Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2244076-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2244076-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: S. F. V. - Agravado: J. de M. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por s. f. v., nos autos do cumprimento de sentença movida por j. de m. t., contra a r. decisão de fls. 121 (autos principais), que se reportou a decisão de fls. 101/102 (autos principais) que rejeitou a impugnação e determinou o levantamento do valor pelo exequente. Insurge-se o Agravante alegando que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento de honorários advocatícios advinda de condenação na ação de divórcio litigioso. Informa que houve a penhora de benefício de auxílio emergencial que utiliza para aquisição de remédios psiquiátricos e alimentação. Afirma que o C. STJ estabeleceu precedente ao concluir que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 (REsp 1.815.055). Pugna pela reforma da r. decisão para que seja determinado o desbloqueio on line da conta emergencial, bem como a devolução dos valores levantados devidamente corrigidos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo se reporta a r. decisão de fls. 101/102 (autos principais). Assim, verifica-se que a agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão que que rejeitou a impugnação e determinou o levantamento do valor pelo agravado com a prolação da r. decisão de fls. 101/102, publicada no dia 16 de agosto de 2022 (fls. 104 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 18 de agosto de 2022 e terminou em 08 de setembro corrente. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 13 de outubro de 2022(protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marco Antonio Martins (OAB: 336785/SP) - Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185055-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2185055-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Regina Aparecida Alonso - VOTO Nº: 32.755 (monocrática) ag. INT. nº: 2185055- 24.2022.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA ORIGEM: 2ª VARA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO AGTE.: Hapvida Assitência Médica S/A AGDa.: Regina Aparecida Alonso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 63/65 (autos originários) que deferiu O PEDIDO DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Fundação Waldemar Barnsley Pessoa (São Francisco Saúde): forneça na residência da autora o tratamento prescrito, nos moldes do relatório médico de fls. 62 [fisioterapia (3x/semana), fonoaudiologia, (1x/semana) e psicologia (1x/semana)], no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista que é inaplicável a Súmula 90 do Tribunal de Justiça, pois, no caso, não há a substituição da internação hospitalar, apenas os cuidados com higiene e alimentação. Argumenta que há limitação de cobertura prevista pela Lei Federal 9.656/98, não sendo abusiva a recusa na falta de previsão expressa no contrato ou no Rol da ANS. Aduziu a necessidade de observância às cláusulas contratuais, que se encontrariam em conformidade com a legislação aplicável, inclusive o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o valor da multa pelo suposto descumprimento encontra-se em absoluto descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devendo ser minorado. Pleiteou a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Tempestivo e processado, não foi concedido efeito suspensivo (fls. 68/69). Contraminuta às fls. 73/86. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Nota-se ter havido prolação superveniente de sentença de mérito no processo de origem (fls. 336/345 Autos n.º 1001343-49.2022.8.26.0129). Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do presente agravo, com supedâneo no art. 932, inc. III, do CPC, haja vista não mais subsistir interesse recursal. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - Thales Andrade Ribeiro Filho (OAB: 434475/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139208-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2139208-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Thiago Henrique da Silva Oliveira - VOTO Nº: 32.759 (MONOCRÁTICA) ag. INT. nº: 2139208-96.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: MAUÁ ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE 1ª INST.: ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGDo.: THIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 51/53 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento (hidroterapia e equoterapia) a ser realizado em local indicado da sua rede credenciada situado nesta comarca de Mauá ou no máximo nas cidades vizinhas do Grande ABC, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais. Interpôs a agravante então o presente agravo interno uma vez que não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alega que presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). Pede o provimento do recurso, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Por força do julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente (fls. 45/50 autos principais), resta prejudicada a análise do seu respectivo agravo interno em razão da perda do objeto. Ex positis, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recuso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thais Sonia da Silva - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000003-49.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000003-49.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Adriana de Fatima do Nascimento (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 137/144, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Adriana de Fátima do Nascimento. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 14 de janeiro de 2022 (fl. 146). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 21 de janeiro de 2022 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 09 de março de 2022, uma vez decorrido o termo final (em 11 de fevereiro de 2022). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 20 de outu bro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2250480-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250480-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Marcelo Tiago Pini - Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARCELO TIAGO PINI agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 383/384 da origem, que nos autos da ação monitória ora em cumprimento de sentença que lhe move FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de e manteve o bloqueio de valores mantidos em plano de previdência privada , nos seguintes termos: Vistos. Através do petitório de páginas 367/373, a parte executada apresentou impugnação à penhora esclarecendo que os valores referentes e destinados à previdência privada são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação à penhora. Decido. Com efeito, temos que considerando que o Plano de Previdência Privada possui caráter de investimento a longo prazo, não se tratando de verba alimentar, é certo que não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, abarcado na regra contida no art. 833, do CPC. Assim, tem-se que é legalmente possível a penhora recair sobre esse tipo de investimento, pois, via de regra, o contribuinte acumula recursos que podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de data pré-estabelecida pelo participante/ contribuinte. Cumpre obtemperar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que as verbas depositadas em fundo de previdência privada complementar são passíveis de penhora, a depender do caso concreto. As circunstâncias do caso concreto atraem a conclusão de que se está diante de recursos que não se assemelham a verba salarial, não devendo ser aplicado o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade dos valores in quaesitio. Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido: PENHORA Execução de título extrajudicial - Constrição do saldo de contribuições existente em fundo de previdência privada Aferição do caráter alimentar da verba que deve ocorrer casuisticamente Precedentes do C. STJ Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para subsistência do executado e de sua família Natureza alimentar não reconhecida - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2017319- 49.2020.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Rangel Desinano data do julgamento: 15.05.2020). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora em destaque. Intime-se. 2. Em breve síntese, o autor defende a impenhorabilidade de valores em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos aplicados em plano de previdência complementar de sua titularidade e mantidas junto à instituição agravada, liberando-se o excedente, à luz dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, por se tratar de única reserva financeira mantida pelo recorrente para atendimento de suas necessidades e de sua família. Ressalta que ofertou o montante aplicado à penhora (fls. 156/160 da origem), razão pela qual pede que o valor constrito em excesso seja liberado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para liberar os valores reconhecidamente impenhoráveis. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). 4. Defiro tão somente o efeito suspensivo para obstar eventual expedição de mandado de levantamento em favor do exequente até que se conclua o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Jose de Cunto Rondelli (OAB: 65525/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045275-33.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1045275-33.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Regina S Moveis e Decoracoes Ltda Epp - Apelado: Rubens Aurelino da Silva e Silva Ltda – Me - Apelado: Rubens Aureliano da Silva - Apelada: Maria Auxiliadora Toledo da Silva - Vistos... 1) Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, promovida pela apelada em face da apelante. A ré e apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto não litigou que foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência sem qualquer ressalva. Todavia, formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (art. 98, do CPC/2015), determino à apelante, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 05 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) balanço patrimonial dos 3 últimos exercícios fiscais; e) ficha cadastral atualizada da JUCESP; f) cartão do CNPJ atualizado; g) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. 2) Fls. 152/156: Diante da renúncia dos patronos da apelante (cf. termo de renúncia e ciência fls. 153/156) e em atenção ao disposto no artigo 112, §2º., do CPC, aguarde-se por 10 dias, sem prejuízo do cumprimento das medidas retrocitadas. Após, proceda a z. Serventia a exclusão dos nomes dos aludidos causídicos junto ao sistema informatizado, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Camila de Lima Carlucci (OAB: 299574/SP) - Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) - Ariane dos Passos do Nascimento Santana (OAB: 357813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2248361-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248361-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: FERNANDA TEIXEIRA POLLI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que promove contra Fernanda Teixeira Polli, que determinou a emenda da inicial, por entender que a ré não havia sido regularmente constituída em mora. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Primeiramente comprove o autora constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial restou ausente. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 69 dos autos de origem). Diz a agravante que, contrariamente ao entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, a notificação levada a efeito atendeu aos requisitos do art. 2 º, §§ 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, posto que a mora decorre do simples vencimento, exigindo-se para sua comprovação, o simples envio de correspondência para o endereço do devedor, constante do contrato, o que foi realizado nos autos de origem. Ademais, o C. STJ firmou entendimento acerca da validade das notificações encaminhadas ao endereço do devedor, constante do contrato, para sua constituição em mora, independentemente do resultado. No caso dos autos de origem, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, constante do contrato e o Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo AUSENTE. Anota que, pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabia ao financiado indicar corretamente o seu endereço quando da contratação. Logo, pontua que não pode ser penalizada pela impossibilidade da entrega, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Afirma, ainda, que o § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69 dispõe que a mora decorrerá de simples vencimento de parcelas e pode ser comprovada por carta registrada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, na forma dos arts. 1º e 15º, da Lei 9492/97, sendo facultado ao credor a escolha da forma a ser utilizada. No caso dos autos, o protesto foi formalizado e o devedor foi notificado por edital. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja afastada a determinação de emenda da inicial e deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 18/19). É o relatório. Este recurso está prejudicado. De fato, como se vê dos autos de origem, a instituição financeira agravante ajuizou ação de busca e apreensão contra a agravada, visando a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento firmado entre as partes. Instruiu a inicial com a notificação de fls. 57/59 dos autos de origem, cumprindo anotar que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação AUSENTE. A propósito, veja-se, fls. 59 daquele feito. Quando da prolação da r. decisão agravada, transcrita no relatório supra, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou à agravante que comprovasse a constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço deste último. Contra tal decisão, foi interposto este agravo de instrumento. Este recurso de agravo de instrumento foi protocolado no dia 18/10/2022 (função Propriedades do Documento, da inicial) e nele, a instituição financeira agravante insurge-se contra a r. Decisão que determinou fosse demonstrada a constituição em mora do devedor. Porém, em consulta aos autos de origem, verifiquei que no dia 07/10/2022, a ora agravante manifestou-se naqueles autos a fls. 75/77, aditando a inicial ocasião em que trouxe aos autos, o documento de fls. 78, que cuida de instrumento de protesto da cédula de crédito bancário firmado entre as partes, lavrado em 01 de setembro de 2022, afirmando que aludido documento demonstra a regular constituição em mora do devedor, pugnando pelo deferimento da liminar pleiteada. Ora, tendo a agravante dado cumprimento à determinação judicial contra a qual se insurge neste recurso, dúvida não há de que este agravo restou prejudicado. Anote-se que o I. Juízo a quo ainda não se manifestou sobre o documento de fls. 78. Logo, este E. Tribunal está impedido de deliberar a respeito, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. Nunca é demais lembrar que, por força do princípio do dispositivo, o recurso devolve à Segunda Instância, o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Com tais considerações, julgo o recurso prejudicado, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1000132-75.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000132-75.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Igor Leme Galharti (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Dionizio de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GUILHERME DIONIZIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em acidente de trânsito, em face de IGOR LEME GALHARTI. Pela respeitável sentença de fls. 88/93, declarada pela decisão de fls. 99/100 e cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.032,00, atualizada e acrescida de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais à advogada da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida às partes. Inconformado, apela o réu (fls. 103/112). Diz que o autor colidiu com o veículo que estava à frente dele, parando bruscamente, o que acarretou o acidente narrado nos presentes autos (em que colidiu na traseira do autor). Isso é demonstrado até pelos danos no veículo do autor. Alega de que a presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo é relativa. Ressalta o caráter unilateral do Boletim de Ocorrência (B.O.). Sustenta a culpa exclusiva do autor e pretende, alternativamente, a atribuição de culpa concorrente. Impugna o valor dos danos materiais. O autor, em suas contrarrazões (fls. 116/124), sustenta a responsabilidade do réu, pois comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito culposo praticado por ele e os danos materiais. Informa que o réu, após o acidente, saiu do veículo confessando que estava dirigindo manuseando o celular e não observou a sinalização. 3.- Voto nº 37.465. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Greyci Kelly Leme Galharti (OAB: 396729/SP) - Orlanda Janaína Célia Nunes Zaide (OAB: 376215/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009946-69.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009946-69.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Richard Alexandre José Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Tiradentes de Proteção Veicular - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RICHARD ALEXANDRE JOSÉ BARBOSA ajuizou ação de rescisão contratual em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DE PROTEÇÃO VEICULAR. O(a) ilustre Magistrado(a) “a quo”, pela respeitável sentença de fls. 83/84, cujo relatório adoto, julgou proccedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), tão somente para declarar resilido o contrato de seguro a partir da citação do réu, condenando o autor às custas, despesas e honorários advocatícios que fixou em R$500,00, observada a gratuidade da justiça deferida. Irresignado, insurge-se ao autor com pedido de reforma alegando que a tese de falta de seu interesse processual para justificar a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência não pode prevalecer, haja vista que o requerente contatou o requerido através dos seus canais de comunicação, sobretudo por via telefônica, não encontrando respaldo para a resolução do problema. Não obstante, estabelecida a relação de consumo, é ônus do requerido comprovar que o requerente não o contatou. Ademais, o acesso direto ao Poder Judiciário não pode ser mitigado, ou condicionado. (fls. 87/89). Em contrarrazões, a ré aduziu que, ao contrário do que pretende o recorrente, o julgador não acolheu sua pretensão, sobretudo pelo fato de que reconheceu a ausência de prova constitutiva quanto ao requerimento administrativo antes de promover a presente ação. Aventou a preliminar de falta de interesse processual do apelante, que por sua vez, foi o condutor para que a resolução do negócio jurídico transacionado fosse considerada a partir da citação da apelada e não sobre fato gerado precedente, face a ausência de prova nesse sentido pelo apelante (fls. 93/94). 3.- Voto nº 37.491. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/ SP) - Leandro Teixeira Vieira (OAB: 123799/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2227202-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2227202-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Cesan Comércio de Madeiras Eireli - Embargdo: Sandra Regina Weydmann - Embargdo: Celson Reissdorfer Wobeto - Interessado: Solpac Company Ltda (Grupo Solpac) - Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Embargados: Cesan Comércio de Madeiras Eireli, Sandra Regina Weydmann e Celson Reissdorfer Wobeto Comarca: Americana 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 50.912 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida a fls. 314/32125. Aduz o embargante que o Relator somente poderá decidir monocraticamente o mérito recursal para negar provimento nas hipóteses previstas nos incisos IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugna pela indicação de qual hipótese legal julgou monocraticamente o feito ou ainda, qual súmula ou acórdão autoriza a aplicação da norma à hipótese dos autos. É o Relatório. De fato, há omissão quanto ao fundamento do julgamento monocrático do feito, motivo pelo qual passo a saná-lo. O julgamento procedido monocraticamente está amparado em entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já destacado por esta E. Câmara. Vejamos: Consoante disposto pela Súmula nº 568, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 16.03.2016, ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’. De tal modo, a teor do art. 932, inc. IV, alíneas b, CPC, ‘O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a Súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a Súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos’ (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pag. 932). (TJSP; Agravo de Instrumento 2254722-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/11/2021). Destaco abaixo, recente julgado do Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, sendo esse o caso dos autos. 6. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.900/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Desta feita, acolho os presentes embargos para sanar a omissão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Edivaldo Kihara Antevere (OAB: 9317/RO) - Célia Elígia Braga (OAB: 15186A/PA) - Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP) - Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) - Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008925-29.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1008925-29.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Samuel Jorge Santana - Apelante: Joana Santana da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Daiane Cristina dos Santos de Oliveira - Decisão monocrática nº 33359. Apelação n° 1008925-29.2019.8.26.0510. Comarca: Rio Claro. Apelantes: Samuel Jorge Santana e outro. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Juiz prolator da sentença: Joélis Fonseca. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável decisão de fls. 183/187, cujo relatório se adota, que, dentre outras determinações, julgou improcedente o pedido em face do réu Itaú, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, atribuindo aos autores os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em R$1.000,00. Inconformados, apelam os autores sustentando que a responsabilidade do réu existe, devendo ele ser condenado nos termos da inicial (fls. 191/200). Houve resposta (fls. 214/217). É como relato. O recurso não é de ser conhecido. Cuida-se de ação indenizatória objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de leilão fraudulento de veículos. A decisão de fls. 183/187 julgou improcedente o feito em relação ao réu Itaú, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, concedendo prazo para que os autores se manifestassem em termos de prosseguimento contra a ré Daiane. Os autores se manifestaram quanto à ré Daiane em fls. 190 e contra tal decisão se insurgiram por meio do apelo de fls. 191/200, o qual, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso não pôs fim à fase cognitiva, tampouco extinguiu execução, pois, ao contrário, julgou improcedente o processo contra um dos réus com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, em decisão recorrível por agravo de instrumento, de forma que não era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Com efeito, apesar da expressa previsão legal sobre o recurso adequado (artigo 356, §5º, do Código de Processo Civil), os autores optaram por apresentar apelação, insistindo na modalidade recursal escolhida quando indagados pelo juízo a quo (fls. 208/209), decerto não havendo que se falar em aditamento e recebimento como agravo de instrumento ante o erro grosseiro verificado, que afasta a aplicação da fungibilidade na hipótese. Nesse sentido: (...) - Decisão de julgamento parcial de mérito Improcedência liminar quanto aos pedidos de abusividade da taxa de juros remuneratórios, IOF, tarifa de avaliação de bem (TAG ou TAB), prosseguindo a demanda quanto aos pedidos de anulação do registro de contrato e cobrança de seguro Ato judicial que encerra natureza de decisão interlocutória de mérito que é passível de recurso pela via do agravo de instrumento e não do recurso de apelação Expressa previsão legal contida no artigo 356, §5º, do NCPC Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes Sentença mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1023615-61.2021.8.26.0003; Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2022) (realce não original) (...). Interposição de recurso de apelação contra decisão parcial de mérito que não encerrou a fase de conhecimento. Decisão que deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, à luz do artigo 356, § 5º do CPC. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001253-33.2019.8.26.0004; Rel. Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. (...) - Sentença de Julgamento antecipado parcial de mérito - Improcedência liminar, nos termos do artigo 332 e 356, ambos do CPC Interposição de Apelação Inadmissibilidade Decisão desafiável via Agravo de Instrumento - Natureza de Decisão interlocutória de mérito Expressa previsão legal contida no artigo 356, §5º, do CPC - Erro crasso que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004943-68.2022.8.26.0003; Rel. Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privadoo; j. 19/09/2022) (...). Recurso de apelação. Interposição contra decisão de julgamento parcial de mérito. Inadmissibilidade. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 356, § 5º, e 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes do E. Tribunal. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro diante da existência de expressa previsão legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000539-23.2022.8.26.0019; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022) (...). Julgamento antecipado parcial de mérito por decisão interlocutória. Apelo da parte autora. Não conhecimento. Decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito da demanda é impugnável por agravo de instrumento, e não apelação (art. 356, § 5º, CPC/15). Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004058-66.2020.8.26.0248; Rel. Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2022) RECURSO Apelação (...) Efetivo julgamento antecipado parcial do mérito Aplicação da regra do artigo 356 do CPC Parágrafo 5º do referido artigo que elege o agravo de instrumento como adequado à impugnação do julgamento parcial de mérito Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000610- 02.2021.8.26.0426; Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2022) Ação indenizatória. Recurso de apelação interposto contra decisão parcial de mérito (...). Meio recursal inadequado. Inteligência do art. 356, §5º, do NCPC. Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002287-84.2010.8.26.0001; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2022) (...). Julgamento parcial de mérito no qual houve decisão apenas sobre o pedido de reembolso de despesas. Pronunciamento atacável por meio de agravo de instrumento (§5º do artigo 356 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inocorrência de erro escusável. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1047841-36.2021.8.26.0002; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2022). E ainda: Apelação Cível 1010846-76.2021.8.26.0405, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022; Apelação Cível 1026168-40.2019.8.26.0007, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022; Apelação Cível 1013075-48.2021.8.26.0004, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2022; Apelação Cível 1000016-90.2020.8.26.0080, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022; Apelação Cível 0029669-07.2021.8.26.0053, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/08/2022; Apelação Cível 1003512-73.2020.8.26.0292, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022; Apelação Cível 1000996- 62.2020.8.26.0007, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2022; Apelação Cível 1009882- 02.2019.8.26.0002, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022; Apelação Cível 1019540-29.2020.8.26.0224, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2022. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sarah de Oliveira Dias (OAB: 401447/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011449-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1011449-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: MARIA NEUZA MONTRONI (Justiça Gratuita) - Interessado: Newage Promotora LTDA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Neuza Montroni contra o Banco Pan S/A e Newage Promotora Ltda., referente a empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. A r. sentença de fls. 301/308, da qual o relatório ora adoto, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, bem como a nulidade dos contratos de fls. 234/248. Consolido a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 131/132); b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em fase de execução, por simples cálculos aritméticos, e serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso (desconto indevido), bem como acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido no benefício da autora (súmula 54 do STJ). Por conta da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco Pan S/A apresentou recurso de apelação buscando a inversão do resultado do julgado. Em resumo, traz teses defensivas acerca de sua ilegitimidade passiva, da legitimidade do contrato de empréstimo consignado, das relações jurídicas independentes, do princípio da relatividade dos contratos, da ausência de responsabilidade civil, da impossibilidade da restituição dos valores já pagos e, por fim, do descabimento da repetição em dobro e fixação de indenização, requerendo subsidiariamente, quanto a esta, a redução do valor a ser pago. Contrarrazões às fls. 421/435. É o relatório. Compulsando os autos, observo que, contra a decisão de fls. 131/132, que determinou ao Banco réu a abstenção de práticas de cobrança, interpôs-se o agravo de instrumento de n. 2152045-86.2022.8.26.0000, cuja notícia já havia constado às fls. 275/276. Tal recurso fora distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício. Posteriormente, foi juntada cópia do acórdão proferido às fls. 438/446, que enfrentou o mérito recursal. Pois bem. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta feita, e para que não ocorram decisões conflitantes, há prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, impedindo, assim, o exame por esta Câmara do presente recurso de apelação. Por estes fundamentos, não conheço do recurso e determino a remessa à 14ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcio Aparecido Lopes da Silva (OAB: 411198/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033407-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1033407-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Cosmo dos Santos Filho - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20903 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO COSMO DOS SANTOS FILHO, contra a r. sentença de fls. 10/127, que julgou improcedente a ação ordinária, movida contra BANCO PAN S/A. Contrarrazões ofertadas às fls. 144/160. Subiram os autos para julgamento. O apelante requereu justiça gratuita em suas razões recursais. Decisão de fls. 169/170 determinando ao apelante a juntada, de documentos hábeis à análise do pedido de gratuidade, no prazo de 10 dias. Petição de fls. 173, do apelante, requerendo dilação do prazo, eis que o patrono não conseguiu contato com seu cliente. Prazo renovado por 10 dias (fls. 175). Certidão de decurso de prazo, sem manifestação do apelante, às fls. 177. Indeferida a gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos, concedi prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 178). Novo pedido de dilação de prazo, pela mesma razão anterior (ausência de contato com o cliente). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. De proêmio, anoto que é dever da parte manter seus dados atualizados, conforme disposto no art. 77, VII, do CPC. Observo, ainda, que o prazo para recolhimento do preparo findou em 11.10.2022. Dito isso, o recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, o apelante permaneceu silente, mesmo após a extensão do prazo, deixando, ainda, de recolher o preparo. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em Primeiro Grau, para R$2.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1039897-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1039897-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Danilo Terrani da Costa - Apelado: Bndc Comercio de Motos Eireli - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 102/106) que julgou improcedente os embargos do devedor movidos pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$. 1.000,00. Insurge-se o embargante, pretendendo, dentre outros temas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste ao recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Instado a apresentar documentos aptos a comprovar a insuficiência financeira, o apelante somente exibiu extrato de duas contas correntes que não permitem a verificação da totalidade de suas movimentações financeiras e despesas mensais. Alegou, ainda, ser isento de apresentar declaração de imposto de renda, mas sem anexar comprovante de que sua declaração não consta na base da Receita Federal. No mais, não obstante tenha declarado exercer a profissão de técnico de informática, afirmou não possuir registro em carteira de trabalho e não trouxe elemento algum que indicasse a média de seus rendimentos mensais. Tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, que vai de encontro, ainda, com a própria aquisição do bem que deu origem ao título exequendo (motocicleta no valor de mais de R$. 25.000,00), de modo que é inadmissível a concessão da benesse. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo recorrente. Assim, sob pena de deserção, promova o apelante o recolhimento do valor do preparo, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Erisvaldo Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019391-44.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1019391-44.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Auto de infração de trânsito e cassação de carteira nacional de habilitação. Valor da causa que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação de procedimento comum (anulatória de auto de infração de trânsito e cassação de carteira nacional de habilitação) ajuizada por MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando à nulidade do ato administrativo referente ao PGU/REG: 02497147208 ref. Processo Administrativo nº. 0001466-7/2018, Portaria Eletrônica nº. 290401813618, bem como a anulação dos seguintes Autos de Infração de Trânsito a ele correspondentes. Subsidiariamente, na hipótese de não serem cancelados todos os autos de infrações e a penalidade aplicada, pugna que seja ao menos declarada por sentença a prescrição e/ou decadência da pontuação das infrações referentes aos anos de 2016/2017, quais sejam: 5A0118798 (23/02/2017) - Portaria 290401813618 Aplicada pelo Município de Mogi das Cruzes e 5B6588603 (24/11/2016) Portaria 290401813618 - Aplicada pelo Município de São Paulo, com o consequente cancelamento dos autos infracionais. A r. sentença de fls. 291/294 ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 140/141) e julgou procedente em parte a demanda, apenas para o fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN a efetuar a retificação da penalidade imposta no PA nº 14667/2018, considerando a penalidade de 7 (sete) meses, a partir do dia 15/10/2019, nos termos do artigo 16, da Resolução 723/18 do CONTRAN, liberando a autora para realização do curso de reciclagem. Condenou a autora e o DETRAN ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, a teor do art. 86 do CPC, bem como a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Mogi das Cruzes, fixados por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e o Detran ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da autora, também por equidade e no mesmo montante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformado, apela o DETRAN/SP sustentando, em suma, que (i) o bloqueio no sistema RENACH deve persistir e permanecer ativo enquanto não realizado o curso de reciclagem pelo condutor, sendo que, no presente contexto, inexiste comprovação de que a autora tenha realizado o respectivo curso; (ii) a demanda foi indevidamente processada sob o rito comum, e não sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública, o que, consequentemente, demonstra a incompetência absoluta do Juízo prolator da r. sentença e exonera a autarquia requerida do pagamento de honorários sucumbenciais em primeira instância; e (iii) entendimento contrário implicará manifesta violação ao artigo 16, §3º, da Resolução 723/2018 do CONTRAN. Pede o provimento do recurso, para que seja mantido o bloqueio do prontuário da autora enquanto não finalizado o curso de reciclagem, afastando-se os ônus sucumbenciais impostos ao DETRAN/SP. Contrarrazões a fls. 391/397, pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo. Autos em livre distribuição (fl. 399). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Com efeito, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como de fato não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Miguel Jose da Silva (OAB: 120449/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 2232877-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2232877-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Laura Miranda Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Miranda Santos contra decisão proferida às fls. 14/16 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos, que indeferiu por ora o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar perigo da demora, motivos pelos quais pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, bem como seja concedida a tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico com objetivo de investigar a origem da célula cancerígena existente em nódulo existente no pescoço esquerdo através de exame de anatomopatológico biopsia de massa/ linfonodomegalia, imunofenotipagem de aspirado de medula óssea ou sangue periférico mielograma e/ou biópsia de medula óssea, conforme requerido pelo oncologista e hematologista, para que possa ser iniciado o tratamento adequado. A tutela de urgência foi deferida, cujo tópico final da referida decisão de fls. 18/21, assim determinou: “DEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, ATRIBUO EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo, outrossim, determino à parte agravada proceda a realização de procedimento cirúrgico com objetivo de investigar a origem da célula cancerígena existente em nódulo existente no pescoço esquerdo da agravante, através do exame de anatomopatológico, biopsia de massa/linfonodomegalia, imunofenotipagem, conforme prescrito e requerido pelo oncologista e hematologista, para que agravante possa se submeter ao tratamento oncológico adequado. Prazo: 10 (dez) dias, com a observação de que o descumprimento da presente ordem pela ré/agravada acarretará na imediata imposição de multa por ato de descumprimento a qual fica desde já arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento da presente decisão.” (grifei) Em cumprimento ao previsto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, noticiou a parte agravada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o falecimento da autora/agravante, pugnando, outrossim, pela extinção do presente writ ante a perda do objeto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo ser desnecessária à intimação da procuradora que representava autora para manifestar-se em relação ao pleito formulado pela agravada às fls. 28, acompanhada do documento de fls. 29, ante as razões a seguir. O presente recurso de Agravo de Instrumento merece julgamento pela extinção. Isto porque, consoante se infere das fls. 97/100 dos autos principais que tramita na origem, noticiou a procuradora que representava autora/agravante, o falecimento dessa última, inclusive juntando perante àquele feito a Certidão de Óbito de Laura Miranda Santos, ocorrido no dia 02 de outubro de 2022 e pugnando pelo arquivamento do processo. Diante do requerimento formulado, bem como por se tratar de direito personalíssimo, foi proferido sentença às fls. 102 dos autos que tramitam na origem, julgando extinto o processo. Como se vê, não obstante a concessão da tutela de urgência deferida perante esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público às fls. 18/21, o certo é que o presente agravo perdeu o objeto com o esvaziamento da lide, diante do óbito da agravante. Nessa linha de raciocínio, só resta à extinção do feito em razão da perda do objeto, por falta de interesse processual superveniente. Posto isso, por reconhecer a perda do interesse de agir da agravante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim procedendo com base no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jeiva Souza de Oliveira (OAB: 40276/BA) - 1º andar - sala 104



Processo: 2214914-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2214914-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Instituto de Previdencia Propria do Municipio de Tatui TATUIPREV - Réu: Jorge Messias - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30411 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2214914-85.2022.8.26.0000 COMARCA: Capital AUTOR: Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí RÉU: Jorge Messias Vistos. Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí, contra Jorge Messias, fundamentada no artigo 966, II e V, do CPC/15. É o relatório. A hipótese é de reconhecimento da incompetência jurisdicional deste C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público. Trata-se de ação rescisória, tendente à desconstituição da r. sentença de fls. 23/29, proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, nos autos do processo nº 1004254-77.2017.8.26.0624, que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para reconhecer o exercício da atividade professional da parte autora, em condições insalubres, nos períodos mencionados na petição inicial (26.4.1.983 a 14.10.1.987; 24.11.1.987 a 10.2.1.989; 2.7.1.990 a 11.9.1.996; 1.10.2.002 a 31.5.2.015). Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que a C. 4ª Câmara de Direito Público, e não, o C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a lide. Afinal, analisou e decidiu, anteriormente, os recursos oficial e de apelação, interpostos nos autos do processo nº 1004254-77.2017.8.26.0624, Rel. o I. Des. Osvaldo Magalhães, contra a mesma r. sentença rescindenda (fls. 19/22). E, o recurso de apelação, acima citado, não foi conhecido por aquela E. Turma Julgadora, ante o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. Desta forma, é inoperante, por via de consequência, o efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC/15. Além disso, a parte autora pretende a rescisão da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, exclusivamente, com relação ao tema que não teria sido apreciado por ocasião do julgamento do reexame necessário, o que é inadmissível. Aliás, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a seguir: o ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do juiz singular como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do Tribunal substitui a sentença recorrida (art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a sentença, salvo se o recurso não foi conhecido e se não abrangeu o tema da sentença que motiva a rescisão. (Código de Processo Civil Anotado; 2ª Edição; Editora Forense; Ano 1.996; Pág. 208; destaques acrescidos). Daí porque, é imperioso o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, da C. 4ª Câmara de Direito Público, para conhecer e julgar a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 35 e 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. Confira-se, respectivamente: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (destaques acrescidos) Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaques acrescidos) Finalmente, a eventual participação no r. julgamento rescindendo não caracteriza nenhum impedimento para o conhecimento e a análise da respectiva ação rescisória, conforme o disposto no artigo 112, § 2º, do RITJSP. Portanto, o reconhecimento da incompetência jurisdicional, em razão de prevenção, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, determinando-se a redistribuição dos autos da ação rescisória à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, observada a prevenção. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Camila Pereira da Silva (OAB: 470362/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2201830-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2201830-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Telma Lobo Dias - Autor: Christiano de Lima Calabrez - Autor: José Antônio da Costa - Autor: Rodrigo de Souza Rodrigues - Autor: Sebastião Alberti - Autora: Normélia Maria Rodrigues Bertoni - Autor: Lelio Marcos Rodrigues Bertoni - Autor: Marco Aurélio Rodrigues Bertoni - Autora: Anna Luiza Rodrigues Bertoni Nacano - Autora: Roberta Rodrigues Dikerts - Autora: Rita Maria Macedo Rodrigues Silva - Autor: André Luiz Macedo Rodrigues - Autor: Cleusa Zanella - Autora: Cirdete Zanella Pinhata - Autor: José Roberto Bazucco - Autor: Brasil Salomão e Matthes Advocacia - Réu: Estado de São Paulo - Trata-se de ação Rescisória ajuizada por RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, da Comarca da Capital, no processo nº 0407046-84.1998.8.26.0053 (precatório nº 6), que julgou extinta a fase de execução. Insatisfeitos, RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS ingressaram com a presente ação, na qual objetivam a rescisão do julgado em razão de violação manifesta de norma jurídica e da presença de erro de fato verificável do exame dos autos. Requereram a concessão de tutela antecipada para impedir a extinção do Precatório de Ordem nº 2269/2018 - Processo DEPRE nº 0042056-13.2017.8.26.0500. Defere-se o pedido de antecipação da tutela para que seja suspenso o trâmite do feito diante de sua fase processual na Primeira Instância. Por outro lado, não se verifica prejuízo no sobrestamento da ação até citação da parte contrária. Comunique-se a origem. Cite-se a parte Recorrida, assinando-lhes prazo de quinze dias para responder. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Ana Liarte Relatora - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001932-64.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001932-64.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Publicos do Municipio de Mairiporã - Iprema - Apelada: Giselda Castanheira Amarante - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Giselda Castanheira Amarante em face do Município de Mairiporã e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mairiporã IPREMA, objetivando anotação em prontuário de vencimentos, com valores acrescidos da incorporação, bem como sejam efetuados os respectivos recolhimentos previdenciários e recálculo de aposentadoria. A r. sentença de fls. 457/478 julgou procedentes os pedidos, para: a) determinar à Municipalidade que, definitivamente, incorpore aos vencimentos da autora os décimos da diferença entre a remuneração do cargo titularizado e do exercido interinamente, inclusive para efeitos de aposentadoria, de novembro de 1998 a 30 de setembro de 2009, até o limite de dez décimos, a qual servirá de fonte para a informação ao instituto réu; b) ao IPREMA que proceda ao recálculo do salário de contribuição da autora para efeito de concessão de aposentadoria, considerando-se a incorporação dos décimos relativos à diferença entre os vencimentos do cargo de que foi titular e aquele ocupado como interino, como consta no item anterior; c) a condenação do IPREMA a pagar à autora os respectivos atrasados, calculados com base na diferença entre os valores efetivamente recebidos por ela e aqueles que deveriam lhe ser pagos, acaso a administração tivesse procedido àquela incorporação, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença, com base no artigo 85, §4º, II, do CPC. Apela o Município de Mairiporã a fls. 491/509. Alega que a autora pretende ver incorporados décimos referentes à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de Professora e dos cargos de Assistente Administrativa Escolar, Diretora de Escola e Vice-Diretora de Escola. Sustenta que não se trata de cargos em comissão, mas sim de cargos efetivos da Classe de Suporte Pedagógico. Ressalta a necessidade de aprovação em concurso público. Argumenta que a lei municipal que permitia os recolhimentos previdenciários complementares foi revogada, já tendo se operado a prescrição. Realça a impossibilidade de majoração de benefícios previdenciários sem previsão orçamentária para custeio. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula o reconhecimento da prescrição, da inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado e improcedência dos pedidos. Por sua vez, apela o IPREMA a fls. 521/538. Alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. Sustenta que a Lei Municipal nº 273/2004 foi revogada pela Lei Municipal nº 327/2009, tendo decorrido mais de cinco anos quando do ajuizamento. Ressalta a regulamentação da incorporação de décimos. Afirma a necessidade de requerimento administrativo, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias. Colaciona jurisprudência ao seu favor. Postula a improcedência dos pedidos. Contrarrazões a fls. 539/558. Manifestações da autora a fls. 559 e 565, alegando a intempestividade do recurso do IPREMA e não ter sido oportunizado o oferecimento de contrarrazões. DECIDO. Certifique a z. serventia a tempestividade ou intempestividade dos recursos apresentados. Em caso de tempestividade, oportunize o oferecimento de contrarrazões, caso não tenha sido feito. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Yukio Tamada (OAB: 114273/SP) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 70307/SP) - Diogo Rodrigues (OAB: 325828/SP) - Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo (OAB: 238399/SP) - Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1502116-89.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1502116-89.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Melo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 13), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 14/15). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 19). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502308-22.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1502308-22.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Silas Aleixo da Cunha - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Adriana Menk de Carvalho (OAB: 425048/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0012697-61.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0012697-61.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - São Paulo - Testemunhante: José Luiz da Silva - Testemunhado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Carta Testemunhável interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, por sua advogada Michelle Sakamoto (OAB/SP nº 253.703) contra Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal, que não conheceu de Agravo em Execução, em decisão assim ementada, verbis: AGRAVO DE EXECUÇÃO. Recurso da defesa. Decisão que determinou a retificação do cálculo de penas, para posterior análise dos requisitos para progressão ao regime aberto. Recurso que pugna: 1) o cômputo, no cálculo de penas, do período de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado como pena efetivamente cumprida no regime semiaberto; 2) a imediata progressão do agravante para o regime aberto. 1. Preliminar de falta de interesse recursal arguida pelo Ministério Público, em contrarrazões. Pedidos formulados pela defesa, no recurso de agravo, que ainda pendem de análise pelo Juízo de origem. Pendência de manifestação da defesa sobre o cálculo de penas nos autos do processo de execução. Cálculo de penas ainda não homologado. Requisitos para progressão pendentes de análise pelo juízo de origem. Impossibilidade de enfrentamento do mérito do pedido, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso não conhecido. Em consulta aos autos originários, verifica-se que houve interposição de Recurso Especial contra o V. Acórdão proferido. Decido. O recurso não possui mínimas condições de prosseguimento junto a este Tribunal de Justiça. Ora, sendo a Carta Testemunhável recurso residual, destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro <recurso> para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015), no caso dos autos, não se observa o preenchimento dos requisitos imposto pela legislação processual aplicável. Ademais, consoante ressaltado, houve a interposição de recurso contra o V. Acórdão proferido, o que obsta o conhecimento de recursos outros, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, indefiro o processamento da presente carta testemunhável. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP)



Processo: 1502878-48.2021.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1502878-48.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: RAFAEL DA SILVA LEPPOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JAN RENATO BRAZ GOUVEA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, após indeferimento do pedido de prévia distribuição, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JAN RENATO BRAZ GOUVEA (OAB/SP n.º 310.452), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Sala 04



Processo: 0006390-09.2022.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0006390-09.2022.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: GUILHERME HENRIQUE MUNIZ - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por GUILHERME HENRIQUE MUNIZ, contra a r. decisão que indeferiu o pleito de retificação do cálculo e manteve, para fins de progressão de regime, a incidência da fração reservada a crimes hediondos vide fls. 28/29. Inconformada, a defesa recorre. Requer que, para fins de progressão de regime carcerário, seja considerado o percentual único de 16% previsto pelo artigo 112, I da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. Para tanto, sustenta que o tráfico de entorpecentes não mais possui natureza de ilícito hediondo (fls. 01/11). Processado e contra-arrazoado o recurso (fls. 35/40), o MM. Juiz a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 41) e a d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls. 62/66). Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, conforme acórdão proferido em 23 de setembro de 2022, por esta Relatoria, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo sentenciado para desclassificar o delito elencado no caput do art. 33 para o art. 28 da Lei Antidrogas, aplicando-se a pena de prestação de serviços à comunidade, que se considerou cumprida em razão do período em que o ora agravante permaneceu preso. Desse modo, foi extinta a punibilidade de Guilherme. O acórdão proferido restou assim ementado: Ação Penal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Apreensão de 4,3 gramas de cocaína na forma de crack. Acusado que admite ser usuário de entorpecente. Dúvida razoável sobre o exercício da traficância. Princípio in dubio pro reo. Desclassificação do crime para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Admissibilidade. Necessidade de readequação penal típica. Réu reincidente, o que justifica a imposição da pena de prestação de serviços à comunidade, considerada cumprida em razão dele ter permanecido preso desde a lavratura do auto de prisão em flagrante. Punibilidade extinta. Recurso provido. fls. 61/65 do PEC. A fls. 104 dos autos do processo de execução de nº 0005612-39.2022.8.26.0521 consta sentença proferida no dia 14 de outubro de 2022, na qual declarou-se extinto o processo de execução de GUILHERME HENRIQUE MUNIZ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 21 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) - 9º Andar



