Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0029124-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0029124-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Mirim - Autora: Denise Antonio Bueno - Ré: Cláudia Cristina Celestino Antonio - Vistos. 1. Fls. 251/252: Petição da autora requerendo reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, argumentando que, por um lapso, não juntou as declarações de imposto de renda cuja apresentação foi determinada na decisão a fls. 214/218. Neste momento, junta as referidas declarações (fls. 253/264, 265/275, 276/286). 2. Em atenção aos arts. 4º, 5º e 8º, do CPC, e tendo em vista que a parte contrária ainda não foi citada, não há óbice para que a autora junte os referidos documentos neste momento processual. Por essa razão, passa-se à reanálise do pedido de gratuidade. 3. De fato, as declarações de imposto de renda dos três últimos anos não evidenciam patrimônio expressivo, reservas financeiras ou renda passiva. Portanto, elas corroboram a hipossuficiência emanada pela declaração a fls. 21 e pelos documentos a fls. 226/246. Ante o exposto, reconsidero a r. decisão a fls. 247/249, e defiro a gratuidade. 4. Cite-se. Prazo para contestação: 15 dias, nos termos do art. 970, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 23 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 2042366-25.2020.8.26.0000 (576.01.2011.007733) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Adilson Waldemar Camim - Réu: Wilson Cesar Camim - Réu: Adalberto Sebastião Camim - O Grupo Reservado de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Adilson Waldemar Camim, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 4.500,00. Depósito prévio revertido em favor do réu Certificado o trânsito em julgado (fls. 456), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio e o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, verifico que foi, equivocadamente, vinculado ao processo de origem. Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 1000128837537, do processo nº 0007733-55.2011.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, à presente ação rescisória (nº 2042366-25.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Prero, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Intime-se o autor Adilson Waldemar Camim, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 4.500,00, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2139337-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2139337-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Emanuel Ladislau Lopes - Agravado: Zé Amparo Hortifruti Ltda - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por Emanuel Ladislau Lopes na recuperação judicial de ZéAmparo Hortifruti Ltda. (proc. 1066197- 73.2017.8.26.0114), verbis: Vistos. Emanuel Ladislau Lopes, qualificada(o) nos autos, apresentou impugnação ao crédito arrolado na Recuperação Judicial da empresa ZéAmparo Hortifruti Ltda, visando sua majoração para o importe de R$109.662,00 (CENTO E NOVE MIL E SEISCENTOS ESESSENTA E DOIS REAIS), devidamente embasada nos documentos que a instruíram. Sobrevieram as manifestações da recuperanda, do Administrador Judicial e do Ministério Público, pelo acolhimento parcial da impugnação. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório. Decido. Trata-se de impugnação de crédito arrolado pela recuperanda/administrador judicial nos autos da Recuperação Judicial. O acolhimento parcial da impugnação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além de ter contado com a aquiescência da recuperanda, do Administrador e do Ministério Público, acrescendo-se a ausência de impugnação por terceiros interessados na forma da lei, com a ressalva de que o crédito deve ser posicionado para a data do deferimento da recuperação judicial, como bem fundamentou o Administrador. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de impugnação para determinar a retificação na relação de credores, do crédito de R$68.768,03 (SESSENTA E OITOMIL E SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), Classe I - Trabalhista, a favor de Emanuel Ladislau Lopes, junto à Recuperação Judicial da pessoa jurídica Zé Amparo Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 686 Hortifruti Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Recuperação Judicial. (fl. 94; destaques do original). Em resumo, o credor, ora agravante, argumenta que (a) tornou-se credor da agravada em decorrência de sentença que julgou ação trabalhista, já transitada em julgado, pelo valor de R$113.092,73, sendo R$ 16.748,57 cabentes a seu advogado logo, sendo devida a retificação quanto a R$ 109.662,00, já que R$ 3.430,73 já foram registrados na listagem da recuperanda; (b) o perito contador apresentou cálculo incorreto, indicando que a quantia devida seria R$68.768,03, montante que foi acolhido pela sentença, enquadrando-o na categoria trabalhista; (c) essa monta afronta coisa julgada trabalhista e a própria assembleia de credores, pois restou acordado que não haveria deságio e juros para os credores da Classe I Trabalhista (fl. 5.666 dos autos da recuperação judicial); (d) os valores calculados pelo perito estão aquém dos originários contidos na certidão expedida pela justiça trabalhista, evidenciando falha crassa e erro material do contador. Requer efeito suspensivo, por ser o crédito alimentar, e, a final, o provimento do recurso. É o relatório. Defiro liminar pretendida. Conforme se observa da certidão de fls. 4/7 e das decisões da Justiça trabalhista (fls. 50/62), o crédito do agravante advém de verbas rescisórias, por conta de demissão ocorrida em 13/04/2018, apóso pedido de recuperação judicial da agravada (12/2017). Ainda que a questão da extraconcursalidade não tenha sido aventada, a matéria é cognoscível de ofício, por envolver norma de ordem pública e à vista da natureza cogente do art. 49, caput, daLei11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse sentido confira-se julgado da 2ª Câmara Reservada desta Corte: Recuperação judicial - Incidente de habilitação de crédito trabalhista - Decisão que acolheu em parte a pretensão, com a inclusão do crédito no quadro de credores, na classe I, pelo valor de R$ 32.060,03 - Inconformismo da credora Decisão cassada, com reconhecimento ex officio da extraconcursalidade integral do crédito - Pedido de recuperação judicial efetivado em junho de 2014 - A totalidade do crédito deriva de atividade laboral exercida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, visto que a sentença (nos autos da reclamação trabalhista) julgou prescritos os direitos anteriores a julho de2014 - O crédito é extraconcursal (art. 49, caput , da Lei11.101/05) - Diante da natureza cogente dessa regra, fica cassada ex officio a decisão agravada - Decisão cassada.. (AI2159042-56.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal têm entendimento firme no sentido de que a concursalidade do crédito trabalhista depende do momento de sua constituição: se anterior ao pedido de recuperação, o crédito será concursal; se posterior, extraconcursal regra válida, inclusive, para situações em que parte do crédito for anterior (logo, concursal), e outra parte for posterior (portanto, extraconcursal). A respeito, os seguintes precedentes: Habilitação de crédito Recuperação judicial Crédito trabalhista Repartição entre crédito concursal e extraconcursal Vínculo empregatício em data anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial Artigo 49 da Lei 11.101/2005 Decisão mantida Recurso desprovido. (AI2086278-09.2019.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Recuperação judicial. Impugnação de crédito parcialmente acolhida. Rescisão do contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial. Alegação de que as verbas trabalhistas, em sua inteireza, estão sujeitas à concursalidade. Parcela do crédito, de natureza estritamente rescisória, que não se submete ao regime recuperacional, uma vez que surgiu somente após a rescisão do contrato de trabalho. Crédito trabalhista constituído no momento da prestação do serviço anterior ao pedido de recuperação que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2033388-93.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). De minha relatoria: AI2205603-75.2019.8.26.0000, AI 2156998-64.2020.8.26.0000, AI2281123-07.2020.8.26.0000, AI 2141054-90.2018.8.26.0000, AI2257059-30.2020.8.26.0000, AI 2221555-60.2020.8.26.0000, AI2268812-81.2020.8.26.0000. Prosseguindo, como determina o art. 1.040, III, do CPC, é caso de aplicação também do entendimento consolidado pelo STJ, em sede repetitiva: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051, REsp 1.840.531, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Assim, os créditos que se originam de período anterior, mesmo que reconhecidos em momento posterior, sujeitam-se aos efeitos da recuperação. Afinal, seus fatos geradores são anteriores. De sua parte, os posteriores têm natureza extraconcursal, podendo ser cobrados ou mesmo executados, sem estarem sujeitos ao juízo recuperacional. No caso concreto, aparentemente havendo créditos anteriores e posteriores ao contrato de trabalho, existe aparência de bom direito na postulação recursal, sendo parte do crédito posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, extraconcursal. Mais, presente perigo de dano, na medida em que, como informa o administrador judicial, a recuperanda tem a expectativa de retornar o pagamento dos credores trabalhistas nos próximos 45 dias (fl. 6.668). Se a decisão agravada não tiver seus efeitos suspensos e esta previsão se confirmar, o valor a receber do agravante, nãoserá aquele devido. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P.G.J. Intimem-se. Oficie-se à origem. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rosenilda Barreto Santos (OAB: 280627/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2233816-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233816-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Expand Franchising Ltda - Agravado: Yeshua Comercializacao de Franquias e Produtos para Bronzeamento Eireli - Studio de Bronze - Agravante: Fast Bronze Franchising Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca e cessação de concorrência desleal c/c pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Yeshua Comercialização de Franquias e Produtos para Bronzeamento Eireli - Studio de Bronze em face de Expand Franchising Ltda. e Fast Bronze Franchising Ltda., dentre outras deliberações, extinguiu, sem resolução do mérito, reconvenção da segunda ré, ao fundamento de que inexiste conexão entre ela e a ação principal e/ou o fundamento da defesa e condenou as rés ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir da distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que a ré Expand celebrou contrato de prestação de serviços voltados à adequação formal da franquia da autora; que a ação ajuizada pela autora é fundada na alegação de que, após a rescisão desse contrato, as rés passaram a reproduzir o conjunto-imagem da sua marca (Studio Bronze), plagiaram sua circular de oferta, sua apresentação institucional e cometeram desvio de clientela mediante a usurpação de mailing list de clientes; que sua reconvenção, por sua vez, visa a cobrança de multa contratual e comissões atrasadas fundadas no citado contrato de prestação de serviços; que a discussão da relação contratual havida entre as partes é imprescindível para apurar-se os fatos alegados na petição inicial, até porque a própria autora menciona diversas cláusulas contratuais nela; que a autora rescindiu antecipadamente o contrato e, mais tarde, ingressou com a ação de origem na tentativa de esquivar-se do pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada, que é objeto da reconvenção; que, como inexiste cláusula de não concorrência no contrato celebrado entre as partes, vislumbraram a possibilidade de crescimento e, com base nos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, criaram uma nova marca no ramo de bronzeamento, o que irritou a autora; que os atos alegados pela autora (supostos uso indevido de marca e prática de concorrência desleal decorrente do uso indevido de informações privilegiadas) derivam do contrato de prestação de serviços, até porque a ré somente tomou conhecimento da marca da autora em razão da relação contratual mantida entre elas e a autora não ajuizou ação contra outros concorrentes que adotam marcas com elementos semelhantes (termo bronze e uso Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 705 das cores preta, marrom e dourada); que a inclusão da ré Expand no polo passivo da demanda também corrobora a conexão existente entre a ação principal e a reconvenção, já que o suposto plágio compreenderia unicamente a ré Fast Bronze; que a r. decisão recorrida contraria o princípio da celeridade processual (CPC, art. 139, II). Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a determinar-se o regular prosseguimento da reconvenção. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por YESHUA COMERCIALIZAÇÃO DE FRANQUIAS E PRODUTOS PARA BRONZEAMENTO EIREILI (‘STUDIO DE BRONZE’) contra EXPAND FRANCHISING LTDA. e FAST BRONZE FRANCHISING LTDA., na qual formula pedidos condenatórios. Sustenta que as duas rés integram grupo empresarial denominado ‘Grupo Zanon’, que se apresenta como ‘holding de franquias’; que autora e primeira requerida mantiveram relação comercial de prestação de serviços para venda de franquias até 16/10/2020; que, dias depois, esta última depositou pedido de registro da marca STUDIO DE BRONZE no INPI; que a segunda requerida se apresenta como rede de franquias que presta os mesmos serviços da autora [bronzeamento artificial]; que a COF disponibilizada pela ré é idêntica à da autora; que as marcas utilizadas pela ré imitam a marca STUDIO DE BRONZE da autora; que as rés vêm assediando a base de clientes e franqueados da autora, mediante usurpação de mailing; e que há plágio na apresentação institucional da ré. Requer, assim, a condenação das rés a (1) absterem-se, por si ou por seus franqueados, de explorar comercialmente produtos e serviços que reproduzam ou imitem as marcas registradas da requerente [como ‘FAST BRONZE’], bem como seu trade dress, além de promover qualquer tentativa de captação ilícita de franqueado ou cliente da requerente [mailing, mala direta e congêneres a que teve acesso em razão da relação comercial passada]; (2) indenizar pelos danos patrimoniais, a serem calculados em sede de liquidação, com critério mais favorável entre os três estabelecidos no artigo 210 da LPI; (3) danos morais, em patamar não inferior a R$ 250.000,00. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 50/334. Houve concessão parcial da tutela de urgência a fls. 351/355. Citados, os requeridos ofertaram contestação e reconvenção a fls. 371/407. Preliminarmente, aduziram incompetência territorial pela existência de cláusula de eleição de foro aposta no contrato de franquia e inépcia da inicial pela falta de provas e de interesse processual. No mérito, impugnaram os fatos narrados e alegaram a inexistência de concorrência desleal e de violação a direito marcário; ausência de danos de ordem material ou moral; subsidiariamente, redução do valor estimado a título de danos morais. Requereram aplicação de multa por litigância de má-fé. Formularam pedidos reconvencionais para declaração da culpa da reconvinda pela rescisão contratual e condenação ao pagamento (1) da multa prevista na cláusula 7 do contrato de franquia, no valor de R$ 500.000,00; e (2) dos valores de comissões devidas, conforme cláusula 4, no montante de R$ 35.560,00. Procurações e documentos a fls. 408/481. Contestação à reconvenção e réplica a fls. 520/542. Requereu o indeferimento da inicial da reconvenção e, no mérito, redução da multa contratual. Juntou documentos de fls. 543/673. Réplica a fls. 677/686. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) AÇÃO PRINCIPAL Primordialmente, analiso as preliminares relativas à ação principal, rejeitando-as. Em que pese a existência de cláusula de eleição do Foro de São José do Rio Preto no contrato de franquia entabulado entre as partes [fls. 73 e 460], a presente demanda é calcada no direito de propriedade intelectual/industrial, que engloba os pontos analisados na decisão liminar [marca, trade dress, direitos autorais e concorrência desleal]. E, nessa hipótese, o STJ já afirmou a possibilidade de o autor escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato quando se cumulam pedidos cominatórios e indenizatórios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADEINDUSTRIAL. PRETENSÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃOINDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 100, V, A,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE STJ.SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, prevalece a regra prevista no art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/73, sendo competentes para o julgamento da ação tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato. 2. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo entendimento consolidado no EAg n. 783.280/RS. 3. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. [STJ; 3ª Turma; AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.217 PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 20/09/2016] Ainda, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois não verificada qualquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC. A alegada ausência de documentos diz respeito à comprovação (ou não) dos fatos constitutivos do direito do autor, não se configurando como elemento indispensável à propositura da ação, como previsto no art. 320 do CPC. Por fim, há manifesto interesse processual da parte autora, já que o provimento jurisdicional perseguido lhe tem utilidade. Não havendo irregularidades a serem supridas, e estando presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Conforme posicionamento recente do C. STJ, é necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de serviço ou produto: A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. [STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017] Dessa forma, fixo como ponto controvertido a existência de violação ao trade dress da rede de franquias ‘STUDIO DE BRONZE’, da autora, pela ‘FAST BRONZE BRONZEAMENTOSAUDÁVEL’, das rés, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração. Nomeio, para tanto, a perita Martha Savastano. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão manifestar-se sobre a proposta e a parte autora efetuar o depósito judicial da integralidade, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias [já que a prova pericial foi requerida exclusivamente por ela]. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. 2) RECONVENÇÃO Dispõe o caput do art. 343 do CPC que ‘na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa’. E há conexão quando comum o pedido ou a causa de pedir [art. 55, caput, do CPC]. No presente caso, enquanto a ação principal se calca em alegada violação a direitos de propriedade intelectual/ industrial, a reconvenção busca discutir a relação contratual pretérita havida entre as partes. Inexiste, pois, conexão entre ambas, cabendo à parte reconvinte eventualmente propor ação autônoma. A reconvenção, pois, deve ser extinta, ante o indeferimento da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, e o faço fundado no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e demais despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da distribuição da reconvenção [Súmula 14 do STJ], com juros moratórios Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 706 de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. Int. (fls. 956/961 dos autos originários). Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes são relevantes, já que, ao que se extrai do processado, a ação de origem é amparada, dentre outros temas, na narrativa de que a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a agravante Expand e a agravada decorre do reiterado inadimplemento contratual desta. Neste cenário, então, salvo melhor juízo, verifica-se a ocorrência de conexão apta a autorizar a propositura de reconvenção com fundamento expresso no artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, não se pode perder de vista que o artigo 55, § 3º, desse mesmo diploma legal determina que a reunião para julgamento conjunto de processos prescinde da existência de conexão entre eles, bastando haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, situação em que, aparentemente, enquadra-se o presente caso. Acrescenta-se que é evidente o periculum in mora decorrente do prejuízo à celeridade processual e à instrumentalidade deste recurso que a extinção desde logo da reconvenção e o prosseguimento da controvérsia em eventual nova ação podem gerar. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal para determinar-se o regular prosseguimento da reconvenção até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) - Andre Villas Boas Estrela (OAB: 387744/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1026577-73.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1026577-73.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junerval de Carvalho Freitas - Apelado: Bbrasil Organização e Métodos Ltda - Interessado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - Apelação - Ausência de recolhimento integral das custas de preparo - Apelante que interpôs apelação sem promover o recolhimento integral do preparo recursal - Decisão que determinou a complementação com base no art. 1.007, §2º do CPC - Apelante que, intimado a promover o recolhimento, o fez a menor - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por JUNERVAL DE CARVALHO FREITAS, contra a r. sentença de fls.448/450, integrada pela r. decisão de fls. 571, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na petição inicial de fls. 01/21 em relação ao apelado Bbrasil Organização e Métodos Ltda. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença proferida deve ser reformada para que seja julgado procedente o pleito em face da 2ª Apelada por consistir em empresa integrante do grupo econômico BBOM, fato notório e amplamente veiculado pela mídia nacional. Recolhimento parcial do preparo recursal (fls. 746/747). Em juízo de admissibilidade às fls. 753/754, foi determinado que o apelante providenciasse a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1007, §2º, do CPC). O apelante opôs às fls. 756/760 embargos declaratórios contra o r. despacho de fl. 753/754. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 762/763), sendo determinado, mais uma vez, que o apelante promovesse a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante, por sua vez, recolheu novamente valor a menor que o determinado (fl. 767/768). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. nº 577/97 do CSM e item 7 do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação. In casu, o apelante interpôs recurso de apelação com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 448/450, integrada pela r. decisão de fls. 571, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na exordial em relação ao apelado Bbrasil Organização e Métodos Ltda. Assim, o valor do preparo recursal, que deveria ter sido recolhido no ato da interposição do recurso (fevereiro de 2022), era de R$ 3.772,91 (correspondente ao valor da causa atualizado até a data interposição) tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 1.200,00 (fl. 746/747). O r. despacho de fl. 753/754 determinou a complementação do valor do preparo, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, e, por sua vez, o apelante opôs embargos declaratórios. Quando do julgamento dos embargos declaratórios, foi concedida nova oportunidade para o complemento. Contudo, o apelante recolheu novamente valor menor - fls.767/768. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. O art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante o não cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Nesse sentido é o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Apelação Requisitos de Admissibilidade Ausência de recolhimento do preparo Determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, não atendida pelos apelantes Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1004431-97.2020.8.26.0248, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/02/2022). Apelação - Sociedade - Sentença de parcial procedência - Apelação dos réus - Custas - Preparo - Insuficiência - Determinação de complementação - Inteligência do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 - Inércia da parte apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1012519-74.2020.0006, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/02/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) (Curador(a) Especial) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001023-47.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001023-47.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Orivaldo Leati - Apelada: Tereza Olimpia Rodrigues - Interessado: Augusto Afonso Filho - Interessado: Haroldo Leati (Herdeiro) - Interessado: Renato Carlos Leati (Herdeiro) - Interessada: Geni Paula Salve (Herdeiro) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 202/204, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.745, deste CRI, pertencente à embargante, penhorado nos autos nº 0000618-24.2001.8.26.0417; e assim o fez com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A r. sentença condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de terceiro aduzindo que sofreu constrição indevida de seu imóvel nos autos de ação indenizatória movida contra seu irmão Augusto Afonso Filho. Aduz que recebeu 50% do bem a título de herança, conforme formal de partilha registrado em 24/06/1994, pertencendo a outra metade ao seu irmão Augusto e que posteriormente ajustaram as proporções do imóvel, passando 83,0596476331% em favor da embargante e 16,940352367% em favor de seu irmão, originando as matrículas nº 29.845 e 29.745 Considerando que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso, foi determinado que o embargado, ora apelante, junte sua última declaração do imposto de renda para a comprovação da incapacidade financeira (fls. 266/267). Em fls. 270/272 foi informado o falecimento do embargado, ocorrido em 12/09/2021, sendo pleiteada a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, § 2º, inciso I, do CPC e a citação do espólio com sua consequente habilitação. Diante disso, foi determinado que o subscritor da petição informe se tem ciência de eventual abertura de inventário, com nomeação de inventariante, e se tem conhecimento do nome e endereço dos herdeiros do falecido (fl. 282 e 286). Em atendimento ao determinado, foi informado o número do processo de inventário e o nome e endereço dos herdeiros (fls. 284/285 e 289/291). Determinada a intimação dos herdeiros nos endereços indicados (fl. 292), foi comprovado o recolhimento das respectivas diligências (fls. 295/298). O subscritor da petição foi intimado a se manifestar sobre os ARs de fls. 302/303 (fl. 307), sendo pleiteada a citação do herdeiro Haroldo Leati através de Oficial de Justiça (fl. 310). É o relatório. Considerando que o recurso se encontra em Segundo Grau de Jurisdição, e até em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, se mostra inviável determinar a intimação do herdeiro do apelante através de Oficial de Justiça. Por outro lado, considerando que ocorreu o ajuizamento de inventário dos bens deixados pelo embargado, processado sob o nº 1001023-47.2018.8.26.0417, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Paraguaçu Paulista, oficie-se o referido Juízo para que seja cientificado acerca do processamento desta ação, bem como para que o inventariante informe nestes autos se tem interesse no prosseguimento do recurso, com sua respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação naqueles autos, sob pena de não Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 727 conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Esta decisão servirá como ofício. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ivo Silva (OAB: 135767/SP) - Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP) - Debora Berto Silva Soares (OAB: 272635/SP) - Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2184264-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2184264-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Itapecerica da Serra - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Miguel Souza Jesus - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de págs. 139/140 dos autos principais, com fins de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da r. decisão embargada, foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado apenas para afastar a obrigatoriedade de a agravante cobrir o tratamento prestado por psicopedagoga ao autor até o julgamento deste recurso. Assim, por ora, foi considerado que somente tal tratamento ostenta caráter educacional e não deve ser custeado pela operadora de saúde. Consequentemente, quanto à musicoterapia e psicomotricidade, deve prevalecer a determinação contida na r. decisão agravada até eventual ordem em sentido contrário. Dessa forma, não se constata a presença de omissão na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que a embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027338-78.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1027338-78.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: HUNTER GUNS COMERCIO DE ARMAS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 126/143) interposto contra r. sentença (fls. 114/118) que, em sede de ação de obrigação de fazer, proposta por Hunter Guns Comércio de Armas Ltda., em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou procedente o pedido, para determinar à ré a reativação da conta ‘@huntergunsbr’, vinculada ao e-mail de acesso ‘marketing@hunterguns.com.br’, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal da ré para concessão da tutela de urgência e da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 158/172). O recurso foi remetido a esta Relatoria por determinação da Eg. Presidência de Direito Privado (DJE de 07/04/2022, Caderno Administrativo, Ano XV, Edição 3483, página 29). É a síntese do necessário. Nos termos do despacho de fls. 176/178, a apelante foi intimada para promover a complementação do preparo recursal (fl. 179), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (cf. certidão de fl. 180). Por constituir o preparo requisito de admissibilidade do recurso, este não pode ser conhecido, por se encontrar deserto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em virtude do não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019), majoro a verba honorária devida pelo apelante para 16% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Carlos de Souza Junior (OAB: 390748/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2232368-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232368-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 834 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: B&b Perfil de Alumínio Eireli Me - Impetrante: Luiz Carlos Frasson - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Interessado: Paulo Rodolfo Homeyer (Justiça Gratuita) - Interessado: Silvio Jose Silveira - Voto nº 36916 Vistos. Com efeito, sustentam os impetrantes que foram incluídos no polo passivo da demanda na data de 06 de setembro de 2022, após a sentença prolatada nos autos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002801-66.2022.8.26.0114 e a interposição do recurso de apelação. Na data de 23 de setembro de 2022, os IMPETRANTES tiveram novamente suas contas bloqueadas, totalizando o valor de R$ 2.228.935,49, sem que exista qualquer pedido ou decisão no processo de nª 0015269-82.2010.8.26.0114 determinando tal bloqueio. Os IMPETRANTES ao verificar que não houve qualquer pedido de bloqueio e determinação nos autos, conforme processo anexo, peticionaram ao juízo no dia 27 de setembro de 2022, pleiteando pela liberação imediata dos valores e por esclarecimentos do juízo, uma vez que tais bloqueios são irregulares. No entanto, apesar do pedido, até a presente data a petição não fora apreciado pela 4ª Vara Cível de Campinas. Sendo que os IMPETRANTES sofreram novos bloqueios na data de 27 de setembro de 2022, no importe aproximado de R$ 653.000,00 (fls. 05). É o relatório do necessário. É caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09. Com efeito, o artigo 5º da lei 12.016/2009 prevê os casos em que não se admite mandado de segurança, constando do seu inciso II que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do artigo 5º da lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria dado mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Assim, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do STF. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, é evidente, não encontra respaldo na doutrina acerca da nova lei (cf. Leonardo José Carneiro da Cunha, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Assim, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panacéia geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). Na lição de Kazuo Watanabe, da especial natureza da ação de mandado de segurança, instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106, destaquei). E, em reforço a tudo o que já se afirmou acima quanto à viabilidade de manejar essa ação constitucional, vale transcrever os termos da fundamentação invocada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, em que a Corte Especial esclareceu a nova sistemática dos recursos cíveis inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 835 preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece- se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (...) C) DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA COMO SUCEDANEO RECURSAL. Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC, fato e que ainda e preciso examinar uma derradeira questão, que diz respeito a via processual adequada para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata se por meio de agravo de instrumento ou de mandado de segurança contra ato judicial. Desde o rol pretensamente taxativo previsto no CPC/39 e que foi, relembre-se, severamente criticado por tornar irrecorríveis decisões interlocutórias de grande relevância, tem-se discutido, nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a ponto de, em 1963, ter sido editada a Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição e que, lida a contrario sensu, significa dizer que cabe mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível. Por ocasião da entrada em vigor do CPC/73, havia a expectativa de que, enfim, o uso do mandado de segurança contra ato judicial seria minimizado, quicá dizimado, porque todas as interlocutórias seriam recorríveis pelo agravo de instrumento. Ledo engano, todavia, porque o fato de o agravo, na versão originária de Buzaid, ainda ser interposto em 1º grau, com a formação do instrumento sob a responsabilidade do ofício, com contraditório e possibilidade de retratação em 1º grau, e com limitadas hipóteses de concessão de efeito suspensivo, fez ressurgir o mandado de segurança contra ato judicial, embora, reconheca-se, agora vocacionado para fim distinto pretendia-se tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso fora das hipóteses legais ou no interregno entre a interposição e o exame em 2º grau de jurisdição. Com as reformas realizadas ao longo dos tempos no regime do agravo de instrumento, todas ainda na vigência do CPC/73, percebeu-se que, de fato, o novo perfil estrutural do agravo, especialmente após a reforma de 2005, acarretou uma significativa redução de uso do mandado de segurança. Destaca Teresa Arruda Alvim, citando emblemático ensaio de Heitor Vitor Mendonca Sica, que a trajetória do agravo pode ser comparada a de Prometeu. Diz ela que “Prometeu, um titã, muito amigo de Zeus, o deus dos deuses, justamente por causa dessa proximidade, aproveitou-se ardilosamente de uma distração do chefe e roubou, do Monte Olimpo, residência dos deuses, a chama (fogo da sabedoria) que os tornava deuses. Zeus descobriu e condenou Prometeu a ficar preso a uma montanha, acorrentado, por correntes feitas pelo ferreiro Hefesto, por 30 mil anos. Durante a noite, uma águia lhe comeria o fígado, que, ao longo do dia, se reconstituiria. O ciclo destrutivo se reiniciava quando anoitecia, e se repetia indefinidamente”. (ALVIM, Teresa Arruda. Um agravo e dois sérios problemas para o legislador brasileiro in Portal Consultor Jurídico, 14/06/2018. Acesso realizado em 15/06/2018). Se isso e verdade, não e menos verdade que a trajetória do mandado de segurança contra ato judicial assemelha-se a de Fênix, um pássaro, também da mitologia grega, único da espécie e que, após viver 300 anos, deixava se arder em um braseiro entrando em autocombustão para, em sequência, renascer das próprias cinzas. Isso porque o legislador brasileiro, ao enunciar as hipóteses de cabimento do agravo no CPC/15, propositalmente quis ou involuntariamente conseguiu reacender, vivamente, as polêmicas e as discussões acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo do recurso de agravo, tendo se posicionado acerca da viabilidade da impetração, apenas nos últimos anos, juristas de grande gabarito, como Eduardo Talamini, Clayton Maranhão, Rodrigo Frantz Becker, Heitor Vitor Mendonça Sica, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Oliveira Jr., Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello e Jose Henrique Mouta Araújo, dentre tantos outros. Contudo, e preciso, uma vez mais, tentar abater definitivamente a Fênix que insiste em pousar no processo civil de tempos em tempos e que mais traz malefícios do que benefícios. Como se sabe, o mandado de segurança contra ato judicial e uma verdadeira anomalia no sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos: (i) implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação a autoridade coatora para prestação de informações; (ii) usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competira julgar os recursos tirados do mesmo processo; (iii) admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; (iv) possui prazo para impetração substancialmente dilatado; (v) se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que ha, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento. (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, destaques nossos). No caso presente, observa-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi reconhecida por decisão interlocutória (fls. 480-484), prosseguindo-se assim com os arrestos cautelares mencionados. Por outro lado, os próprios impetrantes informaram que peticionaram à autoridade impetrada quanto ao novo arresto, não havendo decisão a esse respeito. Portanto, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por faltar à impetrante interesse de agir, em razão da inadequação da via processual por ela eleita. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09 e artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publiquem, intimem, e, após o trânsito em julgado, arquivem os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marlos Luiz Bertoni (OAB: 213269/SP) - André Luiz Giudicissi Cunha (OAB: 19757/PR) - Luis Gustavo Neubern (OAB: 250215/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004055-51.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1004055-51.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Haroldo Miranda Pupim - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - VOTO Nº 50.558 COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU APTE.: HAROLDO MIRANDA PUPIM APDO.: PAG SEGURO INTERNET LTDA A r. sentença (fls. 96/100), proferida pelo douto Magistrado Deyvison Heberth dos Reis, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais ajuizada por HAROLDO MIRANDA PUPIM contra PAG SEGURO INTERNET LTDA, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls. 103/108). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 112/131). É o relatório. O apelante, na interposição do presente apelo, não recolheu o respectivo preparo. Por ter deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 225). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 136). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 849 consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2233673-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233673-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Dona Saúde Clinicas Ltda - Agravante: Medical Administradora de Planos de Saúde Ltda - Agravado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus DONA SAÚDE CLINICAS LTDA e MEDICAL ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0008615-10.2021.8.26.0562 ajuizada por exequente SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/15), em face de decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo o grupo econômico e incluiu as empresas agravantes no polo passivo. Sustentou a inexistência de elementos legais que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, destacando que: “para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, é imperiosa a demonstração verossímil de elementos que comprovem a intensão fraudulenta do agente em construir de forma engenhosa estrutura societária que tenha por objetivo a ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 307/309 dos a(...) Para tanto necessário se faz a demonstração, pela gravada, de indícios de integralização de patrimônio, ou ainda movimentações de bens pelo Executado que levem ao convencimento da aplicação de severa medida. Vale salientar que não há provas e muito menos indícios nos autos que comprovem a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial por parte da empresa para ocorrer a desconsideração da empresa CB envolvendo terceiros que não possuem relação com as atividades sociais dela. Como é de conhecimento da Comarca de Santos, a empresa CB Saúde enfrentou uma forte crise, assim como várias empresas do Brasil e, portanto, não possui dinheiro ou patrimônio para pagamento da presente execução - repete-se, não devido à fraude ou desvio, apenas devido à CRISE FINANCEIRA, com débitos superiores aos créditos. Situação essa a qual gerou como consequência endividamentos, o qual não são tidos como requisitos para desconsideração, vez que mera desorganização não significa abuso de poder, desvio patrimonial ou mesmo fraude, requisitos estes OBRIGATÓRIOS para que haja desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que a devedora principal (CB SAÚDE) em NENHUM momento houve por utilizar-se da empresa para lesar os credores, tampouco utiliza de outras empresas para manter atividade empresarial as quais foram paralisadas em decorrência da falta de caixa, bem como por determinação unilateral advindo da ANS que houve por onerar a carteira de clientes da CB SAÚDE a outra operadora.Ademais, importante salientar que a ONERAÇÃO da carteira de beneficiários pela CB SAÚDE se deu por determinação advindo do Poder Executivo (ANS), conforme documentação que já foi juntada aos autos do processo em momento oportuno, inclusive reconhecido pela decisão recorrida. Ou seja, houve a determinação para que houvesse necessidade de portabilidade dos beneficiários da CB SAÚDE e a Agravante DONA SAÚDE recebeu alguns dos beneficiários, ou seja, TUDO DENTRO DA MAIS PURA LEGALIDADE DA DECISÃO TOMADA PELO PODER EXECUTIVO, por escolha dos próprios beneficiários que cientificados da necessidade da portabilidade acabaram alguns por optarpela Dona Saúde. Com isso, como houve a oneração de carteira, a empresa precisou avisar aos beneficiários e empresas credenciadas sobre este fato, vez que é um dos requisitos para concretização de oneração junto à ANS. Veja-se que TODO embasamento tomado como ILEGAL, em nenhum momento, foi tido como ILEGAL perante o órgão competente, qual seja: ANS. Em suma, resta cristalino que nenhum dos elementos restou demonstrado, ou mesmo APONTADO pelo Agravado, não havendo qualquer base legal para que haja a desconsideração da personalidade jurídica inversa e sejam atingidos os bens das empresas Agravantes, incluídas indevidamente no polo passivo. Os pleitos do Agravado se baseiam em hipóteses e não coadunam com a realidade dos fatos. Assim sendo, diante da inexistência de comprovação e apontamento pelo Exequente dos elementos condicionantes a desconsideração em questão, requer que seja determinada a imediata exclusão da sócia peticionante do polo passivo da presente demanda.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 301/303 dos autos principais): Os incidentes 0008612-55.2021.8.26.0562 e 0008615-10.2021.8.26.0562 serão julgados conjuntamente, nos termos da decisão de fls.146/147 de ambos os autos. Trata-se de incidentes idênticos instaurados em execuções distintas.Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC, em que a exequente pretende o reconhecimento do grupo econômico entre a executada e as demais empresas indicadas na petição inicial. As empresas foram citadas e se manifestaram em ambos os incidentes sustentando a ausência de grupo econômico, pois se tratam de empresas distintas da devedora. Houve réplica. DECIDO. Inicialmente, anoto que eventual vicio de citação foi suprido pelo comparecimento da ré aos autos e o oferecimento de contestação. As demais preliminares suscitadas na contestação se confundem com o mérito. Superadas essas questões, diz a exequente que a devedora, juntamente com as empresas que compõem o polo passivo deste incidente, formam um mesmo grupo econômico. E com razão a credora. Como demonstram os documentos anexados à inicial, as empresas tiveram identidade de sócios até meados de 2019. Ademais, os e-mails juntados pelo autor também comprovam a confusão entre a empresa devedora e aquelas indicadas na inicial deste incidente. Os documentos de fls. 35/44 mostram que a CB Saúde, Dona Saúde e Medical Saúde são, na verdade, a mesma empresa, assim se apresentando perante o mercado consumidor. O documento de fls. 35 também deixa claro que a CB Saúde seria adquirida pela Medical, sendo certo que todas se apresentam perante o mercado como a mesma empresa, ou ao menos como sucessoras empresariais. E a confusão patrimonial também resta comprovada pela aparente identidade de clientes e tomadores de serviço, inclusive com a emissão de notas fiscais pela empresa Medical por serviços prestados pela empresa Dona Saúde (fls. 44). Nitidamente, embora se tratem de sociedades diferentes, formam um mesmo grupo que atua como uma só empresa, com identidade de carteiras de clientes, de patrimônio e, provisoriamente, de sócio. Frise-se que vários documentos juntados com a inicial possuem a logomarca de ao menos duas empresas do grupo, concomitantemente, o que corrobora a atuação conjunta. E não se olvide que a devedora CB Saúde, formalmente, não pode mais atuar no mercado por determinação da ANS. Entretanto, claramente o faz por meio das demais empresas do grupo. Nesse contexto, não reconhecer o grupo econômico prejudicaria em demasia os seus credores ante a impossibilidade de recebimento de seus créditos em face da ausência de patrimônio e de faturamento, embora a situação fática aponte em sentido contrário. DEFIRO, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecendo o grupo econômico, para incluir no polo passivo as empresas indicadas no requerimento inicial da parte Exequente. Comunique-se ao Distribuidor a inclusão. Considerando o fato de tratar-se de demanda instaurada dentro do processo original, bem como a necessária observância do princípio da causalidade com a redação do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Nesse sentido, o decidido no Agravo de Instrumento 206.8354-40.2018, TJSP, Rel. Tasso Duarte de Mello. Nessa esteira, EM NOME DAS EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO, DETERMINO, COM URGÊNCIA: 1- Proceda-se ao bloqueio via sistema BACENJUD de ativos financeiros. 2- A pesquisa de bens junto ao sistema da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), DETRAN (RENAJUD). 3- PROVIDENCIE a parte Exequente a pesquisa no Registro de Imóveis (ARISP). Em caso de gratuidade, providencie-se via Serventia. Providencie-se, se o caso, o recolhimento das taxas devidas. 4- DETERMINO a inclusão via sistema SERAJUD. Recolha-se, se o caso, a taxa devida, nos termos do artigo 782, parágrafo terceiro, do CPC. 5- EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto do artigo 517, do CPC, devendo a parte comprovar o ato no prazo de até 10 dias. FICAM OS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO ADVERTIDOS DA REGRA PRESCRITA PELO ARTIGO 137, DO CPC. AS MEDIDAS Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 897 DE CONSTRIÇÃO DEVERÃO AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DESTA DECISÃO. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 32/33). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. A decisão impugnada revelou-se fundamentada em confusão entre as empresas numa situação que, em tese, autorizava desconsideração. E a solução poderá aguardar pronunciamento da Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau o indeferimento da liminar, dispensadas informações . Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2233702-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233702-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alvaro José Dau de Freitas - Agravada: Darci Aparecida de Souza Ferreira - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu ÁLVARO JOSE DAU DE FREITAS, no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002824- 60.2021.8.26.0562 ajuizada por DARCI APARECIDA DE SOUZA FERREIRA. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12). Em síntese, sustentou ausência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ressaltou que “Em síntese, pois, deve-se pensar em desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, e cogitar sua aplicação quando ocorrer abuso sustentado em dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a finalidade de prejudicar terceiros, o que não ocorre no presente caso, vez que a empresa ALVIPLAN PLANEJAMENTO E VENDAS DE IMÓVEIS EIRELLI iniciou suas atividades no ano de 1990, conforme se observa dos inclusos documentos de fls. 33/36 e 37/42 (constituição da empresa e última alteração contratual), verificando-se que está instalada no mesmo local (Av. Pres. Wilson nº 40 - loja 1 - nesta cidade, há 31 (trinta e um anos). Ressalte-se que se trata do mesmo local informado pela Agravada às fls. 89/91, bem como onde foi citada (mandado de citação às fls. 21/22 e 24), numa clara demonstração de que o Agravante nunca tentou esconder patrimônio ou cometer qualquer tipo de fraude. Assevera que, a empresa ALVIPLAN nunca cometeu nenhuma fraude, desvio de finalidade e, a partir da doutrina e jurisprudência pátrias, pode-se perceber que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe uma pessoa jurídica regular e a prática, por meio dela, de uma ilicitude. (...) Outro ponto a se considerar, é quanto a petição do Agravante às fls 115/116, onde explana com muita clareza sobre um imóvel indicado pela Agravada, qual seja: matrícula n. 156.514 - do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Iguape-SP., localizado à Praça Engenheiro Greenhalgh, na cidade de Iguape-SP., trata-se de bem objeto de doação à este e sua irmã, esclarecendo que no local reside, de forma graciosa, uma tia, igualmente idosa, a qual encontra-se enferma há mais de 10 (dez) anos; Informa também que o imóvel objeto da matrícula n. 23.086, do 3º. CRI de Santos-SP., qual seja, localizado à Av. Pres. Wilson n. 40, loja 1, que referido bem, trata-se de seu local de trabalho há mais de 30 anos e sua única fonte de renda, onde funciona imobiliária de nome Alviplan, conforme relatado pela própria Autora e igualmente vem sofrendo com os nefastos efeitos da pandemia por covid19; Por fim, o veículo JTA/SUZUKI BURGMAN I, de cor branca, ano e modelo 2012, de placas ESZ-2966, Código RENAVAN nº 00455530009, informou tratar-se de veículo tipo scooter, de baixa cilindrada, utilizado exclusivamente ao seu trabalho; Sendo assim, claro está, que não houve, de forma alguma, fraude na condução de seus negócios, nem mesmo a intenção de ocultar patrimônio, haja vista que ficou claro tratar-se de imóveis com anos na posse do Agravado e sua família, tal como a motocicleta tipo scooter; “ Ao final, requereu a suspensão do cumprimento da r. decisão ora agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 119/121 autos principais): Não tendo conseguido satisfazer seu crédito contra a empresa devedora, pleiteou aparte Exequente a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, ao fim, incluir o sócio da devedora no polo passivo da ação principal. Citado, o Réu contestou. É o relatório. DECIDO. O requerimento merece acolhimento.O princípio da autonomia patrimonial da empresa serve de mola propulsora da economia ao passo que protege e incentiva o empreendedor/investidor. Por este princípio,reconhece-se a pessoa jurídica como sujeito de direito, cuja personalidade se distingue da de seus instituidores, fazendo com que o patrimônio daquela não se confunda com o destes. Com isso,estimula-se o investimento no mercado, ao mesmo tempo que se protege o patrimônio da pessoa física instituidora. Contudo, diante da utilização abusiva de tal proteção por parte de uma gama de componentes do quadro societário de pessoas jurídicas, verificou-se a necessidade da criação do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, para que, ocorrendo o referido abuso de personalidade, pudesse-se atingir os bens particulares da pessoa física dos sócios em determinadas hipóteses. Nesta toada, para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcionalíssima que é, imprescindível a comprovação da ocorrência do abuso da personalidade,que pode ser caracterizado por desvio de finalidade (utilização fraudulenta da sociedade pelos sócios, com o objetivo de lesar terceiros) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação do patrimônio dos sócios e da respectiva sociedade), nos termos do art. 50, do Código Civil. No entanto, a norma foi além. Em casos em que se identificou a necessidade de uma maior proteção ao credor, diante de sua vulnerabilidade, a lei se contentou com o mero embaraço à satisfação do crédito para a incidência do instituto, tal como predispõe o artigo 28, §5º,do CDC, o que se denominou como teoria menor. Nestes termos, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica executada para o pagamento de suas obrigações, sendo despicienda a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Afinal, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo consumidor, mas, sim, pelos sócios e administradores desta, dispensável a tanto a demonstração da fraude. Já a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Dito isso, diante da comprovada insolvência da executada, conforme se verifica dos autos, de rigor a desconsideração episódica da personalidade jurídica das pessoas de mandadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de praxe retornaram negativas. Solicitada a quebra do sigilo fiscal, apurou-se não constar o envio de declarações para a Receita Federal do Brasil desde 2015 (fls. 276 do cumprimento de sentença). Diante do quadro apresentado, restaram evidenciados desvio de finalidade e confusão patrimonial, aptos a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio em questão. Com isso, observa-se que, além da insolvência da empresa demandada, os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade também se fazem presentes, à medida que o próprio sócio admite às fls. 57 que somente efetua pagamentos em espécie, realçando a possibilidade da desconsideração pleiteada. Ressalte-se ainda que, a despeito do sócio fazer juntaraos autos de suas três últimas declarações de imposto de renda (fls. 58/84), a própria requerente constatou a existência de bens que não constaram das declarações (fls. 89/91). Isto posto, ACOLHO o presente incidente, o que faço para, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que os bens pessoais do sócio passem a responder pela Execução. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o teor da presente decisão, requerendo o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 898 formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Em contestação, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 30 dos autos principais), entretanto não foi analisado pelo juízo a quo. REJEITO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. Na hipótese, o recorrente não trouxe prova satisfatória da impossibilidade do recolhimento da taxa judiciária. Não vislumbro nos autos qualquer dificuldade financeira que impeça o recolhimento das custas processuais pelo agravante. Ademais, embora o agravante tenha deixado de juntar os extratos bancários, sob alegação de que efetua seus pagamentos em espécie (fl. 57) e suas declarações de imposto de renda não informem bens (fls. 58/83), os documentos colacionados aos autos demonstram que é proprietário de dois imóveis e um veículo (fls. 92/96 e 109). Assim, deverá o agravante recolher as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (agravante) para que não seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada. A decisão impugnada encontra-se fundamentada na relação jurídica de consumo em que a desconsideração da personalidade jurídica se fez pela aplicação da “teoria menor”, na forma do artigo 28 do CDC. E a solução do recurso poderá aguardar pronunciamento da Turma julgadora. Assim, intime-se a agravada na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, dispensadas informações. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, tornem conclusos. Se houver recolhimento, aguarde-se o prazo para agravada se manifestar. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Alberto Alexandre Paes Moron (OAB: 87714/SP) - Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000651-87.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000651-87.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Renata Cristina Santana Garcia Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 313/323, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato nº 612933724; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos pela taxa SELIC; (c) condenar a autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária a partir de cada depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC, não havendo a possibilidade de compensação; e (d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declarou a sucumbência parcial e recíproca, condenando cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Determinou que a autora pague ao advogado do réu honorários advocatícios de 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade concedida, e o réu pague ao patrono da autora honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz a autora para a reforma do julgado, em síntese, que o laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas no contrato são divergentes em relação ao padrão da autora; nunca houve contratação do empréstimo consignado; sua assinatura foi falsificada pelo banco apelado, que agiu de má-fé; o apelado deve responder de forma objetiva pelos danos causados; é devida indenização por danos morais, especialmente considerando-se que, na espécie, se trata de dano moral presumido; o montante da indenização extrapatrimonial deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a restituição dos valores descontados indevidamente necessita ser em dobro; imprópria a devolução de valores supostamente creditados em sua conta; o envio ou a entrega ao consumidor de qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação se caracteriza como amostra grátis e requer a aplicação ao réu da multa por litigância de má-fé, pois anexou meios de provas falsas nos autos. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010370-85.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1010370-85.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: nilza maria francisca dos santos (Justiça Gratuita) - Apelante: silvio francisco dos santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulina Maria de Jesus (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/243, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos inicias para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide, fixando o prazo de 30 dias para que os réus desocupem voluntariamente, sob pena de a evacuação ser levada a efeito de forma coercitiva e com o concurso de força policial, caso necessário; e para condenar os réus ao pagamento da quantia mensal de R$ 600,00 a título de indenização pela ocupação do bem, a partir de 20/09/2019, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% a partir da citação, em relação aos valores devidos até a realização do ato citatório e, após, a partir dos respectivos vencimentos, até a data da efetiva desocupação. Condenou os réus ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono fixados equitativamente em R$ 2.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduzem os réus para a reforma do julgado, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, pois foi proferida de forma contrária à realidade dos fatos; exercem posse devidamente comprovada sobre o imóvel em questão há mais de 50 anos; nunca houve interferência da de cujus nesta posse; eram os responsáveis pelo recolhimento das contas de consumos e impostos incidentes sobre o imóvel; inexistiu no presente caso comodato verbal; sempre utilizaram o imóvel como se donos fossem; a ação cabível é a petitória e não possessória; e impugnaram de forma expressa, em sede de contestação, a imputação do valor mensal de R$ 600,00 a título de indenização, pois consta na contestação - fls. 168, parágrafo 3º: Da mesma forma, deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão de indenização ao espólio pela posse exercida pelos requeridos há mais de 50 (cinquenta anos). Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Andre Luis Gomes Justo (OAB: 113367/SP) - Ilzemara Vieira Silva Gonçalves (OAB: 165465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018985-20.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1018985-20.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Marcia Benedita Rosa Gabriel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, com atualização pela tabela prática do TJSP a partir dos descontos e juros de mora legais contados da citação. Os valores creditados indevidamente em favor da autora devem ser restituídos ao réu, mediante abatimento dos descontos, admitida a compensação de valores. Sucumbente quase na íntegra, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, fixados por equidade em R$ 500,00. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Aduz a autora para a reforma do julgado que diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Apela o banco, sustentando, em apertada síntese, que não há qualquer evidência que demonstre a existência de má- fé por parte da instituição financeira apelante, requisito necessário para condenar em repetição de indébito de forma dobrada. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luciana Maria Torres Santos (OAB: 407627/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020337-18.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1020337-18.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Interessada: Aline dos Santos de Souza Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 81/83, que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativamente ao débito objeto do documento de p. 23, no valor de R$ 569,42, vencidos em abril de 2013, por via de consequência, declarar Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 912 a sua inexigibilidade, ainda que pela via extrajudicial, inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome, somente a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que está de acordo com a notória simplicidade e limitada utilidade da presente demanda. Há embargos de declaração (fls.88/92) que foram rejeitados pela r. decisão de fls.97. O patrono da autora, ora apelante, busca, tão somente, a majoração dos honorários advocatícios fixados para o patamar de R$2.000,00 em estrito respeito ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, justamente com vias a evitar fosse estabelecida quantia irrisória pelo trabalho realizado pelo escritório da Apelante (fls. 100/104). O recurso é tempestivo e preparado (fls.105/106). Contrarrazões a fls.111/112. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2205208-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2205208-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Valdeni Carvalho Cirqueira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação revisional cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais processada sob nº 1006100-04.2022.8.26.0609, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a cartão de crédito consignado. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido a fls. 142/143. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de imposição de empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito com autorização de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, cuja contratação a agravada afirma não ter anuído. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos. Como a cobrança das parcelas é mensal, foi correta a determinação para a incidência da multa de R$ 1.000,00 a cada ato de descumprimento da ordem judicial. No mais, cabe apenas a fixação de teto para R$ 10.000,00 na hipótese de acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. P.I. São Paulo, 30 de setembro de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Maria Luiza Rolim (OAB: 190729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2228670-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2228670-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Elder Reis Peres - Agravada: Ivana C de Oliveira Demétrio - Agravado: Ivana Carla de Oliveira Demétrio (Nome Fantasia: Fast Burger) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, processada sob nº 1001784-84.2019.8.26.0533, contra decisão proferida a fls. 117/118 pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santa Bárbara D’Oeste, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente ao genitor falecido da executada, por entender que, não existindo inventário aberto, é incabível o deferimento de um ato executório sobre a herança de um todo indivisível, bem como qualquer averbação na matrícula do bem. O autor, ora agravante, requer a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de penhora do imóvel e a averbação na matrícula nº 11493, registrado junto ao Único Cartório de Imóveis e Registro de Americana/SP. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 11/13). É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, indefiro o efeito ativo pleiteado, por não verificar presente a possibilidade de dano irreparável ao agravante até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2220883-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2220883-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Delma de Oliveira Marques - Agravada: Silvia Maria de Oliveira Mattosinho Terrassi - Parte: Maria de Jesus de Souza - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Sá Moreira de Oliveira, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado. Ora representa o relator pela redistribuição do feito à 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 1017190- 13.2018.8.26.0071. Pois bem. O processo gerador da prevenção foi inicialmente distribuído ao Desembargador Campos Petroni, na 27ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, nos termos da Portaria de Designação nº 33/2021, o qual julgou o recurso em 13/06/2022. Porém, foi promovido a Desembargador, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 33/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Outrossim, o fato do Desembargador Sergio Alfieri, após a sua promoção, voltar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado, não o torna prevento para o presente feito, porquanto passou a ocupar a cadeira deixada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado) na referida Câmara. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, sucessor do Desembargador Campos Petroni (aposentado) na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 1017190-13.2018.8.26.0071. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Celso de Barros (OAB: 29026/SP) - Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP) - Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2228280-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2228280-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcos Antonio Baradel - Agravado: Luis Antonio Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228280-94.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2228280-94.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André 8ª Vara Cível Processo nº: 0002880-20.2021.8.26.0554 Agravante: Marcos Antônio Baradel Agravado: Luis Antônio Alves Juiz: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl.32 integrada pela r. decisão de fl.36, que rejeitou os embargos de declaração de fls.33/35 que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou prejudicada a impugnação, ante a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado. Inconformado, o executado, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que, considerando que o exequente, ora agravado, reconheceu o excesso nos cálculos, não havia razões para que a impugnação fosse julgada prejudicada, inclusive, sendo indispensável a condenação do agravado em honorários sucumbenciais sobre o excesso. Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada para (i) reconhecer o excesso de execução em R$ 55.272,39; (ii) condenar o Agravado ao pagamento de honorários de 10% a 20% sobre o excesso constatado. (fl.09). Recurso tempestivo (fl.37) e preparado (fls.11/12), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Caroline Valero Trejo (OAB: 453486/SP) - Paulo Donizeti Canova (OAB: 117975/SP) - Adriana Portronieri Pires da Cunha Canova (OAB: 143115/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006342-54.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006342-54.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Victor Lasman Niechcicki Me - Apelado: Paulo César dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 84/90, cujo relatório adoto em complemento, que na ação monitória proposta por Paulo César dos Santos contra Victor Lasman Niechcicki ME, julgou improcedentes os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 64.888,38, corrigido desde a propositura da ação até o pagamento e com acréscimo de juros de mora, estes contados da citação. Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a embargante apela aduzindo, em síntese, que não possui relação com a parte contrária. Salienta que os cheques cobrados foram emitidos para pagamento de produtos fornecidos pela empresa Big Riders Confeccções Eireli. Menciona que por causa de um desentendimento acabou sustando as cártulas, mas depois adimpliu com os valores em aberto. Requer o provimento do recurso (fls. 108/114). Recurso tempestivo e sem preparo, devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas a fls. 118/121. Decisões de fls. 126/128 e 135 de indeferimento da gratuidade e do pedido de diferimento/parcelamento do recolhimento das custas. Em fls. 138/140 as partes comunicaram a celebração de acordo. É o relatório. Versa o feito sobre monitória. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes informam que firmaram acordo e, nos termos descritos nas suas cláusulas, visam por fim à lide. Requerem a homologação dele, para que produza seus efeitos, com a desistência do presente recurso e extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 138/140). Assim, ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela embargada. Custas processuais, conforme avençado. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Murilo Rohm Zampol (OAB: 313569/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2232692-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232692-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João José Oliveira de Araúj - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3517/3519, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o embargado move contra a agravante e outro, processo nº 1056620-74.2021.8.26.0100, rejeitou embargos de declaração opostos pela executada Buritirama e aplicou multa por litigância de má-fé aos executados de 2% sobre o valor da causa (R$ 127.437.985,82 fl. 68, agravo), atualizado desde o ajuizamento (02/06/2021) até o efetivo pagamento. Alega-se, nele, que a decisão agravada parte de premissa equivocada para chegar a tal conclusão, não havendo que se cogitar de que o Agravante ou a Buritirama tenham em algum momento reconhecido que as execuções deveriam continuar. 17. Nesse sentido, veja-se que o pedido de tutela cautelar antecedente a mandado de segurança (Doc. 8) manejado pelo Grupo Buritirama foi deduzido justamente com o objetivo de suspender a decisão liminar do Min. Raul Araújo (Doc. 7). 18. Em resumo, os argumentos levantados foram: (i) A decisão liminar reconheceu a competência provisória e exclusivamente para medidas de urgência da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falência do Foro Central de São Paulo, que sequer estava dentre aquelas que motivaram o Conflito de Competência 189.276/SP, instaurado pelo Santander, o que viola a parte final do art. 955 do CPC e o princípio dispositivo, pelo qual a atividade jurisdicional só se inicia pela iniciativa das partes; (ii) A 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falência do Foro Central de São Paulo/SP foi designada provisoriamente competente em razão de um pedido de falência extinto um mês antes da prolação da decisão liminar; (iii) A decisão liminar se amparou em fundamentos da decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que foi reformada pelo Des. Amilcar Guimarães no agravo de instrumento 0811283-88.2021.8.14.0000 e que, portanto, pelo efeito substitutivo positivado no art. 1.008 do CPC, é considerada inexistente; (iv) A competência absoluta para o processamento de ações de falência e afins é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º, Lei 11.101/05; e (v) Estavam presentes todos os requisitos para a concessão de tutela antecipada (art. 300 do CPC), quais sejam: probabilidade do direito, risco de dano irreparável e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 19. Somente no último tópico é que foi aventada a possível continuação das execuções, como forma de evidenciar o risco de dano apto a autorizar a concessão de tutela cautelar antecedente (art. 300 do CPC) e isso, sempre usando termos que denotam juízo de possibilidade. (...) 20. Dessa forma, o que se vê é que o objetivo do pedido era suspender a decisão liminar do Min. Raul Araújo, na medida em que se poderia interpretar que a sua decisão poderia ensejar o prosseguimento das execuções. Não se tratava, de modo algum, de reconhecimento pelos Executados de que a decisão singular do STJ deveria ser assim interpretada o que, diga-se de passagem, é até contraintuitivo supor que os Executados fariam. (...) 22. Mesmo que não se entendesse pelo equívoco de premissa demonstrado acima, ainda assim seria o caso de reforma da r. decisão agravada. E isso tão simplesmente porque descabe supor a existência de litigância de má-fé diante da interpretação atribuída pela parte a uma questão jurídica relevante dos autos o que está dentro da prerrogativa Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1070 constitucional de ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal). (...) 25. No caso em tela, portanto, nenhum desses requisitos se verifica. O Agravante defendeu uma interpretação que, longe de ser equivocada, é plenamente plausível e harmônica com as regras processuais. 26. Sendo assim, os embargos de declaração apresentados pela Buritirama (fls. 3.310/3.316) são legítimo exercício da oportunidade recursal e configuram oposição completamente justificada, ao contrário do que constou na decisão ora agravada (art. 80, incisos IV e VII, e art. 1.026, §2º, ambos do CPC). 27. Destaque-se, por fim, que a divergência de interpretação entre o Agravante e o Agravado tem como pano de fundo uma decisão liminar que concedeu tutela provisória, baseada em cognição sumária ou seja, altamente passível de reforma. Não há, portanto, qualquer alteração da verdade dos fatos (art. 80,inciso II, CPC). Essa verdade ainda não se consolidou! 28. Assim, a conduta descrita pela decisão ora agravada não se amolda aos dispositivos utilizados em sua fundamentação (art. 80, incisos II, IV e VII, e art. 1.026, §2º, ambos do CPC). Também por essas razões, merece reforma a decisão ora agravada. (...) 29. Diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC), é de rigor a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o Agravado de incluir a multa indevida no montante da execução. Extrai-se dos autos a seguinte decisão: Vistos.1. Fls. 2.778: anotei no sistema.2. Os executados formularam pedido de suspensão da execução, indeferimento de levantamento de valores pela exequente e cancelamento da carta precatória expedida para penhora da planta de sinterização (fls. 2456/2459, 2582/2587,2722/2724 e 2744/2746). O exequente se manifestou às fls. 2779/2785 contrário ao pedido de suspensão em relação ao executado João José.Com efeito, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0811283-88.2021.8.14.0000 deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de reconhecer, até o julgamento de mérito, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar o feito, na forma do artigo 3ºda Lei 11.101/2005, assim como para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todas as execuções em curso contra as agravantes (Mineração Buritirama, Skypar Empreendimentose Participações Eireli, Buritipar Holding S.A, Fazendas do Pará Participações Ltda.), conforme decisão às fls. 2.971/2.976.Já a decisão de fls. 2.979/2.981 determinou a imediata e integral paralisação de todas as execuções e atos de constrição ou expropriação patrimonial, judicial ou extrajudiciais, em curso contra as agravantes e eventuais devedores solidários. Além disso, renovou o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão. Por conseguinte, suspendo a execução pelo prazo determinado nas referidas decisões monocráticas, em relação a todos os executados, inclusive João José, porque ele figura no título extrajudicial como devedor solidário. (...) (fls. 2985/2986, origem). O exequente, ora agravado, opôs embargos de declaração, alegando: 1. Com efeito, conforme narrado pelo Santander às fls. 2.779/2.987, o procedimento de mediação instaurado pela Buritirama e demais empresas devedoras junto ao CEJUSC do Pará foi extinto por desídia das devedoras. 2. Na mesma oportunidade, o Santander demonstrou que tal procedimento de mediação era o fundamento da medida cautelar ajuizada, nos termos do §1º do artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005. Com a extinção da mediação, a própria cautelar perdeu seu objeto e não haveria mais fundamento para se manter esta execução suspensa. 3. Ocorre que a r. decisão embargada nada dispôs acerca dessa questão prejudicial ao pedido de suspensão formulado pelos Devedores. 4. Não obstante, o Santander traz ainda FATO NOVO relacionado à extinção da mediação que enseja a imediata retomada da presente execução.5 Recentemente, a Exm.ª Min. Nancy Andrighi, do E. Superior Tribunal deJustiça, julgou extinto, por perda superveniente do objeto, o Conflito de Competência n.º186497 PA, instaurado pela Buritirama, sob o fundamento de que a extinção da mediação encerrou qualquer jurisdição que o MM. Juízo do Estado do Pará teria para determinar a suspensão das ações contra os devedores (Doc. 1). 6. É evidente, portanto, que não há mais qualquer óbice ao prosseguimento desta execução, nos termos da decisão da Exma. Min. Nancy Andrighi. 7 Dessa forma, o Santander requer o acolhimento destes embargos de declaração com efeitos infringentes para que este MM. Juízo leve em consideração a extinção do procedimento de mediação que dava lastro à medida cautelar ajuizada pela Buritirama, bem como integre a r. decisão embargada com o FATO NOVO ora apresentado, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento desta execução, com a apreciação dos requerimentos de fls. 2.354/2.356 e 2.473, 2.393/2.394,2.421/2.422, 2.451/2.453, 2.624/2.636 e 2.869/2.871. (fls. 2989/2990, origem). Sobreveio a seguinte decisão: Vistos.1. Fls. 2.989/2.990: rejeito os embargos de declaração, posto que a suspensão da execução decorre de ordem exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº0811283- 88.2021.8.14.0000. Portanto, a questão envolvendo a extinção da mediação deve ser analisada nos autos do referido recurso, porque somente aquele Juízo pode rever a determinação de sobrestamento das execuções e atos de constrição.2. Fls. 2.995/3.000: acolho os embargos de declaração para indeferir o pedido, posto que não era o caso de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não estão presentes no caso vertente as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.3. Os embargos declaratórios configuram via processual inadequada para formular novos pedidos. De qualquer forma, passo a analisar a alegação do exequente de ocorrência de fatos novos. O exequente alegou que o Conflito de Competência nº 186497/PA em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça foi julgado extinto por perda superveniente do objeto em razão da extinção da mediação. João José se manifestou discordando do pedido, porque a mediação está em andamento em razão da decisão do NUPEMEC (fls. 2.995/3.000), o que foi impugnado pelo exequente (fls. 3.052/3.053). A executada Buritirama Mineração também impugnou os alegados fatos novos (fls3.114/3.117). Com efeito, não se ignora a alta litigiosidade existente entre as partes e o direito de cada uma defender os seus direitos e formular os pedidos que entenderem cabíveis. Porém, isto pode resultar na prolação de diversas decisões por diversos juízos, o que naturalmente pode causar a prolação de decisões conflitantes. Assim, como a suspensão desta ação e das demais que tramitam neste Juízo foi determinada pelo E. Tribunal de Justiça do Pará, cabe àquele Juízo deliberar se houve ou não a perda do objeto da ordem de suspensão, porque, novamente, este juízo não é competente para revogar decisão proferida por aquele Tribunal. Portanto, as ações em trâmite neste Juízo permanecerão suspensas até que sobrevenha expressa revogação da ordem exarada pelo Tribunal de Justiça do Pará ou de Instância Superior. Cumpra-se a decisão de fls. 2.985/2.986. Intimem-se. (fls. 3127/3128, origem). O exequente/agravado alegou que o prazo de 60 dias de suspensão da execução concedido pelo TJ/BA já havido transcorrido e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no dia 24/05/2022 no conflito de competência n.º 187.465/ PA, e assim requereu a retomada do curso da execução (fls. 3.133/3.134). A executada Buritirama (fls. 3138/3140, origem) e o executado João (fls. 3151/152), por outro lado, postularam a renovação do prazo por mais 60 dias em razão de decisão proferida pelo TJ/BA em 30/05/2022 (fls. 3141/3150, origem). Sobreveio a seguinte decisão: (...) 1. Fls. 3.133/3134, 3138/3140 e 3151/3152: reputo prejudicados os pedidos de revogação e manutenção da suspensão, tendo em vista a liminar concedida nos autos do Conflito de Competência nº 189.267/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Fls. 3.163/3.166: CUMPRA-SE a decisão monocrática proferida no Conflito de Competência supra, a fim de manter hígidas as penhoras e demais garantias incidentes sobre as execuções em evidência nos autos, inclusive aquelas aplicadas ao patrimônio de coobrigado (Súmula 480/ STJ), bem como para vedar o levantamento de quaisquer garantias até segunda ordem daquela Corte. Observo que designado o Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às partes sobrestadas execuções, sem prejuízo da continuidade delas em outros aspectos. Tendo em vista a solicitação de informações, ENCAMINHE-SE a presente decisão, servindo com informações, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com urgência. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Z. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1071 Serventia ao C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº189.267/SP, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Após o cumprimento, retire-se a tarja de urgência dos autos.3. Fls. 3.207: torno sem efeito o ato ordinatório, pois o andamento da carta precatória estava suspenso, consoante decisões proferidas anteriormente nestes autos 4. OFICIE-SE ao Juízo Deprecado, precatória nº 0801232-94.2022.8.14.0028 em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a fim de solicitar a retomada do andamento da carta precatória em seus ulteriores atos. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.5. Na esteira do item 17 do despacho de fls. 2.767/2.770, passo a apreciar os pedidos pendentes:5.1. Nomeio ALEXANDRO STEIN ANTUNES como administrador-depositário, nos termos do artigo 869 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de cumprir a penhora determinada no item 15 da decisão de fls. 1.765/1.772.INTIME-SE o administrador-depositário para estimar seus honorários no prazo de15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.5.2. EXPEÇAM-SE cartas para intimação dos coproprietários/terceiros Neuler Guimarães Oliveira, Matheus Pereira Guimarães, Mayra Alves Guimarães e Rhayane Silva Guimarães, nos termos do item 8 da decisão de fls. 2247/2251, nos endereços indicados às fls.2869/2871.Despesas às fls. 2876/2887.5.3. Informe o exequente o número do Cadastro de Pessoa Física da terceira/coproprietária Maria Alves Guimarães. Após, PROCEDA-SE via Infojud à pesquisa de endereços em relação a ela. Despesas às fls. 2873/2874. 5.4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, posto que a escritura pública de fls. 2.147/2.154 comprova a dação do imóvel objeto da matrícula nº 2.872 do Cartório do Ofício Único de Barcarena/PA em pagamento à referida companhia, sendo desnecessárias novas informações. Portanto, cancelo a penhora determinada sobre o imóvel objeto da matrícula nº2.872 do Cartório do Ofício Único de Barcarena/ PA. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO MANDADO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte executada ao competente Cartório de Registro de Imóveis, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP(www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.5.5. Anoto, para fins de controle, que o agravo de instrumento nº2261412-79.2021.8.26.0000 foi parcialmente provido para reconhecer a essencialidade do veículo REB/FNV FRUEHAUF (1983), cancelar a penhora que recaiu sobre o referido veículo e reconhecer a penhorabilidade dos demais veículos. No entanto, o referido recurso ainda não transitou em julgado. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso e, mantido o v. Acórdão tal como proferido, cancele-se o bloqueio via Renajud do veículo REB/ FNV FRUEHAUF (1983). Indefiro o pedido de expedição de mandado para avaliação do automóvel IMP/MERCEDES E420 EA34M, porque o item 16 da decisão de fls. 1.765/1.772 determinou a comprovação do valor médio de mercado do referido automóvel (Tabela Fipe). Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j.16/06/2015.Assim, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente cumprir a referida determinação Com o cumprimento, dê-se ciência à parte contrária e tornem conclusos para fixar o valor de avaliação do referido automóvel. Indefiro por ora a remoção do veículo IMP/MERCEDES E420 EA34M por considerar a medida desnecessária nesta fase processual.5.6. Tendo em vista que a decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça vedou o levantamento de quaisquer garantias até segunda ordem daquela Corte, o item 7 do despacho de fls. 2.467/2.770 permanecerá suspenso.5.7. Diante do ofício de fls. 2.367 e da petição de fls. 2.421/2.422, esclareça o exequente o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, porque não foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A nestes autos, mas sim a nomeação de administrador- depositário para cumprir a penhora determinada no item 15 da decisão de fls. 1.765/1.772.5.8. Fls. 2624/2636 e 2725/2730: O exequente alegou que o executado João José evadiu recursos bloqueados via sistema SISBAJUD, pois as ações bloqueadas na ação 1094490-90.2020.8.26.0100, objeto de penhora determinada por este Juízo no rosto daqueles autos, foram alienadas por ele aproveitando-se de falha técnica da XP Investimentos. O executado nega qualquer irregularidade, porque a penhora determinada nestes autos foi determinada após a alienação em comento e os atos narrados foram praticados em outro processo, não tendo este Juízo competência para deliberar sobre eles. De fato, a penhora no rosto dos autos da execução nº 1094490- 90.2020.8.26.0100em trâmite perante a 28º Vara Cível deste Foro Central foi determinada por este Juízo em 06 de agosto de 2021 (fls. 1395/1396), tendo o executado sido intimado pelo DJE na mesma data (fls.1398). A liquidação e respectivos saques foram realizados em 08 de junho de 2021 (fls.2698/2702), ou seja, antes da penhora determinada. Portanto, apesar da conduta do executado João José ser temerária e atentatória à dignidade da justiça, fato é que ela se deu em descumprimento à ordem exarada pelo Juízo da 28ªVara Cível desta Foro Central e somente aquele Juízo pode deliberar acerca de eventual multa ou sanções a serem aplicadas. Tanto é assim que aquele Juízo já deliberou naqueles autos a respeito destes fatos, conforme consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo reconhecido que João José descumpriu a ordem de bloqueio determinada naqueles autos e, portanto, determinou a devolução da quantia no prazo de 5 dias, sob pena de multa pelo ato atentatório, o que não foi cumprido até a presente data. Porém, isto não se confunde com a possibilidade de analisar os pedidos de quebra de sigilo bancário em razão da possibilidade de adoção de medidas atípicas no bojo da ação de execução (CPC: art. 139, IV), desde que eles guardem relação com a prática de atos necessários para a satisfação da obrigação. Este Juízo adota o entendimento de que o direito do exequente de ver satisfeito o seu crédito não justifica a pretensão de obter informações protegidas pelo sigilo bancário, salvo em situações excepcionais. O comportamento do executado João José na execução nº 1094490-90.2020configura excepcionalidade suficiente a justificar a quebra do seu sigilo bancário, porque sua conduta burlou os meios típicos de execução (bloqueio de valores via SISBAJUD), e revela que provavelmente frustrou a penhora determinada nestes autos. Assim, é necessário apurar ao menos o “caminho” dos R$ 5 milhões sacados da XP Investimentos durante o bloqueio judicial. (...) Nesse passo, defiro a quebra do sigiloso dos extratos bancários de todas as contas mantidas pelo executado João José desde 18 de maio de 2021 via SISBAJUD. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente recolher as despesas processuais necessárias para a prática do ato. Após, proceda-se via SISBAJUD. Os extratos deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos Por fim, indefiro o pedido de bloqueio dos seus cartões de crédito e de apresentação das respectivas faturas, por entender que essas medidas não têm como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Não se ignora a possibilidade de transferência de valores via cartão de crédito, mas normalmente tais operações são realizadas a partir do limite concedido pela instituição financeira, ou seja, resultando em verdadeira concessão de crédito. Logo, não se vislumbra qualquer utilidade nesta medida para a satisfação da obrigação, justamente porque não se Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1072 vislumbra correlação entre o valor liquidado das contas da XP Investimentos com eventuais pagamentos realizados via cartão de crédito.(...) 6. A fim de facilitar o cumprimento desta decisão, a Z. Serventia deverá: a) encaminhar as informações ao C. STJ, com urgência, e retirar a tarja de urgência após o cumprimento; b) encaminhar ofício para o Juízo deprecado; c) intimar o administrador-depositário Alexandro Stein Antunes; d) expedir cartas para intimação dos terceiros/coproprietários Neuler Guimarães Oliveira, Matheus Pereira Guimarães, Mayra Alves Guimarães e Rhayane Silva Guimarães; e) realizar pesquisa INFOJUD de endereço de Maria Alves Guimarães, após o recolhimento das despesas; f) realizar pesquisa via SISBAJUD dos extratos bancários de João José, após o recolhimento das despesas processuais.7. Após o integral cumprimento, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. (fls. 3210/3217, origem). A executada Buritirama opôs embargos de declaração, alegando: 1. À fl. 2.985/2.986 este MM. Juízo havia, de forma acertada, determinado a suspensão deste processo diante da decisão proferida pelo TJPA (agravo de instrumento nº 0811283-88.2021.8.14.0000), a qual prorrogou por 60 dias a suspensão das execuções em face da Buritirama 2. Conforme informado às fls. 3.141/3.150, em 30.05.22 foi proferida decisão pelo E. TJPA renovando o prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, §1º, da Lei nº11.101/2005, diante dos comprovados descumprimentos.3. Entretanto, o Santander comunicou a este MM. Juízo acerca de decisão proferida pelo I. Min. RAUL ARAÚJO, nos autos do Conflito de Competência nº n.º 189.267/SP (CC 189.267),suscitado pelo próprio Santander (fls. 3.163/3.206).4. Como é praxe do Santander, o Embargado induziu este MM. Juízo a erro, dando a entender que a decisão liminar do I. Min RAUL ARAUJO determinaria o prosseguimento da execução, o que ensejou a decisão de fls. 3.210/3.217, objeto destes embargos. Mas não é essa a realidade.5. Data maxima venia, a r. decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar que o C.STJ não revogou expressamente a decisão liminar proferida pelo Exmo. Des. AMÍLCARGUIMARÃES, determinando tão somente que fossem mantidas hígidas as penhoras e demais garantias incidentes e obstar o levantamento de quaisquer quantias.6. A despeito dos limites da decisão proferida pelo C. STJ, este MM. Juízo deferiu diversas medidas de prosseguimento das medidas executivas, em nítida violação à suspensão determinada pelo TJPA. (fls. 3310/3316, origem), o que foi seguido pelo executado João (fls. 3359/3364, origem). A decisão agravada veio assim fundamentada: (...) 3. Fls. 3.310/3.316: Rejeito os embargos de declaração, porque não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo que, na verdade, a parte embargante se insurge contra o seu teor, o que deverá ser objeto de recurso. A decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº189.267/SP expressamente determinou que se mantivessem hígidas as penhoras e demais garantias e vedou o levantamento de quaisquer garantias até segunda ordem, bem como designou o juízo da2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central para deliberar sobre as medidas urgentes relativas às partes sobrestadas execuções, “sem prejuízo da continuidade delas em outros aspectos”. Portanto, não há falar em suspensão da execução em relação àquilo que não foi sobrestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.4. Fls. 3.320/3.324: Defiro o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé em desfavor da executada Buritirama Mineração S.A. Os embargos de declaração de fls. 3.310/3.316 foram protocolados nos autos em 08de julho de 2022.No dia 23/06/2022 a Buritirama, em conjunto com outras pessoas, formulou pedido de tutela cautelar antecedente a mandado de segurança em que reconheceu a determinação pelo Superior Tribunal de Justiça de prosseguimento das execuções (fl. 3.344).Portanto, além da decisão monocrática de fls. 3.194/3.206 ser expressa quanto ao prosseguimento das execuções, o que atrai a incidência do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a Buritirama, ainda, incidiu nas hipóteses do artigo 80, II, IV e VII, do Código de Processo Civil. O executado João José, por sua vez, formulou o mesmo pedido que a executada Buritirama de manutenção da suspensão porque a decisão monocrática não deliberou sobre o prosseguimento das execuções na petição de fls. 3.359/3.364, quando a decisão expressamente deliberou sobre este pedido. Por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente e com fulcro nos artigos acima mencionados, condeno os executados como litigantes de má-fé a pagar multa à exequente no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. (...) (fls. 3517/3519). Defiro efeito suspensivo parcial ao recurso, seguindo suspensa apenas a exigibilidade da multa por litigância de má-fé até julgamento deste agravo porque caracterizado, nesse momento processual, necessidade de exame integral das manifestações das partes e atos que praticaram nos autos com os julgados relacionados à matéria e questão, do juízo, doutro e do C. STJ, e dano de difícil e incerta reparação à vista da exigência da quantia que não é diminuta, mas significativa. Comunique-se, desde logo, ao Juízo “a quo”. À contraminuta. Anoto que contra a mesma decisão a “Buritirama” interpôs o A.I. 2232637-20.2022.8.26.0000, Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Ana Carolina Passos Ferreira (OAB: 462113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1052878-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1052878-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Augusto Cesar Almeida Barros - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/157, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir ao autor os valores referente à tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Apela a ré, alegando que se trata de financiamento de veículo usado, o que presume que houve o serviço de avaliação do bem. Afirma, ainda que há termo de avaliação de veículo, comprovando sua alegação. Sobre o registro de contrato, salienta se tratar de imposição do órgão de trânsito, o qual fora efetivamente realizado, não havendo que falar em restituição ao consumidor. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 214,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro, sendo insuficiente a mero termo de avaliação desacompanhado de documento que comprove que tal serviço efetivamente representou uma despesa ao banco. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, mantendo- se a sentença, tal como proferida. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2232877-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232877-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Laura Miranda Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Miranda Santos contra decisão proferida às fls. 14/16 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos, que indeferiu por ora o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar perigo da demora, motivos pelos quais pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, bem como seja concedida a tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico com objetivo de investigar a origem da célula cancerígena existente em nódulo existente no pescoço esquerdo através de exame de anatomopatológico biopsia de massa/ linfonodomegalia, imunofenotipagem de aspirado de medula óssea ou sangue periférico mielograma e/ou biópsia de medula Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1100 óssea, conforme requerido pelo oncologista e hematologista, para que possa ser iniciado o tratamento adequado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido na origem à parte agravante/ autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade no trâmite da ação, o que deverá ser observado pelo Cartório. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, infere-se dos Laudos e Relatórios Médicos acostados aos autos que a parte agravante foi diagnostica com doença proliferativa em região cervical e linfonomegalia CID C770, e necessita de realização de biópsia de gânglio com exame anatomopatológico para estabelecimento de diagnóstico e tratamento adequado, o qual foi negado pelo juiz a quo, tendo por fundamento de que a parte autora já “vem sendo assistida nos tratamentos que lhes são necessários e o encaminhamento para os exames médicos é recente, de 08/2022 e não há indicativos de urgência. Neste sentido, verifica- se, ainda, que a manifestação do NAT-JUS (fls.49/51), apesar de ratificar a necessidade da biópsia requerida, informa de forma expressa não haver urgência no procedimento. A organização da fila de espera para prestação de serviços de saúde é incumbência da administração Pública e cabe ao Poder Judiciário corrigir eventual ilegalidade e para que este último possa determinar a priorização de um paciente em detrimento dos demais que aguardam atendimento, faz-se imprescindível a comprovação da urgência e do risco de perecimento de vida”, o que motivou o indeferimento da tutela de urgência. (grifei) Não obstante tais argumentos, o certo é que a questão posta trazida à baila, no âmbito judicial, deve ser tratada sob a ótica processual quanto à probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo. Como assinalado no início desta fundamentação, a tutela de urgência merece deferimento. Isto porque, se trata de pessoa idosa (78 anos) e debilitada, conforme se observa em fls. 03, inclusive havendo notícia de que sequer consegue se locomover devido a dores intensas. Flagrante a piora no seu estado de saúde, visível aos olhos ante fotografias juntadas aos autos e aquela, agora juntada a estes, de agravo de instrumento(fls. 03). Ademais, conforme assinalado, o tratamento só é possível após a identificação da célula cancerígena, conforme se observa do documento de fls. 5 com a realização de exame ambulatorial - cirurgia “URGENTE”, já que se trata de neoplasia maligna degenerativa, conforme previsto no CID C770, portanto, havendo prescrição médica, incabível a recusa ou qualquer questionamento acerca do tratamento indicado pelo profissional da saúde. Nesse sentido, não se olvida o quanto estabelecido pela Súmula n. 96 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. (grifei) Mesmíssima a hipótese, e o fato da parte agravante já estar sendo assistida não afasta o exame investigativo para realização de anatomopatológico, biopsia de massa/linfonodomegalia, imunofenotipagem de aspirado de medula óssea ou sangue periférico mielograma e/ ou biópsia de medula óssea. E para colocar uma pá de cal no assunto, vejamos o quanto estabelece a Súmula n. 102 também do Egrégio Tribunal Bandeirante, a saber: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. (grifei) Lado outro, não se olvida que o inciso III, do art. 1º, da Carta Federal, tem como um dos fundamentos constitucionais a dignidade da pessoa humana. Como se vê, perfeitamente possível a realização do procedimento cirúrgico (exame invasivo) requerido, dada urgência que o caso requer. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, ATRIBUO EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo, outrossim, determino à parte agravada proceda a realização de procedimento cirúrgico com objetivo de investigar a origem da célula cancerígena existente em nódulo existente no pescoço esquerdo da agravante, através do exame de anatomopatológico, biopsia de massa/linfonodomegalia, imunofenotipagem, conforme prescrito e requerido pelo oncologista e hematologista, para que agravante possa se submeter ao tratamento oncológico adequado. Prazo: 10 (dez) dias, com a observação de que o descumprimento da presente ordem pela ré/agravada acarretará na imediata imposição de multa por ato de descumprimento a qual fica desde já arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento da presente decisão. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jeiva Souza de Oliveira (OAB: 40276/BA) - 1º andar - sala 104



