Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2245976-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2245976-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. S. da S. - Agravado: H. M. da S. - Agravado: V. dos S. M. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos/regulamentação de visitas / com alimentos provisórios, dispôs: Vistos, I) Concedo a gratuidade às autoras, nos termos da CF, art. 5º, LXXIV, uma por ser menor e alimentanda, cuja hipossuficiência se presume, e a outra, diante da documentação acostada às fls. 12. Anote-se. II) Fls.24: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. III) Trata-se de pedido de alimentos provisórios, formulado pela filha menor, por sua genitora representada e que também atua por si, contra o genitor. Requereu sejam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, nunca inferiores a 50% do salário mínimo, valor esse pleiteado para o caso de trabalho informal ou desemprego, dando conta de que o réu está empregado e aufere salário de cerca de R$1.929,56. O Ministério Público se manifestou às fls.29, opinando sejam os alimentos provisórios fixados em 30% dos vencimentos líquidos (em caso de emprego) e em 30% do salário mínimo (em caso de desemprego ou trabalho informal). DECIDO. Ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao genitor que não prestar assistência ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Considerando a notícia de que a menor se encontra com a genitora, bem como estando comprovada a filiação (fls.09) e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, o pensionamento deverá dar-se no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, nunca inferiores a 30% do salário mínimo, valor esse a ser observado em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego. Posto isso, fixo alimentos provisórios em favor da menor H.M.daS. em 30% dos vencimentos líquidos do réu isto é, incluindo 13º salário, gratificações, férias, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS em caso de emprego, nunca inferiores a 30% do salário mínimo, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante da autora. Em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem pagos diretamente à representante da menor (genitora) até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou via transferência bancária, devidos a partir da citação (...). Insurge-se o agravante contra o valor dos alimentos provisórios, aduzindo sua falta de condições financeiras para arcar com tal quantia. Alega que possui outros dois filhos de modo que o alto percentual em questão impactará diretamente a manutenção e sustento dos outros menores também amparados por ele. Aponta que a responsabilidade pelas despesas da menor pertence a ambos os genitores e pleiteia concessão de efeito ativo, para imediata redução dos alimentos para 20% do salário-mínimo vigente. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. De fato, tem-se que tormentosa a fixação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade- possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade da alimentanda, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Concedo gratuidade apenas para fim recursal, tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado na origem. 5 - Intime-se para contraminuta (DJE). 6 À douta PGJ. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Marcos Roberto Coelho (OAB: 340764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2045747-70.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2045747-70.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Interessado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessada: Eliane Gonsalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2045747-70.2022.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13601 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 122/124, que rejeitou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Irresignada com a r. decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Lara Cury Meirelles Costa (OAB: 292609/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2281919-61.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2281919-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: Poytara Industria Comercio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda - Agravada: Cristiane Pompeu Figueiredo - Agravada: Regiane Pompeu Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2281919-61.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13589 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que deferiu a tutela recursal pretendida. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 193/194, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CRISTIANE POMPEU FIGUEIREDO E REGIANE POMPEU FIGUEIREDO em face de POYTARA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA., deferiu a antecipação de tutela recursal pretendida, para suspender os efeitos da deliberação societária levada a registro que excluiu as agravantes da sociedade agravada. Irresignada, a agravada interpôs o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, a ausência de probabilidade de direito, pois as recorridas cometeram ato de inegável gravidade que culminou no completo travamento da empresa, situação apenas solucionada com a sua exclusão. No mais, todos os requisitos legais para a exclusão extrajudicial de sócios teriam sido observados na espécie. Alega que o direito decisório da maioria do capital deve prevalecer ante o direito da minoria de capital social, uma vez que esta é a vontade da lei. Afirma a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, caso as agravadas sejam vencedoras desta demanda, retornarão à sociedade com todos os direitos sobre os resultados da empresa durante todo o interregno pelo qual tramitou a contenda. Ademais, sua administração sempre estará sujeita à prestação de contas. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja cassada a tutela recursal deferida por este Relator. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239877-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2239877-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda - Agravado: Coala - Essencias Aromaticas Ltda - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, por violação de trade dress, ajuizada por Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda. contra Coala Essências Aromáticas Ltda., julgada procedente. No curso do cumprimento de sentença de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, foi indeferido pedido da exequente de reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer pela executada, em razão de novas embalagens de aromatizador de ambientes adotadas pela executada, sob o fundamento de que foge ao escopo da demanda principal, que foi, inclusive, sentenciada. A discussão acerca de novas embalagens, eventualmente, deverá ser alvo de ação autônoma (fl. 99). Contra esta decisão agrava a exequente expondo e alegando, em síntese, que (a) em maio de 2022, a executada passou a adotar novas embalagens para a linha de difusores Coala que voltaram a imitar seu trade dress; (b) a ré não nega que fez a alteração em suas embalagens, limitando-se a argumentar que apenas atualizou as imagens de fundo das cartelas; (c) há inúmeras formas de apresentação das embalagens de difusores de aroma com varetas no mercado, não havendo motivo para que sejam semelhantes; (d) até os versos das embalagens da ré passaram a ser similares aos seus; (e) há evidente concorrência parasitária. Requer antecipação de tutela, a fim de que a Agravada se abstenha, imediatamente, de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, as embalagens dos difusores de aromas com varetas em sua atual forma de apresentação ou sob qualquer outro padrão visual que se confunda com as embalagens da linha de difusores de aromas da Agravante, bem como que remova imediatamente todas as publicações realizadas em suas mídias sociais (notadamente, mas não se limitando a seu site, facebook e instagram) relativas aos difusores COALA na atual forma de apresentação. Pede, a final, a reforma da decisão recorrida, para seja a Agravada intimada pessoalmente para o pagamento da multa cominatória diária fixada em sentença (...) e confirmada no acórdão que julgou a apelação (...), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A infração é perpetrada, no mínimo, desde 17.05.2022, data em que a Exequente tomou conhecimento do lançamento das novas embalagens dos difusores de aromas COALA e se mantém, no mínimo, até 21.09.2022, conforme demonstrado acima. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar requerida. De início, prudente breve retrospectiva dos fatos. A ação cominatória, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada pela Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda. contra Coala Essências Aromáticas Ltda., foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinado que a ré se abstenha de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, as embalagens dos difusores de aromas com varetas em sua atual forma de apresentação ou sob qualquer outro padrão visual que se confunda com as embalagens da linha de difusores de aroma da Autora, bem como que remova definitivamente as publicações realizadas em suas mídias sociais (notadamente, mas não se limitando a, facebook e instagram) relativas aos difusores COALA na atual forma de apresentação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ao valor máximo de R$ 50.000,00. O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente. Interpostas contra a sentença apelações por ambas as partes, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, reformou parcialmente a sentença, julgando a ação integralmente procedente, lavrando-se acórdão encimado pela ementa a seguir transcrita: Concorrência desleal. Ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, em que a autora pretende obrigar a ré a abster-se de utilizar seu ‘trade dress’. Demanda julgada parcialmente procedente, rejeitado pedido de indenização por danos materiais. Apelações das partes. Caso em que a autora se diferencia no mercado em razão do conjunto de elementos meramente estéticos que geram a identidade visual (‘trade dress’) das embalagens de seus produtos e consubstanciam originalidade e distintividade. ‘As formas ornamentais de um produto ou de sua embalagem gozam de proteção tripla, sob a ótica do desenho industrial, da marca ou da repressão à concorrência desleal.’ (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Comprovação de que o conjunto-imagem das embalagens dos produtos da autora foram copiadas pela ré, sendo desnecessária, para tanto, sua reprodução integral. Concorrência desleal por meio da utilização da reputação e do prestígio alheios para obtenção de clientes. Em casos de ilícito marcário considera-se o prejuízo existente ‘in re ipsa’, na medida em que ‘[a] simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente.’ (GAMA CERQUEIRA). No STJ: ‘[o] prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença’ (REsp 1.677.787, NANCY ANDRIGHI). Danos morais. Os critérios de fixação dos danos morais ‘devem visar (...) à máxima eficácia do remédio jurídico, (...) asseguradas as garantias do devido processo legal’ (DENIS BORGES BARBOSA). Quantia arbitrada na sentença que se revela adequada, considerando-se o porte econômico da ré, à extensão dos atos praticados e a necessidade de se coibir a prática de concorrência desleal. Danos materiais. O titular do direito marcário tem a faculdade de escolher o critério de apuração dos danos materiais que lhe seja mais favorável, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96. Apuração que deverá ser feita em sede de liquidação de sentença (Enunciado VII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal). O art. 210 em tela, quando se refere a ‘critério mais favorável ao prejudicado’ deve ser entendido no sentido de critério que leve à compensação justa e adequada, e nunca ao enriquecimento sem causa do titular. Sentença parcialmente reformada, julgando-se a ação integralmente procedente. Apelação da ré a que se nega provimento. Apelo da autora provido, com observação no sentido de que, na liquidação de sentença cuidar-se-á de não arbitrar valor que importe em enriquecimento sem causa da autora. (Ap. 1002670-15.2020.8.26.0609, de minha relatoria). Assim, considerando-se que a obrigação de fazer prevista na sentença exequenda é de que a executada se abstenha de usar embalagens dos difusores de aromas com varetas em sua atual forma de apresentação ou sob qualquer outro padrão visual que se confunda com as embalagens da linha de difusores de aromas da Agravante, não me parece, ao menos em análise perfunctória, ser necessário o ajuizamento de nova ação cominatória com base na mesma relação jurídica e na mesma obrigação de fazer que competia à executada e que se diz não ter sido cumprida. Eventual inobservância do decidido no título executivo exequendo deve ser analisada nestes autos, em que se apurará se houve, ou não, descumprimento da ordem judicial, incumbindo à douta Juíza adotar as providências cabíveis para o correto cumprimento da sentença. Confiram-se, a este respeito, julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Apelação Cível. Ação condenatória em obrigação de fazer c/c condenatória de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pedido fundamentado na alegação de descumprimento de obrigação de fazer imposta à ré em sentença proferida em ação condenatória de obrigação de fazer c.c indenização por ato ilícito anteriormente ajuizada pelo ora recorrente. Não configurada nova violação a caracterizar novo ilícito e ensejar nova reparação moral. Desnecessidade e inadequação da via processual eleita. Postulação que deve ser veiculada em cumprimento de sentença. Descabimento de propositura de nova ação de conhecimento. Ausência de interesse processual. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. Artigo 485, inciso VI, do CPC. Verba honorária de sucumbência majorada. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (Ap. 1038591-03.2021.8.26.0576, HÉLIO NOGUEIRA; grifei). Processual. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão que indicou a necessidade de ajuizamento de nova ação para a discussão de fatos posteriores ao trânsito em julgado. Pretensão à reforma. Cumprimento de sentença. Agravantes que buscam o exato cumprimento das determinações de acordo homologado judicialmente. Necessário prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (AI 2052247-94.2018.8.26.0000, MOURÃO NETO; grifei). Deste modo, defiro parcialmente a liminar para que o Juízo a quo verifique se as embalagens da executada estão violando o trade dress da executada, nos termos do título executivo judicial. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cristina Zamarion Carretoni (OAB: 172874/SP) - Amanda Fonseca de Siervi (OAB: 179478/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2241679-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241679-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coala - Essencias Aromaticas Ltda - Agravado: Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda - Vistos etc. Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, por violação de trade dress, ajuizada por Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda. contra Coala Essências Aromáticas Ltda., julgada procedente. Instaurado cumprimento de sentença de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, foi rejeitada impugnação apresentada pela executada, verbis: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO apresentado por COALA ESSÊNCIAS AROMÁTICAS LTDA. Em síntese, alega a impugnante: (i) que a impugnada SOIN SOCIEDADE INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é parte ilegítima para executar verbas sucumbenciais, em detrimento dos patronos, titulares do direito; (ii) que há erro na planilha de cálculo que fundamenta o cumprimento de sentença. Insurge-se contra os valores cobrados a título de honorários do assistente técnico da exequente, afirmando que não são devidos, e que devem ser excluídos do cálculo. Aduz que há excesso de execução no montante de R$ 22.768,88 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo, ante o depósito do valor devido. No mérito, requer o acolhimento da impugnação, para que seja reconhecido e extirpado do cálculo o excesso de execução. Juntou comprovante de depósito às fls.102/103. Intimada (fls.106) a requerida apresentou manifestação às fls.107/115. Decido. Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de inclusão dos patronos da exequente no polo ativo deste Cumprimento de Sentença, como não há objeção da parte contrária, e considerando a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economia processual aos feitos em trâmite, defiro o pedido, devendo a z. Serventia providenciar o necessário para retificação do polo ativo, com a inclusão dos patronos qualificados na procuração de fls. 47/48 dos autos principais. No mérito a impugnação é improcedente. Não se sustentam os argumentos da impugnante pois os honorários do assistente técnico da impugnada estão incluídos no conceito de ‘despesas processuais’, inclusive por disposição expressa de lei, e o seu pagamento é consequência lógica da derrota nos autos principais (principio da sucumbência). Dispõe o §2º do art.82 do Código de Processo Civil: Art. 82 (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o art. 84 do mesmo Códex: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ressalte-se que o rol do art. 84 é meramente exemplificativo, pois devem ser tidas como despesas processuais quaisquer gastos que sejam essenciais ao exercício de defesa da parte no decorrer do trâmite processual. Nestes termos, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SE SENTEÇA apresentada por COALA ESSÊNCIAS AROMÁTICAS LTDA. (...) ‘- fls. 116/117, dos autos de origem. Contra esta decisão recorre a executada, aduzindo, em síntese, que (a) não cabe pagar honorários de assistente técnico, que não se enquadram no conceito de custas processuais; (b) o art. 2º da Lei Estadual 11.608/03 não incluí a remuneração de assistente técnico como taxa judiciária; (c) também não se enquadra tal verba nas despesas judiciárias que correspondem aos valores de natureza não tributária destinados à remuneração de atos necessários ; (d) não participou do contrato de prestação de serviços prestados entre o assistente técnico e a exequente, devendo ser aplicado o princípio da relatividade dos contratos; (e) o valor cobrado a título de assistência técnica mostra-se exorbitante, superando os honorários do perito judicial. Requer efeito suspensivo. Pede, a final, a reforma da decisão recorrida, dando por cumprida a obrigação de fazer pelo valor de R$ 87.247,24. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários do assistente técnico, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contraminuta a fls. 18/25, com pedido de condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar requerida. As despesas antecipadas pela parte vencedora relacionadas à remuneração do respectivo assistente técnico devem ser ressarcidas pela parte vencida, com fundamento nas regras da sucumbência, nos termos do § 2º do art. 82 e do art. 84, ambos do CPC: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custos dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP, em caso semelhante: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de produção antecipada de prova Desistência da ação Execução de verbas de sucumbência Agravante que havia desistido da ação antes da realização da prova pericial Condenação ao pagamento das custas e despesas do processo Honorários de assistente técnico que são compreendidos como despesas do processo devidos por aquele que desiste da ação (CPC, arts. 84 e 90) Comprovação da contratação do assistente técnico pela agravada, bem como do pagamento dos honorários correspondentes Valor devido pelo agravante que não representa excesso de execução Recurso desprovido (AI 2232368-83.2019.8.26.0000; MAURÍCIO PESSOA, grifei). No mesmo sentido, confiram-se julgados das demais Câmaras de Direito Privado desta Corte: APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. (...) Honorários do assistente técnico na ação de produção antecipada de provas que integram as despesas processuais e devem ser ressarcidos (art. 84 CPC). (...) Sentença parcialmente modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(AC 1000188-20.2021.8.26.0008; SERGIO ALFIERI, grifei) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença proferida em incidente de falsidade documental Impugnação rejeitada Pleito de reforma Inadmissibilidade Honorários de assistente técnico expressamente previstos como despesa processual Inteligência do art. 84, do Código de Processo Civil Profissional com atuação no feito Remuneração condizente com o trabalho efetuado Decisão mantida Litigância de má-fé caracterizada Dedução de pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, inciso I, do CPC) Recurso desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, arbitrada em 10% do valor atualizado das despesas processuais em execução. (AI 2157110-96.2021.8.26.0000; CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, grifei) Todavia, a remuneração do assistente técnico (R$ 20.000,00, que atualizados perfazem R$ 22.768,68) supera substancialmente a do perito judicial (R$ 12.900,00, que atualizados resultam em R$ 14.808,78 fl. 6). Prudente, deste modo, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzi-la para 2/3 dos honorários periciais, o que siginifica R$ 8.600,00, números históricos e R$ 9.872,52 atualizados. Confiram-se, usando desse critério, que é da praxe forense, julgados deste Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenatória a reparação pecuniária por danos morais E COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que julgou o pedido inicial procedente. Requerido condenado a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Embargos declaratórios acolhidos em parte para ‘condenar a ré {sic} ao pagamento dos honorários do assistente técnico da autora no valor de R$ 6.000,00, conforme recibo juntado aos autos’. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Autores que são clientes da instituição financeira ré. Demanda versando sobre transferência controversa de valores para conta de terceira pessoa por parte do banco, sendo inegável o interesse jurídico deste. Preliminar afastada. MÉRITO. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do artigo 14 do CDC. Perícia judicial confirmando que não são do coautor Jocil as assinaturas que autorizaram a transferência de valores para conta de terceira pessoa. Fraude constatada. Incidência da Súmula 479 do STJ. Declaração de inexistência do débito. Manutenção. Transferências de valores e negativação em cadastros de inadimplentes, eis que indevidas, ensejam reparação por danos morais (dano in re ipsa). Quantum arbitrado razoável e proporcional ao caso concreto. Manutenção. Remuneração do assistente técnico dos requerentes. Verba sucumbencial de responsabilidade do vencido. Art. 20, §2º, do CPC. Precedentes do TJSP. Cabimento, no entanto, de redução dos honorários do assistente técnico dos autores para 2/3 do valor arbitrado para a remuneração do perito nomeado pelo juízo, perfazendo o total de R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais), quantia esta a ser desembolsada pelo apelante, eis que houve comprovação de pagamento. Mantida, no mais, a disciplina da sucumbência, dado o decaimento mínimo dos apelantes. Sentença reformada. Afastada a preliminar, recurso provido em parte para os fins acima especificados. (Ap. 0221657-25.2011.8.26.0100, MARCOS GOZZO; grifei). Desapropriação por utilidade pública. Sentença de procedência. Inconformismo dos litigantes. Valor da indenização que não comporta majoração. Impugnação ao laudo pericial que não deve ser acolhida. Metodologia adequada e fundamentação apropriada que desaconselham a revisão do trabalho do expert. Imissão provisória na posse não ocorrida, a impedir a incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária. Precedentes. Alíquota dos honorários advocatícios, estipulada em 2,5%, que não comporta redução, pena de desprestigiar o trabalho dos advogados. Remuneração do assistente técnico da expropriada, por sua vez, que perfaz ônus do sucumbente. Reembolso da despesa comprovadamente paga que fica limitado ao máximo de 2/3 daquela havida com o perito judicial. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (Ap. 1024028-65.2014.8.26.0053, JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; grifei). Deste modo, defiro parcialmente a liminar. Oficie-se. Já tendo sido apresentada contraminuta, tornem os autos conclusos para julgamento virtual (Voto nº 25.523). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Cristina Zamarion Carretoni (OAB: 172874/SP) - Amanda Fonseca de Siervi (OAB: 179478/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002314-08.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1002314-08.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Cleuza Souza dos Santos - Apelado: Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: REDENTORA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 198/203) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e outras avenças cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela ajuizada por Cleuza Souza dos Santos em face de Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Redentora Consultoria Imobiliária Ltda., para declarar rescindido o contrato de compra e venda descrito na inicial. Sucumbente em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devido metade à cada requerida. A autora recorre buscando a procedência integral da ação. Foi proferido despacho à fl. 244, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso conforme determinado pela decisão de fl. 244. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para 11% do valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) - Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro (OAB: 56331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2218186-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2218186-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: LUCINEIA DOMINGUES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao examinar os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso, o douto juízo a quo proferiu sentença (fls. 268/275) de procedência dos pedidos, para o fim de: “(a) declarar a inexigibilidade dos empréstimos consignados vergastados, abstendo-se a parte requerida, ainda, de promover qualquer apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte autora, mantendo-se e tornando definitiva a liminar deferida às fls. 36/37; (b) condenar aparte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da negativação) e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença; e (c) à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP a partir da data do efetivo dispêndio e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” (fl. 275) Como é cediço, as decisões interlocutórias que versam acerca da antecipação de tutela são, por natureza, precárias e provisórias, podendo ser revistas por outra decisão ou em sede de sentença. Julgada a causa, a decisão agravada perde sua eficácia, na medida em que substituída pela sentença, fazendo com que o recurso perca seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009564-89.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1009564-89.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naomy Santarém Nakai - Apelado: Zkg9 Soluçoes Empresariais S/c Ltda - VOTO Nº 37257 DESERÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Inércia da Apelante. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 232/234) interposta por NAOMY SANTARÉM NAKAI nos autos da ação de cobrança ajuizada por ZKQ9 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/C LTDA., contra a r. sentença (fls. 228/229) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dra. Cinara Palhares, que julgou procedente o pedido de cobrança. Contrarrazões às fls. 238/243. Como a Apelante não é beneficiária da justiça gratuita e a matéria não foi devolvida no recurso de apelação, foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 251). Inércia da Apelante certificada (fls. 253). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, por não ser beneficiária da justiça gratuita, nem devolver a matéria no recurso de apelação ou recolher a taxa recursal no ato de interposição do recurso. Porém, quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia a fls. 253. Portanto, diante da inércia da Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 14 de outubro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Isabella Cruz Valente (OAB: 426668/SP) - Eduardo Francis Gonçalves Bueno (OAB: 212012/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2233260-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2233260-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Fernando Augusto Cândido Lepe - Agravado: André Eduardo de Almeida Contreras - Agravado: Waldecir Favaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2233260- 84.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38899 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 258/260 (dos autos de origem) que, no cumprimento de sentença de cobrança de expurgos inflacionários, homologou o laudo pericial, in verbis: (...) A solução da controvérsia dependia, unicamente, da realização de perícia técnica, a qual apurou indébito favorável à exequente de R$ 51.850,88 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), na data de 02/2021. Destarte, conforme análise feita no laudo e ainda considerando a o julgado do acórdão, pôde ser concluído que a expert do Juízo elaborou seu trabalho observando rigorosamente o título exequendo, de modo que prevalecerá o que foi apurado por ela, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo (...). O recorrente se insurge contra r. decisum. Assevera que demonstrou, mediante prova técnica, a incorreção do trabalho pericial. Aduz que foram incluídos nos cálculos juros remuneratórios em duplicidade e que há erro no indexador utilizado para atualizar os valores. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da impugnação e reconhecimento de que há excesso de execução. Pois bem. Do conteúdo da decisão hostilizada, nota-se que o cumprimento de sentença está baseado em decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, na qual ficou reconhecido, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Assim constou no decisum hostilizado: (...) Vistos. Trata- se de incidente de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública impetrada pelo IDEC (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos poupadores, inclusive do Plano Color I. Tal ação é originária de processo principal ação de cobrança de rendimentos de cadernetas de poupança, pleiteada por Waldecir Favaro. Pois bem, contra decisão de pp. 158/161 que afastou as preliminares arguidas pelo banco houve recurso de agravo, o qual reformou parcialmente a decisão hostilizada, rejeitando liminarmente a impugnação ofertada, no que tange a alegação de excesso de execução e determinou ao Juízo a quo a verificação de necessidade de nomeação de perito. Deliberou- se pela nomeação de perícia, cujo laudo foi ofertado nas pp. 186/203. Às pp. 226 houve manifestação da parte exequente, enquanto nas pp. 227/228 manifestação da instituição financeira. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em apreciação o laudo pericial apresentado. A solução da controvérsia dependia, unicamente, da realização de perícia técnica, a qual apurou indébito favorável à exequente de R$ 51.850,88 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), na data de 02/2021. Destarte, conforme análise feita no laudo e ainda considerando a o julgado do acórdão, pôde ser concluído que a expert do Juízo elaborou seu trabalho observando rigorosamente o título exequendo, de modo que prevalecerá o que foi apurado por ela, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo. Neste sentido: “Agravo de Instrumento - Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda - Liquidação de sentença - Insurgência contra decisão que julgou incidente de liquidação, acolhendo o laudo pericial e suas complementações - Pretensão de modificação do laudo pericial - Mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia - Alegações desprovidas de fundamento - Laudo pericial obedeceu as especificações técnicas e está de acordo com entendimento deste E. Tribunal - Perita goza de capacidade técnica e tem autonomia para elaboração do laudo - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJ/SP - Ag. Instr. nº 2024534-23.2013.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA - j. 11.12.2 013) Nessas condições convém mencionar que o laudo é da lavra de profissional de confiança deste juízo, com reconhecida capacidade técnica e sem qualquer relação com as partes e que atua de forma desinteressada no feito, e que o trabalho foi realizado em estrita observância ao título executivo judicial, o que recomenda o acolhimento do valor indicado pelo perito judicial. Face ao exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pela vistora judicial (pp. 186/203). Por conseguinte, declaro a existência de crédito, em favor da parte exequente, no valor de R$ 51.850,88 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), na data de 02/2021. Anoto, outrossim, não ser mais cabível discussão quanto aos valores encontrados pela expert e acolhidos pela presente decisão. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor da credora, na quantia acima. O valor remanescente nos autos deverá ser levantado pelo banco executado (depósito p. 53). Publique-se e Intimem-se (...). (negritei e grifei). Ora, constata-se que a cadeira que ocupa o eminente Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes é preventa para o julgamento deste recurso, por prevenção à Apelação nº. 9204204- 14.2004.8.26.0000, que se refere à ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ressalto que, em que pese o julgamento do agravo de instrumento de nº 2246835-96.2021.8.26.000 sob minha relatoria, tal fato não obsta a remessa dos autos se verificado que há cadeira preventa para apreciar a questão. Logo, determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1022805-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1022805-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo Busca Vida Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 108/13 julgou improcedentes os embargos à execução, e pela sucumbência, condenada a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, e o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Apela a embargante (fls. 116/42) sustentando, em síntese: (a) da ausência de título executivo hábil ao desenvolvimento regular da ação; (b) da aplicação do CDC ao contrato entabulado entre as partes; (c) da garantia FGI-PEAC e a abusividade da cobrança de juros estipulados acima de 12% ao ano; (d) da possibilidade de revisão contratual e da aplicabilidade da teoria da lesão contratual; (e) do excesso de execução; (f) da impossibilidade de capitalização de juros, ante a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, e artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (g) da limitação dos juros segundo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (h) e da indevida cumulação de multa com juros de mora. Processado e respondido o recurso (fls. 146/78), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 35657/GO) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0090884-03.2008.8.26.0000(991.08.090884-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0090884-03.2008.8.26.0000 (991.08.090884-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Fogli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Camila Fogli contra a r. sentença de fls. 80, proferida na ação de cobrança ajuizada em face de Bradesco S/A que, acolhendo o pedido de desistência da ação feito pela autora, julgou-a extinta com base no artigo 267, VIII do revogado CPC, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00. O banco apelado a fls. 118 protocolou petição apresentando proposta de acordo para pôr fim ao processo. Após manifestação da apelante a fls. 123, o eminente presidente da Seção de Direito Privado, em despacho a fls. 125, expôs que, caso este processo seja objeto de acordo, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, prevalecerá a suspensão determinada pela E. Corte Suprema. Os autos vieram conclusos. Decido. Apesar da manifestação da apelante a fls. 123, determino que ela seja novamente intimada para que se manifeste em dez dias quanto à aceitação do acordo ofertado, tendo em vista, ao que indica a petição a fls. 118, inexistir ressalva quanto a eventuais honorários advocatícios, que, em tese, os abrange, conforme demonstrativo de cálculo a fls. 119. Em caso de composição entre as partes, no prazo acima mencionado deverá ser trazido acordo assinado por ambas para homologação e extinção da ação. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Tadeu Z Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0182226-47.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Trauzolla - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Fls. 594/595 (petição do Itaú): O coapelado informou o falecimento do apelante Nelson Trauzolla, juntando comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal comprovando o alegado. Primeiramente, observo que a petição supramencionada foi subscrita pelo advogado Paulo José Cravo Soster (OAB/RS 61.362), cujos poderes foram a ele substabelecidos, a fls. 598, pelo advogado Alexandre de Almeida (OAB/SP 341.167). Ocorre que, salvo melhor juízo, o dr. Alexandre de Almeida não possui poderes outorgados para atuar neste processo. Assim, determino que o referido advogado aponte as folhas onde se encontra o instrumento de mandato a ele outorgado ou, caso contrário, o regularize em cinco dias, sob as penas da lei. Determino, ainda, que se intime o advogado do falecido para que traga aos autos a certidão de óbito e regularize o polo ativo da ação, com habilitação dos sucessores, no prazo de dez dias subsequentes, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004811-38.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004811-38.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edemir Renato Momo - Interessado: BRASILSEG COMPANHIA DE SERGUROS - Registro: 2022.0000846860 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004811-38.2019.8.26.0319 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Voto nº 4547 AÇÃO CONDENATÓRIA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, Art. 932, I, do NCPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença condenatória proferida, no âmbito da ação promovida por EDEMIR RENATO MOMO. A sentença proferida em 02/03/2022 envolveu a quantia de R$ 15.292,83 (fls. 399/404), mas antes mesmo da apelação (fls. 423/436) houve notícia de uma transação entre o autor e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (admitida como assistente simples, fls. 342/343). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 458). Na transação celebrada (fls. 420/433), houve pagamento da quantia de R$ 34.800,00, sendo R$ 30.000,00 como pagamento da indenização e R$ 4.800,00 como honorários de advogado. Ficou claro que a transação era irrevogável, observando-se quitação de créditos da parte e dos advogados. E demonstrou-se cumprimento daquele acordo (fls. 439/440). O acordo foi aditado para ficar claro que a transação e a quitação alcançavam a condenação do BANCO DO BRASIL (fls. 459/460). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Ressalto que não haverá onus ao Banco do Brasil. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Laís Pereira Olbera (OAB: 416090/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000049-70.2021.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000049-70.2021.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Joao Ricardo Bofi - Apelado: Industria e Comercio de Madeira Jr Eireli - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.646/651, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, ressarcimento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% do valor da causa, montante este que é dividido em igual proporção entre o antigo e as atuais patronos que atuaram em favor da requerida, cumprindo a cada qual o ajuizamento de cumprimento de sentença em nome próprio, limitado ao valor do seu crédito. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 14/09/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.696). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/ RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Filipe Ferreira Nunes (OAB: 401242/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001290-42.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001290-42.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Nilda Leles de Souza (Justiça Gratuita) - 1. Sentença julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização para, confirmada tutela de urgência: 1) condenar as rés, Fundação Uniesp Solidária e Faculdade Cidade Luz Faciluz, a retomarem os pagamentos da fase de amortização do contrato em 15 dias contados da intimação pessoal; escoado o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, a obrigação se converterá em pagamento de quantia equivalente ao saldo em aberto, nos termos da fundamentação, como forma de atingir o resultado prático equivalente, apurável em cumprimento de sentença; 2) condenar o réu, Banco do Brasil S/A, a se abster de cobrar a autora das parcelas do financiamento, sob pena de multa equivalente ao dobro da prestação indevidamente cobrada; e 3) condenar as rés, Fundação Uniesp Solidária e Faculdade Cidade Luz Faciluz, ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à parte autora, com correção e juro, do término do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de que foram pessoalmente citadas e intimadas. Condenou ainda os réus solidariamente no pagamento das despesas processuais e verba honorária de 10% do valor corrigido da causa, ante a sucumbência mínima da autora. Apelaram o Banco do Brasil S/A e a Fundação Uniesp Solidária. O Banco do Brasil S/A argúi ilegitimidade passiva. Alega que necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Aduz que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em face de autarquias federais. Sustenta que realizou contrato direto com a apelada ao seu cumprimento, e não com terceira pessoa, não podendo ser apenado por ilícito que não cometera. Requer ainda redução da verba honorária. A Fundação Uniesp Solidária pede os benefícios da justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas para o final. Alega que o Ministério da Educação suspendeu o pagamento das parcelas do financiamento estudantil, de acordo com a Resolução nº 38/2020, e Decreto nº 64.879/2020, tendo em vista a pandemia pelo Covid-19. Fala em excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a impossibilidade de aplicação da regra de inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista. Volta-se contra a multa-diária aplicada ou que seu valor comporta redução. Incabível restituição de valores. Pede reforma. Recursos tempestivos, preparado o do Banco do Brasil S/A, respondidos. É o Relatório. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante Fundação Uniesp Solidária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). Pesem, embora, dificuldades alegadas em suas razões recursais, a apelante, sociedade anônima, não provou a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com as custas de simples preparo sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula 481 do STJ. Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, pois, os pedidos de assistência judiciária gratuita e diferimento do preparo, e concedo à apelante Fundação Uniesp Solidária o prazo de cinco (5) dias para comprovar recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Camila de Oliveira Farias (OAB: 51650/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1072013-20.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1072013-20.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos da Silva Arouca - Apelado: Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub Prev (Massa Falida) - DESPACHO Apelação Processo nº 1072013-20.2013.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 617/630, preparada às fls. 631), interposta contra a r. sentença de fls. 610/613, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Miguel Ferrari Junior que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de aumento abusivo em planos de renda mensal e pecúlio ajuizada por José Carlos da Silva Arouca em face de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil APLUB. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, consoante apreciação equitativa (CPC/73, art. 20, § 4º) em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apela o autor, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, eis que impugnou o laudo pericial realizado nos autos, não tendo sido determinada a sua complementação, negando-lhe, portanto, o devido processo legal. No mérito, invoca a aplicação do princípio da legalidade e argumentação de que houve violação aos dispositivos legais transcritos no código de Defesa do Consumidor. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 636) e com contrarrazões às fls. 638/652. É o relatório. À mesa. Voto nº 28.510 São Paulo, 12 de junho de 2017. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027431-18.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1027431-18.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Auzidene de Cassia Silva - Apelada: Maria Heloisa Almeida Alves (Curador Especial) - Apelado: Renato Caetano Alves - Apelado: Joaquim Miguel da Silva - Apelado: Maria Izabel da Silva - Decisão monocrática nº 33150. Apelação n° 1027431-18.2019.8.26.0554. Comarca: Santo André. Apelante: Auzidene de Cassia Silva. Apelados: Maria Heloisa Almeida Alves e outros. Juiz prolator da sentença: Flávio Pinella Helaehil. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 1080/1085, cujo relatório se adota, que julgou (i) procedente em parte a ação para decretar o despejo do imóvel, tornando definitiva a tutela já deferida, bem como para condenar solidariamente os réus locatários ao pagamento dos aluguéis e demais encargos descritos na inicial em atraso até a data da desocupação, excetuada a multa compensatória e os honorários advocatícios, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento, além do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; e (ii) improcedente a ação proposta contra os fiadores, condenando a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora, sustentando que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; que houve cerceamento de defesa, posto que o douto Juízo a quo sentenciou o feito antes do esgotamento do prazo para manifestação acerca do laudo pericial apresentado; que houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença combatida; que a prova técnica foi produzida através de simples análise grafotécnica e não de perícia grafotécnica como deveria; que é imprescindível que a perícia grafotécnica seja feita a partir do documento original e não de sua cópia anexada aos autos e em formato digital; que os fiadores devem ser condenados ao pagamento solidário dos aluguéis e acessórios da locação; e que o contrato de locação prevê, para o caso de inadimplência do locatário, honorários de cobrança extrajudicial ou judicial, que devem ser acrescidos ao débito e não se confundem com honorários de sucumbência (fls. 1092/1103). Houve resposta (fls. 1114/1118). A Douta Procuradoria de Justiça deixou de oferecer manifestação no caso em apreço, por entender que o mérito diz respeito a direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 1130/1131). Intimada a complementar o preparo recursal (fls. 1136), a apelante deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação (fls. 1140). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. A recorrente foi intimada a complementar o preparo recolhido, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou atendimento. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, desatendida a determinação de complementação do preparo na forma de aludido dispositivo legal, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo Klibis (OAB: 170294/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1028819-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1028819-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apelada: Maria Clarice do Amaral Salari - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, no qual servidora pública municipal diagnosticada com Neoplasia Maligna Câncer de Mama pleiteia a concessão da isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. A sentença de fls. 400/403 julgou procedente a ação para conceder a isenção do imposto de renda e a imunidade parcial da contribuição previdenciária, tal como requerido, ressaltando que as isenções têm início a partir da data do diagnóstico da doença incapacitante (dentro do prazo prescricional). Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Por fim, eventual devolução de valores retidos indevidamente, devem ser atualizados de acordo com os critérios fixados no julgamento do Tema 810, pelo STF e EC 113/21. No prazo legal, apela o Município de São Paulo e o Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, às fls. 421/424. Alegam que a autora não detém direito adquirido à imunidade parcial da contribuição previdenciária; que o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal previa dispensa do recolhimento da contribuição previdenciária quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante, foi revogado pela EC 103/2019, bem como nunca foi regulamentado durante sua vigência. Requerem a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 461/466. Alega que tinha direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, na esteira do §21 do art. 40 da Constituição Federal. Aduz que referido preceito constitucional foi revogado por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e que, posteriormente à distribuição da presente ação, o STF por meio do julgamento do Tema de repercussão geral nº 317, firmou o entendimento de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal..., de maneira que não pode ser penalizada no tocante ao ônus sucumbencial. Concorda com o alegado, diante do fato de que não há mais norma constitucional e/ou legal que ampare a isenção da contribuição previdenciária nos moldes pretendidos, cabendo revisão da sentença quanto à Repetição de Indébito da Contribuição Previdenciária, de forma que seja o recurso julgado parcialmente procedente somente no que tange a revisão quanto a revogação do benefício de Isenção da Contribuição Previdenciária, com a consequente manutenção do r. decisum apelado nos demais efeitos e a ressalva da não condenação nos honorários sucumbenciais. Considerando os termos da contraminuta apresentada às fls. 461/466, manifeste-se a parte apelante em réplica. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/ SP) - Samara dos Santos Motta (OAB: 316935/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1010588-61.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1010588-61.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Elena Tommasini Canestrelli - Apte/Apdo: João Álvaro Carignano - Apte/Apdo: Ezequiel Afonso Carignano - Apte/Apdo: José Orlando Carignano - Apte/Apda: Vilma Pereira de Brito Carignano - Apte/Apdo: Sérgio Carignano - Apte/Apda: Célia da Fantina Carignano - Apte/Apdo: Sergio Canestrelli - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Diadema - Apte/Apdo: Elizabeth Carignano - Vistos. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Sérgio Canestrelli e outros em face do Município de Diadema, uma vez que No início do ano de 2.012, a Prefeitura de Diadema, para adequação viária da Avenida Presidente Prudente com Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, procedeu a nova intervenção no imóvel, ocupando desta vez uma área 430,00 M2, conforme se verifica do Decreto nº 6.718/2012, editado pela expropriante. A expropriação da área por parte da Prefeitura ocorreu sem qualquer providência jurídica que a autorizasse, tampouco se dignou a pagar qualquer indenização pelo apossamento da propriedade. A r. sentença de fls. 219/221, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, incorporando ao patrimônio da requerida a área de 430,00m² relativamente ao imóvel de matrícula 32092, condenando-a a indenizar a requerente na quantia de R$1.142.000,00 (um milhão, cento e quarenta e dois mil reais), monetariamente corrigida desde 05 de julho de 2019 (data do laudo). Indevidos juros compensatórios, pois, nos termos do §1º do art. 15- A do Decreto-Lei 3365/1941: § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Aos juros moratórios deve ser aplicado o percentual de 6% (seis por cento), nos termos do artigo 15-B do Decreto- Lei nº 3.365/1941, inserido pela Medida Provisória nº 2.183- 56/2001, o qual determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 762811-3 - Guaratuba - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 31.01.2012; REsp 1267385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Por fim, considerando-se que os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas (REsp 1416135/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014), condeno o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 1,0% sobre o valor da indenização corrigido, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida, que não se demonstrou complexa. Somam-se ao reexame necessário, os apelos de ambas as partes (fls. 223/235 e 238/246). Os autores alegam que o laudo pericial adotado em sua integralidade pelo juízo a quo demonstra claramente através das fotografias que o ilustram, que no imóvel objeto da presente demanda existe uma construção comercial usada como depósito de materiais, como areia , pedra, lajes... e manobras dos caminhões para carga e descarga do materiais da loja ELDORADO DE DIADEMA MATERIAIS, DE CONSTRUÇÃO, que se localiza em frente ao imóvel expropriado, na avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1093, Eldorado, Diadema. Assim sendo, para que a indenização devida aos expropriados seja justa, deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pela municipalidade, desde abril de 2.012. Ainda, nas ações de Desapropriação Indireta, como in casu, não se aplica a regra do artigo 27, do Decreto Lei 3365/1941, para o arbitramento dos honorários advocatícios como quer fazer crer o Recorrente, eis que devem ser arbitrados nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC (...) O arbitramento dos honorários advocatícios em apenas 1% (um ) por cento sobre o valor da indenização, torna-se aviltante e não remunera adequadamente o trabalho profissional até aqui desenvolvido e os infindáveis recursos que serão intentados pela Municipalidade com o fito de protelar indefinidamente o pagamento da indenização (...) caso Vossas Excelências entendam que a condenação da verba honorária deverá ser fixada nos moldes previstos no § §1º e 3º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, os expropriados, ora recorrentes, apelam para que essa C. Câmara decida pela majoração do percentual fixado em 1% ( um) por cento para o valor máximo previsto no referido dispositivo legal. O Município de Diadema, por sua vez, afirma que, impugnado o laudo pericial, nos esclarecimentos prestados, o vistor judicial simplesmente reproduziu o laudo anterior, insistindo em informar a retidão de seu trabalho, justificando a metodologia por ele adotada no que se refere às amostras consideradas para cálculo final do valor da indenização (...) o laudo complementar nada esclareceu muito pelo contrário, persistiu nos equívocos anteriormente cometidos, os quais foram apontados no laudo divergente elaborado pelo assistente técnico da requerida onde sabidamente restou consignado o equivoco grave em que laborou o perito judicial ao utilizar amostras em seu laudo, incompatíveis e fora dos limites mínimos e máximo estabelecido na Norma CAJUFA (...) o trabalho elaborado pelo Ilustre Perito, conforme aponta o trabalho critico do Assistente Técnico do Apelante, está eivado de vários equívocos, equívocos estes que compromete a qualidade do laudo pericial, e que, por via de consequência, elevou indevidamente o valor da justa indenização. Contrarrazões à fls. 248/255 e 257/259. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive, com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção ou complementação de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessário o esclarecimento da prova pericial, no tocante ao valor da indenização. Isto porque, não obstante a irresignação do Município referente à utilização na amostragem de terreno não localizado em Diadema já tenha sido objeto de esclarecimento (fl. 196), o perito não se manifestou, de forma específica, acerca dos demais questionamentos, quais sejam: 1. No terreno da amostra nº 12, foi considerado pelo expert do juízo, como área construída apenas 18m², muito abaixo da realidade mostrada na foto que instrui o laudo oficial; 2. O terreno da amostra nº 15, usado na média saneada pelo Sr. Perito, NÃO esta localizada no Município de Diadema. 3. As amostras de nº 10, nº14 até nº 27, tem o coeficiente de frente fora dos limites, mínimo e máximo, estabelecido Norma CAJUFA, conforme pormenorizadamente apontado pelo critico da Municipalidade, cujo documento segue anexo. Conforme bem ilustrado pelo assistente da Municipalidade, (Planilha com Pesquisa Amostras Preços Terrenos) se for considerado para efeito de preço médio dos terrenos, apenas as amostras, credenciadas para fazer parte do preço médio de mercado, passaríamos a ter como valor a ser adotado para efeito da definição preço médio amostras à ser adotado para calculo preço terreno desapropriado os valores inseridos na planilha que instruiu o laudo critico de fls. Embora legal a metodologia adotada pelo Expert do juízo, contudo, a expressa maioria das amostras apresentadas no laudo oficial, vale dizer mais de 95%, tem construções incorporadas ao imóvel, que mesmo sendo desincorporadas do valor final, resultam, em alguns casos como os demonstrados na planilha elaborada pelo assistente do Município, num preço fora da realidade de mercado (fl. 176). Como se vê, houve questionamento quanto ao valor atribuído às amostras. Assim, considerando a natureza técnica da controvérsia, para que se possa analisar a justa indenização, este relator entende necessária a manifestação do Sr. Perito, para que esclareça os questionamentos supra apontados, observados o atual procedimento e a posterior manifestação das partes, impondo-se, para tanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do 938, § 3º, do Código de Processo Civil Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para esclarecimento da perícia, oportunizada a posterior manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2241411-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241411-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio Carlos Fernandes Lopes - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2242392-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242392-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Valdomiro Campi Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1005267-98.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1005267-98.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jerônimo Batista Lopes - Apelado: Município de Birigui - Apelado: José Carlos Ramos Navarro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005267- 98.2020.8.26.0077 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Jerônimo Batista Lopes contra a r. sentença de fls. 50/57, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos a fim de levantar constrição judicial ordenada nos autos da execução fiscal nº 0504076-27.2010.8.26.0077, ajuizada pelo Município de Birigui, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões (fls. 60/68), o apelante busca a parcial reforma da decisão, alegando, inicialmente, prescrição do débito exequendo. No mais, sustenta que adquiriu o automóvel penhorado na execução antes que fosse deferido o bloqueio, aplicando- se, portanto, a Súmula n 375 do Col. STJ, e que, ao efetuar a aquisição, realizou as pesquisas necessárias, constatando que não havia qualquer restrição quanto ao veículo, o que demonstra sua boa-fé. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade deferida a fl. 18) e devidamente contrarrazoado (fls. 73/76). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório O Município, em suas contrarrazões, ao tratar da alegação de prescrição, afirmou que se trata de crédito de natureza não tributária, uma vez que na execução fiscal estão sendo cobrados valores relativos a tarifa de água e esgoto. Não há nos autos, contudo, cópia dos autos da execução, que se processa em autos físicos, o que impossibilita verificar a natureza do débito cobrado, relevante não apenas para estabelecer o prazo prescricional aplicável, mas também se o caráter fraudulento da alienação deve ser aferido em conformidade com o art. 185 do CTN ou nos termos da Súmula nº 375 do Col. STJ. Assim sendo, considerando que se trata de dados fundamentais para a análise do feito, determino, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez dias), juntar aos autos cópia integral dos autos da execução fiscal, que permitam identificar a natureza do débito e a eventual configuração da fraude. Efetivada a medida ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Natalia Cristina Theodoro da Silva (OAB: 440586/SP) - Maria Carolina Queiroz de Carvalho (OAB: 399835/SP) - Pâmela Raisa Oliveira Silva (OAB: 447525/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1006806-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1006806-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geni Rosa Pereira Amador (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelada: Fundação Cesp - Vistos. Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por GENI ROSA PEREIRA AMADOR, haja vista o decidido por ocasião do julgamento do RE nº 669.367, Tema 530 (fls.1342-4). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte da impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário, interposto por GENI ROSA PEREIRA AMADOR, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2246441-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2246441-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Raulino Leite de Andrade - Paciente: Felipe Andrés Jara Vasquez - Paciente: Jonathan Andres Cerda Alvarez - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2246441-55.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado Raulino Leite de Andrade contra r. decisão, proferida em audiência de custódia pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital/SP, que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos pacientes JONATHAN ANDRES CERDA ALVARES e FELIPE ANDRES JARA VASQUEZ, a quem se imputa o crime de furto qualificado, consumado, no dia 12 de outubro de 2022. Requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. Decido. Ao contrário do alegado pelo nobre Defensor, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada (fls. 44/48 do IP nº 1523184-37.2022.8.26.0228), devendo ser mantida. Com efeito. O crime, em tese, de furto qualificado pelo concurso de agentes, tem pena máxima superior a 04 anos de prisão, possibilitando a decretação de prisão preventiva. Além disso, os pacientes são estrangeiros e estão há poucos dias neste País. Caso venham a ser postos em liberdade, poderão de algum modo frustrar a aplicação da lei penal. Não bastasse, agiram com desenvoltura na execução do furto, a demonstrar alguma estruturação nessa atividade deliutosa. Caberá ao Juízo natural, a tempo e modo, aquilatar o grau de perigosidade dos pacientes e a necessidade do prolongamento da custódia cautelar. Pelo exposto, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 15 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Raulino Leite de Andrade (OAB: 373503/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2230170-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2230170-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Julio Cesar Ferreira - Paciente: Fabiano Almeida da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2230170-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Julio Cesar Ferreira, Advogado, em favor de Fabiano Almeida da Silva, visando por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contudo, em razão da reincidência, a prisão preventiva do paciente foi ilegalmente mantida na sentença. Ressaltando o princípio da presunção de inocência, pleiteia, de imediato, o direito de recorrer em liberdade e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/08). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente diante da reincidência e dos maus antecedentes do condenado (fls. 167/183 dos autos originais). No particular, segundo consta da r. sentença guerreada de fls. 09/11: Passo a dosar as penas. As circunstâncias do art. 59 justificam aumento da pena-base, pois além da reincidência, que será considerada a seguir, o réu ostenta maus antecedentes demonstrando buscar fazer de atos ilícitos seu modo de vida. Pena-base, então, de 2 anos de reclusão, e 15 dias-multa. Presente a agravante de reincidência, aumento a pena em um terço. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena será, assim, de um dois anos e quatro meses de reclusão, e dezessete dias multa, fixado o seu valor unitário, de acordo com a condição econômica do réu, no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data da execução da pena pecuniária. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, ante a reincidência do réu, a impedir, outrossim, a aplicação de pena restritiva de direitos, ou de suspensão condicional da pena. O réu, pelo mesmo motivo, deve permanecer preso para recorrer, pois com esta condenação reforçam-se as razões que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de condenar FABIANO ALMEIDA DA SILVA à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dezessete dias multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. O réu está isento do pagamento de custas processuais. Publicada em audiência, dada a palavra à acusação, por ela foi dito: MM. Juiza, ciente da sentença e não recorro. Dada a palavra à defesa, por ela foi dito: MM. Juiza, ciente da sentença da qual recorro. (grifo nosso) Não obstante a impossibilidade de verificar, em sede liminar, o eventual direito de o paciente recorrer em liberdade da r. sentença condenatória de fls. 09/11, é patente, nesta etapa, a ilegalidade de sua manutenção em regime cautelar mais gravoso do que aquele em que foi condenado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seujus libertatisantes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF:HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ:AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; eRHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau (grifo nosso) (STJ; Informativo de Jurisprudência no 554; 25 de fevereiro de 2015; p. 29) Ante o exposto, CONCEDO a liminar tão somente para assegurar ao paciente o direito de iniciar, de imediato, o cumprimento provisório de sua pena em regime semiaberto. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Julio Cesar Ferreira (OAB: 361722/SP) - 10º Andar