Processo: 0034001-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0034001-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Maycon Douglas Alves - Decisão Monocrática: 7154 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003-4001- 45.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Maycon Douglas Alves Comarca: Bauru Habeas Corpus: prisão preventiva por Homicídio Qualificado, com alegação de excesso de prazo. Não configuração. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maycon Douglas Alves, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, excesso de prazo, pois encontra-se preso desde 20 de setembro de 2021 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requer a concessão da ordem para que revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. O alegado excesso de prazo para encerramento da instrução processual não está configurado na espécie. Da análise do processo de origem é possível verificar que os autos não estão paralisados e a tramitação processual é regular e adequada à espécie. Consta dos autos de origem que o Paciente teve prisão temporária decretada em 22.9.2021, com mandado de prisão cumprido na mesma data, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Cód. Penal (fls 171/172, dos autos de origem). Recebida a denúncia contra o Paciente, a prisão temporária foi convertida em preventiva, fundamentando-se o MM. Juízo a quo na prova da materialidade, indícios de autoria e na gravidade concreta do delito (fls 405/408, dos autos de origem). Após regular instrução, o Acusado foi pronunciado, consoante r. decisão proferida em 31 de maio de 2022, deliberando-se, naquela oportunidade, pela manutenção da segregação cautelar do Paciente (fls 922/935, dos autos de origem). Preclusa a decisão de pronúncia, foi designada sessão plenária para o dia 12 de janeiro p.f. (fls 1031/1032, dos autos de origem). Ademais, ocorreram reavaliações periódicas da segregação cautelar, nos termos do art. 316, Cód. Proc. Penal, sendo a última delas realizada em 16 de setembro p.p., consoante r. decisão proferida a fls 1064/1072, dos autos de origem. Assim, da análise de todo o processado, não há qualquer indício de que a tramitação processual esteja superando o que razoavelmente se espera. Assim sendo, inexiste desídia por parte da Justiça, não havendo como se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Desse modo, prevalece que: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www. stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2248800-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248800-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: W. R. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Wilton Rabelo apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0018788-46.2017.8.26.0041, eis que formulou pedido de progressão de regime e foi determinada a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente, sem a realização de exame criminológico - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 05/15). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 14/15 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2213622-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2213622-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Felix das Neves Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CDHU - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM SEUS REGULARES TERMOS - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO STF NA ADPF Nº 828/DF - INAPLICABILIDADE - LITÍGIO INDIVIDUAL - REINTEGRAÇÃO QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - POSSE EXERCIDA DESDE ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA - EFEITOS DA COVID-19 ARREFECIDOS COM O AVANÇO DA COBERTURA VACINAL E DO DECLÍNIO DOS CASOS GRAVES DA DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À REINTEGRAÇÃO - PRECEDENTES - PRAZO ADEQUADO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gabriela Gonçalves Monteiro (OAB: 438358/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009104-21.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009104-21.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mariah Marim Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Bruna Pagliarini Mozini (OAB/SP 480.292). - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA PARA TERAPIA PSICOPEDAGÓGICA CLÍNICA E PARA ÓRTESE THERATOGS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE, QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO ESPECIAL DA RÉ PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO À LUZ DO ROL DA ANS E DO ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DAQUELA CORTE - HIPÓTESE EM QUE PERMANECE INALTERADO O RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR - A PRÓPRIA ANS RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA PSICOPEDAGOGIA NA CONSULTA/SESSÃO DE PSICOLOGIA - MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORMENTE A APELAÇÃO DA AUTORA NÃO SE ENCONTRA CONTRÁRIO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS, AO MESMO TEMPO EM QUE FOI RECONHECIDO O CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS, FOI RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA CASO NESTA AINDA NÃO HAJA OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO - NESTE SENTIDO, NÃO DEMONSTROU A RÉ QUE HÁ NO ROL DA ANS ALTERNATIVAS IGUALMENTE EFICAZES PARA AS TERAPIAS NEGADAS - ADEMAIS, CERTO É QUE SAÚDE E PRESERVAÇÃO RESULTAM DE BASE CONSTITUCIONAL - A OBRIGAÇÃO É DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA QUE O PARTICULAR TAMBÉM O EXERÇA; PORÉM, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE - DAÍ PORQUE, NÃO SE HÁ SUSTENTAR POSSIBILIDADE, EM MATÉRIA DE SAÚDE, DE LIMITAÇÃO EM ATENDIMENTO QUE, NO CASO, PODERÁ COLOCAR EM RISCO O BEM MÁXIMO TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMO SE NÃO BASTASSE, O PRESENTE CASO VERSA SOBRE ATENDIMENTO A INCAPAZ, O QUE GERA, AINDA, MAIOR GARANTIA CONSTITUCIONAL QUANTO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA - CONSEQUENTEMENTE, EVENTUAL LIMITAÇÃO REDUNDARIA EM DESCUMPRIMENTO, COM O DEVIDO RESPEITO, EM REGRA HUMANITÁRIA E CONSTITUCIONAL - MANTIDO, PORTANTO, O ACÓRDÃO ANTERIOR - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/ SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000966-27.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000966-27.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Luiz Carlos Melchior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e deram provimento em parte ao recurso do exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO APELADA, CONTUDO, QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE, COM ANOTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009871-04.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009871-04.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ricardo Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Claro S/A - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Juliana Vieira Barbosa Buss. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETOS DOS AUTOS, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS POR PARTE DAS RÉS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$500,00 PARA CADA COBRANÇA INDEVIDA. QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINOU O PAGAMENTO EQUITATIVO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$800,00 AO PATRONO DE CADA REQUERIDA E, CADA UMA DAS RÉS, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE R$800,00, PARA O PATRONO DO AUTOR. RECURSO DO REQUERENTE PARA QUE AS RÉS SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$20.000,00 E QUE SE MAJORE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS APELADAS EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (ATENTE-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DAS REQUERIDAS. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, ESTABELECIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, J. EM 16.03.2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/ PA) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019090-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1019090-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Escobar Teixeira - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO É OBJETIVA, CONFORME ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA (SERGIO CAVALIERI FILHO, PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RT, 7ª EDIÇÃO, PÁG. 291; GUSTAVO TEPEDINO, COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL, VOL. X, FORENSE, PÁG. 56; CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, ATLAS, 13ª EDIÇÃO, PÁG. 760) E JURISPRUDENCIAL (STJ, RESP Nº 1.414.803, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. EM 04.05.202; RESP Nº 1.728.068, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; RESP Nº 797.836, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. EM 02.05.2006), SOMENTE SENDO ELIDIDA NA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO ESTE ÚLTIMO DESDE QUE TOTALMENTE ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA (MARCO FÁBIO MORSELLO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO, ALTAS, PÁGS. 23/26). EMBORA O CANCELAMENTO DE VOO NÃO CONFIGURE UM QUADRO DE DANO MORAL “IN RE IPSA”, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ATRASO NA CHEGADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DESDE LOGO) INDICAM UM MALTRATO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 2. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 7.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Barbosa Moreira (OAB: 326232/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220936-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2220936-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Dionizio Delazari - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Ana Maria Utrera (OAB: 137675/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000565-46.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000565-46.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Apelado: Marcos Renato de Abreu - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AO COMPRADOR QUE SUPEROU O PRAZO CONTRATUAL, JÁ CONSIDERANDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS (SÚMULA Nº161, DESTE EG. TJSP). INADIMPLEMENTO ABSOLUTO QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MONTANTES PAGOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. REVERSÃO DEVIDA. TEMA Nº971, DO C. STJ. RESTITUIÇÃO EM ÚNICA PARCELA. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/ SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008954-69.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1008954-69.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Juliana Samara Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilson Barbosa Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR ENSEJANDO A COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO AO VENDEDOR. FATOS CONFESSADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RIGOR. CONDENAÇÃO À TRANSFERÊNCIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO QUE PODE SE MOSTRAR INÓCUO NO CASO CONCRETO. ADQUIRENTE QUE INFORMA NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA QUITAR O DÉBITO ACUMULADO, NÃO CONSEGUINDO, POR ESSE MOTIVO, REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR, DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO, É MEDIDA MAIS CONSENTÂNEA À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ARTIGO 139, IV, DO CPC). DÉBITOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM O CONTRADITÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 123 DO CTN C/C ARTIGO 6º, II, DA LEI Nº13.296/2008). CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. VALOR DA MULTA QUE DEVE ATINGIR A FINALIDADE DE COERÇÃO, PARA QUE NÃO SEJA MAIS PROVEITOSO O SEU PAGAMENTO DO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA ASTREINTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Sanches Singi (OAB: 237415/SP) - Claudia Teixeira Ribeiro (OAB: 229821/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003223-80.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1003223-80.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10-F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2248251-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248251-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rodrigo de Oliveira Florencio - Agravada: Elizabete Oliveira Florencio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede incidental, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ora interessada para inclusão de seus sócios no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de seguros de saúde (fls. 46/48 do proc. nº 0018278-74.2021.8.26.0564). Sustenta-se, em essência, que diante das dificuldades de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, somado ao fato da empresa encontrar-se em situação irregular, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica para que os sócios respondam pela dívida. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 13/14). A questão não é nova, e há precedentes nesta E. Corte, como por exemplo:- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão impugnada que acolheu o incidente. Ausência de provas dos requisitos do artigo 50 do CC. Ausência de provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência consolidou a tese de que a inexistência de bens, ainda que a empresa não esteja mais estabelecida no endereço constante de seus registros ou mesmo tenha havido o irregular encerramento das atividades não configura qualquer destes requisitos, não sendo motivo suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual nem integram o título executivo. Não há provas nos autos de que o patrimônio da empresa tenha sido utilizado para arcar com despesas da pessoa física. A descrição inicial do pedido de desconsideração não deixou transparecer confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. A existência de grupo econômico ou coincidência de sócios não desvirtuava o negócio discutido nos autos. Ademais, a revelia dos sócios, por si só, não é suficiente para que se permita a desconsideração pretendida. Decisão reformada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Observando-se que, se surgirem novos elementos, a agravante poderá renovar o pedido em primeiro grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2210417-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/10/2022). Em princípio tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2237116-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2237116-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tanabi - Requerente: W. T. S. M. - Requerida: S. C. S. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por W. T. S. M., visando a concessão de referido efeito ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega o requerente que não houve análise sob a ótica binômio necessidade e possibilidade, tendo em vista que não foi verificada a necessidade da requerida em receber pensão alimentícia fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois é autônoma, reside em casa própria, recebeu herança do seu genitor falecido, bem como vem recebendo o seu suporte. Acena que a requerida não necessita dos alimentos e que a pensão alimentícia foi fixada de forma desproporcional, pois constou na exordial que a requerida vivia sozinha, pagava o aluguel, energia, água, alimentação e outras despesas domésticas. Salienta que as imagens/fotos acostadas aos Autos, demonstram que a requerida tem uma vida não condizente com o descrito na exordial, pois frequenta bares, salões e restaurantes, muitas vezes ao lado de seu filho, que sempre deu o suporte necessário. Por este motivo, enfatiza que demonstrou a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, ou subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial para reduzir a pensão alimentícia para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor suficiente para proporcionar os alimentos necessários, indispensáveis para a mantença da vida digna da requerida. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial à apelação. O artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que condenar ao pagamento de alimentos. Assim, diante da expressa determinação contida no Código de Processo Civil, não é possível acolher o pedido. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Jose Eduardo Canhizares (OAB: 76560/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2242869-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242869-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Sumides Tanigava - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos Trata-se de pedido de efeito suspensivo a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da parte requerente e, em razão disso, teve redução na sua esfera de atendimento domiciliar dantes garantida por tutela provisória de urgência. Insurge-se a parte requerente argumentando que a situação clínica não permitiria apenas manutenção de cuidador, mas enfermagem por 24 horas, além de outras atividades multiprofissionais por tempo maior que aquele estabelecido em perícia médica. A concessão de efeito suspensivo pelo relator exige não só a demonstração de risco de dano, mas também a probabilidade de provimento do recurso de apelação. No caso vertente, não se extrai risco de dano uma vez que o requerente, ao apresentar piora clínica, teve pronto atendimento na rede referenciada e prossegue em tratamento domiciliar em quadro estável. Também não é possível extrair a probabilidade de provimento do recurso com a argumentação expendida, uma vez que dela não exsurge como causa eficiente da piora clínica a alteração do esquema de atendimento domiciliar, porque o próprio requerente afirma ter situação clínica de natureza dinâmica, instável, volátil, e assim perfeitamente possível que a alteração do quadro tenha se dado por circunstâncias não relacionadas com a simplificação do atendimento. A situação, em verdade, exige refletida análise das provas coligidas e alegações formuladas no recurso. Destarte, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Oportunamente, apense-se ao processo principal. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0048789-84.2010.8.26.0000(990.10.048789-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0048789-84.2010.8.26.0000 (990.10.048789-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Passarelli Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Goldfarb Incorporaçoes e Constriçoes S/A - Interessado: Miranda Comercio e Construçoes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que determinou o atendimento a cota ministerial, dando às partes prazo improrrogável para tanto. Sustenta a agravante que as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no bojo de Ação Civil Pública, devidamente homologado, para alteração de contrato com cláusulas consideradas abusivas, e que o Ministério Público, em cota lançada aos autos originários, requereu a apresentação dos contratos firmados pela agravante após a data de celebração do acordo, bem como relação dos consumidores adquirentes das unidades dos empreendimentos (...) ou seja, aqueles que tiveram seus contratos rescindidos com restituição de valores ou em percentuais diversos dos estabelecidos no acordo homologado (fls. 324 destes autos). Acrescenta que se manifestou pela impossibilidade de atendimento do pedido de juntada de contratos firmados por não haver lançado novos empreendimentos, bem como pela impertinência da solicitação de apresentação dos dados de consumidores eventualmente afetados pelas cláusulas apontadas como abusivas na avença, por primeiro, porque fora do âmbito do quanto ajustado, e em segundo lugar, eis que os contratos foram rescindidos com motivações diversas, existindo, inclusive, situações abarcadas pela coisa julgada, direito adquirido e negócio jurídico perfeito, às quais não seria aplicável o TAC em comento. Ante a reiteração do Ministério Público, lançado o despacho ora recorrido. Esta Câmara, por decisão de fls. 342, concedeu liminar a fim de suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do colegiado, o que efetivamente não ocorreu em razão de voto que não conheceu o agravo face à intempestividade do recurso. Em contraminuta ofertada após a liminar, o Ministério Público concordou que a agravante não estaria obrigada a trazer aos autos documento inexistente, mas sustentou pela necessidade de fiscalização do TAC firmado, com exame prévio de seu cumprimento a fim de ensejar ou não fase executória. Face ao acórdão que não conheceu do recurso foram interpostos embargos de declaração, rejeitados. A agravante interpôs Recurso Especial, cuja decisão, lançada a fls. 436/437 destes autos, reconheceu a tempestividade do recurso ora em análise, cassou o acórdão proferido e determinou o retorno à origem para regular processamento do agravo. É o relatório. Versa o presente agravo sobre decisão do juízo a quo que determinou ao agravante a apresentação de documentação, requerida pelo agravado, que se mostrou controversa. Em que pese o recurso não tenha sido conhecido em fase de julgamento pelo colegiado, em razão de equívoco em relação à data em que foi proferida a decisão guerreada, é certo que em sede de cognição sumária o então relator concedeu liminar para suspender a decisão atacada. Os autos retornaram para julgamento por esta Câmara e, diante do lapso temporal entre a interposição do agravo e seu julgamento, agora na vigência da Resolução n. 772/2017 foi facultado às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual (fls. 444). O agravante se manifestou a fls. 447/448 informando que apresentou os documentos requeridos pelo Ministério Público, com integral adimplemento do acordo firmado entre as partes no Termo de Ajustamento de Conduta devidamente homologado, solicitando o arquivamento do feito pelo Ministério Público em 2018 (fls. 2.471 dos autos físicos/ fls. 2.690 dos autos digitalizados em primeiro grau). Esclarece a agravante que, portanto, houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, razão pela qual pugna pela extinção sem julgamento do mérito e consequente arquivamento dos autos. Verificado o arquivamento do feito originário pelo Ministério Público e, diante da perda do objeto deste recurso e desistência da parte agravante, JULGO PREJUDICADO o agravo e determino seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002533-50.2015.8.26.0116/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Pedro Penteado Prado de Almeida - Embargdo: CONTINENTAL BANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Fls. 377/378: Manifeste-se a embargada no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC.). Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vinicius Barradas Algorta (OAB: 334385/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2224930-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2224930-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Agravado: Condomínio Residencial Villa Esperança - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Goldfarb Incorporações e Construções Ltda. pleiteando a reforma da sentença (fls. 51/52 e 54 - MM. Juiz de Direito Dr. Michel Chakur Farah) que extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 07 e seguintes) em sua face movido pelo Condomínio Residencial Villa Esperança, in verbis: Vistos. Chamei o feito à ordem. Após melhor analisar os autos, constatei que as decisões posteriores à manifestação do Ministério Público (fls. 112/113) foram fruto de equívocos, pelos quais me penitencio. Pois bem. Diferentemente do que diz o exequente (fls. 174/177), a executada é parte no processo de recuperação judicial, conforme se verifica da decisão de fls. 81/98 (vide fls. 91), sendo que foram excluídos do plano de recuperação apenas os patrimônios de afetação e os patrimônios separados de apenas uma das empresas do grupo (vide fls. 233/245). Vale ressaltar que o título judicial que fundamenta este cumprimento de sentença é líquido, de modo que prescinde de apuração por procedimento próprio, conforme pretende o exequente (fls. 107). Finalmente, anoto que os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei 11.101/2005). No caso, o pedido de recuperação foi ajuizado em 23/02/2017, enquanto que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 11/08/2017 (fls. 23), sendo certo, todavia, que este contempla fato gerador anterior àquele pedido, até porque a ação foi ajuizada no ano de 2012. Encerrando controvérsia anterior, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.911-RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1051), firmou tese vinculante no sentido de que ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’. Diante disso, não resta dúvida de que o crédito perseguido pelo exequente é de natureza concursal, porque, como dito, o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando referido crédito, portanto, submetido aos seus efeitos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: ‘APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DEINDEFERIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INCONFORMISMO DA EXECUTADA REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (Tema 1051) Responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento imputável à construtora - A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial independe da data da decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador Caso em que o crédito é oriundo de fato preexistente à recuperação judicial, impondo-se a extinção da execução, a qual já foi reconhecida por decisão posteriormente proferida na origem Após reapreciação, acórdão modificado DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2082656-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Vale anotar que nem mesmo é o caso de se determinar o prosseguimento deste cumprimento de sentença, por já ter sido ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão das ações execução (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), e isso porque, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, todas as ações devem prosseguir no âmbito do juízo universal, inclusive na hipótese de ultrapassado o prazo de suspensão mencionado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: ‘RECURSO Agravo de Instrumento Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização em fase de cumprimento definitivo de sentença Insurgência contra a r. decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença uma vez que a questão em discussão ‘envolvendo a penhora do crédito ainda que seja anterior ao pedido de recuperação judicial, está sujeita à competência do Juízo Universal da Falência da executada’, de modo que deve ser aguardado o processamento da recuperação judicial da executada e a determinação ‘para que fossem suspensos todas as ações e execuções contra a recuperanda’ (folhas 124) Inadmissibilidade Deferido o pleito de recuperação judicial, todas as ações e execuções devem prosseguir no âmbito do juízo universal, inclusive nos casos de penhora anterior ou na hipótese de ultrapassado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 Efeito suspensivo cassado Recurso improvido, com determinação à Serventia.’ (Agravo de Instrumento 2188781-11.2019.8.26.0000, Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2019). À vista disso, o exequente deverá habitar o seu crédito diretamente no juízo universal da recuperação judicial, e, para tanto, a fim de viabilizar a expedição da competente certidão de crédito, deverão apresentar os valores devidos sem correção monetária e juros de mora, porque a análise da incidência desses gravames incumbirá àquele juízo. Ante o exposto, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Int. (fls. 51/52) (negrito não original). Opostos embargos de declaração (fls. 53), a sentença restou integrada nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos, os quais devem ser acolhidos. Com efeito, a decisão de fls. 259/260 acolheu a impugnação de fls. 200/203 e julgou extinto o cumprimento de sentença, ao reconhecer que o exequente deverá habilitar seu crédito diretamente no juízo universal da recuperação judicial, mas nada disse sobre eventuais verbas honorárias, o que passo a fazer agora. Anoto que a tese acolhida diz respeito apenas à competência de juízo para apreciar o pedido de cumprimento de sentença, nada se referindo sobre o mérito da cobrança, donde se conclui que em nada sucumbiu a parte autora. Diante disso, não se vê razão plausível para condenação da ré em honorários de advogado, ainda mais em valor tão alto como pretendido. Assim, fica integrada a decisão, para ficar constando que não há vera da sucumbência a ser paga. Int. (fls. 54) Pugna a executada, ora agravante, pela reforma da mencionada decisão agravada, inclusive em antecipação da tutela recursal, a fim de que seja fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, alega que, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como nos termos do Tema nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida a condenação do exequente quanto acolhida a impugnação do executado. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 22 de setembro de 2022 (fls. 56), data em que se determinou a intimação da agravante para que se manifestasse sobre o cabimento do presente recurso (fls. 57). O exequente, ora agravado, peticionou pleiteando o não conhecimento do recurso, por inadequação recursal (fls. 60/64), e a executada, ora agravante, manifestou-se sustentando o cabimento do sua insurgência por intermédio de agravo e instrumento e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade (fls. 66/69). Em 18 de outubro de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. Conforme determina o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifos não originais). O artigo 1009, caput, do mencionado Estatuto Processual, por sua vez, estabelece que Da sentença cabe apelação. Ora, o pronunciamento judicial contra o qual se insurge a executada, ora agravante, extinguiu o cumprimento de sentença em sua face movido. É nítido, por conseguinte, que houve o encerramento da fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer motivo para que se considere que a mencionada decisão tivesse o efeito de uma decisão interlocutória e que atraísse a regência do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (negrito não original). E, não se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para tanto necessária a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e, consequentemente, ausência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso. Por dúvida objetiva, deve entender-se a existência de divergência na Doutrina e/ou Jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinada decisão. Ora, havendo previsão legal expressa sobre o recurso cabível no caso em tela, a inadequação recursal é notória. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo instrumento por manifesta inadequação recursal. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Aline Oliveira dos Santos (OAB: 361420/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000009-02.2018.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000009-02.2018.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Itajobi Fruit Comércio de Frutas - Eireli EPP - Apelado: Deivid Moreno Neto - ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/162 que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada por ITAJOBI FRUIT COMÉRCIO DE FRUTAS em face de DEIVID MORENO NETO, julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a autora suportará o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Da sentença houve interposição de apelação (fls.164/176), pedindo inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Justiça gratuita indeferida (fls.196/197), recurso não preparado (cf. certidão de fl. 199), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls.184/187). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante teve o pedido de gratuidade judiciária negado, não providenciando o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado para tanto. Pela regra do artigo 1007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, diante do não recolhimento do preparo é caso de reconhecer a deserção do recurso. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Fabio Luís Bettarello (OAB: 217169/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020210-44.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1020210-44.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcus Vinicius dos Santos - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - VOTO Nº: 32.717 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 1020210- 44.2021.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ORIGEM: 2ª VARA cível JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: Sandro Nogueira de Barros Leite APTE.: VICTOR RAMPIM BRACCINI (patrono da parte autora) aPDO.: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 260/262 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Irresignado o autor apela (fls. 271/283), impugnando exclusivamente o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito de seu patrono. Argumenta ser imperiosa a majoração dos honorários advocatícios, a fim de que seja a quantia arbitrada suficiente para remuneração condigna do advogado. Recurso tempestivo e processado, apresentadas contrarrazões às fls. 307/315 Não houve oposição ao julgamento virtual. Nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, não sendo o patrono do autor beneficiário da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, em dobro (fls. 333). Manifestação do patrono a fls. 336. É o relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o recurso de apelação, interposto a fls. 271/283, versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando-se a incidência da regra da equidade no caso concreto. Assim, em observância ao disposto no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil (Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade), determinou- se ao patrono da autora o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ora, o apelo ataca exclusivamente os honorários advocatícios, sendo esta a base de cálculo para o preparo, no importe de 4%, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 e, considerando que este não atingiria o valor mínimo de cinco UFESPS (R$ 159,85), deveria o apelante, no momento da interposição do recurso, efetuar o recolhimento deste valor mínimo (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/03). Como assim não o fez, foi intimado para que comprovasse o recolhimento do valor em dobro, isto é, o dobro do valor do mínimo. Em caso análogo, já teve oportunidade de decidir este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: Condomínio. Ação de obrigação de fazer e reconvenção julgadas improcedentes. Honorários sucumbenciais fixados reciprocamente. Pleito de fixação de honorários. Determinação para que o preparo fosse recolhido nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Preparo recolhido no valor mínimo de 5 UFESPs, mas não em dobro. Deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1006123-49.2014.8.26.0020, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 22/03/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028661-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1028661-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Apelado: Carlos Renato Lubanco Valente da Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1028661-11.2020.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39065 APELAÇÃO Nº 1028661-11.2020.8.26.0506 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: CARLOS RENATO LUBANCO VALENTE DA MOTTA COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ: ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES APELAÇÃO. Ausência de complementação do valor referente às custas do preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 158/161, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por CARLOS RENATO LUBANCO VALENTE DA MOTTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL para o fim de: a) reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos nesta ação; b) determinar que a ré proceda com o cancelamento dos protestos realizados, em nome do autor, junto aos Cartórios do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília e 1º Ofício de Protestos de Brasília, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$10.000,00, confirmando a tutela antecipada outrora concedida; c) determinar que a ré se abstenha de incluir e que proceda com a exclusão do nome do autor junto a outros órgãos de proteção ao crédito; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros a partir do arbitramento e juros a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 164/180) pleiteando o acolhimento da preliminar de ausência de citação e, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzida a indenização por dano moral, bem como a verba honorária fixada. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 210. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, embora intimada a complementar o preparo (fls. 213/214), a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 216, o que obsta o conhecimento do recurso. Deixo de majorar a verba honorária fixada, tendo em vista o limite estabelecido no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mauricio Costa Pitanga Maia (OAB: 22572/DF) - Paulo Henrique de Araújo (OAB: 142987/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2247664-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247664-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Universidade de Taubaté - Unitau - Réu: João Pedro dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2247664-43.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38954 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2247664-43.2022.8.26.0000 AUTOR: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU RÉU: JOÃO PEDRO DOS SANTOS COMARCA: SÃO PAULO FORO DE TAUBATÉ ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Autora que se enquadra na situação descrita no art. 968, §1º do CPC, eis que se trata de autarquia municipal, de modo que está isenta do recolhimento da recitada taxa judiciária. AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescindir sentença que reconheceu a incidência da prescrição da pretensão inicial, ante a desídia da autora em se proceder com a citação do réu. Alegação que: i) houve erro de fato e ii) violação de norma jurídica ao se decidir a lide. Falta de interesse de agir da autora verificada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição da v. sentença copiada às fls. 07/09, proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela autora em face de João Pedro dos Santos. A autora afirma que a decisão que reconheceu a incidência de prescrição intercorrente ao caso está equivocada e contém erro de fato, uma vez que tal instituto só pode ser aplicado em ação de execução. Aduz que a demora em se concretizar a citação do réu se deu pelo fato da demora do Poder Judiciário em concretizar as buscas por endereços dele e não tem relação com desídia da parte autora. Pleiteia a isenção do recolhimento da taxa judiciária, por se enquadrar nos termos do art. 968, §1º do CPC e, fundada no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, a procedência da presente ação para que seja rescindida a sentença proferida pelo magistrado a quo nos autos do processo nº 0021656-40.2007.8.26.0625. É o relatório. Primeiramente, cumpre observar que pelos documentos acostados às fls. 10/28, nota-se que na data de 06 de dezembro de 1974 foi criada a Universidade de Taubaté, instituição municipal de ensino superior, sob a forma de autarquia educacional de regime especial. Desta forma, ela se enquadra na situação descrita no art. 968, §1º do CPC e está isenta do recolhimento do valor apontado no recitado dispositivo legal, in verbis: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (grifei). No mérito, a petição inicial deve ser indeferida, pois patente a falta de interesse de agir da autora. Consta dos autos que a requerente ajuizou ação monitória em face do réu para cobrança de um cheque no valor de R$ 710,60, a qual foi extinta com resolução do mérito, eis que reconhecida a prescrição da pretensão inicial (fls. 07/09). A autora deixou transcorrer, in albis, o prazo de recurso, de modo que a questão restou superada e acobertada pelo manto da preclusão. A requerente utiliza como um dos fundamentos da lide do pedido rescisório a existência de erro de fato, que consistiria em o juízo deixar de considerar a responsabilidade do requerido, bem como do serviço judiciário, na demora do andamento processual e, consequentemente, no lapso temporal decorrido entre a distribuição da ação e a concretização da citação. (fls. 04 da exordial) No entanto, a sentença cuja rescisão se pretende obter foi clara ao afirmar que “Com efeito, a ação foi proposta em 24 de setembro de 2007, tendo a citação por edital se dado em 15 de fevereiro de 2017 (fls. 102). A prescrição tem natureza jurídica de direito material, observando-se, portanto, as disposições contidas em lei substantiva, especialmente, o Código Civil de 2002. Nessa esteira, decorridos mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação do requerido, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, aplicando-se o prazo prescritivo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Como preceitua o artigo 966, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, situações que não se amoldam ao caso. Ainda, insiste a autora que houve violação a norma jurídica, no entanto sequer menciona o dispositivo de lei, acórdão em sede de recuso repetitivo ou súmula que entende como violados, tendo apenas colacionado uma jurisprudência do Tribunal de Mato Grosso sobre tema, o que não pode ser considerado. O artigo 966, §5º do CPC é claro ao dispor que a violação a norma jurídica se refere a enunciados de Súmulas ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, o qual decide de forma diversa à conclusão exarada na decisão que se pretende rescindir. O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge contra o próprio mérito do julgado, se valendo da ação rescisória como recurso, eis que à época deixou de apresentar apelação, o que não se pode admitir. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de modo que é inconcebível que a autora, inconformada com a sentença a qual poderia ter sido objeto de recurso à época dos fatos, pretenda se valer da rescisória para rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão rescisória como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Réu na ação anulatória de negócio jurídico julgada procedente, sem interposição de recurso de apelação. Pretensão de utilizar da rescisória como sucedâneo recursal. Falta de indicação da hipótese legal de cabimento da ação rescisória (artigo 966 do CPC), com causa de pedir e pedido voltados a rediscutir, abertamente, a sentença. Inadmissibilidade de ação rescisória como sucedâneo de recurso. Inviabilidade da ação por inadequação da via eleita. Carência da ação decretada. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2093938-83.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão rescisória como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pretensão de utilizar da rescisória como sucedâneo recursal. Falta de indicação da hipótese legal de cabimento da ação rescisória (artigo 966 do CPC), com causa de pedir e pedido voltados a rediscutir, abertamente, a sentença. Inadmissibilidade de ação rescisória como sucedâneo de recurso. Inviabilidade da ação por inadequação da via eleita. Carência da ação decretada. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2038176-82.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2022; Data de Registro: 20/08/2022) (g.n) Ação rescisória. Revelia do autor em ação de divórcio julgada parcialmente procedente. Hipóteses do art. art. 966 do CPC não caracterizadas. Ação rescisória que não substitui providência ou medida que deveria ter sido adotada durante a fase de conhecimento e tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. Petição inicial indeferida.(TJSP; Ação Rescisória 2124987-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) (g.n) Confira-se, também, o posicionamento do C. STJ ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 2. Caso em que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à tentativa de revisão de interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1753979/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 22/06/2020) (g.n). Resta patente, pois, a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008008-61.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1008008-61.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Isdralit Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Cbl Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que as apelantes ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e CBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. recolheram a taxa judiciária a menor (fls. 354/355 e 364/365). Nos termos do §2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, deve o apelante providenciar a complementação das custas recursais, quando verificada a insuficiência. A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Nesse sentido: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (STJ - REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). Dessa forma, providencie a apelante ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a complementação da taxa judiciária, que deve ter como base o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Quanto ao recurso de apelação interposto pela apelante CBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., verifica-se que o recolhimento das custas recursais foi realizado a menor, pois deve ter como referência o proveito econômico almejado corrigido monetariamente, considerando que a r. sentença declarou o débito inexigível, afastou a pretensão de indenização por dano material e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e a autora-apelante pretende a majoração do montante indenizatório fixado em R$7.000,00 para R$10.000,00, bem como a repetição do indébito no valor de R$6.562,12. Assim, providencie a apelante CBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a complementação da taxa judiciária, que deve ter como base o proveito econômico almejado com o recurso, no prazo de cinco dias, também sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Catia Silene Medeiros da Silva Andre (OAB: 87146/RS) - Anderson Souza Brito (OAB: 347960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010405-54.2021.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1010405-54.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Gpx Iv Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargte: Vess Imóveis Ltda - Embargda: Priscila Michelin Novais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1010405-54.2021.8.26.0451/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 30616 - KK PROCESSO Nº 1010405-54.2021.8.26.0451/50000 EMBARGANTES: VESS IMOVEIS LTDA E GPX IV EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EMBARGADA: PRISCILA MICHELIN NOVAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Superveniência de acordo entre as partes no feito originário Perda de objeto recursal Embargos prejudicados. Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão monocrática proferida a fl. 107 da Apelação nº. 1010405-54.2021.8.26.0451, que determinou a complementação do preparo recursal, no valor de R$ 3.743,61, sob pena de deserção. É o relatório. Em razão da prejudicialidade do recurso principal, esvaiu-se o objeto recursal, tornando prejudicado também o exame dos presentes embargos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os aclaratórios. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Carlos Eugenio Novaes Marcondes (OAB: 300053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0001946-21.2007.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maforval Oficina de Tratores e Implementos Ltda Me - Apelado: Pedro Antonio Romero Vivas - Apelado: Maria Rita Dias Chaves - Vistos, O apelante deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno no valor correspondente a três volumes de autos. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Rauf Abud Vitar (OAB: 24267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ariovaldo Aparecido Teixeira (OAB: 89679/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0002785-39.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hygor de Oliveira Mendes Epp - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira Mendes - Apelado: Messias Ferreira Mendes - Vistos, O valor atualizado da causa, até a data de interposição do recurso, é de R$ 255.909,13. O valor das custas recursais, na razão de 4%, é, portanto, de R$ 10.236,36. O apelante recolheu R$ 10.101,57 (fls. 397/398). Assim, para conhecimento de seu recurso, o apelante deverá complementar as custas no valor de R$ 134,79. Na mesma oportunidade, deverá complementar o porte de remessa e retorno para que corresponda a dois volumes de autos. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 9217547-04.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eli Cogo - Embargte: Fernando Cogo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, À parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1012406-33.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012406-33.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Valdemar Cardoso Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Conceição Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Amadeu Joaquim Chibante - Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 53/56 que julgou procedente a ação e determinou o despejo em 15 dias, bem como os condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos relacionados na inicial e planilha de fls. 15/16, mais os vencidos e não pagos até a data da retomada. Sustentam que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação, considerando que a relevância da fundamentação recursal, as irregularidades apontadas, imersas nos autos, na forma documental, há risco de grave lesão, uma vez que o recorrido poderá promover a execução provisória da sentença, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto não se desconheça que na hipótese há incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 (os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo), o fato é que em situações excepcionais é possível que se atribua efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. Não está evidenciada, porém, situação de excepcionalidade a justificar a medida pleiteada, sobretudo porque não demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando não haver qualquer indício de prova dos pagamentos dos alugueres mensais apontados como inadimplidos. Assim, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB: 128117/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1031583-03.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1031583-03.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ely Marcio Denzin - Apelado: Joao Bernardino Carrare - Apelada: Ezildinha Aparecida de Morais Carrare - Apelação nº 1031583-03.2021.8.26.0114 7ª Vara Cível de Campinas Apelante: Ely Márcio Denzin Apelados: João Bernardino Carrare e Ezildinha A. de Morais Carrare Decisão n° 35454. Trata-se de apelo interposto pelo réu de embargos de terceiro, contra a r. sentença de fls. 99/105, que julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.235, folha 75, Livro nº 2-U2, do CRI-Mococa-SP, ora consistente num lote de terreno, sob n.º 8, da Quadra Q do loteamento denominado Colina Verde, situado na cidade de Mococa/SP a, levada a efeito nos autos do processo nº 1045043-62.2018.8.26.0114, deste Juízo da 7ª Vara Cível, e condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% do valor corrigido da causa (fl. 104). O apelante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no apelo, mas o documento juntado aos autos recibo de entrega de declaração de ajuste do ano-calendário de 2020 (fls. 119/120) não bastou para comprovar sua efetiva renda, pois é advogado, profissional liberal, cuja condição afasta a premissa da necessidade do benefício pretendido, razão pela qual seu pedido foi indeferido pela decisão de fls. 136/137. Do indeferimento, resultou determinação para que o apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como ele nada recolheu (fl. 139), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) (Causa própria) - Agnaldo Donizeti Pereira de Souza (OAB: 224521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013310-32.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1013310-32.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Janaina de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Stela Facci Meirelles - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Patrícia Janaína de Carvalho, contra Maria Stella Facci Meirelles. Em consequência, o juízo a quo condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na r. sentença recorrida, o julgador de primeiro grau reconheceu a fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da alienação realizada. (fl. 430). Inconformada, a embargante apelou (fl. 436/446). Em seu recurso, a recorrente alega boa-fé na aquisição do imóvel objeto de excussão judicial, com fundamento na ausência de restrições averbadas na sua matrícula. Neste sentido, entende que era totalmente viável e possível a averbação premonitória (existência de demanda ou penhora) na matrícula mãe do imóvel, mesmo ainda não individualizada a unidade autônoma, considerando o quanto disposto no R.10 da matrícula 20.851, conforme prenotação datada de 22/05/2013, a qual atribuiu aos arrematantes (Luciano, Adalgiza e Carlos) 3/12 avos da propriedade do imóvel objeto da matrícula n.20.851. (fl. 439). Assim, para que pudesse ter sido reconhecida a fraude de execução, a recorrida deveria ter prenotado a constrição judicial na matrícula do imóvel objeto de penhora, em momento anterior ao da sua alienação. A seguir, a apelante defende a suficiência da escritura pública para comprovação da existência de contrato de venda e compra do imóvel, firmado com o executado Luciano em 2014 (fl. 441). Mais adiante, a recorrente assevera que a apelada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da insolvência do executado Luciano, ao tempo da alienação do imóvel. Além do mais, há prova suficiente nos autos de que o executado não era insolvente na oportunidade de realização do negócio jurídico. Por fim, pontua que o imóvel objeto de penhora está protegido pela lei 8009/90, consoante a pesquisa realizada no sistema da ARISP. Bateu-se então pelo provimento do apelo, com o consequente acolhimento dos embargos de terceiro opostos. Intimada da interposição do recurso pela embargante, a autora ofereceu contrarrazões a fl. 452/464. A seguir, a embargante pugnou pela suspensão do processo por 180 dias, em razão do acordo protocolado na ação originária (execução) de n° 0959205-52.2012.8.26.0506 (petição anexa). (fl. 474/475). Em resposta ao pedido da apelante, o ilustre Desembargador José Augusto Genofre Martins deferiu o pedido de suspensão do processo por 180 dias com fundamento no artigo 313, II, CPC (fl. 482). Na mesma decisão supramencionada, o Des. Relator determinou que após o prazo de suspensão a parte comunicasse o interesse no julgamento do recurso, salientando- se que o silêncio seria interpretado como desistência. Ato contínuo, foi certificado pela z. Serventia o decurso do prazo sem manifestação das partes (fl. 486). Assim, ultrapassado o prazo de suspensão do processo sem protesto da parte pelo julgamento da apelação, é forçoso reconhecer o desinteresse no seguimento do recurso e, consequentemente, a perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese a autora/embargante ter desistido do recurso por ela interposto, fato é que houve trabalho adicional por parte da apelado, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Nesse sentido, não passa despercebido que na petição em que a embargante solicitou a suspensão do processo, não há pedido expresso de homologação do acordo firmado entre as partes (fl. 474/475). Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 12% do valor atualizado da causa. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Ante o exposto, dou por prejudicado o recurseo e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Paulo Tonani (OAB: 175047/SP) - Eduardo Quaglia Borelli (OAB: 274594/SP) - Juliano Leoni Françolin (OAB: 244175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004451-66.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1004451-66.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condomínio Edifício Veraneio I - Apelado: Crispim Gomes de Brito Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERANEIO I ajuizou ação de obrigação de fazer de desfazimento de obra irregular, cumulada com reparação de danos, em face de seu vizinho CRISPIM GOMES DE BRITO JUNIOR. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 699/705, declarada às fls. 713, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora no pagamento dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, diante do valor da causa, da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do processo. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, alegando que, tendo em vista a imensa preocupação com as questões estruturais do condomínio, contratou perícia para laudo técnico pormenorizado, no qual concluiu-se que a piscina da unidade nº 51 é a causadora dos danos estruturais. Tendo em vista construção desta piscina, tal feito é considerado como intervenção que incrementa uma carga extra de peso, alterando, dessa forma, as cargas permanentes nas lajes do Condomínio, que não foram construídas para suportá-las. O perito judicial não realizou avaliação interna das estruturas, tampouco a aplicação de técnicas para detecção de trincas ou fissuras no concreto que compõe as estruturas. Toda conclusão do laudo pericial foi embasada por visualizações e fotografias, o que gera uma insegurança aos moradores. Não é possível ao condômino realizar obras que alterem as características da edificação, conforme ensinamento do art. 1.336, do Código Civil (CC), ainda que tais alterações tenham sido realizadas há muitos anos (fls. 718/734). Por sua vez, o réu ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois a respeitável sentença foi totalmente embasada na prova técnica, como não podia deixar de ser, sendo conclusiva em apontar a inexistência de risco à estrutura do edifício, jogando uma pá de cal em todas as dúvidas levantadas na petição inicial, que, aliás, totalmente desamparadas da realidade. A questão é simples e de análise matemática, com resposta precisa pela engenharia. A piscina não foi construída sem autorização, não causou as trincas e não está colocando a segurança da estrutura da construção (fls. 740/747). 3.- Voto nº 37.482. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Lina Marano (OAB: 129331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004840-23.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1004840-23.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: LR Carvalho Transportes Ltda Me - Apelado: Associação dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Mogi Guaçu– Atrc - Apelante: LR Carvalho Transportes Ltda ME e Apelada: Associação de Transportadores Rodoviários de Cargas Comarca: Leme 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.955 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LR Carvalho Transportes Ltda ME em face de Associação de Transportadores Rodoviários de Cargas, que a sentença de fls. 258/263, cujo relatório se adota, em relação ao pedido de pagamento do sinistro, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. Apela a empresa-autora (fls. 365/380), pleiteando, preliminarmente, que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais. No mérito, aduz que é aplicável ao caso o diploma consumerista, que prevê prazo prescricional de 5 anos, de modo que sua pretensão não está prescrita. Aduz que os danos materiais e lucros cessantes foram comprovados, pois juntou notas fiscais e o caminhão ficou imobilizado por aproximadamente um ano. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor. Recurso tempestivo e respondido (fls. 304/336). A decisão de fls. 342/346 indeferiu a gratuidade processual pleiteada pela autora em sede recursal. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 342/346, sendo determinado que recolhesse as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido (cf. certidão - fls. 348), cabendo notar que, conquanto estivesse dispensada de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, posto que requerida a concessão de gratuidade de justiça, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em não conhecimento do apelo interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Benefício da assistência judiciária pleiteada em sede recursal. Ausência de elementos para concessão da benesse. Intimação da agravante para apresentação de documentos aptos a comprovar os pressupostos necessários para deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Inércia da recorrente. Benesse indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2142209-02.2016.8.26.0000 - Rel. Des. AFONSO BRÁZ - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 25/10/2016). RECURSO - Apelação - Ausência de preparo, não realizado no momento da interposição do apelo - Deserção - Ocorrência - Indeferimento da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas - Mesmo devidamente intimada para tanto (cf. art. 99, §7º, art. 218, §3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC/2015) a recorrente permaneceu silente - Inércia da recorrente - Preclusão - Deserção configurada - Recurso não conhecido (TJSP - Apelação nº 1023216-42.2015.8.26.0100 - Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 20ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Matheus Henrique Malvestiti (OAB: 217664/SP) - Marcelo Manuel da Silva Moraes (OAB: 246377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241556-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2241556-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Leão - Agravada: Sirlene Cruz Ribeiro - Agravante: Condomínio Residencial Leão Agravada: Sirlene Cruz Ribeiro Comarca: São Paulo FR de Santo Amaro 9ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.959 EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo condomínio-autor. Elementos dos autos que demonstram situação financeira precária do condomínio agravante. Situação excepcional que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de se vedar ao agravante a tutela de seus interesses em juízo, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Leão contra a decisão de fls. 160/161 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Sirlene Cruz Ribeiro, indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de condomínio de apartamentos populares constituídos pela CEF por meio do programa Minha Casa Minha Vida e com alta taxa de inadimplência. Argumenta que em razão de problemas estruturais no prédio, os condôminos passaram a inadimplir as contribuições condominiais, além de outros problemas, agravando a condição econômica do agravante. Afirma que a inadimplência das cotas condominiais é extremamente elevada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo. Processo com efeito suspensivo. É o relatório. O recurso merece provimento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Assim sendo, em que pese o respeito dispensado ao entendimento do ilustre magistrado a quo, é certo que os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que o agravante é condomínio destinado à moradia de pessoas de baixa renda, apresentando situação financeira dificultada ante o elevado número de unidades inadimplentes. A situação denota insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais referentes à presente ação, em que se busca justamente o recebimento de valores necessários para fazer frente às despesas do condomínio. Dessa forma, é o entendimento de que a circunstância do caso concreto autoriza, em caráter excepcional, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao condomínio, sob pena de se vedar a busca pela tutela de seus interesses em juízo, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. É nesse sentido o enunciado da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De relevo anotar que a documentação carreada aos autos pelo agravante é suficiente para comprovar que o condomínio não reúne condições de arcar com os encargos processuais, cabendo destacar o direito da parte adversa de impugnar a concessão do benefício, desde que comprove a suficiência de recursos do condomínio. Neste mesmo sentido: Já julgou este Tribunal em caso análogo, envolvendo o mesmo condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça. Condomínio voltado à moradia popular. Programa Minha Casa Minha Vida. Elevado número de condôminos inadimplentes. Requisitos necessários à concessão da gratuidade que se encontram presentes. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167349-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Assim, fica a respeitável decisão agravada reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao condomínio-agravante. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005818-23.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1005818-23.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilderlan Antonio de Morais - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelante: Gilderlan Antonio de Moraes Apelada: Bradesco Auto/ Re Companhia de Seguros Gerais S/A (Voto nº SMO 40923) Trata-se de apelação interposta por GILDERLAN ANTONIO DE MORAES (fls. 254/261), contra a r. sentença de fls. 248/251, proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca desta Capital, Dr. Fábio Rogério Bojo Pellegrino, que julgou improcedente a ação de cobrança movida por ele em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. O apelante diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos. Afirma que, em havendo duas cláusulas: uma que manda o Garantido pagar o prêmio do contrato e outra que determina o dever de comunicação da inadimplência do inquilino/garantido ao Segurado Apelante mister que tais clausulas sejam acolhidas em favor do Apelante. Pontua que existe na avença também uma cláusula 11.2 e que obriga a Seguradora/ Apelada a comunicar ao Segurado/Apelante a inadimplência do Garantido/inquilino, o que não ocorreu, de forma que a apólice não pode ser considerada cancelada por falta de pagamento se não foi concedido ao Apelante o direito contratual de ser comunicado a respeito da inadimplência para poder assumir o pagamento das parcelas restantes do prêmio. Esclarece que não se trata de repristinação de vigência da apólice, mas de indenização por quebra contratual e consequente não pagamento de indenização. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 267/284, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo apelante. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Augusto Martinez (OAB: 240236/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2247511-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247511-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: ASSIS CENTER COUROS EIRELI - Requerido: THIAGO ROGERIO RAIMUNDO - Requerido: VALERIA DOS SANTOS SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29902. Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2247511-10.2022.8.26.0000 Requerente: ASSIS CENTER COUROS EIRELI Requeridos: THIAGO ROGERIO RAIMUNDO e VALERIA DOS SANTOS SILVA Comarca: Marília. Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para declarar existente a relação jurídica de compra e venda de automóvel conforme o recibo de transferência, condenando- se ainda a ré a dar e entregar para os autores o aludido automóvel descrito na petição inicial no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, concedendo a tutela antecipada de busca e apreensão requerida; condenou, também, os autores a compensarem e entregarem a ré a quantia de R$15.200,00, referente a 40% do valor pago para terceiro fraudador. Dividiu as despesas processuais em igualdade, e também os honorários advocatícios (fls. 166/172 dos autos de origem). A peticionária, ré nos autos de origem, alega que, a situação narrada nos autos deixa muito clara a situação em que apenas a autora foi vítima e golpe perpetrado; que não fica claro pela inicial o valor acertado para compra do veículo; que a única comprovação de depósito é a de R$32.000,00; que não há prova efetiva da transferência do valor para o falsário; que não adotou cautela mínima para conclusão do negócio jurídico, desrespeitando o artigo 308 do Código Civil; que, havendo golpe, não caberia ao vendedor pagar indenização ao comprador, já que não há nexo de causalidade entre o prejuízo do comprador com a ação do vendedor; que o reconhecimento de fraude impede que seja responsabilizado para entrega do veículo e declarada a validade do contrato; e que a sentença não apreciou os argumentos defensivos. Sustenta que há fumaça do bom direito e perigo na demora. Assim, ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Pelos argumentos expostos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação de obrigação de fazer no qual os autores, em suma, buscam a entrega do veículo que teriam comprado da ré, assumindo-se terem sido vítimas de golpe perpetrado por terceiro, o qual teria ficado com o dinheiro pago pelos autores pelo veículo, e não repassado para a ré. Alega a apelante, em resumo, que não participou do golpe, e sequer há prova de que os autores tivessem, de fato, pago pelo veículo; ressaltando, de qualquer forma, que não pode ser obrigada a dar o veículo ou pagar qualquer quantia em contrato que sequer é válido ou tenha sua anuência. Conquanto a análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo à sentença. Isso porque, vislumbra-se, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Não há dúvida de que ambas as partes, embora vítimas, atuaram de forma concorrente para que o negócio se prolongasse, chegando ao prejuízo de uma delas, uma vez que não agiram com a devida cautela exigida para negócios iniciados com anúncios na internet. Contudo, ao final, a ré teve a diligência de não realizar a transferência do veículo aos autores ao não terem efetivo acesso ao depósito realizado em sua conta. Por outro lado, a mesma diligência não teve os autores, que efetuaram o depósito em conta bancária de terceiro, pessoa absolutamente estranha à negociação. De outro lado, também há perigo na demora, já que a realização da transferência do veículo possibilitará que o mesmo circule no mercado, mesmo havendo, ainda, dúvida quanto à possibilidade de os autores se utilizarem, ou mesmo revenderem o mesmo. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por vislumbrar os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, defere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida até o julgamento por esta Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/ SP) - Alexander de Almeida Ramos (OAB: 443191/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2249788-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249788-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarujá - Requerente: Marcia Maria de Araujo Silva - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal, com fulcro nos artigos 932, II e 1.009, §1º, ambos do Código de Processo Civil, no recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, em cumprimento de sentença, indeferiu o processamento do incidente, extinguindo-o (fls. 65/67 dos autos em primeiro grau). Alega a peticionária, em síntese, que, segundo a r. sentença exequenda, o corte de energia somente seria justificável na hipótese de inadimplência de faturas após 09/2021, data do restabelecimento da energia, entretanto, a requerida procedeu à nova interrupção do serviço em março de 2022 com fundamento em alegada inadimplência das faturas vencidas em setembro, outubro e dezembro de 2019 e de fevereiro e março de 2022, sendo que as faturas de setembro de 2019 a dezembro de 2019 se referem à liminar concedida e as faturas de fevereiro e março de 2022 foram pagas. Aduz que está adimplente com todos os débitos não discutidos na lide, pelo que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença está afrontando a coisa julgada, sendo de rigor o imediato restabelecimento da energia elétrica diante da urgência e imprescindibilidade do serviço. É o relatório. A pretensão não prospera. No caso, verifica-se que a requerente ajuizou demanda, arguindo que, devido a dificuldades financeiras, deixou de quitar as faturas dos meses de agosto e de setembro de 2019, sendo que, sem qualquer notificação prévia, a ré suspendeu o fornecimento de energia em seu imóvel, além de passar a cobrar diferença relativa ao período de junho de 2018 a dezembro de 2019 devido à medição incorreta do consumo devido à fraude constatada no relógio medidor (processo nº 1010071-25.2021.8.26.0223). Foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a ré não interrompesse o serviço à autora, exceto se verificada a inadimplência em período não tratado na ação e das faturas de agosto e setembro de 2019. Somente a autora apelou, tendo sido o recurso parcialmente provido somente para condenar a ré a indenizar a autora por danos morais. A autora instaurou incidente de cumprimento de sentença, arguindo que, em março de 2022, houve nova interrupção da energia elétrica em seu imóvel, pelo que alega descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré em sentença (processo nº 0007287- 58.2022.8.26.0223). Ocorre que a ré apresentou impugnação, arguindo que o citado corte do serviço se deu em razão da inadimplência de débitos regulares vencidos em setembro, outubro e dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2022, não abarcados pela liminar concedida que se referiu apenas aos débitos relativos ao TOI. Foi proferida sentença acolhendo a impugnação da ré e extinguindo a fase de cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: Na fase processual cognitiva, atestou o perito que o relógio medidor da autora detinha irregularidade causada por manipulação humana. Por conta disso, a sentença foi clara ao determinar à CPFL apenas a não interrupção dos serviços prestados à parte autora, exceto se verificada inadimplência em período não tratado nesta ação e das faturas de agosto e setembro de 2019, sob pena de incidência de multa. Na mesma ocasião, se declarou ainda a parcial inexigibilidade do débito retroativo derivado do TOI, naquilo que exceder o montante de R$ 6.430,13. In casu, comprovou a executada que o débito oriundo do TOI, declarado inexigível pela sentença, foi cancelado (fls. 25), decorrendo o atual corte do inadimplemento de faturas ordinárias e não abrangidas pelo preceito dis positivo da sentença. Com efeito, a fls. 43 e ss., evidenciou a CPFL o não pagamento, por exemplo, das faturas de setembro, outubro e dezembro de 2019, bem como de fevereiro e março de 2022. A autora, por sua vez, comprovou apenas o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2019 (fls. 5/6), anos após o vencimento e sem os acréscimos decorrentes da mora, bem como de janeiro, março e abril de 2022 (fls. 7/9). Não há razão, assim, para se determinar o restabelecimento do serviço, de acordo com o definitivo título judicial, ou mesmo para se compelir a executada a pagar astreintes, devendo a consumidora, primeiramente, procurar a empresa, extrajudicialmente, e adimplir o seu débito pendente, com exclusão apenas do montante declarado inexigível pela sentença referida. Posto isso, acolho a impugnação e julgo extinta a presente execução. Tendo a autora interposto recurso de apelação, ainda em processamento em primeiro grau, apresentou a presente petição a fim de obter a tutela provisória de urgência consistente no imediato restabelecimento da energia elétrica. No entanto, em que pese a indignação, não se vislumbram, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal conforme pleiteada. Isso porque, ao menos por ora, verifica-se que a interrupção do serviço no imóvel da autora não consiste em descumprimento da obrigação imposta na r. sentença exequenda, uma vez que a ré justifica o corte da energia na inadimplência de débitos com vencimento em outubro e dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2022, os quais não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, pelo que não há de se falar em descumprimento da obrigação imposta na r. sentença exequenda. Note-se que o título executivo, objeto do cumprimento de sentença, se restringiu a determinar que a ré não interrompesse o serviço à autora, exceto se verificada a inadimplência em período não tratado nesta ação e das faturas de agosto e setembro de 2019. Assim, em que pese à discussão que se poderia levantar sobre a quitação da fatura de setembro de 2019, a qual foi objeto da demanda, a interrupção da energia se fundou também na inadimplência de outras faturas, pelo que a questão da legitimidade ou não desse corte de energia realizado em março de 2022 deve ser discutida em demanda própria. Ressalte-se que, em que pese a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, não há de se admitir que a autora aproveite a presente ação para impugnar todas as eventuais interrupções do serviço que venha sofrer, ainda que fundadas em outras razões, que não as discutidas nesta demanda. Anota-se, por oportuno, que em breve a questão será julgada pelo Órgão Colegiado, de forma que é prematura a análise aprofundada da questão. Destaca-se, para finalizar, que a presente petição não pode ter o escopo analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Ante o exposto, nega-se o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2225515-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2225515-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: Residencial Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobilairios Spe Ltda - Ré: Aline do Carmo - Vistos, Trata-se de sentença que julgou procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda com pedido de restituição das parcelas pagas. A sentença rescindenda reconheceu abusividade da cláusula 12.2 do Compromisso de Compra e Venda que assegurava à Promitente Vendedora a retenção de 25% dos valores pagos, ou no mínimo R$15.000,00, na hipótese de rescisão do contrato por desistência do comprador, mas assegurou a retenção de 20% dos valores pagos. Declarou rescindido o contrato, impôs a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% e imputou exclusivamente à Ré as verbas de sucumbência, como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. O pedido de rescisão do julgado fora deduzido com fundamento no inciso III do artigo 966 do CPC, isto é, quando a decisão rescindenda resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei Entretanto, ao deduzir suas razões, a Autora sustentou a nulidade do processo por vício na citação. Diz que a Ré requereu fosse a citação realizada na Rua José Moscardini, 65, Chácara Fazenda Coelho, quando a SPE Residencial Alto da Boa Vista há mais de um ano havia transferido suas atividades para Rua Albano de Almeida Lima, 1147, Campinas. A rescisória fora, portanto, deduzida sob a alegação de ter sido a sentença proferida em processo viciado pela nulidade de citação. Ocorre que, segundo entendimento reiterado nesta Câmara, não cabe ação rescisória para discutir nulidade de citação: Querela Nullitatis Insanabilis. Indenização. Nulidade da citação. Inocorrência. Citação da pessoa recebida por quem se encontrava no local sem qualquer ressalva. Aplicação da teoria da aparência. Citação válida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002681-77.2021.8.26.0037; Relator: Des. Walter Exner.) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de nulidade da citação. Argumentos que não se inserem nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC. Cabimento de querela nullitatis insanabilis. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2254653-36.2020.8.26.0000; Relator: Des. Milton Carvalho) Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Sobre a aludida ofensa ao artigo 485 do CPC, o STJ já concluiu que a sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Quanto à apontada violação aos artigos 495, 527 e 557 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 211 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 311.216/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques) Assim, evidencia-se a falta de interesse processual, porque manifestamente inadequada a ação rescisória deduzida sob o fundamento de ter sido proferida em processo nulo por vício de citação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, porque ausente o interesse processual. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1036968-77.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1036968-77.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Rodrigues Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 128/131, cujo relatório adoto em complemento, que na ação de inexigibilidade de débito prescrito proposta por Daniela Rodrigues Longo contra Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, possui o seguinte dispositivo: (...) com relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA, JULGO EXTINTO sem mérito, pela ilegitimidade, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação a segunda à ré IRESOLVE, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a reembolsar às rés as despesas que anteciparam (artigo 82, parágrafo 2º, do CPC/2015). Pagará, ainda, aos advogados da requerida, honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observada a gratuidade. Inconformada, a autora apela sustentando a legitimidade da Recovery do Brasil Consultoria para figurar no polo passivo e prescrição do débito. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição (fls. 134/144). Recurso não preparado, devido à gratuidade (fls. 29). Contrarrazões apresentadas a fls. 148/163. As partes foram intimadas a manifestar a respeito da possível intempestividade do recurso, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 167 e 169). É o relatório. Versa o feito sobre inexigibilidade de débito prescrito. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação. Isso porque a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 20.05.2022, considerando-se publicada em 23.05.2022 (fls. 133), e o recurso de apelação protocolado em 14.06.2022 (fls. 134/144), ou seja, quando transcorrido o prazo de 15 dias previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que se findou, no caso dos autos, na data de 13.06.2022. Ademais, a interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, devendo, portanto, o apelo ser considerado intempestivo. Sobre o tema, já se manifestou essa C. Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de improcedência Apelação - Admissibilidade recursal - Recurso interposto após esgotamento do prazo legal - Intempestividade - Inteligência dos artigos 219, 220 e 1.003, §5º, todos do CPC/2015 - Recurso não conhecido.. (Apelação Cível 1006791-50.2018.8.26.0482; Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2019) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 7.627,91 fls. 12). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual fixado para 15%, observada a gratuidade. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Maria Cecilia Pires da Costa Toniolo (OAB: 398855/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2248672-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248672-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria de Loudes Ibraim - Agravado: Municipio de Atibaia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Ibraim, tirado nos autos da Ação Ordinária Declaratória proposta em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Atibaia, que declinou da competência, e, dada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública na Comarca, determinou a remessa dos presentes autos junto à Vara do Juizado Especial competente, consoante se infere da decisão proferida às fls. 20/21 do processo eletrônico que tramita na origem. Aduz que o processamento perante o Juizado Especial Estadual é opção da parte, que pode, se preferir, promover o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, daí não havendo que se falar em deslocamento da competência, o que contraria precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e Col.Superior Tribunal de Justiça, sem olvidar que perante os Juizados Especiais não permitem a realização de perícia médica. Esclarece, outrossim, a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da origem, o que motivou a parte agravante optar por não ajuizar a ação perante o Juízo do Juizado Especial Cível (Art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09), não havendo, dessa forma, se falar em competência absoluta. Por fim, pugnou pela concessão dos benefício da Justiça Gratuita, bem como pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e ao final que seja dado provimento ao agravo, confirmando-se o efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado no item “1” de fls. 08 da inicial, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Em assim sendo, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, reservada análise da concessão ou não da justiça gratuita à autora/agravante ao Juiz a quo. Já em relação à decisão proferida pelo Juiz a quo que declinou de ofício alegando ser incompetente para processar e julgar o processo, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal n. 12.153/2009, e Comunicado n. 1.467, publicado no D.O., em 29.06.2010, determinando a redistribuição da ação junto a Vara do Juizado Especial, o certo é que o pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, a referida decisão que determinou o seu regular prosseguimento junto à Vara do Juizado Especial, fundamentada nos termos do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, e com base no Comunicado N. 1.467/10, publicado no D.O., em 29..06.2020, reconheceu de ofício o magistrado de primeiro grau que é absolutamente incompetente, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Isto porque, taxativo o parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, ao determinar o seguinte: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei) Extrai-se do referido texto de lei que a competência é absoluta/exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso em tela, como assinalado pelo Magistrado na decisão recorrida proferida às fls. 20/21 da origem, mormente em especial trecho do segundo parágrafo de fls. 21, observa-se que não existe Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública na Comarca, portanto, em tese, não há que se falar em competência absoluta do Juizado. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada quanto à remessa dos autos a Vara do Juizado Especial, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, observando-se o quanto consignado na presente fundamentação em relação ao pedido de Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo (Inciso I, do art. 1.019, do CPC), requisitando-se informações Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2210275-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2210275-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravante: Maria Ferreira Pereira - Agravante: Antonio Alves Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Ferreira Pereira e outro contra a r. decisão de fls. 286, que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), indeferiu o pedido de levantamento de 80% dos valores antes da imissão na posse do imóvel. Os agravantes sustentam, em síntese, que a indenização justa e prévia do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal deve ser interpretada como anterior ao cumprimento da imissão provisória na posse. Alegam que indeferir o levantamento de 80% do depósito significaria reconhecer que a perícia prévia é uma inutilidade processual. Afirmam que há de ser considerada a questão humanitária do caso concreto, visto que a companheira do expropriado Antonio está gestante, com parto previsto para 07/11/2022, e o estresse da proximidade da imissão na posse vem trazendo risco à gestação. Argumentam que se trata do único imóvel da família, e que não têm condições de arcar com aluguel. Aduzem que há menores de idade na família, que precisam ter acesso à escola, não podendo correr risco de perder o ano letivo em razão de dificuldade de transferência de escola. Asseveram que nada obsta o levantamento do valor depositado, uma vez que houve o integral cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Alegam, ainda, que necessitam de prazo mínimo de 120 dias para se remanejar; e que a expedição de mandado de imissão sem aguardar prazo razoável irá expô-los a situação de extrema vulnerabilidade. Pleiteiam a concessão da tutela antecipada recursal, para deferir o imediato levantamento de 80% do valor depositado a título de prévia indenização, conferindo-lhes prazo mínimo de 120 dias para cumprimento do mandado de imissão; ou, subsidiariamente, para suspender a imissão na posse até a análise do mérito recursal. Ao final, pedem o provimento do recurso. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta (fls. 42/49). Sobreveio pedido de desistência recursal por parte dos agravantes (fls. 54). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da parte recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 0034547-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0034547-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Andre Nascimento Paes Leme - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ NASCIMENTO PAES LEME contra a r. decisão de fls. 99/100, dos autos de origem que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pela declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2022, ano-calendário 2021, verifica-se que o agravante auferiu rendimentos mensais superiores a R$ 4.500,00, além de indicar a existência de bens e direitos no valor de R$ 54.661,98, fls. 79/86, dos autos de origem, Ademais, conforme bem exposto pelo juízo de primeiro grau, o empréstimo no valor de R$ 198,48 se encerra no próximo mês e o empréstimo de R$ 6.000,00 foi contratado após a decisão de fls. 67/68, e o autor não comprovou que a quantia se destinou a saldar dívidas ou em razão de problemas financeiros, nada indicando isto nos autos, Pelo contrário, possui os R$ 6.000,00 emprestados para desfrutar livremente, fls. 99/100, dos autos de origem. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base na documentação, o agravante não logrou demonstrar a hipossuficiência do núcleo familiar. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ezequiel Gonçalves de Sousa (OAB: 251801/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2242259-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242259-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Concheta Catharina Cetrone Longo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, executado ora agravante, em face de decisão de fls. 281/282, dos autos originários, a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentado pela ora agravante, fixando verba honorária em 10% do valor da execução. Sustenta a MUNICIPALIDADE agravante que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetiva o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Em síntese, alega que o título executivo judicial era inexigível, pois a agravada já tinha ingressado com ação individual (processo nº 1020038-10.2018.8.26.0576 da 1ª Vara da Fazenda Pública), com o mesmo objeto da ação coletiva, o que impediria se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva. Aponta o art. 104, do CDC, que dispõe que não se beneficiarão os autores das ações individuais em que não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesta senda, aduz não ter sido suspensa a ação individual. Defende que a parte recorrida não pode alegar que, ao tempo do ajuizamento da ação individual, desconhecia a ação coletiva, pois o direito de opção, previsto no artigo 104, do CDC, apenas se aplicaria quando a ação coletiva é ajuizada após a ação individual, além de alegar que ao propor demanda individual, a despeito de estar em curso a demanda coletiva, a parte agravada tacitamente teria renunciado ao feito coletivo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2244241-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2244241-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Khelf Modas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Khelf Modas Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 41/47 que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada, apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito representado pela CDA 1.275.098.626, excluindo a incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicando a SELIC para o período. Alega que submeteu à Procuradoria do Estado de São Paulo proposta de transação tributária contemplando todos os seus débitos tributários, razão pela qual o prosseguimento da execução fiscal e consequente determinação de bloqueio de bens levará inevitavelmente ao fracasso da composição via transação tributária e à quebra da empresa, tornando inútil a tutela jurisdicional pleiteada, dada a irreversibilidade das medidas constritivas, pelo que requer a suspensão da execução fiscal de origem até a conclusão das tratativas de transação tributária com o Estado de São Paulo, com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da manutenção da empresa, bem como no art. 20 da LINDB c/c art. 300 do CPC. Informa que foi notificada de sua inclusão no Acompanhamento Especial de Contribuinte promovido pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (DICAR), órgão vinculado à SEFAZ/SP, conforme se verifica da Notificação nº IC/N/COB/000019633/2022, e que consiste na elaboração de plano de regularização fiscal de débitos não inscritos em dívida ativa, mediante verificação regular de adimplemento pela SEFAZ/SP. Aduz que vem sendo realizado esforço conjunto entre o Fisco Estadual e a Khelf, de modo a conciliar o adimplemento dos tributos estaduais com a manutenção de atividades empresariais e, portanto, qualquer tentativa de bloqueio de bens inviabilizará todo o processo de regularização. Frisa que a principal garantia de recebimento da dívida fiscal é a própria continuidade da empresa. No mérito, sustenta a nulidade das CDAs, que não atendem os elementos mínimos e essenciais exigidos pela legislação para que gozassem da presunção (relativa) de liquidez e certeza, de modo que o Estado falhou na sua tarefa de discriminar efetivamente os detalhes da matéria tributável objeto do lançamento fiscal. Alega a necessidade de abatimento de valores recolhidos em sede de parcelamentos administrativos, de forma que as CDAs estão eivadas de nulidade, por (i) ausência de demonstrativo atualizado do efetivo abatimento das parcelas pagas no âmbito dos parcelamentos, bem como pela (ii) incorreta identificação dos respectivos parcelamentos celebrados. Pede efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem, com a revogação e impedimento de qualquer constrição de bens em desfavor dos Agravantes. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam, por ora, a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida seja tomada, até o julgamento do presente por esta E. Turma. Comunique-se o D. Juízo a quo. Intime-se a Fazenda agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Silva Bastos (OAB: 345658/SP) - Daniel Leib Zugman (OAB: 343115/SP) - Thayná Parada Ferreira (OAB: 463660/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2250732-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250732-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itu - Requerente: Clara Vivian Orni - Requerido: Municipio da Estância Turística de Itu - Interessado: JDB Terraplanagem e Construções Ltda EPP - Vistos. Clara Vivian Orni visa obter nesta Corte a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida na sentença copiada a fls. 84/95 que julgou procedente o pedido contido na Ação nº 1004937-61.2017.8.26.0286 (Primeira Vara Cível da Comarca de Itu) movida pelo Município da Estância Turística de Itu e condenou ela e a empresa JDB Terraplenagem e Construções Ltda. a realizarem, nos exatos termos dos projetos n. 25254 e 25255 de 2015, e do Decreto n. 2485/16 a reaplicação de asfalto na via danificada e finalização do projeto de duplicação do trecho respectivo, com drenagem e o que mais dali constar e concedeu a tutela para a realização dessas obrigações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera, em síntese, a inexequibilidade de obrigação de fazer obra pública no exíguo prazo concedido, pois a mobilização e a realização de obra de tamanha magnitude dependem de autorizações administrativas, da interdição de trecho relevante de avenida e de expertise que não possui; refere a ausência de prejuízo imediato à Municipalidade, pois não hás urgência na obra que já aguarda mais de cinco anos para ser realizada e aponta para falta de base contratual ou legislativa para condenação, pois não celebrou nenhum contrato com o Município ou com a empresa JDB que lhe imponha a realização das obras públicas, acrescentando que o Decreto Municipal n.º 2.485/2016 em que se funda a sentença é nulo de pleno direito, vez que outorga à empresa corré de permissão de uso de bem público sem licitação prévia. E aduz que o risco iminente de lhe ser aplicada multa diária caso não seja capaz de satisfazer a obrigação de fazer dentro do prazo fixado, a irreversibilidade da tutela na remota hipótese de seu cumprimento, retirando a utilidade do julgamento da apelação. É o relatório. De proêmio, acrescente- se que se trata na espécie de sentença concedendo tutela de urgência inserta no rol do § 1º do artigo 1012 do Novo Código de Processo Civil, ao qual se destina a exceção prevista em seu § 4º. Admissível a postulação, o pedido comporta deferimento. Nada obstante os argumentos que tangenciam a questão de fundo não sejam aqui analisados, nas estritas balizas de exame cabíveis neste momento processual, a perspectiva de esvaziamento da lide recursal pelo pronto cumprimento da decisão judicial atrai para a questão o risco da irreversibilidade do provimento antecipado (§3º do art. 300 do CPC). Afora disso, sobreleva, ao menos por ora, que não exsurge de imediato a presença de elementos indicativos de urgência a ponto de a medida determinada não poder aguardar o trâmite regular do recurso, extraindo-se dos autos que não se trata de situação nova, conhecida pelas partes desde o ano de 2016, pelo menos. Ante a hipótese que se apresenta, concedo o efeito almejado para suspender a eficácia tutela concedida em sentença, até melhor análise da questão pela totalidade da Colenda Turma Julgadora. Comunique- se a presente decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Uma vez publicada esta decisão, apensem-se o presente expediente aos autos principais, tão logo aportem neste Tribunal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) - Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Rafael Augusto Alonso Candiani (OAB: 461175/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2249756-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249756-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Fjh Participações Limitada - Requerido: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FJH Participações Limitada a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 090.043.085-0, oriundo do processo SEI nº 6017.2018/0010943-0, consubstanciado na cobrança de ITBI. Em suas razões, inicialmente, esclareceu a competência desta colenda Câmara para o conhecimento do pedido em tela, em observância ao parágrafo único do art. 930 do CPC, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2077037-06.2022.8.26.0000. Trata-se na origem de ação anulatória proposta pela requerente, visando anular o Auto de Infração nº 090.043.085-0. Alegou que o capital social da empresa requerente foi integralizado mediante a conferência do imóvel em seu favor, situado na Rua Jacques Felix nº 345, Jd. Paulista, matrícula nº 179.586 do 4º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo SP. Embora incontroversa a imunidade constitucional da operação societária, comprovada pela inexistência de atividade preponderante advinda da venda ou locação de imóveis, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o pedido para alteração da base de cálculo do imposto lançado para corresponder ao valor venal para fins de IPTU, motivo pelo qual foi interposto o competente recurso de apelação. Que, foi surpreendida com o ajuizamento da execução fiscal proposta pelo requerido, processo nº 1507515-67.2022.8.26.0090, objetivando a cobrança da exação ora combatida, evidenciando o risco de eventual arresto nas contas de sua titularidade. Desse modo, requereu autorização para consignar em Juízo o valor integral da obrigação tributária objeto do auto de infração, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em comento, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, até o trânsito em julgado da ação anulatória, bem como a suspensão do andamento da execução fiscal nº 1507515-67.2022.8.26.0090. RELATADO. DECIDO. A pretensão da requerente comporta acolhimento. A requerente requereu a autorização do Juízo para efetuar o depósito integral do valor da obrigação tributária objeto do Auto de Infração discutido na ação anulatória nº 1017972-35.2022.8.26.0053, objetivando a suspensão do crédito tributário. Sobre o tema, o art. 151, inciso II, do CTN assim prevê: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II o depósito do seu montante integral; Depreende-se do teor do dispositivo legal acima transcrito que a suspensão do crédito tributário somente será possível mediante depósito de seu montante integral, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. O depósito do montante integral do crédito tributário é uma faculdade que dispõe o contribuinte para suspender a sua exigibilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. (...) 3. O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou. 4. É inviável o “arbitramento”, com base em meras estimativas, dos montantes a serem levantados e convertidos em renda, impondo-se sua apuração precisa, nos exatos termos do que foi decidido pela sentença. 5. Recurso Especial provido (REsp n. 1.584.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). (...) 4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido (REsp n. 1.691.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017 negrito não original). Assim, em sendo uma faculdade do contribuinte, autorizo a requerente a efetuar o depósito judicial do valor integral da obrigação tributária objeto do Auto de Infração nº 090.043.085-0. Comprovado o depósito judicial, concedo a tutela provisória pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na ação anulatória nº 1017972-35.2022.8.26.0053, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, até o trânsito em julgado da mencionada ação anulatória de débito fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0008544-79.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0008544-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: Flavio Henrique de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0008544-79.2020.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 9.573 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Flavio Henrique de Lima, com fulcro nos artigos 621, inciso I e 626, caput, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa, no piso, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inconformado, o peticionário busca sua absolvição por insuficiência de provas (fls. 10/14). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 22/26, opinando pelo não conhecimento do pedido revisional ou por seu indeferimento. Intimada a defesa, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 18/20). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0019561-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0019561-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Daniel de Souza Izidorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0019561-78.2021.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 9.571 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Daniel de Souza Izidorio em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inconformado, o peticionário se insurge contra o reconhecimento da reincidência, sob o argumento de que a data utilizada como parâmetro foi aquela em que a pena de multa foi declarada extinta. Porém, alega que a extinção se deu por força de indulto, o qual possui natureza declaratória, razão por que a sentença retroage à data da publicação do decreto presidencial. Como consequência, afirma que a condenação utilizada para exasperar a reprimenda na segunda etapa dosimétrica não está abarcada no período depurador, devendo o aumento ser afastado, com a modificação da pena aplicada (fls. 5/19). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 53/54, opinando pela procedência do pedido revisional. Não há oposição ao julgamento virtual (fls. 48 e 50). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2189376-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2189376-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcelo Barbosa Camillo - Impetrante: Tais Pacheco Nunes - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Barbosa Camillo, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec da Comarca de Presidente Prudente. Narra o impetrante que sofre constrangimento ilegal em razão de haver protocolado pedido de progressão de regime, contudo, o juízo a quo preferiu decisão requisitando elaboração de exame criminológico para aferição de seu requisito subjetivo, alegando ser medida desnecessária. Sustenta que a fundamentação exarada pelo juízo a quo é manifestamente inidônea, pautada na gravidade do delito e na longa pena a cumprir. Postula, assim, in limine, sua imediata progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a revogação da decisão que exigiu o exame criminológico, sustentando sua ilegalidade. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifico que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, de acordo com a seguinte decisão: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado MARCELO BARBOSA CAMILLO, MT: 1178105, RJI: 193101419-40, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF” Portanto, a deliberação da autoridade impetrada culminou com a perda do objeto do presente writ, de modo que prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - 9º Andar



