Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2218232-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2218232-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Tatiana Ramalho Brown - Ré: Elisangela Furigo - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento à apelação da autora, de seu turno interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condená-la a indenizar a ré por danos morais, em razão de ofensas e agressão física. Sustenta a autora que ocorrido fato novo, correspondente ao arquivamento do inquérito policial que tramitava, isto em razão da ausência de indícios suficientes para instauração da ação penal por lesão corporal, bem como dado o reconhecimento de possível decadência quanto ao direito de queixa por injúria; que o parecer do Ministério Público deixa clara a impossibilidade de se constatar se foi ela ou a vítima a iniciar o desentendimento, tratando-se, portanto, de ofensas e ações recíprocas; que, assim, ausente ato ilícito e indevida sua condenação em indenização moral pela deliberação rescindenda; que, em casos análogos de arquivamento, a jurisprudência tem negado a indenização moral. Pleiteia a gratuidade da justiça, a citação da ré para apresentar contestação e, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a improcedência da demanda originária. É o relatório. Defere-se a assistência judiciária. Já no feito originário a autora gozava do benefício da gratuidade (fls. 34/35 dos autos de n. 1043567-76.2020.8.26.0224), em face de declaração de hipossuficiência (fls. 10 daqueles autos) e de recibos de pagamento e carteira de trabalho (fls. 25/32) que demonstram rendimentos reduzidos, não raro de menos de um salário mínimo. Desde então, não houve notícia de melhora em sua condição financeira, assim ausente razão para se denegar o benefício, informando-se presunção legal de necessidade. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Com efeito, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Nessa esteira, o fato de a autora aduzir o arquivamento do inquérito policial que tramitava não dá ensejo à rescisória. Aqui argumenta-se com fato novo. Sucede que o artigo 966 autoriza a via rescisória quando haja prova nova, e assim concebida como já antes existente, mas ignorada (art. 966, inciso VII, do CPC). Ademais, cuja avaliação possa por si só ensejar juízo oposto ao do rescindendo. Já à luz do CPC anterior, que mencionava o documento novo, ele se entendia como sendo não aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (STF, Pleno, AR 1.063, rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 158/774). Diversamente, portanto, agora conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado documento novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. (STJ, AgRg no AI n. 569.546, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004). Destarte, claramente à moldura de prova nova, antes existente e de acesso posterior ao trânsito, não se conforma o arquivamento, pelo Juízo Criminal, do inquérito policial que apurava a conduta da autora. E, de resto, o que, de todo modo, ainda assim não fosse, não alteraria o julgado. Como é curial, vigora no ordenamento jurídico, em regra, a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, sabido que estas duas últimas só se vinculam ao decidido na primeira quando Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 838 houver juízo categórico sobre materialidade ou autoria, nos termos do art. 935 do CPC. Sendo assim, o arquivamento fundado em mera falta de provas, como no caso (v. manifestação do ministério publico a fls. 112/114 e decisão do Juízo Criminal a fls. 116), já não ensejaria necessária vinculação da esfera cível. Nesse exato sentido, o acórdão considerou suficientes as provas dos autos, independentemente da sorte da persecução penal: [N]o caso, a despeito da pendência do procedimento criminal, a autora trouxe aos autos prova suficiente da agressão que deu ensejo à condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. A esse respeito destaca-se o laudo pericial de fls. 15/16. Não havia necessidade de aguardar-se o desfecho do procedimento penal. (fls. 125). Observe-se, inclusive, que a indenização também se concedeu, na ação originária, com base em ofensas verbais à honra da ré (fls. 119/121), e o arquivamento do inquérito, nesse ponto, referiu apenas a possibilidade de extinção da punibilidade por decadência, diante do não exercício tempestivo do direito de queixa, questão exclusivamente penal que não afeta a esfera cível. Insista-se, a via rescisória com base em provas novas pressupõe a clara demonstração de que, por si, aptas a ensejar deslinde diverso (STJ, 2 Seção, AR 05), o que no caso não se vê, à luz dos fundamentos do acórdão combatido. Em todo esse contexto, não há, de fato, fundamento que autorize o manejo da ação rescisória. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 967, par. 3º, c/c o art. 330, III e art. 485, I, do CPC). Custas ex lege, observada a gratuidade. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB: 77442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2231689-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231689-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: V. Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 882 D. C. - Agravado: B. C. G. M. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de exigir contas alimentícias, da decisão de fls. 257/259 dos autos de origem, que julgou procedente a ação para impor à requerida a obrigação de prestar contas da quantia de R$ 95.493,95, recebida em execução de alimentos, no prazo de 15 dias. Sustenta a recorrente que após cerca de 8 anos, o agravado realizou o pagamento de R$ 95.493,95 a título de alimentos, e que, durante os últimos anos, diversas obrigações/dívidas foram contraídas/assumidas em razão dos gastos gerados pelos menores, sendo praticamente impossível após cerca de 8 anos, a agravante obter documentos comprobatórios acerca das aludidas dívidas, reforçando o caráter de vingança da medida, sendo certo que não restou comprovado a ocorrência de indícios de que tenha havido desvio de finalidade da verba alimentar por parte da agravante, ademais, a medida se mostra inócua e inadequada em razão da irrepetibilidade dos alimentos pagos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja julgada improcedente a ação de prestação de contas. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Leandro de Tarso Fávero (OAB: 161560/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261119-12.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2261119-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itupeva - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Embargdo: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.463) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática de fls. 68/71, pela qual dei por prejudicado o agravo de instrumento do banco ora embargante. Determinei se manifestasse, querendo, aembargada, bem como fosse ouvida a douta P.G.J., verbis: Vistos etc. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls.68/71 que, acolhendo parecer da douta P.G.J., julgou prejudicado este agravo de instrumento do banco embargante, dada a prorrogação do stay period, que inviabilizou a retomada dos bens (automóveis) de que se cuida. Argumenta o embargante que deixou de ser examinado um dos fundamentos de seu recurso, a saber, a não essencialidade dos bens para o processo produtivo da empresa em recuperação. Caracteriza-se, pois, aduz, omissão, É o relatório. Pretendendo-se efeitos infringentes, vista à recuperanda no quinquídio, para manifestar-se, querendo. No mesmo prazo, à administradora judicial. Após, à douta Procuradoria. Intimem-se. (fls. 8/9) À fl. 11, foi certificado decurso de prazo para resposta recursal. Manifestação, a fls. 16/17, pelo M.P. em segunda instância, da ilustre Dra. LEILA MARA RAMACCIOTTI, pelo não conhecimento. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. De fato, a decisão agravada não se atentou para o fato inquestionável de que os automóveis Saveiro, Gol e Audi, relacionados à fl. 3 destes autos, não guardam relação com o processo produtivo da recuperanda, indústria que se dedica especialmente à fabricação de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 902 produtos químicos (documento oficial à fl. 4). Não podem ser ditos, pois, essenciais, para os fins legais. Decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA POR FORÇA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, suspenso o cumprimento da liminar de busca e apreensão por decisão monocrática em tutela antecipada recursal, transcorreu o prazo de suspensão de 180 dias durante o processamento do agravo de instrumento, situação fática que, por si só, já teria o condão de esvaziar seu objeto nesse aspecto. De qualquer modo, ainda que não tivesse transcorrido o referido prazo, à míngua dos documentos juntados, não é possível reverter a decisão recorrida, porque que não demonstrado tratar-se de bem de capital essencial à atividade empresarial da agravante (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.105/2005), circunstância que não se pode presumir, no caso, especialmente considerando se tratar de um veículo de passeio de luxo (Ford Fusion 2.5, fabricação/modelo 2014/2015). Logo, não há óbice ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do automóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. OFERECIMENTO ANTECIPADO DE DEFESA QUE SE MOSTRA PROCESSUALMENTE PREMATURO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar, que não se realizou no caso. Nesse contexto, não poderia mesmo ser apreciada, porque foi apresentada antecipadamente, mas deverá ser analisada após o cumprimento da liminar. Portanto, não há se falar em nulidade da decisão agravada por não ter analisado as matérias suscitadas na referida peça defensiva. (AI 2053077-94.2017.8.26.0000, ADILSON DE ARAUJO) Conhecendo dos declaratórios, portanto, com efeitos infringentes, supro a omissão na apreciação da alegação e anulo a monocrática embargada. Prossiga-se no processamento do agravo de instrumento, deferida liminar (efeito suspensivo), ficanco mantida a penhora dos veículos. Oficie-se à origem. Recebo, então, os declaratórios, com efeitos infringentes. Venham conclusos, para elaboração de voto, osautos do agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2231344-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231344-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravante: Banco Ford S/A - VOTO Nº 35986 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança (em fase recursal), deixou de homologar acordo firmado entre as partes. Inconformadas, ambas as partes (em conjunto) dizem que pleitearam homologação de acordo. Todavia, o Juízo a quo entendeu que a competência seria do relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. Discordam dessa conclusão, alegando que “cabe ao Juiz, reconhecendo a paridade das partes e a livre determinação que lhes cabe para transigir sobre direitos disponíveis, homologar o que foi pactuado pelos litigantes” e que “independente da fase processual que se encontra o processo, a homologação é medida de rigor que deve ser viabilizada pelo Judiciário”. Destacam que o acordo foi juntado aos autos principais, a fls. 2547/2557, com o objetivo de extinguir todas as obrigações, com expressa renúncia (sic) aos recursos pendentes (embargos de divergência,) e compromisso de, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da sentença homologatória, peticionar junto ao C. STJ, pedindo a desistência dos recursos. Sustentam que a lei processual não limita ao relator a função de homologar recurso. Invocam o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 139, IV, do CPC, para ressaltar que a solução consensual dos conflitos deve ser buscada pelas partes e incentivada pelo Juízo. Afirmam que a regra do art. 932, I, do CPC, é hipótese adicional, para facilitar a autocomposição. Pontuam que a decisão recorrida “carece de lógica processual e, também procedimental”, uma vez que “impõe ao Tribunal que julgou apelação - que não mais tem acesso aos autos - a obrigação de homologar acordo”. Também salientam que “não se cogite a possibilidade de ser do STJ a incumbência de homologar o acordo. Isso porque, como é vasta a jurisprudência, o STJ se limita a reconhecer a desistência dos recursos, não homologa os termos dos acordos celebrados entre as Partes”. Em caráter subsidiário, requerem seja homologado o acordo, aplicando-se a teoria da causa madura. Pedem a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que, apesar da imediata produção de efeitos do acordo, há valores (de natureza alimentar) depositados nos autos e o levantamento está previsto no acordo não homologado. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 15 e 17, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 102/103). É o relatório do necessário. 2. Com efeito, havendo consenso entre as partes, não há óbice à homologação da composição, em qualquer grau de jurisdição. Conforme bem observado pelas partes, ao julgador incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, IV, do CPC), sendo certo que, se após a prolação de sentença as partes noticiam o acordo ao i. Juízo de origem, ainda que não tenham postulado a prévia instauração do cumprimento provisório do título judicial, não há óbice à pronta homologação, uma vez que a composição atinge a finalidade precípua do processo, qual seja, a apaziguar o conflito entre as partes. Pelo caráter instrumental do processo, não há que se falar em competência exclusiva do relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, para homologar a composição, ainda que haja recursos pendentes de julgamento. Assim é que, em prestígio à solução consensual do conflito, impõe-se a imediata homologação, conforme pretendido por ambas as partes. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, com a extinção do processo, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001655-68.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1001655-68.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ivo dos Santos Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 466/478) interposto por IVO DOS SANTOS CORREIA contra a r. Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Serasa S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, bem como condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má- fé, fixada em 9% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que teve o nome maculado e a apelada não comprovou a notificação, sendo que a própria empresa que originou o débito cadastrou o endereço para envio das correspondências, estando ela ligada ao BANCO ITAÚ, instituição bnacária que realiza o desconto indevido em sua conta corrente. Por tais razões, requer a reforma da sentença com a procedência da ação. Subsidicariamente, requer o afastamento da condenação pela litigância de má-fé, ou minoração do seu valor. Contrarrazões a fls. 482/487. É o relatório. O recurso não merece conhecimento, isto porque o objeto do presente recurso não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado. Nos termos do art. 103 do RITJSP: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E conforme se depreende dos autos, a causa de pedir da demanda diz respeito a negativação decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de cobrança automática de estacionamentos e pedágios Sem parar. Dessa forma, a competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Corte, nos termos do art. 5º, incisos II.1 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções. Assim, no caso em apreço, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação relacionada a contrato de prestação de serviços relacionados a transporte, a competência para apreciar a matéria é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Inadimplemento de contrato de prestação de serviços de cobrança automática de estacionamentos e pedágios “Sem parar”. Competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte, nos termos do art. 5º, inciso II.1 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do C. Grupo Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1031698-61.2019.8.26.0577; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Mariana Maria Brito Tolentino (OAB: 282355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2068603-28.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2068603-28.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Said Mohamad Abdul Rahim (Interdito(a)) - Interesdo.: Fauzi Said Abdul Rahim - Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso. No agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A pretendia a seguradora a reforma da r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença (autos nº 000288-36.2022.8.26.0562), determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 até o limite de R$100.000,00. Dispenso a apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferido julgamento do recurso de apelação interposto pela requerida nos autos principais, dando provimento ao recurso, para afastar a obrigação de fazer, bem como, a concessão dos danos morais. Por consequência, no cumprimento provisório nº 0002888-36.2022.8.26.0562 foi proferida sentença de extinção, nestes termos: Vistos. Compulsando os autos principais, verifica-se que foi dado provimento ao recurso de apelação, interposto pela Parte Requerida, para afastar a obrigação de fazer, bem como, a concessão dos danos morais.Dessa forma, de rigor a extinção da fase de cumprimento de sentença,diante da ausência de título executivo judicial.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Alice Ayres Lopes (OAB: 175648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2229733-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2229733-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. M. M. - Agravado: B. da S. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 402/403 dos autos do cumprimento de sentença de alimentos proposta por filho menor em face de seu genitor, in verbis: (....) DECIDO. Nos termos da informação contida na resposta de ofício da ex-empregadora do executado, que indica seu desligamento em 06/03/2020 (fls. 384/393), bem como levando-se em conta os termos da impugnação do executado, que traz a nóticia de pagamentos parciais e de estar ele, desde então trabaljando de forma autônoma, acolho parcialmente a impugnação do executado e determino que a exequente, no prazo de 15 dias, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 955 apresente nova planilha de débito, considerando, a partir de 06/03/2020, o valor da verba alimentar como 1 salário mínimo, bem como os valores parcialmente pagos. A esta decisão, opôs embargos de declaração por entender contraditória a manifestação, não acolhidos pela decisão de fls. 423, em que consta: O embargante, inconformado com o teor da decisão, alegou contradição na decisão prolatada por este juízo. No entanto, contradição não há, tendo sido a decisão tomada com análise total do pedido e da prova dos autos. Inobstante o executado ter alegado pro labore no valor de R$ 2.000,00, observa- se pela movimentação bancária apontada nos extratos às fls. 151/358, inúmeros créditos transferidos via pix que confirmam o trabalho do executado de forma autônoma. Esclarece que no acordo que fixou alimentos entre as partes, homologado pelo juízo a quo, ficou estabelecido o pagamento de 25% dos rendimentos líquidos do agravante (incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e horas extras) se empregado com registro em carteira de trabalho, ou 100% do salário-mínimo vigente em caso de desemprego. Alega que realizou os pagamentos conforme a avença e, no período de desemprego, diante de dificuldades financeiras, realizou pagamentos parciais, posteriormente compensados quando passou a exercer a atividade de microempresário, com recebimento de pró-labore. Assevera que a agravada exige o pagamento de um salário mínimo mensal mesmo sabendo que o agravante está inserido no mercado de trabalho formal. Aduz que a decisão, proferida em sede de execução, amplia o título jurídico que fixou a pensão alimentícia, eis que o exercício de atividade autônoma sequer foi objeto de fixação de acordo entre as partes, não servindo, ademais, as movimentações bancárias para determinar sua condição de empregado ou não, nem para revisar o título executivo para incluir novas obrigações não homologadas pela sentença. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão guerreada, reconhecendo os valores recebidos a título de pró-labore como parâmetro para o pagamento da obrigação a partir de 01/2021. É o relatório. O recurso é tempestivo, ausente o preparo em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante em primeiro grau, impugnado pela agravada e ainda não apreciado pelo juízo a quo. Entende-se que o pleito foi tacitamente acolhido pelo juízo, mesmo com a impugnação da parte contrária e com os demonstrativos financeiros juntados aos autos, até que sobrevenha decisão que expressamente defira ou não sua concessão, sob pena de supressão de instância, razão pela qual deixo de exigir a juntada de preparo. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a apresentação, pela agravada, de nova planilha de cálculos dos débitos alimentares do agravante, considerando o período em que exerce atividade como microempresário tal como se estivesse desempregado, cabendo-lhe o pagamento de um salário-mínimo desde o desligamento de sua demissão. Em quebra de sigilo bancário determinada nos autos do cumprimento de sentença, o juízo a quo verificou que, em que pese apresentar pró-labore no valor de R$ 2.000,00 (rendimento líquido de R$ 1.780,00, portanto), a movimentação bancária nas contas do agravante comprova recebimento superior a indicar atividade autônoma pelo executado. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o desacerto na decisão recorrida, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, diante da qualidade da parte, remetam-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência e manifestação. Com as respostas ou decorrido o prazo para as manifestações, conclusos novamente. Intime-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB: 136349/SP) - Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002619-35.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1002619-35.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Aparecido Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenizatória. Apela a Ré postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que não há se falar em devolução em dobro dos valores. Anota a inexistência dos danos morais. Alternativamente, pede a redução do quantum fixado. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. É o Relatório. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, não há documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017602-42.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1017602-42.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. B. F. S/A - Apelada: I. de S. - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 199/204), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ivone de Santana em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigíveis os débitos oriundos dos contratos nºs 816407619 e 816803748, devendo o banco réu restituir, de forma dobrada, os valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos descontos (Súmula 54, STJ). A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, os valores depositados na conta da autora (R$ 25.029,28 fls. 26/29) serão devolvidos/compensados com o valor fixado nestes autos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; e Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês devidos da data da citação. Em virtude da sucumbência, majoritária, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC, foi o banco réu condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive, as que a autora deveria ter recolhido. Ainda arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Os honorários arbitrados serão atualizados desde a data da sentença até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egr. Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Irresignado, apelou o réu (fls. 207/230), requerendo, em síntese, a repetição de indébito de forma simples, a alteração do termo a quo para a incidência dos juros de mora, bem como reforma da condenação ao pagamento da verba honorária. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma integral da r. sentença com o provimento do recurso a fim de julgar a ação improcedente. Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fls. 231/232). O Banco juntou aos autos documentos importantes e complementares à defesa, antes da prolação da sentença. Nesta Instância Recursal, foi determinado que a autora se manifestasse sobre os documentos juntados as fls. 178/198, no prazo de 15 dias, bem como que o réu complementasse o recolhimento das custas do preparo (fls. 243). A complementação do recolhimento do preparo foi juntada às fls. 248/249. É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, observo que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 253 e 257/258). Desse modo, homologo a transação celebrada pelas partes e reputo prejudicado o recurso de apelação. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luceane Silva Parente (OAB: 325629/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1075210-36.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1075210-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: Vera Cruz Agropecuária Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apdo/Apte: Usivale Indústria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25528 Apelação Cível Processo nº 1075210-36.2020.8.26.0100 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO: 1075210-36.2020.8.26.0100 COMARCA: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível APTE./APDO.: Banco Daycoval S/A APDOS./APTES: Vera Cruz Agropecuária Ltda Em Recuperação Judicial e outro Trata-se de recursos à sentença de fls. 612/616, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 42ª Vara do Foro Central Cível, Dra. Marian Najjar Abdo, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou as embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. Embargos declaratórios opostos pelo Banco embargado às fls. 620/623, sendo rejeitados (fls. 624). Embargos declaratórios opostos pelas embargantes às fls. 625/634, sendo acolhidos para sanar a omissão, porém, sem efeito modificativo (fls. 647/648). Recorrem o Banco embargado e as empresas embargantes pretendendo a reforma do julgado. Recursos bem processados (fls. 650/657 e fls. 661/686). Contrarrazões apresentadas pelo Banco embargado (fls. 690/705). É o relatório. Veio aos autos notícia de acordo firmado entre as partes, instrumentalizado através da petição de fls. 1199, devidamente assinada pelo advogado Dr. Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/SP nº 357.559, procurador das embargantes, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos (fls. 38/39), bem como assinada pela advogada Dra. Juliana Vieiralves Azevedo Camargo, OAB/SP nº 181.718, procuradora do Banco embargado, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos (fls. 1192). Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 1199, protocolizada em 26 de setembro de 2022, como desistência dos presentes recursos, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Desta forma, perde-se o objeto dos recursos interpostos, restando prejudicados os seus exames. O acordo será objeto de apreciação em primeiro grau. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2229015-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2229015-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1067 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Sindicato dos Trabalhaores do Serviço Público Municipal de Peruíbe - Sintrape - Agravada: Helena Cristina Ferreira de Miranda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 08/09, que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Fls. 128/130: Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls.122/123, alegando, em síntese, ser o valor bloqueado impenhorável, uma vez que se trata de valores destinados para o pagamento do plano de saúde dos servidores, conforme repasse da prefeitura. Manifestação da exequente às fls. 203/206 pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, não demonstrou o executado que os valores correspondem a verbas impenhoráveis. É certo que o executado, como sindicato dos funcionários públicos municipais, recebe valores destinados predominantemente ao pagamento de convênios, funcionários e prestadores de serviços. No entanto, tais verbas não se tornam impenhoráveis simplesmente por serem oriundas de descontos da remuneração dos servidores e repassadas pela municipalidade para esse fim. O executado juntou vários boletos de contas pagas e a pagar, dentre elas a alegada fatura do plano de saúde que seria quitado com o valor bloqueado. Os documentos acostados demonstram apenas as despesas do executado, não comprovando que os valores bloqueados seriam exclusivamente destinados ao pagamento de funcionários ou que inviabilizaria a manutenção de suas atividades. É sabido que a execução deve ser efetivada de maneira menos gravosa ao devedor, no entanto, não havendo bens passíveis de constrição, a penhora de valores em conta- corrente é admitida de forma a conferir efetividade ao processo de execução. Deste modo, REJEITO impugnação. Após o prazo recursal, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante a juntada do formulário próprio regularmente preenchido. No mais, decorridos 15 (quinze) dias da expedição do MLE, tornem os autos conclusos para extinção definitiva, se nada for ressalvado, pela integral satisfação do crédito. Intime-se.. Sustenta o agravante que os valores bloqueados não lhe pertencem, mas aos servidores, sindicalizados, para pagamento da despesa de plano de saúde. Portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Carla Teixeira Gaino (OAB: 222154/SP) - Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1050846-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1050846-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Evson Roberto Bispo de Souza - Decisão Monocrática VOTO Nº 33532 A sentença, de fls. 215/221, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 228), julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, fundada em contrato bancário, aforada por Evson Roberto Bispo de Souza contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para o fim de declarar abusivas a cobrança das tarifas de registro contratual e de avaliação do bem, devendo o valor relativo ser ressarcido à autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da presente demanda, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação’. Em decorrência da sucumbência mínima do réu, a demandante foi condenada a arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação a fls. 231/236, sustentando a legalidade e exigibilidade da tarifa de avaliação do bem, assim como de registro de contrato perante o órgão de trânsito. Postulou, finalmente, pela improcedência da ação. Taxa judiciária a fls. 237. Sem contrarrazões (fls. 242). Recebe-se o recurso no efeito legal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Cuidam os autos de ação de revisional, fundada em contrato de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) Veículos e seus aditivos (fls. 134/149). Embora o contrato tenha cláusula acessória de alienação fiduciária, a garantia não é objeto e discussão nos lindes da demanda, daí porque a competência para julgamento da matéria não é da 3ª Subseção de Direito Privado deste Sodalício, mas, sim, da 2ª Subseção, nos termos do que dispõe a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desse Sodalício, que estabeleceu a competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras para as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados (art. 5,º, II.4). A respeito, as seguintes manifestações precedentes: Ação revisional de valores e cláusulas abusivas em contrato de mútuo bancário, cumulada com exibição de documentos. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Discussão acerca dos encargos financeiros cobrados pela Instituição Financeira. Matéria afeta à competência da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação. COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1216 NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADITIVO DE GARANTIA - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO II, II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição da demanda às Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010392-23.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1010392-23.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Benedito Andrade da Cruz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BENEDITO ANDRADE DA CRUZ ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexigibilidade de débito e ação de indenização por dano moral em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 101/106, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial, oficiando-se aos Tabelionatos para cancelamento definitivo dos protestos, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir desta data. Em razão do princípio da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o montante atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito. Assevera que o autor não fez prova de suas alegações. Nega a existência de dano moral. No mais, aduz que o autor decaiu de parte do pedido devendo responder pelas verbas de sucumbência, ou, ao menos que se aplique o disposto no art. 86 do CPC (fls. 109/114). Recurso tempestivo e preparo (fls. 116). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 121/124). 3.- Voto nº 37.284 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006796-24.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1006796-24.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Juliano Berbel - Apelado: Delluc Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34835 Apelação nº 1006796- 24.2016.8.26.0068 Comarca: Barueri 5ª Vara Cível Apelante: Juliano Berbel Apelada: Delluc Empreendimentos e Participações Ltda. EPP Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Udo Wolff Dick Appolo do Amaral 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMPREITADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 1.057/1.064, nos autos da ação de rescisão de contrato movida por DELUCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP contra JULIANO BERBEL, julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção, condenando o réu-reconvinte ao pagamento da quantia de R$.198.242,86, relativa aos serviços em aberto, R$.9.912,14, relativa à multa contratual, com atualização e juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 1.087/1.164), sustentando, em preliminar, a nulidade da prova pericial e a nulidade do decisum por ausência de fundamentação; no mérito, pugnou pela inversão do quanto julgado. Houve contrariedade ao apelo (fls. 1.172/1.195), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 1.210/1.212), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carla Rocha Santos (OAB: 231553/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Carla Padilha Soares (OAB: 383839/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025702-83.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1025702-83.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelação Cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Composição das partes. Homologação do acordo. Desistência do recurso pelas partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 237/247, que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela Apelada, Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em face da Apelante, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo, conforme cópia anexada às fls. 296/299, requerendo a homologação do acordo com desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 296/299 dos autos de origem, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo ao juízo de origem, tendo ambas desistido do recurso interposto. Assim sendo, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2225309-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2225309-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Ezequiel Patrick dos Santos - Réu: Márcia Renata Rachid - Decisão Monocrática nº 32489 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga (cópias de fls.37/40), que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (ajuizada pela ora Requerida contra o ora Autor), para rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinar a reintegração de posse do bem em favor da ora Requerida e condenar o ora Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 30.221,00). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que possível a rescisão da sentença com base na existência de erro de fato (a sentença desconsiderou fato inconteste nos autos, o qual seja, a quitação do bem de forma integral), que o juiz não analisou as provas dos autos, que não observado o princípio da razoabilidade (teoria do adimplemento substancial do contrato), e que violadas a boa-fé e a função social do contrato. Pede a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação, para rescindir a sentença. É a síntese. Aprecio, de início, o pedido de gratuidade processual. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. O Autor apresentou declaração de pobreza (fls.12) e os documentos de fls.14/20, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade processual ao Autor. No mais, o Autor pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, inciso VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: houve o inadimplemento contratual pelo Autor (que, apesar de ter quitado o valor das parcelas do contrato particular de compra e venda de veículo, descumpriu as suas demais obrigações contratuais, quais sejam, realizar a transferência de propriedade do veículo e efetuar o pagamento do IPVA, licenciamento e multas relacionadas), trazendo prejuízos à Requerida destacando-se que extemporânea a alegação de que todas as multas e documentos foram pagos no dia 24/08/2022 (fls.03), pois a sentença foi proferida em data anterior (em 02 de agosto de 2022). Logo, houve a devida fundamentação da decisão, que resultou na rescisão contratual, reintegração de posse do bem e condenação do Autor ao pagamento de danos morais, o que não pode ser admitido como erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Nota-se, aliás, que o Autor pretende o reexame do mérito da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Por fim, as demais matérias arguidas pelo Autor (que o juiz não analisou as provas dos autos, que não observado o princípio da razoabilidade, que aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato e que violadas a boa-fé e a função social do contrato) não estão previstas no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil e devem ser deduzidas pelos meios processuais adequados (se o caso). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024277-62.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1024277-62.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interlagos Eventos Esportivos e Comercio Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1024277-62.2020.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1024277-62.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Interlagos Eventos Esportivos e Comercio Ltda Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Juiz: Paulo Fernando Deroma De Mello Voto nº 29.367 Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/201, aclarada às fls. 214, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e condenou a ré ao pagamento das faturas relativas aos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, com a média ponderada dos valores das faturas relativas a estes meses, excluindo-se, porém, o valor do mês de fevereiro, o qual também deverá ser cobrado pela média das demais faturas. O cálculo da média deverá ser realizado em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela prática do TJSP e acrescidos de 1% de juros a partir da citação, bem como a proceder ao recálculo das parcelas do contrato, considerando as cobranças afastadas e, consequentemente, a redução do custo efetivo total. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento, entretanto, o autor, enquanto subsistir sua condição de hipossuficiência financeira (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 204/210). Em suas razões de recurso, pugna pela reforma da r. sentença e preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor, que havia sido indeferida em primeiro grau. Recurso respondido (fls. 220/224). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 228/231), até porque não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a modificação de sua situação socioeconômica a autorizar o benefício pleiteado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido na mesma decisão para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 234). Ao contrário, sem qualquer motivação pertinente e circunstanciada, pugnou pela dilação do prazo (30 dias) para o recolhimento do preparo o que, desde já, dada a ausência de justa causa (art. 223, § 2º, CPC), é indeferido. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso no prazo assinalado, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1314 nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, nega-se conhecimento ao recurso de apelação interposto. Acrescenta-se que a MM. Juíza a quo já havia dado a apelante oportunidade de comprar sua hipossuficiência (fls. 194/195). A apelante silenciou, o que levou ao indeferimento da pretensão. E em recurso de apelação a ré se limita a reiterar o pedido com base em seu direito ao benefício. Todavia, em se cuidando de pessoa jurídica, indispensável a comprovação. Nova oportunidade a comprovação do benefício foi dada por esta Relatora, e a apelante, simplesmente, postulou prazo de 30 dias para o recolhimento do preparo. Ora, sem amparo legal a pretensão da apelante. Primeiro, porque sequer trouxe documentação compatível com a pretensão deduzida, quando instada por esta Relatora. Em segundo, porque já havia ajuizado o recurso, sem ter o benefício, postulando-o novamente, e com isto, já se beneficiou da dilação de prazo para o recolhimento. Dessarte, não há amparo legal ante a ausência de qualquer justificativa para a dilação de prazo para o recolhimento do preparo recursal. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não foi conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Nesse diapasão, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 30 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Thais Menezes Sirino (OAB: 290490/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000079-53.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000079-53.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Cezar Gustavo Pereira Copos - Apelante: Marcos Paulo Vicente - Apelado: Município de Itapira - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 142/146 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Itapira em face de Cezar Gustavo Pereira Copos e Marcos Paulo Vicente, para o fim de condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em absterem-se de realizar qualquer evento no imóvel localizado à Rua Gisler Aparecida Silva, 121, Santa Fé, Itapira/SP, até que a situação dele esteja plenamente regularizada diante das autoridades competentes, fixando multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento realizado sem as autorizações necessárias, sem prejuízo das demais sanções legais e crime de desobediência. Recorre o réu Cezar Gustavo Pereira Copos formulando pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando que utiliza o imóvel locado como fonte de renda para sua sobrevivência e para complementar a sua aposentadoria e que, com a pandemia, o prédio não foi locado, existindo sobre ele inclusive débitos pendentes de IPTU (em especial fls. 149/150). No entanto, tal pretensão já havia sido formulada em 1º grau, tendo sido expressamente indeferida pela magistrada nos seguintes termos: a partir do disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No presente caso, os documentos das fls. 126/128 e 129/131, consistentes em demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário do requerido Cezar e contrato de locação entre este e o requerido Marcos, contradizem com as alegadas situações de pobreza, tomada na acepção jurídica do termo, tornando-se inverossímil, à vista de tal documentação, a afirmação de que a parte requerida seria incapaz de suportar os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento. (em especial fls. 144). O mesmo pedido foi agora renovado, em sede recursal e impugnado pelo Município em contrarrazões (fls. 157/162), apontando que o apelante não apresentou outros documentos como extratos bancários, declaração de IRPF, IRPJ que pudessem minimamente conferir indícios de miserabilidade (em especial fls. 160). Diante da impugnação apresentada pelo Município, necessária a comprovação atual pelo recorrente de que faz jus ao benefício legal, mediante a apresentação da última declaração completa de Imposto de Renda enviada à Receita Federal. Assim sendo, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito alegado, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Maurício Antonio Godoy Moraes (OAB: 167014/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2226156-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2226156-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Cristina de Lima Azedias - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Ana Cristina de Lima Azeitas contra a r. decisão a fls. 453/457, com complementação a fls. 481/482, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp, encerrou a liquidação e a converteu em cumprimento de sentença. A decisão agravada foi assim proferida: Vistos. Ana Cristina de Lima Azedias ajuizou o presente incidente de Liquidação de Sentença em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP para fins de apurar todos os reparos necessários no imóvel situado na Rua Geraldo Amorim, nº.281, Jardim Pinheiros, nesta Comarca, a serem realizados pela ré. Decisão de fl. 95 intimou a autora para informar se pretendia a nomeação de perito. A autora indicou o assistente para acompanhamento dos reparos (fls. 98-99). A ré pugnou pela realização de perícia. À fl. 108, foi nomeado o perito, a fim de verificar quais obras seriam necessárias ao reparo. As partes apresentaram quesitos (fls. 116-117 e 118-119).Após certo trâmite, com o depósito dos honorários periciais, houve intimação do perito para início dos trabalhos. Às fls. 177-183, foi feita a primeira visita ao imóvel, com a demarcação das trincas existentes no local. Agendou-se nova vistoria, após 3 (três) meses da primeira visita, tempo reputado necessário para análise da estabilização das trincas. Laudo apresentado às fls. 191-321.Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo (fl. 324).O réu se manifestou às fls. 327-333, ocasião em que impugnou detalhes dos serviços a serem efetuados, tais como a necessidade da remoção da pintura antiga antes da repintura e extensão do novo revestimento. Atribuiu novos valores ao serviço de reparos. Manifestação do autor apresentada às fls. 334- 340. Aponta necessidade de ajustes no laudo. Aduz a necessidade da feitura de sondagens ao redor de toda a estrutura do imóvel, inclusive no vizinho, para análise da integridade das fundações, eis que se trata de imóvel geminado. Sustenta que somente após a analise da integridade das fundações é que poderá ser inalizado o orçamento. Aduz que o tempo de três meses não foi suficiente para verificação da estabilização das trincas. Junta laudo pericial complementar às fls. 341-352.Intimado o perito a apresentar esclarecimentos. Laudo pericial complementar às fls. 358-373. No documento, o engenheiro reafirma que: (...) não há progresso dos danos e não há novas movimentações em razão dos vazamentos na rede de água da ré ocorrido há 18 (dezoito) anos. A escavação do solo no corredor externo é suficiente para análise das fundações, haja vista que o local concentra quantidade relevante de rachaduras e trincas nas alvenarias. Novas sondagens no terreno, reforços em todos os elementos de fundação seriam necessários somente em caso de movimentação ativa e crítica da estrutura do imóvel da Autora, o que não foi constatado pela perícia. A consideração de tais itens nos serviços oneraria injustificadamente a estimativa orçamentária pericial. Caso as fundações estivessem, de fato, avariadas, elas não apresentariam resistência suficiente para manter a estruturas em recalques ou movimentações dos componentes ao longo desses anos. (...).No mais, sustenta que foi descrita a cronologia dos serviços a serem efetuados e que a suposta divergência das imagens das trincas se dá pela resolução das fotografias. Repisa que a (...) perícia incluiu, nas etapas de reparação e na estimativa orçamentária, a escavação do solo para investigação das fundações (...). Demais investigações são desnecessárias conforme considerações já apontadas no Laudo e nestes Esclarecimentos Complementares(...). O imóvel vizinho, embora geminado ao imóvel da Autora, não é objeto da presente demanda, tanto que os proprietários do referido imóvel não são partes legítimas da presente demanda. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, vide Art. 473, § 2º, do CPC. (...). Por fim, ratificou todas as conclusões adotadas no laudo anterior. Sobre o complemento, as partes foram intimadas a se manifestar. Alegações do autor às fls. 377-381. Insiste que não há possibilidade de plena recuperação do imóvel sem a reparação do vizinho, estrutura geminada à sua. Pleiteia seja reconhecido que o imóvel sofreu perda total e que o trabalho técnico apresentado é inconclusivo e sem qualquer garantia. Requer que a prova seja refeita por outro profissional. Junta novo parecer técnico (fls. 382-389). O parecer pleiteia a determinação de abertura e inspecionamento dos fundos da edificação e não na lateral, a abertura onde existe a concentração das fissuras externas (tração do bloco) não será o ponto Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1451 correto para abertura, e sim nos fundos da edificação. O réu se manifestou acerca dessas considerações as fls. 393-398, juntando parecer técnico. Sustenta que (...) A acomodação das fundações ao solo ocorre naturalmente ao longo dos anos e não representam anomalias estruturais, dentro dos padrões aceitáveis. No caso em tela, nota-se que a acomodação ocorrida não acometeu a estrutura do imóvel, pois não existem evidências que denotem tal gravidade. E, caso tenha ocorrido, a edificação não suportaria se manter com sua integridade inabalada por longos 18 anos”. Acatou, no mais o parecer do I. Perito. Sobre os documentos juntados pelo réu, o autor teceu suas considerações às fls.402-405. Na ocasião reafirma seu entendimento de que a demandada deverá promover o início das obras pela contratação de empresa especializada para a feitura da sondagem (de ambos os imóveis), avaliação e definição do trabalho a ser desenvolvido. Reitera o pedido alternativo para que seja reconhecido que o imóvel sofreu perda total, ou, que o trabalho técnico apresentado acabou por se revelar absolutamente imprestável por encontrar-se inconclusivo e sem conferir qualquer garantia. As partes foram intimadas a especificar provas (fl. 406).O réu pugnou pela inexistência de outras provas (fl. 409).A autora manifestou-se (fls. 410-415) alegando que no mês de dezembro de 2021,fora procurada pelo vizinho dos fundos do imóvel objeto desta demanda, relatando que seu imóvel passou a sofrer com acentuada infiltração de água e queda de pedaços do muro de arrimo. Juntou fotos. Por conta da gravidade dos fatos, mencionado morador advertiu que relataria a situação à Defesa Civil. Informa que não permitiu a realização de obras no local, em virtude da existência desta demanda. Requer que se digne impor que a demandada promova obras emergenciais a fim de evitar que o imóvel em questão sofra degradação ainda maior, capaz de aumentar os prejuízos em detrimento da autora. Manifestação do réu às fls. 419-425, juntando parecer técnico e sustentando a desnecessidade de novos reparos, ante todos os estudos já realizados. Decisão de fl. 426, dá nova vista à autora. Manifestação da autora às fls. 429-431 pugna pelo imediato início das obras emergenciais. Alegações do réu às fls. 435-439, batendo pela inexistência de trincas em elementos estruturais, mas apenas em elementos de vedação. Sustenta que não poderá acompanharas obras, pois se trata de empresa de economia mista. Pleiteia apenas o pagamento de indenização. Decisão de fls. 443, intima as partes para alegações finais. Alegações finais da ré apresentada à fl. 446.Alegações finais da autora apresentada às fls. 447-452 Vieram-me conclusos. Cuida-se de liquidação de sentença, já que em seu comando constou determinação para verificação de quais reparos seriam necessários no imóvel da autora. As partes divergem sobre a extensão dos reparos a serem realizados, a fim de se garantir que o imóvel não sofra mais avarias em virtude do vazamento ocorrido no ano de 2003 e, sobre quem deverá conduzir tais reparos. Sobre a responsabilidade na condução dos reparos, a obrigação de fazer imposta na sentença (fls. 59-64) e mantida pelo v. acordão (fls. 65-86) foi clara. A obrigação de fazer é do réu, que deverá promover os reparos, nos termos delineados nesta liquidação. Ou, na hipótese de impossibilidade técnica de se promover a reparação na forma determinada, o caso há de ser resolvido pela regra do art. 947, CC. Logo, nada a se acrescentar sobre a determinação para que o réu conduza os reparos, sob sua responsabilidade. Passo à análise de quais os reparos a serem realizados e os seus valores. As partes divergem quanto à extensão dos reparos. Em síntese, a autora entende que toda a fundação do imóvel deve ser avaliada, enquanto a perícia sustenta a desnecessidade de tal intervenção. A autora, pela sua afirmação, ainda requer que caso seja constatada alguma avaria oculta, que este reparo seja considerado no orçamento a ser executado. Por minucioso, convincente, metodológico e bem elaborado por perito qualificado e regularmente habilitado perante seu órgão de classe, adoto parcialmente o laudo do perito judicial e suas complementações, que bem serviu para alcançar o objetivo da liquidação, ou seja, definir quais os reparos necessários no imóvel e seu respectivo valor, a integrar e completar a decisão do processo de conhecimento. Os termos do laudo (e esclarecimentos) são claros, não apresentam nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Todavia, observo que novas avarias foram constatadas no decorrer do processo(fls. 410-415) e que tais avarias não foram consideradas no laudo pericial. Às fls. 365, o perito apontou a inexistência de novos elementos que justifiquem as alegações da parte autora sobre a necessidade de novos estudos a serem feitos nas fundações e no solo do terreno, o que aparentemente constatou-se por ora. Nesse contexto, sobre tais novos elementos, deverá o I. Peritos e manifestar, sobretudo, sobre a necessidade de um segundo estudo pericial, nos termos do art.480, CPC. Proceda a z. serventia a intimação do expert. Observo, ainda, dos relatos e imagens acostadas às fls.410-415, que a probabilidade de vazamentos estarem ocorrendo no imóvel mesmo este não sendo habitado desde2015, traz significativa importância à urgência do início dos reparos. Para que não haja maiores delongas neste processo, determino que se de inicio às reformas, conforme serviços de reparo apontados pelo I. Perito às fls. 296 e seguintes. No entanto, acolho as observações da autora, no que concerne à necessidade de início das obras com a investigação das fundações do imóvel, neste momento, na forma delimitada pelo I. Perito (item 3,fl. 364), haja vista que tal estudo pode alterar os valores estimados dos reparos. Ou seja, por tratar-se de serviços de engenharia, os quais podem sofrer modificação no decorrer de sua prestação, deixo consignado que o valor estimado dos reparos poderá sofrer alteração em razão das condições que forem sendo encontradas durante a reforma. Dessa forma, homologo o valor apontado pelo I. Perito às fls. 308, no importe de R$143.412,36, na data-base de março/2021, com as considerações acima, podendo haver alterações no decorrer das obras. Ante o exposto, determino que seja dado início a obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel da autora pelo réu, convertendo a presente liquidação em cumprimento de sentença. Para tanto, deverá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar seu cronograma, de execução das obras, observando-se as tarefas apontadas pelo I. Perito e a determinação para que se inicie pelo estudo da fundação do imóvel. Caso não seja apresentado o cronograma em referido prazo, deverá a parte executada depositar o valor de R$ 143.412,36, a fim de permitir que sejam utilizados para o pagamento das obras a serem executadas por terceiros, sem prejuízo, como aduzido, da viabilidade de apuração de valores complementares no decorrer da execução. No mais, proceda a z. serventia a intimação do expert, conforme parágrafo final da fl. 4 desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Interpostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, conforme decisão abaixo transcrita: Vistos. Fls. 468/475: os embargos merecem parcial acolhida, Com efeito, diante da determinação, pela decisão de fls. 453/457, de complementação do laudo pericial, a questão relativa à necessidade de escavações pode ser incluída na nova avaliação a ser realizada nos termos do quanto já determinado. Da mesma forma, razão assiste à embargante quanto á necessidade de inclusão dos demais custos para realização das obras, como taxas e autorização para sua realização, de modo que deverão ser incluídas também no total do custo. Assim e em complemento à decisão anterior, determino que a exequente, no prazo de quinze dias, apresente, na forma de quesitos o quanto pretende ver esclarecido, delimitando seus questionamentos ao quanto decidido a fls. 453/457.Após, intime-se o Sr. Perito. No mais, não merece a acolhida o pedido de inclusão, neste momento processual, de imóvel vizinho. As alegações, neste momento, de que eventuais obras podem implicar no imóvel vizinho ou de que é necessária intervenção naquele imóvel para reparo total do bem da autora, são absolutamente extemporâneas, tendo em vista que sequer constaram na peça inaugural(fls. 01/15, autos principais), observando-se que não pode a requerida, neste momento processual, ser obrigada a reparar imóvel pertencente a terceiro que não compôs a lide. Se o caso, deverão os interessados ingressar com ação autônoma. Também não merece acolhida o pleito relativo a atualização dos valores. Isso porque, primeiramente, trata-se de obrigação de fazer. Ademais, a decisão embargada foi clara ao fixar que o valor de R$143.412,36 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e doze reais e trinta e seis centavos) refere-se a março de 2021, de modo que, caso necessário, tal valor será adequadamente atualizado. Por fim, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1452 também não merece acolhimento a alegação de falta de determinação de quem deverá iniciar a obra. A decisão foi expressa em determinar que a ré providencie em 15(quinze) dias seu cronograma de obras, já determinando que, em caso de descumprimento, deverá realizar o depósito do valor indicado, o qual, se necessário, será devidamente atualizado. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/8), a agravante pleiteia o reconhecimento de que seu imóvel sofreu perda total, com imposição da realização de avaliações mercadológicas para futura indenização. Subsidiariamente, requer que a agravada aponte os responsáveis técnicos, promova o início dos trabalhos de investigação, elabore o cronograma e realize as obras de restauro em prazo razoável de forma plena e garantida, incluindo o imóvel geminado vizinho, sob pena de multa diária de R$10.000,00 até que o valor da multa atinja o valor do imóvel, avaliado em R$900.000,00. Alega que para que o seu imóvel seja plenamente restabelecido, imprescindível que a casa vizinha, por ser geminada, passe também por processo de recuperação semelhante, isto porque os imóveis contam com ligações morfológicas (compartilham paredes e lajes) e estruturais e qualquer modificação de um lado inevitavelmente repercutirá no outro. Argumenta que os peritos (fls. 300 e 418), ao responderem os quesitos, concordaram que ambas as fundações deveriam ser objeto de investigação e tratamentos semelhantes. Assevera que se as obras não alcançarem ambos os imóveis geminados, haverá perda total do seu imóvel, sendo necessário o pagamento de indenização, com consequente entrega do imóvel avariado para a agravada. Defende a imprescindibilidade de imposição de multa para a hipótese de inobservância do comando definido na sentença e no acórdão no processo de conhecimento. Argumenta que a agravada, se quiser se desvencilhar de sua obrigação, pode promover o depósito da condenação e transferir sua responsabilidade. Assevera que o depósito não resolverá a questão, pelo que seria necessária a imposição de multa e/ou responsabilidade criminal como fator de dissuasão, caso a agravada não observe o que restou decidido. Pleiteia a concessão de duplo efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até que se julgue o presente recurso, considerando que em 15 dias haverá a consumação preclusiva, inviabilizando a tomada de qualquer outra medida, uma vez que precisa apresentar quesitos ao quanto pretende ver esclarecido, mas tais quesitos precisam estar delimitados ao quanto decidido pelo Juízo. Em outras palavras, os quesitos não poderão dispor sobre a necessidade de realização da obra em ambos os imóveis, por serem geminados, bem como eventual perda total do imóvel se a obra não for realizada também no imóvel vizinho. Pois bem. O objeto central do presente agravo de instrumento é a avaliação sobre a necessidade de inclusão de obras no imóvel geminado vizinho ao imóvel em questão para satisfazer a obrigação já sedimentada em sentença e acórdão, com trânsito em julgado. Na origem, a ação de cumprimento de sentença originou-se de uma ação ordinária ajuizada por Ana Cristina de Lima Azedias em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp, objetivando a condenação da ré à obrigação de promover a restauração de seu imóvel, deixando-o em perfeitas condições de uso, ou na impossibilidade, que seja condenada ao ressarcimento integral do imóvel; ao pagamento de danos materiais (prejuízos com a impossibilidade de locação do imóvel e ressarcimento dos valores desembolsados a título de trabalho técnico), bem como ao pagamento de danos morais. A causa de pedir da ação na origem foi o vazamento na rede de distribuição de água da SABESP ocorrida em 2003, com danos estruturais que foram constatados pela agravante em 2016, em razão de encharcamento do solo e sua movimentação (fls. 294 da origem). Regularmente processados, após perícia e audiência de instrução foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a promover a reparação do imóvel descrito na inicial, na forma que for apurada em liquidação de sentença, com a verificação de todos reparos necessários (fls. 580/5855). A decisão foi mantida por esta 5ª Câmara, por acórdão assim ementado: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Concessionária de serviço público. Danos materiais e morais. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação da teoria da actio nata. Prazo prescricional contado a partir da efetiva ciência dos problemas estruturais no imóvel. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. Inocorrência. Rompimento e infiltrações originárias da rede de água potável de responsabilidade da SABESP. Nexo causal entre a conduta da requerida em conservar a rede de distribuição de água adequadamente e os prejuízos materiais sofridos pela autora. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 6.º, X, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90. Reparação promovida pela Cosesp que não abrangeu a patologia responsável pelo dano material verificado no imóvel. LUCROS CESSANTES não demonstrados. DANO MORAL que não se afigura na hipótese. Mero dissabor e aborrecimento. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos da Sabesp não provido. Recurso adesivo da autora não provido, na parte conhecida. Os autos voltaram à origem para liquidação e cumprimento de sentença, com nomeação de perito, pelo Juízo, para verificação dos reparos e das obras que serão necessários no imóvel em questão (fls. 108 da origem). O perito do Juízo apresentou seu laudo (fls. 191/321), com estimativa de custos para a reparação no montante de R$143.412,36 para março/2021 (fls. 308, 314). Ele expressamente consignou que seriam necessárias obras no imóvel da apelante localizado na Rua Geraldo Amorim, nº 281, bem como no imóvel vizinho de nº 287, por ser uma edificação geminada (fls. 300, 314, 317): De fato, há necessidade que sejam executadas obras de reparação também na edificação vizinha, haja vista que as edificações são geminadas e compartilham parte das estruturas. Contudo, não contemplou em seu laudo os serviços de reparação na casa vizinha, consignando: De fato, há necessidade que sejam executadas obras de reparação também na edificação vizinha, havia vista que as edificações são geminadas e compartilham parte das estruturas. Contudo, é importante ressaltar que, por ser um imóvel que não contempla a presente demanda e para evitar o enriquecimento ilícito da Autora, os serviços de reparação na edificação vizinha não foram incluídos na estimativa orçamentária (fls. 317). A agravante então apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (fls. 341/352) e, no ponto relacionado ao imóvel geminado, discorreu: O ilustre perito conclui, corretamente, que por se tratarem de imóveis geminados, o imóvel vizinho também deve receber os devidos tratamentos: Também deve ser incluído (a) a execução de projeto executivo de reforma de toda a edificação, (b)descarte de resíduos e (c) limpeza geral nos locais de intervenção.. Porém, a perícia entra em assuntos de CUNHO JURÍDICO alegando que Ressalta-se que a estimativa orçamentária de reparação não inclui os serviços necessários no imóvel vizinho, uma vez que este não faz parte da presente demanda e para que não haja enriquecimento ilício por parte da Autora. Data vênia, a perícia deve focar nos termos técnicos, a fim de orientar sobre as responsabilidades. Ora, se são imóveis geminados, estes sofrem a mesma influência, portanto, é IMPOSSÍVEL tratar a edificação parcialmente. No mínimo, o ilustre perito deveria ter ELENCADO os eventuais custos apropriados ao imóvel vizinho, atendo-se a orientações técnicas, deixando eventuais decisões de ressarcimento ou obrigação de fazer para discussões entre advogados e decisão judicial. Não compete ao perito emitir opiniões sobre o que é ou não cabível juridicamente.. Esclarecimentos complementares do perito do Juízo a fls. 358/373. No ponto em debate, esclareceu: O imóvel vizinho, embora geminado ao imóvel da Autora, não é objeto da presente demanda, tanto que os proprietários do referido imóvel não são partes legítimas da presente demanda. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, vide Art. 473, § 2º, do CPC.. Sobreveio a decisão ora agravada, que no tocante à inclusão do imóvel vizinho nas obras, por serem imóveis geminados, decidiu (fls. 468/475 e 481/482): No mais, não merece a acolhida o pedido de inclusão, neste momento processual, de imóvel vizinho. As alegações, neste momento, de que eventuais obras podem implicar no imóvel vizinho ou de que é necessária intervenção naquele imóvel para reparo total do bem da autora, são absolutamente extemporâneas, tendo em vista que sequer constaram na peça inaugural (fls. 01/15, autos principais), observando-se que não pode a requerida, neste momento processual, ser obrigada a reparar imóvel pertencente a terceiro que não compôs a lide. Se o caso, deverão os interessados ingressar com ação autônoma.. Pois bem. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a suspender atribuir efeito Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1453 suspensivo a recurso, ou deferir, em antecipação de tutela parcial ou total, a pretensão recursal. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Nos presentes autos, os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal estão presentes para parte dos pedidos. O fumus boni iuris não está configurado no tocante ao pedido principal de reconhecimento, desde já, da perda total do imóvel. Conforme se consignou no acórdão que decidiu o processo de conhecimento, eventual impossibilidade técnica de se promover a reparação na forma determinada, caso verificada, é de ser resolvida consoante a regra do art. 947 do CC, que, para a eventualidade de impossibilidade da reparação in natura, estabelece a indenização pecuniária, o que deverá ser verificado na fase de cumprimento. Assim, enquanto não se verifique a situação de impossibilidade de execução específica, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos. Entretanto, tem razão a agravante quanto ao pedido de que o perito também analise os reparos necessários no imóvel vizinho (vale dizer, que reparos seriam esses, que intervenções provocariam no imóvel vizinho, e o custo que representam), para que se possa avaliar se o cumprimento in natura se mostra ou não viável. Não se trata, ao contrário do que pareceu ao douto juízo, de questão estranha ao processo. O próprio perito consigna que De fato, há necessidade que sejam executadas obras de reparação também na edificação vizinha, haja vista que as edificações são geminadas e compartilham parte das estruturas (fls. 317) A sentença condenou a ré a efetuar todos reparos necessários. O acórdão foi expresso em relacionar a ligação entre os danos existentes nos dois imóveis, fazendo menção a relatório da Cosesp, no sentido de que caso não sejam recuperados os danos no imóvel vizinho, geminado ao segurado, sendo fundamental a estabilização de suas estruturas, os danos no imóvel do segurado tendem a evoluir no decorrer do tempo (fls. 200, item 6.1). Fez menção, ainda, ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, no qual se consignou: Na diligência, constatou-se que ambas as residências (números 281 e 287), por compartilharem da mesma estrutura, sofreram danos. Estes, por suas características, indicam que surgiram por movimentação do solo, a qual a estrutura não estava prevista para suportar, fato comprovado pelas trincas ilustradas neste Laudo Pericial (...). Portanto, verifica-se que o imóvel à Rua Geraldo Amorim nº 281, apresenta danos estruturais, assim como seu imóvel geminado vizinho (nº 287), advindos da movimentação de sua estrutura, indicando uma possível movimentação do solo (tendo em vista as características dos danos). Se será ou não possível a efetivação desses reparos no imóvel vizinho, por razões técnicas ou mesmo jurídicas, é questão a ser avaliada em momento posterior, pelo juízo. Nesse momento, a análise da possibilidade de cumprimento específico da obrigação depende da complementação do laudo. Nesses termos, presente o requisito do fumus boni juris, quanto à possibilidade de apresentação de quesitos pela parte agravante e complementação da prova pericial. Nesse mesmo sentido, o periculum in mora também está presente pela necessidade de a agravante apresentar em poucos dias quesitos na origem, conforme determinação contida na decisão agravada, para esclarecimento do perito, sem poder adentrar na questão relacionada ao imóvel geminado vizinho. Assim, de rigor a concessão da tutela para que se abra a oportunidade de que as partes apresentem quesitos sobre as obras necessárias no imóvel vizinho, devendo ainda o perito, como quesitos do juízo, esclarecer que reparos seriam esses, que intervenções provocariam no imóvel vizinho, o custo que representam, comparando-os com avaliação do próprio imóvel da parte agravante; buscando aferir ainda, se haveria aquiescência do vizinho com tais obras. Em face do ora decidido, fica prejudicado o pedido relativo à aplicação de pena pecuniária. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para permitir que as partes apresentem quesitos para esclarecimentos também em relação à inclusão do imóvel vizinho geminado, com apresentação também de quesitos do juízo para resposta pelo perito. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Denis Imbo Espinosa Parra (OAB: 133346/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/ SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 2208472-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2208472-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Município de Dracena - Agravada: Maira Rocha Dijiuli (Justiça Gratuita) - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Secretaria Estadual de Habitação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA contra a r. decisão de fls. 189/90, integrada a fls. 201 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MAIRA ROCHA DIJIULI em face do agravante e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do município, e determinou que prestasse informações acerca da instauração da REURB-S. O agravante reafirma sua ilegitimidade, ao frisar que é parte ilegítima no polo passivo da presente demanda, porquanto, conforme afirmado pela própria agravada, o imóvel foi adquirido da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. Defende que a CDHU é a única responsável pelo loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, sendo ela quem deve providenciar a documentação necessária à implantação do loteamento, haja vista que é a empreendedora do parcelamento de solo em questão. Alega que a legislação municipal dispõe que, ao ente público, cabe, exclusivamente, traçar as diretrizes para a implantação dos parcelamentos, bem como aprová-los e fiscalizá-los. Aduz que a decisão judicial, com a determinação de instauração de REURB, promoveu verdadeira antecipação do mérito da ação!. Requer a concessão de liminar, para o fim de excluir o município do processo e que seja reformada a decisão que determinou a instauração de REURB. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de liminar. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAIRA ROCHA DIJIULI em face do agravante e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU pela qual se busca a regularização do loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, promovendo seu registro, emitindo a documentação necessária, para que possa escriturar o imóvel adquirido, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O MUNICÍPIO DE DRACENA, agravante, foi intimado para informar acerca da instauração da REURB-S, necessária ao início do projeto de regularização fundiária. Inicialmente, o agravante alegou ilegitimidade passiva. A r. decisão, ora agravada, rejeitou a preliminar do município: (... ) A preliminar de ilegitimidade passiva do município deve ser rejeitada. A municipalidade tem o dever de fiscalizar os loteamentos do solo urbano realizados dentro do município, por ela administrado, inclusive sobre as transações ainda que não efetivadas, poderiam repercutir em eventual impacto na realidade urbana. O município é responsável pela ordenação e ocupação do solo urbano, nos termos do inciso VII do artigo 30 e inciso VIII do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Idêntico sentido se extrai do artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Leinº 6.766/79) com o seguinte teor: A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Em verdade, o município não possui apenas a faculdade, mas o dever de controlar o uso do solo em seu território, daí porque - consoante entendimento jurisprudencial a expressão poderá, constante no excerto legal transcrito, deve ser compreendida como concernente a um poder-dever da Administração Pública. Esse é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: (...) Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva do município para estar no polo passivo desta ação. No mais, cumpra-se a municipalidade no prazo improrrogável de 30 dias, o despacho de fls. 307. Prestadas as informações, manifestem-se as requeridas e o Ministério Público. (...) Com razão. Não há como recolher a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE DRACENA. O Município é o principal responsável pela ocupação do solo urbano. A Constituição Federal, em seu artigo 30, VII, dispõe que a ele compete promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O Município é subsidiariamente responsável pela fiscalização de parcelamento do solo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano): Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. A pretensão da autora é de que seja imposta obrigação de fazer que conduza à regularização do loteamento, com o respectivo registro imobiliário, sem o quê vê dificultadas as possibilidades de quitação antecipada, com uso de fundo de garantia, alienação ou registro de aquisição posterior à quitação. O registro incumbe, primariamente, ao loteador. Todavia, trata-se de procedimento complexo que envolve grande número de órgãos da administração pública. A situação fica ainda mais complexa caso de trate de loteamento de difícil ou impossível registro com base tão somente na Lei de Parcelamento do Solo, o que deságua na necessidade de utilização dos instrumentos da Lei de Regularização Fundiária Urbana e Rural, que prevê a figura da REURB, Lei 13.465/2017. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente foi Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1458 consultada e reproduziu ofício da CETESB, que informa não constar solicitação de regularização fundiária ao programa Cidade Legal, programa esse de auxílio prestado pelo Estado aos Municípios, que são os incumbidos de proceder à regularização fundiária. (fls. 200/3). A empresa incumbida das regularizações - CONSÓRCIO HABITAÇÃO REGULAR - informou que havia convênio entre a CDHU e o Município de Dracena, e “em razão d[e ]o Município não ter procedido com a averbação do empreendimento, conforme prevista no convênio, foi procedida a rescisão do convênio em agosto/2019.” (fls. 255/7) O magistrado determinou ao agravante prestar informações acerca da instauração da REURB-S, conforme cota ministerial de página 306. Em resposta, disse o Município que se tratava de antecipação do mérito e que, antes, haveria de ser apreciada sua preliminar de ilegitimidade passiva. Sobreveio a decisão agravada pela qual se rejeitou a preliminar e se reiterou a determinação da prestação de informações pelo Município. Se a regularização do loteamento depende dos instrumentos da Lei 13.465/2017, inegavelmente, as providências não se circunscrevem apenas à titular da área/loteadora, CDHU. Consta no ofício do CONSÓRCIO HABITAÇÃO REGULAR (fls. 275/7) que “foi verificada a necessidade de elaboração de novo projeto de Regularização Fundiária de forma que atendesse às exigências da nova legislação, em especial da Lei 13.465/17 que regulamenta a REURB-S (...) o projeto foi elaborado e então aprovado pelo cliente, CDHU, no final de outubro de 2020. Foi protocolado então na Prefeitura através de carta registrada enviada no dia 26/11/2020, e, entregue no dia 30/11/2020, ofício requerendo a instauração da REURB-S, passo inicial do procedimento conforme a lei exige, e ato vinculado a responsabilidade do ente público municipal.” Não há ilegitimidade passiva. A pretensão da autora, de regularização registral do lote do qual é adquirente, pende de providências que podem dizer respeito não só à loteadora, mas também ao Município. Definir se há a obrigação e em que medida, compõe o próprio mérito da demanda, matéria a ser analisada na sentença. Caracteriza-se a legitimidade passiva para que o Município de Dracena ocupe o polo passivo. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) - Thais Mendonça Vitarelli (OAB: 369596/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Maria Laura Lourenço de Arnaldo Silva (OAB: 401368/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006526-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 3006526-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irlofil Produtos Alimentícios Ltda (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar/efeito ativo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 236, integrada a fls. 251/2 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada em face de IRLOFIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), indeferiu o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros da executada, por considerar que os atos de constrição relativos à empresa recuperanda devem ser analisados pelo Juízo universal. O agravante aponta que diante da novidade legislativa, no dia 28/06/2021, o Tema 987 foi totalmente desafetado e cancelado, restando totalmente viável o prosseguimento das execuções fiscais. Afirma que não há mais óbice ao prosseguimento da execução fiscal e à prática dos atos de constrição, diante das alterações da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, e da desafetação dos REsps 1.712.484/SP e 1.694.316/SP (Tema 987), em razão da perda de objeto. Pretende que seja respeitado o amplo direito de pesquisa sobre o patrimônio do agravado, com a utilização do SISBAJUD na tentativa de constrição de valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que haja o imediato prosseguimento da execução fiscal, permitindo-se a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor da dívida. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de créditos de ICMS, ajuizada em 18/3/2017. Na afetação dos REsps 1.694.261/SP, 1.694.316/ SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ, em 14/2/2018, o e. Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versassem sobre a Possibilidade da prática Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1463 de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema 987). Em 23/4/2021, porém, os recursos especiais foram desafetados, em razão da perda de objeto, com exceção do REsp 1.694.261/SP. Subsistia, até então, a afetação e a suspensão referentes ao REsp 1.694.261/SP. No entanto, em consulta ao andamento processual, verifica-se que, em 23/6/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, e cancelou o Tema 987 (v. Acórdão publicado em 28/6/2021). Possível, portanto, o prosseguimento do feito e a constrição dos ativos financeiros da agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2102567- 46.2021.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Diadema Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Pretensão de desbloqueio de numerário e de suspensão do executivo fiscal Cabimento parcial Promulgação da Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei n.º 11.101/05, acarretando a perda do objeto da questão tratada no Tema 987 pelo C. STJ Constrição que pode se dar pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B do diploma supracitado - Reforma parcial da r. decisão - Recurso parcialmente provido. Defiro a concessão de liminar para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB: 253489/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2225793-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2225793-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Climério de Toledo Pereira - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Emilio de Oliveira - Interessada: Sumaia Cristina Zahra Zakir Pereira - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2225793-54.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA AGRAVADA:CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Vinicius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada a CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravada, e executado/impugnante CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, ora agravante. Por decisão de fls. 802/804 dos autos de origem, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e mantida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 18.643 do 1º SRI de Presidente Prudente-SP, além da penhora dos aluguéis provenientes do referido imóvel; condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte impugnada. Além disso, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo agravante. Determinada ainda a realização de perícia para avaliar o imóvel penhorado. Recorre o executado/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser deferido os benefícios da justiça gratuita. Aduz que, na origem, o benefício foi indeferido por insuficiência de provas, contudo, não poderia ser obrigado a fazer prova negativa. Alega que o agravante se encontra foragido para não ser preso e não possui atividade remuneratória ou qualquer outra fonte de renda. Argumenta que sua esposa teve drástica redução de sua fonte de renda como dentista e alugou a casa para poder pagar uma moradia mais barata e custar as despesas com a diferença. Assevera, no mérito, que foi penhorado imóvel que é bem de família. Alega que nos termos da lei n° 8.009/1990, para que seja reconhecido o benefício não é necessário provar que possui apenas um imóvel, mas tão somente que possuir um único imóvel que sirva de moradia. Pondera que não é aplicável a hipótese do artigo 3°, inciso VI, da Lei n° 8.009/90 porque o imóvel não foi adquirido como produto de crime. Pontua que ao caso é aplicada a Súmula n° 485, do STJ, porque os aluguéis do imóvel penhorado são utilizados para custear a nova moradia. Indica ser necessário antecipar os efeitos da tutela recursal porque presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito por estar sofrendo construção ilegal de seu único imóvel e dos respectivos frutos, vitais para sua sobrevivência e de sua família. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pede a concessão da tutela de urgência liminar recursal para que sejam revogadas as penhoras que recaem sobre o imóvel e seu aluguel e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirma a tutela liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial. Por decisão de fls. 32/34, para apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinado que o agravante colacionasse documentos corroborando a situação de hipossuficiência alegada. Às fls. 37/38 o agravante opõe- se ao julgamento virtual e informa sua desistência quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhe as custas judiciais (fls. 39). É o relato do necessário. DECIDO. Anote-se o substabelecimento com reservas de poderes juntados e a observação quanto às publicações às patronas (fls. 37/38 e 40). A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja o recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3004685-33.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 3004685-33.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Viviane Nogueira Guimarães - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Viviane Nogueira Guimarães e outros em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando pagamento de valores decorrentes de diferença de juros de mora e correção monetária em cumprimento de sentença anteriormente apresentado. A Fazenda Estadual apresentou impugnação a fls. 318/331. Manifestação sobre a impugnação a fls. 337/342. A decisão de fls. 349/351 rejeitou a impugnação, fixando para efeito de liquidação em favor dos exequentes a importância de R$ 72.715,07, arbitrando honorários advocatícios no mínimo legal e deferindo a expedição de ofício requisitório. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/18). Alega que nos autos de cumprimento de sentença já foi apresentada, pela parte autora, planilha de cálculos relativa ao título executivo com utilização da TR como índice de correção monetária, que ante ausência de impugnação foi homologada. Sustenta que agora os exequentes pretendem a execução de supostas diferenças em razão do julgamento do Tema 810. Insiste na ocorrência de preclusão. Afirma renúncia tácita. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade dos valores constantes dos novos cálculos apresentados pela exequente. Subsidiariamente, busca o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. A decisão de fls. 22/23, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 30/43. Sobreveio o v. acórdão de fls. 58/62, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fl. 01). Alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Ressalta o disposto no artigo 85, §11, do CPC. Contraminuta a fls. 07/10. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos verifica-se, à primeira vista, que o v. acórdão de fls. 58/62, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, foi omisso no que tange ao pedido subsidiário da agravante, de afastamento da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 18). Manifestem-se as partes sobre a questão, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1039655-36.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1039655-36.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Tim S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por TIM S.A. em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 14160-D8, assim como a multa arbitrada em R$ 6.648.653,33 (seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), decorrente de prática lesiva a direitos do consumidor. A r. sentença de fls. 1438- 1451, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação apenas determinar que a ré proceda ao recálculo do AIIM nº14160-D8, com a aplicação da taxa SELIC, para efeitos de juros de mora e correção monetária, excluindo-se incidência da Lei nº 13.918/09.. Em razão da sucumbência mínima da ré, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformadas, apelam as partes pleiteando a reforma do decisum. Em suas razões recursais, a Fundação PROCON sustenta a o descabimento da aplicação da Taxa SELIC para correção da multa, uma vez que não se trata de débito tributário; e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1462-1476). A autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de erro de premissa na r. sentença, pois a multa foi aplicada em razão da prática de duas condutas diversas, só tendo sido analisada uma delas. No mais, reproduz os mesmos fundamentos apresentados em sua petição inicial, insistindo na integral procedência da ação (fls. 1510-1545). Devidamente processados, os recursos foram respondidos (fls. 1558-1569 e 1574-1593). A autora se opôs ao julgamento virtual. É o breve relato. Conforme se verifica dos autos, o cerne da questão é a suspensão dos serviços de internet em aparelhos celulares após o término da franquia, o que teria ocorrido após autorização pela ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações, já que o padrão anterior era somente a diminuição da velocidade. Diversos órgãos de proteção ao consumidor ajuizaram ações para questionar tal alteração, necessitando da intervenção do C. Superior Tribunal de Justiça para determinar a reunião de feitos por igualdade de matérias: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. 1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago. 2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado. Precedente. 3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos. 4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts. 253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015) Assim, estas ações foram reunidas na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, inclusive a ação civil pública ajuizada pela ré (autos n. 0151853-92.2016.8.19.0001) e foram julgadas improcedentes em 13.06.2022, conforme r. sentença juntada pela autora às fls. 1609-1621. Desta forma, por se tratar de fato novo, intime-se a ré para manifestação sobre o seu teor, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2211534-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2211534-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Genesio Montanhesi - Agravado: Município de Ilhabela - Interessado: Antônio Luiz Colucci - Interessada: Kátia Regina Freire dos Santos - Vistos. 1. Fls. 228/234 e documentos de fls. 235/239 (deste agravo). Ciente. Às fls. 210/224 (deste agravo) foi parcialmente deferido, por esta Relatora, o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que o Juízo a quo aprecie o novo pedido de concessão liminar efetivado às fls. 312/313 (dos autos principais), bem como para que providencie a intimação da União para que esta manifeste seu interesse ou não no feito. Por sua vez, o ora agravante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo não cumpriu supra referida decisão, mesmo passados 19 dias. Alega o ora agravante que, em 01.09.2022, o Município ajuizou ação expropriatória (nº 1001583-72.2022.8.26.0247) em face de possuidora de um dos imóveis objeto da Ação Popular e que, apesar do depósito de R$ 1.791.687,35 pelo Município, o Juízo a quo indeferiu a imissão na posse, no entanto, designou perito judicial, ordenou a citação da possuidora e a confecção de ofício ao competente CRI para anotação na matrícula do imóvel-mãe (matrícula 1.804). Aduz que a determinação do Juízo a quo na ação expropriatória (nº 1001583-72.2022.8.26.0247), causa um descompasso no andamento e discussão da questão, notadamente pelo fato do Juízo a quo não ter cumprido, até o momento, a decisão proferida por esta Relatora e se tratar de Vara Única. Requer a intervenção desta Relatora, no sentido de que seja cumprido o dterminado quando da análise do efeito recursal. Pois bem. Em consulta ao SAJ, constatei que a decisão por mim proferida às fls. 210/224 (deste agravo) em 13.09.2022 ainda não foi cumprida pelo Juízo a quo, já tendo transcorrido 18 dias do envio pelo Cartório desta C. 13ª Câmara de Direito Público de e-mail à Vara de origem com cópia de mencionada decisão para cumprimento. Por sua vez, também em consulta ao SAJ, verifiquei que, de fato, em 01.09.2022, o Município de Ilhabela ajuizou Ação de Desapropriação (nº 1001583-72.2022.8.26.0247) em face de Débora Lucia de Almeida, com base no Decreto Municipal nº 8.885/2021, cuja finalidade está sendo discutida nos autos da Ação Popular ajuizada pelo ora agravante. Verifiquei, ainda, que em referida Ação de Desapropriação foi proferida em 13.09.2022 (e publicada no diário oficial em 16.09.2022) a seguinte r. decisão: Vistos. Trata- se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA contra DEBORA LUCIA DE ALMEIDA, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, 26 Bairro Vila, nesta cidade, inscrito no Cadastro Imobiliário sob o número 9300.0026.0010, com área total de 799,65 m2 declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 8.885/2021 (fl. 27), datado de 23/11/2021, destinado à expansão do Centro Cultural da Vila. A inicial veio acompanhada do Decreto expropriatório e dos documentos de fls. 17-206. DECIDO. Antes da concessão da imissão na posse é imprescindível a realização de perícia de avaliação, sendo insuficiente a avaliação unilateral promovida pela expropriante. Nesse sentido Enunciado de nº 6 da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Ademais, ainda que Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1497 a autora alegue urgência na desapropriação, não há como olvidar que a imissão provisória nada mais é senão a antecipação da disponibilidade da posse, esta mero reflexo do domínio a ser atribuído ao final ao expropriante. Bem por isso, deve haver consonância entre a necessidade, já na abertura do processo, quanto à posse do imóvel por parte do requerente e a justa indenização preconizada constitucionalmente em favor do requerido. No caso, como mencionado, a avaliação trazida pelo autor é unilateral e pode não refletir justa indenização, sendo, portanto, necessária a realização de avaliação prévia, com nomeação de perito de confiança do Juízo. Assim, indefiro a liminar requerida até que se realize uma prévia avaliação judicial do bem. Para o cálculo da justa e prévia indenização nomeio o perito avaliador Sr. Francisco José Ferreira Carneiro (fcarquiteto@gmail.com) , nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.365/41, que deverá proceder à avaliação da área mencionada na inicial, considerando eventual desvalorização de áreas porventura remanescentes. Intime-o a estimar seus honorários, que deverão ser depositados pela autora, no prazo de 10 (dez)dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15(quinze) dias. Anote-se e intime-se o perito por e-mail. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Após, será reapreciado o pedido de imissão na posse. Cite-se DEBORA LUCIA DE ALMEIDA por mandado, ou se o caso, por meio de carta precatória (arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), consignando-se que a contestação apenas poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião para que proceda à anotação nas matrículas a respeito da existência da presente demanda, que deve ser instruído com cópia das certidões de matrícula. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a remessa aos órgãos destinatários. Intimem- se. 2. Diante dos fatos acima mencionados, e considerando que o cumprimento pelo Juízo a quo das determinações dadas por esta Relatora as fls. 210/214 (deste agravo) podem, eventualmente, alterar o decidido nos autos da Ação de Desapropriação, intime-se novamente, COM URGÊNCIA, o Juízo a quo, por ofício a ser enviado pelo Cartório desta C. 13ª Câmara de Direito Público, da decisão proferida as fls. 210/214 (deste agravo), para que providencie o cumprimento em 72 horas do ali decidido, tendo em vista que não há, até o presente momento, notícias de seu cumprimento, devendo, ainda, o Juízo de 1o. Grau encaminhar a este Tribunal cópia da r. Decisão que proferir. 3. Determino, ainda, que após a comunicação ao Juízo “a quo” por e-mail, o Cartório desta C. 13ª Câmara de Direito Público deverá confirmar, por contato telefônico junto ao ofício de 1o. Grau (Vara Única da Comarca de Ilhabela), o recebimento do e-mail, certificando-se nos autos, com indicação de nome completo e matrícula do servidor que confirmar o recebimento. 4. No mais, observo que o Município apresentou contraminuta às fls. 241/246 (deste agravo). Assim sendo, após a intimação do Juízo a quo aqui determinada, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento por parte do Juízo “a quo”. 5. Sem prejuízo, do acima decidido, oportunamente, após a manifestação da União em 1o. Grau (dterminada no despacho desta subscritora quando analisou o efeito recursal), será analisada a necessidade da União participar ou não do presente recurso, assim como será determinada oportunamente, a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça.. Em seguida, conclusos. São Paulo, 30 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Miriam Ophélia Reale Montanhesi (OAB: 331517/SP) - Renata Mello Cerchiari (OAB: 124526/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/ SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2232945-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232945-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alex Sandro dos Reis Del Vechio - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1508 de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2159505-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2159505-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Município de Botucatu - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.937 Agravo de Instrumento Processo nº 2159505-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal às fls.111(autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em face da r. decisão dos autos nº 1503974-30.2020.8.26.0079, ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU, em face da ora agravante que às fls. 66/71 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU, em que o excipiente alega inexistência de responsabilidade tributária do promitente vendedor (folhas 09 a 23). O Município de Botucatu impugnou a exceção, em manifestação na qual pede a rejeição da exceção (folhas 63 a 64). A seguir os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por promitente vendedor para discutir a inexistência de responsabilidade tributária de IPTU sobre imóvel compromissado à venda. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo magistrado, dentre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Indiscutível o cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, matéria que constitui objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A empresa excipiente alega não ser responsável tributário pelo imóvel descrito nas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal porque o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda e posterior cessão de direitos, ambos juntados aos autos (folhas 42 a 48 e 49 a 51), razão pela qual o promissário comprador e o cessionário é que são os verdadeiro sujeitos passivos das obrigações tributárias. Quanto à alegada ilegitimidade de parte, convém assinalar que enquanto não registrada no Registro de Imóveis a escritura de venda, o proprietário permanece responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel porque é a ele que se refere, em primeiro lugar, o artigo 34 do Código Tributário Nacional. A excipiente alega não ser responsável tributário pelo imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal porque o imóvel não mais pertence ao excipiente, razão pela qual o compromissário comprador é que é o verdadeiro sujeito passivo das obrigações tributárias. A questão aqui debatida já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja jurisprudência o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite a oposição do mesmo face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo a responsabilidade tributária do proprietário, pois, no caso, tanto este quanto o possuidor são legitimados para a cobrança do IPTU:TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. 1. “A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)” (REsp761088/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.11.2005). 2. Recurso especial provido. (REsp 596757/RJ, STJ,2ª T, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006). Grifei TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O artigo 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 475078/SP, 1ªT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/09/2004). A promessa de compra e venda, sem o registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, não é suficiente para eximir o proprietário de arcar com o pagamento do IPTU referente ao bem, sobretudo porque a Lei Municipal nº 2.405/83 estabelece o proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil como sujeitos passivos do IPTU. A questão foi decidida pelo Superior Tribunbal de Justiça pelo regime dos recursos especiais repetitivos, conforme o Tema 122: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVADO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) A Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A Lei Municipal nº 2.405/83 prevê a propriedade imobiliária como fato gerador do IPTU. O artigo 123 do CTN ressalta que: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Assim, nos termos do artigo123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1525 passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, não havendo registro da venda do imóvel ou averbação do compromisso de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, não pode a excipiente pretender que a Fazenda cobre de outra pessoa que não o proprietário que consta da matrícula do imóvel. No mais, a natureza, origem e o fundamento legal da exigência fiscal e dos encargos da mora, foram devidamente mencionados nas Certidões de Divida Ativa, não havendo nulidade a ser declarada. Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário. Portanto, não havendo registro da venda do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não pode a excipiente pretender que a Fazenda exclua o proprietário que consta da matrícula do imóvel. Assim, restou evidenciada a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que ainda figura como proprietária do bem e, nessa condição, deverá arcar com o pagamento do imposto tratado nos autos. Finalmente, o fundamento legal da exigência fiscal e dos encargos da mora, foram devidamente mencionados na Certidão de Divida Ativa, não havendo nulidade a ser declarada. Ante o todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela inexistência de ilegitimidade passível de ser reconhecida. Prossiga a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Requer a parte agravante em síntese o provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré executividade, para reconhecer a ilegitimidade de parte da agravante. Despacho do ilustre Des. Burza Neto, às fls. 99 nos seguintes termos: “Vistos, 1. Para melhor aquilatar a questão sub judice, junte a Agravante CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Certidão atualizada do imóvel (CRI), objeto da execução fiscal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 2. Após, o pedido liminar será apreciado. Int. Petição da parte agravante, informando que [...] apenas a título de argumentação, o Residencial Cedro não possui quadra em numeral, mas sim em letras. Portanto, segue a matrícula conforme solicitado, às fls. 102/105. Despacho do ilustre Des. Burza Neto, às fls. 106/107, nos seguintes termos: Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 66/71 (proc. digital principal) que, nos autos da execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU, rejeitou a Exceção de Preexecutividade oposta, afastando a alegada ilegitimidade passiva ad causam e mantendo a parte executada no polo passivo da demanda. Inconformada, agrava CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até o pronunciamento definitivo por esta C. Câmara Julgadora, nos termos dos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil. Foi determinada a juntada da CRI atualizada, quedando-se inerte a ora recorrente (pág. 99), vindo o documento de pág. 104/105. Pois bem. II Processe-se o recurso SEM a liminar pretendida. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, por não se vislumbrar relevância na argumentação alinhavada nas razões recursais não pode ser acolhida a pretensão de suspensão da execução fiscal relativa a IPTU e TSU, do exercícios de 2018, sobretudo porque: a) a despeito dos documentos de págs. 42/51 (autos principais) não terem sido levado a registro, vale lembrar a tese jurídica estabelecida pelo Egrégio STJ, em regime de recursos repetitivos, Tema 122 (REsp. 1.111.202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009), dá conta que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPT”; dessa forma, subsiste a legitimidade passiva do vendedor, apesar da posse direta do promissário comprador; e b) prima facie, a CDA reúne todos os requisitos legais, de modo que não há indícios de que sua presunção legal de certeza e liquidez seja afastada (art. 3º da LEF), merecendo anotar que que o documento de págs. 104/105 refere-se a diverso imóvel (lote 15). Indefiro, portanto, o pedido liminar. III. Intime-se a Municipalidade agravada para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do CPC), observando-se a Secretaria o item II supra. IV - Após, tornem conclusos. Int. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 109. Termo de Transferência de Relatoria, às fls. 110. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.111 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Recolhida a taxa, proceda-se a exclusão do arquivo negativo, se decorrente desta execução, via Serasajud. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5 - Ciência à Fazenda. P.I. e Arquive-se. Ressalte- se por oportuno que a r. sentença de 1º grau transitou em julgado em 28/09/2022, conforme certidão às fls. 116 (autos principais). No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1526 prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Raquel Sauer Torres da Silva (OAB: 277331/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2228755-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228755-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Denis Borges de Lima - Paciente: Alex Wendel Rodrigues de Jesus - Paciente: João Pedro Costa Azevedo - Paciente: Matheus Henrique Souza Lemos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2228755-50.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DENIS BORGES DE LIMA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX WENDEL RODRIGUES DE JESUS, JOÃO PEDRO COSTA AZEVEDO e MATHEUS HENRIQUE SOUZA LEMOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo processados pelo crime de furto duplamente qualificado (concurso de agentes e arrombamento), encontrando-se recolhidos no CDP II de Osasco, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade dos pacientes, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais por eles ostentados, entre os quais se destaca a primariedade técnica, o que lhes permite acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, ainda que formalmente primários, os réus demonstraram incomum ousadia e estruturação visando à prática do delito, pois ingressaram, em plena luz do dia, em residência habitada, servindo-se de pelo menos dois veículos para alcançar o local e dele fugir, já com o produto da subtração. Não parecem amadores, portanto, o que, aliás, estaria em consonância com as medidas socioeducativas mencionadas pela douta Magistrada de primeiro grau, em sua r. Decisão de fls. 225/227, quando também concluiu pela manutenção da custódia cautelar. Vejo-os, portanto, pessoas que, livres, são capazes de colocar novamente em risco a paz pública, o que recomenda e torna necessária a imposição da prisão. De resto, tem-se que a ação penal se desenvolve com regularidade e rapidez, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de outubro vindouro. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - 10º Andar