Processo: 2234847-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2234847-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: G. M. de S. - Impetrante: M. L. M. - Impetrante: R. N. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2234847-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Matheus Lemes Monteverde e Rafael Nascimento Cariola, em favor de Guilherme Matias de Souza, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 7 de dezembro de 2020 em razão de suposto envolvimento em organização criminosa armada e associação ao tráfico de drogas. Sustentam que as provas juntadas aos autos derivam de interceptações telefônicas eivadas de nulidade. Alegam que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas valeram- se de argumentação genérica e idênticas. Argumentam que não há provas nos autos de que a interceptação telefônica do número de telefone do paciente fosse imprescindível. Transcrevem os termos da r. decisão que deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público. Salientam que estão ausentes os indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal. Sustentam que o sigilo das comunicações telefônicas é garantido pela Constituição. Nesse sentido, apontam que a autorização para quebra do sigilo somente se faz por meio de ordem judicial devidamente fundamentada. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, requerem que o processo seja suspenso até o final do julgamento do presente writ. Pugnam, ao final, pela concessão do mérito para que seja reconhecida a ilegalidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas em relação ao paciente (fls. 01/16). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, as investigações foram consolidadas em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO -, Núcleo Ribeirão Preto, para apuração de fatos praticados por membros da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC - no município de Ribeirão Preto. No curso daquelas investigações, formulou-se pedido de interceptação telefônica o qual foi distribuído à autoridade judiciária que ora é apontada como coatora (autos nº 0001362-76.2020.8.26.0506 em apenso aos autos principais). O requerimento foi deferido e no curso dos procedimentos de monitoramento telefônico foram captados diversos diálogos que indicaram o envolvimento de diversas pessoas em diferentes tarefas e funções relacionadas com aquela organização criminosa. Especificamente com relação ao paciente, também conhecido por “Erick” ou “Bruno Henrique” ou “Bernardo” ou “Jão” ou “Gordo”, os elementos informativos indicaram ser ele o responsável pelo apoio da “sintonia dos 14 daquela organização. Conforme apurado, no exercício daquela função, o paciente matinha intenso contato com outros faccionados, ocupando, dessa forma, a penúltima instância da organização criminosa que autorizava a aplicação de punições decorrentes dos chamados “tribunais do crime”. Pelo que se infere, durante as investigações foram interceptadas ligações telefônicas pelo qual o paciente estaria, supostamente, organizando um julgamento no tribunal do crime de terceiro indivíduo. Ademais, em buscas realizadas no imóvel do paciente, aprendeu-se um aparelho celular que fora objeto de interceptação telefônica. Apurou-se que na agenda telefônica do aparelho havia o registro de diversos contatos de criminosos da mesma facção. Aprendeu-se, ainda, um caderno com anotações manuscritas de assuntos relacionados ao PCC. Constatou-se, igualmente, a participação do paciente em diversos grupos com outros integrantes do PCC. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente. A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público decretou a prisão temporária do paciente. O mandado de prisão expedido foi cumprido no dia 9 de novembro de 2020 (fls. 2878/2881 dos autos originais). Com o encerramento das investigações, no dia 3 de dezembro de 2020, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando ao paciente a prática dos crimes tipificados pelo artigo 2º, §2º e 3º da Lei 12.850/13 e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, artigo 69 e artigo 62, inciso I, do Código Penal. Na mesma oportunidade, requereu a conversão da prisão temporária em preventiva (fls. 2/117 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia e acolheu o requerimento ministerial (fls. 1244/1249 dos autos originais). O mandado de prisão foi cumprido no dia 07 de dezembro de 2020 (fls. 1298/1300 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita (fls. 1429/1430 dos autos originais). A prova oral foi colhida no dia 11 de agosto de 2021 (fls. 2083/2085 dos autos originais). No último dia 27 de maio, a autoridade judiciária, após a apresentação dos memoriais, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o paciente à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 855 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, incisos VI e VII, da Lei 11.343/2006, e, no artigo 1º, caput combinado com o §4º, da Lei 9.613/98. Na mesma oportunidade, não reconheceu o direito do réu apelar em liberdade (fls. 2704/2829 dos autos originais). A defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento (fls. 3241/3291 dos autos originais). Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o fumus comissi delicti, é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o pedido de prisão temporária e, posteriormente, da preventiva em desfavor do paciente, sendo ambos acolhidos pela autoridade judiciaria. Foram os mesmos elementos que subsidiaram o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e a sentença penal condenatória que ainda é passível de recurso. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pelas práticas: de associação para o tráfico; por integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo; e, pela ocultação de bens ou valores, foi-lhe imposta a pena de 15 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 855 dias-multa. A princípio, o regime prisional fixado aponta para a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. No mais, diversamente do assinalado pelos impetrantes, a decisão ora atacada não se valeu de fundamentação genérica. Tampouco limitou-se a reproduzir as elementares constantes da figura penal típica. Ao contrário, indicou os elementos concretos que justificavam a necessidade das interceptações telefônicas como auxílio à investigação criminal (fls. 16/17 dos autos do processo 0001362-76.2020.8.26.0506 em apenso aos autos principais). Não há, por ora, o constrangimento ilegal narrado na inicial pelos impetrantes. A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso da ação penal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - 10º Andar



