Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001908-83.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001908-83.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: W. F. Z. - Apelado: J. da S. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. da S. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1001908- 83.2021.8.26.0505 Comarca: Ribeirão Pires (1ª Vara) Apelante: W. F. Z. Apelada: J. S. Z. (Menor representada) Juiz sentenciante: Danniel Adriano Araldi Martins Decisão Monocrática nº 27.349 Apelação. Ação revisional de alimentos. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência do réu. Desistência da apelação. Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 177/181, declarada a fls. 191/192, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional de alimentos, ajuizada por W.F.Z. em face de J.S.Z. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor a fls. 198/206, pleiteando a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que os alimentos devem ser reduzidos por não ter sido considerada adequadamente suas possibilidades e especialmente a redução da necessidade da apelada. Contrarrazões a fls. 210/214. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 225/228). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ao invés de recolher o preparo do recurso, conforme determinado a fl. 233, o autor manifestou sua desistência do recurso na petição de fl. 233. Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 846 norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Todavia, apresentadas contrarrazões pela ré (fls. 210/214), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo autor para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118010-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2118010-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. L. B. - Agravado: R. Z. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 13/14 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, afastou os pedidos de impugnação à justiça gratuita e valor da causa, bem como indeferiu os pedidos de bloqueio de bens, arbitramento de aluguel e apresentação de documentos contábeis pelo réu, deferindo tão somente a expedição de ofício ao banco Bradesco para informação do saldo devedor dos financiamentos alegados. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 230); com contraminuta (fls. 235/243) e custas recolhidas (fls. 227/228). As partes requereram o sobrestamento do feito pelo período de 30 dias, para fins de tentativa de composição amigável (fls. 247 e fls. 253), o que foi deferido por este relator (fls. 257). Decorrido o prazo in albis (fls. 259), os autos vieram à conclusão. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, do CPC (fls. 860 dos autos originários proc. nº 1017627-73.2021.8.26.0451). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 847 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vanessa Gomes Caminaga Chaves (OAB: 328823/SP) - Adriano Duarte (OAB: 255036/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2214981-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2214981-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Thayna Scarpim - Agravado: Fernando Camargo da Silva - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu pedido de produção de prova pericial (fls.966/967 do proc. nº 1002017-31.2021.8.26.0236). Sustenta a agravante que a prova pericial é necessária, porque as empresas fornecedoras de madeira e vidro para a obra não fornecem nota fiscal, o que dificulta a partilha de bens. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 107); isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Decido. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de cabimento de tal recurso na fase de conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). Em que pesem os argumentos despendidos, a matéria recorrida indeferimento de perícia não está abarcada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas associativas. Decisão saneadora que rechaçou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de produção de prova pericial contábil. Irresignação dos réus. Não conhecimento. Matérias que não se enquadram em quaisquer das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência, cerceamento de defesa ou risco ao provimento final, ademais, não configurados, a impossibilitar a mitigação de referido rol. Mérito recursal que ainda que apreciado não favoreceria os agravantes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2142580-24.2020.8.26.0000; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; j. 15/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Esvaldi Donizeti de Marqui (OAB: 227854/SP) - Anderson Luiz Matioli (OAB: 182881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019834-34.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1019834-34.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 882 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Roseli Domenegueti - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 124/130 da origem que assim dispôs: x[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Roseli Domenegueti em face de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, DECLARO inexistente o vínculo associativo entre a autora e a requerida; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário NB 531.828.784-7, denominado de “Contr. CENTRAPE”, na forma dobrada, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas dos empréstimos indevidos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, par. 2º, do NCPC. Inconformada, insurge-se a ré (fls. 137/156). Contrarrazões (fls. 173/188). É o relatório. O não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 194) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 191/192), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2238251-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238251-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: L. C. dos S. - Agravado: J. P. de J. - Voto nº 47942. Decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do pedido de regulamentação de guarda de animal de estimação, sob o argumento de que o instituto é próprio do Direito de Família. Esse o relatório necessário e para os fins previstos no art. 932 do Código de Processo Civil. Segundo se depreende, as partes conviveram em união estável, ao longo da qual houve a adoção de uma cachorrinha, chamada Estrela. Em contestação, a agravante formulou pedido para que fosse regulamentada a guarda do animal, bem como fixadas as responsabilidades de cada parte com relação às suas necessidades básicas, tais como alimentação, banho, tosa, consultas e tratamentos veterinários etc. Na decisão saneadora o MM. Juiz a quo julgou parcialmente o mérito no que toca à guarda e regime de visitas aos filhos do ex-casal, deixando, contudo, de conhecer do pedido relativo à cachorra, sob o argumento de que não se cuida de matéria que deva ser analisada à luz do Direito de Família, por se tratar de questão eminentemente de Direito Civil. Respeitado o seu entendimento, é certo que cabe ao Poder Judiciário a análise das demandas que recebe dos jurisdicionados. Assim, tendo em vista que o pedido foi formulado dentre outros e no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, deve ser analisado por aquele Juízo, o qual, diga-se de passagem, é cível. É certo que, caso a ação tivesse como objeto exclusivo a discussão acerca dos direitos e deveres relativos ao animal de estimação, tramitaria perante a vara cível e eventual recurso interposto deveria ser julgado pela 3ª Subseção de Direito Privado desta C. Corte, competente para a análise da matéria relativa à posse de semovente, tal como se decidiu no Conflito Negativo de Competência nº 0006112-19.2022.8.26.0000. No entanto e como visto, a discussão está inserta em uma demanda que trata de Direito de Família, devendo ali ser analisada. Não se pode ignorar a relevância que possui o vínculo existente entre o animal de estimação e os seus tutores, relação que deve ser contemplada pelo direito. Nesse sentido, merece transcrição a ementa do acórdão relativo ao julgamento do REsp nº 1.713.167/SP, da lavra do eminente Ministro Luís Felipe Salomão (DJe 09/10/2018): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seuanimal de estimaçãoé menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII ‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade’). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seuanimal de estimação,sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós- modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação aoanimal de estimação,independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (g.n.) Em consequência, tem-se como adequado o provimento do recurso, o que ora se faz segundo o permissivo constante no Código de Processo Civil, modificada, assim, a decisão proferida em primeiro grau, para o fim de conhecer do pedido relativo à guarda do animal de estimação, determinando que sua análise seja realizada pelo MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de uma grau de jurisdição. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Marta Di Lorenzo (OAB: 334654/SP) - Claudio Galano Schiavetti (OAB: 51298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1000660-96.2016.8.26.0169/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000660-96.2016.8.26.0169/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Duartina - Agravante: Maria do Carmo Jacinto Siqueira de Moraes (Herdeiro) - Agravante: Siqueira de Moraes Neto (Herdeiro) - Agravante: Renata Jacintho Siqueira de Moraes (Herdeiro) - Agravante: Mariane Correia de Moraes (Herdeiro) - Agravante: José Renato Siqueira de Moraes (Espólio) - Agravado: João Carlos da Silva - Trata-se de agravo interno, nos autos de ação manutenção de posse e ações conexas, tirado da decisão que não conheceu do recurso, indeferindo pedido de reconsideração. Alegam os agravantes que devem ser aplicadas, no que couber, no processo de habilitação de herdeiros e sucessores, as regras do processo de conhecimento. Afirmam que a viúva não foi citada, pois o AR não foi recebido por ela e contém assinatura de pessoa diversa. Requerem provimento do recurso e reforma da r. decisão monocrática agravada, com o fim de anular o processo, a contar dos vícios de citação. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento em razão da preclusão e intempestividade. A verdadeira decisão que conferiria interesse recursal ao agravante é aquela de fls. 474/475, que não conheceu do recurso. A decisão mencionada pela agravante (fls. 493) constitui mero indeferimento de pedido de reconsideração. Conforme a jurisprudência: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (Theotonio Negrão et alii, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 52ª ed., nota 1.003:1c, p. 968), de modo que preclusa a verdadeira decisão que poderia ensejar agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo Interno. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcio Oliveira da Cruz (OAB: 269236/SP) - Larissa Rodrigues Lara (OAB: 213237/SP) - Cíntia Oliveira Domingo (OAB: 366265/SP) - Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Francisco Deolindo Locilento (OAB: 40270/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2238353-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238353-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alexandre de Almeida Moreira - Agravante: Renata Dias Moreira - Agravado: Antonio Alves da Silva - Agravado: Armando Victorio Bei - Agravado: Guilherme Cimieri - Agravado: Fabio Salvador Bei - Aceito a competência em razão da matéria (usucapião) e considerando a livre distribuição (fls. 07 eTJ). A demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC (paralisação do caso por mais de 30 dias). Essa decisão é aquela de fls. 226, expedida em 30.11.2021 e publicada em 03.12 do mesmo ano (fls. 228). O trânsito foi certificado em 28.01 (fls. 229), tendo sido determinado o arquivamento do processo em 21.05 passado (fls. 230), com publicação dessa determinação em 25.05 (fls. 232). Em 23 de agosto passado, por novo procurador (fls. 243), os autores apresentaram apelação (fls. 234/242), que não foi recepcionada (decisão de 22.09, Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 976 fls. 244, tida como publicada no dia 27) em razão dos fatos antes referidos, especialmente a certificação do trânsito (fls. 229). O agravo (fls. 01/06 eTJ), traz a debate essa decisão. A decisão referida não pode ser atacada via agravo de instrumento, eis que ausente qualquer dispositivo nesse sentido no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Nem mesmo a tese da mitigação da taxatividade desse dispositivo socorre os interessados (Tema 988 definido pelo STJ). Qualquer insurgência contra a sentença que extinguiu, sem solução de mérito, a usucapião ajuizada pelos interessados, não passa mais pela apelação. Não se trata de afastar a falta de intimação pessoal dos autores para darem regular andamento ao processo, antes de sua extinção por paralisia do caso. Trata-se aqui de verificar que não é mais viável a interposição de apelação nas condições do processo de usucapião antes referidas. Sabemos todos que o prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação corre da publicação da sentença e, como indicado, ela foi interposta meses (agosto/21) depois da publicação (dezembro/21) e da certificação do seu trânsito (final de janeiro de 22). A decisão que não recebeu o apelo está correta e não desafia agravo de instrumento; bem ao contrário do alegado (fls. 03 eTJ, cap. 1, último §), ela não ignora princípios constitucionais, nem o direito dos agravantes, mas ela aplica o direito ao caso concreto. Julgo INADMISSÍVEL o recurso, NÃO O CONHECENDO, o que faço ante os fundamentos expostos e nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniela de Andrade Silva Paiva (OAB: 170437/SP) - Marcio dos Santos Silva (OAB: 333479/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1007373-03.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1007373-03.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apte/Apdo: Orlando Beirão Ferreira - Vistos (recebidos os autos na data de 8 de fevereiro de 2022). 1. Trata- se de recursos de apelação (fls. 169/179 e 184/192) interpostos pelo autor e pela ré em face da r. sentença de fls. 157/152 que, nos autos de ação de revisão de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos reajustes anuais efetuados em índices superiores àqueles autorizados pela ANS aos planos individuais; b) condenar a ré a restituir o indébito referente a parcelas pagas a partir do ajuizamento da ação, de forma simples, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação ou, se posteriores, do pagamento, arcando a requerida, sucumbente em maior parte, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. A ré sustenta que se trata de contrato antigo, ao qual não se aplicam as diretrizes da Lei dos Planos de Saúde. Assim, não cabe a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS. Acena para a Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1002 aplicabilidade do artigo 12 da RN 171 da ANS. Ressalta que não restou demonstrada a abusividade da cláusula que expõe as condições de reajuste. Alega que os juros moratórios devem ser fixados no percentual da taxa SELIC. Pede o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, requerendo, subsidiariamente, que seja determinada a produção de prova pericial técnica atuarial em fase de liquidação e a retificação a respeito dos encargos moratórios. Por seu turno, o autor ressalta a obrigatoriedade para que a previsão contratual do reajuste etário contemple as faixas e os índices aplicáveis, de forma clara e expressa. Aduz que, conforme a jurisprudência, a prova pericial atuarial é necessária e indispensável para se aferir a legalidade e eventual abusividade do reajuste etário aplicado aos contratos de plano de saúde. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apresentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1358. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Paulo Andre Stein Messetti (OAB: 228919/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230732-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2230732-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. da S. R. - Agravante: J. V. da S. R. - Agravado: C. E. V. D. G., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 25/26 (dos autos originários), que, no cumprimento de sentença, julgou procedente a habilitação do crédito para determinar a habilitação do requerente, ressalvando-se a prioridade do recebimento dos alimentos pelos exequentes, caso o imóvel seja arrematado. Os agravantes sustentam, em síntese, que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN; que o condomínio não trouxe aos autos planilha atualizada do débito o que conferiria transparência, boa-fé e asseguraria o direito à informação do suposto débito perseguido. Salientam que, além de não haver a concordância das partes para que houvesse a habilitação do crédito, fato é que não há planilha de cálculos para o fim de demonstrar qual é o efetivo crédito a ser habilitado e oportunizando a ampla defesa pelas partes, não podendo ser conhecido o crédito. Narram que para que o pedido de habilitação de crédito seja viável é imprescindível que tal crédito seja líquido e certo. Assim, o pedido de habilitação depende do interesse do credor e o acolhimento da conveniência dos devedores, mas é imprescindível a prova literal da dívida, o que não ocorre no presente caso, que sequer foi juntada procuração dando poderes para o advogado patrocinar a habilitante ou ata de eleição do síndico. Esclarecem que, para que a dívida consubstanciada em cotas condominiais seja considerada, faz-se necessário a demonstração de sua origem, mediante a juntada da documentação pertinente, isto é, da convenção condominial e/ou da ata de assembleia que deliberou sobre as cotas condominiais, boletos, planilha de débitos, etc., além da oportunidade de seja facultado aos agravantes se oporem ao débito apresentado. No caso, o condomínio requerente não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a liquidez da dívida, limitando-se apenas a afirmar vagamente a existência de um suposto de débito no valor de R$.348.000,00. Por fim, alegam que constou expressamente em edital de leilão que os débitos condominiais ficarão a cargo do arrematante e não dos atuais proprietários, de modo que não há como ser habilitado o presente crédito, pois tal débito será arcado pelo arrematante. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. À douta Procuradoria Geral de Justiça Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2022. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Sergio Jose Garcia (OAB: 327778/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000482-42.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000482-42.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Esmerina Aparecida Moreira Graisfimberg (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 165/8 julgou procedente em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pleitos exordiais para reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos, com a devolução de valores descontados pela parte demandada à autora, com a incidência de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, desde o desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Vale destacar, de outro turno, que a quantia depositada em conta corrente poderá ser utilizada para a realização da devolução mencionada, com a entrega do restante à parte demandada, já que o desfazimento do negócio impõe que a parte autora efetivamente devolva o valor não contratado (sem a incidência de consectários legais, porquanto foi a própria instituição financeira que deu causa ao ocorrido, não podendo a parte autora ser prejudicada). Distribuo os ônus sucumbenciais em 60% para a ré e 40% para a parte autora, com honorários advocatícios na mesma proporção e fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte demandante por litigar sob o manto da gratuidade da justiça.. Apela a autora (fls. 171/9) pretendendo, em síntese, o reconhecimento da existência de danos morais, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização a este título, acrescida de juros moratórios incidentes desde o evento danoso; postula, ainda, a integral procedência da demanda, e o reajuste da sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios arbitrados. Processado e não respondido o recurso (fls. 183), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2096929-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2096929-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravado: Valecio Bento Garcia (Espólio) - Agravado: João Ramos da Silva (Espólio) - Agravado: Anivaldo Ramos da Silva - Agravado: Anibal Ramos da Silva - Agravado: Antonio Ramos da Silva - Agravado: Maria Julia da Silva Santos - Agravado: Ilda Ramos Joanini - Agravado: Jose Eduardo Vieira - Agravado: Valdelice Ramos da Silva - Agravado: Valdirene Cristina da Silva - Agravado: Valdinei Carlos da Silva - Agravado: Sidnei Ramos da Silva - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Joaquim Bento Garcia - Agravado: Mercedes Bento Garcia - Agravado: Maurilia Bento Garcia Batista - Agravado: Jose Bento Garcia - Agravado: Marlene Bento Garcia - Agravado: Fatima Bento Garcia Croti - Agravado: Mercedes Tabarine Garcia - Agravado: Laurentina Vieira Silva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Bento Garcia - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. sentença digitalizada a fls. 600/604, proferida nos autos físicos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDIMENTO COMUM (Proc. nº 0000295-27.2011.8.26.0204), pelo MM. Juiz da Vara Única do Foro da Comarca de General Salgado, Dr. MAURÍCIO FERREIRA FONTES, nos seguintes termos: “Posto isso, 1) REJEITO a exceção de pré-executividade, na parte conhecida, ofertada por BANCO DO BRASIL S/A, na liquidação de sentença movida por Joaquim Bento Garcia, Mercedes Bento Garcia, Maurilia Bento Garcia Batista, José Bento Garcia, João Bento Garcia, Marlene Bento Garcia, Fátima Bento Garcia Croti, herdeiros de Valencio Bento Garcia, Ilda Ramos Joanini, Maria Julia da Silva Santos, Antonio Ramos da Silva, Anibal Ramos da Silva, Anivaldo Ramos da Silva, José Eduardo Vieira, Valdelice Ramos da Silva, Valdirene Cristina da Silva, Valdinei Carlos da Silva, Luiz Carlos da Silva e Sidnei Ramos da Silva, herdeiros de João Ramos da Silva. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar líquida a sentença pelo valor de R$ 25.485,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidos pelo réu à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do cálculo elaborado pelos credores. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais desembolsados pela parte adversa nesta liquidação. Prejudicada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais já foram incluídos na planilha de cálculos da liquidação. Esgotado o prazo recursal, evitando-se embaraços processuais, caberá a parte autora providenciar a distribuição de incidente de cumprimento de sentença definitivo, no formato digital, observadas as NSCGJ e os critérios supra. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade etc), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. “ (g.n.) Busca a instituição financeira executada, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, suspendendo-se o feito em razão do Recurso Extraordinário 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP. Alternativamente, pede o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Se ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou que estes sejam aplicados em patamares razoáveis nos termos do art. 85, §2º do CPC. Recurso tempestivo, adequadamente instruído e preparado (fls. 69/71). É o relatório. 2. Inicialmente, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Cumpre reconhecer que o recurso apresentado não suplanta o juízo de admissibilidade, não podendo ser conhecido, pois inadequado. Pelo que se depreende do teor do ato jurisdicional combatido, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar líquida a sentença pelo valor de R$ 25.485,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidos pelo réu à parte autora. Trata-se, pois, de sentença que pôs fim à fase de liquidação e extinguiu o feito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso I, do Codex: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.(...)” Não bastasse, o estatuto processual civil autoriza a interposição de agravo de instrumento, apenas nos casos de decisões interlocutórias, constantes no rol taxativo previsto do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1086 tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, o r. decisum, não consiste em decisão interlocutória, mas sim, sentença que extinguiu a fase de Liquidação de Sentença, cuja irresignação desafiava recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil. Prova disso se verifica na própria advertência do Nobre Magistrado prolator da sentença, de que nos termos do artigo 1.012 do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, devendo intimar-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Inegavelmente, é erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença. Não havendo dúvida objetiva sobre o recurso adequado, sequer é possível adotar-se a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é exigida a presença de certos pressupostos, quais sejam: a) a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro, que se caracteriza quando há previsão expressa na lei do recurso cabível na hipótese; c) a interposição do recurso errôneo no prazo do que se pretende transformá-lo. Sobre os critérios para o cabimento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.” (g.n.) (Recurso Especial nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 22/05/2018, STJ) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1009, “CAPUT” DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (g.n.) (Agravo Interno nº 2071362-62.2022.8.26.0000, Rel. CÉSAR ZALAF, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2022, TJSP) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU EXTINÇÃO DO FEITO - CARÁTER DEFINITIVO - PRONUNCIAMENTO COMBATIDO QUE SE TRATA DE EFETIVA SENTENÇA - ARTIGOS 203, §1º E 316, AMBOS DO CPC - APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL PARA ENFRENTAR A QUESTÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO EVIDENTE INSUSCEPTÍVEL DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2080720-51.2022.8.26.0000, Rel. FRANCISCO CASCONI, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2022, TJSP) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Extinção da execução com fulcro no artigo 924, do CPC - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro Artigo 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido.” (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2004976-21.2020.8.26.0000, Rel. ACHILE ALESINA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2020, TJSP) Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento, em parte, com extinção do procedimento, nos termos do artigo 924, II, NCPC - Decisão com natureza de sentença - Interposição de agravo de instrumento que constitui erro inescusável - Circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Ausência de dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço - Recurso não conhecido.” (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2156391- 85.2019.8.26.0000; Rel. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, 19ª Câmara de Direito Privado; j. 23/09/2019, TJSP) Logo, não preenchido o pressuposto objetivo do cabimento e adequação do recurso, evidente é a existência de erro indesculpável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002993-31.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002993-31.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Lili Cristiane de Oliveira Silva - Apelado: Jaderson Friesen - Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença de fls. 326/331, que julgou procedente a ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Declarou-se a rescisão do contrato indicado, e condenou-se a requerida à devolução integral e unitária dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% do proveio econômico obtido. A apelante argumenta não ser culpada pela rescisão do contrato, por decorrer o atraso na entrega da obra de caso fortuito e força maior, razão pela qual cabe a retenção das arras e a dedução da cláusula penal, além da restituição em parcelas e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Pede a reversão da sucumbência a desfavor dos autores, ou sua divisão igualitária, e prequestiona violação dos dispositivos legais indicados. Tempestivo e respondido, o recurso não acompanhou preparo. Intimada a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 375/377). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, pela deserção. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, não cabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, salvo nos casos expressamente previstos também em lei. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do art. 1.007 do CPC. Como dispõe o parágrafo quarto do mesmo artigo, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou então deve a parte promover o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Devidamente intimada a recolher o preparo em dobro, conforme publicação de despacho na página 874 do Caderno 2 do DJE de 15/06/2022, a ré apelante manteve-se inerte (fls. 375/377). Falta o requisito essencial de admissibilidade da apelação, devendo o recurso ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece o recurso inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2137669-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2137669-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: WILSON TADEU LIMA SOUSA 31979096821 (Justiça Gratuita) - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravada: Mercadopago. com Representações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 98/99, complementada pela de fls. 109, dos autos da ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, que deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar que a parte ré suspenda a cobrança relativa ao empréstimo no valor de R$ 33.700,00, ante a alegação de ausência de contratação, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos registros de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. A aplicação de multa será analisada em caso de recalcitrância da parte ré, devidamente comprovada nos autos. Alega o agravante que sua conta bancária e conta de venda, administradas pelas agravadas, estão bloqueadas desde 18/03/2022, por ato unilateral e arbitrário, após ter informado que não fez o empréstimo de R$ 33.700,00 debitado em sua conta, e requerido o estorno. Sustenta que, desde então, deixou de ter acesso às suas contas e aos recursos financeiros destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários e está impossibilitado de anunciar e vender produtos, assistindo a decadência da reputação de sua loja no Mercado Livre. Requer a antecipação da tutela recursal para 1) intimar as requeridas determinando que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o desbloqueio das contas da agravante (canal de vendas e financeiro), restabelecendo sua reputação de vendas ao status quo ante do dia 18/03/2022, sob pena de multa, esta não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2) considerando a existência de 50 (cinquenta) unidades de produtos fabricados pela Requerente que estão depositados em unidades da 1ª Requerida em Franca/SP para atendimento de clientes na modalidade de entrega FULL (códigos: 4459863 e 1892900116) não restituídos a empresa após o bloqueio da conta, seja determinada a imediata entrega dos mesmos no endereço declinado na qualificação inicial ou autorizada sua retirada pela Agravante. Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Indeferida a tutela antecipada recursal às fls. 121/123. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 126/193. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Wilson Tadeu Lima Sousa 31979096821 em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Alega a parte autora que possui como principal atividade o comércio varejista de móveis e que sua operação de vendas estava vinculada totalmente ao comércio eletrônico em sua loja virtual cadastrada na empresa 1ª Requerida e cujos recebíveis eram Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1091 administrados pela instituição financeira 2ª Requerida. Afirma que sua conta bancária e conta de venda, administradas pelas agravadas, estão bloqueadas desde 18/03/2022, por ato unilateral e arbitrário das requeridas, após o agravante ter informado não ter feito o empréstimo de R$ 33.700,00 debitado em sua conta, e requerido o estorno. Sustenta que, desde então, deixou de ter acesso as suas contas e aos recursos financeiros destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários, que está impossibilitado de anunciar e vender produtos, e assistiu à decadência da reputação de sua loja no MercadoLivre. Pretende que as requeridas I) promovam o desbloqueio das contas da autora (canal de vendas e financeiro), restabelecendo sua reputação de vendas ao status quo ante do dia 18/03/2022, sob pena de multa; 2) seja determinada a imediata entrega dos produtos fabricados pela requerente, que estão depositados em unidades da primeira requerida ou autorizada a retirada pela parte autora; 3) determinada a suspensão da cobrança do empréstimo de R$ 33.700,00, sob a rubrica Dinheiro Expres, vez que firmado mediante fraude; 4) determinar a exclusão da multa e juros das parcelas do empréstimo no valor de R$ 428.000,00, vencidas a partir da data do bloqueio (18/03/2022); 5) impedir a negativação da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de que suas contas foram bloqueadas pelas requeridas após a comunicação de duas transações financeiras que não foram autorizadas pela requerente. Consta dos autos que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A tutela provisória de urgência requerida foi parcialmente deferida nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: I) promova o desbloqueio das contas da autora (canal de vendas e financeiro), restabelecendo sua reputação de vendas ao status quo ante do dia 18/03/2022, sob pena de multa; 2) seja determinada a imediata entrega dos produtos fabricados pela requerente, que estão depositados em unidades da primeira requerida ou autorizada a retirada pela parte autora; 3) determinada a suspensão da cobrança do empréstimo de R$ 33.700,00, sob a rubrica “Dinheiro Express, vez que firmado mediante fraude”; 4) determinar a exclusão da multa e juros das parcelas do empréstimo no valor de R$ 428.000,00, vencidas a partir da data do bloqueio (18/03/2022); 5) impedir a negativação da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de que suas contas foram bloqueadas pelas requeridas após a comunicação de duas transações financeiras que não foram autorizadas pela requerente. É o relatório. DECIDO. Defiro em parte a medida, apenas para determinar que a parte ré suspenda a cobrança relativa ao empréstimo no valor de R$ 33.700,00, ante a alegação de ausência de contratação, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos registros de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. A aplicação de multa será analisada em caso de recalcitrância da parte ré, devidamente comprovada nos autos. Quanto aos demais pedidos, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento, visto que não é possível apurar, neste momento, se a suspensão do acesso ocorreu por motivo justo e amparado por regulamento das requeridas ou por abusividade praticada pela parte ré, questão que deverá ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual. Ademais, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se (fls. 98/99 dos autos de origem). A parte autora juntou novos documentos e postulou a reconsideração da decisão, o que foi indeferido às fls. 109: Vistos. Por ora, mantenho a decisão de fls.98/99 pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para defesa. Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, para DECLARAR inexigível o contrato de empréstimo discutido nestes autos (fls. 41) e de seus débitos, bem como CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento do valor de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) (fls. 42), corrigidos do desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação, a título de danos emergentes e ao pagamento de 50% da diferença entre a medida do faturamento obtido nos meses anteriores ao bloqueio obtido nos meses posteriores, a ser apurado em sede de liquidação, a título de lucros cessantes, corrigidos desde o ajuizamento com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará aparte ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se (fls. 400/407). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016341-31.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1016341-31.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ageu Fellegger de Almeida - Apelado: Nelson Manfredo - DESPACHO Apelação Cível 1016341-31.2021.8.26.0008 Relator designado: EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ageu Felleger de Almeida Apelado: Nelson Manfredo Juízo de origem: 2º Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ageu Felleger de Almeidacontra a r. sentença de fls. 97/98, proferida pel MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital, Doutor Antônio Manssur Filho, por meio da qual julgou procedentes os Embargos à Execução. Requer a parte ora Apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, pois alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Junta, para tanto, sua última declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, entre outros documentos Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1129 hábeis a demonstrarem sua situação de miserabilidade. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Cumpre ressaltar também que, a presunção de veracidade contida no § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa e permite prova em contrário, bem como indeferimento do pedido pelo julgador se este encontrar nos autos elementos que comprovem a possibilidade da parte postulante de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, há respeitável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (grifos nossos) (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Com efeito, as declarações de imposto de renda, bem como a alegada hipossuficiência contida na declaração de miserabilidade e demais documentações carreadas aos autos, não possuem o condão de confirmar o estado de pobreza da parte ora Apelante. Isso porque, pelo que se extrai da documentação acostada, o Apelante é Advogado autonômo, além de ser proprietário de uma empresa de equipamentos de segurança desde 2007, devidamente regularizada e ativa. Ademais, observa-se pela declaração de bens que o ora Apelante possui considerável patrimônio em seu nome, tendo entre eles lote de um terreno na cidade de Igaratá em valor superior a 30.000,00, bem como um apartamento em valor que supera os 450.000,00, além de aplicações financeiras como CDB e outras de renda fixa. Ocorre que a declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E os documentos apresentados pela parte ora Apelante não permitem a conclusão de que não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Os documentos carreados aos autor não revelam a hipossuficiência do ora Apelante, pois sequer comprovou a existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu próprio sustento e de seus familiares. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se ao ora Apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso, devendo se atentar ao valor atualizado da causa na data do efetivo recolhimento, conforme Tabela Prática de Cálculos do TJSP. Outrossim, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marco Aurelio Bispo (OAB: 419890/SP) - Geraldo Bahia Filho (OAB: 88946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001700-07.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001700-07.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Mendes Junior Lanchonete Me - Apelado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 137/139, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais formulados por Daniel Mendes Júnior Lanchonete contra Voxcred Administradora de Cartões, Serviços e Processamento S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 142/163), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alega ser pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Juntou documentos (fls. 164/176). É o relatório. Ab initio, consigno que o autor postulou a gratuidade processual quando da interposição deste recurso, sobre a qual o juiz a quo se manifestou ao não reconhecer a alegada hipossuficiência (fl. 177). Pois bem. Embora o autor da ação se trate de empresário individual, não há óbice a que o pedido de gratuidade processual seja analisado com base nos documentos da pessoa física que a representa, uma vez que aquele não se reveste de personalidade jurídica própria, havendo confusão entre o patrimônio da pessoa natural e aquele relativo à atividade empresarial. Assim, o recorrente deve ser tratado como pessoa natural para fins de verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Dessa forma, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos permite concluir que o autor não pode ser considerado hipossuficiente. Isso porque, verifica-se no extrato bancário da conta mantida no Banco Itaú (fls. 165/176) a multiplicidade de créditos em valores consideráveis, o que afasta a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de preparo recursal. Ademais, as custas recursais não se mostram elevadas frente ao valor dado à causa, e que está aquém daqueles creditados em sua corrente. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1141 indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2006137-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2006137-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: TL Construção Civil Ltda - Agravante: Diego Moreno Watashi - Agravado: Cleudeir Nunes Eler - Agravado: New Pack Industria e Comercio Eirele Ltda. - Agravado: Inject Money Factoring Ltda - Interessada: Carlos Eduardo Campos Moreno - Interessado: Mariela Freir de Freitas Moreno - Interessado: Diego Moreno Watashi - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que não conhece dos embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento, por considerá-los intempestivos, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, é que será a decisão agravável, o que não se verifica no presente caso - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Precedentes - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 19.01.2022, tirado de ação de anulação de ato jurídico de escritura pública de compra e venda c.c. pedido de tutela de urgência e revisão de valores, em face da r. decisão publicada em 29.11.2021, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, em face da r. sentença proferida, por considerá-los intempestivos. Sustentam os agravantes que a ação principal foi ajuizada em virtude da alegação de nulidade de contrato celebrado entre as partes, no qual os imóveis de propriedade dos autores, de matrículas 22.675 e 113.607 do CRI de Sumaré/SP, foram dado em garantia aos réus. Alegam que no decorrer do feito, tais imóveis foram objeto de constrição, o que ensejou a propositura de embargos de terceiro pela empresa ora agravante, embargos estes que foram julgados procedentes, ao passo que a ação principal foi julgada improcedente. Argumentam que a sentença proferida nos autos da ação ordinária, ainda não foi publicada nos autos dos embargos de terceiro, pois, somente em 04.10.2021, os embargantes foram intimados quanto aos termos da sentença proferida, opondo, então, embargos de declaração em 13.10.2021. Entende que referida sentença deveria ser publicada nos embargos de terceiro, haja vista que os embargantes não são parte no processo principal. Afirmam que a decisão agravada considerou intempestivos os embargos de declaração, entendendo que a notícia de julgamento do processo realizada em 06.08.2021, nos autos dos embargos de terceiro, contaria como intimação da sentença, ignorando a certidão de fls. 1850, e a própria publicação de fls. 1910, que tinha por objeto dar ciência aos embargantes. Sustentam que o tratamento de ambos os feitos como se fossem só um, impossibilita a baixa da constrição sobre os imóveis, violando o disposto no artigo 681, do CPC. Asseveram, ainda, que os ora agravantes podem até ter interesse em intervir na condição de assistente Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1157 simples ou litisconsorcial, mas jamais poderiam ser considerados parte no processo principal. Assim, reservam-se o direito de requerer o ingresso no feito na qualidade de assistente nos termos do artigo 119 do CPC, caso assim entenda pertinente, em momento oportuno, quando da remessa da apelação à 2ª instância. Requerem, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal, com a suspensão dos atos processuais na ação de origem e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, nos termos do art. 674 do CPC, bem como a legitimidade passiva dos embargantes para integrar o polo passivo no processo de origem. Manifestação dos agravantes se opondo expressamente ao julgamento virtual (fl. 232). Recurso processado com suspensividade (fls. 233/235). Contraminuta dos agravados Cleudeir e New Pack, às fls. 238/247, pugnando pelo improvimento do recurso. Contraminuta da agravada Inject Money, às fls. 250/252, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Trata-se de ação de anulação de ato jurídico de escritura pública de compra e venda c.c. pedido de tutela de urgência e revisão de valores, ajuizada por New Pack Indústria e Comércio Ltda, e seu sócio, Cleuder Nunes Eler, ora agravados, em face de Inject Money Facytoring Eirelli, também agravada, a qual foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A cópia da r. sentença proferida aos 03.08.2021, encontra-se às fls. 17/26 do agravo. Na mesma r. sentença citada acima, os embargos de terceiros opostos por Carlos Eduardo Moreno, Mariela Freire de Freitas Moreno, ora interessados, e TI Construção Civil Ltda, ora agravante, contra o ato do juízo que decretou a indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nºs 22.675 e 113.507, foram julgados procedentes, para determinar o levantamento do gravame em questão. Aludida r. sentença, que julgou conjuntamente ambas as ações conexas, foi publicada em 04.10.2021 (fl. 29). Os terceiros embargantes, ora agravantes, opuseram embargos de declaração em face da r. sentença proferida (fls. 30/33), sobrevindo, assim, a r. decisão ora agravada, nos seguintes termos (fl. 36): Fls. 1.911/1.114: Trata-se de embargos de declaração, aduzindo que houve omissão na sentença de fls. 1.795/1.804. Não conheço dos embargos, porque intempestivos. Os embargantes foram intimados da sentença proferida nesses autos, em conjunto com o processo no qual figuram no polo ativo (1006344-16.2020.8.26.0604), na data de 06 de agosto de2021, conforme se infere da certidão de publicação copiada a fl. 641 dos autos em apenso. Não obstante, opuseram os presentes embargos de declaração em 13 de outubro de 2021, quando há muito decorrido o quinquídio legal. Maiores comentários seriam ociosos. Contra esta decisão, insurgem-se os terceiros embargantes, ora agravantes. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, a decisão que não conhece dos embargos de declaração opostos em face de sentença, ante sua intempestividade, não comporta a interposição de agravo de instrumento. O art. 1.015 do NCPC, relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a realização de prova pericial não está incluída no rol taxativo de referido artigo. Veja-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a referida hipótese, considerando que a decisão foi proferida no bojo de uma ação ordinária de conhecimento, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva. Desta forma, entende-se que a decisão que não conhece dos embargos de declaração opostos em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento, ante sua intempestividade, não comporta a interposição de agravo de instrumento, vez que ausente previsão expressa no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). O entendimento deste E. Tribunal de Justiça não discrepa: Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra a determinação de apresentação das contas de forma diversa. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Hipótese que, como ensina a doutrina e a jurisprudência, não é recorrível por agravo. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055340-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017). Agravo de Instrumento. Ação civil pública em fase de conhecimento. Decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração, por serem intempestivos. Decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Limitação recursal que não implica em falta de acesso ao Judiciário, mas em nova sistemática recursal. Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2246904-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Decisão impugnada que não consta do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2040564-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018). Nesta esteira, pertinente consignar que embora exista Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do NCPC, o mesmo dita que somente quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Outrossim, registre-se que de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1158 estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Postas estas premissas, tratando- se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo de instrumento, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Raimundo Jorge Nardy (OAB: 142135/SP) - Gustavo Fonseca Gardini (OAB: 266018/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB: 99422/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2240426-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2240426-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Marco Polo de Albuquerque Filho - Agravado: Ivan Roberto da Silva - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Não cabe a esta Corte, em Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1336 agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos), sob pena de supressão de um grau jurisdição. Em linha de princípio, é dever do magistrado zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o executado, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 805 do CPC/2015. Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor e não do devedor, como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o executado não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do exequente. O douto magistrado indeferiu o pedido de prescrição formulado pelo executado, pois não é possível a rediscussão do mérito da demanda após o trânsito em julgado. Assim, em respeito à coisa julgada, a alegação de prescrição, que diz respeito ao direito de ação em fase anterior à sentença, afigura-se indevida em sede de cumprimento de sentença, consubstanciando ofensa à coisa julgada. Neste sentido: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REMISSÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante o reconhecimento da prescrição da dívida que ensejou o ajuizamento da ação monitória de origem, bem como do perdão tácito da dívida pelo banco autor. 2. A prescrição arguível pela via da impugnação ao cumprimento de sentença é tão somente aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015. 3. O réu que, regularmente citado, deixa de opor embargos à ação monitória, abre mão da oportunidade de trazer ao Juízo a prescrição como matéria de defesa. E, se não a alega antes do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o tema. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória. Apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é que a parte trouxe a alegação de prescrição., momento em que a matéria já estava abrangida pelo manto da coisa julgada. 5. O mero fato de o débito em questão não constar de um dos sistemas informatizados do banco credor não pode ser interpretado como ato de remissão da dívida, mormente porque, nesse período, já estava em curso ação monitória movida por ele com vistas à satisfação desse crédito, sem que se tenha notícia de qualquer ato tendente à desistência dessa ação ou à renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50023562820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021).... O art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, dispõe expressamente a possibilidade de arguição de prescrição na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que seja superveniente à sentença. Neste sentido já julgou esta Corte: ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação Monitoria - Afastada a pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva e de prescrição, tendo sobre essas matérias incidido preclusão, eis que atinentes aos embargos ao mandado monitório, não apresentados pelo apelante que, regularmente citado para a ação monitoria, na condição de avalista, quedou-se inerte - Hipótese em que os presentes embargos, opostos à execução de sentença, admitem a discussão tão-somente daquelas matérias referidas no artigo 741 do Código de Processo Civil - Reconhecida sua natureza meramente protelatória, ante a inconsistência jurídica de seus fundamentos a ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos I, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil - Apelo improvido. (...) Essa insurgência é absolutamente impertinente, em razão da preclusão operada sobre toda a matéria que poderia ser aduzida, mas não foi, por meio de embargos ao mandado monitório. (...) Prescrição é matéria de mérito. Sendo anterior à formação do título executivo, haveria necessariamente de ser alegada em embargos ao mandado monitório. Ausentes esses embargos, operou-se a preclusão, a impedir a alegação em sede de embargos à execução, Estes apenas admitem aquelas matérias referidas no art. 741 do Código de Processo Civil, que são próprias de execução de sentença. É fácil extrair da inconsistência jurídica dos embargos o propósito meramente protelatórío do devedor, o que tem reforço neste recurso de apelação lastreado nas mesmas e despropositadas alegações, já repelidas com muita propriedade na sentença (Apelação Com Revisão n.º 9154600- 26.2000.8.26.0000; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2005). PRECLUSÃO Ação monitória Citação do réu Inércia Mandado monitório convertido em executivo - Preclusão - Execução que prosseguiu sem a oposição de embargos Alegação de prescrição - Inadmissibilidade: Matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão e aos efeitos da preclusão Respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual Título devidamente constituído. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2091741-63.2018.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Além disso, só ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não do prosseguimento da demanda em discussão envolvendo os demandantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, ou seja, teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015), tal como ocorrido no caso vertente. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP Apelação n.º 9220708- 90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Posto isso, não havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, nego efeito suspensivo ao agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Marco Polo de Albuquerque Filho (OAB: 71278/RS) - Aron Barbosa da Silva (OAB: 387510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066365-83.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1066365-83.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. T. H. - Apelado: P. G. H. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 548/551, proferida nos autos da ação de cobrança promovida pelo Condomínio Edifício Terrazza Higienópolis em face de Pedro Garbocci Heredia de Sá, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 558/568, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter o recorrente requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, trata- se de pessoa jurídica que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 588/620, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere- se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome do condomínio Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) - Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026114-45.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1026114-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geraldo Rodrigues Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 90/93) que julgou improcedente ação de reconhecimento de prescrição c.c. obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1408 causa atualizado, observada a gratuidade. O apelo não é conhecido por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.2.2022 (fls. 95), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (21.2.2022 segunda-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 22.2.2022 (terça-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 16.3.2022 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado de carnaval, mas o apelo foi interposto somente em 21.3.2022, sendo patente sua intempestividade. Por fim, diante da manutenção da r. sentença, cabível a majoração da verba honorária advocatícia, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida. Ante o exposto, por intempestivo, o recurso não é conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) (Causa própria) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2239243-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239243-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taubaté - Impetrante: Angela Maria Presoto Guimarães - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubate - Interessado: Banco Bradesco S/A - D. SEG.: 2239243-64.2022.8.26.0000 Comarca: TAUBATÉ (1ª VARA CÍVEL) IMPTE.: ANGELA MARIA PRESOTO GUIMARÃES IMPEDO.: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos em contas bancárias da coexecutada pessoa física. Alega a impetrante que a citação é nula e que os valores constritos se tratam de salário e poupança, sendo impenhoráveis. É o relatório. A pretensão da impetrante tangencia a má-fé processual. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico (agravo de instrumento), adequado para a impugnação da decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único do CPC), não podendo a impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1411 próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: Mandado de segurança. Impetração contra V.Acórdão, da relatoria de integrante da C. 21ª Câmara de Direito Privado. Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, simultâneo à interposição do recurso cabível ou para atacar decisão transitada em julgado. Recurso especial já interposto. Inteligência das Súmulas 267 do STF. Denegação. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo a proteger o impetrante. Pretensão ao cumprimento da sentença proferida que não prospera, porque o processo principal foi extinto com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Segurança denegada. Mandado de Segurança. Impetração contra Acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora impetrante. Ato judicial recorrível. Decisão passível de Recurso Especial. Inexistência de decisão teratológica ou abusiva. Inadequação da via recursal. Inadmissibilidade do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, do STF. Petição inicial indeferida. Ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito. Mandado de Segurança. Impetração contra decisão proferida no âmbito de agravo de instrumento. Existência de meio recursal específico para atacar o pronunciamento judicial. Inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Recursos já interpostos pelo impetrante contra a mesma decisão objeto desta impetração. Preclusão consumativa. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem apreciação do mérito. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo a impetrante carecedora da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. 4.- Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniella Fioravante Ferreira (OAB: 397660/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2234735-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234735-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aline Palma Biazibeti - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234735-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234735-75.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ALINE PALMA BIAZIBETI AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022669-52.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1466 São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/ SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234843-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234843-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carla Beatriz Costa Silva Mantuanelli - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234843-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234843-07.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ COSTA SILVA MANTUANELLI AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019799-34.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/ SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234940-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234940-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: José Camargo Teixeira - Agravado: Prefeito do Municipio de Alvares Machado - Agravado: Marcelo Creste - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234940-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234940-07.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: JOSÉ CAMARGO TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020464-71.2022.8.26.0482, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS desde 25/07/2011, mas que continuou exercendo emprego público de inspetor de alunos junto à Prefeitura do Município de Álvares Machado. Relata, contudo, que o Ministério Público e o Prefeito Municipal de Álvares Machado firmaram Termo de Ajustamento de Conduta TAC para a exoneração de aproximadamente 130 (cento e trinta) empregados públicos até 31 de dezembro de 2022. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para obstar sua exoneração, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 606, que definiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, caso do impetrante/agravante. Argumenta, também, que o artigo 77, inciso V, da Lei Municipal nº 1200/78, que prevê a vacância do cargo em virtude de aposentadoria, destina-se apenas aos servidores estatutários, e não aos empregados públicos. Requer a antecipação da tutela recursal para a manutenção no emprego público, com o pagamento de seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1468 possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Álvares Machado, na Cláusula II, que: O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO-SP assume a obrigação, a partir da assinatura do presente termo, em declarar vago o cargo/emprego público (extinção do vínculo) e, por consequência, EXONERAR todos os Servidores Públicos aposentados pelo RGPS e que se amoldam ao descrito na cláusula anterior, cujas exonerações deverão ocorrer paulatinamente de acordo com critério a ser adotado pela Administração Pública Municipal e finar-se-á até 31 de dezembro de 2022 (fl. 99 autos originários). Referido TAC teve como sustentáculo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150, em que se fixou a seguinte tese jurídica: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Todavia, no caso em tela, emerge dos autos que o impetrante/agravante é detentor de emprego público, e não cargo público, tendo se aposentado em 25/07/2011, de tal sorte que incide, na espécie, o decidido pela Corte Suprema, no Tema 606, com a seguinte tese jurídica: TEMA 606 - A natureza do ato de demissão deempregado públicoé constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aosempregados públicosinviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art.37,§ 14, daCRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/19, nos termos do que dispõe seu art.6º. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inviabilidade da permanência no emprego público de empregados que obtiveram a aposentadoria, excetuando as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, caso dos autos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia cargo público de emprego público, ensinando que cargo e a unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias, ocupadas por servidor estatutário; emprego e a unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias, ocupada por servidor celetista (in Direito Administrativo, 31ª ed., Ed. Forense, 2018, pág. 684). Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: EMPREGADO PÚBLICO MUNICÍPIO DE SAGRES REINTEGRAÇÃO danos morais Empregado público que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, mas continuou trabalhando Afastamento do serviço público Lei Municipal nº 102/2019, que fundamentou a exoneração do autor, julgada inconstitucional Posterior revogação expressa do diploma normativo Ausência de lei local prevendo a vacância do cargo Aposentadoria pelo RGPS obtida antes da EC 103/2019 Tema nº 606 do STF Possibilidade de permanência no emprego público Vínculo com a Administração Pública não rompido Exoneração que, ademais, foi feita sem prévio processo administrativo ou observância ao contraditório e ampla defesa Ato administrativo de afastamento irregular Danos morais, contudo, não configurados Prejuízo na esfera moral não evidenciado Sentença reformada em parte, apenas para rejeitar a indenização por dano moral. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001171-83.2021.8.26.0407; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do impetrante/agravante no emprego público que ocupa, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2236839-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236839-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Ferreira Pessoa - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236839-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236839-40.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA PESSOA AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019791-57.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1473 ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/ SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2239149-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239149-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Vitoria Meneses Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Itu (Josimarie Julio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitória Meneses Carvalho, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de concessão liminar indeferido junto à origem. Aduz que possui contrato por tempo determinado firmado com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para exercer a função de professora de português categoria O, sendo referido instrumento regido pela Lei Estadual Complementar 1.093 de 2009, tendo vigência por um período de 03 (três) anos a contar da data de 10 de março de 2022. Informa que, em 08 de setembro de 2022, a diretoria de ensino da Cidade de Itu, local onde era exercido o labor, notificou a agravante informando-a da instauração do processo administrativo em seu desfavor, alegando descumprimento contratual por parte da contratada e determinando, de imediato, que ela deixasse de comparecer a Escola, uma vez que o processo administrativo estava instaurado. Após tecer outros esclarecimentos em relação ao processo administrativo, informou que o contrato de trabalho foi extinto sem que agravante entregasse a sua defesa, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. No direito, citou artigos da Lei Estadual, da Constituição Federal e Súmula do Supremo Tribunal Federal, pugnando, outrossim, pela concessão liminar da medida para que agravante retorne ao status quo ante, bem como possa participar da distribuição de aulas para o ano letivo de 2023 que ocorrerá no mês de novembro de 2022, até que o referido processo administrativo seja refeito, bem como garantido o direito de ampla defesa. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita no item “1” do primeiro parágrafo da decisão de fls. 50 da origem. O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos que a parte agravante teve instaurado contra si procedimento administrativo por excesso de faltas (ausência no trabalho), e não obstante alegue que todas às faltas são justificadas com a consequente apresentação de atestados, informa que teve o seu contrato de trabalho rescindido, além de que o referido procedimento administrativo teria sido encerrado, sem que fosse apresentado sua defesa. Todavia, num simples manuseio na documentação trazida aos autos, observa-se que regularmente notificada a impetrante acerca do prazo, apresentou a sua defesa prévia. Lado outro, verifica-se do Parecer Técnico da comissão o seguinte: “(...) Em que pese o informado em defesa prévia pela interessada, a declaração assinada por responsável da Secretaria Municipal de Saúde de Itu apontando divergências nas informações, gerando supostas inautenticidade de documento, esta Comissão, smj, entende que o referido contrato com a Professora Vitória Meneses Carvalho, ..., deva ser rescindido por descumprimento legal”. (grifei) Eis a hipótese dos autos. Não obstante os argumentos trazidos pela agravante o certo é que a questão de fundo depende da instauração do contraditório, já que a rescisão do contrato é decorrente das ausências ao trabalho e suposta inautenticidade de atestados apresentados, consoante explicitado pelos membros da Comissão Processante, portanto, como dito alhures, em tese, não há como antecipar o pedido de tutela de urgência por falta de preenchimento dos requisitos legais. Ademais, não se olvida que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao Poder Judiciário intervir em caso de eventual ocorrência de ilegalidade caso reste comprovado que não observado o princípio da ampla defesa, o que, em tese, demanda instauração do contraditório com oitiva da parte contrária. Em assim sendo, o certo é que argumentos recursais aduzidos pela agravante constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, até porque sequer notificada autoridade impetrada para prestar as informações e colacionar aos autos de origem os documentos que entende devidos. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, de conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO ao recurso de Agravo. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Thomaz da Slilva (OAB: 481842/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2231200-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2231200-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Sebastião Hetem - Agravada: Mariana Bento Barbosa - Agravado: Miguel Carlos Madeira - Agravado: Roberto Holland - Agravado: Ronaldo Maia Melhado - Agravado: Ruy dos Santos Pinto - Agravada: Sylvia Helena Guimaraes - Agravada: Teresinha Pereira de OLiveira - Agravado: Tetuo Okamoto - Agravado: Wanderlei Bizerra da Silva - Agravado: Acacio Moreira da silva - Agravado: Valdir de Souza - Agravado: Luiz Alberto Milanezi - Agravado: Elcides Jose Barbosa - Agravado: Walderício de Mello e Outros - Agravado: Admilson Rodrigues da Silveira - Agravado: Antonio Galvão Caetano - Agravada: Benedito Moreira - Agravado: Laert Elzio de Barros - Agravado: Elpidio Josr Barbosa - Agravado: Gildo Matheus - Agravado: Jorge José de Almeida - Agravado: Jorge Mema Bernaba - Agravado: Jose Luiz Maciel de Arruda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP contra a r. decisão de fls. 322/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO HETEM e OUTROS, rejeitou a impugnação. A agravante alega que o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante para as ações em andamento, exceto, obviamente, para aquelas cobertas pela coisa julgada. Sustenta que, ao contrário do decidido pela r. decisão agravada, mesmo questões de ordem pública, principalmente as disponíveis, como a questão de juros e correção monetária, estão sujeitas a coisa julgada ou preclusão. Aduz que não pode ser surpreendida com milhares de cobranças de diferenças de RPVs e Precatórios pagos com base na legislação vigente na época com base na alegação de que o Supremo Tribunal Federal agora considerou inconstitucional o índice de correção lá utilizado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Unesp foi condenada nos seguintes termos, fls. 80/4 dos autos de origem: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (TJSP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios (...). Trânsito em julgado em 5/11/2009, fls. 96 dos autos de origem. Os agravados não poderiam aguardar indefinidamente o julgamento do Tema 810, pelo c. Supremo Tribunal Federal, pois estavam sujeitos à prescrição. O cumprimento de sentença teve início em dezembro de 2017. Os cálculos foram elaborados, com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas (fls. 99/193, autos de origem). Assim, evidentemente, os índices utilizados foram os da Lei 11.960/09, sem que isso implique, necessariamente, concordância da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1516 parte. O deferimento do pedido de pagamento do remanescente, em conformidade com a decisão do Tema 810, não configura qualquer irregularidade ou nulidade. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela- se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g.n.) Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2239990-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239990-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1506433-72.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1506433-72.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Kaue Cunha Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Vivian Marconi da Silva, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 223 e 226), quedou-se inerte (fls. 225 e 228). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. VIVIAN MARCONI DA SILVA (OAB/SP n.º 438.091), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vivian Marconi da Silva (OAB: 438091/SP) - Sala 04



Processo: 2220107-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2220107-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2220107- 81.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrante: Fernanda Caccavali Macedo (Defensora Pública) Paciente: Daniel de Lima Impetrado : MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca A Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de DANIEL DE LIMA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Relata a Impetrante que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui vínculo com a Comarca. Afirma que o delito envolveu dois kits de higiene, avaliados em R$ 59,00 cada. Sustenta que o simples fato de o paciente ter sido preso em flagrante em oportunidade anterior, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não permite a conversão automática de sua prisão em flagrante em preventiva. Argumenta que a vida pregressa do ora paciente e a presunção de que voltará a delinquir não é motivo idôneo a justificar a custódia cautelar. Assevera não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, aduzindo que não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que poderá lhe ser imposta em caso de condenação. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (páginas 1/9). O pleito liminar foi negado (páginas 71/73). Nas informações, o Ilustre Magistrado noticia que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por ter, juntamente com GABRIEL, subtraído dois kits de xampu, condicionador e máscara, avaliados em R$ 119,80. Relata que foi proferida sentença reconhecendo a atipicidade da conduta, por falta de relevância penal (princípio da insignificância), sendo rejeitada a denúncia, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Por fim, informa que o alvará de soltura já foi cumprido (páginas 80/81). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto (páginas 87/88). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Conforme informações prestadas pelo E. Magistrado, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que a prisão preventiva do ora paciente foi revogada, diante do não recebimento da denúncia (fundamentado na atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância), já tendo sido cumprido o alvará de soltura (páginas 83/85 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 6 de outubro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2237247-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2237247-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: L. C. N. da S. - Paciente: C. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2237247- 31.2022.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA PACIENTE: CELIA RODRIGUES Vistos. A advogada LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA, impetra o presente habeas corpus, em favor de CELIA RODRIGUES alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu sua progressão ao regime aberto, bem como a retificação do cálculo penal, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 Objetiva a retificação do cálculo com a consequente progressão ao regime aberto, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, afirmando que a paciente não é reincidente específica em crime hediondo (fls. 01/12) A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br