Processo: 0004420-10.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0004420-10.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Weverton Alves Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por WEVERTON ALVES PEREIRA, contra a r. decisão que, reconhecendo a prática de falta de natureza grave, declarou a perda de 1/6 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração. Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria, recorre. Pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta média. (fls. 02/07). Devidamente recebido e processado, o recurso foi contra minutado (fls. 1191/1193), não sobrevindo retratação judicial (fls. 1194). A douta PGJ, por sua vez, opinou a fls. 1206/1213 pelo improvimento do recurso. Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, conforme acórdão proferido em 29 de agosto de 2022, por esta Relatoria, os fatos aqui expostos já foram julgados nos autos do agravo de execução de nº 0003182-53.2022.8.26.0509. O acórdão proferido restou assim ementado: Agravo em execução. Falta grave. Apenado que, após o término do banho de sol, não adentrou à cela onde habitava. Pleito do sentenciado de que fosse absolvido da falta ou, ainda, desclassificada a falta grave para falta média. Reforma. Recusa de retorno à cela que não resultou em consequências para a ordem prisional e o cumprimento da pena. Desclassificação para falta de natureza média. Precedentes da Câmara. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a falta grave para falta média. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 21 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Kenji Wasano Misaki (OAB: 305314/ SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 0012032-90.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0012032-90.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Diego Santos de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - 50083 Agravo de Execução Penal Processo nº 0012032-90.2022.8.26.0996 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de progressão ao regime semiaberto, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime semiaberto foi deferida na Primeira Instância - Recurso prejudicado. DIEGO SANTOS DE SOUZA interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 45/46, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou a submissão do agravante a exame criminológico para fins de apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, nos autos da execução nº 0006865-53.2020.8.26.0996. Informa, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão ao regime semiaberto. Acrescenta que inexistem razões para justificar a determinação de realização de referido exame, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com a progressão de regime (fls. 01/03). O recurso foi contraminutado, fls. 50/56 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 57. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 67/88, opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o agravante cumpre penas no total de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto qualificado. Por decisão proferida no dia 29 de agosto de 2022, a MM. Juiz a quo determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para a apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão para o regime semiaberto (fls. 45/46). O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o exame criminológico foi realizado no dia 28 de setembro de 2022 (fls. 222/226 dos autos da execução penal) e o pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 14.10.2022 (fls. 231/233 dos autos da execução penal). Assim, tendo sido o sentenciado progredido ao regime semiaberto e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felippe Antonielle Martins Dantas (OAB: 405872/SP) - 9º Andar



Processo: 2248815-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248815-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: F. S. de O. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, movida por FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA, condenado definitivamente como incurso nos artigos 213, caput, do Código Penal. Narra, em apertada síntese, e que não houve o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa e não teve depoimento pessoal do réu, uma vez que restou confusa o aditamento da denúncia após a audiência, bem como a existência de contradição na r. sentença, que fundamenta a condenação no depoimento da vítima e das testemunhas arroladas em segredo, mesmo afirmando que a própria vítima alega que não houve nenhuma testemunha do fato. Aduz que a própria vítima, hoje alega que jamais acusou o réu de estupro e que suas palavras foram conduzidas a tal e que ela própria não se conforma com a condenação do réu neste sentido. Busca, assim, a suspensão da execução penal, até julgamento definitivo da presente revisional. Contudo, não assiste razão ao requerente quanto ao deferimento da liminar, uma vez que lhe falta o fumus boni iuris, pois a matéria foi devidamente analisada tanto na sentença de primeiro grau, como neste grau de jurisdição, e os argumentos da revisão hão de ser analisados com as demais provas dos autos para que se verifique a higidez dos argumentos trazidos pelo requerente, mormente porque, ao que se depreende do exame liminar, não há qualquer contradição nos depoimentos colhidos. Há de se considerar ainda que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, não obstando assim o início da execução penal. Este é o entendimento deste Tribunal: Revisão Criminal - Duplicata simulada - Pedido para que o peticionário aguarde ojulgamentoemliberdade- Incabimento - Prisão que decorre de título penal condenatório, com trânsito em julgado, não tendo a revisão criminal natureza de recurso, mas de ação penal - Pretensão à unificação de penas e o reconhecimento da continuidade delitiva - Não conhecimento - Questão que deve ser submetida ao Juízo das Execuções Criminais (art. 66, III, “a”, Lei nº 7.210/84) - Crimes que foram objetos de processos penais autônomos - Inexistência nos autos de decisão da Vara das Execuções Criminais, a tornar duvidosa a possibilidade de decidir-se, nesta sede revisional, acerca da questão sem ferir o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), com supressão de instância - Peticionário que pretende o revolvimento das provas e, com isso, alcançar a absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente provadas - Ausência das duplicatas falsas nos autos que não implica em falta de prova da materialidade, vez que presente comprovação da entrega dos títulos dos crédito em cartório e da realização do protesto em nome do sacado - Réu confesso - Conjunto probatório suficiente à condenação - Irrescindível, pois, o decreto condenatório Penas e regime prisional escorreitamente fixados - Ação revisional conhecida parcialmente, mas julgada improcedente nessa parte. (Revisão Criminal n.º 0324825-86.2010.8.26.0000. 4º Grupo de Direito Criminal. Rel. Des. Moreira da Silva, j. em 11/12/2014) REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE A PETICIONÁRIA POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE- Descabimento: A revisão criminal não se presta à apreciação de preliminares que, aliás, já foram rechaçadas no Colendo STF com a manutenção do trânsito em julgado. REVISÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NOVA PROVA E SUFICIÊNCIADA JÁ ANALISADA - DEFERIMENTO - Impossibilidade: Sem que novas provas apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada, e mantido o conjunto probatório que aponta, com segurança, a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal, que não se presta à valoração da prova já analisada. Ação conhecida, mas não provida. (Revisão Criminal n.º 0129272- 33.2012.8.26.0000. 8º Grupo de Direito Criminal. Rel. Des. J. Martins, j. em 29/01/2013) REVISÃO CRIMINAL. Antecipação de tutela para aguardar ojulgamentoemliberdade. Inadmissibilidade. Mantença da decisão monocrática proferida nos autos. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO artigo 155, § 4o, I, II e IV, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal. Agente que, juntamente com outros nove comparsas, sendo 5 não identificados, tenta subtrair todo o numerário de caixas eletrônicos de agência bancária. Crime de extrema gravidade. Pleito de alteração de entendimento no atinente à deliberação da sentença sobre a imposição de cumprimento da pena privativa deliberdadeem regime inicial fechado e pleito de substituição da privativa deliberdadepor restritivas de direitos. Inadmissibilidade em sede de revisional, a não ser que ocorra erro material ou nulidade insanável. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. (Revisão Criminal n.º 0007227-61.2011.8.26.0000. 2º Grupo de Direito Criminal. Rel. Des. Eduardo Braga, j. em 26/06/2012) Revisão Criminal Peticionário condenado pela prática de emissão de duplicata simulada Pedido para aguardar ojulgamentoemliberdadeImpossibilidade Mandado de prisão que se deve à decisão judicial condenatória, transitada em julgada. Revisão Criminal - Decisão contrária à prova dos autos - Não ocorrência A condenação criminal só pode ser considerada contrária à prova. (Revisão Criminal n.º 0324864-83.2010.8.26.0000. 8º Grupo de Direito Criminal. Rel. Des. Pedro Menin, j. em 10/11/2011) Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Rosinete Gonçalves de Oliveira (OAB: 258585/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0023485-63.2022.8.26.0000 (152.01.2011.013331) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: Daniel Otavio da Silva Apolinário - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Daniel Otavio da Silva Apolinário, condenado nos autos do proc.0013331-98.2011.8.26.0152, do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incs I e II, do Código Penal. Em síntese, aduz que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei, porquanto uma única condenação anterior ocasionou a exasperação da pena- base e a aplicação da reincidência, caracterizando, assim, o bis in idem. Nesse sentido, aduz que a r. sentença é viciada pela afronta ao princípio do ne bis in idem, devendo ser declarada nula de pleno direito. Requer, assim, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento do mérito da presente Revisão Criminal. Relatados, Decido. A despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. No caso sub judice, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Elaine Aparecida de Abreu Antunes (OAB: 240114/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2248936-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248936-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael Lucas Godoi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2248936-72.2022.8.26.0000 Comarca: Bauru Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Rafael Lucas Godoi I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael, preso preventivamente desde 3.5.2021 e denunciado por suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta-se que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente advém da manutenção de sua prisão preventiva por decisão pautada na gravidade abstrata do delito, nada obstante a ausência dos pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, e a excessiva demora no envio do laudo de exame de dependência químico-toxicológica, pois realizado há mais de quatro meses. Requer, pois, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares alternativas. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso, posto que a respeitável decisão impugnada está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do paciente, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia: (...) Conforme consta nos autos, que no dia 02/05/2021, por volta das 20:30 horas, na ALAMEDA DOS CRAVOS, 10 - PQ ALTO SUMARÉ, BAURU/SP, o réu, juntamente com pessoa ainda não identificada, agindo em conjunto e com unidades de propósitos caracterizadores do concurso de pessoas, subtraíram em proveito comum mediante grave ameaça, simulando estar armado, um aparelho de telefonia celular Motorola G4 Play, avaliado em R$ 400,00, pertencente à vítima GABRIEL FELIPE MENESES DE SOUZA. Nas mesmas condições de tempo e local, o mesmo réu, RAFAEL LUCAS GODOI, entregou seu veículo automotor ao adolescente C. A. F. Q., sabendo não ser habilitado. Conforme consta, o réu, juntamente com pessoa não identificada até o momento, com objetivos de práticas delitivas contra o patrimônio, saíram pelas ruas à procura de vítimas, usando de seu veículo automotor, o CHEVROLET/CRUZE LT NB, com placas FFU 5073, de Bauru/SP. Ao avistarem a vítima caminhando sozinha em via pública, foram em sua direção, acelerando o automóvel, quase o atingindo, como forma de intimidação. A vítima veio ao chão e o denunciado saiu do veículo e lhe disse: passa o celular o arrombado, passa o celular, anda logo arrombado, passa o celular(sic). O denunciado mantinha a mão todo o tempo na cintura fazendo menção de estar armado. Assim que subtraiu o celular da vítima, o indiciado entrou no veiculo, foi deixando o local e falou para a vitima que não olhasse para seu carro. Após a subtração, fugiram tomando rumo ignorado. Posteriormente localizaram o automóvel, utilizado no crime de roubo, próximo da Alameda Turmalina, quadra 03. Os Policiais Militares avistaram o veiculo e o abordaram, identificando seu condutor como sendo C. A. F. Q., o qual é adolescente, com 17 anos de idade. Conversando com o adolescente, este informou que o proprietário do automóvel, RAFAEL LUCAS GODOI, havia lhe dito para sumir com o veículo. O investigado foi apresentado na audiência de custódia em 03/05/2021, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva. DECIDO. A decisão que decretou a prisão preventiva é permeada pela cláusula rebus sic stantibus, que legitima o pronunciamento judicial, de acordo com os efeitos propagados do fato até então. Observa-se que o quadro fático em nada se alterou, e ainda estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, mormente a necessidade de garantir a ordem pública e preservação das integridades físicas das vítimas. Deste modo, verifica-se que não é o caso de revogação da prisão preventiva. O delito imputado ao réu é gravíssimo, praticado, em tese, com violência e grave ameaça contra a pessoa, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares. (...) O réu RAFAEL LUCAS GODOI, está preso desde o dia 03/05/2021. A denúncia foi oferecida em 12/05/2021 e recebida em 17/05/2021. O réu foi citado em 26/05/2021. A defesa prévia foi apresentada em 31/05/2021. A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada no dia 20 de setembro de 2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e o réu, interrogado. Os autos encontram-se aguardando a vinda do laudo de avaliação de dependência toxicológica, instaurado atendendo a pedido da defesa, conforme autos incidentais número 1500477- 78.2021, onde consta que o exame foi realizado no dia 15/06/2022, e em referidos autos, foi reiterado junto ao IMESC, inclusive por carta precatória, o encaminhamento, com urgência de referido laudo. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva do réu RAFAEL LUCAS GODOI (fls. 43/45). O que foi destacado pelo eminente Magistrado para converter a prisão em preventiva não é genérico, ao contrário, é concreto e de extrema gravidade, que torna a convivência em sociedade intranquila. Consigne-se ter a vítima indicado o paciente como um dos infratores e, além disso, há informações de que ele é reincidente, portanto, para não voltar a praticar atividades delitivas, imperativa a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. “8. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).” (HC 656934/PE T5 Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas J. 9.11.2021 DJe 16.11.2021). Destacou-se. Demais disso, o roubo foi cometido mediante grave ameaça com simulação de emprego de arma de fogo, em concurso de agentes envolvia indivíduo reincidente, ou seja, com experiência no meio criminoso e com o uso de um veículo, que foi jogado em direção à vítima, quase a atingindo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da crime, até porque os roubadores expuseram a perigo a integridade corporal da vítima, que chegou a cair ao chão, sem olvidar a ousadia e periculosidade do paciente, pois, posteriormente, entregou seu veículo para que um adolescente o conduzisse. Também por isso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. No mais, a celeridade processual não significa processamento açodado. Deve-se processar alguém de maneira rápida, porém, com as formalidade cabíveis e em decorrência das dificuldades fáticas, caso contrário, não se terá a concretização da justiça. Os prazos não são computados de forma matemática, deve-se observar caso a caso. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades da causa e complexidade do feito, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DEEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número deréus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e acomplexidadedos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 164 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF - HC nº 207204/CE T1 Primeira Turma - Rel. Min. Alexandre de Moraes - J. 18.11.2021). “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus indeferido.” (HC nº 170895/SP T1 Primeira Turma - Rel. Min. Alexandre de Moraes - J. 3.2.2020). No caso, observa-se que, nada obstante o lapso transcorrido desde a realização do exame pericial (dia 15.6.2022), a ilustre Autoridade impetrada não permaneceu inerte, ao contrário, encaminhou ofícios determinando o envio do laudo, inclusive para o responsável pela seção de perícias (fls. 71/73), certo que o IMESC, pelo que se constata do termo de fls. 74, tomou ciência da última decisão no dia 17.10.2022, estando, portanto, ainda no prazo de resposta estabelecido à fl. 71. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de outubro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2250571-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250571-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Douglas de Aquino Araujo - Impetrante: José Albino Neto - Impetrante: Maria Carolina Ruiz Marques - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2250571-88.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados JOSÉ ALBINO NETO e MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 14/16, proferida, nos autos da ação penal nº 0000205-69.2018.8.26.0108, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Cajamar, que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal formulado pelo acusado DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, a quem se imputam cinco crimes de estelionato, em concurso material. Decido. De início, vejo que a ação penal já se encontra formalmente instaurada pelo recebimento da denúncia, presentes, portanto, a justa causa e as condições de procedibilidade. Aliás, há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de novembro, quando todas as questões, notadamente as de mérito, serão dirimidas pelo Juízo. De qualquer modo, a r. Decisão aqui impugnada está correta. A vítima que se desloca ao distrito policial e solicita a lavratura de Boletim de Ocorrências demonstra, inequivocamente, seu propósito de ver apurado o fato penal e punido seu autor. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, de há muito não ostenta forma ou figura de juízo, sendo dispensável qualquer formalidade, bastando o propósito da vítima de ver apurado o fato penal e punido seu autor. Se a vítima quisesse apenas ressarcimento pelo prejuízo, procuraria o Juizado Cível ou um Advogado para lhe patrocinar a causa. Nesse cenário, não há, com o devido respeito, razão alguma para trancamento. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - 10º Andar



