante: Arcelino Luiz da Silva Neto - Agravante: Carlos Roberto Caetano - Agravante: Rosângela Balduino - Agravante: Aparecida Ivone dos Santos - Agravante: José Roberto Domingues - Agravante: Paulo Massao Sakihama - Agravante: Rogério Franco Ribeiro - Agravante: Wilson Franco Xavier - Agravante: Lucas de Albuquerque Ribeiro - Agravante: Aquilino Jarbas de Carvalho Neto - Agravante: João Carlos Corrêa - Agravante: Lucia Cristina Leri Barreiros - Agravante: Cristiano Ramiro da Silva - Agravante: Juliana Maria Zandoná - Agravante: Danilo Cesar de Barros Maciel - Agravante: Valmir Alves de Matos - Agravante: Manoel das Mattas Paulino Filho - Agravante: Nivaldo de Jesus Araujo Rollo - Agravante: José Antonio Santos Carvalho - Agravante: João Amaro Lisboa Neto - Agravante: Selma de Souza Borges - Agravante: Nelson Ramos de Souza - Agravante: Benedito Luiz Gonçalves da Silva - Agravante: Wilson André Baccan Junior - Agravante: Marco Antônio Dario - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0135339-87.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Milton de Souza (E outros(as)) - Agravante: Mariana Marques da Silva - Agravante: Maria de Lourdes da Silva - Agravante: Zulmira Conceição de Souza - Agravante: Gercino Amaro Rodrigues Filho - Agravante: Claudio Pompeo Rossi - Agravante: Cleyde Dutra da Rosa - Agravante: Adao Francisco da Silva - Agravante: Neide Aparecida Araujo Maia - Agravante: Jorge Norberto Carvalho - Agravante: Sonia Regina da Silva Salome - Agravante: Edigard da Silva Gloria - Agravante: Sergio Vitor Preza - Agravante: Veralice Nascimento Costa - Agravante: Lucivaldo Teles de Andrade - Agravante: Fernando Olinto Andreasi - Agravante: Telma Regina Risso - Agravante: Iracema Natalina Sartori - Agravante: Maria Eluzia dos Santos - Agravante: Renata Cristina Medeiros Vieira Ribeiro - Agravante: Edson Roberto Leite - Agravante: Sandra Regina Runho de Oliveira - Agravante: Suilaila Correa Mariano - Agravante: Ana Maria de Magalhaes - Agravante: Maria Aparecida Santiago Maia - Agravante: Rubens Martins Vieira - Agravante: Maria de Lourdes Oliveira - Agravante: Silvana Paulino Miranda - Agravante: Cintia Redocino Damazio - Agravante: Loide de Jesus Santos Vergara - Agravado: Exmo. Desembargador Relator - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 442-57. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ana Cristina de Moura Acosta (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0135339-87.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Milton de Souza (E outros(as)) - Agravante: Mariana Marques da Silva - Agravante: Maria de Lourdes da Silva - Agravante: Zulmira Conceição de Souza - Agravante: Gercino Amaro Rodrigues Filho - Agravante: Claudio Pompeo Rossi - Agravante: Cleyde Dutra da Rosa - Agravante: Adao Francisco da Silva - Agravante: Neide Aparecida Araujo Maia - Agravante: Jorge Norberto Carvalho - Agravante: Sonia Regina da Silva Salome - Agravante: Edigard da Silva Gloria - Agravante: Sergio Vitor Preza - Agravante: Veralice Nascimento Costa - Agravante: Lucivaldo Teles de Andrade - Agravante: Fernando Olinto Andreasi - Agravante: Telma Regina Risso - Agravante: Iracema Natalina Sartori - Agravante: Maria Eluzia dos Santos - Agravante: Renata Cristina Medeiros Vieira Ribeiro - Agravante: Edson Roberto Leite - Agravante: Sandra Regina Runho de Oliveira - Agravante: Suilaila Correa Mariano - Agravante: Ana Maria de Magalhaes - Agravante: Maria Aparecida Santiago Maia - Agravante: Rubens Martins Vieira - Agravante: Maria de Lourdes Oliveira - Agravante: Silvana Paulino Miranda - Agravante: Cintia Redocino Damazio - Agravante: Loide de Jesus Santos Vergara - Agravado: Exmo. Desembargador Relator - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 473-81, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ana Cristina de Moura Acosta (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0145403-54.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0145403-54.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1372 Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0154268-08.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Claudio Roberto da Cruz e Outros - Embargdo: Silvio de Oliveira - Embargdo: Jose Aparecido Cavenaghi - Embargdo: Jacyr Pereira de Mello - Embargdo: Antonio Leme - Embargdo: Solon Rodrigues - Embargdo: Carlos Roberto Barboza - Embargdo: Sebastiao Paulo de Oliveira - Embargdo: Luiz Alberto Marinho - Embargdo: Francisco Edmundo Eder - Embargdo: Rodolfo Valentino do Couto - Embargdo: Edelson de Mello Montanheri - Embargdo: Adnilson Marcondes - Embargdo: Reinaldo Egidio dos Santos - Embargdo: Francisco Carlos Regula - Embargdo: Gabriel Morais da Silva - Embargdo: Rita de Cassia Barros Marcolino Del Rosso - Embargdo: Denilson Daniel de Medeiros - Embargdo: Claudio Alves de Souza - Embargdo: Mario Saraiva Filho - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 383/398 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Evanir Barros - Leo Costa Ramos - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Manuela Odalea Matheus Borges (OAB: 230617/SP) - Paulo Celsen Mesquini (OAB: 190073/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0154268-08.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Claudio Roberto da Cruz e Outros - Embargdo: Silvio de Oliveira - Embargdo: Jose Aparecido Cavenaghi - Embargdo: Jacyr Pereira de Mello - Embargdo: Antonio Leme - Embargdo: Solon Rodrigues - Embargdo: Carlos Roberto Barboza - Embargdo: Sebastiao Paulo de Oliveira - Embargdo: Luiz Alberto Marinho - Embargdo: Francisco Edmundo Eder - Embargdo: Rodolfo Valentino do Couto - Embargdo: Edelson de Mello Montanheri - Embargdo: Adnilson Marcondes - Embargdo: Reinaldo Egidio dos Santos - Embargdo: Francisco Carlos Regula - Embargdo: Gabriel Morais da Silva - Embargdo: Rita de Cassia Barros Marcolino Del Rosso - Embargdo: Denilson Daniel de Medeiros - Embargdo: Claudio Alves de Souza - Embargdo: Mario Saraiva Filho - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 369/382 de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Evanir Barros - Leo Costa Ramos - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Manuela Odalea Matheus Borges (OAB: 230617/SP) - Paulo Celsen Mesquini (OAB: 190073/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0166820-34.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Carvalho de Oliveira (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 486/490), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 406/427, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0174053-53.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedita de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Aparecida Oliveira Barone - Embargdo: Maria Cecilia Lourençon - Embargdo: Maria Cecilia Ramos - Embargdo: Maria das Graças Freire - Embargdo: Maria de Fatima Cardoso Ramires - Embargdo: Maria de Fatima Rodrigues Souza - Embargdo: Marilda Celestini Mendonça - Embargdo: Rosangela Alexandrino Amorim - Embargdo: Marta Nunes - Embargdo: Sandra Regina da Silva Nascimento Sales - Embargdo: Silvana Maria Brunod Rodrigues - Embargdo: Silvia Maria Ribeiro Dias - Embargdo: Sueleni Marli Cantori Fini - Embargdo: Terezinha de Lourdes dos Santos - Embargdo: Vani Sampaio Cristo - Embargdo: Hideko Fujino - Embargdo: Celia Severino Alves - Embargdo: Antonio Neris - Embargdo: Arionea de Almeida Tavares - Embargdo: Angela Bigardi - Embargdo: Adriana Marcia de Sa - Embargdo: Celi de Lourdes Ferrari Prado - Embargdo: Eduardo Baldassi - Embargdo: Claudete Aparecida Bueno do Livramento Ramos - Embargdo: Cleonice Soto Simplicio - Embargdo: Cleunice Alves Ramos - Embargdo: Cosme Freire Marins - Embargdo: Denise Maria Massioreto - Embargdo: Diva Maria Arlindo da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 639-54, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Prisicila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0178314-42.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1041-1060 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0178314-42.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1062-1110. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1373 Nº 0178314-42.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, e a Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1112-1158, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0180119-30.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Siderúrgica J. L. Aliperti S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 288-302 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/ SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0190008-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Cleonice Joanna Barbieri (E outros(as)) - Agravado: Laércio Miguel - Agravado: Lídia Di Gianni Arcuri - Agravado: Elza Nobue Hiramatsu - Agravado: Meriy Haruyo Minematsu - Agravado: Dalvínio Marinangelo Arcuri - Agravado: Tony Nakahodo - Agravante: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 272/233) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213319-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Bernardo Chuster (E outros(as)) - Embargdo: Rachel Chuster - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 257/69. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 257/69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213319-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Bernardo Chuster (E outros(as)) - Embargdo: Rachel Chuster - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 271/80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0264790-97.2009.8.26.0000/50000 (994.09.264790-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sandro Elias de Carvalho - Embargdo: Jose Fernando da Silva - Embargdo: Flavio Pereira de Oliveira - Embargdo: Mauro Bernardino Santos - Embargdo: Claudio Calobrezi - Embargdo: Mizael de Souza Gama - Embargdo: Geraldo Jose Pachi - Embargte: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0264852-02.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Alfredo Gobbo (E outros(as)) - Embargte: Eunice Cupaiolo Capeche - Embargte: Sergio Roberto Vittorelli - Embargte: Reynaldo Alves de Sousa Filho - Embargte: Nilton Jose Vaz - Embargte: Joao Chaves de Oliveira - Embargte: Helio Domingos Savagnini - Embargte: Francisco Gimenes - Embargte: Leonidas de Oliveira - Embargte: Leonilza Enke - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 958-78, interposto de acordo com o Tema 540/ STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0264852-02.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Alfredo Gobbo (E outros(as)) - Embargte: Eunice Cupaiolo Capeche - Embargte: Sergio Roberto Vittorelli - Embargte: Reynaldo Alves de Sousa Filho - Embargte: Nilton Jose Vaz - Embargte: Joao Chaves de Oliveira - Embargte: Helio Domingos Savagnini - Embargte: Francisco Gimenes - Embargte: Leonidas de Oliveira - Embargte: Leonilza Enke - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Em decisão exarada no RE nº 590005, DJe 18.12.09, Tema nº 219, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1374 recurso extraordinário de fls. 944-53, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0362320-04.2009.8.26.0000/50006 (994.09.362320-0/50006) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Franca (E outros(as)) - Embargte: Lina Donato Franco - Embargte: Fatima Maria Dias Leal - Embargte: Janete dos Santos Graciano - Embargte: Jose Carlos dos Santos - Embargte: Jose Ribas - Embargte: Elza Maria de Almeida - Embargte: Maria de Lourdes Vieira - Embargte: Maria Helena Reis - Embargte: Regina Braga da Silva - Embargte: Rita de Cassia Ramacciotti Borges - Embargte: Terezinha Melim Mendes - Embargte: Tomazia Lira Pereira - Embargte: Antonia Souto Bencini - Embargte: Ana Regina dos Santos Brito - Embargte: Elysa Marcelino de Souza - Embargte: Clarice Aparecida de Souza - Embargte: Eliane Pisani - Embargte: Elizabeth Alves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 272-8, aditado às fls. 317-24 e 357-92. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0362320-04.2009.8.26.0000/50006 (994.09.362320-0/50006) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Franca (E outros(as)) - Embargte: Lina Donato Franco - Embargte: Fatima Maria Dias Leal - Embargte: Janete dos Santos Graciano - Embargte: Jose Carlos dos Santos - Embargte: Jose Ribas - Embargte: Elza Maria de Almeida - Embargte: Maria de Lourdes Vieira - Embargte: Maria Helena Reis - Embargte: Regina Braga da Silva - Embargte: Rita de Cassia Ramacciotti Borges - Embargte: Terezinha Melim Mendes - Embargte: Tomazia Lira Pereira - Embargte: Antonia Souto Bencini - Embargte: Ana Regina dos Santos Brito - Embargte: Elysa Marcelino de Souza - Embargte: Clarice Aparecida de Souza - Embargte: Eliane Pisani - Embargte: Elizabeth Alves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 256-69, aditado às fls. 326-39 e 441-9, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0374200-90.2009.8.26.0000/50000 (994.09.374200-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Ana Maria Leandro de Figueiredo Silva - Embargte: Deusalina Pereira da Silva - Embargte: Dimas Jose Borges - Embargte: Hilario Filho de Melo - Embargte: Isabel Nogueira de Sa Borges - Embargte: Maria das Gracas Aparecida Vieira - Embargte: Maria Helena Barbara de Carvalho - Embargte: Maria Jose Ferreira de Souza - Embargte: Porfiria Mendes Pereira - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1004-11. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Isabela Alonso Vieira (OAB: 220289/SP) - Ana Paula A Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0401306-53.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Odenir Buzatto - Embargdo: Guenji Yamazoe - Embargdo: Helio Yoshiaki Ogawa - Embargdo: João Aurélio Pastore - Embargdo: João Batista Baitello - Embargdo: João Regis Guillaumon - Embargdo: Lígia de Castro Ettori - Embargdo: Sebastião Fonseca Cesar - Embargdo: Sandra Monteiro Borges Florsheim - Embargdo: Osny Tadeu de Aguiar - Embargdo: Thizuko Matsumoto - Embargdo: Valdir de Cicco - Embargdo: Belarmino Rodrigues da Silva - Embargdo: Antonio Aparecida J. Palhares - Embargdo: Maria Aparecida Vilanova - Embargdo: Ivete Marcia Marcondes - Embargdo: Geraldo Antonio Daher Correa Franco - Embargdo: Antonio Flávio Barbosa - Embargdo: Maria Teresa Sheuer - Embargdo: Inamara Aparecida de Sá Melo - Embargdo: Marcia de Freitas Lourenço dos Santos - Embargdo: Carlos Eduardo Sposito - Embargdo: Waldir Joel de Andrade - Embargdo: Alceu Jonas Faria - Embargdo: Francisco José do Nascimento Kronka - Embargdo: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Embargdo: Elvira Neves Domingues (Falecido) - Embargdo: Carlos Eduardo Marcondes Machado (Herdeiro) - Embargdo: Fernando Descio - Embargdo: Francisco Carlos Soriano Arcova - Embargdo: Francisco Correa Sérgio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1084-6 e 1154-61, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1089-94, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0600853-64.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cedifer Comercio e Representaçoes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luis Henrique Favret (OAB: 196503/ SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0616088-27.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marina de Fátima Rossi Monteiro de Paiva (E outros(as)) - Embargte: Adriana Macedo Dell Aquila - Embargte: Alexandre de Almeida - Embargte: Ana Catharina de Seixas Santos - Embargte: Célia Regina Cicolo da Silva - Embargte: Elisa Miranda Aires - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1375 Helena Morioka - Embargte: Jeferson Brito do Prado - Embargte: Luis Roberto Silvestrini - Embargte: Luiza Batista - Embargte: Marcelo de Castro Pochini - Embargte: Marcos Vinicius da Silva - Embargte: Margareth da Eíra - Embargte: Michal Gejer - Embargte: Paulo Sérgio Lucas da Silva - Embargte: Ricardo Hanna - Embargte: Wanderley Tadeu Sokolowski - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 201-4, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3004930-73.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: Gerusa Maria dos Santos Alves (Justiça Gratuita) - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 176/185). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3004930-73.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: Gerusa Maria dos Santos Alves (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 187/208) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3008778-35.2013.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Regina Sedano Trevisan - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 211-30: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 195- 209, bem como à análise do Tema 810, no recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9059242-53.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracema de Albuquerque Kimura e Outros - Embargte: Leticia Araujo Farah Nagato - Embargte: Liliana Brancacio Bacetti - Embargte: Marcia Dimov - Embargte: Maria Auxiliadora de Brito Rodas - Embargte: Maria Cecilia Depieri Nunes - Embargte: Maria de Fatima Henriques Carvalho - Embargte: Regina Sorrentino Minazzi - Embargte: Marilda Duarte - Embargte: Yuriko Ito Sakai - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Reitere-se o parágrafo segundo do despacho de fl. 695 (“oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A requisitando informações sobre a transferência efetuada sob o ID 072019000018093410 da conta de Maria de Fátima Henriques Carvalho - CPF nº 131.603.068-79”). São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Jose Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP) - William R Grapella (OAB: 68734/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9073230-49.2005.8.26.0000/50000 (994.05.129962-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Romualdo Gamba (E outros(as)) - Embgte/ Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 365-86, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9089658-67.2009.8.26.0000/50000 (994.09.314965-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Terezinha Aparecida Leme e Outros - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 175-90, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9089658-67.2009.8.26.0000/50000 (994.09.314965-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Terezinha Aparecida Leme e Outros - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 426-38, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1376 Nº 9117944-55.2009.8.26.0000/50001 (994.09.003952-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Anita Barbosa Quintiliano (e Outros) - Embargado: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatão - Embargado: Prefeitura Municipal de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1074- 82. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Sandra Mara Pereira Diniz (OAB: 93918/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO



Processo: 1500079-81.2020.8.26.0622
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1500079-81.2020.8.26.0622 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Leandro Sabino Castro Alves - Apelante: Leandro Ribeiro Andrade dos Santos - Apelante: Maycon Rafael Barbosa - Apelante: Carlos Adônis Santos - Apelante: João Paulo da Costa - Apelante: Luiz Fernando da Silva Borges de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ENDRIGO SERRES DE FREITAS, constituído pelos apelantes Maycon e Carlos, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB/SP n.º 333.001), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes MAYCON RAFAEL BARBOSA e CARLOS ADÔNIS SANTOS para constituirem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Correa dos Santos (OAB: 94714/SP) (Defensor Dativo) - Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Endrigo Serres de Freitas (OAB: 333001/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Sala 04



Processo: 1502558-82.2018.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1502558-82.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Jefferson Ramos Marcelino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1. Fls. 252. Ante o certificado, torno sem efeito o despacho de fls. 249/250. 2. O Advogado VALDEMIR BATISTA SANTANA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB/SP n.º 187.436), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdemir Batista Santana (OAB: 187436/SP) - Sala 04