Processo: 2232089-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232089-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Manoel Pereira Orfon Neto - Paciente: Daniel Jose Dias Campos - Impetrado: MM Juízo Único da Comarca de Cafelândia /SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Daniel José Dias Campos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista a primariedade do paciente, que possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Manoel Pereira Orfon Neto (OAB: 90893/PR) - 10º Andar



Processo: 4005127-91.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 4005127-91.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Ri Mar Ltda. e outros - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO RITJSP, E ART. 5º, II, ITEM II.9, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA INSERIDA NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, E NÃO NAQUELAS PREVISTAS NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL PREVENÇÃO - SÚMULA 158 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS.MATÉRIA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI ANTES APRECIADA PELA COLENDA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NOS AUTOS DE Nº 4004342-32.2013.8.26.0001, QUANDO SE ABORDOU A RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALÉM DE COBRANÇA DE MULTA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TENDO SIDO O APELO JULGADO IMPROVIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002087-63.2018.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1002087-63.2018.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apdo: H. de C. de V. G. do S. - Apdo/Apte: A. H. de O. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - AUTOR, MENOR, QUE DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO HOSPITAL RÉU SOFREU QUEIMADURAS NA REGIÃO DAS NÁDEGAS, QUE LHE TERIAM CAUSADO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR O HOSPITAL APELANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00 E ESTÉTICOS DE R$ 8.000,00 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU APENAS NO LAUDO PERICIAL E DE QUE HOUVE O CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO LAUDO MÉDICO PERICIAL PACIENTE QUE SOFREU QUEIMADURA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO HOSPITAL DANOS QUE PROVIERAM DE FALHA NO BISTURI ELÉTRICO UTILIZADO, OU DE FALHA NO SEU MANUSEIO, SENDO O APELANTE IGUALMENTE RESPONSÁVEL, EM AMBOS OS CASOS VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE AUTOR QUE POSTULA QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A DATA DO FATO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, E NÃO DA CITAÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE QUE TRATA DE ILÍCITO CONTRATUAL, RELATIVO À FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1980 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Patrocinio Rodrigues (OAB: 30322/SP) - Lucilene dos Santos Gomes Esteves (OAB: 190266/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005836-53.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1005836-53.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Graciano Luiz Vigato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE PASSAGEM DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA (QUINTAL) DE UNIDADE CONDOMINIAL, QUE LIMITA A UTILIZAÇÃO DO LOCAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 PELOS DANOS MORAIS E DE R$ 18.450,00 PELOS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1982 DA RÉ. MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO QUE INFORMA QUANTO AOS PONTOS DE PASSAGEM DE REDE, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DAS CAIXAS NAS ÁREAS PRIVATIVAS TÉRREAS. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CAIXAS GEREM GRANDES TRANSTORNOS PARA O AUTOR, E NEM HÁ PROVA DE QUE TORNAM O AMBIENTE INSALUBRE, POIS AS CAIXAS ESTÃO TAMPADAS PELA COLOCAÇÃO DE PISO CERÂMICO, DE FORMA QUE OS MORADORES NÃO ESTÃO EXPOSTOS A GASES E/OU FLUIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006822-43.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1006822-43.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: A. P. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. E. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, PARA: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, COM O RETORNO DO NOME DE SOLTEIRA POR PARTE DA AUTORA; B) PARTILHAR OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, EM 50% PARA CADA PARTE; C) ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO; E D) INDEFERIR O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INCONFORMISMO DA AUTORA, UNICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS EM SEU FAVOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUTORA QUE POSSUI 75 ANOS DE IDADE, NÃO PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE. APELANTE QUE MORA EM CASA PRÓPRIA E NÃO ELENCOU AS SUAS DESPESAS DE FORMA PORMENORIZADA. RÉU QUE POSSUI 71 ANOS DE IDADE, É APOSENTADO E COMPLEMENTA SUA RENDA TRABALHANDO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. APELADO QUE POSSUI DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. AMBAS AS PARTES QUE SÃO IDOSAS E POSSUEM DIVERSAS DESPESAS, QUE SÓ AUMENTAM COM O PASSAR DA IDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER SOPESADA. PARTES QUE POSSUEM 03 FILHAS MAIORES, QUE TRABALHAM, E COM AS QUAIS PODERÃO SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. SENTENÇA QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB: 261683/SP) - Anesio Faustino de Azevedo (OAB: 147299/SP) - Tiago Campos de Azevedo (OAB: 254597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011591-57.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1011591-57.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.l.j.p Incorporadora & Construtora -eirelli e outro - Apelado: Hideo Celso Muramoto e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Não conheceram do recurso da requerida, e proveram parcialmente o do requerido. v.u. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM RELAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA. RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA NA SENTENÇA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DESSE INCONFORMISMO, CONFORME PREVISTO NA PARTE FINAL DO INC. III DO ART. 932 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO VISA À ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA POR EQUIDADE, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, CUJO VALOR DA CAUSA É LÍQUIDO. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELOS AUTORES, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% SOBRE UM QUARTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO.RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Lomeu (OAB: 339662/SP) - Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/SP) - Claudia Cristina Innocenti (OAB: 254068/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2142266-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2142266-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: FABIANE PEREZ GUIMARÃES - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA IMPOSTO À AGRAVADA O DEVER DE RESTAURAR O ACESSO À SUA CONTA JUNTO AO INSTAGRAM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SEJAM BLOQUEADAS TODAS AS CONTAS ATRELADAS AO E-MAIL INDICADO PELA AUTORA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ACOLHIMENTO - ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS ACESSO À CONTA DA AUTORA, DURANTE A MADRUGADA, POR MEIO DE APARELHO CELULAR DIVERSO DAQUELE COTIDIANAMENTE USADO PELA PARTE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE, E-MAIL E SENHA ATRELADOS À CONTA EM ATO CONTÍNUO POSTAGENS NA FERRAMENTA “STORIES” DE SOLICITAÇÕES PARA ENVIO DE DINHEIRO, ANÚNCIOS DE SUPOSTAS VENDAS DE OBJETOS E “SORTEIOS DE PIX”, SEM PREJUÍZO DE PEDIDOS DIRETOS DE TRANSFERÊNCIAS PARA CONTATOS DA AUTORA, INCLUSIVE COM MENÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2121 A SUPOSTAS DESPESAS QUE A PARTE TERIA DE ARCAR PARA CUIDADOS COM SEU FILHO - EXPEDIENTE ADOTADO PARA INVASÃO DA CONTA, QUE DIFICULTOU SOBREMANEIRA A RECUPERAÇÃO PELA AUTORA POR MECANISMOS ORDINÁRIOS RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, ADUZIU QUE O USUÁRIO DA AUTORA REALMENTE POSSUÍA “INDÍCIOS DE INVASÃO”, RAZÃO PELA QUAL FOI COLOCADO “EM UM PONTO DE VERIFICAÇÃO” CABIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À SUA CONTA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA - PENALIDADE QUE VISA À GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 537, CAPUT, DO CPC MULTA, CONTUDO, QUE DEVE SER LIMITADA, POR ORA, A R$ 30.000,00 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, DETERMINANDO-SE O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À SUA CONTA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MEDIANTE FORNECIMENTO PELA PARTE DE E-MAILS SEGUROS PARA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVISÃO PELO DOUTO JUÍZO A QUO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000667-51.1999.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sonia Maria Nogueira - Apelado: Deolindo Cassiano Nogueira - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000901-65.2012.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Julio Cesar Fernandes Neves e outro - Apdo/Apte: Marcos Ferraz de Oliveira - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS PROCEDAM À REMOÇÃO DO PORTÃO E DEMAIS MATERIAIS POSICIONADOS SOBRE A ÁREA DE POSSE DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DE R$200,00 POR DIA, LIMITADA A 60 DIAS - PEDIDOS CONTRAPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 489 E 492 DO CPC - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE POR ESTA CÂMARA MATÉRIA PRECLUSA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA.APELAÇÃO DOS AUTORES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PERDAS E DANOS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELOS AUTORES DO SUPOSTO DANO SOFRIDO, LIMITANDO-SE A REQUERER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL INEXISTÊNCIA DOS PROPALADOS DANOS MATERIAIS MULTA FIXADA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DE LIMITE QUE SE REVELA ADEQUADO E QUE, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DETERMINADA, PODERÁ SER ALTERADO PARA ATENDER AO CARÁTER COERCITIVO DA ASTREINTE RECURSO DESPROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Fernando Leister de Almeida Barros (OAB: 41002/SP) - Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000971-65.2003.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Sidney Ortiz Coelha - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO CHEQUES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS PELAS PARTES VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (CPC, ART. 10) SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2122 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Alessandro de Oliveira Amadeu (OAB: 158450/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005905-21.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Comercial Bancesa S/A (Massa Falida) - Apelado: Leonice Okabe - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/ SC TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO DO FEITO E O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO FORMULADO TESE DE IRRETROATIVIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ RECHAÇADA NO REFERIDO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taís Amorim de Andrade (OAB: 154368/SP) - Anna Carolina Jessouroun de Oliveira (OAB: 359329/ SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0018997-95.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Rural S/A - Apelado: Tecap Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU TRANSFERÊNCIA DE EXPRESSIVA QUANTIA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO, APÓS O RÉU FORNECER SENHA PARA SÓCIO, QUE, POR DISPOSIÇÃO SOCIETÁRIA, APENAS PODERIA MOVIMENTAR A CONTA NA PRESENÇA DE OUTRO SÓCIO A ANÁLISE DOS AUTOS REVELOU QUE, ANTES DA TRANSFERÊNCIA, OS SÓCIOS MINORITÁRIOS DA REQUERENTE HAVIAM DECLARADO QUE NÃO RECONHECIAM O SÓCIO MAJORITÁRIO (ÁLVARO) COMO PERTENCENTE À EMPRESA E NOTICIARAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSÍVEL FRAUDE EM ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, QUE ESTAVA SENDO APURADA JUNTO À JUCESP E EM INQUÉRITO POLICIAL DIANTE DESSE CONTEXTO, ERA EXIGÍVEL A TOMADA DE MAIOR CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOBRETUDO PORQUE A AUTORA NÃO EFETUAVA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NO FORNECIMENTO DE SENHA DA CONTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0049573-53.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundação Victório Lanza - Apelado: Decoragates LTDA - ME - Apelado: Maciel Cardoso de Alcantara - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DUPLICATA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE DESCABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NOS ARTIGOS 206, §3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, E 18, INCISO I, DA LEI N° 5.474/1968 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Maristela Vieira Danelon Freitas (OAB: 155727/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0191129-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Barão Engenharia Ltda - Embargdo: Enfil S/A Controle Ambiental - - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB: 178864/SP) - Antonio Carlos Pazini (OAB: 91027/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/ SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2123 Nº 3002251-25.2013.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: SIMONE APOSTOLICO CESARIO (Espólio) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA VERIFICA-SE DIVERGÊNCIA QUANTO AO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA SENTENÇA, IRRECORRIDA NESSE ASPECTO, CONSTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, ENQUANTO DO V. ACÓRDÃO, POR EQUÍVOCO, CONSTOU A DATA DA CITAÇÃO. DESSA FORMA, NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RATIFICAR COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A DATA DO EVENTO DANOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Wesgueber (OAB: 47162/PR) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027666-09.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Facchini S/A - Apdo/Apte: ADF Equipamentos Rodoviários Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO FORAM RECOLHIDAS INTEMPESTIVAMENTE, QUANDO JÁ PRECLUÍDA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DESSE ATO PROCESSUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A FALTA OU A INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS É VÍCIO SANÁVEL RÉ RECONVINTE QUE, TÃO LOGO INTIMADA PARA SANAR ESSE VÍCIO, PROMOVEU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES E, TAMBÉM, EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A PRELIMINAR FOI ARGUIDA GENERICAMENTE, NÃO TENDO SIDO INDICADAS QUAIS AS PROVAS PRETENDIDAS, QUAIS OS SUPOSTOS FATOS PROBANDOS E EM QUAL MEDIDA TAIS SUPOSTOS FATOS PROBANDOS INFIRMARIAM AS CONCLUSÕES ESPOSADAS PELA SENTENÇA RECORRIDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA” REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL AO JUIZ RECONHECER, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E PARA A COBRANÇA DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO (LEI Nº 4.886/1965, ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.420/1992, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA) PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA ERRO MATERIAL NA DATA DA SENTENÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM SEU DESFAVOR, QUE PODERIA TER DECORRIDO DO ERRO MATERIAL NA DATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE (CPC, ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO) PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAGES-SC ESTABELECIMENTO DE FILIAL EXCLUSIVA PARA O EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMISSÕES E INVASÃO DE ÁREA POR OUTROS REPRESENTANTES PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE LHE SEJAM INDENIZADOS OS DISPÊNDIOS PARA A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE FILIAL CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE PARA EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DA RÉ, BEM COMO SEJAM INDENIZADAS AS COMISSÕES DEVIDAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE, À AUTORA, TERIA SIDO INFORMALMENTE ATRIBUÍDA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA A REGIÃO DE LAGES-SC IMPOSSIBILIDADE, DADO SE TRATAR DE SUPOSTO AJUSTE VERBAL, DE SE VERIFICAR QUAIS OS TERMOS DA SUPOSTA PACTUAÇÃO EXEMPLAR DE PERIÓDICO SETORIAL QUE, ALÉM DE ESTAR INCOMPLETO E NÃO POSSUIR SEQUER MENÇÃO À RÉ, É DATADO DE 2006 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, OU DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA, QUE IMPONHA À RÉ A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR À AUTORA DESPESAS ASSUMIDAS PARA O EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, AINDA QUE ADMITIDA, ESTARIA PRESCRITA, POIS A SUPOSTA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA A REGIÃO DE LAGES-SC TERIA SIDO INTERROMPIDA EM 2008, COMO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DEMANDA MOVIDA EM 2013, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEI Nº 4.886/1965, ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INVASÃO DE ÁREA PELA RÉ, REPRESENTADA PRETENSÃO DA AUTORA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS REALIZADAS PELA RÉ NOS MUNICÍPIOS DE CURITIBANOS, ITAJAÍ, LAGES E OTACÍLIO COSTA E POMERODE, TODOS SITUADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PEDIDO NÃO ANALISADO PELA R.SENTENÇA ANÁLISE DO PEDIDO QUE SE FAZ NO PRESENTE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO CPC, ART.1.013, §3º, INCISO III NULIDADE POR JULGAMENTO “CITRA PETITA” PASSÍVEL DE SER SANADA, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO ABRANGIA OS MUNICÍPIOS DE CURITIBANOS, LAGES E OTACÍLIO COSTA CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE, EM RELAÇÃO ÀS ZONAS DE ITAJAÍ E POMERODE, NÃO PREVIA EXCLUSIVIDADE, A QUAL NÃO SE PRESUME (LEI Nº 4.886/1965, ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO) CONTRATO QUE, ADEMAIS, EXCLUÍA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE COMISSÕES NAS VENDAS QUE FOSSEM REALIZADAS DIRETAMENTE PELA RÉ AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES PARA ESSAS ÁREAS RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO DA R.SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCISÃO UNILATERAL, PELA RÉ REPRESENTADA, POR JUSTA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2124 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ APONTOU, COMO JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO UNILATERAL, AS PRÁTICAS DE RECEBIMENTO INDEVIDO, PELA AUTORA, EM NOME DA RÉ, DE PAGAMENTOS DE CLIENTES POR DAÇÃO DE BENS; AUSÊNCIA DE POSTERIOR REPASSE DESSES PAGAMENTOS PELA AUTORA À RÉ; E ABALO À IMAGEM DA RÉ JUNTO AOS SEUS CLIENTES, QUE SE DEU PORQUE A RÉ, QUE DESCONHECIA O RECEBIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PELA AUTORA, PROMOVEU, DESAVISADAMENTE, COBRANÇAS EM DUPLICIDADE JUNTO À SUA CLIENTELA FATOS IMPUTADOS À AUTORA QUE FICARAM COMPROVADOS, E QUE CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NA FORMA DA LEI Nº 4.886/1965, ART. 35, ALÍNEAS “B” E “C” JUSTA CAUSA COMPROVADA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES PARA VALOR INFERIOR AO PACTUADO EM CONTRATO COAÇÃO ANUÊNCIA TÁCITA “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “SURRECTIO/SUPRESSIO” PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE LHE SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS PELA RÉ DAS COMISSÕES QUE LHE ERAM DEVIDAS PEDIDO REFERENTE A TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (JULHO DE 2001 A ABRIL DE 2010) ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DE QUE A RÉ TERIA GENERALIZADO UNILATERAL E ARBITRARIAMENTE OS ABATIMENTOS DAS COMISSÕES CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, COMO NOTICIADO POR AMBAS AS PARTES, ERA PRAXE A REDUÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS À AUTORA NOS CASOS DE VENDAS REALIZADAS POR PREÇO INFERIOR AO DE TABELA REDUÇÃO NOS PREÇOS QUE ERA PRATICADA POR RAZÕES MERCADOLÓGICAS, NÃO SE VISLUMBRANDO IRREGULARIDADE ALGUMA NESSE PROCEDIMENTO AUTORA QUE, MESMO TACITAMENTE, ANUIU COM O ABATIMENTO EM SUAS COMISSÕES, NÃO TENDO EXERCIDO OPOSIÇÃO EFETIVA A ESSA PRÁTICA EM MOMENTO ALGUM, AO LONGO DOS NOVE ANOS E NOVE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO POR PARTE DA RÉ, PARA A ACEITAÇÃO DAS REDUÇÕES IRRESIGNAÇÃO TARDIA QUE CARACTERIZOU “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIM” E “SURRECTIO/SUPRESSIO” RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS DESCONTOS QUE É DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS ABATIMENTOS QUE NÃO POSSUAM VINCULAÇÃO COM A REDUÇÃO DO PREÇO DE VENDA, NA FORMA APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESSES DESCONTOS IMPOSSIBILIDADE DE, NESSE TOCANTE, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA OU LEGÍTIMA EXPECTATIVA, EM FAVOR DA RÉ, DE QUE A AUTORA TERIA ANUÍDO COM OS DESCONTOS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMISSÕES PARA AS VENDAS REFERENTES À LINHA LEVE PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA AFASTADA ESSA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA R.SENTENÇA, TENDO SE LIMITADO A FORMULAR O PEDIDO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA EM QUESTÃO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA “DEL CREDERE” RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, REPRESENTANTE COMERCIAL, DE QUE OS PAGAMENTOS ERAM DEVIDOS À RÉ PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA AFASTADA SUA CONDENAÇÃO A RESTITUIR À AUTORA OS DESCONTOS SOBRE AS COMISSÕES QUE LHE ERAM DEVIDAS ALEGAÇÃO DE QUE TAIS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS PORQUE A AUTORA TERIA RETIDO INDEVIDAMENTE PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA TÉCNICA APUROU QUE PARCELA DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA RÉ NÃO ESTAVA LASTREADA EM SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS RECEBIDOS PELA AUTORA RÉ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS CONCLUSÕES ESPOSADAS PELA PERÍCIA JUDICIAL AUSÊNCIA DE PROVA, PELA RÉ, DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO DE RETER COMISSÕES DA AUTORA CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA “DEL CREDERE” NULIDADE ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ASSENTIMENTO DA AUTORA PARA OS DESCONTOS RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R.SENTENÇA RECORRIDA CABIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA RECORRIDA FOI PROLATADA JÁ SOB A ÉGIDE DO CPC/15, SENDO ESSE O DIPLOMA DE REGÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA QUE ENSEJOU A CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA, NA AÇÃO PRINCIPAL, NO EQUIVALENTE A 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE; E, QUANTO À RECONVENÇÃO, NA QUAL A RÉ SE SAGROU VENCEDORA, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS NO EQUIVALENTE A 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ RECURSOS PROVIDOS NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - João Batista Lajus (OAB: 1981/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003488-05.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003488-05.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Leila Juliana de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA (DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTORA) PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$2.000,00) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA; NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2129 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Paula Pereira da Silva (OAB: 401105/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015600-32.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1015600-32.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário Sa e outro - Apelado: Antonio Carlos Fernandes e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ILEGITIMIDADE DA CORRÉ, DIVULGADORA E RESPONSÁVEL PELO ANÚNCIO DO EMPREENDIMENTO, RECONHECIDA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RELATIVO À RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS AUTORES E A INCORPORADORA EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO, PORÉM, COM ATIVIDADES INDIVIDUALIZADAS, DE FORMA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO, CUJA VIGÊNCIA É IRRETROATIVA E POSTERIOR À DATA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTIPULADO NO CONTRATO É ABUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVE CORRESPONDER ENTRE 10 E 25% DO VALOR PAGO RETENÇÃO DE 20% QUE OBSERVA O PADRÃO RAZOÁVEL E SE REVELA SUFICIENTE PARA O EFEITO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA, EM PARTE, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DA CORRÉ RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001817-79.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1001817-79.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E DE NULIDADE DA CDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS EM QUE SE APELA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DITADOS PELA R. SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA HÍGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80, E NO ART. 202, INCISO III, DO CTN, TUDO A POSSIBILITAR A DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DETERMINADOS NA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. CRITÉRIOS QUE SE APLICAM À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES DESCRITOS NA CDA EM RELAÇÃO À DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2230959-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2230959-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Júlia de Oliveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls.11/13 que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer acolheu a arguição de incompetência relativa formulada pela seguradora agravada, determinando a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Vistos, Em sua defesa, a requerida arguiu a incompetência relativa deste Juízo, por não se encontrarem domiciliados, nesta Capital, nem a parte autora, nem a requerida. Decido. Trata-se de ação de natureza condenatória, por meio da qual pretende a autora a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento, em função da existência de contrato de plano de saúde entre as partes. Tratando-se de ação de natureza pessoal, em regra, é do domicílio do devedor a competência para dela conhecer, podendo a parte autora, ainda, optar pelo seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, ou pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita que, no caso, coincide com seu domicílio. Com relação ao domicílio da pessoa jurídica, assim dispõe o artigo 53, do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A autora apontou endereço de filial da ré, para sua citação e fixação da competência deste Juízo. Todavia, tal filial não tem qualquer relação ou vínculo com o contrato em discussão. Embora o atual Código de Processo Civil tenha trazido redação ligeiramente diversa daquela do artigo 101, inciso IV, letra b, do código anterior, a mens legis permanece, já que não é possível à parte eleger aleatoriamente o Juízo em que pretende demandar, a ferir o princípio do Juiz Natural. Destaco que, no caso, a autora é domiciliada em Brasília, local em que também a relação contratual controvertida teria sido constituída, mantendo a ré sede na Comarca do Rio de Janeiro, a permitir a conclusão de que há patente aleatoriedade na escolha deste Juízo, fundada em motivo outro que não qualquer daqueles legitimamente protegidos por lei. Sobre a impossibilidade da parte escolher aleatoriamente o local em que pre demandar, com base em endereço de filial que nenhum vínculo apresenta com a relação juridica controvertida, cito os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexistência de dívida e condenatória a indenizar por dano moral. Parcial procedência. COMPETÊNCIA DE FORO. Relação jurídica de direito material regida pelo CDC. Hipótese em que é permitido ao consumidor eleger o foro para demandar, mas não aleatoriamente. Não correspondência ao seu domicílio, ao do réu ou ao que atenda outras regras especiais sobre competência. Presença de interesse público para a boa divisão do serviço judiciário e bem assim para evitar abuso no direito de defesa. Competência declinada. Precedente do STJ. Nulidade da r. sentença. Provimento para que haja a remessa dos autos ao foro de domicílio da autora. (TJSP; Apelação Cível 1051142- 95.2015.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A ação de obrigação de fazer ajuizada perante o foro do lugar onde se encontra filial da pessoa jurídica ré. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que a obrigação questionada foi contraída por referida filial. Ausência de relação do foro eleito com os elementos da causa. Competência do foro do domicílio da autora, que figura como consumidora na relação contratual questionada. Aplicação da regra do artigo 101, inciso I, do CDC. Conflito procedente Competência do suscitante (8a. Vara Cível de São Bernardo). (TJSP; Conflito de competência cível 0025166-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017). RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. 2. Na hipótese, a Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 879 recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. 4. A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. 5. Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. 6. O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017) Portanto, acolho a exceção de incompetência apresentada pela requerida, a impor a remessa deste processo para a Comarca do Rio de Janeiro, domicílio do requerido. Determino a remessa destes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, com as homenagens de praxe. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo, visando evitar a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, observando que se trata de relação de consumo. Recurso tempestivo ecustas não recolhidas, tendo em vista ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em Primeiro Grau de jurisdição, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Melissa Bertolucci. O artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Nota-se que o dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de remessa do feito à Comarca do Rio de Janeiro, antes mesmo do julgamento deste agravo. Assim, concedo o efeito suspensivopleiteado. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Dispensadas as informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Heitor Soares Reinaldo (OAB: 50349/DF) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2201319-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2201319-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens da Silva Bernal - Agravado: Qualymeat Industria e Comércio de Alimentos - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rubens da Silva Bernal, credor nos autos de incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial da empresa Qualymeat Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para determinar a retificação do crédito, na classe I-trabalhista, para o valor de R$ 880.593,38 (oitocentos e oitenta mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Sustentou o autor, agravante, em síntese, que o juízo de primeiro grau deixou de decidir sobre os pedidos de justiça gratuita e de manutenção da penhora realizada em seu favor antes do processamento da recuperação judicial, tornando a decisão agravada infra petita; o propósito da impugnação na origem é, justamente, retificar o valor arrolado em seu nome, uma vez que no decorrer de reclamação trabalhista, antes da recuperação judicial, em 28/12/2020, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 898 obteve êxito em penhorar o montante de R$ 104.075,00 (cento e quatro mil e setenta e cinco reais); esse valor deve ser mantido, uma vez que foi constrito oito meses antes do pedido de recuperação judicial. Defendeu a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 17 da lei 11.101/05 e por ter o juízo a quo deixado de apreciar esses dois pedidos, ser o caso de aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do NCPC, aplicando a teoria da causa madura. Informou não ter condições de arcar com as custas do processo, se encontra desempregado e única fonte de renda é o auxílio emergencial governamental; na questão da penhora, tornou a argumentar a data da constrição, a ser revertido em seu favor. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Houve o deferimento, de ofício, de efeito suspensivo, para evitar possível prejuízo em favor da parte agravante, com perecimento de seu direito. Na mesma ocasião, determinou-se que o juízo de primeiro grau prestasse informações. A Administradora Judicial apresentou manifestação, no sentido de que direito à gratuidade judiciária não é automática e necessita comprovação para concessão; em relação ao pedido de levantamento de valor anteriormente penhorado, a quantia deve ser transferida ao processo da recuperação, em nome da universalidade do juízo recuperacional, por analogia ao art. 76, caput, da lei 11.101/05 e por se tratar de crédito preexistente ao pleito de soerguimento, portanto, concursal, sob pena de infringência ao princípio da par conditio creditorum, opinando pelo improvimento do recurso. A recuperanda apresentou contrarrazões, sustentando que sua remuneração afasta a condição de miserabilidade e a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária; em relação ao valor penhorado, devem compor o fundo que deverá ter finalidade liquidar o pagamento dos créditos trabalhistas, e não isoladamente o do agravante. Requereu o improvimento. Após, houve informação do juízo a quo, noticiando retratação, proferindo novo julgamento do incidente de impugnação de crédito. É o relatório. Fundamento. 1. Ante o quanto noticiado pela Douta Juíza Dra. Andréa Galhardo Palma, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, ciente da decisão monocrática proferida neste recurso, houve a retratação, sendo proferida nova decisão julgando o mérito da impugnação de crédito, em substituição à anterior, ampliando a fundamentação e analisando questões que especificamente eram a pretensão recursal deste agravo de instrumento, e que a parte agravante pretendia fossem julgadas com aplicação da teoria da causa madura, após anulação daquela decisão anteriormente lançada. Nessa senda, confira-se os termos da atual decisão: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento de nº 2201319- 19.2022.8.26.0000. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada merece reparo, o que passo a fazer em sede de juízo de retratação, nos termos do §1º do art. 1.018, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por RUBENS DA SILVABERNAL contra QUALYMEAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em síntese, pretende a impugnante a retificação do crédito de natureza trabalhista (Classe I), arrolado a seu favor para o valor de R$ 739.688,26 (setecentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) no Quadro de credores da recuperanda. Juntou documentos de fls. 10/76. Parecer do administrador judicial às fls. 114/120. A impugnada se manifestou às fls. 98/101. A impugnante se manifestou às fls. 102/107. Cota ministerial às fls. 127/128. É o Relatório, Fundamento e Decido. Primeiramente, demonstrada a hipossuficiência de recursos pelo impugnante coma juntada dos documentos de fls.13/19, e, sobretudo ante a natureza do crédito discutido nos autos, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art.98, do Código de Processo Civil. Pretende o impugnante com a presente demanda a retificação do crédito de sua titularidade, oriundo da reclamação trabalhista de nº 0011871-63.2016.5.15.0021, arrolado inicialmente em R$ 714.081,71 (setecentos e quatorze mil, oitenta e um reais e setenta e um centavos). Entende que lhe é devido o montante de R$ 843.763,26 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), e, ainda, que deve ser reconhecida a penhora no importe de R$ 104.075,00 (cento e quatro mil e setenta e cinco reais), efetivada antes do pedido de recuperação judicial, devendo o valor ser abatido do montante devido. Pois bem. Cinge-se o ponto controvertido desta impugnação à manutenção da penhora oriunda da reclamação trabalhista supra, bem como o deferimento do seu levantamento, no bojo destes autos. Em que pesem os argumentos do impugnante, este juízo acolhe o parecer da administradora judicial, por entender que, sendo a constituição do crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação, que se deu em 31/08/2021, os valores devidos estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005. Ainda que que a constrição do montante de R$ 104.075,00 (cento e quatro mil e setenta e cinco reais) tenha sido efetivada em momento prévio ao pedido, seu levantamento de forma individual pelo impugnante fere a par condictio creditorum, na medida em que o ônus do procedimento deve ser igualmente suportado por todos os credores. Cabe a este juízo, portanto, a apreciação e o indeferimento do pedido de levantamento individual dos valores, com a finalidade última de preservar o soerguimento da empresa e a continuidade da atividade empresarial. Os valores deverão ser mantidos em depósito nos autos principais. Nestes termos, acolho a análise técnica da administradora judicial, apresentada às fls. 293/297, e reconheço a existência de crédito em favor do impugnante no valor de R$ 880.593,38 (oitocentos e oitenta mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), na classe I - Trabalhista, que deve constar na relação de credores. Quanto à apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial apresentado às fls. 692/794 dos autos principais (processo nº 1007605-55.2021.8.26.0127), em que as condições de pagamento dos credores trabalhistas foi assim listadas, às fls. 710/711, que ora reproduzimos: 5 - Credores Trabalhistas. Os credores trabalhistas serão liquidados na forma do presente Plano de Recuperação Judicial e segundo o prazo e condições aqui previstos. (...) (A) Classe 1 Credores Trabalhistas 4 (quatro) credores compõem esta classe, o que perfaz o valor total de R$ 236.021,71 (duzentos e trinta e seis mil, vinte e um reais e setenta e um centavos), os quais serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que, o primeiro pagamento devido será realizado no 1º mês subsequente ao da homologação do PRJ. Os valores declarados nesta classe serão autorizados com a incidência de 1% (um por cento) de juros ao ano após homologação do PRJ e atualização monetária por meio da incidência da TR (Taxa Referencial). Os valores objeto da presente classe de credores deverá ser excluídos de multa, juros e demais encargos de mora inseridos no âmbito das decisões da Justiça do Trabalho. Os créditos decorrentes de condenação judicial de ações trabalhistas ilíquidas (ainda em curso), serão sujeitas à liquidação nos termos da presente proposta, após o trânsito em julgado e a devida habilitação nos autos da RJ, com a exclusão das penalidades e observada as mesmas regras estipuladas para o pagamento previsto na hipótese anterior.” Deixo de apreciá-la, por ora, tendo em vista que, nos autos principais ainda não foi designada Assembleia Geral de Credores, ocasião em que a viabilidade econômica da empresa, bem como os termos negociais do plano de recuperação apresentado serão discutidos, e, só após deliberação é que será apreciada sua legalidade. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por RUBENS DA SILVA BERNAL, a fim de determinar que se retifique o crédito, na Classe I - Trabalhista, para o valor de R$ 880.593,38 (oitocentos e oitenta mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), no quadro geral de credores da recuperanda em nome da impugnada, nos termos dos artigos 9º, II e III, 41, III, e 49, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado, com a MÁXIMA URGÊNCIA, pela z.Serventia à Excelentíssima Senhora Desembargadora Dra JANE FRANCO MARTINS, para ciência da reforma da decisão, com protestos de elevada estima e distinta consideração, e desde já pedindo escusas pela demora ante o elevado volume de serviço na Vara. P.R.I. Como mencionado, as pretensões do agravante era que a decisão agravada fosse anulada porque duas questões não teriam sido enfrentadas, a saber, gratuidade Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 899 judiciária e manutenção da constrição realizada na seara trabalhista, adotando a seguir teoria da causa madura, com o julgamento de mérito desses pontos. Em razão da retratação, com nova decisão julgando a impugnação de crédito, abrangente na totalidade da pretensão recursal, resta prejudicado o exame de mérito do agravo, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis, no âmbito dessa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: MULTA - Litigância de má-fé - MM. Juiz “a quo” que, exercendo juízo de retratação, revogou a sanção - Inteligência do art. 1.018, §1º do CPC/15 - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) Some-se a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, com perda do objeto decorrente do juízo de retratação. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juliana Augusto Bernal (OAB: 410303/SP) - Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224789-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2224789-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Fuentes dos Santos - Agravante: Amanari Comercio de Produtos Ecologicamente Sustentavéis Ltda. - Epp - Agravado: Todaba Participações Ltda - Agravado: Greenpeace Brasil - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, por alegado descumprimento de contrato de franquia, ajuizada por Ana Maria Fuentes dos Santos e Amanari Comércio de Produtos Ecologicamente Sustentáveis Ltda. EPP contra Todaba Participações Ltda. e Associação Civil Greenpeace, indeferiu substituição de perito falecido e a realização de nova perícia contábil, verbis: Vistos. (...) 2) Em primeiro contato com o feito, traço um breve resumo dos principais atos processuais ocorridos nesta lide. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra as rés Todaba Participações Ltda e Associação Civil Greenpeace em razão de contrato de franquia contratado pelas autoras para o uso da marca ESPAÇO GREENPEACE. Alegam atrasos no desenvolvimento de produtos e na produção e entrega de mercadorias, com enormes prejuízos para as requerentes. Aduzem que a circular de oferta de franquia não era cumprida, culminando com a rescisão do contrato das duas lojas, ao invés do cumprimento da circular de oferta. A Justiça Gratuita foi indeferida à fl. 272. Houve o recolhimento das custas. A corré Associação Civil Greenpeace apresentou contestação às fls.348/370. A outra corré, Todaba Participações Ltda, apresentou defesa às fls. 372/397. Houve réplica às fls. 586/601. O feito foi saneado às fls. 631/632, deferindo-se a prova pericial contábil, com nomeação do perito Everaldo Teixeira Paulin, deixando-se para momento oportuno a decisão sobre a necessidade de audiência de instrução. Foi proferida sentença de extinção do feito em relação à corré Associação Civil Greenpeace às fls. 633/638. Foi interposto Agravo de Instrumento contra a sentença de extinção do feito, tendo o Acórdão dado provimento ao recurso para manter a corré no polo passivo e ampliar os pontos controvertidos da lide (fls. 789/792 e 809/811). Foi negado seguimento ao Agravo em recurso especial (fls. 962). O recurso transitou em julgado (fl. 965). A decisão de fl. 966 deu cumprimento ao acórdão do Agravo, incluindo os pontos controvertidos na lide referentes à responsabilidade pela demora na liberação dos produtos objeto do contrato. Os honorários periciais foram homologados à fl. 998. Foi indeferida a Justiça Gratuita às autoras e determinada a forma de pagamento dos honorários do perito à fl. 1004. Os requerentes foram beneficiados com a concessão da Justiça Gratuita em sede de Agravo (fl. 1075/1080), que transitou em julgado (fl. 1085). Foi determinada a reserva de honorários pela defensoria pública à fl. 1099. O perito apresentou o laudo pericial às fls. 1152/1230 e prestou esclarecimentos às fls. 1292/1299. A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar às fls.1311/1315. A corré Associação Civil Greenpeace pediu a homologação do laudo pericial à fl. 1322. Os requerentes alegam ter ocorrido o falecimento do perito e reiteram a nulidade do laudo e seu complemento, pedindo seja feita nova perícia, pois não foram respondidos todos os quesitos dos autores (fls. 1323/1324). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Comprove a autora o noticiado falecimento do perito, juntando certidão de óbito no prazo de 10 dias. Indefiro a realização de nova perícia com a pleiteada substituição do perito, pois não vislumbro nenhuma omissão no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert, restando claro que a parte autora não entregou todos os documentos contábeis/fiscais solicitados pelo profissional e que deveria possuir e conservar para análise pericial, sendo prejudicada a análise de diversos quesitos suscitados pela ausência de documentação. Os quesitos não respondidos fogem ao escopo da perícia, que é delimitada pelos pontos controvertidos fixados por este juízo e no Agravo de Instrumento de fls. 789/792 e 809/811. Considero, portanto, encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais. Intime-se. (fls. 24/26). Alegam as agravantes, em síntese, que (a)sustentaram, na origem, falta e desenvolvimento de produtos, entregas fora do prazo e despreparo das agravadas na condução do negócio, que as levou à bancarrota; (b) para comprovação do alegado, foi deferida prova pericial contábil; (c) nomeou-se o perito Everaldo Teixeira Paulin; (d)operito se negou a receber documentos das agravantes para realização da perícia; (e) o MM. Juízo determinou que o perito recebesse os documentos e que a prova pericial fosse feita pelo Livro Caixa; (f)operito deixou de responder a 16 dos 25 quesitos formulados por elas; (g) Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 903 por conta disso, impugnaram o laudo pericial; (h) novamente, o perito deixou de responder aos quesitos, sob o argumento de que os documentos solicitados não lhe foram entregues; (i) impugnaram mais uma vez o laudo, requerendo a substituição do perito e a realização de nova perícia; (j)apóstal pedido, sobreveio informação de que o vistor havia falecido; (k)solicitaram a nomeação de substituto, sem vínculos com o falecido; (l)o MM. Juízo entendeu ser desnecessária a substituição do perito e realização de nova perícia; (m) tal providência foi equivocada, pois é necessária nomeação de novo profissional para responder aos quesitos em tela; (n) o Magistrado aquo entendeu que os quesitos extrapolavam os pontos controvertidos da demanda, fixados pela decisão de fls. 631/632 do processo de origem e pelo julgamento do AI 0083111-28.2013.8.26.0000; e (o) referido recurso não delimitou os pontos controvertidos, pois versou apenas sobre a manutenção da corré Greenpeace no polo passivo. Requer concessão de efeito suspensivo. É o relatório. De início, defiro o processamento do recurso, na linha de sucessivos precedentes da Câmara no sentido de, a bem da efetividade e da economia processuais, admitir-se agravo de instrumento contra decisão acerca do âmbito de prova pericial. Por exemplo: Ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, fundada em concorrência desleal. Decisão de saneamento e de organização do processo, com determinação pelo Juízo de realização de prova pericial. Agravo de instrumento interposto pelas autoras para discutir a extensão da prova técnica. Cabimento do recurso. Matéria referente à delimitação de prova pericial cuja apreciação apenas em sede de apelação poderia ocasionar declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, bem como obstar o bom andamento da instrução probatória. Critério da ‘taxatividade mitigada’ do art. 1.015 do CPC (STJ, REsp’s repetitivos 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Necessidade de ampliação do objeto da prova pericial, diante da especificidade da questão, para verificação da ocorrência da alegada violação de ‘trade dress’ de site. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção, no mais, da decisão agravada. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 2047552-63.2019.8.26.0000, de minha relatoria; grifei). Prosseguindo, indefiro o efeito suspensivo, pelos fundamentos da decisão recorrida. Efetivamente, o saudoso perito, a fls. 1119/11120 dos autos de origem, para elaboração dos trabalhos, solicitou que a autora providenciasse o seguinte: 1. livros contábeis Diário e Razão, escriturados no período de 02/maio/2005 até 28/fevereiro/2010 (...); 2. cópias dos ‘Balancetes de Verificação’, referentes ao período de MAIO/2005 a FEVEREIRO de 2010; 3. livros fiscais: ‘REGISTRO DE ENTRADAS’ e ‘REGISTRO DE SAÍDAS’, escriturados no período compreendido entre MAIO/2005 à FEVEREIRO DE 2010; 4. informar se foi realizado algum estudo de viabilidade econômica, antes da abertura da franquia. Se sim, fornecer cópia à perícia; 5. informar se foram realizados estudos de mercado para conhecer suas propensões e os produtos envolvidos, pré-contrato e ao longo da relação contratual. Se sim, fornecer cópias à perícia; 6. informar se foram colocados à venda produtos não aprovados pelas Corrés. Se sim, fornecer cópias das notas fiscais comprobatórias dessas vendas; 7. tendo ocorrido ‘cancelamento de vendas’, como alegado à fl. 15, exibir à perícia todos os pedidos de clientes, que foram cancelados no período sob análise; 8. posição de estoques de produtos para venda (antigo Registro de Inventário), nas datas de 31/12/2005, 31/12/2006, 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2010. E a fls. 1132/1132, a autora escusou-se de apresentar os documentos, dado o lapso de tempo decorrido entre o encerramento das atividades e o pedido formulado pelo ‘Expert’ se deterioraram, restando única e exclusivamente os que acompanham esta. Entretanto, o ‘Livro Caixa’ que acompanha esta e é depositado em Cartório, reproduz, fielmente, toda movimentação da conta corrente da Empresa, sendo reflexo das transações mediante registro diário das notas fiscais, disponibilizando, então, outros documentos à perícia. Foi produzido laudo, deixando o perito de responder a alguns dos quesitos, sob o fundamento de que desconectados dos pontos controvertidos (fls. 1166/1168, 1187, 1189), não diziam respeito matéria pericial (fls. 1171/1174, 1177/1178), ou que estavam prejudicados pela não entrega da documentação (fls. 1175/1176, 1180, 1182, 1184/1185). Impugnação da autora (fls. 1244/1250) foi respondida (fls. 1292/1299), adotado, a final, como visto, o laudo, pelos aparentemente adequados fundamentos da decisão recorrida. Enfim, de todo o modo, o Juiz de Direito peritoperitorum decidirá a lide conforme seu entendimento, como indicam a doutrina e a jurisprudência. A conferir, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art.479) (...). Assim, ‘o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa’ Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: (a) quando carecer de fundamentação lógica. ‘Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial’; (b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, natécnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. (Curso de Direito Processual Civil Volume I, págs. 928/929; grifei). Neste Tribunal: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - Erro médico - Sucessão de diagnósticos equivocados - Perda de grão escrotal direito por torção testicular sem vascularização - Comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a prestação médica falha - Consideração do arcabouço probatório em seu conjunto, co’a atribuição de valor nos moldes do quanto dispõem os artigos 131 e 436, do Código de Processo Civil - Ausência de vinculação do laudo pericial elaborado, considerando-se o magistrado como perito peritorum, com o poder-dever de fundamentar sua decisão consoante livre convencimento, explicitando as razões do decidir - Danos morais e estéticos reconhecidos - Dever de indenizar inconteste - Apelação parcialmente provida. (Ap.0019394-03.2010.8.26.0047, FERMINO MAGNANI FILHO). CIVIL COMPRA E VENDA INSUMO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO À FINALIDADE PROMETIDA PELO VENDEDOR FORMA DE INADIMPLEMENTO RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POSSIBILIDADE AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIMENTO DAQUELE NÃO REITERADO IMPROVIMENTO DO AGRAVO CONHECIDO. 1. Como a vendedora não logrou proporcionar à compradora os benefícios prometidos em sua proposta escrita, tampouco solucionou definitivamente as deficiências apresentadas, seja substituindo ou adaptando seus produtos às peculiaridades do parque industrial onde instalados, forçoso reconhecer o inadimplemento parcial, porémsubstancial, da obrigação, causa legitimadora da rescisão do negócio jurídico. 2. Não se justifica a realização de nova perícia porque a prova técnica foi realizada por profissional idôneo, cujas conclusões puderam ser contrastadas pelo assistente técnico da agravante. Nesse caso, como o conteúdo do trabalho não vincula o magistrado sentenciante, desnecessária a repetição da prova diante do fato de haver elementos suficientes para formação de seu convencimento. 3. Recursos improvidos. (Ap. 9149057-32.2006.8.26.0000, ARTUR MARQUES). Posto isso, como dito, neste momento de cognição superficial, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Irma Liliana Loch Egyed (OAB: 90201/ SP) - Vanir Santos Freire (OAB: 243778/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Maria Fernanda Lopes Ferraz Tella (OAB: 158097/SP) - Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) - Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 904



Processo: 2230412-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2230412-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Sertubos Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravante: Sertubos Sertãozinho Serviços e Locação Ltda - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Interesdo.: R4C Administração Judicial Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 368 do incidente de impugnação de crédito promovido na recuperação judicial das agravadas, que indeferiu o pedido de vinculação do montante dos valores reservados nos autos da recuperação: Fls. 193/208: Recebo o pedido como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 364/367: Indefiro a vinculação do montante dos valores reservados nos autos da recuperação judicial, a qual poderá ser eventualmente analisada após a integração do polo passivo. No mais, comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 209/210), recebo a presente habilitação e ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Insurgem-se as credoras/agravantes, insistindo no pedido de que a reserva de valores dos créditos seja vinculada à impugnação do crédito. Sustentam, em síntese, que protocolaram a impugnação para ter reconhecida a extraconcursalidade de seus créditos, pois são detentoras de instrumento particular de cessão fiduciária de créditos, inclusive com sentença que reconhece o direito de propriedade das recorrentes quanto aos créditos IAA cedidos por cessão fiduciária; que deverá a reserva constante nos autos da recuperação judicial permanecer válida até decisão final da impugnação; que as empresas em recuperação judicial só estão em atividade e funcionamento até a presente data, com a manutenção do quadro de funcionários e honrando com alguns compromissos, em virtude da locação das máquinas e implementos agrícolas pela SERTUBOS SERTÃOZINHO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA (segunda agravante) e a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos industriais pela empresa SERTUBOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (primeira agravante); e que em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes destes negócios jurídicos que são gerados há vários anos, o GVO, ora agravadas, celebraram com as agravantes, em 20/01/2020 e 10/03/2020, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos de Créditos IAA, bem como a notificação encaminhada à Copersucar, por meio do qual reconheceu a dívida equivalente a R$ 10.704.262,53 e de R$ 7.069.725,22. Alegam, ainda, que nas Ação Judicial IAA [Ação Ordinária n.º 0002262-89.1990.4.01.3400, em curso perante a 7ª Vara Federal de Brasília/DF e respectiva Execução n.º 0014409-69.1998.4.01.3400 - movida pela Coopersucar em face de União Federal e o Instituto de Açúcar e Álcool-IAA], a União Federal foi condenada a indenizar os cooperados da Coopersucar à época, dentre eles a VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e a USINA CATANDUVA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, pelos danos materiais verificados em decorrência da fixação de preços do açúcar e do álcool abaixo do seu custo de produção, em ofensa ao estabelecido na Lei Federal n.º 4.870/1965 (Créditos IAA); e que, desta forma, como garantia ao seu pagamento integral, o GVO cedeu e transferiu de forma irretratável e irrevogável às agravantes a propriedade fiduciária e a posse indireta de parcela dos direitos creditórios decorrentes de sua participação na indenização derivada do processo n.º 0014409-69.1998.4.01.3400, equivalente ao valor da dívida reconhecida no mesmo ato. Ressaltam, também, que o GVO declarou expressamente que os direitos creditórios cedidos estavam livres e desembaraçados, ressalvando apenas a prioridade do adimplemento dos credores originais do direito de crédito, o Grupo Amerra; que há reserva de valores nos autos da recuperação para pagamento integral da dívida com o Amerra, conforme planilha formalizada pelo administrador judicial às fls. 46.620/46.630; que, se as agravadas cederam os créditos com cessão fiduciária, por instrumento particular, não há porque questionar a validade e quesitos de pagamentos; que as Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Processos n.º 1024220- 07.2021.8.26.0100 e n.º 1077131-93.2021.8.26.0100 foram julgadas procedentes, para reconhecer o direito de propriedade das agravantes quanto aos Créditos IAA cedidos por cessão fiduciária; e que desde a formalização do Instrumento Particular, ocorreu a transferência de propriedade dos referidos créditos do IAA, passando a integrar o patrimônio das recorrentes, não podendo ser objeto de constrição judicial para pagamento da execução do processo principal. Afirmam, ademais, que possuem deferimento de tutela de reserva de valores em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2133411- 42.2022.8.26.0000; que referido agravo tem por base a reserva de valores com fundamento em sentença e decisão judicial proferida pelo MM Juiz da 22ª Vara da Comarca de São Paulo, em que julgou procedente a ação para reconhecer o direito de propriedade das autoras quanto aos Créditos IAA; que o presente agravo tem por objeto que a reserva de valores seja vinculada/válida à Impugnação de Crédito, deferindo-a para que permaneça reservado até o trânsito em julgado, de modo que não se terá reserva em duplicidade; que, de acordo com a planilha da Copersucar referente às cessões de crédito a ela encaminhadas, as agravantes possuem cessão desde o início de 2020, estando logo abaixo do Amerra e Credit Suisse; que no plano de recuperação há previsões de pagamentos de classes/dívidas com montantes de créditos de IAA, que não são mais de propriedade das agravadas, inclusive trabalhistas; e que, desse modo, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3) Defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para autorizar a reserva de valores à impugnação de crédito. Anota-se que diversos credores fiduciários vêm pleiteando parcela dos créditos de IAA, no âmbito da recuperação judicial do GVO. Todavia, diante do cenário que atualmente se apresenta, este Relator, em decisões recentes, indeferiu pedidos de tutela recursal semelhantes, em agravos de outros credores fiduciários, sob o fundamento de que as reservas emanadas de ordem de Superior Instância foram apenas em favor de alguns credores específicos, e somente a eles produzem efeitos, como é o caso da SERTUBOS, permanecendo os demais credores como concursais. A respeito, vide decisão proferida pelo juízo de origem em decisão de fls. 57.533/57.549 dos autos principais: 22. Fls. 55231/55296, 55297/55332, 55333/55369, 55370/55406, 55407/55441,55442/55488, 55489/55523, 55577/55562: PETIÇÕES PARA RESERVA DE VALORES DO IAA: Cuidam-se de petições dos credores INOVANTI BANK S/A, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, MAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TML COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, TRATORLIN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, TRATORLIN RIO PRETO SERVIÇOS EIRELI, COPECAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, para a reserva de valores. Sem razão os credores. Importante frisar que as reservas realizadas em face da COOPERCITRUS, ENGCLARIAN, ENERFO, OURO VERDE, CREDIT SUISSE, SERTUBOS COMÉRCIO, SERTUBOS SERTÃOZINHO, AMERRA, JERCY TRANSPORTES, FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A emanaram de ordem da Superior Instância e somente a eles produzem efeitos, momento em que a INOVANTI BANK S/A, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, MAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TML COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, TRATORLIN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, TRATORLIN RIO PRETO SERVIÇOS EIRELI, COPECAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, para fins da Recuperação Judicial, permanecem como credores concursais não havendo qualquer sentido lógico/legal à reserva de um crédito sujeito ao processo de Recuperação Judicial, sob pena de descumprimento do princípio da pars conditio creditorum. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 905 55231/55296, 55297/55332,55333/55369, 55370/55406, 55407/55441, 55442/55488, 55489/55523, não sendo permitido a realização de reserva de crédito de valor sujeito ao concurso de credores Não sendo esse, porém, o caso das agravantes, a quem foi deferida a reserva de valores, em favor delas, deve ser deferido o pedido de liminar recursal (g.n.). 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se os agravados, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2016057-93.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2016057-93.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios - Embargdo: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Embargdo: Lolita Zurita Hannud - Interessado: Le Reve Bandage e Acessórios Eirelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2016057-93.2022.8.26.0000/50002 Embargante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios Embargdos: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. e Lolita Zurita Hannud Interessado: Le Reve Bandage e Acessórios Eirelli Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Recurso interposto em duplicidade em face da mesma decisão - Preclusão consumativa - Aplicação do princípio da unirrecorribilidade - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 983/986, que, em agravo de instrumento interposto pela embargante, reconheceu a perda do objeto em face da superveniência da sentença em primeiro grau de jurisdição. Sustenta a ocorrência de omissões no julgado, porquanto a r. sentença estendeu os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, donde sobressai seu interesse na apreciação dos pleitos recursais. Conclui, assim, que o objeto recursal não se esvaziou. Instada a indicar seu interesse recursal, em vista do manejo dos declaratórios em duplicidade (fls. 9), a embargante se quedou inerte (fls. 10). É o relatório. DECIDO. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. É que a embargante interpôs idêntico recurso em face do mesmo decisum (2016057-93.2022.8.26.0000/50001), de modo que se operou a preclusão consumativa. E, ainda, em vista da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o presente inconformismo não deve ser apreciado. Ante o exposto, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 920 NÃO CONHEÇO os embargos opostos. São Paulo, 30 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202207-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2202207-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Luiz Junior - Agravada: Vera Lucia Moraes Pinheiro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY LUIZ JUNIOR contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 8.129,64 de sua conta bancária, ao fundamento de que o executado deixou de demonstrar a impenhorabilidade dos valores apreendidos por meio de documentos hábeis (fls. 67 dos autos de origem; fls. 77 deste agravo). O recorrente sustenta, em resumo, a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, CPC, sendo que o STJ estendeu a interpretação desse artigo a todos os valores encontrados em aplicações financeiras. Este recurso foi distribuído a esse Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2159423-93.2022.8.26.0000, no qual foi suscitado conflito negativo de competência. Deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar a expedição da guia de levantamento eletrônico do numerário penhorado em favor da gravada (fls. 86/87), não sobreveio resposta recursal (94). É o relatório. No mérito, cuida-se de ação de execução ajuizada pela agravada VERA LUCIA MORAES PINHEIRO contra SIDNEY LUIZ JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 69.248,30, com base em suposto descumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (fls. 11/15). Em 25/05/2017 foi bloqueada a quantia de R$ 8.129,64 de conta do executado SIDNEY, ora agravante (fls. 50). O agravante apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e terem natureza alimentar, servindo para seu sustento e de sua família (art. 833, incisos IV e X, CPC). Ressaltou que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso (fls. 60/63 e fls.72/75). A impugnação foi rejeitada pelo MM. Juízo a quo (fls. 67 dos autos de origem; fls. 77 deste agravo), ensejando a interposição deste agravo. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial para receber quantia certa decorrente de saldo devedor contratual. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442- 79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição -Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206- 97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 921 Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005170-56.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1005170-56.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Jaime Antonio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Recorre a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega que deve ser afastada a devolução em dobro dos descontos efetuados em benefício previdenciário do Autor, destacando que não restou comprovada sua má-fé e que o tema se encontra pendente de julgamento perante o c. STJ (tema 929). Diz que os danos morais não foram comprovados e que a cobrança efetuada configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões às fls. 176/188. Pois bem. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ, grifei). O conceito de necessidade é a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar sendo que, em caso de requerimento formulado por pessoa jurídica, a impossibilidade de custeio sem prejuízo da empresa. Essa verificação se faz mediante comparação direta entre o valor da despesa exigida e a receita da parte que, sempre no momento do pedido. A propósito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica -Indeferimento - Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Irrelevância -Ausência de demonstração da concreta dificuldade em arcar com as custas processuais - lnaplicabilidade, ‘in casu’, da presunção estabelecida no art. 4 , § 1º , da Lei n 1.060/50 - Descabimento, também, do pedido de diferimento das custas, pleiteado subsidiariamente, eis que a hipótese dos autos é diversa daquelas previstas no art. 5 , da Lei Estadual nº 11 608/03 - Recurso improvido, restando prejudicado o agravo regimental” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 7.063.184-8 - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. ROBERTO BEDAQUE - julgado em 02.05.06). No caso em questão, o preparo é ínfimo (R$ 448,45 certidão de fls. 202), não se revelando crível que a Apelante não possa suportá-la, considerando o teor do extrato bancário de fls. 171/172. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2228957-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228957-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. de A. F. - Agravada: L. C. M. de A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” ajuizada por Livia C.M. de A. contra Mateus F.A., Tânia A.A. de A.F. e Adriano A. de A.F., menor representado por sua genitora, a autora. Narrou que a ré Tânia se casou com o Sr. Eduardo de A.F. em 14/12/1995, sendo que da união sobreveio o nascimento do réu Mateus. Diante da insustentabilidade da relação, os cônjuges se separaram de fato no ano de 2011, passando a residir em casas diversas, embora não formalizado o pedido de divórcio. A seguir, relatou que conheceu o Sr. Eduardo, em fevereiro de 2013, sendo que passaram a viver como se casados fossem, em regime de união estável, a partir de agosto de 2013. Da união, sobreveio o nascimento do réu Adriano. Aduziu que o Sr. Eduardo faleceu em 27/05/2021, quando convivia com a autora, decerto que se mostra necessária sua inclusão como herdeira e meeira no inventário aberto. Requereu o reconhecimento da relação de união estável no período que perdurou entre 12 de agosto de 2013 e 27 de maio de 2021. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de págs. 11/14 que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias para vindas de informes, contas de consumo e outros documentos que possam demonstrar a inexistência de relação de união estável discutida no período apontado pela autora. Contrarrazões apresentadas às págs. 61/67. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 978 causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB: 311239/SP) - Fernando Boaventura Martinelli (OAB: 277461/SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2229338-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2229338-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Frederico Afonso Izidoro - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 08/09, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes para R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, nos termos abaixo transcrito: Vistos. I) Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença desencadeado pelo exequente objetivando o pagamento de astreintes, no valor de R$ 289.419,56, imposta ao executado no curso do feito principal (autos nº 1005316-80.2018.8.26.0281), em razão de descumprimento de tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada em sentença. Juntou documentos (fls. 08/98). Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando, em resumo, excesso de execução. Solicita efeito suspensivo à execução, para evitar o levantamento dos valores depositados pelo devedor a título de garantia, até o julgamento da impugnação. Ressalta que o credor não juntou nos autos os holerites e extratos que comprovam o descumprimento da obrigação de fazer. Defende também ser uma instituição financeira de economia mista e que sua exagerada punição a título de multa, pode representar prejuízo ao erário público. Requereu ainda a redução da multa em patamar razoável, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 117/124), oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação e solicitou que na hipótese de ser acatado o pedido de redução do valor executado, que seja afastada a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente. É o relatório. Decido. A impugnação de ser ACOLHIDA, em parte. Importante registrar, de início, conforme sustentado pelo exequente e demonstrado pelos documentos presentes nos autos, que ficou comprovado que o devedor descumpriu inteiramente as determinações contidas na liminar. Incontroverso, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado e, por consequência, a exigibilidade da execução da multa imposta. Quanto à astreintes imposta, o valor acumulado da multa atingiu patamar muito superior ao valor da própria ação principal (R$ 19.612,31), mostrando-se excessiva. Com efeito, o valor das astreintes não pode ser insuficiente a ponto de não estimular o cumprimento da obrigação, tampouco excessivo a ponto de acarretar enriquecimento ilícito e tornar o descumprimento até mesmo mais vantajoso ao credor que o próprio implemento da obrigação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REDUZIU A ASTREINTE ANTERIORMENTE FIXADA POSSIBILIDADE. Estatui o art. 537, § 1º, do CPC, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la. Multa fixada no caso concreto que,uma vez apurado o seu montante, revelou-se desproporcional. Possibilidade de sua redução. Recurso improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2088667-59.2022.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. NUNCIO THEOPHILO NETO - DJ. 18/07/2022). Desse modo, de rigor a redução do valor das astreintes, entendendo como necessário e suficiente a fixação de quantia equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, vencido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, o que a serventia certificará, expeça-se mandado de levantamento Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1068 eletrônico de quantia equivalente a R$ 50.000,00, relativamente ao depósito de fls. 113, em favor do exequente. Sem prejuízo, expeça-se de mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente do depósito de fls. 113, no valor de R$ 239.419,56 (R$ 289.419,56 R$ 50.000,00 = R$ 239.419,56), mais acréscimos legais do depositário, encerrando-se a conta, em favor do executado, a título de restituição. Por fim, ainda que acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, não é o caso de fixação de honorários sucumbênciais em desfavor do exequente, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento provisório de sentença Execução de multa cominatória Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente para redução das astreintes Insurgência do banco executado a fim de que as astreintes tenham como valor máximo o conteúdo econômico da demanda original Descabimento Comprovado o descumprimento da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, a incidência da multa é medida de justiça adequada à espécie Redução do valor da multa condizente com a hipótese examinada e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios descabida, ante a aplicação do princípio da causalidade Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2133474- 72.2019.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. CORREIA LIMA - DJ. 16/12/2019). II) Intimem-se.. Sustenta o agravante a necessidade de afastamento da multa, observando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Argumenta que o valor da multa atingiu mais que o dobro da própria ação principal (R$ 19.612,31), a qual é nitidamente excessiva. Diz que inexiste a preclusão relacionada às astreintes e tão pouco faz coisa julgada (artigo 537, §1º do CPC e tema já pacificado no STJ). 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2228741-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228741-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marilda dos Reis - Agravada: Theresa Alvarina Maia Barbaroto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilda dos Reis, em face de Theresa Alvarina Maia Barbaroto, tirado das r. decisões proferidas as fls. 107 e 125/127, pelas quais o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, em autos de embargos à execução, indeferira pedidos de prova pericial e oitiva de informante. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que a produção de tais provas é essencial para o conhecimento dos fatos inerentes à lide (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Sabe-se que os embargos detêm natureza de ação e, portanto, devem receber análise dos pressupostos de admissibilidade recursal em face da referida natureza. Nesse contexto, insta-nos consignar que o agravo não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1110 em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo indeferira a produção de provas pleiteadas. A circunstância, em nosso ver, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Já esclarecera esta C. Corte que deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda;Comarca: Santos;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/03/2017;Data de registro: 17/03/2017). Em igual sentido os seguintes precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TEMA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A EXCEPCIONAL ANÁLISE IMEDIATA DA MATÉRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2256359-54.2020.8.26.0000; Relator:Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020); AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos bancários Indeferimento da realização de perícia contábil - Pronunciamento não previsto no artigo 1.015 do CPC (Lei nº 13.105/2015) Inadmissibilidade da interposição Artigo 932, III, do referido Codex Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2095635-13.2019.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019); Agravo de instrumento ação de cobrança - decisão que indeferiu perícia contábil hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2112077-88.2018.8.26.0000; Relator:Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição do recurso da decisão que indefere a realização de perícia contábil Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 1.015, do novo Código de Processo Civil Não conhecimento: O art. 1.015, do Código de Processo Civil, lista as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento Circunstância dos autos que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2062774-08.2018.8.26.0000; Relator:Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018); Processual Civil Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2045362-64.2018.8.26.0000; Relator:Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª. Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição das viabilidades de prova quando da análise de eventual apelo. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Sopese-se, por fim, que o primeiro decisório impugnado sequer poderia ser objeto de análise, pois intempestivo o recurso. Nesse passo, tem-se que os comandos não podem ser impugnados pela via ora eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. S. Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Carlos Laureto (OAB: 109772/SP) - Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2231817-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231817-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Reginaldo Candido - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Candido, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, às fls. 91/93 dos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Banco BMG S/A, por meio da qual fora acolhida impugnação ofertada pelo executado, com a consequente extinção do feito. Alega o agravante, em resumo, que o decisório padece de erro material, uma vez que a suspensão do contrato não se confunde com a efetiva liberação da margem consignável, de modo que não restou adimplida a obrigação de fazer imposta ao banco, sendo devida a multa imposta. Requer, assim, seja rejeitada a impugnação, ou subsidiariamente, seja reaberta a Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1111 instrução processual (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Analisando-se o teor da r. decisão contra a qual se insurge o agravante, não há dúvida tratar-se de sentença, vez que o d. Juízo a quo põe fim ao processo, como se observa da leitura do preâmbulo e da parte dispositiva do decisum, a qual transcrevo abaixo: (...)Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, interposta às fls. 59/62 pelo BANCO BMG S.A. em face de REGINALDO CANDIDO e julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de interesse processual da parte exequente. (fls. 92/93) Reza o artigo 1.009, do Diploma Processual Civil, que da sentença cabe apelação, de sorte que a interposição de Agravo de Instrumento constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, à luz do novo CPC, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece- nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869) Nesse sentido, confira-se recente precedente deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da fase de execução Cabível o recurso de apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2163569-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Assim, diante do erro inescusável na interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisão da qual cabia Apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2231387-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231387-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO GUIMARAES PEREIRA - Agravado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Guimarães Pereira, em razão da r. decisão de fls. 77/78, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1140436-51.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida no endereço do contrato (fls. 32 da origem), o que parece suficiente à regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pelo próprio agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e de suspensão do processo. Gratuidade processual concedida à agravante apenas para o agravo. Inadimplemento de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Precedentes. Abusividade das tarifas que não se sugere e, portanto, não elide a mora da devedora. Determinação de suspensão dos processos pelo Col. STJ que foi afastada (Tema 1132). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143916-92.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Augusto Zeulli (OAB: 402070/SP) - Gustavo Zeulli (OAB: 414563/SP) - ZEULLI ADVOGADOS (OAB: 42964/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2068260-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2068260-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltd - Agravado: Condominio Residencial Torres do Jardim I - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por API SPE 75 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos imobiliários Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção da execução ante ao estado de recuperação judicial, e determinou a penhora de bens do agravante. Alega a agravante, em síntese, que ajuizou pedido de recuperação judicial, em 23.02.2017, que tramita sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que o pedido foi deferido em 02.03.2017 e que restou aprovado o plano de pagamento dos credores em ordem preferencial. Aduz que o regime especial da recuperação judicial, tal como previsto na Lei 11.101/2005 (LRF), estabelece que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções movidas contra as entidades devedoras são imediata e automaticamente suspensas. Requer seja concedido o efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso. Recurso preparado (fls. 508). Foi determinado pelo então Relator Desembargador César Luiz de Almeida para que o agravante indicasse qual a decisão objeto da sua irresignação recursal (fls. 511). Manifestação da agravante e contraminuta juntadas às fls. 519 e 513/516, respectivamente. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que ante a satisfação da obrigação, o magistrado a quo julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre cancelamento da penhora, bem como a impossibilidade de medidas constritivas sobre o patrimônio das agravantes, sobretudo o de bens imóveis, perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: RECURSO - Agravo de instrumento - Prolação de sentença nos autos de origem - Perda do objeto - Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209246- 36.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência. Sentença proferida. Fato superveniente prejudicial à análise do mérito recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087373-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Desse modo, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1230