Processo: 1007409-58.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1007409-58.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. F. - Interessado: S. P. P. - S. - Interessado: A. C. A. F. - Interessado: C. A. F. - Interessado: J. R. A. F. - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável c/c pedido condenatório de pagamento de benefícios de pensão por morte com antecipação de tutela proposta por J. F. em face da São Paulo Previdência SPPrev, e de A.C.A.F., C.A.F. e J.R.A.F., via da qual pleiteia o reconhecimento de união estável e do direito de receber o benefício da pensão por morte ante ao falecimento de L.A., servidora pública estadual inativa falecida em 04/10/2018, benefício que foi negado na via administrativa, sob justificativa de ausência de prova da alegada união estável entre ambos. Pretende o autor Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1114 seja reconhecida sua união estável com a falecida, no período de agosto de 1998 até a data do óbito, bem como seja a SPPrev condenada a implementar o benefício previdenciário em seu favor, pagando, inclusive, os valores retroativos à data da morte da servidora, com atualização monetária e juros. Às fls. 85/87 foi deferida a tutela de urgência pleiteada, a fim de que proceda a inclusão do requerente como pensionista da de cujus L.A., referente ao benefício de pensão por morte por ela deixado e, às fls. 244/247, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar e assegurar ao autor J.F. o direito de recebimento da PENSÃO decorrente do falecimento de L.A. (RG [...], CPF [...]) bem como para condenar o Réu ao pagamento das pensões vencidas desde a data do requerimento administrativo, com condenação da autarquia ao pagamento da diferença das pensões já vencidas e vincendas até a implementação, reconhecido o seu caráter alimentar, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que devido o pagamento e com juros moratórios (índice de remuneração da caderneta de poupança) desde a citação, nos termos do Tema nº 810, do STF. Fica a requerida SPPREV condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação. Juros de mora, na ordem de 0,5%, a contar de quando transcorrer o prazo constitucional para pagamento. Homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos requeridos A.C.A.F., C.A.F., J.R.A.F. nos termos do art. 487, inc. III, alínea a. Sentença sujeita ao reexame necessário. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. P.I.C. (nomes e documento das partes ocultados em razão do segredo de justiça) Não houve interposição de recurso voluntário (fls. 253). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Orivaldo de Sousa Ginel (OAB: 194864/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1600084-78.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1600084-78.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mounir T El Khouri Saad e Ous - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 10.12.2019 execução fiscal em face dos apelados para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado dos apelados. Em outubro de 2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004853-95.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1004853-95.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Unica dos Trabalhadores - Cut - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Central Unica dos Trabalhadores - CUT em face da r. sentença de p. 293/298 a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Município de São Paulo, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, violação à liberdade de expressão e ilegalidade da base de cálculo da multa. Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução fiscal, observado o limite de R$ 40.000,00. Em seu recurso, a entidade sindical apelante sustenta, em síntese, que (i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, pois não foi responsável pela organização do evento ocorrido no dia 16.09.2018, sobre o qual foi imposta a multa executada; (ii) o evento foi realizado pela Frente Brasil Popular e não teve a participação da entidade sindical embargante; (iii) a Frente Brasil Popular é uma organização sem personalidade jurídica própria que reúne aproximadamente 100 entidades de movimentos populares, sindicais, partidos políticos, entre outros; (iv) não restou comprovada a participação da apelante no evento, tampouco que haviam pessoas com bandeiras ou camisetas do sindicato no local; (v) o Município não comprovou a sua alegação quanto ao suposto comparecimento prévio à sede da apelada para notifica-la da impossibilidade de realização do evento na Avenida Paulista; (vi) embora o endereço das organizações seja o mesmo, a apelante somente utiliza o primeiro e segundo andares do prédio; (vii) a aplicação da multa viola a garantia constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito de reunião; (viii) a realização do evento na av. Paulista em um dia de domingo não obstou o ingresso das pessoas a dependências do local, tampouco violou o direito de ir e vir dos cidadãos, inexistindo, ainda, prejuízos ao Município; (ix) há excesso de execução, porquanto, mesmo que o evento houvesse ocupado a totalidade da avenida Paulista, o valor da multa perfaria um total de R$ 2.480.000,00, e não de R$ 3.514.492,12, como lançado; (x) conforme matéria jornalística, o evento foi prestigiado por um público de aproximadamente 30 mil pessoas e, tendo-se em vista que é possível caberem quatro pessoas por metro quadrado, podendo chegar a sete, chegaríamos a uma área ocupada aproximada de 7.500m², o que, multiplicado pelo valor unitária da multa, equivaleria a R$ 150.000,00; (xi) a apelada alega que a área total da Avenida Paulista é de 138.880 m², enquanto o auto de fiscalização afirma que o evento teria sido realizado em uma área total de 160.000 m², o que retira do título executivo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 303/334). É o relatório. Observo que o Município apelado, intimado via DJe (p. 339/340), não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se pessoalmente o Município, nos termos art. 25 da LEF c.c art. 1.010, §1º, do CPC/15, para que apresente sua resposta ao recurso no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/ SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2208060-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2208060-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Priscila Souza da Rosa - Impetrante: Stéfani Amaral Silva - Paciente: Eduardo Rogerio Krisan - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2208060-75.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrantes : Priscila Souza da Rosa e Stéfani Amaral Silva Paciente : Eduardo Rogerio Krisan Impetrado : MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal As advogadas Priscila Souza da Rosa e Stéfani Amaral impetram a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de EDUARDO ROGERIO KRISAN, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Entendem as impetrantes que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Afirmam que o paciente é primário e não irá perturbar o regular andamento do processo. Dizem que o delito em questão, em sua forma qualificada, foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Argumentam que, caso condenado, EDUARDO cumprirá a pena em regime semiaberto ou aberto. Impugnam o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público extemporaneamente. Pugnam, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (páginas 1/6). O pleito liminar foi negado (páginas 36/39). Nas informações, o Ilustre Magistrado noticia que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário, quando da análise de sua prisão em flagrante. Assevera que EDUARDO foi denunciado como incurso no art. 148, §1º, II e III, §2º, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, em 20 de julho de 2022. Relata que a denúncia foi recebida em 22 de julho de 2021, já tendo sido designada audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2022. Afirma que o ora paciente foi citado e que, em audiência ocorrida em 30 de agosto, foi ouvida a testemunha policial Moacir, sendo o ato redesignado para 02 de setembro de 2022 para oitiva das vítimas, que não compareceram. Nessa segunda audiência, novamente as vítimas não compareceram, sendo determinada a condução coercitiva para a nova audiência, agendada para 23 de setembro de 2022 (páginas 43/44). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto, em razão da concessão da liberdade provisória pelo juízo de origem (páginas 48/49). É o relatório. A impetração busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Conforme mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, bem como diante de consulta feita aos autos de origem, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente e aos demais corréus, inclusive com a concordância do Ministério Público (páginas 603/605 dos autos nº 1515413-08.2022.8.26.0228). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 3 de outubro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Priscila Souza da Rosa (OAB: 108422/RS) - Stéfani Amaral Silva (OAB: 122835/RS) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2229222-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2229222-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: lucas costa carrilho correa - Paciente: Lucas Costa Carrilho Correa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado André Luiz Beltrame, em favor de Lucas Costa Carrilho Correa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que negou a sua habilitação nos autos do processo n. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1302 1527930-94.2022.8.26.0050 como Advogado do investigado. Alega, em síntese, que (i) seu acesso ao processo investigatório foi negado, violando a ampla defesa e o contraditório, (ii) o Paciente foi preso temporariamente por força de decisão cujo acesso foi negado ao seu i. Advogado, (iii) a busca e apreensão determinada em estande de tiros pertencente ao Paciente se reveste de ilegalidade, (iv) há vícios na investigação realizada, (v) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, não possuindo qualquer ligação com o crime organizado, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão temporária do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, restou decretada a prisão temporária do Paciente, por 30 dias, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 29.8.2022 (fls 296/298 dos autos de origem), de modo que, ultrapassado o prazo da aludida prisão cautelar, resta prejudicada a análise do seu pedido de revogação. Outrossim, constata-se que o pedido de habilitação formulado pelo i. Advogado do Paciente foi apreciado e deferido pelo MM Juízo a quo em 13.9.2022 (fls 386/388 e 411/412 dos autos de origem), de modo que a análise deste pedido se revela, a priori, também prejudicada. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade dos requerimentos. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) - 10º Andar



Processo: 2229330-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2229330-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Alex Junior de Lima - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos, em favor de Alex Junior de Lima, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls 13/15). Alega, em síntese, que (i) a última falta grave cometida pelo Paciente durante a execução da pena ocorreu em 21.9.2021, estando satisfeito o requisito subjetivo em razão do disposto no art. 83, inc. III, alínea b, Cód. Penal e (ii) o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão da pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a concessão do livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 10º Andar