Processo: 1009115-68.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009115-68.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alanir Lourenço de Oliveira Esteves (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Lilian Rodrigues Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso da autora improvido e da ré parcialmente provido. V.U. - APELAÇÃO - TRESPASSE - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ -GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE CONCEDEU A BENESSE À RÉ - IMPUGNAÇÃO EM CAPÍTULO DO RECURSO DA AUTORA, E POR PETIÇÃO PRÓPRIA - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXIGE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA QUE SE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO EM QUESTÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA REVOGAR A GRATUIDADE, QUE SE MANTÉM -RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR - INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DA AUTORA EM PARTE DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RÉ NÃO OPTOU PELA RESCISÃO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, MAS EM EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA AUTORA TEREM SIDO JULGADOS IMPROCEDENTES - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ANALISARAM A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, FORMA DO PAGAMENTO E A QUE SE REFERIU PARTE DOS VALORES PAGOS - QUESTÕES DISTINTAS DESTA AÇÃO, QUE JULGOU ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATRIBUÍDAS À VENDEDORA - MÉRITO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BEM QUE INTEGRA O FUNDO DE COMÉRCIO - MEIO DE COMUNICAÇÃO UTILIZADO PARA CONSUMIDORES, CLIENTES E FORNECEDORES CONTATAREM A SOCIEDADE - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA MANTIDA -CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INFRAÇÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “TIC TAC TOE” VINCULADA À SOCIEDADE E OBJETO DA TRANSAÇÃO - PRÁTICAS DA RÉ QUE ACARRETARAM DIMINUIÇÃO DA RENDA DA EMPRESA, AFETANDO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - VALIDADE - ABSTENÇÃO DE NÃO CONCORRER E DE USO DAS EXPRESSÕES VENDIDAS MANTIDA -MULTA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DEVIDO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA REDUÇÃO EQUITATIVA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAR A MULTA COM AS PARCELAS QUE SE ENCONTRAM EM EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - APELAÇÃO PROVIDA APENAS NESTE TOCANTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CÁLCULOS) -RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ COM PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, E LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ENVOLVENDO QUESTÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA, QUE NÃO É CAUSA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAL INDENIZÁVEL - AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE -HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA, FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Borandi (OAB: 254783/SP) - Rodrigo Bueno (OAB: 215909/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1042374-61.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1042374-61.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adauto Moacir Teixeira de Barros Nonato, herdeiro de Adalto Gregório Nonato e de Olga Teixeira Nonato e outros - Apelado: José Carlos Viana - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO SENTENÇA FUNDAMENTADA, COM SOLUÇÃO JURÍDICA AO CASO CONCRETO NO ENTENDIMENTO DO JUIZ E EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO SENDO CASO DE ANULAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA POR FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS, EM VIRTUDE DA SUCESSÃO PROCESSUAL OPERADA, QUE SE LIMITOU AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HERANÇA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Pupo (OAB: 140358/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000178-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0000178-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ozeias Moura de Paula - Apelado: João Florentino Silva - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO APELANTE JULGADA PROCEDENTE. APELADO QUE OBTEVE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITAVA NA AÇÃO PRINCIPAL Nº 0051397-72.2004.8.26.0224. PEDIDO IDÊNTICO DE BLOQUEIO DE VALORES FORMULADO NAQUELES AUTOS EMBORA O PROVIMENTO CG Nº 16/2016 PRIORIZE O PROCEDIMENTO ELETRÔNICO, A INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE EM APARTADO PODE GERAR TUMULTO PROCESSUAL SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. APELADO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE OUTRORA ANALISADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/ SP) - Carlos Gomes Galvani (OAB: 34188/SP) - Francisco Geraldo de Holanda Pereira (OAB: 12476/PE) - Priscilla de Araujo Silva Menezes (OAB: 188168/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 3004925-56.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 3004925-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargda: Roberto Pires Lecinio - Embargdo: Wilson Soares de Lima - Embargdo: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENDIDA REANÁLISE DOS TEMAS EM BUSCA DE EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADAS OU OBSERVADAS - NADA A DECLARAR, CUMPRINDO A PARTE ATENTAR PARA O DISPOSTO PELO ARTIGO 1.025, DO ESTATUTO APONTADO CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Luciane Dionizio da Costa Lecínio (OAB: 231784/SP) - Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002602-81.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Gold Los Angeles Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Priscila Della Costa da Silva e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PEDIDO FORMULADO PELA RÉ PESSOA JURÍDICA - INCORPORADORA E CONSTRUTORA - INDEFERIMENTO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A IMPEDIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CAUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A FIM DE SE EVITAR PREJUÍZOS AO ERÁRIO ADEMAIS, MESMO NOS CASOS EM QUE A SOCIEDADE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O FATO, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO FAVOR LEGAL, DIANTE INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Guilherme Bortoloti (OAB: 319260/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003956-23.2010.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Wilian Augusto Rafael Me - Embargdo: Leonardo Miguel Campos - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Caroline Rosa dos Santos (OAB: 386236/SP) - Cleber Bazzo Cuchera (OAB: 276765/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006525-85.2015.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: F. T. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO EX-CONVIVENTE. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO EX-CONVIVENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EMPREGADOS PELA MULHER NA CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA BEM FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia Bezerra Lima Oliveira (OAB: 120148/SP) - Francisco Henrique Reis Silveira (OAB: 343739/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0053142-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. B. T. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. C. de M. - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001597-17.2009.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Andre Luis Cardoso Hauy e outros - Embargdo: Sueli Ana Glerian Mauro e outro - Embargdo: Ruth Pereira de Oliveira da Silva - Embargdo: Ovídio da Silva Filho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO, E QUE HOUVE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO PELA TURMA. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO QUE FOI DEVIDAMENTE PUBLICADA, INCLUSIVE COM ORIENTAÇÕES A RESPEITO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Hauy (OAB: 31889/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Gianni Marini Prandini (OAB: 229456/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0001597-17.2009.8.26.0607/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Andre Luis Cardoso Hauy e outros - Embargdo: Sueli Ana Glerian Mauro e outro - Embargdo: Ruth Pereira de Oliveira da Silva - Embargdo: Ovídio da Silva Filho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Hauy (OAB: 31889/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Gianni Marini Prandini (OAB: 229456/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002020-55.2016.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002020-55.2016.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valentim Ribeiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009345-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009345-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiana Serli Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Rcb Investimentos S/A - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (COM PEDIDO TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO), CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA REQUERENTE. 1. DÉBITOS CADASTRADOS NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTE DAS DÍVIDAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 3. DADA A INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (NÃO SE TRATA DE DÍVIDAS PRESCRITAS), A INSERÇÃO DA ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. 4. OBRIGAÇÃO DAS REQUERIDAS EM EXCLUIR AS ANOTAÇÕES. 5. NÃO É O CASO, TODAVIA, DE DANO MORAL. 6. PARTE DAS DÍVIDAS ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 7. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 8. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE ÀS DÍVIDAS PRESCRITAS, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 9. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR QUALQUER DAS REQUERIDAS. 10. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Flora (OAB: 389387/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013808-54.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1013808-54.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margen Engenharia e Construções Eireli - Apelado: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial ao recurso, apenas para consignar, na linha do aduzido no acórdão, que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, mas sem alteração na verba da sucumbência. Nos termos do artigo 85, par. 11, do Código de Processo Civil, além da condenação ao pagamento das custas judiciais (atualizadas), majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para atingir o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor do débito reconhecido (atualizado) e do valor da causa da reconvenção. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E REPELIU OS PLEITOS APRESENTADOS NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EM QUE MEDIDA A SUA PRODUÇÃO PODERIA CONCRETAMENTE INFLUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. 2. SENTENÇA QUE NÃO AVULTA COMO “CITRA PETITA”. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALEGAÇÃO DEDUZIDA PELA PARTE. 3. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. 1. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL, O PRÓPRIO TEOR DA CONTESTAÇÃO REVELA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA CAUSA SUBJACENTE, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, O TEOR DA CONFISSÃO DA RÉ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS VALORES ERRONEAMENTE ATUALIZADOS NA PLANILHA APRESENTADA PELA AUTORA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. CASO, TODAVIA, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, JÁ QUE A INICIAL POSTULOU JUROS DESDE A DATA DOS VENCIMENTOS. FATO, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, TAL COMO POSTAS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ASSENTAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Azevedo Kageyama (OAB: 277160/SP) - Peterson Zacarella (OAB: 171384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023137-07.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1023137-07.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo Henrique Sarto (Assistência Judiciária) - Apelado: Everaldo Gomes de Oliveira - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE O SUPOSTO PACTO JURÍDICO ENTRE AS PARTES APTO A GERAR PRETENSÃO QUE SE EXERCITE EM JUÍZO. PROVA NÃO PRODUZIDA A CONTENTO NEM MESMO APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ, PARA QUE O AUTOR PUDESSE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002593-35.2006.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Metodista de Ensino Superior - Apelado: Bruno Aramis Ferreira - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DURANTE TODO O PERÍODO DILIGENCIOU INÚMERAS VEZES EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A DENOTAR QUE NÃO ESTAVA INERTE PEDIDOS DE SUSPENSÃO E PARALISAÇÕES DO PROCESSO POR PRAZOS INFERIORES A CINCO ANOS, QUE NÃO CARACTERIZAM INÉRCIA - PROCESSO QUE EM NENHUM MOMENTO FICOU SEM ANDAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria de Barros (OAB: 433824/ SP) - Heloiza Silveira Rico de Sousa (OAB: 282609/SP) - Rodolfo de Almeida Amorim (OAB: 382630/SP) - Juliana Ferreira de Morais (OAB: 205697/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003346-53.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: EDGAR DONDERE (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT) E, DIANTE DA IRREVERSIBILIDADE DE SEU QUADRO DE SAÚDE, SUSTENTA QUE SUA ENFERMIDADE ENQUADRAR-SE-IA NO RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A RÉ - SEGURO CONTRATADO PELO AUTOR QUE POSSUI COBERTURA, EM CASO DE ACIDENTE, PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, NÃO SE CONFUNDIDO COM A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE OU TOTAL POR LABOR, A QUAL NÃO FOI CONTRATADA NO SEGURO ORA EM DISCUSSÃO ALEGAÇÃO AINDA, DE QUE FAZ JUS À COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM INVALIDEZ PROFISSIONAL DO SEGURADO COBERTURA SECURITÁRIA QUE GARANTE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL CONSEQUENTE DE DOENÇA QUE ACARRETE A PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO, E NÃO A REDUÇÃO OU INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA AMBAS AS INDENIZAÇÕES LAUDO PERICIAL MÉDICO, ADEMAIS, QUE É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001784-50.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: M. de F. G. dos S. - Apelado: R. de S. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXCLUI A CULPA DO AUTOR E EM CONTRÁRIO DEMONSTRA A CULPA DO RÉ, CONDUTOR DO VEÍCULO, DE PROPRIEDADE DA RÉ. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E COMPROVADOS COM PROVA DOCUMENTAL DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR PERFEITAMENTE RAZOÁVEL E ADEQUADO À CONCRETUDE DOS FATOS E DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ MARIA DE FÁTIMA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002468-08.2011.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Kgt Transportes Ltda - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Paulo Nagamuta Junior - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE CÁLCULO DO MONTANTE UTILIZANDO-SE DO LUCRO LÍQUIDO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE CORRESPONDE AO LUCRO BRUTO. MONTANTE DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVEM CORRESPONDER AO LUCRO LÍQUIDO, ISTO É, O QUE O AUTOR EFETIVAMENTE DEIXOU DE GANHAR. ABATIMENTO DO IMPORTE DE 30%. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA NOS TERMOS DA APÓLICE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, QUE NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO AUTOR. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose da Costa Junior (OAB: 134644/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Joseli Eliana Bonsaver (OAB: 190828/SP) - Marcia Kunie Kuga (OAB: 307755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004016-14.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Vinícius Alvares Lopes - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE VINHA EMPREGANDO ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO APELADO, A DENOTAR QUE NÃO ESTAVA INERTE. ARQUIVAMENTO, POR PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, QUE NÃO CARACTERIZA INÉRCIA OU DESINTERESSE PELO DIREITO PERSEGUIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE SE CONTA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE TEM INCIDÊNCIA, APENAS, NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ÚNICO ARQUIVAMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 (21 DE AGOSTO DE 2015) E O SEU DESARQUIVAMENTO (19 DE JUNHO DE 2018), O QUE NÃO CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, JULGADO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NO CASO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004543-17.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Condomínio Edifício Palas Athena - Apelado: Sueli Aparecida Seip Vaz Pinto - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. POLO PASSIVO BEM INTEGRADO PELA APELADA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO APELANTE. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A DEMOLIÇÃO DEDUZIDA NA PRETENSÃO. INFRAÇÃO ÀS POSTURAS MUNICIPAIS QUE NÃO CULMINA, NECESSARIAMENTE, EM OFENSA À SEGURANÇA E INTIMIDADE DOS CONDÔMINOS, PONTO ESTE NÃO SUPERADO PELO APELANTE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO - DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Barbosa Nascimento (OAB: 290843/SP) - Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004697-62.2015.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Edemilson Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Elizabeth Regina Honorato Vicentini - Embargdo: HDI Seguros S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Donizeti da Silva (OAB: 332647/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0018287-10.2011.8.26.0007/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sob Medida Eventos Ltda - Embargdo: Tutomu Yosida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurea de Souza Soares Dias (OAB: 294579/SP) - Antony Nazare Guerino (OAB: 227588/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/ SP) - Hernani Krongold (OAB: 94187/SP) - William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0026637-02.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Eduardo Lemos Costa Olivieri - Embargdo: Dvt Blindex - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Maria Ranzani (OAB: 132715/SP) - Claudia Maria Fragoso Cerqueira (OAB: 120169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0038677-85.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Maciel Batista da ruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUENTE INVALIDEZ PERMANENTE OCORRIDO EM 04 DE JANEIRO DE 2009. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A ALTA HOSPITALAR NÃO DEMONSTRADAS. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO DA INCAPACIDADE, DESDE QUE EXPLICITADA A CONTENTO, CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO DE FÁCIL PERCEPÇÃO. PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL LESÃO QUE SOMENTE TEM CABIDA SE EXERCIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI, OU DEMONSTRAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RESP Nº 1.388.030/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FORA DO PRAZO QUE CONSAGRA A PRESCRIÇÃO. RECURSOS DA RÉ AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Maria Claudia Beraldi Balsabino (OAB: 369165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0018703-33.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Etelvino Bernardes da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. REEXAME DOS AUTOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1030, II, DO CPC. ACÓRDÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM GERAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000082-65.2015.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Personalizza Comércio e Indústria de Esquadrias Ltda - Embargdo: Fabio de Souza Sandei - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PONTOS EXPOSTOS PELA PARTE EM SUA PEÇA RECURSAL CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FUNDAMENTO NÃO ALEGADO NA INICIAL INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA NA R. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Simone Colenci Goldoni (OAB: 232023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0000548-47.2015.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Dulcidio Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: David Druzian Filho - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NATUREZA INFRINGENCIAL DO RECURSO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO COLEGIADO, POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danubia Frâiny Furusho Lopes da Rocha (OAB: 307551/SP) - Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Margareth Miessi Caires (OAB: 127083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003282-15.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Auto Posto Multipower Ltda - Embargdo: Deltafer Gerenciamento de Resíduos Industriais e Transportes - Eireli Epp - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NATUREZA INFRINGENCIAL DO RECURSO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO COLEGIADO, POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011193-58.2010.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luciano Barboza - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA EMBARGANTE SUSTENTA QUE ESTAVA CUMPRINDO O DESPACHO FORMA EXTRAJUDICIAL, MAS DIANTE DA DIFICULDADE DE ENCONTRAR BENS, AGIU DE FORMA MAIS MOROSA NO IMPULSO PROCESSUAL, MAS DE MANEIRA ALGUMA COM ABANDONO SUSTENTA AINDA QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE, MAS QUE POR UM EQUÍVOCO DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DE IMPRESSÃO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PONTOS EXPOSTOS PELA PARTE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0154390-75.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Resipoli Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Brampac S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA INFRINGENCIAL DO RECURSO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO COLEGIADO, POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/SP) - Luiz Carlos Andrezani (OAB: 81071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016748-79.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Rodrigues de Santana - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - FUNDAÇÃO CESP - AÇÃO QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES NO PLANO, COM RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÕES LEGÍTIMAS IMPLEMENTADAS PELO GESTOR E QUE TIVERAM POR OBJETIVO MANTER A HIGIDEZ FINANCEIRA DO GRUPO - REGRAS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO PRECISAM SEGUIR AS NORMAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A UM REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0109414-46.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Avelino Correa (Espólio) e outro - Apelado: Núcleo Jardins Administração e Comércio Ltda e outros - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENA OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO POR ELES INTERPOSTO - INCONFORMISMO RESTRITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE - CONDENAÇÃO AFASTADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Godoy Bueno (OAB: 257895/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB: 409891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0167165-49.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bonus Industria e Comercio de Confecções Ltda e outro - Apelado: Shop Tour Tv Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA CONTRATOS DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA DE EMPRESA NO PROGRAMA “SHOP TOUR” AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$125.473,00 APELANTES QUE POSTULAM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ADUZEM CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO RECONHECENDO O VALOR COBRADO, ARGUMENTANDO QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA ESTAVA ATRELADA ÀS ANTERIORES E NOVAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS, COM A COMPROVAÇÃO DA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE, O QUE NÃO OCORREU, SENDO CANCELADAS AS ORDENS DE SERVIÇO NO CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DEFENDEM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO TRATANDO DE OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO CERTO, CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL, INCIDINDO OS JUROS DE MORA, A MULTA MORATÓRIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, POSSUINDO LIBERDADE PARA CONSTRUIR SEU LIVRE CONVENCIMENTO PROVA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO MENCIONA CONDIÇÕES CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE ELAS, COMPROVANDO O INEQUÍVOCO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS CONTRATANTES E A REGULARIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL AOS EMBARGANTES DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, DEFERIDO OS BENEFÍCIOS APENAS À EMPRESA-RÉ, COMPROVADAMENTE INATIVA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA APELANTES QUE IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, INSISTINDO NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Simone Rodrigues Fonseca (OAB: 295747/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3003678-24.2013.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Dener Caio Castaldi - Embargte: Paulo Roberto Franco - Embargdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ABE DE 1858 - Embargdo: DION CASSIO CASTALDI - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EFEITO INFRINGENCIAL DE AMBOS OS DECLARATÓRIOS PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Deise Cristina Franco (OAB: 99935/MG) - Décio Gianelli Martins (OAB: 19556/RS) - Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - LUCIANO ESCOBAR (OAB: 50873/RS) - Dion Cassio Castaldi (OAB: 19504/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2171119-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2171119-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Antonio Gomes - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL OBJETIVANDO A RETIRADA DE VÍDEO COM CONTEÚDO ILÍCITO DA INTERNET SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A RETIRADA DO VÍDEO E CONDENOU O SR. CARLOS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AUTORA INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADIMPLEMENTO DA REFERIDA QUANTIA INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR NULIDADE NA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO EVIDENCIADA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO E ASSINADA POR TERCEIRO NO MAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS NA MESMA DATA EM QUE RECEBIDA A CARTA DE CITAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO OBJETIVO DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR VIA TRANSVERSA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Desiree Caroline Troiano (OAB: 296411/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - 1º andar - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001199-03.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001199-03.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Matão - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. M. A. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA, DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MULTA DIÁRIA NÃO FIXADA NA R. SENTENÇA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001672-55.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001672-55.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Serra Negra - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. N. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo do Estado de São Paulo, a fim de possibilitar a disponibilização do professor auxiliar ao autor, sem exclusividade, podendo o atendimento ser compartilhado com outros alunos, desde que na mesma sala de aula, mediante comprovação anual, por meio de documentação médica, da necessidade do profissional, a ser entregue no ato da matrícula.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES AO MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DIGEORGE, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (NÍVEL 2) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10 F84.0; F70.0; Q99.9) - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR DETERMINAÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2169010-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2169010-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: B. S. M. - Agravado: M. M. - VOTO Nº 33.448 Agravo de instrumento - Ação anulatória de acordo judicial homologado Decisão que julgou extinto o processo em relação a alguns pedidos que entende estarem relacionados ao direito de família Pedido de desistência manifestado pela agravante - Homologação Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 756/760 dos autos principais que em sede de ação anulatória de acordo judicial homologado, dentre outras deliberações, julgou extinto o processo em relação a alguns pedidos que entende estarem relacionados ao direito de família, nos termos do Artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pleiteia a agravante a reforma da decisão para o fim de se reconhecer a competência da 5ª Vara Cível do Foro de Barueri para o julgamento integral da ação anulatória nº 1006683- 94.2021.8.26.0068, restabelecendo-se integralmente os efeitos da liminar anteriormente concedida. O despacho inicial deferiu o efeito suspensivo ao recurso para obstar a extinção prematura do feito (fl. 55). Manifestação da agravante a fl. 59 para manifestar desinteresse no julgamento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Diante do pedido de desistência recursal formulado pela agravante (fl. 59), o presente recurso fica prejudicado por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Nesse sentido, considerando que o artigo 998 do Código de Processo Civil possibilita a desistência do recurso a qualquer tempo, mister reconhecer que ocorreu a perda de interesse recursal por fato superveniente, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso. Em face do exposto, por decisão monocrática, Homologa-se a desistência do agravo e Julga-se prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 211321/SP) - Andre Marques Martins (OAB: 377145/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001423-93.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001423-93.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Tatiane Alves de Oliveira - Apelado: Cisan Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: João Luis Tonin Junior (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capivari, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela recorrente, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 178 e 186). II. A recorrente, de início, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mais, aduz que o Administrador Judicial se furta a cumprir sua obrigação de verificar a necessidade de pagamento devido a si (apelante). Sustenta que o Administrador Judicial teve prazo suficiente para analisar documentação contábil da falida, mas afirmou ser necessário mais tempo para tanto, descumprindo o disposto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Afirma ter comprovado o crédito em relevo, decorrente de prestação de serviços de advocacia e de natureza alimentar, argumentando que o Administrador Judicial deveria ter opinado pela suspensão do incidente para a correta análise dos documentos contábeis da massa falida. Requer a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores e, de forma subsidiária, seja determinado que o Administrador Judicial proceda à análise da documentação contábil da massa falida (fls. 189/195). III. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 199), tendo o Ministério Público opinado pelo desprovimento do recurso (fls. 216/217). IV. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da recorrente, razão pela qual deverá a postulante, no prazo de cinco dias, exibir cópias completas das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, a recorrente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. V. Apresentados os documentos determinados no item IV acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - João Luis Tonin Junior (OAB: 284179/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 9066735-47.2009.8.26.0000(994.09.276747-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 9066735-47.2009.8.26.0000 (994.09.276747-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Tadaki Hinokuma - Apelação nº: 9066735-47.2009.8.26.0000 Comarca: Marília Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelado: TADAKI HINOKUMA MONOCRÁTICA VOTO Nº 33099 Apelação interposta contra a sentença de fls. 51/53, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o montante do R$ 2.288,30, com juros a parti da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Apela o réu (fls. 57/74). Alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva e ainda a prescrição dos juros. No mérito, aduz a inexistência de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito e adequação dos índices e cálculos realizados. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 213-252. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 114/116), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/ SP) - Evelyn Cristina de Britto Siqueira (OAB: 294778/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - Fls. 610: Vistos. Realize-se nova tentativa de envio do Ofício por carta acompanhada de AR, nos mesmos termos de fls. 607. Concomitantemente, considerando-se que o valor da condenação foi de R$ 60.100,00 e foram apenas recolhidos R$ 159,85, intime-se a ré-apelante a complementar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003539-23.2004.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Apparecida Benedita Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiao Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Aparecida Dibbernn Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Barbosa Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Barbosa Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Dair Aparecido Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Fatima Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Douglas Willian Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabiola Cristina Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Henrique Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Gabrielle Cristine Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Alicio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Socorro Felix Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Mateus Felix Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Stefany Luciane Felix Setim (Justiça Gratuita) - Apelante: Osmar Setin (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisabete Viviane Gonçalves Setin (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Alpargatas S.a - Apelado: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - Apelado: Basf S/A - Apelado: Robert Bosh Ltda - Apelado: Daimlerchrysler do Brasil Ltda - Apelado: Stork Prints Brasil Ltda - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Indústria Eletrica Marangoni Moretti Ltda - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Nouryon Pulp and Performance Industri Quimica Ltda - Apelado: Raízen Combustíveis S/A - Apelado: Sensata Technologies Sensores e Conroles do Brasil Ltda Atual Denominação de Texas Instrumentos Eletronicos do Brasil Lt - Apelado: Yanmar do Brasil S.A. - Apelado: Clariant S.a. - Apelado: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Apelado: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Apelado: Manguinhos Quimica S/A - Apelado: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Apelado: Cagico Agroindustrial Ltda - Apelado: Lubrasil Lubrificantes Ltda - Apelado: Brazão Lubrificantes Ltda. - Apelado: DuPont do Brasil S/A - Apelado: Quimpil Química Industrial Piracicabana Ltda - Apelado: Hidrosol Produtos Quimicos Ltda - Apelado: Carioquimica Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Apelado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Apelado: Delft Oil & Energy Derivados de Petroleo Ltda - Apelado: CTM Citrus S/A - Apelado: Mann + Hummel Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Vitória Química Tintas e Anticorrosivos Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (Atual Denominação) - Apelado: Chevron Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Tekno S/A Construções, Indústria e Comércio - Apelado: Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Apelado: Elekeiroz S.a. - Apelado: Sespo Indústria e Comércio Ltda (usafarma) - Apelado: Itoil Indústria de Tratamento de Oleos Itoil Indústria de Tratamento de Óleos Isolantes Ltda - Apelado: Monte Deste Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Mahle Metal Leve S.a - Apelado: Philips do Brasil Ltda - Apelado: Alcon - Apelado: Novelis do Brasil Ltda - Apelado: Acebras Acetatos do Brasil Ltda - Apelado: Shell Brasil Ltda - Apelado: Texas Instrumentos Eletrônicos do Brasil Ltda - Apelado: Akzo Nobel Ltda - Apelado: Prosint Química S.a. - Apelado: Amphenol Tfc do Brasil Ltda - Apelado: Gpc Química S.a. - Apelado: Vasilhames São Mateus - Apelado: Aterro Mantovani - Apelado: Huzinocromo Galvanoplastia Ltda - Apelado: Lubrinasa Lubrificantes Nacionais Sa - Apelado: Nobel Quimica Indústria e Comércio Ltda (ibrasol) - Apelado: Rebrasoil Refinadora de Óleos Lubrificantes - Apelado: Cetrin Central Técnica de Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais Sa - Apelado: Supremais Quimica Produtos Quimicos Ltda - Conforme fls. 7.549 e 7.675, após a renúncia formal do patrono anterior e intimação pessoal, os autores-apelantes não constituíram regularmente o novo patrono, que assina a apelação de fls. 8.237/8.244. A r. sentença apenas deixou de extinguir o processo sem resolução de mérito, inclusive, por conta do princípio da prevalência da decisão de mérito. Também não é caso de declarar a inexistência de recurso desde logo. Porém, não cabe permitir a atuação de advogado sem procuração da parte, inclusive para evitar prejuízos a essa. Portanto, deve a parte regularizar sua representação processual, de forma a convalidar a apelação interposta. Intimem-se os autores-apelantes, por seu patrono, para juntar procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia do ato e responsabilidade do advogado por eventuais perdas e danos (art. 104, caput e §§, do CPC). Após, tornem cls. São Paulo, 6 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Edmilson de Souza Cangiani (OAB: 189523/ SP) - Antonio Jose Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB: 70574/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 355557/SP) - Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (OAB: 171956/SP) - Fernando Vigneron Villaca (OAB: 110136/SP) - Estela Rosa Federmann Saito (OAB: 152979/SP) - Gustavo Ventrella Neto (OAB: 22470/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/ SP) - Rafael Martinez Barthasar (OAB: 434293/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Marcelo Vida da Silva (OAB: 38202/SP) - Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Lina Pimentel Garcia (OAB: 207148/SP) - Marcelo Nogueira da Gama Schwartzmann (OAB: 306078/SP) - Bruna Araujo Ozanan (OAB: 329949/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/SP) - Jose Ricardo Haddad (OAB: 126241/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Luis Alexandre Reis Caldeira (OAB: 200094/SP) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - Laercio Monteiro Dias (OAB: 67568/SP) - Walter Aparecido Francolin (OAB: 36219/SP) - Fabio Bortolin Pereira da Silva (OAB: 140226/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Joel Alves de Sousa Junior (OAB: 94347/SP) - CESAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (OAB: 95378/RJ) - Fabio Admir Feres Frederici (OAB: 184666/SP) - Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB: 187230/SP) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - Sheila Duran Didi Zattoni (OAB: 166186/ SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/ SP) - Zelia Debaquer (OAB: 85335/SP) - Antonio Carlos Serrão da Silva (OAB: 171067/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) - Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB: 126958/SP) - Fábio Ricardo Panzoldo (OAB: 260129/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Ricardo Jose Bellem (OAB: 108334/SP) - Marcelo Bevilacqua da Cunha (OAB: 144715/SP) - Jose Henrique Orrin Camassari (OAB: 79914/SP) - Alice Sachi Shimamura (OAB: 162126/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Caio Luiz Altavista Romão (OAB: 376335/SP) - Jose Carlos Forseto (OAB: 130088/SP) - Jose Paulo Menezes Barbosa (OAB: 71355/SP) - Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Hercules Manfrinato Kastanopoulos (OAB: 356702/ SP) - Rodrigo Henrique Ruano Moreno (OAB: 252160/SP) - José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004120-45.2009.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Edinei Pereira (E outros(as)) - Apelado: Aécio José Coutinho - Apelado: Wagner Dias Escola - Apelado: José Silval Martins - Apelado: Valentim Tomé - Apelado: Maria Antônia Leite Torres - Apelado: Valter Pereira da Silva - Apelado: Aparecido Donizeti de Vecchi - Apelado: João Aparecido Rodelli - Apelado: João de Campos - Apelado: Sérgio Francisco Gaziro - Apelado: Cássia Aparecida Perígolo Berbel - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Apelado: Adilson Saranholi - Voto nº 4308 Vistos. À mesa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004120-45.2009.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Edinei Pereira (E outros(as)) - Apelado: Aécio José Coutinho - Apelado: Wagner Dias Escola - Apelado: José Silval Martins - Apelado: Valentim Tomé - Apelado: Maria Antônia Leite Torres - Apelado: Valter Pereira da Silva - Apelado: Aparecido Donizeti de Vecchi - Apelado: João Aparecido Rodelli - Apelado: João de Campos - Apelado: Sérgio Francisco Gaziro - Apelado: Cássia Aparecida Perígolo Berbel - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Apelado: Adilson Saranholi - Vistos. Trata-se de determinação da Ilustre Presidência do Direito Privado desta C. Corte para apreciação, por esta Relatoria, das medidas cabíveis a este feito diante da constatação de que a decisão do E. STJ copiada, equivocadamente juntada em duplicidade neste feito, o que levou à prolação de dois acórdãos de embargos de declaração em cumprimento à aludida decisão da E. Corte Superior e, via de consequência, à interposição de dois recursos especiais pela parte requerente. Passo a relatar brevemente o feito. Cuida-se de ação indenizatória promovida por Edinei Pereira e outros, mutuários da Companhia Habitacional do Estado de São Paulo, unidade Bauru/SP, e adquirentes de unidades imóveis no Conjunto Habitacional Antônio Conti, localizado no município de Pederneiras/SP, sob alegação de que os imóveis apresentariam vícios de construção, conforme descrição no laudo pericial de fls. 760/999, o que motivou a interposição desta ação para compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A sentença, prolatada em 20/06/2011 (fls. 1.153/1.163), julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de indenização a cada um dos autores, como pormenorizado no dispositivo da r. sentença, contra ela apelando a seguradora conforme razões recursais nas fls. 1172/1227. O v. acórdão de fls. 1.292/1.302, da lavra do E.Des. Francisco Loureiro, proferido em 22/03/2012, deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicado o recurso de apelação para reconhecer a prescrição da pretensão, rejeitados (fls.1.320/1.325) os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 1.310/1.318). A seguir, inconformados, interpuseram os requerentes o competente recurso especial nas fls. 1.451/1.491, admitido pela i. Presidência da Seção de Direito Privado em decisão de fls. 1.685/1.687, data de 13/06/2013. Remetidos ao E. STJ, foram, então, conclusos os autos ao Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 1739), que monocraticamente decidiu, no bojo do REsp de nº 1.404.760, pelo (...) provimento ao recurso especial, desconstituindo o acórdão que julgou os embargos de declaração para que as alegadas omissões sejam objeto de análise em sua integralidade em 05/08/2015 (fls. 1.740/1.743). Em cumprimento à decisão da E. Corte Superior, esta Colenda Câmara, sob a Relatoria do E. Des. Francisco Loureiro, prolatou novo acórdão, em 12/05/2016 (fls. 1.771/1.777), rejeitando os embargos opostos. Irresignados, os autores opuseram novo recurso de embargos de declaração, rejeitados por esta C. Câmara em 11/08/2016, com imposição de multa (fls. 1.780/1.796). Os requerentes, a seguir, peticionaram interpondo novo recurso especial nas fls. 1.805/1.850, admitido pela ilustre Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1.964/1.966) em 13/02/2017. Sobreveio, então, decisão monocrática do Exmo. Min. do E. STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, que, no REsp de nº 1.404.760, deu provimento ao recurso especial, desconstituindo o acórdão que julgou os embargos de declaração para que as alegadas omissões sejam objeto de análise em sua integralidade (fls. 2022/2025). Em cumprimento à r. decisão da Corte Superior, foi prolatado novo acórdão por esta C. Câmara reapreciando os embargos de declaração opostos pelos requerentes, em 21/02/2019, assim ementado (fls. 2.032/2.043): RETORNO NOS AUTOS DO STJ. Apreciação dos fundamentos dos embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Segundos embargos. Acolhimento. Erro material relativo ao termo inicial do prazo prescricional, em ação de cobrança de indenização securitária. Prescrição inexistente, se não há como determinar o termo inicial pela progressão dos danos encontrados no imóvel. Improcedência de demanda no mérito, entretanto. Inocorrência de responsabilidade da seguradora em relação a danos com origem em defeito da construção. Apólice que circunscreve o risco apenas a danos externos, e não a vícios construtivos. Ação improcedente. Sentença reformada. Embargos acolhidos, mantido, porém, o resultado do V. Acórdão, de improcedência da ação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0004120-45.2009.8.26.0431; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Contra a rejeição aos embargos opostos, os requerentes opuseram novos embargos de declaração nas fls. 2.046/2.069, que restaram rejeitados pela C. Câmara em 30/05/2019, como se constata às fls. 2.074/2.084. Diante disso, os requerentes interpuseram recurso especial nas fls. 2.099/2.139, cujo processamento foi admitido pela r. decisão da Ilustre Presidência da Seção de Direito Privado na data de 10/01/2020 (fls. 2.346/2.348). Em 29/09/2020, sobreveio certidão da Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais do E. STJ (fls. 2.351) com a devolução destes autos acompanhados da informação de que a decisão desta Corte foi junta (sic) em duplicidade nestes autos, gerando 2 novos recursos especiais do mesmo acórdão. Eis a síntese do processado. O processo civil enaltece a instrumentalidade das formas, que reconhece que o ato processual não é um fim em si mesmo, ao contrário, o direito material ganha relevo para entregar a prestação buscada pelo jurisdicionado, afastando-se a inflexibilidade do sistema de nulidades processuais, que só devem ser pronunciadas se impossível o aproveitamento dos atos praticados. Na lição da doutrina: O processo civil não é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes. A forma não é um escopo, mas uma garantia de que o processo terá regular processamento até chegar ao provimento final. Ora, se assim é, a sua não observância não trará maiores consequências, se o ato atingir a finalidade para a qual estava destinado. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processo civil, volume 1, São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 322). No caso destes autos, o lapso havido, consistente na juntada dúplice da decisão monocrática prolatada pelo E. STJ, não causou efetivo prejuízo às partes, inexistindo nulidade a ser declarada. Tratando-se de erro da serventia, sem qualquer intenção de macular o deslinde do julgamento do feito, reputo honesto o erro cometido, na seguinte acepção: O erro está intrinsecamente ligado à natureza humana e não poderá nunca ser abolido, isto é, os erros são inevitáveis. No entanto, e em relação com o processo de errar, podemos considerar os erros resultando de acções não intencionais em que, por distracção, por má aplicação de regras ou por má deliberação, se falhou o plano. Num outro extremo, encontram-se os erros que resultam de uma transgressão de regras tidas como recomendáveis ou seguras; estes últimos erros não são desculpáveis, poderiam ser evitados se as regras definidas (estado da arte) tivessem sido seguidas, são portanto, violações. Podemos assim falar de ‘erros honestos’, os primeiros, fruto da natureza humana e da nossa característica inseparável que é a de cometermos erros, e os outros, os ‘erros desonestos’ ou violações, que se cometem por imprudência, comportamentos de risco ou desobediências aos preceitos estabelecidos, ou boas regras. E assim é porque o resultado final, pelo qual esta Colenda Câmara afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos inicias da ação indenizatória, é precisamente a maneira como esta Relatora tende a julgar o feito, acaso decretada a nulidade dos atos processuais a partir da juntada da segunda cópia da decisão monocrática no Resp de nº 1.404.760, nas fls. 2.022/2.025, a partir de quando se determinou, então, a remessa dos autos a este E.Tribunal, em 08/06/2018 (fls. 2.026). Em outras palavras, na hipótese da decretação de nulidade dos atos processuais acima aludidos para repetição deles nos autos, o julgamento culminaria em um resultado bastante semelhante ao proferido no segundo v.acórdão decorrente dos embargos de declaração opostos, que afastou a prescrição e entendeu pelo descabimento da pretensão indenizatória, na medida em que os financiamentos já tinham sido liquidados e, portanto, a cobertura securitária já expirara. Quer isto dizer que o resultado seria repetido, com grande probabilidade - com respeitosa observação à composição atual desta C.Câmara - de modo que a decretação da anulação só traria prejuízo às partes em razão da demora, o que sabidamente deve ser evitado, em cumprimento ao mandamento constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CRFB), anotado que a distribuição na origem remonta a 23/09/2009. Demais disso, cumpre acrescentar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, de forma que o pronunciamento a respeito da prescrição - ocorrido no v. acórdão que julgou a apelação (fls. 1.292/1.302) - não deve ser atingido por qualquer anulação, já que seria, cedo ou tarde, apreciado. Há que se mencionar ainda as três petições de embargos de declaração opostas pelos autores (fls. 1310/1318; 1780/1796; 2046/2069), que, pela renitência, mereceram a justa condenação ao pagamento de multa (julgamento em 11/08/2016), sem qualquer modificação. Já a apreciação no mérito, no segundo acórdão ao segundo embargos de declaração oposto, há de ser mantida em homenagem à primazia do julgamento do mérito recursal, porquanto correspondeu ao pronunciamento, por esta C.Câmara, sobre o efetivo bem da vida buscado pelos autores. Se o resultado do julgamento reclama a manutenção, diante da convicção desta Relatora quanto ao conteúdo do segundo acórdão que julgou os embargos de declaração, razão não há para anular os atos processuais e praticá- los novamente diante de uma nulidade sanável. Até porque, da análise da manifestação dos autores nas fls. 2.357/2.358, conclui-se pela inexistência de pedido de anulação, mas de julgamento do terceiro e derradeiro recurso especial interposto nas fls. 2.099/2.139. Nesta trilha, entendo inócua a declaração de nulidade dos atos processuais, pelos motivos expostos, não vislumbrando prejuízo algum às partes, por tudo quanto exposto. O lapso da serventia não tem o condão de aniquilar a lisura processual e, cedo ou tarde, o teor do julgamento de mérito restaria bastante próximo ao teor do v. acórdão da lavra do Eminente Relator Francisco Loureiro, que, em 21/02/2019, afastou a prescrição arguida e julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de cobertura contratual, tudo para sublinhar a relevância da análise meritória do recurso. Na lição de Didier, Ao processo cabe a realização dos projetos do direito material, em uma relação de complementaridade que se assemelha àquela que se estabelece entre o engenheiro e o arquiteto. O direito material sonha, projeta; ao direito processual cabe a concretização tão perfeita quanto possível desse sonho. A instrumentalidade do processo pauta-se na premissa de que o direito material coloca-se como o valor que deve presidir a criação, a interpretação e a aplicação das regras processuais. (Didier Jr, Fredie, Curso de direito processual civil, volume 1, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 39) Do exposto, proponho a manutenção do resultado do v. acórdão julgado em 21/02/2019, remetendo-se estes autos para a Ilustre Presidência de Direito Privado deste sodalício para possível reapreciação dos requisitos de admissibilidade ao recurso especial interposto em 2099/2139. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0021006-31.2012.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Aparecido Benite Gambeta - Apelante: Lourdes Benites Rodrigues - Apelante: Ronaldo Aparecido Rodrigues - Apelante: Jose Luis Rodrigues - Apelante: Edno Andre Klebis - Apelante: Jlk Incorporadora de Imoveis Ltda - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 2231/2237, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, por entender que as questões relativas aos reajustes aplicados são objeto de outra ação ajuizada por eles, e por reconhecer a inexistência de irregularidade no descredenciamento de hospitais, que foram substituídos por outros similares, com regularmente informação perante a ANS. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 2247/2254) foram rejeitados (fl. 2255). Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em 05/11/2006 a empresa apelante firmou contrato de plano de saúde junto à antecessora da ré, conforme proposta 78279, com a inclusão de apenas oito beneficiários, estabelecendo que a contratada compraria o período de carência já cumprido e manteria os termos do contrato familiar dos planos de saúde anteriormente contratados pelos autores, estabelecendo na proposta a rede credenciada e a possibilidade de reembolso, mas que em 10/07/2009 a antecessora da ré rescindiu unilateralmente o contrato, o que foi objeto da ação nº 0231258-29.2009.8.26.0002, sendo que, em razão de sucessivos cancelamentos, alguns dos beneficiários do plano ajuizaram ação de ressarcimento de danos materiais e morais, processada sob o nº 0260.394-71.2009.8.26.0002, tendo ambas as demandas sido julgadas procedentes. Aduzem que além dos referidos fatos danosos, houve supressão da categoria do plano de saúde, com o descredenciamento de vários hospitais de renome internacional, que foram substituídos por hospitais de menor expressão, embora tenha sido mantido o valor das mensalidades. Requerem seja declarado que a majoração das mensalidades nos moldes da ANS deve ser aplicada a todo o contrato, com o recredenciamento dos hospitais relativos ao Plano Ouro. Pleiteiam a devolução em dobro dos valores pagos, até em razão das violações de ordens judiciais nos autos da ação processada perante a 5ª Vara Cível de Santo Amaro, ou ao menos a restituição simples ou, ainda, a restituição em dobro ou simples dos valores pagos referentes as notas fiscais nº 1546220 e 1608059, além do ressarcimento dos valores pagos relativos as consultas e exames realizados durante o período de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignados com a r. sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 2257/2235), aduzindo que está incontroverso que a ré teria cancelado o contrato firmado com os autores nos períodos de 26/06/2009 a 17/08/2009 e de 25/08/2009 a 04/08/2010, e que embora tenha pactuado que as mensalidades seriam pagas antecipadamente, emitiu notas fiscais relativas a serviços que teriam sido prestados em período anterior, denotando fraude. Aduzem que existe omissão na r. sentença quanto ao pedido de pagamento das despesas médicas aos beneficiários a partir de 25/08/2009, conforme decidido no recurso de apelação nº 0260394-71.2009.8.26.0002, não se justificando o indeferimento do pedido, especialmente porque a empresa contratante integra o polo ativo da ação. Dizem que ante o indevido cancelamento do plano de saúde, a restituição das despesas pagas pelos autores deve ser integral, eis que inaplicável a limitação prevista na Lei nº 9.656/98, e que em outra ação ajuizada por parte dos beneficiários foi reconhecido o adimplemento das mensalidades, justificando o pedido de restituição dos valores pagos durante o período em que o contrato se manteve cancelado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida negativação inserida em nome da empresa autora, mesmo diante do comprovado depósito judicial da mensalidade, regularmente informado para a ré. Salientam que os autores pessoas físicas também fazem jus ao ressarcimento de danos morais não só em razão do cancelamento indevido do contrato, mas também ante a falta de concessão de autorização e senhas para a realização de exames, importando em violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Alegam que nos autos da ação processada perante a 5ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro foi deferido o depósito judicial das mensalidades, mas que ante a resistência de ré em restabelecer os serviços, os autores efetuaram o pagamento das notas fiscais nº 1546220 e 1608059, cujos valores devem ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Aduzem que embora não tenham sido apreciados os pedidos relativos a aplicação do reajuste da ANS, houve omissão acerca dos períodos sucessivos de renovação contratual, devendo a omissão apontada ser sanada até para evitar o ajuizamento de novas ações. Sustentam que também houve omissão quanto ao pedido de aplicação das regras do CDC, bem como de inversão do ônus da prova, para que a ré comprove que efetivamente notificou os apelantes e a ANS acerca do descredenciamento de hospitais, na forma do artigo 17 da Lei nº 9656/98, sendo que em razão do indevido descredenciamento, deve a ré restituir os valores relativos a continuidade do tratamento junto a rede descredenciada, inclusive em razão da concessão de liminar no julgamento de Agravo de Instrumento processado sob o nº 2030355-71.2014.8.26.0000. Por fim, requer seja retificado em sistema que ocorreu o regular depósito judicial da mensalidade relativa ao mês de fevereiro de 2015 e a reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 2608/2623. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé (fl. 2627) foi deferido (fl. 2628). Em fls. 2632/2640 os autores pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para ratificar o pagamento das mensalidades do plano de saúde por todo período em que restou cancelado; e a aplicação dos reajustes da ANS relativos aos planos individuais e familiares, conforme decisão proferida no processo nº 1009205-31.2012.8.26.0008. É o relatório. Inicialmente é oportuno observar que, a r. sentença de fls. 2231/2237 foi publicada em 15/12/2015 (fl. 2038), razão pela qual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do C. Superior Tribunal de Justiça, devem ser observadas as normas do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73). Ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, fica indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apresentado em fls. 2632/2640. Outrossim, considerando que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 310.403,37 (fl. 73) e que efetuaram o recolhimento de preparo recursal no valor de R$ 106,90 (fls. 2293/2294), comprovem os apelantes o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 511, § 2º, do CPC/1973, sob pena de deserção. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2198471-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2198471-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Autor: Edgard Antônio dos Santos - Réu: Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Decido. I Acolho a emenda da inicial para que o valor da causa corresponda ao valor venal do imóvel objeto da ação em que proferido o acórdão rescindendo, qual seja, R$ 1.245.510,66 (fls. 352). II Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei. Por outro lado, o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, do que se extrai que, não obstante a legislação autorize a concessão da benesse, é indispensável a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem. Analisando o caso dos autos, em que são autores pessoa física e jurídica, a conclusão a que se chega é de que eles não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Seja porque a demanda envolve imóvel cujo valor venal alcança o importe de R$ 1.245.510,66, seja porque o autor Edgar Antônio dos Santos é sócio da autora CMA Centro Médico de Araçatuba Ltda. E, eventual período de crise financeira não é motivo suficiente para a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que operam com elevados valores, como é o caso da autora (fls. 312 e seguintes). Para tais pessoas jurídicas deve haver a demonstração cabal da imposssibilidade de dispor de numerário para fazer frente às despesas processuais. Evidentemente, não é esse o caso dos autos. Pelo que, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos autores, concedendo-lhes o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que procedam ao necessário recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. III Conforme se extrai da análise dos autos, os autores da presente ação rescisória não figuraram como parte na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em que proferido o acórdão rescindendo. Alegam, contudo, que sua legitimidade seria derivada dos direitos da contratante/ré Clinimed Day Hospital Ltda. referente ao contrato de parceria rescindido. Nesse contexto, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam, demonstrando documentalmente, como ocorreu a aquisição dos direitos perante a Clinimed Day Hospital Ltda. referente ao contrato de parceria rescindido. IV E, ao que parece, o mencionado contrato tinha prazo certo, fixado na sua cláusula quarta, qual seja, 06 de julho de 2020, sem que haja notícia de sua prorrogação. Bem por isso, esclareçam os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, qual seu interesse processual no ajuizamento da presente demanda, uma vez que, além de ter sido rescindido judicialmente pelo acórdão rescindendo, o contrato de parceria já se encerrou. V Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Enadia Garcia dos Santos Ribeiro (OAB: 124119/SP) - Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2247901-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247901-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Carlos Weverton Ortega Sanches - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirandópolis - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Weverton Ortega Sanches pleiteando a reforma da respeitável decisão (fls. 17/20 Mma. Juíza de Direito Dra. Iris Daiani Paganini dos Santos) que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 18 de outubro de 2022 (fl. 207). É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. No caso dos autos, o réu, ora agravante, insurge-se contra decisão que afastou sua alegação de ilegitimidade passiva. Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão ora em debate (ilegitimidade de parte) não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, necessária a conclusão de que contra a decisão agravada não cabe agravo de instrumento, podendo eventual inconformismo ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396 e Recurso Especial nº 1.704.520), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o tempo de processo não é suficiente para causar qualquer dano aos agravantes, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Eduardo Aurelio Rodrigues Hidalgo Bomtempo (OAB: 220836/SP) - Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2201936-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2201936-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: B. E. da S. B. - Agravado: L. A. C. B. - Decido. Ante o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o presente recurso interposto. P.R.I. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Joyce Karoline Leite da Cruz Albiach (OAB: 392015/SP) - Francelu Gomes Villela Teles de Carvalho (OAB: 138951/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2242225-51.2022.8.26.0000 (025.22.0130.001003) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Lurdes Martins de Melo - Agravado: O Juízo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência e interposto em face da decisão de fls. 18/20 dos originários digitais (processo híbrido), a qual, em sede de saneamento, entendeu que, embora o feito estivesse em curso cerca de nove anos, havia irregularidades a serem sanadas, pelo que determinou a emenda da inicial para: (1) esclarecer o modo e a data da aquisição da posse, informando sobre eventual contrato, quitação dele, e antecessores se referido tempo de posse anterior for somado; (2) adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel R$ 16.108,85 (fls. 11); (3) complementar o valor da taxa judiciária (recolher R$ 64,23, pois no momento da distribuição recolheu apenas R$ 96,85); (4) apresentar certidão de distribuição cível em seu nome, pelo prazo do período aquisitivo; (5) apresentar certidão de distribuição cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; (6) apresentar certidão de distribuição cível, em nome de todos os titulares do domínio Hortência de Paiva Torres e Vicente Alvino de Melo, pelo prazo do período aquisitivo; (7) apresentar certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; (8) apresentar certidão da matrícula n. 1.290 (imóvel confrontante aos fundos); (9) apresentar a qualificação completa dos proprietários do imóvel usucapiendo e, em caso de falecimento, apresentar as respectivas certidões de óbito e qualificação dos sucessores; (10) apresentar a qualificação completa dos confrontantes tabulares e dos de fato, acaso não sejam os mesmos. Na hipótese de já ter apresentado carta de anuência deverá indicar em que folhas se encontram. Sustenta a agravante que as determinações afrontam a legislação e a pacífica jurisprudência, certo que devem ser afastadas sob pena de se caracterizar lide perpétua. Ressalta a contrariedade aos consagrados princípios da economia e celeridade processuais. Aduz que se configura injusta negativa da prestação jurisdicional, com frontal violação ao ordenamento jurídico vigente, pelo que é cabível desde logo a prolação de sentença. Recurso tempestivo e preparado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A hipótese versa sobre ação de usucapião, na qual, em sede de saneamento, foram determinadas diversas providências. De proêmio, vale ressaltar que, por expressa disposição legal, faculta-se ao Relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). Feito o registro, dispõe o Estatuto Processual que deverá o Juiz, em decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Nesse passo, há necessidade de aferir a pertinência de cada medida descrita na decisão agravada. Para tanto, se impõe a análise de questões fáticas e jurídicas, sem o que é inviável a solução. Ocorre que a agravante interpôs recurso genérico, limitado à desnecessidade das providências sem se referir ao seu conteúdo, incorrendo-se na ausência de pressuposto recursal de regularidade formal. Efetivamente, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento se sujeita ao preenchimento de diversos requisitos, dentre eles a impugnação da decisão com a apresentação dos fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a sua reforma ou invalidação (CPC, art. 1.016, II e III). No presente contexto, diante das determinações, a agravante apresentou genérica impugnação consistente na desnecessidade de saneamento, apontando disposições legais sobre a ação de usucapião e jurisprudência (sem estabelecer a correlação específica com as medidas), acenando ainda para diversos princípios. É inelutável que a combativa alegação sobre a desnecessidade das providências, mas de modo genérico, sem especificar a impertinência de cada uma, equivale à ausência de razões para a reforma. Em sentido convergente: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao executado multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento genérico que não ataca as razões de fato e de direito pela qual deva ser reformada a decisão recorrida. Ausência da razão especifica do inconformismo, preceitos do art. 1.016, inc. III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104976-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Civil Pública Magistrado “a quo” que não conheceu de pedido de habilitação de empresa Recurso pela empresa postulante Não conhecimento de rigor. 1. O recurso não deve ser conhecido porque ausente impugnação específica haja vista que a empresa postulante se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sem pormenorizar as razões concretas de seu inconformismo e sem qualquer menção à respeito do teor da decisão recorrida- Violação do disposto do art. 1.016, III, do CPC Não conhecimento que se impõe na forma do art. 932, III, do CPC Precedentes. Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237742-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Entendo, assim, que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1012352-25.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012352-25.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Ronaldo Gonçalves Diogo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 967 a 971, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação da apelante no custeio integral da internação psiquiátrica em clínica particular até o 30º dia e, após, mediante o regime contratual de coparticipação. Irresignada, a vencida deduz seu inconformismo para sustentar a necessidade de observância dos limites do contrato para reembolso, pois indicou clínica credenciada e inexiste prova de negativa na autorização da internação, o que afasta a obrigação de assumir o custeio integral dos primeiros 30 dias e seguintes, somado ao regime de coparticipação. Postula a inversão do julgado para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões às fls. 985 a 995. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque salta aos olhos das razões recursais devolvidas pela apelante, a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, ao ultimar suas conclusões sobre a parcial procedência dos pedidos, para, ao invés, abordar matéria em flagrante inovação recursal, mediante argumentos absolutamente dissociados de suas teses defensivas, extrapolando os próprios limites da lide, em ofensa direta ao princípio da dialeticidade, porque a insurgência aqui deduzida faz referência a pedido inicial e fundamentos do julgado inexistentes. Ao que parece, a apelante não cuidou sequer de se atentar aos estritos fundamentos da sentença e, antes, ao objeto delimitado pela pretensão deduzida e pelas teses defensivas, inclusive em franca contradição com essas, ao devolver matéria que não foi objeto de pedido autoral, tampouco abordada por uma linha sequer de sua contestação, e, por decorrência, não analisada pelo julgador de origem. Além de tudo, a insurgência deduzida em face da sentença se lança em flagrante contradição com as teses defendidas em contestação, oportunidade em que, ao contrário do que agora pretende alardear, fez questão de consignar expressamente, e com destaque, seu dever de assumir o custeio integral apenas até o 30º dia, chegando a se valer do Tema nº 1.032, do C. STJ, para insistir na legalidade do regime de coparticipação, a incidir, senão, a partir do 31º dia, e nada mais. Vide: (...) Ii.2 - DA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO CARÊNCIA CONTRATUAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS TEMA 1032 DO STJ LIMITAÇÃO (...) Portanto, conforme se verifica da cláusula acima das Condições Gerais, na cobertura de internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação, no transcorrer de 1 (um) ano de vigência, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) do valor da internação pelo Segurado. Cumpre esclarecer que não se trata de negativa de custeio ou qualquer limitação do tempo de internação do Autor, apenas é devida a coparticipação do beneficiário. (...) Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde. De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde. (...) Assim como, em nenhum trecho da referida cláusula há previsão de limitação do tempo de internação, tampouco indício de que o beneficiário estaria desamparado após o lapso de 30 dias, como quer fazer crer a parte autora. Ao contrário do afirmado, a citada cláusula dispõe que, após o mencionado período de 30 dias, o beneficiário deverá contribuir para o custeio do serviço que lhe é prestado, por meio de coparticipação no percentual de 50%, aplicado sobre as despesas médico-hospitalares. (...) Ii.3 DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO: (...) Dessa forma, o custeio integral em internação em clínica psiquiátrica pela Empresa requerida ocorrerá somente até o 30º dia, e a partir do 31º com a coparticipação de 50% pela parte Autora. (...) Assim, por todo o exposto, pugna a Operadora requerida pela revogação da liminar concedida e consequente improcedência da demanda, considerando que o contrato celebrado pelas partes prevê a coparticipação para tratamento psiquiátrico, não havendo que se falar em custeio integral da internação psiquiátrica a partir do 31º dia de internação no ano civil. (...). Ora, não é possível que a apelante, após expressamente destacar em sua defesa o dever que lhe compete de arcar com a integralidade dos primeiros 30 dias de internação, possa buscar, por essa via, a reforma da sentença, mediante argumentos diametralmente opostos, tendentes a defender, agora, não ser mais essa a sua obrigação, contrariando suas próprias razões, como salta aos olhos dos seguintes excertos tirados de sua apelação: (...) DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA I. DO REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA RESPEITO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Em que pesem os fundamentos da sentença, tem-se que a sentença merece reformas (sic). Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida requer que a cia reembolse integralmente os valores despendidos pela sua internação, assim como custeie integralmente o período de 30 dias de internação. Acontece que, o recorrido não juntou nos autos nenhum documento capaz de comprovar que houve recusa desta seguradora recorrente em disponibilizar rede credenciada, tanto é que, quando do deferimento da liminar, a cia indicou nos autos rede credenciada para a internação do autor/recorrido, fl. 234, qual seja: (...) Ora excelência, a recorrente dispõe de rede credenciada, indicou nos autos, e o recorrido mesmo assim preferiu manter-se em clínica particular, o que afasta a obrigatoriedade desta operadora de reembolsar o tratamento de forma integral. Isso porque, a finalidade do plano de saúde é fornecer aos seus beneficiários clínicas/redes credenciadas aptas para o seu tratamento, e a partir do momento que a prestadora do plano fornece uma clínica para que o seu beneficiário realize o tratamento desejado é completamente desarrazoado que esta tenha que reembolsa-lo integralmente, quando o mesmo OPTOU por ser atendido em rede particular. Assim, considerando que no presente caso, a recorrente indicou rede credenciada, apta a tratar o recorrido e este mesmo assim preferiu manter-se em rede particular, não cabe o custeio do período de 30 dias de forma integral, mas sim nos limtes do contrato, visto que indicou dispõe de rede credenciada. Ademais, embora o recorrido tenha alegado que a clínica indicada pela cia não é apta para atende-lo não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, tratando-se de mera menção infundada. Portanto, é cabível o reembolso nos limtes do contrato, pois é direito do recorrido manter-se em rede particular, mas deve ser respeitado os limites do contrato pactuado. Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para que seja aplicado o reembolso nos limtes do contrato, nos primeiros trinta dias, e posteriores, mais a cláusula de coparticipação. (...). Diante desse cenário, impossível não se concluir pela manifesta inexistência de amparo legal para conhecimento de tal insurgência manifestada apenas por esta via, porque gritante o intuito inovador e contraditório, incapaz de transpor o obstáculo imposto pela vedação ao ius novorum e por ofensa flagrante ao princípio da dialeticidade, já que o juízo a quo em momento algum foi provocado por qualquer das partes a proferir análise sobre esse específico e inédito objeto recursal, aqui trazido a debate. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Nesse propósito, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que laçados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Evidentemente que, para tanto, não se presta o presente recurso, cujas razões de insurgência veiculadas, além de revelarem conteúdo inédito e contraditório, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal estabelecida no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixando de acrescentar valor algum que pese para a almejada reanálise da decisão, de modo que não revela margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Nesse passo, uma vez violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, somado ao incremento de matéria inédita e que esbarra na vedação à inovação recursal, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428- 36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2124207-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2124207-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fausto Miguel Martello - Agravado: Ivan Donizeti Ramos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 83/84 dos autos da ação de interdito proibitório, que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse formulado para manter a parte autora na posse do imóvel de matrícula n. 97.941, inscrito perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, ficando o réu impossibilitado de dar continuidade à derrubada de cerca/muro divisório ou invasão na propriedade do autor. Alega o agravante não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, pois não haveria, no seu entender, provas nos autos de que a posse do imóvel do autor estaria sendo ameaçada pelo réu, que possui imóvel vizinho ao agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo, considerando que se faz necessário o término da obra com a substituição da cerca o que poderá causar dano ao agravante. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de ser reformada a r. decisão agravada, indeferindo-se a liminar de interdito proibitório, uma vez que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento desta. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 16/17. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 20/25. É o relatório. Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Ivan Donizeti Ramos em face de Fausto Miguel Martello. Alega o autor ser possuidor do imóvel de matrícula nº 97.941, uma gleba de terra situada na Estrada Velha de Guarulhos no município de Guarulhos/SP, desde 2005, conforme escritura pública, e que objetiva a manutenção de sua posse em face do requerido. Afirma que vem sofrendo sérias e graves ameaças com xingamentos e danos causados à cerca de divisa, além de funcionários da pedreira do requerido entrarem sem autorização no sítio do requerente. Sustenta que os danos causados à cerca pelo requerido impediram a utilização do pasto por seis meses. Requer em tutela provisória a manutenção na posse do imóvel. Ao final, postula indenização por danos materiais e a confirmação da tutela concedida. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo conforme decisão: Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp. jus.br/) em todas as suas movimentações. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Trata-se de ação de interdito proibitório por meio do qual a parte autora alega que a parte requerida encontra-se ameaçando e turbando a sua posse sobre o imóvel descrito na inicial. Juntou documentos. Pois bem. Para o deferimento da liminar em reintegração de posse deve o Magistrado certificar-se da existência dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis : “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O juiz tem que se amparar em prova, ainda que superficial, do exercício da posse, devendo as questões serem dirimidas com todas as cautelas durante a instrução processual. No caso sub judice, em juízo de cognição sumária, os documentos trazidos com a inicial evidenciam a posse da parte autora sobre o imóvel descrito nos autos, bem como a turbação realizada na divisa do imóvel do imóvel, conforme se constata das fls. 50/51 e 40/49. Com isso, restou configurado, em princípio, a turbação possessória, que, no caso, data de menos de ano e dia, circunstância que autoriza a proteção possessória pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 561, 562 e 564 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido medida liminar de manutenção de posse formulado para MANTER a parte autora na posse do imóvel de matrícula n. 97.941 inscrita perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca, melhor descrita às fls. 52/55, ficando o réu impossibilitado de dar continuidade à derrubada de cerca/muro divisório ou invasão na propriedade do autor. Com a notícia do requerente da continuidade da turbação pelos requeridos no imóvel, com a devida comprovação, voltem os autos conclusos para apreciação de expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel. Intime(m)-se o(s) réu(s) e demais ocupantes acerca da liminar concedida. Na mesma oportunidade, cite(m)-se para contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos, independentemente da efetivação da reintegração, sob pena de revelia. Providencie a parte autora o necessário para o integral cumprimento da medida liminar. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada dos documentos pertinentes, como mandado para a intimação dos ocupantes e, caso não ocorra a paralisação da turbação voluntária, a reintegração da posse, independentemente de outra determinação. Intime-se (fls. 83/84 dos autos de origem). Posteriormente, o autor requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, que foi indeferida na decisão de fls. 92: Vistos. Fls. 88/89: como consignado às fls. 83/84, a expedição de mandado de reintegração de posse ficou condicionada à efetiva comprovação da continuidade da turbação pelo requerido, o que não foi feito. Ademais, ainda não foi ocorreu a citação e intimação da parte ré. Assim, por ora, determino tão somente a expedição de folha de rosto referente à decisão mandado de fls. 83/84, observando-se o endereço indicado às fls. 88/89. Intimem-se. Citado, o requerido insurge-se por meio deste recurso contra a decisão de fls. 83/84. Informa o agravante às fls. 28/33 que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e, em consequência, julgo extinto o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Revogo a liminar concedida. Custas processuais pelo autor, que fica condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I (fls. 420/422). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Ivan Donizeti Ramos (OAB: 400936/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1087947-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1087947-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Maeberg de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 112/115, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o valor cobrado a título de taxa de avaliação, de forma simples, permitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato. Ante a sucumbência mínima do réu, atribuiu ao autor as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 118/124. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de cadastro, além do seguro, que alega ser fruto de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida ao autor. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 128/148). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à eventual abusividade da taxa de juros pactuada, à ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato e de contratação de seguro. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi pactuada taxa de 2,67% ao mês (fl. 30). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em março de 2021, período de celebração do contrato objeto da ação, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,58% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 643,59). O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 830,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, além de não ter sido juntada apólice do seguro, ou mesmo a forma de contratação do produto, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. A restituição dos valores pagos a título de tarifa de registro do contrato e do seguro obedecerão a forma estabelecida pela r. sentença, pois tal questão não restou devolvida a esta Instância. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação e de seguro, na forma estipulada pela r. sentença. Considerando terem as partes sucumbido reciprocamente e na mesma proporção, caberá a cada qual o pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 11% sobre o valor da causa, já observada a atuação em grau recursal, cabendo metade desta quantia ao patrono de cada parte, observada a vedação à compensação da verba sucumbencial e a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2166882-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2166882-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Agravado: D Motos Ltda Me - Agravado: David Gonçalves Taboadas - Agravado: Elizaldo Oliveira Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26294 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEÍCULOS S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 5436 do processo) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de certidão de penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 20.604, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, decorrente de sua venda por Naiane Rebordan Martins a Arnaldo Pereira dos Santos. Isto em razão de outorga de procuração em causa própria e posterior venda ao executado David Gonçalves Taboadas. O registro de imóveis daria cumprimento independente do proprietário que consta na matrícula. Princípio da continuidade registraria. Insurge- se a exequente requerendo a reforma. Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal e determinado que a agravante comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse, em dobro, as custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC (fls. 271). Contraminuta da parte agravada (fls. 276/294). A agravante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação sua hipossuficiência ou recolher o valor do preparo (certidão de fls. 295). Relatado. Decido. A agravante não demonstrou a hipossuficiência alegada (certidão de fls. 295) e tampouco recolheu os valores referentes às custas de interposição do presente agravo de instrumento, malgrado fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 271, conforme certificado nestes autos. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0002804-34.2006.8.26.0097 (097.01.2006.002804) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Ativos S/A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Edigar Francisco de Souza - Interessado: Leopoldina de Oliveira Souza - Despacho Apelação Cível Processo nº 0002804-34.2006.8.26.0097 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ativos S/A. - Securitizadora de Créditos Financeiros Apelado: Edigar Francisco de Souza Interessado: Leopoldina de Oliveira Souza Vistos. 1 Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a apelante ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS recolheu preparo a menor, no valor de R$480,00 (fls. 385/386 dos autos físicos), conquanto devesse ter sido observado o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/200, conforme planilha de cálculos de fl. 03 dos autos digitais. 2 Portanto, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, no valor de R$ 638,56, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. 4 - Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 20 de outubro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jose Francisco Marangoni (OAB: 113377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012054-23.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012054-23.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CRISTIANO ANTÔNIO VIEIRA - Apelado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1018928-29.2021.8.26.0007 São Paulo F.R. Nossa Senhora do Ó 4ªVC VOTO 80966 Apte.: Cristiano Antônio Vieira. Apdo.: Banco Daycoval S/A. É apelação contra a sentença a fls. 183/191, que julgou improcedente demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de repetição de indébito, e impôs ao apelante os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, aduz o recorrente que houve cerceamento de defesa. Argumenta que a prova pericial contábil era imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois comprovaria eventual abusividade das taxas de juros. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90 e pela inversão do ônus da prova, afirmando fazer jus à revisão da avença, diante da excessiva onerosidade. Pede a concessão da gratuidade processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. O recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo expressamente intimado (cf. fls. 227/228 e certidão de decurso de prazo a fls. 229), fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do C.P.C. (cf. fls. 230). Ocorre, porém, que o recorrente novamente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 232). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mantido, no mais, o fixado na r. sentença quanto à atualização monetária e à incidência dos juros de mora. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel da Silva Lopes (OAB: 338586/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2242043-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242043-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Prudente da Costa - Agravado: Nelson Jesus Panza - Agravada: Efigênia Elias Coutinho - Agravada: Marfiza Panza Caberlim - Agravada: Claurinda Panza Thomaz - Agravado: Roberto Thomaz - Agravado: Roseli Thomaz Takeda - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por Marcelo Prudente da Costa contra a decisão de p. 799/800 dos autos da origem que julgou improcedente a impugnação que ele apresentou à arrematação de parte ideal de imóvel seu penhorado nos autos da ação de execução que lhe é movida por Nelson Jesus Panza e outros. Insiste o agravante, em suma, na alegação de que o lance vencedor do leilão, no importe de R$ 1.004.937,32, representa preço vil porque baseado no valor da avaliação realizada em agosto de 2017 e não no valor atual de mercado do bem, que alega ser quase o triplo daquele momento anterior, pois seu quinhão teria valorizado de R$ 1.253.766,41 para R$ 3.686.408,00. Pede o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para cancelamento do leilão realizado. II - Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro probabilidade do direito sustentado uma vez que, objetivamente, o lance vencedor foi em valor superior ao mínimo de 60% do preço atualizado da avaliação, conforme estabelecido no edital de p. 695/697 dos autos da origem. Nego a atribuição de efeito suspensivo. III - Aos agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Para se evitar qualquer tipo de alegação de nulidade por violação ao direito de defesa e contraditório, expeça-se carta de intimação ao arrematante, GTHB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sito na Av. Lineu de Paula Machado, 1490, Cidade Jardim, São Paulo - SP, para que, querendo, também apresente contraminuta ao agravo. Após, tornem conclusos ao I. Relator sorteado. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º, do RI) - Magistrado(a) - Advs: Deibd de Almeida Lima (OAB: 298320/SP) - Wlademir Sao Pedro Junior (OAB: 134021/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2224872-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2224872-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Adriana Lima da Silva - Agravado: Condomínio Parque Savassi - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.031 Agravo de Instrumento Processo nº 2224872-95.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Lima da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Savassi, ora agravado, que rejeitou a impugnação apresentada para desbloqueio de valores encontrados em contas bancarias de titularidade da agravante. Veja-se: Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por ADRIANA LIMA DA SILVA, alegando, em síntese, que a penhora de valores recaiu sobre verbas de salário e de pensão alimentícia, sendo impenhoráveis, portanto. Pede o desbloqueio. Houve manifestação da credora. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte executada, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não juntou os extratos das contas em questão, a fim de demonstrar a origem da verba apontada como impenhorável. Assim, não há como afirmar que os valores bloqueados são oriundos de seu pro labore ou de pensão alimentícia destinado a seus filhos, como tenta fazer entender. Ademais, cabe ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO DÚVIDA SOBRE A NATUREZA SALARIAL Executado agravante que não demonstrou que o numerário bloqueado ostenta natureza salarial - No caso em tela, a intensa e contínua movimentação pelo executado na sua conta poupança demonstra que a utiliza como verdadeira conta corrente, para receber e efetuar pagamentos de modo contínuo, fato que a descaracteriza como caderneta de poupança - Cabe ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, ônus do qual não se desincumbiu Em acréscimo, o extrato constante dos autos demonstra que o saldo da conta em 28/01/2020 - dois dias antes do bloqueio judicial era de R$ 60.653,18, valor que supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC, de modo que é penhorável o valor excedente a tal montante. Penhora mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013579-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ônus do qual a executada não se desincumbiu. De rigor, assim, a manutenção do bloqueio dos valores em questão. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueado pela parte exequente. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Oportunamente, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime- se. (fls. 307/308, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante que os valores constritos decorrem de trabalho da executada (conta no Banco Itaú Unibanco S.A.) e de pensão alimentícia de seu filho menor impúbere (conta no Banco Caixa Econômica Federal). Encontra-se em curso, cumprimento de sentença, processado sob nº 1021833- 12.2018.8.26.0007 que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera SP, em cujos autos fez prova de que a conta bancária da Caixa Econômica Federal é de exclusivo recebimento de pensão alimentícia do filho da ora agravante (fl. 04). Ressalta, também, que a conta do Banco Itaú é utilizada exclusivamente para recebimento de salário da agravante, não havendo nenhuma outra movimentação. Trata-se, exclusivamente, de conta-salário. Em suma, alega que os saldos das contas são utilizados para pagamentos de despesas para manutenção do sustento da agravante e de sua família, além do depósito de pensão alimentícia de seu filho menor, havendo flagrante ilegalidade no ato ora impugnado (fl. 05). Faz referência ao artigo 833, NCPC, alegando que a quantia bloqueada é impenhorável. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a r. decisão agravada, deferindo nos termos da Constituição Federal em seu artigo 7º, X e do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil o desbloqueio imediato da conta salário da agravante, Banco Itaú Unibanco S.A. no valor de R$0,98 (noventa e oito centavos), tendo em vista ser de natureza salarial e o desbloqueio imediato da conta em que a agravante utiliza com a finalidade exclusiva de recebimento de pensão alimentícia do seu filho menor no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3217, Conta 013.00006666-4, no valor de R$173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos) e, portanto também amparado pela lei 8.009/90, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família e de prejudicar a própria pensão alimentícia de seu filho (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fl.310, autos de origem) e sem preparo. Recebidos os autos, ficou vedado o levantamento da quantia bloqueada, até final julgamento do recurso (fls.147/149). Outrossim, ante a afirmação da agravante de que era beneficiária da justiça gratuita, ela foi instada a juntar cópia da decisão que lhe deferiu a benesse legal, ou, alternativamente, recolher custas em dobro. Em resposta, a agravante pleiteou o benefício da justiça gratuita, como se vê a fls. 154/155. Contraminuta a fls. 160/166, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de agravo de instrumento não está regularmente preparado. Inicialmente, de rigor anotar que não sendo beneficiária da justiça gratuita, é inequívoco o dever da parte de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, NCPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem. Como visto, quando da interposição do recurso, a agravante foi expressa ao afirmar que era beneficiária da justiça gratuita. A propósito, veja-se: Esclarece, por fim, que deixa de realizar o devido preparo, pois a agravante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. (sic fl. 02). Ao final, a agravante reiterou: Deixa de recolher as custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, concedida nos autos principais (sic fl. 09). Bem por isso, a agravante foi instada a juntar ao recureso cópia da decisão que lhe deferiu a benesse legal. Alternativamente, foi determinado o recolhimento em dobro das custas de preparo recursal, como se vê a fls. 147/149. Contudo, a recorrente não cumpriu o que lhe foi determinado, frisando-se que, a despeito de sua afirmativa de que era beneficiária da justiça gratuita, a recorrente não apresentou a decisão concessiva. Ao contrário. Em resposta à determinação deste relator, a agravante manifestou-se às fls. 154/155, pleiteando o benefício da justiça gratuita. Entretanto, nos termos do artigo 99, §7º, NCPC, cabia à recorrente formular o pedido de justiça gratuita tão logo interposto o recurso, para que fosse dispensada do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (arts. 99, § 7º e 101, ambos do CPC). Não foi o que ocorreu, entretanto. Ora, o pedido superveniente de concessão de justiça gratuita, posteriormente à determinação de regularização das custas de preparo recursal, acarreta a preclusão e não impede o reconhecimento da deserção recursal. Realmente, frisando-se que os efeitos da concessão da justiça gratuita não alcançam encargos processuais anteriores. Destarte, descumprida a decisão de fls.147/149, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. Não comprovação do recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1023508- 57.2019.8.26.0562; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). RECURSO Agravo de instrumento Ausência de comprovação de recolhimento das custas de preparo no momento da interposição do recurso - Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC Não recolhimento do valor determinado, pleiteando o recorrente a gratuidade da justiça Eventual concessão da benesse que não produziria efeitos retroativos (“ex tunc”) Ausência de comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo recursal na oportunidade concedida Deserção configurada Preliminar acolhida Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso de agravo de instrumento. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Diane Souza Mena (OAB: 347997/SP) - Eliana Cavalheiro de Carvalho (OAB: 270510/SP) - Tayna Nayara Leite (OAB: 417861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001494-54.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001494-54.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Fernanda Gabriela de Oliveira - Apelante: Valdelir Pires de Oliveira - Apelado: Jose Antonio Goncalves - Apelado: Abc - Consultoria Imobiliaria Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDA GABRIELA DE OLIVEIRA e VALDELIR PIRES DE OLIVEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de JOSE ANTONIO GONÇALVES e ABC CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Em decisão saneadora, foi acolhida a matéria preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ABC, bem como a ilegitimidade ativa da coautora Fernanda. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 201/206, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Valdelir Peres de Oliveira em face de José Antônio Gonçalves, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais, ex vi do §2º, do art. 85 do CPC, observada a gratuidade concedida. Inconformado, apela o autor Valdelir com pedido de reforma. Alega, em síntese, que, para análise da legitimidade de parte, deve ser observada a teoria da asserção, na qual a legitimidade para a causa deve ser determinada com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. Tanto a ré ABC como a autora Fernanda são partes legítimas. A ré ABC não agiu como mera mandatária do contrato de aluguel, como fez querer parecer, de forma que deve ser reintegrada no polo passivo da ação. Ademais, nos termos da cláusula 4ª do contrato de locação, o imóvel destinava-se, exclusivamente, para fins residenciais, em caráter familiar. Assim, não há nenhum impedimento legal de que Fernanda figure no polo ativo, já que, como ocupante do imóvel em questão, também sofreu danos decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. No mérito, não houve, de forma alguma, sublocação do imóvel objeto dos autos, muito menos sem autorização do locador e da imobiliária. Não há nenhuma prova nos autos de que a filha do apelante, Fernanda, pagava aluguel para o pai, e este para o apelado, ao contrário, como já dito, Fernanda faz parte do núcleo familiar do apelante, não existindo nenhum impedimento legal para que residisse no bem. As testemunhas e o próprio apelado em depoimento pessoal foram claras quanto a existência de alagamentos no local, omitida ao apelante no momento da confecção do contrato de locação. O apelado e a imobiliária tinham pleno conhecimento da alta probabilidade de alagamentos no imóvel em questão em data anterior aos fatos, razão pela qual devem responder por sua desídia na informação ao apelante ou resolver a questão antes do início da vigência de qualquer locação. Ninguém espera alugar um imóvel para residir, receber a vistoria de entrada garantindo perfeitas condições de moradia e, na primeira chuva, ver sua casa totalmente alagada e seus móveis destruídos, colocando em risco a sua vida, de sua família e de seus animais de estimação (fls. 209/228). Por sua vez, o réu José Antonio apresentou contrarrazões alegando que a decisão que declarou a ilegitimidade da autora Fernanda e da ré ABC deve prevalecer, pois a participação de terceiros é claramente impertinente e detectável antes da sentença terminativa, inexistindo razão para aguardar até final do processo se há justificativa para o convencimento do julgador. Ademais, referida decisão deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que referida discussão está preclusa. O art. 13 e seu §1º, da Lei nº 8.245/91, abrange cessão, sublocação e empréstimo, total ou parcial, estabelecendo que, em quaisquer destes casos, depende-se do consentimento prévio e escrito do locador, pois não se pode presumi-lo pela simples demora na manifestação formal de oposição. A conclusão pela irregularidade praticada decorre da afirmação do próprio apelante de que alugou a casa em seu nome para que a família da filha residisse no local. A filha do apelante residia no imóvel com seu marido e filha, sendo totalmente independente do pai. O excesso de chuvas se deu no verão de 2019, quando toda a imprensa noticiou o volume muito anormal de chuvas ao compará-los aos outros anos, conforme foi demonstrado nos autos e corroborado por testemunhas (fls. 232/241). 3.- Voto nº 37.487. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia Silvério Cunha Claro (OAB: 374198/SP) - Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP) - Isabelli Calvi Bragagnoli (OAB: 226576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019719-76.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1019719-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza da Conceição Bispo Mota (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZA DA CONCEIÇÃO BISPO MOTA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida, inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 319/323, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte vencida foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvado de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte vencida não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o Magistrado de primeira instância entendeu que a dívida está prescrita, mas que tal fato não impede a cobrança extrajudicial do débito. Apenas o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo, por conseguinte, o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito. Conquanto a prescrição não extinga a obrigação natural, certo é que,além de fulminar por completo a possibilidade de cobrança judicial, também o faz acerca da cobrança extrajudicial. Há ofensa ao disposto nos art. 6º e 71, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo em que consta todas as dívidas prescritas em nome do consumidor. A cobrança de dívida prescrita configura prática de ato ilícito. É abusiva a conduta de obrigar o consumidor a pagar dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, com ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos fundamentais da consumidora equiparada, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação. Reitera a necessidade de procedência do pedido indenizatório (fls. 328/370). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Afirmou que a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do Serasa. A plataforma Serasa Limpa Nome / Acordo Certo não é um cadastro de proteção ao crédito, mas, sim, um site de negociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. Isto é, o cadastro na plataforma é totalmente opcional, realizado pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor. O nome da apelante não foi negativado e a única medida adotada pela apelada para satisfação do seu crédito foi a contratação da plataforma de negociação para que a apelante, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. Em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo patrono, a empresa apelada entende que não deve prosperar o pedido de condenação em honorários. Tendo em vista que a parte apelante deu causa à propositura da presente demanda, ante a ausência de pretensão resistida da TELEFÔNICA, requer seja a parte autora condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 322/329). 3.- Voto nº 37.476. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030686-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1030686-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 192/193 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 85.474,56 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 196/208). Diz que a ação foi ajuizada sem que fosse cumprido o procedimento previsto nos arts. 204 e 205 da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Informa que não houve prévio pedido administrativo do segurado. Alega que os danos podem decorrer de problemas na rede interna, o que exclui sua responsabilidade. Alega que os documentos juntados pela autora, produzidos de forma unilateral, não comprovam o nexo de causalidade entre falha na prestação nos serviços de distribuição de energia elétrica e os danos nos equipamentos do segurado dela. Sustenta culpa exclusiva do segurado e reitera a alegação de inexistência de nexo de causalidade, pretendendo a aplicação da teoria da causalidade adequada. Diz que não houve comprovação dos danos materiais. Sustenta que a queda de raio configura força maior que exclui sua responsabilidade. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, em suas contrarrazões (fls. 214/232), defende a aplicação do CDC no caso, a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos de seu segurado, sendo desnecessária prova pericial. Sustenta a presença dos requisitos da responsabilização civil, que é objetiva. Defende a inaplicabilidade da RN nº 414/2010 da ANEEL ou eventual culpa de terceiros. 3.- Voto nº 37.447. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006637-08.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1006637-08.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rionit Serviços de Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: José Damião Bueno Lycarião - Apelada: Maria Beatriz Fonseca Lycarião - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Damião Bueno Lycarião e Maria Beatriz Fonseca Lycarião em face de Rionit Serviços de Tecnologia e Inovação Ltda, que a sentença de fls. 138/143, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar ré ao pagamento dos alugueres dos meses de abril/20 e maio/20, corrigidos a partir de cada vencimento com o índice adotado pela tabela prática do TJSP, e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir de cada vencimento, ambos até o efetivo pagamento. Também condenou a ré ao pagamento dos encargos contratualmente previstos, multa de 10%, com exceção dos honorários advocatícios contratuais. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 148/157), sustentando, em suma, que: a lei prevê exatamente as hipóteses em que se pode reduzir ou revisar obrigações contratuais decorrentes de direito disponível; uma dessas situações é justamente quando algum fato extraordinário e imprevisível afeta o sinalagma da relação contratual, a base objetiva em que se firmou o contrato e o equilíbrio econômico dos direitos e obrigações; os alugueis de abril e maio não foram pagos por inexigíveis, já que o imóvel estava indisponível para seu uso por força de determinação governamental; como se trata de locação comercial, a contraprestação (pagamento) somente é devida se o locador entregar a prestação (imóvel livre para sua utilização); a obrigação de entregar o imóvel livre e, portanto, o risco de um obstáculo governamental, é assumido integral e exclusivamente pelo locador, dono do imóvel, que também assume o risco da desapropriação. Pugna pela reforma da r. Sentença, para que os alugueis e encargos de abril e maio de 2020 sejam declarados inexigíveis ou, subsidiariamente, revisados e reduzidos para 25% do valor contratado, de modo a adequar à realidade e ao contexto econômico decorrente da pandemia. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões a fls. 161/168, em que os autores pedem o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Conforme preceitua o artigo 1007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção (g.n.). No caso em comento, a ré interpôs o presente recurso e olvidou-se de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição. Bem por isso, providencie a ré-apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do §4º do supramencionado artigo 1007, sob pena de deserção. Após, volvam- me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Carla Dayana Rodrigues Marques (OAB: 347458/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043308-70.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1043308-70.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Condomínio Edificio Higienópolis Medical Center - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação de anulação de assembleia condominial, ajuizada por ARADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HIGIENÓPOLIS MEDICAL CENTER, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora. Alega, em suma, existência de fatos supervenientes. Afirma haver demanda judicial envolvendo a apelante e a incorporadora do condomínio desde 2004, em fase de cumprimento de sentença, havendo diversos descumprimentos contratuais por parte do incorporador com relação ao contrato de compra e venda das vagas do 2º subsolo, de propriedade da apelante, indiretamente envolvendo a apelada, e julgada procedente, sobrevindo decisão na fase executiva reconhecendo o direito da ora apelante de operar e escolher a empresa de estacionamento. No mais, aduz que nenhuma deliberação estava prevista quanto à contratação de nova empresa de estacionamento, ou alteração do uso de áreas comuns, havendo votação contrária pelo apelante. Sustenta violação a direito adquirido, conforme cláusula vigésima da convenção, sendo prerrogativa da recorrente a contratação de empresa para explorar os serviços de parqueamento de veículos, além de inexistir provas de necessidade de contratação temporária e urgente. Contrarrazões apresentadas às fls. 581/603. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado, e respondido, devendo ser processado. É o relatório. Prossiga-se com o julgamento virtual. São Paulo, 8 de agosto de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Bruno Koch Sampaio Gonçalves da Silva (OAB: 302599/SP) - Milena Visconde Ferrario de Aguiar (OAB: 271065/SP) - Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2249235-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249235-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcolimp Serviços Gerais Ltda. - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249235-49.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. AGRAVADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo e julgou o feito extinto com relação à Municipalidade, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado. Narra a agravante que propôs a ação em face do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Município de São Paulo para obter o recebimento de compensação financeira resultante da atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores das notas fiscais mensais satisfeitas com atraso. Relata que a Municipalidade, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos termos da Lei Municipal nº 8.383/76, foi criada uma entidade autárquica com a finalidade exclusiva de gerir os serviços funerários no município de São Paulo, dotada de patrimônio próprio, sujeita de direitos e obrigações, inclusive do dever de indenizar danos causados. Afirma que, em sua manifestação sobre a contestação, concordou com a exclusão da Municipalidade do polo passivo da ação, oportunidade em que demonstrou, contudo, que a sua inclusão na presente ação se deu em razão de ser relacionada como uma das partes contratantes no contrato firmado entre as partes. Destaca, assim, que a inclusão inicial do Município de São Paulo no polo passivo da ação deu-se em virtude de sua menção, no contrato firmado, como sendo um dos contratantes dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial prestados pela agravante. Diante disso, entende que a inclusão da Municipalidade no polo passivo da ação se deu porque foi induzida a erro em razão do texto lançado no contrato firmado entre as partes. Sustenta, assim, que a fixação de honorários sucumbenciais se mostra indevida e injusta, já que a Municipalidade está arrolada como contratante no instrumento público firmado entre as partes, o que, reitera-se, induziu a agravante a incluí-la equivocadamente no polo passivo da ação. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Municipalidade. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2248431-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248431-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vânia Marina Martins Delmondes - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vânia Marina Martins Delmondes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Guarulhos, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido. Aduz que é portadora de Cãibras Espasmos (CID R25.2), Artropatias Específicas (CID M12.8), Coxartrose (CIDM16.9), Episódio Depressivo (CID F32.9), Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Colelitíase (CID K80.8), e necessita de cirurgia no quadril, conforme observa-se dos relatórios médicos acostados aos autos. No direito, citou artigos da Constituição Federal e Estadual, doutrina, bem como artigos de Lei, requerendo, por fim, pela antecipação da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para se reformar a decisão recorrida, e a parte agravada fornecer o tratamento médico, podendo agravante realizar o procedimento cirúrgico de que necessita. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (Item “I” de fls. 21 da origem). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do Atestado de Portador de Doença juntado às fls. 15, datado de 26 de setembro de 2022, subscrito por profissional da saúde credenciado junto à Unidade Básica de Saúde da agravada, que a parte agravante há aproximadamente 10 (dez) anos iniciou quadro de anedonia, labilidade emocional, insônia, etc, evoluindo inclusive com tentativa de suicídio. Extrai-se também do referido relatório médico que houve agravamento do quadro com o óbito do pai e do irmão, bem como segue em tratamento médico do quadro ansioso-depressivo e aguardando a oportunidade para realização do procedimento cirúrgico no quadril, pelo Sistema Único de Saúde, com a possibilidade de comprometimento por completo da deambulação caso não seja realizada a cirurgia. Do atestado médico juntado às fls. 15/20 da origem, datado de 25 de outubro de 2021, infere-se que a paciente aguarda “avaliação da Cirurgia Ortopédica”. Pois não obstante a recomendação médica quanto a necessidade da cirurgia, o certo é que em momento algum o médico que prescreveu os relatórios recomenda URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, conforme observa da guia de encaminhamento juntado às fls. 15/20, ou seja, apenas recomenda “Prioridade”. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da citada Carta Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual prescreve o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Todavia, não obstante amparada agravada no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia à matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que não se trata de urgência/emergência, que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão. Aliás, nesse mesmo sentido em caso semelhante, já decidiu a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 2235442-43.2022.8.26.0000, da Comarca de Birigui, tendo por Relator Teresa Ramos Marques, Julgado em 14 de outubro de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Todavia, a autora, por meio deste recurso, impugna tão somente o indeferimento da tutela de urgência, questão urgente, a qual passo a apreciar, considerando que o juiz, na decisão agravada, modificou de ofício o valor da causa e firmou a competência da Vara Comum. O pedido de realização da cirurgia é amparado no prontuário médico e em dois atestados médicos, que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico: i) o primeiro, datado de 7.8.19, afirma que a autora realizou artoplastia total à esquerda e aguardava agendamento para fazer o mesmo procedimento à direita, por ter coxoartrose avançada, confirmada por exame radiológico realizado em 3.5.19 (fl.50); ii) o segundo, datado de 22.3.22, afirma a existência de coxoartrose severa de quadril direito, limitante para atividades pessoais, e indica artroplastia total, com utilização de prótese do tipo sem cimento com tribologia cerâmica dinâmica, de menor desgaste. O médico informa que o quadro clínico é progressivo e doloroso, dificulta a deambulação e atividades diárias, e gera sobrecarga nas articulações adjacentes, como coluna e joelho, sendo recomendada a cirurgia o quanto antes possível, devido ao estado da patologia (fls.48/49). Contudo, nenhum destes relatórios afirma a urgência do procedimento requerido judicialmente e a impossibilidade de se aguardar eventual fila de espera. Incumbe à Administração Pública efetuar o tratamento necessário com presteza e eficiência, não podendo ser prejudicado a autora pela existência da fila, em relação a qual o Poder Público tem o dever de sanar seu atraso. Todavia, somente quando verificada pelo médico urgência ou emergência do procedimento, se impõe a aceleração dos atendimentos priorizados para que a requerente também o tenha sem mais prejuízo à sua saúde. Nesse sentido a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO. IMPOSSIBILIDADE. ‘ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: ‘Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.’ (grifei) É que, para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios, a seguir destacados: ‘Observo, a partir do que é registrado nos autos que o autor pretende obter tratamento prioritário, na medida em que, embora a utilidade médica que pretende obter seja coberta pelo SUS, pretende avançar a fila de espera existente para a cobertura. Entendo que a referida prioridade é, de plano, descabida nas hipóteses em que não se demonstra risco de vida. É de se aguardar que qualquer tratamento médico traga melhorias para o paciente, de maneira que não creio possível que se antecipe o tratamento com a mera justificativa de que estes ocorrerão, pois também ocorrerão para aqueles que aguardam a vez. Ressalto que é diversa a hipótese de realização da cirurgia em hospital particular, pois ainda mais grave a quebra da isonomia. Ao revés de apenas colocar o requerente na frente dos demais concidadãos, ainda determina-se que se tenha com ele um gasto que não se tem para com os demais que encontram-se na mesma situação. Como dito alhures, é necessário cuidado redobrado para que a intervenção judicial não afaste o princípio republicano do SUS, concedendo tratamento mais benéfico para quem procura a justiça em detrimento dos demais cidadãos. Ressalto que, no caso sob exame, não vejo qualquer razão especial para que o autor, um indivíduo jovem de 25 anos, que não corre risco de vida, veja a sua cirurgia realizada antes dos demais. A cirurgia de joelho é eletiva, não havendo qualquer necessidade ou justificativa para que o autor seja operado na frente dos demais cidadãos, assim como a cirurgia de ombro, muito menos para que seja operado em estabelecimento particular às custas da sociedade.’ Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.). Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). (ARE nº 926.464, relatado pelo Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10.3.2016, publicado em processo eletrônico Dje-052 divulgado em 18.3.2016 e publicado em 21.3.16). A autora deve ser operada em curto prazo a ser informado no processo, e desde que reúna as condições clínicas favoráveis para a realização segura do procedimento, a critério dos médicos que ministram seu tratamento, mantida a priorização dos casos de maior gravidade. Cumpre lembrar que também o serviço médico está subordinado ao princípio da eficiência, obrigatório em toda atividade administrativa. Cabe ao serviço de saúde esforçar-se para sanar suas deficiências inclusive de ordem financeira, de forma a atender seus pacientes com mais agilidade. Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a agravante necessita da cirurgia, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência no procedimento, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência requerida, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2245467-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2245467-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcelo Rosa Ribeiro - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diretor Regional do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran.sp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCELO ROSA RIBEIRO contra a decisão de fls. 216, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, indeferiu a liminar pela qual se buscava determinar que a autoridade coatora proceda à imediata baixa da restrição ilegal e em desobediência ao comando judicial transitado em julgado, bem como libere imediatamente as guias para pagamento dos valores referentes aos licenciamentos vencidos, com a consequente expedição do CRLV para o ano de 2022/2023. O agravante alega a regularidade da transformação do veículo, conforme Certificado de Registro de Veículos. Afirma que a Resolução do Contran nº 115/2000, proibiu a utilização de chassi de ônibus para sua transformação em veículo de carga. Contudo, a modificação foi feita com base na Resolução nº 25/98, sem qualquer reserva. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e a reforma da decisão. DECIDO. Narra a inicial que o agravante adquiriu, em 22/2/2005, o veículo Mercedez-Benz L 1318, ano 1988, Chassi 9BM384098JB820484, Placas ACR-5731, Renavam 00522824366, do Sr. Cléber Pereira de Almeida, conforme contrato de compra e venda (fls. 17/9, dos autos de origem). Alega que a Resolução do Contran nº 115/2000 proibiu a utilização de chassi de ônibus para sua transformação em veículo de carga. Contudo, a modificação foi feita com base na Resolução nº 25/98, sem qualquer reserva. Afirma que tentou, por diversas vezes, diligenciar junto ao Detran-SP para quitar os valores referentes aos licenciamentos em atraso, entretanto, por meio de ato ILEGAL, ABUSIVO e em DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, o referido órgão continuou negando-se a dar baixa na restrição lançada. Aduz que o veículo foi licenciado regularmente nos anos de 2000 a 2005, bem como nos anos de 2012 a 219, sem apontar qualquer irregularidade. Requer que a autoridade coatora proceda à imediata baixa da restrição ilegal e em desobediência ao comando judicial transitado em julgado, bem como libere imediatamente as guias para pagamento dos valores referentes aos licenciamentos vencidos, com a consequente expedição do CRLV para o ano de 2022/2023. Pois bem. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Na r. decisão, indeferiu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 216): A questão central do writ é complexa, advém de discussão encetada há anos e a incluir precedentes comandos jurisdicionais; a se aguardar o envio de informações para adequada formação da convicção jurisdicional. Redimensiono o valor da causa para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitramento condigno com a entrevista complexidade e desdobramentos administrativos da segurança ora requestada. Denego, portanto, a liminar. Anote-se o valor da causa e intime-se para recolhimento do remanescente. Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As alegações reclamam a prévia oitiva da parte contrária. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, diante da necessidade de apuração dos fatos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS) - 2º andar - sala 204