Processo: 1003210-70.2022.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003210-70.2022.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Vilma da Rocha Mutti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- VILMA DA ROCHA MUTTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 218/223, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a liminar concedida à fl. 67. Por força da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa para cada requerido, observada a justiça gratuita a ela concedida. Irresignada, a autora apelou (fls. 233/245). Por sua vez, a SABEMI apresentou contrarrazões (fls. 250/260). O BANCO SANTANDER também apresentou contrariedade (fls. 261/266). Pelo acórdão de fls. 274/280, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração alegando omissão no julgado. Aponta que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos por si em sede de apelação, limitando-se a somente a uma das alegações de assinatura diversa, sendo necessária a análise e aplicação, ou não, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange ao enfrentamento da tese sobre a validade da proposta do contrato de adesão como se contrato fosse. 2.- Voto nº 37.278. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yuri de Moraes Bueno (OAB: 450340/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1132248-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1132248-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos - Apelado: Sistema Integrad de Educaçao e Cultura Sinec Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 81/83), cujo relatório se adota que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos da ré e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o títulos executivo judicial acostado com a vestibular. O apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Não se discute que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento. Entretanto, o documento acostado pelo apelante às fls. 89 é notadamente suficiente para demonstrar que faz jus à concessão da benesse. Assim, para melhor instruir o pleito de concessão da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos; (ii) cópia dos extratos bancários de conta(s) de titularidade do apelante referentes aos últimos três meses; (iii) holerites e/ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses; e, por fim, (iv) cópia das faturas de cartões de crédito de titularidade do apelante referentes aos últimos três meses. Alternativamente, a apelante poderá realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/ SP) (Causa própria) - Rosenir Moura da Silva (OAB: 173241/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2187586-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2187586-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joice Florêncio de Andrade - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Contratos. Alienação fiduciária. Irresignação em face da decisão que deferiu a liminar de apreensão do veículo que estava na posse da Agravante, nos termos do art. 3° do Decreto Lei 911/69. Efeito suspensivo não concedido, ante a ausência dos requisitos necessários, sobretudo a plausibilidade do direito invocado, haja vista que foi comprovada a notificação extrajudicial no endereço da Agravante. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o julgamento antecipado da demanda originária, nos termos do art. 355, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar de apreensão do veículo que estava e posse da Agravante, atendendo pleito do Agravado. A Agravante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de fls. 352/353. Recurso tempestivo ausente o preparo, tendo em vista a Agravante pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contraminuta às fls. 360/382. Ato contínuo, verificou-se o sentenciamento do feito na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença de fls. 370/373 dos autos de origem que consolidou a propriedade em nome do credor fiduciário, havendo a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava afastar a liminar de busca e apreensão. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I do CPC, que levou ao esvaziamento do presente recurso, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: André Frutuoso de Paula (OAB: 29250/PE) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1130081-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1130081-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.024 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S/A contra a sentença de fls. 422/427 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. As razões recursais postulam a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 430/460). Contrarrazões a fls. 466/487. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 491/493, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 20/22 e 130/131), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Victor Hugo Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1298 Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001875-25.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1001875-25.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Adriana Aparecida Pinheiro da Rocha Resina Monteiro - Apelado: Banco C6 S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 333/338, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização proposta por Adriana Aparecida Pinheiro da Rocha Resina Monteiro contra Banco C6 S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da causa atualizado. Inconformada, apela a autora aduzindo que a responsabilidade do réu pelos eventos discutidos nos autos decorre de fortuito interno pela sua ação omissiva em relação a práticas fraudulentas. Fala que o banco não exige muitas informações de seus clientes quando da abertura de conta corrente. Diz que é inaplicável o disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Cita precedentes que entende fundamentar sua tese. Menciona que a ação dos bancos é típica da teoria da cegueira deliberada. Afirma que o réu, como obtém bônus, deve se sujeitar ao ônus decorrentes de sua atividade. Considera que o ônus da prova deve ser invertido e o réu deveria provar os fatos descritos nos autos. Requer o provimento do recurso para indenizar pelo dano material em R$ 38.399,00 e pelo dano moral R$ 10.000,00 (fls. 341/359). Recurso tempestivo e sem preparo, pois a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 363/370). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre indenização. O recurso não pode ser conhecido. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 378/380). Determinado o depósito do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, entretanto, a apelante não o recolheu (fls. 410). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 11% sobre o valor da causa (vc= R$ 48.399,00). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) - Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1319 - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040138-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040138-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls.19/21) e embargos de declaração rejeitado (fls. 27/28) que indeferiu a petição inicial da ação revisional e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 31/45) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 311/319). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1336 Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040143-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040143-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 19/21, declarada a fls. 27) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 30/44) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 309/331). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040145-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040145-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls.18/20, declarada a fls. 26/27) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 30/44) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 310/318). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040149-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040149-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 17/19, declarada a fls. 25/26) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 29/43) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1337 (fls. 309/314). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040151-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040151-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 22/24, declarada a fls. 30/31) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 34/48) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 314/318). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2231197-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231197-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amcm Participações Ltda - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2769/2771 (dos autos de origem), que, dentre outras deliberações, determinou que a agravante deposite nos autos, no prazo de quinze dias, a quantia anteriormente levantada a título de dividendos da empresa Bem Promotora, sob pena da demanda executiva voltar-se contra si com relação ao valor específico de R$.4.324.524,05. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a pretendida atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente, bem como da probabilidade de provimento do recurso, de acordo com o que prevê o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, por força do que já restou decido nos autos do processo nº 1012177-38.2021.8.26.0100 em relação ao concilium fraudis estabelecido entre Alberto e Cláudio Matone e que envolve a recorrente de modo reflexo em relação à blindagem patrimonial do executado. Ademais, por se tratar de ação de execução de títulos extrajudiciais, a suspensão de seu processamento, em qualquer extensão, é medida excepcional que, no presente caso, não é possível identificar a necessidade de sua decretação. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No mais, determino a intimação do recorrido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Orontes Pedro Antunes Mariani (OAB: 76364/RS) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2225464-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2225464-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Decoridea Comercio Decoracao Em Vidros Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Decoridea Comércio Decoração em Vidros Ltda. em face da r. decisão de fls. 120 dos autos da execução fiscal de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante sob os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 74/86: Considerando que os fatos geradores são posteriores a 31/10/2017, houve aplicação da nova regra de juros prevista na Lei Estadual n.º 16.497, de 18/07/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/2017 (A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês). Assim, não houve aplicação de juros superiores à Taxa Selic. Rejeito a exceção de pré-executividade. À Fazenda para dizer em prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os juros de mora incidentes sobre o principal histórico da dívida em cobro foram calculados nos moldes previstos no art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/1998 e da Lei nº 13.918/2009, acarretando valores de atualização superiores à aplicação da Taxa SELIC. Indica que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Taxa SELIC é o limitador de atualização de débito fiscais no país e que ultrapassá-la é significado de inconstitucionalidade. Aduz que a aplicação de índice em patamar superior ao da SELIC para o cálculo dos juros de mora, afasta a presunção de liquidez e certeza das CDA’s que dão Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1444 lastro ao feito executivo de origem. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para obstar a prática de atos constritivos ao seu patrimônio; e, no mérito, a retificação dos cálculos efetuados na CDA, aplicando-se juros limitados à Taxa Selic. É a síntese do necessário. Decido. Em análise prima facie, estão presentes os requisitos legais para deferir a tutela antecipada recursal. Isto porque, a inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual n. 13.918/09 já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, e, prima facie, ao contrário do que pareceu ao douto juiz, a CDA não se limitou à aplicação da Selic. Pelo exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a tramitação do feito de origem, em especial quanto a eventuais atos constritivos, até deliberação em contrário. À contrariedade. Solicitem- se informações. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006415-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 3006415-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Suely Aparecida Goncalves - Agravado: Luiza Barbosa - Agravado: Neusa Manesco Vieira - Agravado: Silvia Helena Ragazzo Pastori - Agravado: Salvador Ortega Marques - Agravado: Silvia Helena Torres - Agravado: Masao Wada - Agravado: Plinio Storti - Agravado: Vera Lucia Kobal Vaz de Lima - Agravado: Luiza Antunes da Silva - Agravado: Mario Ruzzante - Agravado: Maria Cristina Buschinelli Goes de Carvalho - Agravado: Tereza Kazue Saito Hayasida - Agravado: Daisy da Silva Dias - Agravado: Maria Iracema Gomes Lacerda Menendez - Agravado: Therezinha Silva Monteiro - Agravado: Raul Gattas - Agravado: Santa Lazzetti de Miranda - Agravado: Rosaria Amelia Grimaldi - Agravado: Maria Raymunda Crespo Rocha - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 965/966 que, em incidente de cumprimento de sentença ajuzado por Suely Aparecida Goncalves e outros, rejeitou a impugnação da executada, nos seguintes termos: Fls. 835/936 Trata-se de impugnação apresentadapela Fazenda do Estado de São Paulo em face do cumprimento de sentença movidopelos exequentes, alegando-se, em síntese, excesso de execução.Sem razão contudo.De fato, a divergência ocorre exclusivamente notocante à taxa inicial dos juros moratórios, aduzindo ambas as partes que observaramos critérios estabelecidos na Lei nº 12.703/12 para o cálculo da remuneração mensalda caderneta de poupança. Ocorre, no entanto, que a parte exequentedemonstrou de forma concreta, a partir de dados extraídos do sítio eletrônico doBanco Central do Brasil, a adoção do limite de 70% da meta da Taxa SELIC nosperíodos em que esta se encontrava em patamar equivalente ou superior a 7,5%,consoante se extrai de fls. 962/964, ao passo que a executada se limitou a meramenteapontar o percentual global que entende devido. Nesta senda, conclui-se que a irresignação por elaapresentada carece de qualquer respaldo, devendo prevalecer a memória de cálculo dos exequentes. Do quanto exposto, rejeito a impugnação daexecutada e, por consequência, homologo a conta de fls. 712/828. Sucumbente, nos termos do artigo 85, § 3º e 7º, doCódigo de Processo Civil, arcará a executada com o pagamento de honoráriosadvocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre oexcesso de execução apontado. Decorrido o prazo recursal em face da presente,intime-se a parte autora a providenciar a instauração do incidente digital com vistasà expedição de precatório/requisição de pequeno valor em 30 dias, sob pena dearquivamento dos autos. Int. A agravante sustenta, em síntese, que os cálculos da impugnação estão corretos, tendo sido apurado excesso de execução no montante de R$10.872,23, conforme laudo pericial elaborado por contador credenciado pela PGE. Sustenta que as razões do excesso dizem respeito ao cômputo de juros de mora na taxa de 120,72%, sendo que, procedendo-se o cálculo na forma global até a citação, ocorrida em 29/11/1999, e decrescente para a data base de 30/11/2021, aplicando-se a Lei nº 12.703/12, a taxa inicial é de 120,015%. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para acolher a impugnação em sua integralidade. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 1063835-82.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1063835-82.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1454 PUMA SPORTS LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006575-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 3006575-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Osvaldo Firmino de Souza - Vistos. Sobre a matéria deste agravo, dentre outras destaco a seguinte decisão desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CPBPM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FAZENDA ESTADUAL. Cumprimento de sentença apresentado em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM. Decisão agravada que, considerando esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido pela CBPM, deferiu a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo do cumprimento de sentença, firmando subsistir a responsabilidade subsidiária. Insurgência recursal da Fazenda Estadual, buscando afastar sua responsabilidade. MÉRITO CBPM que é entidade autárquica - Insuficiência de recursos financeiros da CBPM para o pagamento de débitos que obriga a Fazenda Pública Estadual - Responsabilidade subsidiária Precedentes deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001478-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Na mesma linha se tem decidido nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Condenação imposta à CBPM Não pagamento da obrigação no prazo legal Determinação de constrição de ativos financeiros do Estado de São Paulo Pretensão de reforma Impossibilidade Ente descentralizado da Administração Pública Estadual Responsabilidade subsidiária - Precedente Não provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000480-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2022; Data de Registro: 06/03/2022) Assim ocorrendo, não verifico presença de requisitos viáveis à concessão do efeito suspensivo requerido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Nº 0000634-20.2014.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Jorge Abissamra - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Ferraz de Vasconcelos - Interessada: Rosemeire Crossi - Interessado: Agilio Nicolas Ribeiro David - Interessado: Adnilson Almeida - Interessado: Jorge Pires de Campos - Interessado: Jornal Cenário Notícias Ltda (JAIR E ANA PRODUÇAO ARTISTICA ME) - Interessado: Isaias Ambrosio dos Santos - Interessada: Ana Paula Ramalho dos Santos - Interessado: Ismael Ambrosio dos Santos - Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 2631/2633, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Jorge Abissamra e determinado que, em 05 dias, ele comprovasse o recolhimento do preparo recursal, além do porte e remessa por se tratarem de autos físicos. Aponta o embargante omissão no tocante à alegada prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.199 do STF. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas os rejeito. Toda a matéria recursal foi analisada e decidida pelos Eméritos Julgadores inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Como é cediço, a prescrição se refere ao mérito da ação. Desse modo, apenas após o regular processamento do recurso, ou seja, com o recolhimento do preparo recursal, é que tal tese poderá ser objeto de apreciação. Nada obsta, no entanto, que a preliminar seja apreciada no âmbito das apelações dos demais corréus, com efeito expansivo subjetivo, por força do que dispõe o art. 1.005 do Código de Processo Civil. Também não há que se falar em suspensão dos autos, tendo o Tema nº 1.199 do STF, inclusive, já sido julgado. Assim, inexistindo qualquer ponto a esclarecer e não sendo o meio próprio para o reexame da causa, não prospera o inconformismo. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) (Procurador) - Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) (Procurador) - Gustavo José Rossignoli (OAB: 346848/SP) (Procurador) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Marisia Pettinazzi Vilela (OAB: 107583/SP) - João Alcantara Hirosse de Oliveira (OAB: 202117/SP) - Erika Marques de Souza E Oliveira (OAB: 201385/SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Flavio Henrique Moraes (OAB: 134682/SP) - Edson Favero (OAB: 424866/SP) - Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Clovis Caetano da Silva (OAB: 422553/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003017-06.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: IZABEL CRISTINA ALVES DA SILVA GALANTE - Apelante: Carlos Tenório Cavalcante - Apelado: Municipio de Jandira - Recurso de apelação a fls. 423/46. Certidão de que não houve recolhimento de custas, a fls. 456. Decisão que determinou intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal (em dobro), fls. 466. Petição a requerer assistência judiciária gratuita, fls. 469/90. DECIDO. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1465 recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Os documentos de fls. 473/90 não são capazes de comprovar hipossuficiência do apelante. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 476, verifica-se que o apelante recebeu quantia superior a três salários-mínimos no mês de janeiro de 2022 (salário bruto no valor de R$ 9.177,37), a título de remuneração do cargo de Supervisor de Sistemas Informática, da Prefeitura Municipal de Jandira. Além disso, as cópias da declaração do IRPF (ano-calendário 2021) permitem constatar que o apelante recebeu proventos anuais no importe de R$ 108.981,27, e possui imóvel e veículo automotor, fls. 478/80. Assim, não restou comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo (atualizado), bem como do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Santos Souza (OAB: 258762/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Marina Meirelles Leite Formica (OAB: 307671/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9000534-70.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgrafica Giorgi S/A - O valor atribuído à causa foi de R$ 34.231,61, em novembro de 2005, fls. 2 e 360. No momento da interposição do recurso, em 14/2/2022, o apelante juntou comprovante de recolhimento no valor de apenas R$ 159,85, fls. 357/8. Segundo o disposto no art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual 11.608/03, com a redação dada pela Lei 15.885/15, o preparo da apelação corresponde a 4% do valor da causa atualizado. Há necessidade de complementação do valor relacionado às custas. Conforme certidão de fls. 369, o valor atualizado das custas para março de 2022 era de R$ 3.442,53 (fls. 360). Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar o recolhimento do preparo recursal, sobre o valor atualizado da causa para a data do pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Com o preparo, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9001281-83.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 149/151 O pedido de gratuidade de justiça formulado em grau de recurso foi indeferido (fls. 120/121), assim como seu pedido de reconsideração (fls. 127), já tendo, inclusive, sido proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso (fls. 144/145). Desse modo, eventual irresignação com o julgado deverá ser manifestado pelas vias próprias. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2231027-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231027-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Sumaia Cristina Zahra Zakir Pereira - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Emílio de Oliveira - Interessado: Climério de Toledo Pereira - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA, executada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 802/804, a qual rejeitou impugnação à penhora apresentada pela ora agravante por intempestividade, bem como rechaçou impugnação à penhora apresentada por CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA. Sustenta a agravante, em síntese, que a penhora, outrora impugnada, consistiria em bem de família com direito de meação do cônjuge inocente. Aponta ter sido o imóvel de matrícula n.º 18.643, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente adquirido pelo casal (Climério e Sumaia) em 19/01/2000, com utilização de saldo do FGTS, além de realização de financiamento junto à CEF. Assim, afirma que por não ter sido o imóvel adquirido com o produto de crime, este seria de propriedade exclusiva do cônjuge inocente (Sumaia). Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para exclusão de toda e qualquer constrição judicial sobre a pessoa do cônjuge inocente (Agravante) e sobre o único imóvel do casal (bem de família) ou sobre o aluguel deste e, ao final, requer seu provimento para confirmação da medida antecipatória. Recurso tempestivo, preparado (fls. 15) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja a recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Maria Fernanda Crepaldi Caldeira (OAB: 465300/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1022358-70.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1022358-70.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Decisão Monocrática nº 28.983. Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a nulidade da execução por vício de constituição da CDA, sob o fundamento de cerceamento de defesa por falta de prova de notificação no processo administrativo, condenando a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, já considerados os dois processos (execução e embargos). Inconformada, a apelante alega, em síntese, a competência municipal para a cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para o funcionamento de torres de transmissão, nos termos do RE 776.594, com repercussão geral, razão pela qual propugna pelo prosseguimento da execução fiscal. Contudo, o recurso não pode ser conhecido porque as razões recursais se dissociam dos fundamentos da sentença recorrida, pois, no caso, cuida-se de embargos à execução fiscal que objetiva a cobrança de multa por infração à Lei Municipal nº 3.322/2016, artigos 1º, inciso II e art. 5º, pela conduta consistente no não alinhamento e/ou retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados nos postes, no prazo de 12 meses a partir da data da publicação, em que acolhida a tese de cerceamento de defesa no processo administrativo por falta de notificação do particular, de sorte que a apelação deveria guardar conexão com questão relativa à nulidade do processo administrativo. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155), em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª ed. SP, RT/2010, p. 892. Daí porque, não se conhece do recurso, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os embargos e a execução fiscal (CPC, art. 85, § 11). - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - 4º andar - sala 405



Processo: 1521003-83.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1521003-83.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Jose Matias de Oliveira Filho (Falecido) - VISTOS. Trata-se de apelação proposta por Município de Piracicaba contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN dos exercícios de 2013 a 2014, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária. Em suas razões recursais, alegou o apelante que o executado faleceu após o ajuizamento desta demanda, o que implica no redirecionamento do feito em face do espólio do devedor. Desse modo, requereu o conhecimento do recurso e o seu posterior provimento para reformar a sentença recorrida. Recebida e processada a apelação. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado (fl. 8). RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2016 pelo Município de Piracicaba para cobrança de ISSQN dos exercícios de 2013 a 2014. A tentativa de citação do executado restou negativa (fl. 8). O exequente requereu novamente a citação do executado, juntando documento de que houve o falecimento do devedor em 2017 (fls. 12/13). Na sequência, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade da parte (fl. 15). A r. sentença de Primeiro Grau comporta reforma. O executado faleceu no curso da execução, no ano de 2017, conforme documento de fls. 14. No caso concreto, a hipótese é de responsabilidade por sucessão. O espólio Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1503 do executado ou seus sucessores passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 131, II e III, do CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Dessa forma, caberá ao exequente providenciar a substituição da CDA, devendo constar o espólio ou sucessores do falecido como sujeitos passivos no título executivo, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal: Até a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, ante a possibilidade de substituição do sujeito passivo da execução na presente hipótese. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): Apelação. Execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e de coleta de esgoto. Exercícios de 2014 a 2017. Reconhecimento de ilegitimidade passiva de ofício. Extinção do feito. Inadmissibilidade. Falecimento do executado no curso da exação. Hipótese de sucessão tributária. Sujeição passiva do espólio ou dos herdeiros. Inteligência do estatuído nos artigos 131, II e III, do Código Tributário Nacional e 110 do Código de Processo Civil. Descumprimento de obrigação acessória. Prosseguimento da exação contra o responsável tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1502703-34.2019.8.26.0236; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2022; Data de Registro: 30/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 Reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada Extinção do feito Inadmissibilidade Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ - Hipótese de sucessão tributária - Notícia do falecimento da executada no curso da ação - Sujeição passiva dos sucessores - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pelos sucessores da falecida (art. 113, §2º, do CTN) Possibilidade de substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF Prosseguimento da demanda - Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1502037- 03.2020.8.26.0073; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022). Portanto, reforma-se a sentença para afastar a extinção da execução, possibilitando o regular prosseguimento do feito, concedendo ao apelante a oportunidade de adequar o polo passivo. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2232856-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232856-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Thissen Henricuss Franciscus - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1612915-61.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1612915-61.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edson Melo Braguim - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 24/25 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2014 a 2018 ajuizada em face de HIDROVOLT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 17/21). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não ocorreu a citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1513 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 17.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$995,42 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/03), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2222129-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2222129-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Impette/Pacient: Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. Decisão de fls. 762, que indeferiu o processamento deste writ. Aduz o embargante, em síntese, que este habeas corpus foi impetrado em face da r. Decisão do Colégio Recursal de Jaboticabal, e não contra decisão do Magistrado de 1º Grau integrante do sistema dos Juizados Especiais Criminais. Pede, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição contida no despacho retro mencionado (fls. 765/766). Decido. De início, anoto que a r. Decisão de fls. 762 não contém os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bastando atentar que foi apontada como autoridade coatora o “MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO/SP” (fls. 1 e fls. 754). Por outro lado, diante da manifestação de fls. 764/766, em que o paciente/impetrante aponta que o presente habeas corpus “foi impetrado contra a r. Decisão do COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL, conforme v. Acórdão anexo e juntado às fls. 755/759”, recebo a petição de fls. 764/766 como emenda à inicial, providenciando a z. Secretaria as retificações necessárias junto ao sistema informatizado. Assim, ante a emenda à inicial e considerando que, nos termos do entendimento consolidado pelo c. STF, a competência para julgamento de habeas corpus impetrado contra ato ou decisão de Turma Recursal é do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, determino o processamento deste writ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) (Causa própria)



Processo: 2202765-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2202765-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Ferreira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49990 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2202765-57.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Roubo - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. O Doutor Bruno Girade Parise, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1610 ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Paulo Capital/SP. Informa o ilustre impetrante, o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de roubo, no ano de 2008, não se sabendo a data exata do fato, visto que a vítima só optou por noticiá-lo após passados 04 meses da ocorrência. Não tendo havido prisão em flagrante, portanto. Expõe que após várias tentativas de citação do acusado, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e depois de 14 anos ele foi preso no Estado da Bahia. Tece considerações a respeito das provas carreadas, asseverando que não seriam suficientes para sustentar a prisão preventiva do acusado. Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão. Argui irregularidades no reconhecimento fotográfico, pois não se observou o artigo 226 do CPP. Menciona que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, pois decretada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, no resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Considera que a prisão tal como lançada constitui cumprimento antecipado de pena e relata que se a prisão do paciente não for revogada, ele perderá o seu emprego. Dentro desse contexto, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante adoção de medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/23). Pedido liminar indeferido (fls. 43/45). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 51/53. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 57/67). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante adoção de medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Pena. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, o paciente foi denunciado e preso preventivamente nos autos do processo nº 0095378-52.2008.8.26.0050, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por fatos ocorridos no mês de junho de 2008. A denúncia foi recebida em 11.09.2012. O paciente foi citado por edital, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, em decisão datada de 11.06.2013. Em 25.06.2013, após representação do órgão ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo o respectivo mandado cumprido em 31.05.2022. O paciente citado por carta precatória. Em 24.08.2022 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Os autos encontram-se aguardando audiência de instrução designada para o dia 19.09.2022. Em informações complementares obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, apurou-se que em 19.09.2022, foi proferida sentença, condenado o paciente como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 dias- multa, sendo negado o apelo em liberdade. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2085868-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2085868-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. de S. O. - Agravado: M. J. de D. da V. R. de V. D. e F. do F. R. de S. - Agravado: A. de S. O. - Agravado: R. de S. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2085868-43.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Comarca de São Paulo Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Foro de Santana Agravante: Eloá Francisca de Souza Otoni Agravados: André de Souza Otoni Rafael de Souza Otoni Decisão Monocrática nº 2.814 Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento de extensão de medidas protetivas requeridas durante a investigação de delitos praticados em contexto de violência doméstica. Arquivamento subsequente do inquérito policial que investigava os fatos criminosos noticiados, com revogação das medidas protetivas. Perda superveniente do interesse de agir, prejudicado o objeto do agravo. Inviabilidade de manutenção ou extensão de medidas protetivas nesse contexto. Constrição que passa a ser ilegal quando ausente apuração de fato criminal, como no caso. Natureza cautelar penal das medidas protetivas. Imprescindibilidade de investigação ou ação criminal em curso para sua manutenção. Precedentes. Possibilidade de que a vítima noticie à autoridade policial, a qualquer tempo, eventuais novos fatos criminosos, requerendo o deferimento de novas cautelares. Agravo prejudicado. Trata-se de a agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 184/185, que indeferiu o pedido da agravante de extensão das medidas protetivas decretadas em seu favor. Inconformada, insurge-se a defesa de Eloá. Aduz, em síntese, que a agravante reside no mesmo terreno que seus irmãos, sendo vítima de violência doméstica reiterada. Relata a insuficiência das medidas protetivas decretadas em seu favor e a absoluta necessidade de sua extensão para garantia da integridade física e psíquica da agravante. Requer o deferimento da antecipação da tutela para que sejam deferidas as medidas pleiteadas em maior extensão e, no mérito, a confirmação da decisão cautelar (págs. 01/18). Instruem as razões recursais os documentos de págs. 19/192. A antecipação de tutela requerida pela agravante foi indeferida pela decisão de págs. 202/204, da lavra do E. Des Laerte Marrone, sendo a relatoria do feito transferida a este magistrado em razão da remoção do E. Desembargador Relator Sorteado à Seção de Direito Privado deste Tribunal (cf. pág. 216). O recurso foi regularmente processado. Intimado, o agravado Rafael deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao agravo (cf. pág. 238). Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado André às págs. 226/235, pela manutenção da decisão recorrida, e manifestação do Ministério Público, às págs. 241/244, requerendo o provimento do agravo. A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (págs. 247/250). É, em síntese, o relatório. O caso é de se julgar prejudicado o agravo interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, eis que arquivados os autos da investigação criminal correlata e revogadas as medidas protetivas cuja extensão se pleiteia. As medidas protetivas de urgência previstas pela Lei nº 11.340/06 tem natureza de cautelares penais, sendo imprescindível, pois, a existência de investigação ou ação de natureza criminal em curso para sua manutenção. Na hipótese dos autos, em consulta aos autos do Inquérito Policial nº 1505058-72.2021.8.26.0001, verifica-se que houve promoção de arquivamento dos autos pelo órgão acusatório, acolhida pelo Juízo: Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial (fls. 53/54), determinando o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial relativamente ao(s) fato(s) referenciado(s) expressamente pelo Parquet em seu pronunciamento, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Em vista do princípio da referibilidade próprio das cautelares, revogo as eventuais medidas protetivas deferidas em autos apartados e vinculadas ao presente apuratório. Porventura noticiado suposto crime de ação penal privada, aguarde-se o decurso do prazo decadencial e, ato contínuo, certifique a z. Serventia a existência ou não de queixa-crime ajuizada, para fiz de oportuna extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Não se pode impor aos agravados verdadeira sanção de duração indefinida sem que sequer exista procedimento de natureza penal em curso, sendo imprescindível a existência de investigação ou ação penal em trâmite para a manutenção ou extensão de medidas protetivas, de clara natureza cautelar penal. Neste sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Dentre Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1615 as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que ‘as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal’ (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas “a” e “b” , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente. (RHC n. 94.320/ BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.) Sendo inviável, pois, o acolhimento do pleito de extensão das medidas protetivas diante do posterior arquivamento da investigação correlata e revogação das medidas antes deferidas, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, devendo-se julgar prejudicada a pretensão recursal. Salienta-se por fim que, a despeito da revogação das medidas pelo Juízo a quo, pode a vítima a qualquer momento deduzir novo pedido de medidas protetivas caso porventura ocorram novos fatos que justifiquem o pleito. Isto posto, julgo prejudicado o agravo nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Suellen Duarte Willman (OAB: 446450/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0031877-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 0031877-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impette/Pacient: Cristiano Nunes Viana - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7053 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/ Paciente: Cristiano Nunes Viana Comarca: Franco da Rocha Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Prolação de decisão no processo de origem, que apreciou o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena: perda do objeto configurada. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cristiano Nunes Viana, em seu favor, por ato do MM Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha. Alega, em síntese, que faz jus à progressão do regime de cumprimento de pena, pedido este que, até o presente momento, não foi apreciado. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi apreciou o pedido de progressão de pena, consoante r. decisão proferida em 30.5.2022: Trata-se de pedido de progressão de pena ao regime semiaberto (fls. 123), com o qual discorda do Ministério Público (fls. 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que o acusado é reincidente e cumpre pena por crime hediondo e por crime comum, este último praticado com violência à pessoa. Nesse sentido, aplicando-se as disposições previstas na redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deveria cumprir 3/5 da pena para o crime hediondo e 1/6 da pena para o crime comum, o que se daria, respectivamente, em 01/08/2022 e 19/05/2023. Aplicando-se a nova redação em seu benefício, por outro lado, observo que o apenado deveria cumprir 40% (quarenta por cento) da pena quanto ao crime hediondo e 30% Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1617 (trinta porcento) da pena quanto ao crime comum, o que se daria, respectivamente, em 01/06/2021 e 24/02/2023. Entendo, por conseguinte, que não houve cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão de regime, o que enseja o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto, vez que ausente requisito necessário à concessão do benefício. Fls 138. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto, também por este fundamento, de modo que o presente writ não pode ser admitido. Do exposto, não conheço da impetração, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2228415-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228415-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Alexsandro Lopes de Souza - Impetrante: Carlos Alberto Silvério Júnior - Vistos. O Dr. Carlos Alberto Silvério Júnior, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª VEC da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto do paciente, por falta do requisito subjetivo (fls. 27/29). Sustenta, em resumo, a ocorrência de constrangimento ilegal na medida em que a autoridade a quo estaria desrespeitando decisão do C. STJ, que, julgou procedente, em parte, reclamação apresentada pela Defesa do paciente, e apontou os parâmetros a serem utilizados para avaliação do requisito subjetivo (fls. 28/29). Acrescenta que o paciente reúne os requisitos legais necessários para a concessão da benesse. Pleiteia, assim, seja o paciente promovido à regência intermediária. Ao que consta, o paciente foi condenado à pena de 37 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão (fls. 17/24). Ora, observo que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora; com a vinda das informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Carlos Alberto Silvério Júnior (OAB: 416636/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1649



Processo: 2227011-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2227011-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lara Caroline de Almeida - Paciente: Matheus Henrique de Souza - Impetrante: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi e Lara Caroline de Almeida Gonçalves, em favor de Matheus Henrique de Souza, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 35/36). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1695 previstos no art. 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia. A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do Agente (fls 35/36). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lara Caroline de Almeida (OAB: 418701/SP) - 10º Andar



Processo: 2227527-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2227527-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1699 Humberto Pedrosa Santos - Paciente: Higor Kaique dos Santos Ramalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto Pedrosa Santos, em favor de Higor Kaique dos Santos Ramalho, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 21.09.2022. Afirma que a audiência de custódia se realizou após o prazo previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, o que torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento (sic). Aduz que a manutenção da custódia cautelar irá atrapalhar a própria relação familiar, quanto ao tratamento do acusado no CAPS qual sofre de transtorno mental psíquico, qual se encontra em situação de crise, vindo a afrontar valores familiares, como a busca da harmonia do lar e a superação efetiva de situações onde houve ínfima violência (sic). Ressalta que Higor está fazendo uso de medicamentos, bem como acompanhamento médico adequado, destaca-se que o acusado é primário e possuis bons antecedentes, podendo optar em residir com os pais nessa comarcar, com endereço certo (sic). Assevera que, conforme contrato de locação de imóvel anexo o casal estavam residindo juntos até a presente data, bem como a vítima afirma que desde o início do relacionamento teve ciência dos problemas de Higor, qual faz uso de medicação controlada para o tratamento de depressão e que Higor sempre relatou que não estava bem, se isolando conforme declaração anexo (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (sic) ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, na data de 17.09.2022, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 129, § 9º, e 163, ambos do Código Penal, no âmbito das relações domésticas. Em sede de audiência de custódia, realizada em 18.09.2022, Higor obteve a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor de Camily Eduarda Van Der Laande Lima, além de medidas diversas da prisão, in verbis: (...) o autuado foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art.129, § 9º, e 163, ambos do Código Penal. Há prova da materialidade, na esteira do auto de prisão em flagrante e documento de exame de corpo de delito a vítima (fls. 16/17), bem assim indícios da autoria, na esteira do depoimento das testemunhas e vítima (fls 03/06). Outrossim, a vítima declarou que já possui medidas protetivas em vigor contra o autuado, mas retomou o relacionamento com o mesmo. Por outro lado, observo que o autuado possui residência fixa e não ostenta antecedentes criminais (fls. 52/53), sendo certo que em caso de condenação poderá responder pelo delito em regime aberto ou semiaberto. Assim, verifico que o autuado preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, mas não de forma incondicionada, sendo certo que a aplicação de medidas cautelares se mostra imperativa no caso, a fim de resguardar a integridade física da vítima e evitar a reiteração criminosa. (...) Destarte, a meu sentir, as medidas cautelares mais apropriadas para o autuado, tendo em vista o caso focado, são as seguintes: 01) comparecimento bimensal em juízo para informar e justificar suas atividades;02) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo (art. 319, I e IV, do CPP), com a cumulação das medidas protetivas de urgência para afastamento do autuado do lar onde residia com a vítima, para resguardo da integridade física da vítima, bem assim proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo manter distãncia de no mínimo 100 metros e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (Lei nº.11.340/06, art. 19, c.c. o art. 22, II, II, “a” e “b”), sob pena de decretação da sua prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares acima descritas, e o faço com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação da benesse lhe outorgada (sic fls. 65/68 autos principais). Em 20.09.2022, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a autoridade policial noticiou o descumprimento das medidas protetivas impostas na data de 18.09.2022: (...) Observo que há necessidade de prevenir a reprodução de novos delitos, sobretudo no caso dos autos, em que mesmo com medidas protetivas em vigor, o averiguado voltou a delinquir e perseguir a vítima, demonstrando assim sua periculosidade e a ineficiência de medidas diversas da prisão. A custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar que o averiguado não torne a delinquir, bem como que cumprirá o distanciamento mínimo já determinado judicialmente, a fim de preservar a saúde e segurança da vítima, familiares e testemunhas, que estarão em risco caso, desde logo, não se prenda o agente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTODE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Válida é a prisão preventiva quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na reiteração delitiva, pois apesar de devidamente advertido das medidas protetivas com relação à vítima, houve retorno à residência, com proferimento de ameaças, inclusive, de incendiar o imóvel, o que revela sua real periculosidade, não se verificando ilegalidade a ser sanada. 2. Apesar de ser crime sem violência e grave ameaça, não há inclusão no grupo de risco ou comprovação de que a unidade prisional não possui equipe médica de saúde, bem como o caso concreto não recomenda a revogação, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 576.278/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei). Posto isso, o Ministério Público representa pela prisão preventiva de HIGOR CAIQUE DOS SANTOS RAMALHO, pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP). Por fim, aguardo a vinda dos autos principais, com relatório final, para analise quanto ao início de eventual ação penal (sic fls. 100/102 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de Higor Kaique dos Santos Ramalho. Conforme se verifica dos autos, o averiguado foi preso em flagrante no dia 17 de setembro de 2022 porque em tese teria praticado contra a vítima Camily os crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 163, ambos do Código Penal. Segundo consta no autor de prisão em flagrante, policiais militares encontravam-se em serviço juntamente quando receberam a determinação do Comando de Grupo de Policiamento para se deslocarem de Piquerobi até Presidente Venceslau para atendimento de ocorrência versando sobre violência doméstica no local dos fatos. Chegando lá, encontraram a vítima CAMILY, em pé, próxima a viatura da Polícia Militar do Sargento Tarcísio. A vítima relatou que teve uma discussão com o amásio HIGOR, por volta das 17 horas, sendo que ele pegou um fio e tentou se matar. No meio da discussão, CAMILY contou que HIGOR também apertou os seus dedos com o mesmo fio, chegando a machucá-la. A vítima então mordeu o amásio e conseguiu se soltar e saiu correndo para a rua. Os policiais esclareceram que a viatura do Sargento Tarcísio localizou a vítima numa rua próxima à sua residência e retornaram para local dos fatos. Na casa, CAMILY constatou que a porta do imóvel estava quebrada e decidiu registrar boletim de ocorrência. O depoente narra que HIGOR não se encontrava na casa, pois havia se evadido. Posteriormente, o Sargento Tarcísio localizou HIGOR na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, n° 660, nesta urbe, e o encaminhou até o Plantão Policial, não sendo necessário o uso de algemas, pois ele veio voluntariamente. Já no Plantão, HIGOR começou Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1700 a ficar agitado e foi colocado na cela de contenção para a sua proteção. Em audiência de custódia realizada no dia 18 de setembro de 2022, a prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória, com fixação de medidas protetivas de urgência para afastamento do autuado do lar onde residia com a vítima, para resguardo da integridade física da vítima, bem assim proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo manter distãncia de no mínimo 100 metros e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (Lei nº. 11.340/06, art. 19, c.c. o art. 22, II, II, “a” e “b”), sob pena de decretação da sua prisão preventiva. Ocorre que conforme documentos de fls. 84/96 a autoridade policial, comunicou a lavratura de novo boletim de ocorrência em desfavor do averiguado, em razão de ter descumprido as medidas protetivas fixadas. Em razão destes fatos, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva de Higor Kaique dos Santos Ramalho. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, há nos autos prova da materialidade, bem como indícios de autoria delitiva, haja vista que o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial demonstra o descumprimento pelo averiguado Higor das medidas protetivas fixadas. No mais, presentes também estão os requisitos para o decreto da tutela cautelar. Observa-se que apesar de liberado em audiência de custódia e devidamente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas fixadas poderia acarretar nova prisão cautelar, o averiguado continuou a importunar a vítima, seguindo pelas ruas da cidade, bem como passando em frente ao seu local de trabalho, evadindo-se sempre que acionada a polícia militar. Esse comportamento do averiguado demonstra claramente sua periculosidade, bem como a ineficácia das medidas diversas da prisão. Assim, a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe para o fim de assegurar de forma eficaz que o averiguado não torne a delinquir, colocando em risco a integridade física da vítima bem como sua vida. Não se pode olvidar ainda que, conforme se vê da certidão de fls. 51, o averiguado é reincidente específico em crimes de violência doméstica. Enfim, os antecedentes do denunciado, somados aos fatos novos deque descumpriu as condições de sua liberdade provisória, bem como de que coloca em risco a integridade física e a vida da vítima demonstram de forma evidente a necessidade de decretação de sua custódia cautelar. Mesmo que assim não fosse, por fim, o simples descumprimento de uma das condições da liberdade provisória, já é o bastante para revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva. Feitas essas considerações, em razão do descumprimento das condições da liberdade provisória e para assegurar a vida e a integridade física da vítima, DECRETO a prisão preventiva de Higor Kaique dos Santos Ramalho, com fundamento no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Higor Kaique dos Santos Ramalho, dando-se ciência do Ministério Público (sic fls. 103/106 autos principais) (...) Em que pese o averiguado ter declarado possuir problemas de ordem psiquiátrica, fazendo constar documento assinado pela vítima, quem teria prévio conhecimento de sua condição, não há que se falar em revogação das medidas protetivas e muito menos em revogação da prisão preventiva decretada. É certo que o averiguado descumpriu deliberadamente medidas protetivas das quais tinha ciência, apenas um dia após ter sido solto em audiência de custódia, demonstrando total desprezo à justiça e à vítima. Ademais, não há qualquer prova de eventual doença mental suportada pelo averiguado e que, em razão dela, tenha diminuída sua autodeterminação. Enfim, não alterado o quadro fático probatório que ensejou a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, fica mantida a custódia cautelar do réu, pelos fundamentos já expostos na sobredita decisão. Aguarde-se o relatório final (fls. 134/135 autos principais). Anote-se que o mandado de prisão foi cumprido na data de 21.09.2022 e a audiência de custódia realizou-se aos 23.09.2022, não se olvidando que a inobservância do prazo previsto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão. Por pertinente, transcreve-se o teor da audiência de custódia: Aos 23 de setembro de 2022, às 13h30min, através das estações de trabalho, em ambiente virtual (videoconferência) por meio da plataforma Microsoft Teams, na presença do Excelentíssimo Senhor Doutor GABRIEL MEDEIROS, comigo Assistente Judiciário ao final nomeado, regularmente conectado à sala virtual, foi aberta a audiência de CUSTÓDIA entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado existosa a conexão do Dr. RONAN PEDRO AMORIM, Promotor de Justiça, do Dr. Humberto Pedrosa Santos e do preso Higor Kaique dos Santos Ramalho. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Nos termos do Provimento Conjunto nº 53/2022, a presente audiência será realizada por videoconferência, observando-se a Resolução CNJ nº 329/2020, sendo as declarações, depoimentos e manifestações digitalmente gravadas por meio ferramenta Microsoft Teams e disponibilizadas posteriormente para visualização nos presentes autos”. Após facultado ao(à) defensor(a), a entrevista reservada foi ouvido(a) o(a)preso(a). EM SEGUIDA, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: Vistos. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Higor Kaique dos Santos Ramalho nos autos do processo crime nº1500198-85.2022.8.26.0585 em trâmite perante este Juízo, razão pela qual não há que se analisar aqui os requisitos que deram origem à expedição do competente mandado, vez que a questão já foi analisada, mediante decisão judicial, anteriormente. Portanto, a presente análise restringir-se-á, unicamente, quanto ao cumprimento da medida. No caso em tela, verifico que não consta dos autos relato de abuso, maus-tratos ou situação análoga que imponha a adoção de quaisquer outras medidas no presente momento. Posto isso, não havendo conhecimento de ilegalidade na prisão, HOMOLOGO o ato, salientando-se que o preso afirmou ter sido tratado com respeito pelos policiais (sic fls. 32/33 autos digitais nº 0002074-67.2022.8.26.0483 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Humberto Pedrosa Santos (OAB: 439777/SP) - 10º Andar



Processo: 2231278-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231278-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Claudio Roberto Lazari - Paciente: Celso José de Freitas - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo de liminar, em favor do paciente Celso José de Freitas que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira que, nos autos em epígrafe, então operada por suposta prática de lesão corporal, no âmbito familiar, indeferiu a oitiva da vítima e Juízo sob alegação de que nenhuma das partes arrolou a vítima em tempo oportuno, bem como já foi ouvida em solo policial e visando evitar indesejáveis repetições da narrativa e a vitimização secundária (fls. 193). Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista que houve manifesto cerceamento de defesa, eis que o pedido de depoimento especial da vítima foi requerido na resposta à acusação e é imprescindível para apuração da verdade dos fatos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a produção da prova requerida, afirmando que o setor técnico do Judiciário de Itapira tem baixo efetivo, o que acarretará a ocorrência da audiência sem a realização da essencial produção da respectiva prova. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, e, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a necessidade de deferimento da produção da prova requerida. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudio Roberto Lazari (OAB: 371702/SP) - 10º Andar



