Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 7001160-18.2008.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Processo 7001160-18.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARTHA MARIA MUTTI PEREIRA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0013600-27.2003.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. Os embargantes reiteram ser prematura a extinção, considerando que o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos exequentes para afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 17, com recente trânsito em julgado, sendo, assim, necessária a complementação do pagamento nos termos definidos pelo E.T.J.. Reiteram, ainda, que compete ao Juízo de origem, na sua competência jurisdicional, verificar a regularidade do depósito judicial, e diante do reconhecimento judicial de irregularidade, caberá a DEPRE, independentemente de qualquer orientação do CNJ, atender a determinação judicial. Pedem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os embargos, a fim de suspender os efeitos da decisão de extinção, assim como atender a determinação judicial de inclusão dos juros no período de graça, tal como determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/01/2013 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001160-18.2008.8.26.0500. Quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço do recurso e julgo-o procedente em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - ADV: RUBENS FERREIRA, VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)



Processo: 2235346-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2235346-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Cotton King Ltda. - Agravado: Agropecuária Dona Yvone Ltda - Agravado: Campala Partiipações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Agravado: Tetraferro Ltda - Agravado: Tp Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito da Massa Falida de Cotton King Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Pires do Rio, para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 7.315.784,42 em favor da habilitante, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência; que a litigiosidade é evidente, já que as recuperandas ofereceram Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1554 resistência à sua pretensão ao defenderem a inexistência do crédito com amparo em suposta prescrição; que a verba honorária deve ser fixada em 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º). Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência na habilitação de crédito nº 1001382-96.2022.8.26.0565, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, assim se enuncia: Vistos: Trata-se de habilitação de crédito proposta pela Massa Falida Cotton King Ltda em face de Agropecuária Dona Yvone Ltda. e outros, na qual alegou ser credor(a) do valor deR$7.266.993,07, referentes às duplicatas emitidas por serviços prestados, conforme sentença proferida na ação n.º 0009375-26.2006.11.0004, perante à 2ª Vara Cível da comarca da Barra do Garça/MT. Juntou documentos a fls. 11/99. A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 106/112, apontando o valor R$ 7.315.784,42, como o devido à credora. Devidamente intimada, a requerida impugnou a habilitação aduzindo prescrição da exigibilidade do crédito (fls. 114/118). Resposta da requerente a fls. 126/137. O auxiliar do juízo ratificou sua manifestação a fls. 220/225. O Ministério Público opinou pela parcial procedência habilitação, nos moldes apontados pela Administradora Judicial (fls. 228/231). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que o valor requerido somente se tornou certo e exigível após o trânsito em julgado das ações que discutiam os títulos originários da obrigação pactuada, processe-se o presente incidente como regular habilitação de crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da LRF. Neste diapasão, afasto a prejudicial de prescrição do crédito porquanto os títulos que dão supedâneo à cobrança, embora sacados em 20 e 22 de maio de 2006 e protestados no dia26 subsequente, eram objeto de análise nos processos n.º 0009375-26.2006.8.11.0004 (cautelar preparatória), n.º 0007562- 90.2008.8.11.0004 (cautelar incidental) e n.º 0004208-28.2006.8.11.0004 (declaratória de inexigibilidade), cujos ajuizamentos interromperam o prazo prescricional, eis que possuem natureza dúplice, ou seja, é firme o entendimento jurisprudencial de que a sentença de improcedência, nesta hipótese, decorre do entendimento do Juízo de que as cártulas são exigíveis, modo que despiciendo se faz a distribuição de ação autônoma para a respectiva cobrança. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas. Improcedência. Título executivo judicial constituído em favor da requerida. Ação de natureza dúplice. Precedentes - Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para novo reconhecimento judicial da exigibilidade do título de crédito. Prescrição Inocorrência, pois, como corolário do entendimento acima, interrompeu-se a prescrição com a propositura da ação declaratória. Correção monetária a partir do vencimento das cártulas, por se tratar de mera recomposição do capital. Juros de mora também incidentes em tal data, por se tratar de mora ex re. Decisão mantida RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; AI 2157420-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j.12/02/2021) No caso, os títulos foram sacados contra a devedora em maio de 2006, sendo protestados em 26.05.2006, de modo que em relação à prescrição da pretensão condenatória, há de se reconhecer que, do ajuizamento das demandas declaratórias para cancelamento dos títulos (30.05.2006, 29.06.2006 e 29.10.2008) até seu trânsito em julgado (05.03.2021), estava interrompido o transcurso de seu prazo. Outrossim, não há que cogitar a prescrição intercorrente, isso porque após o trânsito em julgado da fase cognitiva não se trata mais de discussão que envolva a chamada prescrição intercorrente, mas sim do transcurso do prazo da prescrição da pretensão executiva, como na hipótese em tela os títulos são concursais, nota-se a regularidade da habilitação pleiteada, por corolário lógico, em detrimento da execução do título. Isto posto, o montante apresentado na inicial necessita de correção apenas para adequação à regra do art. 9º, II da LRF, de modo que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, vê-se que do valor constante na planilha de cálculos de fls. 113, a administradora judicial procedeu a deflação do crédito até a data do pedido recuperacional em31.1.2019, chegando à importância de R$7.315.784,42, cumprindo com mais exatidão a diretriz legal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, homologando os cálculos acostados a fls. 113, requerido pela Massa Falida Cotton King Ltda em face de AGROPECUÁRIA DONA YVONE LTDA. E OUTROS e DETERMINO a inclusão do crédito no valor R$ 7.315.784,42 (sete milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), no Quadro de Credores na Classe III dos Créditos Quirografários. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incidente sem custas e honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. (fls. 233/235 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos: Fls. 240/246 e 247/252: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pelos embargantes. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo das partes com a decisão prolatada por este juízo, questões estas que encontrarão melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 240/246 e247/252, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Ciência ao MP. Int. (fls. 254 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Aline Barini Nespoli (OAB: 9229/MT) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Cezar Luiz Lopes Parra (OAB: 394761/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2221868-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2221868-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. - Agravado: F. P. - Vistos. Está em questão neste agravo de instrumento o direito processual de produção de provas, tema que é bastante caro à ideia de um processo justo, garantia enfeixada no princípio constitucional do devido processo legal processual. Nesse contexto, sobreleva considerar que a agravante fizera ajuizara uma ação de produção antecipada de provas, em que, alegando existir risco de perecimento da prova, pugnara pela produção das mesmas provas que cuidou requerer na ação de partilha, depois que o juízo de origem, ao julgar a ação de produção antecipada de provas, sublinhara que a autora daquela ação poderia diretamente na ação de partilha produzir as provas e que por isso não se justificaria a utilização da ação de produção antecipada de provas. Com efeito, na r. sentença proferida naquela ação afirma o juízo de origem que, (...) o que a autora pretende é partilhar os lucros já recebidos pelo réu a partir da criação até 25 de março de 2014 e 23 de setembro de 2015 a 21 de abril de 2021, não havendo urgência para tanto, especialmente porque em ambos os casos trata-se de período pretérito a respeito do qual basta à autora solicitar os extratos do fundo, sem necessidade da extensa investigação pretendida pela autora. (Registre-se que, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipadas provas, a autora interpôs recurso de apelação, que está em processamento). Sucede que, nos autos da ação de partilha, a agravante não pudera produzir essas mesmas provas, porque o juízo de origem as indeferiu, colocando a esfera jurídico-processual-material da agravante em uma situação de risco concreto e atual, além de, em tese, criar um descompasso entre o que ficou decidido pelo mesmo juízo na ação de produção antecipada de provas, em que o direito processual à produção da prova foi, em tese, reconhecido, e por sinal, que não apenas o direito processual à produção da prova, porque o juízo de origem na ação de produção antecipada de provas adiantou seu julgamento, já no plano da relação jurídico-material, ao dizer que (...) a autora tem direito à metade dos lucros auferidos pelo réu relativos ao fundo Gama 1 - Fundo de Investimentos Multiestratégia, no período de 2011 a 2014 e de 2015 a 2021. Porém tal pretensão de partilha não justifica uma ação cautelar para produção de provas. Diante desse contexto e o examinando neste momento em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. E, pois, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008373-44.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1008373-44.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Leonardo Jucius - Vistos (recebidos os autos na data de 06 de setembro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarado rescindido o contrato firmado entre as partes e declarada a nulidade das cláusulas penais, pela qual condenada a ré a restituir ao autor os valores pagos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 a cada parte, ressalvada a assistência judiciária do autor. A ré, em sua apelação de fls. 199/210, refuta a procedência da ação, com a defesa da exigibilidade do débito em razão de cláusula contratual expressa, consignado assim inexistir dano material passível de restituição. O autor, por sua vez, em seu recurso de fls. 216/229, pretende tão-somente que a restituição determinada seja em dobro e não da forma simples, como constou na sentença. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a gratuidade em prol do autor. 3. Fls. 271/272, 276/278 e 280/283. Em que pese a alegação de que as partes teriam chegado a comum acordo, verifica-se que não há sequer termo com os ajustes firmados subscrito por ambas, nem homologação judicial a respeito, de modo que se entende que a tentativa restou frustrada, inviável qualquer exigência a tal respeito. 4. Fls. 289/290. Anote-se. 5. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 6. Voto nº 2213. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Eliana Mendes da Silva (OAB: 222852/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212876-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2212876-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. R. N. - Agravada: V. M. J. R. N. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, desacolhendo a impugnação, deixou de considerar, ou de não bem valorar a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução de alimentos e o que se discute na ação de exoneração, em que a suposta validez do título executivo que ampara a execução está sob legítima controvérsia, além de não o juízo de origem não ter considerado que, no período que forma o objeto da execução, havia união estável com a genitora da exequente, ora agravada, e que nesse período os alimentos não seriam devidos, alegando o agravante, outrossim, que houve pagamento por meio de transferência para a conta bancária da genitora da agravada, e que esse valor deveria ser abatido, e não o foi. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, cuja esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a r. decisão agravada, que, desacolhendo a impugnação, obriga-o ao pagamento e o colocando sob a possibilidade de que venha a suportar momentosos efeitos se não fizer esse pagamento. Há a necessidade, com efeito, de se aprofundar, ainda que nos limites imanentes ao agravo de instrumento, a análise daqueles aspectos que formam o inconformismo do agravante e que radicam no ter havido, no período a que a execução refere-se, união estável com a genitora da agravada, além de se dever apurar se houve transferência de numerário à genitora da agravada, e, em se confirmando essa transferência, a que título ela ocorrera. São questões que o agravante levara a exame por meio de impugnação, que, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem, e acerca das quais se deve reconhecer, em tese, o direito processual do agravante a tê-las, essas questões, submetidas ao devido processo legal, o que significa dizer que devam ser apreciadas de modo o mais completo possível, com a produção de provas e diligências que se revelem necessárias. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Lucia Maria Jotta Barbosa (OAB: 38078/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228528-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2228528-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Eliane Cordeiro Moraes Gonçalves - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Afirma a agravante que se pode lobrigar será inútil oficiar-se novamente ao IMESC para a realização da perícia, quando essa autarquia estadual não atendeu à requisição judicial noutras três ocasiões, recalcitrância que, enfatiza a agravante deu origem a reclamações administrativas, mas também infrutuosas, de maneira que a agravante questiona a r. decisão agravada quanto a ter determinado a expedição de um novo ofício ao IMESC, pugnando pela concessão neste recurso de tutela provisória de urgência que obrigue ao juízo de origem a determinar a realização da perícia pela empresa denominada Ambiental Central de Perícias Médicas, ou, então, subsidiariamente, para que o juízo de origem cuide acrescentar ao conteúdo do ofício que determinou fosse expedido a advertência quanto à prática de crime de desobediência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico, em parte da argumentação da agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, o que é necessário colocar sob eficaz controle por meio de tutela provisória de urgência aqui concedida. Com efeito, ainda que por ror vezes tenha o IMESC, que é uma autarquia estadual, desatendido à requisição judicial quanto à realização de perícia, esse fato só por si não deve conduzir, em tese, à conclusão de que se deva atribuir a perícia a um outro órgão. Cabe senão ao juízo de origem expedir um novo ofício ao IMESC, requisitando, ainda uma vez a realização da perícia, e sublinhando que a recusa poderá configurar a prática de ato que caracterizará improbidade administrativa nos termos Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1638 do que prevê a lei federal 8.429/1992, de maneira que a tutela provisória de urgência é aqui concedida para determinar que se faça constar no ofício, com o destaque necessário, que o não atendimento à requisição judicial poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, dirigindo-se o ofício ao senhor Presidente do IMESC, cuidando o juízo de origem para que o ofício seja efetivamente recebido por essa autoridade, fixando-se no ofício, outrossim, o prazo de quarenta e cinco dias para que a perícia seja realizada. Com urgência, comunique-se o juízo para imediato cumprimento. Não atendida a requisição judicial, o juízo de origem fará encaminhar ao Ministério Público (Promotoria do Patrimônio Público e Social desta Capital) para conhecimento do fato e análise de providências contra a autoridade em questão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauricio Diniz de Barros (OAB: 178275/SP) - Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004794-62.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004794-62.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: L. C. dos S. - Apelado: A. J. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. dos S. em face da sentença de fls. 46/8 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido para dispensar o autor da obrigação alimentar, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e verba honorária. O réu apela sustentando não ser possível a condenação ao ônus da sucumbência, mormente por não mais contar com a pensão alimentícia antes paga pelo recorrido. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. À míngua de elemento apto a infirmar as declarações do apelante, e à luz do contexto trazido, no qual houve exoneração dos alimentos que lhe eram prestados, defiro-lhe a gratuidade processual em sede recursal. Anote-se. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 2136. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Natal Mariano Fernandes (OAB: 287193/SP) - Eyder Nunes Moreira (OAB: 332168/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2215866-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2215866-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karla Cristina da Silva Porto - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer a agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, a qual descreve de modo detalhado o risco de ocorrência de suicídio em um quadro de transtorno depressivo grave, estando a agravante internada em clínica, pretendendo, pois, que se lhe assegure manter-se ali, ou noutra clínica da rede credenciada da operadora do plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcada na cobertura contratual o custeio da internação em clínica psiquiátrica, o que foi negado pela operadora do plano de saúde na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que a agravante, portadora de transtorno depressivo grave, apresenta tendência ao suicídio, e que a internação é portanto uma medida não apenas necessária, mas indispensável ao controle dessa situação de risco à vida da própria agravante - aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença na clínica em que se encontra, ou noutra, se acaso aquela não integrar a rede credenciada da agravada, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca, por óbvio, a internação da autora em uma clínica especializada. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante suporta um quadro de saúde mental gravíssimo, com risco à própria vida, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe a cobertura contratual para o custeio da internação coloca a esfera jurídica da agravante sem uma justa proteção. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1655 interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e no caso se está a falar de um tratamento indispensável à proteção da vida da agravante. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie imediatamente à agravante o custeio integral da internação da agravante, seja na clínica em que ela, a agravante, está internada, seja noutra clínica que a agravada venha indicar, na hipótese em que a clínica indicada pela agravante não integrar a rede credenciada da ré, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Importante assinalar que, circunstâncias e peculiaridades impostas pela relação jurídico-material podem determinar o prazo que se deve fixar ao cumprimento de uma tutela provisória de urgência. É o que ocorre neste caso, porque, estando a agravante internada, impõe-se à agravada o imediato cumprimento da tutela provisória de urgência, sob as penas da recalcitrância. Destarte, em havendo a necessidade da transferência da agravante a uma outra clínica da rede credenciada da agravada, nessa situação a agravada devera providenciar a imediata transferência, sem qualquer intervalo de tempo. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008128-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1008128-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Moretti Filho - Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/93, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 108), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 127. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Fernando Trindade de Menezes (OAB: 49826/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001460-32.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001460-32.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natsumi Morimistsu - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Natsumi Morimistsu contra a r. sentença proferida a fls.115/124, que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 92.290,48, acrescida de correção monetária (Tabela Prática do TJ/SP) e de juros de mora de 1% ao mês (artigos 405 e 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º do CTN), ambos a partir de 22 de janeiro de 2019 (data da atualização do débito fls. 28/30). Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A requerida, ora apelante, requereu, em síntese a inversão do julgado (fls.126/140). Recurso tempestivo e contrariado (fls.143/156). A decisão proferida a fl.164, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira da apelante. A decisão proferida a fl.183 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais. A apelante opôs embargos de declaração (fls.185/186), os quais foram rejeitados, com determinação para recolhimento da taxa judiciária (fls.188/189) quedando-se inerte (fl.191). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.164, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira da apelante. A decisão proferida a fl.183 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais. A apelante opôs embargos de declaração (fls.185/186), os quais foram rejeitados, com determinação para recolhimento da taxa judiciária (fls.188/189) quedando-se inerte (fl.191). Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1700 embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão com relação a preliminar levantada em contrarrazões. Preparo recursal calculado sobre base de cálculo que não representa o proveito econômico a ser obtido com a apelação. Anulação do acórdão, com reabertura de prazo para complementação do preparo, sob pena de deserção. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0040787-04.2019.8.26.0100; Relator Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Carlinda Raquel Pereira de Carvalho (OAB: 146687/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1068434-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1068434-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Iara Bonamini - Apelante: Iuli Bonamini Chiarato - Apelado: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida Iara Bonamini e outro contra a r. sentença proferida a fls.215/218, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida a pagar às autoras a quantia de R$180,33, devidamente atualizada. Em razão da sucumbência, as autoras foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Insurgem-se as apelantes pugnando, em síntese, pela reforma parcial do julgado, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$9.415,57 e condenar a requerida em indenização por danos morais em R$5.000,00, para cada apelante (fls.221/233). Recurso tempestivo e contrariado a fls.245/263. A decisão proferida a fl.269, em juízo de admissibilidade, determinou a complementação das custas recursais, diante do recolhimento a menor. As apelantes opuseram embargos de declaração (fls.271/273), os quais foram rejeitados, com determinação para recolhimento da taxa Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1701 judiciária (fls.275/276), quedando-se inertes (fl.279). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.269, em juízo de admissibilidade, determinou a complementação das custas recursais, diante do recolhimento a menor. As apelantes opuseram embargos de declaração (fls.271/273), os quais foram rejeitados, com determinação para recolhimento da taxa judiciária (fls.275/276), quedando-se inertes (fl.279). Como já observado, o §2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 prevê cálculo do preparo com base no valor da condenação e, nos demais casos, o caput prevê que o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa. Desse modo, os embargantes deveriam recolher o preparo atualizado com base no valor da pretensão do recurso. Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão com relação a preliminar levantada em contrarrazões. Preparo recursal calculado sobre base de cálculo que não representa o proveito econômico a ser obtido com a apelação. Anulação do acórdão, com reabertura de prazo para complementação do preparo, sob pena de deserção. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0040787-04.2019.8.26.0100; Relator Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Aline Cristina da Silva Gutierres (OAB: 385634/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1017597-42.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1017597-42.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: B. B. S/A - Apelada: S. R. P. R. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 167/172, que julgou procedente a ação para: (i) declarar a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 817428153 e nº 817473061 (fls. 126/131 e 135/140); (ii) condenar o réu a restituir à autora os valores eventualmente cobrados em seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desembolso; (iii) determinar a autora que devolva ao requerido os valores creditados em sua conta bancária (R$ 4.038,97, R$ 3.277,21, R$ 11,71 e R$ 9,62), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o efeitivo depósito. Em razão da sucumbência, condenou o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O requerido, ora apelante, pede a reforma da sentença. Sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, a ausência de pressupostos da obrigação de restituir os valores à autora e a necessidade de afastar sua condenação ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência (fls. 175/185). O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 186/187). As contrarrazões estão as fls. 191/193. As fls. 195/196 o recorrido requereu a homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes. É o relatório. A hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 817428153 e nº 817473061 (fls. 126/131 e 135/140) e condenar o réu a restituir à autora os valores eventualmente cobrados em seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desembolso. O recorrido requereu a homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes (fls. 195/196). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre Banco Bradesco S/A e Sandra Regina Pereira Ramos esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso apresentado e homologo o acordo realizado entre Banco Bradesco S/A e Sandra Regina Pereira Ramos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Wellington Luciano Soares Galvao (OAB: 148785/SP) - Windson Anselmo Soares Galvão (OAB: 189708/SP) - Aureo Matricardi Junior (OAB: 229004/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0028289-95.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0028289-95.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apte/Apdo: Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda - Apda/Apte: Aline Aparecida Carvalho Cardoso - Apdo/Apte: Douglas Aparecido Carvalho Cardoso - Apda/Apte: Aparecida Carvalho Cardoso - Apda/Apte: Cristiana Aparecida Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Maycon Douglas Rodrigue Cardoso - Apda/Apte: Cleuza de Carvalho Cardoso - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 827/833, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, a indenizar cada um dos autores, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados monetariamente pela tabela deste e. TJSP, desde a condenação, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Ainda, condenando-se, as requeridas, de forma solidária, à obrigação de pagar pensão mensal aos filhos do falecido, no valor total de 1 salário-mínimo nacional (quantia a ser dividida entre todos), desde o evento danoso, até que alcancem 24 anos de idade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança. Arcarão os réus com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Autores e rés apelaram. Processados os recursos, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Decido. Trata-se de ação, por meio da qual, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente que vitimou José Clovis Cardoso (deixando viúva e filhos, ora autores), Alega que José, em 28.06.2009, trafegava de bicicleta, na altura do km 11 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123), sentido Taubaté- Tremembé, quando caiu em um buraco não sinalizado, de cerca de oito metros de profundidade, existente na pista de rolamento e acostamento. Vindo a óbito. O pedido foi acolhido em parte, sobrevindo recursos. O Colendo Órgão Especial, em julgamento realizado em 26 de junho de 2019, determinou que a competência para processar e julgar recursos em razão de negligência de empresa concessionária de serviço público em manter em perfeito estado de conservação as vias e leitos carroçáveis, era das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. Transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização decorrente de acidente por conta de suposta negligência de empresa concessionária de serviço público em manter a conservação/fiscalização da via pública (colisão de veículo com objeto metálico) Hipótese que não diz respeito a dano causado em acidente de veículo que pressupõe o envolvimento de veículos em trânsito, sendo descabido alargar o significado da expressão para a fixação da competência - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 - Conflito conhecido e provido para declarar a competência da E. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Conflito de competência cível 0020135-72.2019.8.26.0000; Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1888 Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE dos recursos, determinando a redistribuição a uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste e.Tribunal. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2236310-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2236310-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Amanda Bello Marcuz - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita à agravante tão só para o processamento deste agravo de instrumento, uma vez que o pedido de concessão do benefício para todo o processo ainda não foi apreciado em primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte, neste sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Impossibilidade de análise do pedido formulado pelos Agravantes, sob pena de supressão de instância - Questão pendente de análise no Primeiro Grau - Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem - Isenção concedida apenas para o presente agravo (Agravo de Instrumento nº 2224969-03.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO j. 28.04.2020). No mesmo sentido: (Agravo de Instrumento nº 2243728-15.2019.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Desembargador CARLOS DIAS MOTTA j. 18.03.2020). (Agravo de Instrumento nº 2231805-89.2019.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Desembargadora FRANCISCO GIAQUINTO j. 14.11.2019). (Agravo de Instrumento nº 2123117-33.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Desembargadora PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR j. 26.09.2019). (Agravo de Instrumento n.º 2085643-28.2019.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Desembargador CLAUDIO HAMILTON j. 15.09.2019). Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos), sob pena de supressão de um grau jurisdição. Em linha de princípio, é dever da magistrada zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para a executada, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 805 do CPC/2015. Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse da credora e não da devedora, como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para a executada não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito da exequente. Esta Corte negou provimento ao recurso da ré (executada), ora agravante, e manteve a r. sentença de fls. 215/220 que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré a providenciar o pagamento integral do financiamento estudantil da autora. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da suspensão da demanda em discussão envolvendo os demandantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é da magistrada, em busca da verdade real, ou seja, teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015), tal como ocorrido no caso vertente. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Conforme à ordem de preferência que a penhora deve observar, tanto o art. 655, I, do CPC/1973, quanto o art. 835, I, do CPC/2015, determinam que se deve tentar penhorar, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso, mesmo que já existisse penhora de outro bem, o credor pode optar por substituir a penhora, observada a ordem de preferência do art. 655 do CPC/1973; é o que se depreende do artigo 656, inciso I, do CPC/1973 (art. 848, inciso I, do CPC/2015), segundo o qual: As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I ela não obedecer à ordem legal. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: ‘Penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária. ‘Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente’ (STJ-3ª T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). No mesmo sentido: STJ-4ª T., AI 1.163.607-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.8.10, Dj 27.8.10; RSTJ 145/378, JTJ 292/340, 322/2.355 (AI 7.157.724-7), Lex-JTA 169/39’; Bloqueio e penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Possibilidade. Hipótese com contornos semelhantes à penhora de dinheiro do art. 655 do CPC (JTJ 370/179: AI 292792-09.2011.8.26.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Posto isso, não havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Luis Felipi Andreazza Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1894 Bertagnoli (OAB: 278797/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1000948-27.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000948-27.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: J. da S. P. (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JULIO DA SILVA PIZZARIA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 105, julgou extinto o processo em que figura como autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e como réu JÚLIO DA SILVA PIZZARIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais por conta do autor. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a instalação da relação jurídico processual. O autor, inconformado, recorre aduzindo que o financiado foi automaticamente constituído em mora,, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações devidas pelo contrato. Assim, a comprovação da mora atende um requisito meramente formal, posto que o apelado deve e sabe que deve. A eficácia da notificação, ao caso, não é invalidada pelo aviso com retorno de ausente, pois a apelante fez sua parte em enviar a mesma no endereço que lhe fora informado em contrato. Cumpriu com os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda e o deferimento da medida liminar, não podendo ficar sem o seu direito de propriedade, inobstante a falta de cumprimento da obrigação por parte do apelado, (fls. 108/135). 3.- Voto nº 37.310. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019569-23.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1019569-23.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Eli Campelo Cabral Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ville Japan Comércio de Veículos Ltda - Ville Nissan - Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Vistos. 1.- ELI CAMPELO CABRAL FILHO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de compra e venda de veículo, em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e VILLE JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - VILLE NISSAN. Pela respeitável sentença (r. sentença) de fls. 433/436, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenação solidária das rés no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios desde a prolação da r. sentença. Inconformados, recorreram o autor e a ré VILLE. O autor, em sua apelação (fls. 444/457), disse que teve gastos para manutenção do veículo, durante e após o prazo de garantia, assim, se não houver devolução do valor do veículo, pediu que as rés ao menos pagassem os valores para manutenção do veículo a título de perdas e danos. Disse que o valor da indenização por dano moral é irrisório, sendo insuficiente para punir e educar as rés. Pediu que a indenização fosse atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso (maio de 2015). Em suas contrarrazões (fls. 458/466), a NISSAN disse que houve inovação recursal relativamente ao pedido de perdas e danos. Alegou que o veículo tinha 9 (nove) anos de uso, o que demonstra sua condição de trafegabilidade. Informou que, quando da realização da perícia, foi consignado, pelo perito, que inexistia o problema apontado no veículo (perda da potência). Sustentou que, nessa situação, é incabível a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos pelo bem. Alegou que não há se falar em valor irrisório a título de indenização por dano moral, pois foi acolhido o valor pleiteado pelo autor (R$ 5.000,00 cinco mil reais). Alternativamente, pediu que os juros moratórios incidissem sobre a partir da citação. À fl. 472 a ré NISSAN informou o pagamento voluntário e atualizado do valor da condenação, depositando o valor nos autos (fls. 473/477). Em suas contrarrazões (fls. 478/485) a ré VILLE disse ser incabível a devolução do valor pago pelo veículo, pois inexistia vício ou o bem foi reparado. Sustentou que a correção monetária deveria incidir do arbitramento da indenização por dano moral e, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A ré VILLE interpôs recurso adesivo (fls. 486/496). Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a falta de comprovação do dano moral. Defendeu que o valor da indenização por dano moral fixado era exorbitante. Sustentou que o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais deveria ser proporcional, pois ambas as partes sucumbiram. O autor, em suas contrarrazões (fls. 504/511), defendeu a falha na prestação dos serviços e que a r. sentença, na parte em que fixado o termo inicial de incidência de correção monetária e juros moratórios, deveria ser mantida. Os recursos foram julgados por voto de minha relatoria (voto nº 35.515). Transcrevo o dispositivo do julgado, por votação unânime: Ante o exposto, pelo meu voto: a) conheço em parte a apelação e, na parte conhecida, a dou parcial provimento apenas para fixar a data da última citação como termo inicial dos juros de mora; b) provejo em parte o recurso adesivo para condenar ambas as partes no pagamento proporcional das verbas sucumbenciais nos termos do item 3.2 da fundamentação, supra; c) fixo e majoro os honorário sucumbenciais nos termos do item 3.2 da fundamentação, supra; d) mantenho os demais pontos da r. sentença (fl. 534). Verifica-se, na fundamentação do acórdão, que ambas as partes foram condenadas no pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa, por apreciação equitativa, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), já considerada a majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Contra o acórdão, o autor opôs embargos Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1902 de declaração (fls. 573/540), rejeitados pela decisão de fls. 543/546. A ré VILLE JAPAN também opôs embargos de declaração contra o acórdão (fls. 548/550). Nele, disse que a fixação de honorários a serem pagos pelo autor foi contrária ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmada a tese de a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (tema nº 1.076). Os embargos de declaração foram rejeitados (voto nº 35.922 fls. 553/556). Contra o acórdão o advogado da VILLE JAPAN interpôs recurso especial, alegando, em suma, que os honorários em seu favor deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido pela sua cliente, nos termos da tese constante no tema nº 1.076 do STJ (fls. 558/571). O desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal, ao analisar o recurso especial, determinou o encaminhamento dos autos da apelação a mim, a fim de que a questão relativa aos honorários sucumbenciais fosse reapreciada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 586/593). 2.- Para julgamento virtual, com voto nº 37.292. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Everton Moraes (OAB: 129448/SP) - Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Eduardo Marini Borges (OAB: 365419/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002500-05.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002500-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Petterson de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Petterson de Oliveira Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP), José Fernando Pinto da Costa, Universidade Brasil e Banco do Brasil S/A, para condenar a primeira, segunda e terceira requerida solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de condenar a quarta requerida em obrigação de fazer, de retirada, em 5 dias, do nome do autor do cadastro de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de amortização do financiamento estudantil, sob pena de arbitramento de multa. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 130/135 e fls. 140/141). O corréu IESP, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo (fls. 144/156). O pedido de diferimento no pagamento das custas foi indeferido e, como não foram juntados documentos para presumir a incapacidade alegada, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos, devidamente especificados (fls. 169/170). Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiaria da justiça gratuita, determinou-se ainda que trouxesse documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ajuizamento da ação, ocorrido em setembro de 2021, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 169/170). A apelante, contudo, não se manifestou (certidão de fl. 172), não restando, portando, comprovado o estado de necessidade aelgado. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1926 Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2233650-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233650-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Mazal Soluções Ambientais Ltda - Agravado: Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233650-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: MAZAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. AGRAVADOS: SELETA MEIO AMBIENTE LTDA. e MUNICÍPIO DE FRANCA INTERESSADOS: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1024491-82.2022.8.26.0196, deferiu a liminar para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 134/2022[Processo nº 018254/2022] realizado junto ao Município de Franca. Narra a agravante, em síntese, que, por meio do Consórcio Franca Limpa K, em conjunto com a empresa Fênix Ambiental e Serviços Ltda., participou do Pregão Eletrônico nº 134/2022, voltado à contratação de Empresa Especializada para Execução dos Serviços de Limpeza Urbana e Serviços Correlatos no Município de Franca Participação Ampla, em que foi declarada vencedora por ter oferecido o menor preço global, no valor de R$ 46.999.000,00 (quarenta e seis milhões, novecentos e noventa e nove mil reais), com homologação e adjudicação da proposta em 28 de setembro de 2022. Alega, todavia, que a licitante Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos Ltda., quarta colocada no certame, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o procedimento licitatório, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que a proposta apresentada pela agravada/impetrante (R$ 47.999.120,00) é muito superior ao preço oferecido pela agravante, e argumenta que inexiste direito líquido e certo na espécie, já que a agravada sequer se classificou em 2º lugar. Alega que as questões trazidas pela impetrante/agravada exigem dilação probatória, e argui que não houve manobra societária entre as empresas Leão Leão Ltda Em Recuperação Judicial e CFO Engenharia Ltda Em Recuperação Judicial visando a capacitar tecnicamente a agravante Mazal, uma vez que o acervo técnico foi transferido à empresa Mazal através de uma Unidade Produtiva Isolada UPI, operação reconhecida em processos de recuperação judicial, e reconhecida pelo Conselho Regional de Engenharia CREA/SP, de modo que a transferência de capacidade técnica operacional foi efetivada de forma regular, habilitando a agravante no procedimento licitatório. Alega que o documento de habilitação técnica profissional foi apresentado, de forma tempestiva, e na forma exigida no instrumento convocatório, bem como que foi constituída há menos de 12 (doze) meses, e, assim, não tem como comprovar os índices econômicos exigidos no edital. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo-se o prosseguimento do certame, a assinatura do contrato administrativo, e o início da prestação dos serviços, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos Ltda apresentou contraminuta de fls. 901/912, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. A agravante reiterou o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 918/928). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos Ltda. impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Comissão Especial de Licitação e de Mazal Soluções Ambientais Ltda., com pedido de liminar para determinar suspensão de todos os atos a serem praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº134/2022 (processo nº 018254/2022) da Prefeitura Municipal de Franca/SP até prolação de sentença, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, este último consistente no fato de que o contrato administrativo está na iminência de ser adjudicado, bem como determinar, se o caso, a SUSPENSÃO de qualquer execução de serviços, inclusive PARALISAÇÃO, afim de evitar prejuízos materiais para todas as partes, em razão da grande chance de ocasionar prejuízo futuro ao poder público e ao erário, a fim de evitar a prática de atos que podem ser declarados nulos futuramente, evitando prejuízos para todas as partes envolvidas e para a própria Administração (fl. 14 autos originários). O juízo a quo deferiu a medida liminar, em decisão assim fundamentada, objeto do presente instrumento: Conforme se verifica junto a documentação informativa e decisão proferida no recurso administrativo interposto pela impetrante, a princípio, a empresa Mazal Soluções Ambientais LTDA não apresentou as informações necessárias para sua habilitação. A comissão aceitou a documentação, extemporânea, referente a comprovação do vínculo profissional entre o engenheiro sanitarista e a empresa Mazal com base em acórdão do Tribunal de Contas da União, contrariando a legislação vigente e o edital do certame (fls. 228). Quanto a capacidade técnica e operacional, tem-se que a empresa utilizou de ativos inatingíveis de outra empresa, “Leão Leão LTDA”, empresa em recuperação judicial, que depois se retirou da sociedade constituída em 2019 antes do início da atividade da empresa Mazal, que se noticia em abril de2022: não há continuidade operacional. Ora, a empresa se presta para integralização de ativos, inatingíveis, depois se retira da sociedade bem antes do início da atividade da empresa associada. Ressalta-se, encontrando-se em recuperação judicial, há necessidade da comprovação de previsão de alienação da empresa “Leão Leão” no plano de recuperação judicial e autorização do juízo. Situação não comprovada. Quanto a capacidade financeira, de igual modo, a princípio, não veio comprovada. É certo que a empresa, apesar de constituída desde o ano de 2019, apresentou “Balanço de Abertura”, sob o argumento de que iniciou suas atividades somente em abril de 2022. Fato que chama a atenção, pois constituída desde o ano de 2019 não demonstrou a realização de qualquer atividade ou prestação de serviços, mantendo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2022 capital social integralizado no valor de R$ 11.301.938,00 (onze milhões, trezentos e um mil e novecentos e trinta e oito reais) sem movimentação. Fato que causa uma certa estranheza. A empresa foi criada e nenhuma atividade desenvolveu no período de dois anos, inexistindo qualquer indício da impossibilidade. Diante da situação cognitiva posta, frente as inúmeras inconsistências apresentadas pela empresa sagrada vencedora no certame, concedo a medida de segurança liminarmente, pela inabilitação, e determino a suspensão do Pregão Eletrônico nº 134/2022[Processo nº 018254/2022] realizado junto ao Município de Franca (fls. 732/740 autos originários). Pois bem. A matéria ora trazida a juízo já foi objeto de análise por essa Colenda 1ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento nº 2212246-44.2022.8.26.0000, interposto por Mazal Soluções Ambientais Ltda., ora agravante, contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Guapiaçu, em recentíssimo julgado (27/09/2022), a saber: Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso. A decisão agravada, entretanto, não comporta reparo. Concessão de medida liminar em mandado de segurança é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida. Todavia, na presente hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida em tela. No caso, não se pode deixar de considerar que foram duas as razões para a inabilitação da requerente: (i) não apresentação dos balanços patrimoniais devidos; (ii) não comprovação da capacidade técnica exigida. No presente momento processual, não há elementos que apontem, de forma inequívoca, para a ilegalidade com relação a tais motivos. Com efeito, a recorrente não apresentou balanço patrimonial. Alega, em sua defesa, que por ter menos de um ano, basta a apresentação do balanço de abertura. Ocorre que não é inquestionável a alegação de que tem menos de um ano. Neste ponto, a decisão recorrida anotou que o que chama, em particular intensidade a atenção, é a circunstância de que a empresa impetrante possui registro desde o ano de 2019, sem que se noticie qualquer atividade empresarial efetiva, entrada e saída de ativos ou prestação de serviços (fls. 287/292 do processo digital de primeiro grau). E, deveras, a própria agravante alega que tem como data de abertura o ano de 2019, mas não houve qualquer movimentação, o que só veio a ocorrer em 2022. Ora, movimentação e abertura são termos dotados de certa vagueza semântica, que não autoriza a demonstração de direito líquido e certo. Todavia, consta da última alteração do contrato social apresentada que a a sociedade iniciou suas atividades em 20.9.2019 (fls. 36/40 do processo digital de primeiro grau, cláusula 4ª). Com relação à capacidade técnica, pairam também dívidas não esclarecidas nesta fase pórtica da ação. A agravante apenas alega que lhe teriam sido transferidos por uma UPI Unidade Produtiva Isolada os atestados de capacidade técnica. Todavia, não está inequívoca a forma jurídica de tal operação, para se demonstrar, precisamente, como tais atestados podem ser considerados da própria recorrente. Além disso, a agravante argumenta com base em julgados administrativos e judiciais envolvendo subsidiária integral. Ora, subsidiária integral é uma figura jurídica de contornos precisos, e, no presente caso, como alega a própria recorrente, não se está diante de subsidiária integral, mas da alegada transferência por meio de uma UPI - Unidade Produtiva Isolada. Em síntese, as inconsistências documentais da recorrente não permitem, nesta fase preliminar e de cognição sumária, afirmar a inequívoca ilegalidade das razões de sua inabilitação. Assim, sem demonstrar ilegalidade, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar, corretamente negada pelo Juízo a quo. Por fim, se ao término do trâmite processual a situação jurídica da impetrante for devidamente esclarecida, não há risco de ineficácia da medida, se concedida ao final. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso (Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 27/09/2022). Com efeito, as questões trazidas pela impetrante/agravada, relacionadas à não apresentação dos balanços patrimoniais devidos, e à não comprovação da capacidade técnica da licitante vencedora, ora agravante, convergem com os argumentos lançados no agravo de instrumento julgado por essa Colenda 1ª Câmara de Direito Público, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Juliano (OAB: 146728/SP) - Donovan Neves de Brito (OAB: 158288/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005942-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3005942-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Sertãozinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005942-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005942-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MARIANA PETRI PRECCINOTO e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHOH Julgador de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004828-11.2022.8.26.0597, deferiu a liminar para determinar aos requeridos o fornecimento gratuito e contínuo aos beneficiários indicados pela parte autora dos medicamentos descritos no inicial, mediante apresentação de prescrições médicas, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida. Narra o agravante, em síntese, que a beneficiária dos medicamentos postulados é portadora de diabetes mellitus tipo 1, motivo pelo qual o Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu favor, com pedido de liminar para a dispensação dos medicamentos e insumos médicos denominados sistema Minimed 780g MMT (de uso contínuo) deve ser utilizado em conjunto com o transmissor Guardian Link3 MMT (compra anual), com sensores Enlite 3MMT caixa com cinco (compra mensal), com Care Link USB Blue (compra única), com aplicador Catéter Quick- Set (compra única), com cateter Quick-Set 9mm x 60 cmMMT-399 duas caixas com dez (compra mensal) e com Reservoir 3,00ml duas caixas com dez (compra mensal), que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que não cabe a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote o objeto da demanda, e argumenta que, por força de decisão judicial, a paciente já recebe o insumo Minimed 640G e que o fornecimento de modelo mais recente Minimed 780G serviria apenas para melhora de sua comodidade, não se caracterizando como indispensável para sua saúde. Alega que é exíguo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, e que a multa diária fixada na decisão agravada é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Por r. decisão monocrática de fls. 26/30, foi determinada a distribuição do presente recurso à C. 1ª Câmara de Direito Público, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2219489-39.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. De saída, registre-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2219489-39.2022.8.26.0000, interposto pelo Município de Sertãozinho contra a decisão ora recorrida. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Decidiu-se no Agravo de Instrumento nº 2219489-39.2022.8.26.0000, interposto pelo Município de Sertãozinho contra a decisão ora guerreada que: O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos fármacos e insumos. Nessa medida, o relatório médico de fl. 16 do feito Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2028 de origem detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica que a paciente é portadora de diabetes de difícil controle, de modo que Passou por diversos tratamentos com insulinas e análogos de tratamento convencional, no entanto, diante da dificuldade de controle mesmo com o tratamento intensivo, a paciente evolui com várias complicações: retinopatia grave, nefropatia com macroproteinúria, vasculopatia periférica, neuropatia periférica e provável neuropatia autonômica. Complementa o relatório, ainda, que Em 2018 foi instalado sistema de infusão contínuo de insulina Minimed 640G. Com o dispositivo mais confortável houve boa adaptação da paciente ao sistema, porém, o equipamento necessita de total atenção por parte do paciente para colocação de carboidratos e principalmente para correções. (...) Recentemente a Anvisa liberou um novo dispositivo com novo transmissor sensor/bomba (...) É imprescindível a troca do equipamento de infusão contínua, assim como já foi demonstrado em tratamentos anteriores, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Desse modo, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. Por fim, quanto à multa fixada, tenho que não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicação a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa fixada pelo julgador de primeiro grau. No mais, as astreintes fixadas, contudo, de R$ 1.000,00 por dia mostram-se adequadas em razão da importância do bem jurídico demandado, porém com a limitação a trinta dias. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 05 (cinco) dias se mostra exíguo para que a obrigação seja cumprida pelo ente público, considerando os trâmites administrativos para a aquisição dos fármacos e dos insumos, de modo que mais razoável se mostra que o prazo seja estendido a 15 (quinze) dias, o que ora se defere. Por tais fundamentos, defere-se parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para: (i) limitar a incidência da multa diária a 30 (trinta) dias; e (ii) dilatar o prazo fixado pelo Juízo a quo, para cumprimento da ordem judicial, para 15 (quinze) dias. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido no presente instrumento, remanescendo o decidido no despacho inicial do Agravo de Instrumento nº 2219489- 39.2022.8.26.0000. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1075834-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1075834-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atento Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 311/315, cujo relatório adoto, que, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação. Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) recolhimento do imposto estadual incidente sobre os serviços de telecomunicações pela alíquota geral de 18%, prevista no prevista no art. 34, I, da Lei Estadual nº 6.374/89, face a notória inconstitucionalidade do art. 34, §1º, item 8 da Lei Estadual nº 6.374/89 e do art. 55, I, do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (fl. 321); b) a modulação dos efeitos determinada no RE 714.139/SC (Tema 745) não é aplicável aos contribuintes paulistas; c) o acolhimento do pleito das Apelantes envolve, como decorrência lógica, a declaração do direito de procederem à restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN (fl. 334). Houve oferecimento de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 340/358). É o relatório. A autora única apelante e maior interessada em rever a r. sentença requereu a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC (fls. 363/364). Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Verifico, portanto, que não há óbice à homologação do pedido formulado. A desistência do respectivo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2043 recurso caracterizou a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Andrês Dias de Abreu (OAB: 87433/MG) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001525-91.2004.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Apelante: Antonio Celso Gomes Machado (E outros(as)) - Apelado: Nilson Carlos Itelvino (E outros(as)) - Apelado: Mario Roberto Plazza - Interessado: Ercilio Silva de Aguiar - Interessado: Juarez Prado - Interessado: Agencia de Desenvolvimento de Paraguaçu Paulista AGENDE - Interessado: Siliosmar Ampudia Berti - Fls. 2660-2671: Manifestem-se as partes. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Rodrigo Pereira da Silva (OAB: 175326/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1004662-70.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004662-70.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Oi Beleza Bem Estar e Cosmética Ltda - Decisão novamente lançada, haja vista problema de movimentação do processo que, por questão técnica do sistema, não se deu. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória Constitutiva de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por OI BELEZA BEM ESTAR E COSMÉTICA LTDA., representada por Gabriela Picarelli Russo Leite contra EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, objetivando a desconstituição de penalidades de multa não submetidas à dupla notificação, quando da infração, pois enquadrada nos termos do artigo 257, § 8º, do CTB. A r. sentença de fls. 404/405, julgou procedente o pedido para anular as autuações objeto dos autos, lavradas com fundamento no art. 257, § 8º, da Lei n. 9.503/1997. Condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, atualizado. Nas razões de apelo (fls. 408/429), sustenta em síntese, a EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A que a sentença julgou procedente o pedido de anulação das autuações objeto dos autos, porém não considerou a legislação vigente à época da prática dos atos administrativos guerreados. Assevera que a recente decisão do STJ não transitou em julgado, proferida sob arcabouço jurídico totalmente distinto daquele em que estão fundamentadas as multas dos autos. Aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça Ademais, discorre sobre: i) histórico das multas com não identificação do condutor para contextualizar o panorama jurisprudencial quando da propositura do IRDR; ii) cabimento do IRDR e dos limites de sua aplicação; iii) inaplicabilidade da Lei Federal n. 14.229/21, para multas com não indicação de condutor discutidas na demanda; iv) da pontuação ao representante legal da pessoa jurídica proprietária do veículo; v) legalidade e regularidade dos procedimentos adotados pela EMDEC. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, pois houve a notificação tanto da autuação originária, quanto da penalidade por não indicação do condutor, para cada auto de infração que a autora deixou de indicar a pessoa física responsável pelo cometimento da infração, confirmando que tais punições são legais, válidas e subsistentes, bem como a inversão do ônus da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433/438). Indeferida a justiça gratuita, foi comprovado o recolhimento do preparo (fls. 442 - 443/444). Pela apelante, EMDEC, foi apresentado o pedido de fls. 452/454, requerendo a suspensão do processo em virtude da tramitação no Col.Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo em relação ao assunto dos autos, com a fixação do Tema Repetitivo n. 1097. Aduz que o Colégio recursal de Campinas já suspendera recurso inominado sobre o tema, sob n. 1001620-13.2022.8.26.0114 e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas procedeu igualmente nos autos de n. 1034361- 09.2022.8.26.0114 e dessa forma pugna pela suspensão do presente processo, com fulcro nos artigos 987, §§ 1º e 2º; 982, § 5º e 1037, Inciso II, do CPC, bem como Informativo 693, do STJ, até o julgamento definitivo do Tema n. 1097, do STJ. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em Acórdão publicado no Dje em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) Posto isso, SUSPENDO O FEITO até o trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Aguarde-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Munhoz (OAB: 242898/SP) - Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - Jose Augusto da Silva Junior (OAB: 293094/SP) - Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB: 231996/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2225704-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2225704-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcello de Araujo Rodrigues Eireli - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELLO DE ARAÚJO RODRIGUES EIRELI - EPP contra a r. decisão de fls. 122/123 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros. A agravante alega que o numerário no valor de R$ 59.316,84 (cinquenta nove mil trezentos dezesseis reais e oitenta quatro centavos), tornado indisponível, se destinava ao pagamento de funcionários e demais obrigações da empresa. Afirma que, com a indisponibilidade, a empresa ficou privada de seu capital de giro que é o elemento primordial que lhe assegura o pleno funcionamento, para que possa honrar os compromissos com empregados, tributos e fornecedores. Com a privação de seu numerário, a empresa está fadada a encerrar suas atividades, uma vez que não vai ter como satisfazer as obrigações. Sustenta que houve violação ao princípio da menor onerosidade, já que anteriormente a empresa agravante havia indicado à penhora imóvel de sua propriedade, livre e desembaraçado de ônus, o que não justificaria o bloqueio de numerário. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para determinar a imediata liberação dos recursos tornados indisponíveis. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 59.316,84, relativa a créditos de ICMS (fls. 99). Conforme decisão proferida em 5/8/22, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80. (fls 95/96). Diante desse quadro, a douta magistrada determinou a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. A ordem foi cumprida, sendo realizado o bloqueio de valores na conta do executado (fls. 100 e 104/105). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2062 bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Como bem exposto pelo douto magistrado, na decisão de fls. 74 dos autos de origem: Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, o executado requereu a liberação do valor, sob a alegação de que não poderia ter bloqueados os seus ativos financeiros, por serem impenhoráveis, porque compõem o capital de giro e se destinam ao pagamento de salários de seus funcionários e fornecedores; que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor e atendido ao princípio da preservação da empresa. Entretanto, não favorece ao devedor a alegação de que o valor bloqueado se destinava a capital de giro e ao pagamento dos salários dos empregados e fornecedores, pois enquanto não realizado o pagamento, o valor não se reveste do caráter alimentar, que o tornaria impenhorável. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via BACEN-JUD, sob a alegação de serem impenhoráveis. Manutenção. Inaplicabilidade da regra do art. 833, IV, do CPC às pessoas jurídicas. Impenhorabilidade prevista nesse dispositivo legal somente após a transferência aos empregados. Precedentes. No mais, inexiste prova de prejuízo para as atividades empresariais. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instr. 2267077-47.2019.8.26.0000 Relator: DJALMA LOFRANO FILHO 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 05/02/2020. EXECUÇÃO FISCAL. Alegação de que há bloqueio de numerário destinado ao pagamento de funcionários. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC somente após a transferência aos empregados. Precedentes. Recurso não provido. Agravo de Instr. 2190447-47.2019.8.26.0000 Relator: LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 15/10/2019. No mais, embora a execução deva ser realizada pela forma menos gravosa ao devedor, na hipótese dos autos se trata de execução da FAZENDA, aplicando-se o disposto no artigo 797, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de liberação do valor penhorado. Não há tampouco ilegalidade na recusa de oferta de imóveis, especialmente por ser pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelo valor avaliado. Conforme se observa dos documentos de fls. 28/31, o autor só tem direito à metade ideal do imóvel ofertado. Não se verifica a imperiosa necessidade para afastar a ordem legal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2044336-26.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2021 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Decisão indeferindo garantia oferecida, consistente em fazenda na Comarca de Juquiá ou Complexo de Tratamento de Água. Recusa da credora por desrespeito à ordem legal (art. 11 da LEF). Possibilidade. Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP. Inteligência do art. 854, do CPC. Contraditório diferido. Prevalece o princípio da satisfação do credor. Precedentes. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2032781-46.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Substituição da penhora “online” por imóvel Impossibilidade Recusa motivada da exequente - Observância da ordem estabelecida no art. 11, da LEF R. decisão mantida - Recurso desprovido. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2231585-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2231585-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Terezinha de Jesus dos Santos Valerio - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS VALERIO contra a r. decisão de fls. 105/106, dos autos de origem, que, em ação condenatória ajuizada em face ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pelo qual se pretendia o fornecimento do medicamento Erlotinibe, para tratamento de neoplasia dos nervos cranianos (CID C 43.3) e metástase de adenocarcinoma do pulmão (CID C 79.3). O agravante alega que faz tratamento na rede pública e há prescrição do medicamento feita por médica do SUS. Aduz que há parecer favorável do NAT-JUS e que, devido á gravidade da doença, necessita com urgência do medicamento. Requer a concessão da liminar e, a final,a reforma da r. decisão, para que seja concedido o medicamento ERLOTINIBE 150 mg na dose diária de 1 comprimido mediante entrega na DRS- IV em Bauru. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2065 SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A agravante é beneficiária da justiça gratuita e o fármaco está registrado na ANVISA. Segundo o relatórios e laudos médicos acostados a fls. 54/58, dos autos de origem, subscritos por médico da rede pública, a autora tem (CID C 43.3) e metástase de adenocarcinoma do pulmão (CID C 79.3). Não tem previsão de alta e patologia está em estadiamento IV. Prescreveu-se o medicamento ERLOTINIBE, 150 mg, 1 comprimido ao dia (fls. 52/53 dos autos de origem). Por meio da Nota Técnica 2204/2022, o NATJus/SP foi favorável ao uso do medicamento pela agravante (fls. 100/104 dos autos de origem): 5.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Ganho de sobrevida global e aumento da taxa de resposta ao tratamento. 5.3. Parecer( X ) Favorável( ) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: Há evidência de benefício para o uso de erlotinibe como terapia sistêmica em pacientes com câncer de pulmão não pequenas células metastáticas com mutação de EGFR e com progressão a quimioterapia em primeira linha, com aumento do tempo de sobrevida livre de progressão e aumento de sobrevida global. Avaliações de tecnologia conduzidas pela CONITEC e para os sistemas inglês e canadense consideram a terapia proposta como custo-efetiva. Embora laudo do NAT-JUS não tenha concluído haver urgência para o fornecimento do medicamento, os laudos médicos demonstram a imprescindibilidade e a necessidade do fármaco, diante do quadro clínico da autora, com neoplasia em estágio avançado (grau IV). Está estabelecida a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido. DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do medicamento ERLOTINIBE, 150 mg, nos termos da prescrição médica. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028197-76.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1028197-76.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrida: Anna Patricia Gonçalves Campos - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Complementação de pensão - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária na qual a autora, Anna Patrícia Gonçalves Campos, busca a reversão da cota-parte de pensão por morte, quantia que vinha sendo recebida por sua irmã, Viviane Gonçalves Campos, ao argumento de unicidade do benefício. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de pensão por morte, correspondente a valor inferior a quinhentos salários mínimos, configurada se acha a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Nestes termos, aplicando a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Zaira Sena Campos (OAB: 112264/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2232164-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2232164-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Ronaldo Fernandes de Oliveira - Agravante: Marcia Maria da Silva Gonçalves - Agravante: Fabio Julio Gonçalves - Agravante: Daniele Cristina Orlandini Sena - Agravante: João Pedro Bispo Sena - Agravante: Iranildo da Silva Santos - Agravante: Valdirene Alves da Costa - Agravante: Natalicio Rodrigues da Costa - Agravante: Maura da Costa Felipe - Agravante: João Batista Nunes - Agravante: Letícia da Costa Carvalho - Agravado: Município de Artur Nogueira - Agravado: Alexandra Paula Mangueira - Agravado: Antônio Aparecido da Luz - Agravado: Fabiano Aurelio Martins - Agravado: Claudete Rosali Nogrega Mangueira - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que houve Certificação de Regularização Fundiária n. 1/2021, em loteamentos contíguos, inseridos nas matrículas - M-32.618 ( R.3, R.6, R.12 ) e 32619 ( R.12 ) do C.R.Imóveis de M.Mirim, e há pessoas já morando em várias residências edificadas há anos no local, com ligação de energia elétrica e rede distribuição dágua, sendo os agravantes vítimas das ilegalidades perpetradas pelos loteadores da gleba, além de que há pedido específico protocolado junto à Municipalidade visando a regularização do aludido loteamento, requerimento esse formulado pela agravada Claudete Rosali, e a regularização urbanístico/ambiental do loteamento é dever do Município, sem a necessidade de injustificadas demolições de edificações residenciais atualmente lá existentes. Distribuídos os autos à I. Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, desta C. Câmara de Direito Público, foi deferido o efeito suspensivo, ativo, ad referendum deste relator, e declinada a competência por r. Decisão Monocrática ante reconhecimento de prevenção (págs. 21/22). É o relatório, decido. Observo ter sido instaurado processo administrativo nº 4.275/18 com pedido, pela responsável pelo loteamento, VIABILIDADE E DIRETRIZ para aprovação de um loteamento denominado Loteamento Vale do Sol, localizado na gleba de terras, situada no Bairro Petronilha, município de Artur Nogueira, Registrado no C.R.I. da Comarca de Mogi-Mirim -SP sob matrícula nº 32.618, pendente de análise (págs. 128/156), além de ter havido requerimento efetuado pela própria Municipalidade à Concessionária Elektro, de Ligação de Energia Elétrica e Iluminação Pública no local (pág. 167). É dizer, não se entrevê, neste passo procedimental, inviabilidade de regularização do loteamento, observado o caráter satisfativo e irreversível da demolição das construções. Demais disso, reputo tratar-se de situação sob vigilância da decisão do I. Ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 828. Mantenho, pois, a r. decisão proferida pela D. Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva (págs. 213/222); À contraminuta. Após, colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça. . Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 148,50, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2231312-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2231312-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Gilvania Pereira do Nascimento - Paciente: Bonfim Nunes da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2231312- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BONFIM NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Pindamonhangaba. Segundo consta, BONFIM foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, encontrando-se recolhido no CDP-I de Pacaembu, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa. Sustenta a impetrante, ainda, que o paciente, homem de setenta e dois anos de idade, sofre de graves doenças, as quais justificariam a concessão da liberdade a fim de que possa se tratar, satisfatoriamente, o que não seria possível fazê-lo no cárcere. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que possa o paciente recobrar, imediatamente, sua liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, não se pode dizer, de início, que a gravidade extrema deste crime seria mera abstração e, por isso, não poderia servir de fundamento à prisão preventiva. Muito ao contrário, as circunstâncias em que cometido este homicídio - com extrema violência e crueldade à ofendida - só vêm a demonstrar a incompatibilidade do paciente com sistemas de menor contenção. Assim, não se vislumbra, no momento, qualquer cautelar menos invasiva que pudesse substituir o encarceramento, que reputo, mais que necessário, imprescindível. Nesse cenário de alta reprovabilidade, perdem relevância os predicados pessoais ostentados pelo paciente, que, mesmo tardiamente, revelou o quanto pode ser perigoso à paz pública. Finalmente, as doenças do paciente, consoante descritas na petição inicial, podem ser tratadas no cárcere, sem isso implique em risco à sua saúde, não se justificando, portanto, colocá-lo em liberdade por tal motivo. Aliás, vejo que BONFIM teve vigor físico suficiente para imobilizar a ofendida e lhe desferir inúmeros golpes de faca, o que, em princípio, seria impossível a uma pessoa fisicamente debilitada. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilvania Pereira do Nascimento (OAB: 462931/SP) - 10º Andar



