Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002178-51.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002178-51.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Weslen Henrique Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1024 da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que deferida a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WESLEN HENRIQUE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços educacionais, em face de UNIVERSIDADE BRASIL. Pela respeitável sentença de fls. 90/92, julgada à revelia da ré e complementada pela decisão de fls. 110/113, cujo relatório adoto, acolheu-se parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a requerida a garantir ao requerente a continuidade/conclusão do curso de direito, com manutenção da grade de ensino correspondente àquela do ano de seu ingresso no curso (Matriz de 2014) e exclusão das matérias que não constam no cronograma original (Direito Administrativo, Direito desportivo, Direito penal: Crimes contra a dignidade sexual, Direito Penal: Crimes contra a fé e administração, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso e Conciliação, Mediação e Arbitragem), restando o requerente desobrigado de cursar e pagar pelas novas matérias e matrícula relacionadas ao vestibular prestado para reingresso no curso a cujo abandono não deu causa; CONDENAR a requerida à restituir ao requerente o valor pago pela matéria não cursada (R$ 402,08 psicologia jurídica) ou deduzi-lo em mensalidades/valores a serem pagos pelo requerente. CONCEDO, em sentença, a tutela de urgência para determinar à requerida seja garantida ao requerente a continuidade do curso de direito, com acesso ao portal do aluno, aulas, provas e demais atividades necessárias ao atendimento desta medida, observando-se a grade de ensino do ano de seu ingresso no curso (Matriz de 2014), com exclusão das matérias que não constam no cronograma original (Direito Administrativo, Direito desportivo, Direito penal: Crimes contra a dignidade sexual, Direito Penal: Crimes contra a fé e administração, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso e Conciliação, Mediação e Arbitragem), em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00. Oficie-se à instituição de ensino requerida para ciência/intimação. Ocorrida a sucumbência recíproca, serão rateadas as custas, as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, CPC, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (fls. 112/113). Inconformado, apela o autor (fls. 124/134). Discorre sobre a falha na prestação dos serviços pela ré, articulando os argumentos para justificar a alegação de que a conduta causou dano moral, não mero dissabor. A ré, na petição de fls. 164/165, informa o cumprimento do comando constante na r. sentença. E às fls. 192/194) apresentou contrarrazões, onde diz que não houve dano moral, pugnando pela manutenção da r. sentença. 3.- Voto nº 37.321. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Carvalho Figueira Viana (OAB: 454532/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044168-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1044168-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 133/137, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), arcando o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00, montante que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Desnecessária a realização de perícia; inexigível a manutenção dos equipamentos danificados. Pede o provimento do recurso (fls. 140/164). Em contrarrazões, a ré defendeu, em resumo, a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Inaplicável o CDC. Não há responsabilidade definida a responder. Atribuiu a culpa a terceiros. Citou o art. 166 da Resolução da ANEEL nº 414/2010. O nexo de causalidade encontra-se afastado. Defendeu a impossibilidade da pretensão indenizatória; há perecimento da prova de materialidade para ressarcimento. Invocou a excludente de responsabilidade; força maior, causada em virtude de fortes chuvas. Ausência de danos materiais. A inversão do ônus da prova é aplicável. Impugnou documentos. Pediu o desprovimento do recurso (fls. 170/183). É o relatório. 3.- Voto nº 37.332. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2233145-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233145-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso - Agravado: Benedito Pereira da Rocha - Interessado: João Decio Romanholi - Vistos. Trata-se, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória (1001238-62.2019.8.26.0619) e respectiva reconvenção indenizatória (1001704- 56.2019.8.26.0619) que a r. sentença, conjunta, julgou procedente em parte a primeira para condenar o requerido a permitir que o requerente entre em sua residência para realizar obras, e a segunda improcedente. Em ambas, o réu-reconvinte, Benedito, foi condenado em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, (fls. 669/677, na origem). Da sentença, somente o requerido apelou, nos autos da reconvenção (fls. 945/984). O autor então iniciou três cumprimentos de sentença: a) nº. 0001413- 68.2022.8.26.0619, referente à obrigação de fazer, ilíquida; b) nº. 0001124-38.2022.8.26.0000) no qual visa o recebimento de R$ 4.740;51; e por fim, c) nº. 0001123-53.2022, no qual visa o recebimento de honorários sucumbenciais de R$ 29.441,41. As decisões, ora agravadas, foram proferidas no bojo destes cumprimentos, às fls. 213/214 e fls. 88/89, respectivamente, e com conteúdo decisório idêntico: cancelaram a certidão de trânsito em julgado às fls. 700 da ação principal e suspenderam o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reconvenção. Destas decisões, de igual teor, sobrevieram três recursos. E, embora tramitem três cumprimentos de sentença diversos referentes à ação e reconvenção, considerando que o título executivo judicial sendo executado é o mesmo, bem como de idêntico conteúdo decisório as decisões interlocutórias ora agravadas, os três recursos, todos conexos e prejudiciais entre si, serão julgados conjuntamente. Quanto aos recursos: Primeiramente agravou o autor (AI nº. 2232268 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001124-38.2022.8.26.0619), alegando que a ação principal transitou em julgado, pendente recurso apenas na reconvenção, de maneira que pode prosseguir o cumprimento de sentença. Novamente agravou o autor (AI nº. 2233149, no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001413-68.2022.8.26.0619, referente a obrigação de fazer), reiterando as razões do agravo anterior e pugnando especificamente para que o agravado permita a entrada de operários em sua casa para possibilitar o reparo de infiltração que atinge a casa do agravante. Por fim, agrava o patrono do autor Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (AI nº. 2233145 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001123-53.2022.8.26.0619), reiterando as razões recursais anteriores e pleiteando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença da ação principal, já atingida pela coisa julgada. Processem-se os recursos com efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravante para comprovação do cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, inciso V, do mesmo Código, para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 722/2017, ao plenário virtual. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) (Causa própria) - Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2233149-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233149-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: João Decio Romanholi - Agravado: Benedito Pereira da Rocha - Vistos. Trata-se, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória (1001238- 62.2019.8.26.0619) e respectiva reconvenção indenizatória (1001704-56.2019.8.26.0619) que a r. sentença, conjunta, julgou procedente em parte a primeira para condenar o requerido a permitir que o requerente entre em sua residência para realizar obras, e a segunda improcedente. Em ambas, o réu-reconvinte, Benedito, foi condenado em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, (fls. 669/677, na origem). Da sentença, somente o requerido apelou, nos autos da reconvenção (fls. 945/984). O autor então iniciou três cumprimentos de sentença: a) nº. 0001413-68.2022.8.26.0619, referente à obrigação de fazer, ilíquida; b) nº. 0001124-38.2022.8.26.0000) no qual visa o recebimento de R$ 4.740;51; e por fim, c) nº. 0001123-53.2022, no qual visa o recebimento de honorários sucumbenciais de R$ 29.441,41. As decisões, ora agravadas, foram proferidas no bojo destes cumprimentos, às fls. 213/214 e fls. 88/89, respectivamente, e com conteúdo decisório idêntico: cancelaram a certidão de trânsito em julgado às fls. 700 da ação principal e suspenderam o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reconvenção. Destas decisões, de igual teor, sobrevieram três recursos. E, embora tramitem três cumprimentos de sentença diversos referentes à ação e reconvenção, considerando que o título executivo judicial sendo executado é o mesmo, bem como de idêntico conteúdo decisório as decisões interlocutórias ora agravadas, os três recursos, todos conexos e prejudiciais entre si, serão julgados conjuntamente. Quanto aos recursos: Primeiramente agravou o autor (AI nº. 2232268 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001124-38.2022.8.26.0619), alegando que a ação principal transitou em julgado, pendente recurso apenas na reconvenção, de maneira que pode prosseguir o cumprimento de sentença. Novamente agravou o autor (AI nº. 2233149, no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001413-68.2022.8.26.0619, referente a obrigação de fazer), reiterando as razões do agravo anterior e pugnando especificamente para que o agravado permita a entrada de operários em sua casa para possibilitar o reparo de infiltração que atinge a casa do agravante. Por fim, agrava o patrono do autor Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (AI nº. 2233145 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001123-53.2022.8.26.0619), reiterando as razões recursais anteriores e pleiteando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença da ação principal, já atingida pela coisa julgada. Processem-se os recursos com efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravante para comprovação do cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, inciso V, do mesmo Código, para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 722/2017, ao plenário virtual. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2233608-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233608-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Darmaq Comércio Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eireli - Agravante: Logrosoft Comércio Importação, Exportação e Prestação de Serviços Ltda - Agravante: Takmak Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DARMAQ Comércio Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eirelli e outros contra decisão proferida na origem que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade da incidência do ICMS DIFAL - Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas no curso do Ano-Calendário de 2022. Alega inconstitucionalidade em razão de violação ao princípio da anterioridade anual e Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1134 nonagesimal, conforme previsto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do artigo 150 da Constituição República. Esclarece que de acordo com a parte agravada o referido tributo pode ser cobrado desde o ano de 2022, sob amparo da Lei Estadual n. 17.470/21 e na Lei Complementar n. 190/22, não sendo hipótese de lesão ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Aduz que busca através da demanda proposta o direito de não recolherem tal exação, bem como a restituição ou compensação do crédito decorrente do pagamento a maior desde janeiro de 2022, sob pena de violação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual foi indeferida, tendo em vista não restar evidenciada probabilidade do direito, motivos pelos quais, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL, conforme requerido na letra “a de fls. 22, e que a final seja dado provimento ao recurso, conforme pleiteado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo acompanhado do preparo recursal (fls. 24/26). O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, infere-se que a questão em discute cinge em relação a suspensão da exigibilidade da incidência do ICMS DIFAL - Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas no curso do ano-calendário de 2022. Aduz que a referida cobrança mostra-se ilegal visto que o Estado de São Paulo para regularizar a cobrança do tributo, em 13 de dezembro de 2021, editou a Lei n. 17.470, alterando a Lei Estadual n. 6.374/1989, que disciplinou a matéria a qual não observou ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Federal. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte com vistas a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como, para que as autoridades coatoras se abstenham de promover cobrança pertinente ao ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, outrossim, para determinar a restituição do indébito, sendo a liminar indeferida pelo Juiz ‘a quo’. Pois bem, respeitado entendimento do Juiz a quo, tenho como preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar para assegurar às impetrantes o direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no curso do ano-calendário de 2022, bem como proibindo a prática de quaisquer atos coercitivos e imposição de penalidades praticados pela autoridade coatora, até o julgamento do presente recurso. E nesse sentido, considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que se adequa perfeitamente ao quanto estabelecido pelo art. 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, que assim preceitua: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifei) Em consenso com o mandamento constitucional, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Tema 1093, reconheceu quanto a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015., ocasião em que restou firmada tese no sentido de que A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.. (grifei) Logo, verifica-se que a Lei Estadual n. 17.470/2021, que por sua vez altera a Lei Estadual de n. 6.374/1989, ao determinar a cobrança do referido imposto, tal como acima e retroconsignado, fere o princípio da anterioridade previsto pelo mencionado art. 150, III, “b” e “c”, da CF, o qual, tal como estabelecido em sentença só poderá ocorrer a partir do exercício de 2023. E, como se não bastasse, não se deve perder de vista que a referida Lei Estadual instituiu o DIFAL em oportunidade anterior a sua regulamentação, que somente ocorreu no início de 2022, com o advento da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, oportunidade em que se promoveu alterações na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, que vem a sacramentar o não cabimento de sua cobrança no exercício do ano de 2022. Ademais, não se deve perder de vista que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Apelação nº 1005711-38.2022.8.26.0053 Apelante: Braslar do Brasil Ltda. Apelado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 8905 Apelação. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Sentença reformada. Recurso provido. (grifei) E mais: Voto nº 15.105 Apelação nº 1016918- 34.2022.8.26.0053 Apelante: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thomé APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à declaração da inexigibilidade do ICMS DIFAL, nas operações de venda de mercadorias realizadas pela apelante aos consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, durante o ano de 2.022 Sentença denegatória da segurança Pleito de reforma da r. sentença Cabimento Apelante que impugna a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS, em razão da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual TEMA nº 1.093, de 24/02/2.021, do STF, que estabeleceu a necessidade de edição de lei complementar federal a respeito da disciplina, porém modulou os efeitos de sua decisão para manter válida e eficaz a legislação estadual até o fim do exercício de 2.021, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso Após o julgamento do mencionado tema, houve a edição da Lei Comp. Fed. nº 190, de 05/01/2.022, publicada no Diário Oficial em 05/01/2.022, que dispôs sobre a matéria Outrossim, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, a referida lei complementar promoveu oneração tributária, o que atrai a aplicação do princípio da anterioridade, disposto no art. 150, III, b, da CF Sentença reformada PELO MEU VOTO, APELAÇÃO provida, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias realizadas pela apelante aos consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, no exercício de 2.022. (grifei) Hipótese semelhante do presente Agravo. Posto isso, DEFIRO a LIMINAR requerida para que as agravantes obtenham a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL nas operações Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1135 interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no curso do ano-calendário de 2022, nos moldes do inciso IV do art. 151 do CTN, até a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diego Garcia Silva (OAB: 104770/MG) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2124078-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2124078-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Andreia Ferreira Santana Dizarro - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento de liminar voltada à retirada da restrição de venda de veículo de propriedade da autora, adquirido com isenção de ICMS por pessoa com deficiência - Inconformismo da requerente - Perda do objeto - Superveniência de sentença de procedência - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu liminar em ação de obrigação de fazer ajuizada por Andrea Ferreira Santana Dizarro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a retirada da restrição de venda de veículo de sua propriedade, adquirido sem isenção de ICMS por ser pessoa com deficiência, nos seguintes termos (fl. 77, deste instrumento ): Vistos. De rigor o indeferimento da medida liminar, pois, embora presente a relevância da fundamentação, não se verifica presente o perigo na demora, sempre respeitado douto entendimento em contrário. Com efeito, não se vislumbra qualquer quadro concreto de perigo na demora, ou seja, de risco de dano de difícil reparação ou de perda ou perecimento do direito, se a pretensão deduzida na inicial for, se o caso, acolhida só ao final, depois do regular contraditório, o qual, aliás, é sempre a regra. A propósito, não se pode olvidar que a regra é a observância do prévio contraditório, só cabendo seu diferimento quando houver situação excepcional que o justifique. E no caso vertente, com toda a vênia, não há situação excepcional que consubstancie concreto perigo na demora ou risco de dano de difícil reparação que imponha a antecipação pretendida na inicial. É o que basta para o indeferimento da medida. O mais é questão a ser objeto de exame depois do contraditório ou, se o caso, depois de regular instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que ao adquirir o veículo Jeep Renegage 1.8 AY, placas GIG 4697, ano 2020, cor preta, RENAVAM 01208221741, fez jus a isenção de ICMS e IPI, pois é deficiente visual e possui baixa visão congênita (CID - H54.2). Afirma que no momento da aquisição a legislação vigente no Estado de São Paulo determinava que o veículo adquirido com o benefício de isenção de ICMS somente pudesse ser alienado após dois anos da data da emissão de sua Nota Fiscal. Argumenta ser inaplicável na hipótese o Decreto nº 65.259/2020, tendo em vista os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária. Aduz que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal para que se proceda à remoção da restrição tributária sobre o bem, a fim de permitir a venda do veículo automotor. É o relatório. Observa-se que após o processamento do presente recurso e comprovação pela parte agravada quanto ao cumprimento a tutela recursal deferida (fls. 94/95), houve a prolação de sentença nos autos da ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido, conforme se verifica por meio de consulta aos autos principais através do sistema SAJ (fls. 88/91, dos autos originários). Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2068382-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2068382-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira - Interessado: Gustavo Jose Rossignoli - Vistos. Em razão da petição de antecipação de tutela apresentada pelo agravado (fls. 762/771), acompanhada de extensa documentação (fls. 772/924), cumpre recuperar o histórico da controvérsia. Cuida-se, na origem, de anulatória ajuizada em 08/03/2022 por Gabriel Nascimento Lins de Oliveira em face do Município de Ferraz de Vasconcelos, em que o autor pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 12.766/2018, pelo qual foi demitido a bem do serviço público do cargo de Procurador Municipal. Pleiteou, ainda, a concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos da anotação do referido PAD em seu prontuário. Em primeiro grau, o Juízo deferiu a liminar. Considerou que, na Apelação 1001177-30.2019.8.26.0191, a 5ª Câmara de Direito Público declarou a nulidade do PAD 11.579/2018, envolvendo os mesmos fatos, por vício formal na composição da comissão processante; naquele caso, que se tratava de um mandado de segurança interposto por Gustavo José Rossignoli, também Procurador do Município, o Tribunal entendeu que era irregular a presença do servidor Luiz Antônio Gonçalves na comissão processante, porque, embora fosse estável, não era servidor efetivo (fls. 1053 dos autos principais). O Município, então, interpôs o presente agravo de instrumento em 30/03/2022, alegando haver diferenças entre o PAD 11.579/2018 (anulado pela 5ª Câmara) e o atual PAD 12.766/2018, notadamente porque os atos deste segundo foram praticados por comissão diversa, estando sanado o vício que maculara o primeiro. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso. O autor-agravado se manifestou espontaneamente nos autos, em 30/03/2022, alegando falta de interesse recursal, porque a liminar em primeiro grau não teria produzido qualquer efeito perante a Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos; disse Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1153 que não ocupa mais os quadros da Procuradoria desde 2019, não havendo utilidade no pleito de o Município manter hígidos os efeitos da penalidade. Pugna pelo não conhecimento do recurso, ou pelo desprovimento no mérito (fls. 54/71). O recurso foi distribuído à 5ª Câmara, em 31/03/2022, por prevenção à Apelação 1001177-30.2019.8.26.0191 (fls. 188). Esta Relatora, em liminar no agravo de instrumento, em 04/04/2022, deferiu o efeito suspensivo, de modo a permitir a regular produção de efeitos das decisões proferidas no PAD 12.766/2018. Considerou que, não estando presente o servidor Luiz Antônio na nova comissão processante, inexiste, em tese, o vício a ensejar-lhe nulidade, devendo ser preservada a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos (fls. 189/191). O autor-agravado interpôs agravo de interno em 04/04/2022, pleiteando a reforma da decisão monocrática no agravo de instrumento (fls. 628/648); esta 5ª Câmara, posteriormente, negou provimento ao recurso (fls. 716/721). Na sequência da interposição do agravo interno, o autor-agravado apresentou contraminuta no agravo de instrumento, em 05/04/2022, alegando que: (i) a comissão do novo PAD tem a maioria de seus membros composta por servidores comissionados; (ii) o servidor Luiz Antônio participou do novo PAD; (iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se presta a manter ativos os efeitos do PAD 12.766/18; (iv) não foi intimado para participar da audiência de colheita de provas; (v) há conflito de interesses entre a atuação da Procuradoria Municipal e o Ex-Prefeito José Carlos Fernandes Chacon; (vi) ocorreu vício na citação por edital; (vii) houve efetivo prejuízo diante do conjunto de arbitrariedades cometidas no PAD 12.766/18; (viii) a decisão de demissão viola a proporcionalidade e a razoabilidade. Requer a reconsideração da liminar concedida no agravo; e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada (fls. 195/225). Como se vê, até este momento, não foi suscitada preliminar de incompetência da 5ª Câmara de Direito Público. Esta 5ª Câmara, em julgamento virtual de 10/06/2022, deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 716/721). O agravado, em 27/06/2022, opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando nulidade, pois deduzira manifestação expressa de oposição ao julgamento virtual (no corpo da contraminuta de seu agravo) - (fls. 723/28). Esta 5ª Câmara, em 02/09/2022, acolheu os embargos, para anular o acórdão, determinando-se a inclusão do agravo de instrumento em pauta para julgamento presencial (fls. 753/758). Sobreveio, então, a petição de antecipação de tutela, protocolada pelo agravado, alegando que: (i) existe fato novo que constitui questão prejudicial referente ao julgamento da Ação Popular 1001074-52.2021.8.26.0191, na qual, em 09/11/2021, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade da situação jurídica do servidor Luiz Antônio, e, em julho de 2022, a apelação distribuída à 8ª Câmara de Direito Público não foi conhecida, por intempestividade; (ii) a nulidade da situação jurídica de Luiz é antecedente e condicionante do juízo de legalidade dos atos praticados enquanto membro da comissão processante; e (iii) o acórdão da 8ª Câmara na ação popular produz eficácia reflexa e ultra partes. Afirma, ainda, que deve ser observada a segurança jurídica. Pede a suspensão do julgamento do agravo de instrumento pautado para 10/10/2022; e, ao final, pleiteia a reforma do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento, até que se decida qual o órgão jurisdicional competente para prosseguir no julgamento do presente agravo de instrumento (fls. 762/771). Pois bem. O pedido do autor não comporta deferimento. Não há fato novo a ser considerado por esta Relatora. A ação popular a que se refere o agravado (Processo 1001074-52.2021.8.26.0191) foi sentenciada em 09/11/2021, e o respectivo recurso de apelação, distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Público, não foi conhecido, por intempestividade, pelo acórdão proferido em julho de 2022. De outro lado, o presente agravo de instrumento foi interposto pelo Município em 30/03/2022; e o agravado se manifestou nos autos espontaneamente no mesmo dia 30/03/2022, interpôs agravo interno em 04/04/2022, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento em 05/04/2022 e opôs embargos de declaração em 27/06/2022, jamais tendo suscitado eventual incompetência desta 5ª Câmara para apreciar o agravo de instrumento, muito embora o fato que supostamente a motivaria (distribuição de apelação na ação popular à 8ª Câmara) fosse preexistente. Anote-se, ainda, que não há relação de prejudicialidade entre a referida ação popular e este agravo. É que aquela ação, conforme afirma o próprio agravado-peticionário, versou sobre vícios da situação jurídica do servidor Luiz Antônio Gonçalves; este agravo, por seu turno, originou-se de decisão proferida em ação anulatória visando à anulação do PAD 12.766/2018, em cuja comissão processante não figurava o servidor Luiz Antônio, de modo que as demandas não são derivadas do mesmo fato. Assim, a distribuição de anterior apelação à 8ª Câmara, derivada da ação popular, não gera prevenção para o conhecimento deste agravo, oriundo da ação anulatória (art. 105 do Regimento Interno do TJSP). E, mesmo se assim não fosse, a inobservância de eventual prevenção gera nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade. No caso, o agravado se manifestou diversas vezes nos autos, conforme acima exposto, porém somente suscitou incompetência após a prolação do acórdão (o qual, no entanto, foi anulado, em razão do julgamento virtual, em desacordo com a oposição manifestada pelo agravado). Como se sabe, não é admissível a chamada nulidade de algibeira, em que a parte interessada, de forma estratégica, aguarda o momento oportuno para suscitar vício processual, em uma perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento não é tolerado, por violar a boa-fé processual e a lealdade, como deveres anexos das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por fim, neste momento processual, não socorre ao agravado o argumento de que a situação jurídica de Luiz é antecedente e condicionante do juízo de legalidade das provas utilizadas no processo administrativo. Isso porque, na sede de cognição sumária da tutela de urgência em primeiro grau, não há demonstração de que as provas que embasaram a demissão a bem do serviço público estejam vinculadas à atuação do servidor em situação irregular, sendo prematura a invocação da Teoria dos Frutos da Árvore envenenada para nulificar o acervo provatório em desfavor do agravado. Essa matéria deverá ser apurada na fase de dilação probatória, em juízo de cognição exauriente, não se podendo aprofundá-la nesta fase recursal, sob pena de supressão de uma instância. Dessa forma, não há fundamento jurídico para suspender o julgamento deste agravo de instrumento, tampouco para reformar a liminar recursal deferida a fls. 189/191; mantém-se, pois, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, para permitir, por ora, a regular produção de efeitos das decisões proferidas no PAD nº 12.766/2018. Ante o exposto, indefiro formulado pelo agravado na petição de fls. 762/771. À Mesa. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 164148/RJ) - Giovana Milanez (OAB: 413022/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50016 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Isaac Newton Portela de Freitas (Espólio) - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Radi Macruz - Interessado: Valeria Bezerra de Carvalho - Interessado: Aniz Bechara - Fls. 2.489: Ciência às partes. Localizado o depósito e que já houve a transferência ao 4º Grupo, cumpra-se o determinado a fls. 2.432, item1, expedindo-se as guias de levantamento aos réus, de forma proporcional. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Diana Acerbi Portela Costa (OAB: 268035/SP) - Elisângela Salomon Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1154 Carreiro (OAB: 186856/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Irene Kim (OAB: 206967/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0283081-77.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Stanislao Weselowski (Espólio) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0020431-56.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Monte Azul Engenharia Ambiental - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA objetivando declaração de nulidade de ato administrativo de imposição de penalidade aplicada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB à empresa autora, por descumprimento de contrato celebrado entre as partes, visando à retirada de resíduos líquidos (chorume) do aterro sanitário de Bauru e transporte para estação de tratamento. A sentença de fls. 925/927vº, considerando ser obrigação primeira da requerente, a assessoria técnica para obtenção de licença ambiental (CADRI) junto à CETESB, documento obrigatório para o transporte e fornecimento a terceiros de resíduos líquidos (chorume), bem como diante de atraso de quase 06 meses para início da execução do serviço consistente na retirada do chorume, o que provocou quase o transbordamento da lagoa e autuações com imposições de multa pela CETESB, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora AO pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Apelou a autora às fls. 939/976. Informa que a multa foi aplicada por descumprimento contratual referente à obtenção de licença para transporte de resíduos (certificado de movimento de resíduos de interesse ambiental CADRI), documento sem o qual se torna impossível a retirada, transporte, tratamento e destinação final de resíduos líquidos (chorume). Contudo, alega que não deu causa ao atraso na obtenção do certificado, uma vez que este não se deu por ausência de documentos ou descumprimento de prazos e requisitos, mas por questões técnicas e internas das Estações de Tratamento (ETEs), que não podem ser imputadas à recorrente; que envidou todos os esforços para obtenção da licença ambiental, com a finalidade de executar o contrato, sendo incabível a aplicação de multa por atraso injustificado. Sustenta, ainda, que foram aplicadas, cumulativamente, multa por mora contratual e multa compensatória (rescisória), ambas indevidas, a primeira porque a apelante atrasou justificadamente a execução do contrato, e esta última sem que houvesse a necessária rescisão contratual e sem comprovação de dano concreto sofrido pela apelada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 983/993. Sobreveio o v. acórdão de fls. 1001/1008, que negou provimento ao recurso. Contra tal decisão a autora-apelante opôs os embargos de declaração de fls. 1001/1008. Alega omissão no v. acórdão no tocante: a) à aplicação de duas multas de maneira cumulativa; b) na fundamentação que negou provimento ao agravo retido que objetivava a produção de prova pericial; c) à ausência de prejuízo causado à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB pelo atraso na obtenção de licença ambiental; d) à análise dos artigos 409/410 e 411 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, suprindo-se as omissões apontadas (fls. 1011/1020). Sobreveio o v. acórdão de fls. 1024/1030, que rejeitou os embargos de declaração. Interposto Recurso Extraordinário a fls. 1033/1047 e Recurso Especial a fls. 1052/1075. Os recursos foram inadmitidos pelas decisões de fls. 1128 e 1129/1130 da D. Presidência da Seção de Direito Público. Interpostos recursos de agravo a fls. 1133/1149 e 1151/1177. Sobreveio decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, de fls. 1252, que conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso Especial; e a decisão copiada a fls. 1245/1251, que deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas omissões. A D. Presidência da Seção de Direito Público, por decisão de fl. 1259, determinou o encaminhamento dos autos para cumprimento da decisão do STJ. Decisão de fls. 1261/1263 determinou a intimação das partes para manifestação em 15 dias. Às fls. 1266/1275, manifestação de MONTE AZUL ENGENHARIA AMBIENTAL. É o relatório do necessário. DECIDO. Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo in albis para manifestação da embargada. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Hamze Issa (OAB: 261436/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/ SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 15577/MT) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 1001238-57.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001238-57.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apda: S. C. Z. Z. P. - Apdo/Apte: C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por S. C. Z. Z. P. contra C.DE D. H. E U. DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000164.82.2020.8.26.0480, que determinou a constrição de bem imóvel de propriedade de seu cônjuge, C. de T. P., objeto da matrícula nº 18.643 do 1º CRI de Presidente Prudente SP (fls. 01/80). A sentença de fls. 718/722 julgou parcialmente procedente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo as constrições impostas ao bem e seus frutos, que ficarão retidos nos autos até o trânsito em julgado, quando deverão ser destinados à quitação do crédito. Também, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que reverterá em prol da parte ré, com fulcro no artigo 80, incisos II e III, e no artigo 81, “caput”, ambos do CPC. Condenada a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário; doutro vértice, condenada a embargada ao o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário. Inconformada com o decisum, apela a embargante, com razões recursais às fls. 758/781. Preliminarmente, alega fazer jus à gratuidade da justiça, destacando que durante a pandemia de Covid-19 seus rendimentos teriam minguado (fls. 68/80) e ainda não teriam se normalizado. Faz alusão à DIRPF de fls. 679/688, referente ao ano de 2019 e à DIRPF de fls. 689/699, referente ao ano de 2020. Pugna, ainda, pela nulidade da sentença, sob alegação de ofensa ao contraditório. No mérito, repisa a preliminar de nulidade da sentença, alegando que não lhe foi concedida oportunidade para prestar esclarecimentos sobre os documentos de fls. 652/699. Reitera que apenas possuiria o imóvel residencial, adquirido há muito tempo, com recursos do FGTS e financiamento, sendo este bem de família, protegido pela legislação vigente. Faz alusão a documentos que colaciona para comprovar o alegado, assim como jurisprudência. Aduz ter sido a sentença contraditória ao dispor sobre a meação do cônjuge e omissa quanto aos valores dos aluguéis já repassados integralmente à CDHU. Ressalta ser inadmissível leiloar o imóvel ou penhorar metade do valor do aluguel ante o respeito ao bem de família, colacionando jurisprudência para tanto. Defende a revogação das multas aplicadas contra ela. Ressalta que sua sobrevivência está comprometida pelo fato de o juízo de primeira instância ter penhorado o aluguel (fls. 254/256, 316, 359/360 e 365 dos autos n.º 0000164.82.2020.8.26.0480) que aufere (fls. 20/27) para poder arcar com sua moradia (fls. 30/34), sua alimentação e demais despesas para sua sobrevivência, registrando, em decorrência disto, fazer jus à tutela provisória. Requer, portanto, (i) em tutela provisória, que se determine o levantamento pela metade dos valores dos aluguéis depositados nos autos principais e, ainda, a urgente expedição de ofício ao locatário para que deposite em juízo metade do valor da locação e, a outra metade, seja pago diretamente à apelante; alternativamente, pugna pela integralidade da quantia constrita judicialmente, visto ser fruto de claro bem de família; (ii) que seja deferido o benefício da justiça gratuita; (iii) em preliminar, que seja decretada a nulidade da sentença por desrespeito ao contraditório; (iv) no mérito, que reconheça ser o imóvel constrito bem de família sendo, portanto, impenhorável (ou, supletivamente, reconheça a proteção da meação do cônjuge) e cancele as duas multas por litigância de má-fé; e (v) ante as retificações supra, que sejam revisados e readequados/reajustados os ônus sucumbenciais (eliminar ou, ao menos, minimizar a sucumbência do patrono do apelado e maximizar a do patrono da apelante), bem como, ante o trabalho adicional nesta instância (CPC/2015,art. 85, § 11); e, pelos mesmos motivos, que seja revisado o encargo das custas e despesas processuais, atribuindo-se ao apelado o pagamento integral das mesmas. Recurso tempestivo e respondido (fls. 902/910). Razões de recurso adesivo ofertado pela CDHU às fls. 913/917. Alega a CDHU que com relação à meação do cônjuge, da análise dos rendimentos declarados a título de aluguel, verifica-se que a embargante se beneficiou diretamente das rendas, assim como se pode dizer quanto à dívida que nos feitos é questionada e impugnada. Aduz que a recorrida até a presente data mantém vínculo e moradia conjunta com o Climério réu na ação principal, e, em momento algum logrou demonstrar ausência de benefício para ela e sua família. Destaca que tem a jurisprudência se posicionado no sentido que o cônjuge só se eximiria da penhora sobre a meação dos bens se comprovar que dívida do esposo não beneficiou a família. Requer seja a apelação adesiva conhecida e provida para o fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, no sentido de manter a constrição judicial, reconhecendo-se que esta deva recair sobre a integralidade do bem imóvel. Recurso tempestivo e respondido (fls. 925/933). Certidão de fls. 934/935 informou que o valor atualizado do preparo é de R$ 26.005,13 (vinte e seis mil e cinco reais e treze centavos) e que não houve recolhimento do preparo pela parte embargante, a qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita, conforme fls. 758/781. Ainda, aponta o recolhimento do preparo pela parte embargada referente ao recurso adesivo de fls. 913/917, no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia sob nº 220590054456724-0001, às fls. 920/921, e que referida guia encontra-se inutilizada no SAJ. Às fls. 937/340 foi indeferida a tutela provisória pleiteada, sendo a parte embargante intimada para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, para fins da análise da gratuidade. Às fls. 942 foi certificado o decurso do prazo in albis para manifestação da embargante. Decisão de fls. 943/949 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Assim, às fls. 952, juntada guia de preparo recursal pela embargante, ora apelante (fls. 953). Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 959), os quais foram acolhidos para sanar omissão e determinar que a CDHU recolha o complemento do preparo do recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso (fls. 964/966). É o relato do necessário. Intime-se a apelante adesiva para complementação do preparo recursal, nos termos do quanto decidido no acórdão de fls. 965/966. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2233132-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233132-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Silvio Antonio de Oliveira Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1203 normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2234191-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234191-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1206 Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2129970-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2129970-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Cuida-se de agravo interno interposto por Indústrias Reunidas São Jorge S/A. contra a decisão acostada a fls. 36/40 dos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões recursais (fls. 01/05), a agravante reitera as causas remotas de pedir que constaram da inicial do Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que o requerimento da municipalidade se deu em relação ao número da inscrição e que há excesso de penhora. Aduz, ainda, estar presente o periculum in mora, diante da cobrança ilegal e abusiva. Requer, nesses termos, a reforma da decisão, para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, verifica-se que esta Col. Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento, consoante o V. Acórdão de fls. 108/118 dos autos principais, momento em que houve a análise mais aprofundada das questões trazidas com o recurso principal. Assim, entendo ser necessário considerar a perda de objeto do presente recurso. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Superveniência de acórdão prolatado por essa C. Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento Perda de objeto do recurso Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2050584- 08.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Claudia Jacintho dos Santos (OAB: 134244/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2279441-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2279441-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Manoel Ferreira Costa - Vistos. Fls. 52: nos termos do artigo 10 do C.P.C., intime-se a autarquia para que se manifeste sobre eventual perda do objeto recursal, conforme noticiado pelo juízo singular. Prazo: 05 dias. Int.. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Luciano Gonçalves de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1224 Oliveira (OAB: 228119/SP) - 4º andar - sala 404 DESPACHO Nº 0082186-66.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Carlos Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo I.N.S.S. contra a r. decisão que deferiu a antecipação a tutela para restabelecimento do auxílio-doença. Em suas razões recursais (fls. 05/15), sustentou que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela. O agravo não foi conhecido ante o reconhecimento da deserção (fls. 63/68). O ente público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 75/80). A autarquia, então, interpôs recurso extraordinário (fls. 34/49) e especial (fls. 53/56), ensejando a devolução da Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 1.040, II, do C.P.C. (fls. 82/83), com manutenção, por esta Câmara, do anterior aresto (fls. 86/91). Após, o C. Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário para afastar a deserção e determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para julgamento do recurso (fls. 104/106) e o E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial (fls. 112/115). Tendo em vista que o extrato do andamento processual na origem indicou a revogação da tutela concedida, instou-se o agravante a se manifestar a respeito do interesse recursal (fls. 139), no que requereu, expressamente, a desistência do agravo de instrumento (fls. 143). É o relatório. O agravante manifestou a desistência expressa do recurso, consoante lhe faculta o art. 998 do C.P.C: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (destaquei em negrito). Assim, de rigor a homologação da desistência, que homologada fica por esta decisão, razão pela qual julgo prejudicado o recurso. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2022. ANTONIO TADEU OTTONI Relator - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Cláudio Saldanha Sales - Jorge Luiz de Souza Carvalho (OAB: 177555/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 0040976-75.2009.8.26.0053(990.10.129928-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0040976-75.2009.8.26.0053 (990.10.129928-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Felix da Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Helena Ramos de Castro - Apelante: Katia Rodrigues de Carvalho - Apelante: Neide Neves dos Santos - Apelante: Aparecida da Silva Cicilini - Apelante: Sonia das Dores de Oliveira - Apelante: Simone da Silva Neves Souza - Apelante: Ana Maria Roveri Grilo - Apelante: Janete Gomes de Oliveira - Apelante: Maria Elisabete Bevilacqua - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 111/113 e 171, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040993-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alves de Assis - Apelante: Antonio Luiz Lopes Carvalho - Apelante: Claudia Rodrigues Roberto - Apelante: Cristiane Terenciani Garuzi - Apelante: Deila Márcia Miranda Azevedo Souza - Apelante: Denise Cardoso de Campos - Apelante: Elimar Santos - Apelante: Arlene Christina Bassetti dos Santos - Apelante: Giseli Patricia dos Santos - Apelante: Iaceles Maximo Bortoli - Apelante: Inacia Maria Duque de Almeida Ferraz - Apelante: Kazuko Takaki - Apelante: Laurice Briganti Nunes - Apelante: Leda Fraga Lima - Apelante: Maria Fernanda Dalle Vedove Silveira Cabral - Apelante: Elza Maria Paccos Abrahão - Apelante: Sandra Aparecida Affonso Silva - Apelante: Maria Jose Davoglio Justi - Apelante: Mario Aparecido do Amaral - Apelante: Nirlei Santana de Lima - Apelante: Rita de Cassia Furtado Carlos de Oliveira - Apelante: Roseli Aparecida Cavallante Melare - Apelante: Maria Cristina Barbosa - Apelante: Alexandra de Paula Santos - Apelante: Simoni Renata e Silva Perez - Apelante: Sofia Betty Marinho do Nascimento Mirales - Apelante: Sueli Sebastiana Hernandez Celestino - Apelante: Teresa de Fatima Navarro Doria - Apelante: Vanda Lucia Pires Cabelo Garcia - Apelante: Samia Negi Khalil - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 262-84. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041111-34.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: João Freitas de Almeida (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 120/153), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041111-34.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: João Freitas de Almeida (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 99/118). Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041467-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elisete Maria de Freitas Souza Marques - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 302-309, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Valdemir Moreira de Matos (OAB: 215941/SP) - Maria Aparecida da Cruz Martins (OAB: 302904/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041674-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joao Bento de Oliveira - Apelado: Antonio Lopes Neto - Apelado: Antonio Roberto Resende - Apelado: Edson Marques da Costa - Apelado: Geraldo Henrique Gonçalves - Apelado: Hamilton Pereira da Silva - Apelado: Ilson Rodrigues Pais - Apelado: Iranildo Batista de Lima - Apelado: Jeferson Lago dos Santos - Apelado: Joao Nilson de Almeida - Apelado: Jose de Deus Paiva Cedro - Apelado: Jose Joaquim Lopes - Apelado: Jose Mario Araujo dos Santos - Apelado: Laudo Lima Lopes - Apelado: Luis Donizete Mortari - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Apelado: Manoel Messias da Silva - Apelado: Marcelo Bueno Bezerra - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1250 Apelado: Maria Aguilera Vieira - Apelado: Maria de Lourdes Albuquerque do Nascimento - Apelado: Maria Dolores Gonzalez Cavalcanti - Apelado: Marinalva Alves de Jesus Santana - Apelado: Mirian Vecchiati Leite - Apelado: Nilson Augusto Borges - Apelado: Ramatis Braga Reis - Apelado: Sebastiao Soledade - Apelado: Sheila Aparecida Pereira dos S Silva - Apelado: Valdeci Jose - Apelado: Wilson Antonio de Miranda - Apelado: Wilson Bernardes - Nesta oportunidade, verifico que não houve exame do recurso especial de fls. 164-9. Contudo, diante da decisão de fl. 192, observe-se que fica prejudicado o adesivo interposto. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB: 200932/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041676-46.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Maria Lopes - Embargte: Danuzia Neuza Machado Amorim - Embargte: Geraldo dos Reis da Silva Horta - Embargte: Geraldo Antonio Ribeiro - Embargte: George Sandro Reynaldo - Embargte: Eliana Cristina Alves de Souza - Embargte: José Luiz Galati - Embargte: Cláudio José de Oliveira Coelho - Embargte: Benedito Vanderlei Coelho Veloso - Embargte: Angela Cristina Portes dos Santos - Embargte: Silvia Helena Cicolani - Embargte: Andre Gustavo de Moura Campos - Embargte: José Nino dos Santos - Embargte: Luiz Antonio Gonçalves - Embargte: Maria Aparecida Apolinario Rossi - Embargte: Marinete Virginio de Araujo - Embargte: Matildes Ferreira Ribeiro Pagin - Embargte: Roberval Alves Magalhães - Embargte: Sergio Oliveira de Araujo - Embargte: Sérgio Pascoal Callegari - Embargdo: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 365/375). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041676-46.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Maria Lopes - Embargte: Danuzia Neuza Machado Amorim - Embargte: Geraldo dos Reis da Silva Horta - Embargte: Geraldo Antonio Ribeiro - Embargte: George Sandro Reynaldo - Embargte: Eliana Cristina Alves de Souza - Embargte: José Luiz Galati - Embargte: Cláudio José de Oliveira Coelho - Embargte: Benedito Vanderlei Coelho Veloso - Embargte: Angela Cristina Portes dos Santos - Embargte: Silvia Helena Cicolani - Embargte: Andre Gustavo de Moura Campos - Embargte: José Nino dos Santos - Embargte: Luiz Antonio Gonçalves - Embargte: Maria Aparecida Apolinario Rossi - Embargte: Marinete Virginio de Araujo - Embargte: Matildes Ferreira Ribeiro Pagin - Embargte: Roberval Alves Magalhães - Embargte: Sergio Oliveira de Araujo - Embargte: Sérgio Pascoal Callegari - Embargdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 377/402). São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041676-46.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Maria Lopes - Embargte: Danuzia Neuza Machado Amorim - Embargte: Geraldo dos Reis da Silva Horta - Embargte: Geraldo Antonio Ribeiro - Embargte: George Sandro Reynaldo - Embargte: Eliana Cristina Alves de Souza - Embargte: José Luiz Galati - Embargte: Cláudio José de Oliveira Coelho - Embargte: Benedito Vanderlei Coelho Veloso - Embargte: Angela Cristina Portes dos Santos - Embargte: Silvia Helena Cicolani - Embargte: Andre Gustavo de Moura Campos - Embargte: José Nino dos Santos - Embargte: Luiz Antonio Gonçalves - Embargte: Maria Aparecida Apolinario Rossi - Embargte: Marinete Virginio de Araujo - Embargte: Matildes Ferreira Ribeiro Pagin - Embargte: Roberval Alves Magalhães - Embargte: Sergio Oliveira de Araujo - Embargte: Sérgio Pascoal Callegari - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 535/546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041676-46.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Maria Lopes - Embargte: Danuzia Neuza Machado Amorim - Embargte: Geraldo dos Reis da Silva Horta - Embargte: Geraldo Antonio Ribeiro - Embargte: George Sandro Reynaldo - Embargte: Eliana Cristina Alves de Souza - Embargte: José Luiz Galati - Embargte: Cláudio José de Oliveira Coelho - Embargte: Benedito Vanderlei Coelho Veloso - Embargte: Angela Cristina Portes dos Santos - Embargte: Silvia Helena Cicolani - Embargte: Andre Gustavo de Moura Campos - Embargte: José Nino dos Santos - Embargte: Luiz Antonio Gonçalves - Embargte: Maria Aparecida Apolinario Rossi - Embargte: Marinete Virginio de Araujo - Embargte: Matildes Ferreira Ribeiro Pagin - Embargte: Roberval Alves Magalhães - Embargte: Sergio Oliveira de Araujo - Embargte: Sérgio Pascoal Callegari - Embargdo: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 549/559). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043010-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Ruiz Junior - Embargdo: Mauri Ricardo Guarizi - Embargdo: Amarildo Delfino Dias - Embargdo: Antonio Alexandre Mendola - Embargdo: Eduardo Tadeu Barba - Embargdo: Evandro Cesar Domingues - Embargdo: Fernando Luis Silva - Embargdo: João Alves de Lima - Embargdo: João Batista Zanatta - Embargdo: José Roberto Furlan - Embargdo: Jose Lazaro de Medeiros - Embargdo: Luiz Carlos Boschetti - Embargdo: Luiz Ferenando Elias Bonfim - Embargdo: Marcelo Alexandre Favareto da Silva - Embargdo: Marco Antonio Gramalho - Embargdo: Reginaldo Angelo Amorim - Embargdo: Reinaldo Risse Junior - Embargdo: Ricardo Alexandre Coelho - Embargdo: Valdeci Paulo Beloni - Embargdo: Willian Giovani Massa - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 280-303, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1251 sala 502 Nº 0043010-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Ruiz Junior - Embargdo: Mauri Ricardo Guarizi - Embargdo: Amarildo Delfino Dias - Embargdo: Antonio Alexandre Mendola - Embargdo: Eduardo Tadeu Barba - Embargdo: Evandro Cesar Domingues - Embargdo: Fernando Luis Silva - Embargdo: João Alves de Lima - Embargdo: João Batista Zanatta - Embargdo: José Roberto Furlan - Embargdo: Jose Lazaro de Medeiros - Embargdo: Luiz Carlos Boschetti - Embargdo: Luiz Ferenando Elias Bonfim - Embargdo: Marcelo Alexandre Favareto da Silva - Embargdo: Marco Antonio Gramalho - Embargdo: Reginaldo Angelo Amorim - Embargdo: Reinaldo Risse Junior - Embargdo: Ricardo Alexandre Coelho - Embargdo: Valdeci Paulo Beloni - Embargdo: Willian Giovani Massa - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 305-317, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043010-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Ruiz Junior - Embargdo: Mauri Ricardo Guarizi - Embargdo: Amarildo Delfino Dias - Embargdo: Antonio Alexandre Mendola - Embargdo: Eduardo Tadeu Barba - Embargdo: Evandro Cesar Domingues - Embargdo: Fernando Luis Silva - Embargdo: João Alves de Lima - Embargdo: João Batista Zanatta - Embargdo: José Roberto Furlan - Embargdo: Jose Lazaro de Medeiros - Embargdo: Luiz Carlos Boschetti - Embargdo: Luiz Ferenando Elias Bonfim - Embargdo: Marcelo Alexandre Favareto da Silva - Embargdo: Marco Antonio Gramalho - Embargdo: Reginaldo Angelo Amorim - Embargdo: Reinaldo Risse Junior - Embargdo: Ricardo Alexandre Coelho - Embargdo: Valdeci Paulo Beloni - Embargdo: Willian Giovani Massa - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 366-374. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043333-78.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ilka Solange Perrotta de Andrade Carminitti - Apelante: Luiza Maria de Abreu Mello - Apelante: Maria do Carmo Araujo Costa - Apelante: Cleonice de Fatima Faria Dias - Apelante: Debora Nunes - Apelante: Lucimar de Souza Pedroso - Apelante: Ilda Pinheiro Marcelino Ferreira - Apelante: Nilce Maria Ribeiro - Apelante: Sonia Maria Motta Gibertoni Sapia - Apelante: Regine Celia Passos - Apelante: Eliane de Fatima Sachinelli Scarpini - Apelante: Maria Albertina Pinheiro Baptista - Apelado: Município de Campinas - Em decisão exarada no RE nº 523.086/MA, DJe 21.01.2021, Tema nº 493, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 527/535) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Eunice Salete Migliani Lellis (OAB: 95130/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0044042-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natal Domingos Andreta - Apelante: Ary Jesus da Silva - Apelante: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelante: Edney Gardim - Apelante: Emilio Francolin Junior - Apelante: Florivaldo Borges de Queiroz - Apelante: Francisco Souza de Carvalho - Apelante: Gerson de Oliveira - Apelante: Gil Roberto de Melo - Apelante: Italo Antonio Chimino - Apelante: Ivete Aparecida Machado da Silva Gardim - Apelante: Jairo Cruz Braga - Apelante: João Francisco Fleury de Almeida - Apelante: João Jaci Semensato - Apelante: Jorge Pujol Segarra - Apelante: José Antonio Sandoval - Apelante: Joseirto Alves da Silva - Apelante: Juraciara Arenas Conde Menechelli - Apelante: Laudemir Lops Gaste - Apelante: Maria Aparecida Leite - Apelante: Mario Nelson Correa - Apelante: Milton Jorge Robledo - Apelante: Modesto Ferreira - Apelante: Nelson Salzano - Apelante: Nilton Brito - Apelante: Oscar Maia Nobrega - Apelante: Pedro Martines - Apelante: Waldemar Gaiotto - Apelante: Waldemar Miguel - Apelante: Waldir Barchi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 452-60 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044336-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Vieira de Mattos (E outros(as)) - Apelante: Rubens Tesio Dotele - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 203. Seguem exames em separado. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044336-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Vieira de Mattos (E outros(as)) - Apelante: Rubens Tesio Dotele - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 139/156). Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044336-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Vieira de Mattos (E outros(as)) - Apelante: Rubens Tesio Dotele - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1252 Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 158/168), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045445-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sindicato de Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo - Sindsaúde - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Publico Estadual - Iamspe - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 351/362) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Francys Mendes Piva (OAB: 227762/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045715-91.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denilson Geraldo de Oliveira e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Bonifacio Gomes de Carvalho - Apelante: Luis Henrique Vieira de Araujo - Apelante: Roberto Wagner Marcondes - Apelante: Renato Paulo Castro - Apelante: Paulo Tadeu Scigliano - Apelante: Anselmo Laporte - Apelante: Gerson Baesso de Campos - Apelante: Eber Rodrigues Fonseca - Apelante: Rodnei Alves Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810 do STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913/STF), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 374-97, reiterado às fls. 501-3. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0045715-91.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denilson Geraldo de Oliveira e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Bonifacio Gomes de Carvalho - Apelante: Luis Henrique Vieira de Araujo - Apelante: Roberto Wagner Marcondes - Apelante: Renato Paulo Castro - Apelante: Paulo Tadeu Scigliano - Apelante: Anselmo Laporte - Apelante: Gerson Baesso de Campos - Apelante: Eber Rodrigues Fonseca - Apelante: Rodnei Alves Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 356-72. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0045963-48.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Marcondes de Oliveira - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046230-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz de Souza Carvalho - Apelante: Lucinda Hessel de Araujo - Apelante: Kikuko Iwasso Toyoshima - Apelante: Elenira Maria Ramos Nunes - Apelante: Edna Penha Martins - Apelante: Doroti da Conceição Vieira - Apelante: Cleia Luiza Assad Pereira - Apelante: Cleusa Picinelli Marconato Colleti - Apelante: Abner Sabino Lopes - Apelante: Maria Irene Quirino de Assis - Apelante: Rosemary Donizetti Barcha Marcondes - Apelante: Irandi da Silva - Apelante: Teresa Cardoso de Moura - Apelante: Vanda Buranelli Elias - Apelante: Maria Gomes de Oliveira - Apelante: Augusta Maria Freschi Vanzelli (Assistência Judiciária) - Apelante: Ziqueu Fidelis da Silva - Apelante: Regina Ione Milanez de Lima - Apelante: Celso Jose de Camargo - Apelante: Marina Kruschewsky Miguel - Apelante: Maria Ester dos Santos - Apelante: Aparecida Garcia - Apelante: Lourdes Rodrigues de Almeida - Apelante: Eliete Gomes da Silva - Apelante: Marcia Aparecida Garcia Souto - Apelante: Iray Furtado de Araujo - Apelante: Audinete Alves de Miranda Melo - Apelante: Edina Martins Vieira Americo - Apelante: Nilvia Brandini Nantes - Apelado: Fazenda Publica Estadual - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verificada ausência de análise do Recurso Extraordinário, passa-se ao exame nesta oportunidade. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 527/637) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Carlos Eduardo Mendonça Feliciano (OAB: 231362/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9254950-46.2005.8.26.0000(994.05.015650-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9254950-46.2005.8.26.0000 (994.05.015650-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Jose Tenorio de Souza - Apelado: Jose Tenorio de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 379/STJ. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0218340-87.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 56-64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Karina Müller Ramalho (OAB: 182474/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 199332E/SP) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000193-64.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1309 Apelado: Disparts Comercio Importacao e Exportacao Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000195-34.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metropark Estacionamentos e Garagens S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 145/152) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Silas Pedro dos Santos (OAB: 113248/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000355-44.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Moyses Bobrow - Apelado: Ionian Agric. Com e Ind Sa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 111/122). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000470-55.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S.a - ficam acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão, nos termos acima expostos, que retificam e se acrescem à decisão de fls. 667-9, para negar seguimento ao recurso de fls. 571-6, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civile , de acordo com o Tema 132/STJ e inadmiti-lo no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000512-12.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 361-68, replicado às fls. 355-9, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000512-12.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 405-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000512-12.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO



Processo: 2234375-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234375-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Eric Paulo Pereira dos Santos - Impetrante: Liziane Maria da Silva Barros - Impetrante: Cristalino Jose de Arruda Barros - Paciente: Claudio Ferreira Rodrigues - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eric Paulo Pereira dos Santos (OAB: 412039/SP) - Liziane Maria da Silva Barros (OAB: 481129/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP)



Processo: 2235559-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235559-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Souza dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Souza dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital, nos autos de nº 1522207-45.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, ressaltando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, registra a prática de vários atos infracionais, inclusive por ato análogo a crime de roubo (págs. 34/35), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. É de se observar, ainda, que o paciente não possui ocupação lícita remunerada (pág. 23), o que reforça ainda mais a necessidade de sua segregação, visando evitar a reiteração delitiva e suas consequências nefastas à sociedade. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2218394-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2218394-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Requerido: 3ª Câmara de Direito Píblico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2218394-71.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Itanhaém Requerida: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela de urgência concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que impôs à Administração Municipal a obrigação de fazer consistente em sanar as irregularidades classificadas como de “risco específico” nos prédios de unidades de ensino, creches e projetos afins relacionados na petição, no prazo máximo de 200 dias úteis, tudo em conformidade com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com vistas à obtenção do AVCB, além da obrigação de não instalar, funcionar, administrar ou gerir novas escolas em território do Município de Itanhaém, além das já existentes, desprovidas de AVCB ou documento equivalente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por imóvel - Ausência de competência do Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Itanhaém pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2095970-27.2022.8.26.0000, pela C. 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de a Municipalidade de Itanhaém providencie a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, bem como realize obras, serviços e adequações de segurança, no tocante às suas unidades de ensino, creches e projetos afins. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual a C. 3ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento para impor à Administração Municipal a obrigação de fazer consistente em sanar as irregularidades classificadas como de “risco específico” nos prédios de unidades de ensino, creches e projetos afins relacionados na petição, no prazo máximo de 200 dias úteis, tudo em conformidade com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com vistas à obtenção do AVCB, além da obrigação de não instalar, funcionar, administrar ou gerir novas escolas em território do Município de Itanhaém, além das já existentes, desprovidas de AVCB ou documento equivalente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por imóvel. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão que, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, impôs à Administração Municipal a obrigação de fazer consistente em sanar as irregularidades classificadas como de “risco específico” nos prédios de unidades de ensino, creches e projetos afins relacionados na petição, no prazo máximo de 200 dias úteis, tudo em conformidade com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com vistas à obtenção do AVCB, além da obrigação de não instalar, funcionar, administrar ou gerir novas escolas em território do Município de Itanhaém, além das já existentes, desprovidas de AVCB ou documento equivalente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por imóvel (fl. 124/132). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1471 por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jorge Eduardo dos Santos (OAB: 131023/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1002019-54.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002019-54.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. R. da G. S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: G. T. J. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA FIXAR GUARDA COMPARTILHADA E FIXAR ALIMENTOS EM 30% DOS GANHOS DO ALIMENTANTE, INCIDINDO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS, RESSALVADOS O FGTS E DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E, NO CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DE CADA PAGAMENTO, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA GENITORA EM RELAÇÃO À GUARDA COMPARTILHADA. SITUAÇÃO DE BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUE NÃO AJUDA NA EFETIVAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA QUE, CONTUDO, É O SISTEMA PREVISTO EM LEI E, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVE PREVALECER. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO EXISTENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO, DADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO VALOR PLEITEADO PELA RECORRENTE, DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PODE ASSEGURAR QUE O ALIMENTANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM ESSE VALOR, SEM PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE DE SUPRIR AS NECESSIDADES DOS DEMAIS FILHOS E PROVER O NECESSÁRIO PARA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.40373). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Camerino Garbellini (OAB: 254340/SP) - Amanda de Aquino Mesquita Souza (OAB: 384343/SP) - Adilson Jose dos Santos (OAB: 357724/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002457-63.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002457-63.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Auro Arjonas Fernandes - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ENTENDIDA COMO IRREAL E ABUSIVA, POIS ORIUNDA DE COMPENSAÇÃO APÓS LEITURAS FICTÍCIAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA PRESENCIAL POR FORÇA DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA QUE MAJOROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE COMPORTA ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PEDIDO POR DANOS MATERIAIS QUE DECORREU DE MERO ERRO MATERIAL. INICIAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER BASE PARA TAL PRETENSÃO. RÉPLICA EM QUE NÃO HÁ NARRATIVA ALGUMA SOBRE DANOS MATERIAIS, APENAS A RATIFICAÇÃO DO PEDIDO POR DANOS MORAIS E O VALOR ALMEJADO, O QUAL SE ATRIBUIU A CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM R$ 5.000,00. AFASTAMENTO DA RETIFICAÇÃO, E BEM ASSIM, DE COMPLEMENTO DE CUSTAS E PREPARO. SENTENÇA QUE NO MÉRITO DEVE SER INTEGRALMENTE CONFIRMADA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA RÉ. LEITURA FICTA NÃO PRESENCIAL COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 85 E 111 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID 19 QUE PERMITE A SUA APLICAÇÃO. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E FORÇA MAIOR. PERÍCIA IGNORADA PELO AUTOR QUE NÃO CONCLUIU POR QUALQUER ABUSO COMETIDO PELA RÉ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Auro Arjonas Fernandes (OAB: 431817/ SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002319-93.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002319-93.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: José Carolino e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL IMPUTAÇÃO DE DOIS ATOS ÍMPROBOS A PREFEITOS QUE ESTIVERAM EM EXERCÍCIO NO ANO DE 2016 - 1. EFETUAR REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 167, VI, DA CF/1988 2. EMPENHAR DESPESAS SUPERIORES AO DUODÉCIMO NO ÚLTIMO MÊS DO MANDATO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 4.320/64 - SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE AO FUNDAMENTO DE QUE AS CONDUTAS SERIAM ATÍPICAS, APLICANDO RETROATIVAMENTE AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 DESCABIMENTO - SE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO HÁ NORMA LEGAL QUE PRESCREVA A RETROATIVIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO FAZÊ-LO, SOB PENA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE NA ESPÉCIE SUBSUNÇÃO FORMAL DAS CONDUTAS AO NÚCLEO OBJETIVO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 QUE NÃO É SUFICIENTE, DEVENDO- SE DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUE É O ÂNIMO DOLOSO PREVISÃO NORMATIVA QUE NÃO SANCIONA A ILEGALIDADE EM SI, MAS A ILEGALIDADE QUALIFICADA PELA IMORALIDADE, PELA FALTA DE PROBIDADE NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA GESTÃO INÁBIL OU INCOMPETENTE DO GESTOR QUE SÓ É ÍMPROBA SE PERPETRADA COM MÁ-FÉ EXERCÍCIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO MARCADO PELA RENÚNCIA SUCESSIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO, NO ÚLTIMO ANO DO QUADRIÊNIO REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE TINHAM SUPOSTO AMPARO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, QUE AUTORIZAVA, NO LUGAR, A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES APARENTE CONFUSÃO CONCEITUAL, ASSIM INDICADA PELA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO POLÍTICA E PELA BREVIDADE DAS GESTÕES FINANCEIRAS, BEM COMO PELO EVIDENTE CUIDADO DOS ADMINISTRADORES EM RESPEITAR O LIMITE LEGAL DE 15% PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, A FAZER CRER QUE ATUAVAM COM A CONVICÇÃO DE LICITUDE - EMPENHOS NO ÚLTIMO MÊS DO MANDATO QUE, EMBORA SUPERIORES AO DUODÉCIMO, NÃO FORAM DESENFREADOS, TENDO O MUNICÍPIO CONCLUÍDO O EXERCÍCIO COM SUPERÁVIT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2461



Processo: 1064502-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1064502-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bmmot Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM IPVA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO SÚMULA 585 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA E APELANTE OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REFERENTE À CDA N° 1312286016, RELATIVO A DÉBITO DE IPVA DO EXERCÍCIO DE 2021, PROVENIENTES DO VEÍCULO AUDI RS3, PLACA FNT-3903, CHASSI WUAB3J8V5J1902728, POR TER VENDIDO O AUTOMÓVEL EM 02/12/2020 À TERCEIRA QUE NÃO REGULARIZOU A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO NÃO OBSTANTE O DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL, A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO A REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97), QUANDO COMPROVADA QUE A ALIENAÇÃO DEU-SE EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR DO IPVA COBRADO AUTORA QUE COMPROVOU TER ALIENADO O VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 585 DO STJ APLICÁVEL AO CASO EM TELA PRECEDENTES DESTA C. OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Danilo de Paiva Carvalho (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1051616-13.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1051616-13.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Embargda: Maria Benedita Alves Claro e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ ACOLHIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A REQUERIDA A RECALCULAR A SEXTA-PARTE PERCEBIDA PELOS AUTORES, ABRANGENDO VENCIMENTOS INTEGRAIS, ACRESCIDA DE GRATIFICAÇÕES GERAIS E VANTAGENS INCORPORADAS E NÃO INCORPORADAS, PAGAS COM HABITUALIDADE, COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESSES FORAM REJEITADOS. SOBREVEIO DECISÃO DO C. STJ QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE FOSSEM ANALISADAS AS QUESTÕES OMITIDAS MENCIONADAS. OMISSÕES VERIFICAÇÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2567 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEA) - VERBA QUE FOI ESTENDIDA AOS INATIVOS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 803/1995 VERBA INCORPORÁVEL QUE NÃO POSSUI CARÁTER EVENTUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO A QUALQUER CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO CONFIGURAÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE CONSTAR QUE TAMBÉM DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE E A GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1003022-86.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003022-86.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: H. J. M. - Apelante: E. J. G. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de I. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso da genitora, e negaram provimento ao recurso do genitor. V.U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL QUE SE DEU POR NEGLIGÊNCIA FAMILIAR AOS CUIDADOS COM A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SADIO DO FILHO QUE CONTAVA COM NECESSIDADES DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS. FALTA DE ADESÃO ÀS ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS PARA O CUIDADO ADEQUADO DA CRIANÇA. GENITORA QUE CONTA NÃO EXERCER A GUARDA DE OUTROS FILHOS, TAMBÉM ACOLHIDOS E INSERIDOS EM FAMÍLIA EXTENSA. GENITOR PRESO, OMISSO AOS CUIDADOS DO FILHO, SEM CONTAR COM APOIO DA FAMÍLIA EXTENSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO APELO INTERPOSTO PELA GENITORA. RITO QUE ESTÁ SUJEITO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NA SÚMULA 113. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE É DE DEZ DIAS, A SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152, § 2º, E 198, II, DA LEI Nº 8.069/90. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.RECURSO DO GENITOR. INFUNDADAS AS ALEGAÇÕES DO APELO. RECORRENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS VÁRIAS SITUAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AOS QUAIS ERA EXPOSTA A CRIANÇA, SENDO OMISSO E TAMBÉM NEGLIGENTE, ANTES DE SER PRESO. OMISSÃO QUE PERSISTE ENQUANTO CUMPRE LONGA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROTETIVA E DE ENTENDIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL. FAMÍLIA EXTENSA PATERNA QUE FOI CONSULTADA, MAS NÃO APRESENTOU EFETIVO INTERESSE EM ASSUMIR A GUARDA DA CRIANÇA. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO A INDICAR A INSERÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA NÃO CONHECIDO E APELO DO GENITOR NÃO PROVIDO. - Advs: Maria Zelia Felix Guimarães (OAB: 341956/SP) - Tânia David Miranda Maia (OAB: 322049/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7002409-77.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Processo 7002409-77.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - WANDERLEI MARIA DO CARMO FORESTI SILVA e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0400565-71.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que não houve quitação integral do débito, encontrando-se, nos autos da execução, “sub judice” a questão relativa à insuficiência dos depósitos. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de sanar omissão da decisão ora recorrida, tornando sem efeito a extinção Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 8 do precatório até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo de origem. Caso não sejam acolhidos os embargos, requerem a complementação da decisão para constar que, em havendo determinação do Juízo da execução, haverá a complementação do depósito sem a necessidade de expedição de novo precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7002409- 77.2003.8.26.0500 (págs. 161/644). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. De outra parte, não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), OCTÁVIO SANDOVAL MORANDINI (OAB 384500/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM, RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (OAB 126465/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), MARIA RACHEL F SANDOVAL CHAVES (OAB 111303/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352SP), OTÁVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43.695/SP), ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO, CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP)



Processo: 2233238-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233238-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. K. - Agravado: P. C. G. K. - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 14/15 deste agravo), que consignou o que segue: [...] Trata-se de ação de partilha de bens e fixação de alimentos ajuizada por F. K. em face de P. C. G. K. Anoto que tramita em apenso o processo de nº 1075520-11.2021.8.26.0002 que trata do divórcio e cumula os pedidos de regulamentação de guarda, visitas e alimentos aos filhos do casal. O divórcio foi decretado às fls. 125/126, ocasião em que foi indeferido o pedido de fixação de alimentos à autora. O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 222/246 em que refutou os argumentos da inicial e, em sede de preliminares, impugnou o valor atribuído à causa. Réplica da autora às fls. 651/665, reiterando o pedido de tutela para fixação de alimentos em seu favor, bem como esclarecendo que atribuiu valor provisório à causa e requereu o diferimento das custas. Relatei o necessário. Decido. Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa. Embora a autora tenha atribuído valor provisório, certo é que os bens elencados na inicial ultrapassam, em muito, o valor estimado. Assim, estipulo o valor da causa em R$ 10.830.862,46 que correspondem à soma de doze prestações pretendidas a título de alimentos, adicionada à planilha apresentada às fls. 11/12, excetuando-se a quantia indicada para recebimento em ação judicial da qual não se sabe o resultado por ora e os bens que eventualmente não tenham sido ainda identificados caso ocultados por qualquer uma das partes. Anote- se, concedido o diferimento para pagamento a final. Passo à reapreciação do pedido de fixação de alimentos à autora. A tutela comporta parcial deferimento. Por primeiro, assevero que estes alimentos são, em verdade, antecipação da partilha do patrimônio amealhado pelo ex-casal. Em contestação, o requerido se limitou a afirmar que realizou transferências esporádicas à autora, já reconhecidas por ela à fl. 07, mas não impugna o fato de se encontrar na administração exclusiva dos bens comuns. A autora comprova ação de despejo, a indicar que de fato sua capacidade financeira encontra-se debilitada. O desequilíbrio econômico entre as partes é manifesto, a partilha ainda não foi realizada, o pedido de pensão é por tempo limitado e poderá ser descontado quando da efetivação da partilha. Sopesadas todas essas circunstâncias, fixo alimentos transitórios em favor da requerente no montante de R$ 10.000,00, utilizado como critério o valor que sacou consensualmente a partir de janeiro de 2020, conforme relatado em contestação (fl. 229), além de manutenção em plano de saúde. Os valores pagos serão descontados quando da atribuição do quinhão da autora. O valor em pecúnia deverá lhe ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário ou recibo. O termo final de pagamento será estabelecido a final, por ocasião do sentenciamento, fixado de início o período de 24 meses a partir da publicação desta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e organizado. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões de fato relevantes são atinentes à data da separação de fato do casal para fins de cessação do regime de bens, a extensão dos bens partilháveis e a necessidade de pensionamento da ex-cônjuge. As partes devem observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por ora, aguarde-se a respostas dos ofícios já expedidos. Oportunamente o Juízo deferirá prazo para novos requerimentos. Int. (Destaquei) 2.Inconformada, sustenta a agravante, em apertada suma, que contraiu matrimônio no ano 2.000 com o requerido, contribuindo com a formação do patrimônio milionário. Ainda que, atualmente, somente o requerido tem acesso ao mesmo. Argumenta que: [...] 1. que a agravante não tem acesso a todo patrimônio constituído pelo casal ao longo da sua extinta relação; 2. Que, se o Juiz de primeira instância acolhe e atribui à causa o valor de mais de R$ 10.000.000,00, deveria ordenar o pagamento do rendimento mínimo (poupança = 5.000.000,00 da agravante X 0,5% ao mês = R$ 25.000,00/ mês) à agravante, visto que, também constatou que o agravado está na administração exclusiva total do patrimônio; 3. que ela só tem acesso a uma conta conjunta em que o seu ex-companheiro passou a realizar pagamentos e compras (como a de um veículo Porsche 0 km), pagamento de contas, serviços etc. para si próprio; 4. que a agravante está afastada do mercado de trabalho desde o nascimento da segunda filha do casal, há 14 anos, razão pela qual segue em situação de desemprego até os dias de hoje apesar de tentar sua recolocação no mercado de trabalho, de estar realizando cursos de atualização profissional etc. [...] 3.Aduz que o recorrido aufere R$ 60.000,00 em média mensalmente, não tendo a recorrente condição nem sequer de arcar com aluguel. Ainda, sustenta que [...] VERÁ O VALOR DE R$ 240.000,00 DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU QUINHÃO COM A DIVISÃO DOS BENS PERTENCENTES A SI E SEU EX-CÔNJUGE. Assim sendo, o desequilíbrio anteriormente mencionado está sendo garantido e PIORADO pela r. decisão retro, já que, conforme mencionado, A AGRAVANTE TERÁ ESTE VALOR REFERENTE AOS ALIMENTOS ORA FIXADOS, DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU QUINHÃO QUE DEVERÁ RECEBER POR CONTA DO DIVÓRCIO. Enquanto isso, o agravado segue recebendo seus robustos vencimentos, e ainda, CONTINUA REALIZANDO OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM O DINHEIRO PERTENCENTE À AGRAVANTE JÁ QUE ELE SE NEGA A REPASSAR A ESTA PETICIONÁRIA QUANTIAS QUE, INDUBITAVELMENTE, A PERTENCEM. Ou seja, o agravado ESTÁ AUFERINDO LUCRO COM UM DINHEIRO QUE NÃO LHE PERTENCE MAIS E DEIXA DE REPASSAR QUALQUER QUANTIA (ORIGINÁRIA OU DESTES LUCROS) À AGRAVANTE! (fls. 11). 4.Requer a antecipação da tutela recursal, para que haja fixação de pensão alimentícia em montante maior à recorrente e não adiantamento de valor que já a pertence e está sob posse do agravado de forma indevida. Alternativamente, caso os N. JULGADORES entendam pela manutenção da decisão proferida em PRIMEIRA INSTÂNCIA, ou seja, que os valores mensalmente sacados da conta sejam descontados quando da atribuição do quinhão da agravante, que os valores pertencentes a esta peticionária que estão sob administração do agravado sejam corrigidos pelo índice da poupança até o momento da partilha. (fls. 13). 5.Requer o provimento do agravo. 6.Recebo o agravo na forma de instrumento, mas em sumária cognição - NEGO A LIMINAR pretendida, sendo prudente a prévia oitiva do agravado, oportunizando-se o devido contraditório, sem prejuízo de eventual provimento do agravo após seu processamento, não evidenciada urgência bastante, não sendo irrisória a pensão arbitrada, em um primeiro momento ao menos, sem prejuízo de eventual provimento do agravo, pois são relevantes as razões invocadas, registrando-se que pendem embargos declaratórios opostos pelo ora agravado em face da decisão ora agravada. Ainda, anote-se que o próprio Juízo de origem poderá rever a questão sobrevindo novos elementos (e já houve defesa, réplica, saneamento e requisição de ofícios, inclusive). 7.De todo modo, prudente o prévio contraditório antes de eventual majoração dos alimentos ou mesmo de eventual provimento do agravo para se obstar o desconto de tais valores por ocasião da partilha. 8.INTIME-SE a parte contrária para resposta. 9.Após, conclusos, oportunamente, para prolação do voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003268-51.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003268-51.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: G. C. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. P. R. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1003268-51.2021.8.26.0441 Comarca: Peruíbe Apelante: G.C.R. Apelado: V.P.R. Juiz sentenciante: João Costa Ribeiro Neto MONOCRÁTICA Nº 28421 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Renúncia do advogado da apelante. Concessão de prazo para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento (art. 76, § 2º, I, CPC). Ausência de manifestação da autora. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 100/104, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a autora apela ps. 128/158 alegando, em síntese, que a união estável teria sido comprovada a partir da confissão do réu; que teria comprovado a união estável por 16 anos; que a sentença teria desconsiderado a necessidade da produção de outras provas, devendo ser reaberta a instrução; que faria jus à partilha de bens adquiridos na constância da união; que haveria presunção de esforço comum do casal. Com isso, requer a nulidade da sentença, para produção de provas testemunhais, periciais, e outras que se fizerem necessárias para instrução, inclusive o depoimento pessoal do apelado. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 162/167). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível. O patrono da apelante renunciou ao mandado, conforme documento recebido pela parte em 23/08/2022 (ps. 171/172). Com isso, foi determinado que se aguardasse a constituição de novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso: Petição de ps. 171/172: AGUARDE-SE pelo prazo de 20 (vinte) dias, diante da renúncia do patrono da apelante, para fins de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC) (p. 175). Entretanto, esse prazo decorreu, sem que a apelante regularizasse a sua representação processual. Frise-se, nesse ponto, que era desnecessária a intimação pessoal da apelante para tal regularização: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta- se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 577 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9/5/2022 sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.259.061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/9/2018 sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. Inconformismo dos autores, pugnando pela anulação do r. ‘decisum’. Descabimento. Requerentes que, nos termos do art. 112, e § 1°, do CPC, foram notificados da renúncia de mandato por parte de seu advogado, mas deixaram de constituir novo patrono. Dispensável a intimação pessoal dos apelantes para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória, sendo que o art. 485, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a conhecer de ofício tal matéria. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002838- 63.2018.8.26.0584, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 24/05/2022 sem destaque no original). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005231-40.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1005231-40.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: José Antonio Marcondes da Silva - Apelante: Ervaldo Felix Marcondes da Silva - Apelante: Evandro Felix Marcondes da Silva - Apelante: RENATO FÉLIX MARCONDES DA SILVA - Apelante: Laércio Félix Marcondes da Silva - Apelada: Milene de Souza Castro Rodrigues - Apelado: Antonio Francisco Andrade da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005231- 40.2019.8.26.0126 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: José Antonio Marcondes da Silva e outros Apelados: Milene de Souza Castro Rodrigues e outro Comarca de Caraguatatuba Juiz de primeiro Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 578 grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Decisão Monocrática nº 1.964 APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação à corré. Insurgência dos autores. Apelação manifestamente inadmissível no caso. Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos corréus e extingue a ação apenas quanto a este, determinando o prosseguimento da demanda. Inteligência dos arts. 354, parágrafo único e 1.015, VII, do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de Adjudicação Compulsória (fl. 213), a qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito em relação a corré Milene de Souza Castro Rodrigues Silva, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformados os autores apelaram (fls. 230/235), no intuito de alcançar a manutenção da corré no polo passivo, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir os honorários sucumbenciais. O recurso foi recebido e processado, com oferta de contrarrazões, arguida preliminar de não conhecimento (fls. 240/257). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com a devida permissão, o apelo não deve ser conhecido. A r. decisão recorrida tem natureza interlocutória, vez que apenas extinguiu o feito em relação a uma das rés, prosseguindo-se a demanda quanto ao outro litisconsorte. Assim dispõe o art. 354, do Código de Processo Civil: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Registre-se, ainda, a disposição do art. 1.015, VII, do mesmo Diploma processual: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; Destarte, em face da decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos corréus, extinguindo apenas parte da demanda, cabe o recurso de agravo de instrumento, logo, de se concluir pela inadequação da apelação interposta nestes autos. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição da apelação caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ACIDENTE DE TRÂNSITO) ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO Apelação manifestamente inadmissível no caso Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos corréus e extingue apenas parte da ação, determinando o prosseguimento da demanda Parágrafo único do art. 354 do CPC/15 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível nº 1001804-30.2021.8.26.0590; Rel. Des.Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2022). Reparação de danos materiais e morais. Pedido de Justiça gratuita indeferido ao Autor, por não caracterizada a alegada hipossuficiência. Decisão recorrida que excluiu da lide a Fazendo do Estado de São Paulo que se caracteriza como decisão interlocutória, porque não extinguiu o processo, que continuará em relação aos demais litisconsortes. Incidência do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição do recurso adequado. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Verba honorária, contudo, ora ajustada. Recurso não conhecido, com observação e determinação. (TJSP;Apelação Cível nº 1017656-85.2016.8.26.0100; Rel. Des.João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/10/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: José Antonio Marcondes da Silva (OAB: 159977/SP) (Causa própria) - Andre Luis Rocha Miraglia (OAB: 325008/SP) - Gustavo Pereira da Silva (OAB: 455424/SP) - Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1029134-23.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1029134-23.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Isaias Bartho Rossi - Apelado: Cristiano Cannalonga Rossi - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40127 APELAÇÃO Nº : 1029134-23.2021.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A APDO.: CRISTIANO CANNALONGA ROSSI E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO TSUNO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura de tratamento de urgência. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a arcar com o pagamento das despesas médico-hospitalares e o anestesista além de indenização pelo dano moral sofrido, fixada em R$5.000,00. Recolhimento insuficiente do preparo. Determinação de recolhimento complementar. Não cumprimento. DESERÇÃO. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40127). I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO CANNALONGA ROSSI e ISAIAS BARTHO ROSSI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente condenando a ré a arcar com o pagamento das despesas médico-hospitalares e o anestesista além de indenização pelo dano moral sofrido em R$5.000,00. Na sentença, foi proferida a tutela de urgência para que a requerida arque com os custos do tratamento médico diretamente aos prestadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do representante da parte contrária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Apresentado o pedido de efeito (incidente n. 2110015-36.2022.8.26.0000), não foi conhecido. O recurso apresentado pela RÉ objetiva a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido. Nesse sentido, alega: válida a negativa de cobertura porque durante o período de carência; o atendimento de urgência e emergência apenas cobre as primeiras 12 horas; a cobrança e negativação foram realizadas pelo Hospital; não há razão para indenização; subsidiariamente, deve haver redução do valor arbitrado (fls. 270/282). O recurso é tempestivo e preparado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 301/323). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II Conforme se verifica dos autos, a apelante recolheu preparo insuficiente. Intimada para complementar o preparo o recorrente, quedou-se inerte (fls. 347). Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 16% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ana Paula Chaves Andre (OAB: 360834/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2147855-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2147855-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. V. - Agravada: B. K. V., - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2147855-80.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes/Agravados: L. C. V. e B. K. V. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Caio Salvador Filardi Decisão Monocrática nº 3.846 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.JULGAMENTO CONJUNTO. Decisão de primeira instância quefixou a guarda compartilhada dos filhos menores das partes e o regime de visitas paternas em sede de tutela antecipada. Pretensão do genitor de ampliação das visitas. Pretensão da genitora de fixação da guarda unilateral. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento (AI nº 2147855-80.2022.8.26.0000) interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de visitas ajuizada por L. C. V. em face de B. K. V., que deferiu a tutela antecipada para estabelecer que a) a guarda dos menores será compartilhada entre os genitores, fixando residência dos menores em companhia da mãe, podendo o pai exercer o direito de visitas em finais de semanas alternados, retirando os filhos às 9:00 horas do sábado, na casa materna, devolvendo no domingo às 19:00 horas, iniciando no primeiro final de semana a partir da citação; b) o Natal dos anos pares, os filhos passarão com a mãe e dos anos ímpares, passarão com o pai: c) o Ano Novo dos anos pares, os filhos passarão com o pai e dos anos ímpares, passarão com a mãe; d) as férias escolares de janeiro e julho, cada genitor passará uma quinzena com os filhos, esclarecendo que a primeira quinzena do mês janeiro será do genitor que passar o Ano Novo; e) o Carnaval dos anos pares, os filhos passarão com a mãe e dos anos ímpares, passarão com o pai; f) a Páscoa dos anos pares, os filhos passarão com o pai e dos anos ímpares, passarão com a mãe; g) o aniversário dos filhos, nos anos pares passarão com a mãe e nos anos ímpares, passarão com o pai; h) o aniversário da mãe e o dia das mães, os filhos passarão com a mãe; i) o aniversário do pai e o dia dos pais, os filhos passarão com o pai (fls. 48/49). Busca o genitor agravante a reforma parcial da decisão, apenas para que sejam também fixadas visitas semanais, às quartas-feiras, com retirada dos menores na escola às 18h e entrega dos mesmos na escola às quintas-feiras, às 12:30h e, em seus finais de semana, pugna pela retirada dos menores às sextas-feiras, às 18h, na escola, e entrega destes no mesmo local às 13h das segundas-feiras, a fim de manter convívio mais estreito com os Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 591 filhos. Foi apresentada contraminuta (fls. 65/75). A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 84/87). Recorreu a genitora contra a mesma decisão (AI nº 2168383-38.2022.8.26.0000). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo, da gratuidade judiciária e, ao final, a reforma da decisão, a fim de lhe ser mantida a guarda unilateral dos menores, com visitas pelo genitor em finais de semana alternados, com retirada dos filhos às sextas-feiras após a escola (na própria escola) e devolução à casa materna às segundas-feiras, após a saída da escola. Alega ser temerosa a fixação da guarda compartilhada e relata episódios de violência doméstica, aponta fatos desabonadores da conduta do agravado, o qual seria usuário de entorpecentes e detentor de comportamento instável, inclusive com ameaças de suicídio (fl. 14). Determinada a comprovação da hipossuficiência, recolheu a agravante o preparo recursal (fls. 22, 37/40). Em sede de análise preliminar, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 42/43). Não foi apresentada contraminuta (fl. 47). A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (fls. 52/55). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e os recursos comportam julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicados. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fl. 261, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicados os recursos, nos termos acima delineados. São Paulo, 3 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rogério Cezário (OAB: 188395/SP) - Adalgisa Pires Falcão (OAB: 200541/SP) - Liliane Ayala Menezes de Moraes (OAB: 143197/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2181212-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2181212-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: S. L. S. S/A - Agravado: G. A. L. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181212-51.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: S. L S. S. A. Agravado: G. A. L. F. Comarca de Americana Juíz(a) de primeiro grau: Marcos Cosme Porto Decisão Monocrática nº 3.875 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência, em complemento à decisão anterior. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fl. 320 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência, em complemento à decisão anterior, nos seguintes termos: amplio os efeitos da decisão para que o requerido, efetivamente, arque com todos os custos do tratamento, incluindo aí, o transporte. Que forneça o transporte ou arque com o custo respectivo. Em caso de negativa, para cada transporte negado, fixo a multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras sanções. Defende a agravante, em síntese, que o contrato está em período de carência. Disse que o contrato deve ser respeitado. Pede o efeito suspensivo. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 72/73). A douta Procuradoria de Justiça manifestou- se a fls. 80/81, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do interesse. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência ora questionada (fls. 356/367 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Barbara Mo-nique Luzardi Fontes - José de Oliveira Pereira (OAB: 470484/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2235833-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235833-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Praia Grande - Impetrante: Josenilton de Jesus - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2235833-95.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Josenilton de Jesus Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Praia Grande Decisão Monocrática nº 3.876 MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pleito em embargos de terceiro opostos pelo impetrante para impedir imissão da posse. Alegação de direito líquido e certo à permanência na posse do bem utilizado como morada da família e local de trabalho. Inadequação da via eleita. Decisão judicial passível de interposição de apelação. Art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Súmula/STF 267. Indeferimento da inicial. Inadequação da via eleita. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Processo extinto, sem exame de mérito. Trata- se de mandado de segurança impetrado por Josenilton de Jesus contra decisão proferida pelo Juíz Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Praia Grande em embargos de terceiro, julgou a ação improcedente. Requer o impetrante a concessão da liminar e, ao final, a concessão da segurança, sob o argumento de que não pode esperar o julgamento da apelação naqueles autos, já que lhe foi dado prazo para deixar o imóvel. Ação distribuída por prevenção à AP nº 1019027-20.2016.8.26.0477. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A ação mandamental não reúne condições de procedibilidade, por inadequação da via eleita. Ocorre que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse passo, o enunciado da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contrato ato judicial passível de recurso ou correição. Volta-se o presente mandado de segurança contra sentença que julgou a ação do impetrante improcedente. De fato, referida decisão é passível de recurso de apelação, ressaltando-se, inclusive, já ter o impetrante assim procedido, certo que, em consulta aos autos principais, extrai-se a interposição da apelação nº 1019027-20.2016.8.26.0477, a impugnar a mesma sentença ora vergastada, o que não se admite. De outro vértice, possível o ajuizamento de ação mandamental contra decisão judicial em hipóteses excepcionais ausência de recurso para a defesa do direito lesado ou ameaçado, ausência de coisa julgada ou caso de decisão teratológica , nenhuma delas verificada. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1101953-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1101953-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinhedo Incorporadora Ltda. - Apelado: Wang Jui Chi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Vinhedo Incorporadora Ltda. contra a r. sentença de fls. 327/330 que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas c.c. rescisão de contrato de compra e venda e pedido de restituição de valores pagos que moveram em face de Plano Plano Construções e Participações Ltda. e Plano Guarita Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Veio para os autos petição apresentada pela apelante informando sobre a realização do distrato havido entre as partes, com pedido de extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil tendo sido apresentado os termos do distrato com assinatura apenas do apelado, sem participação de seu patrono (fls. 153/156). Trouxe a apelante comprovante do pagamento, conforme os termos do acordo (fls. 159/161). Determinou-se manifestasse o patrono do apelado (fls. 162), tendo ele informado que ele e seu cliente, ora apelado, estavam de acordo com o que fora trazido aos autos (fls. 165). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, julgando o recurso prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem e seu consequente arquivamento. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Rodrigo Tescaro Zaneli (OAB: 200104/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136304-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2136304-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: D. N. M. - Agravada: M. S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por d. n. m., nos autos da ação de separação de corpos c.c pedido de alimentos provisórios, guarda de menores e tutela de urgência movido em face de D. N. M., contra a r. decisão de fls. 21/22, que indeferiu o novo pedido de redução da obrigação alimentar. Insurge-se o agravante alegando que desde o ano de 2006, antes das partes se casarem, ambos voluntariamente deixaram seus empregos formais para constituíram uma sociedade empresária, com idêntica participação e quantidade de quotas. Afirma que apesar da referida sociedade ter sofrido alterações, a agravada não deixou de trabalhar, recebendo por participação. Informa que as partes exerciam atividade no ramo da construção civil com compra e venda de imóveis através da aquisição de terrenos para a construção e posterior comercialização. Além disso, aduz que a agravada possui registro de regular Corretora de Imóveis junto ao CRECI, sendo responsável pela comercialização dos imóveis que compunham o patrimônio do casal, enquanto o agravante atuava na área comercial/operacional e no acompanhamento das obras. Esclarece que em junho de 2021, a agravada, antes de sair do lar conjugal, alterou as senhas de todas as contas bancárias existentes em nome do casal, inclusive da conta que possuím a importância de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), que seria utilizada para manutenção da família e investimento em novas construções. Salienta que enquanto não se efetivar a partilha dos bens do casal, não possui condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Afirma que a agravada não apresentou nenhum comprovante de seus gastos e dos menores, não demonstrando qual seria o valor necessário para suprir as necessidades, bem como confessou que está na posse e administração exclusiva de toda a reserva líquida de aproximadamente R$ 740.000,00. Informa que comprovou que no mês de março de 2022, o imóvel pertencente as partes, localizado no Condomínio Terras de São José II, Itu/SP, foi locado pelo aluguel mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na proporção de 50% para cada um, a partir do dia 07/04/2022, demonstrando que a agravada possui capacidade financeira. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja reduzido os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores para o valor equivalente a 5,5 salários mínimos, em caso de emprego formal ou informal ou 01 salário mínimo, em caso de desemprego, bem como a exoneração da prestação de alimentos para a agravada. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Foi indeferida a liminar (fls. 149/151). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 210/211. A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 158/177). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 234. Porém, veio para os autos petição das partes informando que entabularam acordo, que foi homologado pelo douto Juízo a quo às fls. 216/232. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 622 Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) - Eric de Lima (OAB: 218995/SP) - Hariana Aparecida Sarreta (OAB: 301643/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185178-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2185178-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cosmópolis - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de C. - Impette/Pacient: N. C. C. de P. - Interessada: I. V. F. de P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de concessão de liminar impetrado por N. C. C. DE P., contra r. decisão de fls. 29, que acenou que não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia. Insurge-se o Impetrante alegando que o impetrante que o débito em questão se refere a alimentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018. Que em fevereiro de 2020 apresentou oferta de acordo, pagando quase a totalidade dos alimentos relativos aquele ano, mas que ante a pandemia do Covid-19 teve sua situação econômica afetada. Afirma ainda que a exequente atingiu sua maioridade em 2019, mudando-se com a família para Portugal onde firmou residência. Em razão da maioridade, o ora impetrante ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2020 (proc. 1001662-22.2020.8.26.0150), a qual em virtude de morosidade encontra- se em fase inicial. No caso em tela, não há comprovação de pagamento, apenas de algumas parcelas em 2020. Não vinga a alegação de que a alimentanda atingiu sua maioridade, porquanto a dívida é anterior. Ademais, o pagamento de apenas parte das prestações alimentícias não exonera o alimentante, observando-se, inclusive, memória de cálculo juntada recentemente nos autos de origem (fls.203), com débito no valor de R$92.937,76 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Em arremate, não há que se falar em alimentos pretéritos, haja vista que nem estes, nem os atuais tem sido quitados. Por este motivo, pleiteia a concessão da liminar com a expedição do alvará de soltura. A liminar foi indeferida pelo douto Magistrado Vitor Frederico Kümpel (fls. 31/32). Vieram informações do juízo de origem (fls. 35/36). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve a homologação do acordo entabulado entre as partes com a suspensão do decreto prisional às fls. 241 (autos principais). Diante disso, o presente remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Wellington Luiz da Silva (OAB: 312458/SP) - Anezio Vieira da Silva (OAB: 95944/SP) - Ivonete Francelino de Paiva - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 624