Processo: 0191443-17.2012.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0191443-17.2012.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sistema Planejamento Estrategico Ltda - Embargdo: Emforvigil-empresa Especializada Em Formação de Vigilantes S.a - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram os embargos, com efeito infringente. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DECLARAR QUE ELA AINDA INTEGRA O QUADRO DE ACIONISTAS DA RÉ. TODAVIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS, EIS QUE A PERÍCIA CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE TAIS CRÉDITOS AOS ACIONISTAS NOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009. OCORRE QUE A AUTORA POSTULOU LUCROS E DIVIDENDOS DESDE O ÚLTIMO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, MAS A PROVA LIMITOU-SE À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE 2008 E 2009, TENDO EM VISTA O PEDIDO ALTERNATIVO DE APURAÇÃO DE HAVERES, QUE TERIA REFERIDA DATA-BASE. LOGO, OS EMBARGOS DEVEM SER ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR ESSA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS A PARTIR DE 2010 (JÁ QUE INEXISTENTES NO PERÍODO ANTERIOR), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Pedro Luis Castro (OAB: 84264/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001209-13.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001209-13.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Aparecida de Fatima da Silva Vegilato - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré. V.U.. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O VÍNCULO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 434 DO NCPC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, §ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA RÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DA REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PRÓXIMO AOS ARBITRADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1074286-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1074286-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Ana Paula Aparecida Guerra Azevedo Salzano - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA OS MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE SER OS FÁRMACOS “OFF LABEL”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. DROGA PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA AO TRATAMENTO DA GRAVE PATOLOGIA DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DAS TESES VINCULANTES RECENTEMENTE APROVADAS PELO EG. STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPASSÍVEL DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1596 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Eduardo Felix de Mendonca Neto (OAB: 84355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017988-58.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1017988-58.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. R. de O. - Apelado: A. R. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Mário Tavares Neto. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE A 15/06/1999 ATÉ 20/05/2015, E DETERMINANDO A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, AFASTADA A PRETENSÃO DA AUTORA A ALIMENTOS PARA SI - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO DE QUE SE CONSIDERE O INÍCIO DA UNIÃO COMO SENDO MEADOS DO ANO DE 1998, COM A CONSEQUENTE PARTILHA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO NO FINAL DE 1998 - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO INÍCIO DA UNIÃO EM 1º DE JANEIRO DE 1999 - ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS COMPROVARAM QUE O INÍCIO DA UNIÃO FOI EM 1998 - NÃO ACOLHIMENTO - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TESTEMUNHAS DAS PARTES - COMPROVAÇÃO DE QUE UM NAMORO TERIA SE INICIADO EM 1998, MAS SE TORNADO UNIÃO ESTÁVEL APENAS NA DATA FIXADA NA SENTENÇA - IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, FOI ADQUIRIDO COM FINANCIAMENTO EM 180 PARCELAS - PARCELAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE SE PRESUMEM PAGAS COM ESFORÇO COMUM - PARTILHA DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR QUE A AUTORA FAZ JUS A 50% DO QUE FOI PAGO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE SÃO EXCEPCIONAIS - AUTORA JOVEM E QUE NÃO PADECE DE INCAPACIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1644 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Raphael Augusto Brandão Teixeira (OAB: 351295/SP) - Carlos Luiz Martins de Freitas (OAB: 42130/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005551-51.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1005551-51.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosana Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1713 POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, ASSIM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO DÉBITO INEXIGÍVEL NÃO OBSTANTE, A AUTORA POSSUÍA APONTAMENTOS PREEXISTENTES ÀQUELE IMPUGNADO NA PRESENTE DEMANDA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOLITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA AUTORA - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OU AGIU DE MÁ-FÉ, REVELANDO-SE DESACERTADA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005461-61.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1005461-61.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Oswaldo Mendes de Souza Junior - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR ELE PLEITEADA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ENVOLVIA APENAS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EMBORA A SENTENÇA TENHA SIDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, É CERTO QUE O AUTOR DESCUMPRIU INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RELACIONADA A QUESTÃO DIVERSA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1741 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002869-47.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002869-47.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Magistrado(a) Laerte Marrone Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1959 - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos, vencido o desembargador Souza Lopes com declaração de voto - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. 2. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE A UMA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE APENAS A PRETENSÃO, SUBSISTINDO O DIREITO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE REJEITADO, DIANTE DO DESFECHO DO RECURSO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2200210-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2200210-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Actium Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado e outro - Agravado: Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA TÁCITA. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO, INCLUINDO- SE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VERBA DE SUCUMBÊNCIA). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE QUE TERMINOU POR CUMPRIR A DECISÃO, CONFORME INFORMAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVADA. ATITUDE INTERPRETADA COMO RENÚNCIA TÁCITA AO AGRAVO, UMA VEZ QUE INCOMPATÍVEL COM O RECURSO APRESENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1000 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco José de Castro Rezek (OAB: 195751/SP) - José Francisco Rezek (OAB: 249131/SP) - Ariane Costa Augusto (OAB: 296044/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002349-45.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apte/Apdo: Virgolino Mendes - Apelado: José Silveira - Apdo/Apte: Cleuza Aparecida Silveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso da autora e da seguradora denunciada e deram Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1972 provimento ao recurso do corréu. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ACIDENTE ENVOLVENDO A PASSAGEIRA AUTORA INEXISTÊNCIA DE PROVA A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CC CONTRATO DE TRANSPORTE TRAZ IMPLÍCITO EM SEU CONTEÚDO A CHAMADA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, PELA QUAL O PASSAGEIRO TEM O DIREITO DE SER CONDUZIDO, SÃO E SALVO AO LOCAL DE DESTINO - A NÃO OBTENÇÃO DESSE RESULTADO IMPORTA NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E NA RESPONSABILIDADE PELO DANO OCASIONADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DE CULPA CORRENTE DESCABIMENTO O MOTORISTA ADMITIU QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO PARA EVITAR ACIDENTE COM TERCEIRO VEÍCULO AÇÃO PROCEDENTE CONTRA A TRANSPORTADORA.DANO MORAL - OCORRÊNCIA DANO QUE NÃO SE DEMONSTRA NEM SE COMPROVA, MAS SE AFERE SEGUNDO O SENSO COMUM DANO “IN RE IPSA” PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA: FRATURA DO MAXILAR E PERDA DE ALGUNS DENTES INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 10.000,00 PARA R$ 15.000,00 CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DESTE ACÓRDÃO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS INCIDEM DA CITAÇÃO.LIDE SECUNDÁRIA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ (DENUNCIADA) AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO INDENIZAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVERÁ OBSERVAR O LIMITE DA APÓLICE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEGURADORA DENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - PEDIDO REJEITADO ASSUNTO A SER SUSCITADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LIDE SECUNDÁRIA - PAGAMENTO PELA SEGURADORA DENUNCIADA DA INDENIZAÇÃO SUPORTADA PELA TRANSPORTADORA DENUNCIANTE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CABIMENTO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ INADMISSIBILIDADE FALTA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, COM ALTERAÇÃO NO VALOR ARBITRADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, QUE FORAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSOS DA AUTORA E DA SEGURADORA DENUNCIADA PROVIDOS EM PARTE E DESPROVIDO O RECURSO DO CORRÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0016863-70.1996.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aquarius Calcados Ltda - Apelado: Domingos da Silva Duarte - Apelado: Rosa Monica Maniglia Duarte - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FIXANDO, EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELO DO EXEQUENTE ALMEJANDO A REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. COM RAZÃO. A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004489-58.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Helenita Bianchi Miranda - Apelado: Banco do Brasil S/A Urr Abc Paulista - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTAR INTERESSE PROCESSUAL À AUTORA HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO PROFERIDO RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA EQUIPARAÇÃO A RECURSO SEM MOTIVAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007259-46.2008.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Plasinco Ltda. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. RECEBIMENTO DE PRODUTOS NÃO CONTRATADOS. CONSTATAÇÃO DE INSTRUMENTOS FALSOS RELATIVOS A CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO AOS INSTRUMENTOS FALSOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO PRESENTE CASO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1973 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0020373-64.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Helenita Bianchi Miranda - Apelado: Banco do Brasil S/A Urr Abc Paulista - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento na parte conhecida. V. U. - PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA QUESTÃO RELACIONADA À EXIBIÇÃO PELO BANCO APELADO DE NOTAS FISCAIS E EXTRATOS DE CONTAS CORRENTES FOI DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO (PROC. Nº 0004489-58.2009.8.26.0554), CUJO PROCESSO FOI JULGADO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE, QUE É AUTORA EM TAL DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO INCIDÊNCIA DO CDC CONTRATO DE ADESÃO VALIDADE - O FATO DE O CONTRATO TER SIDO FIRMADO POR ADESÃO NÃO TORNA NULAS SUAS CLÁUSULAS INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO EMBARGADO E DE EVENTUAL COAÇÃO SOFRIDA PELA APELANTE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS INSURGÊNCIA GENÉRICA NO APELO DA EMBARGANTE, APENAS CONSTANDO O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS NESTE TÓPICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 7.000,00 EM RELAÇÃO À EMBARGANTE APELANTE, CONFORME O DISPOSTO NO ART.85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0035192-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: João Aparecido Leme da Silva - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso da parte autora e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré.V.U. - RECURSO NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NEM MESMO NO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM, PELA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA APELANTE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM TESTEMUNHAL. CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.TARIFAS LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, VISTO QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, EM ÉPOCA EM QUE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN.DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, PACTUADA, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, COM O NECESSÁRIO DESTAQUE, UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DE TARIFA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS (RESP 1578553/SP), E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, NEM EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN.DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC/1973, ART. 333, II CORRESPONDENTE AO ART. 373, II DO CPC/2015) E REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DA TARIFA EM QUESTÃO (RESP 1578553/SP). INDÉBITO CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, DE FORMA SIMPLES, PARA PAGAMENTOS DAS PARCELAS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA TAXA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS ESTABELECIDOS NO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO, OBSERVANDO-SE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DELIBEROU ACERCA DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - PátIo Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1974 do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0042438-58.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ita Estetica Center Ltda e outros - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO É DETERMINADA PELA NEGLIGÊNCIA DA PARTE À PROPOSITURA DA AÇÃO OU, NO CURSO DESTA, NÃO OBSERVANDO CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE EXECUÇÃO ANTIGA NÃO VERIFICAÇÃO DE DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL COM OS AUTOS PARALISADOS EM ARQUIVO INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0043017-60.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Fritz Oskar Loehle - Embargdo: Jose Domingos Chionha Junior - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Acolheram os embargos. V. U. Acórdão com o 3º julgador. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DO V. JULGADO DO EG. STJ, PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA.RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SUPRIMIR OMISSÃO COMO, NA ESPÉCIE, (A) A R. SENTENÇA APELADA FOI PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016, O QUE TORNA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O DISPOSTO NO ART. 85, DO CPC/2015, NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE O DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTA NO § 11, DO REFERIDO ART. 85, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC/2015, ART. 14), VISTO QUE O MOMENTO PROCESSUAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA É O JULGAMENTO E O FEITO FOI SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO ART. 20, DO CPC/1973; E (B) O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA SUCUMBÊNCIA, EM DEMANDA SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, COMO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER EFETIVADA COM BASE NO § 4º DO ART. 20, DO CPC/1973, NÃO ESTANDO O JULGAR OBRIGADO A OBSERVAR OS PERCENTUAIS DE 10 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COMO PREVÊ O § 3º, DO MESMO ART. 20, (C) A SOLUÇÃO É O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARAR O JULGADO EMBARGADO, PARA: (C.1) DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGANTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), ARBITRAMENTO ESTE MODERADO E QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, E OS PARÂMETROS INDICADOS NAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO § 3º, DO ART. 20, DO MESMO CÓDIGO, BEM COMO POR SE MOSTRAR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM IRRISÓRIO, O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA; E (C.2) AFASTAR A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSTANTE DO JULGADO EMBARGADO, POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, NÃO É APLICÁVEL A ESPÉCIE, SENDO CERTO QUE O AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO DECORRE DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO EFETIVADA COM O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano Caron (OAB: 223096/SP) - Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB: 163417/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 1026867-53.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Gonçalves Filho (Espólio) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CUIDA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEVEDOR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROCESSO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL) APRESENTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGADOS QUE TOMARAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA, CONFORME PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS (01/12/2015). APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 17/12/2015. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000480-47.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000480-47.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marcos Paulo Lourenco (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS E TARIFAS DE FORMA INDEVIDA PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO AUTOR QUE SUSTENTA SER A TAXA DE JUROS APLICADA NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO (3,93%) MAIOR QUE A EFETIVAMENTE CONTRATADA (3,42%) PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS EM EXCESSO NO VALOR DAS PARCELAS (R$ 2.134,86 - EM DOBRO R$ 4.269,72) E DO VALOR DO SEGURO (R$ 1.058,37 - EM DOBRO R$ 2.116,74).RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO (PÁGS. 88/90 E 100).INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE INSISTE NO RECONHECIMENTO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES APONTADAS, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.COBRANÇA DE SEGURO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATAÇÃO DE FORMA LIVRE QUE REVERTE EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CONTRATANTE JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.ALEGAÇÃO DE QUE FOI APLICADA NAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A AJUSTADA INOCORRÊNCIA CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO INDICADA NO CONTRATO COM PREVISÃO DOS ENCARGOS EM 3,90% - PARECER TÉCNICO DO ASSISTENTE DO APELANTE QUE CONSIDEROU VALOR FINANCIADO MENOR (R$ 11.346,28) DO QUE O EFETIVAMENTE CONTRATADO (R$ 12.404,65).TAXA DE JUROS CALCULADAS CORRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002659-43.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002659-43.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fag Ferramentaria e Automação Industrial Ltda. - Me - Apelado: Danferli Ferramentaria Ltda.- Me - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE COBRANÇA NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES, BEM COMO INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES QUE SÃO INCONTROVERSOS - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A RÉ A ARCAR COM O SALDO DEVEDOR RECURSO DA RÉ DEMANDADA QUE INVOCA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE DEIXOU DE ARCAR COM OS PAGAMENTO DE 13/05/2015 ATÉ 13/03/2016 A QUE FOI DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 12/03/2021, APÓS CINCO ANOS DO INÍCIO DA MORA, OCASIÃO NA QUAL, CONFORME CONTRATO, HOUVE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA DESCABIMENTO DA TESE PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVALECENDO PARA TAL FINALIDADE O TERMO ORDINARIAMENTE INDICADO NO CONTRATO, QUE É O DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI CIVIL, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - Marcelo Haman (OAB: 233898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 3005930-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 3005930-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ferdan Arrendamentos de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2360 SISTEMA BACENJUD ADMISSIBILIDADE MEDIDA QUE SE MOSTRA PERFEITAMENTE POSSÍVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 835, I E 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 11, I DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DESTA C. CORTE DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0413723-96.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Engeform S/A - Construções e Comércio Ltda - Apelado: Milton Lamanauskas - Apelado: Jeanderlei Luiz Ribeiro - Apelado: Romildo Onaldo Favalli (Falecido) - Apelado: Francisco Rodolfo Almeida - Apelado: Alvair Augusto Jacinto - Apelado: Clodoaldo Medina - Apelado: Fernando Augusto Cunha - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento aos recursos, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C. C. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, REALIZADO SOB A MODALIDADE CONCORRÊNCIA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA (COS), E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CESP E A ENGEFORM S/A, PELO PREÇO DE CR$810.054.190,00, EM 21.11.1990, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO EX-DIRETOR ADMINISTRATIVO E DO EX-DIRETOR DE CONSTRUÇÕES À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA LESÃO AO ERÁRIO, MUITO EMBORA TENHA SIDO A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA SUSTENTADA COM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, PELO QUAL JULGOU IRREGULARES O CERTAME E O CONTRATO EM RAZÃO DE EXIGÊNCIA ILEGAL DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO AINDA NA FASE DE HABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NENHUM EXPEDIENTE DE CARACTERÍSTICA FRAUDULENTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DOLO OU MÁ-FÉ QUANTO À LICITUDE DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/SP) - Fabio Machado Malago (OAB: 236033/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Felipe Cecilio Filizola (OAB: 252832/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/ SP) - Renato Ribeiro (OAB: 18823/SP) - Maria Madalena Gobbo (OAB: 111108/SP) - Noemi Silveira Buba (OAB: 126688/SP) - Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Luiz Fernando Comegno (OAB: 75295/SP) - 1º andar - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0030726-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0030726-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romilda de Matos Petrucio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Apelado: Fundação Cesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Após sustentações orais dos Ilmos. Drs. Guilherme Fugagnoli e Rafael de Morais Brandão, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIÚVA E PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP, QUE LIMITOU A PENSÃO EM 80% DO QUE DEVERIA SER PAGO AÇÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO DA PENSÃO EM 100% - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANUTENÇÃO - NESTA AÇÃO, A AUTORA TENTA FAZER CRER QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (ARE Nº 1.300.618 E PET 7.340-MC/SP), A QUE SE QUER EXECUTAR, DIZEM RESPEITO À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A SER RECEBIDA PELO BENEFICIÁRIO. AS DECISÕES CITADAS NÃO ABORDAM TAL QUESTÃO, E A AÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO TEMA AQUI DISCUTIDO PELA AUTORA (Nº 1004586-49.2020.8.26.0071), JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO (NEGOU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE 100%), NADA HAVENDO PARA SER EXECUTADO NESTE FEITO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marimárcio de Matos Corsino Petrucio (OAB: 199670/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB: 246084/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 0001330-40.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0001330-40.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelada: Marta Maria de Souza Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §§ 2° E 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS, SIM, A DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR, NA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO TITULAR DA BENESSE SE MODIFICOU PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A AUTARQUIA MUNICIPAL ALEGUE QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA MELHOROU, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO INDICAM QUE A EXECUTADA TENHA EXPERIMENTADO MELHORA EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA ADIMPLIR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE TENHA HAVIDO MODIFICAÇÃO RELEVANTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Luiz Augusto de Osorio Carvalho Ribeiro (OAB: 361166/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2483 Nº 0001589-21.2000.8.26.0198 (198.01.2000.001589) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sandro Santos do Carmo Mairiporã - Apelado: Sandro Santos do Carmo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA AJUIZAMENTO EM 29.06.2000 EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005 E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINTO O FEITO E EVENTUAIS APENSOS PELO MESMO FUNDAMENTO PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06 E ART. 487-II DO CPC/2015 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO CONSUMADA, À LUZ TANTO DA ANTIGA, QUANTO DA VIGENTE REDAÇÃO, DO ARTIGO 174 § ÚNICO - I DO CTN FIRMA INDIVIDUAL ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTADO AOS AUTOS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ART. 174 § ÚNICO - IV DO CTN - CITAÇÃO E RESPECTIVOS DESPACHOS, REALIZADOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS (IDEM, INCISO I), DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2009, TEMPESTIVAMENTE DISTRIBUÍDAS - RETROAÇÃO DOS EFEITOS, AOS AJUIZAMENTOS (RESP 1.120.295) - DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008345-73.2010.8.26.0108 (108.01.2010.008345) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Sebastiana Alves Ferreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJAMAR IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL APELO DO EXEQUENTE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fonseca Silva (OAB: 292431/SP) (Procurador) - Alexandre Natividade Mazzei Belizario (OAB: 261544/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1050036-23.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1050036-23.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fênix Serviço de Luto e Assistência Familiar Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE o v. acórdão de fls. 2.368/2.376 para que, em reexame necessário, se ALTERE EM PARTE o dispositivo da r. sentença, somente em relação à verba honorária. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ISS E MULTA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE PLANOS FUNERÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% DO VALOR DO DÉBITO ACÓRDÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, REDUZIU DE FORMA EQUITATIVA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2510 NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL, CONTUDO, O ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR D DÉBITO, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º, 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 2.368/2.376 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.ALTERAÇÃO DO PARCIAL DO JULGADO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Eduardo Augusto Salgado Felipe (OAB: 308743/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001981-87.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001981-87.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Antonio Paulo da Costa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0022826-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0022826-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Vicente - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ELCIO TRUJILLO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM DESFAVOR DO CORRÉU PARTICULAR, TENDO APENAS ESTE INTERPOSTO APELAÇÃO.10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NÃO CONHECEU DO RECURSO E REMETEU OS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PORQUE APRESENTADO APENAS PELO CORRÉU E NÃO SER CASO DE REEXAME NECESSÁRIO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O INTERESSE DE PARTICULARES.CONFLITO SUSCITADO PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA É FIRMADA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. CABIMENTO.SÃO “OS TERMOS DO PEDIDO INICIAL” QUE FIXAM A COMPETÊNCIA, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, E NÃO AS RAZÕES RECURSAIS ENDEREÇADAS AO TRIBUNAL. POR COERÊNCIA A ESSE MODELO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, A RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, AO DELIMITAR A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATA SEMPRE DAS “AÇÕES” COMO ELEMENTO DE DISTINÇÃO PARA A DIVISÃO DAS MATÉRIAS A SEREM JULGADAS E NÃO DO QUE É OBJETO DOS “RECURSOS” INTERPOSTOS.NÃO É CASO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, EM RAZÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NÃO TER SIDO IMPUGNADA PELO AUTOR. “SENDO A AÇÃO UNA E INDIVISÍVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRACIONAMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL” (STJ, ERESP 404777/DF).INOCORRENTE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, PREVISTO NO ART. 356 DO CPC/2015, PARA QUE SE PUDESSE COGITAR DO ESPECÍFICO TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O PEDIDO REFERENTE À FAZENDA PÚBLICA. DE TODO MODO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTARIA A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, ANTE OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO PEDIDO APRESENTADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.INICIAL TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 736/2016.CONFLITO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Rui Elizeu de Matos Pereira (OAB: 322568/SP) - Salvador Jose Barbosa Junior Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2660 (OAB: 228258/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002507-90.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002507-90.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Fabio Zampieri - Apelado: BOA VISTA NEGÓCIOS EIRELLI ME - Apelado: NELSON CANDIDO - Apelada: Djani Gomes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 238/239 da origem que assim dispôs: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de FABIO ZAMPIERI em face de DJANY GOMES DE OLIVEIRA, NELSON CANDIDO e BOA VISTA CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS, dada a falta de interesse de agir de forma superveniente, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC a ser dividido pelos patronos dos réus. Inconformado, insurge-se o autor (fls. 242/249). Contrarrazões (fls. 253/263). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará- la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 273) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (cf. fls. 266/267), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabio Zampieri (OAB: 204428/ SP) (Causa própria) - Carolina da Silva Bueno (OAB: 368096/SP) - Ricardo Vrena (OAB: 313379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008423-88.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1008423-88.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. - Apelado: Á O. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1407/1413, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, insurge-se o apelante às fls. 1564/1584, sustentando a necessidade de reforma da sentença ou, subsidiariamente, a nulidade em razão de cerceamento de defesa. Esse é o breve relato. O presente recurso é intempestivo, razão pela qual não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 678 para interposição de recurso de apelação é de 15 dias a contar da publicação (art. 1003, §, 5º, do CPC). Assim, considerando que o prazo para recurso foi interrompido pela interposição dos embargos de declaração (fls. 1420/1428), voltando a escoar no primeiro dia útil após a publicação da decisão de fls. 1563, ou seja em 04/02/2022, o prazo para a apresentação do apelo findou- se em 24/02/2022, e o recurso de apelação do requerido somente foi interposto em 25/02/2022. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 1º de outubro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcelo Ornellas (OAB: 277285/SP) (Causa própria) - Natalia Saccenti Lopes (OAB: 323104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2228738-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2228738-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Peruíbe - Reclamante: Luciana Silva Ferrari - Reclamante: Fernanda Silva Ferrari - Reclamado: Exmo Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Sueli Ribeiro Souza - RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO AGRAVO ANTERIOR QUE EXAMINOU QUESTÃO POSTA EM SEDE DE COGNIÇÃO INCIPIENTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES DO ART. 988 DO CPC. INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA. Cuida-se de reclamação interposta com fundamento no art. 988, II, do CPC em face do v. Acórdão proferido na apelação n. 1003674-14.2017.8.26.0441. Alegam os requerentes que o r. decisum, ao confirmar a procedência da ação de imissão na posse, viola o v. Acórdão proferido também pela reclamada no agravo de instrumento n. 2113303-31.2018.8.26.0602, o qual determinou que a imissão na posse fosse Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 682 postergada diante da alegação de usucapião e suposta existência de benfeitorias no imóvel. Pleiteiam a concessão de liminar, para que seja suspenso o feito, obstando-se o trânsito em julgado. Pois bem. É o caso de indeferimento da inicial. Apontam os autores que teria havido ofensa ao v. Acórdão proferido por esta Câmara, no recurso de agravo de instrumento de n. 2004852- 38.2020.8.26.0000, cuja ementa dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de evidência deferida para imitir a autora na posse do bem. Insurgência das ocupantes. Existência de suposto título aquisitivo de direitos possessórios. Fotografias e recibos que demonstram a realização de benfeitorias no local. Exceção de usucapião que constitui matéria de defesa. Súmula 237 do STF. Hipótese em que, não obstante seja incontroverso que o imóvel em discussão é de propriedade da autora, conforme matrícula, o conjunto probatório coligido ao feito, por ora, impede o cumprimento da ordem de imissão na posse. Necessária maior dilação probatória. Recurso provido. Posteriormente, considerou esta Câmara no v. Acórdão objeto da presente reclamação: Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional Preliminar afastada. Apelação Cível Imissão de posse Direito do proprietário que deve prevalecer Contrato de aquisição de imóvel que não pode ser oposto em face da apelada Operação que se tratou de venda “a non domino” Apelantes que sabiam que o imóvel não pertencia ao alienante ou, ao menos, assumiram o risco de comprar de pessoa que não era proprietária Posse que não foi exercida com “animus domini” Lavratura de boletim de ocorrência e ajuizamento de ação em face dos apelantes Transmudação do caráter da posse de precária para posse injusta Obra no imóvel que prosseguiu após o inequívoco conhecimento dos apelantes a respeito da titularidade do imóvel Sentença que corretamente reconheceu a posse de má-fé exercida pelos apelantes. Indenização Descabimento Acessões erigidas a título de construção Superfície que acede ao solo Apelantes que não tem direito à indenização em razão da ausência de posse de boa-fé (art. 1.255, do CC) Má-fé da apelada não caracterizada Ajuizamento de ação que se deu tão logo constatada a realização de obras no imóvel pelos apelantes (art. 1.256, pár. ún., do CC) Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Da simples leitura das decisões lançadas retro, depreende- se que a Turma Julgadora tão somente determinou que, naquele momento de cognição incipiente, fossem analisadas questões pendentes antes da imissão na posse, as quais foram devidamente analisadas em sede de cognição exauriente. Portanto, a situação apontada pela parte requerente não incorre em ofensa à autoridade da decisão anterior proferida por este E. TJSP, não havendo subsunção às hipóteses legais de cabimento de reclamação contidas no art. 988 do CPC. Eventual insurgência contra o v. Acórdão proferido em apelação deverá seguir o sistema recursal próprio, não sendo admitida a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Deste modo, pelas razões expostas, indefere-se a inicial e julga-se a reclamação extinta, com fulcro nos arts. 197 do Regimento Interno e 330, II, do CPC. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Diego Pelegi Lobo (OAB: 262983/SP) - Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003037-93.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1003037-93.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fernando Santos Rodrigues - Apelada: Fabiana Genaina Félix (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que julgou procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 85.121,79 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos da correção monetária a partir do vencimento e incidência de juros moratórios legais desde a citação, bem como ao ressarcimento de danos morais, mediante o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a sentença e com juros moratórios a contar da citação. Em razão de sua sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 30/32). O réu recorre, almejando a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a concessão da Justiça gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem comprometer seu orçamento familiar. Argui, ainda preliminarmente, a nulidade de citação, pugnando pelo afastamento da revelia decretada, bem como propõe a nulidade do decisum em virtude do julgamento antecipado da lide. No tocante ao mérito, nega a existência do débito que lhe é atribuído. Pede a anulação e, subsidiariamente, a reforma da sentença (fls. 37/46). Em contrarrazões, a autora impugnou a gratuidade processual requerida pelo recorrente e requereu a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 55/61). Foi proferido despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para promover a juntada da cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 66). Intimado (fls. 67), o recorrente permaneceu silente, conforme certificado (fls. 68). Foi indeferida a gratuidade postulada e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante promovesse o recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 70/73). O apelante pleiteou a reconsideração (fls. 76/78), sendo mantida a decisão (fls. 80/85). O recorrente, então, interpôs agravo regimental, que, ao final, foi desprovido, sendo mantida a determinação de recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 130/135). Intimado o apelante do acórdão (fls. 136), todavia, quedou-se inerte e não atendeu ao comando judicial, razão pela qual descumpriu o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. X. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Gentili Santos (OAB: 245792/SP) - Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB: 402169/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2133270-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2133270-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. - Agravante: 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. - Agravante: Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 708 Manguinhos Distribuidora S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2133270-23.2022.8.26.0000 Agravantes: Fera Lubrificantes Ltda., 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a., Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda e Manguinhos Distribuidora S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Origem: Foro Central Cível/43ª Vara CÍvel Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2119 Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização - Recurso contra a decisão que deferiu o pedido de produção de provas pericial e documental suplementar- Hipótese que não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Juiz que é o destinatário mediato da prova e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução da causa - Princípio da persuasão racional - Exegese do art. 370, parágrafo único, do CPC - Alegação da impossibilidade de colacionar aos autos informações estratégicas da empresa - Descabimento, porquanto possível a decretação de sigilo nos autos - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, em trâmite perante a 43ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, contra a decisão de fls. 631/645 dos autos de origem, a qual deferiu o pedido de produção de provas pericial e documental suplementar formulado pelos requeridos, ora agravantes. Sustentam que a questão posta nos autos é eminentemente de direito, além de ser prejudicial às agravantes, eis que informações estratégicas da empresa serão conhecidas pela agravada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO O agravo não reúne condições de admissibilidade. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Prevalece, destarte, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados no referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. No caso dos autos, as alegações da impossibilidade de trazer aos autos informações estratégicas da empresa não merecem acolhimento, porquanto plenamente possível a decretação de sigilo nos autos, sendo que a própria agravada, ao requerer a expedição de ofício às Secretarias das Fazendas de São Paulo e Rio de Janeiro, ressaltou: “a serem arquivadas em juízo sob sigilo, facultando-se vista delas somente a Vossa Excelência e ao Perito judicial a ser designado para sua análise” (fls. 621/622 dos autos de origem - Destaques deste Relator). Ademais, há que se considerar que o Juiz é o destinatário mediato da prova e que cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução da causa, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do CPC, não podendo esta Corte interferir na condução processual neste momento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere a oitiva de testemunhas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (Agravo de Instrumento nº 2123620-49.2022.8.26.0000; RelatoraMaria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022). DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Suposta fraude na transferência da propriedade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito. Pretensão visando oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante legal da autora. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que não contemplam decisões interlocutórias que versem sobre indeferimento de produção de prova oral. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Precedentes. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2160984-89.2021.8.26.0000; Relatora Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; j. 16/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - ACÓRDÃO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FACULTANDO-SE A PROVA TESTEMUNHAL - JUÍZO - POSTERIOR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - ART. 443, II, DO CPC - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2091283-07.2022.8.26.0000; RelatorTavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2022). É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. São Paulo, 3 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Marcos Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2065024-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2065024-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Agravado: Sidnei Rogerio Macedo - Agravado: Mappin Lojas de Departamento S/A - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Síndico(a)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que impôs multa astreinte por descumprimento de determinação. Inconformismo. Reconsideração da decisão pela i. magistrada. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 267/268 dos autos de nº 0058043-91.2018.8.26.0100 que, em cumprimento de sentença no qual se pretende a expedição de mandado de levantamento de cota de lance em consórcio no bojo dos autos de falência do Mappin Lojas de Departamentos S/A, impôs multa diária de R$ 1.000,00 diante do iterativo descumprimento à determinação de prestação de informações ao juízo. Em razões recursais, a agravante sustentou que o ofício foi encaminhado para um endereço de e-mail que sequer existe (fls. 04) e que, portanto, jamais recebeu qualquer determinação do juízo para dar cumprimento. Recurso tempestivo (fls. 271 da origem) e preparado (fls. 07/08). Informações prestadas pela ilustre magistrada nas fls. 26/28. Contrarrazões pelo agravado nas fls. 17/19. É o relatório. Fundamento e decido. A preclara juíza a quo reconsiderou sua decisão, revogando a imposição de multa (fls. 27) pelo descumprimento à intimação. Considerando que o pedido recursal é pelo afastamento da multa aplicada à agravante (fls. 06), e tendo o r. decisum antagonizado sido objeto de reconsideração, reconhecendo a inexistência de adequada intimação daquela, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Marcia Helena Geszychter (OAB: 80708/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180541-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2180541-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: E. de S. S. - Embargdo: R. F. de S. S. - Embargda: D. F. S. M. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de págs. 106/107 dos autos principais, com fins de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado com o objetivo de reduzir a prestação de alimentos fixada pela d. Juíza a quo. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada consignou que, naquele momento processual, não comportava acolhimento a pretensão de descontar o auxílio-acidente dos cálculos da pensão alimentícia, pois tal pedido implicaria em situação de periculum in mora inverso em relação ao alimentado, o qual conta com 07 anos de idade (pág. 107 dos autos principais). Dessa forma, considerando-se que a referida matéria foi analisada, inexiste omissão na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jaqueline Garcia Severino (OAB: 411389/SP) - Daiane Faria Silva Menezes - Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269248-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2269248-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Jacqueline Teruko Sasaki - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se a autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer sobre a correção do endereço da ré indicado na inicial. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Jacqueline Teruko Sasaki (OAB: 287742/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001458-24.2013.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Alice Mendes Gaspar Rocha (E outros(as)) - Apelante: Jose Pereira Rocha Filho - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Vistos. I. Noticiado o falecimento do corréu, JOSÉ PEREIRA ROCHA FILHO, o que é comprovado pela certidão de óbito de folha 316, e a qual consta que deixou herdeiros, os quais, assim, devem se habilitar. O processo tem seu trâmite suspenso até que essa habilitação ocorra, providenciando a corré, ALICE MENDES GASPAR ROCHA, a informação quanto à localização desses herdeiros. II - A representação processual da corré foi regularizada. II - Por fim, certifique-se quanto ao estágio atual da ação referida a folha 150. Ainda que a r. sentença não tenha reconhecido a existência de qualquer vínculo com essa ação, o tema poderá vir a ser examinado neste recurso de apelação, de maneira que a informação torna-se necessária. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/ SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003437-91.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Mauro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciana Aparecida Balbino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alvaro Haruo Hayashi - Apelado: Maria Aparecida Legracie Hayashi - Vistos. Apelação. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Inconformismo pelos autores. Ambos os litigantes mencionam a existência de acordo extrajudicial homologado no curso de ação reivindicatória (Processo nº 0060052-82.2012.8.26.0602), indicando que o acordo celebrado na outra demanda, já cumprido, abrangia o mesmo objeto (gleba de terreno situada no loteamento Fazenda Genebra). Reconhecida a falta de interesse recursal superveniente. Recurso prejudicado. Às fls. 380/387 constou o seguinte relatório deste recurso de apelação: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Mauro da Silva e Luciana Aparecida da Silva em face de proprietários registrais, confrontantes e confinantes, além dos entes públicos municipal, estadual e municipal. A E. Juíza de Direito Camila Mota Giorgetti proferiu sentença, de relatório adotado, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenada a parte autora a pagar custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, CPC/15, observada a regra do artigo 98, § 3º, CPC/15. Sentença proferida em 18.10.2019 (cf. fl. 332, verso). Apela a parte autora (fls. 336/356). Afirma que o juízo de primeiro grau, ao sentenciar, não se atentou a documentos relevantes (cf. documento denominado TDT, de fl. 22; instrumento de contrato de compra e venda de fls. 18 e ss.), nem ao teor da narrativa da causa de pedir inicial, em que se defende a soma de tempo de posses dos antecessores com a dos autores. Ressalta que o imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária tem 1054,69 metros quadrados, inserido numa área maior, qualificada como gleba nº 223, integrada ao loteamento Fazenda Genebra, no Município de Alumínio/SP. Afirma que, conjuntamente da inicial, vieram provas documentais do exercício da posse. Argumenta que a posse se iniciou antes mesmo da formalização da cessão que ostentam como título, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha José Nelson Luiz Teixeira (à fl. 22, tendo ali declarando, em 03.04.2012, conhecer a figura do antecessor, Sr. Vicente Firmino da Costa Filho, e que este último mantinha a posse da área por quinze anos, lá residindo e desenvolvia o trabalho de pecuária bovina, caprina e suína, de onde tirava subsistência da entidade familiar). Aponta que referido Termo de Declaração de Testemunha para fins judiciais, juntado à fl. 22, bem demonstra e esclarece os detalhes do exercício da posse do antecessor (cf. fls. 340/341). Alega a parte autora que também juntou fotografias do local, em que o coautor aparece alimentando e manejando os animais ali existentes (cf. fl. 285). Trouxe instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos, de fls. 18 e seguintes, cuja cláusula 3ª, denominada Origem, esclarece que o referido imóvel denominado lote V das glebas 223/225, frente para Servidão de Passagem, travessa da Estrada das Pedras, foi adquirido pelo atual possuidor, há mais de 15 (quinze) anos, em razão do total abandono do titular do domínio. Não possuindo justo título, mas exercendo a posse mansa, pacífica e contínua. O aqui cedente cuidou, ao longo dos anos de manter a área ocupada, utilizando-a para a criação de animais (cf. fls. 341/342). Sobre o laudo pericial, ao reverso do que compreendeu o juízo sentenciante, argumenta a parte autora-apelante que o perito, Sr. Waldomiro Augusto de Souza, atestou que o instrumento particular trazia o reconhecimento de que a parte autora-apelante havia adquirido de antecessor a posse do referido imóvel (lote V das glebas 223 a 225), e, ao responder aos quesitos elaborados pelo juízo, respondera à indagação sobre quem estaria na posse do imóvel e se havia notícia de antecessores na posse (quesito nono), de modo positivo, esclarecendo que o antecessor, Sr. Vicente, seria possuidor do lote confrontante (gleba 226). Argumenta que a figura do antecessor, Sr. Vicente, não é apenas verídica, como ratificada como existente pelo perito judicial. Afirma que o Sr. Vicente, possuidor da gleba 226, teve julgada favorável a si a usucapião da área contígua, no Processo 0010025-46.2014.8.26.0337, na qual houve o reconhecimento da usucapião extraordinária com mais de 15 anos de posse, ali residindo e trabalhando nas glebas adjacentes, ora ocupadas pela parte apelante. Argumenta ser imprescindível seja realizada a soma do tempo de posse, para que seja alcançado o tempo suficiente para a aquisição da propriedade imobiliária. Rejeita os fundamentos da sentença, que compreendeu que o tempo da prescrição aquisitiva não poderia transcorrer ao longo do processo por ter havido impugnação por parte do titular do domínio, assim como do Município de Alumínio/SP. Ressalta que o lapso temporal está mais do que suprido, tendo em vista o teor do artigo 1.243 do CC/02, que prevê que o possuidor pode para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e de boa-fé. Afirma, confrontando a sentença, que a contestação que os réus, titulares do domínio, apresentaram não estivera acompanhada de elemento essencial à sua eficácia, ou seja, prova de oposição no período da prescrição aquisitiva, sem terem demonstrado emissão de notificação formal opositiva. Defende a parte autora-apelante, com base em doutrina (José Carlos de Moraes Salles, na obra Usucapião de bens imóveis e móveis), que a posse, para ser maculada, depende de objeção ou provocação, a qual deverá ocorrer durante o período da prescrição aquisitiva (cf. fls. 345/346), oposição esta, para interromper a usucapião, que não teria sido formalizada. Reitera a parte autora as razões da primeira apelação que interpuseram nos autos (cf. fls. 95 e seguintes), nas quais explicaram a posse dos antecessores que cuidavam da área há mais Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 775 de quinze anos, sendo que os titulares do domínio nunca teriam promovido qualquer benfeitoria, deixando a área abandonada. Ressalta que o acórdão que julgou a primeira apelação, reproduzido às fls. 115/116, que não deve existir qualquer restrição quanto ao mínimo, pois se o prescribente, dentro da área inferior ao módulo rural, consegue exercer posse produtiva, com sustento de sua família e aproveitamento adequado da área, seria um absurdo negar-lhe a usucapião (cf. fls. 346/347). No ponto seguinte, argumenta que o próprio apelado/contestante confessa que adquiriu a área em julho de 1985, teria passado a cultivá-la (plantando pés de laranja e criando abelhas), mas, por motivos de mudança de local de trabalho ao Estado do Paraná, deixara de visitar o imóvel pessoalmente, nunca mais tendo comparecido desde os idos de 1990. Afirma que os antecessores na posse imediatos, em 1998, teriam passado a utilizar a área, uma vez que estava abandonada. Argumenta a parte apelante que sequer conheciam o titular do domínio contestante, mas apenas que a ECASA Empreendimentos era a titular do domínio, tendo em vista que jamais houvera comparecimento do réu-apelado no local. Afirma ser público e notório que toda a Fazenda Genebra, como loteamento irregular, até hoje é área desprovida de água encanada, rede de esgoto e pavimento. Afirma que o contestante apenas ingressou com ação de reivindicação no ano de 2013 (04.11.2013), após receber notificação da Municipalidade local. Afirma a parte autora-apelante ter ajuizado a presente ação em momento anterior, em 24.09.2012, mais de ano antes da ação judicial dos contestantes. Defende que deve haver o reconhecimento legal da posse exercida pelo antecessor, bastando como prova suficiente a sentença proferida nos autos da ação de usucapião promovida pelo antecessor, mas em relação à área contígua (gleba 226). Reforça, enfim, que demonstrou os requisitos de posse mansa, pacífica, contínua, em prazo suficiente à consumação da usucapião extraordinária, até porque o Apelante não só atingiu o período da prescrição aquisitiva com o tempo exercido pelo antecessor, como também atingiu o tempo da prescrição aquisitiva no curso da presente que já transcorre há mais de 07 (sete) anos (cf. fl. 348). Ressalta também que o Termo de Declaração de Testemunha, de fl. 22, é documento relevantíssimo, tendo sido ratificada a sua qualidade como prova hábil à prova das alegações de posse por ter sido adotada por representante do Ministério Público, na comarca vizinha de Votorantim-SP, no Processo 4001405-03.2013.8.26.0663, quando considerado que a prova documental é prova inicial sobre o exercício da posse do bem imóvel e pela necessidade que haja a produção de prova oral, como elemento determinante para atestar o exercício contínuo da posse. Reforça a tese de abandono do imóvel (art. 1.275, inciso III, CC/02 e Súmula 237 do STF), diante de que a parte apelante e os antecessores, após longos anos, cuidaram do bem imóvel, cercando a área e mantendo ali criação de animais para venda e subsistência da família, sem oposição formal da parte ré. Ressalta que também são relevantes fotografias feitas pelo antecessor quando desempenhava a posse sobre o imóvel, com a atividade produtiva, criativa de animais (cf. fl. 354) que se estendia sobre toda a área apossada, inclusive a área objeto da presente ação, fotos essas acostadas em sua réplica à contestação. Afirma a parte apelante que a posse do antecessor atingia a do perímetro das glebas 223/225 (cerca de 30 mil metros quadrados), além da área da presente demanda. Nos requerimentos, autores pedem: (...)confia o apelante que esse Colendo Tribunal, digne-se em reformar a decisão ora recorrida, para o fim de, ‘data vênia’, os autos, admitido com procedente e posterior expedição do competente R. mandado de registro e abertura de matrícula. (cf. fl. 355). Recurso processado, apresentadas contrarrazões pela parte ré Álvaro e outra (fls. 360/373). Defendem os apelados que a área usucapienda, reclamada nestes autos, é uma parcela dentro de um lote maior, que pertence aos apelados (gleba 223). Afirmam que em documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis local evidenciam que o suposto lote V sequer existe e que a presente ação judicial é tentativa de regularizar uma área sabidamente clandestina, que possui dono e foi invadida. Ressalta que o oficial de registro de imóveis descreve que as posses existentes na Fazenda Genebra são precárias e recentes, não havendo infraestrutura urbana no local, como exemplo do informado no Processo 1005793- 47.2017.8.26.0602, tramitando pela 1ª Vara de Mairinque, em que o oficial de registro de imóveis comunicou que a área ali descrita ocuparia a gleba 223 do Loteamento Fazenda Genebra, cadastrado na prefeitura em nome do coapelado Alvaro. Afirmam os apelados que são legítimos proprietários de um imóvel urbano, de 11.741,00 metros quadrados, objeto da matrícula 8.642 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba-SP. E dentro de tal propriedade, que foi invadida, foram feitos lotes clandestinos, edificadas algumas casas, tendo sido reloteado em lotes menores. Afirmam os apelados que adquiriram esta gleba de terreno urbano em 25.07.1985, expedida escritura pública registrada. Ressaltam que, em meados de 2012, foram notificados pela Prefeitura Municipal de Alumínio/SP sobre a existência de um pedido de parcelamento irregular dos imóveis ali existentes, incluindo o pertencente aos apelados. Afirmam que responderam a notificação alegando desconhecer tal fato e requerimento. Alegam, posteriormente, que foram intimados apresentar esclarecimentos num inquérito civil, em que comprovaram ser vítimas de esbulho possessório. Apontam que, na mesma época, constataram que já existiam em sua área pelo menos três edificações erigidas por pessoas que jamais exerceram a posse mansa e pacífica daquele local. Indicam que as invasões não se limitaram à gleba deles, apelados, a 223, mas também se estenderam às glebas 224 e 225, pertencentes aos vizinhos, irmãos Cavalli. Afirmam que tão absurdas foram as invasões que elas ocuparam parte da propriedade dos recorridos, parte da propriedade dos vizinhos, além de ter sido construído um poço artesiano, sem qualquer fiscalização ou autorização das autoridades competentes, posta em risco a saúde das pessoas instaladas ao redor. Apontam ter ajuizado a ação reivindicatória 0060052-82.2012.8.26.0602, ainda em andamento, sem julgamento. Ressaltam que esta como outras ações de usucapião constituem aventuras jurídicas, já que não há que se falar em direito a propriedade por prescrição aquisitiva nessas condições, primeiro porque a área pretendida nada mais é do que uma parcela do lote de propriedade dos Apelados, o qual foi devidamente comprado da antiga loteadora (Ecasa) e inteiramente quitado, sendo documentado e registrado em seus nomes, e segundo porque trata-se de ocupação recente e precária e não longa e pacífica. Tal fato fora inclusive noticiado pelo próprio serviço de registro imobiliário local (cf. fl. 366). Ressaltam que os autores-apelantes e os demais invasores objetivam reconhecer usucapião de partes dos lotes originários, que jamais poderão ser documentados, já que sequer existem na forma em que foram divididos em reloteamento. Afirmam que o reloteamento é tarefa impossível, vedada pelo próprio poder público, tanto que a Municipalidade de Alumínio/SP ingressara com ação civil pública para impedir modificações na estrutura do loteamento original, impedindo novas edificações e embargando construções em andamento (Processo nº 1000118-25.2017.8.26.0337), oportunidade em que, à fl. 160 dos autos respectivos, reconheceu-se ser a gleba 223 ser de titularidade dominial do coapelado Alvaro. Reforçam que o contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos trazido na petição inicial não reflete a realidade, já que o alegado vendedor jamais teria sido possuidor da área pertencente aos ora apelados. Reforçam que as declarações unilaterais de testemunhas que, porventura, tenham conhecido o Sr. Vicente Firmino não são suficientes para comprovar a posse anterior. Ressaltam que o juízo de primeiro grau bem atestou que há invasões clandestinas de terra nas glebas debatidas. Apontam, ao reverso do que alegam os apelantes, que o perito judicial não pôde constatar com precisão se havia ocupantes anteriores no local, tendo apenas obtido informação de que o Sr. Vicente ocupava outra gleba, a de número 226 (cf. fls. 307/312), motivo pelo qual mesmo que se reconhecesse longa ocupação da gleba n.226, tal fato, por si só, não seria capaz de comprovar a ocupação da gleba n. 223 por igual período de tempo (cf. fl. 367). Defendem que simples declarações unilaterais de possíveis testemunhas não servem à comprovação da posse de antecessor. Refutam também o cômputo de prazo de prescrição aquisitiva, já que houve a notícia da propositura da ação reivindicatória, que tramita sob a mesma vara da presente ação. Ressaltam os apelados que apenas se mudaram para o Estado do Paraná, em razão de trabalho, no ano de 2008, e não desde meados dos anos 1990 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 776 como defendido pela parte autora. Dizem igualmente que sempre vieram com frequência à região da área usucapienda. Argumentam que não há qualquer prova válida que ateste que o Sr. Vicente Firmino, apontado antecessor, tenha realizado posse mansa e pacífica sobre a gleba em questão, por quinze anos. Reforçam os apelados que possuem toda a documentação registral do imóvel em seu nome, injusto que a posse praticada no local, desprovida de título dominial a justificar, venha prevalecer. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça em 16.08.2021 e distribuídos a este Relator em 24.08.2021, por prevenção ao órgão (primeira apelação relatada pelo E. Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto). Conclusão definitiva para julgamento em 26.08.2021. Agrego a este relatório a notícia de que o recurso fora originalmente encaminhado a julgamento em sessão telepresencial, em prol da celeridade da prestação jurisdicional e por a Relatoria ter constatado, em caso anterior, demora de subida de petições protocolizadas, em protocolo integrado, com eventual oposição ao julgamento virtual. Agendado o julgamento para a sessão de 21.09.2021, o recurso foi retirado de pauta diante de petição protocolizada, seguindo decisão proferida nos termos: Vistos. Como se observa de fls. 380/387, esta Relatoria proferiu relatório de voto, encaminhando o recurso de apelação interposto para ser julgado em sessão telepresencial, cumprindo com o princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Inobstante, na véspera da sessão designada, em 20.09.2021, a Relatoria tomou conhecimento, via correio eletrônico, de que aportara na serventia petição protocolizada pela parte ré-apelante, nos seguintes termos. Os réus-apelantes Mauro da Silva e outra, em petição protocolizada em 01.09.2021, afirmaram que não tinham interesse na tentativa de conciliação, nem se opuseram ao julgamento virtual do recurso interposto. Noticiaram que “apelantes costuraram um acordo com os titulares de domínio, na qual as partes acordam que após a quitação do devido pagamento, a Gleba 223, da Fazenda Genebra, situada no município de Alumínio, terá sua propriedade transferida a todos os copossuidores, tendo incluso os apelantes. Dessa forma, requer a suspensão desta lide até o dia 20 de maio de 2022, data esta que está estipulado para término do devido pagamento aos titulares de domínio” (cf. Fl. 389). Diante de tal petitório, a Relatoria decidiu por retirar o feito de pauta na sessão de 21.09.2021 (cf. Fl. 415), com ordem de conclusão dos autos ao gabinete. Na medida em que os apelantes trouxeram prova documental, inclusive contando com assinatura dos autores-apelados desta demanda, Álvaro e Maria Aparecida Hayashi, indicando a anuência destes últimos, dentro de outra ação judicial (Processo 0060052-82.2012.8.26.0602), a que os corréus postulassem desistência de recursos decorrentes dos litígios entre as partes (cláusula décima nona, cf. fl. 407), é oportuno seja CONCEDIDO o pedido de SUSPENSÃO do processo, na forma do artigo 313, incisos II e V, alínea “a”, CPC/15, até a data de 31.05.2022. Caberá à parte apelante, até o dia útil imediatamente seguinte a 31.05.2022, comunicar a este órgão julgador se foram cumpridas, com regularidade, as condições estipuladas no acordo homologado por sentença nos autos do Processo nº 000052-82.2012.8.26.0602, provando, documentalmente, tal circunstância. Fica intimada a parte autora-apelada, na forma do artigo 7º e 9º, CPC/15, em contraditório diferido, para que se manifeste sobre essa decisão e o pleito apresentado pela parte ré-apelante, ou, no mínimo, esteja ciente sobre os termos desta decisão. Prazo de cinco dias. Após, caso não haja manifestação da parte apelada, aguardem-se os autos em cartório até seja findo o prazo estabelecido para a suspensão do processo. Caso haja petição da apelada, voltem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 1º de outubro de 2021 (cf. fls. 417/418 dos autos físicos). Na sequência, expirado o prazo de suspensão deste processo até 31.05.2022, as partes foram intimadas para se pronunciar a respeito do efetivo cumprimento do acordo noticiado como celebrado na outra demanda. A parte apelada se manifestou às fls. 430/431 dos autos físicos, concluindo que diante da informação de que houve integral cumprimento da avença, é a presente para requerer se digne este MD. Tribunal determinar de plano a extinção do feito com as cautelas de praxe, com seu consequente arquivamento (cf. fl. 431). A parte apelante se manifestou às fls. 433 dos autos físicos, salientando que tendo em vista que a área em litígio está somente inserida dentro da gleba 223 da Fazenda Genebra e que o acordo pactuado já logrou o seu êxito no mês de maio de 2022. Dessa forma, os autores não apresentam mais interesse na lide e requerem sua extinção (cf. fl. 433). Os autos retornaram à conclusão definitiva, em 08.08.2022. É o relatório. O recurso da parte autora deve ser julgado PREJUDICADO, com fundamento no artigo 932, inciso III, CPC/15. Houve desaparecimento do objeto do apelo, diante de manifesta falta de interesse superveniente recursal, denotada da manifestação da parte apelante, corroborada pela parte apelada, no sentido de que o acordo celebrado no Processo nº 0060052-82.2012.8.26.0602, ação reivindicatória com partes idênticas e polos invertidos, homologado judicialmente e cumprido nos seus preceitos, teria envolvido o mesmo imóvel objeto do presente litígio. Referido acordo, inclusive, foi juntado neste feito, às fls. 390/414 dos autos físicos. Além disso, há de se revelar a conduta da própria parte autora, que se manifestou expressamente no sentido de concordar com a extinção do presente processo, sem ressalvar qualquer tipo de interesse residual no julgamento do recurso de apelação que interpôs. No mais, pelo trabalho adicional com a interposição do apelo, mesmo diante de seu não conhecimento, continua impositiva a aplicação do artigo 85, § 11, CPC/15, elevam-se os honorários de sucumbência a serem pagos pelos autores em favor da patrona da parte corré apelada, de 10% para 15% da base de cálculo adotada. Tal decisão alinha-se ao precedente elucidativo do STJ sobre o tema, no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 777 especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Por tais fundamentos, nega-se conhecimento ao recurso, julgado prejudicado. P. R. I. São Paulo, 28 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/SP) - Rafael Carone (OAB: 171955/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026029-24.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: G. F. G. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. de F. e S. do F. C. - Interessado: V. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: F. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: O. G. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Ao que se vê dos autos principais, o paciente foi colocado em liberdade em 12.09.2022 (fl. 655 dos autos), após cumprir integralmente a prisão imposta. Sendo assim, não mais persistindo restrição à liberdade a ser reparada por esta via, este pedido perdeu seu objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado. Dê-se ciência ao juízo a quo para as providências de praxe. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232359-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232359-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Verdebianco Engenharia Eireli - Agravado: Concrebase Serviços de Concretagem Ltda. - VOTO Nº 2.748 comarca: salto 3ª Vara AGRAVANTE: verdebianco engenharia eireli AGRAVADa: concrebase serviços de concretagem ltda. juIZ prolator: dr. álvaro amorim dourado lavinsky AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR NÃO TER HAVIDO AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA, QUE NÃO PODE SER RECORRIDA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que não conheceu de embargos à execução apresentados em execução de título extrajudicial (fls. 85 dos originais). Insurge-se a embargante. Alega que os embargos foram protocolados dentro do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 915 do Código de Processo Civil e por um equívoco formal, foram distribuídos de maneira incidental na execução. Diz que o equívoco é sanável e não pode impedir o processamento dos embargos e que o não conhecimento de plano viola o devido processo legal, a efetividade da justiça e a dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do recurso para determinar o desentranhamento dos embargos, sua distribuição por dependência e autuação em autos apartados, com o posterior processamento e conhecimento. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que o pronunciamento judicial recorrido não conheceu dos embargos à execução o que representa a extinção do procedimento, na prática e, por consequência, tem clara natureza jurídica de sentença, passível de ser atacada somente por meio de apelação, consoante indica a letra dos artigos 203 e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.Ocorre que, no caso, a r. decisão agravada (fls. 26) manteve decisão anterior que não acolheu embargos de declaração interposto pelos recorrentes (fls. 25), que, por sua vez, foram interpostos contra a r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução por ele interpostos (fls. 16/24). Não é caso de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 851 aplicação do Princípio da Fungibilidade positivado no artigo 283, parágrafo único do diploma processual civil, pois a interposição de Agravo de Instrumento, com a devida vênia, deve ser considerada como erro grosseiro, haja vista a rejeição liminar dos embargos, que constituem ação autônoma, mesmo que sejam vinculados à execução. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REJEIÇÃO LIMINAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPERTINÊNCIA DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA ERRO GROSSEIRO NÃO CONHECIMENTO. Considerando-se que a decisão que rejeitada liminarmente os embargos à execução tem natureza de sentença, nos termos do art.920, II e III, do CPC, sendo recorrível, portanto, por apelação (art.1.009, do CPC), de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169951-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e não se confundem com a ação de execução, razão pela qual a decisão que os rejeita, dado o seu caráter terminativo, tem natureza jurídica de sentença e desafia recurso de apelação. Exegese dos artigos 203, § 1º, 1009 e 1012, § 1º, III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Erro inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240331- 11.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Em conclusão, é o caso de não conhecer do recurso, por manifestamente inadmissível. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo Machado de Siqueira (OAB: 103319/SP) - Taisa Carlini Ramos (OAB: 171959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1001131-81.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001131-81.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Andre de Mattos Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedaxde de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/102, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. Aduz que é de rigor seja indenizado pelas excessivas ligações de cobrança realizadas pela ré. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), acrescentando que os danos morais tem por finalidade compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, também representando um exemplo social, de modo a dissuadir terceiros em relação à prática de violação de direitos causadores de dano moral. Requer seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que celebrou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 202,16, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mas que, devido a problemas financeiros, não conseguiu quitar, até a data de vencimento, a parcela que venceria em dezembro; aduz que passou a receber cobranças no mesmo dia de vencimento da fatura e, mesmo após ter quitado o débito, no dia 15 [5 dias após a data de vencimento], continuou a receber insistentes cobranças por meio de ligações telefônicas; salienta que tentou resolver a situação de forma pacífica pela via administrativa, mas não obteve sucesso em seu intento; alega que as cobranças são excessivas e ininterruptas, o que tem lhe causado imenso transtorno; postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a quinze salários mínimos. O pedido inicial foi julgado improcedente e o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta provimento. De início, afasto a preliminar de verificação de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, porquanto desnecessária ao deslinde da causa a dilação probatória, não se podendo cogitar da nulidade apontada se a prova oral postulada não revela aptidão a modificar o julgado, que é exatamente o que se verifica na hipótese vertente, já que a prova documental constantes dos autos afigurava-se suficiente à pronta composição da lide. Bem é de ver, aliás, que o recorrente postulou a produção de prova desta natureza apenas neste recurso de apelação, mas de forma genérica e sem esclarecer o que realmente Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 885 pretendia comprovar com aludida prova, o que, de todo modo, revela-se absolutamente impertinente, haja vista que alega ter recebido incessantes cobranças por meio de ligações telefônicas em seu celular, do que resulta inócua a realização de prova testemunhal com esta finalidade. Com efeito, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ/AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Mini. Moura Ribeiro, julgado em 18/03/2019), que é exatamente o caso destes autos. Cumpre considerar, ademais, que o Código de Processo Civil atribuiu certa discricionariedade ao magistrado na análise da pertinência das provas postuladas pelos contendores, estando assim autorizado o julgador, como destinatário da prova, a indeferir a produção daquela que entenda inútil à formação do seu convencimento e ao julgamento da causa, prestigiado então o princípio do livre convencimento motivado (CPC, 370/371), eis que eis que Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1327496/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). Superada esta questão, no mérito, o recurso não poderá ser conhecido, porque não aponta o recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo, por manifesto equívoco, que estão reunidos na espécie os pressupostos necessários à configuração dos danos morais indenizáveis, mas nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, julgou improcedente o pedido inicial por reputar que, além de a ré ter demonstrado que o autor pagou quase todas as parcelas em atraso e continuava inadimplente com outra parcela de fevereiro de 2022, o autor não comprovou que continua realmente recebendo ligações de cobrança pela parcela vencida em dezembro, uma vez que os prints das ligações sequer possuem a data do mês aparente. (fls. 101). Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III), rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. São Paulo, 03 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000462-65.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000462-65.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dias de Lima & Lima Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para revisar a relação jurídica existente entre as partes, sendo elas conta corrente e operação de crédito, determinando, quanto ao cheque especial e aos contratos sem taxas pactuadas, sejam os juros limitados a taxa média de mercado, salvo quando a cobrada for mais vantajosa, incidindo na forma simples, expurgando-se a capitalização mensal evidenciada. O valor devido poderá ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes igualmente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, atualizados desta data. Fixou honorários complementares em R$ 2.000,00, que deverão ser repartidos igualmente entre as partes. Aduz o banco para a reforma do julgado que a parte autora assinou livremente os contratos revisados, bem como usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados, não podendo agora alegar desconhecimento e/ou excessos referentes às operações financeiras realizadas em seu favor. Sustenta que o contrato de abertura de crédito na modalidade de cheque especial não se submete a fixação prévia da taxa de juros, pois o banco disponibiliza o numerário ao correntista, mas não pode prever seu efetivo uso. Alega que foi constatada uma pequena variação entre a taxa de juros aplicada e a taxa de juros média apurada pelo BACEN, mas que, contudo, não foge dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos para a modalidade. Ressalta que inexiste aplicação de juros excessivos. Assevera que não houve cobrança de capitalização dos juros no contrato de empréstimo, entretanto, mesmo que houvesse, ainda assim, não haveria qualquer ilegalidade, já que faz parte da própria essência da natureza dos contratos bancários. Salienta que a capitalização de juros é inerente aos contratos de cheque especial. Pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001335-11.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001335-11.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Nelson Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação aos descontos informados na inicial; ii) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); iii) condenar o Requerido a restituir ao Requerente os valores indevidamente descontados, de forma simples, sendo tais valores corrigidos também pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada descontos, incidindo, no mais, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; iv) condenar o autor a devolver os valores eventualmente depositados em sua conta, sem correção ou juros, podendo ser compensado do valor da indenização. Declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parcela, arcará o Requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado que o laudo grafotécnico reforça a tese de que este apelante também foi vítima, vez que disponibilizou os valores em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Ressalta que mesmo que reconhecida a irregularidade da contratação, é de se verificar a inexistência de dano moral de fato, e, portanto, afastar, ou ao menos minorar, o pleito indenizatório, bem como reduzir os honorários advocatícios. Apela o autor ressaltando que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada. Pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Salienta que a hipótese dos autos é o típico caso que se coaduna ao conceito de amostra grátis, expressamente prevista no artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, assim, obrigação de devolução a ser imposta em desfavor da parte apelante. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003011-66.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1003011-66.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jose Luiz Rufino - Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 227/2367, que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1. Declarar ilegal a previsão contratual que obriga o autor ao pagamento de seguro (R$825,96), tarifa de avaliação do bem (R$420,00) e tarifa de registro do contrato (R$121,65), com fundamento no artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor; 2. Condenar a ré na repetição do indébito, de forma simples, correspondente aos valores cobrados indevidamente, sobre o qual haverá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, a partir do desembolso, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 3. Considerar a sucumbência recíproca, condenando a cada parte a pagar metade das custas e despesas processuais; 4. Condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação do item 2; 5. Pela sucumbência parcial, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados equitativamente em R$1.000,00 (um mil reais). A instituição financeira, ora apelante, pede a reforma do julgado. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira (fls. 245/262). O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 263/264). As contrarrazões estão a fls. 268/278. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2231697-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2231697-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco C6 S/A - Agravada: Cinthia Fernanda Fernandes Batista - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1004100-66.2022.8.26.0565, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança de financiamento bancário. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e se encontra dispensado do preparo em razão da gratuidade deferida no Agravo de Instrumento nº 2183316-16.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a alegação de fraude na contratação do financiamento bancário. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa dos descontos do FGTS da autora-agravada. Por outro lado, o cumprimento da ordem, ao contrário do que afirma a recorrente, não é impossível, pois basta que ela comunique a CEF para que não mais realize os descontos. Cabe apenas o ajuste da periodicidade e do teto da multa. Como a cobrança das parcelas é mensal, é de rigor determinação para a multa de R$ 500,00 incida a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, é de rigor fixação do teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas Lainetti Ramos (OAB: 419883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2222041-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2222041-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jandira - Autor: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Ré: Sueni Nascimento dos Santos - Interessado: Faculdade Corporativa Cespi - Interessado: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Vistos A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu Unig ajuizou ação rescisória em desfavor de Sueni Nascimento dos Santos alegando, em síntese, que a ré ajuizou ação de obrigação de fazer (restabelecimento da validade de registro de diploma) e reparação civil (indenização por danos morais), perante juízo absolutamente incompetente, em face desta autora e outro réu (Faculdade Corporativa Cespi - FACESPI). O objetivo da ré era obter a validade do registro de diploma de Pedagogia expedido pela Faculdade Corporativa Cespi FACESPI e registrado por esta autora. Ocorre que o registro foi cancelado por determinação do Ministério da Educação MEC e Secretária de Supervisão da Educação Superior SERES, em decorrência de Protocolo de Compromisso, que teve a interveniência do MPF, no qual o cancelamento do registro ocorreu devido a irregularidades praticadas pela expedidora de seu diploma (Faculdade Corporativa Cespi FACESPI). Assim, inequivocamente a demanda originária surgiu devido a controvérsia na expedição do diploma, ocasionando a invalidade do diploma, uma vez que a Faculdade Corporativa Cespi FACESPI não poderia ter expedido tal documento. O MM. juiz da Egrégia 1ª Vara da Comarca de Jandira, nos autos da ação n. 1001869-93.2019.8.26.0299, asseverou: descabida a tese de competência da Justiça Federal e denunciação da lide à União. A lide possui natureza consumerista, consistente na anulação de ato de cancelamento de diploma e registro junto ao MEC, expedido pela reitoria da UNIG fl. 297. Assim, eventual impossibilidade de cumprimento pelas instituições de ensino da ordem mandamental deve se converter em perdas e danos, não havendo extensão dos efeitos à União Federal. (...). Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) em razão da nulidade da Portaria GR nº 63/2018, da UNIG, que determinou o cancelamento do registro do Diploma da autora, declarar a validade do diploma da parte autora; B) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na regularização do registro do diploma da autora, confirmando-se a tutela de urgência. C) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora à ordem de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade civil contratual), e atualização monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação. Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelas rés, fixo como perdas e danos o ressarcimento das mensalidade pagas e eventuais custos diversos do contrato educacional, sem prejuízo de eventual ação indenizatória autônoma de natureza não material. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, observada a sucumbência mínima da autora (cumulação de pedidos) as rés deverão suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no importe de 10% do valor da condenação (fls. 45- 49). Pretende a rescisão da respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da Egrégia 1ª Vara de Jandira (autos do processo nº 1001869-93.2019.8.26.0299) e com base no entendimento pacificado no Tema de Repercussão Geral n. 1.154, o reconhecimento de que a competência é a Justiça Federal. Pretende concessão da tutela de urgência para suspender a eficácia da respeitável sentença diante da possibilidade de a ré iniciar o seu cumprimento. É o Relatório. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige prova da probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, deve haver nos autos elementos capazes de possibilitar a formação de convicção da probabilidade de sucesso Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 989 para o demandante, além do perigo da demora. Ao fazer o juízo de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito, diante do Tema 1.154, de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964/SP, como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos. ex vi do art.109, I, da Constituição Federal, no qual foi firmado a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Portanto, há forte indício de que a respeitável sentença tenha sido proferida por juízo incompetente. Logo, presente o risco de dano, pois sem o efeito suspensivo pode haver prática de atos irreversíveis. Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a eficácia da respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da Egrégia 1ª Vara de Jandira (autos do processo n. 1001869-93.2019.8.26.0299), com base no artigo 300, combinado com 969, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se a ré no prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 970, do mesmo código. (ao(s) Autore(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada ré, referente(s) às despesas postais de citação, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB: 117413/RJ) - Carla Andréa Bezerra Araújo (OAB: 94214/RJ) - Matheus Barreto Bassi (OAB: 224799/RJ) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1001541-33.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001541-33.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Os Independentes - Apdo/ Apte: Rafael Stucchi Romano (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- RAFAEL STUCCHI ROMANO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de OS INDEPENDENTES e TOTAL INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 271/274, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face dos réus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.898,99 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais. Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Os requeridos arcarão com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a gratuidade de justiça. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, o réu, OS INDEPENDENTES, assegurou que o autor omitiu informação de que permaneceu até o final do evento, usufruindo do ingresso adquirido e camarote. Invocou o instituto da supressio, por meio do qual, transcorrido 2 anos do evento, Festa do Peão de Barretos-SP, o autor ajuizou a presente ação. Citou o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelado demonstrou que usufruiu do ingresso e permaneceu no evento, basta ver que o Show estava marcado para as 22h e o Recorrido adentrou ao parque por volta das 23h conforme próprio comprovante do estacionamento fls. 22: (fl. 282) Assim, fica demonstrado que o Recorrido chegou atrasado, junto com inúmeras pessoas que deixaram para ir depois das 22h, assistiu e permaneceu no show e só depois de 2 anos ajuizou ação, evidente o enriquecimento ilícito em tela, e se tratar de mero aborrecimento. Citou e transcreveu trecho de sentença de outro processo para embasar sua pretensão (utilização o ingresso e argumento de evento lotado). Se não houve prestação do serviço a contento, isso não gera danos morais. Requereu, ainda, a modificação dos honorários advocatícios para sucumbência recíproca (fls. 279/292). Por sua vez, o autor, em resumo, pediu a revogação da gratuidade da justiça até, então, concedida. Apresentou fatos novos considerando a situação econômica atual, tendo em vista a 65ª Festa do Pesão de Barretos, organização a cargo da ré, com ingressos de alto custo, o que descaracteriza a alegada insuficiência de recursos para manter o benefício processual. Nota-se claramente que a gratuidade concedida ao Apelado deve ser revogada, pois este movimenta quantias vultosas de recursos financeiros, não sendo crível que o Apelante arque com as custas do processo, do qual não deu causa e basicamente porque adquiriu dois ingressos de alto valor, enquanto o Apelado, que justamente vendeu milhares destes ingressos, seja beneficiado com a gratuidade. Ademais, comprova- se pelas imagens acima que a situação financeira do A pelado se modificou com a abertura de venda de ingressos para a próxima Festa do Peão de Boiadeiro, em Barretos. Mais uma vez, a revogação da gratuidade é medida que se impõe. O Apelante aponta fatos novos que modificam de sobremaneira a situação financeira até então informada pelo Apelado. Isso porque, em decorrência das vendas de ingresso para a maior festa do segmento, a valores muito expressivos, a arrecadação do apelado está muito diferente daquela vista através de extratos bancários; extratos estes questionáveis, pois não apontam a movimentação bancária, trazendo tão apenas o saldo residual. Pede o provimento do recurso (fls. 293/303). Em contrarrazões, o autor, em resumo, apontou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há impugnação recursal aos fundamentos da sentença. Ainda com caráter preliminar, imperativo apontar que, além de não enfrentar os fundamentos sobre os quais o D. SENTENCIANTE assentou sua convicção, o RECORRENTE ainda tentou inovar em seu RECURSO de fls., procurando trazer à discussão matéria sobre a qual não versara em suas manifestações anteriores, inclusive e principalmente, em sua contestação. Trata-se da teoria da supressio. Transcorrer grande decurso de tempo em busca de seus direitos é, paradoxalmente, desmentida por sua própria Contestação, quando, em sustentação da competência do JUIZADO ESPECIAL, alegou (fls. 124), e trouxe o comprovante respectivo (fls. 213), que o AUTOR já havia ingressado anteriormente perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. De fato, RAFAEL STUCCHI ROMANO já havia ingressado com ação absolutamente idêntica perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que terminou extinto em razão da não localização da CO-REQUERIDA, TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A., que não poderia, obviamente, ser cita da por edital enquanto o feito tramitasse perante o JUIZADO ESPECIAL. O art. 49 do CDC não é aplicável ao caso em julgamento. Admite o recorrido que esteve presente ao evento, porém, não conseguiu assistir ao show da artista Shania Twain, personalidade internacional, cujo motivo o fez participar do evento. Seja porque não conseguiu adentrar na área da arena, próxima ao palco e destinada com exclusividade aos adquirentes de ingresso PISTA GOLD, o segundo mais caro do evento, justamente em razão do show da cantora canadense em primeira e única apresentação no País. Seja porque o telão localizado na lateral do palco foi desligado, justamente em razão do início do show, uma vez que era esperado que os adquirentes do ingresso especial tivessem acesso à área que, em tese, lhes fora destinada. Seja, finalmente, porque o excesso de pessoas e os conflitos que se seguiram às circunstâncias relatadas, tornaram comprometida a segurança no local. Outras restrições também ocorreram pela falta de acesso no consumo de bebidas e uso de banheiros. Houve violação aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Faz jus ao dano moral. Em nenhuma hipótese poderá ser definida sucumbência recíproca quando o pedido autoral for acolhido, uma vez que a extensão de seu valor não implica em sucumbência. Subsidiariamente, em se determinando a sucumbência recíproca, o que se admite apenas por amor à argumentação, respeitosamente requeremos seja ela incidente exclusivamente sobre as despesas, assim reconhecidas aquelas discriminadas pelo art. 84, do CPC. (fls. 309/324). No apelo trazido pelo autor, houve alegações e exibição de documentos amparados em fatos novos, exclusivamente, econômicos, que podem representar eventual mudança da situação financeira do réu-apelante. Diante disso, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, foi concedido prazo para a manifestação da parte ré. Sem embargo, considerando que a documentação financeira apresentada às fls. 242/245 refere-se ao ano de 2021, ou seja, encontrava-se desatualizada, não sendo possível fazer qualquer aferição da alegada insuficiência de recursos atual, para melhor exame da situação patrimonial, facultou-se ao apelante OS INDEPENDENTES a exibição do livro-diário ou outra escrituração eletrônica idônea, com individualização, clareza e caracterização dos lançamentos subscrita por profissional contábil referente aos meses de abril a junho de 2022. Deverá também juntar o balanço patrimonial da empresa de 2021, igualmente assinado por um profissional contábil. Visando, ainda, avaliar a vida econômica da empresa, deverá colacionar extrato bancário detalhado da movimentação bancária das instituições financeiras que possua vínculo contratual de abril a junho de 2022. Prazo de 10 dias. (fls. 333/334). A parte ré juntou documentos (fls. 337/350) e a parte autora apresentou manifestação sob o contraditório (fls. 354/358). É o relatório. II.- O benefício processual da gratuidade da justiça concedido ao apelante OS INDEPENDENTES merece ser revogado. A documentação apresentada pela parte interessada mostrou-se incapaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. A Constituição Federal (CF) instituiu o benefício pleiteado com o intuito de assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso de pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade de justiça depende de prova da efetiva insuficiência e não apenas de demonstração parcial e insuficiente, nos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). O apelante juntou aos autos apenas a movimentação bancária do Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1022 Banco Bradesco S.A. e Sicredi (fls. 339/350). Determinada a apresentação de outros documentos pertinentes, tais como livro- diário.; escrituração eletrônica idônea; e balanço patrimonial, nenhum desses documentos contábeis foi juntado. Cediço que a 65ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos 2022, teve como solicitante e organizador, o próprio réu-apelante, OS INDEPENDENTES, evento de grande proporção e destaque econômico, com repercussão no âmbito nacional e internacional que atrai a participação do público em massa, além da premiação em valores absolutamente relevantes. Daí não se mostra crível acreditar nessa documentação apresentada pela parte interessada. Portanto, não tendo a parte apelante, OS INDEPENDENTES, demonstrado a sua impossibilidade de arcar com os as despesas processuais de forma ampla de acordo com a documentação solicitada, malgrado intimada para tanto, o benefício da gratuidade de justiça deve ser revogado. III.- Dessa forma, revogo a concessão da gratuidade da justiça outrora concedida, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. Faculto, por isso, o prazo para o recolhimento da taxa recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, art. 101, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julio Eduardo Addad Samara (OAB: 91332/SP) - Rodrigo Correa Pereira (OAB: 286857/SP) - Juliana Nunes Partinelli (OAB: 209135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030809-05.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1030809-05.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1024 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Casaalta Construções Ltda (Em recuperação judicial) - Apda/Apte: Natasha Vieira Guarnetti de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- NATASHA VIEIRA GUARNETTI ajuizou ação de conhecimento condenatória em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 290/299, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a ré no pagamento: a) de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2020 até novembro de 2021 com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação; b) da multa de 2% sobre o valor pago pela autora até a data de entrega do imóvel; c) dos juros de obra pagos no período de atraso da obra (outubro de 2020 até novembro de 2021), corrigidos desde o desembolso e com juros demora desde a citação. Por força de sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno os autores no pagamento dos honorários do advogado da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade. Afora, condeno a ré no pagamento dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. [...] P.I.C.. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Em seu apelo, a parte ré alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo ser deferido o chamamento à lide da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do litisconsórcio passivo necessário, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, pede modificação na condenação ao pagamento dos lucros cessantes sobre o valor do contrato, devendo prevalecer a cláusula penal livremente pactuado prevendo o percentual de 0,5 % sobre os valores pagos durante o período de atraso na entrega da obra. Ademais, deve ser afastada a condenação à restituição dos juros de obra, pois foram pagos exclusivamente à CEF (fls. 306/316). A parte autora, em seu apelo, objetiva a condenação da parte ré a pagar indenização por dano moral na quantia de R$15.000,00 pelo atraso de mais de doze meses na entrega do imóvel, tendo em vista que foi adquirido para moradia familiar. Pede, ainda, que a parte ré arque inteiramente com os ônus sucumbenciais (fls. 320/330). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, requer seu improvimento do recurso aduzindo que foi corretamente deferida a fruição do bem no período do atraso, como forma de recomposição do prejuízo em razão do não recebimento de seus frutos civis (aluguel), sendo o recurso das Apelantes, obviamente, apenas protelatório. Os lucros cessantes são devidos por força de lei e quanto aos juros de obra, ainda que tenham sido cobrados pela instituição financeira, devem ser restituídos pela parte ré em razão da culpa pelo inadimplemento contratual. Insubsistente a alegação de competência absoluta (fls. 336/352). Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o mero atraso na entrega da obra não configura dano moral, não restando este comprovado (fls. 353/361). É o relatório. 3.- Voto nº 37.289 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Larissa Leopoldina Piaceski (OAB: 52154/PR) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2205419-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2205419-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Juliana de Araujo Trindade - Agravo de Instrumento nº 2205419-17.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: JULIANA DE ARAUJO TRINDADE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1095 que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Juliana de Araujo Trindade. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209164-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2209164-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Roni Victoria Pinto - Agravo de Instrumento nº 2209164-05.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: RONI VICTORIA PINTO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Roni Victoria Pinto. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1098 servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1010670-97.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1010670-97.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Ana Paula Rodrigues Ferreira - Embargte: Patrícia Aparecida de Azevedo Lima Arifa - Embargte: Cristiano Aparecido da Silva - Embargdo: Município de Osasco - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Cleia Marilze Rizzi da Silva (OAB: 80567/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1113