Processo: 1006255-69.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1006255-69.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: R. I. A. - Apelada: C. S. dos S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. RÉ QUE REQUEREU, EM PEDIDO CONTRAPOSTO, A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DOS 02 FILHOS EM SEU FAVOR, COM VISITAS EM PROL DO GENITOR, E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS MENORES. SENTENÇA QUE: A) JULGOU EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS; B) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL; C) E, EM RAZÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO, CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DOS MENORES A GENITORA/RÉ E FIXOU REGIME DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR. INCONFORMISMO DO AUTOR/GENITOR. PEDIDO DE QUE A GUARDA DO FILHO MAIS NOVO SEJA CONCEDIDA A ELE. ESTUDOS REALIZADAS COM AS PARTES QUE INDICAM QUE A GENITORA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE CUIDAR DO FILHO. MENOR QUE MANIFESTOU A VONTADE DE RESIDIR COMA GENITORA E COM A IRMÃ. SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS QUE NÃO SE MOSTRA BENÉFICA AOS INFANTES. VISITAS QUE TAMBÉM FORAM REGULAMENTADAS, POSSIBILITANDO QUE O PAI MANTENHA O VÍNCULO AFETIVO E QUE ELE ESTEJA PRESENTE NO CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS. DECISÃO QUE LEVA EM CONTA OS INTERESSES DOS MENORES E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB: 302834/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tatiana Conceição Viana Souto (OAB: 425018/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008915-83.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1008915-83.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gilda Rosa Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009650-78.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1009650-78.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2132 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Bárbara Baldani Fernandes Nunes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CANCELADA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO ‘IN RE IPSA’, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PRECEDENTES DO STJ VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$15.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Daniel Avoleta Nunes (OAB: 422987/SP) - Ana Carolina Tiezzi Silla (OAB: 267598/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000845-46.2016.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000845-46.2016.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Ana Isabel de Godoi (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - André de Araujo Goes (OAB: 221146/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006974-53.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1006974-53.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Louis Bernard Klaczko - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. Declarou-se impedido o 5 º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA GOLPE DO MOTOBOY TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO BANCO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR CONTATO TELEFÔNICO E PEDIU AO AUTOR QUE ENTREGASSE SEU CARTÃO A TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. TAMBÉM HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU QUE DEIXOU DE ATUAR DE FORMA PREVENTIVA PARA EVITAR O RESULTADO DANOSO, DIANTE DAS COMPRAS QUE FORAM FEITAS EM DESCONFORMIDADE COM O PERFIL DO CLIENTE. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO VALOR DAS COMPRAS IMPUGNADAS. ENTRETANTO, RAZÃO ASSISTE AO BANCO QUANTO AOS SAQUES, PAGAMENTOS DE CONTAS E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. REFERIDAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SÃO OPERAÇÕES INSTANTÂNEAS, EM QUE O RÉU NÃO TEMPO PARA VERIFICÁ-LAS E IMPEDI-LAS. O BANCO NÃO TEM CONTROLE DE PERFIL DE SEUS CLIENTES NESSAS OPERAÇÕES QUE SÃO AUTOMÁTICAS, NÃO PODENDO ASSIM SER RESPONSABILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Camila Andressa Camilo de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2373 Oliveira (OAB: 333908/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015874-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1015874-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Marcos Antonio Rodrigues - Apelado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TERMO DE OUTORGA AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA PELO RÉU - PRETENSÃO DA FAPESP DE OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.661,31 INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO QUESTIONAMENTO DE QUE PARTE DESSE MONTANTE (R$ 2.629,00) DEVE SER ABATIDO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE A REGULARIDADE DA RESPECTIVA DESPESA TERIA SIDO COMPROVADA NOS AUTOS ADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DESPESA QUESTIONADA FEITA POR MEIO DE OFÍCIO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2795 DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, QUE ATESTOU A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA FINS DA PESQUISA REGULARIDADE FORMAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO BENEFICIADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA UM FIM EM SI MESMO, MAS SIM APENAS UMA DAS FORMAS PELAS QUAIS A LICITUDE DAS OPERAÇÕES PODE SER DEMONSTRADA RECUSA DA AUTORA QUANTO AO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA DESPESA QUE SE LIMITOU AO ASPECTO FORMAL, SEM TRAZER QUALQUER INDICATIVO DE QUE OCORREU EMPREGO IRREGULAR DA VERBA CUSTEADA POR ELA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR O VALOR DE R$ 2.629,00 DO MONTANTE DEVIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Fernandes da Silva (OAB: 109306/SP) - Diana Loureiro Paiva de Castro (OAB: 423716/SP) (Procurador) - Henri Cardoso Lafayette Stockler Macintyre (OAB: 430333/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1017575-62.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1017575-62.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tsa Holding S/A (Atual Denominação de Tamboré S/a) - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BARUERI - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CPC, REJEITANDO O PEDIDO FORMULADO, COM ENTENDIMENTO DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA EM SEDE DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 15% DO VALOR DA CAUSA, RECONHECENDO A MÁ-FÉ PELA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E OPORTUNA COMPENSAÇÃO. . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2900 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2232483-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232483-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: L. de A. B. - Agravado: C. de P. B. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão proferida nos autos de origem que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 19/20) contra decisão que determinou a nomeação da agravante como curadora provisória do sr. C.P.B. (fls. 13/14). A insurgência deu-se em razão da agravante, nos autos de origem, requerer, via Embargos de Declaração, modificação da decisão de fls. 13/14 acerca do depósito dos valores existentes de posse do interdito para conta judicial. Assim que constou na r. decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Lisiane de Alcântara Bastos, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO que move contra Cássio de Paula Bastos, nos quais alega, em síntese, que houve contradição na decisão de fls. 24/25,ao determinar a transferência dos valores pertencentes ao interditando, existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, para conta judicial, quando os juros desta conta não lhes proporcionarão o mesmo rendimento auferido com as ações e previdências privadas, na qual se encontram investidos, ressaltando que as rendas obtidas vêm sendo utilizados emdispendiosos tratamentos de saúde do requerido e da mãe da embargante, portadora de neoplasia maligna de via biliar. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que lhe seja autorizado gerir os valores do interditando a partir dos investimentos em que se encontram, mediante prestação de contas a este juízo. Junta documentos (fls. 39/46).Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada contradição, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. A contradição prevista na legislação processual e que enseja a oposição dos embargos de declaração é a existente entre os elementos da decisão, o que, no caso, não se verifica. Ademais, diante da pregressa existência de conflito entre a embargante e sua irmã, quanto à gestão do patrimônio do interditando, genitor de ambas, noticiada na petição inicial, resta evidenciado que a transferência dos valores a ele pertencentes para conta judicial vinculada a este processo, com os juros que lhe são próprios, permitirá, ao final, a sua melhor administração de forma a atender aos interesses e necessidades do requerido. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que se reexprima. E, diante do exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los.. Pretende a agravante a reforma da r. decisão (fls. 19/20), a fim de manter as alocações Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 884 financeiras do interdito nas condições em que se encontram, e sob sua administração. Alega que os investimentos atuais rendem juros suficientes para custear a manutenção do interdito e de sua esposa, ao passo que o depósito em conta judicial irá causar morosidade e prejuízos para o custeio mensal do agravado. De antemão, cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Daniela Martins Filippini. Pois bem, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para alterar a r. decisão de primeiro grau. Verifica-se que o agravo foi interposto em face da r. decisão que julgou os embargos de declaração, e não contra a decisão que determinou o depósito dos valores em conta judicial (fls. 13/14). Houve por bem a magistrada em rejeitar os embargos, nos termos supratranscritos. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o pedido de modificação da r. decisão com efeito ativo. Ausente pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Joel Eurides Domingues (OAB: 80702/SP) - Sandra Horalek (OAB: 84712/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2220923-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2220923-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sistran Informática Ltda - Agravada: Cleonice Bagio da Silva - Agravada: Flávia Alves Angulo Soares - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, por alegada violação de acordos de confidencialidade, ajuizada por Sistran Informática Ltda. contra Cleonice Bagio da Silva e Flávia Alves Angulo Soares, indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. SISTRAN INFORMÁTICA LTDA propôs ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e de concessão de tutela de urgência em face de CLEONICE BAGIO DA SILVA e FLÁVIA ANGULO SOARES alegando, em síntese, que é empresa pioneira no desenvolvimento de soluções tecnológicas para companhia de seguros que já recebeu mais de vinte premiações em revistas e publicações nacionais especializadas, além do reconhecimento de inúmeros órgãos de classe e de ter sido classificada como a melhor empresa do segmento por consultorias internacionais, e que tem por escopo a integração de tecnologia de empresas parceiras, prestação de serviços de consultoria tecnológica voltada ao negócio de seguros, desenvolvimento de sistemas e projetos sob medida, disponibilização de especialistas dedicados ao cliente, especificação funcional, dentre outros, de modo que investe e estimula o desenvolvimento de seus colaboradores, resultando em time de baixa rotatividade e extremamente capacitado, contando com profissionais altamente qualificados. Noticia que as demandadas, na condição de executivas dedicadas há mais de 25 e 20 anos na empresa autora, respectivamente, ocupavam posições de destaque e absoluta confiança, de sorte que tiveram amplo e privilegiado acesso às informações confidenciais e competitivas, tendo firmado acordos de confidencialidade pelos quais se obrigaram a manter o sigilo de todas as informações que tiveram acesso durante os períodos em que estiveram à frente da Diretoria e Gerência de Projetos da autora. Assevera que as rés violaram informações confidenciais que integram a propriedade intelectual e imaterial da autora, notadamente aquelas inerentes à gestão do negócio(metodologias exclusivas técnicas e comerciais; arquiteturas tecnológicas, segredos comerciais e de competitividade, tais como, preços, margens; estratégias comerciais; políticas de competitividade e consolidação no mercado, prospecções de clientes; contratos estabelecidos; planos de negócios, dentre outras), notadamente porquanto após terem se desligado da empresa demandante passaram a laborar em empresa concorrente e, em conluio, planejaram coordenadamente um conjunto de ações direcionadas ao desvio e execução de projeto de migração de propriedade da autora, além de terem captados colaboradores da empresa requerente, em evidente ato de concorrência desleal, imputando às demandas o dever indenizatório. Invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às rés que se abstenham de divulgar e utilizar das informações confidenciais de propriedade da autora, além de toda e qualquer prática equiparada à concorrência desleal, tais como a apresentação de propostas e projetos e o aliciamento de profissionais da empresa demandante, sob pena de multa diária. Pugnou pela citação das rés e, a final, pela procedência da ação, para que seja confirmada a tutela de urgência e as rés condenadas na obrigação de não divulgar e Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 888 utilizar informações confidenciais da autora, e se absterem da prática de atos de concorrência desleal, além de responderem pelo pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, arcando, por fim, com o pagamento das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/459). É síntese do necessário. DECIDO. 1- Com efeito, o que justifica a concessão da tutela de urgência, é a existência da probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, amparada em prova documental preexistente. Damesma forma, deve ser evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja deferida, além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe a autora, efetivamente, elementos de prova que permitam, ao menos nesta sede de cognição sumária, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Não se desconhece os indícios apontados na inicial, contudo, a avaliação da concorrência desleal, oaliciamento de clientes e o exercício da mesma atividade empresarial prescindem de um conjunto probatório amplo, robusto, abrangendo, além das provas documental e oral, também a prova pericial técnica com o conhecimento das operações comerciais realizadas pelas rés. Desta maneira, antes do aperfeiçoamento do contraditório, bem como do regular curso processual, não permite a concessão da tutela de urgência pretendida, que fica indeferida. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ‘Processual. Tutela de urgência. Franquia. Ação de rescisão contratual c.c. indenização e obrigação de fazer e não fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o franqueado cesse as atividades da unidade franqueada, mantenha a confidencialidade acerca das informações da franqueadora, devolva todos os documentos e materiais a que teve acesso em decorrência do contrato e se abstenha de concorrer direta ou indiretamente no mesmo ramo de mercado. Irresignação. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 caput do CPC/2015. Alegado inadimplemento do franqueado desde 2015.Ausência de urgência, tampouco de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à franqueadora. Franqueado que já contestou a ação imputando inúmeros descumprimentos contratuais à agravante. Circunstâncias do caso concreto que demandam maior elucidação, a ser obtida ao longo da instrução processual. Decisão mantida. Agravo desprovido’ (AI2192581- 18.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. ALEXANDRE MARCONDES, j. 09.02.2018) ‘Ação de condenação em obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Ajuizamento por empresa contra seus ex-empregados, que teriam constituído sociedade concorrente, utilizando-se indevidamente do ‘know how’ da agravante, violando dever de confidencialidade e incidindo em concorrência desleal. Alegações, ainda, de captação ilícita de clientela e de aliciamento de empregados da agravante. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento da autora. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que a agravante tinha conhecimento pretérito da constituição da sociedade agravada, que lhe prestaria serviços com exclusividade. Cláusula de confidencialidade que, ademais, não obriga ao dever de não concorrência. Ausência, por outro lado, de ‘periculum in mora’, posto que a agravante ingressou com medida preliminar de busca e apreensão de documentos, no âmbito criminal, dois anos antes de vir, agora, ao Juízo cível. Pedido antecipatório para que os agravados se abstenham de atuar no mesmo ramo de atividade, que tornaria a situação irreversível; indeferimento (§ 3º do art. 300 do NCPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido’ (AI 2146180-58.2017.8.26.0000,1ª Câmera Reservada de Direito Empresarial, Rel. CESAR CIAMPOLINI, j.18.04.2018) 2- Outrossim, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Note-se que havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de ‘documentossigilosos’. 3- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala a artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4- Citem-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. (fls. 87/90). Argumenta a agravante (fls. 1/19), em síntese, que (a) é empresa brasileira fundada em 1988, ocupando posição de destaque no mercado segurador por ter expertise no desenvolvimento e implantação de projetos de soluções tecnológicas; (b) seu principal produto é o SISE (Sistema Integrado de Seguros), direcionado às necessidades de grandes seguradoras e implantado em mais de 30empresas; (c)asagravadas eram executivas a empresa há mais de 20anos, ocupando posição de confiança e destaque Cleonice era diretora e, Flávia, gerente; (d) em razão de seus cargos, tiveram acesso a informações confidenciais, o que motivou a assinatura de acordos de confidencialidade; (e) Cleonice, ao longo de anos, produziu e negociou projeto de migração para o SISE de 2ªgeração com um cliente específico; (f) as agravadas, que são amigas íntimas, se desligaram da empresa para trabalhar na SIS Soluções Tecnológicas, sua concorrente, momento a partir do qual passaram a violar os acordos de confidencialidade; (g) Cleonice subtraiu o projeto de migração da Sistran, e o cliente contratou a SISSoluções Tecnológicas para implementá-lo; (h) para viabilizar a implantação do sistema, Cleonice desviou alguns de seus profissionais, dentre eles, a agravada Flávia; (i) Flávia desligou-se de seu quadro de funcionários somente após o projeto de migração ter sido negociado por Cleonice, pois era quem possuía conhecimentos técnicos para implantá-lo; e (k) em razão do desvio do cliente, Cleonice alcançou posição profissional superior àquela ocupada na Sistran. Requer concessão de efeito ativo, para que as agravadas se abstenham da divulgação e utilização das informações confidenciais de propriedade da agravante, além de toda e qualquer prática equiparada à concorrência desleal, tais como a apresentação de propostas e projetos e o aliciamento de profissionais da empresa agravante, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (fl. 18). É o relatório. Indefiro o efeito ativo, por falta de fumus boni iuris em grau suficiente para tanto. As provas juntadas aos autos a fls. 91/484 são insuficientes para comprovar, neste momento processual, a prática dos atos imputados às agravadas. É verdade que há provas de que ambas, atualmente, trabalham em empresa concorrente da agravante (fl. 243 e fl.245). Entretanto, conforme afirmado pela própria agravante (fl. 46), inexistia cláusula a impedir que as agravadas exercessem atividade profissional em outra empresa do mesmo ramo. E o alegado desvio de propriedade imaterial da agravante merece análise mais aprofundada, que somente será possível após o contraditório. Vejamos. A agravante atribuiu às agravadas três condutas principais: (a) subtração de projeto de migração de sistema em favor da SIS Soluções Tecnológicas, que teria resultado no desvio de cliente com quem estava em tratativas há anos (fl. 53 e fls. 58/60); (b) cópia de layout de projeto de sua autoria (fls. 61/64, fls. 277/297 e fls. 306/320); e (c)captação de seus profissionais (fls. 66/67). Quanto ao item (a), restou comprovado nos autos que Cleonice, na condição de diretora da agravante, negociou a migração de sistema com o cliente (fls. 53/54). Contudo, não há prova suficiente de que o fechamento do negócio com a SIS tenha ocorrido pelo desvio do projeto da agravante, ou mesmo de que tenha havido alegado desvio. Eamera comparação visual e de conteúdo, das informações indicadas em troca de e-mails Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 889 entre o cliente e a SIS (fls. 58/59), com participação de Flávia e Cleonice, não indica semelhança com aquelas constantes do projeto elaborado pela última quando trabalhava na Sistran (fls. 246/257). Convém destacar, também, que a ida do cliente para a SIS não necessariamente se deu por intervenção ilícita de Cleonice. Pode, por exemplo, ter sido fruto de relação de confiança previamente estabelecida entre ambos. Destaco, nesse sentido, precedente da colenda 2ªCâmara de Empresarial deste Tribunal: (...) Concorrência desleal Inocorrência Réus que eram ex-funcionários da autora e ao longo dos anos adquiriram expertise na área da contabilidade e constituíram empresa prestadora de serviços que passou a ser concorrente da autora, tendo havido migração de alguns dos clientes para a nova empresa Provas documental e testemunhal que afastam a captação ilícita de clientes, revelando haver mera vontade daqueles de procurarem o ex-funcionário que lhes prestava os serviços de que necessitavam e naquele sentiam confiança e eram atendidos em suas demandas Ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os alegados prejuízos sofridos pela autora Dano moral inocorrente Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.(Ap. 1082469-87.2017.8.26.0100, MAURÍCIO PESSOA). Com relação ao item (b), de fato, há enormes semelhanças entre os layouts da agravante e da SIS (fl. 64), sugerindo possível desvio do modelo. Essa constatação, entretanto, não é suficiente para o deferimento da liminar, notadamente porque não foi demonstrada a existência de aspectos técnicos que indiquem que isso seja especialmente relevante para os negócios da agravada. Por fim, no que tange à terceira alegação (c), embora a agravante tenha demonstrado que dois de seus profissionais ingressaram na SIS Soluções Tecnológicas (Leticia Angulo e Renato Poianas Caetano fls. 322/330), não provou que isso se tenha dado por interferência direta de Cleonice. Como também não provou as alegadas tentativas de desvio de outros 10 empregados (fl. 67). Como se vê, apenas no curso da instrução poderá ser seguramente apurado o sucedido. De resto, o deferimento da medida implicaria em grave impedimento às atividades profissionais das agravadas, que têm direito constitucional ao trabalho. Posto isso, adotados também os fundamentos da r. decisão recorrida, como dito, indefiro o efeito ativo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2201832-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2201832-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Edvan Ferreira da Silva - Agravado: Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Tep Tecnologia em Engenharia Ltda. e concedeu recuperação judicial à devedora. Recorre o credor, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual e a e a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial aprovado e homologado padece condições de pagamento abusivas em relação aos credores trabalhistas, ao prever que o créditos trabalhistas que perfaçam até 150 salários mínimos serão pagos integralmente sem deságio até o limite máximo de 03 (três) salários mínimos, e o valor excedente sofrerá deságio de 80% (oitenta por cento). Pugna pelo provimento do recurso, determinando que a Classe I, credores trabalhistas, recebam o valor integral do crédito habilitado, sem deságio, no prazo de um ano, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, e prequestiona a matéria. Indeferido o pedido de gratuidade processual (fls. 139/141), o agravante apresentou novos documentos (fls. 143/150) e requereu a reconsideração (fls. 152). É o relatório. De início, aprecia-se o pedido de reconsideração relativamente à gratuidade processual. Os esclarecimentos e os documentos complementares trazidos pelo agravante (declaração de pobreza, carteira de trabalho atualizada e declaração de isenção de imposto de renda fls. 143/152), conjuntamente considerados, corroboram a alegada situação de hipossuficiência Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 912 econômica Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o agravante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. João José Custódio da Silveira, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, na parte que interessa a este recurso, assim se enuncia: (...) 7. Relativamente ao Plano de Recuperação, consta que a Recuperanda Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. teve deferido pedido de processamento de sua recuperação judicial (fls. 544/546) e, posteriormente, apresentaram plano de recuperação, o qual, após modificações, foi aprovado em Assembleia Geral de Credores com novas alterações (v.fls.11491/11499 e 11561/11569). A fls. 11561/115/62, a Administradora Judicial requereu a homologação do plano de recuperação, no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 11633). Breve o relatório. Decido. Diante do que consta dos autos, notadamente a aprovação, em Assembleia Geral de Credores, do plano de recuperação judicial apresentado e as concordâncias do Administrador Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO o referido plano e CONCEDO à devedora Tecnologia Em Engenharia Ltda , qualificada nos autos, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 58 da Lei n.º 11.101/05.Ademais, em que pese o inconformismo de alguns credores, consta que houve aprovação em todas as classes, tendo restado atendidos os requisitos previstos no art. 45 da Lei11.101/2005. Aguarde- se o cumprimento do plano apresentado e aprovado (art. 61 da Lei n.º11.101/05). Dê-se ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 58, § 3º, da Lei11.101/05 - Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Intime-se. (fls. 11.691/11.693 dos autos originários). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renan Porto Tocchini (OAB: 354673/SP) - Pedro Sergio Nunho Riça (OAB: 280612/SP) - Bruno Pereira Prima (OAB: 188776/RJ) - Priscila Renout de Mattos Butler (OAB: 177822/RJ) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1112150-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1112150-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul Assad Abdallah Huscin Oweis - Me (Rx Construções) - Apelado: Thiago Sales Cayres de Britto - Apelada: Isabella Santos Agelluci - Apelada: Heloisa Sales do Amaral Glad - Apelado: Fernando Glad - Apelada: Fernanda Sales do Amaral Britto - Apelada: Maria Paula Salles do Amaral Cayres de Brito - Apelada: Dinalva Lobato Sales do Amaral Britto - Apelada: Marilia Britto Rodrigues de Moraes - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 254/258, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, para declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando a requerida na perda do valor pago a título de sinal, comissão de corretagem e ao pagamento de 10% sobre o valor do instrumento, a título de perdas e danos, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, autorizada a compensação com os valores pagos pela requerida, a lhe serem devolvidos em razão da rescisão, com a condenação da requerida no cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. A fls. 297/299 determinou-se que o apelante recolhesse o valor do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante se manifestou (fls. 304), contudo, deixou de recolher o preparo, como determinado. Tal manifestação só foi apresentada depois de vencido o prazo concedido. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2199116-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2199116-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Lins - Requerente: Fernando Marques Altero - Requerente: Pablo Amadeu Marques Altero - Interessado: Antônio Carlos Altero Sola (Interditando(a)) - Interessada: Heloisa do Carmo Reguero Sola - Requerido: O Juizo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência ao recurso de Apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença, no qual a r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O requerente alega, em síntese, que há a possibilidade de cumprimento provisório do acórdão proferido dos autos da interdição, no qual foi nomeado como curador do seu genitor. Afirma haver perigo de dano na manutenção de Heloisa no cargo, pois ela é desidiosa tanto com os cuidados pessoais de Antônio Carlos quanto na administração do patrimônio deste. Sustenta que o risco para o resultado útil encontra-se no fato de que a demora do trâmite processual até o trânsito em julgado pode acarretar prejuízos ao seu genitor, diante da sua manutenção em clínica, sem a convivência com a família. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerente deveria, de fato, ter formulado o pedido de nomeação como curador nos autos do processo de interdição, sendo, a princípio, desnecessário o início do cumprimento provisório de sentença. Contudo, diante da ausência de zelo de Heloisa na administração e cuidado pessoal do interdito e do provimento do recurso interposto pelo requerente na ação de conhecimento por este Colegiado, a decisão proferida a págs. 7/8 pelo e. Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves deve ser confirmada. Nessas condições, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal, a fim de que seja expedida, nos autos da interdição, certidão de curador definitivo em nome de Fernando. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) - Jose Carlos de Paula Soares (OAB: 59070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042367-98.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1042367-98.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thiago Henrique Carmona Poles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1042367-98.2019.8.26.0602 VOTO nº 33.193 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiros com pedido liminar proposta por THIAGO HENRIQUE CARMONA POLES contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente o pedido, mas condenou o embargante, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 225/229). Recorre o banco embargado. Sustenta ser incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à ação. Afirma que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a penhora ocorreu em conta bancária da executada, não havendo que se falar em culpa da exequente se nesta conta havia valor que não era de titularidade da devedora. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 255/264). Recurso recebido e contrariado (fls. 267/272). É o relatório. Cuida-se embargos de terceiros com pedido liminar proposta por THIAGO HENRIQUE CARMONA POLES contra BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor que é filho da executada, que vendeu um veículo para quitar parte do financiamento imobiliário e transferiu o valor para a conta- corrente de sua mãe, que agia como sua procuradora. Todavia, o montante depositado na conta da executada foi bloqueado, impedindo que esta providenciasse a quitação de parcelas com a CEF em nome do embargante (fls. 1/5). O feito foi contestado intempestivamente pela instituição financeira embargada (fls. 70/78). Diante disso, o D. juízo a quo julgou o pedido formulado pelo autor procedente, conforme segue (fls. 225/229): “ No mérito, é de ser reconhecida a revelia e, consequentemente, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do CPC, art. 344, uma vez que a contestação foi apresentada intempestivamente. Por outro lado, ainda que diferente fosse, o embargante colacionou documentos que comprovam suas alegações quanto à propriedade da quantia depositada na conta corrente da devedora VERA LÚCIA, sua procuradora. Com efeito, restou demonstrada a venda do automóvel que pertencia ao embargante em 11/03/2019 e a transferência no valor total de R$ 21.000,00 entre os dias 11/03/2019 e 13/03/2019, ou seja, na mesma época da venda. Outrossim, a procuração de fls. 47/48 comprova que o embargante é representado pela executada VERA LÚCIA e que possui financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal (fls. 10/43 e 45/46), o que atribui verossimilhança quanto à intenção de utilizar a quantia bloqueada para a quitação das parcelas do financiamento. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia encontrada na conta corrente mantida pela executada VERA LÚCIA CARMONA POLES no Banco Santander S/A, no valor de R$ 19.562,34 (fls. 176), e, consequentemente, determinado o levantamento em favor da executada. Em que pese a procedência do pedido, com base nos fatos de que não era de conhecimento do embargado a titularidade da quantia encontrada na conta corrente da executada mediante o bloqueio on-line, e, ainda, considerando que o embargado apresentou contestação intempestiva em que deixou de se insurgir contra o mérito da pretensão, pelo princípio da causalidade, o embargante deverá arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor declarado impenhorável em favor do advogado da parte contrária.” (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se o banco réu, ora apelante. A pretensão, todavia, não comporta conhecimento. Na hipótese, verifica-se das razões recursais, que o pleito do apelante se limitou ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não obstante, no caso, na r. sentença restou consignado que pelo princípio da causalidade, o embargante deverá arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor declarado impenhorável em favor do advogado da parte contrária. (g.n.) Assim, pelo princípio da causalidade, o D. Juízo a quo impôs ao embargante, e não ao embargado recorrente, o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais. Portanto, não é possível conhecer do recurso por ausência de interesse de agir do apelante, uma vez que tal pleito já foi expressamente deferido em sentença. Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto ausente o interesse de agir. São Paulo, 30 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - André Campos Moretti (OAB: 199608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 3006576-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 3006576-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Roque - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comarca de São Roque - Interessada: Espolio de Maria Lucia Simão - Interessada: Marta de Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38697 - PROCESSO DIGITAL Mandado de Segurança Cível Processo nº 3006576-89.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. CÍVEL DA COMARCA DE SÃO ROQUE INTERESSADOS: ESPOLIO DE ESPOLIO DE SEBASTIANA LOPES DE PAIVA E OUTROS Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que determinou à Fazenda Pública Estadual o depósito dos honorários periciais, em favor da parte beneficiária da assistência judiciária. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio. Incidência do artigo 5º, inc. II, da Lei 12.016/09. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque, que nos autos da ação de reintegração de posse nº 1003037-45.2019.8.26.0586, determinou à Fazenda Pública, no prazo de 15 dias após intimação por portal eletrônico, o depósito dos honorários periciais, em favor da parte beneficiária da assistência judiciária. A impetrante afirma que a decisão violou direito líquido e certo, pois a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais nas provas requeridas por beneficiário da assistência judiciária é do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o FAJ constitui um fundo destinado ao custeio das despesas concernentes à prestação de assistência judiciária, cuja gestão compete à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 236 da LC nº 988/06. Requer a concessão de liminar para desobrigar o Estado a efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na ação originária e ao final a concessão da segurança para que o depósito seja arcado pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em exame, fora determinado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o depósito dos honorários periciais, no valor de R$14.000,00, incumbentes à parte beneficiária da justiça gratuita. Não prospera a alegação da impetrante de que não há outra medida a lhe amparar que não seja o mandado de segurança (fls. 02) pois, conforme constou da decisão atacada (fls. 26, item 3), a impetrante na condição de terceira interessada, pode impugnar a decisão, no prazo de 15 dias. Desse modo, diante da existência de recurso específico, revela-se plenamente inadequada a impetração do presente, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. Decisão que, na execução, determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para efetuar o depósito dos honorários periciais. Terceiro prejudicado, a impetrante, poderia ter utilizado o agravo de instrumento. Hipótese que não autoriza o uso do Mandado de Segurança. Inteligência do ‘caput’ e inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.016/09. Mandado de segurança extinto. (TJSP, Mandado de Segurança nº 3.001.406-78.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador COELHO MENDES, DJ 30/10/2018). “Mandado de Segurança - Ato judicial - Impetração contra decisão de primeira instância que determinou a responsabilidade da FESP pelo adiantamento de honorários periciais em processo no qual litiga com beneficiário da justiça gratuita - Inviabilidade - Remédio constitucional que não é substitutivo de recurso próprio - Indeferimento da inicial Necessidade - Segurança denegada.” (TJSP, Mandado de Segurança nº 2016649-79.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador, FERREIRA RODRIGUES, DJ 5/3/2018). Assim, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte da Impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - Claudinei dos Passos Oliveira (OAB: 347986/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1027884-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1027884-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. T. G. S. - Apelante: L. S. G. S. M. - Apelante: G. O. S. G. S. - Apelado: B. D. S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 504/545) interposto por Antonio Thiago Gadelha Simas Neto e outros, em face da r. sentença de fls. 487/493, proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Banco Daycoval S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fls. 669 e 677), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 678. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lucas Duarte de Medeiros (OAB: 11232/RN) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1048368-11.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1048368-11.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Amanda Roberta Manzini (Justiça Gratuita) - Apelado: Juan Carlos da Silva Ferreira - Apelado: Luis Fernando Ferreira - VISTO. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 273/274 que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Amanda Roberta Manzini em face de Juan Carlos da Silva Ferreira e Luiz Fernando Ferreira, carreando à autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida. Pleiteia a autora-apelante, a reforma do julgado alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, objetivando averiguar se o apelado que conduzia o veículo no dia do acidente era habilitado, já que em momento algum houve a apresentação da CNH nos autos. Ainda, aduz a apelante teve acesso ao Inquérito Policial nº 1518191-07.2019.8.26.0114, que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, e que investiga o referido acidente, sendo somente possível acesso aos documentos recentemente, requerendo a juntada destes ao processo nesta fase processual, bem como que por se tratar de fato superveniente, pleiteia a suspensão do feito. No mérito, aduz que a d. Magistrada de primeiro grau considerou apenas o depoimento da testemunha do réu para o julgamento, todavia, que o próprio socorrista do acidente em debate, imparcial, declarou que o apelado foi o responsável pela ocorrência do acidente, bem como que no boletim de ocorrência consta que o veículo do apelado encontrava-se com os pneus em más condições de uso, além da própria confirmação do apelado, condutor do veículo, afirmou que houve a quebra de uma peça do seu veículo, sequer sabendo informar quem é o responsável pela manutenção deste, o que deu causa, exclusivamente, ao acidente. Após intimação, as contrarrazões foram juntadas às fls. 511/523. É o relatório. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em 10/12/2019 por Amanda Roberta Manzini (apelante) em face de Juan Carlos da Silva Ferreira e Luiz Fernando Ferreira (apelados), em decorrência de acidente ocorrido em 24/02/2019, causando-lhe ferimentos graves, necessitando ser imediatamente removida para a UTI do Hospital das Clínicas da Unicamp, onde permaneceu por cerca de 20 dias. Em razão do acidente, narra ainda a autora, que sofreu politrauma, com rompimento na artéria aorta, além de fratura no úmero e vértebra cervical C1 e trauma hepático, tendo sido a morte iminente, tendo sido submetida a diversas cirurgias e procedimentos médicos, necessitando permanecer internada por meses, sem previsão de alta até agosto de 2019, ficando impossibilitada para trabalhar, além de ter sofrido prejuízo material, psicológico e estético, ressaltando que o corréu-condutor do veículo abandonou o local do acidente, razão do ajuizamento da presente demanda. Pelas partes foi requerida produção de prova oral, o que restou deferido e se encontram às fls. 213 e seguintes dos presentes autos. A r. sentença em 18/07/2022, julgou improcedência a ação, contra a qual se insurge a autora fazendo menção que teve acesso somente recentemente, até mesmo em razão dos planos de contingência em razão da pandemia de COVID-19, requerendo, dentre outros, a suspensão do feito, no presente recuso de apelação. Com efeito, verifica-se que é controvertida a questão atinente à responsabilidade pelo acidente, vez que o condutor do veículo da autora, Sr Marcel, informou no Boletim de Ocorrência que o veículo foi abalroado pelo veículo do réu (fl. 19) e já a testemunha do veículo do réu, Sra Juliete, afirmou que o veículo da autora é que colidiu com o veículo do réu (fl. 229). Já nos autos do Inquérito Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1212 Policial sob nº 1518191-07.2019.8.26.0114, consta Laudo Pericial sob nº 76.078/2019 (fls. 348/355), em que se declara sobre a dinâmica do acidente em análise: “DINÂMICA: O levantamento técnico-pericial realizado no local em questão, principalmente pelos danos aparentes observados nos veículos, permite inferir que o veículo automóvel Chevrolet Corsa, dotado de placa(s) alfanumérica(s) DQT 5401, colidiu com a porção direita da região traseira do veículo Ford Ka, de placas DRQ 2285, fazendo-o girar para a direita. Como o veículo Corsa seguiu adiante este foi atingido em sua porção média do flanco esquerdo pelo veículo Ford Ka e com isso capotou, vindo a se arrastar por aproximadamente 24m, gerando as marcas observadas. O relato dado pelo condutor do veículo Ford Ka, Sr. Marcel, é compatível com a dinâmica inferida das marcas na pista e dos danos observados nos veículos. Cumpre consignar que se constatou a presença de vasilhames de bebidas alcoólicas no interior do veículo Chevrolet Corsa (Fotografias 8 e 9). Não foi possível a realização de cálculos para a determinação da velocidade dos veículos devido a inexistência de marcas de frenagem na via.” E, conforme consta das peças do referido IP juntado pela autora-apelante, na data de 26.07.2022 havia sido determinada a remessa dos autos à Delpol de origem, pelo prazo de 60 dias para complementação das diligências, em atendimento ao requerido pelo MP (fl. 504). Como se sabe, há independência das esferas cível e penal para a apuração da responsabilidade, bem como que a paralisação da ação cível não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso, haja vista as provas colhidas nos autos do Inquérito Policial, que melhor elucidam a dinâmica do acidente em debate, e considerando-se a especificidade da contradição entre as partes sobre a dinâmica dos fatos, reputo necessária a suspensão do presente feito, por ora, nos termos do art. 315, §1º, do CPC. A propósito, assim dispõe o art. 315, do Código de Processo Civil: “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.” Ante o exposto, determino a suspensão dos autos, devendo as partes se manifestar nos autos, oportunamente, se proposta a ação penal no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, o que, se confirmado, aguardar-se-á pelo prazo máximo de 01 ano, nos termos do §2º, do dispositivo supracitado. São Paulo, 28 de setembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP) - Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2230646-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2230646-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: MAXIMILIANO GONZALES GOMES DE LIMA - Interesda.: CARLA JULIANA FAUSTINO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em razão da r. decisão de fls. 163/165, proferida nos autos de busca e apreensão nº. 1011039-57.2022.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que deferiu a justiça gratuita à terceira interessada Carla, considerou a purgação integral do débito e determinou a devolução do veículo pela ré, no prazo de 05 dias. Alega a agravante, em resumo, que o pagamento foi intempestivo e insuficiente, bem como não ter ciência acerca da negociação do bem. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 29/31). É o relatório. Decido: Inobstante o banco tenha alegado somente nas razões recursais a intempestividade do depósito e, ainda que se entenda que a terceira interessada depositou a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, tendo em vista que não foi demonstrado o consentimento prévio da financeira na transferência do bem à terceira interessada, em princípio, inviável a devolução do bem a ela. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado e a terceira interessada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Fábio Santo Custódio (OAB: 369080/SP) - Bruno Custódio (OAB: 455361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0020084-91.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 0020084-91.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Olival - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Fundação Cesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ CARLOS DE OLIVAL ajuizou duas reclamações trabalhistas em face de FUNDAÇÃO CESP e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pelo que se depreende dos autos, ambas as ações estão fundadas em contrato de previdência privada complementar. Em uma delas alegou-se que houve alterações unilaterais no contrato, realizadas pela FUNDAÇÃO CESP, que instituiu novas regras de contagem do tempo de serviço para fins de cálculo dos benefícios de aposentadoria complementar concedidos ao autor (pede-se que sejam declaradas nulas tais alterações, de modo que os benefícios iniciais sejam calculados com base nas regras originalmente contratadas). Na outra, alegou-se que foram reconhecidas, em favor de JOSÉ CARLOS, verbas remuneratórias em uma outra reclamação trabalhista , que deveriam ser consideradas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (pede-se a revisão dos benefícios de aposentadoria complementar, a fim de que, no cálculo, sejam computadas as verbas remuneratórias). Houve a determinação de reunião das duas ações, o que ocorreu ainda na justiça trabalhista (fl. 274). No curso do processamento das ações houve o julgamento no Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, no qual foi reconhecida a competência da justiça comum para apreciação de causas relativas à complementação de benefício de previdência privada complementar. Com base nesse julgamento, foi determinada a redistribuição dos autos à justiça comum (fl. 480). As ações foram distribuídas à 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, onde determinado que o autor JOSÉ CARLOS se manifestasse sobre o prosseguimento (fl. 658). O autor, então, manifestou-se, requerendo que, no julgamento, fossem consideradas as duas ações (fl. 660). Após manifestação das partes, foi proferida a respeitável sentença de fls. 800/803. Nela, verifica-se que houve o julgamento de apenas uma das ações (aquela em que articulada, como causa de pedir, a alegação de nulidade das alterações realizadas pela FUNDAÇÃO CESP. A outra ação não foi considerada no julgamento. Na r. sentença: i) reconheceu-se a ilegitimidade passiva da ELETROPAULO, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito em relação a ela e condenando-se o autor no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ii) julgou-se improcedentes os pedidos formulados na ação conhecida, condenando-se o autor no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à ré FUNDAÇÃO CESP. Houve a oposição de embargos de declaração pelo autor JOSÉ CARLOS, onde apontada, dentre outras questões, omissão relativamente ao julgamento de uma das ações (fl. 808). O recurso foi rejeitado (fl. 835). Foram opostos mais dois embargos de declaração, sendo o último acolhido apenas para análise do pedido de gratuidade da justiça, resultando em seu deferimento (fl. 848). Inconformado, apela o autor (fls. 851/886). Inicialmente, requer a declaração de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alternativamente, pede o julgamento da ação não analisada em primeira instância. Sustenta a legitimidade passiva da ELETROPAULO. Diz que as verbas remuneratórias, reconhecidas pela justiça trabalhista, devem ser incluídas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Alternativamente, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré FUNDAÇÃO CESP, em suas contrarrazões (fls. 925/941), pede que sejam analisadas matérias de ordem pública por si articuladas na contestação, quais sejam, prescrição total da pretensão do autor e decadência do direito. No mérito, diz que, no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão. Sustenta a legitimidade das alterações em seu regulamento. Diz que, no STJ, há o entendimento de que as verbas remuneratórias não devem compor a complementação da aposentadoria e, se isso fosse possível, haveria a necessidade de recomposição, pelo autor, da reserva matemática. Verifica-se que a ré ELETROPAULO apresentou contrarrazões nos presentes autos digitais como incidente processual (nº 0052405-09.2020.8.26.0100), tendo o Magistrado determinado que a petição fosse juntada nos autos já em trâmite (fl. 11 do incidente). 3.- Voto nº 37.269. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2223349-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2223349-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tr Administração e Participação Ltda. - Agravado: Gerson Nicolau Palma - Interessado: Bbm Administração de Bens e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34836 Agravo de Instrumento nº 2223349-48.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível Agravante: TR Administração e Participação Ltda. Agravado: Gerson Nicolau Palma Interessada: BBM Administração de Bens e Participações Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Douglas Iecco Ravacci 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado que julgou os agravos de instrumento anteriores interpostos nos autos da ação principal Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a respeitável decisão de fls. 60/61 e 86 dos autos originários que, em incidente de suspeição instaurado contra o i. perito judicial GERSON NICOLAU PALMA, rejeitou a alegação de suspeição. Sustenta, em síntese, que o expert cerceou o contraditório e a ampla defesa, vez que não possibilitou que seu assistente técnico acompanhasse as diligências realizadas na elaboração do laudo pericial, ignorando, ainda, as solicitações para obtenção de toda a documentação necessária para o integral esclarecimento do objeto da prova. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja declarada a suspeição do perito judicial, nomeando-se outro profissional habilitado para produção de nova prova pericial. II Cuida-se de incidente de suspeição de perito judicial que realizou a prova produzida nos autos da demanda principal, qual seja, a ação renovatória de contrato de locação comercial cumulada com revisional de aluguel nº 1090330-22.2020.8.26.0100. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, constatou-se que foram interpostos recursos de agravo de instrumento nos autos da ação de origem, distribuídos para a 33ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Desembargador Luiz Eurico (Agravos de Instrumento nºs 2116908-77.2021.8.26.0000 e 2103139-02.2021.8.26.0000). O artigo 105, caput, do Regimento Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1262 Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, o v. Acórdão proferido no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2116908-77.2021.8.26.0000 e 2103139-02.2021.8.26.0000 interpostos contra decisões proferidas nos autos da ação renovatória nº 1090330-22.2020.8.26.0100 tornou preventa a C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para o conhecimento deste recurso. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada a incompetência desta Câmara, e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Fabiano Elvis de Paula Silva (OAB: 382734/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/ SP) - José Vicente Lopes da Hora (OAB: 352348/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000196-96.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000196-96.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.027 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1293 recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 281/292 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Sompo Seguros S/A. As razões recursais postulam a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 295/315). Contrarrazões a fls. 322/355. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 367/368, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 17/18, 22 e 176), dando conta de que se compuseram. Na petição de fls. 370 a ré postulou a juntada do comprovante de pagamento de fls. 371/372 para comprovar o cumprimento do acordo. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005516-91.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1005516-91.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.985 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 227/231 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. As razões recursais postulam a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 238/258). Contrarrazões a fls. 264/283. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 286/287, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 38/46 e 131/136), dando conta de que se compuseram. Na petição de fls. 289 a ré postulou a juntada do comprovante de pagamento de fls. 290/291 para comprovar o cumprimento do acordo. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1295 Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000366-73.2021.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000366-73.2021.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: Rosangela Aparecida Fonseca Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luana Stefanie Fermino - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.276/280, cujo relatório adoto em complemento, que, em ação de indenização ajuizada por Rosangela Aparecida Fonseca Luiz julgou improcedentes os pedidos formulados em relação aos corréus Banco Votorantim S/A e Itaú Unibanco S/A e procedente em relação à corré Luana Stefanie Firmino o pedido o pedido de repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 22.600,00. Além disso, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido relacionadas às instituições bancárias e a corré Luana foi condenada ao pagamento em relação à autora das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a autora requerendo o recebimento do recurso de apelação, pois, por um lapso foi efetuado o protocolo em demanda diversa e também ressalta instabilidade no sistema do Tribunal de Justiça. Destaca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo evento em questão (pagamento de boleto falso), ainda que decorra de ilícitos praticados por terceiros. Alega que não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas falha na prestação de serviços e na segurança de seus dados pessoais e financeiros. Requer a majoração da indenização por danos materiais. Pugna pelo provimento do recurso (fls.283/293). Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, observada a gratuidade concedida à apelante (fls.95). Os corréus apresentaram contrarrazões (fls.297/310 e 311/319). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 22.06.22 (fls. 282) e o recurso de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1318 apelação foi protocolado em 18.07.22, ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, conforme previsão dos artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil/15. A interposição de recurso de apelação em feito diverso constitui erro grosseiro e não afasta a sua intempestividade. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO COMO INICIAL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte, ao invés de interpor recurso ordinário no processo próprio e perante o órgão competente, deflagrou uma ação originária diretamente neste Superior Tribunal, classificando a petição como inicial e pretende que seja levado em consideração a data de tal protocolo como se interposição de recurso fosse, o que não se mostra possível. 3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 51570/MS, RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA, ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/02/2022 - grifei) Além disso, a prorrogação do prazo em razão de instabilidade do sistema até o dia útil seguinte, somente ocorre quando a falha do sistema ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Ação Monitória - Sentença de parcial procedência Apelação - Admissibilidade recursal - Recurso interposto fora do prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5º do CPC, de acordo com as regras de contagem de prazo previstas nos artigos 219 e 224 do CPC - Indisponibilidade do sistema e-SAJ ocorrida durante o decurso do prazo recursal, que não acarreta a sua suspensão, mas somente se ocorrer no dia inicial ou final do prazo - Exegese do artigo 8º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial TJSP, e artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência TJSP - Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). (Apelação n.º 1025130-68.2020.8.26.0100, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/09/2021) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em relação aos corréus, Banco Votorantim S/A e Itaú Unibanco S/A, em 10% do valor do pedido. Assim, elevo os honorários em favor dos apelados para 15% do valor do pedido, observada a gratuidade concedida à autora Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1037165-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1037165-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Nascimento Cruz - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 117/122, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 139/146, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado, bem como a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação, registro, além da cobrança de seguro, pedindo a restituição em dobro das quantias cobradas a tais títulos. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 150/178. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Além disso, também já decidiu o E. STJ, em sede de recurso repetitivo: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (destaques não constam do original). Assim sendo, no caso, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas, pois foi cobrada, no caso, a taxa mensal de 2,76% e anual de 38,57% (fls. 29). TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1335 padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 368,33, fls. 29), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 30. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 29), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 408,00, é abusiva e, portanto, indevida, devendo ser reformada a sentença em tal ponto. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se do contrato a previsão de cobrança do seguro, no valor de R$ 1.600,00 (fls. 29). Todavia, o contrato não permitiu qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, o que sinaliza a prática de venda casada. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos à parte autora de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a restituição de determinados valores está sendo determinado por meio de decisão judicial, sendo que antes estavam sendo cobrados de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual a parte autora concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 408,00, fls. 29), bem como de seguro (R$ 1.600,00, fls. 29), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2226984-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2226984-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lojas Americanas S/A., contra à decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim deliberou: “1-Fls. 238/431 e 434/435: em análise nesta data ao mencionado mandado de segurança nº 1030402-25.2014.8.26.0562, que questiona a CDA objeto destes autos, nota-se que já foi prolatada sentença de parcial concessão da segurança mantida pela Superior Instância, determinando unicamente o recálculo do tributo limitando sua taxa de juros à taxa SELIC, aguardando atualmente sobrestados aqueles autos solução definitiva dos Temas 1195 e 863 do C.STF para posterior aplicação. 2-Diante da procedência parcial do pleito da executada (impetrante) no tocante à taxa SELIC, mantida após análise pela Superior Instância, providencie a exequente no prazo de 30 dias a retificação do crédito exequendo, readequando os juros da mora para que não ultrapassem a taxa SELIC, de modo a viabilizar o prosseguimento do presente executivo fiscal”. Esclarece a parte agravante que foi impetrado Mandado de Segurança - processo n. 1030402-25.2014.8.26.0562 -, através do qual questiona validade do débito fiscal, bem como seguro o juízo com garantia apresentada, o qual pode ser perfeitamente equiparado a Embargos, devendo, assim, a referida ação executiva permanecer suspensa, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, motivos pelos quais pugna seja antecipado os efeitos da tutela recursal, nos termos do quanto previsto nos arts. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão da Ação de Execução Fiscal n. 1500039-61.2015.8.26.0562 até o julgamento final do Mandado de Segurança n. 1030402-25.2014.8.26.0562, tendo em vista a prejudicialidade externa do writ e com fulcro nos artigos 19 c.c. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e 313, inciso V, alínea a, e 921, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser confirmada pela C. Câmara com o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão guerreada. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento das custas judiciais (fls. 13/14). O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Diante dos fatos narrados, atrelados à farta prova documental, de se deferir o processamento do presente recurso interposto, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada. Isto porque, não obstante julgado procedente, em partes o Mandado de Segurança, bem como mantida a sentença pela Egrégia Superior Instância, que determinou o recalculo do tributo limitando-se os juros à taxa SELIC, o certo é que, como informado pela parte agravante, o referido writ ainda não transitou em julgado, além de que seguro o juízo, de modo que reputo conveniente a oitiva da parte contrária, oportunidade em que este juízo disporá de melhores elementos para formar a convicção. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso de Agravo. Comunique-se o juiz a quo, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2226403-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2226403-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S.a. (dakotaparts) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra a r. decisão de fls. 553/4, integrada a fls. 627, dos autos de origem, que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário apenas em relação ao excesso correspondente aos juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, em comparação com a taxa Selic objeto do AIIM nº 4.213.281-1, até o julgamento de mérito dessa ação. A agravante aduz que, pelo teor da decisão agravada, a cobrança da dívida fiscal deveria ser suspensa em relação ao excesso de juros, mas poderia seguir pelo saldo executável. Contudo, o saldo só será conhecido após a efetiva definição do valor real dos juros. Sustenta que a execução, no todo, deveria ser suspensa, pois não é possível liberar o seguimento da execução até a apuração dos juros reais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS decorrentes do AIIM 4.123.281-1, até que se tenha o escorreito valor da pseudo dívida (sem a inclusão dos juros superiores à Selic). DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.123.281-1, nos seguintes termos (fls. 42/4, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 10.329.800,26 (dez milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos), no período de janeiro a dezembro de 2016, por ter escriturado as Notas Fiscais Eletrônicas- NFes relacionadas no demonstrativo “Demonstrativo01” de fls. 33 a 10.302, referentes a operações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 250-A art. 87, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 8.594.633,32 (oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), no período de janeiro a Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1459 dezembro de2016, através da escrituração dos valores na Escrituração Fiscal Digital-EFD, a título de “Ressarcimento de ICMS”, que teria sido pago a maior em operações com mercadoria sujeita a substituição tributária, e “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. Os créditos foram informados nas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA com a fundamentação legal “Artigo 66, ? 3?, do RICMS/00”. Os créditos foram lançados em valore maiores do que o estabelecido na legislação, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado, pelas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA, e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, arts. 269, arts. 270, arts. 271, art. 250-A, do RICMS (Dec. 45.490/00), art. 3º da Portaria CAT 158/2015. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (...) 4. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. (...) 6. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. (...). (g.n.) A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória e explicitou: A princípio, não há mesmo como suspender a exigibilidade de todo o crédito tributário, originado da autuação impugnada, nos termos propostos pela recorrente. Não se pode perder de vista que, em decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. E, ao menos nesse momento, os elementos de prova não são suficientes a infirmar essa presunção. Em relação à inequívoca incidência dos juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09 é sabido que, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, reconheceu que a sistemática de cobrança decorrente da referida Lei contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar natureza confiscatória, além de violar a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário, de modo que a taxa de juros adotada pelo Estado de São Paulo deve ser sempre igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Vale ressaltar, ainda, que a aplicação dos juros de acordo com a Lei nº 13.918/09 não tem o condão de macular toda a cobrança. A adequação dos critérios de atualização dos juros de mora e da correção monetária envolve mero cálculo aritmético, de modo que não retira a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa. (...) Pelo exposto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo de Civil, defiro parcialmente a liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário apenas em relação ao excesso correspondente aos juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, em comparação com a taxa Selic objeto do AIIM nº 4.213.281-1, até o julgamento de mérito dessa ação. (g.n.) Pois bem. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. Em contestação, o ESTADO informa que, em observância à Orientação Normativa Sub G-CTF nº 01 de 12 de julho de 2021, não há oposição ao pedido de afastamento dos juros de mora incidentes sobre o débito, calculados conforme o disposto na Lei Estadual 13.918, de 22-12-2009, para limitá-los ao montante cobrado a mesmo título pela União, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral (fls. 578, autos de origem). SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1460 crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa Selic. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ, o que não é o caso. Após o deferimento parcial da liminar, o ESTADO apresentou demonstrativo de novo cálculo, com correção pela taxa Selic (fls. 589, 619/21 e 622/26, autos de origem). Em manifestação sobre a contestação e sobre a petição de fls. 589 dos autos de origem (fls. 631/7, autos de origem), a agravante alega que às fls. 625/626 constam os valores nos meses e ano de referência, contudo não constam os índices aplicados, bem como que o cálculo diverge dos cálculos apresentados na Execução Fiscal n° 1505163-53.2022.8.26.0344 (CDA nº1.340.898.853 - AIIM nº 4.123.281-1). As questões relativas a eventual divergência da agravante com os novos cálculos, elaborados pela Fazenda Pública com base nas disposições da liminar, necessitam de contraditório e ainda serão analisadas em primeira instância. Desse modo, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2211529-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2211529-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mineração Itapeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Conforme certidão de fls. 148 os presentes autos de agravo de instrumento foram distribuídos por prevenção a esta Relatora em razão do anterior julgamento de recursos de apelação e reexame necessário nos autos nº 1002173-87.2016.8.26.0270, que consistem em ação anulatória de certidões de dívida ativa CDA’s com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars ajuizada pela ora agravante. Naqueles autos a demanda foi julgada procedente nos seguintes termos, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela liminar concedida, para: A) DETERMINAR o recálculo dos parcelamentos PEPs nº. 20003397-2; 20076241-9; e 20209833-8 firmados Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1496 entre as partes, e das Certidões de Dívida Ativa nº 1.179.911.412; 1.181.325.318; 1.181.538.707; 1.183.409.729; 1.199.459.189; 1.206.952.211; 1.210.323.409; 1.212.038.147; 1.212.038.158; 1.215.167.427 e 1.215.551.712 excluindo-se a aplicação do índice moratório de 0,13%, a fim de incidir somente a SELIC; B) CONDENAR a ré a repetir os valores indevidamente recebidos em virtude da adoção de errônea base de cálculo do ICMS, acrescidos de juros a serem apurados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, a partir do trânsito em julgado bem como correção monetária a ser apurada com base na Tabela Prática emitida pelo Tribunal de Justiça para atualização dos débitos judiciais, abatendo-os do valor do débito, observada a prescrição quinquenal e desde que comprovado o recolhimento quando da liquidação da sentença. O V. aresto que julgou o recurso voluntário da FESP e o reexame necessário nos aludidos autos nº 1002173-87.2016.8.26.0270 negou provimento ao primeiro e acolheu o segundo somente quanto a consectários legais, mantendo a r. sentença quanto ao seu mérito. Opostos embargos declaratórios pela FESP (incidente nº 1002173-87.2016.8.26.0270/50000), estes foram rejeitados. Em consulta ao sistema eletrônico SAJ consta baixa definitiva daqueles autos em 09/12/2019. Por outro lado tenho que no presente agravo de instrumento o agravante insurge-se contra decisão proferida em exceção de pré-executividade na qual, segundo este, foram deduzidas as seguintes questões: a) Iliquidez e incerteza das CDAs; b) Rompimento de parcelamento e direito à compensação pelo valor efetivamente pago a maior; c) Excesso de cobrança por ferir limites legais de fixação de juros e acréscimos financeiros; d) Existência de Ação Declaratória (n. 1061785-83.2020.8.26.0053), reconhecendo a ilegalidade da cobrança do débito tributário com base no entendimento do STF na ADI 442/SP e Arguição de Inconstitucionalidade do TJSP n. 0170909-61.2012.8.26.0000; e) Pedido liminar de suspensão da execução e; f) Condenação em honorários de sucumbência sobre o êxito da exceção. (fls. 05) Em suas razões recursais o ora recorrente faz reiteradas alusões à dita ação declaratória n. 1061785-83.2020.8.26.0053 e requer, ao final: a) seja concedido o EFEITO ATIVO SUSPENSIVO e a medida liminar para SUSPENDER todo e qualquer ato de cobrança nos autos da execução fiscal, inclusive impedindo que a FESP crie entraves para a obtenção de certidões positivas de débito com efeito de negativas; b) ao final, que seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo, reformando a decisão recorrida para determinar e deferir o pedido de COMPENSAÇÃO com o saldo devedor final dos valores pagos a maior no bojo do PEP 20314839-1, para o qual, anteriormente, foi ajuizada AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. 1061785-83.2020.8.26.0053) onde foi reconhecida a ilegalidade do débito tributário cobrado, em primeira e segunda instância, com base no entendimento do STF na ADI 442/SP e Arguição de Inconstitucionalidade do TJSP n. 0170909- 61.2012.8.26.0000; c) Dando-se PROVIMENTO ao pedido de compensação dos valores pagos a maior no bojo do PEP 20314839-1, requer seja determinado, em reforma, que a FESP proceda com o RECÁLCULO do débito tributário, com a devida compensação e abatimento no saldo devedor final e que, após a apresentação do cálculo, que seja conferido o direito ao contraditório e ampla defesa para que a parte executada, ora agravante, se manifeste a respeito; d) Por fim, requer também a reforma da decisão agravada fixando honorários de sucumbência em favor dos patronos da executada em razão do êxito da exceção de pré-executividade apresentada, em percentual a ser estabelecido por este Tribunal, levando em consideração o trabalho desenvolvido, de forma justa e de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 85. Verifiquei também em consulta ao sistema eletrônico SAJ que na supramencionada Ação Declaratória nº 1061785- 83.2020.8.26.0053 houve inicialmente o julgamento do recurso de apelação da FESP aos 15.06.2021 por unanimidade pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, sendo relatora a Exma. Desa. Vera Angrisani. 2 Em assim sendo, esclareça a agravante, em 05 dias, se os débitos fiscais executados na origem do presente (execução fiscal nº 1500040-15.2016.8.26.0270) são, ou não, os mesmos tratados na Ação Declaratória nº 1061785-83.2020.8.26.0053 ou então se são, ou não, ou memos tratados na em ação anulatória de certidões de dívida ativa CDA’s com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars autos nº 1002173-87.2016.8.26.0270. Deve a agravante, ainda, esclarecer de forma clara, e comprovar, quais os débitos fiscais exatamente são retratados em cada uma das demandas mencionadas no parágrafo antecedente (autos de nº 1061785-83.2020.8.26.0053 e 1002173-87.2016.8.26.0270.). Tal providência é imprescindível inclusive para verificar se este C. Órgão Fracionário é, ou não, competente para conhecer do presente recurso. 3 Cumprido ou não o item 2, certifique-se, e tornem conclusos de imediato para a análise do pedido de efeito suspensivo. INT. São Paulo, 30 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1679949-58.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1679949-58.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Claudino B Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 03.12.2016 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016. Diante do AR positivo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 09), com intimação através do portal eletrônico (fls. 10). A apelante, no entanto, não se manifestou (11). Em seguida foi determinada a apresentação de planilha atualizada do débito (fls. 12) e a apelante foi intimada através do portal eletrônico em 07.09.2021 (fls. 14/15). Em 05.11.2021 a apelante apresentou emenda à inicial (fls. 16) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2176360-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2176360-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Henrique Silva do Nascimento - Impetrante: Jefferson Prudencio de Lima - Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, ante a prática dos crimes de furto qualificado, desobediência e por trafegar com velocidade incompatível com a via. Alega o i. Advogado que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta que se trata de agente com ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa, pairando dúvida quanto a autoria delitiva, ante o teor do depoimento de um dos policiais ouvidos durante a audiência de instrução. Aduz, por fim, que há excesso de prazo para a formação da culpa. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida conforme se verifica às fls. 67/71. O habeas corpus foi regularmente processado, dispensando-se a vinda de informações judiciais, ante a disponibilidade eletrônica dos autos da ação penal. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 75/77). É o relatório. A análise do writ encontra-se prejudicada. Conforme pesquisa efetuada nos autos de origem (fls. 133/138) foi proferida sentença no dia 14/09/2022, para condenar o paciente Henrique Silvado Nascimento como incurso(a) (s) nos artigos 155, § 4°, I e III, e 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, e 6 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto e 24 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um sexto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 7 salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução. O MM. Juiz a quo, em virtude da pena aplicada, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo alvará de soltura em seu favor, o qual foi cumprido a fls. 146/149. Portanto, resta superado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que concedida a possibilidade de o paciente apelar em liberdade, considerando-se a pena aplicada na sentença penal condenatória (fls. 133/138). Nessas circunstâncias, houve perda superveniente do objeto do writ, restando prejudicado o presente remédio constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Jefferson Prudencio de Lima (OAB: 418220/SP) - 9º Andar