Processo: 2222129-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2222129-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Impette/Pacient: Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcel Gustavo Bahdur Vieira, em favor próprio, objetivando que SEJA DESTRANCADA E RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO LEGALMENTE INTERPOSTO APRECIADO E JULGADO PELA INSTANCIA SUPERIOR (sic). Relata que foi condenado perante o Juizado Especial Criminal como incurso no artigo 138, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos. Informa que interpôs recurso de apelação, contudo as custas recolhidas na interposição do recurso (fls. 671/672) foram tidas como inferiores ao previsto no artigo 699 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A complementação das custas de fls. 675/676, foram devidamente depositadas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após os 10 (dez) dias de prazo para interposição de recurso (sic). Inobstante, o MM Juízo declarou deserto o recurso apresentado pelo querelado (sic) e, apesar da oposição de embargos de declaração, sustentando a não ocorrência da deserção do recurso (sic), a decisão foi mantida. Alega que realizou o recolhimento do preparo de forma tempestiva, havendo na r. Decisão de fls.683/685, uma interpretação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito da matéria em litígios, o qual não foi apreciado pelos SUPERIORES TRIBUNAIS, não havendo em nosso ordenamento jurídico nenhum julgado com efeito vinculante sobre o tema (sic). Aduz que sendo a Lei Processual Penal omissa quanto ao tema, sua interpretação jamais poderá ser feita em prejuízo ao direito à ampla defesa do réu (sic), consignando que o artigo 699 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça é omisso quanto ao instituto da complementação de preparo, tal qual a Lei nº.9.099/91, que em seu artigo 42, §1º, também é omissa quanto ao instituto da complementação do preparo (sic). Sustenta que deve ser observado o disposto no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Norma da Corregedoria (PROVIMENTOS Nºs. 50/1989 e 30/2013) e o artigo 42, §1º da Lei9.099/95, são ANTERIORES ao Novo Código de Processo Civil, o qual evidenciou e encerrou com a lacuna legislativa quando a não previsão do instituto da complementação do preparo recursal (sic). Explica que No dia 25.02.2022, houve propositura de RAZÕES DE APELAÇÃO de fls. 659/669 para o Colégio Recursal, com o recolhimento das custas de preparo, referente a 50 UFESPs (doc. de fls. 671/672) em conformidade a LEI ESTADUAL nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, devidamente votada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e sancionada pelo Governador do Estado. No mesmo dia do protocolo das RAZÕES DEAPELAÇÃO, através de certidão expedida pela servente técnica judiciária de fls.673, dia 25.02.2022, a mesma certificava que o recolhimento do preparo fosse baseado no art. 699 nos termos das Normas da Corregedoria, e que estava faltando para recolher o valor de 50 UFESPs (sic). Esclarece que Face a r. certidão de fls. 673, dentro do prazo legal, pois o prazo final para propositura das RAZÕES RECURSAIS expiravam-se no dia 02.03.2022 (quarta-feira de cinzas), o Paciente estando assistindo pelas 48 horas após o fim da razões recursais, efetuou o complemento das custas de preparo no dia 04.03.2022, o que lhe é devidamente cabível a complementação de custas, e dentro do prazo legal. Extrai-se da r. decisão, que está mencionado que as 48 horas findava-se no dia 03.03.2022 (quinta-feira). Ledo Engano, se o fim do prazo recursal foi dia 02.02.2022, as 48 horas para apresentação das custas de preparo é no dia 04.03.2022, o que foi devidamente protocolado, conforme custas de fls. 675/676 (sic). Sustenta que o direito do Paciente em ter seu RECURSO DE APELAÇÃO recebido em todos seus termos, encontra respaldo jurídico em previsão legal do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei não foi cumprida pelo MM. Juízo, não intimando o Paciente para suprir a eventual insuficiência no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado deserto o recurso (sic). Por fim, argumenta que encontra-se sendo vítima de violência ao seu direito Constitucional de liberdade de locomoção eis que poderá ocorrer a certificação do transito em julgado da sentença condenatória (sic). Deste modo, requer a concessão de medida liminar para o fim de DEFERIR a suspensão da Queixa Crime Nº 1003730-04.2019.8.26.0368 até o julgamento definitivo do mérito do presente Habeas Corpus (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que a QUEIXA CRIME SEJA DESTRANCADA E RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO LEGALMENTE INTERPOSTO APRECIADO E JULGADO PELA INSTANCIA SUPERIOR (sic). Relatei. O paciente/impetrante foi condenado perante o MM Juízo Especial Criminal da Comarca de Monte Alto como incurso no artigo 138 do Código Penal à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. Inconformado, recorreu do decisum, contudo o recurso de apelação foi julgado deserto. O paciente/impetrante opôs embargos de declaração em face da r. decisão, os quais foram rejeitados. O trânsito em julgado operou-se em 10.05.2022. Na data de 05.05.2022, o impetrante/paciente impetrou habeas corpus junto ao Colégio Recursal de Jaboticabal, objetivando o afastamento da decisão que julgou deserto o recurso de apelação, tendo sido a ordem denegada, nos seguintes termos: (...) Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA, por ato praticado pelo M.M. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Monte Alto-SP, que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo paciente, ante a insuficiência do preparo e a impossibilidade de sua complementação. O impetrante alega que realizou a complementação do preparo tempestivamente, pugnando pela aplicação do artigo 1007, §2º, do CPC. O representante do Ministério Público opinou pela não concessão da ordem. Como se sabe, o Habeas Corpus é a garantia constitucional que deverá ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5ºLXVIII, da Constituição Federal). Entendo que o Habeas Corpus é o meio adequado para se questionar o suposto error in judicando, no que diz respeito ao reconhecimento da deserção no caso dos autos. No mérito, entretanto, razão não assiste ao impetrante. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Digníssimo Magistrado, impugnada pela presente ação, haja vista a consonância do ato com as próprias Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça, que seguem nesse exato sentido: “Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95). Parágrafo único. Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1788 parcelas: I - Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada; II Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso. “ No caso, como se extrai da certidão de fl. 673 dos autos da ação penal privada, o impetrante não recolheu integralmente o preparo, já que comprovou o recolhimento de apenas 50 UFESPs, quando deveria ter recolhido 100 UFESPs. Consoante o Enunciado Fonaje nº 80, o recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte agravante, no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Referido enunciado é extraído do § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o Enunciado 29 dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n.11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Nesse ponto, importante consignar que a regra da complementação do preparo prevista no Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais, já que estes possuem regra própria que estabelece a deserção na ausência do recolhimento no prazo. A Lei especial que rege os Juizados não comporta, nesse ponto, aplicação subsidiária do CPC, já que a regra especial é mais restritiva do que a regra geral. Nesse sentido: DESERÇÃO - PREPARO Ausência de comprovação do recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso, nos termos do artigo 1º, do Provimento CG nº 33/2013 Deserção configurada Inaplicabilidade do artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Recurso não conhecido da corré (...) (CR 6ª Turma Penha da França, Recurso Inominado nº 0001364-67.2015.8.26.0006, RELATOR CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER, D.J. 17/10/2017). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada (sic) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante/ paciente, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Outrossim, não comporta acolhida a pretensão de suspensão do processo, porquanto não há falar, neste momento, em risco de a decisão transitar em julgado antes da apreciação do mérito do writ, uma vez que a decisão condenatória já havia transitado em julgado, quando da impetração deste remédio constitucional. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) (Causa própria) - 10º Andar



Processo: 2239436-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239436-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Paciente: Roni Marcos Andrade - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Paciente: Leonardo Rodrigo Siena Candido - Paciente: João Marcos Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1846 reclamo de liminar, em favor dos pacientes Roni Marcos Andrade, João Marcos Silva Santos e Leonardo Rodrigo Sena Cândido em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais que, nos autos do processo criminal em epígrafe, apreendeu ilegalmente seus aparelhos celulares e os submeteu a exame pericial. Sustentam os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram conduzidos ilegalmente à Delegacia de Polícia, pois não foram presos em flagrante e, sem qualquer fundamentação idônea, tiveram os celulares apreendidos. Pedem, em liminar, a suspensão da autorização da decisão que autorizou a perícia até o julgamento da ação. No mérito, requer a declaração de nulidade da apreensão arbitrária dos aparelhos celulares e a restituição dos bens. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 10º Andar



Processo: 1043593-29.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1043593-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2093 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Renata Farkouh Varella Costa - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Mantiveram a decisão recorrida. V.U. - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA - PEDIDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA - DEVOLUÇÃO DO RECLAMO PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC EM VIGOR - DESCABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DA TESE ANOTADA PELA DOUTA PRESIDÊNCIA TENDO EM VISTA QUESTIONAR A AUTORA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A VALIDADE OU NÃO DA ALEGADA ADAPTAÇÃO REALIZADA NO CONTRATO - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000287-92.2000.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Transamérica Taxi Aéreo S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA QUE HOUVESSE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM QUE FIXADOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º., DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZADO NENHUM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE LEGITIMAM A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SÃO ASSIM REJEITADOS.(RESSALVA QUANTO AO POSICIONAMENTO DESTA RELATORIA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB: 280744/SP) (Procurador) - Ilan Presser (OAB: 273836/SP) (Procurador) - João Paulo Massami Lameu Abe (OAB: 256964/SP) - Andre Novais de Freitas (OAB: 232955/SP) - João Paulo Costa Carvalho e Silva (OAB: J/PC) (Procurador) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034362-90.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Ortiz Ficel Costa Mattos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Gomes da Silva (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIALIZADO PELA CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO SUBMETIDO A REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO. AUTORA QUE AFIRMA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL DOS RÉUS, QUE O HAVIAM ADQUIRIDO DA CDHU. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, A DESPEITO DE TER PAGO O PREÇO TOTAL AVENÇADO E DE ADIMPLIR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, NÃO CONSEGUIU TRANSFERIR PARA SEU NOME O CONTRATO. PRETENSÃO A QUE SE DECLARE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL, SUPRINDO-SE O CONSENTIMENTO DA CORRÉ, PARA QUE A TRANSFERÊNCIA OCORRA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SUBMETIDO O CONTRATO A UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, NÃO PODE HAVER CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. RECURSO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE INEXISTE O ÓBICE LEGAL ERIGIDO NA R. SENTENÇA, VISTO QUE A CDHU TEM RECONHECIDO COMO VÁLIDA A CESSÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUE A ESFERA JURÍDICA DA CDHU VENHA A SER ATINGIDA POR EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, SE PROCEDENTE A PRETENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE TORNA O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA NULA, COM DETERMINAÇÃO A QUE SE PROCEDA À CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP) - Lorena Pereira Santin Jardim (OAB: L/PS) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911 Nº 0040381-82.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jorge da Silva de Oliveira e outro - Apelado: Anderson Gouveia de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELOS VENDEDORES, CUJA PRETENSÃO ABARCA AINDA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, A DEVOLUÇÃO AOS ADQUIRENTES DOS VALORES EFTIVAMENTE PAGOS, MAS COM A DEDUÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO E QUE DIZEM RESPEITO A DESPESAS COM CORRETAGEM E ENCARGOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE LUZ, E AO IPTU, ALÉM DA TAXA DE OCUPAÇÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS ADQUIRENTES PARA QUE SE RECONHEÇA O DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES-RECONVINDOS QUANTO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM FORMA RETIDA INTERPOSTO PELOS AUTORES ALEGANDO A INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2094 FORMULADAS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, QUE, REITERANDO O CONTEÚDO DE AGRAVO RETIDO, PUGNAM PELA REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO, QUE ASSIM NÃO É DE SER CONHECIDA. RESSALVA QUANTO A CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, QUE, PROJETADAS SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, TORNAM-NA EQUIVALENTE A UMA AÇÃO DÚPLICE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À TAXA DE OCUPAÇÃO, QUE DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVIDO O APELO TAMBÉM QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA QUE OBSERVE O QUE O CONTRATO DISPÕE A RESPEITO. APELO INSUBSISTENTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, TAXA DE CORRETAGEM E DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO A ESSES CAPÍTULOS.ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS RÉUS, MAS SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Andre Renato Miranda Quadros (OAB: 268583/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001407-47.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001407-47.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: M. L. V. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. H. S. B. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Pepe da Silva (OAB/SP 380.041). - APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÕES DE QUE POSSUI OUTRO FILHO MENOR, ESTÁ DESEMPREGADO, REQUERENDO A READEQUAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2097 VALOR DOS ALIMENTOS PARA 16,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO. ALIMENTANDO QUE É MENOR DE IDADE, PRESUMINDO-SE AS SUAS DESPESAS. CABIMENTO EM PARTE. NECESSIDADE DE REFORMA DOS ALIMENTOS, FIXANDO-OS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO, E 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE QUANDO EMPREGADO FORMALMENTE, PATAMAR USUALMENTE FIXADO POR ESTE E.TJSP PARA CASOS SÍMILES. GARANTIDO O EFETIVO SUSTENTO DO ALIMENTANDO, ASSIM COMO O PADRÃO DE VIDA SIMILAR AO DO PAI, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO, E 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE QUANDO EMPREGADO FORMALMENTE, INCIDENTES SOBRE AS FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13.º TERCEIRO SALÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Pepe da Silva (OAB: 380041/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021027-97.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1021027-97.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelada: Rosa Maria Caires - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. COMPLEMENTAÇÃO DOS EXTRATOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, ENTENDENDO QUE NÃO FOI COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO Nº 1026-08727-76. INCONFORMISMO. JUNTADA DE EXTRATOS INCOMPLETOS NA INICIAL, COM COMPLEMENTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. O ART. 435 DO CPC ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, A QUALQUER TEMPO, QUANDO DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS OU PARA CONTRAPÔ-LOS AOS QUE FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA, POR SEU TURNO, ENTENDE POSSÍVEL A JUNTADA EM GRAU DE RECURSO SE INEXISTENTE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE SURPREENDER O JUÍZO OU ALTERAR INDEVIDAMENTE O PEDIDO, DESDE QUE NÃO SEJAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESSALVA CABÍVEL NO SENTIDO DE QUE, A RIGOR, O CASO CONCRETO NÃO ENVOLVE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, MAS COMPLEMENTAÇÃO DO QUE HAVIA SIDO JUNTADO DE MANEIRA INCOMPLETA. CASO, PORÉM, EM QUE, A DESPEITO DE TODO O EXPOSTO, O AUTOR, QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE REANALISAR E AVALIAR A SUFICIÊNCIA DA PROVA JUNTADA, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVALÊNCIA, NESTE QUADRO, DA SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE, À LUZ DAS REGRAS DE ÔNUS DA PROVA, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES À OPERAÇÃO Nº 1026- 08727-76. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2459 (OAB: 132679/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001740-10.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001740-10.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: M. P. P. - Apelada: M. do C. de A. F. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES DESCONTOS EFETUADOS PELA EMPRESA RÉ NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA; DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DECLAROU Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2468 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTOU APENAS O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA RÉ APELANTE SUSTENTA QUE AS COBRANÇAS DECORREM DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TEM COMO ESTIPULANTE A EMPRESA SANSEI HOKEN ASSESSORIA EM SEGUROS ADUZ QUE A COMERCIALIZAÇÃO OCORREU POR MEIO DE “CALL CENTER”; QUE A ADESÃO É FACULTATIVA; E, QUE TODOS OS CLIENTES DA ESTIPULANTE FORAM CONTATADOS - ARGUMENTA QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É COMPROVADA POR MEIO DE GRAVAÇÃO, SENDO RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE O ENVIO DOS ÁUDIOS RESSALTA SER OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE FORNECER AS INFORMAÇÕES DO CONTRATO; E, QUE NÃO É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MORAIS PUGNA PELO AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.GRAVAÇÕES QUE SEGUNDO A APELANTE SERVIRIAM DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA APELADA QUE NÃO FORAM EXIBIDAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A CONCORDÂNCIA DA APELADA COM A CONTRATAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES - SOLUÇÕES ADEQUADAS.DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE VALORES REDUZIDOS (ENTRE R$ 64,04 E R$ 73,20) QUE SÓ FORAM RECLAMADOS PELA CONSUMIDORA APÓS A COBRANÇA DE TREZE PARCELAS DESCONTOS QUE NÃO TIVERAM POTENCIALIDADE DE AFETAR A SOBREVIVÊNCIA DA APELADA. REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE A PERSONALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023493-41.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1023493-41.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jose Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER- SE DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇA, POR QUAISQUER MEIOS - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO PRESCRITO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE CERCA DE R$ 900,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS QUATRO MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 800,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2479 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Kamyla Kristina dos Reis (OAB: 364755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031816-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1031816-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Apelado: Marco Antonio Santos Pereira - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE RECLAMA TER SIDO SURPREENDIDO POR NEGATIVAÇÃO ADVINDA DA EMPRESA RÉ, COM QUEM NÃO MANTEVE OU MANTÉM RELAÇÕES NEGOCIAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTA DIVIDA DE R$ 39.959,32 DEMANDANTE QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 RECURSO DA RÉ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM QUE PESE A DEMANDADA INSISTA QUE NÃO ATUA NO FORNECIMENTO DE CRÉDITO, MAS, SIM, NA FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE FORMA QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO DO DEMANDANTE, É CERTO QUE O EXTRATO FORNECIDO PELO SERASA APONTA COMO EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CADASTRO ‘VOLKSWAGEN’, NÃO SENDO DADO AO AUTOR CONHECER A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO SEU RAMO DE ATUAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA QUE DEVE SER APLICADA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR PRELIMINAR AFASTADA NO MÉRITO, LIMITA-SE A RÉ A INSISTIR NÃO TER SIDO RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO, TESE QUE DEVE SER RECHAÇADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS QUANDO DO ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR A MAIS, NOTA-SE QUE O AUTOR ENVIOU DIVERSAS RECLAMAÇÕES E ‘EMAILS’ DIRECIONADOS AO “BANCO VOLKSWAGEN’, SEM SUCESSO ALGUM, O QUE DESDE LOGO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONTRA A VOLKSWAGEN DO BRASIL, NO PAPEL DE REPRESENTANTE DE TODO O CONGLOMERADO DE EMPRESAS QUE ATUAM SOB A MARCA VOLKSWAGEN HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2480 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Matheus Andrade Braga (OAB: 458254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027607-93.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1027607-93.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS - Apelado: Inpark Administração de Estacionamentos Ltda - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RENOVATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DESCABIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE ATEVE A ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, COMO FORMA DE APURAR O PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 51, II, DA LEI 8.245/91 LAPSO TEMPORAL EXISTENTE ENTRE OS CONTRATOS ESCRITOS QUE NÃO CARACTERIZA INTERRUPÇÃO DA LOCAÇÃO FIRMADA DIFICULDADES CRIADAS PELA LOCADORA, ORA RÉ, A FIM DE QUE FOSSE FIRMADO NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARTES QUE ENTABULARAM ACORDO NAS AÇÕES EXISTENTES À ÉPOCA (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE DESPEJO), REVELANDO A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA O DIREITO À RENOVAÇÃO QUE NÃO MERECE PREVALECER (ART. 45 DA LEI 8.245/91) DIREITO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE MANTIDA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ART. 252 DO RITJSP LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTAMENTO DO PEDIDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1079418-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1079418-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: DEVELS SERVIÇOS EM TRANSPORTE S/S LTDA. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram parcial provimento à apelação do Município e mantiveram a r. sentença em reexame necessário, com observação. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Fabio Lima Clasen de Moura - OAB/SP 141539. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEQUÍVOCO O RECOLHIMENTO A MAIOR DO IMPOSTO, TEM LUGAR REPETIÇÃO CONCERNENTE AO LUSTRO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA. DEMANDA AFORADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL, QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL A LEI FEDERAL N. 14.010/20, QUE DISCIPLINA RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TOMADOR, NOS MOLDES DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REPETIÇÃO DEVIDA, NO QUE TANGE AOS VALORES NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, NO CÁLCULO DO MONTANTE RESTITUENDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL AJUSTADA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Marcelo Montalvão Machado (OAB: 357553/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2732



Processo: 1000339-36.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000339-36.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Izabel Pereira da Silva - Apelação Cível nº 1000339-36.2022.8.26.0562 Comarca: Santos Apelante: União Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil - Unibrasil Prev Apelada: Izabel Pereira da Silva Juiz sentenciante: José Wilson Gonçalves Decisão Monocrática nº 27.335 Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. repetição e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 86/93, declarada a fls. 103/104, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Izabel Pereira da Silva em face de União Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil - Unibrasil Prev, (i) deferindo tutela de urgência para impedir a ré de realizar novas cobranças da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; (ii) declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e condenando a ré (iii) a restituir tais valores em dobro, com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora desde a citação; (iv) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso; e (v) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor indevidamente cobrado e o total da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a autora se filiou regularmente a seu quadro de associados, sendo lícitos os descontos realizados e indevida a restituição. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 107/119). Contrarrazões a fls. 123/134. É o relatório. O benefício da justiça gratuita requerido pela ora apelante foi indeferido pela decisão de fls. 160/161, concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo da apelação. Não recolhido o preparo, conforme certificado a fl. 163, impõe-se o decreto de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235358-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2235358-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Estruturas Metalicas Baptistella Ltda - Agravante: L A G A Metalica Ltda - Agravado: Município de Lençóis Paulista - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2113219-93.2019.8.26.0000 (j. em 29/04/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/65 de origem, mantida pela r. decisão de fls. 88 originais, que julgou improcedente a habilitação de crédito retardatária do Município de Lençóis Paulista, no importe de R$ 634.513,41, condenando o Município habilitante, ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de habilitação retardatária de crédito proposta pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA em relação ao GRUPO BAPTISTELLA (Estruturas Metálicas Baptistela, LAGA Metálica Ltda. e LAGA Montagens Industriais Ltda.), em recuperação judicial. Alega em síntese, que “...as empresas requerentes, possuem débitos de impostos junto ao Fisco Municipal, conforme especificamos abaixo:...” “... Portanto, de rigor que sejam adotadas as medidas necessárias no sentido de promover a habilitação dos créditos tributários devidos pelos imóveis e sobre serviços. Aliás, o crédito da municipalidade é dotado de peculiaridades, isto é, está envolto de preferência, nos moldes dos artigos 186,caput, do Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 910 Código Tributário Nacional, in verbis: art. 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.x (destaques e grifos nossos). Com efeito, o crédito da municipalidade, por ter essência tributária, deverá ser liquidado antes mesmo de se quitar as importâncias devidas aos supostos credores, pois, como se viu, tais estão dotados de preferência. Destarte, forçoso o raciocínio no sentido de que, o único caminho a ser percorrido nos presentes autos é resguardar o direito da Municipalidade ao recebimento dos créditos tributários, atinentes ao IPTU e ao ISS das empresas acima citadas, dando-lhes a regular preferência, nos moldes preconizados no Código Tributário Nacional e Lei 6.830/80, considerando que os débitos já se encontram devidamente inscrito em dívida ativa, conforme relatório em anexo. Desse modo, requer seja destacado de referido montante a importância de R$ 634.513,41 a qual deverá ser destinada em conta do Fisco, eis que equivale ao débito tributário devido por ISS e IPTU, conforme descrito na planilha acima”. Decisão de fls. 20 determinou a manifestação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público. O GRUPO RECUPERANDO se manifestou a fls. 26/33 argumentando que os créditos tributários não estão sujeitos ao concurso de credores em recuperação judicial, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional [“A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lei nº 118, de 2005)”, bem como a possibilidade do prosseguimento das execuções fiscais, haja vista a alteração do § 7-B, do artigo 6.º, da LRF pela Lei n.º 14.112/2020. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código]. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou às fls. 49/50, pela improcedência do pedido (...Conforme manifestação ministerial encartada às fls. 2275/2277 do feito principal nº 1004636-78.2018.8.26.0319 e decisão de fls. 2279/2285, é certo que os créditos tributários não se sujeitam à habilitação na recuperação judicial, devendo ser objeto de ação própria. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Manutenção. Crédito cuja habilitação é pretendida tem natureza tributária. Crédito parafiscal. Ausência de submissão à recuperação. Art. 187 do CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083429-93.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)...]. A ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifestou pela extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, vez que a via eleita pelo requerente, para assegurar seus supostos direitos creditícios, é inadequada (fls. 57/58). Em breve síntese é o relatório DECIDO. Considerando os termos da sentença e decisão proferidas nos autos principais 1004636-78.2018.8.26.0319, às fls. 2054/2056 e 2279/2285, bem como as manifestações do Grupo Recuperando, do Ministério Público e da Administradora Judicial, cujos argumentos ficam adotados como razão de decidir, de rigor a improcedência do pedido formulado. Daí porque, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, no importe de R$ 634.513,41 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos). Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o requerente Município de Lençóis Paulista ao pagamento de honorários de advogado que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido, a propósito: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Habilitação de crédito - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Caráter litigioso evidenciado - Princípios da causalidade e da sucumbência - Honorários devidos Precedentes jurisprudenciais - Fixação por apreciação equitativa - Decisão reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 - Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2234292-66.2018.8.26.0000, j. 17.01.2019, Relator Desembargador Maurício Pessoa). Int.. 3) Insurgem-se as recuperandas, requerendo, em suma, que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20%, conforme o art. 85 do CPC. 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se o agravado, o Administrador Judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). II. A autora postula a anulação da sentença, para que seja promovida a colheita de provas oral e pericial, requerendo, subsidiariamente, seja sua reforma, condenadas a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência. Invocado o princípio da eventualidade, pede a redução da verba honorária sucumbencial, a ser fixados de forma equitativa (fls. 249/259). III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287) e complementadas custas de preparo recursal. IV. Diante de pedido específico, foi deferida a suspensão do trâmite do recurso até o dia 20 de setembro de 2022. V. Foi apresentada cópia de petição informando a celebração de acordo e a renúncia a direito, assim como pleiteada homologação. Intimada, a recorrente ratifica os termos do acordo de fls. 342, juntando cópia com sua (recorrente) assinatura e afirma não subsistir interesse recursal (fls. 348/349). VI. Ante o acima exposto, diante da manifestação das partes, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, dá-se por prejudicado o recurso de apelação. VII. Determina-se, portanto, sejam restituídos os autos ao r. Juízo da origem, nada mais havendo para prover em segunda instância. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/ PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027603-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1027603-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Nacional Autorede Ltda (Massa Falida) - Apelado: Sandro Luiz Carvalho Bueno - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Vistos. VOTO Nº 36003 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação ajuizada por Sandro Luiz Carvalho Bueno e sua mulher, contra a Massa Falida do Consórcio Nacional Autorede Ltda. (Autorede), para reconhecer a prescrição da dívida dos primeiros com a segunda e a extinção da garantia hipotecária de imóvel, ora adquirido em consórcio sob a administração da agora falida. Confira-se fls. 80/85. Inconformada, a ré apela, argumentando, em suma, que a prescrição estaria suspensão em razão da sua falência, decretada em 17.04.2006, antes mesmo da distribuição desta ação. Afirma que as parcelas do consórcio, vencidas após esse termo, não estão sujeitas à prescrição, cf. art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, razão da sua exigibilidade. Por último, diz que a hipoteca é garantia em favor da Massa e, na esteira de precedente do C. STJ, que colaciona, a prescrição da dívida não implica a quitação do contrato (fls. 90/94). O preparo não foi recolhido, tendo, este Relator, em atenção ao pedido formulado no bojo do apelo, indeferido a gratuidade judiciária, mas autorizado a inclusão do valor respectivo como crédito extraconcursal na falência (fls. 119/120). O recurso foi contrarrazoado (fls. 95/101), oportunidade em que se pleiteou obrigar a apelante a recolher o preparo em dobro, cf. art. 1.007, § 4º, do CPC. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 115/117). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2239088-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239088-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Lda - Administradora Judicial - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (massa falida) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Agroz, acolheu os embargos de declaração opostos pela massa falida Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A para excluir os imóveis denominados ‘Fazenda Jatobá’ (matrícula nº 26.469- 26.477) e ‘Fazenda Rio das Pedras’ (matrícula nº 15.446) do plano de recuperação judicial, sendo deferido o pedido de fls. 18.105/18.113 dos autos. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a exclusão das fazendas Jatobá e Rio das Pedras da recuperação judicial não pode prosperar, considerando que (i) a decisão proferida Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 925 nos autos da execução de nº 0254492-08.2007.8.26.0100, que reconheceu a ineficácia da integralização de ambas fazendas ao capital social da Agroz Administradora não pode prejudicar terceiros (CPC, art. 506); (ii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0000413-64.2021.8.26.0038) está pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão do recurso especial interposto pelo credor Banco Pine S.A. (REsp. nº 2023510), sendo que o seu resultado definirá se os bens podem integrar ou não o plano de recuperação judicial; (iii) os imóveis são essenciais ao soerguimento e superação da crise das recuperandas; (iv) compete exclusivamente aos credores, reunidos em assembleia geral, deliberar sobre as cláusulas e os termos do plano de recuperação judicial; (v) a massa falida Schahin não tem legitimidade para requerer a exclusão de bens do plano de recuperação judicial, haja vista que não é credora no feito e tampouco se confunde com terceiro que teria direitos sobre os imóveis, não sendo-lhe autorizado pleitear direito alheio em nome próprio. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam mantidas as Fazendas Jatobá e Rio das Pedras no plano de recuperação judicial das Agravantes. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. Fls. 18.252/18.269: Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 18.249/18.251: Os embargos de declaração interpostos pela MASSA FALIDA DE SCHAHIN ATIVOS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSS/A comportam acolhimento. Com efeito, em análise do Pedido de Tutela Provisória nº 3953-SP(2022/0147279-6), o Colendo Superior Tribunal de Justiça cassou a decisão monocrática deferitória de efeito suspensivo a Recurso Especial, proferida pela i. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo de instrumento n. 2107913-75.2021.8.26.0000. Portanto, subsiste por ora o v. acórdão proferido no referido agravo, que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº 0000413-64.2021.8.26.0038), obstando o alcance dos bens dos sócios da recuperanda. Dito isto, retifico o item “I” da decisão de fls. 18.247/18.248, de modo que passe a constar o seguinte: “I - Fls. 18.062/18.065 e 18.105/18.133: Como bem afirmado pelo administrador judicial às fls.18.233/18.238 dos autos, a “Fazenda Jatobá” (Matrículas nºs 26.469 26.477) e a “Fazenda Riodas Pedras” (Matrícula nº 15.446) retornaram ao patrimônio do sócio Ivan Fábio Zurita ante a declaração de ineficácia por conta do reconhecimento de fraude à execução nos autos do processo nº 0254492-08.2007.8.26.0038 que tramita perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP. Outrossim, atento que o Colendo Sp cassou a decisão monocrática deferitória de efeito suspensivo a Recurso Especial, proferida pela i. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo de instrumento n. 2107913-75.2021.8.26.0000, permanecendo vigente, ao menos por ora, o indeferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº 0000413- 64.2021.8.26.0038), e a consequente impossibilidade de alcance dos bens dos sócios da recuperanda. Destarte, é de rigor a exclusão dos imóveis denominados “Fazenda Jatobá” (matrícula nº 26.469 26.477) e “Fazenda Rio das Pedras” (matrícula nº 15.446) do plano de recuperação judicial, sendo deferido o pedido de fls. 18.105/18.113 dos autos”. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de revogar o ‘item I’ da decisão de fls. 18.247/18.248, ficando mantidos os demais termos da decisão embargada. Ciência ao Ministério Público e ao administrador judicial. Int. (fls. 18.274/18275 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a inclusão da massa falida Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A) no sistema informatizado, conforme os dados cadastrados nos autos originários, na qualidade de interessada. Sem informações, intimem- se a interessada e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000654-89.2016.8.26.0169/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000654-89.2016.8.26.0169/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Duartina - Agravante: José Renato Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 943 Siqueira de Moraes (Espólio) - Agravante: Maria do Carmo Jacinto Siqueira de Moraes (Herdeiro) - Agravante: Siqueira de Moraes Neto (Herdeiro) - Agravante: Renata Jacintho Siqueira de Moraes (Herdeiro) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: JOÃO CARLOS DA SILVA - Agravado: LUIZ ANTÔNIO DE MORAES - Trata-se de agravo interno, nos autos de ação de usucapião e ações conexas, tirado da decisão que não conheceu do recurso. Alega a agravante que devem ser aplicadas, no que couber, no processo de habilitação de herdeiros e sucessores, as regras do processo de conhecimento. Afirma que a viúva não foi citada, pois o AR não foi recebido por ela e contém assinatura de pessoa diversa. Requer provimento ao recurso e reforma da r. decisão monocrática agravada, com o fim de anular o processo em razão dos vícios de citação. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento em razão da preclusão e intempestividade. A verdadeira decisão que conferiria interesse recursal ao agravante é aquela de fls. 677/678, que não conheceu do recurso. A decisão mencionada pela agravante (fls. 696) constitui mero indeferimento de pedido de reconsideração. Conforme a jurisprudência: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (Theotonio Negrão et alii, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 52ª ed., nota 1.003:1c, p. 968), de modo que preclusa a verdadeira decisão que poderia ensejar agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcio Oliveira da Cruz (OAB: 269236/SP) - Larissa Rodrigues Lara (OAB: 213237/SP) - Cíntia Oliveira Domingo (OAB: 366265/SP) - Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Francisco Deolindo Locilento (OAB: 40270/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Cesar Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041521-18.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1041521-18.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: A. dos R. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. C. T. dos R. K. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. A. de B. F. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo alimentando contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, condenado o genitor ao pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego, ou 50% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho sem registro em carteira. O apelante pretende a reforma da r. sentença, a fim de que os alimentos devidos na hipótese de desemprego ou trabalho sem registro em carteira sejam majorados para um salário-mínimo, sob o argumento de que o genitor tem capacidade financeira de prover mais do que o fixado, na medida que completou curso superior, exerce a profissão de advogado e demonstra aparência de riqueza em suas redes sociais. Foram oferecidas contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer, com preliminar de não conhecimento do recurso, por ser intempestivo. É o relatório. Acolhe-se a preliminar arguida e não se conhece da apelação, porque intempestiva. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 15/02/2022 (fls. 359). Considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (16/02/2022), a contagem do prazo recursal iniciou-se em 17/02/2022 e terminou em 11/03/2022, computados apenas os dias Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 998 úteis, ou seja, excluídos finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem do presente processo. Contudo, constata-se que a presente apelação apenas foi interposta em 15/03/2022, ou seja, depois da data derradeira. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Vê-se, pois, que a apelação foi interposta em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da intempestividade, a inviabilizar a análise da questão posta nas razões de recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, NÃO SE CONHECE do recurso. Parcialmente sucumbente em primeiro grau e tendo experimentado nova sucumbência no plano recursal, o apelante arcará com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ora fixados em R$500,00, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cacilda Alves Lopes de Moraes (OAB: 69388/SP) - Marcelo Jose Lopes de Moraes (OAB: 248232/SP) - Felipe Augusto de Barros Fogaça (OAB: 387034/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239725-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239725-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IBPP SOLUÇÃO E PROTEÇÃO LTDA. - Agravado: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Esclareça a agravante a divergência da decisão agravada digitalizada nestes autos com aquela constante dos autos originários. Prazo: cinco dias. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0000512-81.2010.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião de Souza Andrade (Espólio) - Deverão os autos permanecer em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rivelino de Souza Andrade (OAB: 230404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0006341-58.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Nelson de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 119/121), cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de interdito proibitório ajuizada por Nelson de Souza em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., para o fim de proibir a ré de molestar a posse do autor, sob pena de multa diária [...] no importe de R$ 1.000,00, com limite de até 30 dias-multa (fl. 121). Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 124/126), não acolhidos (fl. 127). Irresignada, apelou a ré (fls. 130/147), aduzindo, em síntese, que nunca praticou atos que ensejassem o ajuizamento de interdito proibitório, e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar justo receio de moléstia da posse exercida (fl. 143). Assevera que o informante José esclareceu que apenas conversou com os ocupantes do imóvel, noticiou ao autor que o bem pertencia à apelante e entregou um cartão para que entrassem em contato no intuito de resolver a questão, ou seja, não ocorreu ameaça ou turbação da posse (fl. 143). Insiste em que a posse exercida pelo autor tem esteio em contrato de locação celebrado pelas partes, fato totalmente ignorado pelo douto juízo a quo (fl. 143). Aduz que ajuizou ação de despejo em 2003, de modo que não houve qualquer ato para molestar a posse (fl. 143). Narra que, com o objetivo de empreender no loteamento Parque Rodrigo Barreto, obteve autorização junto ao Município de Arujá, bem como os demais órgãos competentes à época, entrando na posse precária da gleba, por ocasião da assinatura do instrumento (fl. 132). Salienta que a transação foi levada a registro na matrícula nº 43.185, que diz respeito à gleba em que foi implementado o loteamento Parque Rodrigo Barreto. Todavia, o Ministério Público ajuizou ação civil pública (autos nº 0000008-28.1989.8.26.0045) para discutir a reparação de supostos danos ambientais ocorridos na implementação do loteamento. Posteriormente, em outra ação civil pública (autos nº 0003769-81.2000.8.26.0045), o Parquet houve por bem rediscutir a aprovação do loteamento pelo Município de Arujá. Afirma que, na segunda ação civil pública, procedimento judicial bastante nocivo, foi deferida liminar, em 19/02/2001, para bloqueio total do loteamento, com suspensão da pretensão aquisitiva (fl. 137). Alega que, por ocasião do deferimento da referida liminar, foram colocadas placas por toda a área do loteamento, para cientificar não apenas os moradores, como também quaisquer interessados, acerca da liminar deferida, bem como para que todos os compromissários compradores e locatários efetuassem o depósito judicial dos valores devidos para a apelante Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1036 em juízo, para não se tornarem inadimplentes (fl. 138). Acrescenta que foram publicadas inúmeras matérias jornalísticas a respeito do bloqueio, inclusive [...] matéria televisiva no Jornal Nacional da Rede Globo, em razão da repercussão que a decisão judicial trouxe (fl. 139). Esclarece que, em virtude da liminar, foram suspensos todos os processos judiciais ajuizados para coibir invasões praticadas por terceiros de má-fé e para resolução de compromissos de compra e venda por inadimplência. Informa que, em 2008, iniciaram-se tratativas para realização de acordo entre a ora apelante e o Ministério Público, certo que o acordo somente foi celebrado em 2012, com o intuito de encerrar o litígio. Nessa senda, em virtude do acordo, a apelante realizou o pagamento da quantia de R$ 2.610.448,00 para aquisição de área de 8.420.623 m2 destinada a compensação ambiental (fl. 141); posteriormente, a regularização do loteamento foi levada a efeito na matrícula do imóvel, e foi registrada a escritura definitiva de compra e venda do loteamento, celebrada em dezembro de 1978 (fl. 142). Afirma que a regularização da escritura somente não ocorreu em momento anterior devido à suspensão da matrícula (fl. 142). Argumenta que a comunicação dos moradores para regularização da aquisição do imóvel tratou-se de exercício regular de direito (fl. 144). Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da r. sentença. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 148/151 e 182/183). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 155/159), propugnando, em suma, pela manutenção da r. sentença, a majoração da verba honorária de sucumbência e a correção do valor da causa, para que corresponda ao valor venal do imóvel. Distribuído o recurso por prevenção ao órgão em 16/12/2021 à Ilma. Desª. Sandra Galhardo Esteves (fl. 162), as partes foram intimadas, nos termos do despacho de fl. 163, a se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual e da possibilidade de realização de sessão conciliatória. Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho de fl. 163, conforme certificado à fl. 165, a Eg. Presidência da Seção de Direito Privado determinou a redistribuição do recurso (fl. 168) a esta Relatoria. É o relatório. À Mesa. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB: 301889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0009242-80.2008.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iracema Pereira Augusto - Acerca do interesse da autora no acordo proposto pelo Banco às fls. 171/173, manifeste- se a instituição financeira, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls. 186, item 2. Decorridos, e no silêncio, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Marisa Augusto de Campos (OAB: 167044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0050882-03.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Teresinha Ana de Negreiros - Apelado: Anna Zampah de Negreiros - Apelado: Laurinda Ana de Negreiros - Ciência ao Banco Bradesco S.A. da concordância das autoras às propostas de acordo apresentadas. Deverão as partes apresentar minutas de acordo assinadas pelos respectivos patronos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2234018-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234018-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wagner Maro de Freitas - Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner Maro de Freitas, tirado da r. decisão copiada às fls. 30, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban, por meio da qual fora indeferido pedido do agravante com vistas à suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. O recorrente busca a reforma do decidido, discorrendo, em síntese, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, a alegação do executado quanto à prescrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria não fora submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Consoante se verifica da documentação copiada aos autos, o pedido dirigido ao d. magistrado a quo foi o de mera suspensão do feito (fls. 28/29). Como cediço, o manejo de recurso antes da adequada apresentação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Despesas condominiais. DECISÃO que determinou o praceamento do bem imóvel, com a nomeação de leiloeiro. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Executada que arguiu a prescrição intercorrente, a ocorrência de excesso de execução, a ausência de intimação pessoal quanto à penhora do bem imóvel e a não observância do princípio da menor onerosidade. Matérias que não foram arguidas, tampouco examinadas na origem. Impossibilidade de exame nesta sede Recursal, sob pena de supressão de Instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121586-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Agravo de Instrumento Ação de cobrança de despesas condominiais Fase de cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade rejeitada - Alegação de prescrição - Matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau Inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância Recurso de que não se conhece. (TJSP;Agravo de Instrumento 2109760-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Wagner Maro de Freitas (OAB: 350584/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/ SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0004003-34.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Interessada: Giuliana Santos Macedo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: André Adedo Alves - Apda/Apte: Luciana Adedo Alves - Apdo/ Apte: Llal - Documentações Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pela apelante, no bojo das razões recursais (fls. 449/454), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1107 Civil. Nos termos da legislação processual civil (Lei 13.105/15), artigo 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Já decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092- 20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Na hipótese dos autos, verificada a insuficiência de elementos aptos a justificar a excepcional concessão do benefício da gratuidade judiciária, fora determinada a apresentação de (i) cópia da última Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2022, ano-calendário 2021) ou comprovante de isenção; (ii) bem como cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. Todavia, a despeito da determinação, não restou produzida eventual prova, o que tornou inviável a aferição da pertinência do pedido em relação ao patrono da apelante. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário da desídia da recorrente, somada à ausência de demonstração de efetiva necessidade. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça ao apelante aderente. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promova a recorrente LLAL o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação do apelo interposto às fls. 421/431. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nicolau Antonio Arnoni Neto (OAB: 46364/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004844-02.2019.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação São Paulo - Apelado: Roberto Boulanger Diener - Vistos. Proceda a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Maíra dos Reis Santos (OAB: 409248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004922-89.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: El Sunzal Confecções Eirelli Ltda - Apelante: Mauricio Esteves Fagundes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelos apelantes, no bojo das razões recursais (fls. 1230/1255), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Em relação à pessoa jurídica, não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, ao reverso das pessoas físicas, que gozam da presunção de hipossuficiência, ainda que relativa, nos moldes do artigo 4º, da Lei 1.060/50, cumpre à pessoa jurídica, que pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Tal entendimento, antes adotado pela jurisprudência majoritária, viera agora regulado no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, inexistindo dúvidas quanto à sua aplicação. A Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim já dispunha: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No que concerne às pessoas físicas, nos termos da legislação processual civil (Lei 13.105/15), artigo 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Já decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Na hipótese dos autos, verificada a insuficiência de elementos aptos a justificar a excepcional concessão do benefício da gratuidade judiciária, fora determinada, à pessoa física, a apresentação de (i) cópia da última Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2022, ano-calendário 2021) ou comprovante de isenção; (ii) cópia da carteira de trabalho; (iii) bem como cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. No tocante à pessoa jurídica, fora determinada a juntada de elementos que possibilitassem aferição da necessidade do referido benefício, preferencialmente, documentos fiscais idôneos e contemporâneos, justificando eventual impossibilidade de cumprimento (grifei). Todavia, com relação à pessoa jurídica, a despeito da expressa determinação, não restou produzida eventual prova, o que tornou inviável a aferição da pertinência do pedido em relação à recorrente. Outrossim, é certo que os documentos trazidos pela recorrente, às fls. 1259/1267, não são suficientes para a demonstração da alegada necessidade. Com efeito, as notícias sobre a crise financeira enfrentada, à míngua da juntada de documentação contábil idônea e atualizada, não se prestam à finalidade pretendida. Não há elementos seguros que demonstrem, nesse passo, a impossibilidade da postulante de fazer frente ao preparo do presente recurso. No mais, no que se refere ao apelante Maurício, tenho que a análise da documentação apresentada não permite extrair conclusão no que se refere à probabilidade do direito acerca da obtenção da gratuidade, porquanto, vê-se a partir da cópia da declaração de imposto de renda, coligida às fls. 1312/1322, a referência a rendimentos mensais (tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular), acima de três salários mínimos (próximos a R$ 4.100,00), montante além do parâmetro, comumente, utilizado por esta relatoria para fins de eventual concessão da benesse. Ademais, não se mostra verossímil que o apelante Maurício, supostamente hipossuficiente, residente em condomínio de alto padrão (https://www.vivareal.com.br/imovel/casa-4-quartos-roseira-bairros-mairipora-com-garagem-600m2-venda-RS2200000- id-463968647/ -acessado em 03.10.2022), apresente condição de manter o pagamento de despesas diversas relacionadas à moradia, sem qualquer outra fonte de renda, circunstâncias que, somadas, afastam a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto dão conta do elevado padrão social, a despeito de eventual desequilíbrio financeiro. Destarte, considerando-se que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação, ausente nos autos, somada à ausência de demonstração de efetiva necessidade, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promovam os recorrentes o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1108