Processo: 1032542-22.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1032542-22.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibele de Araujo Oliveira - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por CIBELE DE ARAUJO OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 626 que propôs em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com o objetivo de obrigar o plano a fornecer cobertura de tratamento psicológico e de acupuntura para quadro clínico de depressão e de fibromialgia. Alega a recorrente que o julgamento de mérito afastou a tutela de urgência concedida por este Tribunal no bojo do agravo de instrumento n. 2287266- 75.2021.8.26.0000. Assim, após a distribuição da apelação, a autora apresentou petição apartada (art. 1.012, §3º, II, do CPC) para postular tal requerimento, aduzindo risco de dano irreparável. É o relatório. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). Cumpre analisar, então, se estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do duplo efeito ao recurso interposto pela ora requerente. Pois bem. Conforme já delineado, a apelação, no presente caso, não tem efeito suspensivo, salvo quando existentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. De fato, considerando a temática suscitada pela requerente e o bem da vida pretendido, qual seja, prestação de serviços voltados à sua saúde, e, tendo em vista que ela é portadora de quadro depressivo e de fibromialgia, e que já vem se utilizando dos tratamentos que lhe foram prescritos pelo médico assistente, assegurados por decisão do agravo de instrumento citado, prudente a manutenção da determinação de cobertura nos termos da prescrição médica, sob pena de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, até que seja julgado o mérito do recurso de apelação. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Pedro Henrique Duarte Carvalho (OAB: 457107/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236672-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236672-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elvira de Sales Ferreira - Agravante: Paulo Newton de Paiva Ferreira - Agravante: Newton de Paiva Ferreira Filho - Agravado: Morus Educacional Participações S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em Medida Cautelar em cumprimento de sentença arbitral, ajuizada por Maria Elvira de Sales Ferreira, Paulo Newton de Paiva Ferreira e Newton de Paiva Ferreira Filho em face de Morus Educacional Participações Ltda., indeferiu a tutela para que seja autorizada a liberação de R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) do total dos recursos existentes nos Fundos BELPART FIQ CP e BELPART PLUS FIQ FIM, para a satisfação das despesas relativas ao aventureiro Procedimento Arbitral nº 29/2022/SEC8 e alternativamente, em não sendo deferida a liberação de recursos, ou (iii.1) se determine por ofício à referida Câmara Arbitral, a pronta suspensão de instalação da indigitada e desnecessária outra arbitragem ou (iii.2) se determine à própria referida Câmara que se não prejudique no novo procedimento arbitral direito algum dos aqui Requerentes, facultando-lhes requerer e formular pedidos inclusive (fls. 1345/1350 dos autos de origem). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que há, em favor dos Agravantes e em desfavor da Agravada MORUS, sentença arbitral indicado a existência de perdas incorridas por essa Agravada no valor de R$39.074.691,44 (trinta e nove milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), além do valor devido a cada um dos Agravantes, que, na data de 21.03.2022, respeitado os percentuais de participação de cada um dos Agravantes, eram os seguintes: (i) ao Agravante PAULO: R$34.629.790,28 (trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos); (ii) à Agravante MARIA ELVIRA: R$34.629.790,28 (trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos); e (iii) ao Agravante NEWTON: R$26.810.990,76 (vinte e seis milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos); que apesar da existência desse título líquido, certo e exigível, a Agravada MORUS ainda não efetuou o pagamento devido a cada um dos Agravantes PAULO, NEWTON e MARIA ELVIRA; que a Agravada MORUS agindo de má-fé, solicitou instauração de um segundo (mais um) procedimento arbitral, o Procedimento Arbitral nº 29/2022/SEC8, sem fundamento e sem razão pretende rediscutir aquilo que foi analisado e decidido na v. sentença arbitral, esquecendo-se que a sentença arbitral faz coisa julgada entre as Partes; que em virtude desse novo (esdrúxulo embora) pedido para instauração de novo e impossível Procedimento Arbitral, os Agravantes PAULO, MARIA ELVIRA e NEWTON receberam, em data de 19.05.2022, boletos contendo cobrança de taxa de administração, honorários de árbitros e fundo de despesas para pronto pagamento (!), cujos valores totalizam R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos); que o dinheiro único do qual dispõem os Agravantes encontra-se neste processo, em fundos próprios, com a finalidade exclusiva e única de pagar a dívida constante da sentença arbitral trânsita; que caso prossiga a indigitada arbitragem tal como armada pela Agravada MORUS, haverá gravíssima lesão aos Agravantes PAULO, MARIA ELVIRA e NEWTON, tendo em vista que, por força da regra constante do artigo 12.10.15 do Regulamento do CAM-CCBC, nesse caso, sequer poderão os Agravantes apresentar pedidos ou pleitos no Procedimento Arbitral; que faz-se indispensável a utilização do montante de R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 645 seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) retirados do total dos recursos existentes nos fundos BELPART FIQ CP e BELPART PLUS FIQ FIM, para o fim de se viabilizar a efetiva participação dos Agravantes PAULO, MARIA ELVIRA e NEWTON no Procedimento Arbitral nº 29/2022/SEC8, procedimento que, não obstante inútil, sem a presença e participação dos ora Agravantes certamente produzirá um monstrengo, uma grave lesão a mais uma inconstitucionalidade em concreto; que é inegável a necessidade de se liberar o montante de R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) do total dos recursos existentes nos referidos Fundos (BELPART FIQ CP e BELPART PLUS FIQ FIM), com o fim de viabilizar possam os Agravantes participar efetivamente da nova arbitragem posta pela Agravada MORUS, exercendo o direito de ação que lhes é assegurado constitucionalmente. Requer a concessão da tutela recursal para que seja concedida, em sede de tutela de urgência, um dos três pedidos articulados, assim: b.1) que se autorize a pronta liberação do valor de R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) do total dos recursos existentes nos referidos Fundos (BELPART FIQ CP e BELPART PLUS FIQ FIM), para o pagamento de custas no Procedimento Arbitral nº 29/2022/SEC8; ou b.2) se determine à CAM-CCBC que se não prejudique na nova Arbitragem direito algum dos aqui Agravantes, facultando-lhes requerer e formular pedidos inclusive; ou (b.2) se determine, por ofício, à CAM-CCBC, a pronta suspensão da instalação da indigitada arbitragem até que haja a liberação dos recursos devidos aos Agravantes, ou até que julgado seja o mérito da presente ação e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: (...) Fls. 1285/1293: Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à (1) liberação de R$515.694,43 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) do total dos recursos existentes nos Fundos BELPART FIQ CP e BELPART PLUS FIQ FIM, para a satisfação das despesas relativas ao aventureiro Procedimento Arbitral nº 29/2022/SEC8; (2) alternativamente, em não sendo deferida a liberação de recursos, ou (iii.1) se determine por ofício à referida Câmara Arbitral, a pronta suspensão de instalação da indigitada e desnecessária outra arbitragem ou (iii.2) se determine à própria referida Câmara que se não prejudique no novo procedimento arbitral direito algum dos aqui Requerentes, facultando-lhes requerer e formular pedidos Inclusive; DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso concreto, em que pese as alegações da parte autora, não se verificou nenhum risco que possa justificar o arresto dos valores, já que a parte não comprovou nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte de qualquer dos réus, como contração de dívidas capazes de levar a empresa a insolvência ou outro artifício fraudulento tendente à prejudicá- la, com o objetivo de frustrar futura pagamento de haveres. Mostra-se necessário, portanto, mais que mera conjectura de possível transferência de patrimônio para o deferimento da medida cautelar, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens dos réus, porque todos eles potencialmente poderão dilapidar patrimônio para tentar escapar de futura execução. Além disso, o mero argumento de que necessita acesso a valores para o pagamento da arbitragem não é suficiente para o deferimento do arresto, pois, conforme exposto a fls. 1227/1228, os 3 autores possuem patrimônio suficiente para arcar com as respectivas custas. Por fim, foge ao escopo desse cumprimento de sentença a pretensão de alternativa de obstar nova arbitragem. E mesmo que assim não fosse, pela regra da competência- competência, cabe ao árbitro, primeiramente, analisar a pertinência da nova arbitragem, não podendo o Judiciário vedar o acesso à Justiça dos réus. Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas. Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos para a concessão da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, respeitado o esforço dos agravantes, não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A alegação dos agravantes de que não têm recursos para arcar com os valores exigidos pelo Tribunal Arbitral não restou demonstrada de plano porque os documentos apresentados não a corroboraram; ao contrário, infirmam-na. Das declarações de imposto de renda juntadas aos autos de origem, depreende-se que os agravantes têm vasto patrimônio, sendo proprietários de diversos imóveis, veículos, aplicações financeiras e quotas sociais. Os extratos bancários carreados aos autos de origem revelam transações bancárias expressivas, com recebimentos e envio de valores relevantes que não se coadunam com a vida módica que os agravantes alegam levar. Além disso, não se pode perder de vista que os agravantes já receberam, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 646 do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, o expressivo montante de R$ 31.196,989,45 (fls. 31, dos autos de origem), não sendo crível que todo esse valor tenha sido despendido ao longo dos anos. Assim, como bem observou o D. Juízo de origem, o mero argumento de que necessita acesso a valores para o pagamento da arbitragem não é suficiente para o deferimento do arresto, pois, conforme exposto a fls. 1227/1228, os 3 autores possuem patrimônio suficiente para arcar com as respectivas custas. Além disso, conforme consta no Contrato de Penhor de Cotas de Fundo de Investimento (fls. 151/164, dos autos de origem), as Cotas Empenhadas permanecerão bloqueadas até o cumprimento das obrigações garantidas, nos termos deste Contrato de Penhor e do Contrato de Venda e Compra, devendo a liberação das Cotas Empenhadas ser efetuadas nos termos da Cláusula 4. Na mencionada cláusula 4 há previsão de liberação de cotas em valor equivalente ao valor das Perdas Incorridas, sendo que essas perdas foram e estão sendo discutidas pelas partes. Nessa perspectiva, observa-se que a instauração do novo processo arbitral instaurado pela parte tem por objeto o reconhecimento de que os Requerentes incorreram em novas perdas, que devem reduzir o saldo do preço e proporcionar a liberação parcial das Cotas Empenhadas, bem como o reconhecimento de que os Requerentes têm o direito de continuar retendo integralmente o saldo do preço até que todos os problemas de responsabilidade dos Requeridos, a exemplo do caso Quilombola e do Caso Formiga, sejam definitivamente resolvidos e sejam apuradas as perdas a eles relacionadas (fls. 527, dos autos de origem destaque não original). Sendo assim, é controvertida a possibilidade de liberação das quotas pleiteadas pelo agravante, tratando-se, ademais, de questão afeta direta e exclusivamente ao juízo arbitral, sobre a qual o juízo estatal não tem como deliberar, ainda que em sede de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Não fosse isso suficiente a revelar a ausência de relevância das pretensões principal e recursal, a tutela pretendida pelos agravantes é irreversível por importar em disponibilidade de bens dados em garantia em negócio jurídico afeto à arbitragem propriamente dita, a frustrar a finalidade dela. No tocante ao pedido alternativo para que se determine à CAM-CCBC que se não prejudique na nova Arbitragem direito algum dos aqui Agravantes, facultando-lhes requerer e formular pedidos inclusive; ou (b.2) se determine, por ofício, à CAM-CCBC, a pronta suspensão da instalação da indigitada arbitragem até que haja a liberação dos recursos devidos aos Agravantes, ou até que julgado seja o mérito da presente ação, também não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que, como bem observou o D. Juízo de origem, tal requerimento foge do escopo do cumprimento de sentença de origem. Além disso, a pretensão dos agravantes é a de que o Poder Judiciário interfira no Regimento Interno da CAM-CCBC e na arbitragem propriamente dita, o que, a toda evidência, é ilegal e, quando não, contrário ao devido processo legal por impor obrigações a quem não é parte e, portanto, não se submete aos efeitos do pronunciamento judicial pretendido. Nesse sentido, ainda, pela regra da competência-competência, compete ao Tribunal Arbitral avaliar a adequação do novo pedido de instauração de arbitragem formulado pela agravada, em juízo autônomo e independente e de acordo com o procedimento arbitral que, pela sua natureza e finalidade, é dotado de flexibilidade que, segundo Guilherme Setoguti J. Pereira e Thiago Dia Delfino Cabral, é uma das principais vantagens que se concretiza na liberdade de disciplinar o procedimento que se concede às partes e, subsidiariamente, aos árbitros, ao órgão arbitral... e na possibilidade de adaptação (modificação e flexibilização), no curso da arbitragem, das regras procedimentais anteriormente eleitas (Preclusão e Revelia na Arbitragem, in Arbitragem e Processo Homenagem ao Professor Carlos Alberto Carmona, vol. I, José Augusto Bitencourt Machado Filho et al (org.), São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2022, pp. 609/610). Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Considerado o comparecimento espontâneo da agravada, providencie a z. Serventia o cadastro do advogado da agravada, indicado a fls. 21. Após, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Oportunamente, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG) - Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB: 121715/MG) - Roberto Kalil Ferreira (OAB: 62151/MG) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002234-62.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002234-62.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: E. D. de P. (Assistência Judiciária) - Apelado: D. A. S. e P. - Apelada: M. M. de P. - Interessado: B. D. M. S. de P. (Menor) - V O T O Nº 03868 1. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 664 Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 217/219 que julgou improcedente o pedido formulado por E. D. DE P. em face de D. A. S. E P. E OUTRO em ação de modificação de guarda. O autor roga a reforma do julgado no apelo de fls. 225/230. Contudo, às fls. 250, o apelante manifestou não ter mais interesse em prosseguir com o recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela homologação do pedido de desistência recursal, expedindo-se, ainda, recomendação ao Conselho Tutelar do Município, para o acompanhamento da guarda exercida pela genitora (fls. 267/268). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso às fls. 250, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Assim, homologo a desistência do recurso, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, determinando-se, como constou no parecer ministerial, a expedição de recomendação ao Conselho Tutelar do Município para acompanhamento da guarda exercida pela genitora, o que deverá ser providenciado pelo juízo “a quo”. Remetam-se os autos à vara de origem para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Natalia Kaori Kodama (OAB: 413507/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2225841-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2225841-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: G. X. de M. - Agravado: V. O. dos S. da L. - Decido. Recebo o recurso interposto. A concessão de medida liminar somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, dentro do poder geral de cautela, para a concessão de medida liminar, notadamente para a preservação do interesse maior da criança, que tem pouco mais de 3 anos, e não pode ser privada da oportunidade de ter bons momentos de relacionamento com o seu pai. Assim, como o objeto de evitar constrangimentos tanto para o pai quanto para a mãe e, por consequência, evitar danos emocionais à criança, visto que a mãe reside com os seus pais, mostra-se pertinente e adequado que as visitas paternas, aos domingos, do período das 10h às 15h, sejam realizadas em outros ambientes, como passeios em locais públicos, a residência de familiares e amigos tanto do pai quanto da mãe do menor, ou mesmo na casa do pai, podendo a criança estar acompanhada de pessoa da confiança da mãe, sempre devendo o pai manter a plena disponibilidade de contato por celular com a mãe, inclusive para chamadas de vídeo com a criança, contexto este de convívio que poderá ser ampliando durante o trâmite processual, inclusive no tocante ao pernoite. Quando às demais questões atinentes à produção de provas não houve pedido liminar. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, para contraminuta. À D. PGJ para parecer e, após, tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fatima Regina Cardoso Muscelli (OAB: 87677/SP) - Thaís Cardoso Muscelli (OAB: 363867/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001155-79.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001155-79.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Jose Daniel de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Waldomira Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Laércio Edilson de Oliveira - Apelado: Valdir Honório da Silva - Interessado: Aderbal Bernardo de Sena - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: Colobras - Colonizadora Brasileira Ltda - Interessado: Município de Capão Bonito - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Daniel de Lima e outra em face da sentença de fls. 235/9 que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelos demandantes não foram suficientes para comprovar a posse ad usucapionem. Os autores apelam sustentando que o confrontante reconheceu sua posse e não se opôs ao pedido, e que os apelados Laércio e Valdir não são proprietários do imóvel, visto pertencer à Colobrás Colonizadora Brasileira S.A, única apta a firmar contrato para alienação do bem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2129. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) - Eduardo Wagner Santos Silva (OAB: 260121/SP) - Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) - Ricardo Luciano de Moraes (OAB: 421076/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221370-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2221370-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Luan Catana Trombeta (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Paulo Sergio da Silva Trombeta - Agravado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico- privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica do autor, ora agravante, não estaria sob uma ineficaz proteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevalecesse a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio do medicamento prescrito para o tratamento da patologia que acomete o autor, dado que, segundo a ré, a administração de tal medicamento para a patologia da autora caracterizar-se-ia como experimental, com uso, portanto, off label, conforme registro na ANVISA, ou ainda quanto a medicamento que não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS). Essa é a análise que é aqui feita em cognição sumária, nos limites imanentes ao agravo de instrumento, aplicando, como dito, o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 196, como um imperativo de tutela, atuando assim como material hermenêutico na interpretação e aplicação das normas contratuais que envolvem as partes. A Ciência Médica tem evoluído de modo considerável nos últimos tempos, descobrindo e revelando novos medicamentos, procedimentos e técnicas, cuja eficácia vem sendo confirmada por consistentes estudos científicos, publicados em autorizadas revistas científicas. Surgem, portanto, com acentuada frequência, novas descobertas na área da Medicina, que passam a ser incorporadas aos tratamentos médicos, tão logo os estudos são publicados nessas revistas científicas, fonte de consulta frequente pelos médicos em geral, que, conhecendo desses estudos, adotam novos medicamentos, materiais e novéis procedimentos no tratamento de seus pacientes. Com o avanço da Ciência Médica tem se tornado algo frequente que um medicamento seja objeto de experimentação científica para o tratamento de outras doenças, além daquelas para o qual fora produzido e aprovado pela agência reguladora. Em muitos casos, essa utilização experimental revela excelentes resultados clínicos, o que acaba por ampliar o rol das patologias, de modo que o uso off label acaba conduzindo à aprovação do medicamento para doenças inicialmente não abarcadas na finalidade do medicamento. Considere-se que em muitos casos consome-se tempo excessivo até que a agência reguladora aprove o uso do medicamento para outras patologias, embora a eficácia do medicamento ao tratamento delas tenha sido alcançada em diversos casos, comprovados cientificamente. Digno de nota que a Ciência Médica não é, obviamente, uma ciência estática, senão que mui dinâmica, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante, pois, ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, havendo um procedimento que tem sido prescrito, ainda que em uso off label, comprovada sua eficácia, tanto assim que indicado por orientação médica, daí resulta que, desobrigar a ré de propiciar à autora o acesso a esse tratamento é colocar a esfera jurídica desse paciente aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. A propósito, há fato relevante, qual seja, o de que recentemente entrou em vigor a lei federal 14.313, que reconhece o direito dos pacientes da rede de saúde pública ao acesso a medicamentos de uso off label, o que é de se aplicar, por analogia, aos usuários de planos privados de saúde. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 709 autorizam a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com o fornecimento do medicamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a parte agravante conte com o fornecimento do medicamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do medicamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Jara (OAB: 275050/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223063-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2223063-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 723 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Neuza Hatsue Naka - Agravado: Ricardo Yukio Osiro - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto , contra a decisão nos autos da ação de prestação de contas c/c exibição de documentos , a qual julgou procedente o pedido para condenar a requerida a prestar as contas relativas aos contratos de arrendamento dos imóveis findos e existentes desde o ano de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 , §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, admitindo-se, porém, a produção de provas com a amplitude necessária à comprovação dos fatos alegados pelas partes de interesse para o deslinde da causa . Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma que o agravado é condômino em 1/6 de imóveis rurais juntamente com a agravante e a existência do condomínio com o agravado nos referidos imóveis rurais não fez parte dos contratos de arrendamento e parceria agrícola existente relativos as propriedades. Prossegue, aduzindo, que a parte cabente ao agravado não integralizou o contrato de parceria agrícola, uma vez que para isso, a Parceira Agricultora exigiria a sua assinatura nos referidos contratos. Cita jurisprudências. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para evitar eventual prosseguimento da execução, em razão do prazo concedido, até julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Fernando Passos Gonçalves (OAB: 79618/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002718-51.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002718-51.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Gerusa Junqueira de Almeida Prado - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença de fls. 268/70 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a ré a manter a autora como beneficiária do seguro saúde, nas mesmas condições da apólice de que era titular seu falecido cônjuge, respeitados todos os prazos de carência anteriormente cumpridos, passando a beneficiária a suportar o pagamento integral da mensalidade, mediante emissão de boletos mensais individualizados, com observância ao período de remissão, sem necessidade de se formalizar novo contrato, mantendo-o íntegro em todos os seus termos. A ré apela sustentando sua ilegitimidade passiva, eis que a autora questionada o cancelamento informado pela estipulante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Afirma que a apelada não foi surpreendida, visto que, ao celebrar o contrato, tinha ciência de que o cancelamento da apólice aconteceria após o benefício da remissão, ou seja, após a permanência no seguro durante 1 (um) ano sem o pagamento de prêmio. Assevera não ser possível a interpretação analógica da súmula 13, da ANS, por se tratar o presente caso de apólice empresarial, e que o contrato é personalíssimo, extinto por ocasião do falecimento do cônjuge da autora. Alega que não pode ser compelida a manter a contratação indefinidamente, e que não mais comercializa planos individuais, óbice previsto na Resolução Normativa n. 19, do CONSU. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. O recurso é tempestivo, eis que a decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 21.03.2022, com início da contagem de prazo no dia útil seguinte, e protocolo da petição no último dia do prazo, em 11.04.2022. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2117. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2235545-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235545-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: João Paulo Menck da Silva - Agravante: Vinicius Boscolo - Agravado: Real Alcool Intermediações Ltda - Interessado: Posto Uzzy Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE deferiu a inclusão dos sócios da empresa devedora NO POLO PASSIVO, ante a dissolução societária - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - RECURSO - DECISÃO NÃO FUNDADA NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS NA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE, PELOS SÓCIOS, DO PASSIVO DA EMPRESA - DOCUMENTO DE DISTRATO SOCIETÁRIO PROTOCOLADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 212 dos autos principais, que deferiu a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da demanda, ante a dissolução societária; os agravantes requerem efeito suspensivo, defendem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/14). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, na qual busca a credora o recebimento de montante propalado inadimplido. Os agravantes se insurgem contra a decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, alegando ser necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. No entanto, a decisão combatida não se lastreou na desconsideração da personalidade, mas na assunção de responsabilidade, pelos sócios, do ativo e passivo da sociedade empresarial, consoante fls. 201/211 dos autos originais. Com efeito, os únicos sócios da empresa devedora protocolaram, perante a Jucesp, última alteração do contrato social, colocando fim à sociedade, designando responsável pela guarda de documentos e livros e se responsabilizando, expressamente, pelo ativo e passivo da sociedade. As firmas dos signatários foram reconhecidas em cartório extrajudicial e a celebração do distrato foi assinada por duas testemunhas, restando evidenciada a correção da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Ausente, pois, qualquer elemento a infirmar ou desconstituir a r. decisão de primeiro grau, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Guilherme Fauze Saadi Klouczek (OAB: 402936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2236787-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236787-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: RODOFERA TRANSPORTES LTDA. - Agravado: CANAA ESTACIONAMENTO LTDA. - ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodofera Transportes Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Canaã Estacionamento Ltda., contra a r. decisão copiada à fls. 14/15 que assim decidiu: “Vistos. Canaã Estacionamento Ltda ME promove Execução de Titulo Extrajudicial em face de Rodofera Transportes Ltda. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância descrita na peça vestibular, razão pela qual pretende ver o executado impelido ao pagamento da dívida suscitada. A fls. 65 e seguintes, foi determinada a citação do executado. A fls. 90 e seguintes, Rodofera compareceu aos autos para ofertar Embargos à Execução. A decisão de fls. 218 rejeitou os Embargos à Execução acostados nos autos, porque não observada a forma procedimental Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 870 respectiva. A fls. 255 e seguintes, Rodofera comparece aos autos para suscitar a tese de excesso de penhora, na medida em que a dívida superaria R$ 80.000,00, mas os bens constritos alcançariam mais de R$ 1.000.000,00. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls. 255 e seguintes: há tese de excesso de penhora. Não há, todavia, notícia sobre a real situação dos veículos constritos. Não é possível saber se eles estão em condições de uso ou se apresentam avarias e defeitos que os desvalorizem. Por outro lado, não há informação sobre a existência de débitos relativos à IPVA ou multas de trânsito, que também sirvam para desvalorizar os veículos em apreço. Por conta do exposto, ao menos por ora, não existem elementos suficientes para a constatação da tese de excesso de penhora. Por conta do exposto, Rodofera deverá indicar onde poderão ser localizados os veículos para fins de penhora, depósito e avaliação. Somente após tais providências, será possível analisar a tese de excesso de penhora. No mais, aguarde-se que Canaã ou Rodofera informem onde poderão ser localizados outros bens passiveis de constrição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação das partes, os autos serão arquivados provisoriamente. Cumpra-se. Intime-se. Sustenta a agravante em apertada síntese que na ação de execução de título extrajudicial, a exequente alega deter crédito no montante de R$ 82.888,71. Que foi realizada a constrição pelo Bacen da quantia de R$ 6.703,24 e a pesquisa junto ao Renajud, resultou no bloqueio de 10 veículos que estão avaliados em R$ 2.509.442,05 (dois milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), ou seja, mais de 30 (trinta) vezes o valor atualizado do suposto débito, em evidente excesso executivo. Dessa forma, havendo evidente e vultosa discrepância entre o valor do patrimônio bloqueado (aproximadamente R$ 2.516.145,29) e aquele supostamente devido (R$ 82.888,71 valor da causa), bem como, sendo os bens bloqueados de suma importância para a manutenção da atividade empresarial da Executada, nota-se que o bloqueio é evidentemente abusivo. Destaca que os veículos bloqueados através do RenaJud devem ser integralmente liberados, uma vez que (i) todos os veículos estão financiados a instituições financeiras, portanto, impenhoráveis; (ii) são essenciais à atividade da empresa Executada (transportadora); (iii) há evidente excesso de execução; (iv) diversos dos veículos, ora bloqueados, estavam realizando transporte de cargas perecíveis, de forma que, eventual bloqueio, poderá causar danos graves ou de difícil reparação ao Executado e a terceiros. Caso se entenda pela manutenção do bloqueio de todos os veículos, hipótese admitida apenas para fins de argumentação, cumpre esclarecer que a Executada é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas, em especial cargas perigosas, bem como perecíveis. Dessa forma, é evidente que os veículos bloqueados são essenciais para a sobrevivência da empresa Executada, afinal, todo o faturamento da empresa, bem como a manutenção de todos os empregos gerados e tributos recolhidos, dependem exclusivamente da liberdade destes veículos em sua rodagem. Contudo o Juízo de 1º Grau realizou a restrição na circulação de 10 (dez) veículos integrantes da frota da Executada, situação que deflagra grandes prejuízos para a empresa, que celebrou contratos empresariais e de trabalho contando com a disponibilidade integral de sua frota, sendo que tais bloqueios inviabilizam o integral cumprimento dos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, prestadores de serviço e funcionários. Que a demanda deverá correr da forma menos gravosa possível a Executada, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a liberação imediata dos veículos cuja circulação foi restrita, sendo mantida apenas e tão somente a restrição de transferência, sendo evidente que tal medida não retira a efetividade da execução e observa o princípio da menor onerosidade ao Executado. Pugna pelo reconhecimento de excesso na execução, especialmente com relação aos veículos bloqueados, devendo ser retirada a restrição na circulação de todos os veículos, mantendo a restrição de transferência e não representa qualquer prejuízo aos credores, uma vez que estes continuarão bloqueados para transferência, além de permitir a manutenção da atividade empresarial, viabilizando a geração de valor e riqueza que poderão ser convertidos em pagamento ao exequente. Postula a concessão da antecipação de tutela em sede liminar inaudita altera pars, para determinar o imediato desbloqueio de circulação de todos os veículos da ora agravante e, alternativamente permaneça apenas em face do IVECO/DAILY 35-150CS, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como ante a urgência decorrente dos danos acumulados diariamente a empresa, que poderão culminar no encerramento de suas atividades. Ao final, a confirmação dos efeitos deferidos em sede liminar em sede de acórdão, bem como a declaração do excesso executivo, a impenhorabilidade dos bens e a necessidade de adoção de medidas menos gravosas, desde que suficientes a satisfação da execução. Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139). In casu, não pode ser ignorado tanto que a execução deva prosseguir da maneira menos gravosa para a devedora (art. 805, caput, do CPC), quanto o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC). O art. 798 do Código de Processo Civil por sua vez dispõe: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Nesta senda, a regra é da penhorabilidade de todos os bens do devedor. De outro lado, considerando que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, deve a agravante não criar embaraços e cumprir a determinação do Juízo no que concerne a imediata indicação de onde poderão ser localizados os veículos para fins de penhora, depósito e avaliação. Efetivada a comunicação ao Juízo pela devedora e, por não vislumbrar maior prejuízo ao credor, entendo que é o caso de se conceder parcialmente a tutela recursal para que seja mantida a restrição no que concerne à transferência dos veículos, liberando-se, no entanto, a restrição quanto à circulação, evitando-se, dessa forma, a apreensão dos veículos pelas autoridades, pelo menos, até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: RAFFAEL KOBACHUK SCHAEFER NEVES (OAB: 100179/PR) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2229933-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2229933-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 901 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiúla Maria Stabelini Souza - Agravante: Rodrigo Garcia Rezende de Souza - Agravado: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelos executados Rodrigo Garcia Rezende de Souza e Fabiúla Maria Stabelini Souza contra decisão interlocutória proferida a fls. 710/711 da origem, integrada pela decisão a fls. 758/759 que, em cumprimento de sentença ajuizado por Leite Tosto e Barros Advogados Associados executando honorários de sucumbência, rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado. Se alegou a impenhorabilidade dos salários, ser o valor irrisório e não haver manifestação quanto a suspensão do processo diante da afetação do Tema n° 1.153 perante o STJ. Irresignados, aduzem os agravantes, preliminarmente, que: Assim, não são consideradas devidamente fundamentadas as decisões que limitam o seu fundamento tão somente no emprego de conceitos jurídicos de forma meramente genérica, sem indicação alguma da norma processual que justificou o seu convencimento, quanto à matéria. (...) Isso porque, em primeiro lugar, pois nada manifestou acerca do pedido de suspensão do feito, diante da afetação do Tema 1.153 pelo Superior Tribunal de Justiça que decidirá acerca da possibilidade de os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserir-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, por ser verba de natureza alimentar e, assim, autorizar-se a penhora de valores para seu adimplemento. (...) em segundo lugar, que enfrentasse as teses de que deveria haver a desconstituição da penhora dos valores bloqueados da conta bancária dos Agravantes, no importe de R$ 5.078,54 (cinco mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista tratar-se de valor irrisório totalmente absorvido pelo pagamento das custas, nos termos do art. 836 do CPC e da jurisprudência consolidada. Quanto ao mérito, sustentam que: (A) Isto porque, importante frisar que a penhora on-line ordenada pelo juízo a quo no r. Despacho de fls. 646, tornou indisponível por requisição na data de 08/06/2022 o valor de R$ 750,36 (setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) provenientes de salário da Agravante Fabiula Maria Stabelini de Souza, oriundos da sua conta bancária junto ao Banco Itaú.; (B) Ainda que se permita dizer, então, que existe a possibilidade de constrição de valores oriundos de salário, aposentadoria e outros proventos, tal constrição só é cabível para pagamento de dívida de natureza alimentar e, por sua vez, não se tratam os honorários advocatícios de verba de caráter alimentar.; (C) Isto porque na r. Decisão agravada, o juízo de piso não acolheu a tese de impenhorabilidade de quaisquer valores bloqueados até a monta de 40 (quarenta) salários mínimos, em contas bancárias de qualquer natureza. (...) De acordo a Egrégia Corte, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados, seja ela for mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.; (D) Em seus cálculos, aponta o Agravado ser devida a quantia de R$ 258.877,76 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo a quantia bloqueada de R$ 5.078,54 (cinco mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) ínfima frente ao débito, ou seja, pouco mais de 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre o crédito exequendo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a necessidade de contraditório para melhor delinear a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, em especial do agravante Rodrigo; em sede de cognição sumária, diante da relevância da argumentação deduzida pelos agravantes de que os valores bloqueados são provenientes de salário e, por isso, absolutamente impenhoráveis, concedo parcial tutela recursal somente para obstar que o exequente levante os valores constritos até o julgamento do presente recurso, preservando o objeto deste agravo. Determino que seja comunicado o juízo a quo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Claudinei Silva (OAB: 64328/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2231519-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2231519-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ambev S.a. - Agravado: Stylus Abc Transportes Ltda - Interessado: Crbs S/A - Cdd Diadema - Interessado: Crbs S.a. Cdd EMBU - Processo nº 2231519-09.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2231519-09.2022.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível Diadema Agravantes: Ambev S/A, CRBS S/A CDD Diadema e CRBS S/A CDD Embu Agravada: Stylus ABC Transportes Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Ambev S/A e outras contra a agravada, Stylus ABC Transportes Ltda, extraído dos autos de Ação Indenizatória pelo Procedimento Comum, em face da decisão de fls. 3.349, alvo de embargos de declaração (fls. 3.352/3.355), rejeitados (fls. 3.356), que declarou encerrada a instrução probatória. Entende o douto juiz a quo que é desarrazoado o pedido da ré, que não necessita da intimação do banco para a prova do pagamento de suas obrigações, mostrando-se suficientes os extratos de fls. 3071/3337 para que identifique as operações que a aproveitam. Esclareceu que a instituição financeira pode informar uma ou outra operação, enquanto em relação aos pagamentos a fornecedores não existiria informação para cada pagamento realizado. Caberia, em síntese, a cada parte o ônus de sua prova. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 920 As rés, inconformadas, se insurgem. Alegam que a decisão agravada violou a coisa julgada, que determinou a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e, com a resposta, a remessa do feito ao perito para esclarecimentos, em flagrante ofensa ao art. 477 do CPC, em verdadeiro cerceamento de defesa. Afirmam que restou decidido que têm o direito de obter esclarecimentos periciais sobre o parecer técnico divergente e documentos que apresentaram, incluindo aqueles encaminhados em resposta do Banco do Brasil aos ofícios que lhe foram encaminhados. Requerem, em síntese, o recebimento do recurso, no efeito suspensivo, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC e, ao final, seja dado provimento ao agravo, para que seja determinada a observância do quanto decidido no V. Acórdão da Apelação, com intimação do i. Perito para reabrir os trabalhos periciais, de modo a se manifestar sobre os pedidos de esclarecimentos apresentados e comprovantes de pagamento apresentados pela Ambev, incluindo a documentação do Banco do Brasil em resposta aos ofícios que lhe foram encaminhados. Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória pelo Procedimento Comum, contra decisão que declarou encerrada a instrução probatória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, não há como se desconsiderar que esta Câmara já julgou o recurso de apelação interposto pelas ora agravantes, justamente para reconhecer ter havido, no caso concreto, cerceamento de defesa, ante a falta de determinação para que esclarecimentos fossem prestados pelo perito, sobre os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer uma das partes. E para que não se perca de vista o que foi decidido, de rigor a reprodução de trechos do v. Acórdão transitado em julgado (fls. 2.906, 2.097 e 2.098): Contudo, conforme se depreende da r. decisão interlocutória de fl. 2.290, foi declarada encerrada a instrução, sem vista dos autos ao douto Perito. Desse modo, respeitado o entendimento do douto juízo a quo, os autos deveriam ter retornado ao nobre Expert do juízo antes de ser proferida a r. sentença, para esclarecimentos e análise das alegações das partes. Assim, verifica-se o cerceamento de defesa para apelantes e apelada, ao ser proferida a r. sentença antes de serem prestados esclarecimentos pelo nobre Expert do juízo, nos termos do artigo 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, especificando que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. (...) Ademais, para esclarecimentos completos pelo douto Perito, defere- se a expedição do ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pelas apelantes à fl. 2.186. Pois bem. Os autos, após oposição de sucessivos embargos de declarações, não conhecidos e rejeitados, respectivamente, a fls. 2.940/2.943 e fls. 2.976/2.981, retornaram ao primeiro grau, para cumprimento da decisão transitada em julgado. Ocorre, no entanto, que em cumprimento ao julgado houve somente expedição de ofícios para a obtenção de documentação de pagamentos realizados pelas agravantes, seguida da exibição de extratos de suas contas (fls. 3.071/3.337), sem que o perito fosse ouvido acerca de questões complementares e de eventuais novos documentos. Em suma, houve novo encerramento da instrução em flagrante novo cerceamento, pois se por um lado incumbe mesmo às agravantes o ônus da prova dos pagamentos realizados, com plena identificação das operações correspondentes às quitações, por outro não pode ser retirada a oportunidade de obterem esclarecimentos acerca de pontos controvertidos ou mesmo de dúvidas. Assim como não se pode vê-las impedidas de, dentro de prazo razoável, produzir judicialmente, agora detentoras de suas movimentações bancárias e de controles próprios, a prova de que efetivamente pagaram as quantias buscadas em juízo, inexistindo débito pendente entre as partes. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Itamar Driusso (OAB: 158782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231795-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2231795-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Simone Bertolla Vieira - Agravante: Carlos Eduardo Sevilha Vieira - Agravado: RAFAEL AUGUSTO JARDIM RODRIGUES DE PROENÇA - Agravado: PAULA KARINA JARDIM RODRIGUES - Interessado: Simone Bertolla Vieira Me - VOTO N.º 18.271 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra sentença de fls. 147/148, dos autos principais, em ação de cobrança de aluguéis, julgada procedente, condenando os réus, ora agravantes, a pagar aos autores a quantia de R$ 26.783,07(vinte e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, indeferindo, ainda, a gratuidade judiciária aos réus, tendo em vista que não foi comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira. Agravam os réus do ponto da sentença que indeferiu a gratuidade, alegando que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo, bastando a simples declaração de hipossuficiência. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. O d. Juízo a quo decidiu a questão da gratuidade em sentença, motivo pelo qual, a despeito da possibilidade de se conceder o benefício a qualquer tempo, desafiava a interposição de recurso de apelação e não de agravo de instrumento, conforme, aliás, prevê expressamente o art. 101, caput, do CPC, confira-se o dispositivo legal com grifos nossos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. A interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro e impossibilita o conhecimento da insurgência, inclusive pelo princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso adequado à hipótese. Nesse sentido, julgados da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Embargos de declaração. Requeridos que alegam omissão na r. sentença, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de contestação. Acolhimento dos embargos. MM. Juízo de piso que deferiu a benesse aos requeridos. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. Manejo de agravo de instrumento. Decisum objurgado que se trata de sentença. Recurso cabível que seria, in casu, a apelação. Inteligência dos artigos 101, 203, parágrafos 1º e 2º e 1.009, todos do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224647-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Inconformismo contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Cabimento do recurso de apelação contra o indeferimento da gratuidade em sentença. Art. 101, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Inaplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279376-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE OCORREU NA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050144- 17.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Carlos Violino Junior (OAB: 194173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025992-55.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1025992-55.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wagner de Oliveira - Apelado: Valmir Giamellaro - Apelação Cível Processo nº 1025992-55.2020.8.26.0224 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Wagner de Oliveira Apelado: Valmir Giamellaro Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Adriana Porto Mendes Decisão monocrática nº 3.859 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Intimação do apelante para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Pleito de gratuidade de justiça indeferido pela ausência da comprovação requerida. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Wagner de Oliveira em face de Valmir Giamellaro, cuja r. sentença de fls. 262/267, julgou A) improcedente o pedido formulado na ação principal; B) procedente, em parte, o pedido formulado na reconvenção, o que faço para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes. (...) Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa na ação principal. Inconformado, apela o autor (fls. 270/280), na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 284/303. A decisão de fls. 307 determinou que o apelante comprovasse sua hipossuficiência, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça contido em suas razões de apelação ou, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal, fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, contudo, quedou-se inerte (fls. 309). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo apelante. Por consequência, contata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de comprovar sua hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 16% do valor atribuído à causa na ação principal, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. São Paulo, 3 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denise França Paz (OAB: 323903/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Sheyla Cristina Lima Camargo (OAB: 302319/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2159757-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2159757-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: J. E. B. P. - Agravado: J. D. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40255 AGRAVO Nº: 2159757-30.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AGTE.: J.E.B.P. AGDO.: J.D. (menor representado) JUIZ DE ORIGEM: BRUNO CORTINA CAMPOPIANO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado. Insurgência. Posterior acordo celebrado entre as partes durante a tramitação deste recurso, com sentença homologatória, que extinguiu o processo, com base no art. 924, III, CPC. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40255). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1000757-80.2022.8.26.0268), ajuizada por J.D. (menor representado) em face de J.E.B.P., que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado, e meio salário mínimo mensal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo fixo (fls. 34/35 de origem). O agravante alega que os alimentos foram fixados em patamar muito acima de suas possibilidades e das necessidades do menor, que não foram efetivamente comprovadas. Afirma que é genitor de outros filhos e que era necessária sua oitiva antes do arbitramento provisório. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a revogação da tutela provisória que fixou os alimentos provisórios e, subsidiariamente, a redução para 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo vigente, em caso de trabalho sem vínculo formal ou desemprego (fls. 01/06). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 08/06/2022 (fls. 65 de origem). Recurso interposto no dia 12/07/2022. O preparo não foi recolhido, em face do pedido de concessão da gratuidade. A distribuição foi livre. Admitida a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda não havia sido analisado pelo MM. Juiz a quo. Antecipação da tutela recursal deferida, para redução dos alimentos provisórios ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos do agravante, em caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 34/36). A contraminuta foi apresentada (fls. 41/48). A D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 53/58). Informações juntadas aos autos, com cópia da sentença homologatória de acordo na origem (fls. 59/60). II O recurso não é conhecido. Conforme as informações recebidas (fls. 59/60) e compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, foi realizada audiência de conciliação, que restou frutífera (fls. 85/87 de origem). Sobreveio a sentença homologatória do acordo celebrado pelas partes, prolatada em 05/09/2022, nos seguintes termos (fls. 93/94 de origem): HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato incompatível com o desejo de recorrer. Comunique-se com urgência o teor da presente sentença, a qual servirá como ofício, à E. 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 83/84). Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos dos alimentos, com as correções apontadas às fls. 90. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público.. Portanto, o recurso perdeu seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Anderson Fernandes de Carvalho (OAB: 314958/SP) - Linda Erica Dias - Luiz Eduardo Tomilhero (OAB: 359920/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017459-31.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1017459-31.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. L. dos S. - Apelada: R. A. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 101/103 julgou parcialmente procedente a ação de divórcio c.c. pedido de alimentos e partilha de bens movida por R. A. C. dos S. em face de D. L. dos S. para decretar o divórcio das partes, partilhando os bens conforme definido na r. sentença e condenando o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. D. L. dos S. apelou, requerendo a concessão da gratuidade da justiça (fls. 105/116). Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 162/163), que se deu de forma incompleta. Instado a complementar o preparo (fls. 197), quedou-se inerte (fls. 199). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 617 requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Roberto Funez Gimenes (OAB: 255354/SP) - Plinio Jose Bittencourt Couto (OAB: 39499/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2107435-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2107435-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. S. - Agravado: L. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos provisórios com pedido de tutela de urgência movida por L. B. S. (menor representadO por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 99/100 (autos principais), que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de ausência de emprego em 33% do salário mínimo. Insurge-se o agravante alegando que o menor está sob a sua custódia durante 2 a 3 dias por semana. Além disso, afirma que efetua todos os pagamentos com educação, plano de saúde, bem como despesas ordinárias, tais como vestuário e dentre Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 620 outros. Aponta que as despesas de educação e saúde estão ao encargo do Agravante e que a manutenção do percentual de 30% representaria bis in idem. Informa que a Agravada é militar ativa, integrante do quadro da aeronáutica, estabeleceu o domicílio na vila militar sem incorrer em qualquer despesa, devendo ser subtraído as despesas relativas aos alugueres mencionados na inicial. Por este motivo, pleiteia a redução da obrigação alimentar para o percentual de 15 % sobre o salário líquido do Agravante, ou subsidiariamente, o percentual de 20% sobre o seu salário líquido. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 25/26). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 86/88. A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 30/47). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso após a regularização do preparo às fls. 93/96. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, porque deserto. Ora, diante do indeferimento da assistência judiciária e o não recolhimento do preparo, após a determinação para tanto, julgo deserto o recurso, deixando de conhecê-lo. Em face do exposto, e com fulcro no art. 932, III, do NCPC, nÃO CONHEÇO DO presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Márcio Fisch de Oliveira (OAB: 99863/RS) - Larissa Tassiana Inácio Barbosa - Daniel Guedes Sôlha (OAB: 382707/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008623-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1008623-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelada: Deise Fernandes - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as requeridas ao fornecimento do medicamento abemaciclibe, conforme receituário ancorado com a inicial, consoante fundamentação, de modo a dispô-lo prontamente, se já não o tiver dispondo, em função de tutela antecipada judicial. Condenou ainda a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbe. Irresignado com a sentença de procedência, a ré Cruz Azul de São Paulo apelou (fls. 536/560), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexiste obrigatoriedade contratual para o fornecimento do medicamento não previsto no rol da ANS ou experimental. Subsidiariamente, requer o cumprimento da cláusula de coparticipação. Requer a improcedência da demanda. Informada, apela também a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM (fls. 564/576), pretende a reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, que não atua no mercado de serviços de saúde como se fosse particular e que os serviços prestados devem corresponder a contrapartida da receita dos seus contribuintes. Pugna pela reforma. Contrarrazões (fls. 582/591). A Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo e a Cruz Azul de São Paulo foram condenadas a disponibilizar/custear os serviços indicados para o tratamento médico da apelada. A apelante Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo é uma autarquia criada pela Lei Estadual n. 452/74, sendo que a controvérsia dos autos envolve os limites da cobertura médico- hospitalar por ela prestada e a legislação de regência. A Resolução nº 623/2013, no seu artigo 3º, define que é das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público a competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias, dentre outras: 1.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; [...] 1.13 Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. Nessa hipótese, consoante já assentado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, compete a Seção de Direito Público para a apreciação da insurgência, conferindo-se: I- Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer. A matéria versada provem de convênio público firmado entre autarquia (CBPM) e a Cruz Azul para a prestação de serviços médicos e odontológicos aos seus servidores e seus dependentes. A relação jurídica não é entre particulares, competente a Seção de Direito Público. II. Conflito procedente para reconhecer a competência da suscitada C. 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (Conflito de Competência n. 0188806-68.2013.8.26.0000, Rel. Guerrieri Rezende, j. 05.02.2014). No mesmo sentido, outras decisões de Câmaras de Direito Privado declinando da sua competência em prol da Seção de Direito Público: Competência recursal. Ação cominatória c/c indenização por danos morais. Pretensão de reparação de despesas arcadas pela autora para realização de tratamento oncológico. Demanda que diz respeito a relação jurídica entabulada diretamente com autarquia estadual, envolvendo circunstâncias típicas do regime administrativo. Matéria inserida na competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 3º, inciso I, item 8, da Resolução n. 623/13. Precedentes desta Corte, inclusive do Colendo Órgão Especial. Apelo não conhecido, determinada a sua redistribuição (Apelação Cível n. 1032601-14.2015.8.26.0100, desta Relatoria, j. 11.12.2017). Apelação cível. Ação movida por policial militar, em face de Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, pretendendo a cessação de descontos compulsórios em favor da ré, cc repetição de indébito. Competência da Seção de Direito Público. Inteligência da Resolução 623/13 desta Corte. Precedente do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 656 Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1004473-94.2019.8.26.0309; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2020; Data de Registro: 04/04/2020) Ressalte-se, por fim, precedentes semelhantes, conhecidos e analisados pelas Câmaras de Direito Público: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Beneficiária de contribuinte da Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Competência da Justiça Estadual. Inteligência do R n.º 855.178/PE, Tema nº 793 do STF, associada à manifestação de desinteresse da União Federal. 3. Pretensão ao fornecimento de medicamento não padronizado e de alto custo para tratamento de neoplasia maligna do ovário, com recaída em peritônio. Admissibilidade. Garantia do direito à saúde e à vida. Inteligência do art. 196 da Constitui Federal, e do art. 219, parágrafo único (item 4), da Constituição Estadual. 4. Honorários advocatícios. Fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. Cabível a adequação do montante às peculiaridades do caso, reduzidos os honorários para R$ 1.500,00, consoante § 8° do dispositivo. Aplicação dos princípios da razoabilidade e equidade. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006891-89.2022.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IAMSPE. HOME CARE (ASSISTÊNCIA DOMICILIAR), COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Tutela provisória de urgência deferida em parte. Dever do IAMSPE de prestar saúde a todos seus beneficiários e dependentes, inclusive, em caráter excepcional, o fornecimento do home care, situação em que, compreendem-se os medicamentos e insumos necessários. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003617- 48.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) SAÚDE. Tratamento médico-hospitalar multidisciplinar. Criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). A requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar se nega a cobrir os gastos. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para condenar a ré a arcar com as despesas do tratamento enquanto for necessária a sua continuidade, sob pena de multa diária, confirmando-se, assim, a tutela de urgência deferida initio litis. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Na espécie, a realização de perícia mostra-se dispensável, pois os documentos que instruem a peça vestibular, dentre os quais se destaca o laudo emitido por médico especialista (neuropediatra), são suficientes para demonstrar, satisfatoriamente, que a condição da autora exige que ela seja submetida ao tratamento postulado. Litisconsórcio necessário. Arguição rejeitada. A Cruz Azul de São Paulo não precisa integrar a lide porque seu hospital não é o único capaz de disponibilizar o tratamento pleiteado. A CBPM é parte legítima para responder pela obrigação porque recolhe a contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica que é descontada mensalmente do salário do genitor da autora. Mérito da ação. A assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul, em razão do convênio celebrado com a CBPM, equivale a um plano de saúde em relação aos contribuintes e beneficiários, sujeitando- se, pois, às regras da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, consoante, inclusive, a Súmula nº 469 do STJ. Mesmo porque, a Portaria CBPM nº 004/01, ao prever doenças que terão cobertura, vai de encontro à legislação federal que regula os planos de saúde. Destarte, na qualidade de beneficiária, a autora faz jus à cobertura integral do tratamento indicado. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP, no sentido de que, em havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento de ele não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, os contratos de assistência à saúde são de adesão, de maneira que suas cláusulas devem sempre ser interpretadas em favor do aderente. O art. 51, inc. IV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais incompatíveis com a boa-fé e com a equidade. Julgamento monocrático de procedência da ação confirmado. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Admissibilidade. A adoção do critério da apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) é apropriada na espécie porque o proveito econômico em demandas dessa natureza é inestimável. Mesmo porque, não é possível fixar a verba honorária em percentual do valor atribuído à causa, seja ele exorbitante ou não, nem do valor da condenação, por ser ele incerto. O valor fixado pelo juízo de 1º grau, contudo, não se mostra condizente com o grau de complexidade do litígio e com o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, sendo devida a sua elevação para R$12.000,00. Sentença parcialmente reformada, portanto, somente em relação à verba honorária, admitindo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, como era pretensão da ré, mas em valor superior àquele estipulado pelo juízo a quo, como postulou subsidiariamente a autora. RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000420-28.2021.8.26.0462; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal (1ª a 13ª), para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000023-91.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000023-91.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Jurandir Juliani - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 279/281, que julgou procedente a ação, para condenar a ré autorizar o tratamento ao autor, prescrito a fls. 79/81, enquanto este for necessário, confirmando-se a liminar, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Continuando, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, recorre a requerida as fls. 286/295, alegando, em suma, que a aplicação de toxina botulínica do tipo A não está listado no rol da ANS; que exclusões contratuais são licitas e o medicamento pretendido não possui cobertura e que o rol da ANS é taxativo. Nestes termos, requer o provimento, para julgar improcedente a ação. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 302/306. É a síntese do necessário. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, que assim define: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Ao celebrarem o contrato de seguro saúde, as partes se envolveram em típica relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 47 do epigrafado Código consigna que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual não poderia a ré negar ao autor, portadora de doença neurológica grave, o tratamento com a aplicação de toxina botulínica do tipo A, cujas aplicações foram expressamente indicadas no relatório médico de fls. 80/81, sob o argumento de expressa exclusão contratual. Incontroverso que o plano de saúde do qual é beneficiário oferece cobertura para o tratamento doença que o acomete. E é certo que compete ao médico prescrever os medicamentos e tratamentos essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 663 da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde ANS, o qual não é taxativo, ainda que existam decisões jurisprudenciais neste sentido, não proferida em sede de recursos repetitivos ou de forma vinculante. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). Logo, negar o fornecimento da medicação seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Concordar com a recusa da apelante retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a apelada em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Nesse sentido, os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE - Paciente diagnosticado com “quadro de migrânea desde a infância” - Indicação de aplicação de toxina botulínica para melhora do quadro - Recusa da operadora - Argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS - Irrelevância - Exclusão que contraria o objeto do contrato - Operadora que tem direito de limitar as enfermidades cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico - Súmula 102, desta Corte - A recusa injustificada de autorização para tratamento gera abalo psicológico ao paciente, principalmente diante do grau de dor crônica da autora - Dano moral configurado - Indenização fixada dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara (R$8.000,00), não havendo que se falar em redução - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1010319- 10.2014.8.26.0005, relatorMiguel Brandi, j. 16/10/2015) Plano de saúde Cobertura negada a tratamento de enxaqueca crônica com toxina botulínica (Botox) sob alegação de ausência do rol da ANS Operadora tem dever de cobrir procedimento indicado pelo médico, desde que previsto no CID/OMS (Lei nº 9.656/1998 art. 10 “caput”) Enxaqueca prevista na CID (G43) Dever de cobrir tratamento (súmula 102 TJSP) Recurso improvido. (Apelação nº 1034110-12.2017.8.26.0002, relator Luiz Antonio Costa, j. 01/08/2018) Plano de saúde. Obrigação de fazer. Contrato de assistência médica-hospitalar. Segurada com quadro de enxaqueca crônica, refratária a múltiplos tratamentos. Prescrição médica positiva a aplicações de toxina butolínica (Botox), eficaz ao controle das cefaleias. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente (Súmula 102 desta C. Corte de Justiça). Precedentes. Danos materiais comprovados. Reembolso integral devido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1004937-03.2018.8.26.0100, relatorRômolo Russo, j. 08/08/2018) Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais devidos pela ré a favor do patrono da parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2037932-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2037932-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Cenira Emilia Vialli Etlinger - Agravado: Cooper Habit dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sp Cooperjud - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50054 Agravo de Instrumento nº 2037932-22.2022.8.26.0000 Agravante: Cenira Emilia Vialli Etlinger Agravado: Cooper Habit dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sp Cooperjud Juiz de 1º Instância: Thiago Gonçalves Alvarez Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Diz a Agravante que não ficou demonstrado o abuso de personalidade jurídica a justificar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que não há provas quanto à falta de integralização do capital social pelos sócios da empresa. Acrescenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos limites impostos pelo artigo 85, §1º e 2º do CPC Em despacho inaugural, indeferi o efeito suspensivo. Recurso não respondido. Informações prestadas às fls. 357/362. A Agravante manifestou desistência ao recurso (fls. 368). É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pela Agravante entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Fernandes Castilho (OAB: 415910/SP) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/SP) - Andrea dos Santos Lemos (OAB: 395341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2071054-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2071054-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rywka Jalonetsky - Embargte: Andre Jalonetsky - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - V O T O Nº. 03873 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RYWKA JALONETSKY E OUTRO contra a decisão monocrática do relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto em face de BRADESCO SAÚDE S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Alegam os embargantes existência de obscuridade na referida decisão, porquanto a sentença proferida confirmou a tutela de urgência deferida no agravo de instrumento, ao que deve ser ressaltado que a tutela fica mantida mesmo tendo sido julgado prejudicado o recurso. É o relatório. 2. Consoante constou na decisão embargada, o feito foi sentenciado (fls. 763/766), sendo certo que a matéria objeto do agravo de instrumento foi analisada no julgado, de modo que nada restou a ser apreciado. Considerando- se que a sentença se reveste de cognição exauriente e, portanto, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, sendo desnecessário observar que a tutela de urgência expressamente mantida na sentença não será revogada com o julgamento prejudicado do agravo de instrumento. Portanto, não está configurada a obscuridade alegada. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração apresentados contra a decisão de fls. 769/770. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 681 Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001726-41.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001726-41.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Viviane Benevento Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de apelação interposta por VIVIANE BENEVENTO CABRAL contra a respeitável sentença de fls. 117/122, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório por ela proposta em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A SCPC. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença e para isso sustenta, em suma, que houve a violação de seus dados pessoais, uma vez que as informações comercializadas pela apelada não são públicas, além de inexistir prévia autorização sobre seu compartilhamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores (credit scoring). Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de credit scoring, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inclusão, sem autorização, de dados pessoais e ‘sensíveis”da autora nas plataformas digitais denominadas” ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços. Competência, em razão da matéria, da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP. 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1043084-39.2021.8.26.0506, relatora a Desembargadora ANA MARIA BALDY, j. 11/07/2022) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Compartilhamento de dados pessoais. Serviço de credit scoring. Prestação de serviços. Matéria de competência da Subseção II ou III da Seção de Direito Privado (art. 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2124085- 58.2022.8.26.0000, relator o Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA, j. 09/09/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003727-68.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003727-68.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Alisson Fernando da Silva Carvalho - Apelante: Débora Assis de Souza - Apelado: Hm 34 Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 30 de agosto de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 222/226 em face da r. sentença de fls. 215/219, que julgou improcedente a ação, arcando os autores com as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.500,00, observada a gratuidade processual. Os apelantes sustentam, em síntese, a abusividade do índice de correção IGP-M, o qual deveria ser substituído pelo IPCA. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1385. 5. Caso não haja manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sandra Helena Sacheto (OAB: 98730/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1058903-39.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1058903-39.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Manoel Gonçalves Ferreira - Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 554/637 contra a r. sentença de fls. 549/552, a qual julgou parcialmente procedente a ação, para que o autor seja indenizado pela seguradora ré no valor apontado a fls. 441, com correção monetária da data do laudo pericial e juros legais do trânsito em julgado. A ré foi condenada ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; o autor, das custas proporcionais e honorários advocatícios de 10% do excedente, considerado o valor da causa, observada a gratuidade processual. Sustenta a apelante a competência da Justiça Federal, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a necessidade de sua intervenção como assistente litisconsorcial. Alega inépcia da inicial: ...o mínimo que se exige do autor é que junte aos autos os documentos comprobatórios do financiamento obtido junto agente financeiro, bem com apontem os alegados danos ocorridos em seu imóvel, informando exatamente a data em que ocorreram os supostos danos (sinistro) e em que condições, não bastando às meras alegações genéricas descritas na inicial. Acena para a ausência de comunicação administrativa do sinistro. Diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que desde 1991 deixou de atuar junto ao Sistema Financeiro da Habitação. Alega a prescrição da pretensão. Reitera o pedido de denunciação da lide à empresa responsável pela construção e ao agente financeiro. No mérito, aduz que a apólice exclui os danos causados por causas internas. Ressalta que o imóvel foi ampliado pelo autor, que seria suficiente para afastar a cobertura securitária. Assevera que não há cobertura para vícios de construção. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2358. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2205061-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2205061-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. O. K. - Agravante: B. E. O. C. - Agravado: J. H. K. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Segundo o agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 702 para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pelo agravante, devendo o juízo de origem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Graciele Nascimento Borges (OAB: 418670/SP) - Brenna Emmily Oliveira Carvalho - Ronaldo Dantas da Silva (OAB: 341916/SP) - Manuela Cortez Suppia Rossetti (OAB: 340593/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005895-18.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1005895-18.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Servidores Publicos de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Marcos Alberto Campanha - Apelada: Heidi Borges Oliveira - Apelado: Fernando Alberto Afonso - Apelada: Telma Oliveira Marques - Apelado: Vitor Lagares Batista - Apelada: Janete Alves Santos de Aquino - Apelado: Jonirdes Soares da Costa - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro, na 10ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à anterior apelação nº 1005895-18.2019.8.26.0564 (1). Ora consulta a Serventia como proceder, uma vez que cessou a designação do relator na Câmara (fls. 789). Pois bem. No caso, a anterior apelação nº 1005895-18.2019.8.26.0564 (1), gerador da prevenção, foi inicialmente distribuída à 10ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Coelho Mendes, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, nos termos da Portaria de Designação nº 04/2020 (fls. 392), que julgou o recurso. Porém, cessou a designação do relator, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 04/2020, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Coelho Mendes, integrante 10ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à anterior apelação nº 1005895- 18.2019.8.26.0564 (1). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001542-76.2019.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001542-76.2019.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Elaine Cristina Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Eli Trajano (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Teresa Nascimento Paschoal - Apelado: Leonardo Paschoal Netto - Apelado: Benedito Valdir Paschoal (Espólio) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os autores adquirentes contra r. sentença que julgou improcedente ação de retificação de escritura pública, movida em face do espólio do vendedor, juntamente com a viúva supérstite e o herdeiro do de cujus, pela qual intentado o comparecimento do polo passivo junto ao cartório de registro imobiliário para retificar a escritura lavrada em razão da compra e venda, na qual constou, por equívoco, o estado civil dos adquirentes como casados, quando já divorciados, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 300,00, ressalvada a assistência judiciária de que gozam os autores. Em síntese, os apelantes insistem na pretendida retificação do registro, destacado tratar-se de mero erro material, sem qualquer indício de dolo ou fraude; asseveram a impossibilidade de retificar extrajudicialmente diante da impossibilidade de comparecimento do falecido vendedor, tudo visando à expedição de mandado ou alvará judicial. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2057. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vander Alves da Silva (OAB: 372534/SP) - Heitor Figueiredo Diniz (OAB: 324586/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 728