Processo: 2242838-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242838-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Patrícia Nascimento Magnani - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Patrícia Nascimento Magnani em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 288/289 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 298/311. Manifestação sobre a impugnação a fls. 859/865. Sobreveio a decisão de fls. 866/868, que homologou os cálculos da exequente. Condenou a Municipalidade ao reembolso das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/15). Alega inexigibilidade do título ante a existência de coisa julgada individual, conforme processo nº 1051579-27.2019.8.26.0576. Alega que em ambas as ações foi pleiteada a inclusão de verbas de caráter alimentar permanente na base de cálculo da sexta-parte. Ressalta que a ação individual é posterior à ação coletiva. Insiste na renúncia ao direito coletivo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para se reconhecer a inexigibilidade da obrigação. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do excesso de execução. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2248633-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248633-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Município de Itariri - Agravada: Ana Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARIRI, requerido em ação de procedimento comum para indenização por dano moral ajuizada por ANA BARBOSA DA SILVA, ora agravada, em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 615/616 e 641/643, a qual, dentre outras determinações, deferiu a produção de prova técnica. Sustenta a MUNICIPALIDADE agravante, em síntese, que despacho de fls. 625/626 determinou que as partes tratassem sobre as questões de fato (controversas e incontroversas), questões de direito, bem como, que fossem especificadas pelas partes as provas que pretendem produzir, sendo que referida decisão foi publicada em 13/08/2021; a Requerente somente se manifestou em 27/09/2021, conforme se observa das fls. 634/643. Assim, aduz que, nos termos do art. 350, do CPC, há previsão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica, bem como prazo para especificação de provas. Alega que, por não ter o magistrado fixado prazo para manifestação, o prazo seria de 15 dias para réplica e 5 para especificação de provas. Nesta senda, pugna ter a agravada se manifestado intempestividade tanto na réplica, quanto na especificação de provas, razão pela qual busca o desentranhamento de tais peças. Narra não ter a MUNICIPALIDADE requerido a produção de prova pericial e sendo o pedido da autora intempestivo, objetiva a reforma da decisão para indeferir tal prova. Quanto ao ônus da prova pericial, caso se entenda pela tempestividade do pedido da agravada, defende que o pagamento de honorários periciais deve ser de responsabilidade agravada. Também, requer a modificação da decisão recorrida quanto aos pontos controvertidos, elencando-os. Por fim, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Graziela Cruz Alves de Jesus (OAB: 285195/SP) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - Nilton Cesar Rodrigues Silvano (OAB: 432450/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000497-59.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000497-59.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: N. P. C. - Apelado: M. de P. - Trata-se de ação ajuizada por N. P. C. em face do M. P., visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período compreendido entre dezembro de 2011 a setembro de 2017; ao pagamento das diferenças e de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 875-878, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 883-892). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 899-904). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 13.540,00 (treze mil quinhentos e quarenta reais), para março de 2022, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - sala 33



Processo: 2245977-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2245977-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: Wilson Mendes de Oliveira - Réu: Município de Assis - Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, proposta por Wilson Mendes de Oliveira em face do Município de Assis, pela qual o autor pretende rescindir a r. sentença proferida em execução fiscal relativa ISS dos exercícios de 2014, 2017 e 2018 desta Corte, com base no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, de maneira a ocorrer novo julgamento de mérito, em suma, sob o argumento de que houve violação manifesta da norma jurídica, nos termos do art. 10, §2º, da Lei Federal 8906/94, tendo em vista que o autor não patrocinou 5 causas anuais nos exercícios de 2017 e 2018. Aduz ainda que o juízo julgou contra as provas dos autos, uma vez que ignorou a existência de vícios na CDA, inclusive tendo o Município se mantido inerte sobre a exceção de pré-executividade. Ainda, alega que o estatuto da ordem possui prevalência sobre a lei municipal, de modo que a habitualidade na prestação de serviços deve seguir o estatuto mencionado. Nesse ponto, destaca que o ISS só incide quando efetivamente houver a prestação de serviços, não sendo admissível o lançamento com base em mera presunção. Pretende, ademais, a concessão de tutela antecipada em razão da probabilidade do direito, para que seja suspenso o levantamento requerido pelo Município de Assis. É o relatório. INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pleiteada. É certo que, mesmo em ação rescisória, será possível conceder, liminarmente (§ 2º do art. 300 do CPC/15), tutela de urgência antecipada, se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do alegado direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15) e c) ausência de irreversibilidade da medida antecipada (§ 3º, art. 300, CPC/15). No caso, contudo, a ausência da probabilidade do direito se revela, em uma análise perfunctória dos autos, pois a fundamentação do autor se refere à violação de norma jurídica. Contudo, a despeito da argumentação trazida na inicial, tratando-se de crédito tributário, as disposições previstas no estatuto da ordem (Lei Federal 8906/94) não possuiriam qualquer relevância para fins de contatar a habitualidade do serviço realizado no âmbito do Município. Ademais, vale frisar que o disposto no art. 10, §2º, de referida norma, tem efeitos unicamente para fixar a necessidade de inscrição suplementar do advogado, e não para configurar a habitualidade para fins de ISS. Nesse ponto, não se verifica violação manifesta à norma jurídica, que é elemento essencial para a rescisão, na medida em que a decisão rescindenda interpretou a norma municipal e a federal de forma sistemática. De outro lado, tampouco se verifica o risco de dano alegado, na medida em que, desde a prolação da decisão, em abril de 2021 (fls. 603/605 dos autos da execução), já estaria o Município apto a realizar a cobrança dos valores. Aliás, destaco que o bloqueio de valores realizado na execução fiscal foi realizado em março de 2022 e desde então o autor da presente ação se quedou silente. Sobre isso, cumpre ressaltar que a antecipação da tutela em sede de ação rescisória é medida excepcional e só é admitida quando as alegações sejam robustas a ponto de afastar a autoridade da coisa julgada, o que não há nos autos em uma análise inicial. Dito isso, com as cautelas de praxe, cite-se a parte requerida, observado o prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 970 e 183, ambos do Cód. de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. (Fica intimado o autor a providenciar, via peticionamento eletrônico, o comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 95,91). Fica ainda intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento de 10 Ufesps). - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Wilson Mendes de Oliveira (OAB: 39505/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2238429-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2238429-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Caio Henrique Cunha Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Caio Henrique Cunha Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão da Comarca de Campinas/SP. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas,tendo o juízo de origem optado pela concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento de fiança no valor de dois salários-mínimos. Alega que o paciente não tem condições financeiras para arcar com o pagamento, devendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, com a consequente dispensa da fiança arbitrada. Pretende, portanto, em liminar e no mérito: (...) Ante o exposto, a Defensoria Pública requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, limite, em favor do paciente, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, determinar a imediata expedição do alvará de soltura, para que possa aguardar o deslinde de seu processo em liberdade, sem o pagamento de fiança. O pedido liminar foi deferido às fls. 45/47. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, a PGJ manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de seu objeto (fls. 59/60). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Tem razão a PGJ. Preso em flagrante, o paciente teve reconhecida a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar. Foi concedida a liberdade provisória, impondo- se, no entanto, o pagamento de fiança e outras cautelares diversas da prisão. A impetração se insurge contra isso, argumentando que o paciente não tem como pagar aquele valor, pleiteando a dispensa da fiança, na forma do art.350 do Código de Processo Penal. Todavia, conforme informações de fl. 56, verifica-se que, foi concedida a liberdade provisória, mediante a exibição do recolhimento da fiança (fl.45 do processo digital de primeiro grau), sendo expedido alvará de soltura em seu favor, que foi devidamente cumprido (fls.69/72 do processo digital de primeiro grau). Nesses termos, verifica-se não mais existir interesse processual na obtenção do provimento judicial nos termos reclamados, o que fulmina o objeto da ação constitucional e torna, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 21 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2247328-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247328-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo, contra o ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos de nº. 1005239-28.2022.8.26.0541, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo telefônico dos investigados Gilberto Antonio Luiz e Luis Roberto Baitello, a fim de apurar a suposta prática dos delitos de falsidade de atestado médico e uso de documento falso. Sustenta, o impetrante, em síntese, que se encontram presentes os indícios de que o investigado Gilberto, com intuito de adiar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri em que atuaria como Defensor e, mesmo gozando de boa saúde, em tese, utilizou-se de atestado médico falso fornecido pelo co-investigado. Argumenta, diante disso, que se mostra imprescindível o pedido judicial de afastamento dos dados telefônicos, visando apurar a materialidade dos crimes. Aduz, por fim, que o indeferimento da decisão combatida, impede o término das investigações e a prestação jurisdicional adequada aos interesses da sociedade, violando-se, assim, o direito líquido e certo do órgão acusador. Postula, liminarmente, a concessão da segurança, deferindo-se a quebra de sigilo telefônico, confirmando- se a segurança quando do julgamento do mérito da impetração. Decido Como se sabe, em sede de mandado de segurança, exige-se que o direito reclamado seja líquido e certo, vale dizer, evidente, inquestionável e que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, traduzindo verdadeiro abuso de poder. Ao menos neste primeiro olhar, em um exame perfunctório da decisão impugnada (págs. 66/67), não se depara com violação a direito líquido e certo apto a autorizar a quebra do sigilo telefônico, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade da manutenção do sigilo, baseando-se na razoabilidade, em especial, para preservar a intimidade e privacidade dos investigados, com o intuito de não colocar em risco o sigilo inerente às suas profissões (advogado e médico), e embora a medida cautelar seja adequada, naquele momento, não se mostraria necessária e proporcional. No mais, ao menos, por ora, não restou demonstrada a impossibilidade da obtenção das provas a fim de apurar os supostos delitos através de outros meios disponíveis e, ainda, a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação caso o pedido venha a ser apreciado apenas no mérito do presente mandamus, ocasião em que será realizado um estudo mais acurado dos autos. Desse modo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 10º Andar



Processo: 2247894-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247894-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eder Vieira Serra - Paciente: Vitor dos Santos Alburquerque Balsamo, - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eder Vieira Serra, em favor de Vitor dos Santos Albuquerque Balsamo, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais Foro Central Criminal da Capital, que decretou a prisão temporária do Paciente e indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar (fls 10/11). Em síntese, alega que (i) o Paciente, no dia e hora da suposta prática delitiva, estava em um salão de cabeleireiro, (ii) não ocorreu a prorrogação do prazo da prisão temporária e, já esgotado o prazo de 30 dias, deve o Paciente ser colocado imediatamente em liberdade, (iii) o delito apurado não se encontra no rol dos crimes previstos na Lei n. 7960/1989 e (iv) o Paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa, além de ser responsável pelo sustento de sua esposa e de uma filha de 1 ano de idade, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em consulta ao site desta Corte, verifica-se que ocorreu a decretação da prisão temporária do Paciente, acolhendo o MM Juízo a quo representação da Autoridade Policial. A prisão temporária foi decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (fls 106/108, dos autos de origem). Inicialmente, deve-se ressaltar o cabimento da prisão temporária, porquanto o delito supostamente praticado encontra-se previsto no art. 1º, inc. III, alínea c, da Lei n. 7960/1989. A decisão foi proferida em 22 de setembro de 2022, com mandado de prisão cumprido na mesma data, razão pela qual a priori não se vislumbra o propalado excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto ainda não decorrido o prazo de 30 dias. Assim, não vislumbro, ao menos nesta sede de cognição sumária, constrangimento ilegal aferível de plano, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eder Vieira Serra (OAB: 296734/SP) - 10º Andar



Processo: 2248178-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248178-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: JHONY HENRIQUE LIMA FABBO - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2248178-93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado SÉRGIO APARECIDO DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JHONY HENRIQUE LIMA FABBO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo consta, JHONY foi denunciado e está sendo processado pelos crimes previstos no artigo 168, combinado com artigo 61, inciso II, alínea h (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal; no artigo 129, § 13, do Código Penal; no artigo 147-B do Código Penal; no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal; no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais(Decreto-Lei nº 3688/41), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h (vítima maior de 60 anos), do Código Penal; no artigo 329 do Código Penal; e no artigo 331 do Código Penal, todos em concurso material delitivo (artigo 69 do Código Penal), encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, a qual foi negada em primeiro grau pela douta Magistrada ora apontada como coatora. Sustenta o impetrante, resumidamente, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que permite ao paciente acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Pede-se a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Mantém-se, porque correta, a r. Decisão impugnada. Com efeito, o paciente demonstrou agressividade incomum nesse entrevero em que se envolveu com a ex-namorada, o pai dela e, depois, com os policiais que atenderam à ocorrência. Estava, aliás, armado com uma faca quando ameaçou LORRAYNE. Nada obstante formalmente primário, o paciente ostenta, ainda em andamento, ação penal na qual responde por descumprimento de medidas protetivas, o que demonstra sua inclinação ao descumprimento de ordens judiciais. Nesse cenário, quer para a preservação da paz pública, quer ainda para se garantir a aplicação da lei penal, a prisão se revela necessária e adequada. Finalmente, vejo que a ação penal se desenvolve com regularidade, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de janeiro vindouro. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sergio Aparecido da Silva (OAB: 341961/SP) - 10º Andar



Processo: 2249567-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249567-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Murillo Eduardo Silva Menzote - Paciente: Sineu Alves da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Murillo Eduardo Silva Menzote, em favor de Sineu Alves da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 45/47). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, (ii) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, da Lei 9.503/97, por ter sido surpreendido, após ter, supostamente, atingido com seu veículo a Vítima identificada a fls 13, sendo que as Autoridades Policiais atestaram seu estado alcoolizado. A despeito da gravidade dos fatos narrados, é certo que o Paciente é primário (fls 32), possui residência fixa e ocupação lícita (fls 40), motivo pelo qual não vislumbro a necessidade da sua segregação cautelar. Assim, razoável as medidas previstas no artigo 319, incisos I, II e V, do Cód. Proc. Penal. Isso posto, defiro a liminar, para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, e mediante (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, (ii) a imposição da proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas, (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e (iv) a suspensão da sua carteira nacional de habilitação, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entenda pertinentes. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Murillo Eduardo Silva Menzote (OAB: 408862/SP) - 10º Andar