Processo: 2174374-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2174374-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Rafael Vinicius Cardoso Rafael - Impetrante: Renan Salim Pedroso - Paciente: Caio Vinícius Mendes Oliveira Rosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Rafael Vinicius Cardoso Rafael e Renan Salim Pedroso impetram este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de CAIO VINICIUS MENDES DE OLIVEIRA ROSA, postulando a revogação da prisão preventiva, asseverando estar ela genericamente fundamentada na gravidade abstrata do delito e garantia da ordem pública, o que é insuficiente, além do MM. Juiz a quo ter utilizado modelo de decisão que serve para todos os casos que versam sobre receptação. Argumentam, também, que a medida é desproporcional, levando-se em conta a pena que eventualmente possa ser imposta ao paciente, afirmando, ainda, que não houve emprego de violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, com residência Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1445 fixa e ocupação lícita. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. Apura-se o cometimento do delito do art. 180 do Código Penal. O pedido liminar restou indeferido (fls. 340/341) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 345/347). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 350/351). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, em 09 de agosto de 2022 (fls. 400/403 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Rafael Vinicius Cardoso Rafael (OAB: 378290/SP) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - 7º andar



Processo: 2220934-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2220934-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana Gomes Ferminiano - Paciente: Eder Rodrigues dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Fabiana Gomes Ferminiano em benefício de Eder Rodrigues dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do DEECRIM/ UR1 da comarca da capital Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, 147, caput, e 61, inciso II, alínea f, na forma no artigo 69, todos do Código Penal. Alega que ele iniciou o cumprimento de sua pena em 16.07.2022, é primário, possui residência fixa e vínculo empregatício, exercendo atividade de vigilante patrimonial. Aduz que, após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, pugnou pela progressão ao regime aberto, com parecer favorável do Ministério Público. Ocorre que, ao fundamento da necessidade de realização de exame criminológico ante a gravidade do delito praticado, o Juízo a quo deixou de deferir o pedido. Assevera que restam apenas 7 dias para que o paciente atinja 2/3 do cumprimento de sua pena. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que lhe seja garantido o direito de progredir ao regime aberto. A medida liminar foi deferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. VALDEREZ DEUSDEDIT ABBUD, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 20 de setembro de 2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fabiana Gomes Ferminiano (OAB: 316447/SP) - 9º Andar



Processo: 1001766-60.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001766-60.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Garantia de Saúde Ltda. - Apdo/Apte: Geraldo Severino Vieira (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA OBRIGAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A EFETIVAR A CONTRATAÇÃO E CONDENÁ-LA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EIS QUE O REFORÇO DOS ELEMENTOS FÁTICOS VISA COMBATER A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.010 DO CPC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608. AUTOR TETRAPLÉGICO, ACAMADO, INCAPAZ DE EXPRIMIR A VONTADE E DEPENDENTE DE TERCEIRO PARA OS ATOS DO COTIDIANO. CORRETORA DE SEGUROS QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DO AUTOR E TRATOU COM SUA REPRESENTANTE LEGAL. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA E DA DECLARAÇÃO DA SAÚDE E PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE ACRESCIDA DA TAXA DE ADESÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE JUSTIFICA A RECUSA DE ACEITE À PROPOSTA POR FALTA DA CERTIDÃO DE CURATELA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTATO TELEFÔNICO POSTERIOR DA CORRETORA DE SEGUROS, NO QUAL INFORMA A RECUSA DA CONTRATAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, E SOLICITA DADOS PARA ESTORNO DO PAGAMENTO EFETUADO. PROVA ORAL NA QUAL A CORRETORA DE SEGUROS AFIRMA DESCONHECER O MOTIVO DA AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E, A SEGUNDA TESTEMUNHA OUVIDA, FUNCIONÁRIO DA RÉ HÁ 15 ANOS, DIZ QUE RECEBEU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM SUA DEFESA, COMO FALTANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DE COMUNICAÇÃO AO CONTRATANTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS OU DE JUSTIFICATIVA DA RECUSA. NÍTIDO INTUITO DA RÉ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1759 EM CONTROLAR RISCOS, AO VEDAR O ACESSO DO AUTOR AOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES QUE PRESTA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, AO CDC, AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E À SÚMULA NORMATIVA/ANS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ATO DISCRIMINATÓRIO. PROCEDIMENTO ILÍCITO, CAPAZ DE GERAR ANGUSTIA E SOFRIMENTO MORAL QUE PODE SER SENTIDA PELO AUTOR, EMBORA PORTADOR DE PROBLEMAS NEUROLÓGICOS. VALOR DO DANO MORAL BEM FIXADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) - Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001152-42.2020.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001152-42.2020.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: J. E. S. (Espólio) e outro - Apelado: S. L. R. LTDA - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SURGIMENTO DE ESCARAS EM PACIENTE INTERNADO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESLINDE DA CAUSA QUE PRESCINDIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA PELA FALTA DE CUIDADOS A PREVENIR O SURGIMENTO DE ESCARAS EM PACIENTE INTERNADA EM UTI. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL QUE, DESDE A ADMISSÃO DA PACIENTE, PROVIDENCIOU COLCHÃO PNEUMÁTICO ANTIESCARAS, ALTERAÇÃO CONTÍNUA DE DECÚBITO E MOVIMENTAÇÃO PASSIVA DE MEMBROS, ALÉM DE HIGIENIZAÇÃO E USO DE FÁRMACOS PARA HIDRATAÇÃO DA PELE. ADEMAIS, PACIENTE COM REDUZIDA MOBILIDADE, PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO E PARKINSON, DEPENDENTE DE CUIDADORA PARA AS TAREFAS DO DIA A DIA. ALTA PROBABILIDADE DE QUE JÁ POSSUÍA LESÕES DE PRESSÃO NA PELE QUANDO DA INTERNAÇÃO. MEDIDAS PROFILÁTICAS ADOTADAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ART. 252 DO RITJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Spinazola do Prado (OAB: 311861/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005102-26.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1005102-26.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: José Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 3006354-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 3006354-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Papel, Plástico Itupeva Ltda - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RECURSO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA NÃO BANCÁRIA CARTA FIDEJUSSÓRIA QUE FOI ACEITA Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2439 COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEF CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE NÃO FOI EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEF NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO BEM. R. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - 2º andar - sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0000861-20.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Marcelo Tenaglia da Silva e outro - Apte/Apdo: Hilel Bastos Clare - Apelado: Wanderley Mascarenhas - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos dos corréus, e julgaram prejudicado o apelo do Ministério Público. V.U. Sustentaram oralmente a D. Procuradora de Justiça e os Defensores Dr. Rogerio Seguins Martins Junior, Dr. Maurício Vasques de Campos Araujo e Dr. Lucas Andreucci da Veiga. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. AFASTAMENTO ILEGAL DE AGENTES DE TRÂNSITO, BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E COLOCAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES PARA ATUAR EM DESVIO DE FUNÇÃO. IMPUTADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO ARTIGO 11, ‘CAPUT’, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/21 QUE PROCEDEU A SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14.230/21. LEI NOVA, § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 14.230/21.2. LEI Nº 14.230/21 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 11, DA LIA E REVOGOU SEU INCISO I. INEXISTÊNCIA, DORAVANTE, DE TIPIFICAÇÃO LEGAL NA LIA DA CONDUTA IMPUTADA AOS REQUERIDOS. ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR A AÇÃO ADOTANDO-SE A TIPIFICAÇÃO DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 11, DA LIA, POIS QUE COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/21, IMPRESCINDÍVEL QUE SE CARACTERIZE UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS EM SEUS INCISOS. TIPOS FECHADOS. 4. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS QUE É MEDIDA DE RIGOR.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS CORRÉUS PROVIDOS, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Gabriel Ribeiro Machado (OAB: 429585/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Nº 0044208-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo (Sucessor(a)) e outro - Embargte: Hsbc Finance (Brasil) S. A. - Banco Múltiplo (Sucessor(a)) e outro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.OMISSÃO RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IPVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Donnabella Camano de Souza (OAB: 133350/SP) - Flavio Eduardo Silva de Carvalho (OAB: 291776/SP) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2184063-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2184063-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrn Park Estacionamento Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE PARCELA DO MÉRITO, INDEFERIU, NOVAMENTE, O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PARTE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO ANTECIPADA DA EXIGIBILIDADE BEM COMO QUANTO À FIXAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRETENSÃO À REFORMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. PEDIDO APRESENTADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, MANTIDO O INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL DIVERSA, ONDE RECONHECIDA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES ALEGADAS (AI 2051172-78.2022.8.26.0000). NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A REFORMAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ISS RELATIVOS À TERCEIROS; E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA DENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015, QUE TRATA DAS DECISÕES JUDICIAIS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR EVENTUAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1003660-69.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1003660-69.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de A. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES AO MENOR COM TRANSTORNO MISTO DE ATIVIDADES ESCOLARES (CID 10 F81.3) E AUTISMO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - MULTA COMINATÓRIA MANUTENÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2230672-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2230672-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Ribeiro Cicivizzo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0001822-27.2015.8.26.0219/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Umberto Colaiori (Espólio) - Embargdo: Stefano Tovaglieri Colaiori (Inventariante) - Embargdo: Virgilio Alves (Espólio) - Embargdo: maria jose pereira alves (Inventariante) - Vistos. Fls. 558/560. Em razão da remoção deste relator à 14ª Câmara de Direito Público, remetam-se os autos ao Relator designado para assumir o acervo da cadeira dessa C. 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Claudia Pentiocinas (OAB: 216724/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Fabio de Souza Santos (OAB: 86952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001822-27.2015.8.26.0219/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Umberto Colaiori (Espólio) - Embargdo: Stefano Tovaglieri Colaiori (Inventariante) - Embargdo: Virgilio Alves (Espólio) - Embargdo: maria jose pereira alves (Inventariante) - Vistos, Fls. 558/560: Intime-se os interessados para eventual sucessão processual, promovendo a habilitação no feito com a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Claudia Pentiocinas (OAB: 216724/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Fabio de Souza Santos (OAB: 86952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0005730-94.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ana Paula Salgado Vanussi - Apelante: Cristiane Salgado de Oliveira - Apelante: Paulo Daniel Salgado de Oliveira - Apelante: Irene Esteves Salgado Brito (Espólio) - Apelado: Renato Ferreira - Apelado: Adriana Rosa Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de usucapião, julgou procedente o pedido. Inconformados, os réus apelam (fls. 534/552), requerendo, dentre outros, a concessão da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido, fls. 565, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Indeferida a justiça gratuita e intimada a recolher as custas referentes ao preparo (fls. 565), a parte apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 567). Assim, ante o indeferimento da justiça gratuita e o não recolhimento das custas necessárias, não há como conhecer do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Milton Gregório Junior (OAB: 348650/SP) - Daniel Cardoso de Almeida (OAB: 274585/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0135650-69.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Villano - Apelada: Vera Lúcia Bertarin - Apelado: Claiton Augusto Rodrigues - Apelado: Cleber Augusto Bertarin Rodrigues - Apelado: Christiane Nogueira Pradella - Interessado: Antonio de Thomaz Junior - Vistos. Não há a prevenção da 9ª Câmara, como alegado a fls 2.140. Em que pese se tratar do mesmo conjunto de lotes, tem-se que os autores e a área usucapienda são distintas. Assim, cumpra-se o determinado a fls. 2.132, remetendo-se os autos à mesa. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) - Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Odair Mariano Martinez A Oliveira (OAB: 82941/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0263862-11.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Associaçao Nacional dos Participantes de Fundos de Pensao - Anapar - Vistos. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pode, como consequência, modificar o julgado, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Nelson Luiz Pinto (OAB: 60275/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0137579-64.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Embargte: Condominio Edificio Medical Center Paulista - Embargdo: Renato Luiz Gonzaga - Despachos - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0137579-64.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Embargte: Condominio Edificio Medical Center Paulista - Embargdo: Renato Luiz Gonzaga - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 665 Vistos. Fls. 2.615/2.631: O julgamento dos embargos de declaração estão circunscritos aos termos do acórdão do C. STJ, não cabendo o conhecimento de qualquer outra alegação ou fato, agora apresentado. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2032903-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2032903-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. M. da S. - Agravada: T. B. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. M. DA S., nos autos da ação de divórcio direto, definição de guarda, visitas e pensão alimentícia c.c pedido de tutela de urgência movida por T. B. DE S., contra a r. decisão de fls. 76/77, que deferiu os benefícios da justiça gratuita para a agravada, bem como fixou os alimentos provisórios, em antecipação dos efeitos da tutela de evidência, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; ou 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, se desempregado ou trabalho sem vínculo. Insurge-se o agravante alegando que deve ser afastado o pedido de pagamento de alimentos, tendo em vista que ainda reside com a sua filha, arcando com todos os pagamento para sua subsistência, tais como despesas escolares, transporte, alimentação, despesas da casa e taxa condominial. Informa, ainda, que percebe salário no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e atualmente está renegociando dívidas com os Bancos Santander e Original, não possuindo condições de arcar com o valor da obrigação alimentar. Acena que a agravada possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que recebeu no mês de 10/2021 mais de R$10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela cassação dos benefícios a justiça gratuita concedida à agravada, bem como a suspensão da exigibilidade da pensão alimentícia. Por fim, concessão do efeito suspensivo, bem como o benefício da assistência judiciária. A liminar foi indeferida (fls. 118/120). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 133/136. A Agravada não apresentou contra-minuta (fls. 123). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 127/130. Porém, compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 371 autos principais. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alexsander Pierre Macedo da Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 675 Silva (OAB: 233493/SP) - Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2110637-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2110637-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Associação Alphaville Burle Marx - Agravada: Cleide Ferraz Netto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BURLE MARX, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de CLEIDE FERRAZ NETTO, contra decisão de fls. 294/296, que indeferiu o pedido de pesquisa Censec. Insurge-se o agravante alegando que ajuizou ação de cobrança em 28/06/2018, tendo as partes firmado acordo, em 10/07/2018, porém a Agravada não realizou o pagamento de qualquer parcela desde 17/09/2019, bem como foram infrutíferas as tentativas de localização de bens para Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 677 a quitação da dívida. Informa que requereu a expedição de ofício ao CENSEC, visando a obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a devedora, tais como: venda e compra, doação, permuta, divórcio, inventário, procuração, mas o douto Juízo a quo indeferiu o requerimento. Afirma que a pesquisa junto à CENSEC é útil e possui eficácia para identificação de possíveis fraudes que possam ter sido cometidas pela Agravada, tendo em vista que poderá identificar eventual representante legal da Agravada, que eventualmente não esteja declarado em documentos oficiais. Esclarece que ainda que a pesquisa junto à CENSEC não indique valores ou saldo em contas e/ou aplicações, poderá obter a identificação de eventual relação da agravada com terceiros e/ou eventuais bens ainda não localizados pela Agravante. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja deferida à expedição de ofício à CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. A agravada não apresentou manifestação (fls. 315). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o agravante teve conhecimento inequívoco em 28 de outubro de 2021 (fls. 281 autos principais), da decisão que indeferiu o pedido pesquisa pelo sistema CENSEC, sem a devida interposição do recurso pertinente. Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso contra a decisão de fls. 284/286 (autos principais), que afastou novamente a pesquisa CENSEC. Logo, houve a preclusão da pretensão, tendo em vista que o recurso foi protocolado somente no dia 19 de maio de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB: 272494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2115329-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2115329-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. F. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. F. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. T. (menor representado por sua genitora), nos autos do cumprimento de sentença movido em face de G. F. T., contra a r. decisão de fls. 169 (autos principais), que manteve anterior decisão de fls. 143/144 (autos principais), acolheu a manifestação do Ministério Público para afastar a multa. Insurge-se o Agravante alegando que ingressou com cumprimento de sentença, visando o recebimento de parte dos valores a título de pensão alimentícia, os quais devem ser depositados em conta poupança, cuja atribuição é de sua genitora e guardiã, conforme r. sentença que homologou o divórcio. Afirmou que o douto Juízo a quo inovou no título executivo judicial, tendo em vista que não há determinação para depósito em juízo, nem ao exequente, nem ao executado. Além disso, acena que tal determinação impede o pleno exercício da guarda unilateral e a administração dos interesses do menor. Salienta que as partes não se insurgiram em relação a valores anteriormente acordados. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a higidez da r. sentença que se busca cumprir, inibindo a determinação de qualquer depósito judicial dos valores antigos e os que forem aferidos pelo contador judicial com a homologação dos cálculos e transferência de valores em conta poupança. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. As informações do Juízo estão acostadas às fls. 17/18. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 13/16). A douta Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 23/24. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo a quo apenas manteve a decisão de fls. 143/144 (autos principais) publicada em 23 de fevereiro de 2022 (fls. 147 autos principais). Assim, verifica-se que o patrono do agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão que determinou o depósito em conta judicial com a prolação da r. decisão de fls. 143/144 (autos principais). Deste modo, nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 18 de fevereiro de 2022. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 24 de maio de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Sebastião Eduardo Borges de Oliveira (OAB: 351318/SP) - Amanda Balbino de Souza (OAB: 443197/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123412-36.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2123412-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Agravado: Bruno Lima Araújo (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão de fls. 45/46 dos autos principais, que concedeu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a indicar clínica credenciada que possua estrutura e equipe multidisciplinar equivalente àquela em que encontra-se internado o autor, caso contrário, deverá custear as despesas do tratamento, em especial sua internação na Comunidade Terapêutica Litoral Sul, observados os limites contratuais, tudo a ser cumprido em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Sustenta a recorrente que o autor não comprovou em momento algum a suposta negativa de cobertura pela Operadora, sendo que o plano do autor conta com cobertura à transtornos psiquiátricos, tanto de forma ambulatorial, como em regime hospitalar, o que não abrange, contudo, as comunidades terapêuticas, sendo de rigor, ainda, reconhecer-se a legalidade da cláusula contratual que estipula a necessidade de coparticipação do segurado no custeio do tratamento após o 30º dia de internação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja revogada a tutela provisória de urgência, ficando o agravado condenado a indenizar a agravante pelos prejuízos decorrentes da liminar nos termos do art. 302, I, c.c. art. 520 do CPC/2015. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões sustentando- se a manutenção da decisão (fls. 41/45). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 50/53). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 252/255), cujo teor segue: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a custear o tratamento do autor no valor que seria pago em clínica da rede credenciada, com coparticipação, após o 30º dia de internação, conforme expressa previsão contratual. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas de despendeu, autor e ré arcarão cada qual com metade das custas finais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento .Em caso de descumprimento da obrigação ou futura execução do julgado, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016.P.I.C., em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2166654-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2166654-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Bernadete Morandini Canova Hurtado - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer movida por BERNADETE MORANDINI CANOVA HURTADO, contra a r. decisão de fls. 429/430 (autos principais), que em razão do resultado negativo da penhora perante o Banco Itaú S/A, determinou o bloqueio do numerário de R$ 189.574,26, em todas as contas da empresa agravante, por meio do sistema Sisbajud, ficando autorizado o levantamento pela agravada. Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada para suspender os bloqueios judiciais e a devolução de valores. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida pelo douto Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho (fls. 105). A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 109/127). Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (471/474 autos principais). Ante o exposto, tem- se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 681 CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Guilherme Conrado Antunes Cardoso (OAB: 334555/SP) - Ricardo Augusto Bernardes Toniolo (OAB: 174132/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017805-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1017805-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Darci Vergilio Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Inepar S/A Indústria e Construcões - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Apelado: IESA Projetos Equipamentos e Montagens S/A - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1017805-08.2021.8.26.0100 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Fernandes dos Santos Apelante:Edson Darci Vergilio Barros Apelados:Inepar S.A. Indústria e Construções e Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.433) Trata- se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Edson Darci Vergilio Barros na recuperação judicial de Inepar S.A. Indústria e Construções e outra (fl. 279). Embargos de declaração opostos pelo habilitante a fls. 281/283, rejeitados por decisão à fl. 293. Apela o habilitante (fls. 295/301) aduzindo, em síntese, que (a) a conta apresentada pela Administradora Judicial não apenas limitou a incidência de juros e correção monetária até a data de 29/08/2014, mas também limitou a verba principal, excluindo da conta todos os valores a partir de 30/08/2014; (b) ainda que haja limitação de juros e correção monetária a partir da data de concessão do pedido de recuperação judicial, não deve haver limitação da verba principal; (c) há, ainda, equívoco acerca do congelamento do fator de correção monetária, uma vez que a parcela deve ser corrigida de acordo com a época de sua exigibilidade. Contrarrazões das recuperandas a fls. 304/311, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Nesta segunda instância, o representante da douta P.G.J. declinou de oficiar (fls. 327/334). É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 707 que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público de São Paulo, Dr. MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA, com cópia do inteiro teor destes autos de apelação para que tome ciência da não intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando de Carli Cunha (OAB: 63664/PR) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2229551-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229551-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Campala Partiipações Ltda. - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravante: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Tetraferro Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Tp Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Agropecuária Dona Yvone Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Massa Falida Cotton King Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da Massa Falida Cotton King Ltda, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Campala Participações Ltda. e outros. Recorrem as recuperandas a sustentar, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento do argumento de que a interrupção da prescrição pode ocorrer uma única vez e, no caso, ocorreu com o protesto dos títulos em 26/05/2006. No mérito, a sustentar, em síntese, que a habilitação deve ser julgada improcedente; que o prazo prescricional de três anos (CC, art. 206, § 3º, VIII) voltou a correr após os protestos e operou-se para todos os títulos em 26/05/2009; que durante esse período a credora não adotou as medidas judiciais necessárias para cobrança dos títulos; que o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade dos débitos em 2006, bem como das medidas cautelares em 2006 e 2008 não têm o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional; que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto não admite nova interrupção, caso haja o ajuizamento de posterior ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Requerem o provimento do recurso para que, na hipótese de ser superada a preliminar arguida, seja reconhecida a prescrição da cobrança dos referidos títulos, com a improcedência do pedido de Habilitação do Crédito. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, assim se enuncia: Vistos: Trata-se de habilitação de crédito proposta pela Massa Falida Cotton King Ltdaem face de Agropecuária Dona Yvone Ltda. e outros, na qual alegou ser credor(a) do valor deR$7.266.993,07, referentes às duplicatas emitidas por serviços prestados, conforme sentença proferida na ação n.º 0009375-26.2006.11.0004, perante à 2ª Vara Cível da comarca da Barra do Garça/ MT. Juntou documentos a fls. 11/99. A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 106/112, apontando o valorR$7.315.784,42, como o devido à credora. Devidamente intimada, a requerida impugnou a habilitação aduzindo prescrição da exigibilidade do crédito (fls. 114/118). Resposta da requerente a fls. 126/137.O auxiliar do juízo ratificou sua manifestação a fls. 220/225.O Ministério Público opinou pela parcial procedência habilitação, nos moldes apontados pela Administradora Judicial (fls. 228/231). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que o valor requerido somente se tornou certo e exigível após o trânsito em julgado das ações que discutiam os títulos originários da obrigação pactuada, processe-se o presente incidente como regular habilitação de crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da LRF. Neste diapasão, afasto a prejudicial de prescrição do crédito porquanto os títulos que dão supedâneo à cobrança, embora sacados em 20 e 22 de maio de 2006 e protestados no dia 26 subsequente, eram objeto de análise nos processos n.º 0009375-26.2006.8.11.0004 (cautelar preparatória), n.º 0007562-90.2008.8.11.0004 (cautelar incidental) e n.º 0004208-28.2006.8.11.0004 (declaratória de inexigibilidade), cujos ajuizamentos interromperam o prazo prescricional, eis que possuem natureza dúplice, ou seja, é firme o entendimento jurisprudencial de que a sentença de improcedência, nesta hipótese, decorre do entendimento do Juízo de que as cártulas são exigíveis, modo que despiciendo se faz a distribuição de ação autônoma para a respectiva cobrança. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas. Improcedência. Título executivo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 717 judicial constituído em favor da requerida. Ação de natureza dúplice. Precedentes - Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para novo reconhecimento judicial da exigibilidade do título de crédito. Prescrição Inocorrência, pois, como corolário do entendimento acima, interrompeu-se a prescrição com a propositura da ação declaratória. Correção monetária a partir do vencimento das cártulas, por se tratar de mera recomposição do capital. Juros de mora também incidentes em tal data, por se tratar de mora ex re. Decisão mantida RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; AI 2157420-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j.12/02/2021) No caso, os títulos foram sacados contra a devedora em maio de 2006, sendo protestados em 26.05.2006, de modo que em relação à prescrição da pretensão condenatória, há de se reconhecer que, do ajuizamento das demandas declaratórias para cancelamento dos títulos(30.05.2006, 29.06.2006 e 29.10.2008) até seu trânsito em julgado (05.03.2021), estava interrompido o transcurso de seu prazo. Outrossim, não há que cogitar a prescrição intercorrente, isso porque após o trânsito em julgado da fase cognitiva não se trata mais de discussão que envolva a chamada prescrição intercorrente, mas sim do transcurso do prazo da prescrição da pretensão executiva, como na hipótese em tela os títulos são concursais, nota-se a regularidade da habilitação pleiteada, por corolário lógico, em detrimento da execução do título. Isto posto, o montante apresentado na inicial necessita de correção apenas para adequação à regra do art. 9º, II da LRF, de modo que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, vê-se que do valor constante na planilha de cálculos de fls. 113, a administradora judicial procedeu a deflação do crédito até a data do pedido recuperacional em 31.1.2019, chegando à importância de R$7.315.784,42, cumprindo com mais exatidão a diretriz legal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, homologando os cálculos acostados a fls. 113, requerido pela Massa Falida Cotton King Ltda em face de AGROPECUÁRIA DONA YVONE LTDA. E OUTROS e DETERMINO a inclusão do crédito no valor R$7.315.784,42 (sete milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), no Quadro de Credores na Classe III dos Créditos Quirografários. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incidente sem custas e honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. (fls. 233/235 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos: Fls. 240/246 e 247/252: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pelos embargantes. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo das partes com a decisão prolatada por este juízo, questões estas que encontrarão melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 240/246 e247/252, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Ciência ao MP. Int. (fls. 254 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Cezar Luiz Lopes Parra (OAB: 394761/SP) - Aline Barini Nespoli (OAB: 9229O/MT) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2261258-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2261258-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Luciano Dantas da Silva - Réu: Larissa Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luciano Dantas da Silva visando a desconstituir a r. sentença proferida às fls. 105/109 nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens movida por Larissa Alves Santos, autuada sob o n. 1000607-45.2019.8.26.0126, que julgou procedente a pretensão para reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de outubro de 2014 a março de 2017, com declaração de seu encerramento naquele último mês, e determinar a partilha do imóvel descrito no item 11 de fls. 03 (da origem), 50% para cada uma das partes. Alega o requerente que, quando da partilha, foi definido que a requerida fosse beneficiada com 50% do imóvel. Todavia, em que pese o bem tenha sido adquirido durante a união estável, no dia 18.10.2017, foi redigido um novo contrato do mesmo imóvel, modificando algumas cláusulas, assim, o contrato anterior não é mais válido. Argumenta ter transferido à requerida uma motocicleta CB300, cor vermelha, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme declaração juntada aos autos. Ademais, ambos os litigantes compraram uma motocicleta HONDA XRE 300, preta, ano de 2015, placa FKG6895, dada como parte do pagamento do imóvel, sendo que, após o rompimento da relação, o valor do bem foi pago apenas pelo requerente. Pleiteia a redução do percentual do imóvel cabível à requerida ao importe de 5,90%. Requer, pois, a procedência da ação rescisória com fulcro no art. 966, §5º, do CPC. É o relatório. Não é o caso de determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0002327-93.2021.8.26.0126 e do processo nº 1003845- 04.2021.8.26.0126. Em um juízo de cognição sumária e não exauriente, o que se verifica é que a petição inicial se limita a reiterar argumentos expostos no processo de nº 1000607-45.2019.8.26.0126 e expor supostos fatos já enfrentados na origem acerca da forma de pagamento do imóvel cuja partilha foi determinada por Juízo a quo. Vislumbra-se, pois, a indevida utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, visto que, devidamente intimado do teor da r. sentença rescindenda, o ora autor deixou de interpor o recurso cabível. Fls. 63: Junte a requerida Larissa Alves dos Santos, no prazo de cinco dias, documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, em especial, cópia da última declaração de IRPF e da carteira de trabalho e previdência social. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Luiz Henrique Rocha Correard (OAB: 347028/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0000223-56.2015.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0000223-56.2015.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 732 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Mcl Empreendimentos e Negócios Ltda - Apelado: PEVE SOL MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 0000223-56.2015.8.26.0024 Apelante: MCL Empreendimentos e Negócios Ltda. Apelada: Peve Sol Materiais para Construção Ltda. Juíza de Direito: Licia Eburneo Izeppe Pena Comarca: Andradina lts Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 711/712 pela qual, nos autos da habilitação de crédito ajuizada por MLC Empreendimentos e Negócios Ltda. em face Peve Sol Materiais para Construção Ltda., julgou improcedente a pretensão deduzida e extinguiu o processo, com resolução do mérito, fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aduz a requerente que o julgado comporta integral reforma, a teor das razões acostadas às fls. 730/738. Contrarrazões às fls. 746/752, vieram os autos conclusos a este relator. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O preparo recursal deve ser comprovado pela parte recorrente no ato de interposição do recurso, nos exatos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação de recolhimento integral da aludida taxa judiciária, cabe ao recorrente efetuar o complemento do preparo, conforme disciplina o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica da decisão de fls. 790, este relator determinou à apelante que regularizasse o preparo recursal, recolhendo a taxa judiciária em conformidade com o certificado pela z. serventia às fls. 771. A despeito disso, a apelante quedou-se inerte. Assim, a ordem de complementação das custas não foi cumprida, embora tenha a parte sido devidamente advertida das consequências legais advindas da falta de recolhimento do preparo. É o caso, portanto, de ser declarada a deserção do presente recurso. Dessarte, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois não reúne condições de admissibilidade, ante a deserção. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Ana Malvina Ribeiro Alves (OAB: 318901/SP) - Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226562-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2226562-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Agravado: Francisco Eduardo Andrade Junqueira Spadoni - Agravado: Pan Shi Cheng - Agravada: Kelma Andrade Junqueira Spadoni - Agravado: Guilherme Andrade Junqueira Spadonni - Agravada: Xu Huinong - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra a decisão de fls. 381/382, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito relativamente à requerida Kelma, ante a inércia do autor, ora agravante, em promover sua citação, e acolheu a impugnação ao valor da causa. Narra a agravante que se trata de ação promovida pela agravante contra os agravados, objetivando o reconhecimento de ausência de intimação da primeira em ação de extinção de condomínio promovida entre os últimos, gerando nulidade em todos os atos que se seguiram a partir de então, incluindo Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 747 a nulidade do leilão e arrematação realizados naqueles autos, tendo em vista a agravante ser locatária do imóvel e, via de consequência, possuir direito a exercício de preferência. O MM. Juiz a quo, no entanto, proferiu a r. decisão de fls. 381/382, por meio da qual extinguiu a ação em relação à coagravada KELMA, entendendo que a agravante permaneceu inerte quanto a sua citação; afora isso, acolheu a impugnação ao valor da causa formulada, entendendo que este deve ser R$1.900.000,00, correspondente ao preço aferido no leilão em razão da arrematação havida. Aduz que, conforme demonstrado através da procuração de fls. 222, a co-agravada KELMA constituiu procuradora para receber citação em seu nome, razão pela qual desnecessária se tornava a expedição de carta rogatória para realização de tal ato. De fato, a procuradora tece alegações em sua manifestação de fls. 315/316, mas não apresenta qualquer documento comprobatório, restando afastada a ausência de citação, que deve ser devidamente convalidada. Aduz que a extinção do processo em relação à co-agravada KELMA não pode prosperar, na medida em que foi desrespeitado o que é preconizado pelo § 1.º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Tampouco há de ser acolhida a majoração do valor da causa, de modo a que ele corresponda ao montante atribuído ao preço atingido na arrematação do imóvel. Alega que o MM. Juiz a quo trouxe ao feito um cunho econômico que ele não possui, tendo em vista que a presente ação anulatória visa tão somente ao reconhecimento da ocorrência de nulidades, que viciam os objetos alcançados na ação de extinção de condomínio. Dessa forma, em se tratando de ação que visa ao acolhimento de reconhecimento e declaração de nulidade nos atos processuais, versando apenas matéria de direito, não tendo qualquer cunho econômico, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, reformando-se a r. decisão para que permaneça o montante atribuído pela agravante na inicial. Percebe-se, portanto, a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que, ainda que provido o presente recurso, caso a agravante não efetue o recolhimento das custas processuais no prazo determinado pelo MM. Juiz a quo, o feito será extinto, situação esta que carreará prejuízos irreparáveis à agravante. É o relatório. Em princípio, a questão relativa ao valor da causa e ao acolhimento de impugnação não comporta recurso de agravo, porque não prevista no art. 1.015 do CPC. No entanto, tendo em vista que o valor fixado é elevado, e pode resultar, ao menos em tese, na inviabilidade do recolhimento e das custas, e tendo em vista que, ao menos em tese, a hipótese é de litisconsórcio necessário, o que inviabilizaria a exclusão de qualquer litisconsorte, sob pena de extinção do feito, concedo o efeito suspensivo postulado. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227214-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227214-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Francisco Eduardo Andrade Junqueira Spadoni - Agravante: Maria Eloisa Reckziegel Spadoni (Inventariante) - Agravante: Guilherme Andrade Junqueira Spadonni (Espólio) - Agravado: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Interessado: Pan Shi Cheng - Interessada: Xu Huinong - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 381/382 na origem, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, relativamente à requerida Kelma, em razão da inércia do autor em citá-la, declarando-se preclusa a oportunidade. Insurgem-se os autores, sustentando que houve a exclusão de litisconsorte passiva Kelma, que é irmã dos agravantes e que reside na Itália. Aduzem que ainda não contestaram a ação, em virtude da ausência de citação regular de Kelma, vez que o prazo só começa a contar após a citação do último réu, o que não ocorreu. Alegam que o imóvel, anteriormente ao leilão, pertencia aos três irmãos e não somente aos agravantes, de modo que qualquer responsabilidade eventualmente imputada teria que recair sobre os três irmãos e não somente sobre os dois agravantes. Afinal, nos termos do art. 506 do CPC, aqueles que não figuraram como parte não são atingidos pela eficácia da sentença. A atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. O fundamento do pedido liminar é que a parte excluída é litisconsorte necessária. E, de fato, tratando-se de ação anulatória de arrematação, no qual teria havido a participação da litisconsorte excluída, vislumbra-se, em princípio, a existência de litisconsórcio necessário, o que impedia a exclusão. Assim, defere-se o efeito suspensivo. Intime-se o requerido para as contrarrazões. São Paulo, 27 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/ SP) - Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2228226-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228226-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. P. S/A - Agravado: J. N. T. - Agravado: G. N. T. - Agravado: T. P. S.A. - Agravado: J. A. e L. de E. LTDA - Agravado: J. E. LTDA - Interessado: P. A. M. S/A - Interessado: W. P. de V. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de página 359/361 e 391 proferida pelo MM. Juiz Valdir da Silva Queiroz Junior no incidente de desconsideração de personalidade jurídica autuado sob nº 0034005-10.2021.8.26.0100, que julgou improcedente o pedido de desconsideração. O agravante alega que a executada WM Assessoria Administrativa de Crédito e Cobrança Ltda. esvaziou seu patrimônio intencionalmente com a finalidade maliciosa de frustrar a satisfação do crédito do agravante decorrente do título executivo judicial constituído em ação indenizatória. Aduz não terem sido localizados bens da executada e que foi demonstrado que os sócios da WM Assessoria, os coagravados Jaap e Gabriela, transferiram todos os recursos da executada para seu patrimônio pessoal e para outras empresas das quais são sócios controladores, Taquara, JJF e JTM. Sustenta má-fé do coagravado Jaap, controlador do grupo econômico, nas ações movidas em face da executada WM e do agravante perante a Justiça do Trabalho, nas quais colocou em prática a estratégia de imputar toda a responsabilidade ao ora recorrente, a descumprir disposição contratual. Alega que imóvel de propriedade da coagravada Taquara, de matrícula 23.677 do Registro de Imóveis do 4º CRI de Fortaleza/CE, foi utilizado como garantia hipotecária em operação de crédito em favor da devedora WM. Sustenta ainda que o imóvel de matrícula 46.525 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE foi adquirido pela coagravada JJF, por Carlos Ernesto e pelo coagravado Jaap pelo valor de R$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e sessenta mil reais). Aduz ainda que pela coagravada JTM circula o patrimônio do fundador, o coagravado Jaap. Requer a concessão do efeito ativo para bloqueio de ativos financeiros dos agravados, arresto de imóveis ou, subsidiariamente, anotação da existência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos bens imóveis dos agravados; e pede a reforma da r. decisão para deferir a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte agravada através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Gerson Lopes Fonteles (OAB: 8063/CE) - Jessé Marcelo Holanda Fonteles (OAB: 16777/CE) - Adriano Muniz Rebello (OAB: 256465/SP) - Fernanda Cristina Teixeira da Costa (OAB: 45390/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2227322-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227322-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Odair Antonio Marcuzzo - Agravante: Silvana Rodrigues Coelho Marcuzzo - Agravado: João Torres Neto - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 19, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da propriedade e da posse do percentual do imóvel aos embargantes, bem como para impedir a realização de quaisquer atos ex-proprietários até a resolução dos embargos, nos termos abaixo transcrito: Vistos, etc. Odair Antônio Marcuzzo e Silvana Rodrigues Coelho Marcuzzo ajuizaram em face de João Torres Netto, Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela alegando, em síntese, que no ano de 1990 adquiriram de João Baptista Marcuzzo sete alqueires e trezentos centésimos de alqueires, equivalentes a 51,02% do imóvel rural objeto da matrícula nº 116 do CRI local. No entanto veio a falecer antes da transferência definitiva, a qual foi realizada pelos herdeiros. Alega que foi surpreendido com a intimação da penhora realizada em virtude de execução movida em face do herdeiro Luiz Gustavo Marcuzzo (feito nº 0006487-64.2013.8.26.0637). Requer seja deferida liminarmente a manutenção da propriedade e da posse do percentual do imóvel aos embargantes, bem como impedida a realização de quaisquer atos exproprietários até a resolução dos embargos. No essencial é o relatório. Decido a liminar. A pretensão exige prova sumária de posse ou de domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo elementos de convencimento suficientes para análise da liminar (CPC, art. 678, caput). Considerando a documentação atrelada na petição inicial, em particular os documentos de p. 220/225 e 226/229 não vislumbro a comprovação satisfatória do direito possessório e/ou direito dominial dos embargantes sobre o bem constrito, uma vez que a penhora foi realizada por conta do reconhecimento de fraude a execução, declarando ineficaz a alienação de parte ideal do imóvel. Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se o embargado pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, art. 677, §3.º); do contrário, a intimação será no procurador do embargado, que poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Com a contestação, sem nova conclusão, à réplica (CPC, art. 350), voltando conclusos a seguir. Certifique-se a presente distribuição, juntando cópia da presente decisão nos autos de nº 0006487-64.2013.8.26.0637. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam os agravantes que estão presentes os requisitos da liminar pretendida. Argumentam que compraram o imóvel há décadas e pagaram pelo preço; que os herdeiros do vendedor reconheceram quando da celebração dos termos de cessão de direitos hereditários que os Agravantes já exerciam a posse e todos os direitos sobre o bem; que os Agravantes recolhem impostos incidentes sobre o imóvel antes mesmo da outorga da escritura definitiva e de qualquer ação ajuizada pelo Agravado em face do devedor Luiz Gustavo; que a escritura pública que ratificou a compra e venda foi lavrada anteriormente à constituição do crédito do Agravado e não inexistia qualquer anotação da ação executiva na matrícula imobiliária; que o imóvel adquirido de boa-fé pelos Agravantes foi avaliado por oficial de justiça no feito executivo, o que justificaria a suspensão imediata da execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 869 presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2229780-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2229780-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Janiel José Zioti - Agravado: Gaplan Administradora de Consórcio Ltda - Agravo de Instrumento nº2229780-98.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 684/686 que, na ação cobrança, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ora agravada, in verbis:(...) Trata- se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O pedido comporta deferimento. Vejamos. Conforme se verifica pela certidão de baixa de Inscrição no CNPJ da Receita Federal, a executada encontra-se inativa (fl. 183). Todavia, instada a saldar débito contraído anteriormente à dissolução societária, a executada quedou-se inerte. Ademais, as certidões de fls. 172/173, 144/145 e 165/166 demonstram que não foi possível efetuar o bloqueio “on line” das contas da empresa e o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD. Também não foram localizados bens por meio do sistema Infojud (fls. 178/179). Portanto, está caracterizada a fraude em seu objeto social, e, por consequência, prejuízos aos credores. Faz-se necessária à desconsideração da personalidade jurídica da executada, aplicando-se o artigo 50, do Código Civil (...). Insurge- se o recorrente contra a r. decisão vergastada e defende que não houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que a paralisação das atividades dela, por si só, não caracteriza fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. Em que pesem as alegações do recorrente, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 874 de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se verifica, por ora, o perigo de dano irreversível, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) - Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1064992-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1064992-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Raimundo Marivaldo de Castro Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 544/550 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato c.c. Devolução de Valores para determinar a restituição, pela ré, dos valores relativos às tarifas de seguro prestamista e de seguro auto (R$ 979,00 e R$ 751,66 item 5.5 às fls. 48), respectivamente, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da celebração do contrato, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Ambos os litigantes apelaram (fls. 559/612 e 616/623), porém sobreveio manifestação conjunta das partes (fls. 648/651), requerendo a homologação de acordo celebrado, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Não obstante, noto que o acordo juntado às fls. 647/651 não foi subscrito por defensor do Banco Votorantim S/A. Ademais, noto que o advogado que assinou digitalmente a petição conjunta (Mauri Marcelo Bervanco Junior), ao menos à primeira vista, não consta do instrumento de mandato de fls. 272/279, juntado pelo Réu. Dessa maneira, intime-se o Réu para, no prazo de cinco dias, regularizar a representação da parte no instrumento de mandato, inclusive com observação ao disposto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, ou esclarecer a respeito, para fins de homologação do acordo. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039061-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1039061-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ismael José dos Santos - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO nº 41610 Apelação Cível nº 1039061-34.2021.8.26.0576 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelante: Ismael José dos Santos Apelados: Bradesco Promotora S/A e Outro RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 250/259), contra r. sentença (fls. 226/238), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexigível os débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando-se ao banco réu que efetue o cancelamento em definitivo do contrato, os valores depositados nestes autos serão objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. Condeno o banco réu, a título de repetição de indébito, na devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, ressaltando-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a parte autora juntar os extratos bancários para o fim de demonstrar o efetivo desconto, não servindo para tanto o simples extrato de pagamento do benefício previdenciário, porquanto neste documento somente consta a anotação do contrato e o início e término da contratação, mas não o efetivo prejuízo auferido. O valor de cada parcela a ser restituída deve ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP desde a data de cada desconto efetuado, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação do banco réu. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do banco réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais); ao passo que arcará o banco réu com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora a fls. 241/245 e rejeitados a fls. 247. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada a fls. 267/278. 2. A parte ré, através da petição de fls. 282/283, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 10 e 191/203) informou que as partes se compuseram amigavelmente nos termos do artigo 840 do Código Civil, requerendo a homologação do presente acordo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil), arquivando- se os autos. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 282/283, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicados os recursos, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2225712-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2225712-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: NEUSA MARIA VENTURA MARQUES - Requerida: Dinorah Camargo Gimenez Venancio - Requerido: Felipe Gimenez Venancio - Requerido: José Antonio Venancio (Espólio) - Requerido: Valter da Silva Venancio (Inventariante) - PETIÇÃO. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Pedido de efeito suspensivo à sentença formulado nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC. Desnecessidade de concessão por essa via, na medida em que, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, para o recurso de apelação, a regra é a suspensão da eficácia da sentença, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal dentre as quais não está inserida a situação dos autos. Falta de interesse recursal. Inadmissibilidade do pleito. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de reintegração de posse nº 1001101-43.2019.8.26.0696, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial e determinou, dentre outros, a desocupação do imóvel no prazo de trinta (30) dias. Sustenta, a requerente, em síntese, nulidade da r. sentença por silenciar quanto à alegação de conexão da ação de reintegração de posse com usucapião anteriormente ajuizada e que se encontra em curso. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. É cediço que apesar do Código de Processo Civil estabelecer como regra (art. 995, CPC) que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, o art. 1.012, do CPC, em sentido contrário, dispõe que a apelação terá efeito suspensivo. Nesse sentido, há de se concluir que, especificadamente para o recurso de apelação, a regra é a suspensão da eficácia da sentença,excetuando-se apenas as hipóteses previstas no §1º, do art. 1.012, do CPC, in verbis, dentre as quais não se encontra o presente caso: §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. Nessas circunstâncias, considerando que não se está diante das hipóteses de exceções legais contidas no § 1º do art. 1.012 do CPC, é de se reconhecer que, com a interposição do apelo, há efeito suspensivo automático do decisum, sendo, pois, desnecessária a sua concessão por essa via. Assim sendo, carece de interesse recursal a requerente, na medida em que a apelação, na hipótese trazida, já possui o efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012 do CPC. Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação em curso, em função da ausência de pressuposto recursal extrínseco: interesse recursal. Intimem-se, providenciando o necessário, em especial no tocante à comunicação ao Juízo a quo acerca do decisum. Apensem-seos presentes autos ao Processo n° 1001101-43.2019.8.26.0696, assim que recebidos na Secretaria desta Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Letícia Viola (OAB: 376131/SP) - Carolini Daher dos Santos (OAB: 364045/SP) - Nicolas Alexei Kudrik Basito (OAB: 315753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 920