Processo: 1004294-20.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1004294-20.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelada: Lindalva Maria da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 48791 APEL. Nº: 1004294- 20.2021.8.26.0624 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) APTE.: Banco Itaú Consignado S.A. (R) APDA.: Lindalva Maria da Silva (A) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral Procedência Recurso do réu Acordo noticiado Perda do objeto das insurgências Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral (contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, fls. 67/69) intentada por Lindalva Maria da Silva contra Banco Itaú Consignado S.A., julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 276/282, de relatório a este integrado, para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis todos os débitos oriundos dos contratos descritos às fls. 67/72 (cédulas de crédito finais 7311 e 6865), condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1115 de 1 % ao mês, com relação ao dano moral, a correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, in casu, o primeiro dos depósitos indevidos, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, restando autorizada a compensação com os valores creditados na conta da autora (R$ 1.484,86, R$ 159,80 e R$ 1.485,14), arcando o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, pelas razões expostas a fls. 293/299, o réu postula o provimento a fim de que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do montante da indenização. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o preparo (fls. 300/301). É o relatório. 2. Em petição e documentos de fls. 320/321 as partes informaram a realização de acordo em 23.08.2022, pretendendo a homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 293/299, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 7 de outubro de 2022. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriana Dias de Almeida Alves Gutierres (OAB: 338080/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001262-80.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001262-80.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Jose Marques de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Duarte Ferreira Júnior - Apelação nº 1001262-80.2020.8.26.0223 Apelante: MARIA JOSÉ MARQUES DE MELO (JUSTIÇA GRATUITA) ApeladO: ARTHUR DUARTE FERREIRA JUNIOR INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DAMASCENO (JUSTIÇA GRATUITA) Comarca: GUARUJÁ JuIZ de 1º Grau: LEONARDO GRECCO VOTO Nº 17.515 VISTOS. Trata-se de ação de ação reivindicatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Dado o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de: 1. Condenar a ré Maria José a desocupar o imóvel objeto da lide, no prazo de 90 dias, restituindo-o ao autor, livre e desimpedido de quaisquer ônus e pessoas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Devido à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao advogado do requerido Raimundo, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1139 Ademais, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a reconvenção proposta pela reconvinte Maria José, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reconvindo, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC. (fls. 273/277). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 301). A ré Maria José apelou (fls. 304/312) e o autor contrarrazoou (fls. 317/322). É O RELATÓRIO. Ressalte-se que irrelevante o nome dado à ação, pois são a causa de pedir e o pedido que definem a natureza jurídica da ação. (REsp 1.420.003/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014). Como fundamentado pelo juízo, cuida-se de ação reivindicatória. A pretensão é do autor é a retomada do imóvel embasada no domínio. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.16, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.16 -Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11do art. 3º destaResolução; (redação dada pela Resolução nº785/2017). Em situação análoga, pronunciamento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos - Bem imóvel (Loteamento Parque Rodrigo Barreto) - Causa de pedir e pedido fundado em domínio - Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal compreendidas entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. 5º, inciso I.16, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP, e artigos 103 e 104 do RITJSP - Precedentes desta Câmara e Corte - A distribuição por prevenção a está c. Câmara do agravo de instrumento nº 2034099-35.2018.8.26.0000, após declinada competência pela c. 5ª Câmara de Direito Privado, não prevalece por cuidar de competência em razão da matéria, que é absoluta - Prevenção da c. 5ª Câmara de Direito Privado, originariamente firmada - Recurso não conhecido, e suscitada dúvida de competência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231912-31.2022.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação Reivindicatória - Recurso distribuído para a 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição para esta 11ª Câmara - Competência para julgamento de ações reivindicatórias que pertence às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte - Precedentes do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSP; Apelação Cível 1000810-27.2017.8.26.0045; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação reivindicatória - Pretensão de natureza petitória (e não possessória) - Competência da Subseção de Direito Privado I - Inteligência do art. 5º, inc. I, item “I.16”, da Res. 623/2013, deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1006100-68.2019.8.26.0266; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). Conflito de competência. Ação petitória. Autos originalmente distribuídos à 34ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 23ª Câmara de Direito Privado. Competência, em realidade, é da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso I.18, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Arrendamento rural é questão secundária na ação, reivindicado como mero fruto da posse exclusiva do imóvel exercida por um dos irmãos. Também não se trata de ação possessória, mas, em realidade, petitória, visto que a posse é reivindicada com fulcro na copropriedade dos autores. Competência não é nem da suscitante nem da suscitada. Reconhecida, de ofício, competência do DPI. (TJSP; Conflito de competência cível 0021249-41.2022.8.26.0000; Relator: Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação Reivindicatória de bem imóvel - Competência recursal da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Aplicabilidade do artigo 5º, inciso I.16 da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1004338-07.2018.8.26.0604; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022). NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ariane Marques de Melo (OAB: 13964/SE) - Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB: 422961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2139067-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2139067-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Lucimara de Araujo Gama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela preventiva requerida para determinar que a parte agravante se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da ora agravada, referentes à Reserva de Margem Consignável, bem como que libere tal margem, sob pena de multa de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 27/30 dos autos originários), conforme segue: Assim, defiro, em parte, a tutela preventiva requeridaapenas para determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar descontos na folha depagamento da parte autora, referentes à Reserva de Margem Consignável, bem comoque libere tal margem, sob pena de multa de R$ 1.212,00, por evento, limitada a trinta mil reais. Alega o agravante que não há indícios de contratação irregular do cartão de crédito consignado reclamado na inicial. Afirma que ser excessivo o valor arbitrado a título de multa com limitação de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando o valor do cartão de crédito consignado de R$1.971,41 (mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) com descontos mensais até maio de 2022 no valor aproximado de R$58,53 (cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), verificamos a absurda disparidade de valores. Salienta que a multa atribuída ao ora agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer não pode se converter em enriquecimento sem causa por meio da estipulação de multa, sob pena de desvirtuar o instituto das astreintes, que passa a ser o principal objetivo almejado no processo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a decisão proferida. Subsidiariamente, requer a reconsideração da multa e sua incidência. Recurso preparado e processado, recebido sem a concessão do efeito pretendido. Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão supratranscrita, proferida na ação obrigação de fazer, autos nº 1019501-88.2022.8.26.0506, que tramita na 3ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 19/09/2022, foi proferida, às fls. 233/239, sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme segue: (...) Ora, vez que contratado validamente o cartão de crédito - e autorizada a reserva de margem consignável no benefício previdenciário -, com a efetivação de um empréstimo pela autora, resta manifestamente improcedente o pedido de cessação dos descontos, pois a ré age no exercício regular de direito. (...) Em face do exposto, dou por prejudicado o pedido pelo cancelamento” do cartão de crédito emitido em nome da autora pelo réu e REJEITO os demais pedidos deduzidos por LUCIMARA DE ARAUJO GAMA em face de BANCOBMG S/A. Anoto que o cancelamento administrativo do cartão (contrato) envolve a mera desabilitação do plástico que veicula os direitos respectivos de obtenção de crédito, sem prejuízo dos demais efeitos contratuais que sejam legítimos, a serem perseguidos pela parte ré. Porque sucumbiu, arcará a parte autora com as despesas processuais e a honorária do patrono da parte adversa, a qual fixo em R$ 1.212,00, ressalvada a gratuidade a ela concedida. P.R.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, o presente recurso tornou-se inócuo pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1159 art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2220237-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2220237-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Egelte Engenharia Ltda - Agravado: Thyssenkrupp Bautechnik do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Egelte Engenharia Ltda., em razão da r. decisão de fls. 1.356, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.363, ambas proferidas na ação de cobrança nº. 1077066-64.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que declinou da competência para julgamento da causa. A E. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP declinou da competência para julgamento recursal (fls. 60/67). É o relatório. Decido: Inicialmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, a tese recursal será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso, para que o processo permaneça no Juízo em que se encontra. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020510-31.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1020510-31.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apelado: Leonardo Ribelatto Lepre - Apelada: Thais Rubia Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 291/302 que julgou procedente em parte o pedido inicial. A empresa apelante não recolheu o preparo, requerendo a gratuidade de justiça. No entanto, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Com efeito, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico- financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. (grifos meus). Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Anoto que a parte recorrente apresentou relatórios unilaterais (i) de devedores, (ii)planilha de gastos e extratos bancários defasados (novembro e dezembro/2021), insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tratando-se de uma empresa de empreendimentos imobiliários com capital social total de R$ 1.000.000,00 (fls. 210), assim, determino que, no prazo de quinze dias, apresente: extratos bancários dos últimos três meses; balancetes dos últimos três anos; três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que, igualmente, visem corroborar a alegada hipossuficiência Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em dez dias. Decorrido o prazo, certificando- se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Lyncoln Hebert da Silva (OAB: 357328/SP) - Fabiana de Morais Santos (OAB: 426833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1082448-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1082448-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tássia Carolina Costa - Apelante: MARIA INES FERNANDES - Apelado: LEANDRO VIEIRA DA ROCHA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEANDRO VIEIRA DA ROCHA ajuizou ação cobrança em face de TÁSSIA CAROLINA COSTA e MARIA INES FERNANDES. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 221/226, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 134.000,00 ao autor, corrigidos monetariamente a partir do dia 30 de setembro de 2020 mediante aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da instrução completa da causa, tudo devidamente atualizado. Inconformadas, recorrem as rés pugnando pela reforma da sentença. Alegam que não houve nenhuma prova cabal da real motivação que levou o autor da demanda a pagar o boleto da construtora em nome da segunda requerida. O Magistrado presumiu a motivação do porquê houve o pagamento do upgrade para a segunda corré, e dessa forma, concluiu que a motivação se deu única e exclusivamente em razão do então relacionamento amoroso da primeira corré com o autor. O depoimento pessoal da parte tem como objeto a confissão sobre os fatos alegados, o que não se demonstrou no caso, posto que a segunda corré Maria Inês, em momento algum, admitiu que entabulara com o autor algum acordo (nem sequer verbal) de que o valor ofertado por ele, que se materializou no pagamento do boleto de upgrade de mudança da unidade adquirida por ela para outra de maior tamanho, teria a contrapartida do pagamento, ou seja, que seria fruto de um empréstimo que deveria ser devolvido. Não faz sentido um empresário que estava tão pouco tempo (quatro meses), em relacionamento amoroso com a primeira corré, tenha feito um empréstimo, sem nenhuma garantia, mesmo porque o próprio imóvel poderia ter sido utilizado como lastro desta operação; entretanto, nada foi exigido. Impugnaram o valor arbitrado a título de honorários advocatícios por considerá-lo excessivo (fls. 231/243). Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões aduzindo que, como bem observado pelo Magistrado a quo, restou incontroverso nos autos que negociou junto a construtora Yuni para realizar o upgrade de apartamento, no Condomínio West Side, no bairrro Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1343 Barra Funda, na cidade de São Paulo-SP, pagando com recursos próprios o valor de R$ 134.000,00 em 30/09/2020 (fls. 30/31 dos autos), bem como mantinha relacionamento amoroso com a primeira apelante (Tassia) no referido período, informações estas incontroversas nos autos. Pelas mensagens acostadas às fls. 11/29 dos autos, restou claro que o upgrade se deu com a finalidade do apelado residir no imóvel juntamente com a primeira apelante, que mantinham relacionamento amoroso, o que inclusive pode ser confirmado pelas mensagens abaixo, onde o apelado menciona de consultar a noiva (Tassia), bem como com a transmissão do contrato ao mesmo. Conforme mensagens de aplicativo, resta incontroverso que a intenção da compra era para a propriedade do apelado, bem como atualmente o imóvel está em nome do atual cônjuge da primeira apelante, razão pela qual não poderia o requerente dar um presente de R$ 134.000,00, sem sequer possuir imóvel próprio. Causa maior estranheza é que na Declaração de Imposto de Renda da (DIRPF) da segunda apelante (Maria) consta uma dívida no valor de R$ 357.000,00 junto à primeira apelante (Tassia), esta, indagada a respeito, não soube explicar, mantendo-se calada, ou seja, mais uma vez aparenta que apenas figurou no contrato. O apartamento está em nome do atual cônjuge da primeira apelante (Tassia), sendo que a segunda apelante (Maria, declarou, em seu depoimento, que nada recebeu da transmissão do imóvel, isto é, transferiu um apartamento a Augusto com o pagamento prévio de R$ 400.000,00 aproximadamente (R$ 266.000,00 + 134.000,00 boleto) sem receber qualquer valor (fls. 257/267). Informaram as apelantes ter interesse em sustentação oral (fls. 272). 3.- Voto nº 37.366. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista o requerimento de sustentação oral. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Solange Soares Biolcatti Silva (OAB: 410023/SP) - Erika Parisi de Oliveira Machado (OAB: 274295/SP) - Wandro Monteiro Febraio (OAB: 261201/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230838-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2230838-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Weclix Telecom S.a - Agravado: Mauro Cesar Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WECLIX TELECOM S/A impugnando decisão que, em ação de indenização por danos materiais, moral e estético contra si ajuizada por MAURO CÉSAR BISPO DOS SANTOS, julgou prejudicados pedidos de produção probatória, ao fundamento de que a ora agravante é revel, operando-se os respectivos efeitos sobre a matéria fática, notadamente a dinâmica e culpa pelo acidente. Na mesma decisão, manteve-se a produção de prova pericial apenas para comprovação do dano estético. A agravante, preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Diz que a anterior decisão - de fl. 38 dos autos originais -, por meio do qual reconheceu-se a sua revelia, não estendeu os respectivos efeitos à matéria fática, precipuamente a dinâmica e culpa pelo acidente. Sustenta ser lícita a produção de provas pelo réu revel, nos termos dos artigos 342, parágrafo único, e 349, ambos do Código de Processo Civil (CPC), antes de encerrada a instrução processual. 2.- Relevantes os argumentos e considerando a possibilidade de lesão decorrente do processamento da ação sem a produção das provas requeridas, suspendo o curso do processo até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se a decisão à Magistrada de primeiro grau. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Raissa Guedes Valente (OAB: 418156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002443-77.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002443-77.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: FRANCISLAINE APARECIDA PEREIRA DA SILVA BERNARDO (Assistência Judiciária) - Apelante: FABIOLA MARIA PEREIRA DA SILVA BERNARDO (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Aparecida Chagas de Almeida Stuchi - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34854 Apelação nº 1002443-77.2020.8.26.0236 Comarca: Ibitinga - 2ª Vara Cível Apelantes: Francislaine Aparecida Pereira da Silva Bernardo e Fabíola Maria Pereira da Silva Bernardo Apelada: Maria Aparecida Chagas de Almeida Stuchi Juiz 1ª Inst.: Dr. Felipe Albertini Nani Viaro 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por FRANCISLAINE APARECIDA PEREIRA DA SILVA BERNARDO e FABÍOLA MARIA PEREIRA DA SILVA BERNARDO contra a r. sentença de fls. 505/513 que, nos autos da ação de cobrança promovida por MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento de 25% do proveito econômico obtido na ação nº 0001711-12.2003.8.26.0236. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 544/546), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 15 e 256/257). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1352 processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Mateus Cacheta (OAB: 443024/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000308-70.2021.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000308-70.2021.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Alexandre Jose de Faria - Apelado: Município de Salesópolis - Apelação. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos à imóvel locado. Sentença de procedência. Recursos que não comportam conhecimento. Pedido de desistência do autor do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC. Homologação da desistência. Recurso adesivo prejudicado (art. 997, §2º, do CPC). Remessa dos autos ao Juízo de origem. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre José de Faria em face da sentença de fls. 247/252, proferida nos autos da ação de indenização por danos à imóvel locado, promovida contra o Município de Salesópolis, que recorre adesivamente. A ação foi julgada procedente para: condenar a requerida: a) à reparação dos danos causados ao imóvel no período da locação, no valor de R$ 42.133,15 (quarenta e dois mil, cento e trinta e três reais e quinze centavos); b) à indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel permaneceu inapto para nova locação durante o tempo da reforma, correspondente a 50 (cinquenta) dias úteis, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), bem como pela não locação no período entre a efetiva entrega das chaves (abril/20) e a liberação para reforma decorrente da sentença proferida na produção antecipada de provas (junho/21), no total de 14 (catorze) meses, no valor de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais); c) ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.1, no valor de 03 (três) alugueres; d) ao pagamento do aluguel referente ao mês de abril de 2020, no valor de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), incidindo correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 259/260). A sentença foi disponibilizada no DJe de 02/02/2022 (fls. 255) e a decisão dos embargos, no DJe de 09/02/2022 (fls. 262). Houve devolução de prazo ao Município às fls. 297. Recursos tempestivos. Preparo recolhido pelo Autor (fls. 274/275) e dispensado ao Município réu, nos termos do art. 1007, §1º, do CPC. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Recorre a autora visando a alteração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em percentual do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município réu apresentou recurso adesivo pretendendo o reconhecimento da prescrição porque o dano foi constatado em 15/05/2012, apesar da locação ter se findado em abril/2020. Aduz que não há relatórios de vistorias durante as sucessivas locações ao Município, razão pela qual entende que não há prova inequívoca de que o dano foi causado por conduta fazendária, bem como que a rescisão ocorreu por culpa da parte autora e depositou as chaves nos autos de outra ação. Requer a inversão da sucumbência. Ausente contrarrazões pelas partes. Sobreveio petição do Autor às fls. 339, requerendo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Os recursos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, a manifestação de desistência do Autor quanto ao recurso de apelação interposto, prevista no art. 998 do CPC, dispensa expressamente a anuência do Réu, ensejando, portanto, a prevalência da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação. No caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso de apelação. Estabelece o art. 997, §2º, III, do CPC que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC, restando prejudicada a apelação, ensejando seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por consequência, em razão do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não conheço do recurso adesivo. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço dos recursos, nos termos dos art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006883-21.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1006883-21.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Bruno Ribeiro Duarte - Apelado: Via Mundi Serviços Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006883-21.2021.8.26.0127 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006883-21.2021.8.26.0127 Comarca: Carapicuíba 3ª Vara Cível Apelante: Bruno Ribeiro Duarte Apelado: Europcar Cotia DTW - Via Mundi Serviços Ltda Juiz(a): Leila França Carvalho Mussa Voto nº 29422 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/77 e 87/88, que julgou procedente a ação de reintegração de posse de veículo automotor c.c pedido de liminar proposta por Europcar Cotia DTW Via Mundi Serviços Ltda em face de Bruno Ribeiro Duarte para reintegrar o autor na posse do bem móvel descrito na inicial, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 91/95). Pugna pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 99/108). Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 111/113), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para (i) comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), juntando apenas petições estranhas aos autos (fls. 129/130), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 132). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita - e solicitado, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que o impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 292) e deixou de recolher as custas de preparo recursal. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, tendo em vista o reconhecimento da deserção, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo réu, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em virtude de sua deserção, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de outubro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Kamila Fragoso da Silva (OAB: 387326/SP) - João Augusto Gardini Martins (OAB: 454855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2230616-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2230616-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Best Fibra Tv Entretenimentos e Telecomunicações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230616-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230616-71.2022.8.26.0000 COMARCA: ITU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU AGRAVADO: BEST FIBRA TV ENTRETENIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. INTERESSADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITU e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Andrea Leme Luchini Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1008803- 04.2022.8.26.0286, deferiu a liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório modalidade tomada de preços, nº 15/2022. Narra o agravante, em síntese, que Bestfibra TV Entretenimentos e Telecomunicações Ltda. participou do Pregão Eletrônico nº 15/2022, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações a fim de prover conexão à internet por meio de link dedicado de internet via fibra óptica pelo período de 12 (doze) meses, oferta mínima de 1 IP’s externos fixos (público e válido), suporte técnico 24 horas por dia e 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados, mediante contato telefônico com contato direto ao suporte, com taxa de transmissão mínima de 50MB/S e 500 MB/S, conforme tabela descritiva de quantidades/locais e appliance de segurança de rede, conforme tabela descritiva de quantidades/locais, sendo ambos para atender as necessidades dos endereços que compõe a Secretaria Municipal de Saúde, em que, após a etapa de lances, ela ficou classificada na 3ª posição, com lance ofertado de R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), e a empresa Algar Soluções em TIC S/A na 4º colocação. Revela que as empresas que se classificaram em primeiro e segundo lugar foram desclassificadas pela não apresentação de documentos exigidos no edital, de modo que a licitante Bestfibra foi convocada para a apresentação de documentos complementares, em 10 (dez) dias, resultando, também, em sua desclassificação do certame. Relata, assim, que a licitante Bestfibra impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita pela impetrante, haja vista a necessidade de dilação probatória na espécie para comprovação das reais condições da empresa licitante, o que é incompatível com os estreitos limites da ação mandamental, e alega que a inaptidão da referida licitante foi calcada em parecer administrativo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade. Argui que não houve manifestação da licitante, no prazo legal, de intenção de apresentar recurso contra a decisão de inabilitação, e argumenta que não cabe a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a licitação foi homologada, tendo o objeto sido adjudicado à licitante vencedora (Algar Soluções em TIC S/A), celebrado o contrato administrativo, e iniciada a prestação dos serviços, de modo que a suspensão contratual acarreta prejuízo à população. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a impetrante/agravada participou do Pregão Eletrônico nº 15/2022 Edital nº 110/2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Itu voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações a fim de prover conexão à internet por meio de link dedicado de internet via fibra óptica pelo período de 12 (doze) meses, oferta mínima de 1 IP’s externos fixos (público e válido), suporte técnico 24 horas por dia e 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados, mediante contato telefônico com contato direto ao suporte, com taxa de transmissão mínima de 50MB/S e 500 MB/S, conforme tabela descritiva de quantidades/locais e appliance de segurança de rede, conforme tabela descritiva de quantidades/locais, sendo ambos para atender as necessidades dos endereços que compõe a Secretaria Municipal de Saúde (fl. 32 autos originários). Da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 15/2022, de 27 de julho de 2022, nota-se que: Conforme item 8.6.4 a empresa Best Fibra TV Entretenimento e Telecomunicações Ltda entregou a documentação no prazo tempestivo e após a análise da equipe técnica da Secretaria requisitante segue o relatório. Parecer técnico Edital 110 Pregão Eletrônico 015/2022 A empresa BEST FIBRA TVENTRETENIMENTOS E TELECOMUNICACOES LTDA Ederson Ribeiro Vian, dentro do prazo estipulado no edital enviou os seguintes documentos para análise. Certificado de empresa Credenciada.pdf Certificado de empresa Credenciada juramentado.pdf Certificação técnica.pdf Certificação técnicajuramentado.pdf - Contrato Best x Marcos.pdf - Os documentos acima citados têm como proposito validar os itens 8.6.4.1, 8.6.4.1.1, 8.6.4.2., 8.6.4.3., em analise os documentos atestam sim que a empresa é revendedor autorizado pela Marca Fortinet, atendendo itens 8.6.4.1, 8.6.4.1.1. Porém os itens 8.6.4.2., 8.6.4.3, não foram atendidos, pois os certificados técnicos são do senhor Marcos Taschel Mayer, e o contrato enviado não demonstra o vínculo entre o supra citado e a empresa, pois tem data posterior ao Pregão, não possui assinatura da contratante, e não tem validação cartorária. Não teve a apresentação do descritivo técnico, dos equipamentos de firewall que estão sendo oferecidos para a solução, sendo assim não demonstrando compatibilidade com o item 4 do Memorial Descritivo do edital. Assim não é possível validar que a solução proposta é compatível com os requisitos mínimos do Memorial Descritivo. (fl. 90 autos originários). Assim, a licitante Best Fibra TV Entretenimentos e Telecomunicações Ltda. impetrou o mandado de segurança originário, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, que restou deferido pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso por parte da municipalidade. Pois bem. Segundo a Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 15/2022, a licitante Best Fibra TV Entretenimento e Telecomunicações Ltda. foi desclassificada do certame licitatório, pois: (...) os itens 8.6.4.2., 8.6.4.3, não foram atendidos, pois os certificados técnicos são do senhor Marcos Taschel Mayer, e o contrato enviado não demonstra o vínculo entre o supra citado e a empresa, pois tem data posterior ao Pregão, não possui assinatura da contratante, e não tem validação cartorária. Não teve a apresentação do descritivo técnico, dos equipamentos de firewall que estão sendo oferecidos para a solução, sendo assim não demonstrando compatibilidade com o item 4 do Memorial Descritivo do edital. Assim não é possível validar que a solução proposta é compatível com os Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1462 requisitos mínimos do Memorial Descritivo. (fl. 90 autos originários). Os referidos itens 8.6.4.2 e 8.6.4.3 do Pregão Eletrônico nº 15/2022 Edital nº 110/2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Itu, estabelecem que: 8.6.4.2. O licitante da solução deverá comprovar que possui certificação técnica junto ao fabricante da solução ofertada, comprovando a capacitação técnica dos profissionais que serão responsáveis pelas tarefas de instalação, configuração e suporte dos produtos, mediante a entrega de cópia do certificado técnico destes profissionais junto ao fabricante. 8.6.4.3. Deverá apresentar documentos que comprovem o vínculo do profissional certificado junto a licitante vencedora do certame. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a licitante vencedora apresentou à comissão licitante Contrato de Prestação de Serviços Técnicos, firmado com o responsável técnico Marcos Taschelmayer, com data de 03 de agosto de 2022 (fl. 191), posteriormente à realização do pregão eletrônico que ocorreu em 27 de julho de 2022, em aparente desacordo com o instrumento convocatório. De outra banda, segundo parecer do Diretor de Informática, não teve a apresentação do descritivo técnico, dos equipamentos de firewall que estão sendo oferecidos para a solução, sendo assim não demonstrando compatibilidade com o item 4 do Memorial Descritivo do edital. Assim não é possível validar que a solução proposta é compatível com os requisitos mínimos do Memorial Descritivo, não atendendo ao estabelecido no item 8.6.4.2 do edital. O princípio da vinculação ao edital está previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, de teor seguinte: Art. 3oA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Da mesma forma, o artigo 41, caput, da referida norma federal, dispõe que: Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim sendo, considerando que, à primeira vista, não foram cumpridos requisitos editalícios pela licitante Bestfibra TV Entretenimentos e Telecomunicações Ltda., sua inabilitação se deu de forma regular, lembrando que em favor do ato administrativo impugnado na origem milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento nos autos, a cargo da impetrante/agravada, o que é suficiente à demonstração da probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Ainda, intime-se a litisconsorte Algar Soluções em TIC S/A para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caio Laroca Domingues Carvalho (OAB: 456238/SP) - Bruna Stefani Pires (OAB: 424320/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234601-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234601-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vilma Helena de Souza Guidi Cruvinel - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234601-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234601-48.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: VILMA HELENA DE SOUZA GUIDI CRUVINEL AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001483-36.2022.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1464 do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234705-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234705-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: César Fernandes - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234705-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234705-40.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: CÉSAR FERNANDES AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019794-12.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra o agravante, em síntese, que se Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1465 trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/ SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234750-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234750-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Roberto Bologna Junior - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234750-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234750-44.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BOLOGNA JUNIOR AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0021773-09.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/ SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1467



Processo: 2236133-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236133-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Helena Aparecida Marchi da Fonseca - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236133-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236133-57.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HELENA APARECIDA MARCHI DA FONSECA AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020831-74.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2236240-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236240-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Waldemir Aparecido da Costa - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1470 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236240- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236240-04.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: WALDEMIR APARECIDO DA COSTA AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019223-41.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1012600-47.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1012600-47.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012600-47.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.398 Apelação nº 1012600-47.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo 9ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP e Estado de São Paulo Apelada: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.398 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. C. 4ª Câmara de Direito Público que declina da competência, sob o fundamento de que, no caso dos autos, há conexão com o processo nº 1031187-59.2014.8.26.0053 julgado por esta C. Câmara. Descabimento. Processo já sentenciado. Pedido daqueles autos de reajuste para um período específico. Nestes autos o que se pleiteia é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado, com pedidos de medidas de compensação. Conflito negativo suscitado à C. Turma Especial da Sessão de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À TURMA ESPECIAL da SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1488 E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Vistos. Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP e ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. sentença de fls. 1.850 a 1.852, retificada às fls. 1.871 a 1.876, que julgou procedente o pedido formulado por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A., condenando-se as rés na obrigação de promoverem a recomposição do equilíbrio-financeiro do contrato, diante da perda líquida da autora no valor de R$ 34.983.347,31, atualizado, nos termos do contrato. As apelantes alegam, preliminarmente, litispendência em relação à ação nº 1031187- 59.2014.8.26.0053 e pugnam pela nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegam que não há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Subsidiariamente, pugnam pela redução dos honorários sucumbenciais (1.883 a 1.912). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.921 a 1.940. O acórdão de fls. 1.966 a 1.971 não conheceu do recurso, determinando a sua redistribuição. Pedido de suspensão do feito para tentativa de acordo entre as partes deferido (fls. 1.992, 1.993). Após escoamento do prazo, as recorrentes indicaram que não houve acordo e a apelada pleitou o reconhecimento de inexistência de prevenção desta Câmara (fls. 2.005 a 2.012). É o relatório. O recurso não pode ser apreciado por esta C. Câmara. Inicialmente distribuído o recurso perante a 4ª Câmara desta Seção de Direito Público, foi determinada a sua redistribuição. Apesar da posição da douta Desembargadora que determinou a redistribuição, não é possível reconhecer-se a competência desta c. Câmara. A Resolução nº 623/13 deste E. TJSP dispõe o seguinte sobre a Seção de Direito Público e sua competência: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões presidências e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; I.7.a Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público¹; ‘Redação do inciso I.7 alterada pela Resolução nº 648/2014’ I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. III 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. Não se pode perder de vista que a competência entre os órgãos do E. Tribunal firma-se pela matéria, considerados os termos do pedido inicial, ainda que se apresente reconvenção ou ação contrária, ou mesmo que o réu apresente fatos ou circunstâncias que possa modificá-la. É o que está estampado nos arts. 103 e 104, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ora, como informado pela apelada, o processo 1031187-59.2014.8.26.0053 foi ajuizado em 30.07.2014, tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e foi sentenciado em 25.02.2015, enquanto o presente processo foi ajuizado em 13.03.2018, tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e foi sentenciado em 31.05.2020. Não se reconheceu a conexão entre os processos em primeira instância e eles também não foram reunidos para julgamento. Por conseguinte, se não há reunião dos processos de primeiro grau, essa independência se reflete nos respectivos recursos, afastando a possibilidade de reconhecimento de prevenção desta Câmara. Nessa toada: Conflito de Competência suscitado pela 4ª Câmara de Direito Público. Ação civil pública movida por sindicato visando obter reconhecimento ao direito à fruição de aposentadoria especial prevista em lei federal inicialmente a ACP foi distribuída à 2ª Câmara de Direito Público que, identificando “conexão” com o mandado de segurança coletivo, determinou a redistribuição dos autos à 4ª Câmara de Direito Público esta, por sua vez, declinou da competência, instaurando conflito negativo, sustentando que a reunião de ações em decorrência de “conexão” é cabível apenas na esfera de 1º Grau de jurisdição, antes, portanto, do sentenciamento, na forma do art. 55 § 1º do NCPC; Disposição do CPC que é expresso ao limitar a reunião de ações por conexão às hipóteses de demandas não sentenciadas Impossibilidade da reunião de ações em 2º grau em decorrência de conexão competência, portanto, da E. 2ª Câmara de Direito Público; Conflito negativo procedente com proclamação do suscitado como competente. (TJSP; Conflito de competência cível 0053586-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 10/04/2017) Mesmo que se investigassem os pedidos, não haveria como ser conhecer a litispendência entre esta demanda e a ação de nº 1031187-59.2014.8.26.0053, já julgada. O processo de 2014 diz respeito a um específico período de reajuste de contrato. Já esta presente ação tem por objeto pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado. Não há sequer relação de prejudicialidade entre as demandas. Dessa forma, este recurso é de competência da 4ª Câmara de Direito Público que recebeu o recurso. Em caso semelhante, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, que tinha por fito o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, concernentes ao mesmo contrato (Contrato nº 007/CR/98), julgou a 10ª Câmara de Direito Público: Contrato administrativo. Contrato de concessão para exploração do lote 22 da malha rodoviária do Sistema Anchieta-Imigrantes. Pretensão da Fazenda do Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo à anulação do Termo Aditivo e Modificativo que prorrogou o prazo do contrato por 70 meses como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Adoção da receita projetada da concessionária como cálculo do período de prorrogação. Impossibilidade. Desequilíbrio que deve ser apurado e corrigido com base na receita real da concessionária, pois a receita projetada se destina a embasar a proposta original do procedimento licitatório, que ocorreu em 1997. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045799-02.2014.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 18/01/2021) Ante o exposto, suspendo o julgamento deste recurso, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Tribunal, suscitando incidentalmente Conflito Negativo, com sugestão de devolução à 4ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa dos autos ao C. Turma Especial. Eventuais recursos que Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1489 sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/ SP) (Procurador) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 18662/PR) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Rafael Wallbach Schwind (OAB: 35318/PR) - Marçal Justen Filho (OAB: 7468/ PR) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211233-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2211233-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Fauzi Geraix Neto - Agravo de Instrumento nº 2211233-10.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: FAUZI GERAIX NETO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Fauzi Geraix Neto. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1493 DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211246-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2211246-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Fernando da Silva Brito - Agravo de Instrumento nº 2211246-09.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: FERNANDO DA SILVA BRITO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Fernando da Silva Brito. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211253-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2211253-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcos Rodrigues Sinni - Agravo de Instrumento nº 2211253-98.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCOS RODRIGUEZ SINNI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcos Rodriguez Sinni. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1494 pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2235880-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2235880-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo de Assunção Sampaio - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANILO DE ASSUNÇÃO SAMPAIO contra a r. decisão de fls. 14/7 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela provisória pelo qual se buscava a concessão liminar para afastamento da função de policial militar. O agravante reitera os argumentos dos autos de origem, para pleitear o imediato afastamento do trabalho. Sustenta que sua atual condição, de ordem psiquiátrica, o torna uma ameaça para si e para terceiros. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para o afastamento de todas as funções, até a conclusão da perícia médica psiquiátrica. DECIDO. O agravado é policial militar lotado no 24º Batalhão do Estado de São Paulo. De acordo com a documentação de médico psiquiatra (fls. 8/10), tem quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). No caso, o próprio agravante admite que o Comando da Polícia Militar, após avaliar sua situação, o desarmou e readaptou para o serviço interno. Os três relatórios médicos, datados de 2/3, 25/5 e 5/9/2022, nada registram sobre eventual risco a toda coletividade ou quadro de esquizofrenia. Apenas indicam que o agravante apresenta sintomas compatíveis com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e está em uso de paroxetina (fls. 8/10). Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento do servidor, é essencial a oitiva da Administração. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Fernando Lopes de Oliveira (OAB: 271785/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2236702-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236702-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Eduardo Aparecido Cremonesi - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras - Agravado: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Agravado: Fundaçao Pesquisa e Desemvolvimento, Administraçao, Contabilidade e Economia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236702-58.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2236702-58.2022.8.26.0000 Agravante: EDUARDO APARECIDO CREMONESI Agravados: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS e OUTROS Juiz: GUILHERME MARTINS DAMINI Comarca: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 196/198, dos autos principais, que assim dispôs: Vistos, EDUARDO APARECIDO CREMONESI, propôs a presente Ação Popular contra a Fazenda Pública Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, Sr. José Crescentino Bussaglia e Fundação Pesquisa e Desenvolvimento, Administração, Contabilidade e Economia - FUNDACE, representada por Amaury Patrick Gremaud e Marcelo Botelho da Costa Moraes. Em síntese, alega a parte autora que o edital de concorrência Pública nº 01/2022 que destina-se à outorga de concessão comum dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município contem ‘vícios’ em sua origem os quais indicam o favorecimento de um (01) dos cinco (05) agentes econômicos que apresentaram propostas. Inicial em ordem, juntou documentos. DECIDO. A Lei da Ação Popular prevê a possibilidade de concessão de liminar em seu Art. 5º, § 4º. Todavia, não há qualquer menção legal aos requisitos exigidos para o seu deferimento ou não. Então, a solução para isso está na lição do saudoso Jurista Hely Lopes Meirelles, que apresenta, igualmente, a crítica: (...) Logo, no Mandado de Segurança, vê-se que os requisitos para a concessão da liminar são aqueles previstos no Art. 7º, da Lei n. 1533/51. E, segundo se depreende é imprescindível a relevância do fundamento e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso não seja deferida. Ou seja: exigem-se como requisitos para a concessão da liminar: a) ‘periculum in mora’; b) inocuidade se concedida a ordem a final; e, c) a relevância do fundamento que é mais do que a ‘fumaça do bom direito’, isto é: (...) Bem por isso, o papel desse órgão julgador, nessa fase de liminar (para não dizer em todas as vezes em que diz o direito), consiste em verificar, através da interpretação, se esses requisitos encontram-se presentes ou não no caso concreto e, dependendo do resultado, deverá ou não ser concedida a liminar postulada. No caso dos autos, o pedido liminar é para suspensão provisória do contrato celebrado com a requerida FUNDACE, tornando nula a avaliação técnica por ela apresentada referentes a concessão do serviço de água desta cidade. A relevância do tema é de conhecimento do Poder Judiciário, pois, como toda a população, vem enfrentando diariamente o problema com a escassez na captação de águas por esta Comarca, gerando inúmeros problemas. O procedimento até então adotado, por aquilo que foi exposto, não demonstra qualquer irregularidade que justifique a concessão da liminar, ao menos até que venham aos autos os esclarecimentos por parte do requerido. Em razão disso, visando causar o menor ônus possível à população, a liminar pretendida não se mostra passível de concessão neste momento. Ademais, aqui o perigo da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1517 demora ocorre ao inverso. A paralisação do empreendimento é que pode gerar irreparável dano ao patrimônio público e à própria população, que além de ficar com os trabalhos interrompidos continuaria a sofrer demasiadamente com a crise hídrica da região. Eventuais irregularidades poderão ser sanadas ou dar ensejo a punições; ajustes poderão ser feitos, mas nada que demande determinação in limine littis. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Alega o agravante, em síntese, os mesmos argumentos expostos em sua inicial, no sentido de que a contratação, por dispensa de licitação, da agravada FUNDACE se deu de forma irregular, em razão do desvio de finalidade e de vícios na origem do processo licitatório (dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93, para que proceda exclusivamente à atribuição das notas técnicas aos quesitos, em substituição às atribuições da Comissão Especial de Licitação, sem qualquer previsão no edital e seus anexos). Aduz que comprovou a insegurança jurídica decorrente da iminência da sessão pública de abertura dos envelopes do procedimento licitatório (Concorrência Pública n.º 01/2022). Assim, requer a atribuição de efeito ativo, para o fim de se determinar a suspensão provisória da execução do contrato celebrado com a segunda agravada, tornando nula a avaliação técnica por ela executada; a suspensão das fases do certame até que o edital seja corrigido de modo a evitar a quebra de competitividade e a consequente segurança jurídica e institucional decorrente da fidedignidade da atribuição da pontuação, inclusive a suspensão ad cautelam da sessão pública de abertura dos envelopes, anteriormente prevista para ocorrer no dia 08/09/2022, mas adiadas em função dos recursos interpostos; e para que o Município se abstenha de dar continuidade ao certame até que sejam esclarecidos os critérios do Edital e as próprias condições da contratação da segunda agravada, e, a final, a reforma da r. decisão. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Isso porque, ao menos em uma análise preliminar, não se ilidiu a presunção juris tantum de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que, aparentemente, era possível a contratação da agravada por meio de dispensa de licitação, sendo que a análise quanto às demais irregularidades apontadas demanda a abertura do contraditório. Sob este prisma, ausente o bom direito alegado. Outrossim, como bem pontuou o juízo de origem, o perigo na demora é reverso, visto que aquela região sofre demasiadamente pela crise hídrica, cenário que pode ser agravado com a paralisação do certame. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pleiteado. À contraminuta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucas Vinicius Dias dos Santos (OAB: 216813/SP) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2239981-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239981-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Eros Salao de Beleza e Comercio de Cabelos Eireli - Agravado: Secretário da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por EROS SALÃO DE BELEZA COMÉRCIO DE CABELOS EIRELI contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1008758-98.2022.8.26.0609) impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, que indeferiu a liminar para que a Municipalidade se abstivesse de autuá-la no exercício de profissão e no uso das câmaras de bronzeamento artificial, tendo em vista a RDC 56 da Anvisa. A r. decisão vergastada (fls. 34/35 do mandado Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1578 de segurança) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, possui o seguinte teor: Vistos. Pretende a impetrante, liminar para coibir que a autoridade coautora determine que a impetrante se abstenha do uso das câmaras de bronzeamento. Sustenta ainda, que para à concessão da medida liminar, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, fundamentando que a Resolução n° 56/09, afrontou o artigo 170 parágrafo único. Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que se baseia o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso seja reconhecido na decisão de mérito. In casu, em análise sumária não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, inexistindo risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida ao final (art. 7º, III da lei 12.016/09). Ademais, se concedida a segurança, operar-se-ão efeitos ex tunc, de modo que não há nenhum prejuízo ao impetrante. Requisitem-se as informações à autoridade coatora em 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp. jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Com as informações, ao MP. Após, conclusos. Intime-se. Assevera a agravante, em suma, que: a) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar; b) a SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ação visando a declaração de nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100). em 29 de junho de 2016, onde foi publicada a sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009, confirmando a antecipação da tutela para garantir à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão; b) este Tribunal, em posicionamentos atuais, vem reconhecendo a existência de risco de autuação pela autoridade sanitária municipal, prova disso são os reiterados julgados; c) juntou-se ao processo a certidão de objeto e pé dos autos de nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cujo processo anulou a RDC 56, dando conta de que não há recurso suspensivo da anulação da norma, de modo a comprovar a verossimilhança dos direitos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, da reforma da r. decisão agravada para concessão da liminar para que a Municipalidade se abstenha de lavrar qualquer infração inerente ao exercício de sua profissão, de modo especial às câmaras de bronzeamento artificial. Custas recolhidas as fls. 15/16 (deste agravo). É o breve relatório. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso, pelos motivos abaixo indicados. Não se desconhece que a RDC nº 56/2009 da ANVISA foi declarada nula pela Justiça Federal nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2014.8.26.6100 e, embora interposta apelação, não há notícias quanto ao julgamento ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, no caso em tela, a autoridade impetrada, nas informações prestadas nos autos principais, alegou que a Vigilância Sanitária do Município de Taboão da Serra orientou sua equipe de técnicos a aguardarem a decisão final nos autos da Ação Coletiva acima mencionada, de forma que, em princípio, não está evidenciado o periculum in mora. Ademais, a autoridade impetrada sustenta em suas informações que a ora agravante não entrou com Processo de Licenciamento na Vigilância Sanitária e esta questão não está sendo discutida nos autos principais (mandado de segurança) de forma que não pode obstar a Municipalidade a prática de atos relacionados a licença de funcionamento da ora agravante e que poderiam obstar o exercício de sua atividade, inclusive de bronzeamento artificial. Além disso, conforme indicado pelo Juízo a quo, em análise perfunctória, não está preenchido um dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, não está evidenciado que poderá resultar a ineficácia da medida caso seja somente deferida ao final. 2. Nesta perspectiva, indefero o efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 3. Comunique-se ao MM. Juiz a quo do aqui decidido, dispensando-lhe informações (art. 1.019, inciso I do CPC/2015). 4. Intime-se a autoridade agravada, através da pessoa jurídica ao qual está vinculada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, para que apresente contraminuta no prazo legal. 5. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 1005851-47.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1005851-47.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apdo/Apte: Município de Tatuí - Apdo/ Apte: José Manoel Correa Coelho - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Orlando Soares Junior - Despacho Apelação Cível nº 1005851-47.2018.8.26.0624 - Tatuí 44.282 Trata-se de ação civil pública movida pelo Município de Tatuí contra José Manoel Correa Coelho e Orlando Soares Junior, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 3.644,17, referente à devolução da verba ilegalmente concedida a maior para o segundo requerido (f. 13), bem como às penalidades previstas na lei de Improbidade Administrativa (suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público). Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 1.192/224, cujo relatório adoto, para (a) condenar José Manoel Correa Colho no ressarcimento do dano ao erário pelo valor correspondente aos vencimentos recebidos a maior por Orlando, bem como à perda de função pública que eventualmente exerça, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor atualizado do dano e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos; e (b) julgar improcedentes os pedidos com relação a Orlando Soares Junior, sem condenação em honorários. Apelam o Ministério Público, o Município de Tatuí e José Manoel Correa Coelho. Ministério Público e Município colimam retroação do termo a quo dos juros e da corrigenda às datas dos desembolsos. Insurge-se o Município, ainda, contra o afastamento dos honorários com base no princípio da simetria, ao fundamento de que o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública presta-se a beneficiar exclusivamente o autor da ação (f. 1.235/43 e f. 1.245/8). Por sua vez, José Manoel Correa Coelho colima reversão integral do desate. Afirma não se qualificar o fato como ato de improbidade Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1668 administrativa, pois a conduta ímproba requer desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública (f. 1.272). Sustenta haver contradição na sentença porque, não comprovado o necessário concurso dos apontados agentes, não cabe cogitar de dolo. Pede aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 2021, anotando que o afastamento da figura do art. 11, I, da Lei nº 8.429, de 1992, elide a condenação. Assere não haver ilegalidade na aplicação das leis municipais 3.706/2006 e 4.175/2009, observando que a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 2133805-30.2014 afetou exclusivamente as regras relativas à transposição de cargos ou funções, quando a discussão, no caso, concerne a referência salarial. Alega que as condutas tidas por ilegais tampouco se adequariam às regras dos artigos 10 ou 12 da Lei de Improbidade, de sorte que a manutenção das condenações neles lastreadas implicaria ofensa à orientação das cortes superiores, em especial a aplicada na medida cautelar concedida pelo Min. Gilmar Mendes na ADI 6.678 (f. 1.265/95). Contrarrazões de José Manoel Correa Coelho, anotando, com relação ao ressarcimento dos danos, deve-se considerar que os serviços foram efetivamente prestados pelo servidor, e quanto à multa, seu caráter sancionatório afasta a correção a partir de data em que a verba não era exigível sequer em tese. Os honorários realmente não seriam devidos por não se constatar má-fé, como já reconhecido por esta Corte em seus precedentes (f. 1.254/64). O Município de Tatuí, em contrarrazões, repisa haver clara ilegalidade na nomeação do requerido, com violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, devida a reforma da decisão exclusivamente nos pontos atacados em sua apelação (f. 1.307/16). A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, manifestou interesse na assunção do polo ativo da lide, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação de José Manoel Correa Coelho, pelo provimento da apelação do Ministério Público e pelo provimento parcial do recurso do Município de Tatuí (f. 1.390) (f. 1.354/90). É o relatório. À mesa. São Paulo, 18 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/ SP) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) (Curador(a) Especial) - 5º andar - sala 502



Processo: 2230263-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2230263-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Douglas Alves Pastos - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 24/28) interposto por Douglas Alves Pastos contra a decisão de fls. 20/21, que indeferiu o processamento da revisão criminal uma vez que o pedido ora apresentado já foi deduzido na revisão criminal anteriormente ajuizada. Por meio deste agravo, pretende seja o recurso especial conhecido e provido para reformar a sentença/ acórdão reconhecendo-se o recurso interposto de agravo regimental. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1707 que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Roberto Freire (OAB: 416429/SP)



Processo: 2080790-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2080790-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: Luanderson Rodrigo de Abreu - Revisão Criminal nº 2080790-68.2022.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/Itapecerica da Serra Peticionário: LUANDERSON RODRIGO DE ABREU Voto nº 45115 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUANDERSON RODRIGO DE ABREU, condenado à pena de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, cc. art. 70 (duas vezes), ambos do CP, tendo havido o trânsito em Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1722 julgado (fl. 274 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 31/42). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 138/150-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 233/267-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 233/267-ap, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Materialidade e autoria [estão] comprovadas, de forma que, apesar dos respeitáveis esforços de argumentação da Defesa, a condenação é medida que se impõe na espécie. (fl. 241-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1723 ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Vania Colanzi de Carvalho (OAB: 415923/SP) - 7º andar



Processo: 1075111-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1075111-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamin Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial, a fim de: (i) declarar a nulidade da contratação do seguro de proteção financeira; (iii) condenar o requerido à restituição dos valores pagos relativos ao contrato de seguro prestamista, em dobro (artigo 42, par. único, do CDC), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação com o débito para com a instituição financeira. Por maioria de votos, vencido o desembargador Irineu Fava, com declaração de voto. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963- 17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 7. NÃO É O CASO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA. 8. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE QUE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 9. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1092172-37.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1092172-37.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/acardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MULTA, POR INFRAÇÃO DISPOSTA NO ART. 55, § 4º, DO CDC (DEIXAR DE RESPONDER À NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO PROCON) - - A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA JULGADORA, E BUSCA, POR MEIO DESTE RECURSO, A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Daniele Cristine de Souza Vieira (OAB: 327504/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2680