Processo: 2198034-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2198034-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudio Roberto Carreiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Suga - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.200,00, AOS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS OS IMPORTES DESEMBOLSADOS PELO REQUERENTE ATINENTES A CONTAS DE CONSUMO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 2011 E IPTU, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO, COM CORREÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE O DESEMBOLSO, CONTADOS OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER INICIADO EM APARTADO, SENDO O REQUERIDO O AUTOR DA AÇÃO - VISTORIA DO IMÓVEL QUE FORA REALIZADA POR TERCEIRO, E NÃO PELO “EXPERT” NOMEADO PELO JUÍZO - PERITO QUE, NA OPORTUNIDADE, TIVERA DE SE SUBMETER A EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS (CID10 C61) - TERCEIRO QUE É PERITO ENGENHEIRO CADASTRADO NO PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA E FREQUENTEMENTE NOMEADO PELO JUÍZO EM OUTROS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - NULIDADE INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL QUE, “ICTU OCULI”, NÃO CONTÉM IMPRECISÕES - QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELO AGRAVANTE SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2567



Processo: 2099552-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2099552-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Leonardo Pereira de Menezes e outro - Agravado: Fernando Rodrigo Custodio - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APLICANDO A TEORIA MENOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DETERMINAR QUE O SÓCIO INTEGRE POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO. SEM RAZÃO. 1) TEORIA MENOR APLICÁVEL AO CASO, A QUAL EXIGE TÃO-SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EVIDÊNCIAS DE FRUSTRAÇÃO À EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 28, §5º DO CDC. 2) DECISÃO QUE NÃO PODE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE SÓCIO QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA QUE RESTRINGE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AO VALOR DE SUAS QUOTAS PERANTE TERCEIROS (ART. 1.052 DO CC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2764 DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0056732-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0056732-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayes e Fagundes Advogados Associados - Apelado: Ws Participações Ltda e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 925 DO CPC, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOTADA APENAS DE EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, § 1º, INCISO III). INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART.1.026 DO CPC). NÃO SENDO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEVEDORES DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO, INEXISTE ÓBICE PARA O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE. SENTENÇA ANULADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/ SP) - José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG) - Eduardo Augusto Franklin Rocha (OAB: 76601/MG) - Gabriel Ribeiro Semiao (OAB: 124486/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1047997-37.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1047997-37.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nahur Bolssonaro - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA - ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RE Nº 1.338.750 (TEMA 1.177) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - PRESERVADA A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL - SUPERADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 3035 STF, OS RECOLHIMENTOS PASSAM A SER REALIZADOS COM BASE NA LEI ESTADUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002339-38.2019.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002339-38.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: J. D. M. Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE MOCOCA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.962.650,00) VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA O VALOR DA CAUSA SEJA EXPRESSIVO E O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA EM QUE LITIGOU É UM LOCAL ADEQUADO E NO CASO NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NUMEROSOS QUE JUSTIFICASSEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM TAL VALOR APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL HONORÁRIOS QUE, PORTANTO, DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Marcelo Tadeu Netto (OAB: 136479/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001606-02.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001606-02.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR ENTENDER LEGÍTIMA A SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMBARGANTE E INADMISSÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU OFENSA À COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE AS MATÉRIAS ARGUIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO FORAM DEDUZIDAS EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, COMO FORA ADUZIDO PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. EXECUTADA QUE APENAS SE MANIFESTOU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÕES DE FUNDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CHAMAMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR AO PROCESSO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA NO CURSO DA DEMANDA (SÚMULA 392 DO STJ). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1624428-26.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1624428-26.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Atlântico Sul Seguradora e Vigilância Eireli (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 (ABANDONO DA CAUSA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2231047-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2231047-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: D. P. da S. - Agravante: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. G. A. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.006/1.012 dos autos de origem, que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos e guarda movida pelos agravantes julgou parcialmente o mérito para (i) homologar o acordo celebrado pelas partes, declarando dissolvida a união estável mantida entre dezembro de 2000 e setembro de 2020, bem como fixando a guarda do filho na modalidade compartilhada; e (ii) condenar o agravado ao pagamento de alimentos ao menor no valor de 2 salários mínimos e de 70% do salário mínimo para a ex-companheira, além de 01 salário mínimo para o menor em caso de desemprego ou trabalho informal. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que (i) o valor de 70% do salário mínimo pode ser pago pelo agravado à ex-companheira também quando desempregado ou trabalhando informalmente, ressaltando a extensão de seus rendimentos; (ii) deve ser mantida a obrigação do agravado de pagar o plano de saúde dos recorrentes, conforme anteriormente determinado por esta Corte; (iii) deve ser analisado o pedido de divisão das dívidas do casal, notadamente porque adquiridas na constância da união estável e não impugnadas pelo agravado; (iv) o agravado oculta bens partilháveis, evidenciando a necessidade de expedição de ofícios para verificação da situação da empresa das partes, assim como de produção de prova pericial sobre seus documentos; e (v) o agravado deve ser condenado a indenizar a ex-companheira dos valores despendidos para seu tratamento odontológico, necessário em razão da infidelidade do recorrido. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Registre-se, em primeiro lugar, que o presente agravo de instrumento não será conhecido com relação ao pedido dos agravantes para divisão das dívidas alegadamente contraídas em prol do núcleo familiar durante o período da união estável. Isso porque o MM. Juiz de Direito a quo foi muito claro ao decidir que Com relação à partilha de bens, necessária maior dilação probatória, não sendo possível o julgamento antecipado da lide (fl. 1.010 dos autos de origem), ou seja, ainda não houve apreciação definitiva acerca da situação patrimonial das partes. Assim, qualquer manifestação desta Corte sobre a matéria representaria inadmissível supressão de instância. Além disso, os pedidos relacionados à produção de provas para verificação do real estado da empresa das partes (expedição de ofícios, prova pericial etc.) igualmente não serão conhecidos pela Turma Julgadora, uma vez que não previstos no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Aliás, mais uma vez, trata-se de matéria ainda pendente de análise em primeiro grau. 3.- Com relação aos alimentos, a argumentação dos agravantes é relevante, ao menos em parte. Primeiro porque a simples condição de desempregado ou de trabalhador informal não é suficiente para a liberação do agravado da obrigação de pagamento de alimentos à ex-cônjuge, cuja dependência econômica do antigo companheiro foi reconhecida em primeiro e segundo grau de jurisdição. Depois, a confortável situação financeira do agravado parece possibilitar o pagamento também de plano de saúde para os agravantes, que evidentemente necessitam desse benefício. Diante disso, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, fazendo-o para fixar os alimentos devidos pelo agravado à ex-companheira, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como para incluir nos alimentos a obrigação de pagamento de plano de saúde para ambos os recorrentes. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 4.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Posteriormente, abra-se vista para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/ Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1478 SP) - Mariana Silva de Sales (OAB: 310476/SP) - Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB: 399672/SP) - Giovanna Dias Verissimo (OAB: 400925/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1043039-92.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1043039-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosalim Maria dos Santos - Apelante: Luiz Antonio do Nascimento - Apelado: Rogério Augusto Vieira da Silva - Apelada: Suzana Correa França Valente - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1043039-92.2021.8.26.0002 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Rosalim Maria dos Santos e outro Apelados: Rogério Augusto Vieira da Silva e outra Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Eurico Leonel Peixoto Filho Decisão Monocrática nº 3.829 APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Inconformismo contra sentença de procedência. Gratuidade judiciária indeferida. Não recolhimento do Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1506 preparo. Art. 1.007, §4º, do CPC. Deserção configurada. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de imissão na posse, interposto contra r. sentença de fls. 304/309, cujo relatório adoto, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada concernente à imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial e condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% do valor da arrematação (R$ 294.400,00 fls. 12), desde a data da aquisição da propriedade do imóvel pela parte autora, 30/04/2021 (fls. 12), com termo final em 09/12/2021 (fls. 287), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Inconformados, apelam os réus, na busca de inverter o decidido e alcançar a improcedência da ação. Requereram a concessão da gratuidade judiciária (fls. 312/328). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 332/334). Determinou-se a vinda de provas atualizadas a comprovar a situação de hipossuficiência dos apelantes (fl. 338). Analisados os documentos, restou indeferida a gratuidade judiciária, determinado o recolhimento do preparo (fls. 348/349). Os apelantes apresentaram novamente os mesmos documentos anteriormente juntados aos autos (fls. 352/358). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimados (fl. 350), deixaram os apelantes de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal, o que enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Benedito da Silva Júnior (OAB: 175292/SP) - Luiz Carlos Trefilho Michelato (OAB: 107901/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003764-13.2018.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1003764-13.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Sistema Vida de Saúde - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, para determinar que a ré se abstenha de exigir que os médicos credenciados não prestem serviços às operadoras de plano de saúde com as quais não possua relação de parceria. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram distribuídas proporcionalmente entre as partes e foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conjugada condenação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.088/1.094 e 1.109/1.110). A autora, de início, invocando o disposto no artigo 497 do CPC de 2015, insiste no arbitramento de multa por eventual descumprimento, sob pena de facilitar a prática de novos casos de unimilitância. Propõe, a seguir, ser flagrante o ônus sucumbencial integral da ré, visto que os demais pedidos se mostram condicionados ao êxito do pedido principal, bem como, irrelevantes com relação ao pedido mais importante, diga-se, contemplado na sentença de mérito de conhecimento. Requer, ademais, com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC de 2015, a majoração da verba honorária arbitrada em seu favor dada a complexidade da causa, os mais de 4 (quatro) anos de tramitação e os inúmeros atos processuais praticados. Pretende reforma (fls. 1.113/1.120). A ré, por sua vez, assevera que restou comprovado que jamais exigiu, formal ou informalmente, exclusividade de seus médicos credenciados, nem mesmo praticou unimilitância. Ressalta que, na verdade, atuou para organizar e redimensionar sua rede de credenciados, ou seja, avaliar se a rede que então possuía era suficiente para atender à nova demanda que se avizinhava de forma ampliada, por conta de novos contratos firmados, sempre visando garantir pleno e total atendimento à sua massa de beneficiários, até mesmo porque a ANS, que regulamenta o setor, impõe à requerida e demais operadoras a manutenção de rede credenciada proporcional à demanda, além de prazos exíguos para atendimento dos consumidores. Propõe, a seguir, que a autora demonstra um comportamento de represália distorcendo fatos por puro capricho, valendo-se de argumentos tortos, distorcidos e totalmente fora do contexto aqui debatido. Pretende reforma (fls. 1.123/1.129). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.135/1.143 e 1.148/1.153). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.162 e 1.164). II. Ambas as apelantes recolheram preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2018, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 19). Ambos os recursos de apelação foram apresentados em julho de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 1.122 e 1.131), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 112,40 (cento e doze reis e quarenta centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito dos apelos, promovam ambas as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas dos respectivos preparos, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Juliana Follador de Oliveira (OAB: 343005/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1030461-91.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1030461-91.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Paulo José Mem Porto (Espólio) - Apte/Apdo: Thales Mosca Porto - Apte/Apda: Victoria Mosca Porto - Apte/Apda: Sirlene Maria Mosca Porto - Apdo/Apte: Marcio de Jesus Costa - Apelada: Cleonice Aparecida Teller Moraes - Apelado: Alfemar Comercio de Combustiveis Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Interessado: Posto San Genaro LTDA - Interessado: Conveniência San Genaro - Vistos. 1. Atente-se a z. serventia para os recursos especiais interpostos no bojo do incidente 1030461- 91.2017.8.26.0114/50004 (fls. 29/42 e 80/90 do incidente), os quais, após o reexame do v. acórdão proferido por esta 2ª CRDE, deverão ser encaminhados a i. Presidência, da Seção de Direito Privado, para juízo de admissibilidade. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 35996 Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, ajuizada por Márcio de Jesus Costa em face de (Espólio de) Paulo José Mem Porto e Outros, com vistas à rescisão do contrato de compra e venda do Posto São Genaro Ltda. e da Conveniência São Genaro - ME, bem como à condenação dos corréus ao ressarcimento do montante pago pelo negócio e pagamento de lucros cessantes, multa contratual e demais prejuízos suportados pelo autor. O decisum também extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com relação à corré Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva, de forma que o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre a corré Ipiranga, de um lado, e os corréus (Espólio de) Paulo e Outros, de outro. No que tange à lide secundária, instaurada mediante denunciação da lide apresentada em face de Alfemar Comércio de Combustíveis Ltda. e Outra, a sentença entendeu pela improcedência do feito, condenando os corréus/denunciantes (Espólio de) Paulo e Outros ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Confiram-se fls. 760/764, 798, 799 e 800. Inconformados, o autor e os corréus/denunciantes apelaram (fls. 819/840 e 804/815). Por meio do v. acórdão a fls. 1042/1066, esta C. Câmara Julgadora deu provimento em parte ao recurso do autor, para julgar procedente em parte a lide principal, bem como julgou procedente a lide secundária, de forma que o recurso dos corréus/denunciantes restou prejudicado. No que interessa ao presente julgamento, o v. aresto fixou honorários em favor da corré Ipiranga no montante de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, interpondo a Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1548 corré Ipiranga embargos de declaração (fls. 1069/1074), que foram rejeitados (fls. 1081/1086). Os correús/denunciantes e as denunciadas também opuseram aclaratórios (fls. 1089/1092 e fls. 1/12 e 52/57 do incidente) e, após a apreciação dos recursos por esta C. 2ª CRDE (fls. 1098/1102 e fls. 19/25 e 72/77 do incidente), o v. aresto de julgamento dos apelos acabou integrado, para sanar omissão quanto à extensão da responsabilidade das denunciadas pela restituição a que foram condenadas. Em seguida, a corré Ipiranga interpôs recurso especial (fls. 1106/1121), pugnando pelo acolhimento da irresignação para “[...] reconhecer a ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC, restabelecendo a verba sucumbencial dentro dos parâmetros legais estabelecidos - 10 a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tomando por base não só os critérios estabelecidos no referido artigo, mas também a atuação recursal dos patronos.” (fls. 1120). Contrarrazões a fls. 1184/1191. Os corréus/denunciantes e as denunciadas também interpuseram recurso especial (fls. 29/42 e 80/90 do incidente), contrarrazoados a fls. 1160/1174, 1176/1182 e 1193/1195. Ocorre que apenas a admissibilidade do recurso especial da corré Ipiranga foi analisada pela i. Presidência da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal, que, em fevereiro de 2021, observou que o C. STJ “AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” e determinou a suspensão dos recursos especiais, nos termos do art. 1.037, do CPC, “até o julgamento final da controvérsia” (decisão a fls. 1196/1197). Posteriormente, diante da tese firmada (tema n. 1076), a E. Presidência da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal, determinou o reexame da solução adotada, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC (fls. 1205/1212). É o relatório do necessário. 3. À mesa. 4. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004296-94.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004296-94.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: A. C. L. F. (Menor) - Apelado: C. P. dos S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por ANA CLARA LEME FOGAÇA, representada por sua genitora Caroline Pereira dos Santos Leme, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas. Afirmou ser contratante do plano de saúde ofertado pela requerida e ter sido diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10 G80). Alegou que a sua médica neuropediatra lhe prescreveu, com urgência, o tratamento intensivo pelo método Pediasuit, por 20 horas semanais, a incluir as especialidades de fisioterapia motora, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia comportamental. Relatou que ao solicitar os tratamentos à requerida, esta os negou, afirmando ausência de previsão no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a despeito da urgência. Asseverou que a negativa lhe causou prejuízo, na medida em que impôs óbice ao tratamento necessário para sua saúde, causando-lhe danos morais. Postulou pela tutela provisória de urgência, para que seja determinado à ré ofertar o tratamento intensivo Pediasuit, por 20 horas semanais, a incluir as especialidades de fisioterapia motora, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia comportamental, sem limite anual de sessões de tratamento. Requereu a procedência da ação, tornando-se definitiva a medida liminar, bem como condenando-se a requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Postulou pela inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e pela concessão da gratuidade de justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12/39). (...) Não há demais matérias preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual voltome ao mérito da ação. E, adianto, a pretensão autoral é procedente. Inicialmente, uma vez que presentes a figura do fornecedor e do consumidor final, que deve o pagamento de mensalidades, e reconhecida a hipossuficiência financeira e técnica do usuário, é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Imperam, portanto, os dispositivos contidos nos artigos, 46, 47, 51 inciso IV e 54 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, em relação às cláusulas de exclusões e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça o consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90, art. 47). Assim, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato, que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico hospitalar. O afastamento de cobertura de certos procedimentos voltados à plena recuperação do paciente significa, a rigor, excluir a cobertura do próprio mal, o que não pode ser admitido. Vale dizer, ao negar cobertura a determinados tipos de doenças, a empresa atenta contra os direitos - absolutos - à saúde e à vida dos segurados, e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato. E, sendo assim, “todas as cláusulas inseridas em contratos de seguro saúde que denotem o exercício antifuncional do direito de contratar são ilícitas, por configurarem abuso deste direito”. (MELLO, Heloísa Carpena Vieira De. Seguro Saúde e Abuso de Direito; AJURIS; Edição Especial, março/1998, vol. 2). Aplica-se, no caso, a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça, segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Observo que o diagnóstico da parte autora, de paralisia cerebral (CID G80) (fls. 37/38), segue incontroverso nos autos. A controvérsia cinge-se à necessidade da parte requerente fazer uso da modalidade de tratamento denominada “Pediasuit”, a incluir tratamentos de variadas especialidades, e se a oferta do serviço deve ser imposta à requerida, contratada como fornecedora de plano de saúde. Assim, no tocante ao pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento prescrito à autora, sem maiores protraimentos, a jurisprudência já se encontra pacificada para a finalidade de se reconhecer estarem presentes todos os pressupostos para o acatamento da pretensão autoral. A parte requerente, conforme relatado na exordial, é titular do plano de saúde da ré, denominado AMIL S450 (fls. 17/32 e 33/34), apólice n. 92759918, sem carências. Consta ainda que a autora padece de paralisia cerebral (CID G80.1), e, em razão de sua condição e considerando o risco de retrocesso no seu desenvolvimento motor e psíquico, houve orientação médica para que passasse a realizar sessões na modalidade PediaSuit, por 20 horas semanais, com urgência (fl. 37/38). O objetivo da prescrição foi proporcionar o desenvolvimento motor e mental, visando adequar o desenvolvimento à idade cronológica dentro do possível. Necessita de início imediato (fls. 37/38). Ou seja, em outras palavras, o tratamento é essencial e decisivo para a saúde e bem-estar da menor coautora no presente e futuramente. O motivo da recusa à cobertura, de ausência de previsão no rol da ANS e, portanto, não prevista na contratação do plano de saúde (fl. 39), por sua vez, não encontra eco na jurisprudência, já maciça a respeito do tema. O rol da Agência Nacional de Saúde ANS, na qual a demandada se escuda (Resolução 338 de 21 de outubro de 2013, com entrada em vigor no dia 02 de janeiro de 2014, que atualiza o rol dos procedimentos da RN 325), traz em seu bojo a cobertura mínima obrigatória (art. 1º), o que não significa que os planos não possam ter uma maior abrangência, ou que pelo fato de não estar referido na aludida norma um tratamento excedente, este não estaria alcançado pelos planos e seguros de saúde, já que não existe uma ressalva expressa. Desse modo, a RN 338 estabelece um conteúdo mínimo de abrangência do plano padrão, não tendo o condão de ditar um conteúdo automático da generalidade dos contratos. A exclusão só se dá quando o procedimento pretendido é experimental (o que é mitigado em alguns casos) ou não reconhecido pelos organismos oficiais, afastadas essas hipóteses, a abrangência é irrecusável. (...) Nessa quadra, descabida a resistência da requerida, que se deflui apegada mais nos custos do tratamento (traduzida em suas motivações de política econômica) do que, propriamente (como deveria pautar- se!) em motivos de ordem técnica. Não bastasse, cabe ao médico, todavia, que é o profissional habilitado, avaliar a situação de cada paciente e prescrever-lhe o melhor tratamento, não cabendo ao Juízo, sobretudo em sede de análise de pedido de tutela antecipada, afastar a indicação do médico sem fundamento plausível. Em resumo, considerando a necessidade indicada na solicitação de fls. 37/38, não há como negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança das alegações. De se notar, aliás, que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes tem obrigado as empresas de seguro-saúde ou planos de saúde a dar cobertura contratual a terapia prescrita: (...) Deste modo, entendo ser o caso de se acolher a pretensão autoral, no aspecto mandamental, tornando definitiva a medida liminar já deferida. Assim, procede o pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento intensivo Pediasuit à autora, por 20 horas semanais, a incluir as especialidades de fisioterapia motora, terapia +ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia comportamental, sem limite anual de sessões de tratamento. De forma a tornar razoável o provimento, deverá a Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1561 autora se submeter à avaliação médica anualmente, de forma a demonstrar a necessidade e efetividade na continuação do tratamento como prescrito. De outra banda, a pretensão de indenização pelo abalo moral sofrido merece igual guarida. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, é certo que a jurisprudência mais abalizada vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (...) Particularmente em relação ao caso dos autos, conforme bem retratado em sede de réplica, “nenhuma pessoa ficaria indiferente ante a iminência de perder a visão de um olho a qualquer momento. Se o autor contrata um plano de saúde, com cobertura integral, e dispende relevante quantia para tanto, era dever da ré cobrir o custo do tratamento de saúde, não estético. Some-se a isto, as reiteradas negativas indevidas da ré mesmo diante de (02) dois laudos médicos. Se o autor não fosse minimamente instruído, não teria buscado amparo jurídico, sacramentando o ato abusivo da ré, que parece desconhecer a orientação da Justiça.” (...) Peculiar ao caso é o fato de que o tratamento prescrito à requerente o foi como medida de urgência, restando nítido que a inércia em iniciá-lo poderá acarretar em consequências de todo evitáveis ao desenvolvimento físico e mental da autora. Nesse contexto, impõe-se reconhecer o periculum in mora em relação à saúde da autora menor, em que os debates administrativos e a necessidade de ajuizar demanda judicial lhe tolheram dias importantes de tratamento para o seu futuro bem-estar e qualidade de vida. Estabelecida, assim, a existência de dano moral, deve-se arbitrar o valor da compensação com moderação, razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico da ré, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Levo em consideração, para tanto, a urgência do tratamento necessário, cuja negativa certamente causou à autora e sua representante angústia e inconformismo, em especial na acepção de que a paciente é apenas uma criança de 02 anos de idade (fl. 14), para a qual o tratamento preventivo definirá o bem-estar de toda uma vida. Diante de tais premissas e das circunstâncias fáticas que delineiam a presente controvérsia, é justo que os autores venham a ser recompensados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano extrapatrimonial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por ANA CLARA LEME FOGAÇA, representada por sua genitora Caroline Pereira dos Santos Leme, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes já qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmando a liminar de fls. 49/52 , CONDENO a demandada na obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento intensivo Pediasuit à autora, por 20 horas semanais, a incluir as especialidades de fisioterapia motora, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia comportamental, sem limite anual de sessões de tratamento, sem limite de sessões. De forma a tornar razoável o provimento, deverá a autora se submeter à avaliação médica anualmente, de forma a demonstrar a necessidade e efetividade na continuação do tratamento como prescrito (fls. 37/38). b) CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês, por se tratar de ilícito contratual. Porquanto sucumbente, CONDENO a parte perdedora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (v. fls. 471/479). E os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para constar: De fato, é o caso de reconhecer a razão à embargante, tendo em vista que as diligências impostas para mensuração do quantum sucumbencial poderiam gerar desnecessário protraimento do cumprimento da obrigação. Desta feita, acolho os presentes embargos, para sanar a obscuridade do dispositivo, verificando que a condenação por apreciação equitativa se mostra mais razoável ao caso em tela. Passa, então, a constar o dispositivo como segue: Porquanto sucumbente, CONDENO a parte perdedora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, na quantia de R$ 3.300,00 (03 salários mínimos), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, e DOU-LHES provimento (v. fls. 488/489). Pois bem, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Assim, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação dos tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Na espécie, a abusividade reside exatamente na negativa de custeio de tratamento multidisciplinar pelo protocolo Pediasuit, que possui registro na ANVISA n. 81265770001, não havendo falar em caráter experimental da terapia. Não se trata, pois, de uma marca de produto, mas sim de um método reconhecidamente aprovado pela agência reguladora. Aliás, a pretensão de limitar o número de sessões e de eventuais reembolsos aos limites contratuais, é uma maneira transversa de negar o tratamento prescrito, o que não pode contar com o aval do Judiciário. Nem se alegue a aplicação do Parecer Técnico 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, pois este não pode se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. E os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa de cobertura é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima quando a injusta recusa de cobertura puder agravar o estado de saúde da paciente, na espécie, menor que atualmente tem 3 anos de idade (v. fls. 14), sofre de Paralisia Cerebral e necessita do tratamento multidisciplinar prescrito com o objetivo de desenvolvimento motor e mental, visando adequar o seu desenvolvimento à idade cronológica, na medida do possível (v. fls. 37/38), e foi obrigada a ingressar com a demanda para obter a tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento prescrito (v. 49/52). O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra e apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.300,00 para R$ 4.300,00, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Thais da Silva Medeiros (OAB: 448663/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1562



Processo: 2212887-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2212887-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. R. N. - Agravada: V. M. J. R. N. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, desacolhendo a impugnação, deixou de considerar ou de não bem valorar a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução de alimentos e o que Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1613 se discute na ação de exoneração, em que a suposta validez do título executivo que ampara a execução está sob legítima controvérsia, alegando o agravante, outrossim, que houve pagamento por meio de transferência para a conta bancária da genitora da agravada, e que esse valor deveria ser abatido, e não o foi. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, cuja esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a r. decisão agravada, que, desacolhendo a impugnação, obriga-o ao pagamento e o colocando sob a possibilidade de que venha a suportar momentosos efeitos se não fizer esse pagamento. Há a necessidade, com efeito, de se aprofundar, ainda que nos limites imanentes ao agravo de instrumento, a análise daqueles aspectos que formam o inconformismo do agravante, devendo apurar se houve transferência de numerário à genitora da agravada, e, em se confirmando essa transferência, a que título ela ocorrera. São questões que o agravante levara a exame por meio de impugnação, que, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem, e acerca das quais se deve reconhecer, em tese, o direito processual do agravante a tê-las, essas questões, submetidas ao devido processo legal, o que significa dizer que devam ser apreciadas de modo o mais completo possível, com a produção de provas e diligências que se revelem necessárias. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Lucia Maria Jotta Barbosa (OAB: 38078/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1097053-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1097053-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notredame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Fernanda Jesuína Alves Spitaletti (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 06 de setembro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a confirmação da tutela de urgência, condenada a ré a arcar com todas as despesas referentes ao tratamento endovascular de aneurisma cerebral e a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, além do ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A ré, em seu recurso de fls. 305/312, refuta a negativa para tratamento, com a defesa de estar no prazo para autorizar o procedimento eletivo, ressalvada a inexistência de urgência na prescrição médica; nega ainda a ocorrência de ilícito de ordem moral passível de reparação, tudo visando à improcedência da demanda ou a redução do quantum indenizatório, reputado excessivo. A autora, por sua vez, em seu recurso de fls. 315/336, pretende seja reconhecido o atraso de cinco dias e catorze horas no cumprimento da tutela de urgência concedida, para fins de execução de multa coercitiva, bem como almeja a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a gratuidade de que goza a autora. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2211. 5. Considerando- se a manifestação de fls. 367 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Daniel Gustavo Rangel Vicentini (OAB: 267360/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228317-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2228317-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: CLAUDIA REGINA GONÇALVES - Agravado: EDMIR MALVEZE - Agravado: SOLANGE DA SILVA MALVEZE - Vistos. Sustenta a agravante que se há considerar o conteúdo da matrícula imobiliária, segundo o qual as duas vagas de garagem estão individualizadas, do que se há concluir, segundo a agravante, que há direito de propriedade e não um mero direito de uso sobre essas vagas, ao contrário, pois, do que decidiu o juízo de origem ao negar-lhe a tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual em grau acentuadíssimo que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante, quando se estiver a decidir em colegiado este recurso, reconhecer-se razão à agravante. Esse é o primeiro aspecto em função do qual se deve negar a tutela provisória de urgência neste recurso. Mas há ainda outro. Com efeito, a r. decisão agravada conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve subsistir, ao destacar o fato de que a convenção do condomínio modificou a localização físicas das garagens, o que transmudaria o direito de propriedade das duas vagas de garagem em um direito apenas de uso, aspecto nuclear em virtude do qual o juízo de origem cuidou negar a tutela provisória de urgência, por não ter identificado, em cognição sumária, a probabilidade de que o direito subjetivo da autora-agravante exista. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) - Sandra Rodrigues da Silva Villares (OAB: 131566/SP) - Mariana Rodrigues de Freitas (OAB: 449945/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210502-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2210502-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Imperium Operações e Investimentos Eirelli - ME - Agravado: Antonio Sanzi Neto - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada por documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que a agravante apresentou cópia do Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, demonstrando a hipossuficiência alegada. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Eduardo Toscani (OAB: 285773/SP) - Nelly Cristina de Almeida da Silva - Clevia Maria de Almeida (OAB: 344184/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1642



Processo: 2201005-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2201005-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Natalina Santana Andrade - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada por documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0041927-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0041927-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados - Apelada: Esmeralda Rosan - Interessado: Predial Cherem Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados em face da sentença de fls. 57 que, nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, julgou extinto o feito, acolhendo a tese de falta de interesse de agir porque não revogado o benefício da gratuidade concedido à executada. Os exequentes sustentam a possibilidade da execução da verba, considerando que a situação financeira da apelada alterar-se-á quando do recebimento da quantia de R$ 172.229,33 (cento e setenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), provenientes da execução ocorrida no bojo do cumprimento de sentença de n. 0013155-66.2020.8.26.0100, perante o mesmo juízo. Subsidiariamente, pretendem a redução dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos, eis que não poderiam ter por base o valor da causa principal. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2113. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2233496-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233496-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEILA LACERDA LOIOLA - Agravado: Bradesco Promotora S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - urgência da medida indemonstrada - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 133, que denegou a tutela; aduz risco da demora e verossimilhança das alegações, nenhum documento apresentado pelo banco, está impedida de realizar cadastro para obter crédito, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/24). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por dano moral, asseverando, a autora, nunca ter contratado cartão de crédito. Denota-se que a ré acostou documentos com a contestação, tendo sido a requerente intimada a apresentar réplica (fls. 133), inobservando-se impugnação específica no presente recurso aos documentos apresentados, mormente à fatura (fls. 66/69). E no relatório de crédito consta a informação de que há probabilidade de adimplemento das contas nos próximos seis meses (fls. 24), restando indemonstrada a dificuldade de obtenção de crédito. Nessa esteira, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, dado os subsídios acostados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE APURA-ÇÃO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FA-SE DE CONHECIMENTO, OBSERVANDO-SE O CONTRADI-TÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300928-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2229649-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2236211-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2236211-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mares Filmes Ltda - Agravante: Marcelo de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas fls. 13 do recurso que considerando que como forma de dar cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos nº 1006181-29.2019.8.26.0068, a decisão de fls. 130 determinou à parte executada que apresentasse cálculo do quantum debeatur nos parâmetros definidos pelo julgado, tendo-se em vista que o referido ônus lhes é imposto pelos artigos 854, § 3º, II e 917, § 3º do CPC, sob pena de preclusão. A decisão não foi objeto de recurso, mas de simples discordância (fls. 133/136), sob o fundamento de que “não é obrigação da executada apresentar a planilha, mas daquele que se diz exequente”. Ocorre que, conforme estabelecido pelo art. 505 do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Assim, tendo-se em vista que o executado não apresentou a planilha do cálculo e tampouco recorreu da decisão, declarou a preclusão, devendo a execução prosseguir de acordo com a planilha de débitos apontada inicialmente pelo exequente. No mais, em relação à indicação de bens passíveis de penhora, os executados salientaram que “sempre informaram não ter bens e isso ficou demonstrado pelas respostas ofícios dos organismos públicos”. Ocorre que os executados estão assistidos por advogado particular e não fazem jus à justiça gratuita, como decidido no âmbito do agravo de instrumento nº 2112603- 21.2019.8.26.0000, de modo que fica afastada a alegação de ausência de bens e configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que aplicou multa de 5% do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC) e ordenou ao exequente que apresente planilha atualizada de débitos, considerando os termos desta decisão e aplicação da multa e indique as medidas que pretende empreender para a satisfação da execução, arquivando-se no silêncio. Aduz o recorrente que o exequente não Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1726 ajustou a planilha de débito na forma preconizada pelo V. Acórdão. Alertado quanto a falta de novos cálculos, determinou o dd. Juízo monocrático que a obrigação de apresentar a nova planilha com o demonstrativo de débito ficasse a cargo do executado. Como em momento algum o V. Acórdão determinou essa obrigação ao executado, ao contrário, na medida em que julgou haver excesso, cabe ao exequente ajustar sua planilha. A multa seria indevida. Foram feitas pesquisas à exaustão e nada se localizou, não podendo ser penalizados por nada terem, presumindo-se a boa-fé, nada demonstrado em contrário. A execução possui regramento procedimental, definindo que o ônus de apresentar a conta é do exequente (art. 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil). Na execução por quantia certa, o exequente também deve instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, contendo o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final da incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizada, a peridiocidade da capitalização de juros, se for o caso, e eventual desconto obrigatório (Sérgio Shimura. Comentários ao Código de Processo Civil, Parte Especial. vol. 3, ed. Saraiva, SP, 1ª ed., 2ª Tiragem, 2017, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, pp. 572/572). Somente após apresentação pelo credor, é que começa o prazo para que o executado se manifeste a seu respeito e apresente a impugnação ao cálculo que tiver, pois não há como impugnar cálculo que ainda não foi apresentado. Nenhum prazo para impugnação de ato judicial ou da parte contrária começa antes deste ser realizado e da devida intimação da parte contrária. Essa é a regra fundamental inerente ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Noutras palavras, não é possível se considerar precluso o direito da parte executada de se manifestar sobre a conta que o credor ainda não apresentou, só porque, se inverteu no passado a regra do ônus de apresentação dos cálculos executivos. Erro material ou de cálculo não transitam em julgado e tampouco atraem preclusão: “Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação” (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016). Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso” (AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018); “A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes” (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 24/04/2018, DJe 30/04/2018); “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. ART. 463/CPC. - PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA. MERO ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO” (RMS 1.864/RS, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, 2ª TURMA, j. em 27/10/1993, DJ 21/02/1994, p. 2148). Prevalece o princípio da primazia da decisão de mérito sobre a meramente processual. No que toca à multa, não há como se sustentar a conclusão que por representados por advogado particular e por não fazerem jus à justiça gratuita os agravados, ficaria afastada a inexistência de bens a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. A indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente. Uma vez que considerada faculdade da parte,a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça enquanto não demonstrado nos autos qual ou quais seriam os bens ou valores existentes e pertencentes ao devedor que foram sonegados nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Logo, não cabe exigir a multa enquanto não comprovada a sonegação de bens ou recursos penhoráveis, restando insuficiente a mera presunção. Nestes termos defiro em parte o efeito suspensivo. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 104182/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1013240-98.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1013240-98.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Regina Sant’Anna Petitto - Embargdo: Bytedance Brasil Tecnologia LTDA - VOTO Nº 53.188 Fls. 01/24: 1. Ao que tudo indica o advogado anexou documento errôneo aos autos, pois protocolou peça de apelação, a qual repete, ipsis litteris, os argumentos da apelação interposta a fls. 280/303 dos autos principais inclusive a data. 2. Recurso de apelação cabe de sentença (CPC, art. 1009, caput), do que não se cuida, mas de acórdão que julgou a apelação (fls. 355/360). Interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no AgRg no REsp 147.912/DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). Faço observação que do acórdão que julgou a apelação interpôs-se também dois embargos de declaração, sendo que: os de nº 1013240-98.2021.8.26.0003/50001, protocolados em 22.09.2022 às 16h57min02seg, não foi conhecido, nesta data, ante o princípio da singularidade recursal; e os de nº 0032612-25.2022.8.26.0000, protocolados em 22.09.2022 às 16h54min57seg inseridos nos autos digitais pelo advogado da embargante erroneamente na classe recursal como Embargos de Terceiro Cível e recebidos como Embargos de Declaração foram enviados à Mesa nesta data. 3. Pelo exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Tulio Moregatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018928-29.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1018928-29.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confeccoes Mendonca Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Ap. 1018928-29.2021.8.26.0007 São Paulo F.R. Itaquera 3ª VC VOTO 80954 Apte.: Confecções Mendonca Eireli. Apdo.: Banco Santander (Brasil) S/A. É apelação contra a sentença a fls. 277/281, que julgou procedente demanda ordinária de cobrança de saldo devedor de contrato de empréstimo e impôs à apelante os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, postula a recorrente a concessão da gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1786 processual e a designação de audiência de conciliação para que o credor apresente nos autos os contratos: 1. OP. FOPAG COVID Nº 00060262960-01 R$158.100,00 = R$5.631,94, por mês, 2. OP. FOPAG COVID Nº 00060239076-01 R$127.440,50 = R$4.538,84 por mês; 3. OP. FOPAG COVID Nº 000602848100-01 R$102.960,50 = R$3.665,85 por mês; 4. OP. FOPAG COVID Nº 00060304091-01 R$130.821,24 = R$4.249,14 por mês., para composição amigável, ofertando para pagamento, uma certa quantidade de parcelas em sede de conciliação, desde que não ultrapassado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês, repactuando-se os valores discriminados, confessada a existência dos débitos. Pede a concessão da gratuidade processual e o afastamento de sua condenação ao pagamento de encargos de sucumbência, já que não houve resistência, e, alternativamente, a redução do montante dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. A recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo expressamente intimada (cf. fls. 255 e certidão de decurso de prazo a fls. 257), fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 258). Ocorre, porém, que a recorrente novamente deixou transcorrer in albis referido prazo, limitando-se a anexar de forma extemporânea, documentação que, no seu entender, comprovaria a dificuldade financeira alegada (fls. 261/266). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 4 de outubro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044959-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1044959-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleber Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 35.492 COMPRA E VENDA DE VEICULO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. Tarifa de cadastro. Valor moderado e proporcional. Abusividade não demonstrada. Exigibilidade, nos termos da Súmula 566/STJ. Recurso do autor desprovido 1) A r. sentença julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 96/103, o autor CLEBER SOARES DA SILVA insiste no acolhimento da revisão do contrato, em especial para o expurgo da tarifa de cadastro, que considera abusiva, devendo também ser determinado o cálculo do reflexo no custo efetivo total, de modo a tornar possível a redução do valor da prestação mensal. Aguarda, em tais termos, o provimento, invertida a sucumbência. Recurso regularmente processado, com as contrarrazões - fls. 107/114. É o relatório. 2) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00 que se encontra na média de mercado, não se verificando abusividade a ser coibida. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga o vencido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 5 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001796-39.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001796-39.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alexandre Teixeira da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação Cível nº 1001796- 39.2022.8.26.0066 Apelante: Alexandre Teixeira da Silva Junior ApeladA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: Barretos JUiZ DE 1º GRAU: CLÁUDIO BÁRBARO VITA VOTO Nº 17.502 VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, resolvendo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial e objeto do contrato, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição da parte ré de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. (fls. 123/126). O autor apelou (fls. 129/147) e ré contrarrazoou (fls. 151/167). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.3 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua- se para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231627-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2231627-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MARCIA BEZARRA DOS SANTOS - Agravado: Sudamerica Clube de Serviços - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida a fls. 178/182, nos autos da ação de cobrança de indenização de seguro de vida nº 1028161- 52.2021.8.26.0071, decisão esta que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da agravada e deferiu a denunciação da lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S/A. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. MARCIA BEZERRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda ordinária por negativa de seguro contra SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS postulando a condenação da parte requerida a lhe pagar indenização securitária decorrente do contrato de seguro celebrado por seu marido Marcos Antonio dos Santos, morto em razão de complicações decorrentes da Covid-19 o que, a seu ver, não configura risco expressamente excluído, caracterizando, assim, hipótese de cobertura contratual. Com a inicial e respectiva emenda (fls. 117/118), vieram aos autos os documentos de fls. 12/112 e 119/129. Citada (fls. 135), a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 136/150), na qual arguiu, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva uma vez que atuou apenas como estipulante do contrato de seguro, celebrado entre o falecido e a seguradora CHUBB Seguros Brasil e, assim, não tem responsabilidade pelo pagamento da indenização, pelo que formulou pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide à referida seguradora, e, no mérito, refutou as alegações e pedido formulado, sustentando, para tanto, que consta no instrumento de contrato de seguro cláusula expressa de não cobertura de riscos causados em razão de pandemia, razão pela qual a indenização não é devida. Com ela, vieram aos autos os documentos de fls. 151/156. Réplica às fls. 160/170, na qual a parte autora concordou apenas com a inclusão da seguradora no polo passivo. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida dispensou a dilação probatória, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental (fls. 174/175 e 176/177). É o relatório. Fundamento e decido. No contrato de seguro coletivo, o estipulante é apenas mandatário dos segurados, visto que contrata em seu favor o seguro coletivo, de sorte que não lhe pode ser imposto o pagamento da indenização securitária. Nesta linha, dispõe o art. 21, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados: Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. Em resumo, a atuação e deveres do estipulante restringem-se a firmar o instrumento de contrato com a seguradora contratada, efetuar o pagamento dos prêmios, e fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo grupo, servindo de elo entre o grupo e o segurador, de modo que não cabe concluir que pode ser considerado fornecedor, para fim de responsabilização nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a propósito, o art. 801 do Código Civil1 , determina que os litígios decorrentes do contrato em testilha devem envolver os membros do grupo e o segurador, não cabendo a propositura de ação contra o estipulante, que representa os interesses dos integrantes do grupo na formalização do contrato e implantação do seguro. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva do estipulante em caso análogo: Ação de cobrança. Ilegitimidade do estipulante para figurar no polo passivo. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que não ocorre neste feito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 426860/ RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J.6.12.2002, DJ.24.2.2003). Dessa forma, figurando como mera intermediária no contrato securitário, não se vislumbra na hipótese dos autos, pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material subjacente e a de direito processual aqui formada, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito mediante indeferimento da inicial com fulcro no art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil c.c. art. 485, do mesmo diploma em relação à parte requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesa processuais, assim como de honorários advocatícios dos procuradores da parte requerida em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente, porque não observado o disposto no art. 338, do Código de Processo Civil, pela parte autora, com as ressalvas do art. 98,§3º, do mesmo diploma legal, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls. 130/131). P. I. (...) Finalmente, tendo a parte autora concordado em réplica com a inclusão de CHUBB SEGUROS Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1860 BRASIL S/A (fls. 169), promova a emenda da inicial e sua citação no prazo legal. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que foi a estipulante quem realizou a contratação do seguro com seu falecido marido, de modo que ela tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação e tem responsabilidade solidária com a seguradora Chubb pelo pagamento da indenização por integrarem uma cadeira de fornecimento de serviços, nos termos do art. 18 do CDC. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. 1. Com o fito de evitar a prática de atos processuais eventualmente inúteis, PROCESSE-SE O AGRAVO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB: 432998/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0001301-92.2009.8.26.0607(990.10.113195-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0001301-92.2009.8.26.0607 (990.10.113195-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio França (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, contra a r. sentença de fls. 46/51, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Antônio França, condenando o banco réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor que deveria ter sido pago por ele, considerando-se a correção monetária apropriada, acrescido de juros de mora. Apela o réu (fls. 52/75), sustentando, em síntese que: o pedido é juridicamente impossível, em razão da quitação; o autor não tem interesse de agir; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; a pretensão está prescrita; os percentuais pretendidos não são devidos; deve ser observado o princípio da legalidade; não há direito adquirido; no caso de manutenção da condenação, devem ser utilizados os índices da poupança fornecidos pelos órgãos oficiais, com juros contratuais e de mora contados a partir da citação; agiu no exercício regular do direito. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 81/87). Recentemente, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 97/99) e o banco comprovou os depósitos a fls. 102/104. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve acordo entre o apelante e o apelado (fls. 102/104), o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal, ficando prejudicado o apelo interposto. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar o requerimento de extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC/1973, nego seguimento à apelação, porquanto prejudicada. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 0004190-17.2005.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Maria Angela Magarotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias Geminiano da Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Dolores Nogues Esteves (Herdeiro) - Apelado: Maria da Gloria Nogues Beloni (Herdeiro) - Apelado: Vera Lucia Esteves Nogues (Herdeiro) - Apelado: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 1231/1232: Embora o processo já tenha sido julgado, manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - Dayse Ciacco de Oliveira (OAB: 126930/SP) - Hermeti Piochi Ciacco de Oliveira Lino (OAB: 366883/SP) - Camila Damas Guimarães (OAB: 255069/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1020131-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1020131-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelada: Talita Fatima Sequeira Alves Valverde - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 437/441, não declarada (fls. 453/454), cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para converter o mandado inicial em mandado executivo. Busca-se a reforma do decisum monocrático, contudo, não foi recolhido o preparo no momento da interposição do apelo, em virtude da reiteração do pleito de concessão da gratuidade de justiça (fls. 457/497). Verificou-se que a apelante teve indeferido o benefício por decisão fundamentada (fls. 184), mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 411/420). Ocorre que ela deixou de apresentar documentação apta a comprovar a alteração da sua situação financeira, de modo que restou configurada a preclusão sobre a problemática posta, sendo-lhe concedido prazo para o recolhimento do preparo, pena de deserção (fls. 536), mas a opção foi pela inércia (fls. 538). O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, a qual dele não conheceu e determinou sua redistribuição (fls. 528/532). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo (fls. 538). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Guilherme Amaral Moreira Moraes (OAB: 304897/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1879