Processo: 2213355-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2213355-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1612 Claudia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Paciente: Rafael Chaves Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49993 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213355- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a remessa de processo de execução ao Juízo competente - Pedido prejudicado - Decisão extinguindo uma das penas e remessa de certidão de objeto e pé informando à Vara das Execuções competente - Ordem prejudicada. Os Doutores Ana Cláudia Rodrigues da Silva e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL CHAVES SILVA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Informam os ilustres impetrantes que o paciente encontra-se preso n penitenciária localizada na cidade de Rolândia/SP, sendo que o Juízo competente para a tramitação do processo de execução nº 7004272-49.2008.8.26.0482 é o Juízo localizado na cidade de São José do Rio Preto. Diante disso, foi formulado requerimento para a remessa do processo de execução junto ao Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, sendo que até o presente momento não houve qualquer manifestação. Destaca que o paciente já se encontra com o direito de progressão de regime, situação que acarreta constrangimento ilegal. Acrescenta que a demora na expedição da guia de execução tem obstado o paciente a formular pedidos de autorização de realização de exames, bem como de conversão da prisão em regime semiaberto para prisão domiciliar. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a remessa da execução para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/ SP (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 10/11). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 17/18), com documentos juntados às fls. 14/16 e 19/40. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 43/44). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RAFAEL CHAVES SILVA, pretendendo seja determinada a remessa da execução para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi condenado no processo nº 0021696-64.2008.8.26.0050, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado. Durante a execução da pena, em 12.11.2018, foi concedido ao paciente o benefício do livramento condicional. Em 24.08.2019, o paciente foi preso em flagrante por novo crime. Em razão disso, em 19.02.2020, houve a suspensão do livramento condicional com a determinação de expedição de mandado de prisão no regime semiaberto com prazo de validade de 2 anos. Entretanto, essa decisão não foi cumprida e ocorreu o prazo prescricional para a expedição do mandado de prisão e, em 21.07.2021, ocorreu o término do período de provas do livramento condicional. Em 20.09.2022, foi proferida decisão, em razão do término do período de prova, extinguindo a pena privativa de liberdade do paciente em relação ao processo nº 0021696-64.2008.8.26.0050 (GR1) e determinando a expedição de certidão do objeto e pé do feito e encaminhamento à Vara das Execuções competente onde tramita a GR2. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o MM. Juízo a quo extinguiu a pena privativa de liberdade do paciente em relação ao processo nº 0021696-64.2008.8.26.0050 (GR1) e determinou a expedição de certidão do objeto e pé do feito e encaminhamento à Vara das Execuções competente onde tramita a GR2. Assim, tendo sido determinada a expedição de certidão do objeto e pé do feito e encaminhamento à Vara das Execuções competente onde tramita a GR2, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 9º Andar



Processo: 2226611-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2226611-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Anderson Alberto Araújo dos Santos - Impetrante: Fabio Roberto de Lima Negrao - Impetrante: Reinaldo Vicente de Andrade - Impetrante: Fagner Oliveira da Silva - Impetrante: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Fabio Roberto de Lima Negrão e Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis, em favor de Anderson Alberto Araújo dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia. Alegam, em síntese, que (i) o interrogatório do Paciente durante o inquérito policial foi obtido de maneira ilícita, (ii) o laudo pericial realizado nas ferramentas supostamente utilizadas para a prática do crime é irregular, e ocorreu quebra na cadeia de custódia, (iii) o reconhecimento fotográfico, feito durante o inquérito policial, está eivado de nulidade e (iv) não há justa causa para a ação penal, motivo pelo qual o seu trancamento constitui medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. Conforme se depreende do processo de origem, o Paciente foi denunciado, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto consta ter subtraído combustível pertencente à empresa Petrobrás Transporte S.A. Transpetro, em concurso de agentes (fls 1/5). A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise das questões arguidas em confronto com os fatos apurados e provas a seu respeito. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade dos requerimentos. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB: 419548/SP) - Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis (OAB: 447870/SP) - Fagner Oliveira da Silva (OAB: 471323/SP) - Reinaldo Vicente de Andrade (OAB: 455161/SP) - 10º Andar



Processo: 2228107-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228107-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Cristiano Alves Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Cristiano Alves Barbosa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000436-10.2020.8.26.0502, esclarecendo que este cumpre pena privativa de liberdade e ao formular pedido de progressão de regime foi determinada a realização de exame criminológico. Sendo assim, explica que o paciente é reincidente e cumpre pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, iniciada em 04/02/2016 e com término previsto para 27/05/2027. Esclarece que o paciente já resgatou o lapso necessário para progressão de regime, também preenchendo o requisito subjetivo, ponto que não foi contestado pelo Ministério Público. Alega que possui bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar em seu histórico, a demonstrar que assimilou a terapêutica penal. Explica que com as recentes alterações legislativas não mais subsiste a realização de exame criminológico no ordenamento pátrio, restando superada a súmula 439 do STJ. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedido a progressão de regime ao paciente, independente da realização de exame criminológico - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 05/23). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 22/23 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2230679-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2230679-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Paciente: Marcelo Berti - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Elias da Silva Neto em favor do paciente Marcelo Berti apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª RAJ, Comarca de Campinas. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000157-32.2007.8.26.0510, eis que formulou pedido de progressão de regime e foi determinada a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea, sendo que tal decisão datada de 22.08.22, não foi cumprida até o momento. Ressalta que o paciente já atingiu os requisitos objetivo e subjetivo, no entanto, ainda cumpre pena em regime semiaberto devido à desídia e aos atrasos promovidos pelo próprio Estado, caracterizando excesso de execução. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente, independente da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, busca a imediata realização de exame criminológico, determinando o prazo máximo de 24 horas para sua elaboração e imediata autuação - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 08/51). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 39 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) - 10º Andar



Processo: 1000469-95.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000469-95.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Janete Aparecida de Souza - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, NO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, X, DA CF E ART. 6º, V, DO CDC SENTENÇA MANTIDA. MULTA A APLICAÇÃO DA MULTA SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO APELANTE E SUA IRRESIGNAÇÃO APENAS DEMONSTRA SUA INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM - SENTENÇA MANTIDA. - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM FIXADA EM R$ 1.000,00 PARA CADA DESCUMPRIMENTO DA ORDEM FIXAÇÃO DE LIMITE CORRESPONDENTE AO VALOR DADO À CAUSA - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Lincoln Johnson Aparecido Alves (OAB: 339454/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004816-90.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1004816-90.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: TEREZA VILAS BOAS DA ROSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2130 - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER DOTADO DE ASSINATURA DA AUTORA, AUSENTE ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE OS MECANISMOS DE SEGURANÇA ADOTADOS PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR ARBITRADO EM R$7.500,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001336-37.2016.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1001336-37.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Afonso Estanislau - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2345 APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1069513-68.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1069513-68.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, POIS A AUTORA TEM DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL DESDE A CONCRETIZAÇÃO DA PORTABILIDADE, SENDO INDEVIDA QUALQUER COBRANÇA A PARTIR DESSA DATA APLICABILIDADE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, POIS A AUTORA NÃO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DA RÉ, UTILIZANDO DOS SEUS SERVIÇOS APENAS COMO COMO INSTRUMENTO FACILITADOR DE SUA ATIVIDADE-FIM. ADEMAIS, DEVE SER APLICADA A TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS A AUTORA ESTÁ EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À RÉ. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES PREVIA A SUA VIGÊNCIA POR 36 MESES E A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAIS PERÍODOS, SÓ PODENDO SER RESCINDIDO, SEM O PAGAMENTO DE MULTA, ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DE CADA RENOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, MAS A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO) É ABUSIVA. PRECEDENTES DO TJSP. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Newton Silveira (OAB: 15842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003684-32.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003684-32.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2458 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Chrislaine Diene Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR” RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, QUE NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.RECURSO DA RÉ RAZÕES DA APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA AFASTAR, DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, O VALOR COBRADO SOB A RUBRICA “VALOR DA TX. SERVIÇO” INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA COAPELANTE, QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, A LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA QUE NÃO AFASTOU TAIS ENCARGOS, TAMPOUCO DISPÔS SOBRE DANO MORAL AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA RAZÕES DA APELAÇÃO GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA, QUE LEVARAM À PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maximiliano Agostini (OAB: 91087/MG) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231787-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231787-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Marcos Nogueira Borges - Agravado: Aquecedor Solar Transsen Ltda - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que, no âmbito da falência da agravada, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 99/100). O agravante insiste que o comprovante de depósito, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em conta corrente da falida, à época em recuperação judicial, constitui indício de obrigação em aberto, tratando-se de documento apto a lastrear o manejo do pedido de habilitação de crédito. Ressalta, nesse ponto, que as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, entre a empresa de prestação de serviços de assessoria financeira e a diretoria da falida, então em recuperação judicial, onde a primeira se comprometia a providenciar com terceiros os recursos necessários a um imediato socorro para o caixa da então recuperanda, comprovam o empréstimo anunciado. Propõe, por outro lado, a total ausência de provas de que a quantia depositada não reverteu em favor da falida, ônus a seu cargo e do Administrador Judicial. Argumenta que o depósito de valores em conta corrente traduz inegável aquisição de riqueza e, portanto, pressupõe, normalmente, empréstimo, de modo que, falhando a falida e o administrador judicial no intento de demonstrar o fato desconstitutivo, persiste o dever de restituir o valor ao depositante, ora agravante. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida e a inclusão do crédito habilitado no quadro de credores da falida. II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso (fls. 01/07). De qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. IV. Após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wagner Ghersel (OAB: 35848/SP) - Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104727-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2104727-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Embargte: Andrade Maia Advogados S/s - Embargdo: Saraiva e Siciliano S/A - Embargdo: Saraiva Livreiros S.a. - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.461) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem à decisão monocrática de fls. 612/616, pela qual, por prejudicado, não conheci de agravo de instrumento opostos pelas ora embargantes contra decisão do MM. Juízo da recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S.A. e outra. Afirmam elas estar a haver negativa de prestação jurisdicional, havendo ao menos motivo de insegurança jurídica, o que justifica a oposição dos declaratórios. Articulam omissão na apreciação de que não foi a primeira embargante intimada para manifestar-se sobre a preclusão pronunciada pela decisão agravada E contradição entre entendimentos deste Tribunal relativamente a agravos de instrumento interpostos contra a homologação do primeiro plano. Pedem efeito suspensivo e o recebimento dos declaratórios, em caráter infringente. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos são infringentes e, por isso, não podem ser recebidos. Não havendo vícios a sanar, efetivamente, não cabem declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, decidiu o STJ nos EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, relator o ínclito Ministro HERMAN BENJAMIN. Rejeito os declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2111433-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2111433-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Avaré - Paciente: S. C. C. - Interessada: R. A. M. - Interessado: E. G. M. - Impetrante: A. C. A. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de A. - Decisão Monocrática n.º 37012 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Cesar Appolonio Russo, em favor de Silvana Cristina Caetano, contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau, decretando sua prisão, por 30 dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. A paciente é mãe do menor E.G.M, autor da ação de execução de alimentos em tela. Afirma que a decisão é ilegal e arbitrária, visto nunca se furtou a pagar os alimentos devidos ao filho, por ora arbitrados em quantia equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos. Diz que até o momento seu empregador não foi oficiado e que por isso os descontos dos alimentos não foram efetivados. Aponta excesso de execução, pois no cálculo não foi levado em consideração a oscilação mensal de sua remuneração, que é bastante variável, por isso insiste na importância de que os descontos sejam realizados diretamente na fonte. Acosta aos autos o comprovante no valor de R$714,00, se comprometendo a quitar o saldo restante em atraso, até o dia 23 de maio pf., data em que receberá seu vale. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para suspender a ordem de prisão A medida foi recebida com a concessão da liminar. Com informações e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos conclusos. É o relatório. Como bem lançado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, pelas informações prestadas, verifica-se que os autos de origem foram extintos, com fulcro no art. 924, inc. II do CPC, eis que houve o pagamento do débito alimentar. Assim, não mais subsiste a ordem de prisão. Em decorrência do exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus em razão da perda de seu objeto. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antonio Cesar Appolonio Russo (OAB: 170532/SP) - Camilo Henrique Gomes (OAB: 439344/SP) - Reginaldo Aparecido Mathias - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2225388-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2225388-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. B. - Agravante: D. A. B. - Agravante: M. de A. F. B. - Agravado: o J. - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 975 ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve determinar as diligências que entender pertinentes para o deslinde da questão, como no caso, a citação do pai biológico, em atenção à jurisprudência do C. STJ. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Karen Bertolini (OAB: 163038/ SP) - Silvia Maria Munari Pontes (OAB: 162351/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000130-59.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000130-59.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rg Sertal Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RG SERTAL INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, tirada da Ação de Cobrança oposta por BANCO BRADESCO S.A, buscando a modificação da R. Sentença que a julgou procedente, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a requerida ao pagamento de R$39.818,74. Acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação. Custas, despesas e honorários de 10% do valor da condenação serão pagos pela parte ré. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa Apelante sustenta que está com muitas dívidas, principalmente com o Fisco, que terminou o ano de 2021 com um prejuízo de 1.212.830,56, bem como o período de 01/2022 a 07/2022, com passivo superior ao ativo, consoante balancete de fls. 290. Acresço que além do último balancete semestral, a Apelante ainda carreou aos autos, os extratos bancários relativos à conta do Banco do Brasil, fls. 291/294, onde foi possível notar: a) Os extratos de fls. 291/294, demonstram que apesar do saldo bancário ser de R$ 1,23, esta conta não tem sido movimentada. Digo isto, porque o único movimento da conta, se refere à cobrança de tarifa de pacote de serviços. Portanto, é possível concluir que a empresa Apelante não tem se utilizado desta conta para seus recebíveis e pagamentos de contas e dívidas; b) Corrobora o acima exposto, que o balancete de fls. 284/290, referente ao período de 01/2022 a 07/2022, aponta a existência de uma outra conta, na instituição financeira Autora, da qual a Ré/Apelante não juntou extratos; c) Embora a empresa tenha terminado o período de janeiro a julho/2022, fls. 290, com um prejuízo de R$ 500.561,83, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1043 foi possível verificar que: i) o patrimônio líquido da empresa é de R$ 6.336.399,29; ii) o capital subscrito é de R$ 100.000,00; iii) as reservas de lucros são de R$ 6.236.399,29; iv) as receitas financeiras do período foram de R$ 100.959,69; v) possui contas a receber de R$ 2.661.096,29, tanto de clientes nacional, quanto internacionais e vi) no título, outras obrigações do balancete, fls. 287, item 737- sócios, houve um crédito de R$ 1.081.100,30, que somado ao crédito anterior, perfazem a quantia de R$ 2.607.204,69. Do mesmo modo, o fato de sustentar estar com insuficiência de caixa, possuir dívidas e prejuízo no semestre, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. A Apelante continua em plena atividade e possui uma filial em Maceió-AL, soando peculiar e pouco crível que uma empresa de grande porte, cujo objeto social é A empresa terá como objetivo a exploração do ramo de “Industria e comércio de equipamentos e componentes para usinas de açúcar, destilaria de álcool, engenho de pinga e assistência técnica” (contrato social- fls. 171), não possua movimentação bancária (como demonstrou o extrato do Banco do Brasil), mas, mesmo assim, continue ativa, e, portanto, realizando vendas e recebendo por elas, tanto assim, que o balancete apontou receita acima de R$ 100.000,00. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, registro que o valor do preparo não se revela de grande monta frente ao ativo circulante da Apelante (4% sobre o valor da causa de R$ 39.818,74 atualizado- aproximadamente R$ 1.600,00). Registro, que em outros processos, a justiça gratuita também foi indeferida à Apelante: EMBARGOS À EXECUÇÃO Duplicatas Virtuais Alegação de ausência de título executivo. Sentença de improcedência, com a revogação da justiça gratuita concedida à embargante. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Títulos emitidos eletronicamente. Protesto por indicação. Execução suficientemente instruída, em função da juntada das notas fiscais-faturas, comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados e dos instrumentos de protesto. Elementos que afastam a hipossuficiência financeira do agravante, o que permite o acolhimento da impugnação à justiça gratuita. Recurso tempestivo, que atendeu aos demais pressupostos para o seu conhecimento, nos termos do art. 1.010 do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002829- 57.2021.8.26.0597; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Assistência judiciária gratuita Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela embargante Insurgência da devedora Descabimento Hipótese em que os documentos apresentados pela embargante não demonstram a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152643-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Intime-se a Apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por força da deserção. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2231994-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231994-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alan Sidney Pereira de Araujo - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por ALAN SIDNEY PEREIRA DE ARAUJO, réu em ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 117/118, integrada a fls. 124 (rejeição de embargos de declaração), que acolheu a impugnação do agravante para declarar nula a citação fictícia ocorrida no processo de conhecimento, mas não condenou o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios. Trechos in verbis: Fls. 117/118. (...). Quanto à validade da citação, como demonstrado, quem recebeu não foi a pessoa responsável pelo recebimento das correspondências (fls. 99/100). Assim, considerando que a situação é diversa da prevista no art. 248, § 4.º do CPC, é o caso de acolher a impugnação e declarar a nulidade da citação. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e declaro nula a citação. Fica Alan Sidney Pereira de Araújo citado para apresentar contestação. Prossiga-se nos autos principais. Decorrido prazo de 15 dias, arquivem-se estes autos. Fls. 124. Rejeito os embargos de declaração porque não há omissão. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios. Isto porque quem deu causa ao cumprimento de sentença foi o executado, ao não cumprir o item II do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES AMERICAN EXPRESS - LINHA COMPRA, que prevê a obrigação de atualizar o endereço (fls. 97 dos autos 1021126-51.2021.8.26.0003) (...). 2. Em suma, observando que o agravante descumpriu o contrato no sentido de manter o seu endereço atualizado, o Juízo a quo aplicou o entendimento de que o próprio réu deu causa a nulidade da citação, e bem assim, ao incidente de cumprimento de sentença em que o vício foi reconhecido. 3. Alega que o cumprimento de sentença se deu por uma falha na citação reconhecida pelo Juízo a quo, pois o AR (aviso de recebimento) fora supostamente assinado por funcionário do condomínio onde o agravante é residente e domiciliado em 13.11.2021. Assim, argumenta que não se trata de endereço incorreto ou desatualizado, não havendo que se falar em descumprimento ao item II do Contrato de Utilização do cartão América Express. Nessa lente, observa que em 02.06.22, o ora agravado enviou no mesmo endereço constante do contrato, proposta de acordo ao agravante, o que confirma a alegação de que não se trata de endereço incorreto ou desatualizado, e bem assim, o descumprimento pelo agravante de informar eventual mudança de seu endereço. Desta forma demonstra o erro de julgamento, enfatizando que se o autor não tivesse optado pela citação por carta, mas por oficial de justiça, opção dada pelo Juízo a quo, a nulidade não teria se consumado. Assim, defende a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença, com amparo no art. 85, §1º e 14, do CPC. Com efeito, pede seja recebido, processado e provido o presente recurso para esse fim. 4. Não há pedido de efeitos. 5. Comunique-se em razão dos relevantes fundamentos e da aparente probabilidade do direito alegado, haja vista que ao que tudo indica o endereço do réu agravante em nenhum momento esteve desatualizado, o vício da citação decorre da inaplicabilidade do art. 248, § 4.º do CPC em razão da peculiaridade do logradouro, sendo a tentativa de citação por carta uma opção do autor. 6. Intime-se para resposta. São Paulo, 30 de setembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Tiago Marques Ferreira (OAB: 398621/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2194510-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2194510-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Dalete Cristina Maximo Fontes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uniesp S/A, em face de Dalete Cristina Maximo Fontes, tirado da r. decisão proferida a fls. 293, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, em autos de cumprimento de sentença, indeferira pedido para que fosse determinada à agravada adesão a programa de transação resolutiva criada para devedores do FIES. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, com indeferimento da liminar pleiteada em recurso (fls. 112/114). Tal prazo, todavia, decorreu in albis (fls. 116). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, depois da concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1109 recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Angela de Farias Tenório Naliato Vila Nova (OAB: 440010/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2273248-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2273248-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Alexandre Moraes Costa de Cerqueira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Alexandre Moraes Costa de Cerqueira (OAB: 382528/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002798-54.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Edivaldo Franzolin Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Natalina Faustino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Novaes Vergueiro - Apelado: Manoel de Almeida Vergueiro Neto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/210 e 227, que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os réus, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto as partes celebraram contrato de parceria rural, que é regido pelo Estatuto da Terra, por isso que a ação adequada seria a de despejo, nos termos do artigo 32, III, do Decreto 59.566/66, que regulamentou a Lei 4.504/64, requerendo, assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Asseveram que tem o direito de permanecer no imóvel até a conclusão dos trabalhos necessários para a colheita da safra, consoante estabelece o artigo 28, do Decreto 59.566/66. Realçam que, embora cientes de que devem desocupar o imóvel, postulam autorização para nele permanecer até o fim da colheita, ponderando que atividade rural por eles desenvolvida é a única fonte de renda da família. Invocam o princípio da dignidade da pessoa humana. Observam que não agiram de má-fé. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse, em que alegaram os autores que são proprietários de 1/3 do imóvel rural descrito na petição inicial, que foi objeto de contrato de parceria agrícola celebrado pelas partes em 1º de julho de 2011, pelo prazo de três anos. Entretanto, vencido o prazo e não renovado o contrato, os réus, mesmo notificados, recusam-se a desocupar as terras, resultando caracterizado o esbulho possessório. Por sua vez, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de parceria agrícola indicado na petição inicial, para determinar a desocupação do imóvel pelos réus e para condená- los ao pagamento de aluguel anual de R$ 2.700,00, bem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a assistência judiciária gratuita. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida que se trata de ação possessória derivada de contrato de parceria agrícola, matéria que não se insere no rol de competência recursal desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que é de competência preferencial das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação de uso de bem público (artigo 5º, II.7), dispondo ainda que as 25ª a 36ª Câmaras, que compõem a Subseção de Direito Privado III, tem competência preferencial para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações de arrendamento rural e de parceria rural. (art. 5º, III.7). Neste sentido, há precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de reintegração de posse derivada de contrato de parceria agrícola - Matéria que não se enquadra na competência recursal desta Segunda Subseção de Direito Privado - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição. (Agravo de Instrumento n. 2059879-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/07/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação possessória derivada parceria agrícola. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, itens II.7 e III.7, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (Apelação n. 1000951-88.2020.8.26.0094, Rel.Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/07/2022). Cumpre observar que, na hipótese em apreço, no que tange ao critério de fixação da competência recursal, é irrelevante a circunstância de que tenha sido anteriormente distribuído a esta Câmara o agravo de instrumento n. 2015097-45.2019.8.26.0000, pois a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, sendo oportuno realçar ainda que esta Corte assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda versa sobre ação possessória derivada de contrato de parceria agrícola, a matéria se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, deverá ser o recurso conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luciano Carnevali (OAB: 106226/SP) - Valter Severino (OAB: 143557/SP) - Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0004443-63.2007.8.26.0223(990.10.066995-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 0004443-63.2007.8.26.0223 (990.10.066995-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Juliana Emenegildo dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.335 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 97/106) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JULIANA EMENEGILDO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU S/A, julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a instituição financeira ao ao pagamento da correção monetária dos períodos declinados na petição inicial - junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (84,32%)? descontados os valores creditados pelo banco, referente à conta poupança indicada na petição inicial, acrescidos de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis e computados desde a data do pagamento a menor, valor este sujeito à correção monetária e incidência de juros. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 120/167). Recurso recebido (fls. 171), preparado (fls. 168/169) e respondido (fls. 173/178). É o relatório do essencial. Às fls. 205/207 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 11 e 225), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1115 transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sued Silva Sampaio (OAB: 209686/SP) - Érika Helena Nicolielo Fernandez (OAB: 189225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004743-92.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1004743-92.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Castro Pontes Seguranca Privada Eireli Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.92/93, que, rejeitando os embargos opostos, julgou procedente a ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e converter o mandado inicial em mandado executivo, pelo art.701, §2º, do CPC, com a consequente condenação da ré-embargante ao pagamento da quantia certa de R$460.603,80, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, a parte requerida-embargante foi condenada, ainda, nos honorários advocatícios já arbitrados por ocasião da expedição do mandado monitório, além das custas e despesas processuais. Opostos embargos de declaração às fls.96/100, exclusivamente para se requerer a gratuidade processual, eles foram rejeitados pela r. decisão de fls.144/145, na qual constou o exaurimento da jurisdição de primeiro grau para a apreciação do pedido. A pessoa jurídica ré-embargante, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos artigos 93 e seguintes do Código de Processo Civil. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e o de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a pessoa jurídica apelante que se encontra ativa deixou de comprovar, de forma inconteste e objetiva, sua falta de liquidez ou de patrimônio, não restando, portanto, caracterizada a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas do processo. Nota-se que, mesmo quando intimada por esta Relatoria a trazer provas da sua situação econômica (fls.190/191), ela não atendeu a contento a determinação judicial proferida, tendo deixado de carrear aos autos os seus balanços e balancetes de sua atividade empresarial, bem como as suas últimas declarações de Imposto de Renda. Por sua vez, mediante os documentos apresentados, a parte recorrente não logrou demonstrar a ausência de recursos financeiros para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na medida em que os extratos bancários acostados aos autos, referentes a duas contas bancárias, uma mantida junto ao banco Itaú e a outra junto ao Santander, indicam expressiva movimentação financeira, inclusive com diversas transferências vultuosas entre contas, aplicações automáticas e recebimentos de valores (fls.287/340), sendo certo que o extrato mais recente da conta mantida junto ao Banco Itaú, de junho/2021, contabiliza total de entradas (créditos) superior ao de saídas (débitos). Ademais, é possível verificar que a parte possui ainda uma terceira conta corrente, cujos extratos não vieram aos autos, tanto que a conta do Santander recebeu diversas transferências instantâneas (‘PIX’), e de montante considerável, de uma conta da mesma titularidade, mantida em outra instituição, e os extratos da conta do Itaú não apontam a transferência de quaisquer desses valores nas datas respectivas. É importante observar que a simples presença de complicações financeiras, de ações judiciais e de despesas trabalhistas (fls.101/143; fls.195/286; e fls.341/516) não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art.99 do Código de Processo Civil: Art. 99: (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1140 de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, a despeito das alegações formuladas, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas inerentes ao presente feito, sendo que, ao contrário, os elementos dos autos elidem as alegações de hipossuficiência ventiladas pela parte apelante. Por fim, quanto à alegada hipossuficiência econômica com fundamento na pandemia de COVID-19, isto não se sustenta, já que tal calamidade não induz, automaticamente, a concessão da gratuidade processual, sendo certo que, em que pese a incontroversa edição de atos normativos limitando as atividades comerciais no período de ‘lockdown’, a apelante sequer demonstrou, por qualquer documento contábil, a alegada redução de faturamento em razão do estado pandêmico, o qual foi invocado de forma genérica na hipótese dos autos. Note-se, inclusive, que a parte apelante atua no segmento de segurança e vigilância, o que torna ainda mais imperiosa a demonstração cabal e robusta de que a situação econômica e empresarial da parte teria sido afetada pela pandemia. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 2048491- 38.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2022 Data de publicação: 27/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoas jurídica e física. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Descabimento. Preliminar de perda de objeto, suscitada pela parte agravada, rejeitada, pois subsiste interesse na apreciação em duplo grau de jurisdição da controvérsia em tela. Precedente desta C. Câmara. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C.STJ. Empresa agravante que se encontra ativa. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, os quais demonstram ampla movimentação bancária. Pessoa física. Documentação que, igualmente, evidencia que o coagravante não faz jus à benesse, pois possui patrimônio a afastar a alegação de insuficiência de recursos. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Hipótese inserida no rol do art.5º da Lei Estadual nº11.608/03. Ausência de demonstração da momentânea impossibilidade financeira da parte agravante. Recolhimento das custas e do preparo devido. Decisão mantida. Agravo interno interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso que restou superado. Recurso não provido, com determinação, prejudicado o agravo interno. 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. Diante do exposto, com fundamento no art.99, §7º, do CPC, nega-se o favor legal perseguido, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo recursal devido (R$18.538,38 fl.188), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção da apelação interposta. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando- se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Michelle Diniz (OAB: 208142/SP) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1022463-69.2021.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1022463-69.2021.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sabrine Sicundino Cavalcante - Embargdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1.- SABRINE SICUNDINO CAVALCANTE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 229/231, julgou parcialmente procedente o pedido e resolveu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para (i) declarar a inexigibilidade do débito impugnado. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Irresignada, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1247 insurgiu-se a ré com pedido de reforma (fls. 240/253). Por sua vez, a autora ofertou recurso adesivo (fls. 257/266). A autora apresentou contrariedade ao apelo da ré (fls. 267/272). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (fls. 282/286). Pelo acórdão de fls. 295/305, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo da ré e ao recurso adesivo da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração. Alega que os honorários advocatícios sucumbeciais, em sede recursal, devem ser fixados em 20%, nos termos da disposição contida no art. 85, §11º, do CPC. 2.- Voto nº 37.276. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thayane Suleima Azevedo Viana (OAB: 428245/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) - Ingrid Sena Rudner (OAB: 47634/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025909-58.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1025909-58.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargdo: Jose Camilo Evangelista - Vistos. 1.- EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A ajuizou ação de revisão do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB) em face de JOSÉ CAMILO EVANGELISTA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.014/1.019, declarada às fls. 1.028, julgou improcedente o pedido. Extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o vencido foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, depois de cumprida a determinação no item “preliminar” da sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Inconformada, recorreu a autora (fls. 1.034/1.069). O réu apresentou contrarrazões (fls. 1.082/1.092). Pelo acórdão de fls. 1.132/1.145, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão. Aponta que, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial atuarial, acarretou omissão acerca de preceitos que envolvem a entidade de previdência complementar. Também houve omissão com relação aos preceitos dos art. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Segundo as regras da previdência privada complementar, o participante somente tem direito adquirido quando se tornar elegível a um benefício de aposentadoria. Quando ingressou com a ação a parte embargada ainda não tinha atingido o prazo de elegibilidade do benefício. Os preceitos dos Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinam a proteção de uma categoria e não de apenas um consumidor. Negar revisão do contrato ou sua resolução acaba por prejudicar a totalidade dos participantes do Plano de FGB que está correndo risco de liquidação em razão da onerosidade excessiva. Fundo do FGB buscou papéis que garantissem a taxa mínima do passivo. Os papéis ideais para esse casamento entre ativos e passivos são os mais longos, que utilizassem o IGP-M como indexador. Referidos papéis representavam 87% da carteira quando da comercialização dos planos, foi reduzido para 74% do total dos ativos em 2015 e para 71% em 2019. Esse descasamento irá se agravar a partir de 2021, quando vencem 8,4% da carteira em IGP-M e, em 2031, quando vencerá o restante. 2.- Voto nº 37.286. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2232564-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232564-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M26 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Agravado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29719. Agravo de Instrumento nº 2232564-48.2022.8.26.0000 Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. Agravados: M26 Auto Posto e Conveniência Ltda., Zap-z Administração e Planejamento Ltda e Pap S/A Administração e Participações Comarca: São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fl. 1.883 dos autos de origem que, em embargos à execução, concedeu efeito suspensivo à impugnação. Inconformado, recorre o exequente embargado alegando, em suma, que a decisão é nula por não estar devidamente fundamentada, sequer esclarecendo os elementos aptos à concessão do efeito suspensivo; que o imóvel dado como garantia da execução já está comprometido pelas várias dívidas contraídas pelos agravados, além de que a garantia contratual não se confunde com a processual. Pede a concessão de efeito ativo ao recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, nesta Câmara. A agravante propôs a ação de origem visando à execução de confissão de dívida, sendo, em resposta, opostos embargos à execução pelos executados, argumentando pela inexigibilidade do título, e ausência de liquidez e certeza. Destacou-se na inicial que o contrato ensejador da confissão de dívida já está sendo discutido em ação autônoma, na qual se busca a resolução de todos os contratos celebrados entre o Grupo Meta e a agravante; havendo, inclusive, conexão entre as demandas. Constou (fls. 01/02 dos autos de origem): II.1. Conexão entre a Execução e Ação de Resolução Contratual Proposta pela Rede Meta (e Embargantes). Art. 55, §2º, do CPC. 2. Há evidente conexão entre esta execução e a ação anteriormente proposta pelas Embargantes contra a Embargada em junho de 2021 (processo nº 1057158-55.2021.8.26.0100) para o reconhecimento da resolução de todos os contratos celebrados com a Ipiranga em função do seu múltiplo e sistemático descumprimento, conexão que já foi inclusive declarada pela Câmara Especial e outros Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça de São Paulo (Documento 01). 3. A prova documental robusta, em evidência, demonstra que todos os contratos celebrados entre as partes, incluindo, mas não se limitando, o Contrato de Operação de Posto Ipiranga (fls. 45-41 da execução apensa nº 1060154-89.2022.8.26.0100), o Contrato de Confissão de Dívida (fls. 42-45 da execução apensa nº 1060154-89.2022.8.26.0100), a Escritura de Constituição de Garantia Pessoal e Real para Revendedor (fls. 47-54 da execução apensa nº 1060154-89.2022.8.26.0100) são coligados entre si por conta da própria redação destes instrumentos de natureza adesiva, bem como a existência de uma rede de contratos (conforme profusa prova das negociações pré-contratuais juntada às ações conexas e sequer impugnada pela Ipiranga), razão pela qual a própria executividade dos títulos está atrelada à análise da mesma causa debendi já discutida em juízo. 4. Tanto é verdade, que este Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1276 Juízo da 40ª Vara Cível deste Foro Central já reconheceu que todos estes contratos estão rescindidos nos autos das ações conexas em que as Embargantes e Embargada contendem e os demais respectivos juízos e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processos nºs 1057158-55.2021.8.26.0100, 1049161-21.2021.8.26.0100, 1027045- 24.2021.8.26.0002,1008607-44.2021.8.26.0003, 1002547-34.2021.8.26.0010, 1027053-98.2021.8.26.0002, 1005169- 89.2021.8.26.0009, 1049164-73.2021.8.26.0100,1049186-34.2021.8.26.0100, e 1135222-79.2021.8.26.0100). Destacam-se as ações propostas pela Ipiranga com causas de pedir idênticas e falsas de que a Rede Meta teria adquirido combustíveis de outras fontes quando exibia a marca Ipiranga (alegação absurda e deduzida de má-fé). (Documento 02) 5. A fim de que reste patente a evidente conexão, os Embargantes colacionam as cópias dos mesmos contratos executados que foram rescindidos, que se encontram às fls. 240, 860-866, 995-1018 e 1312-1319 dos autos 1057158-55.2021.8.26.0100 (que estão replicados nos autos do processo conexo 1049161-21.2021.8.26.0100 no Documento 03 que não são novamente colacionados a estes autos). (Documento 06) No entanto, entende-se que a competência para processar e julgar a matéria aqui discutida é, preferencialmente, da Segunda Subseção de Direito Privado desta E. Corte, conforme determinado pela Resolução nº 623/2013. É que a matéria em discussão, muito embora tenha relação com contrato de agência e/ou distribuição, não diz respeito ao negócio jurídico celebrado em si, mas sim em relação à cobrança de título extrajudicial (confissão de dívida). Nesse diapasão, é de se compreender que o negócio jurídico subjacente não é relevante para a fixação da competência recursal, prevalecendo, no caso, o pedido inicial formulado na origem, qual seja, a execução de título executivo extrajudicial, havendo de ser respeitado o art. 103 do RITJSP. E, como cediço, o título de crédito, uma vez emitido, possui independência/autonomia, e o autor-agravante pretende na lide de origem cobrança de tais valores. Nesse contexto, a competência recursal pertence a Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado), pois, de acordo com a Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, à referida Subseção compete o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (artigo 5º, II.3). Nesse sentido é a jurisprudência do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, inclusive em situações semelhantes, envolvendo a mesma agravante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela coexecutada-agravante bem como o de desbloqueio de valores constritos de suas contas-correntes e de nulidade da citação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) Ausência de discussão acerca do contrato de operação de posto de combustível, fornecimento de produtos, licença de uso de marca e comodato de equipamentos Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência de uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Subseção II de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010587-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) (grifos não originais) E também em outros casos: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívida. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Prevenção que não se firma, quando o primeiro recurso foi julgado por Câmara a que não foi destinada a matéria na divisão de competência interna. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante (TJSP - Conflito de competência cível 0036820-86.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Araldo Telles - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 21/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOEXTRAJUDICIAL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DERIVADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO - IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13 (TJSP - Conflito de competência cível 0019630-47.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Andrade Neto Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 15/07/2020). Entendimento que prevalece neste E. Tribunal, envolvendo, inclusive, a mesma agravante: em>Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em instrumento de confissão de dívida ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1084516-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Ainda que assim não se entenda, haveria que se reconhecer haver prevenção para análise do presente caso. O recurso foi distribuído livremente e por sorteio a esta Colenda Câmara em 29/09/2022, mas, após análise do feito, constatou-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Isso porque, conforme já narrado acima, há ação autônoma ajuizada pelos embargantes buscando a resolução de todos os contratos celebrados entre o Grupo Meta e a agravante (autos n° 1057158-55.2021.8.26.0100); e, se reconhecido que a discussão do contrato interfere no presente julgamento, de rigor reconhecer a conexão da presente demanda com a proposta nos autos n° 1057158-55.2021.8.26.0100 em razão de poder haver prolação de decisões conflitantes (artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil). Assim, verificada a existência de conexão entre as causas com prejudicialidade entre elas. Ressalta-se que a existência de conexão entre os casos envolvendo os grupos litigantes já foi reconhecida nesta instância tanto em julgamento da Câmara Especial, como da própria 25ª Câmara de Direito Privado. Destacam-se passagens dos Acórdãos proferidos, juntados, em sua integralidade, às fls. 22/85 dos autos de origem: Uma vez estabelecido que a competência não é do Juízo suscitante, especializado, resta definir se a distribuição livre para uma das Varas Cíveis do Foro Central, determinada pelo Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central, e que acarretou a redistribuição à 36ª Vara Cível do Foro Central, foi ou não correta. Neste ponto, assiste razão também ao Juízo suscitante, em razão da conexão da ação ora ajuizada e da anteriormente em tramitação perante o Juízo suscitado, nº1049161- 21.2021.8.26.0100, e do risco de decisões conflitantes. Nada obstante o fundamento da MMª Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central, de que Estes autos foram distribuídos por direcionamento a este juízo em razão do ajuizamento dos autos nº 1049161- 21.2021.8.26.0100, envolvendo a mesma parte autora e duas das três corrés, mas naqueles autos o objeto é o contrato de fls. 59/67 envolvendo o posto corréu M10 Auto Posto e Conveniência Ltda., localizado na Avenida das Carinas nº 778, bairrod e Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1277 Indianópolis, da Capital, ao passo que no presente feito a discussão versa sobre outro contrato, também de operação de posto Ipiranga, mas referente ao posto corréu M22 Auto Posto e Conveniência Ltda. ,localizado na Av. Alcântara Machado nº 75, bairro do Brás, desta Capital (fls. 60/66 e 67/68), o fato de se tratar de contratos diversos não afasta a conexão, na medida em que na referida ação anteriormente proposta, a exemplo da presente ação, versa sobre o alegado descumprimento contratual e consequente pedido de abstenção do uso da marca, sob a alegação de que o Posto réu violou a obrigação de não comprar produtos de outras fontes supridoras e de adquirir determinada quantidade mínima dos produtos com exclusividade. Cuida-se do mesmo contrato, com as mesmas cláusulas e condições, um celebrado pela empresa autora com o M10 Auto Posto e Conveniência Ltda. e o outro com o M22 Auto Posto e Conveniência Ltda., contudo, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Com efeito, conforme informou o Juízo suscitante - Foi proposta, ainda, ação que tramita sob n.1057158-55.2021.8.26.0100, também perante a 40ª Vara Cível, pois distribuído por dependência do processo n.1049161-21.2021.8.26.0100. A referida ação foi ajuizada por M10,M11, M12, M13, M14, M15, M16, M17, M18, M19, M20, M21, M22,M23, M24, M25, M26, M27, M28 e M29 Auto Posto e Conveniência Ltda, além da Zap-Z Administração e Planejamento Ltda, da Pap Administração e Participações S.A e da Unix S.A., contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis Ltda. Na referida ação, os autores, dentre os quais encontram-se os requeridos nesta demanda, alegam que, na verdade, constituem grupo econômico e que teriam celebrado contratos coligados com a Ipiranga para exploração de postos de combustíveis. No entanto, o objeto daquela ação é a declaração da rescisão de todos os contratos celebrados entre os autores e requeridas, incluindo os contratos ora em discussão, em razão de culpa exclusiva da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Verifica-se que a causa de pedir e pedido são os mesmos, o que por si só configura a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pelo qual Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, que na verdade as ações mencionadas envolvem contratos celebrados entre a autora e diversos Postos de Combustíveis que pertencem ao mesmo grupo econômico, nas quais controvertem as partes sobre descumprimento das mesmas cláusulas pelos mesmo motivos, além da existência de outra ação na qual estes Postos alegam que a rescisão dos contratos devem ocorrer por culpa exclusiva da empresa autora, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., situação que denota também a necessidade de reunião das ações conexas para decisão conjunta e com o fim de evitar julgamentos conflitantes, nos termos dos§§ 1º e 3º do mesmo artigo 55. (TJSP; Conflito de competência cível 0025733- 36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) No mais, infundado o pedido de desmembramento das ações a permitir a redistribuição. Isto porque, a ação inicialmente ajuizada por Companhia Ultragaz foi interposta perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, o que foi protocolizado em 14 de maio de 2021, sendo que os demais procedimentos judiciais foram ajuizados de forma subsequente. No mais, em que pese o defendido, as ações possuem como objeto idêntico contrato, o qual a agravante visa desconstituir, entabulado frente a rede de postos de combustíveis. Assim, observa-se que a agravante distribuiu diversas ações originárias do mesmo contrato, cada qual contra um dos postos de combustíveis integrantes da denominada Rede Meta, ao que, as ações inequivocamente possuem identidade de partes e pedidos, gerando conexão e necessidade de conhecimento e julgamento conjunto, como modo de evitar a produção de decisões conflitantes. A agravante acostou petição defendendo ausência de conexão, o que teria sido decidido pela 40ªVara Cível, determinando-se a redistribuição do feito. Contudo, em caráter superveniente, houve decisão emanada em sede de conflito de competência (processo número 0025733-36.2021.8.26.0000 ) cuja decisão proferida pela Câmara Especial, da lavra da Exma. Juíza Ana Luíza Villa Nova, que declarou a competência da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo ( conforme folhas 2.954/2.957 do autos de origem e 82/96 do pressente recurso ).E ainda: a matéria acerca da conexão das ações foi objeto de análise por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento ( processo número2177813-48.2021.8.26.0000 ), ocasião em que, por unanimidade devotos a 25ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu a tese de conexão e prevenção para julgamento da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da São Paulo. Ora, a simples análise das petições iniciais propostas por Ipiranga, demonstram a similitude de fatos, fundamentos jurídicos e causa de pedir, ademais dos pedidos, concernentes a declaração de resolução contratual e pagamento de multas compensatórias. Cumpre observar que a medida visa evitar o risco de decisões conflitantes, eis que, a agravante intentou distribuir procedimentos judiciais em diversos Foros Regionais da Comarca de São Paulo/SP, distribuídas na mesma data, todos eles incorrendo no mesmo objeto, a saber, contrato de fornecimento de insumos a favor dos postos de combustíveis da Rede Meta. E mais, a pretensão da agravante, no presente momento processual, incorreria em evidente tumulto processual e óbice a celeridade de julgamento da matéria, observando-se que diversas ações distribuídas na forma individualizada foram sucessivamente encaminhadas para a 40ªVara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292640-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Em outras palavras, o que se verifica é que reconhecidamente há conexão entre as causas, por prejudicialidade dos julgamentos, e que, havendo recurso em ambas as demandas, o primeiro a receber os recursos fica prevento; e, no caso, foi a 25ª Câmara de Direito Privado, tornando-se preventa. Diante de tais informações, se infere a adequada distribuição da apelação àquela Câmara de Direito Privado. É que, segundo previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (realces não originais). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento tirado em ação de busca e apreensão de veículo - Bem dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário Reconhecida a conexidade entre as ações de busca e apreensão e a ação consignatória em pagamento, com determinação, em primeiro grau, de reunião das ações para julgamento conjunto - Reconhecida a conexão, prevalece a prevenção da Câmara que julgou o primeiro recurso - Art. 105 do RITJSP - Declarada, pois, a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, suscitada - Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0009899-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) (grifos não originais) Sendo entendimento predominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que Prevenção que não se firma, quando o primeiro recurso foi julgado por Câmara a que não foi destinada a matéria na divisão de competência interna (TJSP - Conflito de competência cível 0036820-86.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Araldo Telles - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 21/10/2021), de rigor a redistribuição do caso a uma das Câmara integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado); e, apenas caso se entenda pela competência da Terceira Subseção, ser redistribuído à 25ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmara integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado). - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Felippe da Cunha Paolillo Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1278 (OAB: 345970/SP) - Taynara Alline de Campos Nakasa (OAB: 393466/SP) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1003647-30.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003647-30.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vale Car Clube de Benefícios - Apelante: Gabriela Fernandes - Apelante: Omar Maquinez Damasceno - Apelado: João Victor Sanchez Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.000 Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão dos réus e da litisdenunciada à reforma da sentença. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento das apelações. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficientes os recolhimentos efetuados. Deserção configurada. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Gabriela Fernandes, Omar Maquinez Damasceno e Vale Car Clube de Benefícios contra a sentença de fls. 246/251, proferida na ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito movida por João Victor Sanchez Nunes, que julgou: a) parcialmente procedente a presente ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 16.063,14, com atualização monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês desde 27.12.2019, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; b) procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada a pagar aos litisdenunciantes o valor ao qual eles foram condenados, incluindo custas, verba honorária e despesas processuais, observados os termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para os réus. A verba honorária devida aos advogados do demandante foi arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, enquanto a devida ao patrono dos réus foi fixada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O recurso da litisdenunciada pede a reforma da sentença RECORRIDA, reconhecendo a improcedência do pleito indenizatório em relação a Apelante, nos termos das razões recursais de fls. 280/293. O apelo dos réus busca a reforma do decisum, para que seja acolhido o pedido de figurar a litisdenunciada como executada no cumprimento de sentença, arcando esta com o pagamento dos danos materiais ao apelado, e as custas, despesas e honorários aos apelantes, e a fim de reduzir os honorários advocatícios do patrono do apelado, visto que o mesmo não acompanhou a perícia técnica, contradição deflagrada na sentença proferida conforme razões recursais de fls. 308/312. Contrarrazões do demandante a fls. 297/306 e 319/321; dos demandados a fls. 323/326; e da litisdenunciada a fls. 328/331. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, as petições recursais foram instruídas com documentos de arrecadação de receitas estaduais e respectivos Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1294 comprovantes de pagamento no valor de R$ 642,52 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (fls. 294/295 e 313/314). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão monocrática de fls. 338 ordenou aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 16.063,14), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, nos moldes delineados na sentença hostilizada. Esse comando, no entanto, não foi atendido de forma regular nem pelos réus nem pela litisdenunciada, uma vez que ambos fizeram recolhimentos adicionais de R$ 169,69 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (fls. 342/343 e 346/347), inferiores aos devidos, conforme explicitado na aludida decisão monocrática. Com efeito, o valor da condenação (R$ 16.063,14), corrigido monetariamente da data do evento danoso até a data da interposição dos recursos, monta R$ 19.826,95 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) (R$ 16.063,14 ÷ 72,128418 x 89,029088 = R$ 19.826,95). Os juros de mora, contados da data do evento danoso até a data da interposição dos recursos, perfazem R$ 6.357,84 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, montam R$ 3.927,72 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) (R$ 19.826,95 + R$ 6.357,84 = R$ 26.184,79 x 15% = R$ 3.927,72). Destarte, a condenação totaliza R$ 30.112,51 (trinta mil, cento e doze reais e cinquenta e um centavos) (R$ 19.826,95 + R$ 6.357,84 + R$ 3.927,72 = R$ 30.112,51). Utilizando essa base de cálculo, o valor da taxa judiciária é de R$ 1.204,50 (mil, duzentos e quatro reais e cinquenta centavos) (R$ 30.112,51 x 4% = R$ 1.204,50), importância superior às recolhidas pelos apelantes, a saber, R$ 812,21 (oitocentos e doze reais e vinte e um centavos) [R$ 642,52 (fls. 294/295 e 313/314) + R$ 169,69 (fls. 342/343 e 346/347) = R$ 812,21]. Assim sendo, por falta do recolhimento regular da taxa judiciária, inobstante o prazo concedido para tanto, as apelações não podem ser conhecidas. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção RECURSO DOS EMBARGANTES Honorários advocatícios Resistência à pretensão inicial, mesmo após conhecimento da aquisição do bem pelos embargantes - Entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo Sentença reformada neste ponto - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080- 57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021 - grifou-se). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em exame, o direito do recorrido é o de não ver conhecidos os recursos, cujos preparos não foram regularmente realizados, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos aos patronos do apelado devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações, porque desertas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Philipe Maciel do Amaral (OAB: 158026/MG) - Camilo de Oliveira Macedo (OAB: 161672/MG) - Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012157-30.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1012157-30.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria Borges Sarkozi - Apelante: Carlos Alberto Leite Sarkozi - Apelada: Tânia de Fátima Paulino Borges (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012157- 30.2020.8.26.0020 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1012157- 30.2020.8.26.0020 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó Apelantes: Ângela Maria Borges Sarkozi e Carlos Alberto Leite Sarkozi Apelada: Tânia de Fátima Paulino Borges Juiz: Cláudia Barrichello Voto nº 29.366 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/164, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, para condenar os corréus ao pagamento da quantia de R$ 2.978,55 (Dois Mil, Novecentos e Setenta e Oito Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), valor sobre o qual deverá incidir juros Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1313 de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática de atualização monetária fornecida por este E. Tribunal de Justiça, a partir dos prejuízos. CONDENO os corréus ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sob a forma de danos morais, com acréscimo de correção monetária a contar desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por força da sucumbência em maior extensão, CONDENO os correqueridos ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (idem). Inconformados, apelam os réus (fls. 167/185). Em suas razões de recurso, os réus pugnam pela reforma da r. sentença e, posteriormente (fls. 205), pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor, que havia sido indeferida em primeiro grau. Recurso respondido (fls. 189/198). Posteriormente, os apelantes, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 208/209), até porque não trouxeram aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a modificação de sua situação socioeconômica a autorizar o benefício pleiteado, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido na mesma decisão para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 211). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelos réus, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque os apelantes, que não são beneficiários da justiça gratuita, deixaram de recolher as custas de preparo, não comprovaram a alteração das condições socioeconômicas que os impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovaram a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelos réus, sucumbentes, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 30 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Roberto Barbosa da Silva (OAB: 77593/SP) - Marcelo Gomide Estanislau (OAB: 376160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1044871-36.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1044871-36.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Baggio Júnior - Apelante: Marisa Pedrassa Inheta Baggio - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais fundados em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca. O magistrado, Doutor Rodrigo Ramos, considerou indevida a capitalização de juros no período inferior a um ano, determinou a exclusão do seguro prestamista por constituir venda casada e homologou os cálculos periciais. Imputou reciprocamente as verbas de sucumbência. Apela o Requerido defendendo a possibilidade de capitalizar juros e pugnando a licitude da cobrança do seguro prestamista. Também alega que ficou minimamente sucumbente, devendo a parte Autora arcar com os ônus de sucumbência integralmente. Apelam os Autores suscitando, preliminarmente, nulidade da perícia técnica. No mérito, pedem a reforma da sentença para que seja realizado recálculo das prestações do financiamento e autorizada a aplicação de reajuste mensal para o saldo devedor e para as parcelas pagas pelos mesmos índices a fim de expurgar a capitalização de juros se manter o equilíbrio entre o valor pago pelos apelantes e o saldo devedor, em conformidade com o parecer técnico e tabelas trazidas com a exordial, e seja determinado o método de amortização Gauss e excluído o método Price; excluído o valor do seguro do pagamento efetuado e que tal montante seja computado como valor de pagamento da parcela do financiamento; e, finalmente, declarar quitada a obrigação contratual. Pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recursos tempestivos, preparados (o dos Autores após indeferimento da gratuidade processual) e respondidos. Redistribuído a esta Câmara por prevenção. É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário entabulado entre a Marisa Pedrassa Inheta Baggio e Walter Baggio Júnior com a Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. Não se trata, portanto, de ação oriunda de Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, como prevê o art. 5º, inc. I.25 da Resolução TJ 623/2013, mas de ação relativa a contratos bancários, nominais ou inominados, nos termos do art. 5º, inc. II.4 e 6. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação revisional de contrato bancário. Aquisição de imóvel mediante contrato de financiamento. Discussão acerca de valores cobrados, juros, anatocismo, entre outros, além de suposta venda casada venda casada e outras práticas abusivas que preponderam na ação. Contrato de natureza bancária. Precedentes deste C. Grupo Especial. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Artigo 5º, II.4 e II.6, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal. Competência da 20ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000456-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - Jusuvenne Luis Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1315 Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000004-63.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000004-63.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Maria Lucia Fernandes de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 687/695, complementada a fls. 708, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, devendo a quantia cobrada a mais ser abatida / compensada nas parcelas vencidas e não pagas e nas vincendas, não havendo falar em restituição de indébito, vez que houve o pagamento de apenas uma parcela pela parte autora. Julgou improcedente o pedido indenizatório de danos morais. Pela sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, vedada a compensação e observada a gratuidade. Apela a autora, a fls. 711/719, requerendo a reforma da sentença, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, bem como que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos em dobro, com correção monetária pela tabela prática e juros desde o desembolso a maior de cada parcela. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 977/993. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que a sentença determinou a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a parte autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. Os valores cobrados da autora em excesso devem ser calculados de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má- fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a alteração da taxa de juros foi determinada somente na sentença, sendo que os valores antes cobrados estavam de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual a autora concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Ação revisional c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo pessoal. Aplicação do CDC. Taxas de juros remuneratórios abusivas. Reconhecimento na origem, com redução para a taxa média de mercado de operação semelhante, na data da contratação. Apelo da autora voltado à procedência da pretensão indenizatória e pretensão de devolução na forma dobrada. Descabida a repetição do indébito em dobro. Ausente de má-fé da parte adversa. Danos morais. Inocorrência. Precedentes. Honorários sucumbenciais. Equívoco na adoção do critério de equidade, que resulta em remuneração irrisória dos advogados atuantes no feito. De melhor alvitre a fixação de acordo com o disposto no art. 85, 2º, in fine, do CPC, tomando em consideração o valor atualizado da causa. Manutenção da r. sentença. Recurso provido em parte mínima. (TJSP; Apelação Cível 1014277-73.2021.8.26.0032; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimo pessoal não consignado Juros remuneratórios abusivos, bem superiores à taxa média de mercado no período - Redução determinada - Devolução simples, admitida, todavia, compensação com outros créditos de titularidade do réu Dano moral não configurado Sucumbência recíproca - Verba honorária Compensação vedada - Arbitramento por apreciação equitativa CPC, art. 85, §§ 8º e 14, c.c. art. 86, caput Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1002156-13.2022.8.26.0344; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Por fim, a sentença comporta pequena reforma, apenas para o fim de acrescentar que os valores cobrados da autora em excesso deverão ser acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando mantida quanto ao restante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005437-85.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1005437-85.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valéria Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 264/271, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela a autora, a fls. 274/283, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil. No mérito, insurge-se especificamente contra a taxa de juros, que reputa abusiva, assim como afirma que foi cobrada em desacordo com o pactuado. Requer também o afastamento da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, postulando a compensação dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 287/299. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1333 convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que no contrato celebrado pela parte autora, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 97), o que legitima a capitalização praticada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A insurgência contra a cobrança de comissão de permanência não constou da petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal, razão pela qual não se conhece de tal ponto do recurso. Portanto, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042669-62.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1042669-62.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Audemir Alves Gonçalves - Apelante: Elton Rodrigues da Silveira - Apelante: Luís André dos Santos Paixão - Apelante: Regilayne Cristina dos Santos - Apelante: Ronaldo de Oliveira - Apelante: Simone Rodrigues Antonio Alves - Apelante: Viviane Alves Nascimento da Silva - Apelante: Carla Daiana dos Santos - Apelante: Creusa Maria Santos - Apelante: Ocupantes da Área Pública - Planta A-17.748/03 de 18.802,45m² - Interessado: Ocupantes da Área Pública Situada Na Rua Francisco Xavier de Sales S/n - Apelado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 30.099 Processual Ação de reintegração de posse julgada procedente Recurso de apelação interposto pelos requeridos, que postulam o reconhecimento da obrigatoriedade de atendimento habitacional definitivo, mediante cadastramento pela Secretaria Municipal de Habitação, e não pela COHAB, como procedido pelo Município de São Paulo Descabimento Imposição de condicionantes para o cumprimento da medida liminar que não tem o condão de alterar o objeto da ação, sobretudo considerando a ausência de pedido reconvencional nesse sentido Apelo que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença que julgou procedente o pedido possessório Violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de CAMILA FIGUEIREDO DA SILVA E Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1420 DEMAIS OCUPANTES da área pública de 18.802,45 m² localizada no cruzamento dos alinhamentos prediais da Rua Francisco Xavier de Sales e construções confinadas entre as Ruas Francisco Xavier de Sales, Olímpio Pereira e Pedro Armani, denominada “Nova Tuparoquera”, no M’Boi Mirim, nesta Capital. Deferida medida liminar de reintegração de posse (fls. 264/265), foi interposto o agravo de instrumento n.º 2273304-87.2018.8.26.0000, provido parcialmente por esta Câmara, nos termos da ementa adiante transcrita: Agravo de Instrumento Reintegração de posse de área pública Liminar deferida Descabimento do pedido de suspensão, dada a necessidade da área para implementação de obra pública e em consideração ao risco geológico atestado Necessidade de demonstração pela agravada do cadastramento das famílias e providências para sua inserção em projetos habitacionais, respeitada a ordem dos inscritos, e, na impossibilidade de atendimento imediato nesses termos, de atendimento habitacional provisório, mediante concessão de auxílio-aluguel ou adoção de outra providência assemelhada, de modo a atenuar os riscos decorrentes da vulnerabilidade socioeconômica dos ocupantes Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n.º 2273304-87.2018.8.26.0000; Relatora: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 15.ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). Ao final, o pedido possessório foi julgado procedente, confirmada a medida liminar, já cumprida (fls. 1.905/1.913). O recurso de apelação interposto pelos réus foi provido, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 1.966/1.978): Processual Ação de reintegração de posse na qual figura grande número de pessoas no polo passivo Ausência de citação válida, na forma do artigo 554, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil Citação pessoal dos ocupantes suprida pelo comparecimento espontâneo das lideranças do movimento social nos autos, assistidos por entidade conveniada da Defensoria Pública Cumprimento da medida liminar que, no mais, prejudica a citação dos ocupantes que pudessem ser encontrados no local Providências disciplinadas no § 3.º do artigo 554 que seriam inócuas Necessidade, contudo, de citação editalícia, dada a configuração do litisconsórcio passivo multitudinário formado por réus incertos Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Desatendimento da regra que impede a identificação do marco temporal para apresentação da defesa, inexistente nos autos, com prejuízo ao procedimento Intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público determinados, por cautela Recurso provido para anular a sentença, com determinações (Apelação Cível n.º 1042669-62.2018.8.26.0053; Relatora: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 15.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). Baixados os autos, foi realizada a citação editalícia e a Defensoria Pública contestou o pedido (fls. 1.987 e 1.961/1.965). Após réplica, o pedido foi novamente julgado procedente (fls. 2.035/2.036 e 2.053/2.061). Os ocupantes interpuseram recurso de apelação, postulando a reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecida a obrigatoriedade de atendimento habitacional definitivo, determinando-se o cadastro pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 2.106/2.112). O recurso foi contrariado, arguida preliminar de falta de interesse recursal, pelo fundamento de que é descabida a discussão sobre política pública habitacional na ação possessória, postulando-se no mais o desprovimento (fls. 2.124/2.145). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso com fundamento em inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 2.005/2.025). Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial. É o relatório. As preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, que se confundem, merecem acolhimento. O princípio da dialeticidade, nas palavras de Araken de Assis, é o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição (Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, p. 95). Em suma, caberia à recorrente, nas razões de seu recurso, demonstrar eventual injustiça na r. decisão de 1º grau (error in iudicandum) ou invalidade (error in procedendo), possibilitando, pois, a análise do mérito do apelo por este Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, frise- se. Nesse sentido, o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Por sua vez, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932- Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se de ação possessória de área pública ocupada por grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo natural o surgimento da questão relativa ao atendimento habitacional. Todavia, a imposição de condicionantes para o cumprimento da medida liminar, com determinação de cadastramento das famílias e providências para sua inserção em projetos habitacionais e, na impossibilidade de atendimento imediato nesses termos, de atendimento habitacional provisório, mediante concessão de auxílio- aluguel ou adoção de outra providência semelhante, se destinava a atenuar os riscos decorrentes da vulnerabilidade socioeconômica dos interessados. Disso não decorre, porém, que a ação seja convolada em pedido de atendimento habitacional, como pretendido pela combativa entidade que patrocina os interesses dos ocupantes. O objeto da ação está limitado à pretensão possessória do Município, que foi acolhida, ausente reconvenção com pedido de imposição de obrigação de fazer para compelir a Municipalidade a oferecer atendimento habitacional definitivo. Impertinente, portanto, ao pedido de reforma da sentença para o fim de que reconhecer a obrigatoriedade de atendimento habitacional, determinando-se o cadastro pela Secretaria Municipal de Habitação, reformando a sentença no mérito, e não pela COHAB, como procedido pelo Município de São Paulo. A questão deverá ser tratada em ação própria. Logo, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por estes fundamentos, monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Curador(a) Especial) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2101019-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2101019-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Interessado: Proguaru S/A Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos - Agravante: Trama, Sugiyama & Kasten - Sociedade de Advogados - Interessado: José Luiz Ferreira Guimarães - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edson Kiyoshi Murata - Interessado: Gerson Beserra da Silva Filho - Agravante: Benedito Edison Trama - Interessada: Patrícia Erimi Sugiyama - Agravante: Alessandra Cristina de Paula Kasten - Interessado: Alvaro Antonio Carvalho Garuzzi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trama Sugiyama & Kasten Sociedade de Advogados; BENEDITO EDISON TRAMA e Alessandra Cristina de Paula Kasten em face de decisão que, em sede de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, recebeu a inicial. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que as conjecturas apresentadas na petição inicial não correspondem à realidade e não constituem base para o recebimento da petição inicial e que a contratação seguiu todos os parâmetros exigidos pela legislação para a inexigibilidade do certame licitatório regrado pela Lei nº 8.666/93, especialmente seus artigos 25, inciso II c.c. 13, inciso V, e, se deu por iniciativa da contratante, representada, na ocasião, por sua Diretoria, assessorada pelo Gestor Jurídico, dentro do poder de discricionariedade conferido por lei. Acrescentam que não há prova cabal da má-fé e que eventual anulação do contrato onerará ainda mais o erário municipal. Sustentam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e pedem a rejeição da inicial porquanto não atendeu aos requisitos legais, antes ou depois da alteração legislativa, não tendo os agravantes praticado nenhum ato de improbidade administrativa, consoante definições trazidas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, eis que ausente qualquer ação ou omissão dolosa, conforme demonstrado em sua manifestação. É o relatório. Com efeito, anterior Agravo de Instrumento (nº 2095792-78.2022.8.26.0000) foi interposto pelos funcionários da Proguaru (que figuram como interessados no cadastro do presente recurso) contra a mesma decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando o seu processamento. Referido Agravo de Instrumento foi julgado na Sessão Telepresencial desta 4ª Câmara de Direito Público do último dia 22 de agosto de 2022, oportunidade em que, por unanimidade, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso para anular a decisão ora agravada (acórdão em https://esaj. tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15977289&cdForo=0). Houve, pois, perda superveniente do objeto deste recurso. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o Agravo. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: André dos Santos Luz (OAB: 286023/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Carlos Eduardo Moreira (OAB: 169809/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 1º andar - sala 103 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1434