Processo: 1004560-73.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1004560-73.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Bradesco Promotora S/A - Apda/Apte: Sonia Aparecida Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.339 Vistos, A respeitável sentença de fls. 153/158 julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais que SÔNIA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA move em face de BRADESCO PROMOTORA S/A para declarar a inexistência do empréstimo objeto da operação nº 8161180479, determinar o cancelamento dos descontos das prestações do contrato junto ao benefício previdenciário da autora e condenar o banco na compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco recorre da sentença às fls. 167/186 sob o argumento de que as operações são legítimas e foram celebradas pela autora mediante assinatura pessoal. Pede o afastamento de sua responsabilidade em restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora; caso assim não se reconheça, requer seja determinada a restituição simples dos valores. De outro lado, alega inexistência dos danos morais e requer o afastamento dessa condenação ou ao menos a redução do valor fixado na sentença, computando-se os juros moratórios desde a citação. De sua parte, apela adesivamente a autora (fls. 203/213) para majorar a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Os recursos são tempestivos, isento de preparo o da autora (fls. 105), preparado o do réu (fls. 187/188), ambos respondidos (fls. 194/202 e 217/224). É o relatório. Às fls. 226/228, as partes, devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir (cf. fls. 22 e 238,242 e 244), informam que houve autocomposição. Requerem a competente homologação da transação, na qual consta a desistência dos recursos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Marlon Brito Bomtempo (OAB: 417814/SP) - Leticia Rodrigues Damasceno Guimarães (OAB: 423947/SP) - Diego Gama da Silva Jardim (OAB: 325826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2194783-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2194783-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Agravada: Beatriz Munhoz Cavalcante - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE E O VALOR MÁXIMO FINANCIADO PELO FIES TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA SUPERVENIENTE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONFIRMADA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata- se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 108/109 (autos da origem), que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que se abstenha de cobrar da autora valores que excedam a porcentagem não abrangida pelo FIES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não é possível limitar a mensalidade ao teto estipulado pelo FNDE ao FIES. Alega que a matéria discutida foi objeto da ação civil pública n.º 0021032-46.2018.8.26.0482, julgada improcedente. Aponta a inconstitucionalidade da fixação de teto para reajuste de mensalidade escolar em universidade privada, fundando-se na garantia constitucional da autonomia universitária e da livre iniciativa. Defende a possibilidade de cobrança da diferença da semestralidade caso o financiamento estudantil não cubra 100% dos encargos educacionais, conforme previsto no contrato do FIES. Aduz que a Lei 10.260/2001 não limita o reajuste de mensalidade escolar. Giza que o limite de financiamento estabelecido na Resolução CG-FIES 15/2018 não poderia limitar o reajuste de mensalidade. Com base em tais argumentos, afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. O recurso foi processado no ordinário efeito devolutivo. Resposta a fls. 30/43. É o relatório. 2) Considerando que o recurso foi processado no ordinário efeito devolutivo, o feito prosseguiu na origem, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a demanda, (...) para o fim de declarar inexigíveis, em relação à autora, os valores que, a partir de janeiro de 2016, excedam o percentual de 25% do valor integral da semestralidade do curso, ressalvado o direito de a ré se voltar em regresso contra quem de direito. Em consequência, confirmo integralmente os termos da tutela antecipada deferida a fls. 108/109. Diante da prolação da sentença, não mais subsistem os efeitos da decisão atacada, do que resulta a superveniente perda do interesse recursal fundada na falta de utilidade do provimento judicial buscado. Com efeito, julgada a causa, fica esgotada a finalidade da decisão interlocutória, que perde sua eficácia, prevalecendo o comando da sentença em prejuízo do exame do mérito do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/ STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO INTERLOCUTÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVEITO RECURSAL. 1. Há perda de objeto no agravo em recurso especial interposto contra o deferimento de medida liminar, em primeiro grau de jurisdição, quando o Tribunal julga supervenientemente a apelação e concede a ordem. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1476884/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 10/02/2020). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a superveniente perda do objeto recursal. Publique-se e intimem- se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Vitor Munhoz Cavalcante (OAB: 405116/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055963-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1055963-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidiney da Cruz Furtado Júnior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo para condenar a ré a devolver, de forma simples, ao autor o valor pago a título de tarifa de registro (R$ 292,00) e de seguro prestamista (R$ 1.454,04), corrigidos do desembolso e com juros de mora da citação, dispondo sobre a sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelou o autor. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Rebela-se contra taxa de juros e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e seguro. Requer recálculo das prestações, além da devolução de valores em dobro. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pelo juiz por decisão da qual não houve recurso, optando o autor pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 64/65). O quadro fático é o mesmo, pois não provou alteração superveniente de fortuna, a ponto de impedir o recolhimento das custas de preparo, e o benefício de assistência judiciária não se amolda ao perfil de quem obteve financiamento para compra de veículo. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016000-98.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1016000-98.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fábio Augusto Miyamoto Mitidiero - Apelante: Luciana Marques de Oliveira Mitidiero - Apelado: Condomínio Residencial Maiorca - Apelado: R.b. Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 710/713, que julgou improcedentes os pedidos de apuração de responsabilidade civil e de indenização por danos materiais e morais em razão de danos estruturais causados em imóvel por obras realizadas no terreno vizinho, e impôs aos autores o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o preparo recursal e pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a alegação de incapacidade financeira para pagar as custas e despesas do processo já foi devidamente analisada a fls. 264, que foi impugnada nos autos do agravo de instrumento nº 2041281-04.2020, recurso que não foi provido por esta Corte de Justiça, por votação unânime (fls. 313/322). A despeito de os autores insistirem em afirmar que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, os documentos juntados com a apelação apenas reforçam o entendimento anteriormente adotado em duplo grau de jurisdição, no sentido de que os recorrentes não se ajustam, nem de longe, à situação de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo. Em outras palavras, os autores não trouxeram aos autos nenhum documento ou demonstraram fato novo em fase recursal, apto a corroborar a alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso, bem como, pelos mesmos motivos acima explicitados, INDEFIRO, desde já, eventual pretensão de parcelamento ou recolhimento das custas ao fim do processo. Desse modo, recolham os autores o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no valor total do proveito econômico pretendido no apelo (indenização por danos materiais + indenização por danos morais), atualizado desde a data da distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) - Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1098162-82.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1098162-82.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Philipe Andres Silva Araujo - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1098162-82.2015.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Philipe Andres Silva Araújo Apelado: Google Brasil Internet Ltda Comarca: São Paulo - 14ª Vara Cível (Autos nº: o mesmo) Juíza prolatora: Márcia Tessitore DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29370 Insurge-se o autor contra o teor da sentença que julgou improcedente a ação de natureza cominatória e indenizatória ajuizada em face do provedor de serviços de internet (Google), condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária no valor de R$ 10.000,00. Preliminarmente, o apelante apresenta uma série de causas de nulidade da sentença. No mérito, busca a reforma do julgamento, argumentando, em síntese, que utiliza sua conta de e-mail há mais de dez anos e que é ilegítima a recusa do réu de devolver-lhe todo o conteúdo de natureza pessoal lá arquivado, tais como modelos de petições jurídicas, agenda telefônica, estudos acadêmicos, mensagens trocadas em geral, etc, sob a justificativa da suposta violação aos termos e condições de uso do serviço, fato que, ainda que verdadeiro, não dá ao réu o direito de permanecer com o conteúdo em custódia, tampouco inutilizá-lo. Acrescenta que inexiste norma contratual ou legal capaz de isentar o réu da obrigação de restituir a documentação reclamada, tendo, inclusive, exercido de forma abusiva e desleal seu direito de defesa ao longo de toda a tramitação da causa. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1075 Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões. É o relatório. No curso do processamento do apelo sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes (fl. 723), pelo qual o autor/apelante renunciou em caráter irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se funda a ação, ao passo que a ré/apelada renunciou aos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rodrigo Saracino (OAB: 350555/ SP) - Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1012016-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1012016-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. P. - Apelado: R. B. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SUPOSTAS OFENSAS CONTRA A PARTE AUTORA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O pedido inicial está fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensa à honra e imagem da autora, cuja competência recursal é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1086 Direito Privado deste Tribunal. Precedentes, inclusive da desta Câmara. ROGÉRIO BENINI ajuizou ação indenizatória por dano moral em face de ANDREA DOS SANTOS PISCITELLI O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 64/67, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00, com acréscimo de correção monetária a contar da data da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (18.02.2022). Por ter o autor sucumbido em parte mínima, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor sofreu mero dissabor insuscetível de indenização por dano moral. Reitera que o apelado não sofreu dano extrapatrimonial indenizável. tratou-se de mero dissabor, de chateação pontual, decorrente de momento de animosidade da apelante, em episódio único e isolado, com mensagem enviada em conversa particular. É o que se reforça, também, com a ausência de demonstração, pelo apelado, de profundo sofrimento ou de prejuízos emocionais e psicológicos. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação a tal título, pleiteia a redução do montante indenizatório (fls. 70/81). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 87/88). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 31ª Câmara de Direito Privado. Sabe-se que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 do RITJSP). No caso, extrai-se da petição inicial que a demanda está fundada em atos ilícitos consubstanciados em supostas ofensas pessoais, violando, segundo a parte autora, seu direito constitucional à honra e imagem, gerando o dever de indenizar o dano moral sofrido. Nesse contexto, é evidente se tratar de ação que tem por fundamento responsabilidade civil extracontratual sem relação com esta Subseção, ainda que as supostas agressões tenham derivado de desavença entre vizinhas. Portanto, a competência recursal é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Esta 31ª Câmara de Direito Privado decidiu recentemente, em caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA CONTRA O AUTOR MATÉRIA ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COMPETÊNCIA DA 01ª À 10 CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO E. TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando a matéria relacionada a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensa à honra do autor dentre aquelas de competência desta Câmara, de rigor a redistribuição do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1033387-95.2014.8.26.0002; Relator (a):PAULO AYROSA; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) No mesmo sentido, há diversos julgados recentes de outras Câmaras: DANOS MORAIS. Alegação de que a requerida teria dirigido diversas ofensas à autora. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007631- 49.2020.8.26.0269; Relator (a):RODOLFO CESAR MILANO; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Apelação Competência recursal Ação de reparação por danos morais Ofensas verbais Responsabilidade extracontratual Causa de pedir e pedido indenizatório decorrente de supostas agressões verbais proferidas pelo requerido contra a requerente, ofendendo a honra da autora Matéria que se insere na competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recursos não conhecidos, com redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006995- 43.2019.8.26.0132; Relator (a):FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Imputação de fato criminoso. Demanda que envolve discussão a respeito de alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. Responsabilidade civil por ato ilícito de natureza extracontratual. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1051859-37.2020.8.26.0002; Relator (a):FLÁVIO CUNHA DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil extracontratual - Ação de indenização por danos morais fundada em supostas agressões verbais e físicas - Decisão de primeiro grau que defere a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu - Agravo interposto pelo autor - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013 - Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2180873-29.2021.8.26.0000; Relator (a):CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais fundada em agressões físicas e verbais. Ausência de relação contratual entre as partes. Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual não relacionada com a matéria de competência desta terceira subseção. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1032949-72.2020.8.26.0224; Relator (a):CESAR LACERDA; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do réu contra sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência dos arts. 355 e 370 do CPC. Suficiência da prova documental para análise da controvérsia. Eventos que lastrearam o pleito indenizatório presenciados exclusivamente pelas partes, cujas versões foram devidamente expostas nos autos. Mérito. Agressões verbais e físicas praticadas pelo apelante contra o apelado no elevador do condomínio onde moram. Cenas captadas por câmera de segurança. Ato ilícito configurado (art. 186, CC). Irrelevância da causa das desavenças anteriores entre os litigantes. Danos patentes à integridade física e à honra subjetiva da parte lesada, que agiu em legítima defesa na ocasião (art. 188, I, CC). Responsabilidade civil devidamente reconhecida (art. 927, CC). Quantum indenizatório arbitrado no juízo a quo - R$ 10.000,00 - adequado às particularidades do caso. Respeito ao caráter dúplice (compensatório-punitivo) desta espécie de reparação. Inviabilidade de minoração. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032949-72.2020.8.26.0224; Relator (a):ALEXANDRE MARCONDES; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Por fim, impende ressaltar que esses recursos foram recebidos e julgados pela Primeira Subseção de Direito Privado, sem objeções, a saber: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de parcial procedência para reconhecer devida indenização por danos morais e parte dos danos materiais apontados Danos morais existentes Apelado condenado pelo crime de lesão corporal leve - Indenização devida e fixada com razoabilidade considerando as circunstâncias do caso concreto - Recurso não provido. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1087 (TJSP; Apelação Cível 1033387-95.2014.8.26.0002; Relator (a):JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. OFENSAS VERBAIS dirigidas à AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE durante seu labor. Prova dos autos que transparecem os “excessos” cometidos pelo requerido (inclusive frente à autoridade policial) e que bem respaldam a condenação prestigiada pela origem (R$ 10.000,00). MINORAÇÃO/CASSAÇÃO descabidas. Almejada MAJORAÇÃO do valor da condenação em sede de recurso adesivo. Impertinência. Condições financeiras da parte requerida que não podem ser abstraídas. Valor fixado, ademais, suficientemente apto à reparação almejada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006995-43.2019.8.26.0132; Relator (a):JAIR DE SOUZA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) VOTO DO RELATOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Danos que, segundo a inicial, decorrem da indevida prisão em flagrante dos autores, culminando com posterior ajuizamento de ação na esfera penal em face da primeira (e posterior absolvição: art. 386, VII, CPP) Decreto de improcedência Ausência de culpa ou intenção deliberada da ré, no sentido de prejudicar os requerentes Prisão destes efetivada por porte ilegal de arma (portanto, sem qualquer relação com a ré) e, ainda, pela apreensão de material (fios de cobre) que pertenceriam à operadora de telefonia (que apenas acompanhou a diligência policial) Inexistência de má-fé por parte da demandada ou nexo causal a amparar a indenização pleiteada, mas sim, mero exercício regular de direito Precedentes desta Câmara Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1051859-37.2020.8.26.0002; Relator (a):SALLES ROSSI; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Agravo de Instrumento. “Ação de Indenização por Danos Morais”. Decisão agravada que concede os benefícios da justiça gratuita ao agravado. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Decisão impugnada que não é agravável. Ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STJ, em recurso repetitivo (taxatividade mitigada). Ausência de demonstração de urgência na apreciação da questão. RECUSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180873-29.2021.8.26.0000; Relator (a):RODOLFO PELLIZARI; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Posto isso, por meu voto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras numeradas entre a 1ª e 10ª da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, competentes para o seu julgamento. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vivianne Ferreira Mese (OAB: 208042/SP) - Rogerio Benini (OAB: 283600/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000123-64.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000123-64.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: José Vicente da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 269/271, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela a parte autora, alegando, preliminarmente que o termo de adesão ao seguro prestamista contem assinatura Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1134 falsa e a sentença deve ser anulada para produção de prova. No mérito, reputa como abusivas as cobranças de IOF, seguro, taxa de juros elevadas, tarifa de registro de contrato. Requer, ainda, a fixação de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e respondido. É o relatório. 2.