Processo: 1011882-54.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1011882-54.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: R. A. do N. - Apelado: A. J. do N. e outros - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO DOS GENITORES AOS IRMÃOS DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. CABIMENTO EM PARTE. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA INVALIDAR A DOAÇÃO INOFICIOSA É DE DEZ ANOS E FLUI A PARTIR DO REGISTRO DO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. IMÓVEIS DOADOS EM VIDA PELO GENITOR DO AUTOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO REGISTRADA EM 2010, QUASE OITO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSÃO DA HERANÇA SE DÁ NO MOMENTO DA MORTE. PRINCÍPIO DA “SAISINE”. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM QUE, A PRINCÍPIO, SE MOSTRA IRREGULAR, POSTO QUE COM O FALECIMENTO DO GENITOR, A HERANÇA FOI TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) - William Lelis Tamachunas (OAB: 394993/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003097-97.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1003097-97.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Município de Registro - Apelado: Tpd Construções Eireli - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. OBJETO. ANULAÇÃO DE SANÇÕES APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. FALTA DE RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES. O CONTRATO ADMINISTRATIVO FOI FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO MUSEU DO MEMORIAL DA IMIGRAÇÃO JAPONESA NO MUNICÍPIO DE REGISTRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR DEZ MESES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PROVISÓRIA EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL. O SANCIONAMENTO CONSIDERA A FALTA DE RETOMADA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL APÓS A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA. A PARALISAÇÃO DAS OBRAS OCORREU POR PRAZO SUPERIOR AO DOBRO DO LIMITE TOLERÁVEL PREVISTO PARA A ADMINISTRAÇÃO (ART. 78, XIV, LEI 8.666/91). GRAVIDADE DAS SEQUELAS CONTRATUAIS INERENTES À PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REASSUNÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE CENÁRIO DE INSEGURANÇA JURÍDICA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA DE RETOMADA DA EDIFICAÇÃO. RISCO DE DESFAZIMENTO DAS OBRAS E DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A CONTRATADA NÃO CONCORREU PARA A ESCOLHA DA ÁREA QUE É APONTADA NA AÇÃO AMBIENTAL COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APP E SUJEITA À INUNDAÇÃO. CASSAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA NA SENTENÇA, RENOVAÇÃO NO ACÓRDÃO E, POSTERIORMENTE, DESCONSTITUIÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE FOI DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL. DESENCONTRO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DESCORTINA A FALTA DE RAZOABILIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ANULADAS. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.VERBA HONORÁRIA. DIMENSÃO QUANTITATIVA. A SENTENÇA FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PADRÃO DECISÓRIO CONSTRUÍDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1076. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS MÍNIMAS DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO ALINHADA AO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE. SENTENÇA AJUSTADA NESTE CAPÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) (Procurador) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Marina Passos Melo (OAB: 398556/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1008976-83.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1008976-83.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Almad Agroindústria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Anularam a sentença, com determinação, ficando prejudicado o recurso. V. U. Com observação de que o Dr. Vitor Santos Ferreira não conseguiu permanecer na sessão por problemas de conexão, sendo julgado como preferência simples. - APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER-SE O SOBRESTAMENTO E O POSTERIOR CANCELAMENTO DO APONTAMENTO DE PROTESTO DA CDA Nº 1256739566, ORIUNDA DO AIIM Nº 4.081.530, LAVRADO PELO FISCO COM FUNDAMENTO NA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES ENTREMEADAS PELA AUTORA COM A EMPRESA JP DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E AGOSTO/2011. DEMANDA AJUIZADA AOS 11/09/2020 EM CONTRAPONTO À PRECEDENTE PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (PROCESSO Nº 1014148-10.2018.8.26.0053, AOS 21/03/2018) PERANTE A 4ª. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, ATUALMENTE EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CUJA CAUSA DE PEDIR CONTEMPLA NÃO SOMENTE A IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO COM RESPALDO EM SUPOSTA BOA-FÉ DA AUTORA, COMO TAMBÉM AOS ACESSÓRIOS DA CDA (JUROS INCONSTITUCIONAIS, CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS SOBRE A MULTA). INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIADEMA, NOS TERMOS DOS ARTS. 43, 59, 299, “CAPUT” E 312, CPC, IMPRORROGÁVEL INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DO FLAGRANTE CARÁTER ACESSÓRIO DO PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO (ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.429/97). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EX VI” DO DISPOSTO NOS ARTS. 62, §2º, 330, III, 337, §5º E 933, “CAPUT” CPC. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, COM AS RESSALVAS DO ART. 64, §4º, DA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Menezes Vilela (OAB: 27962/GO) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2214039-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2214039-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravada: Cristina de Lima Bomfim Godoy (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, AUTORIZANDO SUA EXECUÇÃO E EXCLUIU APENAS O VALOR DA CIRURGIA, DIANTE DA EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA QUE O VALOR FOSSE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBSERVADA A IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA PARA EFEITOS DE DIMENSIONAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, SEM QUE ISSO VIOLE O ART. 100, § 8º DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO DECIDO PELO STF NO TEMA Nº 28. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA EM PARTE A EXCEÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, DE RIGOR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Maria Aparecida Mendes Guerra Sargaço (OAB: 282867/SP) - Reiva Vilela Brandão Mizukawa (OAB: 272516/SP) - Patricia Duarte Neumann Cypriano (OAB: 367278/SP) - Antonio Firmino Junior (OAB: 231867/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1027733-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1027733-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Pedro Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao reexame necessário, julgaram parcialmente prejudicadas as apelações da Municipalidade e da autora e, na parte conhecida, negaram-lhes provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA AUTORA. 1.1) AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.2) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 10.235/1986 - QUESTÃO QUE NÃO FORA OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.3) PRETENDIDA A NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 239 DO STF - CABIMENTO - DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE LIMITA A EXERCÍCIOS DETERMINADOS, MAS QUE TAMBÉM ENVOLVE A PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRECEDENTE DO STJ. 2) RECURSO DA MUNICIPALIDADE. 2.1) AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 2.2) LANÇAMENTOS ANULADOS PELA SENTENÇA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO “PADRÃO CONSTRUTIVO” E NO “FATOR DE OBSOLESCÊNCIA” ADOTADOS PELO FISCO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DESTE TRIBUNAL. 3) REMESSA NECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DO IPTU PARA QUE SEJA FEITO TÃO SOMENTE O DECOTE DA PARCELA COBRADA EM EXCESSO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 226 - PRECEDENTES, ADEMAIS, DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IMPLICA APENAS NA NULIDADE DO LANÇAMENTO CORRESPONDENTE AOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. 4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO DA AUTORA QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §§ 4º, II, E 14, E 534 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Raiza da Costa Garcia (OAB: 446929/ SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0143870-17.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0143870-17.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Lopes Fabião - Apelado: Lucmed Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Maria Cecilia Fabião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0143870-17.2011.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13579 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Ação ordinária. Criação e instalação das Câmaras Especializadas que não afetam os recursos distribuídos anteriormente, a luz do artigo 4º da Resolução 538/2011. Súmula n.º 98 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 891/896, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ORLANDO LOPES FABIÃO em face de MARIA CECÍLIA FABIÃO e LUCMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA., julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que a r. decisão que julgou os embargos declaratórios opostos em face da r. sentença apelada padece de nulidade, pois não teriam sido julgados pela Juíza sentenciante. No mérito, alega que o acordo celebrado com as requeridas para a dissolução da sociedade lhe assegura o direito de perceber parte dos vencimentos posteriores à data de março de 2008, razão pela qual faz jus a quantia suplementar a ser paga, que deve ser apurada através de prova pericial. Alega que o conteúdo do acordo firmado outrora não deve prevalecer, pois foi induzido a erro ao celebrá-lo, o que o fez assentir em receber quantia infinitamente menor do que realmente fazia jus a título de haveres. Versa que o expert nomeado pelo Juízo não detinha a competência necessária para proceder com o cálculo de seus haveres, que seria plenamente possível com as provas documentais carreadas aos autos, revelando-se imprescindível sua substituição. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja julgada integralmente procedente a demanda. O recurso é tempestivo. As apeladas apresentaram contrarrazões recursais às fls. 934/938. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não é cognoscível perante esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Com efeito, a Resolução 538/2011, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09.02.2011, Caderno Administrativo, responsável pela criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, ressalvou, em seu artigo 4º, que a competência funcional dessas câmaras não implicaria na redistribuição dos processos já distribuídos até a data da sua vigência. Em outras palavras, preservou-se a atribuição das Câmaras originárias para conhecimento e julgamento dos recursos distribuídos anteriormente à criação e instalação das Câmaras Especializadas, o que contempla, por óbvio, as prevenções anteriormente geradas, em consonância com o artigo 105 do Regimento Interno. A propósito, este é o entendimento consolidado na Súmula n.º 98 deste E. Tribunal de Justiça: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno. O ilustre Desembargador Ênio Zuliani, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0200254-72.2012.8.26.0000, bem ressaltou que: A Câmara Reservada de Direito Empresarial foi instalada no dia 30.6.2011 e foi criada para julgar os recursos das matérias que lhe são afetas, sem prejuízo da prevenção das demais Câmaras. Não foi objetivo do Tribunal de Justiça fazer com que a nova Câmara recebesse todos os recursos eliminando as prevenções, porque isso representaria um volume extraordinário e que inviabilizaria a própria ideologia do serviço inaugurado para acelerar e uniformar julgamentos. 3.Postas essas premissas, verifica-se que o presente recurso foi tirado dos autos de ação ordinária, que foi precedida de ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, que foi objeto de análise de mérito pela C. 5ª Câmara de Direito Privado. O primitivo recurso que deu azo à prevenção da referida Câmara (apelação n.º 9061517-38.2009.8.26.0000) foi distribuído em 10.11.2009, ao Desembargador J. L. Mônaco da Silva, sendo julgado em 13.11.2013, pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, designado para assumir o acervo. Assim, diante da prevenção pretérita à instalação das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deve prevalecer a competência do Órgão Julgador que apreciou a aludida apelação. 4.Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: Competência - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial, em fase de cumprimento do título judicial (apuração de haveres) - Decisão que homologou o laudo pericial - Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado, na qual o título judicial foi constituído, em virtude da pretérita distribuição de recurso, antes da instalação das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Súmula 98, deste E. Tribunal - Precedentes da C. Turma Especial Privado I, deste E. Tribunal - A Câmara Julgadora que enfrenta o mérito da demanda fica vinculada ao julgamento de recursos supervenientes ao título judicial que constituiu, conforme deliberado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Conflito de competência suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Precedente distribuição de apelação à Câmara suscitada, antes, inclusive, da instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação das Súmulas 98 e 158, deste Tribunal. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade. Recursos distribuídos anteriormente à 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado da Súmula nº 98 do TJSP. A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 105 do Regimento Interno. Entendimento desta C. Turma Especial. Precedentes. Competência da 10ª Câmara de Direito Privado declarada. Conflito procedente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição, com urgência, à 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Evanete Geni Contesini Nivoloni (OAB: 303174/SP) - Mauro Alves de Araujo (OAB: 88801/SP) - Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000414-79.2020.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000414-79.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G44 Brasil Scp - Apte/ Apdo: G44 Brasil S.a - Apdo/Apte: Marcio de Almeida Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000414-79.2020.8.26.0260 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13581 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Objeto da demanda que versa sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos relacionados a criptomoeda, pedras e metais preciosos. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, item 11. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 712/715, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MÁRCIO DE ALMEIDA PEREIRA em face de G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condenou cada qual ao pagamento das custas a que deram causa. Com relação aos honorários advocatícios, condenou as rés ao pagamento de quantia correspondente à 10% do valor atualizado em proveito dos patronos do autor, competindo ao autor, a mesmo título, o desembolso de quantia fixada em 10% da diferença entre o total postulado e a efetiva condenação. Irresignados com a r. sentença, os requeridos recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, que não têm cabedal suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua manutenção, de modo que deve lhes ser conferido o benefício de assistência judiciária gratuita. Alegam que o Juízo perante o qual tramitou o processo em primeira instância é incompetente para a apreciação da controvérsia, pois, tratando-se de contenda que visa à dissolução de sociedade em conta de participação, a demanda deveria ter sido proposta junto à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. No mais, ainda que assim não se entenda, ressaltam que o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista que lá se encontra estabelecida sua sede. No mérito, argumentam que o diploma consumerista revela-se inaplicável à espécie, visto que se trata de contrato nitidamente empresarial. Narram que todos os sócios que pretendiam adentrar os quadros da sociedade eram informados do alto risco da operação, de maneira que o autor não faz jus ao recebimento dos valores aportados na sociedade. Pontuam que, caso mantido o entendimento exarado pela r. sentença, no sentido de que o negócio jurídico seria ilícito, devem ser ressarcidos todos os valores pagos pelas requeridas ao autor, ao longo do tempo pelo qual permaneceu vigente a referida relação jurídica, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Ressaltam que a condenação ao pagamento de verba sucumbencial deve ser repartida igualitariamente entre as partes, vez que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem: i) a atribuição do benefício de justiça gratuita às suas pessoas; ii) o acatamento da preliminar de incompetência territorial e, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Falências ou a uma das Varas Cíveis de Taguatinga; iii) o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora; iv) subsidiariamente, o reconhecimento da compensação entre os valores pagos ao autor durante a vigência da relação contratual e a quantia pleiteada através desta demanda. O autor também interpôs recurso de apelação, por meio do qual argumenta que deve ser extinta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não possui condições financeiras para arcar com tal encargo. Aduz que não possui condições para arcar com as despesas processuais e as verbas sucumbenciais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual se impõe a atribuição de gratuidade judiciária à sua pessoa. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais às fls. 806/815 e 816/821. Os recursos são tempestivos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Cuida-se, na origem, de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, que tem como objeto o aporte de recursos financeiros para ser utilizado como investimento no mercado de criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos e prestação de serviços. A despeito da constituição de uma sociedade em conta de participação para implementação do projeto, trata-se, a bem da verdade, de contrato de gestão de negócios e investimentos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos e pesquisas em criptomoedas, sem qualquer questão relativa ao Direito de Empresa. Assim sendo, a matéria de fundo não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E. Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme disposto nº 623/2013, em seu artigo 5º, item III.11, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, formada pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e mandato. 3.À proposito, em casos parelhos, envolvendo os mesmos réus, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e dano moral com tutela de urgência inaudita altera parte Contrato de sociedade em conta de participação Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Apelação Cível - Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização - Competência recursal - Relação jurídica relacionada à gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas, metais e pedras preciosas - Matéria que não aborda especificamente o tema empresarial - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, III.11, da Resolução n. 623/2013 - Precedentes deste Grupo de Câmaras Reservadas de Direito empresarial envolvendo a mesma empresa (G44 Brasil) Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decorrente da apreciação de conflitos de competência relacionados ao tema - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. 4.Na mesma linha, os conflitos de competência instaurada pelas Varas Especializadas: Conflito negativo de competência Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar Descumprimento contratual Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - José Alves Bezerra (OAB: 417128/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2048361-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2048361-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Leandro Guigov Rodrigues da Silva - Agravante: Vanda Guigov Rodrigues da Silva - Agravado: Airton Bertaglia - Agravada: Sueli Consolo Bertaglia - Interessado: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Yourlub Envase e Distribuição Ltda. - Interessado: Agenor Rodrigues da Silva - Interessada: Vanessa Colonheze - Interessada: Sonia Maria Verussa Colonheze - Interessado: Priscila Guigov Rodrigues Bianchi - Interessado: Vanessa Guigov Rodrigues da Silva Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2048361-48.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13586 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 937/939, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LEANDRO GUIGOV RODRIGUES DA SILVA e VANDA GUIGOV RODRIGUES DA SILVA em face de AILTON BERTAGLIA e SUELI CONSOLO BERTAGLIA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, que o conjunto probatório coligido aos autos atesta que ambos os imóveis objeto de constrição judicial são destinados para sua moradia habitual. Ponderam que a Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 1º, consagra a impenhorabilidade dos imóveis residenciais de propriedade de entidade familiar com o fito de garantir a proteção desta. Argumentam que o perigo de dano resta presente no caso em apreço, vez que altas são as probabilidades de implementação de atos expropriatórios sobre os referidos imóveis. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Nathália Albuquerque Lacorte Borelli (OAB: 424041/SP) - Erica de Souza Moraes (OAB: 124539/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Vinicius Matheus Ribeiro (OAB: 432498/SP) - Caio Martins Salgado (OAB: 269346/SP) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2169927-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2169927-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: B. S. S/A - Agravante: A. J. S. - Trata-se de agravo interno interposto pelas partes agravantes contra decisãomonocrática desta relatoria, que julgou o feito de origem extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e VII, do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o presente recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Contra essa decisão se insurgiu o agravado, ALBERTO JOSEPH SAFRA. Admoestou que a decisão, de forma extra petita, e sem a oitiva do agravado, determinou a extinção da ação cautelar. Pugnou que, em nenhum momento da ação de origem, nem mesmo nos autos do agravo de instrumento, houve debate sobre o cabimento da produção antecipada de provas. Afirmou que é matéria inédita, sendo decisão surpresa, ofendendo os termos do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Ponderou ser ainda mais grave, uma vez que se trata de medida drástica, extinguindo a ação cautelar, antes mesmo da prolação de sentença, violando o seu direito ao contraditório, e importando em clara supressão de instância. Argumentou que a ação cautelar era cabível nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, sendo essa a jurisprudência uníssona da Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirmou que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável até a constituição do tribunal arbitral. Ponderou que a jurisprudência citada se refere à ação de produção antecipada de provas, mas não às tutelas provisórias pré- arbitrais. Reafirmou que as jurisprudências citadas não podem ser aplicadas ao presente caso, por serem ações distintas. Citou as diferentes provas que, em seu entender, fazem ser cabível a tutela cautelar pré-arbitral. Defendeu que a probabilidade do direito está configurada, sendo o agravante um acionista relevante do BANCO SAFRA, titular de 28% do capital social. Explicou que a medida se destina a garantir o respeito ao direito do agravante de requerer informações do Banco (artigo 109, inciso III, da Lei nº 6.404/76), e às regras de governança que garantem o funcionamento regular do Conselho de Administração, com direitos dos conselheiros de requisitar documentos e informações (artigo 142, inciso III, e artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76), e ao direito de exigir que sejam elaboradas, assinadas e registradas atas das reuniões (artigos 100, inciso VI, e 130, ambos da Lei nº 6.404/76). Pugnou que o direito do agravante quanto a essas matérias é líquido e certo. Argumentou que o próprio Estatuto Social dá direito a que os conselheiros de administração convoquem as reuniões. Alegou que, pelo simples fato de a decisão de origem ter se utilizado de fundamentação diversa do que a apresentada para deferir parcialmente o pedido, não há qualquer nulidade, devendo ser interpretado o conjunto da postulação nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Defendeu existir periculum in mora, uma vez que a persistência de um quadro longevo de ilicitude não elimina o perigo de dano, mas justifica a intervenção urgente da tutela jurisdicional, sendo que, em mais alguns meses, será encerrado o exercício de 2022,l sem que o agravante e os seus conselheiros de administração por ele indicados, possam ter acesso aos referidos documentos. Alegou que, tão logo teve ciência das ilicitudes, ingressou com a ação judicial cautelar com celeridade, sendo que em 8 de junho de 2022 tinha ciência de que as tratativas no âmbito do Banco não funcionariam. Lembrou que a concessão de tutelas de urgência pelo Poder Judiciário é o único remédio dotado de efetividade para debelar o quadro de violação aos direitos do agravante, já que o procedimento perante à LCIA, Tribunal Arbitral, toma tempo, devendo qualquer decisão daquela corte ser executada por carta rogatória, com a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que, dessa forma, os danos existentes são do tipo in re ipsa, não podendo fiscalizar a Diretoria ou a aplicação de inúmeras regras previstas no Acordo de Acionistas. Requereu, portanto, a reconsideração da decisão, restaurando-se as tutelas concedidas em primeiro grau, concedendo tempo para que a agravante possa se manifestar sobre o agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso, com consequente reconhecimento da nulidade da decisão, por ser extra petita e decisão surpresa, violando o princípio constitucional do contraditório. A parte agravada apresentou contrarrazões. Admoestou que não havia, realmente, qualquer urgência, já que o agravante, passados quase três meses desde a propositura da ação cautelar, não requereu a instauração da arbitragem. Ponderou que a a ação cautelar fora ajuizada após 8 meses da ocorrência de fatos que fundamentam o pedido do agravante, não se vislumbrando qualquer periculum in mora a justificar a medida pretendida. Lembrou que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de urgência no caso concreto. Argumentou que a ação cautelar pré-arbitral deve estar calcada nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.307/96. Afirmou que não houve qualquer decisão surpresa, uma vez que os temas sobre os pressupostos da ação cautelar foram expressamente tratados no processo de origem. Defendeu que a decisão também não é extra petita, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, além de ser uma derivação de interpretação lógico-sistemática, nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Admoestou que não houve qualquer supressão de instância, já que o próprio juízo de origem já havia se pronunciado sobre a presença ou ausência de interesse da parte agravante em ajuizar a ação cautelar em questão. Afirmou que o requisito da urgência é pressuposto fundamental à ação de produção antecipada de provas, de modo que foi correta a decisão combatida. Pugnou inexistir probabilidade do direito invocado, já que não houve qualquer violação ao direito de fiscalização do agravante, tendo sido respeitado o conteúdo da cláusula 10.5 do Acordo de Acionistas. Alegou que nunca vouvê quaisquer vícios no funcionamento do Conselho de Administração do Banco Safra, muito menos a violação aos direitos e prerrogativas dos conselheiros apontados pelo agravante. Cristalizaram a inexistência de perigo de dano a justificar a medida pretendida, não tendo o agravante indicado qualquer risco de dano concreto, grave ou irreversível, havendo, entretanto, risco de dano reverso à agravada em caso de deferimento da medida, sendo o agravante concorrente direto da agravada por meio da empresa ASA INVESTMENTS. Requereu, portanto, que seja negado provimento ao agravo interno. Manifestação da agravada informando a instauração de arbitragem, cessando a competência do Poder Judiciário, nos termos do artigo 22-B da Lei nº 9.307/96. Manifestação do agravante, informando a instauração do Tribunal Arbitral em 27/09/2022, requerendo, portanto a desistência do recurso nos termos dos artigos 998 e 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante apresentou verdadeiro pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (negritei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (negritei) Ademais, nos termos do artigo 22-B da lei nº 9.307/96, uma vez instituída a arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral apreciar a eficácia, ou não, da tutela cautelar. Sobre a questão ensina o Douto José Francisco Cahali: Instaurado o juízo arbitral (LArb., art. 19), a jurisdição sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também, a questão objeto do pedido de tutela provisória envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade do árbitro. (grifei) Conforme os artigos 8º e 20 da lei nº 9.307/96, o princípio do kompetenz, kompetenz (competência, competência, em tradução livre) determina que cabe ao próprio Tribunal Arbitral decidir sobre sua competência e as questões atinentes a ela. Nesse sentido, de reconhecer que a instauração de procedimento arbitral gera a incompetência superveniente do Poder Judiciário para apreciar o caso, é profícua a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça: Contrato de franquia. Tutela antecipada pré-arbitral. Concessão liminar dos pedidos formulados pela autora para que os réus deixem de revender produtos similares aos da autora. Sentença de extinção processual com fulcro no parágrafo único do art. 22-A da Lei da Arbitragem (nº 9.307/96), por não ter a autora noticiado a instauração do processo arbitral. Apelação desta. Comprovação de instauração da arbitragem no trintídio. Impossibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, do mérito da tutela de urgência. As medidas cautelares em curso na Justiça só podem ser revistas, para serem mantidas, alteradas ou revogadas, pelos árbitros: Kompetenz, kompetenz, arts. 8º e 20 da Lei 9.307/96. Recurso de que não se conhece neste ponto. Honorários sucumbenciais. Tendo o recurso restado prejudicado quanto ao mérito da tutela de urgência em razão de a autora ter requerido a instauração do procedimento arbitral, não pode ela ser prejudicada, posto que diligente. Réus que deram, de todo modo, causa ao ajuizamento da tutela antecipada pré-arbitral. Sentença reformada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (grifei) E ainda: Arbitragem. Tutela cautelar antecedente. Franquia. Liminar indeferida em tutela cautelar fundada em contrato de franquia. Contratos de franquia que contêm cláusula compromissória. Superveniência da instauração da arbitragem. Tutela de urgência concedida pelo Tribunal. Competência para manter, modificar ou revogar a tutela de urgência concedida que passa a ser do juízo arbitral (art. 22-B da Lei nº 9.308/96). Doutrina e jurisprudência. Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos, preservada a eficácia da tutela de urgência concedida. (grifei) Seja, portanto, pela desistência, seja pela comprovação da instauração do Procedimento Arbitral, o presente recurso se encontra prejudicado. 2. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/ SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Julia Corrente Hebling (OAB: 374469/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2214181-56.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2214181-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Grecco - Agravante: Obside Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Agravante: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro - Agravante: Marco Antonio Vaz Capute - Agravante: Nelson Luiz Belotti dos Santos - Agravado: Pinheiros Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (Nova Denominação de Bertin Fundo de Investimento) - Interessado: Gestão e Crescimento I Fundo de Investimento Em Participações - Interessado: União Federal - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessada: J&f Investimentos S/A - Interessado: Heber Participações S.A - Interessado: Natalino Bertin - Interessado: Silmar Roberto Bertin - Interessado: Fernando Antonio Bertin - Interessado: Tinto Holding Ltda - Falida - Interessado: Riober Participações Ltda. - Interessado: Reinaldo Bertin - Interessado: Viscaya Holding, Extração Mineral, Participações, Intermediações, Estruturações e Serviõs S/S Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2214181-56.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13587 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 548/539, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto PINHEIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA FIP em face de VALTER LUIS MACEDO DE CARVALHAES PINHEIRO, MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE, MARCOS ANTONIO GRECCO, NELSON LUIZ BELOTTI DOS SANTO e OBSIDE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Irresignados, os agravados interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, a ausência de risco de dano iminente, pois as ações não seriam alienadas neste momento processual, que tem por intuito a mera prospecção de adquirentes. Alegam que o preço ficado pelo laudo pericial é apenas o ponto de partida para a venda das ações no mercado, que se fará em leilão judicial, conforme plano proposto pelo administrador judicial. Ponderam, ainda, sobre a inexistência de probabilidade de direito, uma vez que o método de avaliação de tais valores mobiliários é questão preclusa. Argumentam que a aplicação do método do fluxo de caixa descontado não é viável na espécie, visto que a J&F possui cerca de 60 empresas investidas, o que demandaria muito trabalho, custo e tempo. Aduzem que o agravado concordou tacitamente com o plano de trabalho do administrador judicial, de modo que a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão configura comportamento contraditório. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida por este Relator, a fim de que seja cassado o efeito suspensivo atribuído ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Mota Guedes (OAB: 285222/SP) - Bernardo Vieira Kluppel Carrara (OAB: 433987/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2244034-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244034-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supergasbras Energia Ltda. - Agravado: SUPERGAS BAMBI LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60/62 originais, que, nos autos da ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida pela ora agravante em face da agravada, indeferiu a liminar postulada pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de perdase danos com pedido de tutela de urgência proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (SUPERGASBRAS) em face de SUPER GÁS BAMBI LTDA. Em síntese, alega a autora que é uma das principais distribuidoras nacionais atuante no ramo de exploração e distribuição de gás liquefeito de petróleo, também conhecido como GLP ou gás de cozinha. Alega que a marca Supergasbras é de propriedade da autora,devidamente registrada no INPÌ, sob o certificado nº 918005647. Narra, ainda, que como forma deuso de sua marca e trade dress, a autora celebra com empresas revendedoras de GLP um contrato denominado Contrato de Licenciamento de Marcas e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo -Gás LP. Alega a autora que tomou conhecimento de que ré está explorando indevidamente a marca Supergasbras e trade dress, sendo que não possui o mencionado Contrato de Licenciamento de Marcas e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP, tampouco é cadastrada como revenda autorizada da autora, situação que poderia levar os consumidores a erro.Aduz a autora que tentou realizar notificação extrajudicial da ré que, no entanto, não foi respondida. Requer, assim, tutela de urgência nos seguintes termos: deferimento de tutela específica para determinar que a Ré, sob pena de multa diária, seja impedida de usar a marca SUPERGASBRAS devendo ser impedida de se apresentar como revendedora de GLP da SUPERGASBRAS, devendo a Ré desconfigurar o layout próprio dos Postos de Revenda e dos veículos, nome de domínio, websites, mídias sociais, propagandas, em quaisquer suportes e plataformas retirando ainda do seu estabelecimento toda e qualquer característica e/ou sinais distintivos, elementos de imagem que o identifique ou o assemelhe à marca da SUPERGASBRAS. Com a inicial, juntou documentos às fls. 19/50. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,necessário se faz o preenchimento de todos requisitos legais para o efetivo reconhecimento, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.No presente feito, não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Em que pese a autora comprovar a titularidade da marca “SUPERGASBRAS” (fls.41/42), e existir elementos semelhantes na marca, alegadamente, utilizada pela ré (“SUPER GÁS BAMBI”), não resta caracterizada a probabilidade do direito uma vez que a colidência das marcas e a indevida utilização por parte da ré não estão comprovadas nos documentos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, uso indevido da identidade visual (trade dress) da autora também não foi evidenciado nos autos, principalmente, em decorrência da não apresentação de parâmetro de comparação para identificar qual é o trade dress adotado pelos revendedores licenciados da autora. De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a legitimar a tutela antecipada no caso concreto, representado pelo desvio da clientela da ré e pelo próprio enfraquecimento da marca de sua titularidade, não está evidenciado, e deve ser melhor analisado sob o crivo do contraditório efetivo. Nestes termos, NEGO, por ora, a tutela de urgência requerida.CITE-SE a requerida, por carta, com aviso de recebimento, para que a presente defesa no prazo legal (15 dias), sob pena de, não o fazendo, restarem caracterizados os efeitos da revelia (arts. 335 e 344, CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC). Int. e Dil. 2) Considerando que o feito ainda se encontra em seu estágio inicial, sequer tendo sido citada a parte requerida, havendo apenas elementos de prova unilateralmente produzidos sobre a alegada violação da marca de que é titular a autora e não estando evidenciada, desde logo, a necessidade urgente da medida, não concedo o pretendido efeito ativo. 3) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a remessa de ofício. 4) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada, pessoalmente, por correio, à contraminuta (ainda não há advogado constituído nos autos). 5) Conclusos, após. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001886-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001886-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Gutierrez - Apelado: Enio Marcondes Terra (Justiça Gratuita) - Em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, a r. sentença (fls. 144/148), de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) compelir o réu a proceder à entrega do imóvel indicado no termo de rescisão; (ii) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 1.220,00, durante o período de sua mora, isto é, de setembro/2021 até a efetiva entrega da posse do imóvel com a expedição do Habite-se, acrescidos de juros de mora desde a citação ou do vencimento das prestações vincendas (fls. 147); e, por fim, (ii) condenar o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da permuta e mais 10% do total da condenação. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 151/154) foram rejeitados (fls. 160). Recorreu o réu (fls. 163/184) a sustentar, em síntese, que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, já que o contrato social veda a alienação de bens imóveis da sociedade sem expressa autorização do sócio Marcos de Jesus Aguiar; que a cláusula sexta do contrato social proíbe a utilização do nome social em negócios estranhos aos fins sociais, bem como proíbe a oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio; que o instituto da permuta não deixa de ser uma espécie de alienação; que o réu não teve conhecimento do negócio realizado, muito menos por qual imóvel foi trocado o objeto da presente ação, muito menos se de mesmo valor, mesmas condições, estado do imóvel, sem ou com dívidas, mesma localidade e etc. (fls. 170); que o réu verificou que junto à anuente e então responsável pela obra Kasher Construtora e Incorporadora Imobiliária Eirelli que a mesma não teria condições técnicas para a construção, razão pela qual foi firmado contrato com a JPEX Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e GMA Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, em data de 13/05/2020 (fls. 171); que houve problemas de ordem técnica, além da ausência de mão de obra, materiais, ocorrência de chuvas, tudo agravado pela pandemia; que o prazo de tolerância de 180 dias deveria ter sido considerado; que é evidente o impacto que a pandemia gerou na construção civil; que os lucros cessantes são incabíveis na espécie, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa; que há provas de que o prédio encontra- se acabado (fls. 178). Recurso respondido (fls. 197/204). Determinada a complementação do preparo (fls. 210 e 214/215), sobreveio manifestação de desistência recursal (fls. 220). É o relatório. O apelante, ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 220), exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária e pode se dar a qualquer tempo. A pretensão de majoração dos honorários recursais (fls. 217/218) não prospera, já que a disposição contida no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil é inaplicável à espécie. Com efeito, a majoração dos honorários pressupõe o julgamento do recurso que, em virtude da expressa manifestação de desistência, deixa de realizar-se. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A majoração dos honorários pressupõe o julgamento do recurso. Se houve homologação de desistência, o recurso não foi julgado, de modo que não há falar em honorários recursais. 2. Recurso especial não provido (REsp n° 1881018-DF, Ministro Luis Felipe Salamão, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 20 de novembro de 2020 grifos acrescidos). Outra solução não há senão homologar-se o pedido de desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de retorno dos autos à origem, para extinção e arquivo. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Claudio Molina (OAB: 146316/SP) - Jaqueline de Araujo Lima de Sousa (OAB: 203852/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1102137-44.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1102137-44.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Júlio César Cesano Pena - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representada nos autos, ajuizou a presente ação contra JÚLIO CÉSAR CESANO PENA, qualificado nos autos, narrando que o réu adquiriu por doação o lote 19 da quadra “DO do loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba IV. Em virtude disso, o réu se comprometeu ao pagamento das taxas de conservação do empreendimento e tomou ciência da cláusula resolutória expressa. Ocorre que o réu não efetuou o pagamento das taxas de conservação referentes ao período de setembro de 2016 até setembro de 2017, perfazendo sua dívida o valor de R$ 1.918,11. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da importância devida e dos valores vincendos até o final do pleito, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Ademais, em virtude do descumprimento da obrigação assumida, pede a revogação da doação, nos termos da cláusula IV do contrato. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/43. Citado o réu por carta, não apresentou resposta (fls. 73). O Juízo prolatou a r. sentença de fls. 113/114, julgando procedente o pedido. Foi declarada nula a sentença nos autos do cumprimento de sentença (cópia a fls. 125/126). Citado por edital, o requerido não apresentou resposta. Nomeado curador especial, foi apresentada a contestação de fls. 195/197, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital uma vez que é necessário o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. Réplica a fls. 201/203. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar. A citação ficta é válida, porquanto o requerido esteja em lugar incerto e não sabido. Foram realizadas as diligências razoáveis visando localizar o endereço do réu, sem sucesso. Ressalte-se que não se exige a realização de diligências extraordinárias buscando a localização do réu, sendo certo que as necessárias foram realizadas, como pesquisa em instituição financeiras e na Receita Federal. No mérito, o pedido procede em parte. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de revogação de negócio jurídico pelo qual o autor pretende recebimento de valores das taxas de conservação do empreendimento de decorrentes de contrato de doação. Os elementos de convicção existentes nos autos apontam o negócio realizado entre as partes, com a transferência do lote de condomínio para o réu. Entretanto, inadimplidas as respectivas taxas de conservação durante o período apontado. Trata-se de ônus processual do devedor a comprovação da quitação do débito, do qual não se desincumbiu o réu, conforme dispõe o artigo 373, II, do C.P.C., tampouco impugnados especificamente os cálculos apresentados, prosperando, assim, integralmente a pretensão deduzida. Quanto ao pedido de revogação da doação, observo que o contrato estabelecido entre as partes traz uma promessa de doação onerosa, ou seja, com encargo, consistente no pagamento do imposto territorial urbano sobre o lote, a taxa de conservação do loteamento e o rateio do custo dos melhoramentos, obrigações que decorrem da própria propriedade (cláusulas III e IV). Não há notícia de que tenha ocorrido a transferência da propriedade, pelo registro da escritura de doação na matrícula do imóvel. Prevê ainda o contrato que, caracterizado o descumprimento do encargo pelo atraso superior a 90, poderá a doadora promover a revogação da doação pela inexecução. Todavia, exige o contrato a prévia notificação do donatário, específica, para a constituição em mora em relação ao encargo estabelecido na doação, situação semelhante àquela prevista no artigo 562 do Código Civil, segunda parte. A requerente, contudo, não providenciou a notificação premonitória do requerido, razão pela qual, pela não observando do disposto no contrato, o pedido de revogação do negócio jurídico não merece acolhimento. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, somente para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 1.918,11, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais até o efetivo pagamento, e nas parcelas vencidas durante o andamento do processo e vincendas até a data da liquidação do crédito, tudo acrescido da multa moratória, atualização monetária e juros moratórios legais desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (...). E mais, é condição contratual para revogação da doação o envio de notificação extrajudicial (v. fls. 24, item IV). Pois bem, ao contrário do sustentado pela autora, ora apelante, a notificação extrajudicial não se aperfeiçoou, já que endereçada para local diverso do declinado no contrato e, ainda, assinada por pessoa diversa, constando o motivo de devolução desconhecido (v. fls. 23 e 214/215). Não bastasse isso, soa paradoxal pleitear a revogação da doação e perseguir a cobrança de todas as taxas que se vencerem no curso da ação, ainda que na fase executiva, enquanto durar a obrigação por ele contraída. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1051596-75.2015.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1051596-75.2015.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel de Almeida Forte - Agravado: Márcio José Forte - Agravada: Samantha Marques Forte - Agravada: Colomba Iervolino Forte - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DE ALMEIDA FORTE, contra a r. decisão de minha relatoria que não conheceu dos embargos de declaração, em virtude da ausência de recolhimento da multa imposta nos autos de anterior agravo interno. O agravante insurge-se contra a decisão, aduzindo que a despeito do entendimento, o certo é que o §5º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso em comento, pois não se justifica que se exija o prévio depósito da multa como condição para o conhecimento e o processamento de um recurso, quando o mesmo é voltado, inclusive, contra a própria fixação da penalidade, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não há como condicionar a oposição dos embargos de declaração ao depósito do valor da multa que foi injustamente aplicada, uma vez que foram opostos de maneira preparatória e necessária para a futura irresignação contra a aludida sanção processual. Em outras palavras, ele não pode ser obrigado a recolher uma multa, com a qual não concorda, cuja aplicação ainda está sub judice, como condição para poder contra ela se insurgir. Caso contrário, seria inviabilizado o acesso à justiça e à ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar, em exercício do duplo grau de jurisdição, o equívoco na aplicação da multa, pois o recurso era indispensável, a fim de exaurir a instância recursal ordinária; e o entendimento que defende, no sentido de que as custas de preparo de apelação por ele recolhidas eram suficientes, está em conformidade com outros dois recursos de apelação por ele interpostos (1008640-44.2015.8.26.0100 e 1008643-44.2015.8.26.0100), os quais foram providos, sem qualquer recolhimento adicional. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que não é requisito para admissibilidade de recurso interposto contra a aplicação de multa o depósito prévio da condenação e inexiste qualquer óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, sendo de rigor a reforma da r. decisão, havendo, ainda, a prevenção do I. Desembargador Vianna Cotrim, já reconhecida nos autos da ação principal. Requer, o provimento do recurso, para i) conhecer dos embargos de declaração, eis que é seu direito insurgir-se contra a multa indevidamente aplicada sem que seja necessário o seu prévio recolhimento e que seja reconhecida a existência de prevenção do I. Des. Vianna Cotrim, em razão da conexão com os processos nº. 1008640-44.2015.8.26.0100 e 1008643-96.2015.8.26.0100 os quais foram recentemente julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Observa-se que por ocasião do julgado do agravo interno (1051596-75.2015.8.26.0100/50001), por votação unânime foi negado provimento ao recurso e o agravante, ora embargante, foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, e o presente recurso foi interposto sem o depósito prévio, conforme dispõe o § 5º do citado artigo. Destarte, a norma prevê que enquanto não purgada a pena, com o depósito do valor da multa, não poderá o agravante interpor novos recursos no processo. Observa-se mais, que nos embargos de declaração (1051596-75.2015.8.26.0100/50002) opostos em face do acórdão que julgou o agravo interno (impondo a multa), não houve insurgência quanto à multa aplicada, limitando-se o agravante a requerer o reconhecimento da prevenção, conforme pedido que transcrevo: 15. Diante do exposto, requer o Embargante se digne V. Exa. acolher os presentes embargos de declaração, suprindo-se a omissão acima apontada e, bem assim, reconhecendo a prevenção do I. Des. Vianna Cotrim, da 26ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça para processar a julgar o presente feito, com a consequente e imediata remessa dos autos ao referido Desembargador, tornando sem efeito as decisões proferidas por esta C. Câmara, a fim de que o julgador prevento possa apreciar e julgar o recurso de apelação e demais questões a ele adjacentes. Desta forma, não há que se falar que os embargos de declaração foram voltados contra a própria fixação da penalidade, ou em negativa de prestação jurisdicional. O agravo interno deve limitar-se à matéria que foi debatida e analisada na decisão agravada, sob pena de inovação vedada pelo sistema recursal. Ademais, verifica-se que na ação principal (1051596-75.2015.8.26.0100 - fls. 409/415) foi reconhecida a prevenção do I. Des. Vianna Cotrim, em razão da conexão com os processos nº. 1008640-44.2015.8.26.0100 e 1008643-96.2015.8.26.0100 os quais foram recentemente julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado, resultando na perda superveniente do objeto dos embargos de declaração e deste agravo interno. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal neste ponto. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/ SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011555-75.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1011555-75.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. N. M. de M. - Apelado: A. M. de M. - Interessado: G. V. N. M. de M. (Menor) - Interessado: I. V. N. M. de M. (Menor) - V O T O nº 03961 1. Trata-se de apelação que D. N. M. DE M. interpõe contra a r. sentença de fls. 109/113 que julgou procedente em parte a ação de divorcio proposta por A. M. DE M. A requerida apela às fls. 117/135, com pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 196/204. A decisão de fls. 217 considerou que indeferido anteriormente os benefícios da justiça gratuita à requerida, sem interposição de recurso e diante da ausência de notícia de fato que justificasse nova apreciação, o tema resta coberto pela preclusão, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, providência que, todavia, não foi atendida. É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Destaca-se que, apesar de o patrono da apelante informar às fls. 234 a renúncia ao mandato, não comprovou que comunicou a renúncia à mandante, não observado, portanto, o disposto no art. 112 do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Ismael Pereira dos Santos (OAB: 125130/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243132-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2243132-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sudambeef Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Holding Premiere Administração Ltda - Agravado: Guapavaru Administradora de Bens Ltda - Interessado: Qualida Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 194/197 que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os elementos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada não se encontram presentes ou não foram demonstrados pela requerente, ônus que lhe competia (fl. 196). Alega a agravante que ajuizou ação de cobrança em face da devedora Qualidá visando ao recebimento do valor de R$ 791.822,33, decorrentes de operações de compra e venda. Informa que a ação original foi julgada procedente. Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença, o qual já perdura por mais de três anos sem êxito na busca de bens e valores que pudessem satisfazer o crédito da agravante. Assevera que diante dos fortes indícios de confusão patrimonial, grupo econômico e dissolução irregular da empresa devedora Qualidá, a inclusão no polo passivo das agravadas, conforme petição de fls. 428/434 e documentos de fls. 435/454 ambos dos autos principais. Não obstante as diligências realizadas após a referida petição, o MM. Juiz singular proferiu decisium de fls. 622 onde deferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica das agravadas (fls. 4/5). Informa que após a citação as agravadas apresentaram a impugnação de fls. 717/728 dos autos principais, motivando a ora agravante a apesentar réplica de fls. 733/738 e documentos de fls. 739/815, da lide principal. Aduz que em decorrência da decisão de fls. 835 dos autos principais, juntou os documentos de fls. 843/876 (autos principais), para requerer a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício para o MM Juiz da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP e para o TRF 3, para que encaminhassem para os presentes autos cópia integral das ações de execução fiscal federal ajuizada pela Fazenda Nacional em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, sob nº 0004614-10.2006.4.03.6114; Execução fiscal federal ajuizada pela Fazenda Nacional em tramite perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, sob nº 0001988-81.2007.4.03.6114; Medida Cautelar ajuizada pela Fazenda Nacional, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e atualmente tramita no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob nº 0001647-50.2010.4.03.6114; Execução fiscal federal ajuizada pela Fazenda Nacional em trâmite na 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo nº 0002611- 33.2016.4.03.6114. Informa que foi requerida ainda, a expedição de oficio aos distribuidores da Justiça Federal de São Paulo, Justiça Federal de São Bernardo do Campo e do TRF-3, para que informem todas as demandas existentes, incluindo as que tramitam sob segredo de justiça e que envolvam a devedora Qualidá e as agravadas Guapavaru e Holding Premiere, uma vez que por tramitarem sob segredo de justiça não foi possível o acesso. Verbera que se trata de documentos relevantes que foram juntados nas referidas demandas e que provariam a existência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Qualidá. Entretanto, contrariando os fortes e graves elementos de prova que a devedora Qualidá, as agravadas e seu administrador Gervásio Zerbinatti formara ‘(...) esquema construído pelos requeridos, destinado a dissipação de bens, visando elidir a responsabilidade patrimonial (...)’, conforme fls. 804/808, o magistrado singular julgou antecipadamente e improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, através da r. decisão agravada (fls. 5/6). Argumenta que o entendimento do magistrado está em descompasso com as provas dos autos, uma vez que para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica assim entendeu: (...) não se vislumbra a presença dos requisitos para a desconsideração pretendida, salientando-se que a decisão proferida pelo MM Juízo Federal Fiscal possui eficácia restrita para o campo tributário, cujos requisitos para a indisponibilidade decretada são outros (...). Não consta dos autos qualquer prova a ao menos indicar que houve transferência de ativos da executada para as requeridas, sendo que o simples fato destas possuírem capital para arcar com suas dívidas, enquanto a executada não possui, nada comprova, tendo em vista que são empresas diferentes; e a informação de que a executada é desconhecida no endereço de sede pode indicar, no máximo, que ela foi dissolvida irregularmente, o que também não é suficiente para configurar abuso de sua personalidade jurídica (...)(fl.7) Argumenta que as agravadas e a devedora Qualidá são administradas por Gervásio Zerbinatti, conforme documentos da receita federal e Jucesp. Assevera que enquanto a devedora está atolada em dívidas, as agravadas Guapavaru e Holding Premiere, são proprietárias de diversos imóveis. Informa que os objetos sociais comprovam que as agravadas não têm finalidade de gerar receita ou lucro, mas apenas e tão somente participar de outras sociedades e administrar bens próprios. Os fatos retratados comprovam que os bens imóveis das agravadas foram adquiridos através de receitas advindas de outras empresas, dentre elas certamente a devedora Qualidá, demonstrando a existência de confusão patrimonial. Conclui que embora os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica no campo tributário seja diferente dos requisitos exigidos na esfera cível, as provas obtidas na medida cautelar nº 0006147-50.2010.4.03.6114, ajuizada pela União Federal, permitiu que o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de São Bernardo do Campo bloquear bens das sócias da devedora Qualidá, das agravadas e do seu administrador Gervázio Zerbinatti e de outras empresas que compõem o grupo econômico Qualidá, que concluiu por um (...) esquema construído pelos requeridos, destinado a dissipação de bens, visando elidir a responsabilidade patrimonial (...) (fls. 804/808- autos principais). Deduz que o esquema mencionado, certamente tem relação com a devedora, inclusive resultando na responsabilização solidária da devedora Qualidá por uma dívida fiscal do grupo econômico administrado por Gervázio, cujo valor da causa supera os 28 milhões (fls. 8/9). Informa que as agravadas não apresentaram seus livros contábeis ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a separação patrimonial, apenas rebateram de forma genérica as afirmações da agravante (fl. 10). Forte nessas premissas propugna pelo provimento do recurso para dar provimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou subsidiariamente, permitir a produção das provas tempestivamente requeridas, uma vez que na Justiça Federal foi reconhecida a existência de confusão patrimonial, gestão fraudulenta, abuso de personalidade e desvio de finalidade da devedora. Recurso tempestivo e preparado (fls. 202/203). Não há oposição ao julgamento em sessão virtual. É a síntese do necessário. De proemio verifico que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1130550-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1130550-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa de Fatima Burguens Baena - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 184/192) interposto contra a sentença de fls. 177/181, que, em sede de ação de indenização ajuizada por Rosa de Fátima Burguens Baena em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., julgou improcedente o pedido. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Na decisão de fl. 209, esta Relatoria determinou a complementação do preparo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante promoveu a juntada da guia de fls. 213/214, no valor de R$ 338,37. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fl. 209, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 193/194, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fl. 209, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no valor atualizado da causa de R$ 12.793,85 e preparo de R$ 511,75 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 351,90): “O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que a apelante recolheu o preparo sobre o valor de R$ 159,85 (fls. 193/194), que se mostra insuficiente. Deveras, dessume-se que referido montante corresponde ao mínimo de 5 UFESPs. Todavia, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil.” Todavia, a determinação foi descumprida. Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 351,90. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 338,37 - fls. 213/214). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Igor Paiva Amaral (OAB: 44347/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2022973-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2022973-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Regina Helena Ferrari Saccardi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada e voltado a reforma do item III da r. decisão (folhas 69/71) prolatada no processo nº 1000403-16.2022.8.26.0281 que aduz: ... III) A medida de urgência pleiteada não comporta acolhimento. Com efeito, é incabível impor ao réu a apresentação de documentos, informações e dados de terceiro (suposto fraudador), os quais estão protegidos pelo sigilo bancário, cuja quebra poderá ser feita no curso do inquérito policial ou da ação criminal para apuração do crime de estelionato, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Como se sabe, as instituições financeiras conservam sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º, caput, Lei Complementar nº 105/01), sendo necessário o expresso consentimento dos interessados para revelação de informações sigilosas, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, V, da Lei Complementar nº 105/01. Registra-se que, nestes autos, o terceiro também é cliente do banco e os documentos requeridos não pertencem ao âmbito da relação jurídica mantida com a autora. Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para sua concessão (artigo 300 do CPC), fica indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. (sic) Em síntese, sustenta a agravante nas razões recursais (folhas 1/11), a reforma do r. decisum sob o argumento de que comprovou os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil para que seja concedida a antecipação da tutela e aduz que a r. decisão agravada negou o direito a consumidora de ter acesso aos dados da conta corrente, inexistindo qualquer lastro legal para isso, tampouco qualquer violação legal de sigilo bancário, conforme pedido registrado na exordial. Assevera que o escopo do pedido inicial é protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados, na medida em que garante ao consumidor ter acesso a todos seus dados que são utilizados para processamento de informações, dentre elas, as validações de algoritmos bancários. (sic). Argumenta que a Lei de Proteção ao Sigilo Bancário é aplicável para proteção de movimentações lícitas, a partir do momento em que há um evento ilícito a proteção deixa de existir, posto que, o interesse público sobrepõe à proteção privada ilícita. (sic). Por fim, pleiteia a antecipação da tutela para que o banco forneça a) horário exato de cada uma das transações, b) CNPJ/CPF dos beneficiários, c) apresentação da comprovação do efetivo crédito em prol dos beneficiários pela fraude, d) apresentação de filmagens; e) fornecimento de todas as informações sobre dispositivos utilizados para as transações, como IP, Login, Versão do Software e demais informações sistêmicas, f) fornecimento de todos os históricos de SMS e/ou ligações realizadas pelo setor antifraude para verificação da veracidade das transações, g) informações sobre quais os algoritmos foram utilizados para validar e/ou quais informações foram utilizadas para liberação de crédito extra e/ ou aprovação de transações com tamanha atipicidade - os dados deverão contemplar inclusive todas as transações aprovadas ou não desde 30(trinta) dias anterior à data primeira fraude até 5 dias posterior à data da última fraude, inclusive quanto ao cadastramento de dispositivos móveis e alterações de dados cadastrais e/ou operacionais, como limites e outros. (sic). Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (folhas 79). Contraminuta em folhas 87/91. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 75/77). É o relatório. Analisando os autos do processo de origem, é oportuno deixar anotado que foi prolatada em 30/08/2022 (folhas 611/615 do processo nº 1000403-16.2022.8.26.0281) r. sentença julgando improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada, fato que configura a perda superveniente do escopo do agravo de instrumento. Nesse sentido, hodiernamente já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Sentenciamento do feito na origem. Recurso prejudicado pela perda do interesse superveniente no julgamento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205901-62.2022.8.26.0000; Relator DesembargadoraMaria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Agravo de instrumento Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134200-41.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorSouza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Portanto, observando a prolação da r. sentença nos autos do processo de origem e a perda superveniente do objeto recursal é de rigor julgar prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1021485-86.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1021485-86.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alikan Araujo Guimares Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.814 Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Notícia de composição amigável entre as partes. Recurso prejudicado. Devolução à vara de origem. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira (pág.17 item B.6) no montante de R$ 1.236,96, bem como para afastar a cobrança relativa a taxa de avaliação do bem no valor de R$ 239,00 (item D.2). [...] Nessa conformidade as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, ora fixada por equidade, em dois mil reais (R$ 2.000,00), diante do baixo valor da condenação, deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 154/170). Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 173/178, que foram rejeitados (fls. 184). Recorrem ambas as partes, buscando a reforma da decisão nos pontos que lhes foram desfavoráveis (fls. 187/194 e 198/208). Os recursos foram regularmente processados, com resposta às fls. 214/230 e 240/251. Veio aos autos notícia de composição amigável entre as partes (fls. 256/259). É o relatório. A notícia de acordo prejudica o recurso. Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso e determina a devolução dos autos à Vara de origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2245270-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2245270-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Djalma Pestana Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 51/54, que determinou ao autor que comprove, em quinze dias, os pagamentos que afirma ter realizado, apresentando os respectivos documentos de forma organizada, reunindo-os em relação a cada contrato e obedecida a ordem cronológica dos pagamentos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, c.c repetição de indébito, que DJALMA PESTANA RODRIGUES move em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, que firmou com o requerido contratos de empréstimo pessoal, com aplicação de juros abusivos, capitalizados e em desacordo com a média de mercado. Pede a revisão contratual, para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, bem como sejam aplicados juros no patamar médio de mercado à época da contratação e a restituição simples do que pagou a maior. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/34. Foram deferidas a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça à parte autora - fls. 35. A requerida apresentou a contestação de fls. 40/67. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade do contrato e a cobrança dos juros. Alega que a taxa média de mercado não contempla de forma específica as instituições financeiras que trabalham com um perfil diferenciado de clientes (negativados). Impugna a taxa média de juros informada para os períodos de contratação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja aplicada o dobro da taxa média de mercado. Nega a repetição de indébito. Juntou documentos - fls. 68/201. A autora se manifestou em réplica fls. 207/213 e pugnou pelo julgamento antecipado do feito fls. 214. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. É o relatório, decido: Quanto à falta de interesse de agir, pacífico o entendimento quanto à possibilidade de se pleitear judicialmente a adequação das parcelas contratuais bancárias aos limites fixados legalmente e em conformidade com a interpretação jurisprudencial. Assim, considerando a alegação da existência de deduções que superem esses limites, inegável o interesse processual do autor em pleitear a sua readequação. Também não se vislumbra a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida pelo autor encontra amparo no ordenamento jurídico. Não se sustenta a impugnação ao valor da causa, pois equivale à quantia que o autor afirma ter desembolsado a maior e que pretende a restituição, conforme cálculo de fl. 11. No mais, inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Trata-se de ação revisional, na qual o contratante de empréstimo junto à instituição financeira ré busca a readequação das cláusulas contratuais e dos juros pactuados nos instrumentos contratuais ora discutidos. O requerente é manifestamente hipossuficiente perante a requerida, que se prevalece de seu poder econômico. No caso vertente, não se trata somente de contratação de empréstimos com juros superiores à média praticada no mercado. De fato, os juros cobrados, na ordem de 20,507% ao mês e 837,23% ao ano (fl. 21), 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (fl. 26) e 20% ao mês e 791,61% ao ano (fl. 29) são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias. Sob este prisma, resta evidente a conduta imprópria da ré, ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado com juros extorsivos. Tal situação impõe ao consumidor condição de extrema desvantagem e em manifesto abuso de direito. A autorização legal de cobrar juros acima dos previstos na lei civil não autoriza a ré a cobrar juros em patamares estratosféricos, como os previstos nos contratos firmado entre as partes. O mútuo feneratício tem por finalidade fomentar a economia e ao mesmo tempo remunerar o fornecedor pelo empréstimo. Contudo, a partir do instante em que a remuneração estabelecida em contrato causa o aniquilamento do devedor, a função social da atividade da ré é divorciada da regra programática contida no art. 170 da Constituição Federal. De fato, o comportamento da requerida retira a possibilidade de o mutuário ter uma vida minimamente digna, já que sua renda é subtraída sem qualquer limite, para garantir os pagamentos de juros em patamares que extrapolam qualquer limite de admissibilidade. Diante da ilícita postura da parte requerida, caracterizada pelo abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, presentes os requisitos legais para rever as taxas aplicadas ao contrato e adequá-las ao limite do razoável, estes fixados à taxa média do mercado. Portanto, é imperativa e necessária a readequação das taxas de juros contratados à média praticada no mercado, considerada a natureza do contrato e a forma de pagamento. Neste sentido já se pronunciou o E. TJSP: Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais não consignados. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado. Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos. Conduta abusiva. Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado. Dano moral configurado. Necessidade punitivo-pedagógica. Recurso provido, com determinação (Apelação nº º 1004461- 83.2018.8.26.0481 - 22ª Câmara de Direito Privado Relator designado: Roberto Mac Cracken j. em: 03 de outubro de 2019). Desta feita, a controvérsia se resume no percentual dos juros de mercado para a modalidade de crédito firmado, considerada a data em que as transações foram firmadas, bem como se houve pagamento por parte do mutuário e se esses pagamentos quitaram ou superam o valor devido. Fixados os pontos controvertidos, determino: 1 No prazo de 15 dias, comprove a parte autora os pagamentos que afirma ter realizado, apresentando os respectivos documentos de forma organizada, reunindo-os em relação a cada contrato e obedecida a ordem cronológica dos pagamentos; A falta de atendimento resultará na conclusão de que a requerente nada pagou. 2 Determino a produção de prova pericial e desde já nomeio o expert Elio José Silva, perito contador CRC/SP 1SP268457, habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que esclareça: 2.1 Qual a taxa média dos juros cobrados pelo mercado, nas épocas em que cada contrato foi entabulado, considerada a modalidade das avenças e a forma de pagamento contratada; 2.2 Se a taxa estipulada em contrato é superior à taxa média praticada pelo mercado Em caso positivo: Qual seria o valor da prestação se tivesse sido aplicada a taxa média de mercado? 2.3 Caso o valor das parcelas pagas pela parte autora seja superior ao devido, computar os valores pagos a mais como antecipação do pagamento das parcelas finais, com a respectiva dedução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Neste caso, os valores pagos pela autora foram suficientes para quitar a dívida? Em caso positivo: Houve pagamento superior ao devido? Em caso positivo: Qual o valor pago a mais pelo autor à parte ré, em cada um dos contratos, monetariamente atualizado para a data do cálculo? 3 Faculto às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Na eventualidade de alguma das partes apresentar quesitos em número excessivo e que torne complexa a prova a ser produzida, a parte será responsável pelo pagamento do valor da verba honorária que será fixada a mais, para remunerar o trabalho adicional. 4 No mesmo prazo, determino que os patronos forneçam seus respectivos e-mails, para que o expert possa requisitar documentos e eventualmente agendar datas de inspeções que se fizerem necessárias diretamente aos interessados, com cópia nestes autos. No caso de eventual omissão, o omisso não poderá reclamar vício de intimação, posto que foi causado pela própria negligência. 5 Desde já fixo os honorários definitivos do perito em R$ 6.000,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado, considerada sua simplicidade e número de contratos. 6 - Com fundamento do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias, comprove a parte requerida o depósito de 50% do valor arbitrado, a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. Neste caso, será acolhido o cálculo apresentado pela parte autora, tornando-se preclusa a possibilidade de o réu impugnar. 7 - Após comprovação do pagamento da verba honorária, intime-se o expert para manifestar a aceitação à nomeação e aos honorários, com a advertência de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Neste caso, 50% do valor dos honorários será pago pela Defensoria Pública, nos limites do regulamento próprio. 8 Aceita a nomeação pelo o expert, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários devidos pela parte autora. 9 reservado o numerário, intime-se o expert para início dos estudos, com apresentação do laudo em 60 dias. 7 Sem prejuízo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 9 Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e os prejuízos decorrentes do omisso resultarão em interpretação em seu desfavor. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int.. Sustenta o agravante a impossibilidade de cumprimento da decisão e consequente necessidade de inversão do ônus da prova. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB: 353402/SP) - Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027718-20.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1027718-20.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kennedy Delamarques Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 79/83, integrada pela r. decisão de fls. 100, julgou procedente em parte a ação declaratória para declarar a prescrição o débito em comento (contrato n.º 102101006964), consignando que a declaração de prescrição não impede sua cobrança extrajudicial, dado que se trata de obrigação natural, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção pela tabela prática desde a propositura e juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, com a ressalva da gratuidade concedida a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Apela o autor buscando o ajustamento do julgado, alegando para tanto que reconhecida a prescrição no caso concreto, sua consequência lógica e jurídica é a determinação para que a dívida pare de ser exigida, tanto por meios judiciais, quanto extrajudiciais. Afirma também que acolhido o pedido de forma parcial para declaração de prescrição, esta não pode a parte apelante ser considerada exclusivamente sucumbente, e por isso não pode arcar integralmente com o ônus da sucumbência, fls. 103/114. Processado e respondido o recurso (fls. 121/137), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Fls. 143: Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual e pretensão da parte em fazer sustentação oral, inclua-se na sessão telepresencial - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2227547-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2227547-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thyago Moyses Pereira de Sa - Embargte: Sayed e Sá Textil Ltda - Embargte: Alan Sayed Alves - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DM Nº: 16.403 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE SANTANA EMBARGANTE: THYAGO MOYSES PEREIRA DE SÁ E OUTROS EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Despacho que negou pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Decisão liminar que rejeitou pedido de prescrição intercorrente por não vislumbrar o necessário ‘fumus boni iuris’. Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão liminar de fls. 28/26 que negou o efeito ativo/ suspensivo por não vislumbrar o fumus boni iuris, já que da análise perfunctória dos autos não se vislumbrou a alegada prescrição intercorrente. Entende ter havido omissão por não se ter analisado os demais argumentos de seu recurso. É o relatório. Não se vê no presente caso quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com a negativa de efeito suspensivo, para que se revogue a decisão agravada, apenas negou, em caráter liminar, o efeito ativo requerido ao recurso de agravo de instrumento, já que não vislumbrou o imprescindível fumus boni iuris. Não é possível que se analise todos os argumentos e fundamentos do recurso na mera decisão que julgou o pedido de efeito suspensivo/ativo. Trata-se somente de análise perfunctória da hipótese, já que a decisão embargada se tratou de mero despacho que negou o requerimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que pretende liminarmente ter a prescrição intercorrente reconhecida. Assim, não há omissão alguma, já que a discussão que se pretende analisada em sede liminar é precoce. No mais, em se tratando de prazo quinquenal, a ser contado de agosto de 2018, não se verifica ocorrência de prescrição. Assim, pouco importa se os atos realizados em 2022 efetivamente geraram ou não eficaz andamento ao feito por parte do agravado, já que não transcorrido o prazo de cinco anos desde 2018. A questão será analisada com mais detalhes no acórdão que julgará o feito. O que se deve ponderar é que, para fins de análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, não se vislumbrou equívoco na decisão agravada. Não olvidemos, os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte. Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgamento anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-AgRG- Edcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108) Pelo exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Givaldo Rodrigues de Souza (OAB: 246696/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2241254-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241254-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Abdalla Hajel & Cia. Ltda - Agravante: Tamer Hajel - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em incidente de cumprimento definitivo de sentença, processado sob nº 0009327-65.2020.8.26.0196, contra decisão proferida a fls. 214/215 pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Franca, que rejeitou a impugnação e manteve a penhora das cotas sociais pertencentes ao coexecutado TAMER HAJEL na empresa Amish Administração de Bens e Participações Ltda. Os executados TAMER HAJEL e ABDALLA HAJEL e CIA LTDA., ora agravantes, requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja levantada a penhora das cotas sociais realizada. Sustentam a impenhorabilidade das cotas, sob alegação de se tratar de empresa familiar e a existência de cláusula de impenhorabilidade, conforme parágrafo terceiro da cláusula 6ª do contrato social. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 11/13). É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por não verificar presente a demonstração de que o ato impugnado possa resultar lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020963-97.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1020963-97.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Angelica Yoko Takigawa da Silva - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Andre Luis Fulan - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Rolim - Vistos. Trata-se de ação rescisória cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANGÉLICA YOKO TAKIGAWA DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ABC HUMANA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ABC. A r. sentença de fls. 329/335 julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sore o valor da causa. Inconformada, apela a requerente às fls. 338/366 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos suficientes a embasar seu pleito. Levando em consideração que, aos 20.06.2020, a requerente recolheu sem dificuldade as custas iniciais (fls. 85/86), o despacho de fls. 416/417 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. Em resposta, além da declaração de pobreza outrora colacionada, a recorrente colacionou suas declarações de rendimentos referentes aos anos- calendários de 2019 a 2021. Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando- se os autos, conclui-se que a postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas. Ora, por meio da análise dos documentos colacionados, conclui-se que a requerente não faz jus à concessão do almejado benefício. Afinal, a situação economia evidenciada pelas declarações de rendimentos colacionadas pela demandante já era por ela enfrentada quando do ajuizamento da ação e do recolhimento das custas iniciais, o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito ao suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valdecir dos Santos (OAB: 138560/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001386-26.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001386-26.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: N Bezerra Pereira Barreto Epp (Adelfa Materiais para Construção) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Cooperativa de Crédito Credicitrus contra N. Bezerra Pereira Barreto EPP, sustentando ter formalizado com a segunda nomeada cédula de crédito bancário, na qual foi oferecida por garantia fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº 50.583, do CRI de Pereira Barreto/SP ( bem de propriedade de Nelson Bezerra e Elane da Silva Bezerra ). Ocorre que a requerida ficou inadimplente com relação aos pagamentos avençados, de forma que providenciou sua constituição em mora e, ausente purgação, consolidou-se a propriedade em seu nome. Explica que após a já realizada consolidação da propriedade e o registro dos leilões na matrícula, permaneceu a demandada silente, o que levou à expedição de notificação para desocupação do local no prazo de 60 ( sessenta ) dias. Ultrapassado tal lapso temporal, não foi desocupada a propriedade, restando caracterizado o esbulho possessório. Diante deste quadro, pede a procedência da demanda, com a determinação de reintegração de posse do imóvel, condenada a demandada também em perdas e danos ( consubstanciado em alugueres de 01% - um por cento do contrato por mês de ocupação irregular, além de custas e honorários advocatícios ). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.422,30 ( trinta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos ). Manifestação do Ministério Público à folha 417. Concedida a tutela de urgência, com a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedido o prazo derradeiro de 60 ( sessenta ) dias para desocupação voluntária ( folhas 418/420 ). Contestação às folhas 439/443. Réplica às folhas 453/463. A respeitável sentença de folhas 464 usque 468 cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida. Ainda, condenou a requerida no pagamento de quantia de R$ 28.600,00 ( vinte e oito mil e seiscentos reais ) por cada mês de ocupação indevida, a partir da já determinada consolidação da propriedade até a desocupação efetiva. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs à vencida o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do julgado ( folhas 471/491 ). Em síntese, alega equivocada a respeitável sentença, vez que o imóvel descrito na inicial é essencial à sua atividade comercial, sendo por conseguinte indevida a reintegração de posse determinada. Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de alugueres, afirmando existir notória discrepância com os preços praticados no mercado para imóveis similares. Defende por fim que a manutenção do valor indicado causará enriquecimento ilício da parte adversa. Pede o acolhimento de seu apelo. Recurso tempestivo, sem preparo em virtude do pedido de justiça gratuita, regularmente processado e oportunamente respondido ( folhas 563/602 ), subiram os autos. Pois bem! Com efeito, não se pode conhecer do recurso, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal da Seção de Direito Privado. Isso porque, consoante cediço, a competência se fixa pela causa de pedir. E a demanda em tela reflete pedido de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel, fundada no artigo 26, da Lei nº 9.514/97. Ou seja, em virtude de inadimplência da contratante, ora recorrente, busca a autora retomar o imóvel. Ausente in casu discussão acerca do pacto acessório da alienação fiduciária em si, tendo em vista que a propriedade do imóvel já foi consolidada em nome da autora ( ora recorrida ). Por consequência lógica, a matéria aqui debatida não se insere dentre aquelas que são de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, cabendo à Segunda Subseção de Direito Privado o julgamento do tema em questão, conforme disposto no art. 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial: Em casos correlatos, já apontou o Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça ser de competência da Segunda Seção de Direito Privado a competência para apreciar esta matéria. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse. Imóvel.Alienação fiduciária. Consolidação. Ausência de discussão da garantia. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitada 24ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente. ( TJSP Conflito de Competência nº 0044709-91.2021.8.26.0000 Rel. Des. Costa Neto Grupo Especial da Seção de Direito Privado Julgado em 17.03.2022 ). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A 6ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 16ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1001560-57.2018.8.26.0477 Admissibilidade Hipótese em que o objeto principal da demanda se refere a reintegração da posse de bem imóvel oferecido em garantia de contrato de compra e venda com alienação fiduciária Competência que é definida de acordo com o pedido inicial Inteligência do artigo 103 do RITJSP Caracterizada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado. ( TJSP Conflito de Competência nº 0014084-11.2020.8.26.0000 Rel. Des. Roque Antônio mesquita de Oliveira Grupo Especial da Seção de Direito Privado Julgado em 19.05.2020 ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO ART. 26, LEI 9.514/97. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. 1. A Ação de reintegração de posse fundada em consolidação de propriedade de que cuida o art. 26, da Lei nº 9.514/97, é de competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.7, da Res. Nº 623/13. 2. Não se cogita de prevenção com a precedente ação revisional, muito menos com agravo de instrumento dela extraído, porque a demanda em curso não guarda relação de conexão, continência, prejudicialidade ou acessoriedade, sendo certo que, ainda se cogite de identidade de partes, não se vale mais o credor do contrato, rescindido pelo inadimplemento, mas da convalidação da posse obtida extrajudicialmente, em procedimento regulado pela Lei 9.514/97. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à C. Câmara suscitante (c. 37ª Câm. Dir. Privado DP-2). ( TJSP Conflito de Competência nº 0004867-46.2017.8.26.0000 Grupo Especial da Seção de Direito Privado Rel. Artur Marques Julgado em 22.03.2017 ). Assim, uma vez que a causa não se encontra entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Deve a demanda ser inserida entre aquelas constantes na competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte Bandeirante, consoante disposto na Resolução 623/2013, mais especificamente em seu artigo 5º, itens II.7. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da matéria questionada, nos moldes desta decisão. São Paulo, 17 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/SP) - David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000895-42.2020.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000895-42.2020.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Cleunice Alves Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. CLEUNICE ALVES SANTANA ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de condenação, em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que é produtor rural e que, nesta condição, participou do programa Luz da Terra, em razão do qual firmou empréstimo bancário para custeio de implantação de rede elétrica no lote a ele vinculado. Ocorre que a rede elétrica custeada pela parte autora foi incorporada ao patrimônio da requerida, a qual, por sua vez, nada reembolsou ao demandante, circunstância que caracteriza enriquecimento sem causa. À vista disso, postulou a condenação da requerida a lhe ressarcir a importância financiada para a construção da rede de eletrificação. A respeitável sentença de folhas 181 usque 187, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a restituir à parte autora os valores desembolsados para pagamento dos empréstimos bancários documentados nos autos. Por força da sucumbência, e decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido, condenou a requerida a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados, dada a simplicidade da causa, em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a concessionária requerida (folhas 190/197), pretendendo a reforma do julgado. Recurso bem processado, preparado (folha 198/199) e respondido (folhas 203/209), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folhas 213/214, as partes realizaram acordo para colocar fim à demanda que deu origem ao recurso em exame. Tem-se ainda que houve a expressa desistência do recurso apresentado às folhas 190/197, restando prejudicado o conhecimento por esta Câmara Julgadora. Assim, devem os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem para as providências cabíveis. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece, devendo retornar os autos a vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 18 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli (OAB: 158631/SP) - Luciano de Toledo Lobo (OAB: 436880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1002303-11.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1002303-11.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Alan Vieira dos Santos - Apelada: Quitéria Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Everton Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Collina Assessoria Imobiliária Ltda-me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- QUITÉRIA RIBEIRO DA SILVA e EVERTON APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com ação indenizatória em face de ALAN VIEIRA DOS SANTOS e de COLLINA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ME. Por sentença de fls. 181/186, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os pedidos formulados declarado rescindido o contrato de locação por culpa do locador e condenado o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, correspondente a três alugueis, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do fato (desabamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenado solidariamente os réus ao pagamento da indenização material no valor de R$ 1.556,31 corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a indenização pelo dano moral de R$ 10.000,00 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (desabamento). Diante da sucumbência, os corréus foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu ALAN VIEIRA DOS SANTOS pela reforma parcial da sentença para que seja afastada a condenação imposta a título de indenização por dano moral e, caso seja mantida tal condenação, ao menos seja reduzida em valor amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso tempestivo e preparado (fls. 193). Em suas contrarrazões, os autores pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 198/202). 3.- Voto nº 37.433 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Dias Pereira (OAB: 377168/SP) - Marcelo Cabral Silva (OAB: 387150/SP) - José Geraldo Leonel Ferreira (OAB: 180074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000454-34.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000454-34.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Cleber Cristiano Felipe Savari (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de CLEBER CRISTIANO FELIPE SAVARI. Houve a concessão de tutela liminar (fls. 82/83), devidamente cumprida (109). Pela respeitável sentença de fls. 206/209, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, com a confirmação da liminar, condenando-se o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizada da causa (observada a gratuidade da justiça concedida na r. sentença). Inconformado, apela o réu (fls. 212/225). Informa que continua residindo no mesmo endereço, apenas não estava no local quando da tentativa de entrega da notificação. Alega que as tentativas de entrega foram realizadas em horário comercial, momento em que dificilmente é encontrado em sua residência. Diz não constar, no Aviso de Recebimento (AR) da notificação para comprovação da mora, a pessoa que passou a informação de que teria mudado, fato deduzido pelo agente dos Correios (que colocou no AR a informação mudou-se). Por tais fundamentos sustenta a invalidade da notificação. Colaciona o quadro com informações sobre os encargos contratuais, sustentando a cobrança de juros acima da média e de seguro de proteção financeira na forma de venda casada, práticas ilegais e abusiva que ensejam a repetição de indébito. O autor, em suas contrarrazões (fls. 229/249), impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Sustenta a regularidade da comprovação da mora. Alega ser incabível a revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão. Defende o princípio do pacta sunt servanda, alegando que o contrato está em consonância com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano e da média de mercado. Alega que o seguro de proteção financeira é produto opcional. Defende a impossibilidade de repetição de indébito e de restituição do veículo apreendido. 3.- Voto nº 37.431 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nelson Eduardo Toscani (OAB: 285773/SP) - Isabela Maria Lobile Rosa (OAB: 444516/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016674-27.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1016674-27.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Simone Aparecida Rodrigues Lins de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SIMONE APARECIDA RODRIGUES LINS DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 145/146, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foi fixado em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que o débito exigido pela ré já foi alcançado pela prescrição; são vencimentos dos anos de 2013 e 2014. Não pode haver cobrança por empresas especializadas na recuperação do crédito. Informações disponibilizadas no banco de dados não podem prevalecer. Quer a declaração da inexigibilidade do débito (fls. 149/154). Em contrarrazões, a ré, em resumo, trouxe esclarecimentos necessários sobre a plataforma Acordo Certo e a falta de ingerência sobre o método de medição de Score de crédito. O nome da apelante não está negativado pelo débito mencionado neste processo. Agiu com regularidade e que a referida plataforma não é um cadastro de proteção ao crédito, mas um site de negociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor que permite visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com credores. Não existe publicidade dos débitos cadastrados. O prazo prescricional regulamentado pelo artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos, não determina que as empresas devam lançar mão e excluir os débitos de seus bancos de dados, especialmente porque, após a prescrição, a obrigação jurídica é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. A autora não teve o nome negativado. O que ocorreu foi a contratação da plataforma de negociação para que a autora, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. Débitos prescritos não são utilizados para cálculo do Score. Não há que se falar em danos morais. O apelo deve ser desprovido. Apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 158/167 e 171/172). É o relatório. 3.- Voto nº 37.434. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2085699-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2085699-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camilla Coelho Santos - Agravado: Ever Operações e Investimentos Ltda - Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c./c. pedido de tutela cautelar de urgência. Contrato de sociedade em conta de participação. Investimento em criptomoedas. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto formulado pela Agravante no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) perante o BACENJUD. Pleito recursal para reforma da decisão agravada alegando que comprovou o depósito bancário no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a sociedade Agravada, tendo sido vítima de golpe financeiro do tipo pirâmide, o que justifica a concessão da tutela cautelar de arresto. Sentença de mérito que julgou procedente a ação da autora-Agravante. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Camila Coelho Santos em face da decisão de fls. 69/71 dos autos da ação de rescisão e anulação de contrato c./c. pedido de tutela de urgência n.º 1021379-05.2022.8.262.01000, proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que indeferiu o pedido de arresto formulado pela Agravante no valor de R$ 250.000,00 perante o BACENJUD. A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 01/04/2022. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 14/15 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Restou indeferida o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ausente a contraminuta. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos principais, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação da autora, ora Agravante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 322/327 dos autos de origem). Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Maria Cristina Pedro Alves de Lima (OAB: 243274/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006153-76.2020.8.26.0084/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1006153-76.2020.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.116 Embargos de declaração. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora. Acórdão que deu negou provimento ao recurso da embargante. Protocolo superveniente de petição, informando que as partes celebraram acordo e pedindo sua homologação e a extinção do feito. Homologação que se impõe. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Trata- se de embargos de declaração manejados por Elektro Redes S/A contra o acórdão de fls. 278/286 dos autos anexos que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, mantendo a sentença de procedência da ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A embargante imputa ao acórdão o vício da omissão (fls. 1/5 destes autos). Veio aos autos, na sequência, petição subscrita pelos advogados das partes, com poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas a fls. 20/22 e 273/274 dos autos anexos, informando que celebraram acordo e requerendo, destarte, sua homologação e a extinção do feito (fls. 7/9 destes autos). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, da Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicados estes embargos de declaração. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 153753/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2245144-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2245144-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campo Limpo Paulista - Requerente: Vicente Paulo Prisco Filho (Justiça Gratuita) - Requerido: Domingos Labadessa Filho - Requerida: Natalia dos Santos Alves - Requerido: José Expedito Fernandes - Requerido: Wellington Jahnel - Requerido: Valmiro Fernandes da Silva - Requerida: Luciene Pereira da Silva - Requerida: Adelvania Barbosa dos Santos - Trata-se de petição protocolizada pelo autor Vicente Paulo Prisco Filho pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 556/561 dos autos n.º 1001793-68.2021.8.26.115, que, em ação de reintegração de posse movida contra ocupantes desconhecidos julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor apela pleiteando a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse para o fim de: a) reconhecer de ofício a matéria de ordem pública da inadequação da via eleita e reformar a sentença para constar a extinção sem resolução do mérito, a fim de que não reste configurada a coisa julgada e prejudique o apelante na propositura da ação de imissão de posse; b) reconhecer a revelia no tocante ao imóvel nº 6.640, uma vez que não houve oposição dos possuidores, além do fato da defesa dos demais apelados não aproveitar a dos possuidores do imóvel nº 6.640 por se tratar de espaços e imóveis diferentes, cada qual com suas peculiaridades. Por conseguinte, deferir a tutela de urgência antecipada ou de evidência a fim de ser realizada a reintegração de posse do referido imóvel com reforço policial; e c) reconhecer a fé pública da certidão da Oficial de Justiça (doc.19) que constatou a desocupação e o constante fechamento do imóvel de nº 6.680 e, por conseguinte, o direito à tutela de urgência antecipada ou de evidência a fim de ser realizada a reintegração de posse do referido imóvel com reforço policial; Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, o requerente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Ocorre que no caso dos autos não restaram preenchidos os citados requisitos. Outrossim, a insurgência do apelante referente à apreciação do mérito da sentença e a revelia dos réus são questões do mérito do recurso que deverão ser apreciadas em momento oportuno. Assim, diante da não demonstração da presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se eventual interposição do recurso de apelação, sua distribuição e conclusão. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Diego Wasiljew Candido da Silva (OAB: 390164/SP) - Felipe de Aguirre Bernardes Dezena de Faria (OAB: 355976/SP) - Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Moisés da Silva Amparo (OAB: 164669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2245821-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2245821-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: José Carlos da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.107) que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, determinando a readequação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, se os dois contratos foram desconstituídos, ficando comprovado que não recebeu o valor de R$ 41.907,42. Aponta ter apurado o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, em R$ 6.395.54. Assim, tomando por base o valor dos contratos desconstituídos no importe de R$ 41.907,42, somando-se o valor da indenização de R$ 6.395.54, chega-se ao importe de R$ 48.302,96. Sobre essa quantia incidem honorários sucumbenciais de 15%. Deve ser considerada, ainda, a quantia a título de restituição de parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de R$ 5.431,57, apurando-se um total da dívida de R$ 19.072,55. Destaca que deve ser dirimida a questão atinente à utilização da base de cálculo para apuração dos 15% de honorários advocatícios, no caso, ao valor dos dois contratos desconstituídos, conforme determinado no julgado exequendo. O juízo de piso, entretanto, entendeu de forma diversa, no sentido de que a verba honorária deve ser obtida de acordo com a r. sentença por ela proferida às fls. 223/228. Enfatiza que não foi considerada a decisão prolatada a fls. 240, que julgou improcedente o pedido reconvencional, com a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do pedido reconvencional de R$ 41.907,42. Pugna pela reforma da r.decisão agravada, considerando-se que o proveito econômico obtido diz respeito ao valor de R$ 41.907,42, computando-se honorários sucumbenciais de 15% sobre tal quantia. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Ivaniel de França Abreu (OAB: 161345/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003687-56.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1003687-56.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Agnaldo Pereira da Fonseca - Vistos. 1.- A sentença de fl. 99, integrada pela decisão de fls. 107/108 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no DJE em 22.07.2022, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora a fls. 111/116, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada diante da ausência de decurso do trintídio legal, não se configurando o abandono da causa. Pede que seja intimado para dar andamento ao feito. Recurso tempestivo, preparado e não foi respondido, pois o requerido ainda não foi citado. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC. Assiste razão à parte recorrente. Trata-se de execução extrajudicial promovida pela parte autora em face do réu. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, Código de Processo Civil. Respeitado o entendimento do MM. Juiz de 1º grau, a r. sentença deve ser anulada. Isto porque não houve prévia concessão do prazo de 30 dias (art. 485, inciso III, do CPC), pela imprensa, para promover os atos processuais, sob pena de extinção, o que era necessário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO POR ABANDONO. Ação monitória. Abandono da causa. Ausência de prévia concessão de prazo de trinta dias, pela imprensa, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, bem como de intimação pessoal da parte. Providências que eram necessárias. Inteligência do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007006-29.2014.8.26.0338, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 12 de abril de 2022). Sob tal perspectiva e diante das peculiaridades do caso concreto, não caberia ao juiz sentenciar o feito, sendo irregular a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, impõe-se a anulação da sentença, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2211529-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2211529-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mineração Itapeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÃO ITAPEVA LTDA. contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1500040-15.2016.8.26.0270 que lhe moveu a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 211/212 dos autos principais) proferida pelo MM. Juízo do SEF - Setor de Execuções Fiscais de Itapeva, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de objeção de pré-executividade por meio da qual se alega, em síntese, iliquidez das certidões de dívida ativa, ante a necessidade de aplicação da taxa SELIC. Postula o desbloqueio dos valores constritos e o reconhecimento de excesso de execução (fls. 139/192). A parte exequente se manifestou às fls. 197/210. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Em sua manifestação, a parte exequente reconhece o excesso e apresenta novos cálculos, aplicando-se a taxa SELIC. 2. Quanto ao pedido de desbloqueio, enquanto não houver pagamento integral do débito, não há que se falar em desbloqueio da importância constrita. Ademais, a parte executada reconhece que rompeu com o plano de parcelamento, razão pela qual não se tem garantia de que o valor será pago administrativamente. 3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 139/192, exclusivamente para reconhecer o excesso em relação aos juros anteriormente aplicados, devendo-se a parte exequente aplicar apenas a taxa SELIC aos seus cálculos. Sem condenação em ônus da sucumbência, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, pois se a lei específica prevê a ausência de ônus paras as partes, em caso de cancelamento integral do débito, com maior razão a aplicação deste entendimento quando se trata de apenas correção na taxa de juros. 4. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos valores indicado nos cálculos de fls. 201/210, corrigidos monetariamente, ou, em igual prazo, garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, observando-se que já há importância constrita (fls. 136/138. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Intimem-se Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) narra o ocorrido, na sua ótica, com os débitos executados (fls. 02/07) e aduz que (...) Tendo em vista, portanto, que o débito cobrado pela agravada padece de ilegalidade, o juiz de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente para reconhecer o excesso em relação aos juros anteriormente aplicados pela FESP, devendo ela aplicar apenas a Taxa Selic aos seus cálculos (...) De um lado, o juízo de primeiro grau acertou quanto acolhimento do pedido de limitação dos juros das CDAs aos patamares da SELIC. Entretanto, de outro lado, deixou de acolher pedidos fundamentais para a correta aplicação das medidas de direito ao caso concreto, merecendo reforma a sua decisão, uma vez que, equivocadamente, não deu provimento total a Exceção de Pré-Executividade. (fls. 07/08); b) decisão agravada deveria ter determinado a suspensão da execução fiscal até o devido recálculo nos autos comprovando a compensação dos valores pagos a maior e também a (...) compensação dos valores encontrados a título de indébito no bojo do próprio PEP 20314839-1, já rompido, pelo pagamento dos acréscimos financeiros indevidos, compensando também com o débito tributário constante das CDAs executadas, com abatimento de saldo devedor; c) Necessária apresentação de recálculo e comprovação de compensação por parte da exequente e abertura ao contraditório para que a executada possa analisar o débito tributário exequendo para, se o caso, requerer o estudo técnico para verificar a legalidade dos valores, haja vista que já houve prática ilegal feita pela exequente, antes da apresentação da exceção de pré-executividade; d) Condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em honorários de sucumbência pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. (fls. 08/09); c) discorre sobre os motivos pelos quais entende ser de rigor acolhimento do pedido de compensação dos valores pagos a maior no pep (parcelamento) rompido (fls. 09/16); d) discorre sobre os motivos pelos quais de rigor a fixação de honorários advocatícios de sucumbência seguindo a sistemácia do código de processo civil (fls. 16/21); e) discorre sobre os motivos pelos quais necessária a suspensão da execução fiscal de origem (fls. 21/23). Requer, assim, (...) a) seja concedido o EFEITO ATIVO SUSPENSIVO e a medida liminar para SUSPENDER todo e qualquer ato de cobrança nos autos da execução fiscal, inclusive impedindo que a FESP crie entraves para a obtenção de certidões positivas de débito com efeito de negativas; (fls. 23/24). Requer (...) seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo, reformando a decisão recorrida para determinar e deferir o pedido de COMPENSAÇÃO com o saldo devedor final dos valores pagos a maior no bojo do PEP 20314839-1, para o qual, anteriormente, foi ajuizada AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. 1061785-83.2020.8.26.0053) onde foi reconhecida a ilegalidade do débito tributário cobrado, em primeira e segunda instância, com base no entendimento do STF na ADI 442/SP e Arguição de Inconstitucionalidade do TJSP n. 0170909- 61.2012.8.26.0000; c) Dando-se PROVIMENTO ao pedido de compensação dos valores pagos a maior no bojo do PEP 20314839-1, requer seja determinado, em reforma, que a FESP proceda com o RECÁLCULO do débito tributário, com a devida compensação e abatimento no saldo devedor final e que, após a apresentação do cálculo, que seja conferido o direito ao contraditório e ampla defesa para que a parte executada, ora agravante, se manifeste a respeito; d) Por fim, requer também a reforma da decisão agravada fixando honorários de sucumbência em favor dos patronos da executada em razão do êxito da exceção de pré-executividade apresentada, em percentual a ser estabelecido por este Tribunal, levando em consideração o trabalho desenvolvido, de forma justa e de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 85. (fls. 24). Recurso inicialmente distribuído de forma livre à C. 1ª Câmara de Direito Público, que, por v. aresto unânime de fls. 129/141, proferido aos 12.09.2022, de Relatoria do Exmo. Des. Rubens Rihl, declinou da competência em favor desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Sobreveio decisão desta Relatora determinando 2 Em assim sendo, esclareça a agravante, em 05 dias, se os débitos fiscais executados na origem do presente (execução fiscal nº 1500040-15.2016.8.26.0270) são, ou não, os mesmos tratados na Ação Declaratória nº 1061785-83.2020.8.26.0053 ou então se são, ou não, ou memos tratados na em ação anulatória de certidões de dívida ativa CDA’s com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars autos nº 1002173- 87.2016.8.26.0270. Deve a agravante, ainda, esclarecer de forma clara, e comprovar, quais os débitos fiscais exatamente são retratados em cada uma das demandas mencionadas no parágrafo antecedente (autos de nº 1061785-83.2020.8.26.0053 e 1002173-87.2016.8.26.0270.). Tal providência é imprescindível inclusive para verificar se este C. Órgão Fracionário é, ou não, competente para conhecer do presente recurso. 3 Cumprido ou não o item 2, certifique-se, e tornem conclusos de imediato para a análise do pedido de efeito suspensivo. INT. (fls. 149/152). Peticionou o agravante a fls. 157/158 cumprindo em parte o determinado às fls. 149/152. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido eis que, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo MM juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade da totalidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão das teses alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente aponta que, em suma, os autos de origem apresentam excesso de exação por conta de decisões favoráveis que logrou nos autos das ações anulatórias nº 1002173-87.2016.8.26.0270 e 1061785-83.2020.8.26.0053, as quais afirma que tratam dos débitos executados nos autos de origem do presente recurso. Embora tenha sido determinado por esta Relatora que o ora recorrente (...) esclarecer de forma clara, e comprovar, quais os débitos fiscais exatamente são retratados em cada uma das demandas mencionadas no parágrafo antecedente (autos de nº 1061785-83.2020.8.26.0053 e 1002173-87.2016.8.26.0270.). (fls. 151), limitou-se o agravante às considerações de fls. 157/158, sem sequer ter juntado cópias das aludidas demandas. Ora, o contribuinte em questão, não satisfeito com a decisão que determinou que fossem decotados os supostos excessos relativos aos consectários legais, requereu a suspensão da exigibilidade do todo, tão somente em virtude das teses alegadas, sem indicar intensão de garantir o Juízo. Quanto ao suposto excesso de exação reputo, em análise perfunctória, que o agravante não demonstrou tal alegação a contento, ao menos nesta fase processual, devendo haver um mínimo de contraditório quanto à esta questão, até mesmo para que a FESP aclare os motivos pelos quais eventualmente teria procedido de forma diversa ao determinado nas aludidas ações anulatórias nº 1061785- 83.2020.8.26.0053 e 1002173-87.2016.8.26.0270, se isso efetivamente tiver ocorrido. Por outro lado, reputo que foi ponderado o Juízo a quo ao assentar que (...) Quanto ao pedido de desbloqueio, enquanto não houver pagamento integral do débito, não há que se falar em desbloqueio da importância constrita. Ademais, a parte executada reconhece que rompeu com o plano de parcelamento, razão pela qual não se tem garantia de que o valor será pago administrativamente.. (fls. 211 dos autos de origem) Não se vislumbra assim possibilidade de, por ora, suspender a exigibilidade total do débito discutido tão somente em razão do suposto excesso apontado, o qual não retira a liquidez da parcela principal do débito. Cabe salientar que, a princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato da CDA ter sido calculada com os juros da Lei nº 13.918/2009, considerados inconstitucionais pelo E. TJSP, ou com outros excessos parciais não retira automaticamente a liquidez da dívida principal. Tal ratio aplica-se analogamente ao presente caso, no qual o contribuinte afirma que a FESP realiza os cálculos de forma contrária ao que teria sido determinado nas ações declaratórias em questão. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491- 04.2016.8.26.0362; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir a multa imposta para 100% do valor do imposto devido, bem assim para afastar os juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Apesar da redução da multa e do recálculo dos juros de mora tendo por limite a taxa SELIC, isto não nulifica a CDA, que conserva sua exigibilidade, certeza e liquidez. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência. Admissibilidade. Deve a Fazenda Estadual arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, proporcionalmente à parte em que resultou vencida. Agravo parcialmente provido, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179874- 13.2020.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ICMS - Hipossuficiência não configurada - Incidência da Súmula 481 do Colendo STJ Falta de enquadramento legal para diferimento das custas (artigo 5º da Lei 11.608/2003) - Juros de mora superior à Taxa Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Ausência das hipóteses do artigo 151 do CTN a autorizar a suspensão da exigibilidade Multa punitiva que, a despeito de aparentemente ultrapassar 100% do valor do crédito, não retira a liquidez da CDA, tampouco impõe sua nulidade e consequente exigência de suspensão Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135246-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Agravo de instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade acolhida em parte para atualizar o valor do débito de acordo com a taxa SELIC, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 Redução da multa aplicada para até 100% sobre o valor do imposto Nulidade da CDA Inadmissibilidade Prevalência da certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, não havendo se falar em suspensão da execução fiscal Precedentes Honorários Fixação de acordo com o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspeição da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041- 08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o acima apresentado, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo-se, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015), devendo a agravada se manifestar, ainda, acerca de fls. 157/159. 6. Concedo o prazo de 05 dias para que o agravante junte cópias integrais dos autos de nº 1061785-83.2020.8.26.0053 e 1002173-87.2016.8.26.0270. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2243260-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2243260-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Hasson de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Nelson Amaral de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VANESSA HASSON DE OLIVEIRA contra r. decisão que indeferiu a liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 1058892-51.2022.8.26.0053 impetrado pelo ora agravante contra ato que reputa coator atribuído ao DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 73/74 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 70/72: Recebo a emenda à inicial e passo à análise do pedido de liminar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanessa Hasson de Oliveira contra ato do ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO, em que alegam serem herdeiros de Nelson Amaral de Oliveira esclarecendo que o falecido deixou apenas um bem a ser partilhado conforme declaração de ITCMD protocolo 76910596, qual seja, um 50% de um IMÓVEL: UM PRÉDIO, a Avenida Amarilis, nº 503, esquina com a Viela QUATRO, e o terreno constituído pelo lote 34 da quadra 23, Bloco 2, em Cidade Jardim, no 13º Subdistrito, Butantã, matrícula nº 5360 do 18º Registro de Imóveis da Capital, contribuinte sob o nº 084.056.0031-0, com valor venal de R$2.808.942,00, sendo que os 50% ora transmitidos correspondem ao monte mor de R$ 1.404.471,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais). Informam que fora determinado o recolhimento do ITCMD, apresentaram pedido de isenção junto à Administração, o que restou indeferido por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei estadual nº 10.705/00. É a síntese do necessário. Decido. Em que pesem os argumentos do D. Patrono dos impetrantes, em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar, até porque o valor do bem imóvel deverá ser considerado como um todo, e não apenas como fração transmitida, não se configurando qualquer hipótese de desvio de finalidade ou abuso de poder. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, aguarde-se a vinda das informações, conforme já determinado nas fls. 66. Intime-se.. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) objetiva o recolhimento do ITCMD com o devido abatimento do valor das dívidas do de cujus da base de cálculo do tributo; b) patente inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei 10.705/2000 e do artigo 14 do Decreto nº 46.655/2002, uma vez que contraria o critério material do ITCMD, que é a incidência sobre a transmissão, a título de sucessão, de quaisquer bens ou direitos, bem como os princípios da capacidade contributiva e do não confisco; c) ainda que os artigos 12º da Lei 10.705/2000 e artigo 14 do Decreto nº 46.655/2002 não sejam inconstitucionais são ilegais, uma vez que tais redações (i) afrontam o disposto no artigo 110 do CTN; (ii) assim como foram revogados com o advento do Código Civil, que estabelece em seus artigos 1.792 e 1.997 que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança e que a herança é a responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. (fls. 05); c) está sendo obrigado a pagar o ITCMD sobre o valor da dívida transmitida para poder receber o único bem deixado e, mesmo iniciando o preenchimento da Declaração de ITCMD (protocolo 76910596), perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não há opção de abater, as dívidas deixadas pelo de cujus. E, caso isso aconteça esta ação perderá seu objeto e os Impetrantes, além de terem recolhido tributos indevidos, terão que se submeter à penosa via da repetição do indébito contra Fazenda Pública; d) discorre que (...) a D. magistrada a quo argumenta que teria de ser considerado, para o cálculo do tributo, o valor do imóvel como um todo, ou seja, desconsiderando a existência de dívidas. Desse modo, olvidou-se a D. Magistrada, que já houve formalização de inventário de 50% do imóvel, por ocasião do falecimento de Rebeca Hasson de Oliveira (processo nº 011.02.009329-7), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, inclusive, com recolhimento devido do ITCMD: (fls. 06); e) discorre sobre os motivos pelos quais é de rigor a concessão da liminar para que a agravada se abstenha de proibir a utilização do valor das dívidas do falecido para abatimento da base de cálculo do ITCMD, expedindo, por conseguinte, em favor da Agravante, as guias de recolhimento de ITCMD, na Declaração de ITCMD protocolo nº 76910596 (fls. 06/16). Requer (...) o recebimento com a atribuição de efeito ativo e o processamento regular do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e, ao final, o seu INTEGRAL PROVIMENTO para, REFORMADA QUE SEJA a r. decisão recorrida, para que (i) Seja determinada à Autoridade Coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que, realize o abatimento das dívidas sobre o monte mor, para fins de base de cálculo do imposto, que resultará em nenhum imposto a recolher, expedindo, por conseguinte, em favor da Agravante, as guias de recolhimento de ITCMD, na Declaração de ITCMD protocolo nº 76910596. (fls. 16) Custas recolhidas às fls. 17/18 (deste agravo). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito parcialmente ativo ao presente recurso, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, pelos motivos a seguir expostos. A impetrante aduz na exordial ser inventariante do espólio de NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (15/19 dos autos de origem), e filha do de cujus juntamente com os demais herdeiros RODRIGO HASSON DEOLIVEIRA e AMANDA HASSON DE OLIVEIRA (fls. 14 dos autos de origem). Busca liminarmente seja reconhecido seu direito de abatimento das dívidas do de cujus sobre o monte mor, para fins de base de cálculo de ITCMD, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, que limitou-se a pontuar que (...) o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar, até porque o valor do bem imóvel deverá ser considerado como um todo, e não apenas como fração transmitida, não se configurando qualquer hipótese de desvio de finalidade ou abuso de poder. (fls. 73/74 dos autos de origem). Respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo, entendo que, ao menos em análise perfunctória, que as dívidas do falecido não devem compor a base de cálculo do ITCMD. O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 prevê a incidência do referido imposto, inclusive sobre as dívidas do espólio: No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. Ocorre que referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, norma posterior, que assim estabelecem, verbis: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. (...) Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. (...) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em outros dizeres, para a fixação da base de cálculo do ITCMD há de ser considerado o patrimônio líquido transmitido pelo autor da herança, excluídas as eventuais dívidas do espólio, sob pena de haver confisco. Neste sentido, aliás, já decidiu esta C. Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO ITCMD BASE DE CÁLCULO Sentença concessiva da segurança para que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, corresponda ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU, bem como para que, no que tange aos depósitos bancários, sejam abatidas as dívidas da falecida Manutenção - Quanto aos bens imóveis, a estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Portanto, não se acolhe o pedido recursal sucessivo de determinação de avaliação dos imóveis para apuração da aludida base de cálculo do ITCMD No atinente aos saldos bancários, de rigor sejam abatidas as dívidas da falecida ou do Espólio, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, porquanto os bens da herança é que respondem por elas, de modo a arredar a pretendida aplicação da vedação constante do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, no sentido de que não devem ser abatidas as dívidas que onerem o bem transmitido e tampouco as dívidas do Espólio, como pretendido pela recorrente Precedentes desta E. Corte Bandeirante Apelo e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009585-83.2014.8.26.0482; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 19/11/2015) Confira-se, ainda, recentes julgados desta C. Corte de Justiça bandeirante no mesmo sentido, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido. Inteligência do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00. Devem-se excluir do cálculo do imposto os valores utilizados para o pagamento das dívidas e despesas do espólio. Inaplicabilidade do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Legislação que deve ser aplicada de forma integrada. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Concessão da segurança. Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009671-69.2020.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Impetração para recolhimento do ITCMD com dedução das dívidas deixadas pelo espólio determinando-se que sejam excluídas do monte-mor a totalidade das dívidas do espólio, e autorizando-se a dedução da totalidade das dívidas do monte-mor, de sorte que o ITCMD seja calculado sobre o monte partível (líquido) Admissibilidade Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do de” cujus” Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser analisado em conjunto com as disposições contidas no CTN, em seus artigos 35, I, e 38, e no Código Civil (artigos 1.792 e 1.997) Concessão da segurança mantida Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário do Estado.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1027883- 08.2021.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA SOBRE DÍVIDAS DEIXADAS PELO ESPÓLIO INADMISSIBILIDADE. Impetração para recolhimento do ITCMD com dedução das dívidas deixadas pelo espólio. Admissibilidade. Imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Irrelevância. Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do de cujus. Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser analisado em conjunto com as disposições contidas no CTN, em seus artigos 35, I, e 38, e no Código Civil (artigos 1.792 e 1.997), consoante Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023902-70.2018.8.26.0000. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053508- 44.2021.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Desta feita, em princípio, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança, diante do fundamento relevante trazido pelo agravante, bem como a ineficácia da medida caso seja ao final deferida, tendo em vista que caso reverida a medida ora deferida os agravados poderão praticar o ato de cobrança do ITCMD adicional, além de tomar as medidas necessárias para a cobrança. 2. Tendo em vista o apresentado, concedo o efeito parcialmente ativo ao presente recurso, para o fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 dias, abata as dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD devido, expedindo-se as guias de recolhimento retificadas, providência necessária, para fins de concluir a partilha do bem imóvel descrito na exordial, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se a autoridade impetrada, ora agravada, pessoalmente, para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015), considerando que ainda não possui procurador constituídos nos autos principais. 5. Após, conclusos. INT. São Paulo, 14 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Vanessa Hasson de Oliveira (OAB: 126351/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1624924-55.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1624924-55.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Reginaldo Alves Pinheiro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de multas por infração à legislação de trânsito, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de multas por infração à legislação de trânsito. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado do executado (fl. 9), o que foi atendido pelo exequente antes do transcurso do prazo de leitura do ato no portal eletrônico, iniciado em 23/08/2021 (fl. 11). Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por parte do exequente. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial e cumpriu o comando legal, embora mencionando o mesmo endereço da exordial. No entanto, pelo Juízo “a quo” não foi observado o cumprimento do comando legal e, muito menos, o exequente foi advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena reconhecimento do abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1049455-88.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1049455-88.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bem Viver Arouche Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 109/112, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Bem Viver Arouche Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da liminar concedida, determinar que o recolhimento do ITBI incidente sobre a operação descrita nos autos seja feito com base no valor da transação ou sobre o valor venal de IPTU, aquele que for maior, afastado o valor venal de referência. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, pois determinou o afastamento de encargos moratórios sem que a impetrante houvesse formulado pedido nesse sentido. Assim, requer a anulação da sentença, na parte em que desbordou dos limites do pedido inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU; (iii) a base de cálculo do ITBI no Município de São Paulo sempre foi e continua sendo o efetivo valor venal dos bens e direitos transmitidos, seja ele apontado pelo próprio contribuinte ou arbitrado pelo fisco; (iv) o fato gerador do IPTU reflete situação que se mantém no tempo, não se realizando em um momento específico, razão pelo qual a escolha de determinado dia para se presumir a sua ocorrência atende a uma ficção jurídico-tributária. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 116/124). A impetrante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da r. sentença recorrida (p. 127/135). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Ana Beatriz Teixeira Jacomo de Almeida (OAB: 452398/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1014989-02.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1014989-02.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Silva & Campos Construção e Incorporação Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Silva Campos Construção e Incorporação Ltda. contra a r. sentença de fls. 118/121, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico/tributária c.c. anulação de débito fiscal proposta em face do Município de Sorocaba. Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 135). Sustenta a autora que: a) o lançamento não versou a prestação de serviços tomados, mas sim a construção; b) em casos desse jaez, não há incidência tributária; c) ao contrário do que sustenta o Município, não é preciso que a obra seja realizada integral ou parcialmente pela própria incorporadora; d) estamos a braços com inexistência de fato jurígeno, ausente hipótese tributária; e) o cálculo elaborado por seu adversário (“pauta fiscal”) afronta a lei e a Constituição; f) a própria Lei Municipal n. 4.994/95 prevê que a base de cálculo do ISS é a prestação do serviço e será fixada em pauta fiscal apenas quando não comprovado o preço; g) conta com jurisprudência; h) construiu num terreno próprio, em seu exclusivo benefício; i) a sentença deve ser reformada (fls. 140/144). Sem contrarrazões (fls. 153). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 145 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 152). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a autora complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção do apelo (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sandro Ferreira dos Santos (OAB: 130271/SP) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2244578-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244578-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: R. V. de M. N. - Paciente: J. A. D. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2244578-64.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO PACIENTE: JOSE APARECIDO DIAS DA SILVA Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO em favor de JOSE APARECIDO DIAS DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da Comarca de campinas, que determinou a complementação do exame criminológico após 120 dias, previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, bom comportamento carcerário, além de falta de fundamentação da decisão (fls. 01/07). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2228493-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2228493-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Bruno Pereira de França - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Em favor de Bruno Pereira de França, a Defensora Pública, Dra. Ana Clara Romancini Rennó de Assis impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante acusado de tráfico de entorpecentes e sua prisão preventiva foi decretada por decisão inidônea, com base unicamente na gravidade abstrata do delito, sem levar em conta a primariedade do paciente. Argumenta que a manutenção da segregação é desproporcional, pois suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Realça que o paciente é primário e tem residência fixa, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Destaca que nada indica que a liberdade do paciente porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal e que é ínfima a quantidade de droga apreendida. (fls. 01/08). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 19). A d. autoridade coatora Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema prestou informações (fls. 23/24). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 28/29). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória (fls. 24), e o alvará de soltura foi cumprido (fls. 77 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2243036-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2243036-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Jose Renato Pereira - Paciente: Kaio Fernando de Almeida - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kaio Fernando de Almeida, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aponta que o paciente é primário e tem residência fixa, além de sublinhar que o delito de que é acusado é caso isolado em sua vida. Refere que são aplicáveis as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, evidenciando a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Renato Pereira Vieira (OAB: 270795/SP) - 10º Andar