Processo: 3006566-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 3006566-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nadir Schroeder Miura - Agravada: Maria Alice Fuzzaro dos Reis - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravada: Maria de Lourdes Neves - Agravada: Maria de Paula Rigo - Agravada: Marcilia Ortolan Pinheiro - Agravado: Milton Aparecido Verissimo - Agravado: Luverci Galastri - Agravada: Nadyr Salles - Agravada: Nair Martins da Silva - Agravado: Nelson Denarde - Agravado: Nelson Mendes - Agravado: Onemar Silva Soares - Agravado: Paulo de Almeida Marques - Agravada: Silvanira Gasparelli Leme - Agravado: Walter Camargo Nogueira - Agravado: Elcio dos Santos - Agravada: Amelia Zidoi Dias - Agravada: Alayde Reghine Fornazari - Agravado: Carlos Ferreira da Silva - Agravada: Dinah Vanoni Soffner - Agravada: Lourdes Amélia Mazziero Lima - Agravada: Ides Apparecida Villela Cunha - Agravado: João Apparecido Perino - Agravado: José Linares Júnior - Agravado: José Natalino de Souza - Agravado: Justino Teixeira do Prado - Agravada: Norma Medeiros Ramos - Agravada: Elisabete Ramos - Agravada: Evani Ramos - Agravada: Lourdes dos Santos Carvalho - Agravado: Durval dos Santos Carvalho - Agravada: Yara Carvalho Blanc - Agravada: Rosangela dos Santos Carvalho - Agravado: Carmem Lopes Machado - Agravado: Carlos Alberto Machado - Agravado: Lorival Casimiro Machado Junior - Agravada: Lucia Helena Machado Nordi - Agravada: Sandra Cristina Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006566-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.946 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006566- 45.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: fazenda pública do estado de são paulo Agravados: nadir schroeder miura e outros Juiz de 1ª Instância: Luís Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela fazenda pública do estado de são paulo contra a decisão de fls. 916 dos autos principais (ratificada a fls. 924/926 dos autos principais) que, em ação ordinária ajuizada por NADIR SCHROEDER MIURA E OUTROS, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ao argumento de que uma vez transitado em julgado o título é vedado ao magistrado alterar seus termos ou anula-lo, e havendo imprecisão dos valores pedidos era dever Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1116 da Fazenda vencida no processo de conhecimento fazer a prova necessária mas não fez. Alega a agravante, em síntese, que a decisão exequenda adotou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal; que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, rejeitou a tese de direito adquirido ao reajuste pretendido pelos exequentes, reconhecendo a aplicabilidade do art. 10 da Medida Provisória 154, de 16/03/1990 (convertida na Lei nº 8.030/1990), que revogou o direito à correção monetária pelos índices de IPC, constante do art. 2º da Lei Federal nº 7.789/1989; que o apostilamento previamente realizado não impede a alegação de coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil; que o direito à correção monetária das complementações de aposentadoria e pensão pagas pelo Estado de São Paulo a ex-empregados aposentados e pensionistas da FEPASA se baseava no art. 2º da Lei Federal nº 7.789/1989, revogada antes da aquisição do direito relativamente aos meses de março e abril de 1990; que nunca houve direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; que nesse sentido foi a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da resolução administrativa que determinava o pagamento do IPC de março de 1990 a servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; que o título executivo é baseado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE; que em decisões anteriores e posteriores à referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, proferidas em controle difuso, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de fixar idêntica orientação (MS 21216; AI 170042 AgR; AI 258212 AgR; AI 333127 AgR; AI 184632 AgR); que a tese também foi acolhida de forma consolidada e pacífica por diversas câmaras de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e que deve ser aplicado o decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.880 (Tema 106 de Repercussão Geral), no sentido de que título judicial que fixa como devido o pagamento de correção monetária conforme o IPC de março/1990 é inexigível, por veicular entendimento que representa nítida coisa julgada inconstitucional. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, par reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucional, nos termos do art. 535 incisos I e III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2080371-82.2021.8.26.0000 (fls. 16). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado em 03/05/2018 (fls. 49/59 e 61 dos autos principais) determinou o pagamento dos reajustes remuneratórios de 84,32% e 44,80%, correspondentes ao IPC dos meses de março e abril de 1990, aos ex-empregados e pensionistas da extinta FEPASA, com fundamento na cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu tais benefícios à respectiva categoria. No caso, o julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/ PE reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, não afetando, em princípio, o julgado proferido no processo de origem. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Luiz Otávio Benedito (OAB: 378652/SP) - Luverci Galastri Neto (OAB: 433550/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2232980-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232980-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Dorival dos Santos Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2232980-16.2022.8.26.0000 Procedência:Diadema Relator:Des. Ricardo Dip (DM 60.366) Agravante:Município de Diadema Agravado:Dorival dos Santos Mariano TUTELA DE URGÊNCIA. INSUMOS. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Diadema contra r. decisum que, em obrigação de fazer ajuizada por Dorival dos Santos Mariano contra o ora agravante e a Fazenda do Estado de São Paulo, concedeu tutela de urgência para que os requeridos forneçam ao autor, portador de carcinoma epidermoide de laringe, os insumos 1-Adesivos: Provox StabiliBase e Provox XtraBase; 2- Filtro: HME XtraFlow; 3-Laringe Eletrônica Solatone Plus com pilhas recarregáveis e carregador USB + acessórios; 4- Cânula Tipo Button 12/8 Ref 7671 e Cânula com Fenestras 8/36 Ref 7637 e 5-PróteseTraqueoesofágica/Válvula de voz Pós Laringectomia com adaptadores avulsos 8mm Ref 8147, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (e-págs. 51-2 dos autos referenciais). Sustenta o recorrente, em suma, não ser responsável pelo fornecimento de insumos que não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -Rename. Afirma que a laringe eletrônica e a prótese traqueoesofágica são equipamentos cirúrgicos que devem ser fornecidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, os Adesivos: Provox StabiliBase/Provox XtraBase e Cânula Tipo Button 12/8 e Cânula com Fenestras 8/36 possuem a mesma finalidade e que houve descontinuidade na fabricação do item Laringe Eletrônica Solatone Plus pela empresa Atos Medical, detentora exclusiva dos produtos, alegando, assim, a impossibilidade no fornecimento desses insumos. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 30 de setembro de 2022 (e-pág. 27). DECISÃO: 1. Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Versam os autos de origem obrigação de fazer com pleito de fornecimento de insumos para tratamento pós cirúrgico de carcinoma epidermoide de laringe, enfermidade de que padece o ora agravado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Aquela Corte modulou, expressamente, os efeitos do referido acórdão, entendendo que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. O agravo em tela trata, todavia, do custeio, pelo agravante, de equipamentos e insumos necessários para o melhor controle da enfermidade de que padece o recorrido, e não de medicamento extralista, não se sujeitando o objeto da presente demanda ao decidido no julgamento do REsp 1.657.156. 4.No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. 5.De acordo com a documentação médica apresentada, o agravado foi submetido à cirurgia de laringectomia total em virtude de diagnóstico de carcinoma epidermoide de glote, necessitando dos equipamentos e insumos 1-Adesivos: Provox StabiliBase e Provox XtraBase; 2- Filtro: HME XtraFlow; 3-Laringe Eletrônica Solatone Plus com pilhas recarregáveis e carregador USB + acessórios; 4- Cânula Tipo Button 12/8 Ref 7671 e Cânula com Fenestras 8/36 Ref 7637 e 5-PróteseTraqueoesofágica/Válvula de voz Pós Laringectomia com adaptadores avulsos 8mm Ref 8147, para melhor controle de sua patologia (cf. e-págs. 13-25 dos autos de origem). Versando sobre direito à saúde, suficientes nessa fase processual os documentos apresentados para manter a tutela de urgência e evitar danos irreparáveis à saúde do agravado. 6.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância. 7.Quanto à impossibilidade de fornecimento dos insumos, uma vez que alega o ora agravante ter a empresa fabricante deixado de produzir os aparelhos pleiteados, também não houve decisão pelo M. Juízo de origem acerca do tema. Assim, deve ser inicialmente apreciado na origem, não se admitindo o exercício de competência per saltum, com que a segunda instância substituísse o juízo dotado de competência inaugural por natureza. 8.Sem embargo disso, há situações em que se admitem novas decisões sobre questões já decididas, e uma delas é a da relação jurídica Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1147 continuativa (inc. I do art. 471 do Cód.Pr.Civ.), quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (id.). 9.Trata-se nesse quadro da pretensão determinativa ou dispositiva, ou seja, a que concerne a relações ou situações continuativas e que atraem, de modo fundamental, as circunstâncias contemporâneas do juízo. Encontram-se nesse gênero de decisão os predicados de um maior exercício de discricionariedade e de sua mais clara subordinação à cláusula rebus sic stantibus (cf. LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed autorità della sentenza. Milão: Dott. Giuffrè, 1962, p. 17-9). Daí sua comum suscetibilidade à revogação ou modificação ante a superveniência de novas circunstâncias (CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Nápoles: Eugenio Jovene, 1980, p. 1.253). O direito brasileiro posto alista diferentes hipóteses de jurisdição dispositiva, determinativa (KISCH, CHIOVENDA) ou de equidade, na dicção de Piero CALAMANDREI, cuja característica nuclear é a possibilidade de modificação da sentença em virtude de fatos a ela posteriores. Assim, no juízo cível, as pretensões alimentares, a de guarda de menores, as de indexação e de desindexação; no juízo penal, as relativas ao sursis, à progressão e regressão no regime prisional, às conversões, ao livramento condicional e à reabilitação. Dessa maneira, certo que a sentença determinativa diz respeito a relações com desenvolvimento continuado (RASELLI), a mudanças na situação factual corresponderão possíveis alterações na decisão (cf. ZAFRA VALVERDE, José. Sentencia constitutiva y sentencia dispositiva. Madri: Rialp, 1962, p. 350 et sqq., maxime p. 382 e 383). Assim, nada impede que, incidentalmente, se ajuste os insumos fornecidos ao tratamento do autor, com apresentação de receita médica comprovando ser necessária a alteração do equipamento ministrado para o tratamento da enfermidade apontada na inicial, desde que justificadas as razões para a mudança. 10.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pelo Município de Diadema, mantendo o r. decisum proferido nos autos de origem 1007472-71.2022 da Vara do Júri, Execução, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Diadema. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 30 de setembro de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Alves de Carvalho (OAB: 343778/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1619164-28.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1619164-28.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Vicente da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2018. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado do apelado. Em setembro de 2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1622289-04.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1622289-04.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adailton Manoel da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 18.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multas de trânsito dos exercícios de 2014 a 2016. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado do apelado. Em novembro de 2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1166 andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2232976-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232976-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1171 em execução fiscal, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, como também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento, firmando-se a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1172



Processo: 0005189-03.2020.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0005189-03.2020.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Itaquaquecetuba - Embargte: Everton Carius Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 0005189-03.2020.8.26.0278/50000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos em favor de Everton Carius Ferreira, diante do v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara de Direito Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação (fls. 66/75). O embargante foi processado e ao final condenado, nos autos do processo nº 0013010- 34.2015.8.26.0278 (outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba), à pena de 13 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática de roubo. Intimado para pagamento da pena de multa, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual o representante ministerial propôs ação de execução da pena pecuniária, com fulcro no art. 51 do Código Penal. No entanto, a autoridade judiciária indeferiu o pedido afirmando a falta de interesse processual. Assinalou que o valor objeto da execução é inferior a 1.200 UFESP’s, de modo que os custos referentes ao processo de execução tornariam a medida antieconômica. Para tanto, o i.Magistrado invocou os termos do art. 1º da Lei 14.272/10. A r. decisão foi desafiada pelo Ministério Público com a interposição do agravo de execução. Regularmente processado, por maioria de votos, esta Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a existência de interesse processual do agravante para propositura da execução da pena de multa, cassando, dessa forma, a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado, o embargante vale-se do presente recurso na tentativa de assegurar a consagração do respeitável posicionamento minoritário da lavra do eminente Desembargador Newton Neves. Ressalta que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível e, nesse sentido, aponta ser desnecessário a movimentação do aparelho estatal para execução forçada da multa. Destaca que o custo e demais despesas processuais excederão o benefício postulado. Pugna, dessa forma, pela reversão do posicionamento Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1228 majoritário com a consolidação do entendimento divergente e consagração da r. Decisão que julgou extinto o processo. Estão presentes, na hipótese, os pressupostos recursais objetivos. O recurso é cabível, pois a decisão está sujeita à reexame tendo a parte se valido da via impugnativa adequada. A interposição foi tempestiva e as demais formalidades foram cumpridas. Assim, recebo os embargos infringentes (fls. 1/3). Processe-se. Em vista do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 8/13) designe-se novo relator. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Fernando Nicolás Penco Juvé (OAB: F/NP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2232971-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232971-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Caio Sergio de Lima - Impetrante: Rafael de Jesus Pedroso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael de Jesus Pedroso, em favor de Caio Sergio de Lima, por ato do MM Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 71/73). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 171, caput, e 299, ambos do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto o Agente foi surpreendido em agência bancária na posse de seis cheques fraudulentos. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente (fls 59/61), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade dos requerimentos. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael de Jesus Pedroso (OAB: 27291/MT) - 10º Andar



Processo: 1032042-39.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1032042-39.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Paulo Sério Zanca e outro - Apelado: Vidamax Administradora de Benefícios Ltda. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA CORRÉ VIDAMAX E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CORRÉ UNIMED PARA DECLARAR A NULIDADE DO REAJUSTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE, CONDENANDO A MESMA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA REQUERIDA UNIMED. ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AOS REAJUSTES DE MENSALIDADES DE CONTRATO COLETIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016, BEM COMO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0043940-25.2017.8.26.0000. CONTRATO FIRMADO EM 2005. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS. VALIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Lucas Coelho Zanca (OAB: 382188/SP) - Simone Parre (OAB: 154645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011603-72.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1011603-72.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: B. M. O. - Apelado: F. C. C. F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Filippe Cardeal Nascimento. - INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EM CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE, ALEGANDO QUE SUPORTOU GRANDE SOFRIMENTO NO PÓS-CIRÚRGICO E OBTEVE RESULTADO INSATISFATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PROFISSIONAL. IMPARCIALIDADE DO EXPERT. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. TRATAMENTO CIRÚRGICO E PÓS-CIRÚRGICO EM CONFORMIDADE COM O RECOMENDADO PELA PRÁTICA E LITERATURA MÉDICA. ASSIMETRIA DAS MAMAS QUE É PRÉ-EXISTENTE E ESTÁ LIGADA À ESTRUTURA CORPORAL DA AUTORA, BEM COMO A QUALIDADE DA CICATRIZ NÃO ESTÁ RELACIONADA À HABILIDADE CIRÚRGICA DO RÉU, SENDO RESULTADO DE DIVERSOS FATORES INDIVIDUAIS. NÃO CONTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA QUE OBSERVOU O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Luzia Mercurio (OAB: 205955/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001261-75.2015.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001261-75.2015.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Unimed de São Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1690 Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apda/Apte: Osmarina Custódio Montanari - Apdo/Apte: Associação dos Servidores Públicos e Empregados Municipais, Autarquias e Fundações de Ubatuba/sp – Aspem - Apdo/Apte: Thalita Andreucci de Oliveira - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso da autora e desprovido o da corré. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA SUBSTITUIR OS ÍNDICES APLICADOS PELO ÍNDICE ALTERNATIVO APURADO EM REGULAR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREVISÃO DE REAJUSTES POR SINISTRALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA, E, PORTANTO, NULO. RÉ, NO ENTANTO, QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PARA JUSTIFICÁ-LOS. PERÍCIA QUE NÃO PÔDE SER REALIZADA A CONTENTO PORQUE A RÉ NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS POR AQUELES PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS/COLETIVOS (A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERIA INÓCUA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DA CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Eliane Andréa de Moura Montanari (OAB: 304559/ SP) - Rodrigo Lobo Borges (OAB: 262157/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144284-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2144284-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laércio Duque Brito - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO-LHE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS DE CITAÇÃO (SE O CASO) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS QUE PODE SER ELIDIDA POR INDÍCIOS DE RIQUEZA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO QUE DEVE SER INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fernando da Silva Santos Fitipaldi (OAB: 356524/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000157-44.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Phytonatus Nutracêutica Ltda. e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. FALTA DE EXIBIÇÃO PELO BANCO DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE, EM AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELOS RÉUS, NÃO NEGARAM ELES A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM EXAME NESTA CAUSA, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR OS ENCARGOS FINANCEIROS PREVISTOS NO CONTRATO. PROVA CONTIDA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO PELOS RÉUS DO PRODUTO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA TAL FIM. CONSIDERAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELOS RÉUS, POR CONTA DO CONTRATO DE QUE ORA SE CUIDA, QUE SERÁ IMPOSITIVO OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO REVISIONAL, O QUE SE DETERMINA DE OFÍCIO, MESMO PORQUE ESTEVE ESTA AÇÃO DE COBRANÇA SUSPENSA JUSTAMENTE PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DAQUELA DEMANDA, DE SORTE QUE IMPORTARIA EM GRAVE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA O DESCARTE DA DECISÃO PROFERIDA NAQUELA AÇÃO, CONQUANTO TENHA SIDO ESTA DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO PRECEDENTE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0044712-61.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelada: Rosangela Felipe Dal Picolo e outros - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1971 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRELIMINARES. 1.1. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A INTEGRAL INTELECÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. INÉPCIA DA EXORDIAL AFASTADA. 1.2. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE A QUESTÃO AINDA NÃO TENHA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO, NO CASO, NÃO VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 1.3. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A PENHORA POR MEIO DE EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, TORNANDO INEFICAZ A DOAÇÃO REALIZADA PELA EMBARGANTE A SEUS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA, NO ENTANTO, DE QUE A DOAÇÃO FOI EFETUADA COM RESERVA DE USUFRUTO E RESULTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS EMBARGANTES- EXECUTADOS UTILIZAM O IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA DESDE A AQUISIÇÃO E MESMO APÓS A DOAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL PERMANECEU SOB A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA POR TODO O PERÍODO. EXECUTADA-EMBARGANTE QUE, NA QUALIDADE DE USUFRUTUÁRIA OU DE PROPRIETÁRIA, SEMPRE DETEVE DIREITO REAL SOBRE O BEM DE RAIZ EM COMENTO, QUE SERVIU DE MORADIA DA FAMÍLIA DESDE A AQUISIÇÃO, AFIGURANDO-SE IRRELEVANTE, DADA A PECULIARIDADE DO CASO, A CIRCUNSTÂNCIA DE TER-SE RECONHECIDO A FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DISPOSITIVO: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001116-28.2007.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Edmir Donine (Espólio) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Não conheceram dos embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APENAS REPRODUZIU PARTES DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTENDO, PORTANTO, ARRAZOADO INADEQUADO À ESPÉCIE E DISSOCIADO DO ARESTO PROFLIGADO. HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE NÃO APONTOU OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU EVENTUAL ERRO MATERIAL EXISTENTES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.DISPOSITIVO: NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1058069-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1058069-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Anularam a r. sentença de ofício, nos termos deste acórdão, resultando prejudicado o apelo. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR SUSTENTA TER TOMADO CONHECIMENTO DE QUE SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR SENTENÇA GENÉRICA QUE JULGOU O FEITO COM FUNDAMENTO EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUJO VENCIMENTO OPEROU-SE EM 10.12.2019 NOBRE MAGISTRADO A QUO QUE, ALÉM DE NÃO TER OPORTUNIZADO ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, DECIDIU O FEITO COM FUNDAMENTO EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA CONSTANTE DOS AUTOS INFRINGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA FACULTAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS E, AO AUTOR, A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006507-45.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006507-45.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hospital Vera Cruz S/A - Apelado: Ramos Pinto Gerência e Administração Ltda-me e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HOSPITAL QUE RECLAMA RESPONSABILIDADE DE SEU CONTRATADO PELA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PLATAFORMA PARA SUSTENTAR GERADORES. EMPRESA RÉ QUE FOI CONTRATADA PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRAS NO HOSPITAL. AQUISIÇÃO DE GERADORES QUE TEVE SUA PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PELA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO PROJETO DA PLATAFORMA DE INSTALAÇÃO DOS GERADORES A SEREM ADQUIRIDOS. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ARBITRAMENTO PARA AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO CONTRATADO PELA AUTORA. APRECIAÇÃO DA PROVA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO CPC). AFASTAMENTO DA PROVA PERICIAL BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS NOVOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS SÃO INADEQUADOS ÀS NECESSIDADES DA AUTORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE LASTRO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ QUANTO À ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS OU TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA SUA ELABORAÇÃO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROJETO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Rodrigo de Almeida Prado Pimentel (OAB: 126161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016180-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1016180-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Fernandes da Silva e outros - Apelado: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro e outro - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ART. 8º DA LC 173/2020, COM DETERMINAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPREENDIDO ENTRE 28.05.2021 E 31.12.2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) E LICENÇA-PRÊMIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009 INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES NÃO CABIMENTO SUPRESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, POIS DECORRE DE ATO ÚNICO COM EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES, IN CASU, A EDIÇÃO DA LC 173/2020 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009, PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SER A DATA DE PUBLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA DECADÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001812-15.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001812-15.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Elisabeth Aparecida Costa Freitas - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPONDILARTRITE, CID 10 M46.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SEGUINTE MEDICAMENTO: ADALIMUNABE 40MG, COM APLICAÇÃO DE 15 EM 15 DIAS, POR SER PORTADORA DE ESPONDILARTRITE, CID 10 M46.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE ESPONDILARTRITE.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL E ESTADUAL CARACTERIZADAS POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 36/39, ALÉM DA PRESCRIÇÃO DE FLS. 26.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Sorbile Caputo (OAB: 238204/SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Mariane Veiga Martins de Melo (OAB: 425383/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 0031244-21.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0031244-21.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Tiago Lopes Freire - Magistrado(a) Paulo Galizia - Decisão não readequada. Apelo da SPPREV desprovido. Extinção da execução confirmada. VU. - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PELO RITO COMUM. TEMA 692-STJ. PENSÃO POR MORTE. NETO DO INSTITUIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR REFORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CÂMARA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OS VALORES PAGOS FIXADA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 692. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NOS RESPS N. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP E 1.734.698/SP A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DA TESE DO TEMA692. TESE REAFIRMADA PELO C.STJ CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO, PELA NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO DESCONTO DE, NO MÁXIMO, 30% DE OUTRO BENEFÍCIO QUE EVENTUALMENTE LHE ESTEJA SENDO PAGO. ACÓRDÃO EXECUTADO ONDE CONSTOU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA PROVISÓRIA. DISPOSIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 692 STJ SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485. VI, DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO NÃO READEQUADA. APELO DA SPPREV DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012626-51.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1012626-51.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Log Aluguel de Carros Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MULTA DE TRÂNSITO FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA MUNICÍPIO DE CAMPINAS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE EXPEDIR A NECESSÁRIA DUPLA NOTIFICAÇÃO - TRANSCURSO O PRAZO IN ALBIS PARA CONTESTAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR AS AUTUAÇÕES E CONDENAR A REQUERIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO APELO MUNICIPAL TRAZ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, HAJA VISTA NÃO SER COMPETENTE PARA FISCALIZAR E AUTUAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MUNICIPAL - ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE EMPRESA PÚBLICA CONSTITUÍDA PARA TAL FIM LEI 4.092/72 QUE CRIOU A EMPRESA PÚBLICA EMDEC, MAS NADA DIZ SOBRE DELEGAÇÃO DO POLICIAMENTO DO TRÂNSITO PARA A EMPRESA LEI DELEGATÁRIA DE OUTRAS FUNÇÕES PRECEDENTES DO C. STF EM SEDE DE REPETITIVO COM FORMAÇÃO DA TESE DO TEMA 532 NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O OBJETO AQUI TRATADO ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2198637-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2198637-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 392/397 da origem que assim dispôs: Ante o Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 681 exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta-se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866-54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Inconformada, insurge-se a ré, pleiteando, em breve síntese, o afastamento da desconsideração. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 39) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 37), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230184-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2230184-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Taubaté - Requerente: Eva Aparecida Medice (Justiça Gratuita) - Requerida: Maria Erinelma Viana dos Santos Silva - Requerida: Erislanea Viana dos Santos - Requerido: Jeison Viana dos Santos - Requerida: Miroslania Viana dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública ajuizada por Adilson Caetano dos Santos em face de Maria Erinelma Viana dos Santos Silva e outros. Há requerimento nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC (período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição), efetuado por terceira interessada, Eva Aparecida Medice, não habilitada nos autos. A r. sentença prolatada nos autos de origem (fls. 439/442) julgou improcedente a ação, condenado a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária a parte contrária, fixada em 10% do valor da causa. A parte requerente pretende a concessão do efeito ativo à apelação (fls. 401/433 dos autos de origem), aduzindo, em apertada síntese: 1) trata-se de ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de imóvel que se encontra na posse exclusiva da terceira apelante; 2) sustenta que sequer foi citada para integrar a ação e não pode defender a posse do bem; 3) reside no imóvel há 17 anos com seus filhos, paga todos os tributos, atuando como verdadeira proprietária; 4) há risco do imóvel ser vendido para terceiros, o que provocaria perecimento do resultado útil do processo; e 5) a medida requerida é reversível e não provoca qualquer dano aos apelados. Requer a concessão da tutela de urgência ao recurso de apelação para manutenção do bloqueio do imóvel junto ao cartório de registro de imóvel, evitando transferência, venda ou alienação do bem. Pleiteia, também, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Anota-se que não obstante o requerimento efetuado por terceira, não habilitada nos autos, há apelação interposta por um corréu. Assim, passa-se ao conhecimento do pedido. Quanto ao pedido de gratuidade desta, em análise preliminar, sem prejuízo do contraditório, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 28) e apresentada cópia da carteira de trabalho de fls. 32/34, concedo-lhe a justiça gratuita. A r. sentença julgou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado nesta ação que ADILSON CAETANO DOS SANTOS promove contra MARIA ERINELMA VIANA DOSSANTOS SILVA, ERISLANEA VIANA DOS SANTOS, JEISON VIANA DOS SANTOS e MIROSLANIA VIANA DOS SANTOS. (fls. 393/396). Tal dispositivo de improcedência, se protrai com seus efeitos, de modo suspensivo, nos termos do art. 1012 do Código de Processo Civil. Observa-se que havia concessão de antecipação de tutela, r. decisão de fls. 118/120: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, considerando o disposto nos itens110.1, 110.3, 120.1, 139, alínea g, e 145 do Capítulo XX das NSCGJ e, também, no art. 247 da Lei Federal n. 6015/73, DETERMINO seja expedido mandado para registro/averbação de ordem de indisponibilidade do imóvel (matrícula n. 89.308), devendo constar do expediente todos os dados das partes e do processo e a informação de que se trata de bem agora objeto do litígio nesta demanda. Diante da improcedência da ação, os efeitos da tutela provisória concedida não mais subsistem (art. 302, I e 309, III, ambos do C.P.C). Sustenta a requerente que não participou do processo e há risco de dano grave ao se aguardar o julgamento da apelação sem a concessão da tutela provisória, pelo fato de que o bem pode ser alienado para terceiro e a apelante poderá perder a posse do imóvel onde reside há 17 anos. Dessa forma, se apresenta relevante a fundamentação do pedido, havendo risco de difícil reparação, devendo ser mantida a ordem de indisponibilidade que recai sobre o bem litigioso. Por isso, dou por suspensa a eficácia da sentença, mantendo, ainda, os efeitos da tutela provisória concedida e o faço nos termos do § 4º, do art. 1012 do CPC. Certifique-se o ora decidido na apelação interposta pela ora requerente, comunicando-se ao D. juízo a quo. Oportunamente, quando da distribuição da apelação, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo legal quanto ao pedido de intervenção de terceiro. Intimem-se e, após, remeta-se os autos ao arquivo. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Tatiana Soares Justo (OAB: 417213/ SP) - Ricardo Trone de Souza (OAB: 232690/SP) - Gabriela de Sousa Garcia (OAB: 380915/SP) - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 683