- A sentença merece reforma. Primeiramente, anote-se que o fato de se tratar de contrato de adesão não o torna necessariamente abusivo, eis que tal modalidade contratual dinamiza das relações de consumo, sendo possível revisá-lo caso seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Também não há que falar em cerceamento de defesa, pois o autor alega ser falsa a assinatura aposta no termo de adesão ao seguro prestamista, mas, quando instado a especificar provas, não requereu a realização de perícia grafotécnica. Anote-se que “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão doônus da provanão dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). REGISTRO DO CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com a exclusão de tal tarifa, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Evidente que não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação, sendo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Diante da quantidade de ações estereotipadas que questionam taxas de juros acima da média do BACEN, apesar de óbvio, convém destacar que a existência de uma média pressupõe que haja taxas inferiores e superiores praticadas pelas instituições financeira. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1135 relação à taxa média.” A propósito, a jurisprudência desta Câmara é uníssona no sentido que considerar abusivos juros que superam substancialmente a média divulgada pelo Banco Central. Confira-se: APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% ao mês e 287,22% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu, sendo pouco crível a alegação de que assinou o contrato sem ler, sobretudo porque não é isso que se espera do homem médio. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. DANOS MORAIS Reconhecida como indevida somente a cobrança da tarifa de registro de contrato, nem de longe se verifica que o autor tenha sofrido danos morais, lembrando que procurou a instituição financeira por livre e espontânea vontade e se beneficiou da operação de crédito celebrada. Não houve fraude, cobrança vexatória, coação nem qualquer outro ato ilícito. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro do contrato, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A ré é sucumbente em parte mínima do pedido, devendo, portanto, o autor arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC), estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Recursos protelatórios ensejarão pena de multa (art. 1.022, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC). 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1031474-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1031474-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tulio Glezio Fonseca dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. 1.- A sentença de fls. 121/127, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, e (ii) condenar o réu a restituir ao autor o valor cobrado a esse título, assim como dos juros remuneratórios que sobre ela incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Pela sucumbência mínima do réu, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 132/139, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta a ilegalidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, bem como a ocorrência de venda casada na contratação de seguro. Alega abusividade nos juros remuneratórios, pois muito superiores à média de mercado e capitalizados mensalmente, e cobrança de IOF bis in idem. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 143/165). É o relatório. 2.- JUROS REMUNERATÓRIOS Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,98% ao mês e 42,21% ao ano, com custo efetivo total mensal de 4,12% ao mês e 63,52% ao ano (fl. 119). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1140 dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 119). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Ademais, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 119) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 20.202,50) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 599,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 112,40 (fl. 119). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 790,10, fl. 119), o qual deverá ser restituído ao autor. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor também dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato (R$ 112,40, fl. 119) e seguro prestamista (R$ 790,10, fl. 119), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1141 de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089291-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1089291-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 51/53, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo. Deixou de condenar a autora nas verbas da sucumbência, diante da ausência de defesa da instituição financeira ré. Apela a autora às fls. 58/65, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, pois muito superiores à média de mercado. Alega a ocorrência de venda casada na contratação de seguro, pois não teve liberdade de contratar com seguradora de sua preferência. Aduz ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Pontua a necessidade de recálculo do IOF, após exclusão de valores indevidos. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, sem apresentação de contrarrazões (fl. 69). É o relatório. 2.- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. Além disso, a seguradora contratada Pan Seguros S/A integra o mesmo grupo econômico do banco apelado, evidenciando a ocorrência de venda casada. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 1.200,00, fl. 30), o qual deverá ser restituído à autora. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 30) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 21.058,47) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 612,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1142 especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 229,35 (fl. 30). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 408,00 (fl. 30), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. RECÁLCULO DE IOF O julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS consolidou a legitimidade da previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Na hipótese, afastadas a exigência do seguro e a cobrança de tarifas de registro e avaliação de bem, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF que foi diluído nas parcelas do financiamento. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução à autora do valor pago a título de seguro (R$ 1.200,00, fl. 30), registro de contrato (R$ 229,35, fl. 30) e avaliação do bem (R$ 408,00, fl. 30), bem como efetue o recálculo de IOF, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Nada obstante a procedência parcial da demanda acarrete a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, devidamente citado (fls. 49), o réu não constituiu advogado. Assim, recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Deixa, todavia, a autora de suportar o pagamento de verba honorária, ausente constituição de patrono pelo réu. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028127-03.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1028127-03.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Figueira Herdy Bordinhon - Apelado: Condomínio Lumina - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO LUMINA ajuizou ação de reparação de danos em face de RENATO FIGUEIRA HERDY BORDINHON. Anulada a respeitável sentença de folhas 1.888/1.892 pelo v. acórdão de fls. 1930/1.936, o Juiz de Direito, por nova sentença de folhas 2.064/2.074, aclarada à fl. 2.084, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, a ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 62.888,53, acrescida de correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 2.087/2.107). Pelo acórdão de fls. 2.149/2.159, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. Quer, ainda, eliminar contradição. Mencionou que seu primeiro mandato como síndico foi no período de 25/11/2010 a 23/06/2012, ocasião em que foi cessado. Daí a fluência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC). Houve uma vacância de mandato pelo período de 06 meses. O segundo mandato iniciou em 05/12/2012 e perdurou até 11/07/2013. Considerando que não houve fato interruptivo da prescrição no primeiro período, uma vez que a primeira gestão da Embargante terminou em 23 junho de 2012, o prazo de três anos exauriu em 24 junho de 2015, ou seja, 02 (dois) dias antes do protocolo da inicial. Tendo em vista que a parte Embargada protocolou a exordial exatamente no dia 26/06/2015, quando, já passados mais de 03 (três) anos em relação ao término do primeiro mandato. Impugnou o laudo pericial e discorreu sob o ponto de vista de haver incongruência. O perito não esclareceu sobre o fundo de caixa e telefonia. Pleiteou a conciliação do fundo de caixa, o que não ocorreu. O expert realizou seu trabalho pelo regime de competência (emissão) e contabilizações pelo regime de caixa (pagamento). Comprovantes foram analisados de forma genérica. Não foram considerados no laudo pericial ativo fixo adquirido com recursos do embargado, com pagamentos anexados em atas, não podendo ser pleiteado na petição inicial. A majoração dos honorários advocatícios comporta acolhimento ao patrono do embargante, por equidade, nos termos do art. 85 do CPC (fls. 1/16). 2.- Voto nº 35.875. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vilson do Nascimento (OAB: 132839/SP) - Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB: 27728/SP) - Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1154 andar - Sala 512



Processo: 2228106-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2228106-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Geraldo Silva de Lira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228106-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228106-85.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: GERALDO SILVA DELIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GUARULHOS E ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042436-95.2022.8.26.0224, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos sustentando a necessidade de realização, com urgência, de procedimento cirúrgico especializado no ombro esquerdo, posto que é portador de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo mais alterações articulares (CID M75.1), de transtorno dos tecidos moles (CID M73.5) e de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID S46.0). Alega que tais enfermidades decorreram de atividades com excesso de peso e movimento, as quais geraram ao requerente incapacidade funcional, de modo que atualmente não apresenta condições para retornar ao trabalho. Afirma que sua situação de urgência foi caracterizada com vermelha, uma vez que espera a realização do procedimento há mais de 1 ano. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai- se dos autos que o agravante foi diagnosticado, em relatório médico elaborado por ortopedista (fl. 22 - autos de origem) em janeiro de 2022, como portador de lesão em tendões do sub e infra escapular e espinhal, sugestivo de tendinite, bem como do tendão da cabeça longa do bíceps, sinais de artrose acromioclavicular c/ osteófitos marginais e reação da Bursa (bursite), condição que o impede de realizar tarefas que exijam a movimentação do membro superior esquerdo. Tal diagnóstico veio confirmado pelo relatório de fls. 24/25 (ação de origem), datado de junho de 2022, e pelo laudo médico direcionado ao INSS (fl. 26 - processo originário) de janeiro de 2022. Contudo, tais moléstias já haviam sido detectadas desde o ano de 2020, época em que o autor realizou ultra-sonografia (fl. 20 - processo de origem) e ressonância magnética (fl. 21 - autos originário). Em ambos exames de imagem já se identificavam fatores indicativos de tendinopatia e das outras moléstias que o acometem. Sendo assim, já no ano de 2021 o agravante foi encaminhado para a realização de tratamento cirúrgico ortopédico de prioridade (fl. 29 - processo de origem), inclusive tendo sido classificado em uma das oportunidades no nível vermelho de urgência (fl. 30 - autos Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1185 originários), anotando-se na ocasião a ausência de vagas e a necessidade de aguardar para a realização do procedimento. Pois bem. Deve-se destacar que, pelas peculiaridades do caso, a realização do procedimento cirúrgico pleiteado mostra-se devida. Isso porque há farta referência de que o autor exerce atividade laborativa que depende da movimentação de seu ombro esquerdo, uma vez que lida com pesos e movimentos articulares no desempenho de sua função de fiscal de loja. Tal fato já justificaria a urgência na ocasião, uma vez que o recorrente depende do uso da força física para o exercício de seu trabalho e, ao ser mantido afastado dele, isto implica em grandes prejuízos financeiros a seu sustento. Somado a esta questão, da própria guia de encaminhamento elaborada pelo sistema regulador consta que o recorrente foi classificado no primeiro nível de urgência (vermelho), de modo que seu procedimento cirúrgico somente não foi realizado em razão da inexistência de vagas, devendo aguardar sem qualquer previsão para a realização. No mais, a par da discussão a respeito da urgência na realização do procedimento, é certo que os documentos médicos (fl. 30 - processo de origem) apontam que o agravante vem buscando a realização do procedimento necessário ao restabelecimento de suas funções fisiológicas ao menos desde maio do ano de 2021, não lhe tendo sido oportunizada a execução da cirurgia até o momento. Verifica-se, assim, que se está diante de injustificável demora no atendimento do direito fundamental à saúde. Frise-se que o atendimento do pretendido pelo agravante não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar que os agravados procedam à realização do procedimento cirúrgico postulado nos autos de origem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006539-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 3006539-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Luis Alves - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 90/92 dos autos de origem) que, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, declarou correta a inclusão do abono de permanência na base cálculo da indenização do terço de férias e da licença-prêmio. A FESP agrava alegando, em síntese, que o abono de permanência não deve compor a base de cálculo por razão de afastamentos. Tendo em vista a possível irreversibilidade de eventual pagamento de verba de natureza alimentar e o esgotamento do objeto do recurso, o agravo deve ser processado com afeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de prosseguimento quanto aos valores incontroversos. Comunique-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0025701-33.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Serviço Social da Indústria - SESI - Embgdo/Embgte: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 943/963. Anoto que os recursos de fls. 887/901 e 911/924 foram apreciados às fls. 970/971 e 972/973. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Selma Moura (OAB: 316937/SP) - Carlos Eduardo Neves de Carvalho (OAB: 197466/RJ) - André Fittipaldi Morade (OAB: 206553/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1190 DESPACHO Nº 0035061-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Evanilde Dias Jalbut - Apte/Apdo: Ana Maria de Campos - Apte/Apdo: Anelita Nunes Teixeira Rocha - Apte/Apdo: Antonia Dassy Gimenez - Apte/Apda: Aurea do Carmo Dias Santana - Apte/Apda: Celina Maria Sant’Ana - Apte/Apdo: Clarinda Colombano Soler Torrezilha - Apte/Apdo: Neide de Oliveira Nunes - Apte/Apdo: Doracina Assis Pereira - Apte/Apdo: Dulcinea Benedita Lima Marchiori - Apte/Apdo: Elaine de Araujo Silva - Apte/Apda: Elisabeth Sproesser Forchetti - Apte/Apdo: Elza Jorge Abdalla - Apte/Apda: Eulália Honório - Apte/Apda: Dionete Roseli Agostinho Pinheiro - Apte/Apdo: Florinda Calil Canfur Ferreira - Apte/Apdo: Marilisa Forchetti Sproesser - Apte/Apdo: Irma Pim dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Pires de Campos - Apte/Apda: Maria Dalva Alves da Silva - Apte/Apdo: Maria do Carmo de Carvalho Jacob - Apte/Apdo: Maria Helena Palumbo - Apte/Apdo: Florans Jalbut de Almeida - Apte/Apda: Dulce Pereira Borges - Apte/Apda: Neide Aparecida Stuani - Apte/Apda: Neide Terezinha Zani Valverde - Apte/Apda: Ondina da Silva Felcar Mazzaro - Apte/Apdo: Sumea Assis - Apte/ Apdo: Teresinha Ginefra Gonçalves - Apte/Apdo: Maria Helena Santesso - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 307-339. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/ SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0003991-75.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Marcio Alexandre Coutinho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014641- 57.2013.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A NOVADUTRA RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE COUTINHO Julgador de Primeira Instância: Emerson Norio Chinen Vistos. Fls. 1168/1170 A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. Novadutra juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas finais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Postulou, ainda, que tendo em vista a satisfação integral do acordo firmado entre as partes e o recolhimento das custas de satisfação da execução, requer seja determinada a extinção do processo nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conforme constou do despacho anteriormente proferido, já havia sido determinada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015 (fls. 1155/1156). Assim, com a juntada do documento em questão, determina-se a extinção do processo também com fundamento no art. 924, II, CPC. São Paulo, 14 de setembro de 2022. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Andre Faria Duarte (OAB: 149678/SP) - Helena Batagini Goncalves (OAB: 96642/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1022712-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1022712-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Cláudio Vas Vasques - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão do veículo conduzido pelo réu com viatura da Polícia Militar. Demanda ajuizada pelo ente público em face do proprietário e condutor do veículo que se encontrava embriagado e com a CNH vencida. Responsabilidade civil extracontratual. Competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção III. Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do artigo 5º, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de CLÁUDIO VAS VASQUES alegando, em síntese, que em 20.10.18, a viatura da Polícia Militar Yamaha/XT 660R, placas DSV-7675/SP, foi atingida na Avenida Sapopemba, nº 18995, pelo veículo Fiat Fiorino, placas GWR3180, conduzido pelo réu ao realizar conversão proibida. No momento do acidente, menciona que a viatura encontrava com os sinais sonoros e luminosos ligados e o réu apresentava-se embriagado, tendo exibido CNH vencida. Em razão do acidente de trânsito, menciona a exordial que um dos policiais militares ficou ferido e a viatura sofreu danos severo. Postula, assim, a condenação do réu a reparar os prejuízos causados no veículo oficial, de R$ 15.573,30, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com contados desde o acidente. A r. sentença de fls. 209/211 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 15.573,30, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do dispêndio feito pela administração pública e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil. Foi o demandado ainda responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a FESP a fls. 227/229, postulando apenas que a incidência de juros moratórios se dê desde o evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do STJ. Não foi apresentada resposta (fls. 236). Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 238). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O apelo não deve ser conhecido. Bem examinados os autos, trata-se de pleito voltado ao ressarcimento de danos materiais derivados de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar e veículo Fiat Fiorino conduzido pelo réu, embriagado e portando CNH vencida. Afirma o ente público demandante a culpa do motorista pelo evento, visto ter este realizado conversão proibida. Com efeito, a Resolução nº 623/2013, visando reunir, sistematizar e adequar a redação dos atos administrativos normativos que disciplinam acerca da competência entre as Seções desta E. Corte, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso III, item 15, que a C. Seção de Direito Privado, 3ª Subseção, tem competência preferencial para julgar as ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro.. Ainda, quanto ao tema, a Súmula 165 do TJSP esclarece: “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. O caso ora tratado diz respeito ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, não havendo qualquer discussão sobre falta ou deficiência na oferta do serviço público. Ao analisar demanda análoga à aqui tratada, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito de Competência. Recursos de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito entre particular e viatura da Polícia Militar. Discussão nos autos que não diz respeito à falha ou deficiência da Administração Pública, mas se fundamenta em regras de trânsito, impondo-se reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Privado, sendo indiferente o envolvimento de veículo oficial do Estado e o fundamento do pedido inicial na responsabilidade objetiva do Estado. Inteligência do art. 5º, III.15 da Resolução 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (26ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0017635-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) A propósito, nesse sentido também vem se posicionando as Câmaras de Direito Público deste E. Sodalício: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL DO ESTADO (VIATURA DA POLÍCIA MILITAR). COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Matéria que não se enquadra na competência da Seção de Direito Público, em razão da determinação do art. 5º, caput e inc. III, item III.15, da Resolução nº 623/13, do Órgão Especial desta Corte. Inteligência do art. 103, do RITJSP. Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1195 Declinação de competência que se impõe. Precedentes deste TJSP, inclusive das Câmaras de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 3ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) (TJSP; Apelação Cível 1500102-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO - Acidente de Trânsito Ação de Reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito Precedentes do Órgão Especial Entendimento do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13, tem-se que a Competência preferencial para analisar a matéria trazida no presente recurso é da Terceira Subseção do Direito Privado composta pelas 25ª a 36ª Câmaras Precedentes recentes proferidos por esta câmaras Recurso não conhecido, remessa dos autos à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001353-78.2017.8.26.0514; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2019). RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP Ação de ressarcimento Acidente de veículo - Visa a FESP à condenação no pagamento da quantia de R$ 8.972,83 (oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), pois o réu Fernando colidiu na traseira de veículo oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo com veículo cujo proprietário é a Empresa GHS, ocasionando danos ao erário público Competência recursal da 25ª a 36ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 2º, III, “c”, da Resolução nº 194/2004, com a redação alterada pela Resolução nº 605/2013, do C. Órgão Especial Ação relativa à reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolva a responsabilidade civil do Estado Não conhecimento do recurso - Remessa à uma das Câmaras da C. Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). (TJSP; Apelação Cível 0013230-77.2005.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso III, item III.15 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo que esta C. 2.ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar o presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III. São Paulo, 28 de setembro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Sabino de Oliveira Filho (OAB: 57530/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1022510-59.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1022510-59.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Mauricio Lebre de Oliveira - Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mauricio Lebre de Oliveira contra ato praticado pelo Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, que exigiu o recolhimento de ITCMD sobre bens imóveis recebidos por herança, com adoção, na base de cálculo, do valor constante do laudo de avaliação municipal para fins de ITBI. Pretendem o reconhecimento do direito líquido e certo ao cálculo do imposto utilizando-se do valor venal dos imóveis lançado pela Municipalidade de São Paulo para fins de cobrança de IPTU. A liminar foi deferida pelo juízo a quo na decisão de fls. 88/93, e, ao cabo, sobreveio a r. sentença de fls. 137/142, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada acolha o recolhimento do ITCMD apurado com base no valor venal utilizado para apuração do respectivo IPTU para finalização do arrolamento dos bens do espólio de DEICY LEBRE DE OLIVEIRA, afastando exigência de complementação de valores de tributo com base em valor de referência, até final julgamento da presente demanda. Não houve condenação em verba honorária. Feito submetido à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Apela o impetrado, com razões às fls. 181/185, requerendo o reconhecimento do direito da FESP de lançar o ITCMD por arbitramento da base de cálculo, com fundamento no art. 11 da Lei nº 10.705/2000. É o relatório. Decido. Considerando que o impetrante, ora apelado, não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 181/185, de rigor a restituição do prazo a que faz jus. Int. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Daniella Ferrari Rubi (OAB: 199729/SP) - Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB: 162334/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1060085-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1060085-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Agota Mandelot - Apelante: Cristina Mandelot Russo - Apelante: Ricardo Mandelot - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1060085-38.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41556 Processo 1060085-38.2021.8.26.0053 Apelante: Agota Mandelot, Ricardo Mandelot e Cristina Mandelot Russo Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida pelos autores e considerou correta a adoção do capital social nominal como base de cálculo para o ITCMD, cujo agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo a quo no curso da ação, foi conhecido e julgado pela 10ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. 2. Em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2246909- 53.2021.8.26.0000, conhecido e julgado pela 10ª Câmara de Direito Público, incidente in casu o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Não conhecido. Remessa à 10ª Câmara de Direito Público. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto por Agota Mandelot, Ricardo Mandelot e Cristina Mandelot Russo contra a r. sentença (de fls. 110/118 e 134/138) por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo DEAT, por meio da qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança consistente em obstar a cobrança de ITCMD devido em razão da transmissão causa mortis das quotas sociais deixadas pelo Sr. Pedro Mandelot com base no valor de mercado das quotas ou do capital social nominal, assegurando-se-lhes o direito líquido e certo de recolherem o ITCMD em questão utilizando a base de cálculo fixada pelo §3º,do artigo 14, da Lei nº 10.705/2000. Requerem a reforma da sentença invocando, para tanto, a ilegalidade do ato impetrado e a necessidade de observância do valor patrimonial contábil das quotas sociais para o cálculo do ITCMD em razão de não terem sido negociadas nos 180 dias anteriores da data da abertura da sucessão. Recurso que se acha em ordem e bem processado, devidamente instruído com o suprimento das razões adversas. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça foi a primeira a examinar o recurso de agravo de instrumento nº 2246909-53.2021.8.26.0000 interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela no curso do processo. Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 10ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu. Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1224 Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: João Pedro Godoi (OAB: 209202/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2230794-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2230794-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Barbara Janaína da Silva Lollobrigida (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.663 (Digital) Agravo de Instrumento n. 2230794-20.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1009009-26.2022.8.26.0348 COMARCA: Mauá (4ª Vara Cível) AGRAVANTE: BARBARA JANAÍNA DA SILVA LOLLOBRIGIDA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MAUÁ, ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE 1º. GRAU: José Wellington Bezerra da Costa Neto Agravo de instrumento. Pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão interlocutória. Intempestividade do recurso. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARBARA JANAÍNA DA SILVA LOLLOBRIGIDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte c/c indenização por danos morais (autos Nº 1009009-26.2022.8.26.0348) que moveu em face do MUNICÍPIO DE MAUÁ e do ESTADO DE SÃO PAULO que negou o pedido de reconsideração de fls. 91/107 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1285 (dos autos de origem), mantendo a decisão que deferiu apenas parcialmente a liminar (fls. 72/74 dos autos de origem). A r. decisão ora agravada proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Mauá e a decisão que a antecedeu possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. Fls. 91/95: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos; discordando deverá valer-se da via recursal adequada. No mais, aguarde-se eventual contestação. Int (...) Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral que aforado por BARBARA JANAÍNA DA SILVA LOLLOBRIGIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro alegando sofrer com diástase dos músculos reto abdominais (CID M62) e hérnia umbilical encarcerada (CID k42), o que lhe causa dificuldade e dor ao realizar diversas tarefas diárias. Afirma que após consulta com especialista foi orientada a realizar procedimento cirúrgico para correção, contudo em razão de erros no preenchimento das guias foi cadastrada sem urgência e para cirurgia geral, ocorre que o cirurgião geral só faz a cirurgia da hérnia e a cirurgia da diástase teria que ser feita pelo cirurgião plástico; em 23/12/2021 foi atendida no ambulatório de especialidades e a médica que a atendeu informou não ser de sua especialidade a cirurgia plástica, o que demandaria regularização nos cadastros para reencaminhamento, causando demora no atendimento urgente de que necessita. Entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de urgência para que sejam as Rés compelidas à realização da cirurgia plástica reparadora para correção da diástase dos músculos reto abdominais (CID M62) e correção de hérnia umbilical encarcerada (CID k42), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos. Decisão de fls. 42 deferiu a gratuidade e determinou remessa ao Natjus. Parecer do Natjus juntado às fls. 70/71. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem, em sede cognição sumária, verifica-se que a tutela deve ser deferida parcialmente. O parecer do Natjus esclarece que a urgência alegada limita-se ao procedimento de cirurgia para hérnia umbilical, visto que a cirurgia reparadora é de caráter estético (fls. 70/71) e não coberto pelo SUS. A reparação estética, como ponderado pela equipe técnica, é feita em hospital escola, o que aparentemente já tinha sido informado à parte autora, esclarecendo que ...”Se fosse somente hérnia poderia ser mais rápido”. (fls. 25). Deste modo, verifica-se que uma das aparentes causas para o atraso na cirurgia é a busca para que sejam realizadas em conjunto, o que indica ser inviável segundo o parecer técnico “ “A diástase dos músculos ocorre quando os músculos abdominais ficam mais separados, e pode levar a um prejuízo estético. Complicações são praticamente impossíveis de acontecer. A cirurgia de correção é considerada cirurgia estética, portanto não sendo coberta pelo SUS” [...] O SUS não cobre os procedimentos estéticos, não sendo possível fazer os dois procedimentos no mesmo tempo cirúrgico” (fls. 71). Deste modo, DEFERE-SE PARCIALMENTE pedido de tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as medidas necessárias para realização da cirurgia de correção de hérnia umbilical encarcerada (CID k42), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar 30 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas questões referentes a interesse público indisponível. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Intime-se. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) buscou a tutela jurisdicional requerendo fosse, em liminar, o Município de Mauá e o Estado obrigado a realizar a CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA para correção da Diastase dos musculos reto abdominais (CID M62) + correçao de Hernia Umbilical encarcerada (CID k42), mas o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, com base no parecer do NATJUS determinado apenas a realização da cirurgia de correção da Hernia Umbilical encarcerada (CID k42; b) narra que (...) Intimada da r. decisão, a Agravante peticionou nos autos Fls. 91-95 pedindo a reconsideração da decisão as Fls. 72-74, demonstrando que diferentemente do alegado no parecer do NAT/JUS/SP as Fls. 70-71 todos os médicos que acompanham rotineiramente o quadro de sau de da Autora informaram que a cirurgia para correção da diastase dos músculos retos abdominais NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO COM FINALIDADE ESTÉTICA (fls. 04 grifei); c) discorre sobre os motivos pelos quais reputa que deveria ter sido concedida a liminar em sua integralidade, nos termos postulados na exordial, notadamente porque, na sua ótica, a cirurgia em discussão é plástica reparadora não estética. Discorre sobre princípios constitucionais da administração pública (fls. 04/08), Requer (...) o provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau a s Fls. 97, 72-74, para que seja deferida totalmente, em carater liminar, a tutela de urgência conforme requerido no item 2 da petição inicial, para realização daCIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃOESTÉTICApara correção da Diastase dos musculos reto abdominais (CID M62) + correção de Hernia Umbilical encarcerada (CID k42), conjuntamente. (fls. 09). É o relatório. Apesar das ponderações apresentadas pela agravante, não é possível o conhecimento deste agravo de instrumento, considerando sua manifesta intempestividade, pelos motivos que serão apresentados abaixo. O presente recurso foi protocolado em 28.09.2022, conforme consulta ao sistema SAJ. No caso concreto, a decisão que deferiu apenas parcialmente a liminar (fls. 72/74 dos autos de origem) foi publicada em 30.08.2022, conforme certidão de fls. 85 dos autos de origem. Inconformada com a r. decisão de 1º. Grau que deferiu apenas em parte a liminar pleiteada, a agravante, ao invés de desde logo se valer do meio impugnativo adequado, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, obstando a preclusão quanto à decisão, preferiu apresentar pedido de reconsideração ao próprio Juízo de origem, procurando demonstrar direito invocado (fls. 91/95 dos autos de origem). Pleiteou naquela ocasião especificamente, verbis: (...) a reconsideração da decisão anterior Fls. 72-74, para que seja deferida totalmente, em caráter liminar, a tutela de urgência conforme requerido no item 2 da petição inicial, para realização da CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO ESTÉTICA para correção da Diástase dos músculos reto abdominais (CID M62) + correção de Hérnia Umbilical encarcerada (CID k42), conjuntamente. (...) (fls. 95 dos autos de origem grifei) O pleito de reconsideração é incontroverso e foi, aliás, narrado nas presentes razões recursais, verbis: Diante dos argumentos da Agravante no pedido de reconsideração Fls. 91-95, o douto Magistrado de primeiro grau manteve a sua decisão as fls. 97. Tal decisão foi publicada em 14 de setembro de 2022. É contra taldecisãoqueseinterpõeopresenteagravo. (fls. 04 destes autos, grifei). Sucede, porém, que diante da ausência de manejo de instrumento recursal em face da decisão que originalmente concedeu apenas parcialmente a liminar houve a preclusão temporal daquela decisão. Como consabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de, por Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1286 qualquer forma, interferir no prazo recursal, suspendendo-o ou interrompendo-o, de sorte que, no caso, este se iniciou da primitiva decisão que negou a nomeação de bens à penhora. E neste sentido é a jurisprudência do C. STJ, verbis: Direito administrativo. Processual civil. Militar. Pedido de reconsideração. Interrupção ou suspensão do prazo recursal. Não-ocorrência. Precedente. Agravo de instrumento interposto na origem. Intempestividade. Recurso especial conhecido e improvido. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Precedente. 2. Hipótese em que o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo da execução autorizou a expedição do ofício requisitório, e não do pronunciamento judicial que apenas rejeitou o pedido de reconsideração da recorrente. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp nº 843.450/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 18.3.2008). Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão não impugnada. Pedido de reconsideração. Intempestividade do recurso. Preclusão configurada. Precedentes do STJ. Provimento do recurso especial. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 588.681/AC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª Turma, j. 12.12.2006) E também há precedentes desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda pelo rito ordinário Determinação de prova pericial pelo Juízo com fixação dos honorários periciais Recolhimento imposto às requerentes - Alegação de ausência de condições de arcar com a referida verba Questão quanto ao encargo financeiro da prova decidida primeiramente em despacho saneador, atacado pela agravante, por duas vezes, por pedido de reconsideração ao próprio julgador singular, cujo manejo não suspende ou interrompe o prazo recursal Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara Decisão mantida Recurso não-conhecido (Ag: 2058970- 08.2013.8.26.0000 Relator(a): Souza Meirelles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 15/10/2014;Data de registro: 16/10/2014) Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Processual Civil. Despacho de determinação de emenda da petição inicial - Ausência dos pressupostos recursais, mormente no que atine a gravame e a liame entre o que se pseudo decidiu e o pedido recursal - Inadmissibilidade do recurso na espécie. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal - Intempestividade do recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, não o conhecendo - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Ag. Int. nº 0090261- 60.2013.8.26.0000/50000, Rel. Des. RICARDO ANAFE, 13ª Câm. de Dir. Púb., j. 14.8.). Desta forma, o prazo de 15 para interposição deste agravo de instrumento findou em 22.09.2022, ou seja, antes do protocolo deste recurso, o que ocorreu em 28.09.2022 (conforme verificado em consulta realizada no sistema SAJ). Portanto, inequívoca a intempestividade do presente agravo de instrumento, pelo que imperativo o seu não conhecimento. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, não o conhecendo de plano, com fundamento no artigo 932, III, combinado com o art. 1011, I, do Código de Processo Civil/2015. São Paulo, 28 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Denis Amadori Lollobrigida (OAB: 399738/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 1001470-82.