Processo: 2201552-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2201552-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Adelaide Andersen de França - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/a, - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreita de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 12/26, que desconsiderou a personalidade jurídica da ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para a inclusão das empresas AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), HOREBE Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0001167-08.2020.8.26.0081. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação da agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 45/46). Intimada (fl. 47), a agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado. Contraminuta às fls. 49/60. DECIDO. Regularmente intimada a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/ MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Bárbara Gonzalez Dias Lopes (OAB: 162973/SP) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233169-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2233169-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Anderson Michel dos Santos - Agravado: Associação dos Proprietários e Usuários Vila Hípica Ii - DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 58 que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado, nos seguintes termos: Vistos. De modo sucinto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Isso porque a matéria que se pretende discutir para afastar a exigibilidade do débito já foi analisado no processo de conhecimento. No mais, o art. 525, § 1º do CPC estabelece quais matérias podem ser discutidas em sede de impugnação, e a alegada inconstitucionalidade da cobrança, ainda mais quando antecedente ao julgamento do recurso extraordinário, não pode ser analisada neste instrumento processual de defesa apresentado pela parte. De qualquer forma, o STF julgou a questão pelo tema 492, possibilitando a cobrança de associação em loteamentos fechados, a despeito de a hipótese dos autos não se enquadrar perfeitamente em aludido tema, como restou consignado em decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Civil do TJSP. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Inconformado, agrava o executado, aduzindo, em síntese: 1) o C. STF, julgando o R.E. 432.106- RJ, estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da Lei 4.591; 2) a pretensão do loteamento-exequente foi julgada procedente em 11 de fevereiro de 2019, ou seja, já na vigência do artigo 525 do Código de Processo Civil, e após o julgamento do Recurso Extraordinário 432.106; 3) a ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área comum. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, e, por decorrência, o levantamento da penhora sobre o imóvel de propriedade dos agravantes. Pois bem. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo/ativo. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-seaparteagravadapara que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jaqueline Rodrigues Navarro Dias (OAB: 392945/SP) - Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Karen Henriques Giamboni Chiari (OAB: 223997/SP) - Vania Carla Braghetto Moreira (OAB: 341117/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2237475-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2237475-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aquecedor Solar Transsen Ltda - Interesdo.: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito oposta pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 3.828.168,50 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) em favor do agravante, na Classe III (Quirografários) (fls. 213/214 dos autos de origem). II. O recorrente, em síntese, sustenta que o seu crédito atinge o montante de R$ 3.871.968,34 (três milhões, oitocentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), não prevalecendo a manifestação da Administradora Judicial no sentido de que a multa moratória de 2% (dois por cento) deveria incidir sobre o valor originalmente contratado e não, sobre a quantia atualizada monetariamente e acrescida de juros até a data da decretação da falência. Aduz que a Cláusula 6ª da Cédula de Crédito Bancário n. 400270056113 é clara ao prever a incidência da multa sobre a quantia efetivamente devida, com o acréscimo dos encargos contratuais até a data da decretação da falência. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/08). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo anunciada a proximidade de fato capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando- se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Julio Fernando Teixeira Batista (OAB: 380391/SP) - Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB: 223576/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2238307-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238307-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Interesdo.: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 750/753 e complementada às fls. 800/802 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pela agravante na recuperação judicial das agravadas, para manter o valor de R$ 772.184,25 na classe II, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa: A celeuma central reside na aferição da extraconcursalidade dos encargos oriundos do ACC nº 119204255 listado na Classe II Garantia Real, pelo valor de R$ 772.184,25 (setecentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Como bem apontado pelo Administrador Judicial, a jurisprudência pátria vacilava em seus entendimentos, todavia, a questão já foi sedimentada. Isso porque, os encargos oriundos da operação do adiantamento do contrato de câmbio (ACC) não são executados do concurso de credores, sendo inaplicável os consectários do artigo 49, § 4º c/c 86, inciso II da Lei nº 11.101/05. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em suas Câmaras Reservadas em recentes entendimentos aferiram a concursalidade dos encargos do ACC a Recuperação Judicial: (...) Outrossim, não há que se falar que a garantia de alienação fiduciária inserida na avença entabulada inter pars poderia suplantar a extraconcursalidade dos encargos do ACC, à medida que o instrumento nada dispõe sobre o específico mote. Por fim, a classificação do valor na Garantia Real Classe II deve ser mantida, uma vez que o crédito se encontra garantido por penhor agrícola em monta superior ao encargo da operação do ACC, devendo por consectário, o valor de R$ 772.184,25 (setecentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) permanecer ser listado na Classe II Garantia Real. Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) MANTER o valor de R$ 772.184,25 (setecentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) na Classe II Garantia Real em favor do credor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. Os embargos opostos pelas Recuperandas merecem acolhimento. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, em existindo litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, tal como in casu, curial arbitrar honorários de sucumbência à parte vencida em razão ao princípio da causalidade e sucumbência. Sobre o tema a jurisprudência é clara: Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 912 (...) Outrossim, não há que se falar em sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do CPC conforme requerido pelo Impugnante, vez que houve o seu decaimento no pleito requerido de extraconcursalidade. Desta forma, conheço dos aclaratórios e, em seu mérito, os acolho, alterando-se a sentença no particular dos honorários de sucumbência em prol das Recuperandas, o qual deverá observar o patamar de 10% a ser calculado sobre o valor da causa. 2) Insurge-se a credora/ agravante, sustentando, em síntese, que todo o crédito contraído pela Virgolino originado de ACC (Contratos de Adiantamento de Câmbio) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49, §4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/05; que, ao analisar a Lei 4.725/1965, percebe-se que foi estabelecido que a instituição financeira credora, no caso de falência ou de concordata, teria o direito de obter a imediata restituição das importâncias adiantadas ao exportador; que a Lei 11.101/05 não conferiu cisão entre o principal e acessório para cobrança de ACC no caso do devedor se encontrar em recuperação judicial, sendo irrefragável a extraconcursalidade do crédito. Alega, ainda, que, igualmente como na operação de CCE (Cédula de Crédito à Exportação), os créditos oriundos da ACC nº 119204255, renegociados mediante Instrumento de Confissão de Dívida nº 75747 no valor de R$ 3.300.078,70, também estão garantidos por Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis (lavouras, frutos e produtos), com valor de avaliação não inferior a R$ 5.000.000,00 para o ano-safra de 2015/2016 e R$ 4.500.000,00 para o ano-safra de 2016/2017, razão pela qual, ainda que se entenda pela natureza distinta para os encargos dos contratos de adiantamento de câmbio, no presente caso, não há que se falar em sua concursalidade por se tratar de um crédito fiduciário. Ressalta, também, que, assim como reconhecido na operação de CCE pelo administrador judicial, a garantia de penhor agrícola constituída no Instrumento Particular de Transação firmado nos autos da Ação de Execução nº 1108994-09.2017.8.26.0100 se tratou apenas de uma ampliação da garantia; que apesar de as operações terem sido renegociadas mediante celebração de instrumentos de Confissão de Dívida, tais operações não novaram os títulos que originaram as transações, muito menos suas garantias; que nesse contexto a agravante, também por ser credora fiduciária do Grupo GVO, os encargos (juros, mora, multa e permanência) derivados da ACC, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conclusão que se extrai a partir da análise do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05; e que o Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis (fls. 178/195) e seu aditamento (fls. 196/207) são expressos em demonstrar a operação garantida, inclusive destinando capítulo destacado para tanto IV -Características da operação garantida. Ademais, afirma que os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, §8º, do NCPC, já que o objeto da impugnação de crédito não envolveu o valor do crédito da agravante, mas única e exclusivamente a sua classificação, não havendo proveito econômico para quem quer que seja. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se os agravados, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Farias Mendes (OAB: 355626/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Iara Ferreira Beloti (OAB: 438372/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239166-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239166-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Indústria Textil Raphury Eireli (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Raphury Bahia Textil Ltda - Agravado: Raphury Sergipe Indústria Textil Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, dentre outras deliberações, homologou o plano de recuperação modificativo de Indústria Textil Raphury Eireli. Recorreu o banco credor a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial foi aprovado em novembro de 2015, com ressalvas, sendo uma delas a conservação dos direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores, tal como reconhecido por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2261764-47.2015.8.26.0000; que, com o advento da pandemia (COVID-19), a recuperanda pretendeu alterar a forma de pagamento do plano de recuperação judicial, o que foi deferido pelo D. Juízo de origem, mas afastado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2154779-44.2021.8.26.0000; que, após, a recuperanda apresentou aditivo ao plano, em razão de um incêndio em suas instalações; que o referido aditivo foi homologado pela assembleia geral de credores e homologado pelo D. Juízo de origem; que o plano modificativo prevê que os termos do plano anterior que não forem alterados serão todos mantidos (cláusula 4); que, por isso, a cláusula 3.2.5 do plano original, que estendia a novação para os coobrigados, não pode ser mantida, haja vista que sua ilegalidade foi reconhecida no aludido agravo de instrumento; que a novação alcançada pelo plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados; que, ainda, o deságio de 50% previsto aos credores quirografários é excessivamente oneroso e abusivo (cláusula 6.3 do plano modificativo). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir que o Plano de Recuperação Judicial surta efeitos contra os coobrigados e garantidores, sendo preservados os direitos do art. 49, §1º, e do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Ao final, requer o provimento monocrático do recurso, com fundamento do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, ou, quando não, pelo julgamento colegiado do recurso para assegurar ao Agravante os direitos do art. 6º, §4º, e do art. 49º, § 1º, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como afastar o deságio abusivo. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Wellington Barizon, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, é a seguinte: P. 6565/6566. Ciente. P. 6584/6587: Houve pedido, pela administradora judicial, para arbitramento de sua remuneração no importe de 2% sobre o valor total dos créditos consolidados no quadro geral de credores. Logo, aguarde-se a realização da assembleia próxima para a apreciação do pedido. P. 6567/6571: Ciência às partes e aos interessados pela atualização do quadro geral de credores. P. 6588/65951: Ciência às partes e aos interessados pela segunda convocação da assembleia para o dia 25/07/2022 (edital p. 6344), tendo em vista que a primeira convocação restou prejudicada.P.6603/6605. Petição da Administradora Judicial informando a aprovação pela Assembleia Geral de Credores (p. 6606/6608) do Plano modificativo acostado às p.6294/6320. P. Créditos do quadro geral de credores (p.6567/6571). P.6630/6631. Cláudio Monteiro de Castro Marcondes pugnou pela reconsideração da decisão de p. 6625 diante da aprovação do plano modificativo de recuperação judicial e para evitar a demora injustificada do feito. P. 6632/6637. A Recuperanda apresentou pedido de reconsideração da decisão dep. 6625, sob alegação de ausência de manifestação contrária dos credores a plano apresentado (p.6294/6320); da aprovação do plano em Assembleia; ausência de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 926 justificação necessidade da reanálise feito; do aumento de ônus para recuperanda com a substituição da atual Administradora judicial. P. 6638.6645. Petição da Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda manifestando interesse em assumir a Administração e estimando honorários. É o relatório. De início, diante da Aprovação pela Assembléia Geral de Credores (p. 6606/6608), HOMOLOGO do Plano modificativo acostado às p.6294/6320, DEVENDO os pagamentos serem iniciados nas exatas datas previstas. Do administrador Judicial. Em decisão de p. 142/143 foi nomeado como Administrador Judicial o Dr. Rodrigo Damásio de Oliveira que exerceu o encargo até seu falecimento (P. 6014/6015), oportunidade em que a nova sócia proprietária, Dr. Regina Helena Lobão de Magalhães, requereu sua manutenção na função de Administradora, o que foi acolhido na decisão de p. 6019/6021. Contudo, em que pese a realização da nova Assembleia sob a condução da Administradora Judicial, fato é que a Administradora não vêm fiscalizado a contento (LRF, art.22, II, “ a”) a recuperação. Ademais, diante do descumprimento do plano homologado inicialmente, manteve-se inerte ((LRF, art. 22, II, “ b”). Não bastasse, desde que assumiu o encargo, nunca apresentou nenhum relatório mensal, seja das atividades do devedor, seja da execução do plano (LRF, art. 22, II, “ c” e “d”), fato que prejudica a boa condução do feito e sobrecarrega o juízo. Assim sendo, deverá a Administradora apresentar os relatórios mensamelnte desta data em diante, bem como fiscalizar a execução do plano sob pena de destituição. (LRF, art. 23,§único). Ademais, considerando a aprovação e homologação do plano modificativo (p.6294/6320) e diante dos ditames do art. 24 da LRF fixo a remuneração do administrador 2 %(dois) sobre o valor total dos créditos abrangidos pelo plano modificativo. O valor deverá ser para em 36 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento inicial em 20 de agosto de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ficam prejudicados os embargos. Intime-se (fls. 6019/6021 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelas recuperandas, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls.6692/6693: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda alegando erro no julgado. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos (p.6694) e dou-lhes provimento apenas para corrigir a data para início dos pagamentos. Assim, na decisão de fls. 6690/6691, onde consta 20 de agosto de 2022, deve passar a constar 20 de setembro de 2022. No mais, mantém-se a integralidade da referida decisão. Por fim, ciência à recuperanda da petição juntada às fls.6695. Int. (fls. 6.696 dos autos originários). Antes de mais nada, não há que se falar no provimento liminar do recurso por decisão monocrática deste Relator, seja porque o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil é expresso ao impor a oportunidade de manifestação à agravada, seja porque a hipótese parece não destoar do entendimento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No mais, em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que consta, não há no plano modificativo aprovado e homologado qualquer cláusula que estabeleça a extensão da novação aos coobrigados (fls. 6.294/6.305 dos autos originários), de modo a revelar que a ressalva reconhecida por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2261764-47.2015.8.26.0000, foi devidamente atendida. Ademais, as condições de pagamento dos credores quirografários, ora questionadas pelo agravante, aparentemente não implicam em ilegalidade ou abusividade, porque versam sobre a viabilidade econômica do plano, as quais, em tese, nem sequer são suscetíveis de ingerência judicial. Por tais razões, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB: 332079/SP) - Ione Maria Barreto Leão (OAB: 224395/SP) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Adilson dos Santos Araujo (OAB: 126974/SP) - Celio Eduardo Guimaraes Vanzella (OAB: 99033/SP) - Maria Eugênia Ugucione Biffi (OAB: 332686/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1053342-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1053342-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Xp Investimentos Corretora de Câmbio de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apdo/Apte: MGM Invest Agente Autônomo de Investimento Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1143/1151 que julgou parcialmente procedente a ação ordinária interposta por MGM INVEST AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, para determinar a exclusão de multas por infração contratual aplicadas pela ré à autora, bem como condenar a ré no pagamento d valor de R$ 724.391,06 pelos serviços efetivamente prestados entre abril e julho de 2019 e ainda em aberto, atualizados deste a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, com a incidência de juros mensais legais de mora a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condenou a ré no pagamento da mesma verba, fixada em 10% do valor da condenação, devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo. Inconformada, apela a ré (fls. 1164/1179), requerendo a parcial reforma da sentença, afastando a sua condenação ao pagamento das comissões devidamente retidas, no valor de R$ 724.391,06. Requer, ainda, a parcial reforma da r. sentença, para que seja mantida a multa prevista no Contrato de Distribuição e Regulamento de Auditoria aplicada à MGM, no importe de R$ 30.000,00, em razão da sua atuação irregular e violação Contratual. Contrarrazões, fls. 1183/1188. Também inconformada, recorre adesivamente a autora (fls. 1189/1198), objetivando a a reforma da decisão, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova testemunhal, que comprove ser injustificada a justa causa aplicada, com a posterior procedência integral da ação. Contrarrazões, fls. 1202/1212, É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Na hipótese, trata-se de ação ordinária onde discute-se inadimplemento de Contrato Global de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários para Agentes Autônomos de Investimento e respectivos aditamentos, realizados para contratação pela ré da MGM (autora), nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no. 497/2011, com repasses pela distribuição de Produtos (comissões), bem como pela assessoria prestada aos clientes. Assim, por aplicação da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, inciso III, III.11, é competente uma das Câmaras dentre a 25ª e 36ª, já que a questão, aqui, envolve Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. E, ainda, há previsão no art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013: competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia - 11ª a 38ª (Subseções de Direito Privado II e III). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual e restituição de valores - Demanda que envolve gestão de negócios (mútuo destinado à aplicação de ativos do mercado financeiro mediante a retribuição de 5% de juros ao mês) - Matéria inserida na competência duma das Câmaras de Direito Privado, entre a 25ª e a 36ª - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III, III.11 - Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2245333-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória. Pretensão de recebimento de valor investido. Discussão acerca de administração de investimentos. Matéria afeta à competência da 25ª e 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.11 Conflito procedente para reconhecer a competência da Câmara suscitada. Remessa dos autos do processo à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. (...) Trata-se de recurso de apelação interposto em ação monitória, pretendendo o recorrente rediscutir questão relativa a mediação de negócios, e/ou administração de investimentos, o que se deu por força de contrato pelo qual um dos contratantes entregava ao outro determinada quantia em dinheiro, para que fosse investida. No presente caso, depreende-se que se pretende a restituição de valores que teriam sido entregues a outro, em razão de contrato de prestação de serviço de administração de investimentos. Diante disso, o julgamento do recurso, todavia, não compete a esta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado, mas a uma dentre as Câmaras que formam a Terceira Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme dispõe o artigo 5º, III.11 da Resolução nº 623/2013, compete à Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0035951-60.2020.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Ação indenizatória fundada em intermediação e administração de valores mobiliários e fundo de investimentos. Competência de uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006847-58.2020.8.26.0597; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 946 termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da E. Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001511-53.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001511-53.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eliana Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Fernandes em face da sentença de fls. 316/9 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca instituída sobre Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1001 o imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a tutela de evidência deferida, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de honorários sucumbenciais. A autora apela sustentando ser indevida a fixação de honorários por equidade, no importe de R$ 1.500,00, considerando a exemplar atuação do patrono. Afirma a existência de precedente, junto ao C. STJ, no sentido de impossibilitar o arbitramento por equidade no caso em apreço. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2109. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2187684-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2187684-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Agropecuária Santa Tereza de Ávila Ltda - Agravante: Alexandre Taveira Engler Pinto - Agravante: Henrique Raiz Engler - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana – Sicoob Credicocapec - Agravo de instrumento nº 2187684-68.2022.8.26.0000 Comarca de Franca 2ª Vara Cível Agravantes: Agropecuária Santa Tereza de Ávila Ltda e Outros Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana Sicoob Credicocapes V. nº 39833 Execução de título extrajudicial Notícia de acordo Homologação da desistência- Prejudicado o recurso - Não conhecimento do agravo. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão, copiada a fls. 740/756 (dos autos 1027470-51.2021.8.26.0196) de rejeição de sua exceção de pré-executividade e de suas impugnações à penhora de bens. Alegaram os agravantes a ilegitimidade da empresa executada para constar no pólo passivo da execução como se devedora solidária fosse. Alegaram mais, estar a empresa suportando constrições em diversos imóveis de sua própria titularidade, muito além daquele oferecido em hipoteca, tendo em vista que os imóveis penhorados objetos das matrículas nºs 40.852, 40.356. 2.907, 28.330 e 1.771 do 1º CRI de Franca e das matrículas 3.717 e 4.103 do 2º CRI de Franca são de sua exclusiva titularidade há mais de cinco anos diante da integralização dos bens em seu capital social desde a sua constituição. Alegaram, também, que o terceiro garantidor não é parte legítima para constar do pólo passivo da ação. Acrescentaram não ter o imóvel hipotecado sido constrito, tendo a exequente optado por requerer a penhora de outros bens. Disseram que deve ser reformada a r.decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Agropecuárria Santa Tereza de Ávila Ltda, arbitrados os honorários sucumbenciais em seu favor no patamar de 20% do débito exequendo. Anotaram ser indevida a penhora dos imóveis 40.852, 40.356, 2.907, 28.330, 1771, 3.717 e 4.103, tendo em vista a prova efetiva de que eles, desde 2017, foram integralizados no capital social de terceira empresa, passando a pertencer exclusivamente a ela desde então. Falaram que o imóvel dado em garantia é suficiente para pagamento não só do presente processo, mas de todas as dívidas/ações que os executados possuem diante da Credicocapec. Afirmaram que a Fazenda Santa Tereza, composta pelo imóvel de matrícula 3.957 de Pedregulho/SP foi avaliada pelo valor de R$9.969.548,00, montante mais que suficiente para satisfazer todos os débitos dos executados. Anotaram que o bem imóvel oferecido em garantia hipotecária deve ser o primeiro a ser levado à constrição para satisfação da dívida. Alegaram, ainda, a necessidade de desbloqueio do valor de titularidade de Henrique Raiz Engler (R$16.381,92), porquanto oriundo de remuneração percebida em razão da prestação de serviços laborais como produtor agrícola na modalidade empresário individual perante o cliente Luiz Sylvio Alves da Cunha, administrador da Fazenda Reunidas FLL Ltda. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Cooperativa de Crédito Credicocapec promoveu execução de título extrajudicial (em 13/10/2021 fls. 1/7 dos autos 1027470-51.2021.8.26.0196) em face de Alexandre Taveira Engler Pinto, Henrique Raiz Engler e Agropecuária Santa Tereza de Ávila Ltda, que apresentaram exceção de pré-executividade (em 07/12/2021 fls. 113/120 dos autos 1027470-51.2021.8.26.0196), sobrevindo a r.decisão de 26/07/2022 (fls. 740/756 dos autos 1027470-51.2021.8.26.0196), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. Por ora, consigno ser o momento de resolução das questões levantadas pelas partes executadas: (i) Folhas 113/120: exceção de pré-executividade; (ii) Folhas 384/390: pedido de desbloqueio de numerários localizados em nome dos coexecutados (folhas 309/313): Alexandre Taveira Engler Pinto (R$2.060,57) e Henrique Raiz Engler (R$ 16.381,92); (iii) Folhas 442/468: impugnação às penhoras dos imóveislocalizados em nome do devedor principal Alexandre (05 imóveis no 1º CRI/Franca: matrículas nº 40.852; nº40.356; nº 2.907; nº 28.330; nº 1.771; e 03 imóveis no 2º CRI/Franca: matrículas nº 3.717; nº 4.103 e nº 91.067). I EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (folhas 113/120). AGROPECUÁRIA SANTA TEREZA DE ÁVILA LTDA ,ALEXANDRE TAVEIRA ENGLER PINTO, HENRIQUE RAIZ ENGLER apresentaram exceção de pré- executividade (folhas 113/120) em face da ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICOCAPEC, alegando, em breve síntese, a ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária Santa Tereza De Ávila Ltda, pois a empresa Agropecuária Santa Teresa, por meio de seu representante legal Alexandre Taveira Engler Pinto,figurou no título executado, a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária CRPH nº 717523, única e exclusivamente como garantidora hipotecante, sendo o devedor principal Alexandre e o avalista Henrique Engler; a empresa nãoé devedora solidária, vez que não constou como avalista, fiadora ou garantidora de qualquer outra natureza, apenas subscrevendo a cédula como anuente da constituição da garantia hipotecária, oferecida pelo emitente da cédula Alexandre Engler, por meio de imóvel de sua propriedade; requer a extinção da execução em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, condenando-se o banco exequente a pagar a despesas processuais e honorários advocatícios (art. 82 e 85 do CPC), calculados sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, o valor da execução R$ 1.889.897,04. Impugnação do exequente (folhas 284/289), aponta que a jurisprudência colacionada pela excipiente, do E. TJMG não guarda qualquer similitude fática e jurídica como presente caso, pois a empresa Agropecuária Santa Teresa figurou na cédula rural como interveniente garantidora; que o C. STJ firmou entendimento de ser indispensável o garantidor hipotecário figurar como executado, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, pois não é possível que a execução seja endereçada ao devedor principal e a constrição judicial recaia sobre bens de terceiro, o garantidor hipotecário. É a síntese do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem natureza de objeção processual, na medida em que se levanta matéria de ordem pública, cognoscível pelo juiz em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício. Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1025 Portanto, admissivel a discussão das alegações passiveis de conferência imediata, com fundamento em prova documental constante nos autos e, ainda, sendo desnecessária a produção de novas provas. A matéria é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (j. em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).E no caso concreto admissível a análise da matéria sustentada pelos executados, pois se trata de matéria relativa à nulidade parcial da execução por ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária Santa Tereza De Ávila Ltda, que figurou no título executado, a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária CRPH nº 717523, como garantidora hipotecante. A respeito da matéria não há necessidade de produção de provas outras que não aquelas já constantes nos autos, o que se faz a seguir. Constou do título executado a garantia hipotecária constituída sobre o imóvel rural Fazenda Santa Tereza, no município de Jeriquara/SP, matrícula nº 3.957, de propriedade da coexecutada Agropecuária Santa Tereza De Ávila Ltda. Confira-se o que consta da cédula (folha 73): HIPOTECA: O (s) EMITENTE (s) e/ou oTERCEIRO GARANTIDOR entrega(m), neste ato, em hipoteca cedular, o (s) imóvel (is) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, inclusive débitos fiscais, salvo se existente hipoteca anterior, conforme descrição abaixo: HIPOTECA de EM HIPOTECA CEDULAR DE TERCEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS, O MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE DÉBITOS FISCAIS CONSTITIDO POR: UM IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA SANTA TEREZA LOCALIZADO O MUNICÍPIO DE JERIQUARA/SP, COM ÁREA DE 39,4462 HA, CADASTRADO NO INCRA SOB O N° 606.049.000.191-8, NIRF N° 3.216.345-2, REGISTRADO NA MATRÍCULA 3.957 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PEDREGULHO/SP, de propriedade de AGROPECUARIA SANTA TEREZA DE ÁVILA LTDA - CPF/ CNPJ: 29.151.154/0001-66, no valor de R$ 3.012.231,00 (três milhões e doze mil e duzentos e trinta e umreais).E,ainda, a folha 80, constou a assinatura da cédula da empresa especificada, representada por seu sócio administrador, Alexandre Taveira Engler Pinto, figurando como GARANTIDOR HIPOTECANTE.Portanto, a empresa excipiente figura como garantidora da cédula rural, oferecendo o imóvel rural descrito em hipoteca cedular de terceiro grau e sem concorrência de terceiros. De tal modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução fundada na cédula rural pignoratícia e hipotecária CRPH-CRÉDITO RURAL (folha 62/82). Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). Firmado esse ponto, importante destacar que o título que fundamenta a presente execução é a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária CRPHnº 717523 (vide folhas 62/82), emitida no valor financiado R$ 1.732.000,00, para o custeio de cultivo de café (folha63), constando o devedor Alexandre Taveira Engler Pinto, o avalista Henrique Engler e, por fim,agarantia hipotecária prestada pela empresa Agropecuária Santa Tereza De Ávila Ltda, figurando como garantidora hipotecante. Constou da clausula VII (folha 63): VII- GARANTIAS: TIPO(S) DA(S) GARANTIA(S): GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PESSOA FÍSICA; HIPOTECA OUTROS GRAUS - IMÓVEIS RURAIS; PENHOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - SEM WARRANT. E, ainda, constou da cédula a especificação da garantia de hipoteca (folha73), conforme acima transcrito, o imóvel denominado Fazenda Santa Teresa, localizada em Jeriquara/SP, matrícula 3.957 do CRI Pedregulho/ SP, no valor declarado de R$ 3.012.231,00. Portanto, em parte acolhe razão aos argumentos dos excipientes, pois a responsabilidade da devedora hipotecária é restrita ao bem imóvel dado em garantia de hipoteca. Nesse sentido, reiterada a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Legitimidade passiva ad causam do terceiro garantidor hipotecante de cédula de crédito rural, desde que nos limites da garantia real prestada Precedentes do STJ e desta Corte Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;AInº2063221-54.2022.8.26.0000; Rel.Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; j. em 19/05/2022; Registro: 19/05/2022). Outro: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário legitimidade passive do terceiro garantidor hipotecário - Responsabilidade limitada ao bem imóvel dado em garantia - Requisitos dos títulos executivos presentes - Art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004 - Capitalização de juros -Observância da Súmula nº 541 do STJ - Comissão de permanência não cumulada com outros encargos - Onerosidade excessiva afastada - Embargos julgados improcedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apel.nº 1013279-85.2019.8.26.0320; Rel.Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j.em22/02/2022). E, ainda: EMBARGOS DO DEVEDOR Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito rural com garantia hipotecária Sentença de improcedência Inconformismo da coexecutada, interveniente anuente hipotecante Indispensabilidade da citação dos prestadores da garantia, para que a penhora incida sobre o bem hipotecado Interveniente anuente hipotecante que responde até o limite do bem hipotecado Código de Defesa do Consumidor inaplicável Relação de insumo Custeio de atividade pecuária (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apel. nº1002044-95.2019.8.26.0070;Rel.Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; j. em 24/11/2021; Registro:24/11/2021). Assim, evidente a legitimidade passiva da garantidora hipotecária para figurar no polo passivo da presente ação de execução. Portanto, REJEITO a alegação preliminar de ilegitimidade passive da empresa que prestou a garantia hipotecária, observando que sua responsabilidade é restrita aos limites da garantia real prestada expressamente na cédula rural; e, ainda, sem ônus de sucumbência, pois já firmado o posicionamento de que isso somente ocorrerá no caso de acolhimento e extinção do processo de execução, em razão da exceção de pré-executividade, o que não reflete o caso concreto. II IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros (folha384/390). Realizada a tentativa de bloqueio judicial nas contas bancárias dos executados, por intermédio do sistema SisbaJud (folhas 309/313), foram localizados os valores e indisponibilizados em 24.01.2022 em contas bancárias no nome dos coexecutados Alexandre Taveira Engler Pinto (R$ 2.060,57) e de Henrique Raiz Engler (R$ 16.381,92) (folhas 309/313). Na sequência, os executados apresentaramimpugnaçãoà penhora(folha384/390; e, ainda, 462/466), com o requerimento de desbloqueio, alegando, em suma a impenhorabilidade dos numerários bloqueados. Aduzem que o bloqueio de R$ 16.381,92 na conta bancária do executado HENRIQUE RAIZ ENGLER, conforme se depreende pelo extrato bancário, nota fiscal e contrato de prestação de serviços, trata-se de quantia absolutamente impenhorável, por ser remuneração em razão da prestação de serviços laborais. Apontam que Henrique é produtor agrícola, empresário individual e atua na representação commercial e agência do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos, conforme consta no CNPJ (folha 391/412). Em meados de jan./2022 foi contratado por Luiz Sylvio Alves Da Cunha, administrador da Fazenda Reunidas FLL Ltda, para prestação de serviços agronômicos anuais, conforme contrato de prestação de serviços (folhas 413/415);e recebeu em 21.01.2022 remuneração pelos serviços prestados de R$ 14.796,00, em sua conta corrente no Banco Bradesco, conforme comprovante de transferência (folha 416) e respectiva nota fiscal (folha 417),em que se realizou o bloqueio da quantia sub judice. Portanto, trata-se proventos oriundos de remuneração ou salário, com evidente caráter alimentar e absolutamente impenhorável, pois se trata de rendimentos próprios à subsistência do executado (artigo 833, IV, do CPC), Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1026 devendo ser julgado insubsistente e liberado o valor bloqueado. Subsidiariamente, alega se tratar de penhora inútil à satisfação do débito exequendo (artigo 836 do CPC), pois a importância constrita não chega a representar sequer meros 1% do débito executado, o valor atual de R$2.198.487,60. Essa última alegação de impenhorabilidade, por se tratar de penhora inútil, também embasa o pedido de liberação do valor bloqueado de R$ 2.060,57 na conta bancária pertencente ao coexecutado ALEXANDRE TAVEIRA ENGLER PINTO, por se tratar de valor irrisório (cerca de 0,9%) em relação ao montante total executado. A exequente apresentou manifestação (folhas 426/439), refutando os argumentos apresentados pelas partes executadas na específica impugnação ao bloqueio dos valores localizados em contas bancárias dos devedores. As impugnações não prosperam. De início, com relação a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Henrique Raiz Engler (R$ 16.381,92), de fato, são razoáveis e irrefutáveis os fatos e argumentos apontados pela exequente, no sentido de afastar a natureza de remuneração dos referidos numerários. Primeiro, o bloqueio judicial por intermédio do sistema SisbaJud (folhas 309/313) foi efetivado em 24.01.2022 Henrique aponta que recebeu R$ 14.796,00 em 21.01.2022, depositado em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A, conforme recibo de transferência PIX (folha 416), realizada pelo terceiro Luiz Sylvio Alves Da Cunha, e nota fiscal (folha 417). Afirma que o valor é a remuneração pelos serviços prestados agronômicos anuais à Fazendas Reunidas FLL Ltda, sendo o terceiro Luiz Sylvio administrador e representante daquela sociedade limitada (folhas 392/412). Henrique demonstra que é produtor agrícola, empresário individual e atua na representação comercial e agência do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos, apresentando certidão de cadastro da empresa H.E Representação e Assessoria Agrícola no Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) (folha 391). Afirma que em meados de jan./2022 foi contratado por Luiz Sylvio para prestação dos serviços, juntando o contrato de prestação de serviços (folhas 413/415) datado de 25.11.2021. Atente-se à ordem cronológica dos documentos. Ocorre que aquela nota fiscal é de 09.02.2022, não obstante o PIX é de 21.01.2022; e, mais, foi emitida cerca de 15 dias após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD. E o PIX foi realizado pela pessoa física do terceiro Luiz Sylvio e não pela pessoa jurídica Fazendas Reunidas FLL Ltda., destacando que Luiz é administrador da suposta tomadora de serviços FAZENDAS REUNIDAS FLL, sendo que seus sócios são a ACP-ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA e AQUARIUS INVESTMENT VENTURE LTD (vide fls. 394 e ss.). E, mais, o Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Consultoria Agronômica ostenta a data de 25.11.2021 (folha 415), contudo não há reconhecimento de firma e, portanto, a data nele constante não é passível de certeza jurídica ,não podendo repercutir juridicamente em relação a terceiros, nos termos do artigo 409, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar- se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; “E, ainda mais, como destaca a exequente, as testemunhas que constam do referido instrumentoparticular(videfolha 415) são integrantes da banca do Escritório MVB Advogados que patrocina a defesa dos devedores, figurando como estagiárias (vide documentos juntados pelo exequente a folha429).Há ainda a questão levantada pela exequente de que na ficha cadastral na JUCESP, o objeto social da microempresa de Henrique Raiz Engler é de (vide folha 391): Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado. Por seu turno, no contrato de prestação de serviços, especifica os serviços contratados (vide folha 413): I DO OBJETO Clausula 1ª O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços do CONTRATADO à CONTRATANTE nas áreas de: a) Prestação de serviços agrônomos de consultoria; b) Planejamento financeiro, dos recursos disponíveis e da produção da propriedade rural; c) Atuação em questões relacionadas a compras e vendas, quadro de pessoal, cronograma de investimentos, evolução da produção e plano sobre tecnologias e métodos. Portanto, uma vez mais, a especificação dos serviços prestados, que é totalmente genérica, não se enquadra no objeto social da microempresa de Henrique. Ao que se soma o fato, sublinhado pelo exequente, de que Luiz Sylvio Alves da Cunha é administrador daquela indigitada tomadora dos serviços, e também é engenheiro agrônomo e administrador daquela terceira empresa contratante (vide fls. 394 do contrato social), o que denota, no mínimo, estranheza a contratação de um jovem engenheiro agrônomo com objetivo de prestação de serviços de consultoria para a Fazendas Reunidas FLL LTDA. Como se não bastasse tudo isso, na impugnação ao bloqueio os executados afirmam que Luiz Sylvio contratou Henrique em meados de janeiro de 2022, e o contrato é datado 25.11.2021. E, ainda, a folha 385 afirmam que Henrique foi contratado para a prestação de serviços agronômicos anuais. Mas o contrato especificado não enumera como os serviços serão prestados, ficando subentendido que seriam anuais, mas a remuneração é realizada de uma vez até o dia 25/01/2022 (vide cláusula 3ª folha 413). Portanto, há fortíssimos indícios que o contrato de prestação de serviços foi realizado com data retroativa, não especifica reais serviços a serem prestados, pois em desconformidade com o objeto social da empresa de Henrique, além de a ordem cronológica dos documentos não serem condizentes com as informações de contraprestação dos eventuais serviços contratados. Tudo a embasar o afastamento da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Henrique, não havendo prova concreta e indiscutível de que os numerários seriam provenientes de remuneração recebida por Henrique com natureza alimentar Por fim, também não merecem acolhida as alegações de ambos os executados de impenhorabilidade dos numerários bloqueados em contas bancárias dos executados, por se tratar de penhora de valor irrisório. De fato,consta alegação fundamentada no artigo 836 do Código de Processo Civil, imputando se tratar de penhora inúti là satisfação do débito em relação à constrição de numerário em contas bancárias pertencentes aos coexecutados Alexandre Taveira Engler Pinto (R$ 2.060,57) e de Henrique Raiz Engler (R$ 16.381,92) (folhas 309/313). O dispositivo legal apontado assim especifica: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz”. Primeiro, porque não se trata de penhora de valores irrisórios. Ademais, referido dispositivo legal estabelece que não será levada a efeito a penhora de bens e numerários no estrito caso em que os valores sejam inferiores aos custos gerados para a execução. Justamente por isso, equivocam-se os devedores ao pretenderem imputar aos montantes constritos (R$ 2.060,57 e R$ 16.381,92 - folhas 309/313) serem irrisórios em relação ao total dos valores executados, que perfaz o valor atual de R$ 2.198.487,60. Ao contrário, as quantias constritas, não obstante se mostrarem de pequena monta em relação ao total do débito, são perfeitamente válidas como satisfação do débito perseguido. Ainda mais, evidente que o disposto no artigo 836 não se aplica ao caso de bloqueio de numerários em conta bancária, justamente por inexistir despesas alguma de depósito, avaliação e alienação de bens. Nesse sentido é firme a jurisprudência: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Penhora “on line” - Incidência sobre conta bancária em nome de um dos executados Admissibilidade Alegação de impenhorabilidade Natureza alimentar não demonstrada - Pretensão de desbloqueio por tratar-se de valor irrisório em relação ao valor da execução, que deve ser afastada Quantia que, apesar de pequena monta, vale como satisfação parcial do débito Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, no caso Recurso dos executados improvido. (TJSP; AI nº Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1027 2135988-90.2022.8.26.0000; Rel.Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Outro: Agravo de instrumento. Execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em execução de título extrajudicial. Recurso contra parte de decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados pelo Sisbajud. Bloqueio de valor irrisório. O disposto no artigo 836, do CPC, não se aplica às penhoras de dinheiro porque não há despesa alguma de depósito do bem, avaliação e alienação. Valor bloqueado, apesar de bem inferior ao do débito excutido, não pode ser considerado irrisório para cancelar o bloqueio e eventual conversão em penhora. A execução se realiza no interesse do credor. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078689-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESES. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AVALISTA DA SOCIEDADE. NÃO SUSPENSÃO. (...) 3. A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. É que, de acordo com o art. 836, caput, CPC: ‘Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010. AgRg no REsp 1383159/ RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Portanto, ficam REJEITADAS as impugnações aos bloqueios de numerários nas contas bancárias dos coexecutados. III IMPUGNAÇÃO ÀS PENHORAS dos imóveis localizados em nome do coexecutado Alexandre Taveira Engler Pinto (folha 442/468). A r. decisão de folha 369 deferiu o pedido de penhora sobre os imóveis localizados em nome de Alexandre, sobrevindo o Termo de Penhora e Depósito (370/372), que levou a efeito a penhora sobre 08 imóveis: (i) 05 imóveis no 1º CRI/Franca: matrículas nº 40.852; nº 40.356; nº 2.907; nº 28.330; nº 1.771; (ii) e 03 imóveis no 2º CRI/Franca: matrículas nº 3.717; nº 4.103 e nº 91.067. Em suma, alegam os devedores, no caso concreto, referidas constrições sobres os imóveis: (i) nulidade da penhora, pois ainda não apreciada a exceção de pré-executividade; (ii) nulidade da penhora pois deve recair sobre o imóvel dado em garantia ao contrato; (iii) importaram em constrição de bens de terceiros; e (iv) resultou em excesso de penhora. Vejamos em detalhes as alegações. O primeiro tópico é autoexplicável e não demanda maior detalhamento. Primeiro, alega o desrespeito à ordem de preferência. Inicialmente, consta alegação de que a penhora deve recair sobre o imóvel oferecido em garantia hipotecária e, portanto, há desrespeito à ordem de preferência de penhora estabelecida no § 3°, do artigo 835, do Código de Processo Civil, o que resultaria em obrigação do credor e não mera faculdade. Requerem o cancelamento da penhora sobre os imóveis até que se efetive a penhora, avaliação e expropriação do imóvel oferecido em garantia hipotecária na cédula rural que embasa a execução, nos termos do apontado dispositivo legal. Depois, sustentam a penhora sobre bens de terceiro. Argumentam, ainda, que os imóveis são de titularidade da Agropecuária Santa Tereza de Ávila Ltda, parte ilegítima para sofrer execuções de outros bens de sua titularidade que não aquele oferecido em garantia hipotecária (aquele de matrícula n° 3.957): os imóveis de matrículas n° 40.852, 40.356, 2.907, 28.330 e 1.771 do 1° CRI de Franca/SP e n° 3.717 e 4.103 do 2° CRI de Franca/SP. Observo tratar-se de 07 imóveis, pois aquele de matrícula nº 91.067 não consta desta impugnação. A titularidade sobre os 07 imóveis é atribuída ao fato de terem sido integralizados ao capital social da Agropecuária Santa Teresa de Ávila Ltda., conforme cláusula 06ª (itens 01, 03, 04, 05, 06, 13, 14 e 15) do Instrumento de Constituição social da sociedade limitada (vide folha 472), registrada em 27.11.2017 perante a JUCESP, com natureza erga omnes (folha 469/571) e, portanto, deixaram de ser de propriedade de Alexandre Taveira Engler Pinto, passando a pertencer exclusivamente à empresa Agropecuária Santa Tereza, transferência que por um lapso, acabou-se não efetivando o registro (folha 453) dos imóveis, não a afastando a ausência do registro nas matrículas respectivas. Por fim, o 8º imóvel penhorado, aquele de matrícula nº 91.067 do 2° CRI de Franca/SP, é oriundo da matrícula nº 52.879 do mesmo Cartório, encerrada em 23.07.2021 após georrefenreciamento da área em 19.11.2015, deu origem à matrícula n° 91.067. O imóvel também foi integralizado ao capital social da empresa Agropecuária Santa Tereza de Ávila Ltda, registro em 27.11.2017, na parte de 25% titularidade exclusiva de Helen Barbosa Raiz Engler (divorciada de Alexandre em 2021) e na parte de 35% da titularidade compartilhada de Helen e Alexandre, conforme inciso I, item 8 (vide folhas 482 a 495), inciso II, itens 4 e 5 (vide folhas 509, 521 e ss., 535/549) Aqui também não houve, por um lapso, o efetivo registro da transferência do imóvel de matrícula n° 52.879 (atual n° 91.067) após a constituição da empresa e a integralização de tais bens em seu capital social na JUCESP, por isso consta que Alexandre é proprietário de 17,5% (50% dos 35%) e Helen de 25% e dos 17,5% remanescentes. Após o divórcio Helen se retirou da sociedade Agropecuária Santos em 03.06.2021, alteração do contrato social (folhas 572/620); e os percentuais (25% e 17,5%) da titularidade exclusiva do imóvel foram restituídos a Helen Barbosa Raiz Engler, comprovado que não integram o patrimônio de Alexandre. Portanto, não figurando como parte na ação de execução, os bens de Helen Barbosa Raiz Engler não responderiam pela dívida, devendo ser reconhecida a ilegalidade da penhora que recai sobre a parte ideal de sua titularidade. Por fim, o alegado excesso de execução. A penhora deveria recair sobre o bem dado em garantia hipotecária na cédula rural, a Fazenda Santa Tereza (matrícula n° 3.957), com preferência à constrição para satisfação da dívida, avaliada na própria cédula em R$ 3.012.231,00 e, portanto, é suficiente para garantia e pagamento do débito executado. Portanto, as outras 08 (oito) penhoras sobre diversos bens configurariam excesso de execução, devendo ser observado o disposto no artigo 805 do CPC. A parte exequente ofertou sua impugnação aos embargos à penhora dos imóveis (folhas 716/720). Agora, vejamos. PRIMEIRO TÓPICO De início, fica prejudicada a alegação dos devedores de necessidade de primeiro ser apreciada a exceção de pré-executividade (113/120), para somente depois se analisar o deferimento definitivo da penhora dos imóveis indicados pelo exequente, pois aqui restaram julgados tanto a exceção, quanto os pedidos de desbloqueio de numerários em contas bancárias dos devedores. Ausente qualquer nulidade que, ademais, não se verifica no caso concreto, vez que deve ser observado que o Código de Processo Civil privilegia o princípio da efetividade da execução e impõe uma dinâmica ao processo de execução que busca preferencialmente a satisfação da dívida, observado sempre o direito de defesa e o contraditório, justamente o que aqui está sendo exercido. Avançando. SEGUNDA ALEGAÇÃO Não há nulidade das penhoras realizadas nos autos, sobre numerários e bens imóveis, pois a ordem preferencial deve ser observada, mas sopesadas as características peculiares do caso concreto. Justamente por esse motivo, deve ser levado em consideração o que sublinha o credor em sua impugnação (folha 716/720). Esclarece que o bem imóvel dado como garantia hipotecária, a Fazenda Santa Tereza (matrícula n° 3.957 CRI Pedregulho/SP) já foi penhorado em outra ação de execução (autor nº 1000107-55.2022.8.26.0196, 4ª Vara Cível de Franca), movida pela mesma credora em face dos mesmos devedores com base em outro título executivo que é garantido pelo mesmo imóvel (Fazenda Santa Tereza) com garantia hipotecária (vide folhas 721/732). E a soma de ambas as execuções (a presente e aquela) Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1028 ultrapassa o montante de R$ 5.000.000,00, débito muito superior ao valor do imóvel, estimado em R$ 3.012.231,00 (na presente cédula rural). Portanto, plenamente justificadas as demais penhoras de bens e numerários na presente execução, pois o bem imóvel que guarnece a cédula rural por meio e garantia hipotecária, a Fazenda Santa Tereza (matrícula nº 3.957) também foi dado em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 717516 que é objeto daquela ação de execução que tramita perante a E. 4ª Vara Cível de Franca/SP. REJEITADA, pois a alegação de desrespeito à ordem preferencial de penhora, conforme estabelecida no § 3°, do artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim como, também não prospera a alegação de nulidade da penhora sobre os imóveis ao argumento de que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. O credor busca, regularmente adstrito a seu direito resguardado pela legislação, satisfazer seu crédito mediante a localização de bens penhoráveis. Justamente por isso, como a seguir analiso em detalhes, o último tópico alegado, ou seja, o de excesso de penhora também não merece acolhida, pois não há excesso verificável, ao menos até o presente momento, ficando também REJEITADA a alegação de excesso das constrições. PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS Vejamos agora a alegação de que os imóveis constritos são de titularidade de terceiros que não têm responsabilidade pelo adimplemento do débito executado. Pois bem. Pacífico o entendimento na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como das Cortes Superiores de que a transmissão de propriedade imobiliária se opera exclusivamente com o efetivo registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente. Não havendo o indispensável registro da transferência da propriedade na respectiva matrícula do imóvel, é seu titular aquele que figura como o legítimo proprietário. Demais disso, é clara e objetiva a disposição do artigo 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Veja na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Embargos de terceiro Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel Sentença de improcedência - Embargante que pretende o afastamento da constrição, sob o argumento de ser a legítima proprietária do bem Não comprovação Embora o bem tenha sido indicado à integralização de quotas sociais na empresa embargante pela parte executada, a referida informação não fora averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis Inocorrência de incorporação automática do bem ao patrimônio da empresa). Pela petição de fls. 798/801 (dos autos 1027470-51.2021.8.26.0196), as partes comunicaram a realização de acordo. Eis o relatório. A notícia de realização de acordo reforça a perda do interesse neste agravo. De mister, então, a homologação da desistência deste recurso, que ficou prejudicado. Ante o exposto não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 8 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB: 184903/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0012320-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 0012320-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: Antonio Tadeu da Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 49112 Ação Rescisória Processo nº 0012320-19.2022.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado COMARCA: SÃO CARLOS - 2ª VARA CÍVEL AUTOR.: ANTONIUO TADEU DA SILVA RÉU : ITAÚ UNIBANCO S/A ANTONIO TADEU AS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A , também qualificado, objetivando desconstituir Acórdão proferido pelo I. Min. Do STJ Ricardo Villas Boas Cuevas no Recurso Especial nº 1.423.131, que deu provimento ao Recurso Especial para anular Acórdão proferido nos autos da Apelação que julgou ação de prestação de contas em segunda fase, cuja cópia se acha a fls. 13/18. Sustenta o autor, em suma, que a rescisória está fundada no artigo 966, inciso V, do CPC. Narra tratar-se de demanda de prestação de contas e alega a existência de prova nova consistente em descoberta de demanda com trânsito em julgado que revela que o valor cobrado pela instituição ré já havia sido pago, tratando-se de demanda em duplicidade. Alega que a decisão rescindenda do C. STJ desconsiderou a alegação do autor levantada no ajuizamento da ação de prestação de contas, deixando assim de reconhecer que há obrigação em duplicidade. Diante disso pleiteia liminarmente a suspensão da execução provisória de sentença e ao final rescindida da decisão proferida no RESp 1.423.131/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 111/149. Esta Relatoria por meio do despacho de fls. 151 determinou a remessa dos autos a Corte Superior posto que a rescisória visa rescindir decisão daquela Corte. A Corte Superior suscitou a incompetência absoluta para julgamento da rescisória, sob fundamento de que o julgado rescindendo não enfrentou o mérito da controvérsia, mas tão somente o erro de procedimento no Acórdão recorrido. Constatada assim, a incompetência absoluta foi determinada naquela Corte a emendada da inicial para adequação do objeto da ação, nos termos do artigo 968,§ 5º do CPC, quedando-se o autor inerte, conforme certidão de fls.170, com baixa do autos a este Tribunal (fls. 159/163). No caso impõe-se indeferir de plano a petição inicial porque não atendido o disposto no artigo 968 c.c. 319 , inciso I, do CPC. Art. 968.A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1072 art. 319, devendo o autor: I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II- depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1ºNão se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2ºO depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3ºAlém dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4ºAplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5ºReconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I- não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II- tiver sido substituída por decisão posterior. § 6ºNa hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. Assim, como foi oportunizada a adequação da inicial e o autor permaneceu inerte, impõe-se extinguir o feito, prejudicadas as demais questões aventadas na ação rescisória. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a ação rescisória, com base no artigo 485, incisos I do CPC Custas na forma da lei. São Paulo, 26 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Roberto Zapparoli (OAB: 218869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0000276-37.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Benedito Regonha - É O RELATÓRIO. O apelo interposto pelo banco não admite conhecimento, diante da deserção. Com efeito, consoante o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem. No caso dos autos, o recorrente deixou de recolher o porte de remessa e retorno, faltando ao presente inconformismo um dos pressupostos essenciais de admissibilidade. Diante do não recolhimento do preparo, o apelante foi intimado para recolher a taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil (fls. 233). Todavia, mesmo intimado, o recorrente deixou de cumprir a determinação (fls. 235), fato que obsta o conhecimento deste recurso. No que tange ao recurso adesivo, nos termos do art. 500, inc. III, do Código de Processo Civil, não será conhecido, se houver desistência do principal ou se for ele considerado inadmissível. Sendo assim, inadmitido o recurso principal pela deserção, também não se pode conhecer do adesivo. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e do recurso adesivo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000708-81.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: josé machado ( espólio ) - Apelado: Maria Margarida Machado - Vistos. Apresente o apelante o recolhimento do preparo em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, §4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001198-19.2015.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delahyr Ribas Magalhães Nery de Souza Campos - Vistos. Antes de mais nada, anoto que não foi recolhido o porte de remessa e retorno. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para o apelante recolhê-lo, nos moldes do disposto no art. 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Debora Edna Marques Lima Tonini (OAB: 321862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001602-42.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Andre de Miranda (Justiça Gratuita) - Fls. 272. Comprove o apelante o acordo mencionado, porquanto a fls. 258/260 há apenas proposta de acordo, sem aceite do apelado. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius Peres de Albuquerque (OAB: 229891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001853-51.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Pelogia Qualio (Justiça Gratuita) - Diga(m) o(a)(s) exequente(s). - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003528-82.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ferraz Gonçalves - espólio - Apelado: Natalina Ione Rodrigues dos Santos - Apelado: José Maria Gonçalves Rodrigues - Apelado: Luiz Gonzaga Rodrigues dos Santos - Apelado: Elidia Gonçalves dos Santos - Apelado: Mathilde Ferraz Gonçalves Machado - Apelado: Euzébio Gonçalves - Apelado: Alsira Gonçalves Ferraz Ribeiro - Apelado: Aparecida Gonçalves Moras - Apelado: Nilza Gonçalves de Campo - Apelado: Nilço Gonçalves - Apelado: Otávio Gonçalves Filho - Apelado: Filomena Gonçalves Fernandes da Silva - Apelado: José Luiz Gonçalves - Apelado: Laís Gonçalves da Cruz - Apelado: Aline Gonçalves da Cruz - Apelado: Eliana Aparecida Pivetta Gonçalves Rocha - Apelado: Rafael da Silva Gonçalves (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Cleuton Rogério Gonçalves (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Michele Regina Silva Gonçalves (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Tânia Gonçalves - Apelado: Telma Gonçalves Zanella - Apelado: Luciana Gonçalves - Apelado: Tânia Regina da Silva Gonçalves - Tendo em vista que a justiça gratuita/o diferimento das custas ao final foi deferida/o em favor dos autores, e que o apelo do exequente versa tão somente sobre majoração de verba honorária, esta que beneficiará os patronos do exequente, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que o(s) apelante(s) apresente(m) o recolhimento do preparo, em Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1073 dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0052034-23.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neusa Gracioli de Oliveira - Apelado: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Diante do silencio da embargante, manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias, sobre possível alteração substancial no quadro do processo de execução, no bojo do qual foi editada a decisão judicial hostilizada nesta ação. Int. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000790-97.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jandira Hortencio Salgado (Justiça Gratuita) - Apelante: João Morettin Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: João Roberto Ferri (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Rodrigues Ferri (Justiça Gratuita) - Apelante: José Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Waldemar Cardoso Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Antes do julgamento do recurso, noticia o apelante a desistência do recurso interposto (fls. 252), a qual não demanda anuência da parte contrária. Resta, portanto, prejudicada a análise do agravo, incidindo a regra do art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, homologando a respectiva desistência e determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001162-14.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivanilde Marcussi Santello (Justiça Gratuita) - De acordo com o art. 946, do Código de Processo Civil, não se pode julgar apelação pendente ainda de julgamento agravo pertinente ao mesmo processo, situação na hipótese existente. Em virtude disto, fica suspensa a análise do apelo até o definitivo julgamento do agravo de instrumento nº 2021594-12.2018, após tornem conclusos com urgência. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038572-83.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1038572-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gabriel Andrade Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 176/183, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 36.997,19, em 13/10/2021), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 186/193. Sustenta, em síntese, que teve seus rendimentos integralmente retidos pelo apelado para quitação parcial de empréstimo bancário e, assim, está privado de seu único meio de subsistência; que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis e, ainda que exista cláusula contratual prevendo a retenção dos rendimentos integrais, a mesma é ilegal e injusta. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente (fls. 26/27). Apresentadas as contrarrazões (fls. 205/221), o apelado requer o não provimento ao recurso. Instado a se pronunciar sobre o pedido de audiência de tentativa de conciliação manifestado pelo autor (fls. 224), o réu manifestou expresso desinteresse (fls. 229), tornando os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, incumbe ao relator do recurso negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tal como ocorre na hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a possibilidade de limitação dos descontos realizados pela instituição financeira ré para a quantia equivalente a 30% da remuneração líquida do autor, relativamente ao contrato firmado entre as partes em 10/02/2021 (Acordo Extrajudicial), bem como o cabimento da pretendida restituição em dobro da quantia excedente. Com efeito, verifica-se dos autos que, após a propositura da ação em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão final relativa ao Tema 1.085, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1863973/SP, 1877113/SP e 187441/SP), fixando-se a seguinte tese: Diante da compreensão ora externada, que retrata a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fins dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, propõe-se a conformação da seguinte tese jurídica: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Desse modo, fixada a referida tese, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial repetitivo, deve ela ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do mesmo Código. No caso, restou incontroverso nos autos que as partes formalizaram um compromisso (Acordo Extrajudicial), em 10/02/2021, objetivando a renegociação dos débitos em aberto dos contratos firmados anteriormente entre elas, no qual o banco réu se obrigou a emitir 60 (sessenta) boletos mensais, no valor de R$ 1.640,55 (mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) cada um, sem, no entanto, qualquer intenção de novação das dívidas. Ocorre que, na espécie, o autor, ora apelante, não efetuou o pagamento da parcela vencida em 11/09/2021, o que ensejou a cobrança efetuada pelo banco réu, nos moldes originariamente pactuados nos contratos de nº 900794400, 905409301 e 914853687, mediante desconto das parcelas até então inadimplidas diretamente na conta corrente do autor. Diante disso, considerando que os contratos bancários firmados entre as partes ensejaram apenas descontos em conta corrente, não se afigura possível limitar os descontos, ante a impossibilidade de aplicação, por analogia, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003 e em razão da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima citado. Neste caso, por estarem os descontos em conta corrente previstos nos contratos, tal forma de pagamento constitui faculdade exercida pelas partes contratantes como expressão de sua vontade, sendo permitido ao autor, ora apelante, revogar esta autorização a qualquer tempo, ou mesmo migrar a conta corrente na qual recebe seus proventos para outra instituição financeira, a fim de preservar parte de seu salário que seja imprescindível à manutenção de sua subsistência. Diante disso, não se vislumbra qualquer abusividade perpetrada pelo réu, que realiza descontos diretamente na conta corrente do autor, ora apelante, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de valores. Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não abalados pelos argumentos deduzidos no apelo, incapazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 36.997,19), para 12% (doze por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Silva Alves (OAB: 217174/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1074126-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1074126-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiane Mafra Ribeiro Soares - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Daiane Mafra Ribeiro Soares contra a r. sentença de fls. fls.183/184 julgou extinto o pedido de desconstituição do débito e procedente o pedido de indenização por danos morais. Em primeiro grau a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo de origem (fl.52). Pretende, por meio do recurso de apelação, a reforma da sentença para majorar o valor da indenização. Para tanto, requer novamente a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) O critério adotado por esta C. Câmara para aferir a alegada incapacidade financeira para reputar economicamente necessitada a pessoa natural é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Compete ao requerente do benefício, portanto, evidenciar a sua deficiência econômica, para o fim de obter a gratuidade da justiça. No caso dos autos, os dados contidos no demonstrativo de pagamento da apelante não permitem formar convicção no sentido de que não disponha de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, notadamente pelo valor do preparo recursal (4% sobre o valor da condenação). O salário bruto recebido pela autora no mês de outubro de 2021 foi de R$ 4.103,67 (fl.40) e o salário do mês subsequente foi de R$ 4.119,51 (fl.41). Outrossim, consta da declaração de renda (exercício 2021) total de rendimentos no valor de R$ 48.057,74, o que na média mensal supera o limite de renda adotado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Registre-se que Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1142 a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante-autora ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Patricia Nogueira Machado Mazon (OAB: 287648/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2235965-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2235965-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1149 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terra Nova Trading S/A - Agravado: Agapel Representações e Acessoria Comercial SC Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão proferida nos autos do processo nº 0069701-15.2018.8.26.0100 que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. Alega o agravante, em síntese, que (i) a agravada incluiu na planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença rubricas que não integram o título executivo, a saber: a multa por rescisão imotivada do art. 34 da Lei nº 4.886/65, pedido que foi julgado improcedente na sentença e também rejeitado em sede recursal; (ii) a planilha de débitos apresenta excesso de execução nos cálculos de atualização do débito, tendo em vista que não estão em consonância com o fixado nas decisões judiciais; (iii) nos termos da decisão recorrida, o Agravante deve suportar o ônus da execução com rubricas que não integram o título executivo, vez que não fora apresentada impugnação no tempo oportuno; (iv) para o Juízo de origem, o formalismo (apresentação tempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença) supera até mesmo a força da coisa julgada material (vez que a sentença transitada em julgado julgou improcedente a rubrica indevidamente incluída no cálculo da Agravada); (v) o entendimento do STJ, a retificação dos erros de cálculo para se afastar o excesso de execução é uma das situações previstas no CPC que não estão sujeitas à preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes e na qual o juiz também pode atuar de ofício; (vi) a Agravada reconheceu o erro na cobrança equivocada, insurgindo-se (corretamente) apenas quando lançamento duplicado de uma penhora online nos cálculos elaborados pela Agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão: A manifestação da executada não pode ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença, porque intempestiva, eis que protocolizada em 29/04/2022. Com efeito, a executada foi regularmente intimada pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono, para pagamento no valor de R$ 350.529,70 (fls.27/28), tendo decorrido o prazo sem pagamento pelo executado em 17/10/2018 (certidão de fls.31). O prazo para o executado apresentar impugnação é de 15 dias contados do decurso do prazo de 15 dias para pagamento. Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Trata-se, pois, de prazo sucessivo. No caso dos autos, o último dia para pagamento era 17/10/2018. O prazo para impugnação teve início em 18/10/2018 e término enos 15 dias úteis seguintes, de modo que a impugnação protocolada em 29/04/2022 é intempestiva. Portanto, não conheço a impugnação de fls.1.215/1.225, eis que intempestiva. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória do presente recurso, entendo ser cabível a concessão do efeito suspensivo. Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, a alegação sobre excesso na execução é matéria de ordem pública, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. Sobre o tema, veja-se o precedente desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a manifestação apresentada pela parte executada, em razão de ter se operado a preclusão temporal. Insurgência. Cabimento em parte. Embora realmente configurada a preclusão uma vez que a impugnação apresentada já foi decidida, é possível verificar que o montante apurado nos cálculos apresentados pela parte exequente não corresponde à condenação decretada por ocasião do julgamento da referida impugnação. Controvérsia quanto ao excesso de execução que, conforme entendimento proferido pelo C. STJ, se refere a matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida, inclusive de ofício. Impugnação oferecida tempestivamente pela agravante, acolhida parcialmente, que fixou o crédito de R$393,41 sobre o qual devem incidir correção monetária desde os cálculos e juros moratórios desde a citação na ACP (01/11/1997). Valor executado que deve levar em conta os estritos termos da condenação proferida na referida decisão. Conforme se apura da planilha apresentada pela exequente, seus cálculos não levaram em conta referido montante, partindo de valores aleatórios que sequer foram justificados. Credora que deverá ser intimada a elaborar novos cálculos, observadas as diretrizes definidas na r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação da devedora. Recurso provido em parte, prejudicado o agravo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047782-03.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, Relator Walter Barone, Julgado em 28 de setembro de 2022) Nesse sentido, cabível a discussão acerca do quantum devido pelo exequente, de molde que a impugnação ao cumprimento deve ser conhecida e apreciada pelo juízo de origem. Desse modo, concedo o efeito suspensivo a este agravo. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos. Cláudio Marques relator Nos termos do artigo 70, parágrafo 1º do RITJSP. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES) - Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011584-88.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1011584-88.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Flodoberto Fagundes Moia - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FLODOBERTO FAGUNDES MOIA ajuizou ação de repetição de indébito, c/c danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 81/86, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para declarar indevidas as cobranças da ré, entre julho de dezembro de 2021, pelos serviços denominados ‘50 Mega Empresas’; e para condenar a ré à repetição do indébito em dobro, no total de R$ 2.145,28 (já considerada a dobra). Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 75% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 25% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (apenas quanto ao valor do pedido julgado improcedente indenização por danos morais pleiteada), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: [...] P.R. e I. Inconformada, apelou a parte autora objetivando a condenação da parte ré a pagar indenização por dano moral com base no princípio da gravitação jurídica. Aduz que se houve o acolhimento do pedido principal de repetição de indébito, consequentemente deve ser acolhido o pedido acessório de indenização por dano moral, pois este está diretamente vinculado àquele. Discorre sobre sua frustração e indignação em pagar um serviço não contratado e não prestado, do modo que o ato ilícito praticado extrapola o mero dissabor, presumindo-se o dano moral pelo desvio produtivo (fls. 91/99). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o dano moral alegado não foi comprovado (fls. 105/110). É o relatório. 3.- Voto nº 37.372 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine Duarte Fagundes Moia (OAB: 232895/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0018321-19.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 0018321-19.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Fernando Rodrigues Lamelas - Apelado: Andrea Gomes de Souza - Vistos 1.- Trata-se de recurso de apelação tirado contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de liquidação da quantia devida pelo apelante à apelada. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) é expresso na determinação do recurso de agravo de instrumento nas decisões proferidas na fase de liquidação de sentença e no respectivo cumprimento de sentença. No caso, é objeto do recurso decisão que julgou líquida a sentença transitada em julgado. Interposta apelação, com recolhimento do preparo, a parte adversa (réu-reconvinte) apresentou contrarrazões sem arguir a impropriedade recursal, apresentando sua defesa plena ao pleito da parte recorrente. 2.- Sobre o cabimento do recurso de apelação, o art. 1.009 do CPC reza o seguinte: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. É sabido que o conceito de sentença está descrito no art. 203, §1º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.(...). 3.- Como se trata de matéria apreciável de ofício em juízo de admissibilidade do recurso interposto, necessária a concessão de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1350 oportunidade a ambas as partes para manifestação a respeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. É o que fica determinado, concedido o prazo comum de cinco dias, retirando-se os autos da pauta de julgamentos . 4.- Intime-se - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Anna Carolina Turati Rocha (OAB: 444379/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2240165-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2240165-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: ZORAIDE BRAZ DA COSTA - Autor: Jeyson Mateus Martins da Costa - Réu: CONDOMINIO EDIFICIO BENTO FERRAZ - Interessado: Igreja Internacional da Graça de Deus - Interessado: Expedito Verissimo da Costa - Decisão nº 33183. Ação rescisória nº 2240165- 08.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autores: Zoraide Braz da Costa e outro. Réu: Condomínio Edifício Bento Ferraz. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 0190373-96.2011.8.26.0100, que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face da autora, bem como da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0084443-79.2017.8.26.0100, que determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel. Os autores sustentam que a ação de cobrança de coras condominiais correu à revelia da autora, que possui filho com esquizofrenia paranoide; que, em cumprimento de sentença, já foi arrematado o bem imóvel; que foi realizada defesa deficiente pela Defensoria Pública; que não houve intervenção do Ministério Público nos feitos, que envolvia interesse de pessoa com deficiência e incapaz; e que há decisão do Supremo Tribunal Federal proibindo as desocupações até 31 de outubro de 2022, devendo ser concedida tutela provisória, suspendendo a determinação de desocupação do imóvel. Requer seja a presente recebida como ação rescisória ou, como querela nullitatis, para desconstituir as sentenças que acolheram o pleito do CONDOMÍNIO E DA IGREJA ARREMATANTE, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII, VIII do CPC/2015. É o relatório. Presentes os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial é de ser indeferida. Na ação originária, o condomínio e ora réu requereu a condenação da ora autora e de seu marido ao pagamento das cotas condominiais vencida e não pagas desde dezembro de 2010 (autos nº 0190373-96.2011.8.26.0100). O pedido foi julgado procedente, e, iniciado o cumprimento de sentença, foi realizada a penhora do bem, com a sua arrematação em hasta pública (autos nº 0084443-79.2017.8.26.0100). Após, foi ajuizada a presente ação rescisória, nos termos mencionados. No entanto, em que pese o inconformismo da parte autora, os argumentos expostos não permitem extrair quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isso porque se trata de evidente tentativa de alteração da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que não se mostra adequado no caso em questão. De início observa-se que, diferentemente do relatado pela parte, a autora foi pessoalmente citada nos autos da ação de cobrança (certidão do Oficial de Justiça às fls. 48 e sentença às fls. 283). Como se vê, não há que se falar em querela nullitatis insanabilis, que, de todo modo, deveria ser proposta perante o Juízo de primeiro grau. Da análise dos autos restou comprovado que a parte tinha ciência da demanda. Em que pese sustente a rescisão das decisões por violar manifestamente norma jurídica e devido ao fato de o obtido, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, bem como for fundado em erro de fato verificável no exame dos autos, não foi capaz de indicar de modo específico as suas alegações. Com efeito, a demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dentre muitos: Ação rescisória de sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC - Pretensão do autor utilizar a ação rescisória como substituta de recurso e instrumento de mera reapreciação da causa - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 295, III e art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação Rescisória nº 0079588-76.2011.8.26.0000, Rel. Cristiano Ferreira Leite, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2011) (realces não originais). PETIÇÃO INICIAL - Ação rescisória - Ausência de violação a dispositivo legal - Pretensão de utilizar a rescisória como substituto de recurso de apelação - Inadmissibilidade - Processo extinto sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial (TJSP, Ação Rescisória nº 0045105-30.2005.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2008). AÇÃO RESCISÓRIA - Documento novo - Não caracterização - Pedido fundado em decisão judicial posterior ao V. Acórdão rescindendo - Carência da ação por falta de interesse processual - Inadequação da via eleita - Rol do artigo 485, incisos, do Código de Processo Civil, que é taxativo e deve ser observado com rigor, sob pena de a ação rescisória se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão que já se encontra ao abrigo da coisa julgada - Inicial indeferida - Processo julgado extinto sem exame de mérito (art.295, III, CPC, c.c. art. 267, I, CPC) (TJSP, Ação Rescisória nº 0046707-12.2012.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 4º Grupo de Direito Privado, j. 20/03/2013) (realces não originais). ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). A alegação da autora de que era necessária a intervenção do Ministério Público nos autos não merece acolhimento. A ação de cobrança de cotas condominiais foi ajuizada pelo condomínio em face da autora e de seu marido, maiores e capazes, de sorte que não havia mesmo razão para a intervenção do Parquet, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis. Em suma, o fato de a autora ter filho incapaz residente no imóvel que deu origem aos débitos condominiais não justificaria a referida intervenção, notadamente tendo em vista que ela foi regularmente citada e não apresentou qualquer manifestação a respeito durante a fase de conhecimento. Nesse contexto, tampouco há que se falar em defesa deficiente da Defensoria Pública, atuante no feito como curadora especial do marido da autora, citado por edital. Em casos semelhantes, é esse o entendimento deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA Ação rescisória de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cujos pedidos foram julgados procedentes Autora que interpôs, na ocasião, recurso de apelação, não conhecido por deserção - Pretensão de, por via rescisória, rediscutir o teor da sentença - Descabimento - Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 966 do CPC - Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e pericial que não justifica a rescisão da sentença transitada em julgado - Intervenção do Ministério Público que era desnecessária, já que ambas as partes são maiores e capazes - Circunstância de a autora ter filhos menores residindo no imóvel que não justifica a intervenção ministerial - Alegação da ré de que reside no imóvel que, por isso, seria bem de família que não guarda relação com o desfecho do processo Eventual impenhorabilidade do bem por dívida que não impede a postulação de resolução do contrato de venda por inadimplemento - Questões relativas ao pagamento e à notificação para constituição em mora que foram apreciadas pela sentença, não se vislumbrando erro de fato Requisitos da rescisória ausentes - Hipótese de indeferimento da inicial- Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP;Ação Rescisória 2159314- Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1400 50.2020.8.26.0000; Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 22/07/2020) Ação Rescisória Fatos relatados pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 966, do NCPC Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, posto que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC. - Mero inconformismo da autora com o que foi decidido em ação de despejo, não dá amparo e suporte à ação rescisória A rescisória não é recurso ordinário, nem se presta a buscar fazer, no processo, justiça que não teria sido feita, na decisão atacada Ausência de interesse processual Inicial indeferida, com fundamento no 330, inciso III, do Novo Código de Processo Civil Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (TJSP;Ação Rescisória 2171848-94.2018.8.26.0000; Rel. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 06/09/2018) Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos III, VI e VII, do CPC Ação de Despejo - Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do Código de Processo Civil - Precedentes Jurisprudenciais. A alegação de que a parte contrária não informou ao Juízo a quo a realização de transação entre os litigantes, não pode ser tida como dolosa, nos termos em que postos no inc. III, do art. 966, do CCP Com efeito iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o simples fato de a parte silenciar a respeito de fatos contrários a ela, não caracteriza dolo processual, ensejador de propositura de ação rescisória, posto que tal proceder não constitui ardil do qual resulta cerceamento de defesa ou o desvio do juiz de uma sentença justa Ademais, as ora requerentes, cientes da propositura da ação de despejo, na medida em que foram regularmente citadas, poderiam perfeitamente ter se manifestado naquele feito, não só contestando a demanda, mas, também e principalmente, noticiando o Juízo a quo, na defesa de seus interesses, da ocorrência da transação, independentemente de qualquer providência por parte da parte contrária - Alegação de que a inventariante está doente não permite a conclusão, por si só, de que a assinatura lançada na procuração outorgada para ajuizamento da ação de despejo seja falsa Tampouco legitima a interpretação de que se trata de prova nova, cuja existência as autoras ignoravam ou não puderam fazer uso. Com efeito, ainda que se admita eventual falsidade na procuração exibida na ação de despejo c/c cobrança, o incidente não legitima o seguimento da presente ação rescisória. De fato, como já assentado pela jurisprudência, para que a rescisória proceda é necessário que, sem a prova falsa, não pudesse subsistir a sentença. No caso sub judice, a alegada falsidade da procuração acarretaria, em tese, vício processual perfeitamente sanável que não interferiria no mérito da ação que visa a retomada do imóvel e a cobrança de quantia decorrente da falta de pagamento de alugueres. Em sede de rescisória, em que há julgamento de julgamento, não há que se cogitar se a decisão rescindenda errou ou não no exame da matéria de fato, ou, então, se foi injusta ou não. Má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória. De fato, a rescisória não é recurso ordinário, nem se presta a buscar fazer, no processo, justiça que não teria sido feita, na decisão atacada Inicial indeferida, com fundamento no 330, inciso III, do Novo Código de Processo Civil Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (TJSP;Ação Rescisória 2047591- 31.2017.8.26.0000; Rel. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2017) Assim, na verdade, a autora busca o reexame do caso, o que não autoriza o processamento desta ação rescisória. Por fim, tratando-se de mandado de desocupação de imóvel, em razão de arrematação em hasta pública, devido a dívida de condomínio (de natureza propter rem) que teve início há 12 anos, evidente que o caso concreto não se enquadra na medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF. Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir, ficando prejudicado o pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Larissa Helena dos Santos de Toledo (OAB: 476089/SP) - Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1021569-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1021569-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Feliciano - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 76/79, cujo relatório adoto em complemento, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, proposta por Maria Cristina Feliciano contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Sem custas e honorários. Inconformada, a autora apela aduzindo que propôs a demanda por causa da indevida negativação prescrita mencionada na inicial. Diz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve sucesso. Defende que possui interesse de agir e que não era o caso de indeferimento da inicial. Discorre sobre a prescrição. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento (fls. 82/103). Recurso tempestivo e não preparado. A ré foi citada e apresentou contrarrazões (fls. 109/128). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. O recurso não comporta conhecimento. A decisão de fls. 233/234 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A apelante, ao invés de recolhê-lo, realizou pedido de gratuidade (fls. 237/242), o que foi indeferido pela decisão de fls. 244/249. Salienta-se que na citada decisão constou ainda que eventual deferimento da gratuidade teria apenas efeito ex nunc e não retiraria da apelante o dever de realizar o recolhimento do preparo. Por fim, foi concedido novo prazo de 05 dias para efetuar o pagamento dobrado do preparo, consoante outrora determinado. Contudo, ela não realizou o recolhimento determinado, apresentando tão somente a petição de fls. 252/253, juntando extratos bancários e pleiteando novamente a concessão da gratuidade. Ou seja, trata-se, em realidade, de pedido de reconsideração, o que não interrompe/suspende eventual prazo para recurso e/ou cumprimento de determinação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso intempestivo Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração Pedido de reconsideração que não interrompe, nem suspende o prazo para recurso Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2181084-70.2018.8.26.0000; Relator MOREIRA DE CARVALHO; 9ª Câmara de Direito Público; j. em 12/09/2018). Se isso já não bastasse, tal petição foi protocolada em 03.10.2022, após o prazo de 05 dias concedido na decisão de fls. 244/249 para recolhimento do preparo. Veja que tal decisão foi publicada no DJe em 22.09.2022, findando-se o prazo para cumprimento da determinação em 29.09.2022 (fls. 250). Assim, como se vê, diante do não recolhimento dobrado do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, diante da citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º, do CPC, cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o previsto no art. 85, §2°, do CPC. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 45.603,01 fls. 39). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003731-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1003731-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1407 - Apelada: Rosa Rossi Paixão (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/83, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 31.05.2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declarou inexigível o valor do seguro contratado (R$ 173,44 - fls. 11), condenou o requerido a devolver à parte autora o valor de R$ 173,44 ou compensar este valor com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240), respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Apelou o requerido (fls. 90/100), pretendendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alega, em síntese, a legalidade na cobrança do seguro, argumentando que restou devidamente pactuada entre as partes. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 106/110). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro de proteção financeira, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 137,44 pela cobertura propiciada (fl. 11). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com a Bradesco Vida e Previdência S.A. (fl. 17). Embora o seguro de proteção financeira seja um benefício ao consumidor, a contratação é considerada ilegal caso não tenha sido dada ao consumidor a oportunidade de contratar o mesmo serviço com outra seguradora, reconhecendo-se como abusiva a prática de impor aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira, bem como o preço estipulado, de forma que a sua liberdade de contratação foi restringida de forma indevida, como é a hipótese dos autos. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra- se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional - Financiamento de veículo - CDC - (...) Seguro de proteção financeira - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do art. 1.036 do CPC - Abusividade - Reconhecimento Devolução (..) na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) (...) Recurso provido em parte. (Apelação nº 1022298-83.2021.8.26.0405, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISI j. em 05.06.2022) Sendo assim, é indevido o valor (R$ 137,44) cobrado a título de seguro prestamista, como bem observou o magistrado. Merece, portanto, a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em R$ 500,00 para R$ 600,00. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2226389-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2226389-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alexandre Gomes de Sousa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Silvana da Silva Barbosa - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2226389- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2226389-38.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1001086-05.2015.8.26.0053, determinou a manutenção do impetrante como advogado da parte ré naqueles autos. Narra o impetrante que foi contratado para prestar serviços advocatícios relativamente aos demandados no processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053 especificamente para firmar acordo e acompanhamento até a homologação dele. Houve a formalização do referido acordo, porém este não foi devidamente cumprido por seus clientes, razão pela qual a Fazenda Pública deu início ao cumprimento de sentença. Informa, ainda, que os clientes (outorgantes) deste processo não entraram mais em contato para tratar do referido processo. Posteriormente o impetrante informou os referidos clientes (via telefone e e-mail) que por questões de saúde deixaria de advogar nestes autos, dando justo motivo para a rescisão contratual e ensejando a renúncia ao mandato. Afirma que noticiou seus contratantes da renúncia ao mandato por meio de carta com aviso de recebimento (AR), o qual foi assinado por funcionária da empresa. Contudo, aduz que a decisão impugnada entendeu que os documentos apresentados não se prestariam a comprovar a notificação, pois assinados por terceiros. Argumenta que possui direito líquido e certo à renúncia de seu mandato e que adotou todas as providências necessárias à notificação dos outorgantes, nos termos do art. 112, CPC. Requereu a concessão da liminar para Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1461 que se determine seu descadastramento do processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053 a partir da data da notificação e após o prazo de 10 dias previstos em lei. A liminar foi deferida para determinar que seja reconhecida a renúncia do impetrante ao mandato a ele outorgado nos autos do processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053, iniciando-se a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, CPC. (fls. 45/49). O MM. Juízo de primeiro grau prestou as informações de fls. 52/53. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 54/58, foi juntada aos autos decisão que reconsidera as decisões de fls. 744 e 759, proferidas na ação nº 1001086-05.2015.8.26.0053. Nesse sentido, manifeste-se o impetrante, e, 05 (cinco) dias, acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir no presente remédio heroico. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Gomes de Sousa (OAB: 138082/SP) (Causa própria) - Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) - Ana Leticia Netto Marchesini (OAB: 429983/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2234615-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234615-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Deborah Aparecida Caetano - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234615-32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234615-32.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: DEBORAH APARECIDA CAETANO CAPELLI AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020833-44.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/ SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2236805-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236805-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Eduardo Pellegrino - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236805-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236805-65.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO PELLEGRINO AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019790-72.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/ SP) - Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2238224-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238224-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Higienix Higienização e Serviços - Agravado: Serviço Social do Comércio - Sesc - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Higienix Higienização e Serviços Ltda., nos autos da Ação Ordinária Anulatória que é promovida contra Serviço Social do Comércio - SESC, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos da decisão administrativa ora impugnada relativa à penalidade aplicada à autora, ora agravante, de proibição de licitar e contratar com o SESC pelo período de 2 (dois) anos, consoante se infere da decisão proferida às fls. 902/903 da origem, motivos pelos quais pugna pela concessão de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de sustar, até o julgamento final do recurso, os efeitos da decisão administrativa impugnada exclusivamente quanto à penalidade de licitar e contratar com o SESC pelo período de 2 (dois) anos. Por fim, informa que não se opõe ao julgamento virtual. SUCINTO, É O RELATÓRIO. DECIDO. Declino de ofício da competência. Isto porque, infere-se dos autos principais que tramita na origem que a parte agravante propôs ação em desfavor do Serviço Social do Comércio - SESC, visando impugnar decisão administrativa que rescindiu contrato formalizado entre as partes e aplicou penalidade de suspensão de licitar e contratar com o SESC pelo prazo de 2 (dois) anos. Alega, outrossim, que foi vencedora por meio do Pregão Eletrônico n. 022012000026, o qual foi homologado e adjudicado em favor da agravante, por meio do Contrato n. 34.625. Não obstante os fatos narrados, atrelados à farta prova documental e notificação endereçada pelo SESC comunicando-lhe a rescisão e aplicando-lhe as referidas sanções, o certo é que, de acordo com a Cláusula 14.8 do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Limpeza e Conservação para a Unidade de Sorocaba n. 34.625, extrai-se o seguinte: “Além da aplicação das penalidades acima previstas, o descumprimento das disposições do presente contrato poderá ensejar a suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sesc, de acordo com o artigo 32 da Resolução Sesc nº 1.252/2012 de 06/06/2012”. (grifei) Nota-se daí que a contratação da referida empresa autora/agravante decorreu de processo licitatório próprio, nos termos da Resolução SESC n. 1.102/2006, o que afasta de pronto a aplicação da Lei n. 8.666/93, considerando esta que foi reprisada pela Resolução SESC n. 1.252/2012, tal como consignado no parágrafo anterior. Daí a incompetência desta Egrégia Câmara de Direito Público para análise do caso em discute. Nesse sentido, em caso bastante semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, cujo trecho do Venerando Acórdão, tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) O recurso não deve ser conhecido por esta C. 12ª Câmara de Direito Público. O conflito trata de cobrança de valores relativos a contrato particular firmado entre empresa privada e o SESC, pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública, Direta ou Indireta, mais precisamente no que se refere à suposta omissão contratual acerca dos serviços de cimbramento, e,como cediço, a competência para apreciação e julgamento desta matéria é de uma das C. Câmaras que compõem a Seçãode Direito Privado. Observe-se que a contratação da empresa autora decorreu de processo licitatório próprio, nos termos da Resolução SESC nº 1.102/2006, de 20 de maio,e que afasta a aplicação da lei 8.666/93, de 21 de junho,consideração esta que foi reprisada pela Resolução SESC nº 1.252/2012, de 01 de agosto. Ademais, o aludido contrato de prestação de serviços foi firmado em atenção às normas de direito civil, embasado no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da imprevisão, consignada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, denotando típico ajuste regido pelo Direito Privado.Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DE MORA NO PAGAMENTO POR ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA S, PAUTADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS Improcedência Inconformismo Controvérsia quanto a suposto inadimplemento por parte do SESC Pessoa jurídica de direito privado que não pertence à Administração Pública direta ou indireta Matéria desvinculada daqueles de competência da Seção de Direito Público Adequada tramitação perante a Vara Cível Precedentes da C.Câmara Especial Recurso não conhecido, com determinação para distribuição dos autos na Seção de Direito Privado (negritei Ap. n. 0148049-91.2011.8.26.0100, da C. 13ª C. Dir.Público, rel. Des. SOUZA MEIRELLES, j.09.04.2014). COMPETÊNCIA RECURSAL RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SESC não pertence à Administração Pública, direta ou indireta Contratação precedida de licitação de acordo com a Resolução SESC nº 1.252/2012 Causa não versa sobre questão afeta ao direito público, mas sobre relação contratual regida pelo Direito Privado Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado (negritei Ap. n. 1036184-41.2014.8.26.0100, desta C. 12ªC. Dir. Público, rel. ISABEL COGAN, j.11.09.2015). COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Ação ajuizada em face do Serviço Social do Comércio SESC. Recurso distribuído a esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes da C. Câmara Especial e desta 13ª C. Dir. Público. Apelo não conhecido. Determinada a redistribuição dos autos. (negritei - Ap. n.1012303-81.2014.8.26.0602, da C. 13ª C.Dir. Público, rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 03.02.2016). Reforça esse entendimento o fato deque o presente feito teve adequada tramitação e julgamento de 1º grau perante o juízo cível competente desta Capital(e não por uma das varas da Fazenda Pública do Foro Central), bem como que não foi conhecido, pelas mesmas razões, anterior recurso de agravo de instrumento interposto pela ora apelada PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA. (agravo n. 2102678-69.2017.8.26.0000, da C. 3ª C. Dir.Público, Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1500 rel. KLEBER LEYSER DE AQUINO, j. 04.07.2017). Em suma, a contratação foi firmada entre duas pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da legislação civil, não se aplicando as regras atinentes à lei de licitações, posto se tratar de processo licitatório próprio. Assim, forçoso reconhecer que a matéria examinada não se enquadra dentre as de competência estrita desta Colenda 12ª Câmara de Direito Público, nada justificando a permanência deste recurso neste órgão fracionário. Nesse sentido, já decidiu a Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução de título extrajudicial manejada pelo Serviço Social da Indústria SESI contra a executada Distribuição da ação perante o Juízo da Vara Cível Ação redistribuída ao Juízo da Fazenda Pública Impossibilidade Entidades paraestatais (SESI, SESC, SENAI e outros) que têm natureza de pessoa jurídica de direito privado, e não integram a Administração Pública direta ou indireta Ausência de foro especial a fim de que a ação tramite perante o Juízo da Fazenda Pública Competência do Juízo Suscitado Conflito procedente (negritei - Conflito de Competência nº 0117593-02.2013.8.26.0000, Câmara Especial TJSP, Rel. Des. SAMUEL JÚNIOR, j. 04.11.2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança proposta pelo Serviço Social da Indústria (SESI) Pessoa jurídica de direito privado Matéria atinente ao direito privado Competência da Vara Cível Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 166.452-0/4-00, Câmara Especial TJSP, Rel.Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. 01.12.2008). Destarte, os autos devem ser remetidos ao Colendo Órgão Especial, para que seja apreciado o presente conflito negativo de competência, ora suscitado. Pelo exposto, proponho que seja suscitado conflito negativo de competência, a fim de que,ao final, os autos sejam remetidos a uma das C. Câmaras que integram a Seção de Direito Privado. José Orestes de SOUZA NERY - Relator”. (Cf. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013154- 11.2013.8.26.0100 - APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DE COMÉRCIO SESC, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - APELADA: PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA. COMARCA: SÃO PAULO). (grifei) Idêntico proceder, o que afasta observância da Lei n. 8.666/1993, já que a referida contratação autônoma tem por embasamento o previsto na Resolução Sesc n. 1.252/2012, de 06.06.2012, daí a manifesta incompetência desta E.Câmara de Direito Público para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e distribuído para uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas às formalidades de praxe. Em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência de videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante, enviado ao e-mail deste Gabinete. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wagner Wilson Deiró Gundim (OAB: 356265/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006612-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 3006612-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravada: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE contra a decisão de fls. 132/137 da origem, por meio da qual foram homologados os cálculos da contadoria judicial, nos autos do cumprimento de sentença movido por Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o agravante, ao aplicar juros pelos índices da caderneta de poupança, a conta homologada não teria observado as alterações introduzidas pela Medida Provisória 567/2012 no art. 12 da Lei 8.177/1991,segundo as quais os juros da poupança só podem ser 0,5% se a meta da Selic para o ano for superior a 8,5% mas, caso contrário, o índice deve corresponder a 70% da Selic. O agravante entende que por esse motivo, o total de juros acumulado subiu de 9,48% a 27%, a impor o acolhimento da impugnação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, ressaltando a possibilidade de expedir ofício requisitório apenas para pronunciamentos transitados em julgado, ressalvados os valores incontroversos. O pronunciamento agravado foi cadastrado nos autos de origem com o nome “sentença”, observa-se, mas não pôs fim à fase de cumprimento, consistindo, portanto, em decisão interlocutória. Ao menos nesta primeira análise, o cálculo de juros de fl. 103 homologado pela decisão recorrida parece obedecer os exatos termos do art. 12, II, da Lei 8.177/1991, com redação dada pela Medida Provisória 567/2012 e, posteriormente, Lei 12.703/2012, ao contrário do sustentado pelo agravante. Por amostragem, sem prejuízo ao oportuno exame pelo Colegiado, no primeiro período da conta, desde o termo inicial até 7 de setembro de 2017, a meta da Selic para o ano foi continuamente superior a 8,5% e dessa forma foram corretamente aplicados para o mesmo intervalo juros de 0,5% ao mês, como determina a atual alínea “a” do art. 12, II, da Lei 8.177/1991. Contudo, a partir da 209ª reunião do Comitê de Política Monetária - Copom, a meta passou a ser 8,25% e com isso caracterizou-se a hipótese de incidência da alínea “b” do mesmo preceito. Assim, para o período durante o qual vigorou essa meta, a Contadoria aplicou juros equivalentes a 70% da meta, ou seja, 5,775%, tudo a sugerir a mais estrita observância à forma de cálculo de juros invocada nas próprias razões de agravo. Portanto, ausente fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo. Sem prejuízo - explicita-se, em face do quanto alegado nas razões de agravo - à expedição de ofício requisitório apenas após o trânsito em julgado, que não depende do processamento do agravo com ou sem efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0004304-49.2011.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apte/Apdo: Município de Mococa - Apdo/ Apte: Flavio Salles Machado Filho - Apdo/Apte: Maria Lucia Barretto Prado Salles Machado - Vistos. Trata-se de tempestivas apelações interpostas por Município de Mococa e Flávio Salles Machado Filho e Maria Lúcia Barreto Prado Salles Machado em face da r. sentença a fls. 744/752, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Município de Mococa contra Flávio Salles Machado Filho e Maria Lúcia Barreto Prado Salles Machado, julgou procedente o pedido para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$515.411,00. A r. sentença possui o seguinte dispositivo: Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para condenar os requeridos, solidariamente, a repararem os danos materiais causados ao autor, no importe de R$515.411,00 (quinhentos e quinze mil quatrocentos e onze reais), corrigidos monetariamente desde a data da perícia, com juros de mora desde a citação. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Quanto ao valor dos honorários in casu, a fixação destes segundo o critério disposto no art. 85, §2º do Código de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1512 Processo Civil, mostra-se excessiva, o que implicaria um enriquecimento sem causa do Patrono da parte autora. Nesse contexto, observando-se os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em interpretação analógica do art. 85, §8º do mesmo códex. Assim, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil Reais) apresenta-se mais adequada para remuneração do Patrono da parte autora, estando, ademais, de acordo com os valores admitidos pelos mais recentes precedentes da Corte de Justiça bandeirante. P. I. C. Em suas razões recursais (fls. 782/789-A), o Município de Mococa pleiteia a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Defende que houve injustiça nos critérios fixados pelo Juízo, com honorários de apenas 2,91% sobre o valor da condenação, muito aquém dos critérios estabelecidos na lei, razão pela qual requer a fixação em 10% sobre o valor da condenação. Pontua que os patronos atuam na causa desde 2011, tendo participado de todas as fases do processo. Sustenta não haver na lei dispositivo que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao estabelecido no art. 85, §2º e 3º, II do Código de Processo Civil de 2015. Contrarrazões por Flávio Salles Machado Filho e Maria Lucia Barreto Prado Salles Machado a fls. 826/834, pelo desprovimento do recurso. Defendem que os procuradores da municipalidade pretendem enriquecer ilicitamente, uma vez que o critério da equidade, conforme asseverado pelo Juízo, é o mais justo. Alegam que a presente ação não demandou expressiva atuação dos advogados, mas sim dos peritos, pois a matéria é fática, e não jurídica. Pontuam que há a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, excepcionalmente, com base na apreciação equitativa. Juntam precedentes. Também apelantes (fls. 793/818), Flávio Salles Machado Filho e Maria Lucia Barreto Prado Salles Machado pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, considerando que pleitearam produção de prova oral, sem que tal pedido tivesse sido apreciado pelo Juízo. No mérito, defendem a reforma da sentença. Aduzem que nenhum valor deve ser pago, eis que inexistiu culpa, uma vez que a escola demolida estava desativada, não servindo mais ao fim que se destinava anteriormente. Pugnam por determinação da reparação de danos de forma específica, com a reconstrução do prédio escolar, ao invés do pagamento em pecúnia em forma de indenização. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento em quantia, requerem sua redução, com arbitramento com base no valor de mercado do imóvel demolido, no estado em que se encontrava antes da demolição, conforme o primeiro laudo pericial juntado nos autos. Pleiteiam, especificamente no tocante ao preparo, o deferimento do pagamento das custas não sobre o valor da condenação (baseado no segundo laudo pericial acolhido pelo Juízo), mas sim sobre o valor aferido pelo primeiro perito do Juízo. Afirmam que há excesso de condenação, além da difícil situação financeira e econômica advinda da crise sanitária mundial. Subsidiariamente, requerem o diferimento da complementação das custas ao final do processo. Juntam comprovante do recolhimento do preparo no valor de R$4.670,40 (fls. 879) e do porte de remessa e retorno no valor de R$172,00 (fls. 820). Contrarrazões pela municipalidade a fls. 841/852, pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, alerta para o não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, requerendo a intimação dos apelantes para realizarem o recolhimento das custas e despesas devidas, em dobro, sob pena de deserção do recurso interposto. No mérito, alega que na área objeto desta ação havia uma escola municipal (EMEB Maria Leite Cunha Pereira), devidamente ativada e recebendo alunos regularmente até o final do ano letivo de 2009 e que os apelantes, proprietários da Fazenda Morro Azul (vizinha ao imóvel), invadiram e demoliram em 2010 o prédio público, cometendo ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Pontua que os apelantes, por praticarem ato ilícito, devem ser compelidos a indenizar o erário municipal, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma. Sustenta que a culpa dos apelantes e, consequentemente, a responsabilidade deles, é evidente, podendo ser constatada pelos documentos anexados e pela perícia realizada, pois mostram a escola totalmente demolida. Argumenta que não se trata de mero dano ao patrimônio, mas destruição de prédio público destinado à educação e construído com dinheiro de impostos. Com relação ao pedido de reconstrução do prédio, reitera que os apelantes não fizeram tal solicitação no pedido inicial, o que já foi reconhecido pelo Juízo. Relativamente à alegação de que o prédio não estava sendo usado, assevera que o prédio não estava abandonado, inclusive tendo sido inteiramente reformado em data próxima (2004), conforme já alegadamente demonstrado nos autos. Defende que os patronos dos apelantes litigam de má-fé, juntando fotografias com legendas e informações incorretas. Alegam que os apelantes respondem na Justiça Criminal (processo nº 0005255-77.2010.8.26.0360) pelos seus atos. A D. PGJ deixou de se manifestar (fls. 857/858), considerando a ausência das causas indicadas no art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Inicialmente, no tocante à preliminar alegada pelo apelante Município de Mococa. Com relação às custas de porte de remessa e retorno, sem razão. Considerando que os presentes autos são físicos, contando com quatro volumes, e que o art. 3º do Provimento CSM nº 2.516/19 determina que o valor por volume é de R$ 43,00, de rigor o recolhimento de R$172,00 a título de porte de remessa e retorno: Artigo 3º- O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá aR$ 43,00, por volume de autos. Não há que se falar em ausência de recolhimento da referida taxa, uma vez que os apelantes recolheram esse exato valor (R$172,00), conforme comprovante juntado a fls. 820. Já no tocante ao preparo, com razão o Município. O preparo da apelação é, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, fixado em 4% sobre o valor da causa ou sobre o valor fixado na sentença no caso de condenação líquida: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); [...] § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Considerando que nos presentes autos a sentença condenou os apelantes em quantia líquida, deve ser aplicada a regra do §2º supramencionado, considerando o valor de R$515.411,00 como base do cálculo. O fato de os apelantes Flávio Salles Machado Filho e Maria Lúcia Barreto Prado Salles Machado discutirem no recurso justamente o valor da condenação, pleiteando sua modificação para montante consideravelmente inferior, não permite, por ausência de permissivo legal, que o valor do preparo seja modificado. Assim, por mais que haja uma diferença considerável entre os laudos produzidos pelos diferentes peritos do Juízo (R$116.759,41 e R$515.411,00), o fato de o Juízo ter acolhido o segundo e não o primeiro, condenando os apelantes neste valor, determina, de acordo com a lei, a base de cálculo do preparo. Ademais, o pleito de diferimento da complementação das custas deve ser indeferido. Considerando a ausência de qualquer comprovação de hipossuficiência, ou a junta de documentação suporte aos argumentos genéricos que aludem à difícil situação financeira advinda da pandemia do COVID-19, o recolhimento do preparo deve ser feito de acordo com a regra à qual se sujeitam as partes em geral que desejam ter acesso ao grau recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Consigna-se, por fim, que o recolhimento da diferença do preparo pelos apelantes deve ser feito de maneira simples, e não em dobro como requer a municipalidade. É certo que o § 4º do referido artigo supracitado prevê que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Ocorre que, os apelantes, juntamente com as razões de apelação expressamente requereram o pagamento em Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1513 montante inferior ou, subsidiariamente, o seu diferimento, tendo juntado o recolhimento do montante que entendiam correto. Presume-se, neste comportamento, a boa-fé dos apelantes, pelo que não devem ser sancionados pelo recolhimento em dobro. Ante o exposto, INTIMO os apelantes a recolherem a diferença do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Marcelo Tadeu Netto (OAB: 136479/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2227784-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2227784-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Rocha dos Santos - Agravado: Eduardo Rocha dos Santos - Agravado: Ronaldo Rocha dos Santos - Interessado: Imperial Imoveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 26/7, integrada a fls. 28, que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face de ELIZABETH ROCHA DOS SANTOS e OUTROS, acolheu os embargos de declaração dos agravados para determinar o aditamento do precatório originário. O agravante afirma que o pagamento de eventuais diferenças deve se submeter a novo requisitório, por enquadramento no art. 29, caput, da Resolução CNJ 303/19. Aduz que a complementação do depósito só é cabível quando se trata de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou então inexatidão nos cálculos, o que não é o caso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Constou da r. decisão de fls. 28: De fato, os cálculos apresentados às fls. 524/532 referem-se a valores complementares, ou seja, o saldo apurado decorre de correção na indenização pleiteada, não havendo que se falar em nova execução apta a justificar a expedição de novo precatório. A Resolução nº 438 de 28/10/2021 prevê que: ‘Art. 29. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original.’ (grifei) Verifica-se, assim, que se trata de valor passível de ser adimplido em PAGAMENTO COMPLEMENTAR nos autos do precatório original. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fl. 561, mantendo-se no mais a decisão tal como lançada. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado, a MM. Juíza singular complementou que: Saliento, por oportuno, que os cálculos homologados referem- se ao saldo apurado decorrente de correção na indenização pleiteada (fls. 30). Alega a Fazenda Pública que o caso dos autos se subsume [sic] ao caput do artigo 29 da Resolução supracitada, e não ao seu parágrafo único, sendo que este último trata de situações em que há mero erro aritmético ou erro material no cálculo, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, em que não houve um simples erro de digitação ou numérico no cálculo objeto da requisição, mas verdadeira apuração de saldo credor decorrente de critérios de cálculo relativos não apenas à correção monetária, mas também a juros. O parágrafo único do art. 29 da Resolução CNJ 303/19, inserido pela Resolução CNJ 438/21, apresenta três hipóteses nas quais se admite o pagamento complementar nos autos do precatório original, quando a diferença decorre: i) de erro material; ii) de inexatidão aritmética; e iii) da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado. A princípio, parece se tratar da terceira hipótese do parágrafo único do art. 29 da Resolução CNJ 303/19, inserido pela Resolução CNJ 438/21, qual seja, necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado. Por se tratar de autos físicos, ante a ausência dos cálculos apresentados pelo DEPRE, não é possível verificar se, de fato, o parâmetro de correção foi a alteração dos índices. Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra nenhuma irregularidade na r. decisão agravada para a admissão do efeito que se pretende. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Wagner Ruiz Romero (OAB: 242458/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Airton Trevisan (OAB: 74607/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1002423-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002423-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suporte Serviços de Segurança Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002423-19.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002423-19.2021.8.26.0053 Apelante: SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz: LUIZ HENRIQUE LOREY Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 19.860 - E* APELAÇÃO Contrato administrativo Contrato n.º 178/SME/2012 Irresignação quanto à multa aplicada em virtude de inadimplemento contratual Prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu da Apelação n.º 1001748-56.2021.8.26.0053 - Idênticos contrato administrativo e conduta imputada à contratada, com alteração apenas do período de verificação da infração - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 290/292, que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a higidez da multa aplicada pela Municipalidade, em virtude de inadimplemento parcial do contrato administrativo. Apelação interposta a fls. 295/313, com contrarrazões a fls. 321/334. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque se verifica a prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público, em razão desta ter julgado a apelação interposta nos Autos n.º 1001748-56.2021.8.26.0053, no qual se discutiu a multa aplicada pelo descumprimento parcial do mesmo contrato administrativo objeto deste feito. Note-se que ambas as demandas versam sobre o Contrato n.º 178/SME/20120, portanto, a mesma relação jurídica, e discutem sobre multa aplicada devido a idêntico tipo de descumprimento contratual (ausência de cobertura dos períodos de almoço e jantar), tendo como diferença tão somente o período de ocorrência da falta. Sob este prisma, fica nítido que, sendo as causas embasadas em um mesmo contrato, com identidade de partes e de infração administrativa, há prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Público por ter julgado a Apelação n.º 1001748-56.2021.8.26.0053, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Veridiana Maria Brandao Coelho (OAB: 123643/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1053044-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1053044-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº 34.095 Apelação nº 1053044-20.2021.8.26.0053 Apelante: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A Apelado: Estado de São Paulo Comarca: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Juíza: Drª. Liliane Keyko Hioki APELAÇÃO Ação anulatória dos AIIM nº 4.013.490-8 e nº 4.015.656-4 ICMS - Mandado de segurança impetrado anteriormente contra ato de lavratura dos mesmos AIIM Determinada a suspensão da exigibilidade do débito - Ocorrência de prevenção de outra Câmara, diante do anterior conhecimento de causa relacionada ao mesmo ato e relação jurídica Colenda 3ª Câmara da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1543 Seção de Direito Público Incompetência para julgamento do recurso de apelação - Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A. contra o Estado de São Paulo, para o fim de obter o reconhecimento da insubsistência do débito fiscal consubstanciado nos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.013.490-8 e nº 4.015.656-4. Conforme r. Sentença de fls. 27369/27376, o pedido foi julgado procedente em parte, tão somente aplicar, a título de juros de mora no período compreendido entre 23/12/2009 e 19/07/2017, o índice estabelecido pela SELIC, afastando-se o índice fixado pela Lei Estadual nº 13.918/09 (0,13% ao dia), eis que superam o índice federal. Inconformada, apela a autora. Sustenta, em síntese, ser prestadora de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos automotores, atividade que não é serviço de comunicação sujeito à incidência do ICMS, mas sim serviço sujeito ao ISS, por previsão expressa no item 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Alega que, ao contrário do que foi decidido, a demanda deveria ser julgada em seu mérito já que ambas as partes reconheceram a desnecessidade de dilação probatória e a natureza exclusivamente jurídica da questão. Afirma ser indevida a lavratura dos AIIM para exigir multa por ausência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (nº 4.015.656-4) e o pagamento de ICMS, juros e multa relativo ao período de janeiro/2008 a janeiro/2010 (nº 4.013.490-8), pois a atividade que exerce não se enquadra como fato gerador de ICMS. Aduz que a documentação apresentada na inicial, com contratos, manifestação técnica e laudo emitido pela Anatel, além de tudo já discutido no processo administrativo, demonstram o direito alegado, conforme reconhecido em diversos precedentes do TJSP. Requer a reforma da r. Sentença para julgar procedente o pedido, ou a anulação da r. decisão, com retorno dos autos à origem para produção das provas necessárias (fls. 27381/27407). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 27413/27466). O apelado manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 27472) É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em razão da prevenção da Col. 3ª Câmara de Direito Público desta Eg. Corte. Trata-se de ação anulatória para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS objeto dos AIIM nº 4.013.490-8 e 4.015.656-4, e ao final, ser reconhecida a improcedência dos débitos. Todavia, verifica-se dos documentos carreados aos autos que, anteriormente, a autora impetrou mandado de segurança contra o ato de lavratura dos mesmos AIIM nº 4.013.490-8 e nº 4.015.656-4 (processo nº 1027443-33.2015.8.26.0405). A segurança foi concedida e o Estado interpôs recurso de apelação, que foi distribuído livremente, em 28/03/2016, ao Eminente Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, integrante da Col. 3ª Câmara de Direito Público, que lhe negou provimento, por unanimidade, em julgamento assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA Conexão existente entre os Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados - Tanto a cobrança de ICMS quanto a exigência de inscrição no cadastro de contribuintes decorrem da hipótese da empresa ser contribuinte de ICMS Estando a obrigação principal ainda em discussão administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do débito lastreado na obrigação acessória até o deslinde da questão principal Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027443-33.2015.8.26.0405; Relator: José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 13/03/2017) Ou seja, houve recurso distribuído anteriormente, envolvendo as mesmas partes, com a mesma pretensão para suspender a exigibilidade dos débitos relativos aos mesmos autos de infração e multa. Portanto, esses fatos, salvo melhor juízo, acarretam a prevenção da Col. 3ª Câmara de Direito Público também para o julgamento deste recurso, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, já se decidiu que: O art. 105 cuida da prevenção em termos mais amplos que a lei processual, esta de cognição restrita; estabelece que a prevenção alcança todos os recursos oriundos de causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, como é o caso dos autos. (...) A disposição cumpre duas finalidades relevantes: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP. Conflito de Competência nº 0028420- 88.2018.8.26.0000. Turma Especial de Direito Público; Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 14/09/2018). E, em casos semelhantes, assim tem decidido esta Eg. Corte de Justiça, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Ação anulatória de débito fiscal Alegação da empresa autora de que houve excesso de exação na cobrança decorrente do inadimplemento ao débito de ICMS. Obtemperou que no exercício de suas atividades contraiu dívida fiscal, a qual, não adimplida, foi objeto de protesto. Acontece que a taxa de juros de mora utilizada, nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 e do Decreto nº 55.437/2010, afigura-se excessiva, em detrimento do contribuinte, bem como a multa impingida caracteriza como confiscatória Pretensão da procedência do pedido, para, depois de reconhecer o excesso de exação, observar as reduções pertinentes, com todos seus consectários - Sentença de parcial procedência Recurso voluntário da FESP distribuído à esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Ressalta-se que a Egrégia 12ª Câmara de Direito Público apreciou recurso de apelação interposto anteriormente, nos autos do mandado de segurança nº 1038592-39.2020.8.26.0053 - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso voluntário da FESP não conhecido, sendo determinada a remessa para a Egrégia 12º Câmara de Direito Público (preventa). (TJSP; Apelação Cível 1001348-29.2021.8.26.0510; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pretensão da Fazenda de majoração dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução fiscal, julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ação anulatória anteriormente ajuizada pela impetrante, em que se apreciou a exigibilidade do mesmo crédito discutido nesta ação, que tramitou pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000683-78.2021.8.26.0068; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) APELAÇÃO Ação anulatória Anulação do AIIM nº 4.089.585-3 e a CDA correlata nº 1.256.549.281 Mandado de segurança discussão centrada no cancelamento do protesto da CDA nº 1.256.549.281, sob a alegação da inconstitucionalidade da Lei nº 12.767/12 e a utilização de índices de correção monetária superiores ao fixado pela União - Ocorrência de prevenção de outra Câmara, diante do anterior julgamento de ação anulatória entre as mesmas partes e mesma causa de pedir Colenda 5ª Câmara da Seção de Direito Público Incompetência para julgamento do recurso de apelação, configurada RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1544 continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (Artigo 102, “caput”, do antigo RITJSP e art. 105 do novo RITJSP). (TJSP; Apelação Cível 1002134-31.2019.8.26.0482; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Por fim, anote-se que o presente recurso foi distribuído a esta Col. Câmara por prevenção derivada do Agravo de Instrumento nº 2205258-41.2021.8.26.0000, entrado em 31 de agosto de 2021, e distribuído no mesmo dia por ordem da Presidência deste E. Tribunal. Entretanto, ao julgar o referido Agravo de Instrumento, o recurso não foi conhecido, nos termos do voto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Tutela provisória indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Matéria controversa prejudicada em razão da prolação de r. sentença Inutilidade prática do agravo Perda do objeto - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205258-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) E, conforme já julgou este E. Tribunal: considerando-se que este Relator apenas reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto, responsável por gerar sua equivocada prevenção, entendo inaceitável a imputação da prevenção que me é feita, não vislumbrando outro desfecho aos recursos, que não à determinação de redistribuição dos mesmos (Apelação / Remessa Necessária 1062743-69.2020.8.26.0053; Relator:Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021) Assim, não há que se falar em prevenção desta C. Sexta Câmara Direito Público pelo referido agravo de instrumento. No mesmo sentido, em caso assemelhado, assim decidiu o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA PREVENÇÃO. CÂMARA QUE NÃO CONHECEU DE ANTERIOR AGRAVO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 102 DO REGIMENTO INTERNO. SE A CÂMARA NÃO CONHECEU DE RECURSO ANTERIOR, NÃO SE HÁ FALAR EM PREVENÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. A prevenção de que trata o artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo pressupõe conhecimento do recurso pelo colegiado prevento. A decisão que não substitui a decisão recorrida, pressuposto ao conhecimento da irresignação, não gera prevenção. A decisão que nega seguimento não conhece do recurso. Precedente doutrinário e jurisprudencial. (Conflito de Competência nº. 0574282-06.2010.8.26.0000, Rel. RENATO NALINI, d.j. 16/03/2011). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição destes autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Henrique Gaede (OAB: 16036/ PR) - Flávio Augusto Dumont Prado (OAB: 25706/PR) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2178433-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2178433-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acessories Industria e Comercio Ltda - Agravado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 39.404 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Cancelamento do protesto do título Tutela de urgência indeferida - Recurso da impetrante - Informação incidental de que o feito originário foi julgado pelo Magistrado Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1545 a quo (segurança concedida) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Acessories Indústria e Comércio Ltda. pretendendo a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/26, a reforma da decisão para que a agravada seja compelida a suspender os efeitos do Protesto da CDA nº 1.340.585.289 junto ao 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP. Relata o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória. Concedido o efeito ativo pretendido (fls. 437/438). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento, tendo sido concedido a segurança para determinar o cancelamento do protesto do título discutido nos autos (Processo Digital nº 1040618-39.2022.8.26.0053 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em São Paulo). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793- 47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a segurança denegada no feito originário. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Raquel Menezes do Nascimento Andrade (OAB: 339920/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2239534-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2239534-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA BARBOSA DE OLIVEIRA contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face do DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Leila Barbosa de Oliveira ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Prefeitura do Município de São Paulo - Procuradoria Geral do Município e Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Não há plausibilidade jurídica na tese inicial notadamente porque a ANVISA detém atribuição normativa e regulatória em relação à equipamentos que podem gerar riscos à saúde pública, em especial, aqueles submetidos à fonte de radiação. Nesse sentido, este Juízo já decidiu no processo n.1029859-16.2022.8.26.0053, dessa 5a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Indefiro, pois, o pedido liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública Municipal e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj. tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhes uas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.Br. Intime- se. Aduz a agravante, em suma, que: a) vem preventivamente através do mandado de segurança da origem buscar garantir o Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1577 seu labor e dos seus funcionários, e com isso não ter surpresas com alguma arbitrariedade ou abuso que certamente sofrerá ante a estar ofertando o serviço de bronzeamento artificial, o qual é sabido que os fiscais de tal categoria, sem o conhecimento da existência de autorização judicial para tanto, buscam a imposição de multas indevidas e o lacramento do aparelho exigindo o cumprimento da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA (NORMATIVO FEDERAL), a qual, contudo, foi anulada judicialmente em AÇÃO DECLARATÓRIA, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo (processo nº 0006475- 34.2010.403.6100). (fls. 03); b) discorre sobre a atividade de bronzeamento artificial, que foi proibida pela ANVISA em 11/11/2009 por meio da Resolução RDC nº 56/2009, aduzindo que dita resolução foi anulada por sentença do juízo da 24ª Vara Federal Cível do TRF da 3ª Região, no processo judicial nº 0006475- 34.2010.403.6100. Discorre sobre outras decisões judiciais que versaram sobre este tema as quais, no seu entender, seriam favoráveis às suas teses (fls. 04/09); c) justifica os pressupostos para concessão de medida liminar e cita mais precedentes que reputa favoráveis às suas teses (fls. 10/12). Requer a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) O conhecimento do presente recurso com o deferimento de medida liminar para determinar a imediata NULIDADE da RDC 56/2009, para que a agravante possa trabalhar sem se preocupar com a suspensão do seu trabalho e/ou multa, até o julgamento final do Mandamus, permitindo a imediata autorização para atividade de bronzeamento artificial pela Agravante; c) Seja, ao final, dado provimento ao recurso a fim de que a decisão liminar seja totalmente reformada;. É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ativo ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Infere-se dos autos da origem que a agravante é profissional liberal que atua no ramo da estética corporal, empregando técnicas de bronzeamento artificial. Alega a agravante que o livre exercício de sua profissão está sob ameaça, pois paira o risco da Municipalidade de São Paulo vir a autuar clínicas de estética e profissionais liberais em razão da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe a atividade, mesmo já tendo sido anulada pela Justiça Federal. Respeitado o entendimento exarado pelo Il. Juízo Singular, em princípio e em análise perfunctória do caso, sem prejuízo e posterior reanálise da questão, entendo que a fumaça do bom direito se faz presente na espécie, bem como o perigo da demora. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009 (proc. nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Referida ação foi julgada procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC Anvisa nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão (fls. 25/45). Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 naquele feito, ao menos em princípio, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base referida RDC. No entanto, conforme se verifica dos vários precedentes colacionados na inicial e nas razoes recursais ao que parece vários entes públicos continuam a autuar profissionais liberais com base em referida RDC. Desse modo, em princípio, entendo que há justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de São Paulo, sendo adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso para assegurar à agravante que a autoridade impetrada se abstenha de impor sanções com base na RDC 56/2009, da ANVISA, em virtude do uso de câmara de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da r. sentença proferida na mencionada ação coletiva, que tramita na Justiça Federal. Esclareço que não se trata de salvo conduto genérico em face da administração, sendo vedado tão somente a imposições de sanções relativas à supracitada RDC 56/2009, da ANVISA, o que não impede eventuais outras fiscalizações de caráter sanitário. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal; 5. Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int São Paulo, 7 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 3º andar - sala 304