Processo: 1001590-32.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001590-32.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Djalma dos Santos Solis (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Laura Toledo Solis - Apelado: Francine Maria Toledo Souto - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Djalma dos Santos Solis em face da sentença de fls. 183/9 que, nos autos de ação de imissão na posse, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que existente direito real de habitação do imóvel em favor da ré, quando do óbito de seu cônjuge. O autor apela sustentando que não houve correta fundamentação da sentença, haja vista não ter analisado a alegação de que o direito real de habitação da ré foi extinto pelo inadimplemento de débitos fiscais incidentes sobre o bem. No mérito, assevera que o bem não era de propriedade exclusiva do falecido, tendo sido adquirido pelo recorrente antes do novo matrimônio, razão pela qual não poderia se sujeitar a direito real de habitação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1339. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 747 no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Renata Maria Santiago (OAB: 168955/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002796-16.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002796-16.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: P. C. S. de O. - Apelante: G. de C. O. F. - Apelante: T. M. F. de S. - Apelante: S. C. R. de O. - Apelante: V. de C. O. - Apelada: V. L. das G. A. Z. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os réus às fls. 483/502 contra r. sentença de fls. 461/463, que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a união estável havida entre a autora e o Sr. J. S. de O. N. durante o período narrado na inicial, bem como anular o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus e para reconhecer o direito da autora à meação sobre o bem imóvel de propriedade do casal, arcando os réus com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual. Foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração interpostos pelos réus, com a finalidade de lhes deferir o benefício da gratuidade processual (fls. 479/480). Sustentam os apelantes, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa porque não foi colhido o seu depoimento pessoal. No mérito, afirmam que o Sr. J. S. possuía namoros casuais com outras mulheres, enquanto a apelada era apenas uma delas. Aduzem que ele não residia com a autora, apenas frequentava esporadicamente o seu imóvel. Asseveram que a requerente não demonstrou ter contribuído com a aquisição do imóvel objeto de partilha. Acenam para a incomunicabilidade dos bens adquiridos com o produto da alienação de qualquer bem do patrimônio exclusivo do companheiro. Subsidiariamente, pleiteiam indenização pelos gastos que tanto o falecido como seus filhos tiveram para a aquisição do lote de terreno, com a construção da residência e com os encargos incidentes sobre o imóvel, cabendo a retenção do bem até que sejam ressarcidos. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1374. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fábio de Carvalho Perez (OAB: 195197/SP) - Luiz Fernando Matanovich Garcia (OAB: 318713/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012051-27.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1012051-27.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Coren - Apelante: Helena Coren - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Raphael Coren e outro em face da sentença de fls. 255/7 que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não verificado reajuste abusivo do plano de saúde por parte da ré. Os autores apelam sustentando que a tentativa da parte apelada de justificar o aumento com suporte na autorização da ANS, bem como na alegação de aumento da sinistralidade é nula, pois provoca desequilíbrio na relação contratual e coloca o consumidor em desvantagem. Afirmam não ser justo que, em virtude de abusiva majoração por faixa etária, o contrato tenha que ser rescindido pelo consumidor, e que a apelada não demonstrou, por cálculos atuariais, a validade do reajuste aplicado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1682. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000772-97.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000772-97.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Osmir da Gloria Souto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmir da Gloria Couto contra a r. sentença proferida a fls.34/36 que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, II e III do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. A parte autora requereu, em síntese, a inversão do julgado e prosseguimento da ação (fls.39/45). Recurso tempestivo. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e três últimas declarações de imposto de renda (fl.61). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida à fl.61 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Registre-se que os documentos solicitados podem ser consultados via on line, sem necessidade de prazo suplementar. Entretanto, a apelante não apresentou a documentação solicitada. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 841 do Amparo - Advs: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB: 61988/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2158161-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2158161-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: João Batista Silveira - Agravado: Giuseppe Di Bianco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Silveira contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de imóvel. O agravante requereu a reforma da r. decisão. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença, julgando improcedente a ação. Assim, evidente a perda do objeto recursal. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Alexandre Veloso Rocha (OAB: 253179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2236383-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236383-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ricardo Fernandes - Agravado: Max Fernando Pavanello - Agravado: Odair Antonio Bortolazzo - Agravado: Maria Aparecida Alves B Bortolazzo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A IMPUGNAÇÃO, COM MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO devedor que acosta acordo entabulado para pôr fim a cumprimento de sentença diverso aclaratórios acolhidos para anulação da sentença homologatória, sem qualquer irresignação do executado, em que pese intimado matéria preclusa advertência feita ao executado quanto às sanções por litigância de má-fé recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 117, que declarou preclusa a impugnação, com mantença da constrição; aduz acordo cumprido, partes que consignaram que não teriam nada a reclamar uma da outra, homologação de pacto que não pode ser revertido por meio de embargos de declaração, error in judicando, má-fé, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/20). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, beirando à má-fé processual. Fora ajuizada ação monitória de nº 1007643-07.2017.8.26.0451 por Ricardo Fernandes em face de Odayr e Maria Aparecida Bortolazzo, tendo sido dada parcial procedência aos embargos monitórios, com condenação do autor ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00 ao patrono dos réus (fls. 205/213). E no cumprimento de sentença distribuído pelo causídico, autos nº 0008526-29.2021.8.26.0451, foi acostado pelo executado acordo entabulado entre as partes da ação de conhecimento, sobrevindo homologação (fls. 62/65). Em sede de aclaratórios, em fevereiro de 2022 reconhece-se que o pacto não abarca a verba honorária do patrono, objeto da execução (fls. 80), ausente manifestação do executado, em Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 860 que pese tenha sido intimado para tanto (fls. 73). Resta, portanto, preclusa a impugnação do devedor, apresentada apenas em agosto, após bloqueio SISBAJUD (fls. 107/111). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Fase de cumprimento de sentença de procedência parcial Rejeição da impugnação ofertada pela devedora ao fundamento de que a pretensão de compensação de créditos e débitos entre as partes é extemporânea Insurgência da executada Descabimento - Preclusão temporal verificada Exegese do art. 525, § 1º, VII, do CPC Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082326-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Intempestividade Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Impugnação apresentada intempestivamente que deve ser considerada como peça jurídi-ca inexistente Matérias suscitadas, ademais, que não consti-tuem meros erros materiais, mas demandam análise de supôs-tos erros quanto aos critérios do cálculo e quanto à interpreta-ção do julgado, os quais se sujeitam à preclusão Preceden-tes do Col. STJ e desta Corte Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066818-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Demais disso, banha à má-fé processual a apresentação de acordo entabulado apenas entre as partes da ação principal, colimando pôr fim ao cumprimento de sentença nº 0010601-75.2020.8.26.0451, distribuído pelo autor da monitória, que em nada se relaciona com o objeto da presente execução (fls. 62/64). FICA, PORTANTO, DESDE JÁ O AGRAVANTE ADVERTIDO QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ART. 80, INCISOS I USQUE VII, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marta Teixeira de Lima (OAB: 128553/ SP) - Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2236421-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236421-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odete Felix Aldavis - Agravante: Marlene Aldavis - Agravante: Jose Carlos Parlamento - Agravante: Marilda Aldavis Rodrigues - Agravante: Paulo César Rodrigues - Agravado: Roel Win Collier - Agravada: Marina Aldavis Parlamento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE ANULOU ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL, ESCLARECEU AS COTAS-PARTES E ESTABELECEU REGRAS DE EXPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - processo em trâmite há mais de dez anos - intensa litigiosidade que demanda solução pragmática que garanta a satisfação do crédito e proteja os direitos dos condôminos dos imóveis penhorados - perquirição e esclarecimentos a respeito das percentagens reais pertencentes aos coproprietários dos bens que não restam impossibilidados por erro anterior - REALIDADE FÁTICA EXTRAÍDA da certidão de penhora e das averbações no registro imobiliário - regras de expropriação delineadas pelo juízo de primeiro grau que se evidenciaM equilibradaS e necessáriaS à resolução definitiva das questões suscitadas, restando assegurado o direito de prelação - alienação de cota-parte de bem indivisível que, embora excepcional, se mostra cabível no caso assente - decisão mantida - recurso desprovido. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 1.724/1.727 dos autos principais, a qual anulou a arrematação de imóvel, estabeleceu as cotas-partes e facultou aos condôminos, como terceiros interessados, a complementação do valor de sua oferta pelos quinhões penhorados, pertencentes à devedora Mariana, autorizando o parcelamento do débito remanescente; caso contrário, facultou ao credor a adjudicação da respectiva fração ideal, por conta de seu crédito; ou sucessivamente, autorizou novo praceamento apenas das frações ideais, onde o credor poderá dar o lance, por conta de seu crédito, em igualdade de condições com outros licitantes; os agravantes alegam que o edital do leilão faz lei no processo licitatório, não tendo deixado dúvidas quanto aos percentuais dos coproprietários, de modo que não competia mais ao juízo decidir a respeito, porquanto estabilizadas as regras do leilão, insurgem-se contra as determinações judiciais, ressaltando o caráter indivisível do bem, asseveram que a comunhão é a matriz da discórdia, aguardam provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 20/59). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Não se pode desconsiderar que o tumultuado processo tramita há mais de dez anos, demandando resolução pragmática, que garanta a satisfação do crédito sem prejuízo do direito dos condôminos dos imóveis penhorados. De fato, deve-se buscar equilíbrio entre as disposições legais que protegem o credor e aquelas que tutelam os detentores de direitos sobre os bens em expropriação, não se podendo inviabilizar integralmente a efetivação de qualquer dos dois em benefício único de um. Ressalta-se a intensa litigiosidade encontrada nas discussões apresentadas, ensejando recursos inflamados, com alegações que, de algum modo, buscam impossibilitar a resolução definitiva do conflito, que poderia ser alcançada pela via consensual. Consigna-se, a propósito, que o percentual cabível à condômina Marina nos imóveis sub judice representa fato que não pode ser modificado por erro anteriormente encontrado em eventual edital de leilão, não havendo que se falar preclusão da descrição feita na ocasião, até porque, como realça o juízo de primeiro grau, as percentagens discriminadas constam da certidão de penhora e das averbações no registro imobiliário. Assim, não podem os recorrentes suscitar surpresa, estabilização das regras do leilão ou outros argumentos com o intuito de inviabilizar a perquirição e o esclarecimento da realidade fática quanto aos reais quinhões envolvidos nos bens. Por fim, o regramento estabelecido pelo juízo de primeiro grau para expropriação dos imóveis cumpre as disposições legais aplicáveis à hipótese e assegura o direito dos coproprietários, restando cabível ante a inviabilidade de arrematação dos imóveis em valor suficiente para garantir aos condôminos a quantia assegurada no artigo 843 do CPC a adjudicação pelo credor da cota-parte da devedora e a alienação de parte de bem indivisível, providência que, embora excepcional porque se deve evitar a constituição de consequentes condomínios , não se mostra impraticável. E a ordem estabelecida pelo juízo a quo evidencia-se prudente, pragmática e equilibrada, não demandando alteração ou reforma, tendo sido, ainda, garantido o direito de prelação. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, porquanto não apresentados elementos a infirmar ou desconstituir a r. decisão de primeiro grau, que se mostrou incensurável. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celestino Carlos Pereira (OAB: 108432/SP) - Dario Domingos de Azevedo (OAB: 62563/SP) - Danilo Minomo de Azevedo (OAB: 271520/SP) - Marcio Antonio Federighi Filho (OAB: 238500/SP) - Diogo Moure dos Reis Vieira (OAB: 238443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2224354-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2224354-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Ana Cucharuk Mollo - Agravante: Pedro Antônio Mollo Júnior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2224354-08.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38904 AGRAVO INTERNO Nº 2224354-08.2022.8.26.0000/50.000 AGRAVANTES: ANA CUCHARUK MOLLO E OUTRO AGRAVADO: ANTONIO VILLARINO PIETRO COMARCA: SÃO PAULO - FORO DE JUNDIAÍ JUIZ: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Agravo interno interposto por Ana Cucharuk Mollo e outros, contra o despacho proferido às fls. 68/70, com a finalidade de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por eles apresentados, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pendia de julgamento o agravo de instrumento. Sustentam os recorrentes que a decisão hostilizada deve ser reformada, pois defendem que é imprescindível a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os atos expropriatórios a atingir os bens sub judice, principalmente suspender os trâmites da hasta pública, cuja data inicial será 01/11/2022 e o término da segunda praça previsto para 23/11/2022. Pugnam pelo provimento do agravo interno. É o relatório. O agravo interno perdeu seu objeto, pois o agravo de instrumento foi julgado em 04/10/2022, nos seguintes termos: (...) O recurso não merece provimento. Primeiramente, cumpre observar que as ponderações feitas pelos agravantes nas razões recursais não prevalecem, pois se referem a outro feito executivo de nº 0017389-52.1997.8.26.0309, em que contendem as mesmas partes, no entanto, não tem nenhuma relação com o processo de origem atrelado a este recurso, qual seja, nº 0017189-79.1996.8.26.0309. Explica-se: Os processos supracitados possuem as mesmas partes, porém estão lastreados em títulos executivos diversos. O agravo de instrumento de nº 2205067-64.2019.8.26.0000, atrelado à carta precatória de nº 1050300-90.2017.8.26.0021, refere-se ao feito de origem nº 0017389-52.1997.8.26.0309 e nestes autos houve a designação de nova avaliação dos bens penhorados e lá ficou consignado que os imóveis valem R$ R$ 17.700.000,00. Essa decisão não afeta os autos de origem, processo nº 00171189-79.1996.8.26.0309. Falta com a verdade os agravantes quando afirmam que Decorrente ao feito originário, que hoje está em fase de cumprimento de sentença, expediu-se Carta Precatória sob o n. 1050300-90.2017.8.26.0021 que teve por intuito a realização de perícia para avaliação de imóveis penhorados nos autos principais, aqueles de matrículas n.s 38.031 e 38.032. (fls. 09 das razões recursais). Tanto que foi outra turma julgadora, da 14ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente desembargador Thiago de Siqueira, que julgou o agravo de instrumento de nº 2205067-64.2019.8.26.0000, atrelado a outra ação originária de nº 0017389-52.1997.8.26.0309. Frise-se que nos autos de origem vinculados a este agravo de instrumento, a questão referente ao trabalho pericial e nulidades dos trâmites da hasta pública já restaram apreciadas e decididas nos agravos de instrumento nº 2085519-40.2022.8.26.0000 e 2123298- 29.2022.8.26.0000, julgados por esta Câmara, fls. 2.459/2.466 e 2.530/2.553 dos autos de origem nº 00171189- 79.1996.8.26.0309), transitados em julgado, respectivamente em 03/08/2022 e 06/09/2022 in verbis: (...) Agravo de instrumento nº 2085519-40.2022.8.26.000 Nota-se do edital anexado às fls. 2.242/2.245 (dos autos de origem) que o valor constante da avaliação dos bens levados à hasta pública, quais sejam, imóveis matriculados sob os nºs 38.031 e 38.032, perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Francisco Morato, nº 1.706 Butantã São Paulo/SP era em outubro/2019 R$ 12.852.000,00 e que já houve a devida atualização para abril de 2022, fazendo constar o valor atualizado - R$ 15.454.000,00. Assim, não há motivo para se proceder a nova avaliação do bem, vez que ele será levado à hasta pública Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 878 constando o valor atualizado dele para abril de 2022, providência que visa justamente evitar o praceamento do imóvel com base em valor defasado. Ressalte-se que o pedido de nova avaliação deve se fundar em comprovação, através de dados técnicos suficientes, da existência de erro na avaliação procedida pelo Sr. Expert, o que não restou demonstrado. O laudo pericial e seus esclarecimentos (fls. 1544/1587, 1802/1839, 1852/1891, 2002/2003 dos autos de nº 0017189-79.1996.8.26.0309) foram elaborados sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial, de confiança do Juízo, de modo que não há nenhuma irregularidade neles que justifique a realização de nova perícia no imóvel litigioso. O parecer técnico do perito contém a descrição pormenorizada do imóvel vistoriado, as características da região, as melhorias públicas empreendidas no bairro pelo Poder Público, o valor do metro quadrado, as benfeitorias agregadas, com apresentação das fotos dos locais periciados, para demonstrar o estado de conservação dele. Ainda, confrontou as informações com base em informações de imóveis paradigmas, localizados no bairro onde o imóvel está localizado, mais um fator a demonstrar o grau de zelo do perito em apurar o real valor do bem (fls. 1852/1891 e 2002/2003 dos autos de nº 0017189-79.1996.8.26.0309). Assim, não há nenhum elemento a demonstrar que a perícia foi realizada em descompasso com o valor de mercado do imóvel, ou ainda, que ele não corresponde ao padrão apontado pelo perito. O Sr. Expert demonstrou de modo claro e preciso o critério técnico adotado e apresentou exposição clara e concisa dos parâmetros utilizados para se chegar à conclusão exarada, atribuindo ao imóvel, em outubro de 2019, o valor de R$ 12.852.000,00. Em suma, vale dizer que o laudo se apresenta perfeitamente fundamentado, servindo, portanto, de pleno amparo à formação do convencimento do MM. Juízo de origem, de modo que atualizado o valor para abril de 2022, como constou no edital, não se faz necessário realizar nova perícia para tal finalidade. Inviável, portanto, dar outro deslinde ao caso. (...) (...) Agravo de instrumento nº 2123298-29.2022.8.26.0000 Não há que se ponderar em nulidade do laudo de avaliação. Nota-se às fls. 920/921 (dos autos de origem) que as partes foram intimadas para se manifestar sobre referido laudo e mantiveram-se silentes, o que acarretou a homologação do trabalho realizado pelo expert. (...) Diante desta conjuntura, existindo anterior pronunciamento judicial sobre a questão, é vedada a reanálise e nova decisão sobre a matéria, em razão da ocorrência de preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil). Frise-se que não há que se reconhecer qualquer nulidade do edital, posto que não constou a informação referente a pendência de julgamento do recurso de nº 2133042-48.2022.8.26.0000, pois refere-se a outro feito, o recitado processo de nº 0017389-52.1997.8.26.0309!! Ainda, o fato de fazer menção no edital que há imóvel contíguo, não atingido por atos de penhora, mas que não impedem o arrematante de fazer alguma oferta de compra, também não macula os trâmites do leilão. Ora, se houver alguma oferta, basta os agravantes recursarem, se assim desejarem, já que tal bem não está constrito. Trata-se apenas de uma ressalva feita pelo leiloeiro, deixando consignado aos licitantes que os bens levados à hasta são somente os de matrículas nºs 38.031 e 38.032, mas que nada impede de haver uma oferta quanto ao bem contíguo, matriculado sob o nº 37.823, não penhorado nestes autos. Tanto que assim consta do edital, in verbis: DA CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL: Conforme consta nas fls. 1.550 dos autos, o Perito informa que o imóvel da Matrícula nº 37.823 NÃO É PARTE do laudo e deverá ser separado dos imóveis de Matrículas nº 38.031 e 38.032, cujo custo estimado para a realização de tal separação é de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A critério e por liberalidade do adquirente, poderá, ainda, propor a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 37.823. Para mais informações o interessado deverá contatar a equipe do Leiloeiro Público ciente que eventual aquisição terá caráter extrajudicial por conta e risco do mesmo e não vincula eventual negócio jurídico à arrematação dos bens objeto deste certame. (grifei e negritei). Por fim, infere-se que o ato judicial que acarretou a insatisfação dos agravantes trata-se de ato ordinatório, que apenas cientifica da data da hasta pública agendada. Referido ato ordinatório não é passível de recurso de agravo, pois não constitui decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil. Sobre o referido dispositivo legal, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo, RT, pág. 432). O que se nota é que os devedores tentam, de modo incansável, achar argumentos para se furtar do pagamento do débito, o que não se pode admitir. Ora, não podem os agravantes retardar o andamento do feito, apresentar petições a qualquer tempo, alegando, reiteradamente, matérias que já foram objeto de análise pelo magistrado a quo e por esta Corte, conduta que caracteriza má-fé processual. Assim, por terem deduzido pretensão com alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, Código de Processo Civil), condeno os agravantes ao pagamento de multa, arbitrada em 1% sobre o valor da causa atualizado até a data do arbitramento, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, dar outro deslinde ao caso (...). (fls. xx/xx dos autos do agravo) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Cecília Lopes de Medeiros Albuquerque (OAB: 10986/ RN) - Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1106891-92.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1106891-92.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Econ Vendas Negócios Imobiliários Ltda - Apelada: Janaina Vieira de Albuquerque - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 137/139, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial no montante de R$ 2.726,80, corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação (15/09/2015), acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação (considerada a data de apresentação dos embargos). Condenou, ainda, a embargada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e a requerente ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor da diferença entre o valor atualizado da ação e o montante da condenação, ressalvada a inexigibilidade da verba em face da requerida, diante da gratuidade de que é beneficiária. A empresa autora recorre sustentando preliminarmente a necessidade de rejeição liminar dos embargos monitórios, eis que intempestivos. Defende a validade da citação quando a carta é recebida sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria do Condomínio, nos termos do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil Sustenta a inépcia dos embargos monitórios, considerando que a suplicante não informou qual valor que entende correto e sequer acostou à peça dos embargos o demonstrativo de débito, comprovando sua alegação. Diz que, nos termos do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, § 2º e 3º, os embargos devem ser liminarmente rejeitados. No mérito afirma que a recorrida está inadimplente e não apresentou argumentos válidos e fundamentados à demonstrar a barbárie que sustenta. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, declarando a intempestividade e a inépcia dos embargos monitórios. Recurso preparado e sem contrarrazões. É o relatório. A matéria discutida no presente feito, consubstanciada exclusivamente na intermediação imobiliária não é competência desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, incisos III-11 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015), insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.11 Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; Neste sentido esta Corte já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA, PELA VIA ORDINÁRIA, DE QUANTIA CORRESPONDENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA NO CONTEXTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PROMOVIDA PELO RECORRIDO - CONTRATO DE MEDIAÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA “III.11”, DA RESOLUÇÃO 623, DE 2013 PRECEDENTES NESSE SENTIDO, INCLUSIVE COMO EMANADOS DO GRUPO ESPECIAL DA CORTE - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIDUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041623-65.2016.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/10/2021). Grifo nosso. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Monitória. Cheques Prescritos. Dívida decorrente de comissão de corretagem. Discussão do negócio jurídico subjacente com alegação de nulidade. Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, 5º, item III.11. Precedentes. Competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0017482-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 16/06/2020). Grifo nosso. AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES COMISSÃO DE CORRETAGEM Ação monitória visando à cobrança de dívida representada por cheques emitidos para pagamento de comissão de corretagem Controvérsia que versa sobre mediação de gestão de negócios Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1004319- 26.2017.8.26.0704; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2019). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1036381-03.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1036381-03.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 926 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Eduardo Ribeiro do Prado - Apelante: Junia Nais Garcia Prado - Apelado: Jose Luis Fulco dos Santos - Apelada: Sonia Aparecida Fulco dos Santos - VOTO Nº: 38718 Digital APEL.Nº: 1036381-03.2018.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba (7ª Vara Cível) APTES. : Eduardo Ribeiro do Prado e sua esposa Junia Nais Garcia Prado (autores) APDOS. : José Luis Fulco dos Santos e sua esposa Sonia Aparecida Fulco dos Santos (réus) 1. Eduardo Ribeiro do Prado e sua esposa Junia Nais Garcia Prado propuseram ação de reintegração de posse, de rito especial, em face de José Luis Fulco dos Santos e sua esposa Sonia Aparecida Fulco dos Santos (fls. 1/8). O MM. Juiz de origem deferiu imissão na posse, com prazo de trinta para desocupação voluntária (fl. 18). Essa decisão interlocutória foi reformada em sede recursal, no Agravo de Instrumento nº 2074299-50.2019.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 28.11.2019, tendo sido indeferida a liminar de reintegração de posse (fls. 328/331). Os réus ofereceram contestação (fls. 42/78), havendo os autores apresentado réplica (fls. 266/277). O juiz da causa determinou o apensamento da ação de reintegração de posse em exame com a ação anulatória de ato jurídico de nº 1011947-13.2019.8.26.0602, ajuizada pelos réus em face dos autores, visando ao julgamento em conjunto (fl. 370). Foi produzida prova oral (fls. 425, 433/466). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou improcedentes as aludidas ações de reintegração de posse e anulatória de ato jurídico (fls. 493/497). Condenou ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais relativas aos pertinentes processos, assim como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa respectiva (fl. 497). Os autores da ação de reintegração de posse opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 499/503), os quais foram rejeitados (fl. 508). Inconformados, os autores da ação de reintegração de posse interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 511/512), aduzindo, em síntese, que: está devidamente comprovada a propriedade do imóvel, assim como o esbulho possessório; o imóvel em questão encontra-se registrado em nome deles no cartório de registro de imóveis; adquiriram e registraram o imóvel discutido em 4.12.2013, havendo eles contraído financiamento do Banco HSBC, cujas parcelas têm sido pagas; promoveram a ação de reintegração de posse para obterem a posse do imóvel; a ação de reintegração de posse deve ser julgada procedente; caso não seja esse o entendimento, o recurso deve ser julgado sob o rito da imissão de posse, tendo em vista que ficou comprovada a propriedade do bem; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 513/524). O recurso não foi preparado, visto que foi concedido no juízo a quo o diferimento do recolhimento das custas ao final da demanda (fl. 418), tendo sido respondido pelos réus (fls. 541/548). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos autores da ação de reintegração de posse não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 513/524) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fls. 493/497), conforme assinalado pelos réus nas contrarrazões (fls. 541/543). O MM. Juiz de origem julgou improcedente a ação possessória em exame por não terem os autores demonstrado o exercício da posse sobre o imóvel disputado (fls. 496/497). Para tanto, a sentença combatida assinalou que: A ação de reintegração de posse perece por outro fundamento. Os autores desta ação, a de reintegração de posse, nunca tiveram a posse direta do imóvel. (...). Realmente, no âmbito possessório, os autores da ação de reintegração de posse nenhuma prova produziram para obter a reintegração, tratando-se de acerto de contas entre as partes, pesando aqui o fato de os compradores terem recebido o valor da venda de volta, como pagamento de dívida (fls. 496/497). Os autores, entretanto, nas razões recursais (fls. 513/524), não enfrentaram o ponto central da sentença hostilizada, não tendo eles impugnado, de forma específica, a questão da não demonstração do exercício da posse por parte deles sobre o imóvel litigioso. Limitaram-se os autores a discorrer sobre a aquisição do domínio sobre o referido bem, hipótese diversa da retratada na sentença atacada. Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975- RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973- 47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). 2.3. Incabível, de outra banda, conhecer do pedido como imissão de posse (fl. 524), o que implicaria indevida alteração do pedido, nos termos do art. 329 do atual CPC. 2.4. Em suma, o apelo em apreciação Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 927 carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando- me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta pelos autores, em virtude de eles não terem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos réus (fls. 541/548), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelos autores, de 10% para 12% sobre o valor da causa atribuído na ação de reintegração de posse, isto é, sobre R$ 100.000,00 (fl. 8), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da referida ação. São Paulo, 5 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB: 137817/SP) - James Wiliam da Silva Faria (OAB: 176026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1075498-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1075498-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Katia Talita dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- KATIA TALITA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 179/183, aclarada à fl. 192, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, com a exclusão definitiva do apontamento na plataforma SERASA LIMPA NOME. Reciprocamente sucumbentes, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixou 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à parte autora (fl. 33). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, manifestou interesse na sustentação oral. Defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. Colacionou jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Deve ser observado o art. 205 do Código Civil (CC); prazo decenal. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Falou da advocacia predatória. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 195/209). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. A responsabilização deve ocorrer independentemente da existência de culpa. Asseverou que a inscrição desabonadora pode permanecer pelo prazo de 05 anos. Vejam doutos Desembargadores, que o nexo causal e o dano provocado estão perfeitamente delineados. A falta de respeito ao consumidor demonstrada pelo apelante é o suficiente para causar transtornos ao apelado, de forma a ensejar o ressarcimento dos danos. E não se trata de mero aborrecimento. O descaso com um consumidor que embora humilde, preza pela honestidade e sempre agiu com boa-fé junto ao recorrente, tanto que tentou evitar, acabou por lhe trazer considerável abalo financeiro, vez que teve que QUASE mendigar ajuda perante amigos e familiares até mesmo para poder cumprir seu trajeto de casa para a entrevista de trabalho e vice-versa. Colacionou jurisprudência. Pleiteou o desprovimento do recurso (fls. 274/286). É o relatório. 3.- Voto nº 37.302. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230736-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2230736-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itauleasing S/A - Agravado: CHRISTIAN CONDE ANTONIO - Agravado: Oldack Elias Conde Jaoude - Agravado: JOSÉ MESKAUSKAS - Agravado: TIAGO DE SOUZA BIASOTTO - Agravada: Mônica de Souza Biasotto - Agravada: MILENE CONDE ANTONIO GOUVEIA - Agravado: MAURICIO CONDE MACHADO - Agravado: CHRISTIAN CONDE ANTONIO ME - Agravado: MILENE CONDE ANTONIO GOUVEA ME - Agravado: C5 GLOBAL TRADE LTDA. - Agravado: EXPERT COMERCIAL LTDA. - Agravado: Supertec Equipamentos de Protecao Ltda - Agravado: GENERAL SYSTEMS SISTEMAS E TECNOLOGIA - EIRELI - Agravado: COMTEC COMPOSTOS DE SEGURANÇA LTDA. - Interessado: Orcon Comercio e Serviços Ltda - Interessado: Sandra Maria Conde - Interessado: Vitrotec Industria e Comercio Eireli - Interessado: Vidrobus Vidros e Peças para Ônibus Ltda - “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 790/791 dos autos principais, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinou a suspensão da execução, indeferiu o processamento em segredo de justiça, o pedido de arresto e o acesso do exequente a autos em sigilo que envolvam os executados. O exequente recorre a fls. 01/29. Preliminarmente, pede a decretação do segredo de justiça. No mérito, narra que pretende a responsabilização das sociedades pertencentes ao Grupo Vitrotec e das pessoas físicas que são suas beneficiárias diretas e sócio oculto. Após uma série de investigações judiciais e extrajudiciais, verificou-se que existe um grupo econômico controlado de fato pelo executado Waldir e por seu irmão Christian, ambos filhos da executada Sandra, e envolvendo as executadas Orcon e Vitrotec e as agravadas Comtec, General, Supertec, Expert e C5 Global. Essas sociedades, a despeito de possuírem objetos diferentes, atuam no mesmo ramo e possuem como sócios os parentes ou amigos próximos dos irmãos os agravados Maurício, Mônica, Tiago, José e Oldack, que serviriam apenas como laranjas, com a intenção de blindagem patrimonial. A formação de grupo econômico já foi reconhecida em ações fiscais, reclamações trabalhistas e processo administrativo tributário. As sociedades agravadas, a despeito de possuírem personalidade jurídica diversa, atuam de forma indissociável no mesmo ramo empresarial e para favorecer a prosperidade da executada Vitrotec, mediante atos de grave confusão patrimonial e desvio de finalidade para ocultar os beneficiários finais do grupo econômico. O executado Waldir e o agravado Christian são sócios administradores ocultos e os verdadeiros beneficiários finais das empresas do grupo. Os agravados, em sua maioria sócios de jure das agravadas, confessaram a agentes da Receita Federal que não possuíam conhecimento operacional ou poder de gerência e só estavam inseridos na estrutura societária do grupo em razão dos laços familiares e afetivos com Waldir e Christian. As sociedades compartilham endereços, objetos sociais e clientes. Foram encontradas evidências de operações de transferências de ativos entre as pessoas jurídicas e seus sócios, sem contraprestação financeira, a indicar confusão patrimonial. A Vitrotec não está mais em funcionamento e foi sucedida por uma nova pessoa jurídica, a agravada Expert Comercial, que tem como única sócia a C5 Global, offshore sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. Com esses fundamentos, o agravante requereu a atribuição de sigilo aos autos, o prosseguimento da execução principal, a tutela de urgência cautelar para arresto dos bens agravados e a concessão de tutela de urgência cautelar para exibição de documentos, mediante compartilhamento dos autos das execuções fiscais de nº 0006994-12.2016.4.03.6128 e 5000882-05.2017.4.03.6128 e o processo administrativo de nº 19311.720214. Insurge-se contra o indeferimento do sigilo. Argumenta que o caso tem suporte em informações protegidas por sigilo e obtidas em acesso a execuções fiscais e decisões administrativas em procedimentos que tramitam sobre segredo de justiça. O sigilo absoluto também se presta a garantir efetividade à medida pleiteada de arresto. O exercício do contraditório deve ser diferido. Subsidiariamente, entende que o segredo de justiça deve ser deferido até a concretização das medidas cautelares requeridas. A execução não deve ser suspensa, a despeito do disposto no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há justificativa jurídica para deixar de prosseguir a execução contra os devedores originários. Sustenta contradição e omissão na análise do pedido de arresto. O juízo não apreciou a existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência no requerimento de arresto. A decisão foi contraditória, na medida em que fundamentou o indeferimento do arresto na pendência de medidas na execução principal que ela própria suspendeu. O agravante demonstrou de forma clara a probabilidade do direito invocado, visto que a prova documental dos autos deixa clara a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização fraudulenta de grupo econômico de fato para fraudar credores. Aponta as seguintes provas: (i) conclusão do CARF, de que Waldir e Christian utilizaram pessoas interpostas e sociedades empresárias com o objetivo de blindagem patrimonial; (ii) identidade de endereços, objetos sociais e contadores das sociedades, (iii) atos de disposição patrimonial sem contraprestação financeira, além de mútuos simulados e (iv) a constituição da offshore C5 Global Trade Ltd., que constituiu a Expert Comercial Ltda. para suceder a Vitrotec. Sem a ordem de bloqueio, os requeridos poderão dar continuidade aos atos de transferência, dissipação, dilapidação e ocultação patrimonial, tornando a tutela final ineficaz. A medida é plenamente reversível. Afirma que o d. juízo partiu de premissa equivocada ao indeferir o acesso do agravante aos autos das ações que tramitam em sigilo. O incidente se baseia nas provas constantes desses autos, mas o agravante não tem acesso a todos. A r. decisão agravada não observou o disposto nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, que prevê a determinação de exibição de documentos em posse das partes ou de terceiros. Um dos processos é administrativo. Pelo que expõe, pede a reforma da r. decisão agravada para (i) decretar o sigilo do feito ou, subsidiariamente, o segredo de justiça até a efetivação da medida cautelar, (ii) o afastamento da determinação de suspensão dos autos principais; (iii) o deferimento do arresto cautelar e (iv) a concessão de acesso aos autos sigilosos ao agravante. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. O agravante não trouxe amparo legal para a tramitação do processo em sigilo. O art. 189 do Código de Processo Civil dispõe apenas acerca do segredo de justiça e seus incisos não incluem a presente hipótese. Não há interesse público ou social, apenas o interesse particular do agravante, a matéria não é direito de família, não há dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade nem se trata de arbitragem que tramite em segredo. O pedido de decretação de segredo de justiça até a efetivação da medida cautelar desvirtua o propósito desse instituto, que é a proteção dos dados sensíveis das partes. O agravante pretende a decretação do segredo de justiça Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1051 justamente em desfavor das partes que seriam supostamente prejudicadas pela divulgação dos documentos. Exatamente por essa razão, o agravante entende que o segredo de justiça deve ser mantido somente até a efetivação da medida cautelar que requer. Cabe a elas, portanto, o requerimento da decretação de segredo de justiça, em seu benefício e não em seu prejuízo. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, embora exista jurisprudência entendendo que a suspensão determinada pelo art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil não é automática, da norma não se extrai nenhuma exceção além da prevista no § 2º, que não se aplica ao caso. O simples afastamento da incidência de norma com base em princípios constitucionais abstratos, como a celeridade processual, esbarra na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O Código de Processo Civil realmente dispõe que a atividade satisfativa deve ser feita de maneira rápida e eficiente, mas a mesma lei estabeleceu essa suspensão. A interpretação sistemática de uma lei não permite reconhecer contradições dentro do mesmo texto. O sopesamento de princípios e de interesses já foi realizado pelo legislador. O arresto, por sua vez, é possível. O agravante apresentou provas muito robustas da formação de grupo econômico, de dilapidação patrimonial, da realização de negócios simulados, caracterizando desvio patrimonial, e do uso de laranjas. A documentação nesse sentido é robusta e também é corroborada pela autoridade fiscal. A estrutura aparentemente engendrada pelos agravados é complexa e refinada. Permitir que continuem a realizá-la, ainda mais com o envolvimento de offshores, gera o risco de prolongamento indefinido do processo ou até mesmo impossibilidade de recuperação dos ativos. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, inclusive em caráter recursal. A medida, anote-se, é plenamente reversível. Defiro, portanto, a liminar quanto ao pedido de arresto, que deve ser realizado com urgência, nas contas de todos os agravados, até o limite do valor da execução, cabendo ao agravante o recolhimento das taxas necessárias para tanto. Quanto ao compartilhamento de documentos, não vislumbro periculum in mora. A situação pode aguardar o pronunciamento do colegiado. Ademais, a interpretação que o agravante pretende dar aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil parecem tentativa de burlar o art. 189, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O terceiro com interesse jurídico deve requerer o acesso aos autos ao juízo competente ao invés de requerer ao juízo de outro processo que solicite a violação ao segredo de justiça. A unicidade da jurisprudência não afasta a competência específica de cada juízo. Sem conhecer os fundamentos que levaram à decretação do segredo do procedimento administrativo, não parece adequado impor à administração pública o fornecimento de documentos. Por essas razões, defiro parcialmente a liminar, somente para determinar a realização do arresto na forma acima exposta. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Com a efetivação do arresto, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int.” (Fica intimado o agravante, para comprovar o recolhimento de R$ 415,80 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, no código “120-1”, referente à expedição de cartas para intimação dos agravados). - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - André Gustavo Martins Mielli (OAB: 241468/SP) - Luis Gustavo Pereira dos Reis Arquejada (OAB: 368883/SP) - Wagner Roberto Silva (OAB: 235275/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0032278-62.2007.8.26.0114(990.09.252539-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0032278-62.2007.8.26.0114 (990.09.252539-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Leonel Buci - Apelado: Leonel Buci - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 100/112, proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Carlos Ortiz Gomes, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o banco réu a pagar à parte autora as diferenças entre os índices aplicados e os índices efetivamente devidos, de 26,06% para junho de 1987, 42,72% para janeiro de 1989, 44,80% para abril de 1990, 9,55% para junho de 1990 e 13,69% para janeiro de 1991, com a correção monetária desde a época em que era devida, com os juros: a) remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados; b) moratórios de 1% ao mês, desde a citação; todos são devidos até o efetivo pagamento. Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condenou o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Segundo o apelante, banco réu, a sentença merece parcial reforma para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam. Alega falta de interesse de agir dos apelados no tocante ao Plano Collor I. Aponta a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende, em síntese, que houve aplicação do regime legal monetário vigente no momento do pagamento das prestações (fls. 122/161). Recurso tempestivo, preparado (fls. 162/163) e respondido (fls. 166/169). Petição e juntada de documentos informando adesão aos termos do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e autocomposição do banco réu com o coautor José Leonel Buci (fls. 181/188 e 192/194). É o relatório. Como exposto acima, o coautor José Leonel Buci aderiu ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 182/183). Assim, autorizado pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, nesse particular, julgo extinto o processo em relação a ele, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, prejudicado em parte o recurso de apelação. O processo deve prosseguir em relação ao coautor Leonel Buci. Assim, tratando-se de questão envolvendo expurgos inflacionários, o Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 328 do Regimento Interno do STF, determinou a suspensão da tramitação de todas as demandas em fase de conhecimento, em grau de recurso e em todas as instâncias, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Collor I, Collor II, Bresser e Verão (STF, RE 626.307 e 591.797, 1ª Turma, decisões de 26-08.2010, rel. Min. Dias Toffoli; e STF, RE 632.212, 2ª Turma, decisão de 04-08-2011, rel. Min. Gilmar Mendes). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia Madrid de Pontes Mendes (OAB: 247826/SP) - Palmeron Mendes Filho (OAB: 204065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0034963-53.2008.8.26.0196(990.09.314367-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0034963-53.2008.8.26.0196 (990.09.314367-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marli Aparecida Taveira Barros - Apelado: Maria Conceição Melo de Souza Braga - Apelado: Márcio Antônio Franchini - Apelado: Marilia da Conceição Leite - Apelado: Marcos Caetano Rubio - Apelado: Marcio Lemos de Oliveira - Apelado: Maisa Madalena Tavares Barros - Apelado: Luis Henrique Comparini - Apelado: Jose Osmar da Cunha Prado - Apelado: Emira Azzuz Abrahão - Apelado: Ivone Azzuz Salem - Apelado: Iwan Azzuz - Apelado: Amir Eduardo Azzuz - Apelado: Reynaldo Azzuz - (...) Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo os acordos celebrados para que produzam os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Logo, o recurso está prejudicado em parte. De fato, diante dos acordos noticiados, é mesmo impossível o julgamento deste recurso quanto a quem firmou transação, observada a perda superveniente e parcial de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais [grifei]. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado em parte o recurso, que deve prosseguir com relação aos demais autores, e determino que este feito aguarde julgamento no acervo até decisão final da controvérsia pelo STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022.GILSON MIRANDA, Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ana Luísa Senedese Ribeiro (OAB: 308371/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Cristina Maria Costa Monteiro (OAB: 123519/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001308-35.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001308-35.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Data Equipamentos de Segurança Ltda - Apelado: Município de Itupeva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001308- 35.2021.8.26.0514 ITUPEVA APELANTE: DATA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE ITUPEVA Juiz de 1ª Instância: Antonia Maria Prado de Melo Ação Monitória As notas fiscais objeto desta demanda também foram objeto da Ação Monitória nº 1000162-27.2019.8.26.0514 Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público Inteligência do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. 8ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de ação proposta por Data Equipamentos de Segurança Ltda. em face do Município de Itupeva, em que postula que o recebimento do montante de R$ 70.599,79 (setenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) relativo ao fornecimento de materiais uso profissional e de segurança do trabalho conforme descrito nas Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1116 Notas Fiscais nº 8629 e 8670. A r. sentença acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinta a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo estabelecido no §3º do artigo 85 do CPC (f. 375/382). Inconformada apela a autora na busca procedência da demanda. Sustenta que não ocorreu prescrição uma vez que o prazo prescricional foi interrompido em 06.08.2019 quando determinada a citação do Município de Itupeva nos autos da Ação Monitória nº 1000162-27.2019.8.26.0514, que também tinha como objeto as Notas Fiscais nºs 8629 e 8670, que não foram consideradas na condenação em razão do lapso de não terem sido juntadas naqueles autos. Afirma que a ausência de juntada das NF’s nºs 8629 e 8670 na demanda anteriormente proposta não representa óbice para que a cobrança ocorra nesta lide, bem como que esta comprovada a entrega das mercadorias, de modo que deve a Municipalidade arcar com o pagamento devido. Recurso processado, com contrarrazões. Inicialmente distribuídos à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado (f. 443), os autos foram redistribuídos a esta C. 1ª Câmara de Direito Público em cumprimento ao acórdão de f. 446/448, vindo conclusos a este Relator em 03.10.2022 (f. 450). É o relatório. Trata-se de ação monitória proposta por Data Equipamentos de Segurança Ltda. em face do Município de Itupeva em que postula o recebimento dos valores relativos às Notas Fiscais nºs 8629 e 8670 decorrentes do fornecimento de diversos materiais de segurança, nos termos do Processo nº 9872/2014, Pregão nº 130/14. Conforme observado pela autora, ora apelante, desde a inicial as NF’s nºs 8629 e 8670 cobradas nesta lide também constaram do pedido manejado na Ação Monitória nº 1000162-27.2019.8.26.0514, no entanto, em razão do lapso de não terem sido juntadas aqueles autos, os valores nelas descritos não foram considerados na condenação. Nestes termos, de fato a presente demanda possui correspondência direta com a Ação Monitória nº 1000162-27.2019.8.26.0514, na qual foi interposto recurso de apelação pelo Município de Itupeva que foi julgado, em 04.08.2022, pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Eminente Desembargador Bandeira Lins. Tal circunstância impõe a distribuição do presente recurso para processamento e julgamento pela C. 8ª Câmara de Direito Público, preventa na forma do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. §2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, de rigor o não conhecimento do presente recurso e a determinação de remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público, preventa na forma do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. O caso, assim, é de não conhecimento do recurso interposto por Data Equipamentos de Segurança Ltda. nos autos da ação proposta em face Município de Itupeva (Processo nº 1001308-35.2021.8.26.0514 Vara Única da Comarca de Itupeva, SP) e de declinar-se da competência em favor da C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Resultado do Julgamento: não conheço do recurso e determino a remessa à C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: André Gilberto Guimarães (OAB: 310920/SP) - Guilherme Henrique Silva Guimarães (OAB: 257655/SP) - Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000214-50.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000214-50.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Ana Paula Pigolli - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 20.908 5ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000214-50.2022.8.26.0083 Apelante: Município de Aguaí Apelado: Ana Paula Pigolli Juiz sentenciante: André Acayaba de Rezende RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência de cerceamento de defesa. Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide. Produção de prova pericial que, no caso concreto, mostra-se inútil. 2. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído posteriormente à conclusão do julgamento. Aplicabilidade do REsp. Particular que cumpriu com os requisitos para o fornecimento do medicamento. 3. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portadora de enfermidade esclerose múltipla e necessita do uso do medicamento Fingolimode. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 4. MULTA DIÁRIA. Fixação da multa diária. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 96/100, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aguaí, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Fingolimode, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Deverá a autora apresentar relatório médico semestral, bem como apresentar receitas médicas sempre que solicitada. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil Reais). O Município de Aguaí interpôs recurso de apelação sustentando, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, menciona que o medicamento já é fornecido pelo SUS e que a padronização de medicamentos para cada tipo de doença é medida adotada para observar o princípio da isonomia. Sustenta, ainda, inadequação da multa aplicada e necessidade de reforma da verba honorária (fls. 108/127). Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve oposição quanto à forma de julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, já que inexiste qualquer mácula nos autos a caracterizar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendidos os elementos ali produzidos como suficientes ao convencimento do magistrado. A lide prescinde de realização de demais provas, notadamente esclarecimentos periciais adicionais. Isto porque o juiz da causa está adstrito ao princípio do livre convencimento e deve determinar a produção somente das provas necessárias à formação de sua convicção. Nota-se que já havia nos autos elementos suficientes para que o magistrado tomasse sua decisão, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não obstante, segundo o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estão asseguradas às partes a duração razoável do processo e a celeridade, motivo pelo qual não se afigura razoável a produção de provas inúteis e protelatórias. No mais, anote-se que a questão dos autos restringe-se apenas ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, não sendo, entretanto, de alto custo ou sem registro na ANVISA, mas considerando que o processo foi distribuído posteriormente a modulação realizada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante dos documentos acostados aos autos, houve o regular cumprimento dos requisitos. A apelada é portadora de esclerose múltipla e necessita do uso de medicamento Fingolimode. O Receituário Médico expressamente declara a necessidade da utilização do medicamento devido gravidade da doença que pode incorrer em risco para a vida da paciente (fls. 20/21). Portanto, fica claro que o uso do medicamento é essencial à preservação da saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1144 Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica às fls. 20/21, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte- se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar as enfermidades ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Ressalte-se, por fim, que à aquisição e o fornecimento do medicamento em questão aplica-se o disposto na Lei nº 9.787/99, devendo ser observada a possibilidade de intercâmbio com medicamento genérico,respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional subscritor. No tocante à imposição da multa em face do Poder Público, é admissível na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Este é o entendimento consolidado do STJ: As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 44ª ed., pág. 529). Anote-se, ainda, que Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao comprimento da obrigação e não o de ressarcir, nem se justifica tolerância com o devedor recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença (RSTJ 111/197). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 940.309, Min. Sidnei Beneti, j. 11.5.10, DJ 25.5.10; STJ-6ª T., REsp 1.084.302- AgRg, Min, Maria Thereza, j. 5.2.09, DJ 2.3.09. Ainda, mas com ponderação de que a multa não deve conduzir à ‘bancarrota patrimonial do devedor’: STJ-1ª T., REsp 770.753, Min. Luiz Fux, j. 27.2.07, DJU 15.3.07. Outrossim, como muito bem assinalado pela E. Des. Maria Laura Tavares, integrante desta C. 5ª Câmara de Direito Público: Vale assinalar que a multa diária foi estabelecida apenas para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá se a determinação judicial for atendida (Agravo de Instrumento nº 0060809-05.2013.8.26.0000, São Paulo, v.u., j. 05.08.2013). Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: SAÚDE. Insumo alimentar. Pessoa idosa, portadora de Alzheimer, que se encontra acamada e necessita de alimentação por meio de sonda nasoenteral. Dever de fornecimento pelo Poder Público Responsabilidade solidária entre os três entes federativos Hipossuficiência financeira da autora Multa diária. Admissibilidade. Redução descabida. Verba honorária majorada em razão do trabalho em grau de recurso. Sentença mantida, com observação. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS (Apelação nº 1001477-71.2014.8.26.0286, Itú, Relatora Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer Saúde Pessoa hipossuficiente Medicamento prescrito por médico Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela Multa cominatória Viabilidade - Fixação que deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tutela provisória de urgência antecipada, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais e orientação jurisprudencial dominante. 2. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por liminar em mandado de segurança, pois se trata de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1145 medida útil ao cumprimento específico da obrigação expressa no julgado, como mero efeito ou consequência de inadmissível desrespeito ao comando judicial, que tem amparo jurídico em nosso sistema e acolhida em nossa jurisprudência, e o valor deve se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Agravo de Instrumento nº 3001055- 08.2018.8.26.0000, Capital, Relatora Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2018). A propósito, o STJ vem admitindo a aplicação das astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial nos casos de obrigação de fazer: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes ) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedente da 1ª Seção: EREsp 770969/RS (1ª Seção. Min. José Delgado, DJ 21.08.2006) . 2. Recursos especiais a que se dá provimento. (REsp 893/041/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05.12.2006). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança a como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (REsp 747371 / DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.04.2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TESE DO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE ASTREINTE, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Não é possível conhecer da alegação de inadequação do mandando de segurança na hipótese dos autos, uma vez que a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Para acolher a tese do recurso especial - no sentido de que a condenação ao pagamento de astreintes é indevida, uma vez que o Estado vem cumprindo suas obrigações -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é tarefa que demanda reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1195394/ AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011). Sendo assim, conclui-se que é possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial em obrigação de fazer, como pacificado pelos Tribunais Superiores. A coerção é admitida a fim de que o administrador seja compelido a cumprir a ordem judicial e, em consequência, obtêm-se efetividade da ordem judicial. Contudo, é importante deixar expresso que em caso de descumprimento da ordem judicial pela autoridade pública, esta estará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas, especialmente através da propositura de ação de regresso. O valor da astreinte pode ser revista pelo juiz, em caso de tornar-se excessiva, nos termos do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa não tem o condão de causar o enriquecimento da outra parte, mas tão somente de compelir o cumprimento da determinação judicial. Assim, o valor fixado na r. sentença a título de multa se mostra razoável e proporcional aos fins desejados. Por fim, não merece reforma o valor fixado a título de honorários advocatícios, pois proporcional aos serviços prestados pelo profissional e de acordo com os ditames dos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, a r. sentença não comporta reparo devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em R$ 100,00 (cem Reais) ao fixado pelo Juízo a quo, observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Luciane Moraes Paula (OAB: 215044/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2231814-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2231814-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2231814- 46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 32.944 PETIÇÃO Nº 2231814-46.2022.8.26.0000 COMARCA: santos REQUERENTE: MAR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Petição formulada por MAR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. nos autos da ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a efetuar o pagamento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.790.728, sendo necessário o recálculo da multa punitiva para readequação ao limite de 100% (cem por cento) fixado pelo Supremo Tribunal Federal no AgReg no RE nº 833.106/GO, mediante entendimento fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ. Alega que foi concedida a tutela antecipada de urgência, tendo em vista a plausibilidade das alegações iniciais e o perigo de dano, mas a sentença prolatada no Processo nº 1005104-50.2022.8.26.0562 julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida; que interpôs recurso de apelação objetivando a reforma integral da sentença, a fim de adequar a multa punitiva ao limite de 100% (cem por cento) do tributo; que se encontra na iminência de sofrer graves constrições patrimoniais que inviabilizarão o desempenho de sua atividade, em razão da Execução Fiscal dos créditos em discussão; que a suspensão do crédito tributário está prevista no inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional; que o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal contém impedimento material ao exercício da tributação de caráter confiscatório, assegurando a proteção à propriedade privada (art. 5º, XXII) e à liberdade de iniciativa (art. 170, caput), tanto em relação às multas fiscais como aos tributos; que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as multas não podem ser aplicadas de forma desarrazoada, comprometendo o patrimônio, excedendo, por fim, o limite da capacidade contributiva (ADI 551-1/RJ) e fixou o limite de 100% (cem por cento) às multas punitivas (RE 833.106/GO); e que é possível comprovar, mediante simples cálculo aritmético, que o valor cobrado a título de multa punitiva corresponde a 124% (cento e vinte e quatro por cento) do valor principal, configurando nítido caráter confiscatório. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem considerado inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva em percentual superior ao valor real do tributo devido pelo contribuinte; que tais questões refletem a probabilidade do direito, configurando prova inequívoca que afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/198 e art. 204 do Código Tributário Nacional; que enquanto não restaurada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo é imperiosa a suspensão da exequibilidade da Execução Fiscal nº 1500871-04.2020.8.26.0562; que o prosseguimento do feito executório ensejará a continuidade de atos expropriatórios da autora e o pagamento de valores comprovadamente indevidos, violando a moralidade tributária e sujeitando o contribuinte ao solve et repete, o que configura perigo de dano, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que a concessão da medida liminar não acarretará nenhum prejuízo para a ré, pois com a retificação da Certidão de Dívida Ativa será possível o prosseguimento do feito executório. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de origem, e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.790.728 Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.111.286-6, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória; ou a suspensão da exequibilidade da Execução Fiscal nº 1530871-04.2020.8.26.0562, impedindo a prática de atos expropriatórios até que sejam deduzidos os excessos e irregularidades que maculam a Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Razão não assiste à requerente. A requerente promoveu ação Ordinária e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.790.728 ou a suspensão da exequibilidade da Execução Fiscal nº 1530871-04.2020.8.26.0562 (fls. 1/15 dos autos principais). A fls. 697 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1152 dos autos principais foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.790.728 (AIIM nº 4.111.286-6), referente à execução fiscal sob nº 1530871-04.2020.8.26.0562 até o recálculo do valor da multa punitiva aplicada para que não exceda 100% (cem por cento) do valor do tributo. Após a apresentação de contestação, sobreveio sentença revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e julgando improcedente o pedido, por inexistir natureza confiscatória na multa, considerando que a metodologia de cálculo utilizada pelo Fisco, consistente na adoção do valor atualizado do tributo, não implica em fixação de multa para além dos 100% (cem por cento) de seu valor original. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 774/776 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, interpôs a autora recurso de apelação (fls. 815/825 dos autos principais), o qual ainda não foi distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No caso, a r. sentença a quo julgou improcedente o pedido da autora e, por consequência, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente o efeito suspensivo. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei Assim, inobstante os argumentos apresentados pela requerente para destacar as particularidades do caso concreto, não se vislumbra a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, tampouco a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação em razão do prosseguimento da Execução Fiscal, não havendo justificativa para a atribuição do almejado efeito suspensivo ativo ao recurso, na forma prevista no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não acolho o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 29 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Raphael dos Santos Leocadio Vieira (OAB: 46720/PE) - Catarina Neves Bezerra (OAB: 42556/PE) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 1602374-66.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1602374-66.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1201 Guarulhos - Apelado: Mounir El Khouri Saad e Ous - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinto o feito, em razão do abandono da causa. Sustenta a apelante, em suma, que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, restando violada a letra da lei e o entendimento dos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro/2019), tem-se a quantia de R$1.034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$759,42). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2233378-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233378-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1204 Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1205 a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0005144-78.2009.8.26.0053(990.10.271459-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0005144-78.2009.8.26.0053 (990.10.271459-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Zildo Pereira de Almeida (falecido) (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Magali Janis Carvelli - Apte/Apdo: Maria José Bregula de Paula - Apte/Apdo: Glauci Delazari dos Santos - Apte/Apdo: Vanda Maria Marcon Trotta - Apte/Apdo: Maria Emilia Roso Zangrando - Apte/Apdo: Dalila Porfirio de Faria - Apte/Apdo: Isabel Cristina de Oliveira Fernandes - Apte/Apdo: Maria Aparecida Cabrera - Apte/Apdo: APARECIDA HEDA VERNIANO DE ALMEIDA (pelo Falecido Zildo) - Apte/Apdo: Gustavo Pereira de Almeida - Apte/Apdo: PATRICIA PEREIRA DE ALMEIDA AGUIAR (pelo falecido ZILDO) - Apte/Apdo: GUILHERME PEREIRA DE ALMEIDA (pelo falecido ZILDO) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 702/STF e não ao Tema nº 24/STF, como constou à fl. 344. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 311-29, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0005332-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 214-214vº: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Certificado o trânsito em julgado da decisão de fl. 212, baixem os autos à Vara de origem. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Estela Waksberg Guerrini (OAB: 235368/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0005544-53.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Orlando Pacagnela (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e nº 810, STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006133-85.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Prefeitura do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Aparecida Nascimento da Cruz - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,20 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006145-97.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Fátima Rosalina Beneciutti (Justiça Gratuita) - Apelado: Beatriz Monney Maffei (Justiça Gratuita) - Apelado: Natalina Marchi Castanho (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este (Tema nº 852/STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema nº 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 179-94. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Renato Alexandre Scucuglia (OAB: 219624/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006145-97.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Fátima Rosalina Beneciutti (Justiça Gratuita) - Apelado: Beatriz Monney Maffei (Justiça Gratuita) - Apelado: Natalina Marchi Castanho (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 123-34. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Renato Alexandre Scucuglia (OAB: 219624/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006861-31.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: AIRTON DE ARAÚJO DIAS - Apte/Apdo: MARIA TEREZA DE TOLEDO - Apte/Apdo: José Carlos de Toledo - Apte/Apdo: Carlos Alberto de Toledo - Apte/ Apda: Janete Maltez de Toledo - Apte/Apdo: MARTHA ELIZABETH DE TOLEDO - Apdo/Apte: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Apdo/Apte: ALLIANZ SEGUROS S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Ailton de Toledo Rodrigues (OAB: 321793/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jose Ricardo Ferreira (OAB: 95650/SP) - Iranio Salvador Pereira (OAB: 114951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006905-10.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Apelado: Edivaldo Lopes de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 467-72 e 631-5, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 532-9 de acordo com o Tema nº 350/STF. Int. São Paulo, 28 de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1235 setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Eduardo Alamino Silva (OAB: 246987/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006974-40.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Rosphael Oliveira de Moraes - Embgdo/Embgte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 270/276), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 236/246, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006999-44.2002.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Waldemar Tebaldi Filho (Espólio) - Apelado: Heloisa Cecilia Tebaldi de Souza - Apelado: Waldir Eronildes de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 599-604) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007161-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: M. Cobucci Comercial e Administradora Ltda. - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, no que tange ao tema nº 810 do E. STF, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Com relação à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007161-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: M. Cobucci Comercial e Administradora Ltda. - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007180-29.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Município de Ibitinga - Apda/Apte: Benedita Antônia Mendes Simões - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 378/385). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) (Procurador) - Acacio Alves Navarro (OAB: 112120/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007676-74.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelcides Ferreira Brito - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 264/267), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 173/187) de acordo com o Tema 609/STJ, e, por consequência, reputo como tal o recurso extraordinário de fls. 160/171. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Bruna Pereira de Brito (OAB: 326462/SP) - Mayko Oliveti (OAB: 299217/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007769-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Agravado: Olads Bornia - Vistos. Diante do andamento processual do Cumprimento de Sentença, oriundo da Ação Ordinária de Indenização nº 602.01.1989.000301-1/000001-000 (nº de ordem 07/1989), e verificado o trânsito em julgado da referida ordinária, da-se a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual ficam prejudicados os agravos de fls. 238-42 e 244-8. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Domingos Paes Vieira Filho (OAB: 90446/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 752-74, reiterado às fls. 907-31, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 1346-53), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 723-49, reiterado às fls. 878-905, de acordo com o Tema n. 1.119/STF. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1236 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas n. 810 e n. 1.119, STF), e 1.039, parágrafo único (Tema n. 271/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 816-50. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 782-714, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008628-15.1983.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Atibaia - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 442-450 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008628-15.1983.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Atibaia - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 427-430 e 500-501, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 452-467 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008744-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joaquim Primo da Silva - Apte/ Apda: Aparecida Candida de Jesus Soares - Apte/Apdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Apte/Apda: Celia Antonia Sitta - Apte/ Apda: Dalva Aparecida Chiaretti - Apte/Apda: Dalva Aparecida Dolce da Silva Martins - Apte/Apda: Dalva Carmignotto da Graça - Apte/Apda: Jacira Miguel - Apte/Apdo: Dirce Rodrigues de Brito - Apte/Apda: Dirce Sato Hisayama - Apte/Apdo: Doroti de Oliveira Campos Sanches - Apte/Apdo: Geraldo Katsuaki Amano - Apte/Apdo: Iatir Martins de Almeida - Apte/Apda: Irany Uliana Varela - Apte/Apdo: Lourdes Rodrigues Magalhães - Apte/Apdo: David Costa - Apte/Apda: Maria Elisa Marchini Bomfante - Apte/ Apdo: Lucila Sápio - Apte/Apda: Maria Aparecida de Carvalho - Apte/Apda: Maria Aparecida Gomes de Melo Belezia - Apte/ Apda: Maria Apparecida de Carvalho Bastos Cima - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Carlomagno Crisci - Apte/Apdo: Jose Carlos Camargo - Apte/Apdo: Adalberto Ferreira - Apte/Apda: Maria Ignez Daltrini de Oliveira - Apte/Apda: Maria Luiza Franco Rossoni - Apte/Apda: Maria Nivea Guarnieri Machado - Apte/Apda: Serleu Accaui Marcondes de Moura - Apte/Apda: Zilda Helena Campos de Araujo - Apte/Apda: Maria de Lourdes Laurenti Vicentini - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 669/680 e 617/628. São Paulo, - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009063-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosmari Aparecida de Oliveira Smith e Outros (E outros(as)) - Apelante: Alexandra Rodrigues de Lima - Apelante: Ana Madalena dos Santos - Apelante: Ana Maria de Jesus (Espólio) - Apelante: LUCAS VINICIUS DE JESUS (Herdeiro) - Apelante: Silvana Maria de Jesus (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Barbosa - Apelante: Antonio Carlos Manarin - Apelante: Aparecida Donizete Garcia Virginio - Apelante: Aparecido Antonio Gobetti - Apelante: Celso Alves Cesar - Apelante: Claudete Maria de Oliveira - Apelante: Djair Picchiari - Apelante: Elizabeth Moreira Maza - Apelante: Glaucia Campso de Almeida - Apelante: Joaquim Arruda Lima - Apelante: Judite de Jesus Silva - Apelante: Jussara de Fatima Marocolo - Apelante: Lucia Nadir Nardo - Apelante: Luis Antonio da Silva - Apelante: Manoel Geraldo de Freitas Feerreira - Apelante: Maria Bethania Leite de Sa - Apelante: Maria Cristina Augusto - Apelante: Moises de Oliveira Julio - Apelante: Neli Aparecida Porlan Garcia Alves de Oliveira - Apelante: Noemia Pereira Machado - Apelante: Paulo Amancio de Oliveira - Apelante: Roberto Domingues - Apelante: Silvia Alves Cesar de Almeida - Apelante: Sonia Rodrigues Ferreira - Apelante: Teresinha Leao da Silva - Apelante: Vandice Aparecida Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 327/340, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1237 Nº 0009063-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosmari Aparecida de Oliveira Smith e Outros (E outros(as)) - Apelante: Alexandra Rodrigues de Lima - Apelante: Ana Madalena dos Santos - Apelante: Ana Maria de Jesus (Espólio) - Apelante: LUCAS VINICIUS DE JESUS (Herdeiro) - Apelante: Silvana Maria de Jesus (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Barbosa - Apelante: Antonio Carlos Manarin - Apelante: Aparecida Donizete Garcia Virginio - Apelante: Aparecido Antonio Gobetti - Apelante: Celso Alves Cesar - Apelante: Claudete Maria de Oliveira - Apelante: Djair Picchiari - Apelante: Elizabeth Moreira Maza - Apelante: Glaucia Campso de Almeida - Apelante: Joaquim Arruda Lima - Apelante: Judite de Jesus Silva - Apelante: Jussara de Fatima Marocolo - Apelante: Lucia Nadir Nardo - Apelante: Luis Antonio da Silva - Apelante: Manoel Geraldo de Freitas Feerreira - Apelante: Maria Bethania Leite de Sa - Apelante: Maria Cristina Augusto - Apelante: Moises de Oliveira Julio - Apelante: Neli Aparecida Porlan Garcia Alves de Oliveira - Apelante: Noemia Pereira Machado - Apelante: Paulo Amancio de Oliveira - Apelante: Roberto Domingues - Apelante: Silvia Alves Cesar de Almeida - Apelante: Sonia Rodrigues Ferreira - Apelante: Teresinha Leao da Silva - Apelante: Vandice Aparecida Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls.342/359, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0009367-44.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rafael Velozo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204-20, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010917-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Passalacqua Godoy Ferreira de Souza - Apelado: diretor de benficios da Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 257/284) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Raphaela Sadek Koury de Godoy (OAB: 302162/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010917-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Passalacqua Godoy Ferreira de Souza - Apelado: diretor de benficios da Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 245/255) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Raphaela Sadek Koury de Godoy (OAB: 302162/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0011643-11.2009.8.26.0625(990.10.248061-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0011643-11.2009.8.26.0625 (990.10.248061-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Augusto Silva Cunha - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Regularizados os presentes autos, baixem à Vara de origem. São Paulo,27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/ SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012084-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Inês Rosa Ribeiro Costa - Apte/Apdo: Euclydia Carvalho Fleury Correa - Apte/Apdo: Jose Martins de Souza - Apte/Apda: Maria Aparecida de Paula - Apte/Apdo: Sylvia Gomes Zambrini - Apte/Apdo: Afonso Celso de Agostini Sossio - Apte/Apdo: Durvalina Mariana da Silva Moreira - Apte/Apdo: Manoel Roberto Azevedo - Apte/Apda: Ermelinda Pescarini da Silva - Apte/Apdo: Gilberto Deziderio - Apte/Apdo: Irene Litoldo - Apte/Apda: Amiris Marcelino Ferro - Apte/Apdo: Ateni Jardim do Nascimento - Apte/Apda: Geni Pereira Fares - Apte/Apdo: Duvernoy Batista Dias - Apte/Apdo: Gilberto Antonio Comar - Apte/Apdo: João Lazaro Benedito de Jesus - Apte/Apda: Vera Sueli Izaias Roza - Apte/Apdo: Arycelia Simões Alves - Apte/Apda: Hilda de Brito Dimas - Apte/ Apda: Marisa Marcos (Falecido) - Apte/Apdo: Aparecida de Araújo Delascio - Apte/Apdo: Ormelio Caporalini - Apte/Apdo: Charife Said - Apte/Apdo: Roberto Roefero - Apte/Apdo: Benedito Verdelli - Apte/Apdo: Edvaldo Tenorio de Lima - Apte/Apdo: Manoel do Amaral Tucunduva Junior - Apte/Apda: Mariana Tarabussi - Apte/Apdo: Mario Cruz Rodrigues - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Adriana Marcos Guerreiro (Herdeiro) - Apelante: Ricardo Marcos Guerreiro (Herdeiro) - Apelante: Rogério Marcos Guerreiro (Herdeiro) - Vistos. Em reiteração ao despacho de fl. 491, intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte APARECIDA DE ARAUJO DELASCIO, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012762-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Regina Massa (Justiça Gratuita) - Apelante: Olinda Maria Gonçalves - Apelante: Sandra Lucia Rodrigues - Apelante: Sueli Batista - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 362-94. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1238 Nº 0012762-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Regina Massa (Justiça Gratuita) - Apelante: Olinda Maria Gonçalves - Apelante: Sandra Lucia Rodrigues - Apelante: Sueli Batista - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 396-411. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0012842-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Marcos Brochi (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente Carlos Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Mara Rosa Alves da Fonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Maria Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Cristina Goos Damm (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Luiz Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Campos Sgorlon (Justiça Gratuita) - Apelante: Dalva Sansana (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Bussacarini (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana de Camargo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Mengon (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresinha de Lourdes Novaes Zanata (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Sega Molento (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Gomes Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Ramos Sintoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Apolonio Candido Geroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Nelci Sanchez Maddalena (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilena Aparecida Devides Zanutto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Sanches Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 426-47 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 403-24. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012842-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Marcos Brochi (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente Carlos Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Mara Rosa Alves da Fonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Maria Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Cristina Goos Damm (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Luiz Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Campos Sgorlon (Justiça Gratuita) - Apelante: Dalva Sansana (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Bussacarini (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana de Camargo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Mengon (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresinha de Lourdes Novaes Zanata (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Sega Molento (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Gomes Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Ramos Sintoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Apolonio Candido Geroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Nelci Sanchez Maddalena (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilena Aparecida Devides Zanutto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Sanches Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 390-401. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012842-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Marcos Brochi (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente Carlos Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Mara Rosa Alves da Fonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Maria Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Cristina Goos Damm (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Luiz Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Campos Sgorlon (Justiça Gratuita) - Apelante: Dalva Sansana (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Bussacarini (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana de Camargo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Mengon (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresinha de Lourdes Novaes Zanata (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Sega Molento (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Gomes Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Ramos Sintoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Apolonio Candido Geroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Nelci Sanchez Maddalena (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilena Aparecida Devides Zanutto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Sanches Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 449-57 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012842-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Marcos Brochi (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente Carlos Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Mara Rosa Alves da Fonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Maria Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Cristina Goos Damm (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Luiz Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Campos Sgorlon (Justiça Gratuita) - Apelante: Dalva Sansana (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Bussacarini (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana de Camargo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Mengon (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresinha de Lourdes Novaes Zanata (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Sega Molento (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Gomes Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Ramos Sintoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Apolonio Candido Geroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Nelci Sanchez Maddalena (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilena Aparecida Devides Zanutto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Sanches Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 571-81 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013458-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto do Pagamento Especiais Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1239 de São Paulo - Apelado: Rolando Carniceli(Falecido) - Apelado: Angeli Kelany Grizi Carniceli(Herdeira de Rolando Carnicelli) - Apelado: Luiz Grizi CarniceliHerdeiro de Rolando Carnicelli) - Apelado: Cristiane Grizi CarniceliHerdeira de Rolando Carnicelli) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 296-311, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Anesio Pereira (OAB: 40189/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013458-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto do Pagamento Especiais de São Paulo - Apelado: Rolando Carniceli(Falecido) - Apelado: Angeli Kelany Grizi Carniceli(Herdeira de Rolando Carnicelli) - Apelado: Luiz Grizi CarniceliHerdeiro de Rolando Carnicelli) - Apelado: Cristiane Grizi CarniceliHerdeira de Rolando Carnicelli) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 286- 94. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Anesio Pereira (OAB: 40189/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014118-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracino Laurentino (Justiça Gratuita) - Apelante: Noeli Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabeth Dalledone Kolody Stanjek (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Conceição Bortolotti Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria das Graças Mello Coradin (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Regina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ena Maria Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Cecília de Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Therezinha Antoniolli Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza Barankievicz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Edite de Paula Martins Ferreira Amaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Gina Maria Simonelli Afonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela Izabel de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Satico Sasaki (Justiça Gratuita) - Apelante: Zoraide Marques Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida da Cunha Morales (Justiça Gratuita) - Apelante: Edison Darcy Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eulália Maria Struminski (Justiça Gratuita) - Apelante: Eurides Quim Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Encarnação Gimenez Tapia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 506/525, com reiteração às fls. 578/584). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014118-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracino Laurentino (Justiça Gratuita) - Apelante: Noeli Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabeth Dalledone Kolody Stanjek (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Conceição Bortolotti Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria das Graças Mello Coradin (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Regina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ena Maria Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Cecília de Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Therezinha Antoniolli Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza Barankievicz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Edite de Paula Martins Ferreira Amaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Gina Maria Simonelli Afonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela Izabel de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Satico Sasaki (Justiça Gratuita) - Apelante: Zoraide Marques Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida da Cunha Morales (Justiça Gratuita) - Apelante: Edison Darcy Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eulália Maria Struminski (Justiça Gratuita) - Apelante: Eurides Quim Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Encarnação Gimenez Tapia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admito, pois, o recurso especial (fls. 463/479). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014118-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracino Laurentino (Justiça Gratuita) - Apelante: Noeli Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabeth Dalledone Kolody Stanjek (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Conceição Bortolotti Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria das Graças Mello Coradin (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Regina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ena Maria Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Cecília de Moura Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Therezinha Antoniolli Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza Barankievicz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Edite de Paula Martins Ferreira Amaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Gina Maria Simonelli Afonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela Izabel de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Satico Sasaki (Justiça Gratuita) - Apelante: Zoraide Marques Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida da Cunha Morales (Justiça Gratuita) - Apelante: Edison Darcy Bertalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eulália Maria Struminski (Justiça Gratuita) - Apelante: Eurides Quim Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Encarnação Gimenez Tapia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 567/574), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 527/538, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014579-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora Morumbi de Medicamentos Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela DISTRIBUIDORA MORUMBI DE MEDICAMENTOS LTDA (fls. 1.626-50), reiterada às fls. 1.661-98, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, homologo a desistência do direito que se funda a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicados os recursos especiais (fls. 1.368-1.414 e 1.416- 55) e o recurso extraordinário (fls. 1.459-99), por perda superveniente do interesse recursal, bem como o cumprimento da Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1240 decisão de fls. 1.613-4. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face da desistência do direito que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. e baixem-se os autos. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9077246-75.2007.8.26.0000(994.07.078792-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9077246-75.2007.8.26.0000 (994.07.078792-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Marcio do Nascimento (e Outros) - Apelado: Adriano Giovaninni - Apelado: Aguinaldo Soares dos Santos - Apelado: Alexandre Savini - Apelado: Alziro Salvador Neto - Apelado: Amarildo Joao dos Santos - Apelado: Antonio Evandro Soares Lima - Apelado: Aristides Barbosa da Silva - Apelado: Carlos Alberto de Almeida Silva - Apelado: Cesar Karim Wara - Apelado: David dos Santos - Apelado: Denilson Cottoni - Apelado: Donizeti Jose de Morais - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9190333-43.2006.8.26.0000/50000 (994.06.103933-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Julio Fernandes Junior - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 335/351, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0002553-98.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Divaldi Rocha (Sucedido(a)) - Apelante: Osvaldo Rocha (Sucessor(a)) - Apelante: Creusa Maria Rocha (Sucessor(a)) - Apelante: Fernando Rocha Neto (Sucessor(a)) - Apelante: Claudecir Rocha da Silva (Sucessor(a)) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1305 forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 104/107vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) - William Junqueira Ramos (OAB: 258337/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002667-94.2011.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ricardo Pereira (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 683-695. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) (Procurador) - Marcia Barbosa da Cruz (OAB: 200868/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003584-64.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Valdeci Ilario de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 374-86). São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003584-64.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Valdeci Ilario de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 374-386. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013967-89.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Carlos Batista (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013967-89.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Carlos Batista (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 258-264vº e 327-331, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014296-28.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vivaldo Araujo dos Santos - Vistos, etc 1. Fls. 189: Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS, expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Antonio Aparecido Bergo. 2. Relatório em separado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2017. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Joao Batista Pires Filho (OAB: 95696/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014296-28.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vivaldo Araujo dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 233-235. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Joao Batista Pires Filho (OAB: 95696/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014367-45.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria de Fátima Polizelli (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) (Procurador) - Eliseu Ataide da Silva (OAB: 155807/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014367-45.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria de Fátima Polizelli (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 436-449. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) (Procurador) - Eliseu Ataide da Silva (OAB: 155807/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016100-39.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Jose de Lima (Justiça Gratuita) - Baixo em cartório estes autos, sem tempo hábil para apreciação e Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1306 prolação de voto, considerando que na presente data fui promovida ao cargo de Desembargadora do E. Tribunal de Justiça, conforme publicação no DJE. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) (Procurador) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016100-39.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Jose de Lima (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 327-350. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) (Procurador) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016100-39.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Jose de Lima (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 352-371, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) (Procurador) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021605-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renato Schwarz Rua - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aliete Moreira Alves de Santana (OAB: 214078/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021605-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renato Schwarz Rua - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aliete Moreira Alves de Santana (OAB: 214078/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021605-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renato Schwarz Rua - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 209-232. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aliete Moreira Alves de Santana (OAB: 214078/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021605-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renato Schwarz Rua - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 234-253, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aliete Moreira Alves de Santana (OAB: 214078/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021725-18.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Francisco Moisés dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 259-260: Manifeste-se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre a proposta de acordo apresentada pelo autor. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcia Aparecida de Oliveira Cordeiro (OAB: 87611/SP) - Luciano Palhano Guedes - 5º andar - sala 503 Nº 0026469-07.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Carlos Roberto Cattaneo - Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de agravo interno (protocolo nº 2022.00036081-3), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para se manifestar. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048656-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0048656-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 87-90 e 169-172, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 135-138 de acordo com o Tema 678/STJ. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1307 Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 1500897-03.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1500897-03.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apda: ELZA SANTOS DE ALMEIDA - VISTOS. Fls. 390/391. Cuida-se de representação da E. Desembargadora ELY AMIOKA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção inexistente. Destaca a Ilustre Desembargadora que, conforme consta do termo de distribuição juntado às fls. 382, o presente recurso foi aqui distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2195186- 29.2020.8.26.0000, em 15/07/2022, com cadastramento do processo no Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal na data de 20/05/2022. No entanto, o referido Habeas Corpus nº 2195186-29.2020.8.26.0000, que gerou a prevenção, tem Ivan da Conceição como único Paciente na impetração em questão e único réu nos autos da ação penal nº 1500804-40.2020.8.26.0438, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1393 que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Penápolis, cuja apelação criminal já foi julgada por esta C. Câmara aos 07/06/2021. Além disso, em consulta ao sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve impetração de habeas corpus ou qualquer outro recurso em favor de Elza Santos de Almeida, ora recorrente, que justificasse a apelação por prevenção. Assim, s.m.j., o presente recurso de Apelação comportaria distribuição livre a uma das Egrégias Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, mister se faz elucidar a Relatoria competente para o julgamento do presente recurso (fls. 390/391). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que, por um lapso, o presente recurso foi distribuído por prevenção à Excelentíssima Juíza Substituta em 2º Grau Ely Amioka, designada para auxiliar a Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por sorteio dentre as 16 Câmaras de Direito Criminal, ante a ausência de identidade entre as ações penais nº 1500897- 03.2020.8.26.0438 e 1500804-40.2020.8.26.0438, conquanto haver menção na denúncia atravessada às fls. 190/194, conforme aludido na r. representação de fls. 390/391 (fls. 394). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora ELY AMIOKA, na medida em que, conforme informado pela zelosa Secretaria, inexistente prevenção entre o presente feito e o Habeas Corpus nº 2195186- 29.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente recurso REDISTRIBUÍDO, livremente entre as 16 Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Mateus Henrique Fávaro (OAB: 454344/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0030899-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0030899-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: João Ricardo Espirito Santo - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente pleiteia atualização do cálculo de penas. Requer a progressão de regime. - Impropriedade da via eleita. As pretensões do paciente possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. JOÃO RICARDO ESPÍRITO SANTO impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araçatuba/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente foi condenado a uma reprimenda de 46 anos e 02 meses de reclusão, e estando preso há mais de 16 anos, entende ter atingido Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1399 o lapso necessário à progressão de regime, todavia, até o presente momento não viu o seu direito sendo atendido na Primeira Instância. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a atualização do cálculo de penas, a fim de comprovar o alcance de requisito objetivo para fins de progressão de regime. Liminar indeferida, fls. 10/11. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 14/15. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 18/19, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque as pretensões ora esposadas pelo paciente possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2224491-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2224491-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Tiago Marcel de Oliveira - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Revogação da Prisão Preventiva. Perda superveniente do objeto. Liberdade Provisória concedida pela 1ª Instância e pelo STJ. Alvará de Soltura expedido. Pedido Prejudicado. A Dra. Erika de Oliveira Cabral, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO MARCEL DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Taubaté/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, acrescentando que referida prisão foi convertida em preventiva, na ausência dos pressupostos necessários à manutenção da segregação cautelar, em decisão carente da devida fundamentação legal. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que o paciente está sob a proteção do princípio da presunção de inocência, sem contar que possui características pessoais que evidenciam que a prisão decretada se mostra excessiva. É primário, de bons antecedentes, possui companheira, residência fixa e trabalho lícito desde 2021, sem contar que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e seria utilizada para consumo pessoal. Acrescenta que o paciente poderá ser condenado por tráfico privilegiado, suportando uma reprimenda abaixo dos 04 anos de reclusão, o que denota, mais uma vez, ser excessiva a prisão prescrita. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, mediante adoção de medida cautelar distinta do cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/105). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 108/109). Às fls. 112/116, o Superior Tribunal de Justiça comunica que concedeu a liminar solicitada pelo paciente, nos autos do Habeas Corpus n.º 774313/SP (2022/0309670-2). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 120/121), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, ao paciente já foi concedida a liberdade provisória, consoante se verifica nas informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2232080-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2232080-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Wander Sigoli - Impetrante: Vânia Celeste Sigoli - Paciente: Deive Cesar Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2232080-33.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogado WANDER SIGOLI e estagiária VÂNIA CELESTE SIGOLI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DEIVE CÉSAR RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Segundo consta, DEIVE foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 12 da Lei de Armas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501872-48.2022.8.26.0537). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em resumo, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por DEIVE, que surge primário e com Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1416 bons antecedentes. Pedem a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, não se pode avaliar a perigosidade do paciente apenas pelo crime em questão. Ele responde, em outro feito (processo nº 1510325-48.2022.8.26.0564), pelo crime de extorsão qualificada, encontrando-se, lá, também em cumprimento de prisão preventiva. Além disso, em busca realizada na casa do paciente, foi encontrado verdadeiro arsenal bélico, embora boa parte tenha sido considerado supostamente lícito. Não bastasse, o próprio paciente, ao ensejo da prática do crime de extorsão, revelou, ao ofendido do referido crime, conhecer as pessoas que o haviam sequestrado, pouco tempo antes. Nesse cenário, conclui-se que DEIVE, livre, é pessoa altamente perigosa à paz pública, o que justifica a imposição da prisão preventiva, sendo ineficaz qualquer cautelar menos invasiva que a pudesse substituir. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wander Sigoli (OAB: 207256/SP) - 10º Andar



Processo: 2235118-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235118-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Gabriel Gianinni Ferreira - Impette/Pacient: Júlio Cesar Carneiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2235118- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado GABRIEL GIANINNI FERREIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 64/67, proferida, nos autos do IP 1500480- 16.2022.8.26.0556, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Araraquara, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR CARNEIRO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Ao contrário do que afirma o combativo impetrante, não há precariedade nos fundamentos manejados pela douta Magistrada para decretar a custódia cautelar do paciente. Deveras, embora JÚLIO não seja, tecnicamente, reincidente, ostenta grave antecedente criminal, pois condenado por roubo. Nada obstante, foi apanhado por policiais, em via pública e à luz do dia, em poder de alentada quantidade - mais de oitocentos gramas - de três tipos de drogas (maconha, cocaína e MDMA). Ora, exsurgem evidências concretas de reiteração delituosa, o que torna necessário o encarceramento. Assim, não é mera abstração de que se cuida, no caso. Além disso, ainda que o paciente seja um mero “entregador” de drogas - vulgarmente chamado de “mulas” - isso não o faz menos perigoso, posto igualmente entrosado na narcotraficância. Vejo, por outro lado, que os policiais teriam presenciado o paciente em pleno comércio nefasto, o que, aliás, gerou a fundada suspeita que embasou a abordagem. De resto, anoto que o procedimento policial foi distribuído à 3ª Vara Criminal local, estando em regular processamento. Em face de todo o exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - 10º Andar