Processo: 2243604-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2243604-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: David Moreira da Cunha - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente David Moreira da Cunha em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - Seção 4.2.3 que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previstos nos artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aponta que o paciente é tecnicamente primário e o delito de que é acusado não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Suscita o cabimento das medidas cautelares menos gravosas, sublinhando a desproporcionalidade da manutenção do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 14 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2246525-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2246525-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Yan de Sousa Macedo - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública, em favor de YAN DE SOUSA MACEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito integrante do Plantão Judiciário de Primeira Instância da 19ª Circunscrição Judiciária de Sorocaba na data de 15 de outubro de 2022 (proc. nº 1501997-23.2022.8.26.0567, furto simples). Sustenta, em resumo, que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva não apresenta fundamentos idôneos, já que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca que a segregação se mostra flagrantemente desproporcional frente à existência de medidas cautelares diversas do cárcere e ao regime prisional cabível em hipótese de condenação. Destaca ser ilegal a prisão mantida unicamente em razão da falta de residência fixa. Deste modo, pleiteia, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, se necessário. Presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a cautelar pretendida. Pelo que se extrai do boletim de ocorrência, o paciente foi flagrado no dia 14 de outubro de 2022, no interior do Cemitério da Paz de São Roque, subtraindo adornos de metal dos túmulos, vindo a ser encontrados em seu poder três puxadores de bronze, conjuntamente avaliados em R$ 90,00. Ao fundamentar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a autoridade impetrada reconheceu a regularidade formal do flagrante, a presença de suficientes indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como a necessidade da segregação para o bom andamento da instrução criminal, tendo em vista que o paciente é morador de rua e não possui endereço fixo, pontuando existir indicativo de que sua conduta se dê de forma reiterada. A despeito de tais fundamentos, segundo folha de antecedentes e certidões cartorárias juntadas aos autos originários, YAN é primário, de bons antecedentes, foi alvo de uma medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica, mas não foi processado criminalmente por aqueles fatos, supostamente praticados em 2017. Não existem outros apontamentos criminais que confirmem os indicativos de reiteração delitiva. Com efeito, as declarações de trabalhadores do local dos fatos, no sentido de que furtos vinham sendo praticados no cemitério não é suficiente para afirmar que foi o paciente quem praticou tais atos anteriormente. Ademais, não se encontra preenchido o pressuposto processual do artigo 313 do Código Penal, pois o crime de furto simples não tem pena máxima superior a 4 anos, o agente não é reincidente em crime doloso, o crime não envolve violência doméstica e tampouco existem dúvidas quanto à identidade civil do preso. Muito embora não se desconheça a problemática trazida pelo magistrado, inexiste previsão legal para a prisão preventiva no caso dos autos, devendo prevalecer a liberdade, que é a regra no curso do processo penal. Dessa forma, decido pelo deferimento da medida liminar, concedendo a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam o comparecimento mensal em juízo (artigo 319, I, CPP) e proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação ao Juízo (artigo 319, IV, CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, intimando-o sobre as medidas cautelares impostas. Autue-se e distribua-se normalmente para que o Relator possa, querendo, reavaliar a questão. São Paulo, 16 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2246534-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2246534-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kelvin Willian Gomes Ferreira - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública, em favor de KELVIN WILLIAN GOMES FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito integrante do Plantão Judiciário de Primeira Instância da Capital na data de 15 de outubro de 2022 (proc. nº 0008237-52.2022.8.26.0228). Sustenta, em resumo, que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 1 ano, 06 meses de 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido cumprido o mandado de prisão sem a observância da Resolução nº 474/2022 e Comunicado da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo nº 628/22. Requer a imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o trâmite que envolve a inserção em regime prisional adequado. Presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro parcialmente a cautelar pretendida. Consta que na madrugada do último sábado foi dado cumprimento ao mandado de prisão do paciente, que foi visto em via pública em conduta suspeita e, ao ser abordado, teve descoberta a pendência do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor. A ordem de prisão impõe o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (fls. 09/10). Ao analisar a regularidade da prisão, em audiência de custódia, a autoridade impetrada valorou que não era possível reapreciar a legalidade e adequação da prisão, tampouco concluir que o preso não tenha sido intimado ao início do cumprimento de sua pena ou que não existam vagas para que seja desde logo inserido no regime fixado (fls. 12/13). Analisados os elementos trazidos, forçoso reconhecer que a prisão ocorreu durante o fim de semana, período no qual as instituições prisionais e a Secretaria de Administração Penitenciária não possuem expediente administrativo. Não há registro formal de em qual estabelecimento prisional o paciente se encontra recolhido e tampouco se existe vaga em regime semiaberto disponível para o regular cumprimento de sua pena. Dada tal peculiaridade, uma vez efetivada a captura com base em mandado de prisão válido, sem embargo da previsão contida nas normativas citadas pela impetrante, julgo ser oportuna a verificação da disponibilidade de vaga para a transferência do preso no primeiro dia útil após sua prisão. Dessa forma, decido pelo parcial deferimento da medida liminar, determinando a transferência do paciente à vaga semiaberta, no primeiro dia útil seguinte à prisão, observada a previsão da Súmula Vinculante nº 56. Cumpra-se e distribua-se normalmente para que o Relator possa, querendo, reavaliar a questão. São Paulo, 16 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2227809-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2227809-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excepto: Carlos Dias Mota (Desembargador) - Excipiente: Marcos David Figueiredo de Oliveira - Interessada: Renata Heloisa da Silva Salles - Interessado: Orlando Hadad Neto - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2227809-78.2022.8.26.0000 Arguente: Marcos David Figueiredo de Oliveira Arguido: Carlos Dias Motta (Desembargador) Trata-se de incidente de suspeição formulado por Marcos David Figueiredo de Oliveira contra o Desembargador Carlos Dias Motta, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do embargos de declaração nº 1027350-05.2021.8.26.0100/50001, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 222/223). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando: “interesse na causa , em beneficiar os Juízes Orlando e Renata, em decorrência de erro inescusável - má-fé (ausência de prestação jurisdicional do ESTADO - proferir atos judiciais inexistentes), no exercício da função jursidicional, ao negar a concessão de assistência judiciária ao Embargante, sem qualquer coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, ausência de juízo justificado racionalmente, bem como sem haver indícios, sequer, em tese, de recursos financeiros para o Excipiente arcar com preparo de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais)” (fl. 2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para alterar o resultado do julgamento dos embargos de declaração em apelação interposta na ação indenizatória e para evitar a participação do excepto no julgamento de novos recursos. Essa conclusão também decorre das informações prestadas pelo Excelentíssimo Desembargador, com o seguinte teor: “Trata-se de exceção de suspeição fundada em suposto interesse deste Magistrado em beneficiar os autores da ação indenizatória nº. 1027350-05.2021.8.26.0100, movida contra o excipiente e julgada procedente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível Central da Comarca da Capital. A apelação interposta pelo excipiente foi distribuída por prevenção a esta Relatoria, com requerimento recursal de gratuidade processual, indeferido pela ausência de prova documental da alegada hipossuficiência. Contra a referida decisão que indeferiu a benesse e intimou o excipiente para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, foram interpostos os seguintes recursos: 1) agravo interno (incidente 50000), desprovido por votação unânime (voto 23958); 2) primeiros embargos de declaração (incidente 50001), rejeitados por votação unânime (voto 24213); e 3) segundos embargos de declaração (incidente 50002), pendentes de julgamento. Neste contexto, verifica-se a inconsistência da exceção de suspeição, ausente qualquer situação prevista em lei que sirva de supedâneo à arguição (art. 145 do CPC/15), evidenciando mero inconformismo incidental do excipiente. Não houve nem mesmo alegação concreta e fática de qualquer das hipóteses que poderiam, em tese, caracterizar a suspeição de magistrado. Esclareço, por oportuno, que não conheço qualquer das partes, nem tenho qualquer relação com o caso. Tudo diz respeito ao mérito, sobre o qual não cabe discorrer neste momento” (fl. 222/223). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, situação que, no caso, não existente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de incidente de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) - Ricardo Marques (OAB: 157353/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1011760-80.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1011760-80.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: José Ricardo Affonso dos Santos e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Indeferiram a petição inicial, restando prejudicado o recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Ulisses Nutti Moreira. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO COMUM. AUTORA PRETENSA FUTURA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SEU MARIDO VIVO, FERROVIÁRIO INATIVO DA EXTINTA FEPASA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE SEU FUTURO DIREITO A EVENTUAL RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ASSEGURADA AOS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIDORES FALECIDOS, QUE ESTEJAM RECEBENDO PENSÃO DOS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO IMPORTA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUE POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE REGER-SE-Á PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO FÁTICA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 340/STJ). PRECEDENTES DO C. STJ E TJSP.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM SEU MÉRITO REFORMA “EX OFICIO”, PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, III C/C 485, I E VI, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC/2015). OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Nutti Moreira (OAB: 21803/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 0028921-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0028921-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: 5ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos - Interessada: Maria Eunice Almeida - Interessado: Município de Santos - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. AROLDO VIOTTI E JARBAS GOMES. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA MUNICIPALIDADE PARA RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTATUTÁRIO.A APELAÇÃO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONHECIDA, SENDO DETERMINADO SEU RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE FOSSE OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/09 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS). O RECURSO FOI REDISTRIBUÍDO PARA A 05ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS, QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA, REALIZADA, QUE NÃO PODERIA TER SIDO FEITA NA FORMA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 12.153/09. NÃO OBSTANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SER INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NO ART. 2º LEI 12.153/2009, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AINDA NÃO EXISTIA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE SANTOS.O ART. 2º DA RESOLUÇÃO 829/2019 DESTE ÓRGÃO ESPECIAL É EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVERIA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JÁ DISTRIBUÍDOS E EM ANDAMENTO NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS. COMO O MAGISTRADO QUE PROLATOU A SENTENÇA NÃO INTEGRA O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, FICA AFASTADA A COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO PROVIMENTO 2203/2004 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosalia Graciana de Almeida Brilhante (OAB: 351312/SP) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000895-84.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000895-84.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Hugo Silverio Santos Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato bancário de confissão de dívida celebrado em 20/9/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação entre as partes acima nomeadas objetivando a revisão judicial dos contratos de financiamento firmados para o fim de: reduzir os juros remuneratórios, afastando-se qualquer cláusula em que se apresente a usura e o anatocismo; afastar a cobrança das tarifas ilegais; e a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price; compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Houve contestação e réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Lei nº 1.060/50. P.I. Brodowski, 11 de agosto de 2022.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros pactuada é superior à média praticada pelo mercado financeiro e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 95/97). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 102/118). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9127470-80.2008.8.26.0000(991.08.096290-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 9127470-80.2008.8.26.0000 (991.08.096290-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Nova Denominação de Banco Itaú S/a) - Apelado: Jorge Nasser - Vistos. Fls. 128/130: Havendo a notícia de falecimento de quaisquer das partes, a providência adequada não é a extinção do processo, como pretende o apelante, mas a regularização do polo ocupado pelo de cujus, nos termos do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de extinção do processo e determino a sua suspensão, em razão da morte do autor, nos termos do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC. Intime-se o advogado do autor para que proceda à habilitação de eventuais herdeiros, nos termos do art. 689 do CPC. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000821-03.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Lindolfo Cerqueira Leão - Apelado: Antonio Alves Moreira Junior - Interessado: Aparecida Liandro - Vistos. O apelante pediu o deferimento da justiça gratuita. A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, o que permite o pronto deferimento do benefício da justiça gratuita, mas, somente se os elementos dos autos evidenciarem e corroborarem a alegada pobreza, o que não ocorre no caso. No caso em questão, o apelante qualificou-se como aposentado em sua procuração. Devidamente intimado para juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, recente declaração completa de imposto de renda à Receita Federal, cópia integral da carteira de trabalho, cópia de extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias ativas, três últimas faturas de cartão de crédito e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o apelante permaneceu inerte (fls. 228/230). A ocultação das informações relativas à situação financeira do apelante afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita. Ressalte-se que não há provas recentes de que o recorrente passe por dificuldade financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o apelante a comprovação do recolhimento do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, §7° do NCPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Ney Antonio Moreira Duarte (OAB: 100204/SP) - Joao Batista Viana (OAB: 107792/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000995-94.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Verissimo Ataide Lopes (Espólio) - Apelada: Ana Maria Sacco - Apelado: Paulo Seckler Malacco - Vistos, Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (fls. 166/169) pela qual julgada improcedente a ação. Sustenta o apelante, em síntese, a existência de danos materiais em virtude da ocupação indevida do imóvel. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização (fls. 172/175). O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo o apelante intimado para comprovar o pagamento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção (fls. 193). Embora devidamente intimado (fls. 194), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 195). É o Relatório. Decido monocraticamente. Intimado que foi para proceder ao preparo, como determinado em fls.193, deixa o recorrente decorrer o prazo sem tomar qualquer providência, conforme certificado em fls. 195, não há como conhecer do recurso. Assim sendo, julgo deserto o presente recurso. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriana Vieira do Amaral (OAB: 177744/SP) - Ana Maria Sacco (OAB: 76654/SP) (Causa própria) - Andre Luiz Debus Senra Pereira (OAB: 325976/SP) - Carlos Alberto Senra Pereira (OAB: 191483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0049832-87.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria José Ferreira dos Santos - Vistos, Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança (fls. 166/175) pela qual julgada parcialmente procedente a ação. Sustenta o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade e a prescrição. No mérito, questiona a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária fixada na r. sentença (fls. 177/208). Apresentadas as contrarrazões (fls. 218/229), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 319/320vº). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Leonardo Vaz (OAB: 190255/SP) - Thiago Queiroz (OAB: 197979/SP) - Rafael de Faria Antezana (OAB: 188294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0004147-26.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Universo Online S/A - Apelado: Alvaro Real Nogueira - Interessado: Bruce Pereira da Silva-me - Interessado: Bruce Pereira da Silva - Vistos, A r. sentença de fls. 407/15 julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus à reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. Apela o réu Universo Online (fls. 418/27) alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pela conduta dos vendedores, defendendo as teses de ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito; impugna, ainda, a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Processado e respondido o recurso (fls. 445/71), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Esta Câmara não é competente para apreciar o recurso. Como se verifica da inicial, a demanda objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de compra fraudulenta de computadores (pela internet, no site UOL), que não foram entregues (fls. 01/12). Cuida-se, portanto, de processo que versa sobre responsabilidade civil contratual relacionada a negócio jurídico sobre coisa móvel corpórea, que, em conformidade com o regramento do artigo 5º, III.13 e III.14, da Resolução TJ/SP nº 623/2013, insere-se na competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado. Confira-se: ... III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. Desse modo, considerando que o pedido encontra- se fundado em alegada responsabilidade civil dos vendedores, bem como da empresa intermediadora, pelo descumprimento de contrato relacionado a compra e venda de bens móveis (computadores), a competência para julgamento do recurso é da Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal - Ação reparatória por danos materiais e morais Compra e venda de refrigerador pela internet Pretensão indenizatória com base na falta de entrega do bem móvel (refrigerador) adquirido pela autora no estabelecimento comercial corréu - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - A competência no tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2215086-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Também: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização por danos materiais e morais Aquisição de bem móvel (notebook) em sítio eletrônico Recurso contra sentença de procedência Competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1014928- 05.2015.8.26.0004; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA MERCANTIL DE BEM MÓVEL, ATRAVÉS DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO - MATÉRIA AFETA À III SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CÂMARA COMPETENTE. (TJSP;Apelação Cível 1034682-78.2017.8.26.0224; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018). Ainda: Apelação Cível. Competência Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais Compra de conjunto de lençóis (bens móveis corpóreos) pela internet Alegação de falha na prestação de serviços do site intermediador Matéria inserta na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do TJSP (Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) Inteligência do artigo 5º, inciso III, III.13 e III.14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 694/2015, ambas do C. Órgão Especial Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação Cível 1001125-32.2014.8.26.0604; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016) E a corroborar a competência de uma das Câmaras de Terceira Subseção de Direito Privado: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO LIMINAR Compra e venda de veículo Anúncio online Produto não entregue Condenação da vendedora Ilegitimidade passiva do site anunciante reconhecida Sentença de parcial procedência Recurso do autor Ausência de crítica à sentença guerreada Violação ao Princípio da Dialeticidade Art. 932, III, do CPC Precedentes Recurso não conhecido, nestes pontos Responsabilidade da empresa anunciante não configurada Precedente desta Câmara RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1000192-58.2017.8.26.0344; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). COMPRA E VENDA Ação de indenização por danos morais e materiais Aquisição de produto, por site de compras, sem a respectiva entrega Acolhimento parcial em relação à vendedora do produto - Apelação da autora para responsabilização solidária da 2ª acionada Tratativas para a devolução dos valores pagos que só se deram entre compradora e vendedora - Caso em que não se tratou de aquisição através do site da plataforma mercado pago, pelo programa compra garantida - Evidência de engodo sofrido pela autora - Prejuízo moral não demonstrado em aquisição de acessório para aquário de pequeno valor - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1015187-36.2021.8.26.0506; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Por tais motivos, impõe-se a remessa dos autos a uma das E. Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 162597/SP) - Victor Hugo de Almeida (OAB: 237001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011352-38.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Luiz Hiroki Seto - Apelante: Tânia Regina Vieira Seto - Apelante: Raphael Akio Vieira Seto - Apelado: Hiroshi Tatamiya - Interessado: Espólio de Akira Sedo, representado por Vera Lúcia Akiko Sedo - Interessada: Madalena MIko Sedo Suzuki - Interessado: Marcelo Mitsuru Suzuki - Interessado: Fumiko Sedo - Interessado: Espólio de Sadaharu Seto rep. por Luiz Hiroki Seto - Interessado: Vera Lúcia Akiko Sedo - Vistos, A r. sentença de fls. 627/33 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Sadaharu Seto e seus herdeiros, e procedente a demanda, com relação aos demais requeridos, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao espólio de Sadaharu Seto e seus herdeiros, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, à míngua de constituição de advogado pelo requerido. Outrossim, com relação aos demais requeridos, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada já deferida e declarar constituída a servidão de passagem em favor do autor, nos termos do memorial descritivo e recomendações do Oficial de Registro de Imóveis, bem assim determinar a reintegração de posse da servidão, sem prejuízo da reintegração forçada, se assim se fizer necessário. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00.. Apelação dos requeridos às fls. 637/44, pretendendo que seja reconhecida a perda de objeto dos pedidos formulados, considerando-se a construção da ponte dentro de sua propriedade que dá acesso à estrada municipal TAIUVA/ANDES e BEBEDOURO, e à rodovia FARIA LIMA; bem como a condenação do apelado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao imóvel dos recorrentes, conforme demonstrado nos autos. Processado e respondido o recurso (fls. 662/72), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Verifica-se que, a despeito do recolhimento do preparo recursal (fls. 645, complementado às fls. 685), as custas referentes ao porte de remessa e retorno dos autos que tramitam fisicamente não foram pagas integralmente pelos recorrentes (fls. 648), em conformidade com o disposto no Provimento nº 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O artigo 1.007 do CPC estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). Nota-se que, na hipótese, os apelantes recolheram R$ 86,00 (fls. 648), ou seja, custas referentes a 2 (dois) volumes, entretanto, não efetuaram o pagamento dos outros 2 (dois) volumes faltantes, a despeito de devidamente intimados para tanto (fls. 679). Com fundamento no §2º do artigo 1.007 do CPC, os recorrentes foram intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem a complementação do preparo e das custas referentes ao porte de remessa e retorno (fls. 679), contudo, promoveram o pagamento tão somente do preparo (fls. 685). Desse modo, ausente o comprovante de recolhimento das custas processuais necessárias, no caso, concernentes ao porte de remessa e retorno (4 (quatro) volumes), forçoso o decreto de deserção do recurso interposto. A propósito: APELAÇÃO - DESERÇÃO - PORTE DE REMESSA E RETORNO - AUSÊNCIA - Deve ser decretada a deserção do recurso que não apresenta os recolhimentos a título de preparo, no caso, concernente à taxa de porte de remessa e retorno. Art. 511, caput, do CPC. (TJSP;Apelação Cível 9095260-39.2009.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -Vara Única; Data do Julgamento: 27/01/2011; Data de Registro: 24/02/2011). APELAÇÃO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO INSUFICIENTE RECOLHIMENTO DE APENAS UM VOLUME DESERÇÃO Ação de reparação de danos por acidente de veículos em fase de cumprimento de sentença extinta com resolução de mérito, reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dada por levantada a penhora e sem sucumbência porque a prescrição foi reconhecida de ofício Exequente que busca a reforma do julgado, alegando inocorrência de prescrição Porte de remessa e retorno dos autos, todavia, não recolhido Determinação de recolhimento - Apelante que recolheu o correspondente a 01 volume Processo possui 03 volumes Deserção Inteligência do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1019538- 34.2006.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). APELAÇÕES - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes. Recurso das rés - Insuficiência do preparo - Determinação de comprovação do seu recolhimento complementar, no prazo de 5 dias, tanto para o porte de remessa e retorno de autos, como para a taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção - Recolhimento suplementar insuficiente com relação à taxa judiciária e inexistente com relação ao porte de remessa e retorno - Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação - Deserção configurada - Recurso das rés não conhecido. (...) (TJSP;Apelação Cível 0187324-13.2012.8.26.0100; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Portanto, ante a não comprovação do recolhimento da integralidade das custas de porte de remessa e retorno, de rigor decretar-se a deserção do recurso interposto, ficando majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Carlos Eduardo Roko da Silva (OAB: 213139/SP) - Alexandre Aparecido Reis Barsanelli (OAB: 273963/SP) - Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2242789-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242789-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Priscila Savaglia Salatino Feix - Agravado: João Soares de Moura Neto - Agravado: Work Telemarketing Serviços Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A., diante de Priscila Savaglia Salatino Feix e outros, tirado da r. Decisão copiada às fls. 13/14, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, da Comarca de São Paulo, concedera à agravada Priscila os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de elementos aptos a indicar a hipossuficiência financeira da agravada (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, a insurgência quanto à concessão de benefício da gratuidade não é apta a ensejar discussão em agravo, recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A hipótese em questão não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Insta consignar que o artigo 101 da lei processual vigente estabelece, in verbis, que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Não há referência à possibilidade de interposição do agravo diante das decisões concessivas da gratuidade, vez que estas devem ensejar impugnação por parte do adverso, a ser conhecida pelo d. Juízo a quo. Assim pontuou-se em caso análogo, apreciado nesta C. Corte: Insurgência contra o deferimento da justiça gratuita à parte autora Pedido de revogação que deve ser submetido ao Juízo a quo Inteligência dos arts. 100 e 101 do CPC Recurso não conhecido neste ponto. (...) (Agravo de Instrumento nº 2228502-72.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto;Comarca: Franco da Rocha;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 08/05/2017). Assim, tenho por obstada a análise do mérito, vez que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Andrea Soares Monzillo (OAB: 146352/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001550-60.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001550-60.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jair Aparecido Zanatta - Apelante: Telma Aparecida Franco Zanatta - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de embargos à execução, processada sob o nº 1001550-60.2021.8.26.0201, pelo Juízo da 3ª Vara de Garça, que julgou improcedente a ação. Os apelantes sustentam a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, e pugam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia- se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, apresentem os apelantes extratos das contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, a declaração de imposto de renda dos exercícios 2022 (ano-calendário 2021) e 2021 (ano-calendário 2020), bem como outros documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2239341-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2239341-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Agravada: Maura de Oliveira Bosquet - Agravado: Ozeas Jesus de Oliveira - Agravada: Aparecida Magalhães de Oliveira Costa - Agravado: Antonio Justino Costa - Agravada: Margarida de Jesus Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de anulação de escritura pública de cessão de direitos creditórios c.c. indenização por danos morais, processada sob nº 1001784-84.2019.8.26.0533, contra decisão proferida a fls. 291/292 pelo Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para que proceda ao bloqueio imediato do montante depositado nos autos do processo nº 0022469-69.1991.4.036100 (originário). A ré, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja revogada a tutela concedida, de modo a permitir que a SSPI possa praticar os atos necessários para levantar os valores provenientes de crédito de precatório que foram cedidos pelos agravados. Sustenta, em síntese, a validade da escritura pública em que os agravados cederam à agravante créditos de precatórios dos quais tinham conhecimento de seu valor. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 28/29). É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por não verificar presente a possibilidade de dano irreparável ao agravante até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012335-41.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1012335-41.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rafael Avelar de Paula (Justiça Gratuita) - Apelada: Elias Ibrahim Baouchi (Espólio) - Apelado: Ingrid Abifadel Baouchi (Inventariante) - APELAÇÃO Nº 1012335-41.2019.8.26.0625 APELANTE: RAFAEL AVELAR DE PAULA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: ELIAS IBRAHIAM BAOUCHI (ESPÓLIO) E A INVENTARIANTE INGRID ABIFADEL BAOUCHI COMARCA: TAUBATÉ JUIZ DE 1º GRAU: JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA VOTO Nº 17.596 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, reconhecida a propriedade da autora sobre o bem em questão, defiro a antecipação da tutela, com a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas do processo, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ressalvada a gratuidade. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. (fls. 713/714). O réu apelou (fls. 734/756) e a autora contrarrazoou (fls. 1009/1033). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de reintegração de posse visando a coibir o esbulho praticado pelo réu em parte menor do Sítio Coqueiros, descrito na matrícula nº 34.791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté. A autora relata a propositura de outras demandas da mesma natureza, com invasores diversos. Sustenta que se realizou o parcelamento clandestino e irregular do imóvel. Consta dos autos que um dos processos foi julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado (autos nº1013853-66.2019.8.26.0625 - fls. 666/687 e 708/712). Evidencia-se a estreita ligação entre os processos. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes ocupação, ainda que de área menor do sítio. O pedido e a defesa se amparam nos mesmos argumentos. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB: 383582/SP) - Vitor Juliano Nunes Araujo (OAB: 382439/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1111448-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1111448-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli do Socorro do Espírito Santo Feio (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Blue Star - Vistos. SUELI DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu embargos de terceiro em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE STAR, alegando, em resumo, ausência de certeza do título, excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel à luz da Lei n° 8.009/90. Pede a procedência da ação, para levantamento da penhora do imóvel em questão. A respeitável sentença de folhas 580 usque 582, cujo relatório se adota, julgou improcedente os presentes embargos de terceiro. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2°), observada a gratuidade concedida. Inconformada, recorre a embargante (folhas 592/608), pretendendo a reforma do julgado, alegando, em suma, a necessidade de anulação do julgado para a realização de prova pericial, dentre outras alegações. Recurso bem processado, sem o rcolhimeno de custas ante a gratuidade concedida (folhas 582) e respondido (folhas 612/621), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folhas 624/625, as partes realizaram acordo para colocar fim à demanda que deu origem ao recurso em exame. O pedido de homologação observa- se, já foi acatado em primeiro grau (folha 630). Tem-se ainda que houve a expressa desistência do recurso apresentado à folha 625, restando prejudicado o conhecimento por esta Câmara Julgadora. Assim, devem os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem para as providências cabíveis. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação apresentado, do qual não se conhece, devendo retornar os autos a vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 17 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/SP) - Andre Benevides de Carvalho (OAB: 261259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2241878-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241878-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - Agravado: Condominio Edifício Ocean Beach - Interessado: Sab Asturias Empreend Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 225, que, diante da apresentação da planilha de débito atualizada, determinou o cumprimento da decisão de fls. 220, a qual deferiu a realização de bloqueio, com repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias na conta da parte executada, através do sistema Sisbajud, até o limite do débito apresentado (R$ 137.970,91). Recorre o executado Roberto sustentando, em suma, a nulidade de sua citação, tendo em vista que a carta não foi encaminhada para seu endereço residencial, e sua ilegitimidade para constar no polo passivo da execução, uma vez que nunca foi imitido na posse do imóvel adquirido. Aduz que o bloqueio de seus ativos financeiros foi irregular, pleiteando o indeferimento de novos bloqueios, transferências e o levantamento de valores pela parte agravada. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e de que os bloqueios efetuados na conta do agravante são indevidos não foram analisadas no primeiro grau. Com efeito, o agravante ingressou na execução recentemente, em 10/09/2022 (fls. 229 dos autos originais), não tendo apresentado as questões discutidas nas razões do presente recurso perante o juízo a quo. Nesse contexto, tratando-se de matérias que não foram objeto de deliberação pelo MM. Juiz da causa, não é possível submetê-las à análise nesse recurso, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, em regra, o recurso devolve à apreciação, em grau superior, somente das matérias examinadas e decididas previamente em primeiro grau. Destarte, e considerando que todas as questões aqui apresentadas não foram examinadas pelo juízo a quo, de rigor que o recurso não seja conhecido. Nesse sentido: Ação monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - Alegação de nulidade de intimação/citação e de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança - Questões suscitadas pelos recorrentes que não foram sequer levadas à apreciação do Juízo “a quo” - Ausência de conhecimento da matéria pela Instância originária que impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição - Precedentes deste E. TJSP. Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006195-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Deferimento da penhora de 10% dos ganhos mensais do executado. Insurgência. Executado que busca o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais posteriores à juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). Tese defensiva não apreciada por Juízo a quo. Impossibilidade de levar a questão diretamente ao segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Interesse recursal não configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278047-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Assim, tem-se que o agravo de instrumento é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB: 425271/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1023756-33.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1023756-33.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Jorge de Moraes - Apelada: Daniele Dias Aguilar de Moraes - COMARCA: Guarulhos - 9ª Vara Cível - Juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDOS. : Wagner Jorge de Moraes e outra VOTO Nº 49.801 EMENTA: Competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda ajuizada pelos adquirentes de direitos do imóvel, pleiteando cancelamento da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro e subsequente outorga da escritura definitiva ou adjudicação do imóvel. Ausência de questionamento sobre o compromisso de compra e venda ou mesmo de alienação fiduciária. Matéria que não se insere na competência preferencial desta C. Câmara. Competência prevalente da 1ª a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado I (art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013). Conflito suscitado ao Grupo Especial. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação de obrigação de fazer, tendo como objeto o cancelamento da hipoteca firmada entre o banco e a construtora, bem como a outorga da escritura de compra e venda ou, subsidiariamente, adjudicação do imóvel, em razão da quitação do financiamento, sem questionamento a respeito da promessa de venda e compra ou mesmo de alienação fiduciária. Diante da questão, suscita-se conflito ao Grupo Especial. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 152/160, complementada em sede de embargos de declaração (fls. 170/173), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 105.850, no prazo de quinze dias, arcando com os emolumentos do ato, além de declarar o suprimento da vontade da construtora Mendes Pereira Ltda. para fins de outorga de escritura pública de venda e compra do imóvel em referência, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Invoca o apelante, inicialmente, ilegitimidade de parte, na medida em que não firmou contrato com os autores, cabendo à incorporadora o integral cumprimento da avença. No mais, alega que o imóvel é parte da garantia constituída pela construtora junto ao Banco do Brasil por dívida não quitada, pelo que não podem os autores alegar desconhecimento da hipoteca. Relata que o financiamento contratado entre a construtora e a instituição financeira não foi quitado, anotando que não houve repasse do pagamento realizado pelos autores. Diz que o acolhimento da pretensão deduzida pelos autores atentará contra o princípio da pacta sunt servanda. Discorre sobre as formas legais de extinção da hipoteca. Invoca validade da garantia, não sendo caso de aplicação da Súmula 308 do STJ. Sustenta que os custos do cancelamento da hipoteca devem ficar a cargo dos requerentes. Postula, subsidiariamente, a substituição da garantia. Insurge-se contra a fixação de multa. Afirma que deve ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito. Assevera que a construtora deverá arcar com os encargos da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação. Pleiteia, por fim, o provimento do agravo, prequestionando a matéria. Houve distribuição à 4ª Câmara de Direito Privado, sendo declinada a competência em razão da matéria, apontada como sendo de garantia em alienação fiduciária. É o resumo do essencial. Trata-se de obrigação de fazer, tendo como objeto o cancelamento da hipoteca firmada pela construtora com o banco, bem como a outorga da escritura de compra e venda ou, subsidiariamente, adjudicação do imóvel, em razão da quitação do financiamento, não havendo qualquer discussão sobre a garantia fiduciária e, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Com a devida vênia ao entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, sendo relatora o Desª. Márcia Dalla Déa Barone (fls. 209/214), o tema se insere nos termos do art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013 (Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos), sendo a competência atribuída a uma das Câmaras entre a 1ª a 10ª, da Seção de Direito Privado. A respeito do assunto, já decidiu esta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer consistente na desconstituição de hipoteca, outorga de escritura ou adjudicação compulsória, em que a autora, ora agravada, afirmando a quitação do preço, pede o cancelamento e baixa da hipoteca gravada no imóvel - Matéria Inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.25 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2231852-92.2021.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, J. 31.03.2022). Na mesma diretriz: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA - QUITAÇÃO Pretensão de baixa da hipoteca. Incompetência reconhecida. A competência recursal da matéria é da colenda Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.25. Recurso de apelação não conhecido, determinada a remessa do processo ao Colendo Órgão Especial (Apelação 1004710-23.2019.8.26.0344, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, J. 08.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora objetiva a baixa da hipoteca - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.25 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - Definição da competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido (Apelação nº 1001108-55.2021.8.26.0311, Desª. Relª. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, J. 13.12.2021). Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, suscita-se, junto ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado, o conflito de competência com a 4ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1005373-31.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1005373-31.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Milton Cesar Amor (Não citado) - Apelação. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Sentença de extinção. Recurso de apelação com o recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Juntada de guia de custas referente à quantia do preparo recursal que já havia sido paga pelo Apelante. Não comprovação da complementação do valor remanescente. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 107, que julgou extinto o processo, art. 485, III, do CPC, promovidO pelo Banco Itaucard S/A em face de Milton Cesar Amor. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, recolhendo, no entanto, valor insuficiente relativo ao preparo recursal, conforme constatado às fls. 124, cujo cálculo foi realizado nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio do despacho de fls. 128, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 29/07/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 128. Ocorre que, compulsando os autos, verifica- se que o Apelante, intimado do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, colacionou aos autos, em suposto atendimento ao referido despacho, guia de custas referente à quantia de preparo recursal que já havia sido paga e que fora reconhecida como insuficiente pela certidão de fls. 126, de modo que não houve a complementação do valor remanescente apontado às fls. 124. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, limitando-se o mesmo, entretanto, a apresentar guia de custas que já havia sido previamente colacionada aos autos, deixando de recolher as custas remanescentes devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000319-29.2019.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000319-29.2019.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: FBF Tornearia Ltda - ME - Apelante: Flavio Benini Filho - Apelante: BRUNA BENINI - Apelante: FÁBIO BENINI - Apelada: Ana Maria Statuti da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.135 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação julgada parcialmente procedente. Pretensão à anulação da sentença manifestada pelos réus. Protocolo de petição manifestando a desistência deste recurso, assinada por advogado com poderes bastantes, que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FBF Tornearia Ltda., Bruna Benini, Fábio Benini e Flávio Benini Filho contra a sentença de fls. 137/140, integrada a fls. 172, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por Ana Maria Statuti da Silva, para: a) declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da locatária, expedindo-se mandado único, de notificação e despejo, contendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 11.112/09), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91; b) condenar o polo passivo, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação em aberto a partir de agosto de 2018 até a desocupação do imóvel, declarando líquido o valor dos alugueis devidos entre agosto de 2018 e janeiro de 2019 na quantia de R$ 12.586,09, para fevereiro de 2019 (fl. 4), consignando que os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora contados do vencimento de cada débito. Os ônus da sucumbência foram imputados aos réus, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da soma das prestações vencidas e vincendas (estas no limite de 12 prestações), conforme §§ 1º e 2º do art. 293 do Código de Processo Civil. Este recurso busca a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não produzida a prova oral pretendida, tempestiva e oportunamente requerida, consistente no depoimento pessoal da Apelada, sob pena de confesso, e oitiva de testemunhos presenciais, conforme razões recursais de fls. 148/152. Contrarrazões a fls. 159/164, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. Por meio da petição de fls. 178 os apelantes informaram que as partes entraram em composição amigável, razão pela qual desistiram desta apelação. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, é o caso de homologar o pedido de desistência, cumprindo ressaltar que a petição de fls. 178 foi assinada por advogado com poderes para desistir, como se vê nos instrumentos de mandato acostados a fls. 91 e 96/98. De outra parte, o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil preceitua que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ora, a interposição deste recurso ensejou trabalho adicional à patrona da parte contrária (fls. 159/164), sobrelevando que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para incidência do referido dispositivo legal no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, inclusive o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). A consequência da desistência do recurso é, exatamente, seu não conhecimento, daí resultando que a majoração dos honorários é cabível, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (3ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1075002-23.2018.8.26.0100/50001 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 4 de junho de 2020, publicado no DJE de 9 de junho de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO - Desistência recursal Pedido expresso de desistência do recurso formulado pelo réu - Aplicação do art. 998 do CPC/2015. RECURSO ADESIVO Prejudicado Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal do réu Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 Recurso do autor prejudicado. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração da verba honorária devida ao patrono do autor. Recurso principal (do réu) não conhecido (com observação) e prejudicado o recurso adesivo (do autor). (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017646-33.2015.8.26.0114 Relator Alvará Torres Júnior Acórdão de 27 de abril de 2021, publicado no DJE de 4 de maio de 2021, sem grifos no original). Embargos de Declaração - Omissão - Verba honorária - Homologação de desistência do recurso - Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios - Consideração do trabalho adicional do Advogado - Embargos acolhidos. (25ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 1019446-64.2017.8.26.0005/50000 - Relator Almeida Sampaio - Acórdão de 31 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 5 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Requerida a desistência do recurso, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem. A desistência implica no não julgamento do recurso, mas não afasta a majoração dos honorários sucumbenciais que visa remunerar “o trabalho adicional realizado em grau recursal” que a desistência não afastou, assim, atento ao princípio da causalidade, a verba honorária fica majorada para 12% (art. 85, § 11, do CPC), com observação de que deverão ter como base o valor da causa, devidamente atualizado. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1050408-71.20208.26.0100 Relator Felipe Ferreira Acórdão de 23 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021, sem grifo no original). Assim sendo, por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em favor da advogada da apelada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Reinaldo Silva Camarneiro (OAB: 112790/SP) - Alessandra Mañay Martins (OAB: 185579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000830-90.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000830-90.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Wallacy Bruno da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Felipe Manuel Veiga Rodrigues - Vistos. 1.- A sentença de fls. 110/113, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação para reintegrar o autor-apelado na posse do imóvel discutido nos autos. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o réu sustentando que a desocupação do imóvel não pode ocorrer, pois está em vigor decisão proferida na ADPF 828, que veda a reintegração de posse até 31 de outubro de 2022. Subsidiariamente, aduz que a sentença é nula por cerceamento de defesa já que o julgamento antecipado da lide teria obstado a produção de provas. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inovação em sede recursal. De fato, o réu não apresentou, em primeiro grau, a tese segundo a qual a reintegração de posse encontraria óbice na ADPF 828, não podendo o fazer agora, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, é certo que foi concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel (prazo que somente passará a ocorrer após a publicação desta decisão); tal prazo se esgotará após a data final estabelecida pela ADPF 828. Logo, eventual desocupação coercitiva não estará amparada pela decisão tomada na ADPF em questão. Por fim, não se vislumbra cerceamento de defesa diante da não produção de provas no caso concreto. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, sobretudo por se tratar de questão exclusivamente de direito, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde do feito. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando- se seus honorários para três mil reais, observada a gratuidade de justiça Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho (OAB: 402201/SP) - Alexandre da Costa M Villaboim (OAB: 106385/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004321-42.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004321-42.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Francisco Machado Valim - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/86, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo. Apelou a autora, alegando que o juros são muito acima da média e, portanto, abusivos, sendo que situação lhe causou danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 17% ao mês e 610% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, excepcionalmente, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 17% ao mês e 610% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006823-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 3006823-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Silva dos Santos - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 263/267 autos originários, proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação oposta por aquele, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta à decisão vinculante proferida na ADI nº 4.173/DF e às teses obrigatórias fixadas no TEMA 551 e TEMA 1114 do STF (fl. 251). Alega o agravante, preliminarmente, o cabimento da impugnação e não de ação rescisória, isso porque, o título judicial transitou em julgado em 14.06.2021, assim, aplicável o art. 525, §12 e 14, do CPC, sendo a inexigibilidade passível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 6). No mérito aduz em síntese, que: a) diferentemente do que consideraram a decisão executada e a decisão recorrida, o STF já decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal n. 10.029/2000 (que dá fundamento de validade à Lei Estadual n. 11.064/2002). E diferentemente do que considerou a decisão recorrida, em tal oportunidade o STF se pronunciou sim sobre quais direitos trabalhistas a que faria jus o soldado temporário. (fl. 6); b) posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade e do IRDR pelo e. TJSP, em 19 de dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº. 4.173/DF, na qual reconheceu a constitucionalidade das regras remuneratórias e previdenciárias estruturadas na Lei Federal 10.029/2000 que, consoante definido na ADI nº 5.163/GO, eram de observância obrigatória pelos Estados (fl. 10); c) [d]a leitura do inteiro teor do precedente obrigatório, percebe-se que, em relação aos dispositivos que afastavam os direitos trabalhistas e previdenciários, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustentou a tese da inconstitucionalidade por violação à sistemática de provimento de cargos públicos e à política remuneratória de seus titulares (art. 37, I, II e IX, da CF). Entretanto, de forma unânime, o Plenário do STF rechaçou o argumento e reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do regime jurídico dos voluntários. (fl. 12); d) com efeito vinculante, declarou-se a constitucionalidade das disposições normativas que estabelecem como retribuição aos serviços prestados a percepção de auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins (fl. 13); e) assim, a definição dos parâmetros gerais de contratação matéria de estrita competência da União, nos termos do que definido no acórdão vinculante proferido na ADI 4.173, e tendo o Estado de São Paulo reproduzido tais parâmetros, há que se reconhecer a superação do precedente firmado no Tema 2 (IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000). (fl. 14); g) verifica-se que tanto a lei de natureza nacional, quanto a Lei Estadual, garantem idênticos benefícios, devidamente declarados constitucionais pelo STF (fl. 16); h) continua, afirmando que houve a superação do decidido no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 face ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 4173/DF. A propósito, em recentíssimo julgamento vinculante, realizado no dia 13/11/2020, a Suprema Corte mais uma vez reafirmou a sua jurisprudência no RE n. 1.231.242 Tema 1114 de Repercussão Geral [...] Tanto é assim, que a tese firmada pelo e. TJSP no Tema 2 de IRDR foi submetida a revisão no processo n. 0036604- 96.2019.8.26.0000 Tema 35 de IRDR. (fls. 17/18); i) ainda, que ao julgar o RE 705.140 em sede de repercussão geral (Tema 308), o STF firmou tese justamente no sentido de que contratações públicas irregulares (como o conjunto decisório recorrido está supondo a contratação do autor) somente dá direito aos salários e saldo de FGTS, mas não a férias, décimo terceiro e contagem para fins previdenciários. Confira-se o precedente firmado pela Suprema Corte, no qual se realizou interpretação do art. 37, caput, II, e § 2º da CRFB/88 dissonante da adotada [...] No mesmo sentido, na hipótese de nulidade da contratação por desvirtuamento da temporariedade da necessidade geradora do serviço, o precedente vinculante firmado no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) [...] A matéria voltou a ser analisada em repercussão geral pelo Supremo no RE 1.066.677 Tema 551, que reafirmou a sua jurisprudência [...] Por derradeiro, em recentíssimo julgamento, realizado no dia 13/11/2020, a Suprema Corte mais uma vez reafirmou a sua jurisprudência no RE n. 1.231.242 Tema 1114 de Repercussão Geral (fls. 21/24); j) busca, assim, a inexigibilidade do título executivo, por adotar interpretação desconforme à firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.173/DF, no RE 705.140 (Tema 308), no RE 765.320 (Tema 916), no RE 1.066.677 (Tema 551) e no RE 1.231.242 (Tema 1114 de Repercussão Geral) (fl. 26). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que este egrégio Tribunal reforme a R. Decisão agravada, de forma que se reconheça a inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta às decisões vinculantes proferidas na ADI nº 4.173/DF, no RE 705.140 (Tema 308), no RE 765.320 (Tema 916), no RE 1.066.677 (Tema 551) e RE 1.231.242 (Tema 1114 de Repercussão Geral). (fl. 29). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial, sem adentrar na análise da probabilidade de provimento do recurso , não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, apesar de constar da r. decisão agravada a determinação de prosseguimento da execução pelo valor postulado, o cumprimento de sentença, na fase atual, se resumiu à obrigação de fazer (... o apostilamento e averbação do tempo atuado pelo exequente na condição de Soldado PM Temporário como efetivo exercício, bem como a condenação da executada ao pagamento do décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional. fl. 2 dos autos originários), inexistindo, ainda, portanto, liquidação do título judicial, circunstância que afasta o alegado risco de prejuízo ao erário. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2 - Providencie- se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1006389-19.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1006389-19.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelada: Karolayne Natalia Raimundo (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 21.740 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1006389-19.2021.8.26.0302 Nº NA ORIGEM: 1006389-19.2021.8.26.0302 COMARCA: Jaú (4ª Vara Cível) PARTES: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., KAROLAYNE NATÁLIA RAIMUNDO MM. JuIZ de 1º Grau: Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Realização de acordo pelas partes, após a prolação de v. Acórdão por esta Colenda Câmara.. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, alínea “a” e art. 932, I, do CPC/2015. Vistos. Adota- se o relatório do v. aresto unânime de fls. 369/386, de minha Relatoria, prolatado aos 29.08.2022 que manteve r. sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio petição de fls. 389/390 informando a composição amigável entre as partes, protocolada aos 21.09.2022 (consoante consulta ao sistema eletrônico SAJ), data posterior à de publicação do v. acórdão de fls. 369/386, o que se deu em 02.09.2022 consoante certidão de fls. 387. É a suma do essencial. Não obstante o pedido de homologação do acordo tenha sido protocolado após a publicação do v. acórdão que julgou o recurso de apelação do processo de conhecimento, da leitura do art. 487, III, b do CPC/2015 se conclui que a homologação da transação entre as partes pode se dar no presente momento processual. Em assim sendo, tratando-se de direito disponível da autora (direito patrimonial) e possuindo os subscritores da petição de fls. 389/390 poderes para transigir (fls. 13, 68/69), homologo o acordo entabulado de fls. 389/390. Observo que incumbe ao Relator analisar o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 389/390, para que produza os devidos e legais efeitos, e julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, III, alínea “b” e art. 932, I, do Código de Processo Civil/2015 Com o trânsito em julgado desta decisão, à r. Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Thales Siqueira Scuciato (OAB: 423344/SP) - Rafael Guimarães Monteiro (OAB: 423286/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2241426-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241426-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501434-59.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1501434-59.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Force One Industria e Comercio de Metais Plasticos e Celulas de Energia Eireli - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 11.03.2020 execução fiscal em face da apelada para cobrança de ISS dos exercícios de 2016 e 2019. Em julho de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado da apelada. A apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2241435-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241435-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Laura Emilia Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2242151-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242151-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2242486-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242486-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0013875-56.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0013875-56.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Silvia Cristina Arroyo - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos. Indefiro o processamento do recurso especial de fls. 50-9. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte. Nessas circunstâncias, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) (Procurador) - Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) (Procurador) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0015473-98.2011.8.26.0597 (597.01.2011.015473) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adelino de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Ivan Inácio Botega (OAB: 323719/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9110763-03.2009.8.26.0000(994.09.358139-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 9110763-03.2009.8.26.0000 (994.09.358139-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Municipio de Elisiário - Apelante: Jotec Construtora Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Pedágio - Intermunicipal - Via - Alternativa - Tema nº 513 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1244-1262, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000001-66.1989.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aeroclube de Catanduva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 637-38: Vistos em devolução. Fls. 549/562: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela considerado restar o decisum em conformidade com o decidido no RE nº 870.947/ SE, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000001-66.1989.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aeroclube de Catanduva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 637- 638: Vistos em devolução. Fls. 564/578: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o pontuado no RE nº 870.947/SE (ratificação do decidido no Resp. nº 1.492.221/PR, nego provimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000169-76.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: A.a. Artefatos Plasticos Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 61/65. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000742-13.2012.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Milton Nunes Garção - Apdo/Apte: Marlene Rossafa Duran Garção - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000742-13.2012.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Milton Nunes Garção - Apdo/Apte: Marlene Rossafa Duran Garção - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 496/502: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação com relação ao tema sob nº 126/STJ, aplicando-se o percentual de 6% ao ano, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 496/502, de acordo com o decidido na ADI nº 2.332/DF. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002042-65.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Vistue (E sua mulher) - Apelado: Maria Ignacia Vistue - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 931/935 e 949/955, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 855/883: Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002042-65.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Vistue (E sua mulher) - Apelado: Maria Ignacia Vistue - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003094-60.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município da Estancia Hidromineral de Lindoia - .Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 124-49). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004138-86.2012.8.26.0358/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Ricardo Mello Peres - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022 do CPC, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006509-58.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Masson Comercio e Representaçoes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.229). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Fernando Aragao de Melo (OAB: 262334/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006509-58.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Masson Comercio e Representaçoes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 753-768 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Fernando Aragao de Melo (OAB: 262334/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009826-42.2009.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Araçatuba - Embargte: Wilson Roberto Fagnani - Embargte: Sergio Andreoti (E outros(as)) - Embargte: Eunice Gorete Medici Antoniassi - Embargdo: Banesprev- Fundo Banespa de Seguridade Social - Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - 5º andar - sala 503 Nº 0009826-42.2009.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Araçatuba - Embargte: Wilson Roberto Fagnani - Embargte: Sergio Andreoti (E outros(as)) - Embargte: Eunice Gorete Medici Antoniassi - Embargdo: Banesprev- Fundo Banespa de Seguridade Social - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto interposto em fls. 502/520 de acordo com o Tema 540/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - 5º andar - sala 503 Nº 0013653-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeronymo Anizabete de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, constatado o equívoco, torno sem efeito as decisões de fls. 371 e 372, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 383-384. Seguem decisões em separado. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013653-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeronymo Anizabete de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 115-146. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013653-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeronymo Anizabete de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 318-326 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013653-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeronymo Anizabete de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 328-333 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015377-37.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Roberto Teodoro - Embargte: Alceu Jonas Faria - Embargte: Ana Maria Gouveia - Embargte: Carlos Roberto Doimo - Embargte: Clotilde Aparecida da Silva - Embargte: Conceição Aparecida Valdoski - Embargte: Cristiane Câmara Spínola - Embargte: Edelzia Madalena Pathik Giraud - Embargte: Heber Faneco Nascimento - Embargte: Inamara Aparecida de Sá Melo - Embargte: Isac Eugênio Alves - Embargte: Ivete Marcia Marcondes Matsukuma - Embargte: José Antônio de Oliveira - Embargte: Leônidas Angelo de Souza - Embargte: Lígia de Castro Ettori - Embargte: Lucelia Muniz Arruda - Embargte: Lúcio Romualdo dos Santos - Embargte: Marcos Rodrigues Nobre - Embargte: Maria de Lourdes Braga Caetano - Embargte: Maria José da Silva - Embargte: Maria Lúcia Martins da Silva Novaes - Embargte: Maria Rosa da Fonseca Oliveira - Embargte: Marilda Dias da Silva - Embargte: Neusa Maria Martin Chamma - Embargte: Paulo Vicente Tertuliano (Falecido) - Embargte: Puresa Couto - Embargte: Sidnei Pardini Soave - Embargte: Silza Morais Lopes - Embargte: Vera da Conceição Ferreira Leite - Embargte: Vilda Alves Andrade - Embargte: Maria Leni de Almeida Tertuliano (Herdeiro) - Embargte: Monica de Almeida Tertuliano (Herdeiro) - Embargte: Priscila de Almeida Tertuliano (Herdeiro) - Embargte: Alexandro Almeida Tertuliano (Herdeiro) - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Nada a decidir. Reporto-me às decisões de fls. 377 e 378. Prossiga-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - CRISTINA MENDES HANG (OAB: 72089/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017375-85.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Caetano do Sul - Recorrido: Marcelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantida a decisão impugnada. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020348-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rolipec Distribuidora de Peças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 4394: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/ SP) (Procurador) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027809-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 226/30. Quanto à questão alusiva ao Tema 22/STF, admito o recurso extraordinário de fls. 226/30. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Quanto aos recursos extraordinários interpostos às fls.249/52 e 254/7, deixo de conhecê-los em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0036624-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Foods S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 4 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044441-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eliete Alves dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 422-430 e 488-492, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 448-430, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044441-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eliete Alves dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 459-472. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045502-70.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Viviane Vieira Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Waldinei de Souza (Herdeiro) - Apelado: Edinalva Barbosa Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Cristiane de Souza Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Waldecir de Souza (Herdeiro) - Voto nº 589-22 À Mesa. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045502-70.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Viviane Vieira Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Waldinei de Souza (Herdeiro) - Apelado: Edinalva Barbosa Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Cristiane de Souza Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Waldecir de Souza (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 410/422 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Fls. 2565-2567: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0051236-19.2011.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Spprev Sao Paulo Previdencia - Apelado: Cesar Augusto de Oliveira Alves - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 344/360 de acordo com o Tema 480. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Fabia Cristina da Rocha (OAB: 255728/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0081466-02.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joaquim Caetano de Aguirre - Agravado: Julio Chebabi - Agravado: Maria Eufrosina de Souza Haddad (Sucessor(a)) - Agravado: Nair Rohwedder Aguirre - Agravado: Giselda Matosinho Chebabi - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 185-86, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 138-48: Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Jose de Oliveira (OAB: 23223/SP) - Hamilton de Oliveira (OAB: 20200/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0081466-02.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joaquim Caetano de Aguirre - Agravado: Julio Chebabi - Agravado: Maria Eufrosina de Souza Haddad (Sucessor(a)) - Agravado: Nair Rohwedder Aguirre - Agravado: Giselda Matosinho Chebabi - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Jose de Oliveira (OAB: 23223/SP) - Hamilton de Oliveira (OAB: 20200/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da informação prestada pela Secretaria à fl. 732, parágrafo 3º, manifeste-se a Companhia Brasileira de Distribuição. São Paulo, 4 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0131751-43.2005.8.26.0000(994.05.131751-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0131751-43.2005.8.26.0000 (994.05.131751-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 586-617, de acordo com o Tema 1094. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Diogo Fernandes Campos de Morais (OAB: 185470E/SP) - Eduardo Amirabile de Melo (OAB: 235004/SP) - Beatriz de Carvalho Homem Reche Edinaldo (OAB: 425103/SP) - Ana Karina Bitencourt Mendonça (OAB: 456286/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0132904-04.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: José Maria Dresdi (E outros(as)) - Agravado: Clarice Breda Desdi - Agravado: Atilio Dresdi - Agravado: Maria Carão Dresdi - Agravado: Pedro Dresdi - Agravado: Rosina Santa Dresdi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 113/120: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o decidido no REsp. Nº 1.492.221/SP, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Chiminazzo (OAB: 16736/SP) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0132904-04.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: José Maria Dresdi (E outros(as)) - Agravado: Clarice Breda Desdi - Agravado: Atilio Dresdi - Agravado: Maria Carão Dresdi - Agravado: Pedro Dresdi - Agravado: Rosina Santa Dresdi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Chiminazzo (OAB: 16736/SP) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0155566-93.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2240939-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2240939-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: LEANDRO DA SILVA PIRES - Revisão Criminal 2240939-38.2022.8.26.0000 Peticionário: Leandro da Silva Pires. Vistos. A presente Revisão Criminal foi encaminhada com tarja de pedido liminar que não foi formulado. Providencie o Cartório a regularização e em seguida encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 14 de outubro de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator. - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0017160-72.2022.8.26.0000 (150.01.2011.001549) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cosmópolis - Peticionário: Jhony de Castro - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0017160-72.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. JHONY DE CASTRO, por seu Advogado constituído, ajuíza esta Revisão Criminal, assim o fazendo com base no artigo 621, III, do CPP. Segundo consta, o peticionário foi irrecorrivelmente condenado a uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, e doze dias-multa, pelo crime do artigo 250, § 1º, II, “b”, do Código Penal. A ação penal teve curso perante a Vara Única de Cosmópolis (processo nº 000154-03.2011.8.26.0150). O trânsito em julgado para as partes está certificado a fls. 30 e 31. Vem, agora, o peticionário em busca da parcial revisão do julgado, a fim de que seja reconhecida sua menoridade ao tempo do fato e, em consequência, aplicada, na segunda fase da dosimetria, a respectiva redução pela atenuante. Recalculada a pena, sustenta o peticionário a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Em caráter liminar, pede a suspensão da execução do julgado. Esta, a suma da inicial. Decido. Profiro a presente decisão apenas em poder dos autos principais da Revisão Criminal (em formato físico), os quais não vieram escoltados pelos autos da ação penal. Dessa forma, estou me baseando, no momento, apenas na dosimetria exposta na petição inicial pela Defesa do peticionário, reputando-a idônea. Pois bem. Por cautela, a execução da pena privativa de liberdade deve ser suspensa até que o douto Colegiado se pronuncie a respeito. Deveras, o cálculo da pena imposta ao peticionário não levou em conta sua menoridade ao tempo do fato. Incidiria, pois, redução de, no mínimo, um sexto (1/6). Com o recálculo da pena, levando-se em conta a redução cabível por conta da menoridade, é possível que tenha ocorrido a prescrição, não havendo, no momento, informações suficientes para uma projeção mais segura a respeito. De qualquer modo, as circunstâncias favoráveis, reconhecidas pela r. Sentença condenatória, poderiam conduzir à fixação de regime menos rigoroso, o que tornaria excessiva a prisão até que esta Revisão viesse a ser julgada pelo mérito. Pelo exposto, concedo liminar e o faço para suspender a execução do julgado, expedindo-se contramandado de prisão. No mais, processe-se, com urgência. São Paulo, 30 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - 7º Andar Nº 0033419-45.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Viradouro - Peticionário: Aloylson Alvaro Capucho - DESPACHO Revisão Criminal nº 0033419-45.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. O peticionário postula a concessão de medida liminar em revisão criminal, para o fim de suspender a execução das penas impostas nos autos do Processo nº 0001315-67.2016.8.26.0660. Alega a defesa, em síntese, que o peticionário foi condenado definitivamente às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque incurso no artigo 125 c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta que o revisionando não era o pai da criança que a vítima esperava, conforme exame de DNA anexado aos autos, requerendo a desconstituição do julgado para absolver o peticionário por falta de provas. Alega, ainda, que houve desistência voluntária. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta e pelo abrandamento do regime prisional. Pleiteia, então, a concessão de liminar para que seja suspensa a execução da pena até o final julgamento da presente Revisão Criminal (fls. 02/24). Indefiro a liminar. Destaca-se, inicialmente, a inexistência de previsão legal para a suspensão da execução da pena durante o trâmite da revisão criminal. Nesse sentido, confira-se a doutrina: O CPP não prevê a possibilidade de concessão de liminar no procedimento da revisão criminal. Normalmente, não teria cabimento a concessão de liminar, pois é difícil uma situação em que se possa demonstrar o fumus boni iuris. Entre a afirmação contida na petição inicial da revisão criminal e a sentença penal condenatória transitada em julgado, em princípio, deve se dar prevalência à última. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 461) E o posicionamento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO EM REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO JULGADO. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. 2. EstaCorte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado, por ser uma ação mandamental. 3. Verifica-se a perda superveniente do objeto, porque o agravo regimental interposto na origem já foi julgado pelo órgão colegiado. 4. Agravo regimental improvido, e habeas corpus prejudicado, pela perda superveniente do objeto. (AgRg no HC 630.786/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Destaco, ainda, que mesmo diante da presença dos requisitos das medidas liminares (fumus boni iuris e periculum in mora), sua concessão seria possível somente em hipótese na qual o erro judiciário é constatável de plano, nos casos de decisões teratológicas, o que não se vislumbra, pois para a análise dos argumentos defensivos há a necessidade de incursão na prova produzida nos autos da ação originária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Apensem-se os autos originais à presente ação (artigo 625, §2º do Código de Processo Penal. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0000571-37.2017.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0000571-37.2017.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pedregulho - Apte/Apdo: Eduardo Marcel Colombino - Apte/Apdo: Luan Leandro Panice Teixeira - Apelado: Leandro Camargo de Almeida - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000571-37.2017.8.26.0434 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Intime-se a Defesa de Eduardo Marcel Colombino para que ofereça as contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público e, após, à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos recursos interpostos São Paulo, 17 de outubro de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - Raquel Andrucioli (OAB: 212324/SP) - Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 8º Andar Nº 0002781-85.2012.8.26.0224 (224.01.2012.002781) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edmilson Lima Soares - Vistos. Cuida-se de representação do E. Desembargador Juscelino Batista, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta a possível prevenção do E. Des. José Vítor Teixeira de Freitas para julgamento da presente apelação, em razão da distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 0002871-85.2012.8.26.0224 (fls. 543/551). Consulta o E. Desembargador, outrossim, pela redistribuição destes autos, à luz do artigo 105, § 3º, do RITJSP (fls. 831). DECIDO. Nos termos da informação de fls. 834, os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Desembargador Juscelino Batista, com assento na c. 8ª Câmara de Direito Criminal, por força do Recurso em Sentido Estrito nº 0002871-85.2012.8.26.0224 (1), “cadeira auxiliada na distribuição do mencionado recurso”, na dicção do artigo 181, § 3º, do RITJSP, e tendo em vista os termos do artigo 2º da Ordem de Serviço nº 05/2022 desta E. Presidência de Seção. Extrai-se da Ordem de Serviço nº 05/2022 desta Presidência da Seção de Direito Criminal que o E. Doutor José Vítor Teixeira de Freitas, Juiz Substituto em Segundo Grau, foi designado para auxiliar a C. 8ª Câmara Criminal, a partir de 16/03/2022, sem distribuição de feitos novos, exceto preventos, e sem prejuízo do julgamento dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente na referida Câmara, e para responder pelas urgências da cadeira do Desembargador SÉRGIO ANTONIO RIBAS na 8ª Câmara Criminal, no período de 07 a 25/03/22, cessando as designações anteriores, conforme publicação no DJE de 16/03/2022. Considerando a designação supra indicada, a Ordem de Serviço nº 05/2022 desta Presidência resolveu, in verbis: “Art. 1º - Determinar que as prevenções decorrentes de processos distribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS, na 8ª Câmara Criminal, que estejam pendentes de julgamento, sejam anotadas para o E. Magistrado. Art. 2º - Determinar que as prevenções decorrentes de processos julgados pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS, na 8ª Câmara Criminal, sejam anotadas para a cadeira auxiliada no julgamento”. O artigo 181, § 3º, do RITJSP, por sua vez, assim estabelece: “Art. 181. (...) § 3º. Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições”. Nestes termos, considerando que o Recurso em Sentido Estrito nº 0002781-85.2012.8.26.0224 (1) está julgado, verifica-se que a prevenção para julgar o presente recurso é do E. Desembargador Juscelino Batista, com assento na C. 8ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do disposto no artigo 181, § 3º, do RITJSP e no artigo 2º, da Ordem de Serviço nº 05/2022 desta Presidência de Seção. Assim, respeitosamente, retornem os autos ao E. Desembargador Juscelino Batista. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Filipe Dias Rodrigues (OAB: 148228/RJ) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 2212786-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2212786-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Fernando Frollini - Paciente: Ademilson Bezerra da Silva - Vistos. 1.Em favor de Ademilson Bezerra da Silva, o Dr. Fernando Frollini impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata progressão ao regime prisional aberto, em caráter liminar ou, alternativamente, se determine ao juízo de origem que aprecie com celeridade o pedido, ou ainda que se autorize o paciente a aguardar o julgamento em prisão albergue domiciliar. Informa que o paciente cumpre pena em regime semiaberto. Alega que o paciente atingiu o lapso necessária à progressão em 15.08.2022, o competente pedido foi protocolado em 18.08.2022 e até o momento segue sem apreciação. Alerta que faltam apenas 15 dias para o término da pena. (fls. 01/02). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 87). A d. autoridade coatora Juízo de Direito do DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos prestou informações (fls. 90/92). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem ou que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 95/97). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Conforme se constata em consulta ao processo na origem, que tramita em meio digital, ao paciente foi efetivado o regime aberto em 16.09.2022 (fls. 130 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Fernando Frollini (OAB: 168674/SP) - 9º Andar