Processo: 1038401-04.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1038401-04.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: NIZE DE SOUZA BARBOSA PACCINI - Apte/Apda: MARIA IZABEL SILVA ALVES - Apte/Apda: MARIA JOSÉ SEBASTIÃO - Apte/Apda: MARIA MAZARELO FERREIRA - Apte/Apda: MARILZA DE FARIA MENDES GARCIA - Apte/Apda: MARISBELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUER LACERDA SILVA - Apte/Apda: NEUZA LISBÔA MENIN DA SILVA - Apte/Apda: RITA DE CÁSSIA MARTINS PEREIRA - Apte/Apda: OLY MOREIRA DA SILVA - Apte/Apda: ROSA MARIA GONZALEZ ARQUELLADA DE OLIVEIRA - Apte/ Apda: Silvia Sidnei de Almeida - Apte/Apda: THEREZINHA DE JESUS EBRAM ALMEIDA - Apte/Apda: VALDETE APARECIDA FONSECA - Apte/Apda: VILMA LUCIA GALAVOTTI BRANDEMARTI - Apte/Apda: VERA DE TOLEDO LEME - Apte/Apda: MARIA APARECIDA GALLI RODRIGUES GOMES - Apte/Apda: ELZA THEODOROVSKI SOARES - Apte/Apda: CACILDA AUGUSTA MATHEUS - Apte/Apda: CARMEN LÚCIA ZANONI - Apte/Apda: CLEILA IZABEL COSTA MARIM - Apte/Apda: DAISY SILVEIRA DE PAULA FERRARI - Apte/Apda: DALVA DE SOUZA OLIVEIRA - Apte/Apda: DIAMANTINA SANTA CARDIA COSTA - Apte/Apda: MAGDALENA KINDLER - Apte/Apda: ENY RIGHETTI BONINI - Apte/Apda: EUNICE STAUT LOBO - Apte/Apdo: GREGORIO RODRIGUES ESPELHO - Apte/Apda: LAIS VALLIM THEIZEN - Apte/Apda: LUCILA MARCONDES CABRAL - Apte/Apdo: LUIZ CARLOS RODRIGUES - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 420-3), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 336-45, de acordo com o Tema n. 808/STF. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2239927-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239927-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Angatuba - Peticionária: Flávia Cristina Pompeu Galvão - Vistos. Cientifique a defesa do teor da informação retro e, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou na forma física, cancele-se a distribuição, arquivando-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0000467-29.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000467) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Colina - Apelante: Sizenando Gomes de Santana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Certidão de fls. 586. Reconheço a presença de erro material na decisão de folhas 577/578, que passa a ter a seguinte redação, verbis: “O Advogado EMERSON PEREIRA CORDEIRO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EMERSON PEREIRA CORDEIRO (OAB/MG n.º 169.448), multa de 10 (dez) salários Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1708 mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ MG, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se”. São Paulo, 7 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Pereira Cordeiro (OAB: 169448/MG) - Sala 04



Processo: 2238482-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238482-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: C. R. B. - Impetrado: J. de D. da V. das E. C. de G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. P. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2238482-33.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CARLA RAHAL BENEDETTI PACIENTE: WELBER PEREIRA DA SILVA VISTOS. A advogada CARLA RAHAL BENEDETTI, impetra o presente habeas corpus, em favor de WELBER PEREIRA DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, bem como que a mãe dos seus filhos tentou se matar, que os filhos estão necessitando da sua presença, bem como bom comportamento carcerário. Alega, ainda, que interpôs Agravo em Execução, afirmando que faz 2 meses e que ainda não foi encaminhado ao Tribunal de Justiça (fls. 01/14). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1736 das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carla Rahal Benedetti (OAB: 129112/SP) - Janaina Guimarães Turrini Ferreira (OAB: 248510/SP) - Urbano Carlos Salvador de Oliveira Fiorese (OAB: 378769/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1502370-15.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1502370-15.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Apelante: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Apelante: DIEGO ZANATA FERREIRA - Apelante: RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRA - Apelante: THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 1502370-15.2020.8.26.0344 Comarca: Marília 1ª Vara Criminal Apelantes: 1. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira (foragido) 2. Diego Zanata Ferreira (preso) 3. Ricardo Aparecido de Oliveira Ferreira (preso) 4. Thiago de Oliveira Simas (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 1459/1460: Intime-se a Dra. Ana Lúcia Amaral Marques de Farias Benedito, OAB/SP 110.175, para que junte aos autos o instrumento do mandato, no prazo de 10 dias. No silêncio ou na negativa da D. Advogada, intime-se o réu Diego Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1744 Zanata Ferreira para que, no prazo de 10 dias, constitua novo Defensor. Em caso de inércia ou impossibilidade, providencie-se a nomeação de Advogado Dativo para atuar em sua Defesa. Após regularizada a representação do réu Diego Zanata Ferreira nos autos, cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração nº 1502370- 15.2020.8.26.0344/50000, incluindo-se o presente recurso de apelação do réu Diego Zanata Ferreira, com urgência, em sessão de julgamento telepresencial, com prévia intimação de seus Defensores, para eventual realização de sustentação oral, desde que tempestivamente manifestada. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: José Eduardo Ferreira Sornas Campos (OAB: 355147/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Rodrigo Ribeiro Firmino (OAB: 391167/SP) - Ana Lucia Amaral Marques de Farias (OAB: 110175/SP) - Matheus Peres Tápias (OAB: 355192/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0109295-82.2008.8.26.0004(004.08.109295-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0109295-82.2008.8.26.0004 (004.08.109295-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Real Expresso Ltda - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apdo/Apte: Carla Roberta Rodrigues Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos da empresa de transporte ré e da autora; e, deram parcial provimento ao recurso da seguradora denunciada.V.U. - APELAÇÃO - DANO MORAL ACIDENTE EM ÔNIBUS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ O TRANSPORTADOR OBRIGADO A CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO - RESPONSABILIDADE QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE EXCLUDENTES, AS QUAIS NÃO ESTÃO AQUI PRESENTES LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA AUTORA, COM SEQUELA PERMANENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TER A VÍTIMA ENFRENTADO EXACERBADO GRAU DE SOFRIMENTO E TRANSTORNOS POR OCASIÃO DO ACIDENTE, OS QUAIS NÃO LHE SERIAM RAZOAVELMENTE IMPONÍVEIS, DE MODO A CONFIGURAR O ALEGADO DANO MORAL E ESTÉTICO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DA RÉ E DA DENUNCIADA DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$15.000,00) E O DE COMPENSAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO CAUSADO À AUTORA (R$ 15.000,00) NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO VALORES ADEQUADOS E COMPATÍVEIS COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - ACIDENTE EM ÔNIBUS - DPVAT PRETENSÃO DA RÉ DE DEDUZIR DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA CONSTE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 246 DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE “O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA”, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO ALGUMA QUANTIA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MATERIAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO DANO MATERIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DANO MATERIAL NÃO FICOU DEMONSTRADO INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PRETENSÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA DE QUE A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIQUEM SUSPENSAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OS JUROS, SEJAM ELES LEGAIS OU CONTRATUAIS, E A CORREÇÃO MONETÁRIA TÊM SUA FLUÊNCIA SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 18, “D”, DA LEI N.6024/74 RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Moreira Silva (OAB: 11863/DF) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1112230-71.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1112230-71.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: L’art Hotel Ltda - Apdo/Apte: Vaz Estacionamento - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSOS DO ESTACIONAMENTO E DO HOTEL DESPROVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDO. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO CONVENIADO AO HOTEL EM QUE ESTAVA HOSPEDADO O PROPRIETÁRIO INDENIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES TANTO A DEMANDA PRINCIPAL QUANTO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO. INCONFORMISMO DAS RÉS QUE ADMINISTRAM O ESTABELECIMENTO E O HOTEL, BEM COMO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO É NECESSÁRIO PARA QUE A SEGURADORA POSSA REAVER O QUE PAGOU COM SINISTRO CUJOS ÔNUS SÃO DE ALEGADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, BEM COMO A VIA ELEITA É ADEQUADA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO APRECIADAS NO ESTADO DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA, À LUZ DAS ASSERÇÕES DA AUTORA, AO MÉRITO RELEGANDO- SE O EXAME DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE QUE DIZ COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.” HOTEL QUE CONFIOU O VEÍCULO DO AUTOR AO ESTACIONAMENTO CONVENIADO, COM QUEM MANTÉM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA À LUZ DOS ARTS. 7º, §ÚNICO E 25, §1º, DO CDC, INEXISTINDO CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO DELITO NO LOCAL. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA CONTRATADA PELO ESTACIONAMENTO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ARROMBAMENTO NO LOCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO QUE O ESTACIONAMENTO, MAIOR INTERESSADO EM REFUTÁ-LO, PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DA COBERTURA DE DANOS DECORRENTES DE FURTO SIMPLES OU DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA ÁLEA QUE É INERENTE AO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSOS DO ESTACIONAMENTO E DO HOTEL DESPROVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2461 138636/SP) - Affonso Paulo Comissário Lopes (OAB: 158449/SP) - Aline Bizotto de Oliveira (OAB: 184008/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001311-32.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001311-32.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Vanda da Silva Morais de Almeida Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Savegnago Supermercados LTDA - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS COLISÃO EM VEÍCULO IMOBILIZADO NA PISTA - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E SUA SEGURADORA - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO, COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS E OITIVA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE FORAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR AFASTADA - EVIDENCIADA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA RÉ QUE DEIXOU DE SINALIZAR A PISTA APÓS ABALROAR A TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE, ARREMESSANDO E IMOBILIZANDO-O PARA FAIXA DA ESQUERDA, DANDO CAUSA À COLISÃO DO AUTOMÓVEL DA AUTORA QUE TRANSITAVA PELA MESMA FAIXA DE ROLAMENTO, MINUTOS DEPOIS AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DO TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO - INSTRUMENTO OBRIGATÓRIO PARA EVITAR COLISÕES ARTIGO 46 DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 36/98 DO CONTRAN - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADA RECUSA EM REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO, POR SI SÓ, QUE NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA “DIFERENÇA NA POSTURA”, “NERVOSISMO”, “BASTANTE ALTERADO”, TERMOS EXTRAÍDOS DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, QUE REFLETEM ALTERAÇÕES NO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR, INFORMADAS PELAS TESTEMUNHAS, QUE PODEM ESTAR RELACIONADOS ÀS CONSEQUÊNCIAS DO PRÓPRIO ACIDENTE, E NÃO NA SUPOSIÇÃO DE EMBRIAGUEZ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE NÃO COMPROVADO INDENIZAÇÃO DEVIDA CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - RESSARCIMENTO DEVIDO COM DESPESAS COM GUINCHO E DESPESAS DE ESTADIA DO VEÍCULO AVARIADO NA OFICINA MECÂNICA LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS RÉS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006602-42.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1006602-42.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Aparecido Guedes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto o segundo juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS INDIGITADOS DÉBITOS, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR DANOS MORAIS, CONTUDO, INOCORRENTES - “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO É BANCO PÚBLICO DE DADOS ACESSÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SENTENÇA ORA MANTIDA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (RECÍPROCA) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028720-46.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1028720-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Rosinete Aparecida Cicuto Delvequio (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto o segundo juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO POR QUAISQUER MEIOS DE COBRANÇA, NEGADA, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA CONSUMIDORA, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECUSAIS DEVIDOS RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043318-27.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1043318-27.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Oliveira e Rocha. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDA QUE APÓS SE SAGRAR VENCEDORA EM CERTAME LICITATÓRIO FIRMOU CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇO DE ENGENHARIA DE REFORMA E ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DO CONJUNTO DESPORTIVO DENOMINADO “CONJUNTO DESPORTIVO VAZ GUIMARÃES” (TAMBÉM CONHECIDO COMO CONJUNTO DO IBIRAPUERA). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA, TENDO SIDO DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, BEM COMO SOBRE A PERÍCIA REALIZADA, E ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO VISTOR OFICIAL, TENDO HAVIDO, AINDA, APRESENTAÇÃO DE PARECER POR ASSISTENTE TÉCNICO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA.. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO JUSTIFICATIVA ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO PERITO JUDICIAL COM OS VALORES COBRADOS NA EXORDIAL. ARGUMENTO DESACOLHIDO. LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA MOTIVOS PELOS QUAIS APONTOU OS VALORES APRESENTADOS. ASSISTENTE TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO ABORDA ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE TAL VÍCIO E INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO QUE SE DEU QUANDO JÁ FINDA A INSTRUÇÃO, EM INDEVIDA INOVAÇÃO, SITUAÇÃO ANÁLOGA À “NULIDADE DE ALGIBEIRA” REFUTADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO, POR HAVER VÍCIOS REDIBITÓRIOS, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ITEM 4.5 DO ANEXO V DO EDITAL DE LICITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 618, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS DAS OBRAS E A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA MÁ EXECUÇÃO DOS SEUS ENCARGOS.EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU EM MUITO O PRAZO E OS VALORES INICIALMENTE PREVISTOS. CONSTATADOS VÍCIOS NA EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE TORNARAM INUTILIZÁVEL O CONJUNTO DESPORTIVO. EVIDENTES VÍCIOS REDIBITÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA MOTIVOS PELOS QUAIS APONTOU OS VALORES APRESENTADOS. ASSISTENTE TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO ABORDA ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE TAL VÍCIO E INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO QUE SE DEU QUANDO JÁ FINDA A INSTRUÇÃO, EM INDEVIDA INOVAÇÃO, SITUAÇÃO ANÁLOGA À “NULIDADE DE ALGIBEIRA” REFUTADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. LAUDO REALIZADO POR PERITO EQUIDISTANTE AOS INTERESSES DAS PARTES E QUE DE FORMA FUNDAMENTADA DEMONSTRA OS VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA OBRA A ENSEJAR O DEVER DA REQUERIDA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - José Carlos de Figueiredo Netto (OAB: 171469/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2709