Processo: 0000165-21.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0000165-21.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Hospital Ribeirão Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1754 Pires Ltda - Apelada: Gabriela Letícia Souza de Brito e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, POR CONSIDERAR QUE EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO JULGADA IMPROCEDENTE, NÃO HOUVE PEDIDO RECONVENCIONAL POR PARTE DA REQUERIDA QUE ENSEJASSE FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM SEU FAVOR INCONFORMISMO MANIFESTADO CABIMENTO POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO QUE RECONHECEU OS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DA TESE, FORMULADA EM RECURSO REPETITIVO, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.324.152/SP (TEMA Nº 889) EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001210-25.2012.8.26.0145 (145.01.2012.001210) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Anita Schwingel e outro - Apelante: Eduardo Schwingel e outros - Apelado: José Alves (Espólio) e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Não conheceram do recurso. V. U. - USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE SE FIXASSEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO PELOS CAUSÍDICOS, QUE NÃO DESFRUTAM DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECORRENTES SE LIMITARAM A RECOLHER PREPARO SIMPLES. OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS IGNORADAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §5º, E 1.007, CAPUT E §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Caroline de Campos Mariano (OAB: 447671/SP) - Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB: 214018/SP) - Tania Catarina Fretas Franzolin (OAB: 146294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1022823-71.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1022823-71.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Paulo Barros de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Macsuel de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E POSTAGEM DIFAMATÓRIA REALIZADA PELOS REQUERIDOS EM FACE DO AUTOR. RECONVENÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA OFERECIDO COMIDA ENVENENADA AOS CÃES DO REQUERIDO, POSTULANDO REPARAÇÃO DE VALORES GASTOS COM VETERINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS-RECONVINDOS. AGRESSÕES DISFERIDAS CONTRA O AUTOR PELO CORRÉU “JOÃO PAULO” QUE FICARAM INCONTROVERSAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA CONFESSADO A TENTATIVA DE ENVENENAMENTO DOS CÃES QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1841 FOI COMPROVADA NOS AUTOS. SUPOSTA GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE IGUALMENTE NÃO FOI APRESENTADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL REALIZADA PELA CORRÉ “MELINA”, CONTUDO, QUE NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA AO NOME OU IMAGEM DO AUTOR, NÃO PREJUDICANDO SUA REPUTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA CORRÉ “MELINA”. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO CORRÉU “JOÃO PAULO” EM RAZÃO DA AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 40188). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Almeida Pires (OAB: 232727/SP) - Nicole Rossatto Pires (OAB: 409327/SP) - Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007881-10.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1007881-10.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: H. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. R. F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA C.C. VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.GUARDA C.C. VISITAS E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A GUARDA DO MENOR À GENITORA, REGULAMENTANDO AS VISITAS PATERNAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2058 E ARBITRANDO ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. APELO PELA REDUÇÃO DA PENSÃO. NÃO RESTOU PROVADA A INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO QUE IMPORTARIA EVIDENTE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE, GARANTINDO UM SUSTENTO DIGNO À CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Caris (OAB: 180681/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: DCN/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002229-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002229-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Vinicius de Souza Queiroz - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao do autor. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REDE SOCIAL (“INSTAGRAM”). APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (“HACKER”) DE PERFIL E CONTA DO AUTOR (USUÁRIO). GOLPE DIVULGADO NA PLATAFORMA DIGITAL COMERCIALIZANDO DIVERSOS PRODUTOS EM NOME DO AUTOR. MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO FRAUDULENTA, MESMO APÓS COMPROVADA COMUNICAÇÃO E PROMESSA DE RETORNO NÃO CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO NECESSIDADE. ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADOS PELO AUTOR QUE POSSUÍA NÚMERO RELEVANTE DE SEGUIDORES EM PERFIL PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO LIGADO À ÁREA DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PROVIDO O AUTOR. 1. DE ACORDO COM A TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, A RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS, QUANDO DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC 2.- A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É NECESSÁRIA E LEGÍTIMA. OBSERVA-SE QUE A RÉ FOI NOTIFICADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, CONTUDO, SOMENTE APÓS 78 DIAS, É QUE HOUVE RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR. VALE LEMBRAR QUE A MULTA COMINATÓRIA TEM POR OBJETIVO EXATAMENTE COAGIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 3.- O DANO MORAL ENCONTRA-SE TIPIFICADO. É PRECISO REFLETIR QUE NÃO É SÓ A MERA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DE PERFIL E CONTA DO USUÁRIO DE REDE SOCIAL DEVIDO Á AÇÃO DE “HACKERS”. CUMPRE OBSERVAR QUE, NO MAIS DAS VEZES, CONSIDERANDO O TIPO DE COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO E O NÚMERO DE SEGUIDORES QUE O USUÁRIO POSSUI, A IMAGEM DA PESSOA EM POUQUÍSSIMO TEMPO É DIVULGADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE OUTRAS PESSOAS, E AS CONSEQUÊNCIAS ESPECÍFICAS, A PARTIR DAÍ, SE TORNAM COMPLEXAS PARA UMA REVERSÃO EFICAZ. É O CASO DO AUTOR, QUE TEVE A SUA IMAGEM SENDO UTILIZADA POR UM TERCEIRO AGENTE DESCONHECIDO COMERCIALIZANDO DIVERSOS BENS MÓVEIS EM PLENA FRAUDE, PASSANDO-SE PELO AUTOR. POR ISSO, CONFIGURA OFENSA RELEVANTE A DIREITO DE PERSONALIDADE. 4.- OBSERVADO SER IMPOSSÍVEL A EXATA QUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA DA LESÃO SUBJETIVA SUPORTADA E NÃO PRESCREVER A LEGISLAÇÃO PÁTRIA CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM ADOTADOS, DEVE VISAR À CONCRETIZAÇÃO, DE FORMA JUSTA E EFICIENTE, DO DUPLO ESCOPO ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO, CONSISTENTE EM, DE UM LADO, ATINGIR DE FORMA RELEVANTE O PATRIMÔNIO DO AGRESSOR PARA PUNI-LO E DESENCORAJAR NOVAS PRÁTICAS LESIVAS (FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA), E, DE OUTRO, COMPENSAR A VÍTIMA PELO ABALO SOFRIDO, PORÉM SEM ENSEJAR SEU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO (FUNÇÃO SATISFATIVA). 5.- TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DA MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00, QUE REPUTO NÃO SER IRRISÓRIO CUMPRINDO COM AMBOS OS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PARA SUA FIXAÇÃO, NEM ELEVADO A PONTO DE SE TRANSFORMAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE BENEFICIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020524-52.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1020524-52.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Israel Waissmann - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequação do julgado, para dar provimento ao apelo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO 1.221.330/SP (TEMA 1094 DO STF), “I APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DEVENDO TAL TRIBUTAÇÃO ESTAR PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. II AS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC 33/2001 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 114/2002, COM O PROPÓSITO DE IMPOR O ICMS SOBRE A REFERIDA OPERAÇÃO, SÃO VÁLIDAS, MAS PRODUZES EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 114/2002”. RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1094, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA, MANTENDO A EXIGÊNCIA DA COBRANÇA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO POR CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL DO IMPOSTO.ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina de Lima (OAB: 245544/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2498 Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002061-57.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Aline Fusco Fares e outro - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDÃO DE PASSAGEM INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE PLANTAÇÃO DE MOGNO E SEUS CORRESPONDENTES LUCROS CESSANTES NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROVA DE QUE O PLANTIO DE MOGNO NA ÁREA ANTES DEDICADA A PASTAGEM FOI FEITO APÓS A CIÊNCIA DAS PROPRIETÁRIAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DESSE PLANTIO NA INDENIZAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL INSCRITO NO ARTIGO 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO INCIDÊNCIA DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE À IMISSÃO NA POSSE INOCORRÊNCIA DE MORA A SER COMPENSADA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 CORREÇÃO MONETÁRIA INDENIZAÇÃO AUTOMATICAMENTE CORRIGIDA PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA, DADA A INDENIZAÇÃO FINAL MENOR QUE A OFERTA INICIAL, CONFORME ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO LEI 3.365/1941 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELAÇÃO DAS EXPROPRIADAS NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0002766-15.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Spvias - Apelado: Geertruida Gerardina Maria Schwarzer e outro - Apelado: Wolfgang Fredrich Johan Schwarzer - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO PARECER DIVERGENTE DA EXPROPRIANTE INFIRMADO PELO PERITO JUDICIAL CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL QUE JUSTIFICASSE A PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PRELIMINAR REJEITADA AVALIAÇÃO PERICIAL PRÉVIA BEM EMBASADA NAS NORMAS TÉCNICAS DE REGÊNCIA E AMPLA PESQUISA IMOBILIÁRIA ACOLHIDA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE À IMISSÃO NA POSSE INOCORRÊNCIA DE MORA A SER COMPENSADA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 CORREÇÃO MONETÁRIA INDENIZAÇÃO AUTOMATICAMENTE CORRIGIDA PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA VERBA HONORÁRIA ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A CONDENAÇÃO FINAL CRITÉRIO MEDIANO COMPATÍVEL COM O ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO LEI 3.365/1941 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ivo Gambaro (OAB: 17692/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0006007-96.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A - Apelado: Gisleide Marielsa de Souza Barbosa - Apelado: Albano Boschiero - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SERVIDÃO DE PASSAGEM INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA JUROS MORATÓRIOS TAXA DE 6% AO ANO TERMO INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.997-34, A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO INCIDÊNCIA INDENIZAÇÃO QUE JÁ INCLUIU OS LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR E LIMÃO TAITI VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA NO MOMENTO DO DEPÓSITO FINAL, CONFORME APURADO NO EXTRATO DA CONTA JUDICIAL VERBA HONORÁRIA QUE SÓ É DEVIDA AOS PATRONOS DOS EXPROPRIADOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Adeildo dos Santos Aguiar (OAB: 304617/ SP) - Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0039897-52.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marize Palmas dos Anjos (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS UNIDADE REAL DE VALOR (URV) LEI FEDERAL Nº 8.880/1994 INCIDÊNCIA COMPULSÓRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS, MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PENSIONISTAS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLAÇÃO LOCAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, RESERVADA NO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EVENTUAL CONCESSÃO DE REAJUSTE POR LEI POSTERIOR NÃO IMPLICA LIMITAÇÃO TEMPORAL OU COMPENSAÇÃO COM O Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2499 ÍNDICE AFERIDO NA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS URV, POIS SÃO PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA LIMITE: O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO NA REMUNERAÇÃO, DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA, PORÉM SUPERADA NAS CORTES SUPERIORES PROVA DE QUE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA AUTORA ABSORVEU POR COMPLETO A INCORRETA CONVERSÃO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0005719-84.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Cedral - Apelado: Aldofreu Botine (Justiça Gratuita) - Apelado: Carmelita Torres Botine (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanderley Kulpa (Justiça Gratuita) - Apelado: Dilson Bottino (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Maria Lucia Botine (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonia Botino Jannotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Anziolando Bottino (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadia Regina Bottino Kulpa (Justiça Gratuita) - Apelado: Dalton Botino (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Ivone Guidolin Botine (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Palmira Franchim Botino (Justiça Gratuita) - Apelado: Odete Dias Botino (Justiça Gratuita) - Apelado: Odete Mara Botino Machado Palhau (Justiça Gratuita) - Apelado: João Roberto Machado Palhau (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos José Botno (Justiça Gratuita) - Apelado: Aloísio Angelo Jannotti (Falecido) - Apelado: Ariovaldo Botini (Justiça Gratuita) - Apelado: Aimar Botini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Leonaldo Botino Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Eduardo Botino (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro Botino (Justiça Gratuita) - Apelada: Marta Antonio Macul Jannotti (Inventariante) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento aos recursos. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOVO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.JUROS MORATÓRIOS DESAPROPRIAÇÃO DIRETA TAXA DE 6% AO ANO TERMO INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.997-34, A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO QUE CONSTARÁ NO ACÓRDÃO.JUROS COMPENSATÓRIOS DESAPROPRIAÇÃO DIRETA TERMO INICIAL NA DATA DE IMISSÃO DE POSSE PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 EM 17/05/2018, FIXOU AS SEGUINTES TESES SOBRES AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 1.577/1997: (A) É CONSTITUCIONAL O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO PARA A REMUNERAÇÃO PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO; (B) A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA; (C) SÃO CONSTITUCIONAIS AS NORMAS QUE CONDICIONAM A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO QUE ENSEJOU REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97 OBSERVAÇÃO QUE CONSTARÁ NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/SP) - Antonio Nelson de Caires (OAB: 62239/SP) - Mauri Cristiano Chenchi (OAB: 309869/SP) - Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Ariovaldo Vaz de Oliveira (OAB: 26249/SP) - Marcel Martins Costa (OAB: 10715/MS) - Evandro Rodrigo Hidalgo (OAB: 169658/SP) - Jose Hygino Maldonado de Souza (OAB: 40220/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000741-62.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Canoas Reata Comercial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PAULISTA NA VERBA SUCUMBENCIAL POSSIBILIDADE DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SUCESSO FINANCEIRO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXEQUENTE INTELIGÊNCIA A CONTRÁRIO SENSU DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUPORTE DOUTRINÁRIO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DO ADVOGADO DA EXECUTADA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 9001286-08.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Assis Par Ind e Com. de Parafusos Ltda - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÍVIDA TRIBUTÁRIA PROCESSAMENTO PARALISADO DURANTE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO CONSUMADA, PODENDO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2500 SER DECLARADA ATÉ MESMO EX OFFICIO PELO JUÍZO DE ORIGEM EXEGESE DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980, 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 219, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003506-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo de Assis Franklin da Cunha e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CBPM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER O DEBITAMENTO MENSAL DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA PRESTADA PELA ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL, BEM COMO RESTITUIR AS QUANTIAS COMPULSORIAMENTE DESCONTADAS A CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 452/1974 DEVE SER FACULTATIVA, NÃO OBRIGATÓRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XX, E 149, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS QUE DEVERÁ OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS CRITÉRIOS FIXADOS PELOS TEMAS 905/STJ E 810/STF PARA CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DIFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À FASE DE LIQUIDAÇÃO EXEGESE DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Aparecida José (OAB: 300617/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 0037145-56.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Amauri Mazaro (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Conhecimento do ponto embargado de ofício, para esclarecimentos que onstarão no corpo do acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INTEMPESTIVO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS QUESTÃO EMBARGADA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 CONHECIMENTO DO PONTO EMBARGADO DE OFÍCIO, PARA ESCLARECIMENTOS QUE CONSTARÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0020560-62.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Geraldo Coelho de Paula - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Readequaram o acórdão. V.U. - TEMA 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EFICÁCIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADINS NºS 4.357 E 4.425 INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”, INSCRITA NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 CONSEQUENTE VÁCUO PARA O ESTABELECIMENTO DE NOVO INDEXADOR MAIS CONSENTÂNEO À VOCAÇÃO PRIMORDIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É ASSEGURAR O PODER DE COMPRA DO CAPITAL EM FACE DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA, RESOLVIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 870947/SE (J. 20/09/2017) ADOÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL).TEMAS 810/STF E 905/ STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: JUROS MORATÓRIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUIRÁ O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021).SOLUÇÃO DO CASO ACÓRDÃO READEQUADO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 3001808-56.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São José do Rio Preto - Embargte: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: GABRIEL VALENTIM PIRES e outros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Por maioria de votos, rejeitaram os Embargos Infringentes. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2501 Vencido o quarto juiz. - EMBARGOS INFRINGENTES PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 INAPLICABILIDADE ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425 EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001608-36.2013.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Embargte: Ubaldo Jose Massari Junior - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapolis - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FINALIDADE INFRINGENTE EVIDENTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003843-15.2018.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Priscila Fabiane Lopes Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL “PROGRAMA DE AUXÍLIO DESEMPREGO” LM Nº 1.947/2001 - PRETENDE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS, RESCISÓRIAS E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA DE AUXÍLIO DESEMPREGO DO MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88) APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DAS NORMAS CELETISTAS E ESTATUTÁRIAS NO CASO - DESCABIDO, AINDA, OS PEDIDOS REFERENTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS E DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE BENEFICIÁRIA A PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes da Silva (OAB: 172862/SP) - Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0004642-81.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Beaubelle Incorporaçao e Participaçoes S/A - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A IMPLANTAÇÃO DE VIAS MARGINAIS ENTRE OS KM 110+M E O KM 120+000M DA RODOVIA ANHANGUERA SP-330 ÁREA DE 454,45 M².CERCEAMENTO DEFESA - CONFIGURAÇÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, COM A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS COMPARATIVOS E DEMAIS ESCLARECIMENTOS DOS PONTOS IMPUGNADOS PELA EXPROPRIANTE, OBSERVANDO AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES - SENTENÇA ANULADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0002036-97.2008.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Octávio Ferreira Adorno Junior e outro - Apelado: Cristina Aparecida Trigo Martin Moro - Apelado: Celene Aparecida Ferrari Audi - Apelado: Mirna Lucia Eugenio (Herdeiro) e outros - Apdo/Apte: Jose Antonio Barros Munhoz - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram provimento ao recurso de Jose Antonio Barros Munhoz, nos termos do voto do Relator. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES, PELO PREFEITO DE ITAPIRA À ÉPOCA DOS FATOS, DE GRATIFICAÇÕES SALARIAIS POR MEIO DE Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2502 PORTARIAS FUNDAMENTADAS EM ARTIGO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO VIGENTE, AINDA QUE DE MANEIRA GENÉRICA O ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 EXIGE A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO A CONDUTA APONTADA CARACTERIZA A ILEGALIDADE, MAS NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO QUE ESTA POSSA IMPLICAR EM ATO DE IMPROBIDADE, O QUE EXIGE UMA ILICITUDE QUALIFICADA PELA DESONESTIDADE AUSÊNCIA DE DOLO E CONSEGUINTE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E DE JOSÉ ANTONIO BARROS MUNHOZ PROVIDO, PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP) - Juliana de Fatima Bueno (OAB: 341290/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Paulo de Tarso Franco Mitidiero (OAB: 232366/SP) (Procurador) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - Monica Francisconi (OAB: 318059/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012661-20.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Cooperativa dos Produtores de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copacesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento à Remessa Necessária e, no mais, deram provimento ao recurso da Cooperativa de Produtos de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (COPACESP) para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo em valor correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, segundo a faixa correspondente, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, mantida no mais a r. Sentença. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FESP CONTRA COOPERATIVA SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENADA A FESP NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR FIXO REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA E RECURSO PELA COOPERATIVA PROVIMENTO DE RIGOR APENAS AO RECURSO DA COOPERATIVA.1. DE INÍCIO, ALTERNATIVA NÃO RESTAVA SENÃO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ACORDÃO PROLATADO ANTERIORMENTE E QUE RETIROU A NECESSÁRIA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA, DESPROVIDA, ASSIM, A REMESSA NECESSÁRIA.2. DE OUTRO LADO, CONTUDO, HÁ QUE SE ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FESP IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR COMO PARÂMETRO O PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTIPULADOS NO ART. 85, §3º, DO CPC E CORRESPONDENTE ESCALONAMENTO (ART. 85, § 5º, DO CPC).SENTENÇA REFORMADA EM PARTE REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA COOPERATIVA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0015814-73.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: CBJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ( nova denominação de Restaurante São Judas Tadeu Ltda) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FESP E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA FESP PROVIMENTO DE RIGOR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA, NA OPORTUNIDADE EM QUE DEVERIA SE MANIFESTAR A RESPEITO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO, SEM ÔNUS ÀS PARTES - DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA FESP PROVIDO, PARA O FIM DE SE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0023874-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gleice Guimarães Ribeiro e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR - NÃO VICEJA A PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO - CONDUTA MÉDICA QUE NÃO SE DESVIOU DOS PROTOCOLOS NORMALMENTE ADOTADOS PARA O CASO LAUDO PERICIAL INDICA TER SIDO ADEQUADO O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC EM RAZÃO DOS Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2503 TRABALHOS ADICIONAIS EM SEDE RECURSAL, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB: 115186/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0030861-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Torino Volpon - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROTOCOLO EM 07/02/2022 RECURSO QUE, POR INTEMPESTIVO, NÃO MERECE SER CONHECIDO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0207480-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Yunque Industrial Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOSICMS DECLARADO E NÃO PAGO.CDA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DE NULIDADE NÃO HÁ FALAR.PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUTOLANÇAMENTO DISPENSA HOMOLOGAÇÃO FORMAL (ENUNCIADO CADIP 01 E SÚMULA 26 DO TJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE ABRIL DE 1996 SÃO PARCELAS SUBSTITUÍDAS PELA SELIC. LEGAL A APLICAÇÃO DELA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ENUNCIADO CADIP 02 E SÚMULA 27 DO TJ). PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA CABÍVEL SEM REDUÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9001510-09.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Thoman Joias Ltda - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Remessa necessária desprovida - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DA FAZENDA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9002368-21.1999.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS QUANDO O ARESTO NÃO CONTÉM CONTRADIÇÃO.PRETENSA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVELA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9003778-94.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO DE RIGOR AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2504 Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0003678-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ariel Victor de Castro Guerra - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Modificaram o v. acórdão, com alteração do resultado, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento aos recursos oficial e do Estado - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSÃO GERAL. RE 1.231.242/SP, TEMA 1114. APELAÇÃO. SOLDADO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.231.242/SP, TEMA 1.114. SOLDADO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF, NA ADI 4.173/DF E NO RE 1.231.242/SP (TEMA 1.114). DECISÃO NO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, DA C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, SUPERADA. TESE REVISADA NO IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000. PEDIDO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADA EVENTUAL READEQUAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0004097-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo: Paulina Vieira de Jesus (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMA Nº. 905, DO EG. STJ V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM OBSERVÂNCIA À TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA N. 810/STF READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0031107-71.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Maria Meni Zolyoni (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), negaram provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença de improcedência da demanda. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A CBPM A PAGAR A AUTORA, PENSIONISTA DE PM, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA CBPM - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030 DO NCPC (RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. AÇÃO ORDINÁRIA PENSIONISTA QUE PRETENDE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO LCE 432/85 IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 642.682/SP, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE ENTENDE INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A EXTENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS INSTITUÍDO PELA LCE 432/85 ACÓRDÃO RETRATADO PARA O FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001896-60.2012.8.26.0357 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Município de Mirante do Paranapanema - Apelado: Fernanda Yumi da Silva Takakura - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2505 DEFEITUOSO. AUTORA QUE SOFREU QUEDA E RECLAMAVA DE DORES ABDOMINAIS. EQUIPE MÉDICA QUE NÃO REALIZOU O DIAGNÓSTICO CORRETO, MESMO TENDO A AUTORA COMPARECIDO DIVERSAS VEZES AO HOSPITAL. POSTERIOR DIAGNÓSTICO, REALIZADO NA REDE DE SAÚDE DE MUNICÍPIO DIVERSO, QUE VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE POLITRAUMA, TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO LEVE, TRAUMATISMO ABDOMINAL, HEMATOMA SUB-HEPÁTICO HETEROGÊNEO E DERRAME PLEURAL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Eva Matos Farah (OAB: 368597/SP) (Procurador) - Cléria de Oliveira Patrocínio (OAB: 193335/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0002520-69.2009.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Jecion Lisboa Silva - Embargdo: Município de Monte Mor - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Borlina de Oliveira (OAB: 148535/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Edina Aparecida Silva (OAB: 142495/SP) - Renata Marcelino Braga - Alexandre Abdias de Oliveira (OAB: 154788/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003335-27.2014.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Lilian de L. Pereira - Epp - Apelante: Fabiano Antônio Chalita Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento a todos os recursos, vencidos parcialmente o Relator sorteado e o Segundo Juiz. O Relator sorteado continuará com o Acórdão apontada a divergência que prevaleceu do Terceiro Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FRAUDE EM LICITAÇÃO FAVORECIMENTO DE EMPRESA RESTRIÇÃO INDEVIDA DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO IRREGULAR RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Jose Rui Aparecido Carvalho (OAB: 112605/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira Leite Aquino (OAB: 269677/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003406-97.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Pedro Ferreira Serafim - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OBJETO NO LEITO CARROÇÁVEL DE ESTRADA SOB ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 1º, § 3º, DO CTB) - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADA - REPARAÇÃO DEVIDA - O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0004357-43.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: IPASP Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ivone Ribeiro Rodrigues de Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Recursos parcialmente providos. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. PIRACICABA. MONITOR DE CENTRO EDUCACIONAL E CRECHE. 1. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 115 E 116, DA LEI MUNICIPAL Nº 1972/72 (ESTATUTO). 2. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 155 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 156 DA LEI MUNICIPAL Nº 1972/72. 3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Flavio Aparecido Martin (OAB: 121103/SP) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2506 Nº 3001288-23.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A - Apdo/Apte: Sergio Luiz Espanhole (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR. DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DA REDE ELÉTRICA DA CPFL - LIDES PRINCIPAL E SECUNDARIA JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO OCORREU EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB: 203364/SP) - Marcelo Leite dos Santos (OAB: 301694/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0830051-97.2001.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confederaçao Nacional da Agricultura Cna - Apelado: Jose Eleuterio Filho - Magistrado(a) Moacir Peres - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGUNDO PRECEDENTE VINCULANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IAC Nº 01, A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A QUESTÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029688-91.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allan Felipe Melo Coral - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INCS. I E II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0131286-64.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iole Maria Borro Ribeiro (e Outros) - Embargte: Ana Maria Custodio e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. READEQUAÇÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E QUE ENGLOBOU UNICAMENTE OS TEMAS INDICADOS.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 9000330-94.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Varig S/A - Viaçao Aerea Rio Grandense - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DÍVIDA INSCRITA EM 15/05/2003 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose Portella (OAB: 101863/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2507 Nº 9001958-11.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SE A PARTE TEVE DE DEFENDER-SE EM JUÍZO, CONTRATANDO ADVOGADO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9065016-06.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norberto Pasqua e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA, EMPRESTANDO-LHES EVIDENTE EFEITO INFRINGENTE RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0001239-65.1996.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Indústria Cerâmica Cerlajo Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1169289/SC (TEMA 1037), NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CUIDAR DA SÚMULA VINCULANTE 17 E DA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DECIDIU QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA A REGRA DO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE REVELOU EM DESCONFORMIDADE COM O PARADIGMA DO STF, LIMITANDO-SE A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INVERSA - RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/ SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003354-96.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: BRF - BRASIL FOODS S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ICMS INFRAÇÕES OCORRIDAS EM 2004 E 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA CASO EM QUE A EMPRESA CONSTANTE DA CDA TEVE SEU PATRIMÔNIO TOTALMENTE INCORPORADO POR OUTRA, QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA QUE FOI INCORPORADA PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DECISÃO REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O RESP 1.848.993, TEMA Nº 1049/STJ MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE ESTÁ ADEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0006483-46.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Carlos - Embargte: Edson Luiz Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. em juízo de retratação rejeitaram os embargos infringentes para adequar ao paradigma - EMBARGOS INFRINGENTES OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA POR MAIORIA DE VOTOS, TENDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, QUE POR SUA VEZ PRETENDE INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇAS REFERENTES À REVISÃO GERAL ANUAL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP, TEMA 19/STF DECISÃO RETRATADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES E ADEQUAR Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2508 O JULGAMENTO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Relva Izzo Pinto (OAB: 200309/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0013489-28.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvda/Agravant: Joanne Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905 DO STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0033927-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - Apelado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE Nº 612.975/MT (TEMA 377 DO STF) E RE Nº 602.043/MT (TEMA 384 DO STF), EM QUE FIXADA A SEGUINTE TESE: “NOS CASOS AUTORIZADOS CONSTITUCIONALMENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, A INCIDÊNCIA DO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESSUPÕE CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS FORMALIZADOS, AFASTADA A OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO QUANTO AO SOMATÓRIO DOS GANHOS DO AGENTE PÚBLICO”. JULGADO QUE SE AMOLDA AO QUANTO ASSENTADO PELA CORTE DE SOBREPOSIÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0038299-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kiung Ohk Kim e outros - Agravado: Jung Hyon e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Acórdão revisto. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. PETIÇÃO Nº 12.344/DF, TEMA 126 DO STJ. JULGADO REVISTO PARA FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS NA FORMA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41, NO PATAMAR DE 6% AO ANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/ SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0043435-50.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Milton Roberto de Lima e outro - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas no que se refere aos consectários legais. V.U. - RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP.1.348.679/MG TEMA 588 DO STJ. FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO NESTE PONTO. LIMITAÇÃO AO DIREITO À REPETIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0011256-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnson & Johnson Industrial Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2509 Ltda e outro - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Mantiveram parcialmente a decisão, deram parcial provimento ao recurso, em sede de adequação. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUESTÃO QUE ABARCA DÉBITO REMANESCENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS AO SESI R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE REMETEU OS AUTOS A UMA DAS SEÇÕES DE DIREITO PRIVADO, ANTE A MATÉRIA A SER ANALISADA SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE FOI JULGADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE, POR SUA VEZ, ENTENDEU PELA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP DECISÃO ESCORREITA NO MÉRITO CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO, INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA QUESTÃO OUTRAS E PRESCRICIONAL DE COBRANÇA ANALISADAS EM RECURSO EM QUE NEGADO PROVIMENTO POR ESTA C. CORTE INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE QUESTÃO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA INERENTE À DEMANDA - C. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO TEMA 383 DO C. STJ RESP 1.120.295/SP - V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER ADEQUADO APENAS PARCIALMENTE, ANTE O PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN E DEVER DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000715-58.2018.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000715-58.2018.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pontal - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Andreia Karina Lopes Sampaio - Magistrado(a) Aroldo Viotti Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2588 - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP) QUE JULGOU IRREGULAR A ADMISSÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS PELO MUNICÍPIO DE PONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SERVIDORA, ORA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO É VÁLIDA A INTIMAÇÃO GENÉRICA PELO DIÁRIO OFICIAL A FIM DE ATINGIR PARTE INTERESSADA NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LV, DA CF E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO E. STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 91, INCISO I LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/1993 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) (Procurador) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1010155-64.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1010155-64.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. R. L. S. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM EPILEPSIA (CID 10 - G40) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE (CID 10 - F70). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DOCUMENTO MÉDICO E PEDAGÓGICO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO AUTOR. TESES DO RECURSO VOLUNTÁRIO AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO ATIVA DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. NÃO DISCRICIONARIDADE DO PODER PÚBLICO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA, VISTO QUE ESTE DIREITO SÓ ESTARIA DE FATO ATENDIDO CASO FOSSEM OFERECIDAS EM AMBIENTE ESCOLAR AS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM ESPECÍFICAS E NECESSÁRIAS PARA A MITIGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DE SUA DEFICIÊNCIA. PLEITOS PARA QUE O INFANTE SE SUBMETA AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO PELA ESCOLA, BEM COMO PARA QUE SEJA COMPELIDO A APRESENTAR RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICO ATUALIZADOS A CADA SEIS MESES QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. CONDICIONANTE NÃO IMPOSTA PELOS DIPLOMAS LEGAIS QUE TRATAM DO TEMA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PAIS SERIAM RESISTENTES ÀS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA EQUIPE DA ESCOLA QUANTO AO MELHOR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO FILHO, HAVENDO INCLUSIVE NOTÍCIA DE FREQUÊNCIA EM SALA DE RECURSOS ESPECIAIS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDOS ATUALIZADOS, VISTO QUE O ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO ESCOLAR DA CRIANÇA É FEITO PELA EQUIPE PEDAGÓGICA DA ESCOLA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2751 São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7001056-36.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Processo 7001056-36.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - JOSETTE PEREIRA URBAN e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0419829- 45.1997.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que não houve quitação integral do débito, encontrando-se, nos autos da execução, “sub judice” a questão relativa à insuficiência dos depósitos. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de sanar omissão da decisão ora recorrida, tornando sem efeito a extinção do precatório até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo de origem. Caso não sejam acolhidos os embargos, requerem a complementação da decisão para constar que, em havendo determinação do Juízo da execução, haverá a complementação do depósito sem a necessidade de expedição de novo precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/05/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001056-36.2002.8.26.0500 (págs. 240/635). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. De outra parte, não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - ADV: ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM, RAMON LUIZ L. FILHO (OAB 59.395-SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), OCTÁVIO SANDOVAL MORANDINI (OAB 384500/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793SP), RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (OAB 126465/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP)



Processo: 0032377-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0032377-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Nunes Ribeiro - Apelado: CMDR Incorporações Imobilárias S/A em recup. jud. (atual denom. Mudar Incorporações Imobiliárias S/A) - Interessado: Nascimento e Rezende Advogados - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 0032377-83.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelante: Rosa Nunes Ribeiro Apelada: CMDR Incorporações Imobilárias S/A Juíza sentenciante: Renata Barros Souto Maior Baião MONOCRÁTICA Nº: 28780 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra sentença de extinção do cumprimento de sentença. Pretensão à continuidade da execução contra a apelada, em recuperação judicial. Não acolhimento. Sentença em conformidade com o entendimento do STJ, nos recursos repetitivos REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Irrelevância a respeito do trânsito em julgado. Créditos cobrados pela exequente líquidos e certos (lucros cessantes e dano moral), decorrentes de responsabilidade civil contratual, por atraso na entrega do imóvel. Atraso ocorrido em 2012 (data do fato gerador). Honorários advocatícios com fato gerador ocorrido na sentença (proferida em 2016). Recuperação judicial autorizada em 2018. Créditos que se submetem ao juízo da recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/2005. Executada que deverá habilitar ou impugnar os créditos listados pelo Administrador Judicial. Impossibilidade de continuidade da execução de maneira autônoma. Execução corretamente extinta. Manutenção por decisão monocrática (art. 932 IV, ‘b’ do CPC/2015). Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 724/725, que julgou extinta a execução, em virtude da recuperação judicial da executada. Inconformada, a exequente apela a ps. 728/743 alegando, em síntese, que os créditos apurados no cumprimento de sentença, ou seja, em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, deveriam ser executados diretamente, especialmente pelo fato de a empresa continuar funcionando; que a executada teria informado o crédito de maneira errada na recuperação judicial; que os créditos teriam sido apurados após o trânsito em julgado; que não concordaria com os termos do plano de recuperação. Com isso, requer que os créditos sejam cobrados no presente cumprimento de sentença, sem que, para isso, necessite de habilitação no processo de recuperação judicial. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 747/756) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovido do recurso (ps. 764/769). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil. Com efeito, não se sustenta a pretensão da exequente de continuar a cobrança dos créditos sem habilitação no juízo da recuperação judicial. A respeito do momento em que se considera o crédito como sendo concursal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051), definiu a tese de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ressalta-se, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça fez diversas distinções a respeito da ocorrência desse fato gerador. Na responsabilidade civil contratual, sua ocorrência dá-se com o ilícito, ou seja, com o inadimplemento da parte. Em relação aos honorários advocatícios, o fato gerador é a sentença: A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço. [...] Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. [...] Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. [...] Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 575 de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. (Voto do Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 1.843.332/RS). Ao contrário do alegado, portanto, o fato gerador não dependia do trânsito em julgado. O Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi bem claro a respeito da irrelevância desse evento para submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial: Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte [...]. (Voto no REsp 1.843.332/RS). No caso, o crédito pretendido pela exequente decorre de responsabilidade civil em razão do atraso na entrega do imóvel. Conforme constou no processo nº 0193124-22.2012.8.26.0100, o inadimplemento ocorreu em fevereiro de 2012, razão pela qual a vendedora foi condenada ao pagamento de lucros cessantes até a entrega das chaves e dano moral (ps. 06/11). No caso, trata-se de crédito líquido e certo, inclusive em relação aos lucros cessantes, posto que apurados no presente incidente até a data da distribuição do cumprimento de sentença. A recuperação judicial, por sua vez, foi autorizada em abril de 2018 (ps. 515/519). Ou seja, a recuperação é posterior à data em que ocorreu o inadimplemento contratual, marco esse que era o fato gerador das indenizações mencionadas. O mesmo raciocínio vale para os honorários advocatícios, que tem como fato gerador a sentença que os reconheceu (proferida em dezembro de 2016). Nesse contexto, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005 e dos recursos repetitivos citados, caberá à exequente (e seu advogado) habilitar seus créditos, não sendo possível a continuidade da execução de maneira autônoma. Eventual discordância com o crédito apurado pelo Administrador Judicial, por sua vez, deverá ser objeto de impugnação no juízo universal, conforme artigo 13° da Lei 11.101/2005. Logo, em relação a esses créditos cobrados no presente incidente, considerando a novação resultante da concessão da recuperação judicial, a execução deve ser extinta, nos termos decididos pelo juízo de origem, e não apenas suspensa. Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas”(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.804.816/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15/08/2019 sem destaque no original). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, monocraticamente (art. 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil). São Paulo, 5 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - Roberta Neves Pereira Jorquera (OAB: 245131/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Wagner Madruga do Nascimento (OAB: 128768/RJ) - Bruno Galvao S P de Rezende (OAB: 124405/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1102768-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1102768-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Mota Ferreira - Apte/Apdo: Alexandre da Mota Ferreira - Apdo/Apte: R&f Incorporação e Administração de Bens Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40450 APELAÇÃO Nº: 1102768-80.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL APTES. : ANTONIO CARLOS DA MOTA FERREIRA E OUTRO E RF INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA APDOS. : OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME MADEIRA DEZEM APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para determinar a adjudicação dos imóveis dados em garantia. RECURSO DOS AUTORES. O benefício da gratuidade foi indeferido pelo relator, com a determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra essa decisão, foi determinado que se aguardasse a manifestação da Turma julgadora a respeito do agravo interno. Desprovido o agravo interno e certificado o trânsito em julgado do acórdão, não houve o recolhimento do preparo naquele prazo de cinco dias inicialmente estabelecido. Somente após o decurso de quase dois meses, os recorrentes providenciaram a juntada das guias de recolhimento, sem qualquer justificativa. Deserção que já havia ocorrido. RECURSO DA RÉ. Recurso adesivo que igualmente não pode ser conhecido, porque dependente do principal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 40450). I Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DA MOTA FERREIRA E OUTRO em face de RF INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. A r. sentença de fls. 241/246 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a adjudicação dos imóveis dados em garantia, de matrículas nº 178456 e 178518, ambos registrados no 7º Registro de Imóveis da Capital. Sucumbência recíproca e fixados honorários advocatícios para o patrono da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pelos AUTORES às fls. 248/254 e 267/270, ambos rejeitados pelo Juízo a quo às fls. 265 e 271. Dois os recursos. ANTONIO CARLOS DA MOTA FERREIRA E OUTRO interpuseram recurso de apelação (fls. 276/291) postulando, em síntese, a reforma da sentença e o decreto de procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo e não foi recolhido preparo, pois foi requerida a gratuidade de justiça. Por sua vez, RF INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA interpôs recurso adesivo (fls. 354/363), visando, em síntese, a reforma da r. sentença no capítulo referente à distribuição dos encargos sucumbenciais. O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões à apelação apresentadas às fls. 334/345 e contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas às fls. 372/375. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade à ANTONIO CARLOS DA MOTA FERREIRA E OUTRO, estes foram intimados para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 380/381). Contudo, contra essa decisão foi por eles interposto agravo interno (fls. 399/403), ao que foi apresentada contraminuta às fls. 407/410. Em julgamento proferido por esta Câmara, foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 416/419). Registrada oposição ao julgamento virtual pela RÉ (fls. 383). É O RELATÓRIO. II Os recursos não são conhecidos. Este relator proferiu decisão às fls. 380/381, na qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita requerida por ANTONIO CARLOS DA MOTA FERREIRA E OUTRO e determinou a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra a referida decisão, esta Câmara manteve o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (fls. 416/419), devido à não comprovação de situação financeira que os impedissem de custear os encargos processuais. O acórdão foi prolatado no dia 26/06/2022 e o trânsito em julgado foi certificado às fls. 421, no dia 05/08/2022. Os agravantes peticionaram às fls. 424/425 juntando as guias de recolhimento do preparo. Alegaram que, em relação à decisão de indeferimento da gratuidade: De tal decisão foi interposto agravo interno, motivo pelo qual o r. despacho de fls. 386 determinou que se aguardasse o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, o que implica que foi concedido efeito suspensivo. Todavia, prolatado o acórdão que negou provimento ao agravo interno e certificado o trânsito em julgado no dia 05/08/2022, os recorrentes tinham o prazo de cinco dias, já concedido às fls. 380/381, para o recolhimento do preparo. Todavia, não o fizeram. Apenas no dia 30/09/2022, data aleatória e sem qualquer explicação, resolveram recolher as custas do preparo. A deserção já havia ocorrido. Consequentemente, o recurso principal não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do CPC. Por essa razão, o recurso adesivo, que é subordinado ao principal, também não comporta conhecimento. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ilza Leonato (OAB: 44575/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2115449-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2115449-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Hariel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2115449-06.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: G. H. de O. Agravada: A. A. M. P. L. Comarca de São Paulo Voto nº 3892 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a custear internação do segurado em clínica fora da rede credenciada. Superveniência de sentença de mérito. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 96/97) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a custear a internação do segurado em clínica não integrante da rede credenciada. Sustenta o agravante, em resumo, que é dependente químico e, durante a pandemia, aumentou seu consumo de drogas (álcool, maconha e cocaína), o que lhe causou grave crise psicótica, com episódios de extrema violência e tentativas de suicídio, colocando em risco sua vida e a de terceiros, além de passar a vender objetos da família para conseguir dinheiro com o fim de manter o consumo dessas substâncias. Diz que recebeu prescrição médica para imediata internação hospitalar, pedido negado pela operadora do plano de saúde, a qual afirmou não possuir clínica credenciada com internação involuntária em regime fechado. Em razão da gravidade de seu quadro e da indisponibilidade de locais na rede credenciada que o recebam, seus familiares o encaminharam para clínica terapêutica privada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a custear seu tratamento na clínica onde está internado. A decisão de fls. 118/119 recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 122/130. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 177/179, pelo provimento. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. À vista dos autos originários, verifica-se prolação de sentença, em 15.07.2022, a qual acolheu parcialmente a pretensão, de modo que caracterizada a perda do objeto recursal, o que inviabiliza o exame de mérito. Ante o exposto, dou por prejudicado do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2225194-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2225194-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Carlos Soares - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2225194-18.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Antônio Carlos Soares Agravada: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Comarca de Guarulhos Decisão monocrática nº 3813 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. Inconformismo contra decisão que manteve indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria. Mero pedido de reconsideração. Decisão mantida que transitou em julgado. Preclusão. Insurgência intempestiva. Art. 932, II, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 13) que . Brevemente, sustenta o agravante que é credor da agravada no importe de R$ 1.026.090,80, para maio/2022 (fl. 2319, origem), quantia que persegue há cerca de dezoito anos. Diz que já houve homologação do cálculo efetuado pela Contadoria (fls. 1246/1247 e 1330, origem), o que faz coisa julgada, de modo que nova planilha deve se embasar no valor reconhecido como correto pelo juízo naquela ocasião. Acresce que há controvérsia atinente ao montante do débito (fls. 2292/2319, 2320/2323, 2334, 2417, 2418, 2457 e 2511/2535, origem). Entretanto, o d. juízo originário e a agravada não têm observado a homologação da conta, razão por que pugna pela remessa dos autos à Contadoria a fim de que atualize o cálculo homologado judicialmente, sem qualquer inovação, somente deduzindo eventual depósito existente nos autos, e, caso persista a discordância, que se proceda à perícia judicial. Recurso tempestivo. Agravante beneficiário da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 0295538-44.2011.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, II, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Insurge-se o agravante contra r. decisão (fls. 2556/2557, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 2572, origem), que manteve indeferimento anterior do requerimento de remessa dos autos à Contadoria. Portanto, cuida-se de mero pedido de reconsideração de r. decisão anterior transitada em julgado, como, ademais, mencionou o d. juízo originário: [...] 3. Fls. 2560/2561: conheço dos embargos, ressaltando, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, tampouco omissa. A questão a respeito da possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial já foi deliberada por meio da decisão de fl. 2310/2311, item 2, não tendo sido interposto qualquer recurso em relação a esse item no momento oportuno. Na realidade, a parte pretende a modificação da decisão, o que apenas poderá ocorrer através da interposição do recurso adequado, e não dos embargos de declaração. Pelo todo exposto, conheço dos embargos mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. (fl. 13, gn) E, consoante r. decisão mantida: [...] 2. Fls. 2290/2291 e 2297/2299: nos termos do Comunicado Conjunto n. 1744/2019, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e concedo o prazo de quinze dias para que o credor junte aos autos cálculo atualizado do débito, observando que o valor do débito principal, das benfeitorias e dos abatimentos, devem ser atualizados item por item, conforme cálculo de fls. 1246/1247 [planilha elaborada pela Contadoria], ressaltando que, caso tenha havido novos depósitos nos autos após aquela data, também devem ser considerados para abatimento. [...] (fl. 129, gn) Dessarte, a r. decisão contra a qual não houve recurso já examinou o objeto recursal, cuja discussão está preclusa, de modo que intempestiva a interposição do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236373-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236373-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Paulo Cesar Rocha Dacorso - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Petição nº: 2236373-46.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Central Cível Requerente: Paulo Cesar Rocha Dacorso Requerida: Sul Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 614 América Companhia de Seguro Saúde Juíza sentenciante: Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira MONOCRÁTICA Nº: 28834 PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença improcedência. Acolhimento. Probabilidade de provimento no apelo. Plano de saúde de 1991, não adaptado à Lei 9.656/98. Entendimento STF quanto à não aplicação da Lei 9.656/98 aos contratos antigos. Entendimento, porém, que não afastava a aplicação da boa-fé e do CDC, considerando o longo período de contratação e a necessidade de realização da cirurgia. Precedentes deste Tribunal quanto à obrigatoriedade de cobertura de despesas com marca-passo. Perigo de dano ao autor, diante da cobrança praticada pelo HCOR. Determinação de custeio dessas despesas referentes à cirurgia cardíaca, pela ré, sob pena de multa cominatória. Pedido deferido. Trata-se de petição em que o autor apelante pretende o deferimento da tutela de urgência recursal, após sentença de ps. 150/153 dos autos de origem (processo nº 1042289-53.2022.8.26.0100), que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer. Pleiteia o requerente, em resumo, o deferimento da tutela de urgência, para que a ré Sul América arque com as despesas decorrentes da cirurgia de implantação de marca-passo (R$ 62.541,55), evitando-se, assim, que o Hospital realize a cobrança do autor. Autos em termos para julgamento. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. O recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência será recebido, em regra, no efeito devolutivo, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida na origem. Entretanto, após leitura da sentença e das razões apresentadas, verifica-se haver probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4°, CPC). Com efeito, no caso, verifica-se que o contrato de plano de saúde é antigo (de 1991) e não adaptado à Lei 9.656/98. Nesse contrato, consta expressamente a vedação de cobertura de marca-passo cardíaco. Sobre essa matéria, de fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi de que a Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos não adaptados. Todavia, isso não afastava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao referido contrato. A princípio, a referida exclusão é contrária à boa-fé e abusiva ao consumidor, considerando o longo período de contratação e a necessidade de realização da cirurgia. Havia probabilidade no direito alegado, portanto, em relação à obrigação de cobertura dessa cirurgia pela operadora, conforme entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Art. 1.030, II, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência ou não adaptados. Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tema 123. Afastamento da incidência da Lei nº 9.656/98. Manutenção da abusividade da negativa de cobertura, com fundamento no CDC. Negativa de cobertura do marca-passo necessário ao procedimento cirúrgico, sob alegação de não haver cobertura contratual. Prescrição médica. Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia. Acórdão parcialmente reformado. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0002430-84.2012.8.26.0007, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 04/05/2022 sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. Negativa de cobertura de tratamento médico. Cirurgia para colocação de marca-passo. Sentença de procedência do pedido. Recurso interposto pela ré, operadora de planos de saúde. Contrato antigo e não-adaptado às disposições da Lei dos Planos de Saúde. Operadora que sequer soube especificar a disposição contratual que fundamenta a recusa. Restrição de fornecimento que é abusiva, uma vez que contrária à boa-fé objetiva e à finalidade do contrato, tendo em vista se tratar de procedimento necessário para tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde. Não incidência da Lei 9.656/98 ao caso que não permite à ré a adoção de conduta contrária à boa-fé. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. Honorários de sucumbência que não comportam redução, já que arbitrados em percentual mínimo, conforme § 2º do art. 85 do CPC. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1105634-27.2021.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 29/04/2022 sem destaque no original). PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de implante de marca passo - Procedência decretada - Alegação da ré de não incidência das disposições da Lei nº 9.656/98 por falta de adaptação do contrato - Inadmissibilidade - Contrato celebrado em 1993, não adaptado à Lei n. 9.656/98, mas atingido por falta de expressa oportunidade para que o consumidor aceitasse sua adaptação - Inexistência nos autos de comprovação efetiva de que foi disponibilizado ao beneficiário a adaptação ao contrato - Alegação da ré de expressa exclusão contratual para implantação de prótese - Descabimento - Obrigatoriedade de cobertura ainda que haja cláusula de exclusão do material - Prótese que foi o próprio objetivo da cirurgia - Dever da ré de autorizar e custear a implantação do marca passo e todos os procedimentos e materiais necessários, consoante determinado no decisum - Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001735-71.2016.8.26.0008, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 27/01/2022 sem destaque no original). Além disso, embora a cirurgia já tenha sido realizada, há perigo de dano ao autor, por estar sendo cobrado do Hospital a respeito das despesas em questão (R$ 62.541,55), sob pena de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (ps. 08/14). Diante do exposto, monocraticamente, na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, defere-se o pedido de tutela de urgência recursal, para que determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, arque com todas as despesas médicas do autor junto ao Hospital do Coração, referentes à cirurgia cardíaca realizada em março de 2022, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite correspondente a 100 (cem) dias. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/ SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015365-32.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1015365-32.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C. de O. F. P. - Apelante: M. P. - Apelado: M. D. E. I. L., - Apelado: M. D. E. I. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9014 Apelação Cível Processo nº 1015365-32.2021.8.26.0361 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 273/280, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por Cristiane de Oliveira Ferreira Pudo e outro em face de Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro, carreando aos autores os ônus sucumbenciais. Inconformados, os autores apelaram requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, a qual foi negada pela decisão de fl. 343, determinando-se o recolhimento do preparo, no prazo de 15 dias. A despeito disso, apelantes se quedaram inertes, conforme atestado pela certidão de fl. 345, razão pela qual o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Lara Camila da Silva Lazaro (OAB: 306629/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236410-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236410-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanofi- Aventis Farmacêutica Ltda. - Agravante: Sanofi - Agravado: Claeff Pesquisa e Produtos Químicos Ltda. – Me - Agravado: Claudio Truchlaeff - Agravada: Valeria Cardoso Truchlaeff - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (proc. n.º 0008517-19.2022.8.26.0100), pretendido em ação cominatória cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 229/230 dos autos de origem). Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que, apesar da condenação transitada em julgado e da instauração do Cumprimento de Sentença há quase dois anos, a Agravada jamais realizou o pagamento da obrigação, furtando-se deliberadamente de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelo D. Juízo a quo mesmo após a intimação pessoal de seus sócios, em conduta absolutamente indiferente perante a Justiça; que a despeito das inúmeras tentativas de localizar bens da Agravada e fazer valer a ordem judicial prolatada pelo D. Juízo a quo, as Agravantes, até o momento, não encontraram quaisquer bens em nome da Agravada para satisfação do crédito que possui caráter alimentar, frise-se; que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização ilimitada dos sócios-administradores em casos de abuso de direito e desvio de finalidade são as únicas medidas cabíveis para cessar a conduta abusiva da CLAEFF, que se esquiva do pagamento dos valores aos quais foi condenada; que é cristalina a situação de abuso ou de ilicitude que autoriza excepcionalmente a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada, no Código Civil, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o seu artigo 50; que os sucessivos resultados infrutíferos das pesquisas por bens da CLAEFF evidenciam o uso da proteção à personalidade jurídica apenas como meio de frustrar a execução em comento; que tendo em vista a infração à Lei de Propriedade Industrial cometida pela CLAEFF, já devidamente reconhecida por sentença transitada em julgado proferida pelo D. Juízo a quo (fls. 10/16 dos autos da ação cominatória), sequer há necessidade de longas ilações para se demonstrar o manifesto desvio de finalidade e a prática de atos ilícitos, autorizadores (por si só) da desconsideração da personalidade jurídica; que os sócios foram responsáveis por deliberarem e cometerem o ilícito de infração de marca que em 2020, a empresa Executada declarou possuir patrimônio ativo de R$ 1.039.106,63; que a empresa Executada está plenamente ativa, conforme se constata Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal, porém não há declarações de imposto de renda dos últimos anos; que uma vez ocorrido ato ilícito pelos sócios da Agravada, CLAUDIO TRUCHLAEFF e VALERIA CARDOSO TRUCHLAEFF, resta claro o abuso de direito e desvio de finalidade da empresa Agravada; que há previsão expressa de responsabilização dos sócios-administradores decorrente do art. 1.0806, do Código Civil. Tal dispositivo estabelece a responsabilidade ilimitada dos sócios administradores em casos de deliberações infringentes [...] da lei. Requer o provimento do recurso para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, MMª. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLÁUDIO TRUCHLAEFF e VALERIA CARDOSO TRUCHLAEFF, sócios da empresa executada CLAEFF PESQUISA E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.-ME. Aduzem os requerentes que a despeito de inúmeras tentativas de localizar bens penhoráveis da executada no cumprimento de sentença, até o momento não lograram êxito em encontrar quaisquer bens para satisfazer a execução. Além disso, os requerentes relatam que na ação principal, a sentença que julgou a ação procedente em seu favor reconheceu a violação da lei de propriedade industrial por parte da empresa requerida, e que isso, por si só, já caracterizava o desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil. Foi indeferido pedido liminar de bloqueio das contas dos sócios requeridos (fl. 26). Os requeridos se manifestaram às fls. 42/52. Réplica dos autores às fls. 80/88. Indeferimento da Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 643 justiça gratuita aos requeridos (fl. 215). Decido. Inicialmente, afasto qualquer discussão acerca da ação anulatória proposta pela empresa requerida na ação principal, sob o nº 1109275-23.2021.8.26.0100, a qual inclusive já foi julgada improcedente. Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que o requerido não pode pedir seu próprio depoimento pessoal (art. 385, CPC), bem como porque a oitiva da testemunha indicada pretende levantar a discussão da ação anulatória. No mais, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta deferimento. Dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável no caso, que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. A insolvência é irrelevante, pois não é motivo ou condição para a desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser decretada, desde que verificados os pressupostos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade ou da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (STJ, REsp 1729554/SP, j. 08/05/2018). O abuso de personalidade com a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos não foi devidamente comprovado nos autos, onde não se constata desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, a violação da lei de propriedade industrial reconhecida na ação principal não é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade, uma vez que, para o seu reconhecimento, este (desvio) deve ser realizado no intuito de lesar credores. A infração da lei de propriedade industrial lesou o requerido e isso gerou o crédito ora perseguido, mas não é argumento para comprovar o alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica para lesá- lo como credor. Portanto, o exequente demonstrou apenas a insolvência da executada. Ocorre que a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias (STJ, REsp 1526287/SP, j. 16/05/2017). Do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não há condenação em custas e honorários por se tratar de mero incidente. Prossiga-se na execução. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Int. (fls. 229/230, dos autos de origem). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - Renata Ribeiro Veras (OAB: 28424/CE) - Romenia Rafaella Pontes Alves (OAB: 19455/CE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011947-47.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1011947-47.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. B. G. - Apdo/ Apte: G. F. dos S. - Interessado: M. B. F. (Menor) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Modificação de Guarda cc Regulamentação de Visitas proposta pelo genitor para conceder a guarda compartilhada, fixando como domicílio o materno, além de fixar as visitas em finais de semana alternados e nas quartas-feiras. Apela a Ré, postulando inicialmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, principalmente no tocante à guarda compartilhada, em razão das diversas matérias controversas. Afirma que deve ser observado o princípio da ampla defesa. Afirma que ao se estabelecer a guarda compartilhada o d. Magistrado a quo levou em consideração o parecer ministerial, mas não das partes. Anota que não foram analisadas as preliminares levantadas nas alegações finais. Anota que a decisão judicial deve ser clara, eis que não tem qualquer contato com o Autor. Anota diversas questões que entende que o pai age de forma a prejudicar o desenvolvimento do menor. Anota litispendência entre esta ação e o processo nº 1012503-54.2015.8.26.0020, com relação a guarda, não havendo fundamento para rediscussão do regime de convivência. Aduz a existência da coisa julgada com relação ao processo nº 1012503-54.2015.8.26.0020. Diz que houve cerceamento de defesa e deve ser convertido o julgamento em diligência com a realização de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas. No mérito, diz que deve ser reformado o regime de convivência. Diz que o Autor no intuito de ficar mais tempo com o filho acaba por suprimir parte dos direitos da genitora. Afirma que não há motivo para o pai continuar buscando o filho na escola nos dias de semana, porque a criança acaba chegando muito tarde em casa, principalmente nas terças e quintas que o filho sai da escola mais tarde. Aduz que o pai não concorda que a criança continue frequentando a psicóloga, porém a escola já informou sinais de agressividade na Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 666 criança. Diz que no final de semana de visitas o pai pode retirar a criança na escola na sexta-feira e levar para a escola na segunda de manhã, além da pernoita nas quartas-feiras, no entanto nos demais dias é a genitora que busca o filho. Acrescenta que o pai não leva o filho na psicóloga, no médico e no dentista, de modo que a mãe tem que fazer. Diz que o quanto disposto em sentença deve ficar claro para não haver conflito entre as partes. Acrescenta que é difícil o exercício da guarda compartilhada, eis que o Autor não concorda em nada do que a genitora fala. Anota que o Autor tem histórico de violência e não quer depender dele para nada. Pede a reforma da sentença. Recorre também o Autor aduzindo, em síntese, jamais houve qualquer intercorrência da relatada. Diz que a Ré tenta dificultar o convívio entre pai e filho, consignando existir alienação parental. Aduz que a mãe tem dificuldades de pegar o filho na escola todos os dias e o pai, em razão do seu horário flexível, desenvolveu sua rotina para se adaptar a vida do filho e modificar a situação existente trará prejuízos ao menor. Afirma que os empecilhos causados pela genitora tiveram início logo após o nascimento do menor e as dificuldades de convivência só foram aumentando. Diz que a criança saia da escola e caminhava cerca de 50 metros até a perua, o que considera perigoso para o menor. Anota comportamentos negativos da genitora e repisa que pretende conviver em paz com seu filho. Acrescenta que não foram apreciados todos os seus pedidos no tocante à regulamentação de visitas e há questões a serem definidas, que foram inclusive objeto de embargos de declaração. Diz ainda que os genitores têm dificuldades de se comunicarem e que discordam sobre questões associadas a vida do filho. Repisa a existência de atos de alienação parental pela genitora e pede a concessão da guarda unilateral em seu favor. Repisa que quer conviver em paz com seu filho. Pede a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. Petição da Ré, seguida de manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação. Manifestação do Autor postulando, novamente, a modificação da guarda. Reiteração do pedido de antecipação da tutela formulado pelo genitor, com vistas a fixação o regime de convivência na forma por ele proposta. É o Relatório. Inicialmente, anoto que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, como pretende o Autor. Anoto que o feito foi julgado após aproximadamente quatro anos e, com a devida instrução processual, inexistindo qualquer evidência de perigo ao menor para alterar de pronto, em sede liminar de apelação, a sentença proferida. Da mesma forma, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo no tocante à modificação da guarda compartilhada, o que será analisado com o julgamento do recurso. O que se verifica, de pronto, é situação de extrema beligerância entre os genitores e, embora o Autor afirme que somente pretende conviver em paz com seu filho, não é o que se vislumbra das próprias petições do genitor. Antes do julgamento dos recursos, considerando o interesse das partes na conciliação, encaminhem-se os autos ao respectivo setor. Sem prejuízo, dê-se vista a d. Procuradoria, diante da existência de interesse de menor incapaz. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vitor de Andrade Perez (OAB: 386956/SP) - Juçania Maria Pereira (OAB: 290933/SP) - Farid Salim Keedi (OAB: 81661/SP) - Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Luana Barreto Villar (OAB: 419258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2200489-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2200489-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: W. C. da S. - Agravada: À C. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49986 Agravo de Instrumento nº 2200489-53.2022.8.26.0000 Agravante: W. C. da S. Agravado: À C. L. da S. Juiz de 1º Instância: Tatiana Magosso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de alimentos que indeferiu a revogação da ordem de prisão do devedor, ora Agravante. Diz o Agravante, em síntese, não tem condições de efetuar o pagamento do débito alimentar em parcela única. Sustenta que, no início do mês corrente, obteve recolocação no mercado de trabalho e que atualmente recebe salário no valor de R$ 1.686,00. Aduz que obteve empréstimos com amigos e familiares e que efetuou o depósito do valor correspondente a 55% do montante devido. Assevera que, quando do ajuizamento da execução a Agravada tinha 17 anos e 10 meses, porém no curso da demanda atingiu a maioridade e que não estuda, sendo capaz e apta ao trabalho. Acrescenta que efetivada a prisão não consegue arcar com a pensão alimentícia mensal e com os valores em aberto. Colaciona julgados. Pede a antecipação da tutela recursal para afastar a ordem de prisão e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal (fls. 88/89). As partes informaram a celebração de acordo nos autos de origem (fls. 92/96 e 98/112). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informações fornecidas pelas partes (fls. 92/96 e 98/112), houve a celebração de acordo e, em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 91, daqui em diante sempre dos autos de origem), julgando extinto o processo, ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Tendo em vista a satisfação do crédito pelo Agravante e a expedição de contramandado, motivo pelo qual entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Everaldo Tederke (OAB: 340559/SP) - Cibele Cristina Carvalho Lima - Ronaldo Leandro dos Santos (OAB: 386746/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2235219-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235219-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. A. F. - Agravante: N. S. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. A. R. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 21, cujo teor ora se reproduz: Vistos. Inicialmente, anoto que a demanda não pode ser processada de forma consensual. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó materna de N. S. A. C. e P. H. A. C. (nascidos em 14/12/2017 e 25/11/2014 fls. 18 e 19). Alega a autora que os menores vivem com ela desde que nasceram, uma vez que a genitora deles nunca manifestou interesse em criar os filhos e, inclusive, concorda com a pretensão inicial. A menor N. não possui pai registral. Para regularizar a situação, pretende a guarda dos netos, inclusive em sede de tutela antecipada. Manifestação do Ministério Público a fls.. Decido. 1) Concedo os benefícios da Justiça gratuita. 2) Em que pesem as alegações, por ora, não há razões para a concessão provisória da guarda. E não há periculum in mora, pois a requerente afirma que os menores vivem sob os seus cuidados há bastante tempo, o que afasta a urgência da medida pretendida. Assim, com fundamento no artigo 1.585 do CC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Retifique o polo passivo da demanda, que deve ser ocupado pelos genitores dos menores e suas qualificações a fim de viabilizar a citação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Inconformada, sustenta a Agravante que a demanda ajuizada atende a todos os requisitos legais, além disso, é perfeitamente possível no ordenamento jurídico pátrio o processamento consensual de ação de modificação/regularização de guarda, enquanto devidamente reconhecida a concordância e coerência dos termos da demanda. Discorre sobre o princípio do melhor interesse da criança, acena com a ausência de litigio entre as partes, menciona que os infantes são criados pela avó, ora recorrente, desde tenra idade, ausência de pai registral de um dos menores e o outro encontra-se encarcerado, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiário da gratuidade), dispensadas as informações do Juízo a quo. Nos termos do art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pesem as alegações da Agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. A decisão combatida encontra-se bem fundamentada, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. De outro lado, conquanto não se ignore o robusto conjunto probatório, a princípio, não se divisa a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a concessão do efeito ativo, considerando que inexistem, até o presente momento, documentos que comprovem risco à saúde ou integridade física dos infantes e a matéria cuida de direitos indisponíveis. À contraminuta. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ailton de Faria (OAB: 437271/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2226636-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2226636-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. V. B. C. - Agravado: C. C. - Agravante: S. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustentam os agravantes que a r. decisão agravada, sem justa razão, coarctou no tempo o período em que as pesquisas sobre renda e patrimônio do agravado devem ser realizadas, e que esse período deve retroagir para que alcance os últimos cinco anos, com o que buscam obter neste recurso a tutela provisória de urgência que amplie esse lapso temporal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e sequer uma situação de risco concreto e atual que possa tornar inútil a tutela jurisdicional, se mais adiante, quando do julgamento em colegiado, se a conceder. Com efeito, a ação de revisão de alimentos busca estabelecer uma situação de equilíbrio atual entre a situação financeira do alimentante em face das necessidades, também atuais, de quem recebe os alimentos, o que à partida justifica a limitação temporal que o juízo de origem cuidou fixar, não havendo razão, em tese, para que se fizesse retroagir esse período para que abarcasse os últimos cinco anos. Poder-se-ia argumentar que seria proveitoso estabelecer uma linha de tempo e nela compreender a variação na situação financeira do agravado, o que, contudo, não atenderia, em tese, à finalidade da ação de revisão de alimentos, que é a de perscrutar sobre a atual financeira do alimentante. De todo o modo, após a instalação do contraditório, e já em colegiado, analisar-se-á a questão com maior profundidade. Pois que, neste momento, nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Fernanda Barauna Perdoná (OAB: 211921/SP) - Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002192-73.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002192-73.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Imaculada da Conceição de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos (recebidos os autos na data de 30 de agosto de 2022). 1. Apela a autora às fls. 128/148 contra r. sentença de fls. 116/126, que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com acréscimos moratórios, arcando as partes com quinhões iguais sobre as custas e despesas, e cada uma com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A apelante insiste na pretensão de indenização por danos morais, estimando a quantia de R$20.000,00. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1384. 5. Caso não haja manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011584-25.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1011584-25.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Adriana Cardoso Ricci - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 155/166) interposto pela ré em face da r. sentença de fls. 147/149, cujo dispositivo foi retificado em sede de embargos de declaração e que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela provisória e condenar a ré para que forneça os medicamentos “Ninlaro (ixazomibe) 4mg e Revlimid (lenalidomida) 25mg” nos termos solicitados as folhas 69/70, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$50.000,00. Em face da sucumbência recíproca, autora e ré foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade deferida à autora. Sustenta a apelante, em resumo, que os medicamentos não constam do rol de cobertura obrigatório da ANS, tampouco há cobertura contratual conforme cláusula limitativa. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito somente devolutivo para a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. 4. Voto nº 2357. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sandro Zanata (OAB: 329852/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 699