Processo: 0033858-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 0033858-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: James Cidrao Ramos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por James Cidrão Ramos em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba/SP. Alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal pois se encontra preso em regime fechado, por ter sido condenado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 a cumprir 05 (cinco) anos de reclusão. Argumenta que, por ser primário, faz jus ao regime semiaberto, ao tráfico privilegiado e à substituição da reprimenda corporal por penas alternativas. Afirma que cumpre pena desde 16/10/2019, de modo que já cumpriu mais da metade da pena que lhe foi imposta. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para alterar o regime fixado para o semiaberto, reconhecer o tráfico privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em que pese a argumentação expendida pelo paciente impetrante, a princípio, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal manifesto e que se revela indiscutível ao juiz, de maneira que é impossível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre o acerto, ou não, de sentença condenatória. Entretanto, como o feito não foi suficientemente instruído, julgo necessária a vinda de maiores informações por parte do Juízo indigitado coator, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias para julgamento do writ. Nesse passo, indefiro a liminar. Processe-se o Habeas Corpus, requisitando-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - 10º Andar



Processo: 2234229-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2234229-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Miguel Pereira Cassiano - Vistos. Fls. 71/72: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação da prisão de Carlos, sob a alegação de que A principal fundamentação do MM. Juiz de primeira instância é que o acusado confessou não possuir outra fonte de renda, já que é mototaxista e seu veículo estragou (sic), consignando que Nesse momento, juntamos aos autos declaração de prestação de serviços, comprovando que o paciente exercia atividade lícita na entrega de mercadorias no exercício de mototaxista, contrapondo assim a fundamentação da decisão da prisão preventiva. Ademais, a família do paciente se prontificou em arrumar a motocicleta para exercício do trabalho lícito (sic). Deste modo, requer a reconsideração da decisão, e, por conseguinte, o deferimento da liminar eis que ausentes os requisitos dos artigos 312 e ss. Código de Processo Penal (sic). Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 56/62, porquanto, ao contrário do sustentado pelo d. advogado, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva apontou diversos pontos a justificar a necessidade da custódia cautelar e não apenas a ausência de atividade lícita. Confira-se: (...) A situação de flagrância está perfeitamente delineada nos autos e as formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante foram observadas e respeitadas pela autoridade policial. Verte dos autos a informação de que policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Zequinha Amêndola e ao passar pela matinha, conhecido ponto de venda de drogas, avistaram o autuado sentado em um toco de árvore. Ao perceber a aproximação policial, CARLOS empreendeu fuga, dispensando ao solo diversos eppendorf’s de cocaína. O autuado confessou a traficância de entorpecentes. Com feito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública, não só para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade na justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”(MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 17ª ed, 2005, pp. 417/418). De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se esse for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[...]. Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a credibilidade do Poder Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios” destaquei (Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 547). O crime de tráfico é gravíssimo, equiparado a hediondo e que diuturnamente vem assolando e preocupando a população desta e de outras cidades da região. Referido delito é punido com pena máxima que suplanta os cinco anos de reclusão. Tal fato, aliado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias que cercam a suposta prática da infração penal autoriza e impõe verdadeiramente a convolação da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva para garantir-se a ordem pública. A população local vive às voltas atualmente com o aumento da criminalidade e frequentemente se vê nas ruas em sentimento de descrédito com o Poder Judiciário e os demais poderes constituídos. A credibilidade da justiça se abala a cada dia. As drogas vêm sendo disseminadas sem que o Estado seja capaz de agir de forma eficaz para debelá-las do seio da sociedade. Nesta conjuntura, urge que se mantenham no cárcere indivíduos acusados da prática do delito de trafico como forma de evitar a propagação da distribuição de entorpecentes e como forma de satisfazer o anseio de toda uma comunidade preocupada com o crescimento sadio de seus filhos. A respeito da gravidade concreta do delito como um dos fundamentos da custódia cautelar há muito vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: No entanto, deve ser ressaltado também que, embora a gravidade do crime seja insuficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, é certo que a gravidade concretado delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, basta para justificar a segregação cautelar, no resguardo da ordem pública, tomando irrelevantes a primariedade e os bons antecedentes do agente (TJSP 3ª Câmara Criminal - j . 25.5.92 - v.u., Rel. Des. Carlos Bueno - RT 689/338). No mesmo sentido: TJSP 5ª Câmara Criminal - j.17.6.92 - Rel. Des. Celso Limongi, RT 687/278). De há muito é entendimento jurisprudencial que [...] os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violento e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social. (STJ, Habeas Corpus 8.478-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal, 20.04.1.999, v.u., DJ24.05.1.999). Nem se alegue que a decretação da prisão preventiva do autuado seja decisão violadora do princípio da presunção de inocência, cediço que Não é sempre que o cidadão sub judice tem direito à liberdade provisória. Esse precioso bem pode sofrer restrições a bem da proteção à comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo, o crime espelhe gravidade maior, com exteriorização de especial periculosidade dos agentes destaquei (TJSP Rel.: Djalma Lofrano Habeas Corpus nº 113.010-3 São Roque 02.10.91). O caso dos autos não pode ser analisado apenas com base na quantidade e espécie de entorpecentes apreendidos em poder do autuado, mas com base nela, indicativa clara da destinação do tráfico, mormente em razão da forma de acondicionamento, e também nos demais elementos de convicção que indicam o envolvimento dele com o comércio espúrio de drogas. É importante que se ressalte que nesta oportunidade o autuado foi encontrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, tendo confessado que não tem outra fonte de renda que não o comércio de drogas, circunstância que demonstra sem eiva de dúvida que tem feito da prática delitiva seu meio de vida e que em liberdade voltará a delinquir, de modo que a sua soltura ameaçará de forma irremediável a ordem pública. Desse modo, ressalta-se também que nenhuma outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP terá o condão de conciliar a soltura dele com necessidade de garantia da ordem pública, de modo que nenhuma delas pode vir a substituir a prisão necessária. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante de CARLOS MIGUEL PEREIRA CASSIANO em custódia preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 38/40 autos principais grifos nossos). Portanto, como já afirmado, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal (sic). Fl. 73: Anote-se a constituição de defensor pelo paciente. No mais, aguardem-se as informações da d. autoridade coatora, requisitadas à fl. 63. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Luiz Bonadio de Oliveira (OAB: 258744/SP) - 10º Andar



Processo: 2240815-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2240815-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Ian Santos Oliveira - Impetrante: Yuki Hilton de Noronha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuki Hilton de Noronha, em favor de Ian Santos Oliveira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fls 13). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 11.10.2021 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória, pendente realização de perícia em Incidente de Insanidade Mental, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor e (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) cc artigo 14, inciso II, do Cód. Penal. Observa-se inicialmente que, em Habeas Corpus impetrado anteriormente em favor do mesmo Paciente, que tramitou por esta C. Câmara, houve denegação da ordem, afastando-se parcela dos argumentos invocados também neste writ (TJSP, HC 2005740-36.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Criminal, Rel. Des. Bueno de Camargo, j. 16.2.2022). Nada obstante, em consulta ao site desta Corte, verifica-se o MM. Juízo a quo, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva deliberou que: Requer a Defesa de Ian Santos Oliveira a revogação da prisão preventiva ao argumento de que ausentes os requisitos para sua manutenção bem como por excesso de prazo da prisão, tendo em vista que ainda não foi elaborado laudo do exame pericial realizado em 25/04/2022. Conforme manifestação ministerial, o acusado foi preso em flagrante delito porque teria tentando matar a vítima E.T.S. mediante diversos golpes de faca, acreditando estar em uma “missão divina”. A conduta do réu demonstra sua periculosidade e ameaça a paz social, uma vez que seu impulso homicida colocou em risco a vida de um indivíduo que sequer conhecia, atacando-o de modo aleatório, de forma que em liberdade pode voltar a delinquir, oferecendo risco à população. Assim, a manutenção da prisão do acusado não se trata de punição antecipada, conforme alega a Defesa, mas proteção à ordem pública, ora abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade demonstrada pelo agente, bem como para a preservação da integridade física da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não verifico excesso de prazo na prisão do acusado. Ian foi preso em 11/10/2021 e a audiência de instrução realizada em13/04/2022, sendo que os autos aguardam apenas a conclusão do incidente de insanidade mental para a apresentação dos memoriais. Conforme analisado na recente decisão de página 314, a elaboração do laudo já foi reiterada há cerca de um mês nos autos de n.0020475-63.2021.8.26.0576. Portanto, DENEGO o pedido formulado. Fls 332: dos autos de origem Portanto, não se verifica, ao menos nesta sede de cognição sumária, a presença de elementos a justificar a revogação da prisão preventiva. Ademais, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuki Hilton de Noronha (OAB: 316046/SP) - 10º Andar



Processo: 2242614-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242614-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sebastião Monteiro da Silva - Impetrante: Clovis Eduardo Ruperes Teruel - Impetrante: Thais Ruperes Vignoli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Clóvis Eduardo Ruperes Teruel e Thaís Ruperes Vignoli, em favor de Sebastião Monteiro da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital, que indeferiu pedido de autorização para empreender viagem. Alegam, em síntese, que o Paciente está em livramento condicional desde 21.8.2017 e postulou, por diversas vezes, autorização para empreender viagem à cidade de Maceió/AL, local de residência da maior parte de seus familiares, todas até então deferidas. Sustentam que o último pedido de autorização, para empreender viagem à mesma cidade no período compreendido entre 05.10.2022 e 05.2.2023, restou indeferido, mesmo havendo aquiescência do Ministério Público. Argumentam que a decisão caracteriza constrangimento ilegal, por carecer de fundamentação e ter imposto nova condicionante de comparecimento mensal do Paciente em Juízo para observância da decisão. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja cassada a decisão de primeiro grau e autorizada a pretendida viagem. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de viagem formulado, nos seguintes termos: 3) Fls. 49/50: O pedido não comporta deferimento. Estando o término da reprimenda previsto, apenas, para janeiro de 2025, releva destacar que o sentenciado, mesmo sob livramento, encontra-se em meio ao cumprimento de sanção penal e, visando os fins retributivos e ressocializadores da pena, submetido a uma série de restrições que, em prol do interesse público, limitam sua liberdade de locomoção. Ante a restrição, eventual concessão de salvo-conduto, conquanto abstratamente admitida, dependia da demonstração de motivo que, guardando compatibilidade com os objetivos da pena, tornasse justificável o afastamento das restrições. No caso, contudo, o sentenciado limitou-se a declinar plano de viagem para mero lazer e descanso. Ante a motivação, impossível deixar de destacar sua absoluta incompatibilidade com os fins para os quais admitida a autorização. Conforme bem destacado em procedentes: “A autorização da viagem pretendida obstaria a fiscalização da grande maioria das condições fixadas ao cumprimento da pena em regime aberto, e representaria verdadeira afronta à Justiça eà própria sociedade, haja vista que a viagem de lazer não se coaduna com o caráter ressocializador e punitivo da pena, gerando sentimento de impunidade. Compete ao reeducando se adequar à pena a cumprir, adaptando suas atividades às condições que lhe foram impostas, e não o contrário, até mesmo porque o cumprimento de condição obrigatória vinculada à pena criminal não é uma mera opção para o agravante, caso sua intenção seja permanecer no regime em que se encontra. Eventuais situações que ensejam mudança no cumprimento de pena são excepcionais e devem vir comprovadas quanto à estrita necessidade, urgência, relevância e imprescindibilidade, o que não restou demonstrado no presente” (TJ/SP, Agravo em Execução Penal, n.0056620-18.2019.8.26.0050, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro, j. 31.03.2021); e, ainda, “Férias de cumprimento de pena inexiste. (...) Viagem de lazer não é compatível com as finalidades da legítima pena que deve ser cumprida, na exata medida em que a ressocialização, pelo menos é o esperado, não depende de gozo férias, as quais, obviamente, se inadvertidamente concedidas, neutralizaria, praticamente às inteiras, o caráter punitivo, gerando sentimento de impunidade” (TJ/SP, Agravo em Execução n. 0091523-50.2017.8.26.0050,8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alcides Malossi Júnior, j. 12.04.2018). 3) Indeferida a autorização, a confirmação de observância se dará mediante cumprimento de obrigação de comparecimento mensal em Juízo. Para tanto, com fundamento na condição de n. 3, da decisão concessiva do livramento (p. 1.893, do 7012797-21.2009.8.26.0050) e sem prejuízo do cumprimento das demais condições impostas, por intermédio da Defesa constituída, intime-se o sentenciado para, como condição à manutenção do benefício, apresentar-se uma vez por mês, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (neste último caso, até o dia 19) e, ainda, janeiro de 2023 (neste caso, à partir do dia 9), no cartório do DECRIM 3. Mantenha-se o sentenciado sob acompanhamento e, diante de eventual notícia de descumprimento das obrigações, dê-se vista Defesa, para justificação, e, sucessivamente, ao Ministério Público. Fls 12/13 Como se sabe, a questão suscitada, após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, deve ser dirimida perante o Juízo da Execução, na forma do artigo 671 do Código de Processo Penal, razão pela qual, a priori, não vislumbro a suscitada ilegalidade, sem prejuízo da ulterior análise e deliberação do Órgão Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thais Ruperes Vignoli (OAB: 335203/SP) - Clovis Eduardo Ruperes Teruel (OAB: 329325/SP) - 10º Andar