Processo: 2218692-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2218692-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DL Eventos e Participações - EIRELI - Agravado: F & S Produções Artísticas Ltda - Agravado: Agrobusiness Eventos e Participações S/A - Agravado: José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda - Agravado: Karina Fakri de Assis Produções - EPP - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela antecipada antecedente com estabilização, posteriormente convertida em ação de obrigação de fazer c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por DL Eventos e Participações em face de FS Produções Artísticas Ltda., Agrobusiness Eventos e Participações S/A, José Carlos de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 709 Assis Produções Artísticas Ltda. e Karina Fakri de Assis Produções - EPP, acolheu os embargos de declaração opostos pela sociedade autora apenas para receber a emenda à petição inicial, com determinação de citação dos requeridos, e rejeitar o pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 443/448 dos autos de origem. (fls. 8251 dos autos de origem). Recorre a sociedade autora a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida incorreu em omissão e deixou de analisar novo pedido liminar apresentado em sede de aditamento à petição inicial; que, após o deferimento parcial da tutela antecipada antecedente, aditou a petição inicial e pediu nova tutela de urgência para bloquear o faturamento das empresas que se pretende atingir com a desconsideração, respeitados os limites de sua participação societária na FSPA; que a decisão agravada recebeu a emenda a inicial e intimou a contraparte a apresentar contestação, mas incorreu em sanáveis omissões que por essa razão, a agravante opôs embargos de declaração para que fossem sanadas três omissões; que apesar dos declaratórios terem sido acolhidos e sanadas duas omissões, a segunda decisão agravada novamente não apreciou uma das já apontadas omissões, especificamente com relação ao novo pedido liminar feito pela DL; que o D. Juízo a quo violou o inciso II do art. 1.022 do CPC, que exige do juiz a retificação do ato decisório que for acometido por omissão que a r. decisão recorrida deve ser declarada nula diante da inafastável omissão, para que os autos retornem a origem para que seja apreciado o novo pedido liminar de bloqueio de faturamento; que caso esta Col. Câmara entenda por não anular a decisão agravada para reapreciação detida e pormenorizada do novo pedido liminar, requer a DL seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido liminar, de modo a ordenar o repasse, em benefício da agravante, dos percentuais de (i) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos da dupla Fernando Sorocaba e (ii) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento da ré e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o pagamento do montante respectivo; que a FS Produções Artísticas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.515.243/0001-89, e a pessoa jurídica por meio da qual a dupla sertaneja Fernando Sorocaba opera(va) as suas atividades; que demonstrou que a FSPA (Fernando e Sorocaba) teve lucro em 2021. Nao só. Diversos ativos teriam sido gradativamente desviados para outras empresas desde 2019; que identificou-se na origem verdadeiro estratagema, orquestrado pela administradora da agravada, Renata Fakri, e sua família. Tudo para simplesmente ceifar todos os direitos da DL e forçar a sua saída da Sociedade, ao lhe cortar os pagamentos, de forma temera ria e injustificada; que a suposta alegação de ausência de lucros se contrapõe à planilha encaminhada pela própria FSPA recentemente, que demonstra que a FSPA (Fernando Sorocaba Produções Artísticas) auferiu lucro de R$ 11 milhões em 2021; que há anos a Família Fakri adota uma serie de condutas tendentes ao esvaziamento do objeto social da FSPA para benefício próprio e com vistas a forçar a exclusa o da DL dos quadros sociais; que diversas marcas de titularidade da FSPA (Fernando Sorocaba Produções Artísticas) foram transferidas sem a devida aprovação pela totalidade dos sócios, sendo isso confessado por Renata Fakri. O que na o esperava a DL é que, a partir de tal fato, descobriria um verdadeiro esquema de blindagem e desvios de ativos da agravada; que nos termos do Documento de Cessa o e Transferência, datado de 06.02.20, a FSPA (Fernando Sorocaba Produções Artísticas) cedeu a Agrobusiness as marcas Isso é Churrasco, Fernando e Sorocaba Isso é Churrasco, Banda FS, Fernando Sorocaba, FS Music e FS Produções Artísticas algumas dessas de mesma nomenclatura, mas diferentes classes; que as marcas cedidas trata-se dos ativos de maior valor dentro do patrimônio social da empresa agravada, desviados a terceiros sem a concordância da unanimidade dos sócios; que foi comprovado que as empresas agravadas foram constituídas exclusivamente para servir como ferramentas de desvio pela FSPA (Fernando Sorocaba Produções Artísticas), de modo a proteger todos os bens desta das tentativas de constrição proveniente de seus credores, inclusive seus próprios sócios. Pugna pela concessão do efeito ativo, nos termos dos art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja determinado o repasse, em benefício da DL, dos percentuais de (a) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos da dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento da ré e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o pagamento do montante respectivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado com tutela para determinar-se que o D. Juízo de origem manifeste-se sobre o novo pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, a fim de sanar o vício indicado (fls. 532/540). Comunicação do D. Juízo de origem, a informar a análise da tutela de urgência requerida pela agravante (fls. 545/549). É o relatório. O recurso está prejudicado. Após decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada antecedente requerida (fls. 532/540 dos autos de origem), a agravante protocolou petição de emenda à petição inicial para requerer a conversão da Tutela Antecipada em Ação de Obrigação de Fazer C/C Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil (fls. 477/523 dos autos de origem). Na ocasião, a agravante apresentou novo pedido de tutela de urgência para ordenar o repasse, em benefício da DL, dos percentuais de (á) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos da dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento da ré e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideração dá personalidade jurídica, a fim de garantir o pagamento do montante respectivo (fls. 521 dos autos de origem). À fl. 8181 dos autos de origem, o D. Juízo de origem recebeu a petição de fls. 447/523 e documentos de fls. 524/8179, como emenda à inicial e determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A agravante opôs embargos de declaração a sustentar, em síntese, a ocorrência de três omissões, quais sejam: (i) omissão no tocante ao pedido de reconsideração da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do pagamento da Garantia Mínima à DL, no valor de R$ 50.000,00, e distribuição de dividendos, bem como reestabelecer os acessos da DL aos sistemas internos e a toda a contabilidade da FSPA; (ii) omissão em relação ao pedido de citação das requeridas Agrobusiness, José Carlos de Assis Produções Artísticas e Karina Fakri de Assis Produções Artísticas, por via postal e (iii) omissão quanto à nova tutela de urgência pleiteada para ordenar o repasse, em benefício da DL, dos percentuais de (a) 25%das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos da dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento da ré e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o pagamento do montante respectivo. Os embargos de declaração foram acolhidos pelo D. Juízo de origem (r. decisão recorrida fls. 8251 dos autos de origem), apenas para determinar a citação dos requeridos e rejeitar o pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 443/448 dos autos de origem, deixando, todavia, de manifestar-se sobre o novo pedido de tutela de urgência, contra o que se insurge a agravante. Pois bem! Após a concessão da tutela recursal para determinar-se que o D. Juízo de origem se manifestasse sobre o novo pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, o pedido fora indeferido pelo D. Juízo de origem, nos seguintes termos: Vistos. 1- DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA propôs tutela antecipada antecedente contra FS PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. Aduz que é sócia da requerida no percentual de 25% do capital social, que seria referente a verbas e receitas que decorrem de patrocínio a projetos da dupla Fernando e Sorocaba, sendo que sua participação é de 10% em relação aos recebidos referentes a direitos autorais. Relata que sua atividade na sociedade empresária seria de promoção da gestão do departamento comercial, incluindo a venda de shows e divulgação da dupla, sendo que desde o início da sociedade, recebia mensalmente retirada mínima, que foi Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 710 aumentando gradativamente. Os valores retirados teriam sido de R$ 20.000,00 em 2009 e 2010, R$ 30.000,00 em 2011, e R$ 50.000,00 desde 2012. Alega que antes do fim de 2019, começou a ter sua distribuição minorada, que foi cedida a marca da requerida para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como que houve lançamentos inverídicos no sistema da requerida em 2020, o que será objeto de ação própria. Assevera que com o tempo foram interrompidos totalmente os repasses a título de distribuição de lucros para a autora, foi bloqueado o acesso da requerente ao sistema da requerida, e que, em reunião realizada em agosto de 2021, lhe foi informada a dissolução da sociedade em relação à sua participação, sem fundamento legal ou contratual. Sustenta que apesar de descabida, não se opõe à dissolução da sociedade em relação ao autor, desde que receba os valores a que faz jus por sua participação societária. Afirma que foi convocada reunião de sócios para 25/10/2021, ocasião na qual a ordem do dia seria referente à alteração do contrato social, deliberações sobre rescisão verbal de agenciamento com a dupla Fernando e Sorocaba, além de discussões sobre necessidade de possível aporte para pagamento de dívidas. No entanto, a reunião foi suspensa após pedido de documentos contábeis pelo requerente, cujo acesso teria sido prometido pelos representantes da requerida, mas não foi concedido. Alega que foi realizado show da dupla Fernando e Sorocaba, mas a venda ocorreu pela sociedade empresária Karina Fakri, o que indicaria que existe intenção de depreciar o valor da sociedade requerida para desfavorecer a autora. Sustenta que não pode ser excluída da distribuição de lucros da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência: a) que a Requerida retome os repasses a título de antecipação de lucros (garantia mínima), no valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) uma vez que o valor é essecial para a garantia da sua sobrevivência, subsistência e dignidade humana, devendo tal cifra ser depositada na conta da Requerente todo dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de imediato, proceda ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como marco inicial dos repasses a serem efetivados; a.2) Considerando o tolhimento de acesso da Requerente, através de seu representante, nos sistemas da empresa nas abas financeiro, vendas e agenda dos artistas Fernando e Sorocaba, requer-se a determinação de que seja conferido amplo e irrestrito acesso aos mesmos no sistema, com fim de analisar, auditar e conferir os movimentos da Requerida, eis que tal direito é inerente a qualidade de sócio. Em igual medida, seja oportunizado, mensalmente, acesso aos extratos bancários e documentos contábeis da empresa Requerida, em todas as instituições que esta possui conta bancária, sob pena de multa diária a ser estipulada em patamar não inferior à R$ 10.000.00 (dez mil reais) por mês descumprido. c) No caso de inexistência de interposição de recurso pelo requerido, a ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo. Diante das especificidades do caso, foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação sobre o pedido de tutela cautelar antecedente (fl. 361). A requerida manifestou-se contra o deferimento da tutela antecipada antecedente (fls. 386/397). Afirma que tem como objeto a organização, promoção e realização de eventos culturais artísticos e que chegou a agenciar dezenas de artistas da música sertaneja, mas que os negócios experimentaram declínio desde 2017, sendo que em 2018 apenas as duplas “Fernando e Sorocaba” e “Thaeme e Thiago” eram agenciadas pela requerida, o que é de conhecimento do sócio da autora, casado com a artista Thaeme, cuja dupla também deixou de ser agenciada pela requerida. Alega que o sócio da autora teria criado escritório próprio em outra localidade para dedicar-se a agenciar a carreira da dupla de sua esposa, tornando-se concorrente da requerida. Aduz que os contratos de agenciamento celebrados seriam verbais e que ao final de 2021 a dupla Fernando e Sorocaba notificou a requerida informando a rescisão do contrato até então existente, o que deixou a requerida sem receitas e com passivo considerável. Sustenta que a autora não possui percentual da dupla “Fernando e Sorocaba” e que o contrato de agenciamento antes existente não tinha cláusula de exclusividade. Após o rompimento com a dupla, a administração convocou reunião para discutir a necessidade de novos aportes, quando o representante da autor informou sua intenção em retirar- se da sociedade. Afirma que não houve bloqueio dos acessos da requerente às informações financeiras da requerida, desde que realizadas nas dependências do estabelecimento da requerida, bem como que a transferência da marca da dupla “Fernando e Sorocaba” se deu em razão da rescisão do contrato de agenciamento, o que seria praxe no mercado. Assevera a inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, cujo indeferimento pleiteia. Manifestou-se a parte autora (fls. 414/429), e, na sequência, a requerida (fls. 431/433). Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (fls. 441/442). Nas fls. 443/448 foi proferida a decisão que segue: “Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada antecedente, apenas para determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da FS Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora”. Nas fls. 455/464 houve interposição de embargos de declaração e nas fls. 468/473 foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. Na decisão proferida na fl. 474 houve rejeição dos embargos. A parte autora apresentou emenda à inicial nas fls. 477/8180. Por decisão proferida na fl. 8181 foi recebida a emenda e concedido prazo para apresentação de contestação. Novamente houve interposição de embargos (fls. 8184/8193), rejeitados por decisão proferida nas fls. 8251. Nas fls. 8197/8224 foi apresentada contestação e réplica nas fls. 8254/8284. Nas fls. 8352/8358, foi noticiada pelo parte autora a interposição de agravo de instrumento em que houve concessão de efeito ativo para que este juízo analise os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na emenda à inicial. DECIDO. O autor propôs, inicialmente, pedido de tutela antecipada antecedente para que: (i) seja determinado à requerida que retome os repasses a título de antecipação de lucros no valor mensal de R$ 50.000,00; e (ii) seja conferido amplo e irrestrito acesso do autor a informações financeiras, vendas e agenda da dupla “Fernando e Sorocaba”, além de oportunizado acesso mensal aos extratos bancários e documentos contábeis da requerida em todas as instituições que possui conta bancária. O pedido inicial foi deferido apenas e tão somente para: “(...) determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da FS Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora” (fls. 443/448). Na emenda à inicial (fls. 519/523), o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência para “(i) determinar a manutenção do pagamento da Garantia Mínima a DL, no valor de R$ 50.000,00, bem como da distribuição de dividendos; (ii) reestabelecer os acessos da DL aos sistemas internos e a toda á contábilidade da FSPA; e (iii) ordenar o repasse, em benefício dá DL, dos percentuais de (á) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos dá dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento dá re e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideraçao da personálidade jurídica, á fim de garantir o pagamento do montante respectivo; (ii) subsidiariamente, á fim de garantir o pagamento do montante respectivo, requer-se o bloqueio do percentual de 25% em relação ao faturamento de todas as sociedades res ate que se apure o montante efetivamente devido”. Com a devida vênia à Superior instância e penitenciando-se pela omissão, entendo que é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. É que, não obstante os argumentos articulados pela parte autora, à míngua de maiores esclarecimentos, que serão analisado após o final da instrução, em sede de análise de cognição exauriente, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência de cunho pecuniário, isto é, que interfira na esfera patrimonial da empresa requerida. A questão discutida nos autos é complexa, existindo alegações recíprocas de inadimplemento e descumprimento de acordos contratuais. Ademais, à princípio, não existe nada nos autos que sugira a insolvabilidade dos requeridos para, eventualmente, arcar com condenação imposta nesses autos. Isto posto, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Prazo: 15 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 711 dias. 3-Essa decisão servirá de ofício a ser encaminhado para o Relator do Agravo de Instrumento nº 2218692-63.2022.8.26.0000. 4-Proceda-se a alteração da classe para que passe a constar: procedimento comum e assunto: responsabilidade dos sócios e administradores. 5-Cumpra-se. (fls. 545/549). Dessa forma, a pretensão recursal reconhecimento da nulidade da r. decisão recorrida pela omissão e a apreciação do pedido de tutela de urgência está superada, a gerar a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, observando-se, ainda, que eventual inconformismo, em relação ao indeferimento da tutela de urgência na origem, deve ser impugnado oportunamente pela parte interessada, através do recurso cabível. Por fim, no tocante ao pedido de decretação de segredo de justiça ao presente recurso, já restou observado, no agravo de instrumento nº 2185700-49.2022.8.26.0000 que não se verifica nos autos nenhum elemento que justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do processo, a pretexto de resguardar informações sigilosas, cujo acesso por terceiros geraria prejuízo à sociedade ou a intimidade das partes e terceiros. Até porque, o link do vídeo indicado pela agravada pode ser por ela removido do sistema de hospedagem e ser reapresentado aos autos através de documento cadastrado como sigiloso. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Bruno Oliveira Castro (OAB: 447962/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Luiza Maria Anhê de Carvalho (OAB: 457512/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP) - Cristiano Cardoso Dias (OAB: 353131/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1116581-82.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1116581-82.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Fernando Vernareccia - Apelado: Fundação Saúde Itaú - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 323/345, que julgou improcedentes os pedidos, condenando O autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o vencido em busca da reforma da r. sentença alegando, em síntese, a abusividade do aumento das mensalidades por mudança de faixa etária; está mantido no plano de saúde da ex- empregadora destinado aos funcionários ativos com seus dois dependentes, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98; pede não só a manutenção do valor da mensalidade pago ao tempo de vigência do contrato de trabalho arcando com o valor integral, como também a substituição dos índices do contrato por aqueles divulgados pela ANS; pleiteia a devolução dobrada das diferenças pagas a mais; pugna pela concessão de tutela antecipada recursal (fls. 348/359). Comprovado o recolhimento das custas do preparo às fls. 360. Contrarrazões às fls. 397/416. Determinada a suspensão da demanda em atenção ao decidido pelo STJ, em 10 de junho de 2019, no âmbito dos Recursos Especiais 1870834/SP e 1872321/SP - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Tema 1016 STJ, fls. 418/419). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. 1.- DA SÍNTESE DA DEMANDA - Wilson Fernando Varnareccia ajuizou ação em face de Fundação Saúde Itaú sustentando, em resumo, que iniciou suas atividades laborais perante a ré em 04.01.1987, aposentando-se por tempo de contribuição em 01.10.2016; apesar de ter se aposentado permaneceu trabalhando para o ex-empregador até 13.01.2017, quando foi demitido sem justa causa; o valor da mensalidade passou de R$ 1.198,60 para R$ 3.900,38 considerando a faixa etária de 55 anos perfazendo aumento de 133%; almeja equiparação do prêmio aos contratos familiares e individuais com índices fixados pela ANS, bem como a devolução dobrada das diferenças pagas a mais. Deferida em parte a liminar (fls. 90/92), a ré apresentou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 117/133). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. 2.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - O detido exame dos autos revela que o apelante almeja o restabelecimento da liminar concedida na fase postulatória e revogada pela r. sentença para que a ré emita os boletos mensais objetivando o pagamento das mensalidades nas mesmas condições contratuais vigentes durante prazo de permanência do autor na condição de empregado com inclusão da cota da ex-empregadora. Todavia, o detido exame dos autos revela que o autor pediu o julgamento do processo no estado em que se encontrava (fls. 316/322), não protestando pela realização de perícia atuarial. Portanto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, sendo que a questão será detidamente reexaminada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2229923-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2229923-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fc Lira Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Isola Di Capri - Interessado: Rodrigo Frazão Alves - V. Cuida-se de agravo Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 755 de instrumento tirado da r. decisão de fls. 889 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, julgou improcedente a exceção de pré-executividade deduzida pela executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as atas assembleares juntadas são válidas e foram disponibilizadas pelos condôminos; todas as atas assembleares anteriores, conforme consulta do sítio eletrônico da administradora, também não constam assinaturas; o exequente deliberadamente impugnou as atas legítimas disponibilizadas aos condôminos porque age com má-fé; o valor do item 04 (Piso Térreo) do acordo foi alterado pelas atas corrigindo um erro material: de R$ 35.000,00 para R$ 3.500,00 (fls. 360/362); a alteração foi ratificada em Ata de Reunião do Conselho do Edifício realizada em 26.01.2019; o acordo foi firmado em 11/12/2018 e assim que constatado o erro material as partes formalizaram o aditamento por Ata de reunião em 14.01.2019 para retificar o valor; além disso, o novo piso ficaria a cargo do condomínio e a multa estipulada no acordo ficou limitada a 90 dias (03/07/2019 a 03/10/2019); todas essas retificações necessárias tratam- se de erro material e, por isso, podem ser revistas a qualquer tempo e de ofício; o exequente apontou como valores devidos a importância de R$ 752.800,00 de multa e R$ 124.541,75 de serviços não realizados, quando o devido seria R$ 359.700,00 e R$ 57.341,72, havendo flagrante excesso; pugna para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade, corrigindo- se o erro material, excluindo-se da conta de liquidação o excesso de execução, relativo ao item 4 do acordo (R$ 35.000,00), aplicando-se o valor correto de R$ 3.500,00, no total de R$ 57.341,00 e refeito o valor da multa para constar a limitação de 90 dias, que corresponde ao valor máximo de R$ 359.700,00. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo ajuizado por Condomínio Isola di Capri em face de FC Lira Empreendimentos Ltda., em que o exequente busca o adimplemento da multa de R$ 877.541,75, porquanto tenha decorrido o prazo para execução dos serviços e obras sem que a executada cumprisse o acordo (fls. 01/28, origem). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que o termo de acordo não obedeceu ao que foi deliberado no acordo homologado pelo Conselho Deliberativo do condomínio; a inexecução da obra decorreu da ausência de reserva de fundos do condomínio para aquisição da sua contrapartida; discorda a imposição de multa diária, vez que o acordo não previa cláusula penal para o caso de descumprimento parcial das obrigações, estipulando multa para coagir o impugnante a praticar os atos previstos; sustenta excesso na execução (fls. 84/117, origem). A MM. Juíza a quo rejeitou a impugnação (fls. 369/371, origem). Iniciados os atos de constrição patrimonial para assegurar o adimplemento da dívida, a executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, excesso na execução (fls. 851/858, origem). Sobreveio a r. decisão impugnada que julgou improcedente a exceção de pré-executividade deduzida pela executada (fls. 889, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. De acordo com entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conquanto a exceção de pré-executividade seja incidente não previsto em lei, é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Primeira Seção, REsp 1110925/ SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). Na hipótese, a questão arguida pela executada diz respeito ao excesso na execução decorrente de suposto erro material contido no título judicial. Contudo, não se pode perder de vista que a referida matéria deveria vir veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de matéria típica de defesa, que deveria ser alegada a quem aproveita oportunamente, sob pena de preclusão (STJ-5ª T., AgRg no REsp 1.067.871/ SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.4.2013; STJ-1ª T., EDcl no Ag 1.429.591/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.9.2012; STJ-2ª T., REsp 1.270.531/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2011; STJ-2ª T., REsp 1.196.342/ PE, rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010). Aliás, na hipótese, a tese de excesso na exceção, sob os mesmos argumentos ora deduzidos, fora rechaçada quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença e ratificada pelo AI nº 2188493- 92.2021.8.26.0000, distribuído à minha relatoria. Naquela oportunidade observei, verbis, Também não prospera a tese da recorrente de que o título executivo foi modificado por deliberação do Conselho do condomínio. Ora, o acordo executado foi homologado judicialmente e qualquer avença em sentido contrário ofende a coisa julgada, não podendo prevalecer. Além do mais, a exequente trouxe a informação que a referida ata assemblear foi posteriormente anulada por vício formal de sua convocação. Por fim, no que pertine ao cômputo da multa, a disposição no termo da avença é clara no sentido de que, verbis, Após o prazo de tolerância a FC Lira admite ser devido o valor dos serviços e o acumulado da multa, sendo líquido e certo o valor para fins de execução. O suposto erro material contido no título judicial não resta evidente, de modo que a prevalência do valor de R$ 35.000,00 pela reforma do piso térreo se impõe, conforme o previsto no acordo judicialmente homologado, mesmo porque se trata de estimativa verossímil. Sendo assim, a improcedência da exceção de pré-executividade era medida que se impunha, tanto por sua inadequação, quanto pela ocorrência de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Cintia Setuko Nambu de Oliveira Toledo Pedroso de Barros (OAB: 213380/SP) - Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146967-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2146967-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Francisco Alves Pereira - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2146967-14.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 26.547 - Embargos de Declaração nº 2146967-14.2022.8.26.0000/50000 Embargante: FRANCISCO ALVES PEREIRA Embargado: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Tema previamente enfrentado no julgado Acolhimento do recurso Impossibilidade: O prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática a fls. 94/97 que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante FRANCISCO ALVES PEREIRA, por estar ele prejudicado, em razão da prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo. Nesse tocante, aponta haver obscuridade na decisão que julgou prejudicado o recurso, pois a referida ação não transitou em julgado, e será interposto recurso em face da sentença que julgou improcedente a demanda. Sendo assim, entende que não há se falar em prejudicial da análise recursal. Requer sejam acolhidos os embargos para sanar o vício apontado, determinando o regular prosseguimento do feito, uma vez que a decisão de mérito proferida em primeira instância não transitou em julgado. É o relatório. I. Não existe na decisão embargada obscuridade a ser suprida. O recurso de agravo de instrumento foi extraído da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor para permitir que realizasse os depósitos dos valores que entende corretos das parcelas do financiamento, com o consequente afastamento dos efeitos da mora. Contudo, conforme exposto, foi prolatada sentença pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido inicial. Logo, diante do exaurimento da jurisdição de origem, com análise profunda dos elementos de convicção, o julgamento do agravo de instrumento estava prejudicado, porquanto o inconformismo do recorrente se funda em decisão liminar substituída pela sentença proferida que, por sua vez, desafia recurso de apelação. Assim, embora a sentença não tenha transitado em julgada, é certo que a decisão proferida em caráter liminar, de cognição sumaria, foi substituída pela sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Logo, caso o embargante pretenda insurgir-se contra a decisão confirmada na sentença, após análise exauriente pelo Juízo, deverá manejar o recurso competente, restando prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Por estas razões, não se pode dar provimento aos embargos opostos. II. Ante do exposto, rejeitam-se os embargos declaração. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003429-26.2021.8.26.0291/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003429-26.2021.8.26.0291/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Rubens Nanzeri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Agibank S/A - VOTO Nº 50.357 COMARCA DE JABOTICABAL EMBTE.: RUBENS NANZERI (JUSTIÇA GRATUITA) EMBDO.: BANCO AGIBANK S/A. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão (fls. 445/453 dos autos da apelação) que, por votação unânime, deu provimento em parte ao recurso interposto pelo ora embargante e negou provimento ao recurso do embargado. Alega o embargante que interpõe os presentes embargos, sustentando que há omissão e contradição no v. acórdão que devem ser sanadas. Afirma que, em que pese o parcial provimento do recurso de apelação do embargante, determinando que a devolução dos valores descontados de seu benefício ocorra na forma dobrada 42 do CDC, não houve manifestação por parte dos Nobres Julgadores à cerca da aplicação da correção monetária e juros na forma das (Súmulas 43 e 54 do STJ), objetos do recurso de apelação do embargante. Na mesma senda, quanto ao dano moral em que pese os Nobres Julgadores não entenderem pela majoração, o embargante na sua apelação também postulou pela aplicação dos juros na forma da Súmula 54, pois se trata de relação extracontratual. É o relatório. Não se conhece destes embargos de declaração, posto serem intempestivos. O v. acórdão embargado de fls. 445/453 dos autos da apelação, foi disponibilizado no DJE em 04.08.2022, considerando-se publicado em 05.08.2022, iniciando-se o quinquídio legal, no dia 08.08.2022, findando-se no dia 12.08.2022, enquanto os presentes embargos de declaração foram protocolizados no dia 08.09.2022, portanto, a destempo. A interposição de embargos de declaração pela parte contrária em nada altera esse quadro, pois o prazo para interposição deste recurso é comum a ambas as partes. A esse respeito o entendimento do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Portanto, somente se justificaria a oposição dos presentes embargos de declaração, se estivessem voltados contra questões apreciadas no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (nº 1003429-26.2021.8.26.0291/50000), ou que tivessem influído de alguma maneira no acórdão que julgou a apelação em relação à insurgência apresentada pelo embargante, do que não se trata no caso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é intempestivo. Pelo exposto, não se conhece dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012698-96.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012698-96.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Osnelia Lacerda Muniz da Silva - Apelado: J.j.lucasnegocioseserviçosltda. (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 25796 COMARCA: Sorocaba - 5ª Vara Cível APTE. : Osnelia Lacerda Muniz da Silva APDO. : J.J. Lucas Negócios e Serviços Ltda (assistência judiciária) Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 270/272, complementada pela decisão de fl. 282, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de consignação em pagamento proposta pela apelante em face da apelada. Recorre a autora e busca a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido à fls. 298. É o relatório. Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela apelante em face da apelada. Após o regular processamento do feito com a apresentação da contestação, sobreveio a r. sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 542, § único c/c art. 485, X, ambos do CPC. Decisão integrativa de fls. 282 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora. Recorre a parte autora. E formulou o pedido de gratuidade judiciária. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido, Em juízo de admissibilidade, foi exarada a decisão de fl. 305 determinando a juntada de documentos hábeis para análise da justiça gratuita. Em seguida, adveio aos autos o pedido de desistência, instrumentalizado pela petição de fls. 308, protocolizada em 27/09/2022, firmada pelo patrono da autora, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos à fl. 07. Assim, nos termos do art. 998 do CPC, recebo a petição de fls. 308 como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de Origem para as cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 1º de outubro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Paulo da Silva Santana (OAB: JP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2231088-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2231088-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rocha, Calderon e Advogados Associados - Agravado: Work Aviation Service Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 41/44, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, consistente nos juros de mora indevidamente inseridos no cálculo de liquidação de fls. 47, que deverão ser excluídos do débito exequendo, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1002912-05.2014.8.26.0602. A executada foi intimada para pagamento (fls. 49) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo o excesso de execução e apresentando cálculo do débito (fls. 52/59), com o qual concordou em parte o exequente (fls. 64/68). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença prospera. Com efeito, no título executivo judicial foi arbitrada a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 40/45). A verba honorária sucumbencial estabelecida em percentual do valor atribuído à causa, conforme a hipótese em apreço, difere daquela prevista no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixada em quantia certa, que está sujeita à incidência dos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que a arbitrar, consoante dispõe o §16 do mencionado artigo. O valor da causa, neste caso, está sujeito unicamente à correção monetária a fim de servir de base para o cálculo do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não incidindo os juros de mora. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Insurgência em face de decisão que acolheu impugnação do agravado, sob o entendimento de que a recorrente se equivocou quanto ao instrumento processual adequado para receber o valor no título de crédito que pretendia o agravado ver invalidade, bem como, que nos valores da verba de sucumbência não há incidência de juros de mora, posto que só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença Procedência do inconformismo Ação declaratória de nulidade de nota promissória e consequente inexigibilidade do crédito protestado julgada improcedente Reconhecimento da executividade do título Cumprimento de sentença Possibilidade Desnecessidade de propositura de nova ação executiva para a satisfação de título de crédito cuja eficácia executiva foi reconhecida em sentença declaratória Reconhecimento da existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação do crédito Inteligência do art. 515, I, do CPC Recurso provido, nessa parte. Verba sucumbencial Verba fixada em percentual do valor atualizado da causa Juros - Termo inicial Intimação para pagamento Necessidade - Inaplicabilidade do § 16, do artigo 85, do CPC, o qual se refere a quantia certa, corresponde efetivamente ao arbitramento de honorários em valor nominal ‘definido’ e não um valor ‘determinável’ (percentual de 12%), como no caso em discussão Hipótese de reforma da decisão hostilizada, também nessa parte Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117026-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, devendo incidir os juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença e determinou, por fim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, ora agravado, no valor de R$ 8.404,04. Inconformismo. Credor que trouxe à cobrança da executada pretensão que excede seu efetivo crédito. V. acórdão desta E. 22ª Câmara de Direito Privado que, ao majorar a verba honorária para manter a r. sentença, estabeleceu honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da execução, e v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça que também os majorou para 15% do valor atualizado da execução. Demonstrativo do exequente que peca ao inserir juros de mora sobre o valor atualizado da execução, devendo ser desconsiderado e passar a valer como valor atualizado da execução o apresentado pela impugnante, que traz índice gerador de atualização compatível e pelo qual apontou o valor da execução atualizado em R$ 56.056,92, quando, então, aplicou 15% para apurar a verba honorária, que indicou ser, e que se entende correta, na importância de R$ 8.404,04. Vigência do Código de Processo Civil/2015, na qual foi publicada a sentença de 1ª Instância, em que houve a introdução do § 16 do artigo 85, norma que traz uma interpretação inovadora no que tange à aplicação de juros de mora em execução de título judicial da verba honorária de sucumbência, quando os honorários forem fixados em quantia certa. Diferença a considerar no título judicial quando ele estabelece a verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, em relação à hipótese do § 8º do mesmo artigo, que não é o caso dos autos. Tratando-se de percentual a incidir sobre o valor da causa, o cálculo base da incidência desse percentual de verba honorária acontece sobre o principal atualizado, nada mais, sendo que só a partir da quinzena legal da intimação para o pagamento, se este não houver, é que então passa a incidir juros de mora. Executada, ora agravante, que realizou o depósito judicial cheio (acima do devido), no prazo previsto no artigo 523 do CPC, sendo inaplicável a rubrica juros de mora. Caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em que serão arbitrados honorários em benefício do executado. Recurso Especial repetitivo 1134186/RS. Impugnação procedente em parte. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que o exequente deverá pagar ao patrono da executada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267058- 41.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). A incidência dos juros de mora se inicia a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, o decurso do prazo para pagamento estabelecido no artigo 523 do aludido diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Imputação de omissão ao V. Acórdão por não ter apreciado a questão do termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito - Omissão caracterizada Cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Honorários fixados com base no valor da causa - Atualização que deve ser feita desde o ajuizamento da demanda, quando o valor da causa foi fixado - Correção que constitui mera atualização do valor nominal da moeda Juros de mora que, no entanto, são devidos apenas a partir da citação/intimação do executado para pagamento, no cumprimento de sentença - Precedentes do C. STJ - Omissão suprida Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2227372- 71.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Desse modo, considerando que o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 47) foi elaborado com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (23/05/2017), Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 870 resta evidenciado o excesso de execução, razão pela qual o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança julgada improcedente. Pretensão do advogado da ré à satisfação de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Cálculo da perita, homologado pela juíza, que aplicou, além da correção monetária, juros moratórios sobre o valor da causa e, do valor resultante, apurou a verba honorária perseguida neste cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Cabimento. Hipótese em que a conta da expert extrapolou os limites do julgado, que determinou que a base de cálculo dos honorários (valor da causa) fosse apenas corrigida. Circunstância, ademais, em que o executado, intimado para realizar o pagamento, efetuou tempestivamente o depósito judicial do valor postulado pelo recorrido, não estando, assim, em mora, daí porque não se justifica a aplicação de juros moratórios. Determinação de que o exequente apresente nova planilha de débito, com a exclusão de juros moratórios e remuneratórios sobre o valor da causa. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. Dispositivo: deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141818-71.2021.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Considerando a ausência de pagamento voluntário do valor incontroverso do débito, a parte executada está sujeita à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EXCESSO DE EXECUÇÃO - Cumprimento de sentença- Verbas de sucumbência Devedor beneficiário da justiça gratuita- Ausência de comprovação da alteração de sua condição econômica- Exigibilidade- Ausência: - Ausente comprovação de mudança das condições econômicas que justificaram a concessão da justiça gratuita em benefício do devedor, permanecem inexigíveis os valores decorrentes de sua sucumbência. Exegese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação ao cumprimento de sentença- Excesso- Acolhimento parcial- Art. 523 do Código de Processo Civil- Pagamento do montante incontroverso- Ausência- Multa - Cabimento: -Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, a multa prevista pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deve incidir sobre o montante incontroverso e não pago oportunamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cumprimento de sentença- Acolhimento parcial da impugnação Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado Necessidade- Excesso do montante arbitrado- Redução- Cabimento: Em sede de cumprimento de sentença, se há acolhimento parcial da impugnação, em razão do excesso, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Possibilidade, in casu, de redução do percentual arbitrado para 10% sobre o proveito econômico auferido pelo devedor, pois suficiente a remunerar dignamente o patrono, sem conduzir a valor aviltante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178913-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, consistente nos juros de mora indevidamente inseridos no cálculo de liquidação de fls. 47, que deverão ser excluídos do débito exequendo. Em decorrência da sucumbência experimentada pela parte exequente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários do patrono da impugnante/ executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, atualizado monetariamente, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se, pois, o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se.. Sustenta o agravante que a incidência de juros sobre o valor da causa, decorre da Lei, conforme artigos 394, 397 e 407 do Código Civil e do artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil, portanto, não há como se afastar o pagamento destes, até porque a mora do agravado se deu no momento do trânsito em julgado da sentença, onde este sabia de sua condenação irrecorrível. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000117-06.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000117-06.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Di Bernardo Industria e Comercio de Móveis Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000117-06.2019.8.26.0358 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: DI BERNARDO COMERCIO E LOGISTICA EIRELI Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca: MIRASSOL - 3ª VARA Juiz: MARCOS TAKAOKA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38240 APELAÇÃO. PREPARO. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, bem como indeferimento do diferimento do pagamento das custas. Concessão de prazo para recolhimento da taxa judiciária. Inércia do recorrente após ter sido intimado do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o benefício. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 217/221, de relatório adotado, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DI BERNARDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA EPP, DEBORA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e MARCUS VINICIUS DE PAULA TEIXEIRA para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$ 685.247,37, o qual deverá ser corrigido e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, com fundamento no artigo 702 §8º do Código de Processo Civil.. Diante da sucumbência, condenou os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi aclarada pela decisão de fls. 227/229, após a oposição dos embargos de declaração de fls. 224/226, para sanar omissão quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária e para indeferir o benefício. Apela o autor (fls. 232/244) sustentando, em síntese, inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de documentos capazes de comprovar a existência do débito. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária e pela redução da verba honorária fixada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso interposto tempestivamente, sem recolhimento da taxa judiciária, com contrarrazões às fls. 248/253. O pedido de assistência judiciária foi indeferido pela decisão de fls. 4924/4926, bem como o de diferimento do recolhimento das custas, e concedido prazo para que o apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal e apresentasse o contrato social da empresa.Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 4930/4941), rejeitados pelo acórdão de fls. 4943/4947. Certidão da serventia atestando que não houve recurso contra o v. Acórdão (fls. 4949). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária, indeferido na r. sentença, foi novamente indeferido pela decisão de fls. 4924/4926, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (DJE de 12/08/2022, fls. 4927). O recorrente opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4924/4926, que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 4943/4947. Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente e, ausente justa causa para a sua não realização, o reconhecimento da deserção do apelo é medida de rigor. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003663-26.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1003663-26.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rosineide Aparecida Rufino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO N. 45422 APELAÇÃO N. 1003663-26.2022.8.26.0597 COMARCA: SERTÃOZINHO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES APELANTE: ROSINEIDE APARECIDA RUFINO DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 77/79, de relatório adotado, que, em procedimento de produção antecipada de prova, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com o banco mas não recebeu cópias do instrumento contratual, a despeito das inúmeras reclamações efetuadas pelo site e pelo e-mail da instituição financeira. Aduz que inexiste na legislação processual em vigor a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução na via administrativa, para a propositura da ação, não havendo então se falar em falta de interesse de agir. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do banco na obrigação de fazer consistente em exibir cópia dos contratos de empréstimos celebrados pelas partes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre procedimento de produção antecipada de prova, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que celebrou com o banco contrato de empréstimo, mas não recebeu cópia do instrumento contratual, a despeito das diversas reclamações efetuadas; postulou a condenação da instituição financeira na apresentação de cópias de todos os contratos firmados pelas partes, sob pena de multa de R$ 500,00. E a r. sentença de fls. 77/79 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar o magistrado que, à falta de prévia solicitação administrativa ao banco, a autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir. Recorre a autora, mas, sendo o recurso contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (CPC, 932, IV, b), nego-lhe provimento. De início, insta realçar que esta ação foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 886 2015, postulando a autora que o réu exiba a cópia de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, para que possa com elas melhor analisar as condições dos ajustes (fls. 03), não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa mesmo ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, em assim sendo, além de sequer ter a autora demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, também não há nos autos prova alguma que evidencie ter sido formulada à instituição financeira prévia e regular solicitação administrativa de exibição dos questionados contratos bancários. Neste aspecto, imperioso é destacar que, do documento de fls. 68/69 [consubstanciado em protocolo de registro de reclamação junto ao Procon], não é possível inferir que tenha sido realmente a autora a responsável pela abertura do chamado, o que é corroborado pela resposta do banco no sentido de que, ao entrar em contato por telefone com a cliente, disse ela desconhecer a reclamação aberta em seu nome (fls. 66). Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, e ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sendo o recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência do procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002029-70.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002029-70.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Eugênia Negrão Cavalini (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato discutido nos autos; (ii) condenar o réu na devolução simples à autora das quantias descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo discutido nos autos, acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação do réu; e (iii) condenar o réu ao pagamento à autora de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, regularmente acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado, em síntese, que em nenhum momento teve a intenção de lesar a autora; era inviável ao homem médio a constatação da fraude ocorrida no presente caso; não houve má-fé ou negligência por parte do banco, pois seus prepostos adotaram todas as medidas de precaução necessárias e exigíveis; o contrato objeto da lide é regular e válido; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados; e, caso mantida a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, seu valor carece de redução. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Patricia Negrao Cavalini Gregorio (OAB: 436534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002165-69.2019.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002165-69.2019.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Sebastião Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de reexame de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/152, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar ao réu qualquer quantia a título de “DB AGIBANK” (extratos de fls. 13/17); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela TPTJSP desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Adota-se o relatório do V. Acórdão de fls. 214/218. Em julgamento realizado por esta Câmara em 31/08/2021 foi dado provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido inicial e condenar o autor ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformado, o autor interpôs recurso especial asseverando que o v. acórdão obrou contra os artigos 6º, 369, 400 e 429, inciso I, do CPC., bem como artigo 6º, VIII, do CDC, bem como diverge do entendimento de outros tribunais regionais, inclusive desta Colenda Corte quando do julgamento do TEMA nº.1.061, que fixou a tese de que, quando o autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 904 contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. Por seu turno, o Exmº. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, por meio da r. decisão de fls. 270/271, determinou a remessa dos autos a este Relator para reapreciação da questão nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no Recurso Especial no 1.846.649/MA, Relator o D. Min. Marco Aurélio Belizze, por V. Acórdão publicado em 9.12.2021, aclarado por V. Acórdão publicado em 3.5.2022. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Bárbara Garcia Botelho de Andrade (OAB: 391866/SP) - José Cecilio Botelho (OAB: 313316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009072-24.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1009072-24.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Claudemir Pereira Francisco (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de reexame de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/197, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos referentes aos contratos listados às fls. 02/04 e condenar a ré a não efetuar novas cobranças ao autor por débitos prescritos sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por evento ligação, email, SMS etc. Em razão da sucumbência, condenou a ré e a interveniente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa e a pagar as custas processuais. Adota-se o relatório do V. Acórdão de fls. 264/270. Em julgamento realizado por esta Câmara em 24/02/2022, foi dado provimento ao recurso de apelação para declarar prescrita a dívida sub judice. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a ré e a interveniente aos 50% restantes. Ainda, condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de R$ 1.500,00 e o autor ao pagamento de R$ 1.500,00 para a ré e a interveniente, ressalvada a gratuidade judiciária do requerente. Inconformado, o autor interpôs recurso especial asseverando que o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa, tornou-se desarrazoado dado o valor atribuído a causa, além de desconsiderar os percentuais estipulados pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, o Exmº. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, por meio da r. decisão de fls. 296/303, determinou a remessa dos autos a este Relator para reapreciação da questão nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ nos Recursos Especiais nos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, por Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017201-39.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1017201-39.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Emmo Serviços Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Monte das Oliveiras - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 282/286, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes por justa causa; b) declarar inexigível a cobrança da cláusula penal de R$52.380,00; e c) condenar a ré a a pagar o valor devido ao autor, com a apresentação das notas fiscais, inventário dos equipamentos instalados no condomínio com seus respectivos comprovantes de recebimento, abatidos os valores já pagos pelo requerente e apurado eventual saldo devedor. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Com relação à reconvenção, julgou-a improcedente e condenou a reconvinte ao pagamento das das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados às fls. 302/303. Aduz a apelante para a reforma do julgado que a testemunha do autor não aponta defeito nos equipamentos entregues e instalados pela ré e sim faz Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 911 menção a defeitos de produtos já existentes no condomínio quando do ingresso da requerida, a quem não se podia garantir a plenitude de seu funcionamento, pois não se sabia a procedência de sua instalação e fornecimento; o contrato nada trata de equipamento antigos e principalmente nada fala de cerca elétrica no instrumento particular do contratual de prestação de serviços firmado, mas apenas equipamentos instalados pela ré, que não deram defeitos em tempo algum; o contrato firmando está em consonância com os termos e regras previamente ajustadas e acordadas, tendo após análise criteriosa do autor, representada pelo síndico e subsíndicos, seus conselheiros e assessores, foi firmando o Instrumento Particular de Prestação de Serviços, no qual não há menção de aviso prévio para aplicação de justo motivo em sua cláusula, pois para a aplicação de justa causa, entende a recorrente, deve haver caso concreto de extrema relevância e motivo, o que, para tanto, não é compreensivo aguardar 30 dias tal ruptura, a demonstrar que não havia gravidade de motivos.; a cláusula penal, a qual foi consensualmente assinada deve ser mantida e, consequentemente, devido o seu valor estipulado; não concorda com os honorários de sucumbência arbitrados; o decisum a quo não se encontra fundamentado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Carlos Martinelli (OAB: 136536/SP) - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz (OAB: 314763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022914-79.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1022914-79.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: M. M. L. - Apelante: M. C. L. S. - Apelante: F. C. de S. B. - Apdo/Apte: B. do B. S/A - Apelado: P. C. T. C. - Apelada: J. P. L. C. - Apelado: r d s C. C. me - Vistos. Trata-se de reexame de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 490/493, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Adota-se o relatório do V. Acórdão de fls. 577/582. Em julgamento realizado por esta Câmara em 31/07/2020, o apelo do autor não foi conhecido e foi dado parcial provimento ao recurso dos patronos dos para majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00. Inconformados, os advogados dos réus interpuseram recurso especial asseverando que houve contrariedade a dispositivo de lei federal, qual seja, o §2º e §6º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o v. acórdão vergastado deu ao dispositivo da Lei (art. 85, §2.º, §6.º do CPC), entendimento diverso do que foi dado por outros tribunais. Por seu turno, o Exmº. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, por meio da r. decisão de fls. 690/697, determinou a remessa dos autos a este Relator para reapreciação da questão nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ nos Recursos Especiais nos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, por Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) (Causa própria) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Eurípedes Gonçalves Neto (OAB: 356670/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034159-57.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1034159-57.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Francine Scomparin de Moraes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 229/233, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento do valor debitado indevidamente em conta corrente, ou seja, R$ 15.500,00, com correção monetária e juros de mora, simples e de 1% ao mês, tudo a contar do desembolso; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos, em fatura do cartão de crédito da autora, no montante de R$ 24.900,00; c) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária na forma da TPTJSP a partir do arbitramento e juros moratórios, simples, de 1% ao mês desde a citação; d) confirmar a tutela concedida às fls. 39/40 e 218/224. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à patrona da autora, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que não houve qualquer prática ilícita do banco quando da autorização de transações mediante cartão magnético e com senha pessoal, não restando preenchidos os elementos a ensejar a obrigação de indenizar; o banco não pode ser responsabilizado pela negligência da autora na posse e manutenção de dados sigilosos. Discorre sobre a ausência de nexo de causalidade, a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição dos valores, a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP) - Bruno Ruiz Alves (OAB: 314128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047868-53.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1047868-53.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: LUIZ RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/235, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato nº 622410895 e condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados da aposentadoria do autor, com correção monetária, desde a retenção indevida, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir da sentença, restando autorizada a compensação com o valor a ser devolvido. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor total da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a repetição do indébito em dobro, especialmente porque não agiu de má-fé; a falsificação da assinatura somente foi constatada por perícia grafotécnica, o que mostra que agiu com boa-fé e lealdade contratual; o crédito foi disponibilizado na conta do apelado e os valores descontados do benefício previdenciário são inferiores ao montante creditado; não ocorreu o dano moral, mas mero dissabor, impondo-se o afastamento da respectiva indenização e, caso mantida, seu valor carece de redução e, por fim, afirma que é incabível a fixação dos honorários em 20%, tendo em vista a baixa complexidade da causa, devendo ser fixado em sua forma mínima. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vivian Nascimento Nogueira (OAB: 345661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000762-35.2021.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000762-35.2021.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: M. A. C. B. - Apelado: A. M. A. - Apelada: E. C. V. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ADENILSON MARQUES ALVES e ELISANDRA CRISTINA VENDRAMINI ajuizaram ação de condenação à obrigação de não fazer cumulada com ação de reparação de danos em face de MARIA ANTONIA CARDOSO BONFIM. A digna Magistrada de primeiro grau, por respeitável de sentença de fls. 323/331, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a requerida à obrigação de não fazer consistente em suspender a realização de atividades religiosas ou de quaisquer outras que possam gerar poluição sonora enquanto a requerida não obtiver o devido alvará e não providenciar a vedação acústica do imóvel e a redução do nível de ruído ao limite legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitada a R$20.000,00, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 223/225; b) condenar a requerida a pagar a cada autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, fixando, para tanto, a data do fato apontada no primeiro boletim de ocorrência registrado (19/03/2021 fls. 52), com fundamento no artigo 398 do CC e na Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, a requerida foi condenada ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, p. u., do Código de Processo Civil, com observância dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da negativa de dilação probatória, notadamente da prova oral requerida. Ainda em preliminar, afirma ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mérito, afirma que a igreja instalada no local dos fatos é pessoa jurídica regularmente constituída. Invoca o livre exercício do seu credo e o direito de reunião. Diz que o culto é praticado nos limites da normalidade e que o problema está relacionado à intolerância religiosa. Afirma que se passou a realizar cultos e orações sem equipamentos sonoros para se apaziguar os autores. Lembra que nenhum outro vizinho fez qualquer reclamação ou representação sobre as atividades da ré junto a órgãos públicos. Ad argumentandum, aduz ser excessiva a multa fixada, bem como a indenização a título de dano moral fixada, pugnando por sua redução, se mantida a condenação (fls. 334/349). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 331). Não houve contrarrazões (fls. 434). 3.- Voto nº 37.297. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Marcelo José Ortega (OAB: 400982/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2199958-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2199958-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Huang Shih Ya - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DO SOL - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Huang Shih Ya contra a decisão de fls. 117 que, nos autos da ação anulatória de multa condominial ajuizada pela agravante em face de Condomínio Edifício Morada do Sol, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender a multa imposta. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa foi aplicada sem a observância da Convenção condominial, que determina que a multa deve ser imposta em assembleia geral ordinária, que se realiza no primeiro trimestre de cada ano, de modo que qualquer imposição diferente disso é indevida, não sendo, em absoluto, qualquer direito de crédito do agravado. Alega que trouxe outras provas que poderiam também afastar a legalidade da multa aplicada; a agravante não recebeu nenhuma advertência prévia em relação aos mesmos fundamentos que ensejaram a multa; a advertência anterior dizia Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1030 respeito a suposto barulho, ou seja, por outro motivo. Pede a reforma da decisão para obstar o condomínio agravado de cobrar a multa até o julgamento da ação; subsidiariamente, pelo deferimento da garantia caução, por meio de depósito judicial do valor correspondente à multa, na monta de R$1.212,00. Recurso tempestivo e preparado a fls. 09/10. É o relatório. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio a petição de fls. 128/132, em que a agravante informa a realização de transação entre as partes. O acordo foi juntado a fls. 136 nos autos principais e se encontra pendente de homologação. De qualquer modo, nada mais há que se decidir com relação ao presente recurso em razão da perda do seu objeto, como sinalizou a própria agravante. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. Retire-se de pauta. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Moises Guedes Lima (OAB: 357671/SP) - Fernanda Huang Shih Ya (OAB: 357601/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2233192-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233192-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Chanson Klabin - Agravado: Gilvan Timotéo da Silva - Interessada: Lucia Adilia Nunes Soares Timoteo - Interesdo.: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Interesdo.: Oliveira Trust Dtvm - S/A - Interesdo.: Lc Consultoria Desportiva Ltda - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: José Duarte da Paz - Interesdo.: Diamantino Duarte da Paz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado, Doutor Fabio Fresca, que indeferiu as propostas apresentadas pelo Exequente por não atenderem às condições do Juízo e do Código de Processo Civil. Insurge-se o Exequente insistindo na possibilidade de aceitação das propostas que antes devem ser analisadas pelas partes. Recurso tempestivo e preparado. Decido. No Agravo de instrumento n.º 2014234-84.2022.8.26.0000 foi confirmada a decisão proferida na origem com a determinação de que o edital de leilão fosse retificado para que nele constasse que seu objeto não era a propriedade do imóvel, mas os direitos pertencentes ao devedor fiduciante, assumindo o eventual arrematante a obrigação de pagar as parcelas restantes do financiamento. No caso, a decisão Agravada carece de fundamentação para o indeferimento das propostas apresentadas que, em análise perfunctória, aparentam estar de acordo com as condições do edital retificado. Assim, suspendo a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Requisitem-se informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Marcos Fernando Rocha Carneiro (OAB: 17056/PE) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Carlos Henrique Ferreira (OAB: 44008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006711-06.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006711-06.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Marcio Glaubio Martins SA - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/173, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.04.2022, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar a cobrança do encargo de “seguro prestamista”. Em consequência, determinou que ficava extinto o contrato de seguro (fl. 138). Apelou o banco requerido às fls.176/188, requerendo a reforma do julgado para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Sustenta, em síntese, a legalidade na cobrança das tarifas, visto que houve a prova da contraprestação e da ausência de comprovação de onerosidade excessiva. Assim, defende a manutenção do contrato, visto que pelo princípio jurídico pacta sunt servanda, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 194/198). É o relatório. 2.- Não assiste ao recorrente. Cuida- se de ação de revisão de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, de acordo com a sentença, a parte autora alegou, em resumo, que firmou com o réu contrato de empréstimo, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, com juros pactuados em 20,03% ao ano, muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central de 1,54% ao mês. Diz ter arcado com o pagamento da quantia de R$ 870,00 a título de “Tarifa de Cadastro” e R$ 787,46 pela “venda casada” de seguro prestamista, o que reputa abusivo. Requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade dos encargos abusivos, a extirpação dessas cobranças, recalculo do contrato e consequente repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (fls. 64/98). Arguiu inépcia da petição inicial. No mérito, negou a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato entabulado. Argumentou com a legalidade de todas as cobranças que compõem o CET - Custo Efetivo Total do contrato. Reputou indevida Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1078 a pretendia repetição em dobro, porquanto não houve pagamento indevido, nem mesmo dolo ou má-fé na cobrança. Refutou hipótese de capitalização de juros, ante a adoção do método Price. Requereu a improcedência do feito. O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar a cobrança do encargo de “seguro prestamista”. Em consequência, determinou que ficava extinto o contrato de seguro (fl. 138). Contra o decisum, insurgiu-se o requerido nessa oportunidade. A sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, motivo pelo qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida no decisum. Ressalte-se, especificamente, que no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 787,46 pela cobertura propiciada (fl. 136). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Não há comprovação de ter sido oportunizada à consumidora a contratação do seguro com outras seguradoras. A mera apresentação da apólice ou termo de adesão em separado (fls. 138/139) não afasta a denominada venda casada, devendo ser destacado, inclusive, que Banco Safra faz parte do mesmo grupo econômico da Safra Financeira, contratante do seguro com o consumidor (fl. 138). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário, financiamento de veículo. Sentença de improcedência. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1007635-51.2018.8.26.0077, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29.05.2019). E tal questão foi bem pontuada pelo magistrado: (...) Nesse caso, a ré não demonstrou que o consumidor detinha liberdade de contratação do seguro perante outra instituição, o que é suficiente para reconhecer a abusividade da cobrança. Como se vê (fl. 138), a proposta de seguro contém logomarca e o próprio nome empresarial da ré “Safra Financeira” (fl. 172). Sendo assim, é indevido o valor (R$ 787,46) cobrado a título de seguro prestamista, impondo-se sua devolução ao autor, como bem observou o juiz na sentença impugnada. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em valor de R$ 700,00 para R$ 900,00. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205428-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2205428-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Roberto Alves Dias - Agravo de Instrumento nº 2205428-76.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ROBERTO ALVES DIAS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrada: Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Roberto Alves Dias. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 45/51 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205435-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2205435-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Evair Dias dos Passos - Agravo de Instrumento nº 2205435-68.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: EVAIR DIAS DOS PASSOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1097 autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Evair Dias dos Passos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2233771-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233771-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vanessa Santos Farias - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária – Drt-13 - Agravo de Instrumento nº 2233771-82.2022.8.26.0000 Agravante: Vanessa Santos Farias Agravadas: Delegacia Regional Tributária 13 (Guarulhos) e Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra a r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 1041119-62.2022.8.26.0224, que visa a retirada do gravame de intransferibilidade existente no documento de seu veículo (Chevrolet/Tracker TA, ano 2020, modelo 2021, cor cinza, Placas GIX2H74), adquirido com isenção de IPVA, em razão de ser deficiente física (PCD). A agravante alega que nessa condição, solicitou e lhe foi deferida a isenção do IPVA do veículo adquirido em 21/09/2020, sob a égide do Convênio Confaz 38/12 (Decreto nº 58.897/2013, vigente ao tempo da aquisição, imputando à impetrante a obrigação de comunicar ao Detran/SP ou outro órgão responsável, para liberação no sistema da restrição de alienação/transferência do veículo), cujo prazo de permanência com o veículo era de 02 anos (até 22/08/2022). Assim, formulou pedido administrativo para retirada do mencionado gravame de intransferibilidade, que lhe foi indeferido, tendo a autoridade coatora aplicado ao caso, retroativamente, as inovações contidas no Decreto nº 65.259/2020 (publicado em 19/10/2020), o qual altera o prazo para 4 anos conforme o Convênio ICMS 40/2018, em flagrante prejuízo ao direito de isenção garantido em favor da agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes temos: (...). No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da impetrante, não se verifica que, do ato impugnado, poderá haver ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao final. Como é decido, a concessão da liminar em mandado de segurança não pressupõe em sua essência o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso porque se relevante o fundamento, bem como existindo possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida pleiteada, é que se caracteriza a concessão da liminar em mandado de segurança, vale dizer que, se existir a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante e somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito, causará de um certo gravame, conceitos estes que não se confundem com aqueles. (...) Assim é que, no caso em tela não se vislumbra a ineficácia da medida, se concedida somente ao final. (...) (fls. 05/06). Insiste que ao final de 02 anos, tinha o direito de alienar o veículo (o que aconteceu em 15/02/2021) isento de ICMS em seu favor, considerando ser deficiente física. Requer a concessão da tutela, para determinar que a Fazenda do Estado proceda aos atos necessários para o fim de baixar o gravame de intransferibilidade existente no documento de seu veículo. No mérito, busca o provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada, tornando definitiva a liminar ora requerida. É o relatório. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1132 de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). A concessão de antecipação da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019,capute inciso I, e, 300,caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração dofumus boni iuris(verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada exfactooriturius-, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor.Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto asqustionesfacticomo asqustionesiuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos GusmãoinDa Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). A despeito da relevância dos fundamentos invocados, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, sem que sequer seja oportunizada a oitiva da parte contrária. A concessão da tutela provisória se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes, pois, como se sabe, a princípio, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo passível de afastamento quando houver elementos de convicção em contrário. Isto é, deve haver conjunto probatório de vício inequívoco ou incorreção formal ou material do ato impugnado. Conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, p. 161). Ademais disso, relevante ponderar que não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, o eventual reconhecimento final do direito afirmado pela agravante, não implica, no atual momento, risco de prejuízo irreversível a esta. Indefere-se, portanto, o pedido de tutela. À parte contrária para apresentação de contraminuta. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago de Andrade Alarcão (OAB: 419030/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2234976-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2234976-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Soares - Agravante: Marco Aurelio da Silva - Agravante: JOÃO CARLOS DE LIMA - Agravante: CLAUDIO FERREIRA PINTO - Agravante: Gilberto Lourenço da Silva - Agravante: Reginaldo Oliveira Souza - Agravante: Lazaro Goivinho - Agravante: PAULO DONIZETE VIEIRA BELLINI - Agravante: MARCEL EURIPEDES SCARPATO CASASSA - Agravante: Jose Almir Carrara - Agravante: Nilton Cesar Pinto - Agravante: William Geraldo Bitencourt - Agravante: João Carlos de Souza - Agravante: DANIEL FAUSTO - Agravante: PAULO BUENO DE ARAUJO - Agravante: RINALDO APARECIDO DA SILVA - Agravante: Nilson dos Santos - Agravante: SONIA REGINA SIMOES DOS SANTOS BATISTA - Agravante: José Izidio de Lima - Agravante: JOSE PINHEIRO DE ALMEIDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida a fls. 192 dos autos originários que, em ação de diferenças salariais em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a obrigação de fazer e esclareceu que em relação ao fornecimento de informes, deverão os interessados pleitear diretamente no âmbito administrativo da executada. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos estão evidenciados, já que se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, vale dizer, o fumus boni iuris, especialmente diante da responsabilidade do ente público ao fornecimento dos informes oficiais e da aplicação do princípio da cooperação processual. Além disso, é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, presente o periculum in mora. Defiro, assim, o efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste recurso. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do CPC, após tornem conclusos. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1541339-08.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1541339-08.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joana M da Conceicao (Espólio) - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 02.05.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Diante do AR negativo (fls. 09), a apelante requereu o arresto on line (fls. 13/14), o que foi indeferido, em agosto de 2021, tendo o Juízo a quo determinado que a apelante providenciasse os meios para a citação (fls. 15). Em novembro de 2011, a apelante então requereu a citação em novo endereço (fls. 22) Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1163 forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1623367-33.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1623367-33.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alan Claudio Araujo Ribeiro - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 18.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multas de trânsito dos exercícios de 2014 a 2016. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado do apelado. Em novembro de 2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2232854-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232854-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Mary Zacarelli Zancheta - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1169 ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2232934-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232934-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: VALCIDE DE SOUZA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1170 diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2217492-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2217492-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: HELITON DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por HELITON DA SILVA em face da r. decisão de fls. 292, que indeferiu o processamento desta revisão criminal em que se objetiva a liberação de bem apreendido, por não reunir o pedido condições mínimas para processamento. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese. A decisão atacada rejeitou liminarmente a revisão criminal, uma vez que não se vislumbrou “a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do CPP” (fls. 292). Ademais, opostos embargos de declaração, também se ressaltou que “(...) a revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva destinada a rever condenação criminal, nos exatos termos do que dispõe o artigo 621, do CPP, não sendo adequado o seu manejo para reaver bem apreendido cuja perda foi decretada por sentença, por falta de amparo legal” (fls. 298). Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Fernando Alves Rodrigues (OAB: 170956/SP)



Processo: 2231562-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2231562-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Ana Amélia Pereira Matos - Paciente: Jhonatan de Oliveira Alves - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan de Oliveira Alves, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1196 Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Amélia Pereira Matos (OAB: 411120/SP)



Processo: 2232905-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232905-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Yago Silva Palacio - Impetrante: Leandra Barbosa de Araujo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus em favor do paciente Yago Silva Palacio, que estaria sofrendo coação ilegal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da decisão colegiada proferida no acórdão que, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas impostas ao paciente, mantido o regime prisional (fechado). Alega a impetrante, em suma, que a decisão combatida afronta a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, vez que não considerada a confissão espontânea na dosimetria. Sustenta ainda que não houve a devida fundamentação quanto à fixação do regime mais gravoso, referindo que o paciente faz jus ao regime semiaberto. Diante disso, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a confissão do agente e fixado o regime semiaberto. É o relatório. Decido. O paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de seis (6) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e treze (13) dias-multa, a qual foi redimensionada por esta 12ª Câmara Criminal em sede de recurso (Apelação Criminal nº 1502524-56.2021.8.26.0616) para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e pagamento de treze (13) dias-multa, mantida no mais a r. sentença condenatória de primeira instância (Acórdão registrado sob nº 2022.0000387215, em 22.05.2022). Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando a modificação da pena, visto que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela defesa do paciente passou a ser autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Diante do exposto, nego seguimento, de plano, a esta impetração. Arquive-se. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2229697-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2229697-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Ivan Luis Santos de Oliveira - Impetrante: Décio Alexandre Taveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Décio Alexandre Taveira, em favor de Ivan Luis Santos de Oliveira, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido convertida em preventiva. Alega que até o pedido da revogação de prisão do Paciente, não haviam sido anexados ao processo quaisquer imagens ou laudos que auxiliassem ou elucidassem o ocorrido, portanto, tudo o que sabíamos era baseado nos relatos das partes que se envolveram numa discussão generalizada que terminou em agressões mútuas (sic). Afirma que o Paciente, que estava no banheiro dando banho nas crianças, ouviu a gritaria dos seus familiares e se dirigiu rapidamente ao local. Quando lá chegou foi jogado ao solo pela Vítima, que estava totalmente fora de si. Ato contínuo, a Vítima partiu em direção ao Paciente, que ainda estava caído ao solo, razão pela qual, para se defender e defender a sua família, ele sacou a sua arma e deu um único disparo, atingindo a Vítima na região do flanco esquerdo (sic) Informa que, de acordo com o que consta nos autos do processo de conhecimento, a Vítima foi socorrida para o hospital pelos seus familiares solta na caçamba de uma camionete, devido ao seu avantajado tamanho. Ocorre que, durante o trajeto, o condutor da camionete bateu violentamente o veículo, sendo necessário que a Vítima fosse colocada em outro carro para dar continuidade ao socorro (sic). Aduz que como se há verificar, a instrução processual se mostrou mais do que suficiente para a concessão da liberdade do Paciente, haja vista que todas as testemunhas foram ouvidas, as provas do processo estão preservadas e, como se verá adiante, a verdade real do que realmente aconteceu veio à tona com as irrefutáveis provas técnicas juntadas ao processo pelos peritos do Instituto de Criminalística (sic). Assevera que o Nobre Promotor de justiça, EQUIVOCADAMENTE, baseou o pedido de prisão preventiva, a sua denúncia e a fundamentação da negativa de liberdade do Paciente no que foi dito pelas Testemunhas de Acusação no dia dos fatos (...) inobstante isso, como veremos no próximo tópico, ao final da instrução processual, FICOU PROVADO DE MANEIRA IRREFUTÁVEL, através dos laudos acostados ao processo, que os fatos se deram absolutamente diferentes do que foi relatado pelas Testemunhas de Acusação, ou seja, elas estão mentindo ou falando o que não viram para justificar seus próprios erros e os erros da ora Vítima (sic), o que se infere do fato de que, nos vídeos dos depoimentos gravados em Juízo, as testemunhas de acusação fizeram afirmações ABSOLUTAMENTE CONTROVERSAS no que se refere ao momento da briga, em especial sobre a posição de que a vítima estava quando recebeu o disparo (sic). Argumenta que a prova técnica demonstra que o Paciente estava caído ao solo no momento do disparo e a Vítima de frente para o Paciente na iminência de agredi-lo, ou seja, JAMAIS o Paciente poderia ter surgido entre os carros e de inopino disparado contra a Vítima, como narra a Denúncia e como disseram as Testemunhas de Acusação, posto que a trajetória do projétil foi de baixo para cima (sic) e ao contrário dos controversos depoimentos das Testemunhas de Acusação é a consonância dos depoimentos das Testemunhas de Defesa com as provas técnicas (sic). Sustenta que é evidente que o presente remédio Constitucional não tem o condão de discutir o mérito processual, contudo, assim que as provas técnicas aportaram aos autos, restou evidente o que realmente aconteceu, razão pela qual não restam motivos para manter o Paciente, que é Policial Militar, preso, haja vista que não há como exigir dele conduta diversa da que tomou no dia dos fatos (sic). Afirma que a liberdade é a regra, devendo a prisão preventiva, como ato de coerção processual que antecede a decisão condenatória, ser medida excepcional, sendo que por sua condição de antecipado comprometimento à liberdade do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável (sic). Ressalta que o paciente “é detentor de ótimos antecedentes, é servidor público, pai de família, possui residência fixa na cidade de São Paulo e é detentor de reputação ilibada perante a sociedade” (sic) e, além disso, “como já adiantado o Paciente é Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1305 Policial Militar, condição que também o coloca sobre as rédeas da Administração Militar. Pois bem, em virtude disso, se posto em liberdade, NÃO PODERÁ SE AUSENTAR do lugar em que deve permanecer, sob pena de incorrer nos diversos crimes previstos no Código Penal Militar” (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, porque, no dia 05 de março de 2022, por volta das 17h25min, no interior do estacionamento denominado Canoa, localizado na Avenida Comendador Elvino Malagoli, n2 100, Guaraú, na cidade de Peruíbe, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Jorge Augusto Serafim, conforme laudo necroscópico de fls. 107/110, praticando o crime em ocasião de calamidade pública decretada em razão da Pandemia da COVID-19 (sic). Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a testemunha Franklin Silva Pereira (cunhado do denunciado) ofendia verbalmente sua esposa Dayse Tayane dos Santos (cunhada do denunciado), bem como arremessava bens nela, além de empurrá-la, fatos estes presenciados pelas pessoas que ali estavam naquele estacionamento. Uma dessas pessoas, a Senhora Ana Paula de Castro Fernandes Serafim (esposa da vítima), incomodada com aquela situação de nítida violência doméstica contra mulher, percebendo que Dayse chorava, ofereceu ajuda. Ato contínuo, Franklin passou a direcionar seus xingamentos e falar rispidamente com Ana Paula, falando frases do tipo: vai se foder, vai tomar no cu, se tá com dó leva para casa. Em seguida, a vítima Jorge Augusto, que estava indo ao encontro de sua esposa, também presenciou as ofensas contra ela proferidas, bem como a cena de violência física e verbal antes praticada contra Dayse, momento que foi em defesa das duas e passou a discutir com Franklin, visando repelir aquela injusta agressão. Durante a discussão, tanto a vítima Jorge Augusto quanto a testemunha Franklin passaram a se empurrar. Então, o denunciado IVAN, policial militar e cunhado de Franklin, não aceitando qualquer intervenção de terceiros na discussão, buscou sua arma de fogo, e a curta distância e totalmente de surpresa e de inopino, efetuou covardemente um disparo de arma de fogo contra a vítima que o atingiu. Em seguida, o denunciado começou a gritar, identificando-se somente nesse momento como policial militar, apontando a arma de fogo em direção à cabeça da esposa da vítima e de seu irmão presentes no local, e de todos que ali estavam. Nesse instante, mesmo vendo a vítima atingida, o denunciado IVAN colocou sua família dentro do carro e se evadiu do local sem prestar qualquer socorro. Ocorre que a Guarda Civil Municipal foi imediatamente acionada e passou a seguir o veículo conduzido pelo denunciado em fuga, até que foi abordado pela Polícia Militar, ao final da estrada, já na saída do Guaraú, sendo então preso em flagrante. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado, mesmo sendo policial militar treinado, matou a vítima, simplesmente por não aceitar a intervenção dela na briga alheia, alvejando-a. Ademais, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, totalmente de inopino e de surpresa, sem que a vítima pudesse esperar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima desarmada. (sic fls. 03/05 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que não a revogaram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de procedimento iniciado por Auto de Prisão em Flagrante em que IVAN LUIS SANTOS DE OLIVEIRA foi preso em flagrante na seguinte circunstância, conforme descrito no aludido documento: “Comparece neste plantão policial os policiais militares, acima qualificados, componentes da VTR M10202, noticiando que foram acionados via COPOM, para realizar o acompanhamento da Guarda Municipal, que realizava o atendimento de ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo. O SD. PM. Monteiro, ora condutor, declara que se posicionou próximo ao posto de fiscalização, no início da Estrada do Guaraú (sentido Centro-Guaraú), no intuito de abordar o veículo conduzido pelo autor, carro marca Ecosport, placas GFJ 6730, cor vinho. O condutor informa que quando o automóvel conduzido pelo autor chegou ao local foi realizada a abordagem do mesmo, que imediatamente se identificou como policial militar. O autor declarou aos policiais militares que, durante uma discussão, efetuou um disparo de arma de fogo, porém não comunicou contra quem ou em algo que disparou. Ademais, o condutor informa que não chegou a comparecer no local do disparo, tampouco o local do acidente veicular, pois estava incumbido de apresentar o indiciado neste plantão policial. Diante dos fatos os policiais militares recolheram o armamento do autor e o conduziram para este plantão policial. Nesta delegacia as testemunhas relacionadas a vítima em síntese alegam que a esposa da vítima foi separar um briga envolvendo um casal de parentes do autor, e nesse momento começou uma discussão entre a vítima e a pessoa de Franklin, de repente, o indiciado foi em direção à vítima e sem chances da vítima se defender efetuou um disparo na região do abdômen, vindo o mesmo a entrar em óbito na UPA de Peruíbe.”. A par do relato acima e dos documentos que instruem o presente feito, conclui-se que o flagrante está formal e materialmente em ordem. Com a devida vênia ao entendimento declinado pela defesa, é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isto porque trata-se de crime gravíssimo cometido com violência àpessoa em contexto que não se verificam, pelo menos para o presente momento, evidências de excludente de ilicitude, já que ausente relato de que a vítima portava instrumento perigoso ou que na luta corporal entre ela e o terceiro Franklin, não havia por parte do custodiado qualquer outra alternativa plausível que não efetuar o disparo. Não há notícia de advertência verbal, de anúncio de ser policial, de tentativa de uso da força manual ou de disparo de advertência. Além disso, o disparo se deu em região vital, sem que se tenha constatado tentativa de disparo em regiões aptas a gerar a parada de eventual ataque injusto da vítima, que lhe era pessoa totalmente desconhecida. O custodiado é policial militar e possui treinamento e experiência suficiente para atuar em casos como este, de modo que, verificado, ainda em momento inicial, que não agiu adequadamente e que também se negou a realizar o exame do etilômetro e empreendeu fuga (e de forma perigosa) sem prestar socorro, de rigor a segregação da liberdade para que se possa garantir a ordem pública. Diante disso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu IVAN LUIS SANTOS DE OLIVEIRA, expedindo-se o competente mandado de prisão, a ser cumprido no Presídio Castrense Romão Gomes, onde o custadiado já se encontra no aguardo desta decisão. Providencie a serventia ao cadastramento do mandado de prisão na plataforma do CNJ indicada no Comunicado Conjunto n.º 375/00, em substituição temporária ao SISTAC. Após, procedidas as anotações necessárias, encaminhem-se os autos à Comarca de Peruíbe para redistribuição livre a uma das Varas Judiciais. Intime-se” (sic - fls. 86/87 - processo de conhecimento). “Vistos. 1. Fls. 212/213: defiro o requerimento, anotando- se no SAJ a habilitação do advogado constituído pelo réu. 2. Fls. 214/221: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, pelos motivos já expostos na decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 86/87), os quais ainda subsistem. Com efeito, não foi trazido nenhum elemento que justifique sua modificação. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva do réu IVAN LUIS SANTOS DE OLIVEIRA (...)” (sic - fl. 233 - processo de conhecimento) “Vistos. Conforme disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os autos vieram conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do réu. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. MANTENHO a prisão preventiva do réu IVAN LUIS SANTOS DE OLIVEIRA pelos motivos já expostos na decisão que a determinou, os quais ainda subsistem. Com efeito, não foi trazido nenhum elemento que justifique sua modificação. Ademais, o período de oitenta e um dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1306 em um juízo de razoabilidade. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 233/234. Intime-se” (sic - fl. 561 - processo de conhecimento). “Vistos. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória feito em audiência, nos termos do já decidido à fl. 561, cuja decisão é recente (29/08/2022) e não foi trazido nenhum elemento que justificasse sua modificação. Ademais, encerrada a instrução processual, não há o que se falar em excesso de prazo, pendente apenas a apresentação de alegações finais por parte do assistente da acusação e da própria defesa para a entrega integral da jurisdição nesta instância. Intime-se” (sic - fl. 571 - processo de conhecimento) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Décio Alexandre Taveira (OAB: 385365/SP) - 10º Andar