Processo: 1004467-25.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1004467-25.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jasmir Pereira Dutra (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Jose Oliveira - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Jasmir Pereira Dutra em face da sentença de fls. 300/3 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido inicial para determinar a alienação judicial do imóvel correspondente ao lote n. 13, da quadra n. 02, do Conjunto Habitacional Tancredo Neves (matrícula n. 17320, do 1º Cartório de Registro de Imóveis), nos termos do art. 730 do CPC, com a devida partilha do produto. O autor apela sustentando que o decisum não observou o pactuado em ação de separação judicial, em que a partilha do imóvel foi realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, estando o bem quitado à época. Afirma que, equivocadamente, foram consignados direitos da apelante sobre as parcelas do imóvel pagas, e não sobre o valor do bem. Assevera que a apelada deve ser responsabilizada pelas despesas do bem, e que não seria possível a análise do pedido de indenização por benfeitorias. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2105. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 748 referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Roberto Rocha (OAB: 114471/SP) - Kelly Regina Fioramonte (OAB: 328758/SP) - Bárbara Krishna Garcia Fischer (OAB: 217581/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9191553-71.2009.8.26.0000(991.09.025861-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9191553-71.2009.8.26.0000 (991.09.025861-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Michele Barreto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Fls. 144/145 e 147/148: manifeste-se a autora acerca da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Fabio Cassaro Ceragioli (OAB: 121494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0069832-94.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luana Satti Tirloni - Apelado: Imax Infocenter Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 408/414 que julgou procedentes os embargos monitórios que IMAX INFOCENTER LTDA moveu contra LUANA SATI TIRLONI CAMPINAS EPP, condenando a embargada em sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pela apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, em decisão de fls. 457, a apelante se manifestou por meio de petição de fls. 460/491. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, a empresa apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que se limitou a trazer declaração de Imposto de Renda (fls. 462/484) e extratos bancários da pessoa física, sócia da apelante, sob alegação de não possuir ter mais acesso aos documentos da empresa baixada em 16/07/2008. Sequer existe prova da baixa da empresa, tampouco suas últimas movimentações, de maneira que impossível analisar a hipossuficiência com base em documentos da pessoa física da sócia, sobretudo considerando o caráter personalíssimo da benesse e os critérios mais rigorosos quando se trata de pessoa jurídica. Destaque-se que, além disto, a execução de título extrajudicial se dá pelo valor histórico de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), referente a um contrato de implantação e licença de software (fls. 1/8) e as custas de apelo remontam ao valor de R$ 526,43 em 25/08/2020. Pois tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a justiça gratuita, em vista da ausência de elementos nos autos que demonstram a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Isabela Maria Alves Rodrigues (OAB: 401903/SP) - Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte (OAB: 87193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2237128-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2237128-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 865 do Brasil S/A - Agravado: Dejadir Batista - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, DEFERINDO PERÍCIA CONTÁBIL E FIXANDO ASTREINTE PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO XER 712 ACP N° 94.00.08514-1 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE POUPANÇA, a comportar análise ATUALIZAÇÃO pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 373/380, que rechaçou a impugnação, deferindo perícia contábil, fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, acaso não apresentado o relatório XER712 no prazo de 15 dias; aduz inexistência de valores a serem devolvidos, correção pela Tabela da Justiça Federal, divergência quanto ao índice de atualização a ser aplicado, juros moratórios de 0,5% a.m., pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/27). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Denota-se que foi prevista correção pelo índice da poupança na cédula rural, a comportar análise acerca da existência de direito atinente à ACP nº 94.00.08514-1 (fls. 17/18). E para a atualização, incide a Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - André Luís da Silva Costa (OAB: 210855/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2233988-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233988-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Thomás de Freitas Gonçalves - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Yuri Bazyli Diwonko - Agravado: Genesis Imóveis Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2233988- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38908 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233988-28.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: THOMÁS DE FREITAS GONÇALVES AGRAVADO: ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A COMARCA: FORO DE TABOÃO DA SERRA JUIZ: RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Decisão hostilizada. Sentença. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada às fls. 24/28, complementado às fls. 55 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante contra a sentença que assim decidiu, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas com vencimento em novembro (R$ 2.110,55) e dezembro de 2016 (R$ 2.462,05) e em janeiro (R$ 2.467,76), fevereiro (R$ 3.466,92) e maio de 2017 (R$ 3.318,99), o que enseja, via de consequência, o cancelamento das respectivas inscrições promovidas perante cadastro de inadimplentes; e 2) condenar a requerida Eletropaulo a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 quantia que deve ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista que o autor ficou sucumbente em relação aos requeridos Yuri e Genesis, deve arcar com as custas e despesas processuais por eles suportadas. Além disso, deve pagar aos patronos de tais requeridos honorários, fixados em 10% de 2/3 do valor da causa. Considerando que a sucumbência em relação Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 879 à requerida Eletropaulo foi mínima, deve tal requerida arcar com as custas e despesas processuais suportadas pelo autor e pagar ao patrono do requerente honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Na cobrança das verbas sucumbenciais, deve ser observada a justiça gratuita antes deferida ao autor.. (...) Fls. 174/176: Conforme fundamentado na sentença, apenas foram declaradas inexigíveis as contas de consumo que apresentam valores que, pelas regras de experiência comum, extrapolam a normalidade em residências como a locada pelo autor, sendo que as faturas indicadas nos embargos não se enquadram nessa situação, não estando demonstrada ilegalidade na cobrança. Insurge-se o agravante contra o r. decisum e defende que a decisão dever ser reformada. Entende que as contas de energia referentes a março e maio de 2017, não são de responsabilidade dele, como exposto na exordial. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Confira-se: Agravo de Instrumento Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Recurso Sentença que julga improcedente a demanda O recurso cabível em face de sentença de mérito é a apelação, e não agravo de instrumento Princípio da unicidade Inadequação da via recursal eleita Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n° 2062844-96.2016.8.26.0000, Relator(a): Renato Delbianco;Comarca: Caraguatatuba;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/06/2016;Data de registro: 08/06/2016) (g.n.) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. (AgRg no Ag 723547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312). (g.n.) Ressalte-se que o agravante, às fls. 174/176 se insurgiu contra a r. sentença de fls. 167/171 (ambos dos autos de origem), através de embargos de declaração e o Juízo de origem, ao apreciá-los às fls. 226 (dos autos de origem), deixa claro que o decisum embargado é uma sentença. Desta última decisão o recorrente manejou agravo de instrumento perante esta Corte, o que não se pode admitir. O ato judicial que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza daquele que foi objeto de aclaratórios, pois integram ou complementam o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ora, a decisão de fls. 167/171, complementada à fl. 226 (dos autos de origem), proferidas em sede de embargos de declaração, é integrante do pronunciamento judicial embargado, qual seja, a r. sentença de fls. 167/171 (dos autos de origem), que não pode ser atacado por esta via recursal. Sendo assim, tratando-se de erro inescusável, não deve ser conhecido o presente recurso, sendo impossível outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Viviane Monteiro de Carvalho Fernandes (OAB: 279030/SP) - Rodrigo Gabriel Perez Lorenzano (OAB: 375806/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria da Luz de Souza Diwonko (OAB: 79329/SP) - Yara Diwonko Brasil Chaves (OAB: 222417/SP) - Robson de Andrade Neves (OAB: 313650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001212-66.2018.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001212-66.2018.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Joseph Michael Couri - Apelante: Lynne Suzanne Couri - Apelante: Paul Addeb Couri - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 53.200 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial. Condenou os embargantes nas custas, despesas e verba honorária de 20% do valor da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os vencidos. Pedem assistência judiciária gratuita. Argúem cerceamento de defesa. Sustentam que o crédito está sujeito a efeitos da recuperação judicial da empresa, que implicou em novação da dívida. A execução deve ser suspensa em face dos coobrigados. Falam em ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Honorários de sucumbência devem ser reduzidos e habilitados nos autos da recuperação judicial. Pedem reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de justiça gratuita e concedeu aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 374/375). Interposto agravo interno, a ele a Câmara negou provimento (fls. 402/405). Embargos de declaração foram rejeitados(fls. 413/415). Recurso Especial não fora admitido por decisão do Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 425/427), e o Agravo em Recurso Especial nº 2.054.592/ SP foi conhecido e improvido pelo Ministro Presidente do STJ, por decisão transitada em julgado(fls. 449/464). Não consta o recolhimento do preparo, em cumprimento ao decidido a fls. 374/375. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os recorrentes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Observo que, arbitrados honorários no limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC não há lugar para honorários recursais a que alude o § 11 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 910 do dispositivo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 1.017, § 1º, e art. 932, inciso III, todos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2304087-91.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2304087-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudio Alexandre - Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013949-04.2016.8.26.0000, a d. Turma Julgadora indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente Cláudio Alexandre, uma vez que não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. E, muito embora concedido o diferimento das custas processuais, aquelas relativas à interposição de recurso especial têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Daí porque o diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em Lei Estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu art. 151, III (neste sentido o AgInt nos EDcl no REsp 1.618.286/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2017). Destarte, comprove o recorrente Cláudio Alexandre a alteração de suas condições econômico-financeiras visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na impossibilidade, providencie a regularização do recolhimento do preparo do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Carla Penna (OAB: 267988/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003766-63.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo Maio (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 315/318), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9292661-80.2008.8.26.0000(991.08.043995-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9292661-80.2008.8.26.0000 (991.08.043995-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Orpheu Seganfredo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Rodrigues Vieira (OAB: 238273/SP) - Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Denise de Cássia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010774-39.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Posto Caçador de Rio Claro Ltda (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Albino Cavasan Romeli - Apte/Apdo: Cylmara Rosana Ricci Romeli - Apdo/Apte: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - 1. O pedido formulado por Posto Caçador de Rio Claro Ltda. e Outros a fls. 776, para que seja recebida como contraminuta ao Agravo em Recurso Especial o constante das contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela parte agravante ficará à oportuna consideração da Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 755/756). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, bem como do Recurso Especial interposto por Posto Caçador de Rio Claro Ltda. e Outros, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016101-64.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durval Dubbio Valverde Martins - Embargdo: Laura Beatriz Knapp - Embargdo: Ladislau Dabrowshi - Embargdo: Diomei Nakama - Embargdo: Creonício José Trindade - Embargdo: Antonio Pereira Feitosa - Embargdo: Antonio Jorge Zillig - Embargdo: Antonio Bezerra da Silva - Embargdo: Belisa Nucci Vieira - Embargdo: Americo de Nossa Senhora da Silva - 1. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 0167497-50.2011.8.26.0100 entre Ladislau Dabrowshi, Cleonicio José Trindade e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo apenas em relação aos recorridos adrede mencionados. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. 2. No mais, havendo litisconsórcio passivo, não sendo noticiado acordo com os demais recorridos, aguarde-se como determinado a fls. 387/389. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037376-69.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Embargdo: João Baptista Pavan - 1. Diante da notícia do Juízo “a quo” de homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 655), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087550-53.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Gonzaga Ferreira da Costa - Embargdo: Geraldo da Silva Nascimento - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito (fls. 728/734). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 710/714), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2085798-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2085798-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Miguel Retuci Júnior - Agravado: Emílio César Raiz - Agravado: Lit Empreendimentos Imobiliários Eireli - VOTO N° 49.520 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução, relativos a débitos provenientes de locação de imóvel, sem efeito suspensivo. Alega o agravante, em síntese, que há probabilidade de êxito nos embargos à execução que opôs uma vez que não houve descumprimento contratual, acenando ainda com a ilegitimidade ativa da empresa exequente, além da incidência da exceção do contrato não cumprido, isso sem considerar a prejudicialidade externa em razão da existência de duas ações envolvendo as mesmas partes discutindo o contrato de locação. No mais, argumenta que ofereceu à penhora os direitos que possui sobre o imóvel de matrícula nº 51.274 do 1º CRI de Franca para garantia da execução. Reputando assim presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, insiste na outorga de efeito suspensivo aos embargos à execução. Acrescento que a E. 19ª Câmara da Seção de Direito Privado para a qual foi distribuído o recurso dele não conheceu, determinando sua redistribuição para esta 26ª Câmara de Direito Privado, em razão de prevenção (cf. fls. 773/779). É o relatório. 1) Aceito a competência, deixando de suscitar a respectiva dúvida, até mesmo para evitar procrastinação na solução do conflito. 2) Compulsando os autos principais (nº 1021472-05.2021.8.260196) verifiquei que houve reconsideração da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (fl. 821). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se oportunamente a Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2022. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Luis Roberto Garcia de Oliveira (OAB: 208127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2236429-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236429-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Mayara Mamede Domingos - Agravado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mayara Mamede Domingos, em razão da r. decisão de fls. 235/236 proferida no cumprimento de sentença nº. 0000413-65.2018.8.26.0589, pelo MM. Juízo da Vara Única de São Simão, que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio via Sisbajud, determinando o levantamento pela executada dovalor de R$ 200,00 depositado a título de pensão alimentícia e convertendo o bloqueio dos demais valores em penhora. É o relatório. Decido: Preliminarmente, a agravante requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita. Nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante apenas para fins de interposição do presente recurso, cabendo ao Juízo de origem avaliar, oportunamente, a possibilidade de concessão da benesse integral. Anote-se. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2237809-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2237809-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Joice Caroline de Mello Lopes - VISTOS. 1. Melhores luzes, com a instrução recursal e intervenção do interesse oposto, por ora, processe-se apenas no efeito devolutivo. 2. Ao agravado para resposta, no prazo legal. 3. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - André Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 371441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0006770-86.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006770) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: R. A. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. J. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0006770-86.2010.8.26.0445 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Roseli Aparecida Randis Moreira (Justiça Gratuita) Apelados: Cristiane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) e Edson José da Silva Comarca: Pindamonhangaba 1ª Vara Cível Juiz prolator: Fábio Augusto Paci Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41762 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em julgamento conjunto dos processos nºs 0002927-50.2009.8.26.0445 e 0006770-86.2010.8.26.0445, julgou improcedente ação de usucapião extraordinária e procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Anoto que embora as demandas tenham sido julgadas conjuntamente, a parte vencida interpôs recurso de apelação nos dois feitos, bem como que o apelo interposto nos autos nº 0002927-50.2009.8.26.0445 foi inicialmente distribuído a esta 30ª Câmara e posteriormente redistribuído à 10ª Câmara de Direito Privado em razão dos motivos expostos em representação por mim apresentada ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, de seguinte teor: O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Observo tratar-se de duas apelações interpostas contra sentença única, proferida para julgar ação de usucapião e ação de despejo por falta de pagamento envolvendo as mesmas partes. Evidente, pois, que a questão relativa à usucapião se sobrepõe à matéria debatida na ação de despejo por falta de pagamento, até porque, como cediço, uma vez reconhecida a aquisição originária na ação real proposta pela locatária não há falar em direito de retomada da posse na ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo locador. Em outras palavras, tratando-se de questão prejudicial, deve prevalecer o julgamento da matéria inserida nas razões de apelação Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1019 deduzidas contra a sentença proferida na ação de usucapião autuada sob o nº 0002927-50.2009.8.26.0445 (autos), sem o que não será possível dirimir as questões relativas à ação de despejo por falta de pagamento envolvendo as mesmas partes, julgada por sentença única proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa Subseção de Direito Privado I, composta pela 1ª à 10ª Câmaras de Direito Civil, que nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.15, da Resolução nº 623/2013 é competente para julgar as ‘Ações de usucapião de bem imóvel’. Nos termos dos fundamentos acima transcritos, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação também é da Primeira Subseção de Direito Privado e, tendo havido a redistribuição do recurso interposto nos autos nº 0002927-50.2009.8.26.0445 à 10ª Câmara de Direito Privado, que dele conheceu em julgamento realizado em 15/09/2022, de se concluir que referida Câmara está preventa para o julgamento desta apelação, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 10ª Câmara de Direito Privado, porquanto competente para o julgamento e preventa. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Araci Corrêa Leite Moreira (OAB: 162504/SP) - Paola Cavalcante Ferreira Pinto (OAB: 378512/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001395-92.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001395-92.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 257/261, cujo relatório adoto, julgou improcedente a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a vencida ao pagamento das custas e verba honorária que fixou em 15% do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou estar comprovado o nexo de causalidade pela inequívoca queima dos equipamentos em função do distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição de energia elétrica sob a responsabilidade da apelada. Os laudos técnicos são aptos e conclusivos a caracterizar o referido evento danoso. Mencionou não haver necessidade de preservação dos bens danificados. O nexo de causalidade está comprovado. Houve falha na prestação dos serviços. Abordou sobre a responsabilidade objetiva. Tratou do dever de indenizar e da ausência de excludente de responsabilidade. Provido o recurso para o ressarcimento integral dos valores, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso, inverte-se os ônus da sucumbência. Necessário se fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 264/289). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, citou a violação ao princípio da dialeticidade. Impossível a inversão do ônus da prova. Não há comprovação do nexo causal entre os prejuízos que os supostos segurados suportaram e a conduta da recorrida. Documentos juntados com a petição inicial não servem com prova de que houve queima dos equipamentos. Trata-se de prova unilateral. Questionável a habilitação técnica do subscritor do laudo juntado com a petição inicial. Colacionou jurisprudência. Requereu o desprovimento do apelo (fls. 296/318). É o relatório. 3.- Voto nº 37.333. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002511-98.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002511-98.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Kaue Santos de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- KAUE SANTOS DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 373/375, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.078,50 (sete mil, setenta e oito reais e cinquenta centavos), com atualização monetária desde a data do sinistro e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas realizadas (art. 86 do CPC). Fixou os honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, em relação ao autor, o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a ausência de comprovação de recolhimento do prêmio. Inaplicável a Súmula 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Falou sobre a teoria constitucional do DISTINGUISHING (fls. 378/386). Em contrarrazões, o autor, em resumo, defendeu a manutenção da r. sentença. Asseverou que a falta de pagamento do prêmio não impede o recebimento da indenização. Citou a Súmula 257 do (C. STJ). Colacionou jurisprudência (fls. 392/403). É o relatório. 3.- Voto nº 37.334. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Eduardo Mative (OAB: 353545/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012025-27.2018.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1012025-27.2018.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: ADRIANA APARECIDA SANTIAGO PEDRO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Santiago Pedro Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: ERIC SANTIAGO PEDRO (Justiça Gratuita) - Embargte: GRAZIELE SANTIAGO PEDRO (Justiça Gratuita) - Embargte: LEANDRO SANTIAGO PEDRO (Justiça Gratuita) - Embargda: Glaucy Gould Ascher Lissa - Vistos. 1.- ADRIANA APARECIDA SANTIAGO PEDRO DE SOUZA, DÉBORA SANTIAGO PEDRO GOMES, ERIC SANTIAGO PEDRO, GRAZIELE SANTIAGO PEDRO e LEANDRO SANTIAGO PEDRO ajuizaram “ação declaratória de falsidade documental” em face de GLAUCY GOULD ASCHER LISSA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 677/680, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão (art. 487, I, CPC), condenando os autores nas custas judiciais, despesas processuais e nos honorários de advogado da ré, os quais arbitro em quinze por cento do valor da causa; no entanto, ressalvado o benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). P.I.C.. Inconformados, apelaram os autores com pedido de sua reforma (fls. 683/700) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 704/713). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso (fls. 724/731). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando contradição, pois apesar de reconhecer a fidedignidade do documento, admitiu tratar-se de documento pós-datado, assinado em momento posterior ao AVC sofrido pela Embargada, não podendo ser reputado autêntico documento celebrado em data diversa da assinatura, sendo nulo o negócio jurídico. Diz que houve omissão quanto ao argumento de terem sido apostas sozinhas as assinaturas na segunda folha do contrato (fls. 01/02 de apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.301 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Alexandre de Souza (OAB: 273054/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016246-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1016246-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gamel Foods Comércio de Alimentos Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Consórcio Scopus – Ita Shopping - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GAMEL FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ofertou embargos à execução proposta por CONSÓRCIO SCOPUS ITA SHOPPING. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 435/440, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1026 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça concedida (art. 98, § 3º, da mesma lei). Inconformada, recorre a embargante aduzindo que seu negócio foi muito impactado pela pandemia, como já restou demonstrado, inclusive documentalmente às fls. 21 e seguintes, por seus extratos bancários. Já tinha dificuldades financeiras; estava pagando suas contas, e celebrando acordos com o intuito de quitar suas dívidas. Porém, isto tornou-se impossível com o desenvolvimento mais recente da pandemia, que lhe obrigou a fechar as portas de modo mais definitivo. Não se vislumbra, portanto, má-fé ou intuito de ludibriar, como dolosamente alegado pela exequente. A empresa locatária cessou suas atividades. Foi feita a rescisão do aluguel do ponto por não ter faturado o necessário para se manter enquanto esteve em atividade no local e a situação da pandemia só piorou, pois ficaram impossibilitados de mudar a empresa de lugar para reativar as atividades. A COVID-19 deve ser considerada um “justo impedimento”, “imprevisível” ou “inevitável”, ao cumprimento das obrigações estabelecidas em contratos de prestação continuada. A apuração apresentada pelo embargante às fls. 96/97 por assistente pericial contratado demonstrou que ele está cobrando valores que já foram pagos, e ainda pretende valores além do que aqueles a que efetivamente teria direito com a presente execução. Foi apurado honorários de 20%, mas às fls. 139 foi determinado o percentual de 10% (fls. 443/454). O embargado apresentou contrarrazões aduzindo que os valores executados foram integralmente calculados de acordo com o instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial (EUC) do Pátio Metrô São Bento, até a efetiva desocupação, ocorrida em 06/02/2020, não havendo qualquer valor em excesso. O apelante vinha inadimplente desde janeiro/2019, decidiu fechar sua loja em 30/12/2019, por mera liberalidade foi isento do aluguel de 01/01/2020 a 10/02/2020 e desocupou efetivamente o espaço locado em 06/02/2020, época em que sequer se falava de COVID-19 no Brasil. Evidente que o apelante altera a verdade dos fatos, agindo com má-fé, ao alegar que seu inadimplemento, que já vinha ocorrendo desde janeiro/2019 e tendo desocupado o espaço locado em 06/02/2020, foi ocasionado pela pandemia do COVID-19, merecendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Devem ser afastadas as pretensões desesperadas de reequilíbrio contratual, com isenção de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, visto que todos contratualmente previstos, não tendo havido qualquer fato novo que justificasse qualquer necessidade ou possibilidade de revisão das pretensões. Alega o apelante que efetuou um pagamento em 14/10/2019 e que este valor está sendo cobrado novamente. Tal pagamento refere-se ao aluguel de agosto/2019, com vencimento original em 01/09/2019, o qual foi reemitido para o apelante (a pedido deste) para pagamento em 01/10/2019 e que somente foi pago em 14/10/2019, sem qualquer encargo adicional. Os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos na planilha que embasou a demanda executória, encontra respaldo no item 20.1 do contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança e não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais sabiamente arbitrados. O aluguel vencido em 01/03/2019 não foi elevado. Com frequência, o apelante solicitava para que o apelado dividisse o valor do aluguel em 02 (duas) parcelas (ou algumas vezes até em 4), para facilitar seu fluxo de caixa. Não houve isenção do aluguel do mês de dezembro/2019 (fls. 458/479). 3.- Voto nº 37.307. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Guilherme Henrique de Lorenzi Bentivegna (OAB: 271742/SP) - Augusto Cesar Rocha (OAB: 273476/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000970-79.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000970-79.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Alessandra Ruy Guasque - Apelado: Renan da Silva Gil (Justiça Gratuita) - Interessada: Juliane Herminia Paixão Caetano - Voto SMO nº 40768 Vistos. A apelante interpôs o recurso e requereu a gratuidade de justiça. Em 23.8.2022, a gratuidade de justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 263/264), decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.8.2022 (cf. Certidão de fls. 265). Transcorreu o prazo sem manifestação (cf. Certidão de fls. 266). Em 6.9.2022, a apelante manifestou-se recolhendo custas no valor de R$ 1.332,00 (fls. 269/271). Diante de tais circunstâncias, em 13.9.2022, foi determinada a conferência sobre a regularidade do recolhimento das custas de preparo, especialmente quanto ao valor e ao prazo de cumprimento (fls. 272). A Contadoria informou ser o valor original de preparo de R$ 1.756,73 (fls. 277). E foi certificada a intempestividade do recolhimento das custas, com observação para a ausência de indisponibilidade do sistema no período de cumprimento da determinação (fls. 279). Agora, em 21.9.2022, a apelante diz complementar o preparo, recolhendo R$ 424,73 (fls. 282). Pois bem. Aplicável a prescrição do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil que diz, “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Logo, diante da intempestividade, não há hipótese para o conhecimento do recurso. De mais a mais, esclareço que, ao deixar transcorrer o prazo sem recolhimento, eventual preparo deveria seguir a prescrição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil que diz: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1036 inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. E não houve a complementação tendo por base o dobro do preparo. O comparecimento espontâneo, com o recolhimento a menor, importa em preclusão consumativa. Assim, julgo deserto o recurso, prejudicado seu conhecimento, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - Francélio da Silva Rodrigues (OAB: 378612/SP) - Adilson Souza Gonçalves (OAB: 326998/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2232268-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2232268-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: João Decio Romanholi - Agravado: Benedito Pereira da Rocha - Vistos. Trata-se, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória (1001238- 62.2019.8.26.0619) e respectiva reconvenção indenizatória (1001704-56.2019.8.26.0619) que a r. sentença, conjunta, julgou procedente em parte a primeira para condenar o requerido a permitir que o requerente entre em sua residência para realizar obras, e improcedente a segunda. Em ambas, o réu-reconvinte, Benedito, foi condenado em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, (fls. 669/677, na origem). Da sentença, somente o requerido apelou, nos autos da reconvenção (fls. 945/984). O autor então iniciou três cumprimentos de sentença: a) nº. 0001413-68.2022.8.26.0619, referente à obrigação de fazer, ilíquida; b) nº. 0001124-38.2022.8.26.0000) no qual visa o recebimento de R$ 4.740;51; e por fim, c) nº. 0001123-53.2022, no qual busca o recebimento de honorários sucumbenciais de R$ 29.441,41. As decisões, ora agravadas, foram proferidas no bojo destes cumprimentos, às fls. 213/214 e fls. 88/89, respectivamente, e com conteúdo decisório idêntico: cancelaram a certidão de trânsito em julgado às fls. 700 da ação principal e suspenderam o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reconvenção. Destas decisões, de igual teor, sobrevieram três recursos. E, embora tramitem três cumprimentos de sentença diversos referentes à ação e reconvenção, considerando que o título executivo judicial é o mesmo, bem como de idêntico conteúdo decisório nas decisões interlocutórias ora agravadas, os três recursos, todos conexos e prejudiciais entre si, serão julgados conjuntamente. Quanto aos recursos: Primeiramente agravou o autor (AI nº. 2232268 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001124-38.2022.8.26.0619), alegando que a ação principal transitou em julgado, pendente recurso apenas na reconvenção, de maneira que pode prosseguir o cumprimento de sentença. Novamente agravou o autor (AI nº. 2233149, no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001413-68.2022.8.26.0619, referente a obrigação de fazer), reiterando as razões do agravo Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1066 anterior e pugnando especificamente para que o agravado permita a entrada de operários em sua casa para possibilitar o reparo de infiltração que atinge a casa do agravante. Por fim, agrava o patrono do autor Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (AI nº. 2233145 no bojo do cumprimento de sentença nº. 0001123-53.2022.8.26.0619), reiterando as razões recursais anteriores e pleiteando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença da ação principal, já atingida pela coisa julgada. Os recursos foram recebidos no efeito suspensivo, batendo-se a parte contrária pelos respectivos desprovimentos. Processem-se os recursos com efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravante para comprovação do cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, inciso V, do mesmo Código, para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 722/2017, ao plenário virtual. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2234227-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234227-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1071 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: José Roberto Chereghini - Agravado: Modern Choice Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21813 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais Decisão que indefere pedido de antecipação da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de parcelas mensais no cartão de crédito do autor-agravante Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/18, agravo, que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais que o agravante move contra o agravado, processo nº 1024889-29.2022.8.26.0196, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de parcelas mensais no cartão de crédito do autor. Alega-se, nele, em síntese, que No dia 18 de Julho de 2022, o Agravante (pessoa idosa com 73 anos de idade) ao comparecer no Supermercado São Paulo de Franca/SP, localizado na Avenida Paulo VI, ao lado de fora da porta do referido local, através de uma vendedora chamada Tainá, foi enganado/induzido à assinar um Contrato de Adesão, aderindo assim a um plano (Modern seguro economia + seguro farmácia 12 meses + modernflix 24 meses), no referido contrato acordou em realizar com o pagamento através de Cartão de Crédito, em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) cada. (...) Ocorre que o Agravante NÃO TEM INTERESSE ALGUM NO CONTRATO ASSINADO, sendo que este é pessoa vulnerável, idoso, e foi enganado, pressionado no momento da assinatura, assim, o Agravante quando entendeu o que havia sido realizado, providenciou imediatamente o pedido de CANCELAMENTO do referido contrato, nos termos do art. 49 do CDC, visto que o Agravante tinha o prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato, para o devido cancelamento. (...) Apesar de várias tentativas de rescisão/ desistência/cancelamento do contrato, dentro do prazo legal, o Agravante não obteve qualquer êxito, já tendo sido cobrado indevidamente duas parcelas através de seu cartão de crédito, conforme devidamente comprovado nos documentos em anexo. (...) Apesar de várias tentativas de rescisão/desistência/cancelamento do contrato, dentro do prazo legal, o Agravante não obteve qualquer êxito, já tendo sido cobrado indevidamente duas parcelas através de seu cartão de crédito, conforme devidamente comprovado nos documentos em anexo. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se para que tramite com prioridade. De início, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para que conste R$ 10.199,80, tendo em vista que deverá corresponder à soma dos pedidos cumulados (restituição de valores e indenização por dano moral). Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. Há pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada ao Banco Itaú a imediata suspensão das cobranças das parcelas da requerida no valor de R$99,90 no cartão de crédito (Agência 8033, Conta 11224-7), até final dessa lide, sob pena de multa diária. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de adesão no qual não tem interesse e, apesar de realizado pedido de cancelamento, o requerente não obteve êxito. Decido. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, mormente porque, em princípio, houve contratação e eventual abusividade será aclarada após a contestação. Outrossim, não está comprovado o perigo de dano, não se justificando a concessão da tutela provisória. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos prescritos na lei processual e tem objetivo de entregar à parte ativa, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente, risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a alegação de que foi enganado e assinou o contrato sob pressão, e que depois manifestou desistência, somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prevalecendo o ajuste e o valor das parcelas contratadas. E não há perigo de dano, haja vista que na vigência do contratado também vigem as coberturas ajustadas, e se a final o contrato vier a ser rescindido nada há no sentido de que a agravada não ostente patrimônio suficiente à recomposição financeira. Neste contexto, se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), é medida de rigor o seu indeferimento. A decisão segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 4 de outubro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Camila Cristina Silva Ferreira (OAB: 321833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1072 Nº 0000672-16.2002.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apte/Apdo: Posto Groti Ltda. - Apdo/Apte: Sebastiao de Almeida Prado Neto - Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a sentença de fls. 327/331, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais proposta por Sebastião de Almeida Prado Neto contra Posto Groti Ltda. para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. Inconformada, apela a ré e recorre adesivamente o autor. Em seu apelo, a ré aduz, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, o que obstou a produção da prova requerida. No mérito, diz que é vítima do ocorrido, pois a dívida realmente existe e está em nome de Sebastião Pereira de Almeida e não do apelado. Diz que o erro pode ter ocorrido em razão do erro no CPF ou por problema no software, situações que a isentariam de responsabilidade. Requer o provimento do recurso para anular a r. sentença ou para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 334/344). Recurso tempestivo e preparado (fls. 345/346). O autor, em suas razões ao recurso adesivo, sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é irrisório. Diz que foi arrastado para um processo que durou vinte e dois anos. Comenta que sua família é tradicional na cidade e, por isso, não entende que a indenização deve ser majorada. Alega que não foi contemplado o caráter pedagógico. Requer o provimento do recurso para majorar a indenização para, no mínimo, R$ 40.000,00 (fls. 381/409). Recurso tempestivo e preparado (fls. 420). As partes apresentaram contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 350/370 e 430/438). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre indenização por danos morais. A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 448/449, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Ademais, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, não é o caso de conhecer do recurso adesivo, considerando a desistência da apelação. Oportunamente, encaminhem-se os autos físicos ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Lucia Aparecida Festuccia (OAB: 76469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0001163-29.2001.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Comercial e Transportadora Garpa Ltda - Apelado: B & P Participações Incorporações e Comércio Ltda. - Vistos, I - Pela derradeira vez, complemente, a apelante, as custas recursais, considerando o proveito econômico perseguido no apelo, qual seja, 10% sobre o valor da causa, corrigido. II - Complemente, igualmente, o valor do porte de remessa e retorno, considerando que na data da interposição do recurso, não houve o recolhimento, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. III - Int. IV - Após, à conclusão, com urgência. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ana Julia Saramelo Major (OAB: 344392/SP) - Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2229345-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2229345-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Município da Estancia Hidromineral de Lindoia - Agravado: Claudio Gomes - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDOIA contra a r. decisão de fls. 32, 33 que, em ação ajuizada por CLÁUDIO GOMES, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento pelo réu, ora agravante e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, do medicamento Sunitinibe - 50 mg,, conforme prescrição médica indicada nos autos. O agravante alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, porque o Município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre Estados e União ou é assumida exclusivamente pelo Ente Federal. Assim sendo, demonstrando o risco de lesão à saúde, à economia e à ordem públicas do Município, verifica-se a impossibilidade de deferimento do pedido de tutela antecipada formulado na inicial em desfavor do Município, ante a repartição de competências e tendo em conta o alto custo do medicamento, pelo que é necessário direcionar a tutela concedida à União. É o relatório. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. O Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Sabe-se que o IAC nº 14 STJ - Medicamentos - Competência - Responsabilidade - Solidária, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos de admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 sem determinação de suspensão da tramitação dos processos.Questão discutida: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” (STJ; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Primeira Seção; Data do Julgamento: 31.05.2022; Publicado em 13.06.2022). Outrossim, constou da decisão de afetação que havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Foi decidido em Questão de Ordem que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). O acolhimento das reclamações RCL 49890 e 50414 pelo C. STF não afetam o Tema que é de repercussão geral. Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Cabe ao Município, em ação autônoma, ressarcir-se do que vier a dispender com a entrega do remédio, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Destaco que o agravante não questiona a necessidade dos medicamentos pleiteados. De toda forma, no que diz respeito aos requisitos para a concessão do medicamento, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1121 versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, o autor é portador de neoplasia renal (CID-10 C64.9) e ele foi prescrito o medicamento sunitinibe - 50 mg. O medicamento pleiteado tem registro na ANVISA, daí que preenchido tal requisito exigido pelo Tema 106 (fls. 17 a 19 dos autos originais) Segundo o relatório médico (fls. 9 a 15 dos autos de origem) expedido pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, o medicamento é imprescindível e deve ser concedido COM URGÊNCIA. Assim é que, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pela médica que assiste a paciente, há elementos a indicarem a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a par da tentativa inexitosa de tratamento da doença com outro protocolo clínico. Além disso, o agravado comprovou a incapacidade financeira para adquirir os medicamentos pleiteados (fls. 19 a 22 e fls. 25). Demonstrada, assim, ao menos por ora, a impossibilidade econômica de arcar com os custos do tratamento médico. Assim, verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, que há comprovação do atendimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O prazo fixado para entrega tampouco foi exíguo, tendo em vista a urgência na necessidade do medicamento. No tocante à possibilidade de fixação de multa cominatória para o caso de não cumprimento da ordem judicial, tem-se que esta serve como meio de se compelir o Estado (lato sensu) ao oferecimento do tratamento de que tanto necessita o paciente. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil vigente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar multa cominatória como meio coercitivo, não trazendo qualquer menção expressa no sentido de ser impossível fazê-lo em desfavor de ente político. Em casos análogos julgou este E. Tribunal no mesmo entendimento: TUTELA DE URGÊNCIA. Saúde. Pedido deferido para determinar ao Estado de São Paulo que forneça à autora, portadora de neoplasia maligna de rim (CID: C64), o medicamento sunitinibe. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 793, reafirmou sua reiterada jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos. Polo passivo que pode ser composto por qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, como decidido pelo próprio STF. Probabilidade do direito alegado. Prazo assinalado para o cumprimento da decisão agravada que comporta ampliação. Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003916-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Autora que sofre de Tumor Desmóide em Pelve e necessita do medicamento “SUNITINIBE 50mg” - Pleito pelo ingresso da União no processo - Impossibilidade - Responsabilidade solidária entre os entes federados - O art. 300 CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Probabilidade do direito e perigo da demora verificados - Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à saúde da Autora - Indícios suficientes de cumprimento aos requisitos do Tema nº 106/STJ - Indicação médica do tratamento com o medicamento - Decisão de antecipação de tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002821-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022); REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Pretensão que o ente público seja compelido a fornecer os medicamentos MALATO DE SUNITINIBE 12,5MG E 25MG para tratamento de neoplasia maligna do rim (CID C64) - Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS - Possibilidade in casu, vez que preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Remessa necessária desacolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019665-39.2019.8.26.0577; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021); Fornecimento de medicamento não padronizado. Sunitinibe 50mg. Insurgência do Município de Limeira. Documentos médicos acostados aos autos que satisfazem os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção de veracidade. Medicamento registrado na ANVISA. Prazo para cumprimento da medida que se justifica diante da gravidade do quadro clínico do paciente. Inteligência do art. 300 do CPC. Presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131965-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Carney Corsi (OAB: 274522/SP) (Procurador) - Aleksander Szpunar Netto (OAB: 410557/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1024706-35.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1024706-35.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. B. A. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Decisão Monocrática nº 5ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1024706-35.2021.8.26.0506 Recorrido: J. B. A. Recurso ex officio do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Idoso da Comarca de ribeirão Preto Interessados: M. R. P. e F. E. S. P. Juiz sentenciante: Paulo César Gentile RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de Síndrome Demencial Mista com Componente Vascular e Alzheimer e necessita do uso de fraldas geriátricas. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 83/87, proferida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente o pedido e condenou as rés solidariamente a fornecer o produto (fraldas), nas quantidades descritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem Reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84, do Estatuto do Idoso. Pela sucumbência, condenou os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos Reais). Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não comporta provimento. O particular é portador de Síndrome Demencial Mista com Componente Vascular e Alzheimer e necessita do uso de fraldas geriátricas. O Receituário Médico expressamente declara a necessidade da utilização de fraldas geriátricas por perda urinária frequente (fls. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1146 16/18). Portanto, fica claro que o uso das fraldas geriátricas é essencial para a melhora de saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica às fls. 16/18, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte- se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar as enfermidades ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Por tais motivos, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 04 de outubro de 2022. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 04 de outubro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1018534-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1018534-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: RV Imola Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por R V IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando a anulação de multas decorrentes da não indicação de condutor (NIC), bem como a restituição dos valores pagos e comprovados nos autos. A sentença de fls. 230/233 julgou o pedido procedente para anular as multas por falta de indicação do condutor impostas à pessoa jurídica autora, indicadas às fls. 36, bem como para condenar a requerida a devolver à autora os valores das multas NIC cujos pagamentos estão comprovados nestes autos. A correção incidirá desde a época em que os pagamentos foram realizados. Os juros, em regra, incidem da citação, todavia, nesse caso específico eles deixam de ser aplicados, pois a EC 113/2021, artigo 3º, determinou a aplicação da SELIC, que abarca ambos os encargos; logo, aplica-se o IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) e, após, apenas a SELIC. Condenada a MUNICIPALIDADE requerida a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fiados no percentual mínimo, do art. 85, § 3º, do CPC. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a MUNICIPALIDADE ré, com razões recursais às fls. 238/243. Sustenta, em síntese, que a sentença teria sido proferida em desacordo com decisão do C. STJ, a qual teria determinado a suspensão dos feitos, razão pela qual requer a anulação da sentença para que seja determinado o sobrestamento do presente processo até julgamento dos recursos pendentes. Quanto à repetição do indébito, requer a reforma deste capítulo, ao alegar que o apelado não juntou comprovante de pagamento das multas que pretende a devolução, e não demonstrou o valor efetivamente pago. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 250/267). Sobreveio acórdão de fls. 275/279 que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 TEMA 1097/STJ. Petição protocolada pela parte autora, às fls. 282/283, requer o encerramento do sobrestamento fixado em acórdão para prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.925.456 Tema nº 1.097 em 26/10/2021, publicado em 17/12/2021 e seu embargos julgados em 27/04/2022. É o relato do necessário. Importante salientar que, a despeito de ter havido o julgamento do REsp nº 1.925.456 Tema nº 1.097 e seus embargos de declaração, não houve a finalização do julgamento do IRDR 1097, não ocorrendo, portanto, o termo final da suspensão, que só se configurará com o trânsito em julgado. Deve-se, portanto, prestigiar o quanto disposto em lei, mais especificamente no artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15, para se aguardar o trânsito em julgado da questão, o qual marca o fim da suspensão dos processos. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2021482-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2021482-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ricardo Manica - Agravado: Secretário do Meio Ambiente de São Sebastião - Agravado: Município de São Sebastião - VOTO Nº: 47849 AGTE.: RICARDO MANICA AGDOS.: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO E OUTRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO MANICA contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. 1000018-23.2022.8.26.0587) interposto em face de SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO E OUTRO. Referida ação tem por objeto a revogação de ato administrativo vinculado sem observância do devido processo administrativo (fls. 15) tutela liminar indeferida pelo juízo (fls. 44/45 dos autos de origem). O agravante aduz ter investido quantia elevada no projeto (estrutura e instalação de apoio náutico), não sendo aceitável a revogação de ato administrativo de não oposição a licenciamento ambiental pela prefeitura municipal de São Sebastião (Declaração SEMAM 0025/2021), face à inobservância do devido procedimento administrativo, reclamando a suspensão da medida administrativa constritiva. Pleiteou nestes autos, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso - restando indeferido tal pleito, bem assim sua reconsideração (fls. 30/31 e 49). No mérito, postulou a reforma integral da r. decisão agravada. Veio aos autos a contraminuta (fls. 56 e 80/82), com manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento do recurso estar prejudicado ou então por seu improvimento (fls. 84/86). É O RELATÓRIO. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme pesquisa ao Portal Eletrônico deste Tribunal, houve prolação de sentença no feito principal em 24/06/2022, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para DENEGAR a segurança pretendida por RICARDO MANICA em face do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Expeça-se ofício à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença, bem como à pessoa jurídica interessada. Não há condenação nos ônus da sucumbência, ante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016, consagrando o teor das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C. Portanto, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença no feito principal, inclusive com apelação já em sede recursal desde 08/09/2022. Inviável, desta feita, o seguimento do recurso. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rejane Péres Lopes Manica (OAB: 230767/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1003696-63.2016.8.26.0229/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003696-63.2016.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Amarantino Jesus de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aldo Aluizio Silva - Interessado: Francisco Raimundo da Silva - Interessado: Gustavo Henrique Pires de Assis Eventos Me - Interessado: Lucimar de Souza Publicidade - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.559 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003696- 63.2016.8.26.0229/50000 Nº NA ORIGEM: 1003696-63.2016.8.26.0229 COMARCA: Hortolândia (1ª Vara Cível) EMBARGANTE: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE SOBRE PONTOS RELEVANTES OU ERRO MATERIAL QUE ENSEJEM SEU ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/08 dos autos do incidente nº 1003696-63.2016.8.26.0229/50000) opostos contra a decisão de fls. 4057/4059 dos autos principais que indeferiu o pedido de gratuidade recursal e determinou o recolhimento das custas. Sustenta a ora embargante, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de esclarecer se o recolhimento das custas recursais deve ser integral ou parcial para cada apelante (fls. 04 do incidente); b) deve ser sanada a dúvida se o recolhimento de custas por uma das partes aproveita a todo o litisconsorte, demais reus. (Sic fls. 04 do incidente). Argumenta que a existência de litisconsórcio passivo implica na divisão das despesas processuais, sendo necessário verificar em qual proporção a quota assumida por cada um deles atingirá os seus respectivos patrimônios, ou mesmo se houver o pagamento por um deles, satisfaz integralmente o processo; c) decisão deixou de intimar o embargante para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas recursais. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, vedada a decisão surpresa nos termos do artigo 10 do CPC/2015; Requer seja o presente recurso conhecido e, ao final, PROVIDO, a fim de sanar a omissão obscuridade acima evidenciada para posterior prosseguimento do feito. (fls. 08 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza determinou que o ora agravante não faz jus à gratuidade recursal, pois não demonstrou ter havido alteração de sua condição econômica desde a decisão que anteriormente lhe indeferiu a justiça gratuita, e determinou que juntem os apelantes Amarantino Jesus de Oliveira e Francisco Raimundo da Silva, em 05 dias, as custas recursais simples, sob pena de não conhecimento de seu recurso (fls. 4058 dos autos principais). O recolhimento das custas recursais, como é de sabença, dá-se, nos termos da Lei, sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, sendo inequívoco que a r. sentença a fls. 3449/3450 individualizou a condenação a cada um dos requeridos. E nem se alegue que cabe à esta C. Corte informar previamente o que exatamente deverá ser ou não recolhido por cada recorrente, sendo o caso tão somente de, em caso excepcional, determinar a complementação das custas nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015. E também não socorre ao embargante afirmar que não teve oportunidade de demonstrar documentalmente sua hipossuficiência, eis que não se trata de pedido originário de gratuidade processual, mas sim de novo pedido, depois que o primeiro já havia sido indeferido, e entendeu por bem o ora embargante não juntar, nem mesmo com suas razões recursais, documentos hábeis a convencer esta C. Corte do desacerto do Juízo a quo quanto ao indeferimento da gratuidade na origem. Aliás, tal ponto foi expressamente abordado na decisão ora agravada, verbis Tal pleito não comporta deferimento, eis que há havia sido indeferido pelo MM Juízo a quo a fls. 3396, contra o que não houve qualquer insurgência, e nesta oportunidade o pleito de gratuidade recursal não veio acompanhado de nenhuma descrição e muito menos comprovação de que teria se alterado a situação econômica deste recorrente desde quando indeferida a justiça gratuita a fls. 3396. Ademais, os vultosos valores tratados nos contratos sobre os quais aludem esta demanda denotam a capacidade econômica dos envolvidos. (fls. 4057 dos autos principais). Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Advirto que eventual recalcitrância por parte do ora embargante ensejará na reprimenda prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 9 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Roberto Carmona (OAB: 209670/SP) - Silmara Cristina Galhardi Oliveira (OAB: 291181/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Adimilson Cândido Marcondes (OAB: 296349/SP) - Gease Henrique de Oliveira Miguel (OAB: 230343/SP) - Karina Amélia de Oliveira (OAB: 389423/SP) - Rose Rodrigues Corrêa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1193 372440/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO Nº 0000449-88.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: B. B. D. R. - Apelado: O. M. G. F. - Apelado: O. S. (E outros(as)) - Apelado: M. A. S. S. - Apelado: L. C. S. - Apelado: V. G. - Apelado: O. F. F. - Apelado: H. T. N. - Apelado: J. E. da S. - Apelado: S. & S. I. LTDA - Apelado: A. W. J. - Fl. 1710- Considerando que a manifestação de fls. 1703/1705 da D. Procuradoria Geral de Justiça, a princípio, diz respeito à petição de fls. 1647/1654, e, não, à petição de fls. 1694/1698, para se evitar eventual alegação de nulidade, faça-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação a respeito da petição de fls. 1694/1698. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Hermes Natal Fabretti Bossoni (OAB: 127266/SP) - Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - Marcelo Martins Alves (OAB: 143040/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 2234656-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234656-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1207 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rubens Soati - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1208 citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0024059-84.2008.8.26.0224(990.10.305877-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0024059-84.2008.8.26.0224 (990.10.305877-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Aparecida Mariani Cristofoli - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Em decisão exarada no AI nº 839.496, DJe 01.09.11, Tema nº 426, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Jurandi Fernandes Ferreira (OAB: 113150/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024885-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Lucio Salgado Pinto - Apelante: Edson Ferreira dos Santos - Apelante: Elisabete Vieira da Silva - Apelante: Elisangela Augusta Barros - Apelante: Guilherme Cesario Borges - Apelante: Luciana Correa Costa - Apelante: Luiz Carlos Pereira da Silva - Apelante: Shirlei da Conceiçao Silva - Apelante: Silvia Cristina dos Santos El Taki - Apelado: diretor de finanças e patrimonio da policia militar do estado de sao paulo ciaf - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1.Verificada ausência do exame de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame nesta oportunidade. 2. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 146/154) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024994-98.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Dane Wanks de Souza Ducati - Embargdo: Liberty Paulista Seguros S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 528-32), julgo prejudicado o recurso especial interposto, às fls. 418-27, de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Robson Santos Ascenção (OAB: 231054/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027219-80.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Rodrigues Araujo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 125/138 e 140/153. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Marcelo Aparecido Ragner (OAB: 161865/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027349-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Oswaldo da Silva Filho - Apelado: Chefe do centro Integrado de Apoio Financeiro da PM - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 283/289), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 169/189, de acordo com o Tema 257/STF, bem como, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 156/167. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028665-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Palmiro Milanez - Apelante: Ana Maria Mizurini Bonvento - Apelante: Cleonice Suti Soares - Apelante: Edna Maria Granito Di Ruza - Apelante: José Carlos Ribeiro - Apelante: Maria Angela Oca - Apelante: Maria Angela Venturine Pegoritti - Apelante: Maria Lucia Carneiro Vasconcelos - Apelante: Elza Mesquita Scarparo - Apelante: Maria de Lourdes Perri Garcia - Apelante: Maria Genoveva de Lima - Apelante: Maria Ivete Ribeiro Multini - Apelante: Maria José Boldrini Jacintho (falecida) (Falecido) - Apelante: Maria Lúcia Astolpho - Apelante: Maria Antonietta Lima Manrique - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Marli Aparecida Borges Oliveira - Apelante: Nilsa Helena Camprubi Rizzo - Apelante: Mercedes Lalyer Passarelli - Apelante: Monira Naufel Venturi - Apelante: Nazira Salomão - Apelante: Neusa Ferreira Dias Tessari - Apelante: Neyde Dal Rio Sgambatti - Apelante: Maria Luciana da Costa Jardim - Apelante: Maria Aparecida Palhares Mussi - Apelante: Salem Naufel - Apelante: Siberia Pereira Vasconcelos Sillos (Falecido) - Apelante: Sueli Pereira Fontao Rodrigues - Apelante: Vilma Morelli Ribeiro Barros - Apelante: Zilá Iny Darcie - Apelante: Nilce do Nascimento Antonialli - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Luis Fernando Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1246 Jacintho (hedeiro) - Apelante: Maria Claudia Jacintho (herdeira) - Apelante: Wilson Jose Jacintho (herdeiro) - Apelante: Luis Fernando Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Maria Claudia Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Wilson José Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Ana Maria Vasconcellos Syllos (Herdeiro) - Apelante: Gilberto Antonio Vasconcelos Silos (Herdeiro) - Apelante: Nanci Vasconcellos Silos (Herdeiro) - Apelante: Regina Celia Vasconcellos Silos de Araujo (Herdeiro) - Apelante: Sérgo Vasconcelos Silos (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o recurso de fls. 283- 300 não foi examinado. Desse modo, passo à apreciação. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 283-300, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030015-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 551: Trata-se de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário apresentado por parte da TRANSPORTADORA TRANS LOSANGELES LTDA-EPP. Considerando que o advogado Arthur Castilho Gil, OAB/SP nº 362.488, não possui poderes especiais em nome da requerente para o fim pretendido, intime-se o advogado Matheus Starck de Moraes, OAB/SP nº 316.256, para regularizar a subscrição da petição. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0031199-69.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Cesar Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: José Francisco Ildefonso - Apelado: Marco Antônio de Barros - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 542/543. Segue exame em separado. Intimem- se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Theo Mario Nardin (OAB: 57017/SP) (Procurador) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031199-69.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Cesar Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: José Francisco Ildefonso - Apelado: Marco Antônio de Barros - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 467/478). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Theo Mario Nardin (OAB: 57017/SP) (Procurador) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031345-45.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Miracema - Nuodex Indústria Química Ltda. - Vistos. Fls. 141/147: Indefiro o processamento, pois a decisão denegatória de recurso especial, nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, desafia agravo interno. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Mariangela Tiengo Costa (OAB: 46251/SP) - João Paulo Moretto Figueirinhas Pinto (OAB: 289775/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032175-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agostinho Fiorini Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a URV - Tema nº 5 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 16 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032175-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agostinho Fiorini Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810 do STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913/STF), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 115-26. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032374-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Rodrigues Gomes Saldanha - Apelado: Jurandir Rodrigues de Paula - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 152- 161), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 108-114, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032374-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Rodrigues Gomes Saldanha - Apelado: Jurandir Rodrigues de Paula - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 152-161), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 116-122, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1247 no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0047196-89.2009.8.26.0053(990.10.408847-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0047196-89.2009.8.26.0053 (990.10.408847-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth Devezas Vaz Ribeiro - Apelante: Agnes Biffel Zinato - Apelante: Âmbar de Faria Brino - Apelante: Ana Luiza Magalhaes de Andrade - Apelante: Aracy de Jesus Abrahão Paciulli - Apelante: Elisabeth Lopes de Moraes Talarico - Apelante: Ignez Lobo Barrera - Apelante: Gerson Ribeiro de Souza - Apelante: Izaura dos Santos Branco - Apelante: João Almeida Faria - Apelante: José Candido Toster - Apelante: Keiko Yabiku - Apelante: Luzia Colla Guimaraes - Apelante: Maria Helena Nogueira de Almeida - Apelante: Irene Koza - Apelante: Moacyr Belone - Apelante: Sonia Maria Devezas Vaz - Apelante: Nayr Gelamo Pelegrino - Apelante: Neide de Favari Vessoni - Apelante: Neide do Nascimento Tostes - Apelante: Norma Cais Ribeiro dos Santos - Apelante: Rita Teixeira Pinotti - Apelante: Maria Helena Teixeira Lima - Apelante: Maria Nilda Ramos Ferreira - Apelante: Teresinha Toledo Dias - Apelante: Vera Evangelista T Stecca - Apelante: Vera Lucia Gonçalves - Apelante: Vera Mercier Santana Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1253 Faria - Apelante: Vicentina Maria Sanchez Belone - Apelante: Sonia Biston de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 300-3: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047894-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Elena Alice Martins Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivone Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hernani de Almeida Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Helena Morales Pinsetta (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando de Lima Squarça (Justiça Gratuita) - Apelado: Ethel Sandoval Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Luci Helena Baraldo Mansur (Justiça Gratuita) - Apelada: Edith Marinelli Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aron Marmorato Penteado (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Armando Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Apparecida Frezarim Plazza (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Dalia Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Odila Teixeira Marmorato (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Nogueira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Tassiana Algarte Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Emanuel Monteiro do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Paolla Algarte Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Cecilia Rodrigues dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Neuza Porto de Castro Cesar (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Lucia Minicheli José (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Rossi da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Ivette Godoy Carnevalle (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelada: Maria Conceição Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 423-4: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, sob a alegação de existência de omissão. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão que julgou prejudicado o recurso especial restou omissa, pois deixou de se manifestar acerca das demais questões apresentadas no Recurso Especial que interpôs. É o relatório. O pleito prospera. A decisão de fls. 420, ao julgar prejudicado o Recurso Especial com base no Tema 905/STJ, deixou de apreciar a alegada violação ao artigo 267, VI do Código de Processo Civil/73, matéria também suscitada nas razões recursais. Assim, passo à análise da questão remanescente. O recurso não merece trânsito, Por primeiro, não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/ RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/11/2015. Ademais, em relação à alegação de afastamento da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência Social - IPESP, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observo, ainda, a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 420, no tocante ao trecho no qual se lê “julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ”. Nessa esteira, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão e a incorreção, para nela constar: “Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 310-32. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal”. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048307-74.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - spprev - Apelado: Vania Rosa Martins (Justiça Gratuita) - Interessado: Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpmesp - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113-24, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Thiago Carraro (OAB: 282728/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0051859-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 601: Não consta dos autos procuração com poderes específicos para desistir outorgada ao patrono Dr. Arthur Castilho Gil, único a assinar a petição. Providencie-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/ SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0052144-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guerra - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 217: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053459-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Márcia Bulhões Tosta - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 80-83vº e 186-196, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 113-128, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1254 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053459-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Márcia Bulhões Tosta - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 99-111, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053903-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Maria Freires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 5 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 284-5). Diante do v. acórdão de fls. 290-4, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 211-31 e 233-52. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0055774-36.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: adelia fernandes martinez - Embargte: Alzira Antoniel Samogin - Embargte: Ambrosina Maria da Gama - Embargte: Carlos Zanati - Embargte: Carmen Lucia Colicchio Fernandes - Embargte: Carmen Lucia Vargas Cotrim - Embargte: Cecilia Passarelli momesso - Embargte: Ed Gajardoni - Embargte: Ede de Mello Oliveira - Embargte: Elizabeth Macedo Engel - Embargte: Iracy Apparecida Ferreira Gimenes - Embargte: Ivete Miguel Cheida de Azevedo - Embargte: Ivete Querino da Silva - Embargte: Jofre Maiano Cury - Embargte: Jose Domingues de Souza - Embargte: Josiane Maffei Scudeller - Embargte: Laudinete Caceres Amantea - Embargte: Leonor Tantin Sprinz - Embargte: Lourdes Alves Martins - Embargte: Luci Aparecida de Oliveira matos - Embargte: Margarida Moure Simões - Embargte: Maria Antonia da Silva - Embargte: Maria Apparecida Coirana - Embargte: Marilu Xavier do Pinho Moimas - Embargte: Marlene Najas Lopes - Embargte: Marlene Pereira Veronese - Embargte: Nelsia Fava - Embargte: Odete Margonari Macedo - Embargte: Schirley Maffei Scudeller - Embargte: Suely Arbid Zanati - Embargte: Vera Camargo Miguel Pedro - Embargte: Wlamir Scudeller - Embargte: Yvette Helena Garcia - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 107/112, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056076-04.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Guacira Rodrigues Bueno de Lacerda (Falecido) - Apelada: Monalisa Cavalcanti Bueno de Lacerda (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 126/156). Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056076-04.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Guacira Rodrigues Bueno de Lacerda (Falecido) - Apelada: Monalisa Cavalcanti Bueno de Lacerda (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 158/177). São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056433-45.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicente Botta (Espólio) - Embargdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 279/289). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062931-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Bonati da Silva - Embargdo: Mercia Pinto Nogueira - Embargdo: Ana Maria de Carvalho Adami - Embargdo: Aparecida Ferreira da Silva Igarashi - Embargdo: Aparecida Galhato Fernandes - Embargdo: Liberta Vinhas Voltolini (Espólio) - Embargdo: Luzia Creuza Gomes - Embargdo: Maria de Lurdes Gomes Fadil - Embargdo: Mario Torres (Espólio) - Embargdo: Mary Aparecida Fumagalli Concordia - Embargdo: Nayr Zanqueta Tanaka - Embargdo: Odilia Marta Rodrigues Constantino - Embargdo: Ophelia Grametti Garcia - Embargdo: Rosimeire de Moura Capistrano - Embargdo: Zelinda Peres Pessoa - Embargdo: Alaíde Ribeiro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Marli Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Mauricio Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Marcos Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Valeria Passareli Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Mauro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Claudia Aparecida Pasqueto (Sucessor(a)) - Embargdo: Mário José Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Jucimeire Carneiro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Fatima Gomes (Sucessor(a)) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1255 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062931-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Bonati da Silva - Embargdo: Mercia Pinto Nogueira - Embargdo: Ana Maria de Carvalho Adami - Embargdo: Aparecida Ferreira da Silva Igarashi - Embargdo: Aparecida Galhato Fernandes - Embargdo: Liberta Vinhas Voltolini (Espólio) - Embargdo: Luzia Creuza Gomes - Embargdo: Maria de Lurdes Gomes Fadil - Embargdo: Mario Torres (Espólio) - Embargdo: Mary Aparecida Fumagalli Concordia - Embargdo: Nayr Zanqueta Tanaka - Embargdo: Odilia Marta Rodrigues Constantino - Embargdo: Ophelia Grametti Garcia - Embargdo: Rosimeire de Moura Capistrano - Embargdo: Zelinda Peres Pessoa - Embargdo: Alaíde Ribeiro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Marli Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Mauricio Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Marcos Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Valeria Passareli Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Mauro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Claudia Aparecida Pasqueto (Sucessor(a)) - Embargdo: Mário José Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Jucimeire Carneiro Torres (Sucessor(a)) - Embargdo: Fatima Gomes (Sucessor(a)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 176/183. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0064929-62.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Marilda de Souza (E outros(as)) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 695-718. São Paulo, - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0064929-62.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Marilda de Souza (E outros(as)) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 762-7. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, observa-se que o presente recurso vem tramitando sem a atribuição de tutela recursal provisória e não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão ao recorrente. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da referida tutela a eventual probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados na legislação. Com isso, admito o recurso interposto às fls. 862-7, mas indefiro a tutela cautelar ao recurso, ad referendum da Instância Suprema. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067374-19.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: João Batista Galvão de França - Agravado: Maria Antonieta F. de França - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067374-19.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: João Batista Galvão de França - Agravado: Maria Antonieta F. de França - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067374-19.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: João Batista Galvão de França - Agravado: Maria Antonieta F. de França - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0614608-14.2008.8.26.0053(990.10.378769-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0614608-14.2008.8.26.0053 (990.10.378769-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Neuzenice Miguel de Mattos - Apelada: Maria do Carmo Ciconelli Lozano - Apelada: Maria Dovanir Spechoto Basso - Apelada: Maria Ignes Alves de Rezende Siste - Apelada: Maria Jose Mendes - Apelada: Miriam Bueno Rocha - Apelada: Mirtes Calabresi Villa - Apelada: Sidineia Ramos Gomes Alvarenga - Apelada: Rosangela Moraes de Mattos - Apelada: Sonia Rosa Cuzato Alcala - Apelada: Terezinha Consani - Apelada: Therezinha Pimentel Vasques Ayres - Apelada: Valdileia Aparecida Santana - Apelada: Vanir Onorato da Silva - Apelada: Veranice Canato - Apelada: Maria das Dores de Mello Bonadio - Apelada: Efigênia Antonia da Cruz Argollo - Apelada: Maryland Rubim Camargo (E outros(as)) - Apelada: Antonieta Dib Jorge Ferreira - Apelada: Apparecida Moscatelli Alves - Apelada: Cecilia Salgado de Macedo Romão - Apelada: Dalia Myriam Dalul - Apelada: Diva Maria Dechen Junqueira Franco - Apelada: Lucia Godoy Ribeiro - Apelada: Eunice de Camargo Soares - Apelada: Hebe Cyrino da Silveira Campos - Apelada: Helene El Debs - Apelado: Homero Fernandes - Apelada: Iara Alvarenga Braga - Apelado: Jose Roberto Cervoni - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e o erro material e acrescentar à decisão de fls. 448, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário de fls 316-332 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0727308-26.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Descalvado - Apelante: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 815, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0803727-34.1984.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Restaurante Florestal dos Demarchi Ltda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 999-1.009). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1265 Nº 0803727-34.1984.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Restaurante Florestal dos Demarchi Ltda - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 971-81 e 1.105-1.107, nego seguimento ao recurso especial interposto 1.011-1.081) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0817160-98.2006.8.26.0000 (994.04.045311-7/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Aguinaldo de Bastos e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado: Camara Municipal de Jundiai - Vistos. 1) Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 849, no tocante ao trecho no qual se lê “9033119-52.2007.8.26.0000”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “9038268- 34.2004.8.26.0000”. 2) Regularize-se a numeração das folhas, haja vista que há um “salto” da fl. 347 para a fl. 848. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 1003200-47.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Magazine Luiza S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 752/761) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000958-57.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apelado: Reginaldo do Nascimento Vieira - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 218-29. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000958-57.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apelado: Reginaldo do Nascimento Vieira - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão proferida seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 205-16, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3001852-38.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: LUCAS FAGUNDES DE VERGENNES - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto à fls. 99/114. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/ SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Jacqueline Angele Didier (OAB: 83397/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3006373-63.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: GUILHERME CAIEL DA ROCHA - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 202-5, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 104-25 e 127-45. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3011911-67.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dilza Couto da Costa - Apelado: Município de Santos - Em decisão exarada no RE nº 728.428, DJe 27.05.2013, Tema nº 654, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 206/216) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3030248-51.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Companhia Imobiliaria Polis - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1266 fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3030248-51.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Companhia Imobiliaria Polis - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9000277-53.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Waltecyr Diniz (E outros(as)) - Apelante: Celia Kiyoko Ianagui Diniz - Apelado: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 726/740) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Adilson Mourão (OAB: 223855/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000277-53.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Waltecyr Diniz (E outros(as)) - Apelante: Celia Kiyoko Ianagui Diniz - Apelado: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - nego seguimento ao recurso especial interposto (808/830). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Adilson Mourão (OAB: 223855/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000456-13.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9001936-50.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 147-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 9188008-32.2005.8.26.0000(994.05.033913-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9188008-32.2005.8.26.0000 (994.05.033913-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Oberdan Reis de Jesus Santos - Apelado: Renato Barbetta - Apelado: Neuza Jimenez Manzano - Apelado: Rozangela Barquilha dos Reis Ferracin - Apelado: Maria Aparecida Mendonça Mota - Apelado: Maria Aparecida Morais de Souza - Apelado: Vanete dos Santos Cruz - Apelado: Jose Eduardo Gracia Pacheco - Apelado: Jorge Luiz Lopes de Almeida - Apelado: Marcia Cristina Paschoalinho Guiçardi - Apelado: Silvana Gimenes dos Santos - Apelado: Neide Yochico Cakaki - Apelado: Maria Telma Bertonha de Martini - Apelado: Dulce Helena Guimaraes Silveira Pacheco - Apelado: Antonio Donizeti Campreguer - Apelado: Stellita Marcia de Oliveira - Apelado: Marcia Pereira da Silva - Apelado: Izaura Valeriano de Moura - Apelado: Maria Elizabete Rodrigues Mota Ferrer - Apelado: Alda Maria de Carvalho Vitalino - Apelado: Ney Pereira Goss - Apelado: Joao Candido - Apelado: Julieta Lopes Pinheiro - Apelado: Marlene Francisca de Souza Ribeiro - Apelado: Terezinha Souza Bomfim Silva - Apelado: Edna Maria Garcia dos Reis - Apelado: Aguida Maria de Lima Araujo - Apelado: Fujie Sucome Cumagay Futigami - Apelado: Cacilda Lopes Fleury de Almeida - Apelado: Arinete Ferreira Barroncas dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 623/651, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000019-20.1985.8.26.0038/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Angelim Zambon (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 765/87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000019-20.1985.8.26.0038/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Angelim Zambon (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo e tendo em vista as decisões de fls. 847/50 e 865/71, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso de fls. 789/807. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial 789/807, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: P. M. de F. - Embargte: C. S. T. S. - Embargte: F. civil C. de M. de F. - Embargte: C. R. N. - Embargdo: A. J. M. (E outros(as)) - Embargdo: L. da S. T. M. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1871/82 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: P. M. de F. - Embargte: C. S. T. S. - Embargte: F. civil C. de M. de F. - Embargte: C. R. N. - Embargdo: A. J. M. (E outros(as)) - Embargdo: L. da S. T. M. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1889/1911 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: P. M. de F. - Embargte: C. S. T. S. - Embargte: F. civil C. de M. de F. - Embargte: C. R. N. - Embargdo: A. J. M. (E outros(as)) - Embargdo: L. da S. T. M. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2015/23 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004693-48.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Augusta Assad Dib - Embargte: Hiromitsu Torigoe - Embargte: Antonio Figueira - Embargte: Vera Carneiro Bezerra Nunes - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 218-33. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004693-48.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1269 Augusta Assad Dib - Embargte: Hiromitsu Torigoe - Embargte: Antonio Figueira - Embargte: Vera Carneiro Bezerra Nunes - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 176-94, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004693-48.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Augusta Assad Dib - Embargte: Hiromitsu Torigoe - Embargte: Antonio Figueira - Embargte: Vera Carneiro Bezerra Nunes - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 164-72, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007453-04.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MC Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1369- 1390, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Fábio de Carvalho Groff (OAB: 178470/SP) - Tânia Ishikawa Mazon (OAB: 195902/SP) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008824-91.2012.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marineide Darbem Ribeiro (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008824-91.2012.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marineide Darbem Ribeiro (Justiça Gratuita) - Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 177-200, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010217-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos de Toledo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 359/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 348-54 e 356-73. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010217-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos de Toledo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 468-88 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010352-72.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isaac Vaz - Embargdo: Marcio de Matos Candido - Embargdo: Marcelo Borges de Sena - Embargdo: Lucinaldo de Barros Figueiredo - Embargdo: Jose Carlos Pinto - Embargdo: Marco Antonio Santos de Jesus - Embargdo: Douglas dos Santos Sant´ana - Embargdo: Clovis Oliveira Barbosa - Embargdo: Andre Luiz Bezerra - Embargdo: Amilton Gualter Santiago Barbosa - Embargdo: Hermes Francelino da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Rubens Carlos - Embargdo: Willian de Oliveira Silva - Embargdo: Valdir Alves dos Santos - Embargdo: Sergio Luiz Caetano da Cruz - Embargdo: Mauricio de Oliveira Dorta - Embargdo: Rogerio Gonçalves da Cruz - Embargdo: Ricardo Monteiro de Souza - Embargdo: Reinaldo Boleli - Embargdo: Odecio Molina Marques Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 310-28, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1270 Nº 0010352-72.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isaac Vaz - Embargdo: Marcio de Matos Candido - Embargdo: Marcelo Borges de Sena - Embargdo: Lucinaldo de Barros Figueiredo - Embargdo: Jose Carlos Pinto - Embargdo: Marco Antonio Santos de Jesus - Embargdo: Douglas dos Santos Sant´ana - Embargdo: Clovis Oliveira Barbosa - Embargdo: Andre Luiz Bezerra - Embargdo: Amilton Gualter Santiago Barbosa - Embargdo: Hermes Francelino da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Rubens Carlos - Embargdo: Willian de Oliveira Silva - Embargdo: Valdir Alves dos Santos - Embargdo: Sergio Luiz Caetano da Cruz - Embargdo: Mauricio de Oliveira Dorta - Embargdo: Rogerio Gonçalves da Cruz - Embargdo: Ricardo Monteiro de Souza - Embargdo: Reinaldo Boleli - Embargdo: Odecio Molina Marques Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 331-64, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Piva Magdalone - Embargdo: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) - Embargdo: Maria Fonseca Boiça - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora diante das fls. 582-90, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 472-509, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Piva Magdalone - Embargdo: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) - Embargdo: Maria Fonseca Boiça - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das fls. 561-64 e 582-90, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 513-38) de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ (Petição 12344/DF). Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011955-49.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Telma Regina de Lara (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elsa Frossard Geraissati - Embargdo: Damiro Lopes Junior - Embargdo: Marilda Glória Santana - Embargdo: Cristiane Rodrigues Gregório - Embargdo: Enedina dos Santos Ferrara - Embargdo: Ana Padilha Gaglioni - Embargdo: Elizabeth dos Santos - Embargdo: Conceição Alves dos Santos - Embargdo: Aparecida Alves Garcia - Embargdo: Silvério Leme Filho - Embargdo: Salvador Pinto - Embargdo: José Simões Neto - Embargdo: Antônio Paulo Alves Lima - Embargdo: Daniel Valério de Jesus - Embargdo: José Martins Neto - Embargdo: Derci Leite Leal - Embargdo: Orlando Marreiro de Souza - Embargdo: Maureli Theodoro de Souza - Embargdo: Arnaldo Gonçalves da Silva - Embargdo: Ercio José Inacio - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 200/210 e 212/218) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011955-49.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Telma Regina de Lara (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elsa Frossard Geraissati - Embargdo: Damiro Lopes Junior - Embargdo: Marilda Glória Santana - Embargdo: Cristiane Rodrigues Gregório - Embargdo: Enedina dos Santos Ferrara - Embargdo: Ana Padilha Gaglioni - Embargdo: Elizabeth dos Santos - Embargdo: Conceição Alves dos Santos - Embargdo: Aparecida Alves Garcia - Embargdo: Silvério Leme Filho - Embargdo: Salvador Pinto - Embargdo: José Simões Neto - Embargdo: Antônio Paulo Alves Lima - Embargdo: Daniel Valério de Jesus - Embargdo: José Martins Neto - Embargdo: Derci Leite Leal - Embargdo: Orlando Marreiro de Souza - Embargdo: Maureli Theodoro de Souza - Embargdo: Arnaldo Gonçalves da Silva - Embargdo: Ercio José Inacio - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 357/365). Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012378-14.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Adelaide Pinheiro Machado Abrantes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 294/301). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/ SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014243-04.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Macoto Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1271 Kusunoki (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Benedito de Oliveira Neto - Embargte: Antonio Carlos Queiroz - Embargte: Antonio Morari Filho - Embargte: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Embargte: Augustinho Scaranello - Embargte: Aurelisio Dias Teixeira - Embargte: Celso René Vieira - Embargte: Celso Souza e Silva - Embargte: Dionisio Escobar Neto - Embargte: Dioracy Alfredo de Oliveira - Embargte: Domingos Teixeira Goulart - Embargte: Elisabete Cristina Alves dos Santos - Embargte: Florencio Vicente Otero - Embargte: Hamilton de Almeida Santana - Embargte: João Ferro - Embargte: João Fortunato de Souza - Embargte: Jorge Carlos Siqueira - Embargte: Jose Carlos Galves - Embargte: José Rodrigues Badu - Embargte: Julio Milton Miguel - Embargte: Jurandyr Carlos da Silva - Embargte: Leonardo Geraldo - Embargte: Luiz Carlos Moretti - Embargte: Luiz Valdir Filipini - Embargte: Moacir Caldeira - Embargte: Natalino Urias da Cunha - Embargte: Paulo Estevão de Melo - Embargte: Sebastião Caetano Motta - Embargte: Vitorio Dias Santiago - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 426-37, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014243-04.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Macoto Kusunoki (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Benedito de Oliveira Neto - Embargte: Antonio Carlos Queiroz - Embargte: Antonio Morari Filho - Embargte: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Embargte: Augustinho Scaranello - Embargte: Aurelisio Dias Teixeira - Embargte: Celso René Vieira - Embargte: Celso Souza e Silva - Embargte: Dionisio Escobar Neto - Embargte: Dioracy Alfredo de Oliveira - Embargte: Domingos Teixeira Goulart - Embargte: Elisabete Cristina Alves dos Santos - Embargte: Florencio Vicente Otero - Embargte: Hamilton de Almeida Santana - Embargte: João Ferro - Embargte: João Fortunato de Souza - Embargte: Jorge Carlos Siqueira - Embargte: Jose Carlos Galves - Embargte: José Rodrigues Badu - Embargte: Julio Milton Miguel - Embargte: Jurandyr Carlos da Silva - Embargte: Leonardo Geraldo - Embargte: Luiz Carlos Moretti - Embargte: Luiz Valdir Filipini - Embargte: Moacir Caldeira - Embargte: Natalino Urias da Cunha - Embargte: Paulo Estevão de Melo - Embargte: Sebastião Caetano Motta - Embargte: Vitorio Dias Santiago - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 446-55, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014243-04.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Macoto Kusunoki (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Benedito de Oliveira Neto - Embargte: Antonio Carlos Queiroz - Embargte: Antonio Morari Filho - Embargte: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Embargte: Augustinho Scaranello - Embargte: Aurelisio Dias Teixeira - Embargte: Celso René Vieira - Embargte: Celso Souza e Silva - Embargte: Dionisio Escobar Neto - Embargte: Dioracy Alfredo de Oliveira - Embargte: Domingos Teixeira Goulart - Embargte: Elisabete Cristina Alves dos Santos - Embargte: Florencio Vicente Otero - Embargte: Hamilton de Almeida Santana - Embargte: João Ferro - Embargte: João Fortunato de Souza - Embargte: Jorge Carlos Siqueira - Embargte: Jose Carlos Galves - Embargte: José Rodrigues Badu - Embargte: Julio Milton Miguel - Embargte: Jurandyr Carlos da Silva - Embargte: Leonardo Geraldo - Embargte: Luiz Carlos Moretti - Embargte: Luiz Valdir Filipini - Embargte: Moacir Caldeira - Embargte: Natalino Urias da Cunha - Embargte: Paulo Estevão de Melo - Embargte: Sebastião Caetano Motta - Embargte: Vitorio Dias Santiago - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 376-94, aditado às fls. 535-51. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014763-37.2009.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana - Embargdo: Estado de São Paulo - Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Heloise Micheli de Almeida Lugarezi (OAB: 411170/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016784-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Noemi Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Rosario de Paula - Embargdo: Maria Eda Cyrino - Embargdo: Abigahil Amorim - Embargdo: Luciane Edwiges Conto - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I e 1.039, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 603/633. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1272 Nº 0016784-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Noemi Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Rosario de Paula - Embargdo: Maria Eda Cyrino - Embargdo: Abigahil Amorim - Embargdo: Luciane Edwiges Conto - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 635/650. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016784-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Noemi Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Rosario de Paula - Embargdo: Maria Eda Cyrino - Embargdo: Abigahil Amorim - Embargdo: Luciane Edwiges Conto - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 678/681 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017471-84.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Maria Paula Brandão - Embargdo: Belisário Ribeiro Brandão - Embargdo: Neide Maria Brandão - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, tendo em vista as decisões de fls. 566/9 e 585/94, nego seguimento ao recurso recurso de fls. 489/95. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 489/95, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) (Procurador) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019564-83.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S.a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Diante da informação de fl. 1087, e inexistindo prejuízo, indefiro a devolução de prazo requerido pela Fazenda Pública, às fls. 1082-4. 2. Proceda a Secretaria ao desentranhamento da petição de fls. 1090-6, que deverá ser juntada aos autos da Apelação nº 0000001- 10.1992.8.26.0634. Certifique-se. Após, voltem conclusos para exame dos recursos, tendo em vista o julgamento do mérito do tema pelo qual sobrestados (fl. 974). São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Raquel Elen Barcelos (OAB: 75402/MG) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 460-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0026686-83.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silas Gedeão Coutinho - Embargte: Roberta Rebouças Cavalheiro - Embargte: Carlos Rebouças da Silva - Embargte: Sandra Eliza de Moraes Costa - Embargte: Ricardo Bottari - Embargte: Geraldo José Cleto - Embargte: Roseli Yumi Koike - Embargte: Edmar Kumpel Mendes - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Helena Miriam Vieira Bastos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 335-340), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 141- 162, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026686-83.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silas Gedeão Coutinho - Embargte: Roberta Rebouças Cavalheiro - Embargte: Carlos Rebouças da Silva - Embargte: Sandra Eliza de Moraes Costa - Embargte: Ricardo Bottari - Embargte: Geraldo José Cleto - Embargte: Roseli Yumi Koike - Embargte: Edmar Kumpel Mendes - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Helena Miriam Vieira Bastos - Embargdo: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1273 Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 164-179 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026686-83.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silas Gedeão Coutinho - Embargte: Roberta Rebouças Cavalheiro - Embargte: Carlos Rebouças da Silva - Embargte: Sandra Eliza de Moraes Costa - Embargte: Ricardo Bottari - Embargte: Geraldo José Cleto - Embargte: Roseli Yumi Koike - Embargte: Edmar Kumpel Mendes - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Helena Miriam Vieira Bastos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 366-371 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039511-60.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eurypedes de Souza Dias - Embargte: Adecio Pereira dos Santos - Embargte: Ana Maria Velloso - Embargte: Antonio Americo Fogaça - Embargte: Antônio Carlos de Almeida - Embargte: Assis Antônio Barbosa - Embargte: Bartolomeu Conforti Netto - Embargte: Carlos Roberto Marques - Embargte: Cecilia da Silva - Embargte: Demerval Sarmento do Prado - Embargte: Edmundo Canato - Embargte: Edson Sodeiro Silva - Embargte: Fothergill de Rezende Caldas - Embargte: Genésio Pereira da Silva - Embargte: Gilson Luiz da Silva - Embargte: Jose Carlos dos Santos - Embargte: Jose Francisco Soares - Embargte: Jose Pimenta Sant anna - Embargte: Mateus de Souza - Embargte: Nabol Bernardo da Graça - Embargte: Roseles Aparecida Medici - Embargte: Sergio Aparecido Pereira da Silva - Embargte: Valdir Viegas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 397-402), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 291-314, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039511-60.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eurypedes de Souza Dias - Embargte: Adecio Pereira dos Santos - Embargte: Ana Maria Velloso - Embargte: Antonio Americo Fogaça - Embargte: Antônio Carlos de Almeida - Embargte: Assis Antônio Barbosa - Embargte: Bartolomeu Conforti Netto - Embargte: Carlos Roberto Marques - Embargte: Cecilia da Silva - Embargte: Demerval Sarmento do Prado - Embargte: Edmundo Canato - Embargte: Edson Sodeiro Silva - Embargte: Fothergill de Rezende Caldas - Embargte: Genésio Pereira da Silva - Embargte: Gilson Luiz da Silva - Embargte: Jose Carlos dos Santos - Embargte: Jose Francisco Soares - Embargte: Jose Pimenta Sant anna - Embargte: Mateus de Souza - Embargte: Nabol Bernardo da Graça - Embargte: Roseles Aparecida Medici - Embargte: Sergio Aparecido Pereira da Silva - Embargte: Valdir Viegas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 397-402), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 316- 336, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040740-89.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Margarida Passos - Embargdo: Mary Estella de Camargo Helena - Embargdo: Maria Neuza Cherubini Prates - Embargdo: Marineyda Aparecida Martins Gasparino - Embargdo: Maria Celia Fachini Minitti - Embargdo: Maria Ignez Botteon da Silva - Embargdo: Maria Inez Fernandes Pacetta - Embargdo: Maria Aparecida Tiene Amadi - Embargdo: Maria Tereza Zacarelli Bertolla - Embargdo: Maria Benedicta Mazzante Vieira - Embargdo: Maria Iraci Zuanazzi Pomponi - Embargdo: Maria Conceiçao Marchini Galassi - Embargdo: Marli Marin Blasek - Embargdo: Maria Jose de Faria Corte - Embargdo: Maria Lucia D Aloia Garcia - Embargdo: Maria Lucia da Silva Ferreira - Embargdo: Maria Luiza Pazelli dos Santos - Embargdo: Maria Olympia Costa e Silva Barros - Embargdo: Maria Olivia Rodrigues - Embargdo: Maria Vilma Silveiro Bottino - Embargdo: Marina Mendes Pacheco Trombe - Embargdo: Marina de Siqueira Campos - Embargdo: Marisa Liza da Conceiçao - Embargdo: Mariusa da Silva - Embargdo: Meide Fernandes Carolo - Embargdo: Milton Ferreira - Embargdo: Miriam Nogueirol dos Santos - Embargdo: Morie Inoue Murata - Embargdo: Miriam Sueli Raiss Martins - Embargdo: Mauricio Morales Alves - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 417-9: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040740-89.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Margarida Passos - Embargdo: Mary Estella de Camargo Helena - Embargdo: Maria Neuza Cherubini Prates - Embargdo: Marineyda Aparecida Martins Gasparino - Embargdo: Maria Celia Fachini Minitti - Embargdo: Maria Ignez Botteon da Silva - Embargdo: Maria Inez Fernandes Pacetta - Embargdo: Maria Aparecida Tiene Amadi - Embargdo: Maria Tereza Zacarelli Bertolla - Embargdo: Maria Benedicta Mazzante Vieira - Embargdo: Maria Iraci Zuanazzi Pomponi - Embargdo: Maria Conceiçao Marchini Galassi - Embargdo: Marli Marin Blasek - Embargdo: Maria Jose de Faria Corte - Embargdo: Maria Lucia D Aloia Garcia - Embargdo: Maria Lucia da Silva Ferreira - Embargdo: Maria Luiza Pazelli dos Santos - Embargdo: Maria Olympia Costa e Silva Barros - Embargdo: Maria Olivia Rodrigues - Embargdo: Maria Vilma Silveiro Bottino - Embargdo: Marina Mendes Pacheco Trombe - Embargdo: Marina de Siqueira Campos - Embargdo: Marisa Liza da Conceiçao - Embargdo: Mariusa da Silva - Embargdo: Meide Fernandes Carolo - Embargdo: Milton Ferreira - Embargdo: Miriam Nogueirol dos Santos - Embargdo: Morie Inoue Murata - Embargdo: Miriam Sueli Raiss Martins - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1274 Embargdo: Mauricio Morales Alves - Interessado: Juízo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 397/403). São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043261-36.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Bruna Briene de Camargo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 171-88, reiterado às fls. 253- 61, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043261-36.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Bruna Briene de Camargo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 155-69, de acordo com o Tema nº 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046098-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wanda Garcia Monteiro - Embargte: Alda Marangoni Franca - Embargte: Clebe Coletti Geraldini - Embargte: Daniel Gomes Beato Junior - Embargte: Cyridema Albano Bellucco - Embargte: Jose Fernando Correa do Amaral - Embargte: Ismael Rocha (Espólio) - Embargte: Eliane Cardieri Rocha Osis - Embargte: Maria Aparecida Franco Zoppi - Embargte: Maria de Lourdes Scarazzato Belan - Embargte: Maria Cheila Rubo Azenha - Embargte: Miriam de Carvalho Matarazzo - Embargte: Waldomiro França - Embargte: Verginia Franca - Embargte: Ismael Rocha Junior - Embargte: Maria Madalena Covezzi - Embargte: Clelia Coletti Sega - Embargte: Rosa Ivoneti Arcaro (Espólio) - Embargte: Eleia Kokol Castelani - Embargte: Aurea Helena Dias - Embargte: Ercides Angeli - Embargte: Benedita Faria Stephan - Embargte: Nilza Coletti Colussi - Embargte: Avani Marangoni Nardo - Embargte: Luiza Aparecida Faé Balan - Embargte: Maria Aparecida Pedroso Deltreggia - Embargte: Felippe Monteiro Hellmeister - Embargte: Maria Nadi Suenson Beato - Embargte: João Rodela - Embargte: Cleide Coletti Milanez - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: José Alexandre Batalha - Embargte: Izaura Tafuri Cardieri Rocha - Embargte: Anadyr Cecy de Castro Batalha - Embargte: Izabel Barreto Rodrigues - Embargte: Neyde Coletti Pegorari - Embargte: Esther Jones Marinho (Espólio) - Embargte: Norma Antonia Bandiera Angeli - Embargte: Vania Meirelles Dextro Mauerberg - Embargte: Martinho Rubens Bellucco - Embargte: Maria Aparecida Gobbo Liza - Embargte: Eny Carvalho de Andrade - Embargte: Leonice Vitta Pollo Nardo - Embargte: Antonietta Catharina Bertini Nunes - Embargte: Zoraide Sproesser de Camargo - Embargte: Rosa Therezinha de Moraes Leekning - Embargte: Alice Fanny Minchin da Cunha - Embargte: Zilah Spinola - Embargte: Célia Gleiser Silveira - Embargte: Marentina da Silva Pollo - Embargte: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Embargte: Vera Aparecida Dellapina S. Leite - Embargte: Rita Santos (Espólio) - Embargte: Evonilda Galassi Braga - Embargte: Sebastiana Paie Rodella - Embargte: Luis Roberto Osis - Embargte: Alayde Spinola Silva - Embargte: Mariana Arcaro Blini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 557/560), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 318/339, com reiteração às fls. 564/569, de acordo com o Tema 1.037/ STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046098-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wanda Garcia Monteiro - Embargte: Alda Marangoni Franca - Embargte: Clebe Coletti Geraldini - Embargte: Daniel Gomes Beato Junior - Embargte: Cyridema Albano Bellucco - Embargte: Jose Fernando Correa do Amaral - Embargte: Ismael Rocha (Espólio) - Embargte: Eliane Cardieri Rocha Osis - Embargte: Maria Aparecida Franco Zoppi - Embargte: Maria de Lourdes Scarazzato Belan - Embargte: Maria Cheila Rubo Azenha - Embargte: Miriam de Carvalho Matarazzo - Embargte: Waldomiro França - Embargte: Verginia Franca - Embargte: Ismael Rocha Junior - Embargte: Maria Madalena Covezzi - Embargte: Clelia Coletti Sega - Embargte: Rosa Ivoneti Arcaro (Espólio) - Embargte: Eleia Kokol Castelani - Embargte: Aurea Helena Dias - Embargte: Ercides Angeli - Embargte: Benedita Faria Stephan - Embargte: Nilza Coletti Colussi - Embargte: Avani Marangoni Nardo - Embargte: Luiza Aparecida Faé Balan - Embargte: Maria Aparecida Pedroso Deltreggia - Embargte: Felippe Monteiro Hellmeister - Embargte: Maria Nadi Suenson Beato - Embargte: João Rodela - Embargte: Cleide Coletti Milanez - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: José Alexandre Batalha - Embargte: Izaura Tafuri Cardieri Rocha - Embargte: Anadyr Cecy de Castro Batalha - Embargte: Izabel Barreto Rodrigues - Embargte: Neyde Coletti Pegorari - Embargte: Esther Jones Marinho (Espólio) - Embargte: Norma Antonia Bandiera Angeli - Embargte: Vania Meirelles Dextro Mauerberg - Embargte: Martinho Rubens Bellucco - Embargte: Maria Aparecida Gobbo Liza - Embargte: Eny Carvalho de Andrade - Embargte: Leonice Vitta Pollo Nardo - Embargte: Antonietta Catharina Bertini Nunes - Embargte: Zoraide Sproesser de Camargo - Embargte: Rosa Therezinha de Moraes Leekning - Embargte: Alice Fanny Minchin da Cunha - Embargte: Zilah Spinola - Embargte: Célia Gleiser Silveira - Embargte: Marentina da Silva Pollo - Embargte: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Embargte: Vera Aparecida Dellapina S. Leite - Embargte: Rita Santos (Espólio) - Embargte: Evonilda Galassi Braga - Embargte: Sebastiana Paie Rodella - Embargte: Luis Roberto Osis - Embargte: Alayde Spinola Silva - Embargte: Mariana Arcaro Blini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 368/388) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1275 Nº 0046098-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wanda Garcia Monteiro - Embargte: Alda Marangoni Franca - Embargte: Clebe Coletti Geraldini - Embargte: Daniel Gomes Beato Junior - Embargte: Cyridema Albano Bellucco - Embargte: Jose Fernando Correa do Amaral - Embargte: Ismael Rocha (Espólio) - Embargte: Eliane Cardieri Rocha Osis - Embargte: Maria Aparecida Franco Zoppi - Embargte: Maria de Lourdes Scarazzato Belan - Embargte: Maria Cheila Rubo Azenha - Embargte: Miriam de Carvalho Matarazzo - Embargte: Waldomiro França - Embargte: Verginia Franca - Embargte: Ismael Rocha Junior - Embargte: Maria Madalena Covezzi - Embargte: Clelia Coletti Sega - Embargte: Rosa Ivoneti Arcaro (Espólio) - Embargte: Eleia Kokol Castelani - Embargte: Aurea Helena Dias - Embargte: Ercides Angeli - Embargte: Benedita Faria Stephan - Embargte: Nilza Coletti Colussi - Embargte: Avani Marangoni Nardo - Embargte: Luiza Aparecida Faé Balan - Embargte: Maria Aparecida Pedroso Deltreggia - Embargte: Felippe Monteiro Hellmeister - Embargte: Maria Nadi Suenson Beato - Embargte: João Rodela - Embargte: Cleide Coletti Milanez - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: José Alexandre Batalha - Embargte: Izaura Tafuri Cardieri Rocha - Embargte: Anadyr Cecy de Castro Batalha - Embargte: Izabel Barreto Rodrigues - Embargte: Neyde Coletti Pegorari - Embargte: Esther Jones Marinho (Espólio) - Embargte: Norma Antonia Bandiera Angeli - Embargte: Vania Meirelles Dextro Mauerberg - Embargte: Martinho Rubens Bellucco - Embargte: Maria Aparecida Gobbo Liza - Embargte: Eny Carvalho de Andrade - Embargte: Leonice Vitta Pollo Nardo - Embargte: Antonietta Catharina Bertini Nunes - Embargte: Zoraide Sproesser de Camargo - Embargte: Rosa Therezinha de Moraes Leekning - Embargte: Alice Fanny Minchin da Cunha - Embargte: Zilah Spinola - Embargte: Célia Gleiser Silveira - Embargte: Marentina da Silva Pollo - Embargte: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Embargte: Vera Aparecida Dellapina S. Leite - Embargte: Rita Santos (Espólio) - Embargte: Evonilda Galassi Braga - Embargte: Sebastiana Paie Rodella - Embargte: Luis Roberto Osis - Embargte: Alayde Spinola Silva - Embargte: Mariana Arcaro Blini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 299/303, 526/532 e 555/560, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 400/415) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048185-90.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose David Coffani - Embargdo: Marcio Correa de Campos - Embargdo: Luiz Cesar Silva Pollon - Embargdo: Juvencio Alves Guimaraes Neto - Embargdo: Marilson Marcondes Losilla - Embargdo: Fabio Rogerio Marcori - Embargdo: Edson Chaya Pochini - Embargdo: Denis Afonso de Moura - Embargdo: Claudinei Dias Rezende - Embargdo: Wender dos Santos Pinheiro (E outros(as)) - Embargdo: Julio Cesar Martins Teixeira - Embargdo: Paulo Cesar Zafalao Tavares - Embargdo: Renato Cesar Botter - Embargdo: Renato Rodrigues Lopes - Embargdo: Ricardo Pereira da Silva - Embargdo: Rogerio Peres Pereira - Embargdo: Roque Daniel Natalin Antoline - Embargdo: Silvio Jose Pontara Negrao - Embargdo: Wagner Junio Gripe Martins - Embargdo: Martinho Carlos da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 268-281 e 283-294. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061920-29.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Roberto Pereira da Silva - Embargdo: Edilson Manoel de Oliveira - Embargdo: Noberto Bello Junior - Embargdo: Reginaldo Carvalho Ribeiro - Embargdo: Monica Aparecida do Amaral Gama - Embargdo: Sergio Ricardo Nascimento Vieira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 234-47, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061920-29.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Roberto Pereira da Silva - Embargdo: Edilson Manoel de Oliveira - Embargdo: Noberto Bello Junior - Embargdo: Reginaldo Carvalho Ribeiro - Embargdo: Monica Aparecida do Amaral Gama - Embargdo: Sergio Ricardo Nascimento Vieira - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 205-32. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0118782-26.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Pereira Laurindo e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Agostinha Agulhas Cabrinha - Embargdo: Antonio Clovis Ribeiro - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Aparecida Maria de Alencar Bonne - Embargdo: Aparecida Nadia Pereira - Embargdo: Aparecida Redes Lopes - Embargdo: Barry Rogers Barduco - Embargdo: Bartolomeu Bezerra Pinto - Embargdo: Benedita Acelia Faustino Dias - Embargdo: Decio Dias de Castro - Embargdo: Jair Miguel Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Janete Mendes - Embargdo: Marisa Thomazim - Embargdo: Marilia Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1276 Teixeira Braga Ramos - Embargdo: Marlene Rocha Braz - Embargdo: Mercedes Domingues - Embargdo: Mercedes Gonçalves - Embargdo: Aparecida Nadia Pereira - Embargdo: Aparecida Redes Lopes - Embargdo: Barry Rogers Barduco - Embargdo: Bartolomeu Bezerra Pinto - Embargdo: Benedita Acelia Faustino Dias - Embargdo: Decio Dias de Castro - Embargdo: Jair Miguel Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Janete Mendes - Embargdo: Marisa Thomazim - Embargdo: Marilia Teixeira Braga Ramos - Embargdo: Marlene Rocha Braz - Embargdo: Mercedes Domingues - Embargdo: Mercedes Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 230-56. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0118782-26.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Pereira Laurindo e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Agostinha Agulhas Cabrinha - Embargdo: Antonio Clovis Ribeiro - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Aparecida Maria de Alencar Bonne - Embargdo: Aparecida Nadia Pereira - Embargdo: Aparecida Redes Lopes - Embargdo: Barry Rogers Barduco - Embargdo: Bartolomeu Bezerra Pinto - Embargdo: Benedita Acelia Faustino Dias - Embargdo: Decio Dias de Castro - Embargdo: Jair Miguel Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Janete Mendes - Embargdo: Marisa Thomazim - Embargdo: Marilia Teixeira Braga Ramos - Embargdo: Marlene Rocha Braz - Embargdo: Mercedes Domingues - Embargdo: Mercedes Gonçalves - Embargdo: Aparecida Nadia Pereira - Embargdo: Aparecida Redes Lopes - Embargdo: Barry Rogers Barduco - Embargdo: Bartolomeu Bezerra Pinto - Embargdo: Benedita Acelia Faustino Dias - Embargdo: Decio Dias de Castro - Embargdo: Jair Miguel Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Janete Mendes - Embargdo: Marisa Thomazim - Embargdo: Marilia Teixeira Braga Ramos - Embargdo: Marlene Rocha Braz - Embargdo: Mercedes Domingues - Embargdo: Mercedes Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810 do STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913/ STF), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 198- 224, aditado às fls. 341-69. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0126812-50.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: telis eletronicos ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.840/1.859). São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0126812-50.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: telis eletronicos ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.861/1.871) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0132558-93.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Jose Antonio Possidonio e Outros - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 187-99. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0132558-93.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Jose Antonio Possidonio e Outros - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 248-53, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0132558-93.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Jose Antonio Possidonio e Outros - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 176-83, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0152575-76.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Thereza Massler e Outros - Embargdo: Roberto Vaz Penna Massler - Embargdo: João Alberto Vaz Massler - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1277 José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Cid Jose Pupo (OAB: 32019/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0152575-76.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Thereza Massler e Outros - Embargdo: Roberto Vaz Penna Massler - Embargdo: João Alberto Vaz Massler - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 92/97 e 221/226, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 131/143: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Cid Jose Pupo (OAB: 32019/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0175005-22.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elias Kamel Elias Bou Assi - Embargdo: Halloun Khouri Bou Assi - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 259/266 e 287/290), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 146/169, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Nelson Rodrigues da Cunha (OAB: 30334/SP) - Tullio Jose Costa R da Cunha (OAB: 130015/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0175005-22.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elias Kamel Elias Bou Assi - Embargdo: Halloun Khouri Bou Assi - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 171/193) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Nelson Rodrigues da Cunha (OAB: 30334/SP) - Tullio Jose Costa R da Cunha (OAB: 130015/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0223013-35.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos à Execução - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado Sao Paulo - Embargdo: Paulo Sergio Canalli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao Recurso Especial (fls. 155/169) e Recurso Extraordinário (fls. 171/178) interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Jose Fiorini (OAB: 38786/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0373148-59.2009.8.26.0000/50001 (994.09.373148-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Maria Dalva de Aquino e Outros - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatão - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.208/1.216. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Sandra Mara Pereira Diniz (OAB: 93918/ SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0400869-80.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der Departamento de Estradas de Rodagem Sp - Embargdo: Amanda Empreendimentos e Participacoes Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Septem Serviços de Seguranca Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.728/1.735 e 1.889/1.891, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.755/1.771) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1278 Nº 0400869-80.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der Departamento de Estradas de Rodagem Sp - Embargdo: Amanda Empreendimentos e Participacoes Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Septem Serviços de Seguranca Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.773/1.806) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0411964-68.1997.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Carlos Alberto Fernandes R de Souza (OAB: 53496/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0617185-62.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Cubilia Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex David Pietro Pereira - Embargte: Antonio Carlos de Lima Abreu Junior - Embargte: Ernesto de Rocco - Embargte: Alfredo Paulichi Junior - Embargte: Jose Albano Bellei - Embargte: Jose Luiz Damas - Embargte: Paulo Cezar Ribeiro - Embargte: Edson Camara - Embargte: Delma Maria dos Santos - Embargte: Rosana Alves Vicente - Embargte: Fabio Antonio Soares - Embargte: Jose Geneci Santana dos Santos - Embargte: Osvaldo Sena Gomes - Embargte: Ivo Antonio da Silva - Embargte: Emerson Costa - Embargte: Wilson Renato Moreno - Embargte: Claudio de Lima - Embargte: Sandro Antonio da Silva - Embargte: Ricardo Almeida de Paula - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 312-20), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 196-205 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 207-19 e 196-205. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0617185-62.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Cubilia Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex David Pietro Pereira - Embargte: Antonio Carlos de Lima Abreu Junior - Embargte: Ernesto de Rocco - Embargte: Alfredo Paulichi Junior - Embargte: Jose Albano Bellei - Embargte: Jose Luiz Damas - Embargte: Paulo Cezar Ribeiro - Embargte: Edson Camara - Embargte: Delma Maria dos Santos - Embargte: Rosana Alves Vicente - Embargte: Fabio Antonio Soares - Embargte: Jose Geneci Santana dos Santos - Embargte: Osvaldo Sena Gomes - Embargte: Ivo Antonio da Silva - Embargte: Emerson Costa - Embargte: Wilson Renato Moreno - Embargte: Claudio de Lima - Embargte: Sandro Antonio da Silva - Embargte: Ricardo Almeida de Paula - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 337-44 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0617185-62.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Cubilia Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex David Pietro Pereira - Embargte: Antonio Carlos de Lima Abreu Junior - Embargte: Ernesto de Rocco - Embargte: Alfredo Paulichi Junior - Embargte: Jose Albano Bellei - Embargte: Jose Luiz Damas - Embargte: Paulo Cezar Ribeiro - Embargte: Edson Camara - Embargte: Delma Maria dos Santos - Embargte: Rosana Alves Vicente - Embargte: Fabio Antonio Soares - Embargte: Jose Geneci Santana dos Santos - Embargte: Osvaldo Sena Gomes - Embargte: Ivo Antonio da Silva - Embargte: Emerson Costa - Embargte: Wilson Renato Moreno - Embargte: Claudio de Lima - Embargte: Sandro Antonio da Silva - Embargte: Ricardo Almeida de Paula - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 221-31. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0617185-62.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Cubilia Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex David Pietro Pereira - Embargte: Antonio Carlos de Lima Abreu Junior - Embargte: Ernesto de Rocco - Embargte: Alfredo Paulichi Junior - Embargte: Jose Albano Bellei - Embargte: Jose Luiz Damas - Embargte: Paulo Cezar Ribeiro - Embargte: Edson Camara - Embargte: Delma Maria dos Santos - Embargte: Rosana Alves Vicente - Embargte: Fabio Antonio Soares - Embargte: Jose Geneci Santana dos Santos - Embargte: Osvaldo Sena Gomes - Embargte: Ivo Antonio da Silva - Embargte: Emerson Costa - Embargte: Wilson Renato Moreno - Embargte: Claudio de Lima - Embargte: Sandro Antonio da Silva - Embargte: Ricardo Almeida de Paula - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Inadmissível o recurso extraordinário. Deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o Col. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso de fls. 346-51, a teor do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1279 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3015499-76.2013.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Lucia Helena Raimundo da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 283-284: Diante do noticiado óbito da autora, fica prejudicado o presente recurso extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9071724-67.2007.8.26.0000/50001 (994.07.076562-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: F. do E. de S. P. - Embargado: L. A. J. A. ( O. - Embargte: E. de S. P. - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Lucia Cerqueira Alves Barbosa - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9218011-67.2005.8.26.0000/50002 (994.05.117783-3/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Reiko Ikeda Ito e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 589/606, interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0006359-54.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cubatão - Agravante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravado: Terracom Transportes Terraplanagem e Comercio Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 307/324). São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Maria Betania do Amaral Bittencourt (OAB: 87659/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009069-14.2010.8.26.0032/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Waldelei dos Santos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 246-62. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi (OAB: 87158/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015499-89.2005.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Augusto Meinberg - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Octaviano Machado Neto - Interessado: Amauri Alonso Ielo - Interessado: empresa de tecnologia da informaçao e comunicaçao do municipio de sao paulo prodam sp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.507/1.513) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Jose Francisco Lopes de Miranda Leao (OAB: 32380/SP) - Amauri Alonso Ielo (OAB: 19642/SP) (Causa própria) - Ana Claudia Camargo Ielo Pinho (OAB: 198919/SP) - Priscila Ungaretti de Godoy Walder (OAB: 132479/SP) - Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023697-85.2008.8.26.0320/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Élcio Brigatto - Embargdo: Maria Elisabete Simões Brigato - Embargdo: Isilda Aparecida da Costa - Embargdo: Wail Brigatto - Fls. 417/420: Vistos em devolução. Fls. 261/270: Em cumprimento a r. determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, uma vez Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observe-se, ademais, a interposição de ADD de recurso extraordinário, às fls. 337/351. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Andréia da Costa Ferreira (OAB: 163763/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025145-45.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jakeline Jorgino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-58. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/ SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1280 Nº 0025145-45.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jakeline Jorgino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 149-68, de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025145-45.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jakeline Jorgino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 305-22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031795-79.2011.8.26.0053/50011 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anirse Cavalieri Fermino - Embargte: Amazilio Francisco da Silva - Embargte: Aparecida Fernandes Guela - Embargte: Arlindo Fabrin - Embargte: Cacilda Zeato de Oliveira - Embargte: Clotilde Tartaglia - Embargte: Consuelo Stamato Cupini - Embargte: Deinze Apparecida Cizotto Cechinato - Embargte: Delalande de Almeida Nascimento - Embargte: Denise Hortencia de Barros Nobrega Maia - Embargte: Dorvanira Carneo Medeiros - Embargte: Durvalino Vicentin - Embargte: Efigenia Franca do Nascimento - Embargte: Elza Farias - Embargte: Ionne Lasara de Lima - Embargte: Iracema Bonesso Volta - Embargte: Izaura Cervato Lima - Embargte: Joao Batista Ferreira - Embargte: Judith Costa Sanches - Embargte: Maria Aparecida Moraes - Embargte: Maria do Carmo Bottura Batistao - Embargte: Maira do Rosario Santos Francisco - Embargte: Maria Helena Adoglio Flores - Embargte: Maria Jose de Barros Alquati - Embargte: Nadir Lopes de Faria - Embargte: Pedro Joarez dos Santos - Embargte: Shirley Benotto Mastrodi - Embargte: Sonia Regina Marques - Embargte: Terezinha Ferreira Brasil - Embargte: Therezinha de Jesus Loureiro Ferreira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0080577-58.2006.8.26.0000/50003 (994.06.080577-2/50003) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empresa Auto Onibus Penha Sao Miguel Ltda - Embargdo: Sao Paulo Transporte S/A Sucessora de - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específicas das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Aquivem-se os autos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Eduardo Jessnitzer (OAB: 20957/SP) - Antonio Russo (OAB: 14596/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Lucia Helena Rodrigues Capela (OAB: 169607/SP) - Luciano Jose da Silva (OAB: 223462/SP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Sonia Maria Garcia Mistrello (OAB: 77390/ SP) - Maria Regina Ferro Queiroz (OAB: 60468/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9096513-04.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadja Maria Mussi Bonin e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 538/545), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 269/286, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000043-40.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Manoel Messias de Matos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem- se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 27 de novembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Tiago Brigite (OAB: TB) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000043-40.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Manoel Messias de Matos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 211-232 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Tiago Brigite (OAB: TB) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000405-04.2008.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andrelina Gonçalves de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 416/431, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1281 Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Rhobson Luiz Alves (OAB: 275223/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000405-04.2008.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andrelina Gonçalves de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 316-329, reiterado às fls. 382-395, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Rhobson Luiz Alves (OAB: 275223/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000497-21.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sport Club Corinthians Paulista - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1081/1115, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Robson Liar Mariano (OAB: 391759/SP) - Caroline Rodrigues da Silva (OAB: 362074/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000497-21.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sport Club Corinthians Paulista - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1215/9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Robson Liar Mariano (OAB: 391759/SP) - Caroline Rodrigues da Silva (OAB: 362074/ SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000497-21.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sport Club Corinthians Paulista - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1188/1211, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Robson Liar Mariano (OAB: 391759/SP) - Caroline Rodrigues da Silva (OAB: 362074/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001623-25.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Centro Espirita Nosso Lar Casas Andre Luiz - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Júlia Galvão Andersson (OAB: 60528/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Silvio Simonaggio (OAB: 85436/SP) - Silvia Maria Costa Brega (OAB: 127142/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001966-46.2005.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Anderson de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 291-299, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isac Alboneti dos Santos (OAB: 228624/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001966-46.2005.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Anderson de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 336-348. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isac Alboneti dos Santos (OAB: 228624/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002146-37.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Camilla Neves Di Mattia - Apelante: Sandra de Cassia Carvalho - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sonia Maria Adao Pereira - Apelado: Paulo Mota da Silva - Interessado: Jose Eduardo Teixeira Mendes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 736/46. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aloisio José Bedone (OAB: 183972/SP) - Juliana Bedone (OAB: 168521/SP) - Luiz Carlos Aceti Junior (OAB: 120058/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Mário José Pimenta Júnior (OAB: 279360/SP) - JORGE EDUARDO TEIXEIRA REZENDE (OAB: 100778/MG) - Thalita de Carvalho Mendes (OAB: 114447/MG) - 5º andar - sala 503 Nº 0002146-37.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Camilla Neves Di Mattia - Apelante: Sandra de Cassia Carvalho - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sonia Maria Adao Pereira - Apelado: Paulo Mota da Silva - Interessado: Jose Eduardo Teixeira Mendes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 748/55, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aloisio José Bedone (OAB: 183972/SP) - Juliana Bedone (OAB: 168521/SP) - Luiz Carlos Aceti Junior (OAB: 120058/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Mário José Pimenta Júnior (OAB: 279360/SP) - JORGE EDUARDO TEIXEIRA Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1282 REZENDE (OAB: 100778/MG) - Thalita de Carvalho Mendes (OAB: 114447/MG) - 5º andar - sala 503 Nº 0002274-19.2007.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Hélio Reis Junior - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 403-20. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rodrigo Moreira Sodero Victorio (OAB: 254585/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002274-19.2007.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Hélio Reis Junior - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Quanto ao termo inicial do benefício, remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 456), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 403/420, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rodrigo Moreira Sodero Victorio (OAB: 254585/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002314-32.2008.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Município de Cajati - Embargdo: Construtora Oas Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 865/78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) (Procurador) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Renan Marcondes Facchinatto (OAB: 285794/SP) - Natália Maranhão de Castro Moraes (OAB: 303114/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002397-68.2010.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 535-53), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002397-68.2010.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 556- 87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002607-51.2003.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002607-51.2003.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 199/205. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002663-11.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 113/119. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002723-81.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 113/119. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003424-55.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Transpavi Codrasa S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 89/99). - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003511-43.2007.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Municipio Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1283 de Mogi Mirim - Embargdo: Banco do Brasil - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 1347/1356). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003511-43.2007.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Municipio de Mogi Mirim - Embargdo: Banco do Brasil - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1358/1368) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003925-14.2004.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clovis Guanciale Miele - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 173/181). - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005217-19.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rinaldo Donizete Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005217-19.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rinaldo Donizete Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 320/228, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005217-19.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rinaldo Donizete Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 229/235. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006516-49.2007.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Alexandre Campaneli - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006516-49.2007.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Alexandre Campaneli - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006516-49.2007.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Alexandre Campaneli - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 297-302vº. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006516-49.2007.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Alexandre Campaneli - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Verifico, nesta oportunidade, a ausência de juntada do despacho do recurso extraordinário interposto pelo autor às fls. 282-286, que foi devidamente lançado no sistema SAJ em 02/09/2022, após a assinatura, bem como de exame do recurso extraordinário interposto pela autarquia às fls. 297-302vº, cujas decisões seguem em separado. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007174-66.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rene Eduardo Kitzig - Apelado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV - Apelado: Laila Akemi Yeda - Interessado: Leticia Suemi Yeda - Interessado: Luciana Tiemi Yeda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 600/613) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Marcos Aurelio Pamplona da Silva (OAB: 21589/SC) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Pompermayer Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1284 Ayres (OAB: 248333/SP) - Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007280-64.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Alexandre Sanches - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Elvio Lupo Júnior - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Roberto Domingos Baggio (OAB: 57251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007404-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Faculdade de Medicina - FFM - Apdo/Apte: Alisson Costa de Farias (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Erica Costa de Farias (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Observada, nesta oportunidade, a juntada posterior das contrarrazões, às fls. 693-97, e em nada se alterando o exame de admissibilidade proferido, prossiga-se. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008458-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lázaro José de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 239- 48). Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008903-75.2004.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Gildasio Antonio de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - 5º andar - sala 503 Nº 0008903-75.2004.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Gildasio Antonio de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 233-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - Vistos À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - Vistos À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 540-52, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 450-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1285 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 470-9, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010453-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Souza e Outros - Apelante: Maria Cristina Silva Lo Giudice - Apelante: Rita Cardoso Rodriguez - Apelante: Zenaide Fraga Bueno - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 671-7. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014297-59.2006.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sérgio Ricardo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Portanto, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014297-59.2006.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sérgio Ricardo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 325/331, de acordo com os Temas 810 e 1037/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014297-59.2006.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sérgio Ricardo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 333/339, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014323-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adeilda da Silva Cavalcanti (E outros(as)) - Apelante: Agenildo Silva de Jesus - Apelante: Alberto Moura de Lacerda - Apelante: Maria de Fatima Pereira de Lacerda - Apelante: Ana Claudia Ferrzas de Azevedo - Apelante: Ana Lucia de Souza - Apelante: Antonia de Fatima Lima da Silva - Apelante: Deusdete Ferreira Gomes - Apelante: Antonia do Amarante Soares - Apelante: Antonia Marlene Barbosa do Nascimento - Apelante: Antonia Rosa Domingos - Apelante: Jose Jussiene Domingos - Apelante: Antonio Geraldo Pereira - Apelante: Arnaldo Ferreira de Araujo - Apelante: Maria da Gloria Conceiçao - Apelante: Bianca Rosa Domingos - Apelante: Carlandia Pinheiro de Melo - Apelante: Hernandes Neves da Silva - Apelante: Cicleide Tenorio dos Santos - Apelante: Cristiane Gaspareto - Apelante: Ivon Ribeiro dos Santos - Apelante: Cristina de Souza Caceres - Apelante: Daiane Cristina Cipriano - Apelante: Dayana Cristina da Silva - Apelante: Edivania Maria da Silva - Apelante: Edjane Maria da Silva - Apelante: Edivaldo Luiz da Silva - Apelante: Edna Maria de Jesus Batista - Apelante: Eliana Oliveira dos Santos - Apelante: Eliane Gomes da Silva Oliveira - Apelante: Emerson de Oliveira - Apelante: Emilia Maria da Silva - Apelante: Eva Vieira da Rocha - Apelante: Francisco de Sousa Moura - Apelante: Everton de Oliveira - Apelante: Fabio de Sousa Moura - Apelante: Vanderleia Maria do Nascimento - Apelante: Filomena Rosa de Jesus Souza - Apelante: Gilberto Fernandes Guimaraes - Apelante: Marlene Terezinha Zolandeck - Apelante: Helena Afonso Milani - Apelante: Jose Pedro da Silva Filho - Apelante: Iracema Teodoro de Araujo - Apelante: Francisco Pedro Serafim Filho - Apelante: Ivonete Maria da Silva - Apelante: Janeide Luzia da Silva - Apelante: Jaqueline da Cruz Tavares de Lima - Apelante: Jackson da Silva - Apelante: Jessica Mikaela de Oliveira Morais - Apelante: Edvaldo Estevam Feliciano de Moraes - Apelante: Joana Livina Ferreira de Sousa - Apelante: Joao Nunes Neto - Apelante: Maria Margarida Fausto Nunes - Apelante: Jose Adailton Tenorio dos Santos - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Silvania Freira Lima - Apelante: Jose Mariano de Sousa Filho - Apelante: Jose Raimundo de Carvalho - Apelante: Ester Barbosa Pires - Apelante: Jose Reginaldo da Silva - Apelante: Angela Maria dos Santos Silva - Apelante: Karen Delinda Cunha Calderon - Apelante: Katia de Sousa Gamarra - Apelante: Luciana Maria Rovaroto - Apelante: Luciene Alves de Melo - Apelante: Severino Jose do Nascimento - Apelante: Manoel Teixeira da Silva Filho - Apelante: Marcelo Silva dos Santos - Apelante: Marcia Leandro de Melo - Apelante: Maria Aparecida de Sousa - Apelante: Maria Aparecida Leite da Silva - Apelante: Maria Aparecida Teixeira - Apelante: Maria Bethania Ferreira Leal - Apelante: Jose Freire Leal - Apelante: Maria da Silva - Apelante: Jose Nilton da Silva - Apelante: Maria das Dores Morais Pereira - Apelante: Maria da Dores Ribeiro Paiva - Apelante: Maria de Fatima da Silva - Apelante: Maria do Carmo do Amarante Soares Marques - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Maria Josilma da Silva - Apelante: Maria Leandra de Melo - Apelante: Maria Liduina Pereira - Apelante: Vanilton Ferreira de Lucena - Apelante: Maria Lucicleide da Conceiçao - Apelante: Luiz Andre dos Santos - Apelante: Maria Nilma dos Santos - Apelante: Maria Soares Godoi da Silva - Apelante: Maria Tobias da Silva - Apelante: Pedro Antonio dos Santos Filho - Apelante: Marleide Oliveira de Souza - Apelante: Marta Valeria de Sousa Nascimento - Apelante: Manoelito Santos dos Reis - Apelante: Michele Carvalho Ambrosio Sette - Apelante: Dalton Correia de Jesus - Apelante: Michelle Cruz da Silva - Apelante: Natalmailda Maria Cunha - Apelante: Prisicila do Amarante Soares - Apelante: Railda Macedo de Santana - Apelante: Raimunda Alves Santos - Apelante: Raimundo Soares Carvalho - Apelante: Ricardo Pessoa Bezerra - Apelante: Rita Alves de Oliveira - Apelante: Roberto da Silva Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1286 Batista - Apelante: Maria de Lourdes Marques da Silva Batista - Apelante: Rosana Vieira - Apelante: Helio Gonçalves Pereira - Apelante: Rubens Leite Agricio da Silva - Apelante: Sandra Maria da Silva - Apelante: Luiz Enoque da Silva - Apelante: Simone dos Santos de Andrade - Apelante: Edson de Oliveira - Apelante: Ubirajara Estevam - Apelante: Suzi Meire da Silva - Apelante: Valdeci Mariael do Nascimento - Apelante: Maria Jose Rosario de Oliveira - Apelante: Veridiana Gomes da Costa - Apelante: Vicença Albino de Souza - Apelante: Wedja Vassemberg da Silva Santos - Apelante: Eduardo Souto de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1759/74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/SP) - Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) (Procurador) - Claudia Longo (OAB: 100051/SP) (Procurador) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015342-40.2010.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Francisco Félix de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/ SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015460-48.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Aurelio Dinarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Alessandro Garcia Carriel (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel Saranço (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniela Aparecida Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Donizete Hespanhol (Justiça Gratuita) - Embargte: Ester Bueno dos Passos (Justiça Gratuita) - Embargte: Evaldo Ottoni Bertozzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Ednir Luppi Filho e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Alecio Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose das Neves Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Ferreira da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Julio Donizetti Villela (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Gaspar Daniel (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Fabio Ferreira Sulato (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourival de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo Bueno Brigida (Justiça Gratuita) - Embargte: Orides Dossi Neves (Justiça Gratuita) - Embargte: Otair Sergio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginaldo Aparecido Aniceto (Justiça Gratuita) - Embargte: Renato Luís Coqueiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Xavier da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcos Pavarini Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriano Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Luiz Gasparetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Aparecido Garcia Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Tiago de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia da Silva Moura Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Wendell Mak de Mendonça e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Luiz Pavanelli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016773-09.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ana Paula do Amaral Moreira - Embargte: Alberto Carlos Ferreira - Embargte: Antonio Dias Junior - Embargte: Bianor Martins dos Santos - Embargte: Cleusa Maria Lima - Embargte: Dalva Lucia Cotrim Pereira Carrilho - Embargte: Deiza Rodrigues Gaspar - Embargte: Edna Silva Quirino dos Santos - Embargte: Eliane Lima Apa - Embargte: Elis Roselene Vieira Melo de Brito - Embargte: Emili Conde Vieira - Embargte: Eraldo Martins Fontes - Embargte: Manoel Antonio Santana - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 104/106), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 51/56 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017955-10.2011.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Itupeva - Embargdo: Valdacir José Espich - Com isso, não conheço do recurso extraordinário interposto às fls. 506-46. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017955-10.2011.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Itupeva - Embargdo: Valdacir José Espich - Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 548-82. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018854-60.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Fls. 185-186: Nada a ser deliberado no presente âmbito. Cumpre ao interessado direcionar seu pedido, de forma incidental, ao Primeiro Grau de jurisdição. São Paulo, 30 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020423-22.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Delto dos Santos Filho - Apelado: Neide Antonia Coelho dos Santos - Apelado: Sandro Luiz Castellani - Me e Outros (E outros(as)) - Apelado: Sandro Luiz Castellani - Apelado: Conceiçao Aparecida Fernandes - Apelado: Sonia Maria Castellani - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 522/4. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1287 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Antonia Cavalheiro de Souto (OAB: 213613/SP) - Orivaldo Oliveira Lopes (OAB: 79560/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 503 Nº 0027945-71.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Pedro Luiz Jorge - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 194- 196, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032519-03.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sônia Maria Cian Martinelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 253-281 e 348- 354, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 305-316 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Alexandre Freitas dos Santos (OAB: 119743/SP) (Procurador) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032519-03.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sônia Maria Cian Martinelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Melhor apreciando os autos, verifico que não foram realizados os exames de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 282-289, bem como do recurso extraordinário interposto às fls. 305-316, razão pela qual passo a fazê-los nesta ocasião. Seguem decisões em separado. São Paulo, 28 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Alexandre Freitas dos Santos (OAB: 119743/SP) (Procurador) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032519-03.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sônia Maria Cian Martinelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 282-289 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Alexandre Freitas dos Santos (OAB: 119743/SP) (Procurador) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0035379-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Paulista I - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 537/STJ. Observo, ainda, o julgamento do mérito do REsp nº 960.476/SC, Tema nº 63, STJ, DJe 13/05/2009, fixou a seguinte tese: “É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.” Assim, considerando estar o v. Acórdão de fls. 326-333 em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 257-272. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0035379-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Paulista I - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 237-255. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039426-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Moisés Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 149-154v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039426-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Moisés Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 138- 147, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Olivia Carolli Garcia - Embargte: Dionesia Ferro de Oliveira - Embargte: Ana Maria Calandria Ferreira - Embargte: Anna Maria Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1288 Gilberto Alves - Embargte: Benedicta Raimundo - Embargte: Benedita Apparecida Ferreira Sanches - Embargte: Brigida Maria Ferreira Rezende - Embargte: Clarice da Costa Fernandes - Embargte: Elsser Hyssa Carnio - Embargte: Cleide Vicentini Mellis - Embargte: Conceiçao Baldo - Embargte: Dalva de Paula Hyssa Vicentini - Embargte: Dirce de Figueiredo Bombarda - Embargte: Edina de Paula Hyssa Luiz - Embargte: Edina Salim Teixeira - Embargte: Cleide Elias - Embargte: Flavia Bonolo Brondi - Embargte: Francisca Cunha Soares - Embargte: Francisco Araujo Rangel - Embargte: Glaide de Paula Hyssa Brondi - Embargte: Ismael Novaes - Embargte: Joao Guimaraes - Embargte: Jose Sanches Neto - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Ruth Taseko Baba - Embargte: Salima Salim Elias Caviola - Embargte: Sciena Sassi Ferreira - Embargte: Therezinha Meloni Sicoli - Embargte: Waldemir Galan Alves - Embargte: Ynaia Teixeira de Oliveira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 423/430, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 372/385 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Olivia Carolli Garcia - Embargte: Dionesia Ferro de Oliveira - Embargte: Ana Maria Calandria Ferreira - Embargte: Anna Maria Gilberto Alves - Embargte: Benedicta Raimundo - Embargte: Benedita Apparecida Ferreira Sanches - Embargte: Brigida Maria Ferreira Rezende - Embargte: Clarice da Costa Fernandes - Embargte: Elsser Hyssa Carnio - Embargte: Cleide Vicentini Mellis - Embargte: Conceiçao Baldo - Embargte: Dalva de Paula Hyssa Vicentini - Embargte: Dirce de Figueiredo Bombarda - Embargte: Edina de Paula Hyssa Luiz - Embargte: Edina Salim Teixeira - Embargte: Cleide Elias - Embargte: Flavia Bonolo Brondi - Embargte: Francisca Cunha Soares - Embargte: Francisco Araujo Rangel - Embargte: Glaide de Paula Hyssa Brondi - Embargte: Ismael Novaes - Embargte: Joao Guimaraes - Embargte: Jose Sanches Neto - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Ruth Taseko Baba - Embargte: Salima Salim Elias Caviola - Embargte: Sciena Sassi Ferreira - Embargte: Therezinha Meloni Sicoli - Embargte: Waldemir Galan Alves - Embargte: Ynaia Teixeira de Oliveira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 452/459. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Olivia Carolli Garcia - Embargte: Dionesia Ferro de Oliveira - Embargte: Ana Maria Calandria Ferreira - Embargte: Anna Maria Gilberto Alves - Embargte: Benedicta Raimundo - Embargte: Benedita Apparecida Ferreira Sanches - Embargte: Brigida Maria Ferreira Rezende - Embargte: Clarice da Costa Fernandes - Embargte: Elsser Hyssa Carnio - Embargte: Cleide Vicentini Mellis - Embargte: Conceiçao Baldo - Embargte: Dalva de Paula Hyssa Vicentini - Embargte: Dirce de Figueiredo Bombarda - Embargte: Edina de Paula Hyssa Luiz - Embargte: Edina Salim Teixeira - Embargte: Cleide Elias - Embargte: Flavia Bonolo Brondi - Embargte: Francisca Cunha Soares - Embargte: Francisco Araujo Rangel - Embargte: Glaide de Paula Hyssa Brondi - Embargte: Ismael Novaes - Embargte: Joao Guimaraes - Embargte: Jose Sanches Neto - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Ruth Taseko Baba - Embargte: Salima Salim Elias Caviola - Embargte: Sciena Sassi Ferreira - Embargte: Therezinha Meloni Sicoli - Embargte: Waldemir Galan Alves - Embargte: Ynaia Teixeira de Oliveira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 463/471. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0054416-52.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vianorte S/A - Embargdo: Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2103/2163, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054416-52.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vianorte S/A - Embargdo: Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1795/1883, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0056410-43.2008.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Gas Natural São Paulo Sul - Embargdo: Jose Milton do Amaral - Embargdo: Josefina de Jesus Machado Amaral - Embargdo: Pnd Construções e Comercio Ltda - Embargte: Marco Brigagão Carraresi - Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2081/7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/ SP) - Rosana Ruberti (OAB: 164718/SP) - Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Silvio Luiz Lemos Silva (OAB: 97842/SP) - Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB: 201639/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0056410-43.2008.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Gas Natural São Paulo Sul - Embargdo: Jose Milton do Amaral - Embargdo: Josefina de Jesus Machado Amaral - Embargdo: Pnd Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1289 Construções e Comercio Ltda - Embargte: Marco Brigagão Carraresi - Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2098/2105. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Rosana Ruberti (OAB: 164718/SP) - Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) - Silvio Luiz Lemos Silva (OAB: 97842/SP) - Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB: 201639/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0057024-43.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Luiz Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 412-414. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0060832-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apelado: Indaia Empreendimentos de Lazer Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0065935-61.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Ariovaldo Lopes de Oliveira - Embargdo: Carmo Monaco - Embargdo: Edson Delmiro dos Santos - Embargdo: Jose Antonio Martin Garrido - Embargdo: Moacyr Kleinman - Embargdo: Sergio Jose Ferratone - Admito, pois, o recurso especial (fls. 949/964, com reiteração às fls. 1.207/1.222) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0065935-61.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Ariovaldo Lopes de Oliveira - Embargdo: Carmo Monaco - Embargdo: Edson Delmiro dos Santos - Embargdo: Jose Antonio Martin Garrido - Embargdo: Moacyr Kleinman - Embargdo: Sergio Jose Ferratone - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.012/1.032) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0102285-67.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ailton Temoteo dos Santos - Embargte: Edson Tadeu de Almeida - Embargte: Jose de Lima - Embargte: Luiz Carlos Ribeiro - Embargte: Marluci Alves da Silva Higa - Embargte: Marcos de Lima Muniz - Embargte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargte: Nelson Ferreira Tavares Junior - Embargte: Orlando Fonseca Morotti - Embargte: Odair Paes de Barros - Embargte: Paulo Benedito dos Santos - Embargte: Wilson Rocha - Embargte: Jose Roberto Silva - Embargte: Adriano Rodrigues dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 355-63, interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Ana Nery Poloni (OAB: 216624/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0111710-50.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalila Saboya - Embargte: Silvia Dantas da Silva - Embargte: Ilda Bozolan Gonzaga - Embargte: Eliana Bozolan Gonzaga - Embargte: Zilma Santos Rocha Mello - Embargte: Silvia Gomes de Faria - Embargte: Marcolina Antonieta Barros da Silva - Embargte: Haydee Saboya - Embargte: Andreia Mori dos Santos - Embargte: Geraldina Prazeres da Silva Holsapfel - Embargte: Messias Matilde Correa - Embargte: Silvana Cassia de Freitas - Embargte: Margarida Elisabete Willuveit Abel - Embargte: Elzelita Rosa da Silva Frontoroli - Embargte: Aparecida Litran Marcondes - Embargte: Deise Conceiçao Nogueira - Embargte: Ramisses Ferreira da Silva - Embargte: Maria de Lourdes Ferraz - Embargte: Leonor Silvestre Leite de Sa - Embargte: Maria Jose Pereira de Jesus - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 565/572) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Carolina Barros Canute (OAB: 370029/ SP) - Rodrigo Araujo Valencio (OAB: 55129/PE) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0111710-50.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalila Saboya - Embargte: Silvia Dantas da Silva - Embargte: Ilda Bozolan Gonzaga - Embargte: Eliana Bozolan Gonzaga - Embargte: Zilma Santos Rocha Mello - Embargte: Silvia Gomes de Faria - Embargte: Marcolina Antonieta Barros da Silva - Embargte: Haydee Saboya - Embargte: Andreia Mori dos Santos - Embargte: Geraldina Prazeres da Silva Holsapfel - Embargte: Messias Matilde Correa - Embargte: Silvana Cassia de Freitas - Embargte: Margarida Elisabete Willuveit Abel - Embargte: Elzelita Rosa da Silva Frontoroli - Embargte: Aparecida Litran Marcondes - Embargte: Deise Conceiçao Nogueira - Embargte: Ramisses Ferreira da Silva - Embargte: Maria de Lourdes Ferraz - Embargte: Leonor Silvestre Leite de Sa - Embargte: Maria Jose Pereira de Jesus - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1290 (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Temas nº 913 e 660), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 573/578). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Carolina Barros Canute (OAB: 370029/ SP) - Rodrigo Araujo Valencio (OAB: 55129/PE) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127580-29.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Leonardo Lenzi Bérgamo - Embargte: Francisco Carlos Bernal da Costa Seguro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Memphys Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia - Embargdo: José Maria Leite (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 1152-62. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Flávia Azzi de Souza (OAB: 168553/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Jéssica Ferreira Rodrigues (OAB: 455440/SP) - Helder Martins de Sousa (OAB: 451926/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Anderson de Andrade Caldas (OAB: 123838/SP) - Gilberto Antunes Alvares (OAB: 235406/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127580-29.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Leonardo Lenzi Bérgamo - Embargte: Francisco Carlos Bernal da Costa Seguro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Memphys Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia - Embargdo: José Maria Leite (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1164-1184 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Flávia Azzi de Souza (OAB: 168553/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/ SP) - Jéssica Ferreira Rodrigues (OAB: 455440/SP) - Helder Martins de Sousa (OAB: 451926/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Anderson de Andrade Caldas (OAB: 123838/SP) - Gilberto Antunes Alvares (OAB: 235406/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127580-29.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Leonardo Lenzi Bérgamo - Embargte: Francisco Carlos Bernal da Costa Seguro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Memphys Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia - Embargdo: José Maria Leite (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1234-56 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Flávia Azzi de Souza (OAB: 168553/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/ SP) - Jéssica Ferreira Rodrigues (OAB: 455440/SP) - Helder Martins de Sousa (OAB: 451926/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Anderson de Andrade Caldas (OAB: 123838/SP) - Gilberto Antunes Alvares (OAB: 235406/ SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9288666-59.2008.8.26.0000(994.08.087002-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9288666-59.2008.8.26.0000 (994.08.087002-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Monica Monteiro Sartin - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da certidão de fl. 651 dando conta do extravio do apenso dos autos em epígrafe e tendo em vista a pendência de análise do recurso especial admitido (fls. 649/650), intimem-se as partes para manifestação. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB: 109760/SP) - Katia Artioli (OAB: 165843/SP) - Cristiane Ines Romao dos Santos (OAB: 181383/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/ SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0001262-35.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Campos Angerami (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 148-70 e 197-221 : Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos extraordinários interpostos de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especiais de fls. 135-46223-39. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002089-44.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Antonio Nery de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1295 ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 4 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002089-44.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Antonio Nery de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 65/66 e 105/107, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 69/80) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002089-44.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Antonio Nery de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 105/107 e 162, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 126/145) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003108-69.2015.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lucas Sgarbi Semeghini (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Rosana Sgarbi (Representando Menor(es)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 189-219, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Agnaldo Jorge Castelo (OAB: 339573/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003108-69.2015.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lucas Sgarbi Semeghini (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Rosana Sgarbi (Representando Menor(es)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 221-236, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Agnaldo Jorge Castelo (OAB: 339573/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003145-63.2014.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Renato Lemes de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 209/212), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 114/128, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006100-16.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apte/Apdo: Beatriz Alvina Izidoro Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Alberto da Silva Júnior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Clesio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Darilia Isabela Camargo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jéssica Ribeiro Maximino (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Murilo Macedo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Willber Horiquini de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 137/152, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006100-16.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apte/Apdo: Beatriz Alvina Izidoro Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Alberto da Silva Júnior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Clesio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Darilia Isabela Camargo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jéssica Ribeiro Maximino (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Murilo Macedo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Willber Horiquini de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1296 recurso especial interposto em fls. 154/160 de acordo com o Tema 905. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006584-41.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Zilah Rossi Monteiro - Embargte: Jacomo José Orselli - Embargte: João Carlos Cancheri - Embargte: João Quintino de Castro - Embargte: José Aparecido Vignolli - Embargte: Laudelino Gonçalves - Embargte: Lázaro de Jesus - Embargte: Lucia Manoel Chagas - Embargte: Sebastião Barbosa da Silva - Embargte: Luiz Alberto Salgado - Embargte: Luiz Antonio Gomes Corrêa - Embargte: Lygia de Oliveira Frige - Embargte: Nely Diegues Pereira - Embargte: Norival Teixeira - Embargte: Romualdo Augusto - Embargte: Carmen Roque Martinez - Embargte: Yuji Miyazaki Dinorah Canarim Barbosa - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Adelino de Lima - Embargte: Akiko Matsuki - Embargte: Antonio Framini - Embargte: Antônio Liberato Barbosa da Silva - Embargte: Guiomar Scatena Villar - Embargte: Hermenegildo Antunes - Embargte: Divino Sachi Delgado - Embargte: Elvira da Silva - Embargte: Fatima Abido Bonon - Embargte: Fatima de Souza Bandeca - Embargte: Francisco Lacerda - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 117-132, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006584-41.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Zilah Rossi Monteiro - Embargte: Jacomo José Orselli - Embargte: João Carlos Cancheri - Embargte: João Quintino de Castro - Embargte: José Aparecido Vignolli - Embargte: Laudelino Gonçalves - Embargte: Lázaro de Jesus - Embargte: Lucia Manoel Chagas - Embargte: Sebastião Barbosa da Silva - Embargte: Luiz Alberto Salgado - Embargte: Luiz Antonio Gomes Corrêa - Embargte: Lygia de Oliveira Frige - Embargte: Nely Diegues Pereira - Embargte: Norival Teixeira - Embargte: Romualdo Augusto - Embargte: Carmen Roque Martinez - Embargte: Yuji Miyazaki Dinorah Canarim Barbosa - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Adelino de Lima - Embargte: Akiko Matsuki - Embargte: Antonio Framini - Embargte: Antônio Liberato Barbosa da Silva - Embargte: Guiomar Scatena Villar - Embargte: Hermenegildo Antunes - Embargte: Divino Sachi Delgado - Embargte: Elvira da Silva - Embargte: Fatima Abido Bonon - Embargte: Fatima de Souza Bandeca - Embargte: Francisco Lacerda - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 137-154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006584-41.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Zilah Rossi Monteiro - Embargte: Jacomo José Orselli - Embargte: João Carlos Cancheri - Embargte: João Quintino de Castro - Embargte: José Aparecido Vignolli - Embargte: Laudelino Gonçalves - Embargte: Lázaro de Jesus - Embargte: Lucia Manoel Chagas - Embargte: Sebastião Barbosa da Silva - Embargte: Luiz Alberto Salgado - Embargte: Luiz Antonio Gomes Corrêa - Embargte: Lygia de Oliveira Frige - Embargte: Nely Diegues Pereira - Embargte: Norival Teixeira - Embargte: Romualdo Augusto - Embargte: Carmen Roque Martinez - Embargte: Yuji Miyazaki Dinorah Canarim Barbosa - Embargte: Adelino Theodoro Andrade - Embargte: Adelino de Lima - Embargte: Akiko Matsuki - Embargte: Antonio Framini - Embargte: Antônio Liberato Barbosa da Silva - Embargte: Guiomar Scatena Villar - Embargte: Hermenegildo Antunes - Embargte: Divino Sachi Delgado - Embargte: Elvira da Silva - Embargte: Fatima Abido Bonon - Embargte: Fatima de Souza Bandeca - Embargte: Francisco Lacerda - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 243-247. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008239-76.1999.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: João Lombardi - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo e considerando o pronunciamento da Turma julgadora (fls. 437/440, 452/7), com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 389/409. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 389/409, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Édio Hentz Leitão (OAB: 184323/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008239-76.1999.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: João Lombardi - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 366/87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Édio Hentz Leitão (OAB: 184323/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008267-20.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cleide de Fátima Bento Marin - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 274-94. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/ Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1297 SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008267-20.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cleide de Fátima Bento Marin - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 243-7 e 401-6, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 296-329, de acordo com os Temas 5 e 810 do STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009366-50.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Regina Almeida Bertti - Embargte: Rosana Nogueira da Silva Pereira - Embargte: Geruza Helena Aparecida Reis - Embargte: Izabel Cacilda Jorge - Embargte: Cecilia Rodrigues dos Santos - Embargte: Sin Mei Wang - Embargte: Ana Maria Moreira Santos - Embargte: Maria Teleste Garmes - Embargte: Jose Ronaldo Gomes da Silva - Embargte: Lucia Elena Sila dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009366-50.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Regina Almeida Bertti - Embargte: Rosana Nogueira da Silva Pereira - Embargte: Geruza Helena Aparecida Reis - Embargte: Izabel Cacilda Jorge - Embargte: Cecilia Rodrigues dos Santos - Embargte: Sin Mei Wang - Embargte: Ana Maria Moreira Santos - Embargte: Maria Teleste Garmes - Embargte: Jose Ronaldo Gomes da Silva - Embargte: Lucia Elena Sila dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015335-51.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dairy Partners Americas Brasil Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Tendo em vista o quanto veiculado na petição de fls., apresentada por Dairy Partners Americas Brasil Ltda., respeitosamente, devolvam-se os autos à E. Presidência da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal, para adoção das providências que entender cabíveis. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015335-51.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dairy Partners Americas Brasil Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 706-47 e 754-80: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre os pedidos de liberação da apólice de seguro garantia. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016900-50.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadir dos Santos Lara - Embargte: Wilson de Melo - Embargte: Regina Helena Pacheco Antunes (E outros(as)) - Embargte: Darcy Sassi - Embargte: Maria Cecilia Boechat Paioni - Embargte: Maria do Socorro O Batista - Embargte: Wilson Damiao dos Santos - Embargte: Maria das Graças Pereira - Embargte: Odalice Gerotto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 175/185) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/ SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017212-22.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edvaldo Galvão Freire (Justiça Gratuita) - Apelado: José Eduardo Costa Leme (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 481-500. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017532-76.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wagner dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Conceiçao Pires Ignacio - Apelado: Araci Ghiraldini Pedroso - Apelado: Ary Rodrigues - Apelado: Benedito Modesto - Apelado: Cecilio Rodrigues Roversi - Apelado: Elidio Pedro Lima - Apelado: Ethuco Ishikawa Fernandes - Apelado: Ezidio Silva - Apelado: Felisberta Saraiva Arato - Apelado: Francisco Berto - Apelado: Francisco Rodrigues Machado - Apelado: Francisco Telles dos Santos Junior - Apelado: Jose de Carvalho Filho - Apelado: Jose Feliciano - Apelado: Jose Francisco de Moraes - Apelado: Jose Pereira Santana - Apelado: Leonilda Fabri Sanches - Apelado: Luiz Rossan - Apelado: Luiza Janes da Silva - Apelado: Maria Apparecida Penarotti Capeletto - Apelado: Maria de Lourdes Cavalcante Rodrigues - Apelado: Maria Lanci Campos de Almeida - Apelado: Mario Penna Rispoli - Apelado: Nahyr Alves Rodrigues de Camargo - Apelado: Nooberto Marquezani - Apelado: Olga Campos - Apelado: Paulo Machado - Apelado: Romeu de Lima Correa - Apelado: Sebastiana de Mattos Rodrigues - Apelado: Serafim Brandino da Rosa - Apelado: Therezinha Camargo Miranda - Apelado: Waldemar Calixto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 162-73, de acordo com o Tema nº 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1298 72625/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024617-16.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Gandin (E outros(as)) - Apelante: Geraldo Maria Salvador - Apelante: Geraldo Mazzoni - Apelante: Joana Fernandes de Siqueira - Apelante: Laurides Conquista Peccioli - Apelante: Luiza Freitas Martins - Apelante: Maria Aparecida Monteiro Ramanaschi - Apelante: Philomena Bossine de Oliveira - Apelante: Jaures Pereira da Costa (Espólio) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Maria Flauzia Brunetti da Costa (Herdeiro) - Apelante: Regina Maura Pereira da Costa (Herdeiro) - Apelante: Marco Antonio Pereira da Costa (Herdeiro) - Apelante: Carla Adriana Costa Abbud (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verificada ausência de admissibilidade do recurso extraordinário, passo ao exame nesta oportunidade. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 475/482) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027344-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariucha dos Santos Filetti Dal Pino (E outros(as)) - Apelante: Anamaria Avila Gatti - Apelante: Benedita Nereide Godoi Vieira - Apelante: Clotilde Tartaglia - Apelante: Elizabete Carvalho Pereira - Apelante: Ernestina Lanzi Gonzaga - Apelante: Ivonete Salvadego Anichiarico - Apelante: Jose Alves Pedroso - Apelante: Leopoldina Soares da Silva - Apelante: Luzia Mariani - Apelante: Marcelina Tallarico Vaiano - Apelante: Maria Abigail Licariao Rocha - Apelante: Maria Augusta Fernandes - Apelante: Maria Ernestina Lacerda Rangel - Apelante: Maria Helena Tucunduva Spera - Apelante: Maria Jose Bichara - Apelante: Maria Jose da Silva Capelari - Apelante: Marisa dos Reis Pires - Apelante: Marli das Graças Izaias Angete - Apelante: Milson Luiz Santana de Oliveira - Apelante: Nivia de Souza Faleiros - Apelante: Paula Ferraz Maestrello - Apelante: Regina Helena Sampaio Gato - Apelante: Salete Aparecida Leite Valize - Apelante: Sonia Maria Fontanini Chicarino - Apelante: Sueli de Jesus Lopes - Apelante: Synesia de Paula Pignatti Santos - Apelante: Therezinha Maria Velasques Bezerra dos Anjos - Apelante: Ubirajara de Paula Souza - Apelante: Yvone Campolim de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 192/203) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027344-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariucha dos Santos Filetti Dal Pino (E outros(as)) - Apelante: Anamaria Avila Gatti - Apelante: Benedita Nereide Godoi Vieira - Apelante: Clotilde Tartaglia - Apelante: Elizabete Carvalho Pereira - Apelante: Ernestina Lanzi Gonzaga - Apelante: Ivonete Salvadego Anichiarico - Apelante: Jose Alves Pedroso - Apelante: Leopoldina Soares da Silva - Apelante: Luzia Mariani - Apelante: Marcelina Tallarico Vaiano - Apelante: Maria Abigail Licariao Rocha - Apelante: Maria Augusta Fernandes - Apelante: Maria Ernestina Lacerda Rangel - Apelante: Maria Helena Tucunduva Spera - Apelante: Maria Jose Bichara - Apelante: Maria Jose da Silva Capelari - Apelante: Marisa dos Reis Pires - Apelante: Marli das Graças Izaias Angete - Apelante: Milson Luiz Santana de Oliveira - Apelante: Nivia de Souza Faleiros - Apelante: Paula Ferraz Maestrello - Apelante: Regina Helena Sampaio Gato - Apelante: Salete Aparecida Leite Valize - Apelante: Sonia Maria Fontanini Chicarino - Apelante: Sueli de Jesus Lopes - Apelante: Synesia de Paula Pignatti Santos - Apelante: Therezinha Maria Velasques Bezerra dos Anjos - Apelante: Ubirajara de Paula Souza - Apelante: Yvone Campolim de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 289/295 e 304/308), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 224/229, de acordo com os Temas 905/STJ e 611/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0028652-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Creusa Maria de Jesus Gomes - Apelante: Cecilia Rosa do Nascimento Pera - Apelante: Cleusa Mantovani Finotti - Apelante: Dalva Mello Santos - Apelante: Darli Trivelato - Apelante: Delasir Garbelini Palhuzi - Apelante: Dulcinea Laurindo Santana - Apelante: Ednea Neri Silva dos Santos - Apelante: Ester Peres de Moura - Apelante: Ester Tomie Sako Lourenço - Apelante: Helio Wilson Orricco - Apelante: Jacyra Pereira de Carvalho Lima - Apelante: Jeanete Curi Rachid - Apelante: Jesuina Guillen Guedes - Apelante: Laides Rita Dal Poz Ferreira - Apelante: Luzia Prevital - Apelante: Marcio de La Corte - Apelante: Maria Apparecida Naufal Pinto - Apelante: Maria Auxiliadora Fleury Guedes Martins - Apelante: Maria Cecilia Fayao Coppede - Apelante: Maria de Lourdes Aiello Bastos - Apelante: Maria Felicio Flores Bortucan - Apelante: Maria José Dias - Apelante: Marlene Edir Bufalo - Apelante: Marlene Garcia Ascencio de Araujo - Apelante: Regina Aparecida Cortez Verdu - Apelante: Rosaly Maria Del Cistia de Almeida - Apelante: Silvia Regina Ramos Arouche de Toledo - Apelante: Sueli dos Santos Maria - Apelante: Vilma de Bortoli Gentil - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1629/1630, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030621-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce de Santis Gomar - Apelante: Marcia Salgado Malheiros - Apelante: Aparecida Khusala Verardi - Apelante: Carlos Dorat - Apelante: Celia Maria Moreira Camargo - Apelante: Daysi Coelho Pezenti - Apelante: Diná de Campos - Apelante: Elvira Rosa Josephine Reale - Apelante: Luzia Aparecida Schmidt Brunacci - Apelante: Emydia Fernandes Martins - Apelante: Geny de Oliveira Fram - Apelante: Iolanda Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1299 Rosa - Apelante: Laura Azevedo de Araujo Moreira - Apelante: Luiz Devitte Gomar - Apelante: Eloah Fraga Costa Matos - Apelante: Maria Benedita Bezerra - Apelante: Maria Antonia Meloto Alleoni - Apelante: Maria da Penha Gentil Salzano - Apelante: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelante: Maria Heliodora Abrão - Apelante: Maria Lucia Santos da Silva - Apelante: Maria Teresa Rodrigues - Apelante: Marly Cardoso Queiroz - Apelante: Neide Salgado Tako - Apelante: Neusa Mantoza Ramos - Apelante: Rita Aparecida Bezerra Fernandes - Apelante: Sidneia de Oliveira Marilhano - Apelante: Valdemarina Marchiori - Apelante: Vera Tavares Franco Bezerra - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - À mesa - revisora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030621-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce de Santis Gomar - Apelante: Marcia Salgado Malheiros - Apelante: Aparecida Khusala Verardi - Apelante: Carlos Dorat - Apelante: Celia Maria Moreira Camargo - Apelante: Daysi Coelho Pezenti - Apelante: Diná de Campos - Apelante: Elvira Rosa Josephine Reale - Apelante: Luzia Aparecida Schmidt Brunacci - Apelante: Emydia Fernandes Martins - Apelante: Geny de Oliveira Fram - Apelante: Iolanda Rosa - Apelante: Laura Azevedo de Araujo Moreira - Apelante: Luiz Devitte Gomar - Apelante: Eloah Fraga Costa Matos - Apelante: Maria Benedita Bezerra - Apelante: Maria Antonia Meloto Alleoni - Apelante: Maria da Penha Gentil Salzano - Apelante: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelante: Maria Heliodora Abrão - Apelante: Maria Lucia Santos da Silva - Apelante: Maria Teresa Rodrigues - Apelante: Marly Cardoso Queiroz - Apelante: Neide Salgado Tako - Apelante: Neusa Mantoza Ramos - Apelante: Rita Aparecida Bezerra Fernandes - Apelante: Sidneia de Oliveira Marilhano - Apelante: Valdemarina Marchiori - Apelante: Vera Tavares Franco Bezerra - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 180-183vº e 226-232, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 186-190 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e no REsp nº 1.111.175, Tema 145/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por outro lado, o julgamento do mérito do REsp nº 1.111.175, Tema nº 145, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.” Destaquei. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0035201-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Ercilia Garofo Cunha - Apelado: Antonio Carlos Forcinett I Holtz - Apelado: Aurora Nunes Sant Ana - Apelado: Barbara Bernardi - Apelado: Celia Maria Rogano - Apelado: Dagmar de Paula Sampaio - Apelado: Francisco Cruz Cambraia - Apelado: Helena Morales Pinsetta - Apelado: Helio Guizard - Apelado: Iolanda Annichino Pimenta Neves - Apelado: Joao Martins Filho - Apelado: Joao Martins Filho - Apelado: Jose Carlos Sedeh de Falco - Apelado: Jurema Fernandes de Carvalho - Apelado: Olga Pereira Rodrigues - Apelado: Pedro Otavio de Aguiar Barbosa - Apelado: Raquel Kauam Fontes Andriatti - Apelado: Sonia Maria da Silva Gonçalves - Apelado: Yoshico Arakaki - Apelado: Jurema Fernandes de Carvalho - Apelado: Olga Pereira Rodrigues - Apelado: Pedro Otavio de Aguiar Barbosa - Apelado: Raquel Kauam Fontes Andriatti - Apelado: Sonia Maria da Silva Gonçalves - Apelado: Yoshico Arakaki - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 266/280, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0035375-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imara Valéria da Luz e Outros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Silmara Ambrósio Calais Azevedo - Apte/Apdo: Antonia Maria Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alberto Alves Queiroz - Apte/Apdo: Cecilia Itapura de Miranda - Apte/Apdo: Clélia Lúcia de Abreu Ferrão - Apte/Apdo: Eliane Aparecida Lima de Paoli - Apte/Apdo: José Aparecido da Silva Cavalcanti - Apte/Apdo: José Osmar Massa - Apte/Apdo: Lilian Nunes Schiavon - Apte/Apdo: Lourenço de Oliveira - Apte/Apdo: Luiziane Maria de Fátima Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva Santos - Apte/Apdo: Maria Cristina Catena - Apte/Apdo: Maria da Glória Silva Santana - Apte/Apdo: Maria de Lourdes de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Eugenia do Amaral Martins dos Santos - Apte/Apdo: Maria José Calais - Apte/Apdo: Maria José Cordeiro Vasconcelos de Sousa - Apte/Apdo: Maurício Gonçalves de Melo - Apte/Apdo: Oswaldo Kenzo Huruta - Apte/ Apdo: Quitéria Maria Leite - Apte/Apdo: Reginaldo Lourenço Ruela - Apte/Apdo: Rosa Linduina Sousa de Freitas - Apte/Apdo: Rosana Gonçalves Rodrigues - Apte/Apdo: Rosely da Costa - Apte/Apdo: Selvina Lemes da Paixão - Apte/Apdo: Tania Bartira Lopes Garcia - Apte/Apdo: Verônica Praeiro Ferreira - Apte/Apdo: Vilma Borba Leandro Ferreira Jardim - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 615/625 e 627/643. São Paulo, - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Antonio Sergio F Barroso de Castro (OAB: 132330/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0035375-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imara Valéria da Luz e Outros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Silmara Ambrósio Calais Azevedo - Apte/Apdo: Antonia Maria Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alberto Alves Queiroz - Apte/Apdo: Cecilia Itapura de Miranda - Apte/Apdo: Clélia Lúcia de Abreu Ferrão - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1300 Eliane Aparecida Lima de Paoli - Apte/Apdo: José Aparecido da Silva Cavalcanti - Apte/Apdo: José Osmar Massa - Apte/Apdo: Lilian Nunes Schiavon - Apte/Apdo: Lourenço de Oliveira - Apte/Apdo: Luiziane Maria de Fátima Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva Santos - Apte/Apdo: Maria Cristina Catena - Apte/Apdo: Maria da Glória Silva Santana - Apte/Apdo: Maria de Lourdes de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Eugenia do Amaral Martins dos Santos - Apte/Apdo: Maria José Calais - Apte/Apdo: Maria José Cordeiro Vasconcelos de Sousa - Apte/Apdo: Maurício Gonçalves de Melo - Apte/Apdo: Oswaldo Kenzo Huruta - Apte/ Apdo: Quitéria Maria Leite - Apte/Apdo: Reginaldo Lourenço Ruela - Apte/Apdo: Rosa Linduina Sousa de Freitas - Apte/Apdo: Rosana Gonçalves Rodrigues - Apte/Apdo: Rosely da Costa - Apte/Apdo: Selvina Lemes da Paixão - Apte/Apdo: Tania Bartira Lopes Garcia - Apte/Apdo: Verônica Praeiro Ferreira - Apte/Apdo: Vilma Borba Leandro Ferreira Jardim - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 562/580 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Antonio Sergio F Barroso de Castro (OAB: 132330/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0035796-44.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Geraldo Rodrigues Palma - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 500/503), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 455/467, de acordo com os Temas 257/STF e 480/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Marta Helena de Oliveira Castro Calistini (OAB: 247120/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0035796-44.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Geraldo Rodrigues Palma - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 445/452 e 487/490, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 469/474) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Marta Helena de Oliveira Castro Calistini (OAB: 247120/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039686-03.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Igor Cesar Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 212-20, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 140-58 e 117-38, respectivamente. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039910-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Soares Siqueira (interdita) (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Soares Siqueira Borges (Curador(a)) - Apelado: Ivonete Soares Siqueira - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.140). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039910-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Soares Siqueira (interdita) (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Soares Siqueira Borges (Curador(a)) - Apelado: Ivonete Soares Siqueira - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 160-71. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039910-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Soares Siqueira (interdita) (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Soares Siqueira Borges (Curador(a)) - Apelado: Ivonete Soares Siqueira - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 148-58, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0040253-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adilene Lopes Ferreira - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Galvao - Embgte/Embgdo: Aparecida Shigueko Yamatsuka - Embgte/Embgdo: Cassia Mariana Rita - Embgte/Embgdo: Cinthia Lupiao Lobarinhas - Embgte/Embgdo: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embgte/Embgdo: Diogo Sanches Neto - Embgte/Embgdo: Eleni Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1301 Porto Souza - Embgte/Embgdo: Eva Maria Madalena - Embgte/Embgdo: Gilmar Serafim da Silva - Embgte/Embgdo: Iris Cristina de Moura (Espólio) - Embgte/Embgdo: Ivan Tadeu Rezende - Embgte/Embgdo: Ivo Egino dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Gilmar Araujo dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Marcos Maria - Embgte/Embgdo: Joyner Barizon Pizani - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Montovanelli - Embgte/Embgdo: Maria Helena Guedes Ramos - Embgte/Embgdo: Maria Lucia Siqueira - Embgte/Embgdo: Mariana Junqueita Crosilla - Embgte/Embgdo: Renato Cesar D Ambrosio - Embgte/Embgdo: Sonia Kilter de Oliveira - Embgte/Embgdo: Sueli Nomura - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Vistos. Diante da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Ferreira Rodrigues na 4ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 4 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0040253-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adilene Lopes Ferreira - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Galvao - Embgte/Embgdo: Aparecida Shigueko Yamatsuka - Embgte/Embgdo: Cassia Mariana Rita - Embgte/Embgdo: Cinthia Lupiao Lobarinhas - Embgte/Embgdo: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embgte/Embgdo: Diogo Sanches Neto - Embgte/Embgdo: Eleni Porto Souza - Embgte/Embgdo: Eva Maria Madalena - Embgte/Embgdo: Gilmar Serafim da Silva - Embgte/Embgdo: Iris Cristina de Moura (Espólio) - Embgte/Embgdo: Ivan Tadeu Rezende - Embgte/Embgdo: Ivo Egino dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Gilmar Araujo dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Marcos Maria - Embgte/Embgdo: Joyner Barizon Pizani - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Montovanelli - Embgte/Embgdo: Maria Helena Guedes Ramos - Embgte/Embgdo: Maria Lucia Siqueira - Embgte/Embgdo: Mariana Junqueita Crosilla - Embgte/Embgdo: Renato Cesar D Ambrosio - Embgte/Embgdo: Sonia Kilter de Oliveira - Embgte/Embgdo: Sueli Nomura - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 374/387 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0049743-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Gaspar - Apelante: Dirceu Ayres Aguirra - Apelante: Ormino de Cunto Junior - Apelante: Jose Ricardo da Silva Medeiros - Apelante: Yochio Onosaki - Apelante: Albano Vizotto Filho - Apelante: Jose de Paula Rosa - Apelante: Roy da Silva - Apelante: Libero Portugal Fonseca - Apelante: Walter Paulo Vieira - Apelante: Antonio Silveira Negreiros - Apelante: Jorge Assef Filho - Apelante: Virgilio Jose Zago - Apelante: Ary Buarque de Gusmao - Apelante: Gerson Feder - Apelante: Kaizer Assad - Apelante: Carlos Detter - Apelante: Paulo Ribeiro - Apelante: Jose Clabunde - Apelante: Osmir Fiorelli - Apelante: Casimiro Francisco Simoes - Apelante: Arthur Cardenas - Apelante: Miguel de Souza - Apelante: Josemir Correto da Rocha - Apelante: Guido Dal Sasso - Apelante: Wanderley Cossi - Apelante: Pedro Fracon - Apelante: Paulo de Arruda Nunes - Apelante: Haroldo Fabricio - Apelante: Wilson Ferreira da Silva - Apelante: Sergio Haroldo Ribeiro - Apelante: Rubens Frederico Garlipp - Apelante: Jurandyr Nogueira da Silva - Apelante: Heitor Geraldo de Mare - Apelante: Jose de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 358-9: Informe a Secretaria. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Walter Delgallo (OAB: 63202/SP) - Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB: 108331/ SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0049743-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Gaspar - Apelante: Dirceu Ayres Aguirra - Apelante: Ormino de Cunto Junior - Apelante: Jose Ricardo da Silva Medeiros - Apelante: Yochio Onosaki - Apelante: Albano Vizotto Filho - Apelante: Jose de Paula Rosa - Apelante: Roy da Silva - Apelante: Libero Portugal Fonseca - Apelante: Walter Paulo Vieira - Apelante: Antonio Silveira Negreiros - Apelante: Jorge Assef Filho - Apelante: Virgilio Jose Zago - Apelante: Ary Buarque de Gusmao - Apelante: Gerson Feder - Apelante: Kaizer Assad - Apelante: Carlos Detter - Apelante: Paulo Ribeiro - Apelante: Jose Clabunde - Apelante: Osmir Fiorelli - Apelante: Casimiro Francisco Simoes - Apelante: Arthur Cardenas - Apelante: Miguel de Souza - Apelante: Josemir Correto da Rocha - Apelante: Guido Dal Sasso - Apelante: Wanderley Cossi - Apelante: Pedro Fracon - Apelante: Paulo de Arruda Nunes - Apelante: Haroldo Fabricio - Apelante: Wilson Ferreira da Silva - Apelante: Sergio Haroldo Ribeiro - Apelante: Rubens Frederico Garlipp - Apelante: Jurandyr Nogueira da Silva - Apelante: Heitor Geraldo de Mare - Apelante: Jose de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 345/354 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Walter Delgallo (OAB: 63202/SP) - Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB: 108331/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050086-07.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Francisco de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 106-12, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050086-07.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Francisco de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 95-104, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050945-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel Rodrigues Penna - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foi remetido os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1302 fls. 252-9, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 187-202 e 204-27. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabiane Torres Garcia (OAB: 177991/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2233449-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233449-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Betuel Douglas Pimenta - Paciente: Edson Aparecido da Silva - Paciente: Sandra Regina Guandalim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2233449-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado (dativo) BETUEL DOUGLAS PIMENTA contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 56/57, proferida, nos autos do IP 1501016-17.2022.8.26.0236, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ibitinga, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EDSON APARECIDO DA SILVA e de SANDRA REGINA GUANDALIM, a quem se acusa do crime de tráfico de drogas. Decido. Vejo que, em audiência de custódia, o MMº Juiz de Direito concedeu liberdade provisória a MAIKON, filho dos pacientes e também acusado do mesmo crime de tráfico de drogas. MAIKON, ao que consta, estaria no quarto onde as drogas foram encontradas e cuja porta não foi por ele aberta, voluntariamente, aos policiais, o que exigiu arrombamento. Ademais, ele ostenta antecedente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Ora, se a ele foi concedida liberdade, não haveria razão, com o devido respeito, para não se fazê-lo em relação aos pacientes, que não ostentam antecedentes criminais. Além disso, EDSON confessou ser o único dono das drogas e petrechos apreendidos. A quantidade de cocaína, outrossim, não se mostrou elevada (178 pinos), o que talvez permita, em caso de condenação, o reconhecimento da figura privilegiada. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para deferir liberdade provisória aos pacientes, mediante as condições dos incisos I e IV do Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1418 artigo 319 do CPP, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Betuel Douglas Pimenta (OAB: 436472/SP) - 10º Andar