Processo: 1023649-26.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1023649-26.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nivaldo Batista Junior - Apelado: Claro S/A - Voto nº 37.145 APELAÇÃO CÍVEL nº 1023649-26.2021.8.26.0071 Comarca: BAURU Apelante: NIVALDO BATISTA JUNIOR Apelada: CLARO S/A (Juiz de Primeiro Grau: João Augusto Garcia) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO Danos ocasionados na moto do autor que sofreu queda ao se deparar com fios soltos em via pública A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 263/268 que julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizados. Requer a gratuidade da justiça. Alega fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, ante a responsabilidade da ré no acidente de trânsito sofrido. Aponta a aplicabilidade do CDC, e da consequente inversão do ônus da prova (fls. 273/315). Contrarrazões a fls. 320/322. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por condutor de motocicleta, que sofreu queda ao se deparar com fios soltos em via pública, que pertenceriam à ré, julgada improcedente em Primeiro Grau. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam concessionárias de serviço, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. De fato, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que repartiu, entre as corrés, o custeio dos honorários periciais, intimando a agravante para depósito de sua quota parte (R$ 2.000,00). Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito provocado por fiação solta de poste compartilhado. Agravado que é consumidor por equiparação, beneficiário da inversão do ônus probatório, incumbindo às corrés (CPFL, Telefônica e Claro) a prova da titularidade do fio causador do dano. Correta repartição do custeio dos honorários periciais, não se antevendo excesso no valor da quota parte cabível à agravante (R$ 2.000,00), cuja impugnação não ultrapassou o campo da mera assertiva. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169162-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Apelação. Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo bicicleta e veículo. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da autora. Controvérsia acerca da dinâmica do acidente. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Ônus probatório que a ela cabia e do qual não se desincumbiu. Artigo 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006260-72.2019.8.26.0564; Relator Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1481 (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 3 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Reginabel Rezende Debien Arisio (OAB: 340617/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2231945-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231945-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Cleusa Dias Barbosa - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2231945- 21.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Guarulhos Agravada: Cleusa Dias Barbosa Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz prolator: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Vistos. Insurge-se o Município de Guarulhos contra a r. decisão de fls. 837/839, dos autos principais, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0020798-57.2021.8.26.0224, pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 37.073,78 (trinta e sete mil e setenta e três Reais e setenta e oito centavos), pois entendeu que cabível tão somente o pagamento da dívida originária correspondente ao saldo remanescente do estudo hidrológico preliminar, excluído estudo complementar. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento igual das custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) para cada um. Diante dos argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1483 deste recurso, pois, a questão acerca do valor do estudo hidrogeológico complementar será objeto de exame do recurso. Ademais, não há prejuízo para o Município de Guarulhos, tendo em vista que já foi determinado prosseguimento da execução em relação ao valor do estudo hidrogeológico preliminar. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia Judicial a: 1.Comunicação do Juiz a quo desta decisão, que deverá zelar pelo regular andamento do processo; 2.Intimação da agravada Cleusa Dias Barbosa - para eventual resposta; 3.Após, abra-se vista ao Ministério Público de 2ª instância, para oferecimento de parecer, caso entenda conveniente. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2232974-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232974-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Silas Borges de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO o recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2229894-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2229894-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Oscar de Oliveira Junior - Paciente: Ariana Cristina Gavin - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ariana Cristina Gavin, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito Plantonista da 33ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jaú, nos autos de nº 1500405-45.2022.8.26.0598. Sustenta, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta, outrossim, a ilicitude das provas colhidas, à medida em que produzidas com a invasão de domicílio, sem o consentimento do morador, e, principalmente, sem a devida autorização judicial. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja relaxada a prisão ou, subsidiariamente, concedida liberdade provisória à paciente, expedindo- se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da custódia preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O que se tem dos autos até o presente momento, quanto à regularidade da atuação dos policiais, os fatos que motivaram a prisão da paciente estão inseridos nas hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal, não havendo elemento a denotar, de pronto, que os agentes públicos tenham exorbitado suas atribuições constitucionais, inexistindo até então a aduzida nulidade das diligências em que detida a paciente. Outrossim, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído à paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Convém sublinhar que já havia notícia anterior relacionando a paciente com o tráfico de drogas em sua residência, sendo apreendidas 48 porções de maconha, com peso bruto de 130,57 gramas; 3 tijolos de maconha, com peso bruto de 426,07 gramas; 1 porção de cocaína, com peso bruto de 99,80 gramas (págs. 43/44), além petrechos destinados à traficância (balança de precisão, rolo de plástico filme, pacotes de saquinhos plásticos) o que, em uma cognição superficial, não a qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Oscar de Oliveira Junior (OAB: 421053/SP) - 10º Andar



Processo: 2230480-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2230480-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Leonardo da Silva Porto - Paciente: Marcio Lieti - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Márcio Lieti, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itajobi, que, nos autos em epígrafe, após audiência de Acordo de Não Persecução Penal, em vista a incapacidade do paciente, que é curatelado, determinou a instauração de incidente de insanidade mental, então operado por imputação de autoria do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, bem como a possibilidade de trancamento tanto do inquérito quanto da ação penal, por se tratar de conduta atípica consubstanciada no princípio da insignificância. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade da decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a atipicidade da conduta. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1742 e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo da Silva Porto (OAB: 379684/SP) - 10º Andar