Processo: 1042432-40.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1042432-40.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Chq Gestão Empresarial e Franchising Ltda - Apelado: E. K. Minami ME - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REDUZINDO, EX OFFICIO, A MULTA CONTRATUAL PARA R$ 12.500,00, BEM COMO RECONHECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - VALOR FIXADO NO CONTRATO DE 10 VEZES O VALOR DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA, TOTALIZANDO R$ 600.000,00 - APELANTE, CONTUDO, QUE PLEITEOU O RECEBIMENTO DE DUAS TAXAS DE FRANQUIA (R$ 120.000,00), VALOR QUE AINDA SE MOSTROU EXCESSIVO - REDUÇÃO DA MULTA QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA INDENIZAR A FRANQUEADORA - MULTA MAJORADA PARA R$ 30.000,00, CORRESPONDENTE A METADE DE UMA TAXA DE FRANQUIA.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura do Carmo Gardini (OAB: 384862/SP) - Arlindo Frare Neto (OAB: 3811/RO) - Marcus Vinicius da Silva Siqueira (OAB: 5497/RO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004044-37.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1004044-37.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Express Transportes Urbanos Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelada: Maria Regina da Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ESTAVA NO INTERIOR DO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, QUANDO, EM RAZÃO DE COLISÃO DO ÔNIBUS COM VEÍCULO DE PASSEIO, CAIU E SOFREU FRATURA NO OMBRO DIREITO. A EMPRESA DE TRANSPORTE RESPONDE, DE FORMA OBJETIVA, PELAS LESÕES PORVENTURA CAUSADAS A PASSAGEIROS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA, EIS QUE ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO. LIDE SECUNDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA DENUNCIADA RECONHECIDO. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 128, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO, ASSIM COMO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, QUE DEVEM SER VENTILADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO AUTORIZAR O ABATIMENTO DO IMPORTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), CALCULADO SEU VALOR EXATO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE COMPROVADO SEU PAGAMENTO, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fidelis Pereira Sobrinho (OAB: 93845/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000375-65.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000375-65.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apda: Nilza Veroneze (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e deram provimento em parte ao recurso do exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUCUMBÊNCIA IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM PRIMEIRO GRAU QUE RESTOU JULGADA IMPROCEDENTE SUCUMBENTE O APELADO QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE.DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001158-57.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001158-57.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Manuel Messias Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e deram provimento em parte ao recurso do exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUCUMBÊNCIA IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM PRIMEIRO GRAU QUE RESTOU JULGADA IMPROCEDENTE SUCUMBENTE O APELADO QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE.DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002420-46.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002420-46.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cassiano Laruccia - Apelado: Municipio de Guarulhos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 736 DO CPC/73) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR AFASTADA, POIS O APELANTE INSTAUROU A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 730 DO CPC/73 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE CONSISTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE, ENTÃO APELANTE, DE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CABIMENTO TANTO OS EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE QUANTO A SENTENÇA RECORRIDA ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REFERIDO ACÓRDÃO, O QUAL, NA CONTRAMÃO DO QUE DEFENDE O APELANTE, NADA DISPÔS SOBRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,5% PARA FINS DE IPTU, MAS, SOMENTE, SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA (ART. 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ART. 7° DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001) ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DO TRIBUTO PELA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA PARA O IMÓVEL AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SER DO TIPO INDUSTRIAL/COMERCIAL E NÃO RESIDENCIAL APELANTE QUE TENTA MODIFICAR O JULGADO EXECUTADO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/ SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002518-93.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002518-93.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de L. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR, ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR PORTADORA DE RETARDO MENTAL MODERADO. 1. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS EDUCANDOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; ARTIGO 59, III, DA LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). PROFISSIONAL QUE DEVE TER ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA PARA ATENDIMENTO A MENORES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU PROFESSORES CAPACITADOS PARA EFETIVA INTEGRAÇÃO DESSES EDUCANDOS NAS CLASSES REGULARES. 4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PEDAGÓGICO QUE ERA EFETIVAMENTE DESPICIENDA, ANTE O COMPROVADO COMPROMETIMENTO COGNITIVO DA MENOR, CORROBORADO PELOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOPEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL E DOS PROFISSIONAIS QUE A ACOMPANHAM, BEM COMO PELOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA ATESTANDO EPISÓDIOS PSICÓTICOS.5. PROFESSOR DE APOIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DO CUIDADOR OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL.6. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.7. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 213, CAPUT, E § 2º DA LEI Nº 8.069/90. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ATUAL DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2247598-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247598-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravado: Reginaldo Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 114 da origem) que deferiu tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed, ora agravante, forneça, em até 30 dias contados da intimação, o tratamento cirúrgico postulado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta a recorrente, em sua irresignação, inicialmente, preliminar de legitimidade passiva, alegando que sua carteira de beneficiários vinculados ao contrato aqui discutido foi repassada para Unimed Centro Paulista, devendo esta constar no polo passivo da demanda. Aduz que não se verifica a presença dos requisitos da tutela de urgência exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil; que a negativa de cobertura foi fundada em conclusão de junta médica regularmente constituída, não sendo abusiva ou injustificada; que a divergência técnica se deu em razão do grande risco de lesão vascular do procedimento, não sendo a técnica considerada segura para o beneficiário; que o parecer do médico desempatador só pode ser refutado por meio de perícia; que não compete ao médico do agravado exigir marcas especifica de órteses e próteses, violando disposto na Resolução CFM nº 1.956/2010; que não está obrigada a autorizar procedimentos sem justificativa técnica; que ausente perigo de dano, por não se tratar de situação de urgência/emergência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva e o que se aprecia apenas aos fins do agravo, portanto sem prejuízo do quanto ainda se venha a deliberar na origem , destaca-se que, especialmente em contratos de saúde, releva a preservação da justa confiança do usuário no atendimento contratado, no caso junto a empresa que, no fundo, aos olhos do consumidor, aparentemente é uma só, ainda que regionalizada para desempenho de suas atividades. A respeito, já se decidiu em relação à própria Unimed: Agravo de instrumento Plano de saúde Unimed Legitimidade passiva Mesmo grupo econômico Reconhecimento Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas figura no contrato de plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico (v.g. TJ-SP, Ag. Int. n. 990.10.045314- 9/50000, j. 27.04..2010, Rel. Jesus Lofrano). Nesse mesmo sentido precedente desta própria 1ª Câmara: Plano de saúde Negativa de cobertura de despesas com internação de emergência a que se submeteu o autor, levando-o ao ajuizamento das ações cautelar e principal Sentença que julgou a ação cautelar procedente e a ação principal procedente em parte A matéria controvertida, devolvida a este Tribunal, cinge-se à ilegitimidade passiva ad causam, bem como ao pedido de indenização por danos morais Legitimidade passiva configurada A Unimed é entidade única, subdividida em várias outras, não se podendo exigir do consumidor que faça diferenciações entre elas Danos morais descaracterizados Danos reparados com a concessão de liminar, confirmada na sentença Sentença mantida Recursos improvidos. (v.g. TJ-SP, Ap. n. 990.10.389050-7, j.09.11.2010, Rel. Paulo Eduardo Razuk). Aliás, já se decidiu até que a ré se organiza de maneira subdividida para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidades, pelo que deliberada a solidariedade das unidades (TJ-SP, Ap. civ. n. 133.620-4/00, j. 12.02.2003). De toda sorte, valeria ainda recurso mesmo à teoria da aparência para justificar demandas como a presente, contra empresa que, segundo consta, ao menos neste momento processual, integra um mesmo grupo econômico (REsp. n. 299.725-RJ, 4a T., rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 22.3.01, DJU 25.6.01; RJTJERS 140/127). No mais, e ao que consta, o autor foi diagnosticado com lombociatalgia e doença degenerativa da coluna vertebral, apresentando dores intensas e limitação funcional, tendo longo histórico de tratamentos cirúrgicos ortopédicos (fls. 51 da origem). Seu médico solicitou, em razão da gravidade do quadro, o procedimento cirúrgico de equina artrodese de coluna via anterior/posterior lateral; hérnia de disco lombar/tratamento cirúrgico; descompressão de cauda equina; tratamento microcirúrgico do canal medular estreito (fls. 54 da origem). Todavia, a agravante negou a cobertura dos procedimentos e dos materiais apontados, dadas as divergências apresentadas por junta médica instaurada, e sob as seguintes justificativas técnicas (fls. 63/64): 3.07.15.024 - Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral - tratamento cirúrgico: Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura do PROCEDIMENTO indicado pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 3 Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: A fusão associada a descompressão radicular é recomendada quando há a presença de ao menos 1 dos seguintes critérios: A Instabilidade dinâmica demonstrada em radiografias dinâmicas; B - Espondilolistese, C- Casos onde a descompressão resultará em instabilidadeiatrogênica, como estenose foraminal onde 50% ou mais d afaceta será removida; D- Doença de nível adjacente, isto é, estenose que sedesenvolve acima ou abaixo de nível previamente artrodesado; E- Estenose recorrente No caso dessa paciente, não foi enviado nenhum exame que demonstre instabilidade do segmento da hérnia, também não foi mostrado listese nem doença do disco adjacente. Assim, a única justificativa para realizara fusão junto com a discectomia seria a necessidade de remoção de parte da faceta para acessar a hérnia. No entanto, o acesso anterior não toca a faceta. 3.07.15.180 - Hérnia de disco tóraco-lombar tratamento cirúrgico: Resultado: Concluo pela NEGATIVA do QUANTITATIVO do procedimento / material ou medicamento - Quantidade Solicitada: 3 Quantidade Sugerida: 1 - Divergência Identificada: Documentos enviados descrevem paciente com dor radicular associado a compressão radicular de L5 a esquerda. São descritos outras alterações degenerativas nos segmentos L3-L4 e L5-S1 mas sem conflito radicular. Segundo o projeto diretrizes da AMB, escrito pela SBN e SBOT, a cirurgia para hérnia de disco é apropriada apenas naqueles pacientes que têm compressão da raiz nervosa, confirmada na TC ou MRI, associada à dor radicular correspondente. A excessão ocorre no grupo que apresenta déficits neurológicos importantes, o que é raro. Além disso, paciente não deve ter apresentado nenhuma resposta a 6 semanas de tratamento conservador. O principal benefício da cirurgia é que o alívio da ciática é mais rápido que o obtido com terapia conservadora. Dessa forma, os documentos são compatíveis com a descompressão radicular L4-L5 (raiz de L5 a esquerda). No entanto, o tratamento padrão para compressão radicular associado a hérnia de disco lombar é a microdiscectomia (Ramaswami R, Ghogawala Z, Weinstein JN. Managementof Sciatica. N Engl J Med. 2017 Mar 23;376(12):1175-1177).Não há nenhuma evidência na literatura que a abordagem cirúrgica de discos lombares com degeneração própria da idade (como descrito no exame de imagem enviado sobre os discos de L3-L4 e L5-S1) possa trazer qualquer benefício a um paciente com uma hérnia de disco sintomática em L4-L5. 3.07.15.369 - Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento: Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura do PROCEDIMENTO indicado pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 1 Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: Os códigos30715369 (Tratamento do canal Estreito) e30715091 (Descompressão De Cauda Equina) se referem ao mesmo procedimento e apenas um deve ser validado.. OPME - Pinca bipolar baioneta (Código Anvisa:10243070039) : Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente -Quantidade Solicitada: 1 - Quantidade Sugerida: 0 -Divergência Identificada: A pinça bipolar é material hospitalar coberto pela taxa de sala. Não se trata de OPME. 0.03.76.868 - SONDA MONITORIZACAO 100X1,5MMRLMSP050-2.5: Resultado: Concluo pela NEGATIVA dacobertura da OPME indicada pelo prof. assistente -Quantidade Solicitada: 1 - Quantidade Sugerida: 0 -Divergência Identificada: Em caso de discectomia simples, não há indicação para monitorização neurofisiológica. . OPME - CABO PARA PINCA BIPOLAR 3,0M : Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 1 Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: A pinça bipolar é material hospitalar coberto pela taxa de sala. Não se trata de OPME. OPME - ADCON GEL 3G: Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 1 Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: Não há na literatura nenhuma evidência com base em trabalhos controlados que demonstrem benefício ao paciente com o uso de antiaderente. Por este motivo, este material não é recomendado pelas sociedades de especialidade em cirurgia de coluna (SBN/SBC/SBOT) e não deve ser validado. OPME - HEMOSTATICO ABSORVIVEL GELITA TUFT :Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 2 -Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: Nos procedimentos cirúrgicos de artrodese da coluna vertebral não se justifica o uso de hemostático de alto desempenho. O sangramento epidural e das veias perirradiculares pode ser contido com uso de hemostáticos convencionais, como Surgicel, Gel Foam, Antema etc., sem prejuízo para o paciente. Além disso, os hemostáticos em pó não são indicados para sangramento ósseo, que respondem ao uso de cera para osso. 7.29.14.963 - Cerasorb Pasta - 9001 304 071 - Cerasorbpasta 3cc (Autentica Medical Importação Comercio eServiços LTDA- ME): Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente -Quantidade Solicitada: 3 - Quantidade Sugerida: 0 -Divergência Identificada: Visto que não foram apresentados documentos que deem suporte à artrodese por via anterior, o cage ALIF, a trava do cage e o enxerto não devem ser validados. 7.40.55.186 - PARAFUSOS DE TITÂNIO PARA PLACASLCP/DCP - 30405130 (CIENLABOR INDUSTRIA ECOMÉRCIO LTDA): Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente -Quantidade Solicitada: 3 - Quantidade Sugerida: 0 -Divergência Identificada: Visto que não foram apresentados documentos que deem suporte à artrodese por via anterior, o cage ALIF, a trava do cage e o enxerto não devem ser validados. 7.65.68.300 - Arruela para Parafuso TI - MM-400.7.0 -Arruela Lisa para Canulado Ø7,0mm, (Medimed Materiais Médicos Hospitalares Ltda): Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente - Quantidade Solicitada: 3 Quantidade Sugerida: 0 - Divergência Identificada: Visto que não foram a presentados documentos que deem suporte à artrodesepor via anterior, o cage ALIF, a trava do cage e o enxerto não devem ser validados. 7.67.06.486 - CAGES LOMBARES JULIET - DYA-10 2612-S (Autentica Medical Importação Comercio e Serviços LTDA-ME): Resultado: Concluo pela NEGATIVA da cobertura da OPME indicada pelo prof. assistente -Quantidade Solicitada: 3 - Quantidade Sugerida: 0 -Divergência Identificada: Visto que não foram apresentados documentos que deem suporte à artrodese por via anterior, o cage ALIF, a trava do cage e o enxerto não devem ser validados. Certo porém reconhecer-se que a indicação do tratamento para doença coberta encerre aferição que ao médico da paciente incumbe primariamente fazer. À operadora cabe estabelecer, observada exigência de padrão mínimo, quais as doenças cobertas. Não o tratamento indicado. A respeito, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). Pois, até aqui, o que mais se evidencia nada se aduzindo, mesmo sobre eventual e proposital abuso são divergências de ordem técnica entre o médico do autor e a junta médica da agravante. E, neste ponto, embora de fato se ressalve sempre à operadora a faculdade de demonstrar a excesso da prescrição inicial do médico assistente, também é preciso ponderar que a circunstância não se pode haurir da conveniência econômica por materiais que sejam menos custosos, sem a mesma qualidade ou eficiência ao paciente. Neste contexto, por ora, dada a urgência demonstrada, deve-se privilegiar a indicação do médico do autor. E, a propósito, a despeito da alegação da agravante de que inexistente o periculum in mora, consta do relatório médico juntado à origem que, ocorrida piora em progressão do quadro apresentado pelo autor, o tratamento cirúrgico deverá ser realizado com a maior brevidade possível a fim de evitar maiores danos físicos e psicológicos ao paciente (fls. 52). Por essas razões é que se entende de manter, até aqui, a tutela antecipada concedida. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto 26.107). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Giovanna Costa Alvarenga (OAB: 452264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002381-04.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002381-04.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: E. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. C. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002381-04.2021.8.26.0268 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.445 Apelação Cível nº 1002381-04.2021.8.26.0268 Apelante/Requerente: E.R.S. Advogado: Dr. Jorge Lima de Oliveira Apelado/Requerido: J.C.O. Advogada: Dra. Sheila Sencori Senra Juiz: Dr. Lucas Dadalto Sahão Origem: 1ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 96/103, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para (a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre as partes, mantida entre 12.07.1998 e 25.02.2021; (b) RECONHECER que a autora faz jus à metade das prestações que foram pagas para aquisição do imóvel situado na Rua Imigrantes Sírios Libaneses, nº 277, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra-SP, e para a aquisição do veículo GM/Celta Life 4 portas, cor prata, placas AOX3156, até o fim da união estável; (c) DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Rua Nebraska, nº 214, no Bairro Parque Paraíso, em Itapecerica da Serra-SP, e dos 14 terrenos localizados em Paramirim-BA; (d) DETERMINAR a partilha dos bens e eventuais dívidas da empresa que atua sob a razão social Joely Materiais para Construção, inscrita no CNPJ/MF nº 10.799.798/0001-37, entre os litigantes, na proporção de 50% para cada um, mediante apuração de haveres até a data da separação em liquidação de sentença; e (e) DETERMINAR a PARTILHA das dívidas contraídas pelo requerido junto à Caixa Econômica Federal, no importe total de R$ 99.764,96, para aquisição do imóvel localizado na Rua dos Imigrantes Sírios Libaneses, nº 3017, e em prol da empresa a ser partilhada, no importe de R$ 88.770,72, na proporção de 50% para cada parte. Na hipótese de pagamento integral ou a maior por uma das partes a partir da separação de fato, os valores devem ser exigidos em cumprimento de sentença, mediante apuração por simples memória de cálculo, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e com os honorários do patrono do adversário (porquanto vedada a compensação, ex vi do disposto no art. 85, § 14, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa para cada, observado o que consta do art. 98, § 3º, do diploma processual. Apela a autora arguindo preliminar de nulidade da r. sentença, porque extra petita, pugnando, no mérito, pela revogação da justiça gratuita concedida ao apelado, bem como para incluir na partilha bens móveis e imóveis descritos nas razões recusais. Pede o provimento do recurso (fls. 110/125). Contrarrazões a fls. 129/146, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição conjunta das partes comunicando a realização de acordo, com desistência do recurso de apelação (fls. 150/153). É o relatório. Após a remessa dos autos a esta Corte, as partes noticiaram a celebração de acordo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e o julgo prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC, devendo os autos retornar à origem para que a avença seja homologada pelo juízo, com a expedição da respectiva carta de sentença. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jorge Lima de Oliveira (OAB: 387944/ SP) - Sheila Sancori Senra (OAB: 211691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101771-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2101771-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: O Juízo - Agravante: Sonia Aparecida Locavaro Pimentel de Araujo (Inventariante) - Agravante: Neoclair Pimentel de Araujo (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fl. 171 dos autos de origem (neste recurso reproduzida a fs. 18, que entre outras deliberações, determinou a juntada aos autos da Certidão de Homologação do imposto causa mortis, nos seguintes termos: 3- Quanto a obrigatoriedade da Certidão de Homologação, emitida eletronicamente, junto a Procuradoria da Fazenda Estadual, consoante a página eletrônica da Secretaria do Estado de São Paulo, citada nos artigos 2 e 12 da Portaria CAT 89/2020, deve ser exigida somente para os fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2018. Para fatos geradores anteriores a esta data, despacho assinado por Agente Fiscal de Rendas ou publicação no Diário Oficial de SP são válidos em substituição. Nesta toada, o fato gerador ocorreu em junho de 2021, portanto, obrigatória a juntada da certidão supra aos autos. Prazo: 15 dias. 4- Cumprida à providência do item 3, tornem conclusos para sentença. No silêncio, arquivem- se. Insurge-se a inventariante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que as questões acerca do pagamento do imposto pela sucessão causa mortis, devem ser resolvidas na esfera administrativa, nos termos dos art. 662 e 664, § 5º do CPC. Ademais, alega que em se tratando de partilha amigável, não há que se exigir a prova da quitação ou cumprimento do procedimento administrativo junto a Secretaria da Fazenda do Estado, bastando apenas que haja a intimação do Fisco para lançamento do tributo, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação, conforme preceitua o artigo 659, no seu parágrafo 2º, e o artigo 662 ambos do Código de Processo Civil. Cita precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, a fim de dar prosseguimento ao feito com a homologação por sentença do plano de partilha apresentado, independentemente de qualquer resposta, manifestação ou homologação expressa da Fazenda Pública sobre o correto recolhimento do tributo. Recurso tempestivo e bem processado. Pelo despacho de fls. 35/37, concedi o efeito suspensivo pleiteado. Não houve apresentação de contraminuta, nos termos da certidão de fl. 42. É o relatório. O recurso restou prejudicado. A agravante requereu a desistência do presente recurso (fls. 44/45), uma vez que as pretensões recursais perderam seu objeto. Portanto, prejudicado o questionamento diante da perda do objeto. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, certificando-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a desistência do prazo recursal expressamente manifestada pela agravante. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Angélica Isidoro Costa (OAB: 198928/SP) - Nelson Cardoso Valente (OAB: 185049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000524-47.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000524-47.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Benedito Gonçalves - Apelado: Impalagest Consultoria de Gestão S/A (nova denom. Impalgest Sociedade Gestora de Participações S/A) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e condenou a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 43.063,06 (quarenta e três mil, sessenta e três reais e seis centavos) e, observando que o autor sucumbiu quanto à maioria de seus pleitos, condenou-o ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da ré, tendo arbitrado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados na mesma proporção, vedada a compensação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 206/214 e 242/243). II. O autor recorre buscando a total procedência da ação, reconhecida a legitimidade passiva da contestante com aplicação da revelia e confissão, condenada a requerida em todos os pleitos constantes na petição inicial, notadamente com o acolhimento de provas produzidas em outros processos e a concessão de tutela antecipada para manutenção do arresto averbado na matrícula de imóvel e destinado a garantir a satisfação da dívida cobrada, proposta a existência de grupo econômico formado pela ré e suas coligadas. Busca seja condenada a requerida ao pagamento da dívida cobrada, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que for reconhecido (fls. 246/268). Impalagest Consultoria de Gestão S/A apresentou contrarrazões (fls. 290/300). III. Foi determinado que o recorrente recolhesse o complemento do valor das custas de preparo recursal, e, diante de sua inércia, foi certificado decurso de prazo em 24 de março de 2022 (fls. 309), havendo notícia da renúncia de mandato de seu patrono (fls. 312/316), reconhecida a deserção e negado seguimento ao apelo por decisão monocrática proferida em 6 de abril de 2022, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em 8 de abril de 2022 (fls. 317/319 e 320). IV. O recorrente informou ter apresentado agravo regimental contra a decisão determinativa da complementação do preparo recursal, com pedido de cancelamento da decisão de fls. 317/319 até a definitiva solução da questão posta (fls. 322/331). V. Ante a notícia de interposição do agravo regimental, foi suspensa a eficácia da decisão de fls. 317/319, que reconheceu a deserção, até o julgamento do agravo regimental interposto (fls. 332/334). VI. O agravo regimental foi julgado em 5 de setembro de 2022 (fls. 367/371), com acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica em 8 de setembro de 2022 e intimação do apelante por carta (fls. 377 e 378). VII. Assim, nada há mais para apreciar nesta segunda instância e, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, restituindo-se, após, os autos a sua origem. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Roberto Altomare (OAB: 85833/SP) - Marcio André Arruda (OAB: 229129/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2210694-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2210694-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lúcia Aparecida Frini - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2210694-44.2022.8.26.0000 Comarca: Bauru (5ª Vara Cível) Agravante: Lúcia Aparecida Frini Agravada: Associação de Assistência aos Aposentados e Pensionistas Decisão monocrática nº 24.778 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA REFERENTE À NECESSIDADE DA BENESSE NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL TAMPOUCO OBEDECIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade da Justiça na origem. Impugnação. Oportunidade de complementação da documentação comprobatória da necessidade da benesse não cumprida a contento. Tampouco houve o recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória c/c pedido indenizatório que indeferiu a gratuidade da Justiça e a tutela provisória de urgência que reclamou já na inicial. Alegou, em síntese, que tem direito à benesse; e que a decisão deve ser reformada para que seja deferida a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. É o relatório. DECIDO. A gratuidade da Justiça pleiteada pela agravante na inicial da demanda foi indeferida, assim como foi indeferida a tutela provisória de urgência. Irresignada, recorreu da decisão e foi determinada a complementação da documentação comprobatória da necessidade do benefício (fls. 42), mas a agravante não cumpriu a deliberação, como se vê da certidão de fls. 44. A gratuidade foi, assim, indeferida e foi determinado o recolhimento do preparo, porém a recorrente tampouco providenciou o pagamento devido. Tendo em vista a configuração da preclusão, não mais cabia a juntada de documentos e como a agravante não providenciou o preparo recursal, o agravo de instrumento está inexoravelmente deserto e não pode ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001583-18.2020.8.26.0417/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001583-18.2020.8.26.0417/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Lojao Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos em face de despacho de folhas 344 que determinou a complementação das custas de preparo para posterior apreciação do recurso de apelação. Sustenta o embargante que a decisão colegiada contém contradição e que os embargos são necessários a fim de serem sanadas as incongruências apontadas. Aduz que o valor da causa foi alterado em sentença e que o recurso visa, justamente, desconstituir a decisão, daí ser correto o recolhimento do preparo sobre o valor atribuído à causa em sua inicial. É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O preparo deve ser recolhido sobre o valor correto da causa, independentemente de ter sido estabelecido na inicial (quando seria o correto) ou alterado quando da prolação da sentença. Ademais, sequer é objeto do recurso de apelação qualquer questionamento acerca do que ficou decido como correto (R$ 47.074,50). Com relação a atualização, a jurisprudência é pacífica que no sentido que a atualização do tributo a ser recolhido não implica em aumento. Ainda, o Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão, em seu artigo 1º, § 1º, especifica que o demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. E o Comunicado CG nº 916/2019, dispõe que estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Destarte, nenhum vício há a ser sanado. Os vícios reclamados não ocorreram. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos declaratórios. São Paulo, 20 de outubro de 2022. JAIRO BRAZIL - Relator - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2250039-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250039-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Aparecida Helena Nascimento Ribeiro - Agravado: Lev Termoplasticos Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/16, que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão no polo passivo da execução a sócia Aparecida Helena Nascimento Ribeiro, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LEV TERMOPLÁSTICOS LTDA em desfavor de APARECIDA HELENA NASCIMENTO RIBEIRO alegando, em síntese, que em ação de execução de título executivo extrajudicial, a executada, em que pese citada, manteve-se inerte e foram feitas diversas tentativas de localização de bens em nome da empresa Executada que restaram infrutíferas. Aduz que a executada encontra-se ativa junto à Receita Federal e não localização do seu endereço de funcionamento e de bens em seu nome demonstra evidente má-fé e ocultação de bens. Sustenta que há confusão patrimonial e/ou ocultação patrimonial. Com a inicial vieram os documentos. Decisão às fls. 179, deferindo o processamento do presente incidente. Devidamente citada, a requerida ofereceu defesa (fls. 208/220), alegando, em síntese, a inexistência de abuso da personalidade jurídica. Manifestação da exequente às fls. 226/230). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial proposta contra a empresa SÓ LINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E SOLADOS EIRELI, que tem por objeto títulos na modalidade de duplicatas. Ocorre que, de fato, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de arresto de bens certificou, às fls. 98, que está atualmente em atividade no endereço da executada a empresa Franca Mafer Calçados, CNPJ 33.194.843/0001-25. Com efeito, verifica-se que referida pessoa jurídica tem sede no mesmo endereço da executada, com quadro societário diverso desta última. Assim, não há informações acerca do atual local em que esteja fisicamente estabelecida, explorando sua atividade econômica, já que a requerida Aparecida foi citada em sua residência. Em que pese a requerida defender que o mero inadimplemento e o encerramento irregular das atividades, sem a devida baixa na junta comercial não enseja desconsideração da personalidade jurídica, há de se reconhecer que tal hipótese configura flagrante dissolução irregular da empresa. Isso autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Registre-se que a dissolução da sociedade, em sentido amplo, alude a procedimento formal de todo imprescindível para a extinção da sociedade, contemplando as etapas de dissolução, enquanto fato gerador, liquidação e extinção propriamente. Aos administradores, no caso, a ré deste incidente, incumbe respeitar este procedimento, seguindo todas as normas legais estabelecidas para tanto, as quais notadamente envolvem a formalização e o registro do ato junto aos órgãos competentes. Não observadas estas formalidades, ter-se-á por irregular a dissolução da sociedade, fato que restou cabalmente comprovado nos autos. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de disregard doctrine, conquanto excepcional, é medida que visa a coibir condutas fraudulentas e lesivas direitos de terceiros operacionalizadas pela personalidade jurídica da sociedade constituída; autorizando- se, nestes casos, episodicamente, a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios. Neste liame, o artigo 50 do Código Civil dispõe expressamente que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifos meus) Nestes termos, impende obtemperar que a alteração do endereço do estabelecimento da empresa, impossibilitando a sua localização física, configura hipótese de dissolução irregular da sociedade, gerando a presunção de confusão patrimonial, ante ao esvaziamento dos bens e do patrimônio da sociedade; bem como implica em frustração e lesão dos direitos dos credores, dada a ausência de liquidação dos ativos e passivos da empresa, expressando indiscutível abuso de direito. Destarte, comprovada a conduta abusiva da requerida, sócia titular da empresa, que encerrou irregularmente as atividades da sociedade, sem liquidação de seus ativos e passivos, e inexistindo reserva de qualquer patrimônio para saldar os débitos pendentes, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ilícito capaz de ensejar a responsabilização solidária e ilimitada da ré deste incidente, consoante o artigo 50 do Código Civil. Sem discrepância, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de Desconsideração da personalidade jurídica - Não oferecimento de bens idôneos em garantia do juízo de execução e prova de encerramento irregular de suas atividades - Desconsideração da personalidade jurídica possível - Aplicação do artigo 50 do Código Civil - Recurso provido para incluir os sócios da agravada no polo passivo da ação. (...) Se paralisada as atividades sem reserva de bens suficientes para responder pelas pendências existentes e o simples fato de não ter reservado bens livres e desembaraçados para esse fim caracteriza o chamado abuso da personalidade jurídica. (...) (grifos meus) (AI 0003859-73.2013.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, data de julgamento: 24/04/2013) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão à responsabilização dos sócios da executada pela execução - Admissibilidade - Dificuldade na localização tanto da empresa executada, quanto de bens de sua titularidade - Configurado o encerramento irregular da empresa, visto que não mais é encontrada no local de suas atividades, sem a comunicação dos órgãos competentes - Decisão reformada - Recurso provido. (grifos meus) (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2158544- 67.2014.8.26.0000 Des Rel. Heraldo de Oliveira j. 24.10.2014) Creio que mais seja desnecessário aduzir. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão no polo passivo da ação de execução a sócia APARECIDA HELENA NASCIMENTO RIBEIRO, responsabilizando-o solidária e ilimitadamente pelo débito exequendo. Providencie a Serventia as alterações necessárias. Intime-se.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Antônio Henrique de Andrade (OAB: 427696/SP) - MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB: 115572/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001469-26.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001469-26.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Diego Corrêa de Lima - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 409/414, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente demanda revisional, com a condenação de ambas as partes, ante a reciprocidade da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas. Os honorários sucumbenciais, devidos por cada parte ao patrono da outra, foram fixados em R$ 500,00. Apelo o autor, insistindo na abusividade dos juros praticados pelo banco no negócio firmado entre as partes. Aduz ainda ser ilegal a cobrança, pelo réu, das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e seguro. Pede, em tais termos, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido. Pelo despacho de fl. 442, houve determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias úteis, sob pena de deserção. O autor-recorrente, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a deserção do recurso (fls. 445/447). É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O preparo, portanto, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta, ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. No caso examinado, como relatado, após determinação desta Relatoria para recolhimento do preparo, o autor-recorrente reconheceu a deserção. Posto isto, não se conhece do recurso. Em consequência do presente desfecho, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do réu para R$ 550,00, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012424-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012424-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelica Irmeria Silva Lourenço - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 284/290, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente demanda revisional de mútuo bancário, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Requer a apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, insiste na abusividade dos juros praticados pelo banco no negócio firmado entre as partes. Aduz ainda ser ilegal a cobrança, pelo réu, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista. Pede, em tais termos, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido. Pedido de concessão de gratuidade indeferido pela r. decisão na fl. 349, com determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias úteis, sob pena de deserção. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O preparo, portanto, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta, ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. No caso examinado, indeferiu-se pedido de concessão da gratuidade pela r. decisão de fl. 349, com determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias úteis, sob pena de deserção. A apelante, todavia, não cumpriu a determinação, apresentando, a sua advogada peticionante, requerimento de dilação de prazo, ante alegado problema de contato com sua cliente (fl. 352). No se cogita, entretanto, conceder nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 916.532/RJ, 3.ª T., j. 20.05.2008, rel. Min. Sidnei Beneti; no mesmo sentido, STJ, AgRg no Ag 1.274.065/RJ, 4.ª T., j. 17.08.2010, rel. Min. João Otávio De Noronha). Desse modo, de rigor a decretação da deserção do presente apelo. Posto isto, não se conhece do recurso. Em consequência do presente desfecho, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2249434-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249434-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica Aline Tanaka - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Aline Tanaka contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intentada em face do agravado Banco Pan S/A, acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 20-31. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 29.938,68 (fls. 17), referentes à condenação em danos morais e multa por descumprimento. Intimado para pagamento, o executado aduz que o valor correto é de R$ 15.013,61, haja vista que não houve descumprimento, logo, não incide a multa, tanto mais com inclusão dos juros moratórios. Ademais, incide a Súmula 410 do STJ, ao que a cobrança de multa pressupõe a intimação do devedor. A exequente respondeu a fls. 37-49 refutando os argumentos do impugnante, eis que, com a vigência do novo CPC, não se justifica a a incidência da referida Súmula. Afirma que, malgrado intimada da tutela de urgência, a executada permaneceu inerte, logo, incide a multa. É o relatório. DECIDO. De fato, a regular intimação do devedor é requisito indispensável para a incidência da multa cominatória em caso de descumprimento de decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, não há de se falar em cumprimento da intimação pessoal aque alude a Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça como condição à cobrança da multa cominatória imposta. A decisão que fixou a multa foi prolatada em 19/05/2021(fl. 78/80 dos autos principais). Dessa decisão o banco foi intimado em 31/05/2021(fl. 86 dos autos principais), mediante ofício entregue em uma de suas agências, enviado por e-mail. E não há como dizer cumprida a intimação pessoal, pois exige-se a intimação pessoal. De fato, partilha-se do atual entendimento unânime do STJ, de que é necessária a prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer com fixação de multa/astreintes. Põe isso, a multa diária (‘astreintes’) não pode ser exigida antes da intimação pessoal do devedor, a quem se destina a ordem de fazer, com a fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem, sem o qual os valores cobrados a esse título são considerados inexigíveis. A intimação pela imprensa oficial não basta, tanto mais por e-mail. A propósito, inclusive, anote-se o enunciado na Súmula 410 do E. STJ: ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. O Superior Tribunal de Justiça atualmente adota o entendimento de que esta Súmula continua válida, mesmo após as alterações no Código de Processo Civil. Neste sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’ (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário. 3. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 5. Agravo interno não provido.’ (STJ - AgInt no AREsp 1470751 / SP Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA J. 24.09.2019) Neste caso, afaste-se até mesmo a aplicação da teoria da aparência. Finalmente, no que concerne a incidência dos juros sobre a multa, considerando-se que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, não há como fazê-los incidir, igualmente, sobre a multa diária do § 1º do artigo 536 do CPC, porque ela própria representa como os juros de mora a cominação pelo retardo no adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer. É dizer, mutatis mutandis, os juros de mora estão para a obrigação de pagar quantia certa como a multa está para a obrigação de fazer ou não fazer; são duas faces da mesma moeda, consequências do atraso no cumprimento da prestação. Logo, aceitar a incidência dos juros moratórios sobre a multa seria admitir a existência de verdadeira ‘mora da mora’, o que configuraria evidente bis in idem.’ (REsp 1327199/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Também neste sentido colaciono outro julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. O acórdão dito análogo, que poderia beneficiar o credor, não tratou do mesmo tema aqui debatido, pois só fixou a data da contagem dos juros da mora determinados na instância ordinária. 3. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no REsp 1355832/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação para afastar a cobrança da multa, juntamente com os juros sobre a mesma, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença cobrada em excesso. Intime-se (fls. 50/53 dos autos principais). Alega, em suma, ser devida a multa aplicada, porquanto em sintonia com legislação, invocando a regra prevista no artigo 513, par. 2º, do Código de Processo Civil. Postula o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de afastar a aplicabilidade da sumula 410 do STJ. Ao final, que seja TOTALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reconhecer em definitivo a tutela liminar concedida, REFORMANDO-SE a decisão interlocutória atacada aplicando a multa ‘astreintes’ e afastando a r. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de Sentença (fls. 22 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. Aparentemente, está em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/ SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0003981-40.2008.8.26.0363(990.10.145417-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0003981-40.2008.8.26.0363 (990.10.145417-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Maria Tagliaferro de Melo (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41792 Apelação Cível nº 0003981-40.2008.8.26.0363 Comarca: Mogi-Mirim 2ª Vara Judicial Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) Apelada: Maria Tagliaferro de Melo (Justiça Gratuita) RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 86/99) contra r. sentença (fls. 76/82), que julgou a presente ação nos seguintes termos: julgo procedente o pedido formulado pelos autores nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu Banco Nossa Caixa S/A ao pagamento de R$12.470,84 (doze mil quatrocentos setenta reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros contratuais de 05% ao mês e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC), a partir da data da citação. O réu, em razão da sucumbência preponderante, arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, atento à diretriz consignada no art. 20, §3º, do CPC, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). O recurso foi recebido (fls. 103) e processado, com resposta da parte autora apelada a fls. 104/111. 2. A parte ré, através da petição de fls. 121, subscrita por patrona com poderes suficientes (fls. 125) e instruída com o documento de fls. 123/124, assinado digitalmente pelo patrono da parte autora com poderes suficientes (fls. 11), informaram que: se compuseram amigavelmente e que desiste(m) expressamente da interposição de recursos e ou sucedâneos recursais, bem como dos já interpostos, inclusive em autos apensos ao processo ora habilitado, e finalmente concorda(m) com a extinção do feito e com a homologação da composição, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 124. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Vanderlei Vedovatto (OAB: 168977/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0005691-23.2008.8.26.0581(990.10.217980-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0005691-23.2008.8.26.0581 (990.10.217980-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Luiz Garofalo - VOTO nº 41793 Apelação Cível nº 0005691-23.2008.8.26.0581 Comarca: São Manuel 1ª Vara Judicial Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Apelado: Luiz Garofalo RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 109/130) contra r. sentença (fls. 93/103), que julgou a presente ação nos seguintes termos: julgo procedente o pedido inicial para condenar o banco réu a pagar à parte autora a importância apurada no cálculo de fls. 11, que será monetariamente corrigida, pelos índices oficiais, desde o ajuizamento do pedido, e acrescida dos jutos contratuais, contados da data da elaboração da planilha de cálculo de fls. 11, e dos juros de mora legais, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará o banco-réu com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios que fixo, com base no art. 20, §3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O recurso foi recebido (fls. 135) e processado, com resposta da parte autora apelada a fls. 138/161. 2. A parte ré, através da petição de fls. 177, instruída com o documento de fls. 181/183, subscrito digitalmente por patronos com poderes suficientes (fls. 17 e 173), informaram que: se compuseram amigavelmente e que requerem a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a(o) autor(a)/aderente mencionado(a) neste instrumento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 183. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Alessandro Aparecido Nunes de Mendonça (OAB: 159605/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1115053-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1115053-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vizioli Participações Ltda - Apelado: Wr2 Barão de Penedo Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 389/396 que julgou parcialmente procedente a presente ação ajuizada por WR2 BARÃO DE PENEDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face de VIZIOLI PARTICIPAÇÕES LTDA.: a) declarando quitada a obrigação de fazer assumida pela requerente perante a requerida consistente na dação dos imóveis em pagamento; b) cancelando as alienações fiduciárias anotadas nas matrículas nº 110.475 e nº 70.810, na forma já antecipada por este Juízo que fica confirmada; e c) condenando a ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a partir de 30/09/2019, inclusive, até o limite máximo de R$ 150.000,00. WR2 BARÃO DE PENEDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de VIZIOLI PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que adquiriu da Ícone Comunicação Eireli em 11/09/2015 um imóvel no valor de R$4.890.000,00, sendo que, desse valor, R$ 3.840.000,00 seriam pagos com a entrega de 480m2 de área construída representada por 8 unidades autônomas no empreendimento imobiliário que realizaria no próprio imóvel, ao passo que a Ícone lhe cedeu o direito de receber referida área construída e as obrigações inerentes de cancelamento das garantias da obrigação de fazer da autora, pagamento de ITBI, escritura, registro, IPTU e condomínio. Aduz que cumpriu com a obrigação de fazer e entregou a posse dos 480m2 para a cedente que, por sua vez, cedeu e transferiu à cessionária requerida, com fiança pessoal das pessoas jurídicas Nelli Incorporações Ltda. e UP Construtora e Incorporadora Ltda., a alienação fiduciária de dois apartamentos. Contudo, aduz que a ré se recusa ao cumprimento de sua obrigação. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela com o cancelamento das alienações fiduciárias dos dois imóveis, e, por fim, a procedência da ação com a declaração de quitação da obrigação de fazer e cancelamento das garantias a que se comprometeu, além da condenação da ré ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 desde 30/09/2019 até a data do trânsito em julgado, além das verbas de sucumbência. Conforme se vê, a presente ação de declaratória está fundada em litígio envolvendo instrumento dação, confissão de dívida, fiança e alienação fiduciária (fls. 23/40) pelo qual a autora adquiriu da Ícone Comunicação Eirelium um imóvel e em troca deveria entregar 480m² de área construída representada por 8 unidades autônomas no empreendimento imobiliário que seria realizado no próprio imóvel. O negócio jurídico havido entre as partes se enquadra no gênero da prestação de serviços, daí a competência recursal preferencial comum às Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: “Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia civil. Conflito de competência entre a 22ª e a 28ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de demandas fundadas em contrato de prestação de serviços compete preferencialmente às câmaras pertencentes às Subseções II e III de Direito Privado (11ª a 38ª). Exegese do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial.” (CC 0066234-08.2016.8. 26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. em 23.01.2017). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança fundada em contrato de empreitada Relação jurídica de direito privado atinente à prestação de serviços Aplicação do art. 2º, III, ‘d’, da Resolução n°. 194/2004 Competência concorrente da Seção de Direito Privado II e III (da 11ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 27ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente.” (CC 0118747-55.2013.8.62.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 19.09.2013). Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010313-30.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1010313-30.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Apelado: Consórcio Construtor Viracopos - Apelação nº 1010313-30.2015.8.26.0114 10ª Vara Cível de Campinas Apelante: Ulma Brasil Formas e Escoramentos Apelado: Consórcio Construtor Viracopos Juiz de 1ª Instância: Mauricio Simões de Almeida Botelho Silva Decisão nº 35137. A empresa autora recorre contra a sentença de fls. 4077/4081, integrada pelas decisões de fl. 4097 e fl. 4107, que julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse de bens móveis, postergando para o cumprimento de sentença a conversão da obrigação em perdas e danos, somente caso os equipamentos não sejam localizados (fl. 4107), em conformidade com o pedido deduzido à fl. 8 da inicial, consistente na condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, em valor a ser apurado após o cumprimento do mandado de reintegração de posse OU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, em consonância com o contrato firmado entre as partes. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. A decisão de fl. 4154, tornada disponível no Diário da Justiça Eletrônica de 19.09.2022, determinou a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, promover a complementação do recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor do proveito econômico perseguido no seu recurso, sob pena de ele não ser conhecido, mas ela não o fez. O pedido de reconsideração de fls. 4189/4192, que não é dotado de efeito suspensivo, não prospera, porque, conforme a decisão que determinou a complementação do preparo, A apelante, em suas razões do recurso, pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de R$1.212.525,19, correspondente saldo de equipamentos não devolvidos/não reintegrados à posse da apelante, consoante atestado pelo expert à fl. 3.995, já abatida a quantia dos materiais possivelmente restituídos a maior pelo apelado, conforme especificado pelo perito às fls. 3.794/3.798; b.2) Do valor de R$ 12.979,54, equivalente aos materiais devolvidos em estado de sucata, especificados no relatório localizado à fl. 618. (fl.4129), mas recolheu custas de preparo insuficiente, sobre o valor que deu à causa (fl. 9) que não coincide nem se aproxima do proveito econômico buscado no recurso.. Sendo assim, desatendida a determinação de complementação do preparo o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Não custa observar que a sentença não indeferiu o pedido indenizatório deduzido pela apelante, por perdas e danos dos equipamentos que não foram devolvidos, mas postergou a decisão para a fase de cumprimento de sentença, de modo que não se vislumbra prejuízo nem, em consequência, interesse recursal da apelante, de modo que, ainda que tivesse sido recolhida a integralidade do preparo, o que há no processo conduziria ao não conhecimento do recurso interposto. Diante do exposto, não conheço do apelo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Wander de Lima Silva (OAB: 315470/SP) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2244903-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2244903-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Eleição 2022 Rosymeire de Souza Leite Rodrigues Deputado Estadual - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravada: Eleição 2022 Rosymeire de Souza Leite Rodrigues Deputada Estadual Comarca: São Paulo Foro Central - 10ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.962 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 80 que, nos autos da ação movida pela agravada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, deferiu a tutela provisória para determinar a liberação da restrição imposta na conta na rede social Facebook em nome da autora (https://www.facebook.com/RosyLeite14049), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no importe de R$2.000,00 até o teto de R$20.000,00. A ré agrava, sustentando, em suma, que a agravada alega que: o Provedor informou que a conta de anúncios vinculada ao perfil reclamado, encontra-se desabilitada em razão de violação de políticas de publicidade e não poderá ser reativada, devendo a ordem liminar ser reconsiderada, pontos estes abordados em sede de contestação; caso o Agravado venha a violar novamente os termos do Facebook e Instagram, por meio de suas outras contas de anúncios, o Provedor de Aplicações está autorizado contratualmente a encerrar os serviços com esta; caso assim não fosse, estar-se-ia autorizando que o Poder Judiciário ingressasse, data vênia, indevidamente na atividade empresarial do Facebook/ Instagram, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014; ante o cumprimento inviável da obrigação imposta, a fixação de multa é totalmente incompatível, além de figurar-se desproporcional. Pede o efeito suspensivo. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A agravante impugna, por meio do presente recurso, a decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a liberação da restrição imposta na conta na rede social Facebook em nome da autora (https://www.facebook.com/ RosyLeite14049), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no importe de R$2.000,00 até o teto de R$20.000,00. Todavia, verifica-se que, na data de interposição do presente agravo, foi proferida a sentença de fls. 127/129, que julgou procedente a pretensão da autora, nos seguintes termos: Entretanto, além de não ter a ré especificado qual foi a desinformação e qual foi a prática que violou a política de publicidade, certo é que o suposto material que causou as infrações não foram trazidas aos autos. Desta forma, a defesa apresentada traz considerações genéricas, sem imputar efetiva prática ilícita contratual por parte da autora. Com isso, deve a conta ser restituída à requerente, com confirmação da liminar. Ademais, a aplicação da restrição, bem como a exclusão da conta, e ainda o descumprimento da liminar neste período de eleições, impediu a utilização do veículo de comunicação em campanha, o que causou danos morais na autora. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a liberar a restrição imposta na conta da requerida, tornando definitiva a liminar concedida. Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.. Assim sendo, é imperioso reconhecer que o presente agravo restou sem objeto, uma vez que a tutela provisória contestada neste recurso foi concedida em caráter definitivo pela sentença, não podendo ser analisada com cognição superficial, mas somente com cognição exauriente em sede de eventual recurso de apelação. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio Righi Severo (OAB: 77156/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2245810-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2245810-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Savo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Marino Gutierre Duran - Interessado: Borrachas Vipal S/A - Interessada: Maria Zaniratto - Interessado: Empresa Braspress Transportes Urgentes Ltda - Decisão Monocrática nº 20.995 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2245810-14.2022.8.26.0000 Agravante: Transportadora Savo Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Interessados: Marino Gutierre Duran e outros Juíza prolatora: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A decisão que reconhece quitada a integralidade do crédito requisitado e extingue a execução com relação aos credores, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso da apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação de Procedimento Comum em fase de Cumprimento de sentença nº 0401284-58.1996.8.26.0053, interposto contra a r. decisão de fls. 19/20, proferida pela MM. Juíza da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, que considerou quitada a integralidade do crédito requisitado e julgou extinta a execução em relação aos credores, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que o processo foi extinto com resolução de mérito, mas há recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento, impedindo a preclusão e a eficácia do conteúdo da sentença. Menciona que tem direito subjetivo de ver o seu recurso julgado e para que haja a homologação da cessão de crédito basta os documentos que estão acostados aos autos. Sustenta, ainda, necessidade de citação de herdeiros não habilitados. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão proferida pela MM. Juíza a quo que extinguiu a execução, por considerar quitada a integralidade do crédito requisitado, com a extinção com relação aos seus credores, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, tem natureza eminentemente terminativa. No caso, houve a extinção da execução. Assim sendo, a natureza jurídica da decisão prolatada é de sentença, recorrível através do recurso de apelação e não por agravo de instrumento, que só seria cabível em hipótese em que a execução tivesse prosseguimento. Tal entendimento já restou consignado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2018) Também não há que se cogitar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois no caso não se verifica o requisito da ausência de erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva, nem controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 18 de outubro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Patricia Matsuno Holanda (OAB: 266401/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Jose Carlos Macini (OAB: 58433/SP) - Maria Elena Granado Rodrigues Padial (OAB: 101747/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2246203-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2246203-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Nivaldo Sebastião Simões - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Julio Cesar Alves Ferreira - Interessado: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio-mei - Interessado: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - Interessado: Prohab São Carlos - Progresso Habitacional de São Carlos S/A - Interessado: Município de São Carlos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246203-36.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2246203-36.2022.8.26.0000* Agravante: NIVALDO SEBASTIÃO MARTINS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: GABRIELA MULLER CARIOBA ATTANASIO Comarca: SÃO CARLOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 85/91, dos autos principais, proferida, em sede de cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de NIVALDO SEBASTIÃO MARTINS. O executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela, no dia 12/08/2022, pleiteando: i) a procedência da exceção, recepcionando a Lei Federal nº 14.230/2021, e par do disposto no artigo 493 do CPC; ii) a decretação de litisconsórcio passivo necessário, entre os corréus Nivaldo e Júlio Cesar Alves Ferreira, acarretando, a suspensão in limine do cumprimento de sentença e, de igual maneira, ante a votação em curso no STF do Tema de Repercussão Geral 1199 STF (ARE 843989/PR), tendo em conta o imbricamento com este cumprimento de sentença;’. Sustentou, em síntese: i. ‘não houve dolo ou má-fé do agente público’; ii. ‘Em se reconhecendo a aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021, insta defender a atipicidade formal da conduta imposta ao Agravante, posto que a nova redação da lei, revogou o inciso I, do artigo 11, impossibilitando o enquadramento da conduta no tipo genérico da ‘cabeça’ do dispositivo.’; iii. ‘(...) a postulação geminada pelo autor MP/SP, e corroborada pela sentença, induz, inexoravelmente, a concluir pela existência de litisconsórcio passivo unitário entre o agravante e o corréu Júlio Cesar Alves Ferreira, atraindo a redação do artigo 116 do CPC.’; iv. ‘(...) eventual reversão da decisão em face do litisconsorte e corréu Júlio Cesar tenha reflexos em relação a Nivaldo, ainda que, no limite, por meio do artigo 966 e seguintes do CPC., fls. 47/66’. O M.P. manifestou-se às fls. 81/84, pugnando pelo indeferimento dos pedidos. Afirma que não comporta conhecimento a exceção de pré-executividade, porque o executado pretende a rediscussão do mérito da causa ao afirmar ausência de dolo ou má-fé em sua conduta, ou a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230, de 2021; que o juízo monocrático de primeira instância esgotou a sua jurisdição ao prolatar sentença condenatória na data de 19/10/2021, com data de publicação em 22/10/2021; que houve o trânsito em julgado da referida sentença em relação a Nivaldo Sebastião Martins, no dia 25/11/2021; que, nessa hipótese, quanto às penas pessoais, o recurso interposto pelos correqueridos não aproveita ao executado, ainda porque os outros advogados não têm procuração do último; que não há solidariedade entre penas pessoais aplicadas e os interesses entre os demandados são distintos e que nenhum dos corréus recorreu para reverter a condenação do ora executado, mas apenas para evitar o próprio sancionamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos não comportam acolhimento. A questão aqui tratada diz respeito à possibilidade ou não da retroatividade da Lei nº 14.230/21. No que tange a aplicação da nova lei de Improbidade Administrativa ao caso (revisão da sentença, fato novo e novos prazos prescricionais), a despeito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, processo-paradigma do Tema n. 1199 - Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir seu andamento, pois não há determinação de suspensão dos processos em primeira instância, apenas o sobrestamento na fase do recurso extraordinário. Ademais, referido tema já foi julgado resultando na seguinte tese firmada: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.’ (...) Portanto, no caso, inaplicável a norma mais benéfica da Lei 14.320/2021. Neste sentido: (...) Ressalta-se, ainda, que, no caso em tela, a sentença proferida em 18/10/2021 na ação de improbidade administrativa, objeto deste cumprimento de sentença, transitou em julgado, para o executado, no dia 25/11/2021 fl. 1.017 autos principais, estando, portanto, protegida pela coisa julgada. Considere-se que a coisa julgada material é elemento de existência do Estado de Direito, configurando uma notável garantia fundamental (CF 5º XXXVI) e bem protegida pelo arcabouço da cláusula pétrea, a qual não pode ser modificada ou eliminada nem por emenda constitucional (CF 60 § 4º I e IV). Ademais, deve prevalecer no caso em questão, o princípio do tempus regit actum, pois a Lei nº 14.230/2021 não traz norma que exija a sua aplicação pretérita, portanto, deve-se obedecer ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por força do princípio da irretroatividade das leis. Desse modo, não ocorre a retroação da Lei nº 14.230/2021, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/1992, como pretende o executado, pois a conduta descrita como ímproba nos autos principais ocorreu quando ainda não era vigente esse novo dispositivo legal. Por fim, conforme bem ressaltado pelo representante do M.P., não há que falar em ‘questão prejudicial litisconsórcio necessário unitário. art. 116 CPC’, pois trata-se de matéria sancionatória, sanções pessoais, individuais e independes daquelas aplicadas aos corréus. No caso, não houve aplicação de obrigação solidária entre os condenados e, nessa hipótese, quanto às penas pessoais, o recurso interposto pelos correqueridos não aproveita o executado, ainda porque os outros advogados não têm procuração do último. A responsabilidade no direito público sancionador é pessoal e depende de prova da conduta ilícita de cada corréu. Assim, pelas razões expostas, indefiro os pedidos formulados pelo executado Nivaldo Sebastião Martins. Sustenta o agravante, em síntese, que foi responsabilizado pelo cometimento de ato ímprobo de forma objetiva, tão somente pelo cargo que ocupava à época, sem ter se comprovado a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa. Discorre sobre a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/13, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade formal da conduta que lhe foi imposta, diante da revogação do inciso I, do artigo 11, o que impossibilita o enquadramento da conduta no tipo genérico do caput do dispositivo. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, extinguindo-se o feito pela incidência da Lei Federal n.º 14.230/2021. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Com efeito, em análise perfunctória, mostra-se plausível a discussão a respeito da possibilidade de retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, em observância ao entendimento firmado pelo C. STF no Tema 1199, considerando que, em tese, não há coisa julgada formada nos autos principais, já que, pelos corréus, foram interpostos recursos de apelação em face da r. sentença, sendo que eventual reconhecimento de inexistência da conduta ímproba, esta repercutiria para todos os litisconsortes indistintamente. Desse modo, presente o bom direito alegado. Outrossim, em razão da importância da controvérsia supracitada, mostra-se prematura a continuidade da execução provisória em face do agravante, mormente ao se observar a sua condição de hipossuficiência financeira, que pode ser agravada por eventuais atos expropriatórios. Portanto, configurado o perigo na demora. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se. À contraminuta. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006885-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 3006885-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Brinquei Comercio Digital Eireli - Interessada: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo-cat - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 50/53, integrada a fls. 122/123, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. O agravante alega que, no presente caso, não se aplica o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019 (tema 1.093), que trata da responsabilidade pelo recolhimento do Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não-contribuinte do imposto. Aduz que no presente caso, a agravada é consumidora final contribuinte, submetida à exigência do Difal desde a promulgação da Constituição de 1988, por força da redação original do art. 155, §2º, incisos VII e VIII. Esclarece que após alteração dos incisos VII e VIII, por força da EC 87/15, houve sensível e importante alteração no regime de tributação do ICMS em relação às operações interestaduais. Se antes de sua vigência, ao Estado de origem cabia o tributo calculado por sua alíquota interna quando o destinatário fosse consumidor final não-contribuinte do imposto, com sua vigência, ao referido ente federado passou a ser atribuída apenas a sujeição ativa do ICMS calculado pela alíquota interestadual.O Estado do destinatário da operação/prestação tornou-se titular da tributação pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna vigente em seu território. Em suma, o regime jurídico aplicável às operações e prestações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto passou incidir também sobre aquelas com consumidores finais não-contribuintes. Sustenta que no que concerne ao consumidor final contribuinte de ICMS, caso da impetrante, nada foi modificado, já que o dispositivo constitucional para a cobrança do Difal sempre esteve regulamentado: primeiro pelo artigo 21, XII, do Convênio ICMS 66/88, que provisoriamente estabeleceu normas gerais em matéria de ICMS com amparo no §8º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; depois pelo art. 6º, §1º, da Lei Complementar 87/96. Requer o efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/4/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do writ. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 1º/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a lei complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria lei complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Pois bem. Conforme se observa nos autos do mandado de segurança, a impetrante, ora agravada, requereu, em sua inicial, que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, para determinar, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade do DIFAL que é cobrado pela Autoridade Impetrada, pela aplicação do diferencial entre a alíquota interestadual do Estado de Origem e a alíquota interna de ICMS do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto, tendo em vista a ausência de Lei Complementar, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal; (fls. 16 dos autos de origem). Conforme restou consignado na r. decisão agravada: (...) Ao que se verifica, o Estado de São Paulo ainda que tenha observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto expressamente no art. 3º, da LC nº 190/2022, ao estabelecer que a cobrança do DIFAL, dar-se-á a partir de 1º/04/2022, deixou de fazê-lo com relação ao princípio da anterioridade geral, pois deve ser levado em consideração como termo inicial de sua vigência a edição de Lei Complementar Federal nº 190/22, que, ao estabelecer normas gerais, definiu como se dará a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, o que equivale ao aumento do tributo, impondo estrita observância ao comando contido no art. 150, III, ‘b”, da CF (princípio da anterioridade geral). Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e no intuito de evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte, pela elevação da carga tributária, CONCEDO a liminar, para suspender a exigibilidade do recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. Observa-se que tanto o pedido inicial, quanto a liminar estão a tratar do DIFAL para as operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte do imposto. Portanto, em análise perfunctória, não há reparos a ser feitos na r. decisão que aplicou o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019 (tema 1.093). Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2237980-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2237980-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravado: Fundação do Abc - Agravado: Município de Osasco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.829/2022 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2237980-94.2022.8.26.0000 Comarca de Osasco Agravante:Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli Agravados:Fundação do ABC e Município de Osasco Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LIBERTAD COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face da FUNDAÇÃO ABC, contra a decisão agravada que, na AÇÃO MONITÓRIA (processo nº 1005027-61.2021.8.26.0405), que julgou extinta a ação em relação ao MUNICÍPIO DE OSASCO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e determinou a redistribuição do feito, observada a prevenção da 2ª Vara Cível (f. 50). A agravante alega, em suma, que a responsabilidade solidária do Município encontra-se expressamente prevista no termo de ajuste de transição de gestão do hospital municipal de Osasco, onde o Requerido Município se responsabiliza pela subrogação dos colaboradores contratados pela FUABC, as fls. 169/170. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e o seu acolhimento para o fim de revisão e reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a responsabilidade do Município pela obrigação inadimplida (fls. 01/10). Contraminuta do Município de Osasco (fls. 350/353). Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 354/359). Petição de desistência da agravante (fl. 362). É o relatório. Conforme petição de fl. 362, a agravante requereu a desistência do recurso. Nessa esteira, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado, em razão da ausência de interesse de agir por manifestação expressa da agravante. Ante o exposto, homologa-se a desistência e NÃO SE CONHECE do recurso. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lais Aline Rocha da Silva (OAB: 310615/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 1001383-54.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001383-54.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Lucio Vieira Bueno - Apelado: Município de Valinhos - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Lucio Vieira Bueno em face do Município de Valinhos, objetivando pagamento de valores referentes a adicional de risco de vida, com devidos reflexos. A r. sentença de fls. 310/316 julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 319/350. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta que a questão do impacto financeiro já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102-22.2017.8.26.0000. Afirma cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, aduz vigência das disposições legais que estabelecem o pagamento do adicional em questão. Insiste fazer jus ao benefício. Postula a procedência dos pedidos. Contrarrazões a fls. 356/371. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação em que o apelante requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Pois bem. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foram apresentadas cópias de holerites que atestam o auferimento de renda líquida que alcança valores superiores a R$ 6.000,00 (fls. 33/36). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,88, sendo esse o limite legal para a gratuidade da justiça. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-separa no prazo de 5 dias proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB: 379699/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006877-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 3006877-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sandra Helena Dionisio Mazier - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000172-06.2022.8.26.0572, manejado pela servidora SANDRA HELENA DIONISIO MAZIER, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP ao fundamento de que os argumentos deduzidos na peça de oposição violam a coisa julgada, bem assim por entender que inexiste a alegada iliquidez do título. Irresignado, desfia o agravante o presente recurso, sustentando que ocorreu a prescrição do direito da exequente na forma do julgado do STF proferido no RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral. Isso porque a Lei Complementar 1.157/2011 promoveu reestruturação na carreira da exequente, extinguindo-se por ocasião disso o prejuízo decorrente da conversão do salário em URV determinada. Alega ausência de violação à coisa julgada, sendo a questão oponível em sede de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, discute violação a entendimento consolidado do STF no título exequendo, havendo de ser afastado. Aduz que cessou o prejuízo do exequente com a reestruturação ocorrida, contando a partir disso a prescrição que ocorreu. Evoca precedentes. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Essa, a síntese do necessário. Processe-se sem efeito suspensivo, não avistável, ao menos prima facie, probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, quanto ao fundamento do cumprimento de sentença em curso na origem, de ação ordinária por meio da qual a autora, servidora pública estadual pretendeu o recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor URV, instituída em 1994, como meio de transição para o real. Julgado procedente em primeiro grau o pedido, a r. sentença foi confirmada por v. acórdão, em decisão dada por maioria de votos, afastada a tese de prescrição aludida pela FESP. O título judicial exequendo na origem do presente condenou a Fazenda Púbica ao recálculo dos vencimentos da apelante nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos, para que promova o pagamento das diferenças identificadas, respeitada a prescrição quinquenal. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente, a FESP se opôs ao argumento de que não há crédito a ser liquidado, vez que fulminado pela prescrição em razão de reestruturação da carreira da autora, decorrendo depois disso o prazo quinquenal. De todo modo, aduziu que a reestruturação absorveu os valores eventualmente devidos. Sucede que, durante o trâmite processual, a reestruturação de carreira da servidora não fora objeto de acolhimento na fase de conhecimento, seja pelo juízo de primeira instância, seja por este Tribunal. Na hipótese, a reestruturação da carreira foi novamente trazida aos autos por ocasião do cumprimento de sentença, buscando a Fazenda Estadual a rediscussão da matéria amparada pela coisa julgada, impassível de modificação, ante a eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Como consignado na r. decisão agravada, é vedada a rediscussão da lide ou, ainda, tentar modificar, ainda que indiretamente, a sentença que a julgou, consoante dispõe também o CPC no art. 509: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A única hipótese em que admitida a invocação de causa modificativa ou extintiva da obrigação em sede de impugnação, como na hipótese sub examine reestruturação da carreira dos servidores é aquela em que verificada situação nova após a formação do título judicial, pois se cuida então de fato superveniente, ou então de julgado formado sob a égide plena de entendimento consolidado do col. STF pela inconstitucionalidade do ato normativo que o embasou (CPC, art. 535, § 5º). Não parece ser o caso de violação de entendimento contrário do col. STF, em relação à solução dada por aquele tribunal no bojo do Tema 5 da Repercussão Geral, como reclamado, posto que a parte aplicável daquela tese a estes autos, que dispõe sobre o termo final do direito no momento em que há a reestruturação de carreira, não versa sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade, estabelecendo tão somente um parâmetro temporal não baseado em ato normativo. Não bastasse isso, ainda quanto à suposta violação de entendimento do col. STF, o acórdão lá proferido teve seu trânsito em julgado em 12/04/2016, sendo que o título exequendo, embora transitado em julgado após isso, teve por mais de uma vez rejeitada a tese da prescrição em razão da reestruturação da carreira, inclusive em sede de juízo de retratação. Quanto à reestruturação da carreira propriamente dita, como causa de início da prescrição, se ocorrido esse fato anteriormente ao título, como é o caso, porém não aduzido oportunamente na fase de conhecimento, ou efetivamente rejeitado, tal questão não poderá ser objeto de apreciação: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sobre o tema, JOSÉ MARIA TESHEINER ensina: (...) Aqui, no art. 508, não se trata de questão prejudicial, matéria de mérito, que poderia ser objeto de outro processo autônomo. Trata-se de fundamentos, de fato e de direito, que a parte poderia ter oferecido, mas não ofereceu. Exemplo de fundamento omitido que poderia ter ensejado a rejeição do pedido: em ação condenatória, defende-se o réu alegando apenas pagamento. Não pode na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar prescrição anterior à sentença. Há coisa julgada, embora não tenha havido decisão a respeito da prescrição. (...) (TESHEINER, José Maria. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 732-733). A respeito, veja-se entendimento que se adota neste eg. TJSP, inclusive nesta Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal nº 8.880/94 Reestruturação remuneratória da carreira Limites do título executivo Impossibilidade de análise da questão em sede de cumprimento de sentença Coisa julgada Sentença que reconheceu a inexistência de valores a serem executados, reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Apelação Cível 0010362-50.2020.8.26.0361; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou a Impugnação ofertada pelo Município de São Paulo, na qual alegou inexistência de diferença a ser executada, em virtude da reestruturação da carreira dos autores. Necessária a observância do título executivo, que determinou a conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Coisa julgada. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2133833-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2021; Data de Registro: 26/06/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Pretensão da Fazenda/ executada voltada ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial por contrariar o entendimento do E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN, segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias devidas pela Administração Pública, em decorrência da incorreta conversão dos salários de seus servidores pelo critério da URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal eventual reestruturação da carreira dos servidores beneficiados Alegação no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira integrada pelos servidores-exequentes teria sido reestruturada por força das Leis Complementares Estaduais 901/01 e 903/01 Impertinência Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada sobre a decisão judicial condenatória, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno - Impossibilidade de reanálise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material Inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 Sentença de extinção do feito reformada Recurso dos autores provido. (TJSP; Apelação Cível 0014656- 65.2021.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Conversão de vencimentos em URV, fundamento de desconformidade com a Lei Federal nº 8.880, de 1994 Matéria atinente à reestruturação da carreira não alegada na fase de conhecimento - Extinção da execução Impossibilidade Título judicial transitado em julgado, que condenou a FESP a realizar a conversão Eficácia preclusiva da coisa julgada Imutabilidade - Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003831-33.2019.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Desse modo, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, à míngua de aparência de que a discussão instaurada em fase de cumprimento de sentença possa impedir o andamento do feito executivo, pois parece incidir em tentativa de modificação do conteúdo do título judicial, tendo-se a matéria por aparentemente superada na fase de conhecimento. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo almejado. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - sala 33



Processo: 1502578-46.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1502578-46.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Maximino Amantino Ferreira - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Ressaltou que peticionou nos autos, requerendo prazo, justamente para que pudesse providenciar meios de pesquisa para localizar o atual endereço do executado. Citou o art. 6º do CPC que prevê a cooperação entre todos que participam do processo, o que não foi observado, pois não analisou a petição requerendo prazo suplementar. Sustentou que houve violação aos artigos 75, III, § 1º e 269, § 3º, todos do CPC e 25 da LEF, ante a inobservância dos citados dispositivos legais, afirmando que não foi intimado pessoalmente quanto à possibilidade de extinção do feito. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/ SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2250300-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250300-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Marcio Aparecido Passos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2250300-79.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU - DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MARCIO APARECIDO PASSOS VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de MARCIO APARECIDO PASSOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão e que não há necessidade do exame criminológico (fls. 01/10). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0004665-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0004665-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tietê - Peticionário: Marcio de Souza dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0004665-30.2021.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 9.572 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Márcio de Souza dos Santos em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inconformado, o peticionário busca sua absolvição por insuficiência de provas. Não sendo o entendimento, requer a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento do privilégio, com a redução máxima da pena, imposição de regime inicial aberto e substituição penal (fls. 6/19). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 27/36, opinando pelo indeferimento do pedido revisional. Intimada a defesa, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 23/25). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2248280-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248280-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Menahe Ferreira da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MENAHE FERREIRA DA SILVA. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional Estadual de Execução Criminal 5ª Raj Presidente Prudente de como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento pela determinação de realização de exame criminológico para decidir livramento condicional. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, não se justificando, portanto, adequadamente, a necessidade do exame, que não é mais obrigatório, afirmando que é evidente o excesso de execução. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para reformar a decisão, afastando a realização de exame criminológico, com concessão do benefício. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Trata-se de pedido de livramento condicional, postulado em favor de Menahe Ferreira da Silva. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. O sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, verifico que o sentenciado foi submetido a exame criminológico em passado próximo, obtendo parecer desfavorável a obtenção de benefícios executórios. No caso, se mostra imperiosa além da confecção de atestado de comportamento carcerário, a realização de exame mais aprofundado e atualizado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve- se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ- SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/20 Portanto, torna-se essencial a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação do executado em um ambiente de menor fiscalização. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Menahe Ferreira da Silva, recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 15 de outubro de 2022 (fls. 509/510, dos autos de origem). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2249712-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249712-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Cristiano de Oliveira Lobo - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Impetrante: Beatriz Mariano Annelli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2249712-72.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas JULIA DIAS DE OLIVEIRA e BEATRIZ MARIANO ANNELLI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA LOBO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª VEC de Araçatuba. Segundo consta, CRISTIANO, recolhido, atualmente, na P. III de Lavínia, postulou livramento condicional (procedimento digital nº 1019177-36.2020.8.26.0032). Entretanto, o douto Juízo de primeiro grau, ao invés de julgar desde logo o mérito do pedido, haja vista a proximidade do termo final da pena (fevereiro de 2023), determinou a prévia submissão do paciente a exame criminológico (fls. 174/175), o qual não veio aos autos até o momento. Diante desse quadro, as combativas impetrantes, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal, pede seja ele dispensado de tal exame e, em consequência, julgado e concedido o pretendido benefício. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o exame criminológico, exigido, em princípio, com acerto, foi requisitado no último dia 1º de setembro, fixando-se o prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão da diligência (fls. 174/175 da origem). Compulsando, hoje, o referido procedimento, verifiquei que, nada obstante escoado o prazo inicialmente fixado, a diligência não foi cumprida. Assim sendo, e considerando a proximidade do termo final da pena do paciente, é imperativo que o douto Juízo decida o mérito do pleito de livramento condicional, desnecessárias outras intervenções das partes, observado o princípio da eventualidade. Posto isso e para tais fins, concedo, em parte, a liminar, oficiando-se. Desnecessárias as informações. Colha-se o parecer Ministerial. São Paulo, 20 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - Beatriz Mariano Annelli (OAB: 480504/SP) - 10º Andar