Processo: 2173578-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2173578-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Yasmin Cristina de Sousa Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Centro Trasmontano de São Paulo - Magistrado(a) James Siano - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PETICIONÁRIA REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA, DETERMINANDO QUE O RÉU (REQUERIDO) AUTORIZE AS SESSÕES DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TRADICIONAL, INCLUINDO PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E PSICOPEDAGOGOS, JUNTO À REDE CREDENCIADA, INDEPENDENTE DO LIMITE DE SESSÕES. CABIMENTO. CONSIDERANDO A TEMÁTICA SUSCITADA PELA REQUERENTE E O BEM DA VIDA PRETENDIDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À SUA SAÚDE E TENDO EM VISTA QUE ELA É PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, JÁ SE UTILIZANDO DOS TRATAMENTOS QUE LHE FORAM PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, ASSEGURADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRUDENTE A MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ATÉ QUE SEJA JULGADO O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Daniela Pereira de Sousa - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004270-08.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1004270-08.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Vanderli de Lima Alves - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 61 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. APELO QUE, EMBORA RECHACE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO COMBATE AS RAZÕES DE DECIDIR. CONTRATO ANTERIOR À L. 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 71 ANOS. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. ART. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - César Augusto da Silva Conceição (OAB: 369685/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001266-55.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001266-55.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Marcos Henrique Rios Pereira - Apdo/Apte: José Francisco de Almeida Zuliani e outro - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL EM TELA, CONDENANDO OS RÉUS A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 37, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 9.514/97 C.C. ART. 24, VI DA MESMA LEI, RELATIVA À TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MÊS OU FRAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% DO PREÇO PAGO PELO AUTOR, OU SEJA, DE R$290.700,00, A INCIDIR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 60 DIAS CONCEDIDOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NA DECISÃO DE FLS.45/46, ALÉM DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS (IPTU) E DESPESAS DE LUZ E ÁGUA NÃO PAGAS DURANTE O PERÍODO Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1757 EM QUE DEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADOS - AUTOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RÉUS INADIMPLENTES PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DA LEI N. 9.514/97 E PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO FACULDADE DE COMPRA DO IMÓVEL PELOS RÉUS, NA FORMA DO ART. 27, § 2º-B, DA LEI, NÃO EXERCIDA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO AUTOR E DIREITO À POSSE, NA AÇÃO DE IMISSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO PREVISTA NO ART. 30 DA LEI ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS AO PERMANECEM NA POSSE DE IMÓVEL QUE NÃO LHES PERTENCE - PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO TEM AMPARO NO ARTIGO 37, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 9.514/97 C.C. ARTIGO 24 INCISO VI DA MESMA LEI , DESDE 16/01/2020, CONSOLIDADA A PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, NO VALOR DE 1% SOBRE R$474.000,00 IPTU, LUZ E ÁGUA NÃO PAGOS TAMBÉM DEVEM RESSARCIDOS DESDE 16/01/2020 VALORES ATUALIZADOS DESDE CADA VENCIMENTO MENSAL E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ), A CONTAR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marislei Fernanda Rios Pereira (OAB: 406460/SP) - Otto Artur da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000283-36.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000283-36.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: M F Peças e Acessorios Ltda - Apelado: Município de Laranjal Paulista - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPAROS EM VEÍCULO - MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA QUE DEIXOU VEÍCULO PARA TROCA DE ÓLEO NA EMPRESA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE APÓS OS SERVIÇOS DE TROCA DE FILTRO E ÓLEO, O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS NO MOTOR - PRETENSÃO DE OBRIGAR A EMPRESA REQUERIDA A REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NO MICRO-ÔNIBUS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, BASEANDO-SE EM PROVA TÉCNICA, CONCLUINDO TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FOI LEVADO PELA SEGUNDA VEZ À OFICINA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APELANTE SUSTENTA QUE O SIMPLES VAZAMENTO DE ÓLEO NÃO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO DO MOTOR, O QUE TERIA SIDO CORROBORADO POR TESTEMUNHA RELATA QUE A PERÍCIA SE RESTRINGIU A ANALISAR O ÓLEO QUE SE ENCONTRAVA NO CÁRTER, O QUAL TERIA SE Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2186 DETERIORADO POR TER FICADO PARADO POR MAIS DE UM ANO E MEIO ADUZ QUE A MANUTENÇÃO FOI RESTRITA ÀS TROCAS DE ÓLEO E FILTRO; E, NÃO ESTAVA OBRIGADA A SUGERIR A REALIZAÇÃO DE UMA MANUTENÇÃO MAIS INTENSA DESTACA QUE A PROVA TÉCNICA NÃO EVIDENCIOU QUAL SERIA O REAL PROBLEMA DO MOTOR RELATA QUE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA APELADA SÃO CONTRADITÓRIOS E NÃO COMPROVAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA APELANTE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORAM OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. APELO DESPROVIDO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Almeida Oliveira (OAB: 299625/SP) - Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2109292-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2109292-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fruteb S/A - Agravado: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE SOBREESTADIA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTÊINERES EITU189777-7 E DRYU934191-0, NO VALOR EQUIVALENTE A US$ 49.610,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. TENDO EM VISTA QUE, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, CONSTOU A PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE SOBREESTADIA EM RELAÇÃO AOS CONTÊINERES EITU189777-7 E DRYU934191-0, PRESCINDÍVEL A MENÇÃO EXPRESSA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AO PLEITO REFERENTE AOS DEMAIS CONTÊINERES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE R$ 4.000,00 QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DESEMBOLSO, PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESSE QUANTUM DEVE SER DISTINTO DA CONVERSÃO DO MONTANTE DE SOBREESTADIA, JÁ QUE ESTE FOI FIXADO EM DÓLAR, DEVENDO HAVER A CONVERSÃO DA MOEDA E NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DAS DESPESAS RELACIONADAS A TAXAS DE ISPS/D, LIFT OFF, CAPATAZIA (THC), LOGISTIC CHARGE E LIBERAÇÃO DE B/L. PLEITO AINDA NÃO APRECIADO, NÃO MERECENDO SER CONHECIDO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ATRASO NAS DEVOLUÇÕES DOS CONTÊINERES EITU189777-7 E DRYU934191-0, SENDO DEVIDOS OS RESPECTIVOS VALORES DE SOBREESTADIA. PROCURAÇÃO DE FLS. 74/76 QUE DEU PODERES AOS DESPACHANTES PARA REPRESENTAR A EMPRESA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IMPRESTABILIDADE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 59, 69 E 91. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eraldo Sacramento (OAB: 20532/BA) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001158-39.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001158-39.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Augusto Cesar do Carmo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR APOSENTADORIA AUTOR QUE PRETENDE AVERBAÇÃO DE PERÍODO QUE LABOROU NA INICIATIVA PRIVADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DE MODO QUE SEUS PROVENTOS COMO POLICIAL MILITAR INATIVO ALCANCEM 25/30 AVOS. BUSCA, AINDA, O RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROMOÇÃO A 3º SARGENTO- PM, COM DEVIDOS REFLEXOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO NA INICIATIVA PRIVADA, AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E APOSTILAMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 4.794/85, ATUALIZADO PELA LEI Nº 1.224/13 SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU E JULGOU IMPROCEDÊNCIA QUANTO A PROMOÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.150/2011, BEM COMO À PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 892/91 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER ADMITIDA - CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DOS PEDIDOS EM QUESTÃO, SEJA DOCUMENTAL OU ATÉ MESMO PERICIAL CASO ANÁLISE MAIS COMPLEXA DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SE FAÇA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Nery Bezerra Junior (OAB: 260835/SP) - Sergio Henrique Ladislau Felicio (OAB: 376385/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1505009-15.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1505009-15.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Encalso Construcoes Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA DE QUE HÁ NULIDADE DAS CDA’S, UMA VEZ QUE NÃO DISCRIMINAM QUAL TRIBUTO ESTÁ SENDO COBRADO, TAMPOUCO FAZEM MENÇÃO À ORIGEM DO CRÉDITO, FUNDAMENTANDO DE FORMA GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E, QUE EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A ORIGEM DO CRÉDITO, TEM SEU DIREITO À AMPLA DEFESA PREJUDICADO. ALEGA AFRONTA AO ARTIGO 202 DO CTN E À LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DAS CDA’S 1661/2018, 3557/2019, 3481/2020 E 666/2018 E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO. ANALISANDO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 02/05) NÃO HÁ QUALQUER APONTAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL OU QUAIS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE ORIGINARAM AS INSCRIÇÕES, HÁ SOMENTE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 2.993/92.A CDA (FLS. 04) AINDA COBRA DOIS ITENS DISTINTOS “02 TX.LIC. FUNC.-PR VR3” E “02 ALVARA-PR VR6” SEM INDIVIDUALIZAR OS VALORES ORIGINÁRIOS DE CADA UM.A CDA 666/2018 (FLS. 05), POR SUA VEZ, COBRA “IR ISSQN” DE ANOS DIFERENTES, 2018 E 2019, SEM INDIVIDUALIZAR OS VALORES E, A CERTIDÃO EMBORA SEJA DE 2018, COBRA IMPOSTO DE 2019 E SOMENTE FORA INSCRITA EM 22/06/2021.AS CDA’S NÃO ESPECIFICAM COMO EXIGIDO PELA LEI A INDICAÇÃO DO QUE COBRADO E SEU RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL, CONSIDERADOS PARA CIÊNCIA DO JUÍZO E DA EXECUTADA, OBJETIVANDO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA.AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS REFERIDAS CDA’S, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.830/80, O QUE, NO CASO, TEM POR CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ELAS.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Elaine Carnevali Gomes (OAB: 247645/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000327-22.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000327-22.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apdo/Apte: ALDO GARCIA (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 112/120 que, na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, assim dispôs: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Por fim, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré (cf. fls. 123/132), pretendendo a concessão da gratuidade. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (fls. 136/144). Insurge-se o autor em sede de recurso adesivo (fls. 145/155), pleiteando que o valor da indenização por danos morais seja majorado, com juros de mora do evento danoso, tanto em relação aos danos morais quanto ao dano material, e aplicação de multa por litigância de má fé em face da ré. Sem contrarrazões (fls. 158/166). É o relatório. O recurso da ré não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a ré quedou-se inerte (fls. 175) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 171/173), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação da ré, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência, não se pode conhecer do recurso adesivo do autor, porquanto segue a sorte do principal, nos termos do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil (§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível). Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré e do recurso adesivo do autor. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gabriel de Oliveira da Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 677 Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198928-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2198928-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 392/397 da origem que assim dispôs: Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta- se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866- 54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando- se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Inconformada, insurge-se a ré, pleiteando, em breve síntese, o afastamento da desconsideração. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 59) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 57), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2228521-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2228521-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Confederação Brasileira de Futebol - CBF - Agravada: Zhao Ming Zhu - Agravado: Maxi Safira Presente e Bijuterias Ltda Me - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por contra Maxi Safira Presentes e Bijuterias Ltda. ME, julgada parcialmente procedente. No curso do cumprimento de sentença foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica pela exequente visando à inclusão de Zhao Ming Zhu no polo passivo da execução, que veio a ser extinto, sem exame do mérito, por decisão a seguir transcrita: Vistos. Cuida-se de pedido de inclusão de sócio da sociedade empresária limitada no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, sob alegação da extinção da pessoa jurídica pela dissolução, com distrato social devidamente arquivado na JUCESP (fls. 274/276). Importante destacar que não há comprovação nos presentes autos da ausência de integralização total do capital social a ensejar a responsabilidade do sócio com o seu patrimônio pessoal. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado teceu considerações a respeito da responsabilidade dos sócios por sucessão patrimonial e processual, aduzindo, primeiramente, que, em caso de dissolução regular arquivada na JUCESP, a desconsideração da personalidade jurídica não se constitui medida jurídica cabível. Do teor do julgado em comento, destaca-se que, no caso de sociedade empresária regularmente dissolvida com o capital social devidamente integralizado, os sócios apenas responderão com o seu patrimônio limitado aos ativos recebidos no momento da liquidação e partilha dos ativos sociais, aplicando-se a regra da morte da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.Ademonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nessa esteira cabe à parte exequente demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre seus sócios para eventual substituição processual na ação executiva. Assim, ante a ausência de interesse processual na modalidade adequação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. (fls. 282/283, dos autos de origem). Agrava de instrumento a exequente, argumentando, em resumo, que (a) a devedora Maxi Safira Presentes e Bijuterias Ltda. ME foi dissolvida, tendo ficado a cargo da agravada a guarda dos livros e a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela empresa e não pagas até o encerramento da atividade empresarial; (b)destaforma, cabe a agravada responder pelos débitos da empresa; (c)apesquisa negativa para declaração de imposto de renda demonstra que todo o patrimônio da empresa foi transferido para a pessoa física da sócia, sem que houvesse o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo título executivo. Requer antecipação da tutela recursal, e a final, o provimento do agravo de instrumento, determinando-se o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. Defiro a liminar requerida. O incidente processual criado pelo novo CPC, arts. 134 e seguintes, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se confunde com o seu conceito material, embora este sirva de fundamento para o deferimento daquele, escreve RENATO BENEDUZI (Comentários ao CPC, direção de LUIZ GUILHERME MARINONI, coordenação de SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, vol. I, pág. 262). Trata-se de incidente cognitivo, criado pela lei para, nos casos em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica, garantir-se que o princípio do contraditório seja observado sempre que, por determinação judicial, os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. (ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, CPCAnotado, ed. OAB-PR e AASP, Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 691 coordenação de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 222). Desta maneira, prossegue este processualista (ob.e loc. cits.), dá-se ensejo a que o juiz realize a sua cognição e profira a sua decisão no curso de um processo pendente, sem prejudicar o direito de defesa do integrante da pessoa jurídica. Formulado o pedido de instauração do incidente, observa-se o devido processo legal, com citação do sócio ou da pessoa jurídica (CPC, art. 135), dando-se ao demandado oportunidade para se manifestar bem como requerer a produção das provas que entender cabíveis. (PAGANI DE SOUZA, ob. cit., pág. 234). Só então, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (CPC. art. 136). Interlocutória, é certo, mas com nítido conteúdo sentencial. Sendo assim, ao requerimento de instauração de incidente de desconsideração há de se aplicar a teoria da asserção, insculpida no art. 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade que decorrem apenas das assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. O juiz, ao analisar, abinitio, a causa, admite as assertivas da parte autora, se não forem absurdas ou irrazoáveis, como verdadeiras, em tese. Se, após o contraditório, do apurado no correr da instrução, verificar-se que ao autor não assistia razão, o juiz isto declarará, em sentença de mérito: o direito pretendido pelo autor não existia. Aí julgará a ação improcedente, repito, em sentença de mérito. Assim, ao apreciar pedido de instauração de incidente de desconsideração, não cabe ao juiz mais do que verificar a razoabilidade do relato feito pelo requerente e, se presente, mandar processá-lo, como restou reconhecido por esta Câmara no AI2241573-39.2019.8.26.0000, de minha relatoria, em que invocados os presentes fundamentos. No caso sob julgamento, os documentos juntados a fls. 274/276, dos autos de origem, demonstram que no distrato social a agravada assumiria as dívidas da sociedade, de forma a evidenciar a razoabilidade da pretensão da agravante. Veja-se, nesse sentido, precedente desta Câmara de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que acolheu o incidente Admissibilidade Distrato formal em 14.06.16 comprovado por meio de ficha cadastral na Junta Comercial Encerramento formal da empresa que autoriza sua sucessão processual pelos seus sócios Aplicação analógica dos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido.. (AI2151930-36.2020.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI). Portanto, defiro a liminar para que tenha prosseguimento, no curso do processamento deste recurso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2232946-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232946-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jose Aparecido Capobianco - Agravado: Kpmg Corporate Finance Ltda. - Vistos etc. Trata-se de ação de exclusão de sócio de sociedade limitada, cumulada com pedidos de apuração de haveres e de ressarcimento de valores, ajuizada por Alexandre Capobianco e Imobiliária Capobianco Ltda. contra José Aparecido Capobianco, julgada procedente. Nomeada KPMG Corporate Finance Ltda. como administradora judicial da Imobiliária Capobianco Ltda., foram arbitrados honorários de R$ 15.000,00. A administradora judicial, então, instaurou cumprimento de sentença contra José Aparecido Capobianco visando ao pagamento de seus honorários, tendo sido rejeitada impugnação apresentada pelo executado, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença visando cobrança de honorários à Administradora Judicial. Manifestação da parte executada pela rejeição aduzindo ilegitimidade passiva porque a obrigação foi estabelecida no curso da ação de forma direcionada à pessoa jurídica Imobiliária Capobianco. Pleito da parte exequente pela rejeição aduzindo a previsão na Sentença da imposição da obrigação e que admite a execução provisória. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. A sentença proferida modificou o custeio do pagamento dos honorários da Administradora Judicial atribuindo a responsabilidade à parte executada: ‘(...) Diante a sucumbência maior, a parte Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 693 requerida José Aparecido Capobianco arcará com as custas processuais (inclusive honorários da Administradora Judicial) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 (em especial, regras dos parágrafos segundo e quatorze) do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária de ambas as partes. (...)’ Assim, ainda que mantida a Administração Judicial em tutela cautelar na sentença, a partir da prolação da sentença a responsabilidade pelo pagamento é devido pela parte executada. Com efeito, o título executivo judicial direciona a obrigação à parte executada. Porém, referida atribuição decorreu da atribuição a título de sucumbência e, portanto, está condicionada ao trânsito em julgado. Nestes termos, com máxima vênia e respeito dos doutos entendimentos diversos, aliás, foi a referência expressa do entendimento deste Juízo na remissão precisa ao art. 520 e segs. do CPC no item 2 de fls. 3046/3047 dos autos principais. Deste modo, presente legitimidade passiva da parte executada e admissível a cobrança pela parte exequente em sede de cumprimento provisório da sentença que constitui título executivo para a exigência do pagamento dos honorários da Administradora Judicial. Diante do exposto, rejeitada a impugnação, porém estabelecida a continuidade do cumprimento como provisório, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Defiro ainda a conversão do arresto de fls. 13 em penhora, porém, salientado que a eficácia da referida penhora depende: - do julgamento de mérito atribuindo à parte executada a sucumbência nos termos do título executivo judicial; - de solução de concurso de créditos com as partes Alexandre Capobianco e Geni Spatti Capobianco, em relação aos quais assiste constrição sobre o mesmo valor em trâmite no cumprimento de sentença 0005426- 12.2021 (em apenso); Determino certifique-se a presente constrição judicial de penhora no rosto dos autos, em especial, no cumprimento de sentença 0005426-12.2021 para limitar o alcance de eventual levantamento dos valores pretendidos naquele procedimento. Não obstante, diante da mera expectativa quanto à capacidade satisfativa do referido bem constritado, facultada à parte exequente indicação de outros bens em substituição para assegurar eficácia plena da constrição prazo de 30 dias. Intime-se. (fls. 14/15). Agrava de instrumento José Aparecido Capobianco alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no cumprimento provisório, já que a decisão que arbitrou os honorários determinou que deveriam ser suportados pela sociedade Imobiliária Capobianco Ltda., o que foi confirmado por sentença. Requer gratuidade recursal. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida, acolhendo sua impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Inicialmente, quanto à gratuidade, embora, nostermos do art. 99 do CPC, permita-se a alegação de hipossuficiência neste momento processual, há necessidade, para tanto, de se demonstrar aocorrência de fato que tenha alterado a situação financeira inicial de quem pleiteia supervenientemente o benefício. Nesse sentido, nas anotações de THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna’. (CPC, 47ª ed., pág. 399; grifei). No presente caso, o agravante aduz que passou a ter como renda exclusivamente os proventos de sua aposentadoria, uma vez que não obtém mais rendimentos da sociedade da qual foi excluído nos autos da ação principal. Todavia, conforme alegado pela parte contrária, o agravante é advogado e patrocina milhares de processos, consoante pesquisa realizada pelo sistema E-SAJ, o que contradiz a afirmação de que sua única renda decorre da aposentadoria, razão pela qual fica indeferido, portanto, o pedido. Deverá o agravante, por isso, recolher o preparo recursal em 10 dias, pena de deserção. Prosseguindo, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, confira-se o que restou decidido pelo Juízo a quo arespeito do pagamento dos honorários da administradora judicial em sentença: Diante a sucumbência maior, a parte requerida José Aparecido Capobianco arcará com as custas processuais (inclusive honorários da Administradora Judicial) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 (em especial, regras dos parágrafos segundo e quatorze) do Código de Processo Civil (...). (fl.2.326, dos autos da ação principal). Em julgamento de embargos de declaração, foi esclarecido que os honorários ficariam sob responsabilidade da pessoa jurídica até o trânsito em julgado da sentença: Por fim, tendo sido mantidos os termos do exercício da administração judicial, inclusive para fins de garantia das informações para a apuração de haveres, os honorários da Administradora Judicial ficam mantidos no valor fixado inicialmente. Subsiste ainda a responsabilidade da pessoa jurídica pelo pagamento enquanto não houve trânsito em julgado e valores que são desde logo devidos (e não apenas depois do trânsito em julgado). Após o trânsito em julgado responderá pelas custas e despesas da Administradora Judicial a parte sucumbente, em regresso à pessoa jurídica que promoveu ao adiantamento do pagamento devido. (fl. 2.442, dos autos da ação principal). Deste modo, há, aparente, fumus boni iuris na alegação do agravante. Portanto, defiro a liminar para suspender o andamento do incidente, mantendo, contudo, os atos constritivos já deferidos até o julgamento colegiado deste recurso. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008757-20.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1008757-20.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: L. R. F. N. - Apda/Apte: C. C. F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. F. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 384/392, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a dissolução da união estável entre as partes, fixando a guarda compartilhada da filha menor, que permanecerá no lar paterno, com a fixação de visitas todo segundo e quarto final de semana de cada mês, das 19h da sexta até as 19h do domingo, com a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu e em ausência de relação de emprego em 33% do salário mínimo. A r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 397/404) e os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 422/431) foram rejeitados (fls. 407 e 432/434). A autora ajuizou a demanda aduzindo que viveu em união estável com o réu por sete anos aproximadamente, e que deste relacionamento tiveram uma filha e que possuem bens a serem partilhados. Irresignado com a r. sentença de procedência, o réu apelou (fls. 439/463), aduzindo em preliminar que faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente diante da drástica redução Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 729 de seus rendimentos, em razão dos descontos relativos à pensão alimentícia, salientando que após a separação passou a pagar aluguel, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas, sob pena de inviabilizar sua subsistência. Ainda em preliminar alega que foi error in procedendo, além de inobservância aos requisitos previstos no artigo 458 do CPC, eis que restou inveridicamente consignado que o réu não apresentou contestação, além de ter sido determinada a guarda compartilhada alternada, que jamais foi pleiteada pelas partes, além de existir parágrafos parcialmente repetidos e decisão contraditória quanto a modulação da incidência dos descontos, razão pela qual a r. sentença comporta anulação. Salienta que a r. decisão que negou a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé pode ser reanalisada nesta oportunidade, eis que não incluída no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual requer seja a autora condenada nas penas por litigância de má-fé ao omitir a informação de que havia contraído nova união estável, além de condená-la a devolver os valores indevidamente recebidos a título de pensão. No mérito, requer a redução da pensão alimentícia fixada em favor da filha menor, eis que havia combinado verbalmente com a autora de pagar as mensalidades de escola particular da filha do casal, bem como os materiais escolares, cursos extracurriculares, convênio médico e 80% das despesas com farmácia, sendo que o apelante permanecia com a menor todos os finais de semana e inclusive algumas vezes durante a semana, para auxiliar a genitora em seus compromissos e afazeres, sendo que com o pagamento de pensão em valor equivalente a 15% do seu salário, o gasto mensal com a filha era de aproximadamente R$ 4.000,00, mas que ante a majoração dos alimentos para 30% teve que deixar de pagar a escola particular e convênio médico, além de diminuir sua convivência com a filha, a fim de que não ficasse inadimplente com outras obrigações. Afirma que tal aumento deixou de observar o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, importando em ônus desproporcional ao apelante, além de desconsiderar o entendimento consolidado pelo STJ de que a pensão alimentícia não incide sobre as verbas rescisórias ou indenizatórias. Diante disso, requer a redução da pensão alimentícia para o percentual já fixado por esta Colenda Corte, de 15% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre férias, 13º salário e horas extras. Salienta que a fixação de visitas da forma determinada além de prejudicar a convivência do genitor com sua filha, é contraditória ao regime da guarda compartilhada, razão pela qual requer seja deferida a convivência de forma livre, considerando o bem-estar, escolhas, compromissos e rotinas da menor. Por fim, considerando que nem todos os pedidos da autora foram deferidos, requer seja fixada a sucumbência parcial, observando a inexistência de condenação em valor líquido. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 467/478. Apelo adesivo da autora em fls. 494/498, aduzindo que o réu ostenta alto padrão de vida, tendo plenas condições financeiras para arcar com o pagamento dos alimentos fixados na r. sentença, que são inferiores aos gastos confessados em seu apelo e que justificam sua majoração para 33% dos rendimentos líquidos, incluindo férias, débito terceiro salário, PLR, gratificações, comissões, prêmios, horas extras, FGTS e outros. Salienta que ante a redução determinada na r. sentença, o réu parou de pagar a escola particular da menor, bem como as aulas de judô, além de cancelar os convênios médicos e odontológicos empresariais, que ensejam baixos descontos diretamente em seu salário, demonstrando injustificada rebeldia que prejudicou tão somente a menor, o que abalou seu convívio com a mesma. Por fim, requer a reforma da r. sentença para determinar a majoração da pensão alimentícia para 33% dos rendimentos líquidos do réu, a incidir sobre as verbas já mencionadas, e para o caso de desemprego fixar os alimentos em um salário-mínimo, além da fixação de guarda unilateral da filha em favor da genitora, com a fixação de visitas na forma já estipulada pela r. sentença. O recurso também foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 502/515. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso do réu e pelo parcial provimento do recurso da autora (fls. 530/540). É o relatório. De início, considerando que mesmo com o desconto da pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, o demonstrativo de pagamento em fl. 443 indica que o réu afere rendimentos no valor total de R$ 8.694,66, incluindo o adiantamento quinzenal, que evidentemente não é compatível com o benefício pleiteado. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo o réu /apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eliana Garcia Fernandes Silva (OAB: 314991/SP) - Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2177259-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2177259-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. - Agravado: V. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 67/68 do feito principal que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a liminar que buscava pela minoração da obrigação alimentar devida aos filhos. Alega o recorrente que há necessidade de adequação do quantum, visto que haveria impossibilidade momentânea de custear os R$ 1.800,00 outrora acordados, sobretudo por conta da sua atual condição de desemprego. Pugna pela redução da obrigação alimentar devida aos filhos para 40% do salário-mínimo em caso de desemprego/informalidade, ou 25% dos ganhos líquidos na hipótese de emprego formal. Recurso tempestivo. Sem preparo, devido à justiça gratuita concedida em primeiro grau. É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstra a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas dos alimentandos, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que o agravante não tenha condições de continuar versando o montante estabelecido pelo magistrado singular. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos provisórios tout court, indefiro o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, vista à d. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 737 Ana Zomer - Advs: Renato Lopes de Souza (OAB: 418157/SP) - Ana Paula Begiato - Ana Paula Begiato - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2233400-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233400-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Paulo Roberto Montero - Agravado: Maccaferri do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 76/77 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Maccaferri do Brasil Ltda. em face de Empreendimento Imobiliário Vila das Flores Ltda., Abdalla Jorge Gazal, Antonio Roberto Monteiro, Paulo Roberto Montero e Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda (nº 0000982-19.2014.8.26.0650), proferida nos seguintes termos: [...] Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento na prática de infração a ordem econômica e na insolvência da devedora diante da inexistência de bens passíveis de penhora (fls. 70/72). Decido. Em regra, a pessoa jurídica possui capacidade negocial e autonomia que lhe são próprias, sendo que suas obrigações e patrimônio não se confundem com os de seus sócios. Tal regra geral somente pode ser afastada, com o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações sociais, em hipóteses excepcionais autorizadas por lei. Na forma do art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso do instituto, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dá-se a confusão patrimonial quando os bens sociais e os particulares dos sócios se confundem, de modo a não existir qualquer distinção entre eles, a exemplo da aquisição de bens para uso particular, em nome da pessoa jurídica, dentre outras hipóteses. O abuso da personalidade jurídica ocorre quando há infração à lei, aos estatutos ou contrato social. Admite-se a existência de abuso quando a sociedade não tem existência efetiva, apenas é constituída com a finalidade de prejudicar terceiros. Da mesma forma, a superação da personalidade jurídica pode ser admitida quando, em detrimento do consumidor, ‘houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social’ (Lei nº 8.078/90, art. 28). O mesmo dispositivo legal estabelece que ‘a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração’ ou, ainda, quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). O abuso da personalidade jurídica também se verifica nas hipóteses em que há dissolução irregular da empresa, sem a observância dos procedimentos legais, o que caracteriza infração à lei. Por fim, no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o art. 18 da Lei n. 12.529/2011 estabelece que ‘A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração’. No caso dos autos, as diligências realizadas no processo para localização de bens da executada restaram infrutíferas. Não existem valores mantidos em contas e/ou aplicações financeiras, conforme requisição de informações ao Banco Central através do Sistema BacenJud. Em pesquisa junto aos departamentos de trânsito, também não foram localizados veículos (RenaJud). No local onde funciona a sede da pessoa jurídica, o Oficial de Justiça certificou que, segundo um dos sócios, a executada não possui bens, sendo aberta com a finalidade exclusiva de regularizar o loteamento residencial, tratando-se de uma sociedade com propósito específico. As sociedades de propósito específico (SPE) constituem mecanismo pelo qual as microempresas e Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 825 empresas de pequeno porte ficam autorizadas a realizar negócios por meio delas (Lei Complementar n. 123/06, art. 56). No âmbito do Direito Administrativo, são constituídas com a finalidade de implantar e gerir contrato de concessão objeto de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada (Lei n. 11.079/04, art. 9º). De qualquer forma, a natureza da sociedade limitada não a isenta do cumprimento de suas obrigações contratuais. A inexistência de bens passíveis de penhora evidencia a dissolução irregular da sociedade devedora, que foi extinta de fato, sem a realização do ativo e pagamento do passivo ou, ainda, demonstra a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e os bens necessários ao funcionamento da sociedade. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão dos sócios indicados às fls. 72 no polo passivo da execução. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Com fundamento no art. 768 do CPC, determino o arresto de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos co-executados, mediante pedido de bloqueio (BacenJud), devendo a exequente promover o recolhimento das taxas pertinentes. Após, visando garantir contraditório e ampla defesa aos novos co-executados, citem-se, nos termos do despacho inicial (fls. 35). Int. Aduz o executado Paulo Roberto Montero, ora agravante, preliminarmente, que faz jus à concessão da benesse da gratuidade processual. No mérito, aduz que a executada Empreendimento Imobiliário Vila das Flores Ltda. é sociedade de propósito específico para a realização de empreendimento imobiliário, regida pela Lei 4.591/1964. Assevera que, nos termos do art. 31-A da Lei 4.591/1964, não cabe desconsideração da personalidade jurídica da SPE, nem tampouco pode ser decretada falência ou deferida recuperação judicial. Assevera que, após a r. decisão agravada, a execução tramitou de forma errada e perseguindo pessoas diversas da incorporação da ora executada SPE (fl. 4), as quais são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Afirma que, ao contrário do que alegou a exequente, a SPE de fato possui bens em seu nome, notadamente o loteamento que foi incorporado em sua matrícula, havendo sido constituída pessoa jurídica com o fim específico de entregar as unidades residenciais aprovadas no projeto junto aos órgãos competentes (fl. 5). Afirma que a SPE responde por suas dívidas de implantação, o que é o objeto do título extrajudicial nota fiscal de folhas 43/44 (sic, fl. 6). Ainda, verbera que, em virtude da reforma da r. decisão agravada no concernente à desconsideração da personalidade jurídica, deve ser reconhecida a prescrição, em virtude do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, alega que o aceite de fl. 44 é datado de 25/10/2012, de modo que o prazo prescricional decorreu em 25/10/2017. Forte nessas premissas, requer seja (i) anulada a r. decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, (ii) reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, (iii) sejam anulados todos os atos praticados após a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, (iv) seja reconhecida a ocorrência de prescrição, e (v) seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É a síntese do necessário. 1. No âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda o agravante, no prazo de 5 dias, à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2021 e 2022), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Com espeque na premissa de que o agravante já requereu a concessão do benefício junto ao juízo de origem, em sede de embargos à execução, e que tal pedido ainda pende de apreciação (fl. 330 dos autos nº 1005099-55.2022.8.26.0650), consigno que a análise da benesse nesta sede se restringirá ao recolhimento das custas de preparo, no valor de R$ 319,70 (10 UFESPs), sob pena de supressão de instância. 2. Por economia processual, consigno que, ausente requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, o recurso deverá ser processado apenas no efeito devolutivo. 3. Cumprido ou decorrido o prazo assinalado no item “1” supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005773-64.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1005773-64.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: João Batista Justino (Espólio) - Apda/Apte: Sebastiana Alaíde Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Gabriel Justino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Daiane Priscila Justino da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Jéssica Aline Justino (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005773-64.2020.8.26.0533 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.26.548 - Apelação n. 1005773-64.2020.8.26.0533 Apelante: Banco Votorantim S.A. Apelada: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. e outros, João Batista Justino Comarca: Santa Bárbara D’oeste Juiz de Direito Sentenciante: Paulo Henrique Stahlberg Natal AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo- se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 577/581, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o segundo requerido (Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A) no pagamento das indenizações securitárias ao primeiro requerido (BV financeira, agora Banco Votorantin), previstas nos contratos de seguro de prestação financeira realizados com o de cujus, corrigidas de acordo com as cláusulas encargos moratórios previstos nas CCB’s anexas, limitadas ao valor máximo indenizável previsto nas apólices (R$25.000,00). Anote-se que por tratar-se de seguro prestamista, a indenização deve ser destinada à estipulante do contrato de empréstimo, no caso o Banco Votorantim S/A, para que este amortize/quite o saldo devedor considerado na data do óbito, até o limite capital segurado, ficando, ainda, por consequência, declarada a quitação até o referido montante. O capital segurado deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Face à sucumbência em parte mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado à parte adversa, cujo montante fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dessa sentença recorreu o réu Banco Votorantim (fls.601/607), defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade sobre o seguro contratado, a qual incumbe à primeira requerida, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advocatícios, fixados em 10% da condenação, montante que entende ser exorbitante. Também recorre adesivamente o autor da ação (fls. 626/646) pugnando pela fixação de indenização por danos morais experimentados; requer também seja o valor da indenização corrigido de forma capitalizada, conforme os critérios bancários. Os recursos são tempestivos, o do banco réu é devidamente preparo (fls.608/609) ao passo que o do autor é dispensado de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls145). As partes apresentaram contrarrazões aos recursos (fls.651/657 e 658/661). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 666/670), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que a 2ª parte ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. pagará a 1ª parte ré Banco Votorantim S.A., através de obrigação de fazer, o valor referente a quitação do saldo devedor das propostas de nº 00001208700015400701(certificado nº 152674645-1) e 00001220500006815301 (certificado nº 154189659-2), observando o limite máximo da garantia contratada. O valor da quitação dos contratos é R$ 55.597,02 (cinquenta e cinco Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 831 mil quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), sendo R$ 20.903,01 (vinte mil novecentos e três reais e um centavo) referente a proposta de nº 00001208700015400701 e R$ 34.694,01 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo) referente a proposta de nº 00001220500006815301. O saldo de vedor será quitado na sua integralidade. 1.2. A quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente a honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, será paga através de depósito/crédito na conta corrente n. 6.814.660-4, agência 1890-2, Banco do Brasil, titulada pelo advogado da parte autora, Dr. Marcos Sérgio Forti Bell, inscrito no CPF n. 029.259.478-08. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 09, 434 e 454). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Marcos Sergio Forti Bell (OAB: 108034/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1046427-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1046427-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Agropecuaria Alto Uruguai Ltda. (Em liquidação extrajudicial) - Apelante: Franco, Leutewiler, Henriques Sociedade de Advogados - Apelado: Adm do Brasil Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 504/8 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda em face de Adm. do Brasil Ltda, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; condenada a embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Foram opostos embargos declaratórios (fls. 511/3 e 517/21), rejeitados pelas decisões de fls. 514 e 522. Apela a embargante (fls. 525/38) pretendendo, em síntese, que seja deferido o parcelamento das custas de interposição da apelação e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para cassar a sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, (...) para julgar procedentes os embargos à execução. Apelam os patronos do embargado (fls. 545/54) pleiteando, por sua vez, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados no percentual de 10% a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Recursos processados, e com resposta (fls. 598/619). O apelo fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. Ruy Coppola, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado (fls. 660), que não conheceu do recurso, por entender que, independentemente da causa subjacente, as execuções (...) quando fundadas em título executivo extrajudicial são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução TJ/SP nº 623/2013 (fls. 673/9). Ato contínuo, os autos foram redistribuídos, livremente, a este Relator (fls. 681). É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ramiro Davis (OAB: 45862/RS) - Jose Luiz Teixeira Marcantonio (OAB: 11404/RS) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 878



Processo: 2180015-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2180015-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jose Edileno Targino dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor agravante, pessoa natural, que sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda. 2. Este recurso está prejudicado porque em recente julgamento de outro agravo de instrumento interposto no mesmo processo de origem (nº 1011765-72.2022.8.26.0068) foi concedida a gratuidade processual ao recorrente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural - Falta de condições financeiras para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família - Benefício deferido Decisão reformada neste tópico. TUTELA DE URGÊNCIA Ação revisional de contrato de financiamento de veículo - Exclusão do nome do autor dos apontamentos de inadimplência no caso de depósito dos valores integrais das parcelas do financiamento Admissibilidade Depósito dos valores integrais das parcelas Cabimento Decisão reformada nesses tópicos - Manutenção do autor na posse do veículo objeto do financiamento Inadmissibilidade - Decisão mantida neste tópico. Recurso provido em parte. (cf. A.I. 2181861-16.2022.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 27-9-2022). Tal julgamento superveniente eliminou o interesse recursal do agravante e tornou prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2232058-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232058-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engecon Assessoria e Consultoria S/s Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 41649 Agravo de Instrumento nº 2232058- 72.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Agravante: Engecon Assessoria e Consultoria S/S Ltda Agravado: Banco Santander Brasil S/A RECURSO Agravo de Instrumento - Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração O recurso cabível contra o r. ato judicial, que extingue da fase de cumprimento de sentença, é a apelação e não agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.009), sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, visto que inexistente dúvida fundada sobre o recurso manejável - Rr. atos judiciais recorridos extinguiram o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC e rejeitaram embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença - Rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo de instrumento têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva - Ainda que assim não o fosse, quanto à reforma das rr. decisões agravadas no que concerne ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o recurso também não poderia ser conhecido, pois os rr. atos judiciais recorridos não decidiram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, limitando-se, apenas e tão somente, a determinar que ela juntasse prova documental, qual seja, cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, ou declaração de isenção, ou declaração de próprio punho, constando a aludida isenção e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, para comprovação da pobreza, na acepção jurídica do termo, por ela declarada Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001, correspondente ao art. 504, CPC/1973) - Ausente pressuposto de admissibilidade, conforme orientação dominante do Eg. STJ, é de se negar seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, que se encontram a fls. 128/130 e 143/147 dos autos de origem que, respectivamente, extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC e rejeitou embargos de declaração, determinando à parte agravante que apresentasse documentos para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte agravante sustenta que: (a) a agravante não teve no caso em apreço, intenção de prejudicar, simplesmente cometeu erro de cálculo, quando exerceu seu direito de defesa, erro material sanável de correção de ofício ou por requerimento; (b) quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a ENGECON é empresa prestadora de serviços profissionais de engenharia de seu sócio engenheiro MAÇAHICO TISKA, de pequeno porte com capital social de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); e que pelo estado de saúde de MAÇAHICO, de 85 (Oitenta e Cinco) anos de idade, idoso, aposentado, doente em tratamento contínuo com várias enfermidades, não pode mais exercer suas atividades profissionais; (c) Tem-se então, que se trata de empresa de pequeno porte, onde os bens são impenhoráveis; além de confundir com o patrimônio dos sócios, como empresa individual. E, também, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, honorários de profissional liberal com natureza alimentar; (d) foram juntados extratos de contas bancárias que comprovam a hipossuficiência, portanto longe de que a hipossuficiência tem parâmetro de 3 salários mínimos, quando a jurisprudência assinala, renda inferior a 10 (dez) salários mínimos como necessidade a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita e (e) Quanto a verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) foi desproporcional, transparecendo a intenção de punir o litigante, que não agiu de má fé, a vista de que, também não ocorreu pretensão de prejudicar, e não teve excesso de serviços profissionais e o tempo exigido foi exíguo, ocorrendo excesso na fixação da verba honorária. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº2045142-27.2022.8.26.0000 (fls. 173). É o relatório. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 890 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada de fls. 128/130 dos autos de origem foi assim proferida: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.185,70. O exequente alega que o valor dos honorários advocatícios não podem ser objeto de compensação por expressa previsão legal no artigo 85, § 14, do CPC. Considerando que o próprio advogado do autor afirma na petição inicial que os honorários são seus, razão pela qual não podem ser objeto de compensação com o crédito existente entre executado e exequente, faz-se necessária a correção do polo ativo para fins de constar como exequente o patrono titular dos honorários de sucumbência (fls. 2/4). Isto posto, esclareço que, em que pese o valor dos honorários ser do advogado, a quantia foi considerada nos cálculos judiciais de fls. 130 e 147 do cumprimento de sentença nº 0008485-92.2019.8.26.0011, não tendo havido impugnação específica dessa contabilização pelo exequente naqueles autos. Outrossim, o mencionado cálculo de fl. 147 foi considerado na sentença proferida às fls. 154/155 daqueles autos, a qual declarou a compensação dos valores sem que houvesse recurso do exequente Cumpre ressaltar que a sentença supramencionada transitou em julgado há quase dois anos, operando os efeitos da coisa julgada. Assim, descabe novo pedido de condenação do executado ao pagamento da mesma verba sucumbencial já declarada quitada por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o cliente do exequente recebeu verba honorária que não lhe pertencia, sendo certo que tal fato não pode beneficiar aquele que recebeu verba a que não tinha direito e ficou silente, cobrando-se novamente o executado. Anoto que nos autos do processo nº 0008485-92.2019.8.26.0011 a parte exequente foi condenada por litigância de má-fé por não prestar os esclarecimentos devidos, além de postular o recebimento de valores não discutidos nos autos. Assim, para evitar enriquecimento sem causa, o patrono exequente deverá efetuar a cobrança do seu cliente por meio de processo autônomo, caso queira, uma vez ter concorrido diretamente para a confusão dos pagamentos que deveriam ter sido realizados. Nesses termos, reconheço a inexistência de crédito em favor do exequente, impondo-se o reconhecimento da improcedência deste cumprimento de sentença. Posto isso, acolho a impugnação apresentada pelo executado e julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o advogado exequente com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa em favor do patrono do executado. Remetam- se os autos ao cartório do distribuidor para que corrija o polo ativo deste cumprimento de sentença, passando a constar como exequente o advogado Dr Pedro Ricciardi Filho (fls. 3/4). P.I.C. Contra a r. decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 133/135 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 143/147 dos autos de origem, que segue: Vistos. Tempestivos, recebo os embargos ofertados às fls. 133/135. No mérito, nego-lhes provimento por não haver omissão, contradição ou obscuridade, tratando, na verdade, de rediscussão da matéria julgada (percentual de fixação de honorários sucumbenciais), com nítido caráter infringente. Com efeito, se a parte embargante entende que há erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos ou de documento ou cálculo no julgamento, sua reforma deverá ser pleiteada pela via própria, uma vez que os embargos declaratórios têm por escopo a supressão de omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Por fim, inexiste contradição, omissão ou obscuridade a ser declarada, conforme preceitua o artigo 1022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento aos embargos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos atuais: a) cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, ou declaração de isenção, ou declaração de próprio punho, constando a aludida isenção, observando-se o art. 299 do Código Penal, para o caso de falsidade, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Caso contrário, o pedido será indeferido, pois o autor juntou apenas extrato bancário referente ao período de 30 dias (fl. 137). Desde logo, informo que este Juízo adota como parâmetro para reconhecer a hipossuficiência econômica a renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, critério utilizado para o atendimento dos hipossuficientes pela Defensoria Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Deferimento Cabimento Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravante que percebe em torno de três salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242771-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Demanda onde se busca o recebimento de indenização pela falta de revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88. Agravantes que possuem rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004116-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019), destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, para se verificar a real situação financeira da parte requerente Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Rendimentos auferidos pelo requerente que se mostram incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008147-20.2019.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma ser cabeleireira e diz auferir renda mensal de R$ 2.500,00 Declaração unilateral de pobreza Ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Aurora reside em Poá e optou por contratar advogada particular em São Paulo, ajuizando ação em foro distante do seu domicílio Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015688-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 891 28/02/2019). JUSTIÇA GRATUITA Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2232165-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). Destarte, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente comprove a hipossuficiência. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas para acolher o pedido de gratuidade de justiça, reformando ou anulando o R. Despacho agravado, e determinando a verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa indevida, reduzindo-a para o mínimo de 10% (dez por cento). 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração. Nesse sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. 4- Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos em face de sentença que pronunciou a prescrição e foram acolhidos com efeito infringente, reconhecendo-se a omissão relacionada a existência de causa interruptiva da prescrição, motivando a anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação, de modo que o pronunciamento judicial que resolveu os aclaratórios não se enquadra no conceito de sentença, mas, ao revés, trata-se de decisão interlocutória suscetível de impugnação pelo recurso de agravo. 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma, REsp 1726108/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/06/2019, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão e outros: A decisão que julga os embargos de declaração se integra à decisão embargada, mesmo no caso de rejeição daqueles (STF-RT 679/255) e ambas passam a constituir um único ato decisório. Se a parte tenciona recorrer contra o julgamento dos embargos de declaração, ela deve fazê-lo por meio do recurso programado para a impugnação da decisão embargada, Assim, p.ex., não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra sentença; tal decisão é impugnável por meio de sentença (JTJ 328/155; AI 7.252.810-0). Ainda: A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento de multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença (STJ-4ª T., REsp 1.263.237-AgInt, Min. Lázaro Guimarães, j. 15.5.81, DJ 21.5.18) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 979, notas 1 ao art. 1.024, o destaque não consta do original). 3.2. O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015). 3.3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (o destaque não consta do original). Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 97, item 61, o destaque não consta do original); e (a.2) Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (NCPC, art. 925). (...) O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do exequente. É ele, e não a sentença do art. 925, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. O recurso cabível é, outrossim, a apelação, porque qualquer que seja a natureza da sentença, contra ela sempre cabe apelação (art. 1.009). (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 761/762, item 589, o destaque não consta do original); (b) de Guilherme Rizzo Amaral: Passa-se a conceituar expressamente como sentença a decisão que extingue o processo de execução. Aqui, deve-se atentar para algumas distinções importantes. Serão consideradas sentenças as decisões que (i) extinguirem por completo processo de execução de título extrajudicial ou procedimento de cumprimento e execução de sentença ou que (ii) extinguirem embargos à execução de título extrajudicial, ainda que continue o processo executivo total ou parcialmente (mas, nessa segunda hipótese, a sentença é dos embargos, e não da execução). Não serão consideradas sentenças as decisões que extinguirem parcialmente o processo de execução de título extrajudicial ou o procedimento de cumprimento e execução de sentença, permitindo o prosseguimento destes, ainda que tal extinção parcial decorra do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvida por decisão interlocutória (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 299, parte da nota 2.1. ao art. 203, o destaque não consta do original); e (c) de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.105, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quanto, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Ed. JusPodium, 12ª ed., 2017, BA, p. 557, o destaque não consta do original). 3.4. O recurso cabível contra o r. ato judicial, que extingue da fase de cumprimento de sentença, é a apelação e não agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.009), sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, visto que inexistente dúvida fundada sobre o recurso manejável. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 892 Nesse sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) Disto decorre que, na realidade, um único requisito se devia exigir para incidência do princípio da fungibilidade em matéria de recurso: o da dúvida objetiva e fundada, como, aliás, se pode notar em acórdãos recentes do STJ. Esse regime, construído na experiência do Código anterior, mantém-se válido e aplicável dentro do sistema do novo CPC, ainda que este continue, como o velho a não conter regra geral expressa sobre a fungibilidade. Porém, há de se ter em conta a expressa previsão na nova legislação sobre a fungibilidade, no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário (NCPC, arts. 1.032 e 1.033). (...) O novo Código previu, ainda, a fungibilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno, uma vez que dispõe, no art. 1.024, § 3º, que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível. Nesse caso, deverá intimar previamente o recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, para que se ajustem às exigências feitas para a interposição do agravo interno. E, posteriormente, cumprirá o contraditório, por meio da intimação do agravado para manifestar. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 958, item 730, o destaque não consta do original); e (a.2) O recurso de apelação será interposto com a sentença (art. 1.009, caput). Como se viu (itens nºs 349 e 351, vol. I), a sistemática atual não classifica a sentença em razão do conteúdo das questões nela decididas, mas, sim, em função do momento em que foi proferida. Se a decisão puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução (art. 203, § 1º), desafiará apelação. Nessa esteira, ainda que a questão decidida em sentença seja daquelas impugnáveis por meio de agravo, nos termos do art. 1.015, do NCPC, deverá ser interposto o recurso de apelação para discuti-la (art. 1.009, § 3º). (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 1.010, item 766, o destaque não consta do original); e (b) dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (b.1) Agravo de instrumento Decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação Ato judicial pondo termo ao processo Natureza de sentença, art. 203, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, desafiando recurso de apelação Inteligência dos arts. 513, 925 e 1.009 do aludido diploma Inadequação do agravo de instrumento Recurso não conhecido. (38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2265333-56.2015.8.26.0000, rel. Des. César Peixoto, v.u., j. 06/04/2016, o destaque não consta do original); e (b.2) Indenização por dano moral. Cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que rejeitou a impugnação e extinguiu a execução por pagamento. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação e extingue o processo, nos termos do art. 203, §1º, e 1.019, caput, do NCPC. Interposição de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2124586-22.2016.8.26.0000, rel. Des. Maia da Cunha, v.u., j. 11/08/2016, o destaque não consta do original). Na espécie, os rr. atos judiciais recorridos extinguiram o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC e rejeitaram embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença (fls. 133/135 dos autos de origem). Em sendo assim, de rigor o reconhecimento que os rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo de instrumento têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. 4. Ainda que assim não o fosse, quanto à reforma das rr. decisões agravadas no que concerne ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o recurso também não poderia ser conhecido, pois os rr. atos judiciais recorridos de fls. 143/147 dos autos de origem não decidiram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, limitando-se, apenas e tão somente, a determinar que ela juntasse prova documental, qual seja, cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, ou declaração de isenção, ou declaração de próprio punho, constando a aludida isenção e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, para comprovação da pobreza, na acepção jurídica do termo, por ela declarada. De sua simples leitura, verifica-se que os rr. atos judiciais impugnados não apreciaram nem decidiram sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A providência adotada pelo MM Juízo da causa, para exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, está em conformidade com a seguinte orientação: I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). 5. Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001, correspondente ao art. 504, CPC/1973). Neste sentido, quanto à irrecorribilidade de ato judicial preparatório de decisão ou sentença, com inteira aplicação à espécie a nota de Theotonio Negrão, da qual se reproduz o seguinte trecho: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 539, parte da nota 2 ao art. 504). 6. Em resumo, o r. ato judicial impugnado no presente agravo de instrumento, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, é despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. No mesmo sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO (...) É o relatório. Passo a decidir. Diversamente do que propõe a agravante, a Corte de origem não indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Aliás, nem se manifestou acerca da incidência ou não do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, pois o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no artigo 504 do CPC. Confira-se o fragmento do voto condutor do acórdão: Não se conhece do recurso. Com efeito, a agravante se insurge contra o despacho que determinou à autora juntar nos autos o complemento da documentação que instruiu a petição inicial para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita. Todavia. Não lhe assiste razão. Não há qualquer prejuízo à agravante a realização da diligência requerida. A decisão não acarreta lesividade à parte porque trata-se de despacho de mero expediente nos termos do art. 504 do CPC. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “E irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível por não causar Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 893 prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente”. “A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma” (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 21a ed., 2000, p. 518, nota n° 2 ao art. 504). Desse modo, a quaestio juris não foi examinada pela Corte de origem, razão pela qual deve incidir à hipótese o teor da Súmula 282/STF. A propósito: RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 - SÚMULA 211/STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não fez menção nos Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 2 - Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (art. 4º da Lei nº 1.060/50), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Incidência da Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria o recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535 da Lei Processual Civil (cf. AGA nº 557.468/RS e AGREsp nº 390.135/PR). [...] 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 649.200/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 17/12/2004). Além disso, não há, nas razões do recurso especial, irresignação a respeito da própria inadmissão do agravo de instrumento e acerca do fundamento do decisum que reconheceu a falta de interesse recursal da recorrente. Desse modo, deve incidir também ao caso o enunciado da Súmula 283/STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no AREsp 55.974/ RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 3º, § 1º, DA LC 63/90, ÓBICES DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 48.729/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (AREsp 139782/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, data da publicação: 09/04/2012, o destaque não consta do original; e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Abertura de oportunidade destinada à juntada das três últimas declarações do imposto de renda para comprovação da incapacidade econômica alegada - Ato judicial preparatório de decisão ulterior - Ausência de lesividade - Despacho de mero expediente - Artigos 162, § 3ºe 504, do CPC - Recurso não conhecido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 7.340.651-2, rel. Des. Correia Lima, j. 06.04.2009). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 2166957-88.2022.8.26.0000 (032.01.1996.011101) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Flavio Lomonaco - Agravado: P4 Participações e Investimentos Ltda - Agravo de Instrumento nº 2166957-88.2022.8.26.0000 Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível Agravante: Flávio Lomonaco Agravado: P4 Participações e Investimentos Ltda Interessados: Auto Posto de Abastecimentos e Serviços Araçatuba Sul Ltda e Outro Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º). 2. Intime-se a parte agravada para resposta Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcio Bernardino Cavalcante (OAB: 41504/DF) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000239-74.2009.8.26.0588(990.10.066919-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0000239-74.2009.8.26.0588 (990.10.066919-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelado: Therezinha do Prado Corsi (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. 1. O Banco-apelante informou que a autora-apelada teria falecido em 2012, porém não juntou a respectiva certidão de óbito. Providencie, pois, a juntada do documento no prazo de 15 dias úteis.2. Sem prejuízo, manifeste-se a patrona da parte autora sobre a petição de fls. 151 no mesmo prazo.3. Após, tornem os autos conclusos.4. Int.. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005800-98.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Victorio Scalco (Justiça Gratuita) - Diante dos documentos apresentados a fls. 164, 180/197, 227/230, 240/246, 252/268 e 273/290, habilito Adilce Scalco Pinto, Devanir Scalco, Valdomiro Scalco, Aparecida do Carmo Scalco Moreira e Cleusa Scalco Palácio, em substituição a Victório Scalco no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive quanto às procurações juntadas, dando ciência à parte contrária. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos moldes determinados pelo c. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - Delso José Rabelo (OAB: 184632/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0214606-60.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214606) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emacon Comercial Varejista LTDA - Apelante: Celia Christina Machado - Apelante: Jose Roberto Machado Junior - Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1197/1201, complementada às fls. 1243/1245, cujo relatório se adota, que, em segunda fase de ação de prestação de contas, julgou boas as contas prestadas pelo réu, constituindo os títulos executivos em favor do réu nos importes de R$ 76.066,80 e R$ 199.567,20 (fls. 69/70), a serem atualizados na forma prevista em contrato. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sustentam os apelantes para a reforma do julgado que o procedimento adotado pelo d. Magistrado de primeiro grau deve ser declarado nulo, pois houve total inversão do procedimento previsto para a ação de prestação de contas no Código de Processo Civil; o julgador não está adstrito à perícia realizada, principalmente quando o laudo elaborado pelo perito nomeado consiste em mera reprodução dos extratos bancários, deixando de conferir os termos de todos os contratos de crédito que teriam legitimado os lançamentos realizados na conta Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 900 corrente da parte apelante para, efetivamente, aferir se o que foi creditado e debitado corresponde aos valores contratados; o apelado deixou de comprovar todos os lançamentos, com contratos, autorizações e qualquer outro documento assinado pela parte recorrente no decorrer da relação entre as partes; a ausência dos documentos comprobatórios/justificativos prejudicaram a prova pericial, tendo em vista os diversos lançamentos que não puderam ser comprovados e foram calculados como se devido fossem; quanto às taxas, não puderam ser verificadas, devendo ser aplicada com exatidão no valor contratado e não se basear em taxa média; a r. sentença está em dissonância à súmula 259 do STJ; o banco, embora tenha acostado a sua prestação de contas, não juntou todos os contratos e extratos, desde o início da movimentação bancária até a data do pedido ou do efetivo encerramento da conta, bem como não juntou os contratos firmados entre as partes que especifiquem o valor e origem da dívida; não houve cumprimento do disposto no art. 551 do CPC; os apelantes apresentaram a sua impugnação ao valor referente aos lançamentos que deveriam ser esclarecidos pelo apelado e, uma vez não esclarecidos/justificados, devem ser devolvidos ao correntista; incide o disposto no art. 550, §§ 5º e 6º do CPC; é dever do recorrido prestar todas as contas de forma pormenorizada, mercantil, indicando os valores cobrados, índices aplicados etc., não tendo por objeto o questionamento das cláusulas contratuais pactuadas ou de tarifas bancárias; a ausência de exibição dos contratos impediu a aferição de prática dos juros contratados e da previsão de capitalização dos juros. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o apelado a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, defende o acerto do decisum a quo. Os apelantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu recurso de apelação. Por despacho disponibilizado no DJE de 06/08/2018, foi indeferida a benesse e determinado que a parte recorrente providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 1305/1308). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1321/1322. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 1325 e seguintes), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 1356/1359, disponibilizado em 25/02/2019 (fls. 1360). Há embargos de declaração rejeitados às fls. 1370/1374. Apresentado recurso especial (fl. 1376 e seguintes), este foi inadmitido (fls. 1408/1409). Protocolado agravo (fl. 1412 e seguintes), este não foi conhecido. Houve recolhimento e complementação do preparo às fls. 1487/1488 e 1506/1507. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/SP) - Gabriela Reis de Oliveira (OAB: 405345/SP) - Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000107-39.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000107-39.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Camila de Cassia Lemos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 94/97, que julgou procedente em parte a pretensão indenizatória nos termos da Súmula n. 385 do STJ e para declarar a inexistência/ inexigibilidade dos débitos especificados na inicial (R$ 95,00 e R$ 233,96 documento de fls. 18), determinando o cancelamento da restrição no tocante aos débitos acima referidos, uma vez que não demonstrada pela ré a existência da relação obrigacional subjacente. Formalize-se, com caráter de tutela de urgência, mediante expedição de ofício. Arcará a ré AVON com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo sucumbência recíproca, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.700,00, correspondendo a 10% do valor postulado a título de danos morais (fls. 7), com observância do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade). A autora, ora apelante, pede a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ e, assim, condenar a apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados na quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixar a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, do evento danoso (26/12/2019) Súmulas 362 e 54 do STJ e art. 398 CC, bem como, condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 112). Sem contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013870-42.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1013870-42.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. R. - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 244/247, cujo relatório se adota, que: a) reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa; b) reconheceu a carência de ação quanto ao pedido de indenização por danos materiais e, pelo princípio da causalidade, condenou o Banco Crefisa ao pagamento da metade das custas e processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido; c) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o requerente ao pagamento da metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Crefisa fixados em 10% do valor pleiteado como indenização por danos morais. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 258. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o Banco Santander é parte legítima e deve responder solidariamente, por permitir que fraudadores se utilizem de seu sistema para cometerem atos ilícitos em desfavor dos consumidores, independentemente de se ter diretamente uma relação jurídica ou não; houve dano moral pela violação da Lei Geral de Proteção de Dados, devendo os apelados serem condenados solidariamente ao quantum de R$ 10.000,00. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu Banco Crefisa a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna o não provimento do apelo do autor. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sergio Tribino (OAB: 344346/SP) - Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 910



Processo: 1016671-24.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016671-24.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Sara Juvêncio Conrado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 244/249, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir do contrato de nº 7216537 e de débitos dele emergentes em relação à autora; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de repetição de indébito, todas as quantias descontadas da renda mensal de seu benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, devidamente corrigido, pelos mesmos índices, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do desconto inaugural (agosto de 2018), autorizada a compensação; e d) deferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado, em síntese, que houve contratação regular do empréstimo; o valor referente ao contrato de empréstimo consignado foi devidamente creditado na conta da autora; é tão vítima quanto a autora, pois formalizou contrato com estelionatário; a responsabilidade do fornecedor é excluída quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC); o montante que será devolvido pela autora deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da liberação do crédito em sua conta bancária bem como os juros de mora legais, privilegiando o status quo ante (art. 182 do Cód. Civil); é indevida a repetição de indébito em dobro, pois ausente a má-fé e inexistem danos morais a serem indenizados, porém, caso mantida a condenação, o valor da indenização extrapatrimonial carece de redução. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcelo de Oliveira Terra Filho (OAB: 430267/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021919-95.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1021919-95.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brant e Franco Sociedade de Advogados - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Sociedade Agrícola e Comercial Castello Ltda - Trata- se de reexame de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 204/209, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 38.545 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista SP, desconstituindo-se a penhora sobre o referido bem. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatício fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Adota-se o relatório do v. acórdão de fls. 250/252. Em julgamento realizado por esta Câmara em 11 de abril de 2019 foi dado provimento em parte ao recurso de apelação interposto, por votação unânime, apenas para majorar os honorários advocatícios para o patamar de R$ 10.000,00, mantendo-se a fixação por equidade. Tal decisão foi prolatada com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Expressa o v. acórdão: Com efeito, na espécie é correta a aplicação do art. 85, § 8º, considerando o caráter declaratório do decisum, isto é, pronunciou a nulidade da penhora.. Ato contínuo, o apelante interpôs Recurso Especial, às fls. 255/261, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitando-se o mínimo de dez por cento do valor atualizado dos embargos à execução, e não por equidade, como foi feito no presente caso. Entretanto, o Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 913 referido recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 287/288. Inconformado, o apelante interpôs agravo em recurso especial às fls. 291/294 asseverando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, seguindo-se determinação do Superior Tribunal de Justiça para devolução dos autos a esta Corte de São Paulo, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, até julgamento definitivo do Tema 1046 do STJ. Por seu turno, o Exmº Presidente da Seção de Direito Privado determinou a remessa dos autos a este Relator para observância da sistemática prevista no art. 1.030, II do CPC (fls. 318/326). É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Arthur Brant de Carvalho (OAB: 196755/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1031814-88.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1031814-88.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: GERALDO TARGINO DO NASCIMENTO - VOTO Nº 6385 APELAÇÃO Nº: 1031814-88.2021.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO: GERALDO TARGINO DO NASCIMENTO JUIZ(A) DE DIREITO: Dr(a). Ana Carolina Miranda de Oliveira Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 164/170 (declarada a fls. 187/188), que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na petição inicial para: i) confirmar a tutela de urgência que proibiu o réu de prosseguir com os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; ii) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados números 010011941883 e 010011948636 (fls. 18), que geraram os descontos nos proventos do autor e a inexigibilidade dos valores deles decorrentes; iii) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados dos proventos previdenciários do autor, corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; iv) condenar o réu ainda no pagamento de indenização por danos morais causados ao autor, arbitrados em R$ 7.000,00, atualizados monetariamente da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora legais, contados do primeiro desconto (STJ, Súm. 54). Também condenou a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. No recurso apresentado, o apelante pede a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a regularidade das contratações, demonstrada com a juntada dos instrumentos contratuais assinados de próprio punho do apelado, acompanhada de cópia de sua documentação pessoal e do comprovante de TED em conta do mutuário; a Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 914 identidade entre os signos atribuídos ao autor, confrontados nos autos; o exercício regular de direito de parte do recorrente, afastando o reconhecimento de sua responsabilidade civil; a ausência de comprovação da extensão dos supostos prejuízos materiais e imateriais aventados pelo recorrido; inadmissibilidade da condenação na devolução de valores; excessividade no arbitramento dos danos morais; aplicação equivocada do verbete 54 do STJ a hipótese de responsabilidade contratual. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas a fls. 219/221. As contrarrazões estão a fls. 299/311. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pâmala Ferreira de Andrade (OAB: 364280/SP) - Thereza Raquel Santos de Andrade (OAB: 407453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1100940-83.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1100940-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Oliveira dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 444/447, que julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido reduza os descontos efetuados na folha de pagamento do autor a 30% sobre os vencimentos líquidos, ficando autorizado o desconto do valor excedente diretamente em conta corrente. Rejeitadas as demais pretensões na forma anteriormente exposta. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de seus patronos, estes arbitrados na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00. O autor/apelante pediu a reforma da sentença. Sustentou que os descontos relacionados às dívidas contraídas junto à instituição financeira (folha de pagamento + conta corrente) somados, não podem superar 30% de seus rendimentos líquidos. Pugnou pela majoração do valor dos honorários sucumbenciais. (fls. 226/234). Recurso tempestivo e contrariado (fls. 609/612). Houve julgamento da apelação por Acórdão datado de 21/09/2020, dando parcial provimento ao recurso, para manter a limitação do desconto em 30% somente em relação aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, devendo o valor excedente ser postergado no tempo. (fls. 637/643). O autor interpôs Recurso Especial (fls. 646/694). Por determinação de Sua Excelência o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, os autos retornaram Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 916 a esta Câmara para reapreciação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 772/777). É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2223533-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2223533-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Condomínio Edifício Spacevalley Flay Service - Agravado: MARTINS E MARTINS DINNER RESTAURANTE LTDA - VOTO Nº 18.252 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que determinou o processamento de apelação, bem como a citação da parte contrária para responder ao recurso (fls. 160). Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas, aduzindo a agravante ter firmado contrato de locação de seu terraço com a agravada visando à exploração, no referido espaço, de restaurante e lounge bar, relatando, no entanto, que a recorrida ali instalou algo que mais se assemelha a uma boate, balada ou casa de show, o que vem incomodando os moradores do edifício em razão do barulho produzido. Sustenta que, no contrato de locação, ficou claro o tipo de negócio que poderia ser explorado no espaço locado, acrescentando, outrossim, que até o AVCB do prédio foi cassado recentemente pela fiscalização do Corpo de Bombeiros, trazendo consequências extremamente perigosas e prejudiciais ao condomínio. Nesse sentido, entendeu necessário o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, até para evitar o ajuizamento de eventual ação contra a ré, haja vista que não tem interesse em rescindir o contrato de locação. O juízo, porém, julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por entender, pura e simplesmente, que a parte autora poderia rescindir o contrato. O autor apelou de tal decisão. Porém, o juízo determinou a citação da parte contrária para responder ao apelo, o que contrariaria a própria lógica da ação de produção antecipada de provas, de modo que requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. No mérito, pediu que, se o caso, o agravo fosse analisado em conjunto com o recurso de apelação interposto, determinando-se a realização da pretendida produção antecipada de provas. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que já no dia seguinte ao da protocolização do presente agravo houve o aperfeiçoamento do ato citatório, conforme Aviso de Recebimento juntado a fls. 152 do processo de origem. Tendo em vista que o objetivo do recurso era obstar a realização da citação da ré a fim de que não se frustrasse a pretensão veiculada na ação de produção antecipada de provas, é forçoso concluir que a efetiva citação da parte contrária acarretou a perda superveniente do objeto do presente agravo. Portanto, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, visto que prejudicado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Flavia Rosa de Almeida Prado (OAB: 57959/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2232664-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232664-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Julio Justino Barbosa - Requerente: Maria Barbosa de Lima - Requerida: Tatiana Guirar Mott Hanesaka - Vistos. Trata-se de pedido cautelar antecedente de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o despejo da parte ré; rescindir o contrato de locação; e condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e daqueles que venceram no curso desta demanda (art. 323 do CPC), até a desocupação, tudo monetariamente corrigido pela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1035 (art. 397 do CC), sem prejuízo dos encargos contratualmente previstos; ainda, nos termos do mesmo artigo de lei, julgou improcedente o mérito do pleito reconvencional. Alega, inicialmente, que a tramitação no feito de origem foi bastante lenta. Destaca a demora para a remessa da apelação interposta à segunda instância. Argumenta que tal fato configura cerceamento de defesa. Alega que a autora não comprovou que vinha recebendo aluguéis dos réus, o que respalda a tese de abandono do imóvel. Destaca, ainda, a existência de fato novo, consubstanciado em divergências e incongruências relativas ao local dos carimbo do tabelionato no instrumento contratual de fls. 334/340 (autos do processo nº 1059683-10.2021.8.26.0100), circunstância que impõe fundadas dúvidas sobre a idoneidade do documento e demonstra a necessidade de apresentação da via contratual original junto à Serventia, no Cartório da Vara de origem. Requer, inicialmente, a concessão de tutela recursal. Ao final, pleiteia que sejam acolhidos os pleito para conceder efeito suspensivo à apelação e, por conseguinte, determinar-se o recolhimento do mandado de despejo até o julgamento final da apelação interposta, bem como a apresentação da via contratual original (fls. 01/07). É o relatório. O pleito de concessão de efeito suspensivo não pode ser deferido. Inicialmente, observa-se que os peticionários, réus-reconvintes na ação de origem, requerem que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, nesse contexto, no caso dos autos, em que pese a indignação, não se vislumbra, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Conquanto tal análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Conforme disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Logo, se entendem os peticionantes que a controvérsia a ser dirimida no julgamento de apelação interposta pode prejudicar a ordem de despejo, precisam demonstrar, de forma efetiva, a probabilidade do direito e a relevância da fundamentação a ensejar a concessão de efeito suspensivo excepcional ao recurso. E, no caso dos autos, tal demonstração não restou verificada. Inicialmente, tem-se que eventual demora na remessa dos autos a este E. TJSP, em consequência da interposição de recurso interposto, efetivamente, não configura cerceamento defesa e, tampouco, infirma, ofende ou relativiza a autoridade do comando jurisdicional proferido pela sentença. Outrossim, não se vislumbra lapso temporal desarrazoado que destoe do tempo orgânico e estrutural inerente ao desenvolvimento da marcha processual no Estado Democrático de Direito. Ademais, em uma primeira e rasa análise, inerente a este momento processual, não se vislumbra desacerto na sentença proferida. Inicialmente, porque não é possível verificar análise equivocada da prova dos autos e, tampouco, que a autora não tenha se desincumbido, por meio dos documentos acostados, de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, as alegações relativas às supostas inconsistências do instrumento contratual de fls. 334/340 (autos do processo nº 1059683-10.2021.8.26.0100) não podem ser consideradas como provenientes de fato novo. Efetivamente, tal documento foi acostado aos autos antes da prolação da sentença e bem antes da interposição de Apelação. E, no referido recurso, o peticionante não tece qualquer linha defensiva acerca da alegada inconsistência do referido documento. O fato de a suposta incongruência documental ter passado “despercebida por ele (conforme o próprio peticionante aduz às fls. 05) naquele momento processual, realmente, não autoriza que procure tentar, por via oblíqua, realizar um aditamento das razões recursais e, tampouco, utilizar o presente expediente como sucedâneo recursal. No mais, também não se vislumbra risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que o perigo de dano a que o referido artigo de lei é aquele i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER, Freddie et al. Curso de Direito Processual Civil Vol. II. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 610). E, na hipótese dos autos, caso o peticionante obtenha êxito com o provimento de seu recurso, ou até mesmo com as questões relativas à usucapião do bem, poderá pleitear sua imissão no imóvel, para recuperar a posse do bem. Diante do exposto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses que justifiquem, nesse momento processual, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Considerando a prevenção, aguarde-se a vinda da apelação, quando este deverá ser a ela apensado. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcus Machado (OAB: 122464/SP) - Sandro Paulos Gregorio (OAB: 163825/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001679-05.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001679-05.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Algodoeira Aliança Ltda. - A sentença foi disponibilizada no DJE em 10 de março de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 373). A apelação, protocolada em 31 de março de 2022, é tempestiva. A autora, na inicial, alegou que: (a) no local a capacidade de fornecimento de energia elétrica é de 30 kwh, porém, devido ao exercício de suas atividades industriais solicitou à ré, em agosto de 2020, o aumento da demanda de energia para 300 kwh; (b) para a realização das obras necessárias ao aumento da demanda foi firmado com a ré o Termo de Ajuste de Pagamento de Participação Financeira, no qual a ré estipulou o prazo de execução dos serviços em 1 (um) ano, com fundamento no § 1º do art. 34 da Resolução da Aneel; c) até a realização da obra a autora deveria arcar com o pagamento da demanda de ultrapassagem que, na verdade, se trata de uma multa sobre o excedente do consumo; (d) a ré fixou prazo excessivamente longo para a realização da obra, porque a cobrança da demanda de ultrapassagem lhe é extremamente vantajosa; (e) contratou uma perícia técnica especializada para verificar se procediam ou não as informações da ré à respeito do trecho de 1,1 km e do prazo de 360 dias para a realização da obra; (f) a perícia técnica apurou, no entanto, que o trecho necessário de obra era de apenas 360 metros e a obra deveria ser realizada no máximo em 120 dias; (g) notificou a ré questionando o prazo previsto para a obra, porém, a ré não lhe deu retorno. Com a presente ação a autora buscou, liminarmente, o direito de consignar em juízo os valores correspondentes às faturas de consumo, a obrigar à ré a não cortar o fornecimento de energia elétrica ou inscrever o débito nos órgãos de proteção ao crédito e a determinar à ré que inicie imediatamente a obra contratada, concluindo com a maior brevidade, porque já expirado o prazo legal de 120 dias estipulado no art. 34, inciso II da Res. 414/2010 da Aneel. Ao final, requereu: (a) declaração de inexigibilidade da demanda de ultrapassagem a partir de janeiro de 2021; (b) repetição de indébito dos valores pagos devidamente atualizados e em dobro; (c) a confirmação da tutela de urgência liminarmente requerida. Foi deferida a tutela de urgência requerida (f. 139/140). A ré, devidamente citada, contestou a demanda (f. 188/196). Após a realização de perícia Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1053 técnica nos autos, sobreveio a r. sentença ora atacada. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, considerando que: (a) a perícia realizada nos autos confirmou que a obra de interligação ou reconstrução de 1,1 km não era necessária; (b) a perícia concluiu ainda que o trecho informado no contrato era de apenas 360 metros pois já existe no local rede com cabo de 240mm no trecho entre o alimentador LEM 05 e a chave LEM 1817; c) também foi constatado que no local há obra realizada anos atrás que permite a manobra de fechamento da chave LEM 04588 e a abertura da chave LEM 04589 que atenderia ao pedido da autora sem a necessidade de obra; (d) na data da perícia, 17/01/2022, as obras estavam concluídas; (e) a ré agiu com extrema má-fé, causando danos à autora; (f) quanto mais demorasse a obra para o aumento da demanda, mais a ré lucraria; (g) o prazo máximo para a realização da obra era de 120 meses pois eram necessários apenas 360 metros de recondutoramento; (h) a ré desrespeitou a norma expressa do art. 34, inciso II da Resolução da Aneel 414/2010; (i) a obra deveria ter terminado em dezembro de 2020; (j) a ré não cumpriu a obrigação no prazo estipulado pela Aneel e ainda cobrou indevidamente a tarifa de demanda de ultrapassagem nas faturas a partir de janeiro de 2021. A ré, no apelo, traz argumentos genéricos de regularidade da cobrança e validade do contrato, e não ataca os principais fundamentos da r. sentença. Como se vê, a r. sentença julga procedentes os pedidos formulados pela autora diante da constatação da perícia de que a obra de 1,1km não era necessária, mas apenas 360 metros e que, para tanto, o prazo para conclusão da obra era de apenas 120 dias nos termos do art. 34, inciso II da Res. 414/2010 da Aneel. O recurso, portanto, não impugna especificamente os fundamentos da sentença e, por tal razão, não comporta conhecimento, nos termos do art. 1010, I do CPC. Merece ser mencionada, a propósito, lição de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribuna ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (verbete 10 ao art. 514, Saraiva, 43º ed., 2011, pg. 651). Assim, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, não se conhece da apelação, com fundamento no art. 932, III do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Dayara Lopes Mecatti (OAB: 393213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004014-79.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1004014-79.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Clelia Benedita de Moraes Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 302/304, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08.07.2022, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recorreu a autora a fls. 307/311, buscando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, postula a condenação dos bancos ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos e pede o pagamento de honorários advocatícios no Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1077 importe de 20% sobre o valor da condenação e a restituição dos valores indevidamente cobrados, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 315/321 e 322/333). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 302/304, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a dois empréstimos consignados celebrados com o réu (contrato nº 010017472145 no valor de R$ 723,18 e contrato nº 010016916145 no valor de R$ 686,95) e um celebrado com o corréu (contrato nº 616164392 no valor de R$ 588,71), os quais não reconhece. Por conseguinte, pede tutela de urgência para cessar os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário e, a final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores descontos de seus benefícios e indenização por dano moral. (...) Citados, os réus contestam. O Banco Itaú Consignado, impugna o valor dado à causa e sustenta a existência do contrato, com a disponibilização de valores à autora (fls. 47/60). O Banco C6 Consignado, por sua vez, arguindo preliminares de inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço atualizado) e falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). Também pede a retificação do polo passivo (Banco C6 Consignados S/A e não Banco C6 S/A) e, no mérito, sustenta a existência dos contratos questionados. Na eventualidade, fez ponderações sobre a fixação da indenização por danos morais e pleiteia a devolução dos valores disponibilizados à autora em razão dos mútuos (fls. 159/189) O juiz dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. A perícia grafotécnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que acompanharam as contestações. O caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a apelante afirma em sua manifestação de fl. 289/295 que não reconhece a realização dos empréstimos e que nunca efetuou nenhum contrato com as instituições financeiras, elaborando inclusive um Boletim de Ocorrência no dia 03/08/2021 (BOPC nº 5815/2021 - juntado aos autos às fls. 23/24). Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, competem aos bancos requeridos a comprovação de que houve a celebração dos contratos negados pela autora-apelante. A anuência da consumidora aos contratos bancários firmados é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todos os contratos e seus conteúdos, de modo que é necessária a comprovação da anuência dela. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, a parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua petição inicia, destacou que requer: (...)a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC; seja os réus intimados a exibir as gravações ou documentos que comprovam as contratações dos empréstimos e do valor já paga pela autora. (fl. 13). Certo é que competiam aos réus pleitearem a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre eles recaíam em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, aos bancos-requeridos. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, para a autora comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, razão pela qual a produção da prova grafotécnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da apelante-autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Osvaldo Soares Pereira (OAB: 337676/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1037769-87.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1037769-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ramy Marcellus - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 210/216, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir ao autor os valores referente à tarifa de avaliação do bem. Apela a ré, alegando que a tarifa de avaliação do bem é permitida pela lei e pela jurisprudência. Aduz que antes de disponibilizar o dinheiro à parte requerente, para concretizar a aquisição do bem, é necessário que o veículo seja vistoriado e avaliado. Recurso tempestivo, preparado (fl. 271) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1079 concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança pela avaliação do bem. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, mantendo-se a sentença, tal como proferida. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205420-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2205420-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Samuel Lorena Rosa - Agravo de Instrumento nº 2205420-02.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: SAMUEL LORENA ROSA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 89 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Samuel Lorena Rosa. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 44/50 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1096 alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2148610-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2148610-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Frigoestrela S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Frigoestrela S/A, em recuperação judicial, contra a r. decisão de fls. 1258/1262, integrada pela decisão de fls. 1301/1302 dos autos da execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para determinar à Fazenda Estadual o recálculo do débito com observância do limite imposto pela legislação federal, norma geral sobre a matéria, limitada a cobrança de juros à Selic. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que o auto de infração e imposição de multa que embasa a execução fiscal de origem foi modificado indevidamente no curso do processo administrativo, como meio de salvar uma cobrança que, desde o início, é nula. Alega ter demonstrado a legitimidade do creditamento realizado, bem como da transferência dos créditos de ICMS, tendo comprovado o caráter confiscatório da multa punitiva e que o suposto crédito está sendo atualizado por índice superior à taxa Selic. Afirma que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança depende, exclusivamente, da análise das provas pré-constituídas por ela trazidas, que podem ser conhecidas de ofício pelo Judiciário. Sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há como defender o cumprimento dos requisitos legais pelo referido auto de infração, ante a retificação procedida pela Administração para indicação dos dispositivos normativos infringidos, devendo o art. 13 da Lei nº 13.457/09 ser interpretado em conjunto com o disposto no Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1106 art. 146 do Código Tributário Nacional. Aduz que o aproveitamento de créditos relativos ao ICMS, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019, pode ser apreciado e reconhecido sem qualquer dilação probatória, vez que se trata de matéria de ordem pública, destacando que, conforme a Resolução em comento, o pedido de convalidação do crédito será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa, para registro e suspensão. Assim, afirma não ser lídimo permitir o prosseguimento da execução fiscal enquanto o título executivo que a fundamenta está ainda sendo debatido administrativamente. Alega ainda que, considerando a descrição do próprio lançamento, mostra-se possível confirmar que procedeu à regularização da transferência de crédito de ICMS para o estabelecimento centralizador em momento anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco. Reitera, subsidiariamente, o caráter confiscatório da multa que lhe foi imposta, e salienta que a decisão agravada, a despeito de ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, deixou de condenar a agravada ao pagamento de honorários, o que deve ser revisto, a fim de condenar a parte excepta ao pagamento de verba honorária. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender a exigibilidade da cobrança, e, ao final, pelo provimento do recurso, para determinar a extinção da execução. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Com efeito, quanto ao apontado direito de crédito de ICMS destacado, bem como quanto à alegada legitimidade dos créditos transferidos do referido imposto, e ainda quanto ao caráter confiscatório da multa (penalidade aplicada em patamar superior a 20% do valor da operação), acerca dos quais a agravante aduz ter comprovado documentalmente as suas argumentações lançadas em sede de exceção de pré-executividade, tal pretensão, aparentemente, se confunde com o próprio mérito da execução, devendo-se analisar pormenorizadamente a documentação apresentada (fls. 93/861, origem) e verificar se a tese da agravante encontra ou não respaldo fático e jurídico, não parecendo tratar-se de questão aferível de plano, e passível de conhecimento de ofício pelo juízo. No mais, a alteração dos fundamentos legais sobre os quais versa o AIIM discutido nos autos principais, em uma análise perfunctória, não se mostram aptos a caracterizar nulidade do processo administrativo fiscal, sendo imperioso destacar que as alterações promovidas na capitulação das infrações (fls. 584/614, origem), prima facie, encontram respaldo no art. 13 da Lei Estadual nº 13.457/09. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB: 442601/SP) - Eduardo Ramos Viçoso Silva (OAB: 317310/SP) - Tiago Laguna Paim (OAB: 226423E/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1010660-08.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1010660-08.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Elias Pereira dos Santos - Apelado: Município de Araçatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17834 (decisão monocrática) Apelação 1010660-08.2021.8.26.0032 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba Apelante Elias Pereira dos Santos Apelado Município de Araçatuba Juiz de Primeiro Grau José Daniel Dinis Gonçalves Sentença 29/8/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pretensão ao recálculo da sexta parte, para incluir na sua base de cálculo: o adicional por tempo de serviço, a verba RETP e o adicional por risco de vida. Valor da causa de R$ 15.000,00, que é inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 290/6, que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o recálculo da sexta-parte. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por servidor público, que exerce o cargo de Guarda Civil Municipal. Afirma que o benefício da sexta-parte não está sendo pago sobre os seus vencimentos integrais. Requer recálculo da sexta parte, para incluir na sua base de cálculo: o adicional por tempo de serviço, a verba RETP e o adicional por risco de vida. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fls. 7. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517- 04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando- se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 15.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1052635-60.2018.8.26.0114 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/5/2019 Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Campinas. Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, para incluir em sua base de cálculo todas as parcelas legalmente incorporadas e integrantes de seus vencimentos, notadamente a Vantagem Pessoal de Enquadramento II e Sexta-Parte. Ação ajuizada em 18.12.2018, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1121 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas para análise do apelo. Lei n.º 12.153/09 e Provimento CSM n.º 2.203/14. Precedentes da mesma Comarca. Recurso não conhecido, com determinação. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/ SP) - Gabriela Sanchez (OAB: 424455/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2232696-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232696-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Manoel Carecho Neto - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2232696- 08.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Manoel Carecho Neto interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão digitalizada às fls. 99/101, tirada dos autos da Ação Anulatória c.c Tutela de Urgência, encetada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no ponto que viu indeferida a tutela de urgência, pela qual se almeja suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao Autor (artigo 165-A, CTB). A decisão agravada está assim redigida: Vistos, Págs. 86/93: Recebo a petição e os documentos que a acompanham, como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se, também. No mais, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência. Em breve síntese dos fatos, aduz a parte autora que em 15/06/2019, estava com um grupo de amigos, em confraternização na rua, com seu veículo regularmente estacionado, quando uma guarnição policial indagou quem era o proprietário do auto, sendo então a parte autora convidado para realizar teste de alcoolemia, fato com o que se recusou, alegando que não estava conduzindo o mesmo, que inclusive, o veículo não estava em movimento. Segue afirmando que, como efeito da recusa, foi atuado por infração de trânsito tipificada no artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Uma vez que alega não estar dirigindo o veículo, havendo prova testemunhal de que não violou o disposto no artigo 165-A, do CTB e havendo perigo de dano, que decorre da imposição da pena relativa a suspensão do direito de dirigir, necessitando a parte autora de sua CNH para locomoção diária, requer a concessão de tutela de urgência com finalidade de suspender a penalidade aplicada, até decisão final da lide. Anexou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de concessão liminar da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra prova acerca das alegações lançadas pela parte autora. No que pese se verificar verossimilhança nas alegações, sobretudo diante dos documentos colacionados no processo, nada nos autos atesta de forma clara seu direito. Em suma, os documentos anexados não demonstram, com segurança, a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da medida. Atente- se, inclusive, ao fato de que mesmo que a abordagem da parte autora tenha ocorrido com o veículo estacionado, não seria improvável que os agentes de trânsito tivessem o visto na sua direção. Demais disso, o ato administrativo goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que não ocorreu nestes autos. Por isso que, ao meu sentir, a questão posta na lide depende da instrução processual, uma vez que, a princípio, o direito invocado desafia dilação probatória, de modo que se revela temerário o deferimento da tutela antecipada tal como pretendida Desta forma, em respeito ao devido processo legal e demais princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, oportunizar a oitiva da parte contrária afigura-se medida necessária neste momento processual. Tem- se por prudente, portanto, o aguardo do contraditório, quando a Administração Pública poderá esclarecer o que de fato está acontecendo. Destarte, devendo prevalecer, neste momento, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, indefere-se a tutela de urgência. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a autocompor. Citese a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018) para em querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo (art. 344 do Novo do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. O mandado de citação a ser expedido deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Insurge-se o autor sustentando a existência de prova testemunhal robusta a corroborar a tese inicial, no sentido de que o mesmo se recusara a realizar o teste etilômetro porque não estava conduzindo o veículo fiscalizado. Ao revés, prossegue afirmando que o automóvel estava devidamente estacionado, não se encontrando em movimento sob a condução de qualquer pessoa que seja. Destaca que tanto a probabilidade do direito, quanto o risco de dano irreparável estão presentes, a ensejar a concessão da medida postulada. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Ex positis, requer a parte agravante que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, conhecer e dar provimento ao presente, para reformar a r.decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada, no sentido de decretar a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada administrativamente (suspensão do direito de dirigir até a decisão final, com o trânsito em julgado dos autos principais (fls. 08). Em pesem as razões apresentadas pelo Agravante, entendo pela manutenção dos efeitos da decisão agravada até que nova deliberação seja proferida pelo MM. Juízo competente, conforme disposição expressa no artigo 64, §4º, do CPC. Por essas razões, indefiro o almejado efeito ativo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) - Andre Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006618-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 3006618-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdo Rabelo Nantes - Interessado: Município de Sud Mennucci - Trata-se de agravo de instrumento desfiado contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 0000508-21.2017.8.26.0439, que julgou improcedente a impugnação ofertada pela executada, ora agravante. Irresignada, aduz a agravante que a multa ora exigida se dá em decorrência de alegado descumprimento de sentença, cuja ação julgada procedente, condenou a FESP ao fornecimento de tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, sustenta, que a exigibilidade está atrelada à prévia intimação pessoal do órgão estadual competente, consoante o verbete sumular nº 410, STJ, a qual não se efetivou in concreto. Argumenta que, por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, não há que falar em intimação pessoal por meio do portal eletrônico a cumprir pressuposto objetivo, pois, resta evidente que o órgão da Secretaria de Saúde Estadual não possuía qualquer conhecimento acerca de eventual indisponibilidade que pudesse acarretar no descumprimento da obrigação, posto que nunca demandada pela parte contrária, inobstante a ausência de intimação do juízo. Para mais, sustenta tratar-se de valor exorbitante, excessivo e desproporcional, sendo pertinente sua redução, equilibrando-o com a preservação do interesse público, a estabelece-lo em patamares razoáveis e proporcionais. Objetiva-se a concessão do efeito ativo para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o deslinde desse recurso. No mérito, requer a reforma da r. decisão recorrida para que acolhida a impugnação apresentada ou, subsidiariamente, a redução do valor ora executado. Essa, a síntese do necessário. Os argumentos insertos nas razões deste recurso não persuadem, ao menos neste passo de cognição não-exauriente, da presença dos requisitos condutores à concessão do efeito pleiteado. Em 05/05/2022, sob amparo do trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2022, o autor promoveu o cumprimento de sentença da astreinte fixada pelo juízo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais). O Juízo a quo, quando da apreciação da impugnação ofertada, assim fundamentou (fls. 82/85 dos autos principais): (...). As impugnações não merecem prosperar. Isto porque, com relação à culpa da usuária do serviço público pelo não cumprimento da obrigação, denota-se que a questão foi objeto de análise por ocasião da sentença, ou seja, à época, de fato reconhecido que o autor deu causa à não consecução da medida. E, assim, a tutela de urgência foi afastada, todavia, renovada por sentença, iniciando-se novo prazo para levar a efeito a medida liminar deferida, mais uma vez descumprida sem comprovação de qualquer culpa do exequente, a não ser pela resistência injustificada das executadas. Desse modo, não se pode imputar ao paciente culpa pela não cumprimento da obrigação a que foi condenada as rés, as quais ainda estão em mora. No que tange à providência estampada na Súmula 410, do STJ, é desnecessária na espécie, pois a impugnante tinha procurador constituído nos autos e sua intimação, como de fato ocorreu, é suficiente a publicidade do ato, por consequência, iniciando-se o prazo para levar a efeito condenação atribuída como de sua responsabilidade e obrigação (...). (grifos no original) Para mais, ainda aduziu: Na espécie, a multa não se mostra excessiva e deve ser mantida, pois a multa possui caráter coercitivo e tem a finalidade de obrigar a ré ao cumprimento de decisão judicial em caráter de urgência. Dessa forma, a multa anteriormente determinada, deve ser mantida, notadamente diante da ausência do cumprimento da obrigação até este momento processual, ou seja, após o decurso de prazo superior a 01 (um) anos. (...). (grifos no original) Nessa senda, não se afigura, nessa etapa de cognição não-exauriente, inadequação da r. decisão recorrida exarada pelo juízo. Nesse sentido, o entendimento desta eg. Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Astreintes. Aplicação condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, cuja eficácia persiste com a lei processual superveniente. Suficiência da intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico, por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419 de 2016 e do art. 183, § 1º do CPC. Obrigação cujo cumprimento não dependia exclusivamente da executada, faltando demonstração de sua responsabilidade pela demora. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004087-14.2020.8.26.0223; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Diante de tal quadro, e de aparente déficit do direito invocado, indefiro o efeito ativo pretendido. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Marly Novaes Alves Vicente (OAB: 100794/ SP) (Procurador) - Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - 3º andar - sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1153 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2218315-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2218315-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Claudio Ferreira Santana - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex Galanti Nilsen em favor de Claudio Ferreira Santana, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Em suas razões recursais (fls. 01/08), o impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, embora o pedido de livramento condicional tenha sido formulado em 07/06/2022, não houve manifestação do juízo até o momento da impetração, acarretando prejuízos à liberdade do sentenciado. Liminar indeferida às fls. 12/13. Informações da autoridade impetrada às fls. 15/18. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 21/22 para que seja declarado prejudicado o writ. É o relatório. Extrai-se dos autos de execução penal de origem que, em 07 de junho de 2022, foi apresentado pedido de livramento condicional, conforme fls. 1702/1703 do processo nº 7001448-55.2006.8.26.0590. O impetrante alega, porém, que desde então não houve análise do pedido, caracterizando constrangimento ilegal, pois a demora excessiva impede o gozo do benefício pleiteado. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora o impetrante alegue estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da demora do juízo em apreciar o pedido de livramento condicional, é certo que já foi proferida, no curso da impetração, decisão pelo indeferimento do pedido, em razão do não preenchimento do requisito objetivo. Ademais, no mesmo ato foi determinada a adoção de providências para análise da progressão ao regime semiaberto (fls. 1752 do processo nº 7001448-55.2006.8.26.0590). A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional deverá se dar pela via recursal própria, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta dos autos, o requisito objetivo será cumprido apenas em 03/03/2027. Assim, inexistindo constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2227979-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2227979-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Fernanda Lisboa de Proença - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Maurício Rosa Junior e Alessandra Cristina Rosa, em favor de Fernanda Lisboa de Proença, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 85/86). Alegam, em síntese, que (i) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, vez que se fundamentou na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão preventiva, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a Paciente possui dois filhos menores, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor e (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. O exame dos autos denota que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (fls 85/86). Verifica-se, no entanto, que a Paciente é primária (fls 61/62 dos autos de origem) e genitora de dois filhos menores, com 03 e 07 anos, respectivamente (fls 81/82), primária (fls 61/62 dos autos de origem), elementos estes que, nesta fase de cognição sumária, desautorizam o rigor da custódia, ressalvada posterior análise pelo órgão colegiado. Assim, entendo bastante, in casu, a liberdade provisória, franco de fiança, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, defiro a liminar para conceder à Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante (i) seu comparecimento em juízo para informar e justificar atividades, como for regulamentado pelo MM Juízo a quo, (ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, que o Juízo de piso entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - 10º Andar



Processo: 2232319-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2232319-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: José Mateus Rodrigues Gomes - Impetrante: Gustavo Henrique Moreno Barbosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gustavo Henrique Moreno Barbosa, em favor de José Mateus Rodrigues Gomes, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 12/14). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) a indicação de existência de ato infracional praticado anteriormente pelo Paciente não se justifica, porquanto não se impôs a ele qualquer responsabilização, com a extinção do processo por ausência de interesse de agir, (iv) o Paciente é primário, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (v) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (vi) a segregação cautelar é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da constatação de existência de processo de apuração de ato infracional relativo a delito da mesma natureza. Assim, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gustavo Henrique Moreno Barbosa (OAB: 362200/ SP) - 10º Andar



Processo: 2234063-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2234063-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: José Gonçalves Guerrero - Paciente: Amanda Regina Camargo Lopes - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Gonçalves Guerrero em favor de Amanda Regina Camargo Lopes, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Sorocaba. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0002076-54.2021.8.26.0521, explicando que foi ela condenada como incursa nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e atualmente cumpre pena na Unidade Prisional Feminina de Votorantim; sendo assim, alega que não foi arguido o fato de a paciente ser genitora de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos, bem como o fato de o genitor destas também estar encarcerada, preenchendo-se, assim, o requisito para prisão domiciliar. Aduz que as crianças dependem exclusivamente da mãe, sendo a paciente primária, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e não ser membro de organização criminosa. Alega que a decisão que indeferiu o pedido seria nula por ausência de fundamentação, devendo ser afastada. Esclarece possuir os menores direito de ser tratados com absoluta prioridade, e diante disso, requer, em caráter liminar, que seja a segregação substituída pela prisão domiciliar, bem como, ao final que a paciente cumpra a pena imposta em prisão domiciliar, com aplicação de outras medidas diversas da prisão. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Vale ressaltar, ainda, que o Habeas Corpus nº 143.641 do E. Supremo Tribunal Federal teve aplicação para as presas provisórias que se encontravam em situação abarcada pela decisão na época de sua prolação, eis que não foi concedido salvo conduto para prisões futuras sendo aqui, caso de aparente prisão definitiva por crimes graves e equiparados a hediondos. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 30/31 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/SP) - 10º Andar