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001470-82.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mirandópolis - Apelante: Município de Mirandópolis - Apelado: Salomão Cunha Holding Patrimonial Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Mirandópolis em face da r. sentença de p. 187/195, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Salomão Cunha Holding Patrimonial Ltda., julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a não incidência do ITBI sobre a operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, em razão da imunidade condicionada prevista no artigo 37, §§ 1º e 2º do CTN. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, em síntese, que (i) ao negar a expedição da certidão de não-incidência do ITBI, destacou a necessidade de a impetrante comprovar que a atividade desempenhada pela pessoa jurídica não seria de especulação imobiliária; (ii) o parecer contábil do Departamento Municipal de Finanças demonstra que a impetrante arrenda imóveis para plantio de cana, incorrendo na proibição contida na parte final do artigo 156, § 2º, II, da CF e artigo 37 do CTN; (iii) a holding patrimonial traz como principal objetivo a facilitação de gestão dos negócios, bem c omo a obtenção de benefícios fiscais. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 206/215). Em suas contrarrazões, a apelada alega, em suma, que (i) é pessoa jurídica que foi constituída há menos de 2 anos, cujo objetivo social é de holding patrimonial e de participar, como cotista ou acionaista, no capital social de outras sociedades; (ii) ao rtigo 37, §§ 1º e 2º do CTN estabelecem que empresas recém constituídas podem transmitir bens imóveis ao capital social indepenedetemente do recolhimento do ITBI, cabendo ao fisco, nos três anos seguintes à aquisição, apurar a atividade preponderante para fins de aferição do preenchimento dos requisitos para gozo da imunidade, podendo cobrar o imposto devido caso o benefício reste afastado; (iii) o parecer indicado pelo Município não serve para afastar a imunidade da impetrante, uma vez que não indica quem seria o proprietário e suposto arrendador dos imóveis vistoriados naquela data (p. 219/224). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0017528-73.2009.8.26.0053(990.10.278404-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 0017528-73.2009.8.26.0053 (990.10.278404-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar de Oliveira Barbosa (E outros(as)) - Apelante: Valter Almeida Krug - Apelante: Sandro Felix da Silva - Apelante: Silvano Ivan Pasini - Apelante: Jose Antonio Garcia - Apelante: Rodrigo Castanheira Merlotti - Apelante: Ivonildo Antonio de Souza - Apelante: Emerson Cezar Franciosi - Apelante: Leonildo Girotto - Apelante: Helio Joaquim de Lima - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, os recursos especiais de fls.581-92 e fls. 632-44. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017620-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Celia Simas Braga Dalla Vecchia - Apdo/Apte: Hilda Miranda da Costa - Apdo/Apte: Henrique Bolognani - Apdo/Apte: Elza Vieira Caputo - Apdo/Apte: Elza Haka - Apda/Apte: Eliana Maria Alves Costa Cavariani - Apdo/ Apte: Cleusa Fidelis - Apda/Apte: Ivany Sayeg Rodeguer - Apda/Apte: Benilda Tancredo - Apdo/Apte: Arlette Lusia Negrelli Reis - Apdo/Apte: Antonio Marcelino - Apdo/Apte: Antonia Felipe Lima - Apdo/Apte: Anna Maria Pereira Ramos - Apdo/Apte: Abadia Therezinha de Souza Nogueira - Apdo/Apte: Antonio Leopoldo Cesar e Outros - Apdo/Apte: Elcy Braga da Cruz - Apdo/ Apte: Odette Telles de Moraes - Apdo/Apte: Zuli Victoria Schimitz - Apdo/Apte: Wanda Franco Chierato - Apdo/Apte: Vilma Alves Silveira Garcia - Apdo/Apte: Tereza Maria Ardito - Apda/Apte: Teresa Maria Ferreira D Ascenção - Apda/Apte: Sonia Terezinha Marão Miziara - Apdo/Apte: Lea Zaroni de Paiva - Apda/Apte: Neyse Amaral Teixeira Pinto - Apdo/Apte: Neuza Maria Pelozo Cais - Apda/Apte: Mathilde Baranauskas - Apdo/Apte: Maria Teresa de Souza Sanches - Apdo/Apte: Maria Neusa Pereira Simão - Apdo/Apte: Luiz Antonio da Cruz Argollo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ . Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017967-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Maria Aparecida Bastos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Rosemeire Aparecida Cardoso de Brito - Apdo/Apte: Marcia Regina Lodi Ferreira - Apdo/Apte: Maristela Denise de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 518-525), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 305-28 de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 330-346, 390-431 e 485-493. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017967-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Maria Aparecida Bastos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Rosemeire Aparecida Cardoso de Brito - Apdo/Apte: Marcia Regina Lodi Ferreira - Apdo/Apte: Maristela Denise de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 435-438vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1323 Nº 0019826-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Carlos Líbano - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 392-408: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 378-90. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020185-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Serafim Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 135/147 e 149/169. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - João Carlos da Silva (OAB: 366682/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020910-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marineide Darbem Ribeiro Borges - Apte/Apdo: André Luís Ribeiro Leite - Apte/Apdo: Aparecida dos Reis Frediani - Apte/Apdo: Carlos Henrique Looze Porto Lemos - Apte/Apdo: Cleusa Mendes dos Santos - Apte/Apdo: Cristiane Souza - Apte/Apdo: Dagmar Regina Bassi - Apte/Apda: Delcisa Aparecida Bassi - Apte/Apdo: Elisa Ivonetti Fante - Apte/Apdo: Elizabete Bueno da Silva - Apte/Apdo: Elza Maria Alves Ferreira - Apte/Apdo: Giovana de Souza Nascimento - Apte/Apdo: Isabel Dias da Silva Vieira - Apte/ Apdo: João Carlos Merege - Apte/Apdo: José Carlos da Silva - Apte/Apdo: Lady Maria Boy Doi - Apte/Apdo: Luiz Gomes de Sá - Apte/Apdo: Luzinete Rodrigues de Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Cruz - Apte/Apdo: Maria Cecilia de Oliveira Parros - Apte/Apdo: Maria de Fátima Rosinelli Vitame - Apte/Apdo: Maria Júlia Oliveira de Lara - Apte/Apdo: Maria Lúcia Nobre Landin - Apte/Apdo: Maria Vanilde da Silva Santos - Apte/Apdo: Marta Aparecida Ribeiro - Apte/Apdo: Silvia Magali Neves Rodrigues - Apte/Apdo: Suely Therezinha Amadaor Colerato - Apte/Apdo: Telma de Cássia Godoy - Apte/Apdo: Valquiria Ferreira de Lima Almeida - Apte/Apdo: Vilma Gonçalves de Almeida - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 319-25: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020910-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marineide Darbem Ribeiro Borges - Apte/Apdo: André Luís Ribeiro Leite - Apte/Apdo: Aparecida dos Reis Frediani - Apte/Apdo: Carlos Henrique Looze Porto Lemos - Apte/Apdo: Cleusa Mendes dos Santos - Apte/Apdo: Cristiane Souza - Apte/Apdo: Dagmar Regina Bassi - Apte/Apda: Delcisa Aparecida Bassi - Apte/Apdo: Elisa Ivonetti Fante - Apte/Apdo: Elizabete Bueno da Silva - Apte/Apdo: Elza Maria Alves Ferreira - Apte/Apdo: Giovana de Souza Nascimento - Apte/Apdo: Isabel Dias da Silva Vieira - Apte/Apdo: João Carlos Merege - Apte/Apdo: José Carlos da Silva - Apte/Apdo: Lady Maria Boy Doi - Apte/Apdo: Luiz Gomes de Sá - Apte/Apdo: Luzinete Rodrigues de Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Cruz - Apte/Apdo: Maria Cecilia de Oliveira Parros - Apte/Apdo: Maria de Fátima Rosinelli Vitame - Apte/Apdo: Maria Júlia Oliveira de Lara - Apte/Apdo: Maria Lúcia Nobre Landin - Apte/Apdo: Maria Vanilde da Silva Santos - Apte/Apdo: Marta Aparecida Ribeiro - Apte/Apdo: Silvia Magali Neves Rodrigues - Apte/Apdo: Suely Therezinha Amadaor Colerato - Apte/Apdo: Telma de Cássia Godoy - Apte/Apdo: Valquiria Ferreira de Lima Almeida - Apte/Apdo: Vilma Gonçalves de Almeida - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 327-43, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020910-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marineide Darbem Ribeiro Borges - Apte/Apdo: André Luís Ribeiro Leite - Apte/Apdo: Aparecida dos Reis Frediani - Apte/Apdo: Carlos Henrique Looze Porto Lemos - Apte/Apdo: Cleusa Mendes dos Santos - Apte/Apdo: Cristiane Souza - Apte/Apdo: Dagmar Regina Bassi - Apte/Apda: Delcisa Aparecida Bassi - Apte/Apdo: Elisa Ivonetti Fante - Apte/Apdo: Elizabete Bueno da Silva - Apte/Apdo: Elza Maria Alves Ferreira - Apte/Apdo: Giovana de Souza Nascimento - Apte/Apdo: Isabel Dias da Silva Vieira - Apte/Apdo: João Carlos Merege - Apte/Apdo: José Carlos da Silva - Apte/Apdo: Lady Maria Boy Doi - Apte/Apdo: Luiz Gomes de Sá - Apte/ Apdo: Luzinete Rodrigues de Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Cruz - Apte/Apdo: Maria Cecilia de Oliveira Parros - Apte/ Apdo: Maria de Fátima Rosinelli Vitame - Apte/Apdo: Maria Júlia Oliveira de Lara - Apte/Apdo: Maria Lúcia Nobre Landin - Apte/ Apdo: Maria Vanilde da Silva Santos - Apte/Apdo: Marta Aparecida Ribeiro - Apte/Apdo: Silvia Magali Neves Rodrigues - Apte/ Apdo: Suely Therezinha Amadaor Colerato - Apte/Apdo: Telma de Cássia Godoy - Apte/Apdo: Valquiria Ferreira de Lima Almeida - Apte/Apdo: Vilma Gonçalves de Almeida - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 345-60, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Luciana Regina Micelli Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1324 Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2227967-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 2227967-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Talita Cardia - Paciente: Fernando Guingaro dos Santos - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Dirieto Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO GUINGARO DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1434 interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Talita Cardia (OAB: 417425/SP)



Processo: 1033658-71.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1033658-71.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Thiago Marial Vieira (R. P. Print Reciclagens e Cartuchos) e outro - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RETIRADA DE ANÚNCIOS DA PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE MERCADO LIVRE, APÓS ALERTAS ENCAMINHADOS PELOS TITULARES DE MARCAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS PELA AUTORA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR LÍCITA A CONDUTA DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO, DA LPI E DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CONSUMIDORES ACERCA DA ORIGEM DOS PRODUTOS VENDIDOS PELA AUTORA. USO PARASITÁRIO DAS MARCAS DENUNCIANTES EM DIVERSOS ANÚNCIOS. RÉ MERA PLATAFORMA DE VENDAS, A QUEM CABE APENAS ACOLHER AS DENÚNCIAS DOS TITULARES DAS MARCAS, SEM ANÁLISE DEFINITIVA ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. DEVER DA AUTORA DE REDIGIR ANÚNCIOS CLAROS E PRECISOS SOBRE A ORIGEM DOS PRODUTOS VENDIDOS, SEM SE APROPRIAR DOS NOMES QUE DESIGNAM AS MARCAS DAS IMPRESSORAS. SIMPLES MENÇÃO DE QUE SÃO OS CARTUCHOS COMPATÍVEIS COM DETERMINADAS IMPRESSORAS É INSUFICIENTE PARA ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR FINAL, DIANTE DA OMISSÃO QUANTO AO NOME DO FABRICANTE E DE NÃO SE TRATAR DE PRODUTOS ORIGINAIS. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francinele Valdivino (OAB: 413014/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Bruna Kizelevicius Samaan (OAB: 428670/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1066135-46.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1066135-46.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernardino Marques de Figueiredo - Apelado: Álvaro Marques Figueiredo Filho (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA PELOS APELADOS, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.323 E 1.324 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO INDEVIDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, DA PROPRIEDADE 1/3 DO IMÓVEL, DE IRMÃ DAS PARTES EM FAVOR DA APELADA, ESPOSA DE UM DOS IRMÃOS. 2. DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE CASEIRA. INICIATIVA DOS APELADOS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO ADMINISTRAÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS CONDÔMINOS (ART. 1.314, § ÚNICO, CC). DESPESAS DE CASEIRA QUE NÃO REPRESENTAM DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO APENAS DE DESPESAS DE IPTU, PROPTER REM DO IMÓVEL (ARTS. 1.315 E 1.319, CC). RESSARCIMENTO PELO APELANTE DE 1/3 DOS GASTOS DE IPTU DOS APELADOS. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS VERBAS RESSARCITÓRIAS (ART. 206, §3º, IV, CC). RESSARCIMENTO DOS GASTOS DE IPTU PAGOS A PARTIR DE 03/07/2012. 4. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL A TERCEIROS QUE REPRESENTA FRUTO DO BEM, A SER RESSARCIDO EM FAVOR DO APELANTE, NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS PAGAMENTOS DE IPTU, DO RESSARCIMENTO DEVIDO PELO APELANTE. 5. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE COLETIVA DOS CONDÔMINOS PELA DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL, POR NÃO TER HAVIDO GASTOS POR PARTE DE NENHUM DELES PARA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO APELANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Antonio Telles de Freitas Junior (OAB: 75455/SP) - Marcia Aparecida Meneses (OAB: 87655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003118-79.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1003118-79.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Luiz Henrique Chaves D`avila e outros - Apdo/Apte: Supricel Padovani Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outros - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - “Não conheceram do recurso das rés e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U.” - “RECURSO APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL INDEFERIDO APELANTES QUE INTIMADOS A EFETUAREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUEDARAM-SE INERTES - DESERÇÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1 007 DO CPC RECURSO DAS RÉS NÃO CONHECIDO.AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PREVENDO ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS POSTERIOR ENTREGA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS CANCELAMENTO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELOS REQUERENTES, SEM, CONTUDO, CONDENÁ-LAS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA MORATÓRIA INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO CONTRATO ENTRE EMPRESÁRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA NO INSTRUMENTO QUE PREVIA A FORMAÇÃO DA SOCIEDADE DANOS MORAIS INDEVIDOS RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDOILEGITIMIDADE ATIVA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA ESPOSA QUE SEQUER FIGUROU COMO PARTE NO CONTRATO OBRIGAÇÃO PESSOAL - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMA NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS DITAMES LEGAIS RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manuel Paredes (OAB: 63951/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/ SP) - Silvia Costa Szakács (OAB: 159163/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009262-31.2015.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1009262-31.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andre Luis Raia Ferranti e outros - Apelado: Domingos Savio Sebastião de Freitas Baston (Espólio) e outros - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram parcial provimento ao recurso, mantido, em parte, o acórdão anterior, V.U. - USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE REAPRECIAÇÃO ART. 1.030, II, DO CPC - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDENTE A DE USUCAPIÃO E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$1.000,00 PARA CADA AÇÃO RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA R$10.000,00 PARA CADA AÇÃO, POR EQUIDADE, Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1894 EM APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, §8º, DO CPC INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM ATENÇÃO AO DECIDIDO NOS RESPS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1.076, DO STJ) VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELOS RÉUS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$700.00,00), MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$10.000,00 NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, POIS ESTES ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC (VALOR DA CAUSA: R$1.000,00) MATÉRIA REEXAMINADA, À LUZ DO TEMA 1.076, DO STJ - ACÓRDÃO MANTIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Raia Ferranti (OAB: 120193/SP) - Bruno Cesar Silva Lopes (OAB: 355488/SP) - Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004448-61.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1004448-61.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Donisete Pereira Braga - Apelado: Alessandro Baumgartner - Apelado: Jumach Comercial Ltda. - Me - Apelado: Município de Mauá - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alex Eduardo Batista Antonio e fez uso da palavra a Exma. Sra. Procuradora de Justiça. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE SACOS DE LIXO, DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL N°. 10/2016, PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 12.632/15, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE MAUÁ, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.230/21 IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS, A CONDUTA ÍMPROBA - SIMPLES DIVERGÊNCIA DE PREÇOS, SEM INDICATIVO DE QUE SE CUIDE DE PRODUTOS COM A MESMA ESPECIFICAÇÃO E QUALIDADE, NÃO É SUFICIENTE A CORROBORAR A CONDUTA ÍMPROBA SUSCITADA, NOTADAMENTE PORQUE OS VALORES PRATICADOS PELOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO APONTAM QUE OS VALORES CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE DE MAUÁ SE ENCONTRAM DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Bernardes Comissario (OAB: 216623/SP) - Rosineia Angela Maza Comissário (OAB: 224468/SP) - Alex Eduardo Batista Antonio (OAB: 461533/SP) - Gustavo Ben Schwartz (OAB: 165461/ SP) - Fernando Ribeiro Kede (OAB: 215410/SP) - Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1000624-71.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1000624-71.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Municipio de Buritama - Apelado: TIM S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE BURITAMA ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RADIO BASE INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, NOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.260/2008 EXAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE NO MUNICÍPIO E NÃO AO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO DA MESMA COMARCA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Procurador) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/ RJ) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001276-41.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1001276-41.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2523 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - APELO DA MUNICIPALIDADE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NO LOTEAMENTO FAZENDA PALMEIRAS, INSERIDO NA ZONA DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10 DE 2006 COBRANÇA DO IPTU MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/ SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Iberton Samuel Vieira da Silva (OAB: 229262/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501936-57.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1501936-57.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Município de Bertioga - Apdo/Apte: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/ SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1504224-51.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-30

Nº 1504224-51.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Organiz.imobiliaria Alvorada da Serra Empreend.adm.s/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405