Processo: 1086016-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1086016-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Kharmandayan - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DO AUTOR À RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE SEUS ASCENDENTES, COM VISTAS A OBTER CIDADANIA PORTUGUESA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA COM CERTEZA QUE JOÃO ANTONIO DE FARIA E JOÃO ANTONIO DE FARIA JUNIOR TRATA-SE DA MESMA PESSOA, BEM COMO QUE LEONOR DE JESUS É BARBARA DE SÁO JOSÉ. NO MAIS, A ALTERAÇÃO DO NOME/SOBRENOME FAMILIAR NÃO PODE OCORRER POR MERA ESCOLHA OU VONTADE DOS INTERESSADOS, MAS DEVE SE DAR EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A MODIFICAÇÃO DOS NOMES/SOBRENOME DOS ASCENDENTES DO AUTOR EM SOMENTE ALGUNS ASSENTOS, SOB PENA DE SE ROMPER COM A CONTINUIDADE E A UNIFORMIDADE DOS REGISTROS DA FAMÍLIA E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Cardilli Moraes Machado Dellova (OAB: 194223/SP) - Ana Cristina da Silva Calvinho Elias (OAB: 324849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1067763-63.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1067763-63.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudio Eder Romanzini (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO VINCULADO A FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO SFH. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ORIUNDOS DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUTOS DEVOLVIDOS PARA PROSSEGUIR-SE NO JULGAMENTO. INFILTRAÇÕES VERIFICADAS PELA PRÓPRIA RÉ, OCASIONANDO UMIDADES E PINTURAS DETERIORADAS. PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AUTORES QUE DEMONSTROU DEFEITO NA IMPERMEABILIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAÇÃO PRESENTE.PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC). EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE APENAS POR ATOS PRATICADOS PELO PROPRIO SEGURADO OU DESGASTES NATURAL (PRECEDENTES DO STJ). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009749-04.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Orlando Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso da seguradora, para determinar a remessa do feito à Justiça Federal, julgando-se prejudicado o apelo do autor. V. U. - SEGURO HABITACIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO INSISTINDO NA TESE DEDUZIDA, POSTULANDO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, DE SORTE A PREVALECER INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES, INCLUINDO COMO DANOS A SEREM RESSARCIDOS OS VÍCIOS APONTADOS APRECIAÇÃO DA QUESTÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE OS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO ACOBERTADOS PELO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - HIPÓTESE QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 2006, ENVOLVENDO APÓLICE PÚBLICA E QUE NÃO SE ENCONTRAVA COM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO EM 26.11.2010 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010), SENDO DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1011) RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruna Talita de Souza Bassan (OAB: 281753/SP) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0018139-94.2008.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Apelado: Luzia Conceição dos Santos Torres (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Manoel Firmino Graciano - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2072 QUE, DENTRE OUTROS TÓPICOS, DETERMINOU À AUTORA A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DOS COMPRADORES À INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE IPTU. COGNOSCIBILIDADE EM PARTE E, NESTA, PARCIAL CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO E PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO FIZERAM PARTE DO PLEITO EXORDIAL, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RETENÇÃO DE 20% DA QUANTIA PAGA PELOS ADQUIRENTES QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, ESTANDO TAL PERCENTUAL DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTE E. TJSP E POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Rafaella Gomes Lombardi (OAB: 395977/SP) - Marcus Viniccius Florindo Coelho (OAB: 169234/SP) - Wellington Torres Matos (OAB: 157420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0021924-77.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Cristiano de Oliveira Simoes e outro - Apelado: Antonio da Cunha Lima - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA REFERIDA RESTITUIÇÃO, BEM COMO DA MENCIONADA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AFIRMANDO QUE O PREÇO FOI PAGO NAQUELE ATO E EM MOEDA CORRENTE. CONTRATO ASSINADO PELOS COMPRADORES E VENDEDORES, TENDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA QUANTO ÀS ASSINATURAS DESTES EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO À ANUÊNCIA DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO JUNTADA QUE É DE PESSOA QUE NÃO PRESENCIOU O ATO, SENDO CERTO QUE O SUPOSTO ACORDO POR ELA REFERIDO, DE QUE AS PARTES TORNARIAM SEM EFEITO O CONTRATO INICIAL, JAMAIS FOI LEVADO A TERMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - Natalicio Pereira dos Santos (OAB: 269251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001157-79.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Waldemar Pereira dos Santos (Espólio) e outros - Apelado: João Hajas e outros - Apelado: Waldir de Oliveira - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO EM NOME DA AUTORA E DOS SUCESSORES DO CO-AUTOR FALECIDO, CONDICIONANDO O REGISTRO À PARTILHA DO BEM INCONFORMISMO CENTRADO NA HIPÓTESE DE SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DESCABIMENTO INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, TAMPOUCO DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leilah Correia Villela (OAB: 182484/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Antonio Santo Pocciotti (OAB: 56519/SP) - Antônio Santo Pocciotti Júnior (OAB: 195960/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1091022-89.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1091022-89.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivio Scamatti e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação e complementação ao acórdão de fls. 555/534, deram parcial provimento ao recurso, também para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO (EMBARGANTE). DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2 DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Antonio Bonezo (OAB: 322962/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000826-40.2016.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000826-40.2016.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Marcelo Marcio Colombo Mangetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2298 Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220009-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2220009-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Sorocaba - Requerente: Josiane Alves Augusto (Justiça Gratuita) - Requerido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Não admitiram o incidente. V.U. - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDORES, COM INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. SITUAÇÃO DE FATO. REQUISITO DO ART. 976, I DO CPC NÃO PREENCHIDO.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDORES, COM INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. REGRA DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE BUSCAR, ATRAVÉS DE IRDR, O AFASTAMENTO DE NORMA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, TENTANDO VINCULAR O MAGISTRADO AO RESULTADO DA PERÍCIA. REQUISITO DO ART. 976, I DO CPC NÃO ATENDIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDORES, COM INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO INDICADO COMO PARADIGMA, QUE JÁ FOI JULGADO EM 2º GRAU. IMPRESCINDIBILIDADE DA PENDÊNCIA DO RECURSO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE POSSA SER SUSCITADO O IRDR, ANTE A REGRA DO ART. 978, § ÚNICO DO NCPC. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/ SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - 2º andar - sala 203 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0008998-62.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2763 Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009187-40.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009267-67.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009311-52.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009535-58.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009668-66.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009669-51.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2764 (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009732-76.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Jose Evangelista de Faria (OAB: 100805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009841-90.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009920-69.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0009991-08.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512 PELO STJ (TEMA Nº 1.076) ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, § 8º DO CPC INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ADOTADA PELO STF (ED NA ACO 2988) MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002546-14.2012.8.26.0291/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Maria Ignez Oleary de Carvalho - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Rejeitaram os embargos. V. U. - TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE V. ACÓRDÃO DEBRUÇOU-SE SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC/2015) CARACTERIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §2º, CPC/15) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, VII, CPC/15) PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME AUTORIZAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA A SER PAGA PELA EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2765 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Nathália Luiza Moré Mataruco (OAB: 309878/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0003721-79.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francielle Martins Dornelas - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIAS PARA RETIRADA DOS OVÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE FALHA NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESTADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0004254-32.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato dos Santos e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2º Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) (Procurador) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0005863-46.1996.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Curtume Mineirense Ltda e outro - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS AÇÃO AJUIZADA EM 1996 PROCESSO PARALISADO DE 2005 A 2019 POR INÉRCIA DA EXEQUENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELA PARTE EXECUTADA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE, O QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0011212-46.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Agro Comercial da Vargem LTDA - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - EM QUE PESE A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1009385-29.2019.8.26.0053, É CERTO QUE O CAPÍTULO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO RELATIVO À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ÍNDICE DA TAXA SELIC ENCONTRA-SE PRECLUSA (ART. 507, CPC) - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O STJ SOMENTE DISCUTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS - INEXISTE QUALQUER ÓBICE A QUE SE RECONHEÇA O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO (PEP), UMA VEZ QUE DE ACORDO COM O EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS, TODAS AS PARCELAS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE PAGAS - RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDO (ART. 924, II, CPC) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRIDA (ART. 85, §§1º E 11, CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Bruna Toigo Vaz (OAB: 288927/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0025291-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Magalhães - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Recurso adesivo da ré não conhecido, recurso da Municipalidade coautora parcialmente provido, V.U. - DESAPROPRIAÇÃO RECURSO DA RÉ INTEMPESTIVO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2766 VALOR DA INDENIZAÇÃO CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDAS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS POR CONTA DE A RÉ RESIDIR NO IMÓVEL EXPROPRIADO DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO, RECURSO DA MUNICIPALIDADE COAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0027688-66.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jose Pereira da Silva e outros - Apelado: Portus - Instituto de Seguridade Social (Sob Intervenção) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MOVIDA POR EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP) EM FACE DO INSTITUTO PORTUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TER RECONHECIDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES - DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO PRIVADO AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO III.16, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 - COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, TENDO EM VISTA O PRÉVIO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PREVENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/ SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Guilherme Gonfiantini Junqueira (OAB: 182913/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0053685-85.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eduardo Nakamura Klanfar (Justiça Gratuita) - Apelado: Ester Fukue Savaki Tanaka - Apelado: Arlecio Alison Morais (E outros(as)) e outro - Apelado: Municipio de Guarulhos - Apelado: Wilson Gonçalves - Apelado: Heric Fabiano Dias - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS (DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES) E MORAIS CAUSADOS EM FUNÇÃO DO DESABAMENTO PARCIAL DE EDIFÍCIO EM QUE REALIZADA FESTA IRREGULAR PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, COM AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA APENAS AO RECONHECIMENTO DAS RESPONSABILIDADES TAMBÉM DESSES RÉUS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE EXERCER SEU PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE FORMA REGULAR E EM SUA TOTAL EXTENSÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU ENGENHEIRO QUE TAMBÉM É DE RIGOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, DADA SUA CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS AQUI ANALISADOS AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, NO ENTANTO, ENTRE A CONDUTA IMPUTADA À PROPRIETÁRIA DO TERRENO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR CONSTRUÇÃO QUE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, FICOU A CARGO DO LOCATÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Paes (OAB: 80138/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0101567-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita Consuelo Gomes de Souza - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2º Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0120810-98.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Lopes da Silva Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2767 (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2º Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0121041-62.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, VEZ QUE A CARTA TERIA SIDO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA - CABIMENTO DECISÃO QUE MERECE REFORMA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ART. 485, §1º DO CPC - INCIDÊNCIA, AINDA, NA HIPÓTESE, DA DISPOSIÇÃO DO ART. 485, §6º, SEGUNDO O QUAL “OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU” PRECEDENTES - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isonequex Alves de Mesquita (OAB: 177773/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0132871-05.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. sustentou o(a) Dr(a). Carlos André Felix Moraes, OAB: 427718/ SP - EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO FISCO ESTADUAL CREDITAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.139/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANULADA A R. SENTENÇA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE, EM RAZÃO DE DISTINTA REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELACIONADA AO TEMA, COM PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALGUNS PRODUTOS PRODUZIDOS PELA EMBARGANTE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA PERÍCIA EXTEMPORÂNEA INEFICAZ PARA COMPROVAR O REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PRECEDENTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 3008540-11.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rodrigo Nogueira dos Santos - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DENTISTA PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A ADMISSÃO AO CARGO CONCESSÃO ESPONTÂNEA DA VANTAGEM NO CURSO DA DEMANDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS TÃO SOMENTE A PARTIR DO LAUDO PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO DO AUTOR, NA AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 157, INCISO V, E 159, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.780/1978, E NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 646/2010 SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Nogueira dos Santos (OAB: 367675/SP) - Jeferson de Jesus Adão Raymundo (OAB: 360261/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 3029330-47.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cummins Brasil Ltda - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS CANCELAMENTO DO DÉBITO PELO FISCO ESTADUAL PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ ARBITRAMENTO MANTIDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2768 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 112499/SP) - Marcelo Cagno Lopes (OAB: 317456/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 9001188-62.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Sergio Angelis e Outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Lucia de Faria Freitas (OAB: 116916/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0011501-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Gonçalves da Cruz e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA QUE, À LUZ DO RE Nº 603.451 (TEMA Nº 256 DO STF), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO V. ACÓRDÃO HIPÓTESES DISTINTAS ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0040732-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS EM IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DISCUTIDO EM OUTRO FEITO, COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA, CONFIRMADO PELO STF - DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO, NESTE FEITO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOVA AÇÃO JUDICIAL (A PRESENTE), PARA IMPEDIR MEDIDA COERCITIVA DE COBRANÇA DO TAL DÉBITO, BEM COMO DISCUTIR A PRETENSÃO DE COBRAR JUROS E MULTA, ANTE LIMINAR CONCEDIDA NO OUTRO FEITO, QUESTIONANDO-SE, AINDA, O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ADMISSÍVEL A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO E DA MULTA, DIANTE DA REVERSÃO DA LIMINAR - CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/2009 E O CÁLCULO DOS JUROS ACIMA DA TAXA SELIC JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (ARG. INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, J. 27.2.2013) QUE DEU INTERPRETAÇÃO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO, À LEI 13.918/2009, LIMITANDO OS JUROS À TAXA SELIC TAXA SELIC QUE SE IMPÕE COMO TETO NO CÁLCULO DOS JUROS, INCLUSIVE ANTE AS LEIS 13.918/2009 E 16.497/2017 PAGAMENTO REALIZADO, CONFORME OS CÁLCULOS ENTÃO REALIZADOS, QUE COMPORTAM DISCUSSÃO APENAS NO PONTO DOS JUROS EXCEDENTES À TAXA SELIC, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO E O PRECEDENTE, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DO E. STF (RESP. 1.133.027-SP) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000340-61.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000340-61.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Mongagua - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Ykal Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário e Deram provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO PELO PRÓPRIO INCORPORADOR SOBRE TERRENO DE SUA TITULARIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO ISS, CONDENADO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE ISS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES EXIGIDOS DA AUTORA REFERIAM-SE UNICAMENTE AOS SERVIÇOS TOMADOS PELA INCORPORADORA E CUJO ISS DEVIDO NÃO TERIA SIDO RETIDO. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE VALOR ELEVADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 14.365/2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO CRÉDITO ANULADO (PROVEITO ECONÔMICO) ATÉ O LIMITE DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS E EM 8% QUANTO AO MONTANTE QUE SOBEJAR, NOS TERMOS DO §3º, INCISOS I E II, E §5º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Marcos Tanaka de Amorim (OAB: 252946/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002140-33.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1002140-33.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO - NÃO CABIMENTO - CDA EMITIDAS CONTRA A “DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ”, ÓRGÃO INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E, ASSIM, NÃO PODE FIGURAR COMO DEVEDOR DO TRIBUTO - PRECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2898 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1055145-35.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1055145-35.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brascan Faria Lima Spe S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. ISS. PAUTA FISCAL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS REALIZADO PELO MUNICÍPIO, REFORMOU A SENTENÇA, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA QUE RESTOU PROVIDO PELO C. STJ, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVANDO- SE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS PELO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE, NO CASO, É MENSURÁVEL E PERFAZ O MONTANTE RELATIVO AO CRÉDITO DE ISS ANULADO (REPRESENTADO PELA CDA N. 558.694.1/118-1, OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL N. 1572204-62.2018.8.26.0090). ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. DÁ-SE CUMPRIMENTO À DECISÃO DO C. STJ PARA FIXAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA EXPLICITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 980,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2231433-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231433-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: E. L. de O. - Agravante: H. L. D. - Agravante: H. L. dos S. - Agravado: L. H. S. de O. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação de alimentos, da decisão nos autos de origem às fls. Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 881 369/370, na parte em que julgou procedente a impugnação, para reconhecer a validade da declaração de inexistência de débito juntada às fls. 316/317, devendo a parte exequente apresentar o débito devido a partir de maio de 2022, no prazo de cinco dias. Sustentam as recorrentes que o agravado, com o intuito de enganar, entrou em contato com as filhas e informou que as levaria em uma consulta com dentista e, para dar início ao tratamento, elas e a genitora deveriam assinar um documento, o que foi feito pelas agravantes, tendo o genitor apresentado um documento do Sest Senat (local que uma das recorrentes já frequenta e realiza tratamento ortodôntico, conforme comprovam os documentos de fls. 328/335 dos autos de origem), sendo que na primeira página havia informações sobre o tratamento e na segunda página havia o campo para assinaturas, contudo, o agravado destacou a segunda página e juntou à declaração de inexistência de débitos, para fazer crer que as agravantes tinham dado quitação aos valores cobrados nessa ação, ressaltando que não há qualquer rubrica no documento de fls. 316, sendo a única assinatura a da menor Eloá, que, segundo o genitora, ainda está em processo de alfabetização, e só escreve com o auxílio de outra pessoa, sendo a referida assinatura provavelmente feita pelo próprio agravado, havendo ainda indicação de mais de uma marcação de grampo na primeira folha, evidenciando que foram grampeadas, destacadas as folhas e novamente grampeadas, sendo necessária a prova pericial para confirmar a falsidade documental, como tempestivamente requerido, asseverando, por fim, que o parecer do Ministério Público em audiência foi pela desconsideração do documento apresentado como quitação de parte da dívida, tendo em vista que veio desacompanhado de qualquer outro documento que comprovasse o pagamento, como comprovante de depósito ou transferência bancária, pugnando pela decretação de prisão do executado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final que seja reformada a decisão agravada, não acolhendo o documento apresentado pelo executado como quitação do débito, ou, subsidiariamente, determinando-se que o mesmo seja submetido a exame pericial, devendo o executado comprovar a efetiva transferência bancária. 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso, diante da possibilidade de prejuízo às menores, considerando-se o caráter alimentar da verba discutida. 3. Defiro o efeito suspensivo, comunicando-se com urgência ao Juízo de Origem. 4. À resposta. 5. Após, vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - José André Móris (OAB: 255160/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005720-89.2018.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1005720-89.2018.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mário Sérgio Donzellini - Embargdo: Luís Fernando Simões de Almeida - Embargdo: Hamilton Simões de Almeida - Interessado: Edson Ramos da Silva (Por curador) - Interessado: Auto Posto Veroneses Ltda - Interessado: Auto Posto Portal do Piratininga Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.455) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão de fls. 623/624, pela qual indeferi gratuidade processual, considerando que isto se pediu supervenientemente, ou, de modo mais preciso, no ato de interposição de apelação, não tendo sido provada razão nova para seu deferimento. Assinalou-se prazo de 5 dias para o preparo. Alega-se que deveria ter sido aberto prazo mais largo do que o quinquídio para prova da hipossuficiência; que as custas são elevadas; que estas, enfim, poderiam ter sido diferidas para o final do processo. Requer-se prazo adicional para a comprovação de pobreza ou, alternativamente, 15 dias para o preparo, ou exame do pleito com o recolhimento do respectivo preparo caso sofra novo revés. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. Os pleitos recursais não têm caráter declaratório, nem ao mesmo se preocupando o embargante, data venia, em enquadrá-los dentre os defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC. O terceiro deles, de resto, é de difícil intelecção, data maxima venia. De todo o modo, conheço dos declaratórios, paraafirmar que a decisão é clara, não contém obscuridade ou contradição, nem mesmo porta erro material. É ela, portanto, mantida, tal qual concebida. Rejeito os declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007632-96.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1007632-96.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: P. T. V. - Apdo/Apte: S. C., I. e C. LTDA. - Apdo/Apte: M. A. T. V. - Apdo/Apte: M. F. T. V. - Apdo/Apte: A. T. V. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que julgou procedente ação declaratória e cominatória, para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade Serviobras Construção, Indústria e Comércio Ltda, com a exclusão do requerido Pedro Tallavasso Vassovínio de seu quadro societário, determinar apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, assim como para determinar que a sociedade a providenciar a reconstituição de sócios em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da exclusão do réu, sob pena de que seja decretada a sua dissolução. Condenou-se, também, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 249/251 e 262/263). II. Ambas as partes apelam. Incluídos os recursos na pauta para julgamento na sessão do dia 5 de outubro de 2022, foi apresentada cópia de petição, informando a celebração de acordo extrajudicial, requerida, assim, a desistência de ambos os recursos (fls. 373). III. A nova petição, em que é anunciada a desistência dos recursos, constitui uma simples cópia de documento físico e contém a reprodução das assinaturas dos advogados Rafael Bortoletto Sette (por Serviobrás Construção, Indústria e Comércio Ltda e outros) e Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (por Pedro Tallavasso Vassovínio), mas quem assinou a petição nos autos, de acordo com o certificado digital, foi apenas o advogado João Carlos Duarte de Toledo (por Serviobrás Construção, Indústria e Comércio Ltda e outros). Assim, para acolhimento do pedido, é necessária regularização, com manifestação específica da vontade das duas partes recorrentes. IV. Fica concedido o prazo de vinte e quatro horas para que a petição seja regularizada, contendo assinaturas digitais de ambos os patronos, sem o que não é possível a retirada de pauta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2220743-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2220743-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Pro Rodas Comercio e Serviços Ltda - Agravada: Creusa Morelis de Abreu - Agravado: Mario de Abreu - Agravado: Namotu Comércio de Chocolates Ltda – Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, contra a r. decisão de fls. 260, integrada pela r. decisão de fls. 270 dos autos de origem, copiada a fls. 37/38 deste agravo. Sustenta a autora, ora agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de obter o arresto de valores em conta bancária de titularidade dos réus, ora agravados, bem como o sequestro de bens, para garantia do pagamento da rescisão do contrato de compra e venda de fundo de comércio. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado (fl. 42). Diante da r. decisão proferida pelo Douto Desembargador ANDRADE NETO (fls. 43/44), foi determinada a redistribuição do feito a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 46), sob o fundamento de que (...) verifica-se que a questão debatida diz respeito à cobrança de valores decorrentes da rescisão do contrato particular de compra e venda de fundo de comércio de uma franquia, matéria que não se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª Câmaras) (...) destaques deste Relator. Há pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fl. 40/41). É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a competência é, de fato, e s.m.j., da 30ª Câmara de Direito Privado, para onde o recurso fora distribuído originariamente. É que a pretensão está fundada em cobrança de valores decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de fundo de comércio celebrado entre as partes, tendo a própria agravante afastado qualquer discussão subjacente ao contrato de franquia ao dispor que (...) verifica-se que os Requeridos são devedores de dívida referente a desfazimento de negócio jurídico que consistia na compra e venda de um fundo de comércio; simplesmente isso, sem que exista qualquer discussão sobre a relação de franquia. destaques deste Relator - fl. 240/243 da origem. E, a teor do que preconiza os arts. 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial (instrumento particular de compra e venda de ativos - fls. 29/31 da origem), é irrelevante para fins de determinação de competência. Não se discute, respeitado entendimento contrário, as cláusulas do contrato, tampouco a relação entre a agravante e a franqueadora; mas sim, os meios de satisfação do seu crédito em decorrência da rescisão de contrato de compra e venda de fundo de comércio. Nesse sentido, o art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, preconiza que: São da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou caso assemelhado ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de resolução contratual c.c. perdas e danos - Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Competência residual - Conflito de competência procedente para fixar a competência de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I.” (Conflito de competência cível n. 0172608-53.2013.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, RelatorJ. B. Franco de Godoi, j. 24/10/2013 - destaques deste Relator). E, ainda, precedentes de minha relatoria: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de cobrança Sentença de extinção com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição Instrumento de venda e compra de estabelecimento empresarial - Competênciadas Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado desta Corte de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 922 Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível nº 1012941-38.2021.8.26.0451; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 23/09/2022 - destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de cobrança Sentença de improcedência Instrumento de venda e compra de estabelecimento empresarial Competênciadas Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível nº 1001867-38.2019.8.26.0586; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 21/09/2022 - destaques deste Relator). Assim, tendo em vista que o Exmo. Sr. Desembargador ANDRADE NETO, da C. 30ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do recurso, por entender não ser de sua competência a apreciação e julgamento, conforme r. decisão de fls. 43/44, é o caso, portanto, de suscitar conflito negativo de competência, a teor do que preconiza o art. 32, IV, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça. Posto isso e com fundamento no art. 32, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003617-92.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003617-92.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Apelado: Rodrigo Barreto Costa - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 267/270, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível o débito mencionado na exordial denominado como valor residual, bem como determinando à ré que outorgue a escritura definitiva à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Por fim, não havendo mais possibilidade de compensação, condeno a parte autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade. O autor ajuizou a ação alegando que, em 28 de setembro de 2009, adquiriu junto à Cooperativa ré, a unidade habitacional descrita na inicial, pelo valor de R$57.556,72. Alega que, embora tenha realizado o pagamento de todas as parcelas, a ré passou a efetuar cobranças indevidas, relativas às mensalidades, muito além do valor combinado, além de um saldo devedor residual, no valor de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 933 R$15.239,37, sem qualquer previsão contratual, e sem definir os cálculos e os índices utilizados para chegar a tais valores. Diante disso, requereu a procedência da demanda para reconhecer a propriedade do imóvel o Autor, a inexigibilidade dos resíduos cobrados, bem como determinar que a ré realize a outorga da escritura definitiva do imóvel e a devolução do total desembolsado pelos resíduos em dobro. Irresignada, a ré apelou (fls. 273/288), deixando de recolher o preparo e pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença, com fundamento na Lei 1.060/50, e artigo 98, caput e seguintes do CPC e Súmula 481 do STF, por tratar-se de sociedades civis sem fins lucrativos e sem recursos financeiros. Aduz que é entidade sem fins lucrativos, constituída por cooperados associados, e que arrecada as contribuições de seus cooperados para administrar a construção de unidades habitacionais a preço de custo, não se beneficiando dos recursos oriundos das contribuições de seus cooperados, que são empregados exclusivamente na construção dos apartamentos e na manutenção da entidade. A decisão que indeferiu a benesse, assevera ainda mais a situação da Apelante que luta para honrar seus compromissos (...) não possuindo recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo se seu fluxo financeiro, acarretando prejuízo aos demais Cooperados. Argumenta que a Sumula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como é o caso em tela, posto que pela analise do fluxo de caixa da Apelante verifica-se sua hipossuficiência financeira, além de a existência de inúmeras ações contra as Apelantes, onde não foi localizado dinheiro em suas contas. Não bastasse a saúde financeira da Apelante ter sido afetada pela falta de arrecadação de contribuição de seus cooperados, ainda tiveram contra si a decretação de penhora de 20% de seus faturamentos brutos pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos no processo 0052218-51.2012.8.26.0562 cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou referida decisão que gera obrigação da Apelante em dispor 20% de tudo que arrecada, afetando substancialmente suas finanças, razão pela qual necessita do Beneficio da Gratuidade da Justiça como medida de Justiça. Não bastasse uma penhora já existente contra a Apelante, sobreveio nova penhora de 30% (trinta por cento) do seu faturamento mensal pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá no processo 0008266-13.2008.8.26.0093 cuja decisão exige os depósitos impondo multa diária caso não seja cumprido o determinado pela R. Sentença. Não bastasse a hipossuficiência da Apelante, a penhora sobre seu faturamento bruto, ainda está com suas contas correntes bloqueadas por determinação judicial, conforme extratos ora juntados, corroborando a alegada necessidade de concessão da justiça gratuita, como medida de justiça a fim de viabilizar sua defesa sem acarretar em prejuízo. Justifica ainda que, foi surpreendida em meados de 2021 por 28 ações idênticas à presente, sendo certo que dessa ações 11 foram julgadas parcialmente procedentes, estão no prazo para recurso e demandam ajuizamento de apelação que resulta, caso não seja beneficiada com a gratuidade da justiça em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de custas de preparo uma vez que cada uma das ações tem valor da causa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e ainda mais, esse 28 cooperados que ingressaram com ações, deixaram de contribuir com os objetivos da Apelante o que diminui ainda mais a arrecadação. No mérito, pleiteia a seja anulada a r. sentença, para que se possa cobrar do Apelado o saldo devedor em relação ao preço de custo em decorrência de sua associação à Cooperativa Apelante, com determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para que se promova a realização de prova técnica contábil antes da prolação de nova sentença. O recurso foi processado, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 357/373). É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da apelante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os demonstrativos de fls. 124 e ss., foram elaborados de forma unilateral, e os demais documentos apresentados nos autos, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 934 - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003167-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1003167-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Maria de Fatima de Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 221/226) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial ajuizada por Maria de Fatima de Araujo em face de Banco Daycoval S/A para declarar a inexigibilidade e determinar a retirada dos dados negativos da autora do sistema de informação de crédito junto ao Banco Central no ano de 2018, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Como o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ele foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora ajuizou a ação alegando, em síntese, que compareceu a um banco com a intenção de financiar um imóvel para morar, mas o pedido foi negado, e foi informada de que seu nome estava com a inscrição vencido e prejuízo junto ao SISBACEN (SCR). Então, a autora obteve um extrato e verificou que o réu anotou o seu nome por uma suposta dívida datada de dezembro de 2018, que a autora não reconhece. Em razão dos fatos narrados, a autora requer a exclusão da anotação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação o réu sustenta que a autora contratou, em 31.10.2018, cartão de crédito consignado, registrado nº 52-0347838/18 e termo de adesão a cartão de crédito consignado, em 13.07.2021, registro nº 52-0748530/21, conforme Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1016 comprovantes de TED realizados em 31.10.2018 e 13.07.2021, e ficou inadimplente em um dos contratos, possibilitando o apontamento no Banco Central. Sustenta a inexistência de dano moral ou, caso seja condenado, moderação na fixação da indenização. A autora apresentou réplica. Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação. Nas razões de apelação, o réu reitera os argumentos da contestação, requerendo a improcedência da ação. Se esse não for o entendimento, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Recurso respondido. A autora faz jus à prioridade de julgamento, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram em conjunto noticiando que firmaram acordo (fls. 327/329). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Humberto Pericles Rodrigues Rocha (OAB: 26210/GO) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000275-51.2020.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1000275-51.2020.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: V. T. LTDA - Apelante: A. L. dos S. - Apelante: A. M. dos S. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Victoria Tricot Ltda e outros contra a r. sentença proferida a fls.213/216, que julgou improcedente os embargos à execução opostos. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Insurge-se os embargantes pugnando, em síntese, pela reforma do julgado (fls.219/228). Recurso tempestivo e contrariado a fls.231/245. A decisão proferida a fl.253, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para eventual manutenção da gratuidade judicial. Diante do não cumprimento da decisão, a gratuidade foi revogada (fl.258) e mantida no V. Acórdão de fls.269/273. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.253, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para eventual manutenção da gratuidade judicial. Diante do não cumprimento da decisão, a gratuidade foi revogada (fl.258) e mantida no V. Acórdão de fls.269/273. Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1022 Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Vitor Camargo Mangolim (OAB: 310273/SP) - Luciana Destro Torres Romero (OAB: 169372/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1014733-29.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1014733-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Liliam Cristina de Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1023 Lima Sousa - Apelante: Wagner Pereira de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Liliam Cristina de Lima Sousa e outro contra a r. sentença proferida a fls.329/334, que julgou improcedente a ação anulatória e suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se os autores pugnando, em síntese, pela reforma do julgado (fls.343/358). Recurso tempestivo e contrariado a fls.366/381. A decisão proferida a fl.385, em juízo de admissibilidade, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para análise do pedido de concessão de gratuidade recursal. Diante do não cumprimento da decisão, a gratuidade foi indeferida (fl.392) e mantida no V. Acórdão de fls.409/413. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.385, em juízo de admissibilidade, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para análise do pedido de concessão de gratuidade recursal. Diante do não cumprimento da decisão, a gratuidade foi indeferida (fl.392), mantida no V. Acórdão de fls.409/413. Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Kelmi Jussara de Oliveira Matos Piza (OAB: 364758/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2231777-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2231777-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Oseas Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor OSEAS SOUZA DA SILVA, no âmbito da ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição cumulada com reparação por danos morais nº 1000847-32.2022.8.26.0426, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/07) contra a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito em relação ao corréu BANCO BRADESCO. E, que deferiu exclusivamente a gratuidade de justiça no tocante ao custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas e mandados, não concedendo os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. Ressaltou que: ‘’ (...)o argumento utilizado pelo juízo para declarar a ilegitimidade passiva da 1ª Requerida não merece prosperar. Isso porque, a Agravada teve participação efetiva na fraude narrada na exordial, afinal, foi negligente e imprudente em relação à abertura de conta bancária por estelionatários que subtraíram valores do Agravante. Ademais, por louvor ao debate, a facilidade de abertura de conta bancária em nome de terceiros por um fraudador, o qual utilizou-se desta facilitação por parte da Agravada a fim de subtrair valores do Agravante, é ato evidentemente irresponsável e merece ser apreciado com atenção pelo judiciário, a fim de evitar que outras pessoas de bem também sejam lesadas. Destarte, é sabido que na grande maioria das vezes, em casos análogos ao do Agravante, a conta corrente aberta pelo estelionatário sequer está no nome dele, portanto, é inadmissível que a instituição financeira abra uma conta em nome de uma outra pessoa sem checar a veracidade da documentação e foto do cliente. (...) Desta feita, por medida de justiça, requerer aos Doutos Desembargadores pela reforma da decisão embargada, para que a Requerida (Banco Bradesco S.A), seja parte legitima desta lide.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 34/36 dos autos principais): “Vistos. 1.Com fundamento no art. 98, § 5o, do CPC, DEFIRO neste instante, exclusivamente, a gratuidade judiciária no tocante ao custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas de citação/intimação e mandados/precatórias, sendo que a gratuidade quanto aos demais atos será apreciada oportunamente, quando de eventual deferimento da prática deles, inclusive à luz do comportamento processual da parte. 2.Considerando que não há nenhum elemento que evidencie que o Banco Bradesco participou da relação jurídica material entre as partes (compra e venda), mormente porque é apenas o depositário da conta do requerido, não há que se falar em legitimidade ad causam. (...) Posto isto, em relação à casa bancária, INDEFIRO a inicial e, consequentemente JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Anote-se. Diante da prematura extinção quanto à co-requerida, não há que se falar em condenação de custas. No que tange ao pedido de tutela de urgência, à míngua de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, fica ela INDEFERIDA. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento que pretende de discutir os seguintes pontos: (a) legitimidade passiva da instituição financeira corré BANCO BRADESCO e (b) gratuidade processual. Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso. A parte descreveu relação jurídica controvertida com o banco réu, ao mencionar que seu prejuízo se fundou na suposta abertura de conta corrente ao fraudador com falha no serviço bancário. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Neste sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora: Apelação Cível nº 1003506-88.2018.8.26.0663, relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 04/11/2020. No mais, a discussão era de mérito. No que tange o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se dos autos que o autor encontra-se desempregado, tendo o último registro profissional findado em 22/02/2022 (fls. 10). Ademais, conforme narrado na inicial, o agravante decidiu investir na compra do forno para vender frangos assados como uma possibilidade de renda, isto é, sem qualquer indício de capacidade financeira. Logo, CONCEDO o efeito ativo para RECONHECER a legitimidade Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1031 passiva do corréu BANCO BRADESCO e DEFERIR a gratuidade processual, determinando-se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Camilo David Henrique dos Santos (OAB: 375034/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1028661-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1028661-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Apelado: Carlos Renato Lubanco Valente da Motta - Apelação Cível Processo nº 1028661-11.2020.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença julgou procedente os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida em face da apelante para a) reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos nesta ação; b) determinar que a ré proceda com o cancelamento dos protestos realizados, em nome do autor, junto aos Cartórios do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília e 1º Ofício de Protestos de Brasília, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$10.000,00, confirmando a tutela antecipada outrora concedida; c) determinar que a ré se abstenha de incluir e que proceda com a exclusão do nome do autor junto a outros órgãos de proteção ao credito; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros a partir do arbitramento e juros a partir da citação. No recurso interposto a apelante afirma que o autor era responsável financeiro ao tempo dos débitos, que o protesto realizado ocorreu dentro da legalidade, que os atos praticados pela requerida estão em conformidade com a legislação sobre o tema, já que, à época do registro o protesto era legal e a cobrança devida e que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O valor do preparo, portanto, deve ter por base o efetivo proveito econômico perseguido pela recorrente, qual seja, a soma dos valores dos protestos (fls. 02) mais o valor arbitrado a título de indenização por dano moral R$ 10.000,00), equivocada a certidão de fls. 211. Sendo assim, providencie a apelante a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mauricio Costa Pitanga Maia (OAB: 22572/DF) - Paulo Henrique de Araújo (OAB: 142987/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2223781-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2223781-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Armando Augusto Scanavez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra as r. decisões copiadas às fls. 20/23 e 15/19, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela parte interessada, ora agravado, mediante prévia prestação de caução idônea e suficiente, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco agravante, respectivamente. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Fls. 3.483/3.488: Armando Augusto Scanavez requereu levantamento de crédito no valor atualizado de R$ 14.919.722,18, proveniente de honorários advocatícios, sob fundamento de que, na ordem preferencial, seu crédito está classificado em primeiro lugar, seguido dos créditos da União, do Banco Santader e do Banco do Brasil (cujo crédito foi cedido À empresa FRS Serviços Administrativos Ltda). Afirma que, contra a decisão de classificação do crédito, foram interpostos recursos pela União e por Silvio Ferraz Pires, os quais foram negados. Informou que houve trânsito em julgado para a Fazenda Nacional e que Silvio Ferraz interpôs Agravo em REsp, o qual se encontra pendente de julgamento. Demais disso, sustenta que seu crédito possui natureza alimentar, razão pela qual há de se dispensar caução. Instadas as partes e interessados a se manifestarem sobre tal pedido de levantamento (fls. 3.530), o Banco do Brasil S.A. se Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1142 insurgiu (fls. 3.551/3.554), argumentando que o advogado peticionante não faz jus ao recebimentos dos valores, pois foi firmado acordo em 02/04/2015 nos autos nº 0003584-37.2008.8.26.0506, através do qual restaram quitadas todas as verbas devidas pelo banco ao referido advogado, estando a obrigação inteiramente satisfeita. A União também discordou do pedido ora tratado (fls. 3.578/3.579), sustentando a pendência de pontos controvertidos quanto ao crédito em comento, mormente ante os reflexos do acordo já antes mencionado pelo banco em sua manifestação. FRS Serviços Administrativos Ltda, por seu turno, também se opôs ao levantamento, ante o argumento de que o acordo celebrado conferiu ampla e geral quitação de seus honorários advocatícios. Por fim, Silvio Ferraz Pires da mesma forma se insurgiu quanto ao pedido (fls. 3.607/3.608), aduzindo que o contrato entre o advogado Dr. Armando Scanavez e o Banco do Brasil fora rescindido e que o acordo celebrado indica acerto amplo, geral e irrestrito no que respeita aos honorários. A Massa Falida da Companhia Mogiana de Óleos Vegetais (COMOVE), por sua vez, não se opôs ao pedido (fls. 3.614). O Ministério Público (fls. 3.617/3.619) opinou pelo deferimento do pedido de levantamento de valores formulado pelo Dr. Armando Augusto Scanavez, condicionando-o, porém, à prévia prestação de caução idônea e suficiente. É o relatório. Fundamento e Decido. Em vista das questões controvertidas, depreende-se dos autos que pende julgamento de Agravo em REsp interposto por Silvio Ferraz em face do Acórdão que manteve a sentença que fixou o crédito de Armando Scanavez na primeira posição de preferência. Ainda, tem-se que foi noticiada a existência de acordo no qual o advogado teria conferido ampla e geral quitação quanto às verbas honorárias que lhes eram devidas pelo Banco do Brasil, havendo forte divergência a respeito da aplicabilidade de tal acordo ao saldo que ora se pretende levantar destes autos. Isto posto, conforme bem pontuado pelo I. Representante do parquet sua cota, embora, de fato, se esteja diante de quantia de natureza alimentar (honorários advocatícios), a pendência de recurso a respeito da ordem de preferência do crédito e a possibilidade de discussão quanto à sua existência mediante ação própria de conhecimento, somados ao vultuoso valor discutido, recomendam seja prestada caução idônea e suficiente, antes do levantamento da quantia indicada, sendo inviável e temerária a pleiteada dispensa. Neste sentido: In casu, portanto, sopesando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, verifico a imprescindibilidade de prestação da garantia, sob pena de resultar em dano de difícil reparação. Desse modo, considerando o vultuoso valor depositado, o que poderia impedir seu ressarcimento futuro em caso de provimento do recurso pendente de julgamento, ou mesmo em caso de reconhecimento da inexistência do débito pela via autônoma, não é o caso de aplicação do inciso I do artigo 521 do Código de Processo Civil, mas de seu parágrafo único, condicionando-se o levantamento da importância à apresentação de caução. Em casos análogos, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de crédito oriundo de honorários advocatícios formulado as fls. 3.483/3.488, mediante a prévia prestação de caução idônea e suficiente, no prazo de 30 dias. Intime-se. (fls. 20/23). E o douto magistrado de piso, quanto aos embargos de declaração opostos: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela maioria dos credores e do executado em virtude da decisão anterior (fls. 3622/3625) cuja essência deferiu levantamento de. crédito condicionado à caução, suscitando hipóteses de omissão, contradição e erro em seucontexto. Armando Augusto Scanavez, em síntese, alega erro material, pretendendo o levantamento apenas do produto da arrematação de imóvel depositado nos autos, com seus rendimentos, dispensando-o da caução. Aponta, ainda, inexistência de qualquer ação de conhecimento autônoma de capaz de obstaculizar tal ato (fls. 3628/3632); FRS - Serviços Administrativos Ltda e Banco do Brasil, em resumo e de forma equivalente, aduzem omissão no tocante análise do efeitos do acordo celebrado entre Banco do Brasil e Armando Augusto Scanavez, tendo havido quitação integral de todos honorários e, por conseguinte, do crédito solicitado nestes autos, efeitos estes também advindos da cessão de crédito(fls. 3651/3653 e 3654/3657); Após réplicas (fls. 3661/3693; 3696/3697; 3700/3702; 3720/3723 e 3806/3807), o Ministério Público ofertou parecer parcialmente favorável (fls. 3812/3815). É o relatório. Decido e fundamento. As pretensões deduzidas nos autos comportam conhecimento, porquanto tempestivas, e parcial acolhimento em seus méritos. De forma preambular, insta salientar dois fatores importantíssimos pendentes de pacificação definitiva. O primeiro deles é o julgamento do recurso do protesto de preferência (atualmente em trâmite no AgREsp 2022/0083365-7 perante o STJ) e o segundo há muito tempo solicitado, cabe ressaltar!! é o pronunciamento sobre os efeitos contratuais de quitação de honorários entre os cocredores Armando e Banco do Brasil. Assim sendo, sem mais delongas, conheço dos presentes embargos e os acolho parcialmente para retificar a decisão anterior de modo a, doravante, estabelecer as diretrizes: 1 inicialmente, aguarde-se o prazo de mais 120 dias sobrevinda do trânsito em julgado da pretensão recursal de Agravo de Instrumento atualmente perante o STJ - afeta ao protesto de preferência de crédito; 2 com relação ao crédito de Armando Augusto Scavanez, este juízo o considera vigente até sobrevinda de decisão contrária, sendo os contratos celebrados pelo Banco do Brasil (de quitação e de cessão de direito) incapazes de desconstitui- lo de pleno direito nesta presente execução; 3 - limitado ao teto máximo de 150 salários mínimos, defiro pedido de levamento de crédito oriundo de honorários advocatícios condicionado à previa e justa caução equivalente a tal valor; 4 Intime-se a Fazenda Pública Nacional para manifestar expressamente sobre as assertivas trazidas aos autos por Armando Augusto no sentido de ter havido prescrição (fls.3704/3718), atualizando-se, se o caso, valor de seu crédito; 5 Por fim, perscrutando os autos, percebo existência de um pedido de penhora de imóvel de matrícula 1332 do CRI local formulado pelo Banco do Brasil ainda em meados de 2016 (fls. 31/08/3126). De forma concomitante, intime-se o Exequente (FRS Serviço) para manifestar sobre eventual interesse ou não neste ato. Cumpra-se e intime-se. Irresignado, recorre o banco agravante, alegando, em síntese, que firmou o Termo de Acordo com o Dr. Armando Augusto Scanavez nos autos do processo nr. 000358437- 2008.8.26.0506 (Nº de Ordem 120/2008), perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP, na data de 02.04.2015, no qual restaram quitadas todas as verbas advocatícias devidas pelo Banco ao Dr. Armando (fls. 11), tendo sido tal acordo homologado por meio de sentença proferida em 06.04.2015 (fls. 215), já transitada em julgado. Desse modo, deve o agravado ser excluído do processo de origem, por perda do objeto perseguido. Aduz, ainda ter o agravado renunciado à propositura de novas ações versando sobre serviços advocatícios por ele prestados ao banco agravante. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar eventual liberação de valores até o julgamento do presente recurso. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão increpada, para que seja o agravado excluído dos autos da execução, ante a ausência de interesse processual. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ora, analisando-se o contexto dos autos, verifica-se não ter restado devidamente delineado o necessário fumus boni iuris. Isso porque, prima facie, não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade dos argumentos apresentados, especialmente quanto à aptidão do Termo de Acordo firmado entre as partes, agravante e agravado, em desconstituir o crédito pleiteado por Armando Augusto Scanavez, tendo em vista que pactuado nos autos de processo diverso (n. 000358437-2008.8.26.0506). Nesse sentido, bem destacou a d. magistrada de origem: Aproveitando gancho textual acerca deste crédito de Armando, imperioso lançar posicionamento quanto sua atual vigência neste feito, haja vista relatada ocorrência de acordo como Banco do Brasil no qual teria previsto quitação de seus honorários em todos feitos em andamento, bem como a cessão de direito feito por este a FRS Serviços Administrativo no qual teria, também, idêntica cláusula desconstitutiva. E, neste ponto, as insurgências desmerecem acolhimento. Inicialmente, como bem pontuou o nobre Ministério Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1143 Público, na atual pretensão executória promovida em desfavor de Sílvio Ferraz Peres e esposa, este juízo se cingirá ao exame do crédito entre o polo ativo e passivo, sendo, ademais, com relação ao embate os integrantes do polo ativo, indispensável somente posicionamento quanto sua preferência, tal como já se fez anteriormente cujo resultado aguarda resolução superior. A partir desta premissa, por si só, há convencimento deste juízo no qual o crédito de Armando Augusto está em plena vigência nestes autos, pois não fora desconstituído. E esta desconstituição somente seria passível mediante interposição de ação autônoma ou, então, derivada de ordem emanada nos feitos executórios nos quais o acordo foi objeto de homologação e não neste presente feito executório em tramitação em Orlândia, pois incompetente para tanto. Afora isto, mas de forma concomitante, por uma interpretação literal e finalística do contrato trazido aos autos de forma incontável (fls. 3349/3354), não ficaria subentendida a desconstituição do crédito de honorários neste feito por suas cláusulas existentes. Este instrumento de contrato foi redigido mediante imposição de cláusulas de conteúdo axiológico aberto e também de restrição. E este vai e vem textual dificulta a compreensão de sua abrangência. De qualquer maneira, despido, de minha parte, da intenção de seu julgamento, denota-se uma singela característica interpretativa de que, quando há previsão de englobamento específico de processos (renúncias e ou pagamento/quitação), faz-o de maneira expressa e taxativa, tal como seus artigos2º, 5º e 6º. Logo, se fosse para incluir esta presente execução (9-95.1992.8.26.0404) teria assim procedido, mas se quedou silente. (fls. 17/18). Desse modo, a matéria devolvida demanda análise mais aprofundada do que a permitida neste contexto de cognição sumária, o que somente pode se dar em sede de cognição exauriente, sendo premente, desse modo, privilegiar a competência deste Órgão Julgador. Por outro lado, tendo em vista o deferimento do levantamento dos valores ora discutidos, há a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Bem por isso, a fim de preservar a situação fática e afastar o risco de irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo almejado, tão somente para sobrestar eventual levantamento do crédito constrito em favor do agravado, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se o douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2178806-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2178806-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HENRIQUE FERNANDES NICASTRO - Agravante: LUIGI FERNANDES NICASTRO - Agravado: Vibra Energia S.a - Interessado: Auto Posto Jardim Las Palmas Ltda - Interessado: Wanda Abastante Nicastro - Interessado: Ronaldo Nicastro - Interessado: Gaetano Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1222 Nicastro - Interessado: Rodolfo Nicastro - Vistos. Represento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado para, se assim entender, redistribuir o presente feito à Colenda Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado, em razão da sua prevenção. Com efeito, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, os Agravantes insurgem-se contra decisão proferida às 1008/1010, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Vitor Gambassi Pereira, lançada nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença, na parte que julgou extinta a ação com relação aos herdeiros e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, para cada banca de advogados, corrigidos, monetariamente, desta data, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 16º do dispositivo mencionado. Entretanto, após atenta leitura dos autos, verifica-se que por força da distribuição de anterior recurso de Apelação nº 1042395- 0/7 (Processo nº 9084644-10.2006.8.26.0000) em 26/04/2006, ao Desembargador KIOITSI CHICUTA, integrante da Colenda Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado (fls. 523/530), entendo estar preventa para apreciação e julgamento do presente recurso. Isto posto, promovo a presente representação ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado para os devidos fins. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Daniel Fernandes Marques (OAB: 194380/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Gustavo Nascimento Barreto (OAB: 213703/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2188209-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2188209-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea dos Santos - Agravado: EDOUARD KRIKSON KITTISHIAN JUNIOR - Agravada: ANA KATYA BARBOSA KITISHIAN - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea dos Santos contra a decisão de fls. 77/78 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela agravante em face de Edouard Krikson Kittishian Júnior e Ana Katya Barbosa Kitishian, indeferiu o pedido de despejo liminar. Sustenta a agravante, em resumo, que a ação é baseada em contrato de locação que possuía como garantia caução 03 (três) meses de aluguel (R$4.200,00), porém, o valor da dívida ultrapassa o valor de caução (R$6.450,42), logo, o contrato encontra-se desprovido de garantia, portanto, plenamente cabível o deferimento da liminar de despejo. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). A antecipação da tutela recursal foi deferida pela decisão de fls. 14/15. Manifestação dos agravados a fls. 29/31, informando suposta purgação da mora e requerendo a suspensão da liminar. O despacho de fls. 48 intimou a parte contrária para se manifestar, contra o que foram opostos embargos de declaração pelos agravados, alegando omissão no tocante ao pedido de suspensão da medida (subprocesso nº 50000). Manifestação da agravante a fls. 51/53. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. O despejo liminar foi requerido pela autora na origem, tendo o juízo indeferido o pedido, pois o contrato se encontra garantido por caução. Daí a irresignação da locadora. Este relator, na decisão de fls. 14/15, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, considerando a existência de indícios de que a caução dada em garantia já teria sido superada pelo débito locatício. Foi então que os agravados peticionaram tanto perante a vara de origem (fls. 129/130 dos autos principais), quanto diante deste Tribunal (fls. 29/31 do agravo), pugnando pela suspensão do despejo, seja pelo pagamento do débito em aberto, quanto pelo entendimento exarado pelo Min. Luís Roberto Barroso na ADPF nº 828, que proibiu os despejos até 31/10/2022. Mas, em consulta aos autos de origem, verifiquei que, em 26/09/2022, o nobre magistrado assim decidiu: Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da ordem de despejo, prevista para ser cumprida amanhã. Alegam os réus: (a) que houve purgação da mora; (b) que a ADPF 828 do STF proíbe despejos até 31/10/2022.O segundo argumento dos réus não pode ser acolhido nesta instância, pois a ordem de despejo partiu do E. Tribunal de Justiça, que deferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão deste Juízo que indeferira o pedido de tutela provisória. Por óbvio, não cabe a este Juízo suspender ordem emanada de Instância Superior. No entanto, há verossimilhança na tese de purgação da mora, pois foram juntados os comprovantes de pagamento nos autos, tratando-se de fato superveniente à decisão do E. Desembargador relator do agravo de instrumento. Nos termos do art. 62, inc. II, da Lei de Locações, “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado”. Esclarece ainda o inc. III: “efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador”. Dessa forma, suspendo a ordem de despejo pelo prazo de 48 horas, devendo os autores se manifestarem, no mesmo prazo, sobre eventual insuficiência do depósito. Comunique-se imediatamente ao E. Relator do agravo de instrumento. Após o prazo de 48 horas, com ou sem a manifestação dos autores, tornem-me conclusos.. Portanto, a ocorrência de fato superveniente à interposição do presente recurso, modificando o cenário que justificou a concessão da ordem liminar de despejo em antecipação de tutela recursal, prejudicou a análise deste agravo. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, ficando revogada a ordem de despejo deferida por esta relatoria a fls. 14/15. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Debora Aline de Vito Maechler Sawaya (OAB: 415272/SP) - Karla Karina Rocha Moreira de Lemos (OAB: 366097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040141-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040141-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 19/21, declarada a fls. 27) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 30/44) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 310/318). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040150-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1040150-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 17/19, declarada a fls. 25/26) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), bem como determinou a emenda à inicial do primeiro processo distribuído, sem condenação do autor no pagamento da sucumbência, posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 29/43) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois embora envolvamos as mesmas partes e tenham pedidos de reconhecimento de abusividade de juros, são contratos de empréstimos distintos, com valores, datas e taxas de juros diferentes. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu a determinação do juízo a quo, nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, pleiteando a emenda da inicial para que todos os contratos que celebrou com o apelado fossem objeto de revisão, incluindo o que fora objeto desta ação. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 309/315). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2232415-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2232415-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina Calixto Faustino - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Karina Calixto Faustino, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar - processo n. 1034733- 78.2021.8.26.0053 -, promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outro, que indeferiu de plano os benefícios da Justiça Gratuita, sem verificar a documentação trazida aos autos, outrossim, determinou à parte agravante/ impetrante providenciar ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Pugna pela concessão da Justiça Gratuita para que seja dado regular prosseguimento ao feito, requerendo, por fim, pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se a parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que indeferido de plano os benefícios da Justiça Gratuita junto ao juiz a quo que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do preparo inicial, sob pena de extinção do feito. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 3, segundo parágrafo, fica dispensado a parte agravante do preparo até o julgamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1020375-74.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1020375-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Towers Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de TOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a r. sentença de fls. 149/151, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar o restabelecimento do parcelamento nº 50042345-5, condenando, por força do princípio da causalidade, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 157/166), requerendo a reforma do julgado apenas no tocante a fixação dos honorários advocatícios. Busca, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, cabendo à postulante demonstrar que os encargos processuais têm potencial suficiente para inviabilizar a continuidade de suas atividades. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo, sob pena de deserção. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marlucia Souza de Oliveira Rodrigues (OAB: 254937/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1471



Processo: 1624728-85.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1624728-85.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wilson Carvalho de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2015 a 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2015 a 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 12. O que foi atendido pelo exequente as fls. 17 e 19. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1504 III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2227668-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2227668-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Ericles Felipe Alves da Silva - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido liminar, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Jose Augusto Franca Junior, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo n.º 0012317-83.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 212 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1596 DESPACHO



Processo: 2221756-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2221756-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Erikson Salvadori - Paciente: Antonio Moreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Erikson Salvadori, em favor de Antonio Moreira, objetivando a concessão de prisão domiciliar humanitária (sic). Relata o impetrante que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário legal, crime este sem violência ou grave ameaça, cominado com o art. 71, CP, devido a denúncias falsas feitas por intermédio do Disque Direitos Humanos (sic). Informa que foi capturado no dia 09/09/2022 em sua residência enquanto aguardava dar o horário para buscar os filhos na escola e atualmente preso na CADEIA PÚBLICA DE CAÇAPAVA aguardando vaga pra iniciar o cumprimento do regime SEMIABERTO em algum estabelecimento penal indicado por CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (sic). Afirma que as consequências decorrentes da condenação para os seus familiares é completamente desproporcional, pois seus filhos SAMUEL BERNARDO BENEDITO MOREIRA e SOLANGE ANTONIELLE MARIA MOREIRA, estão sob sua guarda desde 2019 (...) NÃO HÁ NENHUM OUTRO PARENTE APTO E INTERRESADO A EXERCER A GUARDA DOS MENORES, pois a mãe é usuária de drogas e despareceu, não mandando mais noticias, e outros familiares não demonstraram interesse em assumir a guarda, ainda que provisoriamente. Desde o dia 10/09/2022, as crianças estão em abrigos separados (sic). Alega que embora estejam abrigadas, estão sem a proteção familiar. As crianças já foram traumatizadas com a perda da mãe, que simplesmente desapareceu e não se tem mais noticias. E agora se veem sem o contato diário do pai (sic). Aduz que embora o entendimento seja de que deva ser aplicado apenas a crianças até 12 anos, fato é que, por questão humanitária e em louvor ao principio da dignidade da pessoa humana, bem como ao principio da humanização das penas, tal entendimento deve ser aplicado por analogia a estes menores que tanto necessitam do seu pai. Diante da constatação de ser o paciente o único a Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 1624 ser o responsável por prestar assistência e exercer os cuidados dos menores, o entendimento firmado deve ser aplicado em benefício dos menores SAMUEL e SOLANGE (sic). Informa que caso Vossa Excelência não entenda pela prisão domiciliar, o paciente não se opõe que seja aplicada, de forma subsidiária, qualquer das medidas cautelares previstas no referido diploma legal, como por exemplo o comparecimento periódico em Juízo, ainda que semanalmente. O paciente possui endereço fixo financiado em seu nome, tanto que foi capturado em sua própria residência enquanto aguardava dar o horário para buscar os filhos na escola (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar, confirmando-se a medida ao final. Relatei. De início, consigne-se que os autos do processo de conhecimento (3000913-18.2013.8.26.0634 - 1ª Vara da Comarca de Tremembé) são físicos, o que impossibilitou a consulta pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi processado e ao final condenado como incurso no artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado em 05.10.2021. Em 03.12.2021, foi determinada a expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 09.09.2022. Foi expedida guia de recolhimento definitiva, a qual foi autuada e gerou o processo de execução nº 0004172-11.2022.8.26.0520, em trâmite perante o DEECRIM UR 9. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade pleiteado após o cumprimento do mandado de prisão, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. P. 850 e verso: trata-se de pedido de liberdade. O MD Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (p.860). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado. A ordem, portanto, é legal, conforme bem obtemperado pelo Promotor de Justiça, que acolho como razão de decidir. Assim, INDEFIRO o pedido liberdade neste processo de conhecimento. Intime-se o(a) réu(é) para que efetue o pagamento da pena de multa, calculada no valor de R$248,60, no prazo de 10 dias, a ser efetuado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, Código Identificador 230-6, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDESP, apresentando em Cartório o comprovante do referido depósito bancário a ser juntado aos autos. Expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo competente. Ciência ao MP (fl. 15). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária responsável pelo processo de conhecimento (3000913-18.2013.8.26.0634 - 1ª Vara da Comarca de Tremembé) e também à responsável pelo processo de execução (PEC nº 0004172-11.2022.8.26.0520 - DEECRIM UR 9), bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - 10º Andar



Processo: 2227882-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2227882-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Denilson Luciano - Paciente: Alexandre Santõanna Itson - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2227882-50.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DENILSON LUCIANO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEXANDRE SANTÔANNA ITSON, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ALEXANDRE foi denunciado e está sendo processado, em coautoria, pelo crime de receptação dolosa, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1520577-51.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade de ALEXANDRE, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Acena, ainda, com a necessidade da prisão domiciliar, em vista dos riscos à saúde causados pela COVID-19. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Aliás, vejo que, recentemente, o nobre Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar, assim o fazendo de forma fundamentada (fls. 180/181 da origem). Pois bem. O paciente, sabendo da origem espúria do veículo, tentou vendê-lo a terceiros, mediante anúncio em site destinado a tal fim, vindo, contudo, a ser preso em flagrante. Além de ostentar condenação, já depurada, pelo mesmo crime, ALEXANDRE é reincidente em crime de roubo. Exsurgem, portanto, indícios veementes de seu forte envolvimento em atividades criminosas, o que torna necessária a prisão visando à preservação da paz pública. Nesse contexto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Denilson Luciano (OAB: 372614/SP) - 10º Andar



Processo: 2227088-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2227088-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi - Impetrante: Lara Caroline de Almeida - Paciente: Bruna Carolina Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi e Lara Caroline de Almeida Gonçalves, em favor de Bruna Carolina Santos da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 34/35). Alegam, em síntese, que (i) a prisão em flagrante se reveste de ilegalidade, em razão de agressões sofridas pela Paciente durante o ato, (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (iii) a Paciente é primária, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de conversão em restritivas de direitos. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia. A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder da Paciente (fls 28/30 e 34/35). Quanto às lesões da Paciente, restou consignado na r. decisão proferida durante a audiência de custódia: [...] O exame de corpo de delito do(a)(s) preso(a)(s) Bruna Carolina Santos da Silva revela lesões corporais, ante o quanto por ele declarado nesta audiência e a constatação de lesão no exame de corpo de delito, determino a instauração de inquérito policial perante a Corregedoria da Polícia para apuração dos fatos, prestando informações ao Juiz Natural no prazo de 30 dias. Fls 34/35 Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lara Caroline de Almeida (OAB: 418701/SP) - 10º Andar



Processo: 2228401-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 2228401-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Robson Bezerra Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Robson Bezerra Vieira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os autos do processo de execução não teriam sido transferidos ao Juízo competente, obstando a apreciação do pedido de progressão de regime de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a imediata redistribuição dos autos ao Juízo competente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, constata-se que esta Colenda Câmara, ao apreciar anterior pedido de Habeas Corpus, concedeu em parte a ordem, determinando a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto (fls 406/408 dos autos de origem), ocorrendo o devido cumprimento da ordem (fls 10). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1001964-42.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1001964-42.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: G. M. F. - Apelada: H. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. da S. B. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DE BENS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU EM CASO DE EMPREGO FORMAL OU EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO SE DÁ DE FORMA DOCUMENTAL E NÃO POR MEIO DE PROVA ORAL PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA, DO QUE RESULTOU A EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA - PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS TODOS OS FINAIS DE SEMANA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A GENITORA TAMBÉM DEVE TER TEMPO COM AS CRIANÇAS NOS DIAS DE FOLGA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL, AINDA, A FIXAÇÃO EM UM DIA PARA CADA UM DOS PAIS, SOB PENA DE OBRIGAR AS CRIANÇAS AO DOBRO DE TRASLADOS ENTRE AS RESIDÊNCIAS PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PARA R$450,00 NÃO ACOLHIMENTO ALIMENTOS DEVIDOS A DOIS FILHOS MENORES - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO QUE FOI CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - REDUÇÃO QUE TORNARIA O MONTANTE IRRISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Bruna de Souza Soares (OAB: 338105/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0001175-73.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 0001175-73.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: 5l Industria de Produtos de Mad e Fabr Art e Fab de Abajours e outros - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, alteraram o acórdão a fls. 192/197 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação a fls. 118/127 e mantiveram o arbitramento de honorários advocatícios tal como constou em sentença, que os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2173 DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA, FIXADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Antonio Francisco de Lima Júnior (OAB: 190875/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006307-69.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1006307-69.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cpfl - Companhia Piratininga de Força e Luz - Apelado: Milton José Guimarães Ribeiro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA PEDIDO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PARA QUE SEJAM CONSIDERADOS, NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PERCEBIDO PELO AUTOR, VERBAS SALARIAIS E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE UMA VEZ INCORPORADOS AO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO, TAL FATO REFLETIRÁ NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, NOS VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA CORRÉ, EX-EMPREGADORA, PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - DE FATO, A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA NA PREVISÃO CONSTANTE DO INCISO II DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - RESP 1.370.191-RJ - QUAL SEJA; “NÃO SE INCLUEM, NO ÂMBITO DA MATÉRIA AFETADA, AS CAUSAS ORIGINADAS DE EVENTUAL ATO ILÍCITO, CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, PRATICADO PELO PATROCINADOR.” REALMENTE, NÃO CUIDA A ESPÉCIE DOS AUTOS, DE MERO PROBLEMA NO PAGAMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2513 BENEFÍCIO OU DE SUA REVISÃO, OU DE DEVOLUÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, MAS DE ATO ILÍCIO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR, QUAL SEJA, A FALTA DE PAGAMENTO EM TERMOS ADEQUADOS DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MÉRITO DE RIGOR A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PRESCRIÇÃO NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS AUTOR LOGROU DEMONSTRAR QUE AS VERBAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO GERAM REFLEXOS NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO E VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO OBJETO DESTA DEMANDA, CUMPRINDO, ASSIM O DISPOSTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC - DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1612344-90.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-04

Nº 1612344-90.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Camara Municipal de Caruaru - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 (ABANDONO DA CAUSA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2904 ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405