Processo: 2012667-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2012667-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 2012667-18.2022.8.26.0000 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista Recorrido: Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista I. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei n. 2.475, de 16 de novembro de 2021, do Município de Campo Limpo Paulista, que dispõe sobre o direito ao aleitamento materno em qualquer ambiente, público ou privado, naquela localidade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 118/128, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se parcialmente contrária ao seguimento do recurso e, subsidiariamente, por seu parcial provimento (fl. 133/143). É o relatório. II. No que se refere à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos autos do ARE nº 748.371, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de número 660, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 2.475, de 16 de novembro de 2021, do Município de Campo Limpo Paulista, considerando que a causa de pedir nas ações de controle abstrato de constitucionalidade pode ser aberta para verificar a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida lei. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo paradigma (7/6/2013), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. . III. No mais, estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa , admito-o no mais e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Breno Hernandes Gonçalves (OAB: 424911/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2236165-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2236165-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Porto Ferreira - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Porto Ferreira - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2236165-96.2021.8.26.0000 Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Ferreira Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo I. No que diz respeito à alegada falta de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI nº 791.292, reconhecendo a existência de repercussão geral que ensejou a edição do tema de número 339, fixou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão proferido, tanto quanto no acórdão de embargos de declaração, enfrentou-se toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (23/6/2010), é caso de negar seguimento ao recurso extraordinário, na referida parte. II. No que se refere à ofensa à segurança jurídica, nos autos do ARE nº 748.371, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de número 660, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão recorrido conheceu em parte a ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente na parte conhecida, assegurada a irrepetibilidade das gratificações pagas até a data da concessão da liminar. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1363 julgamento do processo paradigma (7/6/2013), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. . III. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - William Henrique Silva dos Santos (OAB: 356877/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000888-14.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000888-14.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apdo/Apte: Juliane Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ, por deserção, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora e, de ofício, determino a incidência de juros de mora a partir a partir do evento danoso -primeiro desconto indevido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DA OPORTUNIDADE PARA TANTO - DESERÇÃO CONFIGURADA.RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO RESSARCIMENTO E A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PATAMAR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA DEVIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1577 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019018-39.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1019018-39.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria do Carmo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Total Imóveis Ltda. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - REEMBOLSO DEVIDO - INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO, À REVELIA, PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.095,00, REFERENTE AO REEMBOLSO DE DESPESAS ARCADAS PELA AUTORA/VENDEDORA PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, ADQUIRIDO PELA RÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - NÃO SE HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA ALGUNS MESES APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUER POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE CONTRATO, QUER PELA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - A DESPEITO DA ESCRITURA PREVER A VENDA E COMPRA E, EM SEGUNDO ATO, A DOAÇÃO PELA RÉ DA NUA-PROPRIEDADE AO FILHO MENOR, É DO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DOS CUSTOS PARA REGISTRO, NA FORMA DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FILHO DONATÁRIO, UMA VEZ QUE INDISPENSÁVEL O PAGAMENTO PARA DEFESA DO DIREITO DO ALIENANTE, A EVITAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS COM DÉBITOS DE NATUREZA PROPOTER REM, ALÉM DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL RUÍNA - FALTA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO RETIRA A OBRIGATORIEDADE PELA COMPRADORA, A DESPEITO DA ALEGADA ATUAL DIFICULDADE FINANCEIRA, SENDO VEDADA CLÁUSULA POTESTATIVA PURA, QUE RELEGASSE À PARTE COMPRADORA EXCLUSIVO ARBÍTRIO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE ACESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1590 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilena Santana N Castanho de Almeida (OAB: 81576/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033490-19.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1033490-19.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thalisson dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, ASSIM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS DÉBITOS INSCRITOS DÉBITO INEXIGÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDOLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OU AGIU DE MÁ-FÉ, REVELANDO-SE DESACERTADA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006475-67.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006475-67.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Jose Roberto Bispo Nunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao do réu, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 202312945; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1968 DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DOS PROVENTOS DO AUTOR. A RESTITUIÇÃO DOBRADA É CABÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER EVIDENTE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO CONCRETO. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE MANEIRA INDEVIDA DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVERIA O SUPLICANTE TER TRAZIDO EXTRATO BANCÁRIO DE JULHO DE 2020, DE MODO A IMPUGNAR O COMPROVANTE DO VALOR DO MÚTUO DEMONSTRADO PELO RÉU; OU ESCLARECER QUE TEVE CIÊNCIA DO DEPÓSITO E TENTOU REALIZAR A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; OU FORMULOU PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR: “HAVENDO DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO, A ATITUDE QUE SE ESPERA DE UM CONSUMIDOR DE BOA-FÉ É QUE PRONTAMENTE DEVOLVA OS VALORES RECEBIDOS EM CONTA CORRENTE, O QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO OCORREU. NESSE SENTIDO, SE O CONSUMIDOR RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E USUFRUIU DO DINHEIRO, NÃO VISLUMBRO DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA POSTURA DO REQUERENTE QUE GOZOU DOS BENEFÍCIOS DO EMPRÉSTIMO”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO RÉU PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2041861-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2041861-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Proxxi Tecnologia LTDA - Réu: Nwt Serviços e Comercio de Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Alberto Gosson - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA E JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E QUE LHE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AFIRMA QUE A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENCAMINHADA COM SUA DENOMINAÇÃO ANTIGA. CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATA DA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM O MESMO CNPJ, MESMO ENDEREÇO E QUE A RECEPCIONISTA DO CONDOMÍNIO DE EMPRESAS FOI DEVIDAMENTE IDENTIFICADA INEXISTINDO INDÍCIOS DE VÍCIO DA CITAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/ SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marco Antonio Biondo Pereira Mattos (OAB: 154277/ SP) - Anderson Benedito de Souza Rezende (OAB: 316388/SP) - Jefferson Rosa Batista (OAB: 353617/SP) - Rubens Romao Fagundes (OAB: 133906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000210-96.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000210-96.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Alceu Pereira Lima Neto e outros - Apelado: Usina Bazan S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, DECLARANDO NÃO HAVER SALDO DEVEDOR, E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA SEGUNDA FASE. RECURSO DOS AUTORES. PREPARO RECOLHIDO A MENOR, NÃO CONSIDERADA A CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA NA SENTENÇA, COMO PRECEITUA O ART. 292, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS O PRAZO ASSINALADO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2185 QUE DEVE SER FEITO “EX OFFICIO”, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043181-46.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1043181-46.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tania Cristina Morais da Silva - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A FORNECER ALTERNATIVA HABITACIONAL PROVISÓRIA NA FORMA DO PAGAMENTO DE LOCAÇÃO SOCIAL, ATÉ QUE SEJA FORNECIDA MORADIA DEFINITIVA À AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; BEM COMO ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVA. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2390 DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PARA ENFRENTAR DIRETAMENTE O MÉRITO, SEM O RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). NO MÉRITO, A CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (LOCAÇÃO SOCIAL) CARACTERIZARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE OUTROS CIDADÃOS, EM SITUAÇÃO SEMELHANTE E AGUARDANDO O MESMO AUXÍLIO, SERIAM PRETERIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 6.623/2009. LAUDO SOCIAL JUNTADO EM PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A AUTORA-APELANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS RELACIONADAS À MORADIA. APELANTE INSCRITA EM PROGRAMA HABITACIONAL, NÃO HAVENDO INFORMAÇÃO DE QUE TENHA SIDO PRETERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A LEGITIMAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1527357-24.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1527357-24.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Lourenco da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1014664-63.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1014664-63.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Apelado: Encorp Cb Construções Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS PARA A CONEXÃO DO IMÓVEL À REDE DE ÁGUIA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.LIGAÇÃO DO IMÓVEL ÀS REDES DE ÁGUA E ESGOTO - NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SE SUBMETE À REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), CUJA RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 137, DE 19 DE ABRIL DE 2016, APROVA O REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 15, 17, 21, 29 E 35 DA REFERIDA RESOLUÇÃO, COMPETE AO USUÁRIO PROVIDENCIAR AS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO INTERNAS AO IMÓVEL, ATÉ O PONTO DE ENTREGA OU COLETA, O QUAL SE SITUA NA TESTADA DO TERRENO - POR SUA VEZ, AO PRESTADOR DE SERVIÇOS CABE A MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA ATÉ O PONTO DE ENTREGA OU COLETA E, CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO, O PRESTADOR É OBRIGADO A VIABILIZAR O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.NO CASO DOS AUTOS, SEGUNDO SE DEPREENDE DO DOCUMENTO DE FLS. 75/76, O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE EXIGE DA AUTORA, PARA A LIGAÇÃO DE SEU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO À REDE DE ÁGUA E ESGOTO, DIVERSAS PROVIDÊNCIAS, DENTRE ELAS A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NAS UNIDADES HABITACIONAIS, A REALIZAÇÃO DE OBRAS EXTERNAS AO IMÓVEL PARA A AMPLIAÇÃO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO E A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS FORMAIS, COMO A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE ÁGUA E ESGOTO INTERNOS DO CONDOMÍNIO PARA VISTO E APROVAÇÃO DA AUTARQUIA E A SOLICITAÇÃO DE TESTES A AUTORA AFIRMA QUE TAIS EXIGÊNCIAS SERIAM UMA FORMA TRAVESTIDA DE COBRANÇA DA TAXA DE VERTICALIZAÇÃO, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL, E PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A PROCEDER À LIGAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL À REDE DE ÁGUA E ESGOTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ESTRUTURA INTERNA DO IMÓVEL SE ENCONTRA APTA À LIGAÇÃO - DE FATO, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE VERTICALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OCORRE QUE, EMBORA A CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FLS. 20/23 INDIQUE O VALOR ESTIMADO DE PARTE DOS EQUIPAMENTOS A SEREM FORNECIDOS E INSTALADOS PELA AUTORA, NÃO SE VERIFICA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA, MAS SIM DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE COBRANÇA DE TAXA DE VERTICALIZAÇÃO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DA AUTARQUIA, OBSERVA- SE QUE AS OBRAS EXTERNAS AO EMPREENDIMENTO DA AUTORA E QUE DIZEM RESPEITO À EXPANSÃO DA PRÓPRIA REDE PÚBLICA DE ÁGUA E ESGOTO CONSISTEM EM PROVIDÊNCIAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS E NÃO DO USUÁRIO - EXIGÊNCIAS QUE DEVEM SER AFASTADAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS - POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE A EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NAS UNIDADES HABITACIONAIS SE REFERE A EQUIPAMENTOS INTERNOS DO IMÓVEL, A CARGO, PORTANTO, DO USUÁRIO - O CUMPRIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA, ASSIM COMO DAS FORMALIDADES INDICADAS, NÃO FOI COMPROVADO PELA AUTORA, DE FORMA QUE NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A PROCEDER À LIGAÇÃO DEFINITIVA DO EMPREENDIMENTO ÀS REDES DE ÁGUA E ESGOTO - ASSIM, A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE SEJAM AFASTADAS SOMENTE AS EXIGÊNCIAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS EXTERNAS AO IMÓVEL, MANTIDAS AS EXIGÊNCIAS REFERENTES ÀS FORMALIDADES E À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NAS UNIDADES HABITACIONAIS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2514 STF. - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Bruna Caroline de Souza Pezan (OAB: 332117/SP) - Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - Ricardo Marcelo Peixoto Camargo (OAB: 150029/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000998-11.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000998-11.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Independência Spe Ltda - Apelante: Jcg Incorporadora de Imóveis Ltda - Apelante: Teixeira Lima Administradora de Bens Ltda. - Apelado: Jessica Prestes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudemir da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Trata- se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 336/345 que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, o que faço para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) na obrigação de fazer consistente na conclusão da rede de abastecimento de água e esgoto do empreendimento Por do Sol, incidindo a multa fixada na tutela de urgência com termo inicial quinze dias após a última intimação juntada aos autos (dia 01/09/2021 fl. 130) e termo final em 29/12/2021, data da conclusão do sistema de água e esgoto (fls. 309/316); b) no pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, no importe correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até data da entrega definitiva das obras, com marco inicial em março/2021, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A atualização do valor deverá seguir os parâmetros utilizados para cálculos das parcelas do contrato firmado entre as partes, qual seja, aplicação do IGP-M anual e juros remuneratórios de 0,5% ao mês. c) na devolução dos valores pagos pelos autores a título de IPTU, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula n. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de março/2021, data do descumprimento da obrigação de fazer. A parte autora decaiu em parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.. É o relatório. As partes informaram nos autos a realização de acordo. Pleiteiam a sua homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e reproduzido a fls. 424/425, para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Valdinei César Bonato (OAB: 202493/SP) - William Kimura Ferretti (OAB: 414819/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233032-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2233032-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Raimundo Marcos de Almeida - Agravado: Geosonda S/A - Interessado: Maurício Galvão de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravante, para incluir crédito pelo valor de R$ 8.490,64 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 126/127 dos autos de origem). O recorrente argumenta que, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, é perfeitamente possível a habilitação em conjunto com o crédito trabalhista, não havendo necessidade de habilitação autônoma, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. Acrescenta que, após parecer do Administrador Público, não lhe foi oportunizada manifestação, havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Pede o ACOLHIMENTO do presente recurso e no mérito, a PROCEDÊNCIA do mesmo, com a consequente REFORMA da decisão do juízo ‘a quo’ (Fls. 01/06). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e descaracterizado o perigo de dano iminente, processe- se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Verifica-se que foram opostos embargos de declaração pela agravada em face decisão ora agravada. Assim, após serem apreciados referidos embargos, manifeste-se o agravante se retifica ou ratifica o presente recurso. Após tal manifestação, será concedido prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e para manifestação do administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001476-71.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001476-71.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: M. F. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. C. F. S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por R.S. contra seu filho M.F.S, que, a respeitável sentença de fls. 73/76, julgou parcialmente procedente, para o fim de fixar a pensão alimentícia do requerido em 33% dos vencimentos líquidos do autor, devendo incidir sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória, em caso de desemprego a pensão incidirá em 33% do salário-mínimo, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês. 2. Inconformado apela o réu postulando pela inclusão das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo dos alimentos, exceto sobre FGTS e sobre verbas rescisórias indenizadas, citando uma série de precedentes jurisprudenciais. 3. O recurso foi respondido às fls. 99/103, oportunidade em que o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a redução dos alimentos para 20% dos seus rendimentos. 4. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal e, imediatamente, abriu-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça. Às fls. 118/119 e 125/126, foram juntadas petições do réu requerendo a devolução dos autos à origem para que possa se manifestar sobre o recurso adesivo e também para que seja apreciado o pedido de desapensamento de autos. Às fls. 138/139, apresentado parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela devolução dos autos à origem para regularização e, posteriormente, pelo provimento do recurso do réu e desprovimento do recurso do autor. 5. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que não foi dada ao réu a oportunidade de se manifestar sobre o recurso adesivo interposto pelo autor, nulidade que poderia ser sanada nesta instância, abrindo-se prazo para contrarrazões. Contudo, há outra irregularidade processual a ser sanada, a não apreciação do pedido de desapensamento do processo de regulamentação de visita nº 1001654.20.2022.8.26.0362, que teria sido anexado a esses autos por engano, ao invés de ser apensado ao divórcio. Diante disso, remetam-se os autos à Vara de Origem, para que sejam feitas as regularizações necessárias. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Bruna Nogueira do Couto Silva (OAB: 401849/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022940-91.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1022940-91.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Renato Adriano da Silva - Apelada: Eula Caires Santos Silva - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 334/339, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados, para a) declarar resolvidos o contrato de compromisso de compra e venda e o contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, celebrados entre a parte autora e a parte ré, tendo por objeto o imóvel da matrícula de nº 62.040 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes-SP, com a consequente expedição de mandado de averbação para cancelamento de eventual registro do contrato na matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado; b) condenar as rés a restituir à parte autora os valores Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 732 pagos, acrescidos de multa de 20% sobre os valores efetivamente pagos, de forma imediata, em única parcela, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Os valores pagos pelo autor deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do contrato (cláusula 6ª, “f”) desde a data de cada pagamento e contar juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 130/131. Sucumbente em maior parte, a r. sentença condenou as rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor a ser restituído ao autor. Os autores ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com devolução de quantia paga e aplicação de multa contratual, em que a parte autora alega que firmou um compromisso de compra e venda com as rés em 06/10/2020 para aquisição do lote do empreendimento Residencial Veneza I. Aduz que as requeridas descumpriram o ajuste, pois não realizaram a entrega da área verde com trilha ecológica e lago conforme prometido em seus anúncios, configurando propaganda enganosa. Além disso, as rés anunciaram que o empreendimento seria constituído em condomínio, e não em associação como de fato ocorreu. Continua que no contrato de adesão não há qualquer prazo para que os requeridos concluam a obra de infraestrutura, caracterizando ilícito de acordo com o CDC, art. 39, XII. Com isso, pleiteia a resolução contratual, com a devolução dos valores pagos no importe de R$ 49.317,94; e aplicação da multa contratual, estipulada na cláusula 6ª, item “f”, do aludido instrumento contratual. Foi concedida a tutela antecipada para suspensão da cobrança e proibição da negativação do nome dos autores (fls. 130/131). Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 342/372), aduzindo preliminarmente que a Presidência da Seção de Direito Privado, por decisões de 09.10.2020, determinou o envio de recursos representativos de controvérsia, sob o regime dos recursos repetitivos, relativos à questão jurídica da adoção do Código de Defesa do Consumidor e do tema 577 do STJ (REsp 1300418/ SC) em hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel regido pela Lei de Alienação Fiduciária. Alega que a matéria discutida nestes autos deve aguardar o julgamento do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1891498/SP e Recurso Especial n. 1894504/SP (tema 1095). Alegam ainda que, diferentemente do que alegam os apelados, não existe abusividade nas cobranças efetuadas pelas apelantes, tampouco falta de entrega das áreas de lazer, e a verdadeira razão dos apelados para pleitearem a resolução do contrato e a incapacidade financeira, fato confessado na petição inicial. Assevera que o devido registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel (fls. 249/253), afasta a possibilidade de resolução com fundamento no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que não existe nenhuma irregularidade no empreendimento Veneza, e a verdadeira razão para a desistência do contrato, foi a incapacidade financeira dos apelados. Aduz também que os autores induziram em erro o d. magistrado a quo, posto que fora baseada apenas nas alegações daqueles que não demostraram efetivamente qualquer informação ou documento que evidenciasse da falta das áreas de lazer. Afirmam que incabível a aplicação de multa às apelantes, pois diante do cumprimento integral do contrato por parte destas e descumprimento ao não pagar as devidas parcelas por parte dos apelados, cabe a estes o pagamento da multa e continuidade do contrato. Por fim, pleiteiam a total sucumbência dos apelados e que a incidência dos juros deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelos autores às fls. 389/411. É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no. 1.891.498-SP, afetou a questão discutida no presente recurso, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, estando a matéria afetada desde 08/06/2021, sem julgamento até o momento, inexiste definição sobre o posicionamento do C. STJ acerca do mérito, isto é, se é possível ou não a rescisão do contrato de compra e venda por simples desistência do consumidor deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, determina-se a suspensão do recurso, até o julgamento do precedente vinculante. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Marcovic Damianovic Bragadin (OAB: 164234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009074-86.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1009074-86.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargda: Gizeuda Franca de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1009074-86.2021.8.26.0564/50000 Voto nº 33.067 Após regular tramitação do recurso de embargos de declaração, as partes protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito (fls. 208/209). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. e em seu Parágrafo único dispõe que Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso). A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148) (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 27 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2093441-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2093441-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Viviane Freire Landim - Agravada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2093441-35.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n.26.549 - Agravo de Instrumento n. 2093441-35.2022.8.26.0000 e agravo interno nº 2093441-35.2022.8.26.0000/50000 Agravante/ Agravado: VIVIANE FREIRE LANDIM e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Comarca: Barueri Juíza de Direito: Raul de Aguiar Ribeiro Filho PERDA DE OBJETO Ação de cobrança Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pretendida Prolação de sentença homologatória de acordo em que as partes se compõem acerca do objeto do recurso Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que havia deferido a tutela de urgência pretendida mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 136/138, nos autos da ação de cobrança c.c indenização por danos morais ajuizada por VIVIANE FREIRE LANDIM e outro contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que indeferiu a tutela de urgência pretendia pela autora para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio. Recorre a autora, aduzindo ter o direito de exigir do agravado que este proceda com o adimplemento das parcelas do seguro, efetuando o pagamento de 06 (seis) parcelas vencidas ou vincendas, limitada no máximo a 02 (duas) ocorrências num intervalo de seis meses entre cada evento, o que totaliza 12 (doze) parcelas de cada contrato. Argumenta preencher todos os requisitos contratuais para gozar do benefício do seguro, ou seja, é profissional autônoma (empresária), possui incapacidade temporária, cujo afastamento do trabalho é superior a 15 (quinze) dias e há a observância do intervalo mínimo previsto no contrato. Discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva, assim como a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência no sentido de determinar que o agravado efetue o pagamento das parcelas de cada cota de consórcio pertencente à agravante (participação nos grupos 4843 e 4838 administrados pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.), obedecendo o número de parcelas constante nos certificados de seguro e em cumprimento a cláusula 5.4 do contrato (06 parcelas relativas ao segundo evento do certificado de seguro nº 11768; e 12 parcelas relativas ao primeiro e segundo evento do certificado de seguro nº 10493), sob pena de multa diária de R$ 500,00. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, e foi recebido com a concessão da tutela de urgência pretendida (fls. 37/38). Não houve a apresentação de contraminuta. Contra a decisão que concedeu a tutela de urgência o agravado interpôs recurso de agravo interno, o qual será julgado conjuntamente. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, pois se verifica nos autos principais a prolação de sentença homologatória de acordo, firmado entre as partes, e extinguiu o processo entre elas, com Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 833 julgamento de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme andamento processual obtido, em consulta ao processo de origem no sistema deste E. Tribunal de Justiça (fls.228): HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a (fls. 221/224) e, ante o pagamento integral do valor acordado, conforme comprovado a fls. 225/227, JULGO EXTINTA a presente fase de Procedimento Comum Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer que Viviane Freire Landim move em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. com fundamento nos termos do art. 924, II, do CPC, declarando satisfeita a obrigação. Custas e honorários na forma ajustada. Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, que abarca a matéria do recurso, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo em relação às partes do agravo de instrumento. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 3 de outubro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Thais Blanco Bolsonaro de Moura Spinola (OAB: 194880/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1043808-26.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1043808-26.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pitt Express Transportes Multimodais Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Spr Indústria de Confecção e Tecelagem Ltda - Voto nº 36753 Contra a respeitável sentença proferida às fls.3.454-3.464, que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada por SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES S/A e condenou os requeridos a pagar à autora o valor de R$292.458,67, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP desde o sinistro e juros de mora desde a citação, apela a empresa ré, Pitt Expressa Transportes Multimodais Ltda. (fls. 3.473-3.483). Sustenta a apelante, em apertada síntese, que inexistiu culpa no roubo da carga transportada, pois configurada força maior, não sendo a recorrente responsável pelo pagamento da indenização, mas sim, a denunciada Porto Seguro. Recurso bem processado. Contrarrazões da empresa denunciada e da empresa autora, suscitando, como questão preliminar, a falta de interesse recursal da empresa apelante, em virtude de seu encerramento e de sua sucessão processual pelos sócios (fls. 3.493). Resposta em relação às preliminares arguidas em contrarrazões, às fls. 3540-3542. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. No caso presente, com a extinção da pessoa jurídica e a habilitação de seus sócios no processo, não mais possui a recorrente capacidade processual, uma vez que não mais existe a sua personalidade jurídica, equiparando-se a sua extinção à morte da pessoa natural. A esse respeito, o precedente abaixo da Corte Superior e julgados deste Colendo Tribunal de Justiça, inclusive desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; destaquei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito - Extinção da pessoa jurídica executada, por distrato - Perda da personalidade jurídica bem como da capacidade postulatória - Baixa do polo passivo mantida - Substituição processual pelo sócio que já Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 839 integra o polo passivo da execução - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2180417-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). Diante do exposto, tendo em vista aextinção da pessoa jurídica e a consequente perda dacapacidade processual, com a sua regular sucessão noprocesso pelos sócios, não conheço do presente recurso,ausente o interesse em recorrer da apelante (CPC, art.932, III). - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB: 115296/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Milton Gurgel Filho (OAB: 58340/SP) - Andressa de Oliveira Siqueira (OAB: 319966/SP) - Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) - Juliana Campos Volpini Paschoali E Barbosa (OAB: 171247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2234017-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2234017-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Alexandre Augusto Negrão Pires - Agravante: Lauriane Aparecida Negrão Pires Delatorre - Agravante: Thiago Delatorre - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE AUGUSTO NEGRÃO PIRES, nos autos da embargos à execução, que move contra BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão de fls. 165 (origem) que manteve a decisão de fls. 144/145 e 153/155 (da origem), que asseverou: VISTOS. A parte autora opôs embargos de declaração a p. 148/152, alegando a ocorrência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual postulado pela parte autora, sob a alegação de que não houve apreciação do pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final. Assim, postula a correção da decisão a fim de ver deferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. De início, atento à tempestividade, conheço o recurso interposto (art. 1.023 do CPC). Quanto ao mérito, passo a apreciar o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final. Decido. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015, de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 860 gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, bem como o diferimento das custas ao final, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. O pedido de diferimento para recolhimento das custas ao final do processo deve ser amparado por documentos que demonstrem a momentânea incapacidade financeira do requerente, de modo que o recolhimento dos valores agrave sua condição. E mesmo assim, tal benefício somente poderá ser concedido nas ações elencadas no artigo 5º, da Lei 11.608/2003. No caso em exame, não obstante a alegação de hipossuficiência, não foi demonstrada situação financeira que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Assim, considero que não há nos autos, elementos capazes de viabilizar o pedido de diferimento das custas ao final. Lado outro, a estrutura do sistema processual permite que o juízo análise o contexto da demanda a fim de permitir o parcelamento das custas e despesas processuais. De acordo com a nova sistemática introduzida pelo artigo 98, §6º, do CPC/15, quando o valor devido se revelar elevado para a parte, mesmo que ela não seja hipossuficiente a ponto de fruir da gratuidade integral, fica autorizado ao juiz modular os efeitos do benefício, concedendo o direito do parcelamento como forma de prestigiar o acesso à justiça. Desta forma, concedo o direito ao parcelamento da taxa judiciária de ingresso da ação em três parcelas mensais, devendo ser comprovado o primeiro depósito no prazo de quinze dias a partir da publicação desta decisão. Deverá o autor, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento da taxa necessária para citação do requerido via postal. Int. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada, argumentando que atualmente é agricultor, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Aduz que, para comprovação, junta declaração de hipossuficiência e extrato bancário dos últimos 90 dias, sendo comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, tendo em vista que a alta movimentação do início do mês de abril ocorreu pela venda de uma propriedade rural, a saber sítio São Manoel, contrato de venda em anexo, para a quitação de dívidas de custeio rural para plantação de lavouras que não foram produtivas, o que comprova a falta de renda do declarante, deixa de juntar extrato de cartão de crédito por não possuí-lo, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. Com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Enfatiza que, a existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode servir de parâmetro ao indeferimento do pedido. Com efeito suspensivo, requer concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado. 5. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 6. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta. 7. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luciano Jardon Zacheo (OAB: 17576/MS) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001687-72.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001687-72.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Lucimar Torres Sanches Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls., que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de vínculo obrigacional entre os litigantes e do contrato questionado pela autora na exordial, de modo a condenar a instituição financeira demandada no preceito cominatório consistente em cessar os descontos mensais a título da reserva de margem consignada no benefício previdenciário auferido pela postulante; b) condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento à postulante de verba indenizatória por danos de cunho moral, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 19.05.2021 ( fls.53 dos autos) dos autos; c) condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro à postulante dos valores deduzidos mensalmente de modo ilegal nos proventos por ela auferidos, e pertinentes ao benefício previdenciário que lhe é repassado, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos descontos em tela. Há de se incluir na condenação pecuniária em tela (restituição em dobro pela instituição financeira demandada à requerente) as quantias eventualmente deduzidas do benefício previdenciário no curso do feito, a serem acrescidas de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos descontos indevidos. O montante pecuniário a ser repassado pela instituição financeira requerida à postulante, a título de restituição em dobro pelas deduções mensais nos vencimentos auferidos pela autora e pertinentes ao benefício previdenciário, deverá ser definido na fase de cumprimento da sentença de mérito. Aduz o banco para a reforma do julgado que a apelada contratou o cartão de crédito consignado desde o dia 01 de dezembro de 2016, e o usou pela primeira vez em 28 de dezembro de 2016, realizando diversas compras e procedendo também dois saques. Requer a manutenção do cartão de crédito consignado contratado e utilizado pela recorrida, que sequer contestou as compras e saques realizados. Pugna para que seja afastada a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006251-33.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006251-33.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apte/Apdo: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apdo/Apte: Leandra Beretta Brunini - Apdo/Apte: Paulo Américo Brunini - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 234/241, complementada à fl. 246, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes (fls. 16/30), bem como condenar a ré a devolver 80% do valor das parcelas pagas, nesse Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 906 montante compreendida a entrada, a título de arras, deduzidas eventuais prestações em atraso, nos moldes da fundamentação, até o ajuizamento da ação, valores esses a serem apurados em cumprimento de sentença, devidamente corrigidos pelos encargos moratórios contratualmente previstos. A correção monetária deverá ter por termo inicial a data de pagamento de cada uma das parcelas a ser restituída, dado que visa promover a recuperação do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão ser fixados desde o trânsito em julgado. Os valores indicados a título de energia, água, IPTU, impostos e taxas, deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido, mediante a comprovação de inadimplemento. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão igualmente repartidas pelas partes, os honorários do advogado da parte autora fixados em 10% sobre o valor total da condenação e os honorários do advogado das requeridas em R$800,00, respeitada a gratuidade concedida. Aduzem as rés para a reforma do julgado que têm o direito de ser compensada com os gastos e requerer indenização pelo tempo de fruição do bem, a compensar eventuais débitos em aberto de responsabilidade do promitente comprador/apelado conforme cláusula pactuada entre as partes; a retenção deve ser de 25% dos valores totais pagos, consoante entendimento do C. STJ e do TJSP; mister se faz que a restituição das parcelas pagas ocorra nos exatos termos do contrato celebrado, ou seja, após as retenções das arras, 30% dos valores comprovadamente pagos, energia elétrica, água, IPTU e outros tributos que onerem o lote até a data da desocupação, 1% ao mês, sobre os valores dos contratos, a título de fruição pelo uso e gozo, desde a imissão de posse até a efetiva reintegração da posse, custos com as rescisões e despesas judiciais e honorários, tudo nos termos da cláusula 21ª, ou então a retenção de 25% dos valores totais pagos, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do Resp 173519 SP, sem prejuízo do arbitramento da taxa de ocupação; deve ser afastada a aplicação do índice de correção monetária, que deve ser o índice de atualização dos débitos judiciais, ou seja, a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; face a culpa confessa e reconhecida na rescisão do contrato por iniciativa dos apelados, estes devem arcar com o ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade; os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, em razão a baixa complexidade da causa, não podendo ser superior a R$ 1.000,00. Em recurso adesivo, aduzem os autores que a cláusula penal deve ser reduzida para 10% do valor pago, sendo as requeridas condenadas a devolver 90% do valor das parcelas pagas, e não apenas 80%, juntamente com as arras, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única; as rés devem ser condenadas na integralidade dos ônus sucumbenciais. Recursos tempestivos, preparado pela ré, com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007662-19.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1007662-19.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Rodrigues Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 238/250, que julgou procedente em parte a ação, tão somente para reconhecer a ilegalidade e abusividade do seguro de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reis e noventa e três centavos). Deverá haver exclusão do aludido valor do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, o que implicará a redução do Custo Efetivo Total. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implicar o recálculo das prestações. Em razão da sucumbência mínima sofrida pelo réu, condenou a autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. A instituição financeira, ora apelante, pede a reforma do julgado. Sustenta a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira (fls. 253/260). O recurso é tempestivo, foi preparado (fls. 261/262) e não foi contrariado (fls. 269). É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007890-28.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1007890-28.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Andreson Santana de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação. Condenou a requerida na devolução do valor de R$ 435,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da celebração do contrato e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 907 e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Embargos de declaração opostos pelo banco às fls. 171/173, rejeitados às fls. 187. Inconformado, apela o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta: (i) a aplicação do Código do Consumidor ao caso em questão; (ii) a abusividade contratual em razão da capitalização de juros e da utilização do Sistema de Price de Amortização, sendo necessária a revisão do contrato; (iii) a necessidade de limitação das taxas de juros remuneratórios e moratórios; (iv) a abusividade da cobrança das seguintes tarifas: de cadastro (R$ ,00) e de seguro (R$750,00) e comissão de permanência. Por tais motivos, requer o provimento do recurso para anulação ou, subsidiariamente, reforma da r. sentença (fls. 175/186). O recurso é tempestivo e as custas de preparo não foram recolhidas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 41/42). Contrarrazões a fls. 193/207. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011415-90.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1011415-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicera Helena da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - Trata-se de reexame de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/199, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, para declarar inexigíveis os débitos apontados junto aos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente exclusão dos apontamentos indevidos, nos valores de: 1) R$ 1.107,36, referente ao contrato nº 4283040837875000; 2) R$ 431,08, referente ao contrato de nº 3300000010673068; e 3) R$ 391,30, referente ao contrato de nº 3300000010701439. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, reteadas em 50% para cada, e dos honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade concedida à autora. Adota-se o relatório do v. acórdão de fls. 255/260. Em julgamento realizado por esta Câmara em 17 de fevereiro de 2020 foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, por votação unânime, mantendo-se incólume os termos da r. sentença que declarou inexigíveis os débitos acima apontados e determinou a exclusão dos apontamentos indevidos junto aos órgãos de proteção ao crédito. Tal decisão afastou a indenização por danos morais diante da incidência da Súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determina que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.. Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração, às fls. 262/265, visando sanar omissão quanto à fixação por equidade dos honorários advocatícios, porquanto deveriam ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. Referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 280/283. Inconformada, a autora interpôs recurso especial asseverando que, em razão da inexistência de proveito econômico obtido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitando-se o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor dado à causa, e não por equidade, como foi feito no presente caso. Por seu turno, o Exmº Presidente da Seção de Direito Privado determinou a remessa dos autos a este Relator para observância da sistemática prevista no art. 1.030, II do CPC (fls. 447/456). É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Pamella Marques Bertoni (OAB: 311976/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021727-65.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1021727-65.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alkistis Isabella Tambaoglou - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 142/148, que julgou improcedentes os embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução em seus ulteriores termos. Condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 5.000,00, aplicada por analogia ao art. 85, § 8º do CPC. A embargante/apelante, pediu a reforma da sentença. Sustentou excesso de execução e, subsidiariamente, anulação da r. sentença e realização de perícia contábil. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 205/211). Houve julgamento da apelação por Acórdão datado de 01/11/2019, dando parcial provimento ao recurso, acolhido o cálculo judicial de segunda instância. Ante a sucumbência de ambas as partes, condenou o banco e a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, metade cada, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 1.500,00, observando-se que a apelante/embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A embargante interpôs Embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 339/342) O banco/embargado interpôs Recurso Especial (fl. 270/279) pretendendo a reforma do julgado quanto a inexistência de excesso do valor cobrado. A embargante, por sua vez, também interpôs Recurso Especial (fls. 283/296) aduzindo que as verbas de sucumbência devem ser carreadas ao banco nos termos do art. 86, § único do CPC e que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual entre 10 e 20% do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por determinação de Sua Excelência o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, os autos retornaram a esta Câmara para reapreciação do apelo à luz do Tema 1076, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 369/375). É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Arthur Brant de Carvalho (OAB: 196755/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1050403-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1050403-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Raquel Dionizio Sampaio Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 131/134, que julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito, em decorrência da prescrição da dívida. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sucumbentes em reciprocidade, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 28). O autor, ora apelante, pede a reforma parcial da sentença. Sustenta que está sendo cobrado por dívida prescrita e que referido expediente deve ser reparado ela via dos danos morais (fls. 137/157). A ré, ora apelante, pede a reforma da sentença. Sustenta que eventual alegação de prescrição do débito, esta não merecerá acolhimento, eis que, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.694.322, o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, permanecendo plenamente viável a cobrança administrativa. Aduz que os dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas. Ou seja, não há, nem houve negativação do nome da parte autora no SERASA. A simples oferta de negociação de débitos pela plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral. Os recursos são tempestivos e dispensado do recolhimento das custas de preparo em razão da gratuidade de justiça que beneficia o apelante (fls. 28) e devidamente preparado o da ré (fls.234/235). Contrarrazões as fls. 236/254 e as fls. 255/261. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000885-10.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1000885-10.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lucilene Ferreira Sales Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUCILENE FERREIRA SALES RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 155/163, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 170, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar prescrita a pretensão de cobrança do crédito de R$ 87,00, relativo ao contrato nº 30889149, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a ele referentes; b) declarar inexigível o débito de R$ 87,00, relativo ao contrato nº 30889149, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a eles referentes; c) condenar a ré a se abster de cobrar do autor (envio de carta, envio de e-mail, envio de mensagem, negativação, protesto, telefonema etc.), diretamente, por preposto ou mandatário, o crédito de R$ 87,00, relativo ao contrato nº 30889149, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida. Dada a sucumbência recíproca: a) a autora arcará com 9/10 das despesas processuais e a ré, com 1/10; b) a autora pagará aos patronos da ré honorários advocatícios de R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 85, § 8º, do CPC); c) a ré pagará aos patronos da autora honorários advocatícios de R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça, nos limites em que concedida. [...] P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo ser incontroversa a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças (ônus probatório que competia ao autor), sendo que a tela juntada do site SERASA LIMPA NOME não se destina a essa finalidade. Houve, somente, a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, na qual somente o devedor estará autorizado a acessar o débito após realizar o login com senha, sem exposição a terceiros, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. (fls. 173/189). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que não se discute a existência do débito, mas, sim, a impossibilidade do recebimento de cobranças por dívida prescrita, judicial e extrajudicialmente. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 255/273). É o relatório. 3.- Voto nº 37.293 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1021 - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005356-10.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1005356-10.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 278/283, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELEKTRO REDES S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1023 anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros; bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação especifica (61615). P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub- rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Ademais, o perito afirmou que os danos foram causados por descarga atmosférica. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 286/307). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, discorrendo sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 313/335). É o relatório. 3.- Voto nº 37.283 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0006752-76.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0006752-76.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aldício Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Era Logistica Suporte e Soluções Ltda - Apelado: FTI Logistica S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 825/827, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que o contrato firmado com a rés era simulado, com o intuito de esconder vínculo trabalhista, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, aduz nulidade da sentença em virtude de ausência de despacho saneador e de produção de provas. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão discutida está preclusa. De fato o A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). Em outros termos, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). No caso em tela, o ponto discutido pelo apelante (suposta existência de vínculo trabalhista entre as partes, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça do Trabalho), encontra-se preclusa. De fato, a Justiça Laboral concluiu que a relação em análise não era de natureza trabalhista, enviando os autos à Justiça Comum, e o apelante não recorreu de tal decisão, precluindo a matéria. De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, por pretender discutir matéria preclusa. Quanto às teses subsidiárias, de nulidade da sentença em virtude de ausência de despacho saneador e ausência de produção de provas, é de se destacar que, dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde do feito. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2234400-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2234400-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdca S/A - Agravado: Diego Augusto Moraes de Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 104 (dos autos originários), que, em sede tutela cautelar requerida em caráter antecedente, determinou que a agravante promova o depósito judicial do valor retido na conta de titularidade do agravado, no prazo de 5 dias, sob pena multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da matéria devolvida à apreciação, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ante a ausência de demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o que prevê o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, tendo em vista que a quantia disputada entre as partes permanecerá sob a responsabilidade do Juízo a quo. Ex positis, vislumbro, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. No mais, determino a intimação do recorrido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000005-24.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: WALDOMIRO ANTONIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: APARECIDA BENEDITA DE SOUZA - Apelado: Renata Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessada: APARECIDA VIEIRA DE SOUZA - Interessado: Ana Beatriz Vieira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Sueli Regina de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) - ARNALDO CONTRERAS FARACO (OAB: 269343/SP) - Renato Contreras (OAB: 221284/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Vitor Antonio Pestana (OAB: 240431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001134-56.2015.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargdo: José Romulo Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Maria Martins (OAB: 218687/SP) - Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002047-75.2015.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargdo: Francisca dos Santos Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Sul América Seguros de Vida e Previdência Privada S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo José Gomes Alvarenga (OAB: 255976/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1084 Nº 0004050-16.2010.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelado: Jose Augusto Olhera Isquerdo - Apelado: Vitor Tunes de Lima Olhera - Apelada: Bruna Antico Piva da Silva - Apelada: Luci Tunes de Lima Olhera - Apelante: Carmem dos Santos Vicalvi (Incapaz) - Apelante: Marli Vicalvi Guimarães Cotta - Apelante: Wilson Luiz Vicalvi - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Ricardo da Silva Zago (OAB: 121664/SP) - Jefferson Fernandes Negri (OAB: 162926/SP) - Regina Cardoso Machado Casati (OAB: 249539/SP) - Maria Laura D’arce Pinheiro Dib (OAB: 94358/SP) - Isabella Attab Thame (OAB: 246014/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004117-56.2013.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: JIN MOTORS LTDA - Embargdo: SEVENS EMPREITEIRA LTDA - Embargdo: Cn Auto S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por JM MOTORS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/ SP) - Simone Aparecida de Medeiros Morim (OAB: 271323/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004117-56.2013.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: JIN MOTORS LTDA - Embargdo: SEVENS EMPREITEIRA LTDA - Embargdo: Cn Auto S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/SP) - Simone Aparecida de Medeiros Morim (OAB: 271323/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004117-56.2013.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: JIN MOTORS LTDA - Embargdo: SEVENS EMPREITEIRA LTDA - Embargdo: Cn Auto S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto por CN AUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/ SP) - Simone Aparecida de Medeiros Morim (OAB: 271323/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005039-42.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Antonio Araujo Silva - Apelante: Maria Bassani Silva - Apelado: Marcio Augusto Gomes de Carvalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) (Causa própria) - Cassia Regina Perez dos Santos (OAB: 142788/SP) - Sebastiao Gomes de Carvalho Neto (OAB: 53252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007606-98.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Maria Helena Leite Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leonilda Bob (Justiça Gratuita) - Embargdo: claudio pizzolito (Espólio) - Embargdo: Excell S/A Tubos de Aço - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1085 João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) (Causa própria) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) (Causa própria) - Priscila Pizzolito Omena (OAB: 191923/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008075-79.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: C A Benacchio - EPP - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Euclides Batista Flauzino (Justiça Gratuita) - Apelada: Sara Batista Damaceno (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por C.A.BENACCHIO - EPP com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Matheus Cestari Filho (OAB: 29981/SP) - Renata Pereira Bednarski (OAB: 203116/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008075-79.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: C A Benacchio - EPP - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Euclides Batista Flauzino (Justiça Gratuita) - Apelada: Sara Batista Damaceno (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JACAREÍ, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Matheus Cestari Filho (OAB: 29981/SP) - Renata Pereira Bednarski (OAB: 203116/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008165-96.2015.8.26.0297/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Gustavo Rodrigo Gavioli Munhoz (Justiça Gratuita) - Embargte: H W Penapolis Transportes Ltda Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renuka do Brasil S/A - Embargdo: Lea Cristina Possebom Processo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Raul Possebom Processo (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Ronald Possebom Processo (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009582-59.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Saveg Empreendimentos e Participações Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Andreia do Nascimento Gomes (OAB: 211725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010494-56.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Ferreira da Silva Neto - Embargdo: AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargte: Fundação CESP - FUNCESP - IV.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Antonio Ferreira da Silva Neto a fls. 966/1.107, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO o recurso especial interposto por Antonio Ferreira da Silva Neto a fls. 1.107/1.174 com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1086 Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013700-90.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Flv Logística Ltda - Embargdo: G. M. dos Reis Junior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Leonardi Bezerra (OAB: 177227/SP) - Rodrigo Paranhos Zulian (OAB: 144431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0016116-21.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Luis Buzeto (Justiça Gratuita) - Apelada: General Motors do Brasil LTDA - Apelado: Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Alexandre da Silva (OAB: 275566/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0019170-89.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daurea Elesbão (Justiça Gratuita) - Apelado: Vip - Transporte Urbano Ltda - Apelado: Paulinho Gomes Cardoso - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Mário Jordão (OAB: 193757/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/ SP) - Adriano Lima dos Santos (OAB: 231713/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0030036-55.2019.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibras Comércio Importação e Exportação Ltda. - Embargdo: Construtora Estrutural Ltda - Embargdo: Basalto Pedreira e Pavimentação LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Vinícius Kuster Cunha (OAB: 11259/ES) - Ricardo Barros Brum (OAB: 8793/ES) - Simone Borelli Liza (OAB: 103115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0032460-54.2011.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: BRF Brasil Foods S/A - Agravado: Ruy Araújo Netto (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Fernando Cidade Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Marina Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Andrea Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Scassa Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Suzana Rodrigues Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Perito: Bradesco Seguros e Previdência - Perito: J.P. Leite & Cia. Ltda - EPP - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. IV. Diante da nova análise do recurso especial, torno prejudicado o agravo em recurso especial, interposto com base no art. 1042 do CPC, a fls. 1357/1365. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Amarilio Hermes Leal de Vasconcelos (OAB: 31335/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0032460-54.2011.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: BRF Brasil Foods S/A - Agravado: Ruy Araújo Netto (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Fernando Cidade Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Marina Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Andrea Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Scassa Araújo (Justiça Gratuita) - Agravada: Suzana Rodrigues Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Perito: Bradesco Seguros e Previdência - Perito: J.P. Leite & Cia. Ltda - EPP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1087 porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/ SP) - Amarilio Hermes Leal de Vasconcelos (OAB: 31335/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0040657-05.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Br Metais Fundições Ltda - Embargdo: Nova Era Comercial e Importadora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Marly Leme Gonçalves Carrillo (OAB: 29004/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0043339-15.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Emae - Empresa de Aguás e Energia S/A - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embgdo/Embgte: Carlos Augusto de Matos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0043339-15.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Emae - Empresa de Aguás e Energia S/A - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embgdo/Embgte: Carlos Augusto de Matos (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0061987-92.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tricury Empreendimentos S/c Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Interessado: Copa 94 Auto Posto Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Genersis Ramos Alves (OAB: 262813/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0068801-08.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargte: Fundaçao Cesp - Embargdo: Renato Pereira da Silva - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1088 RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Lopes Vilela Berbel (OAB: 264103/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leilane de Paula Vitor (OAB: 329237/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0081408-87.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques - Embargte: Chang Ya Ping - Embargte: Ya Jen Chang Barreto - Embargte: Chang Chen Shu Li - Embargte: Edson Chang - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques (OAB: 70871/SP) (Causa própria) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0089101-28.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cristiane Aparecida Guedes - Embargdo: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raul Cesar Reis Mata (OAB: 367890/SP) - Vinicius Azevedo Coelho (OAB: 389051/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0130662-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Penachin e Nascimento Advogados Associados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S/A E OUTRO. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0130662-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Penachin e Nascimento Advogados Associados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por PENACHIN e NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0959700-96.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: J.A Consultoria e Empreendimentos Associados SS Ltda - Agravante: Jose Americo Roque Rubiano - Agravante: Mateus Rubiano - Agravado: Albesa Alcooleira Boa Esperança S/A - Agravado: Waldir Perticarrari - Agravado: JESUS GRECHI - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por J.A. CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS SS LTDA E OUTROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Silveira Lapenta (OAB: 21499/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Luciano Petraquini Greco Paschoalato (OAB: 214735/SP) - João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0959700-96.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: J.A Consultoria e Empreendimentos Associados SS Ltda - Agravante: Jose Americo Roque Rubiano - Agravante: Mateus Rubiano - Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1089 Albesa Alcooleira Boa Esperança S/A - Agravado: Waldir Perticarrari - Agravado: JESUS GRECHI - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por albesa alcooleira boa esperança s/a, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Silveira Lapenta (OAB: 21499/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Luciano Petraquini Greco Paschoalato (OAB: 214735/SP) - João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2218668-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2218668-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Siqueira Henrique - Agravado: Diretor de Habilitação do Detran - Agravado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Em cumprimento ao quanto deliberado na decisão de fls. 45/46, mormente em especial o segundo parágrafo de fls. 46, procedeu a parte agravante ao recolhimento das custas recursais (fls. 56/57), motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Reproduz-se aqui a primeira parte da decisão de fls. 45. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Siqueira Henrique contra decisão interlocutória de fls. 32/33 que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP, referente ao AIT n. 1 N899690-4 instaurado, assim também os efeitos cadastrais da mesma no RENACH -Registro Nacional de Carteira de Habilitação ao Registro n. 02884412310, onde a infração ainda encontra-se pendente de julgamento, e restando pendente de julgamento, não há que se falar em lançamento de pontuação em seu prontuário, contrariando a legislação aplicável ao presente caso, o que de fato não deve prosperar, máxime porque não está em discute a legitimidade da infração e sim a pontuação lançada intempestivamente, motivos pelos quais pugna pela concessão liminar da medida para que seja de imediato retirada a pontuação lançada em seu prontuário, referente AIT n. 1 N899690-4 instaurado, assim também os efeitos cadastrais da mesma no RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação ao Registro nº 02884412310. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de liminar merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, conforme informado pelo agravante na manifestação de fls. 52/55, foi comprovado nos autos a interposição de recurso junto ao CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito, no dia 08.08.2022, conforme se infere da documentação juntada às fls. 58 e seguintes. Assim, considerando que o recurso protocolado junto ao CETRAN encontra-se aguardando julgamento (fls. 68), não há motivo plausível para que seja lançada pontuação no prontuário do agravante, o que contraria norma cogente. Nesse sentido, taxativo o art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 17 da Resolução 619, de 06 de setembro de 2016, a saber: “Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.” (atual art. 18 da Resolução CONTRAN nº 918/22 - grifei) E corroborando o mesmo entendimento, em caso semelhante, já decidiu nos autos de Apelação / Remessa Necessária n. 1005536-44.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, em que acordaram, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Reexame necessário rejeitado e apelo voluntário não provido, com observação. V.U, de conformidade com o voto do relator, que integra o acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Percival Nogueira (Presidente), Leonel Costa e Bandeira Linas. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Percival Nogueira Relator , a saber: “MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Pretensão afeta ao não lançamento de penalidade no RENACH enquanto não esgotada a via administrativa - Multa e pontuação correspondentes que somente poderão ser lançadas no RENACH após o julgamento do recurso administrativo interposto - Artigos 290, parágrafo único, do CTB e 17 da Resolução 619/16 do CONTRAN - Sentença que concedeu a segurança mantida - Reexame necessário rejeitado e apelo voluntário não provido, com observação. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação (fls. 122/133), este tempestivamente interposto em face da r. sentença de fls. 103/107, cujo relatório adoto, a qual julgou procedente o Mandado de Segurança, encetado por Heraldo Silva Ribeiro da Fonseca, em face do Diretor de Habilitação do Detran, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem DER, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, concedendo a segurança, pela qual se almeja a retirada da infração lançada no prontuário do Impetrante antes do julgamento do recurso administrativo interposto contra a respectiva penalidade. Ao reexame necessário, soma-se recurso do DER, sustentando a falta de interesse de agir, em vista da impossibilidade de produção de provas no processo de mandado de segurança. Afirma que a infração cometida é aquela tratada no artigo 165- A do CTB, com a redação atribuída pela Lei n° 13.281/2016. Verbis. Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Alude que o artigo em referência não condiciona a aplicação da penalidade à aferição de quaisquer outros elementos, bem como a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto. O requerimento final está Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1099 vazado nos seguintes termos: Com relação as pontuações de trânsito, NÃO é de competência deste órgão rodoviário e sim do DETRAN. Diante do exposto, impõe-se o reexame dos autos, a fim de se constatar que a r. decisão recorrida não faz a melhor Justiça, dando-se provimento ao presente recurso, o que se pede como medida de Direito e inteira Justiça. (fls. 133). Recurso devidamente processado (fls. 134). Sobrevieram contrarrazões (fls. 145/153). Os autos ascenderam a esta Corte também por força do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório. Em que pesem às razões apresentadas pelo DER, tenho que a sentença recorrida está a salvo de censura, respeitada a observação que adiante se faz. Preliminarmente, nada a alterar a propósito da legitimidade passiva do Apelante, destacando que a discussão afeta a pontuação inerente à infração de trânsito, deve voltar-se ao órgão responsável pela autuação, qual seja, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. No mais, a Resolução 619/16 do CONTRAN, que regulamentou o procedimento para aplicação das multas por infrações de trânsito, dispõe em seu artigo 17, que: somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados). Trata-se de reprodução do artigo 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no Renach. Os elementos dos autos demonstram que o recurso interposto pelo Impetrante na seara administrativa, até o momento da Impetração, não havia sido julgado pelo Cetran (fls. 24), estando aí caracterizada a ofensa a direito líquido e certo deste não ter contra si a prematura aplicação da sanção. Assim, enquanto pendente o procedimento, a Administração não pode lançar qualquer penalidade no prontuário do Impetrante, ainda que de forma provisória. A propósito do tema: MOTORISTA. Infração de trânsito. Pretensão ao não lançamento de penalidade no RENACH enquanto não esgotada a via administrativa. Multa e pontuação correspondente que somente podem ser lançadas no RENACH após o julgamento dos recursos administrativos interpostos. Arts. 290, parágrafo único, do CTB e 17 da Resolução 619/16 do CONTRAN. Sentença que concedeu a segurança. Recurso oficial não provido, com observação. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1056759- 70.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2022; Data de Registro: 14/08/2022). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CNH RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE Pretensão do impetrante de desbloquear seu prontuário perante o DETRAN, tendo em vista a pendência de recurso administrativo contra a autuação lavrada em seu desfavor Denegação da ordem Insurgência Acolhimento Ausência de trânsito em julgado, na seara administrativa, que obsta a anotação da penalidade no prontuário do impetrante, ainda que de forma provisória Art. 290 do CTB c.c art. 17 da Resolução CONTRAN nº 619/16 (atual art. 18 da Resolução CONTRAN nº 918/22) Precedentes Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006056-04.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). APELAÇÃO. Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Pontuação lançada no prontuário do impetrante. Sentença que denegou a segurança. 1. Pretensa exclusão de pontos no prontuário do impetrante ao argumento de que o recurso perante a JARI não foi julgado. Pendência de decisão. Impossibilidade de lançamentos de pontos antes de esgotada a via administrativa. Ordem parcialmente concedida para que a autoridade retire do prontuário do impetrante os pontos referentes à infração ora discutida, o que deve subsistir somente até o trânsito em julgado na esfera administrativa. Incidência das normas dos artigos 265 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 25 da Resolução 723/2018 do CONTRAN. 2. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a demanda. Segurança parcialmente concedida para impedir os lançamentos das penalidades impostas referente ao AIT nº 1N1627824 apenas e tão somente até o trânsito em julgado do recurso administrativo pendente de decisão, que pelo tempo decorrido, já deve ter operado. 3. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002847-27.2022.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). Observo que a concessão da segurança não impede que, uma vez encerrado o procedimento e regularmente notificado o impetrante, a penalidade seja inserida no RENACH, embasada, então, em decisão administrativa definitiva. Com essas considerações, meu voto nega provimento ao recurso e rejeita a remessa necessária, com a observação acima referida.” (grifei) Em assim sendo, considerando que o recurso protocolado junto a CETRAN encontra-se pendente de julgamento, não há razão para lançamento de pontuação referente ao AIT n. 1 N899690-4 instaurado, assim também os efeitos cadastrais da mesma no RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação ao Registro nº 02884412310, o que ao deferimento da tutela de urgência perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para o fim de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, bem como para determinar a retirada da pontuação lançada no prontuário do autor, ora agravante, referente ao AIT citado no parágrafo anterior, pendente de julgamento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscila Spirlandeli (OAB: 378283/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2222884-49.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2222884-49.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Roberto Rossatti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em síntese, de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto Rossatti, contra a r. decisão de fls. 81 (fls. 64 da origem) que, nos autos da Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Natco Indústria e Comércio Ltda., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, que buscava ver reconhecida sua ilegitimidade passiva. Sustentou o agravante, em síntese, que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação, tendo em vista que não deu causa ao encerramento irregular da empresa executada. Ademais, argumentou que se retirou da sociedade em 27/12/2011, ao passo que a citação da pessoa jurídica se deu em 02/04/2012, de modo que não deveria ser responsabilizado. Após despacho de fls. 96/97 indeferindo a concessão de efeito suspensivo, sobreveio v. Acórdão de fls. 101/105, negando provimento ao recurso, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de ilegitimidade passiva de sócio da empresa executada. Não ocorrência. Dissolução irregular da sociedade constatada pelo Oficial de Justiça. A empresa que encerra irregularmente suas atividades sem quitar débitos fiscais, a princípio, pratica infração à legislação tributária, o que legitima a responsabilidade solidária e pessoal dos sócios nos termos do inc. III do art. 135 do CTN e inc. V do art. 4º da LEF. Agravante que estava na condição de sócio e assinava pela empresa ao tempo da ocorrência do fato gerador. Decisão que rejeitou a exceção mantida. Recurso desprovido. Diante da decisão prolatada no v. Acórdão supracitado, o agravante opôs embargos de declaração (fls. 108/110), os quais foram rejeitados às fls. 112/117. Após, às fls. 120/131 foi interposto recurso especial pelo agravante, pleiteando a reforma do julgado, por entender ter havido violação ao artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Às fls. 136 verifica-se o r. despacho proferido pelo Eminente Desembargador Wanderley José Federighi que, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 1.377.019/SP (Tema 962 do E. STJ), determinou o retorno dos autos para a realização de juízo de conformidade. É o relatório. Decido. Em atenção ao teor da matéria ora analisada e o quanto restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 962, intime-se a Agravada para, querendo, se manifestar. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001607-60.2018.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001607-60.2018.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Eliana Aparecida Padilha de Campos - Apelante: Ademar Ferraz de Campos - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17831 (decisão monocrática) Apelação 1001607-60.2018.8.26.0629 ALB (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Tietê Apelantes Eliana Aparecida Padilha de Campos e outro Apelada Rodovia das Colinas S/A Juíza de Primeiro Grau Renata Xavier da Silva Salmaso Sentença 29/4/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 25.229,57, em razão de acúmulo de água, com pedregulhos e barro, na pista. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIANA APARECIDA PADILHA DE CAMPOS e ADEMAR FERRAZ DE CAMPOS contra a r. sentença de fls. 259/66 que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de RODOVIAS DAS COLINAS S/A, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais (R$ 15.689,57) e morais (R$ 9.540,00). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Consta da inicial que, em 2/3/2018, a coautora Eliana Aparecida Padilha de Campos conduzia o veículo Ford Focus, placas DGQ 8441, pela SP 300 (Rodovia Marechal Rondon), quando, na altura do Km 141, no sentido Tietê/Porto Feliz, colidiu contra o guard rail, após deslizar com o veículo, em decorrência de grande acúmulo de água, com pedregulhos e barro, na pista de rolamento, o que ocasionou danos em seu veículo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.689,57, a título de danos materiais, além de 10 salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.229,57, em 2018 (fls. 18). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. O valor atribuído à causa equivale justamente ao montante que se pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1003002-06.2020.8.26.0407 Relator(a): José Augusto Franca Júnior Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Tupã Data do julgamento: 8/2/2022 Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com tachão em rodovia estadual. Irresignação de concessionária. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva pela omissão na prestação de serviços públicos. Falha no cumprimento de dever contratual. Eventual ronda no local não afasta o dever de indenizar. Estouro de pneu que desestabiliza o automóvel e coloca em risco a conduta. Abalo demonstrado no caso concreto. Valor módico atribuído aos danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1120 no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Apelação 1000991-59.2021.8.26.0539 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 45.560,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos, o qual engloba a região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB: 331040/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Claudia Junqueira Antipou (OAB: 373529/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2230001-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2230001-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kathia Regina Rocha Pereira - Agravada: Gilvaneide Oliveira de Souza - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Jussara Leiko Sata - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2230001-81.2022.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 2ª VFP Juiz Laís Helena Bresser Lang. Agravante: KATHIA REGINA ROCHA PEREIRA. Agravada:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação por danos morais, que indeferiu o pedido feito pela médica corré de intimação do nosocômio para apresentação dos prontuários médicos da autora, necessários para elaboração da prova pericial. Sustenta que a apresentação dos prontuários médicos é essencial, pois não possui os documentos solicitados pelo perito, e tal fato a impede de comprovar a ausência de falha no atendimento médico que levou à morte fetal intra-uterina, configurando cerceamento de defesa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. Decido. É certo que diante dos deveres de colaboração processual e da boa-fé, para que se obtenha, em tempo razoável, adequado provimento jurisdicional, deve ser permitida ampla produção de provas pelas partes, cabendo à ré o ônus de comprovar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do pedido do autor. O prontuário médico é o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados aopaciente; esse documento é sigiloso, exceto para o paciente, por ordem judicial ou para acesso do perito médico nomeado pelo juiz, conforme art. 89 e parágrafos do Código de Ética Médica. Recebo o recurso com efeito suspensivo, para que o perito informe se diligenciou no Hospital para obter e analisar o prontuário médico completo da autora como paciente; o Juízo de origem intimará o perito para esse fim (CPC, art. 473, § 3º). Requisitem-se informações do digno Juízo a quo (o processo é físico, ainda não foi completamente digitalizado), se houve alguma abordagem da tese firmada no Tema 940-STF, de repercussão geral, questão processual relativa à legitimidade de parte passiva do médico. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, com cópia desta decisão. Intimem-se as partes, e agravada para responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 30 de setembro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Alvaro de Barros Pimentel (OAB: 114333/ SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0032142-33.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0032142-33.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Zapparoli Andarolo - Apelante: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira - Apelante: Klaus Phillip Lodoli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. César Augusto Moreira, constituído pelo apelante Klaus Phillip Lodoli, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. César Augusto Moreira (OAB/SP n.º 129.373), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Marcello Rocha Mesquita (OAB: 209471/SP) - Roberto Tardelli Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1198 (OAB: 353390/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Sala 04



Processo: 2180031-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2180031-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1204 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Robson Cardoso de Jesus - Registro: 2022.0000808368 Revisão Criminal nº 2180031-15.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: ROBSON CARDOSO DE JESUS Decisão Monocrática nº 3383 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO PLEITO ABSOLUTÓRIO DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Robson Cardoso de Jesus, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Rafael Pavan de Moraes Filgueira, no âmbito do processo-crime nº 1510997-87.2019.8.26.0038, da Vara Criminal da Comarca de Araras - SP, ao cumprimento de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 3º, inc. II, do Código Penal (fls. 509/514, dos autos principais). Inconformado, o réu apelou, pleiteando desate absolutório e, subsidiariamente, redução da pena e a fixação de regime menos gravoso. Requereu, ainda, a realização de exame de dependência toxicológica. A E. 6ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 23/06/2021, em votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 583/588, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fl. 593, dos autos principais), o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando a absolvição, posto que a decisão teria sido contrária à evidência dos autos, fazendo menção aos laudos periciais neles acostados, e as provas produzidas não autorizariam sua condenação. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposto. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292- 26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável acolher o pleito absolutório, pois a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido nos autos, consoante se depreende do teor da r. sentença (fls. 509/514, dos autos principais): (...) A materialidade veio comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 13/15, 21/23, 25/26, 33/34 e 41/42), autos de exibição e apreensão (fls. 24 e 27), auto de entrega (fls. 31), auto de avaliação (fls. 32), laudo necroscópico de fls. 43/48 instruído com o boneco descritivo das lesões e laudos periciais (fls. 124/131, 201/218, 220/223 e 232/236). A autoria também é certa. (...) De fato, restou devidamente comprovado que o réu subtraiu, para si, um veículo Tucson e um celular pertencente à vítima, mediante violência que resultou a morte da mesma. Ademais, o réu confessou que subtraiu o veículo e o celular da vítima, e que por fim, acabou a matando, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas nos autos. Nesse sentido, o investigador de polícia Fernando afirmou que, diante das investigações, chegaram ao réu como sendo o autor do fato, tendo recebido a informação de que Robson foi visto na noite do crime com o veículo da vítima, bem como localizaram o réu na posse do telefone celular da vítima subtraído, conforme fls. 74/75 e fls. 80/82. (...) O guarda municipal José Marcio, que localizou o veículo da vítima, afirmou que o mesmo estava sem a bateria, sem o estepe, sem o macaco, sem a chave de roda e sem a chave de ignição. Lembre-se que os agentes estatais nada lograriam ao imputar falsamente crime a pessoas inocentes, não havendo razão para se desconfiar da veracidade do que disseram em juízo, devidamente compromissados a dizer a verdade. Ademais, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo- se as hipóteses legais. (...) No mais, os laudos periciais de fls. 124/131, 201/218 e 220/223 indicaram a compatibilidade das pegadas encontradas no local do crime com o tamanho dos pés do acusado, bem como o laudo pericial de fls. 232/236 que relatou a probabilidade de que o boné localizado na cena do crime fosse do réu, o que foi confirmado pelo mesmo em seu interrogatório judicial. Assim como a autoria do crime, a morte da vítima também foi comprovada pelo laudo necroscópico de fls. 43/48, o qual concluiu que a morte de Júlio César Ferreira ‘ocorreu por traumatismo crânio-encefálico, decorrente de ação vulnerante por agente contundente’. Demonstradas, pois, autoria e materialidade, torna-se imperiosa a condenação. (...). (grifamos). Observa-se que o acervo probatório foi, igualmente, objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque os seguintes trechos (fls. 583/588, autos principais): (...) Em Juízo, ROBSON confessou prática Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1205 delitiva (vídeo anexados ao termo de audiência de fl. 426). E, realmente, a prova dos autos revela que, no dia do episódio, Júlio César Ferreira estava transitando com sua camioneta, quando encontrou ROBSON CARDOSO DE JESUS, seu conhecido, que, como ele, era usuário de cocaína. Então, ROBSON embarcou no veículo de Júlio e, juntos, seguiram por uma estrada até um canavial. Naquele local, ROBSON armou-se de um objeto contundente e desferiu vários golpes na cabeça da vítima, matando-a. Em seguida, deixou o corpo no local e fugiu com o automotor, que acabou abandonando não muito longe dali. ROBSON subtraiu o aparelho telefônico celular de Júlio, bem assim o estepe, abateria, a chave de rodas e a chave de ignição do utilitário. Os investigadores Raquel de Fátima Cattai de Milhã, Fernando César Simoneto e Bruno de Oliveira Bertanha encetaram investigações e acabaram por receber uma informação de que havia um indivíduo tentando vender um aparelho telefônico celular semelhante ao de Ferreira. Então, os policiais decidiram averiguar, e acabaram por encontrar ROBSON portando o telemóvel que pertencia à vítima. Assim, o infrator foi preso e levado para a Delegacia. (...) De outra parte, a ex-companheira de ROBSON, Aline de Souza Gaiteiro, disse à Polícia que ele lhe havia contado que praticara um homicídio (fls. 59/63), relato que ela repetiu em Juízo (vídeo anexado ao termo de audiência de fl. 424). (...) Quanto ao que disseram os investigadores, é importante salientar que as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos - indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide do que afirmaram os agentes estatais. E, para que não se prestigie a mais completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser vista com reservas, não a dos integrantes das forças de segurança pública. Diante de tais elementos de prova, de absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação imposta a ROBSON, por latrocínio. (...). Malgrado o inconformismo defensivo, frise-se que o peticionário confessou a prática delitiva. Não bastasse isso, a prova oral coletada, além da pericial, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de ser ele o agente criminoso, não havendo que se falar em condenação contrária à evidência dos autos. Destarte, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada em ambas as instâncias e, não tendo a revisão criminal natureza de nova apelação, deve ser indeferida. Na verdade, a simples leitura da inicial revela que a defesa busca a reapreciação da prova, trazendo questões que já foram objeto de análise tanto na sentença condenatória quanto no acórdão revidendo, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, instituto que visa corrigir eventual falha judiciária. Com efeito, a defesa pretende obter o reexame das provas, usando a revisão criminal como uma nova apelação. Contudo, a utilização desta via não pode ser banalizada ou transmudada numa oportunidade para que se obtenha, neste momento, um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites, não se podendo transformá-la em nova via para a reanálise do mérito. Revisão Criminal. Mero reexame de fatos e provas. Ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Utilização como nova apelação. Não cabimento. Não é cabível revisão criminal quando utilizada nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. (AgRg na RvCr 5.735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022). Bem se vê que o pedido deduzido nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Jayme Walmer de Freitas Relator em Substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Graziela Luz (OAB: 200447/SP) (Assistência Judiciária) - 7º andar DESPACHO Nº 0030612-23.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: Thiago de Souza - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0030612-23.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: Thiago de Souza - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0030612-23.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: Thiago de Souza - Registro: 2022.0000766518 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0030612-23.2020.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/ Jardinópolis Peticionário: THIAGO DE SOUZA Voto nº 44970 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Pleito para desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas Mera pretensão de rediscussão de teses, já revistas por esta Corte e, inclusive, parte já alcançada, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1206 THIAGO DE SOUZA, que depois de condenado a 07 anos de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa, por incursão ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 152/157), recorreu buscando absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificação para a conduta prevista no art. 28 do mesmo Estatuto Repressivo, redução das penas e abrandamento do regime prisional (fls. 175/184), tendo a C. 13ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, dado parcial provimento ao recurso, somente, para redução das penas a 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa (fls. 216/228). Ainda inconformado, repete a mesma tese de insuficiência de provas do tráfico buscando, mais uma vez, a desclassificação da conduta (fls. 08/13). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão que, recebida, entende deva ser indeferida (fls. 17/29). Relatei. A presente Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Insurge-se o peticionário repetindo alegação de insuficiência de provas do tráfico, quer pela pequena quantidade de drogas, quer por não terem sido presenciados atos de mercancia. Tal questão, contudo, assim como o quantum da reprimenda, já foram analisadas por esta Corte de Justiça, não podendo a presente ação fazer às vezes de uma segunda apelação. De qualquer modo, temos que tanto o Magistrado monocrático quanto a C. Turma julgadora concluíram que as provas trazidas aos autos eram suficientes para condenação do acusado, restando expressamente consignado nas decisões a segurança da prova colhida. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Desse modo, ausentes quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento liminar da ação revisional. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2227579-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2227579-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Araujo Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL ARAUJO OLIVEIRA sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Plantão Judiciário da Capital/SP. Aduz o impetrante que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido agraciado com liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, no valor de um salário-mínimo, não pago. Assinala que. se trata de prisão cautelar atípica e, portanto, ilegal, porquanto se o paciente preenche os requisitos para responder ao processo solto, não pode continuar preso, apenas porque não tem condições de pagar a fiança. Acena com a possibilidade da dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal. Requer o deferimento da liminar para que o paciente responda solto ao processo, com a dispensa da fiança. Em sede de Plantão Judiciário, a liminar foi indeferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Ricardo Tucunduva (fls. 48) e, posteriormente, o feito foi distribuído a essa Magistrada. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo via SAJ, verifica-se que o paciente pagou a fiança estipulada, tendo sido expedido e cumprido o alvará de soltura (fls.49/50 e 53/54), de modo que já se encontra solto, restando prejudicada a apreciação do pedido, em decorrência da perda do seu objeto. Diante disso, julgo prejudicado o presente pedido, pela perda de seu objeto. São Paulo, 28 de setembro de 2022. IVANA DAVID Relator - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0003795-55.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 0003795-55.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravada: Stephany Marcondes da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em sua minuta, que a sentenciada foi condenada irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei nº 14.272/2010 e Res. PGE nº 21/2017), assim como por aplicar o entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.785.861/SP. Resumidamente, aduz que não há comprovação nos autos de que a sentenciada seja hipossuficiente, de modo que a decisão não encontra amparo no julgado em questão. Assevera que não houve observância do precedente vinculante oriundo do julgamento da ADI nº 3150, segundo o qual, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da multa e não aplicação das disposições contidas na Lei Estadual 14.272/2010. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$15.616,67. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico, pois geram custos superiores à arrecadação. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1224 execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico. Pois bem. O cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercibilidade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por outro lado, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164- 45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2229216-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2229216-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Wellington Rogério Bandoni Lucas - Paciente: Bruno Ferreira Peixoto de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wellington Rogério Bandoni Lucas, em favor de Bruno Ferreira Peixoto de Almeida, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 1066). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (iv) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (v) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos de origem que o Paciente teve sua prisão temporária decretada, convertendo-se a medida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia. O Acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. VI, na forma do art. 29, Cód. Penal e art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls 840/857). A r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente assim consignou: Desse modo, a prisão preventiva de todos os denunciados deve ser decretada para a garantia da ordem pública (tendo em vista a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como objetos relacionados ao tráfico e armas), aliado ao fato de supostamente pertencerem à Facção Criminosa PCC, bem como para evitar a reiteração delitiva (já que, na estrutura da associação, ao menos neste início de cognição, os denunciados fazem do comércio de entorpecentes seu meio de vida). [...] Fls 555/559 No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que o Paciente participa, supostamente, de organização criminosa. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB: 188825/SP) - 10º Andar



Processo: 2230680-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2230680-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Paula Adriana Pires Gloria - Paciente: Antonio Carlos Carneiro Damiao - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls.01/12), com pedido liminar, proposta pela Dra. Paula Adriana Pires Glória (Advogada), em benefício de ANTONIO CARLOS CARNEIRO DAMIÃO. Em síntese, indicando a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Osasco como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo decreto de prisão ocorrido na sentença condenatória logo após à Sessão Plenária. Alega que em 28.09.2021, houve um primeiro julgamento, onde ocorreu a desclassificação do delito para lesão corporal, tendo, então, sido deferido o direito de recurso em liberdade. O Ministério Público recorreu, tendo sido cassado o veredicto original, com determinação de novo julgamento. O segundo julgamento foi designado para o dia 27.09.2022, tendo o paciente comparecido, após devidamente intimado no endereço declinado nos autos. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o recurso em liberdade. Alega que a prisão foi decretada como forma de antecipação de pena, não tendo sido demonstrada a necessidade da cautelar (referindo que a juíza utilizou como fundamento de que inexistentes nulidade processuais no julgamento, de que seria incabível novo julgamento, quando muito, recurso para discussão da quantidade de pena imposta), argumentando que tal justificativa não serve para decretação da segregação cautelar, afirmando que é descabida a motivação apresentada, sustentando que houve desrespeito ao marco constitucional do trânsito em julgado. Sustenta que o paciente esteve em liberdade por mais de um anos e compareceu espontaneamente ao julgamento, não tendo obstruído a aplicação da lei penal. Alega, ainda, infundado a imposição de regime fechado para início de cumprimento da pena, afirmando que não existe motivação idônea para tanto. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO DAMIÃO como incurso no artigo 121 §2º, incisos II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade total de 7 anos e 6 meses de reclusão regime inicial fechado. Justifica-se a fixação do regime fechado como de cumprimento inicial de pena, eis que se trata de crime equiparado a hediondo. Não obstante o tempo de prisão no curso do feito (até o dia do primeiro julgamento, 1 ano, 9 meses e 17 dias), não alcançado o lapso temporal de 2/5 para fixação de regime inicial mais brando (correspondente a 2 anos, 7 meses e 6 dias), devendo cumprir ainda lapso no regime fechado. Considerando que hoje ocorreu o segundo julgamento, não poderá o réu recorrer desta sentença em liberdade, eis que, ante à inexistência de nulidades processuais neste julgamento, incabível novo julgamento, quando muito, recurso para discussão da quantidade da pena imposta, de modo que defiro o quanto requerido pela d. Promotora de Justiça e decreto a prisão preventiva do réu, expedindo-se mandado de prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Expeça-se guia de recolhimento provisória ou definitiva, caso haja ou não interposição de recurso desta sentença. Oportunamente, comunique-se ao órgão de identificação e ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Sala das deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de Osasco às 20h13min do dia 27 de setembro de 2022 (fls. 36/37 grifo nosso). Em consulta aos autos de origem, nota-se que a prisão foi relaxada, porém, até a passagem do pleito eleitoral No caso, entendo ser o caso de relaxamento da prisão, ao menos neste momento, pois o custodiado respondeu ao processo em liberdade e sua detenção na data de ontem implica em risco de violação ao exercício do direito de voto, à luz do art. 236 da Lei nº 4737/65 (Código Eleitoral), visto que estamos às vésperas do pleito eleitoral do próximo domingo. Por fim, considerando que se cuida de decreto de prisão preventiva por sentença condenatória proferida em sede de Tribunal do Júri, entendo que, ao menos neste momento, deve ser aplicada a seguinte medida cautelar: a) compromisso de comparecimento pessoal ao fórum, em 03 dias úteis a após o pleito de 02/10/22, apresentando-se em cartório para fins de cumprimento do mandado de prisão preventiva acima. Isto posto, RELAXO a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura clausulado com a cautelar acima fixada em favor de ANTONIO CARLOS CARNEIRO DAMIÃO. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Fica o apenado devidamente intimado, advertido e cientificado da medida cautelar acima fixada. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública (fls. 678/680). Numa análise inicial, ainda que pudessem existir elementos que justificassem a medida extrema, o certo é que não há motivação adequada na r. sentença que demonstre a necessidade da prisão preventiva, em claro desrespeito ao artigo 312, do Código de Processo Penal, artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal ou mesmo no previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, implicando, no caso, irregularidade importante que cuida, de forma específica, do direito de ir e vir do acusado. Nota-se que a situação seria de início de execução provisória decorrente, exclusivamente, de condenação no Tribunal do Júri. Possível admitir-se, na situação, a prisão, porém, caso também presentes situações que autorizassem prisão preventiva. Como respondia solto o paciente antes da condenação ora noticiada, sendo que se fundamentou a decisão apenas na hipótese de necessário início de execução frente Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1312 a condenação imposta (sem fundamentação, então, necessária), não sendo caso de pena igual ou superior a 15 anos (na forma, portanto, do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal), percebe-se aparente constrangimento ilegal na situação, haja vista inexistir execução antes do trânsito em julgado, exigindo-se medida emergencial. No caso, o paciente foi colocado em liberdade 29.09.2021, declinando endereço e, ao que parece, não criou qualquer óbice ao processo. O pleito de liminar, no caso, ainda que se possa entender alguma antecipação ao mérito, do verificado, merece acolhimento. Defiro, portanto, a liminar, REVOGANDO- SE a prisão preventiva, possibilitando-se o recurso em liberdade, com expedição, incontinenti, de alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Paula Adriana Pires Gloria (OAB: 208603/SP) - 10º Andar



Processo: 1022044-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1022044-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Ferreira do Carmo - Apelado: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Apelado: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA COVID-19. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA (R$ 2.644,59) E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS CORRÉS LATAM AIRLINES BRASIL E DECOLAR.COM LTDA SOLIDARIAMENTE A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 432,27 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). ADMISSIBILIDADE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA AUTORA CONSTATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE DEVE SER REALIZADA NOS TERMOS DESCRITOS NA LEI Nº 14.034/2020 (CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 925/2020) ALTERADA PELA LEI Nº 14.174/2021. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CORRÉS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1021647-96.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1021647-96.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: APARECIDA LEONIDES ZAGO MARCELINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Ottilio Ferreira. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08 - DIREITO DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO - SALDO A SER QUITADO QUE CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA REALIZAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 1816 SAQUE DE UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CARTÃO DE CRÉDITO - DEMANDANTE QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO - BANCO QUE DEVERÁ PROMOVER O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FORNECER A CONSUMIDORA MEIOS PARA A QUITAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA POR MEIO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO OU POR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CLIENTE, TAL COMO CONTRATADO, ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2043390-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 2043390-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Horacio Oliveira D Almeida e Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO EM PARTE. EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO PARA BAIXA DA HIPOTECA DE IMÓVEL. SENTENÇA LANÇADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO, POSTO QUE SUA ENTREGA NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARTE AGRAVADA QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REQUEREU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O BANCO APRESENTASSE O REFERIDO TERMO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA ALEGADA COISA JULGADA SOBRE O PEDIDO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE, CONFORME RESSALTOU A R. SENTENÇA, A ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO NÃO CONSTOU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O PRÓPRIO RECORRENTE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. ‘ASTREINTE’ PREVISTA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CPC. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO, MANTENDO- SE A FORMA DE FIXAÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ ARBITRADO PARA A QUANTIA DE R$200,00 E FIXAÇÃO DO TETO DE R$20.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Altamirando Braga Santos (OAB: 151637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001462-98.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1001462-98.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2107 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Antonio Benedito Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE PERPETRADA PELA RÉ. PRETENSÃO É A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO AO CASO DAS SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006709-55.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1006709-55.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Patricia Aparecida Pagani - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIRO E REALIZAÇÃO DE VENDAS FRAUDULENTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA E DE TERCEIRO, PELO ACESSO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA SENHA DE ACESSO DO USUÁRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE SEGURANÇA E DE RECUPERAÇÃO DA CONTA AOS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA PARTE AUTORA QUANTO À GUARDA DE SUA SENHA, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS DE ATENDIMENTOS ADEQUADOS. USUÁRIA QUE TENTOU SOLUCIONAR A QUESTÃO PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA RÉ SEM SUCESSO. PRIVAÇÃO DO USO DE SUA CONTA POR MAIS DE UM MÊS. VERIFICADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CDC. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº326, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003646-25.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1003646-25.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Israel Carlos Barbosa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - IMPERTINÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSIDERANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE ANALISAR SE AS PROVAS REQUERIDAS SÃO ÚTEIS PARA O DESLINDE DA DEMANDA, E QUE, “IN CASU”, FOI DEVIDA E REGULARMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR POR MEIO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS CONTIDAS NOS AUTOS, QUE PERMITEM O CONHECIMENTO SEGURO DOS FATOS, TOTALMENTE IMPERTINENTE O PLEITO VOLTADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA AUTOR ACOMETIDO DE PATOLOGIAS DEGENERATIVAS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A SEGURADORA SE RESPONSABILIZA PELOS RISCOS CONTRATADOS E, NÃO TENDO SIDO COMPROVADO QUE A INVALIDEZ PARCIAL QUE ACOMETE O AUTOR Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2265 É DECORRENTE DE ACIDENTE, E SIM DE PATOLOGIAS DEGENERATIVAS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edelcio Bras Bueno Camargo (OAB: 77066/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007391-10.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1007391-10.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Andreia Aparecida de Almeida Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SER RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECEBER OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 18/1994, POR SER PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I NO MUNICÍPIO DESDE 28/12/1999.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO ADICIONAIS TEMPORAIS POSSIBILIDADE ARTIGO 124 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA QUE QUE PREVÊ O BENEFÍCIO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ARTIGO 22-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°230/2010, QUE HAVIA AFASTADO O BENEFÍCIO AOS DOCENTES, QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0007830- 61.2016.8.26.0000 PENDÊNCIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina de Souza (OAB: 85853/ SP) (Procurador) - João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1020909-60.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1020909-60.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Valéria Moreira Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL APEOESP.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 00017872- 93.2005.8.26.0053, MOVIDO PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINAR PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA AINDA QUE APRESENTADA EM DUAS PEÇAS DISTINTAS, A IMPUGNAÇÃO É UNA PORQUE SEQUENCIAL APRECIAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO ANDAMENTO PROCESSUAL MATÉRIAS ALEGADAS QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR NÃO FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIORMENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 03/12/2018 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002590-54.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-05

Nº 1002590-54.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3605 2441 Estado de São Paulo - Apelada: Evelin Jeanette Panke - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR (PROPRIETÁRIA DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO LOTEAMENTO “ALDEIA DA BALEIA”, LOTE N. 16, DA QUADRA E3), JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO- SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA), DISTANTE 180 METROS DO CURSO D’ÁGUA E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 RETIFICAÇÃO