Processo: 2169272-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2169272-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Fernando Stecca Neto - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jair Antonio Buganza - Interessada: Sonia Maria da Silva Buganza - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2169272-89.2022.8.26.0000 Recorrentes: FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I - Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro interpuseram recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pedem que aos recursos seja concedido efeito suspensivo. II - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência das Cortes Superiores. III Por todo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo aos recursos. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Elio Magalhães Junior (OAB: 272645/SP) - Marinalva de Aguiar (OAB: 424003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041870-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1041870-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Wilson Rosa da Silva - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Miguel Brandi - Em sede de reexame, acolheram os declaratórios de fl.s 491/506 para fixar a verba honorária à luz do Tema 1.076, do STJ, reformando-se o acórdão de fls. 416/420, apenas neste ponto, V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAPRECIAÇÃO ART. 1.030, II, CPC SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E FOI REFORMADA POR ACÓRDÃO, QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$5.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC OPOSTOS DECLARATÓRIOS PELO AUTOR ACERCA DA QUESTÃO DA VERBA HONORÁRIA, ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EM ATENÇÃO AO QUE FICOU DECIDIDO NOS RESPS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/ SP (TEMA 1.076) VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC E FICA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACÓRDÃO REFORMADO APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000790-25.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000790-25.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Sandra Stella Girondi (Justiça Gratuita) - Apelado: Lauro Rodrigues Belmonte - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE À PREFEITURA E AO CONDOMÍNIO, COM SUBSEQUENTE INADIMPLEMENTO DOS IPTUS E CONDOMÍNIOS. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (ART. 485, VI, CPC). INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONFERE LEGITIMIDADE À AUTORA PARA DISCUTIR SEUS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 17, DO CPC. CASO, ENTRETANTO, EM QUE NÃO VINGA A PRETENSÃO DE RESCISÃO DA AVENÇA, POR JÁ TER SIDO O PREÇO INTEGRALMENTE PAGO, TENDO O ADQUIRENTE CUMPRIDO PARTE SUBSTANCIAL DE SUA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, DO CPC, SEGUNDO O QUAL A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO. PRESTÍGIO À MANUTENÇÃO, À FUNÇÃO SOCIAL E À FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU REGULARIZE SUA TITULARIDADE PERANTE A PREFEITURA E O CONDOMÍNIO, PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU E CONDOMÍNIO, QUE DEVE SER BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198519-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2198519-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MTX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA OBJETO DE CONTRATO FORMULADO ENTRE AS PARTES RISCO DE QUEDA DA REDE ELÉTRICA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Nivaldo Neres de Sousa (OAB: 232270/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006986-93.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A - Apelante: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A CCE e outros - Apelado: Dino Boldrini Neto e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Fábio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/ SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0014759-32.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Da Gente Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Apelado: Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. APELANTE QUE QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO DE CINCO DIAS QUE LHES FORA CONCEDIDO PARA O RECOLHIMENTO DE RESPECTIVO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Rosimeire Toalhares de Lara (OAB: 168963/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0016310-93.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Josilene Gama da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Jose Henrique Coelho - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) PRETENSÃO À REVISITAÇÃO DO QUE FORA EXPRESSAMENTE DECIDIDO ANTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Erick Silva Barbosa de Almeida (OAB: 315871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 1001689-94.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Massa Falida) e outro - Apelado: Aurora Maria dos Santos Fernandes e outro - Magistrado(a) Almeida Sampaio - deram provimento ao apelo.v.u. - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REMESSA AO ARQUIVO EM MARÇO DE 2011 - PEDIDO DE PENHORA EFETUADO EM NOVEMBRO DE 2018 - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Karolina França Greco (OAB: 206642/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000219-45.2022.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000219-45.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Gilmar Restani - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU/DENUNCIANTE. ACIDENTE EM DISCUSSÃO ENSEJOU NÃO SÓ O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS (PROCESSO Nº 1000219-45.2022.8.26.0480), MAS TAMBÉM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 1001135-16.2021.8.26.0480. APELOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA FORAM DISTRIBUÍDOS À E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR MEIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO DIA 30.08.2022, MANTEVE A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DA RODOVIA ONDE OCORREU O ACIDENTE (CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S. A), A QUAL FIGURA NOS AUTOS DESTA AÇÃO REGRESSIVA NA QUALIDADE DE DENUNCIADA, POR ENTENDER QUE A COLISÃO DA MOTOCICLETA DO RÉU COM A TRASEIRA DA AMBULÂNCIA SEGURADA PELA AUTORA DECORREU DE UM PRIMEIRO ACIDENTE, ENTRE UM ANIMAL, QUE HAVIA INVADIDO A PISTA, E UM CICLISTA. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO É ATRIBUÍDA À FALHA SUSPOSTAMENTE COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA, ORA DENUNCIADA, NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE LHE INCUMBIA, MATÉRIA QUE ESTÁ INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 1ª E 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME O ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO E. TJSP. A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA (PROCESSO Nº 1001135-16.2021.8.26.0480), TORNA ESTA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PREVENTA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NESTA AÇÃO REGRESSIVA (PROCESSO Nº 1000219-45.2022.8.26.0480), HAJA VISTA A CONEXÃO HAVIDA ENTRE AS REFERIDAS DEMANDAS, DECORRENTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA (MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO RITJSP. REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DESTA AÇÃO REGRESSIVA PARA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, POIS TEM O ESCOPO DE HARMONIZAR OS JULGADOS SOBRE O MESMO FATO JURÍDICO, EVITANDO-SE A OCORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) - Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - Jackmila Thais Batista (OAB: 240133/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2013966-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2013966-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Irone Carmen Pereira e outros - Réu: Município de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INC. V, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DECADÊNCIA REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CABÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF, E AINDA COM AMPARO EM DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0411307-37.2010.8.26.0000) JUIZ DE 1º GRAU CONSIDEROU O EFEITO “EX TUNC”, EM REGRA, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E, ASSIM, RELATIVIZOU A COISA JULGADA NÃO SE TRATA DE AFRONTA DIRETA A NORMA JURÍDICA, MAS DEDUÇÃO, NO CASO, DE INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL, INTERPRETAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, ALIÁS, QUE ENCONTRAM AMPARO JURISPRUDENCIAL MATÉRIA PLENAMENTE EXAURIDA E DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA A SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Vanessa Andreoli (OAB: 197983/ SP) - Henrique Sugaya (OAB: 64292/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1018806-23.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1018806-23.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rotta Alves Arquitetura Ltda - Apdo/Apte: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso de apelação do expropriado e deram parcial provimento ao apelo da Municipalidade expropriante. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ADOTANDO O LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, §1º, DO DEC. LEI Nº 3.365/41. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXPROPRIADO, PLEITEANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. R. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JÁ HAVIA ACOLHIDO O PLEITO DA PARTE E FIXADO A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE EXPROPRIANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXPROPRIADO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE EXPROPRIANTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.MÉRITO. AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADA POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE UTILIZOU MÉTODOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, PROPICIANDO APURAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO E QUE NÃO FOI CONTROVERTIDA PELAS PARTES, MOTIVO PELO QUAL O MONTANTE INDENIZATÓRIO ENCONTRA-SE INCONTROVERSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS JUROS COMPENSATÓRIOS DESTINAM-SE APENAS A COMPENSAR A PERDA DE RENDA COMPROVADAMENTE SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF PELO C. STF. DESCABIMENTO, NO CASO.COM A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO ÀS DISCUSSÕES DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ENVOLVENDO A REDISCUSSÃO DOS TEMAS REPETITIVOS NºS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO C. STJ.OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS, A FIM DE RECOMPOR A PERDA DECORRENTE DO ATRASO NO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA DECISÃO FINAL DE MÉRITO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941), SOMENTE A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVA SER FEITO (ART. 100 DA CF JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.118.103/SP, TEMAS 210 E 211 DO STJ, DJE DE 08/03/2010; SÚMULA VINCULANTE 17/STF)CORREÇÃO MONETÁRIA. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA FIXADA NO LAUDO (AGOSTO DE 2016) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º DO DEC. LEI Nº 3.365/1941. PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE OFERTADO E O ACOLHIDO.R. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA, NO MAIS, INCLUSIVE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXPROPRIADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciela Braga Osses (OAB: 263037/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 1016581-50.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1016581-50.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Apelado: Sérgio Kazuki Araki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ENCANAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA. AUTARQUIA QUE AO REALIZAR SERVIÇO DE REPAROS NA CALÇADA EM FRENTE AO IMÓVEL NO QUAL RESIDE O AUTOR QUEBROU DITA CALÇADA OCASIONANDO NO COLAPSO DO MURO E DO POSTE DE LUZ, CAUSANDO PREJUÍZO AO REQUERENTE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO DO AUTOR, FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAIS E DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00.MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU DE FORMA DECISIVA QUE A QUEDA DO MURO E DO POSTE DE LUZ SE DEU PELA AÇÃO DO TÉCNICO DA AUTARQUIA-RÉ QUE AO CONCERTAR O ENCANAMENTO EXTERNO CAUSOU O COLAPSO DE DITAS ESTRUTURAS. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA AUTARQUIA CONFIGURADO.ALEGAÇÃO DE QUE A TROCA DO POSTE DE LUZ NÃO SERIA DE RESPONSABILIDADE DA DAEM QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. LAUDO QUE AFIRMA QUE O ANTIGO POSTE DE LUZ SÓ CEDEU POR CONTA DA OBRA EXTERNA REALIZADA PELA REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM OS FATOS NARRADOS NO CASO EM TELA.CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO, OPORTUNAMENTE, EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF). VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - Guilherme Fujiwara Araki (OAB: 416742/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2240618-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2240618-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: I. R. D. de B. - Interessado: J. G. P. S. - Paciente: W. F. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de S. J. dos C. - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por I.R. D. de B. contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos que nos autos do processo nº 0012061-10.2020.8.26.0577, decretou a prisão civil de W.F. da S., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado por J.G.P.S. em face de W.F. da S. para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. Noticiado o descumprimento de acordo, o executado foi novamente intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de prisão e sem a possibilidade de apresentar nova justificativa e permaneceu inerte, conforme certificado às págs. 106. É o breve relato. Decido. Considerando a inércia do executado, que deixou de efetuar o pagamento, subsiste o débito apontado pelo exequente, às págs. 92. Isto posto, acolho o pedido formulado por J.G.P.S. e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de W.F. da S. por sessenta dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos, a ser cumprido de forma sucessiva com outra pena ou prisão civil. Eventual contramandado de prisão/alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Decorrido o prazo de prisão, coloquem imediatamente em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, não estando preso por outro motivo. (...) Aduz o impetrante que o paciente é executado no cumprimento de sentença, processo nº 0012061-10.2020.8.26.0577, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP., tendo sido realizado acordo, o qual não foi cumprido acarretando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Afirma ainda, que a exequente atingiu a maioridade em 04/09/2020 e que possui obrigação alimentar com o L.V.L.S., nascida aos 25/08/2006, contando com 16 anos de idade, cuja obrigação de alimentos é de 15% (quinze por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos; J.A.S., nascida aos 01/05/2013, contando com 9 anos de idade, e seu irmão, M.A.S., nascido aos 02/03/2014, contando com 8 anos de idade, cuja obrigação de alimentos é de 12,5% (doze e meio por cento), calculado sobre os seus vencimentos líquidos. Alega que houve sua intimação na pessoa de seu advogado com a anotação de impossibilidade de justificativa, havendo ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ressalta que o paciente também sofreu os efeitos da pandemia, permanecendo desempregado por longo período, logrando nova colocação em 08/09/2022. Além do mais, não existe comprovação da necessidade da exequente, cuja maioridade fora alcançada em 04/09/2020, sendo certo também o dever de cumprimento de alimentos a outros três filhos, observando-se, outrossim, que se ocorrer sua prisão, tal acarretará seu desemprego e fome aos menores assistidos. Argumenta que a negativa por parte da autoridade coatora de que o executado possa prestar esclarecimentos fere a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. Que a autoridade coatora também não observou o disposto no art. 528, caput, do Código de Processo Civil, impedindo o paciente de apresentar sua justificativa, notadamente acerca da dificuldade em manter sua própria vida e dos menores já mencionados. Ante o valor alegadamente devido no importe de R$ 19.402,93 (Dezenove mil, quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos), percebendo salário bruto no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não vê como poderá suportar as despesas mensais, tão pouco as obrigações alimentares relativas a três pensões. Pleiteia a concessão do presente writ, determinando que seja expedido contramandado de prisão e após, reconhecendo-se a ilegalidade da ordem, seja confirmada a liminar. Verifica-se, contudo, que o paciente realmente encontra-se em débito alimentar, observando-se que a execução em trâmite se deve ao acordo homologado e não cumprido pelo paciente. Limita-se o impetrante a se insurgir contra o valor dos alimentos, afirmando estar o paciente impossibilitado de realizar seu pagamento, tendo em vista o baixo salário atualmente recebido e situação de desemprego que apenas recentemente foi modificada, ante nova colocação no mercado de trabalho. Contudo, a presente via não comporta justificativa acerca da impossibilidade do pagamento, mostrando-se inadequada. Assim, não havendo evidência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, de rigor o indeferimento da liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ivam Rogério Duarte de Bastos (OAB: 477257/SP) - Domingos Savio Siqueira (OAB: 232440/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003321-82.2020.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1003321-82.2020.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Célia da Costa Silva Cruz - Embargte: Celia da Costa Silva Cruz Pastelaria Epp - Embargdo: Paulo Henrique Zaffani da Silva - Embargda: Priscila Suzane da Silva - Embargda: Maria de Fátima da Silva - Embargda: Cristiane Maria da Silva - Embargdo: João Abdias da Silva - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIA DA COSTA SILVA CRUZ e CELIA DA COSTA SILVA CRUZ PASTELARIA EPP, contra o despacho de fls. 368/371 que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Sustentam as embargantes que houve omissão e contradição no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos (fls. 1/9 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. No caso dos autos, a decisão embargada fundamentou as razões para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, não se detectando qualquer omissão ou contradição. Mais. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso, a decisão embargada evidenciou as razões para o indeferimento do benefício, assim, foi consignado que: No caso vertente, as apelantes foram intimadas para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, contudo, não comprovaram cabalmente que no momento não têm condições de arcar com os encargos financeiros do processo. Veja-se que a apelante pessoa física aufere rendimentos superiores a 3 salários-mínimos (fls. 306/317). Anote-se que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários-mínimos mensais. Ademais, a recorrente não juntou aos autos documentos que comprovem sua dificuldade financeira, não sendo crível a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse rumo, as contrarrazões apontam: Já, em relação a Célia (pessoa jurídica) que, como apontado ao norte, se confundem, nos extratos juntados do período de 01/01/2022 à 31/05/2022 houve entrada (FATURAMENTO) total no montante de R$ 255.088,32 (duzentos e cinquenta e dois mil e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). (...) Assim, temos uma média mensal de R$ 51.017,66 (cinquenta e um mil e dezessete reais e sessenta e seis centavos) de movimentação bancária realizada pela Apelante, o que também afasta a alegação de pobreza pleiteada. (fls. 352/360). Assim, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: José Carlos Leal dos Santos Júnior (OAB: 394185/SP) - Paulo Ricardo Finoteli Barbosa (OAB: 352792/SP) - Flavia Del Cid (OAB: 326198/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2244718-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244718-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pingo Transporte Escolar Ltda - Agravada: Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa - VOTO Nº 36042 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença, instaurada por Pingo Transporte Escolar Ltda. contra Ana Paula da Conceição Vitale da Costa, determinou a manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias (fls. 119 da origem). Inconformada, a exequente recorre, narrando que instaurou o incidente de origem com vistas à cobrança, exclusivamente, da parte líquida da sentença que julgou o processo de conhecimento. Informa que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstração da ocorrência de qualquer situação apta a obstar a continuidade da cobrança promovida, de forma que a exequente entende que “[...] a solução da lide depende apenas da análise e confirmação pelo D. Juízo dos cálculos apresentados pela Agravante [...]” (fls. 10). Todavia, aduz que o Magistrado de origem determinou a manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir, ignorando que a demanda, no atual estágio de execução de quantia líquida, prescinde de dilação probatória. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e determinação para que o Magistrado a quo julgue o cumprimento de sentença. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 119 e 121 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 18/19). É o relatório do necessário. 2. A decisão objeto de impugnação pelo agravo de instrumento ora analisado tem os seguintes contornos (fls. 119 da origem): “ Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. [...] Intimem-se.” Pois bem. Para que um pronunciamento judicial seja passível de impugnação por meio da interposição de recurso, é necessário que tenha conteúdo decisório e represente um gravame, isto é, cause prejuízo à parte. Isto posto, o que se verifica no caso em tela é que a decisão objeto do presente recurso não possui conteúdo decisório ou representa um gravame a ora agravante. Na verdade, o decisum foi proferido para impulsionar o andamento do processo, oportunizando às partes manifestação acerca da produção de provas, antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravada. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta E. Corte de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a especificação de provas pelos litigantes. Despacho sem conteúdo decisório. Não cabimento de recurso. Incidência dos artigos 203, §3º, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DESPROVIDO.” (AInt n. 2071541-30.2021.8.26.0000/50000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Donegá Morandini, j. 07.05.2021 - grifos no original) “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (DESTINADO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO). IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI n. 2262806-58.2020.8.26.0000, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Paulo Alcides, 26.11.2020) “Agravo Interno. Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque a decisão recorrida apenas determinou a especificação de provas, sem conteúdo decisório. Razões recursais que não evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. Impossibilidade, ademais, de análise das preliminares invocadas, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AInt n. 2085411-16.2019.8.26.0000/50000, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. 02.07.2019) Em suma, ante a irrecorribilidade da decisão ora impugnada, o recurso em análise é manifestamente inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, posto que inadmissível. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa (OAB: 148300/SP) - Fernanda Lancellotti Larcher (OAB: 276551/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1014528-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1014528-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Lima Lucchesi - Apelado: Pangu Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Não Padronizados - Apelado: Mário Lucchesi - Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Lima Lucchesi (fls. 201/218) contra a r. sentença de fls. 182/185, cujo relatório se adota, que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil execução de obrigação de fazer por aquela ajuizada em face de Mario Lucchesi. Em razão da sucumbência foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os Embargos de Declaração opostos pela autora às fls. 188/196 foram rejeitados (fls. 197). Apela a autora, alegando, desde logo, que se encontra devidamente comprovada nos autos a quitação do financiamento, a qual se deu pelo próprio assistente Apelado FUNDO PANGU, que, inclusive, confirmou nos autos ter adotado tal providência (fls. 47 item 5). Chama a atenção para as matrículas dos imóveis em discussão (217.917 e 218.005), eis que delas é possível perceber que o GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI CANCELADO. Esclarece que, em tendo o saldo sido quitado pelo assistente/apelado, não teve acesso ao respectivo comprovante de pagamento, o que, segundo alega, sequer se revela necessário em razão da prenotação de quitação constante nas matrículas. Anota que, de qualquer forma, em considerando necessária a apresentação de outro documento, tal como o recibo formal, poderia a julgadora ter determinado que as partes o apresentassem. Afirma que a quitação do saldo pelo apelado deu-se sem a sua anuência. Ressalta que o requerido Mario, em razão do inadimplemento, é devedor de multa, tendo sido este, inclusive, um de seus pleitos quando do ajuizamento da ação. Pondera que a pendência de ação anulatória de adjudicação não representa óbice ao julgamento do presente feito, ainda que se tenha que aguardar tal provimento. Informa, a propósito, que se encontram suspensos os efeitos da adjudicação determinada em sede de ação de execução movida pela Pangu em face do requerido. Alega que, ante o descumprimento por parte do réu, se faz necessária a ordem judicial para obrigá-lo a fazer. Pugna pelo provimento do presente recurso a fim de que os pedidos por ela formulados sejam julgados procedentes. Caso não seja este o entendimento, requer seja determinada a suspensão da presente ação até o julgamento da Ação Anulatória processo n. 1070387-82.2021.8.26.0100. Contrarrazões às fls. 229/241. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 248). É o relatório. À Mesa - Voto nº. 13352. São Paulo, 4 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB: 277022/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003897-31.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: C. S. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: V. V. M. (Justiça Gratuita) - VISTOS. INDEFERE-SE a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais diante dos elementos presentes nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, sobretudo o valor do patrimônio partilhado. Além disso, não comprovou o apelante mudança de sua situação econômica que lhe impeça de arcar com os encargos processuais. Isso porque, em que pese inexistir declaração de imposto de renda em nome do recorrente nos cadastros da Receita Federal (fl. 341) e receber ele auxílio-doença desde 2006 em razão de “cegueira do olho direito pós trauma” (fls. 343/351), verifica-se o desempenho de atividade que lhe proporcionou considerável acúmulo de capital em aplicação financeira. Ademais, a pandemia do Covid-19 não pode ser utilizada genericamente como fundamento ao pedido de gratuidade, sem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, máxime considerando a atual fase em que relaxadas as medidas restritivas. Deste modo, deverá o apelante recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Pedro Maroso Alves (OAB: 294257/SP) - Renata Aparecida Rebelo Fonseca (OAB: 207337/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013646-86.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. Z. C. (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: A. P. Z. C. (Assistindo Menor(es)) - Apelante: M. Z. C. - Apelado: M. C. A. de L. C. - Interessado: I. R. M. C. - Interessado: L. M. C. - Interessado: A. M. C. - Interessado: R. C. F. dos S. - Interessado: E. de S. P. - 1. Fl. 598: No que tange à maioridade da coapelante, cabe à zelosa Secretaria proceder à sua retificação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan - Poligraph - Servidor: SG5.DTCVXSAJ-279.2 - Versão: 21.3.0- 41 - Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 55, inciso I, alínea a, §§ 1º e 2º, art. 83, § 1º, inciso I, art. 223, inciso I, alínea a e art. 291, caput, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de setembro de 2022, que recomendam: “ ... Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias: I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada: a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP ... “ § 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial. § 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais ...” “... Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária. § 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação: I - tratando-se de pessoa física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação ...” “... Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação ...” “... Art. 291. Serão cadastrados no sistema informatizado, para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes ... “ (evidenciei) 2. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joaquim Carlos Paixao (OAB: 27706/SP) - Leandro Mori Viana (OAB: 198499/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - 1. Fl. 465: Defiro retirada dos autos, para reprodução de cópias do processo, pelo prazo de dois (02) dias (art. 218, §§ 1º e 2º, 2ª fig., CPC), mediante procedimento adequado (art. 164 e art. 165, caput e §§ 1º e 2º, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de setembro de 2022), na forma da disposição do inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinado com a disposição do art. 107, inciso I e § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, isto é: “... Art. 7º São direitos do advogado: I - ... XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;(Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019) ...” “ ... Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos ... § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio ... § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo... (original não grifado) 2. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2229923-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2229923-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fc Lira Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Isola Di Capri - Interessado: Rodrigo Frazão Alves - (Voto nº 34,528) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 889 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido deduzido em exceção de pré-executividade deduzida pela executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as atas assembleares juntadas são válidas e foram disponibilizadas pelos condôminos; todas as atas assembleares anteriores, conforme consulta do sítio eletrônico da administradora, também não constam assinaturas; o exequente deliberadamente impugnou as atas legítimas disponibilizadas aos condôminos porque age com má-fé; o valor do item 04 (Piso Térreo) do acordo foi alterado pelas atas corrigindo em erro material: de R$ 35.000,00 para R$ 3.500,00 (fls. 360/362); a alteração foi ratificada em Ata de Reunião do Conselho do Edifício realizada em 26.01.2019; o acordo foi firmado em 11.12.2018 e assim que constatado o erro material as partes formalizaram o aditamento por Ata de reunião em 14.01.2019 para retificar o valor; além disso, o novo piso ficaria a cargo do condomínio e a multa estipulada no acordo ficou limitada a 90 dias (03.07.2019 a 03.10.2019); todas essas retificações necessárias tratam-se de erros materiais e, por isso, podem ser revistas a qualquer tempo e de ofício; o exequente apontou como valores devidos a importância de R$ 752.800,00 de multa e R$ 124.541,75 de serviços não realizados, quando o devido seria R$ 359.700,00 e R$ 57.341,72, havendo flagrante excesso; pugna para que seja julgado procedente o pedido, corrigindo-se o erro material, excluindo-se da conta de liquidação o excesso de execução, relativo ao item 4 do acordo (R$ 35.000,00), aplicando-se o valor correto de R$ 3.500,00, no total de R$ 57.341,00 e refeito o valor da multa para constar a limitação de 90 dias, que corresponde ao valor máximo de R$ 359.700,00. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pretendida, consoante a decisão de fls. 135/140. É o relatório. 1.- Consoante petição de fls. 145, a agravante manifestou interesse na desistência do presente recurso, restando prejudicada sua análise. Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de outubro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Cintia Setuko Nambu de Oliveira Toledo Pedroso de Barros (OAB: 213380/SP) - Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2076009-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2076009-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gabriel Rodrigues Lopes (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para o fornecimento do medicamento canabidiol, em 05 dias, sob pena de multa cominatória. Alega o agravante a ausência de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistir a probabilidade do direito, tendo em vista haver restrição contratual para medicamento de uso domiciliar/ambulatorial. Recurso processado, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e respondido pela parte agravada. É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida compelida a fornecer ou custear o medicamento prescrito (Canabidiol 200 MG/ML) pelo profissional que atente ao agravante, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Interposto agravo interno contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante acórdão de fls. 113/116. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 207/214 em 24 de julho de 2022, que julgou procedente a ação e condenou a requerida, ora agravante, a fornecer o medicamento em questão, e ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Gessica Donegal (OAB: 387136/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Priscilla Rodrigues Lopes - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023176-40.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1023176-40.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Robis (Justiça Gratuita) - Decido. I Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, do que se extrai que, não obstante a legislação autorize a concessão da benesse, é indispensável a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. De fato, deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário para fazer frente às despesas decorrentes do processo, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade de sua atividade. Evidentemente, não é esse o caso. Analisando os autos, a conclusão a que se chega é de que a ré/apelante ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Os documentos juntados não são suficientes para tanto. Necessário seria que trouxesse, ao menos, a declaração do imposto de renda e/ou documentação que indicasse a evolução de seu patrimônio ou rendas percebidas. Até porque, diante de sua atuação, com a prática reiterada de descontos de valores de benefícios previdenciários dos associados, idosos e aposentados, vislumbra-se que tenha obtido, durante longo período, rendimentos constantes. Logo, não tendo a ré/apelante comprovado que o exercício de sua atividade estará comprometido com as despesas oriundas do presente processo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda ao necessário recolhimento do preparo sob pena de deserção. II Observa-se, desde logo, que a Lei Estadual nº 11.608/2003 determina em seu artigo 4º, parágrafo segundo, que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (grifos nossos). Desse modo, o recolhimento do preparo por parte da ré/ apelante deve ter por base de cálculo a condenação/proveito econômico, que corresponde à somatória da indenização por danos materiais (valores descontados) e morais, o que é possível aferir mediante cálculo aritmético a ser apresentado. III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2234605-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2234605-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. R. F. - Agravada: A. J. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. F. M. - Vistos. Inicialmente, cabível observar que a decisão agravada seria a de folhas 94/95 dos autos de origem. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, porque a sua situação financeira modificou-se ao longo do tempo, visto ser autônomo e sua subsistência deriva do comércio, setor extremamente afetado em decorrência da pandemia do COVID-19, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal, nos termos do artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrea Araujo Diniz Matos Zambl (OAB: 239831/SP) - Luciana de Barros Safi Fiuza (OAB: 137894/SP) - Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB: 243218/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2202817-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2202817-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Aloisio Ursulino da Siva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 88/89 que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por Aloisio Ursulino da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao réu que se abstenha de proceder descontos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria por tempo de contribuição) de nº 183.773.693-3, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010115443139, ficando esses descontos suspensos até o encerramento da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez) dias. O agravante requer a reforma da decisão sustentando que a multa deve incidir a cada descumprimento, e não por dia. Recurso recebido e bem processado. Antes da apreciação do recurso, o Juízo a quo enviou e-mail informando que houve a prolação da sentença em primeiro grau. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, em 23/09/2022, cujo dispositivo é o seguinte: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação promovida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito descrito na inicial, cancelando-se os contratos descritos na inicial e para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais, estes últimos consistentes na repetição simples dos valores sacados indevidamente, no importe descrito na inicial, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida pela T.P.T.J., desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, observado quanto à parte autora o disposto no art.98, § 3º do CPC. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC, observado quanto à parte autora o disposto no art.98, § 3º do CPC. Oficie-se ao E. Desembargador Relator do Agravo de fls.144 e ss (agravo de instrumento nº 2202817-53.2022.8.26.0000), informando-se a prolação da presente sentença. PRI.. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Juliana Bononi (OAB: 208481/SP) - João Paulo Gonçalves Dias (OAB: 377324/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011171-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1011171-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Apdo/Apte: Jil Silva Naturesa - Vistos. Trata-se de ação proposta por Concessionária Linha Universidade S/A objetivando a desapropriação do imóvel individualizado na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 65.492/2021 e a fixação do real valor do imóvel para a justa indenização, oferecendo o depósito prévio de R$ 162.027,00. A sentença de fls. 708/712 JULGOU PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio do ESTADO DE SÃO PAULO o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual retro referido, fixando o valor de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), para junho de 2021 como indenização justa a ser paga ao requerido. Deixou de condenar em juros compensatórios e moratórios, uma vez que houve o depósito integral antes da imissão na posse. Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto Lei 3365/41). Honorários arbitrados em 1% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada em sentença (art. 27, §1º do Dec. 3.365/41). Os salários dos assistentes técnicos ficam estipulados em 2/3 dos salários do perito judicial, que também serão suportados pela expropriante. Fls. 902/929: Recurso adesivo interposto pelo expropriado. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela magistrada de primeiro grau em seu desfavor, sob pena de enriquecimento indevido da apelada. Sustenta a necessidade de melhor apuração para atribuição das benfeitorias, levando em conta as reais características do imóvel. Alega que a avaliação trazida por seu assistente técnico resulta em uma diferença de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), atendendo ao disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, no sentido de que a justa indenização deve ser aquela que reflita o valor real do bem. Insurge-se contra a não incidência dos juros moratórios e compensatórios, em contrariedade à jurisprudência do STF e STJ, e que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do preço ofertado e a indenização final arbitrada pelo juízo, nos termos do entendimento sufragado na ADI nº 2332. Aduz que não há como se entender que o depósito judicial do valor avaliado previamente para fins de imissão na posse foi pago e em dia para fins de fixação dos juros de ambas as espécies, bem como não se pode desconsiderar a possibilidade da cumulação dos juros moratórios sobre os compensatórios, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação de ambos conforme determina as Súmulas 12 e 102 do STJ. Requer a fixação dos moratórios e compensatórios sobre os valores não disponíveis, ou seja, sobre os 20% indisponíveis, bem como a cumulação de ambos, devendo integrar ainda a base de cálculo dos honorários, de conformidade com a Súmula 131 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, como determina a Súmula n° 70 do C. STJ. Aponta que a sentença deixou de indicar o índice a ser empregado para atualização e o termo a quo para tanto. Alega, por fim, que os honorários arbitrados não asseguram remuneração condigna, requerendo sejam fixados em 5% da diferença entre a oferta e a indenização Conforme fls. 931/932 foi recolhido o valor de R$ 159,85, na guia DARE que foi vinculada aos autos. Complemente o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Ademais, considerando a orientação do novo Código de Processo Civil, no sentido de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, racionalizando, assim, a prática do ato processual, esclareço que a complementação determinada diz respeito à base de cálculo do preparo do recurso de apelação, a ser calculada sobre o valor da causa (art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03), e que na ação de desapropriação equivale à oferta. Nesse sentido: 0000605- 14.2013.8.26.0511 Classe/Assunto: Apelação Cível / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Rio das Pedras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2018 Data de publicação: 02/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo e porte de remessa e retorno dos autos recolhidos apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação dos expropriados para recolhimento das diferenças devidas (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor referente aos três volumes dos autos físicos (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II; Provimento CSM nº 2.462/2017) Ausência de complementação dos valores devidos Deserção reconhecida Recurso dos expropriados não conhecido. ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE INDENIZAÇÃO LAUDO PERICIAL Correta utilização do laudo pericial prévio, devidamente fundamentado, para fixação do justo valor da indenização, em respeito ao art. 26 da LD Críticas insubsistentes Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ Laudo definitivo que utilizou parâmetros colhidos em época posterior à efetivação dos melhoramentos advindos da duplicação da rodovia e que elevaram o valor da indenização Fato admitido pelo perito judicial, a afastar o seu acolhimento Oferta prévia irrisória e pareceres dos assistentes técnicos da expropriante insubsistentes Impossibilidade de acolhimento Reforma parcial da sentença pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos expropriados Questão de ordem pública Fixação em 3% (três por cento) da diferença entre o valor da oferta da expropriante e o valor da indenização final fixada (LD, art. 27, § 1º c/c NCPC, art. 85, §§ 1º, 3º, III, e 11) Sentença parcialmente reformada ex officio Recurso da expropriante desprovido, com observação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2177182-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2177182-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 55.959 (NM) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LINER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO em razão da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito tributário do AIIM nº 4.127.240-7, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 1.308.783.329, com o fundamento de que está em curso o prazo de impugnação do laudo pericial por parte da Fazenda, determinando apenas a suspensão da repetição de bloqueio via sistema SISBAJUD, e a transferência dos valores bloqueados para a conta do Juízo, vinculado à execução fiscal. Irresignado, o agravante relata que ajuizou ação anulatória nº 1013797- 21.2020.8.26.0068, em 29/09/2020, objetivando anular o AIIM 4.127.240-7 (CDA nº 1.308.783.329), lavrado por supostas infrações no recolhimento do imposto de ICMS, e descumprimento de obrigação acessória, pautado na provável carência de escrituração, de notas fiscais de entrada e de saída, nos períodos de março, abril, maio, agosto e setembro de 2017. Aduz que a agravada ajuizou ação de execução fiscal nº 1500226-52.2022.8.26.0068, para cobrança dos débitos, na qual foi indeferido o seu pedido de suspensão, e determinado bloqueio de valores de sua titularidade via sistema SISBAJUD. Todavia, nos autos da ação ordinária, alega que foi elaborado laudo pericial contábil que corrobora as suas alegações, tendo requerido a suspensão da exigibilidade dos débitos, o que restou indeferido pela decisão agravada. Dessa forma, aduzindo probabilidade do direito, com base no que restou exposto pelo I. Perito no laudo pericial contábil, bem como perigo na demora ou risco ao resultado útil ao processo, já que o bloqueio de valores de sua titularidade está impactando no exercício regular de sua atividade empresarial, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito tributário, e, ao final o provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da decisão agravada. O recurso foi processado sem a antecipação da tutela recursal. Sobreveio a contraminuta. É o relatório. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 1013797-21.2020.8.26.0068, que julgou parcialmente procedente o pedido. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1032591-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1032591-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Felipe Borges Tegon - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por Luiz Felipe Borges Tegon em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Concurso Público de ingresso ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), Edital nº DP-2/321/21, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), reconhecendo-se todos seus direitos retroativos, desde a data de sua eliminação, que possa a frequentar curso de formação profissional, parte integrante do concurso em epígrafe inclusive ao recebimento de eventuais valores atrasados (fl. 21). A r. sentença de fls. 177/186, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Apela o autor (fls. 193/218), requerendo o reconhecimento das preliminares, e uma vez que a Apelada não atendeu a determinação constante do Edital no capitulo XI, que determina a análise do recurso por psicólogo de outra Banca, cuja Resolução n° 002/2016 do CFP regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos, bem como elaborou o laudo muito posteriormente ao tempo da eliminação da Apelante do Concurso e distribuição da ação proposta, em respeito ao artigo 373, I do Código De Processo Civil, devendo Vossas Excelências se dignem em julgar Totalmente procedente a apelação, decretando a nulidade do exame psicológico, ou alternativamente determinando a nomeação de perito judicial para avaliação da Apelante de forma isenta, com retorno dos autos ao primeiro grau para que se cumpra a perícia de acordo com o previsto no edital, ou ainda que determine a diligência para que a apelada traga aos autos os exames completos da Apelante, de acordo com o pleiteado na exordial, possibilitando a comprovação da tese do Apelante, condenando ao final a Apelada ao pagamento das verbas de sucumbência e dano moral, como de direito (fl. 218 - sic). Contrarrazões às fls. 225/230. Foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, na data da interposição do recurso (09.08.2022), ou o recolhimento em dobro, com base no valor dado à causa (fl. 105/106), atualizado para data da interposição recursal, com fundamento no artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 242). O apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (certidão fl. 244). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. O apelo não comporta conhecimento. Estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (d.n.) Com efeito, a parte apelante, embora devidamente intimada (certidão fl. 243), não cumpriu a determinação supra, uma vez que deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, na data da interposição do recurso, e sequer providenciou o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC). Portanto, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, pelo não cumprimento do artigo 1.007, caput e §4º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, reconhecida a deserção do apelo interposto (fls. 193/218). Diante do não conhecimento do recurso, de rigor majorar os honorários advocatícios fixados na origem (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., j. 04.04.2017), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para o valor de R$ 3.000,00 observando que a fixação originária não foi objeto de impugnação recursal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, como acima constou. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2242290-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242290-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Manoel da Costa Veras e outros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2242135-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242135-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ednaldo da Purificaçao Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004271-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004271-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agência Estado S/A - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004271-41.2021.8.26.0053 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Agência Estado s/a contra a r. sentença de fls. 746/754, que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face do Município de São Paulo e condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% do valor da causa. Na inicial, a apelante postulava o reconhecimento de seu direito ao não recolhimento do ISS sobre as receitas obtidas com a disponibilização do BROADCAST a seus clientes, a partir do mês de referência (fato gerador) de janeiro de 2021, condenando- se a Ré a abster-se não apenas de exigir o pagamento, mas também de impor qualquer penalidade ou medida restritiva. (fl. 26). O r. juízo a quo, contudo, entendeu que a disponibilização do BROADCAST aos clientes da apelante deve ser tributada por meio do ISS e não goza da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, d, da CF, uma vez que não se limita, mas conjuga serviços outros que não estão abarcados pela regra constitucional, tais como chats exclusivos entre os contratantes; customização de softwares voltados a informações de indicadores do mercado ou outras “necessidades” do contratante; “Broadcast TV” em que o contratante disponibiliza vídeos, textos e boletins por ele elaborados, sob sua responsabilidade, denominadas “ferramentas de comunicação”; “Broadcast Web” em que se possibilita utilizá-lo como canal de comunicação corporativa, com difusão de notícias, publicação de indicadores numéricos, etc.; ferramenta em que se possibilita ao contratante enviar ordens de compra e venda de ativos, ainda que por meio de corretora devidamente credenciada e habilitada a receber ordens dos sistemas de negociações da AGÊNCIA ESTADO, entre outros. Esses serviços, ao reverso do que aduziu o Perito Judicial, não podem ser considerados como de conteúdo jornalístico e tampouco “evolução tecnológica” para difusão de matérias jornalísticas porquanto transbordam e muito disso. Não se preocupam, como quer fazer crer o Perito e o autor, com o interesse público e/ou social, senão daqueles que contratam o serviço do autor. (fls. 750/751) Em suas razões (fls. 759/777), a apelante sustenta, em síntese, que o BROADCAST não configura serviços, sendo esta, aliás, a conclusão do laudo pericial elaborado nos autos, tratando-se, ademais, de atividade imune. Em apoio de sua argumentação, mencionou julgados da Col. 14ª Câmara de Direito Público sobre a mesma relação jurídico-tributária. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a não-incidência do ISS sobre as receitas auferidas com a comercialização do Broadcast, a partir do mês de janeiro de 2021. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 782/783) e devidamente respondido (fls. 789/831). A fls. 832/834, a apelante apontou prevenção da Col. 14ª Câmara de Direito Público e, a fl. 856, manifestou oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso deve ser redistribuído. Ainda que esta Col. 15ª Câmara de Direito Público tenha julgado o Agravo de Instrumento nº 2053587-68.2021.8.26.0000, interposto contra o indeferimento da tutela antecipada na presente ação, entendo estar preventa a Col. 14ª Câmara de Direito Público, que conheceu anteriormente da mesma matéria, pronunciando-se pela inexistência da mesma relação jurídico-tributária ora discutida, ainda que com relação a períodos de apuração diversos. Isso ocorreu, como informado pela apelante, nos autos nº 1017589-67.2016.8.26.0053 e 1051552-61.2019.8.26.0053, ações anulatórias em que se pretendia o reconhecimento de inexistência da relação jurídico-tributária também tratada nos presentes autos. Nessa ordem de ideias, observa-se que há conexão entre as ações, a qual é definida inclusive pela causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC, que dispõe serem conexas duas ou mais ações que ostentem a mesma causa de pedir ou o pedido. Não se pode desconsiderar ainda o que dispõe o art. 930 do CPC, que prevê que Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade e, em seu parágrafo único, que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo passo é o regimento interno desta E. Corte, cujo art. 105 preconiza que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Por essas razões, e por haver evidente relação de prejudicialidade externa com aludidas ações anulatórias, o que pode provocar a prolação de decisões conflitantes, depreende-se que a Col. 14ª Câmara de Direito Público está preventa, smj, para apreciar o presente feito, de forma a homenagear a isonomia e a segurança jurídica, valores que informam o instituto da prevenção. Assim, nos termos do art. 105, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para sua elevada apreciação e deliberação. São Paulo, 17 de outubro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1057480-72.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1057480-72.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Wulfrano Navarro Sanchez - Apelante: Município de Campinas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1057480-72.2017.8.26.0114 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Campinas contra a r. sentença de fls. 127/131, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Wulfrano Navarro Sanchez e decretou a extinção da execução fiscal nº 0509319-93.2014.8.26.0114, ao reconhecer a prescrição quanto aos créditos relativos ao exercício de 2010 e a existência de causa de suspensão da exigibilidade reclamação administrativa quanto ao exercício de 2011, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões (fls. 136/144), o apelante busca a parcial reforma da decisão, a fim de que a execução fiscal prossiga quanto ao crédito relativo ao exercício de 2011, alegando não ter sido comprovada a existência de reclamação administrativa, tendo em vista informação obtida junto aos órgãos competentes e a insuficiência da documentação de fls. 20/23, uma vez que a petição de fl. 20 não ostente número de protocolo e não há referência ao número da suposta reclamação. Com a reversão parcial do julgado, postula a inversão dos ônus de sucumbência no que tange ao exercício de 2011. Recurso tempestivo, isento de preparo e devidamente contrarrazoado (fls. 150/155). O apelado manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 158). É o relatório Na inicial dos embargos à execução, além da prescrição e da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, inc. III, do CTN, o embargante, ora apelado, aduziu também alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo e nulidade da CDA, por ausência de indicação da forma de cálculo do tributo e seus encargos. O r. juízo a quo, ao acolher as duas primeiras alegações, deixou de apreciar, porquanto desnecessárias, as demais teses. No entanto, caso venha a ser acolhida a argumentação do Município no presente recurso, será necessária a análise das alegações de nulidade da CDA e ausência de título executivo. Ocorre, contudo, que os documentos de fls. 69/70, cópias da inicial da execução fiscal e da CDA, parecem incompletos e não é possível aferir se os autos da execução foram juntados em sua integralidade, uma vez que a fotocópia omitiu a numeração daqueles autos. Assim sendo, considerando que a análise da inicial e da CDA são imprescindíveis para o deslinde do feito, determino, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez dias), junte aos autos cópia integral da execução fiscal que permita visualizar a numeração dos autos. Efetivada a medida ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Mauri Iraê Ferreira de Melo (OAB: 373050/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001983-48.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001983-48.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Benedito Marques da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Visto. 1. A pretensão inicial do autor (inicial a fls. 1/7 e emenda a fls. 731/737) lança base na alegação de que, em virtude do exercício da função de ajudante geral, conforme pacto laborativo afirmado, passou a sofrer com os males que afetam seus membros superiores (punhos) e coluna, de acordo com os diagnósticos descritos. Narra que percebeu auxílio-doença acidentário no período de maio/2011 a março/2018 e o INSS, mesmo diante da perícia interna sugerindo a transformação daquele benefício em auxílio-acidente, lhe cessou o benefício, abruptamente. Colaciona trecho do laudo administrativo, revelando que o perito do INSS sugeriu a concessão do auxílio-acidente após tantos anos de afastamento. Pleiteia o benefício acidentário desde a indevida cessação administrativa, com os demais consectários. O autor instruiu a inicial com os informes previdenciários, inclusive laudos administrativos, além dos exames e relatórios médicos realizados durante todo o período de tratamento. Consta como último vínculo de trabalho firmado com a empresa Concessão Ambiental Jacareí Ltda ou ENOB Engenharia ambiental 05/11/2008 a 19/11/2012 (conforme CTPS, CNIS e descrição do obreiro em emenda a inicial). O autor, também, instruiu a inicial com as cópias das principais peças de ação previdenciária ajuizada anteriormente por ele em face da autarquia (fls. 214/722). Esta ação acidentária foi ajuizada em 10/03/2022 e o INSS, regularmente citado, apresentou defesa nos autos após a vinda do laudo. O segurado esteve em gozo do auxílio-doença acidentário nº 91/546.319.781-0, entre 25/05/2011 e 23/08/2018, em razão dos males descritos na exordial, notadamente coluna (fls. 13/16, 17/26 e 174/183). Determinada a produção da prova pericial, o laudo foi confeccionado (fls. 750/761). As partes apresentaram suas alegações. Sobreveio a r. sentença de improcedência (fls. 132/135). Inconformado, apela o autor (fls. 797/801), buscando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, que é portador das moléstias incapacitantes diagnosticadas nos exames e relatórios médicos juntados e que afetam seus membros superiores - notadamente punhos - e coluna, cujas patologias decorrem do trabalho exercido durante o pacto laboral afirmado. Questiona o parecer do perito. Aduz que houve o reconhecimento administrativo, sendo certo que o INSS lhe concedeu afastamento mediante percepção de auxílio-doença acidentário por longo tempo e, em perícia interna, obteve parecer sugestivo de auxílio-acidente o que não foi implementado pela autarquia segurado que apenas cessou o benefício temporário. Discorre sobre a matéria debatida e as questões controvertidas. Pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para procedência do pedido e implantação do auxílio-acidente desde a alta administrativa. É o relatório do essencial. De plano, observo que o segurado já havia ajuizado lide anterior em face do ente público segurador, ainda que na esfera da Justiça Federal, porém com identidade de pedido e causa de pedir ao aqui aduzido, conforme teor da petição inicial daquela demanda pretérita (copiada a fls. 552/554), cujo desfecho lhe foi desfavorável, de acordo com a sentença prolatada por juiz federal (copiada a fls. 557/560), embasa em laudo lá produzido que não constatou a presença de incapacidade laborativa à época. Assim, antes de apreciar o recurso, informe o autor qual órgão jurisdicional julgou o recurso interposto no processo nº 0003164-18.2019.4.03.6327, bem como qual o desfecho atribuído ao apelo por ele próprio interposto, providenciando a juntada do V. Acórdão e trânsito em julgado, se houver, sob pena de preclusão (prazo: 30 dias). No mesmo prazo, manifeste-se o obreiro acerca de eventual configuração de litispendência ou coisa julgada, na forma do art. 10 do CPC. 2. Com as declarações do apelante e documentos nos autos, diga o INSS. Oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - Mariana Ramires Mascarenhas do Amaral Gomes (OAB: 244202/SP) - Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 1030029-27.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1030029-27.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valeria Angeli Ribeiro Murat - Fl. 270: Trata-se de pedido apresentado por Valeria Angeli Ribeiro Murat objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado o recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Vagner Bertoli (OAB: 99846/SP) - Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB: 282593/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2241415-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241415-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impetrante: Daniel Gonçalves da Silva - Paciente: Luis Gustavo Faria de Jesus - Habeas Corpus nº 2241415-76.2022.8.26.0000 Comarca: Foro de Piquete Impetrante: Dr. Daniel Gonçalves da Silva Paciente: Luis Gustavo Faria de Jesus Autoridade Coatora: Vara Única Autos de Origem nº 1500614-42.2022.8.26.0621 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual a prisão preventiva do paciente foi decretada ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico drogas. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a decisão de decretação da prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada porque, além de genérica, fez mera referência à gravidade delito, circunstância que não constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Alega, também, que não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta, ainda, que a prisão seria desproporcional, pois o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além do que, o acusado é primário, de modo que preenche os requisitos do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, se vier a ser condenado, cumprirá a pena em regime aberto. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Segundo consta da representação da d. Autoridade Policial a fls. 450/451 dos autos de origem, o paciente, juntamente com Adrian dos Santos Rodrigues, Felipe Luan Santos Xavier e Alan dos Santos Rodrigues, praticou, em tese, os delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, em uma breve análise deste writ, não se vislumbra o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar, cuja medida é excepcional, reservada para os casos em que se evidencia de imediato a ilegalidade da decisão hostilizada. A propósito, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou (fls. 11/13): ... que o representado está associado aos acusados e, após a prisão desses, outras pessoas assumiram a “liderança” do tráfico de drogas nesta Comarca. O local onde o tráfico é praticado é extremamente conhecido como ponto de venda e diversas prisões lá já foram realizadas. Incursões policiais são e já foram feitas no local, levando a apreensão de diversas porções de entorpecentes. Algumas das incursões, inclusive, contaram com autorização judicial. A polícia vem sendo auxiliada por moradores que, cansados de presenciar a prática de diversos crimes, fazem delações inqualificadas. Em razão disso, LUIZ passou a propalar ameaças à população local, gritando pelas ruas do bairro “bando de cagueta filha da puta”. Nesta ordem de ideias, entendendo que tal comportamento pode prejudicar a colheita de provas e inviabilizar a continuidade das investigações, requer seja decretada a prisão dele. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido. Consignou que nos autos do procedimento infracional nº 1500059-90.2021.8.26.0449 o representado, quando ainda adolescente, foi condenado por ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/06 justamente porque estava associado com os acusados. Daí já exsurgem elementos de que a associação, em tese, já existe há algum tempo. Apontou, outrossim, que o representado tem mais três processos infracionais, com medida de internação aplicada, todos pela prática de fato análogo ao tráfico de drogas (nº 1500184-92.2020.8.26.0449, nº 1500158-94.2020.8.26.0449 e nº 1500076- 63.2020.8.26.0449. Diz que a intimidação praticada tem a clara intenção de amedrontar e intimidar possíveis testemunhas. Requereu, pois, a decretação da prisão e nova abertura de vista para aditamento da denúncia, devendo ser oficiado com urgência à Polícia Civil para que forneça a qualificação de “Tetel” e Jaqueline, haja vista a notícia de que são “olheiros do bando”. Relatei. DECIDO. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ordem pública, portanto, também deve ser resguardada. Neste sentido ensina Guilherme de Souza Nucci: Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, RT, p. 589/590). No caso concreto, conforme se verifica do relatório da SIG local (fls. 452/453) o representado foi flagrado por uma câmera de segurança praticando, em tese, o crime de tráfico de drogas. Além disso, após a prisão dos aqui acusados a Polícia Civil recebeu informações de que ele assumiu a “liderança” do tráfico de drogas no bairro Alto da Bela Vista. Essas informações são trazidas por cidadãos que estão com medo e que, inclusive, tem suas liberdades, como a de ir e vir da igreja, tolhida pelo representado e seus associados soltos. Não se pode olvidar, ainda, que como apontado pelo Ministério Público, de 2020 até a presente data, quando atingiu a maioridade penal, LUIZ possui 04 condenações pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/06, uma delas justamente pela associação com os acusados. Assim, ao portar-se tal como relatado, é dizer, ao propalar ameaças, chamando os moradores de “cagueta”, o mal prometido, em tese, gera temor concreto. Além disso, não há que se falar em sujeitos passivos indeterminados. Isso porque o representado tem ciência de que as pessoas da Rua Três e da Rua Quatro, no Alto da Bela Vista, são as pessoas que testemunham a venda de drogas e enviam informações para a polícia. Assim, os “caguetas” são tais moradores, ainda que neste momento tal como os citados “olheiros” “Tetel” e Jaqueline não se tenha a qualificação completa deles. Assim, há concreto risco de que, em liberdade, o agente exponha a ordem pública à risco, além de comprometer a instrução processual e aplicação da lei penal. Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do agente. Observo, por fim, que o acusado não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). Nesta ordem de ideias DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado LUIZ GUSTAVO FARIA DE JESUS. Expeça-se mandado de prisão, com urgência (grifei). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequadamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em que pese a primariedade do paciente e o crime em tela não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, há que se levar em conta os fortes indícios de prática de crime que coloca a sociedade em sobressalto. Como bem salientado pelo i. representante do Ministério Público a fls. 487/490, o paciente é multirreincidente em termos de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, haja vista precedentes condenações nos feitos de nº 1500184-92.2020.8.26.0449 (internação), 1500158- 94.2020.8.26.0449 (internação) e 1500076-63.2020.8.26.0449 (internação). Portanto, é certo que Luiz Gustavo faz do tráfico de drogas seu meio de vida, haja vista a pluralidade de condenações enquanto efebo, bem assim que o faz recentemente associado com Alan e Adrian há tempos, donde o relatório do SIG local (fls. 452/453) apenas demonstra que a vinculação subjetiva verificada na ação de nº 1500059-90.2021.8.26.0449 persiste até os dias atuais, o que, ao menos por ora, justifica a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Nesse sentido, segue Informativo nº 585, do C. STJ sobre o tema: RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART. 143). DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO. LIBERDADE COMO RISCO DE DANO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA. LEGALIDADE DA PRISÃO RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado. 2. A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas aomodus operandido crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade. 3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros. 4. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional (art. 143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem destacado no referido precedente. 5. A toda evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto preventivo (...). (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016) (grifei) Por final, não há que se esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo somente admitida em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão está adequadamente fundamentada e devidamente justificada. Fica, portanto, indeferida a liminar postulada. Determino o processamento do Habeas Corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Daniel Gonçalves da Silva (OAB: 375974/SP) - 10º Andar