Processo: 0003325-81.2014.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 0003325-81.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Arenco Projetos e Construções Ltda. - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1) PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. 2) INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA - PARA QUE O FATO GERADOR DO Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2715 ISS SE APERFEIÇOE, É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, UM TOMADOR E UM PRESTADOR DE SERVIÇOS NUMA RELAÇÃO JURÍDICA SINALAGMÁTICA QUE CARACTERIZE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mena da Silva (OAB: 290642/SP) - Rogério Belmont Fonseca Silva Gasparotto (OAB: 442516/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012344-45.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012344) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Jahir Santana - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04 - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - INDICAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO É PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS - MATRÍCULA AUSENTE DOS AUTOS OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES NÃO LOCALIZADOS EXTINTIVA CONSUMADA, CUJO PRAZO CONTA-SE DESDE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA COM NEGATIVA DE PENHORA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015333-73.2006.8.26.0198 (198.01.2006.015333) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Orlando Martins de Almeida - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÚLTIMA PENHORA POSITIVA OCORRIDA EM 2015 - MUNICÍPIO QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - MAIS DE SEIS ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - REQUERIMENTOS DE PENHORA QUE RESULTARAM NEGATIVOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2297997-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2297997-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Mirim - Autor: Municipio de Mogi Mirim - Réu: Consulcasa Dez – Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Julgaram procedente a ação rescisória, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM IPTU SENTENÇA RESCINDENDA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE IPTU, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO PROCEDIDA NOS AUTOS DE Nº 1002898-83.2019.8.26.0363 PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRESPONDA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PRELIMINAR REJEITADA CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RESCINDENDA É A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, E NÃO O ACÓRDÃO PROLATADO NAQUELES MESMOS AUTOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE NAQUELA OCASIÃO, QUE NÃO TRATOU DO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS, DE MODO QUE, NESSE PONTO, NÃO HOUVE EFEITO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO ARTIGO 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O TEMA QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AFINAL, A DISCUSSÃO RECAI SOBRE CAPÍTULO DA SENTENÇA, E NÃO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO MÉRITO JUROS DE MORA QUE, NOS CASOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENVOLVENDO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DEVEM, DE FATO, SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO DA CITAÇÃO, O QUE DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA RESCINDENDA QUE, NESSA MEDIDA, INCIDIU EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2728 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) - Felipe Magalhães Chiarelli (OAB: 244143/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1013667-97.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1013667-97.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: R. M. - Apdo/Apte: R. B. B. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a sentença de fls. 1.125/1.128, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, (I) condeno o réu a pagar à autora aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum situado na RUA UBIRACICA, fixado em 50% de R$17.000,00 mensais, desde a data da propositura da ação até 17 de maio de 2021, data da desocupação pelo réu. Sobre tal valor incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação do laudo pericial judicial (para as prestações já vencidas naquela data) e a partir de cada vencimento (para as prestações posteriores à data do laudo). (II) Condeno o réu ainda ao pagamento de 50% dos aluguéis dos dois imóveis comuns situados na RUA SIVESTRO PALMA, que também são objeto desta ação, diante de sua locação a terceiro, desde a data da propositura da ação e enquanto durar tal locação. Sobre os aluguéis que o réu recebeu e não repassou imediatamente à autora a parte a ela devida, incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada recebimento pelo autor. Fls. 1.280/1.297. INDEFIRO a gratuidade processual pleiteada pela apelante- autora, beirando a má-fé, tal pleito. A gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98, do CPC, hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado, o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Nesses termos, não me convenço do desacerto do indeferimento da benesse pela primeira instância, seja na decisão de fl. 179, assim como na sentença a fl. 1.126. Com efeito. A autora aufere, além de pro-labore, rendimentos de sócia de sua empresa, conforme comprovado a fls. 149/150, os quais, sem dúvida lhe permitem suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. É proprietária de veículo extremamente valioso (vide fls. 151), que demonstra assim seu padrão de vida, incompatível com o benefício pretendido. Não há demonstração, dessa forma, de impossibilidade de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 869 recolhimento, nem momentânea nem definitiva (fl. 179). Até aqui, litigou a autora sem tal benefício e não restaram comprovadas alterações de sua condição financeira que justificassem o deferimento desse benefício nesse momento. Ainda que a autora agora precise locar imóvel ou, ainda, pagar pensão alimentícia ao filho menor, a autora tem profissão bem remunerada (é advogada), auferindo portanto os rendimentos de seu trabalho e também aluguel parcial de imóvel comum, além de pro-labore de empresa, nada havendo nos autos que indique que as excelentes condições verificadas por ocasião da decisão de fls. 179 tenham se alterado (fl. 1.125). Em anterior agravo de instrumento, o réu indicou que a autora possui veículo de luxo, no valor de R$ 148.000,00. Consta de sua declaração de bens, referente ao exercício de 2019, o recebimento de R$ 327.000,00 não tributáveis e R$ 11.431,00, tributáveis. (AI 2149608-09.2021.8.26.0000). Vê-se que sequer anexou sua declaração de bens com o pedido de gratuidade processual. Assim, omite informações do Poder Judiciário, e talvez do Fisco, havendo sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a alegada miserabilidade. Há de se considerar que ela contratara escritório de advocacia para o patrocínio desta demanda. E, conquanto tal circunstância não possa impedir a concessão da benesse, como preceitua a lei processual civil, permite, no entanto, presumir que vêm dispendendo honorários advocatícios contratuais. Se assim não fosse, teria se socorrido do nobre patrocínio da Defensoria Pública. Ora, são situações concretas que, por si só, ilidem a alegada hipossuficiência, e reforçam quadro financeiro que viabiliza o pagamento de custas e despesas processuais, as quais, como as outras despesas mensais se inserem no seu cotidiano, devendo ser incorporadas ao seu orçamento. Desta forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhe era exclusivo, deixara de demonstrar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante tais inconsistências, inviável e indevida a concessão da benesse, pois, ausente a prova do estado jurídico de pobreza. Em razão do indeferimento, recolha, em 05 dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação. No tocante ao cálculo do preparo, a apelante busca ampliar a sentença quanto ao termo final dos alugueres da RUA UBIRACICA, nº 389, fixados em R$17.000,00 (50% = R$8.500,00), reconhecendo-se seu direito em receber os alugueres enquanto perdurar a posse exclusiva do imóvel pelo apelado e a sua impossibilidade de fruição, afastando-se o termo final de 17/05/2021 indicado na sentença. Busca, ainda, a imposição da sucumbência exclusivamente ao requerido. Nesses termos, o valor do preparo, nos termos da lei 11.608/2003, corresponde a 4% do valor da condenação, que por sua vez, corresponde a ... condeno o réu a pagar à autora aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum situado na RUA UBIRACICA, fixado em 50% de R$17.000,00 mensais, desde a data da propositura da ação até 17 de maio de 2021, data da desocupação pelo réu. Sobre tal valor incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação do laudo pericial judicial (para as prestações já vencidas naquela data) e a partir de cada vencimento (para as prestações posteriores à data do laudo). Condeno a autora a pagar ao patrono do réu honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor anual pretendido na inicial como aluguel dos dois imóveis locados a terceiro e o valor anual desse aluguel já estipulado no contrato de locação celebrado (pois nessa parte sucumbiu a autora). Somam-se os valores condenatórios atualizados até a data de recolhimento do preparo, para então, incidir o percentual de 4%. Fls. 1.446/1.471. O valor do preparo é insuficiente. Com efeito. O apelante-réu recolheu o preparo com base na metade do valor do aluguel referente a um dos imóveis que deverá pagar mensalmente à autora (R$17.000,00 : 2 = R$8.500,00 x 4% = R$340,00). Todavia, a condenação da sentença não está limitada a esse montante, como se observa bem no início desse despacho. Não bastasse, o varão traz como pedidos principais, a nulidade da sentença, ou ainda, a improcedência da ação. Nesse sentido, o valor do preparo corresponde a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, inciso II, da lei 11.608/2003 (fls. 1.467/1.468). Complemente, em 05 dias, o valor do preparo já recolhido a fls. 1.470/1.471, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maysa Santiago de Abreu (OAB: 323089/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001688-52.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001688-52.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Lok Comercio e Locação de Bens Móveis Ltda - Apelado: Quadra Empreendimentos Urbanos & Cia. Ltda - Apelado: SEIL - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 417/421, que julgou parcialmente procedente, o pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o Terceiro termo aditivo ao contrato de parceria para investimento em loteamento de 15 de agosto de 2014. Inconformado, o réu busca a reversão do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a contrato de parceria comercial para a prestação de serviço de implementação de loteamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos Competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial Petição inicial que pretende a rescisão contratual, bem como a condenação ao pagamento de perdas e danos de contrato de prestação de serviço de implantação de loteamento em razão de descumprimento de cláusula contratual Exegese do artigo 5º, § 1º da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial das Subseções II e III de Direito Privado Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0018096-39.2018.8.262.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Percival Nogueira, j. em 10.09.2018). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/ SP) - Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2227788-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2227788-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christiana Brenner - Agravado: Comissão de Representantes do Empreendimento Condomínio Bks Santo Antônio - Interessado: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Bko Desenvolvimento Imobiliário Xviii Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em embargos de terceiro, interposto contra r. decisão (fls. 16/19) que acolheu pedido liminar para suspender o prosseguimento da execução e da hasta pública, nos autos do cumprimento de sentença distribuído pela agravante em desfavor de Santo Antônio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BKO Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Brevemente, sustenta a agravante que é ré nos autos de embargos de terceiro movidos pela agravada em seu desfavor, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença que lhe foi favorável, proferida em ação rescisória que, declarado desfeito o negócio de compra e venda, condenou as rés a restituir-lhe valores. Na persecução de seu crédito, requereu a penhora dos direitos de Santo Antônio Spe sobre o imóvel de matrícula nº 93.161/5º CRI, objeto da incorporação imobiliária do empreendimento Condomínio BKS Santo Antônio, o que se deferiu, assim como respectivo leilão judicial, cuja praça inicial ocorreria em 01.09.2022, execução suspensa pela r. decisão recorrida, a despeito (i) de a agravada não ter legitimidade para representar os adquirentes das unidades autônomas, cujo condomínio não se constituiu formalmente, (ii) da validade da penhora, (iii) de a dívida decorrer do próprio empreendimento e (iv) do fato de que não houve destituição da incorporadora BKO. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para suspender a r. decisão recorrida, e, a final, a reforma integral, com o fim de se prosseguir a execução e a expropriação do imóvel constrito. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2208701-63.2022.8.26.000. É o relato do essencial. Decido. Há valores da condenação que se destinaram exclusivamente à vendedora (corretagem e serviços de assessoria imobiliária), cujo patrimônio é distinto da sociedade com propósito específico. Acrescente-se que o imóvel, de substancial valor (cerca de R$ 29 milhões) frente ao crédito perseguido, é de interesse coletivo. Nesse aspecto, nos autos do AI nº 2120549-39.2022.8.26.0000, acórdão prolatado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, já transitado em julgado, reconheceu a validade da assembleia geral realizada em 11.04.2022, permitindo o registro da ata com o fim de viabilizar atos de preservação do empreendimento, diante da invasão ocorrida e do iminente risco de leilão judicial do imóvel. Por via de consequência, existente a destituição da incorporadora, cabe à agravada decidir se haverá prosseguimento da obra ou liquidação do patrimônio afetado. Posto isto, indefiro a concessão do efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thalita Albino Taboada (OAB: 285308/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 896 Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2227946-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2227946-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Nercina Alves de Oliveira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227946-60.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. Agravada: Nercina Alves de Oliveira Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Assoc. Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP e Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. Comarca de Adamantina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente. Brevemente, sustenta a agravante que é associação sem fins lucrativos à qual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora ABAMSP, as quais não têm patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societário, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para excluí-la da execução. Recurso tempestivo e não preparado. Prevenção ao AI nº 2214817-85.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em cinco dias, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2122965-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2122965-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Joaquim José de Souza - Agravado: Sanken Metais Ltda. - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia (Administrador Judicial) - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONCESSÃO Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual ao habilitante Agravante desempregado Ausência de documentos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira Benefício da gratuidade processual que deve ser concedido Acesso à justiça Art. 932 CPC RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 73 dos autos principais). O recorrente sustenta, em resumo, que não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo (fls. 1/8). Deferido o pedido de efeito suspensivo, sobreveio resposta recursal (fls. 10/11 e 15). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 928 recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, o recurso merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g/n). Na espécie, o autor, ora agravante, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho, da qual se extrai que está sem contrato de trabalho vigente. Além disso, nota- se a declaração de hipossuficiência financeira, bem como de isenção de imposto de renda (fls. 7/26 dos autos de origem). Ainda, é importante salientar que o critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos, como na hipótese. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC). Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal. Autor que se encontra desempregado desde setembro de 2018. Contratação de advogado particular. Circunstância que não é idônea para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Valor do crédito perseguido em incidente de habilitação. Irrelevância. Circunstância que influi diretamente sobre os custos da demanda, sem que, contudo, o crédito esteja disponível à habilitante. Gratuidade concedida. Recurso provido. (AI 2017473-04.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Data do Julgamento: 22/03/2019). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência. Agravo de instrumento da credora, requerendo habilitação de seu crédito e deferimento de justiça gratuita. Crédito já habilitado por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a mesma decisão de primeira instância. Recurso não conhecido neste ponto. Gratuidade de justiça deferida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da habilitante (§ 3º do art. 99 do CPC). Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AI 2149807-36.2018.8.26.0000; Relator: Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 01/04/2019) (g/n). Dessa forma, no momento, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de pobreza prevista no art. 99, §3 º do CPC. Ante o exposto, fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Higino Antonio Junior (OAB: 22214/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012783-58.2015.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1012783-58.2015.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: José Clodoaldo Cavalcante - Apelado: Beatriz Arrais de Barros Cavalcante - Apelado: Leonardo Arrais de Barros Cavalcante - Apelado: Gabriel Arrais de Barros Cavalcante - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar aos autores, filhos e viúvo de beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta a mil reais), devidamente atualizado desde a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora a contar da citação. Por fim, condenou a ré a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Distribuídos livremente os autos a esta C. 6ª Câmara de Direito Privado, vieram conclusos. É o relatório. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta Câmara. É que, na verdade, por meio da presente ação, os familiares da de cujus pretendem a reparação dos danos morais sofridos em virtude do falecimento da sua mãe e esposa, que era beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, devido ao descumprimento da decisão que condenou a operadora a custear o tratamento de quimioterapia “Permetrexed”, que tinha a finalidade de combater a neoplasia maligna no colo do útero, que a levou à óbito. E a concessão do tratamento quimioterápico “Permetrexed” foi objeto de análise no Processo nº 1000185-092014.8.26.0009, derivando esta ação do mesmo fato e mesma relação jurídica. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 5ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção à Apelação 1000185-092014.8.26.0009. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Manzella Romano Valenti (OAB: P/MR) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2239366-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239366-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Celia Natalina de Leao Bensadon - Requerente: MESSOD MARCEL BENSADON - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MESSOD MARCEL BENSADON e CÉLIA NATALINA DE LEAO BENSADON contra a r. sentença de fls. 217/221, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que promovem em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a antecipação deferida na respeitável decisão de fls. 52/55. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, observando as balizas do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15%sobre o valor atualizado da causa. Sobre a verba honorária serão contados juros demora pela taxa legal de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença(STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á amora quanto ao pagamento dos honorários.Com a improcedência do pedido e revogação da tutela de urgência, resta prejudicada a multa anteriormente determinada e eventual descumprimento, pois a multa somente pode ser recebida se a sentença for favorável à parte beneficiada por esta (§3º do art. 537 do Código de Processo Civil). Postulam os requerentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 967 sustentando que são idosos, com 82 e 85 anos, respectivamente, e eram beneficiários do plano de saúde empresarial fornecido pela ex-empregadora da Sra. Celia, a Christopher Participações Ltda.. Dizem que ajuizaram a demanda porque o plano foi indevidamente cancelado pela operadora em 15/03/22, sob argumento que fora rescindido pela ex-empregadora da Sra. Celia. No entanto, o contrato de plano de saúde celebrado com a apelada, era de vigência vitalícia, pós aposentadoria, nos termos do artigo 31, da Lei 9.656/98. Foi deferida tutela de urgência para que a recorrida procedesse a migração para um plano de saúde familiar, com as mesmas coberturas e carências do plano de saúde coletivo extinto, sob pena de multa diária. Porém, sobreveio a sentença de improcedência, onde revogada a liminar, tendo a apelada efetuado o cancelamento do plano. Acrescem ser de rigor a concessão de efeito ativo, vez que presente o periculum in mora, haja vista que estão em tratamento oncológico no Hospital A. C. Camargo. A probabilidade do provimento do recurso também se mostra patente, nos termos do Tema Repetitivo STJ 10821, artigos 13, inciso III, e 31, da Lei 9.656/98, Resolução ANS CONSU 19/1999, Resolução Normativa ANS nº 279/2011, artigos 39 e 51 do CDC, sendo necessária a observância da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Objetiva, artigos 421 e 422 do Código Civil, do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das jurisprudências uníssonas do E. TJSP e C. STJ. É o relatório. 2. Cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação comporta acolhimento, na esteira do parágrafo 4º, do artigo 1.012 do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n) Diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, relevantes as fundamentações dos apelantes, e evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação com o cancelamento do plano. Ademais, a tese recursal exposta na apelação tem plausibilidade, pois, tem-se admitido a manutenção de contratos de plano de saúde até a finalização de tratamento médico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a exempregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3. Agravo interno improvido grifo nosso (AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Portanto, admissível a concessão do efeito suspensivo à eficácia da r. sentença, restabelecendo-se a tutela anteriormente antecipada a fls. 52/55 dos autos principais, nos seus mesmos limites: DEFIRO o pedido a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré providencie a migração dos autores a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas e carências do plano de saúde coletivo extinto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Serve cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo patrono dos autores à ré, mediante comprovação do protocolo. 3. Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo nos termos acima, comunicando-se o Juízo com urgência. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2196050-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2196050-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. D. da S. - Requerido: K. C. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50137 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2196050-96.2022.8.26.0000 Requerente: A. D. da S. Requerido: K. C. de S. Interessados: K. L. de S. e J. de C. M. Juiz de 1º Instância: Luciano Fernandes Galhanone Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela ora Requerente (proc. nº 1010782-57.2021.8.26.0020). O Requerente alega que o prosseguimento da execução, enquanto pendente de julgamento o apelo, poderá lhe trazer danos de difícil reparação. Assevera que a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, não se enquadra no rol do art. 1012, §1º, do CPC, devendo incidir a regra geral de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Resposta apresentada pelo Requerido às fls. 41/52. É o Relatório. Decido monocraticamente. Pretende o Recorrente a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 09/11). O pedido não comporta conhecimento, por ausência de interesse, pois a hipótese dos autos não se enquadra no rol do artigo 1012, §1º, do CPC, como reconhecido pelo Requerente (fls. 07): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição De fato, dispõe o art. 1012, III, do Código de Processo Civil, que a apelação interposta de sentença que extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado será recebida somente no efeito devolutivo. Ocorre que tal exceção não se estende aos embargos de terceiro, que não são o mesmo que embargos à execução, já que visam, aqui, a desconstituição da constrição judicial que recai sobre bem móvel de que detém a posse. Assim, a sentença que julga os embargos de terceiro sujeita-se à regra geral do art. 1012, caput, do CPC, de recebimento da apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), carecendo de interesse o Requerente no pedido formulado. Isso posto, não conheço do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, em razão da ausência de interesse, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Edvan José da Silva (OAB: 375624/SP) - Ligia Bonfim Lavagnolli (OAB: 429398/SP) - Valdir Julião (OAB: 358581/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2153252-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2153252-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: YASCARA LOURRANA DA SILVA ALMEIDA PAIXÃO - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida, sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial não demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a negativação teria ocorrido no ano de 2018 (fls. 13) e somente no ano de 2022 houve o ajuizamento da ação, o que retira a urgência na concessão da medida. Alega a agravante estarem presentes os Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1092 requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, afirmando que não teve ciência da restrição senão quando iniciou processo de financiamento imobiliário em 2022. Afirma que não possui qualquer débito, tampouco firmou qualquer negócio jurídico com o réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a exclusão da restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando o pedido liminar eventualmente deferido. Recurso tempestivo e dispensado do preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo às fls. 5/6. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 10). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Yascara Lourrana da Silva Almeida Paixão em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alega a autora que soube da existência de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada pelo requerido. Requereu o cancelamento da referida inscrição e indenização por danos morais, além de tutela provisória de urgência, que foi indeferida pelo juízo a quo conforme decisão: Vistos. Ante a comprovação sobre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais, na qual requer-se o cancelamento de inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito e a reparação dos danos morais sofridos. Pleiteia a autora a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspender a anotação de seu nome no cadastro de maus pagadores. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos que instruem a inicial não demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a negativação teria ocorrido no ano de 2018 (fls. 13) e somente no ano de 2022 houve o ajuizamento da ação, o que retira a urgência na concessão da medida. Cite-se o réu da ação proposta, bem como para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, ficando advertido de que a ausência de resposta importará em reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sem prejuízo, determino oficie-se ao SCPC, solicitando o fornecimento de informações históricas dos últimos 05 anos em relação ao autor. O ofício deverá ser encaminhado pelo ofício judicial para o e-mail scpc@boavistaservicos.com.br. Intime-se (fls. 15 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Yascara Lourrana da Silva Almeida Paixão em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e declaro inexigível o débito apontados à fl. 13 no valor de R$ 7.568,28, e determino que a ré cancele referido registro no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com 50% das custas e das despesas processuais, além de honorários do patrono da parte adversa que fixo em R$ 756,82 ao réu e R$ 3.000,00 à autora, porém, isento a autora do pagamento ante a gratuidade da justiça. P.R.I (fls. 127/130). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vitor Pacheco Napoli (OAB: 87066/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004166-61.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1004166-61.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marissol Miranda de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 148/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, condenando-a no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora a fls. 207/220. Sustenta, em síntese, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Recurso tempestivo. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 226/236). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 240), tendo a apelante comprovado o recolhimento tempestivo da complementação do preparo recursal (fls. 243/245). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. Foi cobrada tarifa de cadastro no montante de R$ 750,00 (fl. 39). A legalidade desta tarifa foi reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS: 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...). (STJ, REsp. nº 1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013). Ademais, a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro decorre da ausência de prova acerca da existência de relação contratual anterior entre as partes, nos termos da Súmula nº 566 do C. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Revendo posicionamento anteriormente adotado, pelo qual reconhecia a abusividade da tarifa de cadastro quando cobrada em montante superior a 3% do valor líquido do crédito mutuado, passo a entender que, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 750,00) está em consonância com a média de mercado praticada pelas instituições financeiras no País à época da contratação, dezembro de 2021 (R$ 701,04), sendo certo, ainda, que o Banco Central autorizava a cobrança do valor máximo de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a esse título. Ademais, consoante posicionamento da Superior Instância, somente se considera abusiva a cobrança de valor que supere o dobro da média apurada, o que não se vislumbra na espécie. Mantém-se a rejeição desse pedido da autora. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, consta no contrato de financiamento que o valor da primeira é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) e da segunda é de R$ 161,88 (cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) (fl. 39). Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, estas tarifas são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, há comprovação de que o serviço de registro de contrato foi prestado (fl. 166), conforme se infere da pesquisa na qual anotada a restrição financeira em favor da instituição financeira ré no sistema nacional de gravame. Além disso, não restou configurada a abusividade na cobrança da referida tarifa. Por seu turno, com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, muito menos realizado por terceiro apto a tanto, tendo juntado aos autos apenas um termo de avaliação, de extrema simplicidade (fls. 160/161). O documento não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem identificação ou assinatura da pessoa incumbida de sua confecção, com a necessária qualificação técnica, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. A mera menção aos dados do veículo, inserção de duas fotos (da placa e da traseira), pesquisa de débitos e restrições, e referência ao seu estado, limitando-se a classificar como conservada a lataria, boas a tapeçaria e a pintura, e novos os pneus do veículo, não é apta, por si só, a ensejar a cobrança de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), pelo que se evidencia não ter a instituição financeira apelada atendido ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1099 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Outrossim, com relação ao seguro de proteção financeira, foi cobrado do autor o valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais). A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Pan Protege Proteção Financeira), ou outra que atue em parceria com ela. No caso, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro proteção financeira por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Assim, restou caracterizada a venda casada do crédito e do respectivo seguro, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prática abusiva. Portanto, era mesmo caso de se reconhecer a abusividade e determinar a devolução da respectiva quantia, não comportando reparo a r. sentença neste ponto. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, com determinação de recálculo das prestações com desconsiderações dessas verbas, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, como pedido em contestação, a compensação do crédito e débito existente entre as partes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados ou, constatando-se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, dos pedidos contidos na inicial restaram acolhidos os pedidos de afastamento da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, rejeitados os pedidos de exclusão das tarifas de cadastro e de registro do contrato, de modo que se constata a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual modifico a distribuição dos respectivos ônus para condenar a apelante e o apelado a dividirem as custas e despesas processuais em partes iguais. Fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a metade desse valor ao patrono de cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a apelação foi parcialmente provida e distribuídos os ônus sucumbências conforme o resultado obtido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2146307-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2146307-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: NIEDJA DE SOUZA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de seguinte teor (...) Considerando a possibilidade de tratar-se de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário, diante das inúmeras ações semelhantes que o patrono subscritor da inicial distribuiu neste foro, de mesma natureza desta, determino que seja juntada nova procuração, com firma reconhecida, além de juntar comprovante de domicílio no endereço indicado mediante juntada de cópia de documento idôneo atualizado (...) [sic fls. 67]. Alega a agravante que é aposentada e tem como único rendimento os proventos obtidos através de seu benefício em que adquiriu suposto contrato de empréstimo consignável com a empresa ora agravada. Afirma que a decisão agravada não deve prosperar uma vez que a procuração é atualizada, com prazo muito mínimo em relação a propositura. Salienta deve se levar em consideração a situação de hipossuficiência da agravante, tanto financeira como de locomoção, sendo assim não tem como arcar com as custas sem colocar em risco sua subsistência. Acrescenta que não foi levado em consideração a fé pública do advogado e o abuso ao qual a parte autora foi submetida tal como todos os documentos juntados nos autos. Afirma não ser de bom tom, ter que atualizar a procuração no exíguo prazo concedido, pois, na perspectiva do cliente este desvalorizaria o trabalho do patrono. Pleiteia seja o presente recebido no efeito suspensivo. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferido o efeito pleiteado. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão supratranscrita, proferida na ação obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato, autos nº 1015704-07.2022.8.26.0506 que tramitou na 6ª Vara da comarca de Ribirão Preto. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 02/09/2022, foi proferida, às fls. 114, sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme segue: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade do caso, nem sequer havendo demonstração de que a parteem nome de quem ajuizada a ação tivesse ciência da propositura do feito, deixo de imputar-lhe os ônus da sucumbência. Comunique-se o teor desta sentença à superior instância, com referência aos autos do Agravo de Instrumento nº 2146307-20.2022.8.26.0000 (fls. 108/109).P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2235763-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2235763-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Naiara Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL Distribuição São Paulo S.A.) contra a decisão (fls. 165/166, e-SAJ de Primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Comarca de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra ela por Naiara Cristina da Silva, julgou parcialmente procedente a impugnação a referido, apenas para afastar dos cálculos da exequente, enfim, do valor executado, os juros de mora sobre o valor da multa por descumprimento (astreintes). Inconformada, referida empresa executada tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença. Apoia-se em tela sistêmica da empresa e diz cumprida a obrigação de fazer. Volta-se em relação à multa (astreintes) aplicada e discorre acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede a redução. Pugna pelo efeito suspensivo. Postula o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória combatida, nos termos que menciona. É o relatório. Numa primeira cognição, vislumbro a necessidade de atribuição do efeito suspensivo apenas em relação à multa diária (astreintes) nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de prejuízos à agravante, até o julgamento por Acórdão. Deste modo, concedo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos supramencionados. Voto nº 49811. São Paulo, 5 de outubro de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Lucas Martins do Nascimento (OAB: 401342/SP) - Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2233464-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2233464-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construjac Martins Ltda - Agravado: Andrade & Merheb Sociedade de Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.053 Processual Civil. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação pela executada apresentada. Pretensão à reforma. Se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Construjac Martins Ltda. contra a decisão copiada a fls. 22/25 que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença a que deu início Andrade, Merheb Chiaradia Sociedade de Advogados, julgou improcedente impugnação pela executada oferecida ao fundamento de que 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinação do C. STJ, equivale justamente a 15% sobre 11%, o que remonta a 12,65% sobre o valor dado à causa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum insistindo na existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente que significativamente aplicou o percentual de 26% (fls. 1/12). 2. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. A ora agravada deu início a incidente de cumprimento de sentença em face da ora agravante visando à execução de verba honorária sucumbencial calculada no montante de R$ 31.180,33 (trinta e um mil e cento e oitenta reais e trinta e três centavos), na consideração de que fora arbitrada no equivalente a 11% sobre o valor atualizado da causa e, posteriormente, O E. STJ, majorou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor já arbitrado (petição copiada a fls. 13/15 deste instrumento). A ora agravante então ofereceu impugnação apontando suposto excesso de execução no valor de R$ 91,87 (noventa e um reais e oitenta e sete centavos), ao argumento de que o Exequente, de forma indevida, vem acrescentando majoração ao valor do débito que ultrapassa o percentual de 20%, autorizado expressamente no § 11º do art. 85 do CPC (fls. 16/19). A decisão agravada rejeitou essa impugnação na consideração de que 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinação do C.STJ, equivale justamente a 15% sobre 11%, o que remonta a 12,65% sobre o valor dado à causa, critério este que teria sido adotado pela exequente na confecção de seus cálculos, não podendo, portanto, se cogitar de excesso (fls. 22/25). Pois bem. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada. Adiante, o autor esclarece que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Página 103). No caso concreto, enquanto a decisão agravada, em correta interpretação tanto do comando exarado no tribunal de sobreposição, como da planilha de cálculos apresentada pela exequente (fls. 38 dos autos originais do incidente), bem concluiu pela rejeição da impugnação pela executada apresentada na consideração de que 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinação do C.STJ, equivale justamente a 15% sobre 11%, o que remonta a 12,65% sobre o valor dado à causa (fls. 24), neste recurso insiste a agravante, em interpretação completamente equivocada daquela planilha, em argumentar que nos cálculos da exequente teria sido aplicado o percentual de 26% o que excede o valor da execução (fls. 6), ou, em outra parte, inclusive a inovar nesta sede recursal em conclusão, confusa e contraditória, no sentido de que resta claro que o cálculo do Exequente, ora agravado está incorreto, padecendo de excesso o que deverá ser rejeitada a impugnação [?] às fls. 1/3 e cálculo às fls. 38, pois evidente que há excesso de execução equivalente a R$ 1.967,14 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) [enquanto na origem foi apontado excesso no patamar de apenas R$ 91,87] (sic) (fls. 9). Com efeito, se de fato houvesse a aplicação do percentual de 26% (vinte e seis por cento) pela exequente, o excesso seria muito maior seja do que aquele na origem apontado (R$ 91,87), seja do que nesta sede recursal defendido (R$ 1.967,14). Enfim, se as razões recursais não atacam de maneira específica o pronunciamento judicial hostilizado, encontrando-se, na verdade, confusas e completamente dissociadas da realidade, este recurso não pode ser conhecido. E nem se cogite de aplicação do disposto pelo parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, vez que não se pode dar oportunidade à parte para interpor agravo de instrumento que não foi interposto. Enfim, mais não é preciso dizer para que se conclua pela inadmissibilidade deste recurso. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2232610-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2232610-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: SEBASTIÃO VECHIATO - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 818/821 dos autos da liquidação de sentença n. 0016915-75.2019.8.26.0482, proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Dr. Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da qual consta a seguinte parte dispositiva: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença DEFINO o valor a ser pago pela TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A TELEBRAS ETELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP sucedidas por TELEFÔNICA BRASIL S/A a diferença acionária apurada pelo perito em R$712,74(setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos) a ser corrigida desde junho de2021, para o autor SEBASTIÃO VECHIATO. Segundo o agravante, exequente, a decisão deve ser reformada, em síntese, uma vez que o título executivo judicial ora executado delimitou todos os critérios de conversão da indenização e NÃO MENCIONOU qualquer evento societário, pelo contrário, fez constar até mesmo a fórmula a ser seguida em liquidação de onde não prescreve aplicação de grupamentos societários. Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Antonio Carlos Tonello Neto (OAB: 445298/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Jéssica Maria Sousa Gurgel do Amaral (OAB: 43781/DF) - Marianne dos Santos Abe (OAB: 19761/DF) - Jorge Pereira Fragoso Netto (OAB: 56608/DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2236127-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2236127-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria de Lourdes de Oliveira Machado - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236127-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236127-50.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020819-60.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1469 Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/ SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211278-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2211278-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Gelson Bispo Bezerra - Agravo de Instrumento nº 2211278-14.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: GELSON BISPO BEZERRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Gelson Bispo Bezerra. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1497 decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2228875-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2228875-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Guedes Nunes Sociedade de Advogados - Agravante: Alexandre Marques Dias (Espólio) - Agravado: Município de Santa Branca - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALEXANDRE MARQUES e GUEDES NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão (fls. 441/443, dos autos principais processo nº 0000066- 52.2008.8.26.0534/01), proferida pela juíza Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Município de Santa Branca, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos Agravantes aos depósitos efetuados pela Municipalidade. A decisão agravada tem os seguintes termos, na parte que interessa: Vistos. Cuida-se de incidente requisitório referente ao valor do débito principal de titularidade da Borges Fonseca Engenharia e Comércio Ltda. O requerente informou a cessão de 87% de seu crédito a Alexandre Marques Dias, esclarecendo-se que os 13% restantes se referem a honorários contratuais da GNOR (fls. 133), deferindo-se a substituição do credor às fls. 179 e 233 e a reserva dos honorários às fls. 216. Sobreveio notícia de falecimento do credor Alexandre (fls. 223) O crédito foi depositado às fls. 236. Deferido o levantamento do depósito, mediante formulários separados, do crédito principal em favor do espólio de Alexandre e dos honorários (fls. 237). Determinada a expedição de MLE dos honorários advocatícios (fls. 374), o qual apresentou inconsistência, procedendo-se com a expedição de alvará (fls. 388). Regularização da representação do espólio às fls. 403 e manifestação às fls. 421/424. Manifestação da GNOR às fls. 436/437 concordando com o levantamento dos 87% do crédito depositado em favor do Espólio de Alexandre O Espólio requer o pagamento de saldo remanescente e a transferência de 87% dos depósitos realizados para depósito judicial vinculado ao inventário. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o incidente de requisitório é procedimento administrativo que visa inscrever um débito já homologado na fila de pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, de forma que eventuais diferenças devem ser objeto de discussão pelas vias próprias. (...) Opostos embargos de declaração pelos agravantes, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. e 476/477 dos autos principais). Alegam os Recorrentes no presente recurso (fls. 01/13), em síntese, que o depósito realizado pela parte agravada para pagamento de precatório está incorreto, porque o pedido de expedição do pretório foi realizado em 19.11.2015, com memória de cálculo no valor de R$209.529,17 (duzentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), contudo o Agravado efetuou o depósito de R$256.519,14 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos) somente no dia 31.05.2021, sem a observância dos consectários legais. Defendem que, ao pagamento realizado após o período previsto no artigo 100, §5º, da Constituição Federal, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, desde o pedido de expedição do ofício requisitório até o seu pagamento; e os juros de mora devem ser aplicados desde o pedido de expedição até o integral adimplemento do débito, com exclusão do período de graça constitucional. Com tais argumentos, pediram o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada, determinando- se a incidência dos consectários legais (atualização monetária e juros moratórios) nos mesmos autos do precatório requisitório. 2. Atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, comunicando-se ao douto Magistrado de 1º Grau. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/ SP) - Isadora Pacheco Marques Dias - Tatiana Pinto Lima Pacheco - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 0042125-78.2009.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 0042125-78.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Aparecido de Mello - Apte/Apdo: Irene Takeko Oshiro - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Ailton Simões de Macedo - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Apelado: Tecnov Valvulas Industriais Ltda. - Apte/Apdo: Amelia Martins de Mello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0042125-78.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0042125-78.2009.8.26.0224 Apelantes e reciprocamente apelados: APARECIDO DE MELLO e OUTROS Juiz: LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA Comarca: GUARULHOS Decisão monocrática n.º: 19.887 - E* APELAÇÃO Ação de desapropriação Distribuição livre a esta Eg. Câmara Descabimento - Prevenção da Eg. 7ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do AI n.º 0107411-88.2012.8.26.0000 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.411/1.420 (dos autos digitalizados), que julgou procedente o pedido de desapropriação, fixando o valor indenizatório para os bens do Lote 4, quadra 11, em R$ 436.323,00, do Lote 5, quadra 11, em R$ 406.448,00 e do Lote 6, quadra 11, em R$ 401.746,00. Os recursos foram distribuídos livremente a esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (fls. 1.666). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque se verifica a prevenção da Eg. 7ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0107411-88.2012.8.26.0000 (fls. 824/830). Assim sendo, há prevenção daquela Eg. Câmara, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 7ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 7ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Valter Pereira da Cruz (OAB: 87805/SP) - Antonio Marcos Lopes de Carvalho (OAB: 347439/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Mauro Batista Cruz (OAB: 88591/SP) - Jose Luiz dos Santos Neto (OAB: 34780/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Heitor Barros da Cruz (OAB: 220646/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2207635-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2207635-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Bassanelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. Decisão agravada que indeferiu a juntada e o pedido de apreciação, pelo perito nomeado, de publicação relativa a protocolo clínico; indeferiu a utilização de laudo pericial relativo a terceira pessoa como prova emprestada; determinou que o laudo pericial emprestado e o protocolo clínico fossem tornados sem efeitos, após o decurso do prazo recursal; indeferiu parcialmente os quesitos suplementares da parte autora e da parte ré; e apresentou quesitos do juízo. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o feito ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de JULIO BASSANELLI, ora agravante, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, ora agravado, interposto contra decisão encartada às fls. 1771/1772, a qual indeferiu a juntada e o pedido de apreciação, pelo perito nomeado, de publicação relativa a protocolo clínico (fls. 1581/1731); indeferiu a utilização de laudo pericial relativo a terceira pessoa como prova emprestada (fls. 1528/1579); determinou que o laudo pericial emprestado e o protocolo clínico fossem tornados sem efeitos, após o decurso do prazo recursal; indeferiu parcialmente os quesitos suplementares da parte autora e da parte ré; e apresentou quesitos do juízo. Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que em virtude da impossibilidade de o paciente se deslocar ao IMESC para se submeter a exame pericial, por se encontrar acamado em seu domicílio sendo atendido por regime de home care, foi determinada a realização de perícia médica indireta, com base na documentação constante nos autos. Aduz que informou nos autos que o tratamento domiciliar era prestado com negligência e requereu que a constatação da negligência fosse objeto da prova pericial designada. Alega que o protocolo clínico terapêutico que juntou às fls. 1581/1731 é documento científico que apenas atualiza o protocolo clínico já juntado às fls. 66/102. Argumenta que esse PCDT é documento oficial voltado ao SUS para orientar o tratamento da doença que acomete o agravante, Esclerose Lateral Amiotrófica/Doença do Neurônio Motor. Assevera que a perícia deve se basear no PCDT mais recente porque é o tratamento reconhecido cientificamente como mais adequado para a doença. Pondera que os quesitos elaborados com base Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1552 no PCDT mais recente, de novembro de 2021, devem ser aceitos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja mantido nos autos e utilizado para a prova pericial indireta o PCDT de 2021, bem como admitidos os quesitos sobre ele elaborados. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o agravante beneficiado com a gratuidade judicial concedida na origem. Decisão de fls. 17/18 antecipou parcialmente a tutela recursal para manter nos autos o PCDT de fls. 1581/1731 (dos autos originários), bem como os quesitos a ele relacionados. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação. Às fls. 28/33, contraminuta acostada pelo agravado. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que dispõe sobre especificação de provas e apresentação de quesitos suplementares em perícia a ser realizada, como no caso em estudo, não se mostra urgente, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222- 27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliane de Andrade Bassanelli - Silvana Alves Scarance (OAB: 157511/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2239528-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2239528-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sebastiao Vidal Daniel - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1580 Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2238498-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238498-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de fls. 114/115 dos autos da execução fiscal nº 1530467- 31.2019.8.26.0127, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e, reconhecendo a imunidade recíproca nos termos do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, julgou extinta a execução fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e §4º, inciso III e §6º do Código de Processo Civil. Determinou, ademais, o prosseguimento da execução em relação aos co-executados. Em suas razões (fls. 01/14), argumenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 52 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, por fim, o não cabimento da condenação em honorários, pois não deu o Município causa ao ajuizamento do feito, uma vez que não houve a transferência do imóvel, tampouco a atualização do cadastro. Pleiteia, por fim, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que não se conceda o benefício da imunidade recíproca para a agravada, com o prosseguimento da execução fiscal em relação a ela. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo (art. 1.007 do mesmo diploma). Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1025862-42.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1025862-42.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Osvaldo Luiz Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1025862-42.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto 44.728 Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual inativo, objetivando o pagamento de indenização por trabalho compulsório prestado no período de 28 de dezembro de 2016, data do requerimento administrativo de sua aposentadoria, a 2 de dezembro de 2020, data da publicação do benefício no DOE, de acordo com o valor dos vencimentos percebidos em dezembro de 2020, descontados os cem dias iniciais, devidamente atualizada. Julgou-a improcedente a sentença de f. 867/70, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega que, a despeito do cômputo ou não do tempo de serviço como rurícola, quando do requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, já possuía os requisitos necessários à aposentação, nos termos o art. 3º da EC nº 47/05, razão pela qual seu pedido deveria ter sido deferido. Aduz que em nenhum momento lhe foi conferida a faculdade de aposentar antes do trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado contra o ato que indeferiu o cômputo do tempo de contribuição rural. Afirma que, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, ocorrido em 12 de março de 2020, o apelado demorou mais de oito meses para conceder o benefício, publicado em 2 de dezembro de 2020, ensejando o pedido de desculpa do Procurador Estadual nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0009188- 57.2020.8.26.0053). Sustenta ter direito à indenização por trabalho compulsório, ante o ilegal indeferimento da Administração, desde a data do requerimento administrativo até a inativação, descontados os cem dias iniciais, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Aduz não se tratar o caso de demora excessiva na concessão do benefício, mas de indeferimento do pedido, sendo temerário o afastamento com base no art. 126, § 22, da Constituição Estadual, em face da ausência de liquidação do tempo Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1625 de contribuição e, ainda, do risco de responsabilização por abandono de serviço e de perda da remuneração mensal. Por fim, sustenta que o recebimento de vencimentos e abono de permanência não exclui seu direito à indenização por falha do serviço prestado pela Administração, cuja base de cálculo deve corresponder à última remuneração bruta percebida na ativa, e não aos proventos líquidos recebidos na inatividade. Pede provimento (f. 876/93). Contrarrazões a f. 900/14. É o relatório. À mesa. São Paulo, 10 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 1027618-98.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1027618-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Fundação Cesp - Apte/ Apdo: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Luiz Carlos Pereira do Amaral - Apelado: Rubens Santini - Apelado: Valdomiro Mostachio - Apelado: Marco Floduardo Santana Oliveira - Vistos. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA DO AMARAL E OUTROS em face da FUNDAÇÃO CESP e da CTEEP - CIA. DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. Segundo relato da inicial, a Fundação é entidade de previdência privada instituída em 1969 com a finalidade principal de oferecer assistência médico-hospitalar e odontológica aos funcionários da CESP, mais tarde sucedida pela CTEEP. À época vigia a LE nº 4.819/58, mais tarde revogada pela de nº 200/74, que estendeu aos funcionários de sociedades em que o Estado fosse o maior acionista, regidos pela CLT, os mesmos benefícios e vantagens do funcionalismo público, especialmente a complementação de aposentadorias e pensões, que seriam financiadas 100% por recursos públicos, abarcando os ora autores. A lei não fez qualquer referência a contribuições por parte dos beneficiários. A lei garantia o benefício previdenciário independentemente de qualquer contribuição ou regulamentação, mas a CESP decidiu regulamentá-lo dentro de um regramento próprio, sendo criado o chamado PLANO A, destinado exclusivamente aos beneficiários daquela Lei estadual, porém com o diferencial de existir regime de custeio específico, com contribuições dos beneficiários, mas em contrapartida comporia um fundo para o plano, além de conceder outros tipos de benefícios adicionais não previstos na lei, com o Estado de São Paulo e a CESP como patrocinadores. Além das contribuições desta e dos participantes e assistidos, haveria aporte inicial do Estado, como patrocinador, em quantia correspondente à época a aproximadamente 2,9 bilhões de ações preferenciais nominativas representativas do capital social da CESP, de propriedade do Estado, que foram então doadas à Fundação para a constituição do fundo nos termos do Decreto Estadual nº 10.630/77. Neste momento os empregados tiveram a opção de aderir ao PLANO A. Se não o fizessem, o vínculo previdenciário seria direto com o Estado de São Paulo, beneficiando-se da Lei sem qualquer contraprestação de custeio, porém sem também ter a garantia de um fundo monetário que lastreasse seu benefício futuro. Aprovada a implantação do plano em 1977, os empregados admitidos até 14.05.74 (data da edição da Lei nº 200) puderam aderir ao plano mediante expressa declaração de vontade, autorizando o desconto em folha da contribuição em favor da Fundação Cesp, o que ocorreu por parte dos autores, que passaram a contribuir com 2% de seus salários, diferente daqueles empregados que não fizeram a opção e decidiram estar vinculados exclusivamente com o Estado. Em 1983, a Fundação então dirigiu circular aos seus associados explicando o objetivo das tais contribuições para aqueles que aderissem ao plano, dados os questionamentos relacionados ao fato de que a Lei nº 4.819/58 garantia o benefício previdenciário sem qualquer contribuição. A Fundação explicou em nota que as contribuições formariam uma poupança previdenciária. No ano seguinte a CESP informou aos associados que substituiria o PLANO A pelo PLANO 4819, com regime de custeio semelhante. E em abril de 1999, houve a privatização da CESP, tendo a CTEEP assumido toda responsabilidade de patrocinadora deste plano e todas as obrigações dele decorrentes. As contribuições realizadas pelos participantes continuaram a ser recolhidas normalmente. A corré CTEEP não é sucessora da Fundação, mas sim da CESP, após a privatização desta em 1999. E esta, na qualidade de ex-empregadora dos autores, lhes descontou as contribuições declaradas ilegais enquanto estavam eles em atividade. Portanto, a legitimidade da CTEEP se dá pelo fato da CESP ter efetuado os descontos das contribuições quando em atividade. E a legitimidade da FUNDAÇÂO CESP ocorre porque continuou com os descontos após a aposentadoria dos autores. Depois de contribuírem por 30 anos, os que aderiram ao PLANO A, posteriormente PLANO 4819 acreditando na existência de um fundo lastreador de seus proventos/benefícios, vivem a seguinte situação: CTEEP e a Fundação CESP defendem que não possuem mais qualquer relação com os aposentados vinculados aos planos mencionados, já que devolveram as ações doadas pelo Estado para aproveitar a oportunidade de valorização em virtude dos leilões de privatização, alegando ainda que o encargo financeiro na prestação dos benefícios previdenciários é exclusivo e integral do erário estadual. Porém, não deixaram de efetuar os descontos nos proventos dos aposentados, fazendo-o até o mês de abril de 2015 e só deixando de assim agir após centenas de derrotas na Justiça. Os autores contribuíam para nada, já que as ações que serviam para a composição do fundo foram devolvidas, mas os recolhimentos mensais não cessaram. Sobre os descontos mensais efetuados pelas rés (sob as rubricas Mensalidade FAEC, Contribuição PSAP, Plano de Complementação, Contribuição à Previdência Privada, etc.) que visavam a formação de uma caderneta previdenciária, o Poder Judiciário por diversas vezes reconheceu a necessidade de devolução. Tanto o E. TJSP como o C. STJ decidiram pela obrigatoriedade da restituição os valores. As contribuições para previdência privada têm nítida função acumulativa, constituindo reserva formada pelo patrimônio do empregado ou assistido e gerando saldo resultante desse direito acumulado mês a mês, não podendo ser consideradas, para efeito de prescrição, apenas as contribuições ou aportes isoladamente, pois daí resultaria que em qualquer relação continuada de formação de capital poderia incidir prescrição em relação aos depósitos mais remotos, inviabilizando assim a própria constituição do saldo final. Assim, o direito acumulado só passaria a se sujeitar à prescrição quando a instituição financeira ou o fundo de pensão recusa ao depositante/contribuinte a devolução do patrimônio investido durante o período de capitalização, ou a partir de quando esse direito acumulado fosse negado. E o último desconto se deu em abril/15. Assim, pedem a condenação solidária das rés na devolução integral da caderneta previdenciária dos autores, formada com todas as contribuições ilegais descontadas, aí incluídas as efetivadas no curso da demanda, com as devidas atualizações e juros. Instadas as partes a especificarem provas, os autores e a CTEEP requereram o julgamento antecipado (fls. 655/657 e 706/714). Já a Fundação pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 658/662). A r. sentença de fls. 723/734, proferida na forma do art. 355, I, do CPC, julgou procedente o pedido, condenando (a) a corré Fundação CESP a se abster de descontar dos autores as contribuições para fins de custeio do PLANO A, posteriormente PLANO 4819, sob pena de multa diária a ser definida oportunamente e (b) as Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1626 rés, solidariamente, a devolverem as contribuições efetivamente descontadas dos vencimentos/proventos dos autores, observado o lapso prescricional de 20 anos a partir do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto e acrescidas de juros 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda as rés no pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelas corrés (fls. 736/741 e 744/751) foram rejeitados (fl. 905). Inconformadas, apelam a Fundação e a CTEEP. Esta defende as teses de (I) prescrição trienal, (II) ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo custeio dos benefícios decorrentes da Lei nº 4.819/58 é exclusiva da FESP, até porque não é entidade de previdência complementar, diversamente da Fundação CESP, sendo certo também ainda que não se beneficiou dos descontos anteriormente efetuados, com consequente (III) impossibilidade de lhe ser imputada responsabilidade solidária, pugnando ao final por sua exclusão da lide (fls. 907/923). Já aquela aponta nulidade do julgado por cerceamento de defesa, já que tempestivamente requereu a produção de prova contábil a fim de demonstrar que os valores ficavam em poder da CTEEP. Também ressalta que nunca administrou qualquer plano de previdência, sendo que sua defesa foi totalmente ignorada pelo Juízo. Destaca que apenas processa a folha de pagamento dos proventos/benefícios, pagamento este que é feito pela CTEEP. A Fundação mensalmente realiza o pagamento dos benefícios aos apelados e para tanto solicita os recursos financeiros da CTEEP (sucessora da CESP), já abatendo do montante solicitado o valor das contribuições que descontou dos apelados por força de contrato entre elas. O valor encaminhado pela CTEEP somado ao das contribuições descontadas faz frente ao pagamento dos benefícios mensais, nada ficando em poder da FUNCESP, e esta não tem relação direta com a FESP referente à solicitação de recursos para o pagamento. Também sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, que o caso é de prescrição trienal e pleiteia a reforma integral da sentença (fls. 992/1.030). Ofertadas as contrarrazões (fls. 1.041/1.057, 1.058/1.071 e 1.075/1.085), os autos foram encaminhados a esta E. Corte, havendo oposição ao julgamento virtual (fls. 1.106 e 1.10/1.109). O feito foi inicialmente distribuído à E. 26ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu dos recursos e determinou a redistribuição a esta Seção (fls. 1.116/1.121). Consoante Acórdão de fls. 1.233/1.257, os apelos foram conhecidos, dando-se provimento parcial ao interposto pela Fundação e negando-se provimento ao da CTEEP. Tanto estas como os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.311/1.315). Pela CTEEP então foi manejado recurso especial onde se insistiu no afastamento da solidariedade e também na tese de prescrição trienal (fls. 1.319/1.339). Tal recurso não foi admitido (fls. 1.409/1.410), sobrevindo recurso de agravo (fls. 1.413/1.433). Este, de seu turno, foi conhecido para o fim de conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o Acórdão do TJSP, devendo ocorrer novo julgamento dos apelos (fls. 1.477/1.480). Este é o relatório. Voto nº 38746. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2128822-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2128822-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudionor Francisco Pereira - Revisão Criminal nº 2128822-07.2022.8.26.0000 Origem: 12ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: CLAUDIONOR FRANCISCO PEREIRA Voto nº 44641 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIOS EM CONCURSO FORMAL Pleitos de absolvição e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CLAUDIONOR FRANCISCO PEREIRA, condenado à pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, cc. art. 70, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 27). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação do delito de latrocínio para o de homicídio em concurso formal com roubo tentado, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda imposta e a fixação de regime inicial diverso do fechado (fls. 01/25). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 31/32. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 40/42). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1724 prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 327/331-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 475/480-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão às fls. 475/480-ap, emanado da C. 7ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, diante da incontestável responsabilidade do ora apelante, que, mediante uma ação, pratica crimes diversos, com diversidade de vítimas e de patrimônios, a pretensão absolutória consubstancia-se mero exercício do amplo direito de defesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição. (fl. 479-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Juliana Queiroz Barreto de Amorim (OAB: 201861/SP) - 7º andar



Processo: 2219890-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2219890-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: Alexandre Jose da Silva - Registro: 2022.0000827832 Revisão Criminal nº 2219890-38.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA Decisão Monocrática nº 3473 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PLEITO ABSOLUTÓRIO DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA R. SENTENÇA E NO ACÓRDÃO REVIDENDO, BEM COMO DE NOVAS TESES REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Alexandre José da Silva, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Rogério Malvezzi, no âmbito do processo-crime nº 0002547-17.2016.8.26.0272, da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu SP, ao cumprimento de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incs. I e II, por quatro vezes, na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), ambos do Código Penal (fls. 550/563, dos autos principais). Inconformado, o réu apelou, requerendo desate absolutório. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, o reconhecimento do concurso formal e a fixação de regime menos gravoso. A E. 6ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 14/11/2019, em votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a reprimenda para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 692/701, dos autos principais). Posteriormente, por decisão prolatada em habeas corpus impetrado junto ao Egrégio Superior de Justiça (nº 749167/SP), foi concedida a ordem para reduzir a pena total do corréu Evandro Augusto Barbosa de Oliveira para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cujos efeitos foram estendidos ao peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 1025/1033 autos principais). Após o trânsito em julgado, o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando a nulidade da sentença pela inépcia da denúncia. Requer ainda a absolvição, posto que a decisão teria sido contrária à evidência dos autos e as provas produzidas não autorizariam sua condenação. Alternativamente, pede o reconhecimento da coação moral irresistível, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Por fim, pretende a fixação do regime inicial semiaberto e a aplicação da detração penal. O pedido de medida liminar foi indeferido (fl. 982). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposto. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1728 a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável acolher o pleito absolutório, pois a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido nos autos, consoante se depreende do teor da r. sentença (fls. 550/563, dos autos principais): (...) No mérito, a materialidade do delito foi constatada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/26), auto de entrega (fls. 27/30), auto de reconhecimento (fls. 53 e54/55), auto de avaliação (fls. 70), auto de reconhecimento de objeto/entrega (fls. 72/73), laudo pericial do objeto (fls. 174/177) e por toda prova oral colhida em juízo. A vítima Pedro Luiz Baitelo disse que é vendedor de verduras e que entrou no mercado e não percebeu o roubo. Quando se dirigiu até o caixa, um indivíduo lhe rendeu e lhe mostrou a arma, mandando que entregasse o celular. Relatou que entregou seu celular e que o indivíduo colocou dentro da blusa. Disse que havia outro indivíduo recolhendo o dinheiro dos caixas. Informou que conseguiu verificar que o sujeito que lhe abordou tinha a cor de pele negra, era alto e magro, mas não conseguiu ver seu rosto. Relatou que os autores do roubo o orientaram a ir para o fundo do estabelecimento e assim o fez. Na fase judicial não foi capaz de reconhecer os acusados e alegou que o indivíduo preso não foi o mesmo que lhe abordou (fls. 331/335 - sistema audiovisual). A vítima Wesley Henrique dos Santos disse que é gerente do estabelecimento Bom Preço. Relatou que na data dos fatos três indivíduos entraram no estabelecimento e anunciaram o assalto. Narrou que, enquanto dois indivíduos tiravam o dinheiro dos caixas, um deles ficou ao lado do entregador. Informou que foi ameaçado pelos agentes, que exibiam duas armas carregadas e em seguida foi levado até o fundo do mercado. Relatou que a polícia foi acionada e que as imagens da câmera de segurança foram exibidas, momento em que um cliente do mercado alegou ter visto o modelo do veículo e a direção tomada pelos autores do roubo ao empreender fuga. Informou que foi levado dinheiro do mercado e alguns pertences do entregador, os quais foram recuperados. Na fase judicial, reconheceu Evandro como sendo um dos autores do roubo, informando que ele estava armado e usava boné (fls. 323 - sistema audiovisual). A vítima Valdir Donizete Candido disse que é autônomo e eventualmente presta serviços ao estabelecimento onde os fatos ocorreram. Narrou que, na data dos fatos, estacionou o caminhão em frente ao mercado e entrou no estabelecimento. Relatou que estava conversando com os funcionários sobre a descarga dos produtos, quando três indivíduos entraram e anunciaram o assalto, exibindo arma de fogo. Narrou que diversos funcionários saíram correndo e que um dos autores do roubo se aproximou e lhe questionou se era o segurança do local. Após negar, o acusado lhe ameaçou exibindo uma arma carregada. Informou que teve suas correntes de ouro e seu relógio roubados e que, em seguida, os três se evadiram do local. Disse que a polícia foi acionada e alguns entregadores que estavam na porta do mercado informaram o modelo do veículo e a direção tomada pelos autores do fato. Relatou que aproximadamente 40 minutos depois, os acusados foram abordados em Itapira. Informou que os acusados usavam agasalhos com capuz e aquele que o ameaçou utilizava um moletom azul. Em juízo reconheceu o acusado Evandro como sendo o indivíduo que lhe ameaçou (fls. 323 - sistema audiovisual). A vítima Eduardo Tamburus Filho disse que estava fazendo entrega no mercado quando o acusado Evandro e outro indivíduo adentraram no estabelecimento e subtraíram seu aparelho celular, além de correntes de ouro, dinheiro e celulares de outras vítimas, os quais posteriormente foram recuperados. Informou que o acusado Evandro usava boné e uma jaqueta de cor marrom, ameaçando o declarante com uma arma de fogo. Relatou que os policiais abordaram os acusados na entrada de uma cidade próxima. Na fase judicial reconheceu o acusado Evandro com absoluta convicção. (fls. 406/447 sistemaaudiovisual). O Policial Militar Reginaldo Rissardi disse que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na cidade de Itapira e recebeu informação de roubo em um mercado na cidade de Mogi Guaçu. Disse que seu colega de trabalho o orientou a aguardar na vicinal que dava acesso ao local dos fatos, diante da possibilidade de encontrarem os autores do roubo se evadindo por essa rota. Munido das características do veículo, modelo Celta, cor branca, e ocupado por três indivíduos, posicionaram-se na vicinal quando um veículo com as mesmas características e quatro indivíduos no interior foi visualizado. Narrou que, ao notar a presença da viatura, os acusados empreenderam fuga pelos bairros da cidade, até que em determinado momento o carro parou e o acusado Evandro e outros dois indivíduos não identificados saíram do veículo e empreenderam fuga a pé. Quanto ao acusado Alexandre, informou que foi detido e que ficou sob sua guarda. Narrou que seu parceiro conseguiu deter o acusado Evandro e com ele foram apreendidas duas armas, uma dispensada pelo acusado Evandro e outra localizada no interior do veículo, sendo que ambas estavam municiadas com seis cartuchos cada. Interrogado, o acusado Alexandre confessou a prática do delito. Alexandre alegou que atuou no deslocamento dos demais autores do roubo como forma de pagamento de uma dívida que possuía com o acusado Evandro pela compra de uma moto. Informou que foram subtraídas moedas, isqueiros bic, refrigerantes e celulares, totalizando aproximadamente R$1.000,00 (fls. 397/403 - sistema audiovisual) O Policial Militar Eduardo Henrique Vansan disse que, na data dos fatos, recebeu a informação de roubo em um mercado na cidade de Mogi Guaçu e que os autores teriam fugido em um veículo de cor branca, modelo Celta. Disse que se deslocaram até a vicinal que dá acesso à cidade de Mogi Guaçu, quando se depararam com um veículo ocupado por quatro indivíduos passando pelo local. Narrou que realizaram o acompanhamento do veículo, sendo que o condutor, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga. Relatou que, em dado momento, o veículo parou e três indivíduos desceram e empreenderam fuga a pé, enquanto o acusado Alexandre, que conduzia o veículo, não conseguiu fugir. Narrou que passou a perseguir os três indivíduos e reconheceu o acusado Evandro, que foi detido. Informou que os outros dois indivíduos pularam um muro e conseguiram fugir. Disse que o acusado Alexandre confessou o delito praticado na presença da autoridade policial. Relatou que foram subtraídos relógios, correntes de ouro, dinheiro, maço de cigarros e isqueiros, totalizando aproximadamente R$1.200,00. Relatou ainda que foram apreendidas duas armas com munições intactas, sendo que uma arma foi dispensada pelo acusado Evandro durante a fuga e outra localizada no interior do carro. Disse que o acusado Alexandre alegou que possuía uma dívida com o acusado Evandro e auxiliou no deslocamento do acusado como forma de pagamento. (fls.397/403) sistema audiovisual). O Policial Civil Cassius Henrique Tavares disse que a polícia militar solicitou apoio em ocorrência envolvendo crime de roubo. Relatou que realizou diligências com o objetivo de capturar um agente que empreendeu fuga, mas que não o encontraram no momento. Acrescentou que posteriormente participou da busca e apreensão na residência do acusado Alexandre (fls. 497/501 - sistema audiovisual). (...) No cenário dos autos, impõe-se a condenação dos acusados pelos crimes de roubo descritos pela denúncia. A esse respeito, destaco que as vítimas W.H.S., V.D.C e E.T.F., em juízo, reconheceram o acusado Evandro como sendo um dos indivíduos que praticaram a conduta criminosa. Salienta-se que a vítima E.T.F reconheceu o acusado Evandro com absoluta convicção, confirmando que ele lhe abordou e ameaçou com a arma de fogo. No cenário dos autos, as declarações da vítima condizem com a confissão prestada pelo acusado Evandro, em juízo, de modo que, não restam dúvidas quanto à sua participação e conduta criminosa. Evidencia-se que, em interrogatório, o acusado Evandro alegou não ter empregado o uso da arma de fogo, mas confessa que os objetos foram usados pelos demais executores Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1729 do crime. Entretanto, vale ressaltar que as vítimas corroboraram que houve o uso de arma de fogo pelo acusado Evandro, conforme declarações prestadas por V.D.C., E.T.F e também pelo Policial Militar Reginaldo, que confirmou que o acusado dispensou uma das armas durante a fuga. Ademais, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, aplicando ao agente a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, ainda que ela tenha sido portada pelos demais executores. Quanto ao acusado Alexandre, inviável o acolhimento de qualquer tese de negativa de autoria, na medida em que, apesar de não ter sido reconhecido pelas vítimas, foi detido pelos policiais militares na cidade vizinha de Itapira, após perseguição ao veículo que o acusado conduzia, onde inclusive foi apreendida uma das armas empregadas na empreitada criminosa, mais precisamente um revólver que estava no interior do veículo. (...). (grifamos). Observa-se que o acervo probatório foi, igualmente, objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque os seguintes trechos (fls. 692/701, autos principais): (...) Apresentado o conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória para nenhum dos Réus, pois: 1. as vítimas confirmaram os fatos descritos na denúncia, reconhecendo EVANDRO como um de seus autores; 2. EVANDRO confessou os fatos descritos na denúncia, exceto que ALEXANDRE foi um de seus comparsas; 3. Logo após aos fatos, os milicianos encontraram ALEXANDRE conduzindo o veículo utilizado nas empreitadas; 4. EVANDRO, os bens subtraídos e duas armas empregadas nos roubos foram encontrados no interior de um carro cujo registro estava em nome de ALEXANDRE; 5. ALEXANDRE ficou calado na fase administrativa (fls. 17), o que logicamente não o condena, mas também não o ajudou diante das imputações que lhe eram feitas, muito menos a corroborar sua versão judicial. Era mesmo caso de condenação dos Réus. Impossível é se falar em participação de menor importância para ALEXANDRE, quando demonstrado que praticou os atos executórios diretos do roubo, ficando coma função emprestar seu veículo para a empreitada, conduzi-lo para ida ao local e posterior fuga, intimidar com sua presença, e assegurar o proveito do crime. Vale lembrar também que o roubo foi cometido em unidade de desígnio, e o Código Penal Brasileiro é claro em adotar a teoria monista (artigo 29, caput), ou seja, o crime e seu resultado não podem ser fracionados, salvo nos casos dos seus §§ 1° e 2º, o que não foi devidamente comprovado. (...). (grifos nossos). Malgrado o inconformismo defensivo, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada em ambas as instâncias e, não tendo a revisão criminal natureza de nova apelação, deve ser indeferida. A simples leitura da inicial revela que a defesa busca a reapreciação da prova, trazendo tanto questões que já foram objeto de análise na r. sentença e no acórdão revidendo, quanto novas teses e fundamentos (inépcia da denúncia; reconhecimento da coação moral irresistível; aplicação da detração penal), cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, instituto que visa corrigir eventual falha judiciária. Com efeito, a defesa pretende obter o reexame das provas, usando a revisão criminal como uma nova apelação. Contudo, a utilização desta via não pode ser banalizada ou transmudada numa oportunidade para que se obtenha, neste momento, um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites, não se podendo transformá-la em nova via para a reanálise do mérito. Revisão Criminal. Mero reexame de fatos e provas. Ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Utilização como nova apelação. Não cabimento. Não é cabível revisão criminal quando utilizada nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. (AgRg na RvCr 5.735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, bem como de outros que ora foram inoportunamente suscitados, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Em suma, o peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Jayme Walmer de Freitas Relator em Substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0004524-36.2006.8.26.0000(994.06.004524-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 0004524-36.2006.8.26.0000 (994.06.004524-9) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Manoel Santos Pereira - Requerido: Prefeitura Municipal de Cubatão - Processo n. 0004524-36.2006.8.26.0000 1 - Fl. 655: homologo o pedido de EXTINÇÃO formulado pelo requerente e, em consequência, julgo prejudicado o presente expediente de sequestro, diante do pagamento noticiado. 2 - Providencie a juntada de cópia da presente decisão nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0373592-58.2010.8.26.0000 e 0199470-95.2012.8.26.0000. 3 - Após, nada mais havendo a deliberar nesta sede administrativa, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Fabia Margarido Alencar Dalessio (OAB: 129614/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0038254-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Eduardo Rage Maluf Scaranello - Embargdo: Marcio Massami Nakashima (Deputado Estadual) - Vistos. Nos termos da regra prevista no ar. 1.023, §2º do Código de Processo Civil/2015, manifete-se a Procuradoria Geral de Justiça, querendo, em 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Lauana Sarsur David Santiago de Melo Rodrigue (OAB: 298109/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0056772-03.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cherto e Carvalhaes Advogados - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 0056772-03.2011.8.26.0000/50003 Agravante: Cherto e Carvalhaes Advogados Agravado: Município de São Paulo Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que observou ser atribuição do Juízo da Execução a deliberação sobre a aplicação ou não das Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017, Cherto e Carvalhaes Advogados interpõe o presente agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Sem contraminuta (fl. 697), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do agravo (fl. 701/705). A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carlos Alberto Raposo Cherto (OAB: 7701/SP) - Luiz Cherto Carvalhaes (OAB: 60977/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0076703-89.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil Cspb - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo - Afuse - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo Sindsaúde Sp - Interessado: Udemo Sindicato de Especialistas de Educaçao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Centro do Professorado Paulista Regional de Bragança Paulista - Interessado: Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magisterio Oficial No Estado de São Paulo APASE - Processo n. 0076703-89.2011.8.26.0000 Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pela APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, relacionada ao cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Denegada a segurança pelo Órgão Especial, por acórdão de fl. 417/427, foi interposto recurso ordinário pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Por decisão de fl. 535/540 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário para conceder, em parte, a segurança, determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias ao desconto da contribuição sindical de seus servidores da ativa (Administração Direta), a partir do ano de 2011 (data da impetração), na forma dos referidos preceitos da CLT. Com o trânsito em julgado da decisão, a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada para cumprimento (fl. 785). A Fazenda do Estado de São Paulo e a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB apresentaram petição conjunta, informando que entabulavam acordo para o cumprimento da decisão, requerendo a homologação do acordo nos termos em que ali descrito (fl. 824/828). Por decisão de fl. 829/830, a Presidência do Tribunal de Justiça homologou o referido acordo. Alegam as excipientes a nulidade do acordo homologado em juízo, que resultou em desconto de 5% de 1 (um) dia de trabalho de todos os servidores públicos estatutários do Estado de São Paulo, em razão da ausência de citação das entidades sindicais e seus filiados. Pediram a concessão de medida liminar para suspender o desconto promovido em virtude de referido acordo firmado entre a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e o Estado de São Paulo, o que foi indeferido pela decisão de fl. 1.250. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Fazenda do Estado de São Paulo apresentaram impugnação (fl. 1.257/1.264 e 1.267/1.268), informando, ainda, esta última a fl. 1.255, ter realizado o depósito do valor de R$ 3.158.942,88 (três milhões, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em 7 de dezembro de 2.021, relativo aos descontos em folha abrangendo os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2017, ratificado pela impetrante a fl. 1.273, motivo pelo qual requerem a extinção da presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, apresentaram manifestação, insistindo, preliminarmente, no cabimento da presente exceção de pré- executividade e, no mérito, na ilegitimidade do acordo homologado a fl. 829/830. Manifestou-se novamente o Governador do Estado de São Paulo (fl. 1.307/1.308), aduzindo não haver qualquer irregularidade no acordo efetuado, decorrente que foi da Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1863 decisão do E. Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado, bem como, a impossibilidade de citação dos funcionários públicos e entidades sindicais em ação mandamental. É o relatório. Decido. O cumprimento do título judicial formado nesses autos de Mandado de Segurança tem por objeto obrigação decorrente de decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduzem as excipientes a nulidade do acordo firmado entre a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e o Estado de São Paulo, uma vez que as entidades sindicais e seus filiados não teriam feito parte do processo. Porém, a questão da nulidade por ausência da citação dos servidores públicos foi anteriormente analisada neste processo, em razão da contestação ofertada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nomeada como curadora especial para os servidores revéis citados por edital, ocasião em que foi afastada, conforme segue: Afasta-se, por primeiro, a preliminar de nulidade da citação levantada em sede de contestação ofertada pelos Servidores do Estado, na esteira do que já decidiu este Colendo Órgão Especial por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 994.09.226057-9, Relator Desembargador José Reynaldo, julgado em 26 de maio de 2010” (fl. 421). Desta feita, não havendo previsão legal para a exceção de pré-executividade, sua admissibilidade deve se circunscrever, com adequação, ao sistema processual civil e ao próprio procedimento do processo de execução. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça em recente aresto negou a possibilidade de rediscussão de matéria sujeita à eficácia de coisa julgada pela estreita via da exceção de pré-executividade, como já observado, valendo a transcrição de parte da ementa oficial do REsp n. 1.299.287/AM, Relatado pela Ministra Ministra Nancy Andrighi: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. 2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide. Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná- la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade. 3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco. 4. Recurso especial conhecido e improvido. In casu, inexiste óbice ao reconhecimento de que foi cumprido o título judicial devidamente homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Joaquim Pedro de Oliveira (OAB: 2191/DF) - Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 20413/DF) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2255556-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2255556-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: AILTON JOSÉ DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dulce Sampaio Edwards (Espólio) - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 2. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “RESCISÓRIA. POSSE. BEM IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EXARADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE Nº 0041298-36.2013.8.26.0577. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. O PRESENTE JUDICIUM RESCINDENS NÃO ESTÁ EM CASO DE ÊXITO, RESULTANDO, POR CONSEGUINTE, NA SUA IMPROCEDÊNCIA. NO CASO, NÃO HOUVE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, PORQUANTO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA, É PRECISO QUE AMBAS AS AÇÕES TENHAM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. NA HIPÓTESE, O COTEJO DA LIDE DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM A DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE TAIS ELEMENTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESTA FEITA, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, PORQUANTO O OBJETIVO VISIVELMENTE CENTRA-SE NA DISCUSSÃO DE QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA PELA SENTENÇA E ACÓRDÃO RESCINDENDOS. O REMÉDIO RESCISÓRIO NÃO COMPORTA REEXAME DE TESES, FATOS E PROVAS EXAURIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REPRESENTANTE DO PARQUET DECLINOU DE OFICIAR NO FEITO, POR SE TRATAR DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, ENVOLVENDO PARTES MAIORES E CAPAZES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Antonio Claudio Ribeiro (OAB: 160847/SP) - Fernando Ricardo Sampaio Edwards - Iracy Sobral da Silva (OAB: 149071/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002241-49.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002241-49.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis Tastaldi - Apelado: Carolina Gama de Oliveira - Apelação Cível nº 1002241-49.2022.8.26.0004 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível F. R. da Lapa) Apelante: Marcelo Luiz Tastaldi Apelada: Carolina Gama de Oliveira Juiz sentenciante: Raphael Garcia Pinto Decisão Monocrática nº 27.373 Apelação. Ação de imissão de posse. Sentença que extinguiu o processo sem o julgamento de mérito. Insurgência do autor. Desistência da apelação. Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 142/144, de relatório adotado, julgou extinta sem apreciação do mérito ação de imissão de posse movida por Marcelo Luiz Tastaldi em face de Carolina Gama de Oliveira, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Recorre o autor, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não recolhidas as custas iniciais e determinado o cancelamento da distribuição, a ré sequer deveria ter sido citada, ocorrendo ofensa do art. 290 do CPC (fls. 170/177). Contrarrazões a fls. 181/189. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por intermédio da petição de fl. 204 o autor manifestou sua desistência da apelação. Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Todavia, apresentadas contrarrazões pela ré (fls. 181/189), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo autor para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 176939/ SP) - Renata Gonçalves Werneck Buzzulini (OAB: 177140/SP) - Danilo Rodrigues Lorca (OAB: 314789/SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229979-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2229979-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: S. A. da S. - Agravada: C. A. do N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 14) que manteve a penhora que recaiu sobre proventos de aposentadoria do devedor. Brevemente, sustenta o agravante que houve penhora em seu desfavor no rosto dos autos nº 0004696-33.2018.8.26.0072, crédito oriundo de parcelas de benefício previdenciário e inferior a oito salários mínimos. A despeito da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a r. decisão recorrida manteve a constrição, ainda que não se persigam valores de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, §2º. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e antecipação da tutela recursal, para suspender a execução e o levantamento da quantia, e, a final, a desconstituição da penhora. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2055975-17.2016.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal. 2. Cuida-se de processo físico, cujo cumprimento de sentença não está digitalizado. À vista do andamento processual eletrônico, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora não haja disponibilização do título executivo, a r. decisão proferida em liquidação de sentença permite verificar a origem do crédito perseguido: [...] Isso posto, julgo liquidada a sentença e determino as partes que procedam em conformidade com o disposto nos artigos 475-I e 475-J do Código de Processo Civil, tanto que se refira à obrigação de fazer, consistente na venda do veículo, como na obrigação por quantia certa, no que se refere às dívidas apuradas. Int. (30.12.2010) Desde então, declarou-se a impenhorabilidade de bem imóvel constrito, incluiu-se o nome do agravante no rol dos maus pagadores, expediu-se certidão de protesto, até suspensão processual, em outubro/2019. Em março/2022, deferiu-se a penhora, posteriormente efetivada e objeto da insurgência recursal, a qual recaiu sobre quantia proveniente de proventos de aposentadoria, em valor inferior a 50 salários mínimos, para satisfazer execução de crédito decorrente da partilha dos bens comuns e dívidas adquiridos durante a união estável das partes, o que aparenta probabilidade do direito e perigo da demora. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para obstar o levantamento da quantia constrita. 3. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. 4. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Júlio César Pirani (OAB: 169705/SP) - Antonio Alves de Sena Neto (OAB: 153619/SP) - Andreia Ximenes (OAB: 122040/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 1001394-14.2021.8.26.0673/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001394-14.2021.8.26.0673/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Flórida Paulista - Agravante: Renato Queiroz - Agravante: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36013 1 - Trata-se de agravo interno, tirado contra decisão do Relator, que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de sentença, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação de crédito instaurada pelo apelante < ora agravante >, vazada nos seguintes termos (fls. 174/179): “[...] 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: [...] Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: [...] Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.” Inconformado, recorre o agravante, pugnando, em resumo, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que não houve erro grosseiro na interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento. Menciona os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, para sustentar que a decisão de não conhecimento do apelo configura formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contraminuta a fls. 14/19 do incidente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 23/25 do incidente). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1100854-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1100854-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Tadeu Teixeira - Apelado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Apelado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Trata-se de habilitação de crédito retardatária ajuizada por MÁRCIO TADEU TEIXEIRA nos autos da recuperação judicial da CONSTRUTORA OAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando a inclusão de seu crédito quirografário, no valor de no valor de R$ 96.207,37 (noventa e seis mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), no quadro de credores da recuperanda (fls. 01/03). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito retardatária, determinando a inclusão do autor no quadro geral de credores, na importância indicada na inicial (fls. 339). Inconformado, o habilitante vem recorrer, sustentando, em síntese, que a apelada deve ser condenada ao pagamento de R$ 209.649,44 (duzentos e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e atualizados até a data do seu efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação (fls. 334/339). Processado o recurso, sobreveio resposta recursal (fls. 352/353). A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar seu parecer, sob a alegação de que não tem interesse na causa que justifique a sua intervenção (fls. 372/379). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos constato que não foi observada a interposição de Agravo de Instrumento nº 2213608- 57.2017.8.26.0000, julgado em 23/04/2018 pelo eminente Desembargador MAURÍCIO DE PESSOA. Anote-se que o art. 105 do Regimento Interno dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g/n). Sendo assim, considerando que o tipo de distribuição refere-se ao Magistrado, o recurso não pode ser conhecido, impondo-se a redistribuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador MAURÍCIO PESSOA. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB: 273833/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2233096-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2233096-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. R. R. - Agravante: T. L. R. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 36 dos autos originários) que, em ação de divórcio consensual com partilha e regulamentação de guarda, convivência e alimentos, indeferiu aos autores/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em extrema síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos, Fls 27/31: Recebo como emenda à inicial. 2. Considerando que não restou comprovada a alegada precariedade financeira dos divorciandos, providenciem o recolhimento de custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e na extinção do processo. Intimem- se. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “não restou comprovada a alegada precariedade financeira dos divorciandos”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 953 os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao fato de que “não restou comprovada a alegada precariedade financeira dos divorciandos” conduzem a conclusão de que os autores não atendem aos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226204-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2226204-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Santos Garcia - Agravado: Sompo Saúde Seguros S/a. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 270 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, reputou incabível o reembolso das sessões realizadas com especialista em clínica particular para orientação aos Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 993 profissionais aplicadores, porquanto não comprovada a necessidade da contratação. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em que pese tenha iniciado seu tratamento perante a clínica credenciada Kidsland, com a substituição dos profissionais de psicologia e terapia ocupacional, viu-se premido a realizar a terapêutica em estabelecimento particular; a despeito de reconhecida por sentença a obrigação de a agravada assumir os custos integrais do tratamento do menor, dada a indisponibilidade de profissionais aptos a ministrá-lo, a operadora procedera ao reembolso parcial das despesas; não logrou levantar os valores despendidos até abril de 2022 com o psicólogo e terapeuta ocupacional; equivocadamente, o MM. Juízo entendeu que, ao utilizar a clínica Kidsland, a família do recorrente admitira a existência de profissionais psicólogos aplicadores dos métodos ABA e Denver, e mesmo que estes não sejam qualificados para elaboração de planos de desenvolvimento e orientação aos aplicadores, seria incabível o custeio de profissionais de fora da rede; o profissional especialista é responsável por elaborar um plano de desenvolvimento individualizado e adaptado ao agravante, para que este seja aplicado pelos aplicadores do método, incluídos psicólogos, com supervisão periódica; a Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental reputa imprescindível que a terapêutica seja orientada por um psicólogo supervisor, que nunca fora disponibilizado pela rede credenciada da operadora; da mesma sorte, o relatório do neurologista que acompanha o menor ressalta que o tratamento deverá ser realizado por profissional com pós-graduação stricto sensu ou lato sensu; a agravada deve continuar a reembolsar o tratamento realizado perante clínica particular mediante reembolso integral, especialmente no que tange ao profissional psicólogo supervisor, ou, subsidiariamente, seja mantida a obrigatoriedade de reembolso integral (40 horas de psicoterapia) em rede particular face à ausência de psicólogo especialista para desenvolver o método prescrito pelo neurologista do autor na rede credenciada. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção, dentre outros, ao AI 2123020- 28.2022.8.26.0000, em que a operadora de planos de saúde postulava a reforma do r. pronunciamento que rejeitara sua impugnação, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução (j. 29.07.2022). Restou consignado que A agravante foi condenada a custear o tratamento especializado multidisciplinar indicado ao autor, sem limitação ao número de sessões, constando na sentença que, verbis, Eventuais limites contratuais de valores para o reembolso somente poderão ser exigidos pela ré quando comprovar devidamente a existência de clínica credenciada ou profissional habilitado para realizar as terapias indicadas pela neurologista, seguindo todas as especificações médicas, inclusive a aplicação dos métodos ABA e Denver. Aduzindo a inexistência de profissionais qualificados na rede credenciada para dar continuidade aos tratamentos especializados ABA e DENVER, o autor instaurou cumprimento de sentença pugnando pelo reembolso integral das sessões realizadas em clínica particular. Intimada a comprovar a existência de estabelecimentos adequados, a executada limitou-se a relacionar o nome e endereço de clínicas, sem, entretanto, comprovar efetivamente que seus profissionais têm qualificação para realização da terapêutica prescrita ao exequente, ônus que lhe cabia. Por isso, agiu com acerto a i. Magistrada de piso ao rejeitar a impugnação, determinando que a executada reembolse integralmente os custos do exequente com as sessões particulares de seu tratamento. A d. Promotora de Justiça oficiante observou que o ora agravante atravessou petição afirmando que, além das sessões de psicoterapia realizadas na clínica credenciada, submeteu- se a outras em clínica particular. Admite que a clínica indicada pela Ré possui psicólogos aplicadores do método, apenas não possuem o profissional responsável especialista com capacidade de elaboração e ajuste desse plano de tratamento. Assim, o exequente admite que realizou as 126 sessões de psicoterapia pelo método ABA/DENVER no mês de junho indicadas no relatório da clínica credenciada (fls. 171), informando que, além dessas sessões, realizou 7 horas de sessões em clínica particular, no mesmo mês, aduzindo que contratou no setor privado esse profissional especialista, responsável pelo desenvolvimento do plano terapêutico e orientação aos profissionais aplicadores. Ocorre que, tendo realizado o tratamento na clínica credenciada pelo método ABA/DENVER, incabível o reembolso das sessões realizadas com especialista em clínica particular para realizar orientação aos profissionais aplicadores. O exequente não fez prova da necessidade da contratação desse supervisor que, aliás, não foi autorizada pela sentença condenatória. Diane do exposto, requeiro intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, excluindo as sessões de psicoterapia realizadas em clínica particular no período em que realizou tal tratamento na clínica credenciada (fls. 268 dos autos principais). No mesmo sentido, a MMª Juíza a quo ponderou que, Conforme esclarecimentos do exequente de fls. 221/226, em junho de 2022 utilizou a Clínica Kidsland, credenciada da executada (fls. 171), e realizou 11 sessões de fonoaudiologia ABA/DENVER/PECS e 126 sessões de psicoterapia ABA /DENVER e contratou no setor privado 7 sessões de psicoterapia. Portanto, admite que a Clínica Kidsland credenciada da executada, possui psicólogos/fonoaudiólogos aplicadores do método, apenas não possuem o profissional responsável especialista com capacidade de elaboração e ajuste desse plano de tratamento. Conforme bem observado pelo I. Representante do Ministério Público incabível o reembolso das sessões realizadas com especialista em clínica particular para realizar orientação aos profissionais aplicadores, sem a devida comprovação da necessidade da contratação desse supervisor, o que não foi autorizada pela sentença. Contudo, devido integralmente os custos com as terapias realizadas e comprovadas as fls. 97/112 (o reembolso foi parcial), porque até aquele momento (até abril/2022) a executada não havia comprovado que tinha clínica habilitada/especializada para tratamento do exequente e conforme decidido pelo E. Tribunal de justiça as fls. 263/267. Diante do decido as fls. 263/267, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, depósito de fls. 140, mediante a juntada do formulário (fls. 270 dos autos principais). Da atenta leitura dos autos, todavia, verifica-se que a recorrida não apresentou documentação acerca da existência de supervisor para o acompanhamento do tratamento. Ainda, a agravada não comprovou que a clínica Kidsland dispusesse de profissionais capacitados para as sessões de psicologia e terapia ocupacional. Outrossim, não há que se falar que a sentença não tenha autorizado a contratação de psicólogo supervisor, porquanto ínsito ao desenvolvimento da terapêutica de que necessita o agravante. Nesse sentido, restou consignado no relatório médico de fls. 31/33 dos autos 1001773-56.2021.8.26.0704 que as terapias devem ser aplicadas por uma equipe de intervenção comportamental que possua uma supervisora com pós-graduação stricto sensu ou lato sensu comprovada em terapia comportamental ABA e Denver para elaborar um plano terapêutico individualizado que deverá ser aplicado por ela e por um auxiliar terapêutico orientado por ela, em ambiente clínico, domiciliar e escolar (verbis). Assim, a agravada deverá continuar a reembolsar o tratamento do recorrente perante clínica particular, mediante reembolso integral, notadamente no que se refere ao profissional psicólogo supervisor. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2. - Às contrarrazões, no prazo legal. 3. - Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 994 - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239159-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239159-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bombas Grundfos do Brasil Ltda - Agravado: SD Serviços e Consultoria Ltda. - Epp - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização, ora em fase de liquidação de sentença, que SD Serviços e Consultoria Ltda. EPP. move em face de Bombas Grundfos do Brasil Ltda., converteu a fase de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1050 liquidação por arbitramento para liquidação por artigos. A autora narrou na inicial que foi representante comercial da ré. Ajustou- se que as comissões seriam de 5% sobre o valor das mercadorias vendidas. Não havia exclusividade. A ré poderia visitar diretamente os clientes, desde que a autora não os tivesse visitado por um período mínimo de seis meses. Durante a execução do contrato, descobriu que a ré estava a passar seus pedidos para terceiros, de modo a lhe retirar os pagamentos das comissões a que teria direito com as vendas. O artifício utilizado era o seguinte: a autora enviava carta eletrônica à ré, indicando um possível cliente e solicitando orçamento; porém, a ré deixava propositalmente de responder a tais e-mails, para obstar a conclusão da venda, e a repassava para outro vendedor, empregado por ela (ré). Disse que, além de ser impedida de receber as comissões pelas vendas, teve sua imagem abalada perante os clientes, diante de suposta desídia e despreparo, ao deixar de apresentar os orçamentos solicitados. Passado algum tempo, a ré terminou por rescindir o contrato, mas sem pagar corretamente a indenização devida, em razão de não terem sido contabilizadas as vendas interceptadas e desviadas. Pediu a condenação da ré à indenização do dano material (vendas realizadas pela ré no território da autora, na vigência do contrato); à complementação da indenização por rescisão do contrato sem justa causa; à indenização do lucro que deixou de auferir com as vendas interceptadas pela ré (perda da chance); e à indenização do dano à honra objetiva. Citada, a ré não ofertou contestação. O julgamento do feito dispensou a abertura da fase instrutória, e o nobre magistrado a quo entendeu que (a) diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, notadamente a celebração de contrato de representação comercial; a efetiva prestação dos serviços pela parte autora; o repasse indevido, com desvio de vendas (com valores orçados pela autora) para outros vendedores, prepostos da ré, evitando assim indevidamente o pagamento da comissão; o abalo à imagem profissional da autora junto à clientela, efetuando-se assim rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento a menor daquilo devido; (b) porém, os valores indicados pela parte autora não podem ser acolhidos, porque não indicado documentalmente nos autos como se chegou a eles; (c) é impossível, de antemão, efetuar a apresentação do quantum devido, diante da necessidade de confrontação com a escrita contábil/fiscal da ré, até mesmo porque a inicial não apontou quais foram as vendas e valores que teriam sido desviados; (d) deverá ocorrer, em fase de liquidação, a quantificação de tais valores, com a realização de eventual perícia contábil sobre as vendas efetivadas a partir dos orçamentos encaminhados pela parte autora, que acompanham a inicial; (e) a partir da mesma perícia contábil, em sede de liquidação, deverá ser apurada a diferença das verbas rescisórias do contrato de representação comercial, abatendo-se a quantia recebida pela parte autora; (f) inegável é o abalo à imagem da autora como representante comercial, na medida em que os orçamentos por ela encaminhados não eram respondidos, mas sim redirecionados para outros vendedores, empregados da ré; esta situação criou, perante a clientela, a sensação de desconfiança, abalando a sua credibilidade como vendedora para com aquela; e (g) não há, contudo, que se falar em indenização pela perda de uma chance, até mesmo porque não tinha a autora direito à manutenção do contrato de forma indeterminada; sua denunciação, ainda que sem justa causa, poderia ser realizada a qualquer momento pela ré, que não estava obrigada a manter a contratação, indefinidamente. Assim, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora os valores relativos às comissões que lhe são devidas e à diferença das verbas rescisórias do contrato de representação comercial (valores a serem apurado em futura fase de liquidação), bem como a quantia de R$5.000,00, a título de indenização do dano à honra objetiva. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Ao recurso de apelação manejado pela autora foi negado provimento (TJSP; Apelação Cível 1027688-52.2015.8.26.0564; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 30/10/2017). A autora, então, deu início à fase de liquidação da sentença. Requereu a intimação da ré para apresentar todas as Notas Fiscais de vendas emitidas no período de 01/02/2014 à 03/03/2015, para a seguinte região: Abre Campo Vale do Aço, Barão de Cocais Vale do Aço, Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Brumadinho, Caeté Vale do Aço, Caratinga Vale do Aço, Confins, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano Vale do Aço, Divinópolis, Esmeraldas, Formiga, Governador Valadares Vale do Aço, Ipatinga Vale do Aço, Itabira Vale do Aço, Itabirito Vale do Aço, Itaúna, João Monlevade Vale do Aço, Lagoa Santa, Manhuaçu Vale do Aço, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Era Vale do Aço, Nova Lima, Nova Serrana, Ouro Branco, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pitangui, Realeza, Ribeirão das Neves, Rio Casca, Sabará, Santo Antônio do Monte, Sarzedo, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo e Vespasiano. A ré carreou aos autos os documentos de pp. 104/341. Instada a se manifestar, a autora afirmou que a ré não apresentou todas as notas fiscais de vendas ocorridas no período. Requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de que apresentasse a relação das notas fiscais eletrônicas emitidas pela ré no período compreendido entre 01/02/2014 e 03/03/2015 o que restou deferido (pp. 364 e 366). Aquele órgão estatal apresentou os documentos de pp. 376/614. Determinou- se a produção de prova pericial (pp. 666/668). Em seu laudo de pp. 743/779, o perito concluiu que, não havendo prova documental de que os orçamentos encaminhados pela autora à ré tivessem sido convertidos em vendas, não há saldo de comissão por representação comercial devidos à autora. A autora afirmou que o perito partiu da ideia equivocada de que seu trabalho se limitaria a apontar, dentre as notas emitidas no período na região de comissionamento da autora, aquelas que teriam relação com os e-mails e documentos juntados na inicial. De outra banda, a perícia concluiu que 489 notas fiscais foram emitidas no período em que se encontrava vigente o contrato, na área de atuação da autora, tendo ela, assim, direito à comissão de 5% sobre as referidas vendas. Os orçamentos e consultas juntados na inicial serviam apenas como exemplos para demonstrar como a ré estava boicotando a autora na venda de seus produtos. O objetivo do trabalho técnico, evidentemente, era apontar todas as vendas realizadas pela ré no período de vigência do contrato de representação comercial e verificar se houve ou não o pagamento das comissões à autora. Instado a prestar esclarecimentos, o perito afirmou que a decisão que determinou a produção da prova pericial definiu que a quantificação dos valores sobre as vendas efetivadas deveria se dar a partir dos orçamentos encaminhados pela autora, que acompanham a inicial. Assim, ratificou a conclusão de seu laudo (pp. 813/821). A r. decisão agravada veio assim fundamentada: 1) Entendo que a análise dos documentos referentes às intermediações efetuadas pela autora não deve ficar restrita aos orçamentos que acompanharam a inicial, devendo levar em conta, também, quaisquer outras provas que demonstrem que, de alguma forma, a autora tenha iniciado contatos com clientes que depois efetuaram compras junto à ré em um prazo de seis meses, independentemente dos produtos que foram comprados; da relação entre eles e os que foram tratados com a autora. 2) Isso porque a cláusula de não exclusividade (cláusula 2.2 do contrato fl. 38 do processo de conhecimento), ao assegurar à ré o direito a abordar os mesmos clientes outrora captados pela autora, condicionava a abordagem à ausência de visitas realizadas pela autora àqueles mesmos clientes no período de 06 meses anteriores. E por visitas devem ser entendidos, na verdade, quaisquer contatos comerciais entre a autora e os clientes no sentido de apresentar os produtos da ré; tanto de forma presencial como virtual pois, nos dias de hoje, é inegável que muitas captações e contratações ocorrem à distância. E isso, como dito, independentemente de os produtos oferecidos haverem sido os mesmos que depois foram adquiridos pela ré ou não pois, como dito, a cláusula considerava que qualquer aproximação feita pela autora aos clientes nos 06 meses anteriores ao contato com a ré, já ensejava comissões. Natural que seja assim pois, mesmo não comprando certos produtos, mas outros, certamente, o cliente se influenciou pelas apresentações da autora, atendimento desta quanto às suas necessidades e à imagem da ré que lhe foi passada inicialmente pela requerente. 3) Assim estabelecido, a perita deve sim responder o quesito complementar da autora que indaga quais, das 489 notas fiscais emitidas durante a vigência do contrato e Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1051 referente ao território de atuação da requerente, referem-se a clientes que, de alguma forma, tenham sido captados pela autora até seis meses antes da compra por qualquer forma (e-mails, telefonemas, mensagens de whats app, visitas presenciais etc), independentemente de haver coincidência entre os produtos em particular que chegaram a ser oferecidos pela autora e os que foram adquiridos pela ré; e quais pagamentos de comissão foram corretamente feitos ao longo do contrato e por ocasião dos cálculos rescisórios, ou não. 4) Por outro lado, não há mais necessidade de coleta de documentos fiscais ou contábeis pela ré, pois já houve todo um levantamento de notas fiscais junto ao Fisco, que apurou a existência de 17.907 notas fiscais emitidas pela ré na vigência do contrato; 489 delas, referentes ao território de atuação da autora. Logo, foram esmiuçados os períodos de emissão e as áreas geográficas referentes a cada nota. 5) Tais determinações de maneira alguma afrontam ao título judicial que foi constituído na fase de conhecimento pois, tanto a sentença como o acórdão deixaram de fazer qualquer delimitação a respeito, em razão da revelia. Porém, depois, com a ré tendo passado a atuar no feito, surgiram esses pontos controvertidos que, somente agora, estão sendo saneados. 6) Antes, no entanto, de os autos retornarem ao perito, é necessário que a própria autora apresente documentos e um cálculo preliminar na linha de raciocínio estabelecida no item 03 acima, pois seria inviável ao perito analisar todas as 489 notas ali mencionadas, em conjunto com todas as aproximações realizadas pela autora, comissões pagas pela ré e reflexos nos cálculos rescisórios e eventuais diferenças que tenham deixado de ser pagas. A tarefa seria impossível pelo volume de documentos e porque haveria documentos que estariam em poder da autora (provas das aproximações eventualmente estabelecidas e não remuneradas). 7) Em verdade, a petição inicial, da forma como formulada, mereceria indeferimento por inépcia e, se fosse apreciada uma preliminar nesse sentido, teria sido, pois não cabe ao representante comercial simplesmente protestar em tese pela aplicação de uma determinada cláusula (direito a comissões por aproximações efetuadas versus quebra da exclusividade e não incidência de comissões) de maneira genérica, como pretendido. Porém, em função da revelia, a pretensão acabou sendo acolhida daquela forma. De modo que, agora, para uma liquidação correta agora do ponto de vista processual e de direito material, o procedimento deve ser ampliado para a liquidação por artigos. Penso ser a única maneira possível de se atingir um resultado justo e correto do ponto de vista do processo, pois não se pode neste estágio declarar que a liquidação teve saldo zero com base em critérios que não chegaram a ser discutidos na fase de conhecimento. Isso anularia o êxito processual em tese obtido pela autora com base em novos elementos (“decisão-surpresa”). 8) Caberá, portanto, à autora, analisar as 489 notas e, na linha da interpretação sobre a cláusula de não exclusividade estabelecida no parágrafo 3ª desta decisão e os valores que lhe foram pagos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão, apontar deforma objetiva qual seria a diferença devida e indicar os documentos que deem lastro a tal pretensão, podendo, inclusive, juntar novos documentos para tal finalidade. 9) Prazo: 15 dias. 10) Após, vista à ré para que apresente contra-cálculos e as provas que entender pertinentes, pelo mesmo intervalo temporal. 11) Após, vista ao perito para conferência da documentação e dos cálculos. 12) Caso descumprido o item 08 acima, será acolhido o laudo preliminar que apontou “resultado zero”, pois não é função do perito atuar como assistente da parte, revendo os seus arquivos e levantando cálculos de diferenças de comissão em seu favor de maneira consultiva, mas apenas conferir cálculos e documentos já existentes nos autos. 13) Insisto, para que não haja impugnações intransigentes pela ré: o correto, no entendimento desta magistrada, seria o julgamento de inépcia da inicial, mesmo com a revelia. Porém, o entendimento adotado e transitado em julgado foi distinto: o julgamento foi de procedência parcial em função da revelia, mas com cálculos sujeitos à liquidação, sem estabelecimento de quaisquer critérios; sem pronunciamento sobre o alcance da cláusula de não exclusividade. Logo, há necessidade de a modalidade de liquidação ser ampliada para o rito por artigos, para que não haja afronta ao julgamento de procedência parcial em si. E, por outro lado, fica assegurado à ré que não terá de pagar valores aleatórios. Se a exequente fizer as delimitações aqui estabelecidas (o que equivale a uma emenda da inicial que até poderia ter sido determinada no início), a perícia prosseguirá. Do contrário, se persistir o caráter genérico da pretensão autoral (o que equivale à inépcia da inicial antes não declarada), o resultado é o mesmo, ou seja, prevalecerá o laudo preliminar que apurou “saldo zero” para a liquidação e, na prática, a ré nada pagará. Inconformada, a ré recorre. Alega, em suma, que: (a) reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; e (b) não há falar em conversão da liquidação por arbitramento para liquidação por artigos. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Rafael Fonseca de Albergaria (OAB: 104178/MG) - Izabella Rosa dos Santos Vaz (OAB: 150621/MG) - Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho (OAB: 90617/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2143815-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2143815-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bls Suporte Administravo Eireli - Agravante: Helenice Charbele Pereira - Agravado: Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas exceptas contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 241/242 da ação). Sustentam, em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas do recurso; não tem vínculo algum com os executados, além do laço familiar; o fato das atividades das empresas serem complementares (loja de conveniência e posto de combustíveis) não caracteriza a formação de grupo econômico; a falta de preenchimento dos requisitos autorizadores da medida; as alegações estão baseadas em suposições; a execução não havia sido ajuizada na época em que adquiriu a empresa BLS Loja de Conveniência Eireli; os devedores ainda não foram citados na execução e não tem obrigação de ter conhecimento da existência dela, o que afasta a alegação de fraude na venda de bens; a empresa BLS está sem atividade há mais de dois anos. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Facultou-se à agravante, pessoal natural, a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo (fl. 47); ela optou pelo pagamento, que está demonstrado a fls. 52/54. 3) Retifiquem-se os registros, para correção da parte agravada, que é o Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados. 4) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito, com manutenção da medida de averbação premonitória da existência do incidente, sobre quatro imóveis, concedida nos autos ao agravo de instrumento anterior, nº 2023840-38.2022.8.26.0000. 4.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 5) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/SP) - Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004466-21.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1004466-21.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Claudinei Tilhaqui - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 300/306, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de modificação de cláusula contratual e, pela sucumbência, condenou-o no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 310/327. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, requerendo aplicação da média de mercado na época da contratação, aduzindo, ainda, haver irregularidade na capitalização de juros e haver cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, insurgindo-se, também, contra suposta cláusula atribuindo as despesas de cobrança ao consumidor. Nestes termos requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 333/348) requerendo seja negado provimento ao recurso. Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 352), tendo o apelante comprovado o recolhimento tempestivo da complementação do preparo recursal (fls. 355/358). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário emitida pelo autor e a possibilidade de capitalização dos juros, além da validade dos encargos moratórios. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. Entretanto, não se vislumbra o cabimento de revisão. Com relação aos juros remuneratórios, impõe-se sua redução tão somente quando comprovado que as taxas estão discrepantes em relação à taxa de mercado, o que não se demonstrou nos autos. O limite de 12% (doze por cento) ao ano estabelecido pela Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme jurisprudência pacífica firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código de 2015: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1100 Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, REsp. no 1.061.530/ RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). No mesmo sentido entende o E. Supremo Tribunal Federal, sendo que nos termos da Súmula nº 596 [a]s disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Assim, não se aplica ao caso a proibição imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933, segundo o qual é vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Além disso, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de que os juros remuneratórios possam ser pactuados acima de 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, impondo-se a sua redução tão somente quando comprovado que as taxas estão discrepantes em relação à taxa de mercado depois de vencida a obrigação, o que não se demonstrou nos autos. No caso, pactuou-se taxa de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano (fl. 56). Estas taxas estão em consonância com a prática de mercado em novembro de 2018, data na qual foi celebrado o negócio jurídico, segundo informações disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,65% ao mês e 21,68% ao ano). Ademais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios somente será reputada abusiva caso supere o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, o que não é o caso dos autos. No concernente à capitalização de juros, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que esta é admitida com periodicidade inferior a um ano para os contratos celebrados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, nos termos da Súmula nº 539. Nesse sentido, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código de 2015, adotou-se a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp. nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012). Este é o caso dos autos. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada na cédula de crédito bancário (item 14.2.1), que foi emitida em 19/11/2018, portanto, em momento posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Ademais, está autorizada a capitalização mensal de juros, vez que a mera previsão expressa acerca da cobrança de taxa de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a cobrança nos termos em que contratada na cédula de crédito bancário, em observância ao enunciado da Súmula nº 541, do C. Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, a capitalização expressamente pactuada, não é ilegal, pois tem amparo na Medida Provisória n° 2.170-36/2001, cuja aplicação vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, nesse sentido o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, in verbis: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE n° 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015) O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça também já analisou a questão e na oportunidade decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória ora questionada, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Relator RENATO NALINI, j. 24.8.11). Ainda, a Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe que [é] vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, esta Súmula, que foi aprovada em sessão plenária de 13/12/1963, foi revogada por entendimento jurisprudencial posterior do próprio C. Supremo Tribunal Federal, bem como pela edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Destarte, a taxa de juros anual, em razão da capitalização, deve efetivamente suplantar o duodécuplo da taxa de juros mensal, não se vislumbrando irregularidade na taxa estipulada. Registre-se, ainda, não se verificar na cédula de crédito bancário cláusula de imposição de custeio ao apelante na hipótese de cobrança judicial, de modo que não procede essa genérica alegação. No mais, descabida a pretensão referente à incidência da comissão de permanência camuflada e cumulada com outros encargos, eis que, além de o contrato não dispor nada acerca da comissão de permanência, em caso de atraso no pagamento, no item 13 das condições gerais da cédula de crédito bancário foi estabelecida, na hipótese de inadimplência, que o credor cobrará juro remuneratório da operação; juro moratório equivalente a 1% ao mês e multa moratória de 2% (fl. 69), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, mesmo de forma camuflada, tampouco cumulada com outros encargos. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020456-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1020456-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Silva Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1101 107/109, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, condenando-a no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 112/125. Sustenta, em síntese, falta de justificativa para cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões, alegando inépcia recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 129/139). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Feita essa introdução, cumpre anotar que em sede de contrarrazões o apelado requereu o não conhecimento do recurso por entender haver violação ao princípio da dialeticidade recursal. A hipótese é de acolhimento parcial da preliminar arguida. Com efeito, constata-se que a apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de revisão de cláusula contratual não mencionada na inicial, tampouco constante do contrato, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso de apelação no tocante ao seguro prestamista, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Desse modo, acolhe-se parcialmente a preliminar arguida pela ré em contrarrazões para não conhecer do recurso do autor neste ponto. No mais, as razões recursais atacam os fundamentos contidos na r. sentença e deixam claro seu interesse na reforma do julgado. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é possível até mesmo a reiteração dos argumentos deduzidos na contestação e, por analogia, na inicial, desde que os fundamentos sejam suficientes para infirmar a sentença, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp 707.776/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/11/2008). No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, consta no contrato de financiamento que o valor da primeira é de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) e da segunda é de R$ 106,76 (cento e seis reais e setenta e seis centavos) (fl. 17). Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, estas tarifas são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, há comprovação de que o serviço de registro de contrato foi prestado (fl. 24), conforme se infere do certificado de registro e licenciamento de veículo digital, no qual anotada a alienação fiduciária. Além disso, não restou configurada a abusividade na cobrança da referida tarifa. Por seu turno, com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, muito menos realizado por terceiro apto a tanto, tendo juntado aos autos apenas um termo de avaliação, de extrema simplicidade (fl. 59). O documento não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem identificação ou assinatura da pessoa incumbida de sua confecção, com a necessária qualificação técnica, sequer anotando a cor e combustível utilizado pelo veículo, se restringindo a analisar eventuais débitos ou restrições de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. A mera menção de nada consta em relação a débitos ou restrições não é documento apto, por si só, a ensejar a cobrança de R$ 586,00, pelo que se evidencia não ter a instituição financeira atendido ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1102 Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem, com determinação de recálculo das prestações com desconsideração dessa verba, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, dos pedidos contidos na inicial restou acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação do bem. Assim, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal. Tendo a apelante sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado o terço restante. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor atualizado da causa, cabendo aos procuradores da apelada 2/3 desse montante e a diferença à procuradora da apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a apelação foi parcialmente provida e distribuídos os ônus sucumbências conforme o resultado obtido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1127568-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1127568-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Martins Rosa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fl. 149, que homologou a desistência manifestada pela autora e julgou extinto o processo, nos Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1103 termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 152/160. Sustenta, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, reiterando sua concessão em sede recursal, insistindo ter comprovado não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais, requerendo a reforma da r. sentença para que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelada apresentou contrarrazões, com preliminar de deserção e, no mérito, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 61/71). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, bem como ter sido o benefício indeferido em ambas as Instâncias sem acréscimo de qualquer documento capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 269). Ante a inércia da apelante em atender tempestivamente à determinação judicial, foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 272). Sobreveio manifestação da apelante alegando que devido à problemas técnicos no celular, a autora não pode encaminhas os documentos em tempo hábil para comprovar sua hipossuficiência (literal, fl. 275). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, também nesta Instância, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. De relevo notar que não houve comprovação de circunstância que impedisse o cumprimento tempestivo da determinação judicial, não sendo caso de relevar a intempestividade. Ainda que se admitisse a comprovação extemporânea, os documentos não infirmam a conclusão de ambas as Instâncias acerca do indeferimento da gratuidade pleiteada, valendo transcrever-se excerto do v. acórdão que deliberou sobre a questão: No caso dos autos, nada há mesmo que sustente a alegada hipossuficiência. A agravante possui 21 anos e alega, sem nada comprovar, que possui renda mensal no valor de R$ 1.300,00. Por outro lado, elenca suas despesas que somam valor superior a R$ 2.000,00 (fl. 65). Assim, não se mostra crível a alegação de que recebe apenas R$ 1.300,00 quando suas despesas superam, e muito, sua renda, sendo que informa que apenas de telefone, internet e tv a cabo seus custos somam a quantia de R$ 250,00. Com efeito, a agravante, apresentando-se como vendedora autônoma, não demonstrou nos autos que aufere renda mínima, pelo contrário, elenca despesas que superam a sua suposta renda, deixando de revelar como suporta tais despesas. Todo esse cenário de ocultações permite concluir que a agravante, na verdade, aufere renda ou rendas outras não reveladas, ou então possui capacidade financeira diversa da alegada. Ressalta-se: não se está a afirmar que a agravante categoricamente não faz jus ao benefício pretendido, mas, apenas, que não comprovou essa condição, como lhe incumbia, afastada, como acima frisado, a presunção de veracidade de sua afirmação diante das circunstâncias evidenciadas no processo. Assim, considerando ainda que a agravante renunciou à prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, além de ter contratado advogado particular, circunstâncias que não impedem a concessão do benefício, permitem concluir deter condições financeiras distintas da alegada, era mesmo o caso de indeferimento do benefício pleiteado. (TJSP, Agravo de Instrumento 2003378-61.2022.8.26.0000, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2022). Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, sequer interesse processual há na interposição do recurso. Isso porque, a r. sentença se limitou a homologar o pedido de desistência formulado pela apelante, sem qualquer resolução relativa à gratuidade, questão tratada anteriormente e objeto de recurso que a manteve, de modo que o recurso não impugna o teor da r. decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade. Assim, por qualquer ângulo que se examine, o recurso é incognoscível. Por fim, tendo em vista a citação da apelada para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2237550-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2237550-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Scarpa Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1323 Julião - Agravada: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Agravado: Fastcash Pagamentos Digitais S.a - Interessado: Fabrício Spiazzi Sanfelice - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Scarpa Julião, contra r. decisão proferida às fls. 294/300, autos de origem, mantida em sede de embargos declaratórios, que julgou o incidente de liquidação de arbitramento de prejuízos. Da análise dos autos, constata-se que o recurso foi distribuído a este relator, tendo em conta a prevenção, relativamemnte ao julgamento de anterior agravo de instrumento, processado sob nº 2255762-22.2019.8.26.0000. Contudo, por força da promoção deste relator ao cargo de Desembargador, na data de 01/09/2022, o feito, s.m.j., deve ser redistribuído ao Em. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. José Augusto Genofre Martins, tendo em conta o teor da designação disponibilizada no DJE de 08/09/2022: Dr. JOSE AUGUSTO GENOFRE MARTINS, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para responder pelo acervo do Dr. Themístocles Barbosa Ferreira Neto (promovido) na 29ª Câmara de Direito Privado de 08/09/2022 a 31/10/2022, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo das designações anteriores. Ante o exposto e com o máximo respeito, represento a Vossa Excelência para que a redistribuição seja determinada, ressaltando que, ad cautelam, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, até nova deliberação após a redistribuição. São Paulo, 8 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) - Marcelo Borges Illana (OAB: 55769/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2238714-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238714-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mário Sérgio Luz Moreira - Réu: Fernice Administradora de Bens e Participações Ltda. - Interessado: Academia de Ginástica e Saúde Klabin Ltda. - Interessada: Caroline Leal Luz Moreira - Ação rescisória de acórdão proferido em ação revisional de aluguel. Pleiteia o autor a desconstituição da decisão rescindenda, em razão da obtenção de prova nova e da violação à boa-fé processual. O autor alegou, em síntese, que o novo contrato de locação celebrado pela locadora, com aluguel de oitenta mil reais, é prova nova de que o valor de mercado da locação não correspondia à quantia fixada na decisão rescindenda. Também se afirmou na inicial que houve violação à norma jurídica, pois o acórdão impugnado teria desrespeitado o artigo 5º do Código de Processo Civil, tendo em conta que a ré, no curso do processo, sempre buscou locativo superior a oitenta mil reais, mas celebrou contrato de locação do imóvel por oitenta mil reais. É o relatório. O autor propôs a presente ação rescisória visando à rescisão de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação revisional de aluguel nº 1005625-80.2014.8.26.0010 que lhe foi movida por Fernice, acórdão este de lavra da C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que julgou a demanda parcialmente procedente (fl. 02). O autor também alegou que, contra a r. sentença, integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração outrora opostos, fora interposta Apelação Cível (Documento 11), a qual foi processada e julgada pela C. 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP, por força do v. acórdão (Documento 12) - objeto da presente Ação Rescisória -, que negou provimento ao apelo (fl. 04). Constata-se que a decisão cuja rescisão se pretende foi proferida pela Colenda Trigésima Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 1005625-80.2014.8.26.0010, da qual foi Relator o Excelentíssimo Desembargador Lino Machado (fls. 379/397). Assim, a distribuição da ação rescisória, por prevenção, ocorreu em razão da distribuição anterior de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1332 agravo de instrumento tirado da ação em que proferido o acórdão rescindendo (fl. 535). Porém, conforme prevê a regra do artigo 112, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte que, na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. O artigo 40, caput e inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal que os processos de competência dos Grupos são julgados por um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior. A interpretação dos dispositivos regimentais citados conduz à conclusão de que os julgadores que participaram do julgamento rescindendo não poderão atuar como relator da ação rescisória, bem como que, na ação rescisória, não haverá prevenção do juiz que foi Relator da apelação em que proferida a decisão rescindenda. O Código de Processo Civil corrobora esse entendimento ao preconizar que a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único). O artigo 37, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte estabelece, ainda, que o Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. A prevenção é, portanto, do Grupo que a Câmara prolatora da decisão rescindenda integra (RI, art. 235, III), com distribuição livre entre os juízes que o integram, excluídos os que participaram do julgamento que se objetiva desconstituir. Não existe, por isso, prevenção deste Relator, sucessor do Excelentíssimo Desembargador Lino Machado, uma vez que aquele ilustre Magistrado estava impedido para funcionar como Relator da ação rescisória ajuizada contra o v. acórdão por ele relatado no julgamento da apelação. Desta forma, se havia impedimento, não pode existir prevenção. Assim, conquanto ocorra impedimento deste Magistrado, pela ausência de participação no julgamento cuja decisão o autor busca desconstituir, não há prevenção e a ação rescisória deveria ter sido distribuída livremente. Posto isso, não conheço da ação rescisória, determinando sua livre redistribuição entre os Excelentíssimos integrantes do 15º Grupo de Câmaras, consoante previsto nas normas dos artigos 235, III, e 112, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, observando-se os impedimentos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Ana Karine Santos Politano (OAB: 244487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2087282-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2087282-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Henrique Pulvirenti - Agravado: Gatria Ii -Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato com pedido cautelar de suspensão dos atos de consolidação e leilão extrajudicial da garantia fiduciária. Irresignação em face da decisão que indeferiu o pleito cautelar. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão de fls. 162/163 dos autos de ação revisional de contrato n.º 1034786-78.2022.8.26.0100, da lavra da MM.ª Juíza da 6.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Insurge- se o Agravante contra o indeferimento da tutela de urgência intentada na ação revisional, visando obstar a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor agravado, ao fundamento de que é credor ao invés de devedor, segundo parecer técnico carreado aos autos; porque impenhorável o bem de família; e ainda porque o credor pratica juros sem autorização por não se tratar de instituição financeira. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 352/353). Recurso tempestivo e preparado. Ausência da contraminuta tendo em vista a não intimação da parte agravada. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença de fls. 288/292 dos autos de origem, que julgou a demanda improcedente, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I do CPC, que levou ao esvaziamento do presente recurso, o feito não comporta conhecimento, vez que prejudicado. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Lucas de Leon Barros Meira (OAB: 379690/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000264-60.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000264-60.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Viviane Moleiro Rodrigues - Apelante: Renato Rodrigues - Apelada: Marina Silva Varraschim (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de despejo com pedido de tutela antecipada c./c. Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação. Sentença de procedência. Interposição de recurso de apelação pelos Requeridos sem o recolhimento de custas. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Intimação dos Apelantes para que apresentassem documentos que comprovassem a necessidade da concessão da gratuidade judiciária. Parte apelante que deixou transcorrer o prazo para apresentação da documentação. Intimação dos Apelantes para que efetuassem o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia dos Apelantes. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 108/110, que julgou procedente a ação promovida por Marina Silva Varraschim em face da Igreja Mundial do Poder de Deus, Renato Rodrigues e Viviane Moleiros Rodrigues. Os Requeridos, ora Apelantes, foram condenados ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e apontados na inicial, bem como daqueles outros que se venceram até a desocupação do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora contados da mesma data. Na oportunidade, os Apelantes foram condenados, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Irresignados, recorreram os Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 112/117). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes foram intimados para apresentação de documentos (fls. 130): Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos fiadores, Renato Rodrigues e Viviane Moleiros Rodrigues, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela pessoa jurídica Corré, Igreja Mundial do Poder de Deus, em cinco dias contados da publicação deste: (i) extratos bancários dos três últimos meses e (ii) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 09/08/2022, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 132. Ante o deliberado descumprimento da determinação judicial, sobreveio despacho indeferindo o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Na ocasião, os Apelantes foram intimados, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a promoverem o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 133/134). Referido despacho foi disponibilizada no DJe na data de 08/09/2022. Conforme certidão de fls. 136, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação dos Apelantes. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os Apelantes foram devidamente intimados a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 133/134. Ocorre que os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 136. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1372 cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado aos Apelantes que realizassem o recolhimento da diferença do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, que ocorreu pela não apresentação da documentação necessária, quedando-se os mesmos absolutamente inertes, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2145184-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2145184-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Douglas Henrique Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2145184-84.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.927 Agravo de Instrumento nº 2145184-84.2022.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos 7 ª Vara Cível Agravante: Banco J Safra S/A Agravado: Douglas Henrique Ferreira da Silva Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a emenda da inicial, para o fim de apresentar notificação válida da devedora em mora. Por suas razões recursais (fls. 1/15), a agravante aduz, em síntese, que a notificação extrajudicial do protesto é válida, uma vez que enviada ao endereço do devedor informado no contrato. Aduz que é ônus do devedor a indicação correta de seu endereço, não devendo ser penalizado por eventual incongruência. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Deferida a tutela antecipada recursal (fls. 48), o recurso não foi respondido, diante da omissão da agravante na comprovação do recolhimento de custas de intimação (fls. 52). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que determinara a emenda da inicial, para comprovação da notificação extrajudicial do recorrido, para comprovação de sua constituição em mora. Verificou-se, na espécie, Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1374 a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e, determinando o quanto segue, verbis: . Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do Decreto-lei nº 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000910-52.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000910-52.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Wellington Marques Cesário (Justiça Gratuita) - Apelada: Karina Fravolini Pereira Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000910-52.2020.8.26.0408 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000910-52.2020.8.26.0408 Comarca: Ourinhos 3ª Vara Cível Apelante: Wellington Marques Césario Apelada: Karina Fravolini Pereira Ramos Juiz: Flavio Augusto Reinert Voto nº 29423 Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 78/84, aclarada às fls. 94/95, que julgou procedente o pedido formulado no processo 1000910-52.2020.8.26.0408, para CONDENAR o requerido WELLINGTON MARQUES CESÁRIO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento de firma no CRV do veículo marca Honda/PCX 150, cor vermelha, gasolina, ano 2014, modelo 2014, placas FIY5183, RENAVAM 00997087773, Chassi 9C2KF1710ER111202, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. [..] Quanto aos autos nº 1000953-86.2020.8.26.0408, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON MARQUES CESÁRIO e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 84). Inconformado, apela o réu Wellington Marques Cesário (fls. 163/175), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 110/115), pugnando pelo acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Instado a se manifestar acerca da tempestividade do recurso interposto, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 121), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 123). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, in casu, se constata que a r. sentença, aclarada às fls. 94/95, fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de novembro de 2021, a I. Patrona do apelante foi regularmente intimada da r. sentença, em 24 de novembro de 2021 (certidão de publicação às fls. 97), e interpôs o recurso de apelação apenas no dia 20 de dezembro daquele ano (fls. 98/106), ou seja, após o transcurso da quinzena legal, sem qualquer justificativa aparente nos autos. Destarte, constatada a intempestividade do apelo do réu, dele não se conhece. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo réu, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1388 fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de outubro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Enielce Vigna de Oliveira (OAB: 323334/SP) - Silvana Maria Garcia de Farias (OAB: 319087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039583-21.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1039583-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mr – Fundos Inv Dir Creditoris - Apelado: Casa de Carnes Trevo de Santa Maria - Interessado: Crc Alimentos Eireli Me - Vistos. Fls.: 402/427: Recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença (fls. 394/398) que, em ação ordinária, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial, determinando o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de dano moral, fixado em R$. 7.000,00, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 428/429), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 16.10.2019 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1412 nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933- 70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538- 92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, a apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da condenação, pela tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Andre Sinisgalli de Barros (OAB: 333722/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2143844-76.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2143844-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Mayara Cunha Lopes Amaral - Autor: Franquia Rio Preto Imóveis Ltda - Réu: RODNEI DE OLIVEIRA CAMARGO - Ré: OERCE LEAL DOS SANTOS - Interessado: D&D NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: CONSTRUTORA HOUSE RIO PRETO LTDA - Interessado: Clayton da Silva Freitas (Curador Especial) - Interessado: DANIEL MARQUES DE FREITAS (Curador Especial) - Interessado: Daniela Marques de Freitas - Interessada: GLORIA MARIA MARQUES DE FREITAS - Interessado: VICENTE LOBANCO DE FREITAS - Interessado: Marcos Antonio Oliveira de Morais - Interessado: Jean Carlos Moreno Filho - Interessado: Aribes Molina Hernandes - O 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Mayara Cunha Lopes Amaral e outra, com condenação das autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, as autoras opuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 546), os réus pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito a fls 228/230 foi revertido em favor dos réus. Contudo, o formulário MLE de fls. 563/564 foi preenchido com os dados do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Luiz Fernando Kubik de Castro - OAB/SP nº 344.534 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Rodnei de Oliveira Camargo e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intimem-se as autoras Mayara Cunha Lopes Amaral e outra, ora executadas, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 13.592,99, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Eduardo Monti (OAB: 99308/SP) - Luiz Fernando Kubik de Castro (OAB: 344534/SP) - Kawan Augusto de Carvalho (OAB: 359487/SP) - Kaio Cavassani Cisconi (OAB: 359482/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Bruno Mendonça Stachissini (OAB: 394245/SP) - Alexandre Pedreira de Menezes (OAB: 366285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2001275-96.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2001275-96.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Afranio Pires da Silveira - Ré: Ligia Abreu Jaceti - Réu: Henry Abreu Junior - Ré: Juliana Macedo Abreu - O relator Lino Machado, integrante do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial da ação rescisória por faltar interesse do autor no processo. Custas pelo autor. Contra esta decisão, a ré Lígia opôs embargos de declaração,os quais foram acolhidos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para cada um dos réus. Contra este decisão, a ré Lígia apresentou impugnação ao valor da causa, a qual foi desacolhida pelo relator. Contra esta decisão, o autor Afrânio interpôs agravo regimental, tendo o 15º Grupo de Câmaras, por maioria de votos, negado provimento ao recurso. Contra esta decisão , o autor Afrânio opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o autor interpôs recurso especial, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. O autor interpôs, então, agravo em recurso especial. Às fls. 988, esta Presidência julgou extinta a ação rescisória em face de Juliana Macedo Abreu, e homologou a desistência da ação rescisória em relação à Lígia Abreu. O agravo em recurso especial prosseguiu somente em relação ao réu Henry Abreu Júnior. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em REsp; não conheceu do Agravo interno em REsp; rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Interno em Agravo em REsp, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa. Oferecidos Embargos de Divergência em Agravo em REsp, estes foram indeferidos liminarmente com majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado em 18/11/2021, o réu Henry Abreu Júnior requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se o autor Afrânio Pires da Silveira, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.737,18, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor, Afrânio Pires da Silveira, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.737,18, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Stella Maris Guedes de Souza Pinto Lueska (OAB: 221490/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Batuira Rogerio Meneghesso Lino (OAB: 28822/SP) - Fabio Francisco Beraldi (OAB: 139288/SP) - Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2234263-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2234263-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aubert Engrenagens Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234263-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234263-74.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AUBERT ENGRENAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000876- 27.2022.8.26.0014, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, o diferimento do recolhimento das custas, e a tutela provisória de urgência para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Narra a agravante, em síntese, que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em seu desfavor voltada à cobrança de débito de ICMS, de modo que opôs embargos à execução fiscal, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas, bem como a tutela provisória de urgência para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, e, assim, está momentaneamente incapacitada ao custeio dos encargos processuais. Alega que o indeferimento da justiça gratuita, do diferimento das custas, e da tutela de urgência para expedição de certidão configuram óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Argui, também, a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal como ação declaratória de débito fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De proêmio, vale o registro de que o juízo a quo não se debruçou sobre o pleito de recebimento dos embargos à execução fiscal como ação declaratória de débito fiscal, motivo pelo qual a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e violação ao duplo grau de jurisdição, e, assim, não conheço de tal parte do recurso. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial, o que, por si só, se traduz em incapacidade momentânea para o recolhimento das custas processuais, e não em incapacidade econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2205648-50.2017.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta C. Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerimento de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica - Empresa beneficiada em recuperação judicial - Impossibilidade financeira presumida, a justificar, pois, o diferimento de pagamento de custas - RECURSO PROVIDO EM PARTE.A situação de recuperação judicial induz a presunção de momentânea impossibilidade financeira que, por sua vez, autoriza a concessão do benefício de diferimento de pagamento de custas, com base na Lei Estadual n° 11.608/03. (Agravo de Instrumento nº 2045189-74.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei) (negritei) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1463 Agravo de Instrumento - Pessoa Jurídica - Lei n° 11.608/2003 - Para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessário que se comprove por meios idôneos a impossibilidade financeira alegada -Empresa em recuperação judicial - Reconhecimento do benefício que não implica isenção do pagamento da taxa judiciária e sim um benefício para cumprimento posterior - Recurso provido (Agravo de Instrumeno n° 990.10.013026-9, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 30/8/2010) (negritei) Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica Inadmissibilidade - Caráter personalíssimo do benefício - Interpretação do artigo 2°, § único, da Lei n° 1.060, de 1950 - Possibilidade, no entanto, do diferimento, com base na Lei estadual n° 11.608, de 2003, desde que comprovada momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial Precedentes - Agravante em processo de recuperação judicial - Provimento parcial do recurso, autorizando-se o diferimento (Agravo de Instrumento n° 899.955.5/8-00, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 14/12/2009). (negritei) Assim, é caso de concessão do diferimento do recolhimento das custas judiciais ao final do processo. No que diz respeito à garantia integral do juízo, essa é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento firmado no IRDR 30, da Turma Especial Público, a saber: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Data do Julgamento: 26/06/2020). Assim, a princípio, não vinga a tese de garantia parcial do juízo da execução fiscal lançada pelo contribuinte. Não se pode perder de vista que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes no bojo de processo judicial ou de procedimento administrativo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), e não para permitir o acesso ao Poder Judiciário sem o recolhimento das custas judiciais, ou a garantia integral do juízo da execução fiscal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para autorizar o diferimento do recolhimento das custas judiciais. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alberto Hiroshi Nakamura Ashikawa (OAB: 312732/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2236339-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236339-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Cristina Gouvea Barioni - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236339-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236339-71.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GOUVEA BARIONI AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020824-82.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1471 julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2236378-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2236378-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Luiz Barbosa Tango - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236378-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236378-68.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ BARBOSA TANGO AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020827-37.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De saída, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP;Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1472 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006546-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 3006546-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Calabrez de Melo Mesquita - Agravante: Vania Valiukenas - Agravante: Orlando Neves Fagundes Filho - Agravante: Moacyr Mendes Souto e Outros - Agravante: Marlene Rodrigues Pinto de Araujo - Agravante: Mariana de Souza Barros - Agravante: Maria Jandira de Almeida Ferreira - Agravante: Maria Aparecida Fornari Scaglia - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravante: Wanda Rossetto - Agravante: Jose Pergher Neto - Agravante: Irene Valentin - Agravante: Irene Maria de Souza Xavier - Agravante: Irene Machado Quintanilha Mota - Agravante: Francisco Oswaldo Castellucci Filho - Agravante: Carolina Hatanaka - Agravante: Nobuko Taketa - Agravante: Vanir Marques Pereira Candido e Outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006546-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006546-54.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: LUCIANO CALABREZ DE MELO MESQUITA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019190-86.2020.8.26.0053, não acolheu a alegação de litispendência arguida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que, quando do apostilamento do título executivo, se constatou a existência de coisa julgada em relação à autora Nobuko Taketa, bem como de litispendência em relação ao autor Luciano Calabrex de Melo Mesquita, o que foi noticiado ao juízo a quo. Revela, todavia, que o julgador de primeiro grau não acolheu os pontos levantados na impugnação, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Argumenta que, em relação à autora Nobuko, a ação transitada em julgado primeiramente foi a ação individual em litisconsórcio ativo, e não a ação coletiva, de modo que o instituto da coisa julgada deve ser observado. Argui, também, que o vínculo do servidor com a Fazenda Estadual e a São Paulo Previdência SPPREV é único, com diferença apenas no momento de atuação das rés, motivo pelo qual não vinga o argumento lançado na decisão agravada para afastar a litispendência. Alega que, havendo conflito de coisas julgadas, deve prevalecer a primeira decisão transitada em julgado. Requer a tutela antecipada recursal para a suspensão do cumprimento de sentença, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a coisa julgada em relação aos autores Nobuko Taketa e Luciano Calabrez de Melo Mesquita. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que, segundo a Coordenadoria da Administração Financeira Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, não foram apresentados cálculos em relação à autora Nobuko Taketa, pois ela participa de outra ação com mesmo teor jurídico: em nome do SINDFESP, processo 0005939-16.2011.8.26.0053 11ª VFP, e, no tocante ao autor Luciano Calabrez de Melo Mesquita, pois ele participa de outra ação com mesmo teor jurídico: em nome de GENY APARECIDA DE SOUZA E OO, processo 131257-14.2008.8.26.0053 (fl. 1148 autos originários). No presente instrumento, a Fazenda Estadual também acostou ação individual, em litisconsórcio ativo, da autora Nobuko Taketa (fls. 14/26). O juízo a quo, no tocante à autora Nobuko Taketa, não acolheu a litispendência arguida pela Fazenda Estadual pois: (...) cediço que a ação coletiva, ajuizada por substituto processual, no caso o Sindicato dos Trabalhos Públicos da Saúde não induz litispendência em relação à ação individual ou ao cumprimento de sentença individual (fl. 1199 autos originários). Em relação ao autor Luciano Calabrez de Melo Mesquita, pois igualmente, não há de se falar em litispendência quanto a Luciano Calabrez deMelo Mesquita, na ação nº 0131257-14.2008.8.26.0053 não constam as mesmas partes, tendo sido ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado, e não da SPPREV (fl. 1200 autos originários). Pois bem. Em relação à autora Nobuko Taketa, a documentação acostada pela Fazenda Estadual aponta que ela propôs ação individual, em litisconsórcio ativo, no ano de 2008 (Processo nº 053.08.131257-0), anteriormente ao processo de conhecimento de que extraído o título judicial ora em execução (Processo nº 1057732-98.2016.8.26.0053), de modo que, respeitado o entendimento do julgador de primeiro grau, não vinga a tese de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual. Ainda, no que tange ao autor Luciano Calabrez de Melo Mesquita, o ajuizamento de demandas idênticas, uma em face da Fazenda Estadual e outra em face da São Paulo Previdência SPPREV, respeitado o convencimento do juízo a quo, configura litispendência, porquanto não se admite a existência de dois títulos executivos favoráveis a ele, com objeto idêntico, razão pela qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTATAÇÃO, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE QUE UMA DAS LITISCONSORTES AUTOREAS JÁ HAVIA TÍTULO APOSTILADO SOBRE O MESMO OBJETO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2158218-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 23.09.20) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1478 Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1003520-21.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1003520-21.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Lourdes Rodrigues dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1003520-21.2017.8.26.0562 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária: 1003520-21.2017.8.26.0562 Apelantes: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS PINTO e JUÍZO EX OFFICIO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: PATRICIA NAHA Comarca: SANTOS Decisão monocrática nº: 19.868* APELAÇÃO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD Competência absoluta que deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - Causa de valor inferior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Santos (1ª C.J.) Sobrestamento que deve ser feito perante aquela Eg. Turma Recursal (IRDR e Tema 986 do C. STJ) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade da cobrança relativa as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) e de restituição do indébito tributário correspondente. O Eminente Desembargador Leme de Campos, relator originário, determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000. É o relatório. Reanalisando os autos, por meio do poder geral de saneamento (artigo 139 do CPC), verifico que não é caso de conhecimento do presente recurso, porquanto a competência absoluta para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Jundiaí. Isso porque se trata de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa inferior a sessenta salários-mínimos, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos. (g.m.) Nesse sentido, segue a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: Ação ordinária. Inexigibilidade de TUSD e TUST sobre base de cálculo do ICMS c.c. repetição de indébito. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal da 47ª C.J - Taubaté. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação / Remessa Necessária 1001856-38.2021.8.26.0101; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância das regras previstas na Lei nº 12.153/2009, com a respectiva modificação do rito procedimental. Determinada a remessa deste recurso ao Colégio Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Agravo de Instrumento 2080010-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito e que eventual liquidação será feita apenas por meros cálculos aritméticos. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Ressalte-se que, ainda que inexistente a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na respectiva Comarca, as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial ou, ainda, os Anexos de Juizados Especial, ficaram designados para o processamento das ações de competência do JEFAZ, sendo, portanto, de rigor a adequação do rito procedimental pelo juízo de origem, nos termos do art. 8º, do Provimento nº. 2.203/14, do CSM, que assim dispõe, in verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1530 processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Por fim, anote-se que o sobrestamento do feito, em razão do IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 e do Tema 986 do C. STJ, deve ser feito perante a Eg. Turma Recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Santos, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bianca Maria Cirielli de Fazio (OAB: 381480/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1001609-81.2018.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001609-81.2018.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Silva & Silva Auto Center Ltda - Apelado: Município de Rosana - Vistos. Trata-se de apelação de Silva Silva Auto Center Ltda contra a r. sentença de fls. 86/89 que julgou procedente Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada pela Prefeitura do Município de Rosana em face de Silva Silva Auto Center Ltda, visando à reintegração de posse de dois imóveis situados na Rua do Comércio, quadra 53-D, lotes 5 e 9. Apelou a autora (fls. 94/103), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. Houve despacho de fls. 113/115, intimando a apelante para o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, comprovasse a impossibilidade econômica de fazê-lo, para tanto tendo fundamentado: De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Novo despacho de fls. 123/125, repetindo a mesma determinação. Peticiona de novo a Autora (fl. 128), esclarecendo que a empresa está Inapta (fls. 118), não há livros fiscais, não movimentações bancárias, logo, data vênia, dissolvida de forma irregular, pelo que, como detentor de 95% das cotas da empresa, reitera o pedido de gratuidade. Em que pese a argumentação, ainda assim, como pessoa física, necessário se faz comprovar a hipossuficiência por meio de documentação idônea (tal como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda). Dessa forma, irrevogavelmente, providencie o interessado o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo, juntando para tal, cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, etc., sob pena de deserção. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Luiza Favaro Batista (OAB: 373985/SP) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB: 132351/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2238301-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238301-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Lafani Vucinic - Agravante: Maria do Carmo Galli Martins - Agravante: Celia Maria Polachini da Silva - Agravante: Clarice Carlos Pinto - Agravante: Aparecida Cardoso Pontes Octaviani - Agravante: Iza Maria de Mattos Ferreira - Agravante: Ione Garcia Silveira Maciel - Agravante: Giselda Moreira Leone - Agravante: Akiko Nakano - Agravante: Ana Lúcia Candolo Domingues da Silva - Agravante: Alzira Margarete Goulart Alves - Agravante: Ana Maria Martins - Agravante: Alice Fuso Ramos - Agravante: Ana Maria Ono Ikari - Agravante: Ana D’urso - Agravante: Celia Aparecida de Oliveira - Agravante: Claudia Mara Martins - Agravante: Clara Hidemi do Amaral Bogaciovas - Agravante: Maria Aparecida Teodoro Eras - Agravante: Maria das Graças Santos Ribeiro - Agravante: Maria de Lourdes Carvalho Prado Ferraz - Agravante: Maria Helena Ferreira Gomes Françoso - Agravante: Carmen Maria Isabel Rot Vargas - Agravante: Maria do Carmo Silveira dos Santos - Agravante: Cleide Maria Francisconi de Mendonça Uchoa - Agravante: Daci Viana da Silva - Agravante: Dario Bosco Martinelli - Agravante: Dirce Arcas Herreiras - Agravante: Elenice Maria Linkevicius Muraro - Agravante: Elisabeth Pinto de Queiroz Parussullo - Agravante: Felicia Ragonese - Agravante: Flavia Mazar da Rosa Santos - Agravante: Francisco Bocafoli - Agravante: Helena Iansen Gonçalves - Agravante: Helena Miyuki Nishiyama Pailo - Agravante: Herminia Ribeiro Godoy do Nascimento - Agravante: Iara Regina Basso Ferreira - Agravante: Iesu Soares Coutinho - Agravante: Irma Verri Bastian - Agravante: Ivete Finamore - Agravante: Ivone Gervasoni Galvao - Agravante: Jenny Priante de Souza - Agravante: Leda Martha Buck - Agravante: Leia Maria Azambuja Comenale - Agravante: Leila Isabel Fazio - Agravante: Loretta Puccini dos Santos - Agravante: Luci Virgilio Botacini - Agravante: Luzia Almeida Balieiro Ovando - Agravante: Luzinete Lins Viveiros - Agravante: Margarida Maria Melo e Luz - Agravante: Maria Izaura Mota Lemes de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2238301-32.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia Lafani Vucinic (patrona da causa) e outros (exequentes), nos autos do Cumprimento de Sentença 1010601-93.2017.8.26.0053, incidente no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 501, ratificada à fl. 508 (autos principais), que, em razão da satisfação integral do OPV, JULGOU EXTINTA a execução da requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes, em síntese, serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de sentença coletivas, mesmo que não impugnadas, com respaldo no julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 345 da mesma Corte Superior. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/09). No presente momento recursal, não verifico a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento do efeito suspensivo postulado, mormente porque o panorama probatório trazido para os autos não autoriza, com a segurança que a espécie requer, a sua concessão, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e resposta da agravada Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) (Causa própria) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2239750-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2239750-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sebastiao Vidal Daniel - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1581