Processo: 1073271-89.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1073271-89.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Cury Calil de Assumpção - Apelado: Bradesco Saúde S.a. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMENTA: PLANO DE SAÚDE - DIREITO DE MANUTENÇÃO DA HERDEIRA- FILHA APÓS O CUMPRIMENTO DO PRAZO DE REMISSÃO ASSEGURADO PELO ART. 13 DA LEI 9.656/98 E PELA SÚMULA NORMATIVA 13/2010 DA ANS - FALECIMENTO DA TITULAR DO PLANO NÃO ENCERRA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL, PODENDO A DEPENDENTE, POR SUCESSÃO, PERMANECER NO PLANO SOB AS MESMAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES VIGENTES - PRECEDENTES - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA (CPC, ART. 1030, INCISO II) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO FIXOU A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA COM BASE EM PORCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º E 3º) E NÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Bertolli Caserta Rodorigo (OAB: 216368/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004726-64.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1004726-64.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: José de Caldas Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mandux Imóveis Ltda. - Apelado: Rafrei Imóveis Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Wellington Ferreira de Amorim (OAB/SP 196.388). - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPERTINÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO. FORMALIDADE QUE DEVE ANTECEDER O REGISTRO DA ÁREA DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE IMPEDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PARTE DO TERRENO. RESP 1.851.104 DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PARA QUE REALIZE O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. BEM ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JUNTAMENTE COM TERCEIRO. AQUISIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE NO CONTRATO. ADQUIRENTES QUE PODERIAM TER PLEITEADO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE FORMA CONJUNTA EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO BEM PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO. PROPRIEDADE QUE GARANTIRIA A LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO PERANTE A MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Haller Ramos de Freitas (OAB: 14481/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Luciana Ruano Fachetti de Amorim (OAB: 231630/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001117-90.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001117-90.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Mário Franula (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA CINCO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001212-23.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001212-23.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Flavio Galego Morales - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO. APELAÇÃO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NECESSIDADE DE QUE SE ADEQUE A DECISÃO AGRAVADA PARA CONSTAR RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE JANEIRO/89 PELO EXEQUENTE DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA O FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A EXIBIÇÃO DOS MESMOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000301-78.2016.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000301-78.2016.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Rubens Rodrigues de Lima - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008352-91.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1008352-91.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosangela Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - LEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ O CRÉDITO DISCUTIDO FOI CEDIDO, ONEROSAMENTE, PELA EMPRESA PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A AO ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP I, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA RÉ, QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA RESTRIÇÃO CADASTRAL IMPOSTA À AUTORA ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), FICAM MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001855-71.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001855-71.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dr. Lava Tudo Prestação de Serviços Ltda - Apelado: G & S Indústria, Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NOTAS FISCAIS JUNTADAS COM A INICIAL E PLANILHA APONTANDO OS CORRESPONDENTES DÉBITOS. RÉ QUE NEGA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DA PARTE AUTORA IMPUGNANDO AS NOTAS FISCAIS COMO DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. RÉPLICA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POSTO QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA QUE TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. REPRIMENDA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: FABRICIO MAGALHÃES NETO (OAB: 84395/MG) - Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB: 122010/SP) - Mario Isaac Kauffmann (OAB: 15018/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2116185-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2116185-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Sandro Teixeira de Sousa Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. Readequaram o Acórdão. V. U. - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ Nº 1.076. NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512-SP E 1.877.883-SP, 16-3-2022, REL. OG FERNANDES, TEMA STJ Nº 1.076, A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU A INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO O ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO ART. 85, § 4º, II DO CPC, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO FOI REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, É O CASO DE SE ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA REVIGORAR A DECISÃO DE 1º GRAU, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA LIDE, CUJO VALOR DEVERÁ SER ESTABELECIDO PELO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000649-92.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000649-92.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENSINO FUNDAMENTAL PLEITO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE ENSINO FUNDAMENTAL BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA FUNDAMENTAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MATRÍCULA DA CRIANÇA NA UNIDADE DE ENSINO PLEITEADA JÁ EFETIVADA EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA MANUTENÇÃO DA VAGA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009998-83.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1009998-83.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: G. F. B. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada, mantida, no mais, a r. sentença, tal qual lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A CRIANÇA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL DISTANTE MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DE SUA RESIDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DIREITO AO TRANSPORTE QUE É DESDOBRAMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MENOR QUE RESIDE A MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DA UNIDADE ESCOLAR EM QUE MATRICULADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Jose Sidnei da Rocha (OAB: 253324/SP) (Defensor Dativo) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001857-67.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001857-67.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: Z. A. M. do V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de determinar à parte autora que apresente relatório médico semestralmente atualizado a fim de comprovar a necessidade da continuidade na prestação do serviço requerido.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005454-69.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1005454-69.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. de O. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.V.U, - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES À MENOR DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE (CID F70) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Pedro Naylor Pavanelli Batista (OAB: 468339/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2197712-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2197712-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. H. - Agravado: A. E. H. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2197712-95.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.431 Agravo de Instrumento nº 2197712-95.2022.8.26.0000 Agravante/autor: W. H. Advogada: Dra. Selita Souza Lafusa Agravado/réu: A.E.H. (representado por sua genitora) Advogados: Dra. Cristina Pereira Graça e outros Juíza: Dra. Mara Regina Trippo Kimura Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Penha de França Nº processo na origem: 1000103-40.2021.8.26.0006 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos da ação de oferta de alimentos, que assim dispôs: (...) É o relatório. Decido. 1- Fixo, a título de alimentos provisórios, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos como o rendimento bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios, ou seja, imposto de renda e previdência social, incidindo inclusive sobre o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais e eventuais verbas rescisórias. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 do mês, em conta bancária indicada pela genitora do menor. 2- Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de data de audiência presencial. Com a data, intimem-se as partes através dos respectivos patronos. Sendo infrutífera a audiência, sem nova intimação, nos 5 dias seguintes, digam as partes acerca de provas que pretendam produzir, justificando o ato, sob pena de preclusão. 3- Diga, o requerido, sobre os depósitos judiciais realizados pelo autor. Int. Alega o agravante que não tem condições de pagar o valor dos alimentos, laborando de forma informal como motorista de caminhão, sem regularidade, observando que o dever de sustento é de ambos os genitores, reputando aludido valor como desproporcional em relação à sua capacidade financeira. Pede o provimento do recurso para que os alimentos sejam fixados em 25% ou 30% do salário mínimo, enquanto estiver trabalhando na informalidade. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 38/41). Contraminuta a fls. 46/51, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 56/58). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. É que, as partes chegaram a um acordo quanto ao valor dos alimentos, de sorte que prejudicada a análise do agravo de instrumento. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) - Cristiana Pereira Graça - Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247931-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247931-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Maria Santos Barbosa - Agravante: NEUSA MARIA SANTOS PRESENTE - Agravante: Rosângela Santos Presente Maceiras - Agravante: Sonia Maria Santos de Oliveira - Agravante: Patrícia Santos Bonfim - Agravante: André Santos Bonfim - Agravante: Anderson Rogério Santos Bonfim - Agravada: Valdirene Muniz de Melo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 414/417 dos autos de origem e de fls. 428 dos autos de origem que rejeitou os embargos de declaração, conforme se seguem: Vistos. Em primeiro lugar, comprovado o óbito de Maria Aparecida Santos Bonfim (fls. 257), antes da inclusão de seus herdeiros no polo passivo, esclareçam os réus, comprovando, se houve abertura de seu inventário, caso em que seu espólio deverá ser incluído no polo passivo da demanda. Diante das declarações de fls. 294/297, defiro às rés os benefícios do acesso gratuito à Justiça. Anote-se. No mais, trata-se de liquidação de sentença na qual a autora pretende obter decisão judicial que declare o montante que lhe é devido por conta do título judicial constituído pela r. sentença copiada às fls. 126/135, que tramitou perante 5ª Vara de Família e Sucessões local, na qual, ao se reconhecer a existência de união estável entre ela e o finado irmão das rés, determinou a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, dos direitos às acessões e benfeitorias realizadas no imóvel da mãe do companheiro, além de reconhecer o direito da autora na metade dos valores pagos para aquisição do veículo Volkswagen Voyage, até março de 2.010, inclusive. A r. sentença foi mantida em 2ª Instância (fls. 176/184), transitando em julgado aos 17.02.2021. As rés foram intimadas e apresentaram impugnação (fls. 207/244), na qual, preliminarmente, levantam a tese de incompetência do Juízo, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, asseveram que a sentença proferida pelo Juízo de Família é meramente declaratória, de sorte que nada haveria a ser liquidado nesta sede; ponderam, no entanto, que somente seria possível a liquidação do direito ao reembolso pelos valores despendidos na aquisição do veículo, nos termos do título judicial. Quanto às acessões e benfeitorias realizadas no imóvel pertencente à mãe do convivente, porém, a sentença apenas declarou que a autora teria direito sobre 50% dessa construção, o que não se confundiria com o direito ao ressarcimento dos valores despendidos. Rechaçam, ainda, os valores indicados na petição inicial, que estariam em desconformidade com os documentos produzidos nos autos em que constituído o título executivo. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. As questões deduzidas na impugnação das rés não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, em que pese o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo é competente para processamento desta liquidação. Isso porque, decidida as questões de estado e partilha de bens, a matéria a ser aqui conhecida insere-se, exclusivamente, na esfera patrimonial, atraindo, portanto, a competência do Juízo cível, a teor do que dispõe o artigo 34, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), questão que, inclusive, é amparada pela jurisprudência dominante: (...) Além disso, a petição inicial não é inepta eis que dirigida à instauração do procedimento de liquidação, relegando-se a intimação para pagamento a momento posterior, após apuração dos valores a que a autora tenha direito, de forma que quaisquer discussões acerca da responsabilidade patrimonial das rés é questão que desborda da atual fase do litígio. De outro tanto, as rés devem figurar no polo passivo da demanda, na medida em que foram incluídas na ação originária, na qualidade de sucessoras, não cabendo a este Juízo, a esta altura, qualquer análise sobre quem deveria ter substituído o finado réu daquela ação, se estas últimas ou seu espólio, pouco importando, inclusive, se lá houve ou não impugnação quanto a essa questão. No mérito, as questões apresentadas pelas impugnantes também não merecem acolhimento. Ressalta-se, desde logo, que a este Juízo, nesta sede, compete, exclusivamente, dar efetividade ao título judicial, conforme definido na parte dispositiva da sentença, apurando-se os valores a que a autora tenha direito nas acessões e benfeitorias do imóvel, bem como no reembolso dos valores integralizados para aquisição do veículo Voyage. Atente-se que a circunstância da sentença atribuir à autora direitos sobre as acessões e benfeitorias não impede que se apure seus respectivos valores, visando futura alienação ou, ainda, indenização pelos demais possuidores. Inclusive, no tocante ao veículo, observa-se que o título é líquido, demandando mera conta aritmética para que se apure os valores devidos à autora, cuja delimitação já restou definida na sentença, pouco importando se o bem possui débitos ou qual seu estado de conservação, o que não alterará o valor devido à autora. Outrossim, eventual circunstância do imóvel da mãe do convivente ser objeto de ação de usucapião também é questão que refoge aos limites desta liquidação, não cabendo a este Juízo qualquer inovação no título judicial, mas, apenas, repito, dar-lhe efetividade. Destarte, rejeito a impugnação apresentada às fls. 207/244, prosseguindo- se a liquidação em seus ulteriores termos. E nesse passo, nomeio o perito engenheiro Ricardo Vanzella Vicente, a fim de que apresente laudo de avaliação indicando o valor total das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel indicado às fls. 126 (2º andar, do imóvel situado na Travessa Luis Maria Drago, nº 10, casa 02, Sitio Mandaqui São Paulo-SP). Considerando que a autora é beneficiária do acesso gratuito à Justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 628,00, nos termos do que dispõe a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 92/08, oficiando-se ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado, a fim de que realize a reserva desse numerário. Antes, porém, intime-se o Sr. Perito a fim de que se manifeste quanto à aceitação do encargo. Quesitos e assistente poderão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Vistos. Fls. 422/427: em se tratando de mero inconformismo e à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se Inconformada, aduz a parte Executada, em síntese, 1) a AGRAVADA, maliciosa e convenientemente, ingressou com cumprimento de sentença em face dos ora AGRAVANTES, meros colaterais de FLÁVIO, a pretexto de que estes teriam sido condenados em nome próprio a lhe pagar a quantia de R$104.729,50; 2) os Agravantes serviram de meros representantes processuais de Flavio na demanda principal, em vista da sua falta, sendo parte ilegítima; 3) a incompatibilidade da inclusão de pedido de liquidação de sentença, dento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na tentativa de evitar condenação por excesso de execução; 4) a inadequação da via eleita, por ausência de comando condenatório no título judicial, posto que no que tange à cotitularidade sobre acessões/ benfeitorias no IMÓVEL, indenização alguma é prevista na r. sentença de fls. 126/136 de parte de FLÁVIO, seu espólio ou sucessores em benefício da AGRAVADA e vice-versa; 5) somente poderá ser ajuizada em face do titular de domínio formal do bem de raiz (art. 1.219, do CC), quem possui vínculo e detém responsabilidade pela coisa, haja vista que nem FLÁVIO era, tampouco são estes AGRAVANTES titulares de domínio do IMÓVEL, mas, apenas, possuem expectativa de direito em relação ao IMÓVEL por força de ação de usucapião pendente de julgamento (processo nº 028609-45.2015.8.26.0100, vide fls. 211/213, dos autos de origem); 6) a própria r. sentença de fls. 126/136, dos autos de origem, consignou que as questões atinentes à relação de direito real em que se insere a discussão de propriedade, acessões e benfeitorias do IMÓVEL deveriam ser discutidas perante o competente juízo cível pelas vias ordinárias; 7) a ausência de comando condenatório quanto ao valor correspondente a 50% do veículo Voyage; 8) caso a Agravada entenda que possua crédito em relação ao seu ex-cônjuge, tal crédito deve ser habilitado no respectivo inventário; 8) os Agravantes não apresentam inventário do falecido, pois nada herdariam, diante da insolvência; 9) o falecimento doe Flavio precede o ajuizamento da demanda de origem; 10) a sucessão processual não se confunde com a transmissão de créditos ou débitos. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para a) acolher a preliminar deduzida em primeira instância e julgar extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em vista da inadequação da via eleita pela AGRAVADA no caso concreto; sucessivamente, b) acolher a preliminar deduzida em primeira instância e julgar extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em vista da ilegitimidade passiva dos AGRAVANTES. 132. Caso assim não se entenda, requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada, devendo-se extinguir o cumprimento de sentença com relação à parte ilíquida (relativa ao IMÓVEL) por violação ao art. 523, caput, do CPC, a teor do art. 489, inciso I e IV, do CPC, bem como afastar qualquer responsabilidade patrimonial dos AGRAVANTES ainda que se entenda por sua legitimidade processual, para fins de mera representação e trâmite do feito em face da AGRAVADA, por incidência dos arts. 796, do CPC c/c art. 1.997, do CC. 133. Em qualquer caso, requer a condenação da AGRAVADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Raphael Rangel Pereira (OAB: 445541/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2248041-14.2022.8.26.0000 (032.01.2012.011371) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Tânia Regina Faria Maluly - Agravada: Terezinha de Faria Maluly - Agravado: Jorge de Faria Maluly - Agravado: Espólio de Jorge Maluly Neto - Agravado: Mônica de Faria Maluly Guglielmi - Inconformada, recorre a parte Exequente aduzindo, em síntese, que: 1) a partilha foi devidamente homologada pelo MM. Juízo a quo e foram pagos os valores devidos a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, com concordância da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; 2) não foi expedido o competente formal de partilha para regularizar a transferência dos bens aos herdeiros; 3) todos os débitos incontroversos do espólio encontram-se devidamente quitados, remanesce pendente apenas um processo que se discute a existência de eventual saldo a pagar e há depositado judicialmente no valor de R$ 1.200.000,00, o qual seria utilizado para quitar eventualdébito nos autos da ação civil pública n. 0006154-89.2010.8.26.0032, que aguarda decisão do E. Supremo Tribunal Federal; 4) a r. decisão recorrida fundou o indeferimento de expedição do formal de partilha com discussão estranha aos autos; 5) na partilha realizada às fls. 1280/1335 foram separadas bens mais do que suficientes para arcar com os débitos ainda pendentes, não havendo razão para aguardar decisão definitiva nos autos da ação civil pública; e 6) feita a partilha, cada herdeiro responde pela dívida dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe coube. Requer a reforma da decisão recorrida com a expedição do formal de partilha. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Fabiano Barsagui (OAB: 377243/SP) - Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Jorge de Faria Maluly (OAB: 400700/SP) - Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2186477-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2186477-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: K. S. P. A. - Agravado: R. C. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. S. P. A., nos autos do cumprimento de sentença movido por R. C. A., contra a r. decisão de fls. 218/220, que acolheu o parecer do Ministério Público para deferir a fixação da visita do genitor no próximo Dia dos Pais, 14 de agosto de 2022, nos mesmos moldes já fixados nos dias regulares, qual seja, das 10h:00 às 18h:00, retirando-se e devolvendo os menores na residência materna, determinando a expedição de Busca e Apreensão dos menores para viabilizar a visita na data do Dia dos Pais. Insurge-se a agravante alegando que os menores se recusam a acompanhar o genitor para a realização das visitas, e a insistência por parte deste tem causado graves prejuízos emocionais às crianças. Narra que nunca desrespeitou o direito de visitas do Agravado, e que vem apresentando sugestões para que o exequente se adapte a rotina das crianças, no entanto, ele se mostra irredutível, insistindo da retirada dos filhos. Por este motivo, pleiteia a suspensão da r. decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão para a realização da visita do genitor no Dia dos Pais (14 de agosto de 2022) até julgamento do recurso. A liminar foi indeferida pelo douto magistrado Vitor Frederico Kümpel às fls. 84/85. O agravado apresentou manifestação às fls. 90/96. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 102. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 255 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Joaquim Cesar Ramos (OAB: 156238/SP) - Pedro Ronzani Gonçalves (OAB: 442738/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Melissa Constantino de Souza (OAB: 179671/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2243105-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2243105-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Eduardo Buso Nori (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º, I, e §4º do CPC) ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 679/685 dos autos de origem, que julgou procedente a ação nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e de tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré à cobertura do tratamento médico multidisciplinar do autor, a ser realizado em sua rede credenciada, ou local por ela indicado, consistentes em: Neurologista Infantil Mensal; Psicologia comportamental ABA (20 horas semanais); Fonoaudiologia ABA PECS TEACHH(4 horas semanais); Musicoterapia (1 hora semanal); Terapia ocupacional com integração sensorial(2 horas semanais); Neuropsicologia método ABA (1 hora semanal); Nutricionista com especialização em seletividade alimentar (1 hora semanal); Psicopedagogia (2 horas semanais);Psicomotricidade (2 horas semanais); Fisioterapia aquática (1 hora semanal); Hidroterapia (2 horas semanais) e Pediasuit (4 horas semanais). Alega o apelante que, embora a sentença tenha julgado o pedido procedente, entendeu ser ineficaz, pois, em suma o magistrado de primeiro grau determinou que o tratamento seja disponibilizado em rede credenciada ou em local por ela indicado, ao passo que, postula o requerente do efeito suspensivo que seja o tratamento prestado em clínica específica indicada, e não nas credenciadas. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MMº Juiz de Direito Dr. Mauricio Tini Garcia. O pedido de efeito suspensivo é indeferido. De início, observa-se que a r. sentença em testilha julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para determinar que a seguradora custeie o tratamento consistente em disponibilizar o tratamento médico multidisciplinar do autor a ser realizado em rede credenciada ou local por ela indicado, consistentes em: Neurologista infantil mensal; Psicologia comportamental Aba (20 horas semanais) Fonoaudiologia ABA PECS TEACHH(4 horas semanais); Musicoterapia (1 hora semanal); Terapia ocupacional com integração sensorial(2 horas semanais); Neuropsicologia método ABA (1 hora semanal); Nutricionista com especialização em seletividade alimentar (1 hora semanal); Psicopedagogia (2 horas semanais);Psicomotricidade (2 horas semanais); Fisioterapia aquática (1 hora semanal); Hidroterapia (2 horas semanais) e Pediasuit (4 horas semanais), o que determinou o automático recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, V, CPC. Por isso, o apelante, autor nos autos originários, efetuou o presente pedido de efeito suspensivo à apelação. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso sob análise, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, visto que a antecipação de tutela quanto à obrigação disponibilizar o tratamento médico multidisciplinar do autor foi deferida com base no relatório médico elaborado pelo médico responsável pelo atendimento da paciente, levando-se em consideração que, não havendo cobertura integral do tratamento na rede credenciada, a requerida, deverá custear integralmente mediante reembolso. Ademais, a decisão não causará danos irreparáveis ao autor, pois caso se verifique a inexigibilidade de cobertura, será possível o ressarcimento de eventuais valores indevidamente pagos. Além disso, nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. Autor ajuizou a demanda visando compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita fora da rede credenciada, devido à ausência de profissionais habilitados. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Terapeuta ocupacional indicada pela ré que possui qualificação específica para integração sensorial. Determinação de realização do tratamento na rede credenciada ou limitação do reembolso de tratamento realizada fora da rede credenciada mantida. Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento de psicoterapia e fonoaudiologia segundo o método indicado pelo médico do autor (método ABA). Necessidade de capacitação específica. Indevida a limitação do reembolso. Custeio integral devido. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10036672620198260320 SP 1003667-26.2019.8.26.0320, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/07/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Com base em tais fundamentos, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, que é recebido somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §3º, I, CPC. Ante o exposto, fica indeferido o requerimento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002993-83.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002993-83.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: NILTON JOAQUIM DOS SANTOS - Apelante: JOSEFA MARIA DOS SANTOS - Apelante: TREVISAN IMÓVEIS LTDA - Apelada: MARINALVA ALVES DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 339/344, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 13.200,00 à autora, como indenização pelos danos morais. O valor será atualizado a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre os litigantes, em igualdade. Os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, na proporção de 2/3 a cargo dos réus e de 1/3 por conta da autora (artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil), observada a assistência judiciária gratuita. Inconformados, sustentam os Apelantes (fls. 346/348) que a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado, tampouco juntou qualquer requerimento da instituição financeira sobre suposta necessidade de demais providências de documentos por parte dos primeiros requeridos para a realização do financiamento, de modo a demonstrar a ciência inequívoca dos recorrentes. Alegam que não restou comprovado que receberam a quantia referente a promessa de venda e compra do imóvel e sua construção, bem como não foi demonstrado pela corré Trevisan que o suposto procurador dos apelantes, Vitor Ribeiro Junior, possuía poderes para realização do negócio, muito menos a comprovação do pagamento do valor de entrada, alvitrando, subsidiariamente, pela redução do montante fixado a título de danos morais, concluindo pela reforma do decisum questionado. Recurso tempestivo, sem preparo e contrariedade às fls. 677/685. Manejado um segundo recurso de apelação às fls. 691/695 pelos mesmos apelantes, sob o argumento de apenas para complementar o recurso de apelação tendo em vista o instrumento de compra e venda ora anexado (juntada de documento novo), contrariado às fls. 726/734. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Da análise detida do arrazoado observa-se que os Apelantes deixaram de recolher as custas de preparo sob o argumento de que deixa de recolher o valor do preparo recursal, eis que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 346). Contudo, o exame detido de todo o processado não foi possível verificar o aludido deferimento da benesse em favor dos recorrentes, tampouco fora postulada a concessão do benefício da gratuidade judiciária no recurso. Desta feita, verificando-se que não houve recolhimento das custas de preparo, à luz do art. 1.007, § 4º, comprovem os Recorrentes, em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo (em dobro), sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raysa Conte (OAB: 349745/SP) - Anna Maria Schuthz Teixeira (OAB: 212200/SP) - Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB: 194114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019213-23.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1019213-23.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: M. A. P. T. - Apdo/Apte: M. R. da S. O. - VISTOS. Trata-se de recursos de apelação (fls. 496/509 e 549/567) interpostos em face da r. sentença de fls. 487/490, com embargos de declaração rejeitados às fls.520/522 e que julgou procedente a ação para o fim de reconhecer o direito da autora de 50% (cinquenta por cento) sobre o veículo Volvo FH 460 6X2T, Placa EZL 5938 e carreta semirreboque, Chassi 9A90AN683DCDJ5546, Placa EJZ 4674, bem como julgou procedente, em parte, a reconvenção, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das dívidas comuns não quitadas e que foram contraídas pelo casal na constância da união estável (de 18/12/2004 a 24/04/2017), o que se aplica aos bens que são objeto da partilha, configurando ao requerido o direito de crédito/compensação de metade dos valores dos débitos por ele quitados após a data da dissolução; foi consignado que se excluem da partilha as dívidas pagas na constância da união. Por conta da sucumbência recíproca, a cada parte se impôs o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além da verba honorária de seu respectivo patrono, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à requerente (p. 73/74), como também ao requerido por ocasião do julgamento. Em seu recurso, a autora impugna a concessão da gratuidade ao réu. No mérito, disserta sobre a ausência de comprovação da dívida abrangida pela partilha e, subsidiariamente, sustenta que não cabem os acréscimos legais. De outra banda, alega que são nulos os depoimentos das testemunhas impedidas. Por fim, afirma que o negócio jurídico que o réu alegou consistir em empréstimo se tratava, na verdade, de doação. Por seu turno, através de recurso adesivo, o réu objetiva a exclusão, da partilha, dos bens considerados instrumentos de profissão, assim como que se imponha à autora a obrigação de restituir os cheques especificados. Em contrarrazões, o réu requereu a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme se verifica da leitura da petição de fls. 578, reiterada às fls. 590, a autora requereu expressamente a desistência do recurso de apelação. Anote-se que, nos termos do art. 998 do Estatuto Processual, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por outro lado, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do mesmo Código. No mais, contrapondo as alegações do réu e as razões do recurso da autora, eventual inovação em sede recursal, por si mesma, não implica em conduta processual desleal passível de sanção, não se divisando, de outra parte, senão o exercício regular do direito à defesa de seus interesses, pelo que não se configurou a alegada litigância de má-fé no âmbito recursal. Nessa conformidade, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação pela autora e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo. Tendo em vista que a decisão de origem não impôs a condenação em honorários advocatícios, não se pode cogitar de majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Marcos Antônio Soares (OAB: 164568/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005855-48.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1005855-48.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Marcos Antonio de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 97/102, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir ao autor o valor correspondente ao seguro, de forma simples, rejeitando os pedidos de redução dos juros, de exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, assim como de restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Diante da sucumbência recíproca, atribuiu ao réu o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60%, carreando ao autor os 40% restantes e, quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação, condenou que o a réu pague à patrona do autor a quantia equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, ao passo que o condenou o autor a pagar 15% do valor da causa ao patrono do réu, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o réu a fls. 105/116. Sustenta, em síntese, a voluntariedade da manifestação de vontade do autor na pactuação impugnada, cujas estipulações dos encargos estão em consonância com a legislação vigente, defendendo a força obrigatória do contrato, afirmando a inexistência de abusividade nas cobranças realizadas, assentando, ainda, ter sido facultativa a contratação do seguro formalizada em instrumento separado, sem qualquer condicionante à concessão do financiamento, refutando a repetição de valores, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e que os honorários advocatícios sejam impostos exclusivamente ao autor, que decaiu de maior parte. Por seu turno, apela o autor a fls. 119/127. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com abatimento do saldo devedor do contrato. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu, eis que concedida gratuidade de justiça ao autor. Somente o réu apresentou contrarrazões, nas quais alegou inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu seja negado provimento ao recurso o autor (fls. 131/144). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo réu. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passando-se à apreciação do alegado pelas partes. O autor, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo autor na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico do veículo, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 22), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,99) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 73/74), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro norte, a r. sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, pretendendo o réu a reversão do julgado neste ponto. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ressalte- se que a restituição deve ocorrer de forma simples, como determinado pela r. sentença, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifa excluída e o seguro não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a restituição, também, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação, na forma estipulada pela r. sentença, autorizando-se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, pleito elaborado por ambas as partes. Por fim, não se alterou o cenário da sucumbência em maior parte do apelado, de modo que se mantém a proporção estipulada pela r. sentença em relação aos ônus sucumbenciais. E conquanto desprovido o recurso do réu, não é caso de majoração da verba honorária fixada em favor da patrona do autor, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, porém o autor deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007515-40.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1007515-40.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Felipe dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 220/226, cujo relatório se adota, que rejeitou os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 229/254. Argumenta, em suma, a possibilidade de revisão do contrato, aduzindo abusividade da taxa de juros pactuados, pretendendo sua limitação a 1% ao mês, asseverando, ainda, impossibilidade de capitalização dos juros. Se insurge, também, contra a comissão de permanência, cuja cobrança afirma ser vedada em conjunto com outros encargos e, afirmando não possuir qualquer débito, pretende a restituição em dobro das obrigações nulas. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida ao autor. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 258/283). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, ilegalidade da capitalização e da suposta cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Reza a Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Acresça-se que nos termos da Súmula vinculante nº 7, A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim, descabida a pretensão do autor de limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês. Melhor sorte não tem o recurso no que tange à alegada impossibilidade de capitalização dos juros. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da análise da cédula de crédito bancário emitida pelo apelante, consta declaração do emitente que concordava com todos os fluxos que compõem a atualização da dívida, em especial: (i) juro: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o valor total da atualização descrita no item A do quadro (fl. 108). Portanto, foi expressamente pactuada a capitalização. Em relação à suposta cobrança da comissão de permanência conjugada com outros encargos, conquanto tal prática seja vedada, a teor da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça, não consta pactuação da incidência da comissão de permanência, tampouco houve demonstração de sua cobrança, razão pela qual, de rigor a manutenção da rejeição, também deste pedido. Assim, permanece hígida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1120832-41.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1120832-41.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raquel Rockembach - Embargdo: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.a. - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1120832-41.2020.8.26.0100/50001 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digitais Processo n.º1120832-41.2020.8.26.0100/50001 Comarca:19ª Vara Cível do Foro Central Cível MagistradaProlatora:Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo Embargante:Raquel Rockembach Embargados: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. e Banco Santander S.A. Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raquel Rockembach, contra o acórdão de fls. 316/328, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida à devolução simples do indébito, correspondente aos valores retidos a título de taxa de antecipação cobrada indevidamente pelo serviço de antecipação de recebíveis que não foi contratado pela autora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Os embargos são opostos sob alegada contradição, uma vez que, diferentemente do afirmado pelo aresto, o pedido de repetição do indébito era mesmo de forma simples e não em dobro, como constou na apontada decisão. A embargante sustenta, em síntese, que o equívoco ora relatado, fez com que a Corte, erroneamente, provesse apenas em parte o seu apelo, quando, na verdade, ele deveria ter sido julgado integralmente procedente, pois todos os pleitos foram acolhidos. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício ora mencionado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A embargante opôs outros embargos de declaração (Autos nº 1120832-41.2020.8.26.0100/50000), contra o mesmo acórdão de fls. 316/328, os quais encontram-se conclusos para julgamento. A própria recorrente reconhece o equívoco e postula o desentranhamento do presente recurso (fls. 9). Pois bem. Ao Tribunal, via relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática, com base no artigo 165, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Pelo exposto, diante da desistência expressa, HOMOLOGO-A e julgo PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração. São Paulo, 21 de outubro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Douglas Miarelli Laurente (OAB: 115805/MG) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2239060-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2239060-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Antonio Merlini - Agravado: José Luiz Conte & Cia Ltda - Agravado: V.e.l. Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Heider Sucena Rasga - Agravado: Joao Alberto Broslei Falcao - Interessado: Otavio Lauro Sodré Santoro - Interessado: Meira Dias Administracao de Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 55, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0066163- 34.2010.8.26.0576, instaurado em função dos autos da ação indenizatória nº 0010844-04.1998.8.26.0576, indeferiu o pedido de desistência da arrematação e determinou que a municipalidade agravada, na condição de arrematante do imóvel levado a leilão virtual, depositasse o preço do lanço. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Arrematado o imóvel pelo Município de São José do Rio Preto/SP, negou-se a depositar o preço apesar de intimado, porque seria credor do executado, em valor maior que aquele. Determinado que o fizesse, interpôs agravo de instrumento n. 2068578-88.2017.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 703/714), reconhecendo os julgadores que certos honorários advocatícios prefeririam ao crédito da Municipalidade; em sede de embargos de declaração, acrescentaram os de outro advogado (fls. 716/718 e 719/721). Julgando imprescindível o concurso de credores, determinaram que o agravante depositasse o valor da arrematação. Vem o Município alegar não ter orçamento para isso, eis que arrematara pensando em utilizar seus créditos, praticamente desistindo da arrematação (fls. 727/729). Ocorre que essa escolha não lhe pertence mais a partir de quando se obrigou à aquisição, antes não se tendo cercado do cuidado de verificar se sua tese emplacaria. Assim, agora não lhe cabe simplesmente desistir da arrematação, mas, sim, proceder ao depósito do valor em cumprimento à ordem judicial que emanou do final do v. Acórdão; isso porque a decisão do Colegiado no eg. TJSP se sobrepõe à do juízo singular, que dera essa oportunidade ao Município antes dele recorrer. Em 30 (trinta) dias, deposite em juízo o valor da arrematação, sob pena de multa diária de 1% (um por cento) desse valor, limitada a 30% (30 dias). Com o depósito, requeiram o que de direito os credores com penhora sobre o mesmo bem. Intimem-se. Discorrendo sobre os tramites processuais e as deliberações pretéritas proferidas em primeiro e segundo grau de jurisdição, sustenta a municipalidade recorrente, em suma, que arrematou o imóvel penhorado nos autos de origem acreditando que seria possível pagar o preço mediante a compensação de crédito tributário em seu favor incidente sobre o imóvel licitado e de propriedade do executado V e L Construtora e Incorporadora Ltda. Tendo em vista a inexistência de previsão orçamentária no exercício de 2022, afirma que está impossibilitada de efetuar o depósito do valor, de maneira que a arrematação deve ser resolvida sem ônus em seu desfavor, nos termos do artigo 903, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente, sobretudo em razão do que ficou definitivamente decido nos autos dos agravos de instrumento nº 2068578-88.2017.8.26.0000 e 2229264-54.2017.8.26.0000. 2. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 18 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Antonio Merlini (OAB: 72111/SP) - Marco Antonio Delvelan (OAB: 90626/SP) - Jurandir Fernandes de Sousa (OAB: 40172/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/ SP) - João Alberto Broisler Falcão (OAB: 233075/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Sidney Palharini Junior (OAB: 141271/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2248635-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248635-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Chubb Seguros Brasil S/A - Agravado: Mariana Pereira Chaves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Chubb Seguros Brasil S/A., em razão da r. decisão de fls. 44/45, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1017351-87.2022.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, determinando que a ré providencie o quanto necessário para que sejam autorizados e custeados procedimentos, medicamentos, exames consultas e tudo o quanto se revelar necessário ao tratamento da autora, até o limite da cobertura contratada, tudo às expensas da ré, por conta do contrato por ela firmado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00. A agravante alega, em resumo, que: é a seguradora constante do contrato de seguro viagem celebrado entre a autora e a ré, estipulante do seguro; ingressou espontaneamente como assistente; pagou todos os valores de despesas que foram noticiados no presente feito, cumprindo a tutela deferida; o seguro tinha vigência entre 20/06/2022 e 14/09/2022; a segurada já fazia acompanhamento médico em razão de cálculos renais antes do início de vigência do seguro sub judice, razão pela qual sequer haveria cobertura pelo seguro; o valor da multa fixada em caso de descumprimento é excessivo; o termo final das despesas não pode ultrapassar a vigência do próprio seguro. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende que a ré seja compelida a custear e/ou autorizar a realização de qualquer consulta, procedimento e medicamento abrangido pelo contrato de seguro viagem na quantidade que o médico indicar como necessária. O requerimento de tutela provisória foi parcialmente deferido, nos seguintes termos: Vistos. Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado aos autores até decisão definitiva. Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente diante da situação da demandante que, apresentando problemas de saúde em país estrangeiro, tem se deparado com dificuldades na consecução de autorizações de exames e consultas pela seguradora requerida. A probabilidade do direito invocado reside como nos exames realizados pela postulante, tanto antes da viagem, quanto aqueles realizados na Alemanha, após o surgimento dos sintomas que afligem a requerente, bem como nos no contrato firmado pelas partes, que, diga-se, é de natureza consumerista, não podendo, pois, a parte requerida em homenagem à boa fé contratual (art. 422 do CC) adotar comportamento contraditório, recusando- se a dar cobertura ao seguro contratado, extraindo-se da cláusula 2.1 (fl. 28) que este se dá na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s). Desse modo, inegável que a parte autora poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido. Com efeito, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado o da requerente em prejuízo do da requerida, pois, para esta última, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa. O mesmo não sucede com a requerente. Ante o exposto, CONCEDO, PARCIALMENTE, a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a requerida providencie o quanto necessário para que sejam autorizados e custeados procedimentos, medicamentos, exames consultas e tudo o quanto se revelar necessário ao tratamento da autora, até o limite da cobertura contratada, tudo às expensas da requerida, por conta do contrato por ela firmado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A agravante sustenta que deve ser afastada, de plano, a aplicação de qualquer multa por descumprimento da tutela de urgência, para que não haja evidente prejuízo à seguradora, uma vez que o prazo de vigência do seguro já findou e que adimpliu com todas as despesas (fls. 10 do instrumento). Em princípio, considerando que a tutela foi concedida até o limite da cobertura contratada, que o seguro não está mais vigente e que agravante compareceu espontaneamente aos autos afirmando que cumpriu a tutela deferida, a medida se tornará inócua em relação ela, que não sofrerá qualquer perda. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Carolina Tomaz Caritá (OAB: 394257/SP) - Vinicius Caldeira dos Santos (OAB: 386771/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014113-89.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1014113-89.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Dayvison Ribeiro Matos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral julgou procedente em parte o pedido de DAYVISON RIBEIRO MATOS contra CLARO S.A. para declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, face a sua prescrição, e afastar o pedido de indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca no valor de R$2.000,00. Recorre a apelante alegando, em suma, que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 estabelece somente a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ou seja, não extingue o débito pendente junto à operadora. Discorre sobre a possibilidade de se utilizar dos meios adequados para obter os valores devidos pelo cliente inadimplente, desde que não enseje em cobrança excessiva e/ou vexatória, como no caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, é devida pelo ora recorrido, devendo-se prevalecer a possibilidade da cobrança do débito. Requer o provimento do recurso com a condenação do recorrido na integralidade da sucumbência. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 139/157), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 221, as custas recursais não foram recolhidas. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2177033-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2177033-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: B2w - Companhia Digital - Requerido: DYNAMIC ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação renovatória de locação nº 1010572-60.2021.8.26.0002, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, em razão da r. sentença de fls. 1.100 dos autos da ação renovatória, integrada pela sentença de fls. 1.116, que julgou improcedente a ação renovatória de locação para fins não residenciais. Sustenta a requerente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 1012, § 4º do CPC, para a concessão da suspensão pleiteada, evidenciada probabilidade de provimento e demonstrado risco de dano grave, ou de difícil reparação. Aduz relação locatícia há mais de 20 anos, argumentando sobre o significativo impacto da improcedência da renovatória e a não suspensão dos efeitos da sentença de improcedência, o que poderia deflagrar pedido de despejo, extinção do exercício da atividade comercial no imóvel locado e ocasionaria diversas demissões e consequência sociais. Sustenta que o eventual inadimplemento superveniente não pode ser capaz de configurar a improcedência dos pedidos autorais nos autos da ação renovatória originária, uma vez que tal pleito demanda a via processual adequada. Busca suspensão até o julgamento do mérito recursal. Consta expressa oposição ao julgamento virtual às fls. 234. Manifestou-se a parte contrária às fls. 240/244, com pedido de retificação de erro material quanto ao polo ativo do pedido, devolução de prazo e pela rejeição do efeito suspensivo. Pedido inicialmente distribuído ao Des. Neto Barbosa Ferreira, com conclusão a este Relator em 19/09/2022, por transferência de Relatoria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo ativo para que conste como requerente: Americanas S/A, nos termos do pedido inicial (fls. 01/07) e não como constou no cadastro. Desnecessária a devolução de prazo, ante a ausência de prejuízo e exercício do contraditório e ampla defesa. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta da r. sentença de improcedência de ação renovatória de locação para fins não residenciais. Pois bem. A interposição de recurso causa ao processo consequências jurídicas, quais sejam, seus efeitos, suspensivo e devolutivo. Estes, por sua vez, são atribuídos por lei, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. Com a devida vênia da requerente e em que pese a combatividade de seu patrono, o pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 58, inciso V da Lei nº 8245/91, entre outras hipóteses, que nas ações renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as sentenças terão apenas efeito devolutivo. Não obstante, o artigo 1.012, §4º do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não demonstrados elementos que indiquem probabilidade de provimento e não evidenciado dano irreparável, ou de difícil reparação, estão ausentes os requisitos previstos no § 4º do referido art. 1012 do CPC, razões pelas quais não é caso de acolhimento do pedido de efeito suspensivo nos termos em que formulado na hipótese. Pertinente considerar a possibilidade de continuidade do exercício da atividade empresarial noutro local que não o imóvel objeto da locação, sendo que a preservação da empresa não prevalece em relação à negativa de renovação da locação, pontuado o inadimplemento dos locativos e tributos incidentes sobre o imóvel há mais de 01 ano, o que não foi rechaçado suficientemente. Tem-se que eventual pedido de despejo do imóvel locado é consequência legal do fim da relação contratual e falta de interesse na manutenção/renovação do contrato de locação, risco da atividade empresarial. Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pela requerente, não se verificam, em uma análise perfunctória, motivos suficientes a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Os demais argumentos tecidos extrapolam os limites do pedido, caracterizando matéria de mérito recursal, a ser oportunamente apreciada. Assim, ante todo o exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, nos termos explicitados. Apensem-se o presente incidente aos autos de origem, ou à apelação, caso já distribuída. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Wagner Oliveira de Carvalho (OAB: 176223/RJ) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Karla Rodrigues de Santana (OAB: 246870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2141710-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2141710-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Marcos Evandro Barbosa Zagatto - Agravado: Rogério Hilario Pasqualoto - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.515 Agravo de Instrumento Processo nº 2141710-08.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Evandro Barbosa Zagatto contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Rogério Hilario Pasqualoto, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Tratam os autos de ação de rescisão contratual por inadimplência c/c pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com requerimento de tutela proposta por MARCOS EVANDRO BARBOSA ZAGATTO em face de ROGÉRIO HILÁRIO PASQUALOTO, qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que, em dezembro de 2021, firmou contrato particular de compra e venda do veiculo automóvel tipo camioneta, marca Toyota, modelo Hilux, melhor descriminada no instrumento de contrato copiado às fls. 28/30, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil), pago na forma pactuada entre as partes, ocorrendo a tradição do veículo em favor do autor. Que o referido veículo encontra-se com gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, em razão de contrato de financiamento em curso. Que o requerido/ vendedor se comprometeu, tão logo efetuado o pagamento do preço pelo autor, a quitar o financiamento e baixar o gravame para que o autor possa realizar a transferência de propriedade do veículo para seu nome junto à autoridade de trânsito. Ocorre que, passados quase 06 (seis) meses, o requerido não providenciou a quitação do financiamento como estipulado no contrato, efetuando apenas pagamentos exparsos de parcelas do financiamento, pelo que, pode o autor vir a sofrer busca e apreensão do veículo por parte da instituição financeira proprietária resolúvel do bem. Ademais, é de conhecimento do autor, que o requerido vem sofrendo ações de execução por outras dívidas, com anotação de restrição/indisponibilidade de seus bens, pelo que estaria se desfazendo de seus bens. Assim, pretende tutela de urgência para que seja determinada a decretação de indisponibilidade do imóvel de propriedade do requerido, descrito às fls. 33/39, e, ao final, seja a demanda julgada procedente com os consectários legais aplicáveis à espécie. Juntou documentos (fls. 21/51). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de urgência. Lição comezinha que as medidas cautelares visam assegurar direito futuro. No caso, por se tratar de processo de conhecimento, apenas eventual demonstração de dilapidação patrimonial ou outro ato concreto que demonstrasse, em efetivo, a necessidade do resguardo do suposto direito do autor (que ainda depende de acertamento judicial) é que ensejaria a concessão da medida. Ou seja, provimentos jurisdicionais de índole cautelar são a exceção, e não a regra, e aqui nenhum ato concreto de dilapidação patrimonial foi demonstrado, de modo que o receio genericamente sustentado é infundado. Ademais, o veiculo objeto do contrato encontra-se na posse do autor e pelos documentos colacionados autos, não obstante não quitado o financiamento integralmente como pactuado entre as partes, as parcelas mensais vem sendo pagas, não havendo notícia concreta de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão. Por esses fundamentos e sem prejuízo da reapreciação da questão em caso de demonstração de fato novo, INDEFIRO o pleito de urgência. No mais, CITE-SE o requerido, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observado o recolhimento de fls. 22 e 26, para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. (fls. 57/58, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos que ensejaram a propositura da ação, alega o agravante que a documentação juntada aos autos demonstra a tentativa de dilapidação do patrimônio por parte do réu, ora agravado Acrescenta que “o automóvel de vultoso valor não se encontra ainda na propriedade do agravante, o que é por demais gravoso. Não conceder a tutela, seria salvo conduto para que o agravado possa alienar o bem sem ao menos ser incomodado”. (sic fl.06). Prossegue dizendo que busca o agravante bloquear imóvel de propriedade do agravado, “para garantir o pagamento em razão do desfazimento do negócio” (sic), pois natural que quem não cumpre contrato e se apodera do dinheiro alheio deve responder, ao menos, com os bens que ainda lhe pertencem, o que se requer, no entanto, não é a penhora antecipada de bem imóvel, mas apenas a indisponibilidade do bem imóvel até conclusão do desse processo (sic fl. 06). Requer, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo. Recebidos os autos, o agravante foi instado a regularizar as custas de preparo recursal, como se vê s fls. 58/60. O agravante manifestou-se às fls. 62/63, regularizando o preparo recursal. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 10/10/2022, que julgou parcialmente procedente a demanda: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de automóvel (fls. 28/29), com o retorno das partes ao status quo ante; 2)CONDENAR o réu a a devolver ao autor o importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais),atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso, e com juros legais de mora, a contar da citação, devendo o veículo ser restituído ao réu assim que efetivada a devolução dos valores; 3) CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), referente a multa pelo inadimplemento contratual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros legais de mora, a contar da citação. Por outro lado, REJEITO os demais pedidos do autor. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 20% e o réu com 80% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 20% do valor fixado, e o Réu 80% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14,do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.” (cf. fls. 118/125, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. De outro lado, eventual discordância por parte do autor, ora agravante, com relação à fundamentação da r. sentença, deverá ser objeto da interposição do recurso adequado. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Cesar de Lima Sato (OAB: 355765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2247809-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247809-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Expressão Brasil LTDA - Agravado: Anderson Braz da Silva Braga - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.057 Agravo de Instrumento Processo nº 2247809-02.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Expressão Brasil LTDA. e outro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Defiro parcialmente a tutela de urgência para que la ré reative o canal da autora tal como requerido nos item “a” de fls. 20. Prazo: cinco dias úteis. Multa diária em caso de descumprimento: dois mil reais até o limite de cem mil reais. Indefiro o item “b” de fls. 20, cabendo ao autor mover nova ação em caso de novas ocorrências. A tutela de urgência se faz necessária pois, ao que tudo indica, a ré desativou o canal da autora sem fundamento e sem oportunidade à autora de se manifestar. A ré presta um serviço que atende a milhares de pessoas e empresas, de modo que suas políticas de atendimento e cancelamento devem ser claras e objetivas, fato que não se observa conforme se verifica nas inúmeras ações judiciais similares a esta. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. (fl. 66, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pontua a agravante que os agravados não mencionaram ao d. juízo a quo que o canal do Youtube Expressao Brasil Ltda. se refere, na verdade, à reedição do canal Terça Livre TV, do qual os agravados eram sócios, o qual foi encerrado anteriormente, tendo a remoção sido considerada válida por v. acórdão transitado em julgado desse Eg. TJSP (fl. 03). Afirma, assim, que a matéria já é conhecida neste E. TJSP, tratando-se da terceira ação envolvendo a mesma temática e o mesmo grupo de canais no YouTube. Nas duas primeiras, as r. sentenças já transitadas em julgado reconheceram a validade e legitimidade do encerramento dos canais dos autores no YouTube, que decorreram da aplicação textual dos Termos de Serviço pela Google (sic fl. 04). Entendem, por isso, que a conclusão dos presentes autos deve ser a mesma. Alega a agravante que i) o canal EXPRESSÃO BRASIL foi criado semanas após o encerramento do canal Terça Livre TV; (ii) os três criadores do canal EXPRESSÃO BRASIL eram ex-funcionários do canal Terça Livre TV e um deles, autor nesta ação, é primo do Sr. Allan Lopes dos Santos principal expoente de criação da marca Terça Livre, atualmente ausente do país; (iii) no primeiro vídeo publicado no canal EXPRESSÃO BRASIL, os três criadores registraram, após o encerramento das atividades do canal Terça Livre TV em razão da violação das políticas da plataforma, que nunca vamos desistir e decidimos criar o canal ‘EXPRESSÃO BRASIL’. Nosso amor pelo Brasil faz com que nós continuemos o nosso trabalho, que vocês conhecem tão bem; e (iv) os canais seguem a mesma temática de conteúdo e visual (sic fl. 04). Afirma que os agravados foram notificados sobre o motivo do encerramento, sendo conferida, por conseguinte, a possibilidade de impugnar a decisão. Alega, outrossim, que a tentativa de burlar as restrições aplicadas a determinado canal, por meio da criação de outra conta, é vedada expressamente pelos Termos de Serviço do YouTube (fl. 04). Acrescenta que o procedimento e a fundamentação para o encerramento do canal estão em conformidade com os Termos de Serviço da plataforma, sem qualquer ineditismo ou surpresa aos autores, usuários experientes no YouTube. Não obstante, optaram por contrariar as diretrizes da comunidade (fl. 06). Nega, no mais, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, arguindo que os agravados parecem pretender na presente demanda é que o Judiciário lhe confira um salvo conduto para ignorar regras contratuais expressas e produzir conteúdo monetizado em plataformas digitais sem cumprir com as regras de convivência aceitas por si mesmo e por todos os demais usuários. Não parece que essa tenha sido a intenção da r. decisão agravada, muito embora a tutela provisória tenha sido deferida em razão da nítida e deliberada omissão de fatos pelos autores (sic fl. 07). Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar integralmente a r. decisão agravada e afastar a ordem de restabelecimento do canal na pendência do exame de mérito da demanda. Tal solução é reforçada pela existência de v. acórdão desse Eg. TJSP, transitado em julgado, que julgou situação substancialmente idêntica envolvendo o mesmo contexto fático, tendo reconhecido a licitude da remoção de canal igualmente criado para burlar a aplicação das políticas do YouTube (sic fl. 39). É a síntese do necessário. De início, observo que a competência para julgamento de recursos deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Pois bem. Muito embora o recurso tenha sido distribuído a esta C. Câmara, livremente, com fundamento em prestação de serviços, é bem de ver que o objeto recursal envolve, na verdade, direito autoral. Realmente, considerando a arguição de que a empresa autora, no sentido de que: Os fatos mencionados alhures revelam que a Google tem claramente violado direitos constitucionais sensíveis dos autores, notadamente os seus direitos: (i) à liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão artística e de acesso à informação (art. 5º, incisos IV, IX, IX e XIV, da Constituição); (ii) a liberdade de informação jornalística e o direito de não ser submetido a qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput, e §§ 1º e 2º da Carta Magna); (iii) de não ser submetido a qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput, e §§ 1º e 2º da Constituição); (iv) ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), que exige a possibilidade de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), além da possibilidade de recurso à própria plataforma; e (v) ao princípio da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da Constituição). (petição inicial fl. 08, autos de origem). Ora, dispõe o artigo 5º, ‘I.30’ da Resolução nº 623/2013, que é de competência exclusiva da Seção de Direito Privado 1, a saber: Ações relativas a direitos de autor. Portanto, o não conhecimento do recurso por esta C. 29ª. Câmara é de rigor. Confira-se a propósito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Responsabilidade extracontratual - Alegação de violação a direito autoral - Ação de obrigação de fazer - Matéria que não se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Apelo não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1025451-69.2021.8.26.0100; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipatória c.c. indenização Responsabilidade civil Ato ilícito/direito de imagem Provedor de internet Instagram, Facebook ou Google (plataforma) Bloqueio da conta/perfil do autor - Competência Redistribuição Competência da I Subseção de Direito Privado. É da competência da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso em que se discutem danos decorrentes de prática de ilícito civil, conforme dispõe a Resolução n.º 623/2013. Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte (TJSP; Agravo de Instrumento 2045084-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Ante todo o exposto, de rigor a conclusão de que competente para conhecimento e julgamento do recurso é Eg. Primeira Seção de Direito Privado, deste Tribunal. Mas não é só. Não se deve desconsiderar a arguição da ré, no sentido de que os fatos alegados pela autora já foram objeto de deliberação judicial neste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalto o julgamento do recurso de apelação nº 1073111-59.2021.8.26.0100, envolvendo os mesmos fatos ora narrados: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Suspensão de canal do autor na plataforma Youtube Pretensão à condenação da ré ao restabelecimento da conta suspensa - Sentença de improcedência - Insurgência do autor Desacolhimento Ação na qual não se discute restrição ilegal da liberdade do autor, mas o descumprimento dos termos de serviços da plataforma de vídeos - Confissão, pelo autor, de descumprimento dos termos de serviço da plataforma de vídeos pela utilização de “conta reserva” para burlar sanção de suspensão de conta Ausência de ato ilícito pela ré, que exerceu seu direito de suspender contas que descumpram os termos de serviços contratados - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1073111-59.2021.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Com efeito, quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In caus, houve arguição de que a empresa autora é, na verdade, sucessora do canal Terça Livre TV, pertencente à empresa jornalística CANAL TL PRODUÇÃO DE VÍDEOS E CURSOS LTDA, da qual, Allan dos Santos é sócio. Assim, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Privado para apreciação deste recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 6ª Câmara de Direito Privado, integrante, da Egrégia I Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à C. 6a. Câmara de Direito Privado, integrante da Eg. I Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014011-28.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1014011-28.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 219/225 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00. Inconformada, apela a autora (fls. 228/242). Alega que a ré não juntou relatórios obrigatórios previstos nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), única maneira de afastar o nexo de causalidade. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia pela ré e os danos causados nos equipamentos de seu segurado. Informa que não poderia ter preservado os equipamentos em razão da inutilidade/irreversibilidade de reparo. Defende a possibilidade de inversão do ônus da prova, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alternativamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões (fls. 249/260), a ré sustenta falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio pedido administrativo. Diz que a autora não comprovou a falha na prestação dos serviços ou o nexo de causalidade entre referida falha e os danos. Impugna os laudos juntados pela autora. Defende a aplicação da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Impugna os danos materiais e sustenta a ausência do dever de indenizar. 3.- Voto nº 37.463. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003000-17.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1003000-17.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Nunes Administração de Bens Ltda. - Apdo/Apte: Gabriel Vagner Coimbra - Apdo/Apte: Gustavo Felipe Coimbra - Vistos. Trata-se de apelo dirigido à sentença que julgou PROCEDENTE ação de despejo cumulada com cobrança e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, decidindo, in verbis: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus no pagamento de R$ 127.426,93 (fls. 46), atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar de fevereiro de 2019, acrescido dos alugueis vencidos e demais encargos contratuais até 25 de abril de 2019, além de R$ 120.000,00 para a reforma do imóvel, com correção pelos mesmos índices da contar de março de 2020. Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno os réus reconvintes no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. Apela o autor (fls. 893/902), sustentando, em síntese, que o imóvel objeto do locação, após o dia 25/04/2019, não pôde ser por ele utilizado, razão pela qual a r. sentença não poderia ter fixado o mês de abril daquele ano como marco final da obrigação de pagar os aluguéis; que a determinação de que a atualização monetária do valor correspondente aos aluguéis seja feita segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desconsidera o contrato firmado entre as partes, já que nele consta que o valor devido deverá ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM-FGV) e que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação pelo magistrado sentenciante também desconsidera o que foi avençado entre os litigantes, já que o contrato previu que em caso de propositura de ação judicial, seriam devidos honorários de 20%. Apelam também os réus (fls. 905/928), sustentando, por sua vez, que a sentença não foi imparcial ao atribuir exclusivamente aos réus a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação; que a parte adversa agiu com deslealdade e má-fé ao locar aos réus apelantes imóvel com irregularidades perante a Prefeitura Municipal de Santo André; que as irregularidades ocultas pelo autor apelante foram determinantes para o deslinde dos acontecimentos, sendo de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade com relação à rescisão contratual; que deve ser observado o artigo 22, incisos I e IV da Lei 8.245/91; que o laudo pericial e a prova oral produzida em audiência não foram considerados de forma apropriada pela magistrada sentenciante; que o locador concedeu desconto ao locatário, e não prorrogação de pagamento; que houve a valorização do imóvel em decorrência dos valores gastos pelos locatários e que o locador deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Contrarrazões ao recurso de apelação do autor a fls. 946/955. Contrarrazões ao recurso de apelação do réu a fls. 934/945. Não há oposição ao julgamento virtual. O despacho de fls. 959 determinou ao autor apelante que providenciasse a complementação do valor de preparo recolhido a menor, o que foi atendido a fls. 962. O autor apelante apresentou requerimento (fl. 967) de expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André para que se proceda à averbação na matrícula do imóvel oferecido como caução na relação locatícia, de modo que nela passe a constar informação relativa ao ajuizamento desta demanda. Recursos tempestivos e preparados. As apelações comportam conhecimento, porquanto observados os requisitos de admissibilidade inseridos no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André para averbação de informação relativa à existência desta ação na matrícula do imóvel oferecido como caução para a locação ora analisada. A realização da averbação disposta no artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 consiste em providência que deveria ter sido adotada pelo locador em momento oportuno anterior ao presente. Além disso, o ajuizamento desta ação de despejo cumulada com cobrança, realizado também em face do proprietário do imóvel oferecido como caução, confere publicidade suficiente para alertar eventuais terceiros de boa-fé. Nesse sentido: LOCAÇÃO Requerimento de registro de distribuição de ação em matrícula de imóvel dado como garantia da locação Sem registro da garantia na matrícula do imóvel Descabimento de constituição de garantia pela comunicação da propositura da ação ao Registro Imobiliário Ademais, distribuição da ação feita em face também dos fiadores Ato público suficiente a alertar sobre a pretensão de cobrança de valores em face deles Existência de doação registrada em data anterior à distribuição da ação de despejo cumulada com cobrança Necessidade de ação própria para questionamento do ato. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037801-91.2015.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 29/03/2015) No mais, o artigo 54, inciso IV, da Lei 13.097/2015, autoriza a averbação da existência de ação de conhecimento em matrícula de imóvel pertencente ao devedor, contanto que haja risco de eventual insolvência, o que não foi comprovado nestes autos. É o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA Pedido de averbação da existência da demanda, ainda em fase de conhecimento, na matrícula de imóvel dos réus Descabimento Requisitos do artigo 54, IV da Lei n.º 13.097/2015 não satisfeitos Ausência de elementos que demonstrem risco de insolvência dos requeridos Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056049-71.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 28/04/2016) De outro lado, ao compulsar os autos, verifico que a remessa à segunda instância foi efetuada sem que a audiência virtual realizada em primeiro grau fosse disponibilizada para acesso, conforme as formalidades de praxe. A apreciação, por este grau de jurisdição, da prova oral produzida em audiência de instrução realizada em 16/10/2019, abordada na fundamentação da r. sentença recorrida como uma de suas razões de decidir e ventilada em sede de apelação a fls. 919 e seguintes, é imprescindível à apropriada análise, por esta relatoria, dos recursos interpostos a fls. 893/902 e 905/928. Dessa forma, solicite-se ao 5º Ofício Cível do Foro de Santo André que disponibilize nestes autos, com urgência, o acesso à audiência gravada por meio de sistema audiovisual, conforme informação constante nos termos de fls. 312 e seguintes. Após, tornem conclusos com presteza para julgamento. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013277-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1013277-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelante: Enel Distribuição São Paulo Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A (Voto nº SMO 40953) Trata-se de recurso de apelação interposto por ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (fls. 197/207) contra r. sentença de fls. 192/194, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho, que julgou procedente o pedido deduzido por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para condenar a apelante, em regresso, a indenizar no valor de R$ 22.640,00, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante nega sua responsabilidade pelo ocorrido e questiona a violação à resolução normativa da ANEEL. Impugna os documentos apresentados pela apelada e diz que a suposta eventualidade ocorrida pode ter se dado em razão de má conservação dos itens de energia por parte dos próprios usuários. Afirma não estar comprovado o nexo de causalidade e o dano material. Entende inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Visa a improcedência da ação. De forma subsidiária, pede a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 231/274, pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2243988-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2243988-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Wesley Vilela de Oliveira - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, previsto no artigo 1.012, §3º, do CPC, da sentença lançada nos autos da ação de indenização movida por WESLEY VILELA DE OLIVEIRA, em relação a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que, revogando a tutela de urgência concedida, julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Apelou o autor, em busca de reforma da sentença, para que se declare a quitação do financiamento realizado para aquisição do veículo, conforme boleto pago, determinando-se a baixa na restrição decorrente da alienação fiduciária, a emissão da carta de quitação, o cancelamento e a interrupção das cobranças, assim como se condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 14.000,00. No recurso, alegou, em suma, que: a) estava em dia com o pagamento das parcelas do financiamento contratado para aquisição de veículo, quando contatou a ré para negociação, visto que optou por quitar a dívida antes do vencimento da obrigação, utilizando reserva financeira depositada em poupança; b) encontrou no sitio eletrônico da ré, ou em uma página eletrônica falsa, o número do telefone de contato utilizado, o qual não mais aparece no site da requerida; c) não teria como identificar a falsidade da página naquele momento; d) fez contato com a empresa Factor, conforme cópia de mensagem juntada aos autos, e dela recebeu a informação de que prestava assessoria para todos os bancos; e) bastou o fornecimento, pelo autor, do CPF e placas do veículo, para que tal empresa levantasse todos os dados contratuais do financiamento, atualizados, do autor; f) confiando que se tratava de uma negociação direta sobre o financiamento, pagou o montante de R$ 7.000,00, por boleto do próprio Banco Bradesco, à vista; g) permaneceu, então, na espera da baixa do gravame, porém não recebeu a documentação necessária e descobriu ter sido vítima de uma fraude, passando a receber cobranças da ré; h) o boleto pago continha todos os dados corretos do financiamento e das partes; i) é comum o envio pela ré de boletos por Whatsapp , quando há solicitação dos clientes; j) foi concedida a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento, assim como para impedir a negativação do nome do requerente e a busca e apreensão do veículo; k) não deu causa à fraude, praticada por um estelionatário; l) não houve impugnação específica dos fatos aduzidos na inicial; m) se a ré utiliza canais alternativos para captação de clientela ou negociações, deve garantir a segurança de tais serviços oferecidos ao consumidor; n) não havendo qualquer indício de fraude no boleto pago, não se pode atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo dano sofrido; o) o serviço prestado pela ré deve ser considerado defeituoso e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC; p) o suposto estelionatário possuía a identificação do autor e todos os dados contratuais, aos quais somente teve acesso por inobservância das regras de segurança dos dados pela própria requerida, uma vez que a ela compete garantir a segurança e a proteção dos dados dos consumidores e dos contratos, na forma dos artigos 1º, 2º, VI, e 6º, VII, da Lei nº 13.709/2018; q) deve ser invertido o ônus da prova; r) a sentença afrontou a Súmula 479 do STJ; s) ocorreram danos morais, em razão do pânico, frustração, depressão e tristeza profunda gerados pela perda material e pela preocupação decorrente de um ato pelo qual o requerente não teve culpa (fls. 15/41). Postulou a concessão de efeito suspensivo à apelação (1/12), para que se restabeleça a tutela de urgência deferida anteriormente pelo Juízo de origem. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). No entanto, é possível a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, conforme predica o artigo 1.012, § 4º do CPC, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como visto, versam os autos sobre ação indenizatória em que o autor aduz ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de fraude no pagamento, após negociação, de boleto bancário referente à suposta quitação de financiamento, em razão de falha no sistema de segurança da ré. O requerente narrou na inicial ter contatado por Whatsapp suposta empresa de assessoria de cobrança, indicada no site do Bradesco. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando a inexistência de prova de que o boleto foi obtido por meio dos canais oficiais do banco, seja em suas agências, pelo sítio eletrônico ou por qualquer meio a partir de seus sistemas informatizados. A sentença ainda consignou que a troca de mensagens de Whatsapp evidenciou que o interlocutor do autor era de fato um estelionatário, de modo que houve culpa exclusiva do consumidor. Em análise sumária dos autos, não se verifica a probabilidade de provimento da apelação, na medida em que o recebimento do boleto pago se deu por Whatsapp e o beneficiário do pagamento efetuado pelo autor consta, claramente, como Mercadopago.com Representações Ltda (fls. 40/41 dos autos principais), indicação em nada relacionada com o credor. Ademais, a sentença consignou: o autor não prova que o documento foi obtido por meio dos canais oficiais do banco (em suas agências, pelo sítio eletrônico ou por qualquer meio a partir de seus sistemas informatizados) e o problema não surgiu de questões administrativas do próprio banco. Ele não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada. É a parte autora quem deveria ter questionado e atuado com o mínimo de cautela ao efetuar o pagamento. Nesse contexto, não há indicativo de ocorrência de falha de segurança do banco, de modo que a sentença, ao menos em juízo de cognição sumária, encontra respaldo em precedentes desta Corte, inclusive desta Câmara. A tanto, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. Telefonia. Boleto falso enviado por estelionatário. Inexistência de falhas na prestação do serviço, pois o falsário não se utilizou de dados mantidos pela operadora de telefonia nem de seu sistema de emissão e confecção de boletos. Fato exclusivo de terceiro. Quebra do nexo de causalidade. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência correta. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002851-10.2020.8.26.0320; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5º Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021) Ação indenizatória - Pedido fundamentado no pagamento de boletos adulterados mediante fraude perpetrada por terceiros (“golpe do boleto”), a título de aquisição de serviços da autora - Recebimento de boleto falso por meio de comunicação eletrônica alegadamente enviada pela autora - Utilização indevida de dados de autora e réus - Hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou ainda culpa concorrente das vítimas - Ausência de demonstração de que a fraude se deu em razão de participação ou negligência dos réus - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva - Demanda improcedente - Recursos providos.(TJSP; Apelação Cível 1025913-94.2019.8.26.0100; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Uma vez não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Flavia Giane Tavares da Cruz (OAB: 191277/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012018-95.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012018-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vânia Magalhães Gulão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 145/151, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da requerente, determinou o magistrado que ela arcasse com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Recorreu a autora às fls. 154/160, buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam acolhidos. Alega, em síntese, a irregularidade na cobrança da tarifa de avaliação e registro do contrato, visto que não houve comprovação de serviço efetivamente prestado. Insurge-se contra a capitalização dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 164/174). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fls. 31), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 18,89% e a taxa mensal de 1,43%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 31). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 99), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fls. 31) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do termo de avaliação do veículo (fl. 97), verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida, devendo tal tarifa ser afastada, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 550,00), devendo ser restituído à autora com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2242002-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242002-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Gloria Vergari Teixeira - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Voto 50217 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Maria da Glória Vergari Teixeira contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra. Nathália de Souza Gomes, e consistente em extinguir a obrigação nos termos do artigo 924, II do CPC. Foram dispensadas as informações e o procedimento previsto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 289-1g) que julgou extinta a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Impõe-se não conhecer deste recurso. Em relação às decisões pelas quais extinguem a execução, cabível apenas interposição de apelação, consoante o artigo 1.009 desse diploma. Outrossim, por configurar erro manifesto a interposição de agravo de instrumento contra sentença, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese ora sob exame. Logo, é caso de não conhecimento desse agravo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento 2250426-66.2021.8.26.0000, relator o desembargador Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 6 de março de 2022. Agravo de instrumento - Ação ordinária na fase de cumprimento de sentença - Interposição contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 535, VI e 924, II, do CPC - Hipótese de sentença e não de decisão interlocutória - Cabimento de apelação e não de agravo de instrumento - Erro grosseiro, a afastar o princípio da fungibilidade recursal - Precedentes - Não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento 2246943-28.2021.8.26.0000, relator o desembargador Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento em 18 de abril de 2022. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de obrigação de fazer. Irresignação contra sentença que extinguiu a execução. Insurgência que deveria ser manejada por meio de apelação. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento 3005886-60.2022.8.26.0000, relatora a desembargadora Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, julgamento em 5 de setembro de 2022. Dessarte não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006639-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 3006639-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Vanderley Lopes da Silva - Agravado: Maria da Luz Ribeiro - Agravado: Ricieri Milanez Gobbo - Agravado: Marcos Antonio Moreno do Nascimento - Agravado: Augusto Aparecido Martins - Agravado: Quirteria Maria da Silva - Agravado: Josiane da Silva Gonzaga - Agravado: Maria Ubilinda Rolim - Agravado: Leandra Rose da Silva - Agravado: Nelson Machado - Agravado: Aparecido Fernandes - Agravado: Maria das Graças Andrade - Agravado: Marcio José da Silva - Agravado: Osvaldo de Paula Junior - Agravado: Rodinei Eduardo de Almeida - Agravado: Juliano Cristino de Moraes - Agravado: Andreia de Oliveira Brito - Agravado: Débora Aparecida de Oliveira - Agravado: Ivani Benedito da Costa - Agravado: Jose Milton Gomes Martins - Agravado: Maria Julia Pedroso de Lima - Agravado: Claudineia Rodriguesda Silva - Agravado: Marineis Reges de Lima - Agravado: Elaine Cristina Bertoline Ferreira - Agravado: Pedro Patricio Assi - Agravado: Maria Angela de Oliveira - Agravado: Edson dos Santos - Agravado: Marcos Roberto de Oliveira - Agravado: Maria Jose de Lima - Agravado: Antonio Marcos da Silva - Agravado: Andreia da Silva - Agravado: Miguel Goncalves - Agravado: Maria José da Silva - Agravado: Maria Augusta Rodrigues - Agravado: Antonio Rodrigues Pinheiro - Agravado: José André dos Santos - Agravado: Jose Roque de Souza - Agravado: Gersino Jose da Silva - Agravado: Matilde Jesus dos Santos - Agravado: Matilde Pires Lisboa - Agravado: Mileny Aparecida Diniz - Agravado: Mercedes Lopes Lucas - Agravado: Joao Aparecido Diniz - Agravado: Dirceu Carlos Diniz - Agravado: Luiz Carlos da Silva Gonzaga - Agravado: Tiago Correia - Agravado: Luciano Rodrigues de Castro - Agravado: Marcela Carim Correa - Agravado: George Correa - Agravado: Jovino Jesus de Araújo - Agravado: Marcio Jose Ribeiro Machado - Agravado: Veronica Maria da Costa Silva - Agravado: Daniela Cristina Romero da Silva - Agravada: Edna Maria de Jesus Gonçalves - Agravado: Cicero Mandu da Silva - Agravado: Manoel Canoto - Agravado: Lucilene Camargo Inacio - Agravado: Benedito dos Santos - Agravado: Luiz Carlos Gomes da Silva - Agravado: Maria Helena dos Santos - Agravado: Jonas Rodrigues - Agravado: Ailton de Souza - Agravado: Rosimeire Gonçalves - Agravado: Alcides Ferreira da Silva - Agravado: Abimael da Silva - Agravado: Jose Roberto Nunes da Silva - Agravado: Luiza Santos da Silva - Agravado: Fatima Gonçalves da Silva - Agravado: Sebastião dos Santos Alves - Agravado: Marcio Ribeiro Machado - Agravado: Silverio Duarte - Agravado: Paulo Andre da Costa - Agravado: Aldair Peixoto - Agravado: Renato Inacio - Agravado: Valdemar de Campos Andrade - Agravado: Sueli Cristina de Oliveira Melo - Agravado: Gilvan Fernandes de Souza - Agravado: Márcia Regina Simão - Agravado: Gastão Moreira - Agravado: Sirlei Aparecida Lopes - Agravado: Meire Pires Lisboa - Agravado: Rosangela Rodrigues Rosa - Agravado: Elizeu Pedroso da Silva Junior - Agravado: Rodrigo Gonçalves Goes - Agravado: Claudineia de Jesus Fernandes - Agravado: Ronilson Ramos Pereira - Agravado: Aparecido Jose Verdeiro - Agravado: Cleide Aparecida Domingues Silva Fernandes - Agravado: Vilma Angelica dos Santos - Agravado: Amara Maria da Costa Silva - Agravado: Lindaura Gonçalves - Agravado: Eugenio Henrique da Silva Filho - Agravado: José Benedito Souza - Agravado: Matias Cassimiro de Oliveir - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu/agravante Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão proferida às fls. 1321 dos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Vanderley Lopes da Silva e outros que sopesando a grande complexidade dos trabalhos periciais a ser elaborado, acolheu as razões do perito e, de conseguinte, arbitrou/elevou a verba honorária no valor de R$ 40.360,00 (quarenta mil, trezentos e sessenta reais). Aduz a parte embargante que inicialmente foram os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive já levantados pelo experto, contudo, ainda não entregue o Laudo Pericial, motivos pelos quais pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para que a final seja dado provimento ao recurso, fixando-se os honorários periciais entre à quantia de R$ 6.154,04 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante as razões apresentadas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Não obstante as razões apresentadas pelo experto, bem como fixação dos pontos controvertidos em sua manifestação de fls. 1167/1168 dos autos que tramitam na origem, outrossim, diante da possibilidade de ocorrência de eventual dano irreparável e relevância do direito e de difícil restituição caso não seja concedido o efeito suspensivo e a parte agravante tenha que efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo assinalado, sob pena de ser considerada prejudicada à prova pericial, tenho como verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, motivos pelos quais DEFIRO a Tutela de Urgência para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Gislaine Cristina Bertim (OAB: 298034/SP) - Lilian Elias Martins de Souza (OAB: 124500/SP) - Fábio Henrique Gobbo (OAB: 356370/SP) - Alvaro Augusto Rodrigues (OAB: 232951/ SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Paulo Roberto de Almeida Prado (OAB: 120622/SP) - Ariane Franzolin Paredes (OAB: 306712/SP) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) - Yramaia Aparecida F Balestrim Rodrigues (OAB: 195270/SP) - Antonio Roberto Franco Carron (OAB: 128415/SP) - Sinval Silva (OAB: 174825/SP) - Luiza de Fatima Anselmo Matos (OAB: 58637/SP) - Jose Roberto Francisco (OAB: 62504/SP) - Camila Sbragia Lupi (OAB: 238593/SP) - Mariane Ribane (OAB: 381075/SP) - Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Benedito Montans (OAB: 88723/SP) - Luiz Henrique Tomazella (OAB: 195226/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - Daniel Mariano Leite Gonçalves (OAB: 295821/SP) - Gisele Albano Fernandes (OAB: 254906/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2242771-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2242771-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pinhalzinho - Agravante: Município de Pinhalzinho - Agravado: Inovamed Comércio de Medicamentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHALZINHO contra a r. decisão de fls. 95/7, que, em tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada em face de INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, indeferiu a liminar pela qual se pleiteava a entrega do item 146 DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL 2ML constante das ordens de fornecimento expedidas pelo Setor de Compras e Licitação, no prazo de 05 dias úteis. O Município alega que a agravada não efetuou a entrega dos medicamentos dentro do prazo contratual, o que gerou o desabastecimento do hospital municipal, com grave risco de descontinuidade do serviço de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. De acordo com a inicial, o Município de Pinhalzinho promoveu certame licitatório, mediante Pregão Eletrônico nº 30/2021, para registro de preços para aquisição futura e parcelada de medicamentos para o pronto atendimento e UBS’S, com reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte (fls. 15/55). Afirma que a agravada sagrou- se vencedora e comprometeu-se ao fornecimento de vários itens constante do edital, conforme Ata de Registro de Preços (fls. 56/60). Sustenta que a agravada não efetuou a entrega do item 146 DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL 2ML constante das ordens de fornecimento expedidas pelo Setor de Compras e Licitação, no prazo de 05 dias úteis, o que teria provocado o desabastecimento do hospital municipal, com graves prejuízo à saúde da população local. Diante do caráter emergencial na entrega dos medicamentos, requereu a tutela provisória de urgência para que o juízo determinasse à agravada, a imediata entrega dos medicamentos. Na r. decisão, indeferiu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 95/7): Em que pese haver, à primeira vista, a obrigação de fornecimento do item por parte da empresa requerida, é certo que a própria parte autora aduz em sua peça inicial a existência de uma fase de desabastecimento de medicamentos em diversas regiões do país atribuída à desorganização do sistema de produção da indústria farmacêutica, que se soma com a atual recessão por conta da Covid 19. Desse modo, considerando que o interesse público existente nos fatos em apreço é o efetivo fornecimento do medicamento à população pinhalzinhense, é necessário que a parte requerente esclareça se promoveu eventual procedimento de dispensa de licitação, se cabível for, para aquisição do item faltante, nos termos do artigo 24, inciso XI, da Lei nº 8666/93. Deverá ainda esclarecer, se há no Município, nos moldes existentes para o âmbito federal, a previsão de cadastro de reserva para o sistema de registro de preços, conforme previsão contida nos artigos 10, 11, inciso II e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 7892/13 e se ela foi ou será utilizada. Tais esclarecimentos são imprescindíveis para que se afira o interesse processual da parte requerente. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a tutela antecipada. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima solicitados, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Não há elementos que permitam identificar a razão pela qual a agravada deixou de fornecer os medicamentos. As questões reclamam a prévia oitiva da parte contrária. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2243022-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2243022-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Associação dos Servidores do Campus Araraquara - Ascar - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIA PAULISTA S/A contra a r. decisão de fls. 1.245 que, em ação de desapropriação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CAMPUS ARARAQUARA - ASCAR, indeferiu o pedido de nomeação de novo perito. Sustenta a agravante que propôs ação de desapropriação de área de 5.566,20 m², relativa ao imóvel de matrícula nº 52.046, situado na comarca de Araraquara, e ofertou o valor de R$ 141.150,00. Contudo, o laudo de avaliação prévia avaliou a área em R$ 350.281,43, e o laudo de avaliação definitiva, em R$ 421.233,98. Afirma que o laudo de avaliação apresentado pelo nobre expert, e seus respectivos esclarecimentos, se apresentam incompletos ante a ausência de informações e requisitos previstos pelas normas avaliatórias vigentes e aplicáveis à espécie, porquanto o valor indenizatório foi estimado de forma totalmente injustificada e descabida, visto que o nobre expert não caracterizou, detalhou ou numerou as amostras, como também não executou o tratamento de dados amparando suas justificativas e/ou detalhando os cálculos, observado ainda que os cálculos foram realizados através de simples média aritmética. Alega que propôs outras ações de desapropriações de áreas inseridas em imóveis próximos ao imóvel onde inserida a área aqui discutida, tendo sido nomeado o também aqui perito do juízo sr. Marcelo Augusto para fins de apresentação de laudo de avaliação, mas tendo lá concluído por valores unitários quase três vezes inferiores, isto somente considerando o valor da terra nua, conforme tabela a fls. 13, na qual relaciona os autos de origem com outras sete ações de desapropriação por utilidade pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para: i. Liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, com a consequente suspensão do trâmite processual da ação de desapropriação até ulterior decisão definitiva nestes autos; ii. No mérito, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja determinada a produção de novo laudo de avaliação, mediante a nomeação de outro profissional, a fim de apurar com precisão o valor de mercado da área desapropriada, sobretudo para produção de trabalho que atenda aos requisitos técnicos mínimos. DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação de área de 5.566,20m², localizada na Estrada Abílio Augusto Correa, nº 200, em Araraquara (Matrícula nº 52.046, do Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara). Na avaliação prévia, a indenização foi estimada em R$ 350.281,43 (fls. 611/21, autos de origem); enquanto na avaliação definitiva, apurou-se o valor de R$ 421.233,98 (fls. 825/50, autos de origem). Em resposta às impugnações das partes (fls. 882/91 e 903/7, autos de origem), o expert apresentou esclarecimentos técnicos complementares a fls. 1.010/29, dos autos de origem. A agravante repisou argumentos lançados nas manifestações anteriores e reiterou o pedido de nomeação de novo perito (formulado a fls. 654 e 906, autos de origem). Nessa, diferente das outras manifestações, mencionou a propositura de outras ações de desapropriação de imóveis na mesma região, nas quais a terra nua foi calculada em valor equivalente a quase um terço do indicado no laudo definitivo, sendo que seis dos estudos apontados (fls. 1.063, autos de origem) foram do mesmo perito aqui nomeado (1.059/72, autos de origem). Pois bem. Após a complementação do laudo pericial, a agravante alegou desconformidade com outras ações de desapropriação, ajuizadas com a mesma finalidade, algumas, com laudos elaborados pelo mesmo perito nomeado nos autos de origem. Na petição de fls. 1.059/72 (autos de origem), a agravante apenas utiliza tais informações como reforço para o pedido de nomeação de outro profissional para nova prova pericial. Aparentemente, foi prematura a postulação de nova perícia sem cobrar do expert uma explicação sobre as alegações a fls. 1.063/69 dos autos de origem. A interessada teria que formular pedido de novos esclarecimentos para, com base na resposta do perito, eventualmente, fazer o pedido de nova perícia. Em princípio, parece ausente o interesse recursal, pois antes de pedir a nomeação de outro profissional, teria a agravante que confrontar o perito com essa situação para que ele apresente suas justificativas. Portanto, indefiro o a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - John Maykon Machado Alho (OAB: 357269/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2246881-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2246881-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Hospital Maternidade Frei Galvão - Agravado: Município de Guaratinguetá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO contra a r. decisão de fls. 37/8 que, em ação civil de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual. Alega que é associação civil sem fins lucrativos, com caráter filantrópico, ante a prestação de serviços de saúde, e que apresentou déficit contábil no exercício de 2021, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo Estatuto Social é possível constatar que o agravante é uma associação de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, que tem, entre as suas finalidades principais: i) prestar assistência à saúde; ii) exercer o serviço social, executando a política de assistência social; iii) prestar serviços de assistência à terceira idade; e iv) promover eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos, fls. 78/88, dos autos de origem. Segundo a jurisprudência do e. STF, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. Ademais, a presunção de vulnerabilidade econômica da agravante é corroborada pelo balanço patrimonial de 2021, que indica déficit de R$ 22.799.509,00, fls. 50. Portanto, os documentos juntados aos autos, comprovam que o agravante, na qualidade de instituição filantrópica sem finalidade lucrativa, não dispõe de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1058554/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.10.2008, DJe 09.12.2008) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado nesta Corte que é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei nº 1.060/50. 2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 916638/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.04.2008, DJe 28.04.2008). No mesmo sentido, em casos análogos envolvendo o agravante, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2238642.58.2022.8.26.0000 Relator(a): Sá Duarte Comarca: Lorena Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/10/2022 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Indeferimento Entidade filantrópica com passivo crônico elevado Gratuidade que deve ser deferida Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento 2038629- 14.2020.8.26.0000 Relator(a): Jayme Queiroz Lopes Comarca: Guaratinguetá Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/9/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. Defiro a liminar, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1051616-13.2015.8.26.0053/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1051616-13.2015.8.26.0053/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Benedita Alves Claro - Embargda: Terezinha Franco Agnolon - Embargda: Silvia Maria Ferreira Novato - Embargda: Selma Pasqualini - Embargda: Roseli Monici de Paula Machado - Embargdo: Norberto Heradão Rogone - Embargda: Nair Aparecida da Silva Pereira - Embargda: Maria da Graça Barbosa - Embargda: Maria Claudia Corrêa Camargo - Embargda: Vanda Kara Jose Pinheiro - Embargda: Maria Aparecida dos Santos - Embargdo: Lindolfo Bertoldo Filho - Embargdo: José Mendes de Lima - Embargdo: Douglas Roberto Haddad - Embargdo: Cristóvão Marcos Terríbile - Embargda: Cidalia Mildilei Amato Peres - Embargdo: Benedito Mota Machado - Embargdo: Antonio Berlini Neto - Embargda: Zuleika Apparecida Carvalho - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por servidores públicos estaduais, objetivando recálculo de sexta-parte, para que incida sobre vencimentos/proventos integrais, exceto vantagens eventuais. A r. sentença de fls. 241/246 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar a sexta-parte aos autores, abrangendo vencimentos integrais, acrescida de gratificações gerais e vantagens incorporadas e não incorporadas, pagas com habitualidade, com pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou as partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor econômico obtido. Apela a Fazenda Estadual, objetivando exclusão das vantagens denominadas Vantagem Pessoal LC 1193/2013, Décimos do art. 133 da CE e da vantagem prevista no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97, da base de cálculo da sexta-parte. Requer aplicação da Lei nº 11.960/09. Por sua vez, apelam os autores a fls. 265/276. Requerem afastar a extinção do processo, pela litispendência, em relação a parte dos coautores. No mais, afirmam que a sentença não considerou as vantagens GEA Gratificação Especial de Atividade e Designação em Cargo Vago na base de cálculo da sexta-parte. Pleiteiam a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Requerem que a correção monetária tenha termo inicial fixado a partir do vencimento de cada parcela. Recursos tempestivos e respondidos às fls. 281/290 e 291/303. Sobreveio o v. acórdão de fls. 309/329, que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, apenas para determinar a inclusão das vantagens GESS e GAE na base de cálculo da sexta-parte, esclarecendo como termo inicial da correção monetária o pagamento a menor. Firmou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual e ao reexame necessário, para determinar a exclusão da Vantagem PPP (Prêmio de Produtividade médica), instituído pela LC nº 1193/2013, da base de cálculo da sexta-parte e determinar a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, em conformidade com a redação da MP 2.180-35/2001. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Estadual e SPPREV a fls. 331/333, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 336/347. Opostos embargos de declaração pelos autores a fls. 365/376, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 379/390. Opostos novos embargos de declaração pelos autores a fls. 392/395, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 396/399. A Fazenda Estadual e a SPPREV interpuseram Recurso Extraordinário a fls. 350/354 e Recurso Especial a fls. 356/364. Os autores interpuseram Recurso Especial a fls. 402/421. Contraminutas a fls. 445/458 e 460/474. A D. Presidência da Seção de Direito Público suspendeu os recursos superiores pelas decisões de fls. 476/477 e 483. As decisões de fl. 485/486 e 487/489, também da D. Presidência, determinou a devolução dos autos para reapreciação em atenção ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. O v. acórdão de fls. 494/496 readequou o julgado ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. Ocorrida a retratação, sobreveio as decisões de fls. 499, 500 e 501/503, que negaram seguimento aos recursos especiais e ao recurso extraordinário. Interposto Agravo em Recurso Especial a fls. 508/524. Sobreveio a decisão de fls. 530/552, do C. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para que fossem analisadas as questões omitidas mencionadas. A D. Presidência da Seção de Direito Público, pela decisão de fl. 553, determinou o retorno dos autos para cumprimento da decisão do C. STJ. Manifestação da parte embargada a fls. 28/31. Decorreu o prazo legal sem manifestação da embargante, conforme certificado a fl. 32. Sobreveio o v. acórdão de fls. 33/39, que acolheu os embargos de declaração, para expressamente constar que também devem integrar a base de cálculo da sexta-parte a Gratificação Especial de Atividade e a Gratificação Executiva. Contra esse a Fazenda Estadual e a SPPREV opuseram os presentes embargos de declaração, de final 50005 (fls. 01/02). Alega que a GEA foi absorvida na Gratificação Executiva, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 1157/2011. Sustenta ser necessário que conste expressamente que eventual inclusão da GEA na base de cálculo da sexta-arte deve ocorrer apenas até o ano de 2011. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1008066-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1008066-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: Instituto de Previdencia Municipal IPREM - Apelado: Laerte Noznica - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Laerte Noznica em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. Alega ter exercido funções de médico desde 1990. A r. sentença de fls. 124/130 julgou procedente o pedido, para condenar as rés a procederem as revisões das aposentadorias do autor, observando-se a regra da integralidade e paridade. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a Fazenda Pública Municipal a fls. 134/137. Alega que a aposentadoria foi deferida após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que o mérito do Tema nº 942 do STF foi decidido apenas em agosto de 2020m após a aposentadoria do autor. Afirma impossibilidade de se conceder a paridade. Postula a improcedência dos pedidos. Opostos embargos de declaração a fls. 142/143. Contrarrazões a fls. 153/159. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos verifica-se a oposição de embargos declaratórios, de fls. 142/143, que não foram apreciados. Desse modo, tornem os autos à primeira instância para que o vício seja sanado. Após, oportunize-se nova manifestação recursal das partes. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 2º andar - sala 205