Processo: 2241543-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241543-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Sebastiao Udi Saraiva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Priscila Domiciano da Silva, em favor de Sebastião Udi Saraiva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que o Paciente cumpre a pena de 36 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, de modo que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ademais, a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1041672-44.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1041672-44.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denisi de Oliveira Fortes Durigan e outro - Apelado: Pés Sem Dor Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido 3º Juiz, que declara. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO COAUTOR POR ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA COAUTORA.PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PARTES INTIMADAS A INDICAR PROVAS PRETENSÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA DE SUA PERTINÊNCIA O JUIZ, COMO PRESIDENTE DO PROCESSO, DEVE REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS, EM PREJUÍZO DA RÁPIDA E EFETIVA SOLUÇÃO DO CONFLITO - PROTESTO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS COM A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA NO CASO.INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO COAUTOR PÉRICLES INADMISSIBILIDADE AUTOR QUE NÃO É SÓCIO DA MICROEMPRESA E NÃO PARTICIPOU DA ASSINATURA DO CONTRATO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O COAUTOR ATUA COMO GERENTE DA SOCIEDADE E NÃO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO - CONTRATO DE FRANQUIA COM PRAZO DETERMINADO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE 02 UNIDADES DA FRANQUEADORA EM MUNICÍPIOS CUJA POPULAÇÃO ESTEJA ENTRE 500 MIL E 1 MILHÃO DE HABITANTES, SEM ESTIPULAR DISTANCIAMENTO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ITEM I CLÁUSULA CONTRATUAL - APELANTE QUE ERA SABEDORA DA INTENÇÃO DA FRANQUEADORA DE ABRIR UMA NOVA UNIDADE NO CENTRO DA CIDADE E, MESMO ASSIM, FIRMOU O CONTRATO SEM SE PRECAVER DE EVENTUAL CONCORRÊNCIA CONTRATO DE FRANQUIA QUE, EMBORA SE ASSEMELHE A CONTRATO DE ADESÃO, PERMITE À PARTE CONTRATANTE DISCUTIR CLÁUSULAS DE SEU INTERESSE CONTRATO CELEBRADO POR PESSOAS CAPAZES PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. RENOVAÇÃO DA FRANQUIA TROCAS DE E-MAILS QUE NÃO MENCIONA QUALQUER RENOVAÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE TÁCITA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO CONCORRÊNCIA DESLEAL AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE A FRANQUEADORA PASSOU A OFERECER PRODUTOS COM PREÇOS MENORES E NEM CULPA NA ALTERAÇÃO NA PESQUISA DO GOOGLE PARA QUE A UNIDADE DA APELANTE APAREÇA COMO PERMANENTE FECHADA AUSÊNCIA DE CULPA DA FRANQUEADORA NA RESILIÇÃO CONTRATUAL OU CONCORRÊNCIA DESLEAL LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 1076 DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Chead Abdalla Junior (OAB: 76147/SP) - Ana Carolina Aurelli Abdalla (OAB: 399700/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2045018-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2045018-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Eder Augusto Barbosa Paz da Silva - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, com determinação de que a decisão ora recorrida (que apenas informou que ambas as partes estariam equivocadas em seus cálculos) seja rerratificada quando do julgamento da impugnação, possibilitando que eventual recurso futuro possa envolver toda a matéria discutida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE TERIA RESOLVIDO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO, MAS UNICAMENTE INFORMOU QUE AMBAS AS PARTES ESTARIAM EQUIVOCADAS, SENDO CONCEDIDO “ÀS PARTE PRAZO DE 15 DIAS PARA EVENTUAL CORREÇÃO DOS CÁLCULOS”, COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE DEVE OCORRER QUANDO A IMPUGNAÇÃO FOR EFETIVAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER QUANDO SEQUER HOUVE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA (QUE APENAS INFORMOU QUE AMBAS AS PARTES ESTARIAM EQUIVOCADAS EM SEUS CÁLCULOS) SEJA RERRATIFICADA QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, POSSIBILITANDO QUE EVENTUAL RECURSO FUTURO POSSA ENVOLVER TODA A MATÉRIA DISCUTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Marcelo Martins (OAB: 150245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2200528-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2200528-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice Coelho Rodrigues de Almeida e outro - Agravado: Carlos Antonio Alves - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUINHÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO COEXECUTADO, COM QUEM MANTÉM CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DO COEXECUTADO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO EXEQUENDO E PRETENSA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO.A AÇÃO TEVE POR OBJETO O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA GARCIA DE TOLEDO, Nº 287. AO EXEQUENTE NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM, UTILIZADO DE FORMA EXCLUSIVA PELOS EXECUTADOS (CONDÔMINOS). RECONHECEU-SE, TÃO-SOMENTE, O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR PARTE DOS EXECUTADOS. OU SEJA: O TÍTULO JUDICIAL CONDENOU-OS AO PAGAMENTO DE ALUGUERES AO EXEQUENTE. É ABSOLUTAMENTE DESCABIDA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRETENSA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. O VALOR PELO QUAL O BEM ESTÁ A SER ADJUDICADO NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A PRETENSÃO FORMULADA PELOS EXECUTADOS, NO SENTIDO DE QUE DEVERIAM SER INDENIZADOS PELAS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS; MAS, SIM, COM O MONTANTE POR ELES DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUERES, EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO MAIS SE PODE DISCUTIR, POR FORÇA DA PRECLUSÃO. O VALOR DO QUINHÃO ADJUDICADO É PROPORCIONAL AO DA AVALIAÇÃO, E SERÁ ABATIDO DO DÉBITO EXEQUENDO, COMO JÁ DETERMINOU O NOBRE MAGISTRADO A QUO. SERIA ILÓGICO DESCONTAR DO VALOR DESSE QUINHÃO EVENTUAL QUANTIA DECORRENTE DAS PROPALADAS MELHORIAS, POIS, INEVITAVELMENTE, OS VALORES DESCONTADOS SERIAM ACRESCIDOS AO DÉBITO EXEQUENDO. BEM POR ISSO, NÃO SE PODE FALAR NA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE OS EXECUTADOS NÃO DISPÕEM DE TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPELHE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL EM FACE DO EXEQUENTE.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE GRAVAME. RECURSO, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO.A DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO EM QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, NÃO CONTÉM CARGA DECISÓRIA PASSÍVEL DE CRIAR GRAVAME AOS EXECUTADOS, PORQUE NADA FOI DECIDO. A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO SALDO REMANESCENTE DEVERÁ SER ENFRENTADA PELO NOBRE MAGISTRADO A QUO, ANTES DE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Batista da Silva (OAB: 441456/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001311-24.2016.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001311-24.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Edneia Godinho Amancio e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDIA PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. SUSPENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA PELO STF, COM POSTERIOR JULGAMENTO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI 9.494/1997, QUE LIMITAVA A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NESSE TIPO DE AÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO, APRECIANDO O TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1522178-93.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1522178-93.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Construtora Etama Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - EXCIPIENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE É PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, CONSIGNOU QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, CASO PROPOSTA, DEVE SER EXTINTA (RESP. Nº. 1140956/SP) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A EXECUTADA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0001667-24.2016.8.26.0628 DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL VERIFICADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A AÇÃO DEVE SER EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE - A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA NO CASO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS SOMENTE QUANDO ESSA FOR PROCEDENTE, MESMO QUE PARCIALMENTE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP. Nº. 1.185.036/PE) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 1.498.850,17) - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR OS §§3º E 5º DO ARTIGO 85 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS (10% PARA O VALOR ATÉ 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, 8% PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 ATÉ 2.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS, 5% PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 ATÉ 20.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS, E ASSIM SUCESSIVAMENTE) SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1012414-08.2013.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1012414-08.2013.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Chnr Incorporadora Construtora e Terraplanagem Ltda. - Embargdo: Brasalpla Brasil Indústria de Embalagens Ltda. - Embargdo: ANTÔNIO LUCENA BARROS - Embargdo: Administradora e Locadora Águas do Xingu Ltda - Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1811/1813, que indeferiu o benefício da justiça gratuita às recorrentes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e despesas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Recorre o corréu CHRN, sustentando, em síntese, que a decisão não esclareceu qual documento seria necessário juntar aos autos para comprovar sua situação financeira, uma vez que a empresa se encontra com suas atividades paralisadas desde 2014, não possuindo renda ou sequer conta bancária para permitir o custeio do preparo recursal de elevado valor. É o relatório. Não merecem acolhimento os presentes embargos. A parte, ao pedir a concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresentou os documentos que julgou por bem serem suficientes para ilustrar sua situação financeira. De tal análise extraiu este juízo sua conclusão, não havendo que se falar em omissão no julgado. Trata-se, na verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo mesmo órgão julgador, o que é incabível, não se podendo atribuir aos embargos de declaração efeitos meramente infringentes. Se não concorda a parte com a solução adotada pela decisão embargada, deve fazer uso dos recursos adequados, dentre os quais não se encontra a via processual eleita. Logo, não é possível atribuir vício à decisão monocrática apenas por ter adotado interpretação de fatos e de direito diversa daquela que favoreceria o embargante. Por fim, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 16 de setembro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) - Luita Maria Ourem Saboia Vieira (OAB: 311025/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Joao Batista Fagundes Filho (OAB: 14295/GO) - Leandro de Melo Ribeiro (OAB: 17280/GO) - Valdemar Zaiden Sobrinho (OAB: 2547/ GO) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1008704-40.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008704-40.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: S. W. - Apelado: M. S. H. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008704- 40.2020.8.26.0048 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.396 Apelação Cível nº 1008704-40.2020.8.26.0048 Apelante/Requerida: S.W. Advogada: Dra. Larissa Wenke Fernandes Apelado/ Requerente: M.S.H. Advogado: Dr. Daniel Romano Hajaj Vara de Origem: 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia Juiz: Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 361/370, de relatório adotado, que julgou procedente ação de modificação de guarda, fixando-a na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência dos infantes no lar materno, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a requerida, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta ser inviável o compartilhamento da guarda, pois os genitores têm pontos de vista opostos no tocante à criação dos filhos, não mantendo bom relacionamento. Pede o provimento do recurso, anulando-se a r. sentença e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 377/395). Contrarrazões a fls. 400/417, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 439/442). Petição em conjunto, noticiando a realização de acordo, requerendo a remessa dos autos à vara de origem para a homologação (fls. 444/452). É o relatório. Em razão do acordo a que chegaram as partes, HOMOLOGO a desistência do recurso e o JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem, para a homologação do acordo. São Paulo, 14 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Larissa Wenke Fernandes (OAB: 454230/SP) - Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005185-75.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005185-75.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: C. N. U. - C. C. - Apdo/Apte: H. C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: D. de F. P. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. P. S. C. de T. M. - Vistos. Na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ, mesmo depois da prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1.676.243/ ES e REsp 16267.525/DF). No caso, verifica-se que o Tribunal julgou os recursos de apelação interpostos pelo autor e pela corré CENTRAL NACIONAL UNIMED (fls. 725/738), tornando conclusos os autos em razão dos embargos de declaração da CENTRAL NACIONAL UNIMED de fls. 743/745, que foram cadastrados de modo equivocado (certidão de fl. 750). Contudo, foi juntada petição assinada em conjunto pelo autor e pela corré CENTRAL NACIONAL UNIMED, e na qual apresentam os termos da composição amigável a que chegaram, pleiteando pela homologação. Pois bem. Por primeiro, esclareçam se a composição de fls. 747/749, firmada entre o autor e a CENTRAL NACIONAL UNIMED, alcança a corré UNIMED PIRACICABA, que também deverá ser intimada para apresentar sua manifestação, na medida em que o acórdão reconheceu a responsabilidade solidária das empresas requeridas. Ainda, providencie a CENTRAL NACIONAL UNIMED a procuração outorgada ao subscritor do acordo (Dr. Luis Felipe Conde OAB/SP 310.799). Em seguida, tomadas estas providências preliminares ou certificado o decurso do prazo, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031470-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2031470-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tietê - Agravante: Avícola Dacar Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: R4c Administração Judicial - Interessado: Vanderlei Antonio Candido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2031470-49.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13585 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 252/253, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AVÍCOLA DACAR LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Juízo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, que a determinação de perícia atende a dois requerimentos formulados especificamente por credores, não podendo, portanto, ser classificada como prova determinada de ofício pelo D. Magistrado a quo. Alega que a perícia deve ser custeada pelos únicos interessados em sua produção, não sendo justo que seja compelida a arcar com a implementação de prova que não pleiteou. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Caroline Moraes Vital de Oliveira (OAB: 341230/SP) - Ellen Bianca Fernandes Silva (OAB: 472844/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2045747-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2045747-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Interessado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessada: Eliane Gonsalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2045747-70.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13602 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 122/124, que rejeitou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Irresignada com a r. decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Lara Cury Meirelles Costa (OAB: 292609/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2158286-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2158286-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Roll For Artefatos Metálicos Ltda (em Recuperação Judicial) - Embargdo: o juizo - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2158286-13.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13597 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal. Superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 146/148, que, nos autos do agravo de instrumento com pedido liminar interposto por ROLL FOR ARTEFATOS METÁLICOS LTDA, deferiu parcialmente a tutela recursal pleiteada. Sob a alegação de existência de supostos vícios na decisão, a recuperanda opôs os presentes embargos de declaração. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, a C. Turma Julgadora, em exame de mérito do agravo, deu parcial provimento ao recurso da agravante. Como houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática, que deliberou sobre os efeitos nos quais o agravo foi recebido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2262369-80.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2262369-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Grecco - Agravante: Valter Luís Macedo de Carvalhaes Pinheiros - Agravante: Nelson Luiz Belotti dos Santos - Agravante: Obside Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravante: Marco Antonio Vaz Capute - Agravada: J&f Investimentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2262369-80.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13588 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 4316/4319, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto J&F INVESTIMENTOS S/A. em face de VALTER LUIS MACEDO DE CARVALHAES PINHEIRO, MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE, MARCOS ANTONIO GRECCO, NELSON LUIZ BELOTTI DOS SANTO e OBSIDE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Irresignados, os agravados interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, a ausência de risco de dano iminente, pois as ações não seriam alienadas neste momento processual, que tem por intuito a mera prospecção de adquirentes. Alegam que o preço fixado pelo laudo pericial é apenas o ponto de partida para a venda das ações no mercado, que se fará em leilão judicial, conforme plano proposto pelo administrador judicial. Ponderam, ainda, a inexistência de probabilidade de direito, uma vez que o método de avaliação de tais valores mobiliários é questão preclusa. Argumentam que a aplicação do método do fluxo de caixa descontado não é viável na espécie, visto que a J&F possui cerca de 60 empresas investidas, o que demandaria muito trabalho, custo e tempo. Aduzem que o agravado concordou tacitamente com o plano de trabalho do administrador judicial, de modo que a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão configura comportamento contraditório. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida por este Relator, a fim de que seja cassado o efeito suspensivo atribuído ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296652-32.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2296652-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rede do Bem Shows e Eventos Ltda - Agravante: Rede do Bem Shop Ltda - Agravante: Rede do Bem Rádio e Televisão Ltda - Agravado: Jdn Assessoria e Servicos Eireli - Agravado: Efs Midias Eireli - Me - Interessado: ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2296652-32.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13600 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que deferiu efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 353/355, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por JDN ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI e EFS MIDIAS EIRELI nos autos da FALÊNCIA de REDE DO BEM SHOWS E EVENTOS LTDA, REDE DO BEM SHOP LTDA e REDE DO BEM RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. Irresignada com a r. decisão, a massa falida interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo JDN ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI e EFS MIDIAS EIRELI, ora agravadas, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Rodrigo Pozniak Oliveira Freitas (OAB: 235676/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1016845-44.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1016845-44.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: H. D. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. Â F. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. M. M. da S. (Justiça Gratuita) - V O T O Nº 04033 1. Trata-se de apelação interposta por R.Â.F., A.R.F., H.D.F. e A.A.F, contra a r. sentença de fls. 95/98, cujo relatório se adota, que nos autos da ação anulatória de inventário e partilha extrajudiciais que lhes promove A. M. M., julgou procedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que, diante de expresso permissivo legal, não há motivos para nulidade, visto que mesmo em nome dos filhos naturais do segundo matrimônio, o bem imóvel se encontra seguro e em dia com os encargos que recaem sobre ele. Acresce que a apelada não terá seu patrimônio posto em risco ou até mesmo dilapidado por interesses pessoais de suas filhas do primeiro casamento, que tanto a pressionam para partilhar em vida. Contrarrazões às fls. 117/126. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que às fls. 135/136, o então relator sorteado determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, ao que sobreveio petição de fls. 137/139. Para análise da arguição de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas, foi concedido prazo de 10 dias para juntada de documentos, ou o correto recolhimento, alertando-se, novamente, quanto à possibilidade de não conhecimento do reclamo. Ocorre que a certidão de fls. 152 apontou a inércia dos recorrentes, o que acarreta a inviabilidade do conhecimento do recurso, em função da deserção. Anote-se que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: GERMANO FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR (OAB: 53546/RJ) - Fabio Izac Silva (OAB: 317823/SP) - Adilson Borges (OAB: 371473/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2199543-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2199543-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sumaré - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de S. - Impetrante: L. S. R. L. - Paciente: W. A. P. da S. - Interessado: I. B. da S. - Interessada: M. L. B. da S. - Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que determinou a prisão do paciente W. A. P. da S. e O., nos autos de execução de alimentos. O impetrante alega que se encontra preso desde 17/08/22 em razão do cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos de origem. Assevera que não possui condições de arcar com os alimentos conforme estipulado anteriormente. Afirma que desde o conhecimento da distribuição da ação está tentando efetuar acordo para pagamento, não obtendo êxito. Narra que as partes realizaram acordo verbal que foi desconsiderado pelo juiz de origem e que a exequente está agindo de má-fé. Pleiteia, liminarmente, a determinação de expedição de alvará de soltura. O remédio constitucional foi processado sem a concessão de liminar. As informações foram prestadas pelo MM. Juízo impetrado (fls. 26/28). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que o recurso perdeu seu objeto, em razão dodecursodo prazo daprisãocivil (fls. 34/35). É o relatório. Consultando o processo de origem constatou-se que o paciente, cumpriu integralmente o tempo de prisão estabelecido e foi posto em liberdade no dia 16/08/2022 (fls. 266 autos de origem). Considerando o vencimento do prazo deprisãodo executado, a expedição de alvará de soltura, bem como o cumprimento da medida, há que se concluir pelaperdasuperveniente doobjeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do habeas corpus. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Laís Salvi Reche Lodi (OAB: 101078/PR) - Johnny William Bradley (OAB: 279300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2231256-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2231256-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Cassia Cristina Silveira Lucchesi, - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual quanto ao procedimento médico em questão, questionando também o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, quanto ao custeio integral do procedimento médico deve prevalecer a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Mantém-se, pois, a eficácia da r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência quanto à cominação à agravante de proceder ao custeio integral do procedimento médico prescrito. Mas como dito há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância. O juízo de origem, com efeito, fixou essa multa em duzentos e cinquenta mil reais, sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar, como também fixou o único momento temporal em que a multa deverá incidir. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte de que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário a isso, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada assim um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial, o que torna comum e apropositado que a multa seja diária. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa e modificar seu momento temporal, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do procedimento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2244559-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244559-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Agravado: Ferbela Agricola Ltda - Agravada: Marina Souza de Almeida Lagazzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO COMPROBATÓRIO QUE PERMITA A DETERMINAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 10 do instrumento, integrada por aquela de fls. 12, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CNSEG, com o que discorda a exequente, alega cerceamento de defesa, faz menção à busca anterior por bens penhoráveis, afirma a possibilidade de satisfação do crédito por meio de constrição sobre eventual quota social, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial colimando o recebimento de montante propalado inadimplido. Anota-se, desde logo, que não incumbe ao Judiciário a função de despachante simplesmente para expedição de ofício sem ao menos elemento indiciário comprobatório do êxito da medida, até pela possível impenhorabilidade dos recursos perseguidos, embora limitada tal condição. Não se vislumbra, pois, elemento algum a patentear a diligência, o que não impede reapreciação se algum vetor favorável vier a ser produzido pelo credor. É o que basta para negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Marcos Roberto Luiz (OAB: 124669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0009017-63.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA LUCIA VIEZZI MOLFI - Vistos 1) Fls. 382/386: Atendida a determinação de fls. 374/376, prossiga-se regularmente. 2) Fls. 379/380: Manifeste-se o apelante em relação à informação de que a apelada faleceu no corrente ano, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, eventualmente, a previsão contida no art. 688, I, do CPC. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) P. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2244439-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244439-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Mário José Bisoffi - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário José Bisoffi, no âmbito de execução promovida por Banco Santander (Brasil) S/A e outro, que deixou de analisar a alegação de quitação do débito em outro processo, advertindo que o tema já havia sido decido, advertindo que, eventual insistência sobre o tema importaria em litigância de má-fé. Sustenta o agravante que houve determinação de pesquisa de bens e bloqueio de veículos e ativos, sem comunicar e dar prazo legal para pagamento do débito; afirma que, por diversas vezes, impugnou o valor cobrado, afirmando que, inclusive, a quitação do débito nos autos n. 505/2009. Embora o magistrado tenha determinado que o exequente se manifestasse sobre o alegado, houve cessão do crédito para a empresa Ativos S/A, sem manifestação do exequente. Afirma, pois, que o débito já foi quitado, motivo pelo qual requer seja determinado ao MM. Juiz de primeiro grau que analise os documentos juntados, e seja intimado o Banco Santander e a empresa Ativos S/A, para se manifestarem sobre referidos documentos; e, caso necessário, seja determinada a realização de perícia para confirmação dos cálculos da planilha. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2. Por não se vislumbrar de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor do agravante, aliado à ausência de verossimilhança de suas alegações, determina-se o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. Processe-se o agravo, solicitando ao Juiz da causa as informações pertinentes. Intimem-se o Banco Santander (Brasil) e a empresa Ativos S/A para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. São Paulo, 17 de outubro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Joao Benedito Mendes (OAB: 143540/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Flávio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011395-79.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1011395-79.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Juliano Flávio Pavão - Apelado: Bernardo Coelho Boechat - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/162, declarada à fl. 179, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta que declarou procedente ação de usucapião de veículo automotor, determinando seja oficiado à autoridade de trânsito para que expeça o documento do bem em nome do autor. Ônus de sucumbência a cargo do réu, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 2.500,00. Alega o requerido a ausência dos requisitos legais para a aquisição do veículo pela usucapião, insuficiente a esse desiderato o depoimento de apenas uma testemunha, que sequer possuía conhecimento dos detalhes da negociação do bem. Ressalta que não foi apresentado nem ao menos o contrato ou comprovante do pagamento realizado pelo autor ao senhor Fernando, que nem é o proprietário do veículo. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, reputada excessiva. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a pretensão autoral diz respeito à aquisição de veículo automotor por meio de usucapião bem móvel , de sorte que falece competência desta Câmara para apreciação deste recurso. Nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III.14, é competente a Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: Conflito de competência. Ação de usucapião de bem móvel, veículo adquirido por financiamento de instituição financeira cuja falência foi decretada após a quitação. Compete preferencialmente à Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de recursos interpostos em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Exegese do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013. Precedente. Conflito de competência procedente para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000463-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Romani Brancalion (OAB: 332919/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036133-86.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1036133-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joel Paulino Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 295/300, embargada e aclarada à fl. 305 que julgou procedente em parte a ação proposta para reconhecer a ilegalidade e abusividade das verbas e tarifas de “Cap. Parc. Premiável” no valor de R$ 211,33 e “Seguro RCF” no valor de R$ 751,66, com a determinação de exclusão dos referidos valores do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, com a consequente redução do Custo Efetivo Total. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes respondendo cada uma com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios recíprocos fixados em R$1.000,00 para cada parte atualizados a partir da r. sentença, observada gratuidade judiciária concedida ao autor. Recorrem as partes. Sustenta o autor a necessidade de afastar a cobrança irregular das tarifas de registro de registro de contrato, de cadastro e de avliação do bem e, quanto aos juros, afirma que a cobrança de juros capitalizados é ilegal e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor corretamente calculado. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças de tarifas segundo o tema repetitivo julgado pelo C. STJ, bem como de o seguro RCF foi contrato pelo autor que aderiu a instrumento separado à operação de financiamento e, quanto ao titulo de capitalização parcela premiável, afirma que referido titulo foi também contratado pelo autor por sua livre vontade. Recursos tempestivos, bem processados e respondidos, subiram os autos. É a suma do necessário. Às fls. 354/358, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003319-51.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1003319-51.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Paulo Afonso Guimarães - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003319-51.2020.8.26.0650 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: VALINHOS - 2ª VARA CÍVEL APTE. : PAULO AFONSO GUIMARÃES APDO. : BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 192/198, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE que julgou improcedentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é casado, agricultor, está representado nos autos por advogado constituído, além de ter firmado cédula de crédito bancário no valor de R$ 400.000,00 e assumiu parcelas mensais de R$ 80.000,00, possui propriedade imóvel e móvel. Assim, a documentação acostada aos autos contraria o alegado estado de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Clarissa Garcia de Araujo Brandao (OAB: 186046/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001340-26.2018.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001340-26.2018.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Rosemary de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral julgada procedente - Alegada inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que a autora sustenta não ter contraído Recurso de ambas as partes Acordo noticiado Homologação - Perda do objeto das insurgências - Artigo 932, incisos I e III, do CPC - Recursos prejudicados (decisão monocrática). 1. Trata-se ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral (contrato nº 4220536093020013, no valor de R$388,24 alegadamente não contratado pela autora, seguido de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, fls. 1/9) intentada por Rosemary de Oliveira Santos em face do Banco Bradesco Cartões S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 345/348, de relatório a este integrado, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial, determinar a exclusão dos apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.500,00 à autora a título de dano moral, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ainda, condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2° do CPC). Apelou a autora em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) a indenização por dano moral deve ser majorado para “patamar digno” e (2) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa (R$40.388,24, fls. 9) (fls. 351/356). De seu turno, também recorreu o réu aduzindo, em resumo, que (1) a dívida está prescrita, (2) não praticou ilícito algum, (3) não há dano moral a ser indenizado e (4) subsdiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido (fls. 361/378). As insurgências são tempestivas, ambas foram respondidas e apenas a do réu foi preparada, sendo a da autora isenta do dispêndio (artigo 98, § 3º, do CPC). Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. Em petição de fls. 406/407, as partes informaram que se compuseram, requereram a homologação do pacto e a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicados os recursos de fls. 351/356 e 361/378, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. P. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002305-09.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1002305-09.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: L. A. R. - Apelado: A. E. T. - Vistos. Cuida-se de embargos à execução movidos por Alvacir Estevam Thomé, nos autos da execução que lhe move Laudecir Aparecido Ramalho. Busca a exequente nos autos principais a cobrança de valores inerentes a contrato de prestação de serviços de advocacia, prestados nos autos trabalhistas nº 0102200-96.2009.5.15.0141. Em síntese, pontua o executado a inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo, em virtude de existência de decisão transitada em julgado que indeferiu o mesmo pedido. Discorre, ainda, sobre a impossibilidade do sindicato de classe cobrar honorários advocatícios contratuais, como no caso em questão. Requer a procedência dos embargos do devedor. Indeferido o pedido de justiça gratuita ( folhas 213/214 ). Regularmente intimado, deixou o embargado transcorrer in albis o prazo para apresentar sua impugnação ( certidão de folha 245 ). A respeitável sentença de folhas 250 usque 253, cujo relatório se adota, julgou procedentes os embargos, para declarar extinta a execução em trâmite dos autos da execução 1002085-56.2021.8.26.0129, movida pelo embargado. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs ao embargado o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% ( dez por cento 0 do valor da causa. Inconformada, recorre o embargado pretendendo a reforma do julgado ( folhas 256/268 ). Em síntese, alega equivocada a respeitável sentença, vez que demonstrou de forma suficiente os serviços advocatícios prestados, possuindo o débito perseguido certeza e liquidez. Indica, ainda, que o contrato travado entre o advogado e o sindicado de classe não impede a cobrança do cliente beneficiado pelos serviços profissionais. Requer o acolhimento de seu apelo, com a adequação a distribuição sucumbencial. Recurso tempestivo, sem preparo, regularmente processado e oportunamente respondido ( folhas 330/345 ), subiram os autos. Ofertado prazo para o recorrente demonstrar o estado de necessidade alegado ( folhas 348/349 ), não trouxe ele nenhum documento comprobatório de seu atual estado financeiro, sendo em ato contínuo expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita formulado ( folhas 354/355 ). Vieram-me os autos. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, encontra-se estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Dispõe o dispositivo legal supramencionado que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, verifica-se que o embargado ao apresentar seu recurso de apelação ( folhas 256/268 ) deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Compareceu então nos autos postulando os benefícios da justiça gratuita. Apontado prazo para demonstração, por meio de documentos hábeis, a necessidade suscitada ( folhas 348/349 ), deixou de atender ao comando judicial, sendo expressamente indeferida a gratuidade pretendida, com abertura de prazo para o recolhimento do preparo necessário ( folhas 354/355 ), comando judicial este não atendido ( certidão de folha 357 ) . Assim, tem-se que na hipótese foram concedidas diversas oportunidades para que a parte interessada efetuasse o recolhimento do preparo necessário, tanto no momento da interposição do apelo, quanto em dois momentos com o processo já em trâmite em segunda instância, sem que fosse atendido o comando judicial. Por consequência lógica, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimado para efetuar o pagamento devido não atendeu ao comando judicial, bem como não apresentou nenhum fato impeditivo para tanto. Por fim, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se os honorários sucumbenciais devidos de 10% ( dez por cento ) do valor da causa para 15% ( quinze por cento ) do valor da causa, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto que deserto, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 17 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) - Mariely de Oliveira Silverio Giroldo (OAB: 318035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016710-28.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1016710-28.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson de Almeida Domingos (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JEFERSON DE ALMEIDA DOMINGOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Por sentença de fls. 134/138, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente para se declarar a inexigibilidade de parte da dívida impugnada no valor de R$ 2.893,40. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, 30% desta verba será devida ao patrono do autor e 70% ao patrono da ré. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. A cobrança de tais verbas, todavia, em relação ao autor, deverá obedecer ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois é ele beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 134/138). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve reconhecimento da inexigibilidade da dívida em debate e que à época da propositura da ação não havia outras inscrições de seu nome em cadastro de inadimplentes, razão pela qual deve ser indenizado pelo dano moral sofrido. No que se refere aos honorários advocatícios, afirma que a ré deve ser condenada em sua inteireza, em razão do princípio da causalidade (fls. 141/148). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 52). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mais, afirma que cumpriu todas suas obrigações contratuais não se podendo falar em indenização por dano material. Assevera que o autor, quando muito, experimentou mero dissabor insuscetível de indenização por dano moral. Ad cautelam, caso seja condenada a tal título que a indenização a ser fixada observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a condenação da ré em 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios (fls. 156/164). Recurso inicialmente distribuído ao Desembargador AFONSO BRÁZ na 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, de onde redistribuído para mim (fls. 178/181). 3.- Voto nº 37.435 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241750-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241750-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: FLAVIO ROBERTO DA SILVA LIMA DO AMARAL - Agravo de instrumento. Sentença de extinção de um dos capítulos do feito. Interposição de Embargos de Declaração em primeiro grau que pendem de apreciação. Recurso de agravo de instrumento prematuro, que não pode ser conhecido. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão da lavra do MM. Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro Regional de Itaquera que, ante a informação de que o veículo objeto da lide houvera sido recuperado, julgou extinto o feito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pede a agravante seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de que seja reformada a decisão que extinguiu o processo equivocadamente, afim de que os requerimentos exordias sejam acolhidos em sua integralidade, dando prosseguimento ao feito, condenando o réu ao pagamento do valor devido, pugnando, ainda, pela condenação da Agravada em honorários recursais, arbitrados na alíquota máxima permitida. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 128 dos autos principais que, ante a informação de que o veículo objeto da lide houvera sido recuperado, julgou extinto o feito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ocorre que, em face da referida decisão, a Agravante interpôs embargos de declaração (fls. 133/137 dos autos principais), requerendo fosse suprida omissão, a fim de que reste revertida a decisão de extinção, para prosseguimento do feito em relação a outros pedidos trazidos na inicial. Compulsando os autos em primeiro grau verifica-se que referidos embargos de declaração pendem de apreciação pelo MM. Juízo a quo, de forma que, a outra conclusão não podemos chegar senão a de que o presente recurso de agravo de instrumento é prematuro, seja porque a interposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a apresentação de recurso contra a decisão embargada, seja porque, eventual enfrentamento imediato da questão em segundo grau de jurisdição resultaria em indevida supressão de instância na medida em que a decisão agravada ainda poderá ser complementada/modificada quando do julgamento dos embargos de declaração. Dito em outras palavras, certo é que a interposição do agravo de instrumento sem que o MM. Juízo de primeiro grau tivesse se manifestado sobre o pleito de reversão da decisão agravada, formulado em sede de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, retira do ora recorrente seu interesse recursal, fazendo com que o recurso apresentado seja prematuro e, por conta disso, inadmissível, nos exatos termos previstos no artigo 932, III, do CPC. III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo por ser manifestamente inadmissível. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025446-90.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1025446-90.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gislaine Aparecida Bertazzo - Apelado: Thiago Guimarães Gomes Denadai - Apelado: Guilherme Caserta - Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de extinção da ação. Recurso de apelação com o recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Inércia da Apelante configurada. Apelante que deixou transcorrer o prazo impreterível para o recolhimento da diferença. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 502/506, que julgou extinto o processo (artigo 487, II, do CPC) promovido pela Gislaine Aparecida Bertazzo em face de Thiago Guimarães Gomes Denadai e Guilherme Caserta. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, recolhendo, no entanto, valor insuficiente relativo ao preparo recursal, conforme constatado às fls. 557, cujo cálculo foi realizado nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio da decisão de fls. 559, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 16/09/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 559. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 561. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado à Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando-se a mesma, contudo, absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono dos Apelados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Ricardo Basilio Donoso (OAB: 233388/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010971-07.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1010971-07.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Moises de Oliveira Fernandes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.123 Civil e processual. Ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra a sentença de fls. 205/208, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) movida por Moisés de Oliveira Fernandes: para CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) ao autor, dispondo que sobre tal verba incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, como se colhe das razões recursais de fls. 221/231. Contrarrazões a fls. 240/248, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, a petição recursal (fls. 221/231), protocolada no dia 4 de agosto de 2022, veio acompanhada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) (fls. 232), no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor mínimo da taxa judiciária, equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Apenas no dia seguinte, entretanto, a apelante juntou aos autos o comprovante de pagamento do DARE-SP (fls. 234/237). Destarte, a decisão monocrática de fls. 255/256 ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação do preparo, recolhendo em dobro a taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 8% (oito por cento) do valor da condenação (R$ 7.593,75), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 207). Esse comando, no entanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) (fls. 260/262), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação (R$ 7.593,75), corrigido monetariamente da data do evento danoso (5 de outubro de 2018) até a data da interposição do recurso (4 de agosto de 2022), monta R$ 9.703,07 (nove mil, setecentos e três reais e sete centavos) (R$ 7.953,75 ÷ 69,675294 x 89,029088 = R$ 9.703,07). Os juros de mora, contados da data da citação (23 de maio de 2021 fls. 39) até a mencionada data de interposição do apelo, perfazem R$ 1.413,41 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quarenta e um centavos). Os honorários sucumbenciais foram arbitrados por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo que condenação totaliza R$ 11.916,48 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) (R$ 9.703,07 + R$ 1.413,41 + R$ 800,00 = R$ 11.916,48). Utilizando essa base de cálculo, o valor em dobro da taxa judiciária é de R$ 953,32 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) (R$ 11.916,48 x 8% = R$ 953,32), importância superior à recolhida pela apelante, a saber, R$ 911,25 (novecentos e onze reais e vinte e cinco centavos) [R$ 159,85 (fls. 235/237) + R$ 143,90 (fls. 251/253) + R$ 607,50 (fls. 260/262) = R$ 911,25]. Assim sendo, por falta do recolhimento regular da taxa judiciária, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação cível. Ação pauliana. Alegação de nulidade de compra e venda de imóvel, por vício de simulação e fraude contra credores. Sentença de improcedência. Ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição o recurso. Determinado o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1007, §4º do CPC. Não atendimento. Recolhimento de valor insuficiente. Deserção caracterizada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária devida para 20% do valor atualizado da causa. Resultado. Recurso não conhecido (9ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001403-93.2021.8.26.0246 Relator Edson Luiz de Queiroz Acórdão de 2 de setembro de 2022, publicado no DJE de 8 de setembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos dos réus. Não conhecimento. Apelantes que não comprovaram o recolhimento do preparo no ato da interposição dos recursos. Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Recolhimentos em valores insuficientes. Comprovante juntado após o prazo que impede o conhecimento do recurso ainda que a guia tenha sido recolhida em momento anterior, dentro do prazo recursal. Hipótese do art. 1.007, § 4º, do CPC que é vedada a complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito “ex officio”, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, majorados os honorários advocatícios devidos pelos réus, com base no art. 85, § 11, do CPC. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001549-14.2020.8.26.0168 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 20 de setembro de 2022, publicado no DJE de 22 de setembro de 2022, sem grifos no original). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PAGAMENTO DE VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A constatação de que o apelo foi apresentado sem a comprovação do recolhimento do preparo gerou a iniciativa da intimação do apelante para realizar o pagamento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente, entretanto, o fez em valor insuficiente, daí decorrendo o reconhecimento da deserção. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da condenação. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1024352- 07.2020.8.26.0001 Relator Antônio Rigolin Acórdão de 8 de setembro de 2022, publicado no DJE de 12 de setembro de 2022, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos aos patronos do apelado devem ser majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Angelica Campagnolo Bariani Ferreira (OAB: 246943/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005386-29.2016.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1005386-29.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Cristina de Oliveira - Embargte: Marcos Paulo Franjão - Embargdo: Diogo Lages Franjão - Interessado: Ana Paula Lages Mouro - Voto nº 2382 Vistos, Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela apelada alegando dificuldade em mensurar os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, tal qual decidiu o v. Acórdão, pleiteando que ele seja calculado sobre o proveito econômico obtido. Manifestação do apelante-embargado às fls. 5/6, concordando com o provimento dos embargos de declaração, acolhendo-se o pedido para que a condenação em honorários se dê sobre valor certo em pecúnia, de modo a facilitar o cálculo da sucumbência. Pugnou também pelo acolhimento do seu pedido de renúncia ao prazo recursal e remessa dos autos à primeira instância, para agilizar a finalização do inventário. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios tempestivamente opostos, e a eles dou provimento, com efeitos infringentes, modificando o quantum arbitrado pela verba honorária, e os julgo monocraticamente, autorizado pelo art. 932, inciso I, do CPC. De fato, a imposição de tal ônus em 10% do valor da condenação dificultaria sobremaneira os cálculos, até porque o recurso de apelação não contemplou todos os bens do espólio, existindo bem destinado por testamento que não foi objeto do recurso. Assim, diante da dificuldade em se mensurar a verba honorária, imposta sobre o valor da condenação, aliado à concordância das partes em facilitar seu cálculo, e considerando todo o trabalho desenvolvido pelos patronos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação em honorários advocatícios para o valor líquido de R$7.000,00 (sete mil reais). Faculto às partes, se concordarem com a decisão, que renunciem ao prazo recursal, hipótese na qual autorizo que se certifique o imediato trânsito em julgado e a devolução dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do inventário. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) - Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) - Daniel Mota Lima de Oliveira (OAB: 305131/SP) - Valdecir Gomes Porzionato Junior (OAB: 273923/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2092953-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2092953-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Kamila Priscila Carvalho de Lara - Agravante: Kamila Priscila Carvalho de Lara - Agravado: O Burguer Bar e Restaurante Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2092953-80.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13596 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Deferimento da tutela. Inconformismo da requerida. Prolação de sentença de parcial procedência da pretensão autoral durante a tramitação do agravo. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/46, que, nos autos da AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por O BURGUER BAR E RESTAURANTE LTDA ME em face de KAILA PRISCILA CARVALHO DE LARA, DEFERIU a tutela de urgência pretendida. A r. decisão impôs à ré o dever de excluir todos os elementos nominativos e figurativos que remetam à identidade visual do produto da autora, se abstenha de usar a marca da requerente e não faça uso da expressão torta de manteiga escocesa, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00. Irresignada com a r. decisão, a demandada recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que não há provas de que a autora comercializa as tortas de manteiga escocesa desde 2015, pois não especificada tal atividade em seu objeto social. Afirma que as empresas atuam em cidades diferentes, não havendo risco de confusão do público consumidor. Alega, ainda, que Butter Scotchy constitui expressão de uso comum, de maneira que não se mostra cabível a concessão da exclusividade em favor da requerente. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau. O agravo é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 14/15. Foi deferido o efeito suspensivo pretendido (cf. decisão de fls. 19/21). Intimada para resposta, a agravada apresentou contraminuta (fls. 50/62). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e, estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. Posteriormente, a agravada protocolizou petição de fl. 65 na qual informa que em 6 de setembro de 2022 houve a prolação da sentença de parcial procedência da pretensão autoral. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, o D. Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência da pretensão formulada na exordial. Desse modo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, já que o presente agravo foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida. Como houve decisão de mérito mediante cognição exauriente, resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/46, que, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência requerida. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gabriel da Rosa Pereira (OAB: 54676/SC) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2243774-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2243774-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Jose Henrique Porfirio - Agravado: Lionfer Comercial Siderúrgica Ltda Me - Interessado: Rolff Milani de Carvalho (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, que, em sede de falência, julgou parcialmente procedente habilitação ajuizada pelo agravante, determinando a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe total de R$ 64.368,67 (sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), como crédito trabalhista. Foi determinada, ainda, a inclusão de crédito de titularidade da União Federal, relativo a título de contribuição previdenciária a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.201,99 (um mil, duzentos e um reais e noventa e nove centavos), a cargo da reclamada, no importe de R$ 5.121,22 (cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos), bem como a título de custas no importe de R$ 1.778,09 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e nove centavos), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 164/165 e 172 dos autos de origem). O agravante, invocando o disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005, argumenta ser possível a incidência de juros após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Frisa, nesse ponto, que ausente informações acerca do início dos pagamentos, bem como de que se o ativo bastará para adimplir todos os credores, certo é que o crédito do Agravante deveria ser habilitado sem qualquer limitação de juros e, só então ser limitado à data da quebra se o ativo não bastar. Requer a reforma da decisão recorrida, para que o crédito seja incluído sem qualquer limitação (fls. 01/03). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso. E, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. IV. Vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004398-38.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004398-38.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Citrosuco S/A Agroindústria - Apelado: Odair Antonio Terrossi - Apelado: Vanderlei Donizeti da Costa - Interessado: Cooperativa de Mão de Obra Rural Coopmor - Trata-se de Apelação interposto por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos matérias e morais ajuizada por VANDERLEI DONIZETI DA COSTA e ODAIR ANTÔNIO TERROSSI (fls. 539/556). A recorrente sustenta, em resumo: em preliminar, que r. sentença violou a coisa julgada, vez que a questão do dano moral já restou afastada no processo nº 1002929- 30.2014.8.26.0347; no mérito, diz que cooperativa foi regularmente constituída, inexistindo qualquer coação para que os autores se associassem, de modo que não se há falar em nulidade do negócio jurídico. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado na r. sentença (fls. 559/582). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 602/616). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 621). É o relatório. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por VANDERLEI DONIZETI DA COSTA e ODAIR ANTONIO TERROSSI contra FISCHER S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA (CITROSUCO AGRÍCOLA LTDA.), e COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA RURAL - COOPMOR. Alegam os autores que, em 21/08/2014, ingressaram com ação em face de Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura, a qual, em primeira instância, foi julgada procedente, no entanto, a Instância Superior decretou a extinção parcial do feito, em virtude da ausência da cooperativa no polo passivo do processo. Que, até os dias atuais, a existência da aludida cooperativa influencia diretamente em suas vidas, razão pela qual, propuseram a presente ação. Aduzem os autores, ainda, que eram funcionários da requerida Fischer, laborando como prestadores de serviços (colhedores de laranja/empreiteiros), e que, no ano de 1995, representantes da requerida propuseram para os mesmos a constituição de uma cooperativa de trabalho de mão de obra rural e, caso não aceitassem a proposta, seriam demitidos da empresa. Aduzem que, em 18 de agosto de 1995, com receio de serem dispensados do emprego, constituíram, através da empresa Ermafer S/C Ltda., a cooperativa COOPMOR. Que a aludida cooperativa sempre foi administrada pelo escritório Ermafer S/C Ltda., tendo em vista a exigência da requerida no sentido de que firmassem contrato de prestação de serviços com aludido escritório, ao qual, ainda, firmaram procurações com amplos poderes. Alegam, ainda, que, passado algum tempo e, diante das reclamações trabalhistas distribuídas em seu desfavor, descobriram a real intenção da empresa requerida Fischer, que era a de burlar a legislação, se isentando de recolhimentos fiscais. Que a empresa requerida efetuou o pagamento cobrado na maioria das Reclamações Trabalhistas propostas pelos cooperados. Aduzem que foram induzidos pela requerida a constituir a cooperativa de mão de obra de trabalho rural e, com isso, tiveram seiscentas e trinta e três ações trabalhistas distribuídas em seu desfavor, tiveram a inclusão do nome em vários órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a penhora de bens. Aduzem, ainda, que tudo isso vem lhes causando prejuízos de ordem material e moral. Pleiteiam, assim, a procedência da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de constituição da cooperativa COOPMOR, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de reparação por danos morais, no valor correspondente a R$ 1.000.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigido, e indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser arbitrado pelo Juízo, levando-se em conta o imóvel perdido por Odair, o qual foi avaliado em R$ 60.000,00, além de lucros cessantes. Requerem, também, a condenação das requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além da incidência de juros de um por cento ao mês, e correção monetária. Pleiteiam, finalmente, sejam excluídos do pólo passivo de todas as ações trabalhistas promovidas em seu desfavor. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para decretar a nulidade da constituição da cooperativa COOPMOR, datada de 22 de junho de 1995 (fls. 379/382), com fundamento no artigo 166, VI do Código Civil, bem como condenando as requeridas CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, atual denominação da empresa FISCHER S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA e COOPMOR, a pagar aos autores VANDERLEI DONIZETE DA COSTA e ODAIR ANTONIO TERROSSI, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, valor que deve ser corrigido monetariamente pela TPTJ a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos materiais em favor do autor ODAIR ANTONIO TERROSSI, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela TPTJ a partir da data da adjudicação (04/07/2019), e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação (fl. 555). O recurso não pode ser conhecido. No caso, cabe observar que não foi observado a interposição e julgamento da apelação nº 1002929-30.2014.8.26.0347, distribuída ao Relator Desembargador Carlos Dias Motta, que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica discutida nos presentes autos. Registre-se que naquele acórdão ficou consignado que a cooperativa deveria compor o polo passivo da ação, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. Ademais, ficou prejudicada a condenação da ré CITROSUCO AGRÍCOLA LTDA. quanto ao pagamento dos danos morais (Apel. nº 1002929- 30.2014.8.26.0347 fls. 48/58). Nesse contexto, ambas as ações se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que na presente ação o objeto seja maior, vez que englobou a cooperativa. Assim, prudente a redistribuição do feito ao relator prevento, que visa afastar qualquer possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Anote-se que o art. 105 do Regimento Interno dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g/n). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao atual ocupante da cadeira do eminente Desembargador Carlos Dias Motta (1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Jose Luiz Monnazzi (OAB: 29403/SP) - Ricardo Nogueira Monnazzi (OAB: 241255/SP) - Christian Pardo Navarro (OAB: 139361/SP) - Marcia Regina Rodrigues Idenaga Navarro (OAB: 236875/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2246003-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2246003-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tem Administradora de Cartões S.a. - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação de crédito de Tem Administradora de Cartões S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, com apoio na manifestação do administrador judicial e no parecer do Ministério Público oficiante na origem, julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, sob o fundamento de que, ao celebrar confissão de dívida, as partes a novaram, deixando de existir os valores indevidamente retidos pelas devedoras; que, tal conclusão, todavia, não se sustenta; que seu crédito decorre de crime de apropriação indébita cometida pela recuperanda; que os valores nunca foram de propriedade da recuperanda; que o contrato que deu origem ao crédito evidencia que não havia transferência de patrimônio entre Tem Administradora de Cartões e Ricardo Eletro, a qual deveria agir na qualidade de mandatária; que a devedora agiu como se fosse um depositário infiel e, por essa razão, a presente relação impõe a aplicação analógica da extraconcursalidade atribuída ao credor titular de propriedade fiduciária; que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso idêntico e entendeu pela não submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; que o termo de confissão de dívida jamais teve o intuito de novar as condições da dívida, mas apenas confirma-la, nos termos do artigo 361 do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso a fim de excluir o crédito da TEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES da recuperação judicial do GRUPO RICARDO ELETRO. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 88/98 informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 115/117, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 88/98) e do MP (fls.115/117) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 118 dos autos originários). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014870-79.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1014870-79.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. e C. C. LTDA. - Apelado: M. M. T. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos que IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA moveu em face de MARCELO MAGNO TEIXEIRA. Alegou, em síntese, que em 28/12/1993 firmou com o réu nota de compra e venda do lote 15 da Quadra 89, localizado no loteamento do Parque Continental para pagamento em 150 parcelas. Alegou que o réu pagou apenas 100 de 150 parcelas, motivo pelo qual constituiu o réu em mora através da notificação judicial, processo nº 0079155-79.2011.8.26.0224. Pleiteou a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com a reintegração de posse, bem como a devolução parcial dos valores pagos pelo réu, requerendo a retenção de 30% deste valor. Também pleiteou a indenização pelo uso, gozo e fruição do bem no percentual de 0,5% sobre o valor do bem e a condenação do réu ao pagamento de todos os encargos que recaem sobre o bem. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/26). Juntou documentos (fls. 27/202). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fl. 203). Contra esta decisão foi ajuizado agravo de instrumento, que foi provido para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 215/219). O réu apresentou contestação (fls. 251/257). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade por não ser mais o proprietário do imóvel, já que o alienou para o Sr. Wilson Machado de Souza, assim requereu o chamamento ao processo do comprador. Também requereu o chamamento ao processo da Imobiliária e Coml Pirucaia Ltda. e de Eufrasio Figueiredo Sobrinho Júnior, porquanto figuram no cadastro do imóvel junto à Prefeitura. No mérito, afirmou que fez a aquisição do imóvel em dezembro de 1993 e em dezembro de 1995, por motivos pessoais, decidiu alienar o bem ao Sr. Wilson, que tinha ciência de que ainda existia um saldo a pagar junto à autora. Assim, requereu o acolhimento do chamamento ao processo e sua exclusão do polo passivo, no mais, requereu o indeferimento da inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 258/270). Réplica (fls. 273/286). A autora arguiu a intempestividade da contestação; impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o chamamento ao processo. Instadas as partes à especificação de provas (fl. 287), o réu requereu a juntada de documento (fls. 289/290) e a autora afirmou não ter mais provas a produzir (fls. 293). É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão narrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Em que pese o réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva por ter cedido seus direitos sobre o imóvel a terceiros, tal preliminar não pode ser acolhida, pois se trata de ação pessoal de rescisão de contrato firmado com o réu (fls. 42/43), sendo este legítimo para figurar no polo passivo, ainda mais porque cedeu seus direitos sobre o imóvel sem anuência do promitente vendedor (fl. 270). De igual modo, também não deve ser acolhido o pedido de chamamento ao processo, já que a autora não possui qualquer relação com as pessoas indicadas pelo réu em sua contestação, pois a autora não anuiu na cessão de direitos sobre o imóvel. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indefiro o chamamento ao processo. No caso, as condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Sendo matéria cognoscível de ofício, há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. De início, convém salientar que o direito de resolução contratual, por seu caráter potestativo, não está sujeito à prescrição direta. Todavia, revendo posição anterior, considerando que o pleito de resolução está amparado no inadimplemento das parcelas avençadas, plenamente possível sua sujeição ao instituto da prescrição indireta. Sobre o tema, eis esclarecedora lição do Ilustre Desembargador Francisco Loureiro: Na lição de Pontes de Miranda, a ação de resolução, em vista de sua natureza de direito formativo extintivo, não tem prazo fixado de decadência para ser proposta. Está, todavia, atrelada a um direito de crédito do autor, de tal arte que, prescrita a ação de pretensão creditícia, ficaria sem base a ação de resolução (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XXV, p. 365). Realmente não faria sentido que o promitente vendedor não mais pudesse exigir judicialmente o preço, mas, em razão de seu inadimplemento, obtivesse a medida mais vigorosa de resolução do contrato contra o promitente comprador. Dizendo de outro modo, se não mais persiste a pretensão de entrega da coisa, ou indenizatória, inviável exercer o direito potestativo de resolução, com fundamento em uma prestação que não mais pode ser cobrada (TJSP; Apelação Cível 1023668-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Dessarte, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é aquele previsto no art. 206, §5º, I, do CPC, qual seja, o quinquenal, porquanto é o prazo aplicável para cobranças de dívidas líquidas, em valores determinados e com vencimento a termo. (...) Pois bem, diante do descumprimento do compromisso, considera-se a data do último vencimento da parcela contratual ali prevista como o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ação de cobrança das parcelas. Neste ponto, a previsão contratual para o pagamento era de 150 parcelas a contar de 28/12/1993 (fls. 42), o que gera, como data de vencimento da última prestação a data de 28/06/2006. Portanto, o prazo prescricional quinquenal escoou em 16/10/2011, sendo certo que a presente ação foi proposta apenas em 30/04/2019, ou seja, muito após a fluência do prazo prescricional. A notificação judicial também não teve o condão de interromper a prescrição, pois foi distribuída em 29/11/2011, isto é, após a consumação do prazo prescricional. Aliás, contraria o princípio da segurança jurídica, tão caro ao Direito e à sociedade, a pretensão de rescindir um contrato que conta com inadimplência desde 2001. Quase 20 anos de inércia da parte autora, sem que tenha tomado as providências cabíveis para a resolução da avença, portanto, evidencia a violação do princípio da boa-fé objetiva, ínsita aos contratos, em sua vertente da “supressio”, segundo o qual um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo. Dessarte, tendo ocorrido a consumação do prazo prescricional, improcedente o pedido. Por fim, tendo em vista os documentos juntados às fls. 260/269, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa dada à causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (...). E mais, na espécie, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Note-se que a apelante confirma nas razões recursais que a primeira parcela inadimplida venceu em maio de 2002 e a última em maio de 2006 (v. fls. 313 e 316). Assim, as parcelas atingiram o prazo fatal em maio de 2011. No caso, é incontroverso que a notificação judicial que poderia interromper a prescrição só foi proposta em novembro de 2011 (v. fls. 316), ou seja, quando já escoado o prazo prescricional. Tal raciocínio deve ser aplicado ao caso vertente porque não é razoável que o vendedor seja impedido de exigir judicialmente o preço, mas possa, em contrapartida, alcançar medida mais prejudicial ao devedor que é a rescisão do contrato fundada exatamente no inadimplemento do preço. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 220). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Otacílio Teixeira Netto (OAB: 201764/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1107308-84.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1107308-84.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noemia Benevides (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Caterina Bellacosa - Interessada: Carla Carboneiro - Apelado: Alcina de Moraes Pereira (Por curador) - Apelado: Escola de Educação Infantil Dfma Ltda -me (Por curador) - Apelado: Elmer Afonso Camacho Greilberger (Por curador) - Apelado: Anett Nelly Camacho Greilberger (Por curador) - Apelado: Nelly Camacho Greilberger (Por curador) - Apelado: Condomínio Edifício Potenji (Por curador) - Apelado: Construtora Almeida Guedes Ltda, (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que as autoras impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacaram a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Também afasta-se a impugnação à gratuidade processual concedida às autoras porque não houve comprovação da capacidade financeira para o pagamento das despesas e custas processuais, ônus que competia à ré. Aliás, o benefício foi deferido por este Relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2198498-86.2015.8.26.0000 (v. fls. 359/360). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. NOEMIA BENEVIDES E CARLA CARBONEIRO, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário referente ao imóvel localizado na Rua Pageú, n. 83, nesta cidade, matriculado sob o n. 110.218 no 14º CRI da Capital, de titularidade de Construtora Almeida Guedes. Narra a parte autora que ingressou no imóvel em 2000, após tê-lo ocupado, em virtude de seu abandono. Alega ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, sendo que nele estabeleceu a moradia habitual. Desse modo, postula a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Com a inicial (fls. 1/5) vieram documentos (fls. 6/143). Informes cartorários a fls. 145/214. A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 234/239, 303/312, 363/367 e 373/373). (...) É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, mantenho a gratuidade concedida às autoras, na medida em que o benefício foi deferido com base nos documentos de fls. 247/253, que demonstram renda mensal inferior a 3 salários mínimos para cada autora. Superada essa questão, tenho que o pedido inicial é improcedente. As requerentes enquadram seu pedido de usucapião na modalidade extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a qual, para ser reconhecida, exige o preenchimento dos requisitos de tempo e de posse. No tocante ao elemento tempo, exige o mencionado dispositivo do Código Civil o lapso temporal de 10 anos. Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Requer-se, ainda, que o imóvel seja utilizado para moradia habitual ou que nele tenham sido realizados obras ou serviços de caráter produtivo. Não se exige que a posse seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé. No caso em tela, a autora não rebateu especificamente, em réplica, nenhuma das alegações da contestante, acerca do mérito da causa. Não foi esclarecido pelas autoras o fato de a requerente Noemia residir em outro imóvel ao menos até 2002 (fls. 460/461), o que exclui sua posse sobre o bem usucapiendo desde 2000, como alegado inicial. Também não foi elucidado o fato de a autora Carla ter apenas 17 anos quando do início da posse (2000), porém já assumir o pagamento de despesas do bem, por ter “renda e capacidade de pagamento” (fl.3). Dessa forma, perdem credibilidade as informações constantes da inicial. Como se não bastasse, consta de fl. 459 que Erica Benevides - filha da requerente Noemia, conforme não impugnado em réplica -, indicou, em 28.03.2012 (mais de 10 anos após o suposto início de posse), ao oficial de justiça da execução que culminou na arrematação do bem pela contestante, que o imóvel era de propriedade de Jose Carlos Almeida Guedes, o que exclui o exercício de posse com ânimo de dono pela família ocupante. Reforça a ausência de posse com ânimo de dono o fato de as autoras ingressarem com embargos de terceiro para defender sua posse sobre o bem quase 3 anos após terem sido intimadas da penhora do bem (fl.467), o que resultou no reconhecimento da intempestividade do seu pedido. Nesses termos, não havendo verosssimilhança nas alegações das autoras, tenho que é inviável o acolhimento a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbentes, arcarão as autoras com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos patronos da contestante, os quais fixo por equidade em R$ 5.000,00, ressalvada a gratuidade concedida às autoras (v. fls. 595/598). E mais, há dos autos comprovantes esparsos de contas de consumo e débitos do imóvel usucapiendo, matrícula n. 110.218 (v. fls. 15/17), com clara identificação das autoras, referentes aos anos de 2001, 2003, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015 (v. fls. 22, 23, 26, 61, 65, 67, 73, 77, 79, 81, 91, 273/274). Verifica-se, ainda, a existência de parcelamento pela co-autora Carla de débitos do bem em 2009 (v. fls. 114/115 e 121), bem como de nota fiscal de materiais de construção de 2004 (v. fls. 129 e 137). Também houve o ajuizamento de ação de despejo em face da co-autora Noemia em 2001 para a desocupação de imóvel diverso (v. fls. 374/376), que foi cumprida em maio de 2002 (v. fls. 605, quarto parágrafo). Portanto, é imperioso convir que não residia no imóvel usucapiendo localizado na Rua Pageu, n. 83, Saúde, São Paulo/SP em data anterior. Cumpre destacar, de resto, que a penhora do imóvel objeto da lide ocorreu em 1/4/2012 (v. fls. 476/477), conforme decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos pela co-autora Noemia. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/10/2014, após a arrematação em leilão judicial pela ré Adriana em 2/10/2014 (v. fls. 472). Sendo assim, as autoras não preencheram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Com relação ao pedido de retenção das benfeitorias, não pode ser analisado na presente demanda, devendo ser objeto de ação própria. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 359/360. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nataly Cheramy Lapa (OAB: 330821/SP) - Richard Luz de Siqueira (OAB: 376498/SP) - Beatriz Salles Ferreira Leite (OAB: 293716/SP) - Nataly Cheramy Lapa (OAB: 330821/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2244952-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244952-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. B. - Agravante: D. A. B. - Agravado: R. C. e S. - Agravada: S. F. C. e S. - Agravado: G. C. A. B. (Menor) - Agravado: S. H. F. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2845/2846 da origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos avoengos com pedido sucessivo de fixação de alimentos avoengos, julgou extinto o processo em relação ao pedido de fixação de alimentos proposto pelos avós paternos em face dos avós maternos, nos seguintes termos:“Verifico que os avós paternos pretendem a exclusão da sua obrigação e a inclusão dos avós maternos. No entanto, a escolha de quem deverá pagar os alimentos cabe ao alimentado e não aos alimentantes, por ser uma obrigação complementar dos avós paternos enquanto o pai não assume integralmente a obrigação. Desse modo, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com relação aos avós maternos, excluindo-se do polo passivo da ação, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC, restando só o menor no polo passivo.”Sustentam os recorrentes que os avós maternos também devem compor a lide, possibilitando o fracionamento da obrigação alimentar entre todos os avós, sob a justificativa de hipótese de litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos nas ações de fixação de alimentos avoengos.Requerem a concessão de efeito ativo.É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 21/22) e presentes dos pressupostos recursais, processe-se o presente agravo.No sentir desta relatoria, a discussão trazida nos autos pelos agravantes, acerca do caráter facultativo ou necessário do litisconsórcio passivo entre os avós paternos e maternos nas ações de fixação de alimentos avoengos, é cabível tão somente na respectiva ação de fixação destes alimentos, proposta pelo alimentado, não detendo os avós paternos legitimidade para ajuizarem ação de fixação de alimentos contra os avós maternos.Assim, acertou o juízo a quo ao determinar o prosseguimento da ação tão somente quanto ao pedido de exoneração formulado pelos autores.Frise-se que a obrigação alimentar dos avós paternos foi fixada no âmbito do processo n. 1021056-56.2016.8.26.0602, em acórdão proferido por esta C. 7ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do E. Desembargador Rômolo Russo, datado de 27 de setembro de 2018, assim ementado:“Alimentos. Pretensão deduzida pelo neto menor (08 anos deidade) em face dos avós paternos. Sentença de improcedência. Irresignação. Acolhimento parcial. Obrigação alimentar que é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes (art.1.696 do Cód. Civil). Dever de sustento que emana do direito natural e da lei civil. Alimentos avoengos que são sucessivos, complementares e devem estar pautados no nível econômico-financeiro dos genitores do alimentando (art. 1.698 do Código Civil). Admissibilidade subsidiária e excepcional. Aplicação do enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Alegada necessidade que decorre do acompanhamento médico, pedagógico e psicológico do menor portador de necessidades especiais (autismo). Alimentos complementares que se destinam a tão somente garantir a subsistência do infante. Impossibilidade financeira do pai de suprir verba suplementar. Possibilidade financeira dos ascendentes que autoriza o arbitramento no valor de três salários mínimos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.”Não tendo sido a tese do litisconsórcio passivo necessário aventada naquela oportunidade, não podem agora os avós paternos pleitear a fixação de alimentos avoengos em face dos avós maternos, por falta de legitimidade para tanto.Assim, por entender ausente o fumus boni iuris pelos fundamentos aqui expostos e, consequentemente, não havendo que se falar em periculum in mora, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício.Intimem-se os agravados para contraminuta.Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.PASTORELO KFOURIRelator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203386-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2203386-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. S. M. - Agravado: M. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 11/14, proferida na ação de alimentos ajuizada pelo agravado (filho menor) em face do agravante (genitor), a qual arbitrou alimentos provisórios em 30% da remuneração mensal líquida do requerido, se empregado com registro em carteira, ou 30% do salário mínimo, acaso desempregado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão lhe causa grave prejuízo, pois proferida sem que lhe fosse facultada a oportunidade de se manifestar acerca dos pagamentos que vem sendo por ele, até então, realizados. Acresce que o percentual arbitrado é exorbitante, frente aos seus reais rendimentos, o que poderá afetar a sua própria subsistência. Requer a reforma da decisão para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para o percentual de 20% em qualquer das hipóteses. Este recurso chegou ao TJ em 29/08/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 30, com conclusão na mesma data (fls. 75). Despacho inicial às fls. 76/78, negando o efeito pretendido. O agravado não apresentou contraminuta (certidão às fls. 80). Parecer do Ministério Público às fls. 85, noticiando a perda do objeto do recurso. Conclusão final em 06/10 (fls. 86). Caso estudado e voto concluído no dia 14. É o relatório. Consultei a ação originária, via SAJ, e constatei que em 12/09 foi proferida sentença que homologou o acordo havido entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 123, na origem). A celebração de acordo, já homologado, faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB: 339519/SP) - Tauane Vitoria Martins de Argolo - Tereza Cristina Coelho (OAB: 124253/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2220200-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2220200-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Biolabor Laboratorio de Analises Clinica S/C Ltda - Agravada: Raiane Carvalho de Souza - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de seis mil e trezentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, limitando a considerar predicados da pessoa da perita, como a sua seriedade e dignidade no exercício da profissão, aspectos, contudo, que não são, em tese, de molde que possam ser utilizados como critérios objetivos para a quantificação do trabalho do perito. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar a senhora perita. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Fabíola de Araujo Pelegrini Rosa (OAB: 225270/SP) - Carlos Alberto dos Santos Junior (OAB: 360899/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003177-80.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1003177-80.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria do Socorro Florencio (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 37258 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Preparo recolhido a menor. Intimação do Apelante para complementar o preparo recursal, pena de deserção. Não demonstração do recolhimento da diferença do preparo. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 337/349) interposta por BANCO PAN S/A nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por MARIA DO SOCORRO FLORENCIO, contra a r. sentença (fls. 311/320) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que julgou procedentes os pedidos. Sem contrarrazões (fls. 365). Intimado para complementar o preparo recursal (fls. 369), o Banco-apelante peticionou, porém, não provou o recolhimento do preparo (fls. 371). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O preparo recursal deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, pena de ser determinado o recolhimento em dobro. Em caso de recolhimento parcial, a parte recorrente é intimada para recolher a diferença do preparo, pena de deserção. A intimação para o complemento do preparo não afasta a lógica de que o recolhimento da taxa recursal é ato concomitante à interposição do recurso, tal como a tempestiva demonstração de que o preparo foi regularmente recolhido e/ou complementado. No caso dos autos, o Banco-apelante, a despeito da petição de fls. 371, não provou a regular complementação do preparo no prazo concedido. Portanto, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 14 de outubro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Andréia Bispo Damasceno (OAB: 168108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1014233-37.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1014233-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ednilson Viana Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c.c. repetição de indébito pretendendo a parte autora, em síntese, reavaliar a situação financeira do contrato bancário de financiamento de veículo, que utilizou da cobrança de tarifas e encargos não contratados e abusivos, ferindo assim o princípio do pacta sunt servanda. Sustenta ainda ser abusiva e ilegal a cobrança, pela instituição financeira, ao celebrar contrato de financiamento de veículo, de diversas outras taxas e tarifas: - taxa de avaliação do bem; - tarifa de registro de contrato / gravame; - cobrança de seguro prestamista. O banco réu foi citado e apresentou contestação sustentando, inicialmente, a prescrição do direito da parte autora. Em preliminar, requer a extinção do feito por inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, que não são abusivas, mas decorrentes de serviços efetivamente prestados. Ademais, afirma que as tarifas e encargos decorrentes do contrato de financiamento de veículo estão previstas de modo claro e inteligível, não havendo qualquer irregularidade ou prejuízo ao consumidor. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, reputando-se válida a cobrança das taxas/tarifas acima indicadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência no caso de gratuidade de justiça. p. i. c. De acordo com o Provimento n.º 916/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor de preparo recursal, em razão da revogação do artigo 1.096 das NSCGJ e em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. São José do Rio Preto, 4 de julho de 2022. Paulo Roberto Zaidan Maluf Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva e acima da média praticada pelo mercado, que é irregular o financiamento do IOF, que são indevidos o seguro prestamista e as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 114/120). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 125/149). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,54% a.m. e 20,12% a.a., conforme fls. 82, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 82 - R$ 1.065,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 42, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 91 evidencia a realização do serviço. 2.4:- Depreende-se do contrato o qual foi devidamente subscrito pelo autor (fls. 82/) que o montante de R$ 16.000,00 foi pago à vendedora do veículo a título de entrada. O contrato informa ainda que a diferença financiada é de R$ 20.900,00. O autor não colacionou aos autos a nota fiscal da aquisição do bem que permitiria auferir os corretos valores da negociação. Na verdade não há um documento que comprove que o autor tenha efetivamente pago a entrada à vendedora. As máximas da experiência permitem concluir que o financiamento pelo valor integral do veículo, mediante operação assim denominada superfaturamento do valor do bem, só viria a beneficiar o autor, já que ele poderia financiar o valor integral do bem, sem a oferta do valor de entrada. Não há evidência de que houve a supervalorização do bem com o intuito exclusivo de causar prejuízo ao autor, que não demonstrou o valor efetivamente despendido para sua aquisição. Bastava que, para tanto, trouxesse aos autos a nota fiscal de aquisição do veículo financiado. Ademais, o valor do bem em si, não é questão que diz respeito ao financiamento, mas à aquisição do veículo, negócio entabulado entre o autor e a vendedora do veículo. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2241442-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241442-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Sergio Alexandre Martinez Nery - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2241442-59.2022.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Agravado: Sergio Alexandre Martinez Nery Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a Agravante contra a decisão de fls. 646 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença advinda de ação de restituição de valores c.c. repetição de indébito c.c. danos morais, em que o Agravado é o exequente. Discorre que o aludido feito encontra-se no aguardo da autuação do Recurso Especial interposto, por qual confia na reforma do acórdão, que julgou parcialmente o pleito do Agravado e determinou a devolução dos prêmios debitados na sua conta bancária. No entanto, afirma que não há comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 373, I do CPC. Diz mais: que o acórdão ora combatido, ao entender que a correção monetária incida desde o desembolso, ignorou os preceitos da lei federal nº 6.899/81 em seu artigo art. 1º, § 2º. Por fim, sustenta que houve contrariedade à disposição dos artigos 186 e 884, ambos do CC, porquanto não há indicação de ato omissivo ou comissivo que justificasse a expressiva cifra por danos morais. Pede sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, impedindo-se, assim, qualquer levantamento de valores depositados em garantia até o trânsito em julgado da execução. No mérito, o provimento do recurso, excluindo-se a multa por descumprimento. 1. Os Recursos direcionados aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 1029, §5º) e, no caso, não há qualquer indicação de que tenha algum deles ou ambos sido recepcionados com excepcional efeito suspensivo. Significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Desta feita, ainda que pendente de julgamento os recursos interpostos pela Agravante, não há óbice para o prosseguimento da execução (art. 995, caput, do CPC). De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Por ora, INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR. 2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Roberta Franciscon de Almeida Salles (OAB: 297866/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2138108-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2138108-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: JULIANA APARECIDA FELIPE (Justiça Gratuita) - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravo de Instrumento. Ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada para consignação em pagamento por meio de depósito judicial. Instrumento particular de compromisso de compra e venda para aquisição de lote de terreno. Financiamento de parte do valor do imóvel. Índice de correção monetária das parcelas do financiamento do imóvel. Substituição do IGP-DI pelo IPCA ou TR. Proteção judicial contra medidas de cobrança administrativa, a exemplo do SERASA e SPC. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Pedido recursal para reforma da decisão agravada alegando que os valores que lhe são cobrados pela sociedade Agravada estão em desacordo com o contrato. Inadmissibilidade do recurso. Sentença superveniente de mérito que julgou improcedente a ação da autora-Agravante e procedente em parte a reconvenção da ré-Agravada. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Juliana Aparecida Felipe em face da decisão de fls. 77, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia que, nos autos da ação de revisão contratual para a substituição de índice de correção monetária de parcelas do financiamento do imóvel, indeferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência de verossimilhança das alegações, a fim de que fossem melhor analisadas em profundidade no curso da dilação probatória. Recurso tempestivo. O preparo deixou de ser recolhido em razão de a Agravante ser beneficiária da gratuidade processual. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da sociedade Agravada. Alega a Agravante, em síntese, que celebrou com a sociedade Agravada compromisso de compra e venda do imóvel descrito nos autos. No curso do contrato, especialmente em razão de recente crise econômica que desencadeou rápida e intensa pressão inflacionária, surpreendeu-se com a exorbitância da correção das parcelas do financiamento contratado. Pugna, por isso, pela revisão do contrato para que o índice IGP-DI seja substituído pelo IPCA ou TR. Restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos principais, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação proposta pela Agravante, e procedente em parte a reconvenção da ré, ora Agravada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 222/227 dos autos de origem). Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005896-24.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1005896-24.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35865 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005896-24.2021.8.26.0114/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/2 do incidente) opostos contra o v. acórdão de fls. 600/609 que, por v.u., julgou improvido recurso interposto pela ora embargante, mantendo os termos da r. sentença que julgou improcedente ação regressiva fundada em contrato de seguro ajuizada em face da ora embargada. Alega a embargante, em síntese, que houve erro material no v. acórdão, eis que majorou os honorários sucumbenciais acima do limite legal. É o relatório. Com razão a embargante quanto ao erro material apontado. Assim sendo, em decorrência do lapso apontado, retifico o erro material, para excluir o seguinte trecho do v. acórdão (fls. 608): Por fim, em razão do insucesso da autora, igualmente nesta fase recursal e, em atenção à atual ordem processual, não há como deixar de se atentar para a necessidade de aumento da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora. Assim sendo, majoro a verba honorária advocatícia, para 22% do valor da causa (art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC). Devendo passar a contar o seguinte trecho: Por fim, não obstante o insucesso da autora, igualmente nesta fase recursal, deixo de majorar a verba honorária destinada ao patrono da parte contrária, eis que já fixada no percentual máximo legalmente previsto. Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante do v. acórdão. São Paulo, 13 de setembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022473-18.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1022473-18.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Alexandre Ferro Viagens Me - Apelante: Menezes Ferro Viagens Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo que restou indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 407/412, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer promovida por MARCOS ALEXANDRE FERRO VIAGENS ME e MENEZES FERRO VIAGENS LTDA. em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Irresignadas, recorreram as Autoras, ora Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do devido preparo recursal, haja vista terem as Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, sobreveio o despacho de fls. 472/474, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às Apelantes, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 09/09/2022, tendo as Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhes fora concedido para o recolhimento das custas, conforme demonstram as certidões de fls. 476. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 475, as Apelantes foram devidamente intimadas a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inertes com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária por equidade, em favor do patrono do Apelado, para de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Ruan Charles Santos Souza (OAB: 49946/SC) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Gustavo Rodrigues Gentil da Mota (OAB: 435042/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000708-48.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000708-48.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.001 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 397/401, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Zurich Santander Brasil Seguros S/A, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$11.136,99, cujo valor deverá ser corrigido desde o desembolso da quantia aos segurados, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma da sentença, ou para que se reconheça a inépcia da petição inicial ou a fim de julgar improcedente a demanda, como se colhe das razões recursais de fls. 404/430. Contrarrazões a fls. 436/448, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 455/456, informando que as partes transacionaram e pedindo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 455/456 subscrita e protocolada por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 22/26 e 208/214 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 455/456 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 404/430, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004023-58.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004023-58.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Thanísio Rafael da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 163/167, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em mil reais, observada a gratuidade. Apela o autor apontado as seguintes abusividades que deveriam ser revistas neste recurso: taxa de juros irregular, tarifa de cadastro, tarifa de registro e avaliação do bem, seguro. Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,12% ao mês, com Custo Efetivo Total de 2,11% ao mês (fls. 24). Assim sendo, as taxas estão sendo cobradas como pactuadas e não se revelam abusivas, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, incidem desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual, não encontrando amparo legal a utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004217-35.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004217-35.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Yara Pereira da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/97, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, insurgindo-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de avaliação, que não teve contraprestação que justificasse sua cobrança. Aduz que a inclusão do seguro configura venda casada e que as tarifas de registro de contrato e cadastro são ilegais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) O réu sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que o autor deverá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade de justiça concedida. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004331-95.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1004331-95.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Alutal Controles Industriais Ltda - Epp - Apelado: Município de Votorantim - Apelação nº 1004331-95.2019.8.26.0063 Apelante: Alutal Controles Industriais Ltda. Apelado: Município de Votorantim Vistos. Trata-se e ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por Alutal Controles Industriais Ltda. em face do Município de Votanrantim, na qual busca que a ré emita a declaração de vontade (lavratura de escritura de doação do imóvel objeto da matrícula nº 91.095 do 1º Cartório de Registro de Sorocaba). Alega a autora que é sucessora de Guilherme Camargo Franciulli EPP, e requereu, em 24/09/2007, doação de área para instalação de sua empresa na cidade de Votorantim, nos termos da Lei Municipal º 1.665/2002 (com alterações produzidas pela Lei Municipal nº 5.496/2007). Que, mesmo cumprindo todas as obrigações e encargos (além de ter dado início às obras de implantação da empresa no terreno doado em Abril/2010), após 9 anos de sua entrada na posse do imóvel, não lhe fora outorgada a escritura pública de doação, fato que lhe vem causando sérios prejuízos, tais como impossibilidade de obtenção de financiamentos com vistas à expansão de suas atividades, na medida em que aqueles exigem garantia hipotecária do imóvel da empresa. A r. sentença de fls. 463/471, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Inconformada, apela mediante as razões de fls. 476/491, requerendo a reforma da sentença, bem como a concessão da gratuidade judiciária, ante a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo da presente apelação, considerando o elevado valor da causa, correspondente ao valor do imóvel (R$ 206.023,51 fls. 471). É o relatório. Neste recurso não houve o recolhimento do preparo. Dispõe o art. 98 do CPC que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, om insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, em princípio, nada impede que pessoa jurídica seja beneficiária da gratuidade processual, excepcionalmente e desde que presentes os requisitos legais e que comprove cabalmente a insuficiência de recursos que a impossibilite de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do colendo STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, declarações de imposto de renda, extratos bancários, elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de justiça gratuita gera também grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. Assim, nos termos acima, determina-se que a recorrente comprove, em 5 dias, sua situação de hipossuficiência, ou faça o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Camila de Andrade Alves Lima (OAB: 310660/SP) - Nicolas Jose Rossi da Silva (OAB: 351270/SP) - Rafael Negrelli (OAB: 210239/SP) - Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2159015-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2159015-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Bragança Paulista - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU no curso de execução fiscal (Processo n.º 1508520-05.2019.8.26.0099) proposta pelo Município de Bragança Paulista e que teve por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2015 a 2018 (fls.1/11). Naqueles autos, a agravante-executada pugnou em sede de exceção de pré-executividade, em síntese, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade por estar no polo passivo da execução, pela imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, a, da CF, pela isenção tributária, conforme disposto na LM n.º 3.442/2001 e sustentou pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de lixo (fls.17/26). Com a impugnação da municipalidade agravada (fls.108/117), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a exceção apresentada pela CDHU (fls.124/125). Discordando da r. decisão, a agravante-executada interpôs agravo de instrumento, reiterando os argumentos para sua ilegitimidade passiva, imunidade e isenção tributárias, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pelo sobrestamento dos autos até decisão proferida pelo E.STF no Tema 1122. É o relatório. Em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo, afasto a pretensão do executado para ver sobrestado o andamento processual da execução fiscal com base no julgamento do ARE nº 1.289.782, sujeito ao regime de Repercussão Geral - Tema 1122, pois ausente qualquer determinação do C. STF para suspensão geral nos termos do §1º do artigo 1.036 do CPC. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade dos tribunais até o julgamento do Colegiado. Caberá à agravante comunicar o juízo de primeiro nos autos da execução fiscal. No mais, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II e 183, § 1º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 9281628-93.2008.8.26.0000(994.08.072914-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 9281628-93.2008.8.26.0000 (994.08.072914-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Apelante: Fundação CESP - Apelante: Joana Cezário da Silva - Apelado: Joana Cezário da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Apelado: Fundação CESP - Apelante: Estado de São Paulo - Recurso Nº 9281628-93.2008.8.26.0000 Considerando que o agravo interposto às fls. 955/968 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 950/951 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - César Eduardo Andrade Furue (OAB: 246651/SP) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000936-91.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Rosana Felipe da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 297-304v. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP) - Lucia Helena Rodrigues Antunes Paixão (OAB: 114982/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0169671-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Consensus Comércio Varejista de Produtos Alimentícios (Antiga denominação) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Filipe Tavares da Silva (OAB: 229615/SP) - Rafael Pandolfo (OAB: 249312/SP) - Airton Bombardele Riella (OAB: 66012/RS) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0005121-08.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Cbpm Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Fernanda de Souza Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005121-08.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Cbpm Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Fernanda de Souza Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0612157-16.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Emilio Carlos Bressan - Embargdo: Carla Maria Baliero Abgussen - Embargdo: Danilo Mendes Incerti - Embargdo: Inaê Teresinha Moreira - Embargdo: Inaize Mara Fernandes - Embargdo: Iron Ricardo Machado Snidei - Embargdo: Rafael Melillo Laurino Neto - Embargdo: Sizenando Ernesto de Lima Júnior - Embargdo: Verônica Jordão Coelho - Embargdo: Antonio Claudemiro Aparecido Beneventi - Embargdo: Igor Alexander Berenguel - Embargdo: Suzette Fernandes Garcia - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 658/676, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Beatriz Ramos da Costa Mendes (OAB: 223654/SP) - Roberto Junqueira de Andrade Vietri (OAB: 224326/SP) - Bianca Mendes Kunzli (OAB: 285556/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0612157-16.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Emilio Carlos Bressan - Embargdo: Carla Maria Baliero Abgussen - Embargdo: Danilo Mendes Incerti - Embargdo: Inaê Teresinha Moreira - Embargdo: Inaize Mara Fernandes - Embargdo: Iron Ricardo Machado Snidei - Embargdo: Rafael Melillo Laurino Neto - Embargdo: Sizenando Ernesto de Lima Júnior - Embargdo: Verônica Jordão Coelho - Embargdo: Antonio Claudemiro Aparecido Beneventi - Embargdo: Igor Alexander Berenguel - Embargdo: Suzette Fernandes Garcia - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 678/688 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Beatriz Ramos da Costa Mendes (OAB: 223654/SP) - Roberto Junqueira de Andrade Vietri (OAB: 224326/SP) - Bianca Mendes Kunzli (OAB: 285556/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0055547-46.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tome Alves de Queiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 336/337v: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Correa (OAB: 299981/SP) - Camilla do Carmo Filadoro (OAB: 444839/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000814-50.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Viradouro - Recorrido: Daniel Farias Moura - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 207/213, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Izabel Bahu Picoli (OAB: 244661/SP) - Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000814-50.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Viradouro - Recorrido: Daniel Farias Moura - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 231/239, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria Izabel Bahu Picoli (OAB: 244661/SP) - Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001509-03.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudemir Estevão (Justiça Gratuita) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - Watson Roberto Ferreira (OAB: 89287/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001509-03.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudemir Estevão (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 305/313, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - Watson Roberto Ferreira (OAB: 89287/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002608-07.2012.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Antonio José da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 227/232, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leonardo José Gomes Alvarenga (OAB: 255976/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002608-07.2012.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Antonio José da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 234/239vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leonardo José Gomes Alvarenga (OAB: 255976/ SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004153-15.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - 1) Junte o Gabinete o expediente com a petição recebida. Na aludida petição postula o autor o cumprimento provisório da sentença. Não obstante, tal pretensão deverá se dar, evidentemente, via instauração do incidente de modo digital no Juízo de origem. 2) Sem prejuízo, ao Julgamento virtual com o Voto nº 39.282. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004153-15.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 145/148. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004649-62.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Elizabeti dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Keli Cristina Montebelo Nunes Schmidt (OAB: 186072/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005603-60.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: maria josé gomes da silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 188-196, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015276-78.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apte/Apdo: Francisco de Assis da Silva e Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Carla Fernanda Galdino (OAB: 374396/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015276-78.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apte/Apdo: Francisco de Assis da Silva e Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Carla Fernanda Galdino (OAB: 374396/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017363-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Martins Vidal - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 203-215. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017363-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Martins Vidal - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163-172 e 266-271, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 217-226 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017363-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Martins Vidal - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 176-183 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0018746-24.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Manoel dos Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Daniel dos Santos (OAB: 89298/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018746-24.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Manoel dos Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 173-184 e 264- 268, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Daniel dos Santos (OAB: 89298/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020416-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adão das Dores Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020416-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adão das Dores Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 439-447. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021008-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Claudino Rodrigues Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021008-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Claudino Rodrigues Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 13 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021008-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Claudino Rodrigues Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021008-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Claudino Rodrigues Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 188/191. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024057-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Medeiros Barbosa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 254-260, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ligia Maria Barbosa Lima Moreno (OAB: 37361/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0024057-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Medeiros Barbosa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 254-260 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ligia Maria Barbosa Lima Moreno (OAB: 37361/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0029431-45.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrido: Emerson Alexandre Graça - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Giovana Crepaldi Coissi Pires (OAB: 233168/SP) - Ilderica Fernandes Maia (OAB: 5157/RN) - 5º andar - sala 503 Nº 0033392-33.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: David Quinalia Pereira (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033392-33.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: David Quinalia Pereira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 490/493. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033392-33.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: David Quinalia Pereira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 495/500. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034918-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Tereza Rocha Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 210-213. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034918-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Tereza Rocha Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 177-180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034944-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto João Micossi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034944-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto João Micossi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0047076-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jocely Aparecida Custodio - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 156/164. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Walter de Carvalho Filho (OAB: 196985/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2241175-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2241175-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Claudemir de Toledo Caetano - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2241175-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizete da Silva Junior, em favor de Claudemir de Toledo Caetano, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz, consistente no excesso de prazo na formação da culpa. Segundo os impetrantes, o paciente foi processado e, ao final, condenado a cumprir a pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. Informam que o paciente encontra-se preso desde o dia 07 de julho de 2021. Esclarecem que houve a interposição do recurso de apelação o qual foi julgado no último dia 09 de outubro. Afirmam que o v. Acórdão, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela defesa e declarou nula a r. sentença recorrida. Sustentam que está configurado o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa. Alegam que o paciente possui mais de 60 anos de idade. Asseveram que não houve ação da defesa para a morosidade no trâmite processual. Destacam que o paciente encontra-se preso há mais de 1 ano e 3 meses. Entendem que o caso não é complexo para justificar a demora na tramitação processual. Afirmam que o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal não foi observado pela autoridade judiciária ora apontada como coatora. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/09). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2021 em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo em atitudes suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, encontraram com o adolescente G. H. uma porção de maconha. Questionado sobre a droga, ele afirmou que havia adquirido do paciente, informando, ademais, o endereço onde ele poderia ser encontrado. Munidos das informações, os policiais foram até o imóvel indicado onde avistaram o paciente. Este, ao notar a presença da viatura tentou fugir mas foi contido. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Em buscas no imóvel, os policiais encontraram a quantia de R$ 2.300,00, uma balança de precisão e uma sacola plástica contendo 10 porções de cocaína e 10 porções de maconha. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em preventiva do paciente. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. No dia 26 de outubro de 2021, a autoridade judiciária ora apontada como coatora, ratificou o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 11 de novembro de 2021. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente tomou ciência da r. sentença no dia 16 de dezembro de 2021 e, na mesma ocasião, externou o desejo de interpor recurso. No último dia 9 de outubro, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do recurso interposto, acolheu-se a preliminar arguida pela defesa com a declaração de nulidade da r. Sentença. Por ora, aguarda-se a intimação das partes da decisão colegiada. Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. Com efeito, o fumus boni iuris é dado pelos elementos informativos colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Houve cenário de visibilidade e de imediatidade da prática delituosa que subsidiou a afirmação de sua legalidade. Foram os mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva assentou-se na gravidade em abstrato do delito, bem como na quantidade de drogas apreendidas e no registro criminal anotado em nome do paciente. Com efeito, os fatos revestem-se de gravidade concreta. Há notícias de que o paciente teria comercializado a droga com o adolescente G.H.N.S (fls. 5 dos autos originais). Tais circunstâncias, no entender da autoridade judiciária, apontaram para um quadro de maior reprovabilidade e, portanto, a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, conforme os documentos juntados, o paciente é, de fato, reincidente específico por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 3000644-43.2013.8.26.0451 (tráfico), outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, cuja pena foi extinta pelo cumprimento no dia 15 de fevereiro de 2019. A alegada reincidência, como se sabe, afasta a possibilidade de tratamento punitivo mais brando na eventual hipótese de afirmação do poder punitivo ao final da instrução. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. De outro giro, anoto que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o descumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 316 do Código de Processo Penal, para revisão periódica da prisão preventiva, não é causa indutora de ilegalidade e, portanto, de constrangimento ilegal. Por fim, quanto ao argumento dos impetrantes em relação ao suposto constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo, não vislumbro, a princípio, absoluta incompatibilidade na manutenção da custódia do paciente. É que as perspectivas de imposição de pena não revelam, de plano, ilegalidade concreta pelo prisma da proporcionalidade. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 16 de outubro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar



Processo: 2242817-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2242817-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Cleber Antonio Machado - Paciente: Fabio Fernando Serafim - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. advogado Cleber Antônio Machado, em favor de FABIO FERNANDO SERAFIM alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do d. Juízo da Comarca de Sorocaba, que decretou sua prisão preventiva. Sustenta a desnecessidade da figura extrema diante das condições favoráveis do paciente. Além disso, sustenta que não há provas da autoria do crime. No mais, alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, pleiteia a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final a concessão da ordem. Pois bem. A liminar deve ser indeferida. O pedido de revogação da prisão preventida, não comporta conhecimento, porquanto a legalidade da prisão preventiva já foi julgada em 29 de abril de 2022, no HC nº 2054633-58.2022.8.26.0000, impetrado em favor do paciente pelo mesmo advogado, não existindo razão jurídica relevante para manter o processamento desse pedido. Novamente o patrono do réu requereu a revogação de sua prisão, mas o pleito não foi conhecido por se tratar de mera reiteração (HC 2166345-87.2022.8.26.0000 decisão publicada em 24 de maio de 2022. Assim, como pleito que ora se examina, só faz repetir o anterior, sem acrescentar-lhe qualquer elemento fático novo, não há nada a ser decido nessa sede. No tocante ao excesso de prazo, anote-se que o réu se encontra preso desde 04 de maio de 2022 (fls. 278/280 dos autos principais) e, segundo consta nos autos principais, o processo vem respeitando os prazos legais e cumprindo todas as diligências solicitadas pelas partes envolvidas, valendo dizer que o feito apura a autoria do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado por quatro pessoas. Assim, diante a complexidade do feito, é aceitável que o tempo de instrução de prolongue, sem que haja desídia do Judiciário. Ademais, como cediço, a análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não em cálculos aritméticos, pois as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade. Neste sentido, vem decidindo esta Egrégia Tribunal de Justiça: Embora a lei estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa, na hipótese de réu preso, a jurisprudência, à luz do princípio da razoabilidade, vem se orientando no sentido de que não consubstancia constrangimento ilegal a ultrapassagem do prazo legal, nos casos em que a ação penal revela acentuada complexidade, em que há pluralidade de acusados, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para que sejam eles interrogados e para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação (HC nº 389.564-3/2, Sumaré, rel. Des. Passos de Freitas, 20/08/02). Nesse quadro, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade coatora e com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de outubro de 2022. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - 10º Andar



Processo: 2244087-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244087-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Jose Newton Alves - Paciente: Adriano Alves Pereira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Newton Alves e Adriano Alves Pereira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, nos autos de nº 1501746-24.2022.8.26.0302. Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes foram condenados em 1ª instância pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo-lhes imposto regime prisional fechado. Destaca serem frágeis os elementos probatórios incriminadores, além de indevidos os acréscimos operados na primeira fase da dosimetria. Aduz, outrossim, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, ressaltando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que lhes seja concedido o direito de apelar em liberdade (págs. 1/16). Decido. Anoto, de proêmio, que as questões atinentes ao conjunto probatório, fixação de pena e regime prisional demandam reexame aprofundado das provas, providência inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. Ademais, pelo que se depreende dos autos de origem, a defesa interpôs recurso de apelação (págs. 581/599), meio adequado para a correta análise da matéria, salvaguardando-se, assim, a um só tempo, o princípio do contraditório, bem como o duplo grau de jurisdição. No que tange à negativa ao apelo em liberdade, na hipótese, a manutenção da custódia não se mostra desarrazoada, diante da gravidade das condutas, uma vez que os pacientes teriam se associado com mais um outro indivíduo com o intuito de promover o comércio espúrio na região, guardando, em diversos locais da cidade, variada e significativa quantidade de drogas - 26 porções de cocaína (17,36 gramas), 7 porções de cocaína (5,43 gramas), 1 porção de maconha (27,51 gramas), 2 porções de crack (9,59 gramas) e 5 porções de cocaína (2,60 gramas) - estando os delitos dentre aqueles passíveis de decretação da preventiva, que, cada vez mais, de forma incessante, vem colocando em sobressalto a vida cotidiana. Além do mais, os pacientes permaneceram presos durante toda a instrução processual, não sendo lógico, a princípio, colocá-los em liberdade depois do decreto condenatório alicerçado em provas de autoria colhidas sob o crivo do contraditório. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 2238718-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2238718-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Amanda Pereira Vieira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Rafaela Comunale Aleixo Zanchetta, em favor de Amanda Pereira Vieira da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 48/53). Alega, em síntese, que (i) a Paciente possui três filhos menores, com 1, 3 e 7 anos, respectivamente, o que autoriza sua colocação em prisão domiciliar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendida com substância entorpecente, quando a transportava, dentro de um ônibus, do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado de Minas Gerais. Nada obstante seja a Paciente primária e mãe de filhos menores de 12 anos, na r. decisão que decretou a prisão preventiva foram indicados elementos concretos a indicar, a priori, situação excepcionalíssima que justifica a segregação cautelar, notadamente a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (56 tijolos de maconha, pesando 20.245,7 gramas no total), e o fato de se tratar de tráfico interestadual. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2240857-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2240857-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Fernando José Costa Januncio - Paciente: Alberto Miguel do Nascimento Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fernando José Costa Janúncio, em favor de Alberto Miguel do Nascimento Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 13/30). Alega, em síntese, que (i) a substância entorpecente apreendida com o Paciente se destinava a consumo pessoal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) o delito supostamente praticado pelo Paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar e (v) a aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, convertendo-se em prisão preventiva durante Audiência de Custódia. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. Nesse sentido, restou consignado na r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo: A prisão do indiciado é necessária para garantia da ordem pública, aturdida em decorrência da gravidade do delito e sua condição de equiparado aos hediondos, não sendo possível deixar de lado a significativa quantidade de entorpecentes apreendida e seu provável destino ao consumo de terceiros. Fls 21/22 (em negrito no original) Assim, nesta fase de cognição sumária, a segregação se justifica para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/SP) - 10º Andar



Processo: 2244851-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2244851-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aluizio Ferreira de Lima Neto - Paciente: José Alessandro da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Alessandro da Silva Ferreira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital que manteve a exigência da fiança fixada pela autoridade policial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como condição para a concessão da liberdade provisória concedida nos autos do processo a que responde por suposta prática do crime previsto no artigo 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da fiança arbitrada como condição para o livramento provisório, tendo em vista a impossibilidade econômica do paciente de cumprir a condição imposta, o que tornaria equivalente à manutenção da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, afastando-se a fiança arbitrada. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Com efeito, é notória a hipossuficiência do paciente que juntou recibo de aluguel recente (no valor de R$ 700,00) e fotografias de modesta residência. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade sem o aludido recolhimento da fiança. Todavia, é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, além de não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao magistrado a quo, junto ao mesmo mantendo atualizados seus endereços residencial e de trabalho. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aluizio Ferreira de Lima Neto (OAB: 388756/SP) - 10º Andar



Processo: 2246188-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2246188-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Andre Luis Vissotto Soler - Paciente: Gabriel Henrique Toniato - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado André Luís Vissotto Soler, em benefício de Gabriel Henrique Toniato, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra. Sustenta a impetração, em apertada síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente, acusado do crime de associação para o tráfico, se acha preso preventivamente há quase dois anos desde 27.01.2020 , mas a prisão somente foi informada em agosto de 2020, para obstacularizar a ocorrência de excesso de prazo. Aduz que a audiência foi realizada em 14.06.2022, com apresentação de provas ilícitas obtidas por coação policial. Afirma que, quatro meses depois, não há previsão para prolação de sentença ainda este ano, e o Juízo a quo não revisou a necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, assevera que o paciente é portador de bronquite crônica, devendo aguardar em liberdade até que seja proferida sentença, ante a pandemia da COVID-19. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas. 2. Indefiro a liminar. Sem prejuízo de melhor avaliação quando do julgamento do mérito, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal que determinaria a antecipação da tutela pretendida. Esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou sete habeas corpus impetrados em favor do ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. Consoante já afirmado nos habeas corpus anteriores, o mandado de prisão do paciente foi cumprido na data de 12.08.2020. De se consignar, ainda, que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já negou a liberdade ao paciente em ao menos três ocasiões (HC 624342, HC 628923, RHC 143296). De outra parte, o tema de excesso de prazo implica em variação e relatividade na interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a questão deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora. Ademais, encerrada a instrução, descabida a alegação de excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula 52 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com relação à alegação de que o paciente possui problemas de saúde, não há comprovação de que o tratamento médico não lhe esteja sendo prestado na unidade prisional. 3. Dispensadas as informações (pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus, acionando-se o link correspondente), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 18 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 10º Andar



Processo: 2024888-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 2024888-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santana de Parnaíba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2024888-67.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Santana de Parnaíba e Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta apenas para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.708, de 29 de junho de 2018, e determinar que a função gratificada de Pregoeiro seja ocupada apenas por servidor público titular de cargo de provimento efetivo, o Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 383/411. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando- se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2119739-98.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2119739-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Taboão da Serra - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.160 (Processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2119739-98.2021.8.26.0000 (Processo digital) EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA EMBARGADA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA QUAL O EMBARGANTE ERA RÉU. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS, CONFORME ADMITE O ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DA LEI PROCESSUAL. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Taboão da Serra em face do v. acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face de diversos dispositivos da legislação daquele Município. Alegava erro material, pois o V. acórdão teria se referido a Municipalidade diversa daquela em face da qual se propusera a ação direta de inconstitucionalidade (fls. 1/3). Logo em seguida, o embargante protocolou o pedido de desistência dos embargos declaratórios (fls. 6). É o relatório, em síntese. 2. Como visto, pretendia o embargante obter a correção de erro material constante do v. Acórdão embargado, que se referiu, a fls. 363, ao dispor sobre a modulação de efeitos da decisão, ao Município de Batatais. A longa decisão embargada, de 32 páginas, menciona dezenas de vezes o Município de Taboão da Serra. Em seu dispositivo, inclusive, repete quatro vezes o nome desse Município, razão pela qual não se verifica obstáculo ao cumprimento de seus preceitos. Ocorre que, logo após a apresentação dos presentes embargos declaratórios, foi protocolizado pedido de desistência, com a extinção do feito (fls. 6). Como é cediço, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, caput, do Código de Processo Civil). 3. Assim, atendendo a pedido do embargante, em atenção à petição de fls. 6, homologa-se a desistência dos embargos declaratórios, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 6 de outubro de 2022 MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010543-03.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1010543-03.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Cesp - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Sergio Vieira - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOR INATIVO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO EM PLANO EXCLUSIVO PARA INATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, VEZ QUE COMPROVADA A DISTINÇÃO DOS PLANOS QUANTO A MODALIDADE DE CUSTEIO. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. REQUERIDAS QUE, A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO, ADMITEM A DIFERENCIAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DOS PLANOS E REAJUSTE DAS MENSALIDADES PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. DIFERENCIAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO VEDADA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1034 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA DE QUE ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, COM A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE MERA SEGREGAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS SIM DISTINÇÃO QUANTO A FORMA DE CUSTEIO DOS PLANOS, O QUE NÃO É ADMITIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE PERSISTIR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA QUAL SERÃO ESCLARECIDOS OS VALORES A SEREM ADIMPLIDOS PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007007-21.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1007007-21.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Kasa Empreendimentos Imobiliarios de Assis Ltda - Apelante: Fatme Youssef Rafih - Apelada: Natalia de Camargo Lima Beluci - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE METRAGEM MENOR. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ESPECIFICAÇÃO DA METRAGEM. DIFERENÇA SUPERIOR A UM VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL. APLICAÇÃO DO CDC À INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA À ADQUIRENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INTERMEDIAÇÃO. PEDIDO DO PROPRIETÁRIO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIADORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ISENTÁ-LO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE VÍCIO DO BEM DE SUA PROPRIEDADE.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Antonio Zanetti (OAB: 398529/SP) - Gislaine de Giuli Pereira (OAB: 253291/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Heloisa Cristina Moreira (OAB: 308507/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000203-74.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1000203-74.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida da Silva Ferreti e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Luis Fernando Magalhães Leme (OAB: 224957/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023765-68.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1023765-68.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anderson Ramos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Maria Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU LOCATÁRIO. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. EVENTUAL COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL PODE SER ALCANÇADA DIRETAMENTE PELAS PARTES, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TAL FINALIDADE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL O AUTOR LOCOU IMÓVEL RESIDENCIAL AO RÉU ANDERSON RAMOS SILVA, COM GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA PELO RÉU DEIRTON ANTÔNIO DA SILVA, PELO PRAZO DE TRINTA MESES CONTADOS A PARTIR DO DIA 05.09.2013. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME O ARTIGO 46, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE JANEIRO DE 2019. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. PARTE RÉ DEIXOU DE PAGAR ALUGUÉIS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019, MOMENTO EM QUE SEQUER SE TINHA CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVIDA-19 TENHA PROPORCIONADO ALGUMA VANTAGEM AO LOCADOR, ORA AUTOR, EM DETRIMENTO DO LOCATÁRIO E FIADOR, ORA RÉUS, RAZÃO PELA QUAL, EMBORA SEJA EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, O REFERIDO ACONTECIMENTO NÃO IMPLICA A ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PONTUAL DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 478 A 480 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NOS DA ADPF 828 MC/DF, POIS, AINDA QUE A SUPREMA CORTE TENHA DECIDO NAQUELES AUTOS PELA SUSPENSÃO DAS ORDENS LIMINARES DE DESPEJO, EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19, A ALUDIDA DECISÃO RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE DESPEJO DO LOCATÁRIO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FINAL DO PROCESSO QUE TENHA OBSERVADO O RITO NORMAL E O CONTRADITÓRIO, TAL COMO OCORREU NESTA DEMANDA. ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO LOCATÍCIO, A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS DESDE JANEIRO DE 2019 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO III, C. C. O ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991 C. C. O ARTIGO 323 DO CPC. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valmir Palma (OAB: 405640/SP) - Antonio Alves de Souza (OAB: 404991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025722-23.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1025722-23.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Claricinda dos Santos - Apelado: Município de Franca - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. HOME CARE. DOENÇA DE ALZHEIMER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE “HOME CARE”. OBJETO DA AÇÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PARA O ESTADO PRESTAR O SERVIÇO DE “HOME CARE” À PESSOA IDOSA E INCAPAZ DE REALIZAR TAREFAS BÁSICAS DE ROTINA. MATÉRIA CONTROVERTIDA GRAVITA EM TORNO DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME CARE”), PORQUE OS CUIDADOS EXIGIDOS APRESENTAM, EM TESE, FEIÇÃO RELACIONADA À ATUAÇÃO DE CUIDADORES DO QUE, PROPRIAMENTE, DE EQUIPE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA LIGADA À ÁREA DA SAÚDE. O RELATÓRIO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL INFORMA A NECESSIDADE DE CUIDADOR EM TEMPO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO A SER PRESTADA PELO ESTADO. NÃO É RAZOÁVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO SOBREPONHA O INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, VISTO QUE O ESTADO NÃO TEM CONDIÇÕES DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE CUIDADOR A TODAS AS PESSOAS EM SITUAÇÃO QUE DEMANDE O CUIDADO DE TERCEIROS, COMO SE FOSSEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA 8.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Simoni (OAB: F/ES) (Defensor Público) - José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001297-96.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001297-96.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Aparecido Walter Ribeiro Massarico - Apelado: Município de São Manuel - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 E 2013 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 E 2013 A 2016 AÇÃO AJUIZADA EM 18/6/2021 - O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, LIMITADOS AOS CINCO ANOS QUE A ANTECEDEM SEGUNDO A REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 2) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 - A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 151/89, ALTERADA PELA LEI Nº 11/97 NÃO POSSUI CARÁTER GERAL E ESTÁ CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI ENTENDIMENTO DO ART. 179 DO CTN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO É ATO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 3) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEIS MUNICIPAIS QUE ADOTARAM OS ÍNDICES FEDERAIS (IGP E IPCA) PARA REAJUSTE DE SEUS DÉBITOS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI LOCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudiano Roberto Giorgetto (OAB: 213144/SP) - Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001334-96.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-19

Nº 1001334-96.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA EM 7/8/2013 EM FACE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 101/98 DE 2/6/1998, TENDO OCORRIDO IMISSÃO NA POSSE EM 22/9/1999 - REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A DESAPROPRIANTE CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405