Processo: 2234352-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234352-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Angatuba - Impetrante: E. B. de L. - Paciente: R. P. da S. - Vistos. O advogado Emanuel Barbosa de Lima impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Regivaldo Pereira da Silva, requerendo a cassação da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de justificação criminal, para a oitiva de testemunhas que não haviam sido inquiridas quando da instrução do processo originário e que constituem provas novas, aptas a comprovar a inocência do paciente. Alega que, ajuizada a ação de justificação criminal perante o r. Juízo a quo, foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22 de setembro de 2022, e apresentação dos documentos solicitados pela Defesa, além de nova oitiva, em depoimento especial, da vítima. Contudo, por decisão datada de 16 de setembro de 2022, a nova Magistrada responsável pela Vara indeferiu o pleito, sob a justificativa: Melhor compulsando os autos, acolho as justificativas apresentadas pelo Ministério Público (fls. 193/197) como razão de decidir. Principalmente considerando que se trata de crime grave que já teve juízo no âmbito da cognição exauriente, onde foram produzidas todas as provas para delinear a autoria e materialidade, em especial, depoimento de criança vítima de estupro, entendo não ser cabível submeter a vítima ad eternun a realização de outros depoimentos especiais. Determinar a realização de novo depoimento especial, após conclusivo processo que deu origem a condenação do réu, seria colocar em descrédito o sistema de justiça e, mais, expor a vítima já ultrajada em sua integridade e dignidade sexual a novos e sucessivos depoimentos, chegando- se ao abuso de esperar ela crescer para então mudar de versão e em outro tempo, falar o que o réu gostaria de ouvir. Por todo exposto, revogo a decisão de fls. 198/200, e indefiro a realização de nova prova de depoimento especial no caso dos autos. Retire-se da pauta, com as anotações de praxe (fls. 232 dos autos originários). Em decisão proferida em embargos de declaração, a d. Magistrada estendeu o indeferimento à oitiva das demais testemunhas arroladas: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, contra a decisão lançada aos autos às fl. 32. O embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de vícios de omissão na decisão objurgada na medida em que esse juízo ‘deixou de manifestar-se com relação aos outros depoimentos que deveriam ser realizados nesta mesma audiência, todas arroladas na peça inicial’. Não vislumbrando o efeito infringente, dispenso a oitiva do Ministério Público (CPC/2015, art. 1.022, § 2º). É o necessário. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, para acolher, contudo sem modificação do decisum. Com efeito, constato haver, no caso, a ventilada omissão quanto às demais provas pugnadas na exordial, como a oitiva de outras pessoas e também acerca de outras diligências, como o envio de relatórios conforme declinados. Nesse escopo, devem ser acolhidos os embargos nesse ponto, apenas, para sanar a mencionada omissão, mas sem qualquer alteração da decisão, visto que os pleitos, igualmente devem ser indeferidos. In casu, conforme bem assinalado pelo Ministério Público em Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1424 sua manifestação de fls. 193/197, que ‘a prova compilada inviabiliza a pretensão absolutória dos apelantes’. Ademais, vale dizer que, o autor não demonstrou de maneira objetiva o pretendido com a produção das provas perquiridas, de tal maneira que soa evidente que, na verdade, busca o postulante a reabertura da instrução criminal que, em crime hediondo contra os costumes, já foi realizada e submetida, inclusive, a duplo grau de jurisdição, nas quais o peticionante não logrou êxito em comprovar sua inocência ao final da derradeira sessão de julgamento, pretendendo, pois, mera reapreciação de teses já rechaçadas por ocasião da condenação definitiva. Diante do exposto, constatada a omissão no decisum vergastado, ACOLHO os embargos, sem alteração do mérito, apenas para o fim de acrescer que indefiro também a produção das demais provas formuladas na inicial, mantendo-se, no mais, incólume a decisão tal como lançada (fls. 245/246 dos autos originários). Aduz o impetrante que referida decisão não pode prevalecer, uma vez que contém juízo de mérito, que somente poderia ser realizado em eventual ação de Revisão Criminal pretensão de mera reapreciação de teses já rechaçadas por ocasião da condenação definitiva. Alega, ainda, que todas as provas requeridas na justificação criminal são novas e não foram objeto do processo originário, podendo servir à absolvição do paciente, uma vez que a Defesa teve acesso a novos documentos que desmentem a versão de testemunha chave do processo, a saber, a médica responsável pelo exame da vítima, que teria dito que as lesões encontradas no ânus do ofendido sugeriam abuso sexual; contudo, o prontuário da consulta, cuja defesa agora teve acesso, descreve que as feridas não seriam de abuso sexual. Trata-se de condenação ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo codex. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, de sorte que as teses levantadas devem ser analisadas com parcimônia pela d. Turma Julgadora. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Emanuel Barbosa de Lima (OAB: 317803/SP) - 10º Andar



Processo: 1027118-72.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1027118-72.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosana Martins do Aido - Apelado: João Carlos Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTILHA HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E QUE ABARCOU A TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DE COTAS DE UMA EMPRESA OBJETO DA PARTILHA, AJUSTANDO-SE QUE AUTOR E RÉ RECEBERIAM, CADA QUAL, 40% DO PATRIMÔNIO ATIVO DA EMPRESA, ASSUMINDO A RÉ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 40% DO PASSIVO DA EMPRESA. PROVA PERICIAL. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE FORMALMENTE NULA A R. SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO A ASPECTO NUCLEAR DE SUA ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E QUE DIZ RESPEITO A OCORRÊNCIA DE UMA SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. SENTENÇA PROFERIDA COM AÇOAMENTO, QUANDO AINDA NÃO ESTAVAM COMPLETADOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCERNENTES A TODOS OS ASPECTOS FÁTICOS SOB CONTROVÉRSIA. OFÍCIOS CUJA EXPEDIÇÃO FOI AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE SE DESTINAM À COLETA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NO CAMPO FÁTICO. PREVALECENTE O DIREITO PROCESSUAL DA APELANTE À PRODUÇÃO DA PROVA. DIREITO QUE, A PRINCÍPIO FOI RECONHECIDO PELO JÚIZO DE ORIGEM, E DEPOIS INJUSTAMENTE DESRESPEITADO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA QUE SE RETOME A FASE DE INSTRUÇÃO, COM A COLETA EM ESPECIAL DA INFORMAÇÃO REQUISITADA POR OFÍCIO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2213202-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2213202-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: João Alves Neto - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO CASO.GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÉM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES INSTALADAS EM LOCAIS PRÓXIMOS. INTEGRANTE EM COMUM DOS QUADROS SOCIAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/ SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129607-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2129607-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Agravado: Donino de Freitas Rosset e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO QUE DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE, DE REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DAS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS, POIS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM JULGADOS E A SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PARA POSSIBILITAR A PENHORA DOS BENS DAS ESPOSAS DOS EXECUTADOS, ALEGANDO QUE SÃO CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA - EXCLUSÃO DAS INTERESSADAS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE SE DEU EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E, PARA RESGUARDAR SUAS MEAÇÕES, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, VI E 843, AMBOS DO CPC, CONFORME SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES/EXECUTADOS, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2103 - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DETIDA ANÁLISE POR ESTA C. CÂMARA, CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - VEDADA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERIGO DE OFENSA A COISA JULGADA - DICÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Flavio Marcelo Guardia (OAB: 430342/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Luna & Guardia Sociedade de Advogados (OAB: 2299/PE) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007732-68.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1007732-68.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vida Nova Automoveis Eirelli Me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Vivo Soluciona Ti - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESSARCIMENTO DE QUANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA (PRECEDENTE DO C. STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA. EMBORA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, NÃO SE PODE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE LASTRO DA ALEGADA VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR À CONTRATADA DESDE O ANO DE 2014. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ, QUANTO À CONTRATAÇÃO DE INTERNET NA VELOCIDADE DE 2 MEGAS, MIGRADA PARA 4 MEGAS E, POSTERIORMENTE MIGRAÇÃO PARA 8 MEGAS, INOCORRENDO A ALEGADA CONTRATAÇÃO DE 10 MEGAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE DOIS SERVIÇOS DIVERSOS DO PRODUTO “SOLUCIONA TI”, ATRAVÉS NÃO SÓ DE TELAS SISTÊMICAS, MAS DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS EM QUE REALIZADAS AS CONTRATAÇÕES. CANCELAMENTO DE APENAS UM DOS SERVIÇOS, SENDO EXIGÍVEIS AS COBRANÇAS PELA PERMANÊNCIA DO OUTRO SERVIÇO QUE PERMANECE VIGENTE. PROVA ROBUSTA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAÍA (ARTIGO 373, II, DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). SOMADO A ISSO, APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”, HAJA VISTA QUE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS DESDE 2014, COM NOVAS CONTRATAÇÕES NO PERÍODO QUE NÃO JUSTIFICAM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOMENTE AGORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos da Silva (OAB: 379554/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033175-69.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1033175-69.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amauri dos Santos Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Saint Germanin Distribuidora de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao apelo da corré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U.. - APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DO AUTOR E DA CORRÉ FABRICANTE.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONCESSIONÁRIA. ART. 18, CAPUT, CDC.A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS É INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. ERA DAS RÉS O ÔNUS DE PROVAR QUE TAIS VÍCIOS NÃO CONSTITUÍRAM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. TODAVIA, A PROVA DOS AUTOS PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE FORAM SANADOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ROBORANDO A ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FORAM RESOLVIDOS. CONSIDERANDO QUE O AUTOR UTILIZA O VEÍCULO NORMALMENTE DESDE QUE O ADQUIRIU, EM DEZEMBRO DE 2014, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO EM QUE ELE PERMANECEU PARADO NA CONCESSIONÁRIA PARA OS REPAROS, NÃO HÁ QUE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI REPARADO, O QUE, INCLUSIVE, CONSTITUIU PEDIDO SUBSIDIÁRIO NESTA AÇÃO, É MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO TAL PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. O AUTOR TEVE FRUSTRADA SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE UTILIZAR REGULARMENTE O VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE ADQUIRIU, O QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TRANSTORNOS NORMAIS DO COTIDIANO. NÃO É CABÍVEL QUE, APÓS A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETR, O CONSUMIDOR SEJA OBRIGADO A VOLTAR INÚMERAS VEZES PARA EFETUAR REPAROS NO BEM E PERMANECER POR LONGO PERÍODO PRIVADO DE SEU USO, EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$15.000,00.APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA, PARCIALMENTE PROVIDA A DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Luciana Goulart Penteado Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2356 (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1057055-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1057055-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalva Loschiavo - Apelado: Carlos Alberto Buzzi - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO DEVOLUTIVO (ARTIGO 1012, §1º, III, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA ASSUMIDA PELO CÔNJUGE. LEGITIMIDADE PASSIVA (ARTIGO 790, IV, DO CPC). CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS E DAS DÍVIDAS (ARTIGO 1667, DO CC). VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO SE INCLUEM NAS EXCEÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 1668, DO CC. DÍVIDA ORIUNDA DE COMISSÃO DEVIDA A TERCEIRO POR ALIENAÇÃO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1643 E 1644 DO CC. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES AUFERIDOS COM OS NEGÓCIOS SUSTENTAVAM A SOCIEDADE FAMILIAR E QUE OS VALORES A SEREM AUFERIDOS COM A ALIENAÇÃO TAMBÉM REVERTERÁ EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO DA PRESUNÇÃO QUE RECAI SOBRE O CÔNJUGE PREJUDICADO. PRECEDENTE DO C. STJ. PRESUNÇÃO REFORÇADA COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE SÃO ORIUNDOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELO MARIDO, PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXECUTADO QUE MOVIMENTA CONTA BANCÁRIA DA CÔNJUGE PARA SEUS NEGÓCIOS. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA E OS EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Sérgio Douglas Canella (OAB: 442482/SP) - Gabriel Possenti Falaschi (OAB: 428738/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012586-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1012586-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Simone Carvalho da Rocha - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA INATIVO(A) - AÇÃO VISANDO A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NA MESMA CLASSE EM QUE SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DE SUA APOSENTAÇÃO (VII CLASSE), BEM COMO PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO CASO EM QUE A SPPREV PASSOU A RECONHECER O CARGO DA IMPETRANTE COMO DE VI CLASSE A PARTIR DE SUA APOSENTADORIA, MESMO TENDO SIDO PUBLICADA NA CLASSE VII, NA QUAL ESTAVA NO MOMENTO DE AS APOSENTAÇÃO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE TER SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS DE ACORDO COM A CLASSE QUE OCUPAVA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA (AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, CLASSE VII), BEM COMO PARA CONDENAR A IMPETRADA A PAGAR À IMPETRANTE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF - DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO ARE 1021376/SPRECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB: 274634/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2160360-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2160360-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Charles Novaes da Rocha - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. DANOS MORAIS QUE, POR SUA VEZ, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA FASE INSTRUTÓRIA PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A R. DECISÃO GUERREADA E DESENTRANHADA DOS AUTOS A R. SENTENÇA, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA A RÉPLICA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA, NOS TERMOS DO ARTIGO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR REVISÃO PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Christina de Maria (OAB: 406140/SP) - Giovanna Fatica Rodrigues (OAB: 394848/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2157646-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2157646-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilce Maria Alves dos Reis - Me - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURAS - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, PERMITINDO, CONTUDO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO, PELA EXEQUENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PARA QUE NELA CONSTASSE A PESSOA RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA, A FIM DE QUE A MATÉRIA FOSSE REAPRECIADA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, DIANTE DA TESE FIRMADA PELO E. STJ NO ÂMBITO DO TEMA Nº 166 DOS RECURSOS REPETITIVOS (SÚMULA Nº 392) MANUTENÇÃO DO JULGADO POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AFASTAMENTO, NO CASO, DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - DESCUMPRIMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arinelli Queiroz Ribeiro (OAB: 370516/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027131-13.2010.8.26.0482 (482.01.2010.027131) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2619 PRUDENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA COBRANÇA ACOLHIMENTO MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO RE 643.247/SP (TEMA 16), QUE ADMITIU A COBRANÇA POR MEIO DE AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 1º DE AGOSTO DE 2017 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502399-48.2009.8.26.0286 (286.01.2009.502399) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Katia Goretti de Andrade Carneiro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 3.300,00.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Eliani Galmassi Leite (OAB: 225663/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1010593-90.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1010593-90.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. da S. M. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DOCUMENTO MÉDICO E PEDAGÓGICO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO AUTOR. TESES DO RECURSO VOLUNTÁRIO AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO ATIVA DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. NÃO DISCRICIONARIDADE DO PODER PÚBLICO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA, VISTO QUE ESTE DIREITO SÓ ESTARIA DE FATO ATENDIDO CASO FOSSEM OFERECIDAS EM AMBIENTE ESCOLAR AS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM ESPECÍFICAS E NECESSÁRIAS PARA A MITIGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DE SUA DEFICIÊNCIA. PLEITOS PARA QUE O INFANTE SE SUBMETA AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO PELA ESCOLA, BEM COMO PARA QUE SEJA COMPELIDO A APRESENTAR RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICO ATUALIZADOS A CADA SEIS MESES QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. CONDICIONANTE NÃO IMPOSTA PELOS DIPLOMAS LEGAIS QUE TRATAM DO TEMA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PAIS SERIAM RESISTENTES ÀS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA EQUIPE DA ESCOLA QUANTO AO MELHOR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO FILHO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDOS ATUALIZADOS, VISTO QUE O ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO ESCOLAR DA CRIANÇA É FEITO PELA EQUIPE PEDAGÓGICA DA ESCOLA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7013360-43.1997.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Processo 7013360-43.1997.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ALICE PEREIRA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0535739-72.1987.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu embargos de declaração opostos, e tornou sem efeito a decisão extinguiu o precatório. Os embargantes afirmam não haver sido apreciada a alegação de que os entendimentos firmados pelo CNJ nos pedidos de providência nºs 0003340-15.2019.2.00.0000 e 0001555-81.2020.2.00.0000 não se aplicam ao caso concreto, pois a questão aqui discutida seria sobre complementação do depósito judicial feito a menor e não sobre complementação ao crédito originalmente inscrito no precatório. Requerem o recebimento e acolhimento dos embargos a fim de aclarar a decisão proferida quanto à questão levantada acerca da distinção entre o caso concreto e as situações que geraram os pedidos de providências no CNJ. Sendo mantida a decisão, pedem sua complementação a fim de constar que, em havendo determinação judicial por parte do Juízo da execução, a complementação do depósito ocorrerá sem a necessidade de expedição de novo precatório. Requerem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de aclarar e complementar a decisão proferida, em conformidade com as razões e termos expostos. Em síntese, é o resumo. Quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS DE NORMA CARAMICO, CPF Nº 020.550.588-00, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E RESPECTIVOS REGISTROS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REQUERIDA POR CLAUDINE MELO RODRIGUES, CPF Nº 284.960.888- 20, E ESPÓLIO DE JAIR RODRIGUES OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1102433-37.2015.8.26.0100. O Excelentíssimo Senhor Doutor Relator da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça, Estado de São Paulo, ENIO ZULIANI, no uso de suas atribuições e sob a forma da Lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo e cartório tramitam os autos da ação anulatória de arrematação e respectivos registros cumulados com pedido de tutela antecipada nº 1102433-37.2015.8.26.0100, requerida por CLAUDINE MELO RODRIGUES, CPF Nº 284.960.888-20, E ESPÓLIO DE JAIR RODRIGUES OLIVEIRA, em face de NORMA CARAMICO, CPF Nº 020.550.588-00 AMARO DE ARAÚJO PEREIRA FILHO, por meio da qual objetiva declarar a nulidade da arrematação e consequente registro imobiliário do imóvel 21-C, do Edifício Flórida Triplex Tower e suas respectivas vagas de garagem 37 a 43, imóvel este localizado na Rua Giovanni Gronchi, nº 4.822, Vila Andrade, Parque Bairro Morumbi, São Paulo/SP. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADOS possíveis herdeiros da falecida NORMA CARAMICO cuja identidade não foi apurada e eventuais terceiros interessados atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, para, querendo, se habilitarem nos presentes autos no prazo de 15 dias. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual, lido e achado conforme, será publicado e afixado na forma da lei. Nada mais. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Eu, Daniel Alonso Martins, Supervisor de Serviço, conferi, digitei e subscrevo. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 10 ENIO ZULIANI Desembargador Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 EDITAL de intimação dos SUCESSORES DE ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, RG 15310439, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos da Apelação nº 1000630-51.2015.8.26.0604 da Comarca de Sumaré em que é Apelante: Antonio Jose dos Santos e Apelado: Carmen Ramos Lima e Interessados: MARIA HELENA JOSE DOS SANTOS, SAMUEL JOSE DOS SANTOS, GILENO, ENEDINA, VALDETE, RUTY, PAULO, MOISES, EZEQUIAS, REBECA, RUTIELE e TIAGO.O EXMO. SR. DESEMBARGADOR VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Largo Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - Sala 911 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Apelação Cível acima referida, interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS nos autos da ação de Usucapião da 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré da Comarca de Sumaré, em que a apelada CARMEN RAMOS LIMA propôs ação de usucapião em face dos ESPÓLIOS DE FERNANDO JOSÉ SANTOS e MARIA ANTÔNIO PRADO SANTOS, representados por Marcelo Prado Santos, e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS aduzindo ser possuidora desde 1985 de um imóvel urbano sob o lote nº. 23 da quadra nº. 41, Jardim Maria Antônia, Sumaré-SP, exercendo, a posse mansa, pacífica, contínua, e com boa-fé, pois Antônio, seu ex cônjuge abandonou o lar em 1989. FAZ SABER AINDA que em virtude do notíciado falecimento do sr. Antonio, não havendo manifestação de seus herdeiros, conforme fls. 358/359, foi determinada, às fls. 368, sua intimação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias para que se habilitem nos autos sob pena de não conhecimento do recurso. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 26 de setembro de 2022.Eu, Dimas Lopes Ferreira - mat. M99509, Chefe de Seção Judiciário, digitei e conferi. Visto, Patrícia dos Santos Albano, Supervisora do Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE relator Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 EDITAL de intimação de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº710.818.791-49, com prazo de 15 dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002085-73.2021.8.26.0000 em que figura como Agravante: Estado de São Paulo e Agravado: Paulo Alexandre de Oliveira Silva O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 4.1.3 - Serviço de Processamento da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP, os autos do Agravo de Instrumento acima referido tirado da Execução Fiscal nº 1509961-48.2020.8.26.0014 oriunda da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo em que figura como exequente o Estado de São Paulo e executado Paulo Alexandre de Oliveira Silva.. FAZ SABER AINDA que em virtude do agravado PAULO ALEXANDRE DE OLIVERA SILVA não ter sida localizado, foi determinada, às fls. 113, sua intimação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, “caput” e inciso III, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 26 de setembro de 2022. Eu, __________________ Carlos Thyago Constantino dos Santos - mat. M358702, Supervisor de Serviço, digitei e conferi. Visto, ________________ CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS, Supervisor de Serviço do SJ 4.1.1 - Serviço de Processamento da 1ª Câmara de Direito Público.____________________________________ MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 04/10/2022