Processo: 2191609-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2191609-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados - Agravado: Adriano Castello - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão de fls. 1695/1696 (autos de origem) que julgou improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Support Cargo Ltda para inclusão no polo passivo os sócios Adriano Castello e João Carlos Mourão Nehring. Fundamenta, o i. Magistrado a quo, que referidos sócios apresentaram defesa, informando que se retiraram da sociedade em 2015. Aduz o agravante, em síntese, que efetuou diversas pesquisas para a satisfação de seu crédito, sem êxito. Argumenta que a empresa executada estaria se blindando no intuito de não adimplir seus credores. Reitera a responsabilidade dos sócios. Pugnando pela reforma da r. decisão. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 0023290-84.2012.8.26.0564, distribuído para a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fernando Longo (OAB: 64740/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000039-89.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000039-89.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jerusalem Indústrria e Comércio Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 296/299, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC, no tocante à devolução do ICMS, por falta de ilegitimidade passiva. Condenando a ré a entregar ao autor as contas da unidade localizada na Rua dos Correntistas, 88 (fls. 32), no período de 1.06.2012 a 309.09.2013. Diante da parcial sucumbência, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, ficando a ré condenada a pagar honorários advocatícios à autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, a parte autora pediu a reforma da r. decisão. Alegou que é uma microempresa, cuja atuação se restringe à industrialização e comércio de embalagens plásticas e resíduos reciclados, usuária dos serviços de energia elétrica prestado pela ré, alterando seu contrato social em junho de 2012, passando a ser Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas em Geral. Após, referida alteração, solicitou à ré a mudança de sua classificação de unidade consumidora/ cadastro para que constasse como consumidora final a empresa Jerusalém Indústria e Comercio LTDA-ME, dado que até o momento o cadastro constava em nome da pessoa física da sócia, Maria Inês Peixoto. Procedeu-se à devida alteração e a conta de energia elétrica passou a ser de responsabilidade da empresa Jerusalém Indústria e Comércio (ora demandante). Argumenta que referida alteração faz com que o percentual de tributação do ICMS fosse diminuído de 25% para 18%, em razão da alteração para o nome da pessoa jurídica. Contudo, sustenta que não houve o ajuste até 19.02.2014. Pede a condenação da ré para restituir os valores cobrados em excesso relativo ao ICMS, no período de 1 de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2014. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação visando a restituição de ICMS pago a maior durante o período de 1 de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2014. Dispõe a Resolução 623/2013, deste e. Tribunal que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.8- Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais. Considerando que a matéria envolve a impugnação quanto à cobrança de tarifas fiscais, patente a competência da c. Seção de Direito Público. Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). Compete à Subseção de Direito Público o julgamento de ações relativas a tributos de natureza estadual, nos termos da Resolução 623/2013 desta Corte, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, “ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1013249-21.2017.8.26.0320; Relator:Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das c. Câmaras da Sessão de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Danilo da Silva Braga (OAB: 436043/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004075-06.2021.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004075-06.2021.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1895 Banco Santander (Brasil) S/A - Embgte/Embgdo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Embgdo/Embgte: Becafe Segurança e Medicina do Trabalho S/c Ltda - Embgda/Embgte: Bernadete Cecato Nicolau - Embgda/Embgte: Camila Cecato Nicolau - Embgda/Embgte: Fernanda Cecato Nicolau - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004075-06.2021.8.26.0010/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargantes/Embargados: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander (Brasil) S/A; Becafe Segurança e Medicina do Trabalho S/C Ltda, Bernadete Cecato Nicolau, Camila Cecato Nicolau e Fernanda Cecato Nicolau Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41757 Trata-se de dois embargos de declaração contra acórdão cuja redação me coube na qualidade de relator designado, o qual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da seguradora para manter a determinação de pagamento da indenização securitária e afastar a usa condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do Banco Santander S/A. Considerando que na presente data proferi decisão nos autos principais homologando o acordo celebrado entre as partes às fls. 468/471 e, por conseguinte, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de se ter por prejudicado os presentes recursos de embargos de declaração pela perda de seu objeto. Isto posto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelas partes. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Guilherme Rebouças Ferreira (OAB: 471444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1001955-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001955-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monique Viana de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1897 seus advogados e isento de preparo. 2.- MONIQUE VIANA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. A autora ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas pela ré e pagará honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerado o pequeno valor da causa. As custas e as despesas processuais devidas pela autora ao Estado têm sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita parcialmente concedida. Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra- se.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma aduzindo que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida por força da prescrição, não sendo possível ser cobrada extrajudicialmente ou incluída em site de acordo Serasa Limpa Nome, pois a prescrição atinge a obrigação (fls. 166/173). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o débito prescrito não foi negativado. Ademais, a prescrição, por si só, não obsta à cobrança extrajudicial do débito apontado, inexistindo óbice à utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não interfere no score do consumidor (fls. 162/181). É o relatório. 3.- Voto nº 37.312 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 165048/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027864-29.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1027864-29.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosane Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lucia Fernandes Neves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.086 Processual. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela corré. Reconhecimento da falta de interesse recursal por parte da apelante. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Artigo 18 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosane Silva Brito contra a sentença de fls. 168/170 que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança movida por Maria Lucia Fernandes Neves também em face de Creuza Silva Brito e Adelmando de Paula Brito que, citados, nãor ofereceram contestação. As razões recursais de fls. 173/176 se batem pela Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1941 concessão dos efeitos e benefícios da justiça gratuita em favor de Creuza Silva Brito e Adelmando de Paula Brito (genitores da parte apelante), tendo em vista serem pessoas de idade muito avançada com baixa renda, sobrevivem apenas de suas aposentadorias, bem como pela concessão de uma possível responsabilidade subsidiária aos seus genitores, aplicando uma ordem a ser observada para cobrar a dívida. Contrarrazões a fls. 180/183. 2. Este apelo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer, cuja ausência impede que o recurso seja conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito. Adiante os doutrinadores lecionam que o recorrente deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático, acrescentando que o interesse se consubstancia na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.011). Para Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá o recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário, de modo que o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) utilidade; e (b) necessidade do recurso (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 199). No caso concreto, resta evidente a falta de interesse recursal por parte da apelante Rosane Silva Brito, mormente porque, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Conforme relatado, o presente apelo se propõe, exclusivamente, ao fim de verem concedidos efeitos e benefícios da justiça gratuita em favor de Creuza Silva Brito e Adelmando de Paula Brito (genitores da parte apelante), tendo em vista serem pessoas de idade muito avançada com baixa renda, sobrevivem apenas de suas aposentadorias, bem como uma possível responsabilidade subsidiária aos seus genitores, aplicando uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, valendo relembrar que os corréus genitores da apelante, ambos citados (fls. 47 e 162), mantiveram-se inertes, deixando de contestar o feito. Ressalte-se, a procuração de fls. 51 foi assinada exclusivamente pela locatária Rosane. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dado o inarredável não conhecimento deste recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à apelante. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso de apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thalis Henrique Domingos Barrelin (OAB: 380588/SP) - Elisete Maria Guimaraes (OAB: 110561/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2230264-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2230264-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Wilson Taveira de Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230264-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230264-16.2022.8.26.0000 COMARCA: CONCHAL AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S/A AGRAVADO: WILSON TAVEIRA LIMA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000085-32.2017.8.26.0144, suspendeu o feito até a apreciação do Tema 956 pelo Superior Tribunal de Justiça. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em seu desfavor e em face do Estado de São Paulo visando ao afastamento da exigência de recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, em que o juízo a quo determinou a suspensão do trâmite processual, com o que não concorda. Alega que deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de defesa acostada à lide originária, na medida em que atua como mera transmissora/distribuidora de energia. Requer a tutela antecipada recursal para revogar a suspensão do feito, permitindo-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida/ agravante em sua contestação. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 08 de fevereiro de 2019, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema 09, por maioria de votos, decidiu pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Questão relativa à incidência de tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculo de ICMS Alinhamento de tal questão aos requisitos exigidos pelo novo diploma processual - Afetação, no entanto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, realizado em 28 de novembro de 2017, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir-se tese sobre a mesma controvérsia Artigo 976, §4º, do CPC Inaplicabilidade Incidente já admitido por este órgão colegiado, em 4 de agosto de 2.017 Submissão, portanto, ao quanto disposto nos arts. 1036, §1º, e 1037, II, do CPC Aplicabilidade da decisão daquela egrégia Primeira Seção, que suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional Suspensão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inclusive da liminar concedida nesta sede, posto que a partir de 28 de novembro de 2017 os processos permanecem suspensos por força da r. decisão, até julgamento final do Tema 986, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 08.02.2019) (destaquei). Em atualizada consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há decisão final nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp nº 1.163.020/RS Tema 986, motivo pelo qual a manutenção da suspensão do processo é medida que se impõe, ainda que para a apreciação de questões preliminares ao mérito, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo às partes do processo em decorrência da atual suspensão; e que, a depender do julgamento, a operacionalização das cobranças do ICMS em questão deverá ser realizada pela ora agravante, embora não seja o sujeito ativo do ICMS. Nesta linha, inclusive, se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2147056-37.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Corte Paulista, em que a agravante é parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS sobre tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica TUST e TUSD Pedido de retomada do curso processual para análise da preliminar de ilegitimidade passiva - Indeferimento pelo Juízo a quo Ausência de prejuízo para a agravante - Decisão mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2127062-23.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum ICMS Determinação de sobrestamento do feito, até decisão do Tema 986 do STJ, afetado ao REsp 1163020/ RS Pretensão à revogação do sobrestamento para apreciação da preliminar da ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravante Ausência de gravame Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119823-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) - Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234272-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234272-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emanoel Ribeiro dos Santos - Agravante: Claudio Marcondes de Oliveira - Agravante: Rita de Cassia Silva Parente Prado - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234272-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234272-36.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: EMANOEL RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055080-98.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais inativos, e que ingressaram com ação judicial visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, atribuindo à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários- mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da peculiaridade do caso concreto, haja vista a iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, e, para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Não se pode perder de vista que a questão, a princípio, não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda proposta para o recálculo do quinquênio A procedência da demanda não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não se verifica a necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controversa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214702-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Ação de procedimento comum Litisconsórcio ativo facultativo Competência Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2192552- 89.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2024 Registro: 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa de R$ 67.000,00. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 2º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários dos recorridos, pois, conforme tese firmada no IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000, julgada pela Turma Especial de Direito Público em 26/04/2019, “nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública” (Tema 17). Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147865-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação ordinária de revisão de vencimentos. Servidores Públicos Estaduais. Litisconsórcio Ativo Facultativo. Determinada a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Inteligência do IRDR nº 17. Valor atribuído à causa que não excede o teto imposto pela Lei Federal nº 12.153/09 aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, se considerado individualmente. Questão, ademais, que é exclusivamente de direito, e não demanda dilação probatória complexa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2156915-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761- 52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Ainda, o tipo de ação, coletiva, segundo os agravantes, não obsta o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2025 escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1033490-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1033490-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Laudete Gomes Coimbra dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Franssilene dos Santos Santiago - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/95, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido da autora de reconhecimento do direito à licença-saúde pleiteado e condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelaram a autora e sua advogada (fls. 115/119), alegando, em síntese, que em razão da concessão de tutela antecipada deferida nos autos, não houve efetivo desconto na remuneração da servidora, razão pela qual os honorários advocatícios não podem ser fixados sobre o valor da condenação. Assim, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00 fls. 16). Houve o oferecimento de contrarrazões, onde se apontou, preliminarmente, que o presente recurso trata exclusivamente do cálculo de honorários advocatícios, não podendo ser conhecido em razão da ausência de preparo. No que tange ao mérito, pugnou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 122/133). É o relatório. O benefício da justiça gratuita é de natureza personalíssima e, quando concedido às partes, não se comunica ao seu patrono. Deste modo, nos casos em que o recurso versar apenas sobre honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 99, § 5º, do CPC, estará o advogado do beneficiário sujeito ao preparo e porte de remessa. Portanto, comprovem as apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais (preparo) em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234267-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234267-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Edinaldo Jose da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edinaldo José da Silva, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo e SPPREV - São Paulo Previdência, tendo por fundamento o pedido de tutela Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2045 de urgência indeferido pelo Juiz a quo no que diz respeito a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo quanto à cassação dos proventos do agravante até o julgamento do mérito da presente ação, bem como seja determinado à segunda corré o restabelecimento dos proventos do autor/agravante imediatamente, além de que estes sejam mantidos até o pronunciamento final do mérito da presente demanda, sob pena de imposição de multa diária. Outrossim, informa que não pretende na ação proposta a desconstituição da decisão que decretou em desfavor do agravante a perda do referido cargo e patente (ato disciplinar militar), mas a desconstituição do referido ato administrativo que determinou a cessação dos proventos de inatividade, tendo em vista a incompetência da Justiça Militar para conhecimento, visto que induvidosa a competência da Justiça Comum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (primeiro parágrafo da decisão de fls. 126). O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Dessa matéria, infere-se do relatório desta decisão que a parte agravante não visa junto à origem a desconstituição do referido ato administrativo que determinou a cessação dos proventos de inatividade, ou seja, busca o restabelecimento dos proventos junto à segunda corré até o pronunciamento final da lide proposta, tendo por fundamento a incompetência da Justiça Militar no que tange à cassação dos proventos do agravante. Não obstante alegue que a referida Justiça Comum seja competente, já que a natureza da causa em discute não possui qualquer cunho disciplinar e sim previdenciário, observo que a postulação do agravante não se adequa ao quanto previamente previsto pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, visto que por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrado probabilidade de provimento do recurso manejado. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, e, de conseguinte, DEIXO de ATRIBUIR EFEITO ATIVO ao presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006614-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006614-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Felipe Serafim Polastre - Interessado: Municipio de Tietê - Interessado: Secretario Estadual de Saude do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Tietê - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré/agravante Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 42/43, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Trikafta (ELEXACAFTOR/TEZACAFTOR/IVACAFTOR +IVACAFTOR 100 + 50 + 75 MG ) + IVACAFTOR 150 MG ao agravante, promovida em face da ré/agravada Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja afastada a imposição à Fazenda Pública da obrigação de fornecimento do medicamento não padronizado pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde ao agravado. Para tanto, alega em síntese. (I) necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois de sua competência o financiamento dos medicamentos, insumos de saúde ou suplementos de alto custo; (II) incompetência absoluta do juízo, pois a competência é absoluta da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição da República; (III) aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 793 da repercussão geral, de acordo com a qual o juiz deve direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos de saúde ou suplementos alimentares conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; (IV) ausência de prova da ineficácia dos tratamentos padronizados pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde para a terapia da moléstia que acomete a parte agravada, nos termos da tese firmada no Tema 106 do STJ. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016); (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) (grifei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2046 ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do voto paradigma no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2047 JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte autora/agravada, dos dois requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col.Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 27/31 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 24 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento requerido (fls. 33/34 da origem). Nessa linha de raciocínio, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, motivos pelos quais, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Thamiris Scudeler Floriam Butignoli (OAB: 340206/SP) - Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2225901-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2225901-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Vladimir Hudson Silvestre - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VLADIMIR HUDSON SILVESTRE contra a r. decisão de fls. 25/6, dos autos de origem, que, em ação pelo rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a antecipação de tutela. O agravante afirma ter sido vítima de fraude na contratação de financiamento de veículo em seu nome, mediante utilização de documentos falsos na formalização de cédula de crédito bancário junto à instituição financeira Itaú Unibanco S/A, razão pela qual aduz que o negócio jurídico nulo, nos termos dos arts. 166 e 167, do Código Civil. Aponta que nunca exerceu posse sobre o veículo objeto da transação, tampouco sua propriedade. No entanto, aponta débitos de IPVA dos exercícios de 2017 a 2020, a fls. 15. Alega a possibilidade de remissão e isenção do IPVA em virtude da perda da propriedade de veículos automotores, conforme prevista no art. 14, da Lei 13.296/2008, atualizada até a Lei nº 17.473/2021. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinado o bloqueio do veículo objeto da fraude (Bora, ano/ modelo 2000/2000, placa DCF1907, chassis 3VWRA09M51M100777, Renavam 763662070) junto ao DETRAN/SP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de débitos, bem como seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade (a partir de 16/07/2009) e, por fim, sejam oficiados o DETRAN/SP e a Fazenda Pública/SEFAZ para que sejam compelidos à suspenderem as cobranças de débitos lançados e deixem de inscrever o nome do Agravante no CADIN ESTADUAL e qualquer outro órgão da mesma espécie, sob pena de multa diária. DECIDO. Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de débito tributário IPVA, DPVAT, taxas, infrações de trânsito e pontos (CNH), sob a alegação de que, em 16/7/2009, houve fraude em financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., para obtenção de uma cédula de crédito em se nome, no valor de R$ 26.016,00 (vinte e seis mil e dezesseis reais), para financiamento de um veículo Bora, ano 2000. Aduz que, em meados do ano de 2010, o autor foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do não pagamento das parcelas do financiamento. Registrou, junto à Delegacia de Polícia de São Caetano do Sul, boletim de ocorrência sob nº 133/2010, bem como notificou a instituição financeira, por carta escrita de próprio punho, pela qual relatou o desconhecimento do contrato de financiamento em seu nome. Afirma que foi vítima de estelionato, e que nunca exerceu posse sobre o veículo objeto da transação. No entanto, sustenta que houve a manutenção do registro do automóvel junto ao DETRAN. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para a decretação Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2063 do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN e SEFAZ, a fim deque não sejam feitos novos lançamentos de débitos, bem como seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, além dos vindouros, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, com também que seja oficiado o DETRAN e a SEFAZ para que sejam compelidos à suspenderem as cobranças de débitos lançados, bem como deixem de inscrever o nome do autor no CADIN ESTADUAL ou qualquer outro órgão da mesma espécie A MM. Juíza indeferiu a tutela de urgência, sob a seguinte fundamentação: (...) após análise da petição inicial e dos documentos juntados, a tutela pretendida pelo autor não pode ser deferida, haja vista que não está presente a verossimilhança nas alegações feitas pelo mesmo. Isso porque além de não ter restado suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se de rigor a instauração do contraditório, a fim de propiciar que ele traga ao processo documentos comprobatórios complementares que demonstrem o alegado. Após, a tutela pretendida pode vir a ser reanalisada. (...) Com razão. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os documentos não são suficientes para comprovar de forma cabal a ocorrência de fraude a justificar a suspensão dos débitos incidentes sobre o veículo. Além disso, verifica-se a falta de urgência na obtenção da tutela diante da demora do agravante em ajuizar ação declaratória de cancelamento de registro do veículo e anulatória de débitos. Segundo consta, já em 2010 o autor teve ciência da alegada fraude na celebração do financiamento, e desde 2013 recebe notificação de lançamento de IPVA sobre o veículo (fls. 21 dos autos principais). Não há comprovação de qualquer comunicação à SEFAZ ou ao DETRAN. A discussão sobre a ocorrência de fraude envolve matéria de fato e produção de prova. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2246276-81.2017.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/04/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO. ESTELIONATO. Alegação de ter sido vítima de estelionato ao formalizar contrato de financiamento de veículo. Matéria controvertida que apresenta forte conteúdo fático a afastar, por ora, o requisito da verossimilhança do alegado. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbrando também a possibilidade de frustração do próprio direito caso acolhida a pretensão apenas ao final da ação proposta. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Agravo de Instrumento 2157720-64.2021.8.26.0000 Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/10/2021 Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. Suspeita de fraude na celebração do contrato de financiamento de veículo. Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPVA, multas e taxas referentes ao veículo indicado, ao cancelamento da inscrição no CADIN e ao bloqueio do veículo pelo DETRAN/SP. Elementos dos autos insuficientes para a formação de um juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravante. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Agravo não provido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Vanessa de Barros Bevilaqua Rezende (OAB: 163556/RJ) - Deborah G. Daher (OAB: 147601/RJ) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2233401-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233401-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Waldeci dos Santos Azevedo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime- se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2234189-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234189-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Jodete Lima Navarro Andrade - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2146 relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime- se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2234471-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234471-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Jose Aparecido Soares - Agravado: Julio Cesar do Nascimento Saeki - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de taxas de pavimentação asfáltica e proteção contra incêndios, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud, por entender o juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud, sob pena de se tornar abusiva a medida. Alega o agravante que não há o alegado abuso no exercício Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2148 de direito, pois o STJ já pacificou entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. Defende que a penhora de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o valor do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência de bens penhoráveis. Correlaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para reformar a r. decisão recorrida e deferir a realização da penhora pelo sistema Sisbajud. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 125/128 do processo de origem, o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora on line, a ser realizada pelo convênio Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva do pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da penhora de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante, tendo em vista que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/ MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça ao julgar casos análogos, envolvendo o mesmo Município, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Renovação de pedido de bloqueio de recursos da devedora mediante sistema BACENJUD Indeferimento por não existir prova quanto à alteração da situação econômica do devedor Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas, o que se verificou na espécie Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235252-17.2021.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de licença de localização e de expediente Exercício de 2008. Indeferimento de pedido de penhora eletrônica via sistema BACENJUD. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234153-46.2020.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2234668-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234668-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Itaipu Urbanismo S/c Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1000278-10.2019.8.26. 0263, assinou prazo para comprovação do recolhimento de taxa postal citatória, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não foi intimado pessoalmente, nos moldes do art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário da Justiça; c) teve conhecimento da situação processual após diligência promovida; d) merecem lembrança o art. 4º, § 2º, da Lei Federal n. 11.419/06 e o Tema 508/STJ; e) o agravo é tempestivo; f) Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais; g) conta com jurisprudência; h) deve apenas ressarcir a parte contrária quando amarga derrota; i) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015 desta Corte; j) aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1054; k) se for mantida a decisão hostilizada, haverá enormes prejuízos aos cofres públicos; l) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/6). Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Consulta aos autos eletrônicos da execução revela, a fls. 11, a prática do seguinte ato cartorário: “Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação do recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual remeto estes autos ao distribuidor para cancelamento conforme determinação retro” (ênfase minha). 2] Desnecessária intimação da Itaypu para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante decida antecipar-se e manifeste CONCORDÂNCIA expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2174 DESPACHO Nº 0005474-50.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Santina Peixe - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006612-96.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Silva e Conceicao S/c Ltda Me - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006742-86.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Maria de Lourdes Barbosa Mateus - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007233-64.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Rubens da Silva Me - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500873-42.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Joao Carlos Romeiro - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0015552-35.2003.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Brigitta Segieth Simonek - R. Despacho de fls.88/89 Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Cotia contra a r. sentença de fls. 52/55, que nos autos da Execução Fiscal movida em face de Brigitta Segieth Simonek, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação, nos termos do art. 803, I, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em razão da sucumbência, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, que: (I) não foi apresentada defesa em relação à exceção de pré-executividade, sendo a causa de baixa complexidade; (II) os honorários deveriam ser fixados por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC; (III) excessiva a condenação em 10% do valor da causa. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (fls. 59/62). Contrarrazões às fls. 66/74, em que a apelada alega, em síntese, que: (I) a exequente já havia manifestado seu desinteresse em apresentar recurso em data anterior (fls. 57-vº), de forma que o recurso não deve ser conhecido; (II) não é o caso de se determinar o reexame necessário; (III) indevida a fixação dos honorários por equidade, vez que o valor da causa não é inestimável ou irrisório; (IV) adequado o percentual fixado de 10% do valor da causa (mínimo permitido pela legislação processual); (V) aplicável ao caso a Tese fixada quando do julgamento do Tema 1.076 pelo C. STJ. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Em que pese as alegações da apelada, é o caso de cadastramento do Recurso Oficial neste caso concreto. Com efeito, extrai-se que a r. sentença foi proferida em fevereiro de 2020, ou seja, na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o juízo de admissibilidade deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual. O artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015 dispõe que (grifo nosso): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, considerando que o proveito econômico discutido, de valor certo e líquido de R$ 175.491,16 (correspondente ao valor do crédito à época da distribuição da execução), é superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da propositura, e tratando-se de sentença proferida contra o município que não constitui a capital do Estado de São Paulo, necessário o cadastramento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que se cadastre o Recurso Oficial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0010419-25.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0010419-25.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravada: Cristiane Natalia Cardoso - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$290,67 não adimplida voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, em razão do valor da multa. Sustenta o recorrente, resumidamente, que a pena de multa, no atual estágio jurídico-civilizatório, ocupa espaço de relevo, sendo amplamente aplicada pela Justiça Criminal e está inserida no regime jurídico do Direito Penal. Ademais, inexiste previsão legal de sua isenção, em razão da condição econômica do réu, e que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a fim de atribuir competência ao juiz da execução penal para a sua execução, bem como para legitimar o Ministério Público para a sua promoção, tal como já havia sido assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150. Afirma, assim, que a atual redação do artigo 51 do Código Penal apenas definiu a competência e a legitimidade para a execução da multa criminal, mantendo, no mais, a pretensão de facilitar a sua cobrança e afastando obstáculos que poderiam conduzir à prescrição dessa modalidade de sanção, visto que aplicáveis as causas interruptivas e suspensivas da prescrição prevista na Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2215 legislação fiscal. Por tal motivo, sustenta inadmissível invocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo a não propor ações fiscais ou para cobrança de débito de natureza tributária ou não tributária, eis que a incidência desse diploma normativo no âmbito da execução penal significa fazer letra morta da sentença condenatória transitada em julgado, além de tolher o poder-dever do Ministério Público de promover a satisfação da pretensão executória para concretização do jus puniendi e permear a impunidade entre os condenados. Assevera que não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública, pois são institutos inconfundíveis, e que tolher do Ministério Público a possibilidade de pleitear a execução da multa sem o seu efetivo pagamento implicaria no esvaziamento de prerrogativa institucional, pois estaria sendo cerceado o direito à persecução executória de comando coativo emanado do próprio Estado- Juiz. Destaca, outrossim, que a Justiça Penal não busca, ao impor a pena pecuniária, arrecadação ao Erário, mas sim castigar o infrator e servir de intimidação geral, de modo que não há a ação de execução de pena de multa de valores considerados antieconômicos não acarreta constrangimento ilegal. Afirma que o pagamento da multa é conditio sine qua non para o cumprimento integral da pena e para a extinção do processo de execução penal. Por fim, sustenta que, se o condenado não pagar, espontaneamente, a multa aplicada, outro caminho não há senão propor a ação penal executiva, nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o recebimento da petição inicial, para o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. O recorrido manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa, imposta em face do ora agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$290,67. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a execução da multa. Pois bem. O cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercibilidade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por outro lado, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2216 invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por fim, tendo em vista a alegação defensiva, registre-se que o prazo de 90 dias estipulado pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3150 para a propositura da ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público não tem natureza decadencial, abrindo-se com o seu decurso tão somente a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Confira-se o teor da tese fixada: (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. Assim, ainda que transcorrido o lapso de 90 dias, acaso não proposta a execução da pena de multa pelo órgão fazendário, poderá o Ministério Público, legítima e primordialmente, fazê-lo perante a Vara das Execuções Criminais, enquanto não extinta a pena acessória. Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2234871-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234871-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Joao Paulo Neves - Impetrante: Fernando Antonio Mohamad El Malt - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Paulo Neves em face de suposta nulidade na declaração do trânsito em julgado de sua condenação como incurso no artigo 147 do Código Penal à pena de um (1) mês e um (1) dia de detenção, em regime semiaberto. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade por deficiência na defesa, pois o advogado que representava o acusado foi intimado da sentença, mas não recorreu. Ainda afirma a nulidade da intimação do paciente, pois não consta assinatura em sua intimação quanto à ciência da sentença tampouco sua manifestação do desejo de não recorrer da condenação. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a anulação do trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2288 Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado periculum in mora, uma vez que o trânsito em julgado foi certificado em 08/07/2022 e, desde então, quedou-se inerte o paciente ou seu advogado. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernando Antonio Mohamad El Malt (OAB: 356380/SP) - 10º Andar



Processo: 2021333-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2021333-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ogisa Participações e Empreendimentos Ltda - Agravada: Soraia de Souza - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA PELO VALOR DE R$13.640,89, REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA PRIMEIRA FASE, COM REAJUSTE MONETÁRIO DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO CONDENOU A AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR EXCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Marina Lorencini Pedo (OAB: 406937/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/ SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011078-03.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1011078-03.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Quatenus - Sistema Inteligente de Localização Global Ltda - Apelante: Sinfic - Sistemasde Informações Industriais e Consultoria S.a. - Apelado: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER VIOLAÇÃO DE MARCA GOOGLE ADS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO MARCA QUE É SINAL DISTINTIVO, SENDO O MEIO PELO QUAL O CONSUMIDOR ASSOCIA UM REFERIDO PRODUTO A UMA EMPRESA ORDENAMENTO PÁTRIO QUE CONFERE AO TITULAR DA MARCA O DIREITO DE USAR EXCLUSIVAMENTE O SINAL E ZELAR POR SUA INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III, E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 UTILIZAÇÃO DA MARCA DE CONCORRENTE EM FERRAMENTE GOOGLE ADS, POR MEIO DE LINKS PATROCINADOS, QUE PODE LEVAR O CONSUMIDOR A ERRO CAPTURA DE CONSUMIDORES POR MEIO DE ARTIFÍCIO QUE SE VALE DE UM EQUÍVOCO EQUIVALE À CONCORRÊNCIA DESLEAL E ILÍCITA, DEVENDO SER REPRIMIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 195, III, DA LEI Nº 9.279/96 JURISPRUDÊNCIA DAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL CASO CONCRETO EM QUE HÁ FARTA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A RÉ, ATUANTE TAMBÉM NO MESMO NICHO MERCADOLÓGICO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS SE UTILIZOU DA MARCA DA APELANTE QUATENUS PARA O GOOGLE ADS GERAR SEU LINK PATROCINADO COMO RESPOSTA PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE FORAM PRODUZIDAS EM DATAS DIFERENTES DOS PRINTS E DA ATA NOTARIAL DA PARTE AUTORA RÉU QUE FACILMENTE, CONFORME PRÓPRIA POLÍTICA DA FERRAMENTA GOOGLE ADS PODE SUSPENDER OS ANÚNCIOS, PAUSANDO-OS E RETOMANDO QUANDO LHE FOR CONVENIENTE USO INDEVIDO DA MARCA QUATENUS COMPROVADO -INDEVIDO DESVIO DE CLIENTELA DANOS MORAIS DO TIPO IN RE IPSA JURISPRUDÊNCIA DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL VALOR DE R$ 20.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA INVERTIDA (TOTAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caminha Advogados (OAB: 2622/ SC) - Antônio Cesar dos Santos Caminha (OAB: 10018/SC) - Artur Tassinari Caminha (OAB: 41236/SC) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0004892-46.2011.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0004892-46.2011.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Virgílio Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Domingas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Noemia Guimarães Rosseto (Espólio) - Apelado: Felisberto Rossetto Filho (Inventariante) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADO - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - DESCABIMENTO USUCAPIÃO QUE PRESSUPÕE INÉRCIA DOS TITULARES DO BEM - RÉU QUE PROMOVEU AÇÃO POSSESSÓRIA DO IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO, EM 2006, TENDO OBTIDO SENTENÇA FAVORÁVEL, CONFIRMADA POR ESTE E. TRIBUNAL EM 2008, E NA QUAL FOI AFASTADA A USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA - AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM SEGUIDA EM 2011, TENDO O RÉU CONTESTADO A AÇÃO E IMPUGNADO A PRETENSÃO DO AUTOR PRAZO DE USUCAPIÃO NÃO CONSUMADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP) - Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP) - Ana Paula Pires de Almeida (OAB: 238924/SP) - Eduardo Henrique T Bonilha (OAB: 96383/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Borges (OAB: 122463/ SP) - Daniel Amoroso Borges (OAB: 173775/SP) - Sheila Adriana Sousa Santos (OAB: 225879/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Procurador) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - Camila Esquitini Grippi (OAB: 365393/SP) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007306-47.2018.8.26.0624/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1007306-47.2018.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Helena Hideko Takashi Akiama - Embargdo: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Canacap - Embargdo: Fumio Akyama - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram os embargos, em juízo de retratação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DE MODO A CANCELAR A CONSTRIÇÃO SOBRE A PARTE IDEAL QUE É DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE E DE TERCEIRO, E NÃO MAIS DO EXECUTADO, O QUAL REMANESCE SEM DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O MESMO IMÓVEL. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE (EMBARGOS DE TERCEIRO), QUE PRETENDEU A MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA, E DO EXECUTADO EMBARGADO, QUE PRETENDEU AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE SOMENTE PARA O FIM DE LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDO O RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGADO PARA O FIM DE LHE DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA CREDORA/EMBARGADA.RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL POR MEIO DO QUAL PRETENDEU A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETOMA-SE A ANÁLISE Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2718 DA MATÉRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE SEGUIR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP N° 1850512/SP, RESP Nº 1877883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP E RESP Nº 1.906.618/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA Nº 1.076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira (OAB: 416194/SP) - Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Joao Jose Ribeiro (OAB: 39514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2026262-84.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2026262-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Urubatan Helou - Embargdo: Jose Carlos Santos Ferreira - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, acolheram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NO QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002288-57.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelado: Rogéria Maria Rodrigues - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA CREDORA, TAMPOUCO A PRÁTICA DE MEROS ATOS INÚTEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE QUE O FEITO RETOME À ORIGEM E TENHA SEU REGULAR Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2719 PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Alexandre Pedro Pedrosa (OAB: 146001/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006140-49.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Neire Josefa Bezerra - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CPC DE 1973 ARTIGO 921, § 5º, DO CPC SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO”.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0104216-44.2008.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otavio Lima - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE A PARTE CREDORA DO EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DEVE SER ASSEGURADA OPORTUNIDADE AO CREDOR APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC) PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0055777-03.2011.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: CAROLINA KEIKO NOSAKI (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Finasa S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL BEM MÓVEL TAXA DE JUROS E VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO) AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, ITEM III.10, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0135625-55.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: João Arnaldo Contier Pineroli (Espólio) e outros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT” - ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CABIMENTO STJ ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC) RESP N. 1.392.245 - DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO.VERBA HONORÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO - STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) - REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA - PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2720 DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR EXEQUENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARTIGO 86, § ÚNICO, CPC VERBA NÃO DEVIDA.APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ - RERRATIFICAÇÃO DA CONTA - REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA - REGRA DE LEGALIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3º). RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Veronica Pineroli Gios de Lara (OAB: 305923/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004956-25.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004956-25.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA DECORREU DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELAS PARTES. A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SIGNIFICOU JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA RECONHECIDA. A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE COTA DE CONSÓRCIO. NOTIFICOU A EMPRESA RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, PORÉM NÃO RECEBEU A QUANTIA DEVIDA. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA BUSCANDO O PAGAMENTO DE R$ 23.861,71. A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PELA RÉ. RECURSO DA AUTORA. RECONHECE-SE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA RÉ ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO (FLS. 52/55), NA DATA DE 10/08/2020. SOBRETUDO PORQUE NEM A NOTIFICAÇÃO, NEM A DATA DE RECEBIMENTO INDICADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL FORAM IMPUGNADAS PELA RÉ EM SUA DEFESA, RESTANDO INCONTROVERSA AQUELA QUESTÃO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. CABERÁ À RÉ PROMOVER O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 21.049,21. O VALOR SERÁ ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TJSP), A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DO CEDENTE DO CRÉDITO, 29/06/2021, FL. 188). NESSA DATA CARACTERIZOU- SE A MORA DO BANCO RÉU, QUANDO DEVERIA TER EFETIVADO O PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA. O VALOR COBRADO NA PETIÇÃO INICIAL DE R$ 23.861,71 REVELOU-SE UM POUCO SUPERIOR AO DEVIDO. E NÃO SE VERIFICOU EXPLICAÇÃO FUNDAMENTADA DA AUTORA PARA AQUELE TOTAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2725



Processo: 1004302-84.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004302-84.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 3.684,60. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA, DECLARANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA SEGURADORA AUTORA COM RELAÇÃO AO VALOR DE R$ 2.364,00, SUBSISTINDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 1.320,00. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DESTINADO ÀS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA AUTORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. RETORNO PARA QUE SE PROLATE NOVO ACÓRDÃO JULGANDO O APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SEM RAZÃO A RECORRENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA SEGURADORA AUTORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2737 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008147-76.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1008147-76.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Porto Fino - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - APELAÇÃO DA RÉ, DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CÁLCULO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.166.561/RJ), QUE FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA DEVE SER BASEADA NO CONSUMO REAL AVERIGUADO NO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE - TEMA 414/STJ - VALORES QUE DEVEM SER APURADOS CONSIDERANDO-SE O IMÓVEL COMO UMA ÚNICA ECONOMIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE EM COMPROVANTES DE PAGAMENTO A SEREM APRESENTADOS PELO AUTOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2891 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1501843-02.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1501843-02.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Juliati & Juliati Ltdda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 2.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2223700-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2223700-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. M. - Agravante: L. L. M. - Agravado: F. V. M. F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de proferida às fls. 159/160 na origem relativa aos autos da Ação de exoneração de alimentos, a qual indeferiu a reconvenção ofertada pelos ora agravantes, nos seguintes termos: I. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos (fls.77/78). Anotese. Os requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, contudo, não apresentaram qualquer prova que elida a hipossuficiência por aquele alegada. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedida ao requerente (fls.31) II. O requerente reiterou o pedido de antecipação de tutela (fls.109), com efeito, não tendo o correquerido Lucas comprovado sua matrícula em curso superior, há verossimilhança nas alegações do requerente. Assim, SUSPENDO o dever alimentar apenas em relação ao correquerido Lucas, sendo que, não tendo sido previsto de forma expressa no título o direito de acrescer, presume-se que a verba foi fixada intuito personae (fls.17/18) Neste sentido, até que sobrevenha nova decisão ou sentença, o requerente deverá permanecer pagando à correquerida Livia 27,5% do salário mínimo nacional, que corresponde à 50% do valor fixado no título. III. Os requeridos apresentaram reconvenção postulando a condenação do requerente por danos morais, por abandono Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1527 afetivo. Contudo, o art.343 do Código de Processo Civil assevera que o pedido de reconvenção deve ser conexo com o da ação principal ou com o fundamento da defesa Contudo, o pedido formulado em reconvenção possui causa de pedir e pedido distintos da ação principal ou mesmo com dos fundamentos da defesa. Assim, a via eleita pelos requeridos mostrou-se inadequada, razão pela qual há carência de interesse processual para o prosseguimento da reconvenção. Neste diapasão, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção, e JULGO EXTINTOS os pedidos formulados nesta, nos termos do art.330, III e art.485, I ambos do CPC. IV. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminar a ser apreciada. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Declaro o feito saneado.(...) Pleiteiam os agravantes a concessão de efeito suspensivo ativo e reforma da decisão agravada para que ao final seja admitida a reconvenção ofertada. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em Primeiro Grau de jurisdição sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique Azevedo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o prematuro indeferimento da reconvenção ofertada poderá ensejar ofensa ao princípio do contraditório, bem ainda ao máximo aproveitamento processual. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andreia Avelar Clemente (OAB: 280668/SP) - Valter Valerio da Silva (OAB: 38862/SP) - Maria Celeste Marques Montanari (OAB: 61287/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2233845-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233845-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Helio Marques de Mendonça - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para incluir crédito de titularidade do agravado no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da agravante, pelo valor de R$ 13.476,77 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 66/68 e 95/96 dos autos de origem). A recorrente argumenta que a decisão recorrida deixou de observar a previsão expressa no acordo celebrado entre as partes, que estabeleceu que a totalidade do crédito seria submetida aos autos recuperacionais. Aduz que o crédito é disponível, tendo o habilitante optado por receber integramente seu crédito por meio do processo de recuperação judicial, renunciando, ainda que tacitamente, a extraconcursalidade de seu crédito. Pede seja reformada a r. sentença recorrida e seja observada a expressa disposição no acordo firmado de que a totalidade do valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) deve ser habilitado nos autos recuperacionais, bem como, seja observada a livre manifestação de vontade do Habilitante que anuiu com a proposta de acordo e decidiu habilitar o crédito nos prestes autos, para ao final julgar procedente e retificar o valor arrolado em nome do Habilitante para constar R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (fls. 01/07). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e descaracterizado o perigo de dano iminente, processe- se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Carolina Siqueira de Oliveira (OAB: 153866/RJ) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010098-62.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1010098-62.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B&f Dias Industria e Comércio Ltda. - Embargdo: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - São embargos de declaração opostos contra a decisão (fls. 395) que determinou a complementação do valor do preparo recursal. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado colegiado é omisso, considerando que o preparo recursal deve ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa. Pugna pelo afastamento do vício apontado e, ao final, requer que seja reconhecida a suficiência do valor recolhido. É o relatório. São embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator, daí porque são conhecidos e julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, §2º). A embargante interpôs recurso de apelação contra r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ela ajuizado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 350 e 358), de cujas razões extrai-se a pretensão da reforma da r. sentença para que seja admitida a correção do polo passivo com substituição da Apelada pela Construtora COESA S.A e que, diante da confusão criada pelo grupo para o público em geral, seja excluída a condenação a título de honorários advocatícios. Por não se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre a redução ou exclusão dos honorários advocatícios, o recolhimento do valor do preparo da apelação só pode ter, como tem, como base de cálculo o valor da causa; qualquer outra base de cálculo carece de previsão legal. Registra-se, ademais, que a pretensão inserta nestes embargos de declaração é eminentemente infringente, a ressaltar, ainda mais, o descabimento deles. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004648-94.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004648-94.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: W. J. M. G. - Apelada: A. C. W. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. P. W. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: WILIAM JORGE MOLINA GIL, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Alimentos em face de ANA CLARA WISZENSKE MOLINA, representada por sua genitora Fabíola Pereira Wiszenske, alegando que por ocasião do divórcio, determinou-se a pensão alimentícia à requerida no valor de três salários mínimos, posteriormente reduzida para 01 salário mínimo em outra ação. Aduz ser aposentado com proventos de R$ 2.170,00, além de ser sócio minoritário (5%) da Churrascaria e Choperia Tchê Araraquara Ltda - EPP, não retirando pró-labore em decorrência da pandemia do COVID-19, que reduziu drasticamente a atividade econômica com crescentes prejuízos ao empreendimento. Aduz que a empresa responde a diversas reclamações trabalhistas, tendo realizado empréstimos consignados para adimplir suas obrigações financeiras, residindo em imóvel cedido a título de comodato. Postula os benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação com a redução da prestação alimentícia para R$ 500,00 mensais, bem como a tutela de urgência para tal pretensão. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 13/29). (...) A ação é improcedente. Pretende o autor a minoração da prestação alimentar fixada em anterior ação revisional de alimentos, alegando alteração de sua condição sócio-econômica, sendo aposentado com parcos proventos e atravessando o empreendimento comercial de que é sócio sérias dificuldades financeiras decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, diante do distanciamento social imposto e sucessivos lockdonws. Conforme se extrai do artigo 1.699 do Código Civil, a possibilidade de adequação da obrigação deve ter em vista a variação, ao longo do tempo, da disponibilidade ou da necessidade a envolver as partes. Contudo, para a alteração cumpre, à evidência, produzir segura prova sobre a alteração. No caso de quem paga a contribuição, a indicação real dos ganhos auferidos e das despesas existentes. Da análise das provas constantes dos autos denota-se que o autor detém 40% do capital social da empresa “Churrascaria e Choperia Tchê Araraquara Ltda”, além de receber aposentadoria em torno de R$ 2.600,00 (fls. 42). Assim, fica evidente que o autor ostenta boa condição financeira, já que atua como sócio de excelente empresa no ramo alimentício (churrascaria), e acumula vencimentos com sua aposentadoria. Cabe lembrar, ainda, que os restaurantes voltaram a funcionar ante a revogação das normas de distanciamento. Não encontro, assim, argumentos para justificar a redução da prestação alimentícia devida a sua filha, que já se encontra bem reduzida, no caso em tela, no patamar de 01 salário mínimo. Portanto, não foi comprovada a diminuição das possibilidades financeiras do alimentante (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, a teor do artigo 85, do CPC (v.fls. 579/582). E mais, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira do alimentante, notadamente a declaração de fls. 43, elaborada unilateralmente, sem nenhuma comprovação, e as fotografias de fls. 590/595, que nem sequer estão datadas. À evidência, para comprovar o encerramento legal das atividades da Churrascaria Tchê, da qual detém 40% das cotas sociais (v. fls. 521/522), era ônus do apelante juntar documento emitido por órgão oficial. Com efeito, o próprio recorrente admite que a pensão foi inicialmente fixada em 3 (três) salários mínimos até a maioridade da apelada ou até a sua graduação. No entanto, como bem consignou o DD. Juízo a quo em decisão proferida em 25/1/2021, o apelante vem sistematicamente buscando a redução dos alimentos devidos à apelada, na medida em que, sempre com argumentos semelhantes, já ajuizou duas ações revisionais anteriores à presente e obteve redução considerável. Ora, a pensão reduzida na ação revisional n. 1014355-91.2017.8.26.0037 para 1 (um) salário mínimo já é sobremaneira singela para o sustento da alimentanda, de 15 anos de idade (v. fls. 115), que possui necessidade presumida com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. Quanto ao acordo entabulado com a outra filha do apelante, Stefany, para a redução da pensão (v. fls. 523/527), é importante observar que ela já conta com 22 anos de idade (v. fls. 531), situação bem diversa da apelada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Sebastião Soares (OAB: 247915/SP) - Bárbara Helena Jarina Soares (OAB: 373273/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021124-47.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1021124-47.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Maria Valmiza Bezerra Inacio - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA VALMIZA BEZERRA INACIO move a presente ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega, em síntese, que é beneficiária dos serviços de assistência de saúde da empresa ré por meio de plano familiar desde 17/05/2005. Informa que desde o ano de 2010 vem sofrendo de dores nas costas e realizou diversas consultas e tratamentos médicos a fim de obter melhora em seu quadro clínico. Contudo, nenhum resultou na melhora clínica desejada. Após passar em diversas consultas com diferentes profissionais, agendou consulta com médico neurologista Luis Felipe Coutinho Mones para a data 07/06/2021, quando passou a sentir fortes dores na coluna, dificuldade para permanecer na mesma posição, dormência e fraqueza nos braços e pernas, perda da força de seu braço direito e a sentir câimbras constantes. Afirma que realizou os exames solicitados por seu médico e, em razão da demora para consulta de retorno, dirigiu-se ao médico ortopedista particular Juliano Lhambi Tozzo em 16/07/2021. Este verificou a necessidade de ser feita cirurgia, devido à compressão da medula, com risco de perder os movimentos das pernas, caso sua medula não fosse descomprimida celeremente. Diante de suas dores intensas em 04/08/2021, procurou o Dr. Julio César Ribeiro Ramos e este realizou relatório médico indicando o procedimento neurocirúrgico em caráter de urgência em virtude de mielopatia cervical. Encaminhou a solicitação para autorização do procedimento cirúrgico à empresa ré e solicitou urgência para a Central de Serviço da requerida, sendo informada de que seu pedido estaria em análise, com prazo de resposta de 10 dias úteis. Decorridos 11 dias de sua solicitação, efetuou reclamação junto à ANS e continuou sem retorno da ré. Após Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1565 diversas tentativas extrajudiciais junto à ré, não obteve êxito em prosseguir com a cirurgia de urgência, razão pela qual ajuiza a presente ação. Pede, em sede de tutela antecipada, autorização imediata da ré para realizar sua cirurgia na coluna cervical e o custeio dos exames pré-operatórios e pós-operatórios. No mérito, pugna pelo ressarcimento de todas suas despesas médica durante o seu tratamento e a indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/83). (...) Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, não havendo requerimento de outras provas. A ação procede em parte. Conforme consta dos autos, a autora sofria com dores na coluna, além de fraqueza e dormência dos membros. Diante da piora deste quadro e da demora na agenda de consultas do plano de saúde, resolveu marcar médico particular, que concluiu pela necessidade de realização de cirurgia para descompressão da coluna, em caráter de urgência. Enviou o pedido de cirurgia ao plano de saúde, que ficou em análise por mais de 13 dias, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação. Deferida a liminar para a realização da cirurgia no hospital e médicos indicados, desde que credenciados ao plano de saúde. A ré, então, autorizou a cirurgia, alterando o hospital, eis que aquele indicado não era credenciado, e mantendo o médico indicado pela autora (fl. 145). Realizada a cirurgia, a ré cobriu as despesas hospitalares, mas não cobriu os honorários médicos, pagos pela autora, de R$ 20.000,00 (fl. 144). Ora, tratando-se de procedimento de urgência, o atendimento deve ser imediato, conforme previsto no inciso, XIV, art. 3º, da Resolução nº 259 /2011 da ANS. Sendo assim, não se justifica a demora da operadora. Conclui-se, pois, que diante da urgência do quadro e da falta de indicação de outro médico credenciado para a realização do procedimento, a ré de fato não tinha profissional habilitado ou disponível a realizar a cirurgia com a necessária brevidade, aceitando, pois, a indicação particular. Neste tocante, o artigo artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, prevê que, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”. Sobre o assunto, noto que o valor dos honorários não foi objeto de impugnação, razão pela qual se tornam aceitos e merecem ser integralmente reembolsados. Por outro lado, não há como acolher o pedido de danos morais. O simples fato de ter havido demora no atendimento por parte da seguradora, não enseja a imposição da indenização pretendida, sendo o mero dissabor, decorrente do descumprimento contratual, insuficiente para tanto. É que no caso, a demora da ré não teve o condão de violar o bem jurídico imaterial tutelado pela norma. A dignidade e a saúde da autora permanecem incólumes, uma vez que não se vê a ocorrência de constrangimento, abalo psíquico, piora do quadro, nem mesmo dor íntima a ensejar dano indenizável. (...) Em suma, o ocorrido experimentado não passou de aborrecimento do cotidiano, ao qual todos estamos suscetíveis. Não houve agressão à dignidade, exposição pública e não ocorreu lesão a direito personalíssimo, de forma que o pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela antecipada, condenando a ré ao reembolso de R$ 20.000,00 à autora, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso. Os danos morais improcedem. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas processuais e honorários da parte contrária, que fixo para a ré em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e para a autora em 10% sobre o valor dos danos morais não acolhidos, vedada a compensação e suspensão a obrigação pela autora, em razão da gratuidade (v. fls. 227/232). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-ré, o relatório médico atesta o caráter de urgência da cirurgia (v. fls. 42), ou seja, não se tratava de internação eletiva. Também desarrazoada a alegação de que o médico que assiste a autora não é integrante da rede credenciada, pois está na relação de fls. 55 não especificamente impugnada pela operadora em contestação (v. fls. 151/157). Ademais, constou da decisão concessiva da tutela de urgência o custeio do procedimento no Hospital Dom Bosco com o médico Julio Cesar Ribeiro Ramos, desde que credenciados ao plano de saúde e, na sequência, a ré autorizou o procedimento em hospital credenciado diverso, mas com o referido médico (v. fls. 105 e 111), sem indicar outro profissional credenciado. Portanto, é imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, sendo descabido, ainda, o pedido subsidiário de custeio dos honorários médicos com base nos valores negociados perante a rede credenciada, sob pena de a autora não ser completamente ressarcida dos valores que despendeu, o que não se pode admitir. Por sua vez, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio do procedimento prescrito no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (v. fls. 84/86), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. E a própria autora reconhece que a ré, cientificada pessoalmente em 24/8/2021 para cumprimento da tutela, enviou e-mail em 25/8/2021 informando o agendamento da cirurgia para 28/8/2021, mas a cirurgia não ocorreu em tal data diante da prescrição de exames pré-operatórios solicitados por seu médico, os quais foram agendados pela ré para os dias 1/9, 8/9 e 15/9 (v. fls. 89/90), tendo a cirurgia sido realizada em 18/9/2021 (v. fls. 119), frise-se, sem alegação de intercorrência ou piora no quadro de saúde da paciente. É dizer, a ré prontamente procedeu aos trâmites necessários para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava a autora. E não é só, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo referida a fls. 231, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 116). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180607-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2180607-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Vilson Cavalcanti Junior - Agravante: Regiane Pereira Cavalcanti - Agravado: Llpp Incorporaçao Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37, na origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravantes, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a agravada, e impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alegam os agravantes que ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, pela qual pretendem a rescisão do contrato firmado com a agravada, em razão de não possuírem mais condições de continuar efetuando o pagamento das parcelas do contrato, que se tornaram excessivamente onerosas. Argumentam que estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, ante a impossibilidade de arcarem com as parcelas do imóvel, o que poderá ensejar a inserção do nome deles na lista de inadimplentes. Diante disso, requereram seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão dos pagamentos vincendos referentes ao contrato de compra e venda do imóvel celebrado pelas partes, bem como para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos agravantes perante os órgãos de proteção ao crédito. A tutela antecipada foi deferida (fls. 17/22), para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato, bem como para impedir eventual inclusão do nome dos agravantes, nos cadastros de inadimplentes. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos principais, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal (processo nº 1001316-78.2022.8.26.0416), a fls. 76, nos seguintes termos: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60/63; e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente Ação de Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro que Vilson Cavalcanti Junior e outro, move em face de Llpp Incorporação Ltda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento 2062978-47.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de publicação: 06/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos. Sentença proferida. Fato superveniente prejudicial à análise do mérito recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2262654-10.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Pindamonhangaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de publicação: 27/04/2021). Agravo de instrumento. Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos. Agravante que interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão para a redução dos alimentos provisórios para um salário mínimo. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. Exame prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2144481-27.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2021; Data de publicação: 30/04/2021). TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2233006-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233006-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. T. S. - Agravado: B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu a sua pretensão antecipatória de liminar exoneração da obrigação alimentar à filha maior de idade, a qual alega possuir trinta e nove anos e estar apta para o trabalho. Distribuídos, vieram os autos conclusos,exclusivamente para análise das questões de natureza urgente, em razão do afastamento ocasional da relatora preventa. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que a alegada “urgência” ora perseguida pelo agravante/autor não se coaduna com a alegação de que a obrigação alimentar deve cessar porque a alimentada possui trinta e nove anos. Se o alimentante aguardou que a filha completasse trinta e nove anos para propor ação exoneratória de alimentos, não há prejuízo em aguardar o contraditório. Não é demais registrar que o próprio agravante juntou documento (fl. 45 dos autos originários) demonstrando a existência de anterior decisão judicial proferida em 2011 dando conta da necessidade de interposição da ação exoneratória para obtenção da providência que pretendia então em sede de execução de alimentos. Mais uma vez, se o alimentante aguardou desde 2011 para propor ação exoneratória de alimentos, não há prejuízo em aguardar o contraditório No mesmo caminho, não se mostra possível deixar de notar que, quando da fixação da obrigação alimentar, o alimentante/agravante furtou-se à citação por quase quatro anos, sendo ao fim citado por hora certa, conforme se vê: É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de alimentos formulado por filha, em face do pai. Proposta a ação em setembro de 1997, contava a autora com 15 anos de idade. Em outubro próximo, completará 19 anos. Logrou o réu, furtar-se à citação durante quase quatro anos. Ainda que tenha completado a maioridade, a obrigação alimentar será arbitrada; devendo ser cumprida desde a propositura da ação.(fl. 35 dos autos originários; grifei) Evidente que, embora não o seja crucial em relação ao deslinde da ação exoneratória, tal fato - no contexto - reforça a hipótese de, na verdade, não há efetivo interesse do genitor em resolver as questões inerentes à obrigação alimentar em relação à prole, de modo que, sua conduta - mais uma vez - não se assimila à alegada urgência que ora persegue. Não bastasse tudo isso, basta observar a qualificação apresentada pelo em relação à requerida nos autos originários (“em face de BRUNA SARTI, maior, brasileira, estado civil desconhecido”, fl. 01 dos autos originários; grifei) para observar que o agravante/autor não possui conhecimento sequer sobre o estado civil de sua filha, quanto menos pode saber de suas efetivas necessidades, o que - novamente - reforça a hipótese de que suas alegações sobre a necessidade da alimentada são hipotéticas, evidenciando a necessidade de contraditório. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, ao Relator prevento. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Advs: Railda Barbosa de Oliveira (OAB: 370813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220837-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2220837-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. S. de O. (Representado(a) por sua Mãe) A. A. dos S. - Agravante: A. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. D. de O. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que negou fossem adotadas medidas atípicas em execução, como as de apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir veículo automotor e suspensão da eficácia de cartões de créditos, alegando que se cuidam de medidas que contam com previsão legal e que se justificariam no caso em questão em razão de não ser moralmente aceitável que o executado, ora agravado, possa exercer tais direitos, quando está a inadimplir a obrigação de alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada neste recurso. Com efeito, o CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela análise da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade e em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra o agravado corre uma ação de execução de alimentos e, diante da ausência de bens que pudessem ser objeto de constrição judicial, a exequente, ora agravante, requereu ao juízo de origem fossem adotadas diversas medidas atípicas contra o executado, sustentando que se deve considerar que se configura na execução uma inadimplência contumaz e que não se deve tolerar que o executado continue a exercer determinados direitos, como de poder viajar ao exterior, dirigir veículo automotor, usufruir de cartões de crédito. O juízo de origem, contudo, negou se adotassem contra o executado as medidas típicas requeridas pela agravante, e o fez em decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve prevalecer, se considerarmos que as medidas atípicas requeridas pela agravante revelar-se-iam desproporcionais, porque por elas não se poderia alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, observando-se que o sacrifício imposto ao agravado, se tais medidas fossem adotadas, não guardaria qualquer justa relação com a execução. Assim, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nicolas Arrais - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212892-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2212892-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. R. N. - Agravado: L. G. J. R. N. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, desacolhendo a impugnação, deixou de considerar ou de não bem valorar a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução de alimentos e o que se discute na ação de exoneração, em que a suposta validez do título executivo que ampara a execução está sob legítima controvérsia, além de não o juízo de origem não ter considerado que, no período que forma o objeto da execução, havia união estável com a genitora do exequente, ora agravado, e que nesse período os alimentos não seriam devidos, alegando o agravante, outrossim, que houve pagamento por meio de transferência para a conta bancária da genitora do agravado, e que esse valor deveria ser abatido, e não o foi. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, cuja esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a r. decisão agravada, que, desacolhendo a impugnação, obriga-o ao pagamento e o colocando sob a possibilidade de que venha a suportar momentosos efeitos se não fizer esse pagamento. Há a necessidade, com efeito, de se aprofundar, ainda que nos limites imanentes ao agravo de instrumento, a análise daqueles aspectos que formam o inconformismo do agravante e que radicam no ter havido, no período a que a execução refere-se, união estável com a genitora do agravado, além de se dever apurar se houve transferência de numerário à genitora do agravado, e, em se confirmando essa transferência, a que título ela ocorrera. São questões que o agravante levara a exame por meio de impugnação, que, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem, e acerca das quais se deve reconhecer, em tese, o direito processual do agravante a tê-las, essas questões, submetidas ao devido processo legal, o que significa dizer que devam ser apreciadas de modo o mais completo possível, com a produção de provas e diligências que se revelem necessárias. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Lucia Maria Jotta Barbosa (OAB: 38078/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226368-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2226368-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: V. O. R. S. S. - Agravado: S. L. S. S. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, neste momento processual, principalmente para evitar o risco grave ou de difícil reparação ao direito de ampla defesa e contraditório da ora agravante, devendo-se ressaltar que a reversibilidade da medida pleiteada também resta configurada pela possibilidade de desconsideração da contestação juntada aos autos caso ao final seja negado provimento ao presente recurso. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo à r. decisão recorrida. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, para contraminuta. Ainda, determino que o cartório vinculado ao MM. Juízo a quo certifique nos autos do feito originário com o respectivo envio a esta relatoria das seguintes informações: 1) Com a senha informada pelo Sr. Oficial de Justiça era possível à ré, ora agravante, ter acesso aos autos do processo n. 1002011-23.2022.8.26.0322; e, 2) E se, além da senha, também era necessário o cadastro e habilitação da advogada da ré, ora agravante, para acesso aos mencionados autos do processo n. 1002011-23.2022.8.26.0322. Ainda, se positivo, quando foi realizado o mencionado cadastro e habilitação, e quando houve a respectiva comunicação da realização de tais procedimentos para a advogada da ré. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) - Ana Lúcia de Oliveira (OAB: 350369/SP) - Thiago Henrique de Oliveira (OAB: 413792/SP) - Maria Márcia Pontes Vanuchi (OAB: 396808/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1097550-42.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1097550-42.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento Prudente da Cunha (Espólio) - Apelante: Maria Martinha de Camargo (Inventariante) - Apelado: Willians Cardoso de Paula Seravalli (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Emiliana Celeri Seravalli (Justiça Gratuita) - Apelado: Espolio de BENTO PRUDENTE DA CUNHA Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1652 na pessoa de seu inv. Maria Martinha de Camargo - Interessado: Otavio Silvio Maschio - Interessado: Neusa Veraluz Corazza Maschio - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Martinha de Camargo em face da sentença de fls. 206/9 que, nos autos de ação de usucapião, julgou procedente o pedido para declarar o domínio de Willians Cardoso de Paula Seravalli e Aparecida Emiliana Celeri Seravalli sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito às fls. 23/25. A demandada Maria Martinha de Camargo apela sustentando a nulidade do título de aquisição, e que não há comprovação de quitação do preço ajustado pelo imóvel. Afirma que os vendedores do bem não possuíam legitimidade para tanto, e que os autores não se comportaram como se donos da coisa fossem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2147. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Caio Marcelo Dias (OAB: 234207/SP) - Marcelo Wesley Morelli (OAB: 196315/SP) - Vagner Carlos de Azevedo (OAB: 196380/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018912-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1018912-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SMR Comercialização de Imóveis ltda - Apelado: Artfix Industria Gráfica Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SMR Comercialização de Imóveis Ltda. contra a r. sentença proferida a fls.96/97, que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$38.630,42. Em razão da sucumbência, requerida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A requerida, ora apelante, requereu, em síntese a inversão do julgado (fls.107/120). Recurso tempestivo e contrariado a fls.123/128. A decisão proferida a fl.141, em juízo de admissibilidade, determinou a demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira. A apelante opôs embargos de declaração (fl.143), os quais acolhidos parcialmente, sem modificação da decisão, com determinação para recolhimento da taxa judiciária (fls.145/147), quedando-se inerte (fl.149). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.141, em juízo de admissibilidade, determinou a demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira. A apelante opôs embargos de declaração (fl.143), os quais acolhidos parcialmente, sem modificação da decisão, com determinação para recolhimento da taxa judiciária (fls.145/147), quedando-se inerte (fl.149). Ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão com relação a preliminar levantada em contrarrazões. Preparo recursal calculado sobre base de cálculo que não representa o proveito econômico a ser obtido com a apelação. Anulação do acórdão, com reabertura de prazo para complementação do preparo, sob pena de deserção. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0040787-04.2019.8.26.0100; Relator Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Andréa Guedes Borchers (OAB: 153248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1029794-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1029794-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Francilene Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 147/152, que julgou parcialmente procedente a ação para reduzir de 8,1% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no campo 6 da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 2,31%); operada mínima a sucumbência do réu, impôs à autora suportar as custas e despesas processuais e pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade a ela concedida (art. 98, §3º). Recorre o réu, às fls. 157/166. Sustenta, em breve síntese, que os encargos moratórios foram devidamente contratados de forma prefixada e não há que se falar desconhecido da autora quanto à aplicação dos juros em caso de inadimplência; que os encargos convencionais (moratórios e compensatórios) praticados nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional podem ser superiores aos limites fixados pelo Código Civil (artigos 406 e 591, do Código Civil) e pela Lei de Usura (Lei nº 22.626/33), tal como estabelece a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal; que a lei especial que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer condição ou limite; a cobrança da multa de 2% ao mês é devida e não possui nenhuma irregularidade. Pleiteia que, na hipótese de ser a instituição financeira condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406, do CCB, a partir da fixação da condenação. Pretende, assim, a reforma da r. decisão combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em juízo de admissibilidade, verifica- Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1707 se que o recurso é tempestivo foi regularmente processado, com recolhimento do respectivo preparo. Sem contrarrazões. Pois bem. Por meio da petição de fls. 180 e documento de fls. 181/184, sobrevem agora notícia de que as partes se compuseram amigavelmente, pondo fim à controvérsia instaurada. Assim, resta prejudicado o prosseguimento do presente reclamo. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devolvendo os autos à origem para as providências cabíveis relativas à homologação do acordo e correspondente extinção. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2234330-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234330-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Fundação Regional Educacional de Avaré - Frea - Agravado: Isabela Beatrisse Portilho (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO - AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR mínimamente A PENHORABILIDADE DO MONTANTE OU QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDICARÁ O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 11/13 do instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis, determinando o desbloqueio, com o que discorda a exequente, requer efeito suspensivo, manutenção do bloqueio, afirma que a conta em que ocorreu a constrição é usada para pagamentos diversos, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1712 não utilizada exclusivamente para recebimento de verba salarial, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança em que foi bloqueado valor em conta da executada, a qual requereu a declaração de impenhorabilidade do valor, reconhecida pelo juízo de primeiro grau. A pretensão da exequente é a manutenção do bloqueio de verba salarial e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). E em que pesem os argumentos recursais, não foi apresentada contraprova que demonstre irrefragavelmente ser o montante bloqueado penhorável ou que a constrição não prejudicará a subsistência da devedora e de sua família. Sem prejuízo, poderá o credor permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como a executada poderá apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nathália Caputo Moreira Saab (OAB: 230001/SP) - Felipe de Araujo Tonolli (OAB: 402345/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000149-10.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000149-10.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Priscila de Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 148/151, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. V, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00. A autora busca a inversão do resultado e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição de causa conexa, Apelação 1000045-18.20222.8.26.0486, de relatoria do Exmo. Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Ademais, o caso amolda- se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que recebeu o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger contrato de comodato interligado ao contrato fornecimento de combustível discutido nestes autos, é de ser reconhecida a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000345-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000345-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: JRMAR SOLUÇÕES - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.63/64, que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$153.449,18, monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação, ante o acolhimento da planilha apresentada, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Houve ainda condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a recorrente, pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, trouxe aos autos, junto com as suas razões recursais, pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais (fls. 69). Em tal oportunidade, a apelante não apresentou documentação com vistas a comprovar o alegado. Insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, foi intimada a apresentar novas provas da alegada situação financeira (fls.99). Note-se, todavia, que, a despeito da oportunidade dada, a parte apelante quedou-se inerte (fl.101), não tendo, por isso, demonstrado a sua vulnerabilidade econômica, seja por meio de documentação contábil, seja por meio dos extratos de suas contas bancárias, faturas de cartão de crédito, declarações de Imposto de Renda ou mesmo certidões de protesto ou de negativação em seu nome. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, eventuais gastos correntes da parte apelante não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1817 indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DECUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945- 54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260- 64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Observa-se, por fim, que, transcorrido o prazo de apresentação de documentação hábil da situação de hipossuficiência da apelante, foi equivocadamente proferido um segundo despacho intimando a parte para a apresentação de tal documentação (fl.102), ao qual foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ora apelada, com requerimento de reconhecimento de deserção da apelação (fls. 104/108). Com efeito, houve erro material no segundo r. ‘decisum’, na medida em que, ante a inércia da parte apelante, não era mesmo o caso de concessão de nova oportunidade para a comprovação da invocada insuficiência de recursos. Todavia, os embargos opostos não comportam acolhimento, uma vez que a decretação de deserção do apelo em tela mostra-se prematura no atual estado processual, devendo-se, antes, abrir prazo para o recolhimento do devido preparo. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte apelada e, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o favor legal pleiteado pela apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2230132-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2230132-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA - Agravado: EDISON DANILO SCAVACINI - Interessado: FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA contra a r. decisão de fls. 328/329 dos autos originais, ratificada às fls. 352/354 em sede de embargos de declaração, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se de demanda monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de EDISON DANILO SCAVACINI. Realizado bloqueio judicial via Sisbajud com transferência para conta judicial no valor de R$ 1.813,55 (pág. 120/121) e R$ 4.259,46 (pág. 230/232), totalizando R$ 6.073,01. Consta penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, nos seguintes termos: (i) 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110; (ii) 3ª Vara Cível de Limeira (Proc. 0008740-64.2017) no valor de R$ 2.104,09 - pág. 122/123; e (iii) 19ª Vara Cível (Proc. 0030279-33.2018) no valor de R$ 7.778,35 pág. 143; Às pág. 169/171 consta cessão de créditos efetuada pela parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, à Soberana Fomento Comercial Ltda, com procuração juntada às pág. 177, permanecendo a representação com o mesmo advogado Marcos Lara Tortorello. É o relatório. DECIDO. 2. Do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 6.073,01), 10% corresponde aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, de modo que não são objetos das penhoras no rosto dos autos efetuadas. Dito isso, providencie o patrono da parte exequente a juntada de formulário de levantamento no valor de R$ 607,30 para expedição do respectivo MLE. 3. O crédito remanescente, com a subtração dos honorários advocatícios, foi objeto de penhora no rosto dos autos em desfavor de Fort Credit Fomento Comercial Ltda e, na ausência de direito de preferência, será observada a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908 do CPC. Impende ressaltar que a cessão de crédito efetuada entre a parte exequente e a cessionária Soberana Fomento Comercial Ltda não tem o condão de afastar as penhoras no rosto dos autos, uma vez que a cessão se dá pelos créditos existentes. Se o crédito da parte exequente Fort fora parcialmente penhorado através das penhoras no rosto dos autos, não há como ceder a terceiros a totalidade dos valores executados nestes autos, que sequer lhe pertencem. Qualquer interpretação em sentido contrário faria com que o Poder Judiciário fosse conivente com a tentativa do devedor de se eximir de penhora contra ele realizada, o que não se admite. Nesse diapasão, do crédito executado nestes autos e pertencente à cessionária Soberana, deverão ser deduzidos os valores penhorados no rosto dos autos conforme itens (i) a (iii) do relatório da presente decisão. 4. Considerando que a penhora anterior adveio da 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110, providencie a serventia a transferência da quantia remanescente (R$ 5.465,71) ao juízo daquele ofício, através do portal de custas. 5. Informe a cessionária se persiste o interesse no prosseguimento do feito, ciente de que todo valor bloqueado será utilizado, a princípio, para cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos, com exceção dos honorários advocatícios. 6. Nada Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1823 sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Inconformada, recorre a cessionária, argumentando em síntese que: (i) o patamar reservado aos honorários refere-se apenas à fase de conhecimento, sendo necessária a inclusão da multa de 10% e dos honorários referentes ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário; (ii) a penhora no rosto dos autos originários é impossível, tendo em vista que a empresa Fort Credit não é detentora do crédito perseguido nos autos, devido à cessão de crédito de fls. 169/171. Liminarmente, pleiteia a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de impedir a imediata transferência dos valores bloqueados. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, para: (a) Reconhecer a estipulação e reserva de honorários no tocante a fase de cumprimento de sentença pelo não pagamento espontâneo, no patamar de 10% sobre o valor do débito.; (b) indeferir as penhoras no rosto dos autos originários; (c) Que seja afastada a penhora advinda da 19ª Vara Cível, autos n. 0030279-33.2018.8.26.0100, no valor de R$ 7.778,35, pela inércia do terceiro interessado. (fls. 12). Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a possibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito ativo para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Priscila de Souza Nascimento (OAB: 212045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9089696-79.2009.8.26.0000(992.09.083486-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 9089696-79.2009.8.26.0000 (992.09.083486-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Iracema Zechinelli Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34821 Apelação Cível nº 9089696-79.2009.8.26.0000 Comarca: Monte Alto 2ª Vara Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelada: Iracema Zechinelli Pereira Juíza 1ª Inst.: Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 147/155, nos autos da ação de cobrança, movida por IRACEMA ZECHINELLI PEREIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças entre o que foi creditado nas contas poupança da requerente e o que deveria ter sido creditado em janeiro de 1989, março de 1990, abril de 1990 e fevereiro de 1991, com correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido creditados os valores devidos, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente e juros moratórios de 1% a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 157/215), alegando a sua ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, prescrição dos juros e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 220/225). II Noticiada a realização de acordo (fls. 239/240), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Sandra do Carmo Fumes Miranda (OAB: 247872/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jê Rádios Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: José Manoel Alves Ferreira - Embargdo: Maria Angela de Oliveira Ferreira - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0010077-92.2000.8.26.0576/50002 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Diante dos Embargos de Declaração ofertados pela Autora, manifeste-se a parte adversa. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0217224-46.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: REDE D’OR SÃO LUIZ (Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes) - Embgdo/Embgte: Sego Serviço de Ginecologia e Obstetrícia S/c Ltda - Diante dos Embargos de Declaração ofertados pelos litigantes, manifeste-se a parte adversa. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006262-94.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1006262-94.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Carmen Silvia Canuto Biagio - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 109/112, que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública estadual inativa (supervisora de ensino - fls. 25) em face da São Paulo Previdência - SPPREV, reconhecendo a obrigação de incorporar à aposentadoria da autora a Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e a Sexta-Parte) e 13º salário, com condenação ao pagamento dos valores pretéritos, desde a edição da Lei mencionada, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, arbitrando verba em 10% do proveito econômico. Conforme decisão proferida por este Relator a fls. 145/146, a matéria discutida no recurso é justamente aquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (tema nº 42), admitido pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, para revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema nº 10), com determinação de sobrestamento dos feitos. A autora peticionou nos autos a fls. 152/154, alegando que o incidente de inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000 foi julgado pelo Órgão Especial desta Corte em 14/09/2022 (fls. 155/174), ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15 (artigo que previa a incorporação da gratificação aos servidores inativos apenas de modo proporcional), pleiteando o encerramento do sobrestamento anteriormente determinado. Ainda que recentemente acolhido o incidente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal anteriormente mencionado, permanece pendente de julgamento o Tema nº 42, tanto que o acórdão proferido no julgamento do incidente determinou expressamente o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento (em especial fls. 174). Por conseguinte, deve ser mantido o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos. 313, inciso IV e 982, inciso I, do CPC até o julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42). No mesmo sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.256/2015 SERVIDORA APOSENTADA. Sentença de procedência. Suspensão em face do julgado pela Col. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42 (Revisão do Tema nº 10). Julgado o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado ao Colendo Órgão Especial, permanece pendente de julgamento o Tema 42. Aplicação dos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, do CPC. MANTIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. (Apelação Cível nº 1002260-89.2020.8.26.0565, rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26/09/2022) Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Regina Coeli Sant Anna Ferreira Silva (OAB: 102637/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2229898-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2229898-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Addan Samantha Hechellen Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Catanduva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229898-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16846 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2229898-74.2022.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: ADDAN SAMANTHA HECHELLEN MARTINS AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Eduardo de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Comum Cível Adicional de insalubridade - Decisão recorrida que definiu a utilização de prova emprestada - Insurgência - Não conhecimento do recurso Definição de utilização de prova emprestada - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008149-91.2022.8.26.0132, definiu a utilização de prova emprestada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em que o juízo a quo acostou, de ofício, laudo pericial para utilização como prova emprestada, com o que não concorda a agravante. Alega que não foi consultada sobre a concordância ou discordância da prova emprestada a ser utilizada pelo juízo, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que não se pode comparar a função exercida pela autora/agravante no Centro de Zoonoses com aquelas desempenhadas em zoológico municipal. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a não concordância da autora com a prova emprestada na demanda de origem. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2031 que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o custeio de honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que definiu a utilização de prova emprestada nos autos originários, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Paulista acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o uso de prova emprestada Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso Recurso não conhecido”.(Agravo de Instrumento 2190359-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DE OUTRO PROCESSO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida simplesmente determinou, ainda que com outras palavras, a utilização de prova emprestada do processo nº 1024880-74.2016.8.26.0100, que tem a ora agravada como requerida, para a aferição da existência ou não de locação una do edifício. 2. Portanto, a matéria não se enquadra no disposto no art. 1.015, VI, do CPC, pois não se trata de decisão que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, mas de mera determinação de juntada de cópias de outro processo na presente ação. Dessa maneira, a decisão é irrecorrível, não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem sendo o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada (STJ, REsp 1.704.520/ MS). 3. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2128650-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO RECURSAL TENDENTE À ADMISSÃO E CONSIDERAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau de Jurisdição, que inadmitiu a consideração da prova emprestada, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento da consideração da prova emprestada, produzida nos autos do processo nº 0007099-84.2017.8.26.0047, que tramitou perante a D. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis; b) deferimento da produção da prova oral, requerida por ambas as partes litigantes; c) sobrestamento do processo pelo prazo de 30 dias, em razão da Resolução CNJ nº 313/20. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Renata de Souza Rossito, não conhecido. (Agravo de Instrumento 2145240-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Agravo de Instrumento. Ação Declaratória c.c condenatória. Decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada. Inconformismo da autora, ora agravante. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Precedente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2146519-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Prestação de serviços advocatícios Ação de prestação de contas - Decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo, a utilização de prova emprestada e determinou o depósito dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova Recurso do réu - Não conhecimento - Inadequação às hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC Juiz, ademais, que é o destinatário da prova e pode determinar a realização de prova pericial, caso a matéria não estiver suficientemente esclarecida Inteligência do art. 480, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2049031-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) RECURSO Agravo de instrumento Indeferimento de pedido de utilização de prova emprestada (laudo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2032 trabalhista) Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2209447-33.2019.8.26.0000; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que acolheu a empregadora como assistente litisconsorcial e deferiu a prova emprestada Interposição de agravo em apresentar as razões de inconformismo em relação ao acolhimento do assistente litisconsorcial - Falta de atendimento ao comando imposto pelo artigo 1.016 do CPC, além de impossibilitar o conhecimento de suas razões recursais Em relação à irresignação ao acolhimento da prova emprestada - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2144094- 46.2019.8.26.0000; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão agravada deferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada Ausente o requisito de admissibilidade do recurso (rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil) Não preenchidos os requisitos para a aplicação da “taxatividade mitigada”, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.704.520/MT) RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2117972-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221928-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2221928-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: S & S Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S&S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 80/2 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, bem como o cancelamento de protestos das CDAs. A agravante alega que os títulos são resultado da formalização de créditos tributários viciados, na medida em que Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2060 tiveram origem em aplicação de juros declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN 442/SP e na arguição de inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 do TJSP. Pugna pela antecipação da tutela recursal para cancelamento dos protestos e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até ulterior decisão a ser proferida por este e. Tribunal. Requer o efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da r. decisão. DECIDO. Na ação anulatória, impugna-se a incidência de juros moratórios superiores à taxa SELIC, nos termos da Lei 13.918/09, em débitos de ICMS (total de 17 títulos) do período de setembro de 2011 a outubro de 2020 (fls. 37/53, autos de origem). A agravante também se insurge contra os protestos dos títulos. Pois bem. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Dentre os créditos, os datados de setembro de 2011 a dezembro de 2013 (fls. 37/43 dos autos de origem) são anteriores à nova lei. Portanto, com relação a esses títulos, deverá a Fazenda elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Quanto aos demais, conforme exposto pelo ESTADO, em contestação nos autos de origem, já estão calculadas pela Selic, com base na Lei nº 16497/2017 e não pela Lei nº 13918/09 (fls. 68, autos de origem). SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349- 98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de se suspender a exigibilidade dos créditos tributários em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa SELIC, restrito aos títulos anteriores ao ano de 2017. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que o ESTADO, ora agravado, proceda a novos cálculos dos créditos anteriores ao ano de 2017, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2233706-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233706-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Fhe Ferreira Comércio de Produtos Alimentos e Serviços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FHE FERREIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra a r. decisão de fls. 84 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do Tema nº 986 do STJ e indeferiu a liminar pela qual se pretendia que o requerido deixasse de exigir valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Alega a agravante, em síntese, que o ICMS somente deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida pelo destinatário, e não pelo fato de a concessionária deslocar energia elétrica que potencialmente será consumida. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para impedir o requerido que inclua o ICMS da tarifa de energia sobre o TUSD da instalação da unidade consumidora descrita na exordial. DECIDO. No RE 1.041.816/SP, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica (Tema 956). Nos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, o e. Superior Tribunal de Justiça admitiu a afetação da questão relativa à Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Tema 986). Em v. acórdão publicado em 15/12/2017, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos dos art. 1.037, II, CPC. No IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 928, I, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive em Juizados Especiais, que versem sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica (Tema 9). No v. acórdão que admitiu o incidente, publicado em 10/8/2017, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, ressalvou a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei, e o disposto no parágrafo 2º do artigo 928 do CPC, notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos. Até o momento, não houve julgamento de mérito dos recursos repetitivos, nem do IRDR. O art. 980 do CPC estabelece: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Em relação aos recursos especiais repetitivos, havia previsão semelhante no art. 1.037, § 5º, do CPC, que foi revogado pela Lei 13.256/16. Não há impedimento, porém, para a apreciação de tutelas de urgência ou o cumprimento daquelas já deferidas (art. 982, § 2º, CPC). Prevalece, até então, no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não integram a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. (Precedentes: REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006). 2. É cediço em sede doutrinária que, verbis: ‘Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser ‘estocado’, para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. (...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de ‘responsável’ pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o polo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo).’ (Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213/215) 3. A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, ‘b’. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público. 4. Destarte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, vale dizer, o preço realmente praticado na operação final, consoante estabelecido no art. 34, § 9º, do ADCT. Nesse diapasão, não há falar em incidência da exação sobre demanda reservada ou contratada junto à concessionária, porquanto faz-se mister a efetiva utilização da energia elétrica, não sendo suficiente a sua mera disponibilização pela distribuidora. (Precedentes: REsp 840285 / MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 855929 / SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16/10/2006; REsp 343952 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/06/2002). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/06/2007, p. 283) Confiram- Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2068 se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1.676.499/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1.673.299/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; AgInt no REsp 1.607.266/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.408.485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 04/03/2011. Do mesmo modo, já decidiu esta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2185407- 79.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/9/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c.c. repetição de indébito. ICMS incidente sobre TUSD e TUST. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de reforma. Possibilidade. Suspensão dos processos que não obsta a apreciação de tutela de urgência. Presença dos requisitos autorizadores. Relevância do fundamento demonstrada. Perigo da demora evidenciado. Precedentes Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2261380-74.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ICMS ENERGIA ELÉTRICA TUST E TUSD Pretensão de obstar a cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência Suspensão dos processos que não obsta a apreciação de tutela de urgência Precedentes Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2164603-27.2021.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2021 Ementa: Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. repetição de indébito Tutela de urgência antecipada indeferida pelo Juízo Tributação sobre a distribuição de energia elétrica ICMS sobre TUST e TUSD Recurso manejado pelo autor. Requisitos legais à concessão da tutela perceptíveis em sede de cognição sumária Probabilidade do direito e perigo de dano Suspensão dos processos por força do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (tema 09) e de decisão do STJ nos REsp 1.163.020/RS, 1699851/TO e 1602023/MT (afetados ao rito dos recursos repetitivos - tema 986), que não impede a apreciação e deferimento de liminar. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida Elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado. Precedentes desta Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça. R. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2118958-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - ICMS - Energia elétrica TUST E TUSD R. decisão que indeferiu a liminar - Descabimento - Matéria que se encontra em análise pelo C. STJ, afetada em recurso repetitivo (Tema 986) Entendimento desta Eg. Câmara Julgadora no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar Reforma da r. decisão Recurso provido Não há dúvidas de que a cobrança traz prejuízos à agravante, porque os valores relativos à TUSD/TUST equivalem, mensalmente, a quase 50% do total da conta chegando a R$ 3.281,49, aproximadamente (fls. 27/38). DEFIRO a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Ferreira de Moura Silva (OAB: 435107/SP) - Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006490-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006490-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Caramuru Silva Senger - Agravado: Pedro Octavio Rasmussen - Agravada: Lygia Chaim - Agravado: Sumire Fukushima - Agravada: Wilma Mammana Pascarelli - Agravado: Miguel Pagdi - Agravado: Mario Hiroshi Okuma - Agravada: Aniette Rosa Bittencourt - Agravado: João Batista Sérgio Neto - Agravado: Ismael Dias dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 870/2, integrada a fls. 888 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença promovido por CARAMURU SILVA SENGER e OUTROS, acolheu em parte a impugnação do agravante e homologou a conta de fls. 773/825, reduzindo o valor exequendo para R$ 804.080,12. Em face da sucumbência recíproca, arcarão impugnado e impugnante com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, os quais fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre R$ 804.080,12 em favor do causídico dos exequentes e sobre R$ 83.346,24 em favor do Procurador do Estado. O agravante alega o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836, em que ficou expressamente decidido que a diferença decorrente da conversão de URV deixa de existir quando houver posterior reestruturação remuneratória dos servidores públicos. Aduz que, no caso específico destes autos, sendo o polo ativo composto por servidores dos quadros da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SAÚDE, EDUCAÇÃO E DER, o eventual prejuízo cessou a da reestruturação da carreira dos autores. Aponta que eventuais prejuízos sofridos por servidores públicos, à época da implantação do Plano Real, cessam a partir da reestruturação das respectivas carreiras, ou da fixação de novos vencimentos, pois os valores fixados a partir de então são dissociados dos vencimentos percebidos anteriormente, ressalvada a proteção contra a irredutibilidade nominal prevista no artigo 37, inciso XV da Constituição da República; a não se entender deste modo, estará sendo reconhecido ao servidor um direito adquirido a regime jurídico, o que é francamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta ser necessário chamar a atenção para o quanto consignado nas fls. 27 do documento 17, pelo qual a Secretaria da Fazenda informa que nada resta a ser executado, eis que, apesar de constatadas diferenças favoráveis aos autores, os reajustes praticados voluntariamente pelo Estado para os meses de agosto e setembro de 1994, entre 3,01% a 35,00%, absorveram as eventuais perdas nos meses supervenientes. Afirma que, obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, pois contraria entendimento firmado pelo c. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir o Recurso Extraordinário nº 561.836, julgado pelo regime da repercussão geral, no Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2070 qual ficou decidido: (i) é necessária a liquidação da sentença para apuração de eventual prejuízo; (ii) a reestruturação da carreira do servidor faz cessar eventual prejuízo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja declarada a liquidação zero, com a consequente extinção da execução, dado que os exequentes não fazem jus a diferenças de vencimentos em virtude da conversão do seu padrão remuneratório de Cruzeiros Reais para URV, uma vez que os vencimentos dos servidores do Estado de São Paulo sofreram reestruturações em períodos prescritos. DECIDO. O Estado foi condenado ao recálculo dos vencimentos, nos moldes da Lei 8.880/94 (fls. 93/7 dos autos de origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (...) para condenar Fazenda do Estado de São Paulo - FESP na obrigação de fazer, consistente em recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos de Aniette Rosa Bittencourt e outros que existiam à época da conversão da moeda de acordo com a Lei Federal n. 8.880/94 com os reflexos daí decorrentes; bem como, na obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a data do cumprimento da obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que devidas e juros de mora, sem a incidência do art. 406 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, a partir da citação. Trânsito em julgado em 5/8/2011 (fls. 111, autos de origem). Posteriormente, o STF ficou a seguinte tese, no RE 561.836, de relatoria do Ministro Luiz Fux, j. em 26/09/2013, leading case: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. Embora não se compense a conversão em URV com reajuste de vencimentos, a diferença devida pela incorreta conversão da moeda cessaria quando fixado novo padrão de remuneração, em Reais, decorrente de reestruturação da carreira. Ainda que se houvesse demonstrado erro ou omissão do ente pagador, qualquer diferença teria sido absorvida por reestruturação da pirâmide de vencimentos havida nesses mais de vinte anos contados da aprovação da Lei 8.880/94. Se houve reestruturação, deve ser levada em consideração no cálculo de liquidação de modo a se verificar eventual diferença. Não há como declarar, desde logo, no âmbito deste agravo, que o saldo devedor é zero, como pretendido. As reestruturações de carreira deverão ser demonstradas pelo ESTADO, em primeira instância, para cada cargo dos servidores autores, se e quando ocorreram, e em que termos. Defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo para determinar a retomada da liquidação de sentença. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1014461-51.2018.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1014461-51.2018.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargdo: Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando o cumprimento da obrigação prevista na Lei Federal nº 11.738/08, qual seja que 1/3 da carga horária dos docentes seja destinada a atividades extracurriculares visando o aprimoramento profissional. A r. sentença de fls. 810/815 julgou procedente o pedido, para determinar que o Município de São José do Rio Preto observe o disposto no artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, permitindo que os professores municipais cumpram 1/3 da jornada de trabalho em atividades fora da sala de aula e 2/3 em atividades de interação com alunos. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Apela o Município de São José do Rio Preto a fls. 833/855. Alega preliminarmente inadequação da via eleita, por a pretensão envolver declaração de inconstitucionalidade de forma abstrata de norma municipal. Quanto ao mérito, ressalta que a composição da jornada dos professores da rede pública municipal tem regras definidas na legislação municipal. Realça a separação de poderes. Insiste na impossibilidade da pretensão. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 861/891). Oposição ao julgamento virtual a fl. 895. Sobreveio o v. acórdão de fls. 901/912, que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou o reexame necessário. Contra esse o apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/11). Alega omissão quanto ao pedido de limitação do alcance subjetivo da decisão e de revogação da tutela de urgência. Sustenta ter formulado pedido subsidiário para que os efeitos ficassem restritos aos representados da entidade quando do ajuizamento. Ressalta o Tema nº 499 do STF. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2233960-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233960-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lanxess Indústria de Produtos Químicos Ltda - Agravante: Lanxess - Industria de Produtos Quimicos e Plasticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO Nº: 1.187/22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2233960-60.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: LANXESS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁTICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ: MÁRCIO FERRAZ NUNES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela autora para que seja determinado o cancelamento do registro junto ao cadastro de inadimplentes (Comunicado nº 213850/2020) do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 1274150276, no valor de R$ 2.479.590,92, por força do artigo 7º, I, da Lei nº10.522/2002, expedindo-se, para tanto, ofício ao CADIN (fl. 846 dos autos de origem). O recurso foi distribuído livremente. Verifico, porém, que a agravante menciona ação anulatória de débito fiscal anteriormente ajuizada (processo nº 1000127-92.2019.8.26.0053), que, segundo o relato constante das razões de agravo e da petição inicial, visava à anulação do mesmo débito objeto da presente ação, a qual tem como finalidade o cancelamento de inscrição junto ao CADIN. Naquela demanda, após sentença que homologou a desistência manifestada pela autora em relação a uma parte dos pedidos e julgou os demais improcedentes, foi interposto recurso de apelação, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público em 15.08.2022, Rel. Des. Francisco Bianco, conforme informação disponível no sistema e-SAJ. Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por tais razões, e considerando que ambas as demandas versam sobre o débito fiscal referente à CDA nº 1274150276 (auto de infração e imposição de multa nº 4.032.220-8), entendo que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a competência para o julgamento do recurso é da 5ª Câmara de Direito Público, que está preventa para a causa. Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 5ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 3º andar - sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2102 DESPACHO



Processo: 3006334-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006334-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Natural Oleos Vegetais LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006334-33.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade proposta por NATURAL ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA. A r. decisão agravada (fls. 222/225 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajamar, possui o seguinte teor: Vistos. Págs. 115/141: Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por NATURAL ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, (i) nulidade formal da CDA, ante a cumulação de tributo e penalidade na mesma CDA; (ii) inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 em relação aos juros de mora; (iii) multa com caráter confiscatório; (iv) incidência indevida de juros sobre a multa, devendo incidir apenas sobre o principal; (v) extinção da cobrança de honorários administrativos. Intimada, a excepta manifestou-se rechaçando a exceção, exceto em relação à adequação dos juros de mora à taxa Selic (págs. 173/197). Réplica (págs. 209/221). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto débitos de ICMS, apurados em AIIM, pela prática de diversas infrações fiscais, com a incidência de diversas multas conforme descrito na CDA.A excipiente alega nulidade da CDA, eis que cumula tributo e penalidade na mesma CDA, conforme art. 9º do Decreto 70.235/72.Equivoca-se a excipiente, eis que o decreto acima mencionado dispõe sobre processo administrativo fiscal, e não faz menção a Certidão de Dívida Ativa, in verbis: Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009) § 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2118 em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) Trata-se de matéria a ser aventada em processo administrativo. In casu, referido processo encontra-se com trânsito em julgado. Homologação do auto de infração datado de 13/02/2015. Matéria preclusa. Inexiste óbice à reunião de vários débitos em uma única certidão de dívida ativa. De rigor, a rejeição do pedido. A CDA destes autos tem previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei13.918/09 e tais índices de juros já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade do título. O expurgo do excesso de juros pode ser procedido mediante mero cálculo aritmético para consolidação do valor efetivamente devido. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. o Min. CASTRO MEIRA). Quanto à multa, a parte executada alega que a penalidade excede o correspondente a 100% do valor do tributo e que, portanto, deve ser reduzida. De fato, verifico, da análise da inicial, que o valor da multa excede o valor do tributo. O entendimento prolatado por ocasião do julgamento do ARE nº 949.147AGR/RS pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu: Quanto à multa aplicada, o acórdão recorrido consignou que se trata de multa punitiva e está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da multa punitiva caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (ARE 949147 AGR/RS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 21.06.2016.). In casu, embora as multas aplicadas não alcancem percentual superior a100%, eis que aplicadas nos percentuais de 50%, 75% e 100%, verifica-se que na apuração alcançou valores superiores ao valor do tributo. A multa, portanto, deve ser reduzida, contudo, não para o valor singelo do tributo, mas para o valor atualizado do tributo, pois esse reflete o valor real e não apenas nominal da dívida na data em que a multa foi aplicada, não havendo porque o infrator se beneficiar pela corrosão da moeda se foi maior o tempo necessário para descoberta e apuração do ilícito fiscal, lembrando-se que a limitação é construção jurisprudencial voltada apenas a evitar excessos, não havendo porque lhe dar interpretação mais benéfica do que o necessário para tal fim. Além disso, é o que determina o art. 85, §9º, da Lei n. 6.374/89, in verbis: § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei Nesse sentido, também, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMSOBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA PUNITIVIAABUSIVIDADE CARÁTER CONFISCATÓRIO CARACTERIZAÇÃO REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. A multa punitiva, quando fixada em percentual superior a 100% do valor do débito, é ilegal e possui caráter confiscatório. Precedentes do Colendo STF. Limitação da penalidade a 100% do valor atualizado do imposto. Admissibilidade. Objeção de pré-executividade acolhida, em parte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002452-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:14/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). Desta forma, considerando-se que a multa a ser aplicada não pode ser superior ao tributo devido, e que ambos, multa e tributo, se atualizam da mesma forma (artigo 85, §9 c.c. artigo 96 da L. 6.374/89), é possível estabelecer a correspondência entre os dois valores quando atualizados, independentemente da data que se os apure, ficando fácil a verificação de eventual excesso. No caso dos autos, tem-se que da análise da inicial verifica-se que o valor atualizado da multa é maior que o tributo, devendo, portanto, ser reconhecido excesso da multa naquilo que excede o valor do tributo. Em relação a alegação de não aplicação de juros sobre o valor da multa não prospera. A legislação permite aplicação de juros moratórios sobre o débito principal, assim como sobre a multa, tendo cada um deles um momento diverso de incidência. O inciso II, do artigo 96 da Lei 6.374/89, dispõe: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:(Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 destalei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei;(...) II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Analisando-se o documento (págs. 37/39) e a Certidão de Dívida Ativa (págs. 2/12) que fundamenta a execução fiscal, é possível verificar-se que a incidência dos juros moratórios se deu sobre os valores do imposto devido, assim como sobre a multa. O cálculo dos juros sobre os tributos não recolhidos ocorreu em conformidade com a lei, no período anterior à data de imposição da multa punitiva, sendo que o cálculo dos juros moratórios sobre a multa se deu exatamente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM nº 4037365, que ocorreu em 24/02/2014, como se pode ver pelos documentos de págs. 37/39. Portanto, de acordo com o disposto no artigo 96 da Lei 6.374/89. Em relação a alegação de cobrança de honorários administrativos no importe de 20%, não restou comprovada. Em análise à inicial não há menção a honorários administrativos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para: 1. Determinar à FESP que recalcule o débito, limitando-se os juros à taxa SELIC para todo o período e 2. Calcular o valor da multa sobre o valor básico atualizado do tributo. Considerando que se trata de pedido extremamente simples, muitas vezes analisado de ofício pelo juízo e decorrente da mera aplicação de teses já consolidadas na jurisprudência (juros que ultrapassam a taxa Selic e/ou multa punitiva que excede a integralidade do imposto), mostra-se necessário que o arbitramento seja feito por equidade. Não se desmerece, de forma alguma, o trabalho e o zelo desempenhados pelo excipiente, mas a verba honorária deve ser fixada à luz do princípio da proporcionalidade e de forma compatível com o trabalho realizado no curso do processo. Assim, por equidade, fixo em R$ 2.000,00 os honorários devidos pela FESP à parte excipiente. Intime-se a Fazenda para que proceda ao recálculo e requeira o que lhe é de direito. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) Quanto à parte da decisão que determinou o recálculo dos juros para que seja aplicada a Taxa Selic, bem como reconheceu que a legalidade da atualização monetária da base de cálculo do imposto para a data da lavratura do AIIM, a FESP não apresentará recurso; b) Todavia, alega que a matéria atinente à fixação da multa clama dilação probatória, já que é necessária a análise do AIIM para verificar os argumentos dos Fiscais ao lavrá-lo; c) Sustenta, assim, que a questão referente à multa é matéria atinente ao próprio mérito da cobrança (mérito da lavratura de auto de infração fixação da multa, etc), o que pede dilação probatória, que não é cabível pela via da exceção de pré executividade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, I e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. A exceção de pré-executividade vem sido admitida no direito nacional por construção doutrinário/jurisprudencial, limitando-se àquelas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica em casos de reconhecimento da prescrição e decadência, título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade ostensiva, verificável de plano, matérias estas que Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2119 obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência do crédito tributário. Neste sentido, a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, ao menos em análise sumária, verifica-se que as discussões apresentadas pela ora agravada são passiveis de pronta demonstração, sendo o caso, portanto, de se reconhecer a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado pela FESP ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão ora agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 4. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Rafaela Nunes Neves (OAB: 351654/SP) - Joice Naia Siqueira (OAB: 375087/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - Rafael do Carmo Aragão Silva (OAB: 370670/SP) - Isabel Cristina Higa Marques (OAB: 405380/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 2197469-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2197469-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Itacentro Administração Ltda. - Embargdo: Ary Joaquim Carlos de Faria - Embargda: Maria Helena Ribeiro Faria - Embargda: Vanessa Bruscino RIbeiro - Embargdo: William Bruscino Ribeiro - Embargdo: Marianna Albuquerque dos Santos - Embargte: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.693 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2197469- 54.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1018084-72.2020.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (15ª Vara da Fazenda Pública) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADO: ITACENTRO ADMINISTRAÇÃO LTDA., ARY JOAQUIM CARLOS DE FARIA, MARIA HELENA RIBEIRO FARIA, VANESSA BRUSCINO RIBEIRO, WILLIAM BRUSCINO RIBEIRO, MARIANNA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02 dos autos do incidente nº 2197469- 54.2022.8.26.0000/50000) opostos contra a decisão monocrática de fls. 30/37 (dos autos do agravo de instrumento nº 2197469- 54.2022.8.26.0000) que julgou prejudicado o recurso. Sustenta a ora embargante, em síntese, que a decisão é obscura pois: a) a prolação da sentença, a rigor, não interfere na pretensão recursal da Municipalidade agravante. Não há relação de prejudicialidade. O pedido recursal foi formulado da para que: (...) seja, por fim, julgado procedente este recurso para reformar a decisão recorrida, determinando-se que, ao menos até o julgamento de eventual recurso de apelação interposto pelo ente expropriante seja deferido ao expropriado o levantamento de apenas 80% dos valores depositados nos autos expropriatórios referentes somente a verba prevista pela perda da área de terreno expropriado, a qual foi avaliada pelo i. perito em R$ 24.447,79/junho/20, mantendo-se depositado nos autos ao menos até tal julgamento, os valores referentes a indenização pela perda de benfeitorias e readequação da fachada. (fls. 09); b) a prolação da sentença não tem o condão de gerar a prejudicialidade da pretensão recursal veiculada neste agravo, uma vez que a questão será elevada- via apelação a este Tribunal para dirimir a controvérsia estabelecida. Até o julgamento da apelação, portanto, a questão se encontra sub judice, de forma que o efeito suspensivo concedido neste agravo merece ser mantido até a prolação do acórdão da apelação municipal. Requer (...) sejam estes declaratórios recebidos e providos para integrar a decisão embargada, dando-se seguimento ao agravo de instrumento para que seja devidamente julgado, afastando-se a prejudicialidade decretada na decisão embargada e mantendo-se o efeito suspensivo já deferido neste recurso. (fls. 02). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar consignou que, verbis: (...) o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 22.08.2022, nos autos do processo nº 1018084-72.2020.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo) (...) Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. (fls. 35/36 dos autos do agravo de instrumento). Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o comando da r. sentença superveniente à interposição do agravo de instrumento Nº 2197469-54.2022.8.26.0000 suplanta e substitui aquele comando da decisão interlocutória agravada atacada pelo citado agravo de instrumento, de sorte que eventual efeito recursal concedido em sede daquele agravo de instrumento não mais é aplicável em relação às determinações da r. sentença que, repito, suplantem as determinações da decisão agravada. Situação diversa seria no caso de eventual trânsito em julgado de v. acórdão em sede de agravo de instrumento que concedesse liminar favorável com expressa duração de efeitos até o trânsito em julgado ou momento processual posterior à r. sentença, mas esta não é a situação dos presentes autos, na qual a r. sentença foi prolatada em momento anterior à do próprio julgamento do agravo de instrumento. Em assim sendo, eventual divergência do ora embargante contra o provimento da r. sentença dos autos de origem do agravo de instrumento que teve o efeito automático de tornar prejudicado o agravo de instrumento nº 2197469-54.2022.8.26.0000 e, via de consequência, sustar o efeito ativo concedido naqueles autos, só poderá ser deduzido por recurso próprio em face da própria r. Sentença. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 4 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - José Cociolito (OAB: 154330/SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2234523-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234523-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Marmud - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Itaí, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 08/09, que determinou que o exequente comprovasse o recolhimento das despesas postais, de acordo com o Provimento CSM nº 2292/2015, art. 1º, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões alega, preliminarmente, ser tempestivo e razão da falta de intimação e, em suma, que a decisão contraria os artigos 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6830/80, bem como no Tema repetitivo nº 1054 do STJ. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria para eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, independentemente do recolhimento das custas postais. A decisão foi proferida em 27.08.2019, porém não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto tempestiva. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de IPTU e taxa do exercício de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, do imóvel situado na Rua Sem Denominação, Quadra 040, Lote 005. Inscrição nº 0-01-01-36-0040-0005-00-00-0. O Município exequente, ora agravante, insurge-se em face de decisão que determinou o exequente comprovasse o recolhimento das despesas postais, de acordo com o Provimento CSM nº 2292/2015, art. 1º, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. E com razão. O Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, que versassem sobre a questão no julgamento da Proposta de Afetação no REsp nº 1.858.965/SP. O referido recurso foi julgado na sessão de 22.09.2021, na Primeira Seção, na relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do TJSP, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2149 Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Documento: 2099554 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2021 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/ MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, a execução fiscal deverá prosseguir com a expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento da taxa pelo exequente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso V do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal com a expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento das despesas postais pelo exequente. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0000793-88.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Joao Santana Rocha - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, argumenta a Municipalidade a não ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, não foi concedido à Municipalidade a possibilidade de se manifestar sobre a prescrição, tendo sido decretada de ofício, acarretando a nulidade da sentença. Assevera que sempre diligenciou de forma pontual em todas as manifestações. Aduz aplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução fiscal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em janeiro de 2012 o valor de alçada já estava no patamar de R$350,15, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$496,90), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001603-88.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Marcia Josefa Costa - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, argumenta a Municipalidade que não ocorreu a prescrição Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2150 intercorrente, pois não houve a intimação pessoal da recorrente para dar andamento ao feito e não ocorrendo a intimação, não se efetivou a prescrição. Dessa forma, não houve inércia por parte da Municipalidade, mas sim do Poder Judiciário. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução fiscal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em janeiro de 2003 o valor de alçada já estava no patamar de R$403,06, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$362,07), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010141-96.2002.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Alzira do Carmo de Oliveira Camargo Me - Embargos infringentes (fls. 70/80) recebidos como apelação (fls. 81) em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 61), vigente à época, diante do reduzido valor da causa. Defende a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador. É o relatório. Ao extinguir de ofício a execução fiscal, a sentença contrariou a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aplicável, portanto, o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao relator prover recurso em face de decisão contrária à súmula dos Tribunais Superiores. Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Andre Gil Almeida Arantes (OAB: 152547/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501676-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanderley Machado - Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade contra a r. Sentença que extinguiu a exação em razão da prescrição. Em recurso, alega a Municipalidade que deveria ser intimada pessoalmente para ter a oportunidade de se manifestar. Requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser recebido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. Verifica-se que o valor atualizado, quando da propositura da ação em 06/2006 era de R$ 384,33, portanto, inferior ao valor de alçada (que nesta data estava em torno de R$ 502,95), concluindo-se, portanto, pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511678-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Matozinho da Silva e Outros - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2151 em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na ausência de fundamentação legal. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Sem contrarrazões. É o relatório. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s), constata- se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza dos tributos (IPTU e Taxas). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte- se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567- 17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513180-13.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Luana Thomazini - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas, Multas e ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Taxas, Multas e ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2152 de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513225-17.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Recom Transportes Ltda - Apelado: Jose Carlos Armani - Apelado: JOSE CARLOS BENSASSI - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas, Multas e ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Taxas, Multas e ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2153 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513305-78.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: José dos Santos (Espólio) - Apelado: Padaria e Confeitaria Copacabana Ltda - Apelada: Isaura Valente dos Santos - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentação legal. Assim, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões (fls. 64). É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 13/09/2005 para cobrança de Taxa e Multa do exercício de 2004. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s) às fls. 03 e 04, constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza do(s) tributo(s). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2154 Nº 0513656-51.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portugalia Comercio de Lonas Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a parcialmente com fundamento na ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados. Assim, foram anuladas todas as CDAs (Taxa) dos exercícios de 2003 e 2004. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Sem contrarrazões. É o relatório. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s), constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, os devedores e corresponsáveis, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza dos tributos. Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere- se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514376-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hcf Auto Posto Ltda - Apelado: Marcos Custodio Dias - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a parcialmente com fundamento na ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados. Assim, foram anuladas todas as CDAs cujos créditos são compostos de Taxas e Multa do exercício de 2004. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Sem contrarrazões. É o relatório. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico- tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s), constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, os devedores e corresponsáveis, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza dos tributos (Multa e ISS). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2155 DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0520517-69.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Irmaos Kanata - Voto 52.013 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Guarulhos em face de Irmãos Kanata com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano (IPTU) do exercício de 1996. Extinto o processo por falta de interesse de agir, o município interpôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (folhas 4/11 e 14/24). Contra essa decisão o ente político interpôs apelação: sustenta que a análise da conveniência e da oportunidade da exação cabe à Administração Pública e que cumpre observar a separação de Poderes; pleiteia prosseguimento do feito. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença. Cuida-se de decisão contra a qual inadmissível interposição de qualquer recurso ordinário. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.009 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Denise Lacava Pinheiro (OAB: 81951/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0530656-98.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Francineldo Silveira - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentação legal. Assim, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3° do CPC. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. Por fim, alega que já há CDA emendada nos autos, sanando-se omissões apontadas. Requer o prosseguimento da exação Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 07/2004 para cobrança de Água e esgoto dos exercícios de 2003. Após a realização de algumas medidas constritivas que restaram negativas, o juízo a quo determinou a manifestação da Municipalidade acerca de eventual nulidade da CDA, momento em que foram juntadas aos autos as certidões de divida ativa de fls. 45/55. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s) com a exordial, de fato constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, quando da intimação, a Municipalidade juntou aos autos novas CDA(s) (fls. 45/55) as quais especificam os dados do executado, exercício, vencimento, data de inscrição, valor originário do débito, correção, multa, juros, o número de inscrição na dívida ativa, a natureza dos tributos e fundamentação legal. Há ainda referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2156 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, não há vícios a serem sanados, devendo a exação prosseguir. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0022346-62.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0022346-62.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Vinícius da Conceição - Apte/Apdo: Robson de Lima Ferreira - Apelante: Rodolfo Rebeque Pereira - Fls. 636/643: trata-se de agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado, em relação a um dos recorrentes, o recurso especial e, no mais, não o admitiu. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Lobo da Luz (OAB: 284486/ Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2225 SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0028185-35.2012.8.26.0032 (003.22.0120.028185) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: L. de M. R. - Apelante: M. J. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 963/988 e 990/1015: trata-se de agravos interpostos nos próprios autos contra a decisão que não admitiu o recurso especial e a que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, e, no mais, não o admitiu. Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Deivid Marchiori (OAB: 388087/SP) - Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - Liberdade



Processo: 2227822-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2227822-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Matheus Pereira Miranda - Impetrante: Raulino Leite de Andrade - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA MIRANDA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo de Azevedo Marchi, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ocorrência de excesso de prazo na duração da segregação provisória do paciente, porquanto custodiado desde 28.06.2022 e com audiência de instrução, debates e julgamento designada apenas para 09.01.2023, o que ensejaria descumprimento da previsão constante no art. 316, parágrafo único, do CPP. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia preventiva do paciente, mesmo com a aplicação de cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Os elementos trazidos pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando parcial deferimento ao pleito liminar. Exsurge dos autos (fls. 10/12) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois, em 28 de junho de 2022, na rua Capivari, cidade de Embu das Artes, policiais militares visualizaram o paciente conduzindo o veículo Renault/Sandero, placa WXV-1D93, que ao perceber a viatura, demonstrou nervosismo, não sabendo qual direção tomar, motivo pelo qual ele foi abordado. Em revista pessoal, nada foi encontrado e, no interior do veículo, sob o tapete do banco do motorista, os milicianos acharam uma sacola contendo R$ 2.100,00. Ao ser indagado sobre a quantia, o paciente informou que era o responsável pelo recolhimento de dinheiro e entrega de entorpecentes para um ponto de tráfico, declinando, ainda, que havia droga armazenada no imóvel situado na rua Manoel Antônio Ferreira, nº. 117, cidade de Taboão da Serra. Ato contínuo, os policiais se dirigiram para o local indicado e lograram êxito em apreender 72 trouxas de maconha (135 g), cf. laudo pericial de fls. 19/21 dos autos de origem), motivo pelo qual o paciente foi detido e conduzido ao distrito policial. Em sede de plantão judicial (fls. 42/46 dos autos de origem), por decisão proferida em 29 de junho de 2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública e paz social. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fl. 13) apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes criminais. Ab initio, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da segregação cautelar do paciente, ressaltando-se que, para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Ademais, a ausência de reavaliação da segregação provisória no prazo de 90 dias não implica revogação automática da custódia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2258 parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (ADI 6581/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.03.2022) De outra banda, diante do panorama evidenciado nos autos, deve ser ponderado a quantidade de entorpecentes apreendida na ocorrência (135 g de maconha), a qual é desprovida de violência ou grave ameaça, além das condições pessoais favoráveis do paciente, o qual é primário e alega possuir ocupação lícita, elementos esses que revelam, em análise preambular, a desnecessidade de sua custódia cautelar. Contudo, se por um lado a manutenção da prisão preventiva se revela excessiva, deve ser sopesado que a revogação desta, por si só, desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável que, como tal, não se coaduna às circunstâncias do caso sub judice, notadamente porque o paciente afirmou ser o responsável pela entrega de entorpecentes a ponto de tráfico, além de ter sido detido com considerável quantia de dinheiro (R$ 2.100,00), o que evidencia envolvimento com o comércio espúrio. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) Comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo e (iv) monitoração eletrônica. Ante o exposto, defiro a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Raulino Leite de Andrade (OAB: 373503/SP) - 10º Andar



Processo: 2067795-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2067795-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita Rodrigues da Cunha Junqueira Franco - Agravado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2486 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS, VEÍCULOS E LINHAS TELEFÔNICAS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APONTANDO A NECESSIDADE DE PUBLICIDADE DA MEAÇÃO SOBRE OS BENS INDISPONÍVEIS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU CUMPRIMENTO AO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1098688-78.2017.8.26.0100. CORRETA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APENAS PARA DAR PUBLICIDADE AO DIREITO DE MEAÇÃO RELACIONADOS AOS BENS INDISPONIVEIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Lima Pizzo (OAB: 37161/SP) - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira (OAB: 209762/SP) - Maria Helena Colabono Garaldi (OAB: 37740/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - Amanda Cristina Vivoda Cruz (OAB: 409618/SP) - Vinicius Kobayashi Angulo Lopez (OAB: 374656/ SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1122042-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1122042-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Open Trade Exportação e Importação Ltda - Apelado: Mr Plot Produções Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º julgador. SUSTENTOU: ADV. FELIPE PROBST WERNER (OAB/SC 29532) - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA VIOLAÇÃO DE MARCA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, POR SER ELA SIMPLES IMPORTADORA DOS PRODUTOS APELANTE QUE NÃO NEGA TER IMPORTADO PRODUTOS CONTRAFEITOS RESPONSABILIDADE EXISTENTE NOS TERMOS DO ART. 190, I, DA LEI Nº 9.279/96 IMPORTADORA QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO E NÃO DE TERCEIROS JURISPRUDÊNCIA DESSAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL MÉRITO APELAÇÃO CUJO FITO É, UNICAMENTE, FAZER COM QUE SEJAM RETIRADAS PROVAS FOTOGRÁFICAS DOS AUTOS QUE FORAM PRODUZIDAS DURANTE A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO APELANTE QUE NÃO NEGA QUE OS PRODUTOS SEJAM CONTRAFEITOS ÚNICO PONTO RECURSAL É DE QUE AS FOTOS SERIAM PROVAS ILÍCITAS, PORQUE FORAM TIRADAS DURANTE DILIGÊNCIA QUE ESTAVA AUTORIZADA UNICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PROCEDE BUSCA QUE FOI REALIZADA NO SISTEMA DA APELANTE, POR SEU PREPOSTO, À PEDIDO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA COM O TERMO KY-154, QUE É COMPROVADAMENTE O CÓDIGO DO PRODUTO CONTRAFEITO FOTOGRAFIAS QUE SÃO PROVAS LÍCITAS EM PRIMEIRO LUGAR, INEXISTE QUALQUER ALEGAÇÃO DE COAÇÃO OU VIOLÊNCIA, TENDO O PRÓPRIO PREPOSTO DA APELANTE AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS EM SEGUNDO LUGAR, A BUSCA E APREENSÃO NÃO FOI BEM SUCEDIDA PORQUE A APELANTE COMPARTILHA UM ÚNICO GALPÃO DE MAIS DE 26 MIL M² Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2498 COM OUTRA EMPRESA, NÃO IDENTIFICANDO OS PRÓPRIOS PRODUTOS A BUSCA NO REFERIDO SISTEMA DIGITAL, PORTANTO, SE FEZ EM RAZÃO DA PRÓPRIA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS EM TERCEIRO LUGAR, ADEMAIS, AS TABELAS FOTOGRAFADAS DEVERÃO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO SENDO ESSE O TERMO FINAL DA DISCUSSÃO, MAS DEVENDO-SE CONSIGNAR QUE A APELANTE DEVERÁ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO, FORNECER AS REFERIDAS TABELAS EM PEN DRIVE PARA QUE POSSA SER REALIZADA PERÍCIA SOBRE OS VALORES LÁ CONTIDOS INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM QUARTO LUGAR, A BUSCA E APREENSÃO APENAS CONTINUOU NO REFERIDO COMPUTADOR, NÃO HAVENDO QUALQUER INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Simões de Miranda (OAB: 327328/SP) - Felipe Probst Werner (OAB: 29532/SC) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014739-68.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1014739-68.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Saint Louis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apdo/Apte: Ivo de Jesus Dressano e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso do banco requerido e deram provimento ao recurso da procuradora dos autores, V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUITADO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PROCURADORA DOS AUTORES REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É ATINGIDA PELA DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DEVERIA SER LEVADA DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DESCABIMENTO NECESSIDADE DE TÍTULO JUDICIAL.RECURSO DA PROCURADORA ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORREQUERIDA SERIAM DESPROPORCIONAIS - CABIMENTO “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE É FRONTALMENTE CONTRA A TESE FIXADA NO TEMA EM QUESTÃO REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO RECURSOS DO BANCO REQUERIDO DESPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DA PROCURADORA DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB: 354478/SP) - Lícia Ramalho dos Santos (OAB: 255184/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007062-02.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1007062-02.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Neide Vieira de Alencar - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO. TRECHO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO PELO MAU TEMPO E PROBLEMA DE ILUMINAÇÃO NO AEROPORTO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUE PARTIU NO DIA SEGUINTE. ATRASO TOTAL SUPERIOR A 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATOR CLIMÁTICO. TELAS QUE SE ACEITAS TAMBÉM APONTAM PARA O FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO. PROBLEMA DE ILUMINAÇÃO QUE SE OCORRIDO CONSTITUI FORTUITO INTERNO. PASSAGEIRA IDOSA. AUSÊNCIA DE OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A REACOMODAÇÃO EM VOO DA PRÓPRIA COMPANHIA, MAS QUE PARTIU APENAS NO DIA SEGUINTE, FAZENDO COM CHEGASSE AO DESTINO FINAL COM UM ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REACOMODAÇÃO. ESPERA POR 12 HORAS. REACOMODAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTÊNCIA E CONSTITUI MERO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO AO CONTRATADO. NÃO HÁ PROVA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SATISFATÓRIA, SOBRETUDO DE ALIMENTAÇÃO, MAS NÃO SE DISCUTE DANOS MATERIAIS. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL E DA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL SOFRIDA. IRRELEVANTE QUE NÃO OCORREU A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO, O QUE SÓ AGRAVARIA O DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, AQUÉM AO PRETENDIDO, MAS COMPATÍVEL COM O ATRASO E A FALTA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVOSOS, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM SER INSIGNIFICANTE E GERAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Figueiredo Fernandes Telles (OAB: 36061/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006885-37.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1006885-37.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. A. S. - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Em juízo de retratação, acolheram os embargos. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA COLENDA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP POR FORÇA DE ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COLENDO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1877883/SP. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TJSP EM APELAÇÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ QUE DETERMINA QUE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE SOMENTE OCORRA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO, EXISTINDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA É DIMINUTO. CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC PELO PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE DO PEDIDO MONITÓRIO. MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Cesar Soares (OAB: 325565/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2187761-87.2016.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2187761-87.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gentil de Oliveira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR V. ARESTO QUE ESTABELECEU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS E, EM NOVO JULGAMENTO, VER RECONHECIDO O DIREITO PLEITEADO NA LIDE ORIGINÁRIA V. ARESTO EMBARGADO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO JUNTARAM PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES OMISSÃO INEXISTENTE VERDADEIRO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 3075 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001133-91.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001133-91.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Aparecido Donizeti da Silva - Apelado: Danilo Jose Manhas - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001133-91.2021.8.26.0659 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Aparecido Donizete da Silva Apelado: Danilo José Manhas Comarca de Vinhedo Juiz(a) de primeiro grau: Evaristo Souza da Silva Decisão monocrática nº 3.837 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença recorrida que julgou a ação imparcialmente. Recorre o autor pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata- se de ação indenizatória ajuizada por Aparecido Donizete da Silva em face de Danilo José Manhas. A r. sentença de fls. 472/475 julgou improcedente o pedido, condenado o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 478/489), na busca de inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 513/521. Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 541/543 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando (certidão de fl. 560). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fls. 541/543, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Nunes Martins (OAB: 329912/SP) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005765-18.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1005765-18.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: C. N. C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005765-18.2021.8.26.0286 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itu Apelante: C. N. C. C. Apelado: Juízo da Comarca Juiz sentenciante: Fernando França Viana DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27659 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. PEDIDO IMOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DA LEI 14.382/2022. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Desistência do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 50/53, que julgou improcedente ação de retificação de registro civil. Apelação da autora a ps. 56/60, alegando, em síntese, que pretende suprimir seu primeiro prenome, para constar apenas o segundo prenome, pelo qual é socialmente conhecida. Afirma que seria a forma de ser melhor identificada perante a sociedade, em adequação à realidade fática, e que a alteração não traria qualquer prejuízo à segurança pública e a terceiros. Aduz que sua assinatura inclui apenas o segundo prenome e seus sobrenomes, que se apresenta em redes sociais e na sociedade em geral pelo segundo prenome e que é conhecida por seus familiares e amigos pelo segundo prenome. Sustenta que o primeiro prenome é um nome morto, sem utilidade, devendo ser suprimido, não representando a individualidade e a personalidade da apelante. Sem contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 78/80, pelo desprovimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A apelante manifestou-se pela desistência do recurso (p. 83), que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, pode ser requerida a qualquer tempo. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso. Observe- se a gratuidade judiciária deferida à autora (art. 98, IX, CPC). São Paulo, 26 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2226361-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2226361-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. L. M. G. - Agravada: L. S. de M. M. - Agravo de Instrumento Processo nº 2226361-70.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Leandro Mendes Gomes Agravada: Letícia Silva de Mendonça Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 3814 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a colheita de prova oral para apurar valor de benfeitorias em imóvel. Inadmissibilidade. Art. 1.015 do CPC. Decisão irrecorrível. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausente o requisito da urgência. Decisão que não é de mérito. Juiz destinatário da prova. Questão que se pode suscitar em preliminar de apelo ou contrarrazões. Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de partilha, interposto contra r. decisão (fl. 45) que indeferiu a colheita de prova oral para atribuir a propriedade ou benfeitorias/edificação em imóvel. Brevemente, sustenta o agravante que as partes permaneceram casadas por mais de vinte anos e construíram juntos uma casa em terreno doado à agravada. Diz que o imóvel é irregular, não possui matrícula nem contrato de venda e compra, tampouco documento comprobatório do domínio. Para demonstrar os valores empregados na edificação, requereu a designação de audiência de instrução, com o fim de ouvir os profissionais que trabalharam na obra. Pugna pela tutela antecipada recursal, para impedir o julgamento antecipado da lide e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para que se proceda à colheita da prova oral postulada. Recurso tempestivo. Agravante beneficiário da justiça gratuita. Prevenção à AP nº 1010828-85.2021.8.26.007. É o relatório. Ausente prejuízo à parte adversa, passo ao julgamento. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1510 Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão corrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão recorrida não é de mérito e, como anotou o d. juízo originário, destinatário da prova, a oitiva é irrelevante à formação de seu convencimento. Nessa esteira, se o caso, pode o agravante apresentar a questão, em preliminar de eventual apelo ou contrarrazões, com esteio no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rosângela Santos Fukushima (OAB: 465743/SP) - Erica Assis de Carvalho Leal (OAB: 262805/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002134-64.2014.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002134-64.2014.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Valéria Aparecida Donadon - Apelado: Chilion de Siqueira Gomes Júnior - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, que, depois de indeferir a gratuidade processual pleiteada pela apelante, julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade e medida cautelar, para declarar a retirada do ora apelado do quadro societário da Donadon Siqueira Academia Ltda, retroativamente à data do ajuizamento da ação principal, com apuração de haveres por meio de liquidação por arbitramento, mediante balanço especial contábil. A ora apelante foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, referente a ação cautelar e principal, atualizadas do desembolso, bem como de honorários advocatícios, abrangendo ambas as ações e arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 97/100). A apelante, aduz, de início, que em razão da gratuidade que lhe foi conferida na apensada ação principal n. 1001182-85.2014.8.26.0269, não há falar em preparo recursal. Anunciando nulidade, sustenta, a seguir, que o Juízo aditou a inicial e a recebeu como cautelar incidental ao processo 1001182-85.2014.8.26.0269, ação de dissolução de sociedade empresarial ajuizada pelo apelado, não obstante não fosse o objetivo e o pedido do apelado, e mesmo sem antes determinar a citação, nomeou perito, com laudo nos autos, e só depois a apelante foi citada. Destaca, nesse ponto, que inusitadamente, ajuizada a ação há um ano, insciente a peticionária, acolheu-se o pedido de liminar, foi nomeado perito ‘da confiança do Juízo’, anuiu-se a pretensão salarial do experto, aportou aos autos peça nominada de Laudo Pericial de sua autoria (...) e só então, quase um ano após, resolveu-se reiterar o substancial, qual seja, a determinação para a citação da peticionária. Destaca que o pedido do apelado era, em síntese, que se apresentasse a documentação solicitada, sob pena de busca e apreensão; porém, pondo de lado o pedido do apelado e o objetivo da cautelar, e antes mesmo de formada a relação processual, foi juntado aos autos o laudo contábil. Sustenta, por outro lado, que, na espécie, houve, tão somente, a transcrição da sentença exarada na ação de dissolução societária, ou seja, decisão da cautelar, na realidade, não veio. Finaliza, postulando apenas que seja reformado o decisório no que tange notadamente aos encargos que entendeu S. Exa. de debitar às costas de Valéria (fls. 107/110). Não houve a apresentação de contrarrazões (fls. 121). II. Diante do certificado em primeira instância, em razão de inconsistência no sistema informatizado (SAJ), o presente recurso só foi remetido a esta segunda instância em 11 de agosto de 2022 (fls. 122/123 e 126). III. Ao contrário do afirmado pela apelante, não lhe foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita na ação principal, de dissolução parcial de sociedade. Com efeito, em julgamento conjunto, conforme se constata da sentença reproduzida nos presentes autos, foram indeferidos os benefícios da gratuidade então pleiteada e, ao depois, esta Câmara Reservada, em julgamento realizado em 17 de maio de 2016, diante do reiterado em apelação, confirmou esse indeferimento (fls. 204, 229 264/266 do Processo 1001182-85.2014.8.26.0269). IV. Soma-se que, em consulta ao andamento da ação de dissolução parcial de sociedade em primeira instância, constata-se que, por sentença transitada em julgado em 04 de abril de 2017, foi homologado o acordo firmado pelas partes, envolvendo também ação de despejo por falta de pagamento e ação declaratória de nulidade, mas silenciando com respeito à presente medida cautelar (fls. 284/287 e 290 do Processo Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1539 1001182-85.2014.8.26.0269). V. Diante destas circunstâncias, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante esclareça se persiste o interesse recursal. VI. Persistindo o interesse recursal e não estando presente a gratuidade processual, antes da apreciação do mérito do apelo, promova a apelante, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) - Magali Correa Tambelli (OAB: 26322/SP) - Karen Graziela Pinheiro Marques (OAB: 151445/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014880-92.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1014880-92.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esley Garcia do Carmo - Apelante: Vanessa Miranda Puca - Apelado: Everest Rolamentos e Peças Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação de exigir contas, condenados os réus a prestarem contas à autora sobre sua atuação enquanto representantes da Everest Rolamentos e Peças Ltda, especificamente em relação à emissão e assinatura de cheques, indicados às fls. 4/6 em favor de terceiros, bem como quanto aos seus valores, esclarecendo a finalidade dos pagamentos realizados à Work Station Belém Incorporador e Imobiliária SPE Ltda, tudo de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 558/564 e 579). II. Os requeridos recorrem e pedem a anulação ou a reforma da sentença (fls. 582/609). III. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 617). IV. Após apresentação do recurso, foi juntada nova procuração outorgada por Esley Garcia do Carmo, com pedido de intimação em nome do advogado Leandro Parras Abbud (OAB/SP 162.179) (fls. 615/616). V. Anote-se o nome do novo patrono de um dos apelantes, fazendo com que seu nome conste de publicações futuras. VI. Após, retornem para início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Fabio Machado D´ambrosio (OAB: 151692/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000624-82.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000624-82.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Marcelo de Andrade Batista - Apelado: Sky Jump Clube Escola de Paraquedismo - Apelado: Carlos Alberto de Souza Sacca - Vistos. 1) Providencie a Serventia a correção do cadastro, devendo a Sky Jump Clube Escola de Paraquedismo constar como apelada. 2) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 328/333), cujo relatório adota-se, que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação de obrigação de fazer movida por Sky Jump Clube Escola de Paraquedismo e Carlos Alberto de Souza Sacca, para determinar que o réu cumpra a obrigação de retirar do ar o site www.extremejump.com.br, até fornecer a senha de acesso exclusivo e transferência de uso aos autores, sob pena de conversão em perdas e danos. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa para a ação e para a reconvenção. Insurge-se o réu/apelante, sustentando, em síntese, que jamais usou a marca Extreme Jump Paraquedismo após o apelado ter devolvido a posse do imóvel locado; que o prédio foi alugado a terceiros, e lá está instalada a Escola Sky Land; que o apelado confirma a entrega do domínio e senhas às fls. 03; e que a obrigação de manter o site, com o pagamento da renovação do domínio, era do autor. Afirma, ainda, que o apelado deixou de cumprir com a manutenção necessária do domínio, de modo que este ficou disponível para aquisição por terceiro, sendo criado em 16/12/2020; que não pode ser penalizado pela inércia do recorrido; que houve cerceamento de defesa, pois era necessário solicitar à plataforma responsável pelo site informação sobre a forma como foi adquirido por terceiros, e se houve alguma alteração pelo apelante; e que o magistrado proferiu decisão no sentido de que, em momento oportuno, analisaria a hipótese de chamar o comprador do domínio, o que também não ocorreu. Ademais, ressalta que a sentença não foi devidamente fundamentada, em especial quanto à reconvenção, sendo citra petita; que o processo criminal mencionado na sentença foi arquivado; que não tem como cumprir a obrigação imposta, pois já entregou as senhas e domínio ao autor, e pelo fato de que, diante da ausência de pagamento, o apelado permitiu que o domínio fosse adquirido por terceiro; e que não deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que não pode ser condenado nos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 357/362, pela manutenção da sentença. Prevenção gerada pelo AI nº 2050742-97.2020.8.26.0000 (j. em 26/03/2020). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 366). É o relatório. À mesa. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo de Andrade Batista (OAB: 195076/SP) (Causa própria) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Regis Francisco da Silva (OAB: 357432/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007941-36.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1007941-36.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: H. L. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. G. S. G. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.G.S.G. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho H.L.S.G., alegando que em acordo firmado nos autos do Processo nº 576.01.2008.060787-6/000000-000 - Controle: 4135/2008, os alimentos devidos ao filho foram fixados em 20% de seus rendimentos líquidos. Sustentou que o requerido atingiu a maioridade, não estuda e exerce atividade laboral, razão pela qual pugna pela exoneração da obrigação alimentar (fls. 01/09 e documentos de fls. 10/17). Concedidos ao demandante os benefícios da gratuidade judiciária, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do requerido (fls. 21/22). O réu foi citado pessoalmente (fls. 27/28) e apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, afirmou que está desempregado e não está matriculado em instituição de ensino superior, mas asseverou que necessita dos alimentos para o custeio de suas despesas. Apresentou proposta de acordo consistente no custeio de plano de saúde pelo autor até a efetivação de matrícula em estabelecimento de ensino superior e, a partir de então, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia como estipulado em Juízo (fls. 35/40 e documentos de fls. 41/48). Em réplica, o autor reafirmou a condição de hipossuficiente e requereu a manutenção da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. No mais, não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo réu e reiterou a procedência do pedido inicial (fls. 52/54 e documentos de fls. 55/57). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC. Com relação à impugnação à gratuidade judiciária concedida ao demandante, em que pesem as alegações lançadas pelo demandado, os documentos apresentados nos autos conferem verossimilhança à assertiva contida na declaração de hipossuficiência de fls. 11. Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida ao autor. No mais, concedo ao requerido a gratuidade judiciária, anotando-se. O pedido procede, pois o requerente comprovou os fatos constitutivos do direito por ele apregoado na inicial. No caso, sabe-se que, em princípio, a obrigação de contribuir para a criação e a educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao poder familiar, cessa com a maioridade dos beneficiários. Segundo Yussef Cahali, “a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou do divórcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada de prestação alimentícia, cessa com a maioridade dos beneficiários” (Dos Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, pág. 687). Mais adiante, anota que “algumas concessões podem ser feitas sem que se descaracterize a tese de cessação automática do dever de sustento pela cessação do pátrio poder, afirmando-se que ‘somente em casos especialíssimos, entre eles o dos filhos maiores inválidos, persiste o dever alimentar dos pais (Lei 6.515/77, art. 16; RT446/116, 483/70 e 571/65)” e que tal entendimento tem sido geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior” (pág. 690/691). No caso dos autos, verifica-se que o requerido completou a maioridade em janeiro de 2022 (fl. 13). Ademais, o requerido confirmou em sua contestação que não se encontra matriculado em instituição superior de ensino e não há informações nos autos de que tenha ele alguma debilidade que lhe impossibilite de auferir rendimentos ao seu sustento. O encargo decorrente do parentesco, e tal qual posto em lei, é abstrato, e pode se concretizar em ambos os sentidos, de pais para filhos ou vice-versa, exigindo o exame das possibilidades do alimentante e necessidade do alimentando nas circunstâncias do caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos. Diante disso, reconhecendo que segundo a legislação pátria não mais está o requerente obrigado a prestar alimentos ao filho Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1564 requerido, é de rigor a procedência do pedido, registrando que caso venha o réu a efetivamente matricular-se e cursar curso de ensino superior, poderá, se o caso, ajuizar novamente demanda em face do autor buscando a fixação de verba alimentar até a idade adotada pela jurisprudência pátria para a hipótese. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor em face do réu para o fim de exonerar o requerente do pagamento da pensão alimentícia ao requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade a ele deferida nesta decisão (...). E mais, o apelante, que completou 18 anos de idade no início do ano de 2022, é jovem, saudável, apto para o trabalho (v. fls. 13 e 37) e confirma que não está matriculado em curso superior (v. fls. 67, penúltimo parágrafo). Ora, nem ao menos comprovou minimamente a necessidade de manutenção da pensão, que, aliás, não é mais presumida em razão da maioridade. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões da D. Magistrada no sentido de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 59). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Felipe Andreuccetti (OAB: 292748/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001348-42.2018.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001348-42.2018.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: J. L. de L. (Falecido) - Apelante: M. B. de S. L. - Apelante: L. de S. L. A. - Apelante: D. de S. L. - Apelado: S. C. de M. de I. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 06 de setembro de 2022). 1. Providencie a zelosa serventia a correção do cadastro dos autos, com a retificação do polo ativo, observada a habilitação dos herdeiros do falecido autor de fls. 537. 2. Apelam os herdeiros, habilitados em razão do óbito do autor, contra r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em razão de alegado erro médico ocorrido em exame de biópsia de próstata, pela qual condenados ao ônus sucumbencial e ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Pretendem os apelantes a reanálise do caso, sob o questionamento se de fato foram tomados todos os cuidados na realização do procedimento, pois o que se vê é que a entrada do agente infeccioso no corpo do Apelante foi muito maior do que o esperado e os antibióticos prescritos não foram capazes de combater a entrada, anotado ainda que houve uma lesão maior do que a necessária para a realização do procedimento e por isso os antibióticos indicados não foram capazes de combater a infecção levando ao quadro de sepse que o levou a óbito, ressalvado ser incomum complicação nesse tipo de exame, tudo visando à procedência da demanda. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2209. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Neivaldo de Lima Campos (OAB: 381235/SP) - Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2219881-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2219881-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Caio Fernando Braconaro da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1628 Sustenta o agravante, contrapondo-se à r. decisão agravada, que se há considerar que a mantença do tratamento na clínica em questão, ainda que tenha sido descredenciada, propiciará uma maior eficácia nesse tratamento, alegando o agravante que se deve considerar certos aspectos, como a sua condição pessoal (possui três anos de idade), a dificuldade que a patologia lhe impõe quanto a abruptas mudanças de rotinas, o tempo em que está sob tratamento na clínica (um ano e dez meses), e que o descredenciamento ocorreu durante o tratamento, aspectos que não teriam sido bem valorados pelo juízo de origem, buscando agravante com essa argumentação obter a tutela provisória de urgência que o juízo de origem negou-lhe. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravante, beneficiário de plano de saúde e que pretende se lhe reconheça o direito a manter o tratamento na clínica em que está, ainda que descredenciada pela operadora do plano de saúde, o que foi negado pela operadora na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravante, com três anos de idade, está a beneficiar-se no tratamento da doença de que acometido de um tratamento que está a produzir eficácia terapêutica, além de se também considerar que a patologia produz uma importante limitação ao agravante, que, em especial por causa da idade, enfrenta dificuldades quando se lhe altera a rotina, aspectos todos que, examinados em cognição sumária, caracterizam uma situação de urgência, cabendo observar, porque de relevo, que a clínica foi descredenciada recentemente pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença do tratamento na clínica em questão o agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarcaria o direito a manter o tratamento na clínica que, ao tempo em que o tratamento iniciou-se, integrava a rede credenciada, sem que a agravada tivesse, ao descredenciar a clínica, concedido ao agravante um prazo considerável para uma possível adaptação a uma outra clínica. Em contestação, a agravada poderá posicionar-se sobre esse período de adaptação, indicando outras clínicas que possam propiciar ao agravante o mesmo tipo de tratamento e com a mesma eficácia terapêutica. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento disponível. Observe-se que se está aqui diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle é de ser realizado por meio de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, aqui concedida, deixando-se para que ocorra no processo, e em azado momento cognitivo, a análise de questões que radicam na intelecção das cláusulas que preveem a cobertura contratual, de maneira que se extraiam dessas cláusulas um conteúdo e alcance ajustado às circunstâncias do caso em concreto, e com atenção à especial relevância do valor jurídico envolvido na lide. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada mantenha o custeio integral do tratamento na clínica indicada pelo agravante, propiciando-lhe, ao menos por ora, a mantença do tratamento nessa clínica, sem limitação ao número de sessões, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - Glaucia Adriane Braconaro da Silva - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2220387-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2220387-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Montes - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1130715-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1130715-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago da Silva Teixeira - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decido. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, ora apelante, para que seja recebido seu recurso independentemente do recolhimento do preparo. Com efeito, não demonstrada qualquer circunstância excepcional, os rendimentos por ele percebidos, de aproximadamente R$ 6.000,00 líquidos (fls. 154/159), constituem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Bem por isso, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Observa-se, desde logo, que a Lei Estadual nº 11.608/2003 determina como regra geral em seu artigo 4º, caput e inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos nossos). Há, também, a estipulação de uma regra específica e excepcional, constante do parágrafo segundo deste mesmo artigo, afirmando que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° (grifos nossos). No caso, não tendo a sentença fixado valor, o recolhimento do preparo deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa ou o proveito econômico, sendo que, havendo opção por este último, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo justificando o valor considerado. Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027123-70.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1027123-70.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pamela Freire de Moura - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 257/60, complementada às fls. 283, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico pleiteado; ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A ré apela sustentando que o procedimento de correção de hipertrofia mamária é procedimento não previsto no rol da ANS, por se tratar de intervenção estética. Afirma que recentes manifestações técnicas do NAT-Jus confirmam a natureza do procedimento, e que a condenação ao pagamento de danos morais e ônus sucumbencial é incabível, visto não ter praticado ato ilícito. O patrono da autora também apela, pleiteando a majoração dos honorários fixados, sob o argumento de que não é pertinente o arbitramento por equidade, à luz do quanto decidido pelo C. STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1.076. Requer a condenação da ré ao pagamento no importe de 20% sobre o valor da causa ou da condenação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2134. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011495-93.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1011495-93.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Nanci Garcia Guerreiro - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré às fls. 195/25 contra r. sentença de fls. 187/192, que julgou procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela concedida às fls. 86/87, e determinar que a ré mantenha o plano de saúde em favor da autora como titular do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e valores de que gozava antes do óbito do seu marido; 2) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a contar da data em que teve ciência do cancelamento do plano (25 de novembro de 2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Face à sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em 20% do valor da condenação. Irresignada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde defende a impossibilidade de manutenção da autora no plano coletivo em razão do óbito do beneficiário titular. Para esse desiderato, alega que a permanência do dependente no contrato não é cabível com a cessação do vínculo entre o segurador titular e a seguradora, notadamente pela ausência de cláusula em sentido diverso. Registra que a autora não possui qualquer vínculo com o estipulante. Aduz que a legislação que garante aos dependentes a possibilidade de permanecer no mesmo convênio, com os mesmos direitos e valores de mensalidade em caso de morte do titular, destina- se apenas aos contratos individuais/familiares e portanto, não se aplica aos contratos coletivos (empresariais), prevalecendo, dessa forma, as condições estabelecidas nos contratos dessas modalidades. Disserta sobre o descabimento da indenização por danos morais e se insurge contra o valor arbitrado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito somente devolutivo para a tutela de urgência, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. 4. Voto nº 1377. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual,inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021282-57.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1021282-57.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jair Aparecido Marcelino - Apelante: Luiz Marcelino Netto - Apelante: Irene da Graca Oliveira Marcelino - Apelante: Keila Patricia Menezes Marcelino - Apelado: Luiz Venilton Molina Villa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 104/118) interposto contra a r. sentença de fls. 99/101, que, em sede de ação monitória ajuizada por Luiz Venilton Molina Villa em face de Jair Aparecido Marcelino, Keila Patrícia Menezes Marcelino, Luiz Marcelino Netto e Irene da Graça Oliveira Marcelino, julgou procedente o pedido, “constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 476.357,50 (quatrocentos e setenta e Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1688 seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo nos demais termos da execução” (fls. 100/101). Em virtude da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, apelaram os réus, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual (fls. 106/107) e o deferimento de efeito suspensivo (fls. 117/118). No mérito, aduziram, em síntese, que houve error in judicando, pois o instrumento de confissão de dívida “é dúbio e ambíguo, uma vez que, no que diz respeito aos juros de mora, existem DUAS cláusulas dispondo a taxa a ser aplicada, quais sejam, 1% ao mês e ‘juros legais’” (fl. 108). Afirmam que deve prevalecer a interpretação que melhor favorece a parte aderente, isto é, a devedora, nos termos do art. 423 do Código Civil. Propugnam pela aplicação da taxa SELIC, pois, “a despeito de estar previsto nas legislações esparsas (Lei nº 5.421/1968 e 5.172/1966) a fixação de juros de 1% ao mês para cobrança de impostos devidos à fazenda nacional, em contraponto com o Artigo 406 do Código Civil, a jurisprudência do país, firmada e mantida pela Suprema Corte, inclusive com repercussão geral da matéria, determina a utilização de uma taxa diversa, notadamente, a da SELIC, de modo que não há espaço para conclusão diversa a respeito de qual o patamar de juros que de fato deve ser aplicado nas demais obrigações de caráter cível” (fl. 112). Nessa senda, requerem sejam julgados “PROCEDENTES os embargos à monitória, ainda que parcialmente, para fixar como indexador de correção monetária e juros de mora a TAXA SELIC, reconhecendo, por corolário, um excesso de cobrança no valor de R$ 256.177,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos da fundamentação” (fl. 118). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 122/130). É a síntese do necessário. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, como no caso em testilha, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. A propósito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “a improcedência dos embargos confirma a tutela de evidência concedida liminarmente, o que seria suficiente para retirar o efeito suspensivo da apelação” (Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 1.037). Por conseguinte, pode-se atribuir, em tese, efeito suspensivo na hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). Todavia, os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito ou o risco de demora na prestação jurisdicional, o que inviabiliza seu deferimento. Assim, processe-se o recurso somente no efeito devolutivo. 2. No âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino que procedam os apelantes, no prazo de 5 dias, à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2022 e 2021), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputarem oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo assinalado no item “2” supra, tornem conclusos. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) - Danilo Suniga Braghin (OAB: 390158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002045-24.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002045-24.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Benedito Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 186/190, cujo relatório é adotado, que julgou procedente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, condenando o réu a restituir ao autor os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário, de forma simples, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, ser igualmente vítima da fraude ocorrida, afirmando ter tomado todas as cautelas necessárias na prestação de seus serviços bancários à autora. Alega, ainda, inexistir danos morais na espécie, pugnando ainda pela redução do valor relativo à indenização. Por fim, postula a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. A petição de fls. 238/239 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção da ação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ronaldo Franco Rezende (OAB: 327152/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001849-89.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001849-89.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Apelado: Policlin Saúde S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001849- 89.2022.8.26.0625 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: TAUBATÉ 4ª VARA CÍVEL APTE. :. SIDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAL DE TAUBATÉ APDA: POLICLIN SAÚDE S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.252/255, proferida pela MMª Juíza de Direito Eliza Amélia Maia Santos, que julgou improcedente ação de nulidade de protesto proposta pelo apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica, representada por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Em que pese a alegação de que a situação da entidade é gravíssima, com bem penhorado e salários e impostos atrasados, não há como concluir pela hipossuficiência, nem tampouco pela impossibilidade do recolhimento das custas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. . São Paulo, 4 de outubro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/ SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9122075-73.2009.8.26.0000(991.09.038510-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 9122075-73.2009.8.26.0000 (991.09.038510-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldemar Person Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Person (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone Person (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 215: A petição indicada não veio acompanhada da proposta de acordo informada pela casa bancária. Assim, o banco apelante deverá juntar a peça mencionada em cinco dias. No silêncio, tornem-se os autos ao acervo, diante da determinação de sobrestamento do julgamento das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (RE 626.307 e RE 591.797). Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001756-12.2015.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Esplanada Mercado Bastos Ltda - Apelado: Aparecido Carlos Alves de Oliveira - Apelado: Geni Suizu de Oliveira - Apelado: Daniel Augusto Suizu de Oliveira - Apelado: João Geres Sobrinho - Apelado: Adriana Tenorio de Miranda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 475/476 que nos autos de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 479/486) requerendo o provimento do recurso para afastar os honorários de sucumbência fixados, ou, readequá-los à realidade dos autos, pautando-se pelos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (fl.486). Argumenta que, em que pese o inquestionável zelo do advogado adverso, é certo que a causa não envolve complexidade alguma [...] o feito foi julgado de forma antecipada, por se tratar de questão exclusivamente de direito, não exigindo maiores esforços por parte do advogado adverso (fl. 481). Alega que as verbas sucumbenciais devem ser imputadas exclusivamente ao apelado, ante ao princípio da causalidade. Prequestiona a matéria como requisito de admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 498/501). É o relatório. O presente apelo não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe- se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 0001715-45.2015.8.26.0069, pela Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Mauro Conti Machado, que se encontra preventa para julgar este apelo, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, o apelo não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à 16ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 16ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1758