Processo: 1502128-03.2016.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1502128-03.2016.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Manoel Duarte Mathias Filho - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 86/88 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face de MANOEL DUARTE MATHIAS Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1585 FILHO, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge- se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação. Pugna pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, de modo que não pode sofrer as consequências da falha imputável exclusivamente aos particulares. Assevera que somente teve conhecimento do óbito do apelado no curso deste processo. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do contribuinte, autorizando-se a retificação do polo passivo (fls. 91/95). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na r. sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem- se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Em concreto, verifico que os débitos de IPTU exigidos nos autos remetem aos exercícios de 2013 a 2015 (fls. 01/05), certo de que o falecimento do apelado ocorreu muito antes, em 30.12.2005 (fls. 85), o que é suficiente a evidenciar a ilegitimidade do polo passivo. Assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002839-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002839-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raízen Energia S/A - Raizen - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. I- Trata-se de ação nominada como tutela de urgência antecipada proposta por RAÍZEN ENERGIA S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A requerente alega ser empresa dedicada à fabricação de açúcar e álcool. Teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.041.577-6, o qual foi mantido após recursos manejados na esfera administrativa e inscrito em dívida ativa, com subsequente protesto da certidão. A empresa discorda da exigência e pretende discutir o débito quando este for objeto de execução fiscal, mas até que esta seja ajuizada, o protesto remanescerá, e impedirá a obtenção de CPD-EN. Buscando antecipar-se à demanda executiva a ser proposta pela FESP e aos efeitos da penhora, ofereceu apólice de seguro garantia no valor expresso no AIIM para o fim de sustar o protesto e possibilitar a obtenção da certidão de regularidade fiscal, além de impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que não pode ser prejudicada pela demora do Fisco em ajuizar a execução para cobrança do débito, com as consequências daí decorrentes. Destaca também que, não obstante os processos cautelares tenham sido suprimidos com o advento do CPC/15, se a pretensão do jurisdicionado, mediante o requerimento de concessão da tutela de urgência, for satisfazer antecipadamente o direito material que se pretende obter com o provimento final, na medida em que a espera pode acarretar-lhe prejuízos, estar-se-á diante de uma tutela provisória de urgência com caráter satisfativo. Em contrapartida, se a motivação do pedido liminar se fundamentar na preocupação em garantir a futura eficácia do direito material que levou ou levará ao jurisdicionado buscar o Poder Judiciário, a tutela provisória de urgência possuirá caráter assecuratório (cautelar). No caso presente, considerando a natureza satisfativa do pedido ora requerido, a via processual adequada seria a tutela de urgência antecipada, sendo desnecessário o aditamento previsto no art. 303, §1º, I, do CPC porquanto a ação principal será a execução fiscal a ser proposta pela Fazenda. A extinção das ações cautelares pela Lei nº 13.105/2015 não resultou em modificação quanto ao procedimento adotado para o pedido sustação de protesto e de expedição da CPEN diante de crédito tributário pendente de cobrança judicial. Insiste que não busca a suspensão da exigibilidade do débito, mas tão somente a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal. A apólice preencheria todos os requisitos do Comunicado SUBG-CTF nº 03/15. Pede assim a concessão da tutela antecipada para aceitação da garantia até o ajuizamento da respectiva execução, com sustação do protesto, preservação do direito à obtenção de CPD-EN e de não ser incluída no CADIN, e ao final a confirmação da medida precária. A medida antecipatória foi deferida tão somente para viabilizar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 1.299/1.300). Em sede de agravo foi deferida antecipação de tutela recursal para viabilizar a sustação do protesto e também obstar a inclusão da empresa no cadastro de inadimplentes, ressalvando-se, contudo, a necessidade de regularização da vestibular mediante o cumprimento do disposto no art. 308 do CPC, já que o ordenamento vigente não mais contempla o processo cautelar autônomo e satisfativo (fls. 1.378/1.380). Reconhecendo sua incompetência para a análise de pedido, já que na inicial restou claro que este não será formulado no presente feito e sim em futuros embargos à execução, o Juízo então declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal (fls. 1.382/1.384). Pela autora foi então apresentada emenda onde constou que a ação foi proposta também com amparo nos arts. 305 a 310 do CPC e a reiteração de que o pedido principal é de reconhecimento do direito de oferecimento de garantia antecipada ao débito representado pela CDA n° 1.287.471.456 para fins de preservar o direito de (i) expedição de certidão de regularidade fiscal, (ii) sustação dos efeitos do protesto e (iii) não inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 1.390/1.391). Remetidos os autos, o Juízo da Execução suscitou conflito negativo (fls. 1.397/1.401), sobrevindo Acordão da E. Câmara Especial pela competência da Vara da Fazenda Pública (fls. 1.443/1.449). A r. sentença de fls. 1.490/1.492, integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração, fls. 1.506/1.508, julgou improcedente a demanda, já que, não sendo apresentado pedido principal, não poderia subsistir a tutela antecipada por não ser admissível ação cautelar autônoma e satisfativa. Condenou a autora no pagamento de honorários no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que a sentença seria nula por falta de fundamentação a justificar a extinção nos termos do art. 487, I, do CPC, até porque no corpo da sentença constou exatamente o contrário, que a extinção se daria sem exame do mérito. Insiste na tese sustentada initio litis, de que o pedido principal foi feito, qual seja, de aceitação da caução ofertada para garantia do débito expresso no AIIM e CDA correlata, e que o acolhimento deste pedido é possível consoante entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.123.669/RS Tema 237. Repisa os demais argumentos postos na vestibular e pede a reforma do decisum (fls. 1.516/1.532). Ofertadas as contrarrazões (fls. 1.541/1.546), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 1.551). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1552). É o relatório. Voto nº 38738. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 1501092-76.2021.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1501092-76.2021.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: JEMES LEONARDO AZEVEDO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Lucas Fujimori Martinelli, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Lucas Fujimori Martinelli (OAB/SP n.º 414.762), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Fujimori Martinelli (OAB: 414762/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1713



Processo: 2150633-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2150633-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionária: Maria Edileuza Soares Nunes - Revisão Criminal nº 2150633-23.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Fernandópolis Peticionário: MARIA EDILEUZA SOARES NUNES Voto nº 45120 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição, no tocante ao delito de associação para o tráfico, e de redução da pena imposta Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MARIA EDILEUZA SOARES NUNES, condenada à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1599 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n 11.343/06, cc. art. 69 do CP, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão de fl. 507 dos autos principais). A Defesa da peticionária requer a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico e a redução do montante da pena imposta na ação penal originária (fls. 01/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 100/108). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 349/355-ap, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 462/469-ap), ao qual foi negado provimento. Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Ricardo Tucunduva, consignou que: as provas indicam a estreita ligação existente entre LUCIANO e MARIA EDILEUZA, não havendo dúvida de que eles estavam previamente associados, para a prática do tráfico de drogas, mormente o laudo pericial de seus respectivos aparelhos telefônicos... As reprimendas foram fixadas de maneira aceitável. (fls. 467/468-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1727 revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 7º andar



Processo: 2238715-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2238715-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: M. de S. S. - Impetrante: T. de J. M. N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2238715-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado THIAGO J. M. NAVARRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, em caráter preventivo, com pleito de liminar, em favor de MAGNO DE SOUZA SANTOS. Decido. Em primeiro lugar, a execução do paciente se processa perante o DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Preto), sob nº 0006365- 47.2017.8.26.0496, e não como constou da inicial. Pois bem. O paciente está em regime fechado, recolhido na Penitenciária II de Serra Azul. Consoante o cálculo de fls. 900/901 da origem, completará o lapso para a progressão em 27 de maio do ano vindouro. Pretende o impetrante, em resumo, que o paciente desde já se veja livre do exame criminológico, normalmente exigido pelo Juízo, alvitrando que a progressão seja julgada mediante os elementos de convicção que se encontram disponíveis nos autos. Inatendível, data venia, o pedido. A um, porque MAGNO foi condenado por crime de insólita reprovação - estupro de vulnerável - o que, por si só, já poderia recomendar a adoção do exame criminológico, a fim de que, em regimes de baixa contenção, ele não venha a oferecer riscos a outras pessoas menores de catorze anos de idade. A dois, porque, até a data do preenchimento do lapso não se sabe o que poderá acontecer no decorrer do cumprimento da pena, sendo, portanto, açodada a pretensão de livrar o paciente do exame. A três, vejo que a execução do paciente tramita em formato digital, com celeridade. Assim, não há perspectiva de atraso na prestação jurisdicional. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 9 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 10º Andar



Processo: 1000604-34.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000604-34.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. P. N. e outros - Apelante: P. E. P. e outro - Apelado: A. L. P. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Rodolfo Muraro Feitoza (OAB/SP 299732) - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. REDAÇÃO IMPRECISA CONFERIDA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DÍSPARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 606 DO CPC. PRAZO CONTRATUALMENTE DELIMITADO PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES JÁ ESCOADO QUANDO VERIFICADO O PRAZO DE TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL COM OS HAVERES A APURAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 602 DO CPC. APURAÇÃO DE SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO PRATICADOS PELO SÓCIO DISSIDENTE QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012103-24.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1012103-24.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. e outro - Apelado: Sheila Carina Gomes da Silva - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, EXCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS AGILLITAS E ABYARA BROKERS ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APELANTES QUE, UMA APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO, RECEBENDO O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, E OUTRA QUE FOI CONTRATADA PARA FACILITAR OS RECEBIMENTOS EMPRESAS ASSOCIADAS AO PAGAMENTO DE CORRETAGEM QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ÀS VENDEDORAS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Pedro Prudente Albuquerque de Barros Correa (OAB: 299981/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/ SP) - Rafael de Avila Maringolo (OAB: 271598/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001801-81.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001801-81.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: M. F. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. F. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Fátima Das Graças Martini Pereira - OAB/SP 124.791. - REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO DO RÉU PARA O FIM DE REGULAMENTAR SEU DIREITO DE CONVIVÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APELADO É AGRESSIVO, SENDO CABÍVEL A “VISITA ASSISTIDA”, ALÉM DE PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE CONCLUIU PELO DESEJO MÚTUO DE CONVÍVIO ENTRE GENITOR E FILHA. ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS QUE, À MÍNGUA Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2084 DE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, NÃO PODEM SER MAJORADOS, MORMENTE PORQUE JÁ FIXADOS EM PATAMAR ACEITÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima das Graças Martini (OAB: 124791/SP) - Angélica Flauzino de Brito Queiroga (OAB: 161424/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002893-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1002893-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Nascimento de Souza Biojone - Apelado: Cazuo Arakawa e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESÍDIA DA RÉ EM PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS EM FAVOR DOS AUTORES, OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTORES, CONTUDO, QUE PRETENDEM EXTINGUIR SUA OBRIGAÇÃO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. DEPÓSITO REALIZADO NO VALOR NOMINAL DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, SEM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE DESTINA À MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, SEM IMPLICAR EM AUMENTO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO CONTRATO. PRECEDENTES. VALOR DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO (R$ 40.000,00) QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO DESTE A DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, PROCEDENDO OS AUTORES À DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE FOI CLARO AO DETERMINAR QUE AS DESPESAS COM A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL CORRERIAM POR CONTA DOS COMPRADORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Vasconcellos Biojone (OAB: 270985/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001661-04.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1001661-04.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: L. F. E. - Apelado: J. M. E. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Flávio Barros Braga Juanes (OAB/SP 453.569). - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. OFERTA DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APÓS HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MAIOR DE IDADE E, ATO SEGUINTE, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINADA A PARTILHA DOS BENS, COM CONSEQUENTE REPARTIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRETENSÃO DE IMPUTAR INTEGRALMENTE A SUCUMBÊNCIA SOB ENCARGO DO AUTOR E DE ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES RECIPROCAMENTE SUCUMBENTES, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO “CAPUT” DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, CONTUDO, NÃO PODEM SER ARBITRADOS COM BASE EM EQUIDADE, AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, CPC, CONFORME DEFINIDO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.906.618 - SP, TEMA 1076. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA REFORMADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC, FIXADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, RELATIVO AO TOTAL DOS BENS OBJETO DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/ SP) - José Roberto Ozeliero Spoldari (OAB: 176720/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Mayara de Souza Gomes (OAB: 383359/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029146-34.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1029146-34.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Binário Transportes Ltda - Embargdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA EMBARGANTE, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO POSSUI OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE ALMEJA O MERO REEXAME DA DECISÃO MEDIANTE REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS, REPETINDO-SE INCLUSIVE OS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DIFERE DO DEFENDIDO PELA PARTE. EVENTUAL APLICAÇÃO DO CDC NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A SORTE DA DEMANDA, UMA VEZ QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE SUCUMBE AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESFAVORÁVEIS AO PLEITO DA AUTORA. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1060412-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1060412-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breno Miranda de Freitas e outro - Apelado: Banco Original Agronegócio S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F) OBJETO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III, E 485, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS SIM DE FALTA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA MOMENTÂNEA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, COMO MEDIDA ADEQUADA.2. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. TÍTULO OBJETO DE EXECUÇÃO EM CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PERDA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPOSSIBILITA, AO DEVEDOR, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DISCUTIR A EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO OU DO TÍTULO EXEQUENDO, DESDE QUE (I) INEXISTA COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO PONTO, (II) NÃO ESTEJA PRESCRITA A PRETENSÃO DO DEVEDOR, E (III) NEM VERSE A AÇÃO SOBRE ASPECTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO, EXCETUANDO-SE AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.3. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CABIMENTO. DESDE QUE O RÉU, AO SER CITADO PARA RESPONDER À APELAÇÃO, ENFRENTE O MÉRITO, E INEXISTAM PROVAS A PRODUZIR, PODERÁ O TRIBUNAL APRECIAR A LIDE. PRECEDENTES.4. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.929/1994. TÍTULO NÃO SUBMETIDO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 167/1967, QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 4.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. TEMÁTICA DE CONTEÚDO BIFRONTE, PROCESSUAL E SUBSTANCIAL, QUE PODE SER CONHECIDA EM DEFESA HETEROTÓPICA, NOTADAMENTE QUANDO O EXCESSO DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGO CONTRATUALMENTE PREVISTO MAS QUE, NO JULGAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA, É CONSIDERADO ILEGÍTIMO. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AO INTERESSE DO PRÓPRIO EXEQUENTE E DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, APROVEITANDO-SE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, PROCEDENDO-SE A UM SIMPLES DECOTE NA CONTA, EM CASO DE EXCESSO DECORRENTE DA COBRANÇA DE ENCARGO CONTRATUAL DESCABIDO, AO INVÉS DE SE DECLARAR PURA E SIMPLESMENTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.4.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONVENÇÃO DE TAXA DE JUROS DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICES QUE NÃO DESTOAM DAQUELES APLICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DURANTE O PERÍODO.4.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2224 EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, SÚMULA 382, DO STJ, E SÚMULA 596 DO STF.4.4. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, NA CONTA APRESENTADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. DECOTE DETERMINADO, ADMITINDO-SE APENAS A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.4.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR INADIMPLENTE, EM CASO DE COBRANÇA DO DÉBITO PELO CREDOR. HIPÓTESE QUE DEVE SE RESTRINGIR À ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, POSTO QUE NOS LITÍGIOS JUDICIAIS SÃO DEVIDOS APENAS OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO CARREARIA, AO VENCIDO, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO MESMO EVENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZARIA VERDADEIRO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ.5. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. PROVIDÊNCIA A SER REQUERIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR, OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO, MAS NÃO EM DEFESA HETEROTÓPICA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.6. SENTENÇA REFORMADA, PARA, CONHECIDA PARCIALMENTE A AÇÃO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 5 E NULIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 5.2 DA CPR-F E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O DECOTE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ADMITIDA A COBRANÇA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE 3% AO MÊS (INDICADA NAS PLANILHAS SOB A DENOMINAÇÃO DE TAXA MORATÓRIA), EXCLUINDO- SE IGUALMENTE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O DÉBITO, MANTIDAS, NO MAIS, AS CONTAS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurélio Rodrigues dos Santos (OAB: 17066O/MT) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2207224-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 2207224-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Celso Amauri Kimura Bosquet e outros - Agravado: José Carlos de Souza - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO EXECUTADO ESTAMPADO NA NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA PELA GENITORA FALECIDA DOS EXECUTADOS E SUPOSTA COBRANÇA EXTORSIVA DE JUROS DECORRENTES DE AGIOTAGEM COM A EXECUTADA PRIMITIVA. A SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO PRESTADA ATRAVÉS DE BEM MÓVEL, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 919, §1º, DO CPC, PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) - Silvia Regina Spessotto Manzatto (OAB: 75630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000376-10.1978.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paz Administradora de Ativos Ltda - Apelado: Campinas Palace Hotel LTDA - EPP - Apelado: Ethiwaldo Marques Pereira - Apelado: Lucia Kancelkis Pereira - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V DO CPC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA Nº 150, DO C. STF. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL CONSIDERADO PELO JULGADO QUE, EM TESE, NÃO PODERIA TER SIDO COMPUTADO, VEZ QUE ANTES DA DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO POR FALTA DE ANDAMENTO, A EXEQUENTE POSTULOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE ACORDO, CUJO PEDIDO NÃO FOI APRECIADO. FEITO QUE NÃO FOI JUDICIALMENTE SUSPENSO EM MOMENTO ALGUM. AINDA QUE CONSIDERADOS OS SUCESSIVOS ARQUIVAMENTOS, NÃO SE ADMITE A SOMA DE PERÍODOS EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM NO ARQUIVO, TAL COMO CONSTOU NO JULGADO. PRECEDENTES. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, CONSIDERANDO O PRECONIZADO PELO ART. 921, INCISO III, §§1º E 4º, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2463 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Jaime Aparecido de Jesus da Cunha (OAB: 80179/SP) - Bianca Padovani Pereira Dall Averde (OAB: 249272/SP) - Walter Hoffmann (OAB: 9734/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0002243-51.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novopiso Pisos e Revestimentos Ltda - Apelado: Mariana Mestieri Comércio de Pisos e Decorações Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS DO DEVEDOR. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INÉPCIA POR FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEDUZIU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DUPLICATA NÃO ACEITA E PROTESTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 E DO ART. 11 DO PROVIMENTO Nº 30/97, COM A NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XV, TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE MAIOR NÚMERO DE PROVAS À COMPARAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DUPLICATA SEM ACEITE QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ATÉ MESMO NA EXECUÇÃO. CREDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0004362-13.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Robson de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, com observação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICATA SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE. PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. HIPÓTESE DE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO A TEOR DA SÚMULA 475 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, CONSUBSTANCIADO EM ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DA VIOLAÇÃO (“IN RE IPSA”). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A TEOR DA SÚMULA 54 DO C. STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. VENCIDO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA COM PESSOA DE SUA CONFIANÇA, NÃO NEGOCIOU O VALOR ACORDADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E JÁ SE VÊ CONDENADO PELA SUCUMBÊNCIA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO DADO À CAUSA (ART. 85, §8º, DO CPC). APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ E DO §6º-A, INCLUÍDO AO ART. 85 DO CPC PELA LEI 14.365/2022. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Cecilia Maria do Rosario Fadel (OAB: 90669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0100480-96.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Herbert Victor Levy Filho - Apelado: Banco Bmd S.a (Em liquidação extrajudicial) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) FIRMADO EM NOVEMBRO DE 1995. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DECLARANDO CONSTITUÍDO O TÍTULO NO VALOR DE R$ 3.592,22, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DO CONSUMIDORLIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS (PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ JANEIRO DE 2003). INADMISSIBILIDADE ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO. DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE, DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MEDIDA Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2464 PROVISÓRIA Nº 1.963-17, ATUALMENTE REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADOS ATÉ MARÇO DE 2000, NÃO SE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL, COMO OPERADO PELO EMBARGADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO RECORRIDO, NO QUAL NÃO SE OBSERVA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (PLANILHAS ACOSTADAS PELO EMBARGADO MOSTRAM QUE O DÉBITO FOI APENAS CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS OU APLICAÇÃO DE MULTA). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Faria Mota Pires (OAB: 200555/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento da Turma Especial da Subseção III de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000704-66.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1000704-66.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao apelo Companhia Brasileira de Distribuição e negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo.V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 27/04/2006, E PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA PARA O DIA 21 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA APURAÇÃO DE CADA FATO GERADOR, RECALCULANDO-SE O DÉBITO APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES APELOS PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE MORA APLICADA AO DÉBITO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS FATOS GERADORES TINHAM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS QUANDO CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA DECISÃO DO C. STJ NO RECURSO ESPECIAL RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AFASTANDO-SE O ART. 173, I, DO MESMO CÓDIGO SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECE RECÍPROCA, MAS QUE NÃO PODE OBSERVAR O PREVISTO PELA SENTENÇA, INTEGRADA POR DECISAO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS APELOS NÃO OBSERVOU QUE A SENTENÇA FOI ALTERADA, QUANTO AOS HONORÁRIOS, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E BASEOU-SE NOS PARÂMETROS ORIGINALMENTE FIXADOS POR ELA SENTENÇA QUE APLICOU A EQUIDADE PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA, POR SER O VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO PONTO QUE DEVE SER ABORDADO NESSE JULGADO, UMA VEZ QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA REFORMA PARCIAL DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE PASSAM A SER FIXADOS NOS PATAMARES NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PARÂMETRO MÍNIMO, OBSERVADO, EM FAVOR DA EMPRESA, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALORES EXCLUÍDOS) E, EM FAVOR DA FAZENDA, O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, APÓS O RECÁLCULO RECURSO DA EMPRESA QUE SE MANTÉM PARCIALMENTE PROVIDO, MAS COM O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NOS TERMOS EXPOSTOS, E RECURSO FAZENDÁRIO QUE PASSA A SER IMPROVIDO, DIANTE DA REJEIÇÃO DA ÚNICA TESE RECURSAL QUE HAVIA SIDO ACOLHIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 2651 DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DO ESTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1074361-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-11

Nº 1074361-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cinemark Brasil S.a. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, considerado interposto. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Barreto. - TRIBUTÁRIO ICMS ANULATÓRIA DE AIIM TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS, PORQUANTO SERIA NECESSÁRIA A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA, QUE SE CARACTERIZA PELA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 1.076 DO STJ (RESP 1.850.512/SP), QUE DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Álvaro Lucasechi Lopes (OAB: 237759/SP) - Ariel de Abreu Cunha (OAB: 397858/SP) - 3º andar - sala 304