Processo: 1004333-20.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1004333-20.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Geova Manoel da Silva - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Mrv Mrl Xl Vii Incorporações Spe Ltda - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1004333-20.2021.8.26.0526 Comarca: Salto Apelante: Geova Manoel da Silva Apeladas: MRV Engenharia e Participações S/A e MRV Mrl Xl Vii Incorporações SPE Ltda. Juiz sentenciante: Álvaro Amorim Dourado Lavinsky MONOCRÁTICA Nº: 27974 COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. DANO MORAL. Pedido de danos morais. Acordo realizado entre as partes. Recurso prejudicado. Homologação da desistência do recurso. Não seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 188/191, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando as rés solidariamente ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel à época da venda pelo atraso de quatro meses para entrega do bem. As parcelas sofrerão correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde a época de cada mês de atraso, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior medida, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o que foi exigido e o montante da condenação, observando-se a gratuidade processual. Inconformado, o autor apela a ps. 195/210 para que, em síntese, as rés sejam condenadas ao pagamento de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 214/220). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que prejudicado. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram a realização de acordo, desistindo o autor do recurso interposto (ps. 229/233). Assim sendo, nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação, uma vez que prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 30 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2168383-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2168383-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. K. V., - Agravado: L. C. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2168383-38.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes/Agravados: L. C. V. e B. K. V. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Caio Salvador Filardi Decisão Monocrática nº 3.846 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.JULGAMENTO CONJUNTO. Decisão de primeira instância quefixou a guarda compartilhada dos filhos menores das partes e o regime de visitas paternas em sede de tutela antecipada. Pretensão do genitor de ampliação das visitas. Pretensão da genitora de fixação da guarda unilateral. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento (AI nº 2147855-80.2022.8.26.0000) interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de visitas ajuizada por L. C. V. em face de B. K. V., que deferiu a tutela antecipada para estabelecer que a) a guarda dos menores será compartilhada entre os genitores, fixando residência dos menores em companhia da mãe, podendo o pai exercer o direito de visitas em finais de semanas alternados, retirando os filhos às 9:00 horas do sábado, na casa materna, devolvendo no domingo às 19:00 horas, iniciando no primeiro final de semana a partir da citação; b) o Natal dos anos pares, os filhos passarão com a mãe e dos anos ímpares, passarão com o pai: c) o Ano Novo dos anos pares, os filhos passarão com o pai e dos anos ímpares, passarão com a mãe; d) as férias escolares de janeiro e julho, cada genitor passará uma quinzena com os filhos, esclarecendo que a primeira quinzena do mês janeiro será do genitor que passar o Ano Novo; e) o Carnaval dos anos pares, os filhos passarão com a mãe e dos anos ímpares, passarão com o pai; f) a Páscoa dos anos pares, os filhos passarão com o pai e dos anos ímpares, passarão com a mãe; g) o aniversário dos filhos, nos anos pares passarão com a mãe e nos anos ímpares, passarão com o pai; h) o aniversário da mãe e o dia das mães, os filhos passarão com a mãe; i) o aniversário do pai e o dia dos pais, os filhos passarão com o pai (fls. 48/49). Busca o genitor agravante a reforma parcial da decisão, apenas para que sejam também fixadas visitas semanais, às quartas-feiras, com retirada dos menores na escola às 18h e entrega dos mesmos na escola às quintas-feiras, às 12:30h e, em seus finais de semana, pugna pela retirada dos menores às sextas-feiras, às 18h, na escola, e entrega destes no mesmo local às 13h das segundas-feiras, a fim de manter convívio mais estreito com os filhos. Foi apresentada contraminuta (fls. 65/75). A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 84/87). Recorreu a genitora contra a mesma decisão (AI nº 2168383-38.2022.8.26.0000). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo, da gratuidade judiciária e, ao final, a reforma da decisão, a fim de lhe ser mantida a guarda unilateral dos menores, com visitas pelo genitor em finais de semana alternados, com retirada dos filhos às sextas-feiras após a escola (na própria escola) e devolução à casa materna às segundas-feiras, após a saída da escola. Alega ser temerosa a fixação da guarda compartilhada e relata episódios de violência doméstica, aponta fatos desabonadores da conduta do agravado, o qual seria usuário de entorpecentes e detentor de comportamento instável, inclusive com ameaças de suicídio (fl. 14). Determinada a comprovação da hipossuficiência, recolheu a agravante o preparo recursal (fls. 22, 37/40). Em sede de análise preliminar, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 42/43). Não foi apresentada contraminuta (fl. 47). A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (fls. 52/55). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e os recursos comportam julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicados. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fl. 261, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicados os recursos, nos termos acima delineados. São Paulo, 3 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adalgisa Pires Falcão (OAB: 200541/SP) - Rogério Cezário (OAB: 188395/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004585-94.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1004585-94.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Apelado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36005 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação proposta por Cocamar Cooperativa Agroindustrial, contra Fertilizantes Heringer S.A., em regime de recuperação judicial, dedicada a declarar a extinção de obrigação com a recuperanda, por compensação de crédito detido em face desta, além de indenização por danos morais. Confira-se fls. 574/575. Inconformada, a autora apela, sustentando, em suma, com esteio nos arts. 368 e 369, do CC, que é possível a extinção das obrigações recíprocas, em decorrência da compensação, pois ambas têm origem posterior à distribuição da recuperação judicial da ré, alheias, portanto, àquele concurso de credores. Colaciona julgado da C. 1ª CRDE, que admite a compensação quando, tal como ocorre no caso, ambos os débitos/créditos são posteriores à recuperação (AI n. 2116034-63.2019.8.26.0000). No mais, aduz que seria injusto inscrever o seu crédito na recuperação, com deságio e longo prazo para pagamento, mas manter a ré como credora das operações que tomou após a distribuição da recuperação. Por fim, em caráter sucessivo, se se entender que o seu crédito está sujeito à recuperação, deve ser reconhecido que, ao antecipar o pagamento dos produtos antes de tal evento, devem ser entregues, independente do superveniente pedido recuperacional (fls. 585/593). O preparo foi recolhido (fls. 596/597 e 646/647), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 601/614), oportunidade em que se pleiteou a majoração dos honorários de sucumbência a 20%. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 627/628). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - Cristiano Zauli de Souza (OAB: 140795/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009446-83.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1009446-83.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: F. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Y. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Y. G. R. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009446-83.2019.8.26.0506 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009446-83.2019.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 2º Vara de Família e Sucessões Juiz(a): Márcio Pelliciotti Violante Agravante (s): F. A. Agravado (a)(s): Y. G. R. e outros Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 795/823 que julgou parcialmente procedente a ação para: a) fixar como compartilhada a guarda dos dois filhos da primeira autora e do réu; b) estabelecer a residência paterna como a da filha Y e a residência materna como a do filho D.; c) assegurar a cada genitor que exerça o direito de visitas em relação aos filhos, na forma do item 5 da sentença, a que me reporto; d) condenar o réu a prestar alimentos ao filho, no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional por mês, desde a citação; e c) condenar a primeira autora a prestar alimentos à filha Yasmin, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional por mês, desde 26.07.19. Julgou, ainda, improcedente o pedido de alimentos que a autora Y.G.R. formulou contra o réu F.A. As partes recorreram. O v. acórdão de fls. 973/984, que foi disponibilizado em 04/03/22 e publicado em 07/03/22 (fls. 987), negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu. Foi dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 990). O prazo para interposição do recurso terminou em 28/03/22. Ocorre que o processo foi remetido para a origem em 24/03/22, na fluência do prazo para interposição de recurso. Deferiu-se a devolução de prazo formulado na petição de fls. 993/994, com interposição de recurso especial (fls. 1003/1016), contrarrazoado (fls. 1025/1031). Remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso (art. 45, IV, do Regimento Interno do TJSP). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luciana Soriani Guina (OAB: 178619/SP) - Thiago Marinheiro Peixoto (OAB: 291891/SP) - Maria Carolina Soares Santos Stefano (OAB: 366132/SP) - Anthony Stefano Pellizzari (OAB: 413580/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2068035-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2068035-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. N. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49968 Agravo de Instrumento nº 2068035-46.2021.8.26.0000 Agravante: N. M. da S. Agravado: A. N. da S. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos que fixou provisórios em 1/6 (um sexto) dos vencimentos líquidos do Agravado. O fundamento da decisão vem na constatação do D. Magistrado a quo de que o Agravado já sofre desconto de pensão consoante recibos de salário juntados aos autos. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, a necessidade de preservação da igualdade entre os filhos na fixação dos alimentos. Diz que a importâncias pagas a título de participação nos lucros e horas extras representam aumento nos ganhos do trabalhador, de modo que refletem positivamente nas possibilidades do alimentante para suportar as necessidades dos filhos, devendo ser incluídas na base de incidência da pensão alimentícia. Assevera que o valor dos alimentos deve abarcar as verbas rescisórias, férias indenizadas, adicional noturno, prêmios, comissões e gratificações, conforme entendimento jurisprudencial. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela (fls. 13/14). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do parcial provimento do recurso (fls. 33/46). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informação fornecida pelo juízo a quo (fls. 61/62), foi proferida sentença (fls. 208 dos autos de origem), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Elisa Mostaco Rampazo (OAB: 391472/SP) - Marcella Steiner de Castro Emigdio Auriema (OAB: 353350/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1055314-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1055314-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. C. C. M. LTDA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por T. L. C. em face da sentença de fls. 177/80 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A autora apela sustentando equívoco no decisum no que toca à presunção de que inexistiriam sequelas advindas do episódio, haja vista seu quadro depressivo. Reitera a responsabilidade objetiva da apelada, e que seus atos merecem maior reprovabilidade, a redundar na majoração da indenização fixada. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2143. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2214543-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2214543-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: DPS Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Antônio Samuel Angelini Palmei - Agravada: Ana Rosa Sampaio Palmeira - Vistos. Tendo pleiteado na ação de usucapião que ajuizou a tutela provisória de urgência para que pudesse fazer suspender a eficácia de penhoras emanadas de outros processos, inclusive trabalhistas, e não obtendo essa tutela, interpondo este agravo de instrumento a agravante quer aqui obter o que o juízo de origem negou-lhe, argumentando a agravante que há uma situação de risco à sua propriedade, se esta vier a ser reconhecida ao cabo da ação de usucapião, na medida em que, implementadas as penhoras, o resultado útil da ação de usucapião pode não ser alcançado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Há que se observar que a existência de uma situação de risco que possa de algum modo contrastar ou mesmo suprimir a eficácia do provimento jurisdicional, na hipótese em que se venha a reconhecer razão ao autor da ação, a existência dessa situação de risco não é, só por si, suficiente a que a tutela provisória urgência deva ser concedida. A compasso com o risco, há que se identificar a probabilidade de existência do direito subjetivo invocado, e nesse campo o juízo de origem, em tese, bem valorou a situação material subjacente, seja ao considerar o objeto e objetivo da ação de usucapião e que efeito prático a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante poderia produzir, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 707 interferindo sobre a jurisdição exercida noutros processos, o que ocorreria se fossem obstadas penhoras determinadas em outras demandas, atingindo a esfera jurídica de terceiros. E também quanto ao aspecto que envolve a finalidade da ação de usucapião, em que se controverte quanto a existir ou não o direito de propriedade decorrente dessa forma de aquisição, foi bem avaliado pelo juízo de origem, ao destacar que a proteção possessória não forma, nesse tipo de ação, questão a analisar ou resolver, sobre-excedendo o que ali se poderia examinar ou decidir.. Assim, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002378-47.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002378-47.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Marcia Gonçalves Pereira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 38977 APELAÇÃO Nº 1002378-47.2021.8.26.0495 APELANTE: MARCIA GONÇALVES PEREIRA APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO COMARCA: REGISTRO JUIZ: ELTON ISAMU CHINEN Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 203, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem julgamento do mérito, a ação de revisão contratual que MARCIA GONÇALVES PEREIRA move em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem condenação ao pagamento das despesas processuais. Apela a autora (fls. 206/213) que sustenta a impossibilidade do ajuizamento de uma única ação revisional para discutir vários contratos com características distintas. Aduz que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso concreto e que inexiste justificativa para a reunião dos processos, vez que possuem diferentes causas de pedir. Requer a anulação da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 269/274. Concedido prazo para que a recorrente apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fls. 281). Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária postulado, foi concedido prazo para que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 293/294). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 297). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007219-96.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007219-96.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Transportadora Rocha e Rocha Ltda - Apdo/Apte: Ripack Embalagens - Apelado: Maria José da Silva EIRELI - ME - Apelado: Serraria Cunha & Silva Ltda. - Apelado: Serraria Nossa Senhora da Guia Ltda. - Apelado: Serraria Pica Pau Indústria e Comércio EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21814 TRANSPORTE DE COISAS Ação Indenizatória Sentença de parcial procedência da ação, e de improcedência da lide secundária Acordo Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I) Apelações que perderam objeto Acordo homologado e recursos não conhecidos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em 16/09/2021 (fls. 2.154/2.159), declarada às fls. 2.184/2.185, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 107.526,20 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a título de reembolso de vale pedágios pagos pelo autor nos transportes registrados no período indicado na petição inicial, excluídos os pertinentes aos fretes da volta prestados a terceiros conforme documentos de fls. 1685 a 1687, apurados em liquidação de sentença. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa (as rés em rateio) que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide de RIPACK EMBALAGENS LTDA., à SERRARIA CUNHA SILVA LTDA - ME, à SERRARIA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA ME e à SERRARIA PICA PAU INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI ME. Vencida, condeno a denunciante a arcar com os ônus da sucumbência e a honorária advocatícia que arbitro em que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Razões dos apelos às fls. 2.188/2.192 (autora) e fls. 2.238/2.272 (ré). Contrarrazões às fls. 2.278/2.282 (ré) e fls. 2.283/2.291 (autora). Às fls. 2.342/2.345, foi requerida homologação de acordo. Por meio da decisão de fls. 2.346, determinou- se a regularização da assinatura da patrona da autora na petição de acordo. Foi apresentada nova petição de acordo com anotação: Assinado de forma digital por SIMONE LEAL DE OLIVEIRA: 88345467687 Dados: 2022.08.17 16:18:19 -03’00’ (fls. 2.348/2.351). E peticionou a patrona às fls. 2.356 ratificando os termos da referida petição. É o relatório. As partes compuseram- se amigavelmente (fls. 2.348/2.351 e 2.356), requerendo extinção do feito, com fundamento no artigo 487, III b do NCPC. Apelações que perdem objeto, seguindo não conhecidas. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do NCPC, e não conheço das apelações. P.R.I. São Paulo, 4 de outubro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Simone Leal de Oliveira (OAB: 82891/MG) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Giovana Massaro Guidi (OAB: 435748/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2232697-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2232697-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Bruno Guilherme Nacsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, contra r. decisão de fls. 36,37 dos autos do Mandado de Segurança nº 1042936-92.2022.8.26.0053, que deferiu a liminar pleiteada por BRUNO GUILHERME NACSA. para que a impetrada, ora agravante, abstenha-se de condicionar a assinatura do contrato e demais documentos relativos ao estágio às regras da REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIO DE ALUNOS DA EPUSP. A agravante alega que, conforme Quadro comparativo de Grade Horária de aulas do ano e Horários do Estágio do aluno na Empresa, existe sobreposição entre os horários de aula e do estágio, às segundas, quintas e sextas-feiras. Ainda, tal questão é agravada pelo fato de que o referido estágio, na empresa VILLARES METALS S.A, é localizado na cidade de Sumaré, em distância de aproximadamente 110 (cento e dez) quilômetros do Campus Butantã, no qual está localizada a Escola Politécnica, fato informado pelo próprio aluno em seu Termo de Compromisso de Estágio. Nesse ínterim, vale considerar que as aulas nesta Universidade são lecionadas em modalidade presencial, com frequência mínima e obrigatória de 70% para a aprovação do aluno em cada disciplina lecionada. É o relatório. Na origem, trata- se de mandado de segurança impetrado por aluno regularmente matriculado no Curso de Engenharia Metalúrgica da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP), pleiteando liminarmente e, em continuidade na seara definitiva, a assinatura imediata de seu Termo de Compromisso de Estágio firmado envolvendo ele, a empresa VILLARES METALS S.A. e a EPUSP. Dispõe a Lei de Estágio nº 11.788/08: Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (...) Conforme supramencionado, é OBRIGAÇÃO da instituição elaborar normas complementares e, portanto, não há que se falar em abusividade por parte da USP. Além disso, a instituição NÃO é obrigada a celebrar convênios, sendo uma faculdade, sendo que o estágio DEVE respeitar a COMPATIBILIDADE com as atividades escolares, que são prioritárias na formação acadêmica. E como bem mencionado pela agravante, a recusa é fundamentada na incompatibilidade de horários entre o estágio e o curso, tendo em vista que há uma distância de 110km entre os locais, sendo que o curso é presencial e exige, ao menos, 70% de frequência mínima para aprovação. Acrescente-se que há sobreposição entre os horários de aula e do estágio, às segundas, quintas e sextas-feiras (fls. 24, 25 e 27 dos autos originais). Ao menos em sede perfunctória, verifica-se que a agravante tem razão em suas alegações, tendo em vista que o tempo dispendido de deslocamento prejudicará a formação do aluno, que tem prioridade sobre o estágio. Note-se que, pelo Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, a lei considera como regular a conduta do ente público, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão, porquanto caso mantida, findar-se-ia o mérito, ultrapassando o objeto desta sede recursal. Nesse sentido decidiu o C. STJ e julgou este E. Tribunal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1693417 - SP (2020/0093275-9) DECISÃO. (...) Trata-se de recurso especial manejado, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE PRETENDE VER EFETIVADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO A DESPEITO DO PREVISTO EM PORTARIA FEA-10/2017. DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Decido. (...) Quanto à exigência de ter sido vencida carga horária mínima para assinatura do termo de estágio pela universidade, nota-se que a recorrente não infirma, de forma suficiente, que as regras da instituição atendem às necessidades acadêmicas e formativas dos alunos. Assim asseverou o acórdão (e-STJ, fls. 216-217): Como se vê, o estágio profissional, ao contrário do que pretende sustentar a apelante, não constitui um direito subjetivo a ser plenamente por ela usufruído. É necessário que o estágio esteja atrelado ao objetivos educacionais e ao projeto pedagógico propostos pela universidade onde o aluno realiza sua graduação. Assim, é certo que a Portaria FEA/USP 10/2017 apenas e tão somente especificou as diretrizes para que o estágio profissional mostre-se adequado e complementar à boa formação da estudante. Com efeito, pelos termos da portaria, a aluna deveria ter cumprido 25% dos créditos para poder estagiar 20 horas semanais e 50% dos créditos, para estagiar 30 horas semanais. Esta previsão, por sua vez, tem lastro no entendimento da Universidade de que o aluno precisa ter um conhecimento mínimo para usufruir do estágio escolhido de forma plena e absolutamente vinculada ao conhecimento adquirido ao longo da duração do curso escolhido.Assim, justificou a restrição imposta aos alunos da FEA- USP justamente na ideia de que sendo o estágio uma atividade educacional inserida no processo de formação intelectual e prática do aluno, não se pode considerar abusiva ou ilegal a exigência de que a apelante tenha cumprido, ao menos, 50% dos créditos educacionais para se submeter a estágio que exige 30 horas de dedicação semanal. De fato, não se vislumbra neste caso uma exigência abusiva ou que extrapole os limites postos pela Lei nº 11.788/08, pois, se o estágio profissional deve servir como uma complementação à formação oferecida pela universidade, não se pode inverter a lógica das coisas e exigir que o curso de graduação se adapte ao estágio. [...] No mais, ainda são adequados os argumentos trazidos pela FEA-USP no sentido de que tais diretrizes (a) atendem ao interesse da administração pública de que a aluna conclua o curso no prazo o mais próximo do possível da duração ideal (art. 37,CF); (b) atendem ao interesse da universidade de zelar por sua reputação na esfera privada, autorizando referida atividade somente àqueles que apresentem carga mínima de conhecimento.Logo, há que se concluir que as diretrizes postas na Portaria 10/2017 FEA-USP devem ser consideradas plenamente válidas, seja porque correspondem a um exercício adequado da autonomia universitária, seja porque não extrapolam os limites da Lei nº 11.788/08. De fato, o estágio é atividade complementar ao ensino, e não o inverso. Tampouco se pode admitir seu desvirtuamento para forma precária de emprego. Nesse passo, descabe ao Judiciário avaliar o projeto pedagógico do curso para substituir as opções Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1123 institucionais acerca dos requisitos e alinhamento do estágio às necessidades do programa de ensino. Ademais, o recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), quanto a tais elementos de alinhamento e adequação; e da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), no que tange à proporcionalidade e razoabilidade das normas, ao atendimento da razoável duração do curso e à reputação institucional da universidade pelos atos de seus alunos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem- se. Brasília, 01 de setembro de 2020. (Ministro Og Fernandes - Relator (AREsp n. 1.693.417, Ministro Og Fernandes, DJe de 03/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Ensino Superior. Estágio Curricular. Pretensão à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos na Regulamentação de Estágio de Alunos da EP-USP. Diretrizes presentes na regulamentação que não extrapolam os limites previstos na Lei nº 11.788/08. Exercício adequado da autonomia universitária. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1046024-75.2021.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Ante o exposto, defiro o efeito ativo ao recurso, para revogar a liminar concedida na origem. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Fernando Villar Fernandes Dourado (OAB: 379652/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234256-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234256-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Regina Marta dos Santos - Agravado: Ari Silvino Cunha - Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra decisão de fls. 46/47 da origem, proferida no Mandado de Segurança, interposto pela impetrante/agravante Regina Marta dos Santos, que indeferiu o requerimento liminar, pois não preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Asseverou que os elementos que acompanharam a inicial são insuficientes para uma decisão liminar segura quanto a existência de violação de direito líquido e certo, sendo inviável a concessão de tutela de urgência, pois indispensável a formalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, controversas as alegações de ilegalidade dos atos administrativos presumidamente válidos. Consignou que para considerar irregular os atos administrativos, necessária a apresentação de prova inequívoca da ocorrência, ou ao menos, fortes indícios que provem o fumus boni iuris. Assinalou que a demolição por parte da edilidade de imóveis sem licença para construção, constitui exercício regular do poder de polícia municipal, pois envolve ilicitude urbanística que não encontra amparo em direitos sociais. Ausente a fumaça do bom direito a ensejar a concessão da liminar, prevalece a legalidade dos atos administrativos. Inconformada com a decisão recorrida, a agravante alega, em apertada síntese, que adquiriu um lote em 2013, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iniciou a construção. Porém, em 10.03.2021 recebeu o Auto de Embargo nº 0221 C (fls. 29 da origem) e em 22.11.2021 foi lavrado o Auto de Infração nº 41484, Série B (fls. 30 da origem) determinando a demolição compulsória, o embargo da obra e a imposição de multa de R$ 15.849,38 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Assevera que abriu o processo administrativo n. 15512/1/2021 (fls. 32/33 da origem), mas em reunião com a autoridade impetrada agravada, foi instruída de que deveria apresentar um requerimento administrativo para informar a existência de morador no imóvel, com o intuito de impedir a demolição. Todavia, apesar de apresentado o requerimento, a impetrante não obteve resposta. Demais disso, recentemente, a impetrante/agravante recebeu novo Auto de Infração, nº 41650, datado de 15.08.2022 (fls. 31 da origem), anunciando que ante a ausência de regularização da obra, esta será demolida. Reiteradamente, a impetrante/agravante diz que compareceu junto à Prefeitura e foi orientada a protocolar novo documento, desta vez no processo administrativo de nº 11709/1/2022 (fls. 34 da origem). Requer parte agravante a tutela de urgência para que seja impedida a demolição do imóvel determinada pelo Poder Executivo, até final resolução do conflito junto ao Poder Judiciário. O Ministério Público, na origem, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, aguardando-se a citação da autoridade impetrada (fls. 37/38 da origem). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante na origem os benefícios da Justiça gratuita (fls. 46/47). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) No caso em desate, em juízo ainda precoce visto que demanda cognição sumária, bem como não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de urgência requerido pela agravante. Intime-se a parte contrária para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). Apos, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo José Meucci (OAB: 406206/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006657-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 3006657-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1137 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Alphavilletransporte, Fretamento e Turismo Eireli - Epp - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, contra decisão interlocutória que deferiu a medida liminar (fls. 58/60) do Mandado de Segurança impetrado por Alphavilletransporte, Fretamento e Turismo Eireli - EPP, a qual discorreu no writ que a empresa impetrante/agravada exerce atividade de transporte de passageiros mediante uso de plataforma tecnológica, outrossim, alega estar sob risco de ver-se obstaculizado de exercer sua atividade devido à atividade fiscalizatória da ARTESP, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, requer seja atribuído efeito ativo suspensivo na decisão guerreada, bem como ao final seja dado integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, extrai- se da liminar deferida na origem, o seguinte: “(...) O documento a fls. 29 comprova a existência de Certificado de Registro de Serviço junto à ANTT, o que evidencia que a viação, desde que renovada a autorização com a periodicidade exigida pela Agência, está habilitada a executar serviço rodoviário intermunicipal e interestadual de transporte coletivo de passageiros, na modalidade fretamento contínuo e eventual.Em decorrência, competente a ANTT para fiscalizar o transporte intermunicipal realizado por meio de ônibus fretados (...) DEFIRO o pedido de liminar, para determinar ao impetrado que se abstenha de criar óbice, impedir ou interromper as viagens interestaduais realizadas pela Impetrante e intermediadas por plataformas tecnológicas que estejam devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT sob o fundamento de realização de transporte de fretamento sem a correspondente autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo.” (grifei) Não obstante a tese defendida pela agravante de que, ao contrário do quanto alegado, o foco da fiscalização não é o aplicativo, mas sim o transporte coletivo irregular, já que os referidos motoristas estavam realizando transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de maneira irregular e sem qualquer autorização para tanto, o que enseja a atuação repressiva da referida Agência, o certo é que os fatos alegados carecem de melhor elucidação. Ademais, observa-se que nenhum prejuízo acarretará à parte agravante, pois caso seja julgado improcedente o presente writ, a questão de fundo retornará ao status quo ante. Demais disso, extrai-se que a parte agravada apresentou junto ao Mandado de Segurança impetrado documento de Certificado de Registro de Serviço junto a ARTESP, de onde se verifica que a mesma está habilitada para executar o serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, na modalidade “FRETAMENTO CONTÍNUO E EVENTUAL”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 02.02.2018 até 1º.02.2023, portanto, em tese, não se vislumbra presentes os requisitos do fumus boni iuris para cassação da liminar. Assim, ausente fundamento relevante para suspender o ato impugnado, de rigor a mantença da liminar concedida até o julgamento do presente Agravo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Efetivo Suspensivo à decisão recorrida. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 2111210-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2111210-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Município de Mauá - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento de liminar voltada à suspensão da multa imposta à autora por suposta infração contratual decorrente da inadequação dos serviços para os quais a autora teria sido contratada - Inconformismo da requerente - Perda do objeto - Superveniência de sentença de improcedência - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação anulatória de ato administrativo movida por Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - Medical Health em face da Prefeitura de Mauá, nos seguintes termos (fls. 213/221, deste instrumento): DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso os elementos contidos nos autos não demonstram risco ao resultado útil da prestação jurisdicional; o fato de ter participado ou estar participando de processo licitatório não justifica a concessão da tutela. A autora informa ter sido eliminada do certamente e aguarda decisão judicial para uma possível revisão de sua eliminação e continuidade de participação no certame, deste modo ausente lesão a direitos neste momento.Anote-se que as questões relacionadas ao procedimento adotado para aplicação da pena de advertência e multa demandam instrução probatória.É de extrema importância recordar que os atos administrativos se presumem legítimos e legais, tanto no aspecto formal como material.Logo, presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, presunção esta que decorre do princípio da legalidade da administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental, respondendo, ainda as exigências de celeridadee segurança das atividades por eles realizadas. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que atua como contratada da prefeitura do município de Mauá, em razão de processo de licitação realizado em 2017, por intermédio do Pregão nº 168/2017, conforme edital anexado aos autos, sendo que após quatro anos de execução do contrato, a Prefeitura Municipal de Mauá acabou por aplicar pena de advertência e pena de multa à agravante. Aduz que tentou solucionar a questão por meio de procedimento administrativo, o que não foi aceito pelo município, razão pela qual busca afastar judicialmente a penalidade que lhe foi imposta. Argumenta que eventual inscrição em divida ativa poderá inclusive acarretar a rescisão do contrato em vigência e a demissão de inúmeros funcionários, sendo que tal circunstância evidencia a periculum in mora. Alega que a multa imposta por suposto descumprimento de obrigação contratual não pode prevalecer, uma vez que a suspensão temporária dos serviços prestados pelo hospital Santa Casa de Misericórdia de Mauá Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1141 o qual pertence a rede credenciada da agravante, decorre do aumento da demanda em virtude da Covid-19, circunstancia essa agravada pelo fato de ter sido deferida a penhora de seus ativos nos autos de ação com trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Caetano, em que figura como executada, o que afetou seu fluxo de caixa. Argumenta, ainda, que a multa foi fixada em percentual incorreto, porquanto incidente sobre toda a somatória das notas de empenho do período de 13 de julho de 2021 a 03 de janeiro de 2022, de modo a alcançar o montante de R$2.923.628,40 (dois milhões novecentos e vinte e três mil e seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). Por considerar ilegítimo o ato administrativo que lhe impôs a multa, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Observa-se que após o processamento do presente recurso, oferecimento de contraminuta pelo Município de Mauá (fls. 77/83), houve a prolação de sentença nos autos da ação anulatória de ato administrativo que julgou improcedente o pedido, conforme se verifica por meio de consulta aos autos principais através do sistema SAJ (fls. 693/701, dos autos originários). Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marco Antonio Iamnhuk (OAB: 131200/SP) - Rafael Leandro Iafelix (OAB: 180707/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/ SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2236847-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2236847-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Jose Carlos Benedito Marques - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Osmar Inocente - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 10, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologando o cálculo de fls. 99, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 76/78: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença que lhe move José Carlos Benedito Marques, para pagamento da quantia de R$ 40.851,03, atualizada até 31/07/22, referente a honorários sucumbenciais. A impugnante/executada alega excesso, uma vez que o valor da execução de título extrajudicial - obrigação de fazer (processo 1003549-84.2014.8.26.0236) e dos embargos (processo 1001588-40.2016.8.26.0236) correspondia a R$ 10.000,00. Assim, tendo sido condenada ao pagamento de 20% sobre o valor da execução, o débito exequendo perfaz R$ 3.239,89. Pretende seja reconhecido o excesso de execução. O exequente/impugnado manifestou-se a fls. 101/103, aduzindo que a execução de fazer foi convertida em perdas e danos (R$ 193.757,38), motivo pelo qual o montante por ele trazido na planilha de fls. 68 está correto. Pugna pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. Analisados os autos, verifico que razão assiste à impugnante. De fato, o “valor da execução” deve ser entendido como os R$ 10.000,00, atribuídos à causa tanto na petição inicial da execução de título extrajudicial quanto dos embargos à execução. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada e, por conseguinte, homologo o cálculo de fls. 99. Deixo de condenar o impugnado nos ônus de sucumbência diante da justificável dubiedade de interpretação. Preclusa esta decisão, providencie o exequente o incidente para expedição de ofício requisitório (R$ 3.239,89 em julho/2022). Intime-se.. Sustenta o agravante que não há dúvida de que o V. Acórdão foi claro Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1172 ao condenar a Agravada a pagar ao Agravante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (R$193.757,38 - proveito econômico buscado pela Fazenda Estadual, valor este informado pela própria Fazenda às fls.523/524 da execução e 66/67 do c.julgado) e não na forma como anotado na r. Decisão guerreada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) (Causa própria) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2192262-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2192262-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rensz Calçados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.705 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192262-74.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1040255-52.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (2ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: RENSZ CALÇADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º. Grau: Gisela Aguiar Wanderley Agravo de Instrumento. Prolação de r. Sentença. Perda de objeto do recurso. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENSZ CALÇADOS LTDA. contra r. decisão proferida em ação declaratória pelo rito ordinário com pedido de tutela de evidência/urgência que ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 453/457, 473 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor: Vistos. 1. Inicialmente, em relação à redução da autuação originária por meio do julgamento administrativo, há necessidade de oitiva da parte contrária para melhor compreender a razão de a ré não ter realizado a aplicação em sua conta fiscal, se houve falha no sistema ou se ainda não decorrido o prazo necessário para adequação. Após a contestação a questão poderá ser melhor avaliada, ficando, por ora, indeferida a tutela nesse ponto. Quando aos juros de mora, o pedido de tutela comporta acolhimento, pois presentes se acham os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada. A probabilidade do direito invocado decorre das alegações e dos documentos que instruem o processo, pois os fatos narrados pelo autor se mostram relevantes. Pode-se prever a possibilidade de ocorrência de dano, pois a não concessão da tutela de urgência resultaria na exigibilidade do pagamento com a indevida inclusão dos juros de mora superiores à Taxa SELIC, majorando o débito cobrado, o que configura, em tese, prejuízo à parte autora. Com efeito, o artigo 100, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89 estabelece que: Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (...) § 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (...) § 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. (destaquei) O Órgão Especial da Corte Paulista, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, definiu que: Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei nº 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar “sempre superior ao praticado no mercado” (§3º e §7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e art. 111, da CE). Valores fixados por ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sempre superior ao praticado no mercado” dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0016136-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018) (destaquei) Com efeito, extrai-se do julgado que o Órgão Especial do E. TJSP declarou a inconstitucionalidade da expressão sempre superior ao praticado no mercado dos §§ 3º e 7º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 6.374/89. Em consequência, o acréscimo financeiro previsto nos parágrafos 3º e 7º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 não pode exceder a Taxa SELIC, na linha do pacífico entendimento da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, a saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO RECÁLCULO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE PARCIAL. (...) 5. O acréscimo financeiro, previsto nos respectivos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/89, igualmente, não poderá superar a limitação da referida Taxa SELIC. 6. Inconstitucionalidade de determinada expressão, contida na referida norma jurídica (sempre superior ao praticado no mercado), reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Necessidade de recálculo do débito tributário. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2077176-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2013; Data de Registro: 02/10/2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência visando adequar os acréscimos financeiros dos parcelamentos à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 Acréscimos financeiros nos termos do artigo 100, §§ 1º, 3º, 7º da Lei Estadual nº 6.374/1989 - Tributo que é obrigação ‘ex lege’ - Confissão de dívida para fins de parcelamento que não tem efeitos absolutos Possibilidade de discussão dos índices e taxas Acréscimo financeiro que deve ser igual ou inferior ao fixado pela União na cobrança de seus próprios créditos (Taxa Selic) Presença dos requisitos do “caput” do art. 300 do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1194 Civil de 2015 Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; agravo de Instrumento 2152169-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Portanto, a tutela merece ser parcialmente deferida para determinar ao Estado de São Paulo o recálculo da dívida, de modo que os juros moratórios fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo a exigibilidade dessas diferenças controvertidas. 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. (...) Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 467/470, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Intimem-se Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo equivocadamente concedeu a liminar de forma apenas parcial, limitando-se ao excesso correspondente aos juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, em comparação com a taxa Selic objeto do AIIM nº 4.111.500-4, mas no caso em concreto deveria ter sido suspensa a exigibilidade de todo o débito; b) aponta que o processo administrativo, ao fim e ao cabo, reduziu a penalidade prevista no AIIM para 10% do valor originariamente autuado, nos itens 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, respeitando-se o patamar mínimo de 70 UFESPs mas a FESP, ora agravada, apesar da expressa determinação de redução dos valores das multas, não fez refletir essas minorações em sua conta fiscal, exigindo da Agravante o valor total da autuação originária, sem as reduções determinadas em escorreito processo administrativo; c) aponta que em seu cálculo (fls. 05/07) há uma divergência de cálculo, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 432.350,40, de sorte que a manutenção da exigibilidade do débito da forma que está pode provocar indevida inscrição em dívida ativa de valor muito superior àquele que deveria realmente ser cobrado em execução fiscal a ser ajuizada, havendo riscos de danos irreparáveis à Agravante; d) imprópria é a CDA quando existe dúvida sobre o quantun debeatur, o valor legalmente exigível, a liquidez e certeza do título ficam abaladas, restando nula a certidão, já que o an debeatur representa a certeza da dívida e o quantun debeatur representa a liquidez; e) conclui que (...) a r. decisão deverá ser reformada para o fim de se suspender a exigibilidade do crédito tributário, decorrente do auto de infração nº 4.111.500-4, e seus reflexos, especialmente determinando à Agravada que emita as certidões negativas, ou positiva com efeito de negativa, isso enquanto perdurar os valores incorretos na conta fiscal (sem considerar o limitador dos juros e multa) No caso, o pleito consiste que a suspensão deve ser de todo o valor do AIIM, até que se apure o escorreito valor remanescente, sem a incidência da multa e dos juros ilegais. Com efeito, a apuração do certo valor da multa e dos juros, o que se depreenderá no decorrer deste caso, é fator determinante para se apurar a dívida remanescente, assim o conhecimento desta, dependerá da exata apuração daquela, impedindo o seguimento da cobrança. (fls. 08). Requer (...) EFEITO ATIVO SUSPENSIVO Estão presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inc. I c/c parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC, tendo em vista que o prosseguimento da cobrança em face da ora Agravante poderá acarretar danos de difícil senão impossível reparação. Assim, demonstrado que HOUVE A REDUÇÃO DA MULTA, no julgamento administrativo e, dentre outros o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma estadual que embasa a cobrança de juros superiores à taxa SELIC, é de rigor a concessão da tutela Requer o efeito ativo suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que a Agravada lance em seus registros a suspensão da exigibilidade do AIIM AIIM nº 4.111.500-4 e garantir o direito à Certidão Negativa de Débito bem como para exclusão do nome da Agravante do SERASA, SPC e evitar protestos de CDAS VI. DO PEDIDO Ante ao exposto, requere a Agravante que esse E. Tribunal conceda o EFEITO SUSPENSIVO, bem como dê PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a reforma de r. decisão, nos termos acima expostos.(...) (fls. 09) Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito ativo (fls. 490/502). Contraminuta pela FESP, informando a prolação de sentença na origem, do que reputa ter havido perda do objeto recursal (fls. 509/510). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pelo agravado a fls. 509/510 e tal como se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 26.09.2022, nos autos do processo nº 1040255-52.2022.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o recálculo do crédito tributário (i) à luz do determinado pelo TIT-SP (redução da multa aplicada) e (ii) afastada a aplicação da Lei Estadual n. 13.918/2009, com a limitação dos juros de mora à Taxa Selic. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência integral, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal. Deve ser observada a isenção legal quanto à taxa judiciária (Lei n. 11.608/03, art. 6º), a qual não afasta a obrigação de ressarcimento das custas. adiantadas pela parte contrária e de responsabilidade imputada à Fazenda Pública por força da sucumbência (nesse sentido, por todos, cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2183043-42.2019.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 10/09/2019). Sentença submetida a reexame necessário (CPC, art. 496). Dispensado o reexame necessário ante o valor do proveito econômico (CPC, art. 496, § 3º, II). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. (fls. 685/686 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1195 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 6 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1507980-18.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1507980-18.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Marcia Marques Vestuario Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extingui-a com fundamento no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC, ante o abandono da causa pela exequente. Nas razões de apelação a Municipalidade apelante alega, em síntese, que a contribuição tributária é a principal fonte de recursos do município e acarretará enorme prejuízo caso seja julgada extinta a ação, além de não ser intimada pessoalmente, como impõe o § 1º do artigo 485 do CPC. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro de 2020), tem-se a quantia de R$1.078,04, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$414,85) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0002689-43.2009.8.26.0053(990.10.364342-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0002689-43.2009.8.26.0053 (990.10.364342-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Modesto - Apelante: Sonia Regina Correa - Apelante: Chrystiano Tavora da Fonseca - Apelante: Rodney Ricardo Pinto - Apelante: Ricardo de Oliveira Ambrósio - Apelante: Roberto da Silva Guimarães - Apelante: Rubens de Almeida Jorge - Apelante: José Alberto dos Santos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 162/165: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo . São Paulo, 28 de setembro de 2022 . - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002901-24.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Matheus Wallace de Lima - Apelante: Simone Cardoso de Lima (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 364-5: Diante do falecimento noticiado, promova-se a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do CPC). São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Giselle Pellegrino de Campos (OAB: 162920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 319/326) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1232 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 329/339) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 341/372) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 341/372), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 308/317) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 422, prevalecendo a de fl. 426. Prossiga-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003190-70.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jeferson José Arruda de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Célia Regina Zacharias de Arruda (E por seus filhos) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 512-516 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003568-62.2009.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003568-62.2009.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003582-92.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Kleber Moura de Oliveira e Outros (Justiça Gratuita) - Agvdo/Agvte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 323-7 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003582-92.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Kleber Moura de Oliveira e Outros (Justiça Gratuita) - Agvdo/Agvte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 354-375 de acordo com o Tema 5. 2.No mais, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1233 diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 336-352. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004173-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Silvia Lopes Navarro (E outros(as)) - Apelado: Ophelia Anna Monzani da Conceiçao - Apelado: Uyara dos Santos Souza - Apelado: Maria das Dores Souza Toledo - Apelado: Virginia Pinto Martins - Apelado: Marina Henrique Pereira - Apelado: Priscila Fernandes de Souza - Apelado: Wilma Ladeia - Apelado: Raimunda de Souza Silva - Apelado: Regina Celia Madureira Silva - Apelado: Leonor Herrero Lopes - Apelado: Dejanira Gomes - Apelado: Adriana Aparecida Guerreiro dos Santos - Apelado: Carla Yumiko Nagano - Apelado: Jucirema Silva Rosendo Mateus - Apelado: Vanessa de Souza Santos - Apelado: Maria de Fatima Araujo - Apelado: Nilza Ferreira - Apelado: Jovelina Januncio Romano - Apelado: Ruth Pereira Villela - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 167-70 e 248-56, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 182-7, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004173-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Silvia Lopes Navarro (E outros(as)) - Apelado: Ophelia Anna Monzani da Conceiçao - Apelado: Uyara dos Santos Souza - Apelado: Maria das Dores Souza Toledo - Apelado: Virginia Pinto Martins - Apelado: Marina Henrique Pereira - Apelado: Priscila Fernandes de Souza - Apelado: Wilma Ladeia - Apelado: Raimunda de Souza Silva - Apelado: Regina Celia Madureira Silva - Apelado: Leonor Herrero Lopes - Apelado: Dejanira Gomes - Apelado: Adriana Aparecida Guerreiro dos Santos - Apelado: Carla Yumiko Nagano - Apelado: Jucirema Silva Rosendo Mateus - Apelado: Vanessa de Souza Santos - Apelado: Maria de Fatima Araujo - Apelado: Nilza Ferreira - Apelado: Jovelina Januncio Romano - Apelado: Ruth Pereira Villela - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 189-99. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004229-96.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandy Guimaraes Cardoso - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 230-4, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/ STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183-98. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004229-96.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandy Guimaraes Cardoso - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 202-7 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004229-96.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandy Guimaraes Cardoso - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 209-15 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004285-59.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vania Girotti Ribeiro - Vistos. 1.FLS. 198-215: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 172-96. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004404-18.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Luciano Padovan - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sociedade Civil dos Amigos da Vila Real de Jaú - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 453/4), ocorrida a retratação (fls. 460/3), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 444/7, interposto de acordo com o Tema 9005/STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Flavia Piva Almeida Leite (OAB: 105271/SP) - Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) - Euzébio Piccin Neto - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1234 Nº 0004774-46.2011.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelado: Lucia Helena Barbosa da Silveira - Apelante: Municipio de Buritizal - Vistos. Fls. 739-44: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - José Ramires Neto (OAB: 185265/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 0022146-61.2009.8.26.0053(990.10.309965-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0022146-61.2009.8.26.0053 (990.10.309965-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionea Fernandes Monteiro Campos - Apelante: Márcia de Fátima Rodrigues de Oliveira - Apelante: Edneia Aparecida Alves de Magalhães - Apelante: Angela Maria Rezende Lossio - Apelante: Antonio Carlos Cardoso de Souza - Apelante: Audinete Alves de Barros - Apelante: Carlos Roberto de Moraes (Falecido) - Apelante: Aparecida Braga de Moraes (Herdeiro) - Apelante: Andréia Aparecida de Moraes Conceição (Herdeiro) - Apelante: Adriana Cristina de Moraes (Herdeiro) - Apelante: Thiago Roberto de Moraes (Herdeiro) - Apelante: Maria Deolinda Israel - Apelante: Diva dos Santos - Apelante: Marcia da Silva Oliveira Botelho Pinto - Apelante: Elfride Maria Alves - Apelante: Helena Nascimento de Souza - Apelante: Heleni Maria Schiavinatto da Fonseca - Apelante: José Antonio de Vasconcelos - Apelante: Jose Domingo Ferreira da Rocha - Apelante: Madalena de Fatima Moreira Domiciano - Apelante: Marilene Galdino de Araujo - Apelante: Marluce Silva Resende - Apelante: Maria Aparecida Quintanilha - Apelante: Maria Cecilia Depieri Nunes - Apelante: Maria Filomena Fernandes - Apelante: Maria Irene Quirino de Assis - Apelante: Maria Rosa da Silva de Alcantara - Apelante: Wafa Hanna Koury Cabrera - Apelante: Mercia Maria de Abreu Alves dos Santos - Apelante: Mauro Augusto Cavalca de Barros - Apelante: Pedro Alcantara Cardoso de Castilho - Apelante: Rute Calil Guimarães Ferreira - Apelante: Selma Maria Carneiro Carvalho - Apelante: Vera Lucia da Cruz Gomes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204/221, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023276-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marialdo Rodrigues Giani - Agravado: João Lucio Lopes Braz - Agravado: Elisabethe Pereira - Agravado: Antonio Alexandre Bezerra Leite (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 546-550), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 440-469 de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 471- 495. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023530-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Albenor Ferreira Lima - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 136/144) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023712-02.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Francisco dos Santos - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1245 Apelante: Marcio Anderson do Nascimento - Apelante: Soraya dos Santos Nieto - Apelante: Willians Frederic Garcia Ferreira - Apelado: Município de Santos - Em decisão exarada no RE nº 728.428, DJe 27.05.2013, Tema nº 654, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 411/422) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0032459-81.2009.8.26.0053(990.10.160520-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0032459-81.2009.8.26.0053 (990.10.160520-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Ladeia de Aguiar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 161-73, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033040-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Vitoria Micheletti Colombo (E outros(as)) - Apelante: Izene Antonia Icassatti - Apelante: Jose Antonio Bittencourt Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 164/181). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033040-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Vitoria Micheletti Colombo (E outros(as)) - Apelante: Izene Antonia Icassatti - Apelante: Jose Antonio Bittencourt Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 142/162). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033040-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Vitoria Micheletti Colombo (E outros(as)) - Apelante: Izene Antonia Icassatti - Apelante: Jose Antonio Bittencourt Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 183/189). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033222-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Mara Lucia de Souza Ramos - Apelante: Carlos Eduardo Pedroso da Silva - Apelante: Alexandre Candido de Lima - Apelante: José Carlos de Lima - Apelante: Rui Correa de Oliveira - Apelante: Aparecido Santo Ferreira - Apelante: Francisco Eduardo Mendes - Apelante: Bruno José Moreira - Apelante: Fernando Batista dos Anjos - Apelante: Sebastião da Silva - Apelante: Rosana Aparecida Muxila - Apelante: Rodrigo Antonio Rolim - Apelante: Cyro Poloni Junior - Apelante: Paulo Roberto Gimenes - Apelante: Nivaldo Pellozi - Apelante: Tereza Cristina da Costa Lorenzetti (Falecido) - Apelante: Gabriel Costa Lorenzetti Lucio de Castro (Herdeiro) - Apelante: Severino Cardoso da Silva - Apelante: Marcelo Ricardo da Silva - Apelante: Tatiana Montagnoli Alvim - Apelante: Marcos Sales Silva - Apelante: João Batista Leite - Apelante: Celso Guimarães de Menezes - Apelante: Luciana Prudente Francisco - Apelante: Luis Fernando Ferreira - Apelante: Ligia Lopes Gonçalves - Apelante: Miguel Augusto Ribeiro - Apelante: Luiz Lucas - Apelante: Rogerio Carlos Costa - Apelante: Ubirajara Antonio Maria - Apelante: Carlos Vasconcellos - Apelante: Adauto Pires Cardoso - Apelante: Joaquim Antonio Ferreira Filho - Apelante: Mario Antonio Bailo - Apelante: Luiz Carlos Vitoretti - Apelante: Juscelino de Oliveira Cardoso - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 362-83. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0033391-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Gemea Zelia de Souza e Outros - Agravante: Antonia Gilda Toledo - Agravante: Mariza Marques da Silva - Agravante: Nancira Francelina Ramos - Agravante: Wilma da Silva Dutra Rezende - Agravante: Benedito Aristides Silveira - Agravante: Almir Soares Martins - Agravante: Clelia Aparecida Moura - Agravante: Claudia Rocha Goldoy - Agravante: Rosa Maria Giovannetti - Agravante: Jobede Bezerra de Lima - Agravante: Ondina Maria dos Santos - Agravante: Liede Robles Terzini - Agravante: Marcia Lucia Ferreira Denadai - Agravante: Berenica Tortorelli - Agravante: Sergio Luiz Antonelo - Agravante: Regina Ressurreicao Passos - Agravante: Benedita Barbosa de Campos - Agravante: Osmar Adas - Agravante: Maria Aldenora Monteiro - Agravante: Jussara dos Anjos Martins de Assis - Agravante: Josefa de Moraes de Alvarenga - Agravante: Joao Vieira de Albuquerque - Agravante: Armando Candido - Agravante: Marina Miyoko Kano dos Santos - Agravante: Francisco Lembo Neto - Agravante: Raquel Lucia da Silva Albuuquerque - Agravante: Aristoteles Martins Estanislau Junior - Agravante: Marcelo Cleto Egidio - Agravante: Osvaldo Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1248 Alves Pereira - Agravante: Sonia Barone Pinheiro - Agravante: Ana Lucia Job de Macedo - Agravante: Luiz Carlos de Andrade - Agravante: Mari Rosangela Luz Guimaraes - Agravante: Palmira Sapienza - Agravante: Eunice de Souza Garcia - Agravante: Jose Jorge de Oliveira - Agravante: Maria Solange Ribeiro - Agravante: Ana Rosa da Fonseca - Agravante: Sergio Roberto Mustafa - Agravante: Dario Ventura - Agravante: Altair Fernandes da Silva - Agravante: Marsen Borges Barbosa - Agravante: Neli Maria Chanes - Agravante: Francisco Candido de Mendonca Neto - Agravante: Aparecida Zuleica da Silva - Agravante: Maria Jose Monteiro Martins - Agravante: Margarida Maria Roberto Domingues - Agravante: Antonio Mauricio dos Santos - Agravante: Maria Luzinete da Silva Oliveira - Agvdo/Agvte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário (interposto às fls. 456/461 e ratificado à fl.473), de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) (Procurador) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033391-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Gemea Zelia de Souza e Outros - Agravante: Antonia Gilda Toledo - Agravante: Mariza Marques da Silva - Agravante: Nancira Francelina Ramos - Agravante: Wilma da Silva Dutra Rezende - Agravante: Benedito Aristides Silveira - Agravante: Almir Soares Martins - Agravante: Clelia Aparecida Moura - Agravante: Claudia Rocha Goldoy - Agravante: Rosa Maria Giovannetti - Agravante: Jobede Bezerra de Lima - Agravante: Ondina Maria dos Santos - Agravante: Liede Robles Terzini - Agravante: Marcia Lucia Ferreira Denadai - Agravante: Berenica Tortorelli - Agravante: Sergio Luiz Antonelo - Agravante: Regina Ressurreicao Passos - Agravante: Benedita Barbosa de Campos - Agravante: Osmar Adas - Agravante: Maria Aldenora Monteiro - Agravante: Jussara dos Anjos Martins de Assis - Agravante: Josefa de Moraes de Alvarenga - Agravante: Joao Vieira de Albuquerque - Agravante: Armando Candido - Agravante: Marina Miyoko Kano dos Santos - Agravante: Francisco Lembo Neto - Agravante: Raquel Lucia da Silva Albuuquerque - Agravante: Aristoteles Martins Estanislau Junior - Agravante: Marcelo Cleto Egidio - Agravante: Osvaldo Alves Pereira - Agravante: Sonia Barone Pinheiro - Agravante: Ana Lucia Job de Macedo - Agravante: Luiz Carlos de Andrade - Agravante: Mari Rosangela Luz Guimaraes - Agravante: Palmira Sapienza - Agravante: Eunice de Souza Garcia - Agravante: Jose Jorge de Oliveira - Agravante: Maria Solange Ribeiro - Agravante: Ana Rosa da Fonseca - Agravante: Sergio Roberto Mustafa - Agravante: Dario Ventura - Agravante: Altair Fernandes da Silva - Agravante: Marsen Borges Barbosa - Agravante: Neli Maria Chanes - Agravante: Francisco Candido de Mendonca Neto - Agravante: Aparecida Zuleica da Silva - Agravante: Maria Jose Monteiro Martins - Agravante: Margarida Maria Roberto Domingues - Agravante: Antonio Mauricio dos Santos - Agravante: Maria Luzinete da Silva Oliveira - Agvdo/Agvte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 475/502). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) (Procurador) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034480-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: José Luiz Martins - Embargdo: Wagner Aparecido Baratto - Embargdo: Francisco Mango Neto - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 345-7: Manifestem-se as partes. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apte/Apdo: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apdo/Apte: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apte/Apdo: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apdo/Apte: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0374687-60.2009.8.26.0000(994.09.374687-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0374687-60.2009.8.26.0000 (994.09.374687-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Joao Paulo de Souza Campos e Outro - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Joao Paulo de Souza Campos - Apelado: Pedro Aparecido de Souza - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Certificado o trânsito em julgado da decisão de fl. 321, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Joao Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Rafael Augusto Freire Franco - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/ SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0382731-68.2009.8.26.0000/50000 (994.09.382731-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Joao Khun - Embgte/Embgdo: Tosca Sargentini Kuhn - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, manifestem-se o ESPÓLIO DE JOÃO KHUN e OUTROS. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Heloisa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0409798-68.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto César Torres da Silva Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1262 (E outros(as)) - Apelante: Eliane Regina Benencase - Apelante: Ronaldo da Silva - Apelante: Sérgio Ribeiro Nogueira - Apelante: José Luis Nunes Lima - Apelante: Ciro José Santos Costa - Apelante: Getúlio Nascimento (Falecido) - Apelante: Marcos Ribeiro de Lima - Apelante: Edson Martins Sant anna - Apelante: Isabel Cristina Gomes dos Santos - Interessado: Airton Rodolfo Nascimento (E outros(as)) - Interessado: Ana Lúcia Cabanas Nascimento - Interessado: Ana Célia Nascimento - Interessado: Elza Aparecida Alves Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 366/387 de acordo com os Temas 810 e 1.037/STF. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0410071-81.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmir Sartorelli - Apelante: Neusa Soares Sartorelli - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/ SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0410071-81.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmir Sartorelli - Apelante: Neusa Soares Sartorelli - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 532/539: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação em conformidade com o recursos extraordinários Re nºs 590.751/SP e 1.169.289/SC, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 532/539, de acordo com os Temas 132 e 1037/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0410578-03.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Longhi - Embargdo: Yvone Sapia Purcino (E outros(as)) - Embargda: Sonia Amélia Pupio Borrego - Embargdo: Sonia Maria Pinto Amaral - Embargdo: Rosemeire Bianco Rosim - Embargdo: Neusa Grossi Costa - Embargdo: Lydia Betti da Silva - Embargdo: Anesia Vicencia de Souza - Embargdo: Maria Helena Garcia Barufi - Embargdo: Jose Ricardo dos Santos - Embargdo: Maria Ines Crivelenti Santos Masili - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 691/698) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0411630-39.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio dos Santos (Espólio) - Apelante: Belmira dos Santos (Espólio) - Apelante: João dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Elisabeth Gomes dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Neide dos Santos Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Jorge Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Antônio dos Santos Filho (Herdeiro) - Apelante: Luzia Amabile dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Sérgio dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0411630-39.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio dos Santos (Espólio) - Apelante: Belmira dos Santos (Espólio) - Apelante: João dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Elisabeth Gomes dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Neide dos Santos Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Jorge Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Antônio dos Santos Filho (Herdeiro) - Apelante: Luzia Amabile dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Sérgio dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0413051-88.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Damiro Francisco dos Santos (Falecido) - Embargdo: Darina Morgado dos Santos Oliveira Barros (Herdeiro) - Embargdo: Daraci dos Santos Peniche (Herdeiro) - Embargdo: Davino Francisco dos Santos Filho (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 368-85, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Eliana Sanches (OAB: 108755/SP) - Carlos Alberto Menegon (OAB: 94096/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0413269-19.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto anacleto - Apelante: ALFREDO COLADO - Apelante: Anesia Damacena Correia Lima - Apelante: Antonio Rodrigues Rocha - Apelante: Celeste Regina Cabral Cardoso Martins Silva - Apelante: Celia Aparecida Inforcatti Morelli - Apelante: Deorene Florencio de Atayde Silva - Apelante: Ignez de Fatima Silva - Apelante: Iraci Santina Varoti Mariano - Apelante: Itamar de Pitas - Apelante: Jose Maria Passalacqua - Apelante: José Mauro Fioriti - Apelante: LAERCIO CANESQUI - Apelante: Leda Maria Fernandes Amorim Lima - Apelante: Liege Helena Torres Pozzetti - Apelante: Lilian Perina Pelloso - Apelante: Maderli Maria Murzani Tanaka - Apelante: Margarida Ascenção Dias - Apelante: Margarida Cristina Capanacci Nogueira - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Portugal - Apelante: MARIA DE JESUS ROSA CUNHA - Apelante: Maria Madalena Figueiredo de Melo - Apelante: Maria Pereira Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1263 dos Santos - Apelante: Michie Omomo Barão - Apelante: Olezia Elias de Oliveira - Apelante: Orlando Colado - Apelante: Paulo de Aguiar - Apelante: Rosa Maria Gomes Guim - Apelante: Sueli Nunes Correa - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 1102/1122 de acordo com o Tema 1037. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0413523-65.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irineu Tomaz - Embargte: Arnaldo Gianechini - Embargte: Osvaldo Oriqui - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. **. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Denise Moyses Tusato (OAB: 134940/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0413523-65.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irineu Tomaz - Embargte: Arnaldo Gianechini - Embargte: Osvaldo Oriqui - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 465/471) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Denise Moyses Tusato (OAB: 134940/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0421912-68.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Silva Melo - Apelante: Adirlei Jesus Hernandes - Apelante: Aurea Francisca Simons - Apelante: Benedicto Nunes de Souza - Apelante: Cezar Carlos Gradella - Apelante: Cicero José Elias - Apelante: Eduardo Cavretti Zago - Apelante: Eurico Marcondes Leonel - Apelante: Eva Gomes de Magalhães - Apelante: Fernanda Maria Rossi Garnica - Apelante: Irai Abram - Apelante: Janete de Paula Pereira - Apelante: José Antonio Dias Filho - Apelante: José Carlos de Souza Barboza - Apelante: José Luiz Costa - Apelante: Josmar Aparecido Alves - Apelante: Juracy Salmont Fossa - Apelante: Kiyoko Shiraishi Sakamoto - Apelante: Ligia Alves Rosa Livingstone Vinnicombe - Apelante: Maria Concetta Cartillone - Apelante: Maria Madalena de Castro Viscardi - Apelante: Maria Zuleica de Oliveira Lugli - Apelante: Mauricio Vieira Urban - Apelante: Mércia Dezem - Apelante: Moacyr Antonio de Lima - Apelante: Sandra Maria Portante da Fonseca - Apelante: Whillner Gonzalez Capecci - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 691/696 e 710/715), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 602/634, de acordo com os Temas 810/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0421912-68.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Silva Melo - Apelante: Adirlei Jesus Hernandes - Apelante: Aurea Francisca Simons - Apelante: Benedicto Nunes de Souza - Apelante: Cezar Carlos Gradella - Apelante: Cicero José Elias - Apelante: Eduardo Cavretti Zago - Apelante: Eurico Marcondes Leonel - Apelante: Eva Gomes de Magalhães - Apelante: Fernanda Maria Rossi Garnica - Apelante: Irai Abram - Apelante: Janete de Paula Pereira - Apelante: José Antonio Dias Filho - Apelante: José Carlos de Souza Barboza - Apelante: José Luiz Costa - Apelante: Josmar Aparecido Alves - Apelante: Juracy Salmont Fossa - Apelante: Kiyoko Shiraishi Sakamoto - Apelante: Ligia Alves Rosa Livingstone Vinnicombe - Apelante: Maria Concetta Cartillone - Apelante: Maria Madalena de Castro Viscardi - Apelante: Maria Zuleica de Oliveira Lugli - Apelante: Mauricio Vieira Urban - Apelante: Mércia Dezem - Apelante: Moacyr Antonio de Lima - Apelante: Sandra Maria Portante da Fonseca - Apelante: Whillner Gonzalez Capecci - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 691/696), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 586/600, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0600069-87.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Fiat Automoveis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0600069-87.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Fiat Automoveis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Verifico nesta oportunidade que o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 1423/1441 foi realizado a fls. 1501, ausente o do recurso especial interposto a fls. 1450/1455, o que se faz nesta oportunidade. Segue, portanto, anexo o referido despacho. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0600069-87.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Fiat Automoveis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1450/1455, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1264 F Velloza (OAB: 110862/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 0132087-77.2008.8.26.0053(990.10.435496-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0132087-77.2008.8.26.0053 (990.10.435496-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ines Franzese - Apelante: Adicelia Lopes Ferreira - Apelante: Adriana Aparecida Ciaramello Del Tio - Apelante: Celia Regina Predolim Baffi - Apelante: Celso Aparecido Ayusso - Apelante: Hugo Jose Sacco - Apelante: Ines Lago de Oliveira - Apelante: Lourdes Maria Garrido - Apelante: Jesus Miguel - Apelante: Jose Claudinei Pinto de Campos - Apelante: Jose Wilian Porto - Apelante: Laurinda Lucia Carmini Wicher - Apelante: Lazara Maria Vitica da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Meira - Apelante: Ivani Aparecida Balheu Correa - Apelante: Maria Teresa Moschiar Degani - Apelante: Solange Perpetua Zeviani - Apelante: Marisa Aparecida Ciaramello Gonçalves - Apelante: Neuza Aparecida Bruno Brado - Apelante: Nilza Maria Tunes Sacco - Apelante: Osvaldo Villaca Junior - Apelante: Ozelia Maria Leandro - Apelante: Maria Stela Assini - Apelante: Joao Vicente Crisostomo do Nascimento - Apelante: Sonia Marcia Codo - Apelante: Tidori Rachi Shahara - Apelante: Vera Lucia Sandrin de Barros - Apelante: Vilma Aparecida Giacon Vieira - Apelante: Vitorina de Fatima Codo - Apelante: Rosana Bueno Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 364-365 e 370-371: 1. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. 2. Por outro lado, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 185-206 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0136176-80.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luzia Nacamura Shimano - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 190/192), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 157/165, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1303 Nº 0182765-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Aperam Serviços do Brasil Ltda. (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 10 de agosto de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0182765-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Aperam Serviços do Brasil Ltda. (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Vistos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão. Após, voltem conclusos. São Paulo,6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0182765-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Aperam Serviços do Brasil Ltda. (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Fls. 255-259: Intime-se a Fazenda Pública para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0256096-37.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargdo: João Lisboa (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 229/237). São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Luiz Pinheiro (OAB: 51724/SP) - Sueli Pinheiro (OAB: 50535/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0256096-37.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargdo: João Lisboa (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Posto isso, admito o recurso extraordinário (fls. 239/252, reiterado às fls. 328/342). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Luiz Pinheiro (OAB: 51724/SP) - Sueli Pinheiro (OAB: 50535/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0297145-63.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Pereira - Embargte: Oswaldo Luiz Rocha - Embargte: Cletis Ribeiro da Silva - Embargte: Carmem Rosangela Garcia Trevizo - Embargte: Silvia Maria Sidnei Vieira de Almeida - Embargte: Maria Cristina Pasti Mioni - Embargte: Alicio Benedito Biazon - Embargte: Agnaldo de Mello Santos - Embargte: Suzana Teixeira da Costa Franzolin - Embargte: Rosemeire de Fatima Pontelli Manzoli - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 293-315, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0297145-63.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Pereira - Embargte: Oswaldo Luiz Rocha - Embargte: Cletis Ribeiro da Silva - Embargte: Carmem Rosangela Garcia Trevizo - Embargte: Silvia Maria Sidnei Vieira de Almeida - Embargte: Maria Cristina Pasti Mioni - Embargte: Alicio Benedito Biazon - Embargte: Agnaldo de Mello Santos - Embargte: Suzana Teixeira da Costa Franzolin - Embargte: Rosemeire de Fatima Pontelli Manzoli - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 343-64. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/ SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0297145-63.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Pereira - Embargte: Oswaldo Luiz Rocha - Embargte: Cletis Ribeiro da Silva - Embargte: Carmem Rosangela Garcia Trevizo - Embargte: Silvia Maria Sidnei Vieira de Almeida - Embargte: Maria Cristina Pasti Mioni - Embargte: Alicio Benedito Biazon - Embargte: Agnaldo de Mello Santos - Embargte: Suzana Teixeira da Costa Franzolin - Embargte: Rosemeire de Fatima Pontelli Manzoli - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 144-57, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0146990-19.2007.8.26.0000(994.07.146990-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0146990-19.2007.8.26.0000 (994.07.146990-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Cristovam Ablas Dias Correa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 506-510, interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Hermes Arrais Alencar - Jose Eduardo Ribeiro Junior - Flavio Sanino - 5º andar - sala 503 Nº 0159562-07.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Jose Carvalho - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149/153, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Ana Paula Michele de Andrade Cardoso Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - Hermes Arrais Alencar - 5º andar - sala 503 Nº 0159562-07.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Jose Carvalho - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 138/147, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Ana Paula Michele de Andrade Cardoso Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - Hermes Arrais Alencar - 5º andar - sala 503



Processo: 2212062-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2212062-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itariri - Paciente: Cleber Franco de Almeida - Impetrante: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior - Impetrado: Mm. Juízo de Direito do Plantão da 56ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Itanhaém - Vistos. O paciente, Cleber Franco de Almeida, foi preso em flagrante por descumprimento de medidas protetivas e mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora por meio de uma decisão carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais. Haveria também violação ao princípio da homogeneidade já que em caso de eventual condenação, o paciente certamente iniciará o cumprimento da pena em regime menos gravoso do que o fechado. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido em plantão judicial (fls. 228/229). As informações foram prestadas às fls. 233/244 e o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 237/244). Houve interesse na realização de sustentação oral (fl. 19), sendo o voto encaminhado à mesa em 29.09.2022 (fl. 246). Contudo, a fl. 248 destes autos, verifico que o impetrante desistiu da presente impetração uma vez que o seu julgamento encontra-se prejudicado pela revogação da prisão preventiva do paciente nos autos principais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Retire-se de pauta. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1398 DESPACHO



Processo: 2233058-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2233058-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Cassiano Figueiredo dos Reis - Paciente: Fabiana Cristina da Fonseca - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2233058- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CASSIANO FIGUEIREDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABIANA CRISTINA DA FONSECA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto. Segundo consta, FABIANA foi denunciada e está, agora, sendo formalmente processada pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se recolhida na Penitenciária Feminina de Guariba, em cumprimento de prisão preventiva, decretada ainda no âmbito do Plantão Judiciário daquela Comarca. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade de FABIANA, afirmando, em resumo, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois ela é primária, não registra antecedentes criminais e mantém sólidos vínculos com o distrito da culpa. Além disso, a paciente tem um filho menor de doze anos de idade, o que lhe permitiria aguardar em prisão domiciliar o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Em princípio, a prisão se revela necessária, tendo sido corretamente decretada. Assim é que a paciente agiu com extrema violência ao atacar, com uma faca, a ofendida, que se encontrava em seu local de trabalho. Ao que consta, o crime teria sido cometido porque o marido da paciente estaria mantendo uma relação extraconjugal com a ofendida. Pois bem. Não se ignoram os atributos pessoais ostentados pela paciente. Porém, não há, por ora, garantia alguma de que a vida da ofendida - que sobreviveu ao ataque homicida - não possa ser novamente colocada em risco caso a paciente recobre a liberdade. É indispensável que o Juízo apure todos os fatos e circunstâncias, sem o que a liberdade me parece prematura. De resto, a prisão domiciliar, no caso, não é imperativa porque o crime foi cometido mediante violência contra pessoa. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cassiano Figueiredo dos Reis (OAB: 427726/SP) - 10º Andar



Processo: 2235609-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235609-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcio Cabral da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2235609-60.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MÁRCIO CABRAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DIPO, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante do referido paciente, a quem se imputa o crime de furto qualificado (processo 1520696-12.2022.8.26.0228). Decido. Não é, nem de longe, hipótese de insignificância. Aliás, creio que a insigne Defensora Pública tenha se equivocado na descrição do fato penal. Aqui, o paciente furtou uma bicicleta de alto valor, assim o fazendo em plena luz do dia, à porta de um estabelecimento comercial, na Avenida Paulista. Além disso, ele ostenta graves antecedentes criminais, sendo reincidente específico. Estava em regime aberto quando praticou este crime. Nesse cenário, surgem evidências concretas de reiteração delituosa, o que torna necessária a prisão com vista à preservação da paz pública. De resto, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 32ª Vara Criminal da Capital. O Ministério Público apresentou denúncia por furto duplamente qualificado, tendo a inicial acusatória sido formalmente recebida pelo Juízo, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de dezembro vindouro. Em suma: não há qualquer traço de ilegalidade que deva ser reparado, agora, nesta via. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0033171-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0033171-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São José dos Campos - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Bandeirante Energia S/A - Interessado: Município de São José dos Campos - 1. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 10ª Câmara de Direito Público na Apelação/Remessa Necessária nº 1031550-21.2017.8.26.0577, tirada da sentença proferida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A em face da Prefeitura de São José dos Campos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 7.451/07, com as alterações feitas pelas Leis Municipais nº 8.766/12 e nº 9.559/17, bem como a nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial e do julgamento dos recursos apresentados nos processos administrativos nº 119.354/14 e nº 119.364/14. A 10ª Câmara de Direito Público proveu em parte os recursos oficial e voluntário do Município de São José dos Campos, porém, como o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.369.982/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, anulou o acórdão e determinou a devolução dos autos para julgamento dos recursos conforme orientação jurisprudencial daquela Corte, a referida 10ª Câmara de Direito Público, vendo não poder declarar inválido ou negar vigência a lei ou ato normativo, suspendeu o julgamento dos recursos e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial a fim de que declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 7.451/07 para, em seguida, poder prosseguir no julgamento dos recursos, tudo conforme acórdão da relatoria do Desembargador Torres de Carvalho (fls. 212/220). É o Relatório. 2. Dê-se ciência deste incidente ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato normativo questionado, para querendo, oferecerem manifestação prazo de 30 dias, por analogia ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, à míngua de previsão no Regimento Interno -, nos termos do artigo 950, § 1º, do CPC. 3. Cite-se o Procurador-Geral do Estado (art. 90, § 2º, da CE). 4. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2231102-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2231102-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1469 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Paraibuna - Requerente: Município de Paraibuna - Requerido: Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: José Eduardo Bello Visentin - Interessado: Resoft - Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda. - Natureza: Suspensão de tutela antecipada Processo n. 2231102-56.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Paraibuna Requerida: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela antecipada concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que suspendeu a execução do contrato administrativo nº 26/2022 firmado entre a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Paraibuna, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara - Ausência de competência do Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Paraibuna pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2218869-27.2022.8.26.0000, pela C. 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os documentos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência em ação popular ajuizada por José Eduardo Bello Visentin visando a nulidade do ato indicado como lesivo ao patrimônio público, consubstanciado no Contrato Administrativo nº 26/2022 firmado entre os réus. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em qual o Excelentíssimo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da C. 1ª Câmara de Direito Público, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal a fim de suspender a execução do contrato administrativo nº 26/2022, firmado entre a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Paraibuna, o que fez até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 30/35), em que deferido o pedido de tutela antecipada recursal a fim de suspender a execução do contrato administrativo nº 26/2022, firmado entre a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Paraibuna, “ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara” (fl. 34). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fabricio Pereira de Melo (OAB: 123894/SP) - José Eduardo Bello Visentin (OAB: 168357/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007612-13.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1007612-13.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Cidade de Paulínia LTDA - Apda/Apte: Viviane de Castro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento em parte ao recurso da ré reconvinte, com observação, negado o provimento ao recurso dos autores reconvindos. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE JUSTIFICA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E DE QUALQUER OUTRA ABUSIVIDADE ALEGAÇÕES RECUSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE COMPORTAVA MESMO ACOLHIDA PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO NO CONTRATO, À BASE DE 10% DAS PARCELAS PAGAS, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO, TODAVIA, QUE TINHA MESMO RAZÃO DE SER, CONQUANTO NÃO NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELA APELANTE, SENDO DEVIDA DESDE A POSSE NO IMÓVEL ATÉ SUA DESOCUPAÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO RECURSO DA RÉ RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Elaine Garutti (OAB: 134276/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009195-63.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1009195-63.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Dissol Serviços Administrativos Eireli - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, A FIM DE RECEBER O VALOR DE R$11.976,87 CORRESPONDENTE A DUAS PARCELAS INADIMPLIDAS E DE R$17.498,60 CORRESPONDENTE À MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DA ÚLTIMA FATURA EMITIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A MONITÓRIA, ACOLHIDOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS, AFASTANDO A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA NO VALOR DE R$17.498,60 E DECLARANDO CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$11.665,84. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE SE INDICA SER “FALSO COLETIVO”, ASSIM APLICÁVEL AO CASO O REGIME CONSUMERISTA E AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PERÍODO DE DOZE MESES PREVISTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN DA ANS N. 195/09, INCLUSIVE EM RAZÃO DO DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA, PORÉM, QUE EM RELAÇÃO À COBRANÇA FOI RECÍPROCA, ASSIM DEVENDO A AUTORA ARCAR COM O PAGAMENTO DE 60% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE R$1.800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A RÉ COM 40% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E R$1.200,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REVISTA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Luiz Antonio Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1769 Breda (OAB: 116824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019865-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1019865-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Icaro Rocha Passos e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo, com observação. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.PREPARO. APURADA A DIFERENÇA DE R$70,38 NO PREPARO DEVIDO PELA RÉ, DEVE A OBRIGAÇÃO SER REALIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL, MEDIDA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES E DETERMINAR O REEMBOLSO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA RETENÇÃO DO EQUIVALENTE A 25% DOS VALORES SOLVIDOS, MAJORANDO-SE OS 10% FIXADOS PELA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS DITAMES APRESENTADOS PELA LEI 13.786/18. CONTRATO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE. IRRETROATIVIDADE DO ORDENAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA, POR SE TRATAR DE LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA 01, DESTE TRIBUNAL QUE É INAPLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO AUTOR O PAGAMENTO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE DESPROVIDO DE BENFEITORIA, IMPOSSIBILITANDO-SE A PRONTA OCUPAÇÃO, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. NECESSÁRIA IMPUTAÇÃO DO ACRÉSCIMO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1056140-96.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1056140-96.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: DENILSON BARBOSA DA SILVA PAIVA JUNIOR - Embargdo: Live On Meios de Pagamento Sa - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. EMPRESA REQUERIDA QUE COMPROVOU SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE. INADMISSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO CONVENCER QUE O PAGAMENTO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO, PELA AUTORA, DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES, DOS E-MAILS ANEXADOS AOS AUTOS, NÃO IMPUGNADOS PELOS REQUERIDOS, TEMOS QUE EM 21/12/2020, A AUTORA JÁ HAVIA COMUNICADO AO CONTRATANTE A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, QUANDO SE DEU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, SEM RESPOSTA, PORÉM, ATÉ QUE, SOMENTE EM MARÇO DE 2021, EMITIU A PARTE RÉ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DECLARANDO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA LIVE ON. E O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA SE MOSTRA DESTITUÍDO DE FUNDAMENTOS, VISTO QUE DO E-MAIL DE FLS. 43, TAMBÉM NÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE, É EVIDENTE A EVOLUÇÃO DAS ETAPAS DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA DE PAGAMENTO DIGITAL, SENDO AS CHAVES DE ACESSO DISPONIBILIZADAS, PORÉM, SUJEITAS A TEMPO CERTO DE USO, FLS. 43. SENDO ASSIM, AUSENTE A PROVA DO PAGAMENTO, A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO É ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS. QUANTO A ALEGADA QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE, OBSERVO QUE A PROVA DO FATO COMPETIA AOS REQUERIDOS, NÃO SE PRESTANDO A TAL FIM O PRINT DA CONVERSA DE WHATSAPP, POIS DESCONHECIDO O INTERLOCUTOR E NÃO SE INTERESSOU A PARTE RÉ PELA CONFIRMAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, ART. 373, II, DO CPC”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLEITO NÃO DEDUZIDO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Seta Araujo Figueiredo (OAB: 412253/SP) - Henrique Paduan Alvares (OAB: 408644/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004223-36.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1004223-36.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fernando dos Santos Ramos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AINDA QUE INCIDENTE AO CASO AS NORMAS PROTETIVAS CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ISSO, CONTUDO, POR SI SÓ NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO ÊXITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INCIDE AO CASO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA RÉ PRODUZIR PROVA NEGATIVA. AUTOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PRODUZIR, CASO EXISTENTES. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. ILÍCITO CIVIL INOCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053599-87.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1053599-87.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A - Apte/Apdo: José Renato Camilotti e outro - Apdo/Apte: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso dos advogados da empresa ré e negaram provimento ao recurso da empresa autora.. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE À EXTINÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. EM QUE PESE RECONHECIDA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA RÉ, HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO ELEITO PELA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000118-57.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000118-57.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Nova Estrela Embalagens Ltda Epp - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PESSOA ESTRANHA A SEUS QUADROS FUNCIONAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E PRECEDENTES DO C. STJ. REVELIA APLICADA (ARTIGOS 344 E 345, IV DO CPC). CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATANTE. AQUISIÇÃO DE VOLUME MENOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESCISÃO POR CULPA DA RÉ E REINTEGRAÇÃO DOS BENS DADOS EM COMODATO. MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTUADO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE UM TERÇO DO TEMPO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO C.C. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A “PACTA SUNT SERVANDA”. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luis Cardoso de Menezes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2349 178626/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017353-76.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1017353-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelado: H. I. - Apdo/Apte: L. C. M. I. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO ÓBITO DE SUA GENITORA NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO NOSOCÔMIO EM QUESTÃO COM BOM ESTADO DE SAÚDE, MAS SOFREU QUEDA DE LEITO, QUE A DEIXOU EM ESTADO DE COMA QUE EVOLUIU AO ÓBITO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO DO AUTOR, FIXANDO INDENIZAÇÃO EM R$ 25.000,00, PONTUANDO QUE A “DE CUJUS” DEIXOU OUTRO FILHO QUE NÃO PARTICIPOU DO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUBSIDIARIAMENTE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ E NO TEMA 810/STF PARA OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONFECCIONADO PELO IMESC QUE CONCLUIU DE FORMA DECISIVA QUE A QUEDA DO LEITO HOSPITALAR FOI O FATOR DETERMINANTE QUE DESENCADEOU O AGRAVAMENTO DO QUANDO DE SAÚDE DA GENITORA DO AUTOR QUE REDUNDOU NO ÓBITO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 30.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM OS FATOS NARRADOS NO CASO EM TELA, E COMPATÍVEL COM PRECEDENTES RECENTES DE CASOS ANÁLOGOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO, OPORTUNAMENTE, EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF). PROVIDO AQUI EM PARTE O RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP.RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Meire Nogueira da Silva (OAB: 350501/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1003247-62.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003247-62.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2011 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE SISTEMA ‘GISS ONLINE’ NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS SERVIÇOS AUTUADOS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA SUAS ALEGAÇÕES DISPENSA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO CONTRIBUINTE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO NO SISTEMA GISS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2621