Processo: 2245315-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2245315-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Eugenia Luiza Lucas Bruniera Anchieta - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Eugenia Luiza Lucas Bruniera Anchieta em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601- 62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 133/134 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 143/152. Manifestação sobre a impugnação a fls. 189/193. Sobreveio a decisão de fls. 194/196, que homologou os cálculos da exequente. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/15). Alega inexigibilidade do título ante a existência de coisa julgada individual, conforme processo nº 1051579-27.2019.8.26.0576. Alega que em ambas as ações foi pleiteada a inclusão de verbas de caráter alimentar permanente na base de cálculo da sexta-parte. Ressalta que a ação individual é posterior à ação coletiva. Insiste na renúncia ao direito coletivo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para se reconhecer a inexigibilidade da obrigação. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1022478-65.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1022478-65.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Lpt Liga de Transporte Ltda-me - Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de recurso de apelação interposto por Lpt Liga de Transporte Ltda. ME. contra a r. sentença de fls. 1039/1047 que, no âmbito da ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Estado de São Paulo e Detran, julgou os pedidos procedentes em parte, para condenar o Detran a realizar emplacamento do veículo da autora com novas placas e emitir novo Certificado de Registro de Veículo, que reflita o verdadeiro chassi de nº 93ZC35B01D8444013; e condenar o Estado de São Paulo e a Porto Seguro ao pagamento, de forma solidária, à autora indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente, a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, observando-se o fixado no julgamento do Tema nº 810/STF. Em razão da sucumbência mínima, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A empresa apelante sustentou a necessidade de se elevar o valor da condenação em danos morais, para montante não inferior a cem salários-mínimos, além de que sejam os apelados condenados a arcarem com lucros cessantes no período em que o veículo ficou sem poder trabalhar, gerando prejuízo no importe, não atualizado, superior a R$ 770.077,05, pertinente ao período de 36 meses que o caminhão deixou de faturar em virtude das falhas na prestação de serviço que entende a apelante ocorridas. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de elevar o valor dos danos morais para, no mínimo, 100 salários-mínimos e para que os apelados sejam condenados ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 770.077,55 não atualizado monetariamente (fls. 1.050/1.075). Ocorre que o preparo demonstrado, mostrou-se insuficiente, haja vista que o preparo tem que se dar com base no valor objeto de insurgência pela recorrente, ou seja, o benefício patrimonial que visa obter e que não foi contemplado na r. sentença, razão pela qual, foi concedido o prazo de 5 dias para complementação do preparo, na forma do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 1.110/1.112) A apelante pleiteou a concessão de justiça gratuita (fls. 1.118/1.123), pleito indeferido às fls. 1.145/1.149, sendo determinada a complementação do preparo, nos termos do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Contra essa decisão a apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1.210/1.214), e embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeito modificativo, mantendo-se o indeferimento da gratuidade, determinando-se que a apelante adote como base de cálculo do preparo o valor objeto de insurgência, qual seja, o benefício patrimonial que visa obter e que não foi contemplado na r. sentença (fls. 1.227/1.231). Foi, então, interposto recurso especial (fls. 1.237/1.251), suspendendo-se o curso do julgamento do recurso de apelação, conforme despacho de fls. 1.172/1.173. Todavia, negou-se seguimento ao recurso especial (fls. 1.283/1.285), razão pela qual a apelante interpôs agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso espacial (fls. 1.288/1.299) autos nº 145390 SP. Sobreveio decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins não conhecendo do recurso (fls. 1.367/1.370), o qual transitou em julgado conforme certidão de fl. 1.374. Desta feita, foi retomado o seguimento do presente recurso de apelação, conforme despacho do Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (fls. 1.386). Pois bem. Haja vista a manutenção do indeferimento da gratuidade, determino que a apelante, 5 dias, comprove a complementação do preparo, na forma do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, observando-se que o preparo deve tomar como base de cálculo o valor objeto de insurgência, qual seja, o benefício patrimonial que visa obter e que não foi contemplado na r. sentença. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: José Luiz de Mello Rego Neto (OAB: 282329/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2246448-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2246448-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Tauros Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2246448- 47.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra r. decisão, proferida em audiência de custódia pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital/ SP, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente CARLOS TAUROS MOREIRA, a quem se imputam os crimes de ameaça e de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticados contra sua companheira, Andressa G. F., no dia 14 de outubro de 2022. Requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, mediante comparecimento periódico em juízo. Decido. Ao contrário do alegado pela nobre Defensora, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada (fls. 42/45 do processo criminal nº 1523314-27.2022.8.26.0228), devendo ser mantida. Com efeito. O paciente foi preso em flagrante por policiais civis após entrar na residência de sua companheira e a agredir, bem como a ameaçando de morte com o uso de uma faca. Incialmente, verifico que as penas dos crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante (ameaça e lesão corporal, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), somadas, em concurso material, são superiores a quatro anos, possibilitando a decretação da prisão preventiva (artigo 313, II, do CPP). Além disso, o paciente ameaçou de morte, com uma faca, e agrediu a vítima dentro da residência dela, fatos de extrema gravidade, que necessitam, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública. Pelo exposto, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 15 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0034045-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 0034045-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impette/Pacient: Elder Elias Apolinario Gomes - Decisão Monocrática: 7155 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 4045- 64.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Élder Elias Apolinário Comarca: Olímpia Habeas Corpus: prisão preventiva por Roubo majorado, com alegação de excesso de prazo. Não configuração. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Élder Elias Apolinário, em seu favor, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Alega, em síntese, que (i) o delito em comento teria sido praticado sob influência de substância entorpecente, por ser dependente químico, e não por motivo fútil e (ii) o excesso de prazo resta configurado, pois, se encontra preso e os prazos legais não estão sendo respeitados. Diante disso, requer a concessão da ordem para que revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que, como adverte a Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória.2 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). 2. STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009 (www.stf.jus.br). Quanto ao alegado excesso de prazo para encerramento da instrução processual, não se vislumbra configurado na espécie. Da análise do processo de origem é possível verificar que os autos não estão paralisados e a tramitação processual é regular e adequada à espécie. Consta dos autos de origem que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva, consoante r. decisão proferida em 20 de abril de 2022 (fls 89/93, dos autos de origem). Recebida a denúncia (fls 137/139, dos autos de origem), o Paciente foi citado, indicando não possuir advogado, postulando assim a atuação da Defensoria Pública (fls 155, dos autos de origem). Ocorreu a nomeação de Defensor Dativo, com a intimação deste para apresentação de defesa, por ato publicado no DJE em 28 de setembro de 2022 (fls 169/170, dos autos de origem). Assim, da análise de todo o processado, não há qualquer indício de que a tramitação processual esteja superando o que razoavelmente se espera. Assim sendo, inexiste desídia por parte da Justiça, não havendo como se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Desse modo, prevalece que: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2222375-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2222375-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: E. da S. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Decisão Monocrática: 7146 Mandado de Segurança: 222 2375-11.2022.8.26.0000 Impetrante: E. da S. S. Comarca: São Paulo Mandado de Segurança: pedido de habilitação de advogado. Ausência recolhimento de custas: cancelamento da distribuição. Art. 290 do Cód. Proc. Civil. Perda de objeto: deferimento do pedido de habilitação em primeiro grau. Impetração prejudicada. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por E.S.S., por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que negou a habilitação de seu advogado nos autos do processo n. 1528543-17.2022.8.26.0050. Alega, em síntese, que a habilitação de seu patrono naqueles autos constitui medida de rigor, existindo afronta ao teor da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer a habilitação de seu Advogado nos autos supramencionados. Indeferida a liminar e determinado o recolhimento das custas, o Impetrante permaneceu inerte (fls 14). Relatados, Decido. O Impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, o que conduz ao cancelamento da distribuição do processo, nos exatos termos do artigo 290 do Cód. Proc. Civil. Registre-se ainda que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.5.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta ao site desta Corte, constata-se que o MM Juízo a quo deferiu o pedido de habilitação do i. Advogado (fls 211, dos autos de origem), o que implica perda do objeto da presente. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodolfo Navarro (OAB: 477945/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2245538-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2245538-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Paciente: Diego Ferreira Pinheiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Diego Ferreira Pinheiro, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 45/48). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de motivação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) as alegações e depoimentos da Vítima e das Testemunhas não correspondem à realidade dos fatos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em consulta ao site desta Corte, verifica-se que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao Acuado, aliado ao fato de que ele estaria, supostamente, ameaçando a Vítima e as Testemunhas. Com efeito, ao decretar a prisão preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar, sendo estes fatos novos e bastantes para a aplicação da medida, consubstanciados no que consta nos autos e pelos depoimentos colhidos as folhas 198/199, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. De acordo com o apurado nos autos do inquérito policial e pelo qua consta na exordial acusatória, em 19 de julho de 2020, por volta das 09:00 horas, na Rua José Nicolussi, defronte ao imóvel que possui o número 85, nesta cidade, o ora denunciado tentou matar, por motivo torpe, Lilian Fernanda dos Santos, utilizando-se demeio cruel e de recurso que dificultou a defesa dela, só não logrando êxito em seu objetivo, por circunstância totalmente alheia à sua vontade. De acordo com as investigações, Diego passou a manter relacionamento amoroso com Gabriela Alves Ravanelli, após ela romper o namoro com Willian Fernando dos Santos, irmão da vítima. Em decorrência desse fato e devido a fofocas que surgiram a respeito, Diego e Willian vieram a se desentender em 18 de julho de2020. No dia seguinte, o ora denunciado foi até a residência de Lilian para tomar satisfação com Willian, sendo certo que discutiram e entraram em luta corporal. A cena belicosa cessou com a intervenção de Lilian, sendo certo que Diego deixou o imóvel e ingressou em seu automóvel, que tinha como passageira Gabriela. Ato contínuo, irritado com a interferência de Lilian e por não se conformar que ela estava conversando com Gabriela, o ora denunciado, impelido por motivo torpe, qual seja, vingança, decidiu matá-la. Desse modo, o ora denunciado, em ação rápida, agarrou a vítima pelos cabelos e, com a intenção de matar, veio a arrastá-la, com seu carro em movimento, por alguns metros. Durante esse trajeto, Diego bradava que iria matar a vítima. Contudo, Diego não conseguiu concretizar seu propósito homicida, por circunstância totalmente alheia à sua vontade, pois Gabriela, sua passageira, veio a agarrar o seu braço, fazendo com que soltasse a vítima, o que propiciou que foi socorrida por terceiros. Analisando a situação posta, conclui-se que a prisão preventiva é medida imprescindível como forma de preservação da ordem pública, bem como assegurara futura aplicação da lei penal. Os requisitos esculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus comissi delicti, pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, encontram-se cabalmente verificados, bem como a subsunção da hipótese fática à hipótese legal que autoriza a prisão cautelar. O crime perpetrado, classificado como hediondo, praticado por motivo torpe, com uso de meio cruel e de recurso de dificultou a defesa da vítima , contra o bem constitucional maior, atesta a necessidade repressão acentuada pelos Poderes do Estado, a justificar a intervenção do direito penal, mormente para a garantia da ordem pública, a qual restaria ferida caso a medida cautelar não permanecesse. Nesse sentido: No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local (TJMS HC Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho RT 594/408). Note-se que o acusado somente não alcançou seu intento por intervenção de terceiro, demonstrando sua personalidade perigosa e de desprezo à vida humana, ressaltando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, conforme narrado pela vítima Gabriela e testemunhas Ítalo Moreira Pinto e William Fernando, o acusado após os fatos passou a ameaçá- los de mal maior, circunstância que revela a um só tempo risco para a instrução processual, em razão de possível coação de testemunhas e vítima, além de representar risco à vida destas, tendo em vista sua conduta atentatória contra a vida, restando presente no plano concreto o periculum libertatis. Trata-se, ademais, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Por fim, há fartos e veementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu DIEGO FERREIRA PINHEIRO com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Fls 45/48 Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar



Processo: 2246466-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2246466-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: F. C. X. V. - Paciente: I. V. A. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Isabele Vitória Alves Pereira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta prática de tráfico de drogas e falsa identidade, em preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista que a paciente é genitora de uma criança menor de doze (12) anos e, portanto, faz jus ao disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, até mesmo porque sequer foram juntados documentos que comprovam o alegado. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, notadamente se houve juntada da certidão de nascimento comprovando a maternidade. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - 10º Andar



Processo: 2247541-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2247541-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Impetrante: Douglas Eduardo da Silva - Impetrante: Ana Carolina Gouveia - Paciente: Vitor Hugo Jacketo Paixão - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vitor Hugo Jacketto Paixão, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis, bem como que não foram encontradas drogas em sua posse, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - Ana Carolina Gouveia (OAB: 467424/SP) - 10º Andar



Processo: 2248439-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2248439-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: JOELTON ALBERTO DA COSTA - Impetrante: Felipe Augusto Bassini Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Augusto Bassini Pereira, em favor de Joelton Alberto da Costa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 31). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319, do referido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, convertendo-se em prisão preventiva durante Audiência de Custódia (fls 61/65). Posteriormente, ao analisar pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, o MM. Juízo a quo manteve a prisão preventiva (fls 31). Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente, apresentando histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 55/60). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB: 397402/SP) - 10º Andar



Processo: 2249737-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2249737-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: T. A. de O. - Impetrante: F. C. M. de O. - Impetrante: B. Z. M. K. G. - Impetrante: E. C. B. M. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira em favor de Thiago Afonso de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 5 de outubro de 2021 e foi denunciado por suposta prática do crime descrito nos artigos 288, 273, § 1º-B, incisos I, II, V e VI, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 5 de janeiro de 2022. Sustenta a impetração, em apertada síntese, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 18.10.2022, foi inesperadamente cancelada pelo Juízo a quo, sem que a Defesa tenha dado causa, não havendo nova data designada. Alega que a Defesa do paciente pugnou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, pleito esse indeferido pelo Juízo a quo. Aduz que, entre a ratificação do recebimento da denúncia, em 06.04.2022, e a data designada para a audiência, passaram-se 195 dias, prazo muito superior aos 60 dias previstos no artigo 400 caput do CPP. Ademais, trata-se de ação complexa, com 5 réus, 5 testemunhas de acusação e 24 testemunhas de defesa. Requer, ante o exposto, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ante o excesso de prazo observado, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, impondo-lhe, se o caso, medidas cautelares diversas do cárcere. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. De notar que esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou dois habeas corpus impetrados em favor do ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, não é viável desde logo afirma-lo, eis que se trata de processo complexo, instaurado em face de vários acusados, não se verificando, ao menos nesta análise perfunctória, sua caracterização por desídia do Juízo ou do Ministério Público. Cabe lembrar, no que se refere ao prazo da prisão preventiva, que a atual exigência legal é que o juiz a fundamente a cada 90 dias (art. 316 par. único do CPP), o que ocorreu em 23.09.2022. De qualquer modo, faz-se necessária a vinda das informações, a fim de que a Autoridade apontada como coatora informe o motivo do cancelamento da audiência e a nova data, a ser designada com a maior brevidade possível. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora (que deverá, especialmente, informar a nova data da audiência) e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 20 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - 10º Andar



Processo: 2250245-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 2250245-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Jean Carlos de Lima - Paciente: Matheus Henrique Guedes Medeiros - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2250245-31.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge- se o nobre Advogado JEAN CARLOS DE LIMA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 28/30, proferida, nos autos do IP 1504986-07.2022.8.26.0533, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE GUEDES MEDEIROS, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Necessária a prisão. Conforme constou da r. Decisão impugnada, o paciente ostenta o cumprimento de medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e de tráfico de drogas. Além disso, embora ainda muito jovem, já exibe condenação - ainda provisória - pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que demonstra seu forte envolvimento em atividades deltiuosas, em especial o narcotráfico. Desse modo, embora medidas socioeducativas não possam ser manejadas como antecedentes criminais, elas têm o condão de demonstrar a perigosidade do agente, que desde jovem já se vê às voltas com condutas ilícitas e danosas à paz pública. O mesmo se diga em relação à condenação provisória, que, embora não traduza antecedente desfavorável, demonstra a inclinação do paciente para a prática de atividades delituosas. Nesse contexto, ainda que MATHEUS tenha sido apanhado com pequena quantidade de cocaína, a comprovada reiteração delituosa impõe a prisão preventiva como mecanismo de preservação da paz pública. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jean Carlos de Lima (OAB: 398666/SP) - 10º Andar



Processo: 1028511-89.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1028511-89.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B. A. M. - Apelada: S. M. H. e outro - Apelado: L. A. M. - Apelada: T. M. - Apelado: H. S. e S. P. - Apdo/Apte: C. M. de B. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso do autor e não conheram do recurso adesivo dos réus C. M. de B. e R. G . V. U. Sustentação do Dr. Frederico Sabbag Grilo OAB/SP n.º 298328. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DO AUTOR E DOS RÉUS C. M. DE B. E R. G.RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA; DEVENDO, ASSIM, ENFRENTAR AS QUESTÕES RELEVANTES IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DO CASO” - ROL DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM QUE É TAXATIVO, DE MODO QUE A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES NELE PREVISTAS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL QUE ESTÁ AMPARADO NA ALEGADA “VIOLAÇÃO I) DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (JULGAMENTO EXTRA PETITA); II) DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO TRIBUNAL ARBITRAL; E III) DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO” ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA ARBITRAL INOCORRÊNCIA NÃO HOUVE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIALMENTE FORMULADO NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL HÁ NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL EXPRESSO PEDIDO DE “CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A PAGAREM AS MULTAS PREVISTAS NO ACORDO DE ACIONISTAS, EM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, SENDO QUE TAL REQUERIMENTO ESTAVA AMPARADO NA VIOLAÇÃO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL, DO ACORDO DE ACIONISTAS PELOS REQUERIDOS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO TRIBUNAL ARBITRAL NÃO CARACTERIZAÇÃO REQUERIDOS QUE, NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, APRESENTARAM SUAS DEFESAS, TIVERAM O DIREITO À TRÉPLICA RESPEITADO E, AINDA, APRESENTARAM PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS PELO TRIBUNAL ARBITRAL, A DEMONSTRAR A DEVIDA PARIDADE NO TRATAMENTO DAS PARTES DURANTE O DIÁLOGO PROCESSUAL, ASSIM COMO A DEVIDA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE REFUTASSE OS ARGUMENTOS E PROVAS PRODUZIDOS PELA CONTRAPARTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUMENTO QUE BEIRA A MÁ-FÉ DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA ARBITRAL VERIFICA-SE QUE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA, PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E JUSTIFICADO SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL ANÁLISE QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL É MATÉRIA QUE TRANSBORDA A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE O ERROR IN PROCEDENDO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL E NÃO O ERROR IN JUDICANDO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DOS RÉUS C. M. DE B. E R. G - CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HIPÓTESE INEXISTENTE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR QUE IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Paulo Lucena de Menezes (OAB: 100008/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Tiago Garcia Clemente (OAB: 180538/SP) - Roberto de Mello Severo (OAB: 23046/PR) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Lino Fernandes da Silva Junior (OAB: 270882/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012987-96.2015.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1012987-96.2015.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Jose Minervino - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) César Peixoto - Mantiveram a decisão colegiada. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PERCENTUAL DE REAJUSTE EM SEGURO SAÚDE COLETIVO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.715.798/ RS, 1.716.113/DF E 1.873.377/SP - TEMA 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - INVIABILIDADE, EM TESE, DO CONTROLE JUDICIAL NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS POR EMPRESAS MERCANTIS PRIVADAS, INTEGRANTES DO RAMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR, ATUANTES NO SETOR DA LIVRE INICIATIVA, SALVO VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO EM CADA HIPÓTESE CONCRETA - ELEVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 92,63% [60 A 69 ANOS] - FALTA DE LASTRO ATUARIAL IDÔNEO PARA O REAJUSTE APLICADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PERCENTUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 51, § 2.º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MANEIRA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TEMA REPETITIVO N. 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001717-34.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Hospital e Maternidade São Sebastião S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Mario Eigi Tanaka (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA MORTE DE FILHO MENOR, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, E QUE NÃO TERIA RECEBIDO O DEVIDO ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DEMANDADO, ORA RECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO QUE OBJETIVA (I) O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, NA MEDIDA EM QUE ESTARIA DISSOCIADA DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA COM A INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, (II) A REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO AUSÊNCIA DE NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL APTA, QUE DESCREVE NÍTIDA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO CORPO MÉDICO DO NOSOCÔMIO, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE, POUCO IMPORTANDO A SUGESTÃO DA GENITORA ACERCA DA NECESSIDADE DE SE MINISTRAR ESTA OU AQUELA DROGA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL: REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 75.000,00 A CADA UM DOS AUTORES, EIS QUE A DESÍDIA CONSTATADA “CONTRIBUIU” PARA O FALECIMENTO, MAS NÃO FOI A SUA CAUSA. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Abdalla Ferraz (OAB: 136692/SP) - Joaquim Salvador Siqueira (OAB: 101014/SP) - Daniela Sanae Kiyomoto (OAB: 256874/SP) - João Fernando Ribeiro (OAB: 196473/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010284-92.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Iran Mare Vieira Hirano - Apelado: Cassio Henrique dos Santos e outros - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU INCORRETAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES. INCONFORMISMO POR PARTE DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE FORAM APRECIADAS E RECHAÇADAS PELO LAUDO COMPLEMENTAR, POIS NÃO SE ENCONTRAM RESPALDADAS NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252 DO RI DO TJ/SP). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Calixto Bartolomeu Simoni (OAB: 27191/SP) - Paulo Boucos (OAB: 46904/SP) - Edegar Sebastiao Tomazini (OAB: 53052/SP) - Italo Delsin (OAB: 20824/SP) - Enil Fonseca (OAB: 22345/SP) - Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0149786-66.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agrenco do Brasil S/A (massa falida) - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Apelado: Bradesco Seguros S/A e outro - Apelado: TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Não conheceram do recurso de apelação interposto pela autora e negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO RELATIVO A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL QUE ENVOLVEU TRÊS DIRETORES DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TEOR DA R. SENTENÇA EM 10/09/2018. OPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM 27/09/2018. TEMPESTIVIDADE.LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESENTE. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CPC, ART. 178, CAPUT). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEFINIU SER AMPLO O INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, ARTS. 179, II E 996, CAPUT).PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA APROVADO EM 19/03/2009 E HOMOLOGADO EM 18/06/2009. FALÊNCIA DA AUTORA DECRETADA EM 14/08/2013. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 11.101/05 NÃO PREVÊ TAL TIPO DE INTERVENÇÃO, DE FORMA OBRIGATÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. RESULTADO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADAS. NÃO CONHECIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina de Almeida (OAB: 100809/SP) - Meire Cristina Saturnino da Silva (OAB: 276591/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Andréia Mesquita da Silva (OAB: 15209/MT) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003531-43.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1003531-43.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Acácio Ferro e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDIA PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. SUSPENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA PELO STF, COM POSTERIOR JULGAMENTO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI 9.494/1997, QUE LIMITAVA A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NESSE TIPO DE AÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO, APRECIANDO O TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000972-34.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1000972-34.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria José Barbi Abujamra (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001498-83.2016.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001498-83.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Franceli Nobre Franco Borrasca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Dorival Bueno da Costa Junior (OAB: 263850/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006910-70.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1006910-70.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: I. M. G. D. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de P. e S. L. de S. LTDA - Apelado: D. G. N. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERENTE QUE ACUSA DANOS MATERIAIS DEVIDOS A FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO O MECÂNICO CORREQUERIDO COM IMPROCEDÊNCIA TOCANTE À CORREQUERIDA OFICINA MECÂNICA. APELO DO AUTOR PRETENDENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU APENAS ENTRE O AUTOR E O MECÂNICO, NA FORMA PARTICULAR, SEM ENVOLVER O NOME DA OFICINA. DANOS QUE DIZEM RESPEITO À CONDUTA EXCLUSIVA DO CORREQUERIDO MECÂNICO, A QUEM FORAM ENCAMINHADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR, SEM LIAME CAUSAL EM RELAÇÃO À OFICINA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FAVOR DO ADVOGADO DA REQUERIDA OFICINA MECÂNICA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) (Causa própria) - Welington Ladislau Junior (OAB: 376313/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002347-60.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002347-60.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Maria Aparecida da Silva Raymundo (Justiça Gratuita) - Apelada: Lourdes Maria de Arruda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ATAQUE DE CÃES DA PARTE RÉ À CADELA DE ESTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, DENTRO DO CONDOMÍNIO ONDE AMBAS AS PARTES RESIDEM. DEVER DE CUIDADO, GUARDA E VIGILÂNCIA DO DETENTOR DOS ANIMAIS QUE CONSEGUIRAM ESCAPAR DA RESIDÊNCIA, ATACANDO A CACHORRA DA PARTE AUTORA NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ART. 936 DO CC. DANO MATERIAL REPARADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA AO VER O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SER ATACADO E LESIONADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00 SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) - Katia Marques do Nascimento (OAB: 277665/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002449-80.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002449-80.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Instituto das Irmas de Santa Marcelina - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos, com efeito modificativo, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO ORA EMBARGADO E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA. O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONTUDO, MENCIONOU QUE A CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA FORA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. NO ARESTO CONSTOU, ADEMAIS, QUE, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, OS HONORÁRIOS FORAM MAJORADOS DE 15 PARA 18% SOBRE O VALOR DA CAUSA.DE RIGOR, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA O FIM DE SANAR OS VÍCIOS, DEVENDO CONSTAR COMO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E, QUANTO À MAJORAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE SE DÊ NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, EM 1% SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS I E II DO §3º DO MESMO ARTIGO DO CPC.ACOLHEM-SE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001035-33.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1001035-33.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA/SP - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE DA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI ESSE TRIBUTO ESTÁ SITUADO EM LOCAL DESPROVIDO DOS MELHORAMENTOS E INFRAESTRUTURAS PREVISTAS NO § 1º DO ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) NEM PODE SER CONSIDERADO COMO URBANO, POIS NÃO CONSISTE EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTES DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDÚSTRIA OU AO COMÉRCIO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PRETENSÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA QUE SEJA DECLARADO INEXIGÍVEL O IPTU SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA E A CONSEQUENTEMENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO PUGNA PELA UTILIZAÇÃO DO SOBREDITO LAUDO PERICIAL COMO PROVA EMPRESTADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. OS LOTES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA SOBRE O QUAL O EMBARGADO/APELANTE COBRA O IPTU ESTÃO RELACIONADOS EM SUAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS COMO CHÁCARAS URBANAS, SEM BENFEITORIAS, SITUADAS NA FAZENDA PALMEIRAS (LOTES 7, 8, 9, 10, 16, 17 E 18 DA QUADRA 7).ALÉM DO MAIS, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, AS FOTOGRAFIAS (LAUDO PERICIAL) TAMBÉM CORROBORARAM COM AS CONCLUSÕES DO SR. PERITO, ASSIM, COMPROVAM QUE AS PROPRIEDADES DA EMPRESA EMBARGANTE/RECORRIDA, SITUAM-SE, EM ÁREA DESPROVIDA DE ARRUAMENTO ASFÁLTICO, MEIO-FIO OU CALÇAMENTO, COM CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS; ABASTECIMENTO DE ÁGUA; SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS; REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM OU SEM POSTEAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR.ASSIM, CONFORME O § 1º DO ART. 32 DO CTN, AS PROPRIEDADES DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA NÃO ESTÃO SUJEITAS À REGRA DE INCIDÊNCIA DO IPTU.A SÚMULA Nº 626 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DISPÕE QUE “A INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA PELA LEI LOCAL COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN”.LEVANDO EM CONTA QUE A PROPRIEDADE DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ÁREA URBANA, NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 32 DO CTN, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FATO GERADOR DO IPTU.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 13.279,38), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENOU O EMBARGADO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS EVENTUALMENTE ADIANTADAS PELA EMBARGANTE, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, FICANDO ESTES ÚLTIMOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, CPC.).”, TOTALIZANDO-SE 20%.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1023880-35.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1023880-35.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: M. de G. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MICOFENOLATO DE MOFETILA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. PRESCRIÇÃO OFF LABEL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MICOFENOLATO DE MOFETILA”. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O INFANTE, QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA SEU TRATAMENTO. VIABILIDADE DO SEU USO OFF LABEL. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. ASTREINTES QUE COMPORTAM DIMINUIÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS).6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Milton Dota Junior (OAB: 23190O/MT) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002174-93.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1002174-93.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. P. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. 1. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS EDUCANDOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; ARTIGO 59, III, DA LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). PROFISSIONAL QUE DEVE TER ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA PARA ATENDIMENTO A MENORES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU PROFESSORES CAPACITADOS PARA EFETIVA INTEGRAÇÃO DESSES EDUCANDOS NAS CLASSES REGULARES. 4. PROFESSOR DE APOIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DO CUIDADOR OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024340-32.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-24

Nº 1024340-32.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: J. E. O. - Apelante: R. R. P. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao apelo da menor, permitindo-se o compartilhamento do atendimento com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que a adolescente.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS DISPONIBILIZAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90) DIREITO À EDUCAÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS REJEITADA SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAMINA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES APRESENTADAS DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CUIDADOR QUE TEM POR FUNÇÃO COLABORAR COM A EVOLUÇÃO E O BEM-ESTAR DA MENOR NO AMBIENTE ESCOLAR, ENQUANTO CABE AO PROFESSOR AUXILIAR O MISTER PEDAGÓGICO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DESPROVIDO APELO DA MENOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309