Processo: 1005694-50.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1005694-50.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mauricio Aparecido Maia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 35.485 COMPRA E VENDA DE VEICULO FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Observância do CET contratado. 2) Tarifas de registro de contrato e de avaliação. Exigibilidade. Serviços prestados. Tarifas não abusivas. REsp. 1.578.553-SP, Tema 958. 2) Seguro prestamista. Exigibilidade do prêmio. Cobertura assegurada. Liberdade de contratação. Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Tema 972. - Recurso do autor desprovido. 1) Trata- se de tempestivo recurso de apelação (fls. 224/232), interpostos contra a r. sentença de fls. 216/221, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e condenou o autor aos encargos sucumbenciais. Irresignado, o autor MAURÍCIO APARECIDO MAIA DE SOUZA recorre, alegando, em suma, que os juros cobrados ultrapassaram o que fora pactuado pelas partes, conforme o parecer técnico de seu assistente técnico. Insiste, ademais, na declaração de abusividade das tarifas de registro e de avaliação do bem, ante a falta de prova de que tais serviços tenham sido efetivamente prestados. Alega, ademais, que a restituição deve ser feita em dobro, pois não há que se falar em engano justificável. Impugna também a cobrança de prêmio de seguro prestamista, vendido em operação de venda casada, dada a falta de informações e de liberdade na escolha da cia seguradora. Contrarrazões a fls. 236/262. É o relatório. 2) Admito o recurso, reconhecida sua regularidade formal. O preparo é dispensável em relação ao autor, que litiga com gratuidade de justiça, tratando-se de recurso apresentado tempestivamente, atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. 3) O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois não há abusividade nos juros cobrados na espécie em exame: taxa mensal de 1,31%, anual de 16,90% e CET mensal de 1,87% e de 25,35% ao ano. Não há prova de eventual erro de cálculo das prestações. 4) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando-se modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). 4.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 170,93. Trata-se de serviço efetivamente prestado, em conformidade com o certificado emitido pela repartição de trânsito (fls. 44). Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação noprontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1785 não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, comrepercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 4.2) No pertinente à tarifa de avaliação (R$ 239,00), afigura-se devida a parcela a tal título, porque provada a prestação do serviço, de modo que, no ponto, nada deverá ser restituído (laudo a fls. 197). 5) 5) Ainda no âmbito da pretensão recursal, cabe proceder ao exame da contratação do seguro prestamista. Cumpre transcrever a cláusula B.6. das condições específicas de operação de crédito direto ao consumidor, assinado pelo autor, juntado aos autos a fls. 38, campo B.6: Seguro Prestamista Financiado: [x] Sim [ ] Não Seguro Auto Financiado: [ ] Sim [x ] Não Como se verifica, a contratação dos seguros era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratação, tanto assim que houve recusa à contratação do seguro do veículo. A respeito manifestou-se a egrégia Corte Superior, assentando a licitude da prática, na hipótese em que o consumidor teve liberdade de contratar, ou não, o seguro (Recurso Especial nº 1.639.320- SP , Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Descabe, pois, a devolução do prêmio do seguro livremente contratado, assegurada a cobertura prevista na apólice correspondente. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 4 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1095628-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1095628-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATACÃO DIST DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - Apelada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.132 Vistos, PATACÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. ingressa com recurso de apelação à fls. 217/239, da sentença de fls. 211/214, que nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência que lhe move MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT’ANA julgou a demanda procedente para condenar a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 12.045,00, atualizada de acordo com a variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. Acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Rosângela Telles determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado 2 (fls. 355/361). É o relatório do essencial. Às fls. 371/374 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a apelada assinou de forma digital o termo, conforme fls. 374, e a parte apelante está representada pela patrona constituída às fls. 209/210, que protolocou o acordo nos autos por meio de sua assinatura também digital. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1132521-24.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1132521-24.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Venuspar – Vênus Participações e Investimentos Ltda - Apte/Apdo: Vênus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Guatambu 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: ECO-MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1132521-24.2016.8.26.0100 São Paulo 35ª VC Central VOTO 80766 Aptes.: Guatambu 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros e Eco-Multi Commodities Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Financeiros Agropecuários. Apdas.: as mesmas. O acórdão a fls. 1296/1304, negou provimento ao recurso de apelação das embargantes e deu parcial provimento ao da embargada, as quais foram interpostos contra sentença a fls. 1057/1060, declarada a fls. 1097/1098 e 1.128, que julgou procedentes embargos de terceiro, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do C.P.C. Houve a interposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados (acórdão a fls. 1418/1421). Sobreveio recurso especial interposto pela embargada (cf. fls. 1318/1358), a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, quer para que se reconheça a ocorrência de cerceamento de defesa, quer para que se mantenha a constrição que recaiu sobre os imóveis registrados nas matrículas 39.037 e 50.509, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, em especial em razão de ofensa aos arts. 221 e 1.245, §1º do Código Civil e aos arts. 115, 369, 370, parágrafo único, e 409 do C.P.C. A embargada também postulou em seu recurso extremo a reforma do v. acórdão, para que seja corrigida a flagrante violação também ao artigo 85, §10º do C.P.C. Também sobreveio recurso especial interposto pelas embargantes (cf. fls. 1424/1476), postulando, dentre outros pleitos, que os honorários de sucumbência sejam fixados com fundamento no § 2º do art. 85 do C.P.C. Em razão do julgamento do tema 1076, o Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte determinou a remessa à Turma Julgadora, para que fosse reapreciada a questão, com base no art. 1.030, II, do C.P.C. (cf. fls. 1851/1858). É o relatório. Cabe, de início, assentar que o recurso especial que ensejou o envio dos autos a este Relator para retratação foi o interposto pelos embargantes (cf. fls. 1.424/1.476), visando, dentre outros pleitos, que os honorários de sucumbência fossem fixados com fundamento no § 2º do art. 85 do C.P.C. e não com fundamento no § 8º do mencionado dispositivo legal, tal como constou no acórdão a fls. 1.296/1.304. Assim, à luz do acordo a fls. 1.865/1.866, noticiado pela embargada a fls. 1.864 e objeto de expressa concordância das embargantes, inclusive postulada a homologação da transação e a retirada do inconformismo da pauta de julgamento do dia 29.9.2022 (cf. fls. 1.869/1.870), reputo prejudicado o exercício de juízo de retratação, devendo os autos ser remetidos à Presidência da Seção de Direito Privado para análise do pleito de desistência dos recursos especiais e eventual homologação do acordo noticiado. Providencie a Serventia,com urgência, a imediata retirada do presente feito da pauta do dia 29 de setembro de 2022. São Paulo, 22 de setembro de 2022. CAMPOS MELLO Relator Designado - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lacordaire Guimarães de Oliveira (OAB: 8269/GO) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2228597-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2228597-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: BRUNO CASSIO DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da r. decisão de fls. 67/72 dos autos originários, na qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência (fls. 01 dos autos de origem), dentre outras deliberações, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo agravado, determinando que o banco réu, ora agravante, readeque o valor das parcelas do contrato sub judice à taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, movida por Bruno Cássio de Almeida contra Itaú Unibanco S/A, postulando que é correntista do banco réu e que firmou contratos com o requerido, que estipulam juros exorbitantes. Em relação ao cheque especial, disse que foi cobrada taxa de 7,02% ao mês; cartão de crédito bandeira Mastercard, final 0624, 366,78% ao ano; cartão de crédito bandeira Visa, final 7549, 543,17% ao ano; empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, 3,22% ao mês, superiores à média estabelecida pelo BACEN, à época da contratação. Postula a tutela de urgência para a suspensão dos descontos do empréstimo em folha de pagamento e das faturas em sua conta bancária, o depósito judicial de valor mensal, a título de caução, bem como proibição do requerido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos ora citados. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se. Os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor. Em sede de cognição sumária, é possível inferir que há indícios de lesividade nos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito celebrados entre as partes. Isto porque os instrumentos contratuais preveem a cobrança de taxas de juros em patamares que são notoriamente elevados e cuja consequência é a cobrança de prestações que consomem expressiva parcela do salário do requerente. Como é cediço, a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser livremente convencionada pelas partes, inaplicável à hipótese a Lei de Usura. Entretanto, no caso de o índice praticado extrapolar de forma abusiva a taxa média de mercado, justifica-se sua revisão, com fulcro no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, julgado pelo sistema de Recurso Repetitivo. Nesse passo, o autor juntou a sua inicial pesquisas que demonstram as taxas médias de juros praticadas à época da contratação, as quais se mostram inferiores às cobradas pela instituição financeira. No mais, registre-se ser claro o risco de dano a que está exposto o requerente, visto como as prestações descontadas diretamente de sua folha de pagamento e de sua conta corrente comprometem significativa parcela de sua remuneração, que ostenta caráter alimentar. Sobre o tema, ampla jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a aplicação da taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de crédito da espécie, operando-se a readequação do valor das parcelas mensais vincendas do financiamento e das faturas dos cartões de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por evento (desconto com aplicação de taxa indevida), no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, por contrato. Deixo de determinar tal readequação em relação ao cheque especial, eis que não houve a juntada do contrato respectivo. (...) Intime-se. Irresignado, recorre o banco réu, alegando, em síntese, que: (i) é inaplicável, no presente caso, a cominação da multa prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, pois conforme o acima explanado não se pode cominar, no caso em tela, a multa pertinente às obrigações de fazer ou de não fazer, porquanto prevista penalidade especial quando não cumprida à determinação judicial em comento (fls. 07/08); e (ii) o valor da multa cominatória estabelecida é excessivo, podendo ensejar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Andrea Giovana Piotto (OAB: 183530/SP) - Abner Estevan Fernandes (OAB: 296347/SP) - Ederson Melo da Rocha (OAB: 457147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2210377-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2210377-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alan Rober Severino - Agravado: Vito Martuscelli - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.09.2022, tirado de ação de reintegração de posse, em face da r. decisão publicada em audiência de instrução e julgamento realizada em 30.08.2022, que determinou a oitiva das testemunhas do agravado como testemunhas do juízo e, ainda, declarou preclusa a oitiva da testemunha do ora agravante. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que o agravado não só não especificou a produção de quaisquer provas dentro do prazo legal, como ainda arrolou de forma intempestiva suas testemunhas. Defende o agravante, assim, a preclusão da prova testemunhal indicada pelo ora agravado. Argumenta que, não obstante o juízo seja o destinatário da prova, sendo-lhe permitido formar a convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, é certo que há a possibilidade de decidir com as provas orais requeridas tempestivamente pelo ora agravante. Por tal razão, conclui pela impossibilidade de ouvir as testemunhas do ora agravado como testemunhas do juízo, ante a ausência de escassez probatória representada pela indicação de provas pelo ora recorrente. Em relação à testemunha João Aparecido da Silva, afirma que, em que pese não tenha ela sido intimada nos termos do art. 455, §1º do CPC, é certo que a audiência foi adiada, de modo que o ato sequer se iniciou, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, assevera que, em que pese o não comparecimento da testemunha à audiência ser presumido como desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §2º do CPC, é certo que o agravante só requereu sua oitiva posteriormente, o que deixa claro sua intenção na oitiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a preclusão da prova oral requerida pelo agravado e deferida a oitiva da testemunha do ora agravante. Recurso processado sem suspensividade (fls. 149/150). É o relatório. Através de consulta processual realizada Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1833 junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 13.09.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Manoel Antonio de Lima Junior (OAB: 183426/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2233327-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233327-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEONARDO NOBRE FERNANDES - Agravado: HK COMERCIO D EMADEIRA EIRELLI - Agravado: JPS SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA - Agravado: NOVOTECA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: SOMA FÁCIL FOMENTO MERCANTIL - Agravado: J. J. F. Scandian Pisos Ltda ( Novo Piso - Piso e Acessórios de Madeira) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 15/16 deste instrumento, que: a) determinou exclusão da lide das seguintes pessoas: JPS Soluções Comerciais Ltda e JJF Scadian Pisos Ltda e, com relação a elas, julgou extinto o processo; b) indeferiu tutela provisória. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) o inadimplemento dos réus é absoluto; b) trata-se de grupo econômico familiar; c) cabe suspender obrigação do pagamento da última parcela; d) imprescindível determinar arresto contra os réus. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para: a) suspensão da decisão de primeiro grau, em relação à exclusão de pessoas do polo passivo da demanda, com base na teoria da asserção; b) concessão de efeito ativo, para impedir cobrança e restrição creditícia (ou protesto) em nome do autor, em relação à última parcela do negócio, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitadas a 30 dias. Quanto ao arresto, indefere-se a medida excepcional, a qual não se resolve nesta fase embrionária do processo. Defiro em parte, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência. Informações e contraminuta dispensadas, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 6.065. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Roseli da Silva (OAB: 168316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008826-81.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1008826-81.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Daniel Lino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Aprecio a impugnação oferecida pelo apelado com relação à manutenção do benefício da gratuidade de Justiça ao réu. Necessária a manutenção do benefício da assistência judiciária ao apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do CPC. A princípio esta é a situação. Possível verificar que o réu comprovou que trabalha como gerente de logística, percebendo menos de 3 (três) salários-mínimos mensais (fls. 184), preenchendo os requisitos para concessão da benesse. Convém lembrar que o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pelo apelado ao benefício da assistência judiciária concedido ao réu. 2.- Recurso hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e ambas as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 3.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DANIEL LINO DA SILVA que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 215/221, declarada às fls. 235 e 249, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da autora, proprietária fiduciária, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede de reconvenção. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual, deferida por ocasião da sentença. Irresignado, insurge-se o réu alegando que requereu nas petições juntadas às fls. 206/209 e 214, a exibição das gravações contendo a negociação das partes para se comprovar que a avença não se deu nos termos indicados pela apelada, bem como esclarecer acerca do valor da entrada na avença. O processo foi Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1900 julgado antecipadamente, sem permitir a produção da prova pretendida. Diferente do fundamentado na sentença, temos que o apelante efetivou o depósito do valor da prestação, conforme comprovante juntado às fls. 241. Na petição de fls. 189/191, a apelada informou a alienação do bem objeto da lide, juntando a nota de leilão que comprova a arrematação do bem em 03/02/2022, ou seja, quase 2 meses antes da decisão de fls. 203, que determinou a complementação do valor da entrada, que se tornou inoficiosa, pois o processo já havia perdido o objeto ante a alienação antecipada por parte da apelada. Quitou o boleto da entrada do acordo da forma que foi enviado pela casa bancária. Não obstante a esclarecer que não agiu com dolo, diante da notícia da venda antecipada do veículo, o apelante requereu a aplicação da multa pela alienação antecipada do bem. Houve ofensa dos art. 6º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que as informações devem ser claras e a proposta deve ser cumprida. Uma vez demonstrada de forma inequívoca a ilicitude na venda do veículo objeto dos autos, temos como medida de rigor o acolhimento do pedido formulado de aplicação da multa prevista de 50% do valor do contrato, nos termos dos §§6º e 7º do art. 3º, DL 911/69, bem como indenização pelo dano moral suportado (fls. 252/260). O autor-reconvindo apresentou contrarrazões impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Em relação aos pagamentos eventualmente realizados, a prova está em posse do réu, que poderia tê-la trazido aos autos no momento da contestação, o que não fez, e tampouco apresentou justa causa para tal. O deferimento da produção de provas que se mostrem pertinentes ao processo deve se coadunar com os princípios da celeridade e da efetividade, o que não é o caso dos autos. A alegação de que o apelado agiu de má-fé ao realizar a alienação do bem é gritantemente equivocada, seja pelo não enquadramento no rol do art. 80 do CPC, seja pela ausência de dolo na conduta do banco autor. A multa no importe de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, somente será devida nos casos em que o bem tiver sido alienado pelo banco e houver decretação de improcedência da busca e apreensão. Quanto à condenação a título de indenização por dano moral, insta aduzir que o apelante não concluiu a causa petendi por completa, pois o que determina o dano moral indenizável é a consequência, o resultado que do ato dimana. Não é o dano em si que dirá se ele é indenizável, mas os efeitos que o dano provoca (fls. 264/276). 4.- Voto nº 37.317. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004426-40.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004426-40.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Rafaela de Oliveira Barboza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.038 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Rafaela de Oliveira Barboza Silva contra a sentença de fls. 177/179, que julgou procedente a ação de busca e apreensão que lhe foi proposta pelo Banco Volkswagen S/A, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado. Nas razões recursais de fls. 182/273, a apelante insiste na tese de que houve indevida capitalização de juros e pede, ao final, a reforma da sentença para que seja revisado os juros abusivos e o anatocismo, bem como a repetição de indébito. Bem como a devolução dos valores pagos no decorrer do financiamento, e ou, a devolução do bem em igual condições (fls. 273). Contrarrazões a fls. 277/308, pugnando pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. A irresignação da apelada em relação a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora deveria ter sido formulado em recurso de apelação, pois as contrarrazões não se prestam ao pedido de reforma da sentença. 3. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de nenhuma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, bastando, para se chegar a essa conclusão, o simples confronto entre a sentença hostilizada e as razões recursais. Com efeito, a sentença não apreciou a tese relativa à suposta abusividade dos encargos contratuais ao fundamento de que a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei nº. 911/69 tem cognição restrita, sendo permitido ao devedor alegar em contestação, apenas, o pagamento do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº. 911/69), concluindo ser vedada a discussão da legalidade das cláusulas do contrato referido na inicial na presente ação, até porque ela não visa à cobrança do débito resultante do contrato, a pretensão do autor é procedente, pois, além de inquestionável a mora da parte requerida (fls. 178), mas nas extensas razões recursais a apelante limitou-se a defender, reiteradamente, a abusividade da capitalização de juros remuneratórios. Vale ainda destacar que o pedido formulado ao final das razões recursais está mais relacionado com ação revisional do que com ação de busca e apreensão, uma vez que, conforme já relatado, a apelante pede que seja revisado os juros abusivos e o anatocismo, bem como a repetição de indébito. Bem como a devolução dos valores pagos no decorrer do financiamento, e ou, a devolução do bem em igual condições (fls. 273). Em outros termos, em momento algum cuida o apelo em defender a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1939 em ação de busca e apreensão. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pela apelante devida para 15% do valor da causa atualizado, com a ressalva de que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 4. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007359-72.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1007359-72.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelado: ANTENOR PAULO VICENTIN - Decisão n° 33.853 Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Carolina Ferreira do Val em face de Antenor Paulo Vicentin, que a r. sentença de fls. 509/510 julgou extinta sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas iniciais. Inconformada, apela a autora buscando a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, visto que não possui condições financeira para arcar com as custas processuais. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos que o benefício da justiça gratuita foi revogado pela decisão de fls. 430/431, que determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, a revogação do benefício foi mantida por esta Câmara através do acórdão de fls. 480/485, sendo concedido novo prazo para recolhimento das custas processuais (fls. 492), o que não foi cumprido pela parte autora, não havendo outra solução senão aquela adotada pela sentença ora combatida. Com efeito, o recurso de apelo não impugna de forma específica os motivos da extinção do processo, limitando-se a pleitear, novamente, o benefício da justiça gratuita. Ocorre que a revogação do benefício foi objeto de análise por esta Câmara em recuso anterior, restando tal questão preclusa. Assim, transitado em julgado a decisão, caberia à autora recolher as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, levando à extinção da ação. Nesse sentido, anoto os seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NO CURSO DA DEMANDA. Não recolhimento das custas iniciais. Sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso que pleiteia concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos. Autora que, intimada duas vezes, não recolheu as custas e não agravou das decisões. Oportunidade para recolhimento das custas iniciais descumprida. Juntada de documentos que não são novos apenas em sede de apelação. Ocorrência de preclusão consumativa. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível 1009625-32.2020.8.26.0037; Relatora:Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pedido de gratuidade indeferido. Custas iniciais não recolhidas no prazo legal. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso desprovido (Apelação Cível 1007392-62.2020.8.26.0037; Relator:Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). Destarte, restando preclusa a questão da revogação da justiça gratuita e inexistindo impugnação específica quanto à determinação de recolhimento das custas processuais, é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1947



Processo: 1034263-17.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1034263-17.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Isabelle Rodrigues dos Santos - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Interessado: Sergio Jose Rodrigues dos Santos - Decisão n° 33.841 Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Sérgio José Rodrigues dos Santos e Isabelle Rodrigues dos Santos que a r. sentença de fls. 141/144, de relatório adotado, julgou procedente. Irresignados, recorrem os réus visando a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita. Indeferido o benefício e instados os recorrentes a recolherem custas, os apelantes quedaram-se inertes (fls. 191). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido aos apelantes prazo para regularização do preparo, deixaram transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 191. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006794-66.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1006794-66.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: V & B Usinas, Filtros e Massa Asfáltica Ltda-epp (representante Sr. Mario Celso Canavezi) - Apelado: Município de Taubaté - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006794-66.2015.8.26.0625 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1006794-66.2015.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ APELANTE: V B USINAS, FILTROS E MASSA ASFÁLTICA LTDA-EPP APELADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Marcia Beringhs Domingues de Castro Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela V B USINAS, FILTROS E MASSA ASFÁLTICA LTDA-EPP por inconformismo com a r. sentença de fls. 592/602 que, em ação de revogação de doação por descumprimento de encargo ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, julgou os pedidos procedentes, para o fim de declarar a revogação da doação descrita na inicial e, por consequência, determinar a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos em favor do autor, sem qualquer forma de indenização à ré. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 602). Em suas razões (fls. 624/641), a VB USINAS, FILTROS E MASSA ASFÁLTICA LTDA-EPP assevera, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, haja vista a existência de decisão judicial, proferida em autos distintos dos presentes, que representa óbice ao cumprimento da presente sentença. No mérito, aduz, em síntese, que a empresa Andrade Brita esta sediada no terreno objeto de doação, e que as condições da escritura pública do ato de liberalidade estão sendo cumpridas. Afirma a apelante, ainda, que, após a liquidação da sentença proferida nos autos nº 0185809- 45.2009.8.26.0100, a posse da usina asfáltica voltará para a apelante, sendo que o julgado ora adversado conflita com o que fora decidido no processo mencionado. Requer, assim, a declaração de nulidade da r. sentença apelada, ou, subsidiariamente, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2010 a sua reforma, com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Município de Taubaté. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 702/711. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante não colacionou elementos de prova suficientes que indiquem sua real incapacidade de arcar com os encargos do processo. A documentação acostada às fls. 652/696 é insuficiente para comprovar que a apelante se encontra impossibilitada de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Além de que, neste tocante, faz-se necessário destacar, na esteira do que já havia consignado o MM. Juízo de primeiro grau na decisão de fls. 613/615, que a comprovação da hipossuficiência deve se dar em relação à pessoa jurídica ré (ora apelante), qual seja, V B USINAS, FILTROS E MASSA ASFÁLTICA LTDA-EPP. Isso porque, como é cediço, a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, já que aquela é portadora de personalidade jurídica própria a partir de seu registro civil (fl. 614). Não se afiguram suficientes, portanto, documentos que visem a atestar a suposta hipossuficiência de sócios da apelante, porquanto são partes estranhas à relação jurídica processual. Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de apresentar a real situação financeira da pessoa jurídica e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de Justiça. Veja-se o entendimento desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Inaplicabilidade da vinculação do juízo. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência da Súmula 481 do STJ. A alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas robustas que evidenciem a atual situação financeira da agravante. Instada a juntar as declarações de imposto de renda, balanços contábeis e extratos bancários, a agravante permaneceu inerte. Assim, não comprovou a sua real situação econômica. Eventualmente, a parte poderá postular a gratuidade judiciária para eventual necessidade de interposição de recurso de apelação, o que será apreciado em momento oportuno. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164574-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Ausência de prova da condição de necessitada. 1. Decisão anterior que determinou a apresentação dos três últimos balancetes e das três últimas declarações do imposto de renda. Cumprimento parcial. Apresentação tão somente dos balancetes contábeis que se mostraram insuficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 2. Apresentação de reconvenção que gerou a obrigação de recolher custas e despesas processuais. Agravante que reitera a apresentação dos documentos juntados em primeiro grau. Indeferimento mantido. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201521-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, cujo valor está discriminado na certidão de fl. 713, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Lucia de Oliveira Alves (OAB: 396386/SP) - Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Isabelly Moreira Paixão (OAB: 426031/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1501089-51.2018.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1501089-51.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: Gegramar-gebin Serrar Granit Marmores Lt - Apelante: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1501089-51.2018.8.26.0099 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1501089- 51.2018.8.26.0099 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: GEGRAMAR-GEBIN SERRAR GRANIT MARMORES LTDA Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Sette Carvalho Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2011 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 468/470, a qual acolheu exceção de pré-executividade oferecida por GEGRAMAR-GEBIN SERRAR GRANIT MARMORES LTDA, para reconhecer a prescrição dos exercícios de 1995 a 2010 (CDAs de fls. 03/52) e, como consequência, julgar extinta a execução fiscal quanto aos exercícios de 1995 a 2010, o que é feito por se constatar a prescrição (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, a r. sentença condenou a Fazenda exequente no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à execução (R$ 199.111,44 cf. fl. 01). Em suas razões recursais (fls. 477/486), a Fazenda insurge-se apenas contra os honorários sucumbenciais fixados, argumentando serem excessivos e desproporcionais ante o trabalho jurídico realizado pela parte adversa. Nesse sentido, requereu sua redução por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 490/500. À fl. 501, foi atravessada petição, assinada pelo advogado Dr. RENAN LEMOS VILLELA (OAB/SP 346.100), na qual informa que a apelada GEGRAMAR-GEBIN SERRAR GRANIT MARMORES LTDA lhe outorgou poderes de representação de forma exclusiva, requerendo-se, assim, o seguinte: 1. O cadastramento exclusivo do advogado dr Renan Lemos Villela, sob pena de nulidade todo e qualquer ato que sobrevier na execução fiscal; 2. A concessão de 30 dias para analisar o presente processo, arguindo o que for necessário e cabível, bem como ofertar forma de composição nos autos; 3. Ainda, requer a abertura de prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de documentação da regularização processual. Na sequência, este feito foi distribuído livremente a esta relatoria (fl. 503). É o relatório. DECIDO. Em relação à petição de fl. 501, observo que a apelação já está aparelhada e em termos para a decisão colegiada, de modo que não cabe a concessão de prazo para análise dos autos e nova manifestação da apelada. No mais, fixo o prazo de 15 (dias) para a juntada de procuração pelo eventual novo patrono da apelada, após o que a tramitação do feito será retomada com vistas a seu julgamento. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Siqueira Brocchi (OAB: 264330/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1016395-22.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1016395-22.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monica Roque Aleixo Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1016395-22.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1016395-22.2022.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: MONICA ROQUE ALEIXO SANTOS EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA ROQUE ALEIXO SANTOS em face do v. acórdão de fls. 295/299, que, nos autos de ação tencionada à concessão de reforma por invalidez por ela proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença de improcedência (fls. 204/207) sob o seguinte fundamento: considerando que os próprios laudos particulares juntados à exordial não contrastam o entendimento firmado pelo órgão técnico da Polícia Militar, cujas conclusões inclusive contam com presunção de legitimidade e veracidade, seria desnecessário determinar a realização de perícia, já havendo nos autos elementos suficientes de prova a erigir o livre convencimento do julgador. Em suas razões de recurso (fls. 01/04), sustenta que o julgado foi contraditório na medida em que reconheceu que a autora padecia de moléstias psiquiátricas, porém logo em seguida concluiu, à míngua de prova técnica, que tais condições não a tornariam incapaz para o serviço militar. Alega também que este colegiado foi omisso quanto aos efeitos colaterais das medicações, que reduziriam a sua capacidade cognitiva, e junta novos relatórios médicos em anexo. Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, reconhecendo-se o cerceamento do seu direito de defesa em primeiro grau e, assim, anulando-se a sentença para a realização de perícia judicial. É o relatório. Decido. Como reconhecido pela própria embargante, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a Fazenda Estadual para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Silveira Brasil (OAB: 372431/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006515-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006515-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006515- 34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006515-34.2022.8.26.0000 COMARCA: NHANDEARA AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A Julgador de Primeiro Grau: Gislaine de Brito Faleiros Vendramini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500378- 33.2019.8.26.0383, indeferiu o pedido de penhora de direitos formulado pela exequente às fls.2992/2994, tendo em vista que as instituições elencadas foram incluídas pelo Banco Central do Brasil SA na plataforma de bloqueios sisbajud, já realizadas nos autos com resultados negativos e em virtude de que a exequente não fez prova de crédito à disposição da executada, atualmente om processo de recuperação judicial tramitando na Comarca de Santa Adélia-SP. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal, em que requereu a penhora sobre os direitos creditórios que a executada eventualmente possua junto às empresas fornecedoras de bandeiras/administradoras de cartões de crédito e débito, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a penhora de ativos financeiros em conta não se confunde com a penhora de créditos, e argumenta que o sistema Sisbajud não alcança créditos das operadoras de cartão, o que justifica a concessão do pleito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a marcha processual da execução fiscal originária, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito/débito se equiparam ao faturamento da empresa, sendo certo que aquela Corte, acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento, no julgamento do REsp nº 1.666.542/SP, afetou os REsps nº 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP com o representativos da controvérsia referente ao Tema 769, determinou a suspensão em todo território nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão. Assim, à primeira vista, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da medida pretendida. Em casos análogos, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que determinou a penhora de 10% dos direitos creditórios da empresa a título de operações com cartões de crédito e débito Necessidade de reforma Medida que, conforme entendimento do C. STJ, equipara-se à penhora Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2029 sobre o faturamento da empresa Suspensão da medida, nos termos em que determinado pelo C. STJ, quando da afetação dos Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP Tema 769 do STJ Suspensão que, no entanto, não impede o prosseguimento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito executado Decisão reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085187-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Deferimento de penhora sobre créditos da empresa executada. Penhora sobre créditos recebíveis que equivale à penhora sobre o faturamento. Subsunção da controvérsia jurídica ao Tema 769/STJ, para o qual foram afetados os Recursos Especiais nº 1835864/SP; REsp 1112647/SP; REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP, representativos da controvérsia, com determinação de sobrestamento dos processos. Preclusão da alegação não verificada. Suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema 769/STJ, sem prejuízo de prosseguimento da execução fiscal em relação a providências de outra natureza. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051256-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos a receber da agravante, até a satisfação do débito As questões enfrentadas neste agravo de instrumento estão sendo discutidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.835.864, 1.666.542 e 1.835.865, afetados em 05/02/2020, nos termos do art. 1.036, do CPC/2015, processos paradigmas do Tema 769 do STJ, em que se busca definir a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Pela existência de pertinência temática com o Tema 769 do colendo STJ, determina-se a suspensão do julgamento deste agravo, independentemente de qualquer outra medida que possa haver nos autos da execução, tendentes a garantir o Juízo. Mantém- se, ademais, a suspensão da decisão agravada e a determinação de penhora de faturamento/recebíveis de cartão de crédito/ débito. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2127536- 91.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DA EXECUTADA Decisão que determinou a penhora sobre 50% dos valores recebíveis da executada, junto às empresas operadoras de cartões de crédito e débito Equivalência à penhora de faturamento (REsp.1.408.367/SC) Tema de Recurso Repetitivo nº 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre essa questão Obrigatoriedade de aplicação Suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema 769/STJ Execução que pode prosseguir em relação a outras medidas tendentes a garantir o Juízo Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221318-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DA EXECUTADA. 1. Preliminar. Observância ao decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao afetar os REsp’s nºs 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 769), para definição a respeito: “i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”, com determinação de sobrestamento dos processos que versem acerca da questão delimitada (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2020). Havendo correspondência entre a hipótese dos autos e o paradigma supra referido, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema 769/STJ. Execução que pode prosseguir, inclusive em relação a outras medidas tendentes a garantir o Juízo. Precedentes desta Corte. 2. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111662-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Vale o registro de que a subsunção da espécie ao Tema 769 não impede o prosseguimento da execução fiscal originária, e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito executado. Por estes fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2118061-14.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16857 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SHERWIN WILLIANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissões no v. acórdão que confirmou decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1023661-60.2022.8.26.0053, deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade do débito no que diz respeito aos juros de mora superiores à Taxa Selic Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto deste recurso - RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SHERWIN WILLIANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de fls. 90/100, o qual confirmou decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1023661-60.2022.8.26.0053, deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade do débito no que diz respeito aos juros de mora superiores à Taxa Selic. Narra a embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso, pois não analisou a exigência do Juízo a quo de que fosse apresentada memória de cálculo discriminando a diferença dos juros calculados acima do patamar da Taxa Selic no auto impugnado, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança; e porque não analisou o conteúdo do documento extraído do SINTEGRA (cf. fl. 340 dos autos originários), segundo o qual o fornecedor com quem a ora embargante havia transacionado estava regular. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 14/16. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1023661-60.2022.8.26.0053 (fls. 908/910 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório correspondente ao v. acórdão ora embargado não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 5 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234144-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234144-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela agravante, Sonia Regina Martins, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à autora, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Lado outro, informa que é assistida pelo Departamento Jurídico da APEOESP - Sindicato dos Professores, entidade da qual é associada, além de que carreou aos autos declaração de pobreza, conforme previsto em Lei, contudo, tal pleito foi indeferido, motivos pelos quais pugna pela atribuição do efeito suspensivo à ação, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora/agravante. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que indeferido de plano na seara administrativa os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo como embasamento perceber remuneração muito acima da média salarial. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto ao eventual indeferimento da petição inicial e consequente extinção, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pela agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Já em relação à segunda parte da decisão que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a recolha do preparo inicial, sob pena de extinção do feito (fls. 35), ante o que restou deliberado na presente decisão, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de deserção do recurso interposto. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer, dispensadas às informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2232614-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2232614-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA contra a r. decisão de fls. 22/25, que, em mandado de segurança impetrado em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia a suspensão do pagamento de ICMS/ICMS-ST sobre a saída de mercadorias dadas em bonificação. A agravante alega que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos descartáveis para a higiene pessoal e que diante da comercialização e da correspondente remessa de suas mercadorias, está sujeita ao recolhimento do ICMS e que por ser fabricante, enquadra-se na qualidade de substituta tributária deste tributo. Aduz que, dentre as diversas vendas realizadas pela Agravante, algumas delas estão sujeitas aos chamados descontos incondicionais e outras são dadas à título de bonificação(...) prática comum e corriqueira no comércio em geral, de modo que estes valores de bonificações também são, equivocadamente, incluídos na base de cálculos do mencionado imposto. Esclarece que, conforme entendimento pacificado no STJ, por não fazer parte do valor da operação, estes valores de desconto incondicionado e de bonificações não devem se sujeitar e nem serem incluídos na base de cálculo do ICMS, uma vez que, como previsto na Constituição Federal, o ICMS somente deverá incidir sobre o valor da operação, de modo que o desconto incondicionado e a bonificação não fazem parte dela. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 457 do STJ. Afirma que, no entanto, o fisco paulista vem exigindo o recolhimento do imposto sobre os valores totais das operações, incluindo as mencionadas bonificações. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o douto magistrado, o ICMS e o ICMS/ST são o mesmo imposto, de modo que o a única diferenciação entre os dois é a forma de sua cobrança. A substituição tributária foi uma forma de cobrança criada pelo legislador para facilitar o trabalho fiscalizatório, não havendo qualquer razão para que haja um tratamento tributário diferenciado. Desse forma, também à ela se aplicaria a inexigibilidade do recolhimento do ICMS/ST sobre as bonificações. Conclui que é evidente, portanto, que o valor intrínseco das mercadorias dadas em bonificação não pode fazer parte da base de cálculo do ICMS/ICMS-ST, pois, em não havendo pagamento por parte do adquirente, não deve haver a incidência do tributo estadual sob pena de estar contrariando o art. 13 da LC nº 87/96 (Lei Kandir) e o art. 155, II, da Constituição Federal. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da r. decisão, para para obstar o iminente ato da Autoridade Coatora de exigir o recolhimento do ICMS-ICMS/ST sobre as bonificações concedidas pela Agravante. DECIDO. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da não incidência de ICMS sobre remessas de mercadorias dadas em bonificação. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que nos casos de operação realizada sob o regime de substituição tributária, o valor da bonificação concedida em mercadoria integra a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 8º da LC 87/96. Pois bem. Em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Em 14/10/2009, o c. STJ, no julgamento REsp 1.111.156/SP, Tema 144, em recursos repetitivos, fixou tese de que: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2066 CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe- se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os ‘descontos concedidos incondicionais’. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tem-se que as operações com mercadorias dadas em bonificação, em regime próprio, não sofrem a incidência do ICMS, pois não há efetivamente a circulação de mercadoria com valor econômico. Contudo, a Corte Superior de Justiça ressalvou tal entendimento em relação às operações mercantis sob regime da substituição tributária, para as quais prevaleceu o posicionamento firmado pela 2ª Turma de que é válido o destaque do ICMS-ST, vez que não há garantia de que o benefício será estendido até o fim da cadeia, ou seja, até o consumidor final. Em suma, a regra estabelecida pelo c. STJ é simples: a) não incide o ICMS nas saídas em operação própria, em caso de bonificação ou desconto incondicionado (REsp 1.111.156/SP) e b) incide o ICMS, no regime de substituição tributária, no recolhimento antecipado da saída futura do destinatário, pois se presume que a bonificação não beneficiará o consumidor final (EREsp 715.255/MG). Ausentes os requisitos, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Rubens Luís Ponton Cuaglio (OAB: 374933/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1003316-98.2016.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1003316-98.2016.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: M. A. R. - Apelado: L. F. dos S. - Interessado: F. J. de P. - Interessado: M. H. E. de P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra, inicialmente, MUNICÍPIO DE ARAMINA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ROSIN e mais 55 (cinquenta e cinco) servidores municipais. Alega, em síntese, que o requerido MARCOS ANTONIO ROSIN foi prefeito de Aramina de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012; todavia, na gestão do requerido LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, de 2013 a 2016, o requerido MARCOS ANTONIO teria exercido de fato o cargo de prefeito. Narra o MP logo nos primeiros dias de mandato de LUIZ FERNANDO, o réu MARCOS ANTONIO teria sido nomeado para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, praticando este todos os atos de gestão. Aduz, ainda, que com a concordância de LUIZ FERNANDO, MARCOS ANTONIO teria nomeado para cargo em comissão diversos servidores, sem que exercessem, no entanto, atribuições de chefia, direção ou assessoramento, mas sim funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias, evidenciando burla à exigência constitucional de concurso público para o preenchimento de cargos que prescindem da relação direta de confiança entre seus ocupantes e o administrador. Assim, foi requerida a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que teriam culminado em prejuízo ao erário (art. 10, caput e XI, da Lei 8429/92). A sentença de fls. 1776/1799 julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a prática de atos dolosos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, por parte dos requeridos MARCOS ANTONIO ROSIN e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e, via de consequência: A) foi declarado como nulos os atos administrativos (portarias) de nomeação dos servidores identificados às fls. 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 95, 97, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117, para os respectivos cargos de provimento em comissão que eles ocupavam junto à administração municipal de Aramina em agosto de 2016, sem prejuízo dos vencimentos que receberam; B) foi imposta aos requeridos as sanções dispostas no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, consistentes em: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (ii) multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração mensal percebida por eles no exercício da função pública de Prefeito de Aramina, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento do último vencimento até a data do efetivo pagamento da multa; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformado como supramencionado decisum, apela o MINISTÉRIO PÚBLICO, com razões recursais às fls. 1809/1829. Pugna, em síntese, pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade de ANTONIO MARCOS nos atos ocorridos entre os anos de 2013 a 2016, refletindo na fixação das sanções impostas. Nesta senda, repisa os fatos e direitos relativos a tal período, requerendo o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1863/1870). De forma análoga, recorre o requerido MARCOS ANTONIO ROSIN, com apelação acostada às fls. 1833/1859. Pleiteia, em síntese, o provimento do recurso para reforma da sentença com o fim de julgar improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1860/1861) e respondido (fls.1895/1902). Parecer proferido pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos (fls. 1923/1947). É o relato do necessário. De início, importante consignar que a questão do preparo recursal será analisada em um momento posterior. Pois bem. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa , de rigor a intimação das partes, para se manifestem sobre o novo diploma legal e sua aplicabilidade ao presente caso. Nesse sentido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Newton Jorge Hauck (OAB: 388191/SP) - Mario Fernando Dib (OAB: 310330/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Ingrid Garcia Rico (OAB: 413441/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2186642-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2186642-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Gallo - Agravada: Cassia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de REQUISIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR movido por Maria Cristina Gallo em face de Maria Eugênia Mendes Caramelo de Almeida, alegando que contrato de honorários garante 90% da verba honorária. A decisão de fls. 22/23 indeferiu a expedição do ofício requisitório, aos fundamentos de que existente discussão no cumprimento de sentença acerca da efetiva titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A requerente apresentou pedido de reconsideração a fls. 27/28. A decisão de fl. 30 manteve a decisão anterior. Insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega ter laborado como advogada empregada da APEOESP por mais de 25 anos, tendo se aposentado em 03/08/2017. Sustenta que no momento de sua aposentadoria existiam mais de mil feitos que atuou ainda em andamento e, a fim de evitar dúvidas e litígios quanto às verbas honorárias sucumbenciais, a APEOESP firmou com a agravante contrato de honorários que dispõe acerca do percentual da verba honorária sucumbencial que lhe é assegurada em cada fase processual. Ressalta a ausência de divergência entre as causídicas, afirmando que cada advogada requisitou a parte que lhe cabe, conforme escalonamento previsto no contrato. Aduz ter colacionado declaração da APEOESP que firma a autorização de levantamento direto da verba honorária que lhe é devida. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula seja deferida a expedição de ofício requisitório a seu favor, na proporção de 90% da verba honorária. A decisão de fls. 79/80, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. O aviso de recebimento da carta intimatória da parte contrária retornou negativo, conforme certificado a fl. 92. A decisão de fls. 93/94, desta Relatoria, determinou manifestação da agravante. Manifestação da agravante a fls. 100/101. Alega desconhecer o atual endereço da agravada Dr. Cássia. Argumenta que que as intimações realizadas são recebidas, pois estão vinculadas ao número de inscrição na OAB/SP. Afirma ausência de prejuízo. Argumenta que não há divergência entre as causídicas quanto aos percentuais devidos a cada uma. Manifestação da Fazenda Pública Estadual a fls. 107/108. Alega que a obrigação se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de OPV no juízo da execução. Sustenta ausência de interesse e impossibilidade de imposição de nova obrigação. É o relatório do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil é expresso, em seu artigo 9º, ao dispor que Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.. Com efeito, ainda determina, em seu artigo 10º, que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.. Ademais, bem estabelece, em seu artigo 1.016, inciso IV, que o agravo de instrumento tem como requisito o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.. Desse modo, é dever da parte bem indicar o endereço em que possível a intimação da parte agravada. Nesse sentido, manifeste-se a agravante, no prazo de 5 dias, indicando endereço correto para intimação da agravada, tendo em vista a garantia do contraditório. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2232458-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2232458-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biotec Processamento do Sangue Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Biotec Processamento do Sangue Ltda contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória promovida contra o Município de São Paulo, indeferiu a antecipação de tutela de urgência e determinou que a suspensão da exigibilidade é condicionada ao depósito, uma vez que não foi afastada a legitimidade da qual goza o ato administrativo (fls. 2192 do processo de origem). Em razões recursais, a agravante alegou que ingressou com ação de declaração de inexistência da relação jurídico tributária em face do Município de São Paulo, a fim de discutir a exigibilidade da TRSS- Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde referente aos exercícios de 2020 em diante, bem como a anulação dos débitos fiscais da TRSS-Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde referente aos exercícios de 2017 a 2020 em razão da classificação equivocada de que a agravante é geradora de mais de 50KG/dia até 160Kg/dia de resíduos sólidos de serviços de saúde, e a anulação do procedimento administrativo do réu nº 2013-0.216.732-0. Discorreu acerca da inexistência da relação jurídico tributária e da nulidade do procedimento administrativo que não oportunizou à agravante o direito de acompanhar a inspeção realizada pelo Município. Por fim, aventou o prequestionamento da matéria abordada e requereu a concessão da tutela provisória recursal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao que diz respeito a TRSS-Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde cobrada da agravante, referente aos exercícios de 2017 a 2020, bem como eventuais exercícios de lançados posteriormente. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. Não houve contraminuta. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 09/05/2022 e, em 12/05/2022 ocorreu a Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2141 publicação da decisão. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia 13/05/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 02/06/2022. O presente recurso foi protocolado em 29/09/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Destaco que os embargos de declaração opostos pela agravante às fls. 2196/2199 do processo de origem não foram julgados. Não houve o exaurimento do Juízo de origem acerca da petição dos embargos de declaração, portanto, considera-se como decisão agravada a última proferida no feito, ou seja, em maio de 2022. É certo que a interrupção do prazo recursal devido à interposição dos embargos de declaração apenas deve ser aplicada após a análise do recurso pelo Juízo de origem, o que não se verificou. Isso porque, não vislumbro interesse recursal por parte da agravante em relação ao último recurso de embargos de declaração. Por fim, válido mencionar que a interposição do agravo de instrumento recaiu sobre decisão que já havia analisado embargos de declaração interpostos anteriormente pela agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Murillo Akio Arakaki (OAB: 314861/SP) - Emerson Alvarez Predolim (OAB: 309313/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2234178-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234178-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Batista da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2144 DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime- se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2173517-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2173517-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrado: Juizo Plantonista de Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rennan Lourena Rocha do Nascimento - Vistos. 1. Em favor de Rennan Lourena Rocha do Nascimento, a Defensora Pública, Dra. Mayara Rossales Machado impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata libertação do paciente. Informa que o paciente foi preso por suposta prática de roubo. Alega que o paciente é primário, de bons Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2207 antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que o reconhecimento operado na delegacia não atendeu ao preconizado no art. 226 do CPP. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva é omissa quanto à necessidade da segregação e carente de fundamentação, realçando que sequer apreciou a argumentação trazida pela defesa na ocasião. Repisa que o reconhecimento realizado de forma irregular configura ausência de justa causa e permite o relaxamento da prisão em flagrante. Grifa que estão ausentes os indícios de autoria e materialidade, pois nada ilícito foi apreendido em poder do paciente e recorda que o princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente. Reafirma que a gravidade abstrata do delito não é motivo suficiente para a decretação de prisão preventiva. (fls. 01/22). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 57). A d. autoridade coatora Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos prestou informações (fls. 59/64). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 72/83). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. O habeas corpus nº 2183101-40.2022.8.26.0000, posterior à impetração deste writ, foi deferido em sede de liminar por esta Colenda Turma Julgadora e a concessão da ordem foi ratificada por votação unânime em 23.08.2022. O alvará de soltura fora cumprido em 23.08.2022 (fls. 182 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0000719-14.2015.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Itápolis - Embargte: E. G. de A. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Fls. 292-296: trata-se de pedido da Defesa constituída de Edivaldo Giani de Araújo alegando, em suma, nulidade absoluta do feito. Argumenta para tanto, a ausência de intimação pessoal do então defensor dativo à época, para a sessão de julgamento. Assim, pleiteia a Defesa a realização de novo julgamento, vez que os atos processuais a partir da ausência de intimação pessoal do defensor dativo, em relação a pauta de julgamento do recurso de apelação e dos embargos, deverão ser considerados nulos. É o relatório. Não cabe conhecer da postulação. Basta simples análise dos autos para se compreender que o advogado dativo se deu por intimado. No caso, o recurso de apelação foi julgado aos 28 de setembro de 2021, mantendo-se incólume a sentença de origem, com a ressalva de que o réu aguardasse o trânsito em julgado em liberdade. Tanto a Defesa de Edivaldo tomou conhecimento do resultado do julgamento que opôs, tempestivamente, embargos de declaração, sendo eles conhecidos, mas rejeitados. Destarte, cabe aclarar que os direitos da Defesa foram devidamente preservados, não se podendo arguir qualquer tipo de nulidade, relembrando que o próprio advogado dativo sequer suscitou não ter sido intimado da sessão de julgamento. Assim, fica mantido o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à vara de origem para o devido prosseguimento. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2227678-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2227678-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Peruíbe - Impetrante: Luis de Farias Pacheco - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Foro de Peruibe/sp - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Luis de Faria Pacheco, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, que indeferiu pedido de produção de prova, consistente na realização de busca e apreensão em aparelho tablet da filha da Vítima, por considerá-la protelatória (fls 1624). Alega o Impetrante, em síntese, que a produção da prova requerida seria imprescindível para demonstrar o exercício de legítima defesa. Diante disso, requer, em liminar, a produção da prova ou a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Relatados, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. A r. decisão proferida nos autos principais deliberou acerca do pedido de produção de prova que: Inicialmente, importante consignar que a decisão de pronúncia é de conteúdo declaratório, não podendo o juiz avançar na análise da prova, devendo fazer mero juízo de admissibilidade da acusação, para que em Plenário os jurados possam livremente decidir a questão. Com base em tal assertiva e das provas já colhidas, verifica-se que a diligência pretendida pela defesa em relação ao aparelho tablet que teve seu deferimento em 28/07/ 2017 (fls. 419), se mostra meramente protelatória, seja pelo depoimento de Viviane, seja pelo relato de Maria das Graças Ribeiro de Souza. Ressalta-se, por cautela, que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois embora se reconheça que a produção de provas seja uma das prerrogativas da parte, esse direito sofre temperamentos ao prudente arbítrio desta magistrada, a quem incumbe a verificação de sua utilidade e, em sendo o caso, o indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias, porquanto também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito. Portanto, revejo a decisão de fls. 419 e INDEFIRO a realização de busca e apreensão no tablet da filha vítima, tendo em vista a inutilidade da referida prova para o processo, ante as demais já colhidas. Isto posto, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais escritos. Após, abra-se vista para Nobre Defesa. [...] Fls 1624 In casu, não vislumbro a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Providencie o Impetrante o recolhimento das custas, pena do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após, se em termos, requisite-se informações do MM. Juízo e ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - 10º Andar



Processo: 0018491-74.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0018491-74.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Angelo Gomes de Carvalho - Apelado: Morás Jdi Consultoria Imobiliaria Ltda-epp e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC DE 2015 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PRELIMINARES CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 - CASO SE VERIFIQUE QUE O ATO NÃO FOI PRATICADO POR JUSTA CAUSA, O JUIZ PERMITIRÁ À PARTE A PRÁTICA DO ATO NO PRAZO QUE LHE ASSINALAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, §2º, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE A PATRONA DOS EXECUTADOS NÃO ESTAVA CADASTRADA CORRETAMENTE NO SISTEMA PUBLICAÇÃO INTIMANDO ÀS PARTES AO PAGAMENTO QUE SAIU SOMENTE EM NOME DA PATRONA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE DEVOLVEU O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E CONHECEU DELA INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE INTEMPESTIVIDADE A SER RECONHECIDA MÉRITO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARTE EXEQUENTE QUE INDICOU O DESCUMPRIMENTO DE FORMA GENÉRICA, PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DE R$ 992.880,42 ARTIGO 1.014 DO CPC DE 2015 QUE VEDA A INOVAÇÃO RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL APELANTE QUE, EM SUA PEÇA INICIAL DE CUMPRIMENTO, COM APENAS 3 PÁGINAS, INDICOU DESCUMPRIMENTO DE FORMA GENÉRICA, SEM ANEXAR QUAISQUER DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA E EM APELAÇÃO, É QUE ESPECIFICOU O DESCUMPRIMENTO REFERENTE AS CLAUSULAS 1, 2.1, 2.2, 2.5, 2.6, 9, 9.1, 9.2, 9.3 E 10 DO ACORDO INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC DE 2015 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APESAR DE AMBAS AS PARTES AGIREM NOS LIMITES DA BOA-FÉ, NÃO HÁ QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 81 DO CPC DE 2015 A SER RECONHECIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA PELA R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA O TEMA REPETITIVO 1.076 DO EGRÉGIO STJ, NÃO SE PODENDO OLVIDAR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Almeida da Silva (OAB: 295002/SP) - Cristina Célia Michael Nascimento (OAB: 163836/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2148812-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Agravado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Na continuação do julgamento, por maioria deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 3º juiz, que fica como relator designado. Declaram votos vencidos a relatora sorteada e o 2 º juiz. Declara voto vencedor o 4º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Fabiano Carvalho (OAB/SP 168.878) e o Dr. José Moretzsohn de Castro (OAB/SP 44.423). - FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARADO QUIROGRAFÁRIO CRÉDITO DA AGRAVANTE E TRABALHISTA O DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA PRINCIPAL, A PLEITEAR QUE A PARTE DE SEU CRÉDITO DECLARADA QUIROGRAFÁRIA SEJA MAJORADA, E O RESTANTE, ORIUNDO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS (MRP), SEJA-LHE RESTITUÍDO, NA FORMA DO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI 11.101/2005.SUB-ROGAÇÃO PESSOAL DA CREDORA NOS DIREITOS CREDITÓRIOS DE INVESTIDORES POR ELA RESSARCIDOS CONTRA A FALIDA. DA SUB-ROGAÇÃO PESSOAL DECORRE “TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COM TODOS OS PRIVILÉGIOS AO PAGADOR DE DÍVIDA ALHEIA” (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA E JOÃO COSTA-NETO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346, III, E 349 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DA CREDORA DE RESSARCIR INVESTIDORES QUE DECORRE DE REGULAMENTAÇÃO DA CVM (ART. 77, “CAPUT”, E INCISO V, DA INSTRUÇÃO CVM 461/2007).INVESTIDORES, POR SUA VEZ, QUE ERAM TITULARES DE DIREITO DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI 11.101/2005.CRÉDITOS SUB-ROGADOS QUE DECORREM DE BLOQUEIOS PROMOVIDOS CONTRA A FALIDA DURANTE INTERVENÇÃO DO BACEN. QUANTIAS, DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA FALIDA, QUE NUNCA LHE PERTENCERAM, POSTO QUE ERAM, E SEMPRE FORAM, DE PROPRIEDADE DOS INVESTIDORES RESSARCIDOS PELA AGRAVANTE. CORRETORA, AGORA FALIDA QUE, ENQUANTO INTERMEDIADORA DE INVESTIMENTOS (ART. 1º DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011), NUNCA TEVE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO, QUE ESTAVA CONSIGO PARA DAR-LHE DESTINO PRÉ-DETERMINADO PELOS INVESTIDORES (ART. 12 DO MESMO DIPLOMA).SITUAÇÃO, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE DIVERSA DO “DEPÓSITO BANCÁRIO”, EM QUE “UM BANCO RECEBE CERTA SOMA EM DINHEIRO” E “OBRIGA-SE A RESTITUÍ-LA EM DETERMINADO PRAZO, OU ‘AD NUTUM’ DE QUEM A ENTREGA”, DAÍ ADQUIRINDO PLENO GOZO DA QUANTIA DEPOSITADA. NÃO A RECEBE PARA GUARDÁ-LA. ACEITANDO-A, NÃO ESTÁ A PRESTAR SERVIÇO AO DEPOSITANTE, COMO OCORRE NO DEPÓSITO REGULAR. DEPOSITANDO, O CLIENTE EMPRESTA AO BANCO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A SOMA DEPOSITADA.” (ORLANDO GOMES). HOUVE, NO CASO EM JULGAMENTO MERA “CUSTÓDIA” DE VALORES, QUE É ESPÉCIE DE DEPÓSITO REGULAR. “NESTA [A CUSTÓDIA], O DEPOSITANTE NÃO PERDE A PROPRIEDADE DA COISA DEPOSITADA. NAQUELE [O DEPÓSITO IRREGULAR,BANCÁRIO], TORNA-SE SIMPLES CREDOR DO BANCO.” (ORLANDO GOMES).A CORRETORA FALIDA, DE FATO, CUSTODIOU VALORES ENTREGUES PELOS INVESTIDORES PARA DAR-LHES DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. O DIREITO DESTES, PORTANTO, ERA REIPERSECUTÓRIO, TÍPICO DA CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 417/STF (“PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO, RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE.”). INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.801.031, NANCY ANDRIGHI), EM QUE, DE RESTO, FOI REALIZADO “DISTINGUISHING” DE HIPÓTESE ANÁLOGA À DOS AUTOS: “O DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO SE EQUIPARA ÀS HIPÓTESES EM QUE O DEVEDOR OSTENTA A CONDIÇÃO DE MERO DETENTOR OU CUSTODIANTE DO BEM, HIPÓTESES FÁTICAS QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DO ART. 85 DA LFRE.” PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECIDO O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA CREDORA AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2103533-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2103533-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda e outros - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SEQUÊNCIA DE DECISÕES QUE RESOLVEU 3 (TRÊS) TEMAS: (I) DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DAS DENÚNCIAS OFERTADAS PELA CREDORA APA CONFECÇÕES LTDA., SOBRE A ORIGEM DO CRÉDITO INSCRITO EM FAVOR DA PAISSANDU LTD., RECEBIDO, POR CESSÃO DE CRÉDITO GRATUITA, FEITA PELA TAMBÉM ESTRANGEIRA VDD CORPORATION LTD. E QUE, EM TESE, INTEGRARIA O MESMO GRUPO EMPRESARIAL DAS RECUPERANDAS; (II) SUSPENDEU O PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0012250-95.2019.8.26.0003, MAS APENAS DURANTE O “STAY PERIOD”; E, (III) NEGOU INTERFERÊNCIA NAS ORDENS DE DESPEJO, COM ORIGEM EM CRÉDITO CONCURSAL - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO EM PARTE.INCIDENTE DE INVESTIGAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO INTENSO DEBATE, ANTERIOR À ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE AMPLO CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER EXERCIDO NOS AUTOS DO INCIDENTE RELEVÂNCIA DAS DENÚNCIAS DA CREDORA APA CONFECÇÕES LTDA., CUJA SOLUÇÃO É NECESSÁRIA, AO MENOS, PARA (I) SUBSIDIAR A CONFERÊNCIA, PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DO VALOR INDICADO PELAS DEVEDORAS EM FAVOR DA PAISSANDU LTD. E (II) PARA DELINEAR O DIREITO DE VOTO COM ORIGEM NO RELEVANTE CRÉDITO Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2508 (REPRESENTARIA QUASE METADE DOS CRÉDITOS SUJEITOS) FORTES INDÍCIOS DE QUE A CESSÃO GRATUITA, POR SOCIEDADE ESTRANGEIRA (VDD CORPORATION LTD.) QUE, APARENTEMENTE, INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS DEVEDORAS, TERIA SERVIDO PARA BURLAR A APLICAÇÃO DO ART. 43, DA LEI N. 11.101/2005 - INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, ADEMAIS, SERVIRÁ PARA EVITAR O TUMULTO NOS AUTOS PRINCIPAIS ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO RECLAMO, PARA, MANTIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DELINEAR A INVESTIGAÇÃO, QUE NÃO DEVERÁ SERVIR PARA “FORÇAR” A INCLUSÃO, NO POLO ATIVO DA RECUPERAÇÃO, DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA, MESMO QUE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL, POIS SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PENHORAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0012250-95.2019.8.26.0003 COBRANÇA, DE ONDE ORIGINADAS AS PENHORAS, QUE RETRATA, APARENTEMENTE, CRÉDITO CONCURSAL - - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE A PENHORA SOBRE OS BENS DA RECUPERANDA TENHA SIDO REALIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL, A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO É DO JUÍZO RECUPERACIONAL - PLEITO DE LIBERAÇÃO DAS PENHORAS E CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS POR CREDORES CUJOS CRÉDITOS SE SUBMETEM AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 6º, INC. III, DA LEI N. 11.101/2005 - SE FOSSE POSSIBILITADO AO CREDOR, DETENTOR DE CRÉDITO CONCURSAL, SATISFAZER INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO POR MEIO DE CONSTRIÇÕES E PENHORAS SOBRE OS BENS DA RECUPERANDA, TAL SITUAÇÃO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PAR CONDITIO CREDITORUM”, COM O FAVORECIMENTO DE UM CREDOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - PRECEDENTES DAS CCRDE DESTE E. TRIBUNAL DECISÃO REFORMADA NESSE PARTICULAR, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS.DESPEJO EMBORA O I. MAGISTRADO TENHA SE DECLARADO INCOMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE AS ORDENS DE DESPEJO, ESTA C. TURMA JULGADORA JULGOU, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DESTA RECUPERAÇÃO, O AI N. 2257511-06.2021.8.26.0000, PROVIDO PARA DETERMINAR A “SUSPENSÃO DAS ORDENS DE DESPEJO LASTREADAS EM CRÉDITOS CONCURSAIS” SOLUÇÃO QUE DEVE SER APLICADA AO CASO, COM A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, JÁ DEFERIDA NESSES TERMOS DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR, COM CONDIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB: 312053/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/ SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Jean Cristopher Gonçalves de Melo (OAB: 104372/RJ) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Luisa Siebeneichler Henze (OAB: 397882/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237704-68.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2237704-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: DANFAB PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - Agravado: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Julgado com pedido de preferência simples. - REEXAME. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.076, DO STJ. FORMA DE ARBITRAMENTO QUE SÓ TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, DE VALOR MUITO BAIXO). CASO DOS AUTOS QUE NÃO RETRATA NENHUMA DAS EXCEÇÕES EM QUESTÃO. FIXAÇÃO QUE DEVERÁ, POIS, SEGUIR O DETERMINADO PELO ARTIGO 85, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, JÁ QUE AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REFERIDO PARÁGRAFO 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, ÚNICAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO PELO AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O VALOR RESULTANTE DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Belo (OAB: 255402/SP) - Diva Goncalves Zitto M de Oliveira (OAB: 129789/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003630-96.2007.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Demac Produtos Farmacêuticos Ltda - Embargdo: Armazem dos Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELA DESERÇÃO O RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA TEMPESTIVA, PORÉM, ENDEREÇADA POR EQUÍVOCO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHIMENTO FALHA QUE DEVE SER RELEVADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL ACÓRDÃO ANULADO PARA Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2629 POSSIBILITAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU MÉRITO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Della Coletta (OAB: 153883/SP) - Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0003630-96.2007.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Demac Produtos Farmacêuticos Ltda - Apelado: Armazem dos Cosméticos Ltda (Não citado) - Apelado: Armazem dos Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA HOMÔNIMA, PORÉM, NÃO SE TRATANDO DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE REALIZOU O PROTESTO DA DUPLICATA EM DISCUSSÃO CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE MANIFESTOU NOS AUTOS, INFORMANDO O EQUÍVOCO, REQUERENDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO NO ENTANTO, A AUTORA SOMENTE REQUEREU A CITAÇÃO DA EMPRESA CORRETA, SEM QUALQUER DESISTÊNCIA EM FACE DA RÉ OU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FEITO QUE PROSSEGUIU EM FACE DA EMPRESA RÉ, SENDO PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO E, APÓS RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, FOI RECONHECIDO O ERRO MATERIAL PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA EMPRESA CORRETA APÓS, HOUVE O RECONHECIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DO FEITO, SENDO PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO PRETENSÃO EM SER NULA A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMPRESA CORRETA IMPOSSIBILIDADE ESTABILIZAÇÃO DO FEITO EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O POLO PASSIVO NESTA FACE PROCESSUAL EXTINÇÃO BEM APLICADA PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ APLICAÇÃO DOS ARTIGO 264 E 294 DO CPC/73 VIGENTES À ÉPOCA PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CÂMARA HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Della Coletta (OAB: 153883/SP) - Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004231-56.1998.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Roberta Christian Gradella e outro - Apelante: Norival Cabrera Rodero - Apelante: Ivani Aparecida Silva Cabrera - Apelado: Associacao Prudentina de Educacao e Cultura Apec - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DOS EXECUTADOS - PEDIDO PARA ALTERAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL OU ALTERNATIVAMENTE NÃO FIXAR A NENHUMA DAS PARTES - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA DESCABIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0011871-13.2012.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Maria Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À ALEGADA VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Guenda (OAB: 101856/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB: 274683/SP) - Josmar Santiago Costa (OAB: 278786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003500-67.2013.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pereira Barreto - Agravante: Tatsuo Hayoshi e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DA PROVA ACRESCIDA PELO DEMANDADO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE QUE O MM. JUÍZO “A QUO” DETERMINE QUE O PERITO JUDICIAL, QUE ELABOROU O LAUDO, APRECIE O EXTRATO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA JUNTADO COM A APELAÇÃO - ADMISSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2630 APELO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ - RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 434 DO CPC, COM PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E BUSCA DA VERDADE REAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002753-47.2020.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002753-47.2020.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: M. E. F. P. e outro - Apelado: F. A. P. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL PELA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE, COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUNTAMENTE COM O PACIENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVA DA LIDE. PRECEDENTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PROVA ESCRITA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS PELO NOSOCÔMIO REQUERENTE QUE, CONSTITUINDO COMPETENTE PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SE REVELA HÁBIL PARA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO (ART. 700, I, CPC). ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS. AFASTAMENTO. ORÇAMENTO INICIAL QUE NÃO VINCULA A PARTE AUTORA. IMPREVISIBILIDADE DO CUSTO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO PACIENTE QUE É INERENTE À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO, AINDA MAIS SE CONSIDERADA A GRAVIDADE DA PATOLOGIA QUE ORIGINOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO OBJETO DOS AUTOS (PACIENTE ACOMETIDO POR CÂNCER). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030354-40.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1030354-40.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vilma Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Acolheram a preliminar e deram provimento. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERENTE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE O DOUTO JUÍZO DE PISO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, NÃO PROPICIANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO MODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS QUE, REALMENTE, NÃO PREVÊ O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE QUE INDICAM AUMENTO DESARRAZOADO DAS PARCELAS CONTRATUAIS NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EFETUADA POR EXPERT DO JUÍZO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - SENTENÇA ANULADA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO RUMO À FASE INSTRUTÓRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - Guilhermo Belmonte Mazin (OAB: 442369/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000085-72.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000085-72.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Arlir Padilha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DESCRITA NA INICIAL. CONDENOU A RÉ SABEMI SEGURADORA S/A A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE R$ 60,00, QUE CORRESPONDE AO DOBRO DO VALOR EFETIVAMENTE DESCONTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA DATA DO DESCONTO E COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, ESTES DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ SABEMI SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO, PARA A AUTORA, DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, ESTES DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 CONFORME PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018248-05.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1018248-05.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Raquel Ivo de Deus (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA CONTRA TELEFONICA BRASIL S/A, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA “SUB EXAMEN”, E JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2870 SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Isabella Rodrigues Chaves de Paula (OAB: 167721/MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020100-92.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1020100-92.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Juliana Cristina Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUTORA QUE ASSINOU COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO LETIVO DE 2020 ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 14.181 DE 2021.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.INSURGÊNCIA DA AUTORA APELANTE QUE PROPÔS O PAGAMENTO DO DÉBITO EM VINTE E QUATRO (24) PARCELAS DE R$ 105,64 SUSTENTA ESTAR DESEMPREGADA E SOBREVIVENDO COM A AJUDA DE TERCEIROS E DE FAMILIARES INVOCA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSEVERA ESTAR PASSANDO POR SUPERENDIVIDAMENTO; E, QUE DEVE SER APLICADA A LEI Nº 14.181 DE 2021 QUE ALTEROU PARTE DA LEI Nº 8.078 DE 1990 INSISTE NA PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO RESPEITÁVEL JULGADO.CONSUMIDORA QUE POSSUI DÍVIDA COM OUTROS CREDORES BUSCA PELA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA NA LEI Nº 14.181 DE 2021 QUE DEPENDE DA INCLUSÃO DOS DEMAIS CREDORES; E, DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, O QUE NÃO SE EFETIVOU NA HIPÓTESE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 104-“A” INTRODUZIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006005-07.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1006005-07.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jair Batista dos Santos - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AUTOS DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DO AUTOR, FUNDAMENTANDO QUE O LAUDO PERICIAL, ESCLARECENDO TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DELINEOU A IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ACHADOS DE EXAME FÍSICO E O ACIDENTE OCORRIDO EM 22/12/2017, A REVELAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA TEMÁTICA ALBERGADA PELO FEIXE DA DEVOLUTIVIDADE QUE SE ADSTRINGE AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, NO IMPORTE MÁXIMO LEGALMENTE FIXADO. RACIOCÍNIO DO RECORRENTE QUE, TODAVIA, ESCORA-SE NA EQUIVOCADA PREMISSA DE DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO SEGURADO E O PREJUÍZO EM RELAÇÕES MATERIAIS TAIS - IMPRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL NA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMO VÍNCULO LÓGICO ESTABELECIDO ENTRE DETERMINADA CONDUTA E O DANO SUPORTADO, CONSUBSTANCIA O ELEMENTO PROTAGONISTA DA RELAÇÃO SECURITÁRIA, O QUE É CEDIÇO, JUSTAMENTE POR VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2910 LESIVA À SEGURADORA INDICADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO RESPONSÁVEL A INDENIZÁ-LA. DESTARTE, MESMO QUE CONTROVÉRSIA NÃO HAJA SIDO INSTAURADA ACERCA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO RELATADO PELO DEMANDANTE E AINDA QUE HAJA COLACIONADO AOS AUTOS COMPROVANTES DE DISPÊNDIOS EFETUADOS PARA REMUNERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, TAL CENÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR, QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AMBOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Taina Vieira Pascoto Ieches (OAB: 301904/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2000721-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2000721-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Paulo Antonio Sacco e outros - Autor: PAULO SERGIO DA SILVA - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Por maioria de votos, julgaram procedente a Ação Rescisória. - AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - DÉCIMOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ACÓRDÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DOS AUTORES PARA DETERMINAR O CÁLCULO E A INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS NA FORMA EM QUE PLEITEADOS NA INICIAL, ISTO É, COM O VALOR FIXO DA DIFERENÇA SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ONDE A DECISÃO RESCINDENDA DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000, NO SENTIDO DE CONSIDERAR A VARIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS DÉCIMOS DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES NO CARGO EFETIVO E NO CARGO EM COMISSÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO RESCINDENDA QUE CONTRARIOU O QUE FOI FIXADO EM DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA QUE IMPLICA A CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO EXEQUENDO, AO JULGAR O FEITO PROCEDENTE, ENCAMPOU A TESE DEFENDIDA PELOS AUTORES QUANTO AO CÁLCULO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS - TESE FIXADA EM IRDR QUE OPERA APENAS EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR O QUE FOI FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA FINS DE RESCINDIR O V. ACÓRDÃO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE POR ESTE FORA REFORMADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 974 DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/ SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001608-69.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001608-69.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR ENTENDER LEGÍTIMA A SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMBARGANTE E INADMISSÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU OFENSA À COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE AS MATÉRIAS ARGUIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO FORAM DEDUZIDAS EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COMO FORA ADUZIDO PELO MUNICÍPIO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. EXECUTADA QUE APENAS SE MANIFESTOU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÕES DE FUNDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CHAMAMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR AO PROCESSO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA NO CURSO DA DEMANDA (SÚMULA 392 DO STJ). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1007632-96.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1007632-96.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: P. T. V. - Apdo/Apte: S. C., I. e C. LTDA. - Apdo/Apte: M. A. T. V. - Apdo/Apte: M. F. T. V. - Apdo/Apte: A. T. V. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que julgou procedente ação declaratória e cominatória, para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade Serviobras Construção, Indústria e Comércio Ltda, com a exclusão do requerido Pedro Tallavasso Vassovínio de seu quadro societário, determinar apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, assim como para determinar que a sociedade a providenciar a reconstituição de sócios em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da exclusão do réu, sob pena de que seja decretada a sua dissolução. Condenou-se, também, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 249/251 e 262/263). II. Ambas as partes apelam. Incluídos os recursos na pauta para julgamento na sessão do dia 5 de outubro de 2022, foi apresentada cópia de petição, informando a celebração de acordo extrajudicial, requerida, assim, a desistência de ambos os recursos (fls. 373). III. Intimadas, as partes regularizaram assinatura digital de petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial e a desistência conjunta da demanda, incluindo as apelações de fls. 266/273 e 278/287 (fls. 380/382). IV. Homologo a desistência dos recursos, dada a manifestação expressa de ambas as partes recorrentes, ficando prejudicada a apreciação de seu mérito. IV. Determino sejam restituídos os autos ao r. Juízo da origem, nada mais havendo para prover em segunda instância. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1536 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000206-19.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1000206-19.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Ricardo Alexandre Feirreira da Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em carência de ação ou ausência de pressupostos processuais. Note-se que a parte autora, ora parte apelada, regularizou sua representação pessoal e trouxe seus atos constitutivos de forma legível a fls. 89/109. Por outro lado, os direitos nos quais se fundam a pretensão inicial são provenientes do contrato juntado a fls. 50/60. A preliminar de cerceamento de defesa também deve ser afastada, pois os elementos necessários para o convencimento do juiz encontram-se presentes. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c com reintegração de posse ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Ricardo Alexandre Ferreira da Silva. Alegou, em apertada síntese, que, na condição de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), construiu às suas expensas nesta Comarca um conjunto de unidades habitacionais, e então celebrou com a parte requerida, segundo as normas do SFH, “contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças” para aquisição financiada de imóvel urbano, assumindo o pólo passivo o compromisso de pagar as prestações do financiamento nos vencimentos, bem como não ceder o imóvel a terceiros sem prévia anuência da parte autora. Todavia, a parte ré não está honrando com suas obrigações contratuais, no tocante ao pagamento das prestações mensais do financiamento, perfazendo, atualmente, a inadimplência de 81 parcelas, totalizando R$23.044,46. Mesmo após regular notificação extrajudicial não houve pagamento. Enfim, postulou a procedência da ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes com consequente reintegração de posse do imóvel, com perdimento integral das parcelas pagas em razão da ocupação do imóvel e de eventuais benfeitorias introduzidas nele. Juntou documentos com a vestibular. A parte requerente declarou não querer audiência de conciliação para resolver o conflito (fls. 09). Citado, o pólo passivo apresentou resposta a fls. 68/70, além de documentos, alegando, resumidamente, dificuldades financeiras. Réplica a fls. 84/88. Ordenação de especificação de provas a fls. 110 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. O contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças” está a fls. 50/58. O pólo passivo comprometeu-se a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento em datas certas, mas encontra-se inadimplente desde abril de 2.015, ou seja, há mais de 07 anos, considerando que o contrato fora entabulado em novembro de 2.011! Houve notificação extrajudicial para se regularizar a situação de inadimplência (fls. 40/49), sem sucesso. A parte requerente juntou sua planilha de débito atualizado às fls. 37/39. Nesse cenário, está autorizada a rescisão do contrato firmado entre as partes com conseqüente reintegração da posse do imóvel melhor descrito na incoativa. É o critério econômico que diferencia mora de inadimplemento absoluto, sendo induvidoso no caso, mormente, diante dos relatos da própria defesa, que inexiste condições de se retomar o cumprimento do contrato. Aliás, fosse o caso, teria a parte devedora purgado a mora e obstado a retomada do bem. Ainda que sensível a eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo pólo passivo, não se pode coadunar com a ocupação gratuita, sobretudo, considerando que o imóvel está vinculado à política habitacional do Governo do Estado para moradia de população de baixa renda e, assim, segue regras pré-estabelecidas. Não se trata de ferida à garantia constitucional. Ainda que sensível às condições financeiras enfrentadas pelos réus, fato é que não se pode coadunar com a ocupação gratuita, mormente considerando que o imóvel está vinculado à política habitacional do Governo do Estado para moradia de população de baixa renda e, neste contexto, segue regras pré-estabelecidas. É hipótese também de perdimento das quantias/parcelas pagas, por compensação ao tempo de ocupação gratuita, cláusula penal, tributos em aberto etc., sob pena de enriquecimento sem causa de quem deve. A propósito, a parte requerida encontra-se inadimplente desde abril de 2.015. Com observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se pertinente a compensação integral entre os valores a serem devolvidos pelas parcelas pagas com todas as cobranças que a devedora teria de suportar a título de valores inadimplidos, cláusula penal, taxa de ocupação pela fruição indevida. Pela mesma razão, é caso também de perdimento de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel em comento. Aliás, o contrato entabulado prevê a necessidade de prévia anuência da CDHU sobre a introdução de qualquer modalidade de benfeitoria no imóvel, o que não se vê nos autos. É cediço que, em programas sociais para aquisição da casa própria, como na espécie, as unidades habitacionais obedecem a um padrão de construção previamente idealizado. Concluída a restituição do imóvel, este é redirecionado a outra família de baixa renda, que não pagará nada a mais por eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido introduzidas. Tais empreendimentos são constituídos de unidades populares, comercializados por órgãos da administração sem finalidade lucrativa, por valores considerados muito baixos em comparação às práticas do mercado imobiliário ordinário. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de rescisão contratual c/c com reintegração de posse que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ajuizou em face de Ricardo Alexandre Ferreira da Silva, para declarar rescindido o “contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças” celebrado entre as partes e determinar a desocupação voluntária do imóvel melhor descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada da parte autora na posse do bem, bem como, condenar a parte requerida na perda das parcelas pagas, a título de indenização pela ocupação do imóvel e compensação de tributos em aberto que oneram o bem. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Expeça o mandado de desocupação/reintegração de posse, ficando autorizado, desde já, se necessário, o uso da força policial para cumprimento do ato. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), deferindo-lhe, porém, nesse momento, a justiça gratuita (fls. 72). Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 71/72) (...). E mais, a parte apelante não nega o inadimplemento do débito e tampouco impugna especificadamente os fundamentos da r. sentença. Dessa forma, a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do bem era mesmo de rigor. Em suma, a r. Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1559 sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 118). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) (Defensor Dativo) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2213436-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2213436-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Maria Angelica Queiroz Guimaraes Paraiso Ferraz (Espólio) - Agravante: Ana Cristina Paraíso Ferraz Vaqueiro Ferreira - Agravada: Domicio Sebastião do Prado - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao julgar impugnação na fase de execução, não observou que as partes, ao firmarem composição nos autos do processo de conhecimento, haviam manifestado a vontade inequívoca de que o acordo não poderia caracterizar, nem produzir efeitos equivalente ao de uma novação, o que significa dizer, sublinha a agravante, que as cláusulas originariamente previstas no contrato deveriam prevalecer no caso de o acordo não ser cumprido, de maneira que a r. decisão agravada não poderia desconsiderar o que foi pactuado e homologado, sobretudo para ter afastado a incidência de multa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumaria, relevância jurídica no que aduz a agravante, quando argumenta que se deveria considerar que as partes, ao firmarem acordo no processo de conhecimento, haviam de modo expresso afastado a possibilidade de que aquele acordo pudesse caracterizar uma novação, ou produzir efeitos equivalentes a ela, e por isso constou do acordo que, descumprido, prevaleceriam as cláusulas do contrato original, o que, em tese, a r. decisão agravada não considerou, ou não bem valorou. Há uma situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica da agravante estaria submetida, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que se impõe o controle dessa situação, o que se faz dotando este agravo de instrumento de efeito suspensivo, suprimindo toda a eficácia que envolve a r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210267-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2210267-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. F. F. - Agravado: R. F. F. - Agravado: O. F. F. - Agravado: R. F. F. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, é importante ressaltar que, em cognição sumária, verifica-se que as situações conflituosas entre as partes decorreram de questões patrimoniais, as quais não são objeto da ação originária. No mais, a autora/agravante alegou em sua petição inicial e os réus/agravados não negaram em sua contestação que a aquela sempre morou com os pais, de modo que não há indícios de conduta da agravante que coloque em risco a saúde dos seus pais, o que não seria obstáculo às pretendidas visitas. Contudo, deve ser registrado que, apesar das partes mencionarem que os pais têm graves problemas de saúde decorrentes de avançada idade, a senilidade não pode ser confundida com incapacidade. Desse modo, uma vez que não há nos autos nenhum documento comprovando a incapacidade dos pais, estes, como presumidamente capazes, devem ser previamente ouvidos quanto à vontade ou não de receber a visita da agravante, inclusive em decorrência da alegação dos ora agravados de que o pai da agravante fica emocionalmente alterado quando há menção à filha e que isso resulta em prejuízo à saúde dele. Portanto, mostra-se pertinente e necessária a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça possa certificar se constatou ou não indícios de incapacidade nos pais da agravante e, se negativo, se estes querem receber a visita da agravante, providência esta que deve se dar de forma urgente, tendo em vista o grave quadro de saúde relatado em relação aos pais das partes. Após realizada a diligência, os autos deverão ser encaminhados ao MM. Juízo a quo para eventual juízo de retratação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. Após as providências acima determinadas, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jessé Cristian Nogueira Avis (OAB: 191891/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221511-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2221511-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Agravado: Wilton Silva - Despachei à luz dos autos do agravo de n. 2205528-31.2022. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 73/4 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da ora agravante, determinou fosse prestado amplo atendimento ao agravado, em ambiente home care, ante o grave quadro de doença demonstrado, a demandar cuidados especiais (alzheimer e lesões ortopédicas). Requereu a agravante a concessão de efeito suspensivo. Cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, estar presente a verossimilhança do direito, além do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento de tutela antecipada recursal, notadamente por constar, em sede de juízo de delibação, que o feito em apreço não encerra qualquer diferença com relação àquele de n. 1001620-60.2020, cuja pretensão, há pouco, foi julgada improcedente, por força de r. Provimento Jurisdicional transitado em julgado. Neste estéril ambiente - não obstante o amplo e solene respeito devido ao judicioso entendimento externado pelo E. Des. que, na minha momentânea impossibilidade, otimizou tutela em prol do nestes agravado, nos autos do recurso de n. 2205528-31.2022 - tenho que há indícios de temerária prática, a ser melhor esclarecida. CONFIRO, POIS, EFEITO SUSPENSIVO A SUSPENDER ATENDIMENTO EM AMBIENTE “HOME CARE”. Assim decido porque nos autos da ação que tramitou em momento precedente, foi claramente destacada a existência de laudo pericial que “concluiu pela desnecessidade do atendimento domiciliar, via home care. Necessidades do autor que demandam cuidados que podem e devem ser prestados por familiar ou cuidador. Inexistência de recomendação imediata para internação hospitalar que, por consequência, exclui a obrigação de eventual substituição por internação domiciliar, a qual não se confunde com serviços de Cuidador.” SMJ, alteração fática alguma foi demonstrada. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em igual período as partes poderão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual (nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011), sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Findo o interregno assinado - com ou sem requerimento - à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Thiago Tereza (OAB: 273725/SP) - Neusa Maria Guimarães Martins - José Roberto Sanitá (OAB: 377334/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2224220-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2224220-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Francisco de Oliveira - Agravado: Marcos Antonio Della Brida - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente no caso em tela um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do presente recurso. Realmente. Conforme se extrai da análise dos autos, o exequente, ora agravado, ajuizou ação de imissão na posse em face do executado, ora agravante, sendo que o pedido de imissão na posse foi julgado procedente. Interposto recurso de apelação pelo executado, esta Nona Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, tendo uma tal decisão alcançado o trânsito em julgado. Como se vê, não se justifica a oposição ao cumprimento do mandado de imissão na posse, até porque lhe foram concedidos 60 dias para o cumprimento. A genérica e superficial alegação de dificuldade financeira, ocasionada pela pandemia, não é suficiente para sustar os efeitos de decisão com trânsito em julgado. Aliás, sem fundamento o pleito de suspensão da ordem de imissão em virtude da Lei nº 14.216/2021 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, tendo em vista que a referida lei prevê a suspensão do cumprimento das decisões judiciais que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva, ou seja, refere-se somente às hipóteses de ocupações coletivas e despejo liminar de famílias em condição de vulnerabilidade. E como no caso o imóvel objeto da imissão é destinado à moradia não coletiva, inegável a eficácia imediata da decisão judicial transitada em julgado. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV Intime-se o exequente, ora agravado, para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosania de Oliveira Rodrigues (OAB: 310758/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228507-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2228507-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. V. dos S. - Agravante: T. H. V. dos S. - Agravado: A. A. dos S. - Vistos. Afirmam os agravantes que o juízo de origem não cuidou realizar uma correta intelecção do artigo 5º., parágrafo 3º., da lei federal 5.478/1968, que estabelece a obrigatoriedade de a citação realizar- se por edital quando a citação, realizada por via postal, não tenha sido implementada em razão de o réu não ter sido encontrado, que é a situação ocorrida nos autos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, porquanto se há reconhecer que, em tese, a intelecção que eles realizam do conteúdo do artigo 5º., parágrafo 3º,. da Lei de Alimentos, está correta, porque a norma legal abarca também a hipótese em que o réu não é encontrado, de maneira que a razão erigida na r. decisão agravada não pode, à partida subsistir. Há uma situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica dos agravantes está submetida, diante da revelia e de seus momentosos efeitos. E por isso se faz dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suprime a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter reconhecido a validez da citação feita por edital, e também a revelia e seus efeitos. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Antonio Alvacy dos Santos (OAB: 264295/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002600-68.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002600-68.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: J. de J. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. V. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. L. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. de J. dos S. em face da sentença de fls. 96/9 que, nos autos de ação de oferta de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre verbas remuneratórias, verbas rescisórias, férias, 1/3 sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, aviso prévio, saldo de salário, ficando excluído da base de cálculo INSS, IRPF, PIS, FGTS, verbas indenizatórias como multa do FGTS, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, PLR, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e etc, e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. O autor apela sustentando que já pagava às apeladas o equivalente a 20% (vinte por cento) de seu salário líquido, e que estas não se manifestaram de forma contrária ao pedido inicial, a redundar na aplicação do efeito material da revelia. Afirma estar atualmente desempregado, de sorte que o percentual arbitrado acabará por provocar sua insolvência, mormente considerando os efeitos retroativos da fixação. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 139/42, pelo improvimento. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, à míngua de presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. Com efeito, a quantia arbitrada em sentença não se mostra desproporcional, cabendo a apreciação do pleito recursal em cognição exauriente. 4. Voto nº 2331. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberto Soares dos Santos (OAB: 270350/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223308-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2223308-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: M. J. M. de S. - Réu: J. C. D. F. - 1. Em juízo de admissibilidade, ausentes, por ora, elementos que indiquem que o requerido realmente pretenda alienar o bem objeto desta demanda, não vislumbro os requisitos necessários à antecipação de tutela pretendida, motivo pelo qual a indefiro. 2. Diante dos documentos juntados às fls. 7/10, defiro a justiça gratuita à autora. 3. Cite-se o requerido, por A.R., para resposta, no prazo de 20 dias, com as advertências legais. 4. Int. 5. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fernanda Sgalbi Monteiro (OAB: 324893/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0801210-78.2008.8.26.0000 (994.07.100627-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Barretos - Agravante: Unimed Barretos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Eudes Cavalcante Costa - Diante da certidão a fls. 274, forçoso reconhecer o extravio/inutilização dos autos do agravo de instrumento nº 9044962- 14.2007.8.26.0000 (994.07.100627-9) (0508323.4/2-00), requisitados ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 268/270 do presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário) . Por sua vez, consoante pesquisa de andamento processual realizada no sistema SAJ em primeiro grau, o MM. Juiz a quo homologou acordo no feito principal nº 0003787-92.2007.8.26.0066 (controle nº 676/2007), do qual extraído o agravo de instrumento e diante do pagamento pela ré/executada e falta de impugnação pelo autor, Espólio de Eudes Cavalcante Costa, extinguiu o feito em fase de conhecimento, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Assim, desnecessária a restauração dos autos do Agravo de Instrumento nº 9044962-14.2007.8.26.0000 (994.07.100627-9) 0508323.4/2-00), restando prejudicados o Recurso Extraordinário, bem como o cumprimento da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Transcreva-se cópia deste despacho nos autos do Agravo de Instrumento nº 9044962-14.2007.8.26.0000 (994.07.100627-9) (0508323.4/2- 00), junto ao sistema SAJ. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1678 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Villela - Paulo Henrique Marques de Oliveira - Marcelo de Abreu Machado - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0154011-61.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Luiz Antonio Gil (Justiça Gratuita) - 1. Reconsidero o despacho de fls. 315, aplicável o disposto no art. 998 do CPC, que dispõe: “o recorrente, poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes , desistir do recurso”. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO GIL (fls. 182/185, manifestada a fls. 319/320. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0154011-61.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Luiz Antonio Gil (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, manifestado por Sul América Companhia de Seguro Saúde. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1001798-62.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001798-62.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Cássio Henrique Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1781 Marcolino - Apelado: Simão José da Silveira - Apelada: Maria Cecilia Prata de Carli (Inventariante) - Apelado: Euclides De Carli (Espólio) - Vistos. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 1492/1512), interposto contra a r. sentença de fls. 1485/88, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão anulatória de leilão, fundada na impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inconformado, o autor recorre pugnado pela reforma da sentença. Preliminarmente, insurge-se contra a revogação da gratuidade de justiça, eis que determinada sem supedâneo em prova robusta de sua capacidade financeira. Ademais, cabia ao Juízo determinar a apresentação de documentos relativos aos representados, não podendo ter revogado a benesse sem observar tal providência prévia. No mérito, alega que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive, de ofício e após a assinatura do Auto de Arrematação. Invoca, ademais, a presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, sendo ônus da parte contrária provar o contrário. 2) De fato, o apelante não atua em nome próprio. Conforme se infere da procuração de fls. 49, trata-se de hipótese de legitimação ordinária, em que CÁSSIO HENRIQUE MARCOLINO atua em nome e no interesse VANADIR MARCOLINO e ROSALINA MARIA DE JESUS MARCOLINO, titulares do direito discutido. Nesse caso, os atos do representante são, em verdade, atos dos próprios representados, daí porque, para a concessão da gratuidade de justiça, direito personalíssimo, deve ser avaliada a capacidade financeira dos representados e não do representante. Considerando que a demanda está instruída apenas com documentos relativos ao representante, era mesmo o caso de revogar a benesse processual. Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 10 dias para que o representante comprove a hipossuficiência financeira dos representados, ou recolha, desde já, o preparo recursal (4% do valor atualizado da causa). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) - Gabriel Antônio Dóro (OAB: 456639/SP) - Marcela da Silveira Carmona Tsiloufas (OAB: 316510/SP) - José Roberto de Mello Neto (OAB: 377666/SP) - Maria Osvalda Prata Strazzi (OAB: 438918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9174737-14.2009.8.26.0000(992.09.060516-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 9174737-14.2009.8.26.0000 (992.09.060516-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salete Maria Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S A - Julga-se prejudicado o recurso de apelação. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0000757-21.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: luis fernando trevisani - Apte/ Apdo: jurandir garcia tristao - Apdo/Apte: antonio martins da veiga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: izilda soares mendonça da veiga (Justiça Gratuita) - Apelado: prefeitura municipal de nuporanga - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1863 já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalto Evangelista (OAB: 103700/ SP) - Marcelo Dezem de Azevedo (OAB: 104171/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Emerson Gualberto Pimenta (OAB: 304824/SP) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023258-37.2003.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elenice Ferreira de Souza - Embargdo: POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessada: Dejanira Ferreira de Souza - Interessado: Erick Dionisio Jose de Souza - Me - Vistos. Fls. 334: Providencie o apelante o recolhimento do complemento das custas de preparo recursal de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0034109-33.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Angelotto Neto (Espólio) - Apelante: Regina Diniz (Inventariante) - Apelado: Condomínio Edifício Itaipu - Apelado: Almir Rogerio Correa - Vistos. Fls. 921 - Defiro a vista dos autos, para extração de cópias. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Regina Aniz (OAB: 65853/SP) - Regina Aniz (OAB: 65853/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Pariziani (OAB: 154460/SP) - Patricia Monteiro Pariziani (OAB: 172949/SP) - André Luis da Silva Cardoso (OAB: 166965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0072382-05.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Sergio Gondim Coutinho - Embargte: Claudia Regina Luz Coutinho - Embargdo: Andreas Bornholdt (Espólio) - Embargdo: Frederico Bornholdt (Inventariante) - Vistos. Fls. 522/523: Trata-se de pedido de anulação do julgamento dos presentes Embargos de Declaração, sob o fundamento de que não houve o cadastramento do novo patrono dos embargantes. Subsidiariamente, requer a reabertura do prazo recursal. É o relatório do necessário. Indefiro o pedido principal de anulação do acórdão proferido, mas defiro o pedido subsidiário de reabertura do prazo recursal. Nos termos do art. 146, §4º, do regimento interno deste Tribunal, bem como do art. 937 do CPC, os Embargos de Declaração não admitem sustentação oral. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: Embargos de declaração. Nulidade inexistência. Recurso que, na hipótese, não possibilitava a realização de sustentação oral, de modo a não justificar a oposição ao seu julgamento virtual, em atenção ao princípio da celeridade processual. Erro material, contudo, verificado. Fundamentação então lançada ora adequada. Embargos acolhido parcialmente, apenas para sanar o erro material configurado no anterior, sem alteração do resultado do julgamento, afastada a alegação de nulidade. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104136-90.2021.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Assim, tendo o novo patrono sido constituído apenas quando da oposição dos presentes embargos, e não havendo prova de prejuízo no julgamento na realizado, não há justificativa para que se dê a anulação requerida, devendo ser aplicado o brocardo pas de nullité sans grief. Contudo, ante o vício de intimação, de rigor o cadastramento do patrono correto, com nova publicação do acórdão proferido, e reabertura do prazo recursal na sua íntegra. Assim, proceda a z. serventia com o necessário para atualização do cadastro e republicação do v. aresto. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002091-54.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002091-54.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 338/341, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda, para condenar a ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL a pagar à autora a quantia de R$ 7.745,41, corrigida monetariamente, pela tabela DEPRE, do TJSP, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou, por equidade, em R$ 1.000,00. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Em resumo, alegou falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições, nas datas informadas nos sinistros. Faz-se necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva/comissiva da apelante e os danos causados nos equipamentos, o que não ocorre no presente caso. A concessionária de energia não pode ser responsabilizada por todo e qualquer dano ocorrido nos equipamentos eletrônicos de todo e qualquer cliente seu, sem que sejam apuradas e comprovas as reais causas dos mesmos e a existência de nexo causal entre o dano e a atividade/responsabilidade. somente uma perícia judicial nos bens reclamados ou minimamente nas instalações internas dos segurados poderia aclarar eventuais questionamentos, razão pela qual não há falar em nexo causal. Os documentos juntados pela autora são completamente unilaterais, rasos e incompletos. Muito embora a responsabilidade da apelada, como concessionária de serviço público seja objetiva, sua responsabilização é excluída nos casos em que inexiste nexo causal, como no caso em tela. Responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade absoluta (fls. 344/356). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a apelante embasa sua irresignação através da mera repetição dos argumentos apresentados em sede de contestação e devidamente rechaçados em primeiro grau. Os danos e o nexo de causalidade restaram efetivamente demonstrados. Ademais, a ré foi efetivamente notificada no sinistro administrativamente, conforme documento acostado à petição inicial, que demonstra a tentativa de ressarcimento administrativo pelo segurado. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público é indiscutível, eis que decorrente do art. 37 § 6º, da Constituição Federal. A ré não trouxe qualquer comprovação do regular fornecimento de energia (fls. 363/378). 3.- Voto nº 37.329. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Marco Aurelio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004582-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1004582-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 340/342, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Alega que devido à distância em que alguns sensores e dispositivos de leitura estão da concessionária, a anomalia poderá não ser registrada no sistema. Também, pode não haver tecnologia suficiente em um determinado ramal de distribuição, para efetuar as leituras de picos de tensão, surtos na rede, sobre tensões e até mesmo, desligamentos e interrupções na rede. Os relatórios apresentados no tocante a confirmação de ocorrência no sistema de alimentação do local segurado trazido aos autos pela própria apelada, somados aos laudos técnicos apresentados em conjunto da petição inicial, formam prova inequívoca do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade da apelada quanto aos prejuízos causados aos segurados. Os casos de interrupção, obviamente, não são causas suficientes para os danos nos aparelhos elétricos. Os danos são causados com o reestabelecimento da energia elétrica em tensões maiores do que o normal da rede de distribuição, com picos e oscilações de tensões. Deve-se destacar que ao caso em comento é plenamente aplicável a legislação protetiva do consumidor. O laudo técnico claramente informa que a causa dos danos nos equipamentos segurados, tiveram origem da oscilação de rede elétrica. Não é razoável esperar que a apelante, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral ou que somente indenize seus segurados após acionamento da companhia de energia apelada administrativamente. A responsabilidade civil aplicável ao caso em tela é a objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 345/375). Não houve apresentação de contrarrazões. 3.- Voto nº 37.326. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Odacira Nunes (OAB: 12672/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010867-78.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1010867-78.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de GRUPO ENERGIA S/A (ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 149/153, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a., e julgou o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Vencida, a parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 8º do CPC. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. O laudo técnico é documento apto e conclusivo, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da apelada. Caberia a esta produzir contraprova, o que, todavia, não ocorreu. O momento para comprovar que não houve estabilidade na rede e não houve falha em seu serviço, era na contestação e a apelada não apresentou, deste modo, tem-se que precluiu seu direito de apresentar provas. Além da ausência da juntada de qualquer documentação, o Magistrado, sem nenhum respaldo comprobatório, convenceu-se que eventualmente os danos poderiam ter sido causados por uma irresponsabilidade dos segurados. Não ha qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária. Não resta dúvida de que a apelada deverá ser condenada ao ressarcimento, visto que a sua responsabilidade é, como distribuidora de energia elétrica, objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e o nexo causal (fls. 156/178). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso sustentando incongruência da narrativa de suas razões, e a ausência de confrontação da decisão recorrida. Em sede de contestação demonstrou a carência dos documentos trazidos pela seguradora apelante na petição inicial, pois os laudos produzidos são totalmente unilaterais, bem como não houve solicitação de perícia, sequer processo administrativo. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) depende da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos não resta comprovado o nexo de causalidade, haja vista que os laudos unilaterais são singelos e assinados por profissional sem expertise na área (fls. 184/196). 3.- Voto nº 37.325. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2264009-55.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2264009-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Renato dos Santos Souza - Réu: Condominio Residencial Amazonas - A 34ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Renato dos Santos Souza, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio revertido ao réu. Contra esta decisão, o autor interpôs REsp, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em REsp nº 2.118.701- SP (2022/0127540-9), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado em 04/08/2022 (fls. 740), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 708. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio de fls. 62/634, verifico que foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 3800107179503, do processo nº 0016899-08.2012.8.26.0405, da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, à presente ação rescisória (nº 2264009-55.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. 2-) O depósito prévio foi revertido em favor do Condomínio Residencial Amazonas. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 708 foi preenchido Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 1975 com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Daniel Rocha Negrelli - OAB/SP nº 215.542 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do Condomínio Residencial Amazonas. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salvador Correia de Souza (OAB: 139107/SP) - Joaquim Fernandes Bezerra (OAB: 142865/SP) - Daniel Rocha Negrelli (OAB: 215542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2228630-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2228630-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: João Alexandre Gomes - Agravado: Município de Santa Albertina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228630-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228630-82.2022.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: JOÃO ALEXANDRE GOMES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Bonavolonta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005233-74.2022.8.26.0297, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à concessão do adicional de insalubridade no patamar máximo, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Argui que recebe vencimentos líquidos da ordem de 01 (um) salário-mínimo, de modo que faz jus à concessão da benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2012 a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor não declarou imposto de rendas nos últimos exercícios (fls. 11/13 autos originários), bem como que seus vencimentos são da ordem de 01 (um) salário-mínimo (fl. 15 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2229248-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2229248-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Gomes da Silva - Agravante: Jose Miranda - Agravante: Orlando Manoel Rufino Junior - Agravante: Maria Natalina Sartorelo da Silva - Agravante: Natal Jose Ianone - Agravante: Luiz Antonio de Oliveira - Agravante: Benedito Luiz Camargo - Agravante: Waldir de Barros - Agravante: Geraldo Alves Galvão - Agravante: Athos Antônio de Lima Grandal Santos - Agravante: Osmar Vieira Junior, - Agravante: Ricardo Resino Canales Filho - Agravante: Valdomiro Jose de Souza - Agravante: Ronaldo Antonio da Costa - Agravante: Wagner Alexandre Rodrigues - Agravante: Nicolau di Celio Junior - Agravante: Antonio Carlos de Souza - Agravante: Fernando Francisco Filho - Agravante: João Carlos Bertoni - Agravante: João de Cassio Macedo - Agravante: Geraldo Proença - Agravante: Francisco Cardozo Filho - Agravante: Jair Lourenço de Moura - Agravante: John Antonio Gomes - Agravante: Romulo Yuri Castro - Agravante: Amauri Camara Bellissimo - Agravante: Ronaldo Alves Nogueira - Agravante: Sergio Brandão da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2229248-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2229248-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: NELSON GOMES DA SILVA e OUTROS AGRAVADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054815-96.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais, e que ingressaram com ação judicial visando à inaplicabilidade de contribuição previdenciária, suspendendo os descontos com base na Lei nº 13.954/19, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da peculiaridade do caso concreto, haja vista a iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando à inaplicabilidade da contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas, suspendendo-se o desconto com base na Lei nº 13.954/19, e, para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Não se pode perder de vista que a questão, a princípio, não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em função do valor dado à causa Pretensão recursal fundada na complexidade da prova a ser produzida, que terá como objetivo demonstrar a inexistência de déficit atuarial que justifique a cobrança ou a majoração de contribuições previdenciárias Caso concreto, no entanto, que não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, já que a pretensão se volta contra ato normativo de efeito geral e uma vez que a prova pretendida não conflita com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/09 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209049-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adequação/cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e restituição dos valores indevidamente descontados Pedido de reconhecimento da incompetência do JEFAZ e manutenção do processo na origem Impossibilidade Competência absoluta em razão do valor da causa e da baixa complexidade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2013 Agravo de Instrumento 2186249-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. CABIMENTO DO RECURSO A decisão impugnada reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa e de sua pouca complexidade O Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça admitiu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação A discussão acerca da competência insere-se nesta hipótese Recurso conhecido. 2. COMPETÊNCIA Postula a agravante a cessação dos descontos majorados de contribuição previdenciária sobre os inativos, bem como a repetição do indébito Esclarece que, para tanto, há necessidade de perícia de natureza atuarial para aferir a efetiva existência de déficit do sistema do RPPS Decisão que determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ Nesta precoce fase processual, não se vislumbra a efetiva pertinência da realização de tal prova Decisão confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186209-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação movida por servidora estadual aposentada objetivando a cessação ou, subsidiariamente, a adequação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontado. Decisão que determina a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Alegação de que a complexidade da matéria necessita de dilação probatória. Conhecimento. Aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixa a Tese da Taxatividade Mitigada diante da situação de urgência identificada. Improvimento. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que não exclui, “a priori”, a realização de perícia técnica, cuja necessidade haverá de todo modo de ser aferida em oportuno. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191144-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Agravo de instrumento Servidor público DEMANDA AJUÍZADA OBJETIVANDO CESSAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Insurgência contra decisão na qual o Juízo “a quo” declinou da competência para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Demanda que não necessita de produção de prova complexa. R. decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184839-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2014 Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Ainda, o tipo de ação, coletiva, segundo os agravantes, não obsta o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2233917-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2233917-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Rodrigo de Tomin - Agravado: Município de Cajamar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233917-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233917- 26.2022.8.26.0000 COMARCA: CAJAMAR AGRAVANTE: RODRIGO DE TOMIN AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR Julgador de Primeiro Grau: Renato dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1043106-64.2022.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que sua remuneração mensal está comprometida com empréstimos bancários, e gastos pessoais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o agravante exerce a função de Assessor Técnico Parlamentar junto à Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, em que recebe vencimentos da ordem de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) (fl. 16 autos originários), de modo que não é crível que não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considere as mencionadas despesas mensais. Por tais fundamentos, ao menos em sede de Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2023 cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234157-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234157-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ariane Felizatti Chaves - Agravado: Municipio de Limeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2234157-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16854 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234157- 15.2022.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: ARIANE FELIZATTI CHAVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Limeira Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1014750-34.2022.8.26.0320, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora municipal de Limeira, e que ingressou com demanda judicial em face da municipalidade, com pedido de tutela provisória de urgência voltado à redução de sua jornada de trabalho em 16 h 10 min (dezesseis horas e dez minutos) por semana, em razão de ter filho com Transtorno do Espectro Autista TEA, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a pretensão na Constituição da República, artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, e § 3º, artigo 169 e 227, bem como na Convenção da Organização das Nações Unidas ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Requer a tutela antecipada recursal para a redução de sua jornada de trabalho em 16 h 10 min (dezesseis horas e dez minutos) por semana, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Limeira, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Corte de Justiça aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo ante a matéria incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD ter sido afetada pelo RE n. 593.842-7/SC perante o STF irresignação do agravante quanto a não apreciação do pedido liminar - incompetência deste Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2064879-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 8.5.17) (negritei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Limeira. São Paulo, 5 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006501-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006501-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luis Alberto Diniz Pipino - Interessada: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Melhor revendo os autos, reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Proceda a z. serventia às devidas formalidades para o encerramento do presente incidente e o retorno do Agravo de Instrumento nº 3006501-50.2022.8.26.0000 à conclusão. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Emerson Vinicius Marinho da Silva (OAB: 339653/SP) - Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0042074-21.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Saul Renato Serson - Agravado: Espólio de Renata Serson - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Everaldo Tederke (OAB: 189132E/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0003360-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelado: Yroshi Yarashiro (Espólio) - Apelado: Siroma Hatsu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Carlos Tadayasu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Neuza Lituko Shimabukuro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Julio Tadami Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Rosa Kicuye Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Celso Tadahiro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2034 termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 9001509-24.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: F J J Com Artesanato Presentes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9001509-24.2007.8.26.0014 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 9001509- 24.2007.8.26.0014 Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Apelante: Eduardo Gonzalez Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA 3.988 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento e concessão de prazo para recolhimento do preparo Apelante que se limitou a formular pedido de reconsideração Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o recolhimento do preparo Recolhimento não efetuado Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. fjj comércio artesanato E presenteS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando o pagamento de débito tributário inscrito na CDA nº 113737443, no valor de R$ 4.457,45. A r. sentença de fls. 77 julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o não acolhimento do pedido da execução de extinção da execução por prescrição. Inconformado, apela o patrono da excipiente, EDUARDO GONZALEZ, às fls. 86 a 95. Alega, em síntese, que a sentença merece parcial reforma para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 100 a 122, juntou o apelante documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 128 a 134. Às fls. 140 a 144, foi indeferida a gratuita requerida pelo apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração foi apresentado pelo apelante às fls. 147 a 169. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O apelante não procedeu ao recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, pois pleiteou a concessão da justiça gratuita. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, pois se verificou, dos documentos juntados pelo apelante, que o padrão de vida ostentado não se coadunava com a hipossuficiência alegada. Instado a proceder ao recolhimento do valor do preparo, o apelante apresentou pedido de reconsideração, repisando os argumentos de que não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal. O indeferimento, entretanto, deve ser mantido pelos fundamentos já expostos, observado que o apelante nada trouxe de novo em seu pedido de reconsideração. A única ressalva que se coloca é que o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição do recurso, embora tenha constado da decisão que o pedido fora apresentado posteriormente. Mas, de qualquer forma, o pedido do benefício foi devidamente apreciado e indeferido, e não há razões para se rever a decisão. Observe-se, ainda, que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para o recolhimento do preparo, de modo que o prazo para tanto se encerrou em 14/09/2022. Em caso semelhante, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação da parte agravante para recolhimento das custas recursais, inclusive despesas postais para intimação da parte agravada. Ausência de recolhimento tempestivo. O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação. Pleito de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência da Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, §4º), do Provimento nº 2.195/2014 (art. 9º) e do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2267434-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante e não recolhido o preparo no prazo fixado, é caso de se reconhecer a deserção. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso Inércia da agravante quanto à intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na forma do 1.007, § 4º do CPC Decreto de deserção de rigor. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2048501- 19.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021); MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO DESERÇÃO Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o apelante foi devidamente intimado para suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015 Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001013- 38.2016.8.26.0137; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0017953-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neide Emy Kurokawa e Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Antonio Augusto Chaves - Apte/Apdo: Assunpta Aqueropita de Gennaro - Apte/Apdo: Conceiçao Aparecida Marangoni - Apte/Apdo: Francisco da Silva Vicente - Apte/Apdo: Helio Neto Tamarindo - Apte/Apdo: Jose Antonio Motter - Apte/Apdo: Lourdes Bernadete dos Santos Pito Alexandre - Apte/Apdo: Maria Ecy Martins Medeiros - Apte/Apdo: Maria Jose Marques de Oliveira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2035 retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0017953-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neide Emy Kurokawa e Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Antonio Augusto Chaves - Apte/Apdo: Assunpta Aqueropita de Gennaro - Apte/Apdo: Conceiçao Aparecida Marangoni - Apte/Apdo: Francisco da Silva Vicente - Apte/Apdo: Helio Neto Tamarindo - Apte/Apdo: Jose Antonio Motter - Apte/Apdo: Lourdes Bernadete dos Santos Pito Alexandre - Apte/Apdo: Maria Ecy Martins Medeiros - Apte/Apdo: Maria Jose Marques de Oliveira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Melhor apreciando, constato o equívoco, e torno sem efeito a decisão de fls. 575-7, prevalecendo a de fl. 578. Prossiga-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002193-59.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Apelado: Juquey Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 557/562, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de desapropriação para declarar incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem DER o imóvel discriminado na inicial, nos termos do Decreto Estadual nº 51.818/07, mediante o pagamento das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 1.003.486,40 para março de 2009. 2) Sobre o montante da indenização incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a contar da data do laudo pericial (30 de novembro de 2015 fls. 370), juros compensatórios na ordem 12% a.a, na forma da Súmula nº 618 do C. Supremo Tribunal Federal, a contar da efetiva perda da posse (março/2009) e juros de mora cumulativamente com os juros compensatórios e são devidos à razão de 6% a.a (seis por cento ao ano), a partir do trânsito em julgado desta sentença, complementada pela r. decisão de fls. 588/589, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora às fls. 566/574. Sucumbente, impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o fixado pelo laudo pericial, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.665/41. Assinalou, ainda, que a r. sentença se submete à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC c/c art. 28 do Decreto-lei nº 3.365/41. Apelou a autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade do r. decisum por: a) cerceamento de defesa decorrente da prolação da r. sentença recorrida sem que o perito esclarecesse pontos controvertidos do laudo pericial, especialmente porque há grande diferença entre o valor ofertado pela autora de R$277.589,02 e o valor indicado pelo perito de R$ 1.003.486,40, pugnando, assim, pelo retorno dos autos à origem para que sejam prestados os esclarecimentos periciais ou para que seja produzido um novo laudo por perito diverso a fim de aclarar as questões discutidas; e b) ausência de fundamentação, pois o r. Juízo sentenciante se limitou a acolher o valor indenizatório equivocado indicado pelo perito, sem explicar as razões para tanto, motivo pelo qual deverá ser proferida nova sentença e produzido novo laudo por perito diverso, sob pena de haver nova nulidade pelo mesma razão. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) as conclusões do laudo pericial devem ser afastadas, vez que: a.1) embora a data-base da avaliação pericial seja 31.08.2007, os valores por ele colhidos se referem a março de 2009, ou seja, os elementos utilizados pelo expert estão maculados pela especulação imobiliária e pela valorização do imóvel resultante das obras realizadas pela autora, em violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 3.365/41 e art. 473, § 1º, do CPC; a.2) a manutenção da r. sentença implicará em violação ao art. 12 da Lei nº 8.629/93, que impede que o valor da indenização seja superior ao preço de mercado do imóvel desapropriado; e a.3) deve prevalecer o laudo do assistente técnico da autora indicando o valor indenizatório de R$277.589,02, pois como foi produzido com base nas normas técnicas aplicáveis à espécie, bem representa o valor da justa indenização decorrente da desapropriação; b) caso se entenda serem devidos juros compensatórios, eles devem ser reduzidos de 12% a.a. para 6% a.a., conforme o entendimento sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332; c) caso se entenda serem devidos juros moratórios, deve ser alterado o seu termo inicial para o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, até porque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal entende que está superada a Súmula nº 70 do STJ; d) é indevida a cumulação de juros moratórios e compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 211, da doutrina e da jurisprudência da Corte Suprema e deste Egrégio Tribunal; e e) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo de 0,5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, ou, ao menos, em percentual inferior ao fixado, sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor da oferta, tendo em vista que não houve trabalho ou esforço excepcionais por parte dos patronos da ré (fls.592/613). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 623/628). A Serventia certificou que a autora recolheu custas recursais a menor, permanecendo em aberto o valor de R$ 47.130,54, referente à taxa judiciária (fls. 629/630). Nessa conformidade, intime-se a autora para comprovar a complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB: 198446/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 3006643-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3006643-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Maria Eugênia Lacerda Barbosa Bechara - Agravado: Antônio Henrique Bechara - Agravado: José Guilherme Lacerda Barbosa - Agravada: Aparecida Fraga Barbosa - Agravado: Olga Maria Amendola de Andrade Junqueira - Agravado: Adailton Alves Guerra - Agravada: Olga Maria Amendola Barbosa Guerra - Interessado: Município de Guará - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - processo n. 0000262-29.2019.8.26.0213 -, que acolheu, em parte a Impugnação oposta pela agravante, tendo por fundamento de que eivado de vício os calculos elaborados, pugnando seja o presente recurso recebido, na forma de Agravo de Instrumento, bem como seja dado provimento, de modo a acolher a impugnação lançada nos autos do referido Cumprimento de Sentença. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para processamento do recurso. Presente a possível ocorrência de dano de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, devendo permanecer decisão agravada, no que diz respeito ao seu cumprimento, suspensa até final decisão deste recurso. Comunique- se ao juízo de origem. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre Henares Pires (OAB: 164515/SP) - Luciano Gimenes Guerrero (OAB: 185924/SP) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) - Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Cidade Jardim Ltda - Embargdo: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2048



Processo: 2234163-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2234163-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2143 - Agravado: Humberto Santos da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime- se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501418-22.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1501418-22.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fco Consultores Associados LTDA - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra FCO Consultores Associados Ltda para cobrança de ISSQN dos exercícios de 2011 a 2014, reconheceu a nulidade do título executivo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da execução (fls. 127/130). Em razões recursais, o apelante alegou que os créditos foram constituídos por declaração eletrônica realizada pela própria executada no sistema denominado de D-SUP Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais, e foram calculados com base nas receitas de serviços. Explicou que a contribuinte tem ciência de que houve o seu desenquadramento do regime especial e o imposto é calculado com base nos dados preenchidos pelo próprio contribuinte, portanto, os tributos apurados constituem verdadeira declaração constitutiva de crédito tributário por parte do sujeito passivo. Arguiu sobre a aplicação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requereu o provimento recursal para reformar a r. sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal contra a apelada (fls. 141/146). II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença (fls. 151/167). IV - Na petição de fl. 170, a apelada informou a ausência de intimação a respeito do Julgamento Virtual e, na mesma oportunidade, manifestou oposição ao Julgamento Virtual. Consoante análise dos autos, verifica-se que, nas contrarrazões apresentadas às fls. 151/167, a apelada requereu a intimação em nome de seu subscritor, Dr. Frederico da Silva Barbosa. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não constou a intimação do advogado indicado. Assim, determino a inclusão do patrono da apelada no cadastro SAJ, a fim de que receba as intimações processuais. Sem prejuízo, considerando que já houve manifestação acerca da oposição ao Julgamento Virtual, faço a remessa dos autos à Mesa. V Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Frederico da Silveira Barbosa (OAB: 156389/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2218589-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2218589-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Vargem Grande do Sul - Agravante: Regilene Sabino Barboza - Agravado: 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 223/226: O d. impetrante, após atendimento em audiência virtual com este subscritor, acenou que a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, reiterando a ausência de animus necandi, visto que o episódio se deu em decorrência de agressões mútuas, restando lesões na vítima e na paciente, aquela suportando lesões mais graves. Pois bem. Entendo que seja o caso de acolher o pedido de reconsideração e deferir o pedido liminar. Segundo consta, (...), Regilene e sua filha adolescente (M.I.N.) deslocaram-se até a residência da vítima, arrobaram os cadeados dos portões e passaram a chamar pela vítima, dizendo Thaís vem aqui fora (sic), tendo a ofendida respondido que já sairia. A vítima visualizou que se tratava de Regilene (pessoa que vinha lhe perseguindo faz um certo tempo) e de sua filha adolescente. A todo momento, Regilene ordenava que a vítima saísse da casa, ameaçando-a com um facão e dizendo vou te matar, não tenho medo da polícia; só estou vindo aqui porque você procurou a polícia; não vou te perdoar (sic), enquanto a adolescente infratora estava com um pedaço de ferro e passou a danificar as janelas da cozinha, auxiliando a genitora a ingressar na casa. No momento em que Regilene tentou ingressar no interior do imóvel, a vítima jogou uma panela de pressão contra ela, impedindo sua entrada. Ato contínuo, a adolescente deslocou-se até a porta da sala, quebrou o vidro, pegou o molho de chaves e conseguiu entrar pela cozinha (já que a vítima havia colocado um sofá impedindo a entrada pela sala), oportunidade em que Regilene e sua filha ingressaram no interior da casa da vítima. Nesse momento, a vítima segurava seu filho pequeno no colo, quando Regilene adentrou na cozinha empunhando um facão e, dizendo que não machucaria a criança, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, ferindo a região. Ainda, efetuou outro golpe contra o peito da vítima que, para se defender, colocou o braço esquerdo na frente, ferindo-o. Após a ação criminosa, Regilene e a adolescente infratora evadiram-se do local. A vítima acionou o SAMU e foi socorrida até o hospital local, onde foi prontamente atendida. Ao ser ouvida por policiais civis, a ofendida narrou o acontecido e forneceu a identificação da autora do crime. Contou que Regilene vinha lhe ameaçando porque afirmava que a vítima teve um relacionamento amoroso com o seu marido, e, mesmo negando, a ofendida sofreu ameaças constantes e já foi agredida pela denunciada. Ainda, restou informado que a vítima já tinha registrado ocorrência pelo crime de ameaça contra Regilene e seu esposo, contudo, não manifestou o desejo em representar criminalmente contra eles (...) Conforme laudo pericial nº 181.934/2022, datado de 23.05.2022, a vítima estava com tala gessada imobilizando o antebraço e punho esquerdos, apresentando fotos onde se visualiza lesão na face ventro- lateral de punho e antebraço esquerdos, ferimento cortante suturado de 1,0cm em região frontal à direita, sendo necessário realizar exame complementar direto em 60 dias (fls. 172/178). Inicialmente, cabe consignar que a prisão preventiva é medida excepcional e deve se amparar em elementos objetivamente relacionados ao periculum libertatis apresentado pela paciente no caso concreto, não bastando alegações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, sem que haja a demonstração de qualquer circunstância concreta que a justifique. Embora não se ignore tratar-se de ação penal que busca apurar conduta grave, no presente caso, trata-se de paciente primária, sem qualquer antecedente criminal (fl. 179-autos de origem), circunstância que, aliada à figura tentada do crime, pode resultar em imposição de regime diverso do fechado, em eventual condenação. Verifica-se, ainda, a circunstância pessoal de ser mãe de quatro filhos menores de idade, que dependem de seus cuidados, Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2208 devendo, na hipótese, também ser levado em conta a necessidade de proteção física e psicológica dos infantes. Assim, ante as peculiaridades do caso, excepcionalmente, sem prejuízo do entendimento da c. Turma Julgadora, acolho o pedido de fls. 223/226 e DEFIRO A LIMINAR para substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades), III (afastamento da vítima e proibição de qualquer contato) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo), do Código de Processo Penal, devendo a paciente comparecer a todos os atos processuais. Em caso de descumprimento, estará configurada a hipótese de prisão (AgRg no HC 666.368/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Expeça-se contramandado de prisão ou o competente alvará de soltura clausulado, caso a paciente já se encontre presa. Pelo exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTO o agravo interno. Arquive-se o presente incidente. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0016773-57.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Lucas Pedroso de Lima - Vistos... O peticionário Lucas Pedroso de Lima foi condenado, pela 1ª Vara Criminal de Carapicuíba, ao cumprimento de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, no mínimo legal (fls. 116/122, do principal). Por decisão da Colenda 4ª Câmara Criminal, em votação unânime, foi negado provimento ao apelo defensivo (fls. 170/179 do principal.). Pugna pela desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, postulando a redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado (fls. 2/16). A revisão criminal foi regularmente processada, contando os autos com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da revisional e, subsidiariamente, por seu indeferimento (fls. 68/70). É o relatório. O presente pedido não deve ser conhecido. Em síntese, Lucas foi condenado porque agindo em concurso de agentes com o adolescente Ygor Ferreira da Silva, portava e trazia consigo, 282 pedras de crack (71,82 gramas), 63 porções de maconha (61,20 gramas), e 8 porções de cocaína (4,0 gramas), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os pedidos da d. Defesa quanto à aplicação do privilégio, redução da pena e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foram exaustivamente analisados em primeira e segunda instâncias. A inicial não levanta, em verdade, qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Não há fundamento ou fato novo já não abrangidos, direta ou indiretamente, em sede de apelação, capaz de ensejar a modificação do quadro processual e tornar viável o reexame da questão. O que se pretende, na realidade, é o reexame da reprimenda já debatida no bojo do processo de conhecimento, hipótese não prevista no ordenamento jurídico para revisão criminal. A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve-se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante. Com efeito, a fixação da base foi devidamente fundamentada, com apresentação dos argumentos que balizaram a convicção do Julgador, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Verifica-se, pois, que a exasperação da base não perfaz as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. A revisão criminal é ação penal, de caráter constitutivo e complementar, com a finalidade de reparar erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou baseada em provas falsas, ou, ainda, quando se encontrarem novas provas de inocência ou circunstância que autorize a minoração punitiva. Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, não sendo o caso dos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido revisional. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0024991-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Rubens Luiz da Assunção - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 9º Andar Nº 0024991-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Rubens Luiz da Assunção - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 0024991-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Rubens Luiz da Assunção - Vistos. Revisão Criminal proposta por Rubens Luiz da Assunção, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de v. Acórdão da 15ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora peticionário, mantendo sua condenação como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1155/1160vº, dos autos em apenso). A r. decisão transitou em julgado (fl. 1162, da origem). Inconformado, insiste em sua absolvição, aduzindo, em resumo, a insuficiência de provas, além da contrariedade da decisão condenatória ao contexto probatório. Ainda, destaca que, em exame pericial, não se descartou a hipótese de que Soraya tenha matado o esposo e cometido suicídio em seguida, e que no processo administrativo concluiu-se que o tiro foi proveniente de altura compatível com a da ofendida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva. A d. Procuradoria Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2209 Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou indeferimento da Revisão Criminal. É o relatório. A pretensão revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. A decisão, prolatada na sentença e confirmada por v. Acórdão, não afronta a lei penal, a evidência dos autos, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. Tampouco há fato novo a incentivar o pleito. As teses aventadas já foram analisadas na oportunidade e momentos certos, frise-se. Diga-se que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as circunstâncias descritas expressamente pelo legislador no taxativo rol do artigo 621 do Código de Processo Penal, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, registre-se que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine (Processo Penal / Norberto Cláudio Pâncaro Avena 7 ed. : Forense, página 837). Ainda: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014). Na hipótese, conforme consta, no dia 27 de fevereiro de 2011, por volta das 16h30min, no condomínio residencial situado à Rua Padre Manoel da Nóbrega, n. 1.182, bairro Itararé, cidade de São Vicente, o acusado matou Soraya Poli e Roger Dias Rodrigues, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Apurou-se que o acusado foi à casa das vítimas juntamente com sua esposa, Elisabeth Santos, e, em dado momento, disparou contra os ofendidos, surpreendidos com sua ação, uma vez que Soraya foi atingida na região posterior da cabeça e Roger pelas costas. Em seguida, o réu jogou sua arma de fogo sob seu veículo, onde encontrada por policiais militares posteriormente. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, especialmente, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de exames necroscópicos e do local dos fatos, pela reconstituição dos fatos e pela prova oral colhida. O acusado confirmou que foi à casa das vítimas com sua esposa, Elisabeth. Contou que, no apartamento, foram atendidos por Roger, que aparentava transtornado, pois não teria dormido direito. Soraya guardou a bolsa de Elisabeth, onde estava a arma do interrogando, então policial militar. Os casais foram à praia e Soraya disse que estava com dor na vista; depois quis caminhar sozinha, dispensando companhia. Diante disso, questionou Roger sobre essa atitude e ele disse: ela é assim mesmo, depois passa. Soraya retornou melhor. Contudo, percebeu que o clima não estava bom e o interrogando disse para irem embora, para assistirem a jogo de futebol. De volta ao apartamento, sua esposa permaneceu ao seu lado na sala, enquanto a Soraya foi até o banheiro. Momentos depois, escutou um barulho e pensou serem fogos de artifício e foi até a janela para observar. Nesse ínterim, Elisabeth foi ao banheiro e colocou as mãos na cabeça. Perguntou o que tinha ocorrido e perguntou a ela por sua arma. Ao chegar ao cômodo em que sua esposa se encontrava, viu o casal caído, estando Soraya por cima de Roger. Pediu à esposa que fizesse algo, pois ela é enfermeira. Ela tentou prestar socorro à Soraya. Temendo que algum vizinho pegasse a arma, levou-a para guardar no porta-luvas do carro, mas, ao chegar no veículo, percebeu que estava sem as chaves e decidiu guardar o artefato sob o automóvel, momento em que efetuou um disparo acidental. Depois, ficou nas escadas do edifício, aguardando os policiais, aos quais revelou onde estava o armamento. Os fatos se deram no segundo andar, tendo a testemunha, Cleber Rufino Marciano, que reside no andar de cima, dito que estava dentro de casa e ouviu dois disparos de arma de fogo. Foi à porta e ouviu mais dois tiros. Viu o apelante saindo do apartamento sem camisa e com uma latinha de cerveja na mão, com uma arma do seu lado esquerdo, com feição de preocupado. Depois, o réu desceu as escadas e Elisabeth permaneceu entrando e saindo do apartamento, gritando. Foi ao local dos fatos e viu Soraya estirada no chão, com metade das vestes para cima, na sala, com a cabeça próxima à entrada do banheiro, onde Roger estava caído, de bruços. Recebeu ameaças após prestar depoimento no batalhão da polícia sobre o crime e, por conta disso, pediu para não ser mais arrolado como testemunha. Não viu Elisabeth realizar procedimento para liberar as vias aéreas de Soraya e notou que as mãos dela não estavam sujas de sangue. As demais testemunhas não presenciaram os fatos. Iara Rabello de Pinho e Tania Regina afirmaram que a vítima Soraya apresentava oscilações de temperamento, além de um quadro de depressão. Já Divina Sales Perna e José Eustáquio de Lima, respectivamente mãe e padrasto de Soraya, disseram que ela era alegre e tranquila e que jamais pegara em arma e não sabia manusear tal artefato. Vale observar que consta que, ao tempo dos fatos, o acusado tinha experiência de mais de uma década como policial militar, não sendo crível que não soubesse discernir que os barulhos vinham de dentro do imóvel (frise-se, kitnet) e que se tratavam de disparos do armamento. Assim, não convenceu sua versão de que pensou que fossem fogos de artifício e que sua esposa, que atua em área diversa (enfermagem), teria ido primeiro diretamente ao banheiro. Outrossim, o réu, estranhamente, interferiu na cena do crime. Conforme a versão da Defesa, Soraya teria matado Roger e depois cometido suicídio, mas, estranhamente, e repita-se, apesar de toda sua experiência e conhecimento próprio de quem atua na área da segurança pública, o acusado retirou o armamento da cena dos fatos. Ao levar o artefato para guardar em seu veículo, efetuou um disparo, que alegou ser acidental, embora acostumado ao manuseio da arma. O contexto permite, a quem analisa os fatos, questionar-se se o réu não pretendia justificar eventual localização posterior de pólvora em suas mãos. Do laudo de exame necroscópico, se de um lado consignado que não se descartava totalmente a hipótese de suicídio, o perito nada constou sobre a impossibilidade de ter ocorrido homicídio. Não se ignore que, do exame pericial, consta que Soraya recebeu tiro na cabeça, com trajeto horizontal e transfixação do projétil da direita para a esquerda, mas ligeiramente de trás para a frente, detalhe este que chama a atenção, permitindo raciocínio de que outra pessoa teria apertado o gatilho da arma de fogo, posicionado um pouco atrás dela. E sobre a origem dos disparos, depende do posicionamento Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2210 do agente, podendo dar-se a partir de altura inferior à de quem o efetua. Além disso, há a testemunha Cleber, que recebeu ameaças após prestar depoimento. Diante deste cenário, os jurados optaram por uma das possíveis interpretações que se possa dar às provas colhidas, não se podendo afirmar que a conclusão deu-se em contrariedade ao que foi apurado. A decisão está motivada e retrata a vontade do júri popular, que decidiu com base nas provas apresentadas, não trazendo a Defesa, aliás, fato novo para desmerecê-la. Houve opção pela tese acusatória, no âmbito de atribuição e competência constitucionalmente conferidas. Sobre o tema, o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Processo Penal, da Editora Atlas, 11ª Edição, pág. 641, ensina que: Tratando-se de hipótese em que se afere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, por que se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária ‘manifestamente’ à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer. Isso não significa, evidentemente, que a simples versão dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de ser prover o recurso para submetê-lo a novo Júri (...). Ainda, vale citar: (...) em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos, pois a prova colhida no decorrer da instrução resultou suficiente para a prolação de decreto condenatório, nos termos em que proferido, dentro dos moldes constitucionais. (TJSP, RC n. 0041581- 68.2018.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho, j. 6/2/2020). Tocante à aplicação das penas, foram criteriosamente fixadas, em patamares mínimos, aliás, valendo observar que negado provimento a recurso ministerial, que objetivava exasperação na primeira fase de cada qual. Cumpre observar que a fixação das penas se deu em conformidade com os preceitos legais vigentes, inclusive, com relação ao cúmulo material, porquanto atingidos dois resultados lesivos, contra vítimas diferentes, por mera reiteração criminosa, desvinculada, não se podendo dizer, rigorosamente, nesta esfera revisional, ter havido teratologia ou inobservância da norma. O inconformismo da parte não autoriza um terceiro juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente - o que se alega por mero argumento - fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Nessa conformidade, não se conhece do pleito revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0042867-47.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: A. S. de O. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 0042867-47.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: A. S. de O. - Vistos. Anderson Silva de Oliveira foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, mas, em primeiro grau de jurisdição, com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (fls. 372/376, dos autos originais), restou absolvido. A 1ª Câmara Criminal Extraordinária acolheu recurso de apelação ministerial, para condenar o ora peticionário como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, a 12 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário mínimo; também foi condenado pelo artigo 35, da mesma lei, a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 1.680 dias-multa, com valor unitário mínimo, fixado o regime fechado (fls. 521/585, da ação penal). Habeas Corpus foi impetrado junto ao STJ, que, embora não conhecido, de ofício, concedeu a ordem para reduzir a pena do crime de tráfico de droga para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.116 dias-multa, e para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.633 dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 639/641, do apenso). A r. decisão transitou em julgado para o ora requerente em 06 de março de 2017. Agora, por intermédio da Defensoria Pública, propõe Revisão Criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do feito, por violação ao sistema acusatório, porque o juízo de primeiro grau teria agido ex officio, ao requisitar laudo de exame químico-toxicológico. Argumenta que referida prova é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, absolvendo-se o acusado, pois não comprovada a materialidade delitiva. Subsidiariamente, requer absolvição das imputações, por insuficiência de provas, especialmente não demonstrada sua associação com a corré Priscila, de quem era apenas namorado, desconhecendo, inclusive, a existência de drogas no local dos fatos. Os autos da ação penal foram apensados e a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não conhecimento da Revisão Criminal. É o relatório. O peticionário sustenta duas questões que considera passíveis de apreciação e modificação nesta esfera revisional. A primeira diz respeito à nulidade do feito, em razão de o juízo de primeira instância ter convertido o julgamento em diligência e requisitado a vinda de laudo de exame químico-toxicológico. No entanto, extrai-se que o Ministério Público, em nenhum momento, abriu mão do laudo, uma vez que sempre embasou a comprovação das condutas imputadas à apuração pericial. É certo que referiu às fls. 31/32 que, em verdade, diz respeito ao laudo de constatação, mas afirmando tratar-se de exame químico-toxicológico, o que deixa claro mero lapso, mas não a dispensa do documento. Isso fica ainda mais claro, aliás, em manifestação lançada às fl. 229 (da ação penal), ao concordar o representante ministerial com a incineração das drogas, após adotar afirmação contida em ofício de fl. 228, no sentido da existência de reserva de material para eventual contraprova, bem como já ter sido remetido o laudo de exame químico-toxicológico aos autos. Outrossim, a atuação do sentenciante deu-se em atenção à busca da verdade real, trazendo aos autos elemento essencial, abordado no contexto, que consubstanciava, aliás, a materialidade delitiva, não se podendo ignorar, ainda, a possibilidade de eventual resultado em sentido diverso, favorável aos acusados. É possível ao Magistrado, entendendo que uma prova é indispensável à causa, solicitar diligências. Nesse espírito, aliás, o artigo 404 do CPP e o § 5º do artigo 55 e artigo 56, ambos da Lei n. 11.343/06, ao tratarem de atos até mesmo ex officio: Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (...) § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. (...) Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Ainda, sobre o tema, confira-se trecho de decisão do C. STJ, no RHC 160982, de relatoria do Min. Joel Ilan Parcionik, datada de 20/6/2022: Quanto ao ponto, importa ressaltar que esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, considerando os princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional, é facultado ao Juiz determinar a realização de diligências, ainda que de ofício, quando considerar determinada prova como indispensável para a causa, em consonância com o art. 156, II, do CPP, sem que isso importe em violação ao sistema acusatório. Portanto, não se verifica a alegada nulidade. O segundo tema trazido nesta revisão Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2211 se fixa, em resumo, na insuficiência de provas para o decreto condenatório. De se lembrar que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as circunstâncias descritas expressamente pelo legislador no taxativo rol do artigo 621 do Código de Processo Penal, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). No caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, registre-se que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine (Processo Penal / Norberto Cláudio Pâncaro Avena 7 ed. : Forense, página 837). Ainda: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014). No caso, não prospera a pretensão revisional, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. Com efeito. Sem prova nova, pretende-se desate absolutório, em que pese, aliás, em sede de Revisão Criminal n. 0050071-16.2017.8.26.0000, este 7º Grupo de Direito Criminal já tenha analisado a questão, nada verificando a autorizar desfecho diverso da condenação, valendo reproduzir, em parte, aquele julgado: Em suma, policiais investigavam associação criminosa que furtava caixas eletrônicos, com notícia de que o dinheiro arrecadado era investido no narcotráfico. Ao que consta, a partir de informações obtidas pelo setor de inteligência, os milicianos tomaram conhecimento de que Priscila Benedito Francelino (corré e namorada do revisionando) estaria no Terminal Rodoviário Tietê transportando drogas. Abordada, nada de ilícito encontraram, mas, questionada, admitiu que detinha certa quantidade, indicando o local em que guardada. Os policiais, então, se deslocaram à cidade de Campinas e, no endereço fornecido, se depararam com Heitor (corréu) e Anderson (peticionário), no quarto de quem, no interior de mochila, encontraram 15 ‘tijolos’ e mais duas porções de ‘crack’ (aproximadamente 15 quilos), além de balança de precisão. (...) A decisão prolatada não afronta a lei penal, a evidência dos autos, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. (...) Ainda que diverso fosse o posicionamento deste Grupo na interpretação do caso, tem-se que a condenação, em v. Acórdão, atendendo a apelo ministerial, ocorreu com base no contexto probatório dos autos, ao qual a Defesa pôde se dedicar e se debruçar. Em que pese a negativa de autoria do peticionário e a versão da corré, Priscila, o eximindo de responsabilidade, cumpre mencionar que Anderson e Heitor estavam no local onde apreendida a significativa quantidade de ‘crack’, em meio a petrecho (balança de precisão), observado que se tratava de residência do peticionário. A mala, frise-se, estava no quarto ocupado por ele e a namorada, com menção dos milicianos de que exalava forte ‘odor químico’. O tráfico, enfim, restou plenamente demonstrado, sendo a corré incumbida da negociação, enquanto os demais do transporte. Além disso, esses mesmos fatores levam à conclusão de que estavam associados para essa prática delitiva, com divisão de tarefas e atribuições. Vale asseverar que o tráfico e a associação para o tráfico foram desdobramentos a partir das investigações sobre roubos e furtos a caixas eletrônicos e agências bancárias, especialmente, de interceptação telefônica. A esse aspecto, importante mencionar que não se trata do argumento de que inexistiu, ou foi irregular / abusiva a escuta. Aliás, judicialmente autorizada, e pela mesma autoridade que apreciou o feito em comento; apenas não revelada (exteriorizada) porque pendiam as investigações que a motivaram, Havia envolvimento de outras pessoas, ligadas de alguma forma, razão do sigilo decretado. De todo modo, permitiram o esclarecimento do caso, retratado e produzido pelos policiais atuantes, que depuseram no contraditório e, de acordo com os relatos, além de Anderson e Priscila manterem relacionamento amoroso, constantemente dialogavam sobre a entrega, recebimento e transporte de drogas. Aliás, o celular utilizado por Priscila para manter diálogos sobre o comércio de drogas foi encontrado na residência de Anderson (...) Apenas para ilustração do tema, ponderou o Desembargador relator, Airton Vieira: ‘quanto aos réus, claramente estavam envolvidos no narcotráfico em associação com a ré [condenada, em primeira instância, como incursa no artigo 33]: a uma, porque não haveria como estarem eles, no mesmo imóvel, junto a mais de 15 quilos de ‘crack’, cujo cheiro é característico, sem que não soubessem o que ocorria naquele local; a duas , porque a interceptação telefônica realizada pela Polícia Civil, como narrado pelas testemunhas arroladas pela acusação, dava conta de que a eles cabia o transporte das substâncias entorpecentes, o que prova, aliado a todo a conjunto probatório, que também atuavam na disseminação dos estupefacientes’. Assim, obedecido ao contraditório e à ampla defesa, a condenação encontrou lastro probatório suficiente, coerente e seguro (...). Não se olvide que o inconformismo da parte não autoriza novo juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente - o que se alega por mero argumento - fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Nesta conformidade, não se conhece do pedido revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1504662-92.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1504662-92.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: C. D. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 113/116, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal. A defesa recém constituída, porém, requer a devolução do prazo para apresentação de razões recursais, bem como o acesso aos autos (fls. 168/169). Pois bem. O pedido de devolução do prazo deve ser indeferido, pois o recurso de apelação já havia sido interposto nos autos, operando-se a preclusão consumativa, não se podendo admitir a apresentação de novo recurso em razão da constituição de diferentes advogados para representação do réu, sob pena de acarretar tumulto processual e violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de inépcia da denúncia. Isso porque tal questão não foi debatida na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em aditamento das razões da apelação, apresentadas pela anterior defesa do réu, já que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir a apresentação de novos argumentos ante a constituição de diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar tumulto processual, feriria o princípio do contraditório, pois ensejaria desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 809.662/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/6/2018, g.n.) Assim também já decidiu este E. Tribunal: Apelação Criminal Homicídio Qualificado. Sentença condenatória pelo art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Recurso Defensivo que busca a submissão do réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Petição extemporânea de “aditamento” às razões recursais não conhecimento ato processual atingido pela preclusão consumativa advogado constituído posteriormente que recebe o processo no estado em que se encontra. [...] Recurso da Defesa improvido. Recurso Ministerial parcialmente provido, a fim de exasperar a reprimenda do acusado. (Apelação Criminal 0002076-72.2016.8.26.0604, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/07/2021, g.n.) De início, cumpre consignar que as razões recursais, nominadas como aditamento, juntadas pelos novos defensores a fls. 672/701 não deveriam ser conhecidas, tendo em vista a apresentação anterior da peça recursal a fls. 609/630 pelos advogados então constituídos pelo réu. No caso em hipótese, ocorreu a preclusão consumativa do direito de recorrer, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (Apelação Criminal 0001438-49.2014.8.26.0009, Rel. Marcos Correa, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/04/2021, g.n.) Conforme já salientado em sede de liminar, embora a antiga advogada pleiteie nas razões recursais a absolvição por falta de provas, e no aditamento as atuais defensoras _ ora impetrantes _ tenham requerido a absolvição do crime da Lei de Armas por atipicidade da conduta (sendo comum o pedido de reconhecimento da primariedade com reflexos na pena), realmente o ato foi atingido pela preclusão consumativa. O novo advogado constituído pelo acusado sempre recebe os autos no estado em que se encontra, e evidentemente a partir daí se dará sua atuação. E assim é em razão da regra tempus regit actum, que norteia todo o processo penal. Admitir o contrário implicaria em fazer retroceder indevidamente a marcha processual. (Habeas Corpus Criminal 2235153-18.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Orlando, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/11/2019, g.n.) Portanto, considerando que já foram apresentadas razões recursais pela Defensoria Pública, que representou o réu durante todo o processo, não há que se falar em devolução do prazo, inexistindo violação à ampla defesa, sem prejuízo, porém, de que os novos patronos apresentem memoriais ou eventualmente façam sustentação oral. No mais, certifique o cartório de que o novo patrono tem acesso ao presente processo, e, em seguida, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Abadia Neves Bereta (OAB: 118779/SP) - 9º Andar



Processo: 0003440-45.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 0003440-45.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Bruno Firmino da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 22 de novembro de 2021, que julgou extinta a execução judicial da pena de multa imposta ao sentenciado Bruno Firmino da Silva (fls. 10 dos autos de origem). Almeja a cassação da respeitável decisão, a fim de que seja dado prosseguimento à ação de execução da pena de multa imposta ao ora agravado (fls. 1/17). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 20/29), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 30) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls.). É o relatório. Tratando-se de questão cujo entendimento está consolidado nesta Colenda 14ª Câmara Criminal, decide-se monocraticamente. O agravado foi condenado por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ao pagamento de multa correspondente à quantia de R$327,00 (fls. 5 dos autos de origem). Por consequência, o Ministério Público requereu a execução da pena de multa no juízo das execuções criminais, mas a ação foi julgada extinta, porque inferior a 1.200 UFESPs, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 (fls. 10 dos autos de origem). Contra essa decisão agrava o parquet. O agravo merece provimento. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Demais, o dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para cassar a decisão recorrida, devendo o MM. Juiz a quo receber a inicial e dar prosseguimento à ação de execução. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 1001804-27.2018.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1001804-27.2018.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Sebastião Monteiro Bonato (Espólio) e outros - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado Residencial Pontal da Amizade - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com 2º juiz. Declara voto o 5º juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS CORREQUERIDOS, CONFIRMANDO-SE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO DE LOTEAMENTO FECHADO REFERENTE AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2017 A ABRIL DE 2018 - DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES - DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 1880438/SP QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO NÃO FOI OBSERVADO PELA DECISÃO COMBATIDA - DESCABIMENTO - APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/2017, AS CONTRAPRESTAÇÕES PELOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO SÃO DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, AINDA QUE A PARTE RÉ NÃO SEJA ASSOCIADA - TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 695911, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492) - MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bonato Santos (OAB: 335182/SP) - Amanda Oliveira de Carvalho (OAB: 418361/SP) - Samuel José Orro Silva (OAB: 247269/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002778-46.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1002778-46.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Adriano José Machado - Apelado: Plinio Cezar Barbosa - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. O Dr. Felipe Massao Dias Koga, OAB/SP 471.122, previamente inscrito para sustentação oralmente, não estava presente ao ser chamado para sustentar suas razões. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRESCRITA A EXECUTIVIDADE DO CHEQUE, PODE O REFERIDO TÍTULO, CONSUBSTANCIADO EM PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, SER COBRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, SEM NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E DAS SÚMULAS 299 E 531 DO STJ - O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER QUITADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - CAUSA DEBENDI QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO, POIS AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA DEMANDANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE - NÃO OPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85 - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane da Silva Campos (OAB: 129372/ SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008091-29.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1008091-29.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luiz Carlos Pereira Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, E NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NO § 2º, DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2225224-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 2225224-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Nunes de Oliveira - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA E ELEVAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE JULGOU SOBRE A MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBORA O BANCO TENHA APRESENTADO O SLIP/XER DA OPERAÇÃO 88/00528-3, DEIXOU QUE APRESENTAR AS VARIAÇÕES NO PERÍODO DE MARÇO DE 1990, BEM COMO A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO, ESTAVAM PRESENTES ELEMENTOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA MULTA E A ELEVAÇÃO DO VALOR. PORÉM, COM A OBSERVAÇÃO DO JULGADO A COBRANÇA DEVERÁ OBSERVAR A SÚMULA 410 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 2773 DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003402-48.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1003402-48.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marcus Cezar Barbosa da Silva - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, VEZ QUE A CARTA REGISTRADA ENVIADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR DEVE TER SIDO POR ALGUÉM RECEBIDA, AINDA QUE NÃO PELO DESTINATÁRIO EXTRAI-SE DO ART. 2º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 911/1969 A INDISPENSABILIDADE DE QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, HAJA A CONCRETIZAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO FIDUCIÁRIO INADIMPLENTE, COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES NAS QUAIS SE AFIRA MUDANÇA DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DESTE SEM COMUNICAÇÃO À CONTRAPARTE “IN CASU”, ENTRETANTO, NÃO HOUVE TAL ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO, E SIM MERA ANOTAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO NÃO SE ENCONTRAVA NO IMÓVEL NOS INSTANTES EM QUE PROCEDIDAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA, RAZÃO QUE IMPEDE QUE SE APREENDA COMO VÁLIDO O ATO DE COMUNICAÇÃO NÃO PODENDO SER REPUTADA ATESTADA A MORA, EXSURGE INEVITÁVEL O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESCORAR A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTENDA ATRAVÉS DO MANEJO DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL OUTROSSIM, A ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA IGUALMENTE NÃO COMPORTA GUARIDA. NÃO ERA MESMO O CASO DE SER OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE, CONSUBSTANCIANDO A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA NO ATO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 39096/GO) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014409-05.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1014409-05.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ilton Luiz de Araujo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RE Nº 1.338.750 (TEMA 1.177) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 PRESERVADA A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL SUPERADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF, OS RECOLHIMENTOS PASSAM A SER REALIZADOS COM BASE NA LEI ESTADUAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005778-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 3005778-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Neuza Rozo - Agravada: Marlene Miranda Calvo e outros - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR EXEQUENTES QUE DEMONSTRARAM OBSERVAR OS DITAMES DA LEI Nº 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA, O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA E SUA CONTAGEM MÊS A MÊS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052996-73.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Valterlins José da Silva - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram do recurso adesivo interposto pela Massa Falida, deram provimento ao recurso do autor , anularam a sentença por cerceamento de defesa, determinaram o retorno dos autos e fixaram a competência para conhecer do pedido à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São José dos Campos/SP. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO - CASO PINHEIRINHO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM FOI CUMPRIDA COM ATUAÇÃO ABUSIVA PELA POLÍCIA MILITAR, POR AGENTES DA MUNICIPALIDADE E PELA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PARA COMPROVAR OS DANOS SOFRIDOS CERCEAMENTO CONFIGURADO NULIDADE DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE MASSA FALIDA, LITISCONSORTE PASSIVA, INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE, POR SUA VEZ, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO NO QUAL TRAMITA A AÇÃO E FALÊNCIA DECRETADA EM FACE DA MASSA FALIDA (18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL FLS. 359/360) DECISÃO DO STJ: O COLENDO STJ, JULGOU EM 19/12/2017 O TEMA Nº 976 (RESP. Nº 1.643.856), QUE TRATA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS CÍVEIS COM PEDIDOS ILÍQUIDOS CONTRA MASSA FALIDA QUANDO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TESE: COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E OU FAZENDÁRIO NO QUAL FOI PROPOSTA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NA HIPÓTESE, A COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - SENTENÇA ANULADA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) RECURSO ADESIVO: NÃO CONHECIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008260-10.2008.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pirajussara - Embargdo: Eliane Santos de Oliveira Couto (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Tornarem sem efeito o Acórdão de Embargos de Declaração de fls. 946/954, não publicado (fl. 959) e, nos termos do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls. 954/958 e fls. 983/984) para que produza seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. V.U. - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUTORES QUE IMPUTAM AO HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO COAUTOR DAVID OLIVEIRA COUTO DEVIDO A COMPLICAÇÕES NO PARTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU QUE NÃO CHEGOU A SER PUBLICADA (FL.959). SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO FORMULADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 3084 QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. PRÉVIO JULGAMENTO DO APELO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPEDEM A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Neide Aparecida Moraes (OAB: 212641/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012135-73.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-06

Nº 1012135-73.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, a fim de que seja elaborado laudo pericial, com devolução dos autos à Origem. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO FOI JULGADA EM PRIMEIRO GRAU CONJUNTAMENTE COM O PROCESSO Nº 1013590-73.2015.8.26.0625, AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TEM POR OBJETO O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA DISCUTIDO NAQUELES AUTOS, A AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OBSERVA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - DESTACA-SE QUE NA AÇÃO DECLARATÓRIA, ESTA C. CÂMARA JÁ RECONHECEU A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3606 3150 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Carvalho Gomes (OAB: 73193/MG) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405