Processo: 1000447-18.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000447-18.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FAVOR DE ADOLESCENTE PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE (CID-10 F70), ALUNA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO, RÉU NA LIDE, A DISPONIBILIZAR À ADOLESCENTE PROFESSOR AUXILIAR CAPACITADO A ASSISTI-LA DURANTE AS AULAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO SUJEITA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORQUANTO MENSURÁVEL O SEU CONTEÚDO ECONÔMICO E INFERIOR AOS PATAMARES FIXADOS NO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PUGNANDO PELA INVERSÃO DO JULGADO, REQUERENDO, AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM REDUZIDOS OS VALORES FIXADOS PARA A MULTA DIÁRIA E PARA O SEU TETO, BEM COMO EXIGIDOS LAUDOS MÉDICOS PERIÓDICOS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO APOIO ESCOLAR E SEJA FACULTADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM REGIME DE NÃO EXCLUSIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DA ADOLESCENTE DE RECEBER ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL POR PROFESSOR AUXILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DO PROFESSOR DESIGNADO DE ASSISTIR OUTROS DISCENTES QUE DELE NECESSITEM E PERTENÇAM À MESMA ESCOLA EM QUE ESTÁ A ADOLESCENTE ORA TUTELADA. NÃO HÁ QUE SE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR À APRESENTAÇÃO, PELA ADOLESCENTE, DE LAUDOS MÉDICOS PERIÓDICOS. EVOLUÇÃO DA ALUNA QUE PODERÁ SER AFERIDA PELA PRÓPRIA EQUIPE DOCENTE DA ESCOLA ESTADUAL QUE A ATENDE. MANTIDOS OS VALORES FIXADOS PARA A MULTA DIÁRIA E PARA O TETO ESTABELECIDO PARA A SUA CUMULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2235224-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235224-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zafir Construtora Ltda - Agravante: Prifir Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Condomínio Reserva Altos de Osasco - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 129, que nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais movida pelo agravado em face das agravantes, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e reconheceu a exigibilidade da multa diária objeto da execução.. Sustentam as agravantes, em síntese, que as obras de reparo dos vícios construtivos existentes no condomínio foram iniciadas antes da fase de cumprimento de sentença. Ponderam que a reparação dos vícios implica na adoção de uma série de medidas, tais como planejamentos, projetos, autorizações, movimentações de materiais e local para estoque. Afirmam que a velocidade da execução dos serviços depende de alguns fatores alheios à sua vontade. Asseveram que o reparo simultâneo de todos os vícios causaria enorme transtorno aos condôminos, de modo que a execução das obras ocorre em conformidade com a disponibilidade de espaço para materiais e movimentação reduzida de colaboradores. Alegam que a sentença fixou prazo para o início das obras e não para a conclusão, impossível no prazo de 60 dias. Afirmam que todas as obras estão concluídas. 2.- As agravantes foram condenadas solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover os reparos nas áreas do condomínio autor, Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 539 conforme vícios encontrados pelo perito, no prazo de 60 (sessenta dias), pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, nos termos da r. sentença reproduzida a fls. 22/29. Como se vê, o prazo fixado na sentença foi para a conclusão das obras e não apenas para seu início. Além disso, as partes litigam desde 19/12/2013 e a r. sentença (transitada em julgado em 05/10/2020) foi totalmente preservada por esta C. Câmara, conforme v. Acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais Vícios construtivos Problemas de tubulação com retorno de dejetos humanos para as áreas internas, trincas, rachaduras, infiltrações, entre outros Demanda ajuizada pelo condomínio em face das construtoras responsáveis por sua construção Sentença que julgou a ação procedente em parte para o fim de compelir as rés a realizarem os reparos indicados na perícia no prazo de 60 dias, e ao pagamento de indenização por danos materiais, afastado apenas o pedido referente ao ressarcimento de honorários advocatícios Recurso interposto pelas rés- construtoras Desnecessidade de realização de nova perícia Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no condomínio autor, decorrentes de falhas na execução da obra pelas rés Ausência de irregularidades ou erro de metodologia capaz de invalidar o trabalho apresentado pelo perito judicial que, aliás, esclareceu todas as impugnações feitas Rés que deixaram de indicar assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pelas rés Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível nº 4023531-45.2013.8.26.0405, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 25/06/2019). Outrossim, é em princípio discutível a alegação de que o reparo dos vícios construtivos está atualmente concluído, conforme a petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença e a resposta à impugnação (fls. 241/248 dos autos de origem). Portanto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Leandro Antonio da Cruz (OAB: 279750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1085589-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1085589-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Renato Mounir Maalouli - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1085589-02.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Apelado: Renato Mounir Maalouli Decisão monocrática n. 54.796 PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preparo. Apurada a diferença de R$ 80,77 no preparo devido pela ré, deve a obrigação ser realizada após o julgamento do recurso por este Tribunal, medida que vai ao encontro do princípio da celeridade processual. Observação. Autocomposição entre as partes. Homologação do acordo firmado pelas litigantes, com consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologação, ainda, da desistência expressa do recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). APELO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1- Ação de obrigação de fazer julgada pela r. sentença de fls. 311/315, de lavra da MMª Juíza de Direito Leila Hassem da Ponto e de relatório adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré a efetuar o pagamento das despesas em aberto junto ao Hospital Israelita Albert Einstein no valor de R$ 33.394,24 (trinta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme recibo de fls. 148, referentes às despesas médico-hospitalares da internação do autor, incluindo-se o fornecimento do medicamento Rendesivir (VEKLURY), compreendendo o período da internação ocorrida em 14/06/2021 até alta definitiva em 02/07/2021, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.. Pela sucumbência, a requerida foi também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apela a ré. Consoante as razões de fls. 318/332, afirma que a negativa do tratamento a base do medicamento VEKLURY, utilizado para o tratamento de COVID-19 em sua internação, (...) é considerado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA como medicamento experimental para a patologia que a mesma apresenta não passível assim, de cobertura pela Apelante.. Argumenta que o medicamento “VEKLURY” somente é indicado para pacientes com pneumonia que precisam de oxigênio extra, mas que não estejam sob ventilação artificial, ressaltando que não seria o caso do autor, que teria sido submetido à intubação. Aduz que não é obrigada a oferecer cobertura a tratamentos experimentais e que o uso do medicamento é off-label. Ressalta, ainda, que o medicamento não está incluso no rol taxativo da ANS. Requer, assim, a inversão do julgado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 333/334). Contrarrazões às fls. 338/358. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 365). É o relatório. 2.- De saída, apurada a diferença de R$ 80,77 no preparo devido pela ré, deve a obrigação ser realizada após a análise do recurso, medida que vai ao encontro do princípio da celeridade processual. Segundo a certidão de fls. 361, o valor devido pela ré é de R$1.470,77, porém a quantia recolhida foi de R$1.390,00. Logo, anotada a pequena diferença, o que aparta qualquer alegação de má-fé da apelante, procede-se ao imediato enfrentamento do inconformismo recursal, à luz da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREPARO. Porte de retorno. Falta insignificante - Efetuado o depósito de R$ 180,00, correspondente ao preparo do recurso de apelação, a falta de R$ 15,00, para o porte de retorno, é insuficiente para determinar a deserção do apelo, especialmente se já recolhido ainda em primeira instância. Recurso conhecido e provido (REsp 211.614/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA). Fica, desde já, registrada a observação. 3.- Conforme consta dos autos, os litigantes firmaram o acordo de fls. 367/368. Desta feita, com lastro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a avença de autocomposição das partes, que será regida pelas cláusulas nela ajustadas, extinguindo-se o feito, com resolução Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 582 do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do mesmo diploma legal. Reconhece-se, outrossim, a desistência expressa do recurso interposto pela ré (fls. 369), o que fica, desde já, homologado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame da insurgência. EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC), E DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104377-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2104377-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Manuela Talharo Mollina (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Hb Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2104377-22.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N° 27704 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência da agravante contra decisão que deferiu a tutela antecipada recursal. Agravo que havia sido interposto em face de decisão de parcial deferimento da tutela provisória. Recurso prejudicado em razão da prolação de sentença na origem. EMBARGOS PREJUDICADOS. Trata- se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ps. 170/171 que deferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. Diz a agravante embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de que o tratamento ocorra o mais próximo possível de sua residência; que houve omissão quanto ao pedido de fixação de multa cominatória; que também houve omissão quanto ao pedido alternativo de reembolso dos tratamentos. Autos em termos de julgamento. É o relatório. Os embargos encontram-se prejudicados. Com efeito, o agravo de instrumento (autos principais) foi interposto contra decisão de parcial deferimento da tutela provisória de urgência pelo magistrado a quo. Ocorre que, conforme noticiado pela agravante embargante, foi prolatada sentença na origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ps. 14/24 destes autos). Assim, os presentes embargos estão prejudicados, uma vez que opostos contra decisão que deferiu a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento. Diante do exposto, monocraticamente, julgam-se prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 4 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2182685-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2182685-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Sebastião Martins de Moraes - Interessado: Hospital Santa Marina - Agravado: Sara Moentack Ferraz de Morais (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2182685- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravados: Sebastião Martins de Moraes e outros Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Guilherme Santini Teodoro Decisão Monocrática nº 3.821 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que recebeu a impugnação oposta pela agravante sem efeito suspensivo. Insurgência. Rejeição da impugnação nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Sebastião Martins de Moraes e outros em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central e outro, recebeu a impugnação ofertada pela agravante sem efeito suspensivo. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar o efeito suspensivo quanto à impugnação oposta e a consequente extinção do cumprimento de sentença, ante arguida ocorrência de prescrição, pois intentada a execução do título executivo após mais de 5 anos do trânsito em julgado. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 926/927). Foi apresentada contraminuta (fls. 930/950). Noticiaram os agravados a rejeição da impugnação pelo Juízo de primeiro grau (fls. 975/977). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante (fls. 976/977), de molde a restar prejudicada a pretensão de lhe atribuir efeito suspensivo. A matéria atinente à prescrição não foi julgada pela decisão agravada, de molde a não ser possível sua análise nesta oportunidade, certo, inclusive, já ter a ora agravante interposto novo recurso quanto ao tema (AI nº 2220886- 36.2022.8.26.0000). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 25 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Celina Rubia de Lima Souza (OAB: 94162/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2206017-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2206017-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Priscila Nicezio Santos - Agravo de Instrumento Processo nº 2206017- 68.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravada: Priscila Nicézio Santos Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 3897 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo contra decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer medicamento postulado. Superveniência de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 26/27, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento postulado pela segurada. Brevemente, sustenta a agravante que a beneficiária do plano de saúde relatou que recebeu diagnóstico de câncer, sobrevindo metástase no pulmão, fígado, cérebro e ossos da coluna, e necessitaria do fármaco Lorbrena 100mg. Entretanto, o pleito não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois se cuida de medicamento de uso oral domiciliar não eletivo e a prescrição médica não comprova urgência ou emergência. Ademais, não há previsão contratual para fornecimento da medicação, a qual não integra o rol da ANS, cujo uso domiciliar é de responsabilidade do paciente, e o caso da agravada não se amolda à Diretriz de Utilização (DUT) nº 64, que igualmente não contempla o fármaco. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. A decisão de fls. 235/236 indeferiu a concessão do efeito suspensivo. Notícia de acordo a fls.240/241. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. À vista dos autos originários, verifica-se que as partes se compuseram (fls. 298/302), de modo que caracterizada a perda do objeto recursal, o que inviabiliza o exame de mérito. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005244-60.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1005244-60.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. B. P. - Apelado: A. J. P. - (Voto nº 34,500) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 1.579/1.584, que julgou improcedente o pedido, tendo revogado a tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor da autora a fls. 78. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Irresignada, pugna a autora pela reforma do r. pronunciamento para que: i) lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual; ii) sejam partilhados os imóveis descritos na inicial; iii) seja o réu condenado ao pagamento de indenização de danos morais (fls. 1.587/1.599). Contrarrazões às fls. 1.603/1.612. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Às fls. 1.653/1.654, veio aos autos petição do réu, ora apelado, informando que a autora foi a óbito em 10.01.2021. Diante da notícia do falecimento da autora, foi determinada a intimação do inventariante e herdeiro, Sidney Garcia de Goes Neto, para que se habilitasse nos autos, conforme determina o art. 313, II, do CPC (fls. 1.660). Regularmente intimado (fls. 1.675), o herdeiro não se habilitou nos autos, tendo se mantido inerte em relação ao prosseguimento do feito. Destarte, e conforme anteriormente advertido, a ausência de pressuposto processual não permite o conhecimento do recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos dos art. 932, III, do CPC. São Paulo, 3 de outubro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) - Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP) - Luis Fernando Pereira Franchini (OAB: 148458/SP) - Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - Ieda Cristina Correa (OAB: 332208/SP) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006509-92.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1006509-92.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cristiane da Costa Rodrigues - Apelado: Hospital São Lucas de Santos Ltda - Mater-plan Maternidade Planejada - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Em apertada síntese, a demanda foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pelo réu e os alegados danos alegados, tendo a prova pericial demonstrado de modo conclusivo e suficiente que não houve negligência ou imperícia no atendimento prestado pelo hospital réu, e que o atendimento prestado não era capaz de gerar as complicações que ocorreram no dia seguinte, quando a autora deu à luz. A autora pugnou pela reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, a existência de responsabilidade civil do nosocômio réu, o qual deve ser condenado ao pagamento de reparação por dano moral e material, no total de R$20.000,00. O apelado ofereceu resposta. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença baseou-se na prova pericial, categórica no sentido de que: 1) o atendimento prestado pelo réu no dia 05/08/2019 não gerou dano; 2) não há nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo réu naquela data e os danos alegados pela autora, no que diz respeito a dificuldades no parto (em 06/08/2019) e as complicações de saúde do filho neonato; e 3) as condutas tomadas no dia do atendimento se deram de acordo com literatura médica atualizada, sem diagnóstico de trabalho de parto. Da análise dessa prova, a r. sentença que concluiu que: (...) diante do contexto fático- probatório, não tendo sido apurada, através do exame pericial realizado, a existência de nexo de causalidade para erro médico, a pretensão formulada não merece acolhimento. (...) cabendo à parte autora o ônus da prova, a confirmação da responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 688 do réu depende de prova irrefutável atinente à culpa (ou à autoria) a ele atribuída na acusação civil constante da petição inicial. (...) Contudo, sequer superada a verificação da culpa, e da autoria, favoravelmente à autora, não se prossegue em análise relativamente aos danos alegados. Entretanto, as razões recursais limitaram-se a reprisar os fatos narrados na petição inicial e invocar dispositivos de lei que permitem a reparação de dano decorrente de erro médico (arts. 949 a 951) e a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de justificar a pretensão de reforma da r. sentença para que os pedidos fossem julgados procedentes. Percebe-se, assim, que a autora não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença - notadamente as conclusões de ausência de nexo causal entre o atendimento médico e os alegados prejuízos à sua saúde e do filho recém-nascido; de que as condutas médicas foram adequadas; e, por fim, da inexistência dos alegados danos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Novamente sucumbente, a autora arcará com honorários advocatícios recursais, ora majorados para 20% do valor atualizado da causal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Marcos Menechino Junior (OAB: 199668/SP) - Vinicius Soutosa Fiuza (OAB: 319835/SP) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2223222-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2223222-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ana Vitoria Oliveira de Almeida Santiago (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta a agravante que, além de o tratamento médico prescrito à agravada não contar com previsão no rol da agência reguladora e no contrato, não se a pode obrigar a custear um tratamento que a agravada, a seu talante, decidiu realizar em clínica e com médico que não integram a rede credenciada vinculada ao contrato de plano de saúde, quando há hospitais, clínicas e médicos da rede credenciada que o podem realizar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Ainda que se considere a especial importância do valor jurídico objeto do contrato de plano de saúde - que é o valor da proteção à saúde -, e ainda que se possa extrair do conteúdo do direito fundamental à saúde previsto em norma constitucional (a do artigo 196) material hermenêutico que pode ser aplicado para a intelecção das cláusulas que fixam a cobertura a tratamentos médicos, não se pode olvidar que o contrato também estabelece a obrigatoriedade de que os tratamentos ocorram em hospitais, clínicas e com médicos da rede credenciada da operadora do plano de saúde, e que apenas quando inexistirem esses hospitais, clínicas e médicos que possam realizar o mesmo tipo de tratamento, é que se poderia justificar o custeio de um tratamento realizado fora dessa rede credenciada. Essa cláusula contratual é, em tese, válida, por não colocar a esfera jurídica da agravada sob uma injustificada desproteção, na medida em que conta com uma grande rede de hospitais, clínicas e de médicos das mais variadas especialidades. Destarte, se a agravada optou por realizar o tratamento em clínica que não integra a rede credenciada, com médico que também não integra essa mesma rede, sem demonstrar que lhe tivesse sido recusada a cobertura contratual se realizada em hospitais, clínicas e com médicos da rede credenciada, se a agravada, a seu talante, não quis se utilizar do que a operadora do plano de saúde lhe coloca à disposição, então nessa situação não se revela justo, à partida, transferir o custo de sua decisão à agravante, para a obrigar ao custeio de um tratamento que não está, em tese, abarcado na cobertura contratual. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 691 SP) - Vinicius Fernando Gregorio Rocha da Silva (OAB: 314739/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2225702-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2225702-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Augusto Ramenzoni - Agravante: Ibsen Augusto Ramenzoni - Agravada: Patrícia Regina Ramenzoni - Interessado: Flavio Sogayar Junior - Vistos. Querem obter os agravantes, por meio de tutela provisória de urgência, que se reconheça a ilegitimidade ativa da agravada quanto à propositura de ação de anulação de testamento, e a compasso que se reconheça o óbice decorrente da Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 697 coisa julgada material produzida pela ação de registro de testamento, matérias - a da ilegitimidade ativa e a da coisa julgada material - que não foram reconhecidas pelo juízo de origem. Subsidiariamente, para a hipótese de não se lhes conceder a tutela provisória de urgência, pugnam os agravantes que ao menos se faça dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, não lhes concedo a tutela provisória de urgência, como também não faço dotar este recurso de efeito suspensivo. Os agravantes arguiram ao juízo de origem duas matérias preliminares, ao arguirem a ilegitimidade da autora, aqui agravada, à propositura da ação de anulação de testamento, apontando também óbice decorrente da coisa julgada material, aduzindo que, na ação de registro de testamento, o provimento jurisdicional passado em julgado abarcou matérias que estão a ser rediscutidas na ação de anulação do testamento. A r. decisão agravada, contudo, não reconheceu uma e outra dessas matérias preliminares, explicitando o juízo de origem as razões pelas quais as afastava, por entender, no caso da legitimidade ativa, que a autora-agravada não apenas possui essa legitimidade, como também o interesse de agir, considerando a relação jurídico-material objeto da lide. E quanto à coisa julgada material, a r. decisão agravada considerou que, na ação de registro de testamento, considerando seus imanentes limites cognitivos, a análise ficou circunscrita a apenas a aspectos formais e extrínsecos ao testamento, aspectos que são de natureza diversa daqueles que surgem sob controvérsia na ação de anulação de testamento. Importante observar que não há preclusão, nem mesmo a pro iudicato, que possa impedir que o juízo de origem, em se ampliando o grau de cognição no processo, volte a reexaminar as referidas matérias, o que afasta a alegação dos agravantes de que existiria uma situação de risco concreto e atual. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, e tampouco faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcela Baldiotti Ponce (OAB: 119308/MG) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Flavio Sogayar Junior (OAB: 116347/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2227351-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2227351-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Herin Camila Batista - Agravado: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Vistos. Invocando a aplicação do artigo 480 do CPC/2015, afirma o agravante que a perícia realizada em liquidação por arbitramento não é conclusiva, conforme expusera ao juízo de origem, ao demonstrar que haveria inconsistência no método adotado na perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual a que está colocada a esfera jurídica do agravante diante da r. decisão agravada, cuja eficácia, assim, é necessário suspender ao menos até que se tenha neste recurso a azada ocasião para que se possa examinar, com maior profundidade a questão trazida pelo agravante e que versa sobre a eventual necessidade de realizar-se uma segunda perícia na fase de liquidação por arbitramento. Observe-se que a r. decisão está, a princípio, estrutura de um modo algo genérico no que diz respeito a ter rejeitado os cálculos que o agravado apresentou, o que poderá ter desatendido o que determina o artigo 11 do CPC/2015, aspecto que também será molde a examinar em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia a r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 710



Processo: 1003812-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003812-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: J. A. de M. - Vistos. 1. Apela o plano de saúde réu contra r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização, pela qual condenado a custear o tratamento de psoríase, nos moldes prescritos pelo médico, com utilização da medicação Skyrizi (risanquizumabe), e ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada no valor de R$ 25.035,96, e de prejuízo moral arbitrado em R$ 4.000,00, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, o réu apelante reitera suas alegações de defesa referentes à inexistência de cobertura da medicação prescrita, eis que não consta do rol da ANS para a patologia que acomete o autor apelado. Assevera ainda a natureza taxativa do rol da ANS, confirmada pelo E. STJ, bem como menciona a existência de prestador de serviço credenciado para realização do tratamento e a prévia realização do reembolso dentro do limite máximo contratado. Refuta ainda a ocorrência de dano moral, visando à sua exclusão, ou, subsidiariamente, a fluência da correção monetária tão-somente a partir do arbitramento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2054. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/SP) - Luiz Claudio Herculano de Paula Santos (OAB: 307328/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229818-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2229818-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Jose Camilo Savelli - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Sociedade Michelin de Participações, Industria e Comércio Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta por José Camilo Savelli contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente a ação nº 1061648- 91.2019.8.26.0100 ao indeferir o pleito do requerente de ser mantido no plano de saúde de ex-empregadora, e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Alega o requerente, em síntese, que é idoso, portador de doença grave e teve seu plano de saúde cancelado, sem possibilidade de o requerente utilizar os serviços de cobertura de despesas médico-hospitalares e, por consequência, teve seus acompanhamentos médicos e tratamentos interrompidos. Ressalta, ainda, que não pode ficar sem plano de saúde, pois é portador de tricoleucemia, (CID 91.4) que se trata de um câncer raro, o qual se não tratado adequadamente leva o paciente a óbito e que a relação constituída não caracteriza novo emprego e, além disso, o CNPJ já se encontra cancelado, portanto, a empresa está inativa, o que não possibilita o ingresso em novo plano de saúde, conforme apontado pela ex-empregadora. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, para obrigar a Requerida a reativar o seguro saúde do Sr. José Camilo, até julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária a ser fixada, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas médico-hospitalares que tiverem de arcar em razão do cancelamento (fls. 01/12). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida. Isto porque eventual prejuízo indevido suportado pela requerida, se definitivamente comprovado, poderá ser objeto de pleito de ressarcimento posterior; além disso, deve este ser sopesado em contraposição ao risco que corre o requerente, o qual evidencia-se pelo fato inegável de se tratar de pessoa idosa, portadora de moléstia grave, cuja demora da solução da lide pode comprometer a efetividade dos tratamentos médicos. Assim, nos termos dos artigos 300 e 1.012, § 3°, do CPC, DEFIRO EM PARTE a pretensão recursal para determinar à requerida que reative o plano de saúde do requerente até decisão definitiva da apelação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Intime- se a parte requerida para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000697-03.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1000697-03.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Francine Rossato - Apelado: Nelson Tadeu Rossato (Espólio) - Apelado: Kátia Regina Rossato (Inventariante) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francine Rossato em face da sentença de fls. 106/8 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para deferir o levantamento da penhora e declarar que os bens que compõem o inventário não podem ser constritos para satisfazer obrigações da embargada Sônia, até o fim do procedimento, podendo o interessado penhorar o crédito no rosto daqueles autos. A ré Francine apela sustentando que deve ser revogada a gratuidade deferida ao apelado, visto que a quantidade de herdeiros e bens demonstra capacidade financeira. No mérito, afirma que as certidões de matrícula acostadas demonstram que os imóveis pertencem a Nelson Tadeu Rossato e Sônia Mendes, sendo possível a penhora da fração ideal detida por esta. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Ante a documentação juntada, defiro a gratuidade processual à apelante. Anote-se. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 2106. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sergio Franco de Lima (OAB: 141843/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009474-31.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1009474-31.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Thiago Roberto Berlingeri (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Roberto Berlingeri em face da sentença de fls. 828/30 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexistente vício no imóvel adquirido pelo autor, apto a ensejar reparação. O autor apela sustentando que a construção, como efetivada, viola a legislação específica que regula o sistema de esgotamento sanitário nas construções civis, e que a norma técnica atinente prevê a necessidade de limpeza geral nos dispositivos de esgoto a cada 3 meses, redundando em transtorno eterno para o comprador. Afirma que o memorial descritivo não é apto a documentar suposta ciência quanto à existência das caixas de contenção em área privativa. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2118. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218594-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2218594-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caraguatatuba - Requerente: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Requerido: Rodrigo Cortês (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de petição antecedente ao recurso de apelação. Rodrigo Cortês ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Cruzeiro do Sul Educacional S/A, que foi julgada procedente em 12.08.2022, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para COMPELIR a Recorrente a autorizar a colação de grau do Recorrido, bem como expedir seu diploma de nível superior, além de CONDENAR a Recorrente a pagar ao Recorrido indenização por danos morais, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a Recorrente providencie o necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de autorizar a colação de grau do Recorrido, bem como a posterior expedição de diploma de nível superior, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Pela sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Nesta petição, a ré, ora requerente, pretende a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpôs, a fim de suspender os efeitos da sentença, sob pena de causar lesão grave e de difícil reparação. A requerente afirma que A obrigação de fazer consistente da emissão de diploma é medida satisfativa e irrevogável. Desta forma, caso o E. Tribunal entenda pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença, não haverá meios de provê-lo. Isso porque uma vez emitido o diploma e em posse do Recorrido, ele terá todos os efeitos de um documento que comprova inequivocamente a formação superior do aluno, ou seja, a partir da publicação do grau concedido ao aluno em Diário Oficial, a revogação deste ato é burocrática e morosa, sem mencionar o dano à sociedade que um aluno não concluinte poderia causar. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, determinando-se imediatamente a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença. É o relatório. Para o deferimento do efeito suspensivo pretendido é necessário que a fundamentação evidencie a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja probabilidade de provimento e perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. No momento, analisa-se a questão posta de maneira preliminar. Analisados os elementos trazidos à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais vinculada a esta petição, não restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente a ensejar a concessão do pedido por ela formulado, razão pela qual o recurso não será dotado de efeito suspensivo. Registre-se que o artigo 1.012, § 1°, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que: § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V confirma, concede ou revoga a tutela provisória; (g.n.) No caso em tela, a sentença concedeu a tutela de urgência para autorizar a colação de grau e a posterior expedição do diploma. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/ SP) - Vinícius Atanes Chainça (OAB: 418595/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2234740-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234740-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COZINHA DO GRECCO RESTAURANTE LTDA - Agravante: GRECCO TRATTORIA RESTAURANTE LTDA - Agravante: RESTAURANTE GRECCO LTDA ME - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O RÉU A CONFERIR SELO DE VERIFICAÇÃO OU A RETIRAR PERFIS, REPUTADOS COMO FALSOS, SEM O ESTABELECIMENTO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC- RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 71/72, denegatória de liminar; aduzem notoriedade da marca, estão sendo criados perfis falsos, prejuízo às autoras e aos consumidores, hou-ve notificação, responsabilidade da plataforma pela navegação segura, periculum in mora, requisitos preenchidos, deve ser determinada a certifi-cação ou a exclusão de perfis falsos, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Incogitável a concessão de tutela, no sentido de que o réu conceda selo de verificação da conta das autoras no Instagram para evitar que perfis falsos se utilizem indevidamente da marca ou que estes sejam excluídos sem o devido contraditório. Os subsídios acostados não permitem inferir, initio litis, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser aguardada a manifestação da parte contrária. A propósito: Agravo de instrumento pedido de tutela de urgência no sentido de ser determinada às coagravadas a implementação imediata de selo de verificação nas contas da agravante sob pena de imposição de multa cominatória necessidade de se aguardar a resposta das correqueridas possibilidade de adoção da providência requerida que poderá ser mais bem analisada após o contraditório agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185785-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de compelir a agravada a expedir em favor da agravante o selo de autenticidade em seu perfil da rede social instagram Insurgimento Descabimento Ausência de demonstração da presença dos pressupostos legais Necessidade de dilação probatória Ademais, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no tema, porquanto a sua concessão constitui-se liberalidade da recorrida - Precedentes RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2224507-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 859 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Cintra Brandão (OAB: 424060/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002441-96.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002441-96.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Carolina Pignatari Rosas Menin - Apelada: Taís Pignatari Rosas Menin de Luca - Apelada: Paula Pignatari Rosas Menin - Interessado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 422/427, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores e condenou os requeridos, Banco Votorantim S/A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária contratada, à qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da recusa do pagamento (31.03.2020 - pág. 33) e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir da data do óbito do segurado, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O requerido apela. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva para responder sobre os valores pagos a título de seguro. Diz que, de forma acessória e facultativa, contratou seguro para garantia de pagamento do empréstimo em determinadas ocasiões com a Cardif Brasil Seguros e Garantia S/A. Sustenta que por intermédio de uma parceria entre o recorrente e a empresa Cardif Brasil Seguros e Garantias S/A, os consumidores têm a faculdade de contratar seguro com esta empresa. A parceria limita-se a possibilidade do cliente financiar o pagamento do seguro junto com o empréstimo. Ou seja, além do Banco Votorantim fornecer o crédito para o financiamento, fornece também o crédito para pagamento do seguro. Alega que não fornece o seguro, apenas o crédito para o pagamento. Seria parte ilegítima para figurar no polo passivo porque agiu apenas como intermediário estipulante no contrato de seguro entre o recorrente e a Cardif Brasil Seguros e Garantia S/A. Assevera que na qualidade de estipulante, não autoriza ou nega Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 883 o pagamento de indenização de sinistro. Afirma a perda do objeto da ação. Diz que o contrato está quitado, inexistindo saldo devedor em aberto. Assevera que o titular do contrato possuía seguro prestamista, conforme certificado nº 1534882865, com vigência de 27/08/2019 a 27/08/2021. O óbito ocorreu em 04/01/2020 e o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora. Diz que em contato com a seguradora, obteve a informação de que estaria caracterizada a doença preexistente à adesão do seguro, motivo pelo qual a indenização securitária fora obstada, conforme cláusula 2.1, item C, do certificado de seguros. Alega que ao assinar a proposta de adesão, o de cujus concordou com as informações gerais do seguro. Sustenta que não há solidariedade entre as corrés. Pretende a reforma da sentença para afastar a responsabilidade do Banco pelo pagamento da indenização securitária. Pretende, ainda, que a multa aplicada no caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, estipulada na sentença, seja de responsabilidade única da Seguradora, a quem incumbiria o pagamento do prêmio. Nega falha na prestação de serviços, sendo descabida a restituição de valores supostamente pagos após o falecimento do financiado. Diz que eventual restituição deverá ser pleiteada junto à seguradora. Afirma a necessidade de comprovação do dano material pela efetiva diminuição do patrimônio e nexo de causalidade entre este prejuízo e o ato que entende ilícito (fls. 435/443). A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. juntou o comprovante de pagamento da condenação. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais, com a posterior intimação da peticionária para respectivo recolhimento (fls. 511/513). Seguiu-se a juntada do cálculo (fl. 514). É o relatório. 1) manifestem-se os autores apelados sobre os documentos de fls. 511/514. 2) informe o apelante se persiste o interesse no julgamento do recurso ante os comprovantes de depósito carreados aos autos pela corré. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1076318-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1076318-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicol’s Industria e Comércio de Plasticos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Arceli Teresinha Maldaner Fiippi - Apelado: Raimundo Nonato Araujo de Souza - 1. Trata-se de embargos à arrematação opostos por NICOL`S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. frente à execução por título extrajudicial que lhe move ITAÚ UNIBANCO S/A, sendo arrematantes ARCELI TERESINHA MALDANER FIIPPI e RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUZA. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fl. 72). Apela a embargante, argumentando, inicialmente, que deve lhes ser deferido o benefício Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 896 da gratuidade da justiça. Outrossim, diz que os caminhões dela, apelante, foram levados a hasta pública e arrematados pelos 2º e 4º embargados. Assim, a apelante distribuiu os embargos à arrematação, alegando nulidade da avaliação e arrematação por preço vil. E, intimados a se manifestar, os arrematantes optaram por desistir da arrematação. Desse modo, os embargos à arrematação perderam seu objeto. Todavia, nos autos principais, o juízo proferiu decisão contraditória ao que foi decidido nestes autos, indeferindo as desistências manifestadas pelos arrematantes. Em assim sendo, o feito deve prosseguir (fls. 74/80). 2. Recurso tempestivo (fls. 73/74) e respondido (fls. 93/97 e 98/101). A resposta do Banco Itaú trouxe impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 98/101). Não houve preparo. É o relatório do essencial. 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi indeferido por este relator, pelo que se vê de fls. 107/108. Uma vez que recolhido o preparo no prazo a tanto fixado (fls. 111/112), a preliminar a esse respeito levantada pelo banco exequente está prejudicada. 4. Entretanto, regularizada a questão do preparo, sobreveio petição do banco exequente noticiando a realização de ampla transação entre credor e devedora nos autos do processo nº 1124419-47.2015.8.26.0100, em trâmite na 19ª Vara Cível Central -, já cumprida (fls. 116/119). Feito esse sucinto relatório, presumo que a transação celebrada nos autos da execução, homologada pelo juízo e já cumprida, com a consequente declaração de extinção da execução (cf. fl. 645 daqueles autos), fez desaparecer o interesse na apreciação da apelação interposta nestes embargos à arrematação, que se destinavam ao reconhecimento da invalidade do ato de alienação judicial, tanto que os próprios arrematantes, tendo desistido da arrematação, peticionam ao juiz da execução para obter o levantamento dos valores por ele depositados (fls. 648/649 e 650 da execução). Assim, dou por prejudicada a apelação e determino a oportuna baixa dos autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Barbara Filipi (OAB: 41814/SC) - João Carlos Benedet (OAB: 301303/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0122434-04.2008.8.26.0004(990.10.212635-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0122434-04.2008.8.26.0004 (990.10.212635-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos da Silva Leite (espólio) (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 200/204), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0159720-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Damaris Wingeter da Silva - Embargdo: Albioi Calvete Rotta - Embargdo: Lina Walkyria de Assumpção Giangrande - Embargdo: Aurélio Fernando Giangrande (Por herdeiro) - Embargdo: Francisco Vieira Barbosa - Embargdo: Iveraldo Soares da Rocha - Embargdo: José Roberto Enoch da Silva - Embargdo: Marisa Ramos Novaes - Embargdo: Minoru Nishiguchi - Embargdo: Thiago Ribeiro de Menezes - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 973 repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1008817-80.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1008817-80.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Priscila Rezende Pacheco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - VOTO N.º 18.277 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento do recurso de apelação nº 1005507-71.2018.8.26.0590, pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal e de Relatoria do Des. Gilberto Santos. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865- 54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152- 53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 4 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Celia Regina Rezende (OAB: 120583/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008792-79.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1008792-79.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: E. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Interessado: B. L. E. - Vistos. 1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de expedição de alvará para autorizar a aquisição da substância fosfoetanolamina sintética junto ao laboratório requerido. Dessa forma, faz-se necessária a citação do requerido para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 332, §4°, do CPC. Tendo-se em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento das custas para a citação. Após, cite-se o réu para apresentação de sua resposta ao recurso no prazo legal, no endereço fornecido na inicial. 2- Pleiteia o apelante a concessão de antecipação da tutela recursal para obter autorização judicial para aquisição à sua custa de medicamento em fase de testes para tratamento de câncer em estado terminal. Argumenta que não há vedação legal à obtenção do remédio, ressaltando que pretende arcar com os custos da produção. Frisa que está em estado avançado da doença, de modo que há perigo da demora. É a síntese do essencial. Em sede de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, nos estritos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, ainda que o autor pretenda custear a produção do remédio, o art. 12, caput, da Lei 6.360/76 veda a entrega o consumo de medicamento antes do registro no Ministério da Saúde, o que ainda não ocorreu quanto à fosfoetanolamina sintética. Assim, há necessidade de análise mais aprofundada do quadro de saúde e das circunstâncias do tratamento para concessão da autorização judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 222131/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1041747-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1041747-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido da autora Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1027 e, por conseguinte, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou- se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Os laudos técnicos acostados aos autos são documentos aptos e conclusivos, a se caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço pela apelada. Caberia a esta produzir contraprova, o que, todavia, não ocorreu. O momento para comprovar que não houve estabilidade na rede e não houve falha em seu serviço, era na contestação e a apelada não apresentou, deste modo, tem-se que precluiu seu direito de apresentar provas. o caso em questão não trata de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, pois a responsabilidade da requerida é objetiva, e, portanto, é de sua responsabilidade tomar todas as precauções para evitar picos de tensão, sob pena de responder pelos danos causados à terceiro. Não resta dúvida de que a apelada deverá ser condenada ao ressarcimento, visto que a sua responsabilidade é, como distribuidora de energia elétrica, objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e o nexo causal (fls. 152/189). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que inexiste documento que comprove o dano e o prejuízo, principalmente porque não há responsabilidade da concessionária no suposto evento danoso. A recorrente bastou em trazer documentos unilaterais em sua inicial, que não servem para comprovar o alegado, não apenas por serem documentos unilaterais, como também, e muito em especial, porque orçamentos não se prestam para demonstrar a relação de causa-efeito entre o alegado defeito do serviço e o dano supostamente sofrido, o que por si só já afasta a pretensão da ora apelante. Não existe prova produzida em contraditório acerca da origem dos danos alega dos, ônus que competia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), e do qual não se desincumbiu. Não há justificativa plausível na narrativa da apelante que justifique a condenação da concessionária apelada conforme pretendido pela recorrente (fls. 196/206). 3.- Voto nº 37.327. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Antonio João Pereira Santin (OAB: 285003/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065895-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1065895-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Dermo Rose Dermopigmentacao Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DERMO ROSE DERMOPIGMENTAÇÃO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e moral em face de MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Houve a concessão de tutela Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1028 provisória de urgência antecipada para que a ré restabelecesse o acesso da autora a sua conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa (fls. 69/700. Pela respeitável sentença de fls. 151/156, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada, condenando-se as rés no pagamento de indenização por danos moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios, bem como por danos materiais (lucros cessantes), no montante de R$ 4.115,40 (quatro mil, cento e quinze reais e quarenta centavos) por cada dia de suspensão da conta, atualizados e acrescidos de juros moratórios. Além disso, as rés foram condenadas, solidariamente, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam as rés (fls. 161/184). Discorrem sobre suas atividades e alegam que todos os usuários estão vinculados aos Termos e Condições Gerais de Uso e Política de Privacidade. Alegam ter agido no regular exercício do direito, pois constataram comportamentos irregulares na conta da autora, colacionando prints de telas sistêmicas. Ou seja, não praticaram ato ilícito, não havendo se falar em responsabilização civil. Alegam que a medida de suspensão da conta teve por objetivo a proteção dos consumidores. Discorrem sobre os princípios da livre iniciativa e liberdade contratual. Sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alegam a inexistência de danos materiais e moral. Alternativamente, pedem que a indenização por dano moral seja arbitrada de modo razoável. Em suas contrarrazões (fls. 190/198), a autora alega que as informações juntadas pelas rés são de novembro de 2021, ou seja, após a desativação da conta. Diz que não houve comprovação das irregularidades. Alega que faltou transparência aos motivos da suspensão, sendo as rés contraditórias quanto aos motivos da suspensão da conta. Sustenta a inexistência de danos materiais e moral, conforme comprovado nos autos. 3.- Voto nº 37.324. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Daniel Oliveira do Nascimento (OAB: 431741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9194016-83.2009.8.26.0000(992.09.090785-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 9194016-83.2009.8.26.0000 (992.09.090785-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Santo Milanez - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rogerio Garcia Cortegoso (OAB: 136012/SP) - Edson Jose Zapateiro (OAB: 143880/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0008068-53.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. (Ag. Jundiaí) - Apelante: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: Denis Fernando da Silva - Apelado: José Aparecido da Silva - Decisão n° 33.815 Vistos. Trata-se de ação monitória movida por Business Institute de Campinas Ltda. e Fundação Getúlio Vargas em face de Denis Fernando da Silva e de José Aparecido da Silva, que a r. sentença de fls. 245/247, complementada às fls. 254, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção e, em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem as autoras alegando, em síntese, a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais também em relação à reconvenção, vez que são independentes daqueles devidos em razão da ação principal. Intimadas a complementar o valor correspondente ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (fls. 271), as autoras apresentaram embargos de declaração, que restaram acolhidos, com observação, ao considerar correto o valor do preparo e conceder o prazo derradeiro de 48 horas para o recolhimento do porte de remessa e retorno (fls. 278/279). Foi então recolhido o valor de R$ 43,00 pelas apelantes. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, no caso em testilha, não obstante a certidão de fls. 268 indique o valor do porte de remessa e retorno dos autos em R$ 86,00, certo é que as apelantes não recolheram qualquer valor a esse título quando da interposição do recurso, nem mesmo após o despacho de fls. 271, limitando-se à oposição de embargos de declaração em relação ao valor do preparo. Mesmo que incontroverso o valor do porte de remessa e retorno, as ora apelantes deixaram para recolhê-lo apenas após o julgamento dos embargos de declaração e, ainda assim, em valor insuficiente (fls. 282/284). Assim, mesmo diante de todas as possibilidades conferidas para o recolhimento correto do porte de remessa e retorno, as ora apelantes o fizeram de forma intempestiva e a menor, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2072973-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2072973-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: SUBCOM INDUSTRIA E COEMRCIO DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA - Agravado: AMERICA LATINA TRUST SERVICOS FINANCEIROS LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2072973-50.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2072973-50.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Processo nº: 1052921-05.2021.8.26.0576 Agravante: Subcom Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda. Agravada: América Latina Trust Serviços Financeiros Ltda. Juiz: José Roberto Lopes Fernandes Voto n°29377 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.104 (dos autos originários) que, em embargos à execução de título extrajudicial, recebeu a ação, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a embargante, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pois presentes os requisitos do artigo 919, §1°, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo (fl.107, dos autos originários), preparado (fls.07/08), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado (fls.10/12) e respondido (fls.17/26). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em 29 de setembro de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.131/135 (dos autos originários), que julgou improcedentes os embargos. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 4 de outubro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Caue Marcio Rodrigues David (OAB: 200717/MG) - Nilo Kazan de Oliveira (OAB: 262435/SP) - Jessica Pedrosa Primila (OAB: 449806/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0004740-44.2009.8.26.0306(990.10.398835-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0004740-44.2009.8.26.0306 (990.10.398835-3) - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelado: Luiz Carlos Crusciol Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mcm Santana & Cia Ltda - Apelado: Maria da Conceição Martins Santana (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20706 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 575/581, cujo relatório adoto, na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de MCM SANTANA CIA. LTDA. ME E OUTRO, julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução ajuizada por Banco do Brasil em face de MCM Santana Cia Ltda. Me e Maria da Conceição Martins Santana, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, considerando que a parte executada efetivamente deu causa à propositura desta Execução, uma vez que não realizou o pagamento do débito quando de seu vencimento, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da gratuidade judiciária. Providencie a serventia o levantamento de eventuais restrições no nome da parte executada, expedindo- se o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.. Insurgência recursal do réu (fls. 585/592). Faz síntese dos fatos. Manifesta seu inconformismo face a extinção do feito, embasada na prescrição intercorrente. Destaca que tal equívoco deve ser eliminado, pois não há que se falar em prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo estabelecido no direito material. Prequestiona a matéria. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 604/605. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 611, considerando a ausência da guia correspondente ao preparo recursal, determinou ao apelante, o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Às fls. 614, o apelante requereu a desistência do presente recurso. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem, de acordo com o art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Apelação. Contratos bancários. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de improcedência. Pedido de desistência formulado pela apelante homologado. Recurso prejudicado. (TJSP - Apelação Cível nº 1130185-18.2014.8.26.0100 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Pedro Kodama j. 24/03/2021) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Nestes termos, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, do CPC, para que produza os seus efeitos legais, tornando prejudicado o exame do recurso. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcio Mano Hackme (OAB: 154436/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0012418-37.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) - Apelado: Luis Ricardo de Moraes Paula - Apelado: Antonio Trajano da Silva - Vistos. Em observância ao Provimento 833/2004, atualizado pelo provimento CSM nº 2516/2019, promova a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o complemento do recolhimento das despesas referentes ao porte de remessa e retorno, por tratar-se de autos físicos (3 volumes). Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Luciane Moraes Paula (OAB: 215044/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1073 - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002070-24.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1002070-24.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Leonardo Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Trata-se de recurso de apelação (fls. 271/283) interposto contra a r. sentença (fls. 264/268) que julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, com o seguinte dispositivo: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenando o requerido ao pagamento da importância reclamada na inicial, acrescida de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano, contados da citação (NCC 405 e 406). Pela sucumbência na ação principal, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC 85 § 2º, I a IV). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta, e o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, conforme o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. O autor apelou para reiterar pelo benefício da assistência judiciária, revogada em sentença. No mérito defendeu seguros embutidos nos contratos de empréstimo em venda casada. O recurso tempestivo foi contrariado (fls. 287/293). Valor atribuído à ação em 20/04/2021: R$ 64.363,90. É o relatório. Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo, porém, houve reiteração de pedido de justiça gratuita nesta instância, revogado em sentença (fls. 265). A benesse foi indeferida por acórdão, sendo a parte apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do nCPC (fls. 347/351). Após disponibilização no DJE (fls. 352) sobreveio manifestação do apelante pela desistência do recurso (fls. 353 e 355). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 3 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2051781-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2051781-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fgs Transportadora Turistica Ltda - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Diretor Presidente da Emtu/sp - Interessado: Diretor da Artesp - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito Administrativo - Indeferimento da liminar no mandado de segurança preventivo voltado a inibir autuação pelo poder público, quanto à prestação de serviços de transporte de passageiros pela impetrante, na modalidade de fretamento, em virtude do emprego de plataformas tecnológicas, com característica de circuito aberto e multitrecho - Inconformismo da impetrante - Perda do objeto - Superveniência de sentença no sentido de extinguir o processo de origem sem resolução de mérito, por falta de demonstração do justo receio apto a viabilizar a segurança preventiva - Trânsito em julgado - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar do mandado de segurança preventivo impetrado por FGS Transportadora Turística Ltda. contra potenciais atos do Diretor da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e do Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, nos seguintes termos (fls. 168/169): Fgs Transportadora Turistica Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Sr. Diretor Milton Roberto Persoli da ARTESP e Sr. Diretor Presidente Marco Antonio Assalve da EMTU/SP, em que há pedido de tutela de urgência. A parte impetrada tem o dever de fiscalização por conta da supremacia do interesse público sobre o privado. Como se não bastasse as atividades mencionadas na inicial exigem comprovação cabal para a configuração do alegado direito líquido e certo, o que na hipótese não se vislumbra; como conseqüência, legítima a atuação estatal cuja postura, aliás, goza de presunção de veracidade e de legitimidade. Por conta disso, não vejo relevância juridica na tese inicial. Indefiro, pois, a liminar. Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando o justo receio de sofrer autuação pela ARTESP e pela EMTU apenas porque, no exercício de suas atividades de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento, a empresa emprega plataforma tecnológica e faz viagens com circuito aberto ou multitrecho, pois nada disso descaracteriza o serviço objeto da autorização. A agravante recapitula a disciplina legal e as modalidades de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para operar linhas regulares ou então fretamento, este regido pela Resolução ANTT 4.777/2015, com base na qual foi expedido o Termo de Autorização da impetrante, e no âmbito estadual há também o regulamento do Decreto 29.912/1989. Expõe a necessidade de identificar demandas coletivas a fim de viabilizar a atividade, o que se dá por meio de agentes intermediários, tradicionalmente, os contratantes do serviço de transporte em favor dos passageiros. Todavia, com o avanço da tecnologia, a intermediação entre passageiros e fretadores passou a ser realizada mediante plataformas informatizadas, mas isso não afeta em nada a presença dos pressupostos necessários para a autorização, pois o serviço segue ocorrendo em caráter ocasional, eventual e específico, com a legislação jamais indicando que a finalidade idêntica da viagem de todos os membros do grupo fosse exigida como uma dessas características (fl. 12). Nas referidas plataformas, cada passageiro apresenta o seu itinerário e condições de interesse e a plataforma põe tal passageiro, se o caso, em contato com a agravante, que a seu turno pode fazer várias paradas em locais próximos, mas a atividade segue amoldada ao fretamento e inclusive atende melhor às diretrizes do Sistema Nacional de Viação. Noutros termos, não haveria amparo jurídico ou qualquer outra justificativa de interesse público para exigir a realização de toda a viagem com o mesmo grupo de passageiros e mesmos destinos, o denominado circuito fechado. Questões correlatas seriam inclusive discutidas no STF, na ADI 5.549/DF e na Tomada de Subsídios 4/20 da ANTT. Na verdade, a exigência de circuito fechado, que implica maiores ônus às transportadoras, interessaria apenas a poucas empresas consolidadas no setor, resultando em serviços de baixa qualidade e preços não competitivos. Ressalta que, no Estado de São Paulo, o modelo de circuito aberto é expressamente admitido, conforme Portaria ARTESP DRG/DPL 5, de 1ª de julho de 2002 e o referido Decreto Estadual 29.912/1989. Pugna pela antecipação da tutela recursal, relacionando as viagens suscetíveis de serem impedidas na hipótese de fiscalização ilícita (fls. 21/24), para impor às autoridades coatoras obrigação de não obstaculizar o desempenho das atividades da agravante por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multitrecho) (fl. 25), ou então ao menos garantir o exercício das viagens com mais de um destino, confirmando-se ao final, para reformar a decisão decorrida e deferir a liminar. Recurso tempestivo, preparado (fls. 27/28) e respondido (fls. 184/193). É o relatório. Em consulta aos autos de origem (fls. 249/252), constata-se ter o MM. Juízo a quo proferido sentença no sentido de extinguir a demanda sem resolução de mérito, por ausência de demonstração do justo receio a viabilizar a impetração de mandado de segurança preventivo, nos seguintes termos: (...) Portanto, a demonstração da existência do justo receio é pressuposto imprescindível para impetração do presente writ de forma preventiva, o que indubitavelmente não ocorreu. Posto isso JULGO EXTINTO o processo, sem resolução domérito, nos termos dos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Não verba honorária. Oportunamente, arquive-se. A r. sentença transitou em julgado (fl. 261 da origem). Logo, com a superveniência da r. sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução de mérito, e mormente em face do trânsito em julgado, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1140 EXPANSIVO. 1- Ação proposta em 08/09/2016. Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes. 4- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.750.079/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) Assim sendo, diante da extinção do processo de origem sem resolução de mérito por sentença definitiva, resta caracterizada a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paulo Cesar Alarcon (OAB: 140000/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2070659-34.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2070659-34.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jv&ae Comércio Digital Eireli - Embargdo: Diretor de Administração Tributária do Estado - Interessado: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material - Ocorrência - Decisão monocrática anterior que, ao dar por prejudicados os embargos declaratórios autuados no incidente 2070659-34.2022.8.26.0000/50000, opostos contra a decisão relativa ao efeito suspensivo, acabou por trazer referência equivocada na parte dispositiva, no sentido de decretar a perda de objeto do próprio agravo de instrumento - Agravo de instrumento na verdade julgado, sendo esse o motivo da perda de objeto dos embargos opostos contra a decisão referente à tutela recursal provisória - Erro sanado, para esclarecer que o recurso prejudicado são os embargos declaratórios 2070659-34.2022.8.26.0000/50000, não o agravo de instrumento - Embargos acolhidos, para corrigir erro material. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela JV&AE Comercio Digital - Eireli, visando a sanar o erro material contido na decisão monocrática proferida nos embargos de declaração 2070659-34.2022.8.26.0000/50000, julgados prejudicados. Segundo a embargante, acabou constado da parte dispositiva a perda de objeto do próprio agravo de instrumento, mas o recurso prejudicado corresponde, na verdade, aos embargos declaratórios opostos pelo Estado de São Paulo contra a decisão referente ao efeito suspensivo. É o relatório. Inicialmente, convém explicitar que neste incidente 2070659-34.2022.8.26.0000/50002 estão autuados embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática proferida nos embargos 2070659-34.2022.8.26.0000/50000, estes manejados, a seu turno, contra a decisão referente ao efeito suspensivo no agravo de instrumento. O incidente 2070659-34.2022.8.26.0000/50000 encontra-se atualmente unificado ao principal e dessa forma a decisão ora embargada está nas fls. 99/100. Razão assiste à embargante, pois constou da decisão embargada o seguinte, na parte dispositiva: Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (fl. 100 do principal). Contudo, na verdade, a substância daquele provimento é, como se extrai da fundamentação, decretar a perda de objeto dos Embargos de Declaração 2070659- 34.2022.8.26.0000/50000, pois versavam sobre a decisão referente ao efeito suspensivo e dessa forma não subsiste o interesse recursal em face do voto proferido no agravo de instrumento. Noutros termos, o recurso prejudicado são os Embargos de Declaração 2070659-34.2022.8.26.0000/50000, não o Agravo de Instrumento 2070659-34.2022.8.26.0000, a revelar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do decisum ora embargado. Assim, corrige-se o erro para que passe a constar o seguinte do dispositivo da decisão embargada: Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicados estes embargos de declaração. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar o erro material. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) - 1º andar - sala 103



Processo: 2230520-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2230520-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piquete - Impetrante: Emerson Augusto de Abreu - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Civil da Comarca de Piquete - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2230520-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 32.881 Mandado de Segurança nº 2230520-56.2022.8.26.0000 COMARCA: piquete Impetrante: EMERSON AUGUSTO DE ABREU Impetrado: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIQUETE INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra decisão judicial que alterou, de ofício, a sentença proferida na ação ajuizada pelo impetrante, modificando o resultado do julgado - Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação/recurso inominado - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1150 Inadequação da via eleita - Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo Inteligência do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009 Inicial indeferida Processo extinto, sem resolução de mérito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON AUGUSTO DE ABREU contra ato praticado pela EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIQUETE que, nos autos da ação nº 1000088-66.2022.8.26.0449, alterou, de ofício, a sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado, após a interposição de embargos de declaração intempestivos pela Fazenda do Estado. Alega o impetrante, em síntese, que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, o princípio da segurança jurídica deve prevalecer quando a sentença proferida já tiver transitado em julgado, sendo que a certificação pelo cartório é mero trâmite burocrático. Sustenta, ainda, que tendo sido a sentença proferida em 20.05.2022, o julgamento não pode ser alterado por modulação de efeitos realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento posterior, ocorrido apenas em 02.09.2022. Com tais argumentos, pede a concessão da liminar para que seja obstada a apreciação de qualquer recurso interposto após o trânsito em julgado da sentença e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja oficiado o Juízo a quo para que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida em 22.05.2022 nos autos do processo nº 1000088-66.2022.8.26.0449, bem como que seja declarada a intempestividade dos recursos apresentados pela Fazenda do Estado. É o relatório. É de ser indeferida, liminarmente, a petição inicial, sendo desnecessárias as providências do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Compulsando-se os autos, verifica- se o impetrante ajuizou a ação ordinária nº 1000088-66.2022.8.26.0449 em face da Fazenda do Estado com o intuito de cessar a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se o regime instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 (fl. 13). Foi proferida sentença em 20.05.2022 julgando procedentes os pedidos, para o fim de 1) DETERMINAR a requerida a abstenção dos descontos previdenciários com alíquota e base de cálculo instituídas pela Lei nº 13.954/19, que deverá voltar a incidir na proporção de 11% sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 08, da LCE 1.013/2007 e 2) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 e até o efetivo apostilamento, respeitado o prazo quinquenal (fls. 14/19). A referida sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24.05.2022, considerando-se publicada em 25.05.2022 (fl. 21). Em 06.09.2022 a Fazenda do Estado opôs embargos de declaração, alegando a necessidade de observância da modulação de efeitos realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.117, em sessão virtual ocorrida em 02.02.2022 (fls. 22/25). A Magistrada a quo, ora impetrada, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado, em razão da intempestividade, porém alterou a sentença, de ofício, a fim de adequá-la à modulação de efeitos a promovida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177, sob o fundamento de que tal modulação é realizada justamente para que haja segurança jurídica nas relações e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §12º e §13º, do CPC (fls. 33/34). A referida decisão, ora impugnada pelo presente mandamus, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 22.09.2022, considerando-se publicada em 23.09.2022, conforme a certidão de fl. 36. Consta dos autos que a Fazenda do Estado interpôs recurso inominado em 23.09.2022 (fls. 37/51), não havendo notícias acerca da interposição de recurso inominado por parte do impetrante até o presente momento. Da análise do trâmite processual acima descrito, verifica-se que, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que, embora tenha reconhecido a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado, alterou a sentença proferida de ofício, nos seguintes termos: Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Porém, de ofício, altero a sentença para que dela passe a constar que: Anote-se que em 02 de setembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal, acolhendo embargos de declaração, assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. No caso em apreço, portanto, de se considerar referida modulação. Porém, de se anotar que havendo ação em curso e reconhecida a inconstitucionalidade do desconto, não é possível mante-lo até janeiro de 2023, o que, por distinção, só deve ocorrer nos casos de servidores públicos que não procuraram o Poder Judiciário individualmente e pugnaram por tutela específica. Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo a fase cognitiva do processo, com julgamento de mérito e o faço para: 1) DETERMINAR a requerida a abstenção dos descontos previdenciários com alíquota e base de cálculo instituídas pela Lei nº 13.954/19, que deverá voltar a incidir na proporção de 11% sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 08, da LCE 1.013/2007 e 2) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a propositura da ação e até o efetivo apostilamento, respeitado o prazo quinquenal. Tendo a decisão ora impugnada integrado a sentença anteriormente proferida com efeitos infringentes, alterando o resultado do julgado,é certo que a mesma deverá ser impugnada por meio de recurso inominado previsto pelo artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cabendo à parte requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, a medida judicial apresentada se mostra inadequada para impugnar a referida decisão que integrou a sentença proferida pelo Juízo a quo, na exata medida que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de via processual adequada. A esse respeito, o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 é claro ao prever que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único.(VETADO) Nesse mesmo sentido é o entendimento fixado na Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Anote-se que a simples substituição do recurso inominado pelo mandado de segurança banalizaria o uso deste remédio constitucional, além de injustificadamente ampliar o prazo recursal para 120 dias, o que evidentemente não pode ser admitido. Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PORTARIA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 1.533/51. 1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1151 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Todavia, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria do CG/PMPE n. 1098 de 29/10/2008 que determinou a demissão do servidor dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, ou seja, o ato coator é ato administrativo e não ato judicial, como faz crer o recorrente. 4. Ausência de violação do art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51. Cabível o mandado de segurança. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.365.355/PE Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS j. 18.06.2013). Assim, a questão trazida nestes autos deverá ser objeto de análise no âmbito do recurso inominado, na medida em que o Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo de recurso. Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: Mandado de segurança. Sentença que deferiu a guarda da filha menor à mãe, contra o que há insurgência do pai. Pedido de efeito suspensivo à apelação que se pode formular diretamente perante o Tribunal. Remédio constitucional que não se presta como sucedâneo de recurso ou medida própria da jurisdição. Via extrema do writ que, portanto, se há de reservar a hipóteses rigorosamente excepcionais. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a impetração do mandado de segurança. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Cível 2023271-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2022) Mandado de segurança. Ação de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva. Pretensão de reconhecimento da abusividade da extinção da demanda sem resolução de mérito, de forma a garantir o direito das impetrantes de registrar o filho nascituro. Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Preceptivo do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009. Impetrantes que já interpuseram apelação em face da sentença em voga. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Mandado de segurança não conhecido.(Mandado de Segurança Cível 2254000-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 01/12/2021) Mandado de segurança Sentença proferida que regulamentou o sistema de guarda do menor Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia do provimento discutido Incidência do art. 5.°, II, da Lei 12.016/09, com a interpretação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal Impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal Efetivo julgamento do mérito da apelação por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado Inadequação da via eleita Carência decretada.(Mandado de Segurança Cível 2026955-39.2020.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; 5º Grupo de Direito Privado; j. 03/07/2020) Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 29 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Henrique Marques Caliman (OAB: 379661/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2201971-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2201971-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargda: Maria José Tapparo Figueira - DECISÃO MONOCRÁTICA 38352 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. (Decisão Monocrática nº 38322). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria José Tapparo Figueira em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 181/182 determinou intimação da executada. Manifestação do Município de São José do Rio Preto a fls. 191/197. Manifestação da exequente a fls. 215/221. Sobreveio a decisão de fls. 222/226, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Municipalidade, homologando a planilha de cálculo de fls. 202/209. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, e a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Ressalta o princípio da fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, questiona a condenação em honorários advocatícios. Afirma dever ser observada a causalidade. Prequestiona a matéria suscitada. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão de fls. 11/12, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 16/24. Sobreveio a Decisão Monocrática de fls. 26/29, desta Relatoria, que não conheceu do recurso, em razão de inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Contra essa decisão o agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega necessidade de prequestionamento explícito, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Sustenta necessidade de pronunciamento específico acerca do artigos 85, §10; artigo 203, §1º; artigo 277; artigo 283; artigo 1.003, §5º; artigo 1.015, parágrafo único, CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar a decisão utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. A decisão dá as razões pelas quais não conheceu do recurso, não cabendo repetição de fundamentos. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1157 tenha feito referência expressa a determinado dispositivo legal. Isso não é obrigatório, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Confira-se a Jurisprudência: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão” (STJ 1ª T - Emb. Decl. - Rel. Min. Garcia Vieira -j. 15.02.93 - RSTJ 47/596). “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto” (TRF 5ª R. 3ª T. - Emb. Decl, 97.05.03963-1-PB - Rel. Germana Moraes - j. 04.09.97 - RT 752/397). Sobre o pré-questionamento viabilizador de Instância Superior, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa que segue: Não cabe ao Juiz decidir, de forma a atender o pré-questionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a qual está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. (TRT 3ª R. 3ª T. E.D. 41.292/96 - Ap. 01610/96 Rel. Antonio A. da Silva DJMG 19.11.96). O E. STJ, por sua Corte Especial, já se pronunciou que não são necessárias expressas manifestações dos textos de lei que fundamenta o acórdão embargado, na linha de que a violação da norma legal ou dissídio não requer, necessariamente, a menção do dispositivo pelo Tribunal de origem, é o chamado pré-questionamento explícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Por fim, a decisão deverá conter fundamentos jurídicos e não a menção das leis em que se fundamenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ....Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o pré-questionamento de dispositivos e princípios constitucional que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. É entendimento pretoriano assente o de que o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de pré-questionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no Resp. nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG nº 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de Declaração rejeitados. STJ EDRES 589.329/SC Primeira Seção Rel. Min. LUIZ FUX j. 24.5.06 DJ 12.6.06, p. 421. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 0535974-95.2010.8.26.0000(990.10.535974-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0535974-95.2010.8.26.0000 (990.10.535974-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Celeste Jordão Neto (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0535974-95.2010.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fl. 204: Em atendimento à decisão de fl. 199 solicitando esclarecimentos, a Fazenda Estadual informou que equivocou-se quanto ao protocolo da petição de fls. 194/197, denominada recurso de agravo interno, motivo pelo qual requereu a sua desconsideração. Nesse contexto, providencie a zelosa Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 194/197, bem como, certifique eventual decurso de prazo para interposição de recurso contra o v. acórdão de fls. 162/170. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1165 25994/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 3004185-45.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Anhembi Industria de Caixas de Papelao Ondulado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos., etc... Trata-se de apelação deduzida pela Embargante contra a r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos de devedor, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Infere-se dos autos que a recorrente interpôs recurso de apelação a fls. 110/137, mas deixou de recolher o respectivo preparo, pois pugnou pela concessão da justiça gratuita. Verifica-se que a Apelante recolheu as custas iniciais a fls. 43/44. Todavia, nada obsta que requeira a justiça gratuita nesta fase recursal se demonstrada a modificação de sua situação econômica. E são inconvincentes os argumentos da recorrente, pois a presunção de pobreza suscitada não tem mais o alcance de sentido pretendido, tendo em vista a regra do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, que exige a comprovação de insuficiência de recursos, situação essa não verificada ao caso dos autos. Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento próprio ou da família. O benefício pode ser requerido pela pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Por sua vez, a Súmula nº 481, do C. STJ, reforça a possibilidade da concessão da benesse às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea “c”do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp nº 927.851/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, T3, j. 08.05.2018) Assim, a apreciação da gratuidade deve levar em consideração a comprovada incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais. Todavia, o Magistrado tem a faculdade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Neste sentido: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (REsp nº 96.054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A Apelante teve a oportunidade de demonstrar a aventada hipossuficiência econômica ou a modificação de sua situação financeira nesta fase recursal, se limitando a declarar que não possui condições financeiras para pagamento das custas recursais (fls. 138), com a juntada de listagens de processos que figura como parte (fls. 139/145) e de débitos inscritos em dívida ativa (fls. 146/147). E tais documentos são insuficientes, vez que não comprovam cabalmente a propalada condição de penúria financeira da empresa ou de que não possua capital de giro, a implicar o descumprimento da regra do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Não menos diferente ocorre para a concessão do diferimento de custas para o fim da demanda, com suporte na regra do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, porquanto igualmente há a necessidade da parte interessada de comprovar sua impossibilidade financeira momentânea para tanto: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial [...] (grifou-se). Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, do CPC, promova a Apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento do seu apelo (artigos 932, parágrafo único e 1.007, do CPC). Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/ SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2235962-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235962-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Marcia Shizue Myada - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA SHIZUE MYADA (representada por seu irmão e curador Eduardo Massao Myada fls. 17/22 dos autos principais) contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1004176-51.2022.8.26.0481, ajuizada pela ora agravante em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRESIDENTE EPITÁCIO, que indeferiu o pedido liminar para fornecimento de fraldas geriátrica. A r. decisão vergastada (fls. 42/43 do mandado de segurança), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Marcia Shizue Myada contra ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO e outro alegando, em síntese, que é portador(a) de Hemorragia Intracerebral e, por isso, necessita fazer usode Fralda Geriátrica, tamanho XG, 180 CPS/02 meses. Disse que solicitou o fornecimento do(s) insumos(s) à autoridade coatora, que, contudo, indeferiu o pedido. Por conta disso, impetrou o presente remédio constitucional e requereu a concessão de liminar para a concessão dos insumos. A pedido deste Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) apresentou seu parecer (fls. 39/41). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, a Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, garantiu o direito à saúde, de modo que, o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e possui status de direito fundamental. No caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) apresentou parecer desfavorável, de modo que, ausente a probabilidade do direito e o periculum in mora. Ante todo o exposto, como não estão presentes os requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias. CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Presidente Epitácio), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Após, vista ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos em seguida para sentença. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Aduz a agravante, em suma, que: a) apresenta sequelas motora e cognitiva decorrentes de acidente vascular encefálico do tipo hemorrágico (CID10 I.61) e faz uso de sonda nasoentérica para alimentação, dependendo de terceiros para sobreviver; b) o médico que a assiste prescreveu fraldas, pois encontra-se acamada; c) o Programa Farmácia Popular do Brasil oferece Fraldas Geriátricas, no entanto, estas não são oferecidas sem custo a população que dela necessita; d) sobrevive de ajuda de seus familiares, pois não recebe até o momento nenhum benefício previdenciário, ou assistencial; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a reforma da r. decisão agravada para conceder a liminar pleiteada. É o breve relatório. 1. Inicialmente, aponto que não se aplica do caso do Tema nº 106 do E. STJ, pois no caso se trata de ação de obrigação de fazer consubstanciada na entrega de insumo (fraldas geriátricas). Pelos mesmos motivos, não se aplica o Tema nº 500 do E. STF (RE nº 657.718). 2. No mais, a um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao recurso. Isto porque, em princípio estão preenchidos os requisitos autorizadores da liminar requerida, pelos motivos a seguir expostos. A autora possui 61 anos de idade (nascida em 18.11.1960 fl. 14 do mandado de segurança) e possuis sequelas motoras e cognitivas advindas de acidente vascular encefálico (CID10 I.61), encontrando-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, sendo, portanto, curatelada por seu irmão (fls. 17/22 do mandado de segurança). Por sua vez, o relatório médico de fls. 23/24 (do mandado de segurança) efetuado por médica do SUS (DRS XI Presidente Prudente) indica a necessidade de utilização pela autora de fraldas geriátricas tamanho XG, 180 unidades a cada 2 meses (apesar de constar cps, s.m.j, esta abreviação se refere à cápsula que não é caso, tratando- se, presumivelmente de equívoco da médica). Não há indicação nos autos de que a autora receba algum benefício previdenciário ou assistencial, estando, num primeiro momento, comprovada a impossibilidade de adquirir o insumo com recursos próprios. No mais, há indicação de que a autora requereu à Secretaria Municipal de Saúde o fornecimento das fraldas necessárias em 08.09.2022 (fl. 28 do mandado de segurança). Digo indicação, pois não há qualquer carimbo de protocolo em referido documento. No entanto, a fls. 29 (do mandado de segurança) consta que em 12.01.2022, o pedido da autora foi negado pela Secretaria Municipal de Saúde, sob o fundamento de que a quantidade entregue ao mês (30 unidades) é insuficiente para atender as necessidades da paciente, bem como que este insumo ainda não está disponível em nenhuma outra plataforma do SUS daquela cidade e nem faz parte de programa de atendimento de especialidades. Ademais, ao contrário do entendimento da Juíza Singular, a manifestação técnica apresentada pela Equipe NAT-Jus/SP não emitiu, simplesmente, um parecer desfavorável, mas apenas indicou que as fraldas geriátricas poderiam ser adquiridas por meio de programas governamentais, ressaltando que como o SUS já fornece essa solicitação, consideramos que não há necessidade do pedido e concluímos desfavoravelmente (fls. 39/41 do mandado de segurança). No entanto, referida Equipe, naquela oportunidade, não levou em conta as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde quanto à impossibilidade de concessão do insumo na quantidade necessária à autora, ora agravante. Além disso, em sua conclusão, a Equipe NAT-Jus/SP expressamente consignou que: As fraldas geriátricas fazem parte do cuidado de pacientes acamados, porém podem ser adquiridas por programas governamentais. Apesar de ser um direito do cidadão, as farmácias têm pouco estoque disponível, desconhecem ou fornecem pouco desconto para as fraldas descartáveis, então cumpre ao governo municipal e à justiça garantir o fornecimento desse item tão necessário à saúde. Caso haja negativa no fornecimento, favor reencaminhar com as justificativas de negativa e justificativas de necessidade de fornecimento do material negado (fl. 41 do mandado de segurança) grifo nosso. Desta feita, em análise preliminar, reputo que a Equipe NAT-Jus/SP entendeu que o fornecimento à fralda geriátrica, no caso de pacientes acamados é direito destes, devendo o Município garantir o fornecimento deste insumo, de forma que entendo que o parecer dado foi na realidade favorável à autora, pois se enquadra, num primeiro momento, no seu caso. Ademais, não se vislumbra, contudo, que o Juízo a quo tenha, diante da negativa municipal, reencaminhado os documentos para reapreciação pela Equipe acima mencionada, como requerido no parecer acima indicado. Neste passo, entendo que a autora é hipossuficiente e necessita das fraldas geriátricas no tamanho e quantidade indicados pela médica do SUS, motivo pelo qual, em análise perfunctória, deve ser concedida a liminar a fim de lhe garantir vida digna, tendo em vista que encontra-se acamada. 3. Nesta perspectiva, defiro o efeito pugnado na espécie para o Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1188 fim de determinar que a autoridade impetrada forneça à autora as fraldas geriátricas, na quantidade e nos termos indicados no relatório médico juntado aos autos, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, para cumprimento. 4. Intime-se a autoridade impetrada, ora agravada, na pessoa jurídica da qual faz parte, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, considerando que a agravada é incapaz e maior de 60 anos (Estatuto do Idoso), bem como pelo fato de tratar-se os autos principais de mandado de segurança. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Nayara Dias dos Santos (OAB: 386437/ SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1001099-49.2020.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1001099-49.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Município de Pedregulho - Apelado: Fabricio Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001099-49.2020.8.26.0434 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática Nº 21.686 (processo digital) APELAÇÃO Nº 1001099-49.2020.8.26.0434 Nº ORIGEM: 1001099-49.2020.8.26.0434 COMARCA: Pedregulho (Vara Única) APELANTES: MUNICÍPIO DE PEDREGULHO e FABRICIO FERREIRA BARBOSA APELADOS: FABRICIO FERREIRA BARBOSA e MUNICÍPIO DE PEDREGULHO MM. JUÍZ DE 1º GRAU: Luiz Gustavo Giuntini de Rezende IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recursos de apelação seguidos de pleitos de desistência recursal. Os recorrentes podem, a qualquer tempo, desistir do recurso - Homologação da desistência - Aplicação do art. 932, III do CPC/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 776/780 e fls. 787/790) interpostos por FABRICIO FERREIRA BARBOSA e MUNICÍPIO DE PEDREGULHO, ambos pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 772/773) que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos seguintes termos, verbis: Vistos. MUNICÍPIO DE PEDREGULHO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Fabricio Ferreira Barbosa. Nota-se que é ação civil pública iniciada pelo MUNICÍPIO DE PEDREGULHO. Foi devidamente recebida e contestada. O MP informa que não vai prosseguir nesta ação. É o relatório. Decido. Não cabe ao Poder Judiciário analisar as razões do MP para não prosseguir na ação civil pública. Da mesma forma, em decorrência da legitimidade ativa exclusiva, não é possível analisar o mérito. A Lei n° 14.230/21 determinou em seu artigo 3º que No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. A falta do interesse determina que o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 3°, § 2°, da Lei n° 14.230/21). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, § 2°, da Lei n° 14.230/21. Aplicação de legislação superveniente acarretou o desfecho do processo, daí porque não vislumbro causalidade capaz de impor a qualquer litigante o ônus da sucumbência. Custas ex legis. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC. O requerido Fabrício Ferreira Barbosa peticionou às fls. Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1192 807 informando a desistência do seu recurso de apelação. A Municipalidade de Pedregulho peticionou às fls. 812 informando a desistência do seu recurso de apelação. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos recursos de apelação (fls. 827/829). É o relatório. Os pedidos de desistência recursal evidentemente acabaram por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas nas apelações. Com efeito, conforme preceitua o art. 998, caput do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CC DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DO RECURSO - A recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso - Homologação da desistência - Aplicação do art. 932, III do CPC/2015 - Sentença publicada na vigência do CPC/1973 Impossibilidade de arbitramento de nova verba honorária nesta fase recursal pelo trabalho adicional do advogado da ré apelada nesta fase recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap 1080728-51.2013.8.26.0100 Relator(a): Angela Lopes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 13/06/2017;Data de registro: 14/06/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378-45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311- 35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Assim sendo, por decisão monocrática, homologam-se as desistências das presentes apelações e, por consequência, não se conhece dos recursos, nos termos do art. 932, III cumulado com o art. 1011, do CPC/2015. Após, baixem os autos ao nobre Juízo de origem. Diante do exposto, pelo meu voto, homologo as desistências recursais e em consequência, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação. São Paulo, 30 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Pereira Martins (OAB: 350885/SP) (Procurador) - Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB: 238081/SP) (Procurador) - Octávio Henrique Ferreira (OAB: 381279/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0071002-55.2008.8.26.0000(994.08.071002-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0071002-55.2008.8.26.0000 (994.08.071002-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Figueiredo Nicolino e Outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 252-7), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 197-213, de acordo com o Tema 148/STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Luis Claudio Manfio - 5º andar - sala 502 Nº 0097726-91.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1256 São Paulo - Agravado: Antonio de Araujo Vieira (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 191/193. Segue decisão em separado. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0097726-91.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio de Araujo Vieira (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 181/184), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 118/137, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0107095-86.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yolanda Lucas Veltroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 89-100, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wilson Lucas de Oliveira Neto (OAB: 225370/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0118044-09.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Udemo - Sindicato de Especialistas de Educaçao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 896/903) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0118981-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Armando Rostirolla - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 356-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0123073-69.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Gomes de Mattos - Apelante: Wilson Guizardi - Apelante: Telma Regina Freitas de Oliveira - Apelante: Gilberto Clemente do Carmo - Apelante: Carlos Roberto Ribeiro - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira - Apelante: Denise Aparecida Biazon - Apelante: Hugo Alejandro Magri Mendonza - Apelante: Luiz Malaquias dos Santos - Apelante: Waldevir Sergio de Oliveira Guena - Apelante: Valtemir Gomes de Santana - Apelante: Francisco Irone Rodrigues - Apelante: Alcydes Gomes Filho - Apelante: Alexandre Fuckikami Brisola - Apelante: Jose Alberto de Castro - Apelante: Sonia Janaina Gorga Vendramim - Apelante: Luciano Eduge de Miranda - Apelante: Marcos Antonio Simoes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeita-se o pedido (fls. 196/197). São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0126239-80.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Gervasio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 100/104, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0126239-80.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Gervasio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 91/98. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 0315574-78.2009.8.26.0000(994.09.315574-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0315574-78.2009.8.26.0000 (994.09.315574-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Fogarolli - Apelante: Agostinho de Fatima Dupim - Apelante: Celina Vicente - Apelante: Clarice Borgiani Errero - Apelante: Cristina Regina de Campos - Apelante: Damiao Donizete Felix - Apelante: Dorival Ozorio Fausto - Apelante: Fernanda Luisa Esteves dos Santos - Apelante: Geraldo Venancio - Apelante: Germano Ayres Sobral Neto - Apelante: Lilian Carolina Abrahao Salgueiro - Apelante: Lucia Conceiçao Alencar - Apelante: Luis Octavio da Silva - Apelante: Luiz Mergulhano - Apelante: Marco Antonio Nagalli - Apelante: Maria Aparecida Caldas Alves - Apelante: Maria Aparecida Tortorelli - Apelante: Maria de Lourdes Moreira Gomes - Apelante: Maria de Miranda Rocha Leitao - Apelante: Maria do Nascimento - Apelante: Mauro de Paiva Magalhaes - Apelante: Newton Ferreira - Apelante: Noemi Macedo - Apelante: Oswaldo Jose Santos - Apelante: Raimunda Vieira - Apelante: Ricardino Pereira de Souza - Apelante: Ruth de Manincor Capestrani - Apelante: Sandra Maria Adornirio - Apelante: Vera Lucia de Luca - Apelante: Walter de Brito - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 637/651). São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Andre Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguri de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0407221-54.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Pontual S/A ( massa falida) - Agravado: Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil ( massa falida) - Agravado: Pontual Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliario Ltda - Vistos. 1) Fl. 943: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário de fls. 891-914 e 916-41. Quanto ao pedido de restituição das custas de preparo, extrapola à Corte Estadual deliberar acerca de pedido de restituição de valores recolhidos a título de custas judiciais relativos a processos de competência do Tribunais Superiores. 2) Interpostos agravos em recursos especial e extraordinário, às fls. 792-838 e 840-64, mantidas as decisãos de fls. 733-4 e 735-6 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colendo C. Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC). São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Fatima Fernandes Rodrigues de Souza (OAB: 26689/SP) - Leandro Martins (OAB: 406375/SP) - Ives Gandra da Silva Martins (OAB: 11178/SP) - Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0407221-54.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1293 Paulo - Agravado: Banco Pontual S/A ( massa falida) - Agravado: Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil ( massa falida) - Agravado: Pontual Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliario Ltda - Vista ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta aos agravos. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Fatima Fernandes Rodrigues de Souza (OAB: 26689/SP) - Leandro Martins (OAB: 406375/SP) - Ives Gandra da Silva Martins (OAB: 11178/SP) - Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0428692-39.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Dalizio Porto Barros (OAB: 190398/SP) - Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Mariana Biaggi Boffino (OAB: 214143/SP) - Felipe Versiani Gandolfo (OAB: 295387/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0428692-39.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Dalizio Porto Barros (OAB: 190398/SP) - Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Mariana Biaggi Boffino (OAB: 214143/SP) - Felipe Versiani Gandolfo (OAB: 295387/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0602036-26.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S..a - Apelante: Aparecida Divina Villar de Andrade - Apelante: Claudete Luques - Apelante: Elisabeth Fonseca da Silveira - Apelante: Leda Apparecida Galvani Lucci - Apelante: Lenita Martins Pinheiro - Apelante: Maria Martha da Cruz Oliveira - Apelante: Maria Selma Della Torre Denardi - Apelante: Rosa Souto Carregalo - Apelante: Tomie Shimaoka - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 367/378) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) (Procurador) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3001895-61.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Sandra Khairallah Gelly - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 30/35). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 3006642-11.2013.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Embargdo: Akimoto & Greghi Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 474-91, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Anna Christina Testi Trimmel (OAB: 267604/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000010-19.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste - Embargdo: Daniela Dias e Silva (E outros(as)) - Embargdo: Damião Soares Mandinga (E por seus filhos) - Embargdo: Kauane Vitória Dias Soares Mandinga (Representado(a) por seus pais) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 590), e ocorrida a retratação (fls. 597/603), julgo prejudicado os recursos interpostos (fls. 538/555 e 557/569) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 503 Nº 9000010-30.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alaé Bispo da Silva - Apelado: Alaor Bispo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Tomaz de Aquino Pereira Martins (OAB: 118007/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000010-30.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alaé Bispo da Silva - Apelado: Alaor Bispo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 288-300. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Tomaz de Aquino Pereira Martins (OAB: 118007/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 1294 Nº 9000010-30.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alaé Bispo da Silva - Apelado: Alaor Bispo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 276-286 e fls. 343-35 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Tomaz de Aquino Pereira Martins (OAB: 118007/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000398-97.2009.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Móvel S A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fl. 670: Noticiado o cancelamento da inscrição da dívida ativa nº 485.092- 0/09-8, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 584-662, restando prejudicado o cumprimento da decisão de fl. 663-6. Int. e baixem os autos. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000565-27.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Banco Santander-banespa S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 423-60, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000565-27.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Banco Santander-banespa S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 480-97, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0375572-74.2009.8.26.0000(994.09.375572-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 0375572-74.2009.8.26.0000 (994.09.375572-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Silvana Cabral - Apelado: Maria das Graças Malaquias de Queiros - Apelado: Maria Iolanda de Araujo Chaves Silverio - Apelado: Dirlei Terezinha Fontanive de Avelar - Apelado: Marco Antonio Fontanive de Avelar - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 640-69. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 640-69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0604061-12.2008.8.26.0053/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 1052/1057: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 22 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Angeiras Ferreira (OAB: 147607/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 3016216-52.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Frigoestrela S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 440/466) interposto de acordo com o Tema 118/STJ. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3016216-52.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Frigoestrela S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 580/592). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/ SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2235854-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2235854-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Gabriel Vinícius Carvalho de Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2235854-71.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 14/15, proferida, nos autos do PEC 0003390-36.2019.8.26.0996, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente), que, em procedimento de progressão de regime, pleiteada por GABRIEL VINICIUS CARVALHO DE CAMPOS, determinou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. Decido, e o faço monocraticamente. Em primeiro lugar, não cabe o manejo de Habeas Corpus como sucedâneo do Agravo em Execução, mesmo porque, no caso, não se está diante de ilegalidade manifesta. Deveras, a r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, apontando as razões pelas quais o exame, prévio, é necessário à análise do merecimento. Dessa forma, não se pode alegar constrangimento e dispensar o recurso cabível à espécie. Ora, em caso de réu preso por condenação, qualquer decisão que lhe fosse adversa poderia ensejar a impetração de Habeas Corpus, o que seria inadmissível. Finalmente, vejo que o Magistrado, prudente, fixou prazo para a conclusão da diligência. Evita, assim, que o paciente fique indefinidamente à espera da pretendida tutela jurisdicional. Em face do exposto, indefiro sumariamente o processamento desta ação. São Paulo, 5 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2231772-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2231772-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: Zilda Alves da Silva Borges - Impetrante: Luis Carlos Pansonatto Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2231772- 94.2022.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Os Advogados Luis Carlos Pansonatto Junior e Antonio Marco Godoi Sperandio impetram o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ZILDA ALVES DA SILVA BORGES, alegando que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari que, nos autos n. 1501309-62.2022.8.26.0599, indeferiu o pedido de restituição de celular apreendido. A paciente argumenta que o bem apreendido é de sua propriedade e estaria na posse de Sabrina, que é sua filha e namorada do denunciado Lucas, o qual teve a prisão em flagrante relaxada. Sustenta haver realizado o pedido de restituição de coisa apreendida de forma incidental para que, em caso de indeferimento, fosse possível a interposição de recurso de apelação; todavia, o Juízo a quo não julgou o incidente processual, proferindo decisão nos autos principais, inviabilizando, assim, o recurso cabível. Alega ser terceira de boa fé e que a decisão de indeferimento do pedido seria carente de fundamentação; pugna, assim, pela concessão da liminar para que lhe seja restituído o referido bem. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular apreendido durante a prisão de Lucas dos Santos Rios e Marli Gonçalves Maciel, em suposto flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do CP; sob o fundamento de que o bem apreendido ainda pode interessar ao deslindo da causa. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2022. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Luis Carlos Pansonatto Junior (OAB: 440857/SP) - Marco Antonio Godoi Sperandio (OAB: 395509/SP) - 10º Andar



Processo: 2234259-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 2234259-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrante: Davilson Felipe de Lima Bressan - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosemeire de Jesus Ferrarezi Becari, advogada, representando os interesses de DAVILSON FELIPE DE LIMA BRESSAN, contra ato da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que nos autos do processo nº 0007839-35.2017.8.26.0114, o condenou como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de determinar o pagamento de custas pelo acusado (artigo 4º, § 9º, letra a, da Lei n.º 11.608/03), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fl. 59). Em suma, insurge-se agora contra a condenação das custas, pois considerando que o nome do autor está na iminência de ser enviado à dívida ativa do Estado, e posteriormente sofrer uma execução fiscal, pede-se que seja concedida medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.(fl. 09), suspendendo a cobrança da taxa judiciária determinada. Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca definitivamente suspenso o ato impugnado, fazendo com que seu nome não seja enviado à dívida ativa do Estado, e por consequência, não sofra nenhuma execução fiscal. Subsidiariamente a isenção das custas processuais, busca sua redução a patamares equivalentes ao da multa penal, trata-se de delito de receptação, não houve menção a valores a título de valor de causa, para ter sido fixado em patamares as custas processuais tão altos, por ser o réu pobre e a sentença concedente da benesse ao réu(sic), ou que o valor da taxa judiciária seja reduzido a 10% de seu valor original. Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 05 de outubro de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Rosemeire de Jesus Ferrarezi Becari (OAB: 363087/SP) - 10º Andar



Processo: 1010835-48.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1010835-48.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. O. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR CONTRA A FILHA, MENOR DE IDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. NASCIMENTO DE NOVA FILHA QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O ALIMENTANTE, DE FATO, COLABORA PARA A MANUTENÇÃO DA NOVA FILHA, QUE COM ELE RESIDE. É EVIDENTE QUE O ADVENTO DE UMA NOVA FILHA GERA DESPESAS AO NÚCLEO FAMILIAR, FATOR QUE NÃO PODE SER IGNORADO NA ANÁLISE DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS DA FILHA MAIOR SÃO PRESUMIDAMENTE MAIORES, E QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA REALIZAR UMA COMPARAÇÃO DETALHADA DE GASTOS, TEM- SE POR SUFICIENTE A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 30% PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, MANTIDA A MESMA BASE DE INCIDÊNCIA E INALTERADO O VALOR JÁ PREVISTO PARA O CASO DE DESEMPREGO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.40386). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle de Moura Silva (OAB: 371740/SP) - Ederson Neves Leite (OAB: 290221/SP) - Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1134648-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1134648-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dentscare LTDA - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ NOS TERMOS DA LIMINAR E DETERMINAR QUE A REQUERIDA BLOQUEIE E SUSPENDA O ACESSO À PÁGINA “@FGMODONTOLOGIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO. COMO REGRA, A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR POR ATO DE SEUS USUÁRIOS APENAS SE VERIFICA QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NO CASO, A ORDEM FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS NO RE N. 1.037.396/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO DE REMOÇÃO, O AJUIZAMENTO É NECESSÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.40414). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Filipe Dos Anjos Schettert (OAB: 61957/SC) - Gabriela Wentz Vieira (OAB: 34715/SC) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003519-88.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1003519-88.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto dos Anjos Peiche - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO. ITINERÁRIO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO, SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA, POR PROBLEMAS OPERACIONAIS NO AEROPORTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DOS DANOS MORAIS E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, ASSIM COMO DOS FATOS RELATADOS. AUSÊNCIA DE OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A REACOMODAÇÃO EM VOO DA PRÓPRIA COMPANHIA, MAS QUE PARTIU APENAS NO DIA SEGUINTE, FAZENDO COM QUE O AUTOR CHEGASSE AO DESTINO FINAL COM UM ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. REACOMODAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTÊNCIA E CONSTITUI MERO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO AO CONTRATADO. NÃO HÁ PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, MAS TAMBÉM NÃO SE DISCUTE DANOS MATERIAIS. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL E DA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL SOFRIDA. IRRELEVANTE QUE NÃO OCORREU A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO, O QUE SÓ AGRAVARIA O DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR PRETENDIDO DE R$ 5.000,00, POIS COMPATÍVEL COM O ATRASO E A FALTA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM SER INSIGNIFICANTE E IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012297-41.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1012297-41.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ailton Benedito da Silva - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o 3. Desembargador e o 5. Desembargador que declaram - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU MANTEVE A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA INATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA DO REQUERENTE, REFERENTE AO SALDO DEVEDOR DA CONTA Nº 14.429-0 DA AGÊNCIA Nº 2824-0, DA QUAL ERA CORRENTISTA, SENDO O REQUERIDO, AINDA, CONDENADO A RESTITUIR OS VALOR INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO A PAGAR EM FAVOR DO AUTOR O VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. BANCO REQUERIDO QUE MANTEVE A COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA INATIVA. DESCABIDA A COBRANÇA DE QUALQUER TAXA OU ENCARGO, EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. DANOS MORAIS. EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL. DANO PRESUMIDO ‘IN RE IPSA”. VALOR BEM FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2153 NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Francisco Erivaldo do Nascimento (OAB: 417931/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052310-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-07

Nº 1052310-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Leslie Jane Burato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso da empresa ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, sem modificação no mérito. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA EM RELAÇÃO À AUTORA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DIGNOU A APRESENTAR PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO SE ENCONTRA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA) QUE COMPORTAM ALTERAÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A FIM DE FICAR EM CONSONÂNCIA COM O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDINDO DESDE O EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO INDEVIDA) E NÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Elia (OAB: 284044/SP) - Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000373-05.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Apelante: Companhia Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3607 2306 Mutual de Seguros (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Juelita de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO DINÂMICA BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM REGISTRO DA DINÂMICA LAUDO PERICIAL PROVA ORAL NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA - TRÁFEGO EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA COMPROVADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS FALHA NA SINALIZAÇÃO DA RODOVIA RESPONSABILIDADE PELA FALTA DO SERVIÇO FALECIMENTO DE FILHA DE CRIAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - LIDE SECUNDÁRIA AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO